Leishmaniose Visceral – Aspectos éticos e legais

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Apresentação do âmbito jurídico, conceito de risco, aspectos éticos, legislação vigente e parecer da OMS, relativos às ações de controle da leishmaniose visceral canina. / Apresentação feita no 9º Congresso Paulista de Medicina Veterinária e 11º Congresso Paulista de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - 19 de novembro de 2011 – São Paulo – SP.

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  • LEISHMANIOSE VISCERAL

    ASPECTOS TICOS E LEGAIS

  • ASPECTOS LEGAIS

  • DIREITO = conjunto de normas formuladas pelos homens,

    destinadas a dar ordem (reger as condutas na) vida em

    sociedade

    = A LEGAL DE JUSTIA

    O Direito no uma cincia exata, possibilitando vrias

    interpretaes diferentes para casos semelhantes.

    No h interpretao jurdica que no esteja impregnadadas opinies pessoais, realidades culturais, etc.Prof. Dr. Vidal Serrano Nunes Jnior Promotor de Justia

  • No mbito jurdico existem vrios direitos diferentes,

    os quais podem ser conflitantes entre si.

    Direito Administrativo

    Direito Ambiental

    Direito Autoral

    Direito Bancrio

    Direito Civil

    Direito Comercial

    Direito Constitucional

    Direito das Telecomunicaes

    Direito de Famlia

    Direito de Marcas e Patentes

    Direito de Trnsito

    Direito Desportivo

    Direito do Consumidor

    Direito Falimentar

    Direito Imobilirio

    Direito Internacional

    Direito Penal

    Direito Previdencirio

    Direito Processual Civil

    Direito Processual Penal

    Direito Sanitrio

    Direito Societrio

    Direito Tecnolgico

    Direito Trabalhista

    Direito Tributrio

    Direitos Humanos

  • No caso da leishmaniose, podem aparecer elementos de:

    -direito administrativo, alegao de que portarias e decretos

    no tem o poder de criar obrigaes, o que somente a lei

    poderia fazer;

    -direito penal, demonstrao de que crime a desobedincia

    s determinaes oficiais que visam impedir a propagao

    de doenas;

    -direito ambiental, argumentao de que ao poder pblico

    imposto o dever de defender e preservar o meio ambiente (C.

    F. art. 225), nele inclusos os ces;

  • direito sanitrio, quando se demonstra que obrigao do

    Estado (nas trs esferas), garantir a sade da pessoa

    humana atravs, entre outras, de aes que visam reduo

    do risco de doenas (C.F. art. 196).

    - direito civil, quando se alega o direito constitucional

    posse (C.F. art 5, XXII) para impedir o Poder Pblico de

    realizar a eutansia de ces soropositivos.

    A Constituio diz que esse direito ser regulamentado

    por lei (C.F. art 5, XXIII e XXIV), adequando-o aos

    interesses sociais, sendo possvel a desapropriao. O

    Cdigo Civil permite a destituio da posse em casos de

    utilidade pblica ou interesse social (art. 1228, 3).

    Quando esse tipo de conflito entre direitos ocorre, haver

    que prevalecer algum deles sobre os demais.

  • O Direito Sanitrio, por atender a um direito humano

    elementar, prevalece sobre outros direitos:

    Sempre que houver colidncia entre uma norma de direito

    sanitrio e uma norma comum, deve prevalecer o direito

    sanitrio

    . Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari Prof. Emrito da Faculdade de

    Direito da USP

  • Os Direitos Humanos so direitos constitucionais:

    CONSTITUIO FEDERAL Art. 4, II e art. 5, 2.

    Em 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional 45/04, que

    determina que os tratados e convenes internacionais sobre

    direitos humanos, aprovados pelo Congresso Nacional e

    sancionados pelo Presidente da Repblica, sero

    equivalentes s emendas constitucionais.

    Declarao dos Direitos dos Animais - No foi aprovada pelo

    Congresso nem sancionada pelo Presidente, como exige a

    Constituio, ento no lei no Brasil. Se o fosse, teria valor

    de lei infraconstitucional (STF 2002).

  • Declarao de Wingspread (1998): .

    "Quando uma atividade representa ameaas de danos ao

    meio ambiente ou sade humana, medidas de precauo

    devem ser tomadas, mesmo se algumas relaes de causa

    e efeito no forem plenamente estabelecidos

    cientificamente. Neste contexto, o proponente de uma

    atividade, mais do que o pblico, deve ter o nus da prova.

    Na dvida do risco, permanece a obrigao constitucional

    do Poder Pblico agir em face da ameaa de danos

    irreversveis sade (PRINCPIO DA PRECAUO). A

    precauo atua na incerteza cientfica.

  • OS RISCOS NA LEISHMANIOSE:

    Em duas edies do Frum de Leishmaniose Visceral

    (Braslia, 2007 e 2009) os tcnicos, professores e

    pesquisadores reunidos concluram, dentre outras coisas,

    que:

    - no h nenhum frmaco, ou esquema teraputico,

    disponvel, que garanta a reduo do risco ou a

    interrupo da transmisso;

    - h risco dos ces em tratamento manterem-se como

    reservatrios e fonte de infeco para o vetor; e

    - existe risco de induo seleo de cepas resistentes

    aos medicamentos disponveis para o tratamento

    humano;

  • Quanto s vacinas:

    Os produtores das vacinas disponveis precisam apresentar

    os estudos que:

    - Apresentem mtodos para diferenciar ces vacinados de

    ces naturalmente infectados;

    - Demonstrem o efeito protetor contra infeco e doena;

    - Definam um mtodo para avaliar a transmisso do parasito

    para o vetor;

    - Demonstrem de forma acurada a reduo da incidncia de

    infeco, doena e transmisso do parasito para o vetor; e

    - Sejam realizados no campo, preferencialmente, em

    municpios endmicos com comprovada prevalncia de

    infeco canina.

  • O Direito Sanitrio no faz parte da formao acadmica

    dos bacharis de direito. Assim, a maioria dos advogados,

    promotores e juzes no est inteirada das nuances

    jurdicas envolvidas nas questes referentes ao controle

    da leishmaniose visceral.

    No h nas universidades a matria de direito sanitrio.Assim, juzes tem que se pronunciar sobre temas em que

    no tiveram uma formao anterior .. Dr. Slvio L. O. Baptista Prof. Titular aposent. da Fac. de Direito da USP

  • ASPECTOS TICOS

  • TICA: Estudo dos juzos de apreciao referentes

    conduta humana suscetvel de qualificao do ponto de

    vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada

    sociedade, seja de modo absoluto.

    um conceito que contm interpretaes diferentes em

    diferentes culturas, contextos e pareceres pessoais.

    TICA PROFISSIONAL: Conjunto de normas morais pelas

    quais o indivduo deve orientar seu comportamento na

    profisso que exerce.

    um conjunto de deveres e direitos redigidos em

    documento, e publicado pelo rgo competente

  • RESOLUO CFMV N. 722, de 16 de agosto de 2002:

    So deveres do mdico veterinrio (art. 6):

    -fornecer informaes de interesse da sade pblica s

    autoridades competentes nos casos de enfermidades de

    notificao obrigatria (inc. VII);

    - realizar a eutansia nos casos devidamente justificados,

    observando princpios bsicos de sade pblica, legislao

    de proteo aos animais e normas do CFMV (inc. XIII);

    vedado ao mdico veterinrio (art. 13):

    -prescrever medicamentos sem registro no rgo

    competente (inc. I);

    - praticar atos que a lei defina como crime ou contraveno

    (inc. V);

  • LEGISLAO VIGENTE

  • DECRETO-LEI N. 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    (CDIGO PENAL): .

    infringir determinao do poder pblico destinada a impedir

    introduo ou propagao de doena contagiosa, crime

    contra a sade pblica (cap. III, art. 268)

    uma determinao legal do tipo Norma Penal emBranco, ou seja, ela define a pena que vai ser imposta masseu contedo fica indeterminado.

    Ela depende da existncia de outra norma infralegal (a

    determinao do poder pblico) para que possa ser

    executada.

    Assim, os atos administrativos: portarias, resolues,

    normas tcnicas, emitidos pelo Ministrio da Sade, se

    tornam o complemento dessa norma legal.

  • DECRETO FEDERAL N. 51.838, de 14 de maro de 1963:

    - estabelece medidas profilticas para o combate s

    leishmanioses: investigao epidemiolgica, inquritos

    para identificao de ces infectados, eliminao dos

    animais doentes, combate aos flebtomos e tratamento

    dos casos humanos (art. 3);

    - dispe que a populao deve ser esclarecida quanto

    importncia do co na transmisso, bem como da

    eliminao dos animais doentes (art. 5);

    - estabelece a notificao compulsria autoridade

    sanitria dos casos positivos ou suspeitos (art. 6);

    - obriga o exame de ces em reas endmicas (art. 8) e a

    eliminao sem crueldade dos animais doentes (art. 9)

  • LEI FEDERAL N. 6.259, de 30 de outubro de 1975:

    - o Ministrio da Sade coordenar as aes relacionadas

    com o controle das doenas transmissveis, orientando

    sua execuo (art. 1);

    - profissionais de sade no exerccio da profisso,

    responsveis por organizaes e estabelecimentos

    pblicos e particulares de sade e ensino so obrigados a

    notificar casos suspeitos ou confirmados das doenas de

    notificao compulsria (art. 8);

    - a autoridade sanitria obrigada a adotar as medidas

    indicadas para controle da doena, no que concerne a

    indivduos, grupos populacionais e ambiente (art. 12)

    A Resoluo do Conselho Nacional de Sade N 287, de 08

    de outubro de 1998, reconhece os mdicos veterinrios

    como profissionais de sade de nvel superior (I, 10).

  • LEI FEDERAL N. 6.437 de 20 de agosto de 1977 - Estabelece

    como infraes sanitrias (art. 10):

    - impedir ou dificultar a aplicao de medidas sanitrias e o

    sacrifcio de animais considerados perigosos pelas

    autoridades sanitrias (inc. VII);

    - deixar de executar, dificultar ou opor-se execuo de

    medidas sanitrias que visem preveno das doenas

    transmissveis e sua disseminao (inc. VIII);

    - opor-se exigncia de provas imunolgicas ou sua execuo

    pelas autoridades sanitrias (inc. IX);

    - obstar ou dificultar a ao fiscalizadora das autoridades

    sanitrias (inc. X);

    - transgredir outras normas legais e regulamentares

    destinadas proteo da sade (inc.XXIX);

    - descumprir atos emanados das autoridades sanitrias

    competentes visando aplicao da legislao pertinente

    (inc. XXXI)

  • NOTA TCNICA MS SVS, de 25 de novembro de 2003:

    O Ministrio da Sade determina:

    - no utilizao da vacina como medida de controle da

    leishmaniose visceral no Brasil;

    - coibio da utilizao do Teto Financeiro de

    Epidemiologia e Controle de Doenas (TFECD) para a

    aquisio deste produto;

    - no autorizao da rede pblica de laboratrios realizar

    exames para descartar a infeco canina para posterior

    vacinao;

    - O diagnstico sorolgico dos animais a serem vacinados

    de responsabilidade exclusiva do mdico veterinrio,

    que ser responsvel pelo animal vacinado e arcar com

    as despesas do diagnstico.

  • NOTA TCNICA MS SVS, de 29 de setembro de 2005:

    Esto mantidas as orientaes contidas na Nota Tcnica

    de 25/11/03, no que refere no utilizao do Teto

    Financeiro de Vigilncia em Sade (TFVS) para a

    aquisio deste produto, bem como a no autorizao

    dos laboratrios da rede pblica na realizao dos

    exames sorolgicos com a finalidade de descartar a

    infeco canina para posterior vacinao.

  • DECRETO-LEI N. 467, de 13 de fevereiro de 1969:

    - institui a fiscalizao do uso de produtos veterinrios

    (art. 1);

    - determina que a fiscalizao incide tambm sobre

    estabelecimentos privados que estoquem, manipulem e

    utilizem os produtos (art. 2);

    - obriga o registro desses produtos no Ministrio da

    Agricultura (art. 3).

  • DECRETO FEDERAL N. 5.053, de 22 de abril de 2004:

    - compete ao Ministrio da Agricultura baixar normas

    complementares referentes ao emprego dos produtos de

    uso veterinrio (art. 2);

    - Para cumprimento das questes relativas ao impacto

    sobre a sade, o Ministrio da Agricultura ouvir o setor

    responsvel da rea de sade (ANEXO DO DECRETO, art. 25,

    2):

    - comprovado o uso indevido de produto de uso veterinrio,

    contrariando as recomendaes para seu emprego, sujeita-

    se o adquirente ou o usurio s cominaes do Cdigo

    Penal (art. 124).

  • INSTRUO NORMATIVA INTERMINISTERIAL MAPA/MS

    N 31, de 9 de julho de 2007:

    Aprova o Regulamento Tcnico para Pesquisa,

    Desenvolvimento, Produo, Avaliao, Registro e

    Renovao de Licenas, Comercializao e Uso de

    Vacina Contra a Leishmaniose Visceral Canina.

  • PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 1.426, de 11 de julho

    de 2008:

    -Probe o tratamento da leishmaniose visceral em ces

    infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou

    produtos no-registrados no Ministrio da Agricultura

    (art. 1);

    - Estabelece os requisitos para obteno do registro

    desses produtos no MAPA, bem como de produtos

    importados para esse fim (art.s 3 e 4);

  • PORTARIA MS N 104, de 25 de janeiro de 2011

    Art. 4 - Adota, na forma do Anexo II Da Portaria, a Lista de

    Notificao Compulsria Imediata - LNCI, referente s

    doenas, agravos e eventos de importncia para a sade

    pblica de abrangncia nacional em toda a rede de sade,

    pblica e privada.

    Anexo II

    III. Doena, morte ou evidncia de animais com agente

    etiolgico que podem acarretar a ocorrncia de doenas em

    humanos, destaca-se:

    5. Candeos

    Leishmaniose visceral: primeiro registro de candeo

    domstico em rea indene, confirmado por meio da

    identificao laboratorial da espcie Leishmania chagasi.

  • DECRETO ESTADUAL N 40.400, de 24 de outubro de 1995

    Artigo 1 - Aprova a Norma Tcnica Especial que dispe sobre

    a instalao de estabelecimentos veterinrios, uso de

    radiaes e de drogas, medidas necessrias ao trnsito de

    animais ,e o controle de zoonoses.

    Artigo 35 - A ocorrncia de zoonoses em animais so de

    notificao compulsria s autoridades competentes.

    Artigo 36 - So de notificao obrigatria as ocorrncias de

    raiva, de leptospirose, de leishmaniose, de turbeculose, de

    toxoplasmose, e brucelulose, de hidatidose e de cisticercose.

  • PARECER CODELEGIS/CONJUR/MS/LP N 1243/2009

    O descumprimento da Portaria Interministerial1426/2008, do MS/MAPA, que probe o tratamento de LVC

    com produtos de uso humano ou com produtos de uso

    veterinrio no registrados no MAPA implica a

    responsabilizao, ao infrator, administrativa, penal e, no

    caso do Mdico Veterinrio, tico-disciplinar.

    As penalidades cabveis devero ser apuradas e

    aplicadas pelas autoridades competentes e conforme os

    procedimentos elucidados neste Parecer quanto ao crime

    previsto no artigo 268 do Cdigo Penal, s infraes

    sanitrias previstas na Lei 6437/1977, e no Decreto Lei

    n. 467/1969, e as possveis violaes ao Cdigo de tica

    Profissional do Mdico Veterinrio.

    OBSERVAES

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA Agravo Regimental naSuspenso de Liminar e de Sentena N 1.289 MS (2010 /0149231-2)

    1. A exigncia de que o proprietrio do animal portador da

    doena consinta em sacrific-lo pode acarretar grave leso

    sade pblica; outro tanto, a possibilidade de que o animal

    seja tratado sob a superviso e responsabilidade de mdico

    veterinrio, porque a transmisso da doena no evitada

    por esse meio.

    2. O agente pblico de sade s tem acesso ao domiclio

    em que reside o proprietrio do animal mediante

    consentimento ou autorizao judicial.

    Processo de Suspenso de Liminar SLS1289 disponvel em:

    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=2010

    01492312&dt_publicacao=19/11/2010

  • O PARECER DA OMS

    A eliminao de ces errantes e selvagens justificada por

    vrios motivos relacionados com a sade, meio ambiente e

    conservao. A existncia da leishmaniose visceral zoontica

    fornece justificativa adicional.

    Idealmente, todos os ces sintomticos ou soropositivos devem

    ser eliminados, no entanto, a triagem e eliminao em massa de

    ces soropositivos no tem sido uniformemente efetiva em

    programas de controle (por exemplo, no Brasil). A baixa eficcia

    tem sido atribudo demora entre sorologia e eutansia, baixa

    sensibilidade dos testes sorolgicos para identificar os ces

    mais infectados e, principalmente, a cobertura parcial da

    populao canina infectada.

  • O PARECER DA OMS

    Os medicamentos usados para o tratamento da doena humanano devem ser usados para o tratamento de leishmaniose

    canina por causa de sua baixa eficcia parasiticida neste

    hospedeiro e do potencial para promover a resistncia do

    parasita. Medicinas alternativas, como o alopurinol

    leishmaniostatico, pode ser usado. Uma grande porcentagem

    dos ces tratados recuperam sua infectividade para flebtomos

    alguns meses aps a quimioterapia, apesar de cura clnica,

    mascarando assim o problema epidemiolgico da fonte de

    infeco.

    Relatrio do Comit de Peritos disponvel em:

    http://whqlibdoc.who.int/trs/WHO_TRS_949_eng.pdf

  • OBRIGADA