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Colombia: Señor de Panama , en mayo de 1999, con 344 tortugas mata-mata y 195 dendrobates sp. Sacados del Choco. Art. 242 Codigo Penal Colombiano Ley General forestal Art. 17 Parágrafo 1: Con el propósito de garantizar el aprovechamiento racional y el uso sostenible de los recursos forestales (maderables y no maderables) en los términos de la presente ley, los derechos de aprovechamiento que se otorguen podrán ser objeto de suspensión o terminación por cualquiera de las siguientes causas: 3.Por dar o permitir usos diferentes al aprovechamiento forestal autorizado, en especial la realización de actividades que estimulen o fomenten la biopiratería. Ecuador: Caso de la Ayahuaca – usada por indígenas del Coica para preparar el brevage ritual Yagé: En junio de 1986, Loren Miller sacó la planta de contrabando de la comunidad Cofanes de Ecuador. Alianza amazónica, Coordinadora Coica y centro internaiconal de legislación ambiental presentaron una demanda para revocar la patente de Miller, la cual se cancelo en 1999 peor fue restituida en 2001. México: Art. 420 del CP del Distrito Federal Panamá Art. 402 del CP (Ley 14 de 2007) Artículo 402. Quien sin autorización o permiso de la autoridad competente trafique, comercialice, negocie, exporte, importe, reimporte o reexporte espécimen de la vida

Derecho Penal Bipiracy

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bipirateria

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Colombia:

Seor de Panama , en mayo de 1999, con 344 tortugas mata-mata y 195 dendrobates sp. Sacados del Choco.

Art. 242 Codigo Penal Colombiano

Ley General forestal Art. 17Pargrafo 1: Con el propsito de garantizar el aprovechamiento racional y el uso sostenible de los recursos forestales (maderables y no maderables) en los trminos de la presente ley, los derechos de aprovechamiento que se otorguen podrn ser objeto de suspensin o terminacin por cualquiera de las siguientes causas:3.Por dar o permitir usos diferentes al aprovechamiento forestal autorizado, en especial la realizacin de actividades que estimulen o fomenten la biopiratera.

Ecuador:

Caso de la Ayahuaca usada por indgenas del Coica para preparar el brevage ritual Yag: En junio de 1986, Loren Miller sac la planta de contrabando de la comunidad Cofanes de Ecuador. Alianza amaznica, Coordinadora Coica y centro internaiconal de legislacin ambiental presentaron una demanda para revocar la patente de Miller, la cual se cancelo en 1999 peor fue restituida en 2001.

Mxico:

Art. 420 del CP del Distrito Federal

PanamArt. 402 del CP (Ley 14 de 2007)Artculo 402. Quien sin autorizacin o permiso de la autoridad competente trafique, comercialice, negocie, exporte, importe, reimporte o reexporte espcimen de la vida silvestre, especie endmica, vulnerable, amenazada o en extincin o cualquier recurso gentico ser sancionado con prisin de tres a cinco aos.

Per:

Art. 308 D del CPAdquiera, importe, venda, exporte, reexporte, sin autorizacin recursos genticos de flora y fauna silvestre por modificacion de Ley 29.263 de 2008

Ley 29216 de 2004 Ley de proteccin al acceso a la diversidad biolgica y los conocimientos colectivos de los pueblos indigenasCrea ComisionDefinicion legal de Biopirateria , art. 3 transitorio

Brasil. Medida Provisional 2186-16, 2001.Art. 30

Art.30.Considera-se infrao administrativa contra o patrimnio gentico ou ao conhecimento tradicional associado toda ao ou omisso que viole as normas desta Medida Provisria e demais disposies legais pertinentes 1oAs infraes administrativas sero punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisria, com as seguintes sanes: I-advertncia; II-multa; III-apreenso das amostras de componentes do patrimnio gentico e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informao sobre conhecimento tradicional associado; IV-apreenso dos produtos derivados de amostra de componente do patrimnio gentico ou do conhecimento tradicional associado; V-suspenso da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimnio gentico ou do conhecimento tradicional associado e sua apreenso; VI-embargo da atividade; VII-interdio parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento; VIII-suspenso de registro, patente, licena ou autorizao; IX-cancelamento de registro, patente, licena ou autorizao; X-perda ou restrio de incentivo e benefcio fiscal concedidos pelo governo; XI-perda ou suspenso da participao em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crdito; XII-interveno no estabelecimento; XIII-proibio de contratar com a Administrao Pblica, por perodo de at cinco anos. 2oAs amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do 1o deste artigo, tero sua destinao definida pelo Conselho de Gesto. 3oAs sanes estabelecidas neste artigo sero aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisria, sem prejuzo das sanes civis ou penais cabveis. 4oA multa de que trata o inciso II do 1o deste artigo ser arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infrao e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais)a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa fsica. 5oSe a infrao for cometida por pessoa jurdica, ou com seu concurso, a multa ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais)a R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infrao, na forma do regulamento. 6oEm caso de reincidncia, a multa ser aplicada em dobro.

Regulado por Decreto 5459 de 7 de Junio de 2005.

CAPTULO IIDAS INFRAES CONTRA O PATRIMNIO GENTICO Art.15.Acessar componente do patrimnio gentico para fins de pesquisa cientfica sem autorizao do rgo competente ou em desacordo com a obtida: Multa mnima de R$ 10.000 (dez mil reais) e mxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurdica, e multa mnima de R$ 200,00 (duzentos reais) e mxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa fsica. 1oA pena prevista no caput ser aplicada em dobro se o acesso ao patrimnio gentico for realizado para prticas nocivas ao meio ambiente ou prticas nocivas sade humana. 2oSe o acesso ao patrimnio gentico for realizado para o desenvolvimento de armas biolgicas e qumicas, a pena prevista no caput ser triplicada e dever ser aplicada a sano de interdio parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento. Art.16.Acessar componente do patrimnio gentico para fins de bioprospeco ou desenvolvimento tecnolgico, sem autorizao do rgo competente ou em desacordo com a obtida: Multa mnima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e mxima de R$ 10.000.000,00 (dez milhes de reais), quando se tratar de pessoa jurdica, e multa mnima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mxima de R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais), quando se tratar de pessoa fsica. 1oIncorre nas mesmas penas quem acessa componente do patrimnio gentico a fim de constituir ou integrar coleo ex situ para bioprospeco ou desenvolvimento tecnolgico, sem autorizao do rgo competente ou em desacordo com a autorizao obtida. 2oA pena prevista no caput ser aumentada de um tero quando o acesso envolver reivindicao de direito de propriedade industrial relacionado a produto ou processo obtido a partir do acesso ilcito junto ao rgo competente. 3oA pena prevista no caput ser aumentada da metade se houver explorao econmica de produto ou processo obtidos a partir de acesso ilcito ao patrimnio gentico. 4oA pena prevista no caput ser aplicada em dobro se o acesso ao patrimnio gentico for realizado para prticas nocivas ao meio ambiente ou prticas nocivas sade humana. 5oSe o acesso ao patrimnio gentico for realizado para o desenvolvimento de armas biolgicas e qumicas, a pena prevista no caput ser triplicada e dever ser aplicada a sano de interdio parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento. Art.17.Remeter para o exterior amostra de componente do patrimnio gentico sem autorizao do rgo competente ou em desacordo com a autorizao obtida: Multa mnima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais), quando se tratar de pessoa jurdica, e multa mnima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mxima de R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais), quando se tratar de pessoa fsica. 1oPune-se a tentativa do cometimento da infrao de que trata o caput com a multa correspondente infrao consumada, diminuda de um tero. 2oDiz-se tentada uma infrao, quando, iniciada a sua execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. 3oA pena prevista no caput ser aumentada da metade se a amostra for obtida a partir de espcie constante da lista oficial da fauna brasileira ameaada de extino e do Anexo I da Conveno sobre o Comrcio Internacional das Espcies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extino - CITES. 4oA pena prevista no caput ser aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de espcie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaada de extino e do Anexo II da CITES. 5oA pena prevista no caput ser aplicada em dobro se a amostra for obtida a partir de espcie constante da lista oficial da flora brasileira ameaada de extino. Art.18.Deixar de repartir, quando existentes, os benefcios resultantes da explorao econmica de produto ou processo desenvolvido a partir do acesso a amostra do patrimnio gentico ou do conhecimento tradicional associado com quem de direito, de acordo com o disposto na Medida Provisria no 2.186-16, de 2001, ou de acordo com o Contrato de Utilizao do Patrimnio Gentico e de Repartio de Benefcios anudo pelo Conselho de Gesto do Patrimnio Gentico: Multa mnima de R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais) e mxima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhes de reais), quando se tratar de pessoa jurdica, e multa mnima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e mxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa fsica. Art.19.Prestar falsa informao ou omitir ao Poder Pblico informao essencial sobre atividade de pesquisa, bioprospeco ou desenvolvimento tecnolgico relacionada ao patrimnio gentico, por ocasio de auditoria, fiscalizao ou requerimento de autorizao de acesso ou remessa: Multa mnima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurdica, e multa mnima de R$ 200,00 (duzentos reais) e mxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa fsica.CAPTULO IIIDAS INFRAES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO Art.20.Acessar conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa cientfica sem a autorizao do rgo competente ou em desacordo com a obtida: Multa mnima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e mxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurdica, e multa mnima de R$ 1.000,00 (mil reais) e mxima de R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais), quando se tratar de pessoa fsica. Art.21.Acessar conhecimento tradicional associado para fins de bioprospeco ou desenvolvimento tecnolgico sem a autorizao do rgo competente ou em desacordo com a obtida: Multa mnima de R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais) e mxima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhes de reais), quando se tratar de pessoa jurdica, e multa mnima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa fsica. 1oA pena prevista no caput ser aumentada de um tero caso haja reivindicao de direito de propriedade industrial de qualquer natureza relacionado a produto ou processo obtido a partir do acesso ilcito junto a rgo nacional ou estrangeiro competente. 2oA pena prevista no caput ser aumentada de metade se houver explorao econmica de produto ou processo obtido a partir de acesso ilcito ao conhecimento tradicional associado. Art.22.Divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informaes que integram ou constituem conhecimento tradicional associado, sem autorizao do rgo competente ou em desacordo com a autorizao obtida, quando exigida: Multa mnima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e mxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurdica, e multa mnima de R$ 1.000,00 (mil reais) e mxima de R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais), quando se tratar de pessoa fsica. Art.23.Omitir a origem de conhecimento tradicional associado em publicao, registro, inventrio, utilizao, explorao, transmisso ou qualquer forma de divulgao em que este conhecimento seja direta ou indiretamente mencionado: Multa mnima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mxima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurdica, e multa mnima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mxima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando se tratar de pessoa fsica. Art.24.Omitir ao Poder Pblico informao essencial sobre atividade de acesso a conhecimento tradicional associado, por ocasio de auditoria, fiscalizao ou requerimento de autorizao de acesso ou remessa: Multa mnima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mxima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa jurdica, e multa mnima de R$ 200,00 (duzentos reais) e mxima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de pessoa fsica.