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Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada(Carla)PADRONIZADO
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FACULDADE ANHANGUERA DE RIBEIRÃO PRETO
CST EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
PROFº. ISABELA
EIRELI
Carla Maria Aprígio C. Conti – RA: 9612495366
SERRANA
2014
A Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada, definida como EIRELI, foi
instituída pela Lei 12.441/11 e trouxe três alterações ao Código Civil de 2002, quais sendo a
inclusão da EIRELI como espécie de gênero das pessoas jurídicas de direito privado, ao
adicionar o inciso IV ao artigo 44, regulamentou a Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada ao acrescentar o artigo 980-A e alterou ainda o parágrafo único do artigo 1033,
vedando que a sociedade na falta de pluralidade de sócios, quando o sócio remanescente
transformar a sociedade para empresário individual ou empresa individual de
responsabilidade limitada seja dissolvida.Com a vigência da referida Lei que se deu em 09 de
janeiro de 2012, surgiram diversas discussões sobre a instituição da EIRELI, nesta obra
destacaremos seus aspectos positivos e negativos.
Aspectos Positivos e Negativos da EIRELI
Aspectos Positivos
A EIRELI possui diversos pontos positivos, como a “redução do número de
sociedades limitadas fictícias, que são constituídas por dois sócios apenas para limitar a
responsabilidade ambos, mas na verdade administradas por uma só pessoa”, ou seja, o que
ocorria antes da promulgação da Lei 12.441/11 era a criação de diversas sociedades
empresariais com dois sócios, só que somente um deles administrava o empreendimento, ao
outro cabia simplesmente figurar como integrante para evitar que o patrimônio do sócio
ADMINISTRADOR fosse confundido com o do empreendimento no caso de dívidas, eram as
chamadas sociedades laranjas”.
Outro ponto positivo é o fato de que quando ocorria da sociedade se desfazer,
aquele que desejasse mantê-la, teria um prazo de no máximo 180 dias para encontrar um novo
sócio, caso não conseguisse essa sociedade seria liquidada, com o advento da referida Lei,
trouxe a possibilidade de conversão da sociedade em EIRELI, o que resulta em um maior
estímulo ao empreendedorismo.
Vale ressaltar que a EIRELI trouxe para o empresário individual uma proteção ao
seu patrimônio pessoal, com as devidas limitações da lei, tendo em vista, que com o advento
da Lei 12.441/11, garantiu ao empresário a separação patrimonial entre seus bens pessoais e
os bens da empresa, neste sentido salienta Ramos que o objetivo da EIRELI é “permitir que
um determinado empreendedor, individualmente, exercesse atividade empresarial limitando a
sua responsabilidade, em princípio ao capital investido no empreendimento, ficando os seus
bens particulares resguardados”.
ASPECTOS NEGATIVOS DA EIRELI
Pode-se definir como aspecto negativo o problema da nomenclatura, o Legislador
ao inserir oinciso IV do artigo 44 do CC, criou uma nova pessoa jurídica, a Empresa
individual de responsabilidade limitada, para muitos doutrinadores como André Luiz Santa
Cruz Ramos essa denominação seria equivocada, baseado na distinção existente entre
empresa que é uma “atividade econômica organizada” e o empresário, cujo conceito é “pessoa
que exerce atividade econômica organizada”, a nomenclatura adequada seria a de
“Empresário Individual de Responsabilidade Limitada”.
Se o intuito dele era criar um “empresário individual de responsabilidade
limitada”, não precisava tê-lo colocado no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art.
44 do CC. O empresário individual de responsabilidade limitada pode perfeitamente ser uma
pessoa física, e a limitação de sua responsabilidade seria feita por meio de constituição de um
patrimônio especial, formado pelos bens e dívidas afetados ao exercício de sua atividade
econômica”.
Existe ainda um ponto negativo a ser destacado que é a polêmica existente sobre a
restrição do capital social mínimo exigido, que seria de 100 vezes o valor do maior salário
vigente no país. É importante ressaltar que divergências surgem pois como bem prevê Ramos
“não existe regra legal de capital mínimo para a constituição de qualquer sociedade”, assim
essa exigência acaba por se tornar questionável, além de que o conceito de capital inicial se
restringe, uma vez que, na EIRELI não existe uma sociedade e sim parte de um patrimônio de
uma pessoa física ou jurídica, utilizado no empreendedorismo, nesse sentido estabelece
Pinheiro que “melhor seria que o Legislador tivesse optado por 'capital separado', 'capital
afetado', 'capital integralizado', 'capital inicial' ou algo semelhante”.
Conclusão
Portanto, com o advento da Lei 12.441/2011, foi instituída no ordenamento
jurídico brasileiro a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que objetivou
resguardar o patrimônio pessoal do empreendedor assim como é feito no caso de sociedade
limitada minimizando a criação de empresas fictícias e o processo burocrático no caso de
transferência de sociedade limitada quando essa for desfeita por EIRELE, estimulando desta
forma, o empreendedorismo em todo o território brasileiro, entende-se assim que a criação da
referida Lei apesar de falhas trouxe vantagens para a economia do país.
Referências
PLANALTO. Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de10
de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de
responsabilidade limitada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2011/lei/l12441.htm, acesso em 13.03.2013.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2º ed,
revida e ampliada. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2012.
PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada.
Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/23881/a-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-
eireli-instituida-pela-lei-no-12-441-2011-e-sua-importancia-social, acesso em 13.03.2013.