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-Actividade social (980)

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Códigos Comerciais

Artigos 405º, 230º, 67º

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Artigo 405º

• (Registo da constituição)• Para efeitos do registo, o acto constitutivo é

consubstanciado pela acta da assembleia constitutiva e respectiva lista de presenças.

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Artigo 230º• (Acção de anulação)

• 1. Tem legitimidade para impugnar uma deliberação:• a) Qualquer sócio que nela tenha participado, a menos que tenha votado no

sentido que obteve vencimento;• b) Qualquer sócio que tenha sido irregularmente impedido de participar na

assembleia, ou que nesta não tenha comparecido tendo ela sido irregularmente convocada;

• c) O órgão de fiscalização;• d) Qualquer administrador ou membro do órgão de fiscalização, se a execução da

deliberação puder fazer incorrer qualquer deles em responsabilidade penal ou civil.

• 2. O prazo para a prepositiva da acção de anulação é de 20 dias contados a partir:• a) Da data em que a deliberação foi tomada;• b) Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se foi irregularmente

impedido de participar na assembleia ou se esta foi irregularmente convocada.

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Artigo 67º

• (Registo da proposição de gerência)• 1. A proposição de gerência está sujeita a registo.• 2. Enquanto não for registada, a proposição de

gerência reputa-se geral e compreensiva de todo e qualquer acto necessário ou conveniente ao exercício da empresa e as respectivas limitações não são oponíveis a terceiros, salvo se estes as conheciam no momento da celebração do negócio.

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código comercial os artigos 405º, 230º, 67º

• Actividade social (980)O artigo 405º,do código comercial diz que para se efectuar

qualquer registo é preciso realizar uma assembleia onde estejam os membros que façam parte da organização.

O artigo 230º do código comercial, diz que qualquer sócio que não tenha sido informado de alguma mudança ocorrida na associação, ou impedido de participar em alguma reunião, pode impugnar uma deliberação de acção de anulação.

O artigo 67º do código comercial, diz que os membros da sociedade em questão, têm de fazer registo da proposição de gerência.

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Código Civil

Artigos 6º, 67º, 8º

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Artigo 6º

• (Pessoas colectivas)• As disposições dos artigos 157º a 194º do

novo Código Civil não prejudicam as normas de direito

• público contidas em leis administrativas.

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ARTIGO 67º• (Falsidade do registo)• A falsidade do registo só pode consistir em:• a) A assinatura de algum dos intervenientes não ser

da autoria da pessoa a quem é atribuída;• b) Ter sido viciado por forma, a induzir em erro acerca

do facto registado ou da identidade das partes;• c) Apresentar-se como fixação de um facto que nunca

ocorreu;• d) Apresentar-se como transcrição de um título

inexistente.

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ARTIGO 8º

(Privilégios creditórios e hipotecas legais)• 1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em

acções pendentes, os privilégios e hipotecas legais• que não sejam concedidos no novo Código Civil,

mesmo quando conferidos em legislação especial.• 2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais

concedidos ao Estado ou a outras pessoas• colectivas públicas, quando se não destinem à

garantia de débitos fiscais.

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Código civil Artigos 6º,67º,8º

• Artigo 6º, diz este artigo que o facto de não conhecer as leis ou interpreta-las mal não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das suas sanções.

• Artigo 67º, diz o artigo que a falsidade de registo acontece quando alguém assina por outrem ou por apresentação de um facto que nunca ocorreu, ou mesmo por apresentação de um título inexistente.

• Artigo 8º, diz o artigo que o tribunal não pode negar-se a julgar alegando dúvidas acerca do facto em litígio. Nas decisões a proferir o julgador terá em consideração todos os casos, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito.

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CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

• Artigo 1º, 472.º, 259.º

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Artigo 1º

(Âmbito geral de aplicação)

• 1. A presente lei aplica-se às sociedades comerciais. • 2. São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a

prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.

• 3. As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no número anterior.

• 4. As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no n.º 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei.

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Artigo 47º

• (Efeitos da anulação do contrato) • O sócio que obtiver a anulação do contrato, nos casos

do n.º 2 do artigo 45.º e do artigo 46.º, tem o direito de reaver o que prestou e não pode ser obrigado a completar a sua entrada, mas, se a anulação se fundar em vício da vontade ou usura, não ficará liberto, em face de terceiros, da responsabilidade que por lei lhe competir quanto às obrigações da sociedade anteriores ao registo da acção ou da sentença.

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Artigo 259º

(Competência da gerência)• Os gerentes devem praticar os actos que

forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.

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Códigos das Sociedades Comerciais

Artigo 1º, 47º, 259º • Artigo 1º, diz o artigo que: são sociedades comerciais aquelas

que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo ou de sociedade por quotas.

• Artigo 47º, diz o artigo que o sócio tem o direito de rever o que investiu e não pode ser obrigado a completar a entrada. Mas, se a anulação se fundar em vícios de vontade não ficará liberto de responsabilidade que por lei lhe for imposta quanto à obrigação da sociedade anterior e ao registo da acção de sentença.

• Artigo 259º, diz o artigo que os gerentes devem praticar os actos que forem necessários para bem da organização, mas sempre respeitando a opinião dos sócios.

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Trabalho realizado por

Lina e Ana Sofia