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LEI Nº 4.056, DE 16 DE ABRIL DE 2007 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itabira e dá outras providências.

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LEI Nº 4.056, DE 16 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itabira e dá outras providências.

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SUMÁRIO

TÍTULO I......................................................................................................................................5DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................................5

CAPÍTULO I............................................................................................................................................... 5DO REGIME JURÍDICO............................................................................................................................ 5CAPÍTULO II.............................................................................................................................................. 6DO PROVIMENTO.................................................................................................................................... 6

SEÇÃO I.................................................................................................................................................. 6DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................................................... 6SEÇÃO II................................................................................................................................................. 8DO CONCURSO PÚBLICO..................................................................................................................... 8SEÇÃO III................................................................................................................................................ 9DA NOMEAÇÃO...................................................................................................................................... 9

SUBSEÇÃO I....................................................................................................................................... 10DA POSSE E DO EXERCÍCIO............................................................................................................10SUBSEÇÃO II...................................................................................................................................... 12DO ESTÁGIO PROBATÓRIO..............................................................................................................12SUBSEÇÃO III..................................................................................................................................... 17DA ESTABILIDADE............................................................................................................................. 17

SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 18DA PROMOÇÃO.................................................................................................................................... 18SEÇÃO V............................................................................................................................................... 18DA REVERSÃO..................................................................................................................................... 18SEÇÃO VI.............................................................................................................................................. 19DA REINTEGRAÇÃO............................................................................................................................ 19SEÇÃO VII ............................................................................................................................................ 19DA RECONDUÇÃO............................................................................................................................... 19SEÇÃO VIII............................................................................................................................................ 20DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO..............................................................................20

CAPÍTULO III........................................................................................................................................... 22DO TEMPO DE SERVIÇO...................................................................................................................... 22CAPÍTULO IV.......................................................................................................................................... 24DA VACÂNCIA........................................................................................................................................ 24CAPÍTULO V........................................................................................................................................... 25DA SUBSTITUIÇÃO................................................................................................................................ 25

TÍTULO II...................................................................................................................................26DOS DIREITOS E VANTAGENS...............................................................................................26

CAPÍTULO I............................................................................................................................................. 26DA JORNADA DE TRABALHO...............................................................................................................26CAPÍTULO II ........................................................................................................................................... 27DA REMUNERAÇÃO.............................................................................................................................. 27

SEÇÃO I................................................................................................................................................ 27DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................27SEÇÃO II............................................................................................................................................... 29DO VENCIMENTO................................................................................................................................. 29

CAPÍTULO III........................................................................................................................................... 30DAS VANTAGENS.................................................................................................................................. 30

SEÇÃO I................................................................................................................................................ 30DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................30SEÇÃO II............................................................................................................................................... 30DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS.......................................................................................30

SUBSEÇÃO I....................................................................................................................................... 31ABONO FAMILIAR Da Gratificação de Função...................................................................................31SUBSEÇÃO II...................................................................................................................................... 32DA GRATIFICAÇÃO NATALINA..........................................................................................................32SUBSEÇÃO III..................................................................................................................................... 33DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.................................................................33SUBSEÇÃO IV.................................................................................................................................... 33DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO......................................................................................33SUBSEÇÃO VI.................................................................................................................................... 34

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DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA......34SUBSEÇÃO VII.................................................................................................................................... 35DO ADICIONAL NOTURNO................................................................................................................35SUBSSEÇÃO VIII................................................................................................................................ 36DO ADICIONAL DE FÉRIAS...............................................................................................................36SUBSEÇÃO VIII................................................................................................................................... 36DO “PRÓ-LABORE”............................................................................................................................. 36

SEÇÃO III.............................................................................................................................................. 37DAS INDENIZAÇÕES............................................................................................................................ 37

Seção SUBSEÇÃO I............................................................................................................................ 37DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................................37Seção SUBSEÇÃO II........................................................................................................................... 37DAS DIÁRIAS PARA VIAGEM............................................................................................................37SUBSEÇÃO III..................................................................................................................................... 38DO VALE-TRANSPORTE....................................................................................................................38

SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 39DO APOSTILAMENTO..........................................................................................................................39SEÇÃO V............................................................................................................................................... 39DO AUXÍLIO-FUNERAL........................................................................................................................39SEÇÃO VI.............................................................................................................................................. 39DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.....................................................................................................................39

CAPÍTULO IV.......................................................................................................................................... 40DAS LICENÇAS...................................................................................................................................... 40

SEÇÃO I................................................................................................................................................ 40DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...............................................................................................................40SEÇÃO II............................................................................................................................................... 42DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE..................................................................................42SEÇÃO III ............................................................................................................................................. 43DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE........................................................43SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 44DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR..............................................................................................44SEÇÃO V............................................................................................................................................... 44DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO.....................................................................44SEÇÃO VI.............................................................................................................................................. 45DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.......................................................45SEÇÃO VII............................................................................................................................................. 45DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO......................................................................................45SEÇÃO VIII ........................................................................................................................................... 46DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.............................................................46SEÇÃO IX.............................................................................................................................................. 47DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA................................................47SEÇÃO X .............................................................................................................................................. 47DA LICENÇA por Motivo de Afastamento de PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO............................................................................................................................................................... 47SEÇÃO XI.............................................................................................................................................. 48DA LICENÇA-PRÊMIO .........................................................................................................................48

CAPITULO VI.......................................................................................................................................... 50DOS AFASTAMENTOS........................................................................................................................... 50

SEÇÃO I ............................................................................................................................................... 50DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE.........................................50SEÇÃO II .............................................................................................................................................. 50DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO ou Missão .................................................................................50SEÇÃO III.............................................................................................................................................. 51DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.....................................................51

CAPÍTULO VII......................................................................................................................................... 51DAS FÉRIAS........................................................................................................................................... 51CAPÍTULO VIII........................................................................................................................................ 55DAS CONCESSÕES............................................................................................................................... 55CAPÍTULO VIII IX.................................................................................................................................... 55DO DIREITO DE PETIÇÃO..................................................................................................................... 55CAPÍTULO IX ......................................................................................................................................... 57DA READAPTAÇÃO............................................................................................................................... 57

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CAPÍTULO X........................................................................................................................................... 58DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO ..................................................................................................58

TÍTULO III..................................................................................................................................60DO REGIME DISCIPLINAR.......................................................................................................60

CAPÍTULO I............................................................................................................................................. 60DOS DEVERES....................................................................................................................................... 60CAPÍTULO II............................................................................................................................................ 62DAS PROIBIÇÕES.................................................................................................................................. 62CAPÍTULO III .......................................................................................................................................... 63DA ACUMULAÇÃO................................................................................................................................. 63CAPÍTULO IV.......................................................................................................................................... 64DA RESPONSABILIDADE...................................................................................................................... 64CAPÍTULO V........................................................................................................................................... 65DAS PENALIDADES............................................................................................................................... 65

TÍTULO IV.................................................................................................................................69DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.........................................................................................69

CAPÍTULO I............................................................................................................................................. 69DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................................. 69CAPÍTULO II............................................................................................................................................ 71DO AFASTAMENTO PREVENTIVO.......................................................................................................71CAPÍTULO III........................................................................................................................................... 71DO PROCESSO DISCIPLINAR..............................................................................................................71

SEÇÃO I................................................................................................................................................ 71DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...............................................................................................................71SEÇÃO II............................................................................................................................................... 72DO INQUÉRITO..................................................................................................................................... 72SEÇÃO III.............................................................................................................................................. 75DO JULGAMENTO................................................................................................................................ 75SEÇÃO IV.............................................................................................................................................. 76DA REVISÃO DO PROCESSO.............................................................................................................76

TÍTULO V..................................................................................................................................78DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS......................................................................78

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LEI Nº 4.056, DE 16 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itabira e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itabira, por seus vereadores, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDO REGIME JURÍDICO

Art. 1º. O regime jurídico dos servidores públicos da Administração Direta, de sua Autarquia e da Fundação Pública do Município de Itabira é o Estatutário.

, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Parágrafo único. O disposto no presente Estatuto não se aplica:

I – aos servidores investidos em empregos públicos;

II – aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 3º. Cargo público é aquele instituído por Lei com número certo e denominação própria e com atribuições e responsabilidades confiadas a determinados servidores.

o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

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§ 1º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros, na forma da Lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 2º. Os cargos efetivos são aqueles ocupados por servidores estatutários, admitidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, da Autarquia e da Fundação Pública serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessárioa, a criação de cargos isolados.

Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das respectivas atribuiçõesa serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

Art. 5º. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreiras e cargos isolados de uma determinada entidade da Administração Municipal.

Art. 6º. Fica vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo em comissão e outras funções legalmente estabelecidas. de direção, chefia ou assessoramento e de comissões ou funções legais.

Art. 7º. Fica proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

I – nacionalidade brasileira;

II – gozo dos direitos políticos;

III – regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

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IV – nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

V – idade mínima de dezoito anos e máxima de sessenta e cinco anos;

VI – condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial;

VII – idoneidade moral.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei, dentre os quais o nível mínimo de escolaridade.

§ 2º. Lei específica, observada a Lei federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.

§ 3º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 4º. Quando a aplicação do percentual de reserva de vagas resultar em número fracionado, será elevado ao primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 9º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder e do dirigente superior de autarquia ou fundação pública, na forma da Lei.

Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 11. São formas de provimento em cargo público:

I – nomeação;

II – promoção; III - readaptação;

IIIIV – reversão;

IV – reintegração;

VI – recondução;

VII – aproveitamento.

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SEÇÃO IIDO CONCURSO PÚBLICO

Art. 12. O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Parágrafo únicoParágrafo único. A admissão dos profissionais da educação e de nível superior far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.

Art. 13. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogadoáve, uma única vez, por igual período.

§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação no município, com antecedência mínima de trinta dias à data de sua realização.

§ 2º. Não se abrirá novo concurso público enquanto o cargo puder ser ocupado a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anteriorcom cujo prazo de validadeainda não não tenha expirado.

§ 3º. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação.

, mas esta, quando ocorrer, será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

§ 4º. A nomeação será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

Art. 14. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de inscreverem-se em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

§ 1º. São reservadas às pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 2º. Quando a aplicação do percentual de reserva de vagas resultar em número fracionado, este será elevado ao primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 15. As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em regulamento ou edital.

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Art. 16. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

I – grau de instrução exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

II – número e vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo;

III – jornada de trabalho.

Art. 17. Aos candidatos será assegurado o direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.

Art. 18. Será garantida a participação de um membro de entidade representativa dos servidores no processo de fiscalização do concurso.

SEÇÃO IIIDA NOMEAÇÃO

Art. 19. A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II – em comissão, para cargos assim definidos em Lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 20. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira , mediante promoção, serão estabelecidos por Lei específica.

pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal e por seus respectivos regulamentos.

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Art. 21. Os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada poder, preferencialmente entre os servidores ocupantes de cargo de carreira, nos casos e condições previstas em Lei.

Parágrafo único. O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral e exclusiva.

Art. 21. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação fixada em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado.

Art. 22 . O servidor efetivo, que tiver ocupado cargo em comissão, terá incorporado à sua remuneração 10% do vencimento deste, por ano de exercício, até o limite de 100%(cem por cento).

§ 1º. Tendo o servidor exercido mais de um cargo em comissão a incorporação a que se refere o caput deste artigo se dará com base no de maior valor, desde que exercido por, pelo menos, 2 (dois) anos.

§ 2º. O servidor que adquirir direito ao limite de 100% de incorporação a que se refere o caput deste artigo poderá substituir a parcela incorporada pelo vencimento do novo cargo em comissão para o qual foi nomeado, desde que exercido por, pelo menos, quatro anos consecutivos.

Art. 23. As funções gratificadas destinam-se a atender às atribuições de direção, chefia e assessoramento previstas na organização administrativa do Município, para as quais não se tenha criado cargo em comissão.

Parágrafo único. As funções gratificadas serão especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa, observado o disposto no art. 91.

Art. 24. É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão.

SUBSEÇÃO IDA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 22. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, do qual constará compromisso de fiel execução dos deveres da função pública e se consignará a apresentação de declaração de bens do empossado, incluídos os de seu cônjuge, se for o caso.

no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

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§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de provimento, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será reduzido ade até dez dias.

§ 2º. A critério da Administração, ocorrendo motivo relevante, devidamente comprovado, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado.

§ 2º. Os termos de posse e as correspondentes declarações de bens serão arquivados na pasta funcional do servidor.

§ 3º.3º A posse poderá ocorrer ser concedida mediante a apresentação de procuração específica, por instrumento público.

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, além da declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio:

I – I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio;declaração de exercício de outro cargo, emprego ou

função pública, especificando-o, quando for o caso;.

II – documentos necessários a seu assentamento.

§ 6º. Na hipótese de acumulação, ficará sobrestada a posse até que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da declaração do candidato, conclua a Administração, com base em parecer jurídico, sobre a legalidade da acumulação.

§ 5º.7º Será tornado, automaticamente, sem efeito o ato de provimento quando a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 23. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art. 8º.

Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º. Será de até quinze dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

I – da posse;

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II – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.

§ 2º. O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de cinco dias diante de urgência no atendimento do serviço, a critério da Administração.

§ 3º. A promoção e a recondução não interrompem o exercício.

§ 4º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

ressalvada a hipótese do art. 25, § 2º.

§ 5º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.

§ 6º. O servidor que deva exercer cargo efetivo em órgão ou entidade da Administração, distante da sede do município, terá acrescido cinco dias ao prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 25. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 26. O servidor somente poderá ter exercício na secretaria ou no órgão em que tiver sido lotado.

Parágrafo único. Observada a conveniência do serviço, será facultado ao dirigente do poder, autarquia ou fundação pública alterar a lotação do servidor, de ofício ou a pedido, exceto durante o estágio probatório.

SUBSEÇÃO IIDO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 27. Ao entrar em exercício,O o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um peloperíodo de trinta e seistrês mesesanos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo.

§ 1º. Como condição para a aquisição de estabilidade, torna-se obrigatória a avaliação de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção por comissão pelas comissões instituídas , na forma do art. 32, para essa finalidade.

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§ 2º. O órgão competente de cada poder e das entidades da Administração Indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata o presente Estatuto.

Art. 28. A avaliação de desempenho será desdobrada em seis avaliações parciais, a serem realizadas a cada seis 16 (dezesseis) meses durante o período de estágio probatório, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I – produtividade no trabalho: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões exigidos, em determinado espaço de tempocapacidade de produzir resultados na quantidade necessária às atribuições do respectivo cargo;

II – qualidade e eficiência no serviço:- refere-se à exatidão, apresentação, ordem e esmero nas atividades, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo;

III – iniciativa: -refere-se à ação independente na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e inclusive quanto àiniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem dentro ou fora de sua alçada;

IV – assiduidade/freqüência ao serviço: refere-se à maneira como cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;

V – pontualidade: refere-se à maneira como observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados;

VI – administração do tempo: refere-se à capacidade de execução das respectivas atribuições com qualidade, ordem e esmero, na quantidade suficiente às necessidades de prazo do serviço;

VII – relacionamento: refere-se à habilidade para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente para a obtenção de bons resultados;

VIII – interação com a equipe: refere-se ao espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, e à atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;

IX – interesse: refere-se à ação no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo a críticas construtivas, orientações e ações;

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X – disciplina/idoneidade: refere-se ao atendimento às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação;.

XI – criatividade: refere-se à capacidade de desenvolver novas idéias e propor soluções alternativas aos problemas da Administração;

XII – zelo pelo patrimônio público: avalia o uso dos recursos que o servidor dispõe para a execução de suas tarefas, bem como aos cuidados com a sua conservação.

Parágrafo único. A aplicação dos critérios de julgamento pode ser diferenciada, estabelecendo graduação, conforme o grupo ocupacional a que pertença o servidor, ressalvados os incisos IV e V deste artigo.

Art. 29. A avaliação parcial de desempenho será realizadapor uma pela Comissão Avaliadorade Avaliação de Desempenho – CAD, compostapor 3 (três) servidores, todos estáveis e de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado. pela chefia mediata e imediata do servidor a ser avaliado.

§ 1º. Caso não seja possível compor a CAD conforme determina o caput deste artigo, poderá integrá-la servidor estável designado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Não poderá participar daCAD Comissão Avaliadora cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, do servidor em estágio probatório em linha reta ou colateral, até o segundo grau, caso em que será substituído por servidor estável designado pelo prefeito, com nível hierárquico igual ou superior ao do servidor a ser avaliado.

§3º. Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.

Art. 30. Os conceitos de avaliação parcial de desempenho serão conferidos com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, assim como em regulamentos próprios.

§ 1º. O resultado da avaliação será afixado no mural da Prefeitura Municipal, de forma resumida, com menção, apenas, doao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de vinte dias, a contar do término da avaliação parcial correspondente.

§ 2º. O servidor poderá requerer, à Comissão Coordenadorarespectiva CAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de dez dias, com igual prazo para a decisão.

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§ 3º. A Comissão Coordenadora será composta por sete membros efetivos e dois suplentes, designados pelo prefeito municipal, com as seguintes atribuições:

I – proceder à apuração do desempenho dos servidores em estágio probatório, mediante os resultados apresentados, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal e do presente Estatuto;

II – avaliar, periodicamente, os resultados do desempenho dos servidores para efeito da aplicação dos institutos da progressão e promoção;

III – determinar a aplicação de provas, testes e outros instrumentos seletivos destinados a selecionar servidores ocupantes de cargos que se constituem em carreiras para a promoção;

IV – emitir parecer sobre a pertinência dos cursos de qualificação, tendo em vista a participação em programas e cursos de capacitação profissional.

Art. 31. Fica assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho.

Parágrafo único. Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

Art. 32. Observados os critérios estabelecidos no art. 28, a Comissão Avaliadora CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação:

I – excelente;

II – bom;

III – regular;

IV – insatisfatório.

Art. 33. Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber, ao final das avaliações parciais:

I -– três um conceitos de desempenho insatisfatório; ou

II -– quatrodois conceitos de desempenho regular.

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§ 1º. Finda a últimasegunda avaliação parcial de desempenho, a Comissão AvaliadoraCAD emitirá, no prazo de quinze dias, parecer conclusivo, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.

§ 2º. O servidor reprovado no estágio probatório terá conhecimento desse fato, em cinco dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de apresentação de defesa escrita à Comissão Coordenadora, no prazo de dez dias úteis, a contar da ciência.

§3º. A Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações anuais, bem como a defesa do servidor, ao Prefeito Municipal ou à autoridade competente de outro Poder e das entidades da Administração indireta, que decidirá sobre a estabilização ou a exoneração do servidor avaliado.

§ 3º. 4º Se a Comissão Coordenadora autoridadeconsiderar cabível a exoneração do servidor, determinará lhe seja ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, ratificará o ato de nomeação.

Art. 34. Comprovada, administrativamente, a incapacidade ou inadequação do servidor para o serviço público, será ele o servidor em estágio probatório exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 49.

Parágrafo único. O ato de exoneração do servidor municipal em estágio probatório será afixado no mural da Prefeitura Municipal, de forma resumida, com menção, apenas, doao cargo, número da matrícula e lotação do servidor.

Art. 35. A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, podendo ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.

Art. 36.Os Aos servidores em estágio probatório na data da publicação desta Lei aplicam-se, para fins de exoneração, os critérios estabelecidos no art. 33 desta Lei.

Art. 37. O servidor em estágio probatório será submetido ao regime disciplinar previsto nesta Lei.

§ 1º. Suspender-se-á o estágio probatório no período em que o servidor encontrar-se nos seguintes casos:

I – licenças previstas nos arts. 116 e 117, observado o disposto no § 4º do art. 117;

II – cessão prevista no inciso I do art. 150;

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III – afastamento para o exercício de cargo em comissão no município ou em outro ente estatal;

IV – afastamento para ocupar cargo de secretário municipal ou equivalente;

V – afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com o mandato.

§ 2º. Os afastamentos legais de até trinta dias não suspendem o estágio probatório.

§ 3º. Retornando o servidor ao exercício do cargo, será retomada a contagem do período restante do estágio probatório.

SUBSEÇÃO IIIDA ESTABILIDADE

Art. 38. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista no art. 27 e seguintes.

Art. 39. O servidor estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar Federal, assegurada ampla defesa;

IV – quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em Lei Complementar Federal.

§ 1º. O servidor que perder o cargo, na forma do inciso IV deste artigo, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

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§ 2º. A perda do cargo, nos termos do inciso IV deste artigo, dar-se-á na forma da Lei federal pertinente.

SEÇÃO IVDA PROMOÇÃO

Art. 40. Promoção é a elevação do servidor ao cargo à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das atribuiçõesda classe do cargo correspondente e a existência de vagas.

Art. 41. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.

Art. 42. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela Lei que instituir o sistema de carreiras.

Seção V - Da Readaptação

Art. 46. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º. Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observados os arts. 54 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.

§ 4º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.

SEÇÃO VDA REVERSÃO

Art. 43. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

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Art. 44. Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 24, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

Art. 45. A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições iguais ou assemelhadas análogas e de igual vencimento.

Art. 46. Para que a reversão possa efetivar-se, torna-se necessário que o aposentado não haja completado setenta anos de idade.

SEÇÃO VIDA REINTEGRAÇÃO

Art. 47. Reintegração é a reinvestidura do servidor estávelconcursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 50 e seguintes.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

Art. 48. Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no inciso II do § 1º do art. 24, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

SEÇÃO VII DA RECONDUÇÃO

Art. 49. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.

§ 1º. A recondução ocorrerá em casos de:

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I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 50 e seguintes.

SEÇÃO VIIIDA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 50. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 1º. O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.

§ 2º. O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.

§ 3º. A proporcionalidade de que trata o § 2º deste artigo será reduzida em cinco anos para professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Art. 51. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrerem órgão nos órgãos ou entidades da Administração Públicam Municipal.

§ 2º. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 52. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.

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§ 1º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º. Verificando-se a redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 180.

§ 3º. Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 53. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 52, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Seção I - Da Remoção

Art. 58 - Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

§ 1º. Dar-se-á a remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração.

§ 2º. A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal.

§ 3º. A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados.

§ 4º. Dar-se-á a remoção, a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial e à existência de vagas.

Seção II - Da Redistribuição

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Art. 59. Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.

§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.

§ 2º. A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente.

§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 54 e seguintes.

CAPÍTULO IIIDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 54. Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado aos poderes do município, bem como a entidade autárquica e fundacional, ressalvada a licença-prêmio, cujo tempo de serviço será computado, única e exclusivamente, no cargo.

Art. 55. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 56. Além das ausências ao serviço previstas no art. 167, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em outro órgão;

III – participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

IV – júri e outras obrigações legais;

V – missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

VI – participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

VII – luto;

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VIII – licenças:a) para tratamento de saúde;b) à gestante, à adotante e à paternidade;c) por acidente em serviço;d) para prestar o serviço militar;e) para concorrer a cargo eletivo, observado o disposto

no art. 134; ef) exercício de mandato classista, exceto para efeito de

promoção por merecimento;

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 168.

Art. 57. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade e aposentadoria:

I – o tempo de serviço público prestado à União, aos estados, ao Distrito Federal e a outros municípios;

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III – a licença para concorrer a cargo eletivo, no caso do art. 134;

IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social;

VI – o tempo de serviço correspondente a tiro de guerra.

Art. 58. Fica vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 65 .O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data da admissão regular do servidor para efeito de:

I - adicionais por tempo de serviço;

II - gratificações ou prêmios de incentivo;

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III - licenças e outras vantagens previstas em lei municipal.

CAPÍTULO IVDA VACÂNCIA

Art. 59. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;IV - readaptação;

IV – aposentadoria;

VI – posse em outro cargo inacumulável;

VII – falecimento.

Art. 60. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º. A exoneração de ofício ocorrerá:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III – quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no inciso III do art. 39;

IV – quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em Lei Complementar Federal.

§ 2º. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio servidor.

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Art. 61. Quando do desligamento por motivo de exoneração, demissão ou aposentadoria, o servidor deverá apresentar declaração de bens, sob pena de retenção das verbas devidas por ocasião do desligamento do servidor.

Art. 62. A vaga ocorrerá na data:

I – do falecimento do ocupante do cargo;

II – imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade;

III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da Lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

IV – da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

V – da posse em outro cargo de acumulação proibida.

CAPÍTULO VDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 63. Os servidores ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou previamente designados pela autoridade competente.

§ 1º. Será indicado como substituto o servidor efetivo ou ocupante de função pública do poder ou entidade descentralizada a que pertence o servidor substituído.

§ 2º. O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo a que se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a cinco dias.

§ 3º. O servidor substituto poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação de 30% (trinta por cento) de seu valor.

§ 4º. Em caso excepcional, observada a conveniência da Administração, titular de cargo em comissão poderá ser nomeado, cumulativamente, como substituto, caso em que somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

§ 5º.3º A substituição dar-se-á nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular.

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Art. 70. Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma regulada em lei específica.

TÍTULO IIDOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO IDA JORNADA DE TRABALHO

Art. 64. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e quatro horas e observados os limites mínimos e máximos de quatro horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em Lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;

II – à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;

III – ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;

IV – aos profissionais do magistério.

§ 2º. Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 3º. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 4º. Haverá uma tolerância mensal de sessenta minutos para os quais não haverá critérios específicos quanto à sua distribuição, podendo o servidor deles se utilizar de uma só vez ou de várias, conforme lhe convier.

Art. 65. O servidor terá direito a repouso remunerado,

aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, ressalvada a hipótese dos incisos II e III do § 1º do art. 64.

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§ 1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

§ 2º. Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no inciso I do art. 76.

Art. 66. O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 64, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 91.

§ 1º. O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de duas horas diárias ou, excepcionalmente, até quatro horas, com autorização expressa da autoridade competente.

§ 2º. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no art. 91.

§ 3º. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, pela necessidade do serviço, mediante acordo entre a Administração e o servidor, conforme regulamento próprio.

§ 4º. A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será de uma hora e meia para cada hora trabalhada, ou em dobro, quando se tratar de serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados.

Art. 67. O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento expedido pela autoridade competente.

Art. 68. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder duas horas.

CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 69. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 70. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição da República.

Art. 71. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 72. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos e com reposição de custos ao erário, na forma definida em regulamento.

Art. 73. A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial.

Art. 74. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas, após negociado com o servidor, em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados.

§ 1º. As reposições e indenizações ao erário têm preferência sobre os descontos e consignações em folha de pagamento citados no art. 72 e seu parágrafo único.

§ 2º. Independe de autorização do servidor o desconto em folha das reposições e indenizações de que trata o caput deste artigo, devendo o mesmo ser comunicado com antecedência mínima de trinta dias acerca daquelas que não constituam dedução habitual ou regulamentar.

Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente.

§ 3º. O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do erário o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de sessenta dias para quitar a diferença.

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§ 4º. Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 2º deste artigo.

Art. 75. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 76. O servidor perderá:

I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos do presente Estatuto;

II – a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;

III – a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, temporária ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;

IV – 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando o servidor, na hipótese do § 2º do art. 209;

V – a parcela da remuneração correspondente quando faltar injustificadamente em dias imediatamente anteriores ou posteriores a feriados ou repousos semanais.

Art. 77. O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo de origem, acrescida de 30% (trinta por cento) do valor do cargo em comissão, ficando estabelecido que a sua percepção somente se dará enquanto perdurar o comissionamento, vedado o apostilamento sobre esta gratificação, devendo o mesmo ocorrer conforme o art. 111.

SEÇÃO IIDO VENCIMENTO

Art. 78. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, sendo vedada sua vinculação.

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Art. 79. O vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da República.

Art. 80. O menor vencimento pago no município não será inferior a um salário mínimo vigente no país, e o maior não poderá ser superior a trinta________ vezes o menor.

CAPÍTULO IIIDAS VANTAGENS

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor ou seu dependente e que represente efetivo proveito econômico.

Art. 82. São vantagens a serem pagas:

I – aos servidores:a) gratificações e adicionais; b) indenizações; ec) apostilamento;

II – aos dependentes do servidor:a) auxílio funeral; eb) auxílio-reclusão.

Art. 83. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.

SEÇÃO IIDAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 84. Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos as gratificações e os adicionais seguintes:

I – abono familiar;

II – gratificação natalina;

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III – gratificação por pela prestação de serviço extraordinário;

IV – adicional por tempo de serviço;

V – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VI – adicional noturno;

VII – adicional de férias;.

VIII – “pró-labore”;

§1º. Parágrafo únicoAs gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em Lei.

§ 2º. Os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos I, II, V e VII deste artigo e nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 82.

SUBSEÇÃO IABONO FAMILIAR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Art. 91. Ao servidor investido na função a que se refere o art. 23, será devida uma gratificação, fixada no Plano de Cargos e Carreiras de cada Poder ou da entidade integrante da Administração Indireta.

Parágrafo único. A gratificação de função é vantagem

pecuniária de caráter transitório.

Art. 85. O abono-família será devido em razão do dependente do servidor de baixa renda.

§ 1º. Consideram-se dependentes, para efeito deste artigo:

I – os filhos e equiparados, menores de quatorze anos de idade;

II – o inválido de qualquer idade.

§ 2º. Equiparam-se a filho, o enteado e o menor tutelado com idade inferior a quatorze anos, desde que declarados pelo servidor e comprovada a dependência econômica.

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SUBSEÇÃO IIDA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 86. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

§ 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2º. A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.

Art. 87. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 de dezembro de cada ano.

§ 1º. A primeira parcelaserá poderá ser paga no mês de aniversário ou de férias do servidor ou das férias, desde que este a requeira no quadro de marcação de férias.

conforme a data que vier primeiro.

§ 2º. Caso não se verifique a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a primeira parcela será paga no mês de novembro.

§ 3º.2º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor, no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.

§ 4º. 3º O pagamentode cada da segunda parcela far-se-á tomando por base a remuneração o vencimento devidao no mês de dezembro, acrescidao da média mensal dos demais acréscimos pecuniários percebidos durante o correspondente período aquisitivo.

Art. 88. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão, observando-se o § 4º do art. 87 desta Lei.

Art. 89. A gratificação natalina será estendida a inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento respectivo.

Art. 90. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

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SUBSEÇÃO IIIDA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 91. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento), quando for executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

§ 1º. O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.

§ 2º. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 102 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

Art. 92. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65.

§ 1º.Parágrafo único Havendo a compensação de horários prevista nos §§ 3º e 4º do art. 66, não será concedida a gratificação de que trata esta seção.

§ 2º. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Art. 93. O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário.

Art. 94. Fica vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

SUBSEÇÃO IVDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 95. Ao cadaprimeiro qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de completado o período aquisitivo.

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§ 1º. O servidor que acumular licitamente dois cargos, perceberá o adicional de que trata este artigo em relação a cada qual.

§ 2º. A concessão do adicional de que trata este artigo será automática e independe de requerimento do servidor.

§ 3º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, investido em cargo de provimento em comissão, continuará a perceber o adicional de que trata este artigo calculado sobre o vencimento do cargo que tiver optado.

§ 4º. Na data de aposentadoria ou falecimento do servidor, o qüinqüênio do último período aquisitivo será devido proporcionalmente à razão de 2% (dois por cento) ao ano ou fração superior a seis meses.

Art. 96. Serão considerados como tempo de serviço, para concessão do benefício previsto no art. 95:

I – os afastamentos computados como de efetivo exercício, conforme estabelecido no art. 56;

II – o serviço prestado ao município sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e às entidades da Administração Indireta.

SUBSEÇÃO VIDOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA

Art. 97. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de perda da vida fazem jus a um adicional, especificado em regulamento, calculado sobre o menor valor da tabela de vencimento.

§ 1º. Considera-se atividade insalubre, perigosa ou penosa aquela declarada em regulamento próprio.

§ 2º. Diante de dúvida quanto à caracterização da nocividade da atividade, a concessão dos adicionais de que trata o caput deste artigo submeter-se-á à perícia do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho que comprove a existência do risco à saúde do trabalhador.

§ 3º. Os adicionais tratados neste artigo não se incorporam à remuneração do servidor.

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§ 4º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 5º. No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade ou de penosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.

§ 6º. Comprovada a existência de condições de insalubridade, o adicional será devido de forma integral, ainda que a atividade seja intermitente.

Art. 98. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 99. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.

Art. 100. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade e penosidade deve ser submetido a exame médico, observados os critérios e a periodicidade da legislação federal específica.

Art. 101. O adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade será estendido aos estagiários que se submeterem às condições de trabalho estabelecidas nesta Subseção.

SUBSEÇÃO VIIDO ADICIONAL NOTURNO

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Art. 102. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia a cinco horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52’ 30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.

§ 2º. Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

SUBSSEÇÃO VIIIDO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 103. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

SUBSEÇÃO VIIIDO “PRÓ-LABORE”

Art. 104. Ao servidor que, por sua formação técnica e pedagógica, ministrar cursos ou atividades de treinamento para o servidor público, não constantes nas atribuições de seu cargo ou função, será devido um adicional a título de “pró-labore”.

§ 1º. Não farão jus ao adicional de “pró-labore” os casos de simples repasse de conhecimentos práticos ou teóricos adquiridos através de cursos ou palestras custeadas por cada poder, autarquia e fundação pública ou exercício das atividades inerentes ao cargo/emprego.

§ 2º. O valor do adicional a que se refere o caput deste artigo será o correspondente a 1h/a (uma hora aula) do vencimento do professor municipal das séries finais do ensino fundamental.

§ 3º. Sendo o curso ou treinamento ministrado em horário de trabalho diverso ao do servidor, o valor-hora a que se refere o § 1º deste artigo será acrescido em 50% (cinqüenta por cento).

CAPÍTULO IV - DAS INDENIZAÇÕES

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SEÇÃO IIIDAS INDENIZAÇÕES

SEÇÃO SUBSEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 105. Constituem indenizações pagas ao servidor:

I – diárias para viagem;

II – de transporte;

III – vale-transporte.

Parágrafo único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de qualquer vantagem.

SEÇÃO SUBSEÇÃO IIDAS DIÁRIAS PARA VIAGEM

Art. 106. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade, nos distritos ou fora dos limites do município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação e locomoção urbana.

§ 1º. Não se incluem nas diárias as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas e hospedagem, que correrão às expensas do município.

§ 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento encerrar-se até às quatorze horas ou iniciar-se após este horário.

§ 3º. Serão considerados para efeito de concessão de diárias, os servidores que prestam serviços nos distritos, quando designados para atividades situadas na sede do município.

§ 4º. Ao servidor referido no § 3º deste artigo, quando não for fornecido transporte pelo respectivo poder, será concedida diária integral, independente da duração da atividade para a qual foi designado.

Art. 107. O servidor que receber diárias e não participar do serviço, curso ou outra atividade à qual foi designado, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de dois dias úteis.

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Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput.

Art. 108. Os valores das diárias serão fixados em regulamento.

Parágrafo único. O pagamento da indenização de transporte se submete ao regime de adiantamento.

SUBSEÇÃO IIIDO VALE-TRANSPORTE

Art. 109. Ao servidor que dependa de transporte coletivo público no trajeto residência-serviço e vice-versa, será concedido, antecipadamente, vale-transporte, custeado pelo município, segundo as seguintes proporções:

I – de forma integral, para os servidores que percebam o menor vencimento da tabela;

II – 70% (setenta por cento), para os demais casos.

§ 1º. A participação do servidor no custeio de seu transporte não poderá ultrapassar 6% (seis por cento) de seu vencimento base.

§ 2º. O subsídio estender-se-á ao servidor que utilize duas passagens no trajeto de ida e duas passagens no trajeto de volta do serviço, observado o § 1º deste artigo.

Art. 110. Para fazer jus ao subsídio, o servidor deverá apresentar ao órgão responsável do poder ou entidade à qual pertença, requerimento próprio e comprovante de residência.

§ 1º. Nos casos de transporte intramunicipal, nos locais onde não houver transporte coletivo, além dos requisitos a que se refere o caput deste artigo, o servidor deverá apresentar a passagem do último dia útil do mês anterior ao processo de pagamento.

§ 2º. O órgão responsável poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo e se julgar necessário, a comprovação da residência permanente de fato do servidor.

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SEÇÃO IVDO APOSTILAMENTO

Art. 111. O servidor efetivo, que tiver ocupado cargo em comissão no município, terá incorporado ao seu vencimento 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do vencimento do cargo efetivo e o do cargo em comissão, por ano de exercício, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 1º. O servidor que, no período de doze meses, exercer mais de um cargo em comissão, ininterruptamente, terá incorporado ao seu vencimento 10% (dez por cento) do valor do cargo no qual ficou provido por mais tempo, ou, havendo igualdade de tempos, daquele de maior valor.

§ 2º. Ocorrendo o exercício de cargo comissionado de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação do limite de 100% (cem por cento) de que trata o caput deste artigo, proceder-se-á à atualização gradual das parcelas já incorporadas.

§ 3º. Se o cargo em comissão for objeto de extinção, reestruturação ou reclassificação, posterior à exoneração ou aposentadoria, o valor da parcela do apostilamento será recalculado, tomando-se como referência o vencimento atribuído ao cargo comissionado situado no mesmo nível hierárquico e remuneratório daquele no qual ocorreu a constituição do direito ao apostilamento.

SEÇÃO VDO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 112. O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido na atividade ou na inatividade, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.

§ 1º. No caso de acumulação lícita de cargos, o auxílio de que trata este artigo será pago em razão do cargo com remuneração de maior valor.

§ 2º. O auxílio-funeral será pago no prazo de cinco dias úteis à pessoa da família ou terceiro que houver, comprovadamente, custeado o funeral.

Art. 113. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, mesmo no exterior, as despesas de transporte serão da responsabilidade do município.

SEÇÃO VIDO AUXÍLIO-RECLUSÃO

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Art. 114. Aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão será devido o auxílio-reclusão nos seguintes valores:

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, temporária ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença transitada em julgado, a pena que não implique a perda do cargo.

§ 1º. Consideram-se dependentes, para efeito deste artigo, aqueles definidos na legislação previdenciária federal.

§ 2º. O auxílio-reclusão será pago observando-se o limite fixado na legislação previdenciária federal.

Art. 115. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediatamente àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO IVDAS LICENÇAS

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 116.Conceder-se-á ao servidor licença: O servidor terá direito à licença:

I – para tratamento de saúde;

II – à gestante, à adotante e à paternidade;

III – ao serviço militar;

IV – para concorrer a cargo eletivo;

V – para desempenho de mandato classista;

VI IX– prêmio;VI - para tratar de interesse particular;

VII – por motivo de doença em pessoa da família;VIII– por motivo de afastamento do cônjuge ou

companheiro;

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VII – por motivo de acidente em serviço.

Art. 117. Ao servidor poderá ser concedida licença:

I – para acompanhar cônjuge ou companheiro;

II – para tratar de interesse particular;

III – por motivo de doença em pessoa da família.

§ 1º. O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie, por período superior a vinte e quatro meses, nos casos dos incisos I e III do art. 117.

deste artigo.

§ 2º. Findo o período de licença, o servidor deverá retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei.

§ 3º. Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a III do art. 116.

deste artigo.

§ 4º. Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 116 e III do art. 117 deste artigo.

§ 5º. Ao ocupante de cargo, exclusivamente, em comissão somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e VII do art. 116 . deste artigo.

Art. 117. A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 118118. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, três dias úteis antes de findo o prazo respectivo.

Parágrafo único. Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.

Art. 119. As licenças concedidas dentro de trinta dias após o término de outra da mesma espécie serão consideradas como prorrogação.

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Art. 120. Somente admitem prorrogações as licenças previstas no inciso I e VII do art. 116, e nos incisos I e III do art. 117.

SEÇÃO IIDA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 121. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 122. Para licença de até quinze dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo município e, por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º. Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º. Inexistindo médico do órgão ou entidade do município no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do município.

§ 3º. O atestado médico e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 184 desta Lei.

Art. 123. Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção médica, dentro de, no mínimo, cinco dias antes de seu término, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

§ 1º. No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

§ 2º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 124. O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no art. 274.

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Art. 125. Caso fique comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de sessenta dias, observado o disposto no art. 220 e seguintes desta Lei.

Art. 126. O servidor segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social gozará de licença para tratamento de saúde na forma da legislação previdenciária federal.

SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE

Art. 127. Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º. A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora reassumirá o exercício.

§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a quinze dias de repouso remunerado.

Art. 128. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de uma hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 129. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até um ano de idade, será concedida licença-maternidade, na forma do caput do art. 127, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando.

§ 1º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até quatro anos de idade, o período de licença será de sessenta dias.

§ 2º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro até oito anos de idade, o período de licença será de trinta dias.

§ 3º. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

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Art. 130. Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.

Art. 131. No caso de acumulação lícita de cargos, a servidora fará jus à licença maternidade relativa a cada cargo.

SEÇÃO IVDA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 132. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração, à vista de documento oficial que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.

Art. 133. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor.

SEÇÃO VDA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

Art. 134. O servidor efetivo terá direito à licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º. A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório.

§ 2º. Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo.

§ 3º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções, e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.

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Art. 135. Tratando-se de ocupante de cargo em comissão, titular de um cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste.

Parágrafo único. Tratando-se de servidor efetivo, investido em função gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.

Art. 136. Não se aplica a licença de que trata o art. 134 aos ocupantes de cargo em comissão que não pertençam aos quadros permanentes do município.

SEÇÃO VIDA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 137. Será assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade.

§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

§ 3º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração, sempre atendidas as normas estabelecidas por esta última.

§ 4º. A licença de que trata este artigo não será concedida aos ocupantes de cargo em comissão.

e ao exercentes de função gratificada.SEÇÃO VIIDA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 138. Será licenciado, com direito à respectiva remuneração, o servidor acidentado em serviço.

Art. 139. Configurará acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

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Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso de ida ou de volta do trabalho.

Art. 140. O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado, recomendado por junta médica oficial e não disponível na rede pública de saúde, poderá ser tratado em instituição privada de saúde, com ônus para os cofres públicos.

Art. 141. A comprovação do acidente e dos danos sofridos será feita no prazo de dez dias, prorrogável segundo as circunstâncias.

SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 142. A critério da Administração, poderá ser concedida, mediante requerimento do servidor estável, licença sem remuneração para o trato de assunto particular, por período consecutivo de, no mínimo, seis meses e de, no máximo, dois anos. ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.

§ 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração, salvo no caso do Magistério, que será tratado em estatuto próprio, sempre atendidas as normas estabelecidas por este último.

§ 3º. A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.

Art. 143. Não se concederá nova licença de igual natureza, antes de decorridos dois anos do término ou da interrupção da anterior.

Art. 144. Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o art. 142.

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SEÇÃO IXDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 145. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por órgão da assistência social da Administração.

§ 2º. A licença de que trata este artigo será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até sessenta dias, podendo ser prorrogada, sucessivamente e mediante atestado médico, pelos seguintes períodos:

I – por até 4 (quatro) meses de sessenta e um a cento e vinte dias: com 50% (cinqüenta por cento) da remuneração;

II – por até 12 (doze) meses de cento e vinte e um a trezentos e sessenta e cinco dias: com 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração;

III – por até 12 meses acima de trezentos e sessenta e cinco dias: sem remuneração.

SEÇÃO X DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que, sendo titular em caráter efetivo, de cargo público estadual, federal ou distrital, passar a exercê-lo em outro ponto do território nacional.

§ 1º. A licença de que trata este artigo poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro do servidor se deslocar do município para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual, federal ou distrital.

§ 2º. A licença de que trata este artigo será concedida, em qualquer caso, sem remuneração.

§ 3º. Aplicam-se à licença de que trata este artigo os prazos do art. 142, salvo quandoquando se tratar de mandato eletivo, hipótese em que o prazo será o do respectivo mandato.

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SEÇÃO XIDA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 147. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal de Itabira, o servidor efetivo fará jus a noventa dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com os direitos e vantagens permanentes do cargo efetivo.

§ 1º. Tratando-se de servidor afastado do cargo efetivo e provido em cargo comissionado, a licença-prêmio será calculada com base no vencimento do cargo efetivo do cargo efetivo.

§ 2º. O servidor provido em novo cargo efetivo somente poderá fruir a licença-prêmio, após concluído o período de estágio probatório.

§ 3º. A licença-prêmio poderá ser gozada em três períodos de igual duração, mediante requerimento do servidor, apresentado até trinta dias antes do seu início, negociados anteriormente com a chefia imediata.

§ 4º. A licença-prêmio, observada a situação econômica do município e o interesse do serviço, poderá ser convertida em pecúnia, parcial, de no máximo até três vezes de igual valor, ou integralmente, mediante requerimento do servidor, apresentado até trinta dias antes do seu início.

§ 5º. Nos casos de exoneração, aposentadoria ou morte, fica autorizada a conversão do direito à dalicença-prêmio não gozada em pecúnia, à razão de 1/5 (um quinto) por ano completado, considerando como um ano as frações de tempo superiores a seis meses.

Art. 148. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – afastar-se do cargo em virtude de:a) licença por motivo de doença em pessoa da família,

sem remuneração;b) licença para tratar de interesses particulares;c) condenação a pena privativa de liberdade por

sentença definitiva; ed) afastamento para acompanhar cônjuge ou

companheiro.

Parágrafo único. Durante o período aquisitivo, as faltas injustificadas ao serviço reduzirão os dias de licença-prêmio, observada a seguinte proporção:interrompem a contagem do período aquisitivo a que se refere o art. 141, iniciando-se o cômputo de um novo período.

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I – de três a cinco faltas: redução de dez dias;

II – de seis a dez faltas: redução de vinte dias;

III – de onze a quinze faltas: redução de trinta dias;

IV – de dezesseis a vinte faltas: redução de sessenta dias;

V – acima de vinte faltas: perde-se o direito à licença-prêmio, iniciando-se a contagem de um novo período aquisitivo.

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Art. 149. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão não fará jus à licença-prêmio.

CAPITULO VIDOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 150. O servidor poderá, mediante solicitação, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou de outro município, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em casos previstos em Leis específicas;

III – em razão de cumprimento de convênios ou acordos.

§ 1º.Parágrafo único O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em Lei, convênio ou acordo.

§ 2º. A cessão será feita mediante decreto ou outro ato normativo em se tratando do Poder Legislativo ou da Administração Indireta.

SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO

Art. 151. O servidor poderá afastar-se do cargo para estudo fora do município, desde que o curso se relacione com as atribuições do cargo.

não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão oficial sem autorização do Prefeito Municipal.

§ 1º. A ausência não excederá a dois4 (quatro) anos e, findoaa missão ou o estudo, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.

§ 2º. O afastamento de que trata este artigo não será remunerado, ressalvada a hipótese de cursos com duração não superior a trinta dias.

Ao servidor beneficiado pelo disposto no § 1º deste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

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§ 3º. O afastamento de que trata este artigo somente será concedido mediante expressa autorização da autoridade máxima do poder ou entidade à qual pertença o servidor, que avaliará o requerimento segundo a conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 152. O servidor estável designado para estudo ou aperfeiçoamento em qualquer localidade, com ônus para os cofres públicos, ficará obrigado a prestar serviço ao poder ou à entidade descentralizada pelo dobro do período de afastamento, o que deve constar de termo de compromisso previamente assinado.

§ 1º. Comprovado o descumprimento do disposto neste artigo, o servidor indenizará o poder ou entidade à qual pertença a quantia total despendida com a viagem, incluídos os vencimentos e as vantagens.

§ 2º. O servidor só poderá sair novamente para estudo ou aperfeiçoamento, após cumprido o disposto no caput deste artigo.

Parágrafo único. Comprovado o descumprimento do disposto neste artigo, o servidor indenizará o Poder ou entidade ao qual pertença da quantia total despendida com a viagem, incluídos os vencimentos e as vantagens.

SEÇÃO IIIDO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 153. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição da República.

§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor permanecerá contribuindo para o Fundo para Complementação de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Itabira (FUNCAPI), como se em exercício estivesse.

§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo municipal será inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

CAPÍTULO VIIDAS FÉRIAS

Art. 154. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de doze meses de exercício, ao gozo de um período de trinta dias de férias remuneradas, ressalvados casos específicos disciplinados em legislação federal.

§ 1º. Será vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

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§ 2º. O pagamento da remuneração relativa ao período de férias será feito até dois dias antes do início do respectivo período.

§ 3º. Será facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.

§ 4º. O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado, recesso ou ponto facultativo total ou parcial no município.

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Art. 155. No cálculo da remuneração de férias, observar-se-á a média do período aquisitivo.

Art. 156. O servidor não poderá marcar novas férias enquanto não fruído o período a que faz jus.

Art. 157. Após cada período de doze meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas injustificadas;

III – dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas injustificadas;

IV – doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas injustificadas;

V – sem férias, quando houver tido faltas injustificadas, superiores a trinta e duas.

Art. 158. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

§ 1º. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

§ 2º. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 159. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, não podendo um deles ser inferior a dez dias.

Art. 160. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, sempre que possível, em comum acordo com o servidor, nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 154.

§ 1º. Será proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a

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necessidade pelo secretário municipal, ou autoridade equivalente, a que estiver submetido o servidor.

§ 2º. O acúmulo de férias superior ao permitido implicará na marcação e fruição compulsória do direito, após sessenta dias da comunicação.

Art. 161. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor.

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas fruirá, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia.

Art. 162. As férias dos servidores do Magistério serão reguladas por normas específicas.

Art. 163. No caso de exoneração, aposentadoria ou falecimento, será devida ao servidor, inclusive ao ocupante de cargo em comissão, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. O servidor exonerado antes de doze meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

Art. 164. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias em função de cada cargo por ele exercido.

calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Art. 165. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço devidamente comprovada.

Art. 166. O servidor casado ou convivente com servidora do município e vice-versa poderá fruir férias no mesmo período desta, desde que não haja prejuízo para o serviço.

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CAPÍTULO VIIIDAS CONCESSÕES

Art. 167. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por um dia, em cada seis meses, para doação de sangue;

II – por um dia:a), para se alistar como eleitor; eb) por mês, a título de abono da falta injustificada,

conforme regulamento interno;

III – por oito dias consecutivos, em razão de:a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, padrasto,

madrasta, filhos, menor adotado ou sob tutela e irmãos; eb) casamento, civil ou religioso, excludentemente,

contados da realização do ato;

IV – por um dia útil, em razão do falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, enteados, genros, noras, sogro, sogra, avôs e avós.

Art. 168. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração será assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam sob sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPÍTULO VIII IXDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 169. Será assegurado ao servidor requerer ao poder público em defesa de direito ou de interesse legítimo, sendo isento de qualquer pagamento.

Art. 170. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

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§ 1º. O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.

§ 2º. O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.

Art. 171. Cabe pedido de reconsideração à autoridade imediatamente superior que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

§ 1º. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias.

§ 2º. Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.

Art. 172. Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões administrativas e dos recursos contra elas, sucessivamente, interpostos.

Parágrafo único§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 173. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso será de trinta dias, a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Parágrafo único. As decisões mencionadas neste capítulo serão consideradas publicadas quando afixadas no quadro próprio de avisos do prédio sede da Prefeitura, da Câmara ou da entidade da Administração Indireta a que se vincule o servidor requerente, ou através da ciência, pelo interessado, comprovada no respectivo processo.

Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor.

Art. 174. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.

Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

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Art. 175. O direito de requerer prescreve:

I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial;

II – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 176. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

Art. 177. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração e devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.

Art. 178. Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 179. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

CAPÍTULO IX DA READAPTAÇÃO

Art. 180. Readaptação constitui a alocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º. Sendo julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º. A readaptação será efetivada em atividades de cargo de carreira de atribuições afins àquelas do cargo ocupado, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.

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CAPÍTULO XDA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Art. 181. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo serão aposentados:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observados os arts. 183 e 184 desta Lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração, nesta compreendidos o vencimento e as vantagens incorporadas.

§ 3º. Será vedada a adoção de requisitos e critérios

diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores a que se refere este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas, exclusivamente, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar Federal.

§ 4º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 182. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

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Parágrafo único. Na contagem do tempo de contribuição não serão computados:

I – qualquer forma de tempo fictício;

II – o tempo prestado concomitantemente com outro cargo, emprego ou função;

III – o tempo já computado para a concessão de aposentadoria;

IV – o tempo que exceder o exigido para a obtenção de aposentadoria com proventos integrais.

Art. 183. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, assim caracterizada, expressamente, em laudo da junta médica municipal.

Art. 184. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS, contaminação por radiação e outras previstas em Lei federal, com base nas conclusões da Medicina especializada.

Art. 185. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, devendo ser requerida pela Administração ao regime de previdência do qual o servidor é segurado.

Art. 186. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, observando-se o art. 121 e seguintes desta Lei.

Art. 187. Cessados os motivos da aposentadoria por invalidez, o servidor retornará à atividade, computando, para todos os fins, o período de afastamento, exceto para promoção e férias.

Art. 188. Para os efeitos de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei.

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Art. 189. A pensão por morte será devida aos dependentes do servidor que falecer e terá valor igual aos dos seus proventos ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 2º do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes, para efeito deste artigo, aqueles definidos na legislação previdenciária federal.

Art.190. Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderãoá ter valor inferior a um salário mínimo vigente no país, nem superior aos limites estabelecidos na Constituição da República.

Art. 191. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

Art. 192. O disposto nesta Seção não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão e aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO IIIDO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDOS DEVERES

Art. 193. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

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a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; e

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

IX – ser assíduo e pontual no serviço;

X – tratar com urbanidade as pessoas;

XI – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XII – apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIII – seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XIV – freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

XV – colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

XVI – providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

XVII – submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

§ 1º. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

§ 2º. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

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CAPÍTULO IIDAS PROIBIÇÕES

Art. 194. Ao servidor fica proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – recusar fé a documentos públicos;

III – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

IV – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V – atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, vedado o anonimato;

VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII – coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

IX – retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

X – recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XI – ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se, habitualmente, sob sua influência ao serviço;

XII – coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie;

XIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

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XIV – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município;

XV – atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

XVI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVII – praticar usura sob quaisquer de suas formas;

XVIII – proceder de forma desidiosa;

XIX – utilizar pessoal, veículos e demais recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;

XX – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XXI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XXII – praticar atos de sabotagem contra o serviço público.

CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO

Art. 195. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda n.º 34, de 2001, será vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados e pelos municípios.

§ 2º. A compatibilidade de horários será reconhecida quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho, determinado para cada um.

§ 3º. A verificação da compatibilidade de horário far-se-á tendo em vista o horário do servidor na unidade administrativa em que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado, ressalvada a hipótese de licenciamento para cumprir período de estágio probatório.

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§ 4º. No caso de cargos exercidos em localidades diferentes, levar-se-á em conta a necessidade de tempo para locomoção entre um e outro.

Art. 196. Será vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do art. 195, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente.

Art. 197. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem mais de um cargo em órgão de deliberação coletiva.

Art. 198. O servidor que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo de maior valor, acrescida de gratificação fixada em 70% (setenta por cento) sobre o vencimento deste.

Art. 199. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.

§ 1º. Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia a menos tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.

§ 3º. O inativo que incorrer em acumulação proibida, se apurada a má-fé, sofrerá cassação de sua aposentadoria.

Art. 200. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no art. 201, sob pena de co-responsabilidade.

CAPÍTULO IVDA RESPONSABILIDADE

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Art. 201. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente e constituem instâncias independentes da administrativa, que também delas independe.

Art. 202. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será reparada na forma prevista no art. 74, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva.

§ 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança, nos termos da legislação civil.

Art. 203. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 204. As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.

Art. 205. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 206. São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – multa.

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Art. 207. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

§ 1º. As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

§ 2º. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 208. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 194, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 193 e nas demais Leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 209. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.

§ 1º. O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 210. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de cinco e dez anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

Art. 211. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a Administração Pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

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V – incontinência pública e conduta escandalosa;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiro público;

IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé;

XIII – transgressão ao art. 194, incisos XI a XXI;

XIV – reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no art. 210.

Art. 212. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 213. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

Art. 214. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 211, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 215. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência aos incisos V, IX e XIII do art. 211, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do município, pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 1º. O prazo a que se refere o caput deste artigo será de quinze anos, nos casos de infringência aos incisos I, VIII, X e XI do art. 211.

§ 2º. Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o

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ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.

Art. 216. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 217. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 218. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo prefeito, pelo presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a trinta dias de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

III – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I deste artigo, quando se tratar de suspensão inferior a trinta dias;

IV – pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência.

Art. 219. A ação disciplinar prescreverá em:

I – cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – dois anos, quanto à suspensão;

III – cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente, para aplicação da pena.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

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TÍTULO IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 220. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa.

Art. 221. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público será obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou diretamente, por meio de processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

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Art. 222. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 223. A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, poderá determinar a realização de sindicância por um servidor ou uma comissão composta de três servidores.

Art. 224. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento dos autos;

II – instauração de procedimento sumário, na hipótese de eventual aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III – instauração de processo disciplinar, nos termos do Capítulo III do Título IV.

§ 1º. Fica vedada a utilização da sindicância para punir qualquer falta disciplinar.

§ 2º. O procedimento sumário previsto no inciso II deste artigo será iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria que indique:

I – o fato;

II – a tipificação;

III – o servidor que conduzirá o procedimento;

IV – a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa em dez dias;

V – a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a trinta dias da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até sessenta dias, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.

§ 3º. Se necessário, a instalação do procedimento sumário observará, subsidiariamente, as normas do Capítulo III do Título IV, no que couber.

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Art. 225. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO IIDO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 226. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até sessenta dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO IIIDO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 227. O processo disciplinar será conduzido por Comissão Permanente composta de três servidores estáveis, de hierarquia igual ou superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência.

§ 1º. Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente.

§ 2º. O presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.

§ 3º. Não poderá participar de Comissão de Sindicância, ou de Inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

Art. 228. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 229. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

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I – instauração, com a publicação do ato que constitui a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

Art. 230. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a sessenta dias, contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até sessenta dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.

SEÇÃO IIDO INQUÉRITO

Art. 231. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 232. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

Art. 233. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

Art. 234. Será assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

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§ 1º. O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 235. Após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 237 e 238.

§ 1º. No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.

§ 3º. O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 236. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.

Art. 237. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

Art. 238. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

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Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 239. Constatada a infração disciplinar e sua autoria, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º. A comissão determinará, dentro de quarenta e oito horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, juntando cópia do termo inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição.

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão.

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 240. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

Art. 241. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por duas vezes, com intervalo de oito dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no município, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital.

Art. 242. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.

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Art. 243. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 244. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

SEÇÃO IIIDO JULGAMENTO

Art. 245. No prazo de trinta dias, prorrogáveis por até trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 218.

Art. 246. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 247. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo.

§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.

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§ 2º. As diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de trinta dias.

§ 3º. Verificado o caso tratado no caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.

§ 4º. O julgamento fora do prazo legal não implica

nulidade do processo.

Art. 248. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 219 será responsabilizada na forma desta Lei.

Art. 249. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

Parágrafo único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.

Art. 250. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

Art. 251. O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 252. Serão assegurados transporte e alimentação:

I – aos membros da comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;

II – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

SEÇÃO IVDA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 253. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada.

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§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º. Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 254. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 255. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova comissão, na forma do art. 227.

Art. 256. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 257. A Comissão Revisora terá até trinta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 258. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 259. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até dez dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 260. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

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Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.

TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 261. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.

§ 1º. Aplica-se este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu presidente as atribuições reservadas ao prefeito municipal.

§ 2º. Em relação aos servidores de fundações e autarquias, aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao prefeito municipal, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade.

Art. 262. Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo e da Administração Autárquica e Fundacional, os seguintes incentivos:

I – prêmios pela apresentação de sugestões, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios.

Art. 263. Aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, alheios aos quadros de pessoal permanente do município, aplicam-se os direitos e vantagens para eles, expressamente, previstos neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo.

Art. 264. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 265. Para efeito das Leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge o convivente que comprove união estável como entidade familiar.

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Art. 266. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por seis meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 267. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais Leis municipais, os exames médicos serão, obrigatoriamente, realizados por Médico pertencente aos quadros do município ou, na falta deste, por Médico credenciado pela Administração Municipal.

§ 1º. Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, quando for o caso, o Médico credenciado pelo município.

§ 2º. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico pertencente aos quadros do município ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal, ressalvados as hipóteses em que o servidor for segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 268. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei, não se computará o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou que por qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública.

§ 1º. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos.

§ 2º. Os prazos dependentes de publicação serão

dilatados em tantos dias quantos forem os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial.

Art. 269. O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

Art. 270. Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores municipais, bem como a seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º. O servidor de que trata o caput deste artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria contidas na legislação própria.

§ 2º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda

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Constitucional n.º 20, de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios.

§ 3º. Serão mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, aos servidores inativos e pensionistas, assim como àqueles que já tiverem cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados os limites previstos na legislação própria.

Art. 271. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, até que seja expedida a legislação que discipline a matéria, será computado como tempo de contribuição, vedada a contagem de qualquer forma de tempo fictício.

Art. 272. Observado o disposto no art. 271, será assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais, na forma da Constituição da República e suas emendas, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional.

Art. 273. As vantagens permanentes, adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto, integrarão a remuneração dos servidores, nos termos das respectivas Leis que as concediam.

Art. 274. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo submeter-se-á à medida cautelar de suspensão do pagamento dos vencimentos, até que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 275. Enquanto não for editada a Lei Complementar Federal a que se refere o § 4º do art. 40 da Constituição da República, aplicar-se-á, por analogia, a legislação federal existente sobre a matéria.

Art. 276. Os benefícios previdenciários serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social e serão complementados, pelo FUNCAPI, ao servidor ocupante de cargo efetivo, na forma de Lei municipal específica.

Art. 277. Aos servidores municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que tenham sido admitidos entre 05/10/1983 e 05/10/1988, sem concurso público, ficam estendidos os seguintes direitos:

I – licença para tratar de interesse particular, mediante a suspensão do contrato de trabalho;

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II – licença-prêmio;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – opção pela gratificação a que se referem os arts. 77 e 198 desta Lei;

V – apostilamento;

VI – substituição de cargo comissionado a que se refere o art. 63 desta Lei.

Art. 278. A contratação temporária por excepcional interesse público reger-se-á por Lei específica.

Art. 279. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

Art. 280. Constitui fontes subsidiárias desta Lei, para solução dos casos omissos, o disposto nos estatutos dos Servidores Públicos Civis da União e do Estado de Minas Gerais, respeitada a ordem de precedência ora enunciada.

Art. 281. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 282. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.os 2.758, de 1º de novembro de 1991; 2.775, de 30 de dezembro de 1991; 2.800, de 21 de maio de 1992; 2.959, de 21 de setembro de 1993; 3.448, de 1º de outubro de 1998; e 3.567, de 26 de abril de 2000.

Prefeitura Municipal de Itabira, 16 de abril de 2007.

159º Ano da Emancipação Política do Município

JOÃO IZAEL QUERINO COELHOPREFEITO MUNICIPAL

CÂNDIDA IZABEL DE CAMPOS MORAESCHEFE DE GABINETE

CMI/dmn

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