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Resumo de Direito Administrativo
Material de estudo para Seleo de Estgio na Justia Federal em Pernambuco - 2015
Autor: Ivson Carlos Arajo da Silva
E-mail: [email protected]
Sumrio
I. Introduo: ...................................................................................................................................................Pgina 01
II. 1 Princpios da Administrao Pblica ...................................................................................................................................................Pgina 02
III. 2 Organizao Administrativa ...................................................................................................................................................Pgina 03
IV. 3 Poderes Administrativos ...................................................................................................................................................Pgina 05
V. 4 Atos Administrativos ...................................................................................................................................................Pgina 05
VI. 5 Contratos Administrativos ...................................................................................................................................................Pgina 09
VII. 6 Noes de Servios Pblicos ...................................................................................................................................................Pgina 13
VIII. Questes ....................................................................................................................................................Pgina 15
Introduo
1. Trata o presente trabalho de breve exposio analtica destinada aos meus colegas da
Faculdade de Direito do Recife (FDR), a qual abranger o contedo programtico exigido na SELEO
PARA ESTAGIRIOS NA JUSTIA FEDERAL EM PERNAMBUCO DE 2014, referente matria
do direito administrativo.
2. A ttulo introdutrio cumpre situar o direito administrativo como um ramo do direito
pblico, que tem suas normas gerais previstas na Constituio da Repblica e do qual so derivados outros
ramos, como o direito financeiro, tributrio, ambiental, urbanstico, etc. H alguns autores, como Celso
Antnio Bandeira de Melo, que chegam a definir o direito administrativo como a Constituio em
movimento, ou seja, o carter dinmico do direito constitucional.
3. Cabe ainda apresentar qual o conceito, para alguns doutrinadores, do direito
administrativo:
Conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins
desejados pelo Estado. Hely Lopes Meirelles
Vamos nos limitar a dizer que o Direito Administrativo um conjunto de normas e princpios sistematizados que regem a atividade administrativa, bem como os rgos e
agentes que integram a Administrao Pblica, de sorte a realizar concretamente as suas
finalidades. Antnio Ceclio Moreira Pires
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1 Princpios da administrao pblica;
4. Sobre a aplicao dos princpios no direito administrativo devemos frisar que so de cabal
importncia, norteando a interpretao e compreenso de todas as suas normas. Assim nos cabe pontuar os
princpios fundamentais, os constitucionais (ou gerais) e os especficos.
5. So dois os princpios fundamentais do direito administrativo, tratados pela doutrina
como seus grandes pilares de sustentao.
6. O princpio da supremacia do interesse pblico diz que, devendo a administrao buscar
os fins previstos na lei, e sendo estes fins a expresso da vontade da prpria sociedade, na hiptese de
conflitos entre os interesses de origem privada e de origem coletiva, devem prevalecer estes ltimos. Em
razo dessa constatao, o direito confere administrao algumas prerrogativas que, em seu conjunto,
vo formar o chamado regime jurdico-administrativo do Estado.
7. Tais prerrogativas, contudo, no ocorrem sem a imposio de limites, bem como a
predominncia dos interesses coletivos sobre os particulares no devem fulminar estes ltimos, em
respeito ao prprio Estado de Direito.
8. O princpio da indisponibilidade do interesse pblico visa demonstrar que, sendo a
administrao uma atividade de zelo e cura pelos interesses pblicos, e sendo estes de titularidade da
coletividade, so inapropriveis e, portanto insuscetveis de livre disposio a quem quer que seja.
9. So princpios constitucionais previstos no caput do Art. 37 da CF a legalidade,
impessoalidade, publicidade, moralidade e eficincia, que devero pautar todos os atos realizados pela
administrao pblica.
10. Pelo princpio da legalidade, fica o administrador pblico limitado ao estrito cumprimento
da lei, devendo basear toda a sua atuao pelo que nela se encontra previsto, sob pena de
responsabilizao conforme o caso. uma decorrncia da prpria noo de Estado de Direito. No mbito
privado vige a mxima lcito fazer tudo que a lei no probe, j no caso da Administrao pblica, s
permitido fazer o que a lei expressamente autoriza.
11. Pelo princpio da moralidade, no se deve entend-la como a moral comum, mas sim
como uma moral jurdica, que exige do agente pblico a distino entre o honesto e o desonesto. Falam
alguns doutrinadores que se traduz na exigncia de que no basta que o ato seja lcito, sendo necessrio
tambm que esteja de acordo com a moral, os costumes, as regras da boa administrao, a justia, a
equidade, a ideia de honestidade, etc.
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12. O princpio da impessoalidade garante o tratamento isonmico da administrao para com
seus administrados, vedando qualquer tipo de distino buscando atender interesses privados. Outro
aspecto da impessoalidade a unidade referente pessoa jurdica de direito pblico, de modo que o agente
pblico no realiza os atos enquanto pessoa fsica, e sim, em nome do Estado (Unio, estados,
municpios, ou outros entes pblicos dotados de personalidade).
13. O princpio da publicidade busca garantir transparncia aos atos da administrao pblica,
exigindo-se a divulgao oficial dos atos para que eles possam produzir os seus efeitos externos. Tendo
em vista que determinados atos (leis, atos em sentido estrito e contratos, por exemplo) vo gerar efeitos
em face dos administrados, ou seja, extrapolam os limites internos do rgo pblico, revela-se razovel
que para produzirem seus efeitos seja necessria sua divulgao prvia.
14. Por fim, o princpio da eficincia exige que a administrao no exerccio de suas funes,
busque atender ao principal escopo do direito administrativo, que o interesse pblico, retirando o foco do
procedimento (meio), e voltando suas atenes para o fim. Este princpio foi inserido na carta
constitucional pela reforma administrativa promovida no governo FHC com a Emenda Constitucional n
19/98, inspirada em ideias neoliberais.
15. Existem ainda alguns diversos princpios especficos do direito administrativo que
deixarei para tratar nos tpicos pertinentes s matrias em que incidem.
2 Organizao administrativa: Concentrao, Desconcentrao, Centralizao, Descentralizao;
16. A administrao pblica o aparelhamento do Estado destinado realizao de servios,
visando satisfao das necessidades coletivas.
17. Acerca da organizao desse aparelho, uma primeira distino importante entre entidade
e rgo. Enquanto as entidades possuem personalidade jurdica prpria (Prefeitura do Recife, Caixa
Econmica Federal, IBAMA, etc) os rgos so elementos desprovidos de personalidade jurdica, uma
vez que esto inseridos dentro do contexto de uma entidade. A Prefeitura, por exemplo, possui diversos
rgos com atribuies distintas.
rgos pblicos so centros de competncia institudos para o desempenho das funes
estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que
pertencem Hely Lopes Meirelles
18. Nesse sentido, os diversos atos proferidos pelos rgos da Prefeitura so atribudos
prpria Prefeitura, pois ela possui personalidade.
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19. Competncia administrativa o conjunto de responsabilidades e atribuies que a lei
confere a um determinado rgo. Via de regra a competncia intransfervel e improrrogvel, mas podem
ser delegadas outros rgos ou agentes (passar a responsabilidade) e avocada (tomar de volta).
20. Em nossa organizao administrativa, as entidades podem ser:
i. Estatais (diretas): integram a estrutura constitucional do Estado: Unio, Estados, Distrito Federal
e Municpios.
ii. Autrquicas: entidades pblicas administrativas criadas para realizar atividades determinadas:
IBAMA, SUDENE, UFPE.
iii. Fundacionais: so as fundaes, que podem adotar a forma de pessoa jurdica de direito pblico
ou de direito privado.
iv. Paraestatais: so pessoas jurdicas de direito privado autorizadas por lei para realizar atividade de
interesse coletivo, como as empresas pblicas, sociedades de economia mista e servios
sociais autnomos: Caixa Econmica Federal, Banco do Brasil, Sei, Sesc, Senai e etc.
21. Cumpre diferenciar a administrao em direta e indireta. A DIRETA, como j visto,
composta pelos rgos ligados ao poder central, ou seja, a Unio, os estados, municpios e seus
ministrios, secretarias e etc., estes desprovidos de personalidade jurdica prpria. J a administrao
INDIRETA composta pelas demais entidades dotadas de personalidade jurdica e que so criadas para
realizar atividades especficas, como as autarquias, sociedade de economia mista, fundaes e empresas
pblicas.
22. Para atingir suas finalidades, a administrao pode se valer de duas tcnicas chamadas de
desconcentrao e descentralizao.
23. Fala-se em DESCONCENTRAO quando, no mbito de uma entidade jurdica da
administrao, ocorre a partilha das atribuies entre diversos rgos diferentes sem, contudo, criar novas
pessoas jurdicas para isso. O seu oposto a CONCENTRAO, quando so concentradas diversas
tarefas sob responsabilidade de um nico ou poucos rgos.
24. J a DESCENTRALIZAO ocorre quando, sob aplicao do princpio da
especialidade, so criadas entidades da administrao indireta (portanto dotadas de personalidade jurdica)
com incumbncias especficas, como o INSS cuja tarefa a manuteno do regime geral de previdncia
social. Seu oposto a CENTRALIZAO, que ocorre quando essas pessoas jurdicas prprias so
extintas e suas competncias retornam ao poder central.
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3 Poderes administrativos;
25. Como dito na introduo, em decorrncia do princpio da supremacia do interesse pblico,
para que possa atingir seus fins a administrao dotada de prerrogativas que compe o chamado regime
jurdico-administrativo do Estado.
26. Dentre tais prerrogativas se encontram alguns poderes que podem ser classificados em
VINCULADOS (quando a necessidade da prtica dos atos imposta pela lei) ou DISCRICIONRIOS
(quando a lei confere ao agente o juzo de mrito em relao convenincia e oportunidade da prtica dos
atos).
27. Para organizar a administrao, h o PODER HIERRQUICO, estabelecendo uma
relao de subordinao entre os servidores do seu quadro de pessoal. Este elemento tpico da funo
executiva, e no ocorre nos poderes legislativo e judicirio.
28. Para aplicar sanes aos seus agentes, h o PODER DISCIPLINAR, que se traduz na
faculdade de punir internamente as infraes funcionais dos agentes pblicos.
29. Para criar normas h o PODER REGULAMENTAR, cujo objetivo seria detalhar a lei
para sua correta execuo, ou expedir decretos autnomos sobre matria de sua competncia ainda no
disciplinada por lei.
30. E quando necessrio suprimir direitos individuais em defesa da coletividade, h o
PODER DE POLCIA.
"Poder de polcia a faculdade de que dispe a Administrao Pblica para condicionar
e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio da
coletividade ou do prprio Estado" - Hely Lopes Meirelles
4 Ato administrativo
31. Dentre os atos produzidos pelos homens existem os atos jurdicos, que so aqueles que
possuem relevncia para o direito. Atos administrativos so espcies de atos jurdicos, pois so a maneira
de que dispe a Administrao Pblica para manifestar a sua vontade, produzindo efeitos jurdicos.
32. O ato administrativo pode se manifestar de forma unilateral (ato administrativo tpico) ou
de forma bilateral (contrato administrativo). Trataremos desta ltima forma no prximo tpico.
33. Alguns Autores falam em elementos do ato administrativo, outros em requisitos ou
pressupostos. So eles:
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i. Competncia: o agente pblico que realiza o ato deve possuir competncia para
desempenh-lo.
ii. Finalidade: a finalidade do ato deve estar em consonncia com a finalidade da lei, que
visa sempre ao interesse pblico.
iii. Forma: o revestimento exterior do ato, que via de regra a forma escrita, mas que
comporta algumas raras excees.
iv. Motivo: a situao de direito e de fato que provoca a realizao do ato
administrativo.
v. Objeto: o contedo do ato, a prpria manifestao de vontade da administrao, que
deve, portanto, ser lcita.
34. A falta de qualquer um desses elementos ou requisitos pode conduzir a invalidade do ato.
Vale dizer tambm que motivo (requisito do ato) e motivao (elemento contido no requisito forma) so
coisas distintas. A ausncia do primeiro sempre levar a nulidade do ato, enquanto que a ausncia da
motivao (justificativa expressa da administrao para realizar o ato) nem sempre necessria.
35. Em decorrncia do regime jurdico-administrativo, os atos emanados do poder pblico
possuem atributos que os diferenciam daqueles emanados pelos particulares. So eles:
i. Presuno de legitimidade: Em decorrncia da vinculao da administrao ao
princpio da legalidade, se presume que todos seus atos so legtimos e vlidos at que sua
nulidade venha a ser pronunciada. Trata-se de uma presuno relativa (juris tantum) que
aceita prova em contrrio, porm, o nus da prova invertido cabendo ao administrador
demonstrar a ilegitimidade do ato.
ii. Imperatividade: tambm chamado de "poder extroverso do Estado" e implica na
possibilidade da administrao criar obrigaes para os particulares independentemente da
anuncia destes. Este atributo no est presente em todos os atos, mas apenas em alguns.
iii. Autoexecutoriedade: Assim como a imperatividade este atributo no est presente em
todos os atos, apenas naqueles que a lei determina ou em virtude de urgncia. a
possibilidade de a administrao executar diretamente alguns atos sem necessitar de ordem
judicial.
36. Em relao classificao, os atos administrativos podem ser:
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i. Destinatrios: gerais ou individuais.
ii. Alcance: internos ou externos (ao ambiente da administrao).
iii. Regramento: vinculados ( lei) ou discricionrios.
iv. Formao: simples (manifestao de vontade de um s rgo), complexo (mais de um
rgo) ou composto (manifestao de um s rgo, mas que depende da anuncia de outro).
v. Objeto: ato de imprio (supremacia da Administrao sobre o Administrado), ato de
gesto (atos de administrao) ou ato de expediente (do andamento aos processos
administrativos).
37. A administrao pblica se encontra VINCULADA quando a lei estabelece os requisitos
e condies de realizao de um ato especfico, de modo que inexiste liberdade de opo para o
administrador, ao qual cabe apenas cumprir o que fora determinado.
38. Por outro lado, fala-se em DISCRICIONARIEDADE do ato quando o Administrador
possui liberdade de escolha em relao ao seu contedo, destinatrio, convenincia, oportunidade e modo
de realizao. Essa liberdade concedida pela prpria lei, e a administrao deve utiliz-la com vistas a
melhor atender ao interesse pblico. A essa liberdade de escolha da administrao quanto oportunidade e
convenincia dado o nome de mrito administrativo, existente apenas nos atos discricionrios.
39. Quanto s espcies de atos, Maria Sylvia Zanella di Pietro os classifica quanto ao
contedo e quanto forma, vejamos:
40. Quanto ao contedo os atos podem ser:
i. Autorizao: ato unilateral e discricionrio pelo qual a administrao faculta a outrem
a pratica de atividade ou uso de algum bem.
ii. Licena: ato unilateral e vinculado pelo qual a administrao concede ao particular a
pratica de atividade, caso sejam preenchidos os requisitos legais.
iii. Admisso: ato unilateral e vinculado pelo qual a administrao reconhece o direito do
particular de receber a prestao de um servio pblico, preenchidos os requisitos legais.
iv. Permisso: ato unilateral e discricionrio pelo qual a administrao outorga ao
particular a execuo de um servio pblico ou o uso de um bem. (ser detalhado no ltimo
tpico)
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v. Aprovao: ato unilateral e discricionrio de controle que concede eficcia a outro ato
da administrao.
vi. Homologao: ato unilateral e vinculado de controle que reconhece a legalidade de
algum ato da administrao.
vii. Parecer: ato pelo qual os rgos consultivos da administrao manifestam sua opinio
sobre contedos tcnicos ou jurdicos.
viii. Visto: atos de mero expediente, desprovidos de contedo, mas que atestam que o ato
foi "visto" por determinadas autoridades da administrao.
41. Quanto forma os atos podem ser:
i. Decreto: So os emanados pelo Chefe do Poder Executivo.
ii. Resoluo/Portaria: So os demais atos emanados pelos agentes pblicos comuns.
iii. Circular: So atos que emanam ordens internas ao ambiente da administrao.
iv. Despacho: So os atos que formalizam decises das autoridades administrativas.
v. Alvar: a exteriorizao formal das autorizaes e licenas.
42. Os atos considerados ilegais podem ser de duas categorias: nulos (nulidade absoluta) ou
anulveis (nulidade relativa). Apenas os segundos so passveis de convalidao, visto que os vcios que
os maculam so considerados sanveis. Desse modo, a convalidao o saneamento de um ato invlido
anulvel, por meio da expedio de outro ato administrativo, que o corrige.
43. Fala-se, ainda, em atos irregulares como sendo aqueles que possuem vcios irrelevantes,
que no atingem os elementos essenciais do ato, aparecendo, geralmente, no defeito de forma, no
prejudicando qualquer interesse e que, portanto, podem ser convalidados.
44. Por fim necessrio apontar que so diversas as causas que podem dar ensejo extino
dos atos administrativos, mas duas delas merecem destaque.
45. A administrao pode reconhecer ilegalidade presente em algum dos seus atos, e nesse
caso ter o dever de anul-lo. Caso no o faa, o administrado prejudicado poder levar o caso
apreciao do judicirio que ir declarar a anulao do ato. Nesse sentido, o controle dos atos
administrativos pelo judicirio se limita anlise da legalidade dos atos, e tanto a prpria administrao
quanto o judicirio podem, por razes de ilegalidade, ANULAR o ato administrativo.
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46. A administrao pode, ainda, reconhecer que determinado ato, mesmo que legal, legtimo
e eficaz, no atende mais ao interesse pblico, e por razes de oportunidade e convenincia permitido
administrao REVOGAR o ato administrativo, respeitando os direitos adquiridos durante sua vigncia.
Esta faculdade, de extinguir o ato por motivo de oportunidade e convenincia, exclusiva da prpria
administrao.
47. Portanto, os atos administrativos podem ser anulados pela prpria administrao ou pelo
judicirio quando ilegais, e podem ser revogados apenas pela administrao, quando inoportunos ou
inconvenientes. Chama-se de princpio da autotutela a possibilidade de reviso de seus atos pela prpria
administrao.
5 Contratos administrativos
48. Como dito anteriormente, quando a administrao manifesta sua vontade numa relao
bilateral, estamos diante de contratos administrativos. Estes contratos ocorrem quando temos a
Administrao como sendo uma das partes, atuando com supremacia de poder em face do contratado.
49. Vale mencionar que possvel que o contrato seja firmado entre dois entes da
administrao pblica.
50. As peculiaridades que diferenciam os contratos administrativos dos contratos firmados
entre particulares decorrem do chamado regime jurdico-administrativo, que estipulam princpios
norteadores da administrao e lhe concede poderes, traduzidos em prerrogativas. No contexto dos
contratos, alm das restries e exigncias previstas em lei, como a necessidade de fazer licitao antes de
contratar, a administrao possui prerrogativas que so chamadas de "clusulas exorbitantes".
51. No entender de Hely Lopes Meirelles, clusulas exorbitantes so:
"as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrio
Administrao ou ao contratado"
52. A Lei n 8.666/93, que trata das licitaes e dos contratos administrativos, prev essas
prerrogativas:
i. Alterao e resciso unilateral: em razo do princpio da mutabilidade os contratos
administrativos podem ser alterados unilateralmente pela administrao, assim como a
administrao pode decidir rescindir o contrato. Essas prerrogativas, contudo, no so
absolutas, devendo o contrato manter o seu equilbrio econmico-financeiro nos casos de
alterao, e devendo ser observados as hipteses de resciso unilateral previstas na lei.
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ii. Fiscalizao: a administrao pode controlar seus atos supervisionando,
acompanhando e fiscalizando a execuo dos contratos e intervindo caso seja necessrio.
iii. Sanes: tambm relacionada ao controle da execuo do contrato, a possibilidade
da administrao aplicar penalidades que vo desde advertncias e multas at a declarao de
inidoneidade da empresa para licitar e contratar novamente com a administrao.
iv. Ocupao temporria: o apossamento provisrio pela administrao dos bens
mveis e imveis e utilizao do pessoal e servios do contratado necessrios a garantia da
continuidade do objeto do contrato.
v. Suspenso do contrato: desde que presentes razes de interesse pblico pode a
administrao suspender a execuo de um contrato, quando no houver necessidade de
rescindir.
53. Os contratos administrativos devem adotar a forma escrita, sendo nulos aqueles que no seguirem
os requisitos formais, visto que sua ausncia compromete a manifestao de vontade da
administrao. facultada administrao a exigncia de garantia por parte da contratada para
assegurar a execuo do contrato. So caractersticas do contrato administrativo:
i. Bilateralidade: ningum obrigado a contratar com a administrao, sendo o contrato
uma expresso da autonomia da vontade das partes;
ii. Onerosidade: o contrato oneroso, pois prev obrigaes recprocas para ambas as
partes;
iii. Comutatividade: diz respeito ao equilbrio existente entre as obrigaes assumidas
pelas partes;
iv. Intuitu Personae: a exigncia de que as obrigaes assumidas pelo contratante
sejam executadas pessoalmente, no sendo possvel transferi-las terceiros;
vi. Formalidade: a necessidade dos contratos administrativos seguirem rigorosamente
as exigncias legais em relao forma do contrato.
vii. Estabilidade: o direito adquirido pelas partes aps firmar um contrato de ter o seu
objeto integralmente executado.
54. Os contratos administrativos devem ter prazos determinados, e, uma vez que a vigncia
dos crditos oramentrios possui durao de um ano (coincide com o ano civil), a princpio o prazo no
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pode ultrapassar o ms de dezembro do ano corrente. H, porm, excees previstas na lei, como quando o
projeto previsto no plano plurianual, quando so servios de natureza contnua, etc.
55. No direito privado quando uma das partes descumpre com a sua obrigao, a outra
tambm pode descumprir, a chamada "exceo do contrato no cumprido". Tal clusula, contudo, no
aplicvel no direito administrativo, uma vez que pelo princpio da continuidade do servio pblico bem
como da supremacia do interesse pblico o contratado fica obrigado a dar fiel cumprimento ao contrato.
Fala-se, portanto, na inoponibilidade da clusula da exceo do contrato no cumprido no direito
administrativo.
56. Esta situao, entretanto, no ocorre sem limites. Esto previstas na lei as hipteses em
que o contratado poder requerer judicialmente a resciso contratual, e dentre elas est o caso da
administrao atrasar o pagamento por mais de 90 dias.
57. Contratos de COLABORAO so aqueles em que a administrao paga o preo
ajustado e recebe a prestao prometida. Contratos de ATRIBUIO so aqueles em que a
administrao presta o servio e o particular paga a remunerao convencionada.
58. Ao trmino do contrato facultado administrao o recebimento provisrio do objeto
para que possa verificar se ele fora executado de acordo com os termos estipulados no edital da licitao e
no contrato, e, em caso positivo, seja recebido definitivamente, ou, em caso negativo, caber contratada
sanar as falhas ou imperfeies encontradas.
59. So quatro as possibilidades de extino do contrato:
i. Concluso do objeto: quando o contrato executado na sua integralidade;
ii. Trmino do prazo: quando o prazo previsto no contrato expirado;
iii. Resciso: quando no seu decorrer uma das partes no cumpre suas obrigaes,
podendo ser:
a) administrativa: quando realizada unilateralmente pela administrao;
b) judicial: quando decretada pelo poder judicirio aps reclamao da administrao
ou do particular;
c) de pleno direito: quando decorre de fato independente da vontade das partes;
d) amigvel: celebra-se um distrato com mtua e recproca quitao.
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iv. Anulao: ocorre quando verificada ilegalidade no contrato ou fraude no processo
licitatrio.
60. Existem algumas causas que justificam a inexecuo do contrato, afastando a culpa
(responsabilidade) das partes. So elas:
i. Fora maior: evento decorrente da vontade humana (greve, rebelies, conturbaes
sociais, guerras, etc)
ii. Caso fortuito: evento decorrente das foras da natureza (chuvas, inundaes,
vendavais, etc);
iii. Fato do prncipe: toda determinao estatal, imprevista e imprevisvel que onera a
execuo do contrato (criao ou majorao de tributos, etc);
iv. Fato da administrao: toda determinao estatal que, incidindo diretamente sobre o
contrato, atrapalha sua execuo (a administrao no entrega o local da obra, ou no
providencia as desapropriaes necessrias, etc);
v. Interferncias imprevistas: fatos materiais imprevistos, j existentes no tempo da
celebrao do contrato, mas que s vieram a ser conhecidos durante a execuo (diversidade
de terrenos conhecidos somente no curso da execuo de uma obra, etc).
61. So vrias as espcies de contratos administrativos, vejamos:
i. Concesso: podem ser de servio pblico (concede a execuo do servio), de obra
pblica (a construo da obra) ou de uso de bem pblico.
ii. Empreitada: a administrao outorga ao particular a execuo de obra ou servio
mediante remunerao pr-fixada.
iii. Tarefa: contratao de mo de oba para a realizao de trabalhos mediante o
pagamento de preo certo e ajustado.
iv. Fornecimento: para a compra de bens.
v. Gesto: realizado entre a administrao direta e os entes da administrao indireta para
garantir-lhes maior autonomia mediante a previso de metas e a instituio de controle de
resultados.
vi. Convnio: contrato peculiar firmado entre entes pblicos ou entre estes e pessoa
jurdica de direito privado sem interesse lucrativo visando a consecuo de objetivos comuns.
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vii. Consrcio: contratos firmados entre entes pblicos de mesma natureza que criam
associaes pblicas que podem ser tanto de direito pblico quanto de direito privado, para
atingir objetivos comuns.
6 Noo de servio pblico
62. Sobre o conceito, cabe dizer que o que qualifica o servio como pblico a vontade
soberana do Estado.
Servio pblico todo aquele prestado pela Administrao ou por seus delegados, sob as normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundrias da
coletividade ou simples convenincias do Estado. Hely Lopes Meirelles
63. Os servios pblicos podem ser classificados em diversos tipos:
i. Servio pblico stricto sensu: aquele que a administrao presta diretamente por
reconhecer sua essencialidade e necessidade, e so, portanto, privativos do Poder Pblico.
(defesa nacional, polcia, preservao da sade pblica);
ii. Servio de utilidade pblica: aquele que a administrao reconhece sua convenincia
(no essencialidade nem necessidade) e por isso presta diretamente ou por meio de terceiros.
(transporte coletivo, energia eltrica, gs, telefone);
iii. Administrativos: a administrao executa para atender suas necessidades internas.
(imprensa oficial);
iv. Industriais: atividades econmicas que somente podem ser explorados diretamente
pelo Estado quando necessrios aos imperativos da segurana nacional ou a relevante
interesse coletivo;
v. Gerais: aqueles prestados para atender coletividade no seu todo. (polcia,
iluminao pblica, calamento)
vi. Individuais: aqueles prestados para atender usurios determinados e possuem
utilizao particular e divisvel para cada usurio. (telefone, agua, gs e energia eltrica
domiciliar);
vii. Prprios: aqueles tipicamente estatais, de prestao exclusiva do Estado;
viii. Imprprios: aqueles que, embora satisfaam necessidades coletivas, so atividades
privadas.
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64. Os servios pblicos so orientados por alguns princpios especficos, quais sejam:
i. Continuidade: impe a continuidade do servio.
ii. Modicidade: impe tarifas razoveis.
iii. Cortesia: bom tratamento para com o pblico.
65. A competncia para prestar servios pblicos partilhada entre a Unio, os estados, o DF
e os municpios.
66. Unio so atribudas competncias privativas (art. 21 da CF) e outras comuns (art. 23 da
CF). Sobre as competncias comuns, possvel pactuar termo de cooperao entre os entes federados para
atenderem juntos uma competncia comum.
67. A competncia dos Estados residual, sendo tudo aquilo que no foi conferido Unio ou
aos Municpios. A nica competncia expressa dos Estados diz respeito explorao e distribuio dos
servios de gs canalizado (art. 25 2 da CF).
68. A competncia dos Municpios so aquelas de relevante interesse local, estando alguns
servios previstos expressamente no art. 30 da CF (transporte coletivo, educao pr-escolar e de ensino
fundamental, atendimento a sade da populao, ordenamento territorial e controle de uso, parcelamento e
ocupao do solo urbano, proteo ao patrimnio histrico-cultural, dentre outras).
69. Ao DF so reservadas as competncias dos Estados e dos Municpios.
70. Os servios pblicos esto previstos no art. 175 da CF, e podem ser prestados diretamente
pelo poder pblico ou sob o regime de concesso ou permisso.
71. A CONCESSO um contrato administrativo pelo qual a administrao delega a
execuo de um servio publico para um terceiro, que dever execut-lo por sua conta e risco, mas em
nome da Administrao, recebendo para isso uma remunerao por tarifa paga pelo usurio ou por outra
forma alternativa. Possui todas as caractersticas dos contratos administrativos.
72. Caso a concesso seja extinta, possvel que o poder pblico incorpore os bens da
empresa concessionria necessrios prestao do servio mediante pagamento de indenizao. Isso se
chama reverso.
A permisso de servio pblico , tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionrio e precrio, pelo qual o poder pblico transfere a outrem a execuo de um
servio pblico, para que o exera em seu prprio nome e por sua conta e risco,
mediante tarifa paga pelo usurio Maria Sylvia Zanella Di Pietro
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73. A PERMISSO de uso pode ser a ttulo gratuito ou oneroso, e por ser ato precrio, pode
ser alterado ou revogado a qualquer momento.
74. Como impe o caput do art. 175, tanto a concesso quanto a permisso dependem de
prvia licitao, sendo sua principal distino o fato de que a concesso contrato (bilateral) e a
permisso ato unilateral da administrao.
QUESTES
PRINCPIOS
01. (TRF5 ESTGIO 2009): Os Princpios so pilares, bases de um ordenamento. Eles traam as orientaes, as diretrizes que devem ser seguidas. No art. 37 da CF encontramos os princpios mnimos que a Administrao deve
obedecer: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Assinale abaixo a alternativa cuja
definio no corresponde ao princpio anunciado:
a) Princpio da Legalidade: princpio basilar do Estado Democrtico de Direito, pois, garante que todas as
atividades da administrao estejam presas aos mandamentos da lei.
b) Princpio da Publicidade: a administrao, por exercer o papel de representante dos interesses da sociedade, deve
informar a todos os seus atos, obedecidos a forma e prazos previstos na lei.
c) Princpio da Eficincia: determina que os atos administrativos devem ser motivados, fundamentados. A
Administrao deve indicar quais as razes que justificam a tomada de decises.
d) Princpio da Moralidade: Alm do Servio Pblico obedecer s leis, deve-se obedecer tambm moral. Uma
Administrao legal e moral aquela que segue as leis e se pauta pela honestidade, procurando fazer o melhor e mais
til para o interesse pblico.
e) Princpio da Impessoalidade: determina que todas as aes da Administrao tenham como objetivo o bem estar
da coletividade como um todo, e no os interesses pessoais do gestor ou deste ou aquele indivduo ou empresa,
afinal, o que deve ser buscado pela Administrao o interesse pblico, que est expresso ou implcito na lei que
autorizou determinado ato.
02. (TJPE ESTGIO 2009): Vrios so os princpios administrativos, alguns com previso de forma expressa na Constituio da Repblica Federativa do Brasil e outros no, assinale a nica alternativa que possui princpios no
positivados expressamente no artigo 37, caput da Constituio Federal.
a) Razoabilidade e proporcionalidade.
b) Legalidade.
c) Eficincia.
d) Moralidade e impessoalidade.
e) Publicidade.
03. (TJPE ESTGIO 2009): Os administrados que preenchem os requisitos prescritos nas leis e nos regulamentos tm o direito subjetivo pblico de exigir o mesmo tratamento por parte do Estado. A afirmao refere-se a qual princpio da administrao pblica.
a) Motivao
b) Eficincia
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c) Impessoalidade
d) Supremacia do interesse pblico
e) Publicidade
04. (TJPE ESTGIO 2009): Em face dos princpios da administrao pblica, incorreto afirmar.
a) O princpio da supremacia do interesse pblico permite a existncia de sacrifcios e restries a interesses
particulares. Ressaltando que a administrao no est em posio de igualdade em face do particular, ou seja,
encontra-se em situao diferenciada em relao ao particular.
b) O particular pode tudo o que no vedado pelo ordenamento jurdico, ao Estado permitido apenas aquilo que o direito autoriza. A expresso refere-se ao princpio da legalidade, o qual probe o Estado em agir de forma no prevista na lei.
c) O princpio da publicidade ressalta que todos tm o direito de conhecer as aes dos agentes pblicos no trato da
coisa pblica, propiciando a credibilidade e transparncia.
d) O princpio da eficincia impe, ao agente pblico, um modo de atuar que produza resultado favorvel aos fins
que cabem ao Estado alcanar.
e) Em face do princpio supremacia do interesse pblico, no cabe ao Judicirio analisar nenhum tipo de ato
administrativo.
05. (TRF5 ESTGIO 2010): Acerca do princpio da legalidade, INCORRETO afirmar:
a) O princpio da legalidade s veio a ser positivado, no ordenamento ptrio, com a lei n. 4717/65 (lei da ao
popular).
b) O seu contedo indica que a atividade administrativa no pode se afastar do disposto na lei, sob pena de
invalidade e responsabilidade.
c) O princpio protege o particular contra atuaes arbitrrias da Administrao Pblica.
d) O princpio da reserva legal princpio mais amplo que o da legalidade.
e) O princpio decorre da prpria existncia do Estado Democrtico de Direito.
06. (TRF5 ESTGIO 2010): No que se refere aos princpios administrativos, CORRETO afirmar que:
a) O princpio da moralidade princpio constitucional implcito.
b) Para Celso Antnio Bandeira de Mello, o princpio da impessoalidade tem contedo diverso do princpio da
isonomia.
c) No se reconhece contedo normolgico aos princpios, estes assumem, apenas, carter orientador da
interpretao.
d) Os princpios de Direito Administrativo so monovalentes, ou seja, s se aplicam a um nico ramo do Direito.
e) O princpio da eficincia foi introduzido expressamente na Constituio Federal por ingerncia da denominada
Reforma Administrativa.
07. (TRF5 ESTGIO 2010): O enunciado da smula vinculante n. 13 dispe que A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio
de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em
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qualquer dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e Municpios, compreendido o ajuste mediante
designaes recprocas, viola a Constituio Federal. Qual dos princpios abaixo representa o fundamento direto da referida smula?
a) Princpio da eficincia.
b) Princpio da indisponibilidade do interesse pblico.
c) Princpio da impessoalidade.
d) Princpio federativo.
e) Princpio da publicidade.
GABARITO
01. C
02. A
03. C
04. E
05. D
06. E
07. C
ORGANIZAO
01. (TRT6 ESTGIO 2014): A desconcentrao corresponde a uma das tcnicas administrativas cujo objetivo alterar a competncia dos rgos pblicos. Como as demais tcnicas, quando bem utilizada, poder trazer ao
servio pblico um alto padro de excelncia. Dentre as alternativas abaixo, assinale a que corresponde definio
dessa tcnica:
a) Quando falamos em desconcentrao estamos nos referindo Administrao Direta, ou seja, aos rgos
despersonalizados, integrantes das pessoas polticas do Estado.
b) Quando falamos em desconcentrao estamos nos referindo Administrao Indireta, ou seja, s entidades
personalizadas vinculadas Administrao Direta).
c) Trata-se da tcnica administrativa que distribui competncias de um rgo superior para um rgo inferior de uma
mesma entidade. Trata-se de uma transferncia da prestao de servio com hierarquia.
d) Corresponde situao em que o Estado executa suas tarefas diretamente, por intermdio dos seus inmeros
rgos e agentes administrativos que juntos compem sua estrutura funcional.
e) Atravs dessa tcnica, a Administrao Direta poder deslocar, distribuir ou transferir a prestao do servio para
a Administrao Indireta ou para o particular. A
nova Pessoa Jurdica no ficar subordinada Administrao Direta, pois no haver relao de hierarquia.
02. (TRF5 ESTGIO 2013): Todas as vezes em que o Estado atua, o faz porque deve atender s necessidades da coletividade. Sendo o titular dos servios pblicos, o Estado deve prest-los da melhor forma possvel. A
desconcentrao uma das formas de atuao do Estado no cumprimento de sua funo. Assinale a resposta correta:
a) A desconcentrao procedimento eminentemente externo, significando a substituio de um rgo por dois ou
mais com o objetivo de acelerar a prestao do servio.
b) Na desconcentrao, as atribuies administrativas so outorgadas a alguns rgos que compem a hierarquia,
contudo, a relao no de subordinao nem de cooperao entre
eles. O intuito repassar funes e formalizar o servio pblico.
c) O sistema da concentrao e o da desconcentrao diz respeito s relaes entre o Estado e as demais pessoas
coletivas pblicas.
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d) A desconcentrao de competncias, tambm chamada de administrao desconcentrada, diz respeito ao sistema
que tem no superior hierrquico mais elevado, o nico rgo competente para a tomada de decises. A concentrao
de competncias ou administrao concentrada, ao contrrio, refere-se ao sistema no qual o poder de decidir se
reparte entre o superior hierrquico e um ou vrios rgos subalternos.
e) Uma das caractersticas da desconcentrao ocorrer no mbito da mesma pessoa jurdica. verificada quando,
internamente, a entidade pblica distribui servio e competncias entre seus prprios departamentos ou rgos
subalternos. Pode ocorrer tanto na administrao pblica direta, como na indireta.
03. (JFPE ESTGIO 2013): A Administrao Pblica exerce suas funes administrativas por meio de rgos, pessoas jurdicas e agentes pblicos. Existem formas de distribuir a atuao estatal para que haja uma efetiva
atuao. Sobre a Desconcentrao na Administrao Pblica, pode-se afirmar:
a) Ocorre, quando a entidade poltica transfere para outra pessoa parte de suas atribuies. Essa transferncia
pressupe a existncia de duas pessoas distintas: o ente descentralizador e a pessoa que recebeu a atribuio. No h
subordinao entre elas, mas apenas vinculao, existindo o chamado controle finalstico, ou seja, de desempenho.
b) Na administrao pblica, pode ser implementada por outorga, quando a transferncia for feita para uma entidade
administrativa por meio de lei e por prazo indeterminado ou por delegao, quando a transferncia for feita a um
particular, por ato ou contrato e por prazo determinado.
c) No seu sistema, no existe subordinao (hierarquia), e sim vinculao. Em outras palavras, cabe apenas o
controle finalstico ou tutela administrativa ou superviso.
d) Ocorre, no mbito de mais de uma pessoa jurdica, embora, sem relao de hierarquia ou subordinao. No mbito
das entidades desconcentradas, o controle compreende apenas
os poderes de fiscalizao e reviso.
e) Trata-se de uma mera tcnica administrativa de distribuio interna de competncias mediante criao de rgos
pblicos. Pressupe a existncia de apenas uma pessoa, pois os rgos no possuem personalidade jurdica prpria.
04. (TRF5 ESTGIO 2009): Sobre a Administrao Pblica, identifique a resposta incorreta:
a) Define-se Administrao Pblica como o conjunto de rgos e de pessoas jurdicas ao qual a lei atribui o exerccio
da funo administrativa do Estado. a gesto dos
interesses pblicos por meio da prestao de servios pblicos, sendo dividida em administrao direta e indireta.
b) A administrao direta aquela exercida pelo conjunto dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios. Os rgos administrativos que a compem possuem quadro de servidores, competncia prpria,
estrutura e poderes funcionais, mas no possuem personalidade jurdica prpria, patrimnio, nem autonomia
administrativa.
c) Na administrao indireta, o Estado transfere para outras pessoas jurdicas, a ele ligadas, a titularidade ou
execuo das funes. A administrao indireta composta pelas
autarquias, fundaes, sociedades de economia mista, empresas pblicas e outras entidades de direito privado. Tais
entidades, contudo, no possuem personalidade jurdica prpria, patrimnio e autonomia administrativa,
submetendo-se legislao e regulao pela administrao direta.
d) As autarquias e as fundaes pblicas tm natureza jurdica de direito pblico, enquanto que as empresas pblicas
e sociedades de economia mista tm natureza jurdica de direito privado.
e) A concesso que o Estado d ao concessionrio deve ser feita sempre atravs de licitao, procedimento destinado
seleo da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a administrao,
traduzindo-se em uma medida de uso racional dos recursos pblicos.
GABARITO
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01. C
02. E
03. E
04. C
PODERES
01. (TRF5 ESTGIO 2009): Os poderes da Administrao surgem como instrumentos atravs dos quais o poder pblico vai perseguir seu interesse coletivo. Sobre o tema, identifique a resposta correta:
a) Poder vinculado aquele que estabelece qual o comportamento possvel a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para tomada de deciso atravs de juzo de convenincia e oportunidade,
mas, to somente da lei, sob pena de nulidade do ato.
b) Poder discricionrio atravs dele o administrador tem liberdade para atuar levando em considerao a convenincia e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas, poder optar por qualquer delas, no seu
entendimento. Embora no esteja subordinado aos ditames legais, preserva o interesse pblico por se tratar de ato da
administrao.
c) Poder Hierrquico o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, conter e punir o exerccio de atividade e direitos pelos particulares que no estejam em consonncia com o interesse da coletividade
d) Poder Disciplinar o poder conferido ao Administrador para a edio de decretos e regulamentos para oferecer fiel execuo lei, disciplinando assim o ordenamento jurdico ptrio.
e) Poder Regulamentar o poder conferido ao administrador para escalonar, ordenar e controlar as funes dos seus rgos e agentes. Atravs dele a Administrao poder controlar, punir e regulamentar a prtica de infraes
funcionais dos servidores.
02. (TRF5 JFPE ESTGIO 2012): Os Poderes Administrativos so inerentes Administrao Pblica por representarem os instrumentos de trabalho necessrios a sua atuao em nome do interesse pblico. A administrao
no apenas pode, como tem a obrigao de exerc-los, da serem denominados como poderes-deveres da administrao. Quanto definio de tais princpios, assinale a resposta incorreta:
a) Denomina-se de Poder Vinculado exigncia de que somente a lei confere Administrao Pblica o poder para
praticar os atos administrativos, delineando todos os requisitos e elementos necessrios e indispensveis sua
validade.
b) Denomina-se Poder Discricionrio possibilidade de liberdade de escolha da Administrao na prtica dos atos
administrativos, de modo explcito ou implcito, baseando-se nos critrios da convenincia e oportunidade. Contudo,
necessrio existir previso legal para legitimar a possibilidade dessa discricionariedade.
c) Denomina-se Poder Normativo ou Regulamentar aquele que permite ao Executivo, atipicamente, expedir
regulamentos e outros atos normativos de carter geral e de efeitos externos, embora tal atividade normativa caiba,
predominantemente, ao Legislativo.
d) Denomina-se Poder Hierrquico prerrogativa de que dispe a Administrao Pblica para fazer a distribuio e o
escalonamento das funes dos rgos pblicos, identificando a relao de subordinao entre seus agentes, no
exerccio de suas funes.
e) Denomina-se Poder de Polcia ao poder reservado Administrao para apurar infraes e aplicar penalidades
funcionais aos seus agentes e contratados, ou seja, demais pessoas
sujeitas disciplina administrativa.
GABARITO
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01. A
02. E
ATOS
01. (JFPE ESTGIO 2012): cedio que os atos administrativos se diferenciam dos demais atos jurdicos. Essa diferenciao resultado dos interesses que envolvem as aes dos gestores pblicos. Identifique abaixo a
resposta incorreta quanto correspondncia dos atributos inerentes ao ato administrativo.
a) Autoexecutoriedade atravs desse atributo, a Administrao Pblica tem o poder de executar seus atos, independentemente de recurso ao poder Judicirio, desde que a lei o preveja de forma expressa ou tcita. Neste
ltimo, em situaes emergenciais em que a inexistncia de meio judicial possa trazer leso de direitos.
b) Imperatividade esse atributo determina a obrigatoriedade da licitao para, no exerccio de suas funes, a Administrao adquirir bens e contratar servios e obras;
c) Presuno de Legitimidade o ato administrativo legtimo, at prova contrria, cabendo o nus da prova ao que alega a sua ilegitimidade;
d) Exigibilidade os atos realizados pela Administrao Pblica devem ser cumpridos e observados por terceiros, ou seja, a obrigao criada de forma imperativa pode ser exigida.
e) Tipicidade os atos administrativos so tipificados em lei, pois, para cada finalidade que pretender alcanar, dever existir um ato legalmente definido.
02. (JFPE ESTGIO 2013): A vontade da Administrao Pblica se expressa atravs dos seus atos, agindo com a finalidade de resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados
ou a si prpria. Sobre os atos administrativos, assinale a resposta incorreta.
a) Todo ato administrativo, para ser vlido, deve conter os cinco requisitos de validade: competncia, finalidade,
forma, motivo e objeto.
b) Quando publicado, estar o ato administrativo sujeito ao atributo da presuno de legitimidade, e assim, mesmo
que contenha vcio ou defeito em um dos seus elementos de
validade, permanecer existindo no mundo jurdico, at que ocorra a sua extino.
c) A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no
se originam direitos.
d) A revogao de um ato administrativo ocorre no momento em que, mesmo vlido, legtimo e perfeito, ou seja, no
possuindo qualquer vcio de formao, torna-se inoportuno ou no conveniente ao interesse pblico. A revogao
caber autoridade administrativa no exerccio de suas funes, bem como ao Poder Judicirio.
e) O Poder discricionrio dado Administrao Pblica de revogar seus prprios atos, no ilimitado, vez que,
alguns atos so insuscetveis de revogao e ditos irrevogveis, a exemplo dos atos consumados (aqueles que j
exauriram seus efeitos) ou os atos que geraram direitos adquiridos.
03. (TRF5 ESTGIO 2014): Entende-se por atos administrativos espcies de atos da administrao que, por sua vez, so todo e qualquer ato praticado no exerccio da funo administrativa. Para o desempenho de suas funes
no organismo Estatal, a Administrao Pblica dispe de poderes que lhe asseguram posio de supremacia sobre o
particular e, sem os quais, ela no conseguiria atingir os seus fins. Alguns desses poderes ou atos, no Estado de
Direito, so limitados pela lei, porm existem outros em que o regramento no atinge todos os aspectos da atuao
administrativa, em que a lei deixa certa margem de liberdade de deciso diante de um caso concreto. Nesta ltima
hiptese, estamos diante de um:
a) Ato de Imprio.
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b) Ato discricionrio.
c) Ato vinculado.
d) Ato de gesto.
e) Ato complexo.
04. (TRF5 ESTGIO 2014): Quando um ato administrativo apresenta defeito irrelevante, quase sempre de forma, no afetando ponderavelmente o interesse pblico, dada a natureza leve da infringncia das normas legais,
considerado um:
a) Ato nulo.
b) Ato inexistente.
c) Ato irregular.
d) Ato anulvel.
e) Ato revogvel.
05. (TRF5- ESTGIO 2009): Dentre as alternativas abaixo, indique aquela que no identifica um dos Requisitos de validade do ato administrativo:
a) Imperatividade
b) Competncia
c) Motivo
d) Objeto
e) Forma
06. (TRF5 ESTGIO 2009): Segundo a doutrina dominante, o ato administrativo pode ser invalidado por diversas situaes. Sobre o tema, identifique abaixo a resposta correta:
a) Contraposio: Tem como pressuposto vcio de legalidade em algum de seus requisitos de formao, levando ao
desfazimento de um ato em virtude desta ilegalidade.
b) Cassao: Ocorrer na ocasio em que um ato vlido, embora legtimo e perfeito, venha a tornar-se inconveniente
e inoportuno ao interesse pblico ou quando o ato, embora no
possuindo vcios de formao, no atenda aos pressupostos de convenincia e oportunidade.
c) Revogao: possui carter punitivo, uma vez que decorre do descumprimento de condies que deveriam
permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situao jurdica.
d) Caducidade: tem sua origem na edio de uma legislao superveniente que determine a perda de efeitos jurdicos
da antiga norma que respaldava a prtica de um ato. A nova
legislao impede a permanncia da situao jurdica anterior.
e) Anulao: Ocorrer quando um ato deixar de ser vlido em virtude da edio de um outro ato que gere efeitos
opostos ao antigo ato. tambm chamada por alguns autores de derrubada. Em virtude dos efeitos contrapostos, os
dois atos no podem existir ao mesmo tempo.
07. (TRF5 JFPE ESTGIO -2012): Abaixo so destacados os requisitos ou condies de validade de um ato administrativo. Praticado em desacordo com o que a lei estabelea para cada requisito, o ato ser nulo. Assinale a
definio no relacionada ao tema:
a) A Competncia um requisito de ordem pblica, intransfervel e improrrogvel pela vontade das partes. Diz
respeito legitimidade dos sujeitos envolvidos no ato administrativo. Independentemente de ser caracterizado um ato
discricionrio ou vinculado, nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal
para pratic-lo.
b) A Finalidade diz respeito ao bem jurdico objetivado pelo ato que, regra geral, atingir um interesse pblico,
sendo considerados nulos aqueles que tenham por objetivo pretenses incompatveis com o interesse coletivo. A
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finalidade do ato administrativo indicada, explcita ou implicitamente pela lei. O desvio de finalidade acarreta a
invalidao do ato.
c) A Forma o revestimento exterior do ato, o modo pelo qual ele aparece e revela sua existncia. A forma escrita
a mais comum, embora ordens verbais e at mesmo sinais convencionais possam ser aceitos, em casos de urgncia,
de transitoriedade da manifestao da vontade administrativa ou de irrelevncia do assunto para a Administrao.
d) A Presuno de Legitimidade uma caracterstica comum aos atos administrativos em geral. Diz respeito
qualidade da qual se revestem os atos administrativos, presumindo-se
como verdadeiros, em conformidade com o Direito, at que prova contrria o possa descaracterizar. Dito de outra
forma, trata-se de uma presuno juri tantum de legitimidade e sua inexistncia inviabilizaria a atividade
administrativa.
e) O Objeto identificado como o prprio contedo do ato, por meio do qual a Administrao manifesta sua vontade.
Tambm decorrente de expressa previso legal, pode-se afirmar no existir ato sem que exista algo a que ele esteja
reportado, algo que corresponder ao efeito jurdico por ele pretendido. Para ser vlido, o ato deve no s possuir um
objeto lcito, como tambm moralmente aceito.
08. (TRF5 ESTGIO 2010): Sobre o conceito de ato administrativo, CORRETO afirmar que:
a) A morte de servidor em decorrncia de um enfarto do miocrdio, conseqncia de uma cardiopatia grave, tem
como efeito jurdico a vacncia do cargo ora ocupado pelo de cujus. Assim, podemos concluir que, face o efeito
jurdico gerado, a morte do servidor um ato administrativo.
b) S quem est no exerccio da funo administrativa pode praticar um ato administrativo.
c) A Administrao tem plena liberdade de escolha dos efeitos jurdicos decorrentes do ato administrativo.
d) Os atos de gesto, praticados pela Administrao Pblica, so considerados como espcie de atos administrativos.
e) Os atos praticados por particulares nas delegaes de servios pblicos no podem ser considerados atos
administrativos.
09. (TRF5 ESTGIO 2010): Qual das alternativas abaixo INCORRETA?
a) A presuno de validade dos atos administrativos juris tantum.
b) A imperatividade dos atos administrativos decorre do chamado poder extroverso da Administrao.
c) O carter da executoriedade ou autoexecutoriedade dos atos administrativos implica que os mesmos possam ser
executados e seus efeitos verificados independentemente de manifestao do Judicirio.
d) As expresses motivo e motivao, como elementos dos atos administrativos, devem ser entendidas como
sinnimas.
e) concebvel a existncia de ato administrativo perfeito, invlido e eficaz.
10. (TRT6 ESTGIO 2012): O ordenamento jurdico brasileiro adota o sistema de jurisdio nica: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito (art.5, XXXV, da CF). Nesses termos, ser o Poder Judicirio competente para, com definitividade, decidir os litgios, inclusive os de natureza administrativa.
Contudo, a administrao pblica, exercitando o seu poder-dever, tambm poder rever os seus prprios atos,
embasada em que princpio?
a) Imperatividade.
b) Auto executoriedade.
c) Autotulela.
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d) Presuno de legitimidade.
e) Indisponibilidade do interesse pblico.
11. (TJPE ESTGIO 2009): Sobre os atos administrativos incorreto afirmar.
a) So atributos do ato administrativo, a presuno de legitimidade, a imperatividade a auto-executoriedade.
b) A auto-executoriedade significa que a Administrao Pblica pode executar algumas de suas decises, com
coercitividade, sem ter que submeter o ato previamente ao Poder
Judicirio.
c) A administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais.
d) A administrao pode revogar seus prprios atos por motivo de convenincia e oportunidade, respeitando os
direitos adquiridos.
e) A administrao jamais poder convalidar um ato administrativo que contenha vcios que o desnature, deve, em
todos os casos, anular ou revogar qualquer ato que tenha vcios.
12. (TRF5 ESTGIO 2013): A Administrao Pblica realiza sua funo administrativa atravs dos atos administrativos. Tais atos tm por finalidade criar, modificar, declarar,
resguardar, transferir ou extinguir direitos. Sobre o tema, e seguindo a classificao mais usual (Lei 4717/65),
indique abaixo a alternativa em que esto
indicados os requisitos de existncia e validade do ato administrativo:
a) Sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.
b) Autoexecutoriedade, imperatividade, presuno de legitimidade e exigibilidade.
c) Publicidade, Impessoalidade e Interesse Pblico.
d) Legalidade, Exigibilidade, Impessoalidade e Interesse Pblico.
e) Sujeito, objeto, forma, interesse pblico e legalidade.
13. (TRF5 ESTGIO 2013): Assinale abaixo a correspondncia inverdica em relao formao e efeito do ato administrativo:
a) Atos nulos so aqueles que contm vcios mais graves, no admitindo correo.
b) Atos vlidos so aqueles que preenchem todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurdico e com ele est em
perfeita consonncia.
c) Atos inexistentes so aqueles que, embora aparentemente tenham a manifestao de vontade da administrao, so
contrrios ao direito.
d) Atos anulveis so aqueles que, possuidores de vcio insanvel, no podem ser corrigidos, convalidados.
e) Atos Irregulares so aqueles que possuem vcios de uniformizao simples, os quais so irrelevantes.
14. (TRF5 ESTGIO 2013): O controle inerente a qualquer forma de organizao. O ato de administrar compreende as aes de planejar, dirigir e organizar. A ao da administrao Pblica constantemente controlada,
confrontando-se o desempenho observado com os padres anteriormente definidos em lei. Sobre o controle dos atos
administrativos, assinale a resposta incorreta:
a) No controle de legalidade, a anlise do ato restringe-se ao fiel cumprimento da lei e dos princpios constitucionais,
ou seja, fidelidade ao ordenamento jurdico ptrio como um todo.
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b) O controle de mrito de um ato administrativo refere-se sua convenincia e oportunidade. Desrespeitados os
limites da discricionariedade, tem-se o ato como ilegal. Somente a Administrao pode realiz-lo, estendendo-se tal
controle tambm ao Poder Judicirio somente quando violada a razoabilidade.
c) plenamente possvel a reviso, pelo Judicirio, de todos os atos administrativos no que tange legalidade em
sentido amplo. Contudo, o controle relacionado convenincia e oportunidade, no, salvo se extrapolar os limites da
razoabilidade e a legalidade.
d) O controle financeiro da Administrao poder ser executado internamente pela prpria administrao (controle
interno) ou externamente, que ficar a cargo do Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas que poder
condenar os responsveis e aplicar sanes.
e) A Administrao Pblica no poder anular ou revogar seus atos ilegais. Caber ao Judicirio, ao caracterizar o
ato como inconveniente ou inoportuno, a competncia para determinar a sua anulao.
15. (TRT6 ESTGIO 2014): Esto presentes na formao dos atos administrativos elementos que constituem a sua infraestrutura e, portanto, considerados como requisitos de validade do ato. So eles a competncia, finalidade,
forma, motivo e objeto. Assinale abaixo a definio que no corresponde ao termo descrito.
a) Motivo refere-se situao de fato ou de direito que autoriza ou determina a realizao de um ato administrativo.
b) Objeto corresponde ao contedo do ato, que sempre produzir um efeito jurdico de criao, modificao ou extino de direitos. Atravs dele, a administrao pblica manifesta seu poder e sua vontade.
c) Competncia um elemento que sempre est vinculado ao ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionrio. Corresponde ao conjunto das atribuies conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou funo
pblica.
d) Forma corresponde ao revestimento externo do ato, ou seja, a vontade da Administrao deve exprimir-se, respeitando uma forma legal e nisso no h liberdade, diferentemente dos particulares cuja vontade pode manifestar-
se livremente. um elemento vinculador, ou seja, sua inobservncia poder tornar nulo o ato.
e) Finalidade - o poder atribudo ao agente que pratica o ato para o desempenho especfico de suas funes.
Decorre sempre da lei e sua indicao indiscutvel, inegocivel e no contempla objees. posta para que seja
respeitada e cumprida.
GABARITO
01. B
02. D
03. B
04. D
05. A
06. D
07. D
08. B
09. D
10. C
11. E
12. A
13. D
14. E
15. E
25
CONTRATOS
01. (JFPE ESTGIO 2013): Os contratos administrativos possuem, como caracterstica prpria, a exigncia de prvia licitao, dispensvel apenas nos casos expressamente previstos em lei. Contudo, outras caractersticas podem
ser neles identificadas. Sobre os contratos administrativos e suas caractersticas, relacione a coluna A com a B, e
assinale a resposta que corresponda, inteiramente, correlao encontrada:
1- Formalidade A - porque, realizado o acordo, surgem direitos e
obrigaes recprocas para ambos os contratantes
2 - Consensualidade B - porque estabelece compensaes recprocas e
equivalentes para as partes
3 - Bilateralidade C - Ser expresso por escrito e com requisitos
especiais
4 - Onerosidade D - porque deve serexecutado pelo prprio
contratado
5 - Comutatividade E - Por surgirem da vontade e consentimento mtuo
entre as partes envolvidas.
6 - Intuitu Personae F - porque remunerado na forma convencionada
a) 1-C; 2-E; 3-A; 4-F; 5-B; 6-D
b) 1-E; 2-F; 3-B; 4-A; 5-D; 6-C
c) 1-C; 2-F; 3-D; 4-A; 5-B; 6-E
d) 1-C; 2-F; 3-A; 4-E; 5-B; 6-D
e) 1-E; 2-F; 3-B; 4-D; 5-A; 6-C
02. (TRF5 JFPE ESTGIO 2012): Igualmente ao particular, a Administrao Pblica celebra contratos, sempre que necessite adquirir bens ou servios dos particulares e, assim, alcanar os objetivos de interesse pblico.
Sobre as peculiaridades de tais contratos, assinale a resposta incorreta:
a) Na relao contratual, a Administrao Pblica detentora de inmeras prerrogativas que garantem sua
supremacia sobre o particular. So as denominadas clusulas exorbitantes, as quais jamais seriam possveis no
Direito Privado, mas que podem estar explcitas ou implcitas em todo contrato administrativo.
b) dever da Administrao zelar pela eficincia dos servios pblicos. Sempre que celebrado um contrato de
acordo com determinados padres, os quais sejam posteriormente identificados como inservveis ao interesse
pblico, ser cabvel, por parte da administrao, Alterao ou Resciso Unilateral, sem que se configure abuso de
poder, no podendo, o particular contratado, oferecer resistncia.
c) O controle e fiscalizao dos contratos administrativos sero exercidos pela prpria Administrao. Para eliminar
falhas e preservar o interesse pblico, poder o Poder Pblico intervir no contrato e assumir sua execuo.
d) Sempre que a paralisao ou ineficincia na execuo do contrato possa ocasionar prejuzo ao interesse pblico,
pelo Princpio da Continuidade, autorizado estar, o servio
pblico, a retomar o objeto de um contrato.
e) No contrato de direito privado, inadmissvel a aplicao das sanes penais que exijam interveno do Poder
Judicirio, contudo, no administrativo, em consequncia do Princpio da Autoexecutoriedade e do Poder de Polcia,
poder o Poder Pblico, impor penalidades, aplicando multas e, em casos extremos, proibindo a contratao com a
Administrao Pblica.
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03. (TRF5 JFPE ESTGIO 2012): Segundo o Art. 78 da Lei 8666/93, constituem motivo para resciso do contrato administrativo, exceto:
a) a lentido do seu cumprimento, levando a Administrao a comprovar a impossibilidade da concluso da obra, do
servio ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
b) a suspenso de sua execuo, por ordem escrita da Administrao, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias,
salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas
suspenses que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas
sucessivas e, contratualmente, imprevistas desmobilizaes e mobilizaes e outras previstas, assegurado ao
contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspenso do cumprimento das obrigaes assumidas at que seja
normalizada a situao.
c) a imposio de prorrogao da execuo de servios por iguais e sucessivos perodos com vistas obteno de
preos e condies mais vantajosas para a administrao.
d) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios
ou fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave
perturbao da ordem interna ou guerra, assegurado, ao contratado, o direito de optar pela suspenso do
cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao.
e) a ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior, regularmente comprovada, impeditiva da execuo do contrato.
04. (JFPE- ESTGIO 2013): O contrato administrativo uma espcie de contrato no qual imprescindvel o emprego de princpios de direito pblico, embora se possa, supletivamente, aplicar os princpios da teoria geral dos
contratos e as disposies de direito privado. Pela sua natureza, possui clusulas e termos que impem prerrogativas
e restries inerentes natureza pblica da atividade administrativa. Identifique abaixo a alternativa que apresenta
erro na descrio das caractersticas de um contrato administrativo:
a) O contrato administrativo requer o atributo da consensualidade, uma vez que nele deve estar consubstanciado um
acordo de vontades e no um ato unilateral. Em regra, apresenta como caractersticas a formalidade, onerosidade,
comutatividade, alm da realizao intuito persona.
b) Em consequncia do princpio da supremacia do interesse pblico, possui o contrato administrativo clusulas
exorbitantes que se manifestam pela possibilidade de alterao ou resciso unilateral do contrato. A citada
supremacia e indisponibilidade do interesse pblico no afastam a prevalncia dos princpios da legalidade,
moralidade e isonomia
que regem a atividade administrativa.
c) Em nome da supremacia do interesse pblico sobre o privado e a indisponibilidade, por parte da administrao,
dos preceitos basilares a serem observados pela administrao pblica, os contratos, em qualquer caso, para sua
formalizao, devem ser precedidos de procedimento licitatrio, sob pena de nulidade do ato.
d) Ser nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administrao, salvo se relacionado a pequenas compras de
pronto pagamento, em valor e operacionalizao determinados por lei.
e) Todo contrato deve mencionar o nome das partes e seus representantes (se houver), a finalidade, o ato que
autorizou a sua celebrao, o nmero do processo de licitao ou da sua dispensa e/ou inexigibilidade, e a sujeio
dos contratantes s normas da Lei 8.666/1993 e s clusulas contratuais.
05. (TRF5 ESTGIO 2013): Semelhantemente ao particular, a Administrao Pblica celebra contratos. O objetivo desses contratos visa consecuo de fins pblicos. Sobre o tema, assinale a resposta incorreta relacionada
s caractersticas dos contratos administrativos:
a) A presena da Administrao Pblica como Poder Pblico uma prerrogativa que garante a posio de
supremacia sobre o particular contratado. Nessa relao de superioridade da
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Administrao, em nome da supremacia do interesse pblico sobre o privado, justifica-se a exigncia das clusulas
exorbitantes.
b) O contrato administrativo visa ao interesse pblico, ainda que somente consiga contempl-lo indiretamente. A
Unio legisla sobre as normas gerais, relacionadas aos princpios e regras cuja uniformidade deve ser observada por
todos. Contudo, Estados e Municpios podero legislar sobre normas especficas no campo dos contratos
administrativos, em virtude das suas peculiaridades administrativas.
c) Os contratos administrativos exigem a forma escrita. Trata-se de um formalismo seguido de uma srie de trmites
burocrticos, os quais, se no observados pela Administrao, podero tornar o contrato nulo.
d) As clusulas do contrato administrativo, embora previamente fixadas, podem ser acordadas pelo particular e pela
Administrao Pblica, desde que presentes as imposies legais, os regulamentos e o princpio da indisponibilidade
do interesse pblico.
e) Os contratos administrativos tm a caracterstica intuito personae, ou seja, no so celebrados com qualquer pessoa e sim com aqueles que demonstrem as qualidades e especificidades dentro dos critrios exigidos pela
administrao, permitindo assim que seja selecionada a proposta que se lhe apresente mais vantajosa.
06. (TRF5 ESTGIO 2014): Considerando os contratos administrativos em sentido estrito, que abrange apenas aqueles acordos em que a administrao parte, sob o regime jurdico publicstico derrogatrio e exorbitante do
direito comum, assinale a alternativa que no pode ser considerada uma caracterstica dos contratos administrativos.
a) Imutabilidade.
b) Presena da Administrao Pblica como Poder Pblico.
c) Finalidade pblica.
d) Procedimento legal.
e) Obedincia forma prescrita em lei.
GABARITO
01. A
02. B
03. C
04. C
05. D
06. E
SERVIOS
01. (JFPE- ESTGIO 2012): Dentre as espcies de ato administrativo temos a Permisso. Sobre o tema, podemos
afirmar:
a) A permisso tem natureza contratual;
b) Trata-se de ato administrativo unilateral, discricionrio, precrio, gratuito ou oneroso, em que a Administrao
delega, ao particular, a execuo de servio pblico ou a utilizao de bem pblico;
c) A permisso de Servio Pblico a delegao, a ttulo precrio, da prestao de servios pblicos pessoa fsica
ou jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho. Pelo carter precrio, no deve ser precedida de
licitao;
d) Permisso uma espcie de contrato administrativo, totalmente submetido ao regime de direito pblico. Nele, o
poder pblico concedente faculta a algum o uso de um bem pblico, ou lhe atribui a responsabilidade pela
realizao de uma obra pblica ou pela prestao de um servio pblico, mediante o deferimento da sua explorao
econmica.
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e) Tendo em vista que a permisso no tem prazo determinado, poder o contrato ser revogado, a qualquer momento,
por motivos de convenincia e oportunidade, sem que haja qualquer direito indenizao, desde que seja
comprovado o interesse pblico.
02. (TRF5 ESTGIO 2009): Servio Pblico aquele prestado pela Administrao ou por seus delegados, obedecidas as normas e os controles estatais, com o objetivo de satisfazer as necessidades e os interesses da
coletividade. Sobre o tema, julgue os itens a seguir:
I. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs
de licitao, a prestao de servios pblicos.
II. Descentralizar transferir, dentro da prpria administrao direta, a prestao de um servio de um rgo para
outro, distribuindo competncias no mbito de sua prpria estrutura, a fim de tornar mais gil e eficiente a prestao
dos servios.
III. Concesso de servio pblico o instituto atravs do qual o Estado atribui a execuo de um servio a algum,
nas condies fixadas pelo Poder Pblico. O executor contratado realizar o servio em nome prprio e assumindo
os riscos. O contrato firmado poder sofrer alteraes unilaterais pelo Estado.
IV. Desconcentrar transferir um servio da administrao direta para terceiros, ou seja, a administrao
desempenhar algumas de suas funes por meio de outras pessoas jurdicas que podem estar dentro ou fora da
administrao.
V. A lei n 7.783/89 elenca algumas atividades consideradas como servios essenciais. Dentre estas atividades pode-
se citar os servios de assistncia mdica e hospitalar, o transporte coletivo, o tratamento e abastecimento de gua, a
produo e distribuio de energia eltrica, gs e combustveis e o controle de trfego areo.
a) V, V, F, F, F.
b) V, F, V, V, F.
c) F, F, F, F, F.
d) V, F, V, F, F.
e) V, F, V, F, V.
03. (TRF5 ESTGIO 2009): Sobre as modalidades de prestao dos servios pblicos, assinale a alternativa errada:
a) Uti universi so aqueles servios prestados pela Administrao sociedade em geral, para atender coletividade no seu todo, sem que haja usurios determinados.
b) Prprios so aqueles que se relacionam intimamente com as atribuies do Poder Pblico e so inerentes soberania do Estado, como a defesa nacional ou a polcia judiciria. No podem ser delegados a particulares.
c) Uti singuli - so os servios que, embora prestados a todos, tm a possibilidade de seus beneficiados serem
identificados. Da porque, normalmente, devem ser mantidos por cobrana de imposto que remunerao
mensurvel e proporcional ao uso individual de um servio.
d) Adequados so aqueles servios executados de acordo com os princpios especficos do servio pblico.
e) Utilidade pblica neles, a Administrao reconhece sua convenincia e utilidade para os membros da coletividade.
04. (TRF5 JFPE ESTGIO 2012): O Art. 175 da Constituio Federal preconiza: Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a
prestao de servios pblicos. Sobre o tema, assinale a resposta correta:
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a) Conceituam-se Servios Pblicos aqueles prestados diretamente comunidade pela administrao, para que haja suprimento das necessidades do grupo social. Reconhecendo a
essencialidade e a necessidade na prestao, os servios podem ser do tipo uti singuli ,referentes queles prestados para atender coletividade no seu todo, sem usurios determinados. Os servios uti universi so sempre servios de utilizao individual, facultativa e mensurvel, os quais tm usurios determinados e utilizao particular e
mensurvel para cada destinatrio.
b) Existem princpios que esto diretamente relacionados ao regime jurdico dos servios pblicos, tais como o
princpio da continuidade do servio pblico, o da mutabilidade do regime jurdico e o da igualdade dos usurios. O
primeiro, tem aplicao em relao aos contratos administrativos e ao exerccio da funo pblica; o segundo, por
permitir mudanas no regime de execuo para adapt-lo ao interesse pblico; o ltimo, para que no haja distino
de carter pessoal e sim, seguindo as exigncias legais.
c) A transferncia da execuo do servio pblico pode ser feita por outorga ou por delegao. A delegao, sempre
feita por lei e somente por ela mudada ou retirada, significa a transferncia da titularidade do servio, passando da
pessoa poltica para a pessoa administrativa. Esta ltima desenvolver o servio em seu prprio nome e no no nome
de quem transferiu. A outorga poder realizar-se por lei, por contrato ou por ato administrativo e implica a mera
transferncia da execuo do servio, a exemplo das concesses
e permisses do servio pblico.
d) Na prestao de servio pblico, encontramos os institutos da concentrao e desconcentrao, centralizao e
descentralizao. Identifica-se a concentrao, quando as atividades estiverem distribudas entre os rgos de uma
mesma pessoa e forem as atribuies transferidas dos rgos centrais para os locais/perifricos. Na desconcentrao,
ocorre o inverso. H uma transferncia das atividades dos rgos perifricos para os centrais. Ambos os institutos
podero ocorrer na estrutura administrativa centralizada ou descentralizada.
e) Identifica-se a descentralizao, quando a prestao de servios realizada diretamente pela pessoa poltica
constitucionalmente competente, sem delegao a outras pessoas,
atuando diretamente, por meio de seus rgos. Na centralizao, ocorre a transferncia de execuo do servio ou da
titularidade do servio para outra pessoa, quer seja de direito pblico, quer seja de direito privado, inclusive para
entidades que no estejam integradas Administrao Pblica, o que no retira o carter pblico do servio.
05. (TRT6 ESTGIO 2012): Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servio pblico como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exera diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de
satisfazer concretamente s necessidades coletivas, sob regime jurdico total ou parcialmente pblico" (DI PIETRO,
M. S. Z. Direito administrativo. 18. ed. Atlas. So Paulo, 2005). Sobre o tema, assinale a resposta incorreta:
a) Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs
de licitao, a prestao de servios pblicos.
b) O Estado, por meio de lei, escolhe quais atividades sero consideradas servio pblico.
c) A Constituio Federal determina que obrigao estatal a prestao direta dos servios pblicos, realizada
atravs dos servidores pblicos, sendo vedada a outorga de sua execuo por terceiros.
d) O Estado poder delegar a execuo dos servios pblicos sob a justificativa de reduo das incumbncias das
atividades estatais e aumento da eficincia na execuo.
e) Classificam-se os servios pblicos como prprios ou imprprios. Os prprios so aqueles que, atendendo s
necessidades coletivas, o Estado os assume como seus e, por meio de seus agentes, os executa diretamente.
06. (TRF5 ESTGIO 2014): A proibio de greve nos servios pblicos, antes entendida como absoluta, est consideravelmente abrandada, pois a Constituio Federal de 1988, no seu artigo 37, inciso VII, determina que o
direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica. Em decorrncia disso, entende-se ser o servio pblico a forma pela qual o
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Estado desempenha funes essenciais ou necessrias coletividade, no podendo parar. Diante desta afirmativa,
estamos diante do:
a) Princpio da Moralidade Administrativa.
b) Princpio da Hierarquia.
c) Princpio da Impessoalidade.
d) Princpio da Continuidade.
e) Princpio da Especialidade.
GABARITO
01. B
02. E
03. C
04. B
05. C
06. D
QUESTO BNUS. (TRF5 ESTGIO 2010): Aponte a alternativa CORRETA:
a) Para Hely Lopes, a publicidade requisito de forma do ato administrativo.
b) Conforme j decidiu o STF, a mera notcia, veiculada pela imprensa falada, escrita ou televisiva, como a Voz do
Brasil, de ato praticado pela Administrao, atende ao princpio da publicidade.
c) O princpio da eficincia corolrio da chamada administrao gerencial.
d) Ante o princpio da continuidade do servio pblico, no h possibilidade legal que permita ao particular, que
contrata com a Administrao, valer-se da exceo do contrato no cumprido.
e) O princpio da separao dos Poderes veda que o Congresso Nacional possa sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
GABARITO
QUESTO BNUS C
Recife, 09 de dezembro de 2014.