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8/4/2019 Extraterritorialidade Da Lei Penal 2008[1]
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EXTRATERRITORIALIDADE DA
LEI PENALPUCRS
Faculdade de DireitoDireito Penal I 2008/1
Prof.ª Lenôra Azevedo de Oliveira
8/4/2019 Extraterritorialidade Da Lei Penal 2008[1]
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Extraterritorialidade
da lei penal brasileira
São exceções ao princípio daterritorialidade, presente no artigo 5º do
Código Penal São previsões de tutela do Direito Penal
Brasileiro para crimes praticados fora do
território brasileiro Hipóteses: extraterritorialidade
incondicionada e condicionada
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Extraterritorialidade Incondicionada
Aplica-se a lei brasileira a crimesocorridos fora do território brasileiro semqualquer condição
Fundamento: princípio da defesa eprincípio da universalidade
Hipótese prevista no inciso I do artigo 7ºdo Código Penal
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Extraterritorialidade IncondicionadaPrincípio da Defesa
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, emboracometidos no estrangeiro:
I - os crimes:a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do
Distrito Federal, de Estado, de Território, deMunicípio, de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação instituídapelo Poder Público;c) contra a administração Pública, por quem está a
seu serviço;
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Extraterritorialidade IncondicionadaPrincípio da Universalidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: d) de genocídio, quando o agente for
brasileiro ou domiciliado no BrasilObs.: crime de genocídio: praticado contra comunidades
ou grupo étnico, racial ou religioso
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Extraterritorialidade Incondicionada
A aplicação da lei brasileira ocorreindependentemente da concordância dopaís onde o crime se deu
Pode ser julgado à revelia Mesmo tendo sido julgado no estrangeiro,
pode ser julgado novamente no Brasil
A pena, caso tenha sido cumprida noestrangeiro, poderá ser compensada noBrasil, conforme artigo 8º do Código
Penal
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Extraterritorialidade Condicionada
Aplica-se a lei brasileira a crimesocorridos fora do território brasileiro,desde que respeitadas algumascondições
Fundamento: evitar a impunidade Hipóteses previstas no inciso II do artigo
7º do Código Penal
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Extraterritorialidade Condicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, emboracometidos no estrangeiro
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigoua reprimir (Princípio da Justiça Universal);
b) praticados por brasileiro (Princípio da Personalidade Ativa);
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,quando em território estrangeiro e aí não sejam
julgados (Princípio da Representação).
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Extraterritorialidade CondicionadaQuais São As Condições e Onde Estão Previstas? no § 2º do Art. 7ºdo CP
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileiradepende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;b) ser o fato punível também no país em que foi
praticado;c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou
não ter aí cumprido a pena;e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou,por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,segundo a lei mais favorável
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Extraterritorialidade Condicionada
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também aocrime cometido por estrangeiro contrabrasileiro fora do Brasil, se, reunidas ascondições previstas no parágrafoanterior:
a) não foi pedida ou foi negada a
extradição;b) houve requisição do Ministro da Justiça. Princípio da Personalidade Passiva ou
Nacionalidade Passiva.
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Extradição
Entrega do delinqüente por um Estado aoutro, que tem competência para julgá-lo e executar a sanção penal.
A lei brasileira não concede extradição:
c) para nacionais (inciso LI do art. 5º daCF/88)
d) Crimes políticos ou de opinião (inciso LIIdo art. 5º da CF/88)
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Extradição Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
Art. 77. Não se concederá a extradição quando:(Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidadeverificar-se após o fato que motivar o pedido;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou
no Estado requerente; III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime
imputado ao extraditando; IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a
1 (um) ano; V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido
condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar opedido; VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira
ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime político; e VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente,
perante Tribunal ou Juízo de exceção.
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Extradição Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
Art. 77
§ 1° A exceção do item VII não impedirá a extradiçãoquando o fato constituir, principalmente, infração da leipenal comum, ou quando o crime comum, conexo ao
delito político, constituir o fato principal.§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal, a apreciação do caráter da infração.§ 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de
considerar crimes políticos os atentados contra Chefesde Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atosde anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro depessoa, ou que importem propaganda de guerra ou deprocessos violentos para subverter a ordem política ou
social.
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Estatuto do Estrangeiro
DEPORTAÇÃO Art. 57 e seg. Saída obrigatória do
estrangeiro do país São medidas
administrativas ecompulsórias
Casos de estada irregular
de estrangeiro no país
EXPULS O Art. 65 e seg. atentado contra a
segurança nacional, a
ordem política ou social, atranqüilidade oumoralidade pública e aeconomia popular, ou cujoprocedimento o tornenocivo à conveniência eaos interesses nacionais
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Súmulas do STF
Súmula 1: é vedada a expulsão deestrangeiro casado com brasileira, ou quetenha filho brasileiro, dependente da
economia paterna.Súmula 421: não impede a extradição a
circunstância de ser o extraditando
casado com brasileira ou ter filhobrasileiro
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