Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

Embed Size (px)

Citation preview

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    1/46

    DIREITO PENAL IIIProfessor Ms. Urbano Félix

    Pugliese

    CAUSASEXTINTIVAS

    DEPUNIBILIDAD

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    2/46

    once to: ncapac a eestatal de punir a pessoa

    • Há causas elencadas no artigo 107 doCP e há causas fora do artigo 107 doCP rol n!o taxati"o#

    • $xe%&los: a# Morte da "'ti%a na a(!o&enal &ersonal'ssi%a) b#*essarci%ento do dano no cri%e de

    &eculato cul&oso) c# Ho%ologa(!o daco%&osi(!o ci"il +eCri%#) d# ,ér%inode &er'odos de &ro"a.

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    3/46

    scusas a so ut r as xCausas extinti"as de

    &unibilidade• As escusas (desculpas absolutas) não deixamo Estado nem se movimentar em busca dapunição.

    • Art. 181 - É isento de pena quem cometequalquer dos crimes previstos neste títuloem pre!uí"o# $ - do c%n!u&e na const'ncia da

    sociedade con!u&al $$ - de ascendente oudescendente se!a o parentesco le&ítimo ouile&ítimo se!a civil ou natural.

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    4/46

    utono%ia das causasextinti"as de &unibilidade

    • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstânciaagravante de outro não se estende a este. os crimes

    conexos, a extinção da punibilidade de um deles nãoimpede, quanto aos outros, a agravação da pena resultanteda conexão.

    • Exemplos# a! "ressuposto# $eceptação quanto ao %urto& b!'onstitutivo# lesão corporal quanto ao estupro& c!

    Agravante (quali%icadoras!# )omic*dio com tortura& e d!'rimes conexos# +atar para esconder um roubo.

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    5/46

     Causas extinti"as de&unibilidade• Art. 18 - *omente se procede mediante representação

    se o crime previsto neste título + cometido em pre!uí"o#$ - do c%n!u&e desquitado ou !udicialmente separado $$- de irmão le&ítimo ou ile&ítimo $$$ - de tio ousobrin,o com quem o a&ente coabita.

    • Art. 18 - ão se aplica o disposto nos dois arti&osanteriores# $ - se o crime + de roubo ou de extorsão ouem &eral quando ,a!a empre&o de &rave ameaça ouviol/ncia 0 pessoa $$ - ao estran,o que participa docrime. $$$ - se o crime + praticado contra pessoa comidade i&ual ou superior a 2 (sessenta) anos.

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    6/46

    Causas extintias depuni!ilidade e" esp#cie

    Art. 10 - xtingue-se a punibilidade# - pela morte doa&ente& A discussão da vida e morte %icar/ para a an/lise doartigo 11 do '".

    3.44536 - Art. . A retirada post mortem de tecidos 7r&ãos

    ou partes do corpo ,umano destinados a transplante outratamento dever ser precedida de dia&n7stico de morteence9lica constatada e re&istrada por dois m+dicos nãoparticipantes das equipes de remoção e transplantemediante a utili"ação de crit+rios clínicos e tecnol7&icosde9inidos por resolução do :onsel,o ;ederal de

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    7/46

    Nor"as contidas no CPP•   2ui3 extinguir/ o processo#• Art. 4. o caso de morte do acusado, o 2ui3 somente 5

    vista da certidão de 6bito, e depois de ouvido o+inistério "7blico, declarar/ extinta a punibilidade.

    •  ão basta atestado de 6bito&

     ão )/ revisão  pro societate. (mas, se a decisão %or baseada em %ato inexistente!

    • "ode ocorrer a qualquer momento da persecutio criminis;e

    • 'ausa incomunic/vel aos demais agentes.

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    8/46

    A!oli$%o do cri"e&a!olitio cri"inis'

    • comportamento deixa de ser criminoso&

    • $evogação (anulação do comportamento! 9 derrogação(parcial! e abrogação (total!.

    • *edução (=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@)Art. 1 - :edu3ir mul)er virgem, menor de 18 (de3oito!anos e maior de 1; (cator3e!, e ter com ela con2unçãocarnal, aproveitando-se de sua inexperi 11.104, de 00?!"ena - reclusão, de dois a quatro anos.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    9/46

    A!oli$%o do cri"e &a!olitiocri"inis'• Adult+rio(=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@)

    Art. ;0 - 'ometer adultério#($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!"ena - detenção, de quin3e dias a seis meses.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! @ 1> - ncorre na mesma pena o co-réu.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! @ > - A ação penal somente pode serintentada pelo cn2uge o%endido, e dentro de 1 (um! m 11.104, de 00?! @ B> - A ação penal não pode serintentada#($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! - pelo cn2uge desquitado&($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! - pelo cn2uge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!@ ;> - 2ui3 pode deixar de aplicar a pena#($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!

    - se )avia cessado a vida em comum dos cn2uges&($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?! - se o querelante )avia praticado qualquer dos atos previstos no art. B1 do'6digo 'ivil. (Cide =ei n> B.01, de 1D14! ($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    10/46

    Cuidado: Continuidadenor%ati"o t'&ica

    :ABCD> $$$ F =AC (=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@) =apto violento ou mediante

    9raude(=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@) Art. 1D - $aptar mul)er )onesta, mediante viol 11.104, de 00?! "ena - reclusão,de dois a quatro anos.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!  =apto consensual(=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@)Art. 0 - :e a raptada é maior de cator3e anos e menor de vinte e um, e o rapto se d/ com seuconsentimento#($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!  "ena - detenção, de um a tr 11.104, de 00?!  Fiminuição de pena(=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@)Art. 1 - E diminu*da de um terço a pena, se o rapto é para %im de casamento, e de metade, se oagente, sem ter praticado com a v*tima qualquer ato libidinoso, a restitue 5 liberdade ou a coloca emlugar seguro, 5 disposição da %am*lia.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!:oncurso de rapto e outro crime(=evo&ado pela >ei n? 11.12 de 22@)Art. - :e o agente, ao e%etuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada,aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.($evogado pela =ei n> 11.104, de 00?!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    11/46

    Cuidado: Continuidadenor%ati"o t'&ica

    • Art. 1;8 - "rivar alguém de sua liberdade, mediante

    seqFestro ou c/rcere privado# "ena - reclusão, de um a tr - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos# -se a v*tima é ascendente, descendente ou cn2uge doagente&

    • G...H

    • C - se o crime é praticado contra menor de 18 (de3oito!anos& (nclu*do pela =ei n> 11.104, de 00?!

    • C - se o crime é praticado com %ins libidinosos.(nclu*do pela =ei n> 11.104, de 00?!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    12/46

    Cuidado: Continuidadenor%ati"o t'&ica

    • Estupro

    Art. 1B - 'onstranger mul)er 5 con2unção carnal, medianteviol 8.04D, de 1DD0! ($evogado pela =ei n.> D.81, de ;.4.1DD4!"ena - reclusão, de tr

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    13/46

    Cuidado: Continuidadenor%ati"o t'&ica

    • Atentado violento ao pudor (=evo&ado pela >ei n? 1.21@ de 223)  

    Art. 1; - 'onstranger alguém, mediante viol 8.0, de ?..D0  ($evogado pela =ei n> 1.01?, de 00D!

    • "ar/gra%o 7nico. :e o o%endido é menor de cator3e anos#

    (nclu*do pela =ei n> 8.04D, de 1DD0!  ($evogado pela =ei n> 1.01?, de 00D!  "ena - reclusão de tr 8.04D, de 1DD0!  ($evogado pela =ei n.>D.81, de ;.4.1DD4

    • "ena - reclusão de dois a sete anos. ($evogado pela =ei n> 1.01?, de00D! "ena - reclusão, de seis a de3 anos. ($edação dada pela =ei n>8.0, de ?..1DD0! ($evogado pela =ei n> 1.01?, de 00D!

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    14/46

    Cuidado: Continuidadenor%ati"o t'&ica

    • Art. 1B. 'onstranger alguém, mediante viol 1.01?, de00D! "ena - reclusão, de 4 (seis! a 10 (de3! anos. ($edação dada pela =ei n> 1.01?, de 00D!

    • @ 1o :e da conduta resulta lesão corporal de nature3a grave ou se av*tima é menor de 18 (de3oito! ou maior de 1; (cator3e! anos#(nclu*do pela =ei n> 1.01?, de 00D! "ena - reclusão, de 8 (oito! a1 (do3e! anos. (nclu*do pela =ei n> 1.01?, de 00D!

    @ o  :e da conduta resulta morte# (nclu*do pela =ei n> 1.01?, de00D! "ena - reclusão, de 1 (do3e! a B0 (trinta! anos (nclu*do pela=ei n> 1.01?, de 00D!

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    15/46

    Anistia( )ra$a e indulto• rt. 107 2 $xtingue2se a &unibilidade: 33 2 &ela

    anistia4 )ra$a ou indulto)

    • INDUL*+NCIA DO PR,NCIPE• ANISTIA:

    a# to LE*ISLATIVO 5ue a&aga os fatos

    %as n!o re"oga o co%&orta%ento co%ou% cri%e e% abstrato. nistia 6 amnestia  a%nésia es5ueci%ento. nula as

    conse5u8ncias 9ur'dicas do fato realiado.

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    16/46

    Exe"plo de lei de Anistia• ;.;7? 2 rt. 1@ A concedida anistia a todos

    5uantos4 no &er'odo co%&reendido entre 0B de

    sete%bro de 1?;1 e 1 de agosto de 1?7?4co%etera% cri%es &ol'ticos ou conexo co% estes4cri%es eleitorais4 aos 5ue ti"era% seus direitos&ol'ticos sus&ensos e aos ser"idores da

    d%inistra(!o Direta e 3ndireta4 de funda(Ees"inculadas ao &oder &blico4 aos Ger"idores dosPoderes egislati"o e +udiciário4 aos Militares eaos dirigentes e re&resentantes sindicais4 &unidosco% funda%ento e% tos 3nstitucionais eCo%&le%entares.

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    17/46

     Anistia• Pr-&ria antes da condena(!o# e

    i%&r-&ria a&-s a condena(!o#)• Plena irrestrita 6 atinge todos

    indistinta%ente# ou &arcial restrita 6fa sele(!o de 5ue% anistiar atra"ésda elenca(!o dos fatos#)

    • Condicionada e incondicionada) e• I su9eito anistiado n!o será

    reincidente.

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    18/46

    INDULTO E *RA.A• 3ndulg8ncias do &r'nci&e ta%bé%

    cle%8ncia soberana#)• G!o oriundas do executi"o)• Icorre% a&-s a condena(!o o indulto

    ocorre antes4 na &rática#)

    • Is reJexos condenat-rios co%o areincid8ncia# &ersiste%)

    • s &essoas deixa% de ser &unidas dafor%a originária) e

    • I indulto é coletio) a gra(a éindiidual.

    O

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    19/46

    INDULTO• Kingué% &ede indulto. I Presidente

    concede. gra(a é &edida)• rt.

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    20/46

    INDULTO• indulto ocorre por situaçIes pessoais&

    • scol)em-se as datas (podendo ser a qualquer

    momento!& J/ requisitos ob2etivos e sub2etivos&• presidente poder/ delegar a compet

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    21/46

     IndultoN'$O > .;0, N B1 N NP+Q$ N 010. 'oncede indulto natalino e comutação

    de penas, e d/ outras provid

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    22/46

     Indulto• - condenadas 5 pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até ? de de3embro de010, ten)am completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se nãoreincidentes, ou metade, se reincidentes&

    C - condenadas 5 pena privativa de liberdade que, até ? de de3embro de 010, ten)amcompletado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou umterço, se reincidentes&

    • C - condenadas 5 pena privativa de liberdade que, até ? de de3embro de 010, ten)am cumprido,ininterruptamente, quin3e anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes&

    • C - condenadas 5 pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até ? de de3embro de

    010, ten)am cumprido, em regime %ec)ado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes,ou metade, se reincidentes, e ten)am %il)o ou %il)a menor de de3oito anos ou com de%ici

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    23/46

     Indulto• C - condenadas 5 pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da %ase execut6ria ou 2u*3oem que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até ? dede3embro de 010&

    K - condenadas#• a! paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condiçIes não se2am anteriores

    5 pratica do delito e se comprovem por laudo médico o%icial ou, na %alta deste, por médico designado pelo 2u*3o da execução&

    •  b! paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condiçIes se2am anteriores 5 pr/tica do delito e se comprovem por laudo médico o%icial ou, na %alta deste, por médico designado pelo 2u*3o da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na al*nea TcU deste inciso&

    • c! acometidas de doença grave e permanente que apresentem incapacidade severa, grave limitação deatividade e restrição de participação ou exi2am cuidados cont*nuos que não possam ser prestados noestabelecimento penal, desde que comprovada a )ip6tese por laudo médico o%icial ou, na %alta deste, pormédico designado pelo 2u*3o da execução, constando o )ist6rico da doença, caso não )a2a oposição da pessoa condenada, mantido o direito de assist

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    24/46

    Nor"as da LEP• Na Anistia e do ndulto

    • Art. 18. 'oncedida a anistia, o Sui3, de o%*cio, a

    requerimento do interessado ou do +inistério "7blico, por proposta da autoridade administrativa ou do 'onsel)o"enitenci/rio, declarar/ extinta a punibilidade.

    Art. 188. indulto individual poder ser provocadopor petição do condenado por iniciativa do

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    25/46

    Nor"as da LEP• Art. 1D0. 'onsel)o "enitenci/rio, 5 vista dos autos do processo e do prontu/rio,

     promover/ as dilig

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    26/46

    Nor"as i"peditias• Artigo ?>. 333 da C* 1?

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    27/46

    Nor"as i"peditias• rt. 1@ da ?.L>?7 2 Constitui cri%e de

    tortura: O... Q ;@ I cri%e de tortura éinaNan(á"el e insuscet'"el de )ra$a  ouanistia.

    • rt. LL da 11.=L=>0; 2 Is cri%es&re"istos nos arts. ==4 ca&ut e Q 1o4 e =La =7 desta ei s!o inaNan(á"eis einsuscet'"eis de sursis4 )ra$a4 indulto4

    anistia e liberdade &ro"is-ria4 "edada acon"ers!o de suas &enas e% restriti"asde direitos.

    D d/ i i %

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    28/46

    Decad/ncia( prescri$%o epere"p$%o &conceitos'

    Fecad/ncia# "erda do pra3o para o in*cio da ação penal =$IAFA ou  "7blica condicionada  5representação

    rescrição# "erda do direito de punir (s6 ostado tem o direito de punir V tanto na ação penal p7blica quanto na ação penal privada!& e

    erempção# "erda do direito de continuar com ocurso da ação penal privada por conta de des*dia.

    DECAD+NCIA

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    29/46

    DECAD+NCIA• "ra3o geral# Artigo 10B do '" - :alvo disposição

    expressa em contr/rio, o o%endido decai do direito dequeixa ou de representação se não o exerce dentrodo pra3o de 4 (seis! meses, contado do dia em queveio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do

    @ B>. do art. 100 deste '6digo, do dia em que seesgota o pra3o para o%erecimento da den7ncia& e

    • "ra3o penal (apesar de ser um instituto )*brido ('" e

    '""!

    DECAD+NCIA

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    30/46

    DECAD+NCIA• pra3o não se interrompe nem se suspende&

    • Art. BB. :e o o%endido %or menor de 18 anos, ou mentalmente en%ermo,

    ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem osinteresses deste com os daquele, o direito de queixa poder/ serexercido por curador especial, nomeado, de o%*cio ou a requerimentodo +inistério "7blico, pelo 2ui3 competente para o processo penal.

    Art. B;. :e o o%endido %or menor de 1 e maior de 18 anos, o direitode queixa poder/ ser exercido por ele ou por seu representante legal(tacitamente revo&ado!. :7mula ?D; do :OW# s direitos de queixa ede representação podem ser exercidos, independentemente, peloo%endido ou por seu representante legal.

    DECAD+NCIA

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    31/46

    DECAD+NCIA

    • Art. B8. :alvo disposição em contr/rio, o o%endido, ou

    seu representante legal, decair/ no direito de queixa oude representação, se não o exercer dentro do pra3o deseis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o

    autor do crime, ou, no caso do art. D, do dia em que seesgotar o pra3o para o o%erecimento daden7ncia."ar/gra%o 7nico. Ceri%icar-se-/ a decad

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    32/46

    PERE0P.1O• nstituto da ação penal privada&

    • :6 %unciona ap6s o in*cio da ação penal privada&

    • Mma 7nica ve3 é o bastante (não con%undir com civil!&• Art. 40. os casos em que somente se procede mediante queixa,

    considerar-se-/ perempta a ação penal#

    • - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o

    andamento do processo durante B0 dias seguidos&• - quando, %alecendo o querelante, ou sobrevindo sua

    incapacidade, não comparecer em 2u*3o, para prosseguir no processo, dentro do pra3o de 40 (sessenta! dias, qualquer das pessoas a quem couber %a3

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    33/46

    PERE0P.1O• Art. 40. os casos em que somente se procede

    mediante queixa, considerar-se-/ perempta a ação penal#

    • - quando o querelante deixar de comparecer,sem motivo 2usti%icado, a qualquer ato do processoa que deva estar presente, ou deixar de %ormular o

     pedido de condenação nas alegaçIes %inais&

    • C - quando, sendo o querelante pessoa 2ur*dica,esta se extinguir sem deixar sucessor.

    R 2 i t t %

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    34/46

    Ren2ncia e retrata$%o&conceitos'• =enGncia# Ato unilateral pelo qual o dominus litis

    desiste de iniciar (o%ertar! a ação penal (recebimentoda petição inicial!. Artigo 10, C - pela ren7ncia dodireito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes deação privada& e

    • =etratação# Ato pelo qual o autor do delito, por uma permissão legal, desdi3 o a%irmado, com %orça deanular os e%eitos da conduta criminosa. Artigo 10,

    C - pela retratação do agente, nos casos em que a leia admite.

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    35/46

    Ren2ncia• Art. ;D. A ren7ncia ao exerc*cio do direito

    de queixa, em relação a um dos autores docrime, a todos se estender/. (princ*pio daindivisibilidade da ação penal!

    •  o entanto, quando )ouver duas v*timas,cada uma tem o direito de acionar de %orma

    independente (ou se2a, a ren7ncia de umanão atinge o direito da outra!

    R 2 i

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    36/46

    Ren2ncia• "ode ser expressa (por escrito ou oralmente! ou t/cita

    (atos incompat*veis!&

    • Art. ?0 do '"" - A ren7ncia expressa constar/ dedeclaração assinada pelo o%endido, por seu representantelegal ou procurador com poderes especiais.

    "ar/gra%o 7nico. A ren7ncia do representante legal domenor que )ouver completado 18 (de3oito! anos não privar/ este do direito de queixa, nem a ren7ncia do7ltimo excluir/ o direito do primeiro. ("ar/gra%o

    revogado tacitamente!

    R 2 i

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    37/46

    Ren2ncia• $egra do artigo 10; do '"# Art. 10; - direito de

    queixa não pode ser exercido quando renunciadoexpressa ou tacitamente. "ar/gra%o 7nico - mportaren7ncia t/cita ao direito de queixa a pr/tica de atoincompat*vel com a vontade de exerc

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    38/46

    A ren2ncia nos 3ui4adosEspeciais Cri"inais

    • :egundo o artigo ; da lei n. D.0DDXD?# Art. ;. A composição dosdanos civis ser/ redu3ida a escrito e, )omologada pelo Sui3 mediantesentença irrecorr*vel, ter/ e%ic/cia de t*tulo a ser executado no 2u*3ocivil competente. "ar/gra%o 7nico. Oratando-se de ação penal deiniciativa privada ou de ação penal p7blica condicionada 5

    representação, o acordo )omologado acarreta a ren7ncia ao direito dequeixa ou representação.

    • Juem 9i"er o acordo ser a&raciado podendo um Kautor do 9atoLnão 9a"/-lo e dar continuidade 0 ação penal. A&ora , renGnciaem ação penal privada e pGblica condicionada 0 representação.

    % 5di

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    39/46

    A Retrata$%o no C5di)oPenal

    • Art. 1;B do '" - querelado que, antes da sentença, seretrata cabalmente da cal7nia ou da di%amação, %icaisento de pena.

    • Art. B;. Wa3er a%irmação %alsa, ou negar ou calar a

    verdade como testemun)a, perito, contador, tradutor ouintérprete em processo 2udicial, ou administrativo,inquérito policial, ou em 2u*3o arbitral# "ena - reclusão,de um a tr

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    40/46

     Perd%o 7udicial&conceitos'• erdão do o9endido# Ato bilateral (precisa de aceitação!

    no qual o querelante deixa de prosseguir com a ação penal por que desculpa o o%ensor  Art. 10 - xtingue-sea punibilidade# C - pela ren7ncia do direito de queixa ou

     pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada& e• erdão !udicial# Ato unilateral do +agistrado em não

    aplicar a pena, por conta de uma causa importante. Art.10 - xtingue-se a punibilidade# K - pelo perdão

     2udicial, nos casos previstos em lei.•  

    Perd%o do o6endido

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    41/46

    Perd%o do o6endido• Ato bilateral

    • rocessual ou extra-processual

    • Ccito ou expresso

    • Art. ?1. perdão concedido a um dos querelados aproveitar/ a todos, sem que produ3a, todavia, e%eito em relação ao que o recusar.

    • Art. ??. perdão poder/ ser aceito por procurador com poderes especiais.

    • Art. ?. A ren7ncia t/cita e o perdão t/cito admitirão todos os meios de prova.

    • Art. ?8. 'oncedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, oquerelado ser/ intimado a di3er, dentro de tr

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    42/46

    Perd%o do o6endido• Art. 10? - perdão do o%endido, nos crimes em que somente se

     procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Art. 104 - perdão, no processo ou %ora dele, expresso ou t/cito#• - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita&

    • - se concedido por um dos o%endidos, não pre2udica o direitodos outros&

    • - se o querelado o recusa, não produ3 e%eito.• @ 1> - "erdão t/cito é o que resulta da pr/tica de ato incompat*vel

    com a vontade de prosseguir na ação.

    • @ > - ão é admiss*vel o perdão depois que passa em 2ulgado a

    sentença condenat6ria.

    Perd%o 7udicial

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    43/46

    Perd%o 7udicial• Ato unilateral processual e expresso - Art. 10 -

    A sentença que conceder perdão 2udicial não ser/

    considerada para e%eitos de reincid

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    44/46

    Perd%o 7udicial• Jomic*dio 'ulposo# 11, @ ?> - a )ip6tese

    de )omic*dio culposo, o 2ui3 poder/ deixar deaplicar a pena, se as consequ - Aplica-se

    5 lesão culposa o disposto no @ ?> do art. 11.

    Perd%o 7udicial

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    45/46

    Perd%o 7udicial• $eceptação culposa# 180, @ ?> - a )ip6tese do @ B>, se o

    criminoso é prim/rio, pode o 2ui3, tendo em consideração

    as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. a receptaçãodolosa aplica-se o disposto no @ > do art. 1??.

    • "arto suposto# Art. ; - Nar parto al)eio como pr6prio&registrar como seu o %il)o de outrem& ocultar recém-nascido ou substitu*-lo, suprimindo ou alterando direitoinerente ao estado civil# "ena - reclusão, de dois a seisanos. "ar/gra%o 7nico - :e o crime é praticado por

    motivo de recon)ecida nobre3a# "ena - detenção, de um adois anos, podendo o 2ui3 deixar de aplicar a pena.

    Perd%o 7udicial )eral e

  • 8/19/2019 Direitopenaliii Uneb Causasextintivasdepunibilidade 111009141724 Phpapp02

    46/46

    Perd%o 7udicial )eral econdicionado

    • Art. 1B. "oder/ o 2ui3, de o%*cio ou a requerimento das partes, conceder o perdão 2udicial e a conseqFente extinção da punibilidade ao acusado que,sendo prim/rio, ten)a colaborado e%etiva e voluntariamente com ainvestigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração ten)aresultado#

    • - a identi%icação dos demais co-autores ou part*cipes da ação criminosa&• - a locali3ação da v*tima com a sua integridade %*sica preservada&

    • - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    • "ar/gra%o 7nico. A concessão do perdão 2udicial levar/ em conta a

     personalidade do bene%iciado e a nature3a, circunstâncias, gravidade erepercussão social do %ato criminoso.