14
CAO – Crim Boletim Criminal Comentado n° 066 Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais Mário Luiz Sarrubbo Coordenador do CAO Criminal Arthur Pinto Lemos Junior Assessores Fernanda Narezi Pimentel Rosa Marcelo Sorrentino Neira Paulo José de Palma Ricardo José Gasques de Almeida Silvares Rogério Sanches Cunha Analista Jurídica Ana Karenina Saura Rodrigues

Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

  • Upload
    others

  • View
    0

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

CAO – Crim Boletim Criminal Comentado n° 066

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais

Mário Luiz Sarrubbo

Coordenador do CAO Criminal

Arthur Pinto Lemos Junior

Assessores

Fernanda Narezi Pimentel Rosa

Marcelo Sorrentino Neira

Paulo José de Palma

Ricardo José Gasques de Almeida Silvares

Rogério Sanches Cunha

Analista Jurídica

Ana Karenina Saura Rodrigues

Page 2: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

2

SUMÁRIO

SUMÁRIO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2

ESTUDOS DO CAOCRIM--------------------------------------------------------------------------------------------------- 3

1- Tema: Lei 13.871/19: Impõe ao agressor a obrigação de ressarcir os custos de serviços de saúde e

dispositivos de segurança nos casos de violência contra a mulher........................................................ 3

2- Tema: Duplicada simulada- Art 172 CP- Competência ....................................................................... 6

3- Tema: Execução Criminal – Enunciados do CAOCRIM........................................................................ 8

Page 3: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

3

ESTUDOS DO CAOCRIM

1- Tema: Lei 13.871/19: Impõe ao agressor a obrigação de ressarcir os custos de serviços de

saúde e dispositivos de segurança nos casos de violência contra a mulher

O art. 9º da Lei 11.340/06 disciplina a assistência à mulher vítima de violência doméstica e

familiar. Os mecanismos de assistência tripartem-se em: (a) assistência social (Lei

8.742/1993), com inclusão da ofendida no cadastro de programas assistenciais dos governos

federal, estadual e municipal; (b) saúde, prestada por meio do Sistema Único de Saúde (Lei

8.080/90), compreendendo o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento

científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia

das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência

Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de

violência sexual; (c) segurança pública, garantindo à vítima proteção policial, bem como

abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida, e, se necessário, acompanhamento da

ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio

familiar.

O tratamento médico é certamente a modalidade de assistência prestada com mais

frequência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Mesmo com falhas

e limitado pelos conhecidos problemas estruturais, o Sistema Único de Saúde é diariamente

acionado para proporcionar o imediato socorro médico às vítimas de violência. Isto,

evidentemente, onera ainda mais o orçamento do sistema público de saúde, que, além de

atender a milhões de pacientes enfermos, é obrigado a multiplicar seus esforços para tratar

vítimas de ferimentos infligidos no âmbito doméstico e familiar.

A solução encontrada para ao menos tentar amenizar o impacto provocado no Sistema passa

pela imposição de que o agressor pague o custo correspondente ao atendimento dispensado

à sua própria vítima. É com este propósito que entrará em vigor a Lei 13.871/19, que insere

no art. 9º da Lei 11.340/06 os §§ 4º, 5º e 6º para dispor a respeito do ressarcimento de

despesas decorrentes da assistência prestada a vítimas de violência doméstica.

De acordo com o § 4º, quem, por ação ou omissão, por meio de violência física, sexual ou

psicológica, provocar lesão, dano moral ou patrimonial à mulher fica obrigado a ressarcir

todos os danos causados, bem como, conforme a tabela do SUS, os custos relativos aos

Page 4: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

4

serviços de saúde prestados para o tratamento da vítima, recolhidos os recursos ao Fundo

de Saúde do ente federativo responsável pelas unidades de saúde que prestarem o

atendimento. Assim, se a vítima agredida for encaminhada a um hospital municipal e

necessitar, por exemplo, de exame de raio-x, suturas e medicamentos, o município pode

providenciar a cobrança do tratamento de acordo com os valores constantes da tabela do

SUS.

Embora se trate de novidade no âmbito normativo, a jurisprudência já caminhava nesse

sentido. Foram noticiados casos em que o agressor foi obrigado a ressarcir o INSS em razão

da pensão por morte devida aos dependentes da vítima assassinada:

“Com efeito, as normas insculpidas nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 são claras em

autorizar o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora causadora de

dano à autarquia previdenciária em razão de condutas negligentes. Os referidos dispositivos,

contudo, devem ser lidos à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo:

(…)

Ora, como se observa do cotejo dos dispositivos retromencionados, deve ser reconhecido

ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos

nos quais se demonstre a ocorrência de ato ilícito – art. 186 do Código Civil – e a consequente

necessidade de reparação – art. 927 do Código Civil.

Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de

incapacidade ou a morte por acidente do trabalho nos quais há culpa do empregador

induziria a negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil. Assim, resta evidente que,

apesar de regramento fazer menção específica aos acidentes de trabalho, é a origem em

uma conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária.

Isso fica mais evidente quando se verifica que o art. 121 da Lei de Benefícios, que prevê que

o pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social, não excluirá

a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Dessa forma, isso se traduz na

possibilidade de cumulação de um benefício previdenciário com a reparação civil oriunda de

um ato ilícito e, portanto, a abertura ao ressarcimento da autarquia.

Em síntese, mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia

previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título

de pensão por morte aos filhos da ex-companheira vítima de homicídio.

Page 5: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

5

Logo, o INSS possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento de despesas

decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes de segurado, vítima

de assassinato.” (REsp nº 1.431.150/RS, j. 23/08/2016)

A nova lei tem exatamente a mesma índole, mas se refere especificamente à restituição de

valores despendidos para o atendimento imediato da vítima de violência doméstica.

O § 5º impõe uma segunda obrigação de ressarcimento, agora dos custos relativos aos

dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados

para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar.

Mas o que seriam equipamentos disponibilizados para o monitoramento das vítimas? À

primeira vista, a expressão pode causar estranheza, pois normalmente se fala em

monitoramento do criminoso, por meio da chamada “tornozeleira eletrônica”. No entanto,

em alguns lugares é possível encontrar equipamentos que são disponibilizados às vítimas e

que podem funcionar em conjunto com as tornozeleiras. Por exemplo, o chamado “botão

do pânico”, que pode ser acionado caso o agressor desrespeite a distância mínima imposta

em medida protetiva. Aliás, há alguns dias a Comissão de Seguridade Social e Família da

Câmara dos Deputados aprovou proposta que torna obrigatório o fornecimento de

dispositivo móvel ou outro meio com conexão direta e constante com uma unidade policial.

Uma vez acionado, o dispositivo envia alerta imediato à polícia. Caso o projeto seja de fato

aprovado e sancionado, o art. 23 da Lei 11.340/06 passará a contar com dois parágrafos:

“§ 1º Para conferir maior efetividade às medidas protetivas de urgência deverá ser fornecido

à ofendida dispositivo móvel, aplicativo ou qualquer meio que viabilize conexão constante

com unidade policial, de modo a permitir o envio imediato de alertas de ameaça ou de outra

violação de direitos.”

“§ 2º Quando o agressor estiver submetido à monitoramento eletrônico, o dispositivo de

que trata o parágrafo anterior será dotado de recurso que permita à ofendida e à unidade

policial saber que o autor da violência doméstica ultrapassou o limite mínimo de distância

estabelecido em medida protetiva.”

Por meio deste mesmo projeto, no art. 22 da Lei 11.340/06 seria acrescentado o § 5º, que

impõe ao agressor a obrigação de pagar por seu próprio equipamento de monitoramento

eletrônico. É provavelmente em virtude deste projeto de lei que o novo § 5º do art. 9º se

limita a tratar do equipamento de monitoramento da vítima, embora, a nosso ver, nada

Page 6: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

6

impeça que este dispositivo seja utilizado também para cobrar o ressarcimento dos custos

relativos ao equipamento do agente, se vinculado àquele concedido para monitorar a

agredida.

Por fim, no § 6º o legislador tomou a precaução de tornar expressa a vedação a que o

ressarcimento imposto nos parágrafos anteriores atinja de alguma forma o patrimônio da

vítima e de seus dependentes. Isto quer dizer que, no caso do marido que agride a mulher,

é preciso que se adote o cuidado de resguardar a parte do patrimônio que cabe a ela e a

eventuais dependentes. Nada mais razoável, pois, do contrário, a lei imporia à vítima o risco

de ter de suportar o ônus do monitoramento em razão da agressão cometida contra ela

mesma.

Além disso, o próprio § 6º deixa claro que o ressarcimento pelo tratamento de saúde e pelos

equipamentos de monitoramento não pode ser considerado em benefício do agressor para

atenuar a pena ou para substituir a pena aplicada. Bem, a substituição é mesmo vedada, pois

incompatível com a natureza de condutas envolvendo violência doméstica e familiar contra

a mulher, independentemente da natureza da infração penal (súmula 588 do STJ). Por outro

lado, o óbice à atenuação da pena é importante porque previne pretensões baseadas no art.

66, inc. III, b, do CP (quando o agente procura, por sua espontânea vontade e com eficiência,

logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou, antes do julgamento,

repara o dano). Mesmo que o agressor tome a iniciativa de reparar o custo do equipamento

– hipótese muito pouco provável, para não dizer impossível –, não poderá ter a pena

atenuada por este motivo.

Clique aqui para ter acesso a Lei.

2- Tema: Duplicada simulada- Art 172 CP- Competência

A doutrina diverge no que tange à consumação do delito de duplicata simulada.

Page 7: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

7

Para Bitencourt (1) e Damásio de Jesus (2), a consumação do delito previsto no art. 172 do

CP, crime formal e unissubsistente, dá-se com a simples e efetiva colocação da duplicata em

circulação, independentemente do prejuízo.

Já para Capez, atento à redação dada ao artigo pela Lei 8.137/90, que substituiu a ação de

expedir pela de emitir, não mais se exige a efetiva circulação, bastando a simples criação do

título. Todos concordam, no entanto, que o crime é formal, dispensando efetivo dano, o

qual, se sobrevier, configurará mero exaurimento (3).

Essa discussão certamente interfere na competência para o processo e julgamento. Vejamos

como vem se comportando a jurisprudência:

STJ- CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.530 - CE (2016/0180239-9)- Inteiro teor do

acórdão

STJ- HC 208.768/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,

julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DUPLICATA

SIMULADA. (1) NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO EMPREGO DO WRIT. UTILIZAÇÃO

INAPROPRIADA. NÃO CONHECIMENTO. (2) INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. ALEGAÇÃO

AGITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MOMENTO OPORTUNO: DEFESA PRÉVIA. PRECLUSÃO.

PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE. AUMENTO DE

SEIS MESES. REFERÊNCIAS, EM PARTE, GENÉRICAS, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. ORDEM

CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.

1. A fim de conferir racionalidade no emprego do habeas corpus, os Tribunais Superiores não

têm admitido a sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário, especial, agravo ou

revisão criminal.

2. Não há falar, na espécie, em nulidade, por violação do princípio do juiz natural, diante de

ajuizamento de ação penal perante juízo incompetente, em termos territoriais. In casu,

1. Tratado de Direito Penal., v. 3, p. 294.

2. Direito Penal., v. 2, p. 451.

3. Direito Penal, v. 2, p. 517.

Page 8: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

8

cumpriria ter sido iniciada a ação penal perante o juízo no qual se iniciou a circulação da

duplicada simulada, conforme entendimento desta Corte. Todavia, ultrapassada a fase

postulatória, silente a defesa prévia a propósito, tem-se, via preclusão, como prorrogada a

competência.

3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio

da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes

fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª

Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009).

4. No caso em foco, não obstante tenha sido apresentado elemento concreto no seio da

fixação da pena-base (tentativa de tentar transferir ao seu irmão falecido o crime pelo qual

eles dois participaram), tendo constado, entrementes, referência a elementos genéricos, o

mais apropriado é redimensionar a pena, com a redução do incremento.

5. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do

paciente para dois anos e três meses de reclusão, mais quinze dias dias-multa, mantida no

mais a condenação.

TJSP -Conflito de Jurisdição nº 0259747-77.2012.8.26.0000

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Criminal Suposta violação do art. 172 do CP Emissão de título de

crédito pretensamente sem lastro negocial Delito formal- Competência pelo local onde se

deu a circulação Precedentes Competência do MM. Juiz suscitado.

3- Tema: Execução Criminal – Enunciados do CAOCRIM

ENUNCIADO N.10 (Descumprimento das condições do regime aberto e extinção da pena-

Impossibilidade)

O período em que o sentenciado deixou de cumprir as condições impostas no regime aberto

não pode ser computado para fins de extinção da pena.

Page 9: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

9

ENUNCIADO N. 11 (Prazo prescricional da falta grave)

O prazo prescricional da falta grave é o menor previsto no artigo 109 do Código Penal, salvo

se a falta consistir na prática de crime, hipótese em que o referido prazo terá a mesma

duração estabelecida no Código Penal e/ou na Legislação Especial.

ENUNCIADO N.12 (Pedido de exame criminológico para apreciação de benefícios e Súmula

439 do STJ)

O exame criminológico e, depois deste e se possível, o denominado teste de Rorschach,

poderá ser realizado sempre que as especiais circunstâncias do caso concreto o exigirem,

não se devendo descartar, para tal consideração, a constância na prática criminosa, a

gravidade dos delitos e as sanções elevadas, devendo-se se emprestar maior rigor aos

autores de delitos hediondos e equiparados e aos que, quando do pleito, contém saldo a

cumprir superior a dez anos de reclusão, manejando-se com a sumula 439 STJ.

ENUNCIADO N. 13 (Pedido de exame criminológico para apreciação de benefícios)

O exame criminológico e, depois deste e se possível, o denominado teste de Rorschach,

poderá ser realizado quando o executado, ao longo do cumprimento da pena, inclusive sob

“sursis” ou livramento condicional, tiver ofertado indicativos de inadequação aos fins

terapêuticos da sanção e pouca disposição para sua harmônica e efetiva integração social.

ENUNCIADO N.14 (Condenação por crime contra a administração pública – requisito

especial para progressão de regime – constitucionalidade)

É constitucional a exigência contida no §4.º do artigo 33 do Código Penal, mas aplicável

somente aos sentenciados condenados por crimes contra a administração pública praticados

após a vigência da Lei n.º 10.763/03.

Page 10: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

10

ENUNCIADO N.15 (Condenação por crime contra a administração pública – requisito

especial para progressão de regime – alegação de insuficiência de recursos –

inafastabilidade)

A exigência contida no §4.º do artigo 33 do Código Penal incide ainda que a sentença penal

condenatória não tenha transitado em julgado e a alegação de falta de recursos não dispensa

o executado de devolver o dinheiro desviado, de forma a reparar previamente o dano

causado ao erário. A reparação do dano deverá ocorrer ainda que beneficiado o executado,

indevidamente, com a progressão de regime, até a data prevista para a extinção da pena.

ENUNCIADO N.16 (Indulto/comutação – ausência de falta grave praticada nos doze meses

anteriores à publicação do decreto – requisito)

Constitui requisito para a concessão do indulto presidencial e comutação a ausência de falta

grave praticada nos doze meses anteriores à publicação do decreto respectivo, mesmo que

a decisão homologatória tenha sido proferida posteriormente, conforme entendimento

pacificado no STJ.

ENUNCIADO N.17 (Indulto e comutação – pessoa beneficiada com suspensão condicional

do processo – impossibilidade)

Em que pese o teor do disposto no inciso III do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º

9.246/17, não é cabível indulto e/ou comutação de pena à pessoa beneficiada com a

suspensão condicional do processo, pois o indulto (total ou parcial) constitui causa de

exclusão da punibilidade de condenado pela prática de infração penal, extinguindo os efeitos

primários da condenação, nos termos da Súmula 631 do STJ, pressupondo, portanto,

condenação.

ENUNCIADO N. 18 (Preso definitivo – trabalho obrigatório)

O trabalho do preso definitivo, se presente vaga, é obrigatório (artigo 31, parágrafo único,

LEP) e sua ausência autoriza a instauração de apuração disciplinar (artigo 50, VI, LEP) e retira

o mérito para a concessão de benesses.

Page 11: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

11

ENUNCIADO N.19 (Identificação do perfil genético – constitucionalidade)

O artigo 9°A da LEP não ostenta qualquer inconstitucionalidade, até porque visa

precipuamente o estabelecimento do perfil genético do preso definitivo.

ENUNCIADO N.20 (Incidente de reconversão de privativa de liberdade)

O executado que, ao longo do cumprimento da pena alternativa, evidenciar, mercê de

comportamento reiterado, desrespeito aos termos da sanção imposta, deverá ser alvo de

urgente incidência do rigor do artigo 51 da LEP, experimentando o incidente de reconversão

em privativa de liberdade.

ENUNCIADO N.21 (Requisições de verificação do cumprimento das condições impostas no

regime aberto, sursis, livramento condicional e saída temporária – legalidade)

Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas requisições fundadas para que

os Policiais averiguem se o executado (submetido ao aberto, sursis, livramento condicional

ou saída temporária) cumpre as condições impostas.

ENUNCIADO N.22 (Saídas temporárias – Portarias judiciais – observância das disposições

da LEP)

As Portarias que regulam saídas temporárias devem obedecer aos artigos 122 a 125 da LEP,

notadamente quanto aos lapsos mínimos para a concessão, tempo máximo permitido para

as saídas e condições legais e judiciais, vedando-se, inclusive, o trânsito do preso fora da

cidade dada como de sua residência ou da visita, exceto nas hipóteses de conurbação.

ENUNCIADO N.23 (Crimes cometidos durante as saídas temporárias)

Os crimes cometidos ao longo das saídas temporárias, dada sua especial gravidade

decorrente da excepcional oportunidade concedida ao preso, devem ser mais gravemente

Page 12: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

12

punidos (59, CP), devendo o membro do Ministério Público das execuções criminais atentar

para a ocorrência quando da análise da concessão da próxima saída, inclusive para fins de

monitoramento.

ENUNCIADO N.24 (Tempo remido e progressão de regime)

O tempo de remição contado para fins de considerar a presença do requisito objetivo não

pode ser novamente utilizado para a segunda progressão, sob pena de injusta e indevida

valoração em dobro, com prejuízo a sociedade.

ENUNCIADO N.25 (Marco inicial para progressão ao regime aberto)

O marco inicial do prazo para progressão do regime semiaberto para o aberto é a data em

que o sentenciado, preenchido o requisito subjetivo, completou o lapso temporal de

progressão no regime anterior.

ENUNCIADO 26 (Livramento condicional – fiscalização durante o período de prova)

O Ministério Público, ao longo do livramento condicional, deve diligenciar com o fim de

averiguar eventual ocorrência de causa que suspenda ou prorrogue a benesse, lembrando-

se que o fim do período de prova, afasta a possibilidade de revogação.

ENUNCIADO N.27 (Remição pelo trabalho – cômputo de horas extras – inadmissibilidade)

Não se admite a consideração, para fins de remição pelo trabalho, de horas extras, uma vez

que a respectiva contagem é feita em dias e não em horas.

ENUNCIADO N.28 (Aprovação do ENCCEJA/ENEN – inaplicabilidade do artigo 126, §5.º da

LEP)

Page 13: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

13

Caso concedida a remição pela aprovação no ENCCEJA, nos termos da Recomendação nº

44/13 do CNJ, não poderá incidir sobre este tempo remido o aumento de 1/3 previsto no

artigo 126, §5º, da LEP, sob pena de dupla valoração benéfica ao executado ou “bis in idem”.

ENUNCIADO N.29 (Sentenciado em regime aberto ou livramento condicional – remição por

leitura – impossibilidade)

Não é possível a concessão de remição por leitura ao preso sob regime prisional aberto ou

no curso do livramento condicional ou suspensão condicional da execução da pena, posto

que o artigo 1°, inciso V, da Recomendação n° 44, de 26.11.2013, visa estimular, no âmbito

das unidade prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a

remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os

direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da LEP – artigos 17, 28,

31, 36, 41, incisos I, VI e VII, observando-se os aspectos previstos nas alíneas “a” a “j” do

referido artigo 1°, inciso V, da Recomendação n° 44/2013, o que inviabiliza a possível

pretensão daqueles que cumprem pena extra muros.

ENUNCIADO N.30 (Falta grave - preso provisório)

Corolário do preconizado no parágrafo único do artigo 2.º e no parágrafo único do artigo 50

da LEP, a falta grave praticada pelo preso provisório gera reflexos no cumprimento da pena,

dentre eles, alteração da data-base para a concessão de benefícios, devendo, portanto, ser

apurada e anotada no prontuário do preso.

ENUNCIADO N.31 (prescrição da pretensão executória - termo inicial)

O prazo da prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da

decisão condenatória para ambas as partes.

ENUNCIADO N.32 (execução penal provisória - prescrição)

Page 14: Ministério Público do Estado de São Paulo - CAO Crim · 2019-09-23 · ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91 – em casos nos quais

Boletim Criminal Comentado n° 066 – setembro 2019

14

No processo penal, a coisa julgada se opera com a condenação em segundo grau,

oportunidade em que se esgota a análise fática e probatória. Durante o cumprimento

provisório da pena não corre a prescrição.