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Apresentação do âmbito jurídico, conceito de risco, aspectos éticos, legislação vigente e parecer da OMS, relativos às ações de controle da leishmaniose visceral canina. / Apresentação feita no 9º Congresso Paulista de Medicina Veterinária e 11º Congresso Paulista de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - 19 de novembro de 2011 – São Paulo – SP.
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LEISHMANIOSE VISCERAL
ASPECTOS TICOS E LEGAIS
ASPECTOS LEGAIS
DIREITO = conjunto de normas formuladas pelos homens,
destinadas a dar ordem (reger as condutas na) vida em
sociedade
= A LEGAL DE JUSTIA
O Direito no uma cincia exata, possibilitando vrias
interpretaes diferentes para casos semelhantes.
No h interpretao jurdica que no esteja impregnadadas opinies pessoais, realidades culturais, etc.Prof. Dr. Vidal Serrano Nunes Jnior Promotor de Justia
No mbito jurdico existem vrios direitos diferentes,
os quais podem ser conflitantes entre si.
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito Autoral
Direito Bancrio
Direito Civil
Direito Comercial
Direito Constitucional
Direito das Telecomunicaes
Direito de Famlia
Direito de Marcas e Patentes
Direito de Trnsito
Direito Desportivo
Direito do Consumidor
Direito Falimentar
Direito Imobilirio
Direito Internacional
Direito Penal
Direito Previdencirio
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Direito Sanitrio
Direito Societrio
Direito Tecnolgico
Direito Trabalhista
Direito Tributrio
Direitos Humanos
No caso da leishmaniose, podem aparecer elementos de:
-direito administrativo, alegao de que portarias e decretos
no tem o poder de criar obrigaes, o que somente a lei
poderia fazer;
-direito penal, demonstrao de que crime a desobedincia
s determinaes oficiais que visam impedir a propagao
de doenas;
-direito ambiental, argumentao de que ao poder pblico
imposto o dever de defender e preservar o meio ambiente (C.
F. art. 225), nele inclusos os ces;
direito sanitrio, quando se demonstra que obrigao do
Estado (nas trs esferas), garantir a sade da pessoa
humana atravs, entre outras, de aes que visam reduo
do risco de doenas (C.F. art. 196).
- direito civil, quando se alega o direito constitucional
posse (C.F. art 5, XXII) para impedir o Poder Pblico de
realizar a eutansia de ces soropositivos.
A Constituio diz que esse direito ser regulamentado
por lei (C.F. art 5, XXIII e XXIV), adequando-o aos
interesses sociais, sendo possvel a desapropriao. O
Cdigo Civil permite a destituio da posse em casos de
utilidade pblica ou interesse social (art. 1228, 3).
Quando esse tipo de conflito entre direitos ocorre, haver
que prevalecer algum deles sobre os demais.
O Direito Sanitrio, por atender a um direito humano
elementar, prevalece sobre outros direitos:
Sempre que houver colidncia entre uma norma de direito
sanitrio e uma norma comum, deve prevalecer o direito
sanitrio
. Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari Prof. Emrito da Faculdade de
Direito da USP
Os Direitos Humanos so direitos constitucionais:
CONSTITUIO FEDERAL Art. 4, II e art. 5, 2.
Em 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional 45/04, que
determina que os tratados e convenes internacionais sobre
direitos humanos, aprovados pelo Congresso Nacional e
sancionados pelo Presidente da Repblica, sero
equivalentes s emendas constitucionais.
Declarao dos Direitos dos Animais - No foi aprovada pelo
Congresso nem sancionada pelo Presidente, como exige a
Constituio, ento no lei no Brasil. Se o fosse, teria valor
de lei infraconstitucional (STF 2002).
Declarao de Wingspread (1998): .
"Quando uma atividade representa ameaas de danos ao
meio ambiente ou sade humana, medidas de precauo
devem ser tomadas, mesmo se algumas relaes de causa
e efeito no forem plenamente estabelecidos
cientificamente. Neste contexto, o proponente de uma
atividade, mais do que o pblico, deve ter o nus da prova.
Na dvida do risco, permanece a obrigao constitucional
do Poder Pblico agir em face da ameaa de danos
irreversveis sade (PRINCPIO DA PRECAUO). A
precauo atua na incerteza cientfica.
OS RISCOS NA LEISHMANIOSE:
Em duas edies do Frum de Leishmaniose Visceral
(Braslia, 2007 e 2009) os tcnicos, professores e
pesquisadores reunidos concluram, dentre outras coisas,
que:
- no h nenhum frmaco, ou esquema teraputico,
disponvel, que garanta a reduo do risco ou a
interrupo da transmisso;
- h risco dos ces em tratamento manterem-se como
reservatrios e fonte de infeco para o vetor; e
- existe risco de induo seleo de cepas resistentes
aos medicamentos disponveis para o tratamento
humano;
Quanto s vacinas:
Os produtores das vacinas disponveis precisam apresentar
os estudos que:
- Apresentem mtodos para diferenciar ces vacinados de
ces naturalmente infectados;
- Demonstrem o efeito protetor contra infeco e doena;
- Definam um mtodo para avaliar a transmisso do parasito
para o vetor;
- Demonstrem de forma acurada a reduo da incidncia de
infeco, doena e transmisso do parasito para o vetor; e
- Sejam realizados no campo, preferencialmente, em
municpios endmicos com comprovada prevalncia de
infeco canina.
O Direito Sanitrio no faz parte da formao acadmica
dos bacharis de direito. Assim, a maioria dos advogados,
promotores e juzes no est inteirada das nuances
jurdicas envolvidas nas questes referentes ao controle
da leishmaniose visceral.
No h nas universidades a matria de direito sanitrio.Assim, juzes tem que se pronunciar sobre temas em que
no tiveram uma formao anterior .. Dr. Slvio L. O. Baptista Prof. Titular aposent. da Fac. de Direito da USP
ASPECTOS TICOS
TICA: Estudo dos juzos de apreciao referentes
conduta humana suscetvel de qualificao do ponto de
vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada
sociedade, seja de modo absoluto.
um conceito que contm interpretaes diferentes em
diferentes culturas, contextos e pareceres pessoais.
TICA PROFISSIONAL: Conjunto de normas morais pelas
quais o indivduo deve orientar seu comportamento na
profisso que exerce.
um conjunto de deveres e direitos redigidos em
documento, e publicado pelo rgo competente
RESOLUO CFMV N. 722, de 16 de agosto de 2002:
So deveres do mdico veterinrio (art. 6):
-fornecer informaes de interesse da sade pblica s
autoridades competentes nos casos de enfermidades de
notificao obrigatria (inc. VII);
- realizar a eutansia nos casos devidamente justificados,
observando princpios bsicos de sade pblica, legislao
de proteo aos animais e normas do CFMV (inc. XIII);
vedado ao mdico veterinrio (art. 13):
-prescrever medicamentos sem registro no rgo
competente (inc. I);
- praticar atos que a lei defina como crime ou contraveno
(inc. V);
LEGISLAO VIGENTE
DECRETO-LEI N. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(CDIGO PENAL): .
infringir determinao do poder pblico destinada a impedir
introduo ou propagao de doena contagiosa, crime
contra a sade pblica (cap. III, art. 268)
uma determinao legal do tipo Norma Penal emBranco, ou seja, ela define a pena que vai ser imposta masseu contedo fica indeterminado.
Ela depende da existncia de outra norma infralegal (a
determinao do poder pblico) para que possa ser
executada.
Assim, os atos administrativos: portarias, resolues,
normas tcnicas, emitidos pelo Ministrio da Sade, se
tornam o complemento dessa norma legal.
DECRETO FEDERAL N. 51.838, de 14 de maro de 1963:
- estabelece medidas profilticas para o combate s
leishmanioses: investigao epidemiolgica, inquritos
para identificao de ces infectados, eliminao dos
animais doentes, combate aos flebtomos e tratamento
dos casos humanos (art. 3);
- dispe que a populao deve ser esclarecida quanto
importncia do co na transmisso, bem como da
eliminao dos animais doentes (art. 5);
- estabelece a notificao compulsria autoridade
sanitria dos casos positivos ou suspeitos (art. 6);
- obriga o exame de ces em reas endmicas (art. 8) e a
eliminao sem crueldade dos animais doentes (art. 9)
LEI FEDERAL N. 6.259, de 30 de outubro de 1975:
- o Ministrio da Sade coordenar as aes relacionadas
com o controle das doenas transmissveis, orientando
sua execuo (art. 1);
- profissionais de sade no exerccio da profisso,
responsveis por organizaes e estabelecimentos
pblicos e particulares de sade e ensino so obrigados a
notificar casos suspeitos ou confirmados das doenas de
notificao compulsria (art. 8);
- a autoridade sanitria obrigada a adotar as medidas
indicadas para controle da doena, no que concerne a
indivduos, grupos populacionais e ambiente (art. 12)
A Resoluo do Conselho Nacional de Sade N 287, de 08
de outubro de 1998, reconhece os mdicos veterinrios
como profissionais de sade de nvel superior (I, 10).
LEI FEDERAL N. 6.437 de 20 de agosto de 1977 - Estabelece
como infraes sanitrias (art. 10):
- impedir ou dificultar a aplicao de medidas sanitrias e o
sacrifcio de animais considerados perigosos pelas
autoridades sanitrias (inc. VII);
- deixar de executar, dificultar ou opor-se execuo de
medidas sanitrias que visem preveno das doenas
transmissveis e sua disseminao (inc. VIII);
- opor-se exigncia de provas imunolgicas ou sua execuo
pelas autoridades sanitrias (inc. IX);
- obstar ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades
sanitrias (inc. X);
- transgredir outras normas legais e regulamentares
destinadas proteo da sade (inc.XXIX);
- descumprir atos emanados das autoridades sanitrias
competentes visando aplicao da legislao pertinente
(inc. XXXI)
NOTA TCNICA MS SVS, de 25 de novembro de 2003:
O Ministrio da Sade determina:
- no utilizao da vacina como medida de controle da
leishmaniose visceral no Brasil;
- coibio da utilizao do Teto Financeiro de
Epidemiologia e Controle de Doenas (TFECD) para a
aquisio deste produto;
- no autorizao da rede pblica de laboratrios realizar
exames para descartar a infeco canina para posterior
vacinao;
- O diagnstico sorolgico dos animais a serem vacinados
de responsabilidade exclusiva do mdico veterinrio,
que ser responsvel pelo animal vacinado e arcar com
as despesas do diagnstico.
NOTA TCNICA MS SVS, de 29 de setembro de 2005:
Esto mantidas as orientaes contidas na Nota Tcnica
de 25/11/03, no que refere no utilizao do Teto
Financeiro de Vigilncia em Sade (TFVS) para a
aquisio deste produto, bem como a no autorizao
dos laboratrios da rede pblica na realizao dos
exames sorolgicos com a finalidade de descartar a
infeco canina para posterior vacinao.
DECRETO-LEI N. 467, de 13 de fevereiro de 1969:
- institui a fiscalizao do uso de produtos veterinrios
(art. 1);
- determina que a fiscalizao incide tambm sobre
estabelecimentos privados que estoquem, manipulem e
utilizem os produtos (art. 2);
- obriga o registro desses produtos no Ministrio da
Agricultura (art. 3).
DECRETO FEDERAL N. 5.053, de 22 de abril de 2004:
- compete ao Ministrio da Agricultura baixar normas
complementares referentes ao emprego dos produtos de
uso veterinrio (art. 2);
- Para cumprimento das questes relativas ao impacto
sobre a sade, o Ministrio da Agricultura ouvir o setor
responsvel da rea de sade (ANEXO DO DECRETO, art. 25,
2):
- comprovado o uso indevido de produto de uso veterinrio,
contrariando as recomendaes para seu emprego, sujeita-
se o adquirente ou o usurio s cominaes do Cdigo
Penal (art. 124).
INSTRUO NORMATIVA INTERMINISTERIAL MAPA/MS
N 31, de 9 de julho de 2007:
Aprova o Regulamento Tcnico para Pesquisa,
Desenvolvimento, Produo, Avaliao, Registro e
Renovao de Licenas, Comercializao e Uso de
Vacina Contra a Leishmaniose Visceral Canina.
PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 1.426, de 11 de julho
de 2008:
-Probe o tratamento da leishmaniose visceral em ces
infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou
produtos no-registrados no Ministrio da Agricultura
(art. 1);
- Estabelece os requisitos para obteno do registro
desses produtos no MAPA, bem como de produtos
importados para esse fim (art.s 3 e 4);
PORTARIA MS N 104, de 25 de janeiro de 2011
Art. 4 - Adota, na forma do Anexo II Da Portaria, a Lista de
Notificao Compulsria Imediata - LNCI, referente s
doenas, agravos e eventos de importncia para a sade
pblica de abrangncia nacional em toda a rede de sade,
pblica e privada.
Anexo II
III. Doena, morte ou evidncia de animais com agente
etiolgico que podem acarretar a ocorrncia de doenas em
humanos, destaca-se:
5. Candeos
Leishmaniose visceral: primeiro registro de candeo
domstico em rea indene, confirmado por meio da
identificao laboratorial da espcie Leishmania chagasi.
DECRETO ESTADUAL N 40.400, de 24 de outubro de 1995
Artigo 1 - Aprova a Norma Tcnica Especial que dispe sobre
a instalao de estabelecimentos veterinrios, uso de
radiaes e de drogas, medidas necessrias ao trnsito de
animais ,e o controle de zoonoses.
Artigo 35 - A ocorrncia de zoonoses em animais so de
notificao compulsria s autoridades competentes.
Artigo 36 - So de notificao obrigatria as ocorrncias de
raiva, de leptospirose, de leishmaniose, de turbeculose, de
toxoplasmose, e brucelulose, de hidatidose e de cisticercose.
PARECER CODELEGIS/CONJUR/MS/LP N 1243/2009
O descumprimento da Portaria Interministerial1426/2008, do MS/MAPA, que probe o tratamento de LVC
com produtos de uso humano ou com produtos de uso
veterinrio no registrados no MAPA implica a
responsabilizao, ao infrator, administrativa, penal e, no
caso do Mdico Veterinrio, tico-disciplinar.
As penalidades cabveis devero ser apuradas e
aplicadas pelas autoridades competentes e conforme os
procedimentos elucidados neste Parecer quanto ao crime
previsto no artigo 268 do Cdigo Penal, s infraes
sanitrias previstas na Lei 6437/1977, e no Decreto Lei
n. 467/1969, e as possveis violaes ao Cdigo de tica
Profissional do Mdico Veterinrio.
OBSERVAES
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Agravo Regimental naSuspenso de Liminar e de Sentena N 1.289 MS (2010 /0149231-2)
1. A exigncia de que o proprietrio do animal portador da
doena consinta em sacrific-lo pode acarretar grave leso
sade pblica; outro tanto, a possibilidade de que o animal
seja tratado sob a superviso e responsabilidade de mdico
veterinrio, porque a transmisso da doena no evitada
por esse meio.
2. O agente pblico de sade s tem acesso ao domiclio
em que reside o proprietrio do animal mediante
consentimento ou autorizao judicial.
Processo de Suspenso de Liminar SLS1289 disponvel em:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=2010
01492312&dt_publicacao=19/11/2010
O PARECER DA OMS
A eliminao de ces errantes e selvagens justificada por
vrios motivos relacionados com a sade, meio ambiente e
conservao. A existncia da leishmaniose visceral zoontica
fornece justificativa adicional.
Idealmente, todos os ces sintomticos ou soropositivos devem
ser eliminados, no entanto, a triagem e eliminao em massa de
ces soropositivos no tem sido uniformemente efetiva em
programas de controle (por exemplo, no Brasil). A baixa eficcia
tem sido atribudo demora entre sorologia e eutansia, baixa
sensibilidade dos testes sorolgicos para identificar os ces
mais infectados e, principalmente, a cobertura parcial da
populao canina infectada.
O PARECER DA OMS
Os medicamentos usados para o tratamento da doena humanano devem ser usados para o tratamento de leishmaniose
canina por causa de sua baixa eficcia parasiticida neste
hospedeiro e do potencial para promover a resistncia do
parasita. Medicinas alternativas, como o alopurinol
leishmaniostatico, pode ser usado. Uma grande porcentagem
dos ces tratados recuperam sua infectividade para flebtomos
alguns meses aps a quimioterapia, apesar de cura clnica,
mascarando assim o problema epidemiolgico da fonte de
infeco.
Relatrio do Comit de Peritos disponvel em:
http://whqlibdoc.who.int/trs/WHO_TRS_949_eng.pdf
OBRIGADA