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1. OE 2014 (IRS) A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 175.º) não veio introduzir alterações muito significativas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Assim, quer a tabela de IRS, como os escalões de rendimentos, as taxas aplicáveis, as deduções à coleta e os benefícios fiscais mantêm os mesmos valores de 2013. As principais alterações em sede de IRS são as seguintes: Relativamente aos seguros de saúde ou de doença, os mesmos deixam de ser considerados rendimentos do trabalho, sujeitos a tributação, os prémios suportados pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a sua atribuição dos mesmos tenha caráter geral. Anteriormente, os prémios de seguros de saúde ou doença, em benefício dos familiares dos trabalhadores eram considerados rendimentos do trabalho, se pudessem ser individualizados. Se o benefício não for individualizável, os seus encargos não são dedutíveis em IRC. Quanto aos rendimentos resultantes da partilha, derivados da liquidação de sociedades, os mesmos são agora qualificados como mais-valias. Até à entrada em vigor desta alteração, os rendimentos resultantes da partilha podiam qualificar-se como mais-valias ou como rendimentos de aplicação de capitais. O Código do IRS integra agora expressamente, na definição de mais-valia, os ganhos resultantes da extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais, decorrente da alteração referida. Há ainda a realçar a alteração à tributação autónoma de encargos com viaturas automóveis de passageiros ou mistas. Até agora, os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas eram tributados autonomamente à taxa de 10%, não relevando o custo de aquisição. Esta taxa podia ser reduzida para 5% em função dos níveis de emissão de CO2. Com o OE para 2014, mantém-se a taxa de tributação autónoma em 10%, mas passa a aplicar a mesma a viaturas com um custo de aquisição inferior a 20.000 euros, agravando-a para 20% quando se trate de viaturas com um custo de aquisição superior. 2. OE 2014 (Regime simplificado em IRS) O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 – Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigos 175.º, 177.º) veio introduzir algumas alterações ao regime de tributação simplificado de tributação em IRS dos trabalhadores independentes, ou seja, no âmbito da categoria B.

1. OE 2014 (IRS) · 2014-01-21 · 1. OE 2014 (IRS) A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 175.º) não veio introduzir alterações

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Page 1: 1. OE 2014 (IRS) · 2014-01-21 · 1. OE 2014 (IRS) A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 175.º) não veio introduzir alterações

1. OE 2014 (IRS)

A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,

artigo 175.º) não veio introduzir alterações muito significativas em sede de Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Assim, quer a tabela de IRS, como os escalões de rendimentos, as taxas aplicáveis, as deduções

à coleta e os benefícios fiscais mantêm os mesmos valores de 2013.

As principais alterações em sede de IRS são as seguintes:

Relativamente aos seguros de saúde ou de doença, os mesmos deixam de ser

considerados rendimentos do trabalho, sujeitos a tributação, os prémios suportados

pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em benefício dos seus

trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a sua atribuição dos mesmos tenha

caráter geral.

Anteriormente, os prémios de seguros de saúde ou doença, em benefício dos familiares

dos trabalhadores eram considerados rendimentos do trabalho, se pudessem ser

individualizados. Se o benefício não for individualizável, os seus encargos não são

dedutíveis em IRC.

Quanto aos rendimentos resultantes da partilha, derivados da liquidação de sociedades,

os mesmos são agora qualificados como mais-valias. Até à entrada em vigor desta

alteração, os rendimentos resultantes da partilha podiam qualificar-se como mais-valias

ou como rendimentos de aplicação de capitais.

O Código do IRS integra agora expressamente, na definição de mais-valia, os ganhos

resultantes da extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas

ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais,

decorrente da alteração referida.

Há ainda a realçar a alteração à tributação autónoma de encargos com viaturas

automóveis de passageiros ou mistas. Até agora, os encargos com viaturas ligeiras de

passageiros ou mistas eram tributados autonomamente à taxa de 10%, não relevando

o custo de aquisição. Esta taxa podia ser reduzida para 5% em função dos níveis de

emissão de CO2. Com o OE para 2014, mantém-se a taxa de tributação autónoma em

10%, mas passa a aplicar a mesma a viaturas com um custo de aquisição inferior a 20.000

euros, agravando-a para 20% quando se trate de viaturas com um custo de aquisição

superior.

2. OE 2014 (Regime simplificado em IRS)

O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 – Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigos

175.º, 177.º) veio introduzir algumas alterações ao regime de tributação simplificado de

tributação em IRS dos trabalhadores independentes, ou seja, no âmbito da categoria B.

Page 2: 1. OE 2014 (IRS) · 2014-01-21 · 1. OE 2014 (IRS) A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 - Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 175.º) não veio introduzir alterações

Uma das alterações prende-se com o aumento do limite a partir do qual os contribuintes deixam

de estar abrangidos pelo regime simplificado de tributação.

Assim, ficam abrangidos por este regime, caso não optem pelo regime de contabilidade

organizada, os sujeitos passivos que no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no

período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos da

categoria B de 200.000 euros.

Anteriormente esse limite era de 150.000 euros.

Outra alteração diz respeito aos coeficientes aplicáveis a este regime, que na prática implicam

um alargamento da base tributável.

Assim, são os seguintes os coeficientes aplicáveis aos rendimentos a seguir discriminados:

vendas de mercadorias e produtos, e prestações de serviços no âmbito de atividades

hoteleiras e similares, restauração e bebidas – 0,15 (anteriormente era 0,20);

rendimentos de atividades profissionais tais como advogados, arquitetos, engenheiros,

médicos, artistas, desenhadores, escultores, contabilistas, economistas, etc. – 0,75

(mantém-se);

rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização

temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações

respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico –

0,95 (anteriormente era de 0,75);

rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos

empresariais e profissionais – 0,95 (anteriormente era de 0,75);

rendimentos provenientes do resultado positivo de rendimentos prediais - 0,95 (hoje é

de 0,75);

rendimentos provenientes do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes

incrementos patrimoniais - 0,95 (anteriormente era de 0,75);

subsídios destinados à exploração – 0,10 (anteriormente era de 0,20).

De referir que, até 31 de janeiro de 2014, os sujeitos passivos do IRS enquadrados no regime

simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada.

3. OE 2014 (Segurança Social)

O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 – Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo

171º), altera várias normas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social.

3.1 Comunicação da admissão de trabalhadores

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Assim, relativamente à comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social, esta

obrigação passa a ser cumprida exclusivamente pela Internet, no portal da segurança social

direta, exceto relativamente aos trabalhadores do serviço doméstico, cuja comunicação pode

ser efetuada através de qualquer meio escrito.

Por outro lado, as pessoas singulares que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador, passam

a estar obrigadas a apresentar declaração exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.

3.2 Prestação com caráter de regularidade

Por outro lado, clarifica-se o conceito de regularidade, relevante para efeitos de determinação

da base de incidência contributiva, ou seja, das prestações atribuídas pelas entidades

empregadoras sujeitas a contribuições para a segurança social.

Assim, passa a considerar-se que uma prestação tem caráter de regularidade quando, para além

de constituir direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios

objetivos e gerais, ainda que condicionais, para que este possa contar com o seu recebimento,

a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos. Na sua redação

atual, a norma não refere qualquer período mínimo relativo à concessão da prestação.

Ou seja, uma prestação que cumpra estes requisitos e seja atribuída, no mínimo, de cinco em

cinco anos passa a ser considerada regular. Já não será regular se for atribuída de seis em seis

anos.

3.3 Trabalhadores Independentes

Nos termos da redação atual do Código, são abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores

independentes os cônjuges das pessoas singulares que exerçam atividade profissional por conta

própria, desde que a atividade profissional em causa seja exercida por ambos com caráter de

regularidade e de permanência. A Proposta governamental alarga a sua aplicação às pessoas

que vivem em união de facto.

Por outro lado, é restringido o conceito de entidade contratante. De acordo com a redação atual,

são consideradas entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com

atividade empresarial que no mesmo ano civil beneficiem de pelo menos 80% do valor total da

atividade de trabalhador independente.

De acordo com a proposta, a qualidade de entidade contratante apenas será apurada

relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da

obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços de

montante igual ou superior a seis vezes o valor do IAS, o que se traduz num rendimento de

2.515,32 euros.

Por outro lado, os trabalhadores independentes que tenham auferido menos de 2.515,32 euros

passam a estar isentos de contribuições para a segurança social.

4. OE 2014 (Caixa postal de Segurança Social)

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O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 - Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigos

171º, nº 2, e 244º) introduz várias alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, destacando-se a criação de uma nova obrigação para os

contribuintes da Segurança Social.

Assim, passam a ser obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço

público de caixa postal eletrónica:

as entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade

empresarial;

as entidades contratantes;

os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da

obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º

escalão.

No entanto, esta obrigação vai ainda ser objeto de regulamentação.

A criação desta caixa eletrónica está diretamente ligada a uma autorização legislativa constante

deste OE 2014, que pretende permitir que o Governo legisle no âmbito das notificações e

citações eletrónicas efetuadas pela Segurança Social.

Assim, estarão abrangidas as notificações e citações por transmissão eletrónica de dados através

dos sistemas informáticos declarativos geridos pela segurança social.

Deverá passar a ser possível efetuar notificações e citações por transmissão eletrónica de dados

no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva do sistema previdencial de

segurança social ou do processo executivo.

O Governo determinará nessa legislação que criar:

que o valor jurídico das notificações e citações efetuadas através do serviço de caixa

postal eletrónica têm valor jurídico igual ao das notificações ou citações remetidas por

via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os

casos;

os requisitos a que deve obedecer a autenticação da assinatura de atos praticados por

meios eletrónicos sujeitos a notificação;

as regras relativas ao momento em que se considera feita a notificação ou a citação.

5. OE 2014 (Membros de órgãos estatutários)

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De acordo com o Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro - OE

2014, artigo 171º), o limite máximo mensal da base incidência aplicável aos membros de órgãos

estatutários é eliminado.

O limite anteriormente em vigor, igual a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) -

5.030,64 euros, desaparece. Isto significa que as contribuições passam a incidir sobre o valor das

remunerações efetivamente auferidas em cada uma das entidades em que exerçam atividade.

Mantém-se o limite mínimo mensal da base de incidência correspondente ao valor do IAS -

419,22 euros.

No entanto, esse limite mínimo deixa de ser aplicado nos casos de acumulação da atividade de

membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em

regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista, desde que o valor da

base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual

ou superior ao valor do IAS.

6. OE 2014 (Segurança social de agricultores e microprodutores)

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi alterado

pelo Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 152º), na

norma que define as situações excluídas do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores

independentes.

Assim, para efeitos de segurança social, não são considerados trabalhadores independentes:

os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas

desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização da

exploração se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao

consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares, acrescentando-se

agora que os rendimentos da atividade não podem ultrapassar o montante anual de

1.676,88 euros (quatro vezes o IAS);

os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de

eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos

sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio;

os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola

Comum (PAC) de montante anual inferior a 1.676,88 euros (quatro vezes o valor do IAS)

e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime

dos trabalhadores independentes.

7. OE 2014 (Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego)

O Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº 83- C/2013, de 31 de dezembro, artigos 115º e 116º),

estabeleceu que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das

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eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição, e prevê ainda a

majoração do montante do subsídio de desemprego em determinadas situações.

Esta contribuição funciona da seguinte forma:

5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença

- mas não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de

duração inferior ou igual a 30 dias;

6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da

eventualidade de desemprego - não se aplica às situações de majoração do subsídio de

desemprego.

No entanto, a aplicação desta taxa não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo

das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.

Esta contribuição reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo deduzida pelas instituições de segurança

social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema

previdencial.

O montante diário do subsídio de desemprego, é majorado em 10% nas situações seguintes:

quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união

de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a

cargo – nesta situação, a majoração é de 10% para cada um dos beneficiários;

quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de

desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Esta majoração tem de ser requerida.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser

titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego

subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação

social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação

ao outro beneficiário.

A majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

Estas regras aplicam-se aos beneficiários:

que se encontrem a receber subsídio de desemprego no dia 1 de janeiro de 2014;

cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes

de decisão por parte dos serviços competentes;

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que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante a

vigência da norma.

8. OE 2014 (Benefício fiscal ao reinvestimento de lucros e reservas)

O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 - Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 208º),

veio criar um novo regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de pequenas e médias

empresas - a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem

como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que

exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que

preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

Sejam pequenas e médias empresas;

Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização

contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Este benefício fiscal traduz-se na possibilidade de deduzir à coleta do IRC, nos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam

reinvestidos em ativos elegíveis, no prazo de dois anos contado a partir do final do período de

tributação a que correspondam os lucros retidos.

Para efeitos da dedução o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período

de tributação, é de 5 000 000 euros, por sujeito passivo, até à concorrência de 25% da coleta do

IRC.

Em caso de aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução

efetua-se ao montante apurado com base na matéria coletável do grupo, sendo feita até 25%

do montante atrás mencionado e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada

período de tributação, o limite de 25% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou

as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de

sociedades.

Para efeitos de dedução, consideram-se ativos elegíveis, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em

estado de novo, com exceção de:

Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas

minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria

extrativa;

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Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando

afetos a atividades produtivas ou administrativas;

Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;

Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração

turística;

Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público–

privada celebrados com entidades do setor público.

Considera-se investimento realizado em ativos elegíveis o correspondente às adições,

verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis e bem assim o que, tendo a

natureza de ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições

aos investimentos em curso, não se considerando as adições de ativos que resultem de

transferências de investimentos em curso.

Os ativos elegíveis em que seja concretizado o reinvestimento dos lucros retidos devem ser

detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um

período mínimo de cinco anos.

Este benefício fiscal não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento

elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.

Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de

reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos. Esta reserva

especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício

posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Em termos de obrigações acessórias esta dedução é justificada por documento a integrar o

processo de documentação fiscal que identifique discriminadamente, o montante dos lucros

retidos e reinvestidos, as despesas de investimento em ativos elegíveis, o respetivo montante e

outros elementos considerados relevantes. Além disso, a contabilidade dos sujeitos passivos de

IRC beneficiários da DLRR deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da

dedução, através de menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração

de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Em termos de sancionatórios, a não concretização da totalidade do investimento nos termos

deste regime até ao termo do prazo de dois anos, implica a devolução do montante de imposto

que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos,

ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar, relativo ao segundo período de

tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.

Por sua vez, a não constituição da reserva especial implica a devolução do valor de imposto que

deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado ao montante de imposto a pagar relativo ao

segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios

majorados em 15%.

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9. OE 2014 (Empresas reestruturadas)

A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº 83- C/2013, de 31 de dezembro - OE 2014, artigo

206º), ao contrário do que estava inicialmente previsto na proposta governamental, altera a

norma relativa à reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de

acordos de cooperação.

Assim, as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de

natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em

resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, podem obter os seguintes

benefícios:

isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, relativamente

aos imóveis não destinados a habitação, necessárias às operações de reestruturação ou

aos acordos de cooperação;

isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão dos imóveis referidos na alínea

anterior, ou à constituição, aumento de capital ou do ativo de uma sociedade de capitais

necessários às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;

isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela

prática dos atos inseridos nos processos de reestruturação ou de cooperação.

Este regime é aplicável às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação que

envolvam empresas com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro

Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Estado em relação ao qual vigore uma

convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital, celebrada com

Portugal, com exceção das entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com regimes

de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria

do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Estes benefícios são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área

das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento

das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à

data de apresentação a registo dos atos necessários às operações de reestruturação ou dos

acordos de cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respetivos

efeitos jurídicos.

Este requerimento deve conter expressamente a descrição das operações de reestruturação ou

dos acordos de cooperação a realizar e ser acompanhado do projeto de fusão ou cisão, quando

este seja exigido nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e do estudo demonstrativo

das vantagens económicas da operação.

Os requerimentos apresentados pelos interessados devem, ainda, ser acompanhados da

decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a notificação.

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Nos casos em que as operações de reestruturação ou cooperação precedam o despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças, as empresas interessadas podem

solicitar o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que

comprovadamente tenham suportado, no prazo de três meses a contar da data da notificação

do referido despacho.

Consideram-se operações de reestruturação apenas as seguintes:

a fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas;

a incorporação por uma sociedade do conjunto ou de um ou mais ramos de atividade

de outra sociedade;

a cisão de sociedade, através da qual:

uma sociedade destaque um ou mais ramos da sua atividade para com eles

constituir outras sociedades ou para os fundir com sociedades já existentes,

mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade; ou

uma sociedade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes

que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo

cada uma delas destinada a constituir uma nova sociedade ou a ser fundida com

sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades,

separadas por idênticos processos e com igual finalidade.

Tal como anteriormente previsto, consideram-se acordos de cooperação:

a constituição de agrupamentos complementares de empresas ou de agrupamentos

europeus de interesse económico, nos termos da legislação em vigor, que se

proponham a prestação de serviços comuns, a compra ou venda em comum ou em

colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a

promoção de vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de

organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e

aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e quaisquer

outros objetivos comuns, de natureza relevante;

a constituição de pessoas coletivas de direito privado sem fim lucrativo, mediante a

associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de

capitais públicos, de sociedades e de outras pessoas de direito privado, com a finalidade

de, relativamente ao sector a que respeitam, manter um serviço de assistência técnica,

organizar um sistema de informação, promover a normalização e a qualidade dos

produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo

geral, estudar as perspetivas de evolução do sector;

a celebração de contratos de consórcio e de associação em participação, nos termos da

legislação em vigor, sempre que as contribuições realizadas no âmbito dos mesmos

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visem o desenvolvimento direto de atividades produtivas, com exceção de atividades

de natureza imobiliária.

Os benefícios referidos só podem ser concedidos quando se verifique, cumulativamente, que:

a operação de reestruturação ou o acordo de cooperação empresarial não prejudica, de

forma significativa, a existência de um grau desejável de concorrência no mercado e tem

efeitos positivos em termos do reforço da competitividade das empresas ou da

respetiva estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento

da capacidade de produção ou comercialização, ou do aperfeiçoamento da qualidade

dos bens ou serviços das empresas;

relativamente às operações de incorporação por uma sociedade do conjunto de um ou

mais ramos de atividade de outra sociedade, ou a cisão de sociedade, considera-se ramo

de atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional,

uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus

próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização

ou funcionamento.

10. OE 2014 (Impugnação de informações vinculativas)

Com a entrada em vigor do OE 2014 - Lei nº 83- C/2013, de 31 de dezembro, artigo 213º,

determinadas decisões da Administração tributária em matéria de informações vinculativas são

agora suscetíveis de impugnação autónoma.

Trata-se de uma medida que visa incrementar a competitividade do ordenamento jurídico-

tributário nacional – para o que um regime de pedidos de informação vinculativa contribui de

forma decisiva.

Assim, são agora passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração

tributária relativas a:

inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a

recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou

existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da

informação vinculativa; ou

enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de

informação vinculativa.

A possibilidade de determinadas decisões proferidas pelo Fisco nesta matéria serem sujeitas a

sindicância dos tribunais fiscais é de extrema relevância, sobretudo nos casos em que a

prestação da informação vinculativa solicitada é negada pelas autoridades por força de

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circunstâncias que permanecem na sua estrita discricionariedade, mas que acabam por lesar as

expetativas dos sujeitos passivos quanto à possibilidade de verem a sua situação fiscal definida

com caráter prévio e vinculativo.

11. OE 2014 (Dispensa de pena no abuso de confiança fiscal)

O Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014 – Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo

222º), veio contemplar uma medida com grande impacto ao nível do combate à criminalidade

fiscal, atendendo a que o crime fiscal mais vulgarmente praticado em Portugal é o abuso de

confiança fiscal.

O crime de abuso de confiança fiscal, punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360

dias, aplica-se a quem não entregar à Administração tributária, total ou parcialmente, prestação

tributária de valor superior a 7.500 euros, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente

obrigado a entregar. Porém, a referida conduta apenas é considerada punível (condição objetiva

de punibilidade), quando o imposto, juros e coima não são pagos no prazo de trinta dias após

notificação para o efeito.

Tem sido prática comum nos nossos tribunais aplicar o instituto de dispensa da pena quando os

infratores, dentro do referido prazo ou após o mesmo pagam apenas o imposto e juros, ou após

o prazo procedem ao pagamento do imposto juros e coima. Ou seja, tem sido prática corrente

aplicar este instituto quando ocorre a reposição da verdade fiscal, através da regularização da

dívida, mesmo após se ter verificado a referida condição objetiva de punibilidade.

Isto porque, atualmente, até à entrada em vigor desta medida, era possível aplicar a dispensa

de pena quando fosse reposta a verdade fiscal e estivessem em causa crimes cuja pena aplicável

fosse igual ou inferior a três anos, como sucede com o abuso de confiança fiscal.

Com a alteração introduzida pelo OE 2014, a dispensa de pena apenas é possível para crimes

cuja pena aplicável seja igual ou inferior a dois anos, ou seja, deixou de se poder aplicar ao abuso

de confiança fiscal.

Na prática, tal significa que, apesar de reposta a verdade fiscal, os infratores terão de ser

submetidos a julgamento para aí lhes ser aplicada uma pena, seja de multa ou prisão, servindo

como mais um elemento no combate ao crime fiscal.

12. OE 2014 (Taxas de IVA nos Açores)

A Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº 83- C/2013, de 31 de dezembro - OE 2014, artigo

181º), publicada no último dia do ano e em vigor desde dia 1 de janeiro, altera as taxas do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aplicáveis na Região Autónoma dos Açores.

Assim, as taxas de 4%, 9% e 16% anteriormente em vigor passam a ser de 5%, 10% e 18%.

Ou seja, as taxas do imposto aplicáveis desde dia 1 nos Açores são as seguintes:

para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista

i anexa ao Código do IVA, a taxa é de 5% - mantém-se a 6% no Continente e a 5% na

Madeira;

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para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista

ii anexa ao Código do IVA, a taxa de 9% - mantém-se a 13% no Continente e a 12% na

Madeira;

para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa

passa a ser de 16% - mantém-se nos 23% para o Continente e nos 22% para a Madeira.

Por outro lado, esta alteração teve também de ser incluída no diploma que fixa as taxas

reduzidas para as operações sujeitas ao IVA efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

13. OE 2014 (Regime de bens em circulação)

O Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº 83- C/2013, de 31 de dezembro – OE 2014, artigos

187º e 188º), altera o regime de bens em circulação (RBC), esclarecendo que transportes estão

excluídos desse regime, e que documentos têm de ser emitidos quando se emite documento de

transporte global.

Por outro lado, passa a ser permitida a emissão de documento de transporte adicional em papel

quando existam alterações ao destinatário ou adquirente durante o transporte.

Assim, passam a ficar excluídos do âmbito do RBC, o transporte dos seguintes bens:

bens provenientes de produtores de aquicultura;

bens que se destinem à produção agrícola, apícola, silvícola e de aquicultura ou de

pecuária quando transportados pelo produtor ou por sua conta;

resíduos equiparados a resíduos sólidos urbanos quando recolhidos por entidades

competentes;

resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento;

bens a entregar aos utentes por instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por

organizações sem fins lucrativos;

os bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por

entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas

de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos.

Nos casos em que há lugar à emissão de documento de transporte global, passa a ser obrigatória

a emissão dos seguintes documentos:

na entrega efetiva dos bens, de guia de remessa/transporte, fatura ou fatura

simplificada;

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na saída de bens a incorporar em prestações de serviços, de documento próprio (ex.

folha de obra) processado nos termos exigidos para os documentos de transporte.

Os documentos de transporte passam a poder ser emitidos por uma entidade terceira, em nome

e por conta do remetente, mediante acordo prévio. No caso do transporte de bens que sejam

objeto de prestações de serviços, o documento de transporte passa a poder ser emitido pelo

prestador desse serviço.

Por último, a apreensão de bens em circulação e do veículo que os transporta por parte dos

agentes fiscalizadores fica limitada aos casos em que existam indícios de prática de infração

criminal – atualmente a lei exige apenas que se verifique a suspeita de prática de uma infração

tributária.

14. OE 2014 (Imposto sobre o tabaco)

No que diz respeito ao imposto sobre o tabaco, o OE para 2014 (Lei nº 83-C/2013, de 31 de

dezembro, artigo 195º), veio consagrar um aumento generalizado das taxas deste imposto sobre

todas as formas de tabaco.

Quanto aos cigarros, prevê-se o aumento do elemento específico deste imposto que incide

sobre os cigarros, que passou de 79,39 euros para 87,33 euros por mil cigarros. Já quanto ao

elemento ad valorem (que também integra o cálculo do Imposto sobre o tabaco sobre os

cigarros) o mesmo foi reduzido de 20% para 17%.

Relativamente ao imposto sobre charutos e cigarrilhas, foi aumentada a taxa ad valorem que

incide sobre estes produtos de 20% para 25%. Além disso, passa a incidir sobre o tabaco para

cachimbo de água a taxa ad valorem de 50%.

Quanto ao tabaco de corte fino para cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, a taxa

referente ao elemento específico passou de € 0,065/g para € 0,075/g, não sofrendo no entanto

o elemento ad valorem qualquer alteração, ou seja, manteve-se em 20%. Por outro lado, e ainda

quanto ao tabaco de corte fino e aos demais tabacos de fumar, aumentou-se o imposto mínimo

que passou de € 0,09/g para € 0,12/g.

Importa salientar também que, de acordo com o OE 2014, o conceito de tabacos de fumar

passou a incluir as folhas de tabaco destinadas à venda ao público, ou seja, as folhas de tabaco

destinadas a venda ao público são agora tributadas em sede de imposto sobre o tabaco.

Por fim, há a sublinhar a alteração às regras especiais de introdução no consumo que

anteriormente se encontravam previstas apenas para a introdução no consumo de cigarros; as

anteriores regras aplicam-se agora à introdução no consumo de tabaco manufaturado, com

exceção dos charutos e do tabaco para cachimbo de água.

Assim, a introdução no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do

tabaco para cachimbo de água, está sujeita a regras de condicionamento aplicáveis no período

que medeia entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de dezembro de cada ano civil.

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Durante o referido período, as introduções no consumo de tabaco manufaturado, efetuadas

mensalmente, por cada operador económico, não podem exceder os limites quantitativos,

decorrentes da aplicação de um fator de majoração de 10% à quantidade média mensal do

tabaco manufaturado introduzido no consumo ao longo dos 12 meses imediatamente

anteriores. Para estes efeitos, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das

introduções no consumo de tabaco manufaturado, com exceção dos charutos e do tabaco para

cachimbo de água, não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31

de agosto do ano subsequente.

15. OE 2014 (IMT)

O Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº 83- C/2013, de 31 de dezembro - OE 2014, artigos

205º e 206º), que entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro, contém várias medidas no âmbito

do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Este imposto deverá desaparecer em 2018, de acordo com o previsto no regime financeiro das

finanças locais que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2014.

O OE 2014 estabelece que, nos casos em que se verifique a caducidade da isenção do IMT, os

pedidos de liquidação deste imposto passem a ser entregues no serviço de finanças onde foi

apresentada a declaração de IMT. Apenas podem ser entregues no serviço de finanças da

localização do imóvel nos casos em que não tenha havido lugar à apresentação da declaração

de IMT.

De acordo com o regime em vigor, estes pedidos devem ser entregues no serviço de finanças na

localização do imóvel.

Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, abertos ou fechados de subscrição

pública, em fundos de pensões ou em fundos de poupança-reforma, deixam de estar isentos de

IMI e IMT, mas as taxas são reduzidas para metade.

Amplia-se a possibilidade de renúncia à isenção do IVA na primeira transmissão ou locação do

imóvel que tenha sido objeto de grandes obras de transformação ou renovação, prevendo que

passe a ser admitida se das obras resultar uma alteração do valor patrimonial tributável (VPT)

para efeitos do IMI superior a 30%.

Atualmente, apenas se a alteração do VPT for superior a 50% é que esta possibilidade existe.

Alarga-se também para cinco anos consecutivos o prazo durante o qual os operadores

económicos, que tenham deduzido o IVA na aquisição de imóveis, podem ter os imóveis

«desocupados» sem que tenham de proceder à regularização deste imposto, de uma só vez, a

favor do Estado, pelo período de regularização ainda não decorrido.

Atualmente, essa obrigação existe quando os imóveis não sejam efetivamente utilizados após

um período superior a três anos.

É também consagrado um benefício fiscal para empresas que se reestruturem, no âmbito de

uma alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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16. OE 2014 (Imposto sobre Veículos)

O Orçamento do Estado para 2014 (Lei nº 83- C/2013, de 31 de dezembro, artigo 198º), veio

introduzir alterações à base tributável do Imposto Sobre Veículos (ISV).

Assim, a base tributável é constituída pelos seguintes elementos, tal como constantes do

respetivo certificado de conformidade:

Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, a

cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado

de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;

Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, a cilindrada e o

nível de emissões de partículas, quando aplicável;

Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e

autocaravanas, a cilindrada.

Outra das alterações ao ISV diz respeito ao estatuto do operador registado/reconhecido,

nomeadamente quanto a um dos direitos resultantes deste estatuto.

O operador registado é o sujeito passivo que se dedica habitualmente à produção, admissão ou

importação de veículos tributáveis em estado novo ou usado e que é reconhecido como tal pela

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de autorização prévia e atribuição de número

de registo que o identifica nas relações que com ela mantém. O estatuto de operador

reconhecido é atribuído àqueles que não reúnem as condições para se constituir como operador

registado, e se dedica habitualmente ao comércio de veículos tributáveis e procede à sua

admissão ou importação em estado novo ou usado.

Um dos direitos concedidos a estes operadores é a suspensão de imposto para os veículos

tributáveis detidos por um prazo máximo de dois anos (antes da alteração) após a apresentação

da declaração aduaneira de veículos. Desde 1 de Janeiro de 2014, este prazo máximo de

detenção de veículos tributáveis em suspensão de imposto passou a ser três anos.

Assim, apresentada a DAV pelos operadores registados/reconhecidos, os veículos tributáveis

permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual

deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação

ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo,

considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.

Outra alteração ao ISV prende-se com a admissão temporária de veículos matriculados em outro

Estado membro em território nacional, que se destinem a uso profissional, que deixou de estar

sujeita a autorização da Administração tributária.

Assim, podem agora permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a

exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos

para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro,

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tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que

reunidos os seguintes requisitos:

Serem os veículos admitidos por pessoa estabelecida fora do território nacional, ou por

sua conta;

Os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em

território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao

uso profissional;

Os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se

essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de

outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária.

Para efeitos de acesso ao referido regime, as pessoas com residência normal noutro Estado

membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional, devem fazer-se

acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização,

sempre que a mesma for solicitada:

Documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série

normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro;

Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito

equivalente, que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado

membro.

Por fim, de salientar que os veículos usados, com lotação de nove lugares (incluindo o condutor),

adquiridos, a título oneroso ou gratuito, por IPSS para transporte coletivo dos utentes passaram

a estar isentos de ISV.