Decreto 18.664-14 - CMPI - Porto Alegre

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  • 7/25/2019 Decreto 18.664-14 - CMPI - Porto Alegre

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    DECRETO N 18.664, DE 23 DE MAIO DE 2014.

    Altera os caputs dos arts. 1, 3 e5, o 2 do art. 2, inclui 1, 2 e3 e revoga os incs. I, II e III do art. 3do Decreto n 18.573, de 24 de feve-reiro de 2014, que cria o CertificadoMunicipal das Caractersticas de Edi-ficaes para fins de Proteo contra

    Incndio (CMPI) no Municpio de Por-to Alegre.

    O PREFEITO MUNICIPAL de PORTO ALEGRE, no uso dasatribuies que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgnica do Mu-nicpio,

    D E C R E T A:

    Art. 1 Ficam alterados os caputs dos arts. 1, 3 e 5, o 2 do art. 2, e includos 1, 2 e 3 ao art. 3 do Decreto n 18.573, de24 de fevereiro de 2014, conforme segue:

    Art. 1 Fica criado o Certificado Municipal das Caractersti-cas de Edificaes para fins de Proteo contra Incndio (CMPI) no Mu-nicpio de Porto Alegre, nos termos da Lei Complementar Estadual n14.376, de 26 de dezembro de 2013, conforme formulrio anexo desteDecreto.

    Art. 2 ...............................................................................

    ..........................................................................................

    2 A rea construda ou a construir dever ser informada naplanilha discriminada de reas para fins do dimensionamento das medi-das de proteo contra incndio a serem implantadas, conforme parme-tros da Lei Complementar Estadual n 14.376, de 2013.

    ..........................................................................................

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    Art. 3 O CMPI ser emitido pela Secretaria Municipal de Ur-banismo (SMUrb), no prazo mximo de 30 (trinta) dias.

    1 Ficam dispensados do CMPI aqueles que possuem proje-to aprovado e vlido.

    2 As informaes do CMPI (campos 1 ao 5) so de res-ponsabilidade do proprietrio ou responsvel tcnico, cabendo ao Muni-cpio apenas a anlise da atividade nos termos da Lei Complementar n434, de 1999, alterada pela Lei Complementar n 646, de 2010, a ser va-lidada no campo 6.

    3 Ser indeferido o pedido de CMPI apresentado com in-correes ou falta de dados.

    ..........................................................................................

    Art. 5 A emisso do CMPI no representa, para os propriet-rios ou responsveis, qualquer espcie de direito adquirido concessode alvars e licenciamentos ou de iseno quanto ao cumprimento da le-gislao urbanstica.

    Art. 2 Este Decreto entra em vigor da data de sua publica-o.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maiode 2014.

    Jos Fortunati,Prefeito.

    Cristiano Tatsch,Secretrio Municipal de Urbanismo.

    Registre-se e publique-se.

    Urbano Schmitt,Secretrio Municipal de Gesto.