Lei 3487 Refis 2013 Itarare

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  • 8/17/2019 Lei 3487 Refis 2013 Itarare

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    LEI MUNICIPAL Nº 3487, DE 27 DE MARÇO DE 2013.

    Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, relativo aos

    débitos fiscais de pessoas físicas e urídicas com o fisco

    municipal e d! outras provid"ncias#

    $%RI% &RIS'I(% &%R)*S $%+(* +I--I, Prefeita $unicipal de Itararé, Estado de São Paulo,

    no uso de suas atribuiç.es legais/F%- S%0ER 1ue a &2mara $unicipal de Itararé aprova e ele sanciona e promulga a seguinte)ei3

    CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    %rt# 456 Fica instituido o 7Programa de Recuperação Fiscal –

    REFIS do $unicípio de Itararé8, destinado a promover o recebimento 9 vista ou parcelado

    dos créditos tribut!rios e não tribut!rios, devidos 9 Fa:enda P;blica $unicipal vencidos até

    4@ AseisB prestaç.es mensais fiCas e sucessivas/

    III 6 em até 4= Ado:eB prestaç.es mensais fiCas e sucessivas/

    ID 6 em até @> AsessentaB parcelas mensais e sucessivas

    atuali:adas anualmente pela variação do IP&% – ndice de Preço ao &onsumidor %mplo 6

    I0+E, no m"s de aneiro de cada ano#

    %rt# =56 Para os efeitos desta )ei entende6se por créditos

    tribut!rios e não tribut!rios os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não,

    em fase de cobrança administrativa ou udicial, a respeito dos 1uais não aa 1ual1uer

    pend"ncia de defesa administrativa ou de recurso udicial, inclusive os 1ue tenam sido

    obeto de parcelamento anterior não integralmente 1uitado, ainda 1ue cancelado por falta

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    de pagamento e, tratando6se de créditos originalmente eCigíveis em prestação, somente

    a1ueles totalmente vencidos#

    Par!grafo ?nico# avendo defesa administrativa ou recurso

     udicial, o sueito passivo dever! desistir eCpressamente e de forma irrevog!vel da

    impugnação ou do recurso interposto, ou da ação udicial proposta, e renunciar a 1uais1uer

    alegaç.es de direito sobre as 1uais se fundam os referidos processos administrativos e aç.es

     udiciais, relativamente 9 matéria cuo respectivo débito 1ueira parcelar#

    %rt# 4

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    decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de

    eCecução fiscal#

    K @5# Em se tratando de débito aui:ado, ser! ouvida, antes a

    decisão da %ssessoria Murídica do $unicípio#

    CAPÍTULO IIIDA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO 

    %rt# L5 6 % dívida obeto do parcelamento ou do pagamento 9

    vista ser! consolidada com todos os encargos administrativos e udiciais cabiveis, inclusive

    onor!rios advocatícios, na data de seu re1uerimento#

    K 4G 6 *s valores referentes aos onor!rios advocatícios não

    sofrerão 1ual1uer desconto

    K =G 6 * REFIS beneficiar! o contribuinte da seguinte forma3 

    I – para 1uitação 9 vista, em parcela ;nica o contribuinte ser!beneficiado com a eCclusão de 4>>N Acem por centoB dos encargos, multas e uros de mora

    e desconto de O>N Aoitenta por centoB da atuali:ação monet!ria/

    II 6 para 1uitação em >@ AseisB parcelas mensais, o contribuinte

    ser! beneficiado com a eCclusão de 4>>N Acem por centoB dos encargos, multas e uros de

    mora e desconto de >N Asetenta por centoB da atuali:ação monet!ria/

    III 6 para 1uitação em 4= Ado:eB parcelas mensais, o

    contribuinte ser! beneficiado com a eCclusão de 4>>N Acem por centoB dos encargos,

    multas e uros de mora e desconto de L>N Acin1enta por centoB da atuali:ação monet!ria/

    ID 6 para 1uitação em @> AsessentaB parcelas mensais, o

    contribuinte ser! beneficiado com a eCclusão de 4>>N Acem por centoB dos encargos,

    multas e uros de mora#

    K

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    Par!grafo ?nico# * parcelamento poder! ser rescindido por

    despaco fundamentado do Secret!rio de Finanças, independente do disposto no caput

    deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos obeto do parcelamento#

    %rt# 4> 6 % rescisão do parcelamento re1uerido nos termos da

    presente )ei independer! de notificação prévia ao sueito passivo e implicar!3

    I 6 imediata eCecução udicial dos débitos 1ue não foram

    eCtintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto eCtraudicial e,

    encontrando6se o débito em eCecução fiscal, em prosseguimento da ação udicial,

    independentemente de 1ual1uer outra provid"ncia administrativa/

    II 6 leilão udicial ou na eCecução ipotec!ria do imvel 1ue

    garanta os débitos vinculados ao imvel do re1uerente/

    III 6 restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos

    acréscimos legais na forma da legislação aplic!vel 9 época dos vencimentos dos débitos

    originais# 

    CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES !ERAIS

    %rt# 44 6 % opção pelo REFIS6I'%R%RH implica3

    I 6 na confissão irrevog!vel e irretrat!vel dos débitos e

    configura confissão eCtraudicial, nos termos dos artigos

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    %rt# 4= 6 % Secretaria de Finanças do $unicípio de Itararé

    editar! as normas regulamentares necess!rias 9 eCecução do REFIS6I'%R%RH#

    %rt# 4< 6 *s pagamentos efetuados no 2mbito do REFIS6

    I'%R%RH serão amorti:ados proporcionalmente, tendo por base a relação eCistente, na data6

    base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o

    valor total parcelado#

    %rt# 4J 6 Esta )ei entra em vigor na data de sua publicação,

    revogadas as disposiç.es em contr!rio#

    Prefeitura $unicipal de Itararé, = de março de =>4