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DIREITO
CONSTITUCIONAL
Profª. Liz Rodrigues
Direitos Sociais
Direitos Sociais – Parte 3
Direitos Sociais
- Direitos individuais e coletivos dos trabalhadores: direitos previstos
do art. 7º ao art. 11, em rol exemplificativo.
- São direitos dos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e, após a EC
n. 72/13, dos trabalhadores domésticos (com algumas exceções).
- Destinatários: trabalhadores subordinados, assalariados e que
prestam pessoalmente serviços de caráter permanente (Novelino).
Direitos Sociais
- Trabalhadores autônomos e prestadores de serviço eventuais: não
tem direito às mesmas proteções.
- Empregados domésticos: são os que prestam serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoa e de finalidade não-
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por
mais de dois dias por semana (art. 1º, Lei Complementar n.
150/15).
Direitos Sociais
- Trabalhador avulso: trabalhador que, sindicalizado ou não, presta
serviços às empresas intermediados por suas respectivas entidades
sindicais ou órgãos gestores de mão-de-obra (veja a Lei n.
8.630/93).
- Não há vínculo empregatício propriamente dito: a relação é
triangular (trabalhador-sindicato-empresa). O rol de trabalhadores
avulsos está previsto no art. 11 do Decreto n°80.271/77.
Direitos Sociais
- Os direitos individuais do trabalhador (art. 7º, CF/88) podem ser
agrupados em diversas categorias:
- Proteção da relação de emprego:
Art. 7º, I, CF/88: “relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Direitos Sociais
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei”;
- Despedida arbitrária: não tem motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
Direitos Sociais
- Despedida sem justa causa: está fora do rol de situações previstas
no art. 482 da CLT.
- Se isso acontecer, o empregado tem direito a uma indenização.
- Enquanto a lei complementar regulamentadora não é criada,
aplica-se o art. 10, I do ADCT (a título de indenização, serão pagos
40% dos depósitos feitos, durante o contrato de trabalho, na conta
vinculada do trabalhador ao FGTS).
Direitos Sociais
- Seguro desemprego: benefício previdenciário temporário pago ao
empregado despedido sem justa causa. São de 3 a 5 parcelas,
calculadas sobre as faixas de salário médio.
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: fundo de reserva criado
para a proteção do trabalhador que, demitido sem justa causa, será
amparado pelos recursos depositados em uma conta vinculada ao
seu contrato de trabalho.
Direitos Sociais
- Aviso prévio: protege as partes contra a ruptura inesperada do
contrato de trabalho.
- É proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias
(há exceções e regras especiais).
- Para o empregado, após o primeiro ano de serviço, a cada ano
trabalhado devem ser acrescidos três dias ao tempo de aviso
prévio, até o máximo de 90 dias (Lei n. 12.506/11).
Direitos Sociais
- Proteção contra riscos no trabalho:
Art. 7º, XXII, CF/88: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa”.
Direitos Sociais
- Acidente do trabalho: ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte ou perda/redução (permanente ou temporária)
da capacidade laborativa (art. 19, Lei n. 8.213/91).
- CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Direitos Sociais
- Estabilidade: o trabalhador que participa da CIPA tem estabilidade
– é vedada a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa.
- A estabilidade dura do registro da candidatura até um ano após o
fim do mandato (art. 10, II, a do ADCT).
- O empregador é responsável por fornecer os EPI e fiscalizar a sua
utilização.
Direitos Sociais
- Seguro contra acidentes de trabalho: também é de
responsabilidade do empregador.
- Se o acidente ocorrer por dolo ou culpa do empregador,
ele também será obrigado a arcar com as indenizações
cabíveis.
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