Lei de Drogas Anotada

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    LEI N. 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006TT l I LO IDISPOSiES PRELIMINARES

    Art. J'c' Esta Lei institui o Sistema Nacional de Polticas Pblicassobre Drogas - Sisnad: prescreve medidas para prevenl do usoindevido. ateno e reinsero social de usurios e dependentes dedrogas; estabelece normas para represso pwduo no autorizada e ao trMico ilcito de drogas e deiine crimes.

    Pargrafo nico. Para fins desta Lei. consideram-se como drogas as substncias ou os produtos capazes de causar dependncia,assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadasperiodicamente pelo Poder Executivo da Unio.

    1. LEGISLAO BRASILEIRA SOBRE DROGAS E CONVENESINTERNACIONAIS> Ordenaes Filipinas (1603). Podemos encontrar a origem da

    preocupao da legislao brasileira em relao aos txicos nas Ordenaes Filipinas, que em seu ttulo 89 dispunham; "Que ningum tenhaem casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso".

    > Cdigo Criminal do Imprio do Brasil (1830). O CdigoCriminal do Imprio no tratou da matria, mas o Regulamento, de29 de setembro de 1851, disciplinou-a ao tratar da polcia sanitria eda venda de substncias medicinais e de medicamentos.

    > Cdigo Penal de 1890. O Cdigo de 1890 considerou crime"expor venda ou ministrar substncias venenosas sem legtima autorizao e sem as formalidades previstas nos regulamentos sanitrios".Tal dispositivo, porm, isolado, foi insuficiente para combater a ondade toxicomania que invadiu nosso pas aps 1914, sendo que em SoPaulo chegou a formar-se, semelhana de Paris, um sculo antes, umclube de toxicmanos. Tentando coibir tal estado de coisas, foi baixado o Decreto n. 4.294, de 6 de julho de 1921, inspirado na Conveno de Haia de 1921, tendo sido modificado pelo Decreto n. 15.683,

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    seguindo-se regulamento aprovado pelo Decreto n. 14.969, de 3 desetembro de 1921. Por falta de condies de efetivao da legislao,tambm ainda incipiente, os resultados da represso foram precrios,tendo sido, em janeiro de 1932, editado o Decreto n. 20.930, modificado pelo Decreto n. 24.505, de junho de 1934. Grande impulso naluta contra a toxicomania foi dado pelo Decreto n. 780, de 28 de abrilde 1936, modificado pelo Decreto n. 2.953, de agosto de 1938. Emseguida, foi criada a Comisso Nacional de Fiscalizao de Entorpecentes, pelo Decreto-Lei n. 3.114, de 13 de maro de 1941, alteradopelo Decreto-Lei n. 8.647, de 1946,com atribuies de estudar e fixarnormas gerais sobre fiscalizao e represso em matria de entorpecentes, be m como consolidar as normas dispersas a respeito. Dos trabalhosdesse rgo, surgiu o projeto para a edio do Decre to-Lei n. 891, de 25de novembro de 1938, ainda fonte bsica de nossa legislao sobre amatria. Na parte penal, o Decreto-Lei n. 891 modificou o Decreto n.20.930, que havia integrado a Consolidao das Leis Penais, a qual emseu art. 159 punia aes semelhantes s do art. 281 do Cdigo Penal de1940. O texto do Decreto-Lei n. 891 inspirou-se na Conveno deGenebra de 1936 e traz a relao das substncias consideradas entorpecentes, normas restritivas de sua produo, trfico e consumo, bemcomo trata da internao e interdio civil dos toxicmanos.

    > Cdigo Penal de 1940. A parte penal do Decreto-Lei n. 891foi alterada pelo art. 281 do Cdigo Penal de 1940, tendo sido tambm, na parte da fiscalizao, completada pelo Decreto-Lei n. 3.114.de 13 de maro de 1941. O Decreto-Lei n. 4.720, de 21 de setembrode 1942, fixou as normas gerais para cultivo de plantas entorpecentese para extrao. transformao e purificao de seus princpios ativoteraputicos. Em 4 de novembro de 1964, a Lei n. 4.451 introduziumodificao no art. 281 do Cdigo Penal, acrescentando ao tipo aao de plantar. Por ter entrado em vigor a Conveno nica sobreEntorpecentes, de 1961, promulgada no Brasil em 1964, transformando-se em lei interna, a qual trouxe lista bem mais completa que a doDecreto-Lei n. 891, por Portaria de 8 de maio de 1967, o ServioNacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia - SNFMF adotouas listas de entorpecentes da referida conveno. Diploma legal deimportncia na represso ao uso de substncias que causam dependncia fisica ou psquica, foi editado, em 10 de fevereiro de 1967, o

    ART )-'2 -(

    Decreto-Lei n. 159, que equiparou as substncias capazes de determinar dependncia fisica ou psquica aos entorpecentes para os fins penais e de fiscalizao e controle. Nesta matria, o Brasil foi o segundopas do mundo a enfrentar o problema, considerando to nocivoquanto o uso de entorpecentes o uso, po r exemplo, dos anfetarnnicos,ou dos alucingenos. Em 30 de janeiro de 1968, o SNFMF regulamentou a extrao, produo, fabricao, transformao, preparao,manipulao, purificao, fracionamento, embalagem, importao, exportao, armazenamento, expedio, compra, venda, troca, oferta,cesso, prescrio e uso das substncias capazes de determinar dependncia fisica ou psquica. trazendo em anexo a tabela com o rol dassubstncias. Periodicamente, tem o SNFMF divulgado as listas de especialidades farmacuticas que contenham as referidas substncias eque, automaticamente. esto sob controle. Em 1968, o Decre to-Lei n.385, de 26 de dezembro desse mesmo ano, alterou a redao do art.281 do Cdigo Penal, nos termos que adiante analisaremos e. em 11de agosto de 1969, o Decreto-Lei n. 753 complementou as disposies relativas fiscalizao de laboratr ios que produzam ou manipulem substncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, defirmas distribuidoras ou depositrias das referidas substncias, e distribuio de amostras.

    >Lei n. 5.726171. A Lei n. 5.726, de 29 de outubro de 1971,disps sobre medidas preventivas e repressivas ao trfico e uso de substncias entorpecente s ou que determinem dependncia fisica ou psquica, deu nova redao ao art. 281 do Cdigo Penal e alterou o ritoprocessual para o julgamento dos delitos previstos nesse artigo, representando a iniciativa mais completa e vlida na represso aos txicosno mbito mundial. A Lei n. 5.726 foi regulamentada pelo Decreto n.69.845, de 27 de dezembro de 1971.A Portaria n. 131, de 6 de abrilde 1972, do Sr. Ministro da Sade, aprovou, por sua vez, o Regimento Interno da Comisso Nacional de Fiscalizao de Entorpecentesdo Ministrio da Sade (CONFEN), rgo orientador e disciplinador da fiscalizao e controle de substncias entorpecentes e equiparados, com o objetivo de reprimir seu trfico e utilizao ilcita. Essergo fora criado pelo Decreto n. 780, de 28 de abril de 1936. emantido pelo Decreto-Lei n. 891, de 1938. Constitui, ainda. rgo

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    4 > ART. 10:consultivo do Ministrio da Sade para orientao do Governo emsuas relaes com a ONU e outras autoridades internacionais ou estrangeiras, visando o cumprimento de acordos e convenes sobre amatria. Releva destacar a importncia dessa portaria como instrumento para fixao da poltica sanitria naciona l relativa aos frmacos.De natureza similar a Portaria n. 307, de 26 de setembro de 1972,do Sr. Ministro da Sade, que aprova o Regimento das Comisses deFiscalizao de Entorpecentes dos Estados, do Distrito Federal e dosTerritrios, com alterao pela Portaria n. 112-Br, de 2 de abril de1973, do Sr. Ministro da Sade, na parte relativa composio dessasComisses. Posteriormente, a Portaria n. 26, de 26 de julho de 1974,do SNFMF, aprovou duas listas - uma referente a substncias e outra,a especialidades farmacuticas - a exigirem controle rigoroso pelofarmacutico ou responsvel pelo estabelecimento. Seus dispositivosretroagem, tambm, para as especialidades farmacuticas includas naResoluo n. 2, da Portaria n. 5, de 20 de janeiro de 1969.As medidasde controle que determina referem-se a receitas, escriturao, padronizao de embalagem e distribuio de amostras. Estabelece a obrigatoriedade de reteno das receitas pelas farmcias ou drogarias edesigna o procedimento para casos de emergncia e prescrio emhospitais, e para o uso em pesquisa ou atividade de ensino. Ademais,determina a obrigatoriedade de existncia dos dizeres "Venda sobreceita mdica - sujeito reteno" nos rtulos e envoltrios e, relativamente s amostras, a observao "Produto sujeito restrio devenda e uso". Entretanto, as autoridades sanitrias devem ser comunicadas sobre o incio e cessao do fabrico e venda desses produtos. APortaria n. 18, de 28 de setembro de 1973, do SNFMF, baixou instrues relativas fIscalizao e ao controle das substncias que determinam dependncia fisica ou psquica e das especialidades que as contenham, apresentando cinco listas e respectivas normas relativas a receiturio, compra, venda, devoluo, embalagem e escriturao. Em especial, prescrevia o uso em Medicina das drogas arroladas na Lista n. 1e determinava sua excluso das especialidades farmacuticas, permitindo, apenas, seu uso para pesquisa cientfica com autorizao doSNFME Exigia licena especial, outorgada pelas autoridades sanitrias, para que as farmcias pudessem operar com esses frmacos. Re gulava, ademais, a forma de importao, exportao e reexportao

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    das drogas dessas listas. A Portaria n. 18173 foi revogada pela Portarian. 20, de 6 de setembro de 1977, que, mantendo a idia geral, atualizou o assunto, havendo sempre revises peridicas, como as Portariasn. 2, de 30 de maro de 1984, e 3,4 e 5, de 31 de maio de 1984, daDiviso Nacional de Vigilncia Sanitria de Medicamentos DIMED, substitudas pelas Portarias n. 2/85, 27 /8 6 e 28/86. Mereceser citada, ainda, por tratar de matria paralela, a Lei n. 6.360, de 23 desetembro de 1976, que disps sobre a vigilncia sanitria a que ficamsujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacuticos e correlatos, cosmticos, saneantes e outros produtos.> Lei n. 6.368/76. A Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976,substituiu a Le i n. 5.726, salvo seu art. 22, que tratava do procedimento sumrio de expulso do estrangeiro que comete crime de trficode entorpecente.

    > Legislao promulgada durante a vigncia da Lei 6.368/76que ainda est em vigor. Esto em vigor e, portanto, integram a legislao atual (Lei n. 11.34312006), o Decreto-Lei n. 753, o Decr eto-Lein. 159, o Decreto-Lei n. 891, o Decreto-Lei n. 2.375, de 8 de julho de1940, a Conveno nica sobre Entorpecentes, de 1961, com as mo difIcaes de 1972, e a Conveno sobre Psicotrpicos de 1971. Ob serve-se, porm, quanto ao Decreto-Lei n. 891, que se encontra elequase que totalmente revogado tacitamente pela legislao posterior.A Lei n. 7.560/86 revogou o do art. 34 e criou o Fundo dePreveno, Recuperao e de Combate s Drogas de Abuso FUNCAB. Os bens cujo rendimento fosse decretado com fundamento no art. 34 da lei constituiria receita do FUNCAB. A MedidaProvisria n. 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, ainda em tramitao,alterou a denominao do rgo criado por esta lei para FUNAD- Fundo Nacional Antidrogas, bem como transferiu a sua gesto dombito do Ministrio da Justia para a Secretaria Nacional Antidrogasdo Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica.As medidas provisrias anteriores a 12 de setembro de 2001 continuam em vigor at que medida provisria ulterior as revogue explicitamente ou at deliberao definitiva do Congresso Nacional, po r forado art. da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de2001. Integram, tambm, a legislao em vigor as Portarias da hoje

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    denominada Agncia Na cional de Vigilncia Sanitria (ANVISA), especialmente a Portaria SVS/MS n, 344, de 12 de maio de 1998, querelacionou os entorpecentes e que regulamentou a fiscalizao dasdemais substncias que determinem dependncia fsica ou psquica. ODecreto n. 85.110, de 2 de setembro de 1980, instituiu o SistemaNacional de Preveno, Fiscalizao e Represso de Entorpecentes,integrando-o o Conselho Federal de Entorpecentes como rgo central, o qual j tem baixado diversas orientaes e recomendaes. ODecreto n. 85.110 foi substitudo pelo Decreto n. 3.696, de 22 dedezembro de 2000, que regulamentou o art. J2 da Lei n. 6.368176,que tratava do Sistema Nacional Antidrogas (SISNAD). O Decreto n.3.696/2000, que por sua vez foi revogado pelo Decreto n. 5.912, de27 de setembro de 2006, que regulamentou o Sistema Nacional dePolticas Pblicas sobre Drogas (SISNAD), criado pela Lei n.11.34312006, atualmente em vigor. A Lei n. 8.072, de 25 de julho de1990, referiu o trfico de entorpecentes ao lado dos crimes hediondos. E, finalmente, a Lei n. 8.257, de 26 de novembro de 1991, regulamentou a desapropriao de glebas nas quais se localizem culturasilegais de substncias psicotrpicas, conforme art. 243 da Constituio. (V. anotaes ao art. 34.)

    )- Constituio Federal de 1988. A Constituio Federal referiuo trfico de entorpecentes como crime inafianvel (art. 52, XLIII),insuscetvel de graa ou anistia.

    > Lei n. 10.40912002. A Lei n. 10.409, de 11 de janeiro de2002, pretendeu, enquanto projeto, substituir a Lei n. 6.368176, integralmente. Dada a pssima qualidade no seu aspecto mais importante,qual seja, a definio dos crimes, o Poder Executivo foi obrigado avetar todo o Captulo lII, "Dos crimes e das penas". De forma coerente, o Poder Executivo tambm vetou o art. 59 do projeto, quedisporia sobre a revogao da Lei n. 6.368176. Isso permitiu-nos concluir que esse diploma continuou em vigor no que no fosse compatvel com a ento nova lei. A definio de crimes e penas no tinhaqualquer incompatibilidade. Desse modo, considerando que a Lei n.10.409/2002 referia-se toda s medidas de preveno e represso aotrfico ilcito de ent orpec entes, ficaria afastada, como sustentamos na quela oportunidade com a devida vnia, qualquer interpretao leviana e irresponsvel no sentido de que teria havido a descriminalizao

    ART. 1" -(

    geral. Em acrscimo. outra questo que surgiu, essa pertinente e relevante, foi relativa aplicabilidade da parte processual da Lei n.10.409/2002. Referida lei previa normas processuais e procedimentais em trs captulos: no IV (Do procedimento penal), no V (Da instruo criminal) e no VI (Dos efeitos da sentena). Prosseguindo emsua senda de impropriedade e defeitos, o art. 27 dispunha: "O procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-sepelo disposto neste Captulo...". Isso permitiu concluir que, em virtude do veto s disposies penais, "nesta Lei" no havia previso decrimes, visto que se encontravam na Lei n. 6.368176. Pior: "nesseCaptulo", que trata do "Procedimento comum", em desnecessriasubdiviso, na estranha "Seo nica" havia apenas disposies sobre oinqurito policial e providncias investigatrias. O procedimentoprocessual encontrava-se no captulo seguinte, o V (Da instruo criminal), que no era "neste". Muito menos no posterior. Diante dessecontexto, posicionamo-nos no sentido de que deveria continuar sendo aplicado, tambm, o procedimento da Lei n. 6.368176, talvez porrazes exclusivamente prticas, o que suscitou polmicas.

    )- Lei n. 11.34312006. Diante da pssima situao legislativasobre drogas que se instaurou, Vicente Greco Filho defendeu que omelhor seria a elaborao de uma outra lei inteira, revogando-se a Lein. 6.368 e a Lei n. 10.409, o que acabou acontecendo com a promulgao da nova Lei de Drogas. O Proje to n. 7.134, de 2002, do SenadoFederal, que recebeu como apenso o Projeto n. 6.10812002, do PoderExecutivo, foi reelaborado pelo Senador Romeu Tuma, e recebeusubstitutivo na Cmara; voltou ao Senado, onde recebeu emendas econverteu-se na Lei n. 11.34312006, que ser anotada, com vetos doPresidente da Repblica . A nova lei foi dividida da seguinte forma:nos Ttulos I (Disposies preliminares) e II (Do sistema nacional depolticas pblicas sobre drogas), previu normas buscando organizar oSISNAD (Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas), sendo certo que o Ttulo II foi dividido em seis captulos; no Ttulo III(Das atividades de preveno do uso indevido, ateno e reinserosocial de usurios e dependentes de drogas), tratou dos princpios ediretrizes que devem guiar as atividades de preveno do uso indevido,

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    ateno e reinsero social de usurios e dependentes de drogas. Re ferido ttulo foi dividido em trs captulos, sendo o Captulo III (Doscrimes e das penas) reservado para incriminar to-somente a condutade quem adquire, guarda, tem em depsito, transporta ou traz consigo,para consumo pessoal, drogas sem autorizao ou em desacordo comdeterminao legal ou regulamentar, deixando claro a separao detratamento entre o usurio ou dependente e o traficante; no Ttulo IV(Da represso produo no autorizada e ao trfico ilcito de drogas),cuidou das medidas de represso produo no autorizada e ao trfico ilcito de drogas, cujo Captulo II tratou dos crimes, e o CaptuloIII, dividido em sees, do procedimento penal; os Ttulos V e VI fo ram reservados, respectivamente, para tratar da cooperao internacional e das disposies finais e transitrias. A atual lei foi regulamentada pelo Decreto n. 5.912, de 27 de setembro de 2006.

    > Convenes internacionais. Apesar de o uso de substnciasentorpecentes ser to antigo quanto a humanidade, apenas no inciodeste sculo foram feitas as primeiras tentativas de controle e repressoem mbito polinacional. A primeira delas foi a Conferncia de Xangai,em 1909, que reuniu 13 pases para tratar do problema do pio indiano infiltrado na China, que produziu poucos resultados prticos. Emdezembro de 1911, reuniu-se em Haia a primeira Conferncia Interna-cional do pio, da qual resultou, em 1912, conveno internacional,prejudicada em sua execuo pela I Grande Guerra, tendo entradoem vigor apenas em 1921. Co m a criao da Sociedade das Naes,sua Conveno constitutiva (art. 23, c) reconheceu a atribuio deelaborao de acordos sobre o trfico de pio e outras drogas nocivas,tendo sido criada em fevereiro de 1921 a" Comisso Consultiva do pioe Outras Drogas Nocivas". Ainda vinculada Sociedade das Naes,mais cinco conferncias foram realizadas: a de 1924, da qual surgiu,em 1925, o Acordo de Genebra, tornou realidade os dispositivos daConferncia de Haia de 1912, tendo sido revisto na Conferncia deBangkok em 1931; ainda em 1924, em novembro, nova Conf ernciarealizou-se em Genebra, qual compareceram, alm dos membros daSociedade das Naes, os Estados Unidos e a Alemanha, tendo sido,nesta Conferncia, ampliado o conceito de substncia entorpecente einstitudo sistema de controle do trfico internacional po r meio de

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    certificados de importao e autorizao de exportao; em 1931 e1936, em Genebra , duas novas Conferncia s foram realizadas, ficandoestabelecida a obrigao de os Estados participantes tomarem as providncias para proibir, no mbito nacional, a disseminao do vcio.Todas essas tentativas de represso organizada tiveram resultados duvidosos, mormente pela falta de entendimento internacional quando osinteresses econmicos dos pases produtores de entorpecentes se sobrepunham aos interesses da humanidade. Depois da II Guerra Mundial, com o aumento do ndice do consumo de drogas, sob conv ocao da ONU, em 1946, foi assinado protocolo, atualizando acordosanteriores; em 1948, em Paris e, em 1953, em NovaYork, firmaram-seoutros protocolos. Finalmente, em 1961, a 30 de maro, firmou-se aConvmo rlca de Nova York sobre Entorpecentes, que anulou as anteriores, salvo a de 1936. A Conveno nica sobre Entorpecentes, de 1961,ratificada pelo Brasil por instrumento depositado em 19 de junho de1964, promulgada pelo Decreto n. 54.216, de 27 de agosto de 1964,contm cinqenta e um artigos e quatro listas de ento rpecente s. Almde relacionar os entorp ecente s e classific-los segundo suas propriedades, a conven o estabelece as medidas de controle e fiscalizao, prevendo restries especiais aos particularmente perigosos. Tambm,dada a impossibilidade de enumerao exaustiva das drogas, disciplinao procedimento para a incluso de novas substncias que devam sercontroladas (art. 3 ~ ) . Dispe, ainda, a Conveno nica sobre as me didas que devem ser adotadas no plano nacional para a efetiva aocontra o trfico ilcito, prestando-se aos Estados assistncia recprocaem luta coordenada, providenciando que a cooperao internacionalentre os servios competentes se faa de maneira rpida. Em seguida,a Conveno traz disposies penais, recomendando que todas as formas dolosas de trfico, produo, posse etc., de entorpecentes, emdesacordo com ela, sejam punidas adequadamente. Quanto aos toxicmanos, recomenda seu tratamento mdico e que sejam criadas facilidades sua reabilitao. Em 21 de fevereiro de 1971, em Viena, foifirmada a Conveno sobre as Substncias Psicotrpicas, que entrou emvigor em 16 de agosto de 1976. A CMlVeno de Viena foi promulgadapelo Decreto n. 79.388, de 14 de maro de 1977. Em 26 de maro de1972, em Genebra, firmou-se protocolo que modifica e aperfeioa a

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    Conveno nica sobre Entorpecentes, de 1961, que foi promulgado peloDecreto n, 76.248, de 12 de setembro de 1975. Em 20 de dezembrode 1988 foi concluda em Viena nova Conveno, que entrou em vi-gor internacional em 11 de novembro de 1990, tendo sido promulgada pelo Decreto n. 154, de 26 de junho de 1991, publicada no DOUde 27 de junho. Esta conveno, visando fortalecer os meios jurdicosefetivos de combate ao trfico ilcito, complementou as Convenesde 1961 e 1972, acrescentando, entre outras coisas, o ter etlico e aacetona no rol das substncias controladas.

    2. SISTEMA NACIONAL DE POLTICAS SOBRE DROGAS-SISNAD> SISNAD. Foi institudo pela nova lei um Sistema Naciona l

    de Polticas Pblicas sobre Drogas, que tem como objetivo integrar osrgos e entes da Administrao Pblica Federal, Estadual e Munici-pal para preveno do uso indevido, ateno e a reinsero social deusurios e dependentes de drogas, e a represso da produo no autorizada e do trfico ilcito (art. Yl Seus princpios e objetivos estoprevistos nos arts. 42 e 52, respectivamente, da Lei n. 11.343/2006. ODecreto n. 5.912, de 27 de setembro de 2006, regulamentou referidalei, dispondo sobre a finalidade e organizao do SISNAD, revogandoexpressamente os Dec retos n. 3.696, de 21 de dezembro de 2000, quedispunha sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e o Decreto n. 4.513,de 13 de dezembro de 2002, que regulamentava o art. 3 2 da Lei n.6.368/76, revogada.

    3. TOXICOMANIA, ENTORPECENTE E DROGA3.1. Toxicomania

    > Conceito: Segundo a Organizao Mundial de Sade, toxicomania um estado de intoxicao peridico ou crnico, nocivo aoindivduo e sociedade, pelo consumo repetido de uma droga naturalou sinttica.

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    > Caractersticas: 1. invencvel desejo ou necessidade de con-tinuar a consumir a droga e de procur-la por todos os meios; 2. ten-dncia para aumentar a dose; 3. dependncia de ordem psquica oufisica em face de seus efeitos.

    > Nocividade individual e social: O elemento importante nessa definio o da nocividade individual e social, considerado po rJoo Bernardino Gonzaga (Entorpecentes: aspectos criminolgicos ejurdicos penais, 1963, p. 39) o trao distintivo em relao ao uso deoutras substncias como o fumo e o lcool.As drogas, capazes de gerara toxicomania, devem atingir certo ndice de periculosidade individual e social, avaliada luz dos seguintes fatores: a) elevado teor deinfluncia sobre o sistema nervoso central, de modo que pequenasdoses da droga bastem para produzir profunda modificao no seuequilbrio e levem a instaurar-se rapidamente a dependncia de fundoorgnico ou simplesmente psicolgico; b) im portncia das perturba-es fisicas ou psquicas que se originam do seu reiterado consumo,lesando assim gravemente as pessoas que a utilizam e, por via de con-seqncia, produzindo dano social.

    > Abrangncia: O conceito de toxicomania abrange no s ovcio em entorpecentes, em sentido estrito, mas tambm o de outrasdrogas de efeitos psquicos que determinam dependncia fisica oupsicolgica. O vcio em relao a estas ltimas chamado mais pro-priamente de hbito.

    3.2. Entorpecente> Conceito: Expresso utilizada pelas leis anteriores e abando-

    nada pela atual lei, "entorpecentes", em sentido estrito, segundo aconhecida definio de Di Mattei, so "venenos que agem eletivamente sobre o crtex cerebral, suscetveis de promover agradvelebriedade, de serem ingeridos em doses crescentes sem determinarenvenenamento agudo ou morte, mas capazes de gerar estado de ne -cessidade txica, graves e perigosos distrbios de abstinncia, alteraes somticas e psquicas profundas e progressivas" (apud !talo Grasso Biondi, Tossicomanie, in Dizionario de criminologia, de Florian, Ni-ceforo e Pende, v. 2, p. 1008).As demais drogas psicgenas no causam

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    12 > ART.

    a chamada crise de abstinncia ou sndrome de carncia, mas seroequiparadas para os efeitos legais aos entorpecentes desde que apresentem o ndice de periculosidade individual e social acima aludido.

    3.3. Drogas> Nova denominao legal: Como j havia sido observado

    porVicente Greco Filho (Txicos: preveno - represso, So Paulo: Saraiva, 2006, p. 2), a Organizao Mundial de Sade considerouos termos "toxicomania", "hbito" e "entorpecentes" como imprprios e preferiu adotar as expresses "dependncia" e "drogas quedeterminam dependncia" - dependence e dependence producting dru-gs -, classificando a dependncia pelo tipo de substncia consumida: dependncia morfinica, dependncia anfetamnica, dependnciacocanica etc. Referida expresso abrange tambm, evidentemente,o vcio de substncias alucingenas, drogas que provocam delrios,vises, estados psicticos e dependncia, seno fisica, pelo menospsquica. Optando po r essa nova terminologia, a Lei n. 11.34312006substituiu a expresso "substncia entorpecente ou que determinedependncia fisica ou psquica" pelo termo "drogas". Note-se que arevogada Lei n. 10.40912002 j havia feito essa opo terminolgica, que no chegou a ser empregada tendo em vista o veto de seuCaptulo IlI, que tratava dos crimes e das penas. Em suma, o equvoco conceitual e metodolgico foi corrigido com a nova lei, nomais classificando droga como entorpecente, que, na verdade, apenas um dos tipos de drogas.

    > Conceito: O art. 12 , pargrafo nico, da lei trouxe um conceito legal de droga. Aps ser repetida a ementa da lei, o art. 12 dispeem seu pargrafo nico que para seus fins, entenda-se inclusive oscriminais, consideram-se como drogas as substncias ou os produtoscapazes de causar dependncia, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo daUnio. O conceito legal est de acordo com aquele apresentado peladoutrina. A qualificao jurdica de droga, segundo a doutrina, todasubstncia natural ou sinttica suscetvel de criar: a) um efeito sobre osistema nervoso central; b) uma dependncia psquica ou fisica; c) um

    ART. -( 13

    dano sade pblica e social (cf. Francis Caballero, Droit de la drogue,Paris: Dalloz, 1989 , p. 7).

    > Norma penal em branco: Dispe, ainda, o art. 12 em seu pargrafo nico que para seus fins, entenda-se inclusive os criminais,consideram-se como drogas as substncias ou os produtos capazes decausar dependncia, assim especificados em lei ou relacionados emlistas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo. Referido dispositivo est em consonncia com o disposto no art. 66. Assim, expressamente, a lei, por opo consciente, tornou os delitos de trficode entorpecentes e correlatos norma penal em branco, como haviafeito a Lei n. 6.368176, acabando com a polmica que existia at ento. Consigne-se que optou, porm, a nosso ver, pela soluo pior, quedesatende aos interesses sociais, apesar do respeito que merece a opinio contrria. Isso porque, se droga nova, no relacionada pela Secretaria de Vigilncia Sanitria do Ministrio da Sade, for difundida noBrasil, a despeito das piores e mais funestas conseqncias que possagerar para a sade pblica, causando dependncia fisica ou psquica,no sofrer represso penal em virtude da sistemtica mantida pelopargrafo nico do art. 12 da lei.

    > Efeitos penais da temporria excluso de substncia da lista-gem administrativa: Questo que tem ensejado debate doutrinrio a relativa aos efeitos penais da temporria excluso de determinadasubstncia da listagem administrativa, como j ocorreu com o cloretode etila, o ter, componente do chamado popularmente lana-perfume. No h dvida de que, no perodo da omisso, o crime no existe. Indaga-se, porm, se a excluso passageira tem o significado deabolitio criminis, com retroao dos efeitos passados, em perodo emque a substncia estava relacionada. Entendemos que, tratando-se deomisso temporr ia, a falta de previso eremera no caracteriza aboli tiocriminis, mas significa que a norma penal foi tambm temporria, aplicando-se a regra a ela relativa, qual seja, a de que se aplica aos fatosocorridos em sua vigncia, no havendo retroao da no-incriminao. Diferente a situao se determinada substncia reconhecidaespecificamente como no causadora de dependncia ou se o seu uso reconhecido como legtimo, por exemplo, com o reconhecimentode que se trata de planta de uso estritamente ritualstico-religioso,

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    14 > i\RI. I"porque, no caso, haveria o reconhecimento de que a conduta noconstitui crime e, portanto, essa caracterizao retroativa. Endossamos, pois, quan to excluso temporria, o pensamento de Cezar Roberto Bitencourt, fundado em Magalhes Noronha, no sentido deque "as leis penais em branco no so revogadas em conseqncia darevogao de seus elementos . Tornam-se apenas temporariamenteinaplicveis por carecerem de elemento indispensvel configuraoda tipicidade" (Tratado de direito pellal, 8. ed., Saraiva, 2003, v. 1, p. 112).Como se disse, no caso, ento, no h abolitio crimillis, mas apenas suspenso temporria da aplicabilidade, regendo-se a situao pelo art. 32do Cdigo Penal, ou seja, no h retroatividade, mantida a incriminao no perodo de sua vigncia e mantidos os seus efeitos penais (cf.,sobre a divergncia, acrdos citados no final das anotaes do presente artigo).

    > Complemento da norma penal em branco: Atualmente, o r go governamental competente para o controle das drogas, editandoa relao das drogas que causem dependncia, a Agncia Nacionalde Vigilncia Sanitria (ANVISA), vinculada ao Mini stri o da Sade.Nesse sentido, o art. 66, em consonncia com o art. 12 , pargrafonico, indicou a vigncia da Portaria SVS/MS n. 334, de 12 de maiode 1998.

    > Nome comercial do remdio: Para a incidncia penal, no hnecessidade do relacionamento da especialidade farmacutica, isto ,do nome comercial do remdio ou substncia; o importante que asubstncia, como composio qumica, seja relacionada, ainda que noexista nome comercial ou farmacutico idntico ou este seja diferente. Dever, portanto, o laudo toxicolgico identificar a substncia,apontando o ato administrativo que a relacionou, independentemente da denominao comercial ou farmacutica que tiver.

    3.4. Psicotrpicos> Psicotrpicos: A farmacologia denomina "psicotrpicos" as

    drogas de efeitos psquicos, termo esse principalmente usado para aluso a produtos sintticos, mas que pode englobar tambm os naturaiscujos efeitos sejam assemelhados. Quanto aos efeitos, os psicotrpicos

    ARI. 1" -( 15

    podem ser divididos em trs tipos: a) psicoanalpticos; b) psicolpticose; c) psicodislpticos. Registre-se que citada classificao foi a divulgada pela Comisso de Sade da Cmara dos Deputados (ReI. Dep.Fbio Fonseca), por ocasio da discusso do projeto que se converteuna Lei n. 5.726, e que tem sido utilizada po rVicente Greco Filho emtodas as edies de seu Txicos: preveno - represso, So Paulo,Saraiva.

    a) Os psicoanalpticos apresentam-se segundo o quadro seguinte:

    jPervitina) Grupo das DexedrinaAnfetaminas Benzedrinab) Grupo da Piperidina { RitalinajSICOANALPTICOS Fenazina (Nardil)c) Grupo dos Inibidoresda Mono-Amino Feniprazina (Masilid)Oxidase (MAO) Nialamid (Niamid) etc.jmipramina (Tofranil)d) Derivados Tricclicos Desipramina (Pertrofran) etc.

    > Conceito e efeitos: Os psicoanalpticos so os estimulantespsquicos com base nas anfetaminas. So os provedores dos estados dealerta e prontido e os antidepressivos. Sua ao oposta dos barbitricos, eli minando a fadiga e o sono. Seus efeitos so semelhantes aosda cocana, mas at 1950 eram considerados como no-criadores dehbito, dependncia e sintomas de supresso. Eram vendidos livremente at 1954, tanto no Brasil como no exterior , inclusive em envelopes simples, de 1 ou 2 comprimidos, o que facilitava o consumo. Porisso, os estudantes os cons umiam largamente em vsperas de provas. Jos psicoanalpticos antidepressivos so modificadores da disposiopsquica, que propiciam melhor socializao, elevando o senso de hu mor. Existem dois tipos principais: os inibidores da Mono-AminoOxidase (MAO) e os derivados tricclicos (imipramina, amitriptilina.

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    pargilina etc.). Estes agem vagarosamente e seu efeito dura dias almda supresso. Reduzem a hipertenso benigna e so teis no combate depresso neurtica. Causam dependncia e s apresentam perigo seassociados aos barbitricos e ao lcool.

    b) O quadro seguinte apresenta as principais divises dos psicolpticos ou tranqilizantes:

    a) Barbituratos (fenobarbi-tais)b) Opiatos ou opiceos eHipnossedativos seus derivados naturais esintticos: herona, morfina,codena, dionina etc.I) MeprobametoPSICOLPTICOS Tranqilizantes b) Diazepamc) Oxazepam

    Derivados fenotiaznicos { ClorpromazinaAlcalides da Rauwolfia { ReserpinaButirofenas { Haloperidol

    > Conceito: Psicolpticos so drogas que diminuem o tonopsquico; so os tranqilizantes, hipnticos, deprimidores das tensesemocionais. Destacam-se, entre eles, os barbitricos que combatem ainsnia, mas seu uso prolongado produz estados de apatia e de indiferena, semelhantes "ressaca" alcolica, diminuindo a acuidade sensorial e a coordenao motora.

    > Efeitos: Provocam depresso respiratria, decrscimo do t-nus muscular e diminu io da secreo gstrica. Co m o tempo, desorganiza-se o sistema nervoso autnomo. A margem de segurana entrea dose teraputica e a txica muito sutil. Os barbitricos, nos diasque correm, ganharam foros de verdadeira calamidade pblica, peladependncia que criam, pela potencializao de seus efeitos quandoassociados ao lcool, e o seu abuso leva morte ou, intencionalmente,ao suicdio.

    ART. I" -( 17

    c) So psicodislpticos principais:Maconha

    PSICODISLPTICOS Mescalina(Alucingenos ou alucinognicos) LSD (cido lisrgico)j Psilocibina e Psilocna> Conceito: Os psicodislpticos so drogas que desestruturam a

    personalidade; da, tambm, serem chamados de "despersonalizantes"ou "alucinognicos", causando delrios e alucinaes. Agem sobre osistema nervoso central com grande intensidade. Tambm sobre o sistema perifrico e o sistema nervoso autnomo.

    > Efeitos: Quando em doses elevadas, os efeitos se fazem be macentuados nas trs fases da respirao: pulmonar, circulatria e celular, levando o indivduo, na maioria das vezes, a uma insuficinciaventilatria grave e s suas conseqncias colaterais. Quase todos, de-pois do uso das drogas, acordam, no outro dia, com certa disposio,mas prontos a ingerir novamente a droga, para entrar num estado totalde imponderabilidade psquica. O efeito do cido lisrgico e seus assemelhados hoje d enominado psictico-mimtico, isto , so causadores de sintomas prprios das psicoses, tais como a esquizofrenia, ahisteria e a parania. Tais estados so denominados, pelo leigo e pelosviciados, com o imprprio neologismo "psicodlico". O LSD e osoutros alucinognicos agem pela supresso do cido nicotnico e doacar do sangue, possibilitando disfunes cerebrais e causando odesfile dos desorganizados impulsos do inconsciente.

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    ART. I" :::l '" ViV i Vart. 33 e art. 12, pargrafo nico.00: co u O" c.. c.. .so [3 '"+ + + + + O + + + o 6- . - ~ '" u

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    20 ART. 1'-'

    b) Efeitos penais da temporria excluso de substncia da listagem administrativa

    TRFICO DE ENTORPECENTES. RHC. Cloreto de etila.Substncia txica. Art. 16 da Lei 6.368176. LA egrgia Terceira Seodesta Corte tem entendimento firmado no sentido da classificao dasubstncia cloreto de etila como txica, configurando, assim, a suaposse, o delito previsto no art. 16 da Lei 6.368176.2. Recurso ordinrio improvido (ROHC 11.906-Sp, reI. Min. Fernando Gonalves, j.28-5-2002, DJU 24-6-2002, Seo 1, p. 343).

    Vart. 28.CRIMINAL. HC. Trfico de entorpecentes. Porte ilegal dearma. Direo perigosa. Ilegalidade das provas que embasaram a denncia. Impropriedade do writ. Inqurito policial. Ofensa ao princpiodo contraditrio. No-configurao. Pea meramente informativa.Paciente condenado por trfico de entorpecentes. Coisa julgada nodemonstrada. Pequena quantidade de droga. Irrelevncia para a configurao do delito de trfico. Resoluo RD C 104.Ato nulo. Inocorrncia de abolitio criminis. Priso preventiva. Trancamento da ao penal. Falta de justa causa no-evidenciada. Priso preventiva. Decretofundamentado. Necessidade da custdia demonstrada. R u foragido.Cond ies pessoais favorveis. Irrelevncia. Ordem denegada. descabido o pedido de avaliao, nesta via especial, da ile

    galidade da prova em funo do que foi produzido e a sua relaocom a denncia, pois envolveria incabvel exame do conjunto ftico-probatrio, vedado em sede de writ.

    No h ofensa ao princpio do contraditrio, pelo fato de o paciente no acompanhar as investigaes realizadas no inqurito policial.O inqurito policial constitui pea meramente informativa, afim de embasar a propositura da ao penal, sendo que o simples indiciamento no se presta caracterizao de constrangim ento ilegal. imprpria a alegao de que a condenao do paciente portrfico de entorpecentes, em outro processo criminal, acarretaria a incidncia de coisa julgada, autorizando o trancamento do presente feito, seevidenciado que os processos pert encem a Comarcas distintas e por noter sido demonstrada a identidade dos fatos tidos como tpicos.

    ART. 1'-' -( 21

    A pequ ena quantidade de droga apreendida no descaracterizao delito de trfico de entorpecentes, se existentes outros elementoscapazes de orientar a convico do Julgador, no sentido da ocorrnciado referido delito.A Resoluo RD C 104, de 06/12/2000 configurou a prticade ato regulamentar manifestamente invlido, tanto que no foi referendado pela prpria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto deetila como substncia psicotrpica.O cloreto de etila, vulgarmente conhecido como lana-perfu

    me, continua sendo substncia proibida pela Lei de Txicos, sendoque a sua posse pode caracterizar a prtica, em tese, de trfico internode entorpecente.A falta de justa causa para a ao penal s pode ser reconhecidaquando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto ftico ou probatrio, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausnciade indcios a fundamentarem a acusao ou, ainda, a extino da punibilidade.(...)Ordem denegada (STJ, HC 17.384-SP (2001/0082680-8), reI.Min. Gilson Dipp,j. 26-3-2002, DJU 3-6-2002, Seo 1, p. 220).HABEAS CORPUS - Ao penal (artigo 16 da Lei n.

    6.368176) - T ranc ame nto - Cloreto de etila (lana-perfume) Abolitio criminis - Retroatividade da Resoluo RC D n. 104, daANVISA, visto no ser norma temporria ou excepcional - Retroatividade de norma penal em branco, a teor do artigo 52, XL, daConstituio Federal e artigo 32 do Cdigo Penal - Ordem concedida (H C 360.860-3, Birigui, Cm. Crim., ReI. Walter Guilherme ,2-10-2001 , v.u.).

    PENAL.Trfico de entorpecentes. Clo reto de etila. Internacionalidade. Competncia . Norma penal em branco. Excluso da lista depsicotrpicos. "Abolitio criminis". Circunstncia do trfico com oexterior que funciona como elemento de fixao da competncia nono quadro naturalstico de sua comprovao, mas no aspecto formalda imputao. Imputada a circunstncia na denncia estabelece-se acompetncia da Justia Federal.

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    22 i\RT. 2"Tipo penal que requisita, para sua integrao, a qualificao doobjeto material enquanto "substncia-entorpecente ou que determi

    ne dependncia fisica ou psquica", como tal entendidas aquelas assimconsideradas pelo rgo competente vinculado ao Ministrio da Sade (artigos 12 e 36 da Lei 6.368/76).Substncia retirada da lista de psicotrpicos pela Resoluo n.

    104/2000 expedida pelo Diretor-Presidente da Anvisa e novamentecatalogada como psicotrpico por ato da Diretoria Colegiada da Anvisa. Prevalncia da lei intermediria mais favorvel. "Abolitio criminis" reconhecida.Preliminar rejeitada e recurso provido para declarar extinta apunibilidade do delito (TRF Regio - T., Proc.2000.61.11.008624-8, ReI. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 28-8-2001,

    DJU 29-1-2002, Seo 2, p. 289). Vart. 33 e art. pargrafo nico.

    Art. 2" Ficam proibidas. em todo o territrio nacionaL as drogas. bem como o plantio. a cultura, a colheita e a explorao devegetais e substratos dos quais possam ser extradas ou produzidasdrogas. ressalvada a hiptese de autorizao legal ou regulamentar,bem como o que estabelece a Conveno de Viena. das NaesUnidas, sobre Substimcias PsiCl)trpicas. de 1971. a respeito deplantas de uso estritamente ritualstico-religioso.

    Pargrafo nico. Pode a Unio autorizar o plantio. a cultura e acolheita dos vegetais referidos no caput deste artigo. exclusivamente para fins medicinais ou cientficos. em local e prazo predeterminados, mediante fiscalizao, respeitadas as ressalvas supramencionadas. Regra da proibio das drogas. A lei instituiu, como regra, aproibio das drogas relacionadas e como exceo a a utorizao legal

    ou regulamentar que, ento, deve ser interpretada em sentido estrito,ou seja, como o princpio interpretativo de que exceptiora non slmtamplianda.

    ART. 2" -( 23

    Exceo da proibio das drogas. Em se tratando de plantasde uso ritualstico-religioso, a nova lei optou por autorizar o plantio,cultura e a colheita. Cultivo da maconha e da coca. Co m relao maconha, nov a moderna farmacologia qualquer justificativa para seu cultivo, no

    encontrando finalidades teraputicas para seus princpios ativos, apesar de continuarem estudos a respeito. Por outro lado, a OrganizaoMundial da Sade, em face dos progressos das drogas sintticas, temrecomendado a excluso dos opiceos da farmacologia regular, o quelevaria proibio total do plantio da dormideira.A coca estaria, tambm, nas mesmas condies. A Conveno nica sobre Entorpecentes, de 1961, igualmente, em seu art. 22, no v bices na proibiototal do cultivo dessas plantas, nos seguintes termos:

    "Quando as condies existentes no pas ou no territrio deuma das Partes indicarem, a juzo desta ltima, que a proibio docultivo da dormideira, do arbusto de coca e da planta da cannabis amedida mais adequada para proteger a sade pblica e evitar que osentorpece ntes sejam usados no trfico ilcito, a Parte em causa proibir aquele cultivo".

    Espcies de plantas. Entre as plantas passveis de autorizaoesto a "dormideira", que a planta da espcie Papa ver somniferum L.,cuja seiva coagulada o pio, do qual derivam a herona, a morfina, acodena, a dionina etc.; "coca" a planta do gnero erythroxlon, decujas folhas se extraem a ecgonina, a cocana e alcalides da ecgonina;cnhamo Cannabis sativa a maconha, em cuja resina, extratos outinturas encontram-se os princpios ativos. Estas definies so as previstas na Conveno nica sobre Entorpecente s, de 1961, e posteriores, e representam os tipos fundamentais de plantas de que se extraemos entorpecentes mais conhecidos, abrangendo, contudo, o texto legal, no s todas as variedades dos referidos vegetais, mas tambm asplantas menos conhecidas ou usadas, das quais se possa extrair substncia que determine dependncia fisica ou psquica. Entre estas, podemos citar o "peyotl" ou "mescal", da qual se extrai a mescalina,alucingeno referido nas experincias do escritor Aldous Huxley; o"iag", o "paric", o "datura", com referncias de uso na regio amaznica e pelos indgenas; e muitas outras usadas no Oriente.

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    24 ,;\RT. 2" Excluso de tipicidade para plantas de uso estritamente ritu-

    alstico-religioso. Pela primeira vez a legislao brasileira faz refernciaa plantas de uso estritamente ritualstico-religioso, o que j era previsto na Conveno de 1971, nos seguintes termos:

    "ARTIGO 32Reservas

    4. O Estado em cujo territrio cresam plantas silvestres quecontenham substncias psicotrpicas dentre as includas na Lista I, eque so tradicionalmente utilizadas po r pequenos grupos, nitidamen-te caracterizados, em rituais mgicos ou religiosos, podero, no mo-mento da assinatura, ratificao ou adeso, formular reservas em relao a tais plantas, co m respeito s disposies do artigo 72 , excetoquanto s disposies relativas ao comrcio internacional".

    Santo Daime. Discutia-se, no Brasil, a legalidade da utilizao do chamado Santo Daime, co m substncias extradas da ayuasca ecips de efeitos alucingenos. Em deliberao recente, o ConselhoNacional de Entorpecentes entendeu de permitir o uso para fins religiosos.Agora, a autorizao tem base legal, devendo a regulamentaoespecificar as condies de utilizao legal especialmente no que serefere produo, depsito, transporte e alienao da substncia, por-que essas condutas, se em desacordo co m a regulamentao, podemcaracterizar os crimes da lei. Autorizao para o plantio, cultura e colheita. A lei atribuicompetncia Unio para autorizar o plantio, a cultura e a colheitados vegetais e substratos dos quais possa m ser extradas ou produzidasdrogas, desde que para fins exclusivamente medicinais ou cientficos,limitados ao local e prazo predeterminados. A Lei n. 10.40912002atribua ao Ministrio da Sade a concesso da autorizao (art. 8'" 12), sendo certo que a fiscalizao e a cessao da a utorizao, a qual-quer tempo, ficaria a cargo do mesmo rgo daquele Ministrio quehavia concedido, ou por outro de maior hierarquia. Forma de obter autorizao. Quanto forma de obteno daautorizao, norma regulamentar dever dispor a respeito.

    ARTS. 3"A 17 25TTULO II

    DO SISTEMA NACIONAL DE pOLTICASPBLICAS SOBRE DROGASArt. 3" O Sisnad tem a finalidade de articular. integrar. organizar

    e coordenar as atividades relacionad,ls com:I - a preveno do uso indevido. a ateno e a reinsero social

    de usurios e dependentes de drof:as:II - a represso da produo no autorizada e do trico ilicito

    de drogas.

    CAPTULO IDOS PRINCpIOS E DOS OBJETIVOS DO SISTEMANACIONAL DE pOLTICAS PBLICAS SOBRE DROGASArt. 4" So princpios do Sisnad:I - o respeito aos direitos undamentais da pessoa humana. es

    pecialmente quanto sua autonomia e sua liberdade:II - o respeito diversidade e s especiicidades populacionais

    existentes:III - a promoo dos valores ticos. culturais e de cidadania

    povo brasileiro. reconhecendo-os como atores de proteo para ouso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados:

    IV - a promoo de consensos nacionais. de ampla participaosocial. para o estabelecimento dos undamentos e estratgias doSisnad:

    V - a promoo da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade. reconhecendo a importncia da participao socialnas atividades do Sisnad:

    VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos atores correlacionados com o uso indevido de drogas. com a sua produo noautorizada e o seu trico ilcito:

    VII - a intef:rao das estratgias nacionais e internacionais depreveno do uso indevido. ateno e reinsero social de usuriose dependentes de drogas e de represso sua produo no aLltori-z,lda e da seu trMico ilicito:

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    26 > ARTS. 3" A 17VIII - a articulao com os rgos do tvlinistrio Pblico e dos

    Poderes Legislativo e Judicirio visando cooperao mtua nasatividades do Sisnad:

    IX - a aduo de abordagem multidisciplinar que recunhea ainterdependncia e a natureza complementar das atividades de preveno du us o indevido. ateno e reinsero social de usurios edependentes de drogas, represso da produo n o autorizada e dotrico ilcito de drogas:

    X - a obsentncia do equilbrio entre as atividades de preven-o du usu indevido. ateno e reinsero social de usurios e dependentes de drogas e de represso sua produo no autorizadae ao seu trfico ilcito. visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;

    XI - a observncia s orientaes e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

    Art. 5" O Sisnad tem os seguintes objetivos:I - contribuir para a incJusu social do cidado. visando a tor

    n-lo menos vulnervel a assumir comportamentos de risco para uuso indevido de drogas, seu trficu ilcito e outros comportamentoscorreIacionados;

    II - promover a construo e a socializao do conhecimentosubre drogas no pas:

    II I - promover a integrao entre as polticas de preveno douso indevido. ateno e reinsero social de usurios e dependen-tes de drogas e de represso sua produo no autorizada e aotrficu ilcito e as polticas pblicas setoriais dos rgos do PoderExecutivo da Unio. Distritu Federal. Estados e ;,lunicpios:

    IV - assegurar as condies para a coordenao. a integrao ea articulao das atividades de que trata o art. 3" desta Lei.

    CAPTULO IIDA COMPOSiO E DA ORGANIZAO DO SISTEMANACIONAL DE pOLTICAS PBLICAS SOBRE DROGAS

    An. " (Vetado.)

    ARTS. 32 A 17 o( 27

    Art. 7" A organizao do Sisnad assegura a orientao central ea execul) descentralizada da s atividades realizadas em seu ;'tmbito, na s eseras iederal. distrital. estadual e municipal e se constituimatria definida no regulamento desta Ld.

    Art. 8" (Vetado.)

    CAPTULO 111(Vetado.)

    Art. 92 (Vetado.)Art. 10. (Vctado.)Art. 11. (Vetado.)Art. 12. (Vetado.)Art. 13. (Vetado.)Art. 14. (Vetado.)

    CAPTULO IVDA COLETA, ANLISE E DISSEMINAO DEINFORMAES SOBRE DROGAS

    Art. 15. (Vetado.)Art. 1. As instituies com atual) nas reas da ateno

    sade e da assistncia social que atendam usurios ou dependentesde drogas devem comunicar a0 rgo competente do respectivo sistemil municipal de sade us caSl'S atendidos e os bitos oCl'rridos.preservando a identidade das pessoas. conforme orientaes ema-nadas da Unio.

    Art. 17. Os dados estatisticos nacionais de represso ao traficl'ilicito de d r o ~ a s inteparo sistema de iniormaes do Pl,der Executivo.

    > Organizao sistmica. N o plano administrativo, a le i adotao qu e a doutrina da Administrao chama de organizao sistmica,ou seja, a organizao qu e integra, de maneira vertical e horizontal, osconhecimentos e aes em determinada rea, a fi m de otimizar recursos

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    28 ARTS. ,0'-' A 17

    e evitar providncias duplicadas ou contraditrias. Na orgamzaosistmica exerce papel relevante a atividade de info rmaes, para queas decises tenham consistncia, da a participao de todos os rgosenvolvidos, das diversas esferas administrativas. Sobre a finalidade eorganizao do Sisnad, conferir o Decreto n. 5.912, de 27 de setem-bro de 2006.

    Dispositivos vetados. O Presidente da Repblica vetou alguns dispositivos porque interfeririam na autonomia de Estados eMunicpios, mas isso no quer dizer que no possam e devam elesparticipar do sistema, um a vez que o problema de competnciaconcorrente. evidente que a atividade descoordenada dispersiva,antiprodutiva, onerosa e, muitas vezes, negativa, especialmente tratando-se de preveno. Se na represso at recomendvel a existnciade atividades paralelas para control e recproco, na preveno o ex cesso ou desvio da informao pode ser desastroso. A participao dosEstados e Municpios, porm, deve ser voluntria, porquanto seriainconstitucional norma federal impositiva da conduta dessas entidadesde direito pblico que tm sua autonomia assegurada na ConstituioFederal, mediante a distribuio de competncias. A norma deve serentendida, pois, como programtica, pressupondo a adeso voluntriados Estados e Municpios no Sistema Nacional, por intermdio dosrespectivos rgos.

    Razes do veto. As razes do veto e os textos vetados so osseguintes.Ouvidos, os Ministrios da Fazenda e da Justia manifestaram-se pelos seguintes vetos:Arts. 62 e 82 a 15"Art. 62 Integram o Sisnad o conjunto de rgos e entida-des do Poder Executivo da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e Municpios que exercem as atividades de que tratam osincisos I e 11 do art. 32 desta Lei.""Art. 82 Compete ao Conad exercer a atribuio de rgo

    superior do Sisnad. 12 O Conad composto por rgos da AdministraoPblica Federal, representaes da sociedade civil e pela Secr e-

    ARTS. 3'-' A 17 o( 29

    taria Nacional Antidrogas - Senad, na qualidade de sua secretaria executiva, nos termos da legislao vigente. 22 A composio e o funcionamento do Conad so regu-lamentados pelo Poder Executivo.""CAPTULO IIIDAS ATRIBUiES ESPECFICAS DO S RGOS

    QUE COMPEM O SISNADArt. 92 No que se refere ao cumprimento desta Lei, so

    atribuies especficas do Ministrio da Sade e de suas entida-des vinculadas, na forma da legislao vigente:I - publicar listas atualizadas periodicamente das substncias

    ou produtos de qu e trata o pargrafo nico do art. 12 desta Lei;11 - baixar instrues de carter geral ou especfico sobrelimitao, fiscalizao e controle da produo, do comrcio e

    do uso das drogas referidas nesta Lei;111 - adotar as providncias estabelecidas no pargrafo ni-

    co do art. 22 desta Lei;IV - assegurar a emisso de licena prvia prevista no art.31 desta Lei pela autoridade sanitria competente;V - regulamentar a poltica de ateno aos usurios e de -

    pendentes de drogas, be m como aos seus familiares, junto rede do Sistema nico de Sa de - SUS;VI - regulamentar as atividades que visem reduo dedanos e riscos sociais e sade;

    VII - regulamentar servios pblicos e privados que desen-volvam aes de ateno s pessoas que faam uso ou sejamdependentes de drogas e seus familiares;

    VIII - gerir, em articulao com a Senad, o banc o de dadosdas instituies de ateno sade e de assistncia social queatendam usurios ou dependentes de drogas de que trata opargrafo nico do art. 15 desta Lei.

    Art. 10. No que se refere ao cumprimento desta Lei, soatribuies especficas do Ministrio da Educao e de suasentidades vinculadas, na forma da legislao vigente:

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    30 ARTS. 3" A 17

    I - propor e implementar, em articulao co m o Ministrioda Sade, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidncia da Repblica e a Senad, polticas de formao conti-nuada para os profissionais de educao nos 3 (trs) nveis deensino que abordem a preveno ao uso indevido de drogas;

    H - apoiar os dirigentes das instituies de ensino pblicoe privado na elaborao de projetos pedaggicos alinhados sDiretrizes Curriculares Nacionais e aos princpios de preveno do uso indevido de drogas, de ateno e reinsero socialde usurios e depende ntes, be m como seus familiares, conti dosnesta Lei.

    Art. 11. No que se refere ao cumprimento desta Lei, soatribuies especficas do Ministrio da Justia e de suas enti-dades vinculadas, na forma da legislao vigente:

    I - exercer a coordenao das atividades previstas no incisoH do art. desta Lei;

    H - instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatsticos de represso ao trfico ilcito de drogas de que trata o art.17 desta Lei;

    IH - manter a Senad informada acerca dos dados relativos abens mveis e imveis, valores apreendidos e direitos constritosem decorrncia dos crimes capitulados nesta Lei, visando im-plementao do disposto nos arts. 60 a 64 desta Lei.

    Art. 12. No que se refere ao cumprimento desta Lei, soatribuies especficas do Gabinete de Segurana Institucionale de suas entidades vinculadas, na forma da legislao vigente:

    I - exercer a coordena o das atividades previstas no incisoI do art. desta Lei;

    H - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - Funad.Art. 13. No que se refere ao cumprimento desta Lei, so

    atribuies dos rgos formuladores de polticas sociais e desuas entidades vinculadas, na forma da legislao vigente, iden-tificar e regulamenta r rede nacional das instituies da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam usurios ou depen-dentes de drogas e respectivos familiares.

    ARTS. 3" A 17 -( 31

    Art. 14. No mbito de suas competncias, os rgos e enti-dades do Poder Executivo que integram o Sisnad, previstos noart. desta Lei, atentaro para:

    I - o alinhamento das suas respectivas polticas pblicas setoriais ao disposto nos arts. e desta Lei;

    H - as orientaes e normas emanadas do Conad;HI - a colaborao nas atividades de preveno do uso in-

    devido, ateno e reinsero social de usurios e dependentesde drogas; represso da produo no autorizada e do trficoilcito de drogas, observado o disposto nesta Lei.

    Art. 15. O Sisnad dispor de Observatrio Brasileiro deInformaes sobre Drogas - OBID gerido pela secretariaexecutiva de seu rgo superior, que reunir e centralizar in -formaes e conhecimentos atualizados sobre drogas, incluindodados de estudos, pesquisas e levantamentos nacionais, produ-zindo e divulgando informaes, fundamentadas cientificamente, que contribuam para o desenvolvimento de novos co-nhecimentos aplicados s atividades de preveno do uso inde-vido, de ateno e de reinsero social de usurios e dependen-tes de drogas e para a criao de modelos de interveno baseados nas necessidades especficas das diferentes populaes -alvo,respeitando suas caractersticas socioculturais.

    Pargrafo nico. Respeitado o carter sigiloso, far parte dobanco de dados central de que trata o caput deste artigo base dedados atualizada das instituies de ateno sade ou de assistncia social que atendam usurios ou dependentes de drogas,bem como das de ensino e pesquisa."

    Razes dos vetos"Cumpre, inicialmente , assinalar que o art. do presente

    projeto de lei, ao pretender criar obrigaes aos entes federados, viola, frontalmente, o princpio federativo inserto no art.

    caput, da Constituio da Repblica, restringindo, assim, aconsagrada autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios, assegurada, por sua vez, no art. 18, caput, da CartaMagna.

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    32 > ARTS. 3",\ 17

    No se pode admitir que o projeto de lei determine, pormeio de norma jurdica imperativa, a presena de rgos e entidades do Distrito Federal, dos Estados Federados e dos Municpios na composio do Sistema Nacional de Polticas Pblicassobre Drogas, sob pena de violao autonomia constitucionaldos entes federativos (art. 18 da Constituio da Repblica).

    Outrossim, a proposta legislativa, ao dispor sobre a organizao e funcionamento da Administrao Pblica federal, viola,de forma cristalina, o disposto no art. 84,VI, a, da Constituioda Repblica, be m como o princpio da separao entre osPoderes (art. 22 da Constituio), j que compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto,sobre a matria.

    Ademais, mesmo que assim no fosse, o Egrgio SupremoTribunal Federal, juntamente com a mais qualificada doutrinaconstitucionalista, assevera no ser possvel suprir o vcio deiniciativa em projeto de lei com a sano presidencial, desde ojulgamento da Representao no 890-GB (Rp no 8901GB, reI.Min. Oswaldo Trigueiro, rgo Julgador: Tribunal Pleno, julgamento em 27/03/1974, RTJ 691629), em 1974, pois, comoadverte o professor Marcelo Caetano, um projeto resultante deiniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que asano no tem a virtude de apagar, at porque, a par das razesjurdicas, militam os fortes motivos polticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamentopoderia conduzir a situaes de intolervel presso sobre oExecutivo' (CAETANO, Marcelo. Direito Constituconal- volume 2. Ri o de Janeiro: Editora Forense, 1987, pgina 34).

    Nada obstante, a previso no projeto legislativo da criaode rgos pblicos, arts. 82 e 15, que determina ser da iniciativaprivativa do Presidente da Repblica as leis que disponhamsobre criao de rgos da administrao pblica.

    Segundo o Egrgio Supremo Tribunal Federal, 'O desrespeito clusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer dashipteses taxativamente previstas no texto da Carta Poltica,traduz situao configuradora de inconstitucionalidade formal,

    ARTS.3"'A17-( 33

    insuscetvel de produzir qualquer conseqncia vlida de or dem jurdica. A usurpao da prerrogativa de iniciar o processolegislativo qualifica-se como ato destitudo de qualquer eficciajurdica, contaminando, por efeito de repercusso causal prospectiva, a prpria validade constitucional da lei que dele resulte' (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar em Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 2.364-1 I AL, reI. Min. Celso deMello, rgo Julgador: Tribunal Pleno, DJ de 14/12/2001).

    Colhe-se do mesmo julgamento proferido pelo SupremoTribunal Federal:

    'O princpio constitucional da reserva de administraoimpede a ingerncia normativa do Poder Legislativo em matrias sujeitas exclusiva competncia administrativa do PoderExecutivo. Essa prtica legislativa, quando efetivada, subverte afuno primria da lei, transgride o princpio da diviso funcional do poder, representa comportamento heterodoxo dainstituio parlamentar e importa em atuao ultra vires do Poder Legislativo, que no pode, em sua atuao poltico-jurdica,exorbitar dos limites que definem o exerccio de suas prerrogativas institucionais' (Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar em Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 2.364-11AL,reI. Min. Celso de Mello, rgo Julgador: Tribunal Pleno, DJde 14/12/2001).

    Em decises recentes, observa-se a mesma concluso:' indispensvel a iniciativa do Chefe do Poder Executivo

    (mediante projeto de lei ou mesmo, aps a EC 32/01, po r meiode decreto) na elaborao de normas que de alguma formaremodelem as atribuies de rgo pertencente estrutura administrativa de determinada unidade da Federao' (SupremoTribunal Federal, Ao Direta de Incons titucionali dade n.3.254/ES, reI. Min. Ellen Gracie, rgo Julgador:Tribunal Pleno, DJ de 02/12/2005)".> Veto do art. 71. O veto ao art. 71 ser adiante comentado.> Outras medidas administrativas. Vrias outras medidas tm

    sido editadas no sentido de se montar um sistema eficiente. Assim, po r

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    34 > ARTS. A 17 ARTS. 11' E 1C) -( 35exemplo, foi o Decreto n. 85.110, de 2 de setembro de 1980, queinstituiu o sistema que passou a ser regulado pelo Decreto n. 3.696, de21 de dezembro de 2000, e hoje est regulado pelo Decreto n. 5.912,de 27 de setembro de 2006.A Lei n. 7.560/86, que criou o Fundo dePreveno, Recuperao e de Combate s Drogas de Abuso, denomi-nao alterada para Fundo Nacional Antidrogas pela Lei n. 9.649/98com alteraes da Medida Provisria n. 2.216-37, de 31 de agosto de2001. E tambm, visando limitao da circulao de drogas, o De -creto n. 78.992/76, que regulamentou a Lei n. 6.368, proibia (art. 13)a distribuio de amostras de substncias entorpecentes ou suscetveisde determinar dependncia fsica ou psquica, be m como de especialidades farmacuticas que as contenham, inclusive a mdicos, dentistas, veterinrios e farmacuticos. O Decreto enfrentou problema sriona represso ao abuso de psicotrpicos e em boa hora proibiu a distribuio das chamadas "amostras grtis" dessas especialidades. Essadistribuio era vlvula incontrolada da proliferao de usurios "semreceita md ica" . A vlvula no estava na distribuio das amostraspelos mdicos a seus clientes, que muitas vezes no tinham condieseconmicas de adquirir o medicamento (presume-se, neste caso, aentrega pelo mdico apenas nos casos de indicao teraputica), masencontrava-se na prpria produo e distribuio pelos laboratrios,po r intermdio de pessoas ne m sempre qualificadas. Apesar da exigncia do inciso II do art. do Decreto- Lei n. 753, de 11 de agostode 1969, que obrigava as empresas industriais produtoras a enviar, aoServio de Represso a Txicos e Entorpecentes, relao mensal deamostras entregues, essas amostras pululavam sem controle. Correupo r uma dasVaras Criminais da Capital de So Paulo processo em queo ru tinha sob sua guarda mais de 500 caixas de amostras de anfetarninicos que lhe tinham sido entregues, segundo sua alegao, porterceiro que seria representante de laboratrio! Outr as norma s foram,tambm, institudas pelo antigo SNFMF e a atual ANVISA, entre asquais a adoo de bloco de receiturio oficial obrigatrio para a prescrio de substncias que determinem dependncia fsica ou psquica,ou especialidades farmacuticas que as contenham. Os entorpecentespropriamente ditos j tinham essa exigncia anteriormente. Foi estabelecida, ainda, a obrigatoriedade de constar, em toda receita, bula,rtulo e embalagem de especialidade farmacutica que contenha

    substncia suscetvel de causar dependncia fsica ou psquica, a ex-presso em destaque: ATENO - PODE CAUSAR DEPEN-DNCIA FSICA OU PSQUICA. A presente exigncia atende arecomendao do Comit de Peritos da Organizao Mundial daSade, o qual, entre as medidas de preveno toxicomania, enume-ra a convenincia de que os usurios de substncias que causamdependncia saibam que o uso pode caus-la. Um a das causas dohbito doentio o uso indevido ou exagerado, principalmente dosmodernos psicotrpicos, sem que a pessoa saiba das conseqnciasmalficas a que se sujeita. O aviso que constar nas especialidadesfarmacuticas ser frmula de alerta, para que o paciente que tomaa droga para fins teraputicos a tome nos estritos termos da prescri-o mdica. Completam as disposies preventivas do uso indevido,que podem ser adotadas pelo rgo competente, a proibio de re-ceitar vrios vidros de cada vez e a restrio do nmero de compri-midos para cada vidro. Estas ltimas medidas ajudariam a diminuiras mortes po r intoxicao, intencional ou involuntria, pelo uso ex-cessivo de psicotrpicos.

    TTU LO 111DAS ATIVIDADES DE PREVENO DO USOINDEVIDO, ATENO E REINSERO SOCIALDE USURIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

    CAPTULO IDA PREVENO

    Art. 18. Constituem atividades de preveno do uso indevid,'de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para "1 reduo dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoo e "fortalecimento dos fatores dt' prott'o.

    Art. 19. As atividades de prt'veno do USl' indevido de dwgasdevem observar os seguintes princpios e diretrizes:

    I - o reconhecimento ciL) uso indevido clt' drogas como fatl)r deinterft'rncia na qualidade de vida do individue) e na sua rela,'com a comunidade qual pertence:

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    36 > ARTS. IR E 19

    II - a adoo de conceitos objetivos e de u n d i l m e n t ~ l o cientica como orma de orientar as aes dos servios pblicos comunitrios e privados e de evitar preconceitos e estigmatizall das pessoas e dos servios que as atendam:

    III - o ortalecime nw da autonomiil e da responsabilidade individuai em relao ao uso indevido de drogas;lV - o compartilhamentl1 de responsabilida des e a colaborao

    mtua com as instituies dll setor privado e com os diversos sq::-mentos sociilis, incluindo usurios e dependentes de drogas e respectivos amiliares. por meill do estabelecimento de parcerias:

    V - a ado'1O de estratgias preventivas dierenciadas e ildequadas s especiicidades socioculturais das diversas popula0es. bemcomo das dierentes drogas utilizadas;

    Vl - o reconhecimento do "no-uso", do "retardamento do uso"e da reduo de risws como resultados desejveis das atividades denatureza preventiva. quando da deinio dos objetivos a serem alcanados:

    \'1I - o tratamento especial dirigido s parcelas mais vulnerveis p'lpulao, levando em cl1llsiderao as suas necessidadesespecicas;

    VllI - a articulao entre os servios e organiza0es que atuamem atividades de preveno do uso indevido de drogas e a rede deateno a usurios e dependentes de drogas e respectivos amiliares:

    lX -o invest imento em alternativas esportivas, culturais. artsticas. proissionais. entre outras. como orma de incluso social e demelhoria da qualidade de vida;X - o estabelecimento de polticas de ormao continuada na

    rea dil preveno do uso indevido de drogas para proissionais deeducall nos 3 (trs) nveis de ensino:

    Xl - a implantao de projetos pedaggicos de p r e \ ' t ~ n o douso indevido de drogas, nas instituies de ensino pbliCll e pri\'ado, alinhados s Diretrizes Curriculares Nacionais e aos wnheci-mentos relaci onados a drogas:

    ARTS. 1SE I 9 37

    XlI - a observncia das orientaes e normas emanadas doConad:

    XIII - o alinhamento s diretrizes dos rgos de controle socialde polticas setoriais especicas.Pargrao niw. As atividades de preveno do uso indevidode drogas dirigidas criana e ao adolescente devero estar emconsonilncia com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional

    dos Direitos da Criana e do Adolescente - Conanda.> Medidas implementadas nos arts. 18 e 19. No h dvida de

    que no enfrentamento do problema do uso indevido de drogas, apreveno ocupa papel importante. O artigo relaciona medidas que,se implementadas, podem trazer beneficios, uma vez que se encon-tram na linha mais moderna de polticas pblicas de preveno. Pe-cam, todavia, por serem apenas hipotticas, porque, como costumaacontecer no Pas, no vm acompanhadas dos meios para serem im-plementadas. Falta, na lei, e em outras como, por exemplo, a do crimeorganizado, a clusula financeira, isto , a alocao de recursos paracustear as medidas. Alm disso, qualquer medida preventiva especficatem por pressuposto necessrio a melhoria da educao, da sade, dasrelaes familiares, das condies da infincia e da juventude e de to-dos os demais fatores de desenvolvimento social. Ainda uma vez ficase na esperana de que algo seja realmente realizado.

    > Conselho Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente- Conanda. uma das unidades colegiadas da Secretaria Especialdos Direitos Humanos, criada pela Lei n. 10.683, de 28 de maio de2003, responsvel pela articulao e implementao de polticas p -blicas voltadas para promoo dos direitos humanos. As atividades depreveno do uso indevido de drogas criana e ao adolescente de-vero estar em consonncia com as diretrizes apontadas pelo Conanda.Observe que a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente), que estabeleceu a"doutrina de proteo integral", em seu art. 19,assegurou criana e ao adolescente o direito convivncia familiare comunitria, em ambiente livre da presena de pessoas dependentesde substncias entorpecentes.

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    38 >ARTS18E19

    > Espcies de medidas de combate s drogas. Podemos classificaras medidas de combate narcomania em medidas (a) preventivas, (b)teraputicas e (c) repressivas, conforme se destinarem a evitar o uso dedrogas, curar as toxicomanias instaladas e punir os responsveis pelovcio.

    a) Medidas preventivas: so as mais importantes, porque VIsamevitar a implantao do vcio e aplicam-se ao destinatrio das drogas,isto , populao em geral e ao fornecedor. Quanto ao destinatrio,as medidas preventivas devem ser educacionais e sociais, significandoas primeiras o conjunto de providncias destinadas a conscientizar apopulao sobre os maleficios da toxicomania, e as segundas, a eliminao das condies sociais que favoream sua implantao. Foramprevistas nos arts. 18 e 19 da lei.

    > Convenincia da propaganda educativa. Divergem os autoressobre a convenincia da propaganda educativa contra os txicos. Alguns so inteiramente favorveis, salientando, porm, outros, que apropaganda pode gerar o interesse e provocar efeito totalmente contrrio, qual seja, a busca pela droga. Por outro lado, essencial que seelimine a possibilidade de que as pessoas possam tomar drogas quecausem dependncia fisica ou psquica sem estar informadas sobreseus efeitos, possveis complicaes e maleficios se o uso degenerarem vcio. A posio correta, evidentemente, a do meio-termo. Ascampanhas esclarecedoras so necessrias, mas devem ser estri tamentecontroladas e dirigidas por rgos especializados na metodologia educacional e no ramo especfico do combate s drogas. A campanhadesorientada e indiscriminada pior que o silncio ou a desinformao, s podendo ser produtiva a propaganda dirigida e bem dosada(182 Relatrio do Comit da OM S sobre dependncia a drogas).

    > Estabelecimento de parcerias. Previu a lei o compartilhamento de responsabilidades e a colaborao mtua com as instituies dosetor privado e com diversos segmentos sociais, incluindo usurios edependen tes de drogas e seus familiares, por meio de parcerias.

    > Programas de ensino. Outra diretriz estabelecida pela lei foio estabelecimento de formao continuada na rea de preveno douso indevido de drogas para profissionais da educao nos trs nveis

    ARTS 18 [ 1() o( 39

    e a implementao de projetos pedaggicos de preveno nas instituies de ensino pblico e privado, alinhados s Diretrizes CurricularesNacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas. Nesse contexto, defendemos a monopolizao educacional antitxico pelos rgosestatais especializados, de modo que os cursos, esclarecimentos gerais,palestras ou campanhas que se realizem, tenham orientao nica,oficial e ponderada.

    > Adoo de estratgias de acordo com a realidade social. Asmedidas preventivas sociais, que seriam as mais eficientes, so, todavia,as que apresentam as maiores dificuldades. A precariedade de condies sociais fator que facilita a implantao de toxicomanias, tantoquanto os conflitos psicolgicos ou a restrio dos horizontes profissionais. Reconhecendo a existncia de diversas realidades sociais, estabeleceu a lei a adoo de estratgias preventivas diferenciadas e adequadas s especificidades socioculturais das comunidades, bem comodas diferentes drogas utilizadas. certo que a ampliao dos horizontes profissionais, a motivao, a orientao e a educao traro o encaminhamento para a superao do conflito sem o recurso a drogas,mas infelizmente sempre h de permanecer a problemtica residual,que pode possibilitar a implantao de toxicomanias; da a necessidadede, paralelamente, eliminar-se a oferta de drogas.

    b) Medidas teraputicas: instalada a narcomania, impem-se asmedidas teraputicas particularizadas a deternnado viciado, be mcomo medidas teraputicas gerais que visem a facilitar a reabilitaodos viciados em geral, muitas vezes ainda desconhecidos. As medidasteraputicas particularizadas so as recomendadas pela medicina especializada, salientando-se novamente que na cura da toxicomania nobasta a superao da dependncia fisica ou crise de abstinncia, masdeve ser superado o conflito primrio, de base psicopatolgica e quedeterminaria a reincidncia, assim que terminada a primeira desintoxicao, se no for eliminado. Este escopo ser obtido pelo adequadotratamento psicanaltico. As medidas teraputicas esto previstas nosarts. 20 a 26 da lei.

    c) Medidas repressivas: a gravidade e extenso do mal social que a toxicomania exigem a reao estatal contra os que, de qualquer

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    40 > ARTS. 20 A 26modo, forem responsveis pelo trfico ou colocarem em perigo a sade pblica, disseminando ou facilitando a disseminao do vcio. Asmedidas repressivas so penais quando a sano corresponde a penacriminal, e administrativas quando, visando a reprimir abuso ou desvio de autorizao na produo, manuseio ou distribuio de substncias controladas, determinam a cassao da referida autorizao. Estoprevistas nos arts. 27 a 30 e nos arts. 33 a 47.

    CAPTULO 11DAS ATIVIDADES DE ATENO E DE REINSEROSOCIAL DE USURIOS OU DEPENDENTES DEDROGASArt. 20. Constituem atividades de 3teno ao usurio e dependente de drogas e respectivos familiares. para efito desta Lei. aquelas que visem ,1 melhoria da qualidade de vida e reduo dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.Ar!. 21. Constituem atividades de reinsero social do usurioou do dependente de drogas e respectivos familiares. p;:ua efeitlldesta Lei. aquelas direcionadas para sua integrao ou reintegral1em redes sociais.Art. 22. As atividades de ateno e as de reinsero soci31 dousurio e do dependente de drogas e respe(tivos familiares devem

    observar os seguintes prindpios e diretrizes:I - respeito ao usurio e ao dependente de drogas. independentemente de quaisquer condies. observados os direilLls fundamentais da pessoa humana. os principias e diretrizes do Sistema nicode Sade e da Poltica Nadonal de Assistn(ia Social;II - a adoo de estratgias diferen(iadas de ateno e reinsero social do usurio e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;III - definio de projeto teraputico individualizado. orientadopara a incluso social e para a redu:w de riscos e de danos sociaise sade:IV - ateno ao usurio ou dependente de drl1gas e ,lLlS respectivos familiares. sempre que possvel. de forma multidisdplinar epor equipes multiproissionais:

    ARTS. 20 A 2() 41V - observnda das orientaes e normas emanadas do Conad:\'1 - o alinhamento

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    42 > ARTS. 27 A 30

    CAPTULO 111DOS CRIMES E DAS PENAS

    Art. 27. As penas previstas neste Captulo podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituidas a qual\ quer tempo, oU\'lios o ~ 1 i n i s t r i o Pblico e o deiensor.Art. 28. Quem adquirir. guardar, tiver em depsito. transportar

    ou trouxer consigo, para consumo pessoal. drogas sem autorizaoou em desacordo com determinao legal ou regulamentar sersubmetido s seguintes penas:I - advertncia sobre os eeitl)S das drogas:

    II - prestao de servios 1 comunidade:III - medida educat iva de comparecimento a programa ou cursoeducativo. 1"' As mesmas medidas submete-se quem. par a seu consumopessoal, semeia. cultiva ou colhe plantas destinadas preparaode pequena quantidade de substncia ou produto capaz de causardependncia isica ou psquica. 2" Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal. o juiz atender natureza e quantidade da substncia apreendida, ao local e s condies em que se desenvolveu a ao, s circunstncias sociais e pessoais. bem como conduta e aos antecedentes do agente. 3" As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigosero aplicadas pelo prazo mximo de 5 (cincl)) meses. 4'-' Em caso de reincidncia, as penas previstas Ill)S incisos IIe III do coput deste artigo sero aplicadas pelo prazo mximo de 10(dez) meses. 5" A prestao de servios comunidade ser cumprida emprogramas comunitrios, entidades educacionais ou assistenciais.hospitais, estabelecimentos congneres, pblicos ou privados semins lucrativos. que se ocupem, preerencialmente. da preveno doconsumo ou da recuperlo de usurios e dependentes de drogas. (,'-' Para garantia do cumprimento das medidas educativas aque se reiere o coput. IWS incisl's !. II e lI!. a que injustiicadamentese recuse l1 'lgente. pl,dera l) juiz submet-lo. suceSSi\',lmente a:

    ARTS. 27 A 30 o( 43

    I - admoestao verbal:II - multa. 7'-' O juiz determinar ao Poder Pblico que coloque disposio do inirator, gratuitamente. estabelecimento de sade, preierencialmente ambulatorial. para tratamento especializado.Art. 29. Na imposio da medida educativa a que se reiere oinciso II do 6" do art. 28, o juiz, atendendo reprovabilidade daconduta, ixar o nmero de dias-multa. em quantidade nunca inierior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois acada um. segundo a capacidade econmica do agente, o valor deum trinta avos at 3 (trs) vezes o valor do maior salrio mnimo.Pargraio nico. 05 valores decorrentes da imposio da multaa que se reiere o 6" do art. 28 sero creditados conta dl) FundoNacional Antidrogas.Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposio e a execuodas penas. observado. no tocante interrupo do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Cdigo Penal.

    > A conduta de trazer consigo ou adquirir para uso pessoal. indispensvel uma observao preliminar e de suma importncia. A leiNO DESCRIMINALIZOU NEM DESPENALIZOU a conduta de trazer consigo ou adquirir para uso pessoal ne m a transformo u em contraveno. Houve alteraes, abrandamento, como adiante se comentar, mas a conduta continua incriminada. A denominaodo Captulo expressa. As penas so prprias e especficas, mas sopenas criminais. N o porque as penas no eram previstas na Lei deIntroduo ao Cdigo Penal de 1941, e, portanto, no se enquadramna classificao prevista em seu art. 12 que lei posterior, de igual hierarquia, no possa criar penas criminais ali no previstas. Desde que apena no seja infamante, cruel ou perptua, pode ser criada po r lei eter compatibilidade constitucional, causando estranheza interpretaoque Sustente que a lei no possa atribuir conduta criminosa penasque no sejam a recluso, a deteno, a priso simples ou a multa, eque a natureza da infrao, crime ou contraveno, seja ditada po r leiordinria (no caso decreto-lei co m fora de lei ordinria, como faz o

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    ARTS. 27 A 30 4544 ARTS. 27 A 30Cdigo Penal) e que lei mais recente no possa alterar. A observao feita somente porque houve divulgao de opinio de que a lei teriadescriminalizado ou despenalizado a conduta com esse argumento,mas que, data vena, no tem consistncia jurdica.

    Inovao legislativa. A lei inovou em diversos aspectos. Re-tirou o crime de trazer consigo para uso pessoal das proximidadestopolgicas do crime de trfico, colocan do-o no ttulo relativo pre-veno do uso indevido, ateno e reinsero social de usurios edependentes de drogas, a fim de abrandar o estigma da pena criminal,mas andou bem em no descriminalizar a conduta a fim de no en-fraquecer a represso, permitindo sua atuao para a cessao da atividade criminosa. A descriminalizao romperia a amplitude da reaosocial porque teria sido rompida a cadeia criminosa, do grande traficante ao passador. Houve substituio da expresso "para uso prprio"por "para consumo pessoal". A alterao relevante porque amplia apossibilidade do enquadramento no tipo mais benfico das condutasquando para consumo prprio ou de outrem em carter pessoal, ouseja, sem o animus de disseminao. Na lei anterior, somente poderiaser aplicado o art. 16, desqualificando-se o art. 12, se o agente traziaconsigo para uso exclusivamente prprio, caracterizando-se o entoart. 12 se a droga fosse tambm para uso pessoal de terceiro. O textoatual, portanto, mais amplo e benfico, abrangendo situao que eraantes considerada injusta, a de se punir com as penas do ento art. 12aquele que, por exemplo, dividia a droga com companheiros ou aadquiria para consumo domstico de mais de uma pessoa. Legislao anterior. O Decreto-Lei n. 385/68 foi o diplomalegal que, dando nova redao ao art. 281 do Cdigo Penal, equiparouao delito de trfico de entorpecentes a conduta de trazer consigo parauso prprio. O Anteprojeto Hungria trazia frmula redacionalmentemais correta, tendo em vista as finalidades da lei, equiparando todas asespcies de finalidades possveis, pela expresso "trazer consigo aindaque para uso prprio" . A Lei n. 5.726 repetiu a frmula do Decreto-Lein. 385, eliminando a tormentosa dificuldade de enquadramento, agoranovamente trazida baila pela soluo adotada pela lei que comentamos. Alm de estender para as condutas de ter em depsito e transportar, a lei ora comentada mantm quele que pratica uma das condutasprevistas no artigo para uso prprio tratamento mais benigno do quequele que pratica os mesmos atos, ou outros, co m outra finalidade.

    No se trata, como temos insistido, de punio mais branda para o viciado. A lei no pune, e no punia, o vcio em si mesmo, porque notipifica a conduta de "usar" (entendimento acolhido por nossos tribunais). Situao semelhante e que resulta em um non lquet a do alegadouso no passado, conforme diversas manifestaes de nossas cortes. Apunio da simples posse no novidade do direito brasileiro. A Con-veno nica sobre Entorpecentes, de 1961, recomendou s partes quea simples posse de entorpecen te fosse controlada (art. 33), recom endando, outrossim, nas disposies penais a incriminao da posse indevida. Direito intertemporal. Os problemas de direito intertempo-ral, espec ialmente os relativos aos condenados a pena mais grave navigncia da lei anterior, sero analisados nas anotaes dos arts. 74 e75, e os relativos ao procedimento aps a cessao da atividade crimi-nosa em face do que portava para uso pessoal e as alternativas possveis, nas observaes ao art. 48. No obstante, no que diz respeito aoscrimes, registre-se que as penas do art. 28 no caso de o processo serou a condenao tiver sido pelo art. 16 da Lei n. 6.368/76, deveroretroagir. inclusive para atingir condenao anterior. Razo da incriminao. A razo jurdica da punio daqueleque adquire, guarda, tem em depsito, transporta ou traz consigo parauso prprio o perigo social que sua conduta representa. Mesmo o viciado, quando traz consigo a droga, antes de consumi-la, coloca a sadepblica em perigo, porque fator decisivo na difuso dos txicos. Otoxicmano normalmente acaba traficando, a fim de obter dinheiro paraaquisio da droga, alm de psicologicamente estar predisposto a levaroutros ao vcio, para que c ompartilhem ou de seu paraso artificial ou deseu inferno (cf. Vicente Greco Filho, op. cit., p. 19 e s.). A lei anterior ea em estudo, que acolheu a posio sustentada pelo Desembargador JosLuizVicente de Azevedo Franceschini (RT, 4761287, "Das penas na legislao antitxicos - Sugestes para o aperfeioamento do sistema"),apenaram com considervel maior brandura aquele que traz consigopara uso prprio, aceitando que o perigo social causado por esta condu-

    ta menor que o causado pelo traficante. Ademais, levaram em considerao a condio pessoal do viciado que, apesar de imputvel e responsvel, sofre grande compulso para a prtica de tal conduta.

    Confronto com o art. 33, ]E. A nova redao compatvelcom o 32 do art. 33, que prev pena menor para quem oferece

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    droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumire m. As situaes so um pouco diferentes, mas anlogas, ou com a mesma idia. por isso que, insista-se,em ambos os casos o uso pessoal deve ser individual, individualizado,sem fim de lucro e disseminao, ou seja, para uso exclusivamentepessoal de algum dentro de um crculo restrito de relacionamentotambm pessoal, ou seja, ntimo, de amizade. de companheirismo, defamlia, que exclua claramente a idia de que o traficante tambmvende para uso pessoal do viciado (a advertncia do perigo dessa interpretao abusivamente extensiva foi feita por Csar Dario Marianoda Silva, Promotor do II Tribunal do Jri da Capital, em seminriopromovido pela Escola Superior do Ministrio Pblico em 3 de ou tubro de 2006, a tempo de se poder incluir no texto acima a enfticareiterao de que a expresso "uso pessoal" pode abranger mais deuma pessoa, mas em crculo restritssimo de relacionamento de amizade, companheirismo ou familiar ntimo). A do art. 28 a daqueleque traz consigo para uso pessoal prprio ou de terceiro; a do J2 doart. 33 a do que oferece a algum para consumo conjunto. Nesta, huma ao ligada disseminao ou ampliao do uso, naquela apenasa conduo ou guarda para uso pessoal, prprio ou de algum. Nocaso do 3.2 do art. 33, o agente, por oferecer e tendo em vista a regraexpressa da parte final do artigo, responde por ambos em concursomaterial se tambm a tem para uso prprio. A distino, ento, est no"oferecer", que no deve existir no art. 28. A questo ser de apreciao da prova.Valem as observaes feitas ao art. 16 da lei revogada.

    Problemas da diferenciao entre o art. 28 e os arts. 33 ou 34.Punir com maior brandura aquele que traz consigo para uso prprio uma soluo justa, mas traz problemas de dificil soluo para a prtica judiciria. O primeiro deles o referente ao concurso da infraodo art. 28 com a dos arts. 33 ou 34. O traficante pode tambm serviciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para usoprprio e para a disseminao do vcio; por outro lado, o viciadotambm pode ser instrumento de difuso do mal, quando fornece adroga a outrem comercialmente. Em ambas as hipteses acima referidas, prevalecer o delito mais grave, ficando absorvido o delito doartigo agora comentado.Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso prprio como no caso de a lgum que, trazendooriginalmente para uso prprio, vem a desviar essa destinao, forne-

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    cendo-a a outrem, o be m jurdico atingido a sade pblica em suaforma substancialmente mais grave, no podendo o que dissemina ovcio beneficiar-se, argindo sua condio de usurio da droga (notese que, pela Lei n. 11.343/2006, aquele que traz a droga inicialmentepara uso prprio e vem a desviar essa destinao, fornecendo a terceiro para juntos a consumirem, eventualmente e sem o objetivo de lucro, responder pela modalidade abrandada do crime de trfico, prevista no 32 do art. 33). Para a incidncia do art. 28, portanto, ascondutas "adquirir", "guardar", "ter em depsito", "transportar" ou"trazer consigo" droga, assim como as condutas de que "semeia","cultiva" ou "colhe" plantas destinadas preparao de pequena quantidade de substncia ou produto capaz de causar dependncia, s po dem ser praticadas quando a finalidade exclusiva seja o uso prprio eno seja ela desviada pelo fornecimento a terceiro. Teria sido maisclara a lei se tivesse inserido o advrbio "exc lusivamente" (alis, comopropugnou LuizVicente de Azevedo Franceschini no trabalho aludido), mas apesar da omisso da norma, outra no pode ser a interpretao lgica, sistemtica e sociolgi ca do texto.

    Fim especifico de consumo pessoal. O legislador utiliza um