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LEI Nº 14794 A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DO PATRIMÔNIO CULTURAL CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 1º O Patrimônio Cultural do Município de Curitiba é constituído pelo conjunto de bens de natureza material e imaterial, públicos ou privados, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, cuja preservação e proteção seja de interesse público, compreendendo, dentre outros: I - formas de expressão; II - modos de criar, fazer e viver; III - criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico- culturais; V - conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Parágrafo único. Incluem-se ao Patrimônio Cultural do Município de Curitiba os bens imóveis inventariados relacionados no Anexo I da presente lei. Art. 2º A proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Curitiba é dever de todos, cabendo à Administração Pública promover sua proteção especial através das medidas de preservação previstas nesta lei e nos demais instrumentos legais e normativos. Art. 3º Caberá à Fundação Cultural de Curitiba - FCC a gestão do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba. Parágrafo único. Quanto ao Patrimônio Cultural Edificado, Tombado ou Inventariado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - CMPC, caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo e ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC sua gestão. Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba – CMPC, institui o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUNPAC e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

LEI Nº 14794 - mid.curitiba.pr.gov.br · nesta lei e nos demais instrumentos legais e normativos. Art. 3º Caberá à Fundação Cultural de Curitiba - FCC a gestão do Patrimônio

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