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EDIÇÃO IV PERÍODO: 01/06 à 07/06 de 2012
Departamento Tributário
Atualização da Legislação
08/06/2012
2
ÍNDICE
DESTAQUES ............................................................................................................................................................................. 4
BEBIDAS PAGARÃO MAIS IMPOSTOS A PARTIR DE OUTUBRO ........................................................................................... 5
FUSÃO DE PIS E COFINS DEPENDE DE MAIS ESTUDOS ....................................................................................................... 6
RF PODERÁ LIBERAR CONSULTA AO PRIMEIRO LOTE DE RESTITUIÇÃO DO IR 2012 DIA 08 DE JUNHO ............................. 7
FEDERAL .................................................................................................................................................................................. 8
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 1º DE JUNHO DE 2012 ................................................................................... 9
DECRETO Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*).............................................................................................................. 10
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 11, DE 28 DE MAIO DE 2012 ................................................................................. 89
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 10, DE 25 DE MAIO DE 2012 ................................................................................. 90
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 12, DE 28 DE MAIO DE 2012 ................................................................................. 91
ACRE ...................................................................................................................................................................................... 92
PORTARIA Nº 352, DE 1º DE JUNHO DE 2012 ................................................................................................................... 93
ALAGOAS ............................................................................................................................................................................... 94
PORTARIA Nº 34, DE 25 DE MAIO DE 2012 ...................................................................................................................... 95
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 31 DE MAIO DE 2012 ............................................................................................ 116
AMAPÁ ................................................................................................................................................................................ 119
PORTARIA Nº 6, DE 25 DE MAIO DE 2012....................................................................................................................... 120
ESPÍRITO SANTO ................................................................................................................................................................. 121
DECRETO Nº 3.024-R, DE 31 DE MAIO DE 2012 ............................................................................................................. 122
MINAS GERAIS .................................................................................................................................................................... 123
DECRETO Nº 45.974, DE 1º DE JUNHO DE 2012 ............................................................................................................. 124
MATO GROSSO ................................................................................................................................................................... 125
PORTARIA Nº 139, DE 30 DE MAIO DE 2012 .................................................................................................................. 126
RORAIMA ............................................................................................................................................................................ 133
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA O MÊS DE JUNHO DE 2012 ................... 134
SERGIPE ............................................................................................................................................................................... 137
PORTARIA Nº 307, DE 29 DE MAIO DE 2012 .................................................................................................................. 138
CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO ............................................................................................................................................ 152
O PESO DA DESPESA FIXA NA PRECIFICAÇÃO E MAXIMIZAÇÃO DO LUCRO ................................................................... 153
IRPJ/CSLL - GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DE DIRIGENTES E ADMINISTRADORES .................................................. 154
FATURAMENTO ANTECIPADO E VENDAS PARA ENTREGA FUTURA ............................................................................... 155
3
UNIFICAÇÃO DO PIS E DA COFINS, O QUE ESPERAR? ..................................................................................................... 156
ATIVIDADE LEGISLATIVA ..................................................................................................................................................... 157
CÂMARA DOS DEPUTADOS ............................................................................................................................................. 158
SENADO FEDERAL ........................................................................................................................................................... 159
4
DESTAQUES
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
DESTAQUES
5
BEBIDAS PAGARÃO MAIS IMPOSTOS A PARTIR DE OUTUBRO
A partir de outubro, as bebidas frias – água, cerveja, refrigerante, energéticos e isotônicos – passarão a pagar mais impostos. Decreto publicado hoje (31), no Diário Oficial da União, estabeleceu os novos preços que servirão de referência para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
De acordo com a Receita Federal, caso o aumento de impostos seja repassado integralmente aos preços finais, os consumidores pagarão 2,85% a mais, em média, pelos quatro tipos de bebidas. O órgão estima ainda que a medida provocará impacto de 0,02% na inflação oficial medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em outubro.
O decreto também estabeleceu um cronograma gradual de diminuição dos redutores aplicados na base de cálculo desses tributos. Até 2015, as alíquotas que, para alguns tipos de bebidas incidem apenas sobre 30% do preço no varejo, passarão a incidir sobre 52,5% do preço final.
Segundo o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa, o governo arrecadará R$ 408 milhões a mais em 2012 com a atualização da tabela de preços. A diminuição dos redutores renderá mais R$ 86,7 milhões. Em 2013, o caixa do governo será reforçado em R$ 2,970 bilhões.
O decreto também estabeleceu que as tabelas de preços das bebidas passarão a ser atualizadas todos os anos, sempre em outubro. Em vigor desde 2008, a lei que instituiu o novo regime tributário para as bebidas não definia um período em que atualização deve ser feita. Até agora, a tabela de preços havia sido atualizada em apenas duas oportunidades: no início de 2009 e em março do ano passado.
Serpa negou que as medidas tenham como objetivo punir os consumidores, apesar de terem reflexos sobre os preços. “Não se trata de aumento, mas do reflexo do próprio comportamento dos preços das bebidas. As trajetórias são percebidas pelas nossas pesquisas. Se o fabricante tiver reduzido os preços do ano passado para cá, o imposto será menor.”
Em relação à diminuição dos redutores da base de cálculo, o subsecretário disse que o objetivo foi aumentar a carga tributária da indústria de bebidas, que estava abaixo da de outros setores da economia. “Em 2008, o Ministério da Fazenda tinha chegado a um acordo com os fabricantes para que o novo regime não provocasse aumento excessivo da carga tributária. Só que o tempo passou, e o setor hoje paga menos impostos que outros segmentos da indústria”, disse.
Pelo modelo antigo de tributação das bebidas, as alíquotas eram expressas por meio de valores fixos cobrados por litro. Dessa forma, um refrigerante de 2 litros, que custa R$ 4, representa o recolhimento dos mesmos impostos que um de R$ 2. De acordo com a Receita, isso provocava distorção e punia os fabricantes que vendiam produtos mais baratos. O novo regime leva em consideração os preços nas prateleiras e o tipo de embalagem das bebidas, fazendo com que uma bebida mais cara pague mais IPI e PIS/Cofins.
Fonte: Agência Brasil
6
FUSÃO DE PIS E COFINS DEPENDE DE MAIS ESTUDOS
A unificação da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa de Integração Social (PIS) forçará o governo federal a revisar todos os regimes tributários especiais que tratam desses impostos.
Essa é uma das dificuldades que os técnicos da equipe econômica terão de transpor para viabilizar a fusão dos impostos.
O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou ontem que a proposta de unificação dos tributos, como revelou o Estado na segunda-feira, vai simplificar a vida das empresas e da Receita Federal. Isso porque a ideia é que os tributos passem a constar na nota fiscal, assim como ocorre hoje com o ICMS estadual e com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O que está em análise é permitir que toda compra de insumo e até mesmo de serviço possa gerar um crédito para as empresas, mas para isso a alíquota da nova contribuição pode ficar maior do que a atual de PIS/COFINS.
Barbosa disse que a legislação atual é complexa e obriga as empresas a separar o pagamento dos tributos sobre insumos que são usados na produção e que dão direito ao crédito tributário. A mudança, na visão do secretário, nesse sentido, também facilitará a fiscalização da Receita.
O problema é que a alteração não é simples e pode provocar perda de arrecadação, num momento em que o governo tem usado a sobra de caixa para estimular a economia. Para tornar a proposta neutra do ponto de vista do cofre da Receita, poderá haver um aumento na alíquota atual de 9,25%.
Outra dificuldade é que o governo terá de revisar todos os regimes tributários especiais de PIS e COFINS. Há regimes, por exemplo, para café, carne e bens de capital, além de devolução de crédito de forma mais rápida para as empresas exportadoras.
"Até por causa dessa complexidade na legislação de PIS e COFINS, desenvolvemos vários regimes especiais. Qualquer mudança significa revisar tudo isso. Essa é uma mudança na direção correta, mas é muito complexa e não está fechada." Barbosa não fixou prazo para o fim dos estudos sobre a proposta feita por alguns segmentos empresariais.
O Estado apurou, no entanto, que o governo já tem pronta uma medida provisória (MP) com a mudança que prevê que um dos sistemas de cálculo dos dois tributos, o cumulativo, será eliminado. Ficará só o sistema não cumulativo, no qual os valores recolhidos numa etapa de produção são descontados na seguinte. O sistema que será extinto prevê cobrança numa só etapa.
Essa mudança, porém, causa preocupações na área técnica quanto à viabilidade da proposta neste momento. Isso porque setores que estão no sistema cumulativo, como o de serviços, sofrerão forte aumento da alíquota, que hoje é de 3,65%. É verdade que a alíquota vai subir porque eles terão direito a mais créditos e, em tese, o efeito no caixa da empresa deveria ser neutro. Mas não há como garantir que alguns segmentos da economia terão aumento de carga tributária, enquanto outros terão redução.
Falar em aumento da tributação na hora em que a ordem é desonerar para ativar a economia seria algo complicado. Por isso, há reservas na equipe econômica quanto à proposta. A outra dúvida diz respeito a como o novo sistema de cálculo do PIS e COFINS vai se conectar com os regimes especiais, como o Simples e os programas específicos para outros setores, que têm a cobrança do PIS/COFINS suspensa.
Fonte: Agência Estado
7
RF PODERÁ LIBERAR CONSULTA AO PRIMEIRO LOTE DE RESTITUIÇÃO DO IR 2012 DIA 08 DE JUNHO
Na próxima semana, a Receita Federal poderá liberar a consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2012. A data
prevista é dia 8 de junho, mas ainda não está confirmada. O pagamento ocorrerá dia 15 de junho.
De acordo com o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, a receita ainda não rodou o primeiro lote e portanto não é possível
confirmar uma data. "O processo deverá começar dia 8, mas pode ser alguns dias depois", afirmou.
Em relação à prioridade para o recebimento da restituição do Imposto de Renda, ela abrange não só os idosos com mais de 60 anos,
como também aposentados por doença grave ou mesmo portador de moléstia grave, que ainda não receba aposentadoria.
Calendário de restituições
Ao todo, conforme definido em instrução normativa publicada no início de março, a Receita libera sete lotes de restituição do IR,
sendo que o pagamento do primeiro será depositado no dia 15 de junho.
IR 2012 Data
1º lote 15/06/2012
2º lote 16/07/2012
3º lote 15/08/2012
4º lote 17/09/2012
5º lote 15/10/2012
6º lote 16/11/2012
7º lote 17/12/2012
Fonte: InfoMoney
8
FEDERAL
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
FEDERAL
9
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 1º DE JUNHO DE 2012
DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 49)
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais
relativa ao mês de maio de 2012.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:
Art. 1º - A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
relativa ao mês de maio de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de junho
de 2012, é de 0,74%.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SÉRGIO SILVA DE ANDRADE
10
DECRETO Nº 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)
DOU de 04/06/2012 (nº 107, Seção 1, pág. 1)
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro
de 2011; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos
Capítulos 21 e 22 da Tipi.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto art. 4ºcaput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25 - ..................................................................................
I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de
referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24; ou
II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1º do art. 24." (NR)
"Art. 27 - .........................................................................................................
§ 5º - A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI serão divulgados em tabelas
constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º - As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada
ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente." (NR)
Art. 2º - O Anexo III ao Decreto nº 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.
Art. 3º - Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e
II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Art. 6º - Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
11
Guido Mantega
(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 31/05/2012, Seção 1.
ANEXO I
(ANEXO III AO DECRETO Nº 6.707, DE 2008)
VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL
TABELA I
(Valores em R$ por litro)
Produto Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais
Cód. Tipi 2201.10.00
Embalagem Todas
Preço de referência
Tributos devidos
IPI PIS Cofins
0,9111 0,0228 0,0114 0,0542
Notas Explicativas (Tabela I)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a
embalagem.
TABELA II
(Valores em R$ por litro)
Produto Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)
Cód. Tipi 2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02
Embalagem Todas
Capacidade Preço de
referência
Tributos devidos
IPI PIS Cofins
Até 9,999 litros 0,9111 NT 0,0114 0,0542
12
Igual ou superior a 10 litros 0,2066 NT 0,0021 0,0098
Notas Explicativas (Tabela II)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV ou V, conforme a
embalagem.
TABELA III
(Valores em R$ por litro)
Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
Cód. Tipi 2202.10.00
Embalagem PET/plástico descartável
Grupo
Limites
Preço de referência
Tributos devidos
Inferior Superior IPI PIS Cofins
1 0,7500 0,7874 0,7558 0,0401 0,0100 0,0477
2 0,7875 0,8268 0,8070 0,0428 0,0107 0,0509
3 0,8269 0,8681 0,8483 0,0450 0,0112 0,0535
4 0,8682 0,9115 0,8945 0,0474 0,0119 0,0564
5 0,9116 0,9571 0,9197 0,0487 0,0122 0,0580
6 0,9572 1,0050 1,0019 0,0531 0,0133 0,0632
7 1,0051 1,0552 1,0230 0,0542 0,0136 0,0645
8 1,0553 1,1080 1,0727 0,0569 0,0142 0,0677
9 1,1081 1,1634 1,1389 0,0604 0,0151 0,0718
10 1,1635 1,2216 1,1866 0,0629 0,0157 0,0748
11 1,2217 1,2827 1,2394 0,0657 0,0164 0,0782
13
12 1,2828 1,3468 1,3286 0,0704 0,0176 0,0838
13 1,3469 1,4141 1,3750 0,0729 0,0182 0,0867
14 1,4142 1,4848 1,4728 0,0781 0,0195 0,0929
15 1,4849 1,5591 1,5099 0,0800 0,0200 0,0952
16 1,5592 1,6371 1,5763 0,0835 0,0209 0,0994
17 1,6372 1,7189 1,6645 0,0882 0,0221 0,1050
18 1,7190 1,8049 1,7674 0,0937 0,0234 0,1115
19 1,8050 1,8951 1,8609 0,0986 0,0247 0,1174
20 1,8952 1,9899 1,9362 0,1026 0,0257 0,1221
21 1,9900 2,0894 2,0316 0,1077 0,0269 0,1281
22 2,0895 2,1938 2,1467 0,1138 0,0284 0,1354
23 2,1939 2,3035 2,2028 0,1167 0,0292 0,1389
24 2,3036 2,4187 2,3431 0,1242 0,0310 0,1478
25 2,4188 2,5397 2,4793 0,1314 0,0329 0,1564
26 2,5398 2,6667 2,5965 0,1376 0,0344 0,1638
27 2,6668 2,8000 2,7600 0,1463 0,0366 0,1741
28 2,8001 2,9400 2,9303 0,1553 0,0388 0,1848
29 2,9401 3,0870 2,9543 0,1566 0,0391 0,1863
--- --- --- --- --- --- ---
31 3,2415 3,4034 3,3303 0,1765 0,0441 0,2100
32 3,4035 3,5736 3,5060 0,1858 0,0465 0,2211
14
33 3,5737 3,7523 3,6108 0,1914 0,0478 0,2277
34 3,7524 3,9399 3,8712 0,2052 0,0513 0,2442
35 3,9400 4,1369 4,0112 0,2126 0,0531 0,2530
36 4,1370 4,3438 4,3192 0,2289 0,0572 0,2724
37 4,3439 4,5610 4,4000 0,2332 0,0583 0,2775
--- --- --- --- --- --- ---
39 4,7891 5,0285 4,9239 0,2610 0,0652 0,3105
--- --- --- --- --- --- ---
42 5,5440 5,8211 5,5764 0,2955 0,0739 0,3517
43 5,8212 6,1122 5,8879 0,3121 0,0780 0,3714
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA III
Marca comercial Grupo
15 18
Acqua + 23
Água da Serra 17
Ah!Max 26
Albano 13
Alto Astral 9
American Cola 9
Americana 16
15
Antarctica Citrus 20
Aquarius Fresh 28
Aquazero 32
Arco Iris 13
Argenta 23
Artemis 9
Ativ 5
Bacana 9
Bare 17
Batuta 6
Beb Sol 9
Belco 11
Bellpar 7
Big 5
Big Bom 6
Big Boy 13
Big Gyn 9
Biri 7
Bizz Cola 13
Bol 11
Bolinha 7
16
Bonanza 11
Cachoeira 7
Caçulinha 34
Campeão 11
Campinho 29
Capri Cola 6
Capricho 6
Carrefour 9
Celina 11
Central 3
Cerpa 9
Cerradinho 13
Chinotto 28
Cibal 13
Cini 13
Cintra 24
Ciranda 6
Citrus 16
Classic 25
Classic Tonica 26
Cliper 5
17
Coca-Cola 22
Cocipa 24
Cola Café 37
Cola Cola 19
Conquiscola 10
Conquista 9
Conti 10
Convenção 8
Copa 6
Coroa 15
Cotuba 16
Country 6
Cristal 12
Cristal da Terra 22
Cristalina Sabores 8
Cruzeiro 11
Crystal Age 13
Del Rey 18
Dia 2
Dolly 14
Don 10
18
Dore 11
Dydyo 14
Ehbon 12
Estrela 9
Estrela de Minas 2
Fanny 13
Fanta 19
Ferráspari 13
Fest 1
Festa 7
Flesh 20
Flexa 10
Flor do Campo 9
Flycel 6
Folia 18
Fors 11
Fresko 4
Frevo 6
Friish 3
Frisky 12
Fruit Fresh 21
19
Fruki 12
Frutilla 11
Frutty 12
Fryss 5
Funada 12
Funadinha 39
Galeguinha 11
Garotinho 36
Garoto 10
Genial 23
Gluty 6
Goianinho 10
Gol 2
Gold Scrin 11
Golé 16
Gosty 6
Granfino 7
Grapette 19
Green Tea Spree 34
Guarah 27
Guaraná Antarctica 18
20
Guarana Charrua 10
Guarana Jesus 23
Guarana Real 14
Guaraná Sant'anna 7
Guaraná Tuchaua 15
Guarapan 15
Guaratuba 7
Guaravina 7
Gula 32
Gury 14
Gut 10
H2M 24
H2OH! 31
HCON 23
Hidro 35
Hiper 6
Hydric 15
Hydro 42
Iate 8
Ice Cola 15
Igarapé 15
21
Imperial 11
Indaia 22
IT 13
Ita 15
Ita Up 13
Jaboti 13
Jah 33
Jao 8
Jatoba 7
Jota Efe 12
Jully 8
Kareta 5
Kero 13
Kimania 5
Krill 8
Kuarup 36
Kuat 16
Laranjao 9
Le Monde 2
Ligiane 8
Limongi 15
22
Magistral 14
Mais Sabor 13
Maná 8
Mantiqueira 10
Mantovani 6
Marajá 13
Mate Couro 18
Max 13
Mek 19
Mil 9
Milzinho 32
Minalba 21
Mineirinho 19
Mineiro 12
Mister Lemon Ice 22
Mister Tonic 43
Mogi 7
Monte Roraima 15
Multi Marketi 4
Nacional 6
Naco 8
23
Naipy 7
Natucrim 35
Neon 6
New Cola 16
Nick 1
Noroeste 8
Orange 12
Original Agua Tonica 25
Ouro Fino Fresh 24
Ouro Fino Plus 36
Ouro Verde 13
Pakera 10
Paranaense 9
Paulistinha 9
Pepsi 17
Pepsi Twist 18
Pet Mil 7
Pet Plus 3
Piacevole 27
Pic Nic 8
Piracaia 7
24
Pitchula 34
Planet Cola 13
Ponchic 12
Porecatu 8
Poty 14
Prata 25
Prata Tonica 31
Psiu 17
Pureza 20
Quipo 12
Radial 11
RC Cola 16
Rede Forte 9
Ref Free 8
Refree 9
Refri Famma 6
Refri Pet 4
Refricola 9
Refridany 2
Refriko 5
Refris 1
25
Regente 15
Reizinho 32
Relva 11
Rinco 17
Rio Branco 9
River 16
Rivinho 31
Rochedinho 28
Rochedo 9
Roller 14
Roraicola 20
Saboraki 8
Samba 3
São Geraldo 23
São José 12
Sarandi 11
Sarandi Agua Tonica 25
Sax 4
SBR 9
Schin 14
Schincariol 10
26
Schweppes 25
Serra Spri 11
Simba 10
Skan 5
Soda Limonada 18
Soft 7
Splash 7
Splet 16
Sprite 19
Sukita 17
Tabys 5
Taça de Cristal 5
Tai 11
Tamoyo 17
Tampy 21
Tarobá 9
Tatti 5
Tauá 13
Taubaiana 5
Teem 15
Thom 19
27
Tiss 31
Tobi 10
Tofe 23
Tome Leve 11
Tonica Antarctica 24
Tony 8
Top 7
Tridico 7
Tropicola 12
Tubaina Estrela 8
Tubarel 10
Tuiubaina Vieira 15
Tyss 10
Uai 9
Uliana 6
Vedete 8
Vencetex 11
Vermont Tonica 26
Vittal 37
Vitts 9
Viva 31
28
Viver 29
Vo Kiko 7
Wilson 3
Wimi 16
Xamego 5
Xameguinho 31
Xereta 11
Xima 35
Xuk 10
Yara Tonica 34
Zap Cola 12
Zip 14
Zupa 6
Demais marcas 1
TABELA IV
(Valores em R$ por litro)
Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas
Cód. Tipi 2202.10.00
Embalagem Lata
Grupo Limites Preço de Tributos devidos
29
Inferior Superior referência IPI PIS Cofins
1 2,2900 2,4044 2,2900 0,0730 0,0182 0,0869
--- --- --- --- - - -
3 2,5247 2,6509 2,5295 0,0806 0,0202 0,0959
4 2,6510 2,7834 2,7176 0,0866 0,0217 0,1031
5 2,7835 2,9226 2,8746 0,0916 0,0229 0,1090
6 2,9227 3,0687 2,9517 0,0941 0,0235 0,1120
7 3,0688 3,2222 3,1835 0,1015 0,0254 0,1208
8 3,2223 3,3833 3,3762 0,1076 0,0269 0,1281
9 3,3834 3,5524 3,4148 0,1088 0,0272 0,1295
10 3,5525 3,7301 3,5753 0,1140 0,0285 0,1356
11 3,7302 3,9166 3,7973 0,1210 0,0303 0,1440
12 3,9167 4,1124 4,0142 0,1280 0,0320 0,1523
13 4,1125 4,3180 4,2010 0,1339 0,0335 0,1593
14 4,3181 4,5339 4,4509 0,1419 0,0355 0,1688
15 4,5340 4,7606 4,6134 0,1471 0,0368 0,1750
16 4,7607 4,9987 4,9689 0,1584 0,0396 0,1885
17 4,9988 5,2486 5,0184 0,1600 0,0400 0,1904
18 5,2487 5,5111 5,3322 0,1700 0,0425 0,2023
19 5,5112 5,7866 5,5705 0,1776 0,0444 0,2113
20 5,7867 6,0760 6,0064 0,1915 0,0479 0,2278
30
--- --- --- --- - - -
22 6,3799 6,6987 6,4286 0,2049 0,0512 0,2438
--- --- --- --- - - -
24 7,0338 7,3854 7,2800 0,2321 0,0580 0,2761
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA IV
Marca comercial Grupo
Agua da Prata 14
Agua da Prata Tonica 20
Amazon Guarana 5
American Cola 9
Antarctica Citrus 17
Bacana 1
Bare 14
Belco 6
Cerpa 16
Cintra 11
Citrus 14
Classic 14
Classic Tonica 16
Coca-Cola 17
31
Cola Cola 18
Colonia 15
Conti 11
Convenção 4
Coroa 5
Cotuba 14
Cristalina Sabores 7
Del Rey 6
Dydyo 12
Fanta 15
Fors 13
Frevo 5
Fruki 11
Goianinho 11
Guaraná Amazon 22
Guaraná Antarctica 15
Guarana Jesus 14
Guaraná Tuchaua 11
Guarapan 15
Ice Cola 7
Igarapé 10
32
IT 13
Krill 10
Kuat 14
Mantiqueira 8
Marajá 12
Mek 24
Mineiro 12
Mister Tonic 1
Orange 6
Original Agua Tonica 11
Pepsi 14
Pepsi Twist 15
Poty 9
RC Cola 12
Roller 8
Sarandi 9
Sarandi Agua Tonica 17
Schin 12
Schin Tonica 14
Schweppes 19
Soda Limonada 16
33
Spoller 8
Sprite 15
Sukita 14
Tamoyo 11
Tampy 7
Tarobá 12
Teem 15
Tonica Antarctica 17
Tropicola 9
Vitts 3
Xamego 5
Xereta 5
Zap Cola 11
Zip 15
Demais marcas 1
TABELA V
(Valores em R$ por litro)
Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
Cód. Tipi 2202.10.00
Embalagem Vidro e outras embalagens não especificadas
34
Grupo
Limites
Preço de referência
Tributos devidos
Inferior Superior IPI PIS Cofins
1 1,0800 1,1339 1,1168 0,0415 0,0104 0,0494
2 1,1340 1,1906 1,1548 0,0429 0,0107 0,0511
3 1,1907 1,2501 - - - -
4 1,2502 1,3126 1,2902 0,0480 0,0120 0,0571
5 1,3127 1,3783 1,3296 0,0494 0,0124 0,0588
6 1,3784 1,4472 1,4125 0,0525 0,0131 0,0625
7 1,4473 1,5196 1,4960 0,0556 0,0139 0,0662
8 1,5197 1,5956 1,5590 0,0580 0,0145 0,0690
9 1,5957 1,6753 1,6500 0,0614 0,0153 0,0730
10 1,6754 1,7591 1,6965 0,0631 0,0158 0,0751
11 1,7592 1,8471 1,8068 0,0672 0,0168 0,0800
12 1,8472 1,9394 1,8987 0,0706 0,0177 0,0840
13 1,9395 2,0364 1,9451 0,0723 0,0181 0,0861
14 2,0365 2,1382 2,0595 0,0766 0,0191 0,0911
15 2,1383 2,2451 2,1609 0,0804 0,0201 0,0956
16 2,2452 2,3574 2,2960 0,0854 0,0213 0,1016
17 2,3575 2,4753 2,4148 0,0898 0,0225 0,1069
18 2,4754 2,5990 2,5484 0,0948 0,0237 0,1128
19 2,5991 2,7290 2,6459 0,0984 0,0246 0,1171
35
20 2,7291 2,8655 2,8287 0,1052 0,0263 0,1252
21 2,8656 3,0087 2,9354 0,1092 0,0273 0,1299
22 3,0088 3,1592 3,0684 0,1141 0,0285 0,1358
23 3,1593 3,3171 3,2200 0,1197 0,0299 0,1425
24 3,3172 3,4830 3,3242 0,1236 0,0309 0,1471
25 3,4831 3,6572 3,5189 0,1309 0,0327 0,1557
26 3,6573 3,8400 3,7320 0,1388 0,0347 0,1652
27 3,8401 4,0320 4,0309 0,1499 0,0375 0,1784
--- --- --- --- --- --- ---
31 4,6677 4,9010 4,8937 0,1820 0,0455 0,2166
32 4,9011 5,1460 5,0593 0,1881 0,0470 0,2239
33 5,1461 5,4033 5,3026 0,1972 0,0493 0,2347
34 5,4034 5,6735 5,6479 0,2100 0,0525 0,2499
--- --- --- --- --- --- ---
41 7,6032 7,9832 7,7273 0,2874 0,0718 0,3420
--- --- --- --- - - -
43 8,3825 8,8015 8,7547 0,3256 0,0814 0,3874
--- --- --- --- --- --- ---
51 12,3848 13,0039 12,4337 0,4624 0,1156 0,5502
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA V
36
Marca comercial Grupo
15 17
Agua da Prata 24
Água da Serra 26
Albano 12
American Cola 25
Americana 16
Arco Iris 19
Artemis 15
Bare 20
Biri 8
Campeão 15
Cerpa 24
Cerradinho 16
Cibal 12
Cintra 20
Ciranda 4
Classic 33
Classic Tonica 33
Coca-Cola 22
Conquiscola 10
37
Conquista 6
Convenção 16
Coroa 23
Cotuba 17
Cristalina Sabores 10
Cruzeiro 25
Don 20
Dore 12
Dushy Fest 51
Estrela 12
Fanta 25
Ferráspari 16
Friish 6
Fruki 17
Frutty 20
Funada 11
Galeguinha 20
Garoto 6
Goianinho 12
Gold Scrin 8
Golé 20
38
Gotas de Cristal 41
Grapette 21
Guaraná Antarctica 20
Guarana Jesus 22
Guarana Real 14
Guaraná Sant'anna 12
Guaraná Tuchaua 18
Guarapan 31
Guaratuba 6
Guaravina 4
Gury 16
Iate 9
Ice Cola 19
Jaboti 14
Jatoba 4
Jota Efe 17
Krill 5
Kuat 27
Ligiane 7
Magistral 14
Mantiqueira 21
39
Mantovani 18
Marajá 17
Mate Couro 20
Mineiro 21
Monte Roraima 6
Neon 2
Orange 19
Ouro Verde 12
Pakera 12
Paranaense 2
Paulistinha 11
Pepsi 34
Pic Nic 1
Piracaia 16
Ponchic 23
Poty 13
Pureza 25
Quipo 8
Regente 14
Rio Branco 16
River 20
40
Rivinho 23
Rochedo 11
Roller 25
São Geraldo 9
São José 12
Sarandi 14
Schincariol 22
Schweppes 43
Simba 10
Soda Limonada 32
Sprite 31
Sukita 34
Taça de Cristal 15
Tampy 12
Tarobá 26
Taubaiana 5
Teem 34
Tobi 12
Tonica Antarctica 33
Top 10
Tropicola 4
41
Tubaina Estrela 10
Uliana 1
Vencetex 8
Vo Kiko 2
Xereta 1
Xuk 7
Zap Cola 25
Zip 19
Demais marcas 1
TABELA VI
(Valores em R$ por litro)
Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
Cód. Tipi 2202.10.00
Embalagem PET/plástico retornável
Grupo
Limites
Preço de referência
Tributos devidos
Inferior Superior IPI PIS Cofins
--- --- --- --- --- --- ---
14 1,4142 1,4848 1,4592 0,0773 0,0193 0,0920
15 1,4849 1,5591 1,5454 0,0819 0,0205 0,0975
42
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA VI
Marca comercial Grupo
Coca-Cola 14
Fanta 15
Demais marcas 14
Notas Explicativas (Tabelas III, IV, V e VI)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os
sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.
2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição
especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Marcas".
3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na
legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
TABELA VII
(Valores em R$ por litro)
Produto Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração
de bebida refrigerante)
Cód. Tipi 2106.90.10 Ex 02
Embalagem Todas
Tipo Preço de referência
Tributos devidos
IPI PIS Cofins
Post Mix 15,6357 0,5472 0,1368 0,6512
Pre Mix 3,6567 0,1280 0,0320 0,1523
43
TABELA VIII
(Valores em R$ por litro)
Produto Refrescos, isotônicos, energéticos
Cód. Tipi 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Embalagem PET/plástico, copos, cartonados e outros não especificados
Grupo
Limites Preço de
referência
Tributos devidos
Inferior Superior IPI PIS Cofins
1 2,0000 2,0999 2,0160 0,1068 0,0267 0,1271
2 2,1000 2,2049 2,1667 0,1148 0,0287 0,1367
--- --- --- --- - - -
4 2,3153 2,4309 2,3732 0,1258 0,0314 0,1497
5 2,4310 2,5525 2,5291 0,1340 0,0335 0,1595
6 2,5526 2,6801 2,6001 0,1378 0,0345 0,1640
7 2,6802 2,8141 2,7708 0,1469 0,0367 0,1748
8 2,8142 2,9548 2,8474 0,1509 0,0377 0,1796
9 2,9549 3,1026 3,0134 0,1597 0,0399 0,1901
10 3,1027 3,2577 3,1536 0,1671 0,0418 0,1989
11 3,2578 3,4206 3,3570 0,1779 0,0445 0,2117
12 3,4207 3,5916 3,4586 0,1833 0,0458 0,2181
13 3,5917 3,7712 3,7509 0,1988 0,0497 0,2366
14 3,7713 3,9598 3,8699 0,2051 0,0513 0,2441
44
15 3,9599 4,1578 4,0500 0,2147 0,0537 0,2554
16 4,1579 4,3656 4,2108 0,2232 0,0558 0,2656
17 4,3657 4,5839 4,4973 0,2384 0,0596 0,2836
18 4,5840 4,8131 4,7393 0,2512 0,0628 0,2989
19 4,8132 5,0538 5,0228 0,2662 0,0666 0,3168
20 5,0539 5,3065 5,2675 0,2792 0,0698 0,3322
21 5,3066 5,5718 5,4150 0,2870 0,0717 0,3415
22 5,5719 5,8504 5,6423 0,2990 0,0748 0,3559
23 5,8505 6,1429 6,0320 0,3197 0,0799 0,3804
24 6,1430 6,4501 6,2678 0,3322 0,0830 0,3953
25 6,4502 6,7726 6,6135 0,3505 0,0876 0,4171
26 6,7727 7,1112 6,9571 0,3687 0,0922 0,4388
27 7,1113 7,4668 7,1752 0,3803 0,0951 0,4525
28 7,4669 7,8402 7,6917 0,4077 0,1019 0,4851
29 7,8403 8,2322 7,8923 0,4183 0,1046 0,4978
30 8,2323 8,6438 8,5719 0,4543 0,1136 0,5406
31 8,6439 9,0760 8,8592 0,4695 0,1174 0,5588
32 9,0761 9,5298 9,1293 0,4839 0,1210 0,5758
33 9,5299 10,0063 9,6664 0,5123 0,1281 0,6097
--- --- --- --- --- --- ---
36 11,0320 11,5835 11,4000 0,6042 0,1510 0,7190
45
37 11,5836 12,1627 11,9615 0,6340 0,1585 0,7544
--- --- --- --- --- --- ---
41 14,0800 14,7839 14,6606 0,7770 0,1943 0,9246
42 14,7840 15,5231 15,2715 0,8094 0,2023 0,9632
--- --- --- --- --- --- ---
46 17,9700 18,8684 18,4155 0,9760 0,2440 1,1615
--- --- --- --- --- --- ---
56 29,2713 30,7347 29,5111 1,5641 0,3910 1,8613
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA VIII
Marca comercial Grupo
220V Energy Drink 28
All Night Energy Drink 31
Army Power Energy Drink 26
Athletica 18
Bad Boy 30
Bali Hai 26
Baly 28
Big Thor 28
Black Lince 27
Black Moon Energy Drink 24
46
Black Wish Energy Drink 27
Blue Mino 32
Bug Energy Drink 30
Carbon 41
Celina 5
Cini Cha Mate 2
Cini Mix 8
Cockpit 25
Corinthians Energy Drink 16
Crazy Cow 37
Del Rey Mate 1
Del Valle Frut 12
Dlice 7
Dopping 23
Effect 26
Energetico Power Bull 46
Energil Sport Bottle 20
Energil Isotonico 22
Energil Sport 20
Energy Club 22
Energy Extra Power 32
47
Enter Energy Drink 28
Extreme Energy 28
Falcon 32
Fire Night 25
Flamengo Energy Drink 31
Fontt Drink Energy 17
Forró Power 27
Frucco 16
Fruit Fresh 18
Frukito 7
Frupic 10
Fruta Toon 23
Frutah 19
Frutíco 6
Full Energy Drink 21
Full Power Energy Drink 25
Gatorede 23
Giant Bad Boy Power Drink 32
Ginga 14
Guará Power 9
Guaramil 1
48
Guaramix 17
Guaraná Power 19
Guarana Selvagem 6
Guaravita 9
Guaraviton 19
Hooters 36
HP Hot Power 24
Hula Hula 7
I9 22
Indaia Citrus 14
Infinity Energy Drink 29
Insano Extreme Energy Drink 31
Ionic Army Power 31
Ionic Energy Drink 28
Ionic Ice Lemon 27
K2 Guarana 12
Kapo 22
Kripton Energy Drink 23
Leao Icetea 5
Leve Nectar 16
Lipton 9
49
Marathon 18
Matte Leao Guarana 11
Megathom 26
Mr. Fresh 26
Mr. Robust 28
MSX 29
My Tea Cha 4
Nativo 11
Nestea 5
Night Power 46
Nitrix 33
Nitrix Ice 29
Nitrix Plus 32
Nos Energy Drink 33
Nova Onda 1
Orbit Energy Drink 27
Palmeiras Energy Drink 16
Plus Energy 29
Powerade 23
Propel 23
Psiu Frutas 6
50
Push Energy Drink 18
Rabbit 30
Red Club 25
Red Hammer Energy Drink 21
Red Power Energy Drink 42
Red Rex 28
Red Tiger Energy Drink 23
Rockn Roll 36
São Paulo Energy Drink 15
Sarandi Citrus 10
Skinka 13
Speed Life Energy 23
Star Tea 12
Status 27
Super Power Energy Drink 23
Taeq 17
Tampico 12
Teen Power 31
Teko Kids 23
Teko Toy 56
Titan Energy Drink 19
51
Toda Hora 13
Triplo X Powerful Energy Drink 20
Tsunami Energy Drink 15
Turn On Energy Drink 24
Up On Energy Drink 23
Vibe Energy Drink 16
Viver 15
VNG Energy Drink 31
Vulcano 32
XT Energy Drink 23
Xtapa 9
Demais energéticos 9
Demais marcas 1
TABELA IX
(Valores em R$ por litro)
Produto Refrescos, isotônicos, energéticos
Cód. Tipi 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Embalagem Lata e vidro
Grupo
Limites Preço de
referência
Tributos devidos
Inferior Superior IPI PIS Cofins
52
1 3,0000 3,1499 3,0762 0,1154 0,0288 0,1373
--- --- --- --- --- --- ---
10 4,6540 4,8866 4,8377 0,1542 0,0386 0,1835
--- --- --- --- - - -
12 5,1310 5,3875 5,2161 0,1663 0,0416 0,1979
13 5,3876 5,6568 5,6279 0,1794 0,0448 0,2135
--- --- --- --- - - -
15 5,9398 6,2367 6,1233 0,1952 0,0488 0,2323
16 6,2368 6,5485 6,4039 0,2041 0,0510 0,2429
--- --- --- --- --- --- ---
24 9,2146 9,6752 9,4649 0,3017 0,0754 0,3590
--- --- --- --- - - -
26 10,1591 10,6669 10,4244 0,3323 0,0831 0,3954
27 10,6670 11,2003 10,9999 0,3506 0,0877 0,4172
--- --- --- --- - - -
29 11,7604 12,3483 11,8592 0,3780 0,0945 0,4498
30 12,3484 12,9657 12,7298 0,4058 0,1014 0,4829
31 12,9658 13,6140 13,1033 0,4177 0,1044 0,4970
32 13,6141 14,2947 13,9159 0,4436 0,1109 0,5278
33 14,2948 15,0095 14,7098 0,4689 0,1172 0,5580
34 15,0096 15,7599 15,0298 0,4791 0,1198 0,5701
53
35 15,7600 16,5479 16,2602 0,5183 0,1296 0,6168
36 16,5480 17,3753 16,6754 0,5315 0,1329 0,6325
37 17,3754 18,2441 17,5496 0,5594 0,1398 0,6657
38 18,2442 19,1563 18,7476 0,5976 0,1494 0,7111
39 19,1564 20,1142 19,4863 0,6211 0,1553 0,7391
40 20,1143 21,1199 20,8057 0,6632 0,1658 0,7892
41 21,1200 22,1759 21,3399 0,6802 0,1701 0,8094
42 22,1760 23,2847 22,6533 0,7221 0,1805 0,8593
--- --- --- --- - - -
44 24,4490 25,6714 25,5356 0,8139 0,2035 0,9686
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA IX
Marca comercial Grupo
220V Energy Drink 33
All Need Energy Drink 34
All Night Energy Drink 32
Atomic 33
Bad Boy 33
Baly 33
Bebida Energetica HP 36
Black Moon Energy Drink 35
54
Burn 40
Cerpa Amazon Power 31
Cha Mate Terere 1
Disfrut 15
Dragon Power 24
Ecco Energizing 26
Ecco Luxury 35
Effect 30
Energetico Power Bull 37
Extra Power 31
Extreme Energy 42
Falcon 29
Flash Power 40
Flying Horse 33
Full Energy Drink 31
Fusion 40
Gladiator 31
Glasgow 3 36
Hiline 38
HP Hot Power 37
Ionic Energy Drink 30
55
K12 Energy Drink 35
La Fruit 15
Leao Icetea 16
Lipton 15
Mega Energy 29
Monavie 41
Monster 32
Monster Khaos 32
Monster Lo-Carb 31
Mood Energético 39
My Tea Cha 13
Natpower 27
Nectar Purity 27
Nectar Vittal 12
Nestea 16
Night Power 36
Nos Energy Drink 40
Nuclear Extreme Energy 34
On Line 30
Ou+ Energy Drink 39
Panico Energy Drink 33
56
Plus Energy 33
Power Drink Fitness 41
Push Energy Drink 35
Red Bull 44
Red Dragon Energy Drink 38
Red Hot Energy Drink 36
Speed Up Energy Drink 34
Squeeze 10
Start 35
Taff Man E 38
Tial 13
TNT Energy Drink 40
Turn On Energy Drink 38
Vibe Energy Drink 27
Vulcano 36
X-Force Energy Drink 29
Demais energéticos 24
Demais marcas 1
Notas Explicativas (Tabelas VIII e IX)
1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente
relacionadas, deverão ser enquadradas em "Demais Energéticos", para os energéticos, ou "Demais Marcas" para os demais
produtos.
2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na
legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
57
3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
TABELA X
(Valores em R$ por litro)
Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool
Cód. Tipi 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Embalagem Vidro retornável
Grupo
Limites Preço de
referência
Tributos devidos
Inferior Superior IPI PIS Cofins
1 2,5000 2,6249 2,5000 0,1494 0,0249 0,1185
2 2,6250 2,7562 2,7289 0,1631 0,0272 0,1294
3 2,7563 2,8940 2,8599 0,1709 0,0285 0,1356
4 2,8941 3,0387 2,9376 0,1756 0,0293 0,1393
5 3,0388 3,1906 3,0763 0,1839 0,0306 0,1459
6 3,1907 3,3501 3,2112 0,1919 0,0320 0,1523
7 3,3502 3,5177 3,3746 0,2017 0,0336 0,1600
8 3,5178 3,6935 3,6282 0,2168 0,0361 0,1720
9 3,6936 3,8782 3,7141 0,2220 0,0370 0,1761
10 3,8783 4,0721 4,0101 0,2397 0,0399 0,1901
11 4,0722 4,2757 4,1903 0,2504 0,0417 0,1987
12 4,2758 4,4895 4,3230 0,2584 0,0431 0,2050
13 4,4896 4,7140 4,5654 0,2729 0,0455 0,2165
58
14 4,7141 4,9497 4,8282 0,2886 0,0481 0,2289
15 4,9498 5,1972 5,0672 0,3028 0,0505 0,2403
16 5,1973 5,4571 5,2738 0,3152 0,0525 0,2501
17 5,4572 5,7299 5,5609 0,3323 0,0554 0,2637
18 5,7300 6,0164 5,9505 0,3556 0,0593 0,2821
19 6,0165 6,3173 6,1241 0,3660 0,0610 0,2904
20 6,3174 6,6331 6,5575 0,3919 0,0653 0,3109
21 6,6332 6,9648 6,9072 0,4128 0,0688 0,3275
22 6,9649 7,3131 7,0323 0,4203 0,0700 0,3334
23 7,3132 7,6787 7,4987 0,4482 0,0747 0,3555
24 7,6788 8,0626 7,9087 0,4727 0,0788 0,3750
25 8,0627 8,4658 8,0981 0,4840 0,0807 0,3840
26 8,4659 8,8891 8,4806 0,5068 0,0845 0,4021
--- -- --- --- --- --- ---
29 9,8003 10,2902 9,8249 0,5872 0,0979 0,4658
30 10,2903 10,8048 10,4872 0,6268 0,1045 0,4972
--- --- --- --- --- --- ---
33 11,9124 12,5079 12,0729 0,7215 0,1203 0,5724
--- --- --- --- --- --- ---
36 13,7900 14,4794 14,3433 0,8572 0,1429 0,6801
59
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA X
Marca comercial Grupo
A Outra 5
Antarctica Malzbier 18
Antarctica Pilsen 14
Antarctica Sub Zero 10
Bauhaus 30
Bavaria Pilsen 8
Bavaria Premium 14
Beira Bier 2
Belco 5
Belco Malzebier 1
Bella 2
Bohemia Escura 20
Bohemia Pilsen 20
Brahma Chopp 14
Brahma Extra 21
Brahma Fresh 11
Brahma Malzbier 19
Budweiser 21
Cerpa Draft Beer 8
60
Cerpa Export 16
Cerpa Gold 15
Cerpa Pilsen 26
Cerpa Tijuca 12
Cintra 8
Colonia Extra 9
Colonia Low Carb 8
Colônia Malzbier 16
Colônia Pilsen 13
Colonia sem Alcool 12
Conti Malzbier 11
Conti Pilsen 9
Conti Premium 29
Coruja Extra Viva 17
Coruja Viva 17
Crystal Malzbier 12
Crystal Pilsen 11
Crystal Premium 16
D'Fonte Pilsen 6
Devassa Bem Loura 15
Ecobier 9
61
Fass 4
Germania Escura 22
Glacial 7
Golden 3
Guaratuba 6
Guitt's Malzbier 13
Guitt's Pilsen 9
Heineken 26
Imperial 8
Imperial Ouro 17
Itaipava Malzbier 14
Itaipava Pilsen 13
Itaipava Premium 23
Kaiser Bock 12
Kaiser Gold 23
Kaiser Pilsen 11
Kaiser Summer 22
Kilsen Chopp 10
Kilsen Extra 10
Kilsen Malzbier 11
Kilsen Pilsen 6
62
Krill 4
Krill Malzbier 10
Lokal Pilsen 8
Malta Malzbier 9
Mantiqueira 4
Nobel Pilsen 11
Nova Schin Malzbier 14
Nova Schin Pilsen 12
Nova Schin Zero Álcool 17
Original 22
Pils 7
Plier Malzebier 11
Plier Pilsen 11
Polar Bock 15
Polar Export 16
Primus 9
Proibida 17
Provincia 15
Puerto Del Mar 11
Ravache 24
Saint Bier Belgian 25
63
Saint Bier Malzbier 11
Saint Bier Pilsen 8
Samba Pilsen 3
Santa Cerva 9
Santa Cerva Malzbier 11
Selki Malzbier 11
Selki Pilsen 7
Serramalte 25
Skol 360 14
Skol Pilsen 14
Sol Pilsen 12
Spoller Malzbier 7
Spoller Pilsen 6
Spoller Puro Malte 1
St Gallen 36
Steinecker Bock 10
Steinecker Pilsen 7
Stell 6
Sul Americana 19
Therezopolis Gold 33
Xingú 25
64
Zanni 5
Zanni Malzbier 11
Demais marcas nacionais pilsen 1
Demais marcas nacionais especiais 1
Demais marcas importadas 10
TABELA XI
(Valores em R$ por litro)
Produto Cervejas de malte e cervejas sem álcool
Cód. Tipi 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Embalagem Lata
Grupo
Limites Preço de
referência
Tributos devidos
Inferior Superior IPI PIS Cofins
1 2,5000 2,6249 2,5000 0,1594 0,0266 0,1264
2 2,6250 2,7562 2,6606 0,1696 0,0283 0,1346
3 2,7563 2,8940 2,7609 0,1760 0,0293 0,1396
4 2,8941 3,0387 2,9823 0,1901 0,0317 0,1508
--- --- ---- --- - - -
6 3,1907 3,3501 3,2674 0,2083 0,0347 0,1652
7 3,3502 3,5177 3,3831 0,2157 0,0359 0,1711
8 3,5178 3,6935 3,6189 0,2307 0,0385 0,1830
65
9 3,6936 3,8782 3,8185 0,2434 0,0406 0,1931
10 3,8783 4,0721 4,0640 0,2591 0,0432 0,2055
11 4,0722 4,2757 4,0795 0,2601 0,0433 0,2063
12 4,2758 4,4895 4,4547 0,2840 0,0473 0,2253
13 4,4896 4,7140 4,5960 0,2930 0,0488 0,2324
14 4,7141 4,9497 4,8248 0,3076 0,0513 0,2440
15 4,9498 5,1972 4,9677 0,3167 0,0528 0,2512
16 5,1973 5,4571 5,3284 0,3397 0,0566 0,2695
17 5,4572 5,7299 5,5225 0,3521 0,0587 0,2793
18 5,7300 6,0164 5,9039 0,3764 0,0627 0,2986
19 6,0165 6,3173 6,1988 0,3952 0,0659 0,3135
20 6,3174 6,6331 6,5786 0,4194 0,0699 0,3327
21 6,6332 6,9648 6,6837 0,4261 0,0710 0,3380
--- --- --- --- - - -
23 7,3132 7,6787 7,5964 0,4843 0,0807 0,3842
--- --- --- --- - - -
25 8,0627 8,4658 8,4462 0,5384 0,0897 0,4272
26 8,4659 8,8891 8,5487 0,5450 0,0908 0,4324
27 8,8892 9,3335 9,1211 0,5815 0,0969 0,4613
--- --- --- --- --- --- ---
43 19,4040 20,3741 19,9414 1,2713 0,2119 1,0085
66
44 20,3742 21,3928 20,9868 1,3379 0,2230 1,0614
45 21,3929 22,4624 21,7398 1,3859 0,2310 1,0995
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA XI
Marca comercial Grupo
A Outra 6
Antarctica Malzbier 17
Antarctica Pilsen 13
Antarctica Sub Zero 9
Bauhaus 16
Bavaria Pilsen 7
Bavaria Premium 13
Bavaria sem Alcool 17
Belco 8
Belco sem Alcool 13
Bella 4
Bohemia Escura 17
Bohemia Pilsen 16
Bossa Nova 4
Brahma Chopp 14
Brahma Extra 16
67
Brahma Fresh 12
Brahma Malzbier 18
Budweiser 18
Caracu 20
Cerpa Draft Beer 8
Cerpa Gold 10
Cerpa Pilsen 21
Cintra 6
Colonia Extra 10
Colonia Low Carb 13
Colônia Malzbier 16
Colônia Negra 25
Colônia Pilsen 10
Colonia sem Alcool 13
Colônia sem Alcool 17
Conti Malzbier 13
Conti Pilsen 7
Crystal Fusion 14
Crystal Malzbier 15
Crystal Pilsen 14
Crystal Premium 9
68
Crystal sem Alcool 18
Dado Bier Belgian Ale 27
Dado Bier Lager 13
Dado Bier Red Ale 27
Dado Bier Royal Black 27
Dado Bier Weiss 26
Devassa Bem Loura 12
Donna's Beer 11
Ecobier 8
Edelweiss 43
Fass 6
Glacial 6
Golden 9
Guitt´s Malzebier 15
Guitt's Pilsen 3
Heineken 21
Imperial 8
Itaipava Fest 15
Itaipava Malzbier 17
Itaipava Pilsen 12
Itaipava Premium 18
69
Itaipava Zero Álcool 18
Kaiser Bock 14
Kaiser Gold 13
Kaiser Pilsen 10
Kaiser Summer 15
Kalena Chopp Claro 10
Krill 8
Krill Malzbier 6
Kronenbier 19
Liber 19
Lokal Pilsen 11
Mae Preta Escura 12
Malta 7
Mantiqueira 3
Murphy's Stout 44
Nobel Pilsen 8
Nova Schin Malzbier 16
Nova Schin Munich 14
Nova Schin Pilsen 9
Nova Schin sem Alcool 15
Nova Schin Zero Álcool 16
70
Petra Escura 19
Petra Premium 18
Pils 9
Pils Malzbier 17
Polar Export 15
Primus 6
Proibida 14
Provincia 11
Provincia Original 11
Puerto Del Mar 9
Rio Claro 1
Samba Pilsen 2
Santa Cerva 8
Santa Cerva Malzbier 13
Schneider 11
Skol 360 13
Skol Beats 12
Skol Pilsen 14
Sol Pilsen 7
Spoller Malzbier 15
Spoller Pilsen 7
71
Spoller Puro Malte 15
Stell 8
Stella Artois 23
Weltenburger Anno 1050 45
Weltenburger Barock Dunkel 45
Xingú 18
Zanni 3
Zanni Malzbier 11
Zebu 10
Demais marcas nacionais pilsen 1
Demais marcas nacionais especiais 6
Demais marcas importadas 11
TABELA XII
(Valores em R$ por litro)
Produto
Cervejas de malte e cervejas sem álcool
Cód. Tipi
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Embalagem
Vidro descartável e outras embalagens não especificadas
Grupo Limites Preço de Tributos devidos
72
Inferior Superior referência IPI PIS Cofins
1 2,5000 2,6249 - - - -
2 2,6250 2,7562 2,6800 0,1495 0,0249 0,1186
--- --- --- --- - - -
4 2,8941 3,0387 2,9947 0,1670 0,0278 0,1325
5 3,0388 3,1906 3,1743 0,1771 0,0295 0,1405
--- --- --- --- - - -
7 3,3502 3,5177 3,3961 0,1894 0,0316 0,1503
8 3,5178 3,6935 3,6055 0,2011 0,0335 0,1596
9 3,6936 3,8782 3,7230 0,2077 0,0346 0,1648
10 3,8783 4,0721 3,9438 0,2200 0,0367 0,1745
11 4,0722 4,2757 4,2697 0,2382 0,0397 0,1889
12 4,2758 4,4895 4,4280 0,2470 0,0412 0,1960
13 4,4896 4,7140 4,6321 0,2584 0,0431 0,2050
14 4,7141 4,9497 4,8024 0,2679 0,0446 0,2125
15 4,9498 5,1972 5,0990 0,2844 0,0474 0,2256
16 5,1973 5,4571 5,3184 0,2967 0,0494 0,2354
17 5,4572 5,7299 5,6457 0,3149 0,0525 0,2498
18 5,7300 6,0164 5,9173 0,3301 0,0550 0,2619
19 6,0165 6,3173 6,1870 0,3451 0,0575 0,2738
20 6,3174 6,6331 6,4475 0,3597 0,0599 0,2853
73
21 6,6332 6,9648 6,7750 0,3779 0,0630 0,2998
22 6,9649 7,3131 7,0411 0,3928 0,0655 0,3116
23 7,3132 7,6787 7,6716 0,4279 0,0713 0,3395
24 7,6788 8,0626 7,7676 0,4333 0,0722 0,3437
25 8,0627 8,4658 8,3155 0,4638 0,0773 0,3680
26 8,4659 8,8891 8,6009 0,4798 0,0800 0,3806
27 8,8892 9,3335 9,1086 0,5081 0,0847 0,4031
28 9,3336 9,8002 9,7175 0,5421 0,0903 0,4300
29 9,8003 10,2902 10,0841 0,5625 0,0938 0,4463
30 10,2903 10,8048 10,5057 0,5860 0,0977 0,4649
31 10,8049 11,3450 11,3071 0,6307 0,1051 0,5004
32 11,3451 11,9123 11,7299 0,6543 0,1091 0,5191
33 11,9124 12,5079 12,2542 0,6836 0,1139 0,5423
34 12,5080 13,1333 12,5566 0,7004 0,1167 0,5557
35 13,1334 13,7899 13,7129 0,7649 0,1275 0,6068
36 13,7900 14,4794 14,3025 0,7978 0,1330 0,6329
37 14,4795 15,2034 14,8896 0,8306 0,1384 0,6589
38 15,2035 15,9636 15,6451 0,8727 0,1455 0,6923
39 15,9637 16,7618 16,4190 0,9159 0,1526 0,7266
40 16,7619 17,5999 17,3748 0,9692 0,1615 0,7689
41 17,6000 18,4799 18,2652 1,0189 0,1698 0,8083
74
42 18,4800 19,4039 18,8072 1,0491 0,1748 0,8323
43 19,4040 20,3741 19,9222 1,1113 0,1852 0,8816
44 20,3742 21,3928 21,3700 1,1920 0,1987 0,9457
45 21,3929 22,4624 22,0007 1,2272 0,2045 0,9736
46 22,4625 23,5855 23,0614 1,2864 0,2144 1,0205
47 23,5856 24,7648 23,7363 1,3240 0,2207 1,0504
48 24,7649 26,0031 25,4735 1,4209 0,2368 1,1273
49 26,0032 27,3032 26,6687 1,4876 0,2479 1,1802
50 27,3033 28,6684 27,9518 1,5592 0,2599 1,2370
--- --- --- --- --- --- ---
65 56,7617 59,5997 57,5467 3,2100 0,5350 2,5466
--- --- --- --- --- --- ---
76 97,0817 101,9357 98,6260 5,5015 0,9169 4,3645
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA XII
Marca comercial Grupo
Amstel 37
Antarctica Malzbier 19
Antarctica Pilsen 10
Antarctica Pilsen Cristal 20
Austria Amber 34
75
Austria Pilsen 26
Austria Weiss 34
Baden Baden 1999 40
Baden Baden Ale Golden 43
Baden Baden Barley Red Ale 42
Baden Baden Christmas 42
Baden Baden Dark Ale Stout 41
Baden Baden Double Bock 42
Baden Baden Lager Bock 42
Baden Baden Pilsen Cristal 42
Baden Baden Weiss 42
Bamberg Alt 43
Bamberg Helles 43
Bamberg Munchen 43
Bamberg Pilsen 42
Bamberg Rauchbier 43
Bamberg Schwarzbier 43
Bamberg Weizen 43
Bauhaus 24
Bavaria Premium 19
Bavaria sem Alcool 18
76
Becks 33
Belco 17
Bierbaum 32
Bierland demais tipos 34
Bierland Pilsen 33
Birra Moretti 37
Black Princess Escura 37
Black Princess Gold 33
Bohemia Confraria 30
Bohemia Escura 24
Bohemia Oaken 31
Bohemia Pilsen 20
Bohemia Royal Ale 33
Bohemia Weiss 29
Brahma Chopp 14
Brahma Extra 19
Brahma Fresh 18
Brahma Malzbier 19
Budweiser 20
Caracu 21
Cerpa Draft Beer 11
77
Cerpa Export 30
Cerpa Gold 18
Cerpa Pilsen 23
Cerpa Tijuca 30
Cerveja Colorado Appia 44
Cerveja Colorado Cauim 43
Cerveja Colorado Demoiselle 45
Cerveja Colorado Indica 45
Cintra 4
Colonia Malzebier 11
Colonia Pilsen 8
Colônia sem Alcool 14
Conti Pilsen 5
Conti Premium 13
Cordoba 21
Coruja Alba Weizen 27
Coruja Alba Weizen Bock 27
Coruja Ottus 26
Coruja Strix 27
Crystal Malzbier 16
Crystal Pilsen 16
78
Crystal Premium 19
Crystal sem Alcool 18
Dado Bier Belgian Ale 25
Dado Bier Ilex 29
Dado Bier Lager 20
Dado Bier Original Pilsen 34
Dado Bier Red Ale 30
Dado Bier Royal Black 29
Dado Bier Weiss 30
Devassa Bem Loura 15
Devassa Índia 27
Devassa Loura 32
Devassa Negra 34
Devassa Ruiva 33
Dos Equis 30
Drache Bier 33
Ecobier 8
Edelweiss 43
Eisenabhn Strong Golden Ale 37
Eisenbahn 5 35
Eisenbahn Dunkel 36
79
Eisenbahn Kolsch 37
Eisenbahn Lust 76
Eisenbahn Octoberfest 38
Eisenbahn Pale Ale 37
Eisenbahn Pilsen 37
Eisenbahn Pilsen Natural 36
Eisenbahn Rauchbier 36
Eisenbahn Weihnachts Ale 34
Eisenbahn Weizenbier 37
Eisenbahn Weizenbock 39
Franziskaner 38
Germania 17
Germania Escura 19
Guaratuba 15
Guitt's Malzbier 11
Guitt's Pilsen 9
Heineken 23
Hoegaarden 38
Hops Cerveja Escura 2
Imperial 13
Imperial Ouro 22
80
Itaipava Fest 25
Itaipava Malzbier 18
Itaipava Pilsen 13
Itaipava Premium 21
Itaipava Zero Álcool 19
Kaiser Bock 18
Kaiser Gold 21
Kaiser Pilsen 15
Kaiser Summer 21
Kalena Chopp Claro 26
Kalena Chopp Escuro 34
Kilsen Extra 7
Kilsen Malzbier 17
Krill 11
Krill Malzbier 13
Kromus Bier 32
Kronenbier 19
La Brunette 38
La Trape 65
Leffe 37
Liber 19
81
Lokal Pilsen 10
Lowenbrau 37
Murphy's Red 40
Nobel Pilsen 8
Nortena 26
Nova Schin Malzbier 17
Nova Schin Munich 16
Nova Schin Pilsen 11
Nova Schin Tequila e Limão 20
Nova Schin Zero Álcool 17
Opa Bier Pale Ale 35
Opa Bier Pilsen 38
Opa Bier Porter 35
Opa Bier sem Alcool 37
Opa Bier Weisen 35
Original 23
Patagônia 35
Patricia 30
Paulistania 33
Petra Aurum 40
Petra Bock 37
82
Petra Escura 21
Petra Schwarzbier 42
Petra Stark Bier 47
Petra Weiss Bier 40
Pilsen 25
Pilsner Urquell 49
Plier Pilsen 13
Polar Bock 19
Polar Export 15
Primator 46
Primus 11
Proibida 16
Puerto Del Mar 12
Quilmes 27
Red Stripe 35
Saint Bier Belgian 29
Saint Bier Bock 29
Saint Bier In Natura 25
Saint Bier Malzbier 12
Saint Bier Pilsen 7
Saint Bier Stout 29
83
Santa Cerva 13
Santa Cerva Malzbier 15
Schneider 23
Selki Malzebier 18
Selki Pilsen 16
Skol Beats 21
Skol Pilsen 12
Sol Pilsen 10
Sol Premium 28
Spaten 41
Spoller Puro Malte 12
Starobrno 47
Steinecker Premium 14
Stella Artois 26
Therezopolis 32
Therezopolis Ebenholz 33
Therezopolis Rubine 32
Tijuca Cerpa 29
Warsteiner 38
Weltenburger Anno 1050 48
Weltenburger Barock Dunkel 43
84
Weltenburger Hefe-Weissbier 50
Weltenburger Kloster 44
Weltenburger Urtyp Hell 50
Xingú 20
Zanni 15
Zanni Malzbier 18
Zebu 12
Zehn Bier 18
Zillertal 25
Demais marcas nacionais pilsen 2
Demais marcas nacionais especiais 2
Demais marcas importadas 14
Notas Explicativas (Tabelas X, XI e XII)
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus
tipos e variações.
2. A classificação "Demais Importadas" refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.
3. A classificação "Demais Nacionais Especiais" refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que
sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.
4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com "Demais Nacionais Especiais" ou
"Demais Nacionais Pilsen", conforme o caso específico.
5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na
legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
7. As Tabelas X, XI e XII não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a
granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XIII.
TABELA XIII
85
(Valores em R$ por litro)
Produto Chope
Cód. Tipi 2203.00.00 Ex 01
Embalagem Todas
Preço de referência
Tributos devidos
IPI PIS Cofins
7,7857 0,4087 0,0681 0,3243
Notas Explicativas (Tabela XIII)
1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive
diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).
ANEXO II
(ANEXO IV AO DECRETO Nº 6.707, DE 2008)
PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS SOBRE O PREÇO DE REFERÊNCIA PARA EFEITO DE CÁLCULO DO CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2016
Produto Código Tipi/embalagem
Percentuais
A partir de
01/10/2012
A partir de
01/10/2013
A partir de
01/10/2014
A partir de
01/10/2015
1. Águas minerais
artificiais e águas
gaseificadas artificiais
2201.10.00
(Todas) 50,00% 50,00%
50,00%
50,00%
2. Águas minerais
naturais (incluída as
naturalmente
gaseificadas)
2201.10.00 Ex 01
2201.10.00 Ex 02
(Todas)
50,00% ou
40,00% 50,00% ou 40,00%
50,00% ou
40,00%
50,00% ou
40,00%
86
3. Águas, incluídas as
águas minerais e as
águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar
ou de outros
edulcorantes ou
aromatizadas
2202.10.00
(PET/plástico
descartável)
53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
4. Águas, incluídas as
águas minerais e as
águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar
ou de outros
edulcorantes ou
aromatizadas
2202.10.00
(Lata) 31,88% 33,75%
35,63%
37,50%
5. Águas, incluídas as
águas minerais e as
águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar
ou de outros
edulcorantes ou
aromatizadas
2202.10.00
(Vidro e outras
embalagens não
especificadas)
37,19% 39,38%
41,56%
43,75%
6. Águas, incluídas as
águas minerais e as
águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar
ou de outros
edulcorantes ou
aromatizadas
2202.10.00
(PET/plástico retornável) 53,00% 53,00%
53,00%
53,00%
7. Preparações
compostas, não
alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores
concentrados, para
elaboração de bebida
refrigerante)
2106.90.10 Ex 02
(Todas) 35,00% 35,00%
35,00%
35,00%
8. Refrescos, Isotônicos,
Energéticos
2202.10.00 Ex 01,
2202.90.00 Ex 04,
2202.90.00 Ex 05
(PET/plástico, copos,
cartonados e outros não
53,00% 53,00% 53,00% 53,00%
87
especificados)
9. Refrescos, Isotônicos,
Energéticos
2202.10.00 Ex 01,
2202.90.00 Ex 04,
2202.90.00 Ex 05
(Lata e vidro)
31,88% 33,75%
35,63%
37,50%
10. Cervejas de malte e
cervejas sem álcool
2203.00.00 e 2202.90.00
Ex 03
(Vidro retornável)
42,18% 46,88%
44,53%
46,88%
11. Cervejas de malte e
cervejas sem álcool
2203.00.00 e 2202.90.00
Ex 03
(Lata)
42,50% 45,00%
47,50%
50,00%
12. Cervejas de malte e
cervejas sem álcool
2203.00.00 e 2202.90.00
Ex 03
(Vidro descartável e
outras embalagens não
especificadas)
37,19% 39,38%
41,56%
43,75%
1. O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade
igual ou superior a dez litros.
2. O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade
igual ou superior a dez litros.
3. O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade
igual ou superior a dez litros.
4. O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade
igual ou superior a dez litros.
88
ANEXO III
Alíquota (%)
Código Tipi Até 30/05/2012 De 31/05/2012 a
30/09/2012 A partir de 01/10/2012
2202.90.00 Ex 02 5 0 0
2106.90.10 Ex 01 27 27 20
2106.90.10 Ex 02 40 40 30
89
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 11, DE 28 DE MAIO DE 2012
Redução do IRPJ e Adicionais não Restituíveis.
Laudo Constitutivo No- 0013/2010 - declara cumpridas as condições p/empresa usufruir da redução do Imposto de Renda
e adicionais não restituíveis no percentual de 75%, a partir do ano - calendário de 2009, término do prazo: ano -
calendário de 2015.
Base legal : art. 13, da Lei no- 4.239/63, art. 1o- do DL no- 1564/77 alterações introduzidas pelo art. 1o- da Medida Provisória
no- 2.199-14/01 e art. 3o- do Decreto no- 4.213, de 26 de abril de 2002, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196,
de 21 de novembro de 2005 c/c IN.SRF no- 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 553, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.o- 3.000, de 26/03/1999, e pelo
artigo 295, inciso VI , do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do
Ministério da Fazenda no- 587, de 21 de dezembro de 2010, DOU 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta
do E-Processo n.o- 10410.722433/2011-11, resolve:
Declarar que a empresa beneficiária da redução: CBA – CIA DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÃO FRANCISCO, estabelecida
à Cachoeira do Meirim s/n - Benedito Bentes - Maceió/AL, CEP - 57084-700 - CNPJ No- 08.965.289/0001-95, Unidade
Produtora: CNPJ No- 08.965.289/0008-61, Distrito Industrial de Arapiraca-AL, 359, AL-115,- Zona Rural, Arapiraca-AL, CEP
No- 57304-820, faz jus à REDUÇÃO de 75% do IRPJ e Adicionais não restituÍveis, inicio do prazo: anocalendário de 2009,
término do prazo: ano-calendário de 2015, prazo de vigência da Redução pelo período residual: 07 (sete) anos (início
dos efeitos: data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído, § 7o- do art. 553 do RIR), do
Imposto de Renda e adicionais não restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração, em conformidade art. 1o- da
Medida Provisória no- 2.199- 14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196, de 21 de
novembro de 2005 e nos termos do art. 551, do RIR/99 c/c IN.SRF nª 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61
em relação a atividade objeto da redução:
Fabricação de refrigerantes, capacidade instalada do empreendimento: Incentivada: 1.458.000 hl/ano , setor prioritário:
Indústria de Transformação - Alimentos e Bebidas, conforme art. 2o- , inciso VI, alínea "i" do Decreto no- 4.213, de 26 de
abril de 2002.
Para gozo do direito à Redução acima declarado, a empresa beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua
contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e atividades
amparadas pelo incentivo fiscal.
Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
MARCOS COUTINHO VIANNA
90
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 10, DE 25 DE MAIO DE 2012
Redução do IRPJ e Adicionais não Restituíveis.
Laudo Constitutivo No- 0012/2011 - declara cumpridas as condições p/empresa usufruir da redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis no percentual de 75%, a partir do ano - calendário de
2009, término do prazo: ano - calendário de 2011, período residual: 03(três) anos.
Base Legal: art. 13, da Lei no- 4.239/63, art. 1o- do DL no- 1564/77 alterações introduzidas pelo art. 1o- da Medida Provisória no- 2.199- 14/01 e art. 3o- do Decreto no- 4.213, de 26 de abril de 2002, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196, de 21 de novembro de 2005 c/c IN.SRF no- 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 553, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto no- 3.000, de 26/03/1999, e pelo artigo 295, inciso VI , do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda no- 587, de 21 de dezembro de 2010, DOU 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do E-Processo n.o- 10410.722431/2011-13, resolve:
Declarar que a empresa beneficiária da redução: CAF – CIA DE ÁGUAS FUNCIONAIS DO NORDESTE, estabelecida à Rua João José Pereira Filho,s/no- , Quadra 12, Módulo 3 - Distrito Industrial Luiz Cavalcante, Tabuleiro dos Martins - Maceió/AL, CEP - 57082-000 (Unidade Produtora), faz jus à REDUÇÃO de 75% do IRPJ e Adicionais não restituÍveis, Prazo de vigência da Redução pelo período residual: 03(três) anos, inicio do prazo: ano-calendário de 2009, término do prazo: ano-calendário de 2011, (início dos efeitos: data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído, § 7o- do art. 553 do RIR), do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração, em conformidade art. 1o- da Medida Provisória no- 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos termos do art. 551, do RIR/99 c/c IN.SRF no- 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61 em relação a atividade objeto da redução: Produção de água mineral, capacidade instalada do empreendimento: Incentiva: 300.000 hl/ano, setor prioritário considerado: Indústria de Transformação – Alimentos e Bebidas, conforme art. 2o- , inciso VI, alínea "i" do Decreto no-4.213, de 26 de abril de 2002.
Para gozo do direito à Redução acima declarado, a empresa beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e atividades amparadas pelo incentivo fiscal.
Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDMUNDO TOJAL DONATO JÚNIOR
91
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 12, DE 28 DE MAIO DE 2012
Redução do IRPJ e Adicionais não Restituíveis.
Laudo Constitutivo No- 0014/2011 - declara cumpridas as condições p/empresa usufruir da redução do Imposto de Renda
e adicionais não restituíveis no percentual de 75%, a partir do ano - calendário de 2009, término do prazo: ano -
calendário de 2011.
Base legal : art. 13, da Lei no- 4.239/63, art. 1o- do DL no- 1564/77 alterações introduzidas pelo art. 1o- da Medida Provisória
no- 2.199-14/01 e art. 3o- do Decreto no- 4.213, de 26 de abril de 2002, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196,
de 21 de novembro de 2005 c/c IN.SRF no- 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 553, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto n.o- 3.000, de 26/03/1999, e pelo
artigo 295, inciso VI , do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do
Ministério da Fazenda no- 587, de 21 de dezembro de 2010, DOU 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta
do E-Processo n.o- 10410.722434/2011-57, resolve:
Declarar que a empresa beneficiária da redução: CBA – CIA DE BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÃO FRANCISCO, estabelecida
à Cachoeira do Meirim s/n - Benedito Bentes - Maceió/AL, CEP - 57084-700 - CNPJ No- 08.965.289/0001-95, Unidade
Produtora: CNPJ No- 08.965.289/0001-95, estabelecida à Cachoeira do Meirim s/n - Benedito Bentes - Maceió/AL, CEP -
57084-700, faz jus à REDUÇÃO de 75% do IRPJ e Adicionais não restituÍveis, inicio do prazo: anocalendário de 2009,
término do prazo: ano-calendário de 2011, prazo de vigência da Redução pelo período residual: 03 (três) anos (início dos
efeitos: data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído, § 7o- do art. 553 do RIR), do Imposto
de Renda e adicionais não restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração, em conformidade art. 1o- da Medida
Provisória no- 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 32 da Lei no- 11.196, de 21 de
novembro de 2005 e nos termos do art. 551, do RIR/99 c/c IN.SRF no- 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59,60 e 61
em relação a atividade objeto da redução:
Fabricação de refrigerantes em lata, capacidade instalada do empreendimento: Incentivada: 500.000 hl/ano, setor
prioritário: Indústria de Transformação - Alimentos e Bebidas, conforme art. 2o- , inciso VI, alínea "i" do Decreto no- 4.213,
de 26 de abril de 2002.
Para gozo do direito à Redução acima declarado, a empresa beneficiária deverá demonstrar e destacar na sua
contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e atividades
amparadas pelo incentivo fiscal.
Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS COUTINHO VIANNA
92
ACRE
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
ACRE
93
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA Nº 352, DE 1º DE JUNHO DE 2012
DOE-AC de 05/06/2012 (nº 10814, pág. 8)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III, do Regimento Interno da Secretaria de
Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, CONSIDERANDO que no mês de maio do corrente ano
problemas técnicos comprometeram a troca de arquivos da EFD entre Receita Federal do Brasil e SEFAZ, resolve:
Art. 1º - Para fins do disposto no art. 96-A do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto 008/98, o cumprimento da obrigação
de apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD não será verificada no mês de junho de 2012.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2012.
Art. 3º - Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco - Acre, 1º de junho de 2012.
Mâncio Lima Cordeiro - Secretário de Estado da Fazenda
Lilian Virgínia Bahia Marques Caniso - Secretária Adjunta da Receita Estadual
94
ALAGOAS
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
ALAGOAS
95
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
PORTARIA Nº 34, DE 25 DE MAIO DE 2012
DOE-AL de 01/06/2012 (nº 103, pág. 18)
Estabelece a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 4º do art. 6º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
Considerando o Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e representantes das indústrias de cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, resolve expedir a seguinte portaria:
Art. 1º - A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, relativa às operações no território alagoano com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, conforme Anexo único desta Portaria, constante de Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos.
Art. 2º - O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos produtos de marca dos fabricantes signatários do Termo de Acordo referido no art. 1º.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2012.
Art. 4º - Fica revogada a Portaria SRE nº 31, de 27 de maio de 2011.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 25 de maio de 2012.
CHARLES ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA - Superintendente da Receita Estadual
PAUTA DE BEBIDAS - ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SRE Nº 34/2012
PAUTA ACORDADA EM 25.05.2012 - REFRIGERANTES
XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE
REFRIGERANTE EM MÁQUINA TIPO “POST-MIX” - 1 LITRO
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Todos 25,77
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL ATÉ 260 ml (DE VIDRO)
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Coca-Cola / Light / Diet / Zero 0,64
Fanta (todos os sabores) 0,53
Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 0,53
96
Sprite / Light / Diet / Zero 0,53
Outros 0,74
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 261 A 599 ml (DE VIDRO)
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Água Tônica Antarctica 1,36
Coca-Cola / Light / Diet / Zero 1,32
Fanta Laranja 1,26
Fanta (todos os sabores) 1,26
Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero 1,31
Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 1,16
Pepsi-Cola / Light / Diet / Zero 1,31
Pepsi-Cola Twist / Light / Diet / Zero 1,31
Schweppes Citrus 1,85
Soda Limonada Antarctica / Light / Diet / Zero 1,31
Sprite / Light / Diet / Zero 1,31
Sukita 1,29
Guaravina 0,55
Ciranda 0,55
Jatobá 0,55
Outros 1,35
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 A 1250 ml (DE VIDRO)
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Coca-Cola / Light / Diet / Zero 1000 ml 2,26
Fanta (todos os sabores) 1000 ml 2,12
Guaraná Antarctica 1000 ml 1,49
Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 1000 ml 1,95
Kimania 600 ml (todos os sabores) 0,99
Pepsi-Cola/ Light / Diet / Zero 1000 ml 1,98
Pepsi-Cola Twist / Twist Light 1000 ml 1,98
Sprite / Light / Diet / Zero 1000 ml 1,98
Guaravina 600ml 0,81
97
Ciranda 600 ml 0,81
Jatobá 600ml 0,81
Outros 1,89
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET ATÉ 250 ml (ou VIDRO ONE WAY)
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Água Tônica Schaweppes 250 ml 1,68
Belco (todos os sabores) 0,81
Folia (todos os sabores) 0,81
Frevo (todos os sabores) 0,81
Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero 0,99
Pepsi 0,99
Soda Limonada 0,99
Sukita 0,99
Indaiá (todos os sabores) 0,75
Pitchula (todos os sabores) 0,81
Schin Cola 0,85
Schin (outros sabores) 0,85
Outros 0,95
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 251 A 330 ml (ou VIDRO ONE WAY)
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Água Tônica Schaweppes 290 ml 1,52
Astral (todos os sabores) 0,83
R Cola 330ml 0,81
Indaiá (todos os sabores) 0,78
Schincariol (todos os sabores) 1,34
Viva (todos os sabores) 1,00
Outros 1,10
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 331 A 499 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Belco (todos os sabores) 1,33
Folia (todos os sabores) 1,33
98
Outros 1,33
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 500 A 600 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Aquazero 1,97
Aquarius fresch 2,02
Coca-Cola / Light / Light Lemon / Diet / Zero 2,22
Fanta (todos os sabores) 2,10
Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero / Açai 2,17
Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 2,12
H2OH/Guara 2,09
Pepsi-Cola / Light / Diet / Zero 2,13
Pepsi-Cola Twist / Light / Diet / Zero 2,13
Schin Cola 1,35
Schin (outros sabores) 1,35
Soda Limonada Antarctica / Light / Diet / Zero 2,15
Sprite / Light / Diet / Zero 2,11
Sukita 2,08
Outros 2,01
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 601 a 1000 ml (ou VIDRO ONE WAY)
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Belco (todos os sabores) 2,12
Coca-Cola / Light / Light Lemon / Diet / Zero 2,69
Fanta (todos os sabores) 2,46
Folia (todos os sabores) 2,12
Frevo Cola 2,12
Frevo (outros sabores) 2,12
Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero 2,30
Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 2,39
Pepsi-Cola / Light / Diet / Zero 2,17
Pepsi-Cola Twist / Light / Diet / Zero 2,17
Schin Cola 1,96
99
Schin (outros sabores) 1,98
Schincariol (todos os sabores) 1,68
Soda Limonada Antárctica / Light / Diet / Zero 2,27
Sprite / Light / Diet / Zero 2,44
Sukita 2,20
Guaravina 1,90
Jatobá tutti fruti 1,88
Jatobá guarana 1,90
Jatobá guarana com açai 1,90
jatoba limão 1,57
jatoba laranja 1,61
jatoba cola 1,64
jatoba cola zero 1,64
jatoba Uva 1,61
Outros 2,19
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1001 a 1600 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Aquarius Fresh / H2OH 2,48
Aquazero 2,48
Astral Cola 2,10
Astral (outros sabores) 2,10
Coca-Cola / Light / Diet / Zero 2,82
Fanta (todos os sabores) 2,39
Folia (todos os sabores) 2,23
Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 2,23
Produtos AMBEV (Guaraná, Soda, Pepsi,Sukita) 2,50
Sprite / Light / Diet / Zero 2,45
Outros 2,39
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1601 a 2250 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Astral Cola 2,46
100
Astral (outros sabores) 2,40
Belco (todos os sabores) 2,48
Cafuné Cola 1,77
Cafuné (outros sabores) 1,78
Coca-Cola / Light / Diet / Zero 3,94
Fanta (todos os sabores) 3,31
Folia (todos os sabores) 2,41
Frevo Cola 2,48
Frevo (outros sabores) 2,41
Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero /Açai / Ice 3,29
Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 2,82
H2OH 3,16
Indaiá Cola 2,39
Indaiá (outros sabores) 2,28
Kimania BX Caloria (todos os sabores) 1,68
Pepsi-Cola / Light / Diet / Zero 3,31
Pepsi-Cola Twist / Light / Diet / Zero 3,31
RC Cola 2,30
Refris BX Caloria (todos os sabores) 1,68
Schin Cola 2,60
Schin (outros sabores) 2,55
Schincariol (todos os sabores) 2,17
Soda Limonada Antarctica / Light / Diet / Zero 3,19
Sprite / Light / Diet / Zero 3,23
Sukita 3,12
Tuca (todos os sabores) 2,41
Guaravina 2,12
Ciranda 2,12
Jatoba Tutti fruti 2,12
Jatoba Guaraná 1,88
jatoba Guaraná com açai 1,88
101
Jatoba Limão 1,88
Jatoba laranja 1,88
Jatobá cola 1,97
Jatobá cola zero 1,97
Jatobá uva 1,94
Oba (cola) 2,28
Outros 2,69
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2251 a 2500 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Coca-Cola / Light / Diet / Zero 4,10
Kuat 2500 3,22
Fanta(todos os sabores) 2500 3,33
Fanta 2250 ml 3,35
Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 2250 ml 3,35
Produtos AMBEV(Guaraná, Soda,Pepsi,Sukita) 3,55
Outros 3,50
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2501 a 3300 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Coca-Cola (todas) 4,23
Fanta 3000 ml 3,50
Kuat 3000 3,33
Produtos AMBEV(Guaraná, Soda,Pepsi,Sukita) 3,57
Outros 3,71
REFRIGERANTE EM LATA ATÉ 260 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Coca-Cola (todos) 1,12
Fanta (todos os sabores) 1,09
Guaraná Kuat (todos) 1,09
Sprite (todos) 1,09
Outros 1,09
REFRIGERANTE EM LATA DE 261 a 360 ml
102
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Água tônica Antártica / Diet 1,61
Água tônica Schweppes 1,83
Coca-Cola / Light / Light Lemon / Diet / Zero 1,60
Fanta (todos os sabores) 1,54
Frevo (todos os sabores) 1,20
Guaraná Antarctica / Light / Diet / Zero /Açai / Ice 1,54
Guaraná Kuat / Light / Diet / Zero 1,46
Pepsi-Cola / Light / Diet / Zero 1,53
Pepsi-Cola Twist / Light / Diet / Zero 1,54
Schin Cola 1,31
Schin Tônica 1,28
Schin (outros sabores) 1,25
Schweppes Citrus/Citrus Zero 1,83
Soda Limonada Antarctica / Light / Diet / Zero 1,53
Sprite / Light / Diet / Zero 1,53
Sukita 1,53
Outros 1,53
.. CERVEJAS e CHOPPS
CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 250 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Sol Pilsen 1,09
Crystal 1,03
Skol Pilsen 1,33
Cristal zero alcool 1,11
Itaipava zero alcool 1,32
Itaipava Premium 1,55
Itaipava 1,09
Nova shin Pilsen 1,06
Kaiser Pilsen 1,06
CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL (LONG NECK) ATE 355 ml
103
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Antarctica Kronenbier 2,39
Antarctica Malzbier 2,57
Antarctica Pilsen/Sub Zero 2,36
Antarctica Pilsen Cristal 2,45
Bavária Pilsen 1,71
Bavária Premium 2,19
Bavária sem álcool 2,15
Black Princess Premium 355 ml 3,62
Bohemia 2,52
Bohemia Confraria 315 ml 3,37
Hoegaarden 3,78
Leffe 3,78
Quilmes 3,78
Bohemia Weiss 355 ml 3,91
Bohemia Escura 2,48
Bossa Nova 1,56
Brahma Chopp 2,27
Brahma Cristal 2,48
Brahma Extra 2,58
Brahma Light 2,48
Brahma Malzbier 2,50
Budweiser 2,39
Caracu 2,21
Cerpa Export 4,43
Colônia Malzbier 2,20
Colônia pilsen 2,20
Crystal Malzbier 1,83
Crystal Pilsen 1,83
Crystal Premium 2,04
Crystal sem álcool 1,61
104
Cristal zero alcool 1,57
Devassa 3,36
Dos Equis 3,06
Einsenbahn 4,04
Frevo 2,20
Guinness Draugh 330 ml 8,69
Heineken 2,59
Itaipava Fest 1,93
Itaipava Malzbier 2,04
Itaipava Pilsen 2,49
Itaipava Premium 2,24
Itaipava sem álcool 1,92
Itaipa zero alcool 1,92
Kaiser Bock 2,48
Kaiser Gold 2,35
Kaiser Pilsen 1,93
Kaiser Summer Draft 2,38
Liber sem álcool 2,49
Lokal 1,71
Miller Draft 3,26
Nobel 1,99
Nova Schin Malzbier 2,22
Nova Schin Munich 2,24
Nova Schin N S 2 2,75
Nova Schin pilsen 1,92
Nova Schin Pilsen Zero Álcool 1,93
Nova Schin sem álcool 1,93
Opa Bier Pale Ale/Pilsen/Porter/Sem
Alcool/Weizen 2,70
Paulaner Salvat 330 ml 14,90
Petra 2,04
105
Primus 2,09
Puerto del Mar 2,20
Ramee Amber 330 ml 14,90
Skol Beats 2,45
Skol Pilsen/Skol 360 2,24
Sol Pilsen 1,66
Sol Premium 3,06
Stella Artrois 275 ml 3,06
Xingu 2,32
Proibida 1,69
Outros (nacionais) 2,48
Amstel 4,76
Birra Moretti 4,76
Murphy's Irish Red 5,43
Outras (importadas) 14,90
CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 356 A 600 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Baden Baden (todas) 9,79
Black Princess 600 ml 6,10
Bohemia Confraria 550 ml 5,89
Bohemia escura 550 ml 9,79
Bohemia one way 600 ml 7,34
Bohemia Weiss 550 ml 6,31
Devassa Bem Loura 3,16
Fransziskaner 500 ml 7,55
Heineken 600 ml 4,56
Itaipava Premium 600 ml 3,04
Kostritzer 500 ml 35,34
Licher Weizen Hefe-Hell 500 ml 32,44
Licher Weizen Hefe-Weizen 500 ml 6,14
Opa Bier Pale Ale/Pilsen/Porter/Sem Alcool/Weizen 3,92
106
Paulaner Origin 500 ml 15,51
Paulaner Weiss Dunkel 500 ml 15,51
Paulaner Weissb 500 ml 15,51
Petra Premium Aurum 500 ml 5,93
Petra Premium Bock 500 ml 5,93
Petra Premium Stark Bier 500 ml 5,93
Petra Premium Schwarzbier 500 ml 5,93
Petra Premium Weiss Bier 500 ml 5,93
Skol Big Neck 500 ml 2,45
Therezópolis Gold 600 ml 6,81
ArtisPilsen 5,95
Outras (nacionais) 6,21
Murphy's Irish Stout 10,22
Edelweiss 9,81
Outras (importadas) 22,86
CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 601 ml ACIMA
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Brahma Chopp 1000 ml 3,17
Brahma Fresh 1000 ml 3,22
Cristal Pilsen 2,88
Glacial 1000 ml 3,10
Heinheiken 650 ml 4,09
Itaipava Pilsen 3,10
Nortena / Patrícia / Pilsen / Quilmes/Stella Artois 6,60
Nova Schin Pilsen 1000 ml 2,88
Skol 1000 ml 3,60
Warsteiner 1000 ml 14,57
Outras (nacionais) (valor por litro de cerveja) 20,62
Outras (importadas) (valor por litro de cerveja) 28,86
CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 300 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
107
Itaipava Pilsen 300ml 1,35
Brahma Chopp 300ml 1,35
Skol Pilsen 300ml 1,35
CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Alto Astral 2,54
Antarctica Malzbier 3,09
Antarctica Pilsen/Sub Zero 2,75
Bavária 2,12
Bavaria Premium 2,88
Budweiser 3,24
Belco Pilsen / Tauber 2,22
Bohemia 3,46
Bossa Nova 2,22
Brahma Chopp 2,94
Brahma Fresh 2,45
Colônia 2,22
Crystal 2,61
Crystal Malzbier 2,65
Devassa Bem Loura 2,77
D´Ávila Beer 2,22
Frevo 2,22
Glacial 2,12
Heineken 3,68
Itaipava 2,91
Itaipava Malzbier 2,95
Kaiser Bock 3,26
Kaiser Gold 3,77
Kaiser Pilsen 2,53
Lokal 2,46
Nobel 2,85
108
Nova Schin 2,77
Nova Schin Malzbier 3,09
Nova Schin Pilsen Zero Álcool 3,09
Nova Schin Play 2,48
Original 5,65
Primus 2,56
Puerto del Mar 2,69
Santa Cerva 2,34
Schin no Grau 2,28
Skol Pilsen/Skol 360 3,06
Sol Pilsen 2,38
Xingu 3,26
Proibida 2,22
Outros 2,84
CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 601 ml ACIMA
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Brahma Chopp 1000 ml 2,80
Brahma Fresh 1000 ml 2,23
Cristal Pilsen 2,72
Glacial 1000 ml 2,32
Itaipava Pilsen 3,03
Nova Schin Pilsen 1000 ml 3,11
Skol 1000 ml 3,35
CERVEJA EM LATA DE 250 A 299 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Nova Schin Pilsen 269 ml 0,93
Skol Pilsen 269 ml 1,20
Skol Beats 269 ml 1,15
Cristal Pilsen 0,95
Itaipava 1,07
Cristal Premium 1,07
109
Itaipava Premium 1,16
Itaipava fest 1,26
Brahma 269ml 1,06
Stella Artois 269ml 1,46
CERVEJA EM LATA DE 300 A 399 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Antarctica Kronenbier 1,50
Antarctica Pilsen/Sub Zero 1,38
Astral 1,61
Bavaria Pilsen 1,09
Bavaria Premium 1,42
Bavaria sem álcool 1,91
Belco Pilsen / Tauber 1,58
Bohemia 1,73
Bohemia Escura 1,83
Bossa Nova 1,61
Brahma Chopp 1,44
Brahma Extra 1,68
Brahma Fresh 1,33
Brahma Light 2,22
Brahma Malzbier 1,93
Budweiser 1,60
Caracu 1,66
Crystal Fusion 1,36
Crystal Malzbier 2,24
Crystal Pilsen 1,18
Crystal sem álcool 1,18
Crystal zero álcool 355 ml 1,62
Crystal zero álcool 350 ml 1,15
Crystal Premium 310ml 1,21
Devassa Bem Loura 1,29
110
D´Ávila Beer 1,61
Frevo 1,09
Glacial 1,09
Heineken 2,20
Itaipava 1,30
Itaipava Fest 1,56
Itaipava Malzbier 1,31
Itaipava Premium 310 ml 1,40
Itaipava Premium 350 ml 1,59
Itaipava sem álcool 1,31
Itaipava zero álcool 350ml 1,31
Itaipava zero álcool 355ml 1,29
Kaiser 1,13
Kaiser Bock 1,67
Kaiser Gold 1,23
Kaiser Summer Draft 1,56
Liber sem álcool 1,69
Lokal 350 ml 1,18
Miller Draft 2,01
Nobel 1,37
Nova Schin Malzbier 2,05
Nova Schin Munich 1,62
Nova Schin N S 2 1,70
Nova Schin pilsen 310ml 1,08
Nova Schin pilsen 350ml 1,37
Nova Schin Pilsen Zero Álcool 1,72
Nova Schin sem álcool 1,61
Petra 1,56
Primus 1,25
Puerto del Mar 1,61
Skol Pilsen/Skol 360 1,53
111
Sol Pilsen 1,22
Xingu 1,61
Proibida 350ml 1,68
Outras (importadas) 8,85
Outras (nacionais) 6,64
CERVEJA EM LATA DE 400 a 500 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Antarctica Pilsen/Sub Zero 1,83
Amsterdan (todas) 500 ml 4,16
Bavaria Pilsen 1,41
Brahma Chopp / Fresh 1,72
Crystal 473 ml 1,85
Glacial 473 ml 1,23
Guinness Draught 440 ml 8,30
Itaipava 473 ml 1,85
Kaiser Pilsen 473 ml 1,56
Nobel 473 ml 1,23
Nova Schin 473 ml 1,82
Primus 473 ml 1,85
Skol Pilsen/Skol 360 473 ml 1,93
Sol Pilsen 1,48
Welterburger Arno 1050 473ml 5,73
Welterburger Urtyp Hell 473ml 5,73
Welterburger Barock Durkel473ml 5,73
Murphy's lirish stout 11,24
Outras (nacionais) 11,65
Outras (importadas) 18,64
CERVEJA EM LATA DE 501 a 5000 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Heineken 5 litros (Keg) 48,09
Cristal Premium 5Litros (KEG) 37,30
112
Cristal Pilsen 5 litros (Keg) 41,03
Itaipava Pilsen 5 litros (keg) 41,99
Itaipava Premium 5 litros (keg) 39,08
Petra Premium Aurum 41,99
Petra Premium Bock 41,99
Petra Premium Schweiserbier 41,99
Petra Premium Weiss Bier 5litros (Keg) 40,97
Welterburger Arno 1050 5litros (keg) 40,97
Welterburger Urtyp Hell 5litros (keg) 40,97
Welterburger Weiss 5litros (keg) 40,97
Welterburger Barock Dunkel 5litros (keg) 40,97
Todas (valor por litro de cerveja) 32,39
CERVEJA EM PET DE 501 a 5000 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Kaiser Pilsen Keg 4 litros descartavel 28,9
CHOPP – Litro
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Ambev (Brahma, Antarctica, Skol) 8,69
Devassa Bem Loura 8,36
Heineken 8,69
Kaiser / Sol 8,36
Nova Schin 8,36
Primus / Nobel 8,36
Outros 16,99
CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 250 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Belco Chopp Claro Pilsen (todos os
sabores / versões) 0,69
Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 0,69
CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 350 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
113
Belco Chopp Claro Pilsen (todos os sabores / versões) 0,90
Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 0,90
CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 500 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Belco Chopp Claro Pilsen (todos os sabores / versões) 1,12
Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 1,12
CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 600 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Belco Chopp Claro Pilsen (todos os sabores / versões) 1,54
Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 1,54
CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 1000 ml
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Belco Chopp Claro Pilsen (todos os sabores / versões) 2,59
Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 2,59
CHOPP EM EMBALAGEM PET DE 1,5 LITROS
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Belco Chopp Claro Pilsen (todos os sabores / versões) 3,97
Belco Chopp Escuro Pilsen (todos os sabores / versões) 3,97
.. ISOTÔNICOS e ENERGÉTICOS ISOTÔNICOS
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
Powerade (varios sabores) 3,24
Energil Sport PET 500 ml 2,67
Energil Sport lata 500 ml 3,00
Gatorade em garrafa de PET de 350 ml 2,12
Gatorade em garrafa de PET de 500 ml 3,24
Gatorade em garrafa de PET de 591 ml 3,43
Gatorade em garrafa de PET de 1000 ml 4,79
Gatorade Tetra Pack 200 ml 1,60
Marathon em garrafa PET de 500 ml 2,93
Marathon em garrafa PET de 591 ml 3,43
Marathon em garrafa PET de 750 ml 4,36
114
Outros 3,16
HIDROTÔNICOS
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
I9 (varios sabores) 2,17
Outros 2,17
ENERGÉTICOS
PRODUTO / MARCA / TIPO Valor (R$)
220 V lata 250 ml 4,62
Badboy Power Drink lata 269 ml 5,96
Burn garrafa 473 ml 5,88
Gladiator 473 ml 5,23
Gladiator 270 ml 4,17
Burn garrafa 250 ml 5,04
Burn lata 250 ml 5,29
Extra Power Energy Drink lata 270 ml 5,29
Extra Power Energy Drink lata310 ml 6,30
Extra Power Pet 1000ml 6,24
Fire Faconetes 25 ml 2,02
Fire Lata 250 ml 5,23
Fire Lata 269 ml 3,50
Fire Butterfly 250 ml 5,23
Fire Pet 250 ml 3,09
Fire Pet 1000 ml 6,47
Flash Power 6,16
Flying Horse lata 270 ml 4,27
Flying Horse lata 310 ml 5,88
Flying Horse lata 473 ml 6,62
Fusion lata 250ml 5,29
HP 250 ml/269 ml 4,71
HP 340 ml 5,72
Hiro lata 250 ml 4,06
115
Indaia Night Power lata 269 ml 4,94
Monster 500ml 5,61
Monster 120ml 4,04
On Line 270 ml 5,04
Power Bull 1000ml 8,63
Power Bull 250 ml/269 ml 4,47
Red Bull / Sugar Free lata 250 ml 8,02
Red Bull / Sugar Free lata 355 ml 8,50
Red Hot lata 250 ml 5,04
Red Power lata 269 ml 1,08
Red Power 330ml 1,04
Red Power 2000ml 2,08
Rival Energy Drink lata 269 ml 3,50
Rival Energy Drink lata 350 ml 3,50
Rival Energy Drink Pet 510 ml 4,80
Rival Energy Drink Pet 1000 ml 6,44
Speed Up 250 ml 4,98
Speed Up 473 ml 8,23
Sports Drinks 4,71
Start Energy Drink lata 250 ml 5,04
TNT 269 ml 6,16
TNT 60 ml 3,69
Red Bull 473ml 7,81
Uhu Energy Drink pet 1000ml 8,99
Uhu Energy Drink pet 2000ml 12,99
outros até 269 ml 5,35
outros de 270ml a 355ml 5,35
outros de 356ml a 510ml 10,00
outros de 511ml a 1000ml 12,00
outros acima 1000ml 14,00
116
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 31 DE MAIO DE 2012
DOE-AL de 05/06/2012 (nº 105, pág. 15)
Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos
do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, e adota providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art.
58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte instrução normativa:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso IV do caput e o inciso III do § 3º do art. 23:
"Art. 23 - O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no
prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio
ICMS 81/93):
(...)
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de endereço dos sócios ou
acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;
(...)
§ 3º - A inscrição na condição cadastral de substituto, de que trata o § 2º, dar-se-á mediante Regime Especial em pedido do
contribuinte que comprove atender, além das exigências dos incisos do caput, às seguintes:
(...)
III - apresente garantia em favor do Estado, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de
garantia, a juízo da Superintendência da Receita Estadual, não inferior ao imposto devido por substituição tributária calculado sobre
operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses, observado o seguinte:
a) no caso de empresa que já realize operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com destinatário em
Alagoas, a estimativa levará em conta, como valor mínimo, o imposto relativo aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido;
b) a garantia deverá ser:
1. constituída para um período mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser apresentada após a publicação do regime especial e desde
que antes da concessão da inscrição estadual;
2. renovada em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de sua vigência, sob pena de cancelamento do regime especial,
observado, como valor mínimo da garantia, o relativo aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de renovação;
c) a garantia fica dispensada:
117
1. para a empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, observado o disposto no
Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000;
2. para a empresa com estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, desde que este:
2.1 não se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009; e 2.2 tenha
capital social superior ao montante de seus débitos para com a Fazenda Estadual, com exigibilidade suspensa ou não;
2.3 tenha mais de 12 (doze) meses de atividade." (NR)
II - o § 1º do art. 50:
"Art. 50 - Será constituído processo administrativo tributário específico para a inaptidão de inscrição, exceto na hipótese de existir
processo em andamento que trate da matéria.
§ 1º - Compete à DICAD decidir pela inaptidão da inscrição, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, caso
em que serão indicados os dispositivos que fundamentam a decisão." (NR)
III - o art. 51:
"Art. 51 - Os Gerentes ou Diretores, no âmbito da Superintendência da Receita Estadual, inclusive mediante ratificação de
procedimentos de servidores fiscais a eles subordinados, se for o caso, ao constatarem o enquadramento de contribuinte em
hipótese de inaptidão prevista no art. 49, constituirão processo administrativo tributário, iniciando uma ação de inaptidão de
inscrição." (NR)
IV - o caput do art. 52:
"Art. 52 - A inaptidão da inscrição, exceto nas hipóteses dos incisos V e X do caput do art. 49, será precedida de intimação por edital
publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização."
(NR)
Art. 2º - A Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a
seguinte redação:
I - o § 5º ao art. 23:
"Art. 23 - O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no
prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio
ICMS 81/93):
(...)
§ 5º - O contribuinte importador, para fins de inscrição na condição cadastral de substituto, sujeita-se apenas às exigências dos
incisos do caput." (AC)
II - o § 5º ao art. 40:
"Art. 40 - A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte formaliza-se com procedimento idêntico ao
previsto para o pedido de inscrição inicial, mediante acesso ao "site" da RFB ou da Sefaz, conforme o caso.
(...) § 5º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou empresa
contábil, o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, promover as alterações relativas as
informações cadastrais do contabilista ou empresa contábil." (AC)
118
III - o § 4º ao art. 53:
"Art. 53 - O contribuinte com inscrição em situação cadastral inapta poderá solicitar a sua regularização por meio dos formulários
eletrônicos referidos no art. 14, conforme couber, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento, para apresentação ao
fisco no ato da vistoria, além do formulário comprovante do envio do pedido de alteração da situação cadastral, assinado pela
pessoa responsável, cópia dos seguintes documentos:
(...)
§ 4º - O recurso a que se refere o inciso IV será apreciado pela DICAD que, se não reconsiderar sua decisão, o encaminhará para
exame pela SRE." (AC)
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 31 de maio de 2012.
MAURICIO ACIOLI TOLEDO - Secretário de Estado da Fazenda
119
AMAPÁ
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
AMAPÁ
120
SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 6, DE 25 DE MAIO DE 2012
DOE-AP de 29/05/2012
Inclusão de produtos no Anexo Único da Portaria nº 129, de 14/11/06, que estabelece os valores mínimos para efeito de cobrança
do ICMS por substituição tributária nas operações com produtos cerveja e chope.
A SECRETÁRIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições previstas em lei, e
considerando o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
considerando o disposto no art. 4º da Portaria (T) nº 129/2006-SRE;
considerando que os valores contidos no Anexo Único serão revistos anualmente, reservando-se ao fisco estadual, a qualquer
tempo, o direito de reavaliar os referidos valores ou inserir outros produtos previstos no Protocolo ICMS 10/92 e no Protocolo ICMS
11/91, resolve:
Art. 1º - Incluir os produtos descritos, nas disposições do Anexo Único da Portaria (T) nº 129/2006- SRE, com a redação descrita na
tabela abaixo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
Gabinete da Secretária, em Macapá, 25 de maio de 2012.
JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR - Secretária da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA (T) Nº 129/2006 - S.R.E
CERVEJAS
Garrafa
retornável de
600 ml
Garrafa
desc/retornável
até 390 ml
Lata
até
360 ml
Garrafa
descartável de
391 a 660 ml
Lata de
361 a 660
ml
MARCA
SCHINCARIOL
SCKIN NO
GRAU R$ 2,21 - - - -
NOVA SKIN
PLAY R$ 2,41 - - - -
121
ESPÍRITO SANTO
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
ESPÍRITO SANTO
122
DECRETO Nº 3.024-R, DE 31 DE MAIO DE 2012
DOE-ES de 01/06/2012 (pág. 9)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
decreta:
Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.137, com a seguinte redação:
"Art. 1137 - A DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2011, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 18 de
junho de 2012." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de maio de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do
Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE - Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE - Secretário de Estado da Fazenda
123
MINAS GERAIS
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
MINAS GERAIS
124
DECRETO Nº 45.974, DE 1º DE JUNHO DE 2012
DOE-MG de 02/06/2012 (nº 102, Caderno 1, pág. 1)
Altera o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do
art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta :
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º - Na operação interna que tenha como destinatário consumidor final e na operação interestadual que tenha como
destinatário pessoa não contribuinte do ICMS, realizadas até 31 de dezembro de 2015, com mercadoria abaixo relacionada, a
alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais:
.................................................................................................................................."(nr)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
125
MATO GROSSO
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
MATO GROSSO
126
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 139, DE 30 DE MAIO DE 2012
DOE-MT de 01/06/2012 (nº 25816, pág. 17)
Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, publicada em 30/12/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do
Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o
disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
considerando que são necessários ajustes nos procedimentos para garantir a efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5º da Lei
Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998,
acrescentados pela Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011;
considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense; resolve:
Art. 1º - A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26/12/2002 (DOE de 30/12/2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso I do § 9º do artigo 16, conforme segue:
"Art. 16 - ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 9º - ..........................................................................................................
..................................................................................................................
I - estabelecimento com atividade econômica enquadrada em:
a) CNAE principal ou secundária, arrolada no § 5º do artigo 19;
b) CNAE principal arrolada na relação constante do Anexo XVIII desta portaria;
..........................................................................................................."
II - alterado o § 4º do artigo 36, como segue:
"Art. 36 - ..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 4º - Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas."
III - acrescentado o § 4ºA ao artigo 40, conforme assinalado:
"Art. 40 - ........................................................................................................
127
.......................................................................................................................
§ 4ºA - Quando o contribuinte requerente estiver enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XVIII desta portaria, a homologação da
alteração para a nova CNAE fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o artigo 16, com
parecer conclusivo pela conveniência do deferimento da alteração cadastral.
................................................................................................................"
IV - alterado o § 4º do artigo 72-B, na forma adiante indicada:
"Art. 72-B - .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 4º - No cumprimento das regras prescritas no artigo 72-C, caberá à GCAD/SIOR requerer e acompanhar os cruzamentos de dados e
o encaminhamento das notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências."
V - revogado o inciso IV do artigo 78-A;
VI - acrescentado o § 4º ao artigo 78-G, com a seguinte redação:
"Art. 78-G - .....................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º - Em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XVIII desta portaria, o estatuído no caput deste artigo
alcança, exclusivamente, a hipótese de alteração da CNAE principal, devendo ser observado, nos demais casos, o disposto no
parágrafo anterior."
VII - acrescentado o inciso IV ao artigo 78-H, conforme assinalado:
"Art. 78-H - ................................................................................................
...............................................................................................................
IV - a adequação entre a principal atividade econômica explorada no respectivo estabelecimento e a nova CNAE informada pelo
requerente;
.............................................................................................................."
VIII - acrescentado o Anexo XVIII, que se publica em anexo a esta portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto
no inciso V do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 8 de fevereiro de 2010.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de maio
de 2012.
MARCEL SOUZA CURSI - Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO XVIII DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ -
128
(Publicado em anexo à Portaria nº 139/2012-SEFAZ, de 30/05/2012)
RELAÇÃO DE CNAE REFERIDA NO ARTIGO 16, § 9º, INCISO I, ALÍNEA B, DA PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ
Ordem CNAE Descrição
1) 1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-
açúcar
2) 1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e
bebidas destiladas
3) 1112-7/00 Fabricação de vinho
4) 1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
5) 1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
6) 1210-7/00 Processamento industrial do fumo
7) 1220-4/01 Fabricação de cigarros
8) 1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
9) 1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
10) 1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo,
exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
11) 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
12) 2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e
detonantes
13) 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
14) 2550-1/02 Fabricação de armas de fogo, outras armas
e munições
15) 3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e
lazer
129
16) 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e
ourivessaria
17) 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos
semelhantes
18) 3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e
esporte
19) 3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e
acessórios não associação à locação
20) 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e
refrigerante
21) 4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com
atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
22) 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não
especificadas anteriormente
23) 4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
24) 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas
e charutos
25) 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos
alimentícios em geral
26) 4639-7/02
Comércio atacadista de produtos
alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento
associada
27) 4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do
vestuário e acessórios, exceto profissionais
e de segurança
28) 4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e
artigos de viagem
29) 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e
130
drogas de uso humano
30) 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e
produtos de perfumaria
31) 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de
higiene e pessoal
32) 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de
higiene, limpeza e conservação domiciliar
33) 4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de
higiene, limpeza e conservação domiciliar,
com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
34) 4649-4/10
Comércio atacadista de joias, relógios e
bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas
35) 4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos
alimentícios
36) 4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em
geral, sem predominância de alimentos ou
de insumos agropecuários
37) 4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos
alimentícios - hipermercados
38) 4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos
alimentícios - supermercados
39) 4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em
geral, com predominância de produtos
alimentícios - minimercados, mercearias e
armazéns
40) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
41) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de
131
departamentos ou magazines
42) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos
internacionais
43) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
44) 4729-6/01 Tabacaria
45) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas
de conveniência
46) 4729-6/99
Comércio varejista de produtos
alimentícios em geral ou especializado em
produtos alimentícios não especificados
anteriormente
47) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça,
pesca e camping
48) 4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e
outros veículos recreativos; peças e
acessórios
49) 4771-7/01
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, sem manipulação de
fórmulas
50) 4771-7/02
Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, com manipulação de
fórmulas
51) 4771-7/03 Comércio varejista de produtos
farmacêuticos homeopáticos
52) 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos,
produtos de perfumaria e higiene pessoal
53) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário
e acessórios
54) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
132
55) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
56) 4789-0/01 Comércio varejista de souvenires, bijuterias
e artesanatos
57) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e
artigos pirotécnicos
58) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
59) 5611-2/01 Restaurantes e similares
60) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos
especializados em servir bebidas
61) 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e
acessórios
62) 9529-1/03 Reparação de relógios
63) 9529-1/06 Reparação de jóias
133
RORAIMA
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
RORAIMA
134
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
DOE-RR de 30/05/2012 (nº 1800, pág. 34)
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA O MÊS DE JUNHO DE 2012
ESPÉCIES DE
ESTABELECIMENTOS
DIAS JUNHO/2012 1 2 3 4 5
11 Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL
referente à retenção do mês de Maio/2012.
X
11
Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL
referente à retenção do mês de maio/2012, de COMBUSTÍVEIS
derivados ou não de Petróleo.
X
11
Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA referente à retenção
do mês de Maio/2012, de: cigarros, e outros produtos derivados
do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas
alcóolicas, frangos, óleo comestível, conforme Regulamento do
ICMS, Decreto nº 4.335-E/01, de 03 de agosto de 2001.
X
15
Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das
entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Maio/2012,
conforme Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01.
X
02/07
Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das
entradas de mercadorias no período de 16 a 31 de Maio/2012,
conforme Regulamento do ICMS Decreto nº 4.335-E/01.
X
15 Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - "GIM",
referente ao mês de Maio/2012. X
X X
11
Os Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de
Roraima apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS Substituição Tributária - "GIAST", referente ao mês de
Maio/2012, nos termos do inciso II, do art. 759 do RICMS.
X
20 Recolher o ICMS no regime de ESTIMATIVA referente ao mês de
Maio/2012. X
135
20 Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Maio/2012. X
X
Anexo I da SEFAZ/PORTARIA Nº 002/96, publicada no D.O.E. nº 1.238/96
OBSERVAÇÕES:
A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária livre de
acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.
B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora.
ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:
1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.
2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição Tributária) 3) Estabelecimentos que
efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.
4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.
5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto nº 4.335-E/2001.
Boa Vista/RR, 30 de Maio de 2012.
PEDRO ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO - Chefe da Divisão de Tributação
TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA, E ITCD - LEI Nº 059/93, EM TERMOS PERCENTUAIS.
JUNHO/2012
VENCIMEN
TO DÉBITO
FISCAL
2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
JURO
S
JURO
S
JURO
S
MULT
A
JURO
S
MULT
A
JURO
S
MULT
A
JURO
S
MULT
A
JURO
S
MULT
A
JURO
S
MULT
A
JURO
S
MULT
A
JANEIRO 89 09 77 09 65 09 53 09 41 09 29 09 17 09 05 09
FEVEREIRO 88 09 76 09 64 09 52 09 40 09 28 09 16 09 04 09
MARÇO 87 09 75 09 63 09 51 09 39 09 27 09 15 09 03 (03)*
ABRIL 86 09 74 09 62 09 50 09 38 09 26 09 14 09 02 (02)*
136
MAIO 85 09 73 09 61 09 49 09 37 09 25 09 13 09 01 (01)*
JUNHO 84 09 72 09 60 09 48 09 36 09 24 09 12 09
JULHO 83 09 71 09 59 09 47 09 35 09 23 09 11 09
AGOSTO 82 09 70 09 58 09 46 09 34 09 22 09 10 09
SETEMBRO 81 09 69 09 57 09 45 09 33 09 21 09 09 09
OUTUBRO 80 09 68 09 56 09 44 09 32 09 20 09 08 09
NOVEMBR
O 79 09 67 09 55 09 43 09 31 09 19 09 07 09
DEZEMBRO 78 09 66 09 54 09 42 09 30 09 18 09 06 09
CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/93
alterada pela Lei nº 244/99.
* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada
pela Lei nº 244/99);
* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação
dada pela Lei nº 244/99);
* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação
dada pela Lei nº 244/99);
* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/93, redação
dada pela Lei nº 244/99).
OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.
137
SERGIPE
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
SERGIPE
138
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA Nº 307, DE 29 DE MAIO DE 2012
DOE-SE de 01/06/2012 (nº 26.494, pág. 5)
Estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope,
refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e
II, da Constituição Estadual; considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMSRJCMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
10 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecida a Pauta Fiscal a ser utilizada como base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição tributária, quando
destinar ao Estado de Sergipe cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou extrato concentrado destinado ao
preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, constantes do Anexo
Único desta Portaria.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - nas operações internas;
II - nos casos em que o sujeito passivo por substituição não tenha efetuado a retenção na fonte.
Art. 2º - Na hipótese de haver medida judicial impedindo a aplicação do disposto no art. 1º, o contribuinte beneficiário fica sujeito à
utilização da base de cálculo determinada na forma do art. 684 do RICMS/02, para efeito de pagamento do imposto.
Art. 3º - Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente
daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, deve ser também utilizada a Pauta Fiscal estabelecida por esta Portaria.
Art. 4º - Nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Portaria já estão incluídas as margens de valor agregado estabelecidas para
os produtos.
Art. 5º - Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagem diferente das previstas no Anexo Único desta Portaria, a base
de cálculo para fins de substituição tributária deve ser formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 715/2011-SEFAZ, de 24 de novembro de 2011.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012
Aracaju, 29 de maio de 2012.
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA - Secretário da Fazenda
PRODUTO / MARCA / TIPO BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUTO
139
REFRIGERANTES REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 200 ml Coca-Cola (todas) R$ 0,77 Fanta (todas) R$ 0,67 Guaraná Kuat todos R$ 0,67 Sprite todos R$ 0,67 Outros R$ 0,67 REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 280 a 330 ml PRODUTO / MARCA / TIPO BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUTO REFRIGERANTES REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 200 ml Coca-Cola (todas) R$ 0,77 Fanta (todas) R$ 0,67 Guaraná Kuat todos R$ 0,67 Sprite todos R$ 0,67 Outros R$ 0,67 REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 280 a 330 ml Coca-Cola (todas) R$ 1,34 Fanta (todas) R$ 1,34 Guaraná Kuat (todas) R$ 1,34 Sprite (todas) R$ 1,34 Guaraná Antarctica (todas) R$ 1,34 Sukita R$ 1,34 Pepsi-Cola R$ 1,34 Soda Limonada Antarctica R$ 1,34 Outros R$ 1,34 REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 500 a 600 ml Todos R$ 1,54 2,15 Coca-Cola R$ 2,15 Fanta R$ 2,10 Guaraná Kuat R$ 2,10 Guaraná Antarctica R$ 2,15 Sprite R$ 2,10 Outros R$ 2,05 REFRIGERANTE EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 1000 ML Guaraná Antarctica R$ 2,09 Outros R$ 2,09 REFRIGERANTE EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 660 ML Cereser R$ 6,05 Outros R$ 6,05 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET ATÉ 330 ml Coca-Cola R$ 1,03 Antarctica R$ 0,98 Pepsi-Cola, Soda e Sukita R$ 0,98 Indaiá (todos os sabores) R$ 0,82 Schin (todos os sabores) R$ 0,89 Outros R$ 1,03 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 500 a 600ml Coca-Cola (todas) R$ 2,33 Fanta (todos os sabores) R$ 2,09 Guaraná Antarctica R$ 2,09 Guaraná Kuat R$ 2,23 Pepsi-Cola / Twist R$ 2,23 Soda Limonada Antarctica R$ 2,23
140
Sprite R$ 2,23 Schin Cola R$ 1,47 Schin Sabores R$ 1,47 Aquarius Fresh todos R$ 1,71 H2OH R$ 1,82 Guarah R$ 1,71 Áqua Zero R$ 1,82 Sukita R$ 2,09 Outros R$ 2,05 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1.000 ml Coca-Cola (todas) R$ 2,76 Fanta (todos os sabores) R$ 2,43 Guaraná Antarctica (todas) R$ 2,32 Guaraná kuat R$ 2,26 Sukita R$ 2,26 Pepsi-Cola/Twist R$ 2,44 Schin Cola R$ 1,92 Schin Sabores R$ 1,88 Itubaina Schincariol R$ 1,74 Maçã Schincariol R$ 1,74 Soda Limonada Antarctica R$ 2,28 Sprite R$ 2,41 Outros R$ 2,67 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1.500 ml Coca-Cola (todas) R$ 2,99 Fanta (todas) R$ 2,63 Guaraná Antarctica (todas) R$ 2,23 Guaraná Antarctica (todas) R$ 2,32 Guaraná kuat R$ 2,26 Sukita R$ 2,26 Pepsi-Cola/Twist R$ 2,44 Schin Cola R$ 1,92 Schin Sabores R$ 1,88 Itubaina Schincariol R$ 1,74 Maçã Schincariol R$ 1,74 Soda Limonada Antarctica R$ 2,28 Sprite R$ 2,41 Outros R$ 2,67 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1.500 ml Coca-Cola (todas) R$ 2,99 Fanta (todas) R$ 2,63 Guaraná Antarctica (todas) R$ 2,23 Guaraná Kuat (todos) R$ 2,23 Pepsi-Cola R$ 2,23 Sukita R$ 2,23 Aquarius Fresh todos R$ 2,43 H2OH R$ 2,44 Guarah R$ 2,41 Sprite R$ 2,50 Outros R$ 2,91 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2.000 a 2.300 ml Coca-Cola (todas) R$ 4,02 Fanta (todos os sabores) R$ 3,42 Guaraná Antarctica R$ 3,28 Guaraná Kuat R$ 2,96
141
Sukita R$ 3,03 Indaiá Cola R$ 2,08 Indaiá (todos os sabores) R$ 2,09 Pepsi-Cola / Twist R$ 3,30 Schin Cola R$ 2,48 Schin Sabores R$ 2,47 Itubaina Schincariol R$ 2,12 Maçã Schincariol R$ 2,12 Soda Limonada Antarctica R$ 3,09 Sprite R$ 3,11 Tuca (todas) R$ 2,17 H2OH R$ 2,98 Outros R$ 4,10 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2.301 a 2.500 ml Coca-Cola R$ 4,08 Fanta (todas) R$ 3,32 Guaraná Antarctica R$ 3,30 Guaraná Kuat R$ 3,30 Pepsi-Cola R$ 3,38 Outros R$ 4,10 REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2.501 a 3.300 ml Coca-Cola R$ 4,31 Guaraná Antarctica R$ 3,49 Guaraná Kuat R$ 3,49 Pepsi-Cola R$ 3,95 Outras R$ 3,62 REFRIGERANTE EM LATA DE 250 ml Coca-Cola R$ 1,10 Fanta (todas) R$ 1,06 Guaraná Kuat R$ 1,03 Sprite R$ 1,06 Outros R$ 1,08 REFRIGERANTE EM LATA DE 300 a 355 ml Coca-Cola (todas) R$ 1,61 Fanta (todas) R$ 1,53 Guaraná Antarctica R$ 1,42 Guaraná Kuat R$ 1,39 Sukita R$ 1,41 Pepsi-Cola / Twist R$ 1,47 Schincariol (todos os sabores) R$ 1,12 Soda Limonada Antarctica R$ 1,42 Sprite R$ 1,43 Outros R$ 1,47 REFRIGERANTE EM LATA DE 300 a 355 ml Todos R$ 5,11 XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA TIPO “POSTMIX” – 1 LITRO Todos R$ 27,23 ÁGUA TÔNICA ÁGUA TÔNICA EM GARRAFA DESCARTAVEL ATÉ 290 ml Club Soda R$ 1,65 Schweppes (todas as versões) R$ 1,65 Sukita R$ 1,41 Pepsi-Cola / Twist R$ 1,47 Schincariol (todos os sabores) R$ 1,12
142
Soda Limonada Antarctica R$ 1,42 Sprite R$ 1,43 Outros R$ 1,47 REFRIGERANTE EM LATA DE 300 a 355 ml Todos R$ 5,11 XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTE EM MÁQUINA TIPO “POSTMIX” – 1 LITRO Todos R$ 27,23 ÁGUA TÔNICA ÁGUA TÔNICA EM GARRAFA DESCARTAVEL ATÉ 290 ml Club Soda R$ 1,65 Schweppes (todas as versões) R$ 1,65 Outras R$ 1,77 ÁGUA TÔNICA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 290 ml (todas) R$ 1,33 ÁGUA TÔNICA EM LATA DE 350 ml Club Soda R$ 1,65 Schweppes R$ 1,65 Tônica Antarctica R$ 1,42 Tônica Citrus R$ 1,50 Tônica Schin R$ 1,33 Outras R$ 2,05 CERVEJAS CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 600 ml Antarctica R$ 2,61 Antarctica Malzbier R$ 2,93 Original R$ 6,63 Bavária R$ 2,06 Bavária Premium R$ 2,67 Bohemia R$ 3,63 Brahma Chopp R$ 2,85 Brahma Fresh R$ 2,55 Brahma Malzbier R$ 3,07 Budweiser R$ 3,35 Glacial R$ 1,90 Heinekem R$ 5,61 Kaiser R$ 2,25 Devassa Bem Loura R$ 2,72 Nova Schin R$ 2,72 Schin no Grau R$ 2,21 Primus R$ 2,72 Proibida R$ 1,92 Sol R$ 2,25 Skol R$ 3,01 Skol 360 R$ 3,01 D’Ávila Beer R$ 1,90 Ricca R$ 1,92 Outras R$ 2,86 CERVEJA EM GARRAFA DE 900 a 1000 ml Skol Retornável R$ 3,24 Skol Descatável R$ 3,42 Brahma Retornável R$ 2,91 Brahma Descartável R$ 3,12 Nova Schin Pilsen Retornável R$ 3,04 Nova Schin Pilsen Descartável R$ 3,27
143
Glacial Retornável R$ 2,35 Glacial Descartável R$ 2,75 Norteña 960 ml R$ 8,29 Quilmes Descartável R$ 7,50 Outras (importadas) R$ 16,32 Outras (nacionais) R$ 3,57 CERVEJA EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 300 ml Skol Pilsen R$ 1,35 Brahma Chopp R$ 1,35 Outros R$ 1,35 CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 250 a 299 ml Skol Pilsen R$ 1,20 Sol Shot R$ 1,04 Kaiser Shot R$ 1,04 Nova Schin R$ 1,08 Stela Artois R$ 2,35 Outros R$ 1,17 CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 275 a 399 ml Antarctica Kronenbier R$ 1,36 Antarctica Cristal R$ 2,46 Antarctica Malzbier R$ 2,36 Antarctica Pilsen R$ 2,36 Skol Pilsen R$ 1,35 Brahma Chopp R$ 1,35 Outros R$ 1,35 CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 250 a 299 ml Skol Pilsen R$ 1,20 Sol Shot R$ 1,04 Kaiser Shot R$ 1,04 Nova Schin R$ 1,08 Stela Artois R$ 2,35 Outros R$ 1,17 CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 275 a 399 ml Antarctica Kronenbier R$ 1,36 Antarctica Cristal R$ 2,46 Antarctica Malzbier R$ 2,36 Antarctica Pilsen R$ 2,36 Bavária Pilsen R$ 1,64 Bavária Premium R$ 1,89 Bavária sem Álcool R$ 1,64 Bohemia R$ 2,44 Bohemia Confraria 315ml R$ 3,21 Bohemia e Weiss R$ 2,44 Brahma Chopp R$ 2,36 Brahama Cristal R$ 2,44 Brahma Extra e Light R$ 2,36 Budweiser R$ 2,31 Brahma Malzbier R$ 2,26 Caracu R$ 2,21 Devassa (todas) R$ 3,06 Hoegaarden R$ 3,67 Heineken R$ 2,47 Kaiser Pilsen R$ 1,64 Kaiser Summer Draft R$ 2,21 Kaiser Gold R$ 2,36
144
Líber R$ 2,14 Leffe R$ 3,57 Nova Schin R$ 1,89 Nova Schin Malzbier R$ 2,00 Nova Schin Munich R$ 2,00 Nova Schin sem Álcool / Zero Álcool R$ 1,89 Primus R$ 1,89 Proibida R$ 1,64 Quilmes R$ 3,57 Skol Beats R$ 2,76 Skol Pilsen R$ 2,16 Sol Pilsen R$ 1,64 Xingu R$ 2,33 Paulaner Salvator 330 ml R$ 13,16 Leffe Bruner R$ 5,87 Amstel Pulse 330 ml R$ 4,07 Warsteiner Premium 330 ml R$ 9,90 Eisenbahn 355ml R$ 4,79 Therezópolis Gold 330 ml R$ 5,00 Outras (escuras) R$ 3,57 Outras (importadas) R$ 5,10 Outras (nacionais) R$ 5,20 Outras (sem álcool) R$ 5,30 CERVEJA EM GARRAFA DESCARTÁVEL DE 500 a 660 ml Bohemia (todas) R$ 5,81 Skol R$ 2,55 Devassa Bem Loura R$ 2,96 Baden Baden R$ 11,38 Paulistânea 600 ml R$ 7,60 Erdinger Urweisser 500 ml R$ 15,20 Franziskaner R$ 6,63 1795 500 ml R$ 15,20 Hacker Pschorr 500 ml R$ 15,20 Paulaner 500 ml R$ 13,15 Warsteiner Premium 660 ml R$ 15,19 Therezópolis Gold R$ 9,07 Outras (nacionais) R$ 3,57 Outras (importadas) R$ 12,24 CERVEJA EM LATA DE 250 a 299 ml Skol (todas) R$ 1,15 Nova Schin R$ 0,93 Brahma Chopp R$ 1,05 Outras R$ 1,15 CERVEJA EM LATA DE 300 a 399 ml Antarctica Kronenbier R$ 1,56 Antarctica Malzbier R$ 1,39 Antarctica Pilsen R$ 1,39 Hacker Pschorr 500 ml R$ 15,20 Paulaner 500 ml R$ 13,15 Warsteiner Premium 660 ml R$ 15,19 Therezópolis Gold R$ 9,07 Outras (nacionais) R$ 3,57 Outras (importadas) R$ 12,24 CERVEJA EM LATA DE 250 a 299 ml Skol (todas) R$ 1,15
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Nova Schin R$ 0,93 Brahma Chopp R$ 1,05 Outras R$ 1,15 CERVEJA EM LATA DE 300 a 399 ml Antarctica Kronenbier R$ 1,56 Antarctica Malzbier R$ 1,39 Antarctica Pilsen R$ 1,39 Bavária Pilsen R$ 1,10 Bavária Premium R$ 1,56 Bavária sem Álcool R$ 1,10 Budweiser R$ 1,66 Bohemia R$ 1,77 Brahma Fresh R$ 1,20 Brahma Chopp R$ 1,41 Brahma Malzbier R$ 1,41 Brahama Extra R$ 1,56 Caracu R$ 1,62 Devassa Bem Loura R$ 1,39 D’Ávila Beer R$ 1,00 Glacial R$ 0,98 Heineken R$ 2,42 Kaiser Pilsen R$ 1,04 Kaiser Summer Draft / Bock R$ 1,56 Kaiser Gold R$ 1,56 Nobel R$ 1,59 Líber R$ 1,91 Nova Schin R$ 1,35 Nova Schin 310 ml R$ 1,10 Nova Schin Malzbier R$ 1,71 Nova Schin sem Álcool / Zero Álcool R$ 1,71 Nova Schin Munich R$ 1,71 Primus R$ 1,35 Proibida R$ 1,19 Ricca R$ 1,08 Sol R$ 1,19 Itaipava R$ 1,25 Xingu R$ 0,98 Skol R$ 1,54 Skol 360 R$ 2,90 Outras (escuras) R$ 2,50 Outras (importadas) R$ 5,00 Outras (nacionais) R$ 2,50 Outras (sem álcool) R$ 2,45 CERVEJA EM LATA DE 473 ml Antarctica Pilsen R$ 1,83 Skol Pilsen R$ 1,97 Skol 360 R$ 1,97 Brahma Chopp R$ 1,89 Brahma Fresh R$ 1,68 Kaiser R$ 1,53 Bavária Pilsen R$ 1,53 Nova Schin R$ 1,74 Glacial R$ 1,29 Outras (nacionais) R$ 2,04 Outras (importadas) R$ 7,14
146
CERVEJA EM LATA DE 500 ml 8.6 Especial Blond Beer R$ 1,13 8.6 Especial Red Beer R$ 12,13 CERVEJA OUTRAS EMBALAGENS Heineken Keg 5 Litros R$ 55,13 Outras R$ 55,13 Kaiser Pilsen Pet 4 Litros R$ 28,90 Outras R$ 28,90 CHOPP / LITRO Antarctica, Brahma, Skol R$ 11,86 Kaiser e Sol R$ 11,86 Nova Schin R$ 11,86 Devassa Bem Loura R$ 11,86 Heineken R$ 11,86 Outros R$ 11,86 ENERGÉTICOS BEBIDAS ENERGÉTICAS 8.6 Especial Red Beer R$ 12,13 CERVEJA OUTRAS EMBALAGENS Heineken Keg 5 Litros R$ 55,13 Outras R$ 55,13 Kaiser Pilsen Pet 4 Litros R$ 28,90 Outras R$ 28,90 CHOPP / LITRO Antarctica, Brahma, Skol R$ 11,86 Kaiser e Sol R$ 11,86 Nova Schin R$ 11,86 Devassa Bem Loura R$ 11,86 Heineken R$ 11,86 Outros R$ 11,86 ENERGÉTICOS BEBIDAS ENERGÉTICAS Bad Boy Lata de 269 ml R$ 4,77 Bad Boy Giant Drink 1 Litro R$ 11,90 Burn Lata/Garrafa 260 ml R$ 5,14 Burn Lata/Garrafa 473 ml R$ 7,85 Gladiator Lata 270 ml R$ 4,10 Gladiator Lata 473 ml R$ 5,55 Flying Horse Lata 270 ml R$ 4,05 Flyng Horse Lata 310 ml R$ 5,30 Flying Horse Lata 473 ml R$ 6,80 220 Volts Lata 250 ml R$ 5,56 Speed Up Lata 250 ml R$ 4,91 Speed Up Lata 473 ml R$ 7,05 Red Bull / Red Bull Sugar Free Lata 250 ml R$ 6,56 Red Bull Lata 355 ml R$ 7,71 Extra Power Energy Lata 270 ml R$ 4,99 Extra Power Energy Lata 310 ml R$ 6,10 Extra Power Energy Pet 1000 ml R$ 7,56 Extra Power Energy Pet 2000 ml 13,50 On Line 270 ml R$ 4,58 Fuel Energy Drink 250 ml R$ 4,35 Fuel Energy Drink Pet 1000 ml R$ 10,05
147
TNT lata 269 ml R$ 5,40 Indaiá Night Power 269 ml R$ 4,55 Monster Lata 500 ml R$ 5,50 Monster 120 ml R$ 3,91 Bug Energy Drink Pet 1000 ml R$ 11,90 Bug Energy Drink Pet 500 ml R$ 6,50 Bug Energy Drink Pet 250 ml R$ 4,05 Megabyte Lata 259 ml R$ 4,95 Fire Faconetes 25 ml R$ 1,88 Fire Lata 250 ml R$ 4,97 Fire Lata 310 ml R$ 5,20 Fire Lata 473 ml R$ 5,31 Fire Butterfly Lata 250 ml R$ 4,97 Fire Pet 250 ml R$ 3,04 Fire Pet 1000 ml R$ 7,33 Power Bull Lata 250 ml R$ 4,40 Freepower EnergyDrink 500 ml R$ 3,65 Freepower EnergyDrink 600 ml R$ 3,80 Power Bull Pet 1000 ml R$ 8,30 HP Lata 250 ml R$ 4,30 HP Lata 340 ml ml R$ 5,50 UHU Energy Drink 1000 ml R$ 8,99 UHU Energy Drink 2000 ml R$ 12,99 Fusion 270 ml R$ 5,08 Mad Dog 1000 ml R$ 9,03 Mad Dog 2000 ml R$ 13,03 Bolt Energy Drink Lata 269 ml R$ 4,05 Outros Lata 250 a 355 ml R$ 6,00 Outros Lata 473 a 500 ml R$ 6,50 Outros Pet 1000 ml R$ 13,00 Outros Pet 2000 ml R$ 15,00 ISOTÔNICOS COPO DE 240 ml Marathon Embalag Copo 240ml R$ 1,10 Outros R$ 1,20 EMBALAGEM TETRA PAK DE 200 ml Todos R$ 1,48 EMBALAGEM PET Gatorade Embalagem PET de 500 ml R$ 2,70 Marathon Embalagem PET de 500 ml R$ 2,69 Powerade 500 ml R$ 2,94 I9 Hidrotônico Embalagem PET de 500 ml R$ 2,28 Outros Lata 473 a 500 ml R$ 6,50 Outros Pet 1000 ml R$ 13,00 Outros Pet 2000 ml R$ 15,00 ISOTÔNICOS COPO DE 240 ml Marathon Embalag Copo 240ml R$ 1,10 Outros R$ 1,20 EMBALAGEM TETRA PAK DE 200 ml Todos R$ 1,48 EMBALAGEM PET Gatorade Embalagem PET de 500 ml R$ 2,70
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Marathon Embalagem PET de 500 ml R$ 2,69 Powerade 500 ml R$ 2,94 I9 Hidrotônico Embalagem PET de 500 ml R$ 2,28 Teaq Embalagem PET de 600 ml R$ 2,66 Energil Sport 500 ml R$ 2,70 Outros R$ 3,00 ÁGUA MINERAL ÁGUA EM COPO DE 200 a 280 ml Cristal Nordeste R$ 0,32 Cristal Safira R$ 0,31 Entre Rios R$ 0,31 Lev R$ 0,31 Imperial R$ 0,31 Dinda R$ 0,30 Dias D’Ávila R$ 0,31 Monte Claro R$ 0,31 Indaiá R$ 0,32 Indiana R$ 0,31 Outras R$ 0,70 ÁGUA EM COPO DE 300 ml Cristal Nordeste R$ 0,45 Cristal Safira R$ 0,43 Entre Rios R$ 0,43 Imperial R$ 0,43 Indiana R$ 0,43 Dinda R$ 0,43 Monte Claro R$ 0,43 Lev R$ 0,43 Outras R$ 0,80 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 300 a 350 ml Cristal Nordeste R$ 0,73 Dias D’Ávila R$ 0,73 Entre Rios R$ 0,68 Imperial R$ 0,68 Indaiá R$ 0,74 Lev R$ 0,68 Minalba R$ 1,03 Schincariol R$ 0,69 Outras R$ 1,50 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 300 a 350 ml Cristal Nordeste R$ 0,78 Entre Rios R$ 0,77 Imperial R$ 0,77 Indaiá R$ 0,78 Minalba R$ 1,13 Schincariol R$ 0,77 Outras R$ 2,00 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 500 a 600 ml Cristal Nordeste R$ 0,80 Cristal Safira R$ 0,78 Entre Rios R$ 0,78
149
Dias D’Ávila R$ 0,78 Dias D’Ávila Sport R$ 0,82 Imperial R$ 0,78 Indaiá R$ 0,80 Indiana R$ 0,78 Lev R$ 0,78 Levíssima R$ 1,27 Schincariol R$ 0,83 Outras R$ 2,00 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 500 a 600 ml Cristal Nordeste R$ 1,00 Cristal Safira R$ 0,98 Dias D’Ávila R$ 1,02 Entre Rios R$ 0,98 Imperial R$ 1,00 Dias D’Ávila R$ 0,78 Dias D’Ávila Sport R$ 0,82 Imperial R$ 0,78 Indaiá R$ 0,80 Indiana R$ 0,78 Lev R$ 0,78 Levíssima R$ 1,27 Schincariol R$ 0,83 Outras R$ 2,00 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 500 a 600 ml Cristal Nordeste R$ 1,00 Cristal Safira R$ 0,98 Dias D’Ávila R$ 1,02 Entre Rios R$ 0,98 Imperial R$ 1,00 Indaiá R$ 1,02 Schincariol R$ 0,98 Outras R$ 2,20 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 1.000 ml Minalba R$ 1,89 Outras R$ 3,00 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 1.500 ml Cristal Nordeste R$ 1,65 Cristal Safira R$ 1,57 Entre Rios R$ 1,57 Dias D’Ávila R$ 1,63 Imperial R$ 1,57 Lev R$ 1,57 Indaiá R$ 1,65 Schincariol R$ 1,65 Minalba R$ 1,94 Nestlè Pureza R$ 1,99 Outras R$ 3,50 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 1.500 ml Cristal Nordeste R$ 1,87 Cristal Safira R$ 1,70 Entre Rios R$ 1,70 Schincariol R$ 1,87 Outras R$ 3,50 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 2.000 ml
150
(todas) R$ 2,09 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA PET DE 2.000 ml (todas) R$ 2,20 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA PET DE 5.000 ml Indaiá R$ 4,40 Cristal Nordeste R$ 4,35 Cristal Safira R$ 4,35 Imperial R$ 4,35 Outras R$ 5,00 ÁGUA SEM GAS EM GARRAFA PET DE 10.000 ml Indaiá R$ 7,48 Cristal Safira R$ 7,48 Outras R$ 10,00 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFÃO DE 20 LITROS Dias D’Ávila R$ 3,80 Dinda R$ 3,05 Imperial R$ 3,75 Indaiá R$ 3,80 Entre Rios R$ 3,75 Lev R$ 3,75 Monte Claro R$ 3,50 Santa Cecília R$ 3,75 Indiana R$ 3,75 São Cristóvão R$ 3,65 Outras R$ 5,50 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 ml San Pellegrino R$ 5,12 Outras (importadas) R$ 6,82 Outras (nacionais) R$ 5,12 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 750 ml San Pellegrino R$ 7,59 Outras (importadas) R$ 7,87 Outras (nacionais) R$ 5,50 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 a 500 ml Todas (importadas) R$ 5,28 Todas (nacionais) R$ 4,06 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 a 500 ml Todas (importadas) R$ 5,83 Todas (nacionais) R$ 4,40 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 501 a 1.000 ml ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 ml San Pellegrino R$ 5,12 Outras (importadas) R$ 6,82 Outras (nacionais) R$ 5,12 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 750 ml San Pellegrino R$ 7,59 Outras (importadas) R$ 7,87 Outras (nacionais) R$ 5,50 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 a 500 ml Todas (importadas) R$ 5,28 Todas (nacionais) R$ 4,06 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 250 a 500 ml Todas (importadas) R$ 5,83 Todas (nacionais) R$ 4,40 ÁGUA SEM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 501 a 1.000 ml
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Todas (importadas) R$ 8,03 Todas (nacionais) R$ 4,80 ÁGUA COM GÁS EM GARRAFA DE VIDRO DE 501 a 1.000 ml Todas (importadas) R$ 8,69 Todas (nacionais) R$ 6,52
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CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
CONHECIMENTO TRIBUTÁRIO
153
O PESO DA DESPESA FIXA NA PRECIFICAÇÃO E MAXIMIZAÇÃO DO LUCRO
Gilmar Duarte da Silva
Gastos, custos ou despesas são termos amplamente utilizados no cotidiano do empresário, especialmente se ele é o responsável
pela precificação dos produtos, mercadorias ou serviços.
Embora façam parte do dia a dia empresarial ainda há quem faça confusão entre os distintos significados. Vejamos:
Gasto: é todo o dispêndio financeiro. É o valor desembolsado sem qualquer tipo de retorno financeiro, como, por exemplo, um
investimento. Dependendo do processo da depreciação, o gasto pode transformar-se em despesa ou custo.
Custo: são gastos efetuados e aplicados na elaboração de serviços ou produtos. No comércio, destinam-se à aquisição de
mercadorias. Já na indústria e na prestação de serviços, são classificados como custos a mão de obra direta, a matéria-prima e
demais insumos aplicados no produto ou serviço.
Despesa: é o gasto não aplicado no produto que passa a ser frequente. Em outras palavras, são todos os gastos frequentes que não
estão incorporados no produto, mercadoria ou serviço. No caso de uma empresa prestadora de serviços de contabilidade, os
valores pagos de água, energia elétrica, assinatura de jornais e revistas, combustível para veículos, salário e encargos da secretária,
manutenção dos veículos, telefone, internet, seguro, aluguel e manutenção do software são consideradas despesas fixas.
É importante frisar que, dependendo de cada empresa e também da forma da aplicação da metodologia de precificação, a
classificação dos valores pode variar entre despesa ou custo.
A despesa fixa normalmente não contribui em nada para o aumento ou redução das vendas, nem mesmo para a qualidade do
produto, mercadoria ou serviço. Quanto menos este item representar sobre o faturamento, melhor.
Uma empresa pode funcionar sem despesas fixas? Seria muito bom, mas é praticamente impossível. Elas são necessárias ao bom
andamento do negócio. O possível de ser feito para não comprometer a rentabilidade é reduzi-las ao máximo em relação ao
faturamento. Quando não conseguir reduzir o valor financeiro, a alternativa é mantê-las fixas e aumentar o faturamento.
Gilmar Duarte da Silva é empresário contábil e autor do livro "Como Fixar Honorários Contábeis".
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IRPJ/CSLL - GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DE DIRIGENTES E ADMINISTRADORES
Mauricio Alvarez da Silva*
No tocante à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), muitos contribuintes ainda possuem
dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser dispensado para as gratificações e as participações no resultado, que fazem jus dirigente e
administradores de pessoas jurídicas.
Com relação ao imposto de renda tal dúvida é facilmente elucidada, pois o respectivo Regulamento (RIR/1999) é claro e específico
nesse sentido, conforme disposto em seus artigos 303 e 463, a seguir transcritos:
Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos
dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58,
parágrafo único).
Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos
lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no
exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º,
parágrafo único).
Portanto, na apuração do Imposto de Renda tais participações não são dedutíveis.
E na determinação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?
É neste ponto que alguns colegas ainda permanecem com dúvida.
Entendo que tais participações são dedutíveis, pelo simples fato de não haver dispositivo legal considerando tal indedutibilidade
para a CSLL. Portanto, não caberia a adição na determinação dabase de cálculo dessa contribuição.
Na questão prática, ainda presencio colegas adicionando tais valores, tanto para determinar o IRPJ quanto a CSLL, meramente por
receio, o que nem sempre corresponde à realidade tributária e por vezes provoca significativas perdas para a pessoa jurídica.
Geralmente tal fato decorre da má interpretação do artigo 57 da Lei 8.981/1995, o qual determina que aplicam-se à CSLL as mesmas
normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as
alíquotas previstas na legislação em vigor.
Ora, está claro que as regras gerais são as mesmas, tais como os períodos de apuração, de pagamento, prestação de informações,
cobrança, penalidades, processo administrativo, etc., no entanto, cada qual com a sua própria base de cálculo e respectiva alíquota.
O assunto é interessante e normalmente envolve valores consideráveis. Portanto, é recomendável que, nas empresas envolvidas
com a questão tema, o assunto seja amplamente discutido, pois tal iniciativa pode evitar perdas tributárias substanciais para a
pessoa jurídica.
*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles
internos, contabilidade e tributos.
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FATURAMENTO ANTECIPADO E VENDAS PARA ENTREGA FUTURA Saiba Diferenciar e não Antecipe Tributos Indevidamente
Mauricio Alvarez da Silva*
Ponto normalmente causador de dúvidas é o tratamento tributário e também contábil a ser dispensado às operações de
faturamento antecipado e venda para entrega futura, não obstante serem bastante diferentes em sua essência.
As vendas para entrega futura, em regra, representam vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade do
adquirente as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior. Para fins contábeis a receita deve ser reconhecida no
momento da transação em conta de Receita Bruta de Vendas, em que pese à transferência da posse se dar ulteriormente.
O faturamento antecipado, por sua vez, trata de vendas paras as quais o vendedor ainda não dispõe das respectivas mercadorias em
função destas ainda virem a ser produzidas ou adquiridas. Esta é a diferença essencial, pois na venda para entrega futura a
mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no faturamento antecipado isto não ocorre. Portanto, na primeira hipótese
deve-se reconhecer a receita de imediato, pois houve a transmissão da propriedade, entretanto na segunda a vendedora apenas
assumiu um compromisso de disponibilizar o produto futuramente, sob pena de declinar a operação.
A figura do faturamento antecipado normalmente é utilizada para documentar adiantamentos efetuados pelo cliente, pois a receita
somente será realizada quando houver a transmissão do produto. Assim, contabilmente os valores recebidos nestas circunstancias
devem ser tratados como adiantamentos de clientes, no passivo. Na seara tributária, temos que nas vendas para entrega futura a
receita é reconhecida para fins de tributação no ato da emissão da nota fiscal. Nas hipóteses de faturamento antecipado, a receita
será reconhecida para fins de tributação quando da efetiva entrega do bem.
Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes
ementas:
FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado,
assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem
objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido
(ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a
produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega
da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu
oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte
entregue. (Solução de Consulta RFB no 08, de 07.01.2009)
VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A
tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela contabilidade da
empresa, independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art. 187 da Lei das S/A),
ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e respectivas obrigações entre
as partes contratantes. (Acórdão do 1º Conselho de Contribuintes 103-9.051/89)
Saber distinguir corretamente as duas operações é importante para não incorrer em erro e antecipar desnecessariamente
desembolsos tributários.
Para aprimoramento dos estudos fiscais recomendo a leitura das obras eletrônicas atualizáveis 100 Ideias Práticas de Economia
Tributária, Contabilidade Tributária, Gestão do Departamento Fiscal, entre outras.
*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles
internos, contabilidade e tributos.
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UNIFICAÇÃO DO PIS E DA COFINS, O QUE ESPERAR?
Mauricio Alvarez da Silva*
Corre firme o discurso de que haverá a unificação das contribuições do PIS e da COFINS.
Sem dúvida é uma ideia que soa agradável. Atualmente as duas contribuições incidem praticamente sobre uma mesma base de
cálculo, com algumas poucas diferenciações, e ambas são de caráter social.
Qualquer simplificação tributária é bem vinda, sobretudo em se tratando dessas duas contribuições, cuja complexidade é algo
extraordinário. Se considerarmos, ainda, as obrigações acessórias relacionadas, tais como o DACON e a EFD-Contribuições, o
absurdo fica completo.
Inclusive, está mais do que na hora da Receita Federal se pronunciar em relação à descontinuidade do DACON que está
demandando duplicidade de informações com a EFD-Contribuições. O contribuinte não aguenta mais tamanho massacre fiscal.
A aparente boa notícia da unificação precisa ser vista com cautela, pois o esdrúxulo quadro que vivenciamos advém de outra boa
intenção pregada no passado, que era tornar não cumulativo o sistema de arrecadação do PIS e da COFINS, devido à repercussão
em cascata dessas contribuições na cadeia produtiva e comercial.
A desejada não cumulatividade veio, porém com ela também vieram o aumento assombroso das alíquotas (Pis de 0,65% para 1,65%
e a Cofins de 3% para 7,6%), e a visível restrição nas possibilidades de apropriação dos créditos fiscais. Leia mais nos artigos A
burocracia e o aumento sorrateiro do PIS e da COFINS na última década e A má-fé do governo brasileiro com relação aos créditos do
PIS e COFINS.
Em suma, pouco mais de uma década atrás determinar as referidas contribuições do PIS e da COFINS era uma tarefa razoavelmente
simples, pois estas incidiam, basicamente, sobre o faturamento ajustado, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Havia
poucas exceções e as regras eram até certo ponto claras e facilmente compreensíveis.
No entanto, o que era relativamente fácil ficou extremamente complicado e as contribuições passaram a incidir sob os regimes
cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, etc. Nesse período as
importações também passaram a ser tributadas. Veja um pouco mais no artigo PIS e COFINS – Síntese dos Regimes de Apuração.
O mundo empresarial concorda e anseia por uma reformulação em relação às contribuições em referência, desde que isto não
signifique novos aumentos tributários e mais alguns remendos na colcha de retalhos que se tornou a legislação dessas
contribuições.
Nossas associações de classe e representação empresarial precisam ficar atentas aos desdobramentos dessa nova proposta, pois o
governo pode estar construindo mais uma bomba que repentinamente será despejada em nossos colos.
*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles
internos, contabilidade e tributos.
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ATIVIDADE LEGISLATIVA
2012
Atualização da Legislação
AFREBRAS
08/06/2012
ATIVIDADE LEGISLATIVA
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
PL-07230/2010 - Dispõe sobre a multa de mora e sobre as multas aplicáveis nos lançamentos de ofício, em virtude de infrigência à
legislação tributária, dando nova redação ao art. 44 e ao § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e ao art. 80 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
- 31/05/2012 Apense-se a este(a) o(a) PL-3869/2012.
INC-02938/2012 - Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, que suspenda a anunciada medida de
redução de IPI de concentrados.
- 06/06/2012 Remessa por meio do Ofício 1ªSec/RI/E nº 1459/2012, a Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
Gleisi Hoffmann.
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SENADO FEDERAL
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
SF PLS 00307 2011
Ementa: Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicam...
31/05/2012 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Leitura dos Requerimentos nºs 504 e 505, de 2012, de autoria dos Senadores Francisco Dornelles e Ciro Nogueira, respectivamente,
solicitando, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Senado Federal, a tramitação em conjunto do Projeto de Lei do Senado
nº 9, de 2009 com os Projetos de Lei do Senado nºs 151 e 505, de 2007; 99, 177, 307, 692, 703, de 2011; e 9, de 2012; já apensados,
por versarem sobre matéria correlata. Os requerimentos lidos vão à Mesa para decisão.
31/05/2012 SGM - SECRETARIA GERAL DA MESA
Recebido neste órgão, nesta data, às 16:30
SF PLS 00170 2012 Complementar
Ementa: Regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
relacionados ao imposto sobre o...
31/05/2012 CI - Comissão de Serviços de InfraEstrutura
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ao Senador Ciro Miranda, distribuo o presente projeto. Senadora Lúcia Vânia Presidente