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7/31/2019 Civil i - Parte 1
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Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa
UNIDADE I Introduo ao Direito Civil
1. Importncia do Direito Civil
1.1.Conceito
Etimologia Civil = CidadoDireito do Cidado
Conceito de GAGLIANO: Ramo do Direito que disciplina todas as relaes jurdicas daspessoas (fsicas e/ou jurdicas), envolvendo relaes familiares, obrigacionais ou das coisas(posse e propriedade).
>> Estuda relaes puramente pessoais ou relaes patrimoniais.
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Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa
4. Direito Civil como ramo do Direito Privado
4.1.Direito Pblico e Direito Privado
O Direito Civil seria o pai do Direito Privado (ideia clssica).
4.2.Constitucionalizao do Direito Civil
Mudana de paradigma (detrimento patrimonial para sobressair a dignidade da
pessoa humana).
Princpios constitucionais:
o Dignidade da pessoa humana
o Solidariedade social
o Igualdade/Isonomia
Princpio da Isonomia
O princpio da isonomia est consagrado no art. 5, caput, da CF todos so iguais perante alei, sem distino de qualquer natureza. Tambm est disperso por vrios outros dispositivosconstitucionais, tendo em vista a preocupao da Carta Magna em concretizar o direito aigualdade. Cabe citar os mais importantes: a) igualdade racial (art. 4, VIII); b) igualdade entreos sexos (art. 5, I); c) igualdade de credo religioso (art. 5, VIII); d) igualdade jurisdicional (art.5, XXXVII); e) igualdade de credo religioso (art. 5, VIII); f) igualdade trabalhista (art. 7, XXXII);h) igualdade tributria (art. 150, II); h) nas relao internacionais (art. 4, V); i) nas relaes de
trabalho (art. 7, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); j) na organizao poltica (art. 19, III); l) naadministrao pblica (art. 37, I). A isonomia deve ser efetiva com a igualdade da lei (a lei nopoder fazer nenhuma discriminao) e o da igualdade perante a lei (no deve haverdiscriminao na aplicao da lei).Fundamento:todos nascem e vivem com os mesmosdireitos e obrigaes perante o Estado.Conceito:consiste em tratar igualmente os iguais edesigualmente os desiguais.Excees constitucionais:a prpria Constituio para garantirdireitos fundamentais prev algumas formas de tratamento diferenciado, mas essas garantiasno ferem o princpio da isonomia, dentre elas podemos citar: a) aposentadoria com menoridade e mesmo tempo de contribuio para a mulher (art. 40, III e 201, 7); b) excluso demulheres e eclesisticos do servio militar obrigatrio em tempo de paz (art. 143, 2); c)imunidades parlamentares (art. 53); d) acesso exclusivo a brasileiros natos em determinados
cargos (art. 12, 3). Quando houver pressupostos lgicos e racionais que possam justificar ano equiparao (baseados no princpio da razoabilidade), pode-se citar alguns: a) assentosreservados a idosos e gestante em transporte coletivo; b) altura mnima para concurso emcarreira militar (desde que previsto em lei); c) sexo masculino para concurso de carcereiro empenitencirias para homens e do sexo feminino para penitencirias para mulheres. Existemoutros casos que buscam preservar o direito a vida e dignidade humana em face do princpioda isonomia.Clusulas discriminatrias a Constituio veda expressamente distines comrelao a origem, raa, sexo, cor, idade, estado civil e deficincia fsica. Essas clusulas no sotaxativas, so meramente exemplificativas.
Fonte:http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1618909-princ%C3%ADpio-da-
isonomia/#ixzz22WhiwbYW
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Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa
Unidade II Teoria Jurdica da Pessoa
Sujeito de direito x Personalidade jurdica
Personalidade jurdica: Aptido para se contrair direitos ou obrigaes. Pode ser dada apessoa fsica ou jurdica.
Sujeito de direito: Aquele que contrai direitos ou obrigaes quem tem a aptido para
contrair direitos ou obrigaes. pessoa dotada de personalidade jurdica possui seus
direitos em plenitude.
1. Pessoa natural = ser humano
1.1.Aquisio da personalidade jurdica
Nascimento com vida art. 2, 1 parte, CC
Nascituro ? art. 2, 2 parte, CC
1.1.1. NascituroLIMONGI FRANA: Nascituro = ente concebido mas ainda no nascido.
Vida intra-uterina
Personalidade jurdica ?
o 3 teorias:
Natalista teoria tradicional do Direito Civil a pessoa s
adquire personalidade jurdica a partir do nascimento com vida. O
nascituro tem expectativa de adquirir seus direitos ao nascer com
vida. (Silvio Rodrigues e Silvio Venosa).
Personalidade Condicional Princpio da dignidade da pessoa
humana forma humana ou mnimo de sobrevida justifica
abortos devido m-formao do feto. Espanha: Lei 20/2011, art.
30. O nascituro no tem a plenitude dos seus direitos tem todos
os seus direitos (os existenciais), exceto os patrimoniais. No traz
resposta quanto personalidade jurdica do nascituro. (Serpa
Lopes).
Concepcionalista o nascituro dotado de personalidade
jurdica desde a sua concepo, inclusive no mbito patrimonial.(Teixeira de Freitas, Pablo Stolze).
Teoria adotada pelo CC/02 natalista, na sua essncia (Clvis Bevilacqua mais prtica),
com influncias da concepcionalista (doao ao nascituro, direito vida, direito a alimentos
gravdicos Lei 11.804/08, dano moral Resp. 399.028/SP, entre outros).
Discusso do Biodireito Qual a concepo de nascituro? Quando se d o incio da vida?
Lei de Biosegurana Lei 11.109/05 limites para a fecundao in vitro e para a utilizao de
clulas-tronco.
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Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa
1.2.Capacidade
limitada.
Diferente de legitimidade: pertinncia subjetiva para atos jurdicos.
o Ex.: art. 1521, IV, CC probe o casamento entre irmos, que mesmo
sendo capazes, o ato jurdico no legtimo.
Capacidade de direito: todos possuem a partir do momento em que a pessoa adquiriu
personalidade jurdica.
Capacidade de fato: Aptido para o exerccio atos da vida civis
Capacidade de direito + capacidade de fato = capacidade plena
Capacidade de direito + ausncia da capacidade de fato = capacidade limitada
Capacidade x legitimidade
Ex: incapaz e legitimo : Menores de 16 anos so incapazes relativos, mas, serepresentados podero legitimamente requerer uma ao de alimentos.
Ex: capaz e ilegtimo: Art.1521, IV,CC: Que probe o casamento entre irmos, mesmo
ambos sendo plenamente capazes, esse ato jurdico ilegtimo.
1.2.1. Incapacidade absoluta (art. 3CC) Representao legal (usada para a proteo do sujeito de direito)
Proibio total para prticas de atos da vida civil
1.2.1.1. Menores de 16 anos (incapacidade relativa, hoje pelo novo CC).
Por no possurem discernimento suficiente para atos da vida civil
H situaes em que a lei exige sua manifestao de vontade (art.25 1
lei 8069/90)(ECA)
1.2.1.2. Os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o
necessrio discernimento para a prtica desses atos.
Por no possurem discernimento suficiente para atos da vida civil
1.2.1.3. Os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir a sua
vontade.
Por no possurem discernimento suficiente para atos da vida civil
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Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa
A incapacidade deve ser reconhecida judicialmenteinterdio.
O incapaz sem ser judicialmente interditado (incapacidade natural):
o A lei no prev esses casos.
o No necessrio ser interditado para ser considerado incapaz.
o Requisitos para julgamento desses atos:
Incapacidade de querer ou entender;
Prejuzo sofrido pelo incapaz;
M-f do contratante.
O ato praticado por incapaz interditado por lei torna-se nulo.
O ato praticado por incapaz no interditado observar os requisitos acima
para julgar o caso.
A incapacidade um estado permanente e contnuo.
o Interdio de pessoa idosa.o Intervalos lcidos: o ato do incapaz interditado, mesmo estando em
intervalos de lucidez, ser nulo; do contrrio, dever levar-se em conta
os 3 requisitos anteriores.
Interdio - art1767, II , CC
Causa permanente art.1184,CPC
Vai ser objeto de interdio a pessoa permanentemente incapaz, mas por
analogia tem se usado o art.1184, cdigo processual civil que no h restries
quanto a incapacidade, se permanente ou no, com isso consegue-se
interditar sujeitos temporariamente incapazes, haja vista o objetivo maior da
lei ser a proteo dos direitos do incapaz.
1.2.2. Incapacidade relativa (art. 4 CC)1.2.2.1. Maiores de 16 e menores de 18 anos Dependncia econmica x maioridade civil
o previdencia( lei 8213/91,art.16,I).21 Previdncia: o sujeito que completar a maioridade no
ter automaticamente cancelada sua penso alimentcia
ate os 21 anos, podendo em alguns casos se prorrogar ate
os 24 anos de idade, caso comprove estar estudando.
o penso alimentcia
Penso alimentcia: idem a anterior.
O estudo o critrio para a continuidade da peso.
No cdigo civil de 1916, a incapacidade era absoluta. Com o CC/2002
passa a ser relativa.
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Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa
1.2.2.2. Perda da proteo legal art. 180 CC brios habituais, viciados em txicos e que, por deficincia mental,
tenham discernimento reduzido art. 4, II, CC
Caber interdio (art.1772. CC)
O menor que, ao contratar um servio, forjar a sua idade perder a
proteo legal, pois presume-se que o contratado usou de boa f, pois no
teria meios de provar a incapacidade desse menor. Nesses casos, o ato
no ser nulo se comprovada a m-f do menor.
1.2.2.3. Prdigos Desvio comportamental dilapidao patrimonial (pessoa que gasta
demasiadamente sem controle).
Caber interdio atos de disposio e onerao do patrimnio (ser
incapaz se, somente se, tratar de questes patrimoniais, por isso ele s
poder se casar com o auxlio do seu assistente).
** Casamento do prdigo ( o casamento envolve questes patrimoniais).
1.2.2.4. ndios (Estatudo do ndio Lei 6.001/73) O ndio, pelo novo cdigo civil, passa a ser plenamente capaz, salvo aquele
que nunca tiver tido contato com o meio civilizado; esse dever ser
representado pela FUNAI.
1.2.3. Suprimento da incapacidade Representao absolutamente incapaz ato nulo
Assistncia relativamente incapaz ato anulvel
Responsabilidade art. 118/CC
Tutela situao de menor de idade
Curatela situao de maiores incapazes (absoluta ou relativa)
1.2.4. Emancipao (art. 5. cc)
Antecipao ao menor da aquisio da capacidade de fato.Obs.: Prestao alimentcia (o menor perde a prestao de alimentos, pois aemancipao o torna plenamente capaz para o exerccio dos atos civis).
1.2.4.1. Voluntria Voluntria (art. 5 paragrafo nico, I, CC). (somente os pais juntos podem
requerer, caso no consiga se provar a ausncia de um dos pais aemancipao devera ser feita judicialmente)
Ato irrevogvel, mas invlido. (quando se comprovar a m f ou a falta dezelo por parte do poder familiar.
Maiores de 16 anos Dever ser feita por instrumento pblico
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Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa
1.2.4.2. Judicial
maiores de 16 anos caso de tutela (exemplo)
1.2.4.3. Legal
Casamento Exerccio efetivo de emprego (Art.5, paragrafo nico.II,CC) Colao de grau em curso de ensino superior Estabelecimento civil ou comercial, ou a existncia de relao de emprego,
desde que tenha economia prpria. (regular com registro na CTPS eeconomia prpria, para o registro na carteira o menor devera ser assistido)
1.2.5. Fim da personalidade natural art. 6 cc/02 morte. direitos post mortem
Anotaes pessoais (by Elaine C. Pedro):
A emancipao voluntria feita em cartrio
A emancipao judicial
A emancipao legal surge atravs dos atos do prprio menor, mas com a assinatura dospais ou do assistente Ex: o casamento torna o adolescente de 16 anos capaz ou em casode gravidez a idade nubia poder diminuir para 14 anos, com a autorizao dos pais ou doassistente.
Fim da personalidade jurdica:
- termina com a morte.-morte enceflica-direitos post mortem ser transferido a famliaEx: direitos do cadver
1.2.5.1. Morte Civil Abolida no direito moderno.
H apenas resqucios no art. 1.816/CC
1.2.5.2. Morte Presumida (Presume-se a morte de algum)
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Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa
A. Com declarao de ausncia
Ex.: pessoa que sai de casa para trabalhar e desaparece
Lei autoriza a abertura de sucesso definitiva (art. 6/CC)
Desaparecimento
Interessado ou MP
Reconhecimento Ausncia nomeao do curador (cnjuge, pai ou me, descendentes
ou qualquer outra pessoa que o juiz venha nomear, caso no tenha familiares).
arrecadao de bens
1 ano (sem representante legal) ou 3 anos (em caso de j haver representante legal)
Abertura de Sucesso Provisria (averiguar quem tem direito distribuio dos bens e
levantamento dos mesmos)
Abertura de Sucesso Definitiva
10 anos (aps o trnsito em julgado para decretao de sentena de abertura da sucesso)
5 anos pessoa com mais de 80 anos de idade (contados a partir o desaparecimento da
pessoa)
(Artigos 37 a 39, CC)
B. Sem declarao de ausncia
Ex.: Ulisses Guimares (acidente de helicptero corpo no encontrado), o padre dos
bales, acidente areo sem a possibilidade de identificao dos corpos.
Art. 7, CC
Provvel morte
Risco de vida
Desaparecimento em campanha
A declarao da morte presumida somente pode ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento.
Requer uma justificao para o requerimento da declarao de bito
C. Morte simultnea ou comorincia
Art. 8, CC
Presuno de falecimento
Definir a situao de morte (de duas pessoas) para fins de herana
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Ex.: Morte do casal; acidente de carro e morte de todos os ocupantes da mesma
famlia.
1.3.Estado de Pessoas
a) Estado Poltico
( um status no direito privado)
Direito Constitucional
Nacional x Estrangeiro
Nacionalidade da pessoa
b) Estado Familiar
Sujeito inserido no seio da famlia Estado Civil: casado, solteiro, divorciado,
judicialmente separado, vivo. Unio estvel equivale a um casamento, porm reserva a questo
patrimonial se houver separao, os bens so divididos a partir da data da
unio estvel no h certas burocracias como no casamento (em abrir uma
empresa, etc., em relao apresentao de documentos dos cnjuges).
c) Estado Individual
Idade (menor, maior)
Sexo
Sade da Pessoa (mental)
1.4.Registro Civil
Publicidade aos atos jurdicos
Certido nascimento, casamento, certido de casamento averbada
divrcio, certido de bito.
Princpios da legalidade, veracidade e publicidade.
o Legalidade tem legalidade, feito por pessoa capaz, com sade
mental, com autorizao do cnjuge, etc.
o Veracidade quanto ao status civil.
o Publicidade tornar pblico o ato.
1.5.Nome Civil
a) Conceito
Aspecto Pblico
i. Interesse do Estado em saber quem quem.
Aspecto Individual
i. Direito de seu nome e de proteo a ele (no cometer abusos com o
seu nome).
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b) Pseudnimo
mbito profissional (art. 19,CC) (Fernando Pessoa = Alberto Caieiro)
No se confunde com o hipocorstico (apelido notrio: Xuxa, Lula, Pel)
pode ser acrescido ao nome registro civil.
c) Elemento do Nome
Prenome identifica a pessoa. (Pode ser composto).
i. Gmeos podem ter o 1 prenome igual, mas no o segundo. Nome
deve ser sempre composto nesse caso.
Sobrenome/Patronmico: Identifica a famlia.
Agnome eventual, pode ou no ser utilizado Jnior, Neto, Filho.
d) Modificao do Nome
Princpio da Imutabilidade relativa o nome um elemento de identificao,
a princpio sem modificao.
Situaes permitidas:
i. Decadncia da modificao pais sugerem prenome ao filho emcartrio (certido de nascimento). A pessoa pode alterar seu nome a
partir dos 18 anos (tem um perodo legal de 1 ano para ratificar a
deciso dos pais), ou a partir da emancipao. (art. 856, lei 6.015/73)
ii. Adoo (art. 47, Lei 8.69/90 - ECA) Sobrenome (obrigatrio)/ Prenome
(facultativo a criana pode se manifestar a partir dos 12 anos).
Obs.: Lei 11.924/09 sobrenome de padrasto ou madrasta.
Requisitos: consentimento / deciso judicial
iii. Casamento (Art. 1.565, 1, /CC)
Hoje no h obrigatoriedade da mulher a ter o nome do marido.
Ambos podem optar por acrescentar o nome um do outro.1. Divrcio (art. 1.571/CC)
Culpa grave: O art. 1.578/CC vai contra a constituio vale a
EC 66
2. Unio Estvel: proteo constitucional.
aceitvel pela jurisprudncia.
Casos no previstos em lei:
i. Divrcio dos pais (alterao do nome dos pais implicao para os
filhos)
ii. Viuvez (para a viva no carregar o sobrenome do defunto em seu
prximo casamento).
iii. Transexual
iv. Questes constrangedoras
1. Nome no comum (vexatrio)
2. Nome comum, mas que lhe cause constrangimento (Ex.:
Raimunda)
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2. Pessoa Jurdica
2.1.ConceitoForma de identificao de um aglomerado de pessoas.
Grupo humano, criado por lei e dotado de personalidade prpria.No se mistura com a personalidade jurdica da pessoa natural.
CARLOS ROBERTO GONALVES so entidades que a lei confere personalidade,capacitando-as a serem sujeitos de direito e obrigao.
2.2.Requisitos para constituio
Marco inicial Registro (art. 45/CC)Ausncia de Registro sociedade despersonificada
a) Vontade humana criadora
Obs.: necessria a juno de 2 ou mais pessoas
Vontade humana convergente
Ver EIRELI 2012 Dir. Empresarial
b) Observncia das condies legais
ATO CONSTITUCIONAL PESSOA JURDICAEstatuto Associaes sem fins lucrativos
Contrato SocialSociedades EmpresriasSociedades Simples
Escritura Pblica Fundaes
c) Licitude de seu objeto
Limita a autonomia da vontade da pessoa na constituio da pessoa jurdica.
2.3.Natureza Jurdica (da pessoa jurdica)
2.3.1. Teorias Negativistas
Perderam sua funo (teoria antiga) A pessoa jurdica no sujeito de direito.
2.3.2. Teorias Afirmativistas
A PJ sujeito de direito
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Teoria da Fico
o No mais utilizada.
o Defendida por Savigny.
o A PJ uma criao artificial da lei (a pessoa natural o sujeito de
direito que responde pela PJ).
Teoria da Realidade Objetiva
o PJ tem existncia prpria um sujeito de direitos e obrigaes.
Teoria da Realidade Jurdica
o A PJ tem existncia prpria para atender determinados fins (sua
existncia relativa) (no contempla a ideia de gerar lucro).
Teoria da Realidade Tcnica
o Adotada pelo direito brasileiro.
o Atributo reconhecido pelo Estado (A PJ reconhecida pelo E) a
grupos que preenchem determinados requisitos.
o Art. 45, CC.
2.4.Representao/Capacidade
Representao ou presentao.
Capacidade jurdica especial vinculada a uma presentao (por se tratar de
atributo do Estudado e no atributo de pessoa humana).
Direito sucessrio (beneficiado em testamento).
2.5.Grupos despersonalizados
Grupos sociais no dotados de personalidade.
Ex.: Massa falida (complexo de bens q tem representatividade jurdica atravs de seu
administrador), herana jacente ou vacante (herana cujo falecido no deixou
testamento e ainda no foram encontrados os herdeiros administrada pelo curador),
esplio (herana com herdeiros testamentais ou naturais - inventariante), sociedade
de fato (sociedades informais), condomnio.
No tem personalidade, mas tem legitimidade.
2.6.Classificao de Pessoa Jurdica
2.6.1. Quanto nacionalidadeo Nacional: art. 1.126, CC ( nacional a sociedade organizada de conformidade
com a lei brasileira e que tenha no Pas a sede de sua administrao).
o Internacional: art. 1.134, CC (A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu
objeto, no pode, sem autorizao do Poder Executivo, funcionar no Pas,
ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, em casos
expressos em lei, ser acionista de sociedade annima brasileira).
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2.6.2. Quanto estrutura internao Corporao: fins internos
Conjunto de pessoas reunidas para realizao de objetivos comuns.
Gerao de lucro.
Sociedades (empresrias ou civis) ou Associaes
o Fundao: fins externos
O objetivo maior um conjunto patrimonial ou acervo de bens, que
recebe personalidade jurdica para realizao de fins externos
(finalidades sociais).
Dois elementos necessrios: PATRIMNIO e FINALIDADE.
Objetivo no pode ter finalidade lucrativa e nem visa fins
internos.
2.6.3. Quanto funoo De Direito Pblico (art. 41, CC)
Externo (art. 42, CC) So pessoas jurdicas de direito pblico externo
os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional pblico.
Ex.: Estados Internais (pases) e Organismos Internacionais
(ONU, OEA, etc).
Interno
Administrao Direta: Unio, Estado, Distrito Federal e
Municpios.
Administrao Interna: Autarquias e Fundaes Pblicas.
o De Direito Privado (art. 44, CC)A. Associaes
Conceito STOLZE: So entidades de direito privado, formadas
pela unio de pessoas com propsito de realizarem fins no
econmicos. (funo interna)
Unio de Indivduos
Fins no econmicos
Art. 53, CC (Constituem-se as associaes pela unio de pessoas
que se organizem para fins no econmicos. No h, entre os
associados, direitos e obrigaes recprocos).
Fins altrustas, artsticos, cientficos, religiosos, polticos,esportivos, educacionais, culturais.
Obs.: fins no econmicos = fins no lucrativos no pode gerar
lucro (movimentao econmica apenas para se manter).
Associao de moradores, Ongs, Associao Protetora dos Animais,
Associaes religiosas, etc.
Requisitos para Elaborao do Estatuto
Art. 54, CC
rgo mximo de deliberao a Assembleia Geral
Outros rgos Deliberativos: Conselho Fiscal, Conselho deAdministrao (forma de funcionamento est no estatuto).
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Excluso e Retirada de Associado
Art. 57, CC
Contraditrio (defesa) e JustaCausa (motivo)
Associado pode se retirar a qualquer momento, porm,
estatuto poder condicionar a retirada.
Dissoluo de Associao
Art. 61, CC
B. Fundaes
Conceito
Complexo de bens (e no de pessoas)
A fundao somente poder constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistncia. (funo
externa)
Pode ter finalidade econmica (manuteno, subsistncia
ou beneficiar a prpria fundao ex.: plano de sade doGavazza ou HNSD, Escola Nossa Senhora Auxiliadora)
Requisitos para criao (art. 62, CC)
Escritura Pblica (ato constitutivo)
Estatuto: elaborao e aprovao pelos seus fundadores
(funo normativa)
Registro Civil
Art. 66 Funo fiscalizadora do MP
Dissoluo
Art. 69, CC
Obs.: alterao estatuto (art. 67/68)C. Sociedades
Conceito
Estudado no Direito Empresarial
Corporao
Finalidades internas lucrativas atividades econmicas
Membros que as compem (scios) os beneficirios dos
lucros
Sociedade Empresria x Sociedade Individual
D. Organizaes Religiosas
Unio de indivduos, com propsito de culto a determinada fora
sobrenatural, por meio de doutrina e ritual prprio. (GAGLIANO)
Poderiam estar dentro do conceito de Associao.
E. Partidos Polticos
Entidade integradas por pessoas com ideias comuns, tendo como
finalidade de conquistar o poder para a consecuo de um
programa. (M HELENA DINIZ)
Poderiam estar dentro do conceito de Associao.
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Direito Civil IUnidade I Introduo ao Direito CivilUnidade II Teoria Jurdica da Pessoa
F. Eireli / Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Art. 44, VI, CC/2002 (2011)
Crtica da doutrina uma nica pessoa poderia ser uma pessoa
jurdica? Exceo. Sociedade unipessoal. No tem o elemento
social a reunio de um grupo de pessoas.
Quais as vantagens? VER
Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado:I - as associaes;II - as sociedades;III - as fundaes.IV - as organizaes religiosas; (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)V - os partidos polticos. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Includo pela Lei n 12.441, de
2011)(Vigncia)
2.7.Desconsiderao da Personalidade Jurdica
Superao da personalidade jurdica da sociedade em caso de abuso,
reconhecendo a responsabilidade ilimitada do scio.
Art. 50, CC
VER TEXTO DO TRABALHO
Caso clssico: extino das atividades, porm sem a extino legal da empresa.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desviode finalidade (ex. fbrica de mveis com escritrio de contabilidade), ou pela
confuso patrimonial (ex.: utilizao de $$ da empresa para gastos pessoais,sem controle, sem retirada de lucros, sem pro-labore), pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa
jurdica.
2.8.Extino ou Dissoluo da Pessoa Jurdica
Convencional acordo entre as partes. (Os membros daquela pessoa jurdica
convencionando sobre sua extino). O prazo pode ser pr-determinado desde a
constituio da sociedade empresria.
Administrativo cassao de autorizao de funcionamento pelo Estado.(Quando isso pode ocorrer? VER)
Judicial o juiz decide pela extino da sociedade.
Art. 51, CC
Passo a passo para a extino da pessoa jurdica??? (VER)