Dicionario de Relacoes Internacionais

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  • DICIONRIODE

    RELAES INTERNACIONAIS

  • TTULO: Dicionrio de Relaes Internacionais

    AUTOR: Fernando de Sousa (Dir.)

    2005, Edies Afrontamento, CEPESE e autores

    EDIO: Edies Afrontamento/ CEPESE Centro de Estudos da Populao, Economia e Sociedade

    COLECO: Dicionrios/ 2

    N. DE EDIO: 954

    ISBN EDIES AFRONTAMENTO: 972-36-0752-2

    ISBN CEPESE: 972-99070-2-1

    DEPSITO LEGAL: 221377/05

    EXECUO GRFICA: Rainho & Neves Lda./ Santa Maria da Feira

    JUNHO DE 2005

  • C o l e c o D I C I O N R I O S

    DICIONRIO

    DE

    RELAES INTERNACIONAIS

    sob a direco de

    Fernando de SOUSA

    AEdiesAfrontamentoCEPESE

  • COLABORADORES

    Anabela SRGIOUniversidade Lusada

    Antnio BRITOUniversidade do Porto e Universidade Lusada

    Cristina SEIAUniversidade Lusada

    Fernando de SOUSAUniversidade Lusada e CEPESE

    Hermano RODRIGUESUniversidade Lusada

    Isabel LANAUniversidade Lusada e CEPESE

    Manuel MONTEIROInstituto Politcnico de Tomar e Universidade Lusada

    Maria Raquel FREIREUniversidade Lusada e CEPESE

    Paula BARROSCEPESE

    Paula SANTOSInstituto Piaget de Viseu e CEPESE

    Paulo AMORIMUniversidade Lusada e CEPESE

    Pedro MENDESUniversidade Lusada e CEPESE

    Ricardo ROCHACEPESE

    Rui MARRANAUniversidade Lusada

    Teresa CIERCOUniversidade Lusada e CEPESE

  • A Adriano Moreira,introdutor da Poltica Internacional

    e das Relaes Internacionais em Portugal

  • A docncia que h largos anos desenvolvemos no Departamento deRelaes Internacionais da Universidade Lusada do Porto levou-nos,desde cedo, a apercebermo-nos das dificuldades que se colocam a quemse dedica ao ensino desta rea cientfica em Portugal:

    por um lado, a deficiente preparao dos alunos que frequentam oscursos de Relaes Internacionais, obrigados, dada a natureza mul-tidisciplinar daquela, a dominarem teorias, conceitos e factos querelevam, logicamente, das prprias Relaes Internacionais, mastambm, das cincias sociais em geral, particularmente da Hist-ria, Poltica, Direito, Sociologia e Economia;

    por outro lado, a inexistncia de bons manuais de Relaes Inter-nacionais, traduzidos em portugus ou da autoria de especialistasnacionais, nomeadamente um Dicionrio de Relaes Internacio-nais, que permita aos alunos a definio e compreenso dos con-ceitos utilizados nas disciplinas que integram tal licenciatura.

    certo que, recentemente, alguns trabalhos se publicaram e traduziramno sentido de tentar colmatar esta lacuna. O professor Adriano Moreira,pai da Cincia Poltica, da Poltica Internacional e das Relaes Inter-nacionais em Portugal, publicou a sua excelente Teoria das RelaesInternacionais (1997); Pascal Boniface viu traduzido em portugus o seuAtlas de Relaes Internacionais (1999); e Jos Adelino Maltez, maisrecentemente, deu estampa o seu erudito Curso de Relaes Interna-cionais (2002). E no que diz respeito a dicionrios ou glossrios de Rela-es Internacionais, surgiu, entretanto, traduzido em portugus, o Dicio-nrio das Relaes Internacionais, dirigido por Pascal Boniface (2001),o qual, enformado por uma concepo emprico-descritiva das Rela-es Internacionais, est longe de cumprir os objectivos que se preten-dem numa obra desta natureza.

    Todavia, continua a faltar, no primeiro caso, um bom manual de Intro-duo s Relaes Internacionais, que de forma to clara e to pedag-gica quanto possvel, apresente o essencial do saber acumulado, apli-cando-o s grandes questes de hoje (Smouts). E, no segundo caso, umdicionrio que nos fornea, em lngua portuguesa, as ideias, as teorias,as correntes doutrinais e os conceitos fundamentais para uma razovelcompreenso, por parte dos alunos, das Relaes Internacionais enquantocincia para j no falarmos dos conceitos de disciplinas das reas daHistria, da Poltica, do Direito, da Sociologia, da Economia, da Ecologiae at da Metodologia das Cincias Sociais, que lgica e obrigatoriamenteintegram os cursos de Relaes Internacionais. Algo como o Dictionaryof International Relations, de Graham Evans e Jeffrey Newnham, cujaconsulta se revelou muito til e acabou por se assumir, em parte, comoo modelo do nosso trabalho.

    INTRODUO

  • O Dicionrio de Relaes Internacionais que agora damos a lume sur-giu de uma gestao lenta e pragmtica, que teve a ver com a necessi-dade de responder s necessidades/solicitaes dos nossos alunos, s difi-culdades que eles sentiam, fundamentalmente quanto s teorias e con-ceitos utilizados nas cadeiras da Licenciatura de Relaes Internacio-nais. Da a nossa iniciativa, h trs anos, de criarmos um dicionrio que,a pouco e pouco, foi colocado sua disposio e alargado e enriquecido,graas, por um lado, utilizao dos sumrios desenvolvidos nas cadei-ras da Licenciatura, e, por outro lado, aos contributos de alguns colegas,docentes no Departamento de Relaes Internacionais da UniversidadeLusada do Porto e investigadores do Centro de Estudos da Populao,Economia e Sociedade (CEPESE), da Universidade do Porto, mas comuma formao de base diversa, de forma a responder s exigncias deuma cincia plural e multidisciplinar.

    Estamos, assim, perante um trabalho de equipa, sabendo todos ns asdificuldades que se levantam quanto homogeneidade, equilbrio, meto-dologia e critrios comuns a que deve obedecer o produto final, para noser uma simples justaposio de textos (como por vezes acontece emenciclopdias e dicionrios), com entradas extensssimas ao lado deoutras bem reduzidas, que deviam merecer igual tratamento para jno falarmos da diferente qualidade dos mesmos, defeito a que nenhumaobra colectiva se consegue furtar.

    De qualquer modo, a difcil e morosa tarefa de coordenao, reajusta-mento, reformulao e refundio, pela nossa parte, no deixou de serfeita, cabendo-nos a ns a responsabilidade de tudo quanto vier a ser cri-ticvel neste estudo.

    Esta obra destina-se, antes de tudo, a servir de instrumento de base paraos alunos universitrios de Relaes Internacionais, o que no impede,longe disso, que seja tambm uma obra de consulta para todos aquelesque se preocupam com as Relaes Internacionais contemporneas, coma Poltica Internacional, com a Globalizao, com as profundas transfor-maes/rupturas que se fazem sentir nesta entrada do sculo XXI, enfim,para todos aqueles que procuram compreender a realidade internacio-nal, as grandes tendncias do mundo em que vivemos, as mutaes, ten-ses e riscos actuais, como diria Chagnollaud.

    Nesta perspectiva, preocupou-nos menos a erudio, o carcter exaus-tivo ou demasiado especializado da informao, a discusso terica apro-fundada, os debates interparadigmticos e inacabados, e pelo contr-rio, mais a definio breve mas rigorosa das teorias, doutrinas e dos con-ceitos de base, a pluridisciplinaridade que favorece a comparao e ajudaa descobrir a prpria natureza e estrutura das Relaes Internacionais,no contexto mais amplo das Cincias Sociais e Humanas. No se trata,portanto, de um dicionrio de Histria das Relaes Internacionais, oude um dicionrio de Geopoltica e, muito menos, de um dicionrio dePoltica ou de polticos. Trata-se, isso sim, de uma obra didctica, gene-ralista, actual, que constitui assim esperamos uma iniciao til, eserve de referncia e orientao para os leitores que pretendam iniciar--se nas Relaes Internacionais.

    As entradas do Dicionrio foram escolhidas a partir justamente das preo-cupaes expressas pelos alunos de Relaes Internacionais da Univer-sidade Lusada do Porto, quanto a conceitos, doutrinas e teorias maisutilizados, assim como quanto a instituies e organismos internacio-nais mais importantes, sem pretenses de hierarquizao ou exaustivi-

    INTRODUO X

  • dade, e tendo em ateno, ainda, as disciplinas que integram o Curso deRelaes Internacionais da Universidade Lusada. Da o registo de algunsconceitos, nomeadamente de Informtica, que tm a ver, justamente, comesta realidade.

    No final, apresenta-se a lista das abreviaturas e siglas constantes destaobra, em portugus e ingls, assim como a bibliografia seleccionada queserviu de base realizao deste Dicionrio de Relaes Internacionais,permitindo ao leitor, sempre que o entenda, aprofundar os assuntos tra-tados.

    No temos quaisquer dvidas quanto a algumas imprecises, omisses es inmeras lacunas que este trabalho apresenta. Sabemos que existeme que sempre existiro em estudos desta natureza. Deles nos penitencia-mos, agradecendo, desde j, a disponibilidade de todos aqueles que tive-rem a bondade de nos fazer chegar as suas crticas e sugestes, de formaa podermos corrigir e ampliar esta obra em prxima edio.

    Fernando de SOUSAPresidente do Centro de Estudos da Populao,

    Economia e Sociedade (CEPESE)Director do Departamento de Relaes Internacionais

    da Universidade Lusada do Porto

    INTRODUOXI

  • nomeadamente funcionando em termos puramenteintergovernamentais e exigindo a unanimidade dasdecises).

    A figura da aco comum da JAI foi suprimida peloTratado de Amesterdo que alterou a designao do prprio pilar (passando este para CooperaoPolicial e Judiciria em Matria Penal) e substituiua dita figura por decises ou decises-quadro.

    ACEITAO DAS CONVENESINTERNACIONAISActo pelo qual um Estado ou outro sujeito de DireitoInternacional estabelece, no plano internacional, oseu consentimento a ficar vinculado por uma con-veno. Na prtica frequente a utilizao destadesignao (a par de aprovao) para o acto quesendo equivalente ratificao (no sentido em queexprime o consentimento do Estado a ficar vincu-lado), no entanto praticado por outro rgo que noo Chefe de Estado.

    ACERVO COMUNITRIOO acervo comunitrio inicialmente designado pelaexpresso original francesa aquis communautaire etambm por adquirido comunitrio (traduodirecta da mesma expresso) inclui os Tratadoseuropeus, a legislao, as declaraes, as resolues,os acordos internacionais sobre as matrias comu-nitrias bem como a jurisprudncia do Tribunal deJustia. Inclui ainda as disposies adoptadas pelosgovernos dos Estados-membros no mbito dos pila-res no comunitarizados (Poltica Externa e deSegurana Comum e Cooperao nos domnios daJustia e Assuntos Internos, que mais tarde veio adesignar-se por Cooperao Policial e Judiciria emMatria Penal).

    A relevncia prtica do conceito resulta da exignciaque feita a todos os Estados que pretendem aderirno sentido de aceitarem o acervo, ou seja, assumiremintegralmente os actos comunitrios entretanto adop-tados, no podendo no futuro invocar a sua no par-ticipao na adopo dos mesmos para os no cum-prirem ou questionarem. Significa afinal que a adesoimplica aceitar a Unio Europeia tal como ela existe.

    ABSTENO CONSTRUTIVAA absteno construtiva um mecanismo que faci-lita a obteno da unanimidade nas deliberaestomadas no mbito da Poltica Externa e de Segu-rana Comum (PESC). O Tratado de Roma j previaexpressamente antes mesmo da criao da PESC ,que a absteno dos Estados-membros no impedea adopo de um acto por unanimidade.

    A absteno construtiva figura introduzida peloTratado de Amesterdo segue esse princpio, masimpe uma declarao formal e permite ainda queo Estado-membro no aplique a deciso, muitoembora reconhea o seu carcter obrigatrio e devaabster-se de adoptar qualquer atitude que possa sersusceptvel de colidir com a aco da Unio baseadana referida deciso.

    ABM Tratado sobre Msseis Anti-Balsticos.

    ACO COMUMActo tpico de direito comunitrio introduzido peloTratado de Maastricht relativamente aos dois pila-res no comunitrios da Unio Europeia (PolticaExterna e de Segurana Comum PESC e Coope-rao nos domnios da Justia e Assuntos Internos JAI). Trata-se de uma aco coordenada dos Esta-dos membros mediante a qual so mobilizados osmeios existentes para realizar os objectivos concre-tos definidos pelo Conselho, com base em orienta-es gerais do Conselho Europeu.

    Nos anos 1970, os Estados-membros iniciaram umprocesso com vista a aproximarem as respectivasposies em domnios nos quais a Comunidade no tinha competncias maxime em matria depoltica externa o que veio a dar origem nomea-damente Cooperao Poltica Europeia, a qualvir a ser finalmente acolhida no direito origin-rio com o Acto nico Europeu, e que assentava na adopo progressiva de posies comuns. Asaces comuns marcaram uma nova etapa nessaaproximao (em matrias que no estavam comu-nitarizadas, ou seja, em que o regime aplicvel man-tinha o pleno respeito pelas prerrogativas soberanas,

    A

  • bunais internacionais, ainda que estes no se inte-grem em estruturas judiciais hierarquizadas (muitoembora tendam a ser colectivos e, nessa medida, adesignao pode ter-se como prpria).

    ACORDO COMERCIAL DE APROXIMAO ECONMICAAUSTRLIA NOVA ZELNDIA

    Australia New Zealand Closer Economic RelationsTrade Agreement (ANZCERTA)

    Entrou em funcionamento em 1983, tendo comoobjectivo implantar a circulao de mercadorias entreos dois pases e abolir as restries quantitativas at1 de Julho de 1995. Este calendrio foi, entretanto,antecipado, tendo-se conseguido a liberalizao plenaa partir da qual foram igualmente abolidas as prti-cas de subveno exportao.

    Em 1988, o Acordo foi revisto e alargado, passandoa incluir o sector dos servios.

    ACORDO DE COMRCIO LIVRE DA EUROPA CENTRAL (ACORDO DE VISEGRADO)

    Central European Free Trade Agreement (CEFTA)A 15 de Fevereiro de 1991, Lech Walesa da Polnia,Vaclav Havel da Checoslovquia e Joseph Antal daHungria, reuniram-se em Visegrado com o objectivode contriburem para a paz, segurana e prosperidadedos seus pases, em conformidade com os seus valo-res tradicionais e a evoluo europeia. Em Outubrode 1991, os trs pases afirmaram a necessidade deacelerar os trabalhos sobre a supresso das barrei-ras nas trocas comerciais mtuas, e a sua vontadede concluir rapidamente os acordos sobre a libera-lizao recproca do comrcio. Esta deciso levou assinatura do acordo de Comrcio Livre da EuropaCentral, concludo a 21 de Dezembro de 1992, nacimeira de Cracvia.

    Os parceiros da Troika de Visegrado tornaram-sequatro aps a diviso da Checoslovquia em Dezembrode 1992, isto apesar das Repblicas Checa e Eslovacaserem um s e mesmo parceiro no acordo, devido unio aduaneira que regula as suas transacescomerciais.

    O CEFTA entrou em vigor a 1 de Maro de 1993,entre a Hungria, Polnia, Repblica Checa e Eslo-vquia. Hoje, para alm destes pases, fazem tambmparte a Bulgria, Eslovnia e Romnia.

    Visa o estabelecimento de uma rea de livre comr-cio, com a supresso das barreiras comerciais e adua-neiras existentes entre os pases participantes. Soainda seus objectivos: promover o crescimento dastrocas comerciais; harmonizar as relaes econ-micas entre os Estados-membros; encorajar o desen-volvimento da actividade econmica; melhorar ascondies de vida e de trabalho; aumentar a produ-tividade e manter a estabilidade financeira.

    2ACESSO S CONVENES INTERNACIONAIS

    ACESSO S CONVENES INTERNACIONAISO termo utilizado no plano internacional comoequivalente adeso.

    ACONTECIMENTOO acontecimento uma ocorrncia emprica par-ticular que inaugura uma situao nova, sendodeterminado pelas suas consequncias. Na maioriadas vezes so as consequncias dos acontecimen-tos (seja um terramoto, um acidente numa cen-tral nuclear, uma greve geral, um atentado, umaguerra) que determinam o significado e o valorsimblico que lhes so atribudos. O acontecimentosocial pode, de acordo com este ponto de vista, serentendido como uma realidade simblica (Molino),na medida em que lhe atribudo um valor quedepende da cultura.

    Dada a importncia das consequncias e dos ante-cedentes do acontecimento humano para a sua com-preenso, a linguagem causal correntemente uti-lizada para explicar o que aconteceu. Considera-se,por exemplo, que o assassnio do Arquiduque Fernandoda ustria em Sarajevo, em Julho de 1914, foi a causada Primeira Grande Guerra. Inscrito numa texturacausal, o acontecimento v a sua contingncia redu-zida na medida em que uma ou vrias causas o expli-cam. Simultaneamente -lhe atribudo um sentidoou um valor de normalidade.

    Sendo a singularidade do acontecimento umobjecto de estudo preferencial da Histria, o acon-tecimento est hoje presente nas cincias sociais,constituindo objecto de estudo da Sociologia e, par-ticularmente, da Sociologia da Comunicao. O acon-tecimento marca profundamente a sociedade em quevivemos e a nossa contemporaneidade. Como con-sidera Pierre Nora, nas sociedades democrticasmodernas h uma pluralidade de acontecimentos queirrompem na cena pblica e que, graas aos meiosde comunicao social, so de imediato objecto daateno colectiva: prprio do acontecimentomoderno desenrolar-se numa cena imediatamentepblica. por isso que Nora fala do retorno doacontecimento, ideia esta qual no estranha asua exposio pblica nos meios de comunicao.

    ACRDO Na acepo jurdica corrente o acrdo correspondea uma deciso de um tribunal colectivo (o termoadvm do acordo do colectivo de juizes em relao deliberao). Embora tambm existam nos tribu-nais de primeira instncia tribunais colectivos,estes ltimos assumem sempre maior importnciado que aqueles que so compostos por apenas um juiz.Da que, na linguagem corrente, a designao de acr-do tenda a ser entendida como de um tribunal supe-rior (por oposio sentena individual), incidindosobre o fundo da questo em apreciao. A expres-so tambm utilizada para referir decises de tri-

  • 3exemplo, em caso de conflito com o direito internonorte americano, s o tratado se sobrepe s leis fede-rais, prerrogativa de que no goza o acordo, que ape-nas prevalece em relao s leis dos Estados fede-rados.

    ACORDO GERAL SOBRE PAUTASADUANEIRAS E COMRCIO

    General Agreement on Tariffs and Trade (GATT)Assinado por 23 pases em Outubro de 1947, cons-tituiu a grande tentativa de disciplinar as relaescomerciais internacionais do ps-guerra, fazendocom que a maior parte dos Estados aderissem aosseguintes princpios: diminuio gradual dos direi-tos aduaneiros e eliminao das preferncias pautaisde carcter bilateral; aplicao da clusula de naomais favorecida com vista a promover as trocas numplano livre e no discriminatrio; edificao de umsistema multilateral que propagasse a segurana nasrelaes econmicas internacionais, garantindo oacesso de novos pases aos mercados externos; afas-tamento de obstculos no pautais, condenando asmedidas pblicas diferentes dos direitos aduaneirosque tm por efeito criar uma distoro nas trocascomerciais.

    Ao longo de quase meio sculo, o GATT represen-tou a estrutura essencial do sistema comercial inter-nacional conseguindo um desarmamento pautal paraa circulao de mercadorias, mau grado a excepos regras gerais de conduta que tornaram enviesadoo esquema de actuao.

    O GATT est na origem da Organizao Mundialde Comrcio (OMC).

    ACORDOS DE HELSNQUIAAssinados em 1975, ao abrigo da Conferncia deSegurana e Cooperao na Europa (CSCE), marca-ram em plena guerra fria um importante passo rela-tivamente ao desanuviamento leste-oeste. Resultantede uma proposta da Unio Sovitica, a Confernciadecorreu entre 1972 e 1975 e envolveu represen-tantes de 33 Estados europeus, sendo geralmentereferida como estendendo-se de Vancouver aVladivostok. A Conferncia permitiu a discusso deassuntos delicados tocando diferentes temas, comosegurana e consolidao de confiana; economia,cincia e tecnologia, e ambiente, bem como aspec-tos humanitrios. Estes tpicos centrais foramorganizados em trs baskets distintos mas inter-rela-cionados e complementares. Um quarto basket foiacordado contendo o princpio de continuidade doprocesso da CSCE.

    Dividido em duas partes, o primeiro basket incluiao Declogo, que definia os dez princpios bsicosreguladores das relaes entre os Estados partici-pantes na Conferncia, e o Documento relativo amedidas de consolidao de confiana e determina-dos aspectos de segurana e desarmamento. Osegundo basket referia-se cooperao em termos

    ACORDO DE COMRCIO LIVRE NORTE-AMERICANO

    ACORDO DE COMRCIO LIVRE NORTE-AMERICANO

    North American Free Trade Agreement (NAFTA)Constitui uma zona de comrcio livre abrangendo ostrs pases da Amrica do Norte, Canad, EstadosUnidos e Mxico. Assinado a 17 de Dezembro de 1992pelo presidente americano George Bush, o presidentemexicano Carlos Salinas e o primeiro-ministrocanadiano Brian Mulroney, o Tratado visa a supres-so progressiva, em 15 anos, de todos os obstculostarifrios e no tarifrios s trocas entre os trsEstados-membros. O acordo de comrcio livre entreos EUA e o Canad de 1988 e a Iniciativa Bush paraas Amricas de 1990 esto na sua origem. O Tratadoentrou em vigor em Janeiro de 1994, aps a con-cluso de dois acordos complementares sobre oambiente e o trabalho, assinados em Agosto de 1993.O NAFTA tem como objectivos eliminar barreiras aocomrcio e facilitar a circulao de bens e serviosentre os territrios das partes; promover as condi-es para uma competio justa na rea do comr-cio livre; aumentar substancialmente as oportuni-dades de investimento na regio; criar procedimen-tos tendo em vista a implementao e aplicao doAcordo, nomeadamente para a administrao con-junta e resoluo de conflitos; estabelecer uma estru-tura para uma maior cooperao trilateral, regionale multilateral, bem como expandir e aumentar osbenefcios deste acordo.

    ACORDO EM FORMA SIMPLIFICADA A expresso designa normalmente as convenesinternacionais que so sujeitas a um procedimentode vinculao menos solenizado (contrariamente aostratados solenes). A progressiva internacionaliza-o das matrias fez com que a celebrao de con-venes se tornasse num mecanismo cada vez maiscomum de regulao das mesmas, pelo que, na medida em que essas matrias pudessem ser objectode actos normativos (internos) do poder executivo,no parecia haver justificao para que, tratando-sede actos internacionais, o governo no estivesse autorizado a vincular autonomamente o Estado. Assim surgiu a designao de executive agreement,para designar estas convenes que, integrando oelenco dos poderes do executivo, no impunham aobedincia a procedimentos complexos em que intervm os diferentes rgos de soberania.

    O acordo em forma simplificada faz assim, hoje emdia, em termos gerais, referncia a convenes emque a vinculao decorre da mera assinatura, distin-guindo-se dos tratados solenes que exigem (para almde outros actos eventuais) a ratificao ou equiva-lente.

    Registe-se, no entanto, que, no caso portugus, amera assinatura nunca vincula o Estado, sendonecessria (pelo menos) a aprovao do governo ouda Assembleia da Repblica.

    A utilizao da designao acordo pode ainda ser relevante para efeitos hierrquicos. Assim, por

  • a instrumentos menos formais e incidindo sobrematrias particulares. esta, alis, a designao maisutilizada na actualidade para designar os ins-trumentos convencionais internacionais. Na prtica,esta designao muito utilizada em convenes emmatria econmica.

    A expresso ainda utilizada no quadro dos pro-cessos de integrao regional, nos quais os tratadosinstitutivos assumem um carcter constitucional(sendo designados por tratados, designao essa quenormalmente tambm utilizada nas convenesmodificativas, como acontece no caso Europeu),adoptando a designao de acordos as convenes quevisam desenvolver esses regimes originrios.

    Existe, ainda, a designao de acordo poltico que serefere a um dos actos concertados no convencio-nais, exorbitando, portanto, j do mbito dos tratados.

    ACORDOS DE LIMITAO DE ARMAS ESTRATGICAS

    Strategic Arms Limitation Talks (SALT)Traduz as conversaes sobre a limitao de armasestratgicas entre os Estados Unidos da Amrica e aUnio Sovitica entre 1967 e 1979. Um perodo dedtente nas relaes entre as duas superpotnciaspermitiu o incio de negociaes bilaterais relativasao controlo de armamento. Os Estados Unidos daAmrica pretendiam evitar uma corrida ao arma-mento contra a Unio Sovitica que se revelaria dis-pendiosa, em parte devido ao seu envolvimento naGuerra do Vietname. Por seu turno, a Unio Soviticaprocurava, desde a crise dos msseis de Cuba de 1962,paridade nuclear com os Estados Unidos da Amrica.Das negociaes resultaram duas convenes.Assinado em 1972, o Tratado SALT I (tecnicamentedesignado por Acordo Interino sobre Armas OfensivasEstratgicas), procurava substituir o constrangimentomtuo pela autolimitao, permitindo um certo grau de estabilidade ao definir o limite superior rela-tivo ao nmero total de msseis que cada pas pode-ria possuir. As suas limitaes principais traduziram--se nos problemas de verificao, pois nenhuma daspartes estava preparada para permitir inspeces inloco, e no facto de no abordar a questo das ogivasmltiplas, omisso que o acordo SALT II procuroucolmatar. O Tratado ABM (Msseis Anti-Balsticos)foi negociado e assinado como parte do mesmo pro-cesso.

    O SALT II lidava, de modo mais especfico, com o nmero total e poder das ogivas, incluindo a novatecnologia MIRV (multiple independently-targetedre-entry vehicle), que permitia que os msseis inclus-sem agora uma dzia ou mais de ogivas indepen-dentes. Contudo, nunca veio a ser ratificado, pois ainterveno sovitica no Afeganisto levou o Senadonorte-americano a no proceder votao do novoacordo. O processo SALT acabou por ser substitudopelos acordos START I e II, sobre reduo de armasestratgicas, assinados em 1991. No podemos, destemodo, isolar os acordos SALT do contexto de guerra

    ACORDO INTERNACIONAL 4

    econmicos, de cincia e tecnologia, e ambiental, eo terceiro prendia-se com cooperao em termoshumanitrios. A Acta Final de Helsnquia no umtratado legalmente vinculativo, mas um documentoacordado politicamente, no prevendo meios de coac-o. Desta forma, a Conferncia era uma estruturainstitucional simples na qual as decises assumiamcarcter poltico. Prosseguindo uma estratgiadiplomtica discreta, baseada numa atitude abran-gente face aos problemas, a CSCE conseguiu man-ter as discusses em aberto, apesar da frequente ins-tabilidade poltica caracterstica do perodo daguerra fria. A Acta Final de Helsnquia forneceu a pla-taforma poltica e o apoio moral para a mudanademocrtica na Europa de leste, uma vez que dis-ponibilizou canais efectivos de comunicao e par-tilha de ideias. Enquanto o Ocidente procurava oreconhecimento e aplicao dos direitos e liberda-des fundamentais no espao da CSCE, a leste pre-tendia-se o reconhecimento do status quo territorialdo ps-guerra e a afirmao da inviolabilidade defronteiras. Paradoxalmente, a CSCE foi concebida emMoscovo para legitimar o status quo, mas acabou porse transformar no vector de mudana deste.

    ACORDO INTERNACIONAL Os termos tratado e acordo (internacionais) surgemmencionados em conjunto, no artigo 102. da Cartadas Naes Unidas (o qual impe aos Estados o seuregisto junto do Secretariado Geral e posterior publi-cao). Ambos se aplicam a instrumentos conven-cionais, que podem variar consideravelmente emtermos formais e materiais, nunca tendo surgido noplano internacional uma noo ou distino precisa.No entanto, por exemplo, no regulamento de execu-o do referido artigo 102., refere-se que a obrigaode registo se aplica a todo o tratado ou acordo inter-nacional, qualquer que seja a sua forma ou a desi-gnao utilizada. Esta perspectiva lata levou o Secre-tariado Geral a considerar para o efeito, uma diver-sidade de actos, incluindo mesmo compromissos ouactos unilaterais, como sejam as declaraes deaceitao da competncia do Tribunal Internacionalde Justia pelos Estados e outras declaraes unilate-rais. Donde, se deve insistir no facto de a designaode um instrumento internacional no ser determi-nante para efeitos da determinao da sua natureza.Refira-se todavia que a designao utilizada sempretender a indicar o objectivo ou limites do enquadra-mento dentro do qual as partes pretendem agir e emdeterminados casos pode fornecer mesmo indicaesimportantes quanto s relaes que existam entreactos (por exemplo entre um dado acordo e um tra-tado celebrado anteriormente ou que venha poste-riormente a ser concludo).

    O termo acordo pode surgir numa acepo gen-rica ou especfica. A designao genrica podeencontrar-se, por exemplo, na Conveno de Vienade 1969, em que aparece como definidora do prprioconceito de tratado. Em termos especficos, fre-quente que a utilizao do termo acordo se refira

  • As organizaes internacionais, actores derivadosou secundrios Depois do sculo XIX, os Estados deixaram de ter

    o monoplio das Relaes Internacionais, uma vezque passaram a sofrer a concorrncia das organiza-es internacionais. A partir de ento, o Estado,embora permanecendo como actor privilegiado dacena internacional, deixou de ser nico. Da que,paralelamente aos actores principais, seja necess-rio colocar os chamados actores derivados ou secun-drios. Relativamente aos actores derivados, isto ,s organizaes internacionais, importar precisara sua definio, estudar as suas formas, bem comoo papel que assumem na sociedade internacional.

    Uma organizao internacional uma estrutura decooperao interestatal, uma associao de Estadossoberanos perseguindo objectivos de interessecomum, atravs de rgos autnomos. Pode-sedizer que, a organizao internacional se distingueda conferncia diplomtica pelo seu carcter per-manente, bem como pela existncia de rgos pr-prios, dotados de poderes especficos. O nmero e aestrutura destes rgos variam consoante a impor-tncia da organizao, o seu objectivo, bem como acomplexidade das suas tarefas.

    Apesar de composta pelos Estados, a organizaotem uma existncia independente daqueles, uma vezque possui uma personalidade jurdica que lhe con-fere uma existncia objectiva e uma vontade aut-noma em relao aos seus membros.

    A partir da composio podemos distinguir doistipos de organizaes: as de vocao universal e asde vocao regional ou inter-regional.

    Como o nome indica, as primeiras podem englo-bar teoricamente todos os Estados, sem excepo(grandes ou pequenos), desde que correspondam definio jurdica de Estado dada anteriormente.Todavia, isto no implica que toda a entidade esta-tal tenha o direito, automaticamente, de entrar numaorganizao internacional. Normalmente, s podervir a tornar-se membro desde que se submeta ao pro-cedimento de admisso previsto pela Carta consti-tutiva, quando no participa directamente na fun-dao da organizao.

    Por outro lado, existem organizaes intergover-namentais com uma vocao mais restrita, ou seja,regional. Aqui, os Estados agrupam-se de acordo comafinidades geogrficas, econmicas, polticas, mili-tares e mesmo tnicas.

    Por vezes, uma organizao reagrupa um nmerolimitado de Estados, pertencendo a vrias zonas geo-grficas diferentes so as organizaes inter-regio-nais.

    Certas organizaes internacionais tm uma voca-o ou uma competncia geral, o que lhes permiteocuparem-se de todas as questes, enquanto queoutras tm uma competncia especializada. Da aoposio entre as organizaes polticas e as orga-nizaes tcnicas. Por outro lado, tendo em atenoa natureza das funes, podemos distinguir as orga-nizaes de cooperao, e as organizaes de gesto.As primeiras, na maioria, procuram coordenar a acti-vidade poltica ou jurdica dos Estados-membros,

    ACTO/ACTA5

    fria, os quais acabaram por constituir uma etapaimportante da estratgia de dtente liderada peladoutrina Nixon em relao Unio Sovitica.

    ACTO/ACTA Os termos acto e acta so utilizados frequentementepara designar convenes internacionais que resul-tam de conferncias internacionais que versam sobrematrias especficas. Assim, a Acta Geral da Confe-rncia de Berlim, de 1885, a Acta Final de Helsnquiade 1975, o Acto Geral de Arbitragem, etc. O termofoi tambm utilizado para designar um tratado comunitrio de reviso, o Acto nico Europeu de1985, cuja designao se deve aparentemente ao factode constituir um acto singular, atravs do qual sereviam os principais tratados institutivos (Tratado deParis de 1951, que criou a Comunidade Europeiado Carvo e do Ao e tratados de Roma de 1957 quecriaram a Comunidade Econmica Europeia e aComunidade Europeia da Energia Atmica).

    ACTO FORMAL DE CONFIRMAO Designao frequentemente utilizada para referir oacto de uma organizao internacional equivalente ratificao (reservando portanto esta designao aosEstados, at por ser normalmente praticado pelochefe de Estado).

    prtica corrente tambm a da confirmao de alguns actos jurdicos unilaterais, tais como a reservae as declaraes interpretativas condicionais.

    ACTORES DAS RELAESINTERNACIONAISPor actores das Relaes Internacionais entendemostodos os agentes ou protagonistas com capacidadepara decidir das relaes de fora no sistema inter-nacional, isto , agentes com poder para intervir edecidir das Relaes Internacionais aos seus maisvariados nveis, de forma a poderem atingir os seusobjectivos. A Poltica Internacional, depende, emgrande parte, do jogo dos actores.

    Dentro dos actores podemos distinguir o actor princi-pal (o Estado), os actores pblicos (organizaes inter-nacionais) ou actores privados (indivduos, empresas,organizaes no governamentais, etc.) ou, de outraforma, actores principais, derivados e secundrios.

    Os Estados, actores principaisO Estado define-se pela reunio de trs elementos

    ou caractersticas: um territrio, uma populao (umpovo) e um governo (poder poltico soberano).

    Juridicamente, a unidade estatal distingue-se dequaisquer outras entidades ou colectividades terri-toriais pelo facto de gozar de um atributo nicodesignado por soberania.

    Os Estados diferem uns dos outros em razo do seutamanho, da sua potncia, da sua fora militar e daforma do seu governo (regime poltico).

  • de opinies pblicas nacionais dominantes, da qualse pode extrair uma linha de conduta a seguir ou umobjectivo a atingir: a promoo do desarmamentomundial, a defesa da paz, a independncia do povotimorense, etc.

    Segundo Max Gounelle, as firmas multinacionaisso empresas cuja sede social se encontra num deter-minado pas e que exercem as suas actividades num oumais pases, por intermdio de sucursais ou filiais eem que a estratgia e a gesto so concebidas ao nvelde um centro de deciso nico que coordena e dirigeo conjunto, com vista a maximizar o lucro do Grupo.

    Assegurando as funes de produo em mais doque um Estado, elas so o vector principal dos inves-timentos internacionais, transformando-se, assim,num dos principais agentes das relaes econmi-cas internacionais, sendo, por vezes, potncias eco-nmicas e financeiras superiores aos Estados ondelocalizam os seus investimentos e actividades, per-mitindo-lhes uma situao de quase monoplio oumesmo monoplio de um certo sector econmicomundial. Este processo de concentrao econmicope em risco a livre concorrncia bem como as basesdo sistema econmico neoliberal criado em 1945.

    A primeira gerao de multinacionais prove-niente da Europa, destacando-se a Nestl (Sua),Philips e Unilever (Holanda).

    A partir da Segunda Guerra Mundial este fenmenouniversaliza-se, passando a existir uma segunda gera-o de multinacionais, agora norte-americanas ejaponesas (General Motors, Ford, Exxon, GeneralElectric, Mobil, etc.).

    Finalmente, assistimos ao aparecimento de umaterceira gerao de multinacionais nos pases emdesenvolvimento (Amrica latina, Europa de leste,Sudeste asitico).

    A implantao das multinacionais em vrios pa-ses tem por objectivos: diminuir os custos de pro-duo, beneficiando de condies favorveis a nvelfiscal, geogrfico (proximidade dos mercados e, ou,das matrias-primas), social (mo-de-obra barata esemi-especializada); diversificar as actividades,maximizando os lucros e repartindo os riscos.

    A Santa S (personificao internacional da IgrejaCatlica) pode ser considerada como actor secundriopela sua influncia na evoluo das RelaesInternacionais.

    Pelas suas caractersticas tem sido confundida quercom um Estado (Vaticano), quer com uma orga-nizao internacional (carcter internacional, per-manncia, etc.).

    Apesar de no ser um Estado detm algumas carac-tersticas semelhantes: territrio (cidade do Vati-cano), embora no gozando das caractersticas do ter-ritrio de um Estado, uma vez que apenas umespao concedido para fins especiais da Igreja (sededa Santa S); populao, mas sem vnculo de nacio-nalidade, pois trata-se de cidados ligados a uma fun-o (cardeal, guarda suo, etc.); poder pblico (criaromana), mas que constitudo, simultaneamente,pelos rgos mais importantes da Igreja Catlica.

    No sendo um Estado (podendo, apenas, ser con-siderado o Estado da cidade do Vaticano como um

    ACTORES DAS RELAES INTERNACIONAIS 6

    enquanto que as segundas esto, pelo contrrio, des-tinadas a desempenhar uma tarefa especfica ou a for-necer certos servios materiais. Muitas vezes, as orga-nizaes exercem simultaneamente funes jurdi-cas e materiais.

    Quanto aos poderes, podemos distinguir as orga-nizaes intergovernamentais de cooperao e asorganizaes supranacionais (ou de integrao).

    As organizaes internacionais de cooperao per-tencem ao tipo clssico de organizao internacio-nal. No possuindo poder de deciso sobre os Esta-dos-membros (excepto no plano interno da organi-zao, em questes administrativas e financeiras),apenas possuem poder de recomendao.

    Pelo contrrio, as organizaes internacionaissupranacionais dispem de um poder de deciso quese sobrepe ao dos Estados-membros (e mesmo dosindivduos). Existe, ainda, uma transferncia de com-petncias do nvel nacional (at a, dos rgos pol-ticos dos Estados) para os rgos da organizaointernacional, o que corresponde a uma eroso dasoberania dos Estados-membros.

    A integrao precisamente o processo segundoo qual se delega progressivamente poderes numaorganizao internacional at se chegar fase dafuso das polticas nacionais numa poltica comum.

    No mbito dos actores secundrios, importa cha-mar a ateno para a opinio pblica, as firmas mul-tinacionais, a Santa S, as organizaes no gover-namentais, as minorias, os movimentos de liberta-o nacional, os grupos terroristas, etc.

    A noo de opinio pblica, nacional ou interna-cional, ambgua, porque mais frequentementeuma reconstruo intelectual, na qual os mediadesempenham um papel decisivo, do que uma rea-lidade incontestvel.

    No entanto, esta ideia de opinio pblica pode terefeitos nas determinaes da poltica internacional.A opinio pblica nacional pode pesar sobre o governode um pas democrtico, dado ser muitas vezes con-siderada como a prefigurao das orientaes de voto.

    Podemos definir a opinio pblica como a posioexpressa publicamente (pela imprensa, sondagens,etc.), por um grande nmero de pessoas, sobre umaquesto, nacional ou internacional, de interesse geral(que diz respeito a uma opo poltica, econmica,social, etc.).

    A opinio pblica assim, quanto composio,plural, na medida em que constitui um conjunto deopinies individuais mais ou menos convergentes. E, geralmente, efmera porque se constitui em tornode assuntos de preocupao imediata.

    Nos pases democrticos, a evoluo da opiniopblica observada pelos agentes polticos (da aimportncia das sondagens), procurando tirar par-tido de um certo apoio popular e dele retirar, assim,uma legitimidade maior.

    A anlise do papel da opinio pblica no tem, efec-tivamente, sentido real, seno num regime demo-crtico, em que a legitimidade das decises polticasprovm da vontade popular expressa nas urnas.

    Neste sentido, podemos considerar a opiniopblica internacional como uma vasta convergncia

  • onde a populao de raa, lngua ou de religio dife-rente.

    Apesar da sua importncia como actor das Rela-es Internacionais ser discutvel, as minorias tmvindo a constituir-se como um elemento de erosodos Estados. Por outro lado, tem-se assistido (sobre-tudo a partir da Segunda Guerra Mundial) a umesforo por parte da comunidade internacional nadefesa dos direitos das minorias. O fracasso do sis-tema de proteco das minorias, posto em prticapela SDN, levou a que se relanasse a questo no ps--guerra.

    Inicialmente, a questo da defesa das minorias foienglobada na defesa dos direitos individuais doHomem. Em 1946, foi criada pela ONU uma Comis-so para a luta contra medidas discriminatrias e pro-teco das minorias. Actualmente, a defesa dos direi-tos das minorias tem sido feita no seio das organi-zaes internacionais (questo curda, etc.), nomea-damente na ONU.

    s minorias reconhecido o direito de conserva-rem as suas caractersticas prprias: utilizao eensino das suas lnguas ou dialectos, liberdade de pr-tica religiosa, respeito pelo seu patrimnio histrico--cultural, etc. Ao mesmo tempo, defende-se a sua nodiscriminao relativamente maioria.

    A exigncia de uma maior autonomia por parte dealgumas minorias tem dado lugar ao desenvolvi-mento de movimentos separatistas dentro dosEstados, constituindo, desse modo, um importantefactor de destabilizao/desagregao dos Estados. Apar dos mecanismos internacionais de proteco, ofederalismo aparece como uma das solues para oproblema das minorias.

    Os movimentos de libertao nacional, segundoPascal Boniface, so organizaes polticas que lutamem nome da sua populao, para a libertar de umatutela ou de uma ocupao ilegtima. Este conflitocom o poder central inscreve-se, a maior parte dasvezes, no jogo de potncias exteriores.

    Para Max Gounelle, a Segunda Guerra Mundialfavoreceu a criao de movimentos de resistnciacontra o ocupante. Outros movimentos nasceram nosterritrios coloniais dos Estados europeus, com oobjectivo de aceder independncia. Da que exis-tam vrios tipos de movimentos de libertao nacio-nal, que podem ser integrados em dois grandes gru-pos: movimentos de libertao nacional represen-tantes de povos sob dominao colonial, estrangeiraou racial; movimentos de libertao nacional repre-sentantes de outros povos.

    No que respeita ao primeiro grupo, poder-se- dizerque o princpio do direito autodeterminao dospovos o fundamento para a legitimao interna-cional dos movimentos de libertao nacional, nalgica de que os povos oprimidos tm direito suaautodeterminao poltica. Neste caso, o movi-mento de libertao nacional tem uma funo de uni-ficao nacional e contribui para fazer emergir umaconscincia nacional contra o Estado opressor.

    Relativamente ao segundo grupo, encontramosoutras situaes: um povo oprimido no seio de umEstado soberano por um governo tirnico; um povo

    ACTORES DAS RELAES INTERNACIONAIS7

    quase-Estado ou Estado funcional, ou ainda como umEstado-meio ao servio de uma causa espiritual),a sua origem estatal os Estados Pontifcios per-duraram desde o sculo IX at ao sculo XIX (1870 unificao italiana), permitindo ao Papa o papel deum autntico soberano.

    Com a unificao italiana e a perda dos EstadosPontifcios colocou-se o problema da definio doestatuto internacional da Santa S. Com o intuitode o resolver, surgiu em 1871 a Lei das Garantias,que atribua ao Papa as prerrogativas de um soberano,mas aquela no foi aceite pela Santa S. O estatutoda Santa S s seria definitivamente estabelecido em1929, pelos Acordos de Latro, concludos pelo PapaPio XI e Benito Mussolini, onde se definia o estatutoda Santa S, ligado sua misso e necessidades aItlia reconhece a soberania da Santa S no dom-nio internacional como um atributo inerente suanatureza, em conformidade com a sua tradio e exi-gncias da sua misso no Mundo.

    Os Acordos de Latro viriam a confirmar o que jfora determinado pela Lei das Garantias, ou seja aSanta S passou a gozar de personalidade jurdicainternacional limitada, nomeadamente, detendo opoder de legao activa (nncios) e passiva, cele-brao de tratados e participao nas organizaesinternacionais (geralmente como observador).

    Podemos definir como organizao no governa-mental (ONG) todo o agrupamento, associao, oumovimento constitudo com carcter duradouro, porparticulares de diferentes pases, com vista pros-secuo de objectivos no lucrativos (Marcel Merle).

    A sua gnese (finais do sculo XIX) s poderia estarligada ao mundo ocidental (Europa e Estados Unidosda Amrica), democrtico, pluralista, que permite umpapel internacional iniciativa privada.

    So, ainda, caracterizadas pela diversidade quanto sua dimenso, implantao, estrutura e objectivos.Assim, temos as ONG corporativas, de menor impactointernacional, cuja finalidade se restringe defesa dosinteresses dos seus membros (Conselho Internacionaldos Arquivos, etc.). Podemos encontrar, ainda, ONGde carcter confessional (Conselho Ecumnico dasIgrejas), de carcter desportivo (Comit InternacionalOlmpico), de carcter humanitrio (Comit Internacio-nal da Cruz Vermelha), de carcter poltico (as Inter-nacionais), carcter sindical (Federao Sindical Mun-dial, Confederao Internacional dos Sindicatos Livres,Confederao Mundial de Trabalho) e as de carctermilitante (Greenpeace, Amnistia Internacional).

    Assim, estas ONG procuram influenciar o com-portamento dos Estados tirando partido do peso daopinio pblica, estando o seu desenvolvimentoligado emergncia de uma opinio pblica inter-nacional e maior tomada de conscincia, relativa-mente sua importncia, pelos governos.

    O aumento do nmero de ONG (existem, hoje,mais de 25 mil) resulta de vrios fenmenos: a glo-balizao, a afirmao do papel dos indivduos nasRelaes Internacionais e a importncia crescentedos media na vida internacional.

    De acordo com Max Gounelle, por minoria enten-demos um grupo social incorporado num Estado,

  • de outra forma o que no impediu, aps a Guerrado Iraque, que as antigas suspeitas regressassem.

    Alguns autores defendem que um Estado terroristano somente aquele que comanda as aces de ter-rorismo internacional, mas sobretudo aquele que uti-liza maciamente a violncia no interior do seu pr-prio territrio. Esta utilizao sistemtica da vio-lncia tem como objectivo fazer reinar o terror, nos no seio de todos os seus opositores, mas tambmem todos aqueles que o regime em causa considerecomo perigosos.

    As seitas polticas so organizaes completamentedominadas por uma retrica dogmtica, cujo con-tedo ideolgico, impregnado de referncias revo-lucionrias confusas, encontra o seu prolonga-mento numa aco violenta levada a cabo com todaa determinao de que o fanatismo capaz. Mesmoque possam seduzir alguns fragmentos marginais dasociedade onde se encontram, no conseguem teruma grande representao, como foram os casos daFraco Armada Vermelha, na Repblica FederalAlem (RFA); das Brigadas Vermelhas, na Itlia; ouda Aco Directa, em Frana.

    Estas seitas, prisioneiras da sua viso deformadado mundo, desapareceram, mas outros grupos sur-giram, ainda mais brutais, a fomentar atentados mor-tferos um pouco por todo o mundo: por exemplo osGIA (Grupos Islmicos Armados), que aterrorizam e massacram a populao argelina e organizam atentados em Frana, ou a Al-Qaeda, com os aten-tados recentes, de 11 de Setembro de 2001, nos EUA. Estes grupos, com caractersticas diferentes, tm emcomum o fanatismo e o dio que os conduz ao assas-sinato indiscriminado. So particularmente perigo-sos, uma vez que se revelam capazes de congregarum grande nmero de militantes prontos a tudo,mesmo a morrer, bem como so totalmente inde-pendentes de qualquer estrutura estatal, ainda quepossam estar infiltrados ou a ser manipulados poroutros actores polticos.

    Se as guerrilhas clssicas quase desapareceram ese o terrorismo de Estado no tem mais a impor-tncia que teve, estas seitas, pelo contrrio, tm pro-liferado ao ponto de aparecerem actualmente comouma ameaa extremamente preocupante, porven-tura a ameaa mais terrvel do sculo XXI (Chagnol-laud).

    Actualmente, a ameaa terrorista planetria,tendo-se diversificado significativamente quanto sua origem e modos de expresso (Bruguire).

    ACTOS CONCERTADOS NO CONVENCIONAIS Instrumentos que, no sendo convenes internacio-nais, pretendem todavia regular as relaes entre os sujeitos de Direito Internacional, orientando assuas condutas, mas sem assumir um carcter juri-dicamente vinculativo (no constituindo, portanto,acordos de vontade sob a forma convencional).Alguma doutrina designa-os por acordos polticosou no normativos (Diez de Velasco). So inme-

    ACTOS CONCERTADOS NO CONVENCIONAIS 8

    exprimindo a sua recusa de viver na qualidade deminoria no mesmo conjunto estatal que um outropovo; um povo oprimido no seio de um Estado sobe-rano por uma elite desptica, com o apoio econ-mico, diplomtico e militar de um outro Estado;movimentos separatistas europeus.

    Como vimos, os movimentos de libertao nacio-nal so entidades que no exercem autoridade legalsobre um territrio especfico. O seu objectivo pre-cisamente a aquisio de um territrio e a conse-quente formao de um Estado.

    Quanto aos grupos terroristas, importa referir queexiste uma grande diversidade de actores suscept-veis de recorrer ao terrorismo, desde um pequenogrupo de indivduos ou mesmo um indivduo isolado,at aos poderosos servios especiais de um Estado.No entanto, podemos distinguir, de acordo comChaliand, trs tipos principais de actores: os movi-mentos de libertao, os Estados e as seitas polticas.

    Os movimentos de libertao estiveram no cora-o dos combates pela autodeterminao durantetoda a era da descolonizao. Estes movimentos eram,na maior parte dos casos, organizaes popularesimplantadas no seio da populao, em nome da qualpegavam em armas, como, por exemplo, a Frente deLibertao Nacional (FLN) na Arglia, a Organizaode Libertao da Palestina (OLP), a Frente Nacionalde Libertao do Vietname do Sul, o Partido Africanopara a Independncia da Guin e Cabo Verde (PAIGC),a Frente Popular da Libertao da Eritreia (FPLE),na Eritreia, etc. Estes movimentos recorrem sobretudo guerrilha, isto , aces de exausto/esgotamentocontra objectivos militares e econmicos do inimigo,evitando operaes frontais, nas quais no teriam qual-quer hiptese. Mesmo sendo estas aces quase sem-pre qualificadas de terroristas pelo adversrio, elastm a ver com uma vontade global de combater umaocupao ou uma represso sentida por toda a popu-lao ou, em todo o caso, por uma grande maioriadesta populao. Mas, ao mesmo tempo, claro que,em certos momentos deste combate, estes movi-mentos podem recorrer a aces de tipo terrorista,nomeadamente quando visam pessoas inocentes queno esto directamente implicadas no conflito.

    A noo de Estado terrorista foi muitas vezes uti-lizada para designar muitos pases do Mdio Oriente,que se supunha estarem por trs de muitos dos aten-tados contra bens e pessoas no Ocidente: foram oscasos da Sria, do Iro, da Lbia e do Iraque. Se, porum lado, no existem dvidas de que estes Estados,em algum momento, j recorreram ou ainda recor-rem a este tipo de prticas, por outro, a deciso deos designar como Estados terroristas tem na basemltiplas motivaes que, no essencial, se encontramrelacionadas com os interesses dos Estados que assimos designam. Esta designao implica uma conde-nao que no de ordem tica mesmo que se tenteque esta prevalea , mas sim poltica. A atitude emrelao Sria um exemplo desta viso: duranteanos colocada na lista dos Estados terroristas, foiobjecto de sanes internacionais, mas desde queescolheu o lado certo na Guerra do Golfo e na inter-veno americana no Afeganisto, passou a ser vista

  • Direito Internacional, no se anunciando para breveum regime consensual completo e coerente, pelo queos mais importantes contributos so ainda os dou-trinais. Neste plano vem-se defendendo como requi-sitos da produo de efeitos obrigatrios, a tipicidade,a imputabilidade e a publicidade dos mesmos. tam-bm pacfica a distino entre actos unilaterais aut-nomos dos actos no autnomos, no sentido em queapenas aqueles subsistem independentemente deoutra fonte, ao passo que estes (os no autnomos)surgem dependentes de costumes ou convenes.Apenas so verdadeiramente relevantes os actosautnomos, j que o regime dos restantes decorre doregime aplicvel fonte de que estes so subsidi-rios. Nos actos autnomos cujo elenco, apesar daexigncia de tipicidade, nem sempre unnime so normalmente identificados a declarao ounotificao, o reconhecimento, o protesto, a renncia e a promessa. Nos actos unilate-rais no autnomos, distinguem-se normalmente a adeso, a denncia e o recesso, as reser-vas e as declaraes de aceitao, sendo certo que, face no autonomia, aqui se podem integrar todosos actos adoptados pelos Estados no mbito dos processos de vinculao s convenes interna-cionais.

    tambm pacfica na doutrina, a distino entreos actos unilaterais dos Estados (cujo elenco geralse apresentou no pargrafo anterior) e os actos jur-dicos unilaterais das organizaes internacionais,onde vamos encontrar as resolues, recomen-daes, decises, pareceres e sentenas ouacrdos.

    ADESO Acto pelo qual um Estado ou outro sujeito de DireitoInternacional estabelece, no plano internacional, oseu consentimento a ficar vinculado a uma conven-o que no tenha assinado. Trata-se assim, de umaparticularidade das convenes multilaterais, quepermite que o regime se possa vir a aplicar tambma sujeitos que no participaram na negociao e/ouno assinaram. Desta forma, a adeso surge comoalternativa ratificao (nos tratados solenes, aqual normalmente reservada aos sujeitos que tenham previamente assinado a conveno), ou pr-pria assinatura (ou outro acto equivalente, nosacordos em forma simplificada).

    A adeso constitui o principal instrumento de extenso de regimes convencionais, dando origem sconvenes abertas ou semi-abertas.

    A sua admissibilidade depende dos termos da pr-pria conveno ou de acordo posterior das partessobre a matria.

    ADIDO DIPLOMTICO o agente diplomtico com funes especializa-das (militares, culturais, etc.). A nomeao de adi-dos militares pode estar sujeita a prvia aprovaopelo Estado acreditador.

    ACTOS JURDICOS UNILATERAIS9

    ros os instrumentos actualmente utilizados a estenvel: comunicados, declaraes, cartas, cdigos deconduta, memoranda, protocolos, etc.

    Os termos so em todo o caso equvocos, j que,por exemplo, o termo carta e o termo protocolo sotambm utilizados para referir convenes interna-cionais propriamente ditas. A questo central destetipo de actos , alis, exactamente a da distino, naprtica, entre estes actos concertados no conven-cionais e os actos convencionais. A resposta a dar deveremeter primariamente para a vontade das partes,podendo ainda recorrer-se aos prprios termosutilizados e s circunstncias em que foram elabo-rados, conforme doutrina do Tribunal Internacionalde Justia no caso da Plataforma Continental do MarEgeu.

    O facto de no produzirem efeitos vinculativos nosignifica, no entanto, que no produzam efeitosjurdicos. Assim, as expectativas criadas autorizamdeterminadas condutas. Por outro lado, a solicitaodo seu cumprimento nunca configura uma inge-rncia ou acto inamistoso e, com frequncia, estesactos neutralizam a aplicao de eventuais regrasanteriores nas relaes mtuas. Refira-se finalmenteque contribuem para a formao de convenes (jque em muitos casos se trata de esboos experi-mentais de regime que, depois de verificados e corrigi-dos segundo os ensinamentos decorrentes da suaaplicao no obrigatria, vm a informar conven-es internacionais).

    No constituindo vnculos convencionais, o seu incumprimento no origina responsabilidade inter-nacional (na medida em que esse incumprimento noconstitui um ilcito internacional), e no plano for-mal ainda de assinalar que no so registveis nemsusceptveis de serem introduzidos na ordem jur-dica interna.

    ACTOS JURDICOS UNILATERAIS So actos imputveis a um nico sujeito jurdico internacional (e nessa medida no tm carcter convencional), mas que so susceptveis de modi-ficar a ordem jurdica internacional, uma vez que deles podem decorrer obrigaes para os sujeitos queos adoptam, o que implica reconhec-los como fontede Direito Internacional. A no incluso destes noelenco do artigo 38. do Estatuto do Tribunal Inter-nacional de Justia (que refere exactamente quais asfontes que o dito tribunal deve aplicar na apreciaodas causas que lhe so submetidas), alimentou durantealgum tempo uma discusso doutrinal sobre a suaaceitao. A jurisprudncia internacional teve, porisso, uma interveno determinante na afirmao eclarificao do conceito. A querela parece hoje ultra-passada com a sua consagrao praticamente un-nime no elenco das fontes, sendo considerados mani-festaes do exerccio de uma liberdade internacio-nal que dispensam a aceitao contrapartida ou reac-o j que no limitam outros sujeitos.

    A matria vem sendo objecto, desde h anos, de umesforo de codificao no mbito da Comisso de

  • mentos: a parceria para a adeso e a participao alar-gada dos pases candidatos nos programas comuni-trios e nos mecanismos de aplicao do acervocomunitrio. A terceira seco constitui um estudode impacto dos efeitos do alargamento nas polticasda Unio Europeia. Estas prioridades traduziram-senum conjunto de cerca de vinte propostas legislati-vas apresentadas pela Comisso Europeia em 1998.O Conselho Europeu de Berlim chegou a um acordopoltico global sobre este pacote legislativo em Marode 1999, o que permitiu a adopo final das medi-das no decurso do mesmo ano.

    AGENTE DIPLOMTICO tanto o chefe da misso como qualquer membrodo pessoal diplomtico da misso.

    Todo o agente diplomtico beneficia de um con-junto de privilgios e imunidades inerentes s suasfunes, de onde se destacam a inviolabilidade pes-soal (que implica a obrigao de proteco pelas auto-ridades nacionais do Estado acreditador e queimpede a sua deteno ou priso em qualquer cir-cunstncia), a liberdade de circulao, diversas isen-es fiscais e imunidades jurisdicionais.

    Simultaneamente, o agente diplomtico no podeexercer qualquer actividade profissional ou comer-cial no Estado acreditador em proveito prprio.

    AGRMENTActo pelo qual o Estado acreditador d o seu acordoem relao pessoa que o Estado acreditante pre-tende nomear como chefe da misso diplomtica.Trata-se de um acto livre, na medida em que a suarecusa no tem de ser justificada.

    AGRESSOAtaque ou interveno ilegal, injustificada ou imo-ral, de um Estado ou aliana de Estados contra outro.

    De acordo com a definio da ONU, emprego dafora armada contra a soberania, integridade terri-torial ou independncia poltica de um outroEstado. A definio de agresso colocou-se a partirda Primeira Guerra Mundial, no mbito da segu-rana colectiva, com o objectivo de determinar oagressor e design-lo comunidade internacional(Maurice Vaisse).

    um conceito subjectivo, de tal modo que o queum Estado possa entender como agresso, outropossa considerar, por exemplo, como uma guerralegtima de libertao. Alm do mais, pode no senvolver conflito externo, mas incluir, tambm, subverso interna, ajuda a insurgentes, sabotagemeconmica, entre outros. Assim, a agresso pode tambm assumir um carcter econmico, atravs daimposio de bloqueios ou boicotes. Tambm poderacontecer que o Estado que dispara o primeiro tiro,tecnicamente o agressor, o faa em resultado de for-tes provocaes. Distingue-se a agresso directa,

    ADOPO DOS TEXTOS CONVENCIONAIS 10

    ADOPO DOS TEXTOS CONVENCIONAISActo de fixao do texto de uma conveno interna-cional. A regra geral a da adopo resultar doconsentimento dos Estados que participaram nanegociao (ou elaborao), mas pode ser outro o regime acordado para o efeito, sendo ainda que paraas convenes negociadas em convenes internacio-nais se exige apenas uma maioria de 2/3 para a adop-o do texto. A adopo das convenes negociadassob a gide de uma organizao internacional faz--se, por vezes, pelo rgo representativo das partes.

    AGNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATMICA (AIEA)

    International Atomic Energy AgencyOrganizao intergovernamental autnoma colocadasob a gide das Naes Unidas. O seu estatuto foiadoptado em 23 de Outubro de 1956, no seio dasNaes Unidas, e entrou em vigor em 29 de Julho de1957. Tem como objectivo encorajar e facilitar odesenvolvimento e utilizao da energia nuclear nomundo para fins pacficos. A Agncia est principal-mente encarregada, no quadro do Tratado de NoProliferao Nuclear (TNP), de controlar a utiliza-o pacfica das matrias nucleares nos pases queno tm armas nucleares. Tem 132 Estados-membros.

    AGNCIA MULTILATERAL PARA A GARANTIA DOS INVESTIMENTOS(AMGI)Banco Mundial (Grupo)

    AGENDA 2000A Agenda 2000 um programa de aco adoptadopela Comisso Europeia em 15 de Julho de 1997.Constitui a resposta da Comisso aos pedidos doConselho Europeu de Madrid, de Dezembro de 1995,no sentido de apresentar um documento globalacerca do alargamento e da reforma das polticascomuns, bem como sobre o futuro quadro financeiroda Unio a partir de 31 de Dezembro de 1999. Ospareceres da Comisso sobre as candidaturas de ade-so foram inseridos em anexo a este documento, quetrata do conjunto das questes que se colocam Unio Europeia no incio do sculo XXI.

    A Agenda 2000 comporta trs seces. A primeiraseco aborda a questo do funcionamento internoda Unio Europeia, nomeadamente a reforma da Pol-tica Agrcola Comum e da Poltica de Coeso Econ-mica e Social. Contm igualmente recomendaesdestinadas a enfrentar o desafio do alargamento nasmelhores condies possveis e prope a criao deum novo quadro financeiro para o perodo de 2000--2006. A segunda seco prope uma estratgia depr-adeso reforada, que integra dois novos ele-

  • populaes mais desfavorecidas ou em situao decatstrofe.

    A Unio Europeia (atravs da Comisso e dosEstados-membros) actualmente um dos principaiscontribuintes mundiais nesta matria, sendo essaajuda coordenada pelo Servio da Ajuda Humanitriada Comisso Europeia (ECHO), ao qual cabe prestarassistncia e socorro (sob a forma de bens ou servi-os) s vtimas de catstrofes naturais ou de origemhumana, assim como de conflitos fora da Unio. Essaajuda assenta nos princpios de no-discriminao,imparcialidade e humanidade. A distribuio da ajudaest a cargo dos parceiros do Servio ECHO, nomea-damente, das organizaes no governamentais, dasagncias humanitrias das Naes Unidas e deoutras organizaes internacionais.

    ALIANAUm acordo formal entre dois ou mais actores, geral-mente Estados, com o propsito de coordenar o seucomportamento perante a ocorrncia de contingn-cias militares especficas. Prev, ento, colaboraoconjunta relativamente a questes de interessemtuo, em particular no que diz respeito a questesde segurana. Aliando-se, presume-se que a segu-rana ser melhorada numa, algumas ou em todasas seguintes dimenses: um sistema de dissuaso serestabelecido ou consolidado; um pacto de defesa seroperacionalizado em caso de guerra; parte ou todosos actores se comprometero a no se envolveremnoutras alianas. Os aliados estipulam sob a formade tratado as condies segundo as quais a respostamilitar se aplica. No mnimo, a colaborao incluirobrigaes mtuas aquando do incio das hostilida-des, mas geralmente a colaborao estende-se paraalm disso. Exerccios militares conjuntos, treino depessoal e aquisio de armamentos so actividadespossveis sob a denominao de aliados. Estes pode-ro necessitar de se apoiar diplomaticamente na con-duo das suas polticas externas. As alianas pode-ro ser secretas ou pblicas, bilaterais ou multila-terais. No difcil compreender porque que sobos conceitos tradicionais de centralismo, a diplo-macia de alianas era entendida como high politics.

    A aliana era uma varivel fulcral no sistema debalana de poder. Os Estados assumiam-se como con-trapesos contra um Estado ou coligao revisionista,de forma a manter a estabilidade. Neste contexto, asalianas eram contingentes, orientadas para um pro-blema. Num sistema bipolar, as superpotncias pro-curam aliados para enfrentar ameaas perceptveisna periferia. Uma vez que as capacidades militaresesto distribudas de forma desigual nas alianasbipolares, conflitos srios podero ocorrer no seio dosblocos relativamente ao mbito e domnio da lide-rana e apoios. Esta tendncia geralmente deno-minada de policentrismo.

    Num sistema multipolar, as dinmicas de alianaso intrinsecamente mais fludas e poder havermaior incerteza e menor previsibilidade quanto aalteraes de poltica externa e de alianas. Os Esta-

    GUA11

    como o ataque japons a Pearl Harbor em 1941, daagresso indirecta, dirigida no contra o territriodo Estado, mas contra o regime existente ou ogoverno em funes, como a espionagem aeronu-tica norte-americana em relao Unio Sovitica,entre 1955 e 1960.

    GUATendo em ateno que a gua se transformou numdos mais raros e cobiados recursos vitais; que apopulao mundial triplicou nos ltimos 100 anose o consumo da gua se multiplicou por seis; quemenos de 10 pases partilham entre si os recursosnaturais em gua; que um tero da humanidade temfalta de gua; a gua tornou-se uma arma poltica eestratgica, a ponto de provocar disputas e guerrasque certamente vo surgir neste sculo XXI (controlodos rios Tigre e Eufrates, das guas do Okavango, doJordo, Nilo, etc.).

    AJUDA AO DESENVOLVIMENTOEm geral, a ajuda ao desenvolvimento integra, comoo nome indica, todas as medidas que os Estados adop-tam no sentido de apoiarem os esforos de desen-volvimento por parte dos Estados que apresentamcarncias estruturais, em regra decorrentes dos pro-cessos de independncia.

    No mbito da Unio Europeia, esse esforo tem sidoobjecto de uma concertao importante, o que per-mite que na actualidade, em conjunto (UE e Estados--membros), a Europa contribua com mais de metadede toda a ajuda prestada ao desenvolvimento.

    Logo na criao da Comunidade Europeia, oTratado de Roma, de 1957, previa mecanismos deajuda aos pases e territrios ultramarinos dosEstados-membros. Muitos destes viriam a formarnovos Estados, com o processo de descolonizao queocorreu a partir dos anos 1960, o que levou criaode uma nova estrutura jurdica de enquadramentodessa ajuda: os acordos de Yaound, seguidos depoispelos acordos de Lom e actualmente pelo Acordo deCotonou, que regula o conjunto dos apoios (j noapenas de natureza financeira) que so concedidosaos pases ACP (frica, Carabas e Pacfico).

    A ajuda ao desenvolvimento no quadro da UnioEuropeia foi ainda alargada aos pases mediterrneos cuja proximidade e sensibilidade estratgica reco-mendou a celebrao de acordos de associao bila-terais e aos pases da Amrica Latina e da sia, tam-bm atravs de acordos especficos.

    O principal objectivo da poltica de desenvolvi-mento da Comunidade Europeia a erradicao dapobreza e envolve cooperao com outras institui-es internacionais.

    AJUDA HUMANITRIAA ajuda humanitria engloba todos os contributos de natureza material que ajudam ao bem-estar das

  • de 20 de Dezembro de 1993. O Alto Comissrio nomeado por quatro anos, renovvel. Cabe-lhe coor-denar todas as actividades levadas a cabo em favordos direitos humanos e sob o sistema das NaesUnidas; acompanhar a aplicao prtica das normasinternacionalmente reconhecidas em matria dedireitos do homem; intervir em casos de violaograve dos direitos do homem; assegurar a prestaode servios consultivos e prestar assistncia tcnicaem matria de educao e de informao no dom-nio dos direitos do homem.

    Tem sede em Genebra.

    ALTO COMISSARIADO DAS NAESUNIDAS PARA OS REFUGIADOS(ACNUR)Foi criado em Janeiro de 1951 pela Assembleia Geraldas Naes Unidas. Apesar de ter um mandato ini-cial de trs anos, este foi-se mantendo ao longo dosanos.

    , hoje, uma das organizaes humanitrias maisimportantes do mundo. A sua funo consiste emconduzir e coordenar a aco internacional para aproteco dos refugiados no mundo e a procura desolues para os problemas que os afectam, aju-dando-os a regressar aos seus pases de origem ou aintegrarem-se num outro pas. Tem como apoio doistextos fundamentais, a Conveno de Genebra rela-tiva ao estatuto dos refugiados de 1951 e o Protocolode Nova Iorque de 1967. Actualmente, o ACNUR pro-tege e ajuda mais de 26 milhes de pessoas em 140pases. Tem 57 Estados-membros.

    AMBIENTEA questo da proteco do ambiente, enquanto pro-blema comum da humanidade, tornou-se da maiorimportncia nas Relaes Internacionais, consti-tuindo uma preocupao corrente e comum da socie-dade internacional, uma vez que este fenmeno no conhece fronteiras, exige uma abordagem trans-nacional, a formao de um direito especfico doambiente e a noo de desenvolvimento sustentvel.A emergncia de uma conscincia planetria destaproblemtica desenvolveu-se a partir da dcada de1970, dando origem a numerosas conferncias ecimeiras da Terra: Estocolmo, 1972; Rio de Janeiro,1992; Nova Iorque, 1997; Kioto, 1997 (esta ltima,aprovando um acordo para a reduo das emissesde gazes com efeito de estufa, de forma a atenuar-seo aquecimento da Terra); e Joanesburgo, 2002(Maurice Vaisse).

    AMNISTIA INTERNACIONALA Amnistia Internacional surgiu em 28 de Maio de1961. A sua criao teve origem numa notcia publi-cada no jornal ingls The Observer, em que era refe-rida a priso de dois estudantes portugueses porterem gritado Viva a liberdade! em pblico. O advo-

    ALTERAO FUNDAMENTAL DAS CIRCUNSTNCIAS 12

    dos podero envolver-se em hostilidades, no apoio dosseus aliados ou manter-se afastados na expectativade que os outros no o faam. O sculo XX teste-munhou a construo de alianas como um com-portamento tpico dos Estados. Os exemplos de 1914e 1939 (as duas grandes guerras) foram estudados nosentido de validar as teorias de alianas e a ocorrnciade guerra. Os resultados so ambivalentes quanto aofacto das alianas impedirem ou promoverem aentrada em guerra.

    ALTERAO FUNDAMENTAL DAS CIRCUNSTNCIASA questo da alterao fundamental das circunstn-cias surge no mbito da teoria geral do negcio jur-dico, consistindo em saber se, ou at que ponto, umaalterao das circunstncias existentes data da con-cluso de um negcio justifica uma alterao dasobrigaes assumidas pelas partes.

    O regime, desenvolvido no mbito do Direito Civilao longo dos sculos, procura um equilbrio entre,por um lado, a necessidade do cumprimento pontualdas obrigaes (que aconselha a no relevncia deeventuais alteraes das circunstncias na vida dosnegcios jurdicos) e o reconhecimento de que sem-pre podero surgir alteraes que, embora no tor-nando impossvel o cumprimento, o agravam de formaa que no deva continuar a ser exigvel.

    No plano internacional (e especificamente no casodas convenes internacionais), o regime acolhidona Conveno de Viena de 1969 procura esse mesmoequilbrio, consolidando uma prtica que no eratodavia clara (pelo menos a ponto de formar umcostume geral), principalmente por falta de uni-formidade. Assim, fazendo jus designao latina declusula rebus sic stantibus, mantm-se o princpioda obrigao pontual do cumprimento, prevendo-sea possibilidade da cessao da vigncia apenas a ttuloexcepcional, nomeadamente pela verificao de umconjunto de requisitos (em especial a demonstraode que as circunstncias que sofreram a alteraoeram elementos essenciais do acordo e, por outrolado, que a exigncia da continuao do seu cum-primento seria excessiva, j que a extenso das obri-gaes havia sido alterada substancialmente).

    Os tribunais internacionais tm mantido uma ati-tude de desconfiana em relao possibilidade dacessao da vigncia das convenes em razo da alte-rao das circunstncias, no tendo ainda admitidoa sua aplicao em qualquer caso.

    ALTO COMISSARIADO DAS NAES UNIDAS PARA OS DIREITOS HUMANOSLigado directamente ao secretrio geral, o mandatode Alto Comissariado das Naes Unidas para osDireitos Humanos procede da Carta das NaesUnidas, da Declarao e Programa de aco de Viena,assim como da Resoluo 48/141 da Assembleia Geral,

  • em relevo dois aspectos: a importncia das relaesentre o sistema e o seu ambiente; e a importnciada regulao do sistema por uma autoridade capazde gerar uma resposta adequada aos desafios prove-nientes do ambiente.

    A anlise do sistema ou sistmica consiste em estu-dar o conjunto de interaces que se produzem entreo sistema e o seu ambiente atravs de um esquemaciberntico.

    O sistema, constitudo por um conjunto determi-nado de relaes, est em comunicao com o seuambiente atravs de mecanismos de inputs e outputs.Os inputs so constitudos pelo conjunto de pedidose apoios que so dirigidos ao sistema. No interior dosistema, estes pedidos e apoios so convertidospelas reaces combinadas de todos os elementos dosistema provocando finalmente, por parte da auto-ridade reguladora, uma reaco global que exprimea forma como o sistema tentou adaptar-se aos inci-tamentos e presses emanados do ambiente. Estareaco global (ouput) constitui a resposta do sis-tema. No entanto, esta resposta (ouput) vai produ-zir um novo circuito de reaco (feed-back) que, porsua vez, vai contribuir para alterar o ambiente deonde, seguidamente, partiro novos pedidos e apoiose assim sucessivamente, numa lgica de circulaociberntica.

    A anlise sistmica apresenta uma dupla vantagem.Por um lado, permite elaborar leis de dinmica social,pois esfora-se por ultrapassar a particularidade dasdecises ou acontecimentos, elaborando, portanto,um quadro de anlise de aplicabilidade geral.

    Por outro lado, permite uma avaliao bastanteprecisa entre as interaces que se manifestam, aolongo de todo o circuito, entre as variveis internas(aquelas que incluem o sistema) e as variveis exter-nas (aquelas que incluem o ambiente).

    A anlise sistmica sublinha que o sistema estu-dado no existe seno em funo do seu ambiente eque, portanto, ele s pode ser definido e analisadoem face da sua relao com o ambiente.

    Em sntese, a anlise sistmica uma abordagemterico-metodolgica que procura explicaes combase no conceito de sistema, ou seja, no pressupostoda existncia de um conjunto de relaes entre umcerto nmero de actores, compreendidas dentro deum determinado tipo de ambiente, sujeito a um modode regulao adequado (Sistema internacional).

    ANARQUIACaracterstica definidora da poltica internacional edo sistema vestefaliano de Relaes Internacionais,onde no existe um poder soberano superior queregule as entidades do sistema. Anarquia, ento, ainexistncia de um centro regulador de poder hie-rrquico, com capacidade de definir e impor normase condutas que obrigue as unidades do sistema inter-nacional. Da mesma forma que monarquia monoarquia significa o governo de um governante, anar-quia an arquia significa a ausncia de qualquergovernante. Assim, a poltica internacional anr-

    ANLISE SISTMICA13

    gado britnico Peter Benenson lanou ento umapelo no sentido de se organizar uma ajuda concretas pessoas presas devido s suas convices polticasou religiosas, ou em virtude de preconceitos raciaisou lingusticos. Dez meses passados, representantesde cinco pases estabeleciam as bases de um movi-mento internacional. O primeiro presidente doComit Executivo Internacional da organizao(1963 a 1974) foi Sean MacBride, laureado com oPrmio Nobel da Paz em 1974.

    A Amnistia Internacional tem membros activosespalhados por todo o mundo. Conta com mais de 1 300 000 membros, assinantes e simpatizantes emmais de 190 pases e territrios, e seces nacionaisorganizadas em 59 desses pases. A organizao estaberta a todos aqueles que apoiam os seus objecti-vos. Os membros provm de todas as camadas sociais,representam um leque variado de pontos de vista eso encorajados a participar plenamente nas vriasactividades do movimento.

    Estas englobam a preveno de violaes de direi-tos fundamentais dos indivduos por parte dos gover-nos; a libertao de pessoas detidas devido sua ori-gem tnica, sexo, cor, lngua ou opinies polticas;a garantia de julgamentos justos para os prisionei-ros polticos; a abolio da pena de morte, tortura eoutros tratamentos cruis.

    ANLISE SISTMICA A anlise sistmica est ligada ao aparecimento danoo de sistema social e sistema poltico. Estanoo, inicialmente formulada no domnio dascincias da natureza com o intuito de demonstrar aexistncia de relaes entre elementos particularesdentro de um conjunto complexo, s a partir de finaisdo sculo XIX comeou a ser transportada, ainda quede forma incipiente e pouco rigorosa, para o estudodas Cincias Sociais. Na realidade, s na segundametade do sculo XX com os trabalhos de TalcottParsons, vemos emergir uma perspectiva clara e coe-rente da noo de sistema social.

    Segundo Parsons, existem quatro caractersticasfundamentais em todo o sistema social, a saber: acapacidade de manuteno (pattern maintenance) todo o sistema deve ter a capacidade de preservar osseus padres essenciais, reproduzindo-os e assegu-rando a sua sucesso ao longo do tempo; a capaci-dade de adaptao qualquer organizao e socie-dade deve adaptar-se aos constrangimentos e mudan-as inerentes ao meio ambiente onde se inserem; acapacidade de obter determinados objectivos (goalattainment) toda a organizao e sociedade tem umou vrios objectivos que tenta atingir; e a capacidadede alcanar uma integrao social consiste na capa-cidade de fazer com que as trs primeiras funes serealizem de uma forma compatvel e consensual noseio da sociedade.

    Partindo desta primeira abordagem global de sis-tema social, David Easton elaborou um modelo espe-cfico para analisar os sistemas polticos. Assim,Easton, na sua anlise sobre o sistema poltico, pe

  • um lado, Durkeim distingue duas formas de anomia:forma aguda (de crise) e forma crnica (durvel). Poroutro, alarga o seu mbito. Assim, temos anomia eco-nmica e anomia familiar.

    Quaisquer que sejam as suas modalidades, o impor-tante que para Durkheim a anomia designa sempreuma forma de ruptura ou de enfraquecimento dasrelaes sociais.

    A partir de uma leitura mais atenta de Durkheim,Reynaud, em As Regras do Jogo (1989), prope-seredefinir a anomia como uma carncia de regula-o. Esta perspectiva permite ao autor melhorar aapresentao de Durkheim de duas maneiras. Por umlado, a anomia desdramatizada, porque ela pode sercompreendida como um fenmeno corrente da vidasocial. Por outro lado, a palavra anomia deve ser uti-lizada no plural, porque certos dfices de regulaopodem ser, apesar de tudo, importantes. Convirento procurar compreender porque se opera (ouno) a passagem da anomia corrente (dita de ajus-tamento) anomia aguda (anomia de crise).

    Com o enfraquecimento do quadro estatal, ate-nuou-se a especificidade das Relaes Internacionaisrelativamente aos outros tipos de relaes sociais.Deixou de ser possvel, como se fazia na origem, fun-dar a disciplina sobre a distino entre o interno eo externo, com, num caso, a existncia de um cen-tro regulador, integrador, permitindo a harmoniza-o das relaes sociais (o Estado) e, no outro, umespao anrquico, fragmentado, no conhecendomais que a luta de todos contra todos na ausnciade uma autoridade superior.

    Dentro das fronteiras aparecem os espaos sociaisvazios, anmicos, sem penetrao estatal nem fide-lidade poltica, ao mesmo tempo que, na cena inter-nacional, multiplicaram-se os fenmenos transna-cionais e sua correspondente ausncia ou dfice deregulao. O dfice de regras aquilo a que desdeDurkheim se chama anomia uma caractersticadas Relaes Internacionais. Todo o sistema socialconhece zonas de fraca regulao. A sociedade mun-dial, deste ponto de vista, no excepo. Todavia,ao nvel internacional, onde no existe um centroregulador hierrquico, isso torna-se mais visvel. Aanomia internacional pode manifestar-se de maneiraprovisria na sequncia de uma crise, de uma mudanabrusca (anomia aguda), ou de maneira crnica.

    Recentemente, Bertrand Badie chamou a atenopara as anomias da sociedade mundial no mundo ps--guerra fria, em virtude das debilidades da regula-o internacional, das crises de dominao e dasvicissitudes da ordem econmica.

    ANTICOLONIALISMOFenmeno que releva de mltiplos factores e que setraduz por um conjunto de ideias e formas de rei-vindicao de natureza nacionalista tendentes aextinguir os imprios coloniais. Nascido na sequn-cia da Primeira Guerra Mundial, alimentado pelo wilsonismo, impulsionado pelo comunismo e apa-drinhado pelos EUA, o anticolonialismo, a partir da

    ANEXAO 14

    quica no sentido em que no existe um governo inter-nacional que governe hierarquicamente o sistemainternacional da mesma forma que acontece no sis-tema nacional. Deste modo, o sistema internacionalcontemporneo caracteriza-se por ter uma organi-zao anrquica, onde as unidades principais do sis-tema so Estados territoriais relativamente coesos esoberanos sem um poder superior acima deles. Assim,fala-se de anarquia internacional para referir a ausn-cia de um soberano comum ao sistema, ao relacio-namento entre entidades sem um poder acima delas.Ao contrrio dos sistemas polticos internos, no sis-tema internacional no existe um governo que dete-nha o monoplio do uso legtimo da fora (Max Weber),no existe uma polcia internacional e um tribunalinternacional que administre o uso legtimo da fora,nem mesmo um consenso universal e inequvocosobre quais os valores e normas fundamentais quedevem regular o sistema internacional atravs doDireito Internacional. Deste modo, a anarquia inter-nacional, mesmo a madura (Barry Buzan) do finaldo sculo XX e incio do sculo XXI, baseia-se numsistema de auto-ajuda e de alianas, onde uns Estadosso mais fortes do que outros e onde estes podem tera tentao de subjugar os mais fracos sua forasuperior.

    ANEXAOForma de adquirir territrio pertencente a outroEstado ou terra nullis. geralmente um acto uni-lateral, embora seja presumida a concordncia do seuanterior detentor. Envolve a extenso de total sobe-rania pelo novo Estado, nomeadamente o exercciode jurisdio e o controlo exclusivo da rea. Diferen-cia-se de ocupao militar, embora a anexao possaser o resultado desta. A anschluss (unio) de 1938,quando a ustria se tornou parte do reich alemo,violando o estipulado nos Tratados de Paz aps aPrimeira Guerra Mundial, exemplo de anexao.Como consequncia, entre 1938 e 1945, a ustria tor-nou-se uma provncia do terceiro reich alemo.

    ANOMIA INTERNACIONAL A palavra anomia deriva do grego anomia, que sig-nifica sem lei e conota iniquidade, impiedade, injus-tia e desordem. Ressurgiu em ingls no sculo XVIe foi usada no sculo XVII para significar desconsi-derao pela lei divina. Reapareceu em francs porintermdio de Guyau (1854-1888), professor de filo-sofia no liceu Condorcet, que lhe deu uma conota-o positiva. O conceito tornou-se importante paraas Cincias Sociais com os trabalhos do socilogomile Durkheim.

    Na tese de Durkheim, A Diviso do Trabalho Social(1893), a anomia considerada como um estadoanormal da diviso do trabalho que no gera solida-riedade social. Neste contexto, segundo Durkheim,a coeso social fragmenta-se e as regras tornam-seinadaptadas ou insuficientes. Com o Suicdio (1895),o conceito tornou-se mais operativo e extensivo. Por

  • nesta, a ordem interna arroga-se ao direito de fazerdepender a vigncia das regras de uma outra ordem,do recebimento por si dessas mesmas regras (aindaque eventualmente dispensando a prtica de qual-quer acto, como acontece na recepo automtica),ou, pelo menos, preserva a possibilidade de se pro-nunciar sobre os termos dessa vigncia. Contra-riamente, no regime da aplicabilidade directa, o quese verifica a vigncia simultnea (a sobreposio)de duas ou mais ordens jurdicas, sem que qualqueruma delas se presuma exclusiva (impondo ou exi-gindo a recepo das regras da outra). Trata-se deuma perspectiva do chamado federalismo jur-dico, na medida em que se ultrapassa o princpio da exclusividade soberana (maxime legislativa) e se arti-culam autonomamente diferentes nveis de compe-tncias.

    O regime da aplicabilidade directa aquele queregula a vigncia do Direito Comunitrio derivadonas ordens jurdicas dos Estados-membros da UnioEuropeia.

    APLICABILIDADE IMEDIATA

    A aplicabilidade imediata uma caracterstica dos actos normativos, a qual se traduz na aptido de estesproduzirem de per se todos os efeitos visados peloacto. Assim, enquanto que o efeito directo tem aver com a susceptibilidade de criar obrigaes nosseus destinatrios (sem que a ordem jurdica nacio-nal destes tenha qualquer interveno), a aplicabi-lidade imediata prende-se com a imediatidade (ouno) dos efeitos, ou seja, conforme se referiu ante-riormente, com o saber-se se o acto tem em si todosos elementos necessrios para a produo de todosos efeitos visados, ou se pelo contrrio, a obtenodesses efeitos pressupe uma interveno normativaou regulamentar mediadora de uma outra autori-dade. O caso mais flagrante de ausncia de aplicabili-dade imediata so as directivas comunitrias, actosque muito embora directamente aplicveis no sen-tido em que constituem instrues dadas s autori-dades nacionais, as quais ficam imediatamente obri-gadas a cumprirem-nas dentro do prazo que lhes fixado (sem que surja qualquer interveno media-dora ou de recepo prvia, por parte das autorida-des nacionais) no tm, no entanto, aplicabilidadeimediata, uma vez que os efeitos pretendidos com adirectiva, apenas so obtidos com a sua transposio(a qual implica a adopo pelas autoridades nacio-nais de actos que garantam em termos internos osobjectivos nelas fixados).

    APLICAO Conjunto de instrues, tambm designado de pro-grama, que executadas em sequncia permitem aocomputador realizar uma dada tarefa. Das aplicaesmais divulgadas destacam-se as do grupo de produ-tividade pessoal onde se incluem as aplicaes doMicrosoft Office: o processador de texto (Word), para

    ANTROPOLOGIA15

    Segunda Guerra Mundial, acabou por se identificarcom a luta pela independncia. A partir da dcada de1960, com a independncia de muitas das colniaseuropeias, passou a exprimir a denncia do predo-mnio econmico do Ocidente sobre todos os pasesdo Terceiro Mundo, ou dos pases em vias de desen-volvimento, acepo que veio at aos nossos dias.

    No quadro das Naes Unidas, o recurso fora porparte dos povos coloniais foi reconhecido como leg-timo e inscrevendo-se na categoria de conflitos arma-dos internacionais, ultrapassando os argumentos dasmetrpoles de que se tratavam de rebelies internasda exclusiva competncia da potncia colonial. OProtocolo Adicional de Genebra, de Junho de 1977,refora esta ideia, conferindo o estatuto de conflitosarmados internacionais aos conflitos contra o dom-nio colonial, a ocupao estrangeira e regimes racis-tas, no mbito do direito dos povos de dispor de siprprios.

    ANTROPOLOGIA A antropologia aproxima-se da sociologia na pre-tenso de compreender e explicar os factos sociaisna sua totalidade. No entanto, as duas CinciasSociais distinguem-se no que respeita aos respecti-vos objectos de estudo. A Antropologia Social cons-tri a sua investigao e o seu objecto em tornoessencialmente da questo do funcionamento das ins-tituies, seja a famlia, o parentesco, as classes deidade, a organizao poltica, etc. A Antropologia Cul-tural, nascida nos Estados Unidos da Amrica comBoas, no incio do sculo XX, organiza a sua inves-tigao em torno dos objectos culturais e dos fen-menos de transmisso da cultura.

    APARELHO POLTICO Conjunto de organizaes governamentais que pos-sibilitam a administrao poltica normal de deter-minado territrio.

    APARTHEIDPalavra de origem africaans, derivada do holands,que significa separao. Apareceu oficialmente em1944 para designar a poltica de segregao racial ede organizao territorial assumida pela frica doSul, com o objectivo, portanto, de separar as raase estabelecer uma hierarquia em que a minoriabranca dominaria as outras raas, sobretudo osnegros. O apartheid foi abolido oficialmente na fricado Sul, em 1991.

    APLICABILIDADE DIRECTA Designao utilizada para identificar um dos regimesde regulao das relaes entre duas ou mais ordensjurdicas concorrentes. A consagrao do regime deaplicabilidade directa implica algo mais do que umaclusula de recepo ainda que automtica. que

  • O rgo arbitral distingue-se dos chamados meca-nismos polticos de resoluo pacfica de conflitos,na medida em que enquanto nestes, no se visa umasoluo que vincule ou se imponha s partes, na arbi-tragem (em geral, nos mecanismos judiciais ou juris-dicionais) a deciso obrigatria para as partes. Almdisso (no que tambm idntica aos tribunais perma-nentes), essas decises so fundadas em conside-raes jurdicas, pronunciadas por rgos indepen-dentes e no mbito de procedimentos contraditrios,com todas as garantias dos direitos de defesa e deigualdade das partes. O que distingue a arbitragemdos mecanismos judiciais que estes so perma-nentes (ao passo que os rgos arbitrais so, em prin-cpio, constitudos apenas quando a sua interveno suscitada), sendo, alm disso, criados atravs de umacto normativo geral (enquanto que os rgos arbi-trais se constituem por decises individuais).

    A arbitragem tem, portanto, um menor grau deinstitucionalizao por comparao com os tribunaispermanentes, sendo que essa flexibilidade constituiuma vantagem prtica, j que se mostra mais adap-tvel s particularidades dos diferentes conflitos (es dificuldades de enquadrar entes que se reclamamsoberanos). , alis, de sublinhar que os mecanismosarbitrais antecederam e informaram os tribunais internacionais permanentes, os quais apenas nosculo XX comearam a surgir.

    O Tribunal de Conciliao e Arbitragem foi esta-belecido em 1992 (Conveno de Estocolmo sobreConciliao e Arbitragem, resultante da TerceiraReunio do Conselho da CSCE, 14 e 15 Dezembro de1992) no seio da Organizao para a Segurana eCooperao na Europa (OSCE), e entrou em vigor em1994. Visa a resoluo de disputas que lhe sejam sub-metidas pelos Estados signatrios atravs de conci-liao e, quando apropriado, arbitragem. As decisesdo Tribunal so legalmente vlidas, contrariamente prtica corrente da OSCE, cujas decises so dota-das de validade poltica. O Tribunal no uma ins-tituio permanente, mas formado por um grupo deconciliadores e rbitros que reuniro sempre queuma disputa lhe seja submetida. At aos dias de hoje,nenhuma disputa foi submetida arbitragem doTribunal.

    O uso poltico da arbitragem poder permitir redu-zir as tenses, bem como constituir um processomais rpido e menos formal do que um tribunal tra-dicional. A arbitragem no tem obtido sucessosessencialmente devido ao consenso exigido para quea arbitragem funcione. Alm do mais, o crescimentode instituies regionais de carcter internacionaltem-s