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Acesse: direito.cajiportal.com 1 MANUAL DE PRÁTICA FORENSE [Modelo de Requerimentos & Peças processuais] 2º Volume - 2018 ©IPAJ

MANUAL DE PRÁTICA FORENSE - CAJI PORTAL...A presente publicação do 2º Volume de Manual de Pratica Forense visa dotar os defensores públicos, estudantes, advogados estagiários

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    1

    MANUAL DE PRÁTICA FORENSE

    [Modelo de Requerimentos

    & Peças processuais]

    2º Volume - 2018

    ©IPAJ

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    2

    Ficha Técnica

    Título: Manual de Prática Juridica ● Modelo de Requerimentos e peças processuais

    Propriedade: Instituto de Patrocínio e Assistência juridica -IPAJ

    Coordenação: Direcção de assistência jurídica e judiciária - IPAJ

    Edição e Revisão: NVS-Advogados, Lda.

    Design & Layout:

    impressão:

    Tiragem: 1000 exemplares.

    Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida, copiada,

    transcrita ou mesmo transmitida por meios eletrónicos ou gravações, sem a permissão por escrito

    do autor e do proprietário. Os pontos de vista expressos nesta publicação não são

    necessariamente os do IPAJ.

    Maputo – 2018.

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    INDÍCE

    PREFÁCIO ..................................................................................................................... 5

    NOTA INTRÓDUTORIA ................................................................................................. 6

    ABREVIATURAS ............................................................................................................. 7

    1. DAS ACÇÕES DECLARATIVAS ORDINÁRIAS ..................................................... 9

    1.1. Modelo de Acção declarativa de condenação ................................... 9

    1.2. Modelo de Acção declarativa de condenação (2) ........................... 13

    1.3. Modelo de Acção declarativa de simples apreciação positiva ...... 17

    1.4. Modelo de Contestação à Acção declarativa.................................... 22

    1.5. Modelo de Contestação à Acção declarativa (2) ............................. 26

    2. DAS ACÇÕES EXECUTIVAS ................................................................................. 34

    2.1. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa . 34

    2.2. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (2)

    .................................................................................................................................. 37

    2.3. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (3)

    .................................................................................................................................. 39

    2.4. Modelo de Embargo à Acçao executiva .............................................. 41

    2.5. Modelo de Embargo à Acçao executiva (2) ........................................ 45

    2.6. Modelo de Embargo à Acçao executiva (3) ........................................ 47

    2.6. Modelo de Embargo de Terceiros à Acçao executiva ....................... 50

    2.7. Modelo de Embargo de Terceiros à Acçao executiva ....................... 53

    3. DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ................................................................. 56

    3.1. Modelo de providência cautelar de restituição provisória de posse

    .................................................................................................................................. 56

    3.2. Modelo de providência cautelar de embargo de obra nova.......... 62

    3.3. Modelo de contestação providência cautelar .................................... 66

    3.4. Modelo de Contestação à providência................................................. 69

    5. DAS ACÇÕES POSSESSÓRIAS ............................................................................. 73

    5.1. Modelo de Acção especial de manutenção de posse ..................... 73

    5.2. Modelo de Acção de reivindicação de propriedade ........................ 77

    5.3. Modelo de Acção especial de despejo ................................................. 80

    6. DAS ACÇÕES DE FAMÍLIA E MENORES ............................................................ 85

    6.1. Modelo de acção de adopção ............................................................... 85

    6.2. Modelo de acção de Tutela...................................................................... 88

    6.3. Modelo para acção de Invetário obrigatório ....................................... 90

    6.4. Modelo de acção de Investigação da Paternidade .......................... 93

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    4

    6.5. Modelo de requerimento e acordos para divórcio por mútuo

    consentimento ...................................................................................................... 96

    6.6. Modelo de acordos extrajudicial para separação e divisão de coisa

    comum ................................................................................................................. 104

    7. DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ............................................................ 107

    7.1. Modelo de Suspensão Da Eficácia do Acto Administrativo ............ 107

    7.2. Modelo de Recurso contencioso para declaração de nulidade do

    acto administrativo ............................................................................................ 112

    Proc. n. .................................................................................................................. 112

    7.3. Modelo de Intimação contenciosa para comportamento de órgão

    administrativo ...................................................................................................... 119

    Proc. n. .................................................................................................................. 119

    8. DOS RECURSOS ................................................................................................... 122

    8.1. Modelo de Recurso Extraordinário ......................................................... 122

    8.2. Modelo de Recurso de apelação .......................................................... 127

    9. RECLAMAÇÃO POR RETENÇÃO DO RECURSO ........................................... 136

    10. CARTAS/INTERPELAÇÕES EXTRAS JUDICIAIS ............................................... 139

    11. ACORDOS DE TRANSACÇÃO ........................................................................ 143

    11. REQUERIMENTO DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA .......................................... 149

    12. ACORDOS REVOGATÓRIOS .......................................................................... 150

    13. MODELOS DE RESPOSTAS À NOTA DE CULPA ............................................ 155

    14. RECURSO GRACIOSO DA DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ........ 165

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    5

    PREFÁCIO

    A motivação da publicação do 2º Volume de Manual de Pratica Forense

    pelo Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, criado pela Lei n.º

    6/94, de 13 de Setembro, enquadra-se nos esforços desta instituição de

    dotar os defensores públicos, estudantes, advogados estagiários e aos

    profissionais do foro, de mais uma ferramenta indispensável a prestação

    de serviços de assistência jurídica e o patrocínio judiciário de qualidades

    ao cidadão economicamente desprotegido.

    Para além de matérias já tratadas no 1º Volume de Manual de Pratica

    Forense, procurou-se alargar a outras matérias como o contencioso

    administrativo, os recursos e os acordos de transação, de modo a

    responder à demanda que o quotidiano nos impõe.

    Esperamos que este 2º Volume de Manual de Pratica Forense atinga os

    objectivos almejados.

    Justino Ernesto Tonela

    Director-geral

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    6

    NOTA INTRÓDUTORIA

    A presente publicação do 2º Volume de Manual de Pratica Forense visa

    dotar os defensores públicos, estudantes, advogados estagiários e aos

    profissionais do foro, de mais uma ferramenta indispensável a prestação

    de serviços de assistência jurídica e o patrocínio judiciário de qualidades

    ao cidadão economicamente desprotegido.

    O 1º Volume resultou de um esforço embrionário da Direcção do IPAJ,

    que com a contribuição dos defensores públicos tornarem realizável um

    sonho.

    Ficou o compromisso no 1º Volume de, na próxima edição, neste caso,

    no 2º Volume, trazer à tona exemplos de matérias ligadas aos processos

    administrativos e outros, matérias já incluídas.

    Pretende-se deste modo dar seguimento aos compromissos assumidos e

    espera-se, que o mesmo sirva de mais um instrumento para a melhoria da

    qualidade dos serviços de assistência e patrocínio judiciário ao cidadão

    carenciado.

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    7

    ABREVIATURAS

    A –Autor

    C. Civil – Código Civil

    Cod. Com – Código Comercial

    CPC – Código de Processo Civil

    CRM – Constituição da Republica de Moçambique

    IPAJ – Instituto de patrocinio e Assistência jurídica

    LF – Lei da Família

    MP - Ministério Publico

    R – Réu

    Segt(s) – Seguinte (s)

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    8

    Modelo de Requerimentos

    &

    Peças processuais

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    1. DAS ACÇÕES DECLARATIVAS ORDINÁRIAS

    1.1. Modelo de Acção declarativa de condenação

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da

    Cidade De Maputo

    Maputo

    Proc. N.___1

    ____Secção

    JOÃO LUÍS2, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro

    da Central, Avenida Eduardo Mondlane nº145, médico de profissão,

    Autor, doravante designado por (A), vem propor3 a presente ACÇÃO

    DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO

    contra,

    BM, LDA,sociedade comercial por quotas, com sede na cidade de

    Maputo, Av. Paulo Samuel Kankomba, n.º23, 1.º Andar, Esquerdo, Ré,

    doravante designada (R), o que o faz nos termos e com os fundamentos

    seguintes:

    Dos Factos

    1.º

    A e a R celebraram um contrato de prestação de serviços de saúde, a

    favor dos clientes da R conforme atesta o doc. Anexo sob n.º 1.

    1 Ao intentar-se a acção pela primeira vez, não se coloca o número de processo, nem a

    secção, pois, estes irão resultar do processo de distribuição interna na secretaria do

    Tribunal, podendo-se, no entanto, tendo em conta o Tipo de processo referir que o

    processo irá decorrer na secção cível ou criminal do Tribunal. 2De acordo com a al. a) do n. 1 do artigo 467 do CPC, na petição, com que se propõe

    a acção, deve o autor identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios (pessoa

    singular) ou sedes (pessoa colectiva) e se possível a profissão e local de trabalho. Nada

    obsta que se possa indicar outros dados que permitam o oficial de diligência a

    localização das partes como seja o número de telefone, o estado civil das partes de

    forma a determinar a capacidade judiciária e a legitimidade das partes, bem como a

    idade naquelas situações em que a parte ou as partes sejam solteiras. 3Nada impede que o autor possa usar outros termos, por exemplo: “vem intentar contra;

    ou vem fazer seguir contra”

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    10

    2.º

    Nos termos do referido contrato ficou acordado que A. devia prestar

    assistência médica, apresentar facturas dos serviços prestados, indicando

    os valores a serem pagos pela R, o que sempre foi feito por parte do A.

    3.°

    Conforme acordado A foi recebendo em nome da R., pacientes para

    consultas e tratamentos médicos, cumprindo desta forma com as suas

    obrigações contratuais.

    Sucede que,

    4.°

    A, enviava frequentemente facturas em cobrança, a R mas esta nunca

    se dignou a efectuar os pagamentos das mesmas.

    De referir que,

    5.°

    Por constatar-se avultados danos causados pelo incumprimento reiterado

    do contrato por parte da R, o A esgotou a sua paciência e decidiu

    suspender a prestação dos serviços, que aliás, é uma das medidas

    previstas no contrato (Cláusula 5ª).

    6.º

    Os serviços foram prestados até o mês de Fevereiro de 2016, totalizando

    uma divida no valor 1.141.179.00Mts (Um milhão, cento quarenta e um mil,

    cento setenta e nove meticais) conforme atesta as facturas anexas sob

    nº 2.

    7.°

    Várias, foram as tentativas verbais com vista a ultrapassar o diferendo de

    forma extra-judicial mas infelizmente não surtiram o efeito desejado, muito

    menos o tempo, fez a R considerar.

    8.°

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    11

    Ainda no âmbito da resolução extra judicial enviou uma carta de

    interpelação a R., para o pagamento da dívida, (Vide doc. anexo sob n.º

    3).

    9.º

    Como forma de reconhecimento da divida a R enviou um e-mail

    propondo o pagamento da mesma em sete prestações, o que foi

    recusada pela A, por não ser confortável. (Vide documento anexo sob n.º

    4).

    10.º

    Importa referir que, dias depois de A enviar a sua contraproposta foi

    enviando vários e-mails a exigir algum pronunciamento por parte da R.,

    mas infelizmente esta optou pelo absoluto silêncio, confirmando desta

    forma a sua falta de vontade em resolver o diferendo de forma pacífica.

    (Vide docs. anexo sob n.º 5).

    Do Direito

    11.º

    Conforme previsto no artigo 406.º do C. Civil as partes contratantes

    devem cumprir pontualmente os contratos. A.;cumpriu com a sua

    obrigação de prestação de serviços de assistência médica aos pacientes

    da R., porém, esta não cumpriu com a sua obrigação de pagar o preço

    a A.;

    12.º

    Dispõe o artigo 798.º e nº 1 do artigo 804 do C. Civil que, “o devedor que

    falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável

    pelo prejuízo que causa ao credor” por interpretação desta disposição

    legal, a R. é responsável por todos os danos que causou à A. com o

    incumprimento da sua obrigação de pagar o preço devido.

    13.º

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    12

    Mais ainda, o devedor considera-se constituído em mora quando, por

    causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi

    efectuada no tempo devido”, conforme estatui o artigo 804.º do C. Civil.

    14.º

    Nas obrigações pecuniárias, a indemnização compreende os juros, a

    contar do dia da constituição em mora (art. 806.º, n.º 1 do C. Civil), os

    juros são os legais (art. 806.º, n.º 2 do C. Civil), cuja taxa é de 5% (art. 559.º

    do C. Civil).

    Do Pedido

    Nestes termos, e nos mais de direito ao caso aplicável, e com

    mui douto suprimento de V. Excia,requerque recebida a

    presente acção, por provada deve ser, condenada a Ré a

    pagar a Autora, a quantia de1.141.179.00Mts (Um milhão

    cento quarenta um mil, cento setenta novemeticais),

    acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa

    legal de 5% até integral pagamento, bem como as custas e

    demais encargos processuais.

    Para tanto, requer-se a V. Excia. se digne ordenar a citação

    da Ré para, querendo, contestar, no prazo e sob cominação

    legal, seguindo os demais e ulteriores termos até final.

    Valor da acção: 1.141.179.00Mts (Um milhão cento quarenta um mil

    cento setenta novemeticais)

    Junta: Procuração, documentos de prova4 e duplicados legais

    4Estabelece o n. 2 do artigo 467 do CPC, que com a petição inicial, o autor deve juntar

    documentos (documentos que provem os factos invocados na petição inicial),

    apresentar o rol de testemunhas, que não pode exceder a vinte n. 1 do artigos 632 do

    CPC, podendo as partes, no prazo de cinco dias depois de notificados do despacho

    saneador, se a ele houver lugar, alterarem querendo o rol de testemunhas e requerer

    quaisquer outras provas ou alterar os meios probatórias requeridos nos articulados ou no

    prazo de quinze dias antes da data em que se realiza a audiência de julgamento – n. 1

    do artigo 512 conjugado com o n. 1 do artigo 631 do CPC, sob pena de não poder fazê-

    lo à posterior.

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    13

    Local, data, mês e ano

    Mandatário

    _____________________

    Nome e assinatura do mandatário

    CP nº

    1.2. Modelo de Acção declarativa de condenação (2)

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal do Distrito

    Municipal de Kapfumo

    Maputo

    Proc. N.___

    ___Secção

    BERNARDO ÂNGELO, moçambicano, maior, residente na Cidade de

    Maputo, na Vila Olímpica nº146, Bairro de Zimpeto, engenheiro

    agrónomo, neste acto representado pelo seu mandatário judicial,

    conforme procuração em anexo, adiante Autor (A), vem intentar a

    presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA DE

    PROCESSO ORDINÁRIO, contra

    JUDAS MEQUISSENE e BELINHA ANTÓNIO, moçambicanos, maiores,

    economista e agrónomo respectivamente, residentes na Cidade de

    Maputo, na Av. Eduardo Mondlane, nº2, 1º andar, flat 2, adiante Réus

    (RR), , o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.

    Dos Factos

    1.º

    O A é um engenheiro agrónomo dedicando-se igualmente a actividade

    de consultoria na área agrária.

    2.º

    Foi assim que o A; conheceu os RR que se dedicam a comercialização de

    produtos agrários numa farma no Distrito de Boane.

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    14

    3.º

    Em virtude dessa relação de amizade no dia 22 de Setembro de 2014, os

    ora RR solicitaram ao ora A um empréstimo monetário no valor de

    250.000,00mts (duzentos e cinquenta mil meticais).

    4.º

    O referido montante destinava-se a produção e venda de dois hectares

    de tomate e deveria ser reembolsado em função da respectiva

    produção e venda.

    5.º

    Portanto, a parceria entre o A e os RR cingia-se na disponibilização do

    valor (250.000,00mts) por parte do A ficando os RR responsáveis pela

    gestão do processo produtivo.

    6.º

    O processo de produção que iniciou em 2015 permitiu visitas de campo

    por parte do A, sendo que a última das quais, lhe permitiu constatar o

    bom estado de desenvolvimento da cultura (tomate).

    7.º

    Acontece que, os ora RR não envolveram o A no processo de venda da

    produção (tomate) e muito menos o informaram das receitas obtidas

    nesse processo.

    8.º

    Aliás, só depois de muita insistência por parte do A é que o informaram

    que o processo não tinha corrido conforme planeado e que os RR tinham

    tido prejuízos e se comprometeram a apresentar as respectivas contas.

    9.º

    Ocorre que até ao presente momento os RR não apresentam as tais

    contas e muito menos se dignam a restituir o valor ora recebido, não

    obstante diversas interpelações nesse sentido (vide docs em anexo).

    10.º

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    15

    Mais ainda, é que tentativas de resolver este assunto amigavelmente não

    lograram nenhum resultado por culpa dos RR.

    11.º

    O comportamento dos RR não só é abusivo como demonstra que os

    mesmos se pretendem enriquecer á custa do sacrifício do A.

    12.º

    Sabem os RR que o A é engenheiro agrónomo e consultor na área e

    acompanhou o processo de produção até quase á colheita tendo

    apenas sido excluído do processo de venda só para os RR ficarem com

    os rendimentos.

    Do Direito

    13.º

    Dispõe o nº1 do artigo 473.º do C. Civil que “aquele que, sem causa

    justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo

    com que injustamente se locupletou.”

    14.º

    Nos termos do artigo 227 do C. Civil, as partes devem sempre agir

    segundo as regras de boa-fé sob pena de responder pelos danos que

    culposamente causar a outra parte.

    15.º

    Devem, pois, os RR solidariamente ao A não só 250.000,00 MZN (duzentos

    e cinquenta mil meticais) como também 40% deste valor correspondente

    a 100.000,00mts (Cem mil meticais) totalizando assim 350. 000,00mts

    (trezentos e cinquenta mil meticais), conforme pontos 1 e 8 do contrato.

    16.º

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    16

    Uma vez que A acompanhou todo o processo de produção até quase á

    colheita e foi excluído do processo de venda, nos termos do nº1 do artigo

    406.º do C.Civil “o contrato deve ser pontualmente cumprido.”

    Do Pedido

    Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicáveis e

    sempre com o mui douto suprimento de V.Excia, deve a

    presente acção ser julgada procedente por provada e por

    via dela condenar-se solidariamente os ora RR a pagar ao A;

    a quantia de 350.000,00mts (trezentos e cinquenta mil

    meticais).

    Requer ainda, que uma vez recebida e autuada sejam os RR

    citados para contestar, querendo, devendo os autos

    prosseguir seus termos até final.

    Valor da acção:350.000,00mts (trezentos e cinquenta mil meticais).

    Junta: Procuração forense, 1 documentos (Contrato), duplicados legais.

    Testemunhas5:Carlos Psene, moçambicano maior, enfermeiro, residente

    no bairro de Josina Machel, quarteirão n. 12, casa n. 21 na cidade de

    Maputo; Júlia Jamo maior, domestica, residente no bairro de Josina

    Machel, quarteirão n. 22, casa n. 43 na cidade de Maputo e Aldalberto

    Júnior maior, mecânico, residente no bairro de Josina Machel, quarteirão

    n. 14, casa n. 43 na cidade de Maputo

    Local, data, mês e ano

    O mandatário

    5Tem sido prática a não identificação correcta das testemunhas, colocando-se apenas

    o nome completo e o termo “notificáveis através do “Autor ou do Réu”, procedendo-se

    contra a norma prevista no n. 1 do artigo 619 do CPC que estabelece que “As

    testemunhas são designadas no rol pelo seus nomes, profissões e moradas e outras

    circunstancias necessárias para as identificar”.

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    17

    ____________________

    Nome/assinatura do mandatário

    C.P nº

    1.3. Modelo de Acção declarativa de simples apreciação positiva

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal da Cidade de

    Maputo

    Maputo

    Proc. N.___

    ____Secção

    PERNUDO XITIQUE, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na

    Cidade de Maputo, Bairro de Albasine, Q. nº2, célula “B”, casa nº58,

    contactável pelo telemóvel nº 897654321 ou através de seu mandatário

    judicial conforme procuração em anexo, adiante Autor (A), vem intentar

    a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA, SOB

    A FORMA ORDINÁRIA,Contra

    1. ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE IMOBILÁRIO DO ESTADO (APIE), através de

    seu representante legal, sita na Av. Eduardo Mondlane nº2815, nesta

    Cidade de Maputo, adiante primeiro co-réu, e,

    2. JOAQUIM PARAÍSO, moçambicano, maior, com domicílio na Av. Albert

    Lithuli nº 18, 2º andar, nesta Cidade de Maputo, adiante segundo co-réu,

    , o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.

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    18

    Dos factos

    1.º

    O ora A; celebrou em 1976, com o primeiro co-réu (APIE), um contrato de

    arrendamento de um imóvel,nº 211, localizado na Av. Albert Lithuli com o

    nº18-1 r/c, esquerdo, nesta Cidade de Maputo, descrito na Conservatória

    de Registo Predial sob o nº8472, folhas 173, Livro B/23, vide cópia de

    documento que vai em anexo como doc 1 e que se dá por

    integralmente reproduzido para todos efeitos legais.

    2.º

    O referido imóvel é uma fracção autónoma “B-1” R/C, que integra uma

    oficina, arrumo, duas casas de banho e um vestiário, conforme atesta a

    certidão anexa como doc. 2 e que se dá por integralmente reproduzida

    para todos efeitos legais.

    3.º

    O ora A; requereu ao primeiro Co-réu (APIE) a compra do referido imóvel

    por via de adjudicação uma vez ser (até ao presente momento) inquilino

    e cumpridor de suas obrigações contratuais, conforme atestam os

    documentos 3 a 8 e que se dão por integralmente reproduzidos para

    todos efeitos legais.

    4.º

    O A; requereu a compra do imóvel mas, redundou em fracasso,

    alegadamente, por o primeiro co-réu (APIE) ter adjudicado parte da

    fracção ocupada pelo A;(Arrumo) a favor do segundo co-réu, Joaquim

    Paraíso, por sinal seu vizinho do 2º andar.

    5.º

    Portanto, não obstante o A; ocupar e possuir efectivamente a posse do

    imóvel desde 1976 (nunca perdeu tal posse) e encontrar-se a pagar as

    rendas normalmente, não podendo compra-lo, supostamente, porque o

    mesmo foi atribuído ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso.

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    19

    6.º

    Sublinhe-se que, a fracção autónoma “B-1” esquerda, propriedade do

    Estado (APIE) e que é composta por uma (1) oficina, (1) arrumo, (2) duas

    casas de banho e vestiário é o imóvel ocupado pelo A; desde 1976 e

    onde sempre exerceu suas actividades comerciais, vide alvarás que vão

    anexo como doc. 9 que se dá por integralmente reproduzido para todos

    efeitos legais.

    7.º

    Não entende pois, o A, como foi possível o primeiro co-réu (APIE) ter

    adjudicado o seu imóvel ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso, seu vizinho

    do 2º andar, se este imóvel nunca foi abandonado e tem rendas em dia

    até á actualidade, vide cópias de documentos já anexo como docs 3 a

    8.

    8.º

    Não entende ainda como é possível o primeiro co-réu (APIE) adjudicar o

    imóvel a um terceiro, mas entretanto, continuar a receber rendas do

    mesmo imóvel por parte do A; até ao presente momento, conforme

    atestam os documentos 3 a 8.

    9.º

    O que intriga o A; é como foi possível o imóvel ser adjudicado ao seu

    vizinho do 2º andar, o segundo co-réu, sabendo este, que o A; sempre

    desenvolveu aí as suas actividades comerciais, conforme os documentos

    10 a 12 e que se dão por integralmente reproduzidas para todos efeitos

    legais.

    10.º

    Esta situação está a provocar limitações e impedimentos no livre exercício

    de direitos sobre o imóvel que ocupa, o que tem lhe trazido enormes

    prejuízos em benefício do segundo co-réu.

    11.º

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    20

    Não pode o A, por exemplo, concorrer a empréstimos bancários para

    financiar a sua actividade comercial, por não possuir a propriedade do

    imóvel que ocupa, (desde 1976).

    Do Direito

    12.º

    O A; nunca perdeu a posse efectiva do mesmo e a sua posse é titulada,

    de boa-fé, pacífica e pública, nos precisos termos estabelecidos pelos

    artigos 1259, 1260, 1261 e 1262 todos do C. Civil.

    13.º

    A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer pessoa interessada

    e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, conforme estabelece

    o artigo 286 C. Civil.

    14.º

    A propósito deste aspecto Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol 1, 5ª edição,

    Almedina, página 973, escreve que a nulidade caracteriza-se por ser “um

    negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, não produz ab

    initio os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam… A nulidade é, em

    regra, insanável.”

    15.º

    Assim, tendo o primeiro co-réu (APIE) adjudicado o imóvel ao segundo

    co-réu Joaquim Paraíso e negando a APIE ao ora A os seus mais

    elementares direitos de inquilino (o direito de preferência na compra do

    mesmo) tal adjudicação deve ser declarada nula e de nenhum efeito.

    Do Pedido

    Nestes termos e nos demais de direito ao caso aplicável e sempre com

    o mui douto suprimento de V.Excia deve a presente acção ser julgada

    procedente por provada, devendo:

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    21

    a) Ser declarado nulo e de nenhum efeito a adjudicação do imóvel

    sito na Av. Albert Lithuli, nº18-1,R/C, esquerdo, feita pelo primeiro

    co-réu (APIE) ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso.

    b) Ordenar-se, em consequência, o processo de adjudicação do

    referido imóvel a favor do A, legítimo ocupante e arrendatário do

    imóvel desde 1976.

    c) Condenar-se os co-réus, solidariamente, no pagamento das custas

    judiciais e procuradoria condigna.

    Requer-se ainda, que uma vez autuada e distribuída sejam os RR

    citados para contestar, querendo, prosseguindo a acção seus termos

    até final.

    Valor da acção: 700.000,00mts (setecentos mil meticais).

    Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstancias

    necessárias para as identificar)

    Junta: procuração forense, documentos de prova e duplicados legais.

    Local, data, mês e ano

    O mandatário

    ____________________________

    (Nome e assinatura do mandatário)

    C.P. nº

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    22

    1.4. Modelo de Contestação à Acção declarativa

    Meritíssimo Juiz De Direito do Tribunal Judicial do Distrito

    Municipal Ka Mpfumo

    Maputo

    Processo n.º 23/14-B

    3ºSecção

    MARIA DAS DORES,Ré e com os demais sinais de identifidacao nos

    autos, vem deduzir CONTESTAÇÃO,da acção- Acção Declarativa de

    Condenação movida por ANTONIO CARRASCO e outros,por

    excepção e por impugnação, o que o faz nos termos e com os

    seguintes factos e fundamentos:

    POR EXCEPÇÃO:

    Da Prescrição – POR USUCAPIÃO

    1.º

    A presente acção tem como objectivo declarar-se nulo o contrato de

    compra e venda de imóvel celebrado entre a Ré , e o irmão mais velho

    dos AA, relativamente ao imóvel que constitui a Flat n.º 10, sito no 8.ͦandar

    do prédio n.º 1200, Av. 25 de Setembro, cidade de Maputo.

    2.º

    Sucede que o referido negócio jurídico foi celebrado em 13 de Julho de

    1999, conforme escritura pública em anexo sob Doc. 1, e feito de seguida

    o respectivo registo, em 29 de Julho do mesmo ano, como se retira da

    cópia integral da certidão junta pelos AA, em anexo na sua PI; (Vide

    Inscrição n.º 2301, a folhas 30 do Livro G 50 da Conservatória o Registo

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    23

    predial de Maputo), bem como certidão predial actualizada sob Doc. 2,

    em anexo.

    3.º

    Passam, neste momento dezoito (18) anos após a aquisição do imóvel

    por parte da Ré, e esta surpreende-se com esta demanda, que entende

    que não faz qualquer sentido.

    4.º

    Conforme se extrai do artigo 1.287.ͦ do C. Civil, a posse do direito de

    propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso

    de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a

    aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o

    que se chama Usucapião.

    5.º

    A usucapião de imóveis ocorre, e tem lugar, conforme preceitua o artigo

    1.294.ͦ do C. Civil, havendo título de aquisição e registo deste, a) quando

    a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados deste o

    registo, e,

    b) Quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos,

    contados da mesma data;

    Ora,

    6.º

    O imóvel em alusão encontra-se na posse da Ré, há dezoito anos, e foi

    adquirido de boa-fé, e consta do registo a seu favor como facilmente se

    pode provar com os documentos acima referidos.

    7.º

    À usucapião são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

    disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição (art. 1.292. ͦ

    C. Civil), uma vez esta invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do

    início da posse (art. 1.288.ͦ do C. Civil).

    8.º

    Uma vez invocada a usucapião, como é o presente caso, para além de

    outras formas, a usucapião é uma das formas de aquisição de bens

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    24

    imóveis, o que nos remete à prescrição, que é excepção peremptória,

    que importa a absolvição total ou parcial do pedido e consiste na

    invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito

    jurídico dos factos articulados pelo autor, como dispõe o n.º 3 do artigo

    493.ͦdo CPC, conjugado com a alínea b) do artigo 496 .ͦdo mesmo

    Diploma legal.

    9.º

    Donde resulta que nem deve, sequer, a acção seguir, porquanto

    estamos em face de um facto extintivo do efeito jurídico pretendido.

    A aquisição do imóvel ocorreu no ano de 1999, e só hoje, em 2017, é que

    se leva adiante a acção, o que periga a segurança jurídica.

    POR IMPUGNAÇÃO À CAUTELA

    10.º

    O imóvel sub-judice resulta de um negócio de boa vizinhança, onde o

    ora proprietário, Samuel Custodio iniciara, tendo a posterior conferido

    plenos poderes ao seu filho mais velho, Samuel Custodio Júnior; (Vide

    procuração legalmente emitida. Doc. 3)

    11.º

    O processo de alienação encontrava-se a decorrer, e após a morte de

    Samuel Custodio, o filho daquele, ora mandatário não dispunha de

    meios para pagar as prestações, energia e outros custos necessários e

    inerentes.

    12.º

    Uma vez que não havia meios para os encargos ao imóvel relativos, foi

    feito todo o apoio até a emissão do título de adjudicação, pese embora

    este só tenha sido emitido no ano de 2007, ou seja, oito anos depois,

    entretanto, há mais de dez anos.

    13.º

    A Ré adquiriu o imóvel de boa-fé, e em nenhum momento a mesma

    tenha entrado em conluio com o vendedor, ora falecido, pois, conforme

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    25

    acima referido, o negócio inicia ainda em vida do pai dos AA, tendo

    aquele conferido poderes ao filho mais velho como o demonstra a

    procuração em anexo, e indicada sob Doc. 3.

    14.º

    Não constitui verdade o vertido nos articulados IV, V e VI da PI,

    nomeadamente que o irmão mais velho dos AA e a Ré tenham usado

    meios fraudulentos, como a falsificação de assinatura do pai dos AA,

    porquanto há evidências claras do seguimento do expediente, uma vez

    que a procuração foi emitida em três de Março de 1997, e o negócio

    realizado dois anos depois, nomeadamente em 13 de Julho de 1999.

    15.º

    Verifica-se, nos autos, uma habilitação de herdeiros, feita apenas no ano

    de 2016, volvidos dezassete anos após a transmissão do bem. Que

    expectativas têm, os AA, após o curso deste tempo, quando a coisa já

    não pertence ao de cujos. Tanto a habilitação de herdeiros, como a

    presente acção são extemporâneos, não existindo quaisquer razões, nem

    legais, muito menos factuais.

    16.º

    Para além de que o valor da causa referido é susceptível de correcção,

    tendo em conta as épocas, pois, em 1999, o imóvel foi vendido ao preço

    de 80.000.000,00Mzn, como o atesta a escritura pública, e hoje, o seu

    custo é naturalmente diferente.

    Termos em que, nos mais de direito aplicável e noutros que forem

    supridos por V. Excia, deve a presente contestação ser julgada

    procedente e, por via dela:

    Absolver a Ré in totum do pedido pela excepção acima aludida,

    porquanto, peremptória, e procedente, bem como pelo curso do

    processo até a conclusão do negócio;

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    26

    Que seja considerada improcedente a acção, porque infundada e a

    Réa ser absolvida do pedido, com a consequente imputação do A.

    ao pagamento das custas, procuradoria e honorários de advogado;

    Só assim far-se-á a sã,

    JUSTIÇA

    Valor da Causa: o da Petição Inicial

    Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstancias

    necessárias para as identificar)

    Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais

    O mandatário

    ___________________

    (Nome e assinatura do mandatário)

    CP n.º…..

    1.5. Modelo de Contestação à Acção declarativa (2)

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    27

    Meritíssimo Juiz De Direito do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de

    Nacala-Porto

    Nacala

    Processo n.º 04/19-T

    Secção Cível

    DELFINA JOSÉ PEDRO, representada por Pedro Francisco, através do seu

    mandatário judicial conforme procuração anexa, na acção que lhe

    move Alfredo Felisberto, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO, louvando-se

    dos factos, o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.

    QUESTÃO PRÉVIA

    Na presente nota de citação foi a Ré concedida o prazo de dez (10) dias

    para contestar. Ocorre que na mesma nota consta que a acção é

    declarativa de condenação comum ordinária. Ora, o prazo para

    contestar num processo ordinário, de acordo com o disposto no artigo

    486.º do CPC é de vinte (20) dias. Assim, V.Excia ao conceder aRé

    apenas 10 dias, em vez de 20 dias, está a cercear o seu direito de defesa

    e consequentemente a omitir uma formalidade essencial prescrita por lei,

    o que pode provocar uma nulidade processual, conforme disposto no

    artigo 201 do mesmo diploma legal. Nestes termos, tendo a Ré sido

    citado no dia 02 de Agosto de 2017 o seu prazo termina a 22 de Agosto

    de 2017, cumprindo-se o disposto no artigo 486 do CPC, o que desde já

    se requer.

    POR EXCEPÇÃO.

    A) DA INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DO VALOR.

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    28

    1.º

    Na presente acção declarativa de condenação comum ordinária, a

    correr termos na 1ª secção do tribunal judicial do distrito Municipal de

    Nacala-Porto veio o A atribuir a mesma o valor de 1.103.223,20mts.

    2.º

    Os tribunais judiciais de distrito estão divididos em de 1ª e de 2ªclasses e

    têm competências limitadas. Salvo o erro, o tribunal judicial do distrito de

    Nacala-Porto é um tribunal judicial de distrito de 1ª classe cuja

    competência vai até cem vezes (100) o salário mínimo nacional, vide al.

    b) do n. 1 do artigo 84 da Lei n. 24/2007, de 20 de Agosto conjugado com

    a Resolução nº1/09, de 18 de Maio, do Tribunal Supremo.

    3.º

    Clara e inequivocamente o referido valor está além da competência

    desse Douto Tribunal, pois, sendo o salário mínimo nacional de 3.996,00

    Mzn significa que esse Tribunal só pode julgar acções até 399.600,00 Mzn.

    4.º

    Assim, ao abrigo do disposto no artigo 108.º;nº1 do artigo109.º; nº2 do

    artigo 493.º, e al.f) do nº1494.º todos do CPC, este douto tribunal é

    incompetente em razão do valor para julgar a presente acção, devendo

    em consequência, absolver aRé da instância ou se não for esse o

    entendimento de V.Excia remeter os autos ao tribunal competente.

    B) DA ILEGITIMIDADE DO RÉ.

    5.º

    Da análise da presente p.i. resulta que o A intentou a acção para que Ré

    seja “condenada na entrega imediata da viatura…”

    6.º

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    29

    Ora, salvo o devido respeito, julgamos que há um equívoco na intenção

    do A pois a Ré não tem de fazer entrega de viatura alguma por não existir

    qualquer contrato entre ambos nesse sentido.

    7.º

    A entrega da viatura cabe ao despachante contratado pelo A; se a J

    GLOBAL tivesse pago as despesas de armazenagem.

    8.º

    Portanto, a Ré apenas intermediou entre o A e a JGLOBAL (esta que é

    representante da BE FOWARD) vendedora da viatura no Japão.

    9.º

    Portanto, conforme se pode ver a relação é entre o A e a J GLOBAL

    (representante da BE FOWARD) sendo aRé parte ilegítima.

    10.º

    A ilegitimidade é uma excepção dilatória que leva a absolvição do Ré

    da instância tal como prescrevem aal. d) do nº1 do artigo 288.º; al.b) do

    nº1 do artigo 474 e nº2 do artigo493 e al.b) do nº1 do 494 todos do CPC,

    o que desde já se requer.

    C) DA INEPTIDAO DA PETICAO INICIAL

    11.º

    Da análise dos presentes autos o A; chamou-a de declarativa de

    condenação, comum ordinária e em seguida narra uma série de

    “alucinações” que designou de factos.

    12.º

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    30

    No entanto, no final e em jeito de conclusão pede que R seja

    “condenada na entrega imediata da viatura nas mesmas condições em

    que fora colocada no navio no Japão.”

    13.º

    Portanto, o A; pretende a entrega judicial de um bem (neste caso

    concreto a sua viatura) mas fá-lo de uma forma errada, pois,

    14.º

    Pede entrega judicial de um bem (viatura) numa acção declarativa de

    condenação, o que não é permitido por lei.

    15.º

    As acções de entrega judicial são acções especiais que vêm reguladas a

    partir do título IV (dos processos especiais) e capitulo VIII (da posse ou

    entrega judicial), do CPC.

    16.º

    Assim, por serem acções especiais têm uma tramitação processual que

    não se compadece com a seguida pelo A.

    17.º

    Até porque as acções especiais não se cumulam com as acções comuns

    tal como fez o A, ou seja, a acção declarativa de condenação não se

    cumula com a acção especial de entrega judicial.

    18.º

    É pois manifesta a ineptidão da presente p.i. e uma petição inepta é uma

    petição nula devendo, por isso, ser liminarmente indeferida tal como

    prescrevem a al.c), nº2 do artigo 193.º; al.a) do nº1 do artigo 474 e al.a)

    do nº1 do 494 todos do CPC, o que desde já se requer.

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    31

    1. À CAUTELA IMPUGNANDO.

    19.º

    A presente p.i. não deve proceder por invocar uma série de factos irreais,

    à excepção dos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 que são verdadeiros os restantes

    pontos são meras invenções do seu mentor com objectivo de lograr fins

    inconfessos, pois,

    20.º

    Sabe o A; que não existe qualquer contrato de compra e venda de

    viatura celebrado com a aqui Ré. Neste processo a Ré interveio, apenas,

    como agente intermediário entre o A e o vendedor (BE FOWARD

    representada pelo agente JGLOBAL)

    21.º

    Neste processo cabia a Ré, na qualidade de agente intermediário, o

    envio de toda a documentação do A ao agente J GLOBAL LOGISTIC,

    apenas isso.

    22.º

    Por isso não constitui verdade que aRé tem de entregar a viatura em

    causa ao A, isto é, quem deve fazer a entrega da viatura é o vendedor

    (BE FOWARD-representado pela J GLOBAL, através do despachante

    aduaneiro do A.

    23.º

    No entanto, para que tal aconteça a J GLOBAL-representante da Be

    Foward deve efectuar o pagamento das taxas de armazenagem do

    contentor onde vem a viatura.

    24.º

    O A; sabe que o que derivou a falta de entrega da viatura foi a falta de

    pagamento das taxas de armazenagem por parte do J GLOBAL,

    conforme atesta o documento 1 que vai em anexo.

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    32

    25.º

    Como intermediário, a Ré tudo fez para que o processo pudesse ter um

    desfecho satisfatório para o A. Porém, encontrou alguma insensibilidade

    por parte da JGLOBAL em relação ao contentor em que se encontrava a

    viatura em causa, vide documentos 2 e 3 em anexo.

    26.º

    O A; não ignora que nos termos do artigo 342.º do C. Civil “àquele que

    invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito

    alegado,” pois,

    27.º

    O contrato que o ligavaa Ré era de mera intermediação (e não de

    compra e venda) entre a GLOBAL - o vendedor) e o comprador o A, não

    podendo por isso imputar-lhe qualquer responsabilidade na falta de

    entrega da viatura em causa.

    Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável deve:

    a) Ser dado por procedente a excepção de incompetência

    desse Tribunal e em consequência absolver-se a Ré da

    instância ou remeter-se os autos ao Tribunal competente.

    b) Ser dado por procedente a excepção de ilegitimidade da

    Ré ora suscitada e em consequência absolver-se aRé da

    instância.

    c) Ser dado por procedente a excepção de ineptidão da

    petição inicial ora arguida e em consequência declarar-se

    nulo o processo, absolvendo-se a Ré da instância.

    d) Ser dado por procedentes os argumentos apresentados

    pelaRé e em consequência absolver-se a Ré do pedido.

    Valor da acção: O da p.i.

    Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais6.

    6As partes devem apresentar no cartório do tribunal quatro exemplares dos articulados:

    sendo uma, a original para o tribunal; a segunda para a parte; a terceira para o arquivo

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    33

    Local, data, mês e ano

    O mandatário

    ______________________

    (Nome e assinatura do mandatário)

    C.P nº

    em caso de necessidade de reforma do processo, por descaminho do processo e a

    quarta para servir de protocolo da parte que oferece – artigo 152 do CPC.

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    34

    2. DAS ACÇÕES EXECUTIVAS

    2.1. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da

    Cidade De Maputo

    Maputo

    Por apenso ao Proc. N.º 30/16/A

    5ª Secção

    JOÃO LUÍS, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro

    da Central, Avenida Eduardo Mondlane nº145, médico de profissão, de

    ora em diante designado Exequente, vem propor a presente ACÇÃO

    EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB A FORMA DE

    PROCESSO SUMARIA7, contra

    BM, LDA,sociedade comercial por quotas, com sede na cidade de

    Maputo, Av. Paulo Samuel Kankomba, n.º234, 1.º Andar, Esquerdo, de

    ora em diante designada Executada, , o que o faz nos termos e com

    os fundamentos seguintes:

    DOS FACTOS

    1.º

    Por acordo entre a Exequente e a Executada, homologada por sentença

    no Proc. n.º 30/16/A, a executada reconheceu e comprometeu-se a

    pagar a quantia de 1.141.179,00Mts (um milhão, cento e quarenta e um

    7As execuções podem ser ordinárias ou sumárias. Seguem a forma ordinária, as

    execuções que independente do valor se fundem em: titulo executivo que não seja

    decisão judicial condenatória (acordos extra-judiciais, sentenças homologatórias,

    documentos particulares assinados pelo devedor; documentos exarados ou

    autenticados por notário que importe a constituição ou reconhecimento de qualquer

    obrigação); ou de tribunal arbitral – n. 1 do artigo 465 do CPC. Seguem a forma sumaria,

    as execuções fundadas em actas de conciliação ou mediação ou as decisões judiciais

    condenatórias (sentenças condenatórias). Os títulos executivos são taxativos e

    encontram-se previstos no artigo 46 do CPC.

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    35

    mil, cento setenta e nove meticais), proveniente de prestação de serviços

    de saúde pela Exequente.

    2.º

    No referido acordo, a executada deveria pagar a divida em prestações

    mensais até ao dia 05 de cada mês, sendo que até a presente data teria

    feito o pagamento integral da divida cujo termo era o mês de Setembro

    2017.

    3.°

    Acontece que, a executada não cumpriu com o acordo firmado, tendo

    apenas efectuado uma única prestação, no valor de 200.000,00Mts

    (Duzentos Mil Meticais) que foi paga no momento da assinatura do

    acordo.

    4.º

    Porque a exequente privilegia a resolução extra judicial de conflitos,várias

    foram as tentativas de cobrança do valor em causa, onde chegou-se a

    propor ao executado para reestruturar a divida de acordo com as suas

    capacidades, o que infelizmente resultou num fracasso.

    5.º

    Assim sendo deve a Executada à Exequente, o valor de 941.179,00Mts

    (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais) e ainda

    juros moratórios vencidos calculados desde o mês de Fevereiro do ano

    2013, altura em que se constitui a divida, a taxa legal de 7% calculados

    pela taxa legal de 5% nos termos do art.º. 559 do C. Civil até ao integral

    pagamento.

    DO DIREITO

    6.º

    O documento que serve de base a presente execução é uma sentença

    homologatória que nos termos da alínea d) do artigo 46 e 48 do CPC

    constitui título executivo.

    7.º

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    36

    Nos termos do nº 1 do artigo 833º do C.P.C, a executada tem a

    faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair,

    devendo os bens indicados serem suficientes para o pagamento do

    crédito do exequente e das custas.

    10º

    Sendo que, nos termos do art. 924 do CPC é dada a Exequente a

    possibilidade de nomear bens à penhora logo no requerimento

    executivo.

    DO PEDIDO

    11º

    Face ao exposto, vem a Exequente requerer que se digne:

    Ordenar a Executada a proceder ao pagamento da quantia de

    941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e

    Nove Meticais).

    Ordenar a penhorados saldos das contas bancárias que

    eventualmente a Executada seja titular ou co-titular em qualquer

    balcão dos Bancos infra indicados, ate a concorrência da divida

    exequenda de 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil

    Cento Setenta e Nove Meticais), nomeadamente:

    Barclays Bank Moçambique, SA; Banco Comercial e de

    Investimentos – BCI;Banco de Desenvolvimento e Comércio

    S.A.R.L;Millenium BIM, SA,;Banco Mercantil e de

    Investimentos;Standard Bank;African Development Bank – ADDB –

    Banco Africano de Desenvolvimento; First National Bank – FNB;ABC -

    African Banking Corporation (Mozambique), SA;MCB –

    Moçambique the Mauritius Commercial Bank.

    Valor da acção: 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento

    Setenta e Nove Meticais)

    Junta: Procuração forense e certidão de sentença

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    37

    Local, data, mês e ano

    O mandatário

    ___________________

    Nome e assinatura do mandatário

    CP nº

    2.2. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (2)

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da

    Província de Niassa

    Lichinga

    Por Apenso ao Proc. nº. 13/2016

    3.ª Secção

    Bernardo Ângelo, moçambicano, maior, residente nesta Cidade de

    Lichinga, Bairro Samora Machel, contactável pelo telemóvel nº

    897654321, adiante designado Exequente, vem propora presente ACÇÃO

    EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB A FORMA DE

    PROCESSO SUMARIA, contra

    Judas Mequissene e Belinha António, moçambicanos, maiores, casados,

    residentes nesta Cidade de Lichinga, na Av. Eduardo Mondlane, nº2, 1º

    andar, flat 2, adiante designados Executados, , o que o faz nos termos

    dos artigos 924.º e seguintes do CPC, com as alterações dadas pelo

    Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro e 1/2009, de 24 de Abril, e

    pelos fundamentos seguintes:

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    38

    Por sentença proferida nos autos que correram termos na 3.ª Secção do

    Tribunal Judicial da Província de Niassa, com o processo nº. 13/2016,

    foram os Executados condenados a pagar ao Exequente a importância

    de 169,000,00 Mzn (Cento sessenta e nove meticais), conforme consta da

    certidão de sentença - doc. 1 que se reproduz integralmente para todos

    os efeitos legais.

    Apesar de instado a efectuar o pagamento voluntariamente, certo é que

    os Executados não pagaram ao Exequente até á presente data o valor

    ora em causa.

    Nos termos da alínea c) do art.º 46.º do CPC, a sentença condenatória

    constitui título executivo, sendo que a sentença junta como doc. 1 se

    mostra transitado em julgado.

    Sendo que, nos termos do art. 924 do CPC é dada a Exequente a

    possibilidade de nomear bens à penhora logo no requerimento

    executivo.

    Face ao exposto, vem a Exequente requerer que se digne:

    Ordenar a Executada a proceder ao pagamento da quantia de

    941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e

    Nove Meticais).

    Ordenar a penhora da viatura de marca Toyota Hiace, com a

    chapa de inscrição AAA – 222 MC, propriedade dos executados

    Valor da acção: 169.000,00Mts (Cento sessenta e nove mil meticais)

    Junta: Procuração, certidão da sentença e duplicados legais.

    Local, data, mês e ano

    O Mandatário

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    39

    ----------------------------

    Nome e assinatura do mandatário

    CP nº

    2.3. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (3)

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da

    Província de Nampula

    Nampula

    Proc. nº.______

    ____ª Secção

    João Navalha, moçambicano, maior, residente na Cidade de Nampula,

    Bairro de Muahivire, quarteirão n. 7, casa n. 352, contactável pelo

    telemóvel nº 867549807, adiante designado Exequente, vem propora

    presente ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB

    A FORMA DE PROCESSO ORDINARIO, contra

    Fernando Viagem, moçambicano, maior, casado, residente na Cidade

    de Nampula, na Av. Eduardo Mondlane, nº32, prédio dos Macondes, 1º

    andar, flat 4, adiante designado Executado, , o que o faz nos termos dos

    artigos 811.º e seguintes do CPC, com as alterações dadas pelo Decreto-

    Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro e 1/2009, de 24 de Abril, e pelos

    fundamentos seguintes:

    Por documento particular assinado pelo executado, este reconheceu ser

    devedor ao Exequente da quantia de 50,000,00 Mzn (Cinquenta mil

    meticais), conforme consta da declaração que vai em anexo e que se

    reproduz integralmente para todos os efeitos legais.

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    40

    De acordo com o referido documento o Executado se comprometia a

    pagar o referido montante em duas prestações até ao dia 1 de Abril de

    2015 – conforme o documento já anexo.

    Não obstante diversas interpelações, até porque, o Exequente e

    Executado são comerciantes no mercado de matadouro, mas

    infelizmente este, não mostra sinais de voluntariamente pagar a divida.

    O prazo estipulado pelo executado se mostra largamente expirado.

    O documento assinado pelo Executado constitui título executivo nos

    termos da al. C) do artigo 46.º do CPC.

    Nestes termos e nos demais de direito no caso aplicável, deve o

    Executado ser citado para no prazo de 10 dias, pagar a divida ou

    nomear bens a penhora, sob pena de esse direito ser devolvido ao

    exequente, conforme estabelecem o n. 1 do artigo 811.º, n. 1 do artigo

    833.º e al. a) do n. 1 do artigo 836.º todos do CPC.

    Valor da acção: 50.000,00Mts (Cinquenta mil meticais)

    Junta: Procuração forense, documento de prova e duplicados legais.

    Local, data, mês e ano

    O Mandatário

    ____________________________________

    Nome e assinatura do mandatário

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    41

    CP nº

    2.4. Modelo de Embargo à Acçao executiva

    Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial do

    Distrito Municipal Kamavota

    Processo n.º 23/17-A

    2ª Secção

    Amador Amarildo, Arcelino Argentino e Simão Adorino, melhor

    identificados nos autos à margem epigrafados, vêm, pela presente,

    deduzir EMBARGOS DE EXECUTADO, nos autos de execução movidos por

    João Maria, melhor identificado nos mesmos autos, o que fazem nos

    termos dos artigos 812 e 813.º e seguintes do CPC com os fundamentos

    seguintes:

    Falta ou nulidade da primeira citação para a acção declarativa

    1.º

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC é havida para

    todos os efeitos, como falta de citação o caso de uma certidão de

    citação ter sido forjada o que poderá ainda suscitar um incidente de

    falsidade. (Vide comentários de Carlos Mondlane, in Código de Processo

    Civil – Anotado e Comentado, Escolar Editora, 2014);

    2.º

    Os ora, aqui, executados, tem conhecimento do curso de uma acção

    ordinária n. 45/12-A da qual aguardam audiência de discussão e

    julgamento e posterior sentença, desconhecendo, assim, a existência de

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    42

    qualquer título (sentença), que o exequente faz menção na presente

    acção de execução;

    3.º

    A ter havido citação e/ou notificação de sentença, esta há-de ter sido

    feita em pessoas diversas das dos réus, ora executados e dos seus

    mandatários judiciais, porquanto, compulsando o processo verifica-se

    que a assinatura que consta da certidão de sentença junta aos autos do

    processo do qual se requer apenso não é do mandatário judicial.

    4.º

    Estabelece o n.º 1 do artigo 233.º do CPC que a citação é feita na

    pessoa do réu e só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o

    permite ou quando o réu tiver constituído mandatário, com poderes

    especiais para o receber mediante procuração passada há menos de 4

    anos.

    Ora,

    5.º

    Na procuração junta ao processo os réus, ora executados, não

    constituíram mandatário com poderes especiais, mas simples poderes

    forenses para além de que não foi sequer assinada a certidão por

    nenhum deles.

    6.º

    Conforme ensina, Carlos Mondlane, op. cit, em comentários ao artigo

    233.º do CPC, a modalidade mais importante da citação é a pessoal, ou

    seja, a efectuada pelo oficial de justiça na própria pessoa do réu ou do

    seu representante.

    7.º

    Ora, a citação feita na pessoa diversa da do réu, considera-se feita com

    preterição de formalidades essenciais, equivalendo a falta de citação,

    que é por conseguinte nulo todo processado posterior, nos termos da al.

    b) do n.º 2 do artigo 195.º do CPC.

    Para além de que,

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    43

    8.º

    A falta de citação no caso de pluralidade de réus traz consigo graves

    consequências conforme dispõe o artigo 197.º do CPC;

    9.º

    É de praxe que uma vez exarada a sentença, esta é lida em tribunal na

    presença de ambas as partes, e se assim não for, devem, as partes serem

    devidamente notificadas da mesma.

    Acontece que,

    10.º

    Nem os executados nem os seus mandatários judiciais foram notificados

    da sentença do processo em que se encontram envolvidos.

    Falsidade do processo ou do translado ou infidelidade deste, quando

    uma ou outra influa nos termos da execução.

    11.ͦ

    Nos termos da alínea b) do artigo 813º do CPC, constitui fundamento

    para oposição. A falsidade do processo ou do translado ou infidelidade

    deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução.

    12.º

    A alínea b) do artigo 813º do CPC ao mencionar a falsidade do processo

    como fundamento de oposição diz respeito ao processo declaratório,

    onde haja proferido a decisão exequenda. Este dispositivo não abrange

    a falsidade de qualquer termo isolado do processo de declaração, nem

    menos a falsidade da sentença. (vide comentários do Carlos Mondlane)

    Ademais,

    13.ͦ

    A falta de intervenção no processo, atenta contra o direito fundamental

    constitucionalmente consagrado, nomeadamente, o direito a defesa,

    (vide artigo 62.ͦ CRM), pois, impossibilitou os réus de primeiro conhecerem

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    44

    o conteúdo da sentença, e segundo recorrerem da mesma, em caso de

    se não conformarem.

    14.º

    Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto

    suprimento de V. Excia., requer-se que seja julgada improcedente a

    execução, devido:

    A falta de intervenção no processo e falta de citação do conteúdo

    da sentença na acção declarativa ordinária n. 45/12-A

    A falsidade no processo conforme estabelece a al. b) do artigo 813

    do CPC;

    Em consequência, serem anulados os autos nos termos da al. a) do artigo

    197.º do CPC

    Valor da acção: o da pi

    Junta: Procuração forense e duplicados legais

    Local, data, mês e ano

    O mandatário

    ___________________________________

    Nome/Assinatura do mandatário

    C.P nº

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    45

    2.5. Modelo de Embargo à Acçao executiva (2)

    Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial do

    Distrito de Cahora Bassa

    Cahora Bassa

    Proc. n.º 32/12

    1ª Secção

    João Boamorte, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no

    Bairro da Samora Machel, Quarteirão 5, Casa n. 35, melhor identificado

    nos autos a margem, de ora em diante designado Embargante, vem nos

    termos dos artigos 813.º, alínea a), ex-vi e 815.º, n.º1 do CPC, deduzir

    EMBARGO DE EXECUTADO, movida por Arlindo Moisés, o que faz nos

    termos e com os seguintes factos e fundamentos:

    1.º

    A presente execução deve ser julgada improcedente por não estar

    assente num título executivo, pois, nos termos do n.º 1, artigo 45.º do CPC,

    Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim

    e os limites da acção executiva, e o artigo 46.º do mesmo Diploma legal,

    faz a enumeração taxativa das espécies de títulos executivos;

    2.º

    Compulsado o processo não se vislumbra qualquer documento que

    configure título executivo, dos enumerados naquele artigo, o que aliás, é

    de lei, tendo em conta o princípio da tipicidade.

    3.º

    Do processo, para além do requerimento (petição), o exequente, ora

    embargado junta procuração, e uma carta dirigida ao executado ora

    embargante, com o assunto, “Envio de Facturas”, onde no fim da mesma

    assina, documento junto à Fls. 6 da P.I.

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    46

    4.º

    A acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num

    documento, que, nesta espécie de acção, corresponde à causa de

    pedir, tratando-se de um documento a que a lei reconhece força

    declarativa de direitos suficientes para obviar à necessidade de uma

    acção declarativa prévia.

    5.º

    Donde resulta que a presente acção não tem o pressuposto de carácter

    formal da acção executiva, isto é, não existe qualquer documento

    idóneo para servir de título executivo, pois uma carta não constitui título

    executivo.

    6.º

    Havendo alguma dívida por parte da embargante ao embargado, cabe

    a este, intentar uma acção declarativa de condenação, com vista a

    obter um título que confira poderes para a execução nos termos dos

    artigos 467.º e seguintes do CPC.

    Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui

    douto suprimento de V. Excia, requer-se que seja julgada

    procedente o presente embargo e em consequência

    improcedente o requerimento executivo, por falta de título

    bastante, pressuposto da acção executiva.

    Valor da acção: o do requerimento executivo

    Junta: Procuração forense e duplicados legais

    Local, data, mês e ano

    O mandatário

    ______________________

    (Nome e assinatura do mandatário)

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    47

    CP n.º

    2.6. Modelo de Embargo à Acçao executiva (3)

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De

    Maputo

    Maputo

    Proc.º n.º 14/2016-G

    2ª Secção

    Fernanda António, Executadanos Autos à margem identificados de

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM PROCESSO

    ORDINÁRIO que lhe move João Alfredo, citada para os devidos efeitos,

    vem deduzir EMBARGOS DO EXECUTADO, nos termos e com os seguintes

    fundamentos:

    1.º

    Alega a Exequente, ora Embargada que a quantia em dívida é de

    900.000, 00Mts (novecentos mil meticais).

    2.º

    No entanto, não é esse o valor efectivamente em dívida, tendo em conta

    a informação constante dos talões de depósitos feitos na conta da

    embargada que desde já se junta em anexo como doc 1.

    3.º

    Na verdade, e conforme os talões já anexos como doc 1, e que

    corresponde aos pagamentos feitos ao longo do ano de 2015, ano a que

    se reporta a dívida exequenda, a quantia em dívida é de 500.000.00Mts

    (quinhentos mil meticais).

    4.º

    Ou seja, a embargada exige uma quantia de 400.000,00Mts

    (quatrocentos mil meticais), a mais.

    Para alem de que,

    5.º

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    48

    O referido pagamento da quantia de 400.000,00 Mts (quatrocentos mil

    meticais) é, aliás, reconhecido pela própria Embargada no artigo 6.º do

    Requerimento Inicial da Execução, pelo que deve ser considerada

    liquidada a dívida na parte correspondente.

    6.º

    Por outro lado, não pode ser aceite a quantia de 10% a que a

    Embargada alega dever acrescer-se à quantia exequenda, na medida

    em que não se apresenta no requerimento inicial da execução qualquer

    fundamentação plausível para a mesma.

    7.º

    Dispõe o Artigo 815.º, n.º 1 do CPC que, se a execução se basear em

    sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo

    813.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer

    outros que seria lícito deduzir como meio de defesa no processo de

    declaração.

    8.º

    O pagamento é o meio de cumprimento por excelência de obrigação

    pecuniárias como a que é objecto da Execução embargada, pelo que,

    feita a prova de pagamento parcial do montante devido, deve a

    proporção paga ser excluída da quantia que possa ser exigida

    judicialmente.

    9.º

    Pelo que a pretensão do Exequente deve ser considerada parcialmente

    improcedente na parte referente à quantia de 400.000.00Mts

    (quatrocentos mil meticais), porquanto trata-se de um valor que foi

    efectivamente pago ao Exequente, ora embargada, conforme provado.

    10.º

    Por outro lado, deve ser julgado improcedente o pedido de 10% da

    quantia exequenda a que a Embargada faz referência no Artigo 8.º do

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    49

    Requerimento Inicial da Execução por se tratar de um pedido não

    abrangido pelo título executivo que serve de base à acção.

    Termos em que requer que os presentes embargos sejam julgados

    procedentes, considerando-se em dívida apenas a quantia de

    500.000.00Mts (quinhentos mil meticais).

    Valor da acção: 400,000.00 Mzn (Quatrocentos mil meticais)

    JUNTA:Procuração forense e duplicados legais.

    Loca, data, mês e ano

    O mandatário

    ____________________________

    Nome e assinatura do mandatário

    CP n.º

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    50

    2.6. Modelo de Embargo de Terceiros à Acçao executiva

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De

    Maputo

    Maputo

    Processo n.º 79/17-H

    3.ª Secção Cível

    Pedro da Barca, residente no Bairro Triunfo, Rua do Jardim, n.° 24, Cidade

    de Maputo, de ora em diante designado Embargante, vem nos termos

    dos artigos 1.039.º e seguintes do CPC, deduzir Embargos de Terceiros, no

    processo em que é executada, Plastic And Trading Company, Limitada, o

    que faz com os seguintes fundamentos:

    DOS FACTOS

    1.º

    O embargante é terceiro de boa-fé e tomou conhecimento da venda

    pública de um imóvel através do edital publicado no dia 2 de Março do

    ano em curso, no Jornal “Notícias”, o qual se refere ao imóvel descrito na

    Conservatória do Registo Predial da Cidade de Maputo, sob n.º 67.5409 a

    folhas 18, verso do livro G, barra 123, n.º 13.391.

    Acontece que,

    2.º

    O edital acima foi também fixado na residência do embargante facto

    que o deixou espantado uma vez que não tem nada a ver com o assunto

    em causa e nem sequer conhece o exequente.

    3.º

    O embargante é proprietário do imóvel descrito sob número 59.527, a

    folhas 175, verso do livro B, 202, Parcela 806/A1, Talhão 19; registado na

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    51

    Conservatória do Registo Predial com o n.º 87.061, folhas 94, verso do livro

    G, barra 131. Vide Doc. 1 em anexo.

    4.º

    Razão pela qual, não percebe o embargante a razão de se ter fixado o

    edital em causa no imóvel que constitui sua propriedade e residência.

    5.º

    Importa referir que o embargante adquiriu o imóvel de que é proprietário

    no ano 2014, tendo sido observadas todas as formalidades legais para

    compra e venda do imóvel e terminadas as referidas formalidades o

    imóvel passou a titularidade do embargante conforme atesta a Certidão

    Predial em anexo (Doc. 2).

    6.º

    Hoje, o embargante que desconhece por completo o exequente, é

    surpreendido por uma notificação via edital que o oficial do Tribunal pura

    e simplesmente afixou no seu imóvel.

    7.º

    Diante do tamanho equivoco, o embargantefez a confrontação directa

    dos dados, tendo constatado que não há a mínima coincidência dos

    dados constantes das Certidões Prediais.

    Ou seja,

    8.º

    A Edital do Jornal refere-se ao Imóvel descrito na Conservatória do

    Registo Predial da Cidade de Maputo, sob o n.º 67.5409 a folhas 18, verso

    do livro G, barra 123, n.º 13.391.

    9.º

    O imóvel pertencente ao embargante tem os seguintes dados: descrição

    do imóvel – prédio n.º 59.527, a folhas 175, verso do livro B, 202, Parcela

    806/A1, talhão 19; Registado na Conservatória Predial com o n.º 87061,

    folhas 94, verso do livro G, barra 131. Vide doc. 1 Em anexo.

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    52

    10.º

    Como se pode depreender, os dados são totalmente divergentes e salvo

    melhor entendimento, sobre o mesmo imóvel não podem recair dois

    registos distintos em simultâneo.

    11.º

    Pese embora o oficial do tribunal tenha sido advertido que não era

    aquele, o imóvel em causa, este prosseguiu com as suas diligências e de

    facto, afixou a edital no imóvel do ora Embargante.

    12.°

    De certeza, que o tribunal não se sentirá juridicamente confortável em

    penhorar (arrematar) um imóvel que não coincide com o imóvel descrito

    nos autos, sob pena de lesar direitos legítimos de terceiros de boa-fé e

    despoletar outros litígios desnecessários.

    Pelas razões acima expostas, o embargantevem nos termos do n.º do

    artigo 1.037.º CPC e com mui douto suprimento de V.Excia, requerer a

    Procedência do Presente EMBARGO DE TERCEIRO, com fundamento

    noerro em relação ao objecto (imóvel) a ser judicialmente vendido, uma

    vez que ofende a posse do embargante.

    Termos em que os presentes embargos devem ser aceites por provados e,

    em consequência, seja decretada a improcedência da venda judicial do

    imóvel ora em causa, por se tratar de bens de terceiro de boa-fé.

    Valor da Causa: 3.027.375,00 Mzn (Três milhões, vinte sete mil, trezentos

    setenta e cinco meticais)

    Junta: Procuração forense e documentos legais

    O mandatário

    ______________

    Nome e assinatura do mandatário

    CP nº

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    53

    2.7. Modelo de Embargo de Terceiros à Acção executiva

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De

    Maputo

    Maputo

    Processo n.º 14/13-H

    1.ª Secção Cível

    ARLINDO ANTONIO e JÉSSICA ANTONIO, solteiros, maiores, cidadãos de

    nacionalidade moçambicana, naturais de Maputo, residentes na

    Áfricado Sul, Cape Town e na Rússia respectivamente, neste acto

    representados pelos seus mandatários, conforme procuração em anexo,

    vêm nos termos do artigo 1039.º do CPCdeduzirEMBARGOS DE TERCEIROS,

    nos termos e com seguintes fundamentos:

    1.º

    Os embargantes são filhos e herdeiros legítimos do António Fiel, como

    atesta o doc anexo sob nº 1 e 2.

    2.º

    O pai dos embargantes faleceu no dia 11 de Agosto de 2001, como

    atesta a certidão de óbito junto sob n.º 3.

    3.º

    O falecido, pai dos embargantes era casado em regime de comunhão

    de bens com a executada Celeste Pedro, tendo na vigência do

    casamento adquirido vários bens.

    3.º

    Na altura da morte do pai dos embargantes, estes ainda eram menores e

    não foi feita a habilitação dos herdeiros.

    4.º

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    54

    Os embargantes encontram-se aestudar fora de Moçambique, tendo

    tomado conhecimento através do anúnciopublicado no jornal “notícias”

    do dia 13 de Outubro de 2016 da execução ordinária com o nº acima

    referido.

    5.º

    O anúncio ora referido ordenava a venda por meio de proposta em

    cartas fechadas em primeira praça do imóvel destinado a habitação,

    descrito na Conservatória do Registo Predial de Maputo sob o número

    3.111, a folhas 110, do Livro B/13, uma fracção autónoma designada pela

    Letra H, situado no terceiro andar, lado direito, do prédio em regime de

    propriedade horizontal, e inscrito na matriz predial urbana de Maputo,

    sob o artigo 207º.

    6.º

    Ora, o anúncio em causa deixou os embargantes estupefactos uma vez

    que parte do imóvel acima referido é sua pertença, tendo em conta que

    os mesmos devem ingressar para o património do falecido pai e nunca

    foram consultados da penhora do imóvel em causa nem sabem sequer

    quando terá sido feita, para além de que o imóvel em causa esta

    titulada pelo falecido pai.

    7.º

    Salvo melhor entendimento, para a executada, ora mãe dos

    embargantes dar de garantia o imóvel em causa, estando este em nome

    do falecido pai destes, era necessário que antes se fizesse a habilitação

    de herdeiros para a consequente partilha de bens e só depois disso o

    banco poderia penhorar os bens da executada, uma vez que esta é

    apenas proprietária de parte do imóvel resultado da meação resultante

    do regime de casamento convencionado entre a executada e o

    falecido pai dos embargantes.

    8.º

    O processo da concessão do crédito pelo banco, ora exequente mostra-

    se munido de vícios ao receber e penhorar como garantia um bem

    alheio, o imóvel propriedade do pai dos embargantes.

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    55

    Termos em que, nos mais de direito aplicável e noutros que forem

    doutamente supridos,requer a V. Excia se digne julgar procedente o

    presente Embargo e por via dele, anular a venda do imóvel sub-judice

    por não constituir um bem exclusivo da executada, pois, a penhora foi

    feita munida de irregularidades e violados todos procedimentos legais.

    Valor da acção: o da execução

    Junta: Procuração e duplicados legais

    O mandatário

    ________________________

    (Nome e assinatura do mandatário)

    CP nº

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    56

    3. DASPROVIDÊNCIAS CAUTELARES

    3.1. Modelo de providência cautelar de restituição provisória de posse

    Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De

    Maputo

    Maputo

    Processo n.º _______

    ____Secção Cível

    António Bacar, Fátima Bacar, Carla Bacar e Alda Bacar, maiores, naturais

    de Govuro, Inhambane, residentes na Cidade de Maputo, Bairro da

    Sommerschield, Av. Mao Tse-tung nº 51, 1º andar,, todos, filhos de Aly

    Bacar e de Safira Ismael, neste acto representados pelo seu mandatário

    conforme procuração em anexo, em representação de seu irmão,

    Felizardo Bacar, falecido em 28 de Janeiro de 2017, conforme elucida a

    certidão de óbito sob assento n.º 628/2016 da Primeira Conservatória do

    Registo Civil de Maputo, em anexo (Doc. 1), vêm nos termos do artigo

    2.047.º do C.Civil, em conjugação com o artigo 399.º do CPC, intentara

    presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE,

    contra,

    Felisberto Norberto, cidadão de nacionalidade moçambicana, residente

    no Bairro Central “B”, Rua Dr. José Negrão, n.º 5, 2.º andar, cidade de

    Maputo, contactável pelo telemóvel 896754321,,o que fazem com base

    nos seguintes factos e fundamentos:

    DOS FACTOS:

    1.º

    Felizardo Bacar, de cujos, ora irmão dos requerentes, é, proprietário da

    fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio em regime de

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    57

    propriedade horizontal número Oito Mil e Noventa e Seis, a folhas 174 do

    Livro B barra 22, que constitui uma unidade destinada a habitação,

    situada no Segundo Andar com fachada principal virada na Rua Doutor

    Redondo, actualmente Rua Dr. José Negrão n.º 52, Bairro Central “B”,

    nesta cidade de Maputo, composto pelos seguintes compartimentos: -

    uma sala comum, três quartos, dois guarda-fatos, uma cozinha, uma casa

    de banho, um corredor, duas varandas, uma varanda de serviço com

    tanque de lavar a roupa e pia de despejo, com garagem no rés-do-

    chão, inscrito na Conservatória de Registo predial de Maputo, a seu favor,

    sob o número Dezasseis Mil e Cento e Noventa e Dois, a folhas setenta do

    Livro G barra sessenta e quatro, livre de quaisquer ónus ou encargos,

    conforme o atesta a certidão predial em anexo (Doc. 2).

    2.º

    O de cujos, em vida, teria acolhido o requerido em sua casa, uma vez

    que aquele vivia sozinho, e nem sequer se sabe da existência, ou não de

    filhos, porquanto sempre viveu sozinho.

    3.º

    Nos últimos tempos, o falecido vinha doente, até que no dia 28 de

    Janeiro do ano 2017 veio a falecer.

    4.º

    Feitas as cerimónias fúnebres e terminado o período considerado de

    luto, eis que a família, se desloca a casa do irmão, ora falecido, com

    vista a procedimentos inerentes a dar-se destino dos seus bens, a

    mesma se confronta com o requerido, que a impede de qualquer

    acção, alegadamente porque, o falecido tem dívida com ele, e que

    a entrega da casa está condicionada ao pagamento da referida

    dívida.

    5.º

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    58

    Entretanto, em nenhum momento, o requerido apresentou qualquer

    documento de confissão de dívida, afirmando que os documentos

    encontram-se com seu advogado que está fora do país, devendo

    aguardar-se o seu regresso, sem qualquer indicação da data.

    6.º

    Assim, a família não tem qualquer acesso à casa, de modo a

    proceder aos actos próprios de gestão dos bens do falecido.

    7.º

    Neste momento, há um grande receio que o requerido possa forjar

    documentos do imóvel e passar a titular do mesmo, de modo a

    proceder a sua venda, pois, há fortes indícios de tal suceder, uma vez

    estarem a chegar pessoas com vista a ver e apreciar a casa.

    8.º

    De referir que o anexo da casa, nomeadamente, a garagem

    pertencente ao falecido encontra-se arrendada a um pequeno

    estabelecimento comercial, com a denominação Tabacaria Mãe -

    Mãe, conforme o atesta o contrato de arrendamento em anexo

    (Doc. 3), o qual, o requerido vem se beneficiando dos valores mensais

    da renda, e que se recusa a entregar a família do de cujos.

    9.º

    Inexistem dúvidas de que a conduta do requerido configura grave

    lesão dos direitos dos requerentes, na medida em que não foi

    precedida de qualquer autorização destes, agindo contra a sua

    vontade.

    10.º

    Os actos praticados pelo requerido impedem os requerentes de

    exercerem plenamente o seu direito de herdeiros, de tal sorte que a

    sua posse encontra-se abalada.

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    59

    B – DE DIREITO

    11.º

    Dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do CPC que, 1. O autor é parte legítima

    quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima

    quando tem interesse directo em contradizer, e conjugando com o artigo

    1.281.º do C. Civil que dispõe que: 1. A acção de manutenção da posse

    pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas

    contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os

    herdeiros deste;

    12.º

    Da leitura dos artigos acima, resulta claro que, os requerentes, em

    representação de seu irmão, ora falecido, são partes legítimas para a

    reivindicação do seu direito, uma vez que fazem-no em nome do

    proprietário do imóvel, isto por um lado,

    13.º

    Por outro lado,

    Nos termos do artigo 2.049.º do C. Civil, “1. O sucessível chamado à

    herança, se ainda a não tiver aceitado, não está inibido de providenciar

    acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências

    puderem resultar prejuízos. 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer

    deles praticar os actos urgentes de administração…”

    14.º

    A sucessão foi aberta com a morte do seu autor, ora irmão dos

    requerentes, conforme resulta da conjugação dos artigos 2.031.º e 2.032.º

    do C. Civil.

    15.º

    De acordo com o artigo 1.279.º do C. Civil, a conduta do requerido

    constitui esbulho violento, e a requerente está a ser perturbada,

    esbulhada, com uso da força e violência.

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    60

    16.º

    Da análise do artigo 399.º do CPC e em conformidade com os

    ensinamentos de Artur de Oliveira Ramos e António Simão Correia, na

    obra Formulário Geral de Processo Civil, Comercial, Fiscal e Administrativo,

    vol. I, 4ª edição, 1968, pág. 80, afigura-se que, são requisitos para a

    reclamação de uma medida cautelar: i. a prevenção; ii. a urgência e iii.

    periculum in mora;

    17.º

    Resulta clara e cristalina, a demonstração, e prova da lesão que

    poderá advir, caso medidas adequadas não sejam tomadas com

    vista a fazer cessar o requerido de fazer suas práticas, o que justifique

    a instauração da presente providência!

    18.º

    Deve a presente providência ser decretada, por encontrarem-se

    preenchidos os requisitos legais para o efeito, nos termos do disposto no

    artigo 399.º do CPC, do qual dispõe que“Quando alguém mostre

    fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na

    pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu

    direito, pode requerer, se ao caso não convier … as providências

    adequadas à situação, nomeadamente, … a intimação para que o réu

    se abstenha de certa conduta, ou a entrega dos bens móveis ou imóveis

    que constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel depositário.”

    C – DO PEDIDO

    Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável, deve a

    presente providência cautelar, ser julgada procedente por

    provada e em consequência ser decretadaa providencia,

    devendo o requerido ser intimado a proceder a restituição

    da posse da fracção autónoma ora em causa.

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    61

    Valor: 2.500.000,0MT (Dois milhões, e quinhentos mil meticais).

    Junta: procuração forense e duplicados legais.

    Teste