Advocacia Criminal - Milton Gustavo

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  • 7/28/2019 Advocacia Criminal - Milton Gustavo

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    PRATICA DE DIREITO PENAL

    MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA

    OAB PI 5553

    INQURITO POLICIAL

    Art. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no

    territrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao

    das infraes penais e da sua autoria.

    Obs. Ler art. 144, 4 da CF

    DIREITO DE CPIAS E ACESSO AOS AUTOS:

    Smula 14 do STF. direito do defensor, no interesse do representado,

    ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em

    procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de

    polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

    Lei 8.906. art. 7. So direitos do advogado:

    XIII- examinar, em qualquer rgo dos Poderes Judicirio e Legislativo,

    ou da Administrao Pblica em geral, autos de processos findos ou em

    andamento, mesmo sem procurao, quando no estejam sujeitos a

    sigilo, assegurada a obteno de cpias, podendo tomar apontamentos;

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    XIV - examinar em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao,

    autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento, ainda que

    conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos;

    VALIDADE DO INDCIO COLHIDO NA FASE EXTRA JUDICIAL:

    CPP. Art. 155. O juiz formar sua convico pela livre apreciao da

    prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentarsua deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos na

    investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e

    antecipadas. (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008)

    CONFISSO RETRATADA EM JUZO:TJBA. DIREITO PENAL. DELITO DE ROUBO, AUTORIA DELITIVA. AUSNCIA

    DE PROVAS. PROVIMENTO.

    I - a condenao estadeou-se, s e somente, na confisso extrajudicial do

    recorrente, a qual foi retratada em juzo. O apelante, malgrado haja

    confessado, na fase inquisitorial, negou a imputao, em juzo, quando

    submetido ao princpio do contraditrio.

    II - no encontra ressonncia jurdica a condenao penal de algum,

    to-somente, com escoras, em prova, coligida, na fase investigatria, de

    resto, no corroborada por outros elementos probatrios. Art. 155, do

    CPP.

    III. Sabe-se e ressabe-se que o nus da prova, no processo penal, da

    acusao, em homenagem ao princpio da no-culpabilidade, uma vez

    que 'o natural nos homens a inocncia, pela qual se presume,

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    correspondendo acusao a obrigao da prova. (apelao

    n61332005. Rel. Lourival Almeida Trindade)

    INVIOLABILIDADE DO ESCRITRIO DE ADVOCACIA

    Lei. 8.906. art. 7. So direitos do advogado:

    (...)

    II a inviolabilidade de seu escritrio ou local de trabalho, bem como de

    seus instrumentos de trabalho, de sua correspondncia escrita,

    eletrnica, telefnica e telemtica, desde que relativas ao exerccio da

    advocacia; (Redao dada pela Lei n 11.767, de 2008)

    (...)

    6o Presentes indcios de autoria e materialidade da prtica de crime

    por parte de advogado, a autoridade judiciria competente poder

    decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caputdeste artigo, em deciso motivada, expedindo mandado de busca e

    apreenso, especfico e pormenorizado, a ser cumprido na presena de

    representante da OAB, sendo, em qualquer hiptese, vedada a utilizao

    dos documentos, das mdias e dos objetos pertencentes a clientes do

    advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho

    que contenham informaes sobre clientes. (Includo pela Lei n 11.767,

    de 2008)

    FASE JUDICIAL PRINCIPAIS RITOS:

    RITO ORDINRIO: Crimes comuns com pena superior a 04 anos.

    FASES:

    1. Oferecimento da denncia ou queixa. Art. 396 CPP.

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    2. Primeiro recebimento da denncia ou queixa, ou rejeio liminar. Se

    receber, ordenar a citao do ru para responder por escrito a acusao

    em 10 dias.

    3. Na resposta o acusado apontar todas as provas a serem produzidas

    em seu favor, podendo oferecer documentos, apresentar justificaes e

    requerer diligncias, percias e oitivas de testemunhas. Art. 396-A.

    4. Se o acusado no apresentar resposta escrita deve o juiz remeter os

    autos defensoria pblica. Art. 396-A, 2. Se o ru tiver defensor

    constitudo, deve o magistrado nomear um dativo Ad Hoc. A defesainicial passou, portanto, a ser obrigatria.

    5. Com a lei 11.719, surge a possibilidade de absolvio sumria nas

    hipteses previstas no art. 397 do CPP.

    6. No havendo rejeio liminar ou absolvio sumria, o juiz receber a

    denncia pela 2 vez, designando audincia una de instruo e

    julgamento. Art. 399.

    7. A audincia se realizar em no mximo 60 dias. Sero ouvidas vtima,

    testemunhas do MP, testemunhas da defesa, peritos (se indicados), e

    por fim Interroga-se o indiciado(s). Art. 400 do CPP.

    8. Encerrada as oitivas, as partes podero requerer diligncias que se

    fizerem necessrias pelo desenrolar da instruo. Se os requerimentos

    forem deferidos, os memoriais sero escritos, dado as parte o prazo de 5

    dias. Fase saneatria. Art. 402 do CPP.9. Por fim, no havendo diligncias a requerer, proceder-se- os debates

    orais, com prazo de 20 min. Prorrogveis por 10 min. Art. 403.

    10. A sentena em regra ser proferida em audincia, devendo o juiz em

    caso de feitos complexos ou de deferimento de diligncia

    complementares, proferi-la posteriormente. Art. 403. Vale lembrar que

    por fora do art. 399, 2 o juiz que presidiu a instruo deve sentenciar.

    Princpio da identidade fsica do Magistrado.

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    JURISPRUDNCIA CORRELATA:

    1.STJ. Inepta a denncia que no descreve os fatos com preciso e

    clareza, de modo a definir a atuao dos acusados nos crimes praticados

    com co-autoria. Sem possibilitar o exerccio da defesa, pelas falhas da

    denncia, tem-se a ao penal como procedimento ilegal, a ser sanado

    pelo remdio herico. Ordem concedida para anular o processo a partir

    do despacho de recebimento da denncia. (RT 700/396, sem grifos no

    original)

    2.TJSP. inepta a denncia que no especifica nem descreve, ainda que

    sucintamente, os fatos criminosos atribudos ao acusado, limitando-se a

    referncia a outra pea dos autos (RT 532/320-1, sem grifos no original).

    No mesmo sentido, STF: RT 646/331.

    3. STJ. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS.ART. 324 DO CPM. NORMA PENAL EM BRANCO. INPCIA DA DENNCIA.

    I - No descrevendo a denncia a conduta do ru, com a completa

    circunstancializao do fato criminoso, de se reconhecer sua inpcia, por

    infirmar a ampla defesa.

    II - A adequao tpica, quando se trata de norma penal em branco,

    incompleta quando olvidado o complemento concretamente

    indispensvel (Precedente). Recurso provido (RHC n18919-2006 PA)

    4. TJSP. No pode o juiz indeferir a oitiva de testemunhas sob pena de

    transgredir o direito lmpido que assiste s partes de arrolar qualquer

    pessoa que no se insira nas proibidas, independente de justificao. (rt.

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    5. TJSE. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PACIENTE SENTECIADO

    PELO COMETIMENTO DE TORTURA. PEDIDO DE EXTENSAO. CONDIES

    PROCESSUAIS OBJETIVAS IDNTICAS AO CO-RU BENEFICIADO COM A

    CONCESSAO DA ORDEM. DIREITO DE DEFESA. PRERROGATIVA DE

    ESCOLHA DE ADVOGADO. INDICAAO FEITA PELO RU NOS AUTOS. NAO

    INTIMAAO DO ADVOGAD0 INDICAD0 PARA COMPARECER A AUDINCIA

    DE INSTRUAO E PARA SE MANIFESTAR SOBRE A FASE DO ART. 499 DO

    CPP. NOMEAAO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE ABSOLUTA.

    PROCESSO ANULADO A PARTIR DA AUDINCIA DE INSTRUAO.

    CONCESSAO DA ORDEM. EXPEDIAO DE CONTRA-MANDADO DE PRISO.DECISAO UNNIME.

    - O direito "ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes",

    assegurado no art. 5, LV, da Constituio Federal, naturalmente

    compreende a prerrogativa de escolha do advogado.

    - Uma vez declinado pelo ru, nos autos do processo, seu advogado,

    impunha-se a sua intimao para audincia de instruo e para efeito do

    disposto no art. 499 do CPP. Vulnerou-se, assim, visceralmente, o devidoprocesso legal, preterindo-se o direito de defesa do ru, que teve

    desrespeitada a escolha de seu advogado. Nulidade absoluta que se

    declara a partir da audincia de instruo criminal, para que se proceda

    intimao do advogado indicado pelo paciente, prosseguindo o processo

    como de direito. (HC 2010306748. Julgamento em 09/08/2010)

    6."TRF4. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OITIVA DE

    TESTEMUNHAS DE DEFESA ANTES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAO.

    INVERSO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHAS J OUVIDAS.

    ATO CONSUMADO. ALEGAO DE NULIDADE. PREJUZO NO

    DEMONSTRADO.

    1. O devido processo legal exige a realizao primeiro de todas as provas

    da acusao antes de qualquer prova da defesa, no se podendo permitir

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    a inverso iminente. ..."(HC n 2009.04.00.004396-8/PR, Relator Des.

    Federal Nfi Cordeiro, D.E. 26.03.2009).

    "CORREIO PARCIAL. INQUIRIO DAS TESTEMUNHAS. OBSERVNCIA

    DA ORDEM LEGAL. AUSNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A INVERSO.

    - Em ateno ao devido processo legal e ao contraditrio, devem ser

    ouvidas primeiramente as testemunhas arroladas pela acusao, para

    aps serem inquiridas as da defesa.

    - No havendo justificativa, mostra-se indevida a inverso da oitiva."(CP n

    2009.04.00.014501-7/PR, Relator Juiz Federal Joo Pedro Gebran Neto,

    D.E. 25/06/2009).

    7. TJSP. Na ao penal privada, visando apurao de crime de atentado

    violento ao pudor, a audincia da ofendida, como meio de prova, tem sido

    considerada como facultativa e no obrigatria.(RT 759/610)

    8. STF. A simples ratificao de declaraes prestadas na fase deinqurito, sem a efetiva inquirio de testemunhas pelo juiz, ofende o

    princpio constitucional do contraditrio e prejudica a apurao da

    verdade substancial. (RT 78/131)

    9. TJSP. A nulidade resultante da no intimao da defesa da expedio

    da precatria de natureza insanvel, absoluta que a garantia

    constitucional. Portanto, o disposto no art. 572, n I, do nosso Cdigo de

    Processo Penal deve ajustar-se aos princpios e garantias que aConstituio Federal estatuiu em prol da liberdade individual. (RT

    486/278)

    10. TJSP. "APELAO - ROUBO QUALIFICADO - DELAO - CO-REU -

    AUTORIA - Delao do co-ru que no tem o condo, por si s, de

    comprovar o envolvimento do apelado no crime que lhe foi imputado,

    especialmente quando em dissonncia das demais provas constantes dos

    autos - Autoria duvidosa, a ensejar a absolvio do ru - Deciso mantida -

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    Apelo improvido".(Apelao n993060912631. rel. Sales Vieira.

    06/05/2010)

    11. STJ. CRIMINAL. HC. HOMICDIO. PEDIDO DE DILIGNCIA

    FORMULADO PELA DEFESA INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.

    DISPENSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

    PREJUZO AO RU. REALIZAO DE PERCIA. DETERMINAO. TESE DA

    DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. Hiptese em que o indeferimento da

    diligncia requerida acarretou cerceamento de defesa e,consequentemente, prejuzo ao ru, na medida em que poderia servir

    para demonstrar sua inocncia. Magistrado singular que indeferiu o pleito

    defensivo, entendendo pela sua dispensabilidade... (Hc. N60482/RJ. Rel.

    Gilson Dipp)

    12. TRF3. A jurisprudncia atual o Supremo Tribunal Federal de que a

    ausncia de alegaes finais pelo acusado causa de nulidade absoluta,

    ainda que o advogado constitudo tenha sido intimado para oferec-las.(Ap. 9703019916/SP. Rel. Sylvia Steiner)

    13. TJMG. SENTENA - AUSNCIA DE CORRELAO ENTRE A ACUSAO E

    A CONDENAO - DECISO"EXTRA PETITA"- NULIDADE - DECRETAO DE

    OFCIO. princpio consagrado no Direito Processual Penal que o ru se

    defende da acusao deduzida e escrita na denncia. Para tal finalidade

    ele citado e convocado a figurar no processo. Tudo aquilo que exceder

    os limites da acusao constitui julgamento" extra petita ". Sentenaanulada de ofcio, para que outra seja proferida, observando os ditames

    legais." (Apelao Criminal n 1.0210.03.008385-6/001, Rel. Des.

    Gudesteu Biber, 01 Cmara Criminal, TJMG, julgado em 07/04/2006).

    RITO SUMARSSIMO LEI 9.099/95 JECs: Crimes com pena igual ou

    inferior a 2 anos e contravenes.

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    FASES:

    1. Audincia de conciliao. Nesta fase ser oferecida a composio civil,

    e ou, a suspenso condicional do processo. Malogradas as duas

    hipteses h o oferecimento oral de queixa ou denuncia. Art. 77 e 78 da

    lei 9.099.

    2. No mesmo ato ser reduzida a denncia ou queixa a termo e o ruficar citado e cientificado da audincia de instruo. Art. 78 da lei 9.099.

    3. Na audincia de instruo, busca-se, se possvel, nova tentativa de

    conciliao. No havendo, ser dada a palavra ao defensor para resposta

    inicial oral. Art. 79 e 81 da lei 9.099.

    4. O Juiz poder rejeitar a denncia ou queixa. Se assim proceder, d

    ensejo a apelao. Art. 82 da Lei 9.099.

    5. Recebendo a acusao, o juiz ouvir a vtima, as testemunhas de

    acusao, defesa e por ltimo o ru. Art. 81 da lei 9.099.

    6. Debates orais aos moldes dos praticados no rito ordinrio. Art. 81 da

    lei 9.099.

    7. Sentena reduzida a termo em audincia, sem a necessidade de

    relatrio. Art. 81 da lei 9.099.

    JURISPRUDNCIA CORRELATA

    1. TJDF. JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE

    COMPETNCIA ENTRE JUIZADOS CRIMINAIS. AO PENAL PRIVADA.

    APLICABILIDADE DO ART. 73 DO CPP AOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    COMPETNCIA DO JUZO SUSCITADO.

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    1. CONFORME REGRA DO ART. 73 DO CPP, APLICVEL AOS JUIZADOS

    ESPECIAIS, NOS CASOS DE EXCLUSIVA AO PRIVADA, O QUERELANTE

    PODER PREFERIR O FORO DO DOMICLIO DO RU.

    2. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUZO

    SUSCITADO. (RIn. N2010.3398.0001. rel. Sandra Tonussi)

    2. TACRIMSP. Transao Penal. Falta de pagamento da Multa Acordada

    Oferecimento da denncia Impossibilidade Execuo da Pena

    pecuniria Necessidade Inteligncia do art. 51 do Cdigo Penal, Art. 76

    da lei federal 9.099/95. (HC. 322.830-7, 4 Cmara. Rel. Marco Nahum)

    3. TACRIMRJ. Juizado Especial Criminal Presena de Advogado,

    acompanhando o acusado desde a audincia preliminar sob pena de

    nulidade Necessidade Inteligncia do art. 263, pargrafo nico do

    Cdigo de Processo Penal. (Ap. 1.057.631-9, 5 Cmara. Rela. Anglica

    Almeida)

    4. TACRIMRJ. Transao penal. Cobrana de multa sem a realizao de

    audincia preliminar nulidade- Ocorrncia- inteligncia do art.76 da lei9.099/95. (Ap. 1.069.569/2. 6 Cmara. Rel. A. C. Mathias Coutro)

    5. TACRIMSP. Transao Penal Direito Subjetivo do ru Caracterizao

    Proposio de ofcio pelo juiz, na hiptese de o Ministrio pblico no o

    fazer Necessidade Inteligncia do art. 76 da lei 9.099/95. (HC

    298.008-3. 10 Cmara. Rel. Breno Guimares)

    6. STF. Queixa-crime - A procurao outorgada ao advogado doquerelante, ao se limitar a dar o "nomen iuris" dos crimes que a queixa

    atribui ao querelado, no atende a finalidade a que visa o artigo 44 do

    Cdigo de Processo Penal, e que e a da fixao da responsabilidade por

    denunciao caluniosa no exerccio do direito personalissimo de queixa.

    Queixa-crime rejeitada. (RT. 729/463)

    7. TJSP. Constitui renncia tcita ao exerccio do direito de queixa-crime

    deixar o ofendido de incluirna queixa-crime semqualquer justificativa

    explicita um dos pretensos agentesdo delito contra a honra. Em crime

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    contra a honra praticado por pluralidade de agentes, a excluso

    injustificada de um deles equivale renncia e se estende aos demais

    infratores, por forado princpio da indivisibilidade da ao penal,contido

    no art. 48 do CPP. (RT. 729/588)

    DA PRISO PR-CAUTELAR E CAUTELAR

    Priso em flagrante: A priso em flagrante est prevista no art. 302 do

    CPP, e admite 4 modalidades bsicas. Que so da seguinte forma descritas

    por Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal e sua conformidade

    constitucional, Vol II, 2 Ed.):

    Flagrante Prprio: I est cometendo a infrao penal; ocorre quando

    o agente surpreendido cometendo o delito, significa dizer, praticando o

    verbo nuclear do tipo. Inclusive, a priso nesse momento poder,

    dependendo do caso, evitar a prpria consumao.

    Flagrante Prprio: II - acaba de comet-la; - Nesse caso, o delito aindaest crepitando (na expresso de Carnelutti), pois o agente cessou

    recentemente de praticar a conduta descrito no tipo penal.

    Flagrante Imprprio: III - perseguido logo aps, pela autoridade, pelo

    ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor

    da infrao.

    Exige-se a conjugao de trs fatores:

    Perseguio (requisitos de atividade);

    Logo aps (requisito temporal);

    Situao que faa presumir a autoria (elemento circunstancial)

    Quase-Flagrante: IV encontrado, logo depois, com instrumentos,

    armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao.

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    Esse flagrante mais fraco, mais frgil e difcil de legitimar. Para sua

    ocorrncia, exige-se a presena desses trs elementos:

    Encontrar (requisito de atividade);

    Logo depois (requisito temporal);

    Presuno de autoria (armas ou objetos do crime)

    Jurisprudncia Correlata:

    1. TACRIMSP. Priso em flagrante. Efetuada mas de 10 horas aps o

    crime sem que houvesse perseguio. Constrangimento ilegal

    caracterizado. Relaxamento. Hbeas corpus concedido, Inteligncia do art.

    302, IV, do CPP. No se pode confundir flagrncia com diligncias

    policiais post delictum, cujo valor probante, por mais forte que parea,

    no se encadeie em elos objetivos que se entrelacem indissoluvelmente,

    no tempo e no espao, a priso e a atualidade palpitante do crime. (RT.

    559/360 e JTACRESP 68/157, sem grifos no original)

    2. TJSP. Priso em flagrante. Inocorrncia. Decurso de vrias horas entrea prtica do delito e a priso do acusado. Ausncia de perseguio, mas

    apenas providncias policiais para a sua captura. Concesso do habeas

    corpus. Inteligncia do art. 302 do CPP. O patrulhamento policial no se

    confunde com a perseguio ao indiciado, que indispensvel para a

    priso em flagrante. (RT 534/345-6, in MIRBETE, Jlio F. Cdigo de

    Processo Penal Interpretado, 7 ed. Fls. 643, sem grifos no original)

    3. TJSP. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Priso em Flagrante.Descaracterizao. Paciente Preso dois dias aps o fato. Ausncia de

    Perseguio, mas mera ordem de busca em carter geral. Investigao

    inbil para justificar a realizao de priso em flagrante. Ordem

    concedida. No pode se admitir a legalidade do ato quando ocorre a

    priso do acusado horas depois do crime. No havendo qualquer

    perseguio, se a priso se deve a fruto de investigao, impossvel

    admitir a legalidade da priso. (TJSP. HC 247.863-3, 1 Cam. Criminal.

    Rel. Ds. Almeida Sampaio)

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    4. TJSP. Priso. Flagrante. Inadmissibilidade. Acusado Capturado aps

    longo lapso temporal. Perseguio imediata no caracterizada. Simples

    trabalho de vigilncia e investigao. Inaplicabilidade do art. 302. III, do

    Cdigo de Processo Penal. Relaxamento Mantido. Recurso no provido.

    Para que o flagrante seja legtimo necessrio que a perseguio se

    inicie imediatamente aps o fato e que seja contnua at a efetivao da

    priso. Haver continuidade se o agente no teve, em condies de

    decidir sobre seu paradeiro, ou seja, se permanentemente ficou

    submetido perseguio. (RESE n 164.056-3. 4 Cmara criminal- Rel.

    Ds. Augusto Marin, sem grifos no original)5. TACRIMSP. Priso em flagrante Agente detido em lugar diverso do

    fato e sem nenhuma prova de envolvimento no crime impossibilidade de

    tolerncia de espao temporal entre o fato e a priso Ordem concedida

    para o relaxamento. No havendo sido preso no local de evento, mas em

    outro, e no sendo encontrado com o agente qualquer documento,

    instrumento, ou objeto relacionado com o crime, hiptese em que seria

    admissvel tolerar-se o intervalo entre sua priso e a conduta lcita que lhe atribuda, no se pode falar em flagrante. (TACRIMSP HC 197.272/8,

    9 Cmara Rel. Nogueira Filho)

    2. PRISO PREVENTIVA

    As quatro hipteses que autorizam a priso preventiva esto previstas

    taxativamente no art. 312 do CPP, e se verificam da seguinte maneira(Exemplos retirados de Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, 11

    Ed.):

    1. Ordem Pblica: expresso de conceito indeterminado.Normalmente, entende-se por ordem pblica a paz, a tranqilidade,

    no meio social. Assim, se o indiciado ou ru estiver cometendo

    novas infraes , sem que se consiga surpreend-lo em estado de

    flagrncia; se estiver fazendo apologia ao crime, ou incitando o

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    crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haver perturbao

    ordem pblica.

    2. Convenincia da instruo: Se o indiciado ou ru estiver afugentando

    testemunhas que possam depor contra ele, se estiver subornando

    quaisquer pessoas que possam levar ao conhecimento do Juiz elementos

    teis ao esclarecimento do fato, peitando peritos, aliciando testemunhas

    falsas, ameaando vtima ou testemunhas, evidente que a medida ser

    necessria, uma vez que, do contrrio, o Juiz no poder colher, com

    segurana, os elementos de convico de que necessitar para o desate

    do litgio penal.

    3. Aplicao da lei Penal: Se o indiciado ou ru est se desfazendo dos

    seus bens de raiz, injustificadamente, se lhe indiferente a vida errante

    dos perseguidos pelos rgos de represso penal, a medida cautelar de

    impe...

    4. Garantia da ordem econmica: defensvel a decretao de priso

    preventiva do comerciante que aambarca, sonega, destri ou inutilizabens de produo ou consumo, com o fim de estabelecer monoplio ou

    de eliminar, total ou parcialmente, a concorrncia.

    5. Necessidade de fundamentao: Como qualquer outra deciso judicial,

    o despacho que determina a priso preventiva deve ser fundamentado,

    nos termos do art. 93, IX da CF, sob pena de nulidade. Infelizmente, na

    pratica, verifica-se um nmero enorme de despachos que carecem de

    fundamentao.JURISPRUDNCIA CORRELATA

    1. STF. Habeas Corpus. Priso cautelar. Decreto fundado exclusivamente

    na gravidade abstrata do delito e na suposta periculosidade do agente.

    Fundamentao inidnea. Precedentes. A invocao da gravidade abstrata

    do delito supostamente praticado e da hipottica periculosidade do

    agente no autorizam, per se, a custdia preventiva. Orientao

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    jurisprudencial sedimentada. Ordem concedida. (HC. 95.460 SP. Rel.

    Joaquim Barbosa)

    2. STF. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISO PREVENTIVA.

    GARANTIA DA ORDEM PBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. COMOO

    SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDNEOS.

    A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal est sedimentada no

    sentido de que a aluso gravidade em abstrato do crime e comoo

    social no suficiente para a decretao da priso preventiva com

    fundamento na garantia da ordem pblica. Ordem concedida. (HCn90.146-GO. Rel. Eros Grau)

    3. STJ. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO

    ORDINRIO. ART. 121, 2, INCISO IV, DO CDIGO PENAL. PRISO

    PREVENTIVA. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO.

    Cumpre ressaltar que, tendo o paciente se apresentado espontaneamente

    perante autoridade policial aps decretada a sua priso temporria, no

    subsiste o fundamento da necessidade da segregao cautelar para agarantia da aplicao da lei penal em razo da eventual fuga do ru

    (Precedentes). Habeas corpus concedido para revogar a priso preventiva

    do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC 154164 RJ.

    Rel. Felix Fischer)

    4. STF. Se a decretao da priso preventiva se fundou na proteo da

    apurao das provas, desde que terminou a inquirio das testemunhas

    deve ela ser revogada por ter se tornado insubsistente o fundamento daclausura. (RT. 559/418)

    5. TJRS. HABEAS CORPUS. PRISO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS.

    PRESUNO DE PERICULOSIDADE PELA PROBABILIDADE DE

    REINCIDNCIA. INADIMISSIBILIDADE. A futurologia perigosista, reflexo

    da absoro do aparato terico da Escola Positivista que, desde muito,

    tem demonstrado seus efeitos nefastos: excessos punitivos de regimes

    polticos totalitrios, estigmatizao e marginalizao de determinadas

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    classes sociais (alvo de controlo punitivo) tem acarretado a proliferao

    de regras e tcnicas vagas e ilegtimas de controle social no sistema

    punitivo, onde o sujeito considerado como portador de uma

    perigosidade social da qual no pode subtrair-se torna-se presa fcil ao

    aniquilante sistema de excluso social.

    - A ordem pblica, requisito legal amplo, aberto e carente de slidos

    critrios de constatao (fruto desta ideologia perigosista) portanto

    antidemocrtico - , facilmente enquadrvel a qualquer situao, aqui

    genrica e abstratamente invocada mera repetio da lei j que

    nenhum dado ftico, objetivo e concreto h a sustent-la. Fundamentoprisional genrico, antigarantista, insuficiente, portanto!

    - A gravidade do delito, por si s, tambm no sustenta o crcere

    extemporneo: ausente previso constitucional e legal de priso

    automtica por qualquer espcie delitiva. Necessria, e sempre, a

    presena dos requisitos legais.

    - unanimidade, Concederam a ordem. (TJRS. HC. 70006140693, rel.Des. Amilton Bueno de Carvalho)

    6.TJPI. PRISO PREVENTIVA. MERA REFERNCIA AOS REQUISITOS

    LEGAIS. FUNDAMENTAO. AUSNCIA. COTEJO COM CIRCUSTNCIAS

    FTICAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. FALTA DE

    CARACTERIZAO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CDIGO DE

    PROCESSO PENAL. DECISO NULA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Carece de fundamentao a deciso que, ao decretar a priso

    preventiva, limita-se a dizer da existncia de indcios de autoria e a

    suposta materialidade do crime.

    2. Deciso que limita-se a acatar, em abstrato, os motivos que

    fundamentaram o pedido de priso, abstendo-se de demonstrar

    concretamente, a existncia ou no dos requisitos arrolados no art. 312

    do Cdigo de Processo Penal.

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    3. Conforme unssono na doutrina e jurisprudncia nacionais, a deciso

    que decretar a segregao cautelar deve estar firmemente embasada nos

    fatos concretos, no sendo satisfatria a mera meno aos requisitos do

    dispositivo supra citado.

    4. Ordem Concedida para revogar a priso preventiva (...) (HC. N

    2010.0001.003836-7. Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar)

    DOS RECURSOS

    1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: destina-se a impugnar decisesinterlocutrias em determinadas hipteses. Como em regra, as decises

    interlocutrias so irrecorrveis, o RESE s se dar nas hipteses previstas no

    art. 581, que so as seguintes:

    2. Art. 581 CPP. Caber recurso, no sentido estrito, da deciso,despacho ou sentena:

    I que no receber a denncia ou queixa;

    Entende-se por no receber, rejeitar liminarmente nos termos do art. 395 do CPP.

    O recurso exclusivo do MP, no podendo ser interposto por assistente de

    acusao. A jurisprudncia tem admitido, por interpretao extensiva, apossibilidade de mover-se tal recurso no caso de rejeio do aditamento

    denncia.

    II que concluir pela incompetncia do juzo;

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    O recurso cabvel em qualquer hiptese de decretao de incompetncia,

    inclusive quando h a desclassificao para outro delito. um exemplo de recurso

    extra ordinrio, pois discute apenas questo de direito.

    III que julgar procedentes as excees, salvo a de suspeio;

    Cabe para qualquer deciso que reconhecer as excees, nos termos do art. 95 e

    ss. Do CPP (Litispendncia, coisa julgada, ilegitimidade de parte), exceto a de

    suspeio, que ser irrecorrvel.

    IV que pronunciar o ru;

    Funciona como verdadeira apelao, sendo aventada toda a matria de fato e de

    direito, sendo uma hiptese de recurso ordinrio.

    V que conceder, negar, arbitrar ou julgar idnea a fiana, indeferir

    requerimento de priso preventiva ou revog-la, conceder liberdade

    provisria, ou relaxar a priso em flagrante;

    Hiptese mais utilizada pela acusao, pois o nico recurso cabvel quando

    negado o pedido de priso preventiva. Nas hipteses relativas no concesso da

    fiana, ou no relaxamento da priso, a defesa geralmente usa o Habeas Corpus,

    que mais rpido, mais fcil de instruir e admite liminar.

    VI que absolver o ru, nos casos do art. 411;

    Dispositivo revogado pela lei 11. 689, o recurso cabvel passou a ser a apelao. A

    referida lei tambm acabou com o recurso de ofcio.

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    VII que julgar quebrada a fiana ou perdido o seu valor;

    O mais usual o Habeas Corpus, pelas mesmas razes do inciso V.

    VIII que decretar a prescrio ou julgar, por outro modo, extinta a

    punibilidade;

    Recurso exclusivo da acusao.

    IX que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrio ou de outra

    causa extintiva de punibilidade;

    Se houver necessidade de dilao probatria, o RESE realmente o recurso

    apropriado.

    X que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    Cabe em caso de negativa do HC por parte de juiz de 1 grau. Pouco usual, sendo

    um novo HC a via mais adequada.

    XI que conceder ou revogar a suspenso condicional da pena;

    Com o advento da LEP (Lei 7.210/84), o recurso cabvel passou a ser o agravo emexecuo, que no obstante segue a mesma sistemtica. Igualmente aplicvel na

    hiptese do inciso XII:

    XII que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    (...)

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    XV que denegar apelao ou julgar deserta;

    Cabvel quando o juiz nega seguimento (juzo prelibatrio) ou julga deserta (faltade preparo ou da priso do apelante), o que foi considerado inconstitucional pelo

    STF.

    Incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, regulam-se pela LEP, cabendo

    agravo.

    A interposio pode se dar em momento distinto da apresentao de

    razes.

    O Magistrado pode retratar-se e reformar sua prpria deciso antes de

    enviar o recurso ao Tribunal

    2. APELAO Art. 593 do CPP: Recurso Ordinrio por excelncia, usado para

    rescindir sentenas ou outras decises interlocutrias que tenham fora de definitivas

    (apelao residual).

    Hipteses de cabimento. CPP. Art. 593. Caber apelao no prazo de 5

    (cinco) dias:

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    I das sentenas definitivas de condenao ou absolvio proferidas por

    juiz singular;

    II das decises definitivas, ou com fora de definitivas, proferidas por juiz

    singular nos casos no previstos no captulo anterior;

    III das decises do Tribunal do Jri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior pronncia;b) for a sentena do juiz-presidente contrria lei expressa ou deciso

    dos jurados;

    c) houver erro ou injustia no tocante aplicao da pena ou da medida desegurana;

    d) for a deciso dos jurados manifestamente contrria prova dos autos.

    Apelao em 05 dias (contagem dupla), e razes em 08 dias.

    H o reexame necessrio de toda a matria ftica e jurdica, exceto na apelao das

    decises o Jri, em que haver a anlise apenas da hiptese aventada pelo apelante.

    As apelaes tem efeito devolutivo e suspensivo.

    3. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 609, PARGRAFO

    NICO DO CPP: Recurso exclusivo da defesa, que se presta a atacar acrdos no

    unnimes proferidos em sede de apelao, RESE ou agravo em execuo.

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    Nos embargos infringentes postula-se a reforma de acrdo que enfrentou o mrito de

    alguma questo, nos embargos de nulidade, ao contrrio, pretende-se a reforma de

    acrdo que tratou de tema procedimental sem adentrar no mrito.

    Os Embargos de divergncia ocorrem quando h diferentes interpretaes de lei

    federal nas duas turmas criminais do STJ. O procedimento est previsto no art. 29 da

    lei 8.038/90. O recurso ser julgado pela corte especial, que formada por 22

    ministros.

    4. EMBARGOS DE DECLARAO. ART. 619 DO CPP: pode ser oposto no prazo de

    02 dias, quando na deciso ambigidade, obscuridade, contradio ou omisso.

    No basta o simples erro material ou de digitao, deve estar presente alguma das

    condies descritas no art. 619 do CPP.

    No caso de omisso, em que a matria omitida pode levar completa modificao do

    julgado, o embargo pode ter efeito infringente ou modificativo, sendo garantido

    parte contrria o direito de apresentar contra-razes.

    Os embargos de declarao so necessrios ao prequestionamento de matrias no

    mencionadas nos acrdos, sob pena de transito em julgado.

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