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ISSN 1831-0982 TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU PT 2011 Relatório Especial n.º 11 A CONCEPÇÃO E A GESTÃO DO SISTEMA DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PERMITEM-LHE SER EFICAZ?

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ISSN

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1-09

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TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU

PT

2011

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11

A CONCEPÇÃO E A GESTÃO DO

SISTEMA DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

PERMITEM-LHE SER EFICAZ?

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A CONCEPÇÃO E A GESTÃO DO SISTEMA DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PERMITEM-LHE SER EFICAZ?

Relatório Especial n.º 11 2011

(apresentado nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 287.º do TFUE)

TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU12, rue Alcide De Gasperi1615 LuxemburgoLUXEMBURGO

Tel.: +352 4398-1Fax: +352 4398-46410Correio electrónico: [email protected]: http://www.eca.europa.eu

Relatório Especial n.º 11 2011

Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia

na rede Internet, via servidor Europa (http://europa.eu)

Uma ficha catalográfica figura no fim desta publicação

Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2011

ISBN 978-92-9237-279-8

doi:10.2865/80418

© União Europeia, 2011

Reprodução autorizada mediante indicação da fonte

Printed in Luxembourg

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

ÍNDICE

PONTOS

GLOSSÁRIO

I–VI SÍNTESE

1–11 INTRODUÇÃO

1–7 PRINCÍPIOSDOSISTEMADASINDICAÇÕESGEOGRÁFICAS

8–11 POTENCIALECONÓMICO

12–16 OBJECTIVO,ÂMBITOE MÉTODODAAUDITORIA

17–55 OBSERVAÇÕES

17–32 INSUFICIÊNCIASNASDISPOSIÇÕESREGULAMENTARESE NOACOMPANHAMENTODOS CONTROLOSDOSESTADOS‑MEMBROS

18–22 AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONTROLOS DA OBSERVÂNCIA DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES, POR PARTE DOS PRODUTOS DOP E IGP, NÃO DEFINEM REQUISITOS MÍNIMOS

23–27 INEXISTÊNCIA DE UMA DEFINIÇÃO JURÍDICA CLARA PARA OS CONTROLOS DESTINADOS À DETECÇÃO E ERRADICAÇÃO DE PRÁTICAS NÃO AUTORIZADAS

28–32 EXISTEM INSUFICIÊNCIAS NA SUPERVISÃO, EFECTUADA PELA COMISSÃO, DOS CONTROLOS DOS ESTADOS-MEMBROS RELATIVOS AO SISTEMA DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

33–38 EXISTEPOTENCIALPARAATRAIRMAISPRODUTORES,MASÉ AFECTADOPORPROCEDIMENTOSMOROSOSE PORUMAFALTADESENSIBILIZAÇÃO

33–35 EXISTE POTENCIAL PARA INDUZIR MAIS PRODUTORES A ADERIR AO SISTEMA DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

36–37 PROCEDIMENTOS DE REGISTO MOROSOS DISSUADEM POTENCIAIS CANDIDATOS

38 A MEDIDA DISPONÍVEL APENAS ESTÁ INDIRECTAMENTE RELACIONADA COM O ATRACTIVO DO SISTEMA

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39–55 ORECONHECIMENTODOSCONSUMIDORESDOSISTEMADASINDICAÇÕESGEOGRÁFICASÉREDUZIDOE ASOPÇÕESUTILIZADASNÃOSÃOSUSCEPTÍVEISDEO AUMENTAR

39–40 O RECONHECIMENTO DOS CONSUMIDORES DO SISTEMA DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS É REDUZIDO

41–55 AS OPÇÕES UTILIZADAS NÃO SÃO SUSCEPTÍVEIS DE AUMENTAR A SENSIBILIZAÇÃO PARA O SISTEMA DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

56–62 CONCLUSÕESE RECOMENDAÇÕES

RESPOSTASDACOMISSÃO

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Agrupamentorequerente: organização, independentemente da sua forma jurídica ou compo-sição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto agrícola ou do mesmo género alimentício. Apresenta o pedido de registo da denominação de um produto como DOP ou IGP à autoridade nacional responsável pelo exame.

Autoridadecompetente: autoridade central de um Estado-Membro competente/responsável pela organização de controlos oficiais para verificar a observância do caderno de especificações, por parte de um produto DOP ou IGP, e pela supervisão da utilização da denominação no mercado.

Cadernodeespecificações: documento que faz parte do pedido de registo de uma denomina-ção como DOP ou IGP. Define atributos importantes do produto como a denominação protegida, a descrição do produto, a delimitação da área geográfica, o método de obtenção do produto e os elementos que justificam a relação entre o produto e a área geográfica. Um produto comerciali-zado ao abrigo de uma denominação protegida tem de obedecer ao caderno de especificações.

Controlosdoartigo11.º: controlos dos Estados-Membros destinados a verificar a observância do caderno de especificações, por parte de um produto DOP ou IGP, anteriormente à sua colocação no mercado. Estes controlos são previstos pelo artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Denominaçãodeorigemprotegida(DOP): as denominações registadas como de origem prote-gida descrevem produtos com características essencialmente resultantes da área geográfica e das competências dos produtores na área de produção. Todas as fases de produção têm lugar na área geográfica em causa. Tem de haver uma relação estreita entre as características dos produtos e a sua origem geográfica.

Documentoúnico: documento que faz parte do pedido de registo de uma denominação como DOP ou IGP e é examinado pela Comissão. Estabelece as principais características do caderno de especificações e uma descrição da relação entre o produto e uma área geográfica específica.

Indicaçãogeográficaprotegida(IGP): as denominações registadas como indicação geográfica protegida descrevem produtos com características ou reputação específicas que os associam a determinada área geográfica, onde tem lugar pelo menos uma fase da produção. Se os produtos forem transformados, as matérias-primas podem ser provenientes de outra área geográfica.

Medidan.º132doFEADER: apoio financeiro aos agricultores, destinado a custear a sua partici-pação em sistemas de qualidade dos alimentos, incluindo o sistema das IG.

Medidan.º133doFEADER: apoio financeiro aos agrupamentos de produtores, destinado a acti-vidades de informação dos consumidores e de promoção dos produtos abrangidos pelos sistemas de qualidade dos alimentos, incluindo o sistema das IG.

Políticaagrícolacomum: sistema de ajudas e regimes agrícolas da UE.

GLOSSÁRIO

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PolíticadequalidadedosprodutosagrícolasdaUE: conjunto de regimes da UE destinado a realçar determinadas qualidades de um produto resultantes de uma origem e/ou de um método de produção específicos.

Práticasnãoautorizadas: utilização, usurpação, imitação ou evocação não autorizadas de uma deno-minação protegida ou outras práticas que induzam o consumidor em erro quanto à verdadeira origem de um produto.

Programa de desenvolvimento rural : principal documento de programação elaborado por um Estado-Membro e aprovado pela Comissão para o planeamento e a execução da política de desenvol-vimento rural da UE. Os actuais programas de desenvolvimento rural abrangem o período 2007-2013.

Sistemadasindicaçõesgeográficas(IG): sistema destinado a proteger denominações que identificam produtos cuja qualidade, reputação ou outra característica seja essencialmente imputável à sua origem geográfica. Consoante o grau e o tipo de associação a uma região específica, o sistema distingue entre dois tipos de denominações protegidas — DOP e IGP.

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SÍNTESE

I .O s i s t e m a e u r o p e u d a s i n d i c a ç õ e s g e o -grá f i c a s d e s t i n a- s e a   p ro te g e r a s d e n o m i-n a ç õ e s d e p r o d u t o s c u j a s c a r a c t e r í s t i c a s estão associadas à  área geográf ica em que são produzidos. Consoante o  grau e  o t ipo de associação a  uma área geográf ica espe -c í f ica , o  s istema dist ingue entre dois t ipos de denominações protegidas — DOP e   IGP.

I I . O s i s te m a d a s i n d i c a çõ e s g e o grá f i c a s fo r-n e c e u m a p o t e n c i a l o p o r t u n i d a d e e c o -n ó m i c a p a ra o s a gr i c u l to re s e   p ro d u to re s d e a l i m e n t o s , p o d e n d o t e r u m i m p a c t o p o s i t i v o n o m u n d o r u r a l . P a r a a t i n g i r e s s e o b j e c t i v o e   a s s e g u r a r a   p r e t e n d i d a p r o t e c ç ã o, é   n e c e s s á r i o c r i a r u m q u a d r o a d e q u a d o d a U E . O   Tr i b u n a l v e r i f i c o u s e o   s i s te m a d e co nt ro l o é   co n ce p t u a l m e nte r o b u s t o, s e o s p r o c e d i m e n t o s e   m e d i d a s u t i l i z a d o s o   to r n a m at ra c t i vo p a ra p o te n -c ia is par t ic ipantes e   se as medidas d ispo -níveis e  as acções da Comissão têm contr i -b u í d o p a ra a u m e nt a r a   s e n s i b i l i z a ç ã o d o s consumidores.

I I I . Os controlos re lat ivos ao s istema das indi-cações geográf icas dest inam-se a  ver i f icar a   obser vância de um cader no de espec i f i -c a ç õ e s , p o r p a r t e d e u m p ro d u t o D O P o u I G P, e   a d e t e c t a r c a s o s d e u t i l i z a ç ã o n ã o a u t o r i z a d a d e u m a d e n o m i n a ç ã o p r o t e -g i d a . A   a u d i t o r i a r e v e l o u s e r n e c e s s á r i a uma maior c lar i f icação sobre a   concepção deste s i s tema de contro lo. As d ispos ições d o re g u l a m e nto d a U E s o b re o s co nt ro l o s do cumprimento da legis lação re lat iva aos a l i m e nto s p a ra a n i m a i s e   a o s g é n e ro s a l i -m e n t í c i o s e   d a s n o r m a s re l a t i v a s à   s a ú d e e   a o b e m - e s t a r d o s a n i m a i s n ã o d e f i n e m re q u i s i to s m í n i m o s p a ra o s co n t ro l o s d o s Estados-M embros re lat ivos ao s istema das indicações geográf icas.

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VI.O Tr ibunal recomenda que:

— se incluam requis i tos mínimos sobre os controlos da obser vância do caderno de e s p e c i f i c a ç õ e s n a s d i s p o s i ç õ e s j u r í d i -cas re lat ivas ao s istema das indicações geográf icas ;

— se c lar i f ique melhor o   âmbito dos con-trolos regulares or ientados para as prá-t icas não autor izadas. As normas sobre a s s i s tê n c i a m ú t u a d e ve rã o s e r a d a p t a-d a s à s n e c e s s i d a d e s d a s a u t o r i d a d e s nacionais ;

— a Co m i s s ã o i n c l u a a u d i t o r i a s a o s c o n -trolos dos Estados-Membros sobre o sis-tema das IG no seu plano de auditor ias regulares nos Estados-Membros ;

— se desenvolva uma estratégia clara para a   p ro m o ç ã o d o s i s te m a d a s i n d i c a çõ e s geográf icas junto dos produtores e  dos co n s u m i d o re s , co m o   f i m d e a u m e nt a r a   sua sens ib i l i zação. A   Comissão deve -rá explorar meios mais ef icazes de pro -m ove r o   s i s t e m a , p o r e xe m p l o o rg a n i -z a n d o u m a c a m p a n h a p o r s u a p ró p r i a in ic iat iva .

IV. No que se refere à   super visão pela Comis -s ã o d o s c o n t r o l o s d o s E s t a d o s - M e m b r o s r e l a t i v o s a o s i s t e m a d a s i n d i c a ç õ e s g e o -g r á f i c a s , n e n h u m s e r v i ç o d a C o m i s s ã o é   o ú n i co re s p o n s áve l p e l a re a l i z a ç ã o d a s auditor ias desse s istema, não tendo até ao m o m e nto s i d o re a l i z a d a s q u a i s q u e r a u d i -tor ias desse t ipo. Uma anál ise documental s istemática , apenas recentemente inic iada, revelou informações incompletas nos re la -tór ios dos Estados-Membros.

V.A e f i c á c i a d o s i s te m a d a s i n d i c a çõ e s g e o -g r á f i c a s é   a f e c t a d a p e l o â m b i t o d a s u a u t i l i z a ç ã o p e l o s p r o d u t o r e s e   p e l o n í v e l d e s e n s i b i l i z a ç ã o d o s c o n s u m i d o r e s . E x i s te p o te n c i a l p a ra i n d u z i r m a i s p ro d u -t o r e s a   a d e r i r a o s i s t e m a , e s p e c i a l m e n t e n o s c a s o s e m q u e o   re c u r s o a   e l e é   re d u -z i d o, m a s o   p r o c e d i m e n t o p a r a o   e x a m e d a s c a n d i d a t u r a s é   m o r o s o e   d i s s u a s o r. Além disso, os produtores f requentemente n ã o t ê m c o n h e c i m e n t o d a e x i s t ê n c i a d o s i s t e m a . U m e s t u d o e n c o m e n d a d o p e l a Comissão revela que os consumidores não re co n h e ce m s u f i c i e nte m e nte b e m o s s í m-bolos e  o conceito do s istema. Se bem que ta l s i tuação exi ja medidas v isando aumen -tar a  sensibi l ização dos consumidores para o   s i s tema das indicações geográf icas , não e x i s t e , a   n í v e l d a U E , q u a l q u e r e s t r a t é -g i a g l o b a l n e s s e s e n t i d o. E s t á d i s p o n í ve l uma sér ie de medidas e  de acções que, no entanto, se revelam fragmentadas.

SÍNTESE

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

INTRODUÇÃO

PRINCÍPIOSDOSISTEMADASINDICAÇÕESGEOGRÁFICAS

1. A política de qualidade dos produtos agrícolas da UE destina-se a  realçar determinadas qual idades de um produto resultantes de uma or igem e/ou de um método de produção especí f icos. Um dos sistemas que faz par te desta polít ica, e que é o objecto do presente re latór io, é  o s istema das indicações geográf icas (« IG») dos produtos agr ícolas e  dos géneros a l imentíc ios.

2. O sistema das IG destina-se a proteger denominações que iden-t i f icam produtos cuja qual idade, reputação ou outra carac te -r íst ica seja essencialmente imputável à sua or igem geográfica. Essas denominações são consideradas direitos de propriedade intelec tual . O s istema inspira-se em s istemas nacionais, como a  A p p e l l a t i o n d ’O r i g i n e C o n t r ô l é e («AOC») f rancesa ou a  D e n o -m i n a z i o n e d i O r i g i n e C o n t r o l l a t a («DOC») i ta l iana, que conce -diam protecção a  nível nacional .

3. A i n t ro d u ç ã o d o s i s te m a d a s I G e m 1 9 9 2 d e s t i n av a - s e a   fo r -necer um quadro de regras comunitár ias que permit isse uma abordagem única e  harmonizada da UE à  protecção das deno-minações de produtos registadas 1. O   s is tema rege -se ac tual -m e n te p e l o R e g u l a m e n to (C E ) n . º 5 1 0 / 2 0 0 6 , d e 2 0 d e M a rço de 2006, relat ivo à protecção das indicações geográf icas e  de -nominações de or igem dos produtos agr ícolas e   dos géneros a l imentíc ios (a seguir des ignado por «Regulamento») 2.

4. O s istema das IG dist ingue entre dois t ipos de denominações p ro t e g i d a s , c o n s o a n t e o   g r a u e   o t i p o d e a s s o c i a ç ã o a   u m a área geográf ica especí f ica :

a) a s d e n o m i n a çõ e s re gi s t a d a s co m o d e o r i g e m p ro te gi d a («DOP») descrevem produtos com carac ter ís t icas essen -c i a l m e n t e re s u l t a n t e s d a á re a g e o g r á f i c a e   d a s c o m p e -t ê n c i a s d o s p ro d u t o re s n a á re a d e p ro d u ç ã o 3. To d a s a s fases de produção têm lugar na área geográfica em causa. Tem de haver uma relação estreita entre as caracter íst icas dos produtos e  a sua or igem geográf ica . Como exemplos de produtos DOP bem conhecidos podem c i tar -se « Q u e -s o M a n c h e g o » , « P r o s c i u t t o d i P a r m a » , « G r a n a P a d a n o » , « C o m t é » ;

1 O sistema das IG foi instituído

pelo Regulamento (CEE)

n.º 2081/92 do Conselho, de

14 de Julho de 1992, relativo

à protecção das indicações

geográficas e denominações de

origem dos produtos agrícolas

e dos géneros alimentícios

(JO L 208 de 24.7.1992, p. 1).

2 JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

3 N.º 1, alínea a), do artigo 2.º

do Regulamento.

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b) as denominações registadas como indicação geográf ica protegida («IGP») descrevem produtos com características ou reputação especí f icas que os associam a determinada á r e a g e o g r á f i c a , o n d e t e m l u g a r p e l o m e n o s u m a f a s e d a p r o d u ç ã o. S e o s p r o d u t o s f o r e m t r a n s f o r m a d o s , a s matér ias-pr imas podem ser provenientes de outras áreas g e o g r á f i c a s 4. Co m o e xe m p l o s d e p ro d u t o s I G P b e m c o -nhecidos podem citar-se «Bayerisches Bier», «S cotch B eef», « Pr u n e a u x d ’Ag e n » .

5. O registo da denominação de um produto como um dos dois t ipos do s istema das IG é possível para produtos provenientes de uma área geográf ica da UE, bem como de um país terceiro em que as denominações de produtos se jam protegidas (por exemplo a  China e  a Colômbia) .

6. Até a o f i n a l d e 2 0 1 0 , fo ra m re gi s t a d a s a o a b r i g o d o R e g u l a -mento 964 denominações de produtos, sendo 502 como DOP e   462 como IGP. Desde a   introdução do s istema tem-se regis-tado um aumento constante do número de denominações de p ro d u to s re gi s t a d a s . A   Co m i s s ã o f i xo u o   o b j e c t i vo d e 1 1 0 0 denominações de produtos registadas até ao f inal de 2012 5.

7. Os produtos DOP e   IGP podem reconhecer-se por meio de s ím-bolos especí f icos da UE, que se dest inam a garant i r que os pro -d u t o s e m c a u s a e s t ã o re l a c i o n a d o s c o m u m a á re a g e o g r á f i c a especí f ica . O   logót ipo (ou as indicações «denominação de or i-g e m p ro t e g i d a » o u « i n d i c a ç ã o g e o g r á f i c a p ro t e g i d a » ) t e m d e aparecer no rótulo dos produtos abrangidos pelo sistema das IG.

4 N.º 1, alínea b), do artigo 2.º

do Regulamento.

5 Direcção-Geral da Agricultura

e do Desenvolvimento Rural

da Comissão: Relatório Anual

de Actividades 2010,

Quadro 1.2, p. 6.

LogótiposDOPe IGP

Fonte: Anexo V do Regulamento (CE) n.º 1898/2006 da Comissão (JO L 369 de 23.12.2006, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 628/2008 (JO L 173 de 3.7.2008, p. 3).

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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POTENCIALECONÓMICO

8. O v a l o r g l o b a l p o r g r o s s o d o s p r o d u t o s D O P e   I G P r e g i s t a -d o s n o â m b i t o d o R e g u l a m e n t o e s t á a v a l i a d o e m c e r c a d e 15   mi l   mi lhões de euros, o   que equiva le a   cerca de 2 ,5% das despesas de consumo de géneros a l imentíc ios na UE 6 e  se en-contra a  um nível semelhante ao do valor por grosso dos pro-d u t o s b i o l ó g i c o s . O   g r á f i c o s e g u i n t e m o s t r a a   p e rc e n t a g e m do valor por grosso total das categor ias mais impor tantes de produtos DOP e   IGP 7:

9. Os estudos mostram que os produtos DOP e IGP têm geralmen-te um preço no produtor mais e levado do que os produtos da m e s m a c ate g o r i a s e m i n d i c a çõ e s g e o grá f i c a s p ro te gi d a s . As diferenças de preço obser vadas osci lam entre 5% e 300%. Uma razão pr inc ipal apresentada nos estudos para essa d i ferença é   o co n t ro l o d a q u a l i d a d e co n s e g u i d o a t r avé s d a p ro te cç ã o das indicações geográf icas 8.

6 AND International: «Valeur de

la production agricole sous AOP et

IGP» (Valor da produção agrícola

no âmbito das denominações

DOP e IGP) — Relatório final

(Agosto de 2009).

7 Newsletter da DG AGRI sobre

produtos agrícolas DOP e IGP

(2010).

8 London Economics: Evaluation

of the CAP policy on the protected

designations of origin (PDO)

and protected geographical

indications (PGI) [Avaliação

da política da PAC referente

às denominações de origem

protegida (DOP) e às indicações

geográficas protegidas (IGP)]

(2008).

G R Á F I C O 1PERCENTAGEMDOVALORPORGROSSODOSPRODUTOSDOPE IGP

Fonte: Comissão Europeia, DG AGRI.

Queijos37 %

Cervejas20 %

Carnes transformadas16 %

Carnes frescas6 %

Frutas eprodutos hortícolas

4 %

Pão, bolachase confeitaria

4 %

Outros13 %

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz? Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

10. O Regulamento reconhece o  potencia l económico do s istema das IG e   considera que este se pode tornar um trunfo impor -tante para o mundo rural mediante a  melhor ia do rendimento dos agricultores e a f ixação da população nas zonas rurais 9. Na sua comunicação sobre o   futuro da Pol í t ica Agr ícola Comum («PAC») , a  Comissão sal ientou que a  pol í t ica de qual idade dos produtos agr ícolas, incluindo o s istema das IG, está integrada na PAC 10. Contr ibui para a  manutenção da divers idade das ac-t iv idades agr ícolas em áreas rurais e  est imula a  concorrência .

11. Ex istem medidas f inanceiras re lac ionadas com o  s is tema das IG que não implicam despesas orçamentais s ignif icat ivas para a UE. Tais medidas destinam-se a promover os sistemas de qua-l i d a d e d o s a l i m e nto s, i n c l u i n d o o   s i s te m a d a s I G , b e m co m o a  apoiar os agr icultores que neles par t ic ipam.

9 Considerando 2 do

Regulamento.

10 Comunicação da Comissão

ao Parlamento Europeu,

ao Conselho, ao Comité

Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões — «A PAC no

horizonte 2020: Responder aos

desafios do futuro em matéria de

alimentação, recursos naturais

e territoriais «, COM(2010) 672

final de 18 de Novembro de

2010.

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

12. No Regulamento af i rma-se que a   promoção de produtos com determinadas carac ter íst icas se pode tornar um trunfo impor-tante para o   mundo rura l . Para at ingir esse objec t ivo e   asse -g u ra r a   p re te n d i d a p ro te cç ã o, é   n e ce s s á r i o c r i a r u m q u a d ro a d e q u a d o d a U E . A   a u d i t o r i a t e v e , p o r t a n t o, p o r o b j e c t i v o, re s p o n d e r à   p e r g u n t a : « A c o n c e p ç ã o e   a g e s t ã o d o s i s t e m a das indicações geográf icas permitem-lhe ser ef icaz?»

13. São os seguintes os cr i tér ios ut i l izados para responder a  esta pergunta :

a) robustez do s istema def inido para os controlos re lat ivos a o s i s te m a d a s I G : o   p ro d u to r q u e a d e re a o s i s te m a d a s I G e s p e r a q u e a   d e n o m i n a ç ã o d o s e u p r o d u t o s e j a d e -v idamente protegida contra a   ut i l i zação não autor izada ou não adequada, o  que pode acontecer em resultado de um preço mais e levado dos produtos registados. O  con -sumidor que compra um produto DOP ou IGP espera que ele seja proveniente da área geográf ica específ ica e  obe -deça ao caderno de especi f icações 11. Torna-se, por tanto, necessár io def in i r um s istema robusto para os controlos re lat ivos ao s istema das IG, que corresponda às expec ta-t ivas de ambas as par tes ;

b) at ra c t i vo d o s i s te m a d a s I G : o   gra u d e ê x i to d o s i s te m a das IG depende da sua capacidade para atra i r os produ-tores. Se estes manifestarem pouco ou nenhum interesse pelo sistema, este não pode produzir o impacto desejado;

c) s e n s i b i l i z a ç ã o d o s co n s u m i d o re s p a ra o   s i s te m a d a s I G : a  preferência do consumidor por um produto DOP ou IGP implica o conhecimento da existência e dos pr incípios do s is tema das IG , que garantem que o   produto provém de determinada área geográfica e foi produzido obedecendo ao caderno de especi f icações.

14. A auditor ia centrou-se no quadro regulamentar e nas activida-des da Comissão. O Tr ibunal v is i tou os ser v iços competentes da Direcção - Geral da Agr icultura e  do Desenvolvimento Rural da Comissão («DG AGRI») , onde real izou entrevistas e   exami -n o u d o c u m e nto s . Fo i co n t a c t a d a a   D i re cç ã o - G e ra l d a S a ú d e e   dos Consumidores da Comissão («DG SANCO») com a  f inal i -dade de obter informações sobre o seu papel no que se refere à   super visão pela Comissão dos controlos dos Estados-M em-bros re lat ivos ao s istema das IG.

11 O caderno de especificações

refere-se a aspectos importantes

como a denominação do

produto, a sua descrição,

a delimitação da área geográfica,

o método de obtenção do

produto e os elementos que

justificam a relação entre

o produto e a área geográfica.

OBJECTIVO, ÂMBITO E MÉTODO DA AUDITORIA

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz? Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

15. Fo ra m a i n d a co nt a c t a d o s o s s e r v i ço s co m p e te nte s d e to d o s os Estados-Membros, de modo a   obter provas suplementares re lat ivas às obser vações efec tuadas a  nível da Comissão, bem co m o i n fo r m a çõ e s a d i c i o n a i s , q u a n d o d i s p o n í ve i s . As i n fo r-mações foram recolhidas por meio de um inquér i to em l inha e de visitas às autoridades dos Estados-Membros 12. O inquérito em l inha fo i efec tuado em todos os Estados-M embros, tendo inc lu ído t rês quest ionár ios 13. A   taxa de resposta fo i de cerca de 90% nos t rês quest ionár ios.

16. A a u d i t o r i a d e b r u ç o u - s e s o b r e a   s i t u a ç ã o n o f i n a l d e 2 0 0 9 . Nos casos considerados relevantes, foi igualmente tomada em consideração a evolução posterior. Consequentemente, na par-te do re latór io dedicada às conclusões e   recomendações, fo i tomada em consideração a proposta de um novo regulamento re lat ivo aos «s istemas de qual idade dos produtos agr ícolas» . Essa proposta refere -se às IG e a outros s istemas de qualidade, que serão incluídos num regulamento único 14.

12 Alemanha, Grécia, Espanha,

França, Itália, Chipre, Polónia

e Portugal.

13 «Exame e avaliação

efectuados pelos

Estados-Membros», «Controlos

dos Estados-Membros» e «Apoio

financeiro/promoção».

14 «Proposta de regulamento

do Parlamento Europeu e do

Conselho relativo aos sistemas

de qualidade dos produtos

agrícolas», COM(2010) 733 final

de 10.12.2010.

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

INSUFICIÊNCIASNASDISPOSIÇÕESREGULAMENTARESE NOACOMPANHAMENTO DOSCONTROLOSDOSESTADOS‑MEMBROS

17. O s istema das IG dest ina-se a  proteger denominações de pro -dutos registadas como DOP ou IGP. A def inição de um sistema robusto para os controlos dos Estados -M embros re lat ivos ao s istema das IG e  a super visão adequada desses controlos são essencia is para a lcançar esse objec t ivo. Dist inguem-se neste contex to dois t ipos de controlos :

a) o a r t i g o 1 1 . º d o R e g u l a m e n t o re fe re - s e à   o b r i g a ç ã o d e o s E s t a d o s - M e m b ro s ve r i f i c a re m s e o s p ro d u to s o b e d e -ce m a o c a d e r n o d e e s p e c i f i c a çõ e s, a nte r i o r m e nte à   s u a colocação no mercado («controlos do ar t igo 11.º») . O Re -g u l a m e n t o e s t i p u l a q u e u m a « a u t o r i d a d e c o m p e t e n t e » é   responsável por esses controlos nos Estados-M embros e   que e les podem ser efec tuados por um «organismo de controlo» independente acreditado de acordo com a nor-ma europeia EN 45011 15. Os custos desses controlos são geralmente supor tados pelos operadores ;

b) a s a u t o r i d a d e s c o m p e t e n t e s d o s E s t a d o s - M e m b ro s s ã o igualmente responsáveis por controlos dest inados a   de -t e c t a r e   e r r a d i c a r a   u s u r p a ç ã o, i m i t a ç ã o o u e v o c a ç ã o não autor izadas de uma denominação protegida ou ou -t ra s p rá t i c a s q u e i n d u z a m o   co n s u m i d o r e m e r ro q u a n -t o à   v e r d a d e i r a o r i g e m d e u m p r o d u t o ( « p r á t i c a s n ã o autor izadas») 16.

ASDISPOSIÇÕESRELATIVASAOSCONTROLOSDAOBSERVÂNCIADOCADERNODEESPECIFICAÇÕES, PORPARTEDOSPRODUTOSDOPE IGP,NÃODEFINEMREQUISITOSMÍNIMOS

18. O Regulamento não prevê requis i tos mínimos a   respeitar pe -las autor idades competentes e   pelos organismos de controlo re lat ivos a   e lementos como a   cober tura dos controlos do ar -t igo 11.º , a  sua f requência , a  metodologia para a  sua selecção e  as par tes impl icadas nas di ferentes fases da produção e  dis-t r ibuição suje i tas ao controlo. Em vez de fornecer instruções específ icas sobre o s istema de controlo, o ar t igo 10.º do Regu-lamento 17 refere -se aos controlos ao abr igo do R egulamento (CE) n .º 882/2004, re lat ivo aos controlos of ic ia is para ver i f ica-ção do cumprimento da legis lação relat iva aos al imentos para a n i m a i s e   a o s g é n e ro s a l i m e nt í c i o s , b e m co m o à   s a ú d e e   a o bem- estar dos animais 18.

15 A norma europeia EN 45011

especifica os requisitos gerais

que uma terceira parte gestora

de um sistema de certificação

de produtos deve observar, se

quiser ser reconhecida como

competente e fiável.

16 O n.º 1 do artigo 13.º do

Regulamento refere várias

formas de práticas não

autorizadas.

17 N.º 1 do artigo 10.º

do Regulamento:

«Os Estados-Membros

designam a autoridade ou

autoridades competentes

responsáveis pelos controlos

no que se refere às obrigações

impostas pelo presente

regulamento, em conformidade

com o Regulamento (CE)

n.º 882/2004».

18 Regulamento (CE) n.°

882/2004 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de

29 de Abril de 2004, relativo

aos controlos oficiais realizados

para assegurar a verificação

do cumprimento da legislação

relativa aos alimentos para

animais e aos géneros

alimentícios e das normas

relativas à saúde e ao bem-estar

dos animais.

OBSERVAÇÕES

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz? Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

19. O R e g u l a m e n t o (C E ) n . º 8 8 2 / 2 0 0 4 n ã o t r a t a , c o n t u d o, e s p e -c i f icamente dos contro los da obser vância do cader no de es-p e c i f i c a çõ e s ( a r t i g o 1 1 . º ) . A   m a i o r p a r te d a s d i s p o s i çõ e s d o regulamento relativas aos controlos são de carácter geral e re -ferem-se a   segurança a l imentar, h igiene e   saúde e   bem- estar d o s a n i m a i s . A b r a n g e m e l e m e n t o s c o m o m é t o d o s d e a m o s -tragem e de anál ise, designação de laboratór ios de referência ou os controlos of ic ia is sobre a   introdução de a l imentos para a n i m a i s e   g é n e ro s a l i m e nt í c i o s d e p a í s e s te rce i ro s . N ã o s ã o, por tanto, relevantes para o estabelecimento de requis itos mí-nimos para os controlos do ar t igo 11.º

20. A a u s ê n c i a q u a s e t o t a l d e i n fo r m a ç õ e s re l a t i v a s e s p e c i f i c a-mente aos controlos do ar t igo 11 .º nas d ispos ições jur íd icas relat ivas ao s istema das IG traduziu -se em discrepâncias entre os sistemas de controlo cr iados pelos diferentes Estados-Mem-b ro s . O   q u a d r o 1 m o s t ra u m e xe m p l o d e p rát i c a s d i fe re nte s encontradas nos Estados-Membros v is i tados.

Características do sistema de controlo Organismo de controlo(Estado‑Membro 1)

Autoridade competente (Estado‑Membro 2)

Ciclo de controlos (operadores) Variáveis: anuais ou plurianuais (consoante o produto)

Controlos anuais em cada operador

Âmbito do controlo ProdutorProdutor, empresas de acondicionamento, empresas produtoras de produtos de rótulo privado

Controlo de nível inicial1Não obrigatório; o primeiro controlo pode ser efectuado vários anos após o produtor entrar no sistema das IG

Obrigatório para aprovação do produtor

Registo de operadores que utilizam uma determinada denominação pro‑tegida (população sujeita a controlo)

Os operadores não são obrigados a estar registados

Os operadores são obrigados a estar registados

Amostragem (selecção dos operadores a controlar) Baseada no risco

Todos os operadores são controlados anualmente

Supervisão das autoridades regionais competentes pela autoridade nacional

Apesar da existência de autoridades competentes distintas a nível regional, não é efectuada supervisão

Apenas uma autoridade competente efectua todos os controlos

1 O controlo de nível inicial refere‑se a um produtor que inicia a comercialização de um produto cuja denominação é protegida como DOP ou IGP e destina‑se a verificar a observância do caderno de especificações, por parte desse produto.

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

Q U A D R O 1CO M PA R AÇ ÃO D E D O I S S I S T E M A S PA R A O S CO N T R O LO S D O A R T I G O 11.º

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

21. O quadro revela di ferenças entre os dois s istemas de controlo em re lação a   a lguns e lementos impor tantes como o   c ic lo de co nt ro l o s , o   s e u â m b i to e   a o b r i g a ç ã o d e e fe c t u a r co nt ro l o s de nível in ic ia l . Foram igualmente constatadas di ferenças nos s istemas de controlo em resultado da anál ise das respostas ao inquérito em l inha. Essas discrepâncias comprometem o objec-t ivo de estabelecer «uma abordagem mais uni forme» exigida pelo Regulamento, o que é necessár io para garantir «uma con-corrência leal entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções» e   reforçar «a credibi l idade desses produtos aos olhos dos consumidores» 19.

22. Em contrapar t ida, estão disponíveis mais informações especí-f icas sobre os controlos dos Estados-Membros no que se refere aos controlos re lat ivos a  outros s istemas de qual idade da UE. O  regulamento re lat ivo ao s is tema das IG no sec tor dos pro -dutos v i t iv in ícolas refere -se a   questões como a   se lecção dos produtores a  controlar e  os estádios do processo de produção em que o   controlo deve inc idi r 20. São a inda fornecidas infor-mações suplementares para os controlos dos Estados-Membros relativos à agricultura biológica, que constitui um dos sistemas de qual idade da UE. As d ispos ições do regulamento re lat ivo à   produção biológica e   à rotulagem dos produtos biológicos co m p l e m e nt a m a s co n d i çõ e s e s t a b e l e c i d a s n o R e g u l a m e nto (CE) n . º 882/2004. R eferem-se a   questões como a   f requência dos controlos, as fases do processo de produção em que o con-trolo deve inc idi r, as obr igações dos organismos de controlo em matéria de informação e o intercâmbio de informações com autor idades competentes de outros Estados-Membros 21.

19 Considerando 6 do

Regulamento.

20 Regulamento (CE)

n.º 607/2009 da Comissão,

de 14 de Julho de 2009,

que estabelece normas de

execução do Regulamento (CE)

n.º 479/2008 do Conselho no

que respeita às denominações

de origem protegidas

e indicações geográficas

protegidas, às menções

tradicionais, à rotulagem e à

apresentação de determinados

produtos vitivinícolas

(JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).

21 Título V do Regulamento

(CE) n.º 834/2007 do Conselho,

de 28 de Junho de 2007,

relativo à produção biológica

e à rotulagem dos produtos

biológicos e que revoga

o Regulamento (CEE) n.º 2092/91

(JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

C A I X A 1E X E M P LO S D E I N S U F I C I Ê N C I A S N A V E R I F I C AÇ ÃO D O C A D E R N O D E E S P E C I F I C AÇÕ E S

Em dois dos Estados-Membros visitados constataram-se insuficiências na verificação, pelo organismo de controlo, da origem da matéria-prima para um produto DOP transformado.

O controlo do caderno de especificações de um azeite registado como DOP não incluiu um teste de plausibilidade sobre a produção média de azeitonas obtida pelos oleicultores nas suas parcelas. Esse teste é importante para determinar se a quantidade de azeitonas fornecida aos lagares e transformada em azeite pode efectivamente ser proveniente da área geográfica em questão.

O trabalho de um organismo de controlo que verificou o caderno de especificações de um queijo registado como DOP revelou deficiências quanto à verificação da origem do leite utilizado para a produção do queijo. O organismo de controlo não incluiu no seu controlo uma verificação relativa ao risco de o leite utilizado na produção do queijo ser proveniente de explorações e de vacas loca-lizadas fora da área geográfica definida no caderno de especificações.

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz? Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

22 Resolução do Parlamento

Europeu, de 25 de Março

de 2010, sobre a política

de qualidade dos produtos

agrícolas: qual a estratégia

a adoptar? (JO C 4 E de 7.1.2011,

p. 25).

23 Nota interpretativa

n.º 2009-01.

INEXISTÊNCIADEUMADEFINIÇÃOJURÍDICACLARAPARAOSCONTROLOSDESTINADOSÀ DETECÇÃOE ERRADICAÇÃODEPRÁTICASNÃOAUTORIZADAS

23. O ar t igo 13.º do Regulamento refere -se à  obr igação de prote -ger as denominações registadas contra vár ias prát icas não au-tor izadas. O Parlamento Europeu sol icitou neste contexto uma r igorosa protecção ex off ic io das indicações geográficas, como obrigação para as autoridades de todos os Estados-Membros 22.

24. Apesar da impor tância da protecção das denominações regis -tadas contra a   sua ut i l i zação não autor izada, o   R egulamento não contém disposições sobre os eventuais controlos exigidos a o s E s t a d o s - M e m b ro s co m o   f i m d e g a ra nt i r e s s a p ro te cç ã o. A  única informação fornecida pela Comissão sobre os contro -l o s a   e fe c t u a r p a ra d e te c t a r e   e r ra d i c a r p rá t i c a s n ã o a u to r i -z a d a s é   o f a c to d e o s co n t ro l o s d o s p ro d u to s I G s e re g e re m p e l o R e g u l a m e n t o ( C E ) n . º 8 8 2 / 2 0 0 4 , o   q u e i m p l i c a q u e o s Estados-Membros têm de os considerar no seu plano nacional d e co n t ro l o p l u r i a n u a l re fe r i d o n e s s e re g u l a m e n to 2 3. Co n t i -nua, no entanto, por esc larecer o   âmbito da obr igação de os Estados-Membros efec tuarem controlos regulares dest inados à   d e t e c ç ã o e   e r r a d i c a ç ã o d e p r á t i c a s n ã o a u t o r i z a d a s . N ã o ex istem instruções sobre a   for ma de real izar esses eventuais controlos.

25. Vá r i o s E s t a d o s - M e m b ro s v i s i t a d o s s a l i e n t a r a m a   n e c e s s i d a -de de o  Regulamento conter um procedimento de ass istência mútua capaz de fornecer uma resposta às denúncias re lat ivas à   u t i l i z a ç ã o n ã o a u to r i z a d a d e u m a d e n o m i n a ç ã o p ro te gi d a num Estado -M embro di ferente do Estado -M embro de produ-ção. Esta questão coloca em causa a   adequação das d ispos i -ções dos ar t igos 35.º e 36.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, que tratam dos organismos de l igação e da assistência median-te pedido.

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

26. A m a i o r p a r t e d o s E s t a d o s - M e m b r o s n ã o e fe c t u a c o n t r o l o s regulares destinados à detecção e erradicação de práticas não a u t o r i z a d a s . G e r a l m e n t e e fe c t u a m e s s e s c o n t ro l o s re l a t i v a -mente a  produtos DOP e   IGP apenas em resposta a  denúncias ou como par te secundár ia de controlos de higiene e  de segu-rança relativos aos géneros al imentícios. Nos casos em que es -ses controlos são efec tuados, as v is i tas aos Estados-Membros e   o i n q u é r i to e m l i n h a re ve l a ra m u m a d i fe re n ç a n a co b e r t u -ra d e p ro d u to s D O P e   I G P d e o u t ro s p a í s e s . E m a l g u n s E s t a-d o s - M e m b ro s, o s co nt ro l o s e xc l u e m e s s e s p ro d u to s , a p e n a s sendo abrangidos produtos nacionais .

27. A ca ixa seguinte for nece exemplos de prát icas não autor iza -das detectadas pelos Estados-Membros ao efectuarem os seus controlos re lat ivos à  segurança a l imentar ou na sequência de uma suspeita ou denúncia e  demonstra o  e levado r isco de es-sas prát icas não serem detec tadas devido à  fa l ta de controlos regulares.

C A I X A 2E X E M P LO S D E I N S U F I C I Ê N C I A S N A V E R I F I C AÇ ÃO D O C A D E R N O D E E S P E C I F I C AÇÕ E S

As autoridades francesas constataram que um talhante vendera carne de borrego a restaurantes, indicando nas facturas uma denominação de produto protegida como IGP, embora a carne fornecida não lhe permitisse utilizar essa denominação. Os restaurantes indicaram, portanto, injustificadamente a denominação protegida nas suas ementas.

As amostras recolhidas pelas autoridades da Baviera em estabelecimentos que vendiam um tipo espe-cífico de queijo protegido como DOP revelaram alguns casos de utilização não autorizada dessa deno-minação. A maior parte dos queijos em questão não provinha da área geográfica referida e num caso fora utilizado leite de vaca em vez de leite de ovelha, como previsto no caderno de especificações.

Uma empresa transformadora e de acondicionamento comercializou ilegalmente azeitonas de mesa utilizando uma denominação protegida como DOP. A documentação examinada pelas autoridades italianas revelou que as azeitonas acondicionadas por essa empresa não eram da variedade exigida pelo caderno de especificações.

Durante um controlo efectuado pelas autoridades gregas num supermercado, foi encontrada a de-nominação de um queijo DOP na etiqueta do frigorífico expositor. A mesma denominação aparecia no rótulo de pesagem do produto e no recibo de compra. O supermercado não deveria ter rotulado o queijo utilizando a denominação protegida, dado o produtor não ser acreditado nem, portanto, sujeito aos controlos de observância do caderno de especificações.

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz? Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

EXISTEMINSUFICIÊNCIASNASUPERVISÃO,EFECTUADAPELACOMISSÃO,DOSCONTROLOSDOSESTADOS‑MEMBROSRELATIVOSAOSISTEMADAS INDICAÇÕESGEOGRÁFICAS

28. Uma super visão adequada dos s istemas de controlo dos Esta -dos-M embros deverá inc lui r regularmente uma auditor ia aos controlos por eles real izados e  um exame dos relatór ios sobre as suas ac t iv idades de controlo.

InexIstêncIa de audItorIas da comIssão aos controlos dos estados‑membros relatIvos ao sIstema das IndIcações geográfIcas

29. O R e g u l a m e n t o n ã o i n c l u i d i s p o s i ç õ e s e s p e c í f i c a s re l a t i v a s à   s u p e r v i s ã o, e fe c t u a d a p e l a C o m i s s ã o, d o s c o n t r o l o s r e l a -t i vo s a o s i s te m a d a s I G . N o e n t a n to, a   s u p e r v i s ã o é   re fe r i d a n o a r t i g o   4 5 . º d o R e g u l a m e n t o (C E ) n . º 8 8 2 / 2 0 0 4 , q u e p r e -vê a u d i t o r i a s g e r a i s e   e s p e c í f i c a s a o s c o n t ro l o s o f i c i a i s d o s Estados-M embros por par te de per i tos da Comissão. Embora o   S e r v i ç o A l i m e n t a r e  Ve t e r i n á r i o ( S AV ) d a D G S A N CO re a l i -z e n o r m a l m e n t e a u d i t o r i a s a o s c o n t r o l o s o f i c i a i s d o s E s t a -dos-Membros, não assume a  responsabi l idade exclusiva pelas auditorias do sistema das IG. Considera que a legislação refere «per itos da Comissão», pelo que nada sugere que a  real ização dos controlos comunitár ios esteja l imitada às ac t iv idades do SAV, nem que este ser viço tenha a  responsabi l idade exclusiva pela real ização das auditor ias neste domínio.

30. O Tr i b u n a l c o n s t a t a q u e, a t é a o m o m e n t o, a i n d a n ã o fo r a m real izadas quaisquer auditor ias. O SAV expl icou que não o fez devido às suas l imitações de recursos e  à pr ior idade atr ibuída aos r iscos em termos de segurança al imentar, saúde e bem- es-tar animal e f itossanidade. Por conseguinte, actualmente a Co -missão não acompanha de per to a execução do s istema das IG nos Estados-Membros.

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

os relatórIos dos estados‑membros sobre os controlos relatIvos ao sIstema das IndIcações geográfIcas estão Incompletos

31. Os re latór ios dos Estados-Membros sobre os controlos re lat i -vos ao s istema das IG estão incluídos nos relatór ios no âmbito dos ar t igos 41.º e  44.º do Regulamento (CE) n .º 882/2004, que prevêem planos nacionais de controlo plur ianuais e  relatór ios anuais sobre a sua execução. Em 2009, a DG AGRI analisou pela pr imeira vez os planos nacionais de controlo plur ianuais e  os re latór ios anuais. Esta anál ise abrangeu quatro Estados-Mem-b ro s, te n d o i n c i d i d o n a ex i s tê n c i a e   n o â m b i to d a s i n fo r m a-ções sobre os controlos e  na protecção das denominações de produtos registadas como DOP ou IGP. A   anál i se da DG AGRI revelou uma fa l ta de informação c lara sobre esses controlos, que não exist iam ou estavam incompletos.

32. Ass im, as informações disponíveis na Comissão sobre os s iste -mas de controlo dos Estados-Membros são muito l imitadas. Com base nestas informações, não é  poss ível à  Comissão obter uma imagem clara de quais as autoridades que real izam os controlos em cada Estado -Membro nem dos resultados destes controlos.

EXISTEPOTENCIALPARAATRAIRMAISPRODUTORES,MASÉ AFECTADOPORPROCEDIMENTOSMOROSOSE PORUMAFALTA DESENSIBILIZAÇÃO

EXISTEPOTENCIALPARAINDUZIRMAISPRODUTORESA ADERIRAOSISTEMADASINDICAÇÕESGEOGRÁFICAS

33. O ê x i t o d o s i s t e m a d a s I G d e p e n d e d a s u a c a p a c i d a d e p a r a atrair produtores. As respostas ao inquérito em l inha mostram q u e m e t a d e d a s a u t o r i d a d e s d o s E s t a d o s - M e m b ro s a v a l i a m o   recurso do seu pa ís ao s i s tema das IG como «reduzido» ou «muito reduzido», tendo em conta , nessa aval iação, o   poten-c ia l dos produtos a   registar nesse país 24. As pr incipais razões apresentadas para o   recurso «reduzido» ou «muito reduzido» ao s istema são as seguintes :

a) « o s o p e r a d o r e s c o n s i d e r a m q u e o s p r o c e d i m e n t o s d e apresentação do pedido são demasiado morosos» ;

b) «o país não tem tradições em matér ia de indicações geo -gráf icas e  denominações de or igem»;

24 Bélgica, Dinamarca,

Alemanha, Estónia, Irlanda,

Letónia, Lituânia, Malta, Países

Baixos, Áustria, Eslováquia,

Finlândia e Suécia.

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25 Bulgária, Estónia, Letónia,

Lituânia, Malta e Roménia.

c ) « o s co n s u m i d o re s n ã o tê m co n h e c i m e nto d a e x i s tê n c i a do regime»;

d) «os produtores não têm conhecimento da ex is tênc ia do regime».

34. A repar t ição das denominações registadas nos Estados-Mem-b ro s n o f i n a l d e 2 0 1 0 , a p re s e n t a d a n o g r á f i c o 2 , c o r ro b o r a a  aval iação de determinados Estados-Membros quanto ao re -curso reduzido/muito reduzido ao s istema no país .

35. O gráfico mostra uma concentração das denominações de pro -dutos registadas num número l imitado de Estados -Membros : 7 7 % d a s d e n o m i n a ç õ e s d e p r o d u t o s r e g i s t a d a s s ã o p r o v e -nientes de apenas c inco Estados-M embros, ao passo que em 1 4   E s t a d o s - M e m b ro s m e n o s d e c i n co d e n o m i n a çõ e s d e p ro -dutos t inham s ido registadas até ao f ina l de 2010, inc lu indo seis Estados-Membros onde não t inha s ido registada qualquer denominação de produto 25. Esta repar t ição desequi l ibrada in-dica uma c lara di ferença do atrac t ivo do s istema das IG entre os produtores dos Estados -M embros. Uma expl icação prová -ve l para esta s i tuação é   que a lguns Estados -M embros, como Fra n ç a , I t á l i a o u E s p a n h a , d i s p u n h a m d e s i s te m a s n a c i o n a i s semelhantes antes da introdução do s istema da UE, tendo os p ro d u to re s d e s te s p a í s e s m a i s e x p e r i ê n c i a e   u m m e l h o r co -nhecimento e   interesse pelo s istema.

G R Á F I C O 2DENOMINAÇÕESDEPRODUTOSREGISTADASCOMODOPE IGPPORESTADO‑MEMBRO1

Fonte: Comissão Europeia, DG AGRI.

0

50

100

150

200

250

IT FR ES PT EL DE UK CZ PL AT BE NL HU SK IE SE LU FI DK SI CY

1 Dois países terceiros (Colômbia e China) tinham, cada um deles, um produto registado no final de 2010.

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

PROCEDIMENTOSDEREGISTOMOROSOSDISSUADEMPOTENCIAISCANDIDATOS

36. U m a d a s p r i n c i p a i s ra zõ e s a p o nt a d a s p a ra o   re c u r s o re d u z i - do/muito reduzido ao sistema das IG é que os operadores con -s i d e r a m q u e o s p r o c e d i m e n t o s d e a p r e s e n t a ç ã o d o p e d i d o s ã o d e m a s i a d o m o ro s o s . A s s i m , o  Tr i b u n a l e x a m i n o u o   p ro -c e d i m e n t o e   o t e m p o n e c e s s á r i o . O   g r á f i c o 3 a p r e s e n t a a s di ferentes fases do procedimento.

G R Á F I C O 3PROCEDIMENTODEREGISTO

Fonte: Comissão Europeia, DG AGRI.

De�nição do produto segundo uma especi�caçãoAgrupamento

requerente

Autoridadedo

Estado-Membro

Comissão- DG AGRI -

Exame do pedido pela autoridade nacional para veri�cara conformidade com as condições previstas no Regulamento

O exame do documento único pelos serviçosda Comissão não deve ultrapassar 12 meses

Primeira publicação no Jornal O�cial

Período de oposição de 6 meses

Registo

Rejeição se o pedidofor considerado não conformecom a legislação da UE

Em caso de oposição, consulta adequada entre as partes interessadas

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26 Em média, o tempo

necessário entre a recepção

do pedido e o registo da

denominação do produto era de

47 meses para denominações

registadas em 2008 e de

46 meses para denominações

registadas em 2009. Os pedidos

de alterações não foram

incluídos nos cálculos.

27 Artigo 20.º, alínea c),

subalínea ii), do Regulamento

(CE) n.º 1698/2005 do

Conselho, de 20 de Setembro

de 2005, relativo ao apoio ao

desenvolvimento rural pelo

Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural (FEADER)

(JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

28 No final de 2010, a medida

n.º 132 estava incluída nos

programas de desenvolvimento

rural para 2007-2013 de

16 Estados-Membros, sendo

o montante total afectado

de 294 milhões de euros.

As despesas acumuladas

declaradas (utilização pelos

agricultores) para todos os

sistemas de qualidade elegíveis

até ao final de 2010 ascendem

a 18,6 milhões de euros.

37. O Tr ibunal constatou que os exames ao nível nacional e  ao ní -vel da Comissão são morosos, demorando o últ imo, em média, quatro anos 26. As pr incipais razões para estes procedimentos morosos detec tadas pelo Tr ibunal foram um exame nac ional r i g o ro s o, p e d i d o s i n c o m p l e t o s a p r e s e n t a d o s p e l o s a g r u p a -mentos requerentes e   o tempo necessár io pelas autor idades nacionais para prestar informações adicionais relat ivas ao do -cumento único a pedido da DG AGRI. A Comissão resolveu esta últ ima questão elaborando dois projectos de guias disponíveis em 2010, um sobre os pr incipais e lementos a   controlar pelas a u t o r i d a d e s n a c i o n a i s e   o o u t r o d e s t i n a d o a o s c a n d i d a t o s , com pormenores sobre o preenchimento do documento único. O   i m p a c t o d e s t a s o r i e n t a ç õ e s n o t e m p o n e c e s s á r i o p a r a o s exames apenas poderá ser aval iado no futuro.

AMEDIDADISPONÍVELAPENASESTÁINDIRECTAMENTERELACIONADACOMO ATRACTIVODOSISTEMA

38. O pr inc ipal instrumento disponível para prestar apoio f inan-cei ro aos par t ic ipantes no s is tema das IG é   a medida n . º 132 do Fundo Europeu Agr ícola de Desenvolv imento Rural («FEA-D E R » ) — a p o i o a o s a gr i c u l to re s q u e p a r t i c i p e m e m re gi m e s de qual idade dos a l imentos. Esta medida refere -se aos custos i n co r r i d o s p e l o s a gr i c u l to re s p e l a s u a p a r t i c i p a ç ã o e m re gi -mes de qual idade dos al imentos, da UE ou nacionais 27. A ajuda está disponível para produtos destinados ao consumo humano num montante máximo de 3 000 euros por exploração (por um per íodo máximo de c inco anos) . No entanto, a  medida apenas é   ut i l izada por 16 Estados-M embros. Além disso, não resolve a   fa l ta de conhecimento dos produtores sobre o   s is tema das IG, que, segundo as autor idades nacionais, é  outra das razões pr incipais apontadas para o  recurso muito reduzido/reduzido ao s istema (ver ponto 33) 28. Esta úl t ima questão é  examinada na próxima par te do presente re latór io, que inc ide na sens i-bi l ização dos consumidores para o  s istema das IG.

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ORECONHECIMENTODOSCONSUMIDORESDOSISTEMADASINDICAÇÕESGEOGRÁFICASÉ REDUZIDOE ASOPÇÕESUTILIZADASNÃOSÃOSUSCEPTÍVEISDEO AUMENTAR

ORECONHECIMENTODOSCONSUMIDORESDOSISTEMA DASINDICAÇÕESGEOGRÁFICASÉ REDUZIDO

39. U m e s t u d o r e c e n t e e n c o m e n d a d o p e l a C o m i s s ã o 2 9 r e f e r i a a  sensibi l ização dos consumidores para o  s istema das IG. Este estudo incluiu uma anál ise de um inquér i to sobre o   conheci-mento dos s ímbolos DOP e  IGP. Mostrou-se aos consumidores par t ic ipantes 30 uma única página com os dois s ímbolos, jun -tamente com três outros s ímbolos internacionais. O inquér ito incluiu as respostas de 16 718 inquir idos e  mostrou que o  re -c o n h e c i m e n t o d o s s í m b o l o s D O P e   I G P é   r e d u z i d o. A p e n a s 8% reconheceram esses s ímbolos. À   excepção da Grécia , que constitui um valor aberrante, a  taxa média de reconhecimento na UE é de apenas 5 ,6% 31. Como termo de comparação, o  mes-mo inquérito identi f icou uma taxa de reconhecimento de 16% para o   logót ipo da agr icu l tura b io lógica e   de 22% para o   do Comércio Justo. O  g rá f i co 4 apresenta mais pormenores.

29 London Economics:

«Evaluation of the CAP policy

on the protected designations

of origin (PDO) and protected

geographical indications (PGI)»

(Avaliação da política da PAC

referente às denominações

de origem protegida (DOP)

e às indicações geográficas

protegidas (IGP)) (2008).

30 O inquérito abrangeu uma

amostra representativa em cada

Estado-Membro e foi dirigido

ao principal consumidor do

agregado familiar entrevistado.

31 Uma explicação apresentada

pela London Economics

para a elevada taxa de

reconhecimento na Grécia

é o facto de o registo da

denominação de produto «Feta»

como DOP e os respectivos

processos no Tribunal de Justiça

Europeu (Processos apensos

C-465/02 e C-466/02 para

anulação do registo) terem tido

grande cobertura pela imprensa

grega.

G R Á F I C O 4RECONHECIMENTODOSLOGÓTIPOSDOPE IGPPORESTADO‑MEMBRO1

Fonte: London Economics.

0 %

10 %

20 %

30 %

40 %

50 %

60 %

EL IT PT BE CY SI ET IE LU RO CZ PL SK LT LV FR BG ES DE UK AT DK SE FI NL HU MT

1 No Reino Unido, o inquérito não incluiu a Irlanda do Norte.

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40. O inquérito revelou ainda que existe uma falta de conhecimen-to quanto ao s ignif icado do s istema. Dos inquir idos que reco -nheceram os logót ipos, apenas metade conseguiu ident i f icar q u e e s te s i m p l i c a m o   f a c to d e o   p ro d u to te r s i d o p ro d u z i d o numa zona geográf ica especí f ica .

ASOPÇÕESUTILIZADASNÃOSÃOSUSCEPTÍVEISDEAUMENTARA SENSIBILIZAÇÃOPARAO SISTEMADASINDICAÇÕESGEOGRÁFICAS

41. Estão disponíveis várias opções para promover a sensibil ização para o sistema das IG, como prestar ajuda f inanceira a medidas que abordem esta questão ou iniciativas próprias da Comissão.

42. O Tribunal examinou se as seguintes medidas f inanceiras da UE são suscept íveis de tornar o  s istema das IG mais conhecido 32:

a ) medida n .º 133 do FEADER — ac t iv idades de informação e  de promoção;

b) as medidas previstas pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, re lat ivo a   acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e  nos países terceiros 33.

a medIda n.º 133 é utIlIzada de forma lImItada pelos agrupamentos de produtores

43. A medida n .º 133 do FEADER prevê apoio f inanceiro aos agru-pamentos de produtores para ac t iv idades de informação e  de p ro m o ç ã o j u n to d o p ú b l i co d e p ro d u to s a b r a n gi d o s p o r re -g i m e s d e q u a l i d a d e d o s a l i m e n t o s , d a U E o u n a c i o n a i s . A s ac t iv idades e legíveis para apoio no âmbito da medida nº  133 devem ser concebidas para induzir os consumidores a adquir ir o  produto agr ícola ou o  género a l imentíc io abrangidos pelos regimes de qual idade dos al imentos. Devem chamar a atenção p a ra a s c a ra c te r í s t i c a s o u va nt a g e n s e s p e c í f i c a s d o p ro d u to e m c a u s a , d e ve n d o a s d i s p o s i ç õ e s j u r í d i c a s s a l i e n t a r a s s i m o   p r o d u t o e m s i e   n ã o o   s i s t e m a d a s I G . A   a j u d a n o â m b i t o d e s t a m e d i d a e s t á d i s p o n í ve l p a ra 7 0 % d o c u s to e l e gí ve l d a acção e está l imitada a act ividades or ientadas para o mercado interno.

32 As acções de informação

previstas no Regulamento (CE)

n.º 814/2000 do Conselho, de

17 de Abril de 2000, relativo

às acções de informação no

domínio da política agrícola

comum (JO L 100 de 20.4.2000,

p. 7) são consideradas pouco

pertinentes devido aos

reduzidos montantes de

despesas relativos ao sistema

das IG.

33 JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

44. A DG AGRI não conseguiu apresentar dados que permit issem r e t i r a r c o n c l u s õ e s c l a r a s s o b r e o   g r a u d e ê x i t o d a m e d i d a n.º  133 relativamente ao sistema das IG e, mais especialmente, sobre a  questão de saber se a  medida contr ibuiu para aumen-tar a  sensibi l ização dos consumidores para o  s istema. Devido a   v á r i o s f a c t o r e s e xó g e n o s q u e a f e c t a m e s t a q u e s t ã o, u m a anál ise desse t ipo pode nem ser exequível . No entanto, o   n í-vel de recurso à  medida pelos Estados-Membros e  a ut i l ização dos fundos disponíveis mostram que é  atraente para os agru-pamentos de produtores e   indicam que const i tu i uma opção adequada para aumentar a  sensibi l ização dos consumidores.

45. No f inal de 2010, a medida n.º 133 estava incluída no programa de desenvolvimento rural para 2007-2013 de 14 Estados -Mem-b ro s , co m u m m o n t a n te to t a l d e 2 0 6 m i l h õ e s d e e u ro s . E s te montante, que abrange vár ios s istemas de qual idade dos a l i -m e n t o s , i n c l u i n d o o   s i s t e m a d a s I G , a   a g r i c u l t u r a b i o l ó g i c a e   s i s te m a s n a c i o n a i s d e q u a l i d a d e d o s a l i m e n to s , re p re s e n-t a   0 , 6 % d o m o n t a n t e t o t a l d o E i xo 1 d o s p l a n o s f i n a n c e i ro s dos Estados-Membros (32 362 mi lhões de euros) . O  g rá f i co 5 apresenta as informações pormenorizadas por Estado-Membro.

46. À excepção do Reino Unido, os 13 Estados-Membros que não i n c l u í ra m a   m e d i d a n . º 1 3 3 n o s e u p ro gra m a d e d e s e nvo l v i -mento rural não t inham denominações de produtos registadas como DOP ou IGP, ou t inham apenas um pequeno número (ver g r á f i c o 2 ) . Uma razão óbvia re lat ivamente ao s is tema das IG é   que, nestes Estados-M embros, ex istem poucos ou nenhuns agrupamentos de produtores que comercial izem produtos DOP ou IGP que possam candidatar-se a   co -f inanciamento no âm-bito da medida n .º 133.

G R Á F I C O 5AUTORIZAÇÕESNOÂMBITODAMEDIDAN.º133

Fonte: Comissão Europeia, DG AGRI.

0

20

40

60

80

100

IT ES PL EL FR DK PT AT SI DE CY NL MT BE

Mon

tant

es au

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ados

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uros

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47. A s d e s p e s a s a c u m u l a d a s d e c l a r a d a s ( u t i l i z a ç ã o p o r a g r u p a-m e nto s d e p ro d u to re s ) p a ra to d o s o s s i s te m a s d e q u a l i d a d e elegíveis até ao f inal de 2010 ascendem a 16,2  mi lhões de eu-ros, representando 7 ,8% do montante total dos planos f inan-cei ros dos Estados-M embros para o   per íodo de programação 2007-2013. Com base nas informações fornecidas no inquérito em l inha sobre as despesas com o s istema das IG na UE no an-ter ior per íodo de programação, o  Tr ibunal est ima que o  mon-tante total despendido para este s istema no actual per íodo de programação seja de aproximadamente dois milhões de euros (0 ,3 mi lhões de euros por ano, em média) .

os programas de promoção tIveram um Impacto lImItado na sensIbIlIzação para o sIstema das IndIcações geográfIcas

48. O s p ro gra m a s d e p ro m o ç ã o n o â m b i to d o R e g u l a m e nto (C E ) n . º   3 / 2 0 0 8 s ã o g e r a l m e n t e i n i c i a d o s p o r o r g a n i z a ç õ e s p r o -f i s s i o n a i s o u i n te r p ro f i s s i o n a i s p a ra e l a b o ra r c a m p a n h a s d e informação destinadas aos produtores e transformadores, ten-do de ser aprovados pela DG AGRI . Relat ivamente ao s istema das IG, devem concentrar-se nas suas caracter íst icas e abordar o conhecimento entre grupos-alvo, incluindo os consumidores e  os produtores.

49. R e l at i va m e nte à   d i s p o n i b i l i d a d e d o s d a d o s q u e p e r m i t i r i a m retirar conclusões claras sobre o êxito (ou não) dos programas de promoção relat ivos ao s istema das IG, e  mais especialmen-te s o b re a   q u e s t ã o d e s a b e r s e a u m e nt a ra m a   s e n s i b i l i z a ç ã o para este, apl ica-se a  mesma l imitação que no caso da medida n .º 133 (ver ponto 44) . No entanto, a  ut i l ização da medida de promoção no âmbito do Regulamento (CE) n .º 3/2008 por par-te das organizações prof iss ionais indica que esta é  adequada para a   promoção do s istema das IG e   para resolver a   questão da sensibi l ização para esse s istema.

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

50. No per íodo 2005-2009, a   DG AGRI aprovou 25 programas re -lat ivos a  produtos DOP ou IGP, com as seguintes autor izações e  despesas acumuladas até ao f inal de Setembro de 2010.

Q UA D R O 2: AU TO R I Z AÇÕ E S E   D E S P E S A S N O Â M B I TOD O S P R O G R A M A S D E P R O M O Ç ÃO

Estado‑Membro Número de programasMontantes

autorizados em milhões de euros

Despesas declaradas em milhões de euros

Itália 12 11,7 7,8

Grécia 5 6,2 3,3

França 2 4,8 4,2

Espanha 2 3,6 2,8

Itália‑Portugal 1 1,8 1,3

Polónia 1 0,8 0,7

Portugal 1 0,5 0,0

Alemanha 1 0,4 0,4

TOTAL 25 29,7 20,6

Fonte: Comissão Europeia, DG AGRI.

51. O q ua d r o 2 mostra que o  recurso ao s istema durante o  per ío -do examinado foi re lat ivamente reduzido, com 25 programas ( c i n c o p o r a n o, e m m é d i a ) e   o m o n t a n t e t o t a l d a s d e s p e s a s a   at i n gi r ce rc a d e 2 1 m i l h õ e s d e e u ro s n o f i n a l d e S e te m b ro de 2010 (cerca de 4 mi lhões de euros de co -f inanciamento da UE por ano, em média) 34.

52. U m a d a s r a z õ e s p a r a o   re d u z i d o n ú m e ro d e p ro g r a m a s e m -preendido é que os programas de promoção para produtos de baixo valor económico normalmente não conseguem cumprir o   requis i to de uma re lação custo/ef icác ia adequada mencio -nado no ar t igo 8 . º do R egulamento (CE) n . º 501/2008 da Co -m i s s ã o, d e 5 d e J u n h o d e 2 0 0 8 , q u e e s t a b e l e ce a s re gra s d e execução do Regulamento (CE) n .º 3/2008 do Conselho 35. Por conseguinte, os programas de promoção aprovados são pr in-c ipalmente apresentados por organizações que representam produtos de valor económico e levado.

34 No mesmo período, foram

rejeitados outros 27 programas

relativos a DOP e IGP.

35 JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz? Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

53. Os 12 programas re lat ivos ao mercado interno da UE concen-t r a r a m - s e e m p o u c o s E s t a d o s - M e m b r o s , e s p e c i a l m e n t e n a Al e m a n h a , e m Fra n ç a e   e m I t á l i a . A   ra z ã o ó bv i a é   q u e a s o r -ganizações prof iss ionais or ientam as suas campanhas para os m a i o re s m e rc a d o s . Po r c o n s e q u ê n c i a , a   s e n s i b i l i z a ç ã o p a r a o  s istema só é  abordada em alguns Estados-Membros.

54. Relat ivamente às candidaturas or iginár ias dos Estados -Mem-bros com o número mais e levado de programas de promoção de DOP e  IGP aprovados, o  Tr ibunal constatou uma for te inc i -dência na promoção em países terceiros36. Em resposta à ques-tão do êxito desta medida de promoção, a DG AGRI apresentou vá r i o s e s t u d o s d e ava l i a ç ã o re l at i vo s à   p ro m o ç ã o e m p a í s e s terceiros 37. Estes estudos indicam um conhecimento reduzido do s is tema em quase todos os países abrangidos. Alguns es-tudos sal ientam o efeito muito l imitado das campanhas da UE em países terceiros (ver ca i xa 3 ) .

a comIssão toma acções próprIas lImItadas para promover especIfIcamente o sIstema das IndIcações geográfIcas

55. É frequente a Comissão tomar iniciativas para publicitar a PAC, por exemplo através da par t icipação em feiras ou da organiza -ção de seminár ios. O  s istema das IG faz par te destas in ic iat i -vas, mas não é  objec to de uma ênfase especí f ica , nem exist iu q u a l q u e r c a m p a n h a d e p ro m o ç ã o e   d e i n fo r m a ç ã o exc l u s i va p a ra o   s i s te m a n o s ú l t i m o s a n o s 3 8. Q u a n d o s o l i c i t a d o n o i n-quér i to em l inha que tecessem comentár ios adic ionais sobre o s istema das IG, c inco Estados-Membros sal ientaram a neces-s idade de uma maior promoção.

36 Sete de doze programas

italianos, quatro de cinco

programas gregos.

37 A Euréval elaborou vários

estudos de avaliação das

medidas de promoção em países

terceiros, especialmente na

Suíça e Noruega, China, Índia

e Sudeste Asiático, Rússia, Japão,

bem como EUA e Canadá.

38 No passado, existiu

apenas um programa de

informação e promoção

iniciado e financiado a 100%

pela DG AGRI. O programa

European Authentic Tastes (EAT)

tinha a duração de três anos

(2004-2007) e um orçamento de

6 milhões de euros. Destinava-se

a informar o público

norte-americano e asiático sobre

os sistemas de qualidade da UE,

incluindo o sistema das IG.

C A I X A 3R E F E R Ê N C I A S R E L AT I VA S AO E F E I TO L I M I TA D O D O S P R O G R A M A SD E P R O M O Ç ÃO

As campanhas de promoção europeias tiveram um efeito quase nulo no conhecimento das desig-nações e dos logótipos europeus. Mesmo os profissionais raramente reconhecem os logótipos, quando entrevistados durante os inquéritos no terreno. Na sua maioria, na Suíça e na Noruega os programas não conseguiram desenvolver o conhecimento das designações europeias e dos logó-tipos associados (Suíça e Noruega);

As campanhas não atingem uma massa crítica suficiente para obterem efeitos a longo prazo (EUA e Canadá).

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

56. O s istema das IG dest ina-se a  proteger denominações de pro -d u to s re gi s t a d a s . A l é m d i s s o, p re te n d e co n t r i b u i r p a r a u m a m a i o r c o m p e t i t i v i d a d e d a a g r i c u l t u r a d a U E , n o s e n t i d o e m que o potencia l económico dos produtos DOP e   IGP pode be -n e f i c i a r o   m u n d o r u r a l . Até q u e p o n to o   s i s te m a d a s I G te m esse impac to depende em grande medida do enquadramento concebido, da sua concepção pela Comissão e da sua execução pelos Estados-Membros.

57. A conclusão geral do Tr ibunal é  que é  necessár io c lar i f icar vá-r ias questões respeitantes ao s istema de controlo re lat ivo ao sistema das IG e que falta uma estratégia clara sobre a questão d a s e n s i b i l i z a ç ã o, t a nto p o r p a r te d o s p ro d u to re s co m o d o s consumidores. Apresentam-se em seguida conclusões e  reco -mendações mais pormenor izadas, tendo em conta a  proposta da Comissão de um novo regulamento sobre s istemas de qua-l idade dos produtos agr ícolas («proposta de regulamento») .

58. As disposições ac tuais não def inem requis i tos mínimos a  res-p e i t a r p e l a s a u t o r i d a d e s c o m p e t e n t e s e   p e l o s o r g a n i s m o s d e c o n t ro l o re l a t i v a m e n t e a o s c o n t ro l o s d a o b s e r v â n c i a d o c a d e r n o d e e s p e c i f i c a ç õ e s . N o s c o n s i d e r a n d o s d a p ro p o s t a de regulamento, a  Comissão af i rma que inclui referências aos a r t i g o s p e r t i n e n t e s d o R e g u l a m e n t o (C E ) n . º 8 8 2 / 2 0 0 4 p a r a a j u d a r o s E s t a d o s - M e m b ro s a   m e l h o r a p l i c a r a s d i s p o s i ç õ e s d e s s e r e g u l a m e n t o. E s t a s r e f e r ê n c i a s c o n t i n u a m a   n ã o d a r uma ide ia c lara sobre a   for ma como o   s i s tema dos contro los do ar t igo  11.º deverá ser apl icado. Além disso, o   Regulamen-t o (C E ) n . º   8 8 2 / 2 0 0 4 c o n c e n t r a - s e e m a s p e c t o s d o c o n t ro l o e s p e c í f i c o s d a s e g u r a n ç a d o s a l i m e n t o s p a r a a n i m a i s e   d o s g é n e ro s a l i m e nt í c i o s , d a s a ú d e e   d o b e m - e s t a r d o s a n i m a i s , cuja per t inência para os controlos do ar t igo 11.º é   l imitada.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

A s disp osiçõ es jur ídic as do s is tema das I G deverão de f ini r requisitos mínimos para os controlos do ar tigo 11.º Deverão ab ordar ques tõ es como a  cob er tura mínima dos contro los , a   s u a f r e q u ê n c i a , a   m e to d o l o g i a p a r a a   s u a s e l e cç ã o e   a s p a r t e s i m p l i c a d a s n a s d i f e r e n t e s f a s e s d a p r o d u ç ã o e   d a d i s t r i b u i ç ã o s u j e i t a s a   c o n t r o l o . N e s t e c o n t e x t o , p o d e r á co ns i d e r a r- s e a   p oss i b i l i d a d e d e c r ia r g r u p o s d e t r a b a lh o p ara f aci l i t ar o   intercâmbio das m elhores prát icas .

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59. O R e g u l a m e n t o n ã o a b o rd a a   q u e s t ã o d o c a r á c t e r o b r i g a t ó -r i o e   d o t i p o d e c o n t ro l o s a   re a l i z a r p e l o s E s t a d o s - M e m b ro s para evitar e  detectar práticas não autor izadas. Por conseguin-te, a   maior ia das autor idades nac ionais não rea l iza contro los re g u l a re s d e s t i n a d o s a   d e t e c t a r e   e r r a d i c a r t a i s p r á t i c a s . N a p r o p o s t a d e r e g u l a m e n t o, a   C o m i s s ã o e s t i p u l a q u e o s E s t a-d o s - M e m b ro s tê m d e to m a r a s m e d i d a s a d m i n i s t rat i va s e   j u-dic iár ias adequadas para abordar as prát icas não autor izadas e   q u e o s c o n t ro l o s re l a t i vo s a   e s t a q u e s t ã o f a z e m p a r t e d o s controlos of ic ia is dos s is temas de qual idade real izados pelos Estados-Membros. Não são apresentados mais pormenores so -bre o  s istema a  ut i l izar para estes controlos e  remete -se nova-mente para o Regulamento (CE) n .º 882/2004, que está , contu-d o, s u j e i to à s m e s m a s l i m i t a çõ e s d e s c r i t a s p a ra o s co nt ro l o s do ar t igo 11.º

60. Actualmente, a  Comissão não acompanha de per to a execução d o s i s t e m a d a s I G n o s E s t a d o s - M e m b r o s . A t é a o m o m e n t o, não foram rea l izadas quaisquer auditor ias do s i s tema das IG e   uma anál ise documental s is temática , apenas recentemente in ic iada, revelou informações incompletas nos re latór ios dos E s t a d o s - M e m b ro s. E s t a ú l t i m a q u e s t ã o fo i a b o rd a d a n a p ro -posta de regulamento, que est ipula que os Estados-Membros deverão inclui r uma secção separada sobre os controlos re la-t ivos aos regimes de qual idade agr ícola nos planos nacionais de controlo plur ianuais e   nos re latór ios anuais no âmbito do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Embora esta disposição repre -sente um passo posit ivo, resta saber se permit i rá à   Comissão dispor de informações completas sobre o s istema de controlo dos Estados-Membros e  sobre os controlos real izados.

A Comiss ão deverá incluir auditor ias aos contro los dos E s-tados- Membros re lat ivos ao s is tema das IG no seu plano de auditor ias re gulares nos E s t ados- M embros .

R E C O M E N D A Ç Ã O 3

Nas disposições jur ídicas do sistema das IG , deverão ser de -f inidas regras claras sobre um sistema de controlo que pre -veja contro los re gulares des t inados a   dete c t ar e   er r adic ar as pr át ic as não autor iz adas . D ever ão s er comp lem ent adas p or um sis tema de assis tência mútua ade quado às ne cessi -da d es esp e cí f ic as das au to r i da d es naci o nais resp o ns áve is p e lo s is tema das IG .

R E C O M E N D A Ç Ã O 2

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

61. O êxito do s istema das IG depende, entre outros fac tores, da sua ut i l ização pelos produtores. Ex iste potencia l para induzir m a i s p r o d u t o r e s a   a d e r i r a o s i s t e m a d a s I G , e s p e c i a l m e n t e e m E s t a d o s - M e m b ro s o n d e o   re c u r s o a o s i s te m a é   re d u z i d o. No entanto, as medidas d isponíveis não são adequadas para i n c e n t i v a r a   p a r t i c i p a ç ã o d e s t e s p ro d u t o re s . A l é m d i s s o, o s procedimentos morosos sent idos até ao momento dissuadem a candidatura dos produtores. Neste contexto, a  Comissão dis-ponibi l izou, em 2010, dois projectos de guias sobre o procedi -mento de candidatura e, na proposta de regulamento, reduziu o prazo indicat ivo para o seu exame das candidaturas de doze para se is meses.

62. O reconhecimento do s is tema e   dos seus s ímbolos por par te d o s c o n s u m i d o re s é   m u i t o re d u z i d o. N ã o é   p ro v áve l q u e o s meios disponíveis para promoção e  informação sobre o  s iste -ma das IG o  aumentem, pois a  sua ut i l ização é   l imitada e  não s e b a s e i a n u m a e s t r a t é g i a c l a r a s o b re a   fo r m a d e a u m e n t a r a sensibi l ização para o sistema das IG. Estão disponíveis vár ias medidas, com sucesso l imitado.

O presente relatór io foi adoptado pela Câmara I , presidida por Olavi ALA-NISSILÄ, membro do Tr ibunal de Contas, no Luxem -burgo, na sua reunião de 20 de Julho de 2011.

Pe l o Tr i b u n a l d e C o n t a s

Vítor Manuel da S I LVA C A L D E I R APr e s i d e n t e

O Tr ibunal re com enda que a  Comiss ão desenvolva uma es-tratégia unif icada que aborde a falta de sensibi l iz ação para o   s is te m a d as I G . D eve r á e x p l o r a r m e i o s m a is e f i c a z e s d e promover o  s is tema das IG , p or e xemp lo organiz ando uma camp anha p or sua própr ia in ic iat iva .

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz? Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

SÍNTESE

II .O sistema consiste, principalmente, num proce-dimento de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI) aberto a qualquer candidato que cumpra os critérios exigidos. O  registo depende unicamente do facto de serem cum-pridos, ou não, os critérios jurídicos estabe-lecidos no Regulamento (CE) n.º   510/2006 do Conselho1. Os produtores demonstraram um interesse manifesto no s istema, como indica o  número significativo de denomina-ções de produtos registado (cerca de 1 000), correspondente a  um valor de mercado de 14,5 mil milhões de EUR em 2008.

I I I .O legislador, no âmbito da «legislação alimen-tar geral», decidiu aplicar o Regulamento (CE) n.º 882/20042, relativo aos controlos oficiais referentes aos alimentos para animais e  aos géneros alimentícios, também à verificação da conformidade dos produtos com o caderno de especificações estabelecido para cada denomi-nação ou origem protegida específica (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP). O  con-trolo oficial relativo aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios estabelece um qua-dro harmonizado de regras gerais para todos os controlos referentes aos alimentos para ani-mais e aos géneros alimentícios, o que obriga os Estados-Membros a aplicá-lo com base numa avaliação dos riscos. A  decisão do legislador de aplicar também às DOP e  IGP um sistema de controlo existente, em vez de criar um dife-rente, é legítima e justifica-se do ponto de vista da iniciativa de legislar melhor. Além disso, convém referir que, relativamente à  maioria dos outros regimes de propriedade intelectual, o esforço de execução (e os custos) devem ser suportados pelas partes interessadas, ao passo que o sistema de controlo oficial referente aos alimentos para animais e aos géneros alimen-tícios assenta na aplicação administrativa que permite uma protecção ex officio.

1 Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de

2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denomina-

ções de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

2 Regulamento (CE) n.º 822/2004 do Parlamento e do Conselho,

de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para

assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos

alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas

relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

IV.As auditorias no âmbito do controlo dos ali-mentos para animais e  dos géneros alimen-t íc ios, incluindo o  s istema das indicações geográficas (IG), são planeadas e executadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV ) da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores da Comissão Europeia (DG SANCO), em plena cooperação com a Direcção-Geral da Agricul-tura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI).

V.A Comissão desenvolveu um conjunto coerente de diferentes iniciativas para promover a sensi-bilização dos consumidores para o sistema das indicações geográficas:

— o s í t i o We b s o b r e p o l í t i c a d e q u a l i d a -d e 3 a t ra i m a i s d e 5 0 0 0 0 co n s u l t a s d a s s u a s p á gi n a s, v i s u a l i z a d a s p o r m a i s d e 10 000 v is i tantes únicos por mês;

— os Estados-Membros ut i l izam a possibi-l idade de inclui r medidas de promoção ( n . º 1 3 2 e   n . º 1 3 3 ) n o s s e u s p ro gra m a s d e d e s e n v o l v i m e n t o r u r a l . C a d a E s t a -d o - M e m b r o p o d e d e c i d i r f a z ê - l o c o m base na sua própria análise e estratégia;

— c o n fe rê n c i a s c o m p a r t e s i n t e re s s a d a s , q u e co n t r i b u e m , n o m e a d a m e n te, p a r a a   d e f i n i ç ã o d e a cçõ e s m a i s a d e q u a d a s para promover a sensibi l ização dos con-sumidores para o  s istema;

— programas de promoção específ icos nos termos do Regulamento (CE) n.º  3/20084;

3 http://ec.europa.eu/agriculture/quality/

4 Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro

de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos

produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros.

— a cçõ e s d e i n fo r m a ç ã o p re v i s t a s n o R e -g u l a m e nto (C E ) n . º 8 1 4 / 2 0 0 0 5, n o s te r -mos do qual a   informação sobre a   qua -l idade dos produtos agr ícolas const i tui uma das prioridades. As referidas acções também incluem a par t ic ipação em fe i -ra s a gr í co l a s , co n fe rê n c i a s , s e m i n á r i o s e  mesas-redondas.

A Comissão irá também redefinir a sua política de promoção, começando pelo lançamento de um inquérito generalizado sobre o futuro das acções de promoção dos produtos agrícolas, no âmbito da qual a DOP e a IGP desempenharão um papel importante.

O estudo a que o Tribunal aludiu foi realizado numa altura em que não era obrigatória a utili-zação do logótipo nem as identificações «deno-minação de origem protegida» e  «indicação geográfica protegida», ao invés do que acon-tece desde 1 de Maio de 2009.

VI. PrimeirotravessãoO actual sistema regulamentar, baseado no Regulamento (CE) n.º 882/2004 relativo aos controlos of iciais referentes aos al imentos para animais ou aos géneros al imentíc ios, prevê, com o  necessário nível de pormenor, os requisitos dos controlos das IG. No âmbito do regulamento em questão, incumbirá aos Estados-Membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade, estabelecer as modalida-des específicas para os referidos controlos. Atendendo à grande diversidade de situações concretas que possam surgir, considera-se ina-dequado garantir uma abordagem mais harmo-nizada, isto sem prejuízo de qualquer esclareci-mento ou especificações que possam ainda ser previstas no quadro legislativo global.

5 Regulamento (CE) n.º 814/2000 do Conselho, de 17 de

Abril 2000, relativo às acções de informação no domínio da política

agrícola comum.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz? Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

VI. S egundotravessãoAs regras relativas aos controlos oficiais refe-rentes aos alimentos para animais e aos géne-ros alimentícios prevêem princípios claros para os referidos controlos que devem ser estabele-cidos pelos Estados-Membros.

As disposições relativas à  assistência mútua são aplicáveis em conformidade com os arti-gos 34.º a 40.º do título IV (Assistência e coope-ração administrativas nas áreas dos alimentos para animais e  dos géneros alimentícios) do Regulamento (CE) n.º 882/2004.

VI. TerceirotravessãoA partir de 2011, a DG AGRI e a DG SANCO acor-daram em que esta última incluiria as questões relacionadas com as DOP/IGP nos seus progra-mas de auditoria anuais em plena cooperação com a  DG AGRI, de acordo com os mesmos procedimentos rigorosos de hierarquização de prioridades aplicados a outros domínios abran-gidos pelo âmbito das suas competências.

VI. Q uar totravessãoAlém do conjunto coerente de acções especi-ficado no ponto V, a Comissão, no âmbito da actual reflexão sobre a reforma do regime de informação e promoção dos produtos agrícolas, irá examinar formas adequadas de intensificar os esforços de promoção dos sistemas de qua-lidade. Este tema será abordado, inter alia, no Livro Verde publicado em 14 de Julho de 20116.

6 Livro Verde sobre a informação e a promoção dos produtos

agrícolas, COM (2011) 436 final, de 14 de Julho de 2011.

INTRODUÇÃO

10.O s i s t e m a t e m c o m o p r i n c i p a l o b j e c t i vo o  registo de denominações e, por este meio, gerir e  proteger os direitos de propriedade intelectual.

Ver também a resposta ao ponto II.

OBSERVAÇÕES

17.O principal mecanismo que assegura a protec-ção das denominações registadas é a integri-dade do procedimento de registo e a protecção jurídica de cada denominação registada.

18.Os controlos para verificação do cumprimento da legislação em matéria alimentar são reali-zados no âmbito de um quadro harmonizado de regras gerais, tal como previsto no Regula-mento (CE) n.º 882/2004, relativo aos controlos oficiais referentes aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios. O referido quadro prevê a  análise dos controlos com base no risco; a estrutura da autoridade competente; o  planeamento, a  natureza e  a comunicação dos controlos, etc.

O ar t igo 10.º , n . º 1 , do Regulamento (CE) n . º 510/2006 estabelece que as autor ida-des competentes responsáveis pelos contro-los são designadas pelos Estados-Membros «em conformidade com» o Regulamento (CE) n.º 882/2004. Incumbirá aos Estados-Membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade, estabelecer as modalidades específicas para os referidos controlos, isto sem prejuízo de qual-quer esclarecimento ou especificações que possam ainda ser previstas no quadro legisla-tivo global.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

19.E m c o n fo r m i d a d e c o m a   n o ç ã o « l e g i s l a r melhor», o  Regulamento (CE) n.º 882/2004 cobre todas as questões abrangidas pelo domí-nio da protecção dos consumidores, incluindo a  rotulagem dos alimentos e  outras formas de informação dos consumidores. Por conse-guinte, são abrangidos os controlos da obser-vância do caderno de especificações.

A referência ao Regulamento (CE) n.º 882/2004 implica uma referência a todos os actos legis-lativos relacionados e, em especial, às duas Decisões 2006/677/CE 7 e   2007/363/CE 8 da Comissão, que contêm informações mais por-menorizadas relativamente ao enquadramento dos controlos oficiais.

20.A estrutura e  os princípios gerais do controlo da legislação alimentar estão devidamente har-monizados. O Regulamento (CE) n.º 882/2004, relativo aos controlos oficiais referentes aos alimentos para animais e aos géneros alimentí-cios, estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais são realizados regularmente em função dos riscos e com a fre-quência adequada, tendo em conta, inter alia, os antecedentes no que toca ao cumprimento e à fiabilidade dos auto-controlos dos operadores.

O Regulamento relativo aos controlos oficiais referentes aos alimentos para animais e  aos géneros al imentícios é  um instrumento de controlo ajustado às circunstâncias específicas do controlo alimentar, em conformidade com o  princípio da subsidiariedade e  a iniciativa «legislar melhor».

Ver também a resposta ao ponto 19.

7 Decisão de 29 de Setembro de 2006 relativa ao estabelecimento

de orientações que definem critérios para a realização de auditorias

nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu

e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar

a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para

animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao

bem-estar dos animais. [notificada com o número C(2006) 4026].

8 Decisão de 21 de Maio de 2007 relativa a orientações destinadas

a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de

controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE)

n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com

o número C(2007) 2099].

As diferenças observadas entre a  abordagem e a decisão do legislador são próprias da des-centralização dos controlos no âmbito dos con-trolos oficiais referentes aos alimentos para ani-mais e aos géneros alimentícios. Não obstante, as observações do Tribunal podem constituir uma base para o  intercâmbio de experiências e  acompanhamento adequado, sem pôr em causa a capacidade dos Estados-Membros, no âmbito da sua responsabilidade individual, de aplicarem controlos baseados nos riscos9.

21.O Regulamento (CE) n.º 882/2004 exige que o s E s t a d o s - M e m b ro s p o n h a m e m p r á t i c a o  sistema de controlo que melhor se adapte às suas necessidades, com base numa análise de riscos. As diferenças observadas entre os Estados-Membros no que respeita à  frequên-cia e à intensidade dos controlos das indica-ções geográficas explicam-se, nomeadamente, pelo diferente impacto e  aceitação dos sis-temas das indicações geográficas em cada Estado-Membro.

A referência no considerando 6 do Regula-mento (CE) n.º 510/2006 a uma concorrência leal e ao reforço da credibilidade dos produtos visa apenas justificar a criação de um quadro legislativo harmonizado para definir as DOP/ /IGP, para pôr termo às práticas nacionais diver-gentes, não pretendendo abordar questões relacionadas com os controlos, referidas no considerando 16 do mesmo regulamento.

9 Neste sentido, a iniciativa «Melhor formação para uma maior

segurança dos alimentos», destinada a organizar uma estratégia de

formação no âmbito do cumprimento da legislação da UE no domínio

dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, das normas

relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, bem como dos requisi-

tos fitossanitários, incluiu no seu programa para 2011-2012 diversos

temas de discussão entre representantes dos Estados-Membros:

— verificação da observância do caderno de especificações;

— verificação do cumprimento versus controlos oficiais: algumas

técnicas e métodos idênticos para detectar práticas fraudulentas

e diferenças entre os controlos oficiais e a verificação do cum-

primento efectuada para produtos considerados de qualidade;

estudo de casos com base em exemplos práticos sobre a forma

como deve ser realizada a verificação da observância do ca-

derno de especificações (rastreabilidade, origem geográfica

e fronteiras geográficas, características climáticas e geográficas,

etc.); abordagem baseada no risco e questões de verificação

do cumprimento dos sistemas de denominações protegidas.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz? Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

22.Os controlos das indicações geográficas e da agricultura biológica são realizados no âmbito d o q u a d ro h a r m o n i z a d o d e re gra s g e ra i s previsto no Regulamento (CE) n.º 882/2004, re l a t i vo a o s co n t ro l o s o f i c i a i s re fe re n te s aos al imentos para animais e   aos géneros alimentícios.

Os dois sistemas têm, no entanto, um objectivo diferente, reflectido nas suas bases jurídicas. O Regulamento (CE) n.º 834/200710, relativo aos produtos biológicos, descreve, de uma forma muito minuciosa e exaustiva, as regras aplicá-veis aos processos e aos métodos de produção obrigatórias para todos os produtores de pro-dutos biológicos, ao passo que o Regulamento (CE) n.º 510/2006 descreve principalmente os trâmites processuais e  os requisitos. Como os controlos são efectuados com base nestas especificações, o sistema de controlo, no caso da agricultura biológica, pode obedecer a um modelo único, ao passo que essa possibilidade não é viável no caso das indicações geográfi-cas, em que os produtos protegidos apresen-tam uma ampla variedade de especificações.

O sector vitivinícola é, por tradição, fortemente regulamentado, desde a utilização de práticas enológicas autorizadas às regras sobre a uti-l ização de castas e  condições de plantação. O artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004 exclui efectivamente as obrigações decorren-tes da organização comum de mercado (OCM) do âmbito de aplicação dos controlos oficiais referentes aos alimentos para animais e  aos géneros alimentícios. Assim, tornou-se cada vez mais premente a necessidade de aplicar um sistema de controlos específico.

10 Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho

de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos

biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91.

Caixa1A Comissão salienta que, nos casos referidos pelo Tribunal, não foram detectados quais-quer indícios de violação dos Regulamentos (CE) n.º 510/2006 e n.º 882/2004. Além disso, no que respeita à rastreabilidade, o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 (a legislação alimentar geral), que estabelece regras relati-vas à rastreabilidade dos géneros alimentícios, dos animais produtores de géneros alimentícios e de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício, ou com probabilidades de o ser, é aplicável em qual-quer caso em relação às DOP/IGP. Nos termos desta disposição, os operadores das empresas do sector dos produtos al imentares devem dispor de sistemas para identificar a  origem e  a quantidade de um género alimentício ou de uma substância destinada a  ser incorpo-rada num género alimentício e  os operado-res a  quem tenham sido fornecidos os seus produtos.

Além disso, os cadernos de especif icações das respectivas DOP/IGP prevêem disposições específicas relativamente à  rastreabilidade/ /prova de origem dos produtos, consagradas a nível da UE. A natureza e o âmbito de aplica-ção das referidas disposições variam em função das características e do caderno de especifica-ções de cada DOP/IGP. Os organismos respon-sáveis pelo controlo devem monitorizar estas disposições específicas.

Resp ostaconjuntaaosp ontos23e  24O Regulamento (CE) n.º 882/2004 já prevê uma protecção equivalente à  protecção ex officio solicitada pelo Parlamento Europeu. Por razões de clareza, na proposta da Comissão de Regu-lamento do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2010) 733 de 10.12.2010], relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas, foram acrescentados alguns elementos para reforçar esses controlos. No artigo 13.º, n.º 3, da proposta da Comissão, os Estados-Membros devem tomar as disposições administrativas ou judiciais necessárias para prevenir ou impedir a  utilização ilegal das denominações de ori-gem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

Em conformidade com o  princípio da subsi-diariedade, os Estados-Membros estão melhor posicionados para decidir sobre a  utilização dos recursos, com base numa avaliação dos ris-cos e nas especificidades do mercado nacional.

25.O Regulamento (CE) n.º 882/2004 prevê dispo-sições claras em matéria de assistência mútua (artigos 35.º e  42.º) , também aplicáveis aos controlos das IG.

De acordo com a legislação, se os Estados-Mem-bros constatarem qualquer incumprimento da legislação em matéria alimentar, devem adoptar as medidas adequadas. Para tal, devem dispor de um sistema de alerta e de um ponto de con-tacto em caso de incumprimento. Além disso, os Estados-Membros actualmente não estão a explorar plenamente os instrumentos dispo-nibilizados pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004, nomeadamente as disposições relativas à assis-tência mútua. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas no sentido de promover uma melhor utilização dos instrumentos existentes.

26.Os controlos efectuados com base em denún-cias fazem parte da aplicação da análise de riscos. Se a análise de riscos chamar a atenção para a  utilização de controlos eficientes em termos de recursos, tais como as denúncias, o  desvio de recursos destinados a  controlos em matéria de higiene e segurança, para serem aplicados em informações não relacionadas com a segurança destinadas aos consumidores, seria contrário aos princípios subjacentes aos controlos oficiais referentes aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios.

Em Maio de 201111, a  Comissão recordou às autoridades nacionais que cada Estado-Mem-bro constitui um mercado não apenas para os seus próprios produtos protegidos (DOP/IGP), mas também para produtos provenientes de outros países, e que importa também assegu-rar a utilização correcta de tais denominações. Esta orientação foi previamente proposta pela DG AGRI nas várias reuniões realizadas para discutir os planos nacionais de controlo pluria-nuais e os relatórios anuais.

11 No caso de DOP/IGP, essas orientações foram propostas na 89.ª

reunião do comité, de 26 de Maio de 2011

27.Os exemplos de práticas não autorizadas nos quatro Estados-Membros referidos na caixa 2 revelam que os mecanismos de controlo estão a funcionar e realçam a vantagem de combinar todos os tipos de controlos em matéria de legis-lação alimentar num único sistema coerente.

28.Ver a resposta aos pontos 29-30 e 31-32.

29.Nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, e em conformidade com o princípio da subsi-diariedade, os Estados-Membros estão melhor posicionados para decidir sobre a  utilização dos recursos com base numa avaliação dos ris-cos e nas especificidades do mercado nacional. A Comissão deve realizar auditorias para veri-ficar a execução dos planos nacionais de con-trolo plurianuais, e dos controlos oficiais efec-tuados nos Estados-Membros12.

A Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, deve realizar auditorias gerais e específicas para verificar se as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo garantem e impõem devidamente a aplicação da legisla-ção relativa aos alimentos para animais e géne-ros alimentícios. A responsabilidade por esta verificação, no âmbito dos controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros ali-mentícios, incluindo o sistema das indicações geográficas (IG), é clara. As auditorias são pla-neadas e  executadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV — DG SANCO) em plena coo-peração com a DG AGRI.

30.As auditorias realizadas no terreno não são os únicos instrumentos para acompanhar a aplica-ção da legislação. A Comissão recorre a outros instrumentos, nomeadamente processos por infracção, reuniões bilaterais com os diferen-tes Estados-Membros e troca de impressões em comissões.

12 As áreas determinadas com base numa avaliação dos riscos

podem ser sujeitas a controlos no local e, em relação às restantes,

a fiscalização é assegurada pelo exame minucioso dos planos nacio-

nais de controlo plurianuais dos relatórios anuais.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz? Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

Resp ostaconjuntaaosp ontos31e  32Os planos e  relatórios examinados pelo Tri-bunal em 2009 constituíram a  primeira res-posta dos Estados-Membros aos requisitos de planeamento e  informação impostos pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004. Entretanto, a Comissão tem vindo a colaborar com os Esta-dos-Membros para melhorar a  frequência e a qualidade da informação apresentada nestes relatórios sobre todos os sectores. Estes esfor-ços incluem a prestação de informações sobre os controlos das DOP/IGP.

No início de 2010, a DG AGRI avaliou os planos nacionais de controlo plurianuais e os relató-rios anuais de 10 Estados-Membros (em relação aos quais estava programada uma auditoria geral pelo SAV em 2010) no que diz respeito às disposições para as DOP/IGP e  apresen-tou ao SAV as suas observações sobre estes documentos.

Os serviços da DG AGRI e da DG SANCO estão a  trabalhar em conjunto na cr iação de um modelo que permita um exame harmonizado dos planos nacionais de controlo plurianuais e dos relatórios anuais.

Ver a resposta ao ponto 26 (último parágrafo)

33.Para os produtores, o  principal atractivo do sistema consiste no facto de as denominações que são registadas como DOP/IGP beneficiarem da protecção conferida pelos direitos de pro-priedade intelectual.

Além disso, há outros aspectos que demons-tram a  preferência pelo sistema como, por exemplo, o   fac to de a   DG AGRI cont inuar a  receber muitos pedidos novos ou de, para muitos produtos que ostentam uma denomi-nação registada, poder ser exigido um preço especial em relação a produtos não registados provenientes do mesmo sector.

37.A Co m i s s ã o d e f ro n t a - s e f re q u e n t e m e n t e com graves deficiências ou insuficiências nos pedidos recebidos. A Comissão tem sistema-ticamente permitido que o  candidato com-plete/clarifique/altere o pedido inicialmente apresentado. Essa flexibilidade e o reforço da cooperação com os candidatos que apresen-tam um pedido explicam, em larga medida, a morosidade dos procedimentos referida pelo Tribunal.

A Comissão está confiante de que os dois guias elaborados em 2010, referidos pelo Tribunal, contribuirão para melhorar a  qualidade dos pedidos.

Além disso, para atingir este objectivo, foi explicado aos Estados-Membros, durante várias reuniões do comité para as IGP e as DOP que esta flexibilidade deve ser limitada a  fim de assegurar uma gestão mais rápida dos pedi-dos de registo, em pleno respeito das regras actuais.

38.A programação no domínio do desenvolvi-mento rural baseia-se, principalmente, nas necessidades a nível nacional/regional plasma-das na respectiva estratégia. É lógico que nem todos os Estados-Membros tenham incluído a medida n.º 132 na sua programação. Embora as DOP/IGP assumam alguma importância para alguns Estados-Membros, poderão não ser tão importantes para outros, que preferem utilizar os fundos finitos noutras acções. Ver também a resposta ao ponto 46.

39.O inquérito foi realizado numa altura em que o  logótipo, ou a  identificação dos produtos como sendo DOP ou IGP da UE, eram utiliza-dos a título facultativo, ao invés do que acon-tece desde 1 de Maio de 2009, em que a sua utilização passou a ser obrigatória. Muitas das denominações mais reputadas, depois de cria-rem a  sua própria identidade comercial, não utilizam a identidade nem o logótipo «DOP» ou «IGP».

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

O principal objectivo do sistema consiste em registar e proteger as denominações. A dispo-nibilização de instrumentos de comercialização e de outras vantagens económicas é secundá-ria em relação a este objectivo prioritário.

A Comissão, no âmbito da actual reflexão sobre a reforma do regime de informação e promo-ção dos produtos agrícolas, irá examinar for-mas adequadas de intensificar os esforços de promoção dos sistemas de qualidade. Este tema será abordado, inter alia, no Livro Verde publicado em 14 de Julho de 2011.

42.Ver a resposta ao ponto 55.

43.Como a medida n.º 133 não se limita aos sis-temas das IG, é evidente que não deve incidir sobre o sistema em si. Se a acção de promoção se referir, por exemplo, a um sistema de quali-dade regional destinado a um único produto, é normal que a atenção recaia sobre esse pro-duto. Em geral, a promoção de um sistema de qualidade alimentar não pode distanciar-se dos produtos cobertos, caso contrário o consumi-dor não adere ao sistema.

44.A aplicação de uma medida pode ser acompa-nhada pelo indicador de realização que mede o número de informação de apoio e de acções de promoção. A importância da medida é ainda aval iada pelo indicador de resultados que mede o  valor da produção agrícola segundo rótulos/padrões de qualidade reconhecidos. Por conseguinte, o impacto pode não resultar apenas da utilização da medida.

46.A medida n.º 133 aplica-se não apenas aos sis-temas das IG, mas também a sistemas de qua-lidade reconhecidos pelos Estados-Membros. Além disso, mesmo que um Estado-Membro não tenha produtos registados como DOP/IGP, tem a possibilidade de incluir as medidas n.º 132 e  n.º 133 no respectivo programa de desenvolvimento rural previamente ao registo da qualidade dos produtos.

47.As despesas acumuladas no f inal de 2010 registam um aumento de 131 % (ou se ja , 9,18 milhões de EUR) em relação às despesas acumuladas no final de 2009.

49.As avaliações das medidas de promoção a nível sectorial e geográfico já foram executadas por consultores externos. As conclusões das duas aval iações re lac ionadas, respec t ivamente, com áreas específicas abrangidas por progra-mas de países terceiros e sectores de produtos específicos no mercado interno foram positi-vas, tendo sido tidas em conta as recomenda-ções no sentido de serem introduzidas outras melhorias. Os métodos de avaliação e as avalia-ções do impacto a nível de cada programa pas-saram a ser obrigatórios desde 2008, e as dis-posições regulamentares foram reforçadas de acordo com as recomendações do Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.º 10 de 2009. Os programas adoptados a   par t i r de 2008 incluem dados que serão tidos em conta no âmbito da avaliação externa em curso do Regu-lamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho. Prevê-se que a referida avaliação esteja disponível em Outubro de 2011.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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52.A Comissão gostaria de sublinhar o seguinte:

— o s a g r u p a m e n t o s d e p e q u e n o s p r o -d u t o r e s t a m b é m p o d e m b e n e f i c i a r d a medida n .º 133 re lat iva à   promoção do desenvolv imento rural ;

— anteriormente foram aceites programas, no respeito das condições regulamenta-res, que não representam um volume de mercado substancia l .

Caixa3Atendendo às populações envolvidas e  aos recursos orçamentais l imitados destinados a acções de informação e promoção, os progra-mas co-financiados pelos EUA e pelo Canadá visam os difusores de informação e os forma-dores de opinião e não a opinião pública.

55.Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 814/2000, são lançados anualmente convites à apresenta-ção de propostas para apoiar acções de infor-mação no domínio da agricultura. A política de qualidade alimentar da UE tem sido uma das acções prioritárias seleccionadas nos últimos três anos. Contudo, cabe aos Estados-Membros apresentar medidas, a   Comissão não pode impor-lhes que o façam.

Embora modestos em termos de orçamento, estão previstos vários tipos de acções de infor-mação, nomeadamente campanhas de infor-mação, programas de rádio e/ou de televisão, documentários, debates, medidas destinada a universidades e estabelecimentos de ensino, eventos cobertos por órgãos de comunicação social, etc.13.

13 Ver, por exemplo, 2010/C231/05, JO C 231 de 27.8.2010, p.8.

Além disso, a DG AGRI participa regularmente em feiras agrícolas, conferências14, seminários, mesas redondas, etc. , em Estados-Membros e países terceiros, para tornar o sistema das IG mais conhecido entre potenciais participantes.

Os sistemas das IG têm tido um lugar de desta-que em missões de alto nível organizadas pela DG AGRI15. O sítio Web sobre a política de qua-lidade atrai mais de 50 000 visitas de páginas visualizadas por mais de 10 000 visitantes úni-cos por mês.

14 A qualidade constituiu um dos principais temas tratados no

Salone del Gusto, realizado em Turim em 2010, no qual participou

a DG AGRI. Os sistemas da IG foram também um tema presente em

diversas conferências, como a conferência organizada pela Comis-

são em 5 e 6 de Fevereiro de 2007 «Certificação da qualidade da ali-

mentação: acrescentar valor aos produtos agrícolas», ou a conferên-

cia de alto nível de dois dias realizada em Praga em 2009. Em 2010,

a DG AGRI também publicou um boletim informativo sobre logóti-

pos de qualidade.

15 A título de exemplo, foi realizada uma missão de alto nível

exclusivamente dedicada aos sistemas das IG, entre 21e 25 de

Março de 2011 na China, com a participação do comissário respon-

sável pela Agricultura e pelo Desenvolvimento Rural.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

CONCLUSÕESERECOMENDAÇÕES

57.O R e g u l a m e n t o ( C E ) n . º 8 8 2 / 2 0 0 4 p r e v ê o  enquadramento jur ídico adequado para o  cumprimento de todas as obrigações em matéria de legislação alimentar.

Contudo, sem pôr em causa a  aplicação do Regulamento (CE) n.º 882/2004, a  proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e  do Conselho [COM(2010) 733 de 10.12.2010], relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas, fornece informações mais pormenorizadas sobre o sistema de con-trolo que cobre as IG.

58.Os controlos em matéria de legislação al i -mentar, incluindo os controlos previstos no artigo  11.º, são realizados no âmbito de um quadro harmonizado de regras gerais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 882/2004, relativo aos controlos oficiais referentes aos alimentos para animais e aos géneros alimen-tícios. O referido regulamento cobre todas as questões abrangidas pelo domínio da protec-ção dos consumidores, incluindo a rotulagem dos alimentos e outras formas de informação dos consumidores. Por conseguinte, são abran-gidos os controlos da observância do caderno de especificações. Incumbirá aos Estados-Mem-bros estabelecer as modalidades específicas. Atendendo à grande diversidade de situações concretas que possam surgir, considera-se inadequado garantir uma abordagem mais harmonizada.

O Regulamento (CE) n.º 882/2004 estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais são realizados regular-mente em função dos riscos e com a frequên-cia adequada, tendo em conta, inter alia , os antecedentes no que toca ao cumprimento e à fiabilidade dos auto-controlos dos operadores.

Recomendaç ão1O actual sistema regulamentar, baseado no Regulamento (CE) n.º 882/2004, prevê o nível de pormenor necessário no que respeita aos requisitos dos controlos das IG. Nos termos do Regulamento relativo aos controlos ofi-ciais referentes aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, incumbirá aos Esta-dos-Membros, de acordo com o  princípio da subsidiariedade, estabelecer as modalidades específicas para os referidos controlos, isto sem prejuízo de qualquer esclarecimento ou espe-cificações que possam ainda ser previstas no quadro legislativo global.

A Comissão continuará a debater com os Esta-dos-Membros a cobertura dos controlos, a sua frequência, o método utilizado na sua selecção, no exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas nos termos do Regulamento relativo aos controlos oficiais referentes aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios.

59.A obrigação de os Estados-Membros efectu-arem controlos destinados a detectar e elimi-nar práticas não autorizadas é estabelecida no âmbito do Regulamento (CE) n.º 882/2004. Os Estados-Membros devem fazê-lo de uma forma que melhor se adapte às suas necessidades, com base numa análise de riscos.

Recomendaç ão2O Regulamento (CE) n.º 882/2004 estabelece princípios claros para os controlos destinados à detecção e eliminação de práticas não auto-rizadas, estabelecidas pelos Estados-Membros com base numa análise de riscos.

Contudo, sem pôr em causa a aplicação deste regulamento, a proposta da Comissão de Regu-lamento do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2010) 733 de 10.12.2010], relativo aos sis-temas de qualidade dos produtos agrícolas, for-nece informações mais pormenorizadas sobre o sistema de controlo que cobre as IG.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

Paralelamente, no âmbito da arquitectura do sistema, estas questões serão objecto de uma reflexão mais aprofundada.

No que respeita às disposições sobre assis-tência mútua, estas já são aplicáveis em con-formidade com os artigos 34.º a 40.º do título IV (Assistência e  cooperação administrativas nas áreas dos alimentos para animais e  dos géneros alimentícios) do Regulamento (CE) n.º 882/2004.

60.As auditorias e a necessidade do seu planea-mento obedecem a  critérios bem definidos, com base numa anál ise de r iscos, concen-trando-se, em larga medida, na higiene e segu-rança. Os recursos da Comissão são muito reduzidos, pelo que as escolhas devem ser fei-tas tendo em conta todos os compromissos em matéria de legislação alimentar.

Ver também a resposta à Recomendação 3.

Recomendaç ão3A partir de 2011, a DG AGRI e a DG SANCO acor-daram em que esta última incluiria as questões relacionadas com as DOP/IGP nos seus progra-mas de auditoria anuais em plena cooperação com a  DG AGRI, de acordo com os mesmos procedimentos rigorosos de hierarquização de prioridades aplicados a outros domínios abran-gidos pelo âmbito das suas competências.

Além disso, actualmente estão a ser examina-das novas formas de trabalho, incluindo infor-mações sobre os planos nacionais de controlo plurianuais e os relatórios anuais.

61.O sistema consiste, principalmente, num pro-cedimento de registo de direitos de proprie -dade intelectual. Os instrumentos adequados e os meios jurídicos já estão disponíveis, e os produtores são convidados a aderir ao sistema voluntariamente.

Os produtores demonstraram um interesse manifesto no sistema, como indica o número significativo de denominações de produtos registado (mais de 1 000), correspondente a um valor de mercado de 14,5 mil milhões de EUR (em 2008).

O s E s t a d o s - M e m b r o s q u e a d e r i r a m à   U E desde  2004 estão ainda a  recuperar o  ritmo em relação ao sistema. Por conseguinte, as feiras comerciais, exposições temáticas inter-nacionais e/ou a  elaboração de guias sobre o sistema das indicações geográficas (DOP ou IGP) destinados aos candidatos constituem ins-trumentos importantes para atrair potenciais membros.

62.A sensibilização dos consumidores é um pro-cesso moroso, em especial tendo em conta que a utilização de logótipos só é obrigatória desde 1 de Maio de 2009. Por outro lado, conforme elucidado no ponto V, a  Comissão considera que criou um conjunto coerente de acções para aumentar a sensibilização dos consumido-res. Uma mudança de atitude levará um certo tempo e a Comissão concorda que as possibili-dades ainda não estão esgotadas, pelo que irá ponderar, também no âmbito da reforma em curso da sua política de promoção, uma forma de reforçar ainda mais a  sensibil ização dos consumidores. A política de qualidade alimen-tar da UE tem sido uma das acções prioritárias seleccionadas nos últimos três anos no que res-peita às acções de informação sobre produtos agrícolas.

Convém salientar que só os Estados-Membros têm possibilidade de propor sistemas de pro-moção para as indicações geográficas.

Contudo, a Comissão está a promover ou a par-ticipar em diversos tipos de acções de informa-ção destinadas a promover o sistema das indi-cações geográficas. Ver a resposta ao ponto 55, para obter uma relação não exaust iva das acções em causa.

Ver também a resposta à Recomendação 4.

Recomendaç ão4A Comissão, no âmbito da actual reflexão sobre a reforma do regime de informação e promo-ção dos produtos agrícolas, irá examinar for-mas adequadas de intensificar os esforços de promoção dos sistemas de qualidade.

RESPOSTAS DA COMISSÃO

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Relatório Especial n.º 11/2011 – A concepção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser ef icaz?

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Tribunal de Contas Europeu

RelatórioEspecialn.º11/2011Aconcepçãoe agestãodosistemadasindicaçõesgeográficaspermitem-lhesereficaz?

Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia

2011 — 44 p. — 21 × 29,7 cm

ISBN 978-92-9237-279-8

doi:10.2865/80418

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QJ-A

B-11-008-P

T-C

O SISTEMA EUROPEU DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DESTINA-SE A PRO-

TEGER AS DENOMINAÇÕES DE PRODUTOS CUJAS CARACTERÍSTICAS ESTÃO

ASSOCIADAS À ÁREA GEOGRÁFICA EM QUE SÃO PRODUZIDOS E FORNECE

UMA POTENCIAL OPORTUNIDADE ECONÓMICA PARA OS AGRICULTORES

E PRODUTORES DE ALIMENTOS. ESTE RELATÓRIO EXAMINA SE O SISTEMA

DE CONTROLO É ROBUSTO, SE O SISTEMA É ATRACTIVO PARA OS PRODUTO-

RES E SE É CONHECIDO DOS CONSUMIDORES. A AUDITORIA CONCLUI QUE

É NECESSÁRIO CLARIFICAR VÁRIAS QUESTÕES RESPEITANTES AO SISTEMA

DE CONTROLO RELATIVO AO SISTEMA DAS IG, ESPECIALMENTE OS CONTRO-

LOS DA OBSERVÂNCIA DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E DAS PRÁTICAS

NÃO AUTORIZADAS, E QUE FALTA UMA ESTRATÉGIA CLARA SOBRE A QUES-

TÃO DA SENSIBILIZAÇÃO, TANTO POR PARTE DOS PRODUTORES COMO DOS

CONSUMIDORES.

TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU