104
- 1 - Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 de Maio

Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

  • Upload
    others

  • View
    6

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

- 1 -

Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 de Maio

Page 2: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

- 2 -

Page 3: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Índice Geral

Pag.

SINTESE ACTUALIZADA 3

Introdução 3

Súmula das conclusões do Grupo de Trabalho 4

Desenvolvimentos recentes 8

Propostas 9

1- INTRODUÇÃO 11

Génese do Grupo de Trabalho 11

A importância da Aquicultura no Mundo 13

A Aquicultura em Portugal 14

2- METODOLOGIA ADOPTADA 19

3- AS PERSPECTIVAS DA AQUACULTURA EM PORTUGAL 20

4- SÍNTESE DE PROPOSTAS DO GRUPO DE TRABALHO DA AQUICULTURA 23

Introdução 23

Observatório da Aquicultura 24

4.1. – Objectivo a) 26

4.2. – Objectivo b) 31

4.3. – Objectivo c) 32

4.4. – Objectivo d) 38

4.5. – Objectivo e) 39

4.6. – Objectivo f) 40

- 1 -

Page 4: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

ANEXOS: ANEXO I - Contributos do subgrupo para o objectivo a):

- Locais para o desenvolvimento da aquicultura

42 ANEXO II - Contributos do subgrupo para o objectivo a):

- Identificação de áreas específicas

46 ANEXO III - Contributos do subgrupo para o objectivo c):

- Licenciamento

81 ANEXO IV - Contributos do subgrupo para o objectivo d):

- Melhoria da qualidade da água

91 ANEXO V - Contributos do subgrupo para o objectivo e):

- Formação

95 ANEXO VI - Contributos do subgrupo para o objectivo f):

- Valorização dos produtos

97 ANEXO VII - Aquicultura em águas interiores 98 ANEXO VIII – Composição do Grupo de Trabalho 100 ANEXO IX – Composição dos subgrupos por objectivo 101 Índice das Figuras

Fig. 1 - Pesca e Aquicultura no Mundo 13 Fig. 2 – Contribuição relativa da Aquicultura e da Pesca para o consumo de

pescado

14 Fig. 3 - Produção mundial de peixe em 2004 e projecções para o período de

2010 a 2030

14 Fig. 4 – Consumo per capita de pescado no mundo 15 Fig. 5 – Consumo per capita anual de peixe nos principais países da Europa

entre 1994 e 2001

15 Fig. 6 – Taxa relativa de crescimento da aquicultura e da captura de pescado

nos principais países da Europa Ocidental para o período 1994-2003

16 Fig. 7 - Valor e quantidade da produção aquícola, em 2003, nos 10 países da

Europa Ocidental mais representativos

17 Fig. 8 - Comércio regional de pescado em 2003 17

- 2 -

Page 5: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

SINTESE ACTUALIZADA

Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico da economia, tendo em conta a existência, no nosso país, de boas condições para a prática da actividade, daí resultando a necessidade de reduzir os constrangimentos que têm limitado a dinâmica empresarial na actividade. O Despacho Conjunto nº 420/2006, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da Republica, II série nº 101, de 25 de Maio de 2006, criou um Grupo de Trabalho com os seguintes objectivos:

a) Identificar as áreas específicas com características adequadas à instalação de estabelecimentos aquícolas, salvaguardando os aspectos ambientais, de conservação da natureza, de ordenamento do território, sanitários e outras condicionantes relevantes, de modo a evitar futuros conflitos com outros tipos de uso;

b) Propor, no quadro da produção demonstrativa à escala pré-industrial, formas de reforço da cooperação e de parcerias com base em contratos-programa, entre as unidades piloto já existentes e os potenciais agentes económicos interessados no fomento do cultivo de novas espécies e na aplicação de novas tecnologias, conducentes ao desenvolvimento sustentado desta actividade;

c) Propor a revisão, numa lógica de simplificação da decisão administrativa, do regime de licenciamento da aquicultura, tendo em vista uma apreciação mais célere do licenciamento das unidades;

d) Propor as medidas necessárias à melhoria da qualidade da água nas zonas identificadas com potencial para o desenvolvimento da aquicultura;

e) Identificar e propor as acções de formação profissional necessárias ao maneio adequado das espécies e ao tratamento das águas;

f) Propor as medidas adequadas à valorização dos produtos da aquicultura, como produtos alternativos aos da pesca.

Os Trabalhos do Grupo, amplamente participados, funcionaram por sub-grupos tendo sido aprovadas, numa reunião final, um conjunto de conclusões e recomendações. Por razões várias, entre as quais a cessação de funções do Coordenador do Grupo no Gabinete do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

- 3 -

Page 6: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Rural e das Pescas, não foi, em tempo, apresentado o respectivo relatório às Tutelas envolvidas. Em meados do corrente ano, foi distribuída a versão do relatório disponível às entidades que participaram nos trabalhos tendo em vista a recolha de contributos para elaboração do relatório final. Entretanto, durante o período que mediou entre o final dos trabalhos do grupo e o momento actual ocorreram vários desenvolvimentos que alteraram bastante o enquadramento e que dificultam a tarefa de actualizar a versão do relatório que reflecte a situação existente em Novembro de 2006, data a que se reporta a ultima reunião. Assim optou-se por apresentar a versão do relatório disponível em anexo e por elaborar este documento que integra uma pequena súmula dos resultados do mesmo, informação sobre as evoluções entretanto ocorridas e recomendações finais, nas linha do que foi acordado no Grupo de Trabalho. Súmula das conclusões do Grupo de Trabalho De acordo com a última informação disponível, expressa no Plano Estratégico Nacional para as Pescas de Dezembro de 2006, este sector representa apenas 5% dos desembarques de pescado fresco e refrigerado no Continente e, apenas, 3% da produção nacional de pescado. Deste modo, pode dizer-se que a importância da aquicultura em Portugal contrasta com o peso que assume nos países europeus (onde atinge valores médios na ordem dos 20%) e com o panorama mundial para esta actividade, que lhe confere uma importância próxima dos 30% no abastecimento de pescado. Estes dados são paradoxais, tanto mais que, como se sabe, num quadro de crescente limitação à exploração dos recursos pesqueiros, a aquicultura constituirá o principal vector de crescimento quantitativo da oferta de produtos alternativos aos da pesca, com vista ao reforço da capacidade de abastecimento nacional, apresentando-se como um dos pilares fundamentais de suporte ao aumento da oferta de pescado. Atendendo à reduzida expressão deste sector, e à tipologia das suas empresas, o reforço da produção aquícola nacional deverá assentar, não só na instalação de novas unidades, acompanhada da diversificação do cultivo para espécies mais competitivas, com elevado potencial de crescimento e que sejam capazes de induzir uma maior procura. mas também no fortalecimento das competências profissionais e empresariais do sector, nomeadamente com a criação de clusters. Todavia, como reconhece a FAO (2007), o desenvolvimento sustentável do sector da aquicultura exige um ambiente favorável, o que passa pela existência de um quadro institucional, legal e de gestão adequados. Estes só fazem sentido, porém, se devidamente orientados por objectivos concretos de

- 4 -

Page 7: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

políticas para o desenvolvimento do sector que traduzam um comprometimento efectivo dos diversos intervenientes neste processo – desde os empresários do sector aos dirigentes políticos com responsabilidades nesta matéria. Assim, um dos elementos-chave para o desenvolvimento da aquicultura é, sem dúvida, uma melhor regulamentação e governação do sector. Foram objectivos gerais do Grupo de Trabalho contribuir para a redução dos constrangimentos que ainda hoje se colocam ao desenvolvimento desta actividade em território nacional – que têm limitado a dinâmica empresarial do sector, e que, em parte, são também responsáveis pelo seu fraco crescimento –, promovendo a criação de condições que ajudem a definir e materializem, na prática, orientações estratégicas claras para a aquicultura nacional, através do envolvimento, maior participação e audição de todos os principais agentes económicos da fileira da aquicultura. Desta forma, o Grupo procurou criar as condições para que se possa assistir a um desenvolvimento sustentado das dinâmicas de investimento latentes, o que deverá abranger, entre outros aspectos, a definição de medidas para a simplificação dos procedimentos administrativos de licenciamento e a criação de condições que garantam a transferência de tecnologia entre as entidades vocacionadas para a investigação aplicada e os aquicultores, promovendo a formação adequada. O actual “estado das coisas” demonstra que, no passado, as medidas propostas não surtiram efeito, aparentemente mais por uma questão de dificuldade de as pôr em prática do que por falta de razoabilidade das mesmas. Não se trata, assim, de um problema de diagnóstico mas sim de acção, que tem de ser norteada pelos seguintes princípios de mudança:

a) Necessidade de quebrar o preconceito de que a Aquicultura é nociva para o Ambiente ou que o “Ambiente” desconsidera a Aquicultura; a aquicultura contribui de forma coerente para a segurança alimentar, crescimento económico e emprego, com respeito pelos objectivos do desenvolvimento sustentável;

b) Necessidade de maior planeamento e ordenamento da actividade, compatibilizando-a com os demais usos;

c) Maximizar o potencial produtivo e melhorar a performance de uma aquicultura sustentável, capaz de tornar esta actividade uma alternativa efectiva à redução do potencial pesqueiro nacional, capaz de tirar partido dos recursos naturais e das condições de desenvolvimento da produção aquícola de que o País dispõe;

d) Orientar a investigação aplicada para, não apenas o fomento da aquicultura mas, sobretudo, para a inovação e o apoio técnico e científico ao desenvolvimento da actividade, p.e., também em matéria ambiental;

e) Melhorar a coordenação dos diversos instrumentos, legais e financeiros; públicos e privados que afectam o desenvolvimento sustentável do sector.

- 5 -

Page 8: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Assim o Grupo de Trabalho sugere a criação de um observatório que acompanhe a implementação das medidas propostas e as divulge junto das entidades competentes. O observatório deverá funcionar como plataforma de diálogo entre os agentes do sector e a Administração, constituindo uma voz pró-activa na criação de condições e/ou no ultrapassar de constrangimentos ao desenvolvimento do sector, dispondo de capacidade de identificar soluções para a resolução de conflitos, propondo alternativas ou recomendando novas abordagens para a sua resolução. Aumentar a produção em aquicultura, por forma a que o seu peso no conjunto da oferta nacional de pescado se aproxime da média da União Europeia, que é de cerca de 30%, até ao final do actual QCA, constitui um desafio interessante de produção para o sector. Esta situação traduzir-se-á em produções da ordem das 30-40 mil tons por ano e em valores da ordem dos 164 milhões euros. Para alcançar esse objectivo o sector deve aproveitar todo o espaço já devidamente autorizado para o exercício da actividade aquícola, actualmente inactivo ou subaproveitado, e procurar novas áreas para a construção de unidades. Para tanto, será fundamental a articulação entre o MADRP e o MAOTDR, no sentido de assegurar que serão respeitados os objectivos ambientais a proteger. A articulação de uma politica de ordenamento do território, com a necessidade de criação de condições que estimulem o espírito empreendedor neste sector, torna adequada a elaboração de um Plano Sectorial para a Aquicultura que deve estabelecer as condições em que o estabelecimento da actividade pode ser efectuado, atentas as condições constantes da Rede Natura 2000, de modo a minimizar os respectivos impactos ambientais bem como os conflitos com potenciais utilizadores com apetência para os mesmos locais. As áreas costeiras e de mar aberto, integradas no domínio público marítimo, identificadas como utilizáveis, devem integrar uma bolsa de locais disponíveis para a aquicultura, a constar de uma base de dados, acessível através da Internet. O Plano sectorial deverá utilizar um sistema de georeferenciação, enquadrando-o com os diversos instrumentos de Gestão e Ordenamento do Território; Também os Planos Especiais de Ordenamento do Território e os Planos Directores Municipais, em elaboração/ou revisão, devem contemplar a prática da actividade, sendo recomendável que os organismos do sector, bem como os representantes dos produtores, possam participar na sua feitura e/ou discussão,. De outro modo, qualquer plano sectorial que venha a ser elaborado, não alcançará ao seus objectivos, por constrangimentos vários. A instalação de qualquer estabelecimento aquícola envolverá sempre dois tipos de autorizações: a autorização para instalação e exploração por parte da DGPA, ao abrigo do Decreto-Regulamentar nº 14/2000, de 21 de Setembro, e a licença para a utilização dos recursos hídricos , designada por licença de

- 6 -

Page 9: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

culturas biogenéticas, ao abrigo do Decreto-Lei n. 226-A/2007, de 31 de Maio, envolvendo esta a sua ocupação, a captação de águas e a rejeição de efluentes. No entender do grupo de trabalho é indispensável uma articulação mais eficaz entre as diversas entidades intervenientes no processo, que assegure uma maior harmonização de requisitos e uma maior celeridade na apreciação dos projectos. A uniformização de elementos a pedir ao proponente através da publicitação da lista da documentação necessária para o licenciamento e de um modelo com os conteúdos necessários para a memória descritiva, a disponibilizar nos endereços electrónicos das entidades envolvidas no processo de licenciamento e a constituição de um balcão único de apoio ao proponente, poderão contribuir para uma maior agilização do processo. Por outro lado é da maior utilidade a implementação do sistema de informação sobre os títulos de utilização dos recursos hídricos (SNITURH), criado pela Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), onde conste toda a informação relevante sobre os diferentes projectos de aquicultura. A Lei da Água prevê várias medidas para protecção e melhoria da qualidade das águas, tanto a nível de planeamento do território e dos recursos hídricos como a nível do licenciamento das utilizações da água, instituindo um programa nacional de monitorização que deverá permitir uma análise coerente e exaustiva do estado das águas, assegurando a homogeneidade e o controlo da qualidade. A actividade dos estabelecimentos aquícolas é, por vezes, ela própria causadora de problemas de qualidade da água, designadamente do enriquecimento em nutrientes, muito embora isso não tenha grande relevância no país, em virtude das técnicas de produção utilizadas . Tal como sucede a nível europeu o sector deve providenciar a elaboração de um código de boas práticas de forma a evitar a utilização excessiva ou indevida de ração e de fármacos. Considera-se ser adequado rever os critérios até agora considerados para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos para a instalação de estabelecimentos aquícolas, substituindo o limite à produção, pouco eficaz e de difícil controlo, por limites de emissão dos parâmetros de qualidade adequados, e por um programa de auto controlo da qualidade da água à saída do efluente. Recomenda-se ainda o desenvolvimento de estudos que permitam estimar a capacidade de carga dos locais seleccionados para a instalação de estabelecimentos aquícolas. O reforço de parcerias entre o tecido empresarial do sector e as instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D), dotadas de conhecimentos especializados e que disponham das capacidades técnicas, humanas e materiais no domínio da aquacultura, é recomendável e poderá ser obtido,

- 7 -

Page 10: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

nomeadamente, através de contratos–programa, entendidos como protocolos de cooperação. Estes instrumentos deverão privilegiar domínios de actuação, orientados sobretudo para o aumento e diversificação da produção aquícola nacional, para a inovação do processo produtivo (incluindo o processamento de pescado), para a qualificação e promoção do produto e para o melhoramento das práticas de cultura e de medidas de compensação que contribuam para a sustentabilidade do sector. A formação profissional é indispensável ao maneio adequado das espécies e ao tratamento das águas, devendo incidir sobre a segurança alimentar, nutrição e crescimento, ecologia e biologia das espécies em cultura, gestão e marketing, conservação da natureza e biodiversidade e sanidade animal. Tendo em vista uma maior divulgação de conhecimentos deverá ser instituído um site com informação organizada de acordo com os sistemas de produção e um blog, alojados num servidor governamental, com acessos de diferente nível. A valorização dos produtos da aquicultura passa pela definição de estratégia de marketing/branding baseada em:

a) Garantia de frescura e segurança alimentar das espécies cultivadas aumentada pela existência de programas de auto-controlo e rastreio;

b) Demonstração, para o caso das pisciculturas, de que as espécies possuem elevados teores de ómega 3 e ómega 6;

c) Informação ao consumidor sobre origem, local e condições de crescimento e data de captura das espécies e sobre as garantias de cumprimento de normas ambientais e conformidade com a conservação da natureza em áreas sensíveis (etiquetagem).

Desenvolvimentos recentes Pese embora não terem sido implementadas as acções preconizadas pelo Grupo de Trabalho, houve, entretanto, desenvolvimentos a vários níveis, de que resulta actualmente uma situação mais favorável em matéria de desenvolvimento da aquicultura. Em primeiro lugar deve ser referida a aprovação, em 29.12.2006, de um projecto de investimento de 91,4 milhões de €, ao abrigo do Programa MARE, relativo à construção de uma piscicultura intensiva, na zona de Mira, que estará concluída no final de 2008 e que tem uma capacidade instalada, na primeira fase de produção, de 3.500 tons de pregado. Entretanto, verificou-se que, em 2007, a produção em aquicultura atingiu as 7893 toneladas, mantendo a sua importância em termos relativos relativamente ao total de produção de produtos da pesca (3%). As amêijoas,

- 8 -

Page 11: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

a dourada e o robalo foram as únicas espécies produzidas cujo nível ultrapassou mil toneladas. No que se refere às matérias relativas ao Ambiente, verificaram-se alterações significativas relativamente à situação existente no final de 2006, decorrentes da publicação de legislação que implementa a Lei da Água e da aprovação de vários Planos Especiais de Ordenamento de Áreas Protegidas que integram já regras específicas no que se refere à prática da aquicultura, ordenando a actividade. Por outro lado, tendo em vista a dinamização da actividade de aquicultura em mar aberto foi publicado o Decreto-Regulamentar nº 9/2008, de 18 de Março, que estabelece regras específicas para a instituição de áreas de produção em mar aberto, que devem ter em conta o plano sectorial para a actividade, prevendo um procedimento simplificado em matéria de licenciamento da actividade. Este mesmo diploma aprova uma zona piloto de aquicultura ao largo da Armona, e estabelece regras específicas ao nível da monitorização e acompanhamento da actividade, a realizar em conjunto pelo L-IPIMAR e pela Administração de Região Hidrográfica (ARH) do Algarve. Encontram-se em curso os procedimentos para o licenciamento da utilização dos recursos do domínio público hídrico, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, para as várias candidaturas apresentadas para a zona de produção aquícola da Armona. O L-IPIMAR estabeleceu também com vários agentes económicos do sector parcerias tendo em vista não apenas o melhor aproveitamento da área piloto já existente mas também o desenvolvimento de novas tecnologias e know–how para produção de novas espécies. Por outro lado, está já implementado o Programa Operacional Pesca 2007-2013, e estabelecidos os regimes de apoio para as diversas medidas, incluindo os investimentos produtivos em aquicultura (Portaria nº 424-B/2008, de 13 de Junho) e às acções colectivas (Portaria nº 719-C/2008, de 31 de Julho), que, para além de outros regimes específicos relativos à transformação, promoção e valorização do pescado, constituem um elemento fundamental para o desenvolvimento sustentado da aquicultura em Portugal nos próximos anos. Propostas: O Grupo de Trabalho concluiu que era indispensável assegurar uma maior articulação ao nível das administrações centrais e regionais das áreas do Ambiente e Ordenamento do Território e das Pescas e estabelecer uma plataforma de diálogo entre os agentes do sector e a Administração que se constitua como agente dinamizador criando as condições para ultrapassar os constrangimentos que se têm colocado ao desenvolvimento do sector. Nesse sentido considera-se adequado estabelecer uma estrutura de acompanhamento da actividade de aquicultura, coordenada pela

- 9 -

Page 12: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Direcção Geral das Pescas e Aquicultura e integrando representantes do L-IPIMAR (INRB I.P.) , INAG, I.P. , ICNB I.P., DGAM e sector. A estrutura de acompanhamento funcionará como plataforma de diálogo para a identificação e o debate dos problemas, constrangimentos, ou conflitos, propondo soluções e apontando alternativas que visem resolver os problema do sector aquícola e proporcionar o seu desenvolvimento sustentável em todo o território nacional e em particular nas zonas húmidas ecologicamente mais sensíveis. Para além disso e, no que se refere ao licenciamento, nas suas duas componentes, é indispensável assegurar uma melhor articulação entre as entidades envolvidas, que permita uma simplificação do processo e permita uma apreciação mais rápida, evitando a duplicação dos processos e tramitações redundantes. Nesse sentido, as entidades coordenadoras de ambos os licenciamentos, deverão, em conjunto, considerar a harmonização dos requisitos, através da criação de uma lista com a documentação necessária para o licenciamento e de um modelo para a memória descritiva, disponibilizando ainda, nos respectivos endereços electrónicos, formulários e demais informação necessária aos proponentes.

No curto prazo, considerando as áreas disponíveis, nomeadamente as anteriormente afectas a estabelecimentos de culturas marinhas, que cessaram a actividade, deverá ser promovido o procedimento concursal por iniciativa pública, previsto na legislação em vigor, para a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos.

Devem ainda ser desencadeadas as acções conducentes à elaboração de um Plano Sectorial para a Aquicultura, como previsto no Plano Estratégico Nacional para a Pesca 2007-2013, com o enquadramento dado pelo artigo 35º e seguintes do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro. O mesmo deverá .prever não apenas as condições em que o estabelecimento da actividade pode ser efectuado, de modo a minimizar os respectivos impactos, mas também as estratégias para o desenvolvimento sustentado do sector.

- 10 -

Page 13: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

1- Introdução

Génese do Grupo de Trabalho Apesar de dispor de factores naturais favoráveis à actividade aquícola, em Portugal a produção desta actividade não tem evoluído da forma desejável. De acordo com a última informação disponível, expressa no Plano Estratégico Nacional para as Pescas de Dezembro de 2006, este sector representa apenas 5% dos desembarques de pescado fresco e refrigerado no Continente e, apenas, 3% da produção nacional de pescado. Deste modo, pode dizer-se que a importância da aquicultura em Portugal contrasta com o peso que assume nos países europeus (onde atinge valores médios na ordem dos 20%) e com o panorama mundial para esta actividade, que lhe confere uma importância próxima dos 30% no abastecimento de pescado. Estes dados são paradoxais, tanto mais que, como se sabe, num quadro de crescente limitação à exploração dos recursos pesqueiros, a aquicultura constituirá o principal vector de crescimento quantitativo da oferta de produtos alternativos aos da pesca, com vista ao reforço da capacidade de abastecimento nacional, apresentando-se como um dos pilares fundamentais de suporte ao aumento da oferta de pescado. Atendendo à reduzida expressão deste sector, e à tipologia das suas empresas, o reforço da produção aquícola nacional deverá assentar, prioritariamente, na instalação de novas unidades, acompanhada da diversificação do cultivo para espécies mais competitivas, com elevado potencial de crescimento e que sejam capazes de induzir uma maior procura. Todavia, como reconhece a FAO (2007), o desenvolvimento sustentável do sector da aquicultura exige um ambiente favorável, o que passa pela existência de um quadro institucional, legal e de gestão adequados. Estes só fazem sentido, porém, se devidamente orientados por objectivos concretos de políticas para o desenvolvimento do sector que traduzam um comprometimento efectivo dos diversos intervenientes neste processo – desde os empresários do sector aos dirigentes políticos com responsabilidades nesta matéria. Assim, um dos elementos-chave para o desenvolvimento da aquicultura é, sem dúvida, uma melhor regulamentação e governação do sector. O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como subsector estratégico da economia nacional. No sentido de contribuir para este objectivo, numa actuação pragmática de curto prazo, o Despacho nº 420/2006, publicado no Diário da República nº 101, II Série, de 25 de Maio decidiu criar o presente Grupo de Trabalho.

- 11 -

Page 14: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Objectivos gerais do Grupo de Trabalho Este Grupo de Trabalho deverá assumir como objectivos gerais, contribuir para a redução dos constrangimentos que ainda hoje se colocam ao desenvolvimento desta actividade em território nacional – que têm limitado a dinâmica empresarial do sector, e que, em parte, são responsáveis pelo seu subdesenvolvimento –, promovendo a criação de condições que ajudem a definir e materializem, na prática, orientações estratégicas claras para a aquicultura nacional, através do envolvimento, maior participação e audição de todos os principais agentes económicos da fileira da aquicultura. Desta forma, procurará criar as condições para que se possa assistir a um desenvolvimento sustentado das dinâmicas de investimento latentes, o que deverá abranger, entre outros aspectos, a definição de medidas para a simplificação dos procedimentos administrativos de licenciamento. As medidas a propor pelo Grupo de Trabalho deverão ainda ajudar a criar as condições que garantam a transferência de tecnologia entre as entidades vocacionadas para a investigação aplicada e os aquicultores, promovendo a formação adequada. Identificando-se como um dos factores críticos para o desenvolvimento da actividade aquícola em território nacional os seus impactos ambientais, o Grupo de Trabalho deverá propor as medidas que proporcionarão a identificação e aprovação de zonas de aptidão para a prática desta actividade, tendo em vista assegurar a gestão integrada destas zonas, num quadro de salvaguarda das condições ambientais, sanitárias, de conservação da natureza, de ordenamento do território e de outras que venham a ser identificadas. Objectivos específicos do Grupo de Trabalho De acordo com o determinado no Despacho Conjunto nº 420/2006, este Grupo de Trabalho assumirá, como objectivos específicos, os seguintes:

a) Identificar as áreas específicas com características adequadas à instalação de estabelecimentos aquícolas, salvaguardando os aspectos ambientais, de conservação da natureza, de ordenamento do território, sanitários e outras condicionantes relevantes, de modo a evitar futuros conflitos com outros tipos de uso;

b) Propor, no quadro da produção demonstrativa à escala pré-industrial, formas de reforço da cooperação e de parcerias com base em contratos-programa, entre as unidades piloto já existentes e os potenciais agentes económicos interessados no fomento do cultivo de novas espécies e na aplicação de novas tecnologias, conducentes ao desenvolvimento sustentado desta actividade;

c) Propor a revisão, numa lógica de simplificação da decisão administrativa, do regime de licenciamento da aquicultura, tendo em vista uma apreciação mais célere do licenciamento das unidades;

- 12 -

Page 15: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

d) Propor as medidas necessárias à melhoria da qualidade da água nas zonas identificadas com potencial para o desenvolvimento da aquicultura;

e) Identificar e propor as acções de formação profissional necessárias ao maneio adequado das espécies e ao tratamento das águas;

f) Propor as medidas adequadas à valorização dos produtos da aquicultura, como produtos alternativos aos da pesca.

A importância da aquicultura no Mundo A actividade aquícola a nível mundial cresceu significativamente nos últimos 50 anos. Dominada pela China, cuja produção representa mais de 65% da produção mundial, os cerca de 45,5 milhões de toneladas (equivalente a USD 70.3 biliões) que representa a produção aquícola no Mundo em 2004 traduzem, de acordo com a FAO, uma taxa de crescimento médio anual de cerca de 8,8%, quando comparados à produção inferior a 1 milhão de toneladas, registada no início dos anos 50.

Fig. 1 - Pesca e Aquicultura no Mundo

No seu relatório sobre a Pesca e Aquicultura no Mundo, de 2006, a FAO admite que se irá verificar uma estagnação das capturas assumindo a aquicultura um papel determinante no fornecimento de peixe à população mundial nos anos vindouros. Até 2030, aquela instituição prevê que se registe uma subida significativa da produção aquícola, a qual (cf. Fig. 3) deverá representar já um valor equivalente a 57% das capturas em 2010 (contra 47,9% em 2004), podendo atingir, em 2030, 89,2% do total de pescado a nível mundial, ou seja, passará de 32,4 % para 47% da produção de pescado a nível mundial.

- 13 -

Page 16: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Fig. 2 – Contribuição relativa da aquicultura e da pesca para o consumo de pescado

Fig. 3 - Produção Mundial de peixe em 2004 e projecções para o período de 2010 a 2030

A aquicultura em Portugal O consumo de pescado, a nível mundial apresenta-se com uma tendência crescente, embora apresente ainda valores muito dispares entre diferentes países.

Portugal tem larga tradição no consumo de pescado, sendo a produção nacional insuficiente para satisfazer os elevados níveis de consumo. O país é o terceiro consumidor de pescado, em termos mundiais, a seguir ao Japão e Islândia, registando níveis de consumo per capita na ordem dos 58 kg/ano. Verificando-se uma média comunitária do consumo de pescado de, apenas, 23 kg/ano per capita, Portugal apresenta-se como o maior consumidor de pescado da União Europeia, cf. Fig. 5:

- 14 -

Page 17: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Fig. 4 – Consumo per capita de pescado no mundo

Fonte: FAO – The State of World Fisheries and Aquaculture, 2006

Fig. 5 – Consumo per capita anual de peixe nos principais países da Europa entre 1994 e 2001

Fonte: FAO – Regional Review on Aquaculture Development – Western European Region, 2005

- 15 -

Page 18: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Por outro lado, sabe-se que a produção pesqueira nacional, tal como a comunitária, tem registado quebras, nos últimos anos, devido sobretudo ao agravamento da situação dos principais recursos, encontrando-se a captura próxima de níveis máximos de exploração, compatíveis com a preservação das espécies. As dificuldades sentidas no sector da captura evidenciam, pois, oportunidades que se colocam no domínio da aquacultura, até porque, perante o cenário actual de recursos, aumentos significativos de produção de pescado só serão viáveis através do desenvolvimento sustentável da produção de espécies provenientes da aquicultura. Não obstante, as estatísticas revelam que, no caso português, observou-se um crescimento muito modesto da aquicultura, contrastando com o ocorrido na generalidade dos países europeus, no período de 1994-2003 e, em particular, com os importantes desenvolvimentos registados na Noruega, Turquia, Espanha, Reino Unido e Grécia (cf. Fig. 6). Fig. 6 – Taxa relativa de crescimento da aquicultura e da captura de pescado nos principais países da Europa Ocidental 1994-2003

Fonte: FAO (2007)

Como corolário, a produção nacional, na ordem das 7.000 ton anuais de produção aquícola, não representa mais de 0,34% da produção europeia (cf. se verifica na Fig. 7). No caso concreto de Portugal, é reconhecido que o país dispõe de factores naturais favoráveis ao desenvolvimento da actividade aquícola – quer a nível de produção interior, costeira, ou em mar aberto –, mas, por diversos tipos de constrangimentos, maioritariamente burocrático-legais, esta actividade está longe de ter evoluído da forma desejável. Em 2004 e 2005 a produção foi de,

- 16 -

Page 19: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

aproximadamente, 7.000 ton, correspondendo, apenas, a 5% dos desembarques de pescado fresco e refrigerado no continente e a 3% da produção nacional de pescado. Como resultado, e apesar das condições excepcionais que o nosso país detêm para a prática da pesca e aquicultura, verifica-se um défice em matéria de balança comercial (cf. Fig. 8).

Fig. 7 - Valor e quantidade da Produção Aquícola, em 2003, nos 10 países da Europa Ocidental mais representativos

Fonte: FAO (2007), adaptado de FAO Fishtat Plus, 2005.

Fig. 8 - Comércio Regional de Pescado em 2003

Fonte: FAO (2007), adaptado de Eurostat (2006)

- 17 -

Page 20: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Dentro da produção aquícola nacional, verifica-se que a produção em águas salgadas e salobras representa cerca de 88% da produção total, sendo as espécies mais produzidas os moluscos bivalves (amêijoa e ostra), a dourada e o robalo. A produção em águas doces, que é sobretudo de truta, tem vindo a diminuir. A produção aquícola portuguesa, em relação à produção comunitária, apresenta ainda valores muito baixos (0,48%). Manifestamente, verifica-se que o país apresenta condições naturais susceptíveis de potenciar um melhor aproveitamento produtivo de algumas espécies, como o mexilhão e a ostra e de diversificar a produção para outras espécies (linguado, pregado, sargo, pargo, corvina, etc.).

- 18 -

Page 21: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

2 - Metodologia Adoptada

O presente Grupo de Trabalho apresenta a composição constante do Anexo VIII a este documento. No sentido de atingir os seus objectivos da forma mais célere possível, os membros do Grupo decidiram, na primeira reunião realizada, adoptar a seguinte metodologia de trabalho: a) Criar sub-grupos de trabalho, ficando cada um destes sub-grupos

responsável por apresentar propostas relativamente a cada um dos objectivos específicos, constantes do Despacho Conjunto 420/2006. Na primeira reunião, ocorrida em Junho de 2006, foi definida a composição de cada um dos sub-grupos, conforme consta do Anexo II a este documento.

b) Cada sub-grupo de trabalho reuniria tantas vezes quanto necessárias, no sentido de elaborar uma proposta referente ao objectivo específico da sua responsabilidade;

c) O plenário do GT reuniria tantas vezes quantas as necessárias, com uma periodicidade mínima quinzenal, sendo que, em cada uma dessas reuniões, deveriam ser apresentados relatórios de progresso de cada sub-grupo de trabalho e debatidas questões consideradas mais relevantes, para o progresso dos trabalhos no âmbito de cada sub-grupo;

d) No final, deveria ser elaborada pelo plenário, uma síntese de propostas referentes a cada objectivo do Grupo de Trabalho, a serem discutidas e aprovadas no plenário, que dariam origem ao relatório final que agora se elabora;

e) O Relatório Final, depois de elaborado, deverá circular e ser aprovado por todos os membros do GT.

- 19 -

Page 22: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

3 - AS PERSPECTIVAS DA AQUACULTURA EM PORTUGAL

O Impacto do Programa Operacional Pesca Em Portugal, os investimentos previstos no Programa Operacional Pesca 2007-2013, permitirão novos aumentos da produção, que se estimam em mais de 8 mil toneladas. A participação comunitária, através do Fundo Europeu das Pescas (FEP), ascenderá a cerca de 22 milhões de euros, o que deverá potenciar investimentos superiores a 70 milhões de euros. O reforço do nível, da inovação e a diversificação da produção aquícola constitui um dos objectivos prioritários do Programa Operacional Pesca para o período de 2007-2013 com vista, por um lado, a garantir formas alternativas de abastecimento do mercado em pescado e, por outro, contribuir para a redução do esforço de pesca sobre as espécies selvagens de modo a preservar aqueles recursos e a biodiversidade. Pretende-se, através dos incentivos a conceder através daquele Programa, mais do que duplicar a produção actual de produtos da aquicultura. O apoio ao investimento privado visará também a promoção de projectos que integrem a exploração aquícola tradicional com a promoção e valorização do meio ambiente, numa perspectiva de utilização integrada dos espaços disponíveis, compatibilizando os diferentes usos e potenciando novas formas de valorização dos recursos naturais, através da ligação com actividades turísticas ou a modos de produção ecológica. Os investimentos na aquicultura assentam num planeamento espacial desta actividade, em termos de ocupação territorial, incluindo em mar aberto, procurando-se, não só minimizar os eventuais conflitos com outros utilizadores com apetência pelos mesmos locais, mas, também, compatibilizá-la com outros usos do mesmo espaço, nomeadamente os inerentes à conservação dos ecossistemas, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável das práticas aquícolas. Será privilegiado o cumprimento das normas ambientais na implementação das estruturas físicas, mas, principalmente, na utilização de métodos de produção aquícola compatíveis com a protecção e melhoria do ambiente. São, igualmente, incentivados os investimentos que introduzam melhorias nas práticas da gestão da produção e comercialização, nomeadamente através da intensificação das novas tecnologias de informação e comunicação. Aquicultura em Mar Aberto (Offshore) Especial relevo é dado à aquicultura em mar aberto, pelas possibilidades que se antevêem, quer em termos de aumentos da produção, quer do cultivo de espécies ainda pouco exploradas ou da valorização de algumas das espécies já existentes.

- 20 -

Page 23: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Alguns números sobre a produção aquícola em Portugal

Produção Produção anual declarada: +/- 7.000 ton Produção anual estimada: 14.500 ton Valor da produção em 2004: EUR 27,998M

Área Ocupada e Potencial

Área total de salgado usada por pisciculturas: 1.336,09 ha Área de salgado existente não utilizada pela aquicultura: 2.818,43 ha Área total afecta a viveiros de moluscicultura: 588,47 ha Área total afecta a jangadas em estuários/lagoas, para moluscicultura:

5,7 ha Área total em mar aberto (long-lines) para moliscicultura: 214 ha Área potencial a disponibilizar mar aberto para moluscicultura:

desconhecido o efectivo potencial Área total a disponibilizar em mar aberto para piscicultura em jaulas:

desconhecido o efectivo potencial Área total afecta a piscicultura na orla costeira: 25,05 ha Área a disponibilizar para piscicultura na orla costeira: 250 ha

(conforme intenções de investimento conhecidas) Produção Potencial (conforme área a disponibilizar)

Produção Potencial em 2013: 36.000 a 40.000 ton (com pressupostos de carga - ton/ha — equivalentes aos actuais).

Valor estimado da produção em 2013: EUR 164M De acordo com a APPA, se a produção em semi-intensivo passasse a

poder ser feita com cargas de 10-15 ton/ha, então a produção das áreas de salgado poderia passar para cerca de 45.000 ton nos próximos 5 anos (W de EUR 125M), apenas considerando que as actuais 1.900 ha já licenciados adoptariam este regime e, a eles, se juntariam mais 1.100 ha de salgado disponíveis dos 6.000 ha existentes. Num período de 10 anos, se a restante área de salgado pudesse ser transformada em explorações aquícolas (+3.000 ha), a produção poderia passar a cifrar-se na ordem dos 60 a 90.000 ton (VV de EUR 300 a 450M).

Conforme o ICN, os objectivos de produção indicados pela APPA, baseando-se no pressuposto da ocupação total do salgado disponível, não são por essa via concretizáveis, uma vez que parte desse salgado deverá ser utilizado para objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da legislação em vigor. Os valores de produção apresentados deverão portanto assentar em soluções alternativas aos do uso da totalidade do salgado.

Nota: Os números acima apresentados não incluem dados relativos à piscicultura em águas doces

- 21 -

Page 24: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Estabelecimentos de culturas marinhas - piscicultura - localizados em zonas estuarino lagunares (salgado)

Estado Tanques

(nº) Área Total (hectares)

N° Unidades de Reprodução

Área Total (hectares)

TOTAL

Activas 121 1181,196 6 2,697 1183,893

Cessaram Actividade

62 1091,892 7 14,345 1106,237

Em construção 13 128,086 2 0,5635 128,6495

Inactivas 9 65,97 0 0 65,97

TOTAL 205 2467,144 15 17,6055 2484,75

Fonte: DGPA - (SI2P)

A aquicultura em mar aberto apresenta-se como um segmento com um potencial de crescimento muito significativo, existindo actualmente intenções de investimento para a instalação de cerca de 15 estabelecimentos aquícolas na costa Algarvia, com uma produção prevista de 12 000 ton/ano, para a produção de peixe (sargo, corvina, pargo, linguado, dourada e robalo) e moluscos bivalves (mexilhão). Na costa Norte, prevê-se igualmente a instalação de dois estabelecimentos em offshore, com uma produção prevista de 4100 ton./ano de mexilhão e, ainda, um estabelecimento a localizar no estuário do rio Lima, para produção de pregado (cerca de 50 ton./ano). Estes projectos representam um volume de investimento da ordem dos 17 milhões de €.

- 22 -

Page 25: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

4- Síntese de Propostas do Grupo de Trabalho da Aquicultura para cada um dos Objectivos Definidos

Introdução Este Grupo de Trabalho definiu como objectivos principais os definidos no Despacho Conjunto nº 420/2006. Todavia, desde o princípio, entendeu-se que o desenvolvimento da aquicultura em Portugal será sempre muito difícil se não houver consenso acerca de grandes linhas orientadoras para o mesmo. Só desta forma, mesmo no seio do próprio grupo de trabalho – e atentas as entidades e respectivos interesses dispares associados às mesmas – poderá existir uma base de diálogo a propósito de algumas questões essenciais deste importante sector de actividade. Da discussão prévia a este respeito, empreendida no seio do GT, resultaram as ideias que a seguir se expõem, e que foram unanimemente aceites por todos:

1- O desenvolvimento da aquicultura em Portugal só será possível, e

fará sentido, se se conseguirem criar as condições para o desenvolvimento do espírito empreendedor do sector;

2- Há uma forte necessidade de quebrar o preconceito de que a

Aquicultura é nociva para o Ambiente ou que o “Ambiente” desconsidera a Aquicultura;

3- O desenvolvimento da actividade tem de estar associado a um maior

planeamento e ordenamento da actividade;

4- Portugal deve maximizar o potencial produtivo e tem de conseguir melhorar a performance de uma aquicultura sustentável, comparativamente ao passado e a outros países vizinhos;

5- É fundamental orientar a investigação aplicada para, não apenas o

fomento da aquicultura mas, sobretudo, para a inovação e o apoio técnico e científico ao desenvolvimento da actividade, p.e., também em matéria ambiental;

6- Portugal deve pensar a aquicultura como uma alternativa efectiva à

redução do potencial pesqueiro nacional, que possa tirar partido dos recursos naturais e das condições de desenvolvimento da actividade que o país dispõe;

- 23 -

Page 26: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

7- O desenvolvimento da aquicultura em Portugal poderá ser um factor importante que ajudará à redução do défice comercial da balança alimentar portuguesa;

8- É crucial melhorar a coordenação dos diversos instrumentos – legais

e financeiros, públicos e privados – que afectam o desenvolvimento sustentável do sector;

9- As propostas deste GT devem ser aplicadas com a máxima celeridade

e a sua concretização e aplicação prática deve ser devidamente acompanhada. Elas devem ser encaradas como o princípio de uma mudança sustentada no rumo da aquicultura em Portugal. Para este efeito, entendem os elementos do GT que se torna crucial a criação de um Observatório da Aquicultura em Portugal cujos fundamentos e funções se descrevem abaixo.

Observatório da Aquicultura A verdadeira utilidade das propostas elaboradas no âmbito deste GT só se verificará se as mesmas tiverem reunidas as condições para serem aplicadas, efectivamente, no sector. Neste sentido, foi por todos aceite a necessidade de propor às respectivas tutelas, a criação de um Observatório para a aquicultura, que reúna representantes de todas as áreas de responsabilidade envolvidas, a começar pelas presentes neste GT. Este Observatório deriva dos fundamentos e deverá ter como missão genérica as que abaixo se descrevem. Fundamentos para a criação de um observatório:

− O problema deste sector de actividade não é de diagnóstico mas sim de acção. O GT de 2003 elaborou propostas em tudo semelhantes às que o actual grupo acaba de elaborar. Também os exemplos da Escócia e da Espanha são similares;

− O actual “estado das coisas” demonstra que, no passado, as medidas propostas não surtiram efeito, aparentemente mais por dificuldade de as pôr em prática do que por falta de razoabilidade das mesmas;

− Talvez a principal diferença entre o contexto da aquicultura hoje e aquele que se verificou num passado recente seja o timing, o qual tem a ver, entre outros, com: (i) o actual momento de relevância relativamente às questões de ordenamento; (ii) a actual elaboração/revisão de um conjunto de instrumentos de gestão territorial; (iii) o momento de elaboração de um novo QCA;

− Assim, propõe-se que, para além de um “simples” elencar e reforço das medidas que a seguir se apresentarão, se proceda a uma alteração da metodologia, no sentido de que o que agora se propõe seja o começo e não o corolário de um processo de reflexão e acção sobre o sector. Desta forma, sugere-se a criação de um Observatório para a Aquicultura em Portugal.

- 24 -

Page 27: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Funções propostas para o Observatório: − O Observatório deverá acompanhar o estado de realização dos

objectivos que aqui se definem; − O Observatório deve funcionar como plataforma de diálogo entre os

agentes do sector e a Administração; − O Observatório deve assumir um papel de interlocutor do sector junto

das entidades da Administração (Central e Local) com competências nas matérias que afectam esta actividade.

− Este observatório deverá ter porta-vozes vocacionados para áreas específicas, que acompanhe a evolução do normativo legal com implicações no sector da aquicultura (piscicultura e moluscicultura), actuando numa postura reactiva e pró-activa neste domínio.

Quanto ao observatório, entendemos dever constituir um instrumento de acompanhamento crítico à evolução das relações entre os diversos actores intervenientes no desenvolvimento do sector aquícola (produtores aquícolas e outros utilizadores do espaço, entidades administrantes, entidade licenciadoras, entidades fiscalizadoras da actividade e organismos de investigação neste domínio). Deverá possuir capacidade de identificar soluções para a resolução de conflitos que não tenham ficado sanados com a aplicação do Plano Sectorial, propondo alternativas ou recomendando novas abordagens para a sua resolução. (Contributos do Dr. Costa Monteiro e Dr. Ruano - IPIMAR)

Relativamente do Observatório concordamos com a missão já apresentada no grupo. Do nosso ponto de vista o Observatório deve ser uma estrutura, flexível e actuante que acompanhe a realização dos objectivos definidos, que mereceram a reflexão do Grupo de Trabalho, não se esgotando porém no Plano Sectorial; deve fazer a ligação entre o sector produtivo, o Estado (entidades públicas intervenientes) , as universidades e outros grupos de interesses, actuando com autonomia relativamente aos interesses do sector e aos valores ambientais a proteger. Haverá que definir o seu enquadramento, natureza jurídica e composição. É importante definir a forma de financiar o observatório. O ideal seria ter custo apenas com a criação e manutenção do “site” na Internet, sendo os seus “membros”, pelo menos na sua maioria, voluntários… ou então criar/descobrir uma forma do observatório de auto sustentar. Contributo da DGPA

- 25 -

Page 28: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

4.1. Objectivo a) O primeiro dos objectivos específicos definidos para este GT foi o de “Identificar as áreas específicas com características adequadas à instalação de estabelecimentos aquícolas, salvaguardando os aspectos ambientais, de conservação da natureza, de ordenamento do território, sanitários e outras condicionantes relevantes, de modo a evitar futuros conflitos com outros tipos de uso”. No entender dos elementos do GT, o factor localização constitui um factor crucial e limitativo do desenvolvimento da aquicultura em Portugal. Este factor está, aliás, intimamente relacionado com um dos factores-chave do desenvolvimento da aquicultura em qualquer lugar do Mundo (cf. FAO), que é a questão da melhor regulação e governação para o sector. Melhor regulação e governação passa, por exemplo, pelo efectivo planeamento territorial do desenvolvimento das actividades, aliando aspectos ambientais e de ordenamento do território mas, também, aspectos relacionados com a própria gestão das explorações aquícolas, tais como a regulação quanto ao uso de químicos e drogas nessas explorações. De forma análoga, as questões da regulação são cruciais também quando se sabe que, cf. FAO, “ a abordagem do ecossistema, tal como definida pela Convenção sobre Diversidade Biológica, reconhece que a decisão para desenvolver, usar ou conservar recursos será uma questão de escolha social e dos direitos de soberania dos governos”. Esta matéria está relacionada, de forma determinante com os aspectos do ordenamento do território. O ordenamento do território assume, no que respeita à aquicultura um aspecto crucial, em particular se atentarmos a que as zonas consideradas com maior aptidão e potencial para o desenvolvimento da aquicultura em Portugal se situam em áreas Estuarino-lagunares, que incluem as zonas de Salgado. Como é sabido, a maior parte destas zonas estão classificadas como ZPE (Zonas de Protecção Especial) e/ou SIC (Sítio de Interesse Comunitário). As ZPE e os SIC formam a Rede Natura 2000, para a qual se aguarda a aprovação de um Plano Sectorial que estabelecerá as orientações estratégicas para a sua gestão. A recente alteração da legislação relativa à REN vem facilitar a actividade aquícola nas suas áreas, compatibilizando-a com os valores que a mesma pretende preservar. Os elementos do GT entendem que os PEOT (Planos Especiais de Ordenamento do Território) e os PMOT (Planos Municipais de Ordenamento do

- 26 -

Page 29: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Território) deverão, em próxima revisão, prever já os mecanismos de gestão do salgado para a aquicultura, definindo quanto possível quais as áreas passíveis de conversão para esta actividade, as regras respectivas e os mecanismos de gestão complementares, de modo a compatibilizá-la com as outras vocações destas zonas. Outro aspecto essencial em matéria de desenvolvimento da aquicultura no que respeita ao ordenamento do território tem a ver com o estabelecimento de aquiculturas na zona costeira, ou seja, fora das zonas de influência directa das marés, mas 1-2 km próximo do mar para captação de água. Este tipo de estabelecimentos são usados, geralmente, para espécies com certas exigências ao nível da salinidade e da temperatura de água, normalmente em regime de exploração intensivo. O GT entende que a identificação destes espaços deverá também passar por uma consulta às Autarquias Locais cujo território inclua zonas ribeirinhas. Para além de uma análise local, esta consulta permitiria um enquadramento da actividade na estratégia local de desenvolvimento e, assim, o seu enquadramento nos instrumentos de ordenamento do território. Um outro instrumento essencial de ordenamento do território com impactos significativos no desenvolvimento da aquicultura são os POOC (Planos de Ordenamento Orla Costeira). A este nível, é possível encontrarmos uma disparidade de critérios quanto à possibilidade de estabelecimento de explorações aquícolas na orla costeira. A título meramente exemplificativo, podemos verificar que o POOC de Caminha-Espinho consagra a possibilidade da aquicultura, estabelecendo condições mínimas para o seu desenvolvimento. Já o POOC de Alcobaça-Mafra, bem como o de Cidadela-S. Julião da Barra interditam a aquicultura e actividades relacionadas na orla marítima de protecção, a menos de 500m dos planos de água associados às praias balneares. O GT entende que será desejável que os POOC contemplem e, na medida do possível, estabeleçam as condições mínimas para o desenvolvimento da actividade aquícola. De uma forma geral, todos os elementos do GT reconhecem que, a necessidade de ordenamento do território, conjuntamente com a criação de condições que estimulem o espírito empreendedor neste sector levam a propor a necessidade de elaboração de um Plano Sectorial para a Aquicultura em Portugal.

- 27 -

Page 30: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Plano Sectorial para a Aquicultura em Portugal O Plano Sectorial a propor conforme o preconizado no Decreto-Lei nº380/99, de 22 de Setembro, para além de identificar as zonas com potencial para o desenvolvimento da actividade (salgado, zona costeira e mar aberto/offshore), deve ainda estabelecer as condições em que o estabelecimento da actividade pode ser efectuado, de modo a minimizar os respectivos impactos ambientais e a minimizar os conflitos com potenciais utilizadores com apetência para os mesmos locais, salvaguardando as condições mínimas de competitividade que permitam o desenvolvimento sustentável dos respectivos negócios. O Plano Sectorial deverá ser publicado e publicitado, dele constando, nomeadamente, um Banco de Dados com os locais com potencial para o estabelecimento de explorações aquícolas e respectivas condições de funcionamento exigidas. Todavia, conforme acordado em sede de GT, a elaboração de um Plano Sectorial para a aquicultura em Portugal, sendo imperiosa, será sempre um processo moroso, atendendo aos trâmites burocrático-legais associados à aplicação do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro. Relativamente ao Plano Sectorial para a Aquicultura entendemos que deverá ter como missão o levantamento tão exaustivo quanto possível dos locais/áreas com interesse para a aquicultura, com base nas áreas identificadas pelo GT (Objectivo A) e, simultaneamente, proceder à avaliação dos conflitos/obstáculos que, concretamente se colocam, em cada local/áreas ao desenvolvimento da actividade. (Importa que deste Plano Sectorial resulte um ganho efectivo, relativamente ao trabalho feito por este GT onde, de forma genérica, já foram identificados os conflitos e constrangimenos desta actividade). Dos seus objectivos deverão constar, entre outros: A determinação do «valor» aquícola dos locais em análise; Avaliação da sua importância / interesse ecológico; Classificação/ catalogação cada Loca/Zona/Área, segundo aqueles dois

parâmetros; Equacionar, discutir e avalair as diferentes situações; Negociar a propôr soluções para cada caso. (contributos do Dr. Costa Monteiro e Dr. Ruano – IPIMAR) Atendendo à necessidade urgente de mudar o rumo de desenvolvimento da aquicultura em Portugal, urgência essa incompatível com o timing associado à concepção e aplicação do Plano Sectorial para o sector, entendem os elementos deste GT que, no curto prazo, e até à definição do Plano Sectorial, as propostas futuras de instalações aquícolas devem ser analisadas casuisticamente pelas entidades licenciadoras, as quais, sendo partes integrantes deste GT, devem reger a sua decisão pelos princípios estatuídos neste Relatório e que foram pelos mesmos sancionados com a sua aprovação.

- 28 -

Page 31: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

No que concerne, em particular, à possível instalação de explorações aquícolas em mar aberto, é sabido que as águas com potencial para este tipo de instalação são essencialmente as águas costeiras e as águas territoriais do Norte ao Sul do país, com batimétrica adequada e a uma distância segura do porto de abrigo. Excluem-se destas as áreas destinadas a outras actividades devidamente autorizáveis. É importante ter presente que o tipo de costa e as condições de mar do nosso país não permitem que técnicas e equipamentos tradicionais de aquicultura em estruturas flutuantes, como é o caso das jangadas usadas nas Rias Galegas, possam ser transferidas integralmente desses locais para a nossa costa, pela sua fragilidade perante as condições de mar adversas. Existem, contudo, já alguns dados obtidos em unidades industriais e pré-industriais instalados na costa sul, tanto para a produção de peixe como de bivalves, que são animadores. Neste domínio, dir-se-ia que as áreas com interesse para a pesca, assim como as áreas marinhas classificadas (AP e Rede Natura 2000) terão de ser objecto de reflexão e de abordagem com o sector (p.e., a utilização de long-lines para bivalves em áreas de reserva marinha). Entende-se que a possibilidade de utilização de tecnologias em mar aberto, sobretudo na produção de moluscos bivalves, será um factor importante para aliviar alguma pressão exercida nas zonas tradicionais de produção. Alguns dos problemas que se colocam à aquicultura tradicional colocam-se também na aquicultura em mar aberto, sobretudo pensando nas questões relacionadas com o tema dos impactos ambientais e na biodiversidade. Todavia, a aquicultura em mar aberto sobreleva alguns aspectos não tão prementes na aquicultura desenvolvida noutras localizações, como sejam: a competição pelo espaço e os conflitos de interesse com os diversos utilizadores – fundamentalmente os pescadores –, ou os obstáculos e perigos que representam as estruturas físicas, para a pesca e navegação. Por outro lado, sabe-se que este sistema não dispensa de todo, equipamentos, infra - estruturas localizadas em terra e, embora estes possam ser instalados em zonas portuárias, os problemas típicos da localização de explorações aquícolas nas zonas costeiras é também, nesta perspectiva, relevante. Entende-se que estas são questões importantes que devem ser equacionadas quando se apreciam projectos desta natureza. Os elementos deste GT reconhecem que a utilização de território na zona costeira está especialmente indicado para produções em regime intensivo (p.e., linguado, pregado, orelha-do-mar, etc.). Para estas zonas específicas existem, actualmente, manifestações de interesse para explorações que ocuparão cerca de 250 ha. No âmbito da piscicultura, torna-se fundamental o uso do espaço quer para robalo e dourada, quer para novas espécies (p.e., linguado, corvina, pargo, sargo, salmonete, polvo, choco, garoupa, etc).

- 29 -

Page 32: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Em geral, no que respeita aos princípios para a localização de explorações aquícolas, quer no que concerne ao licenciamento, quer em matéria de instrumentos para a definição de novas localizações ou reconversão de instalações já existentes, entendem os elementos deste GT apresentar as seguintes recomendações:

1- Deve ser aproveitado, até um limite razoável de sustentabilidade, todo o espaço que se encontra inactivo (aquiculturas inactivas);

2- Devem ser aumentadas as possibilidades de carga das explorações

existentes, sobretudo em regime semi-intensivo (ton/ha), passando o enfoque a ser colocado sobre o impacto no ambiente e não directamente sobre as cargas;

3- Deve promover-se o aproveitamento de novas áreas disponibilizáveis,

não apenas em zonas de salgado, mas também em zonas de mar aberto ou outras, desde que viáveis económica e ambientalmente, para a instalação de novas unidades;

4- No que concerne em particular à aquicultura em mar aberto, em sede

de requisitos de licenciamento interessará ajustar o Decreto Regulamentar nº 14/2000, para que sejam contempladas algumas exigências quanto à instalação deste tipo de tecnologia, em matéria de certificação das estruturas e de responsabilidade civil;

5- Deve começar a ser elaborado, com a máxima urgência, um Plano

Sectorial para a Aquicultura em Portugal, onde fiquem estipuladas localizações possíveis e condições para a instalação de novas explorações aquícolas que permitam desenvolver o reconhecido potencial nacional para este sector;

6- Não obstante o carácter urgente da proposta anterior e, atendendo à

necessidade premente de dar sinais claros de mudança de rumo de desenvolvimento da aquicultura em Portugal aos agentes do sector, entendem os elementos deste GT que, no Curto Prazo, e até à definição do Plano Sectorial – em particular, tendo presente uma certa incompatibilidade entre o timing associado à concepção e aplicação do Plano Sectorial para o sector e os desenvolvimentos em curso –, as futuras propostas de novas instalações aquícolas devem ser analisadas de forma casuística pelas entidades licenciadoras, as quais, sendo partes integrantes deste GT, devem reger a sua decisão pelos princípios estatuídos neste Relatório e que foram pelos mesmos sancionados com a sua aprovação;

7- Atendendo ao contexto actual de definição, nalguns casos, e de

revisão, noutros casos, de muitos dos instrumentos previstos em sede de ordenamento do território;

- 30 -

Page 33: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

8- O GT entende que os PEOT e os PMOT deverão, em próxima revisão,

prever já os mecanismos de gestão do salgado para a aquicultura, definindo quanto possível quais as áreas passíveis de conversão para esta actividade, as regras respectivas e os mecanismos de gestão complementares, de modo a compatibilizá-la com as outras vocações destas zonas. Também, será desejável que os POOC contemplem e, na medida do possível, estabeleçam as condições mínimas para o desenvolvimento da actividade aquícola;

9- De modo análogo, propõe-se que a identificação de novos espaços

para a instalação de explorações aquícolas passe também por uma consulta às Autarquias Locais cujo território inclua zonas ribeirinhas. Para além de uma análise local, esta consulta permitiria um enquadramento da actividade na estratégia local de desenvolvimento e, assim, o seu enquadramento nos instrumentos de ordenamento do terrítório.

4.2. Objectivo b) O GT assumiu como o seu segundo objectivo específico, em linha com o preconizado no Despacho Conjunto nº 420/2006, “propor, no quadro da produção demonstrativa à escala pré-industrial, formas de reforço da cooperação e de parcerias com base em contratos-programa, entre as unidades piloto já existentes e os potenciais agentes económicos interessados no fomento do cultivo de novas espécies e na aplicação de novas tecnologias, conducentes ao desenvolvimento sustentado desta actividade” Os Contratos – Programa (C-P), entendidos como Protocolos de Cooperação, são instrumentos essenciais para dinamizar de uma forma sustentada e coerente a inovação tecnológica do Sector de forma a corresponder também à estratégia do Governo nesta matéria. Em face da experiência vivida até ao presente e perante os objectivos de desenvolvimento do sector, entendem os elementos deste GT propor o seguinte:

1- Os Protocolos deverão ter como principal objectivo o reforço de parcerias entre o tecido empresarial do sector e instituições de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (I&DT), dotadas de conhecimentos especializados e que disponham das capacidades técnicas humanas e materiais no domínio da Aquacultura.

2- Estes protocolos deverão privilegiar como áreas de intervenção os

domínios de actuação, definidos e priorizados conjuntamente, mas orientados sobretudo para o aumento e diversificação da produção

- 31 -

Page 34: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

aquícola nacional; para a inovação do processo produtivo; para a qualificação e promoção do produto e para o melhoramento das práticas de cultura e medidas de compensação que contribuam para a sustentabilidade do sector.

3- Será desejável que os Protocolos também valorizem acções no campo

da formação técnica e na disseminação e difusão das tecnologias mais correctas e melhor adaptadas às diferentes necessidades do sector.

4- Deve procurar-se que os Protocolos dêem origem a novas linhas de

investigação em áreas como a nutrição, sanidade, genética, qualificação e valorização do produto, gestão ambiental, etc.

5- Como intervenientes num processo deste tipo, enquadrável sob a figura

de um Protocolo deverão constar: − Os agentes económicos, tanto a título individual como colectivo e

outros intervenientes no sector aquícola, incluindo segmentos a montante e jusante da produção (p.ex. – equipamentos, matéria primas, embalamento, valorização, processamento etc.);

− O IPIMAR, Universidades, instituições de ID&T com reconhecidas competências nestes domínios nacionais ou comunitárias, DGPA, DGV, ICN, bem como outras instituições da área ambiental.

6- Os Protocolos deverão considerar como meios, os seguintes elementos:

a) Estações piloto, unidades aquícolas ou outras; b) Laboratórios especializados nas diversas disciplinas de apoio ao

sector; c) Equipas multidisciplinares; d) Capacidade e disponibilidade de investimento e de assumpção de

riscos; e) Instrumentos financeiros, públicos e/ou privados, adequados; f) Outros.

Um factor-chave para o desenvolvimento da aquicultura em Portugal está relacionado com o licenciamento de novas explorações. Para além do grande número de entidades licenciadoras envolvidas, os entraves burocráticos e a dificuldade em compreender a legislação aplicável são factores que afastam ou desmotivam o surgimento de novas unidades neste sector. 4.3. Objectivo c) O GT, na linha do previsto no Despacho Conjunto da sua criação, assumiu como um terceiro Objectivo Específico o seguinte: “propor a revisão, numa lógica de simplificação da decisão administrativa, do regime de licenciamento da aquicultura, tendo em vista uma apreciação mais célere do licenciamento das unidades”.

- 32 -

Page 35: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Tendo em conta o enquadramento legal actualmente em vigor, a instalação de qualquer estabelecimento aquícola envolverá sempre dois tipos de autorizações: a autorização para instalação e exploração, a cargo da DGPA, ao abrigo do Decreto-Regulamentar nº 14/2000, de 21 de Setembro, e a autorização para a utilização dos recursos hídricos podendo esta envolver a sua ocupação, a captação de águas e a rejeição de efluentes. O processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas passa sempre pelo licenciamento da actividade, da responsabilidade da Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (cf. Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro), envolvendo a autorização da instalação e a licença de exploração. A tramitação processual para a autorização de instalação decorre no prazo máximo de 90 dias, aproximadamente, sendo o projecto apreciado por uma comissão de vistoria, composta por várias entidades (DGPA, ICN, CCDR, INIAP, C.M., Capitão do Porto, DGS, DGV), que se reúne para o efeito. Consoante o parecer dessa Comissão seja favorável, condicionado, ou desfavorável, assim o pedido é deferido ou indeferido. A licença de exploração, de duração variável conforme se trate de domínio público ou de domínio privado, é concedida pela DGPA depois de uma vistoria com o INIAP e a DGV. O estabelecimento deverá adoptar boas práticas de maneio, incluindo em matéria sanitária, garantindo que as instalações e produtos reúnem condições de higiene aplicáveis à produção primária. Actualmente são poucas as aquiculturas que colocam no mercado os seus produtos cumprindo estas disposições. Entende-se que um aspecto crucial para o desenvolvimento do sector tem a ver com a capacidade dos produtores ultrapassarem este constrangimento e considera-se mesmo que pode vir a ser imprescindível a efectiva implementação desta obrigação. As condições essenciais e sine qua non para colocação no mercado dos produtos da aquicultura consistem no cumprimento dos requisitos mínimos legais aplicáveis à introdução no mercado dos produtos da pesca:

a) Produção em locais licenciados, e nas condições de higiene aplicáveis à produção primária (Regulamentos (CE) nº 852/2004 e 853/2004 de 29 de Abril)

b) Acondicionamento e embalagem em locais aprovados de acordo com os regulamentos de higiene, ostentando marca de identificação (Decreto-Lei nº 375/98 de 24 de Novembro e Regulamentos (CE) nº 852/2004 e 853/2004 de 29 de Abril)

A localização dos estabelecimentos de embalamento e processamento pode, ou não, coincidir com a da exploração. Numa perspectiva de valorização da segurança e qualidade dos produtos de aquicultura mas, também, numa lógica

- 33 -

Page 36: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

de optimização de recursos e de obtenção de ganhos de escala, deve ser incentivada a criação de unidades de embalamento comuns a várias explorações. Esta valorização pode ser utilizada na estratégia de marketing do produto. Caso existam instalações conexas para acondicionamento ou embalagem de pescado, as mesmas devem possuir número de controlo veterinário, sujeitando-se ao processo de licenciamento respectivo ao abrigo do Decreto-Lei nº69/2003. No que respeita ao processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, este envolve sempre o licenciamento para utilização do domínio hídrico, actualmente1 ainda regido pelo Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro (em zonas sob jurisdição do Instituto da Água), e pelo Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (áreas sob jurisdição das Autoridades portuárias). A publicação da Lei da Agua (Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro) veio alterar este panorama, na medida em que veio reunir a jurisdição sobre o domínio hídrico, no qual se inclui o domínio público marítimo, e unificar o sistema de licenciamento. Nesse sentido, aponta para a publicação de um Decreto-Lei que regulamente a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos, revogando expressamente, após a publicação desse Decreto-Lei, os diplomas até agora em vigor. O pedido de atribuição de licença deve, entre outros requisitos, indicar a estimativa dos volumes de água a utilizar, as condições e características das rejeições, e os elementos que definam a localização específica do estabelecimento de culturas biogenéticas. No caso das pisciculturas com níveis de produtividade superior a 10 tons/ha/ano pode haver lugar a Processo de Avaliação de Impacte Ambiental, como previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 74/2001, de 26 de Fevereiro e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei nº 12/2004, de 30 de Março e pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro. Com a publicação da Lei da Água foi ultrapassada a questão de quem é competente para emissão de título (licença ou concessão) de utilização do DPM (domínio público marítimo) dos estabelecimentos aquícolas localizados no mar territorial. O licenciamento das utilizações dos recursos hídricos passa a ser da responsabilidade das Administrações de Região Hidrográfica (ARH), entidades a criar no prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da Lei da Água (30 Dezembro de 2005), inteiramente dedicadas à gestão dos recursos hídricos. Até à sua constituição, o licenciamento continuará a ser assegurado pelas CCDR.

1 Actualmente esta matéria é regulada pelo Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.

- 34 -

Page 37: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Quando a utilização incida sobre os recursos hídricos em áreas protegidas, as ARH poderão delegar no ICN, total ou parcialmente, as competências de licenciamento. Nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, a Lei da Água estabelece que as competências para licenciamento e fiscalização se consideram delegadas nas administrações portuárias com jurisdição no local, devendo os termos e âmbito dessa delegação ser estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR). Ainda no âmbito da Lei da Água, foi criado o Sistema Nacional dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, o qual incluirá toda a informação sobre as utilizações licenciadas e integrará todo o tipo de formulários electrónicos e regras para os pedidos de licenciamento que estarão disponíveis nos sítios do INAG e das ARH. Perante o enquadramento descrito e, tendo presentes os objectivos imperativos de incutir uma nova dinâmica no sector da aquicultura em Portugal, entende o GT propor o seguinte: 1- É indispensável uma articulação mais eficaz entre as diversas entidades

intervenientes no processo. Neste sentido, deve equacionar-se a viabilidade de estabelecer uma única entrada para o processo de licenciamento, e garantir a emissão de uma única licença para o conjunto de utilizações do domínio hídrico, que assegure uma maior harmonização de requisitos e uma maior celeridade na apreciação dos projectos e como, de resto, está previsto quer na legislação ainda em vigor, quer no projecto de diploma que estabelece o novo regime de licenciamento.

2- Quanto à necessidade de aprovação dos projectos de estruturas de

suporte às explorações aquícola, nomeadamente no caso de estabelecimentos em “mar aberto” persistem ainda algumas dúvidas que importa resolver. O IPTM tem sido solicitado (pela DGPA) a analisar os projectos de estruturas flutuantes de suporte a explorações aquícolas, no entendimento de que existe necessidade de garantir a segurança de tais equipamentos / instalações mas considera que, perante a omissão de normas legais e técnicas, não podem os serviços de inspecção e segurança marítima, proceder à verificação da conformidade dos projectos que lhe sejam submetidos.

3- Existindo a intenção de rever, no curto prazo, o Decreto-Regulamentar nº

14/2000, propõe-se a introdução de disposições que regulem especificamente a instalação de estabelecimentos em “mar aberto”, nomeadamente no que se refere a:

- 35 -

Page 38: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

a) Incluir disposições relativas a responsabilidade civil e seguro, como proposto pelo representante da DGAM (em anexo),

b) Cometer ao IPTM, a pedido da DGPA, a emissão de parecer, em matéria de segurança marítima, sobre os projectos de aquicultura que utilizem estruturas flutuantes,

c) Estabelecer a obrigação de os projectistas, devidamente qualificados (esclarecer como aferir as qualificações e reconhecer as competências, a definir no âmbito da revisão do DR), assinarem e entregarem, juntamente com as peças do projecto, o respectivo termo de responsabilidade.

d) Ponderar o ajustamento das disposições relativas às instalações sanitárias e unidades de acondicionamento e embalagem.

4- Devem ser uniformizados os elementos a pedir ao proponente através da

criação de uma lista da documentação necessária para o licenciamento e de um modelo com os conteúdos necessários para a memória descritiva com uma breve explicação dos mesmos, a disponibilizar nos endereços electrónicos da DGPA e das outras entidades envolvidas no processo de licenciamento;

5- Deve ser privilegiado pelas entidades envolvidas o atendimento

electrónico, através da disponibilização de formulários e das normas de licenciamento na Internet, assim como de outra informação digital necessária para o processo;

6- Deve promover-se o desenvolvimento atempado do Sistema de

Informação sobre os Títulos de Utilização dos recursos Hídricos (SNITURH), criado pela Lei da Água e cujos trabalhos de preparação estão já em curso, sob a coordenação do Instituto da Água, e onde conste informação relevante sobre os diferentes projectos de aquicultura e a sua localização devidamente geo-referenciada;

7- É importante que se avance na constituição de um balcão único de apoio

ao proponente, na dependência da entidade coordenadora do licenciamento da actividade, que receba os diferentes projectos de aquicultura;

8- Relativamente à licença de utilização dos Recursos Hídricos, para

estabelecimentos a operar em terrenos privados, a DGPA deverá solicitar à entidade licenciadora parecer prévio vinculativo tendo em vista a realização da vistoria no prazo máximo de 90 dias a partir da data de entrega do projecto;

9- Relativamente à licença de utilização dos Recursos Hídricos, para

estabelecimentos a operar em terrenos do domínio público, a vistoria só poderá ser realizada uma vez cumpridos os requisitos legais para a atribuição dessa área;

- 36 -

Page 39: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

10- No caso de licenças a atribuir para zonas previamente identificadas ao

abrigo do Plano Sectorial a elaborar, devem ser significativamente encurtados os respectivos prazos máximos estipulados na lei;

11- Julga-se adequado substituir os limites à produção, pouco eficazes e de

difícil controlo, por limites de emissão dos parâmetros de qualidade adequados, acompanhado de um programa de auto controlo da qualidade da água à saída do efluente.

12- Devem ser criadas normas que preconizem que os produtos de

aquicultura só podem ser colocados no mercado depois de acondicionados ou embalados num estabelecimento aprovado (com Número de Controlo Veterinário)

13- Estes estabelecimentos devem cumprir as disposições técnicas aplicáveis,

previstas nos Regulamentos (CE) nº 852/2004 e nº 853/2004, de 29 de Abril. O regime de licenciamento destas unidades está instituído no Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril.

Licenciamento de estabelecimentos de preparação e embalagem:

− Os produtos de aquicultura só podem ser colocados no mercado depois de acondicionados ou embalados num estabelecimento aprovado (com Número de Controlo Veterinário)

− Estes estabelecimentos devem cumprir as disposições técnicas aplicáveis,

previstas nos Regulamentos (CE) nº 852/2004 e 853/2004, de 29 de Abril. O regime de licenciamento destas unidades está instituído no Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril.

− A sua localização pode, ou não, ser a da exploração e poderão servir

concomitantemente a várias pisciculturas. Pode ainda ser contratualizado este serviço a terceiros.

− Actualmente são poucas as aquiculturas que colocam no mercado os seus

produtos cumprindo estas disposições. Este facto pode vir a constituir um constrangimento à colocação dos produtos de aquicultura no mercado, uma vez que é imprescindível a efectiva implementação desta obrigação.

− Numa perspectiva de valorização da segurança e qualidade dos produtos

de aquicultura, pode ser incentivada a criação de unidades de embalamento comuns a várias explorações. Esta valorização pode ser utilizada na estratégia de marketing do produto.

(contributo da DGV)

- 37 -

Page 40: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

4.4. Objectivo d) Outro dos objectivos específicos definidos para o GT tem a ver com a apresentação de propostas de “medidas necessárias à melhoria da qualidade da água nas zonas identificadas com potencial para o desenvolvimento da aquicultura”. Em vários países, a auto-regulação do sector nestes domínios levou à elaboração e aplicação de códigos de conduta e de melhores práticas de gestão, num esforço conjunto entre a Administração e os empresários do sector. É fundamental ter presente que a aquicultura é uma actividade com elevado impacto no meio envolvente: económico, ambiental e social. No domínio ambiental é fundamental que os impactos da aquicultura sejam minimizados e devidamente monitorizados para se entender as reais implicações do desenvolvimento desta actividade. Por outro lado, a Lei da Água prevê várias medidas para protecção e melhoria da qualidade das águas, tanto a nível de planeamento do território e dos recursos hídricos como a nível do licenciamento das utilizações da água. De entre as principais medidas, destacam-se as seguintes: 1- A criação da figura de “Planos de Ordenamento dos Estuários” que, entre

outras coisas, deverão indicar os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias actividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário;

2- O planeamento das águas, que envolve a elaboração do Plano Nacional da Água e dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica que, entre outras coisas, estabelecem a identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da actividade humana sobre o estado das águas, com avaliação das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas, bem como a definição de objectivos ambientais para as massas de água e identificação dos objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazo a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descarga de águas residuais. Estes planos terão de incluir um programa de medidas, sendo que a lei da Água já identifica um elevado número de medidas, muitas delas destinadas à prevenção e controlo da poluição (ver artigo 30º da referida Lei).

3- A Lei institui um programa nacional de monitorização que deverá permitir uma análise coerente e exaustiva do estado das águas, assegurando a homogeneidade e o controlo da qualidade; estabelece ainda que, se os dados de monitorização ou outros indicadores mostrarem que não é possível alcançar os objectivos de qualidade da água estabelecidos, a autoridade nacional da água investigará as causas e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior promoverá: a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes conforme

adequado b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo conforme

adequado

- 38 -

Page 41: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

4.5. Objectivo e) O penúltimo objectivo específico definido para o grupo de trabalho pelo despacho conjunto que o criou visava “Identificar e propor as acções de formação profissional necessárias ao maneio adequado das espécies e ao tratamento das águas”. O desenvolvimento do sector passa, inquestionavelmente, pela existência de empresários e quadros qualificados, atentos aos mercados e ao desenvolvimento das práticas e tecnologias do sector. Assim, a formação deve ser entendida como uma ferramenta essencial do progresso e desenvolvimento do sector em Portugal. Neste sentido, entendem os elementos deste GT propor as seguintes medidas: 1- Desenvolvimento de projectos de Formação no núcleo das empresas,

abrangendo formação intermédia e formação técnica, e privilegiando as seguintes áreas: Segurança alimentar, qualidade da água, nutrição (uso de pellets em piscicultura) e crescimento, ecologia e biologia das espécies em cultura, engenharia em aquicultura, gestão e marketing, conservação da natureza e biodiversidade e sanidade animal.

2- Desenvolvimento de Projectos de Formação em contínuo. 3- Propõe-se ainda a criação de um grupo de trabalho permanente que

abranja diversos gestores de informação (Universidades, Institutos, Administração Pública, Empresas) e que promova, entre outros, os seguintes elementos de informação:

a) A criação e manutenção de um site com informação organizada de

acordo com os sistemas de produção (ex: maternidades e sistemas de crescimento);

b) A criação e animação de um Fórum de discussão permanente (Blog);

c) A possibilidade do Site e Blog ficarem alojados num servidor

governamental com acessos de diferente nível (gestores de informação para cada área).

- 39 -

Page 42: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

4.6. Objectivo f) O último objectivo específico relativamente ao qual era proposto ao GT pronunciar-se tinha a ver com a apresentação de propostas para “a valorização dos produtos da aquicultura, como produtos alternativos aos da pesca”. Após considerar o actual contexto de falta de atenção demonstrada até aqui pela generalidade dos agentes do sector, para levar por diante este desígnio crucial, entendeu o GT que seria crucial a criação de grupo interdisciplinar com aconselhamento técnico, para a definição de uma estratégia de gestão, sob a égide do sector (representado por associações, etc.) para criação e definição de estratégia para a comercialização dos produtos da aquicultura. Depois de uma análise mais detalhada e depois de ponderados os principais factores que deveriam ser integradas nessa estratégia de gestão, decidiu-se ainda complementar esta proposta com a indicação da consideração dos principais aspectos: 1 - Estratégia de marketing/branding baseada em:

a) Segurança alimentar das espécies em cultura aumentada pela existência de HACCP e rastreio

b) Garantia de frescura (Controlo da pesca)

c) Demonstração, para o caso das pisciculturas, que as espécies possuem

elevados teores de ω3 e ω6

d) Informação ao consumidor sobre origem, local e condições de crescimento e data de captura das espécies.

e) Informação ao consumidor sobre as garantias de cumprimento de

normas ambientais e conformidade com a conservação da natureza em áreas sensíveis.

2 - Informação e divulgação sistematizada ao consumidor:

a) Através de programas publicitários na televisão e outdoors;

b) Nos locais de venda, identificar a origem e grau de frescura, através da obrigatoriedade de apresentação de uma etiqueta inalterável.

Este Grupo de Trabalho deverá, entre outras, assumir as seguintes funções e interiorizar os seguintes objectivos:

− Deverá constituir um instrumento de acompanhamento crítico à evolução das relações entre os diversos actores intervenientes no desenvolvimento do sector aquícola (produtores aquícolas e outros utilizadores do espaço,

- 40 -

Page 43: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

entidades administrantes, entidade licenciadoras, entidades fiscalizadoras da actividade e organismos de investigação neste domínio).

− Deverá possuir capacidade de identificar soluções para a resolução de

conflitos que não tenham ficado sanados com a aplicação do Plano Sectorial, propondo alternativas ou recomendando novas abordagens para a sua resolução.

− Deverá constituir uma voz pró-activa na criação de condições e/ou no

ultrapassar de constrangimentos ao desenvolvimento do sector.

− Deverá acompanhar a implementação das medidas propostas pelo presente grupo de trabalho e ficar responsável pela sua divulgação junto das entidades competentes.

- 41 -

Page 44: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Anexos

ANEXO I – Contributos do sub-grupo para o objectivo a) - Locais para o desenvolvimento da aquicultura A necessidade de ordenamento do território conjuntamente com a criação de condições que estimulem o espírito empreendedor neste sector levam a propor a necessidade de elaboração de um Plano Sectorial para a Aquicultura em Portugal (cf. DL nº 380/99, de 22 de Setembro). Este Plano deve ter como base as localizações mais adequadas para o desenvolvimento da actividade. O Plano Sectorial, para além de identificar as zonas com potencial para o desenvolvimento da actividade (salgado, zona costeira e offshore), deve ainda estabelecer as condições em que o estabelecimento da actividade pode ser efectuado, de modo a minimizar os respectivos impactos ambientais e a minimizar os conflitos com potenciais utilizadores com apetência para os mesmos locais, salvaguardando as condições mínimas de competitividade que permitam o desenvolvimento sustentável dos respectivos negócios. O Plano Sectorial deverá ser publicado e publicitado, dele constando, nomeadamente, um Banco de Dados com os locais com potencial para o estabelecimento de explorações aquícolas e respectivas condições de funcionamento exigidas. O Plano Sectorial está previsto no PEN das Pescas e deve ser encarado como um instrumento crucial para o desenvolvimento da actividade, prevendo a possibilidade de zonas actualmente licenciadas para a aquicultura, mas com actividade inexistente, poderem desactivadas e recuperadas para novas instalações aquícolas. Zonas Estuarinas e Lagunares, incluindo Zonas de Salgado (Rede Natura 2000, REN, POAP, POOC) As zonas Estuarino-lagunares, que incluem as zonas de Salgado, reúnem óptimas condições para o desenvolvimento da aquicultura. Todavia, a maior parte desta zona está classificada como ZPE (Zonas de Protecção Especial) e/ou SIC (Sítio de Interesse Comunitário). As ZPE e as SIC formam a Rede Natura 2000, para a qual se aguarda a aprovação de um Plano Sectorial que estabelecerá as orientações estratégicas para a sua gestão. Até que os instrumentos de gestão territorial aplicáveis sejam revistos para esse fim, à instalação de empreendimentos aquícolas nestas áreas, aplica-se o estabelecido no DL 140/99, de 24 de Abril (republicado pelo DL 49/2005, de 24 de Fevereiro). A recente alteração da legislação relativa à REN vem facilitar a actividade

- 42 -

Page 45: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

aquícola nas suas áreas, compatibilizando-a com os valores que a mesma pretende preservar. Os PEOT e os PMOT deverão, em próxima revisão, prever os mecanismos de gestão do salgado para a aquicultura, definindo quanto possível quais as áreas passíveis de conversão para esta actividade, as regras respectivas e os mecanismos de gestão complementares, de modo a compatibilizá-la com as outras vocações destas zonas. Zona Costeira / POOC O estabelecimento de aquiculturas na zona costeira (fora das zonas de influência directa das marés, mas 1-2 Km próximo do mar para captação de água) é usado para espécies com certas exigências ao nível da salinidade e da temperatura de água, normalmente em regime de exploração intensivo. A identificação destes espaços deverá também passar por uma consulta às Autarquias Locais cujo território inclua zonas ribeirinhas. Para além de uma análise local, esta consulta permitiria um enquadramento da actividade na estratégia local de desenvolvimento e, assim, o seu enquadramento nos instrumentos de ordenamento do terrítório. O POOC de Caminha-Espinho consagra a possibilidade da aquicultura e estabelecendo condições mínimas para o seu desenvolvimento. Já o POOC de Alcobaça-Mafra, bem como o de Cidadela-S. Julião da Barra interditam a aquicultura e actividades relacionadas na orla marítima de protecção, a menos de 500m dos planos de água associados às praias balneares. Será desejável que os POOC contemplem e, na medida do possível, estabeleçam as condições mínimas para o desenvolvimento da actividade aquícola. As águas com potencial para este tipo de instalação são as águas costeiras e as águas territoriais do Norte ao Sul do país, com batimétrica adequada e a uma distância segura do porto de abrigo. Excluem-se destas as áreas destinadas a outras actividades devidamente autorizáveis. As áreas com interesse para a pesca, assim como as áreas marinhas classificadas (AP e Rede Natura 2000) terão de ser objecto de reflexão e de abordagem com o sector (p.e., a utilização de long-lines para bivalves em áreas de reserva marinha). É importante ter presente que o tipo de costa e as condições de mar do nosso país não permitem que técnicas e equipamentos tradicionais de aquicultura em estruturas flutuantes, como é o caso das jangadas usadas nas Rias Galegas, possam ser transferidas integralmente desses locais para a nossa costa, pela sua fragilidade perante as condições de mar adversas. Existem, contudo, já alguns dados obtidos em unidades industriais e pré-industriais instalados na costa sul, tanto para a produção de peixe como de bivalves, que são animadores.

- 43 -

Page 46: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

A possibilidade de utilização de tecnologias em mar aberto, sobretudo na produção de moluscos bivalves, permitirá aliviar alguma pressão exercida nas zonas tradicionais de produção. Contudo, alguns dos problemas que se colocam à aquicultura tradicional colocam-se também na aquicultura em mar aberto. A competição pelo espaço e os conflitos de interesse com os diversos utilizadores - pescadores, os obstáculos e perigos que representam as estruturas físicas, para a pesca e navegação, são questões reais que devem ser equacionadas quando se apreciam projectos desta natureza. Por outro lado, este sistema não dispensa de todo, equipamentos, infra - estruturas localizadas em terra, embora estes possam ser instalados em zonas portuárias. Em sede de requisitos de licenciamento interessará ajustar o Decreto Regulamentar nº 14/2000, para que sejam contempladas algumas exigências quanto à instalação deste tipo de tecnologia, em matéria de certificação das estruturas e de responsabilidade civil. No imediato, prefigura-se a possibilidade de avançar com duas estruturas no Algarve, que deverão ser contempladas nas conversações com o MAOTDR – SEA. Plano Sectorial - Locais para o desenvolvimento da Aquicultura A necessidade de ordenamento do território conjuntamente com a criação de condições que estimulem o espírito empreendedor neste sector levam a propor a necessidade de elaboração de um Plano Sectorial para a Aquicultura em Portugal (cf. DL 380/99, de 22 de Setembro). Este Plano deve ter como base as localizações mais adequadas para o desenvolvimento da actividade. O Plano Sectorial, para além de identificar as zonas com potencial para o desenvolvimento da actividade (salgado, zona costeira e offshore), deve ainda estabelecer as condições em que o estabelecimento da actividade pode ser efectuado, de modo a minimizar os respectivos impactos ambientais e a minimizar os conflitos com potenciais utilizadores com apetência para os mesmos locais, salvaguardando as condições mínimas de competitividade que permitam o desenvolvimento sustentável dos respectivos negócios. O Plano Sectorial deverá ser publicado e publicitado, dele constando, nomeadamente, um Banco de Dados com os locais com potencial para o estabelecimento de explorações aquícolas e respectivas condições de funcionamento exigidas. O Plano Sectorial está previsto no PEN das Pescas e deve ser encarado como um instrumento crucial para o desenvolvimento da actividade, prevendo a possibilidade de zonas actualmente licenciadas para a aquicultura, mas com actividade inexistente, poderem desactivadas e recuperadas para novas instalações aquícolas.

- 44 -

Page 47: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Síntese de Propostas para a questão das localizações Elaborar o Plano Sectorial (Ordenamento) da Actividade, com recurso a adequado sistema de georeferenciação, enquadrando-o com os diversos instrumentos de Gestão e Ordenamento do Território. Que os POAP em elaboração/ou revisão, os POOC em revisão, e os PDM contemplem a prática da actividade, devendo os organismos do sector participar na sua feitura e/ou discussão, bem como os representantes dos produtores (sendo que os objectivos, a elaboração e o acompanhamento e participação nos processos de ordenamento dos PEOT e PMOT estão definidos no DL 380/99, de 22 de Setembro, nos artº 42º e seguintes). A aquicultura é considerado um sector estratégico pelo MADRP, no seu PEN Pescas. Aumentar a produção em aquicultura, por forma a que o seu peso no conjunto da oferta nacional de pescado se aproxime da média da EU, que é de cerca de 30%, até ao final do próximo QCA, constitui um desafio interessante de produção para o sector. Esta situação traduzir-se-á em produções da ordem das 3040000 tons por ano e em valores da ordem dos 164.000 mil euros. Para alcançar esse objectivo o sector deve aproveitar todo o actual espaço inactivo ou subaproveitado, bem como dispor de áreas para novas unidades, quer em zonas estuarinas e lagunares, quer fora destas, e em mar aberto. As áreas in shore e mar aberto integradas no domínio público marítimo, identificadas como disponibilizáveis no âmbito do Plano Sectorial a elaborar, devem integrar uma bolsa de locais a utilizar na aquicultura, a constar de uma base de dados, acessível através da Internet.

- 45 -

Page 48: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

ANEXO II – Contributos do sub-grupo para o objectivo a) - identificação de áreas especificas com características adequadas à instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, salvaguardando os aspectos ambientais, de conservação da natureza, de ordenamento, sanitários e outras condicionantes de modo a evitar futuros conflitos com outros tipos de uso

INDICE 1. Introdução

2. Ordenamento do sector

3. A aquicultura em terra

3.1 Os salgados e aquicultura

3.1.1 Habitats e espécies nas zonas estuarinas e lagunares

3.1.2. Zonas estuarinas e lagunares com estabelecimentos aquícolas

3.1.2.1 Utilizações por salgado

3.2 A aquicultura na orla costeira, fora do salgado

3.2.1 Habitats

3.2.2. Estabelecimentos existentes

4. A aquicultura em off-shore

4.1 Instalações existentes

5. A Aquicultura e o Ordenamento do Território

5.1 A aquicultura e os Planos de Ordenamento das Áreas Classificadas

5.2 A aquicultura e o Plano Sectorial da Rede Natura 2000

5.3 A aquicultura e a REN

5.4 A aquicultura e os Planos de Ordenamento da Orla Costeira

5.5 A aquicultura e os Planos Directores Municipais

6. Objectivos de Produção

7. Conclusões e Propostas

8. Anexos

- 46 -

Page 49: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

1. Introdução O País tem larga tradição no consumo de pescado, cerca de 57kg/ano per capita. Numa altura em que se regista um declínio nos pesqueiros tradicionais e a pesca teve que adaptar as suas capacidades à disponibilidade dos recursos, a aquicultura passou a desempenhar uma importância estratégica no abastecimento de pescado. A actividade aquícola em Portugal desenvolve-se em águas doces, sob responsabilidade da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e em águas marinhas, salgadas e salobras - objecto de reflexão no presente trabalho -da responsabilidade da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. Portugal dispõe de condições favoráveis para o desenvolvimento desta actividade, tendo o sector vindo a afirmar-se como uma componente cada vez mais importante da produção pesqueira nacional, embora a sua produção não tenha evoluído da forma esperada.

Em 2004, a produção proveniente da aquicultura foi de 7000 tons3,

aproximadamente, correspondendo a cerca de 5% dos desembarques de pescado fresco e refrigerado, no Continente, e 3% da produção nacional de pescado. O sector tem-se consolidado em torno de um núcleo cada vez mais alargado de empresas com rentabilidade e dimensão crescentes. No entanto, para que este sector possa evoluir é fundamental que surjam novas unidades; que sejam reactivadas e modernizadas unidades inactivas; que sejam assegurados melhores níveis de competitividade às unidades existentes, e que se diversifique a produção para novas espécies, com vantagens competitivas face à concorrência externa. 2. Ordenamento do sector A adopção de uma política de ordenamento para o sector, que compatibilize a produção aquícola com o ambiente, a conservação da natureza e as restantes valências do uso do ambiente marinho e recursos aquáticos, será incluindo a proveniente das águas doces, que não chega a 1000 ton um factor decisivo para uma nova dinâmica de desenvolvimento desta actividade. Para tal, é fundamental estabelecer um Plano de Ordenamento da Actividade, em termos de ocupação territorial, incluindo em off-shore, que minimize os conflitos com outros utilizadores com apetência pelos mesmos locais, compatibilizando os valores inerentes à preservação ambiental (como seja a protecção da avifauna e a monitorização de efluentes) com uma prática aquícola sustentável.

- 47 -

Page 50: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

A definição desse Plano passa por identificar claramente quais as áreas com aptidão para a prática da actividade e técnicas de produção que podem ser utilizadas nos diferentes ecossistemas, adequadas a uma produção economicamente viável e competitiva no mercado europeu. 3. A Aquicultura em Terra 3.1 Os salgados e a aquicultura As zonas húmidas intervencionadas, lagunares e estuarinas, tradicionalmente designadas por salgados, reúnem boas condições para o desenvolvimento da actividade, pelas suas características naturais e por serem zonas que dispensam alterações acentuadas. Embora tais zonas estejam na sua totalidade, ou quase totalidade, integradas em regime especial de protecção, o seu desenvolvimento sustentado deve ser assegurado, tendo em vista o bem estar das populações, a criação de postos de trabalho e de riqueza, como aliás apontam as recomendações da UE(Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura Europeia) . O total das zonas húmidas nacionais é de 30.000 hectares (Grupo de Trabalho criado pelo Despacho nº 24026/2002). Em 1956, cerca de 6.214 ha (21,8%) era ocupada por salinas. Em 1976, essa área de salgado activo tinhasido reduzida para 2.384 ha (8,4%). É sobretudo nestas áreas, gradualmente abandonadas pela actividade salineira, que a instalação e o desenvolvimento de novas e modernas unidades de aquicultura tem vindo a ocorrer. Embora não existam elementos disponíveis, estima-se que cerca de 80% das zonas húmidas estejam integradas no domínio público marítimo, sendo que destas apenas 5% terão sofrido intervenção humana. Por sua vez, as áreas integradas no domínio privado terão sido objecto de intervenção, essencialmente para a instalação de salinas, posteriormente reconvertidas para estabelecimentos de culturas marinhas e, em alguns casos, para a cultura de arroz. 3.1.1 Habitats e espécies nas zonas estuarinas e lagunares As Directivas Comunitárias 79/409/CEE (Aves) e 92/43/CEE (Habitats) impuseram aos estados membros a obrigatoriedade de preservar determinados habitats e espécies de fauna e flora. Estas directivas foram transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de Fevereiro. Neste enquadramento foram designadas Zonas de Protecção Especial para protecção de espécies de aves e seus habitats. Foram igualmente designados Sítios da Lista Nacional (fase intermédia de designação das Zonas Especiais de Conservação (ZEC)) para protecção de habitats e de espécies da fauna e da flora e dos seus habitats. As ZPE e as ZEC formarão a Rede Natura 2000, que fundamentalmente será a rede europeia de conservação da natureza.

- 48 -

Page 51: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Para além da designação das áreas referidas, devem ser tomadas medidas e orientações de gestão que concretizem a protecção dos habitats e espécies. É, designadamente, através da adopção do designado Plano Sectorial de Rede Natura que estas medidas e orientações se tornarão eficazes. Enquanto o Plano Sectorial não se tornar eficaz, o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, sujeita a parecer do ICN um conjunto de actividades dentro das ZPE e Sítios, nomeadamente, entre outros, a realização de obras de construção civil, a alteração ao uso do solo, a realização de aterros e desaterros, a abertura de novas vias de comunicação e instalação de redes eléctricas, etc. Algumas acções, projectos ou planos podem ainda, ao abrigo do art. 10º, ser sujeitos a processo de Análise de Incidências Ambientais, caso exista a expectativa de que produzam impactos significativos sobre os valores naturais que ocorrem ou dependem de um sítio da Rede Natura 2000. Habitats As zonas estuarinas e lagunares apresentam um conjunto de habitats protegidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril. Estuários Diversos habitats sujeitos à influência das marés encontram-se protegidos:

11 Águas marinhas e meios sob influência das marés 1110 Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda. 1120 * Bancos de posidónias (Posidonion oceanicae). 1130 Estuários. 1140 Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa. 1150 * Lagunas costeiras. 1160 Enseadas e baías pouco profundas. 1170 Recifes.

Sapal No sapal encontram-se diversos habitats protegidos, nomeadamente:

13 Sapais e prados salgados atlânticos e continentais 1310 Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas. 1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae). 1330 Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae). 1340 * Prados salgados interiores. 14 Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos 1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi). 1420 Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi). 1430 Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea). 15 Estepes interiores halófilas e gipsófilas 1510 * Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia). 1520 * Vegetação gipsófila ibérica (Gypsophiletalia). 1530 * Estepes salgadas e sapais panónicos.

- 49 -

Page 52: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

As salinas integram o habitat 1130 Estuários. As salinas sem exploração ou em exploração não industrial integram o habitat 1140 * Lagunas Costeiras (prioritário). As zonas mais terrestres das salinas, nomeadamente os muros, apresentam comummente os habitats 1410 Prados Salgados mediterrânicos, 1420 Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi) e 1510 * Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia) (prioritário). A manutenção em área e estado de conservação dos habitats referidos e, em certos casos, o seu aumento em área, é uma obrigação dos estados membros. Espécies Para além dos habitats, as zonas estuarinas e lagunares apresentam elevados valores faunísticos, nomeadamente avifauna, tanto como fonte de alimentação, como em termos de reprodução e refúgio. As salinas constituem habitats de relevante importância para a nidificação de diversas espécies do anexo I da Directiva Aves, nomeadamente:

Himantopus himantopus—perna-longa. Recurvirostra avosetta—alfaiate. Sterna albifrons—andorinha-do-mar-anã. Sterna hirundo—andorinha-do-mar-comum. Larus audouinii—gaivota-de-audouin. (prioritária)

As salinas apresentam ainda elevada importância como habitat de alimentação e refúgio para o flamingo Phoenicopterus ruber e para diversas espécies de limícolas. Neste sentido as salinas, sendo um habitat artificial, proporcionam um aumento da capacidade de carga dos sistemas estuarinos para a avifauna, pelo que a sua diminuição em área leva a uma diminuição do efectivo populacional. No sentido de conservar as espécies referidas o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril proíbe a destruição das suas áreas de reprodução e repouso. Em nenhuma das disposições, convénios, directivas, convenções etc. citadas, está disposto que uma qualquer medida de protecção, inviabilize a compatibilização de outras actividades na mesma área, nomeadamente aquelas que manifestamente se enquadram ou podem enquadrar com a política de conservação a instituir, já para não falar no célebre «interesse público». E essa é a questão!!! Entre uma visão proteccionista extrema, quase contemplativa do que deve ser a gestão de um espaço natural, já humanizado, e uma gestão informada, profundamente conhecedora das diversas realidades (ecológicas e humanas) e que efectivamente proceda à compatibilização e inter-relação entre as diferentes realidades, vai um mundo. Naturalmente julga-se que só esta última tem sucesso numa política de preservação coerente e sustentável no tempo. As salinas integram ecossistemas, mas as biocenoses que as compõem não são, em si, auto-sustentáveis, necessitando na sua dinâmica da intervenção do homem, como acontece aliás em muitos outros biótopos do nosso território. Nesse sentido são absolutamente sobreponíveis às unidades

- 50 -

Page 53: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

aquícolas semi-intensivas. A fim de se chegar a uma conclusão, seja ela qual for, pensamos que é necessário e desejável que o Ambiente disponibilize mais informação do que a simples citação de disposições legais. Só com base em dados, sobretudo de natureza quantitativa (sensos de avifauna e de outras comunidades, áreas utilizadas, graus e tipo de utilização etc.), será possível gerir estas questões de uma forma racional. 3.1.2 Zonas estuarinas e lagunares com estabelecimentos aquícolas Presentemente, existem estabelecimentos nas seguintes zonas:

• Ria de Aveiro • Estuário do Mondego • Estuário do Tejo • Estuário do Sado • Estuário do Mira • Aljezur/Vale D. Sancho • Ria de Alvor/Vale da Lama • Odiáxere (Ribeira de Odiáxere) • Rio Arade (troço terminal) • Ria Formosa • Sapal de Castro Marim (troço terminal do Guadiana)

3.1.2.1 Utilizações por Salgado Salgado de Aveiro - Área total de sapal (Aprox.): 6.712 ha - Área total de Salgado: 1.200 ha - Área total ocupada por Unidades de Aquicultura: 242,44 ha + jangadas (20,2% do salgado) - Área total afecta à Piscicultura: 227,24 ha

Semi-intensivas: 15 estabelecimentos (activos e inactivos) (167,68 ha) Extensivas: 10 unidades (activos e inactivos) (59,56 ha)

- Área total afecta à Moluscicultura: 20 viveiros no Canal de Mira, na zona intermareal (15,2 ha). Acresce, - 10 jangadas de mexilhão no canal de Ovar, entre a Cale do Ouro e S.Jacinto, com a área total de 2,275 ha. - Autorizações de instalação para 4 pisciculturas em regime semi- intensivo com a área total de 53,33 ha Salgado da Figueira da Foz - Área total de sapal (Aprox.) 1.224 ha - Área de Salgado: 800 ha - Área total ocupada por Unidades de Aquicultura: 136,85 ha (17,1% do salgado) - Área total afecta à Piscicultura: 136,85 ha

Semi-intensivas: 13 estabelecimentos (activos e inactivos) (117,14 ha) Extensivas: 3 (activos e inactivos) (19,71 ha) 1 unidade de reprodução de peixe.

- 51 -

Page 54: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Salgado do Tejo - Área total de sapal (Aprox.): 4.228 ha - Área de Salgado: 1500 ha - Área total ocupada por Unidades de Aquicultura: 62,04ha (4,1%) - Área total afecta à Piscicultura: 62,24ha

Semi-intensivas: 3 estabelecimentos (activos e inactivos) (37,64 ha) Extensivas: 2 unidade (24,4 ha).

Salgado do Sado - Área total de sapal (Aprox.): 7.589 ha - Área de Salgado: 1180,7 ha - Área total ocupada por Unidades de Aquicultura: 551,68 ha (46,7% aprox.) - Área total afecta à Piscicultura: 474,32 ha (40,2% aprox)

Semi-intensivas: 23 estabelecimentos (activos e inactivos) (208,33 ha) Intensiva: 1 unidade de reprodução (0,18 ha) Extensivas: 32 estabelecimentos (activos e inactivos) (265,99ha)

- Área total afecta à Moluscicultura: O Sado já possuiu (1974) cerca de 2.395 ha concessionados para a ostricultura, não em zona de salgado, mas em zonas intermareais. 14 viveiros (activos e inactivos) com a área de 77,36 ha Acresce 3 autorizações de instalação para piscicultura em regime semi-intensivo com a área total de 17,25 ha Salgado do Mira - Área total de sapal (Aprox.): 301 ha - Área de Salgado: 100 ha - Área total ocupada por Unidades de Aquicultura: 44,5ha (44,5%) - Área total afecta à Piscicultura : 44,5 ha

Semi-intensiva: 3 unidades estabelecimentos (activos e inactivos) 44,5 ha Intensiva: 1 unidade de reprodução

Salgado da Ria Formosa - Área total de sapal (Aprox.): 9.782 ha - Área de Salgado: 1.136 ha - Área total ocupada por Unidades de Aquicultura: 668,35 ha (58,8% do salgado) - Área total afecta à Piscicultura: 200,37 ha (17,6% do salgado)

Semi-intensivas: 15 estabelecimentos (activos e inactivos) -159,81ha Extensiva: 6 estabelecimentos (activos e inactivos) -40.56 ha 1 Unidade de reprodução em regime intensivo

- Área total afecta à Moluscicultura : 1.267 viveiros de ostra e de amêijoa na zona intermareal, ocupando uma área de aproximadamente 467,98 ha Acrescem 3 autorizações de instalação para piscicultura com a área de 40,21 ha Salgado do Vale da Lama (Ria de Alvor) - Área total de sapal (Aprox.): 220 ha -Área de Salgado: 50ha - Área total ocupado por Unidades de aquicultura: 44,89 ha (89,8% do

- 52 -

Page 55: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

salgado) - Área total afecta à Piscicultura: 25ha (50% do salgado)

Semi-intensiva 2 estabelecimentos (activos e inactivos) (25 ha) - Área total afecta à Moluscicultura: 19,89 ha 21 viveiros (19,89 ha) Salgado do Rio Arade - Área total de sapal (Aprox.): 508 ha - Área de Salgado: 63 ha - Área total ocupada por Unidades de aquicultura: 22,5 ha (35,7% do salgado) - Área total afecta à Piscicultura: 22,5 há Semi-intensivo: 1 estabelecimento (22,5 ha) Aljezur/Vale D. Sancho - Área total de sapal (Aprox.): 57 ha - Área total afecta à Piscicultura: 10,08 ha (17,7% ) Semi-intensivo: 1 estabelecimento (10,08 ha) Odeáxere - Área de sapal: ? - Área de Salgado: ? - Área total afecta à Piscicultura: 28,72 ha Semi-intensivo: 2 estabelecimentos (28,72 ha), Salgado do Guadiana/Castro Marim - Área total de sapal (Aprox.): 585 ha - Área total afecta à Piscicultura:32,94 (5,6% do salgado) Semi-intensivo:1 estabelecimento (32,94 ha) Breve Conclusão:

Área total de zonas húmidas nacionais (sapal) Aprox. 30.000 ha

Área Total de Salgado / % relativa á área de sapal 6.029,7 ha 20,1%

Área Total de Salgado utilizada em Aquicultura (unidades activas e inactivas): 1264,56 ha em piscicultura e 580,43 ha em viveiros de bivalves

1.844,99 ha

% da Área Total de Salgado usado pela aquicultura 30,6%

% da área de Sapal usada pela aquicultura 6,1%

- 53 -

Page 56: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

3.2 Aquicultura na orla costeira, fora do salgado Existem igualmente alguns estabelecimentos localizados na orla costeira, fora das zonas de influência directa das marés, suficientemente próximo do mar, para efeitos de captação de água. Tratam-se de unidades para a cultura de espécies com certas exigências ao nível da salinidade e da temperatura da água, que funcionam em regime de exploração intensivo, destinadas, designadamente, à produção de pregado. Afigura-se importante identificar áreas que possam ser utilizadas para a instalação deste tipo de unidades, de considerável importância para o desenvolvimento da aquicultura, por serem geradores de um número significativo de postos de trabalho, directo e indirecto, e apresentarem boas previsões de produção. Tais áreas terão que observar alguns condicionalismos específicos como sejam, entre outros, a proximidade ao mar (em distância não superior a 1- 2Km), terrenos relativamente planos e com cota adequada, embora estas condições sejam variáveis consoante a espécie, respectivo valor comercial * etc. A identificação deste tipo de espaços deverá passar por consulta às Autarquias Locais detentoras de zonas ribeirinhas, ou com frentes de mar significativas. Essa consulta permitira uma análise segmentada e local e pressuporia não só uma análise de enquadramento nos instrumentos de ordenamento do território, bem como nas estratégias de desenvolvimento local, podendo culminar, por exemplo, na criação de um banco de dados em que constassem os locais com potencial para a instalação de estabelecimentos aquícolas. Contudo, prevemos que este tipo de consulta e respectiva resposta, não seja exequível dentro do prazo fixado para a apresentação do Trabalho do Grupo, pelo que, na medida do possível far-se-á consulta aos PDM, dos municípios localizados no litoral.

* O retorno proveniente da produção do abalone permite investimentos iniciais mais elevados

– a 1ª venda para esta espécie ocorre apenas ao 3º- 4º ano, sendo economicamente compensador. 3.2.1 Habitats As zonas costeiras apresentam habitats do anexo B-I (Directiva Habitats) do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril, motivo pelo qual foram designados diversos Sítios da Lista Nacional a integrar a Rede Natura 2000. Entre estes habitats destacam-se: 21 Dunas marítimas das costas atlânticas, do mar do Norte e do Báltico 2110 Dunas móveis embrionárias. 2120 Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas»). 2130 * Dunas fixas com vegetação

- 54 -

Page 57: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

herbácea («dunas cinzentas»). 2150 * Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno- Ulicetea). 2170 Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae). 2180 Dunas arborizadas das regiões atlântica, continental e boreal. 2190 Depressões húmidas intradunares. 22 Dunas marítimas das costas mediterrânicas 2230 Dunas com prados da Malcolmietalia. 2250 * Dunas litorais com Juniperus spp. 2260 Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia. 2270 * Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster. 23 Dunas interiores, antigas e descalcificadas 2330 Dunas interiores com prados abertos de Corynephourus e Agrostis. 3.2.2 Estabelecimentos existentes e sua localização Lugar da Lagoa (Afife) (inactivo) - Uma unidade intensiva para cultura de pregado Praia Norte (Zona Portuária de Viana do Castelo) (inactivo) - Uma unidade intensiva para cultura de pregado - Uma unidade de cultura de pregado, linguado e robalo - Uma unidade intensiva para cultura de pregado - Uma unidade intensiva para cultura de pregado - uma unidade de reprodução e pré-engorda Rio Alto (Póvoa do Varzim) Praia da Tocha (Cantanhede) Cova da Junça - Quintas do Norte (Murtosa) Azenhas de Ferrel – Atouguia da Baleia (Peniche) Sines/S. Torpes -uma autorização para instalação 4. Aquicultura em mar aberto O tipo de costa e as condições de mar do nosso país não permitem que técnicas e equipamentos tradicionais de aquicultura em estruturas flutuantes, como é o caso das jangadas utilizadas nas Rias Galegas, possam ser transferidas integralmente desses locais para a nossa costa. Exemplos recentes de cultura de mexilhão em jangadas flutuantes tipo «bateas» galegas na costa norte do país e anteriormente, a utilização de jaulas concebidas para os fiordes noruegueses usadas na costa de Peniche, revelaram a sua fragilidade perante as condições de mar adversas. Existem, contudo, já alguns dados obtidos em unidades industriais e pré-industriais instalados na costa sul, tanto para a produção de peixe como de bivalves, que são animadores. A possibilidade de utilização de tecnologias em offshore, sobretudo na produção de moluscos bivalves, permitirá aliviar alguma pressão exercida nas zonas tradicionais de produção. Contudo, alguns

- 55 -

Page 58: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

dos problemas que se colocam à aquicultura tradicional colocam-se também na aquicultura em offshore: A competição por espaço e os conflitos de interesse com os diversos utilizadores - pescadores, os obstáculos e perigos que representam as estruturas físicas, para a pesca e navegação, são questões reais que devem ser equacionadas quando se apreciam projectos desta natureza. Por outro lado, este sistema não dispensa de todo, equipamentos, infra - estruturas localizadas em terra, embora estes possam ser instalados em zonas portuárias. Assim julga-se que a produção em mar aberto deverá perspectivar-se não só como um método de produção alternativo/complementar à disposição do sector, sobretudo na produção de moluscos bivalves, mas também como uma solução para os conflitos/dificuldades com que a produção tradicional se confronta. 4.1 Instalações existentes Existem presentemente instaladas unidades no sul do país, quer jaulas para peixe - uma jaula submersível do IPIMAR e uma outra para engorda de atum rabilho, associada a uma armação-quer longlines para moluscos bivalves. Na zona centro existe também um projecto aprovado para a instalação de longlines para a produção de moluscos bivalves. Registam-se igualmente intenções de investimento para longlines na zona Sul e Norte do País. Falta mencionar as estruturas flutuantes existentes no Tejo e na lagoa de Albufeira. As áreas com potencial para este tipo de instalação são as águas costeiras e as águas territoriais do norte ao sul do País, com batimétrica adequada e a uma distância segura do porto de abrigo, excluindo, naturalmente, as áreas portuárias, as áreas de acesso a portos, áreas destinadas a exercícios militares, bem como os corredores de navegação. As áreas com interesse para a pesca, assim como as áreas de reserva marinha, terão que ser objecto de reflexão e de abordagem com o sector. Deve ser aprofundada a hipótese de utilização de long-lines para bivalves em áreas de reserva marinha uma vez que este tipo de estrutura, para além de funcionar como um recife artificial, potenciando a produtividade do local, forma uma barreira física contra a pesca ilegal, tendo também um impacto praticamente nulo no meio (alimentação e captação natural – no caso do mexilhão). De qualquer forma, não seria despiciendo seleccionar zonas para a instalação deste tipo de estruturas, tal como irá suceder com os parques de dispositivos de aproveitamento da energia das ondas. Da informação disponível ao momento, analisadas as características das estruturas piloto e das que já se encontram em produção, entende-se que a batimétrica ideal para implantação as estruturas offshore se situa entre os 20m e os 50m de profundidade, dependendo do tipo de estrutura (jaulas, long-lines ou outros), das correntes e ondulação que se fazem sentir no local. Em sede de requisitos de licenciamento interessará ajustar o Decreto Regulamentar nº 14/2000, para que sejam contempladas algumas exigências quanto à instalação deste tipo de

- 56 -

Page 59: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

tecnologia, em matéria de certificação das estruturas e de responsabilidade civil. 5. A Aquicultura e o Ordenamento do Território Pode dizer-se que a existência de alguma indefinição nos diferentes instrumentos de gestão da Orla Costeira e das suas interacções com as áreas classificadas/protegidas, nomeadamente em zonas estuarinas e lagunares, com condições adequadas à produção aquícola, tem vindo a inviabilizar a concretização de algumas intenções de investimento no sector e do desenvolvimento de estruturas existentes. Daí que a apreciação do enquadramento da actividade nos diferentes instrumentos de ordenamento do território seja uma ferramenta da maior importância na apreciação do objectivo que nos ocupa. Certamente que a expectativa de progresso da aquicultura terá que observar as regras de produção de uma aquicultura amiga do ambiente, visando igualmente a sustentabilidade económica do sector. 5.1 A aquicultura e os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas A Rede Nacional de Áreas Protegidas é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 19/93. As diversas áreas protegidas são criadas por Decreto-Lei, sendo condicionadas um conjunto de actividades, das quais algumas ligadas à instalação de estabelecimentos de aquicultura, nomeadamente afectação de habitats ou espécies, obras de construção civil, aterros/desaterros, alterações do uso do solo. As áreas protegidas devem ser dotadas de um plano especial de ordenamento do território, os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas. Actualmente encontram-se em revisão e elaboração diversos POAP nas AP costeiras, estando concluídos e em vigor os POAP do Parque Natural de Sintra-Cascais, do Parque Natural da Arrábida e da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto. Dado que a maior parte destes Planos está em fase de caracterização, propomos que estes instrumentos contemplem a aquicultura, viabilizando a instalação de novos estabelecimentos bem como a modernização e ampliação de unidades existentes.

- 57 -

Page 60: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Situação dos POAP das AP costeiras

AP Legislação Situação

PO RCM PO Fase

Conclusão proposta

zonamento

PNLN

RCM 104/02, 09AGO DR 6/05, 21 JUL (reclass)

Elaboração

RNDSJ Concluído 76/2005,21mar

RNB RCM 47/2001 Elaboração Caracterização e diagnóstico

Abril 07

PNSC Concluído 1-a/2004,08jan

PPCC DL 168/84, 22MAI

Elaboração Caracterização Abril 07

RNET RCM 44/01, 10MAI

Elaboração Caracterização Abril 07

PNA Concluído 141/2005,23ago

RNES DL 430/80, 01OUT

Elaboração Caracterização Abril 07

RNLSAS RCM 90/02, 23ABR

Elaboração Em discussão pública

Concluída

PNSACV RCM 173/01, 28 DEZ

Revisão Caracterização Concluída

PNRF RCM 37/01, 03ABR

Elaboração Para discussão pública

Concluída

RNSCMVRSA RCM 25/03, 09FEV

Elaboração Caracterização Abril 07

5.2 A aquicultura e o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 A elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º66/2001, de 6 de Julho. Neste momento terminou a fase de discussão pública, estando agendada a última reunião da Comissão Mista de Coordenação para o mês de Setembro do corrente ano. O Plano Sectorial prevê um conjunto de medidas e orientações de gestão (em anexo realçam-se as medidas e orientações mais relevantes para a temática em questão) que, após publicação, devem ser assimiladas pelos PDM, por outras medidas regulamentares, por planos de gestão ou objecto de contratualização e acordos com proprietários/produtores. 5.3 A Aquicultura e a REN O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, criado pelo Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, alterado já por vários diplomas, foi recentemente objecto de nova alteração, pelo Decreto-Lei nº 180/2006, de 6 de Setembro, a qual possibilita que em áreas integradas na REN – cfr. os respectivos anexos

- 58 -

Page 61: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

IV e V- haja lugar à instalação de novos estabelecimentos, incluindo por reconversão de salinas, bem como à recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos existentes, nas condições previstas nos referido anexo V e desde que as acções sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na REN. Trata-se sem dúvida de uma alteração importante, que procura viabilizar a actividade em áreas de REN, compatibilizando-a com os valores que a mesma pretende preservar. 5.4 A Aquicultura e os Planos de Ordenamento da Orla Costeira Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com a legislação em vigor, são considerados Planos especiais de Ordenamento do Território; abrangem uma faixa ao longo do litoral, a qual se designa por zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500m, contados a partir do limite da margem das águas do mar, ajustável sempre que se justifique, e uma faixa marítima de protecção que tem com limite inferior a batimétrica - 30. São objectivos dos POOCs : • Ordenar os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira; • Classificar as praias e regulamentar o uso balnear; • Valorizar e qualificar as praias consideradas estratégicas por motivos

ambientais e turísticos; • Enquadra o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira; • Assegurar a defesa e conservação da natureza; Tais Planos são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros, a qual constitui um regulamento administrativo, devendo os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento conformar-se com os mesmos. 5.4.1 Planos de Ordenamento da Orla Costeira CAMINHA – ESPINHO Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, foi aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Caminha e Espinho. Este Plano incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Caminha, Espinho, Esposende, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, à excepção das áreas sob jurisdição portuária inseridas na área mencionada no número anterior. De acordo com o previsto no Regulamento deste Plano a área de protecção costeira (APC) constitui a parcela de território situada na faixa de intervenção do POOC, considerada fundamental para a estabilidade do litoral, na qual se pretende preservar os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.

- 59 -

Page 62: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Na APC a alteração de usos terá um carácter marcadamente restritivo, devendo ser objecto de um programa de investimento público destinado à sua valorização e compatibilização com oportunidades recreativas. No que à aquicultura concerne deve referir-se que nos espaços abrangidos pela APC são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas; b) A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com excepção da decorrente das normais actividades agrícolas ou florestais ou de solução constante do POOC; c) A extracção de materiais inertes, quando não se enquadrem em operações de dragagem necessárias à conservação das condições de escoamento das águas nos estuários e zonas húmidas ou à manutenção de áreas portuárias e respectivos canais de acesso; d) A destruição da compartimentação existente feita com sebes vivas ou mortas ou com muros de pedra e a sua substituição por soluções não tradicionais, salvo quando decorra da aplicação de normas legais vigentes relativas a áreas agrícolas; …… g) A construção ou ampliação de qualquer construção, salvo nos casos previstos no POOC;

2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior:

a) A construção de edifícios e acessos a equipamentos ou de infra-estruturas de interesse público, nomeadamente portuárias, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais; b) As construções necessárias a actividades económicas que exijam a proximidade da água, tais como unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que a sua localização seja devidamente fundamentada, analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais e se implantem fora do domínio público hídrico, de praias, de áreas de vegetação rasteira e arbustiva, de rochedos e zonas húmidas em APC e da barreira de protecção; c) A ampliação de unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que essa ampliação seja devidamente justificada, analisados e minimizados os respectivos impactes ambientais, e se implantem fora de rochedos e zonas húmidas em APC, de barreira de protecção, e ainda sujeita às condicionantes decorrentes da sua localização no domínio público hídrico;

- 60 -

Page 63: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

OVAR-MARINHA GRANDE Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de Outubro, foi aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande. Este Plano incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande. Segundo o previsto no artigo 8º do Regulamento deste Plano constituem são condicionadas as seguintes actividades: 1 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, carecem de parecer prévio favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOT - Centro) ou do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), nas respectivas áreas de jurisdição:

a) As instalações de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros nas praias marítimas, áreas naturais e áreas de actividades específicas; b) As construções necessárias a actividades que exijam a proximidade da água, tais como unidades de aquicultura e estabelecimentos conexos, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais.

Zona de recifes artificiais (artigo 40º) 1 - A zona de recifes artificiais é constituída pelas seguintes áreas:

a) Zona de implantação - área onde serão afundados os cascos dos navios que constituirão o recife artificial; b) Zona de protecção - área envolvente à zona de implantação, de salvaguarda das comunidades biológicas que irão colonizar o recife artificial.

2 - Nestas zonas é interdito:

a) Toda e qualquer actividade associada à exploração comercial dos recursos vivos, nomeadamente pesca,apanha de algas, caça submarina e aquacultura; b) Toda e qualquer actividade associada à prospecção e exploração de recursos geológicos,nomeadamente plataformas petrolíferas e dragagens; c) Instalação de infra-estruturas emersas ou submersas, nomeadamente terminais de trasfega petrolífera e exutores submarinos.

ALCOBAÇA-MAFRA O POOC de Alcobaça-Mafra aplica-se à área constituída pela zona marítima de protecção, à margem das águas do mar e à zona terrestre de protecção, correspondente ao troço de costa dos concelhos de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras e Mafra, com exclusão das áreas de jurisdição portuária, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro. Este plano interdita a aquicultura e actividades relacionadas na orla marítima de protecção, a menos de 500 m dos planos de água associados às praias balneares. A localização e implementação das actividades relacionadas com a aquicultura

- 61 -

Page 64: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

ficam ainda condicionadas às condições de circulação e segurança dos modos náuticos nas águas costeiras e à sua influência na qualidade das águas nas praias. CIDADELA - S. JULIÃO DA BARRA Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de Outubro foi aprovado o POOC Cidadela-Forte de São Julião da Barra. Este instrumento jurídico insere-se na sua totalidade no concelho de Cascais. De acordo com o previsto, não é permitida a aquicultura e actividades conexas a menos de 500 m dos planos de água associados a praias balneares. As instalações de aquicultura ficam condicionadas às condições de circulação e segurança da navegação, à existência de outras instalações na proximidade e aos respectivos impactes ambientais e paisagísticos, nomeadamente sobre a qualidade da água das praias balneares. Prevê o mesmo que na zona de interesse biofísico estejam interditas as seguintes actividades:

a) Aquacultura; b) ……; c) Utilização de quaisquer artes de pesca que possam alterar ou interferir com o fundo do mar; d) Pesca desportiva e caça submarina; e) Apanha de exemplares da fauna e da flora locais, salvo se inserida na realização de estudos científicos oudidácticos e desde que previamente autorizada pelaentidade com competência para o efeito.

SADO-SINES Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de Outubro de 1999, foi aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines, o qual incide sobre a área, identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines. Tal como o previsto nos demais Planos, encontram-se interditas nas suas áreas de intervenção o exercício de várias actividades, excluindo-se as seguintes, desde que autorizadas pelas entidades competentes para o efeito:

…… f) Instalação de aquiculturas no plano de água, desde que localizadas a uma distância superior a 500 m dos planos de água adjacentes às praias balneares; g) Instalação de condutas para aquiculturas ou estabelecimentos conexos, desde que no licenciamento dos estabelecimentos tenham sido fixados os parâmetros de qualidade dos respectivos efluentes;

…… 5 - No acto de autorização da utilização do domínio hídrico, quando essa ocupação se destine ou implique a realização de qualquer obra, deve ser expressamente fixado o prazo máximo para a sua execução, bem como o período do ano em que a mesma se deve realizar. Em matéria de usos e construções nos espaços naturais de protecção encontram-se também interditos vários actos e actividades, excluindo-se

- 62 -

Page 65: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

contudo os seguintes: …… e) A construção de instalações e infra-estruturas associadas à pesca e recreio náutico e ainda o acesso às estruturas dos estabelecimentos de aquicultura; …… h) A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento directamente associadas às praias ou outros usos específicos da orla costeira previstos no Plano

BURGAU – VILAMOURA O Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Burgau e o molhe poente da marina de Vilamoura, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril. Este plano incide sobre a área identificada na respectiva planta de síntese, distribuída pelos concelhos de Albufeira, Lagoa, Lagos, Portimão e Silves. Nas áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, constituído pelo leito e margem das águas do mar, tal como se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, são interditos os seguintes actos e actividades:

……; c) Novas construções, com excepção de: ……Instalação de meios de captação de águas ou de rejeição de efluentes para estabelecimentos de aquicultura e conexos; ……

2 - A interdição prevista na alínea c) do número anterior não abrange a realização das seguintes obras:

a) De remodelação, conservação ou de reconstrução de edifícios autorizados, desde que não envolvam a ampliação dos mesmos e se manifestem conformes ao disposto no POOC; b) De reparação ou beneficiação de acessos existentes a edifícios autorizados ou a prédios particulares situados no DPM, desde que se manifestem conformes ao disposto no POOC.

5.5 A Aquicultura e os Planos Directores Municipais 5.5.1 – Litoral da Região Centro No âmbito de intervenção da CCDR Centro foram apreciados os seguintes PDM’s: Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Vagos, Figueira da Foz, Cantanhede, Pombal, Leiria, Marinha Grande, Batalha, Porto de Mós. Existem referências à aquicultura apenas nos seguintes PDM’s: Aveiro, Ílhavo e Figueira da Foz. Estes reflectem preocupações relacionadas com a existência de aquicultura em dois locais na Região Centro, na Ria de Aveiro (área sensível) e no Estuário do Mondego (Ilha da Murraceira – Figueira da Foz). No entanto, é de referir que poderão existir outros locais com aquicultura que

- 63 -

Page 66: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

deverão ser tidas em conta aquando da revisão dos PDM’s, o mesmo deverá acontecer em relação às novas áreas de aquicultura definidas. O PDM DE AVEIRO (RCM n.º 165/95, de 11 de Dezembro) refere no Artigo 44.º - Reserva Ecológica Nacional (REN) n.º 4 que -Nas áreas das marinhas do Salgado de Aveiro deverá ser elaborado um plano de ordenamento que compatibilize as acções de conservação da natureza com as actividades que aí se pretendam instalar, nomeadamente a exploração salícola e aquacultura, em regimes extensivo e semi-intensivo, e conquicultura.” Ainda no mesmo artigo, n.º 5, alínea e) indica que: “e) Os efluentes provenientes dos tanques das explorações piscícolas deverão ser devidamente tratados, não devendo ter uma superfície de lagunagem e decantação inferior a 20% da área total da exploração, podendo, no entanto, esta percentagem baixar se estas lagoas se provoarem com bivalves, devidamente dimensionados para esta função”. O PDM DE ÍLHAVO (RCM n.º 140/99, de 5 de Novembro) também faz referência às marinhas do Salgado de Aveiro, no Artigo 53.º - Reserva Ecológica Nacional, n.º 3,prevendo que, “Para as áreas das marinhas do salgado da ria de Aveiro, deverá ser elaborado um estudo de ordenamento que compatibilize as acções de conservação da natureza com as actividades que aí se pretendam instalar, nomeadamente a exploração salícola e aquicultura, em regimes extensivo e semi-intensivo, e conquicultura.” O mesmo artigo, no n.º 3.1, alínea e), expõe que: “e) Os efluentes provenientes dos tanques das explorações piscícolas deverão ser devidamente tratados, não devendo ter uma superfície de lagunagem e decantação inferior a 20% da área total da exploração, podendo, no entanto, esta percentagem baixar se estas lagoas se povoarem com bivalves, devidamente dimensionados para esta função”. O PDM DA FIGUEIRA DA FOZ (RCM n.º 42/94, de 18 de Junho) prevê no Artigo 10.º - Reserva Ecológica Nacional, n.º 4, que: - Na ilha da Murraceira as novas ocupações deverão satisfazer o plano de ordenamento a elaborar para o local, sendo admitida a reconstrução das construções existentes em madeira, devidamente licenciadas, para apoio à salinicultura e à aquacultura ou a outras actividades compatíveis com a REN. “ Deste modo, é assim visível que a principal condicionante apresentada nos PDM’s para a atribuição de uso, será a Reserva Ecológica Nacional, que se encontra legislada pelo Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março com a redacção actual. As cartas de REN publicadas que também devem ser tidas em conta são: RCM n.º 115/95, 2 de Novembro (Aveiro), RCM 79/2000, de 7 de Julho (Ílhavo); Portaria n.º 1046/93, de 18 de Outubro (Figueira da Foz). 5.5.2 Região Norte Rio Minho Relativamente aos principais cursos de água - Minho, Lima, Cavado e Douro - existentes na área de jurisdição da CCDR-N considera-se que apenas os três primeiros têm, teoricamente, condições para o a instalação de

- 64 -

Page 67: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

estabelecimentos de culturas marinhas. O estuário do Rio Minho está integrado numa Zona de Protecção Especial (ZPE) pelo que a instalação de aquiculturas está sujeita a prévio parecer do Instituto de Conservação da Natureza (ICN) nos termos do artigo 9º do Dec.-Lei 140/99, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 49/2006, de 24 de Fevereiro, aquaculturas essas que deverão ser objecto de avaliação de incidências ambientais ou de avaliação de impacte ambiental, nos termos do seu artigo 10º. Sendo um Rio Internacional, a instalação de quaisquer estruturas no seu leito está também sujeita a parecer das autoridades espanholas. As classes de espaço confinantes com o estuário do Rio Minho, a jusante de Seixas -limite montante da área analisada - são, essencialmente,”Espaços Urbanos”, “Espaços Naturais” (“Cordão Litoral”, “Mata Nacional do Camarido” e “Sapal”) e “Espaços de Equipamento e Lazer”. No “Cordão Litoral” é interdita a edificabilidade, salvo o estabelecimento de culturas marinhas; no entanto esta permissão é enganadora uma vez que o Cordão Litoral está sobreposto a” Barreira de Protecção”-área “non aedificandi”de acordo com o POOC de Caminha Espinho- ou coincide com a “Mata Nacional do Camarido” no “Sapal” não é permitida qualquer edificabilidade; na “Mata Nacional do Camarido” está prevista a elaboração de um Plano pelos Serviços da Tutela (Direcção-Geral de Recursos Florestais), plano esse que deverá contemplar e articular as funções ecológicas com a recreativa e cultural. Nos “Espaços de Equipamento e Lazer”, enquanto não se verificar a aprovação dos Planos de Pormenor a que estão sujeitos estes espaços, ficam proibidos:

- a execução de quaisquer construções - a destruição de solo vivo, - a alteração da topografia do solo - o derrube de quaisquer árvores

O “Cordão Litoral”, “Mata Nacional do Camarido” e “Sapal” integram a Reserva Ecológica Nacional (REN). Das restrições decorrentes do acima exposto e do conhecimento que temos do terreno, consideramos que não haverá muitas condições para o estabelecimento de culturas marinas no estuário do rio Minho. Rio Lima O troço final do estuário do rio Lima - que nos parece ter condições para o estabelecimento de culturas marinhas - está sob jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) e não desta CCDR-N. Da análise que fizemos do P.D.M. não chegamos a qualquer conclusão pois alem de algumas áreas terem sido objecto de Planos de Pormenor no âmbito do programa Polis, dos quais não temos conhecimento, o P.D.M. é extremamente confuso Sendo assim solicitamos formalmente parecer ao IPTM e à Câmara Municipal de Viana do Castelo sobre a possibilidade de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas no troço final do estuário do Lima.

- 65 -

Page 68: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Rio Cávado O estuário do Rio Cávado integra o Sítio Litoral Norte até à ponte de Fão, pelo que a instalação de aquiculturas está sujeita a prévio parecer do ICN como já referido para o Rio Minho. Acresce que está igualmente inserido no Parque Natural do Litoral Norte que, contactado, nos esclareceu que o regulamento do Parque não interdita a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas Quanto ao definido no Plano Director Municipal (PDM) de Esposende, as classes de espaço confinantes com o estuário do Rio Cavado (a jusante da ponte de Fão) são, essencialmente, “Espaços Naturais” (“Espaços Litorais” e “Meio fluvial e zonas envolventes”), “Espaços Urbanos” e “Espaços de Desenvolvimento Programado”. Nos “Espaços Naturais” (artigo 32º do Regulamento do PDM) são proibidas acções que se traduzam em construção de edifícios, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, sendo que a maioria destas áreas integram a REN. Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública faz depender de prévia concordância da Câmara Municipal uma série de actos, entre os quais a instalação de piscicultura ou aquacultura (alínea h) do artigo 3º do Regulamento). Quanto aos “Espaços de Desenvolvimento Programado”, que incluem a “Margem Fluvial de Esposende” e a “Margem Fluvial de Fão”, nada é especificado em relação a estabelecimentos de aquicultura que, contudo, não parecem enquadrar-se nos objectivos para eles definidos uma vez que se focalizam no turismo e lazer. De igual forma, os “Espaços Urbanos”, que se caracterizam por uma utilização e ocupação do tipo residencial, comercial e de serviços, parecem não estar vocacionados para as instalações em causa. Relativamente ao plano de água propriamente dito, o PDM é omisso. Costa de Caminha – Espinho As intervenções/construções na costa são fortemente condicionadas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha -.Espinho, sendo no entanto, mesmo assim, as aquaculturas das menos penalizadas. As principais restrições resultam do facto de, com excepção de algumas áreas urbanas, serem proibidas aquaculturas em terrenos do domínio público marítimo. Para nascente do domínio público hídrico, que de um modo geral engloba as” praias”, “rochedos” e “zonas húmidas”, a instalação de aquaculturas é interdita nas “áreas de vegetação rasteira e arbustiva” - que ocupam fundamentalmente a antepraia e as zonas dunares e que têm uma expressão considerável na costa de Caminha –Espinho - e na denominada “Barreira de Protecção”- áreas da faixa da costa consideradas indispensáveis para reter o avanço do mar e que constituem área “non aedificandi”. A “Barreira de Protecção ocupa uma percentagem muito significativa da orla costeira. A título de exemplo, podemos referir que praticamente toda a faixa costeira mais próxima do mar que se estende desde a margem Sul do rio Lima até à cidade da Póvoa integra a “Barreira de Protecção”, assim como a que vai da margem Sul do rio Douro até à barrinha de Esmoriz, embora neste caso tenha uma largura muito reduzida.

- 66 -

Page 69: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Não obstante o que foi dito há ainda algumas faixas da costa relativamente ás quais o POOC dá abertura á instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, de que são exemplo os terrenos a Norte de Viana do Castelo. 6. Objectivos de produção Sendo certo que as capturas anuais de pescado têm vindo a diminuir, em resultado do menor esforço de pesca, imposto pela redução dos stocks existentes, a produção proveniente da aquicultura pode pois contribuir para o reforço da capacidade de auto - abastecimento nacional em pescado. Aumentar a importância económica da aquicultura em comparação com a produção total da pesca, por forma a que venha assumir importância significativa no volume da produção total de pescado, constitui um objectivo realizável no próximo QCA e anos subsequentes. Nesse sentido será fundamental aumentar e diversificar a produção. Para tal será necessário instalar novas unidades, bem como reactivar e modernizar estabelecimentos existentes; diversificar a produção para novas espécies com vantagens competitivas face à concorrência externa, e assegurar melhores índices de rentabilidade e competitividade às unidades existentes. O quadro Ia refere a evolução dos valores oficiais da produção do sector aquícola e no quadro Ib os estabelecimentos de aquicultura. Em nosso entender estes valores baseados nas declarações de produção feitas pelos aquicultores, pecam por defeito.

Quadro Ia - EVOLUÇÃO DA PRODUÇÃO EM AQUICULTURA CONTINENTE - quantidades (toneladas)

Meio de cultura/espécies 1999 2000 2001 2002 2003 2004

Águas Doces 1271 1257 1213 1233 954 822

Truta Arco-Íris 1261 1256 1211 1232 953 821

Outras 10 1 2 1 1 1

Água Salgada e Salobra 4991 6279 6997 7054 7078 5875

Pregado 378 379 343 386 323 269

Robalo Legítimo 711 653 925 808 1384 1235

Dourada 1351 1815 1762 1855 1449 1685

Ameijoa Boa 1380 2416 2723 3094 3186 2011

Ostras 754 546 955 420 418 432

Outras 417 471 289 491 319 244

TOTAL 6261 7536 8210 8287 8033 6697

Deve referir-se que é nossa convicção que as produções declaradas pelos produtores, cfr a tabela seguinte, quer de peixe quer de bivalves, estão

- 67 -

Page 70: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

subavaliadas, não correspondendo à produção real. O sector deve tomar consciência desta realidade, sendo imperativo inverter a situação, de forma a credibilizar a informação estatística coligida e a determinar-se o peso real deste subsector no tecido económico.

QUADRO Ib - ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS MARINHAS - CONTINENTE

Localização Unidades

de Reprodução

Tanques Viveiros de moluscos bivalves

Estruturas Flutuantes

Rio Alto/Póvoa do Varzim 1 1 Lugar da Lagoa /Afife 1 Praia Norte /Zona Portuária de Viana Cast.

1 1

Praia da Tocha /Cantanhede

1

Cova da Junca/Quintas do Norte

1 1

Ria de Aveiro 0 25 20 1 (10

jangadas) Estuário do Mondego 1 16 0 0 Porto da Nazaré/Peniche 1 Atouguia da Baleia/Azenhas

1

Estuário do Tejo 0 5 0 1 Lagoa de Albufeira 0 0 0 13 Estuário do Sado 1 53 14 0

Porto de Sines 0 0 0 1 (20 jaulas)

Estuário do Mira 1 3 0 0 Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina /Vale D.Sancho

0 1 0 2

Ria de Alvor/Vale da Lama

0 2 21 0

Rio Arade 0 1 0 0 Espargueira/Mexilhoeira Grande

0 2 0 0

Ria Formosa*** 1 21 1267 1

Rio Guadiana – Castro Marim

0 1 0 0

TOTAL 9 135 1322 19 Com efeito, fazendo uma estimativa (ainda que grosseira) da produção de robalo e dourada em regime semi-intensivo e de moluscos bivalves produzidos em viveiro na Ria Formosa, partindo de alguns referenciais mínimos aceitáveis de produção por ha, obteremos, seguramente, volumes diferentes dos declarados pelos produtores e, do nosso ponto de vista, mais próximos do que cremos ser a produção real, a saber:

- 68 -

Page 71: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

⇒ Produção de amêijoa em viveiros de moluscos bivalves na Ria Formosa e Vale da Lama (excluindo a Ria de Aveiro e Sado) - 1283 viveiros com cerca de 490 ha

Produção de 1,5 kg/m2 = 7350 ton . Se excluirmos 20% de normal mortalidade, teremos cerca de 6000 ton aprox.

⇒ Produção de robalo e dourada em regime semi-intensivo (activos e inactivos) – 77 - Área total – 854,34 ha - Área de produção = 2/3 da área total = 569,56 ha (com inactivos) - Cerca de 500 ha (excluindo 25% de inactivos) - Referencial médio de produção – 10 ton/ha/ano = 5000 ton

Se às quantidades atrás indicadas, juntarmos mais cerca de 2000 ton, distribuídas por 750 ton de ostras, mexilhões e ameijoas (estas da Ria de Aveiro e do Sado); 400 ton de pregado bem como cerca de 900 ton de robalo e dourada proveniente de estabelecimentos em regime extensivo e intensivo (jaulas) e de outras espécies, obteremos o total 13 000 ton aprox. Se no caso do robalo e da dourada em regime semi-intensivo, aumentarmos os referenciais de produção para a média de 13 ton/ha/ano, chegaremos à produção total de 14 500 ton aprox. Este deverá ser o valor mais próximo da realidade para a produção aquícola nacional. O País produziu em 2003 cerca de 220 mil toneladas de pescado, (capturas + aquicultura) representando a aquicultura apenas 3% desse total. Neste ano e na globalidade, Portugal exportou 117 mil toneladas de produtos da pesca (fresco, congelado, salgado etc.), tendo sido necessário importar 371,4 mil toneladas para fazer face às necessidades do consumo. Tendo em conta a tendência para a redução dos stocks e consequentemente a redução do esforço de pesca, existem todas as condições para o aumento da produção em aquicultura, quer para abastecimento do mercado interno, quer mesmo para colocação no mercado externo. Com efeito, de acordo com os dados constantes da Revista Eurofish (www.eurofish.dk) a França importou entre Janeiro e Maio de 2006, 6200 ton de dourada e 6000 ton de robalo. Por sua vez a Espanha, que tem uma produção considerável destas espécies, importou no mesmo período 12800 ton de robalo e 1000 de dourada, sendo que, nesse período, a Itália importou 17000 ton de dourada e 20000 ton de robalo. Por conseguinte, existirá ainda nos referidos países, que importam e consomem peixe inteiro, um potencial mercado que poderá ser aproveitado pela produção nacional. Por outro lado, existe igualmente um mercado a considerar quanto a pescado preparado (filetes e postas) designadamente com destino a países europeus não mediterrânicos, que não têm por hábito comer peixe inteiro.

- 69 -

Page 72: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Aumentar a produção em aquicultura, por forma a que o seu peso no conjunto da oferta nacional de pescado se aproxime da média da U.E. , que é cerca de 20%, parece-nos ser uma meta interessante de produção, no próximo QCA e em anos futuros. Tal significa que, tendo por base as produções registadas em 2003 e no pressuposto da estabilidade dos dados de produção da pesca, este subsector deveria, no mínimo, passar das actuais 7000/8000 tons para cerca de 30000 /40000 ton aprox. Para atingir esse objectivo o sector deve aproveitar todo o espaço que se encontra inactivo ou mesmo subaproveitado, bem como poder contar com áreas para a instalação de novas unidades, quer em zonas estuarinas/lagunares, quer fora destas, bem como em offshore, sobretudo para bivalves. Como referimos anteriormente, as zonas estuarinas/lagunares intervencionadas (salgado), constituem excelentes áreas de produção, pelo que se afigura defensável que o sector possa contar com toda a área anteriormente intervencionada, sendo certo que, no máximo, apenas 2/3 da mesma constituirá área útil de produção, podendo igualmente coexistirem estabelecimentos com tanques em regime extensivo, com densidades menores. Por outro lado, nas áreas referidas no ponto 3.1.2 consideramos fundamental encontrar-se cerca de 100 ha para produções em regime intensivo, como sejam linguado, pregado e abalone. O volume de produção anteriormente referenciado, poderá ser alcançado quer com o aumento da produção de robalo, dourada e pregado, quer de novas espécies, como sejam, o linguado, a corvina e mesmo o pargo. Os mbv especialmente a ostra e o mexilhão poderão contribuir de forma muito significativa para o aumento global da produção, sobretudo em off-shore.

Nos quadros II, IV, V indicam-se as áreas totais actualmente afectas á actividade, distinguindo a piscicultura da moluscicultura, e as tecnologias utilizadas, bem como a área potencialmente a disponibilizar. No quadro III indica-se a natureza jurídica das áreas ocupadas pela piscicultura. Como se constata cerca de 61% dessas áreas estão integradas no domínio privado. Naturalmente que os viveiros de bivalves, bem como as estruturas flutuantes estão localizados em domínio público marítimo.

- 70 -

Page 73: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Quadro II - ÁREAS TOTAIS (*), POR SALGADO, UTILIZADAS

E A DISPONIBILIZAR PARA A PISCICULTURA (Unidade: ha)

REGIÃO ÁREA TOTAL DE

SALGADO

ÁREA TOTAL OCUPADA POR

PISCICULTURAS

ÁREA TOTAL A DISPONIBILIZAR

PARA A PISCICULTURA

CENTRO Aveiro – 1200 Figueira da Foz – 800

280,6 (a) 136,85

519,4 396,5

LISBOA E VALE DO TEJO

Tejo – 1500 Sado – 1180,7

62,24 491,57 (b)

937,76 295,6

ALENTEJO Mira – 100 44,5 22,17

ALGARVE

Ria Formosa – 1136 Vale da Lama – 50 Rio Arade - 63 Aljezur/Vale D.Sancho Odeáxere - Guadiana/Castro Marim

200,37 25,0 22,5 10,8

28,72 32,94

556,96 8,3

19,5

TOTAL 6029,7 1336,09 2818,43

(a) Inclui 53,33 ha referentes a 4 autorizações de instalação (unidades não construídas) (b) Inclui 17,25 ha referentes a 3 autorizações de instalação (unidades não construídas) (*) Estima-se que apenas 2/3 da área total seja utilizada na aquicultura

QUADRO III – NATUREZA JURÍDICA DAS ÁREAS UTILIZADAS PELA PISCICULTURA POR REGIÃO** ha

Região Domínio Publico

Marítimo Domínio Privado

Norte Centro Lisboa e V. Tejo Alentejo Algarve

0,36 183,48 110,53 15,89

208,25

7,34 216,3

369,31 77,94

130,94

TOTAL 518,51 (39 %) 801,33 (61%)

** Excluindo o off-shore

- 71 -

Page 74: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Quadro IV - ÁREAS TOTAIS UTILIZADAS E A DISPONIBILIZAR EM MOLUSCICULTURA

(Unidade: ha)

REGIÃO ÁREA AFECTA A VIVEIROS

ÁREA AFECTA A JANGADAS

(ESTUÁRIOS/ LAGOAS)

ÁREA EM OFF-SHORE

(LONGLINES)

ÁREA A DISPONIBILIZAR

NORTE (e) Toda a área c/ potencial em off-shore

CENTRO 23,2 (c) – Ria de Aveiro

2,3 – Ria Aveiro 196 (d)

Alguma área a disponibilizar no Canal de Mira e toda a área c/ potencial em off-shore

LISBOA E VALE DO TEJO

77,4 - Sado 0,7 – Rio Tejo 2,7 – Lagoa de Albufeira

20 ha no Sado, recuperando viveiros que cessaram a actividade e algum potencial no Tejo e em off-shore

ALGARVE

467,98 – Ria Formosa 19,89 – Vale da Lama

18 Toda a área c/ potencial em off-shore

TOTAL 588,47 5,7 214

(c) Inclui 8 ha referentes a novas autorizações para a instalação de 34 viveiros (processos em curso) (d) Em fase de instalação (e) Existem intenções de investimento para 264 ha zona Norte (decorre procedimento de AIA )

Quadro V -ÁREAS TOTAIS UTILIZADAS EM PISCICULTURA, NA ORLA COSTEIRA E EM OFF-SHORE

(Unidade: ha)

REGIÃO ORLA COSTEIRA ÁREA UTILIZADA

ÁREA A DISPONIBILIZAR

ÁREA TOTAL UTILIZADA EM

OFF-SHORE (JAULAS)

NORTE 8,7 (f) 30 Toda a área com potencial

CENTRO 16,1 50 Toda a área com potencial

LISBOA E VALE DO TEJO

0,25 10 Toda a área com potencial

ALENTEJO 10 5,1 – Porto de Sines

ALGARVE 50

TOTAL 25,05 100 55,1

(f) Algumas unidades estão inactivas

- 72 -

Page 75: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

No quadro VI e VII procura-se perspectivar a evolução da produção no final de 2013 e anos subsequentes, pelas principais espécies.

QUADRO VI - SITUAÇÃO ACTUAL E PERSPECTIVAS

Produção (ton) Áreas totais (ha)

Espécies Declarada em 2004

Estimada Final de 2013

e anos subsequentes

Actual Final de 2013 e

anos subsequentes

Robalo e Dourada

2920 6-7000 9-10000 1400 Todo o salgado intervencionado

Pregado 269 (a) 500 10000 © 23,84 124

Linguado 4,5 (Produção

não direccionada)

1000 0

15ha intensivo (área útil). Produção em esteiro é possível mas não se calcula o peso que poderá ter na produção.

Sargo/ Pargo/Corvina

- - 1000 - -

Amêijoa 2011 (b) 7-8000 580 -

Ostra 432 400 3-4000 (d) O que for autorizado em off-shore

Mexilhão 280 280 5-6000 (e) O que for autorizado em off-shore

(a) Neste ano uma das unidades esteve inactiva devido a trabalhos de modernização (b) A produção da Ria Formosa foi estimada com base na média das produções declaradas pelos produtores © Caso se concretizem as intenções de investimento existentes actualmente (d) A área dos viveiros + 18 ha de off-shore (e) Há produção nalguns viveiros + 3,2 ha referentes às jangadas da Lagoa de Albufeira, da Ria de Aveiro e do Tejo

- 73 -

Page 76: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Quadro VII – VALOR POTENCIAL DE PRODUÇÃO POR ESPÉCIE Unidade: mil € (a preços constantes de 2004)

Espécies 2004

(declarado) Final de 2013 e anos

subsequentes

Robalo e Dourada 15.216,8 50.000

Pregado 2.280,4 60.000

Linguado 45 6.000

Sargo/ Pargo/Corvina 5.000

Amêijoa 9.330,9 32.000

Ostra 984,5 8.000

Mexilhão 140 3.000

Total 27.997,6 164.000

Em síntese, a utilização da área total de salgado, concretamente 2/3 da mesma , como se referiu, possibilitaria em termos médios de produtividade e a preços de 2004, num horizonte que vai até 2013 e anos subsequentes, um aumento de produção de robalo e dourada em cerca de 7000 toneladas, a que corresponderia um valor de 34 milhões de euros, bem como um aumento de produção de pregado em cerca de 9700 toneladas, com um valor que poderia ascender aos 57 milhões de euros. Saliente-se ainda, que se prevê um aumento significativo na produção de linguado, sargo, pargo e corvina, podendo-se atingir uma produção total para estas espécies de 2000 toneladas a que corresponderia um valor de 11000 milhões de euros. Quanto aos bivalves, nomeadamente no que se refere a amêijoas, ostras e mexilhão (estas duas ultimas espécies fundamentalmente em off-shore), prevê-se um aumento de produção na ordem das 6000 ton, 3500 ton e 5700 ton, respectivamente, o que em termos de valor de produção poderá ascender a cerca de 32 milhões de euros. 7. Conclusões e Propostas Conclusões − O país dispõe de condições naturais favoráveis para o desenvolvimento da

actividade, especialmente nas zonas húmidas intervencionadas, lagunares e estuarinas, o chamado salgado, que dispensam, em muitos casos, de grandes intervenções. Além do mais, nesses locais a água é, em geral, de boa qualidade sob o ponto de vista de nutrientes;

- 74 -

Page 77: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

− A compatibilização da aquicultura com o ambiente, a conservação da

natureza e as restantes valências do uso do ambiente marinho passa pela adopção de um Plano de Ordenamento, que identifique, designadamente, as zonas com aptidão para a actividade e regime de produção, in shore e em offshore;

− Conforme já foi referido estão claramente identificadas as zonas

estuarinas/lagunares com potencialidade aquícola; − Em mar aberto, sobretudo para moluscos bivalves, as áreas com potencial

são as águas costeiras e as águas territoriais, do norte a sul do país, com batimétrica adequada e a uma distância segura dos portos de abrigo, excluindo, as áreas de acesso a portos, as destinadas a exercícios militares, além dos corredores de navegação e das zonas de pesca;

− Nas zonas costeiras, fora das áreas estuarinas/lagunares, há ainda que

identificar, em articulação com os municípios (aproveitando a revisão dos PDM’s), zonas que permitam a instalação de unidades para cultura de novas espécies, em regimes mais intensivos, as quais deverão apresentar as características a que fizemos referência;

− Os regimes jurídicos da REN, da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Áreas

da Rede Natura 2000, aplicáveis também aos salgados, não inviabilizam a instalação de unidades aquícolas. A apreciação casuística e, normalmente, subjectiva dos pedidos de instalação à luz de tais normativos é que leva, em muitos casos, ao indeferimento dos mesmos. Do nosso ponto de vista é possível articular a prática da aquicultura com a conservação da natureza – habitats, e avifauna – e com a minimização dos impactes nos ecossistemas envolventes;

− Por sua vez, a maior parte dos POOC’s considera explicitamente esta

actividade, embora a sua área de intervenção seja restrita; − Alguns dos PDM’s dos municípios com frentes ribeirinhas, que tivemos

ocasião de apreciar, contemplam a actividade ainda que de forma incipiente.

- 75 -

Page 78: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Propostas

− Elaborar o Plano de Ordenamento da Actividade, com recurso a adequado

sistema de georeferenciação, enquadrando-o com os diversos instrumentos de Gestão e Ordenamento do Território;

− Que os POAPs em elaboração/ou revisão, os POOCs em revisão e os PDMs

contemplem a prática da actividade, devendo os organismos do sector participar na sua feitura e/ou discussão, bem como os representantes dos produtores.

− Aumentar a produção em aquicultura, por forma a que o seu peso no

conjunto da oferta nacional de pescado se aproxime da média da EU, que é de cerca de 20%, constitui um desafio interessante de produção para o sector, no próximo QCA e em anos seguintes, o que se traduzirá em produções da ordem das 30-40000 tons por ano e em valores da ordem dos 164.000 mil euros.

− Para alcançar esse objectivo o sector deve aproveitar todo o actual espaço

inactivo ou subaproveitado, bem como dispor de áreas para novas unidades, quer em zonas estuarinas e lagunares, quer fora destas, e em off-shore.

− As áreas disponíveis in shore integradas no domínio público marítimo

devem integrar uma bolsa de locais a utilizar na aquicultura, a constar de uma base de dados, acessível através da Internet.

− Assim sendo, preconizamos a possibilidade de utilização de todo o salgado

anteriormente intervencionado, sendo certo que, no máximo, apenas 2/3 do mesmo constituirá área útil de produção.

8. Anexos Tabela que relaciona os habitats costeiros da Directiva 92/43/CEE que podem ter significado para a questão da aquicultura (e seus subtipos), com os objectivos de conservação preconizados no que toca a área e estado de conservação e orientações de gestão relevantes (segundo o Plano Sectorial para Rede Natura 2000). Ter em atenção que as fichas de valores naturais correspondem a uma visão para o continente nacional, podendo não considerar as especificidades particulares de uma área classificada).

- 76 -

Page 79: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

- 77 -

Código P Nome Área Conservação

Condicionar pesca ou

apanha por artes ou métodos

que revolvam o

fundo

Interditar pesca ou apanha

por artes ou

métodos que

revolvam o fundo

Ordenar recolha

da amêijoa semente

Condicionar instalação de viveiros de amêijoa

Condicionar instalação

de aquicultura

Promover produção de sal nas

salinas existentes

Condicionar transformação de salinas em tanques de piscicultura

Interditar transformação de salinas em tanques de piscicultura

Promover produção de

sal nas salinas existentes,

nomeadamente nas exploradas

de forma extensiva

Condicionar transformação

de salinas, nomeadamente das exploradas

de forma extensiva, em

tanques de piscicultura

Interditar transformação de salinas em tanques de piscicultura,

nas áreas em sapal

1110 Bancos de areia permanentemente submersos

1110 pt1

Bancos de areia sem vegetação vascular

Manter ou converter em 1110pt2 ou 1110pt3

Melhorar X

1110 pt2

Bancos com Cymodocea nodosa

aumentar Melhorar X

1110 pt3

Bancos com Zostera marina

aumentar melhorar X

1110 pt4

Bancos com Zostera noltii

aumentar melhorar X X X

1130 Estuários

1130 pt1

Estuários mediterrânicos

manter melhorar X X X

1130 pt2

Estuários atlânticos

aumentar melhorar X X X

1140 Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa

1140 pt1

Lodaçais e areais desprovidos de vegetação vascular

manter ou converter em 1140pt2

melhorar X X

1140 pt2

Bancos de sedimentos intermareais com Zostera noltii

aumentar melhorar X X X

1150 *

Lagunas costeiras inclui salinas se originárias de lagoas costeiras antigas ou sapais e se exploração com baixo impacte)

1150 pt1

*

Lagunas costeiras de águas pouco salgadas ou salobras

aumentar melhorar X

Page 80: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

- 78 -

Código P Nome Área Conservação

Condicionar pesca ou

apanha por artes ou métodos

que revolvam o

fundo

Interditar pesca ou apanha

por artes ou

métodos que

revolvam o fundo

Ordenar recolha

da amêijoa semente

Condicionar instalação de viveiros de amêijoa

Condicionar instalação

de aquicultura

Promover produção de sal nas

salinas existentes

Condicionar transformação de salinas em tanques de piscicultura

Interditar transformação de salinas em tanques de piscicultura

Promover produção de

sal nas salinas existentes,

nomeadamente nas exploradas

de forma extensiva

Condicionar transformação

de salinas, nomeadamente das exploradas

de forma extensiva, em

tanques de piscicultura

Interditar transformação de salinas em tanques de piscicultura,

nas áreas em sapal

1150 pt2

*

Lagunas costeiras salobras ou salgadas, temporariamente hipersalinas

aumentar melhorar X X X

1160 Enseadas ou baias pouco profundas

manter melhorar X X X

1170 Recifes manter melhorar X

1310

Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais de zonas lodosas e arenosas

1310 pt1

Vegetação pioneira anual estival e outonal de plantas suculentas de sapal baixo ou médio

manter manter X

1310 pt2

Vegetação halonitrófila anual estival e outonal de plantas suculentas de sapal alto ou de salinas

manter manter X X X

1310 pt3

Vegetação anual primaveril graminóide de salgados

manter manter X X X

1310 pt4

Vegetação anual estival e outonal graminóide de salgados

manter manter X X X

1310 pt5

Vegetação anual de arribas litorais atlânticas

manter manter

Page 81: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

- 79 -

Código P Nome Área Conservação

Condicionar pesca ou

apanha por artes ou métodos

que revolvam o

fundo

Interditar pesca ou apanha

por artes ou

métodos que

revolvam o fundo

Ordenar recolha

da amêijoa semente

Condicionar instalação de viveiros de amêijoa

Condicionar instalação

de aquicultura

Promover produção de sal nas

salinas existentes

Condicionar transformação de salinas em tanques de piscicultura

Interditar transformação de salinas em tanques de piscicultura

Promover produção de

sal nas salinas existentes,

nomeadamente nas exploradas

de forma extensiva

Condicionar transformação

de salinas, nomeadamente das exploradas

de forma extensiva, em

tanques de piscicultura

Interditar transformação de salinas em tanques de piscicultura,

nas áreas em sapal

1310 pt6

Vegetação anual de arribas litorais mediterrânica s

manter manter

1320

Prados da Spartina (Spartinion maritimae)

manter melhorar X

1330

Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinelietalia maritimae)

manter melhorar

1410

Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi)

manter manter

1420 fruticosa e)

Matos halófilos mediterrânicos e termo atlânticos (Sarcocornietea

1420 pt1

Sapal baixo de Sarcocornia perennis subsp. perennis

manter

melhorar nos sapais do Norte; manter nos restantes

X

1420 pt2

Sapal médio de Sarcocornia fruticosa ou de Halimione portulacoides

manter

melhorar nos sapais do Norte; manter nos restantes

X

1420 pt3

Sapal médio de Sarcocornia perennis subsp. Alpini

manter manter X

1420 pt4

Sapal alto de Arthrocnemu m macrostachyum

manter

melhorar nos sapais do Norte; manter nos restantes

Page 82: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

- 80 -

Código P Nome Área Conservação

Condicionar pesca ou

apanha por artes ou métodos

que revolvam o

fundo

Interditar pesca ou apanha

por artes ou

métodos que

revolvam o fundo

Ordenar recolha

da amêijoa semente

Condicionar instalação de viveiros de amêijoa

Condicionar instalação

de aquicultura

Promover produção de sal nas

salinas existentes

Condicionar transformação de salinas em tanques de piscicultura

Interditar transformação de salinas em tanques de piscicultura

Promover produção de

sal nas salinas existentes,

nomeadamente nas exploradas

de forma extensiva

Condicionar transformação

de salinas, nomeadamente das exploradas

de forma extensiva, em

tanques de piscicultura

Interditar transformação de salinas em tanques de piscicultura,

nas áreas em sapal

1420 pt5

Comunidades de Suaeda vera

manter manter X

1420 pt6

Sapal alto de Limoniastrum monopetalum

manter manter X

1420 pt7

Comunidades de Limonium ferulaceum

Manter área natural; onde génese é induzida pelo Homem é aceitável conversão noutras comunidades de sapal

manter

1430

Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea)

manter nas áreas em sapal

melhorar nas áreas em sapal

X

1510 * Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia)

manter manter X X

Page 83: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

ANEXO III - CONTRIBUTOS DO SUB-GRUPO PARA O OBJECTIVO c) - Propor a revisão, numa lógica de simplificação da decisão administrativa, do regime de licenciamento da aquicultura, tendo em vista uma apreciação mais célere do licenciamento das unidades

SINTESE: Licenciamento - Princípios O processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas envolve sempre o licenciamento da actividade, da responsabilidade da Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro), incluindo a autorização da instalação e a licença de exploração. A tramitação processual para a autorização de instalação decorre no prazo máximo de 90 dias aprox., sendo o projecto apreciado por uma comissão de vistoria, composta por várias entidades (DGPA, ICN, CCDR, INIAP, C.M., Capitão do Porto, DGS, DGV), que se reúne para o efeito. Consoante o parecer dessa Comissão seja favorável, condicionado, ou desfavorável, assim o pedido é deferido ou indeferido. A licença de exploração, de duração variável cf. se trate de domínio público ou de domínio privado, é concedida pela DGPA depois de uma vistoria com o INIAP e a DGV. O estabelecimento deverá adoptar boas práticas de maneio, incluindo em matéria sanitária, garantindo que as instalações e produtos reúnem condições de higiene aplicáveis à produção primária. Se existirem instalações conexas para acondicionamento ou embalagem de pescado, as mesmas devem possuir número de controlo veterinário, sujeitando-se ao processo de licenciamento respectivo ao abrigo do DL 69/2003. O licenciamento para utilização do domínio hídrico, actualmente ainda regido pelo Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro (em zonas sob jurisdição do Instituto da Água), e pelo Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (áreas sob jurisdição das Autoridades portuárias). A publicação da Lei da Agua (Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro) veio alterar este panorama, na medida em que veio reunir a jurisdição sobre o domínio hídrico, no qual se inclui o domínio público marítimo, e unificar o processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas. Nesse sentido, aponta para a publicação de um Decreto-Lei que regulamente a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos, revogando expressamente, após a publicação desse Decreto-Lei, os diplomas até agora em vigor. O pedido de atribuição de licença deve, entre outros requisitos, indicar a estimativa dos volumes de água a utilizar, as condições e características das rejeições, e os elementos que definam a localização específica do estabelecimento

- 81 -

Page 84: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

de culturas biogenéticas (elementos igualmente exigidos pelo DR 14/2000, de 21 de Setembro). O processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e o procedimento de AIA: Para os estabelecimentos com produtividade superior a 10 tons/ha/ano pode haver lugar a Processo de Avaliação de Impacte Ambiental, como previsto no Decreto-Lei nº 69/2000 (ou no DL 140/99 de 24 de Abril, republicado pelo DL 49/2005 de 24 de Fevereiro), de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 74/2001, de 26 de Fevereiro e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei nº 12/2004, de 30 de Março e pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro. Com a publicação da Lei da Água foi ultrapassada a questão de quem é competente para emissão de título (licença ou concessão) de utilização do DPM (domínio público marítimo) dos estabelecimentos aquícolas localizados no mar territorial. O licenciamento das utilizações dos recursos hídricos passa a ser da responsabilidade das Administrações de Região Hidrográfica (ARH), entidades a criar no prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da Lei da Água (30 Dezembro de 2006), inteiramente dedicadas à gestão dos recursos hídricos. Até à sua constituição, o licenciamento continuará a ser assegurado pelas CCDR. Quando a utilização incida sobre os recursos hídricos em áreas protegidas, as ARH poderão delegar no ICN, total ou parcialmente, as competências de licenciamento. Nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, a Lei da Água estabelece que as competências para licenciamento e fiscalização se consideram delegadas nas administrações portuárias com jurisdição no local, devendo os termos e âmbito dessa delegação ser estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR). Ainda no âmbito da Lei da Água, foi criado o Sistema Nacional dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, o qual incluirá toda a informação sobre as utilizações licenciadas e integrará todo o tipo de formulários electrónicos e regras para os pedidos de licenciamento que estarão disponíveis nos sítios do INAG e das ARH. Tendo em conta este enquadramento legal, a instalação de qualquer estabelecimento aquícola envolverá sempre dois tipos de autorizações: a autorização para instalação e exploração por parte da DGPA, ao abrigo do Decreto-Regulamentar nº 14/2000, de 21 de Setembro, e a autorização para a utilização dos recursos hídricos podendo esta envolver a sua ocupação, a captação de águas e a rejeição de efluentes.

- 82 -

Page 85: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Licenciamento - Conclusões e Recomendações Torna-se indispensável uma articulação mais eficaz entre as diversas entidades intervenientes no processo, podendo, desde logo, equacionar-se a viabilidade de estabelecer uma única entrada para o processo de licenciamento, e garantir a emissão de uma única licença para o conjunto de utilizações do domínio hídrico, que assegure uma maior harmonização de requisitos e uma maior celeridade na apreciação dos projectos e como, de resto, está previsto quer na legislação ainda em vigor, quer no projecto de diploma que estabelece o novo regime de licenciamento. Quanto à necessidade de aprovação dos projectos de estruturas de suporte às explorações aquícola, nomeadamente no caso de estabelecimentos em “mar aberto” persistem ainda algumas dúvidas que importa resolver. O IPTM tem sido solicitado (pela DGPA) a analisar os projectos de estruturas flutuantes de suporte a explorações aquícolas, no entendimento de que existe necessidade de garantir a segurança de tais equipamentos / instalações mas considera que, perante a omissão de normas legais e técnicas, não podem os serviços de inspecção e segurança marítima, proceder à verificação da conformidade dos projectos que lhe sejam submetidos. Licenciamento – Propostas Existindo a intenção de rever, no curto prazo, o Decreto-Regulamentar nº 14/2000, sendo aconselhável a introdução de disposições que regulem especificamente a instalação de estabelecimentos em “mar aberto”, nomeadamente no que se refere a:

– Incluir disposições relativas a responsabilidade civil e seguro; – Cometer ao IPTM, a pedido da DGPA, a emissão de parecer, em matéria de

segurança marítima. sobre os projectos de aquicultura que utilizem estruturas flutuantes;

– Estabelecer a obrigação de os projectistas, devidamente qualificados

(esclarecer como aferir as qualificações e reconhecer as competências, a definir no âmbito da revisão do DR), assinarem e entregarem, juntamente com as peças do projecto, o respectivo termo de responsabilidade;

– Ponderar o ajustamento das disposições relativas às instalações sanitárias e

unidades de acondicionamento e embalagem. Uniformização de elementos a pedir ao proponente através da criação de uma lista da documentação necessária para o licenciamento e de um modelo com os conteúdos necessários para a memória descritiva com uma breve explicação dos mesmos, a disponibilizar nos endereços electrónicos da DGPA e das outras entidades envolvidas no processo de licenciamento; Privilegiar o atendimento electrónico, através da disponibilização de formulários e

- 83 -

Page 86: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

das normas de licenciamento na Internet, assim como de outra informação digital necessária para o processo; Desenvolvimento atempado do Sistema de Informação sobre os Títulos de Utilização dos recursos Hídricos (SNITURH), criado pela Lei da Água e cujos trabalhos de preparação estão já em curso, sob a coordenação do Instituto da Água, e onde conste informação relevante sobre os diferentes projectos de aquicultura e a sua localização devidamente georeferenciada; Constituição de um balcão único de apoio ao proponente, na dependência da entidade coordenadora do licenciamento da actividade, que receba os diferentes projectos de aquicultura; Relativamente à licença de utilização dos Recursos Hídricos, para estabelecimentos a operar em terrenos privados, a DGPA solicita à entidade licenciadora parecer prévio vinculativo tendo em vista a realização da vistoria no prazo máximo de 90 dias a partir da data de entrega do projecto; Relativamente à licença de utilização dos Recursos Hídricos, para estabelecimentos a operar em terrenos do domínio público, a vistoria só poderá ser realizada uma vez cumpridos os requisitos legais para a atribuição dessa área; No caso de licenças a atribuir para zonas previamente identificadas ao abrigo do Plano Sectorial a elaborar, prevê-se a possibilidade de encurtamento significativo dos respectivos prazos máximos estipulados na lei. Julga-se adequado substituir os limites à produção, pouco eficazes e de difícil controlo, por limites de emissão dos parâmetros de qualidade adequados, acompanhado de um programa de auto controlo da qualidade da água à saída do efluente.

- 84 -

Page 87: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Introdução O processo de autorização para instalação de estabelecimentos de culturas marinhas envolve sempre o licenciamento da actividade, da responsabilidade da Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro) e o licenciamento para utilização do domínio hídrico, actualmente ainda regido pelo Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro (em zonas sob jurisdição do Instituto da Água), e pelo Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (áreas sob jurisdição das Autoridades portuárias). A publicação da Lei da Agua (Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro) veio alterar este panorama, na medida em que veio reunir a jurisdição sobre o domínio hídrico, no qual se inclui o domínio público marítimo, e unificar o sistema de licenciamento. Nesse sentido, aponta para a publicação de um Decreto-Lei que regulamente a atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos, revogando expressamente, após a publicação desse Decreto-Lei, os diplomas até agora em vigor. Para os estabelecimentos com produtividade superior a 10 tons/ha/ano pode haver lugar a Avaliação do Impacto Ambiental, como previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 74/2001, de 26 de Fevereiro e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei nº 12/2004, de 30 de Março e pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro. A multiplicidade e complexidade dos procedimentos administrativos, a morosidade na obtenção de licença de utilização do domínio hídrico e os pareceres negativos de alguns organismos, nem sempre devidamente justificados têm constituído obstáculos à instalação e mesmo à modernização de estabelecimentos de culturas marinhas. Situação actual Licenciamento da actividade O Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, que regula o licenciamento da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas, prevê que o licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, lato sensu, envolva a prática de dois actos administrativos por parte da DGPA, a autorização de instalação e a licença de exploração. O pedido inicial, dirigido à DGPA, deve conter os elementos referentes à identificação do requerente e do estabelecimento, com a indicação da sua localização e confrontações, uma memória descritiva e justificativa do processo produtivo, plantas, mapa de coordenadas, licença de utilização do domínio hídrico (ou de viabilidade da sua utilização), projecto de assinalamento marítimo, no caso de estabelecimentos em “off-shore”. A autorização de instalação pode demorar até 3 meses e assenta na realização de uma vistoria em que tomam parte todas as entidades com competência na matéria - Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), Instituto da Conservação da Natureza (ICN), quando se trate de áreas do domínio hídrico do litoral que estejam classificadas como áreas protegidas, Comissão de Coordenação

- 85 -

Page 88: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

e Desenvolvimento Regional (CCDR), Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), Câmara Municipal, Capitão do Porto (caso o estabelecimento se localize em área sob jurisdição marítima), Direcção Geral de Saúde e Direcção Geral de Veterinária (se necessário). A licença de exploração, de duração variável consoante se trate de áreas do domínio público ou de estabelecimentos localizados em terrenos privados, é concedida pela DGPA depois de uma vistoria ao estabelecimento, com o INIAP e a Direcção Geral de Veterinária (DGV). O estabelecimento deverá, em matéria sanitária, adoptar manuais de boas práticas de maneio, garantir que as instalações e produtos reúnem condições de higiene e salubridade, incluindo ao nível do 1º acondicionamento de pescado. Se existirem instalações conexas para acondicionamento ou embalagem de pescado, as mesmas devem possuir número de controlo veterinário. Licenciamento da utilização do domínio hídrico 1 - O Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do Instituto da Água. O artigo 3º define as diversas utilizações que carecem de título de utilização, entre as quais se incluem as designadas “culturas biogenéticas”, definidas como “ todas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies aquícolas”. O pedido de licenciamento é entregue na CCDR respectiva, ou no ICN, quando se trate da utilização de áreas do domínio hídrico do litoral que estejam classificadas como áreas protegidas. O pedido de atribuição de licença deve, entre outros requisitos, indicar a estimativa dos volumes de água a utilizar, as condições e características das rejeições, e os elementos que definam a localização específica do estabelecimento de culturas biogenéticas. Nos termos do artigo 17º, quando o pedido implique mais do que uma utilização do domínio hídrico, como é o caso, deve ser instruído um único processo de licenciamento. 2 - Nas áreas de jurisdição portuária, a emissão dos títulos de utilizador do DPM é da competência do IPTM e das Administrações Portuárias, enquanto autoridades portuárias. A emissão dos títulos tem obedecido ao disposto no Decreto-Lei nº 468/71 mas, a partir da aprovação da regulamentação da Lei da Água, passará a aplicar-se o regime geral de utilização dos recursos hídricos. Com o novo regime ultrapassa-se uma das dificuldades apontadas, nomeadamente pelos promotores de projectos de aquicultura, e que tem a ver com a duração das licenças de utilização que pelo regime do Decreto-Lei nº

- 86 -

Page 89: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

468/71 tinham uma duração máxima de 5 anos (embora passíveis de renovação) e que passarão a poder ser atribuídas por períodos substancialmente mais longos. 3 - A Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, que transpôs para o direito nacional, a Directiva Quadro da Água, prevê a manutenção do licenciamento prévio para diversas utilizações dos recursos hídricos, nele se incluindo a captação de águas, a rejeição de águas residuais, as infra-estruturas e as “culturas biogenéticas”. Esta Lei, designada como Lei da Água, aplica-se a todo o território nacional, incluindo as áreas sob administração portuária, e abrange as águas interiores, de transição e costeiras, com os respectivos leitos, margens e zonas adjacentes, até ao limite de 1 milha para além da linha de base. Com a publicação da Lei da Água foi ultrapassada a questão de quem é competente para emissão de título (licença ou concessão) de utilização do DPM (domínio público marítimo) dos estabelecimentos aquícolas localizados no mar territorial. O licenciamento das utilizações dos recursos hídricos passa a ser da responsabilidade das Administrações de Região Hidrográfica (ARH), entidades a criar no prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da Lei da Água (30 Dezembro de 2006), inteiramente dedicadas à gestão dos recursos hídricos. Até à sua constituição, o licenciamento continuará a ser assegurado pelas CCDR. Quando a utilização incida sobre os recursos hídricos em áreas protegidas, as ARH poderão delegar no ICN, total ou parcialmente, as competências de licenciamento. Nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, a Lei da Água estabelece que as competências para licenciamento e fiscalização se consideram delegadas nas administrações portuárias com jurisdição no local, devendo os termos e âmbito dessa delegação ser estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território (MOPTC) e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR). Em cumprimento do estipulado na Lei da Água, o MAOTDR está a finalizar um projecto de Decreto-Lei que estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos, nele se incluindo as regras para o licenciamento das diversas utilizações da águas, nomeadamente dos estabelecimentos aquícolas. Este diploma legal irá substituir os Decretos-Lei nºs 46/94, de 22 de Fevereiro, e 468/71, de 5 de Novembro, passando, assim, o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico a ser regido por um único diploma legal. Ainda no âmbito da Lei da Água, foi criado o Sistema Nacional dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, o qual incluirá toda a informação sobre as utilizações licenciadas e integrará todo o tipo de formulários electrónicos e regras para os pedidos de licenciamento que estarão disponíveis nos sítios do INAG e das ARH.

- 87 -

Page 90: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Tendo em conta este enquadramento legal, a instalação de qualquer estabelecimento aquícola envolverá sempre dois tipos de autorizações: a autorização para instalação e exploração por parte da DGPA, ao abrigo do Decreto-Regulamentar nº 14/2000, de 21 de Setembro, e a autorização para a utilização dos recursos hídricos podendo esta envolver a sua ocupação, a captação de águas e a rejeição de efluentes. Conclusões e recomendações O regime de licenciamento do domínio hídrico foi, ao longo dos últimos anos, apontado como um dos constrangimentos para o exercício da actividade aquícola, sendo recorrente a proposta de revisão desse mesmo regime. Tal como atrás se refere, ocorreram alterações significativas na regulamentação para a gestão dos recursos hídricos, na sequência da publicação da Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro,) e está actualmente em fase adiantada de preparação um novo diploma que regulamentará a atribuição dos títulos de utilização do domínio hídrico, pelo que esta será a altura adequada para proceder aos ajustes necessários e possíveis. No entender do subgrupo de trabalho é indispensável uma maior articulação entre as diversas entidades intervenientes no processo, podendo, desde logo, equacionar-se a viabilidade de estabelecer uma única entrada para o processo de licenciamento, quando se trate da ocupação do domínio hídrico privado, e garantir a emissão de uma única licença para o conjunto de utilizações do domínio hídrico, que assegure uma maior harmonização de requisitos e uma maior celeridade na apreciação dos projectos e como, de resto, está previsto quer na legislação ainda em vigor, quer na que estabelece o novo regime de licenciamento. A proposta do representante do sector dos produtores no sentido de constituição de um “Gabinete de Despacho” que decidiria, por maioria, sobre a autorização para instalação de um novo estabelecimento de aquicultura não é aceitável dado que as várias entidades presentes na actual Comissão de Vistoria têm competências em matérias diversas, não sendo, por exemplo, a licença de utilização de domínio hídrico, pela sua natureza pública (no caso das culturas marinhas, pelo menos as águas utilizadas são públicas), passível de ser decidida por maioria. Quanto à necessidade de aprovação dos projectos de estruturas de suporte às explorações aquícola, nomeadamente no caso de estabelecimentos em “off-shore” persistem ainda algumas dúvidas que importa resolver. O IPTM tem sido solicitado (pela DGPA) a analisar os projectos de estruturas flutuantes de suporte a explorações aquícolas, no entendimento de que existe necessidade de garantir a segurança de tais equipamentos / instalações mas considera que, perante a omissão de normas legais e técnicas, não podem os serviços de inspecção e segurança marítima, proceder à verificação da conformidade dos projectos que lhe sejam submetidos.

- 88 -

Page 91: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Existindo a intenção de rever, no curto prazo, o Decreto-Regulamentar nº 14/2000, sendo aconselhável a introdução de disposições que regulem especificamente a instalação de estabelecimentos em “offshore”, nomeadamente no que se refere a:

1 incluir disposições relativas a responsabilidade civil e seguro, como proposto pelo representante da DGAM (em anexo),

2 cometer ao IPTM, a pedido da DGPA, a emissão de parecer, em matéria de

segurança marítima. sobre os projectos de aquicultura que utilizem estruturas flutuantes,

3 estabelecer a obrigação de os projectistas, devidamente qualificados,

assinarem e entregarem, juntamente com as peças do projecto, o respectivo termo de responsabilidade.

Para além disso devera ser ponderado o ajustamento das disposições relativas às instalações sanitárias e unidades de acondicionamento e embalagem. Independentemente de eventuais ajustamentos pontuais que possam ter lugar quer nesta fase final de preparação de legislação relativa à utilização do domínio hídrico, como em sede de revisão do Decreto-Regulamentar nº 14/2000, de 21 de Setembro, o Grupo propõe, desde já um conjunto de procedimentos, que visam atingir os objectivos preconizados pelo subgrupo:

1 Uniformização de elementos a pedir ao proponente através da criação de uma lista da documentação necessária para o licenciamento e de um modelo com os conteúdos necessários para a memória descritiva com uma breve explicação dos mesmos, a disponibilizar nos endereços electrónicos da DGPA e das outras entidades envolvidas no processo de licenciamento;

2 Privilegiar o atendimento electrónico, através da disponibilização de

formulários e das normas de licenciamento na Internet, assim como de outra informação digital necessária para o processo;

3 Desenvolvimento atempado do Sistema de Informação sobre os Títulos de

Utilização dos recursos Hídricos (SNITURH), criado pela Lei da Água e cujos trabalhos de preparação estão já em curso, sob a coordenação do Instituto da Água, e onde conste informação relevante sobre os diferentes projectos de aquicultura e a sua localização devidamente georeferenciada;

4 Constituição de um balcão único de apoio ao proponente, na dependência da

entidade coordenadora do licenciamento da actividade, que receba os diferentes projectos de aquicultura, quando se trate da ocupação do domínio hídrico privado;

5 Relativamente à licença de utilização do Domínio Hídrico, a DGPA solicita à

entidade licenciadora parecer prévio vinculativo tendo em vista a realização

- 89 -

Page 92: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

da vistoria no prazo máximo de 90 dias a partir da data de entrega do projecto.

- 90 -

Page 93: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

ANEXO IV - CONTRIBUTOS DO SUB GRUPO PARA O OBJECTIVO d) - Propor as medidas necessárias à melhoria da qualidade da água nas

zonas identificadas em a) Sintese: A selecção dos locais com aptidão para a instalação de estabelecimentos aquícolas deverá, naturalmente, incluir novos locais e locais onde a actividade já está instalada. No primeiro caso, a qualidade das massas de água deve constituir um dos parâmetros de análise da adequabilidade do local para o desenvolvimento da actividade. Quando se verifique que a qualidade da água é deficiente, causando danos ao exercício da actividade dos estabelecimentos aquícolas, a autoridade competente para a gestão da água no local em causa, deverá verificar qual a origem do problema e tomar as medidas adequadas à sua resolução (…) procedendo à alteração das condições da licença. Nos casos já identificados com problemas de qualidade da água, deverá ser definido um plano de fiscalização com as entidades competentes (Inspecção Geral do Ordenamento do Território, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento regional, Guarda Nacional Republicana), de forma a identificar no terreno as causas da situação e a existência de eventuais infracções. A actividade dos estabelecimentos aquícolas é, por vezes, ela própria causadora de problemas de qualidade da água, designadamente do enriquecimento em nutrientes. Julga-se que deverá ser preparado e amplamente divulgado, um código de boas práticas para os produtores aquícolas, de forma a evitar a utilização excessiva ou indevida de ração e de fármacos. Julga-se adequado rever os critérios para o licenciamento dos estabelecimentos aquícolas, substituindo os limites à produção, pouco eficaz e de difícil controlo, por limites de emissão dos parâmetros de qualidade adequados, acompanhado de um programa de auto controlo da qualidade da água à saída do efluente. Seria de toda a utilidade que as entidades competentes desenvolvessem estudos para estimar a capacidade de carga dos locais seleccionados para a instalação de estabelecimentos aquícolas.

- 91 -

Page 94: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Introdução Os objectivos deste sub-grupo estão estreitamente ligados aos do subgrupo A, que tem por missão identificar os locais da costa de Portugal continental com aptidão para a instalação de estabelecimentos aquícolas, de modo a evitar futuros conflitos com outros tipos de usos. Não sendo possível, dadas as restrições de tempo, equacionar a problemática da qualidade da água em cada um dos locais seleccionados, optou-se por analisar a questão de forma abrangente, identificando os diversos aspectos em questão e apontando medidas suficientemente abrangentes para ajudar a solucionar os eventuais problemas de qualidade da água Situação actual É reconhecida a existência de problemas de qualidade da água em locais onde actualmente existem estabelecimentos aquícolas em funcionamento, tanto de piscicultura como moliscicultura, o que, aliás, neste último caso, tem levado à interdição da apanha de molusco em algumas dessa zonas, para acautelar a saúde pública. Ao longo dos anos, algumas medidas foram tomadas, nomeadamente no que respeita ao tratamento de águas residuais urbanas e industriais, que estão muitas vezes na origem dos problemas registados, o que permitiu em vários casos diminuir significativamente os níveis de poluição das massas de água costeiras, como confirma o número crescente de praias com qualidade adequada à prática de banhos. Reconhece-se, no entanto, que muito há, ainda, a fazer. A recente publicação da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, vulgarmente referida como Lei da Água, que transpõe para o direito interno a Directiva Quadro da Água (2000/60/CE), veio introduzir exigências acrescidas relativamente à qualidade das águas (interiores, de transição e costeiras), uma vez que tem como objectivo atingir, em 2015, a boa qualidade ecológica de todas as águas. Esta nova legislação vai obrigar a tomada de medidas inovadoras e a uma mudança de atitude dos utilizadores dos recursos hídricos, de forma a tornar possível atingir os objectivos. Se tal não ocorrer, Portugal sujeitar-se-á a sanções da União Europeia. Assim, a Lei da Água prevê várias medidas para protecção e melhoria da qualidade das águas, tanto a nível de planeamento do território e dos recursos hídricos como a nível do licenciamento das utilizações da água. No primeiro caso, apontam-se:

− A criação da figura de “Planos de ordenamento dos Estuários” que, entre outras coisas, deverão indicar os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias actividades industriais e de transportes implantadas em torno do estuário;

− O planeamento das águas, que envolve a elaboração do Plano Nacional da Água e dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica que, entre outras

- 92 -

Page 95: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

coisas, estabelecem a identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da actividade humana sobre o estado das águas, com avaliação das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações existentes e previstas, bem como a definição de objectivos ambientais para as massas de água e identificação dos objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazo a considerar, designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de descarga de águas residuais. Estes planos terão de incluir um programa de medidas, sendo que a lei da Água já identifica um elevado número de medidas, muitas delas destinadas à prevenção e controlo da poluição (ver artigo 30º da referida Lei).

No segundo caso, a Lei institui um programa nacional de monitorização que deverá permitir uma análise coerente e exaustiva do estado das águas, assegurando a homogeneidade e o controlo da qualidade; estabelece ainda que, se os dados de monitorização ou outros indicadores mostrarem que não é possível alcançar os objectivos de qualidade da água estabelecidos, a autoridade nacional da água investigará as causas e se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior promoverá:

− A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes conforme adequado

− A revisão e ajustamento dos programas de controlo conforme adequado Considera-se assim, que este novo quadro legal comporta as medidas que permitirão manter sob apertada vigilância a melhoria e manutenção da qualidade das águas. Acresce que foram instituídos cinco administrações de região hidrográfica (ARH), cuja missão será exclusivamente a gestão das águas, sendo, por isso, de esperar uma melhoria do desempenho da Administração no seguimento destes assuntos. Conclusões e recomendações Selecção dos locais A selecção dos locais com aptidão para a instalação de estabelecimentos aquícolas deverá, naturalmente, incluir novos locais e locais onde a actividade já está instalada. No primeiro caso, a qualidade das massas de água deve constituir um dos parâmetros de análise da adequabilidade do local para o desenvolvimento da actividade; Qualidade da água Quando se verifique que a qualidade da água é deficiente, causando danos ao exercício da actividade dos estabelecimentos aquícolas, a autoridade competente para a gestão da água no local em causa, deverá verificar qual a origem do problema e tomar as medidas adequadas à sua resolução. Caso se trate de poluição com origem noutras utilizações, deverão ser verificadas as condições da licença e averiguado o seu cumprimento, podendo, caso se justifique, agir de

- 93 -

Page 96: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

acordo com o artigo 55º da Lei da água, procedendo à alteração das condições da licença. Caso se trate de um incumprimento das condições da licença ou de uma actividade não licenciada, deverá ser levantado um auto de notícia e iniciado um procedimento judicial com vista à punição do infractor. Nos casos já identificados com problemas de qualidade da água, deverá ser definido um plano de fiscalização com as entidades competentes (Inspecção Geral do Ordenamento do Território, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento regional, Guarda Nacional Republicana), de forma a identificar no terreno as causas da situação e a existência de eventuais infracções. A actividade dos estabelecimentos aquícolas é, por vezes, ela própria causadora de problemas de qualidade da água, designadamente do enriquecimento em nutrientes. Julga-se que deverá ser preparado e amplamente divulgado, um código de boas práticas para os produtores aquícolas, de forma a evitar a utilização excessiva ou indevida de ração e de fármacos. Julga-se adequado rever os critérios para o licenciamento dos estabelecimentos aquícolas, substituindo os limites à produção, pouco eficaz e de difícil controlo, por limites de emissão dos parâmetros de qualidade adequados, acompanhado de um programa de auto controlo da qualidade da água à saída do efluente. Seria de toda a utilidade que as entidades competentes desenvolvessem estudos para estimar a capacidade de carga dos locais seleccionados para a instalação de estabelecimentos aquícolas.

- 94 -

Page 97: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

ANEXO V – CONTRIBUTOS DO SUB-GRUPO PARA O OBJECTIVO e) - Identificar e propor as acções de formação profissional necessárias ao

maneio adequado das espécies e ao tratamento das águas; 1 – Formação no núcleo das empresas a) Criação de grupo de formadores nas seguintes áreas:

i. Segurança alimentar; Planos de autocontrolo, registos e Hazard Analysis Critical Control Points (HACCP) Rastreabilidade dos animais e alimentos para animais (Regulamento (CE)178/2002 de 28 de Janeiro) Subprodutos (Regulamento (CE) 1774/2002, de 3 de Outubro) Medicamentos Veterinários (Resíduos provenientes de prescrição veterinária) Plano Nacional de Controlo de Resíduos (Decreto-Lei 148/99 de 4 de Maio e Decreto-Lei 185/05 de 4 de Novembro) Resíduos ambientais (contaminantes) Contaminação microbiológica By-products (conhecimento do que é permitido utilizar no fabrico dos complementos alimentares) Pigmentos e produtos de síntese Requisitos de higiene (Regulamentos (CE) 852/2004 e 853/2004) Requisitos zoosanitários no transito de animais de aquicultura código aquático da OIE doenças exóticas/doenças não exóticas boas práticas de higiene certificação zoosanitária condicionantes ao trânsito intracomunitário e com países terceiros

ii. Qualidade da água;

O.D, Temperatura, pH, salinidade, CBO,sólidos suspensos totais, compostos de azoto (amónia, nitratos e nitritos), compostos de fósforo (fosfatos), pigmentos (clorofila a) Obtenção estes parâmetros (sondas e kits) Monitorização nos sistemas e dos efluentes

iii. Nutrição (uso de pellets em piscicultura) e crescimento;

input acrescido de matéria orgânica Práticas integradas (policulturas) Compostos utilizados na formulação FCR odelos de crescimento e sua aplicabilidade

iv. Ecologia e biologia das espécies em cultura;

Habitats, cadeias tróficas e modelação ecológica Morfologia interna e externa das espécies Fisiologia Reprodução Parasitas

- 95 -

Page 98: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

v. Engenharia em aquicultura; Sistemas de reprodução e crescimento(abertos,fechados, mistos) Filtros físicos, químicos e biológicos Arejamento (oxigenação e desgasificação) Bombagem Alimentadores Energia

vi. Gestão e Marketing

Elaboração de job description para os colaboradores Vantagens em efectuar parcerias (Associações, Organizações de Produtores, Cooperativas) Importância das marcas Práticas de Branding

b) Nível de formação

i. Formação intermédia tópicos de a. ajustados às habilitações e ao job description

ii. Formação técnica

Todos os tópicos de a.

2 – Formação em contínuo a) Criação de um grupo de trabalho permanente

i. Diversos gestores de informação (Universidades, Institutos, Administração Pública, Empresas)

ii. Site com informação organizada de acordo com os sistemas de produção (ex: maternidades e sistemas de crescimento); iii. Fórum de discussão permanente (Blog); iv. Site e Blog alojados num servidor governamental com acessos de diferente nível (gestores de informação para cada área).

- 96 -

Page 99: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

ANEXO VI – CONTRIBUTOS DO SOB-GRUPO PARA O OBJECTIVO f) - A valorização dos produtos da aquicultura, como produtos alternativos

aos da pesca As condições essenciais e sine qua non para colocação no mercado dos produtos da aquicultura consistem no cumprimento dos requisitos mínimos legais aplicáveis à introdução no mercado dos produtos da pesca:

a) Produção em locais licenciados, e nas condições de higiene aplicáveis à produção primária (Regulamentos (CE) 852/2004 e 853/2004 de 29 de Abril)

b) Acondicionamento e embalagem em locais aprovados de acordo com os

regulamentos de higiene, ostentando marca de identificação (Decreto-Lei 375/98 de 24 de Novembro e Regulamentos (CE) 852/2004 e 853/2004 de 29 de Abril)

Valorização dos produtos da aquicultura Criação de grupo interdisciplinar com aconselhamento técnico, para a definição de uma estratégia de gestão, sob a égide do sector (representado por associações, etc.) para criação e definição de estratégia para a comercialização dos produtos da aquicultura. As propostas que abaixo se indicam devem ser integradas nessa estratégia de gestão. a) Estratégia de marketing/branding baseada em:

i. Segurança alimentar das espécies em cultura aumentada pela existência de HACCP e rastreio

ii. Garantia de frescura (Controlo da pesca) iii. Demonstração, para o caso das pisciculturas, que as espécies possuem

elevados teores de ω3 e ω6 iv. Informação ao consumidor sobre origem, local e condições de crescimento e

data de captura das espécies. b) Informação e divulgação sistematizada ao consumidor:

i. Através de programas publicitários na televisão e outdoors ii. Nos locais de venda, identificar a origem e grau de frescura através da

obrigatoriedade de apresentação de uma etiqueta inalterável

- 97 -

Page 100: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

ANEXO VII - Aquicultura em Águas Interiores

Alguns Dados:

Informação disponível relativamente à produção, ou capacidade instalada, em águas interiores. Da informação que consegui reunir em diferentes fontes creio ser seguro poder considerar como uma imagem realista do subsector o seguinte:

- 30 unidades licenciadas para a produção de truta. - 4 unidades licenciadas para a produção de enguias - 1 unidade licenciada para a produção de camarão de água doce. - 1 unidade licenciada para a produção de juvenis de ciprinídeos.

Produção actual - 1.100 toneladas, truta arco-íris Capacidade de produção - 1.800 toneladas, truta arco-íris Capacidade de produção - 500 toneladas, enguias Deste grupo de instalações nem todas se encontram activas de momento nomeadamente as que dizem respeito à produção de enguias e carpas. Devo confessar que desconheço a situação da unidade de produção de camarão. Propostas Relativamente à proposta de relatório final do GT Aquicultura entendemos apresentar a seguinte proposta de alteração (Isidro Blanquet - APA): Do nosso ponto de vista este relatório enferma de um grave problema que, infelizmente para unidades aquícolas como a Quinta do Salmão, Truticultura do Minho, e muitas outras, se vem repetindo sucessivamente nas variadas iniciativas legislativas ou meramente administrativas que vêm tendo lugar nos últimos anos: a desvalorização da aquicultura de águas interiores e nomeadamente a truticultura industrial. Efectivamente, desde a revisão da REN até aos programas de apoio sectoriais, como a questão do gasóleo bonificado, a piscicultura de águas interiores é pura e simplesmente ignorada resultando daí o seu absoluto abandono e desenquadramento. Não se enquadra no âmbito de acção das pescas por estar dependente dos serviços florestais que por sua vez não a conseguem enquadrar nos modelos agrícolas com que naturalmente trabalham. O bloqueio desta fatia significativa da aquicultura nacional tende cada vez mais a maniatar as suas acções por problemas de desenquadramento. Uma séria análise do sector aquícola em Portugal só é possível se não forem esquecidas as dezenas de unidades existentes por todo o interior norte do País e que, funcionando devidamente e no pleno da sua capacidade produtiva, representam mais de 2.000 toneladas anuais. Será mesmo, em termos de piscicultura intensiva, o subsector mais antigo a nível nacional.

- 98 -

Page 101: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

Em termos comerciais podemos afirmar com toda a garantia que mais de 80% do consumo nacional de truta é assegurado por empresas aquícolas nacionais a produzir em Portugal. Daí que entendamos que não é compreensível nem aceitável que todo o relatório seja elaborado partindo do pressuposto que “… Pela sua importância e pela composição que foi inicialmente definida por este GT, as presentes propostas visam apenas as medidas para o desenvolvimento da aquicultura em águas marinhas, salgadas e salobras e, também, na orla costeira e em off-shore.” Questionamos em que grupo de trabalho se poderá então enquadrar a piscicultura de águas interiores. Não nos parece de todo benéfica para um sector de tão reduzido peso económico em Portugal este tipo de divisões e exclusões quando no fundo se trata de analisar e propor soluções para problemas e constrangimentos indubitavelmente comuns. O segundo ponto desta proposta prende-se com a ausência de qualquer referência a possíveis e desejáveis apoios para o sector. Pensamos em questões concretas que deveriam ser consideradas pela tutela:

− ao nível da prevenção zoosanitária nomeadamente apoiando programas de vacinação

− o alargamento da disponibilização de gasóleo bonificado a todo o sector da aquicultura

− a questão do tarifário eléctrico. − apoio de acções de associação de produtores para criação de marcas com

volumes de produção significativas que lhes permita uma intervenção e presença no mercado com maiores mais-valias.

- 99 -

Page 102: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

ANEXO VIII – Composição do Grupo de Trabalho SERVIÇO NOMES CONTACTOS Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Dr.ª Laudemira Ramos

Tel.: 213 232 500 Fax: 213 232 531 E-mail: [email protected]

Instituto da Água Eng.ª Fernanda Ambrósio

Tel.: 218 430 460 Fax: 218 430 469 E-mail: [email protected]

Instituto da Conservação da Natureza Dr. Mário Reis Mário Silva

Tel.: 213 507.900 Fax: 213 507 984 E-mail: [email protected] Tel.: 213 507 900 Fax: 213 507 980 E-mail: [email protected]

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte

Eng.ª Gilda Neves Tel.: 223 400 000 Fax: 223 400 095 E-mail: [email protected]

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

Eng.ª Rosa Silva Tel.: 210 101 300 – Ext. 1108 Fax: 210 101 310 E-mail: [email protected]

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo

Eng.º Rui Sequeira

Tel.: 284 311 770 E-mail: [email protected]

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve

Eng.ª Sofia Delgado

Tel.: 289 889 023 Fax: 289 889 099 E-mail: [email protected]

Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura Dr.ª Lúcia Fernandes

Tel.: 213 035 771 Fax: 213 035 922 E-mail: [email protected]

Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas

Dr. Carlos Luciano Costa Monteiro Dr. Francisco Ruano

Tel.: 213 027 000/039/040 Fax: 213 015 948 E-mail: [email protected] E-mail: [email protected]

Direcção-Geral de Veterinária Dr. Francisco Santos Dra Ana Gonçalves

Tel.: 214 767 456 Fax: 214 746 238 E-mail: [email protected] Tel.: 214 767 460 Fax: 214 746 238 E-mail: [email protected]

Associação de Aquacultores de Portugal Mudaram de instalações não receberam a convocatória

Assoc. de Piscicultores da Ria de Aveiro Associação de Piscicultores do Algarve Vão deixar de estar em actividade ANAQUA – Associação Portuguesa de Aquacultores

Dr. José Manuel da Costa Pereira

Tel.: 289 704 982 Fax: 289 704 982 E-mail: [email protected]

FOZ-SAL – Cooperativa de Produção de Sal da Figueira da Foz

Sr. José da Costa Canas

Tel.: 233 900 900 Fax: 233 940 878 E-mail: [email protected]

APPA – Associação Portuguesa de Produtores Aquicolas

Eng. Manuel Serra Tel.: 965 050 886 Fax: 218 497 716 E-mail: [email protected]

- 100 -

Page 103: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

ANEXO IX – Composição dos sub-grupos por Objectivo

OBJECTIVO A NOMES

DGPA IPIMAR ICN DGV INAG CCDR ALENTEJO IPTM

Dr.ª Lúcia Fernandes (Coordena) Dr. Carlos Luciano Costa Monteiro Dr. Francisco Ruano Dr. Mário Reis Mário Silva Dr. Francisco Santos Dra Ana Gonçalves Eng.ª Fernanda Ambrósio Eng.º Rui Sequeira 1 representante

OBJECTIVO B

IPIMAR ASSOCIAÇÕES DO SECTOR: ANAQUA – Assoc. Portuguesa de Aquacultores FOZ-SAL – Coop. Produção de Sal da Figueira da Foz APPA – Assoc. Portuguesa de Produtores Aquícolas DGV

Dr. Carlos Luciano Costa Monteiro (Coordena) Dr. José Manuel da Costa Pereira Sr. José da Costa Canas Eng. Manuel Serra Dr. Francisco Santos Dra Ana Gonçalves

OBJECTIVO C

Gab. MAOTDR Gab. SEAAP DGPA IPIMAR ICN ASSOCIAÇÕES DO SECTOR: APPA – Assoc. Portuguesa de Produtores Aquícolas IPTM

Drª Laudemira Ramos (Coordena) Dr.ª Cristina Rosa Dr.ª Lúcia Fernandes Dr. Carlos Luciano Costa Monteiro Dr. Mário Reis Mário Silva Eng. Manuel Serra 1 representante

- 101 -

Page 104: Despacho Conjunto nº 420/2006, D.R. II série nº 101, de 25 ... · SINTESE ACTUALIZADA Introdução O Programa do XVII Governo consagrou a aquicultura como sub-sector estratégico

OBJECTIVO D

MAOTDR INAG IPIMAR DGV CCDR ASSOCIAÇÕES DO SECTOR

Drª Laudemira Ramos (Coordena) Eng.ª Fernanda Ambrósio Dr. Carlos Luciano Costa Monteiro Dr. Francisco ruano Dr. Francisco Santos Dra Ana Gonçalves 1 Representante 1 Representante

OBJECTIVO E

ASSOCIAÇÕES DO SECTOR IPIMAR DGV

Dr. José Manuel da Costa Pereira Sr. José da Costa Canas Dr. Carlos Luciano Costa Monteiro Dr. Francisco Ruano Dr. Francisco Santos Dra Ana Gonçalves

OBJECTIVO F

DGPA IPIMAR ICN DGV IA ASSOCIAÇÕES DO SECTOR

Dr.ª Lúcia Fernandes (Coordena) Dr. Carlos Luciano Costa Monteiro Dr. Francisco Ruano Dr. Mário Reis Mário Silva Dr. Francisco Santos Dr.ª Ana Gonçalves Eng.ª Fernanda Ambrósio Eng. Rui Sequeira 1 representante

- 102 -