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Ministros do Superior Tribunal de Justiça no Tribunal Superior Eleitoral Julgados do Ministro Ari Pargendler

Ministros do Superior Tribunal de Justiça no Tribunal ... · Lei n. 9.504/1997 comprovada. Recurso provido. Se comprovada cabalmente nos autos, além de violação ao preceito do

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Ministros do Superior Tribunal de Justiça

no Tribunal Superior Eleitoral

Julgados doMinistro Ari Pargendler

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Superior Tribunal de Justiça

MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Volume 4

JULGADOS DO MINISTRO ARI PARGENDLER

1ª edição

BrasíliaSTJ

2010

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ministro Felix Fischer

Marcos Perdigão BernardesPriscila Tentardini Meotti

Andrea Dias de Castro CostaGerson Prado da Silva

Maria Angélica Neves Sant’AnaMax Günther Feitosa Albuquerque Alvim

Fagno Monteiro AmorimCristiano Augusto Rodrigues Santos

Samuel da Mota Cardoso OliveiraRicardo Rodrigues Fonseca Júnior

Diretor

Chefe de GabineteAssessoraAssistentes

Técnico em SecretariadoMensageiroEstagiários

GABINETE DO MINISTRO DIRETOR DA REVISTA

Gabinete do Ministro Diretor da RevistaSetor de Administração Federal Sul (SAFS)

Q. 6 - Lote 1 - Bloco C - 2º andar – sala C-240CEP 70095-900 - Brasília-DF

Telefone (61) 3319-8003 - Fax (61) 3319-8992 www.stj.jus.br, [email protected]

B823j Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Julgados do Ministro Ari Pargendler. – 1.ed. – Brasília, DF : STJ, 2010.

666 p. – (Ministros do Superior Tribunal de Justiça no Tribunal Superior Eleitoral / Diretor, Ministro Felix Fischer; v. 4)

ISBN 978-85-7248-122-9

1. Julgamento, coletânea, Brasil. 2. Tribunal superior, jurisprudência, Brasil. 3. Decisão judicial, Brasil. 4. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5. Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. I. Título. II. Série. III. Pargendler, Ari. IV. Fischer, Felix.

CDU 347.992(81)

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Ministros do Superior Tribunal de Justiça no Tribunal Superior Eleitoral

Ministro Felix FischerDiretor da Revista

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPLENÁRIO

Ministro Cesar Asfor RochaMinistro Ari PargendlerMinistro Nilson Naves

Ministro Fernando GonçalvesMinistro Felix Fischer

Ministro Aldir Passarinho JuniorMinistro Gilson Dipp

Ministro Hamilton Carvalhido Ministra Eliana Calmon

Ministro Francisco FalcãoMinistra Nancy Andrighi

Ministra Laurita VazMinistro Paulo Medina

Ministro Luiz FuxMinistro João Otávio de Noronha

Ministro Teori Albino ZavasckiMinistro Castro Meira

Ministra Denise ArrudaMinistro Arnaldo Esteves Lima

Ministro Massami UyedaMinistro Humberto Martins

Ministra Maria Th ereza de Assis MouraMinistro Herman Benjamin

Ministro Napoleão Maia FilhoMinistro Sidnei Beneti

Ministro Jorge MussiMinistro Og Fernandes

Ministro Luis Felipe SalomãoMinistro Mauro Campbell Marques

Ministro Benedito Gonçalves

PresidenteVice-Presidente

Diretor-Geral da EnfamDiretor da Revista

Corregedor Nacional de Justiça

Corregedor-Geral da Justiça Federal

Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º. RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.

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SUMÁRIO

I - Ministro Ari Pargendler - Perfil 11

II - Jurisprudência

Abuso do Poder Econômico ou Político 13Captação de Sufrágio 31Condutas Vedadas aos Agentes Públicos 61Crimes Eleitorais 83Desfiliação Partidária 153Doação Irregular 167Domicílio Eleitoral 177Inelegibilidade 183Processual 261Propaganda Eleitoral 397Propaganda Partidária 559Quitação Eleitoral 583Registro de Candidatura 589Resolução 597

III - Índice Analítico 625

IV - Índice Sistemático 655

V - Siglas e Abreviaturas 661

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MINISTRO ARI PARGENDLER

Mal alvoreceu o dia e o eminente Ministro Ari Pargendler já se encontra, bem disposto e a postos, no c. Superior Tribunal de Justiça, para dar início a mais uma laboriosa jornada.

Artífi ce do Direito, sem se olvidar de sua incansável batalha pela segurança jurídica, o nobre colega tem o dom de retratar, em suas decisões, as mais elevadas acepções para o vocábulo isonomia.

Exímio interlocutor, apreende com fi na perspicácia as idéias, ao mesmo tempo em que, dialeticamente, propõe raciocínios, os mais elaborados, que enriquecem sobremaneira o debate colegiado.

Erudito desde o berço, herdou dos pais, também, o fascínio pela boa música clássica, em especial Mozart, seu compositor preferido. Tal sensibilidade é refl etida no brilho dos votos que enuncia, sempre precisos e didáticos, escorreitos e irretorquíveis, cujo lume também se estendeu durante profícua passagem pelo e. Tribunal Superior Eleitoral.

Na Justiça Especializada, além de abrilhantar a todos com espírito combativo e, simultaneamente, generoso, capitaneou a Corregedoria-Geral a patamar mais altaneiro, que veio a se tornar referência para todos os envolvidos no processo eleitoral.

Nesta antologia, brinda-nos o eminente Ministro Ari Pargendler com refi nado quinhão de sua produção intelectual, revelador de venerável cultura jurídica e do mais insigne ideário de Justiça.

Ministro Felix Fischer

Diretor da Revista

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Abuso do Poder Econômico ou Político

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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 25.617 – CLASSE 22ª – SANTA CATARINA (Ipira)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Cristina Rese TeixeiraAdvogados: Noel Antonio Tavares de Jesus e outroRecorrida: Coligação Ipira Novos Rumos (PT/PP/PFL)Advogados: Marcos Cossul e outros

EMENTA

Representação. Conduta vedada. Abuso de poder político, caracterizado pela utilização da estrutura administrativa de secretaria do município.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 26 de agosto de 2008.Ministro Joaquim Barbosa, Vice-Presidente no exercício da

PresidênciaMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 02.12.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a Coligação Partidária Ipira Novos Rumos (PT, PP e PFL) ajuizou representação contra Cristina Rese Teixeira, candidata ao cargo de vereador do município de Ipira, SC (eleições de 2004).

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Abuso do Poder Econômico ou Político

Lê-se na inicial:

A Representada exercia a função de Secretária da Saúde do Município de Ipira, desligando-se do cargo em abril/2004 para concorrer a uma das vagas do legislativo municipal no Pleito eleitoral de 2004.

Antes porém, através das Agentes de Saúde do Município, determinou e proporcionou a distribuição de panfl eto intitulado “Conheça o que Fizemos entre Janeiro 2001 – Março 2004”, em papel timbrado com o símbolo do Município de Ipira, onde faz escancarada promoção pessoal, aludindo às suas realizações enquanto Secretária Municipal de Saúde, ou seja, em fl agrante propaganda eleitoral (fl . 02, 1º vol.).

[...]Ainda com o intuito de promoção pessoal, a Representada fez

constar o mesmo texto do Panfl eto no Jornal “Comunidade” de circulação local e regional, em 15.03.2004, onde se observa que a própria Representada foi a redatora do texto, já que por ela subscrito – Jornal anexo.

Fato ainda relevante, em ambas as situações, tanto do Panfl eto, quanto do Jornal, é o uso da máquina pública pela Representada para a sua promoção pessoal, seja utilizando-se das Agentes de Saúde no exercício de serviço público, seja através de matéria jornalística fi nanciada pela Municipalidade – o que caracteriza o Abuso do Poder Econômico e Político.

De tudo o noticiado, tem-se que a Representada, ainda no exercício do cargo de Secretária Municipal de Saúde, pouco antes de seu afastamento obrigatório para concorrer ao Pleito 2004, se utilizou de espaço fi nanciado na mídia para promover-se pessoalmente, com o fi m único de propaganda eleitoral, já que consta do título da matéria “De Janeiro/2001 até Março/2004” – data esta, exatamente, do período em que a Representada esteve no cargo, eis que afastou-se em 04/2004 (fl . 03, 1º vol.).

O MM. Juiz da 37ª Zona Eleitoral de Capinzal, SC, Dr. Ederson Tortelli, julgou o pedido procedente para “[...] cominar a Cristina Rese Teixeira a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição de 2004” (fl . 165, 1º vol.).

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Relator o Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por Cristina Rese Teixeira e deu provimento ao recurso interposto pela Coligação Partidária Ipira Novos Rumos (PT, PP e PFL), nos termos do acórdão assim ementado:

Recurso. Representação. Preliminares de preclusão e de incompetência afastadas.

Se o Legislador, competente constitucionalmente a tanto, não fi xou prazo para o ajuizamento das representações pertinentes às condutas vedadas elencadas na Lei n. 9.504/1997, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, para assim limitar o exercício de direito público subjetivo afetado àqueles legitimados.

Enfrentando-se publicidade institucional abusiva – uso de símbolo do município em proveito particular -, em panfl eto distribuído por servidores públicos, no horário do expediente, com o fi m de viabilizar candidatura, competente é a Justiça Eleitoral para conhecer da matéria.

Errônea capitulação do pedido. Adequação pelo julgador. Alegação de julgamento extra petita. Rejeição.

Se os fatos narrados se amoldam a condutas tipifi cadas, pode o julgador dar-lhes a defi nição jurídica adequada, visto que “os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça” (TSE – Agravo de Instrumento n. 3.066).

Abuso do poder político. Violação dos arts. 74 e 73, I e III, da Lei n. 9.504/1997 comprovada. Recurso provido.

Se comprovada cabalmente nos autos, além de violação ao preceito do art. 74, infração aos incisos I e II do art. 73 da Lei das Eleições, afi rma-se a procedência total da representação para, além da decretação de inelegibilidade, aplicar as disposições dos §§ 4º e 5º do mencionado art. 73, com a cassação do diploma e imposição de multa.

“Irrelevância, nas circunstâncias, de serem os fatos abusivos anteriores à escolha e registro da candidatura, que se afi rmou

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benefi ciada por eles, assim como a circunstância do julgamento da investigação ter sido posterior ao pleito, no qual sucumbiu” (TSE – Acórdão n. 19.502).

Impõe-se a punição do abuso do poder político para reporem-se os valores que devem presidir a administração da coisa pública, certo de que a sociedade quer ver afi rmados e observados valores e posturas ético-morais na conduta daqueles que se apresentam postulando assunção a cargos públicos em todos os seus níveis.

A sanção não viola o princípio da proporcionalidade, pois leva em consideração o desequilíbrio causado com a prática da ação comissiva, que lesa a normalidade e legitimidade das eleições e o interesse público primário da lisura eleitoral. (fl s. 253-254, 1º vol.)

Opostos embargos de declaração (fl s. 272-276, 1º vol.), foram rejeitados (fl s. 279-281, 1º vol.).

Daí o recurso especial interposto por Cristina Rese Teixeira com fundamento no art. 121, § 4º, I, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504, de 1997, e do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, dizendo, ainda, que o acórdão diverge de outros julgados (fl s. 284-307, 1º vol.).

O Ministério Público Federal, na pessoa do então Vice-Procurador Geral Eleitoral Mário José Gisi, opinou pelo não-provimento do recurso especial (fl s. 387-396, 2º vol.).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, as instâncias ordinárias assim dimensionaram os fatos:

É incontroverso que a representada foi secretária da saúde e promoção social do Município de Ipira. Ressalve-se apenas que exerceu suas funções até o fi nal do mês de março de 2004, não até abril como mencionado na inicial (vide decreto à fl . 27).

Da mesma forma, é evidente que a representada desligou-se de suas funções para concorrer à Câmara Municipal. Seu afastamento

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

se deu em 31.03.2004, isto é, apenas três dias antes do vencimento (03.04.2004) do prazo de desincompatibilização necessário para que os secretários municipais concorressem a uma das vagas no Legislativo Municipal (LC n. 64/1990: art. 1º, VII, a c.c. art. 1º, V, b, c.c. art. 1º, III, b, 4).

O panfl eto juntado à fl . 07 e os testemunhos das agentes da saúde Terezinha Margareti de Oliveira (fl s. 43-44) e Maria da Luz Aguiar (fl s. 45-46) são perfeitamente consentâneos entre si ao demonstrar que, utilizando-se de suas agentes de saúde durante o horário de expediente, a representada promoveu a distribuição para a população de panfl etos com o símbolo do município, nos quais relatava as realizações de sua gestão na secretaria.

[...]

É importante notar que, embora tenha restado evidenciado que a representada utilizou-se de agentes públicos para promover a entrega dos panfl etos, não há prova nos autos de que foi o erário público quem arcou com as despesas de manufatura dos panfl etos. A nota fi scal à fl . 28 demonstra que tais despesas foram suportadas pela representada.

Restou manifesto nos autos que texto semelhante ao constante do panfl eto (fl . 07) foi publicado na edição de 15.03.2004 do Jornal Comunidade (fl s. 09 e 91).

Da mesma forma, há prova sufi ciente nos autos capaz de convencer este Juízo de que a fazenda pública de Ipira suportou os custos da publicação. A nota de empenho à fl . 85, a nota fi scal à fl . 86 e 139 e a ordem de pagamento à fl . 87 comprovam que foi despendido R$ 250,00 pelo Fundo Municipal da Saúde para cobrir os gastos com publicação de atos ofi ciais da Secretaria de Saúde junto ao Jornal Comunidade, respeitante às publicações do mês de março de 2004.

[...]

Mediante simples análise do folheto à fl . 07 e do exemplar juntado à fl . 91, percebe-se que se trata de publicidade institucional. O folheto foi distribuído por agentes públicos durante o horário de trabalho, constando expressamente o símbolo do Município de Ipira. No jornal, não há matéria jornalística a relatar simples notícias. Em verdade, a divulgação refl ete uma prestação de contas

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Abuso do Poder Econômico ou Político

do poder público para com a população, inclusive, sendo assinada pela responsável pela pasta da saúde (fl s. 160-162, 1º vol.).

O MM. Juiz da 37ª Zona Eleitoral de Capinzal, SC, Dr. Ederson Tortelli, julgou o pedido procedente para “[...] cominar a Cristina Rese Teixeira a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição de 2004” (fl . 165, 1º vol.).

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Relator o Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, por unanimidade, manteve a inelegibilidade de Cristina Rese Teixeira por três anos (art. 74 da Lei n. 9.504, de 1997) e, por maioria, reformou a sentença para decretar a cassação do respectivo diploma, aplicando-lhe multa (art. 73, I e III, da Lei n. 9.504, de 1997).

Contra o julgado, Cristina Rese Teixeira interpôs recurso especial, atacando os seguintes tópicos: intempestividade da representação para atacar as condutas vedadas; ausência de tipicidade para a aplicação do art. 73, I e III, da Lei Federal n. 9.504/1997; ausência de tipicidade para ensejar a aplicação do art. 74 da Lei Federal n. 9.504/1997 para publicidade anterior ao pleito eleitoral; contrariedade à regra constitucional do § 9º do art. 14 da CF/1988, ao deixar de reconhecer a inconstitucionalidade formal do § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, que criou nova hipótese de inelegibilidade por meio de lei ordinária; contrariedade ao princípio constitucional da proporcionalidade (ponderação in concreto) c.c. contrariedade à regra legal do § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997; contrariedade ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 – ausência de potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito eleitoral; intempestividade da representação para atacar as condutas vedadas; divergência quanto à aplicação do art. 22, XV, da LC n. 64/1990.

Intempestividade da representação para atacar as condutas vedadas

A solução da questão de ordem que defi niu o prazo para o ajuizamento de representação fundada no art. 73 da Lei n. 9.504, de 1997, (RO n. 748-PA, Relator o Ministro Luiz Carlos Madeira, DJ de 26.08.2005) foi inspirada pelo disposto no § 4º daquele dispositivo legal, in verbis:

[...]

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufi r.

Não há prazo para a propositura da representação. Todavia, aguardar que as eleições se realizem, sob tamanha e pública infl uência, desqualifi ca a representação, que se faz abusiva e desconectada do interesse público.

Lá estava em causa:

[...] engenhos publicitários em grande número, postos em condições de serem fi xados em transmissões televisivas, de grande audiência das partidas de futebol da Copa dos Campeões, em que a equipe local – Paysandu – competia pela vez primeira.

Tamanha a relevância eleitoral e de tal forma pública a conduta – as placas estavam no estádio desde o mês de maio -, cabia ao Ministério Público Eleitoral a providência do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997.

Aqui a distribuição de panfl etos por agentes de saúde e a publicação do respectivo texto em jornal local com uso de dinheiro público não tiveram continuidade – sem embargo de que seus efeitos se projetassem no futuro.

Como quer que seja, no julgamento do REspe n. 25.935-SC, o prazo para o respectivo ajuizamento foi estendido para até a data das eleições (Relator designado Ministro Cezar Peluso, DJ de 25.08.2006).

Artigos 73, I e III, e 74 da Lei n. 9.504/1997 - publicidade anterior ao pleito eleitoral

O tribunal a quo concluiu que a divulgação das realizações da secretaria de saúde durante a gestão da candidata ao cargo de vereador, com a fi nalidade de promoção pessoal, utilizando-se, ainda, da estrutura administrativa e de dinheiro público, foi sufi ciente para caracterizar o abuso de poder político de Cristina Rese Teixeira.

À vista disso, ou seja, do propósito de obter voto, aplica-se à espécie o entendimento de que “[...] para a confi guração do abuso, é irrelevante o

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Abuso do Poder Econômico ou Político

fato de a propaganda ter ou não sido veiculada nos três meses antecedentes ao pleito” (REspe n. 25.101-MG, Relator Ministro Luiz Carlos Madeira, DJ de 16.09.2005).

Artigo 73, § 5º, da Lei n. 9.504, de 1997 - constitucionalidade

O § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não confi gurada [...] (REspe n. 25.117-SC, Relator Ministro Luiz Carlos Madeira, DJ de 16.09.2005).

Artigo 22, XIV e XV, da Lei Complementar n. 64, de 1990

Há no Tribunal Superior Eleitoral o entendimento de que é admissível a “[...] cassação do registro ou do diploma, ainda quando julgada procedente após a proclamação dos eleitos” (REspe n. 19.462-GO, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14.06.2002).

Do voto condutor proferido no Ag n. 4.548-SP, DJ de 28.05.2004, Relator o Ministro Fernando Neves, extrai-se o seguinte trecho:

É certo que a Lei n. 9.504/1997 sanciona algumas condutas com a perda do registro ou do diploma e outras apenas com a perda do registro. Qual teria sido a intenção do legislador ao assim proceder?

Provavelmente quis diferenciar as condutas que entendeu serem mais ou menos graves e essa diferenciação não pode ser ignorada ou tida como não intencional, pois a lei não tem palavras inúteis.

A conclusão a que cheguei foi que o efeito do reconhecimento da prática dos atos mais graves alcança o candidato em qualquer fase do processo eleitoral, independentemente da interposição de ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma.

Nessa linha, não há violação do art. 22, XIV e XV, da Lei Complementar n. 64, de 1990.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Penalidades - proporcionalidade

Além do decreto de inelegibilidade por três anos e da cassação do diploma, Cristina Rese Teixeira foi condenada ao pagamento de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) –, que não refoge dos limites da proporcionalidade em razão dos fatos reconhecidos pelo tribunal a quo.

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 28.294 – CLASSE 22ª – PIAUÍ (Teresina)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Ministério Público EleitoralRecorrido: José Ferreira de SousaAdvogados: Esdras Dantas de Souza e outros

EMENTA

Eleições 2004. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo. Confi guração. Corrupção. Abuso do poder econômico.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o recurso e determinar a execução imediata da decisão, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 26 de agosto de 2008.Ministro Joaquim Barbosa, Vice-Presidente no exercício da

PresidênciaMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 31.10.2008

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Abuso do Poder Econômico ou Político

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, os autos dão conta de que o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo contra José Ferreira de Sousa, candidato eleito ao cargo de vereador de Teresina-PI nas eleições de 2004 (fl s. 02-31, 1º vol), instruída com a cópia da ação de investigação judicial eleitoral (fl s. 32-462, 1º e 2º vol):

Em 03 de outubro de 2004, dia determinado para as Eleições Municipais/2004, agentes da Polícia Federal desempenhavam um plano de policiamento para o combate aos crimes eleitorais, quando aproximadamente às 09:00 horas, avistaram uma caminhonete F-1000, no Posto Fiscal localizado no cruzamento dos bairros Pedra Mole e Santa Maria da Codipe, em cuja carroceria encontravam os eleitores Antônia Lopes de Sousa, Maria da Glória Cunha, Alda Maria Ferreira de Andrade, Cláudia de Sousa Araújo, Angelina Nunes de Oliveira, Paulo Bezerra Marques e Maria de Lourdes Barros Silva, que estavam sendo transportados até seus devidos locais de votação, para que exercessem o direito do sufrágio, e, em seguida praticassem o crime de boca de urna, para o qual foram contratados.

[...]

Já na Superintendência da Polícia Federal, escondidos nas vestimentas de João Vaz, foram encontrados 08 (oito) pacotes de dinheiro, totalizando R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais), que seriam usados para pagamentos dos eleitores arregimentados pelos colaboradores da campanha, no valor de R$ 10,00 cada um, consoante análise das listas apreendidas.

Em parceria com João Vaz da Costa Neto, encontrava-se sua esposa Almiraci Alves Ulisses, conduzindo uma Toyota Hilux, também de carroceria (foto de fl s. 80) e caracterizada pelos adesivos dos candidatos Sílvio Mendes e Ferreira, a qual aproximou-se no momento do fl agrante do marido. Em sua posse, foi apreendida propaganda eleitoral dos candidatos susoaludidos, bem como uma sacola contendo remédios e propaganda eleitoral que seriam utilizados no crime de captação de sufrágio.

Em 16.10.2004, o Ministério Público interpôs duas ações eleitorais: Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e

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Representação por Captação de Sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. (fl s. 02-03, 1º vol.)

[...]

O Laudo de Exame Documentoscópico (grafotécnico), encartado nas fl s. 405-420 é uma das provas incontestáveis da participação direta do réu José Ferreira nos procedimentos de campanha expostos pelos documentos apreendidos, que refl etem o abuso de poder econômico. Através desta prova, restou comprovado que José Ferreira providenciou as listas de cadastro dos eleitores (fl s. 434-444), confeccionou as listas que continham os colaboradores e o número de eleitores arregimentados (fl s. 445-453), vez que nestas existem subscrições emanadas de seu próprio punho.

Desta forma, o exame grafotécnico mostrou que as inscrições contidas nos pacotes de dinheiros (fl s. 454-461), foram feitas por José Ferreira, revelando claramente que ele próprio separou as importâncias e as destinou aos colaboradores.

O conhecimento do candidato Ferreira também é demonstrado perfeitamente pela amizade estabelecida entre o casal João Vaz e a irmã do candidato José Ferreira, fato esse afi rmado por João Vaz, confi rmado por Almiraci Alves Ulisses, e reconhecido por José Ferreira de Sousa. (fl . 24, 1º vol.)

Concluída a instrução, o MM. Juiz Eleitoral da 1ª Zona de Teresina-PI, Dr. Valério Neto Chaves Pinto, em julgamento simultâneo com a ação de investigação judicial eleitoral e a representação, julgou o pedido improcedente (fl s. 917-939, 5º vol.).

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Relator para acórdão Dr. Bernardo de Sampaio Pereira, por maioria, manteve a sentença nos termos do acórdão assim ementado:

Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Eleições 2004. Candidato a vereador. Alegações de abuso de poder econômico e corrupção eleitoral. Provas testemunhais e documentais. Prática ilícita. Não demonstração. Anuência do candidato. Não comprovação. Improvimento do recurso.

Impossível a cominação das penas peculiares à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Haja vista a insubsistência

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das provas produzidas nos autos as quais não possuem o condão de comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico pelo impugnado. (fl . 1.063, 5º vol.)

Opostos embargos de declaração (fl s. 1.107-1.127, 5º vol.), foram acolhidos em parte sem efeitos modifi cativos (fl s. 1.146-1.156, 5º vol.).

Daí o recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral, alegando violação do artigo 41-A da Lei n. 9.504, de 1997 (fl s. 1.160-1.200, 5º vol.).

O Vice-Procurador Geral Eleitoral, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fl s. 1.242-1.247, 6º vol.).

Às fl s. 1.256-1.259, 6º vol., José Ferreira de Sousa informa o trânsito em julgado da sentença absolutória proferida nos autos da ação penal eleitoral.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada contra José Ferreira de Sousa está fundada nos seguintes fatos:

a) em 3 de outubro de 2004, data da eleição, agentes da Polícia Federal fl agraram João Vaz da Costa Neto transportando eleitores “[...] para que exercessem o direito do sufrágio, e, em seguida, praticassem o crime de boca de urna, para o qual foram contratados” (fl . 03, 1º vol.);

b) o veículo, “uma caminhonete F-1000” (fl . 311, 2º vol.), estava caracterizada com adesivos do candidato a vereador José Ferreira de Sousa;

c) além de material de propaganda daquele candidato, foram apreendidas:

Uma pasta tipo colecionador de cor azul, contendo 90 folhas com dados cadastrais de pessoas, inclusive o n. do título eleitoral;

Uma pasta tipo colecionador de cor amarela, contendo 16 folhas com dados cadastrais de pessoas, inclusive o n. do título eleitoral e 10 folhas

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contendo dados e com o título: “Cadastro de Colaboradores. Eleições 2004”;

Uma pasta azul, contendo 24 folhas com dados cadastrais de pessoas, inclusive o n. do título eleitoral;

Uma pasta preta, contendo 31 formulários em branco para cadastramento de pessoas e 11 folhas com dados cadastrais de pessoas, inclusive o n. do título eleitoral (fl . 05, 1º vol.);

d) João Vaz da Costa Neto portava oito pacotes de dinheiro, nominados a algumas pessoas que constavam das listas apreendidas, somando R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais);

e) Almiraci Alves Ulisses, esposa de João Vaz da Costa Neto, também foi fl agrada, em outro veículo (Toyota Hilux, fl . 03), portando medicamentos e “[...] lixas de unha contendo propaganda eleitoral com a seguinte inscrição: Ferreira 45.618 vote limpo Sílvio 45. Além disso, foram apreendidas várias folhas e pedaços de papel contendo dados de eleitores com as seguintes inscrições ao lado: Enxoval, remédios, consulta ao oculista, ortopedista, dermatologista, ginecologista, etc” (fl . 20, 1º vol.).

As instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente.As razões do recurso especial alegam que:

[...] há nos autos prova sufi ciente da relação do candidato com o cabo eleitoral preso em fl agrante, do aliciamento de eleitores para realização de boca de urna, mediante pagamento pelo voto e pelo trabalho, bem como do evidente benefício auferido pelo candidato com as práticas irregulares do seu correligionário. Contudo, apesar disso, tais provas foram valoradas erroneamente, fazendo com que se negasse a aplicação do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997. (fl s. 1.171-1.172, 5º vol.)

O relator, vencido, reformava a sentença, examinando detalhadamente cada um dos seguintes tópicos (fl . 1.072, 5º vol.):

1. O material apreendido com João Vaz da Costa Neto1.A. As listas1.B. O dinheiro

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2. O material apreendido com Almiraci Alves Ulisses2.A. As anotações2.B. Os remédios e as propagandas eleitorais3. O transporte de eleitores4 O recebimento de recursos fi nanceiros de fonte vedadas.O relator designado reportou-se a alguns desses fatos, de modo

esparso, in verbis:

Segundo a parte autora, a materialidade das infrações imputadas estaria demonstrada pelos objetos apreendidos em poder de João Vaz da Costa Neto e Almiraci Alves Ulisses, consistentes em: “santinhos” com alusões ao nome do então candidato José Ferreira de Sousa, bem como lista de colaboradores e pacotes de dinheiro destinados à contratação de pessoas para o trabalho de “boca de urna”, de modo a comprometer o equilíbrio da disputa política (fl . 1.095, 5º Vol.).

[...]

No que respeita aos atos supostamente perpetrados pela Sra. Almiraci Ulisses e o Sr. João Vaz, as testemunhas ouvidas nos autos declararam que os mesmos procediam costumeiramente à distribuição de bens e serviços aos moradores da Santa Maria da Codipi e adjacências, e não apenas no período eleitoral [...]. (fl . 1.099, 5º Vol.).

[...]

Quanto às inscrições apostas nos documentos analisados nas ações, assim como nos montantes de dinheiro referidos há pouco, foi ressaltado que o primeiro exame documentoscópico (grafotécnico) realizado extrajudicialmente, durante o inquérito judicial, concluíra que os lançamentos classifi cados como Punho A, presentes em todos os documentos, apresentaram convergências gráfi cas com os padrões gráfi cos fornecidos por José Ferreira de Sousa (fl . 346, Vol. 2, Impugnação).

No exame grafotécnico realizado sob o manto do contraditório, em juízo, porém, os peritos, à vista dos quesitos formulados pelas partes, e após confrontos realizados entre os lançamentos gráfi cos e os lançamentos apostos nos autos de colheita, concluíram que:

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não há lançamentos gráfi cos manuscritos que apresentem convergência com os lançamentos fornecidos por José Ferreira de Sousa, não tendo sido, portanto, promanados de seu punho (fl s. 773-801, Vol. 2, autos de Impugnação).

Analisando as inscrições constantes dos montes de dinheiro encontrados, atestaram os peritos que “promanaram do punho de João Vaz da Costa Neto” (fl . 800, Vol. 2, Impugnação), ratifi cando assim o já dito pelo próprio declarante, que em seu depoimento pessoal afi rmara que “as letras dos nomes constantes dos pacotes de dinheiro apreendidos em seu poder são do punho dele depoente” (fl . 556, Vol. 3, Impugnação).

Mais uma vez, como se observa, foi descartada a participação do candidato eleito dos fatos analisados nos autos, ao passo em que se confi rmou como correta a informação prestada pelo Sr. João Vaz da Costa Neto, que desta forma demonstrou ser digno de crédito por parte do julgador.

Em relação à acusação de transporte ilegal de eleitores pelo Sr. João Vaz, no dia do pleito, este asseverou que teria apenas “dado carona” a pessoas carentes moradoras da região, sem qualquer pedido de voto. (fl s. 1.100-1.101, 5º Vol.)

A qualifi cação jurídica que a maioria do tribunal a quo deu a esses fatos não impede que ela seja alterada no âmbito do recurso especial – e essa é uma providência que se impõe na espécie.

O conjunto dos fatos que emerge do auto de apreensão lavrado pela autoridade policial evidencia cabalmente a prática de atos de corrupção e de abuso do poder econômico em favor do então candidato José Ferreira de Sousa.

Só a extrema ingenuidade pode levar alguém a pensar que tais fatos teriam sido cometidos sem o conhecimento do respectivo benefi ciário.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para decretar a perda de mandato de José Ferreira de Sousa, com execução imediata do acórdão, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração.

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VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, o óbice principal, no caso do recurso especial, seria o da Súmula n. 7 do STJ, no sentido da reavaliação da prova. Mas temos entendido – também no STJ assim entendíamos, pelo menos na Terceira Turma – que a qualifi cação jurídica dos fatos, considerados aqueles dados pela maioria, é absolutamente factível – e necessária. Sobretudo quando se trata de Direito Eleitoral, em que a indicação dos fatos autoriza o Tribunal fazer capitulação jurídica diferente. Não se trata de valoração da prova, mas de admissão de que aqueles fatos que lá estão sugerem uma conclusão de diferente por sua capitulação jurídica.

Por essas razões, acompanho o voto do eminente Ministro Ari Pargendler.

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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 28.242 – CLASSE 22ª – RORAIMA (Boa Vista)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Sebastião César de Sena BarbosaAdvogado: Dr. Luiz Augusto MoreiraAssistente do recorrente: Partido Social Cristão (PSC) – EstadualAdvogado: Dr. Ademir Ismerim MedinaRecorrido: Ministério Público EleitoralAssistente do recorrido: Maria do Perpétuo Socorro Santana SimõesAdvogado: Dr. Edson Martins

EMENTA

Representação. Captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/1997, art. 41-A). Controle de votos mediante ardil (uso de cartão simulando um chip). O candidato que encomenda cartões simulando um chip que registraria magneticamente os votos, e faz por distribuí-los entre eleitores mediante a promessa de que, contra a respectiva devolução, receberiam dinheiro, incorre na penalidade do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, por captação ilícita de sufrágios. Recurso ordinário não-provido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em receber o recurso como ordinário e desprovê-lo, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 27 de março de 2008.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 29.04.2008

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação contra Sebastião César de Sena Barbosa, vulgo César Babá, eleito deputado estadual, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, por captação ilícita de sufrágio, destacando-se na petição inicial os seguintes trechos:

Conforme informações preliminares obtidas nesta Procuradoria Regional Eleitoral e posteriormente confi rmadas pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Roraima, o requerido, pessoalmente e também através de cabos eleitorais, teria distribuído “cartões magnéticos”, com supostos chips eletrônicos que registrariam os votos dos eleitores, que, após as eleições, mediante devolução dos referidos cartões, receberiam dinheiro em pagamento do voto.

Em outras palavras, a conduta do representado consistiu em distribuir os referidos cartões, acompanhados de um pequeno valor em dinheiro, cerca de R$ 20,00 (vinte reais), com a promessa de que, acaso registrado no chip existente no cartão distribuído o voto do eleitor no candidato, seria pago o valor restante referente à compra do voto, na monta de R$ 80,00 (oitenta reais), somando o valor total de R$ 100,00 (cem reais). (Grifos no original) – fl s. 03-04.

O tribunal a quo, relator designado o Juiz Mozarildo Monteiro Cavalcanti, em acórdão único, decidiu simultaneamente a ação de impugnação de mandato eletivo cumulativamente proposta pelo Ministério Público Eleitoral (autos em apenso), julgando, por maioria de votos, procedentes os pedidos (fl s. 275-296), “[...] com as conseqüências legais requeridas [...]” (fl . 291).

Lê-se no voto condutor:

[...]. O conjunto probatório é sufi ciente para se concluir que de fato houve captação ilícita de sufrágio.

É bem verdade que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Ministério Público foram contraditadas em grande parte pelas testemunhas de defesa.

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Com efeito, as testemunhas Carlos Augusto (fl . 147), Rosivânia Silva (fl . 149), Antônio Raimundo Diniz (fl . 150), Maria Jacira (fl . 152), Álvaro Ferreira Campos (fl . 215) e Francisco Eduardo da Silva (fl . 214), confi rmaram em Juízo que receberam, na véspera da eleição, R$ 20,00 (vinte reais), além da promessa de entrega de mais R$ 80,00 (oitenta reais), caso votassem no representado, o que seria registrado pelo “chip” contido no cartão magnético entregue a cada um naquela data.

As duas primeiras testemunhas afi rmaram que receberam o dinheiro e a promessa da testemunha Irene Siqueira e as demais, da testemunha Flaviamar Cordeiro Diniz.

Estas duas testemunhas (fl s. 157 e 155), da mesma forma que Jackson Diniz (fl . 156), negam tal fato.

Além disso, a testemunha Maricélia da Silva (fl . 158) afi rmou que, depois das eleições, foi procurada por pessoas ligadas à Igreja Universal, cuja candidata é suplente do representado, para depor em Juízo de forma a benefi ciar referida candidata. Esta testemunha chegou a reconhecer a testemunha Antônio como uma das pessoas que a abordaram.

Caso a prova dos autos fosse exclusivamente testemunhal, estaria confi gurada uma dúvida quanto aos fatos, o que, a meu ver, inviabilizaria o acolhimento da pretensão à cassação do mandato do representado.

Ocorre que, a exemplo do que ocorreu no recente julgamento do Processo n. 17 – Classe V, ocorrido no dia 03 deste mês, há nos autos prova documental que confi rma a versão das primeiras testemunhas. Naquele caso, também havia certa contradição entre as testemunhas, porém a versão da acusação foi confi rmada por documentos.

A prova documental destes autos consiste em um cartão que contém uma espécie de holograma, o que o diferencia dos cartões e santinhos dos demais candidatos juntados aos autos.

Isto faz com que esta prova se harmonize e confi rme os depoimentos que afi rmam que o cartão era distribuído com a fi nalidade de garantir que os eleitores que receberam parte do dinheiro prometido honrariam sua promessa de voto, posto que os seus votos seriam registrados pelo mencionado cartão.

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Como os cartões foram distribuídos por pessoas que comprovadamente trabalharam na campanha do representado (as testemunhas Irene e Flaviamar), resta caracterizada sua participação indireta (fl s. 288-290).

Daí o presente recurso ordinário interposto por Sebastião César de Sena Barbosa (fl s. 301-309), que neste Tribunal foi autuado como recurso especial; será, no entanto, examinado como recurso ordinário.

As respectivas razões suscitam a nulidade do processo, em razão do cerceamento de defesa,

[...] consistente na designação de defensor público para acompanhar a audiência de instrução, quando o recorrente tinha/tem advogado constituído [...] (fl . 303);

[...] como não reconhecer o prejuízo, ao saber que o Defensor Público foi chamado para comparecer ao Fórum, para uma audiência que se iniciaria dali a poucos minutos – sem qualquer conhecimento do processo; enquanto o advogado constituído, que estudou o processo e tinha plena capacidade de realizar defesa técnica se encontrava em audiência junto à Justiça do Trabalho – fl . 218 dos autos (fl . 304).

Contra-razões (fl s. 326-364), dando conta de que:

[...] o advogado constituído tomou ciência de outra audiência, designada junto à Justiça do Trabalho, em 07.12.2006, portanto, em data bem anterior à da sua intimação para audiência de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a qual só restou marcada no dia 23.02.2007, através do despacho de fl s. 190-190-v, tendo sua publicação se efetivado em 27 seguinte, no DPJ n. 3.553, p. 37, segundo se constata da Certidão de fl . 191.

Assim, mesmo tendo sido intimado em 27 de fevereiro, quando, por conseguinte, já tinha ciência de que teria outra audiência para a mesma data, em vez de imediatamente comunicar ao douto Relator originário tal fato, não o fez, deixando para fazê-lo tão-somente na véspera da data designada para audiência eleitoral, praticamente ao apagar das luzes do egrégio TRE-RR, numa clara tentativa de procrastinação do deslinde do feito.

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No entanto, o MM. Relator originário, percebendo tal intento, corretamente, não acolheu o pedido do demandado, ora recorrente, e nomeou defensor público para acompanhar a audiência.

É de bom alvitre salientar que o relator agiu dessa forma sobremaneira porque o réu já havia se utilizado de expediente similar às fl s. 186-187 (fl . 333).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, 1. O tribunal a quo decidiu a preliminar de nulidade do processo,

alegadamente decorrente da “designação de defensor público para acompanhar a audiência para oitiva de testemunha arrolada pelo representado”, nos termos do voto do relator originário (fl . 277):

[...] ao analisar o pedido de adiamento, assim fundamentei a decisão:

... o representado através de seu ilustre Advogado requereu, no pedido de diligências complementares, que a audiência se desse em dia diverso daquele em que há sessão junto ao TRE, assim atendendo a esse pleito, designei audiência para uma quinta-feira (eis que no Regional há sessões às terças e quartas-feiras); ademais, com o devido respeito ao ilustre causídico, não me parece razoável que este tomando ciência de outra audiência designada junto à Justiça do Trabalho em data de 07.12.2006, venha aos autos às 17:12 h do dia anterior à audiência requerer o adiamento desta. Assim, a fi m de que não se alegue futuramente nulidade no processo designo o Defensor Público Natanael Oliveira para acompanhar a oitiva das testemunhas ... (fl . 213).

Anote-se, por oportuno, a petição foi protocolada às 17:19h do dia anterior à audiência, tendo sido encaminhada pela diligente Secretária Judiciária no início da audiência. O Ilustre causídico não aguardou uma manifestação judicial a respeito do pedido e, ademais, não há demonstração de qualquer prejuízo à defesa do representado,

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pelo que rejeito a preliminar, inclusive atendendo a precedentes deste Regional (fl s. 277-278).

Bem lembrado pelas contra-razões do Ministério Público Eleitoral o teor do parágrafo único do art. 265 do Código de Processo Penal, a saber:

A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato.

Tanto a representação com base no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, como a ação de impugnação de mandato eletivo têm fi nalidade punitiva, cabendo nos respectivos processos a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.

2. No mérito, segundo as razões do recurso ordinário, o Ministério Público Eleitoral teria sido “[...] induzido a erro por uma estória criada por correligionários da 1ª Suplente do recorrente, conhecida por irmã Socorro Simões, ligada à Igreja Universal” (fl . 305).

O controle de votos por meio de cartão dito magnético não é novidade neste Tribunal, e embora pareça inverossímil para pessoas esclarecidas pode, sim, impressionar as incautas.

O relator, no tribunal a quo, desqualifi cou o cartão como meio de prova da captação ilícita de sufrágio nestes termos:

Com relação ao dito cartão que conteria um chip, necessário (sic) algumas considerações: 1) quem juntou aos autos o cartão (fl . 160) foi uma das testemunhas da defesa, quando de seu depoimento e com anuência das partes; 2) que apesar da história da existência do chip nenhuma testemunha afi rmou que acreditava na sua existência; 3) que ora a testemunha dizia que para registrar os votos o cartão deveria ser encostado na urna e ora outra testemunha dizia que bastava portar consigo o cartão na hora do voto para que o mesmo registrasse o voto da testemunha.

Veja-se que ninguém acreditou/acredita na existência do chip, nem testemunhas e nem o Douto Órgão Ministerial. Assim, como acreditar que as testemunhas tenham votado no representado,

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apenas e tão somente para que o voto fi casse registrado (?). É verdade que para a confi guração da conduta prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997 bastava que tivesse ocorrido a entrega de dinheiro em troca de voto; ocorre que não é possível acreditar na entrega do dinheiro se, dentro do mesmo contexto, existe esta, com vênia necessária, fantasiosa história de “cartão com chip”.

Se observarmos, inclusive o cartão acostado às fl . 160 dos autos, podemos verifi car que este tem as mesmas características de “santinho” de propaganda eleitoral distribuída por outros candidatos (vide fl . 136), inclusive com a recomendação no verso “use este cartão para votar, a lei permite”; seria a conhecida “cola”.

A diferença única do cartão de fl . 160 com outros juntados aos autos – faço o registro por lealdade processual – diz respeito a uma espécie de holograma existente no cartão do representado, mas que nem de longe pode representar um chip (fl s. 283-284).

Já o relator designado, tal como transcrito no relatório, deu crédito ao estratagema:

Caso a prova dos autos fosse exclusivamente testemunhal, estaria confi gurada uma dúvida quanto aos fatos, o que, a meu ver, inviabilizaria o acolhimento da pretensão à cassação do mandato do representado.

Ocorre que, a exemplo do que ocorreu no recente julgamento do Processo n. 17 – Classe V, ocorrido no dia 03 deste mês, há nos autos prova documental que confi rma a versão das primeiras testemunhas. Naquele caso, também havia certa contradição entre as testemunhas, porém a versão da acusação foi confi rmada por documentos.

A prova documental destes autos consiste em um cartão que contém uma espécie de holograma, o que o diferencia dos cartões e santinhos dos demais candidatos juntados aos autos.

Isto faz com que esta prova se harmonize e confi rme os depoimentos que afi rmam que o cartão era distribuído com a fi nalidade de garantir que os eleitores que receberam parte do dinheiro prometido honrariam sua promessa de voto, posto que os seus votos seriam registrados pelo mencionado cartão.

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Como os cartões foram distribuídos por pessoas que comprovadamente trabalharam na campanha do representado (as testemunhas Irene e Flaviamar), resta caracterizada sua participação indireta (fl s. 288-290).

Quer dizer, um juiz desvalorizou a prova testemunhal porque a estória fantasiosa do uso do cartão dito magnético como meio de controle dos votos dos eleitores abalaria a credibilidade dos depoimentos; outro juiz só deu força à prova testemunhal porque somada ao ardil do cartão dito magnético.

O uso do cartão dito magnético como meio de captação ilícita de sufrágios pode não ser fantasioso em alguns círculos menos preparados de eleitores; e o cartão de fl . 160 simula, fora de toda dúvida, um cartão magnético (difere daqueles juntados à fl . 136, porque aparenta ter um chip), não se podendo duvidar da credibilidade alheia – aliás, duas testemunhas, Rosivânia Silva Lima e Francisco Eduardo da Silva Barros, disseram acreditar no controle do voto por esse meio (fl s. 150 e 214).

Já os testemunhos podem, por si só, provar a captação ilícita de sufrágios, sendo estes no mais das vezes o único modo de fazê-lo; é desarrazoado pensar que a compra de votos seja instrumentalizada documentalmente.

A difi culdade no julgamento de representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, resulta da valoração da prova testemunhal, e a espécie é disso um típico exemplo.

As principais testemunhas pertencem a um círculo familiar, cuja matriarca, Maria Jacira Barros Dinis, irmã de Francisco Eduardo da Silva Barros, é mãe de Antonio Raimundo Diniz Filho (todos arrolados pelo Ministério Público Eleitoral), tendo criado como fi lho Jackson Josceilton Diniz, casado com Flaviamar Cordeiro Diniz (um e outra arrolados por Sebastião Cesar de Sena Barbosa).

Quatro testemunhas do Ministério Público Eleitoral pertencem ao círculo da Igreja Universal (Carlos Augusto Pereira de Moraes, fl . 149; Rosivânia Silva Lima, fl . 150; Antonio Raimundo Diniz Filho, fl . 150; Maria Jacira Barros Dinis, fl . 153); três têm outra religião (Evandeir Barbosa

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Santos, católico, fl . 152; Álvaro Ferreira Campos, “evangélico da Igreja Assembléia de Deus, fl . 214; Francisco Eduardo da Silva Barros, freqüenta a Igreja Adventista do Sétimo Dia, fl . 214).

Outras duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral têm afi nidade (Carlos Augusto Pereira de Moraes é cunhado de Rosivânia Silva Lima).

Segundo os elementos constantes dos autos, os fatos teriam se passado em dois momentos:

- no primeiro as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral teriam sido convidadas a participar de uma reunião na casa de Flaviamar Cordeiro Diniz, e de outra, na residência da mãe desta; nessa ocasião, teriam sido instadas a votar em Sebastião Cesar Sena Barbosa, candidato a deputado estadual, mediante promessas, feitas de forma camufl ada, de vantagens (“biscoitos”) – fl . 152;

- no segundo momento, Maria Jacira Barros Dinis teria recebido de Flaviamar Cordeiro Diniz, que estava acompanhada pelo marido, Jackson Josceilton Diniz, R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a serem distribuídos antes das eleições entre 8 (oito) pessoas, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) para cada qual, e mais 8 (oito) cartões com chip que registraria a fi delidade do eleitor e o habilitaria a perceber mais R$ 80,00 (oitenta reais) – fl . 153.

A seguir, mas noutra ocasião, Antonio Raimundo Diniz Filho teria recebido “a importância de R$ 20,00 e mais um cartão” (fl . 153); outro tanto teria ocorrido com Álvaro Ferreira Campos (fl s. 213-214) e com Francisco Eduardo da Silva Barros (fl . 170 c.c. fl . 214).

De outra vertente, isto é, de Irene Siqueira Araujo, Rosivânia Silva Lima teria recebido a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), em troca do seu voto, do voto da irmã e do voto do cunhado (fl . 150); Carlos Augusto Pereira de Moraes, o cunhado, confi rma haver recebido o cartão e R$ 20,00 (fl . 148).

É difícil acreditar que tantas pessoas tivessem tramado contra Sebastião Cesar de Sena Barbosa, e, mais ainda, que tivessem aproveitado as particularidades do cartão dito magnético (chip), para urdir tal história. Ao revés, – e disso o Tribunal já tem conhecimento – o ardil de simular um cartão com chip não é novidade, e constitui iniciativa de candidato, só

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este com interesse no controle de votos. Induvidosamente o cartão utilizado por Sebastião Cesar de Sena Barbosa para captar votos simula um cartão magnético.

A conjugação desse fato com a prova testemunhal convence de que o tribunal a quo decidiu com acerto.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, trata-se de matéria probatória, e o eminente relator exauriu todo o exame do conjunto. Estou inteiramente de acordo.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, acompanho o relator, mas tenho de confessar minhas dúvidas. Os magistrados da instrução deveriam ter perguntado – nem sei se isso consta dos autos, o eminente relator pode me esclarecer –, como essas pessoas iriam usar esse cartão para ter seu voto identifi cado.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sobre isso há duas versões.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: É isso que eu queria saber, porque ou aquele cartão não era usado para nada, ou eles acreditavam em mágica, que botando o cartão no bolso iriam adivinhar o voto.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas isso acontece. Veja bem, uma testemunha disse que ouviu duas histórias. A

primeira, que bastava chegar com o cartão perto da urna, e a outra, que tinha que passar – como no caso de Alagoas – na frente da telinha da urna.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Isso é que me deixa perplexo. Como é que uma pessoa que acredita nessas coisas sabe o que é um chip? Uma

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pessoa que acredita nisso é tão ignorante que não sabe o que é um chip. Acredita que, passando o cartão na frente da tela, pode até fi car grávida; é algo estranhíssimo.

Mas a prova não tem outros dados que permitam tomar conclusão diversa. Então, acompanho o relator, manifestando minha perplexidade, de certo modo.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, penso que foi estratagema, mecanismo de indução, exploração da ignorância, da credulidade excessiva do povo mais simples, a qual funciona. Isso deve ter funcionado até como fator de intimidação.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Principalmente com a promessa de complementação do valor recebido.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ministro Cezar Peluso, da credulidade e da incredulidade humanas não se pode duvidar. Há gente, ainda hoje, que não acredita que o homem foi à lua.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado: Senhor Presidente, também acompanho o relator.

O ministro Ari Pargendler fez análise bem detalhada da prova. Além da promessa do cartão, há a referência de que houve dinheiro oferecido e troca de votos. Só essa promessa em si já caracteriza a violação ao art. 41-A da Lei n. 9.504/1997.

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RECURSO ORDINÁRIO N. 1.435 – CLASSE 27ª – RORAIMA (Boa Vista)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Antônio Idalino de MeloAdvogados: Renata Barbosa Fontes da Franca e outrosRecorrido: Ministério Público EleitoralAssistente do recorrido: Leonídio Netto de LaiaAdvogado: Edson Martins

EMENTA

Recurso ordinário. Eleições 2006. Ação de impugnação de mandato eletivo. Deputado Estadual. Captação ilícita de sufrágios. Cassação do diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Lei n. 9.504/1997, art. 41-A. Oferecimento de gratuidade no aluguel de mesas de sinuca para a obtenção de votos. Captação ilícita de sufrágio caracterizada. Recurso ordinário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 2 de setembro de 2008.

Ministro Joaquim Barbosa, Vice-Presidente no exercício da Presidência

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJe 22.05.2009

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, os autos dão conta de que o Ministério Público Federal ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo contra Antônio Idalino de Melo conhecido como (Antônio da Sinuca), candidato eleito ao cargo de deputado do Estado de Rondônia pelo Partido Renovador Trabalhista (PRTB) nas eleições de 2006 (fl s. 2-24, 1º vol.).

Segundo a inicial (fl s. 3-4, 1º vol.):

O requerido é empresário do ramo de aluguel de mesas de sinuca neste Estado, razão pela qual se candidatou com o nome pelo qual é popularmente conhecido perante a sociedade roraimense, qual seja, Antônio da Sinuca. Utilizando-se de seus contatos empresariais e de atos de abuso de poder econômico para captar eleitores, o requerido pôs em prática um contumaz esquema de captação de sufrágio, o qual se tornou de conhecimento público e notório no seio da sociedade local, sendo inclusive fartamente divulgado na imprensa.

Conforme apurado nos autos do procedimento administrativo instaurado no âmbito dessa Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato Antônio da Sinuca baseou sua campanha eleitoral em um esquema de oferecimento de vantagens consistentes em gratuidade nos aluguéis de mesas de sinuca a diversos comerciantes deste Estado, com expresso pedido de retribuição do voto da família e dos demais eleitores eventualmente benefi ciados com o esquema.

Além da concessão de gratuidade nos aluguéis dos meses anteriores ao pleito eleitoral, o candidato prometia, pessoalmente ou através de terceiros que, caso fosse eleito, benefi ciaria seus locatários/eleitores com um ano de aluguel gratuito das referidas mesas de sinuca, razão pela qual pedia o voto em troca da promessa da referida benesse empresarial/econômica.

Verifi ca-se pela regularidade do referido procedimento, [sic] que as denúncias da prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico pelo requerido foram sendo formuladas paulatinamente neste Ministério Público Federal, através do comparecimento espontâneo e em dias alternados e sucessivos de diversas testemunhas,

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as quais, arrependidas ou repudiando a prática eleitoral ilícita do candidato Antônio da Sinuca, resolveram revelar à Justiça Eleitoral o esquema corrupto que alicerçou a sua obtenção de votos no último pleito.

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, à unanimidade, Relator o Juiz César Alves, julgou o pedido procedente nos termos do acórdão assim ementado (fl . 240, 2º vol.):

Impugnação de Mandato Eletivo. Preliminar de conexão com Aije e Representações. Rejeição. Preliminar de Carência de Ação. Rejeição. Mérito. Demonstração cabal da ocorrência de atos maculadores da legitimidade da eleição do impugnado. Procedência da Impugnação. Cassação do Mandato. Declaração de Inelegibilidade por três anos. Fixação de multa no importe de 5.000 Ufi r’s. Diplomação do Suplente.

Opostos embargos de declaração (fl s. 258-265, 2º vol.), foram rejeitados (fl s. 280-284, 2º vol.).

Daí o recurso ordinário interposto por Antônio Idalino de Melo com fundamento no artigo 278, II, a, do Código Eleitoral, em que se alega que o julgado está defi cientemente fundamentado, bem como ausência de prova da captação ilegal de sufrágio (fl s. 286-320, 2º vol.).

O Ministério Público Eleitoral, na pessoa do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pelo não-provimento do recurso ordinário (fl s. 366-372, 2º vol.).

À fl . 403, foi admitido Leonídio Netto de Laia como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal.

É o relatório.

Parecer (Ratifi cação)

O Sr. Antonio Fernando de Souza (Procurador-Geral Eleitoral): Senhor Presidente, quero fazer duas breves observações, lembrando que o tema, na instância ordinária, recebeu defi nição fática que conduz e sustenta

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a conclusão adotada. Relembro apenas um trecho do voto condutor, quando o magistrado relator esclarece:

Os demais depoimentos das testemunhas constantes dos autos e arroladas pelo órgão ministerial são uníssonas no sentido de demonstrar a orquestração perpetrada pelo impugnado no sentido de buscar angariar a simpatia e o voto do eleitor mediante o oferecimento de vantagem consistente no oferecimento de gratuidade nos aluguéis das mesas de sinuca antes da eleição e pelo período de um ano, acaso fosse eleito o impugnado.

Essa constatação fática referida no acórdão não foi infi rmada sequer pela tentativa de desqualifi cação das testemunhas que conduziram a este julgamento. Daí o porquê de o Ministério Público ter a expectativa de esta Corte negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, primeiramente cumprimento a eminente advogada pela belíssima sustentação oral.

São dois os tópicos atacados pelo recurso ordinário: (a) falta de fundamentação do julgado e (b) inexistência de prova da captação ilícita de sufrágio.

(a) O acórdão realmente se fundou exclusivamente nas provas testemunhais, mas em caso como esse realmente não há outro meio de comprovar as alegações da petição inicial.

(b) A ação de impugnação de mandato eletivo está fundada na circunstância de que “[...] o candidato Antônio da Sinuca baseou sua campanha eleitoral em um esquema de oferecimento de vantagens consistentes em gratuidade nos aluguéis de mesas de sinuca a diversos comerciantes deste Estado, com expresso pedido de retribuição do voto da família e dos demais eleitores eventualmente benefi ciados com o esquema” (fl . 3, 1º vol.); além disso “[...] o candidato prometia, pessoalmente ou através de terceiros que, caso fosse eleito, benefi ciaria seus locatários/

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eleitores com um ano de aluguel gratuito das referidas mesas de sinuca [...]” (fl . 4, 1º vol.).

O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima concluiu, com base nos depoimentos colhidos em juízo, que “[...] são uníssonas no sentido de demonstrar a orquestração perpetrada pelo impugnado no sentido de buscar angariar a simpatia e o voto do eleitor mediante o oferecimento de vantagem [...]” (fl . 252, 2º vol.).

À vista dos depoimentos das provas produzidas, o acórdão realmente é irrepreensível; está comprovado que o recorrente ofereceu gratuidade no aluguel de mesas de sinuca para a obtenção de votos, tal qual se lê nos seguintes depoimentos:

- Lindomar Silva de Melo (fl . 98, 1º vol.):

[...] que foi procurado pelo Sr. Antônio da Sinuca para fazer uma proposta com relação às eleições; que a proposta feita pelo representado consistia no seguinte: que deixaria a sinuca de graça por dois meses na época da política, e que se fosse eleito, a sinuca fi caria de graça por um ano; [...].

- Azenilde Henrique Souza (fl . 101, 1º vol.):

[...] que tem duas mesas de sinuca no bar; que aluga as mesas da empresa MG Locadora, do Sr. Cassio; que um rapaz por nome Marcelo procurou a testemunha e fez a ela uma proposta: que daria dois anos do aluguel da sinuca a esta; que a testemunha não aceitou porque não iria se vender; que esta pessoa teria dito que era fi lho do Antônio da Sinuca; [...].

- Klinger Ferreira Pena Júnior (fl . 156, 1º vol.):

[...] que o depoente trabalha com sinuca há dez ou doze anos; que em nenhum outro momento tinha ocorrido a perda de clientes como da forma que ocorreu entre agosto e setembro do ano passado; [...].

Teriam perdido a freguesia porque a oferta de gratuidade os afastava do aluguel de mesa de sinuca do Sr. Klinger.

Destaco o fato de que são pessoas ligadas ao mesmo ramo de comércio e que, aparentemente, conheciam o assunto; quem é do ramo tem mais credibilidade do que quem não tem.

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Como disse o eminente Procurador-Geral, as testemunhas não foram desqualifi cadas; prestaram depoimento e se disseram o que disseram só se fosse possível psicanalizá-las para ouvir delas eventualmente uma confi ssão de que mentiram. Então louvando embora as bem lançadas razões do recurso ordinário também estou lhes negando provimento.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, o argumento trazido pela eminente advogada me chamou à atenção, com relação à eventual inimizade das testemunhas com o recorrente, no campo político. Mas há um fato que não pode ser contestado: o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral não faz uma referência sequer a essa circunstância. Ou seja, não há nenhuma impugnação no acórdão do Tribunal com relação a essa matéria, o que torna a presença dessas testemunhas legitimação absoluta.

Por outro lado, o julgado faz referência a um depoimento, uma declaração prestada por meio de escritura pública, o que corrobora ainda mais essa hipótese. Se a declaração é prestada por escritura pública, evidentemente que essa escritura pública poderia ser suscetível de combate no próprio Tribunal, no que diz respeito a sua força probante.

Então, o Tribunal Superior Eleitoral fi ca com difi culdade de enfrentar essa matéria, porque, como disse o eminente procurador e como o eminente Ministro Ari Pargendler pôs no voto, a circunstância é que os depoimentos foram prestados e não existe nenhuma impugnação no Tribunal. No acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, não há essa impugnação. Se não existe, não há como nós, no Tribunal Superior Eleitoral, revermos essas circunstâncias.

Por essas razões, acompanho o voto do eminente relator.

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RECURSO ORDINÁRIO N. 1.447 – CLASSE 27ª – AMAPÁ (Macapá)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: João Sérgio Guedes dos SantosAdvogados: José Maria Alcântara Fernandes e outroAssistente litisconsorcial: Leury Salles FariasAdvogada: Patrícia de Almeida Barbosa AguiarRecorrido: Jorge Elson Silva e SouzaAdvogados: Angela Cignachi Baeta Neves e outros

EMENTA

Representação eleitoral. Captação ilícita de sufrágios. Cassação do diploma e aplicação de multa. Lei n. 9.504/1997, art. 41-A. Cursos gratuitos em que se pediam votos a candidato. Recurso ordinário provido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 5 de agosto de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 30.09.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, nos autos da ação de investigação judicial eleitoral proposta por João Sérgio Guedes dos Santos contra Jorge Elson Silva e Souza (fl . 2-6), convertida em representação eleitoral sob a relatoria de Juiz Auxiliar (fl . 106-109), o Tribunal Regional

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Eleitoral do Amapá, Relator o Desembargador Luiz Carlos, decretou, por maioria, a improcedência do pedido (referindo-se à ação de investigação judicial eleitoral, fl . 271), por falta de provas, destacando-se no acórdão os seguintes trechos:

No presente caso, o representante aduziu que o representado, Deputado Estadual Jorge Élson Silva e Souza, candidato reeleito nas (sic) de 2006, teria praticado captação ilícita de sufrágio em razão da oferta de curso gratuito de informática para mais de 1000 pessoas, no qual os alunos teriam recebido, através dos instrutores, orientações para que nele votassem, pois, caso não fosse eleito, os cursos não mais poderiam ser oferecidos à população (fl . 278).

[...]

Concluo, por conseguinte, que a prova material não trouxe qualquer comprovação que o representado tenha usado o instituto para fazer captação ilícita de sufrágio (fl . 280).

[...]

Não vi provas nos autos que pudessem confi gurar a captação ilícita de sufrágios. Constatei, ao contrário, que seria cabível a hipótese de ter havido uma mera manifestação de preferência política e/ou campanha eleitoral lícita em favor do representado. E, neste diapasão, importante ressaltar que a lei não proíbe o pedido de votos em si, o que ela proíbe é a oferta de benefícios ao eleitor em troca de seu voto (fl . 280).

José Sérgio Guedes dos Santos interpôs o presente recurso ordinário, dizendo violado o artigo 41-A da Lei n. 9.504, de 1997 (fl . 297-327).

A teor das razões:

(a) A Ação de Investigação Judicial Eleitoral, contra o ora recorrido, deu-se em face do mesmo usar o Instituto Sócio-Cultural e Ambiental do Amapá – Isama, de sua propriedade, para captação ilegal de votos (fl . 299).

[...]

Não pode o Deputado representado negar ser o dono da Instituição, bem como não há como se negar que foi ele quem construiu, doou o terreno, o material e despendeu recursos próprios

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para a construção. Como parlamentar, poderia o representado apresentar projeto de Lei no sentido de garantir a inclusão digital, porém nunca o fez, preferindo arcar com “recursos próprios” para a construção do instituto, tornando cristalina a sua intenção de utilizar-se do Instituto para garimpar votos junto a comunidade [...] (fl . 309).

(b) A estudante Valdivânia Lobato da Silva, às fl s. 8, assinou declaração, registrada em cartório, na qual afi rma o constrangimento e a obrigatoriedade em votar no deputado Jorge Souza, sob pena de não poder mais freqüentar as aulas de computação (fl . 303).

[...]

Assim como a testemunha acima, a estudante Cássia Diana Rodrigues da Costa, às fl s. 129, também, foi coerente e contundente em suas afi rmações (fl . 305).

O Ministério Público Eleitoral na pessoa do Vice-Procurador-Geral Eleitoral Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fl s. 404-407).

Já no Tribunal Superior Eleitoral, Leury Salles Farias requereu intervenção nos autos como assistente litisconsorcial do Recorrente (fl s. 423-425), e o pedido foi deferido (fl . 440).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a presente representação eleitoral (fl s. 106-109), ajuizada originariamente como ação de investigação judicial eleitoral (fl s. 2-6), tem como causa petendi a captação ilícita de sufrágios,

[...] já que o investigado manteve durante período eleitoral “curso de informática” com cerca de 1.620 (mil seiscentos e vinte alunos) de forma gratuita, e ainda, informava aos alunos que se não fosse reeleito nas eleições seriam fechada as unidades (fl . 4).

A petição inicial foi instruída com um exemplar do “Informativo Isama”, publicação editada pelo Instituto Sócio Cultural e Ambiental do Amapá, no mês de dezembro de 2005.

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O editorial do aludido “Informativo” foi assinado pelo Representado, e localizado na primeira página, vai a seguir reproduzido:

Com a nossa atividade parlamentar, freqüentemente visitamos famílias dos diversos bairros de Macapá, principalmente os mais afastados do centro da cidade. Neles, podemos observar um baixo nível de qualifi cação profi ssional nos jovens que almejam uma oportunidade no tão concorrido mercado de trabalho.

Há uma época não muito distante, o que mais se exigia na busca de emprego de nível médio era o curso de Datilografi a. Hoje, o mercado impõe outras exigências. Muitos jovens, oriundos de famílias carentes não possuem condições de pagar um cursinho pré-vestibular para acessar uma Universidade Pública. A particular nem pensar. Por isso, buscando formas alternativas de reduzir essa exclusão social através de uma qualifi cação profi ssional, implantamos em 2002, no bairro Jardim Felicidade I, um projeto experimental denominado “inclusão digital”, para oferecer gratuitamente o Curso Básico de Operador de Micro Computador.

Com o resultado positivo desse experimento, em 2004 implantamos o 1º Centro de Capacitação Comunitária – “Projeto Piloto”, construído no bairro do Araxá, que já formou 820 alunos no curso básico e 470 no curso de Edição Gráfi ca. Em agosto do ano seguinte, 2005, no bairro Infraero II, foi inaugurado o 2º Centro de Capacitação Comunitária – “Núcleo II – Infraero”, que no seu primeiro semestre de funcionamento formou 315 alunos no curso básico.

Como a meta prevista pelo projeto contempla 2 escolas na Zona Norte e 2 na Zona Sul, já iniciamos, no bairro Novo Horizonte, a construção do 3º Centro de Capacitação Comunitária – “Núcleo III – Novo Horizonte”. Sua inauguração está marcada para janeiro de 2006.

Para coordenar esse Projeto, em abril de 2005 foi criado o Instituto Sócio-Cultural e Ambiental do Amapá – Isama, que desde então passou a gerir as atividades desenvolvidas nos respectivos Centros de Capacitação. Dessa forma, estamos cumprindo o nosso desejo de contribuir efetivamente com a melhoria na qualidade de vida da nossa população, assegurando oportunidade a esse segmento menos favorecido para que obtenha uma profi ssão moderna e possa disputar o mercado de trabalho.

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Hoje, nosso sonho é uma realidade. Poder ajudar a garantir um futuro melhor para os nossos jovens é retribuir a confi ança que o povo do Amapá nos tem dado e ao mesmo tempo fi rmarmos um compromisso para que juntos possamos ampliar ainda mais esse projeto para outros bairros de Macapá e a outros Municípios do nosso Estado (fl . 9).

Na segunda página do “Informativo”, acima da foto do Representado, há notícia de que, “Por ocasião da festa de formatura dos 470 alunos do Curso de Edição Gráfi ca houve muita comemoração. Eles receberam seus diplomas das mãos do Deputado Jorge Souza, autoridades representadas e empresários” (fl . 9-verso).

Na solenidade o empresário Jaime Nunes afi rmou que, “com a criação do Isama, o Deputado Jorge Souza veio unir a comunidade aos empresários, gerando emprego para os jovens e qualidade nos serviços oferecidos” (fl . 9-verso).

Na terceira página, lê-se:

Em 2002, após uma pesquisa feita em vários Bairros de Macapá, chegou-se à conclusão que o Araxá seria o escolhido para a construção da primeira escola que iria oferecer gratuitamente aos jovens o Curso Básico de Operador de Micro Computador. A idéia era oferecer qualifi cação em informática, para que os jovens concorressem em busca de uma vaga no mercado de trabalho local.

A proposta era alugar um ponto comercial ou residencial onde funcionaria a primeira escola do projeto. Como não havia um local adequado, então o Deputado Jorge Souza, após várias reuniões com a comunidade e com a vontade de realizar um antigo sonho, garantiu o terreno e o material. A mão-de-obra foi oferecida em forma de mutirão por voluntários da comunidade, amigos e assessores do Deputado. Assim iniciou a construção do tão sonhado prédio com espaço físico para uma sala de informática, uma sala de reuniões, dois banheiros, uma copa-cozinha, uma sala de estar, uma secretaria e uma pequena varanda.

No dia a dia da construção todos trabalhavam com entusiasmo. Por outro lado, o Deputado Jorge Souza, que já tinha garantido o terreno, corria atrás do material de construção sem nenhuma ajuda

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do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. Investindo apenas seus próprios recursos para ver concluída a obra em benefício da comunidade.

[...]

As matrículas foram realizadas em tempo recorde, marcadas para três dias, foram concluídas em apenas quatro horas, devido a grande procura dos jovens por um curso de informática gratuito na zona norte de Macapá. Mais uma vez a parceria entre o Deputado Jorge Souza e a população do bairro, representada pela Associação de Moradores, viabilizou o projeto (fl . 10).

Na contracapa, o “Expediente do Informativo” dá conta de que o Dep. Jorge Souza é patrono do Instituto Sócio-Cultural e Ambiental do Amapá – Isama (fl . 10-verso).

Por ocasião da audiência de instrução, a Relatora, atendendo requerimento do Ministério Público Eleitoral, “[...] solicitou as seguintes diligências: 1) que venham aos autos Estatuto ou Contrato Social do Isama; 2) balancete anual de 2005 e parcial de 2006; 3) relação de alunos matriculados e que concluíram curso nos anos de 2005 e 2006” (fl s. 122-123 e 135-196).

A Juíza Auxiliar tomou o depoimento pessoal do Representante (fl . 124) e do Representado (fl s. 125-126), ouvindo ainda as testemunhas arroladas na petição inicial (Valdivania Lobato da Silva, fl s. 127-128; Cassia Diana Rodrigues da Costa, fl s. 129-130) e a testemunha indicada pela defesa (Jaime Domingues Nunes, fl . 131).

Segundo Valdivania Lobato da Silva, “[...] em uma oportunidade na sala de aula um professor de nome Nélio pediu expressamente o voto para o Representado sob a alegação de que como era o dono da entidade se não fosse eleito a entidade seria fechada; que esse fato aconteceu no fi nal de agosto deste ano (2006)” - fl . 127.

No seu depoimento, Cassia Diana Rodrigues da Costa deu conta de que “[...] estudou na escola do Novo Horizonte; que foi procurada em agosto, depois das férias, por uma equipe do Representado, para que colocasse uma placa com o número dele na sua residência; que a família já tinha aderido a outro candidato; [...] “que na escola existe uma foto

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do Representado; que o Representado ia ao Instituto e questionava se as pessoas que lá estudavam haviam colocado placa com o nome dele” (fl . 129).

Jaime Domingues Nunes, testemunha arrolada pela defesa, relatou que “[...] é colaborador voluntário do Isama [...] que outros empresários também colaboram [...] que desconhece que o Representado seja o dono da entidade” (fl . 131).

À base da prova documental e oral, o tribunal a quo se dividiu; três juízes fi caram vencidos, enquanto a maioria de quatro julgou improcedente a representação (fl . 270).

O relator, que formou a maioria, Juiz Luiz Carlos, à vista da prova material, reconheceu que “[...] o representado Deputado Jorge Souza realmente contribuiu para a criação do referido instituto” (fl . 278), dele sendo “patrono” (fl . 279); que “o Deputado acompanhava diretamente as atividades do Isama, participando, inclusive, de seus eventos de formatura [...]” (fl . 278). Valorizou, no entanto, a circunstância de que “não conseguiu o representante provar sua alegação de que o instituto seria de propriedade exclusiva do representado[...]” (fl s. 279-280), in verbis:

A conseqüência lógica é que, não tendo sido provada a propriedade do representado (e, frise-se, o ônus da prova é de quem alega), não há como aceitar que ele tenha sido o responsável pela oferta gratuita dos cursos de informática [...] (fl . 280).

Examinando a prova oral, concluiu, acerca do depoimento de Valdivania Lobato Silva (que ouvira em sala de aula um professor pedindo voto para o representado):

Não vi provas nos autos que pudessem confi gurar a captação ilícita de sufrágios. Constatei, ao contrário, que seria cabível a hipótese de ter havido uma mera manifestação de preferência política e/ou campanha eleitoral lícita em favor do representado. E neste diapasão, importante ressaltar que a lei não proíbe o pedido de votos em si, o que ela proíbe é a oferta de benefícios ao eleitor em troca de seu voto (fl . 280).

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A respeito do depoimento de Cassia Diana Rodrigues, disse o relator:

Se efetivamente houve pedido de votos, seja pelos professores, seja por cabos eleitorais do representado (estes últimos, mediante pedido de afi xação de placas com propagandas políticas, como consta do depoimento da testemunha Cassia Diana Rodrigues, arrolada pelo representante – fl . 129), não consegui vislumbrar a vinculação a nenhum benefício ou retaliação (fl . 281).

Já o primeiro voto vencido, proferido pelo Juiz João Bosco, enfatizou que “[...] não adianta o representado vir aqui dizer ‘não, o meu nome não está no contrato social’. As testemunhas afi rmam categoricamente que todos sabiam que ele é o dono do cursinho. Aparece um documento do Isama relacionando o deputado como dono do cursinho. Não tem pra onde fugir. Ninguém passa recibo de crime. Pelo contrário, se não consta o nome dele no estatuto reforça o dolo, ele sabia que estava praticando uma atividade ilícita. O elemento subjetivo, a consciência do ilícito fi ca reforçada pelo fato de não constar o nome dele no Estatuto Social. Ninguém passa recibo de crime, senhores” (fl . 287).

A razão parece estar com a minoria, porque é irrelevante saber se o Representado tem, ou não, como propriedade o Instituto Sócio-Cultural e Ambiental do Amapá – Isama. O que importa é o fato insofi smável de que foi benefi ciado pelas atividades deste. O “Informativo” constituiu prova contundente. O depoimento das testemunhas arroladas na petição inicial, também.

Por isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para cassar o diploma de Jorge Elson Silva e Souza, condenando-o ao pagamento de um mil Ufi r.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Ministro, um esclarecimento. Vossa Excelência está reconhecendo a incidência do artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997?

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O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim, o artigo 41-A.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Então, não há inelegibilidade.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Então vamos cassar o registro. Eu acompanhei atentamente o voto, primeiro, porque sempre

acompanho e segundo, porque, a meu ver, esses casos, em que o candidato faz benemerências, são muitos. Neste caso é uma escola de informática, em outros casos são albergues e em outros são cursos pré-vestibulares etc.

Na minha visão, o simples fato de se manter uma instituição dessas não signifi ca que a conduta, por si, seja enquadrável no artigo 41-A. Só o fato de um político fazer uma benemerência qualquer para a população pode ser demagogia, pode ser abuso do poder econômico, mas não é, só por isso, captação de sufrágio.

Por isso, deve haver prova cabal do pedido de voto em troca da vantagem ou da cessação de desvantagem, a contrario sensu. Se há, nesse caso, esse pedido de voto - e Vossa Excelência está considerando que há -, a anuência, a conseqüência, então, será outra. Parece-me que no caso se trata de ação de investigação judicial eleitoral, provavelmente apurando abuso de poder econômico e captação vedada.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A causa petendi é captação ilícita de sufrágio.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Se é captação ilícita de sufrágio, não é inelegibilidade, mas cassação do registro, ou do mandato.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Só se fosse abuso do poder econômico.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Então, altero aqui o voto.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: A não ser que o recurso não pleiteie.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O recurso pleiteia isso.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: No caso, se cassaria o mandato.

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O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Retifi co a conclusão.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Minha única dúvida é se pelo artigo 41-A cassamos o registro, mesmo após julgada a eleição. Não mudou essa jurisprudência? Só aplicamos a inelegibilidade e remetemos peça no caso de abuso? Se é o artigo 41-A e está confi gurado o fato...

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ele é deputado estadual?

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Não há inelegibilidade, a cassação é do registro.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: No caso, a cassação é do diploma ou do mandato.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Do diploma. Porque já está no exercício do mandato.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): No caso do artigo 41-A, há sanção típica. As duas sanções.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Ministro, a cassação de diploma só se fosse no recurso contra expedição de diploma. Penso que no caso é cassação do registro mesmo.

Acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ele já está exercendo o mandato. Cassa-se, desta forma, o mandato. Voto pela cassação do registro, do diploma e do mandato.

Acompanho o relator.

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VOTO

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Também o acompanho.

VOTO

O Sr. Ministro Eros Grau: Também o acompanho.

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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 25.866 – CLASSE 22ª – PIAUÍ (Paes Landim)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: José Cipriano de Sousa LiraAdvogado: Dr. Antônio Tito Pinheiro Castelo Branco e outrosRecorrente: Coligação A Vitória que Nasce do Povo (PT/PPS/PTB/

PDT/PL/ PSDB/PMDB)Advogado: Dr. Torquato Lorena Jardim e outroRecorrida: Coligação A Vitória que Nasce do Povo (PT/PPS/PTB/

PDT/PL/ PSDB/PMDB)Advogado: Dr. Torquato Lorena Jardim e outroRecorrido: José Cipriano de Sousa LiraAdvogado: Dr. Antônio Tito Pinheiro Castelo Branco e outros

EMENTA

Ação de investigação judicial eleitoral. Qualifi cação jurídica dos fatos reconhecidos pelo Tribunal a quo. A só contratação de pessoal em período proibido não caracteriza a conduta vedada pelo 73, V, d, da Lei n. 9.504, de 1997; é preciso que o tribunal a quo identifi que o propósito de obter o voto do eleitor.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em não conhecer do recurso da Coligação A Vitória que Nasce do Povo e prover o recurso de José Cipriano de Souza Lira, para restabelecer a sentença, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 25 de março de 2008.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 15.05.2008

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral proposta pela “Coligação A Vitória Que Nasce do Povo” contra José Cipriano de Sousa Lira (fl s. 02-07), o MM. Juiz Eleitoral Dr. José Osvaldo de Sousa julgou improcedente o pedido, por falta de provas, destacando-se na sentença os seguintes trechos:

No caso em apreço, o representante alega captação ilegal de sufrágio, por parte do representado, nas eleições próximas passadas, embasando-se em 04 (quatro) situações, a seguir descritas e analisadas:

Situação primeira – Entrega da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelo representado para o Sr. Ailton Pereira de Sousa, pela troca do voto nas eleições do dia 03.10.2004 (fl . 160).

[...]

Segunda situação – No dia 27 de agosto de 2004, a Sra. Zilma Mauriz Lira, esposa do representado, teria procurado a Sra. Rosilene Maria de Jesus e oferecido à mesma, 04 (quatro) bolas de arame e exames médicos para que esta e seu marido votassem no Sr. José Lira, nas eleições de 03.10.2004 – alegando que comprovam a veracidade do alegado com uma declaração fi rmada pela própria testemunha e outras arroladas (fl . 162).

[...]

Terceira situação – No dia 14 de setembro de 2004, o Sr. Expedito dos Santos Brito teria recebido do representado mercadorias para votar no mesmo, o que a coligação representante diz provar com uma fi ta de vídeo e testemunhas (fl . 164).

[...]

Quarta situação – Existência de uma lista contendo nomes de eleitores, com a caligrafi a da ex-tesoureira da Prefeitura Municipal de Paes Landim-PI, que não trabalham para o município, e teriam recebido dinheiro pela troca do voto para o representado, que exercia o cargo de prefeito deste município, antes de ser afastado (fl . 164).

Para os efeitos do presente recurso especial eleitoral interessa apenas a última situação, a cujo respeito o MM. Juiz Eleitoral decidiu nestes termos:

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Sobre a referida lista, já existe uma certidão de ocorrência policial denunciada em data de 15 de setembro de 2004 (fl . 31), onde a Sra. Quilidônia Rute Mauriz de Sousa, ex-tesoureira da Prefeitura Municipal de Paes Landim, denuncia o furto de um envelope contendo talão de cheque da Prefeitura, conta telefônica, guia de Darf e quatro folhas de anotações.

Ora, é uso e useiro a prática da contratação de trabalhadores avulsos para realizar pequenos serviços, sem vínculo empregatício, seja na recuperação de estrada no interior, limpeza de rua, remendo de calçamento e outros, o que não é feito somente na véspera de eleição, mas desde o início da administração, com o objetivo de contratar mão de obra local, inclusive com pagamentos comprovados através de notas, que passam pelo crivo do TCE, como vimos através dos recibos, notas fi scais avulsas e folha de pagamentos (fl s. 37-62 dos autos).

Portanto, também, nesta situação não se confi gura a captação ilegal de sufrágio (fl . 165).

O tribunal a quo, relator o Juiz Álvaro Fernando da Rocha Mota, reformou a sentença nos termos do acórdão assim ementado (fl s. 260-261):

Recurso em Investigação Judicial Eleitoral. Candidato a Prefeito. 1. Entrega de dinheiro, oferta de bens e vantagens em troca de votos. Captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A). Fragilidade da prova testemunhal. 2. Pagamento. Prestação de serviço. Várias pessoas relacionadas nos autos. Caracterizado abuso do poder político. Inelegibilidade.

1. O afastamento da ocorrência de captação ilícita de sufrágio (Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997) resulta da fragilidade da prova testemunhal que não provou a alegada distribuição de bens e vantagens para obter os votos dos eleitores citados.

Precedente desta Corte no Ac. 2.399 – classe 2ª, de 10 de setembro de 2001 – Rel. Dr. Roberto de Carvalho Veloso.

2. O reconhecimento de que houve abuso do poder político conjugado com captação ilícita de sufrágio resulta de restar provado com folha de pagamento, prova documental nos autos, confi rmado e reiterado nas manifestações do representado, que o mesmo contratou prestadores de serviços em período vedado pela Lei Eleitoral para

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o agente público praticar tal ato, tendo feito pagamento a vários contratados, em 10 de setembro de 2004. Pedido proibido por lei.

Inelegibilidade do candidato recorrente pelo prazo de 3 anos (art. 1º, inciso I, letra d da Lei Complementar n. 64/1990), com a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral (fl . 261).

Lê-se no acórdão:

O presente caso não envolve só a questão de compra de voto, aqui há uma acusação de abuso de poder político, que são duas questões distintas a serem analisadas bem detidamente (fl . 264).

[...]

Em relação à captação de voto [...] haja vista toda a contradição, nesse ponto eu afasto a captação ilícita de sufrágio, com base no 41-A (fl s. 269-270).

[...]

Agora, em relação ao abuso de poder político, o outro fundamento da Aije, eu vejo a questão de uma maneira diferente [...] (fl . 270).

[...]

Então, aqui no caso, nós temos uma petição inicial que vem instruída com uma folha de pagamento de fl s. 11-13, temos uma contestação onde a parte diz que realmente houve as contratações, e junta inclusive alguns recibos, todos do dia 10 de setembro de 2004, portanto, num período anterior ao afastamento do prefeito no seu mandato pelo Tribunal de Justiça, em uma ação de improbidade [...].

[...]

[...] em função dos documentos que estão aí, até porque a contratação de pessoal em Prefeitura deva ocorrer mediante concurso público ou naqueles casos excepcionais, entendo que a sentença deve ser reformada, para condenar o recorrido, por captação ilícita de sufrágio combinados os artigos legais (art. 41-A c.c. e art. 1º, inciso I, letra d da Lei Complementar n. 64/1990) [...] em função do abuso de poder político pelo fato de ter procedido a contratação de forma diversa da lei (fl s. 270-271).

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As partes opuseram embargos de declaração (fl s. 278-287 e 290-318), duplicados aqueles opostos pela “Coligação A Vitória Que Nasce do Povo”, fl s. 321-330).

Apenas os embargos de declaração opostos por José Cipriano de Sousa Lira foram acolhidos (fl . 446), com efeitos modifi cativos e de mera explicitação, in verbis:

O acórdão vergastado, em um primeiro momento, salienta não ter-se caracterizado a captação ilícita alegada, dada a fragilidade das provas apresentadas. Entretanto, posteriormente, admite ter ocorrido o abuso do poder político, conjugado com a captação de sufrágio.

Ocorre, entretanto, que, por lapso, o então relator confundiu os conceitos de captação de sufrágio, abuso do poder político e abuso do poder econômico, rendendo ensejo à contradição no acórdão.

Assim, devem ser providos os declaratórios para que do acórdão seja retirada a tipifi cação de conduta com base no art. 41-A, da Lei n. 9.504/1997 (fl . 452).

[...]

Na inicial fora relatada a prática de conduta vedada por lei, qual seja, a contratação irregular de funcionários para a Prefeitura, com fi ns eleitoreiros, restando confi gurado, assim, o abuso do poder político.

A pena cominada a tal prática é a inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990.

Ressalte-se que mesmo que a parte não tenha requerido, in casu, a declaração da inelegibilidade do investigado, tal condenação mostra-se possível, eis que, conforme decidido pelo TSE, os limites do pedido são demarcados pela narrativa dos fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que lhe foi dada (fl . 453).

As partes interpuseram recurso especial eleitoral (fl s. 460-482 e 509-556), admitidos (fl s. 485-489 e 561-563).

O recurso especial eleitoral interposto por José Cipriano de Sousa Lira ataca o julgado porque:

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- reconhecendo embora a prática de conduta vedada (Lei n. 9.504/1997, art. 73, V, d), aplicou a pena correspondente ao abuso do poder político (LC n. 64/1990, art. 22);

- admitiu prova obtido por meio ilícito, isto é, resultante de furto;- decidiu extra petita, estipulando pena não postulada na petição

inicial;- admitiu o processamento da ação de investigação judicial eleitoral,

quando a fi nalidade visada só poderia ter sido alcançada mediante o recurso contra a expedição de diploma ou a ação de impugnação de mandato eletivo (fl s. 460-482).

O recurso especial eleitoral interposto pela “Coligação A Vitória Que Nasce do Povo” ataca o acórdão ao fundamento de que os fatos nele reconhecidos caracterizam:

-[...] não apenas o abuso de poder político mas, também e principalmente, as sanções previstas para a captação ilícita de sufrágio disciplinada no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 (fl . 515).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, ambos os recursos especiais eleitorais têm um ponto em comum, que diz respeito à qualifi cação jurídica dos fatos reconhecidos pelo tribunal a quo.

Pela ordem lógica, examina-se primeiro o recurso especial eleitoral interposto pela “Coligação A Vitória Que Nasce do Povo”, porque é prejudicial em relação ao outro, que fi cará sem objeto se conhecido e provido aquele.

O fato identifi cado pelo acórdão foi o de que:

[...] a contratação de pessoal em Prefeitura deva ocorrer mediante concurso público ou naqueles casos excepcionais [...] (fl . 270).

[...] entendo que a sentença deve ser reformada para condenar o recorrido [...] pelo fato de ter procedido a contratação de forma diversa da lei (fl s. 270-271).

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O art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, tem a seguinte redação:

Art. 41-A – Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fi m de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufi r, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

O tipo, no que aqui importa, tem dois elementos essenciais, sem os quais não se perfaz:

a) “vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública”;

b) com o fi m de obter o voto do eleitor.O propósito de obter o voto do eleitor não foi mencionado pelo

acórdão, de modo que o art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, é inaplicável à espécie.

Quid, em relação ao recurso especial eleitoral interposto por José Cipriano de Sousa Lira?

O art. 73, V, d, da Lei n. 9.504, de 1997, dispõe:

Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios difi cultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offi cio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

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A contratação de pessoal, segundo se depreende da leitura da norma, constitui conduta vedada ao agente público, salvo se decorrer da necessidade do “funcionamento de serviços públicos essenciais, com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo”.

Trata-se de norma inspirada no art. 37, IX, da Constituição Federal, a saber:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte:

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Portanto, a só contratação de pessoal no período proibido não caracteriza a conduta vedada.

Tipifi cada que fosse a conduta vedada, o tribunal a quo deveria ter aplicado a pena prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504, de 1997, in verbis:

§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufi r.

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial interposto pela “Coligação A Vitória Que Nasce Do Povo”, bem assim de conhecer do recurso especial interposto por José Cipriano de Sousa Lira e de dar-lhe provimento para restabelecer a autoridade da sentença de 1º grau, da lavra do MM. Juiz Eleitoral Dr. José Osvaldo de Sousa.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Agora, veja Vossa Excelência, na prática, é a forma mais utilizada, para lograr-se adesão à candidatura, a contratação nesse período, embora precária, via empresa terceirizada, ou mesmo temporária, pela própria prefeitura. O objetivo de lograr o voto é latente.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É latente, mas podemos chegar a essa conclusão mesmo se o tribunal local não tiver dito isso?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas é conseqüência jurídica, enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Se ele fez referência à fi gura típica, é porque considerou todos os elementos presentes.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: A menos que o acórdão dissesse que não houve a intenção de obter voto.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Teria de excluir para não aplicar a norma que invocou.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas, na prática, o que ocorre é isso. Se, às vésperas da eleição, se contrata, o objetivo é lograr o voto. Isso é latente, repito.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Teria de fi car provada a excludente, ou seja, segundo a lei, em caso excepcional, de inadiável...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Emergencial.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Limpar rua pode ser emergencial.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E o pior é que isso ocorre justamente ferindo, a meu ver, a dignidade do próprio eleitor e em relação àqueles que mais necessitam, os que estão desempregados, que são sensibilizados, pela contratação, a votar.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Há um complicador. A lei não prevê a cassação do registro nessa hipótese de conduta vedada – se assim o considerarmos; só multa.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É só a multa.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Então seria pelo artigo 41-A.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Sim, pelo artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997. Poderia ser abuso do poder político, que não foi o fundamento; por isso não foi examinado.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Basta a vantagem para lograr o voto. Estamos, ainda por cima, em ano de eleições municipais.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: No caso em exame, o que diz o artigo 73?

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Qual é o inciso do artigo 73?

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: É o artigo 73, inciso V, que veda a nomeação, e o § 5º, que estabelece a penalidade de perda do registro, excluindo o inciso V. Então, só se aplica a multa. Para se cassar, tem que se considerar ou o abuso do poder político ou o artigo 41-A, mas, para aplicação desse último, deve haver a promessa com o fi m de obter o voto.

Tenho um caso, Senhor Presidente, que estou estudando, em que ocorreu o contrário. O prefeito disse para seus assessores que iria demitir quem não votasse nele. Ele queria o compromisso dos servidores; aqueles que disseram que não iriam votar nele foram demitidos mesmo.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O caso é diferente.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Penso que, se incidir apenas o inciso V, será só multa. Se decidirmos que incide o artigo 41-A, então cassa-se também o registro.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Veja Vossa Excelência que a tipologia se contenta com o oferecer, o prometer. Aqui não, deu-se uma vantagem, a fonte do sustento no período crítico, e caminhamos para eleições municipais. É latente, com o fi m de obter-lhe o voto. A rigor, não precisava nem pedagogicamente haver essa referência, quer dizer, não há a necessidade de promessa formal.

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O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: A lei, ao dizer “com o fi m de obter-lhe o voto”, foi até redundante, porque a fi gura delituosa é captação de sufrágio, ou seja, captação de voto.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): A busca pelo menos da simpatia, até para manter depois o próprio emprego.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Creio que tem de estar bem caracterizado – há o tipo específi co, que só prevê multa.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro relator, Vossa Excelência não conhece o recurso da coligação?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não conheço o da coligação.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E conhece e provê o de José Cipriano?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Ministro Marco Aurélio, há uma decisão de Vossa Excelência que me parece bem elucidativa.

Vossa Excelência disse que, no período eleitoral crítico, a confi guração da captação ilícita independe do pedido expresso de voto se este é facilmente presumível à luz de outras circunstâncias devidamente comprovadas no caso concreto.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O acórdão foi muito pobre. Nos trechos que li, ele diz que “a contratação de pessoal em Prefeitura deva ocorrer mediante concurso público ou naqueles casos excepcionais”; no fi nal, “entendo que a sentença deve ser reformada para condenar o recorrido”; e, então, “[...] em função de ter procedido a contratação de forma diversa da lei”.

Lerei toda a parte:

Todavia como processo aí está em relação a abuso de poder, que são coisas distintas, em função dos documentos que estão aí, até porque a contratação de pessoal em Prefeitura deva ocorrer

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mediante concurso público ou naqueles casos excepcionais, entendo que a sentença deve ser reformada, para condenar o recorrido, por captação ilícita de sufrágio combinados os artigos legais [...].

Depois, houve os embargos de declaração e o tribunal a quo reconheceu uma contradição.

Tudo é dito assim, a procedência do pedido não se dá por questão de bola de arame, por questão de doação de receita médica, mas em função do abuso do poder político.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Olhem o precedente no REspe n. 25.146:

Captação ilícita de sufrágio. Confi guração. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997.

Verifi cado um dos núcleos do artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997 – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a fi lantropia.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, ouvi atentamente, como sempre faço, e pedi ao gabinete que me mandasse um despacho recente que li, de 14 de março, do ministro Cezar Peluso, na Medida Cautelar n. 2.285. O que me chamou a atenção foi a similaridade dos fatos – uma lista, o valor de R$ 25,00 –, pensei tratar-se do mesmo caso.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A menção de R$ 25,00 era de outro fato que foi desconsiderado – compra de voto por R$ 25,00.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Aqui era a contratação de alguém por R$ 25,00, e isso era interpretado como compra de votos.

Mantenho minha posição e acompanho o relator.

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VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, minha preocupação é sobre a existência de previsão legal específi ca para nomeação no prazo dos três meses anteriores ao pleito. Essa disposição específi ca pune com multa. Em princípio, é multa.

Pode, a meu ver, essa mesma conduta, dependendo da circunstância, confi gurar também a infração do artigo 41-A, mas teria de estar explícita, no acórdão, essa diferença. Ou seja, não basta a contratação. O acórdão tem de ter analisado sob o enfoque de que a contratação visou à obtenção de voto, que quem estava para ser nomeado fez parte, vamos dizer assim, desse “negócio eleitoral”.

Vossa Excelência examinou e afi rma que não há isso no acórdão.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O acórdão resulta de notas taquigráfi cas. E, como disse o relator do acórdão dos embargos de declaração, o relator anterior confundiu todos os conceitos, chegando, ao fi nal, à conclusão de que não houvera captação ilícita de votos, que era uma das causas do pedido, mencionando, ao fi nal, o artigo 41-A, em função desse fato.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas há uma referência em relação a abuso do poder político, correto?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim. É a única referência.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas o abuso do poder político também não levaria...

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): E qual foi o referido abuso? A contratação.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas esta é uma Aije, julgada após a eleição. Então não há possibilidade de cassação. Aqui se diz “em função do abuso do poder político”, mas foi julgada depois.

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O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O abuso do poder político foi o fato de ter contratado. Não podemos dar outra qualifi cação.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Vejo que na conclusão do voto não se cassa. Diz apenas: “Conheço do recurso porque tirado por parte legítima e em tempo hábil para, em parte concordar com o parecer ministerial e declarar a inelegibilidade do recorrido, na forma da lei, por abuso de poder político”.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Porque a Aije, quando julgada depois da eleição, só aplica a inelegibilidade.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Então peço vênia a Vossa Excelência, pois não é necessário verifi car o artigo 41-A, tampouco o artigo 73, uma vez que o Tribunal está entendendo que a contratação feita dessa forma confi gurou abuso do poder político. E tal abuso é apurável na ação de investigação judicial eleitoral. Como foi julgada depois das eleições, só se aplica a pena de inelegibilidade por três anos, que, no caso, está prejudicada, já que este caso é de 2004.

Peço vênia para ter como prejudicado o recurso, tendo em vista que os três anos de inelegibilidade já passaram.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas o recurso visa ao artigo 41-A, para cassar.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não há recurso de quem foi condenado à inelegibilidade?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Há, sim, tanto que estou dando provimento.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: São dois recursos.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Há um recurso querendo cassar o diploma e outro querendo afastar a inelegibilidade. Então, reconheço o prejuízo desse que pretende afastar a inelegibilidade. E o outro desprovejo, porque o acórdão não fi xou as circunstâncias que levariam à aplicação do artigo 41-A.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Acompanha o relator?

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Acompanho o relator nessa parte. Só não acompanho totalmente, porque Vossa Excelência desprovê o outro.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Eu desprovejo o outro.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Estou considerando prejudicado o outro.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O outro Vossa Excelência provê para restabelecer o entendimento estampado na sentença?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Exatamente.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, também acompanho o relator. Penso que a diferença específi ca entre o artigo 73, V, e o 41-A é exatamente esse elemento subjetivo do tipo do 41-A, ao qual não há nenhuma referência no acórdão. De modo que eu teria de reconhecer o artigo 73, V, e aplicaria a pena de multa. Mas, como não foi pedida a aplicação da respectiva pena no recurso, mas somente a do 41-A, não poderei nem dar provimento parcial para esse efeito, porque são duas fi guras típicas distintas.

Mantenho o voto do relator, porque está prejudicado na prática, mas a inelegibilidade foi bem aplicada.

Então, acompanho o relator, data venia.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O Juízo concluiu pela inelegibilidade?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não, pela improcedência.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Foi o acórdão.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Sua Excelência restabelece a concepção do Juízo, que afastou a inelegibilidade. Seria desprover, então, o recurso de José Cipriano. E Vossa Excelência entende que a inelegibilidade foi bem declarada, não é?

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Então, acompanho o relator, restabelecendo a sentença.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: No fundo se está analisando a questão prejudicada; já se passaram os três anos.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas sempre há o aspecto moral da questão.

VOTO (Quanto ao recurso da coligação – Vencido)

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, entendo, na linha do precedente citado por Vossa Excelência, que, se o contexto do voto condutor do acórdão e o contexto do acórdão – um e outro – evidenciam a captação de sufrágio nesse período crítico, vejo que não há necessidade de dizer na parte dispositiva do acórdão, explicitamente, que a captação de sufrágio se deu para efeito de obtenção de voto.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas, nesse caso, o acórdão não reconheceu captação, reconheceu abuso.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: O que o ministro está dizendo é que o acórdão não reconheceu a captação de sufrágio nos termos da lei para fi m de obtenção de voto.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não reconheceu essa conseqüência.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Não reconheceu a fi gura.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A captação foi imputada na sua forma clássica: compra de votos, fornecimento de bens, mercadorias, bola de arame; isso tudo eles afastaram.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Menos do que contratar com salário mínimo quem está desempregado!

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Então, das duas fi guras – captação de sufrágio e conduta vedada –, o acórdão optou, às expressas, pela conduta vedada.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Eram quatro imputações. Três diziam respeito à captação ilícita, e tanto o Tribunal quanto a sentença disseram que não houve prova disso. A quarta causa de pedir foi a contratação de pessoas no período vedado, ou melhor, contratar pessoas seria uma conduta vedada.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Seria quase “você me contrata que votarei contra você”!

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Pedirei vênia ao eminente ministro relator para divergir.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Vossa Excelência conclui pela captação?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Concluo.

VOTO (Quanto ao recurso de José Cipriano)

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Vossa Excelência, vencido quanto ao recurso da coligação, declara o prejuízo do recurso de José Cipriano?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Sim, declaro.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Agora, há esse prejuízo, ministro relator, porque Vossa Excelência está provendo, não é?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Estou provendo.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O ministro Marcelo Ribeiro conclui pelo prejuízo também, por causa dos três anos.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: O problema é que, se analisarmos este, então analisaremos todos, mesmo que estejam prejudicados. Por exemplo, não há procuração, mas se houvesse... Está intempestivo, mas se não estivesse... Está prejudicado, acabou.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Está prejudicado, porque já se passaram os três anos.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: A difi culdade neste caso – penso que o relator, com o devido respeito, tem razão – está em qualifi car o fato que corresponde tipicamente ou à fi gura do artigo 41-A ou à do artigo 73 como fi gura de abuso.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas abuso do poder político.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sim. Não é possível qualifi car como tal, porque seria uma das outras duas fi guras. Se for aplicada a inelegibilidade para um fato que não corresponde a abuso...

O Sr. Ministro Caputo Bastos: O problema é que, se se entendeu que o indicado abuso decorre de uma conduta vedada, então, não se tem inelegibilidade. Só se tem inelegibilidade, quando se entender que o abuso de que se cogita é o econômico, previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Mas, se for pela conduta vedada, não se tem inelegibilidade. Esse é o problema, vale dizer, essa distinção é crucial.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Das duas uma, essa conduta ou corresponde ao artigo 41-A, ou ao artigo 73, V. Não pode ser abuso; é típico.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Reformulo para acompanhar o relator.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Acompanha o relator restabelecendo a sentença?

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O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Sim.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O ministro fi ca vencido quanto ao prejuízo.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Está prejudicado, Senhor Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado: Senhor Presidente, voto com o relator.

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HABEAS CORPUS N. 597 – CLASSE 16ª – SÃO PAULO (Pedreira)

Relator originário: Ministro Joaquim BarbosaRedator para o acórdão: Ari PargendlerImpetrante: Leandra PitarelloPaciente: Edmilson PolizelAdvogada: Leandra PitarelloÓrgão coator: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

EMENTA

Habeas corpus. Antecedentes criminais. Inquéritos policiais e ações penais. Personalidade do agente. Desconsideração. Pena cominada. Redução. Ordem concedida.

1. Os antecedentes criminais, assim considerados os inquéritos policiais e as ações penais em andamento, não podem servir para desvalorizar a personalidade do agente.

2. Ordem concedida para reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) meses de detenção e 46 (quarenta e seis) dias-multa, determinar ao Juízo das Execuções Penais que a substitua por uma pena restritiva de direitos e imponha as condições de seu cumprimento, como de direito.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em conceder a ordem para fi xar a pena em quatro meses de detenção e quarenta e seis dias-multa e determinar ao juízo da execução a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na forma do voto do Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 5 de junho de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Redator para o acórdão

DJe 06.08.2008

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia contra Edmilson Polizel, como incurso nas penas dos arts. 325, caput, e 326, caput, c.c. o art. 327, III, todos do Código Eleitoral, pela suposta prática de difamação e injúria dirigidas aos Srs. João Eduardo Corsi e Francisco Stranieri, na presença de várias pessoas, por meio da distribuição de panfl etos na campanha eleitoral de 2004 (fl . 14).

A juíza eleitoral julgou procedente o pedido, para condenar o paciente à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, sob o regime inicial aberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, fi xado cada dia-multa no patamar de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária (fl . 208).

O paciente interpôs recurso criminal (fl . 314), o qual não foi recebido por intempestividade (fl . 343), gerando o trânsito em julgado da sentença (fl . 216).

Impetrou-se, no TRE, habeas corpus, com pedido de liminar, que foi deferida (fl . 253). No mérito, a ordem foi concedida parcialmente para revogar o mandado de prisão expedido contra o paciente. Eis a ementa do acórdão (fl . 287):

Habeas corpus com pedido de medida liminar visando substituição da pena privativa de liberdade por multa. Impossibilidade. Sentença condenatória transitada em julgado. Ausência de ilegalidade face à personalidade do agente devidamente analisada pela autoridade impetrada. Ordem concedida parcialmente apenas para revogar a prisão do paciente.

Daí, a impetração deste novo habeas corpus por Leandra Pitarello, em favor de Edmilson Polizel, contra o Acórdão do TRE-SP n. 159.500 (fl . 2). Pondera, em síntese, que a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, porquanto as três ações penais (Processos n. 121/83, 132/88 e 253/95) a que o paciente respondeu não poderiam comprometer sua personalidade. Salienta que “[...] o objeto

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da ação mandamental se circunscreve, especifi camente, à verifi cação de ilegalidade manifesta no ato judicial que glosou a circunstância judicial atinente à personalidade do condenado, reprochando-a em decorrência de inquéritos e processos já extintos por sentenças absolutórias” (fl . 5). Assevera que não pretende qualquer análise valorativa do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas o reconhecimento de que inquéritos ou ações penais encerrados por sentenças absolutórias não poderiam servir de apoio à exasperação da reprimenda. Alega que, se a matéria discutida for exclusivamente de direito, habeas corpus seria remédio adequado para combater equivocada dosimetria da pena em sentença acobertada pela coisa julgada.

Assim, requer:

[...] seja deferida liminar da ordem, para o fi m de suspender a realização de audiência de advertência perante o Juízo Eleitoral, designada para o dia 14 de maio de 2008, às 13:30 horas (doc. incluso), até o julgamento defi nitivo deste habeas corpus, ante a relevância dos argumentos em que se apóia a impetração (fumus boni iuris), bem assim do perigo de dano concreto e imediato ao seu direito de locomoção ambulatorial (periculum in mora). Requer, ainda, sejam requisitadas informações à douta autoridade coatora, com a oportuna abertura de vista dos autos à Procuradoria Geral Eleitoral, para oferecimento de parecer. No mérito, requer seja concedida a ordem, tornando-se defi nitivo o provimento acautelatório, cassando-se a sentença, tão-só, no ponto em que elevou a pena-base, reduzindo-a para o mínimo legal, com a substituição da pena detentiva por multa ou, subsidiariamente, por sanção restritiva de direitos, na forma da legislação em vigor.

[...] (fl . 13; grifos originais).

Em 17.03.2008, o ministro Cezar Peluso, relator que me antecedeu, indeferiu a liminar e dispensou as informações da autoridade coatora (fl . 348).

A impetrante fez juntada dos documentos de fl s. 352-386, para reforçar as razões expendidas na inicial.

Em seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento da impetração, considerando que o habeas corpus não pode

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ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem admite o exame aprofundado de provas (fl . 388).

É o relatório.

PARECER (Ratifi cação)

O Dr. Antonio Fernando de Souza (Procurador-Geral Eleitoral): Excelentíssimos Senhores Ministros, pretende-se, com o habeas corpus, que esta Corte examine os pressupostos que justifi cariam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa.

O indeferimento dessa pretensão se deu fundamentadamente pelo magistrado, mostrando que não estavam presentes os elementos previstos no artigo 44 do Código Penal que justifi cariam a pretendida substituição. O exame dessa pretensão exige necessariamente que se revejam profundamente as razões fáticas em que se baseou o juiz para negar o pedido.

Na verdade, o habeas corpus, no caso, embora não postule a revisão da condenação, pretende que se faça revisão da decisão criminal em matéria que é objeto de necessária investigação probatória, que foi feita pelo juízo a quo.

Por esse motivo o Ministério Público entende que a hipótese é de não-conhecimento do mandado de segurança, pela inidoneidade do objetivo que pretende alcançar.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Senhor Presidente, o impetrante pede que a sentença seja declarada ilegal, no trecho em que elevou a pena-base e afastou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na valoração negativa da personalidade do paciente.

Eis o teor do pronunciamento impugnado (fl s. 209):

[...] ainda que o réu seja primário e seus registros criminais não caracterizem maus antecedentes, sua personalidade afasta a possibilidade do benefício.

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A personalidade de um indivíduo é algo complexo, que envolve múltiplas variáveis e fatores os quais não podem ser avaliados sem um conhecimento técnico específi co. De fato, não se trata, como é evidente, de um conceito jurídico, mas sim, de matéria explorada em outros campos do saber, e, em especial na psicologia, na psiquiatria e na antropologia.

Para a análise deste requisito, utilizam-se fatos pretéritos que não puderam ser utilizados como antecedentes como elementos informativos para a formação de um juízo.

Dir-se-á que haveria uma contradição: se não pode ser utilizado como antecedente, porque seria possível para a personalidade? A questão é que no caso de antecedentes há um conceito técnico-jurídico em voga que precisa ser compatibilizado com o princípio da inocência, ao passo que a análise da personalidade, que não é um conceito jurídico, comporta a invocação de qualquer fato relevante.

E normalmente, consoante as máximas da experiência e a lógica, o envolvimento contínuo e renitente com atos delitivos, ainda que sem que tenham redundado em condenação, é um indicativo de uma personalidade que não assimilou os valores da convivência em sociedade, certos ou errados, não importa.

Não há como não aferir, porque seria ingenuidade demasiada, que a grande maioria dos indivíduos que apresenta signifi cativo número de inquéritos ou processo em curso não tenha efetiva propensão ao delito. É o que a realidade mostra. Ademais, tais elementos ainda que não totalmente dignos de confi ança, ainda são melhores do que especulações puras que costumam ocorrer.

[...]

O réu é primário e não possui antecedentes em seu desfavor. Sua personalidade, como já exposto por ocasião da apreciação de preliminar suscitada pela defesa, não lhe é favorável, razão pela qual majoro a pena de cada um dos delitos em 1/6, alcançando 03 meses e 15 dias de detenção, além do pagamento de 11 dias-multa para o delito previsto no art. 325 do Código Eleitoral, e 35 dias-multa para o crime capitulado no art. 326 do mesmo diploma legal.

Inexistem atenuantes ou agravantes a serem aplicadas na segunda fase.

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Crimes Eleitorais

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Na derradeira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 327, inc. III da Lei n. 4.737/1965, uma vez que os delitos foram praticados em estabelecimento comercial, freqüentado por muitas pessoas. O material utilizado na divulgação das ofensas injuriosas e difamatórias foram distribuídos por toda a cidade, consoante afi rmado pelas testemunhas. Era enviado por fax, deixado na caixa de correio das residências, por baixo das portas das casas, enfi m, chegaram ao conhecimento público de forma avassaladora. Aumento as penas em 1/3, totalizando 04 meses e 20 dias de detenção, além do pagamento de 14 dias-multa para o delito de difamação e 46 dias-multa para o crime de injúria.

Atenta à condição econômica do acusado, proprietário de conhecido estabelecimento comercial da cidade, fi xo cada dia-multa no patamar de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado pelos índices de correção monetária.

Não faz o réu jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.

[...].

Assim, a juíza eleitoral – em decisão mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral – avaliou negativamente a personalidade do paciente, com base exclusivamente na existência de anotações em sua folha de antecedentes criminais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não é pacífi ca no que diz respeito à possibilidade de se considerar, como maus antecedentes, as ações penais e inquéritos em andamento.

Por ocasião do julgamento do HC n. 84.088-STF, do qual fui relator para o acórdão, a Segunda Turma daquela Suprema Corte assentou o entendimento expresso na ementa a seguir transcrita:

Ementa: Habeas corpus. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Não-fi xação do regime semi-aberto. Violação do princípio da presunção de inocência. Não ocorrência.

O simples fato de existirem ações penais ou mesmo inquéritos policiais em curso contra o paciente não induz, automaticamente, à conclusão de que este possui maus antecedentes. A análise do

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caso concreto pelo julgador determinará se a existência de diversos procedimentos criminais autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes da Segunda Turma.

O fato de a autoridade sentenciante não ter levado em conta os maus antecedentes ao fi xar a pena-base, na verdade, benefi ciou o paciente, de sorte que não há razão para inconformismo, quanto a esse aspecto.

Habeas corpus indeferido.

De outro lado, no HC n. 83.493-STF, relator o Ministro Marco Aurélio, a 1ª Turma assim se pronunciou:

Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Paciente condenado por crime contra a ordem tributária. Alegada nulidade na dosimetria da pena.

Impossibilidade de considerar-se como maus antecedentes a existência de processos criminais pendentes de julgamento, com o conseqüente aumento da pena-base.

Recurso parcialmente provido para, mantida a condenação, determinar que nova decisão seja proferida, com a observância dos parâmetros legais.

Outros precedentes: RHC n. 85.737, de minha relatoria; RHC n. 86.785, Marco Aurélio; RHC n. 80.071, Marco Aurélio, em cujo julgamento se verifi cou empate entre as duas correntes; HC n. 81.759, Corrêa; HC n. 79.966, relator para o acórdão Celso de Mello.

Eu fi rmei posição no sentido de que a consideração dos processos criminais em andamento como maus antecedentes deve se dar à luz do caso concreto, após o devido exame dos procedimentos penais constantes da folha de antecedentes do acusado.

Fixado este posicionamento, verifi co que, in casu, o fato de o réu fi gurar ou ter fi gurado em inquéritos policiais ou em ações penais não pode conferir carga negativa à sua personalidade.

As certidões de fl s. 190-192 mostram que, à época da sentença, as anotações constantes da FAC do paciente eram as seguintes: duas absolvições relativas à imputação de lesão corporal; uma declaração de extinção

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da punibilidade em relação a outro processo por lesão corporal; uma desclassifi cação, promovida por decisão transitada em julgado do Tribunal do Júri, do crime de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo, em relação ao qual foi aplicada a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995).

Assim, a sentença condenatória, no trecho aqui impugnado, pautou-se em anotações criminais evidentemente inidôneas.

Contudo, assiste razão à Procuradoria-Geral Eleitoral, no que tange à impossibilidade de se proceder, em habeas corpus, à fi xação de nova reprimenda e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista ser necessária a análise aprofundada de fatos e provas. Neste sentido:

(...) III. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para anular o acórdão da apelação no ponto em que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade, devendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prosseguir no julgamento da apelação, analisando, como entender de direito, a presença dos requisitos para a substituição contidos no art. 44 do C. Penal.

(HC n. 91.600-STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.08.2007)

No caso, penso que o fato de o juiz de primeiro grau ter declinado, como fundamento sufi ciente para o indeferimento, a valoração negativa da personalidade do paciente, nem por isso está excluída a possibilidade de outras razões, também por si sós sufi cientes, existirem para afastar a possibilidade de aplicação do art. 44 do Código Penal, o que somente o juiz da causa poderá avaliar.

Do exposto, concedo parcialmente a ordem, tão-somente para declarar ilegal a avaliação negativa da personalidade do paciente que tomou por base os antecedentes criminais anotados às fl s. 190-192.

Determino a fi xação de nova reprimenda pelo juízo de primeiro grau, desconsideradas as referidas anotações, bem como nova avaliação da possibilidade ou não de substituição da pena, vedada a reformatio in pejus.

É como voto.

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VOTO

O Sr. Ministro Eros Grau: Ministro, na verdade, o voto de Vossa Excelência não está decidindo que se faça a substituição da pena.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Não, porque isso vai depender da nova pena a ser fi xada, desconsiderando-se os maus antecedentes valorados na sentença anterior.

O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, acompanho o relator.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Pelo que entendi, os maus antecedentes não serviram para aumento da pena.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Serviram.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Embora o juiz falasse não propriamente em maus antecedentes, usou o artifício da personalidade.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ministro, se Vossa Excelência me permite, essa consideração dos maus antecedentes está objetivamente considerada no aumento de pena?

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Está nominada.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Vossa Excelência entende que não podem ser considerados esses antecedentes como maus, para esse efeito. Se o aumento da pena foi feito com base nisso, por que não reformamos logo para reduzir a pena aqui?

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Podem existir outros fatores, não sabemos. Para isso teríamos que examinar todos os fatos.

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O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Se a sentença aumentou em meses ou anos a pena em razão desse fato que o Tribunal aqui...

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Estamos declarando ilegal esse aumento.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Se esse aumento foi só em razão disso, retiramos o aumento.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: E examinamos se existem as condições de se substituir ou não a pena.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Mas, para isso, teríamos de fazer nova dosimetria e, para tanto, examinar os fatos.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Acredito que não. Se na sentença estiver vinculado o aumento da pena em razão dos maus antecedentes, é só retirar esse tanto e aí, retirando o quanto foi aumentada a pena, podemos ver se é possível substituí-la pela restritiva.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O objeto do habeas corpus, centralmente, foi essa irresignação, com o aumento da pena, pela consideração, que está parecendo indevida à Corte, dos maus antecedentes, embora sob o eufemismo de avaliação de personalidade.

O Sr. Ministro Felix Fischer: Ministro relator, Vossa Excelência admite então que, afastados os antecedentes, o juiz poderia, ao recalcular, considerar outras circunstâncias que não utilizou originariamente?

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Não. Limito-me a devolver para a primeira instância para, expungidos dessa consideração os antecedentes, reexaminar e proferir outra sentença, proibida a reformatio in pejus.

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, peço vista dos autos.

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QUESTÃO DE ORDEM

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Senhor Presidente, gostaria de suscitar uma questão de ordem. Há uma sessão de advertência agendada para amanhã.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Como Vossa Excelência resolve a questão de ordem?

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Concedo a medida liminar para suspender a audiência marcada para amanhã.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Redator para o acórdão): Senhor Presidente, Edmilson Polizel foi denunciado pelo Ministério Público por ter praticado os crimes de difamação (CE, art. 325) e de injúria (CE, art. 326), em concurso material, com causa de aumento de pena (quando o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa – CE, art. 327, inc. III).

O crime de difamação tem como penas (a) detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e (b) multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa.

O delito de injúria tem como pena (a) detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa.

O MM. Juiz Eleitoral julgou procedente a ação penal em relação a ambos os crimes, condenando Edmilson Polizel “ao cumprimento das penas de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, sob o regime inicial aberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa” (fl . 43).

A pena-base foi majorada de 1/6 (um sexto), à conta de circunstância judicial desfavorável (personalidade do agente), in verbis:

A personalidade de um indivíduo é algo complexo, que envolve múltiplas variáveis e fatos os quais não podem ser avaliados sem um conhecimento técnico específi co. De fato, não se trata, como é

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evidente, de um conceito jurídico, mas sim, de matéria explorada em outros campos do saber, e, em especial na psicologia, na psiquiatria e antropologia.

Para a análise deste requisito, utilizam-se fatos pretéritos que não puderam ser utilizados como antecedentes como elementos informativos para a formação de um juízo.

Dir-se-á que haveria uma contradição: se não pode ser utilizado como antecedente, porque seria possível para a personalidade? A questão é que no caso de antecedentes há um conceito técnico-jurídico em voga que precisa ser compatibilizado com o princípio da inocência, ao passo que a análise da personalidade, que não é um conceito jurídico, comporta a invocação de qualquer fato relevante.

E normalmente, consoante as máximas da experiência e a lógica, o envolvimento contínuo e renitente com atos delitivos, ainda sem que tenham redundado em condenação, é um indicativo de uma personalidade que não assimilou os valores da convivência em sociedade, certos ou errados, não importa (fl s. 38-39).

A sentença transitou em julgado, e agora está sendo atacada por habeas corpus, em face do que foi decidido em outro habeas corpus, este impetrado perante o Tribunal Regional Eleitoral.

2. O relator, Ministro Joaquim Barbosa, concede parcialmente a ordem “tão-somente para declarar ilegal a avaliação negativa da personalidade do paciente que tomou por base os antecedentes criminais anotados às fl s. 190-192”, determinando “a fi xação de nova reprimenda pelo juízo de primeiro grau, desconsideradas as referidas anotações, bem como nova avaliação da possibilidade ou não de substituição da pena, vedada a reformatio in pejus”.

Evidentemente, estou de acordo com a primeira parte do voto do relator; os antecedentes criminais, assim considerados os inquéritos policiais e as ações penais em andamento, não podem servir para desvalorizar a personalidade do agente.

Pedi vista dos autos para examinar a necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

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Salvo melhor juízo, tanto a dosimetria da pena quanto a respectiva substituição por uma pena restritiva de direitos, podem ser revistos no âmbito do habeas corpus, máxime à vista das peculiaridades da espécie.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Habeas Corpus. Furto qualifi cado. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Culpabilidade. Personalidade do agente. Fundamentação genérica e abstrata. Maus antecedentes. Inquéritos e processos em andamento. Constrangimento ilegal confi gurado. Ordem concedida.

[...]

Ordem concedida para anular o acórdão e a sentença impugnados no tocante à dosimetria da pena e, assim, redimensionar a pena do paciente, fi xando-a em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como determinar ao Juízo das Execuções Penais que aplique a pena restritiva de direitos e imponha as condições de seu cumprimento, como de direito (Habeas Corpus n. 65.968, DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 12.03.2007).

O MM. Juiz Eleitoral fi xou a pena-base acima do mínimo legal, em relação a ambos os delitos, em função da personalidade do agente.

Desconsiderada essa circunstância judicial, a pena cominada ao crime de difamação fi ca reduzida a 3 (três) meses detenção e a 5 (cinco) dias-multa; a de injúria fi ca limitada a 30 (trinta) dias-multa.

Sem agravantes ou atenuantes, a pena-base deve ser majorada em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 327, inc. III, do Código Eleitoral (quando o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa), à base de 1/3 (um terço), consolidando-se em 4 (quatro) meses de detenção e 46 (quarenta e seis) dias-multa.

Quid, a propósito da pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito?

Nos termos do art. 44 do Código Penal, em se tratando de condenação inferior a 4 (quatro) anos, tendo os delitos sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, a pena privativa de liberdade será convertida em restritiva de direitos, nos termos defi nidos pelo Juízo das Execuções Penais.

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Ante o exposto, concedo a ordem para reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) meses de detenção e 46 (quarenta e seis) dias-multa, determinar ao Juízo das Execuções Penais que a substitua por uma pena restritiva de direitos e imponha as condições de seu cumprimento, como de direito.

VOTO (Ratifi cação – Vencido)

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Senhor Presidente, confi rmo meu voto. Insisto no meu voto. Não conheço esses detalhes inerentes à fi xação da pena. Envio-o para o juiz da execução.

Confi rmo meu voto, no sentido de declarar a nulidade da valoração negativa da personalidade do paciente no que tange aos antecedentes criminais, determinando que o juiz de primeiro grau, expungida a consideração dos antecedentes, calcule a nova reprimenda e analise a possibilidade de substituição da pena.

Saliento que o magistrado – que está lá, próximo aos fatos – considerou que a personalidade do paciente teria a aptidão de elevar a pena base e de impossibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa.

No caso, os antecedentes criminais não podem ser considerados idôneos para tal fi m, mas a avaliação negativa da personalidade, sim. E a decisão do magistrado sustenta que a personalidade do paciente não é favorável.

Assim, apenas no que tange aos antecedentes criminais, é que a decisão não é idônea; não, porém, em seu todo.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Esses antecedentes fi guravam de inquéritos policiais em andamento e processos criminais ainda não concluídos.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Quanto à exclusão deles, não tenha dúvida.

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O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Os dois votos coincidem.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Sim.Prossigo. A personalidade, por si só, independentemente dos

antecedentes criminais, é fundamento idôneo para o aumento da pena base, com fundamento no artigo 59 do Código Penal. Cito vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

Assim, é possível que, desconsideradas as anotações criminais, o juízo de primeiro grau calcule uma pena base menor que a aplicada, ou até mesmo conclua no sentido da aplicação da pena mínima, na primeira fase de cálculo da pena.

O que considero incabível é, na via do habeas corpus, concedermos a fi xação desta pena e a análise do cabimento ou não da substituição de pena, nos termos dos artigos 59 e 44 do Código Penal, que dispõem o seguinte:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

[...]

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja sufi ciente.

E cito também o artigo 59.Com essas considerações, confi rmo meu voto e deixo de proceder

a uma nova fi xação da pena ou a sua substituição, tendo em vista a necessidade de fundamentação para tanto, o que não me sinto habilitado estando distante dos fatos.

Mantenho, portanto, meu voto.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência mantém seu voto. Já o Ministro Ari Pargendler fi xa de logo a pena em 4

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meses de detenção e 46 dias-multa e, em seguida, remete o feito ao juízo da execução para substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Eu só quero insistir nesse aspecto de que, provavelmente, essa solução preconizada pelo relator levará à prescrição. No caso, realmente foram distribuídos panfl etos contendo palavras ofensivas à vítima – “golpista, pilantra, sanguessuga, safado” –, acusando-o de querer dar emprego para a sua mulher, fi lhas, cachorro e até ilustre papagaio, além de dizer que o ofendido queria teta para mamar.

VOTO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, com a devida vênia, se o lapso detectado não pode ser corrigido pelo magistrado – penso não poder...

Ele incursionou na área da personalidade, o que acredito ser muito problemático, do ponto de vista técnico, e não só prático.

Do ponto de vista prático, em princípio, nenhum magistrado tem conhecimento técnico para analisar a personalidade de quem quer que seja, a não ser em caso crasso acadêmico, e também, não tem instrumental para isso, porque o contato que tem com o acusado é tão pequeno que a análise da personalidade chega a ser, cientifi camente, um problema.

Do ponto de vista de dogmática, acredito ser resquício do chamado direito penal de autor, em que a pessoa é analisada e seria punida não pelo que fez, mas, sim, pelo que é, ou predominantemente pelo que é.

Então, pessoalmente, não simpatizo muito com a idéia de que o Judiciário possa incursionar na análise da personalidade das pessoas, sob o aspecto prático e também jurídico, penso não ser função do Judiciário fazer isso.

Mas já que o juiz fez e usou para tanto os antecedentes, o que o ministro relator detectou como equívoco, acredito que esse equívoco possa ser extirpado, como fez o Ministro Ari Pargendler, e com isso a pena ser reduzida, já que não existe outro elemento para elevar a pena acima do grau mínimo.

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Comungo com o ministro relator quanto ao equívoco feito pelo magistrado, mas, no que concerne à solução, acompanho o voto divergente do Ministro Ari Pargendler.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, recentemente tive a oportunidade de ter tido vista no Recurso Especial Eleitoral n. 28.557, de que foi relator o eminente Ministro José Delgado, e também, no mesmo sentido, acompanhei o Ministro Ari Pargendler, com a devida vênia do eminente Ministro Joaquim Barbosa.

Naquela oportunidade também convergi com um tema que vem sendo, nesse sentido, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, tive a oportunidade de citar o Habeas Corpus n. 86.612, relator o Ministro Felix Fischer, de 07.02.2008, em que sua Excelência disse que, em respeito ao princípio da presunção, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para exacerbação da pena-base. E também no mesmo sentido precedentes da Ministra Laurita Vaz e do Ministro Arnaldo Lima.

Há também a possibilidade de cabimento do habeas corpus para discutir a questão da dosimetria e, bem ou mal, o Tribunal também tem tido esse entendimento. Inclusive, tive a oportunidade de votar o Habeas Corpus n. 570 em que essa matéria, de certa forma, acabou prevalecendo na Casa.

Por essa razão, pedindo vênia ao eminente ministro relator, também acompanho a divergência.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, na sessão em que o Ministro Ari Pargendler pediu vista, suscitei essa matéria, por entender que, se se trata de uma questão objetiva, declarada na decisão de primeiro grau, o próprio Tribunal Superior Eleitoral pode já examiná-la e dar a solução jurídica que entender adequada.

Por isso, pedindo vênia ao eminente Ministro Joaquim Barbosa, acompanho a divergência.

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VOTO (Retifi cação)

O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, já havia votado, mas peço a vênia do Ministro Joaquim Barbosa para acompanhar a divergência do Ministro Ari Pargendler.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 26.945 – CLASSE 22ª – MINAS GERAIS (Carmópolis de Minas)

Relator originário: Ministro Carlos Ayres BrittoRedator para o acórdão: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Geraldo Antônio da Silva e outraAdvogado: Dr. José Antero Monteiro FilhoRecorrido: Silas FaleiroAdvogado: Dr. Márcio Luiz Silva e outroRecorrido: Eliseo Domingos de SouzaAdvogado: Dr. Ralph Batista de Maulaz

EMENTA

Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Aferição de potencialidade. Reexame de fatos. Impossibilidade.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 4 de dezembro de 2007.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Redator para o acórdão

DJe 18.04.2008

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, cuida-se de recurso especial eleitoral, manejado por Geraldo Antônio da Silva e Maria Aparecida Lara, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Acórdão assim ementado (fl s. 841-842):

Recursos. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 14, § 10, da Constituição da República. Procedência. Desconstituição dos diplomas. Declaração de inelegibilidade pelo prazo de três anos. Proclamação e posse dos segundos colocados.

Agravo Retido.

Aplicação imediata da norma insculpida no art. 14, § 10, da Constituição da República. Adoção do rito previsto na Lei Complementar n. 64/1990. Resolução n. 21.634/2004-TSE. Não-demonstração de cerceamento de defesa, ofensa ao princípio do contraditório ou ao devido processo legal. Vedação de interpretação ampliativa das hipóteses de inépcia da inicial previstas no Código de Processo Civil. Inexistência de extemporaneidade da ação proposta.

Agravo retido a que se nega provimento.

Preliminares:

1- Inépcia da inicial. Rejeitada. Questão analisada em sede de agravo retido.

2- Preclusão. Rejeitada. Matéria de mérito.

Mérito.

Propaganda eleitoral extemporânea. Realização de showmício. Fato que não infl uiu no resultado do pleito. Utilização de veículos públicos. Inexistência de elementos probatórios que demonstrem a participação direta dos impugnados.

Divulgação de pesquisa eleitoral. Panfl etos. Não-comprovação da efetiva infl uência e do comprometimento do resultado do pleito eleitoral.

Captação de votos. Munícipe regularmente cadastrado para o recebimento de cestas básicas doadas pela Prefeitura. Ausência de

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condicionamento entre a doação de cestas básicas ou de casa e a obtenção de votos.

Tickets e panfl etos de estabelecimento comercial. Não-comprovação da fi nalidade eleitoreira.

Ausência de pedido de declaração de inelegibilidade dos impugnados na exordial.

Inelegibilidade da candidata a Vice-Prefeito, integrante da chapa dos segundos colocados nas eleições. Questão que deveria ter sido discutida em sede de ação de impugnação de registro de candidatura.

Recursos a que se dá provimento.

2. Pois bem, com fundamento no inciso I do § 4º do art. 121 da Constituição Federal e na alínea a do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral, os recorrentes postulam o conhecimento e provimento do recurso especial “para, reformando-se o Acórdão atacado, seja confi rmada a sentença de primeiro grau” (fl . 908), isto é; julgar procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo- Aime, pela incidência no § 10 do art. 14 da CF –, abuso de poder, corrupção ou fraude – em função da prática de: “1 - Propaganda eleitoral extemporânea; 2 - Utilização de material e pessoal da prefeitura na prestação de serviços a particulares; 3 - Produção e divulgação de pesquisa eleitoral falsa na véspera da eleição” (fl . 900). Assim, buscam os recorrentes desconstituir os diplomas de Silas Faleiro e Eliseo Domingos de Sousa, atualmente na Chefi a do Executivo de Carmópolis de Minas, cassando os seus mandatos e declarando-os inelegíveis pelo prazo de três anos, a partir da eleição de 2004.

3. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral, esta se pronunciou pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial (fl s. 998-1.005).

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Senhor Presidente, de partida, assento que a jurisprudência deste Superior Eleitoral não admite a apuração de conduta vedada, por si só, em sede de Ação de Impugnação

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de Mandato Eletivo – Aime. Todavia, sendo os fatos denotadores da prática de abuso de poder político/econômico e fraude, admite-se o seu enquadramento nas sanções do inciso XIV do art 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Nesse sentido, confi ram-se os seguintes trechos do voto condutor no julgamento do REspe n. 25.986, Rel. Min. José Delgado:

(...)

Embora haja precedente deste Tribunal que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (AgRg no AG n. 4.311, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 29.10.2004), tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, precipuamente, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e 22 da Lei Complementar n. 64/1990. É o que se vê no dispositivo da sentença proferida (fl . 877), posteriormente confi rmada pelo Regional.

Dessa maneira, ao examinar o mérito dos recursos interpostos contra a Aime n. 771/2004, o TRE de Roraima confi rmou a prática de abuso de poder político e econômico pelos representados, além da captação ilícita de sufrágio, durante processo eleitoral de 2004 e manteve as penas cominadas, de cassação de diplomas (fl . 877), de inelegibilidade (art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990) e de multa (art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/1997) (...).

6. Prossigo para dizer que perfi lho os fundamentos em que se louvou a PGE para a confecção do seu douto parecer. Tenho que o recurso merece prosperar. É que, no caso vertente, há notório concurso de atos caracterizadores de fraude, corrupção e abuso de poder político e econômico. Atos ilícitos que, de forma direta ou indireta, comprometeram a regularidade do pleito eleitoral e assim conspurcaram a vontade do eleitor soberano. Maculando, por conseqüência, o princípio da igualdade de meios na disputa pela preferência do voto e por conseqüência, desonrando o regime constitucional da representação popular.

7. Para uma perfeita compreensão do caso, esclareço que a Juíza de 1º grau julgou procedente o pedido da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – Aime, promovida contra os recorridos, “na medida em que foram estes alcançados mediante emprego de abuso de poder

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econômico e político, fraude e corrupção eleitoral, em infringência à lei, à moralidade administrativa, aos princípios que norteiam a liberdade do voto e ao equilíbrio na disputa eleitoral” (fl . 670). A propósito, leia-se dos fundamentos que se utilizou a Juíza singular (fl s. 662-669):

(...)

O contexto probatório dos autos demonstra à saciedade que os requeridos se viram apoiados em suas candidaturas ao Executivo Municipal por aquele que ocupava na ocasião, Sr. Paulo Leite Garcia, conhecido como “Frigido”.

Cediço que os fatos relativos ao evento de 08 e 09 de maio de 2004, em que se atribui aos requeridos a realização de propaganda extemporânea, foram objeto de Representação nos termos da Lei n. 9.504/1997 – Processo n. 1.843/2004 (fl s. 199-207).

Entretanto, tal aspecto não afasta a possibilidade de constituírem objeto de impugnação na presente ação; pois, evidente que um mesmo fato possa repercutir em mais de uma esfera jurídica.

O fl agrante apoio do Executivo local já se delineava naquele evento festivo, quando os requeridos e outros candidatos a vereadores, acompanhados do Prefeito Paulo Leite Garcia, se reuniram na arena central daquele Parque de Exposições em Carmópolis de Minas e, mesmo sem se pronunciarem, assentiram quando o locutor João Welington lançou suas candidaturas ao pleito de outubro de 2004.

Outrossim, os referidos fatos já vieram à tona em Ação de Investigação Judicial Eleitoral intentada pelo Representante do Ministério Público em desfavor dos requeridos (fl s. 213-220) e recentemente julgada procedente por este juízo.

As cópias das fotografi as de fl s. 221-223 retratam a presença dos requeridos naquele evento, acompanhados pelo Prefeito Paulo Leite Garcia e a cópia da transcrição fl s. 191-197 também denota que naquele evento, que supostamente seria dedicado ao Dia das Mães, houve prematura propaganda eleitoral em favor da candidatura dos requeridos.

(...)

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Ademais, os Boletins de Ocorrência de fl s. 171-183 descrevem situações diversas em que o maquinário da Prefeitura indevidamente trabalhou para particulares, no período da campanha eleitoral dos requeridos, corroborando o alegado vínculo eleitoral que unia o Executivo e os requeridos em prol das respectivas candidaturas.

Tais registros demonstram o uso do maquinário público em favor de particulares, desvirtuando sua fi nalidade e em detrimento do interesse público com evidente intenção de angariar votos para os candidatos apoiados pelo Chefe do Executivo de Carmópolis de Minas.

Frize-se que os fatos vêm relatados em ocorrências policiais constatando que efetivamente as máquinas da Prefeitura estavam naqueles determinados locais, até mesmo em dias de fi nais de semana, trabalhando para particulares. Portanto, não se cuidam de meras alegações infundadas por parte dos autores ou baseadas em isolados depoimentos testemunhais de adversários políticos, mas sim, provas e indícios idôneos.

Especifi camente, os registros policiais n. 1.006/04 e 974/04, de fl s. 171-174, descrevem que em 23 e 30 de julho de 2004, caminhões e uma pá-carregadeira da Prefeitura trabalham em terreno particular pertencente a Antônio Carlos Coelho, apelidado de “Toninho de Sirléia” ou “Toninho de Celina”. Tal ocorrência foi registrada a requerimento do Ministério Público Eleitoral.

O BO n. 1.011/04 (fl s. 175-176) narra que no dia 31 de julho, um sábado, uma máquina patrol da Prefeitura trabalhou em propriedade particular de Jamil Kallil Sebe, na fazenda denominada “Jibóia”, no povoado rural do Cedro.

Outro Boletim de Ocorrência n. 1.180/04 (fl s. 177-178) relata que no dia 03 de setembro daquele ano, na rua Maria Cirilo, centro de Carmópolis de Minas, uma pá-carregadeira da Prefeitura prestava serviços para José Geraldo Ferreira.

Também espelha a utilização de mão de obra de funcionários da Prefeitura em favor de particulares, o teor do BO n. 1.237/04 (fl s. 179-180), ao relatar que em 15 de setembro de 2004, os servidores municipais contratados Vicente de Paula Pires e Fábio Henrique Borges, trabalhavam em uma obra da Rua Flor Diniz, em Carmópolis de Minas.

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(...)

Como se extrai dos depoimentos e documentos constantes dos autos, restou comprovado que em várias oportunidades ao longo do período eleitoral, o maquinário e mão de obra do Executivo foi utilizado por particulares, exatamente para favorecer os representados candidatos e contando com a participação destes.

Certo que a Lei Orgânica Municipal, especifi camente em seu artigo 104 (fl . 274), autoriza a cessão desses bens a particulares desde que haja prévia remuneração. Ocorre que o recolhimento destes valores não consta dos autos quanto aos serviços comprovadamente realizados e relatados na inicial, evidenciando que o foram desvirtuando a fi nalidade de atender a população e, sim, para incrementar as candidaturas políticas.

Restou demonstrado que o requerido Paulo Leite Garcia, que comandava o Executivo daquele Município, fez uso do maquinário público para favorecer os candidatos que apoiava e, estes, por sua vez, anuíram e se benefi ciaram de tal prática.

Ficou provado que os requeridos, com o apoio do Executivo, empregaram veículos e serviços da Prefeitura em favor de particulares, colhendo-lhes a simpatia com intenção de captar votos nas Eleições Municipais vindouras. Houve perniciosa infl uência do emprego indevido de recursos da Administração Pública, maculando o pleito em detrimento da liberdade do sufrágio.

Foi descortinado o conluio engendrado entre os impugnados visando ascensão ao Executivo Municipal, usufruindo bens públicos para angariar votos, de forma simulada, escorando-se neste artifício na certeza de que não seriam alcançados pela lei. Entretanto, não se tolera mais tais comportamentos que viciam a liberdade de escolha do eleitor e comprometem a lisura do pleito, pondo em franca desvantagem aqueles candidatos que buscam a verdadeira manifestação de vontade do eleitor que emana das urnas.

Tal procedimento redunda em abuso de poder econômico e corrupção, nos estritos termos do artigo 14, § 10 da Constituição da República, na medida em que tais práticas comprovadas repercutiram negativamente da legitimidade da disputa eleitoral.

(...)

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Pela mesma forma demonstrada a fraude engendrada pelos requeridos ao lançarem mão de pesquisa de opinião falsifi cada, não registrada perante a Justiça Eleitoral (cópia certidão fl . 105) e, ainda mais, às vésperas do dia de votação.

Esta fraude vem materializada nos panfl etos encartados nos autos às fl . 153-159, apreendidos na ocasião de sua divulgação no município, ensejando instauração de procedimento criminal (fl . 100-151).

Tal divulgação invertia o resultado de pesquisa anteriormente encomendada pelos autores, regularizada no Cartório Eleitoral desta 197ª Zé (fl s. 28-92), e que concluiu pela preferência dos mesmos na intenção de votos do eleitorado carmopolitano (49,2% - fl . 90).

Os requeridos inconformados com o resultado da pesquisa ofi cial efetivada pelos autores e divulgada naquela mesma véspera das eleições municipais, manipularam outra pesquisa falsa, com resultado diverso, divulgando-a amplamente. A responsabilidade dos requeridos pela produção e divulgação de tal pesquisa, vem comprovada pelos depoimentos orais colhidos, não havendo razão no inconformismo de que deveriam ser submetidos à perícia técnica.

(...)

Certo é que o expediente utilizado repercutiu na vontade do eleitor, especialmente em uma cidade pequena e de disputa eleitoral tradicionalmente acirrada como é em Carmópolis de Minas. Daí repousa a fraude capaz de infl uenciar no resultado do pleito.

Segundo doutrina de Adriano Soares da Costa: Fraude, no art. 14, § 10, da CF/1988, não está aí como termo técnico, devidamente concebido pela dogmática. Quem reduzir o signo fraude ao conceito de fraude à lei, desenvolvido pela doutrina, deixará de lado mecanismos não menos nocivos, aparentados seus: os atos simulados. Devemos, por conseguinte, subsumir ao conceito de fraude, para efeito de ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo, a fraude à lei e a simulação de atos jurídicos. (...)

Logo, se vê, portanto, que o conceito de fraude para efeito do art. 14, § 10, da CF/1988, deve ser adotado em sua acepção ampla, no sentido de ato que descumpre, simula ou frauda o cumprimento da lei.

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Portanto, o conceito de fraude preconizado no dispositivo constitucional deve ser o mais amplo possível, abrangendo tanto a simulação de atos jurídicos quanto a fraude à lei, aos quais perfeitamente se amolda a conduta dos requeridos, ao simularem pesquisa eleitoral, sem o registro exigido, em desrespeito à lei eleitoral e ainda, divulgando-a amplamente no município às vésperas do pleito.

Em que pese a conduta dos requeridos ser passível de representação por propaganda irregular, à luz do disposto no artigo 33, § 3º, da Lei n. 9.504, de 1997, nada obsta que lastreie ação de impugnação de mandato eletivo, desde que comprovado nexo de causalidade e potencialidade para infl uir no resultado do pleito.

(...) (grifei).

8. Já o TRE-MG, instado a se pronunciar em sede de recurso eleitoral, entendeu presente o abuso de poder político, econômico e a fraude, porém concluiu pela falta de sua potencialidade para infl uir no pleito. É o que se extrai das seguintes passagens do voto condutor do acórdão adversado, proferido pelo Des. Carlos Augusto de Barros Levenhagen (fl s. 841-884):

(...)

Observa-se que o candidato Silas Faleiro obteve 4.896 (quatro mil oitocentos e noventa e seis) votos contra 4.754 (quatro mil setecentos e cinqüenta e quatro) votos do candidato Geraldo Antônio da Silva, ou seja, a eleição, de fato, foi realmente acirrada na municipalidade, pois a diferença do primeiro para o segundo colocado foi de apenas 142 (cento e quarenta e dois) votos.

Saliente-se que os fatos narrados possibilitam o manejo da Aime, mesmo que tenham ocorrido antes do registro dos candidatos, pois tais acontecimentos não estão sujeitos à preclusão, restando verifi car se tais fatos relatados se enquadram na prescrição contida na Constituição da República de 1988, ou seja, corrupção, fraude ou abuso do poder econômico. Serão analisados de forma minudente todos os fatos narrados nas peças recursais. Vejamos:

Propaganda extemporânea e abuso do poder econômico ou político.

(...)

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Pelo que consta dos autos, não infl uiu no resultado do pleito eleitoral em Carmópolis de Minas a realização do showmício. A própria Juíza primeva reconhece que os requeridos e outros candidatos a Vereador, acompanhados do então Prefeito Paulo Leite Garcia, se reuniram na arena central do Parque de Exposições da cidade e não se pronunciaram, assentindo quando o locutor João Welinton lançou suas candidaturas ao pleito eleitoral de 2004.

(...)

Utilização indevida de veículos públicos com fi nalidade de aliciar eleitores.

(...)

Verifi ca-se que, de fato, existe previsão legal referente ao uso de maquinários, contudo há expressa exigência de que o interessado deva recolher a remuneração arbitrada e de que assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens. Nos autos não há prova nesse sentido, ou seja, de que a cessão dos veículos se deu mediante pagamento pelos particulares favorecidos. Assim sendo, restou evidenciado que bens públicos foram utilizados com intenção de adquirir a preferência do eleitorado e desequilibrar o pleito.

(...)

Contudo, no que tange à sanção de inelegibilidade, não há elementos probatórios que demonstrem a participação dos candidatos no abuso de poder praticado pelo então alcaide (...).

Da divulgação da pesquisa eleitoral e captação de votos.

Não há prova inconcussa de que a distribuição de panfl etos noticiando pesquisa eleitoral irregular tenha infl uenciado o eleitorado em favor dos recorrentes Silas Faleiro e Eliseo Domingos de Souza. Na verdade, a eleição no Município de Carmópolis de Minas é tradicionalmente acirrada, e o mesmo estava sucedendo no pleito de 2004, conforme os próprios impugnantes reconhecem em sua petição inicial.

Restou incontroverso nos autos que houve a distribuição dos panfl etos noticiando a realização da referida pesquisa, mas não se logrou comprovar o alcance e a repercussão causada entre o eleitorado pela sua divulgação. Da mesma forma, não há como aferir,

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in casu, a quantidade efetiva de eleitores que receberam os panfl etos e, além disso, inexiste indicação de que algum deles tenha sido efetivamente infl uenciado por ela, no sentido de que possa ter havido comprometimento da lisura do pleito eleitoral.

Embora os depoimentos colhidos nos autos indiquem a distribuição dos panfl etos, surge a dúvida de que tal fato tenha ou não comprometido o resultado das eleições no Município de Carmópolis de Minas.

(...) (grifei).

9. Conforme visto, não há dúvida quanto à materialidade das ações, quais sejam: propaganda extemporânea, abuso de poder decorrente da utilização indevida de bens públicos em favor de particulares e divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta. A divergência entre as instâncias nascedoura e a Corte Regional cingiu-se à repercussão dos atos no pleito municipal de Carmópolis de Minas. Entendeu o TRE-MG que os fatos apurados não tinham potencialidade para infl uir na vontade do eleitor, enquanto o juízo de 1ª instância afi rmou exatamente o contrário.

10. Ora bem, como noticia a decisão regional, a diferença entre o primeiro e segundo colocados resumiu-se a ínfi mos 142 sufrágios, numa eleição com 10.190 (dez mil cento e noventa) votantes. Isto signifi ca dizer que a diferença de votos entre os candidatos foi de somente 0.29%. Veja-se quadro com o resultado do pleito municipal de 2004 em Carmópolis de Minas:

Candidato Partido/Coligação Votos Perc(%)

Brancos (Prefeito) 69 0,68

DR. SILAS PFL- Partido da Frente Liberal 4896 50,24

GERALDO TOURO PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

4754 48,78

Nulos (Prefeito) 376 3,69

PAULINHO DENTISTA PSB - Partido Socialista Brasileiro 95 0,97

Eleitorado: 11165 Votos Nulos: 376 (3,69%)

Abstenções: 975 (8.73%) Votos Válidos: 9745 (95.63%)

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11. Nesse contexto, de se ver que a Magna Carta Federal estabelece, em seu art. 14, que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...)”. Isso de forma coerente com o parágrafo único do seu art. 1º, cuja dicção é esta: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Logo, mediante o voto secreto e direto, expressão daquela soberania, investe-se o candidato eleito no cargo político, desde que observadas – no decorrer do processo eleitoral - as seguintes balizas: a) autonomia de vontade do eleitor soberano; b) equilíbrio na utilização dos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado; c) legitimidade e normalidade do pleito eleitoral. A patentear que a liberdade de escolha do eleitor soberano é de se ser rigorosamente respeitada, quer em momentos de normalidade do processo eleitoral, quer – principalmente – em situações de burla ao princípio da igualdade dos meios de que podem se valer os contendores.

12. No caso presente, colhe-se do voto condutor que as balizas daquele pleito eleitoral não foram respeitadas. Com efeito, a pesquisa eleitoral ofi cial, divulgada na antevéspera da eleição, dava pela preferência aos recorrentes, enquanto a outra, tornada pública de forma irregular, amplamente divulgada em 02.10.2004 (véspera da eleição), apontava o inverso. Tal conduta revelou notória afronta ao § 10 do art. 14 do Texto Constitucional. Isto é, manipulação de dados, a caracterizar fraude. Nesse ponto, transcrevo o lúcido pronunciamento do Min. Fernando Neves no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4.661-SP:

(...) a ação de impugnação de mandato eletivo proposta contra o vereador do Município de Quatá-SP Márcio Rogério Fante foi fundada em fraude, ao argumento de que o recorrente, na madrugada do dia 30 de setembro de 2000, véspera da eleição municipal, teria distribuído panfl etos naquela cidade, noticiando a desistência da candidatura a vereador de Devanir Masi, do PFL.

(...)

Penso que, conforme decidiu a Corte de origem, a fraude a ser apurada na ação de impugnação não se deve restringir àquela ocorrida no exato momento da votação ou da apuração dos votos.

Pode se confi gurar também, por exemplo, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de infl uenciar

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sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário.

(...).

13. É como doutrina Djalma Pinto, verbis:

(...)

A fraude, ensejadora da ação impugnatória, consiste na utilização pelo candidato de meios enganosos ou atos de má fé para captar votos ou macular a imagem do concorrente, de sorte que sua ação astuciosa interfi ra no resultado do pleito.

A fraude, sob qualquer forma de sua exteriorização, é incompatível com a lisura exigida no processo eletivo. O objetivo de ludibriar a boa-fé do eleitor, induzindo-o em erro, guarda afi nidade com o estelionato. A intenção deliberada do candidato, que dela se socorre, é passar ao eleitor, como verdadeira, informação que sabe, de antemão, falsa, para dela extrair proveito político.

(...)A fraude alicerça-se na mentira, justifi cando a cassação do mandato

quando a sua dimensão interfi ra ou repercuta de forma intensa ou defi nitiva para a obtenção deste.1

(...). (Grifei).

14. Não é tudo. Os fatos que ensejaram a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, analisados conjuntamente (dois eventos festivos realizados no parque de exposição do Município onde lançaram, antecipadamente, as candidaturas dos recorridos; reiterado abuso de poder por utilização indevida de bens públicos em favor de particulares durante praticamente todo o período eleitoral; e ampla divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta na véspera da eleição), revestiram-se de grande potencialidade para infl uenciar o eleitor e assim contaminar todo o processo eleitoral. Tudo isso sem falar que, repito, a diferença entre o primeiro e segundo colocados resumiu-se a ínfi mos 142 sufrágios, numa eleição com 10.190 (dez mil cento e noventa) votantes. Nesse sentido, confi ra-se a manifestação do Órgão Ministerial Público:

1 Direito Eleitoral – Anotações e Temas Polêmicos, Editora Forense, 2ª edição, 2000.

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(...)É cediço que o abuso de poder interfere diretamente na

normalidade e legitimidade das eleições, porquanto vicia a vontade do eleitor, afrontando, dessarte, a própria democracia. Com efeito, uma campanha eleitoral marcada pelo abuso de poder e/ou pelo uso indevido dos meios de comunicação tem o condão de comprometer o resultado do pleito eleitoral, vulnerando diretamente o princípio isonômico que deve nortear a relação entre os candidatos.

De tal forma, comprometido o resultado das urnas, não há de se cogitar se houve participação do candidato no abuso constatado, mas deve ser aferido se objetivamente restou confi gurado o abuso e se a normalidade e legitimidade da disputa eleitoral foi violada por ele (...).

No que concerne especifi camente à falsa pesquisa distribuída no Município de Carmópolis de Minas no dia das eleições, é inegável a sua potencialidade de comprometimento e legitimidade do pleito, mormente quando a única pesquisa eleitoral até então registrada, datada de 29.09.2004, apontava ampla vantagem do candidato Geraldo Antônio da Silva (49,20% versus 39,30%), ora Agravante.

De outro eito, no que pertine à utilização de material da Prefeitura na prestação de serviços a particulares, restou confi gurado o abuso de poder econômico, exsurgindo evidente a vulneração do § 10 do art. 14 da Carta Magna pelo acórdão objurgado. A propósito, peço vênia para transcrever os seguintes excertos da manifestação ministerial de fl s. 153-158:

(...) Não existe comprovação da alegação dos Recorrentes de que a cessão dos veículos se deu mediante pagamento pelos particulares favorecidos. Logo, fi cou evidenciado que bens públicos foram usados com intuito de adquirir a preferência do eleitorado e desequilibrar o pleito. A prática descrita foi provada por Boletins de Ocorrência, fotos e até mesmo pela confi ssão dos Recorrentes, que consideraram o fato como favores correntes oferecidos pela Prefeitura.

Destarte, entendemos que ocorreu abuso de poder econômico, apto a macular o resultado das eleições municipais ora analisadas.

15. Nesse diapasão, penso que a própria pesquisa eleitoral fraudulenta, amplamente divulgada na véspera das eleições, já constituía,

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por si só, motivo para a procedência do pedido da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – Aime. No caso, não em face da Lei das Eleições, mas do § 10 do art. 14 da Constituição Federal (fraude). Quanto mais que, no caso à fraude se adicionou ao reiterado abuso de poder decorrente da utilização indevida de bens públicos em favor de particulares, mais a propaganda eleitoral extemporânea. Daí a procedente opinião do Parquet Eleitoral: “aferido se objetivamente restou confi gurado o abuso e se a normalidade e legitimidade da disputa eleitoral foi violada por ele, ou seja, não é necessário que o ato abusivo infl ua diretamente no resultado eleitoral, devendo esta Justiça Especializada satisfazer-se com a probabilidade de comprometimento da lisura do pleito” (grifei - fl . 1.003). Convergentemente, assim preleciona Emerson Garcia2:

(...)

Para que seja identifi cada a potencialidade do ato, é despicienda a apresentação de cálculos aritméticos que venham a refl etir uma diferença quantitativa de votos em favor de quem o praticou ou mesmo a demonstração de relação de causa e efeito entre o ato e o resultado do pleito. Pelo contrário, bastará que o ato, analisado em si e sob a ótica da conjuntura em que foi praticado, denote ser potencialmente daninho à legitimidade do pleito, sendo apto a comprometer a igualdade entre os candidatos e a infl uir sobre a vontade popular. O nexo de causalidade, consubstanciado na provável infl uência do ilícito no resultado eleitoral, é tão-somente indiciário, não conclusivo, prova, aliás, cuja produção é de todo inviável.

(...).

16. Não é outro o pensar jurisprudencial desta nossa Instância Superior Eleitoral, litteris: (RO n. 781, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e do REspe n. 19.553, Rel. Min. Sepúlveda Pertence):

(...)

I - Para a confi guração do ilícito previsto no art. 22 da LC n. 64/1990, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou

2 Abuso de Poder Nas Eleições – Meios de Coibição -, Editora Lumen Júris, 3ª Edição, p. 20.

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probabilidade de infl uir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do benefi ciário da conduta lesiva.

(...).

(...)

I. É certo bastar a potencialidade de infl uência no resultado do pleito para a procedência da investigação judicial: a verifi cação dessa probabilidade, no entanto, pressupõe prova cabal de existência de fatos abusivos ou de captação ilícita de sufrágios delatados.

(...).

17. Esse o quadro, dou provimento ao recurso para cassar os mandatos de Silas Faleiro e de Eliseo Domingos de Sousa, Prefeito e Vice-Prefeito de Carmópolis de Minas, respectivamente. Se confi rmado o presente voto, a execução do julgado aguardará a publicação do acórdão3.

É como voto.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro José Delgado: Senhor Presidente, não tenho nenhuma dúvida em acompanhar o voto do eminente ministro Carlos Ayres Britto, não somente pelas minúcias com que foi apresentado, como também pela coesão com nossa jurisprudência.

Não se pode valorar, no caso em exame, esse pronunciamento do Tribunal, uma vez que está em contraste com a realidade.

Acompanho integralmente o voto de Sua Excelência.

3 Nesse sentido: AgRgAg n. 4.533, Rel. Min. Carlos Velloso:

“Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Juízo de admissibilidade do recurso especial pela Corte a quo. Análise do mérito da controvérsia. Viabilidade. Cassação dos diplomas. Execução imediata. Art. 257, CE. Precedente.

(...)

- Aplica-se o disposto no art. 257 do Código Eleitoral à ação de impugnação de mandato eletivo, no tocante à cassação dos diplomas.

Agravo regimental a que se nega provimento”.

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VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, quero primeiro separar a motivação da conclusão do eminente relator, porque o pressuposto é de que, na ação de impugnação de mandato eletivo, pode-se ter como causa o abuso do poder político – esse é o pressuposto.

Quero deixar claro que, na jurisprudência do Tribunal, nunca se enfrentou efetivamente a questão – salvo em alguns acórdãos da lavra dos ministros Fernando Neves e Caputo Bastos e em um último, de que foi relator para o acórdão o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A cláusula do § 10 do artigo 14 versa sobre abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Então, o primeiro ponto é que realmente não se pode confundir o abuso do poder econômico com o abuso do poder político. Quem julga o abuso do poder político é o eleitor – não podemos substituir o juiz pelo eleitor, salvo nas hipóteses especifi camente previstas em lei.

O eminente relator, neste caso, identifi cou o que me parece ser corrupção, que é fundamento sufi ciente a tolher a questão de saber se o abuso do poder político está enquadrado no aludido art. 14, § 10. Não temos exatamente um conceito de corrupção, então vou me valer do que o Dicionário de Política organizado por Norberto Bobbio utiliza – quem assina o verbete é o cientista político Gianfranco Pasquino.

Num trecho, diz assim:

Podemos distinguir três tipos de corrupção: a prática da peita ou o uso da recompensa escondida para mudar a seu favor o sentir de um funcionário público [esse é o conceito penal, não é o caso]; o nepotismo, ou concessão de empregos ou contratos públicos baseado não no mérito, mas nas relações de parentela [também não é o caso]; o peculato por desvio ou apropriação e destinação de fundos públicos ao uso privado.

Dando interpretação bem ampla, teríamos, por exemplo, esse empréstimo de bens públicos, em época próxima das eleições, ainda que anterior ao registro, como maneira de infl uenciar, por via de corrupção, o eleitor.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Sua Excelência não teria levado em conta a moldura fática do acórdão da Corte de origem quanto à divulgação?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): A Corte de origem não alterou em nada a moldura fática, e aqui também não estamos alterando.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Esse dado quanto à fraude está no acórdão?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Está.

O Sr. Ministro José Delgado: Está na sentença e no acórdão.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Teriam sido aplicados dados que não seriam reais?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Apenas ao valorar a importância dos fatos, o acórdão diz que não havia a potencialidade.

O Sr. Ministro José Delgado: A sentença preceitua que houve potencialidade; o acórdão disse que não.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O que pergunto é se a premissa de seu voto – a divulgação de dados irreais que não estampariam o humor dos eleitores, a propensão dos eleitores – está no acórdão.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Está. Há o reconhecimento de que houve a pesquisa e a divulgação.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Podemos sopesá-lo e enquadrá-lo juridicamente.

O Sr. Ministro José Delgado: A adequação do fato à realidade.

O Dr. Márcio Luiz Silva (Advogado): Senhor Presidente, o acórdão, além de tratar dessa questão, também considera a falta de prova da autoria, o que está bem colocado no acórdão regional. Não apenas a potencialidade, mas também o fato de não haver prova.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas a individualização não é exigida. Não se pode pressupor que essas práticas ocorreram em benefício do opositor!

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): É presumida. E a potencialidade também me parece algo que exsurge objetivamente, tendo em vista a diferença de 142 votos.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Por isso Vossa Excelência afasta a assertiva de que não teria infl uenciado.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Exato.

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Aqui vou divergir, porque, de fato, não podemos nos substituir à instância ordinária, pois alteraríamos a técnica do recurso especial. O que podemos fazer é qualifi car juridicamente os fatos, mas não sei qual o número de eleitores, qual a repercussão dessa pesquisa fria, se foi recebida como gaiatice ou não.

Conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Não estou trabalhando no campo da certeza, é lógico, mas da probabilidade, como habitualmente fazemos nesta Corte.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, ouvi atentamente o voto do eminente ministro Carlos Ayres Britto e fi z uma série de anotações. Eu gostaria de deixar em aberto, porque acredito que, para este caso, não é relevante a discussão da possibilidade de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com base na fi gura do abuso do poder econômico.

Lembro que este Tribunal, no exame das chamadas condutas vedadas, estabeleceu como data limite o prazo de cinco dias após a eleição e que a Lei n. 9.840/1999, exatamente para permitir que o artigo 41-A pudesse

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produzir efeitos após a expedição do mandato, inseriu o citado artigo como hipótese de cabimento do recurso contra expedição de diploma.

O que realmente me preocupa neste caso é que o ministro Carlos Ayres Britto, com sua habitual precisão, rematou que o acórdão havia dito que, embora reconhecesse os fatos, deles não extraía a potencialidade necessária.

Assim, poderíamos até estabelecer discussão semântica sobre este caso: estamos apenas fazendo enquadramento jurídico ou, em meu modo de ver, buscando os efeitos do fato? No caso de abuso, abstraindo a questão da distinção entre político e econômico, não basta o reconhecimento do fato. Pelo artigo 22, segundo tem trilhado permanentemente nossa jurisprudência, exige-se não só o reconhecimento do ilícito, como também sua potencialidade, ou, ao menos, seu juízo de probabilidade de infl uenciar o pleito, ensejando a possibilidade de desequilíbrio entre os contendores.

Neste caso, com as devidas vênias ao ministro relator, penso que, para chegarmos a conclusão diversa da do Regional, de que houve potencialidade, não estaríamos apenas enquadrando o fato juridicamente, mas, por meio do fato, buscando extrair dele efeitos de desequilíbrio no pleito.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Então a potencialidade fi caria fora do crivo do TSE, mesmo que os fatos conduzam à conclusão sobre a ocorrência da infl uência.

A potencialidade é sempre um tanto quanto subjetiva. Temos, então, de sopesar as premissas do acórdão.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Por isso, acredito que essa potencialidade é mais facilitada para nós no recurso ordinário, no recurso contra expedição de diploma ou na ação de impugnação de mandato eletivo, quando estamos no 2º grau.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas se o acórdão impugnado fornece os elementos que, sopesados, levam à conclusão sobre a potencialidade, podemos concluir pela existência; caso contrário, fi caremos manietados nesse campo. Jamais exerceremos crivo.

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O Sr. Ministro Caputo Bastos: Acredito que no recurso especial eleitoral essa questão se torne mais difícil de ser analisada.

Quero pedir licença ao ministro Ari Pargendler para dizer que também, habitualmente, temos levado em consideração, para fi ns do conceito de corrupção, o que dispõe o artigo 299 do Código Eleitoral, que é, digamos, o tipo penal do artigo 41-A.

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Não mencionei apenas o artigo 41-A. Há outros artigos em que a lei prevê expressamente a possibilidade de impugnação do mandato. Fiz a ressalva de que, em alguns casos, isso era permitido.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Louvando o magnífi co voto trazido pelo eminente relator, com o qual concordo quase em sua totalidade, diria que, para efeitos deste caso, tendo em vista tratar-se de recurso especial, tenho difi culdades para avançar no conceito da potencialidade, razão pela qual, com todas as vênias, acompanho o ministro Ari Pargendler.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas ao desprover o recurso, Vossa Excelência examina a prática e assenta, endossa, pelo menos, a conclusão do Regional de que não houve potencialidade.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Minha análise não será sobre o artigo 73 como premissa, como fez o ministro Ari Pargendler.

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Não. Eu simplesmente acredito que seja a jurisprudência assentada por esta Corte. A Lei se refere a benefício que, interpretado restritivamente, não deixa dúvidas. Houve a intenção de benefi ciar. O que se tem entendido, com boas razões, é que se exija a potencialidade econômica, cuja análise acaba se tornando um exercício de adivinhação.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não podemos interrogar os eleitores para saber como decidiram os votos, mas partimos dos fatos e consideramos o que normalmente ocorre. É a ordem natural das coisas.

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O Sr. Ministro Ari Pargendler: Mas já tivemos pesquisas recentes que davam como certa a vitória de determinado candidato que chegou a sentar-se na cadeira do futuro cargo, mas posteriormente não foi eleito.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: E pesquisa fraudulenta é o tipo específi co do § 4º do artigo 33 da nossa Lei.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: A matéria é complexa. Peço vênia ao eminente ministro relator para pedir vista do caso e refl etir melhor sobre ele.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, no julgamento deste recurso especial, seu em. Relator, Min. Carlos Ayres Britto, no início do seu voto, alertou para o fato de que “[...] a jurisprudência deste Superior Eleitoral não admite a apuração de conduta vedada, por si só, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – Aime. Todavia, sendo os fatos denotadores da prática de abuso de poder político/econômico e fraude, admite-se o seu enquadramento nas sanções do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 [...]”.

2. S. Exa. chama à colação trechos do voto do em. Min. José Delgado, no REspe n. 25.986-RR, perfi lha os fundamentos do parecer da d. PGE e, ao fi m, provê o especial para cassar os mandatos do prefeito e vice-prefeito eleitos da cidade de Carmópolis-MG.

3. O em. Min. Delgado acompanhou o voto do relator. Os em. Ministros Ari Pargendler e Caputo Bastos divergiram do relator e negaram provimento ao especial. Pedi vista dos autos.

4. Peço vênia ao em. Min. Relator para aderir à divergência e, desta forma, buscar preservar a jurisprudência desta Corte.

5. Observo que tanto as ações de impugnação de mandato, quanto os recursos contra a expedição de diploma, são ações que se iniciam já realizadas as eleições. O eleitor já foi às urnas. Nas eleições majoritárias, já se

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formou uma maioria que optou por sufragar determinada chapa. Valendo-me de certa licença de linguagem, já há uma sentença, ditada pelo eleitor, cuja vontade é soberana, em decorrência de mandamento constitucional. Reformar esta “sentença”, anular uma eleição, ou dizer que está eleito o candidato que não obteve a maioria dos votos é, parece-me, tarefa mais árdua do que julgar uma ação rescisória. Nesta, trabalha-se com hipóteses objetivas, claramente fi xadas na lei processual.

6. Pedindo vênias ao em. Relator, não vejo semelhança entre o caso que ora se julga e aquele outro de que foi relator o em. Min. José Delgado. No caso presente, o Tribunal a quo decidiu, no que interessa, o seguinte (fl . 842):

[...]

Mérito.

Propaganda eleitoral extemporânea. Realização de showmício. Fato que não infl uiu no resultado do pleito. Utilização de veículos públicos. Inexistência de elementos probatórios que demonstrem a participação direta dos impugnados.

Divulgação de pesquisa eleitoral. Panfl etos. Não-comprovação da efetiva infl uência e do comprometimento do resultado do pleito eleitoral.

Captação de votos. Munícipe regularmente cadastrado para o recebimento de cestas básicas doadas pela Prefeitura. Ausência de condicionamento entre a doação de cestas básicas ou de casa e a obtenção de votos.

Tickets e panfl etos de estabelecimento comercial. Não-comprovação da fi nalidade eleitoreira.

Ausência de pedido de declaração de inelegibilidade dos impugnados na exordial.

Inelegibilidade da candidata a Vice-Prefeito, integrante da chapa dos segundos colocados nas eleições. Questão que deveria ter sido discutida em sede de ação de impugnação de registro de candidatura.

Recursos a que se dá provimento.

7. Já no caso julgado pelo em. Min. Delgado, o que se disse é que:

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[...]

Embora haja precedente deste Tribunal que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 (AgRg no AG n. 4.311, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 29.10.2004), tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, precipuamente, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e 22 da Lei Complementar n. 64/1990. É o que se vê no dispositivo da sentença proferida (fl . 877), posteriormente confi rmada pelo Regional.

Dessa maneira, ao examinar o mérito dos recursos interpostos contra a Aime n. 771/2004, o TRE de Roraima confi rmou a prática de abuso de poder político e econômico pelos representados, além da captação ilícita de sufrágio, durante o processo eleitoral de 2004 e manteve as penas cominadas, de cassação de diplomas (fl . 877), de inelegibilidade (art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990) e de multa (art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/1997) [...].

8. Ali, analisadas as provas, o tribunal mineiro diz que não houve captação ilícita de sufrágio. Aqui, louvando-se no acórdão regional, o voto do em. Min. Delgado diz que houve captação ilícita de sufrágio.

9. Esta – a captação ilícita de sufrágio – é a conduta mais gravemente punida pela lei eleitoral. A prova da compra do voto de um eleitor basta para retirar do páreo eleitoral o candidato, não importando o tamanho do universo de eleitores em que a compra se deu. De si, esta conduta se presta para a cassação do registro ou do diploma, o que faz concluir que pode ser ela o fundamento tanto da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo quanto do Recurso Contra Expedição de Diploma: ali, com providências judiciais tomadas até 10 dias após as eleições – conforme jurisprudência deste Tribunal; aqui, como prova preconstituída.

10. Diversas são as condutas vedadas enumeradas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997. São condutas defi nidas como “[...] tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”. Se determinada conduta tende a afetar, não afeta obrigatoriamente. Pode afetar ou não afetar.

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11. Por isto, a necessidade de se examinar a potencialidade de tais condutas para afetar, ou não afetar, o pleito. A Corte Regional examinou os fatos: propaganda eleitoral extemporânea, utilização de veículos públicos com fi nalidade de aliciar eleitores, divulgação de pesquisa eleitoral irregular, e os teve como inaptos para comprometer o resultado das eleições.

12. Estou julgando um recurso especial. Não me permito um reexame de tais fatos para tê-los como aptos para comprometer o resultado de uma eleição.

Com estas considerações, nego provimento ao recurso especial, pedindo vênias aos em. Ministros Relator e José Delgado.

É como voto.

VOTO (Ratifi cação – Vencido)

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Senhor Presidente, provi o especial. A questão central é sobre a aferição da potencialidade: se a conduta dos recorridos infl uenciou ou não no resultado da eleição, maculando, portanto, a lisura do processo eleitoral – fraude.

O Regional mineiro confi rmou os fundamentos que levaram a juíza de 1º Grau a cassar o mandato dos ora recorridos. A divergência foi exatamente essa, quanto à potencialidade para infl uenciar no resultado do certame.

O aresto atacado consignou que houve, sim, ampla divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, pesquisa essa tornada pública de forma irregular, divulgada no dia 2 de outubro de 2004, ou seja, na véspera da eleição. Essa pesquisa tida por fraudulenta invertia o resultado da única pesquisa eleitoral ofi cial, divulgada na antevéspera da eleição – houve uma pesquisa ofi cial na antevéspera da eleição e outra fraudulenta na véspera da eleição. Isso num eleitorado pequeno. E o resultado da eleição se decidiu por 142 votos.

Então, analisando os fatos envolventes dessa disputa eleitoral num município tradicionalmente caracterizado por disputas eleitorais acirradas, perfi lhei o entendimento do Ministério Público para entender que houve,

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sim, a potencialidade. Essa potencialidade, evidentemente, é indiciária, não pode ser diferente. Não tem de ser comprovada por A mais B, C mais D, pelas letras todas do alfabeto. O conjunto probatório é que nos vai possibilitar a aferição da capacidade para infl uenciar ou não o ânimo do eleitor. O eleitorado é de apenas 10 mil pessoas, e a diferença foi de 142 votos.

Por isso, Senhor Presidente, também peço vênia. Creio que os fatos que embasaram a ação de impugnação de mandato eletivo, somados a essas circunstâncias das peculiaridades, revelam potencialidade nocivamente infl uenciadora no resultado do pleito.

Mantenho o voto para dar provimento ao recurso e cassar os mandatos dos ora recorridos.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, o Tribunal local entendeu que houve a potencialidade?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Não, que não houve. Confi rmou a divulgação da pesquisa.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ele lançou os fatos, mas chegou à conclusão de que não teria havido a repercussão.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Por que motivos não teria havido a repercussão?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Simplesmente disse que não houve repercussão, não fi cou demonstrada cabalmente a infl uência. Mas confi rmou que, na véspera da eleição, houve a divulgação de uma pesquisa falsa, portanto, fraudulenta. Na antevéspera, houve a divulgação da pesquisa ofi cial.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E o envolvimento do voto útil?

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O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Seria; o qual funciona comprovadamente. O voto útil – sabemos que é mais fútil que útil – infelizmente é uma característica do processo eleitoral brasileiro, sobretudo no interior.

O Dr. Márcio Luiz Silva (Advogado): Senhor Presidente, não há prova da autoria da pesquisa, mas o fundamental é que o número de panfl etos que teriam sido colacionados era rigorosamente inexpressivo. Isso consta do Regional.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Do acórdão? Seria interessante vermos o acórdão.

O Dr. Márcio Luiz Silva (Advogado): A questão da potencialidade foi nesse sentido.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Parece-me que a questão da potencialidade pode resultar do juízo de fato, o que não podemos fazer no âmbito do recurso especial.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Senhor Presidente, o voto vencedor é longo, sobretudo na parte formal, nas preliminares levantadas.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Eu gostaria de que Vossa Excelência lesse a parte em que ele justifi ca a inexistência de potencialidade, só isso.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Mas o Tribunal passa a enfrentar cada um dos fundamentos e se detém na questão da divulgação da pesquisa eleitoral e captação de votos. Lerei:

Não há prova inconcussa de que a distribuição de panfl etos noticiando pesquisa eleitoral irregular tenha infl uenciado o eleitorado em favor dos recorrentes Silas Faleiro e Eliseo Domingos de Souza. Na verdade, a eleição no Município de Carmópolis de Minas é tradicionalmente acirrada, e o mesmo estava sucedendo no pleito de 2004, conforme os próprios impugnantes reconhecem em sua petição inicial.

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Restou incontroverso nos autos que houve a distribuição dos panfl etos noticiando a realização da referida pesquisa [o que a juíza dissera, o Tribunal está confi rmando], mas não se logrou comprovar o alcance e a repercussão causada entre o eleitorado pela sua divulgação. Da mesma forma, não há como aferir, in casu, a quantidade efetiva de eleitores que receberam os panfl etos e, além disso, inexiste indicação de que algum deles tenha sido efetivamente infl uenciado por ela, no sentido de que possa ter havido comprometimento da lisura do pleito eleitoral.

Ou seja, não se falou sobre o número de panfl etos, se seria insignifi cante ou não.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Aí seria descobrir o voto, afastar o sigilo com o depoimento do eleitor.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): E continua:

Embora os depoimentos colhidos nos autos indiquem a distribuição dos panfl etos, surge a dúvida de que tal fato tenha ou não comprometido o resultado das eleições no município de Carmópolis de Minas. Não há comprovação de que o eleitor possa mudar seu voto, ante a divulgação de pesquisa [aqui é a tese do Tribunal] que benefi cie outro candidato, apenas para que escolha o candidato vencedor. Na verdade, não se pode desprezar a possibilidade de o eleitor votar movido pela compaixão, de forma a dar o seu voto àquele candidato cuja pesquisa indica ser o derrotado.

Portanto, a divulgação da pesquisa, seja ele a favor ou contra determinado candidato, [vejam a tese em abstrato] não é fator preponderante de escolha do voto, e qualquer outra conclusão que se possa tirar do episódio [...].

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Vossa Excelência, a partir dessas premissas, considerada a pequena diferença, entende que houve a repercussão.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Sim. Indiciariamente, bastou-me para fundamentar meu voto.

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VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Peço vênia ao relator para negar provimento ao recurso especial porque – tirando esse terceiro fundamento, que é juízo infundado, do ponto de vista factual, é mera opinião do Tribunal – há dois fatos em que se baseou o Tribunal, os quais eu precisaria rever para chegar à conclusão da existência de potencialidade.

Primeiro, que se trata de município onde a eleição, por ser sempre muito acirrada, como disse textualmente o Tribunal, apresenta ipso facto diferenças pequenas entre os votos. O fato de ser 124 em 10 mil não altera nada, porque, em outras eleições – diz o Tribunal, e concluo com base no que disse o Tribunal a respeito dos fatos –, as diferenças também tinham sido pequenas. Portanto não se pode, a partir da premissa factual estabelecida pelo Tribunal, inferir que essa diferença de 124 votos seja atribuída à distribuição de panfl etos.

Segundo, tampouco pode ser atribuída a distribuição de panfl etos como fato, porque o Tribunal disse que não sabe a quantidade de panfl etos distribuídos e, portanto, não sabe o número de eleitores que teria sido atingido com a eventual possibilidade de ser infl uenciado por esses panfl etos. Noutras palavras, o Tribunal está admitindo a dúvida de que esses panfl etos, que podem ter sido em pequeno número, não teriam nenhuma infl uência no resultado das eleições.

De modo que, não podendo reavaliar esses fatos, Senhor Presidente, acompanho a divergência.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não. Acompanha o ministro Ari Pargendler, para desprover. Foi o primeiro voto.

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Mas por outro fundamento.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Não importa, Senhor Presidente, somamos fundamentos.

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Então não vou colocar na ementa nada que diga respeito à tese da divergência.

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O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): A beleza do Direito está nisso. Penso diametralmente oposto ao que pensa o ministro Cezar Peluso, mas rendo minhas homenagens, como de hábito, a Sua Excelência, que partiu do mesmo fato para chegar a um raciocínio, a uma conclusão completamente diferente da minha.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Eu também, como de hábito, rendo minhas homenagens a Vossa Excelência.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): É a beleza do Colegiado: o somatório de forças distintas.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 28.557 – CLASSE 22ª – CEARÁ (Novo Oriente)

Relator originário: Ministro José DelgadoRedator para o acórdão: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Rodrigo Coelho SampaioAdvogada: Dra. Janine Adeodato Accioly e outrosRecorrido: Ministério Público Eleitoral

EMENTA

Criminal. Pena. Maus antecedentes. A só existência de processo-crime em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser valorizada para reconhecer no réu maus antecedentes; culpabilidade, gravidade do crime, personalidade do agente e motivação do delito são ou elementos do tipo penal ou desvalores que ele visa reprimir.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em prover parcialmente o recurso, na forma do voto do Ministro Ari Pargendler.

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Crimes Eleitorais

MSTJTSE, a. 2, (4): 83-151, abril 2010

Brasília, 8 de maio de 2008.Ministra Cármen Lúcia, no exercício da PresidênciaMinistro Ari Pargendler, Redator para o acórdão

DJe 09.06.2008Republicado em 17.06.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Delgado: Senhor Presidente, em análise recurso especial eleitoral (fl s. 550-576) interposto por Rodrigo Coelho Sampaio, com fulcro no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra acórdão proferido pelo TRE-CE assim ementado (fl . 488):

Processo Eleitoral. Recurso criminal. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Prova material e testemunhal robusta e incontroversa. Improvimento do apelo.

1) As provas material e testemunhal revelaram-se de caráter robusto e incontroverso a assentarem o cometimento do delito eleitoral. Na prova testemunhal demonstrou-se de maneira cristalina os detalhes como o crime ocorreu e a sua autoria.

2) Recurso improvido. Manutenção da sentença.

Tratam os autos de denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Rodrigo Coelho Sampaio e outros, indicados como incursos no tipo descrito no art. 299 do Código Eleitoral.

O Juízo da 99ª Zona Eleitoral de Novo Oriente-CE (fl s. 435-446) julgou procedente a ação penal nos seguintes termos (fl . 443):

Isso posto, considerando tudo que dos autos consta, bem como as evidências de autoria e materialidade, bem assim a intensidade de dolo com que se houve o acusado, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e condeno o réu Rodrigo Coelho Sampaio, como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral (...).

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Inconformado, Rodrigo Coelho Sampaio interpôs apelação (fl s. 453-456), à qual o TRE-CE negou provimento nos termos do aresto ora atacado.

Os embargos de declaração (fl s. 506-522) foram rejeitados em julgamentos no aresto de fl s. 534-540.

Irresignado, Rodrigo Coelho Sampaio interpôs o presente recurso especial eleitoral (fl s. 550-576) alegando violação aos seguintes dispositivos legais:

- Da Constituição Federal

Art. 5º (...)

(...)

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

- Do Código Penal:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e sufi ciente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualifi cam o crime:

(...)

II - ter o agente cometido o crime:

(...)

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profi ssão.

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Crimes Eleitorais

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- Do Código Processual Penal

Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

II - não haver prova da existência do fato;

(...)

IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

Nas razões do recurso especial alega-se, em suma, que:a) os fatos imputados ao recorrente ocorreram no curso das eleições

de 1992; a denúncia foi oferecida em 14.04.1998 e recebida em 16.04.1998 e a sentença condenatória foi prolatada em 05.04.2006;

b) apenas as provas testemunhais foram consideradas pelo magistrado que condenou o ora recorrente;

c) “(...) levando-se em consideração a fragilidade da presente instrução probatória, conforme foi apurado na fase cognitiva, o Sr. Rodrigo Coelho Sampaio não poderia ser condenado, tão pouco (sic) deveria ter subsistido tal processo” (fl . 553);

d) os documentos que instruíram o processo não podem ser admitidos como provas porque foram obtidos de forma ilícita;

e) a ilicitude de provas é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício;

f) a pena foi fi xada em desconformidade com o art. 59 do Código Penal, pois não seguiu as tendências mais modernas acerca da dosimetria da pena;

g) o magistrado, ao estabelecer o quantum da pena, deve considerar todos os fatores determinantes do delito e da conduta social do agente;

h) a pena imposta ao recorrente foi o dobro do mínimo legal, “(...) arbitrada de forma exagerada e com nítida ofensa aos preceitos legais e constitucionais aplicados ao tema, devendo ser frisado, por oportuno, que tal atitude fora tomada sem plausível fundamentação no tocante ao aumento do imposto” (fl . 559);

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i) na dosimetria da pena, a sentença asseverou que o recorrente tinha antecedentes criminais, o que não é correto, pois não há condenação transitada em julgado contra o réu, que, conseqüentemente, é primário;

j) para caracterizar os maus antecedentes criminais, faz-se mister a condenação criminal transitada em julgado;

l) a conduta social do recorrente não lhe é desfavorável, pois é considerado “(...) pessoa que sempre agiu de forma ética e moral e que durante toda a sua vida, antes mesmo de entrar na vida pública, sempre ajudou licitamente a comunidade e sem qualquer interesse” (fl . 565);

m) a personalidade do recorrente é pacata e tranqüila, sem nenhuma tendência criminosa;

n) quanto às circunstâncias e conseqüências do crime, “(...) o Magistrado utilizou como fundamento circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, ocorrendo, portanto, bis in idem” (fl . 567);

o) as circunstâncias previstas no art. 59 do CP não se confundem com o próprio tipo penal;

p) a pena foi aplicada acima do mínimo legal sem nenhum fundamento que comprovasse o exagero;

q) foi incorreta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, pois o recorrente não se valeu da condição de prefeito para a prática da conduta e, tal condição não é sine qua non para a prática do delito;

r) o processo é nulo, pois não considerou a possibilidade de suspensão condicional do processo para o ora recorrente, já que o Ministério Público Eleitoral no Ceará sugeriu o benefício a todos os denunciados, exceto ao ora recorrente;

s) o benefício não foi concedido sob o fundamento de que o recorrente possuía antecedentes criminais. No entanto, à época, ele possuía apenas uma ação em tramitação e, segundo a jurisprudência do STF, só existem maus antecedentes após o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Finaliza pleiteando a absolvição do réu e, caso o pedido não seja atendido, que seja reduzida a pena aplicada para o mínimo legal, excluindo-se as agravantes dos arts. 61 e 62 do Código Penal.

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Certifi cado juízo positivo de admissibilidade às fl s. 580-583.O Ministério Público Eleitoral apresentou contra-razões às fl s. 589-

593 pelo não-provimento do recurso.A Procuradoria-Geral Eleitoral emitiu parecer (fl s. 599-605) nos

termos das contra-razões.É o relatório.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Senhor Presidente, o recurso merece parcial conhecimento.

Preliminarmente, não conheço do recurso no tocante às alegações de fragilidade das provas que levaram o Tribunal a quo a formar juízo acerca da condenação do ora recorrente. Para abrir tal discussão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 7-STJ e 279-STF.

Desta forma, conheço do recurso apenas no concernente à dosimetria da pena e à suposta nulidade processual decorrente da não-concessão da suspensão condicional do processo ao recorrente.

Acerca da dosimetria da pena, entendo correto o parecer do Ministério Público Eleitoral, proferido pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, do qual adoto o seguinte excerto como razão de decidir (fl s. 602-603):

(...)

12. No que tange à dosimetria da pena, o recorrente alega, em síntese, que a fi xação da pena-base no máximo legal, sem amparo nas circunstâncias do caso concreto dos autos, deu azo a confi guração de suposta afronta aos critérios que norteiam a aplicação da pena, consagrados nos arts. 59 do Código Penal.

13. Preceitua a melhor doutrina de Rogério Greco, em referência às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal que “cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, quando da determinação da pena-

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base, sob pena de se macular o ato decisório, uma vez que tanto o réu como o Ministério Público devem entender os motivos pelos quais o juiz fi xou a pena-base naquela determinada quantidade. (...)”.

14. A análise acurada dos autos, permite inferir que o Juízo a quo desincumbiu-se, de modo irrepreensível, de seu mister ao estabelecer a reprimenda necessária e sufi ciente à reprovação e prevenção do crime de corrupção eleitoral, já que tal ilícito fere de morte a própria essência do regime democrático, representada pelo voto livre, secreto e independente. Outrossim, em relação à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, posto que as indicou objetivamente (fl s. 444), sopesando-as, exigência inafastável para a exasperação da reprimenda.

15. Isto posto, consignou o órgão julgador as razões de fato e de direito que subsidiaram a correlata majoração. Senão vejamos:

O acusado praticou o fato municiado com abuso de poder, uma vez que conforme narrado nos autos, à época da infração eleitoral exercia o cargo de prefeito do Município de Novo Oriente, e, utilizou de (sic) desse poder para fornecer benesses a eleitores e angariar votos, portanto, se insere de forma exata no art. 61, II, alínea g, da Lei Penal Material. Assim, elevo a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.

Cumpre destacar, por oportuno, que em verdade o acusado promovia a cooperação no crime eleitoral em evidência, uma vez que através de autorizações concedidas ora a sua fi lha, ora à tesoureira da Prefeitura, ora aos próprios comerciantes, os quais formavam uma verdadeira teia de relacionamentos ilícitos. Nesse lanço e assim agindo, o acusado incorreu no que disciplina o art. 62, I, do CP, motivo pelo qual elevo a pena base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como 15 (quinze) dias de multa.

Desta forma, como salientado pela Procuradoria-Geral Eleitoral, não há vício na fi xação da pena em discussão.

No tocante à alegada nulidade processual, em razão do não-oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Eleitoral, melhor sorte não socorre o recorrente.

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O oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, não é direito subjetivo do réu, e sim, discricionariedade do Ministério Público, pois se trata de uma transação, a qual pressupõe a faculdade.

O panorama formado nos autos revela que o Parquet opinou (fl s. 356-356v) pela concessão do benefício para sete dos nove denunciados, e pela não-aplicação ao ora recorrente, uma vez que não preenchia os requisitos legais.

Colaciono os seguintes precedentes do STF sobre o tema:

Habeas corpus. Crime de tentativa de homicídio qualifi cado, desclassifi cado para lesão corporal grave. Pretendido direito subjetivo à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/1995) ou à suspensão da pena (art. 77 do CP). Ordem denegada.

O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei n. 9.099/1995 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula n. 696-STF).

Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP.

Ordem denegada.

(HC n. 84.342-RJ, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJ de 23.06.2006)

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Habeas corpus. Embargos de declaração. Omissão quanto à necessidade ou não de contraditório.

A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório nessa fase do processo. Embargos de declaração rejeitados.

(HC n. 84.935-GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 21.10.2005)

Suspensão condicional do processo: descabimento. Não há falar em suspensão condicional do processo, se o Ministério Público, titular constitucional da ação penal (CF, art. 129, I), de forma devidamente fundamentada, deixa de propô-la, e o Juiz concorda com a recusa: precedentes.

(RE n. 422.441-SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.09.2004)

Deixo de analisar as alegações de que os maus antecedentes pressupõem o trânsito em julgado de ação penal condenatória.

Notadamente, este tema não foi objeto de discussão na Corte Regional, faltando-lhe o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282-STF. Trata-se de inovação recursal com tentativa de fazer prevalecer nova tese para, após, subsidiar a discussão sobre a suspensão condicional do processo.

Ante o exposto, conheço, parcialmente, do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.

É como voto.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, peço vista dos autos.

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VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, o Ministério Público Eleitoral denunciou Rodrigo Coelho Sampaio e Outros como incurso nas penas do artigo 299 do Código Eleitoral (fl s. 2-9, 1º vol.).

No curso do processo, foi decretada a suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099, de 1995, artigo 89) em favor de Francisco Rosa Cavalcante, Maria Coelho Sampaio Cavalcante, Elice Henrique Lopes, Francisco Cavalcante Mota, Emídio Gouveia Mota, Francisco Alexandre da Costa e Maria de Fátima Sousa Araújo (fl s. 359-364, 2º vol.).

O Ministério Público Eleitoral deixou de oferecer o benefício a Expedito Teixeira Martins e a Rodrigo Coelho Sampaio por estarem respondendo na Comarca a processo criminal (fl s. 356, 2º vol.).

O MM. Juiz da 99ª Zona Eleitoral de Novo Oriente-CE, Dr. César Morel Alcântara julgou o pedido procedente, condenando Rodrigo Coelho Sampaio “a pena de reclusão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e pagamento de 15 (quinze) dias-multa” (fl s. 445-446, 2º vol.).

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Relatora a Juíza Maria Nailde Pinheiro Nogueira, manteve a sentença nos termos do acórdão assim ementado:

Processo Eleitoral. Recurso criminal. Corrupção eleitoral (art. 299 do CE). Prova material e testemunhal robusta e incontroversa. Improvimento do apelo.

1) As provas material e testemunhal revelaram-se de caráter robusto e incontroverso a assentarem o cometimento do delito eleitoral. Na prova testemunhal demonstrou-se de maneira cristalina os detalhes como o crime ocorreu e a sua autoria.

2) Recurso improvido. Manutenção da sentença (fl . 488, 2º vol.).

Opostos embargos de declaração (fl s. 506-522, 2º vol.), foram rejeitados (fl s. 534-540, 2º vol.).

Daí o recurso especial eleitoral interposto por Rodrigo Coelho Sampaio com fundamento no artigo 276, I, a, do Código Eleitoral, alegando violação do artigo 386, II e IV, do Código de Processo Penal, dos

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artigos 59 e 61, II, g, e 62, II, do Código Penal e do artigo 89 da Lei n. 9.099, de 1995 (fl s. 550-576, 2º vol.).

São quatro os temas articulados no recurso especial: (a) nulidade absoluta do processo em razão do não oferecimento da suspensão condicional do processo – alegação de maus antecedentes improcedente (art. 89 da Lei n. 9.099, de 1995); (b) ausência da prova da existência do fato e ausência de prova da concorrência do réu para o fato – fragilidade da prova (CPP, art. 386, II e IV); (c) ilegalidade da aplicação da pena-base imposta ao recorrente acima do mínimo legal – pena imposta no dobro do mínimo legal; (d) inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, g do Código Penal.

2. A denúncia foi ajuizada em 15 de abril de 1998 (fl . 2, 1º vol.), e recebida (salvo quanto a um dos denunciados, que tinha mais de 70 anos de idade, em razão da prescrição), em 16 de abril de 1998 (fl . 334 e verso, 2º vol.).

Mais tarde, o Ministério Público Eleitoral ofereceu aos denunciados, exceto quanto a Expedito Teixeira Martins e Rodrigo Coelho Sampaio, a suspensão condicional do processo (fl . 356, 2º vol.); com o falecimento de Expedito Teixeira Martins, a punibilidade deste foi extinta.

Lê-se na manifestação do Ministério Público:

Conforme se verifi ca neste processo todos os denunciados, exceto Expedito Teixeira Martins e Rodrigo Coelho Sampaio, preenchem os requisitos da lei para serem benefi ciados c/ a suspensão do processo [...].

No tocante aos réus Expedito Teixeira Martins e Rodrigo Coelho Sampaio este procedimento deve continuar com relação aos mesmos (fl . 356, 2º vol.).

A contrario sensu, deduz-se, Expedito Teixeira Martins e Rodrigo Coelho Sampaio não preenchiam os requisitos da Lei n. 9.099, de 1995.

No verso da folha anterior, está certifi cado pelo cartório eleitoral que Expedito Teixeira Martins já estava em gozo do benefício em processo atinente ao mesmo tipo penal, o do art. 299 do Código Eleitoral; e que Rodrigo Coelho Sampaio estava sendo processado criminalmente por infração ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201, de 1967 (fl . 355).

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Tudo a se resumir no seguinte: a Rodrigo Coelho Sampaio não foi oferecida a suspensão condicional do processo, por força do art. 89 da Lei n. 9.099, de 1995, in verbis:

Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Nada, a respeito disso, foi ativado nas razões de apelação (fl s. 453-456, 2º vol.), mas, no respectivo julgamento, o voto condutor, incidentalmente, relatou o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo para alguns dos denunciados, explicitando:

Outrossim, em relação ao Recorrente, o mesmo não obteve referido benefício em virtude de possuir antecedentes criminais (fl . 492, 2º vol.).

Essa circunstância foi aproveitada nos subseqüentes embargos de declaração, in verbis:

As folhas 356 e 356, verso, o Ministério Público opinou pela concessão do benefício da suspensão condicional do processo a todos os denunciados exceto o recorrente, Rodrigo Coelho Sampaio e Expedito Teixeira Martins, argumentando que estes últimos possuíam antecedentes criminais, o que inviabilizaria, portanto, a propositura do aludido benefício.

Entretanto, é de conhecimento geral, já tendo sido inclusive, reiteradas vezes, decidido pelo Supremo Tribunal Federal que considera-se maus antecedentes somente as condenações criminais com trânsito em julgado, ou seja, só se pode falar em maus antecedentes quando a decisão condenatória tiver sofrido trânsito em julgado (fl s. 515-516, 2º vol.).

Decidindo os embargos de declaração, o tribunal a quo enfrentou o tema do seguinte modo:

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[...] apesar de não se ter no recurso expressamente os questionamentos acima mencionados, em minha decisão assentei que o benefício da suspensão condicional do processo não foi ofertado ao recorrente em virtude do mesmo possuir antecedentes criminais (fl . 539, 2º vol.).

A questão, então, foi devolvida ao exame do Tribunal Superior Eleitoral pelas razões do recurso especial, sob o prisma de que os maus antecedentes não justifi cariam a recusa do Ministério Público à suspensão condicional do processo (fl s. 572-576, 2º vol.).

O relator, Ministro José Delgado, não se pronunciou a respeito, ao fundamento de que “este tema não foi objeto de discussão na Corte Regional, faltando-lhe o necessário prequestionamento”.

Data venia, tratando-se de processo-crime, a omissão do tribunal a quo acerca circunstância que pode ter prejudicado o réu deve ser examinada pelo tribunal ad quem.

Isso, todavia, pouco aproveita ao Recorrente, porque a questão por ele suscitada está, artifi cialmente, plantada nos autos.

O Ministério Público Eleitoral, como acima relatado, deixou de lhe oferecer a suspensão condicional do processo, porque respondia a processo-crime na Comarca.

Quer dizer, não foi em razão de maus antecedentes que o benefício lhe foi negado, mas porque não preenchia um dos requisitos do art. 89, caput, da Lei n. 9.099, de 1995.

3. As razões do recurso especial dizem ainda que a condenação resultou do aproveitamento de provas obtidas ilicitamente, a saber:

Os papeluchos denominados de documentos foram furtados das pessoas para as quais foram endereçadas, constituindo, então, incontroversa prova ilícita (fl . 555, 2º vol.).

A esse propósito, o tribunal a quo observou:

Outrossim, quanto as provas, discorri em um parágrafo razões que sedimentaram meu entendimento sobre os fatos, motivos que superam uma suposta ilicitude de provas, senão vejamos: “As demais

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testemunhas ouvidas tanto na Polícia Federal como no Juízo Eleitoral ratifi caram o teor das afi rmações acima descritas informando que aconteceu com as mesmas, fato que entendi ser desnecessário transcrever ditos testemunhos, pois analisei-os detidamente e cheguei a conclusão da compra, doação e promessa de benesses, das mais diversas, aos eleitores do município de Novo Oriente, CE, em troca manifesta do voto em favor do candidato eleito Sr. Expedito Teixeira Martins (fl . 539).

Se os ditos “papeluchos” deixaram de ser valorizados, pouco importa – mesmo se isso tenha acontecido - que tenham resultado de ato ilícito; não serviram de fundamento para o juízo de condenação.

4. A avaliação da prova não se confunde com a valoração da prova.

Se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito, sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que se reconhecem à vista da prova constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial (STJ - AgRg no REsp n. 420.880, SP, DJ, 1º.02.2006).

A prova é insuscetível de reexame no âmbito do recurso especial. 5. Acerca da pena-base, o tribunal a quo assim se manifestou:

[...] o Juiz Eleitoral ofi ciante na 99ª Zona, após uma análise minuciosa e separadamente das circunstâncias do art. 59, do Código Penal, aplicou ao recorrente uma pena acima do mínimo legal, isto é, uma pena de reclusão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fl s. 495-496, 2º vol.).

O MM. Juiz Eleitoral fi xou a pena-base atendendo as seguintes circunstâncias:

a) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP):

Culpabilidade – Ressoa bastante grave, pois apesar de não ser delito sanguinário, acaba por atingir de forma sorrateira a sociedade já que o delito atinge a democracia;

Antecedentes – Ruins, pois, o acusado responde/respondeu ao processo n. 2000.081.00141-6, por infração ao art. 1º, inciso I, do

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Decreto-Lei n. 201/1967, de acordo com a certidão anexada aos autos, fl s. 555 verso.

Conduta social – desfavorável ao réu porquanto os depoimentos das testemunhas atestam que o fato aqui sentenciado, resta constante na vida política do acusado.

Personalidade do agente – pelo o que se depreende dos autos, se afi na ao tipo de crime praticado, ou seja, crime intelectual na área política;

Motivação do crime – as razões que levaram o acusado a cometer o delito, podem ser consideradas de motivo egoístico, uma vez que oferecia vantagens aos eleitores, no intuito de eleger candidato determinado;

Circunstâncias e consequências do crime – Entendo-as graves, pois, como já mencionado anteriormente, o acusado praticou conduta que atinge a própria sociedade, e o regime democrático de direito, em seu cerne, a saber o direito ao voto direto, secreto, livre e inviolável;

Tendo por base as considerações acima expendidas, que são em sua totalidade desfavoráveis ao acusado, e com amparo no art. 68 do CPB, fi xo-lhe em relação ao delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

b) Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65, 66 e 67 CP):

Não há circunstâncias atenuantes.

O acusado praticou o fato municiado com abuso de poder, uma vez que conforme narrado nos autos, à época da infração eleitoral era exercia (sic) o acusado o cargo de Prefeito do Município de Novo Oriente, e, utilizou desse poder para fornecer benesses a eleitores e desta feita angariar votos, portanto se insere de forma exata no art. 61, II, alínea g, da Lei Penal Material. Assim, elevo a pena base para 2 (anos) e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa.

Cumpre destacar, por oportuno, que em verdade o acusado promovia a cooperação no crime eleitoral em evidência, uma vez que através de autorizações concedidas ora a sua fi lha, ora a tesoureira da Prefeitura, ora aos próprios comerciantes, os quais formavam uma verdadeira teia de relacionamentos ilícitos. Nesse lanço e assim agindo, o acusado incorreu no que disciplina o art. 62, I, do CP, motivo pelo qual elevo a pena base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como 15 (quinze) dias multa.

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c) Circunstâncias Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena (art. 68, parágrafo único, CP):

Inexistem quaisquer uma delas na parte geral ou especial do CP.

Por essas razões, torno defi nitiva a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, e, 15 (quinze) dias multa.

Considerando a situação econômica do réu, fi xo, desde logo, o valor do dia multa em 2 salários mínimos vigente, em consonância com o art. 49, parágrafo primeiro, do CP, valor a ser apurado em sede de execução (fl s. 444-445).

Data venia, a só existência de processo-crime em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser valorizada para reconhecer no réu maus antecedentes; o mais constitui exatamente aquilo que o tipo penal visa reprimir.

6. Rodrigo Coelho Sampaio praticou o crime, valendo-se de sua condição de Prefeito Municipal. Uma das testemunhas afi rmou que os medicamentos eram pagos pelo Prefeito e pela Tesoureira da Prefeitura, mediante a devolução da autorização de compra entregue pelos eleitores (fl . 106, vol. 1).

Por isso, a pena-base deve ser fi xada em 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa; acrescida de 2 (dois) meses pela agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, faço por consolidá-la em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias multa – declarando, em razão do decurso do tempo desde o recebimento da denúncia, prescrita a execução da pena.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para declarar prescrita a execução da pena.

VOTO (Ratifi cação)

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Senhor Presidente, mantenho meu voto.

O juiz fundamentou – e está bem fundamentado –, e o delito é daqueles que têm conotação mista, também de natureza política, afeta à chamada moralidade eleitoral, na qual os padrões tradicionais de apreciação da dosimetria da pena não podem ser aplicados no mesmo nível.

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Não consideramos um delito de corrução eleitoral, para fi ns de dosimetria da pena, um delito de mesmo nível daqueles de corrução comum. Esta, em si já é grave, mas muito mais grave é a corrução eleitoral. A corrução comum afeta a administração pública; a eleitoral, a democracia.

Acredito ser esse pensamento sufi ciente para mostrar a potencialidade reconhecida no acórdão e, também, bem desenvolvida no parecer do Ministério Público.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, como é meu último julgamento, peço vênia ao ministro Caputo Bastos para adiantar meu voto. Acompanho a divergência.

Na fi xação da pena, o meritíssimo juiz considerou os elementos que compõem o próprio desvalor contido na norma. Em outras palavras, não há nenhum dado que acrescente algo para justifi car a elevação da pena.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, diante da divergência, peço vista dos autos.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhora Presidente, cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral contra Rodrigo Coelho Sampaio e outros, por infração ao art. 299 do Código Eleitoral (fl s. 2-9).

O recorrente Rodrigo Coelho Sampaio não foi benefi ciado pela suspensão condicional do processo (fl . 437), por entender possuir antecedentes criminais.

O juízo eleitoral julgou a ação penal procedente, condenando Rodrigo Coelho Sampaio à pena de 2 anos e 8 meses, e 15 dias-multa (fl s. 435-446).

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O magistrado substituiu, ainda, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e outra de multa.

Interposto recurso pelo réu, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, negou-lhe provimento e manteve a decisão de primeiro grau (fl s. 488-496).

Opostos embargos de declaração (fl s. 506-522), foram eles desprovidos às fl s. 534-540.

Houve, então, recurso especial (fl s. 550-576).Em sessão de 25.03.2008, o eminente Ministro José Delgado, então

relator do processo, manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, pelo seu desprovimento, ao argumento de que não há vício na fi xação de pena, bem como considerou que o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu, mas sim, discricionariedade do Ministério Público.

O Ministro Ari Pargendler pediu, então, vista dos autos e, em sessão de 27.03.2008, manifestou-se pelo provimento do apelo.

Ocorreu, ainda, a antecipação do voto do Ministro Cezar Peluso, acompanhando o Ministro Ari Pargendler.

Pedi, então, vista dos autos.Examinando a espécie, acompanho as considerações expostas no

voto divergente, proferido pelo Ministro Ari Pargendler, e, no que tange à dosimetria da pena aplicada ao recorrente, destaco trecho de seu voto:

Data venia, a só existência de processo-crime em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser valorizada para reconhecer no réu maus antecedentes; o mais constitui exatamente aquilo que o tipo penal visa reprimir.

6. Rodrigo Coelho Sampaio praticou o crime, valendo-se de sua condição de Prefeito Municipal. Uma das testemunhas afi rmou que os medicamentos eram pagos pelo Prefeito e pela Tesoureira da Prefeitura, mediante a devolução da autorização de compra entregue pelos eleitores (fl . 106, vol. 1).

Por isso, a pena-base deve ser fi xada em 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa; acrescida de 2 (dois) meses pela agravante do art. 61,

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II, g, do Código Penal, faço por consolidá-la em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias multa – declarando, em razão do decurso do tempo desde o recebimento da denúncia, prescrita a execução.

Realmente, quanto à questão relativa aos maus antecedentes do recorrente, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se fi rmou no sentido de que a existência de processo em curso não pode ser considerada para fi xação da pena-base, conforme o seguinte precedente:

Penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Dosimetria da pena. Pena-base. Fundamentação. Maus antecedentes. Regime prisional. Circunstâncias judiciais totalmente favoráveis. Semi-aberto. Pena aquém do mínimo. Atenuante da menoridade. Impossibilidade.

I - A pena deve ser fi xada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c.c. o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes).

II - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para exacerbação da pena-base (Precedentes).

(...)

Writ parcialmente concedido.

(Habeas Corpus n. 86.612, Rel. Min. Felix Fischer, de 07.02.2008)

Recurso especial. Penal. Apropriação indébita de contribuições previdenciárias. Continuidade delitiva. Sentença ultra petita. Inexistência. Exasperação da pena-base. Maus antecedentes. Inquéritos e processos sem o trânsito em julgado. Impossibilidade. Princípio da não-culpabilidade. Art. 59 do Código Penal. Inexistência de motivação concreta. Elementares do tipo. Nulidade. Precedentes do STJ e do STF. Prescrição.

(...)

3. Na fi xação da pena-base e do regime prisional, inquéritos e processos em andamento não podem ser levados em consideração como maus antecedentes, em respeito ao princípio da não-culpabilidade.

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4. Recurso parcialmente provido para excluir da fi xação da pena-base o acréscimo relativo aos maus antecedentes. (grifo nosso)

(Recurso Especial n. 778.663, Rel. Ministra Laurita Vaz, de 19.09.2006).

Demais disso, o STJ, igualmente, já se pronunciou no sentido de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais deve estar apoiada em elementos concretos.

Na mesma linha:

Penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 10 da Lei n. 9.437/1997. Circunstâncias judiciais favoráveis. Penas-base fi xadas acima do mínimo sem a devida fundamentação. Anulação da dosimetria da pena. Regime inicial.

Para a fi xação da pena-base acima do mínimo legal e de regime mais gravoso do que o ordinariamente previsto, é imprescindível que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam desfavoráveis ao acusado, o que deve ser fundamentado de forma concreta. Em caso de motivação genérica em que várias das circunstâncias sopesadas constituem elemento do próprio tipo, e outras não desabonam a conduta do agente, a pena-base deve ser fi xada no mínimo legal e o regime não pode ser mais gravoso do que o ordinariamente previsto (Precedentes).

(...)

Habeas corpus concedido de ofício, para fi xar as penas-base dos delitos no mínimo legal.

(Embargos de Declaração no Habeas Corpus n. 42.842, Rel. Min. Felix Fischer, de 07.03.2006)

Penal. Crimes de estupro e roubo. Habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou recurso de apelação. Matéria não suscitada no Tribunal a quo. Ausência de supressão de instância. Devolutividade integral do tema. Dosimetria da pena. Exasperação das penas-base em relação às circunstâncias judiciais dos motivos e das conseqüências do crime. Ausência de fundamentação idônea. Aumento da pena pela majorante do emprego de arma.

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Fundamentação insufi ciente. Constrangimento ilegal confi gurado. Ordem parcialmente concedida.

(...)

2. A valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais deve estar apoiada em elementos concretos, sob pena de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal.

3. Considerações abstratas, ou inerentes ao elemento volitivo necessário à própria realização dos tipos penais, são impróprias para ensejar o aumento da pena-base.

(...)5. Ordem parcialmente concedida para, anulando o acórdão e

a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena, afastar as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às conseqüências do crime, bem como reduzir o aumento decorrente da majorante de emprego de arma para o mínimo legal, determinando ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que proceda ao redimensionamento da pena. (grifo nosso)

(Habeas Corpus n. 70.593, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, de 17.05.2007).

Com essas considerações, acompanho o voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler, a fi m de conhecer e dar provimento ao recurso especial, reduzindo a pena imposta ao recorrente e reconhecendo, afi nal, a prescrição quanto à execução.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhora Presidente, acompanho a divergência.

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Desfiliação Partidária

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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 2.775 – CLASSE 18ª – PARAÍBA (João Pessoa) – RESOLUÇÃO N. 22.704

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: Inaldo Rocha LeitãoAdvogado: Dr. José Antonio Almeida e outraAgravado: Enivaldo RibeiroAdvogada: Dra. Angela CignachiAgravado: Damião Feliciano da SilvaAgravado: Partido Democrático Trabalhista (PDT) - Nacional

EMENTA

Desfi liação partidária. Perda de mandato. Oposição de terceiro, na forma do artigo 56 do Código de Processo Civil, com a fi nalidade de que, se procedente a perda de mandato, a vaga seja ocupada pelo opoente, e não pelo autor do pedido. Inviabilidade da oposição no regime da Res.-TSE n. 22.610/2007. Agravo regimental desprovido.

RESOLUÇÃO

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, desprover o agravo regimental, na forma do voto do relator.

Brasília, 19 de fevereiro de 2008.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 18.03.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, Enivaldo Ribeiro, fi liado ao Partido Progressista e eleito 1º suplente de Deputado Federal

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pela Coligação Unidos pela Paraíba (PP/PTB/PTN/PL), requereu, com base na Res.-TSE n. 22.610/2007, a perda de mandato do Deputado Federal Damião Feliciano da Silva, indicando como litisconsorte o Partido Democrático Trabalhista (PDT) (fl s. 2-8).

Antes de que as citações fossem ultimadas, Inaldo Rocha Leitão, que também se candidatara ao cargo de deputado federal pelo Estado da Paraíba pela Coligação Unidos pela Paraíba, articulou oposição nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil (fl s. 35-44).

Lê-se na petição inicial (fl . 40):

O que pretende o ora opoente é diverso e se opõe exatamente ao pretendido pelos opostos: embora coincida sua pretensão, em parte, com a de Enivaldo Ribeiro, no que se refere à decretação da perda do mandato de Damião Feliciano, o opoente sustenta, neste pedido, que a vaga daí decorrente não será de Enivaldo Ribeiro, mas sim dele, Inaldo Leitão, justamente porque, tanto quanto Damião Feliciano, concorreu à Câmara dos Deputados pelo PL, hoje sucedido pelo PR, e sendo desta agremiação o direito à preservação da vaga, é a um de seus fi liados, o primeiro deles na ordem de votação, que caberá suceder o Deputado desertor de suas fi leiras.

A oposição deixou de ser processada à base da seguinte motivação: “Indefi ro o pedido; a competência do Tribunal, na forma da Resolução n. 22.610, se esgota, se procedente o pedido articulado na petição inicial, na decretação da perda do cargo eletivo” (fl . 35).

A decisão foi atacada por agravo regimental interposto por Inaldo Rocha Leitão, forte no artigo 10 da aludida Resolução:

Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

Está dito no recurso: “A interpretação que deve resultar desse dispositivo, data venia da decisão agravada, é a de que haverá de defi nir a Justiça Eleitoral quem será o benefi ciário da decisão” (fl . 71).

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VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a interpretação do artigo 10 da Res.-TSE n. 22.610/2007 não pode ir além do respectivo texto, sob pena de contrariar o artigo 1º, caput, desse ato normativo, que é o seu núcleo, in verbis:

Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfi liação partidária sem justa causa.

A fi nalidade do procedimento detalhado nas normas seguintes é a de decretar a perda de cargo eletivo se for apurado que a desfi liação partidária não teve justa causa.

Nada mais.Ultimada a instrução e reconhecida pelo Tribunal a ocorrência do

suporte fáctico do artigo 1º, comunicar-se-á a perda de mandato “[...] ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias”.

Quem, portanto, se procedente o pedido, defi nirá o suplente a ser empossado será o presidente do Câmara dos Deputados, sem prejuízo de que eventual controvérsia a respeito seja dirimida pelo Tribunal Superior Eleitoral, porque nenhuma lesão a direito individual pode ser apartada do controle judicial.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, em princípio não tenho nada a opor ao voto do eminente relator, mas a minha única dúvida é que haverá hipótese em que vamos ter que defi nir, porque, às vezes, o pedido pode vir por um suplente.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Este aqui é do primeiro suplente.

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O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: A nossa jurisdição é focada.O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, vou ressalvar o

meu ponto de vista porque, na quinta-feira, vou trazer uma questão de ordem mais ou menos nesse sentido.

Acompanho o relator, Senhor Presidente.

PETIÇÃO N. 2.757 – CLASSE 18ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) – RESOLUÇÃO N. 22.703

Relator: Ministro Ari PargendlerRequerente: Democratas (DEM) – NacionalAdvogado: Dr. Admar Gonzaga Neto e outroRequerida: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira, Deputada FederalAdvogado: Dr. Fernando Neves da Silva e outroRequerido: Partido da República (PR) – NacionalAdvogado: Dra. Ana Daniela Leite e Aguiar

EMENTA

Desfi liação partidária. Requerimento de desfi liação partidária protocolado na Justiça Eleitoral antes de 28 de março de 2007. Ausência do pressuposto fáctico previsto no artigo 13 da Res.-TSE n. 22.610/2007.

RESOLUÇÃO

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do relator.

Brasília, 19 de fevereiro de 2008.

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Mini stro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 18.03.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, o Democratas (DEM), partido po lítico com representação no Congresso Nacional, requereu, com base na Res.-TSE n. 22.610/2007, a perda de mandato da Deputada Federal Jusmari Terezinha de Souza Oliveira, porque ela se desfi liara injustifi cadamente da aludida agremiação partidária em 29 de março de 2007.

Nos dizeres da petição inicial, a procedência do pedido decorre quer do fato de que os mandatos eletivos pertencem aos partidos políticos, quer da circunstância de que o estatuto do Democratas (DEM) tem norma expressa no sentido de que “O fi liado que, eleito pela legenda, venha a se desligar do Partido no curso do mandato ou punido com cancelamento de fi liação partidária, perderá automaticamente o mandato para o qual foi eleito” (fl s. 2-28).

Atendendo a despacho judicial, o Democratas (DEM) esclareceu que a Deputada Federal Jusmari Terezinha de Souza Oliveira está atualmente fi liada ao Partido da República (PR) (fl . 39), que foi então incluído “[...] na condição de requerido” (fl . 91).

A Deputada Federal Jusmari Terezinha de Souza Oliveira respondeu ao pedido, sustentando que se desligou do Democratas (DEM) em 28 de fevereiro de 2007, fato que foi comunicado na mesma data ao Presidente do Diretório Regional da Bahia e ao Juiz da 70ª Zona Eleitoral da Bahia (Barreiras).

Independentemente disso – afi rmou –, sua fi liação ao Partido da República (PR) não pode servir de fundamento à cassação do mandato, “[...] porque realizada entre agremiações que compunham a Coligação pela qual foi ela eleita [...]” (fl . 102) e antes das respostas às Consultas n. 1.423

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e 1.439, de modo que estas “[...] não poderão interferir na solução do caso em exame, face ao princípio da segurança jurídica [...]” (fl . 106).

Nem pode servir de fundamento a norma do estatuto do Democratas (DEM) que pune a desfi liação com a perda do mandato, porque não existia ao tempo em que se fi liou ao Partido da Frente Liberal (PFL),

[...] nem quando ela foi eleita pela Coligação [...]. Na verdade essa disposição, de legalidade duvidosa, só foi aprovada depois que a Deputada se desligou do PFL, o que signifi ca que por diversas e autônomas razões essa inovação não pode lhe atingir [...]. (Fl. 107.)

Ainda (fl s. 107-108):

[...] o Partido da República, ao qual se fi liou a Requerida, pode ser considerado como um novo partido, razão pela qual incidiria a hipótese de justa causa prevista no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Resolução n. 22.610.

[...] ainda que se entenda que os Partidos Políticos, como pessoa jurídica de direito privado que são, têm existência a partir do seu registro no respectivo Cartório Civil (Lei n. 9.096, art. 8º), não menos correto é que o seu funcionamento depende de seu registro perante a Justiça Eleitoral.

Portanto, ao se fi liar ao Partido da República, a Requerida ingressou em um Partido ainda em formação. Os atos civis inaugurais já estavam registrados, mas ainda estava em andamento o processo de registro perante a Justiça Eleitoral.

[Finalmente,] [...] tinha justo motivo para sair do Partido da Frente Liberal, que além de alterar sua linha de atuação, lhe discriminou gravemente.

O Partido da República (PR) também respondeu contrastando a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral com a antiga, a única que teria suporte constitucional. Além disso, enfatizou os fundamentos articulados nas razões da Deputada Federal Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (fl s. 439-446).

O Ministério Público Eleitoral teve vista dos autos (fl s. 456-458).

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Seguiu-se a audiência de inquirição das três testemunhas arroladas pela Deputada Federal Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (fl s. 469-477). Nessa oportunidade requereu – e teve deferida – a juntada de uma cópia da página 3 do Novoeste, jornal do oeste baiano, relativo ao período de 11 a 23 de março de 2007, nada se decidindo evidentemente sobre o respectivo valor probatório, que foi diferido para o momento processual próprio, ante a impugnação levada a efeito pelo Democratas (DEM) (fl s. 467-468).

A Deputada Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (fl s. 480-487), o Partido da República (PR) (fl s. 494-501) e o Democratas (DEM) (fl s. 502-510) apresentaram alegações fi nais.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, nos termos do artigo 13 da Res.-TSE n. 22.610/2007, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfi liação partidária sem justa causa supõe que esta tenha sido consumada “[...] após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional [...]”.

Sabido que os efeitos da norma jurídica pressupõem a ocorrência do fato nela previsto, é preciso, primeiramente, saber se a Deputada Jusmari Terezinha de Souza Oliveira se desfi liou do Partido da Frente Liberal (PFL), que foi sucedido pelo Democratas (DEM), antes de 28 de março de 2007.

Essa circunstância é objeto de grande controvérsia nos autos, porque comprovadamente a Deputada Jusmari Terezinha de Souza Oliveira comunicou ao Diretório Nacional do Partido da Frente Liberal (PFL) que dele estava se desfi liando, antes e depois de 27 de março de 2007:

- em 28 de fevereiro de 2007, in verbis (fl . 29):

Senhor Presidente,

Solicito de Vossa Senhoria a minha desfi liação do Partido da Frente Liberal – PFL (Título de Eleitor n. 0021730800566).

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Desfiliação Partidária

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Atenciosamente,

Jusmari Oliveira

Deputada Federal

Ao Ilustríssimo Senhor

Presidente Jorge Bornhausen

Partido da Frente Liberal – PFL

- em 29 de março de 2007, in verbis (fl . 30):

Exmo. Senhor

Senador Jorge Bornhausen

Presidente Nacional do Partido da Frente Liberal (PFL)

Senhor Presidente,

para dar cumprimento ao parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos), informo a Vossa Excelência que, nesta data, estou-me desligando do quadro de fi liados do Partido da Frente Liberal (PFL).

Permita-me solicitar a Excelência [sic], outrossim, que o objeto do presente seja comunicado ao Diretório do Partido na 70ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia.

Atenciosamente,

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Título Eleitoral n. 021730800566, 70ª Zona

Quid ?

Não há contradição entre uma manifestação e outra, porque ambas evidenciam o propósito da Deputada Jusmari Terezinha de Souza Oliveira de desfi liar-se do Partido da Frente Liberal (PFL). Mas a segunda manifestação sugere que, não tendo a primeira sido implementada, foi necessária; neste caso, a destempo.

A despeito de que o respectivo teor não se concilie com a alegação de que teria sido “[...] mera gentileza [...]” (fl . 102), a segunda comunicação é inexplicável à luz dos elementos contidos nos autos, porque deles se depreende que o Partido da Frente Liberal (PFL) extraiu efeitos

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

da primeira, de 29 de fevereiro de 2007. Tanto que em 1º de março o respectivo Presidente dava ciência à Deputada Jusmari Terezinha de Souza Oliveira de que estava sujeita ao pagamento da multa estatuária no valor de R$ 51.388,80 (cinqüenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), seguida, em 2 de março, da cobrança desse montante, levada a efeito pelo procurador do partido (fl s. 124-125) – este último fato noticiado pela mídia (fl s. 126-127).

Há mais: nos termos da certidão de fl . 122, da Chefe do Cartório (substituta) da 70ª Zona Eleitoral da Bahia, em 5 de março de 2007, “[...] foi protocolado sob o n. 2668/07, neste Cartório Eleitoral da 70ª Zona, pedido de desfi liação do Partido da Frente Liberal (PFL) da Sra. Jusmari Oliveira, título eleitoral n. 21730800566” (fl . 122).

Portanto, fora de toda dúvida, o pedido de desfi liação, no âmbito da Justiça Eleitoral, aconteceu antes de 28 de março de 2007.

Obiter dictum, sem avançar qualquer juízo sobre o valor probatório da fotocópia de jornal juntada aos autos na ocasião da audiência, pode-se concluir, à vista da prova testemunhal, que a Deputada Jusmari Terezinha de Souza Oliveira foi efetivamente discriminada no âmbito do Diretório Municipal do Partido da Frente Liberal (PFL) em Barreiras-BA. Dois fatos estão, a esse propósito, induvidosamente demonstrados nos autos, a saber: um, o de que seu maior adversário político, costumeiro benefi ciário da troca de legendas (antes fora do PSDB e do PMDB), migrou de outro partido e recebeu, de pronto, o comando da comissão provisória do Partido da Frente Liberal (PFL) no Município de Barreiras-BA, tudo por obra e graça de ato unilateral do Diretório Estadual; dois, essa nova direção partidária no Município de Barreiras-BA, em detrimento da Deputada Jusmari de Souza Oliveira, que tem raízes naquela região, fez campanha a favor de outro candidato, estranho aos interesses locais.

Voto, por isso, no sentido de indeferir o pedido.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, ouvi atentamente o voto do eminente ministro Ari Pargendler e também, evidentemente, as sustentações dos ilustres advogados.

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Desfiliação Partidária

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Creio que o voto do eminente relator, até onde Sua Excelência chama atenção para o obter dictum, já é sufi ciente para a solução do processo e da questão colocada ao conhecimento da Corte.

Fixada a tese, ou a matéria controvertida, à questão temporal, estando essa satisfatoriamente demonstrada, como afi rmou o eminente relator, não tenho dúvida, Senhor Presidente, em acompanhar.

Apenas também antecipando um esclarecimento de que não me impressionaria a comunicação ao partido que não seja necessariamente ao diretório municipal.

Creio que nesse particular, embora entendamos aqui na Corte que há personalidade jurídica própria, até porque dirigem-se a instâncias da Justiça Eleitoral diferentes, distintas: o municipal ao juiz eleitoral; o regional aos tribunais regionais e o nacional ao Tribunal Superior, ainda assim, eu estaria tendente a entender que a comunicação a que se refere o art. 22 da Lei n. 9.096/1995 estaria satisfeita com relação à comunicação à direção nacional do partido.

Demais, Senhor Presidente, parece-me satisfeito o requisito legal de constituição da desfi liação a partir do momento que Sua Excelência – ao que também pude acompanhar do voto de Sua Excelência – faz menção a uma certidão emitida pela zona eleitoral de Barreiras, se não me falha a memória 73ª, e que esta certidão não foi contrastada – expressão que Vossa Excelência utilizou.

De maneira que, Senhor Presidente, também por esse aspecto, entendo que estaria caracterizada a desfi liação e atendido o requisito legal a partir da confi guração e observância dos dois requisitos: comunicação ao partido e comunicação ao juiz eleitoral.

Com essas razões, eu, muito confortavelmente, acompanho Vossa Excelência.

VOTO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, acompanho o eminente relator. Nada tenho a acrescer ao belo voto do ministro Ari Pargendler.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Acompanho Sua Excelência no voto proferido.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, o voto foi absolutamente convincente. Ou se desfi liou antes do tempo e tinha motivos para se fi liar depois.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, também me atenho ao marco temporal: essa data limite, essa data guilhotina, que é o dia 27 de março de 2007. A desfi liação, embora desmotivada na carta, embora desmotivada formalmente, se deu antes dessa data limite.

No mais, cumprimento o eminente relator pelo seu excelente voto.

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado: Senhor Presidente, acompanho integralmente o voto do relator.

Parto do princípio de que, primeiramente, deve se pensar na guarda do mandato que está sendo exercido. Se não houver condições graves ou temporais, como aqui defi nido, sobre a prática de falta grave, deve-se preservar o mandato.

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Doação Irregular

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MANDADO DE SEGURANÇA N. 3.821 – CLASSE 22ª – SÃO PAULO (São Paulo)

Relator: Ministro Ari PargendlerImpetrante: Federação das Unimeds do Estado de São PauloAdvogados: Brasil do Pinhal Pereira Salomão e outrosAutoridade coatora: Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

EMENTA

Mandado de segurança. Resolução-TSE n. 22.715/2008. Doação. Cooperativas. Impossibilidade.

- A doação de recursos para a propaganda eleitoral de partidos ou candidatos é inconciliável com a neutralidade política que as cooperativas devem observar.

- Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 02 de setembro de 2008.Ministro Joaquim Barbosa, Vice-Presidente no exercício da

PresidênciaMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 12.05.2009

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a Federação das Unimeds do Estado de São Paulo impetra mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, consubstanciado na edição da

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Doação Irregular

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Resolução-TSE n. 22.715/2008, que em seu art. 16, XII, inseriu vedação ao recebimento de doações procedentes de sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, por parte dos candidatos ou partidos políticos.

A teor das razões do writ, “[...] mesmo que se admita a possibilidade de uma resolução alargar o âmbito de incidência de uma lei (o que é - repita-se – absolutamente inconstitucional), seria da mesma forma ato inconstitucional permitir a aplicação de mencionada resolução ao exercício eleitoral de 2008” (fl . 14).

Invoca a aplicação do art. 29 do Regimento Interno do TSE para que seja apreciada, pelo Plenário “[...] a constitucionalidade do artigo 16 da Resolução n. 22.715/2008, previamente ao julgamento do mérito do mandado de segurança” (fl . 14).

O e. Ministro Ayres Britto prestou informações às fl s. 133-134 e a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela denegação da ordem (fl s. 136-140).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, o art. 4º, IX da Lei n. 5.764, de 1971 dispõe, in verbis:

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

[...]

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

A doação de recursos para a propaganda eleitoral de partidos ou candidatos é inconciliável com a neutralidade política que as cooperativas devem observar.

Voto, por isso, no sentido de denegar a ordem.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): De fato, a Constituição Federal estimula tratamento favorável às cooperativas, mas é previsão que visa ao bom funcionamento das cooperativas. De modo que, por esse viés, não vejo como a norma constitucional poderia prejudicar o que consta da Resolução. Também não vejo a Resolução, diversamente do que sustentou a Procuradoria-Geral da República, como modalidade de lei ordinária; ela não é.

A meu juízo, a Resolução só pode ser editada nos limites da lei, e foi o que o Tribunal fez ao exigir o cumprimento do artigo 4º, inciso IX, da Lei n. 5.764/1971, que dispõe sobre as cooperativas.

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

[...]

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

A questão principal do mandado de segurança, consiste em saber se o artigo 24 da Lei n. 9.504/1997, que não inclui as cooperativas entre aquelas entidades proibidas de fi nanciar as campanhas políticas, constitui um rol taxativo ou, se, realmente, o Direito é um sistema e não se pode compreender que, exigindo a lei específi ca neutralidade política, indiscriminação religiosa, racial e social, se permita que uma cooperativa intervenha no processo eleitoral.

Entendo que o Direito é um só, portanto esse artigo não pode ser interpretado isoladamente. Há de se integrarem todas as normas do sistema jurídico. Quem aplica um artigo de lei aplica todo o código em razão da interpenetração das normas jurídicas.

Sobre o pedido subsidiário, como já antecipei, a Resolução não é lei ordinária; não vejo como se possa pretender que essa norma só tenha vigência na eleição seguinte, porque essa Resolução trata apenas da campanha de 2008.

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Doação Irregular

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A não ser assim, o Tribunal enfrentará grande difi culdade. Nós mesmos estamos propondo alteração da Resolução que trata da prestação de contas anual dos partidos políticos. Já editamos a de 2008, e, se fosse de outro modo, teríamos de desistir desse trabalho e não poderíamos nunca, no ano da campanha eleitoral, editar resoluções a respeito dessa prestação de contas, entre outros.

Não atendo nem o pedido principal nem o pedido subsidiário. Denego a ordem.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Em discussão, o voto do relator.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, nas eleições anteriores, houve vedação também às cooperativas, de modo geral?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Essa é alteração desta Resolução.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Fico preocupado porque o Tribunal nunca vedou, ou seja, nunca, por espírito ampliativo, procurou remeter à lei anterior, de 1971, que dispõe sobre a neutralidade genérica das cooperativas. Nunca extraiu daí restrição às cooperativas em todas as eleições anteriores. Criar agora norma vedando...

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não é norma vedando.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É o aproveitamento de uma norma que vem desde 1971, e que apenas tinha sido esquecida. A questão é: o Tribunal está comprometido com o esquecimento ou tem que fazer vigorar uma lei?

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Não sei até que ponto uma sociedade cooperativa que doa quantia a candidatos ou a partidos durante

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

a eleição está-se comprometendo com o processo eleitoral. Ela pode vir a distribuir para vários candidatos. Pode ser do interesse dela, até para o próprio aperfeiçoamento do processo eleitoral.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Quem garante isso?

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Ministro, talvez seja por isso que não estava vedada a fazer essas doações. Para o aperfeiçoamento do processo político, é tão importante que as pessoas destinem recursos aos partidos políticos, aos candidatos durante o processo eleitoral, que fazer surgir agora uma restrição a esse ponto...

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Fazer individualmente, não?

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Sim, os cooperados poderão fazer como pessoa física, não há dúvida. Mas, se há cooperativas interessadas em fazer essa doação e a lei não as contempla como uma espécie que estaria vedada à doação...

Há várias outras aqui: entidades esportivas, organizações não governamentais – estas estão contempladas –, já as cooperativas foram excluídas. Se, explícita ou implicitamente, Vossa Excelência entende que ela está incluída nesse rol de vedações, se os colegas me permitem, Senhor Presidente, peço vista dos autos.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Confesso, também louvando o excelente desempenho do advogado que fez uso da tribuna, que me impressionou positivamente a estrutura do voto do Ministro Ari Pargendler, a tessitura do raciocínio ao proferir o seu voto. Cheguei a pensar que essa neutralidade política que a lei específi ca exige para as cooperativas decorre do fato de que a Constituição Federal favorece as cooperativas. Conforme o artigo 174, § 2º:

Art. 174 [...]

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Doação Irregular

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§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Por isso mesmo, já no âmbito do sistema tributário, a Constituição impõe que se confi ra às cooperativas tratamento tributário adequado, ou seja, diferenciado.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Federação das Unimeds do Estado de São Paulo, para que “seja cassado o ato da Resolução que veda as doações das sociedades cooperativas, previsto no artigo 16, inciso XII da Resolução n. 22.715/1998, observando-se o artigo 29 do Regulamento Interno do deste Tribunal Superior Eleitoral”, e, “como pedido subsidiário, seja cassada a aplicação do artigo 16, inciso XII, da Resolução n. 22.715/1998, para o exercício eleitoral de 2008” (fl . 15).

O relator, Ministro Ari Pargendler, denegou o pedido, pois a “doação de recursos para a propaganda eleitoral de partidos ou candidatos é inconciliável com a neutralidade política que as cooperativas devem observar”.

Pedi vista dos autos para melhor exame e, trazendo-os para a retomada do julgamento, estou acompanhando o voto do relator.

Com efeito, ao contrário da primeira impressão que tive, não me parece seja exaustivo o rol do art. 24 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), quando estabelece quais as entidades e organizações que estariam vedados a doar valores a partidos e a candidatos.

Logo, é legítimo o poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral, para, sem elastecer as defi nições de entidades e organizações ali contidas, especifi car certas entidades que, também, por identidade de razões, não poderiam efetuar doações a partidos ou a candidatos.

E assim o fez em relação a cooperativas, no inciso XII, do art. 16, da Resolução n. 22.715, porque, como indicou o relator, as cooperativas possuem, de acordo com o inciso IX, do art. 4º, da Lei n. 5.764/1971, a

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característica marcante de “neutralidade política”, distinguindo-se, por isso mesmo, das demais sociedades.

Realmente, se as cooperativas se distinguem, dentre outras razões, pela neutralidade política, seria incompatível com a sua fi nalidade – que é, primordialmente, a de prestar serviços aos seus associados, sem visar a lucro – o fi nanciamento de determinadas campanhas políticas, através de doações.

Não se trata, portanto, de interpretação criativa, como sustenta a Impetrante, mas, sim, de interpretação sistemática, que mais se adequa ao dispositivo legal em causa (art. 24 da Lei das Eleições).

Ademais, a vedação às cooperativas, como observou quando do início do julgamento o Ministro Joaquim Barbosa, não se estende aos seus associados, que poderão efetuar as doações a quem quer que seja e como melhor lhes aprouver.

Finalmente, também não procede o fundamento de que a vedação às cooperativas só se aplica a partir de um ano da vigência da Resolução n. 22.715, conforme o art. 16 da Constituição Federal, pois tal preceito constitucional se refere a lei no sentido formal e, não, a mero dispositivo regulamentar de lei já em vigor, cuja incidência é imediata.

Pelo exposto, acompanho o relator, denegando o mandado de segurança.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Senhor Presidente, quero assinalar, como explicou o eminente Relator e, agora, o eminente Ministro Arnaldo Versiani, que pediu vista, que no caso, embora a Lei das Cooperativas ou a Lei Eleitoral não tenham essa vinculação vedatória, a interpretação lógico-sistemática conduz à vedação, porque as cooperativas não podem ter corpo político-partidário e, se não o podem ter, evidentemente, não podem fazer doações para campanhas eleitorais.

Acompanho o Relator. Denego a ordem, mantendo hígida a resolução do Tribunal.

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Domicílio Eleitoral

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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR N. 2.455 – CLASSE 1ª – AMAZONAS (Japurá)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: Geff erson Almeida de OliveiraAdvogados: Daniel Brito D’Almeida e outrosAgravado: Ministério Público Eleitoral

EMENTA

Domicílio eleitoral. Transferência.Quem é prefeito de um município não pode transferir o

domicílio eleitoral para outro, distante quatorze horas de viagem, sem que nele tenha vínculos sociais ou patrimoniais. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 5 de agosto de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 12.09.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, os autos dão conta de que Geff erson Almeida de Oliveira requereu a transferência de seu domicílio eleitoral para o Município de Japurá, AM.

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Domicílio Eleitoral

MSTJTSE, a. 2, (4): 177-182, abril 2010

O MM. Juiz Eleitoral Dr. Luiz Alberto de Aguiar Albuquerque indeferiu o pedido (fl . 62), e manteve a decisão ao fundamento de que

[...] o postulante encontra-se em pleno exercício do mandato de Prefeito sendo, pois, inconcebível, que detenha o poder da onipresença e consiga manter residência e domicílio no Município de Japurá, distante do Município de Maraã, quase quatorze horas de barco, único meio de transporte entre uma e outra cidade e, ainda assim, consiga governar o Município de Maraã (fl . 70).

Seguiu-se recurso, a que o tribunal a quo, relator designado o Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, negou provimento nos termos do acórdão assim ementado:

Recurso. Domicílio eleitoral. Transferência. Prefeito de município vizinho. Vínculo patrimonial. Contrato particular de promessa de compra e venda. Insufi ciência para comprovação do domicílio. Pretensa burla ao instituto da reeleição. Recurso improvido.

I – Ausente a efetiva residência mínima de três meses, torna-se inviável a transferência do domicílio eleitoral de prefeito de município vizinho.

II – Mero contrato particular de promessa de compra e venda é, por si só, insufi ciente para comprovar o vínculo com o pretendido novo domicílio eleitoral.

III – Eventual transferência de prefeito de município vizinho constitui, em tese, em tentativa de burlar o instituto da reeleição, insculpido no 5º do art. 14 da Constituição Federal.

IV – Recurso improvido (fl . 115).

Geff erson Almeida de Oliveira interpôs, então, recurso especial por violação dos arts. 42, parágrafo único, e 55, § 1º, III, do Código Eleitoral, bem como do art. 8º, III, da Lei n. 6.996, de 1982 (fl s. 132-160) – e ajuizou medida cautelar perante o Tribunal Superior Eleitoral para atribuir-se efeito suspensivo (fl s. 2-34).

A medida cautelar foi indeferida liminarmente (fl s. 336-337), e a respectiva decisão constitui o objeto do presente agravo regimental (fl s. 344-354).

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, o art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral dispõe que, “para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verifi cado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”.

“Em caso de mudança de domicílio” – complementa o art. 55 – “cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior”.

§ 1º - A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

[...]

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes”.

Não obstante a liberalidade do Tribunal Superior Eleitoral quanto à aplicação dessas normas, parece, salvo melhor juízo, invencível o óbice reconhecido na instância ordinária, a saber:

[...] o postulante encontra-se em pleno exercício do mandato de Prefeito sendo, pois, inconcebível que detenha o poder da onipresença e consiga manter residência e domicílio no Município de Japurá, distante do Município de Maraã, quase quatorze horas de barco, único meio de transporte entre uma e outra cidade e, ainda assim, consiga governar o Município de Maraã (fl . 70).

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Parece que foi nesse caso que os advogados me procuraram falando que haveria nulidade.

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Domicílio Eleitoral

MSTJTSE, a. 2, (4): 177-182, abril 2010

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Os advogados sustentam que quando ocorreu essa decisão do juiz eleitoral, ele indeferiu sem a vista prévia ao Ministério Público, porém como estamos diante de um recurso, temos de, primeiro, conhecer do recurso.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Essa matéria também não é veiculada no recurso.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não é veiculada no recurso; essa é a questão. Os autos tiveram uma decisão muito singela.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Se não está veiculada no recurso, não podemos verifi car.

O Sr. Ministro Henrique Neves: A única prova que ele diz no TRE: o acórdão regional só baseia-se no contrato de compra e venda que ele teria...

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É uma promessa, não um contrato, que não está registrada. O Tribunal diz que isso não é um vínculo patrimonial com o município.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 669 – CLASSE 21ª – ALAGOAS (Maceió)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: George Clemente VieiraAdvogados: Gabriela Gonçalves Rollemberg e outrosAgravado: Alberto José Mendonça CavalcanteAdvogados: Aldemar de Miranda Motta Júnior e outros

EMENTA

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade (artigo 262, I, do Código Eleitoral). A sentença que declara a inelegibilidade só produz efeitos após o respectivo trânsito em julgado (LC n. 64/1990, artigo 15). Conseqüentemente, se tiver como objeto a inelegibilidade, o recurso contra expedição de diploma instruído por ação de investigação eleitoral só pode prosperar quando nesta já houver sentença defi nitiva. Recurso contra expedição de diploma desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo regimental e desprover o recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 17 de março de 2009.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 27.04.2009

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MSTJTSE, a. 2, (4): 183-259, abril 2010

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, os autos dão conta de que George Clemente Vieira, candidato a deputado estadual pela Coligação Político-Partidária Alagoas Livre e Justa (PSB, PDT, PHS, PRP e PTC), interpôs recurso contra a expedição de diploma conferido a Alberto José de Mendonça Cavalcante, eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2006.

Lê-se no recurso (fl s. 3-7):

A Coligação União pelas Mudanças e José Cícero Soares de Almeida ajuizaram ação de investigação judicial eleitoral contra Ronaldo Augusto Lessa Santos, então governador do Estado de Alagoas, e Alberto José Mendonça Cavalcante, também conhecido como “Sexta-feira”, candidato derrotado ao cargo de prefeito de Maceió-AL nas eleições 2004, pela prática de abuso de poder político com potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito.

A conduta abusiva consistiu na concessão de aumento salarial aos servidores do setor de saúde do Estado dois dias antes da votação do primeiro turno das eleições 2004, bem como a concessão de benefícios aos integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, menos de dez dias antes do referido pleito.

Os atos praticados denotaram o uso da máquina administrativa para fi ns de benefi ciar a candidatura de Aberto José Mendonça Cavalcante ao cargo de prefeito de Maceió, confi gurando-se, assim, abuso de poder político.

O juiz da 3ª Zona Eleitoral de Maceió-AL julgou procedente o pedido para decretar a inelegibilidade dos investigados pelo prazo de três anos contados da data da eleição de 2004 e condená-los, ainda, ao pagamento individual de multa no valor de 80.000 Ufi rs.

[...]

[...] com a confi rmação por esse c. TSE da decisão do e. TRE-AL, mantendo, assim, a inelegibilidade do ora recorrido pelo prazo de três anos contados da data da eleição de 2004, não poderia o mesmo então ter sido diplomado Deputado Estadual pelo e. TRE-AL nas eleições de 2006, fundamento do presente recurso contra a expedição de diploma.

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Já nas eleições que se sucederam – 2006, o recorrido foi candidato a Deputado Estadual pela Coligação Político-Partidária Alagoas Livre e Justa, composta pelos Partidos PSB, PDT, PHS, PRP e PTC, tendo, desta feita, sido eleito, fi cando, pois, o recorrente, por sua vez, como primeiro suplente, o que o legitima e demonstra o seu interesse para interpor o presente Recurso Contra Diplomação.

Alberto José de Mendonça Cavalcante apresentou contra-razões (fl s. 22-36).

O Ministério Público Eleitoral na pessoa do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pelo provimento do recurso contra expedição de diploma (fl s. 78-83).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, o agravo regimental (fl s. 92-96) ataca a decisão que indeferiu a extração de cópias do recurso especial que resultou na decretação de inelegibilidade de Alberto José de Mendonça Cavalcante.

As aludidas peças só infl uenciariam o julgamento do presente recurso contra expedição de diploma se fosse controvertido o fato de que, no aludido recurso especial, a indigitada inelegibilidade foi decretada.

De qualquer modo, juntadas aos autos, por iniciativa do agravante, as cópias das indigitadas peças, o agravo regimental está prejudicado.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental. 2. O presente recurso contra expedição de diploma está fundado no

artigo 262, I, do Código Eleitoral: decretada a inelegibilidade de Alberto José de Mendonça Cavalcante por três anos, contados da data da eleição de 2004 (ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político), George Clemente Vieira requer a cassação do diploma de deputado estadual conferido àquele em função da eleição de 2006.

Quid, se a sentença que declarou a inelegibilidade ainda não transitou em julgado, pendendo de agravo de instrumento (AG n. 663.959, relator Ministro Joaquim Barbosa) a decisão que negou seguimento ao

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recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no REspe n. 26.054-AL, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha?

Salvo melhor juízo, deve prevalecer o entendimento de que a sentença proferida na ação de investigação eleitoral só produz efeitos após o trânsito em julgado, tal como se depreende, respectivamente, do artigo 1º, I, d, e do artigo 15 da Lei Complementar n. 64, de 1990, a seguir transcritos:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[...]

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes;

[...]

Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Grifos nossos.)

Nessa linha o acórdão proferido no MS n. 3.275-PE, relator o Ministro Luiz Carlos Madeira, DJ de 02.09.2005, assim ementado:

Mandado de segurança. Resolução. Novas eleições. Cargos prefeito e vice-prefeito. Ausência de trânsito em julgado de decisão que reconhece a inelegibilidade. Registro de candidatura. Incidência do art. 15 da LC n. 64/1990. Liminar. Deferimento.

A garantia expressa no art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990 decorre da presunção de elegibilidade.

Essa presunção opera tanto quando se reconhece a inelegibilidade de uma situação anterior – no processo de registro –, como quando resulta de inelegibilidade numa situação posterior – reconhecida em processo de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, XVI e XV).

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Há necessidade de se prevenir a perturbação que decorreria de uma nova eleição, enquanto não houver o acertamento judicial defi nitivo sobre a elegibilidade ou não.

Ordem concedida, liminar confi rmada.

Voto, por isso, no sentido de – prejudicado o agravo regimental – negar provimento ao recurso contra expedição de diploma.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Carlos Ayres Brito (Presidente): Peço vista dos autos.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhores Ministros, com o propósito de conhecer com mais detença o objeto do presente Recurso Contra Expedição de Diploma, pedi vista dos autos. Vista que me possibilitou elaborar o voto que ora submeto ao lúcido pensar dos meus dignos pares.

2. Pois bem, alega o recorrente, em síntese, que o recorrido encontra-se inelegível, pelo prazo de 3 anos, contados a partir da eleição de 2004, em razão de decisão judicial confi rmada por esta Corte no julgamento do REspe n. 26.054-AL. Razão pela qual postula pela cassação do diploma de Deputado Estadual conferido ao recorrido nas eleições de 2006, nos termos do inciso I do artigo 262 do Código Eleitoral1.

1 Art. 262 do Código Eleitoral:

“O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração fi nal, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classifi cação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997” (grifei).

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3. A seu turno, o Min. Ari Pargendler, relator do feito, negou provimento a este recurso. Sua Excelência lastreou seu entendimento na interpretação do artigo 15 da Lei Complementar n. 64/1990, convicto de que a sentença proferida na ação de investigação eleitoral, que serve de fundamento para o presente recurso contra a expedição de diploma, só produz efeitos após o trânsito em julgado. E, no caso, considerou que a sentença que declarou a inelegibilidade do recorrido ainda não transitou em julgado (pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, o Ag n. 663.959-AL, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

4. Prossigo para informar que, ao pedir vista dos presentes autos, tinha em mente, de um lado, a preocupação de que a aplicação pura e simples do artigo 15 da Lei Complementar n. 64/1990 pudesse tornar inócuos os instrumentos de proteção da lisura do processo eleitoral; por outro, a sua possível semelhança com o REspe n. 25.765-ES, de minha relatoria.

5. Bem vistas as coisas, acompanho a conclusão do Min. Ari Pargendler, pela improcedência do pedido. Como sabido, dispõe a alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 que são inelegíveis “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes” (grifei). Já o art. 15 do mesmo diploma legal assinala que, “transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do

candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido” (grifei). É dizer: a declaração de inelegibilidade para surtir efeito – em sede de ação de investigação judicial eleitoral – deve aguardar o trânsito em julgado da decisão declaratória2. Trânsito em julgado propriamente dito, em razão da irrecorribilidade do

2 Cf. REspe n. 25.765-ES, de minha relatoria; REspe n. 25.495-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; AgRgMC n. 1.643-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, e o REspe n. 23.133-RN, Rel. Min. Carlos Velloso.

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título judicial, ou, excepcionalmente, na sua vertente antecipada, quando há o reconhecimento judicial de recurso meramente protelatório3.

6. Ocorre que, no caso, não há o trânsito em julgado da ação de investigação judicial eleitoral, que dá suporte ao presente recurso contra a diplomação. E ainda: após atenta análise dos documentos que acompanham o presente recurso e em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, anoto que, em nenhum momento, a Justiça Eleitoral reconheceu o caráter meramente protelatório de qualquer recurso manejado no âmbito daquela ação. O que, a meu ver, inviabiliza a pretensão articulada no presente recurso.

3 Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em situações semelhantes, tem admitido a imediata execução do julgado quando o recorrente lança mãos de recursos manifestamente protelatórios. Nesse sentido, confi ram-se, entre muitos outros, AI-AgR-ED-ED n. 438.544-MG, Rel. Min Celso de Mello, e o RE-AgR-ED-ED n. 395.662-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes:

“Segundos embargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão. Pretensão recursal que visa, na realidade, a um novo julgamento da causa. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Execução imediata da decisão, independentemente da publicação do respectivo acórdão. Possibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

– Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específi ca função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes.

Utilização abusiva dos embargos de declaração. Possibilidade de imediata execução da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal.

– A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente.

O propósito revelado pela embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis – constitui fi m ilícito que desqualifi ca o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes” (grifei).

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.

2. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Precedentes.

4. Caráter Protelatório. Aplicação de multa. 1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538, parágrafo único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a baixa e o cumprimento imediato do acórdão objeto do recurso extraordinário, independentemente do seu trânsito em julgado” (grifei).

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7. Por outro giro, ao contrário do sustentado pelo recorrente, assento que este feito não guarda semelhança com o REspe n. 25.765-ES. Neste precedente, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu o caráter protelatório dos sucessivos embargos opostos, antecipando, portanto, os efeitos advindos do trânsito em julgado da decisão declaratória de inelegibilidade. No processo ora em julgamento, repito, não há essa pecha. Destaco, a propósito, trechos do citado julgado, verbis:

(...)

Os sucessivos embargos apenas visavam a protelar o trânsito em julgado da decisão que declarou inelegível Luciano Manoel Machado, e assim obstar a efi cácia da decisão prolatada. Neste sentido foi o entendimento desta c. Corte Eleitoral no julgamento do EDclREspe n. 19.566, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, conforme se infere da seguinte ementa:

Recurso especial. Novos embargos declaratórios. Renovação de temas. Omissão, obscuridade, contradição. Inexistência. Caráter protelatório. Rejeição.

I – A oposição de novos embargos declaratórios, renovando os Temas já apreciados, com clara intenção de protrair no tempo o trânsito em julgado de decisão, revela nítido caráter protelatório.

(...).

8. De mais a mais, quanto à alegada intempestividade do recurso extraordinário, interposto contra acórdão do TSE que confi rmou a declaração de inelegibilidade, penso que a pretensão também não merece prosperar. É certo, porém, que o Min. Cezar Peluso reconheceu, no juízo primeiro de admissibilidade do apelo extremo, a intempestividade do recurso, ante a não-apresentação de seus originais. Todavia, não é menos verdade que esta decisão, que reconheceu a intempestividade do recurso extraordinário, é passível de reforma pelo Supremo Tribunal Federal, pois, conforme lição do Min. Ricardo Lewandowski, “o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte, que realiza novo e defi nitivo exame de admissibilidade” (grifei – AI-AgR/STF n. 708.224-SC). Noutro modo de dizer as coisas, não sendo defi nitiva a decisão que

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reconheceu a intempestividade do recurso extraordinário, como maior razão, acredito, é de se afastar a suposta antecipação do trânsito em julgado em razão, justamente, dessa alegada extemporaneidade do apelo. Convergentemente, o magistério de Fredie Didier Jr.4, segundo o qual:

Em regra, reconhece-se ao órgão perante o qual se interpõe o recurso a competência para verifi car-lhe a admissibilidade; nega-se-Ihe competência, ao con trário, para examinar-lhe o mérito. É importante frisar que, ressalvado o caso do agravo de instrumento (CPC, arts. 524 a 527), os recursos são interpostos pe rante o órgão que proferiu a decisão recorrida. Assim, o juízo a quo (aquele que proferiu a decisão recorrida) e o juízo ad quem (que julgará o recurso) têm competência para fazer o juízo de admissibilidade, com exceção do agravo retido (CPC, art. 523), do agravo de instrumento contra decisão do juiz de primeira instância (CPC, arts. 524 a 527) e do agravo de instrumento contra denegação de recursos especial ou extraordinário (CPC, art. 544): nesses casos, o juízo de admissibilidade somente é exercido pelo órgão ad quem. A verifi cação feita pelo primeiro órgão concerne apenas à existência dos requisitos no momento da interposição do recurso. Escapam a tal controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso cujo exame fi ca reservado ao órgão ad quem.

Cabe observar que, no âmbito do tribunal, o juízo de admissibilidade pode ser feito monocraticamente pelo relator do recurso, contra cuja decisão de inadmissibilidade caberá o recurso de agravo interno (art. 557, § 1°, CPC), que submete ao órgão colegiado a apreciação da admissibilidade do recurso não-conhecido.

O juízo de admissibilidade, entretanto, não será subtraído à apreciação do juízo ad quem: sempre caberá recurso da decisão do juízo a quo que não conhecer de um recurso perante ele interposto – para exemplifi car, arts. 522 e 544, ambos do CPC (grifei).

9. Por fi m, assinalo que esta decisão não entra em rota de colisão com o que decidimos na Consulta n. 1.657-PI. Explico. Em processos

4 Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, volume 3, p. 44.

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de impugnação ao registro de candidatura, a causa de pedir da ação é o reconhecimento da ausência de uma das condições de elegibilidade ou da incidência em uma das causas de inelegibilidade. Já o pedido, como sabido, é o indeferimento de registro de candidatura. Na ação de investigação judicial, por outro lado, a causa de pedir é o reconhecimento do abuso de poder político, econômico, ou o uso indevido dos meios de comunicação, enquanto o pedido é a cassação de registro e a declaração de inelegibilidade, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/19905. Em outras palavras, nos processos de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral reconhece a incidência de determinada causa de inelegibilidade, advinda de outra instância, quer judicial, como a condenação criminal (alínea e do inciso I do art. 1º da LC n. 64/1990), quer administrativa, como a rejeição de contas por decisão irrecorrível e por vício insanável (alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/1990). Na ação de investigação judicial, a inelegibilidade é declarada pela própria Justiça Eleitoral, ante o reconhecimento do abuso ou do uso indevido dos meios de comunicação.

10. Em suma: a declaração de inelegibilidade, assentada pela Justiça Eleitoral no julgamento de determinada Aije, para surtir efeito, deve aguardar o trânsito em julgado da decisão declaratória, salvo o reconhecimento judicial da utilização de recursos manifestamente protelatórios, com o intuito de prolongar o trânsito em julgado da decisão.

11. Com estes fundamentos, julgo improcedente o pedido. É como voto.

QUESTÃO DE FATO

O Dr. Joelson Dias (Advogado): Senhor Presidente, Vossa Excelência ponderou com muita propriedade, como de costume, a questão

5 “Julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verifi cou, além da cassação do registro do candidato diretamente benefi ciado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar” (grifei).

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do artigo 15, concluindo pela má incidência. Ponderou também sobre a questão da intempestividade que já foi declarada do recurso extraordinário. Hoje o que se tem, na verdade, no Supremo Tribunal Federal, é um agravo de instrumento.

Mas eu ponderaria à Corte que considerasse que já no recurso dirigido a esta Corte não se ventilou em momento algum matéria constitucional, ou seja, ainda que vencida a barreira da intempestividade não haveria o que se examinar neste recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, porque no recurso do TRE para o TSE não se ventilou, em momento algum, matéria constitucional.

O que se busca é uma maior efi cácia das decisões desta Corte. Entende-se que isto seria motivo mais do que sufi ciente para, no caso específi co, reconhecer já ter transitado em julgado a matéria e daí a procedência do recurso contra expedição de diploma.

Muito obrigado pela atenção.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Entendo que a inviabilidade do recurso extraordinário deve ser assentada de modo defi nitivo pelo Supremo Tribunal Federal e não pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CONSULTA N. 1.592 – CLASSE 10ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) – RESOLUÇÃO N. 22.844

Relator: Ministro Ari PargendlerConsulente: Joaquim Beltrão Siqueira, Deputado Federal

EMENTA

Consulta. Deputado Federal. Não há óbice a que irmão de prefeito candidato à reeleição

possa se candidatar ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, desde

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que haja renúncia do titular do Poder Executivo até seis meses antes do pleito. Precedentes.

Consulta de que se conhece e, no mérito, a que se responde positivamente.

RESOLUÇÃO

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afi rmativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Brasília, 12 de junho de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 07.08.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Sr. Presidente, cuida-se de consulta formulada pelo Deputado Federal Joaquim Beltrão Siqueira, nos seguintes termos:

a) - Irmão de prefeito candidato à reeleição pode fi gurar como candidato a vice-prefeito na mesma chapa majoritária?

b) - Sendo afi rmativa a resposta, existe necessidade de desincompatibilização do Chefe do Executivo Municipal?

Instada a se manifestar, a Assessoria Especial da Presidência (Asesp) assim opinou (fl s. 7-10):

3. Quanto ao mérito, indaga o nobre consulente sobre a possibilidade de um prefeito ter como vice-prefeito o seu irmão, na sua chapa de candidatura à reeleição, e se existe necessidade de desincompatibilização do cargo de prefeito.

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4. A resposta à presente consulta deve ser positiva, desde que observados os limites impostos pelos §§ 6º e 7º do artigo 14 da Constituição Federal:

Art. 14.

(...)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afi ns, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Grifo nosso.)

5. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a renúncia dos Chefes do Poder Executivo, até seis meses antes das eleições, torna seus parentes elegíveis para cargo diverso, na mesma circunscrição:

O TSE temperou a regra de inelegibilidade do § 7º.

Admitiu que ela desapareceria se o titular renunciasse até seis meses antes do pleito.

Pergunto.

De onde tirou o TSE esse “tempero”?

Parece-me evidente que a inspiração está no § 6º.

O argumento me parece claro e verdadeiro.

O titular do Poder Executivo, tendo renunciado até seis meses antes do pleito, pode concorrer a outro cargo.

Se a renúncia viabiliza a candidatura a outro cargo, do próprio titular, a mesma renúncia deve viabilizar a candidatura dos demais.

Nada justifi ca que permaneçam inelegíveis os demais, enquanto que o causador da inelegibilidade passa a ser

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elegível. (Grifo nosso.) (Trecho do voto do Ministro Nelson Jobim no REspe n. 17.199, Acórdão de 26.09.2000)

Consulta. Governador. Renúncia. Inelegibilidade. Afastamento.

I – O Governador de Estado, se quiser concorrer a outro cargo eletivo, deve renunciar a seu mandato até seis meses antes do pleito (CF, art. 14, § 6º).

II – A renúncia do Governador em primeiro mandato, até seis meses antes do pleito, torna elegíveis os parentes relacionados no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

III – A renúncia do Governador, até seis meses antes da eleição, torna seus parentes elegíveis (CF, art. 14, § 7º) para cargo diverso, na mesma circunscrição.

IV – Presidente da Câmara Municipal que exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para candidatar a este cargo, para um único período subseqüente. (Grifo nosso.) (Resolução n. 22.119 de 24.11.2005 – Relator Ministro Humberto Gomes de Barros)

Agravo de instrumento. Prefeito falecido antes dos seis meses que antecederam o pleito. Candidaturas de cunhada e de irmão aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Elegibilidade. Interpretação dos §§ 5º e 7º, art. 14, da Constituição Federal.

Subsistindo a possibilidade da reeleição do prefeito, para o período subseqüente, seus parentes podem concorrer a qualquer cargo eletivo na mesma base territorial, desde que ocorra o falecimento ou afastamento defi nitivo do titular até seis meses antes das eleições. (...) (Grifo nosso.) (AG n. 3.043, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ 08.03.2002)

Consulta. Deputado Federal. Cônjuge e irmão de governador reeleito cujo 2º mandato foi cassado. Possibilidade de candidatura a cargo diverso na mesma circunscrição.

É possível a candidatura de cônjuge ou parente do titular de cargo executivo, a cargo diverso na mesma circunscrição, desde que este tenha sido, por qualquer razão, afastado do

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exercício do mandato, antes dos seis meses anteriores às eleições. (Grifo nosso.) (Resolução n. 21.059 de 04.04.2002, Relator Ministro Sepúlveda Pertence)

6. Destarte, não há óbice para que o irmão do prefeito possa se candidatar ao cargo de vice-prefeito na mesma chapa, desde que haja renúncia do titular do poder executivo até seis meses antes do pleito.

7. Com essas considerações, opinamos pelo conhecimento da presente consulta, por preencher os pressupostos de que cuida o inciso XII, art. 23, do Código Eleitoral, e no mérito, opinamos por que seja dada resposta positiva aos dois questionamentos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, acolho o parecer da unidade técnica deste Tribunal para, nos seus termos, conhecer da consulta e, no mérito, responder positivamente às perguntas formuladas.

É como voto.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a consulta se desdobra em dois tópicos. O primeiro: irmão de prefeito, candidato à reeleição, pode fi gurar como candidato a vice-prefeito na mesma chapa majoritária? Segundo tópico: sendo afi rmativa a resposta, existe a necessidade de desincompatibilização do chefe do Executivo Municipal?

Estou respondendo no sentido de que não há óbice para que o irmão do prefeito, candidato à reeleição...

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O irmão já era detentor de mandato?

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O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. O prefeito, candidato à reeleição...

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O prefeito é que é candidato à reeleição?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Exatamente. Mas o irmão não era nada, foi o que entendi. “O irmão de prefeito, candidato à reeleição, pode fi gurar como candidato a vice-prefeito na mesma chapa majoritária?”

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ele está expondo esse problema por causa do § 7º. Mas sobre isso deve haver jurisprudência.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O § 7º do artigo 14 da Constituição Federal dispõe:

Art. 14.

[...]

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afi ns, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Eu havia entendido que, como se trata do primeiro mandato, no segundo, qualquer parente pode. Não há inelegibilidade a alcançar o parente. Então, se o titular poderia ser candidato à reeleição, então o parente também o poderia.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Estou dizendo que pode, desde que haja renúncia do titular do Poder Executivo até seis meses antes do pleito.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Para ele se reeleger teria de renunciar?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim.

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O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Interpreto, singelamente, que não pode.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, eu tenderia a admitir, num primeiro momento, exatamente em função daquela possibilidade que o Tribunal estava admitindo, de que, quando se trata de reeleição, não se aplica o instituto da inelegibilidade para os parentes, na forma do § 7º do artigo 14.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O outro é o que estou admitindo. Estou admitindo, sim, porque há a pergunta: deve haver desincompatibilização?

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, se o ministro relator e os demais permitirem, peço antecipada vista dos autos.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, acompanho o voto do relator.

CONSULTA N. 1.621 – CLASSE 10ª – PARAÍBA (João Pessoa) – RESOLUÇÃO N. 22.842

Relator: Ministro Ari PargendlerInteressado: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

EMENTA

Eleições 2008. Registro de candidato. Aferição. Requisitos. Vida pregressa do candidato. Inexigibilidade.

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RESOLUÇÃO

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, receber o processo administrativo como consulta e respondê-la no sentido de que, sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral, nos termos do voto do relator.

Brasília, 10 de junho de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargencler, Relator

DJe 04.07.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, o presente processo tem origem em ofício encaminhado a este Tribunal pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Desembargador Nilo Luís Ramalho Vieira, nele destacando-se os seguintes trechos:

Persegue-se a possibilidade de alargamento do cabedal de exigências contidas na Resolução TSE n. 22.717, que trata da matéria, para que seja inserida a obrigatoriedade de apresentação de documentos que, de alguma forma, dêem conhecimento à Justiça Eleitoral sobre as ações judiciais nas quais os pretensos candidatos fi guram como réus.

É do conhecimento de todos a posição fi rmada por esse Tribunal quanto à impossibilidade de ser reconhecida a inelegibilidade de candidato decorrente de fatos de sua vida pregressa, uma vez que não existe lei complementar estabelecendo expressamente os casos de incidência da previsão constitucional estampada no art. 14, § 9º.

No entanto, tenho a convicção de que os precedentes de cada pretendente a cargo político podem ser aferidos sem um propósito diretamente voltado para a inelegibilidade, já que o entendimento desse Tribunal, ao julgar o Recurso Ordinário n. 1.069 – Classe 27ª – Rio de Janeiro, manteve sua fi rme posição nesse sentido.

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Refi ro-me à viabilidade de que a Justiça Eleitoral crie mecanismos impeditivos ao registro de candidaturas espúrias. Assim poderá fazê-lo, alargando a relação de documentos exigidos para o pedido de registro de candidatura tal qual prevista no art. 29 da Resolução já citada, onde se pode incluir, por exemplo, certidão negativa de condenação por improbidade administrativa.

Uma vez apresentados tais documentos, serão abertas oportunidades de impugnações por candidatos, partidos e pelo próprio Ministério Público, permitindo discussões sobre fatos potencialmente infl uentes no desfecho dos pedidos de registro e que, avaliados num conjunto probatório amplo, abram espaço para novas acepções sobre a validade de candidaturas indesejáveis.

Como argumentado em inúmeras discussões e textos envolvendo o tema em análise, seria ilusório imaginar que o povo, a partir de suas próprias convicções, pudesse afastar do panorama político candidatos que não estejam comprometidos com o interesse público. Por isso, embora o legislador complementar não saia de seu estado de inércia, o Poder Judiciário pode avançar.

Com efeito, a ampliação que se busca vai ao encontro dos anseios sociais e do espírito constitucional, aliando-se a outros importantes avanços encartados em recentes Resoluções dessa Corte que vieram a garantir um disciplinamento mais justo para a disputa por cargos públicos no Brasil (fl s. 2-3).

O parecer da Assessoria Especial enfatizou a existência de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os requisitos exigidos para o registro de candidaturas são aqueles previstos em lei (fl s. 7-27).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, o nosso sistema constitucional reserva à lei complementar a competência exclusiva para disciplinar as matérias que especifi ca; matérias que, pela sua importância, o constituinte julgou que deveriam ser reguladas por meio de um instrumento legislativo diferençado do ordinário.

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O regime de representatividade para a votação da lei complementar, na sua formulação constitucional” – escreveu Souto Maior Borges – “deve ser interpretado como o conseqüente jurídico de uma opção política do poder constituinte, tomada em função de considerações valorativas pré-jurídicas. Porque a lei complementar, de regra, afeta relações que não se circunscrevem ao âmbito dos interesses da União, mas se alongam no campo estadual e municipal, tem o seu processo de elaboração cercado, pelo legislador constituinte, de maiores cautelas. A garantia da vinculação da matéria votada ao interesse nacional é dada por um procedimento técnico de votação, caracterizado pela maior representatividade quantitativa na elaboração da lei complementar, em contraste com a legislação ordinária” (Lei Complementar Tributária, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975, p. 50).

O rol das inelegibilidades foi eleito pelo constituinte como uma das matérias reservadas à lei complementar.

2. A Emenda Constitucional n. 1, de 1969, dispôs no art. 151 que lei complementar estabelecerá os casos de inelegibilidade e os prazos dentro dos quais cessará, visando a preservar, dentre outros valores, “a probidade administrativa” (item II) e “a moralidade para o exercício do mandato, levada em consideração a vida pregressa do candidato” (item IV).

Sob esses auspícios, a Lei Complementar n. 5, de 1970, incluiu entre os inelegíveis

os que tenham sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados (art. 1º, I, n).

O texto expresso dessa lei complementar, declarando a inelegibilidade de quem estivesse respondendo a ação penal ou nela fosse condenado pelos crimes previstos, deu origem à densa discussão a propósito da respectiva constitucionalidade.

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No Tribunal Superior Eleitoral, prevaleceu o entendimento de que a inelegibilidade cessava se, respondendo embora a processo-crime, o candidato já tivesse sido absolvido por sentença de 1º grau.

Lê-se, a propósito, na ementa do acórdão proferido no REspe n. 4.221-RS, relator designado o eminente Ministro Xavier de Albuquerque:

Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, letra n, da Lei Complementar n. 5/1970. Não prevalece se o candidato, no processo a que responde, foi absolvido, ainda que da sentença absolutória haja recorrido a acusação. Recurso provido (Sessão de 15.10.1974).

No voto condutor, depois de “considerar inconstitucional o art. 1º, inciso I, letra n, da Lei Complementar n. 5”, o Ministro Xavier de Albuquerque acrescentou:

Ainda que não a considerasse inconstitucional, porém, não lhe daria, Senhor Presidente, a interpretação que tem predominado neste Tribunal Superior.

A lei poderia ter se referido sem mais nada, àqueles “que respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público, recebida pela autoridade judiciária competente”. Nesse caso, creio que mais fácil entender que, pendente ainda o processo mesmo após interposição de recurso contra sentença absolutória, subsistiria a situação prevista no preceito, porque o interessado ainda responderia a processo criminal. Enquanto não se extinguisse a relação processual pela proferição da última decisão, ou da que se tornasse irrecorrida, penderia o processo. A situação de pendência processual faria incidir o preceito restritivo.

Mas, o legislador, explicitando a norma, acrescentou: “enquanto não absolvidos”. Não se referiu a absolvidos por sentença com trânsito em julgado. Não entrou em pormenores. Se essa última referência da lei não tiver o sentido que lhe dou, isto é, o sentido de bastar a absolvição, ainda que sujeita a recurso, ou efetivamente recorrida, ela será inteiramente desnecessária e inócua, porque a parte inicial da norma bastará por si mesma.

Essas considerações também se apóiam em que a apelação do Ministério Público ou da acusação particular subsidiária, de acordo com o art. 596, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu

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a Lei n. 5.941/1973, contra a sentença absolutória, não impedirá que o réu seja posto, imediatamente, em liberdade.

Ora, essa é expressão, no processo penal, da incapacidade do recurso para suspender os efeitos do julgado absolutório.

Já no Supremo Tribunal Federal a orientação seguida foi outra, a de que o art. 1º, I, n, da Lei Complementar n. 5, de 1970, era constitucional, persistindo a inelegibilidade mesmo diante de sentença absolutória de 1º grau sujeita a recurso, tal qual se depreende da ementa do acórdão proferido no RE n. 86.297-SP, relator o Ministro Carlos Th ompson Flores, in verbis:

Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, n, da Lei Complementar n. 5/1970.

É válido, por não ser inconstitucional, ainda que em parte, aquele preceito.

Exegese dos arts. 151, II e IV, e 149, § 2º, c, da Constituição.

II. Recurso extraordinário provido.

Votos vencidos. (DJ de 26.11.1976).

Lê-se no voto condutor:

6. Creio ser pacífi co que, salvante as hipóteses que constam das várias alíneas do parágrafo único do art. 151 da Constituição, as quais passaram a viger desde logo, os demais casos de inelegibilidade fi caram relegados à lei complementar.

Disporia ela, outrossim, sobre o prazo de sua duração.

E tudo fi caria estabelecido com o fi m de preservar os princípios que explicitou. Constam eles dos quatro incisos que integram o preceito.

[...]

8. Não há como negar que ditos princípios, como tais, são de imensa amplitude, a começar pelo primeiro: o regime democrático.

Considero, assim, que, ao editar a Lei Complementar n. 5/1970, e ao estatuir, entre os casos de inelegibilidade, o do art. 1º, I, n, ora em debate, se conteve o legislador na autorização constitucional.

Não considerou ele qualquer infração penal, mas aquelas que, afetando a candidatos a cargos eletivos, porque nelas envolvidos,

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pudesse comprometer o regime democrático (segurança nacional, ordem política e social, economia popular, etc.), a probidade administrativa ou a moralidade para o exercício do mandato (a fé pública, a administração pública e o patrimônio).

Demais, exigiu a instauração da ação penal; e foi além, por denúncia do Ministério Público; e, somente, após recebida.

Por fi m, para prevenir abusos na argüição infundada de inelegibilidade, considerou crime eleitoral dito procedimento (Lei Complementar n. 5/1970, art. 22), última das infrações consideradas, certo visando preservar o regime democrático.

Viu o aresto impugnado, no recebimento da denúncia, atentado à Constituição, porque anteciparia inculpação, sem sentença condenatória, obstando o candidato de um dos direitos imanentes à cidadania, o de ser votado.

Seria, data venia, confundir causa de inelegibilidade com presunção de culpabilidade, de conceituação jurídica diversa e com refl exos distintos.

Para o direito e o processo penal, onde vige o princípio in dúbio pro réu, certo não poderia valer qualquer presunção de culpabilidade antes da sentença.

Não se cuida aqui de dita presunção, mas de medida cautelar, preventiva, provisória, desrecomendando o sufrágio sobre aquele que está sendo processado criminalmente por uma das infrações já referidas.

Esperar pela sentença condenatória, se assim viesse a dispor a lei complementar, é possível que não estivesse prevenindo os princípios que a Constituição, expressamente, no caput de seu art. 151, determinou que o fi zesse.

É que os efeitos da condenação são outros e se projetam mais intensa e profundamente sobre o réu, originando a perda ou a suspensão dos seus direitos políticos.

[...]

Aqui não se trata nem de perda, nem de suspensão dos direitos políticos, mas de um minus destes direitos, o de não ser elegível.

A sentença condenatória, por sua própria índole, traz consigo o efeito repressor, além de outros; arrebata ou suspende ela o condenado

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da vida política, privando-o, por inteiro, do direito de votar e ser votado.

O recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público e pelas infrações que enumerou tem o caráter meramente preventivo.

É o que defl ui, claramente, do art. 150 da Constituição, quando, ao referir os casos de inelegibilidade, o fez para (sic) “preservar” os princípios da ordem político-jurídica que instituiu.

Assim, não teria por que exigir-se da lei complementar, sob pena de inconstitucional, como quer o acórdão, sentença condenatória para o fi m de dar como inelegível o candidato.

É que estaria confundindo causa de inelegibilidade com perda ou suspensão dos direitos políticos, distinguidos pela Lei Maior, art. 149, § 2º, a, e 150 e 151 e seu parágrafo único.

E nesta falta não incorreu o legislador complementar ao introduzir a causa de inelegibilidade em debate (LC n. 5/1970, art. 1º, I, n).

Deu efi cácia para o efeito de inelegibilidade àqueles processados mesmo antes da sentença. E isto porque, como imputados e pelos crimes atribuídos, desde logo, se recomendava à preservação da ordem jurídica instituída, não se tornassem elegíveis.

É na preservação desta ordem, que tem conteúdo político, que se justifi ca o sacrifício parcial do direito cívico, e nos termos que a Constituição dispôs e cuja complementação atribuiu à lei especial que, no estabelecer, como estabeleceu, se conteve na autorização constitucional.

Sempre no propósito de preservar, não se pode, pois, confundir os conceitos de “probidade administrativa” e “moralidade para o exercício do mandato”, levada em consideração a “vida pregressa”, referidos na Constituição (art. 151, II e IV), emergentes da ação penal instaurada, com aquela que se poderia extrair da sentença de condenação.

E é por isso mesmo que, em homenagem à preservação ou à prevenção, se justifi ca, e sem afetar à Constituição, o sacrifício a direitos que ela mesmo procura assegurar.

Cabe invocar por exemplo: a prisão em fl agrante, a prisão preventiva, a prisão administrativa, a pronúncia, o seqüestro dos

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bens do indiciado, da aplicação provisória das medidas de segurança, da interdição provisória de direitos e tantos outros, mesmo antes da instauração do procedimento penal.

3. O art. 14, § 9º, da atual Constituição Federal também reservou à lei complementar a indicação dos casos de inelegibilidade e os prazos de sua cassação,

[...] a fi m de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a infl uência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Assim recepcionada a Lei Complementar n. 64, de 1990, dispôs no respectivo art. 1º, I, d – “São inelegíveis para qualquer cargo” – e no que aqui interessa:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;

e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado fi nanceiro, pelo tráfi co de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que benefi ciarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com

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sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo. (Grifo nosso.)

Num regime constitucional com maiores garantias, o da atual Constituição Federal, o legislador complementar exigiu que a inelegibilidade resultasse de sentença transitada em julgado; excepcionalmente, no caso da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável, valorizou a decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.

4. Os escândalos noticiados pela imprensa no âmbito da Administração Pública têm provocado manifestações na sociedade, reclamando que se exija dos candidatos a cargos eletivos uma vida pregressa compatível com as responsabilidades que pretendem assumir.

O ofício encaminhado a este Tribunal pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba constitui um refl exo disso.

O tema é complexo, e por isso não pode ser encarado com simplicidade.

A premissa é correta: só boas pessoas, assim consideradas aquelas cujos antecedentes as recomendam, devem concorrer aos cargos eletivos.

A difi culdade consiste em saber qual a circunstância que identifi ca a falta de idoneidade do candidato.

Quem quer que atue no âmbito forense sabe que nem sempre as ações de improbidade administrativa são bem sucedidas, outro tanto quanto às denúncias articuladas pelo Ministério Público, ainda que recebidas.

No leading case citado, o do julgamento do RE n. 86.297-SP, sendo embora voto vencido, o Ministro Leitão de Abreu fez considerações muito apropriadas a esse respeito, a saber:

Embora inegável a feição problemática do tema, tenho que milita, entre outros, em favor da solução adotada pelo Tribunal Eleitoral, argumento que, a meu juízo, só por si, torna inabalável a solidez jurídica da decisão que proclamou a inconstitucionalidade da alínea n. Consiste ele na injustiça, na grave e irreparável injustiça,

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que resultará na negativa de registro de candidato fundada apenas em recebimento de denúncia, se vier esse candidato, após a eleição, a ser absolvido, seja por falta ou insufi ciência de prova, seja por negativa do fato, seja por negativa da autoria do delito, que lhe foi imputado. Ter-se-á, então, que o candidato era limpo de labéu que o contra-indicasse para o exercício do cargo, e, não obstante, pelo estigma que se quis terminante e inafastável, da denúncia, viu frustrado o seu direito de concorrer ao cargo eletivo que pretendia disputar, em igualdade de condições com os demais pretendentes a esse lugar, em prélio eleitoral. O seu modo de ser-no-mundo, para falar a linguagem heideggeriana, era a de homem digno, com acessibilidade garantid a, pela ordem jurídica, à posição que disputava, porém teve repelida, in limine, a sua pretensão, como se fora ilegítima, em razão de juízo provisório, interino, problemático, que terminou por se declarar, por juízo seguro, pronunciado com base no exame minucioso da prova, como juridicamente inatacável.

Não será lícito responder, nem haverá, certamente, quem o faça, que se tal acontecer, o mal, ora apontado, atingirá algum, isto é, um ou outro, não abrangendo a maioria, porquanto a denúncia, quanto à generalidade dos casos, será dada como procedente. Resposta dessa ordem implicaria a consagração da iniqüidade, que se exprime no verso famoso, a que se refere Giorgio del Vecchio: Pur che il reo non si salvi, il giusto pera, isto é, contanto que o réu não se salve, pereça o justo, máxima que, segundo esse grande pensador, contradiz evidentemente ao mais certo postulado da justiça, devendo, assim, por imposição jurídica ser invertida: pur che il giusto si salvi, il reo non pera, contanto que o justo se salve, não pereça o réu (La Giustizia, 4ª ed., p. 193). Posto o verso, a que alude del Vecchio, diga respeito à imposição da pena de morte, vale o principio, no qual se exprime postulado de justiça, para qualquer sanção penal.

[...]

Não me situo em plano meramente conjetural, quando avento a possibilidade de vir o candidato, cujo registro se recusou, com fundamento na alínea n, a ser absolvido, isto é, a de se lhe aplicar, sem causa jurídica, indiscutível penalidade, consistente em se lhe trancar o exercício de direito individual – o de ser votado –, com base em recebimento de denúncia, que lhe imputava ilícito penal, cuja inexistência o órgão judiciário, mediante o exame da prova, acabe por declarar, de modo perentório e indiscutível.

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Não suscito, a esse respeito – insisto – mera conjetura, de tal modo improvável que orce pelo impossível, mas formulo hipótese, não só provável, mas de realização já verifi cada em concreto. Não disponho de elementos, pois que disso não cuidei, para afi rmar quantas vezes, porém o bastante para tornar certo que o dogma da constitucionalidade da alínea n pode conduzir à iniqüidade, que inquina essa regra de vício irremediável, em face dos postulados, que informam a nossa ordem constitucional.

Ainda que os precedentes citados se reportem à matéria penal, os respectivos debates devem instruir também a discussão a respeito da probidade e moralidade dos candidatos a cargos eletivos – com uma advertência preliminar, a de que o juízo de inadmissibilidade na ação de improbidade administrativa

[...] só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notifi cado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), e impondo-se a absolvição liminar sem processo” (Improbidade Administrativa, Rogério Pacheco Alves, Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004, p. 785-786).

5. Nesse contexto, pergunta-se: pode o candidato a cargo eletivo ser desqualifi cado porque pende contra ele uma ação penal pública ou uma ação de improbidade administrativa?

Sob o viés metajurídico, o pêndulo pode se inclinar por um dos interesses em causa, dependendo da subjetividade de quem opine.

Certamente haverá quem privilegie a probidade administrativa em detrimento da garantia individual de direitos, e vice-versa.

De minha parte, uma certeza: o avanço de uma civilização está correlacionado ao modo como nela foi disciplinado o devido processo legal – tanto mais importante numa época, como a nossa, recheada de denúncias.

Portanto, se pudesse legislar, faria como fez o constituinte de 1988, e os membros do Congresso Nacional ao editarem a Lei Complementar n. 64, de 1990.

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Só o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, seja pelo cometimento de crime, seja pela prática de improbidade administrativa, pode impedir o acesso a cargos eletivos.

Dir-se-á que o povo continuará a ser enganado por estelionatários eleitorais.

A resposta é a de que a lei está de acordo com os melhores princípios que tutelam a dignidade humana; a falha está na respectiva aplicação.

Montesquieu já dizia que, quando visitava um país, não indagava se as leis eram boas, porque no geral, onde quer que fosse, assim eram, mas perguntava se tinham aplicação.

Demandas em massa, preferências para idosos, dramas pessoais que necessitam pronta decisão, tudo isso tem relegado a segundo plano o processo e julgamento das ações de improbidade administrativa.

O Poder Judiciário deve atuar nesse foco, deixando ao Poder Legislativo o que é da sua alçada.

6. Sob o ângulo do direito posto, a conclusão, por outro fundamento, não diverge.

Como visto, a Lei Complementar n. 5, de 1970, restringia a candidatura de quem tivesse sido condenado ou respondesse a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, nos crimes indicados, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados” (art. 1º, I, n).

Sucedeu-lhe, revogando-a, a Lei Complementar n. 64, de 1990, exigindo, para a desqualifi cação do candidato a cargo eletivo, sentença com trânsito em julgado na representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político; – na ação penal pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado fi nanceiro, pelo tráfi co de entorpecentes e por crimes eleitorais; – na rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário; – na ação contra os detentores de cargo na administração

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pública, direta ou fundacional, que benefi ciarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo.

No Estado de Direito, salvo eventual inconstitucionalidade, o critério do juiz é a lei, não podendo substituir-se a ela para impor restrições.

Voto, por isso, no sentido de receber o ofício como consulta, respondendo-a negativamente.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, esse é meu ponto de vista, mas tenho dúvida quanto à conclusão. Num processo administrativo, nem podemos recomendar aos juízes que apliquem a lei, evidentemente, no modo como entendem, porque já juraram fazer isso.

Sugiro que o recebamos, o transformemos em consulta e respondamos que a opinião do Tribunal é, efetivamente, que as exigências sejam só aquelas postas na lei complementar.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Esse processo administrativo foi instaurado por um ofício do presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu iria instaurar a discussão, mas Vossa Excelência tem a palavra.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Eros Grau: Se Vossa Excelência me permitir, antecipo pedido de vista.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, artigo 14, § 9º da CB [vida pregressa do candidato]

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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fi m de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a infl uência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (redação da pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 1994).

01. Acompanhei os debates e votos prolatados em setembro de 2006, no Recurso Ordinário n. 1.069, quando a mesma matéria esteve sob exame desta Corte.

02. O Ministro Carlos Britto sustentou então que os temas da elegibilidade e da inelegibilidade compõem-se em bloco ou subconjunto específi co dos direitos e garantias individuais, o dos direitos políticos. Esse bloco é distinto, em perfi l político-fi losófi co, do bloco dos direitos e deveres individuais e coletivos – onde predomina o princípio da dignidade da pessoa humana – e do bloco dos direitos sociais – onde prevalece o princípio dos valores sociais do trabalho.

No bloco dos direitos políticos predominariam os princípios da soberania popular e da democracia representativa.

Os dois primeiros subsistemas gravitam em torno de princípios que existem para – dicção do Min. Carlos Britto – “se concretizar, imediatamente, no individualizado espaço de movimentação dos seus titulares”. Os direitos de que aqui se trata benefi ciam imediatamente os seus titulares. No bloco dos direitos políticos não; esses consubstanciam deveres comprometidos com a afi rmação da soberania popular e a autenticidade do regime representativo.

Em síntese, essa é a construção doutrinária desenvolvida pelo Min. Carlos Britto, que justifi caria a interpretação de alguns textos da Constituição – o inciso III do artigo 15 e o inciso LVII do artigo 5º, v.g.: esses textos disporiam no sentido que dispuseram somente quando o candidato respondesse por um ou outro processo penal; quando responder reiteradamente a inúmeros deles as suas disposições não prevaleceriam.

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03. Permito-me discordar desse entendimento. A explicitação teórica de distintos blocos de preceitos não afeta a normatividade constitucional, seja para potencializá-la, seja para torná-la relativa.

A uma porque o discurso sobre o direito não determina o discurso do direito – o discurso do direito é para prescrever direta e incisivamente, sem expansões. O discurso sobre o direito é um meta-discurso, conformado pelo discurso do direito. Aquele não o coloniza.

A duas – e tenho insistido quase demasiadamente nisto – porque não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços, mas sim na sua totalidade. Uma porção dela não prevalece sobre outra quando a interpretamos. A lógica da Constituição é incindível.

A três porque sua interpretação está sujeita a determinados limites, sem o que será transformada em prática de subjetivismo.

04. A suposição de que o Poder Judiciário possa, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fi m de defi nir situações de inelegibilidade importaria a substituição da presunção de não culpabilidade consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição (“[n]inguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) por uma presunção de culpabilidade contemplada em lugar nenhum da Constituição (qualquer pessoa poderá ser considerada culpada independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

Não me parece plausível essa suposição.05. Bastaria o voto do Ministro Ari Pargendler para espancar

qualquer dúvida em relação à matéria de que nestes autos se cuida.O rol das inelegibilidades é defi nido pela Constituição como uma

das matérias reservadas à lei complementar. O artigo 1º, I da Lei Complementar n. 64/1990 exige que a

inelegibilidade resulte de sentença transitada em julgado; excepcionalmente, no caso da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável, privilegia a decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário.

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O voto do Ministro Leitão de Abreu no RE n. 86.297 – voto que o Min. Ari Pargendler rememorou – é exemplar. Estou com S. Excia., o relator deste feito: apenas o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, seja pelo cometimento de crime, seja pela prática de improbidade administrativa, pode impedir o acesso a cargos eletivos.

Viver a democracia, isso não é gratuito. Paga-se um preço por ela; em síntese, o preço do devido processo legal. Retorno ao que observou, com acuidade, o Min. Ari Pargendler: “o avanço de uma civilização está correlacionado ao modo como nela foi disciplinado o devido processo legal”.

06. Permito-me afi rmar ainda, contudo, que o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a ética da legalidade por qualquer outra.

Não hão de ter faltado éticas e justiça à humanidade. Tantas éticas e tantas justiças quantas as religiões, os costumes, as culturas, em cada momento histórico, em cada recanto geográfi co. Muitas éticas, muitas justiças. Nenhuma delas, porém, sufi ciente para resolver a contradição entre o universal e o particular, porque a idéia apenas muito difi cilmente é conciliável com a realidade.

A única tentativa viável, embora precária, de mediação entre ambas é encontrada na legalidade e no procedimento legal, ou seja, no direito posto pelo Estado, este com o qual operamos no cotidiano forense, chamando-o “direito moderno”, identifi cado à lei. A cisão enunciada na frase atribuída a Cristo – “a César o que é de César, a Deus o que é de Deus” – torna-se defi nitiva no surgimento do direito moderno, direito do modo de produção capitalista, direito posto pelo Estado, erigido sobre uma afi rmação a atribuir-se a Creonte, ainda que não formulada exatamente nessas palavras: “Prefi ro a ordem à justiça”. No direito moderno se opera a separação absoluta entre posto e pressuposto, entre lex e ius.

07. É certo que o temos, o direito moderno, permanentemente em crise, mas o que se passa agora é ainda mais grave porque – ao mesmo tempo em que se pretende substituir as suas regras e princípios por outras, descoladas da efi ciência ou de alguma distinta vantagem econômica – a sociedade como que já não lhe dá mais crédito e inúmeras vezes se precipita na busca de uma razão de conteúdo, colocando-nos sob o risco de

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substituição da racionalidade formal do direito [com sacrifício da legalidade e do procedimento legal] por uma racionalidade construída a partir da ética (qual ética ?!), à margem do direito.

A sociedade, insatisfeita com a legalidade e o procedimento legal, passa a nutrir anseios de justiça, ignara de que ela não existe em si e de que é incabível, como observara EPICURO6, discutirmos a “justiça” ou “injustiça” da norma produzida ou da decisão tomada pelo juiz, visto que nem uma, nem outra [“justiça” ou “injustiça”], existem em si; os sentidos, de uma e outra, são assumidos exclusivamente quando se as relacione à segurança [segurança social], tal como concebida, em determinado momento histórico vivido por determinada sociedade. Por isso mesmo é que, em rigor, a teoria do direito não é uma teoria da justiça, porém, na dicção de HABERMAS7, uma teoria da prestação jurisdicional e do discurso jurídico.

08. É possível e desejável, sim, que o direito, em sua positividade, seja interpelado criticamente, à partir de conteúdos éticos e morais nascidos da luta social e política. Esta luta se dá alias, desde o advento da modernidade, com o propósito de realizar, para o maior número, as promessas de liberdade, da igualdade e fraternidade. Outra coisa é a pretensão de substituir-se o direito pela moralidade, o que, na prática, signifi ca derrogar as instituições do Estado de direito em proveito da vontade e do capricho dos poderosos ou daqueles que os servem.

09. Estranhas e sinuosas vias são trilhadas nessa quase inconsciente procura de ius onde não há senão lex.

Uma delas se expressa na produção multiplicada de textos sobre confl itos entre princípios e entre valores, o que em geral faz prova de ignorância a respeito da distinção entre o deontológico e o teleológico.

Outra, na banalização dos “princípios” [entre aspas] da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial do primeiro, concebido como um “princípio” superior, aplicável a todo e qualquer caso concreto,

6 - In PAUL NIZAN - Démocrite Épicure Lucrèce - les matérialistes de l’antiquité (textes choisis), Arléa, Paris, 1991, p. 151.

7 - HABERMAS, JÜRGEN - Faktizität und Geltung, Suhrkamp, Frankfurt am Main, 1992, p. 241.

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o que conferiria ao Poder Judiciário a faculdade de “corrigir” o legislador, invadindo a competência deste.

O fato, no entanto, é que proporcionalidade e razoabilidade nem ao menos são princípios – porque não reproduzem as suas características – porém postulados normativos, regras de interpretação/aplicação do direito.

Aliás, algumas vezes me detenho, perplexo, indagando a mim mesmo como terá sido possível aos nossos juízes defi nir normas de decisão nos anos anteriores à década dos noventa, quando ainda a distinção entre princípios e regras não havia sido popularizada.

A racionalidade formal do direito moderno, direito positivo, direito posto pelo Estado, não pode – por certo não é fácil dizê-lo; dizê-lo exige serenidade e seriedade – não pode ser substituída por uma racionalidade de conteúdo que, fatal e irremediavelmente, será resolvida, no bojo da díade violência/direito, pelo primado do primeiro termo.

10. Isso não signifi ca, contudo, esteja eu a afi rmar que o direito moderno seja aético, senão que a sua é a ética da legalidade.

A ética, do ponto de vista formal, é um conjunto de postulados vazios e indeterminados; vale dizer, é abstrata. Sua efetividade, sua concretude provém do mundo exterior, objetivando-se nos comportamentos que um determinado grupo social entenda devam ser adotados diante da realidade.

Muitos grupos, muitas éticas – isto é, díspares manifestações desta última no concreto. Um desses grupos é a sociedade civil, o mais amplo deles. Entre nós, no nosso tempo, a ética adotada para reger as relações reguladas pelo chamado direito moderno é a ética de legalidade.

Note-se bem – e isso é o que estou a sustentar – note-se bem que o agir humano por ela conformado não é, necessariamente, aquele que seria determinado por uma ética fundada na busca de justiça. Repita-se: o universal é irredutível ao concreto – a idéia é quase nunca conciliável com a realidade.

11. Por isso, talvez, há no ar uma vontade de superação da cisão entre o direito e moral. Inclusive alguns dos que deveriam observar um dos cânones primordiais da ética judicial, o da neutralidade, mantendo-se estranhos, não se engajando nos confl itos que estão incumbidos de

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solucionar, inclusive alguns desses perdem o siso, percorrendo tribunais para fazer praça de teses adversas ao que estabelece o inciso LVII do artigo 5º da Constituição.

A importação de valores éticos para dentro do horizonte do jurídico permitiria qualifi car como tal, como jurídico, apenas um sistema normativo, ou uma norma singular, dotado de certo conteúdo de justiça. O que permitiria caracterizar como válida a norma ou o sistema de normas seria esse conteúdo de justiça.

Mesmo em certas decisões judiciais de quando em quando surge, em discursos que desbordam da racionalidade, o apelo à moralidade como razão de decidir. Tal e qual texto normativo estariam a violar o ordenamento, ou seriam mesmo inconstitucionais, por comprometerem a moralidade ou princípio da moralidade.

12. É certo, como anotei em outra oportunidade8, que a Constituição do Brasil defi ne a moralidade como um dos princípios da Administração. Não a podemos, contudo, tomar de modo a colocar em risco a substância do sistema de direito. O fato de o princípio da moralidade ter sido consagrado no art. 37 da Constituição não signifi ca abertura do sistema jurídico para introdução, nele, de preceitos morais.

Daí que o conteúdo desse princípio há de ser encontrado no interior do próprio direito. A sua contemplação não pode conduzir à substituição da ética da legalidade por qualquer outra. O exercício da judicatura está fundado no direito positivo [= a eticidade de HEGEL]. Cada litígio há de ser solucionado de acordo com os critérios do direito positivo, que se não podem substituir por quaisquer outros. A solução de cada problema judicial estará necessariamente fundada na eticidade [= ética da legalidade], não na moralidade. Como a ética do sistema jurídico é a ética da legalidade, a admissão de que o Poder Judiciário possa decidir com fundamento na moralidade entroniza o arbítrio, nega o direito positivo, sacrifi ca a legitimidade de que se devem nutrir os magistrados. Instalaria a desordem. Eis então porque resulta plenamente confi nado, o questionamento da moralidade da Administração – e dos atos legislativos – nos lindes do desvio

8 O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2008, p. 289 e ss.

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de poder ou de fi nalidade. Qualquer questionamento para além desses limites apenas poderá ser postulado no quadro da legalidade pura e simples. Essa circunstância é que explica e justifi ca a menção, a um e a outro princípio, na Constituição e na legislação infraconstitucional. A moralidade da Administração – e da atividade legislativa, se a tanto chegarmos – apenas pode ser concebida por referência à legalidade, nada mais.

13. Digo-o com ênfase porque o que caracteriza o surgimento do chamado direito moderno – esse direito que chamo direito posto pelo Estado, opondo-o ao direito pressuposto – é precisamente a substituição do subjetivismo da eqüidade pela objetividade da lei. Isso signifi ca a substituição dos valores pelos princípios. Não signifi ca que os valores não sejam considerados no âmbito do jurídico. Não signifi ca o abandono da ética. Signifi ca, sim, que a ética do direito moderno é a ética da legalidade.

A legalidade supõe a consideração dos valores no quadro do direito, sem que, no entanto, isso conduza a uma concepção substitutiva do direito pela moral. O sistema jurídico deve por força recusar a invasão de si mesmo por regras estranhas a sua eticidade própria, regras advindas das várias concepções morais ou religiosas presentes na sociedade civil. E – repito-o – ainda que isto não signifi que o sacrifício de valorações éticas. O fato é que o direito posto pelo Estado é por ele posto de modo a constituir-se a si próprio, enquanto suprassume9 a sociedade civil, conferindo concomitantemente a esta a forma que a constitui.

14. Os valores, teleológicos, alcançam o direito pelo caminho deontológico dos princípios. Porém isso assim se dá sem que seja esquecida a distinção hegeliana entre moralidade e eticidade. A moralidade respeita às virtudes do homem na sua subjetividade, ao passo que a eticidade repousa sobre as instituições e as leis – o nomos. Homem virtuoso será, em ambos os casos, o que exerce de modo adequado o seu predicado essencial, o ser racional; virtuoso é o homem que usa a razão [logos] exercitando a prudência

9 Suprassumir como “desaparecer conservante”, para traduzir Aufheben, no sentido apontado por Paulo Meneses, tradutor de Hegel na Enciclopédia das Ciências Filosófi cas em Compêndio (Edições Loyola, São Paulo, 1995, nota do tradutor, p. 10). Vide Michael Inwood, Dicionário HEGEL, trad. de Álvaro Cabral, Jorge Zahar Editor, Rio de Janeiro, 1997, p. 303-304), em especial o seguinte trecho: “Aufheben é semelhante à negação determinada que tem um resultado positivo. O que resulta da suprassunção de algo, por exemplo, o todo em que ele e seu oposto sobrevivem como momentos, é invariavelmente superior ao item, ou à verdade do item suprassumido”.

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[phrónesis]. No plano da eticidade, o homem já não é visto isoladamente, porém inserido no social, logo sujeito às instituições e às leis. Virtuoso então, desde a perspectiva da tradição que vai de PLATÃO a HEGEL, no plano da eticidade, é o homem que respeita as instituições e cumpre as leis.

Daí porque cumpre nos precavermos em relação aos que afi rmam o antipositivismo sem limites, desavisados de que a ética da legalidade não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Certo conteúdo de justiça por certo se impõe na afi rmação do direito, mas conteúdo de justiça interno a ele, quer dizer, conteúdo de justiça positivado.

15. A multiplicidade das morais e dos sistemas éticos nos deixaria sem rumos e sem padrões de comportamento se não pairasse sobre todas elas a legalidade. Não obstante, diante da multiplicidade de morais e de sistemas éticos aos quais nos podemos vincular há quem sustente, em última instância, que a moralidade é expressão de uma assim chamada ética pública. Mas essa moralidade pública não pode operar como critério de juízos praticáveis no âmbito do direito, pois compromete a segurança e certeza jurídicas na medida em que, como observa JOSÉ ARTHUR GIANOTTI10, compreende um aprender a conviver com os outros, um reconhecimento da unilateralidade do ponto vista de cada qual, que não impõe conduta alguma.

16. A exigência de comprovação de idoneidade moral do cidadão como requisito de elegibilidade sob a égide da presunção de culpabilidade contemplada em lugar nenhum da Constituição (qualquer pessoa poderá ser considerada culpada independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória) instala a incerteza e a segurança jurídicas, substitui a objetividade da lei [rectius da Constituição] pelo arbítrio dos que o possam, por fundamentos de força, ainda que no desempenho de alguma competência formal bem justifi cada, exercer.

Recebo o PA como consulta, para afi rmar que o Poder Judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fi m de defi nir situações de inelegibilidade.

10 Moralidade pública e moralidade privada, in “Ética”, Adauto Moraes [org.], Companhia das Letras, São Paulo, 2007, p. 336.

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VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Sobre o tema do pedido de registro de candidatura para cargo político-eletivo ou de genérica representação popular, é de se ver que ele bem cabe na seguinte pergunta: a idoneidade moral do candidato é condição implícita de elegibilidade? Mais incisivamente: pode a Justiça Eleitoral brasileira negar registro de candidatura a quem esteja a responder processo penal, ou ação de improbidade administrativa? Processo ou ação eventualmente julgado por modo desfavorável ao réu, seja na primeira, seja na segunda instância, mas ainda sem trânsito em julgado? Mais até: processo empiricamente envolto numa atmosfera social de notório desabono da personalidade moral do candidato? Vale dizer, concomitância de um passivo processual em andamento com toda uma crônica pessoal de vida sinuosa, ao invés de retilínea? Tudo a compor um quadro existencial ou vida pregressa em aberto namoro com os desvios de conduta? Vida pregressa rimada tão-somente com uma generalizada suspeita de imoralidade que a mais elementar razão contra-indica para o exercício dos cargos de representação político-eletiva? Que são cargos de investidura reservada aos chamados membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo?

2. Se afi rmativa a resposta, isso não signifi caria que a Justiça Eleitoral brasileira estaria a consignar o caráter meramente exemplifi cativo do § 3º da Constituição Federal, veiculador das condições de elegibilidade de todo e qualquer candidato? Assim como assentando hipótese de inelegibilidade nem prevista na Constituição mesma nem na Lei Complementar n. 64/1990? Com o que resultaria usurpado o Congresso Nacional na sua função reformadora do Magno Texto e de elaboração das leis de aplicação primária desse mesmo Texto Maior?

3. Bem, tais perquirições ou questionamentos acerca de condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade estão a desafi ar, penso, um ancoradouro normativo a que somente se pode chegar pela via do método de interpretação que toma o conhecido nome de “sistemático”. Método “sistemático” ou “contextual”, cuja função elementar é a busca do sentido peninsular dos dispositivos jurídicos; isto é, busca do signifi cado e alcance desse ou daquele texto normativo, não enquanto ilha, porém enquanto península ou parte que se atrela ao corpo de dispositivos do diploma em

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que ele, texto normativo, se ache engastado. Equivale a dizer: por esse método sistêmico de compreensão das fi guras de Direito, o que importa para o intérprete é ler nas linhas e entrelinhas, não só desse ou daquele dispositivo em separado, como também imerso no corpo de toda a lei ou de todo o código jurídico de que faça parte o preceito interpretado. Logo, o que verdadeiramente importa é fazer uma interpretação casada do texto-alvo ou do dispositivo-objeto, e não apenas uma exegese solteira. Sabido que, muitas vezes − pra não dizer quase sempre − a norma por inteiro somente se desprende de um conjunto de dispositivos. Donde afi rmar o ministro Eros Grau, em prefácio do livro “A interpretação Sistemática do Direito” obra do publicista Juarez Freitas, 3ª edição revista e ampliada, Malheiros Editores, ano de 2002):

A interpretação do direito, assim, há de ser sistemática, na medida em que apenas e tão-somente ela nos permitirá a realização do sistema normativo do Estado Democrático.

4. Mais que isso, o método sistemático de interpretação jurídica é o que possibilita detectar sub-sistemas no interior de um dado sistema normativo. Sub-conjuntos, então, nos quadrantes de um só conjunto-continente de normas. Como entendo ser o caso dos presentes autos, versantes, basicamente, sobre os mencionados temas das “condições de elegibilidade” e das “hipóteses de inelegibilidade” político-eletivas.

5. Explico melhor. Os temas da elegibilidade e da inelegibilidade, agitados nos autos deste processo administrativo, são o próprio conteúdo semântico de dispositivos constitucionais que se enfeixam no capítulo que outro nome não podia ter senão “Dos Direitos Políticos” (capítulo V do título de n. II). Direitos Políticos traduzidos, basicamente, nos atos de participação em processo de eleição geral dos candidatos a cargo de representação política. Ora direitos titularizados pela fi gura do eleitor, ora pelo titularizados pelo candidato mesmo. E que, pela sua extrema relevância, são direitos subjetivos que fazem parte do rol dos “Direitos e Garantias Fundamentais” (título II da Constituição).

6. Está-se a lidar, portanto, com uma categoria de direitos subjetivos que se integram na lista dos direitos e garantias fundamentais, porém - ressalve-se - gozando de perfi l normativo próprio. Regime jurídico

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inconfundível com a silhueta normativa dos outros direitos e garantias também rotulados como fundamentais, de que servem de amostra os direitos individuais e coletivos e os direitos sociais. O que já antecipa que o particularizado regime jurídico de cada bloco menor ou subconjunto de direitos e garantias fundamentais obedece a uma lógica diferenciada. Tem a sua peculiarizada ontologia e razão de ser.

7. Com efeito, os direitos e garantias fundamentais se distribuem por blocos menores ou subconjuntos em apartado, pela clara razão de que eles não mantêm vínculo funcional imediato com os mesmos princípios constitucionais estruturantes. É como dizer: trata-se de direitos e garantias que, operacionalmente, se vinculam mais a uns proto-princípios constitucionais do que a outros. Isso porque são modelos de direitos e garantias fundamentais que têm a sua própria história de vida ou o seu inconfundível perfi l político-fi losófi co, defi nidor das respectivas fi nalidades. Um perfi l político-fi losófi co, atente-se, que é a própria justifi cativa do vínculo funcional mais direto com determinados princípios constitucionais do que com outros.

8. Nessa vertente de idéias, veja-se que o bloco dos direitos e garantias individuais e coletivos (capítulo I do título II da Constituição Federal) está centralmente direcionado para a concretização do princípio fundamental da “dignidade da pessoa humana” (inciso III do art. 1º). A reverenciar por modo exponencial, então, o indivíduo e seus particularizados grupamentos. Por isso que protege mais enfaticamente os bens de “personalidade individual” e os de “personalidade corporativa”, em tradicional oponibilidade à pessoa jurídica do Estado. Tudo de acordo com o clássico modelo político-liberal de estruturação do Poder Público e da sociedade civil, defi nitivo legado do iluminismo enciclopedista que desembocou na Revolução Francesa de 1789.

9. Já o subsistema dos direitos sociais (arts. 6º e 7º da Magno Texto), sem deixar de se pôr como ferramenta de densifi cação do princípio da dignidade da pessoa humana, mantém um vínculo operacional mais direto com a concretização do princípio fundamental que atende pelo nome de “valores sociais do trabalho” (inciso IV do art. 1º da CF). Especialmente o trabalho que se passa no âmago das chamadas relações de emprego, na pré-compreensão de que os proprietários tão-só de sua mão-de-obra carecem

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bem mais de tutela jurídica do que os proprietários de terra, capital fi nanceiro, equipamentos, tecnologia, patentes e marcas empresariais. Pré-compreensão, essa, que advém da mais avançada herança das doutrinas que pugnavam, desde os anos 40 do século XIX aos anos 30 do século XX, por um Estado Social de Direito. Estado também designado por “Estado do Bem-estar Social”, “Estado-providência” ou “Wellfare State”.

10. E o subsistema dos direitos políticos? Bem, esse é o que se defi ne por um vínculo funcional mais próximo de outros dois geminados proto-princípios constitucionais: o princípio da soberania popular e o princípio da democracia representativa ou indireta (inciso I do art. 1º, combinadamente com o parágrafo único do art. 1º e o caput do art. 14, todos da Constituição de 1988). Dois geminados princípios que também deitam suas raízes no Estado liberal, é certo, porém com esta marcante diferença: não são os indivíduos que se servem imediatamente deles, princípios da soberania popular e da democracia representativa, mas esses dois princípios da soberania popular e da democracia representativa é que são imediatamente servidos pelos indivíduos. Quero dizer: os titulares dos direitos políticos não exercem tais direitos para favorecer imediatamente a si mesmos, como sucede, agora sim, com os titulares dos direitos e garantias individuais e coletivos e os titulares dos direitos sociais. Não é isso. Enquanto os teóricos detentores dos direitos sociais e dos direitos e garantias individuais e coletivos são imediatamente servidos com o respectivo exercício, e só por conseqüência ou arrastamento é que são servidos os princípios dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, o contrário se dá com o desfrute dos direitos políticos. Aqui, o exercício de direitos não é para servir imediatamente a seus titulares, mas para servir imediatamente a valores de índole coletiva: os valores que se consubstanciam, justamente, nos proto-princípios da soberania popular e da democracia representativa (também chamada de democracia indireta).

11. Insista-se na diferenciação para fi car bem claro que os magnos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho existem para se concretizar como a resultante lógica do particularizado exercício dos direitos de índole social e daqueles rotulados como direitos e garantias individuais e coletivos. Logo, o que se visa em primeiro plano é benefi ciar por modo concreto os titulares das duas categorias de direitos subjetivos. Somente num segundo plano lógico é que

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se pode falar de concreção daquelas duas categorias de princípios: valores sociais do trabalho e dignidade da pessoa humana. Estes como que a se pôr a serviço daqueles, e não o contrário.

12. Não é o que sucede com os basilares princípios da soberania popular e da democracia representativa, pois, aqui, quem primeiro resplende são valores ou idéias-força transindividuais. Não direitos subjetivos. Equivale a dizer: o eleitor não exerce direito para primeiramente se benefi ciar. Seu primeiro dever, no instante mesmo em que exerce o direito de votar, é para com a afi rmação da soberania popular (valor coletivo) e da autenticidade do regime representativo (também valor de índole coletiva). O mesmo acontecendo com o candidato a cargo político-eletivo, que só está juridicamente autorizado a disputar a preferência do eleitorado para representar uma coletividade territorial por inteiro.Jamais para presentar (Pontes de Miranda) ou servir a si próprio.

13. Está aqui a razão pela qual a Magna Carta brasileira faz do direito ao voto um simultâneo dever (§ 1º do art. 14). Assim como as leis eleitorais substantivas tanto punem o eleitor mercenário como o candidato comprador de votos. Mais ainda, este o motivo por que a nossa Constituição concebe o processo eleitoral como um conjunto de atos da mais depurada ética e da mais fi rme autenticidade representativa. Deixando clarissimamente posto, pelo § 9º do seu art. 14, que todo seu empenho é respeitar a vontade soberana do eleitor e garantir a pureza do regime representativo, ambos traduzidos na idéia de “normalidade e legitimidade das eleições contra a infl uência do poder econômico ou o abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Isso de parelha com o desígnio de proteger a “probidade administrativa, a moralidade para o exercício do cargo, considerada a vida pregressa do candidato”.

14. Ainda com esse decidido propósito saneador dos nossos costumes eleitorais é que a Constituição-cidadã, a Constituição-coragem de Ulysses Guimarães prossegue a descrever hipóteses de inelegibilidade (§ 4º e § 7º do art. 14) e de irreelegibilidade (§§ 5º e 6º do mesmo art. 14), não sem antes dispor sobre as próprias condições de elegibilidade de todo e qualquer candidato (§ 3º, ainda uma vez, do mesmo art. 14). E como se fosse pouco, faz-se de matriz da ação de impugnação do mandato já conquistado (§§ 10 e 11 do mesmíssimo art. 14) e empreende um verdadeiro cerco ético-

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político-penal a deputados, senadores e presidente da República, sob a explícita cominação de perda de mandato (arts. 54 e 55 e mais os arts. 52, parágrafo único, e 85).

15. Impossível, por conseguinte, deixar de reconhecer que os direitos políticos de eleger e de ser eleito se caracterizam por um desaguadouro impessoal ou coletivo. Estão umbilicalmente vinculados a valores, e não a pessoas, sob o prisma da benfaseja imediatidade do seu exercício. A exigir o reconhecimento de uma ontologia e operacionalidade próprias, bem distanciadas daquelas que timbram os outros dois paradigmáticos modelos de direitos e garantias fundamentais (os direitos sociais e os direitos e garantias individuais e coletivos).

16. Em síntese, e já agora fazendo o confronto mais específi co entre direitos individuais e direito político de representação popular (direito de ser eleito), o que se infere de tudo quanto posto é o seguinte:

I - subjaz à confi guração constitucional dos direitos individuais uma inspiração político-fi losófi ca de apriorístico antagonismo entre o indivíduo e o Estado. Antagonismo que, em linha de princípio, se resolve em favor do indivíduo, a quem se reconhece como que um direito natural de se presentar em plenitude nos atos da vida civil. A traduzir, portanto, o primado da liberdade individual sobre os poderes do Estado. Donde a própria razão de ser da regra segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (inciso LVII do art. 5º da CF), para que não se antecipe um limite àquela apriorística aptidão individual de se ver presentado em plenitude nas relações intersubjetivas e intergrupais de natureza privada (atos da vida civil, dissemos);

II – já no plano da formatação constitucional do direito de cunho político-eletivo ou de representação de toda uma circunscrição territorial, deixa de se fazer presente aquela fi losofi a política da originária oposição entre o indivíduo e o Estado. Agora, dá-se a transmutação do indivíduo no próprio Estado, encarnado este na fi gura dos agentes que o povo elege para representá-lo por um dado lapso temporal. Logo, o que se tem é o transbordamento da esfera do indivíduo para a esfera do candidato, na perspectiva de vir este a se transformar em agente estatal. O indivíduo a querer se elevar ao status de membro do Poder. Ora do Poder Legislativo, ora do Poder Executivo, que são

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os dois Poderes eminentemente políticos do Estado. Por isso que a fi losofi a política subjacente aos comandos constitucionais já é a da parelha temática democracia e ética. Democracia enquanto processo de escolha, ética enquanto história pessoal de vida que sinalize um disputar com honra a preferência do eleitor e também com honra exercer o cargo para o qual eventualmente se eleja.

17. Daqui avulta a exigência de uma honrada vida pessoal pregressa como inafastável condição de elegibilidade. Condição de elegibilidade tão necessária, tão da natureza do tema da representação popular que a própria Constituição nem se deu ao trabalho de explicitá-la. Como não precisou explicitar a escolha do candidato em convenção partidária, tampouco o ato em si do deferimento do pedido de registro de candidatura (que são nítidas condições de elegibilidade). Candidatura, aliás, que tem o originário signifi cado de candura, pureza, limpeza ética, tanto quanto o vocábulo “candidato” (§§ 2º e 3º do art. 77 da nossa Lei Republicana) não tem outro étimo que não seja o de candidus; vale dizer, cândido, puro, limpo, sob o mesmo signo da ética ou moralidade.

18. Cuida-se, em boa verdade, de uma condição de elegibilidade tão mais necessária quanto se sabe que todo titular de cargo político-eletivo é membro do Poder (já o dissemos). E um membro do Poder aquinhoado com as garantias da inviolabilidade material, imunidade processual e de prisão, além de foro especial por prerrogativa de função (art. 53, combinado com o art. 86 e a letra b do inciso I do art. 101 da CF). Mas também submetido a deveres éticos (inciso II do art. 55, mais inciso V do art. 85, ambos da Constituição) de cujo descumprimento pode decorrer a perda do mandato. Resultando de toda essa entrelaçada normação o natural vetor hermenêutico de que a Constituição exige mais de quem mais recebeu dela própria. Tanto quanto a compreensão de que ela, Constituição, não exigiria do exercente do cargo um padrão de moralidade que já não fosse a natural continuação de uma vida pregressa também pautada por valores éticos. Afi nal, a idéia-força de que o povo merece os melhores representantes começa com o pleno conhecimento do passado de cada um deles. Conforme, ressalte-se, ocorre com todo membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e de quem mais participe de concurso público de provas, ou de provas e títulos (por que os candidatos a cargo político-eletivo seriam diferentes?).

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Que para isso a moralidade se põe como um dos explícitos princípios de toda a Administração Pública de qualquer dos Poderes de cada qual das pessoas federadas (cabeça do artigo constitucional de n. 37). E ninguém desconhece que até mesmo os titulares de cargo parlamentar podem vir a desempenhar típicas funções de administração pública, dentre as quais um gerenciamento de “dinheiros, bens e valores” (parágrafo único do art. 70 da Constituição) absolutamente incompatível com a tese da não-exigência do prévio conhecimento dos antecedentes éticos de cada candidato.

19. Com efeito, não se desconhece que o Poder Legislativo goza da atribuição constitucional do autogoverno e da autoadministração. Como tal, confi a aos respectivos membros a cura de dinheiros, valores, bens e interesses que a Magna Carta brasileira protege por modo especial com a altissonante regra de que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (§ 4º do art. 37). Saltando à inteligência que toda essa arquitetura constitucional de proteção de tudo que é de todos implicaria um aparatoso nada jurídico se se deixasse o parlamentar-administrador a salvo da prévia demonstração de uma vida pregressa à altura de tão graves responsabilidades funcionais. Seria imputar à Constituição o non-sense, o absurdo, pra não dizer a ingenuidade de erguer uma fortaleza com paredes indestrutíveis, mas, afi nal, fechada com portas de papelão (como sempre falava, irônico, o pranteado Geraldo Ataliba). Seria, enfi m, o modo mais canhestramente efi caz de tornar a Constituição inefi caz, data vênia, numa postura interpretativa que implicaria esvaziá-la daquele mínimo de senso de realidade que inspirou Konrad Hesse a advertir, preciso:

O signifi cado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser apreciado se ambas – ordenação e realidade – forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento recíproco. Uma análise isolada, unilateral, que leve em conta apenas um ou outro aspecto, não se afi gura em condições de fornecer resposta adequada à questão. Para aquele que contempla apenas a ordenação jurídica, a norma “está em vigor” ou “está derrogada”; não há outra possibilidade. Por outro lado, quem considera, exclusivamente, a realidade política e social,

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ou não consegue perceber o problema na sua totalidade, ou será levado a ignorar, simplesmente, o signifi cado da ordenação jurídica. A despeito de sua evidência, esse ponto de partida exige particular realce, uma vez que o pensamento constitucional do passado recente está marcado pelo isolamento entre norma e realidade, como se constata tanto no positivismo jurídico da Escola de Paul Laband e Georg Jellinek, quanto no “positivismo sociológico” de Carl Schmitt. Os efeitos dessa concepção ainda não foram superados. A radical separação, no plano constitucional, entre realidade e norma, entre ser (sein) e dever ser (sollen) não leva a qualquer avanço na nossa indagação. Como anteriormente observado, essa separação pode levar a uma confi rmação, confessa ou não, da tese que atribui exclusiva força determinante às relações fáticas. Eventual ênfase numa ou noutra direção leva quase inevitavelmente aos extremos de uma norma despida de qualquer elemento de realidade ou de uma realidade esvaziada de qualquer elemento normativo. Faz-se mister encontrar, portanto, um caminho entre o abandono da normatividade em favor do domínio das relações fáticas, de um lado, e a normatividade despida de qualquer elemento da realidade, de outro. Essa via somente poderá ser encontrada se se renunciar à possibilidade de responder às indagações formuladas com base numa rigorosa alternativa.

A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa pretensão de efi cácia (Geltungsanspruch) não pode ser separada das condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas (em A Força Normativa da Constituição, tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre; Sérgio Fabris, 1991, p. 13-15).

20. Ora bem, para encarecer a necessidade da vigência dos comandos constitucionais transcritos em face da cultura político-eletiva brasileira, basta considerar que ninguém, ninguém em sã consciência contrataria para si ou para sua família, sem referências abonadoras, nenhuma empregada ou empregado doméstico; nenhum motorista; nenhum vigilante ou segurança; nenhum personal training e assim avante. Quero dizer: quando se cogita de contratar alguém para a prestação de serviços particulares, pagos com

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o nosso dinheiro privado, todo o cuidado é pouco... Mas quando se trata de investir alguém em cargo público-eletivo para legislar sobre tudo que pertence à coletividade por inteiro, ou gerir e fi scalizar os chamados negócios da pólis, bem, aí, para que exigir documentação comprobatória de bons antecedentes? Se não há lei, também não há Direito(?). Se o legislador silencia, que se amordace a Constituição(?). Nada pode ser feito nem mesmo pela Justiça Eleitoral, ainda que a inapetência legislativa do Congresso Nacional beire a anorexia (pois vinte anos estão a se completar sem que o reconhecimento da boa vida pregressa do candidato como condição de elegibilidade tenha sido objeto de lei).

21. O paradoxo é inescondível e apenas serve para confi rmar o juízo de que, no tema, as normas constitucionais brasileiras se desejam, mais que formalmente vigentes, empiricamente viventes. À espera de supridora exegese e aplicabilidade jurisdicional. Função integrativo-secundária perfeitamente rimada com a índole da Justiça Eleitoral, de que servem de amostra os seguintes dispositivos legais:

I – Art. 23 da LC n. 64/1990: “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público e a lisura eleitoral” (sem os caracteres em negrito);

II – inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral: “Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código”;

III – Art. 105 da Lei n. 9.504/1997: “Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os Delegados dos partidos participantes do pleito”.

22. Voto, portanto, no sentido de se reconhecer à Justiça Eleitoral o poder de apreciar os pedidos de registro de candidatura a cargo político-eletivo, na perspectiva da vida moral pregressa do pré-candidato. Sem que isto signifi que, obviamente, recusar ao Congresso Nacional a força de disciplinar a matéria, querendo, mediante lei genérica, impessoal

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e abstrata. Como também sem deixar de reconhecer a necessidade de se fi xar, imediatamente, via resolução deste nosso Tribunal Superior Eleitoral, critérios da maior objetividade possível quanto à avaliação daquela vida moral pregressa. Critérios que levem em conta, por hipótese, o número de processos judiciais a que responda o pretenso candidato. Ou a distinção entre ações de improbidade administrativa e processos criminais. Também assim, a circunstância de já haver condenação em primeira ou em segunda instância, ainda que pendente de recurso. Enfi m, a concomitância desse ou daquele passivo processual com toda uma ambiência social de notória má-fama do pré-candidato nos domínios da ética.

É como voto.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, apenas um esclarecimento, para eu não ir depois fomentar debate. Chamo uma pergunta, tentando sintetizar: Vossa Excelência sustenta que a regra da presunção de não culpabilidade do inciso LVII do artigo 5º não se aplica em relação ao que seria o bloco dos direitos políticos?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Em plenitude, não.

O Sr. Ministro Eros Grau: Aplica-se ou não – porque não existe culpado ou culpado e meio – ou não se aplica nessa parte?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Filosofi camente não; cumpre outra função: de impedir que, por antecipação, o indivíduo deixe de se presentar em plenitude nos atos da vida civil.

O objetivo é esse, a Constituição é clara, é em matéria penal. Está dito no inciso LVII do artigo 5º: Está consagrado o direito à presunção de não culpabilidade enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória.

O Sr. Ministro Eros Grau: Então não se aplica? Só se aplica em uma parte, a outra parte não.

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O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É por isso que faço a distinção, que a Constituição fez. No seu artigo 15, dispõe:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

[...]

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

[...]

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

[...]

Então, a Constituição valora, por modo diferente, os direitos individuais e os direitos políticos; são servientes de valores não coincidentes, são inspirados por uma fi losofi a política também distinta.

Aqui, o indivíduo não está sendo tratado como indivíduo; tem a pretensão de se transmutar em agente estatal e encarnar o estado, porque é membro do Poder, e não dá nenhuma satisfação prévia quanto a sua vida pregressa; ele que quer representar todo o povo, e se for legislador, legislará para toda a coletividade.

O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, perdoe-me, não quero discutir, minha pergunta é objetiva: não se aplica plenamente?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não se aplica plenamente, perfeito.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: O ministro presidente exige maior rigor no que se refere a direitos políticos.

Senhor Presidente, é triste constatar, mas noto que, em diversos setores do direito brasileiro, há uma aposta na inefi cácia das instituições, na não-funcionalidade, uma aposta na prevalência daquilo que se pauta pelo desvio ético.

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Minha tendência inicial é acompanhar Vossa Excelência nesse luminoso voto, mas tenho algumas preocupações. Eu optaria pela fi xação de um critério mais rígido, por exemplo, o esgotamento das instâncias ordinárias.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É um critério.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: É um critério. Eu fi caria no meio termo.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Neste momento, Ministro Joaquim Barbosa, separei as coisas: primeiro vamos decidir se a Justiça Eleitoral tem competência para entender, como condição implícita de elegibilidade, a vida pregressa do candidato. Se dissermos que sim, num segundo momento, talvez quinta-feira, podemos indicar os critérios objetivos.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Eu já estabeleço, na minha intervenção, essa condição e o faço por ter absoluta consciência de que hoje, em matéria penal, as instâncias extraordinárias são um fator efetivo de impunidade no Brasil. Exigir trânsito em julgado pelas quatro instâncias em que a jurisdição penal no Brasil se exerce é apostar na impunidade.

Acompanho Vossa Excelência, com esse critério, com essa ponderação do esgotamento das instâncias ordinárias.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, a matéria foi muito debatida e parece não ser possível nova vista, mas dos limites debatidos com votos exaustivos, acompanho a observação e o voto do Ministro Joaquim Barbosa.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência acompanha o voto do Ministro Joaquim Barbosa para se contentar com a prolação de sentença condenatória, exauridas as vias ordinárias.

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O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, única e exclusivamente para eu poder ir entendendo bem. Agora, nos termos desses votos, leio o preceito assim: em matéria de direito político, ninguém será considerado culpado até que se esgotem as instâncias ordinárias. Para o resto, vale o que está na Constituição expressamente. É isso?

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Estamos aqui estabelecendo princípio.

O Sr. Ministro Eros Grau: Porque a Constituição diz outra coisa.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Ministro, lembremos de Fernando Pessoa: “O universo não é uma idéia minha. A minha idéia do universo é que é uma idéia minha”. Então, a Constituição não é uma idéia de Vossa Excelência. A idéia que Vossa Excelência tem da Constituição é que é uma idéia de Vossa Excelência, tanto quanto a minha.

O Sr. Ministro Eros Grau: Mas é por isso que eu gostaria de saber exatamente. Porque tenho muito medo. Tenho, por exemplo, medo de que amanhã ou depois eu resolva ser candidato a alguma coisa e quem venha a decidir sobre minha elegibilidade não seja a Justiça, mas um delegado de polícia.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Não. Isso não acontecerá.

O Sr. Ministro Eros Grau: Transferirei a decisão sobre minha elegibilidade, ou não, ao que possa resultar, eventualmente, de uma série de acusações feitas a minha pessoa, ainda que infundadas.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Ao dizer isso, Vossa Excelência está dizendo que não acredita na Justiça.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Que não acredita na Justiça.

O Sr. Ministro Eros Grau: Mas não é isso. Se digo que fl exibilizarei a Constituição (pois, afi nal de contas, seria uma idéia minha, e não o que ela mesma expressa) passo a ter medo.

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O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Vamos dar efi cácia à Constituição.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Temos ainda no Brasil a garantia das várias instâncias jurisdicionais. A jurisdição se escalona no Brasil.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Com toda a elasticidade probatória que algumas instâncias proporcionam.

O Sr. Ministro Eros Grau: De qualquer modo, o resultado prático é este: estamos dando outra versão, diferente da minha. A minha é esta: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Parece-me que não é uma idéia correta.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Mas no âmbito dos direitos e garantias individuais.

O Sr. Ministro Eros Grau: Perfeito. Eu só queria esclarecer, porque agora descobri que meus direitos e garantias individuais só existem pela metade, não plenamente.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Se Vossa Excelência fi car na condição de indivíduo, gozará em plenitude o direito constitucional. Mas, se Vossa Excelência transbordar da sua esfera individual para as esferas coletiva e estatal, haverá de se exigir mais de Vossa Excelência. Vossa Excelência quer ser o Estado, a encarnação do Estado.

O Sr. Ministro Eros Grau: Não. Quero ser um cidadão.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não. Vossa Excelência quer ser mais do que votar, quer ser votado, e representar todo o povo.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Essa norma tem uma função precípua: é impedir que Vossa Excelência seja preso. Mas, submetido a processo, ou a processos, e condenado em duas instâncias, penso ser

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plenamente razoável que essa norma signifi que que Vossa Excelência não possa se candidatar a cargo eletivo.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O princípio da precaução, no caso, é em favor da coletividade. É invertida a prioridade.

O Sr. Ministro Eros Grau: Estou descobrindo que tenho idéias diferentes do que a Constituição diz.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Vossa Excelência, em seu voto, fez uma profi ssão de fé do que eu chamaria de um positivismo à outrance, que não consigo ler mais, hoje, em lugar algum.

É louvável que Vossa Excelência ainda se atenha a essas posições, sobretudo com uma Constituição como a que temos.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ministro Joaquim Barbosa, então, Vossa Excelência está declarando inconstitucional a Lei Complementar n. 4? Porque é ela que exige o trânsito em julgado.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Mas nesse caso é para inelegibilidade. Estamos discorrendo sobre condição de elegibilidade.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas quem perde o registro está sendo declarado inelegível.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não. Existe inelegibilidade originária, chamada de condição de elegibilidade, e uma inelegibilidade superveniente, que é essa, regrada pela Lei Complementar n. 64.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, nunca escondi minha simpatia pela tese da vida pregressa.

Tive oportunidade, muito recentemente, de tecer algumas refl exões sobre o tema, mais recentemente agora em Goiânia, em um evento do

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Instituto Goiano de Direito Eleitoral, e também em Salvador, no Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral.

Pelo o que verifi quei em minhas refl exões, toda essa discussão só existe porque temos de enfrentar o que está no § 9º do artigo 14. Se não houvesse a redação tal como está, certamente, não estaríamos aqui – nem eu talvez tivesse despendido tanta energia – para raciocinar como enfrentar a tese tal qual está na redação do § 9º, quando diz:

Art. 14 [...]

§ 9º - Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação [...]

Porque essa norma não é originária; já tem a redação da Emenda de Revisão n. 4, de 1994. Por isso, diz “em outros casos”, porque, quando foi editada, já existia a Lei Complementar n. 64, de 1990.

Art. 14 [...]

§ 9º - [...] outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fi m de proteger a probidade administrativa, a moralidade [...].

Então, se não fosse essa questão, certamente, não estaríamos aqui a tratar do tema.

Confesso que fi z com bastante vontade de encontrar uma solução para tentar – não direi perpassar o texto constitucional – examinar a questão não sobre o ângulo da inelegibilidade, que me parecia, como me parece, incontornável.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sem querer atrapalhar o raciocínio de Vossa Excelência, cortar o fi o desse raciocínio tão bem urdido, no devido tempo, este Tribunal vai ter um desafi o, que o Ministro Ari Pargendler, de certa forma, antecipou. É de, uma vez por todas, declarar se esse § 9º é constitucional ou inconstitucional, a partir de consideração muito simples e muito breve que farei.

Essa Lei Complementar foi convocada pelo constituinte, pelo Poder Reformador para proteger a probidade, a moralidade e, quando ela exige o

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trânsito em julgado, ela desprotege. Ela protege as pessoas, e desprotege os valores. A convocação dela foi para proteger, e o trânsito em julgado, até a última instância, é uma desproteção desses valores, como disse o Ministro Joaquim Barbosa.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: É aposta na imoralidade.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É aposta na impunidade, na imoralidade.

Temos um encontro marcado com a Lei Complementar n. 64, concretizadora do § 9º do artigo 14.

Desculpe-me haver interrompido Vossa Excelência.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Por favor, Senhor Presidente; Vossa Excelência sabe da admiração que tenho e sempre o ouço com o maior prazer e a maior atenção.

Mas como dizia, Senhor Presidente, procurei, então, dentro de minhas refl exões, imaginar se não conseguiríamos avançar, no sentido de encontrar para o tema, uma solução à semelhança do que o Tribunal encontrou, por exemplo, na questão da certidão de quitação eleitoral.

Está no artigo 11 da Lei n. 9.504/1997 que, entre as condições de elegibilidade – não estamos a falar de inelegibilidade –, está a de o candidato apresentar a certidão de quitação eleitoral. E o Tribunal, durante determinado período, passou a entender – se não estou equivocado, a partir de um processo administrativo relatado pelo eminente Ministro Peçanha Martins – que aquele que não prestou contas à Justiça Eleitoral não faria jus a essa certidão de quitação eleitoral.

O Tribunal, a partir daí, não aplicou aquela norma em 2004, porque a modifi cação se dera naquela oportunidade, e passou a aplicar esse tema a partir das eleições de 2006. Recordo-me de alguns casos dos quais fui relator, em que afi rmava peremptoriamente que essa exigência não defl uía de uma substituição normativa do legislador, mas derivava de uma interpretação do Tribunal, no tocante a norma infraconstitucional, do artigo 11 da Lei n. 9.504/1997. E, por via de conseqüência, não se falava em condição de inelegibilidade, mas, sim, de não-atendimento de condição de elegibilidade.

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A grande difi culdade que encontrei, voltando agora à questão da vida pregressa, é a questão da fi xação dos critérios.

Como disse muito recentemente – tive a oportunidade de enfrentar, ainda que muito rapidamente, o tema –, a falta de defi nição dos critérios é que realmente me deixa numa situação muito desconfortável. Por mais que eu entenda que deva residir em cada um desses milhares de juízes que estão pelo Brasil a fora ter ou deixar de ter bom senso – que poderá ou não haver em cada qual, e cada qual sob a sua perspectiva –, não consigo imaginar como termos um critério de aferição com o qual distinguiremos a quem daremos registro ou a quem não daremos.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Ministro Caputo Bastos, minha proposta oferece a Vossa Excelência um critério seguro, inclusive, porque retira das mãos desse milhares de juízes espalhados por esse Brasil afora a fi xação desses critérios. É um critério seguro e objetivo.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Mas aí vem minha grande inquietação.

Eu conversava com o Ministro Marcelo Ribeiro e chegávamos à conclusão de que o Tribunal está diante de uma situação também extremamente desconfortável. Porque, na gestão do Ministro Carlos Velloso, o Tribunal encaminhou ao Congresso Nacional um anteprojeto de lei exatamente para dar nova redação à alínea e do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/1990, instando o legislador a laborar no sentido de dar solução ao § 9º do artigo 14, qual seja, minimizar os efeitos da exigência do trânsito em julgado.

Nesse anteprojeto, relatado pelo eminente Ministro Gerardo Grossi, que à época coordenou a equipe de juristas designada pelo eminente Presidente Carlos Velloso, Sua Excelência dizia: “Decisão em segundo grau de jurisdição, afastada a questão do exame da matéria de fato, ou decisão tomada em sede originária [...]”, ou seja, já em tribunal com função originária.

Senhor Presidente, fi co com difi culdade. Eu já estava no Tribunal, inclusive, na condição de ministro efetivo, meu nome consta nesse

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encaminhamento feito pelo eminente Ministro Carlos Velloso. À época, o Tribunal entendeu que essa matéria demandaria edição de uma lei complementar. Então, não me sinto, por esse aspecto, confortável para hoje, depois de deliberação do Tribunal, entender que poderíamos fazê-lo pela via da resolução.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Se me fosse dado votar logo pela indicação de critérios objetivos, minha intenção seria dizer que, em caso de ação de improbidade administrativa, a decisão condenatória de primeiro grau seria sufi ciente, mas, em caso de processo criminal propriamente dito, acompanharia o Ministro Joaquim Barbosa. Eu aguardaria a decisão da segunda instância; esgotaria as vias ordinais.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, com relação à probidade, lembro, inclusive, que tive também debate muito acalorado com o meu queridíssimo e sempre carinhoso Ministro Carlos Velloso exatamente com relação à questão da improbidade administrativa.

Se formos examinar o artigo 12 da Lei de Improbidade, verifi caremos que é uma gradação e só podemos ter essa segurança de qual será o prazo dessa inelegibilidade depois do trânsito em julgado. Se verifi carmos no artigo 12, temos, no inciso I, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; no inciso II, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e, no inciso III, suspensão de três a cinco anos.

Então, qual será o critério que aplicarei? E era o que eu dizia ao Ministro Velloso à época. Se ele deve ter a maior pena, que tenha a maior pena, mas, se tiver o direito de ter a menor, que tenha a menor pena.

Essa certeza jurídica parece-me que também, nesse particular, só adviria da sentença condenatória com trânsito em julgado.

Por isso, Senhor Presidente, apenas fazendo essas brevíssimas considerações, eu havia preparado um texto relativamente pequeno, que peço, à guisa de conclusão, para ler.

No particular, é preciso ter consciência de que as instituições devem cumprir o seu papel constitucional para o prestígio do estado de direito e equilíbrio na divisão dos poderes.

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O Tribunal Superior Eleitoral não se furtará de prover a regulamentação necessária à realização de qualquer eleição, mas também não estará confortável de substituir o legislador naquilo que é de sua competência.

É inegável o risco de haver, numa democracia, ainda que eventualmente, superposição de atividades de um poder pelo outro. A transferência de competência para prover uma situação emergencial passageira é, às vezes, necessária para preencher uma lacuna e não permitir uma situação de anomia ou vazio legislativo especialmente nos regimes de civil law, em que pontifi ca o princípio da legalidade.

O que não se pode permitir é que a omissão de um poder transfi ra por sua inércia a competência para outro poder. A hipótese é por demais perigosa e gera uma completa desarrumação no sistema, com prejuízo para o equilíbrio entre os poderes e conseqüências incomensuráveis para o cidadão, de quem, em última análise, emana o poder de direito.

Nessa linha de pensamento, o Tribunal Superior Eleitoral tem sido muito cauteloso na expedição de instruções para regulamentar as eleições, seja para manter-se nos limites de sua competência constitucional em benefício do sistema de divisão de poderes, seja para prover apenas o indispensável na consecução da liberdade do voto, no equilíbrio entre os candidatos e na garantia da transparência do processo eleitoral.

É fato que, se considerarmos o grande número de regulamentos expedidos pela Corte, isso pode parecer contraditório, todavia muito do que se contém nos regulamentos é nada mais, nada menos do que ordenação sistemática do que já está na Constituição e nas leis especiais, bem como a tradução normativa daquilo que é fruto da jurisprudência, com o único objetivo de facilitar a orientação dos partidos, dos candidatos e, por óbvio, do eleitor.

Como órgão do Poder Judiciário, o Tribunal Superior Eleitoral tem consciência de que no exercício de suas atribuições deve agir sempre como meta a garantia de liberdade do voto, afastando as infl uências do poder econômico e político, garantindo a liberdade de imprensa e de pensamento sem, contudo, permitir que haja favorecimento de partido ou candidato ou de postura ideológica contendo os excessos nos debates, especialmente nos programas eleitorais gratuitos.

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Não pode, além disso, com o maior respeito dos que em contrário pensam, substituir o legislador. Essa hipótese só se viabiliza no exame de mandado de injunção, e mesmo assim, para dar efi cácia a direito não regulamentado. Penso que jamais poderia ser objeto de injunção para limitar, como no caso, condição de elegibilidade se há previsão expressa de que o legislador o faça por lei complementar.

Com essas breves considerações, Senhor Presidente, e mais uma vez reiterando que teria muita simpatia de acompanhá-lo, nesse caso, peço vênia a Vossa Excelência para acompanhar o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, minha posição já é conhecida. Na eleição de 2006, tive a oportunidade de ser relator do primeiro caso que veio a julgamento, que era do Eurico Miranda, presidente do Vasco da Gama.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Foi um recurso ordinário.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Foi o RO n. 1.069. Lembro até que, na época, tendo em vista que essa matéria já havia sido submetida ao Tribunal outras vezes e havia jurisprudência sobre o assunto, cogitei em decidir monocraticamente o pedido, mas, percebendo que havia muita discussão sobre a matéria, eu o trouxe ao Plenário. Realmente fi z bem em trazê-lo, porque a decisão foi por quatro a três e parece que hoje será de novo. Seja qual for o voto que eu der, será quatro a três. Já está três a três e sou o último a votar.

Senhor Presidente, desde aquela vez, ouvi atentamente o voto de Vossa Excelência, o do Ministro Cezar Peluso, tudo isso depois de eu ter proferido meu voto, que era mais singelo, não chegava a tantas considerações como o de Vossa Excelência, nem o do Ministro Cezar Peluso, nem mesmo agora o do Ministro Eros Grau, nem o de qualquer um aqui presente.

Lembro-me de que, àquela época, ponderei que eu considerava a matéria, de certa maneira, simples. A Constituição diz que são inelegíveis

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determinadas pessoas, em certas situações, e que a lei complementar dirá outros casos. A lei complementar respectiva reza que aquele que tiver contra si sentença criminal transitada em julgado é inelegível.

Com isso, o que tenho a pensar mais?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Estamos cuidando de condições de elegibilidade.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: A meu ver essa é outra vertente.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Temos encontro marcado com a Lei Complementar n. 64/1990, espero que em breves dias.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Em reforço a minha posição, lembro a Vossa Excelência que a Lei Complementar é de 90 e, em 2004, o Congresso aprovou uma emenda constitucional que, na prática, tornou – se podemos assim dizer – facultativo o recurso extraordinário.

O Congresso está em via de fazer o mesmo em relação ao recurso especial.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, eu sempre entendi dessa forma.

Aliás, sempre que surgia a discussão acerca do princípio da não-culpabilidade, me causava certa perplexidade, pois, a meu ver, na quadra atual a questão simplesmente não vinha à tona. Só viria à tona discutir o princípio da presunção de inocência se a lei previsse a inelegibilidade para quem não tivesse sentença criminal transitada em julgado. Em tal hipótese, teríamos de confrontar a lei com a Constituição Federal e verifi car se poderia ela estabelecer restrição dessa natureza, tendo em vista o princípio da presunção de inocência.

Isso já ocorreu na vigência da Constituição decaída, com a Lei Complementar n. 5, que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional. Havia uma lei complementar, antecessora da Lei Complementar n. 64, que dizia que, em determinados crimes, em determinadas situações, haveria a inelegibilidade, não se cogitando da

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necessidade de sentença passada em julgado. O Supremo, por maioria, naquela época, entendeu ser constitucional essa restrição.

No caso, não há essa restrição pela lei, pois não existe lei alguma a dizer que se pode indeferir registro com base em sentença criminal não transitada em julgado.

Para mim, não seria preciso nem discutir isso; o tema só surgiria se a lei tivesse outro teor. Quanto à condição de elegibilidade, tenho entendimento de que se trata de coisa absolutamente diversa.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu também.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Entendo, Senhor Presidente, com todas as vênias, que não se justifi ca, com base nessa argumentação, criar-se, por construção jurisprudencial, uma restrição de direito.

As condições de elegibilidade objetivas, que estão previstas na Constituição e na lei, se referem a simples fatos, que não confi guram propriamente restrição de direito. A inelegibilidade sim: decorre de situação especial de determinada pessoa que, por uma razão ou outra, o legislador entendeu que aquilo a deixaria em vantagem em relação aos demais, ou que não teria as condições para poder exercer aquele cargo.

Agora, a respeito da condição de elegibilidade – a nacionalidade brasileira, fi liação partidária, o domicílio, etc. –, a pessoa é elegível, mas tem de cumprir certos requisitos; deve ser escolhido candidato em uma convenção, tem de estar inscrito como eleitor, deve ter a nacionalidade brasileira, etc.

Mas, ainda que pudéssemos pensar de modo diverso e estatuir uma nova condição de elegibilidade – e estaríamos, na verdade, legislando – eu encontraria um óbice. O artigo 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal trata da matéria.

Art. 14 [...]

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:[...]II - o pleno exercício dos direitos políticos;[...]

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Ora, se só se perde o exercício dos direitos políticos, na área criminal, com a sentença passada em julgado, como poderei eu instituir outro critério, se a própria Constituição estabelece que quem tem o pleno exercício do direito político preenche a condição de elegibilidade?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Ministro, com todas as vênias, teremos de trabalhar com o conceito de plenitude, porque, com nossa tese, que parece vencida, não se dá nem a suspensão total nem a perda total dos direitos políticos.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas estaremos restringindo, sem lei.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Restringe. Mas todo o meu voto foi para dizer que não é preciso lei.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Aí está minha divergência com Vossa Excelência.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): E quando se falou de direitos políticos, perda ou suspensão, em matéria de ação de improbidade administrativa, ou de improbidade, não falou de trânsito em julgado.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Essa é outra questão.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A lei complementar fala em trânsito em julgado.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Refi ro-me à Constituição.

O Sr. Ministro Eros Grau: A Constituição já falou na presunção de inocência, no capítulo dos direitos individuais, e aquilo é para toda a Constituição, não posso parti-la pelo meio.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Essa é essencialmente nossa divergência.

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O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, Oliver Wendel Holmes foi um grande jurista americano que disse que o Direito não era só lógica, era experiência, e experiência é história.

Essa semana assisti na televisão uma manifestação contra o Presidente Hugo Chaves. Ele baixou uma lei – porque lá pode baixar lei sem aprovação do Congresso Nacional, que deu esses poderes, portanto, ele pode fazer isso, não estou criticando –, segundo a qual o controlador-geral poderia indicar candidatos inelegíveis. Pois bem, os candidatos da oposição o controlador-geral declarou inelegíveis.

Toda a questão aqui é a seguinte: sem declararmos a inconstitucionalidade da lei complementar, que, em todos os seus dispositivos, exige trânsito em julgado, tratar aqui de Constituição é chover no molhado, porque não estamos tratando da Constituição, mas, sim, da Lei Complementar n. 5, de 1970 – isso eu disse no meu voto e foi lembrado agora pelo Ministro Marcelo Ribeiro –, que fala em trânsito em julgado.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Mas, a propósito de inelegibilidade. Não falei de inelegibilidade.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, entendo que, ainda que se pudesse cogitar de condição de elegibilidade, e penso não haver, data venia, qualquer relação com isso, o resultado não seria outro.

De qualquer sorte, não tenho dúvida que a questão em análise diz respeito a inelegibilidade:

Art. 14 [...]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fi m de proteger a probidade administrativa, a moralidade [...]

E é exatamente essa a base da discussão.Ainda que se tratasse de condição de elegibilidade, há norma

constitucional ditando que o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade. Assim, basta verifi car: estava no pleno exercício? Se a resposta for positiva, não há dúvida: a condição de elegibilidade teria sido observada.

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Além disso, viria outro problema: admitamos que fosse possível criar ou ver na Constituição uma inelegibilidade ou uma condição de elegibilidade implícita – porque não está explicitada em lugar algum, nem na Constituição, nem em norma legal infraconstitucional –, qual seria, a partir daí, o padrão? O padrão seria: ou o TSE formula uma resolução e cria as hipóteses de inelegibilidade ou as condições de elegibilidade, ou deixa isso a critério de cada juiz.

Estou fazendo isso apenas como um exercício de debate, porque não chego lá, já parei muito antes. Se eu chegasse lá...

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): A indicação partiria do TSE.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: A meu ver, as duas formas seriam ruins: a de deixar para cada juiz seria péssima e a de o Tribunal fazer signifi caria, a meu ver, com todas as vênias, dizer o seguinte: a Constituição estabelece que a lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade; não gostamos dessa lei complementar, então vamos fazer uma resolução dizendo outra coisa.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Mas no caso é inelegibilidade.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: É porque entendo que essa questão é de inelegibilidade; não é de condição de elegibilidade.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Já é outro patamar de distinção.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E a resolução, na verdade, não pode ser uma fonte primária do Direito. Não poderia ser fonte primária em hipótese alguma, mas, no caso, é ainda pior, pois temos lei sobre o tema. Iríamos ignorá-la?

Por essas razões, Senhor Presidente, pedindo vênia a Vossa Excelência, ao Ministro Joaquim Barbosa e ao Ministro Felix Fischer, acompanho o voto do relator.

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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 29.112 – CLASSE 32ª – PARÁ (Óbidos)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Ministério Público EleitoralRecorrido: Raimundo de SouzaAdvogada: Neyla Maria Farias de Azevedo

EMENTA

Eleições 2008. Registro de candidatura. Vereador.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 26 de agosto de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 26.08.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará reformou decisão que havia indeferido o registro da candidatura de Raimundo de Souza ao cargo de vereador pelo Município de Óbidos-PA. Lê-se na ementa (fl . 39):

Recurso eleitoral ordinário. Registro de candidatura. Indeferimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa. Rejeição. Condição de elegibilidade. Inocorrência de analfabetismo. Provimento do recurso.

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O semi-analfabeto é, literalmente, o “quase-analfabeto”, que não é inelegível, porque a Constituição não lhe dirigiu a vedação, e em se tratando de direitos políticos, de natureza fundamental, o pleno exercício deve ser prestigiado, obviamente, assumindo caráter excepcional a restrição.

Recurso provido.

No presente recurso especial (fl s. 49-57), interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral com fundamento nos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal; 276, I, a e b, do Código Eleitoral; e 21 da Res.-TSE n. 22.624/2008, alega-se afronta ao art. 14, § 4º, da CF, bem como ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Nos termos das razões recursais, in verbis (fl . 52-54):

Antes de qualquer consideração, necessário ressaltar que o presente Recurso Especial não demanda revolvimento da prova, não esbarrando, portanto, no conhecido óbice de conhecimento.

De fato, o que se discute não é se o candidato é (ou não) analfabeto, mas, sim, se o simples fato de assinar (ou “desenhar”) seu nome já é sufi ciente para afastar tal condição.

[...]No caso dos autos, diante da fragilidade da declaração de próprio

punho (fl s. 7) produzida pelo recorrente, realizou-se “avaliação de escolaridade para fi ns eleitorais” (fl . 19), concluindo que “o avaliado não atende ao requisito legal. É analfabeto funcional. Embora consiga desenhar algumas palavras, não consegue ler uma frase sequer, muito menos entendê-la”.

O fato é que, analisando concretamente as provas, o juízo monocrático demonstrou que o recorrente é analfabeto e, em razão disso, indeferiu o registro.

O TRE-PA, todavia, concluiu, com a mesma base probatória, que o requisito constitucional estaria preenchido pela simples comprovação de que o recorrido consegue escrever o nome.

É evidente que o dispositivo constitucional, ao excluir do pleito os analfabetos, não se contenta com a mera capacidade de escrever o próprio nome (ou, como demonstra a decisão monocrática, apenas desenhar uma determinada assinatura).

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O recorrido não reúne, então, requisito indispensável, que é a capacidade de ler, escrever e entender, não podendo, então, ter seu registro deferido, sob pena de malferir a Constituição Federal, em seu artigo 14, § 4º. (grifo no original)

O candidato, apesar de notifi cado a apresentar contra-razões, não o fez (certidão - fl . 62).

Dispensado o juízo de admissibilidade, como determina o art. 58, parágrafo único, da Res.-TSE n. 22.717/2008, subiram os autos.

Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo desprovimento do recurso (fl s. 67-72).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a base empírica do acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi assim dimensionada (fl . 43):

O exame aplicado revelou que o requerente é totalmente analfabeto. Consegue, com muita difi culdade apenas desenhar algumas poucas palavras. Não ler, [sic] muito menos entende o conteúdo de uma simples frase escrita. Convidado a escrever seu nome, o cargo e o partido pela [sic] qual pretendia concorrer às eleições, malmente desenhou o nome. (...) (grifo nosso).

O trecho consta da sentença, mas foi adotado pelo acórdão recorrido, que, em função dela, reconheceu no recorrido a condição de semi-analfabeto e, portanto, elegível, in verbis (fl . 43):

Como foi observado no excerto da fundamentação da sentença acima referenciada o recorrente, requerente, subscreveu o seu nome mesmo com difi culdade como afi rmou o douto juiz prolator da sentença impugnada, então não deve ser considerado totalmente analfabeto, sabe-se que o analfabetismo é a incapacidade absoluta de ler e escrever, que não se confunde com o semi-analfabetismo, que é a extrema difi culdade – mas não total incapacidade – para compreender e reproduzir os símbolos gráfi cos.

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É de convir que semi-analfabeto é, literalmente, o “quase-analfabeto”, que não é inelegível, porque a Constituição não lhe dirigiu a vedação, e em se tratando de direitos políticos, de natureza fundamental, o pleno exercício deve ser prestigiado, obviamente, assumindo caráter excepcional a restrição.

Salvo melhor juízo, quem não desenha o nome, não lê, “muito menos entende o conteúdo de uma simples frase escrita” (fl . 43), é analfabeto.

O analfabeto é inelegível (CF, art. 14, § 4º).Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e dar-lhe

provimento, para restabelecer a autoridade da sentença de 1º grau, da lavra do MM. Juiz Eleitoral Dr. José Ronaldo Pereira Sales.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, estou de acordo, porque, em geral, nos casos de analfabetismo, não temos oportunidade de rever a decisão, pois a matéria é fática.

Neste caso, entretanto, o relator bem explicitou que os fatos estão postos no acórdão. Estamos apenas dando a correta qualifi cação jurídica.

Em razão disso, acompanho Sua Excelência.

VOTO

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, peço vênia para divergir.

Ontem passou pelas minhas mãos um caso em que o juiz resolveu realizar um vestibular para candidatura. E, aliás, fez uma prova com algumas questões que eu teria difi culdade de responder. Ele julgou que isso demonstrava que o candidato era analfabeto.

Mas, neste processo, parece que não.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ele relatou que mal escreve o nome.

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Inelegibilidade

MSTJTSE, a. 2, (4): 183-259, abril 2010

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Ele já tinha sido candidato anteriormente, exercido algum mandato?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Aqui não diz isso.Veja o que diz aqui: “convidado a escrever o seu nome, o cargo e o

partido pelo qual pretendia concorrer às eleições, malmente desenhou o nome”. Quer dizer, não conseguiu escrever o nome do cargo nem o nome do partido. Ele realmente desenhou o nome, única coisa que ele sabia fazer.

Não houve vestibular. O que ele sabia era desenhar o nome, e o desenhou. Na hora de escrever o nome do partido, não o soube.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: O acórdão não considerou nenhuma outra circunstância de fato para dar essa condição de semi-analfabeto?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Disse que é semi-analfabeto. Não disse que é semi-alfabetizado.

Penso que fi cou muito claro que o que aprendeu a desenhar ele o fez. Aliás, está bem desenhado. Está legível. Mas, quando se tratou de dizer o partido, ele já não soube escrever.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Então, Senhor Presidente, em princípio, como observou o Ministro Marcelo Ribeiro, rever essa condição em instância especial seria vedado, já que o Tribunal a quo entendeu que ele estava na condição de semi-analfabeto. Mas, considerando a opinião do relator e ressalvando meu ponto de vista de que o analfabetismo deve ser mais bem avaliado pelo Tribunal, por ocasião dessas candidaturas, acompanho o relator.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 29.162 – CLASSE 32ª – SÃO PAULO (São Simão)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Ministério Público Eleitoral

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Recorrido: Saulo Correia PortoAdvogados: Alberto José Marchi Macedo e outros

EMENTA

Eleições 2008. Registro de candidatura. Vereador. Exercício de cargo público. Presidente da Câmara Municipal. Contas (2003). Julgamento do Tribunal de Contas. Irregularidades. Inelegibilidade.

- Segundo entendimento do TSE, “[...] verifi cada a ocorrência de irregularidade insanável, esta não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados” (REspe n. 19.140-GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 16.02.2001).

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 2 de setembro de 2008.Ministro Joaquim Barbosa, Vice-Presidente no exercício da

PresidênciaMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 02.09.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, o Ministério Público Eleitoral impugnou o registro da candidatura de Saulo Correia Porto ao cargo de vereador pelo Município de São Simão-SP, ao fundamento de que ele teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo referente ao exercício de 2003, quando era presidente da Câmara Municipal.

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Inelegibilidade

MSTJTSE, a. 2, (4): 183-259, abril 2010

A MM. Juíza Eleitoral julgou procedente a impugnação, apesar de considerá-la intempestiva, “[...] pois a inelegibilidade é questão que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz Eleitoral” (fl s. 129-130).

Interposto recurso, o tribunal a quo lhe deu provimento para deferir o registro do candidato, nos termos do acórdão assim ementado (fl . 163):

Recurso eleitoral. Pedido de registro de candidatura. Preliminar de intempestividade da impugnação. Afastada. Mérito. Causa de inelegibilidade: desaprovação de contas no exercício de cargo público. Regularidade sanável. Requerimento de devolução de valores recebidos a maior junto ao Tribunal de Contas. Deferimento. Provimento. Registro deferido.

O presente recurso especial ataca o julgado, ao fundamento de que o acórdão contraria o disposto no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/1990.

O recorrente alega que a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado já transitou em julgado e que as irregularidades verifi cadas nas contas de gestão do recorrido são insanáveis. Além disso, sustenta que (fl . 177):

Restado evidenciada a natureza insanável das contas versadas nos autos, e não tendo sido comprovado [sic] a obtenção de pronunciamento jurisdicional defi nitivo, ou o provimento liminar ou antecipação de tutela, no sentido de suspender os efeitos decorrentes da desaprovação das contas, não há dúvida de que o recorrido encontra-se inelegível, nos exatos termos da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.

Foram apresentadas contra-razões ao recurso, em que o recorrido alega, preliminarmente, a intempestividade da impugnação do registro, com base na Res.-TSE n. 22.717/2008 (fl s. 184-194).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial (fl s. 198-202).

É o relatório.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, quanto à preliminar de intempestividade da ação proposta pelo Ministério Público, deve esta ser superada, uma vez que, segundo a jurisprudência do TSE, mesmo “a ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade ‘de ofício’ (REspe n. 21.902 e 23.070)” (AgRgRO n. 1.303, Rel. Min. Cesar Rocha, publicado na sessão de 17.10.2006).

O TRE-SP deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido por considerar que as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado seriam sanáveis e que os valores indevidamente pagos aos vereadores estariam sendo ressarcidos ao erário. Colho do acórdão regional (fl s. 163-166):

No caso, é certo que o interessado teve suas contas do exercício de 2003 rejeitadas pela Col. Primeira Câmara do E. Tribunal de Contas do Estado, em razão de quantias pagas indevidamente a vereadores, em decorrência de reajuste irregular dos subsídios. Em face desta decisão, o recorrente interpôs recurso ordinário ao qual foi negado provimento. Após, o recorrente ingressou com Recurso de revisão ao julgado. Não se tem notícia nos autos do resultado de tal recurso.

Da análise dos autos, não há comprovação de que o recorrente tenha obtido medida liminar ou tutela antecipada para o fi m de suspender os efeitos decorrentes da desaprovação das contas.

[...]Assim, a causa de inelegibilidade indicada na R. sentença

recorrida macula o pedido de registro de candidatura ora formulado.

Esse é o entendimento atual do C. Tribunal Superior Eleitoral:

[...]Não obstante esse entendimento, consoante entendimento do

Col. Tribunal Superior Eleitoral, sabe-se que há a possibilidade de a Justiça Eleitoral verifi car se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal desaprovando as contas (TSE, Agravo Regimental no REspe n. 22.155, Classe 22ª, São Paulo, 354ª Zona – Cajamar, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j. 30.09.2004).

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Em outro julgado, no mesmíssimo sentido, o Col. Tribunal Superior Eleitoral decidiu que há “a possibilidade de a Justiça Eleitoral verifi car se as irregularidades são insanáveis, mesmo havendo decisão do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal desaprovando as contas”. E continua: “após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos serão encaminhados à assessoria técnica para que forneça os cálculos e valores atualizados do montante impugnado. Em seguida, o atual Presidente da Câmara será notifi cado para, no prazo de 30 dias, promover junto ao responsável, a devolução ao erário das referidas quantias pagas indevidamente, em decorrência de reajuste irregular, conforme demonstrado pela unidade competente” (TSE, Acórdão n. 16.433, Rel. Min. Fernando Neves, j. 05.09.2000).

No caso concreto, o recorrente foi condenado a devolver ao erário quantia indevidamente paga em decorrência de reajuste irregular. Há notícia nos autos que efetuaram o parcelamento de tais valores (fl s. 104-115). Assim, a irregularidade é sanável. Portanto, é o caso de se deferir o registro.

Contrariamente ao afi rmado no acórdão, este Tribunal tem entendido que “verifi cada a ocorrência de irregularidade insanável, esta não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados” (REspe n. 19.140-GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 16.02.2001).

Salvo melhor juízo, é sob esse viés que se deve interpretar o art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64, de 1990, in verbis:

Art. 1º - São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

[...].

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Se o julgamento técnico do Tribunal de Contas concluiu, por decisão irrecorrível, que as contas estavam viciadas por irregularidade insanável, o responsável está sujeito à inelegibilidade.

O pagamento do débito e da multa não apagam os efeitos do julgamento, até porque dele são atos de execução.

Por isso, dou provimento ao recurso especial, para indeferir o registro de candidatura de Saulo Correia Porto ao cargo de vereador pelo Município de São Simão-SP.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 7.493 – CLASSE 2ª – BAHIA (162ª Zona – São Francisco do Conde)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: Antonio Pascoal BatistaAdvogado: Dr. Gabriel Portella Fagundes Neto e outrosAgravado: Antônio Carlos Vasconcelos Calmon e outraAdvogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosAgravado: Dario Alves RegoAdvogado: Dr. Henrique Neves da Silva e outros

EMENTA

Agravo de instrumento. Recurso especial. Interposição simultânea de embargos de declaração, com propósitos infringentes, e de recurso especial.

A interposição simultânea de embargos de declaração e de recurso especial é incompossível, porque este supõe o exaurimento da instância ordinária e aqueles visam completá-la.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 21 de agosto de 2007.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 17.09.2007

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Processual

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento a recurso especial, este manejado contra acórdão do TRE-BA assim ementado (fl . 448):

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Não confi guração. Provimento.

Preliminar de nulidade do processo, ante à ausência de citação do vice-prefeito citado para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Mantém-se a decisão de primeiro grau, que afastou dita preliminar, haja vista estar pacifi cado na Excelsa Corte o entendimento de que inexiste necessidade de citação do candidato a vice para integrar a lide, posto que reconhecida como subordinada a sua relação jurídica em face do titular.

Preliminar de ilegitimidade passiva do candidato a prefeito para participar isoladamente da lide, no pólo passivo.

Não prospera a argumentação de que por não ter sido imputada diretamente nenhuma conduta irregular ao candidato a prefeito, seria inviável aplicar-se-lhe, com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, eventual sanção na qualidade de apenas suposto benefi ciário, de vez que ainda que praticado o ato pelo titular da situação jurídica subordinada (o vice-prefeito), a exigência é de que esteja no pólo passivo da relação processual apenas o candidato favorecido com a prática da captação ilícita de sufrágio.

Mérito.

Dá-se provimento a recurso contra decisão que julgou procedente representação, ante a fragilidade das provas colacionada aos autos pelo recorrido, inaptas a comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio.

Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram eles rejeitados (fl s. 518-530).

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Concomitante à interposição dos segundos embargos, também rejeitados (fl s. 638-643), o agravante interpôs o recurso especial cujo seguimento visa destrancar com o presente.

Nas razões do agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão proferida pela Corte regional, sustentando, ab initio, que “(...) apesar de ter sido tempestivamente provocado por via de embargos de declaração, documento constante dos autos de fl s., inclusive com matéria prequestionada, deixou de suprir as contradições, obscuridades e omissões contidas no acórdão recorrido, infringindo a norma constante no Art. 275, I e II, do Código Eleitoral e, como conseqüência, aquela disposta no inciso XXXV, art. 5º e no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal” (fl . 2).

Insiste que o acórdão recorrido contraria a legislação eleitoral – mais especifi camente o art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, isso porque, segundo afi rma, “A prova testemunhal robusta, aliada à documental constante dos autos, torna, às escâncaras, manifesta e inconcussa a captação de sufrágio, cuja perpetração se deu mediante peregrinação em cada rua e em cada casa do Município” (fl . 23).

Contra-razões às fl s. 47-53.A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-conhecimento, ou,

caso conhecido, pelo desprovimento do agravo de instrumento.É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, não há como prosperar o agravo de instrumento.

Como cediço, o agravo de instrumento, por objetivar desconstituir decisão que inadmite recurso especial, deve voltar suas razões contra os fundamentos desta, sob pena de subsistirem as conclusões da decisão atacada (Enunciado n. 182-STJ).

Da leitura das razões do agravo em epígrafe, constata-se que o agravante não se desincumbiu deste ônus, eis que se limitou a repetir, in totum, as mesmas razões apresentadas no recurso especial, não logrando

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Processual

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êxito em demonstrar o desacerto da decisão que lhe negou seguimento, esta embasada no fundamento de que “(...) não se vislumbra no acórdão objurgado malferimento a preceptivo legal, haja vista que ‘dá-se provimento a recurso contra decisão que julgou procedente representação, ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos pelo recorrido, inaptas a comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio’, consoante consignado na sua súmula” (fl . 35).

Ademais, diante do manejo simultâneo dos segundos embargos de declaração com pedido de efeito modifi cativo e o recurso especial que se pretende destrancar, não superaria este último o óbice ao seu conhecimento a teor da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça de que destaco a ementa dos seguintes julgados:

. Previdenciário. Recurso especial. Aposentadoria por idade. Rurícola. Embargos declaratórios pendentes de julgamento pelo Tribunal a quo. Supressão de instância.

1. As instâncias ordinárias não foram exauridas conforme os ditames constitucionais, visto que os embargos declaratórios contra o acórdão recorrido foram opostos simultaneamente ao recurso especial (grifo nosso).

2. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 501.290-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Órgão Julgador – STJ - T5, publicado no DJ de 23.06.2003).

. Agravo. Recurso especial. Interposição anterior ao julgamento de embargos de declaração.

1. Descabe a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração opostos pela própria recorrente, já que não esgotada a instância ordinária, contrariada a regra do art. 105, inciso III, caput, da Constituição Federal (grifo nosso).

2. Agravo desprovido.

(AgRg no REsp n. 436.223-BA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, publicado no DJ de 25.11.2002, Órgão Julgador – STJ - T3).

. Recurso especial recebido como ordinário. Eleição 2002. Ação de impugnação de mandato eletivo. Deputado Estadual. Abuso de

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

poder político. Interposição simultânea. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de exaurimento da instância ordinária.

(REspe n. 24.287-ES, Relator Ministro Cesar Rocha, DJ de 03.02.2006 - TSE)

Mesmo que considerada a possibilidade de ratifi car o recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, não se desincumbiu o agravante do ônus de provar tê-lo feito.

Nego, por isso, provimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR N. 2.691 – CLASSE 1ª – CEARÁ (Granja)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: Romeu Aldigueri de Arruda CoelhoAdvogados: Tibério Cavalcante e outroAgravado: Espólio de Inácia Oliveira de Arruda Coelho

EMENTA

Agravo regimental. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Recurso em mandado de segurança. Decisão. Justiça Comum. Desocupação. Imóvel. Objeto. Inventário. Instalação comitê. Eleições 2008. Incompetência. Justiça Eleitoral.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 21 de agosto de 2008.

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Processual

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Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 10.12.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, na Comarca de Granja, CE, está sendo processado o inventário dos bens deixados por Inácia Oliveira de Arruda Coelho.

Atendendo a pedido de um dos herdeiros, a MM. Juíza de Direito determinou a desocupação de um dos imóveis sujeitos à partilha (fl s. 45-49) – o qual havia sido alugado a um candidato ao cargo de prefeito daquele município, com a fi nalidade de se instalar o respectivo comitê eleitoral (fl . 43).

Daí o ajuizamento de reclamação eleitoral por Romeu Aldigueri de Arruda – locatário e candidato ao cargo de prefeito –, que foi extinta sem julgamento do mérito:

É que, como visto atrás, o litígio inaugurado – a partir de pleito de inventariante em autos cíveis – que se refere à permanência ou não do comitê em citado endereço (imóvel de espólio declinado em primeiras declarações) é questionamento inserto em procedimento de inventário e partilha que tem trâmite regular no Juízo Comum, sendo, sem sombras de dúvidas, matéria eminentemente de natureza privada, de cunho civil, alheia ao alcance da Justiça Eleitoral, que não pode intrometer-se em questões privadas (fl . 53).

A decisão proferida nos autos da reclamação eleitoral foi atacada por mandado de segurança perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, tendo a ordem sido denegada por razões de mérito (fl s. 16-24).

Sobreveio recurso ordinário interposto por Romeu Aldigueri de Arruda Coelho (fl s. 32-41), a que a presente ação cautelar visa atribuir efeito suspensivo (fl s. 2-12).

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

A medida liminar foi indeferida (fl s. 67-68) e impugnada pelo presente agravo regimental (fl s. 70-73).

A teor das razões:

Duas foram as afi rmações da Corte Regional, a saber:

a) que antes da instalação do comitê do Impetrante no imóvel em referência, foi comunicado e requerido ao Juízo da 2ª Vara sua indisponibilidade para fi ns eleitorais; e

b) que a Juíza da 2ª Vara da Comarca de Granja deferiu o requerimento de homologação desse suposto acordo.

Em que pese o zelo, a honestidade e o brilhantismo dos magistrados da Corte Regional, as afi rmações não refl etem a realidade.

É dizer: a locação feita pelo Agravante se deu em 5 (cinco) de julho de 2008, para fi ns de instalação do comitê eleitoral. Somente depois, em data de 7 (sete) de julho de 2008, dois dias depois de fi rmado o contrato de locação, é que foi pedido o desarquivamento do inventário. Ademais, somente em 10 (dez) de julho de 2008, portanto, cinco dias depois de fi rmado o contrato de locação é que se requereu a desocupação do imóvel para fi ns eleitorais, o que, equivocadamente, o acórdão recorrido chama de acordo deferido pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Granja (fl . 72).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, bem ou mal, o juízo cível determinou, nos autos do inventário de Inácia Oliveira de Arruda Coelho, a desocupação do imóvel em que seria instalado o comitê eleitoral de Romeu Aldigueri de Arruda Coelho porque “não poderia ser objeto de contrato de locação capitaneado por um dos herdeiros” (fl . 47) – trata-se de uma ordem judicial, que não pode ser revista pelo juízo eleitoral.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

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Processual

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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR N. 2.254 – CLASSE 15ª – SERGIPE (13ª Zona – Laranjeiras)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: José Franco FilhoAdvogado: Dr. Paulo Ernani de Menezes e outroAgravante: Paulo HagenbeckAdvogado: Dr. Gabriel Portella Fagundes Neto e outroAgravada: Coligação é pra GanharAdvogado: Dr. Márcio Luiz Silva e outro

EMENTA

Recurso especial. Técnica de julgamento. Fatos reconhecidos na instância ordinária e efeitos jurídicos deles decorrentes.

1. Se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito, sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que se reconhecem à vista da prova, resultam da avaliação desta, e constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial.

2. Outra coisa é o efeito jurídico que se extrai dos fatos reconhecidos na instância ordinária. Se esses fatos não se enquadram no âmbito da norma jurídica aplicada, a questão tem natureza jurídica e pode ser revisada no julgamento do recurso especial.

3. Hipótese em que o tribunal a quo, examinando a prova, concluiu que houve captação ilícita de sufrágio por meio da compra de votos e de outros benefícios oferecidos ao eleitor; base fáctica que não pode ser alterada no âmbito do recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover os agravos regimentais, nos termos das notas taquigráfi cas.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Brasília, 25 de outubro de 2007.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 14.11.2007

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, Paulo Hagenbeck e José Franco Filho ajuizaram, perante este Tribunal, medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial (fl s. 02-14).

A medida liminar foi indeferida nos termos da seguinte decisão:

Nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, o MM. Juiz Eleitoral cassou os diplomas de Paulo Hagenbeck e de José Franco Filho, eleitos respectivamente para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Laranjeiras, SE, e a sentença foi confi rmada pelo tribunal a quo, relator designado o Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca, nos termos do acórdão assim ementado:

Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1967. Sentença pela caracterização. Verifi cação da conduta. Material probatório contundente. Conhecimento e provimento parcial do apelo.

Abundantemente comprovada nos autos a captação ilícita de sufrágio, denunciada pela Coligação recorrida, pela observação dos elementos de convicção, traduzidos, necessariamente, em provas testemunhais produzidas nos autos, generosa e harmônica na pormenorização da conduta ilícita. Verifi cam-se preenchidos os requisitos necessários para a condenação e aplicação da pena imposta pela infração ao artigo 41-A, da Lei n. 9.504/1997, que são: 1) elemento subjetivo observado na insofi smável intenção de captar votos; 2) elemento objetivo presente na disposição de dinheiro em

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espécie, da distribuição de vale-gás e, ainda, da distribuição de materiais de pesca; 3) temporal, verifi cado na constatação de que o fato ocorreu dentro do lapso temporal que vai entre o registro da candidatura até o dia eleição. Recurso provido parcialmente. Cassação dos diplomas do Prefeito e seu Vice.

Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e Vice-Prefeito. Abuso de Poder Político e Econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Em razão do julgamento ultra petita, a sentença deve ser reduzida na parte em que sobeja, afastando-se, portanto, a penalidade indevidamente aplicada, ou seja, a decretação da inelegibilidade por 3 (três) anos dos recorrentes.

Recurso provido parcialmente. Cassação dos diplomas do Prefeito e seu Vice (fl . 65).

No âmbito dos embargos de declaração, Paulo Hagembeck e José Franco Filho foram penalizados, cada um, com a multa de 50.000 (cinqüenta mil) Ufi r’s (fl . 144), seguindo-se recurso especial por eles interposto (fl s. 39-63), bem como a presente medida liminar requerendo “o restabelecimento de seus diplomas, bem como a imediata posse nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, de Laranjeiras, SE” (fl . 14).

Dentre os temas ativados no recurso especial, dois podem repercutir na decisão que cassou os diplomas, a saber: a) o da nulidade do julgamento no tribunal a quo, porque iniciado sem o quorum legal; b) e o da falta de provas para a procedência do pedido.

O segundo não impressiona. Se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito, sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que se reconhecem à vista da prova, resultam da avaliação desta, e constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial. Na espécie, o que se quer é a reavaliação da prova, e não sua revaloração.

A questão relativa à nulidade do julgamento tem relevância, mas o respectivo reconhecimento, conquanto possível, não é certo – circunstância que desautoriza o deferimento da tutela cautelar, porque poderia implicar alternância injustifi cada na titularidade dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Laranjeiras, SE. (fl s. 164-166).

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O presente agravo regimental ataca o decisum, na parte “que respeita ao fundamento de demandar o especial, para o seu julgamento, a reavaliação do acervo probatório dos autos” ... porque “mero procedimento de revaloração das provas, conforme detalhadas no v. acórdão a quo poderá levar esse Colendo Pretório Superior a constatar a realidade dos fatos inerentes às majoritárias realizadas em Laranjeiras, SE, no ano de 2004, a saber: que não se verifi cou, na ocasião, a malfadada compra de votos por ou em benefício da candidatura do ora Agravante, o que, de modo irresponsável, a Coligação derrotada alegou ter ocorrido no indigitado pleito municipal” (fl . 196).

Lê-se nas razões do agravo:

Nesta quadra, reafi rma-se que o r. voto condutor de v. Aresto regional apresenta inúmeros elementos tendentes à demonstração, pelo menos, de dúvida quanto à efetiva ocorrência de compra ilegal de votos naquele certame de 2004, em Laranjeiras (SE); e, ainda mais, que tais elementos não evidenciam, de forma cabal, inconcussa, que teria o ora Agravante participado direta ou indiretamente de qualquer prática ilegal, se esta houver mesmo ocorrido, ou que com ela tenha anuído ou consentido.

Maria Joaquina de Santana, amiga íntima confessa da fi lha da atual prefeita - e, portanto, concorrente direta do ora Agravante -, fala de cheque recebido das mãos de seu próprio fi lho, presumidamente dado pelo prefeito, com quem afi rma não haver falado durante toda a campanha (fl . 20 do r. voto condutor).

Com base em tal assertiva, assenta Exma. Sra. Juíza Relatora: “outra alternativa não resta senão considerar que o dinheiro foi ofertado em troca de voto em prol da candidatura à reeleição do Prefeito”.

Não poderia S. Exa., d.m.v., falar em alternativas. A hipótese está a demandar a sua absoluta convicção, por estar em jogo direito fundamental, previsto na Constituição Federal, qual seja, o direito de ser votado. Incabível, portanto, a presunção.

Francisco dos Santos afi rma ter recebido R$ 50,00 (cinqüenta reais) e 1 (um) vale-gás da esposa do Prefeito. A considerar tal asserção como veraz, diz-se cuidar de suposta doação por interposta pessoa, ocorrida em data não-indicada, com precisão, pelo depoente, que

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confessa ter “pouca memória para guardar tempo e hora” (fl s. 23-24 do r. voto condutor).

Lindinalva da Silva Souza declara ter recebido recursos fi nanceiros; não declara, no entanto, que esta dádiva estava condicionada a pedido de voto formulado por quem quer que seja (fl . 25 do r. voto condutor).

Clese Nadja Silva procura o então Prefeito, ora Agravante, para pedir-lhe dinheiro.Afi rma-o expressamente (fl . 27 do r. voto condutor).

Tais os elementos, entre inúmeros outros relevantes, que constam explicitamente do r. voto condutor).

A considerar a iterativa jurisprudência desse Colendo Tribunal Superior Eleitoral, apontada nas razões do Recurso Especial, por meio de julgados que assentam o entendimento (1) de não se poder aplicar a pena de cassação do registro ou do diploma ou de perda dos mesmos, mediante juízo de presunção; (2) de não se poder impor a grave pena prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997, quando ausente prova cabal da pratica vedada que especifi ca, bem como quando não-comprovada a participação, sob qualquer modalidade (direta, indireta, anuência ou consentimento) daquele contra que se infl ige a pena; é inequívoco que se está, na espécie, diante de hipótese de má-aplicação de norma legal atinente ao valor da prova, sendo autorizada, d.m.v., a pretendida revaloração.

Sim, porque a não-aplicação, ao caso, do entendimento de Colendo Tribunal, compendiado em sua jurisprudência, equivale a “má-aplicação de norma legal”, razão pela qual se sustenta seja reconsiderada a r. Decisão indeferitória da Cautelar, por ser hipótese, d.m.v., de mero procedimento de revaloração de prova, o que possibilitará a essa Colenda Corte Superior Eleitoral verifi car, enfi m, a inconsistência da Representação aforada pela Coligação derrotada contra o ora Agravante (fl s. 197-198).

A segunda questão a ser analisada circunscreve-se à correta interpretação do que venha a constituir perda do diploma.

In casu, o Requerente continuava exercendo plenamente os mandatos, exercício esse que somente é atribuído, em nosso sistema eleitoral, àqueles detentores de tal instrumento.

Inexistente o diploma, inexiste o direito ao mandato eletivo.

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Em razão disto, tem-se que é, portanto, o diploma que fora restaurado provisoriamente.

A decisão de 1º grau é que fi cou sem qualquer efeito após a concessão da medida cautelar.

Portanto, sempre que houver probabilidade de a decisão do Regional acarretar a perda do diploma é imperativo que o Tribunal delibere com o quorum completo, ou seja, com a presença de todos os seus membros. (fl s. 173-174).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, tal como dito na decisão agravada, se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito, sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que se reconhecem à vista da prova, resultam da avaliação desta, e constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial.

Outra coisa é o efeito jurídico que se extrai dos fatos reconhecidos na instância ordinária. Por exemplo, um carro segue por uma rodovia a 160 km por hora, em manifesta infração de trânsito, e outro, vindo de um acesso secundário, nela ingressa sem os cuidados necessários, vem a ser abalroado. À vista desses fatos, o juiz pode reconhecer a culpa do condutor de um veículo ou de outro veículo, ou de ambos. O tema da culpa está sujeito a revisão, no âmbito do recurso especial, desde que observados os fatos assim como dimensionados na instância ordinária.

Aqui não é disso que se trata. Segundo o tribunal a quo,

... depreende-se de todas as provas carreadas nestes autos, aliada aos fatos e circunstâncias detectáveis neste volumoso processo que o candidato utilizou-se de terceiros para distribuição de dinheiro, vale-gás e do material pesqueiro, angariando, em troca, a intenção de votos das pessoas benefi ciadas. Aliás, diga-se que, em alguns dos casos, o aliciamento era realizado pela própria esposa do candidato Paulo Hagenbeck, conforme consta do depoimento de Francisco dos Santos e de Maria Joaquina de Santana (fl . 97).

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Leia-se, a propósito, o que está dito no acórdão a respeito do depoimento de Francisco dos Santos:

[...]. Senhores, outro fato revelador da distribuição de dinheiro em função do voto diz respeito aos fatos narrados pelo Sr. Francisco dos Santos.

Esse senhor, também eleitor do município de Laranjeiras, diz aos representantes da Coligação “É Pra Ganhar” (fl . 19):

Que dias antes das eleições a senhora Martha Barros Hagenbeck mulher do candidato Paulinho da Varzinhas, esteve em sua residência e ofereceu a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e um vale gás da prefeitura em troca de sua família votar em seu marido. Que recebeu o dinheiro e comprou comida para sua família, sendo que o vale gás não foi possível utilizar. Que seus fi lhos receberam camisas em troca do voto. Que tem conhecimento que quase todos dos moradores do Conjunto receberam dinheiro para votar em Paulinho da Varzinhas e José Franco.

Chamo a atenção que, mais uma vez, faz-se referência a Sra. Martha Barros Hagenbeck que, conforme já informei, é esposa do candidato a Prefeito, Paulo Hagenbeck.

A declaração prestada por esse senhor encontra-se assinada “a rogo”, constando como testemunhas a Sra. Maria de Fátima Santos (RG 295.182, SSP-SE) e o Sr. David Ferreira Melo (RG 1041079-1, SSP-SE); consta, ainda, as assinaturas de Valdirene dos Santos e de Cássia Regina Santa Bárbara.

Ainda que não se quisesse conferir valor às informações veiculadas nesta etapa, em juízo, o Sr. Francisco dos Santos confi rma tudo o que outrora dissera e, ainda, lido o termo das declarações prestadas à Coligação “É Pra Ganhar”, o senhor em questão atestou por verdadeiro todo o conteúdo daquela manifestação primeira.

Vejamos o que disse em audiência o Sr. Francisco dos Santos (fl . 2.547):

que é conhecido de dona Mônica e não tem intimidade com qualquer das partes; que quando das últimas eleições recebeu em sua casa de Marta a esposa do Prefeito, vale gás

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e R$ 50,00, que ela disse para votar em Paulinho; que tem vizinho de porta; que não viu Marta entrando nas casas dos vizinhos; que não sabe dizer se ela adotou a mesma conduta com outras pessoas. (...): que não está cadastrado na prefeitura em programa para receber vale gás, que aquela foi a única vez; que tem pouca memória para guardar tempo e hora; que não sabe dizer quanto tempo antes das eleições recebeu os valores; que não recebeu dinheiro de outras pessoas; que confi rma ter prestado as declarações constantes das fl s. 19 e lida em audiência; que foi o declarante que prestou as declarações; que pelo que sabe não foi lida declarações de outros declarantes; que quando das declarações não lhe disseram o que fariam com dos documentos; que quando fez as declarações não queria prejudicar ninguém; que prestou declarações porque recebeu vale gás e dinheiro e não queria votar para o requerido; que está esquecido do local onde prestou as declarações, que não se recorda se foi no Casarão; que foi um rapaz que esteve em sua casa com o papel na mão, mas não sabe quem foi;

O referido senhor foi ouvido judicialmente na condição normal de testemunha; em relação a esse depoente, não preciso ir colher em outras provas o refl exo certeiro da cooptação de votos denunciada, colocada em prática pelos recorrentes por ocasião do pleito de 2004, uma vez que em relação ao Sr. Francisco dos Santos não houve qualquer contradita (fl s. 87-88).

Os tribunais regionais deliberam por maioria de votos, nos termos do art. 28 do Código Eleitoral, inaplicáveis aos respectivos julgamentos a norma de que trata o art. 19, parágrafo único.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8.668 – CLASSE 2ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: Joaquim Domingos Roriz

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Advogado: Dr. Pedro Augusto de Freitas Gordilho e outrosAssistente: Jorge Afonso ArgelloAdvogado: Dr. Mauro Machado Chaiben e outrosAgravante: Jorge Afonso ArgelloAdvogado: Dr. Mauro Machado Chaiben e outrosAgravado: Partido Comunista do Brasil (PC do B) – EstadualAdvogado: Dr. Luís Eduardo da Graça Souto e outros

EMENTA

Agravos regimentais. Agravo de instrumento. Determinação. Subida. Conversão. Recurso ordinário.

Se a representação ataca a expedição de diploma, o respectivo acórdão está sujeito a recurso ordinário tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido (CF, art. 121, § 5º, III). Agravos regimentais desprovidos.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover os agravos regimentais, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 19 de dezembro de 2007.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 11.03.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, nos autos de agravo de instrumento interposto pelo Partido Comunista do Brasil proferi a seguinte decisão:

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Dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso, que será processado e julgado como ordinário nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral.

Ofi cie-se ao tribunal a quo requisitando os autos do processo, depois de assinado o prazo naquela instância para o oferecimento das contra-razões (fl . 300).

Seguiram-se agravos regimentais:- um interposto por Joaquim Domingos Roriz (fl s. 304-311),

destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos:

7. Não desconhece o ora agravante que, até recentemente, a jurisprudência desse eg. TSE fi rmava-se no sentido de que, diante das hipóteses dos incisos III e IV, do § 4º, do art. 121 da CF, seria cabível, sempre, o recurso ordinário.

8. Aliás, no parecer oferecido pelo Procurador Geral Eleitoral fez-se referência a acórdãos publicados nos Diários da Justiça de 12.09.2003 (RO n. 696), 20.11.2006 (RO n. 873), 04.10.2006 (RO n. 879), 09.08.2006 (RO n. 790), 30.08.2004 (REspe n. 21.320) e 25.03.2003 (AG n. 4.029).

9. No entanto, em julgamento ocorrido em 27 de setembro de 2006, entendeu essa eg. Corte que não bastava para o cabimento do “recurso ordinário”, que o processo versasse sobre inelegibilidade ou sobre expedição de diploma.

10. Foi além para dizer que se impunha, para o conhecimento do recurso como “ordinário”, que o Tribunal a quo tivesse efetivamente declarado a inelegibilidade ou negado a expedição do diploma.

11. Na hipótese de que o Tribunal a quo tivesse rejeitado a declaração de inelegibilidade ou rejeitado a pretensão de não expedição de diploma, seria cabível o “recurso especial”, como se pode ver da ementa do REsp n. 26.957-Arapongas-PR (Relator originário Min. Marcelo Ribeiro e Relator designado o Min. Marco Aurélio Mello, PSESS de 27.09.2006) fl . 306.

[...]

13. Como se pode ver da ementa e dos debates, a hipótese versada era de “deferimento do registro” do candidato na origem, com o afastamento da pretendida inelegibilidade.

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14. De acordo com a jurisprudência pretérita, cabível seria o recurso ordinário, pois o recurso “versaria” sobre inelegibilidade.

15. Entendeu a Corte, porém, em preliminar, rejeitar a aplicação do entendimento jurisprudencial até então prevalecente, para o fi m de fi xar o entendimento de que somente seria cabível o recurso ordinário diante de eventual decisão do Tribunal a quo que tivesse decretado a inelegibilidade.

16. Logo, o mesmo entendimento aplicado à hipótese do inciso III, do § 4º, do art. 121, da CF (“versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais”), haverá de ser aplicado à hipótese do inciso IV, do mesmo § 4º, do art. 121, da CF (“anularem diplomas ou decretarem a perda de mandato eletivos federais ou estaduais”), já que inicialmente a representação oferecida pelo PC do B pretendia cassar o registro ou o diploma de Joaquim Roriz (fl s. 308-309).

- outro interposto por Jorge Afonso Argello (Gim Argello), desdobrado em preliminares e razões de mérito, a saber:

1. “O agravante” - lê-se nas razões do agravo regimental – “impugnou apenas um dos três fundamentos autônomos da decisão regional, que, isoladamente, justifi cariam (???) o trancamento da subida do especial, o que impede o processamento do recurso especial e, em conseqüência, o provimento do agravo de instrumento.

O apelo não atacou a circunstância de estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência consolidada do TSE e nem a proclamada ausência de potencialidade da suposta conduta questionada.

A falta de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada impede sua admissão – inteligência da Súmula n. 283 do e. STF” (fl . 318).

2. “Nulidade Absoluta. Matéria de Ordem Pública. Falta de citação dos litisconsortes passivos necessários” (fl . 318).

“Ora” – está dito nas razões do agravo – “não sendo o representado agente público no período questionado, a conduta vedada teria que estar sob a responsabilidade de terceiro, já que é condição essencial do tipo a prática do ato por agente público (ilícito administrativo-eleitoral). Impunha-se, nesse caso, a formação do pólo passivo da

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demanda com todos os então candidatos (a senador e a suplente) e o agente público (da Caesb) – este responsável pelo ato inquinado de ilegal, uma vez que o artigo 73, I e VI, da Lei n. 9.504/1997 exige – como condição sine qua non – a participação de agente público” (fl . 319).

3. “Esse o contexto, não tendo sido cassado o registro da candidatura, o diploma ou o mandato” - está dito nas razões do agravo regimental – “cabível o recurso especial, consoante recentes precedentes desta Corte” – fl s. 324-325.

(...)

“A considerar-se, todavia, ser cabível o recurso ordinário, o que se cogita apenas para argumentar, impossível se mostraria a conversão por tratar-se de erro grosseiro” (fl . 325).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, Preliminares

Os agravos regimentais têm razões comuns a respeito do mérito, cujo exame deve ser precedido de decisões a respeito das preliminares suscitadas naquele interposto por Jorge Afonso Argello.

Data venia, o processamento do recurso ordinário depende exclusivamente da respectiva tempestividade, que a decisão agravada reconheceu, e as questões atinentes ao litisconsórcio necessário são impertinentes a este momento processual, devendo ser resolvidas quando do julgamento do recurso, seja ele recebido como ordinário ou como especial.

Voto, por isso, no sentido de rejeitar as preliminares. Mérito

O pedido principal da representação é o de que “seja imposta a cassação do registro do candidato representado ou, à falta do advento da

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sanção no tempo oportuno, seja cassado o diploma, nos termos do § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997” (fl . 72).

A acusação, julgada improcedente pelo tribunal a quo, era a de “o candidato a Senador da República, que foi eleito, ter sido favorecido com propaganda institucional, consistente na divulgação de seu número eleitoral em banners e no site da sociedade de economia mista na Internet, a qual a pretexto de informar o novo número do telefone de relacionamento da sociedade, que foi modifi cado de 195 para 115, teria dado destaque, na publicidade, ao número 151, que coincidente com o número do candidato representado” (fl . 74).

Potencialmente, o recurso que ataca o acórdão pode levar à perda do mandato, de modo que, salvo melhor juízo, está presente o requisito da conversão do recurso especial em ordinário, na linha dos precedentes formados a partir do RO n. 696, TO, Relator o Min. Fernando Neves (DJ, 12.09.2003).

Naquele julgamento disse o Min. Sepúlveda Pertence:

A Constituição, nos cinco incisos do § 4º do art. 121, a meu ver, distinguiu entre as hipóteses de recurso especial, tipo recurso extraordinário, aquelas de recurso ordinário, defi nidas nos três últimos incisos daquele parágrafo. Claramente se mostrou na Constituição a preocupação de, nos recursos que implicam anulação de diploma ou perda de mandato, assegurar o acesso ao Tribunal Superior Eleitoral.

A existência de divergência a respeito (vide REspe n. 26.957, PR) exclui a hipótese de erro grosseiro.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ele não ataca o fato de Vossa Excelência ter provido o agravo para que o recurso suba como ordinário, em vez de especial?

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O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É exatamente este o motivo.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Tenho a impressão de que prefere o exame dessa matéria. Porque, se entendermos que o recurso cabível é o especial, tal como protocolado, já que não se declarou na origem a inelegibilidade, também sufragaremos o entendimento de que o agravo teria de atacar todos os fundamentos da decisão que implicou a negativa de seqüência.

A premissa do voto de Sua Excelência, o relator, é de que no ordinário não há esse problema, mas no especial há. Se se discute se cabível o ordinário ou o especial, essa matéria, então, prefere.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Parto do seguinte ponto de vista: primeiro, examinamos a questão de ser ordinário ou não.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro, então, vamos à conseqüência. Admitamos que o Tribunal conclua que o recurso adequado é o especial, e não o ordinário.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É a este ponto que quero chegar.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Então já teremos decidido que não se teria de impugnar, no agravo, todos os fundamentos da decisão que implicou a negativa!

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Tanto que as próprias razões do agravo regimental interposto por Joaquim Domingos Roriz sustentam que, na seqüência, depois de desqualifi car o recurso como ordinário, devo, então, manifestar-me sobre o provimento do agravo, em se tratando do recurso especial. A própria parte reconhece. E entendo que seja assim. Se se entender que o recurso é o especial, farei por examina-lo. É o segundo momento.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): De início, vamos refutar, apontando que, como o recurso admissível seria o ordinário, ele não teria que atacar? E depois vamos adiante, para defi nir o acerto ou o desacerto

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do acolhimento do recurso como ordinário, a fi m de, se assentarmos que cabível seria realmente, o especial, tal como interposto, adentrar essa matéria?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senão haveria contradição. Vou examinar o recurso especial, sabendo que se trata de recurso ordinário. E não vou poder conhecer do recurso ordinário porque eu estaria bloqueado por uma decisão a respeito do especial.

Por isso digo que, primeiro, temos de decidir se é o ordinário ou o especial.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): É justamente o que entendo. Primeiro decidimos se o recurso cabível é o ordinário ou o especial para depois adentrarmos a questão da sufi ciência do ataque.

Se o Tribunal proclamar que o recurso é o ordinário, evidentemente aí pouco importa que não se tenha atacado...

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Estou de acordo. Diferimos, então, o exame.

A outra preliminar, diz respeito ao chamado litisconsorte necessário. Haveria a necessidade da participação de Jorge Afonso Argello.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Isso já é fundo, para o julgamento do recurso que subirá. Não diz respeito à admissibilidade ou não do recurso.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É o que estou dizendo.As questões atinentes ao litisconsorte necessário são impertinentes

a este momento processual, devendo ser resolvidas no momento do julgamento do recurso, seja ele recebido como ordinário ou especial.

Vamos ao caso. A situação é a seguinte: com a Constituição de 88, em um processo de que foi relator o ministro Fernando Neves, em questão de ordem, o Tribunal se orientou, pela primeira vez, na seguinte interpretação do artigo 121, § 4º, da Constituição Federal:

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Art. 121 [...]

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

[...]

Em relação aos dois primeiros itens, o Tribunal identifi cou como hipótese de recurso especial, porque são aqueles casos em que se alega contrariedade a expressa disposição de lei ou divergência jurisprudencial.

Nos três seguintes, o Tribunal, neste precedente, identifi cou hipóteses de recurso ordinário.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Seria conteúdo.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Exatamente. Era necessário que decretasse a inelegibilidade ou cassasse o diploma.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O preceito, a cabeça em si do parágrafo, remete necessariamente à decisão. A alusão à inelegibilidade diz respeito ao que decidido na origem.

E fi gurei a situação – que é semelhante, temos o inciso V, inclusive, que versa sobre certa matéria: aquela em que tribunal superior que decide mandado de segurança indefere a segurança. Aí a recorribilidade é ordinária. Se defere, portanto, e é alcançado o objeto em si do mandado de segurança, a recorribilidade é extraordinária.

No caso do processo eleitoral, se se preserva o mandato, a via de acesso ao Tribunal Superior Eleitoral se afunila. Se se declara a inelegibilidade – cassa-se, portanto –, a via se abre para viabilizar o acesso do candidato a esta Corte.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Exatamente. Era o que eu iria dizer, e Vossa Excelência sustentou exatamente isto naquela ocasião.

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E foi mais longe, porque se reportou à própria hipótese, mais precisa, do mandado de segurança, que é mais ampla, porque cabe recurso extraordinário quando é concedido.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Conforme a natureza da decisão, concedendo ou indeferindo. Aqui não. Declarado elegível, a via se afunila. Declarado inelegível, abre-se para viabilizar o acesso a esta Corte e exame de vontade do povo.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Esta é uma das interpretações possíveis, sem nenhuma dúvida, e muito razoável. Optei por manter a jurisprudência até então predominante no Tribunal.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): A anterior a este precedente citado por Vossa Excelência, porque o Tribunal evoluiu.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Aí é que está. Quando participo da votação e sou vencido, sigo nos casos posteriores a posição da maioria. Como é a primeira vez, não tenho este compromisso. E vou explicar porque me parece muito mais pertinente a interpretação que se deu naquela primeira questão de ordem.

Estávamos, à época, diante de nova Constituição. Hoje, já não se pode falar em tão nova assim.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Pelas mudanças sucessivas, é nova.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas este artigo permaneceu.Esta nova Constituição procura estabelecer a verdade eleitoral,

a probidade nos costumes políticos. Então, isto está expresso no voto da maioria, naquela ocasião. O que se quer é evitar, em tribunais diferentes, diante de um mesmo caso, soluções diferentes. Quando se tratar de determinado Tribunal, subirá como recurso ordinário; noutro, como recurso especial.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Com isso, também contrariamos aquela premissa de Vossa Excelência quanto à sobrecarga

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do Tribunal Superior Eleitoral. Vossa Excelência acabou de apontar que, quando se tratar de recurso de natureza ordinária, basta o atendimento aos pressupostos gerais de recorribilidade.

O especial, realmente, afunila. E a razão de ser do afunilamento é justamente esta: não podemos nos tornar, em caso em que se tenha declarado a elegibilidade, revisores das decisões de 27 tribunais regionais eleitorais.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Se isso foi bom ou ruim, é outra questão. O que sustento é que a melhor interpretação é a que propicie realmente recurso ordinário.

Por que matérias tão importantes, como inelegibilidade, expedição de diplomas, anulação de diplomas ou perda de mandatos, vêm para o Tribunal ou deixam de vir, simplesmente...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Teria a decisão de origem versado sobre inelegibilidade? Não. Versou e declarou a elegibilidade.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Vossa Excelência está invocando argumento interessante, que é a questão da recorribilidade secundum eventum litis.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Esta é a questão.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Por que essa diferença?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Porque é a mesma diferença que há no mandado de segurança. Aqui, o que norteia a espécie de recurso é o conteúdo da decisão e não a matéria debatida e decidida. É o conteúdo.

Tanto há a referência, no inciso III, à inelegibilidade, como também há, no inciso V, à denegação.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O que quero salientar é que a diferença entre os incisos III e IV reside no seguinte: enquanto o inciso V estabelece regra em função da forma da ação – habeas corpus, mandado de

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segurança, habeas data, mandado de injunção –, o III e o IV se referem ao conteúdo da norma.

Voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental. E para afastar o argumento de que o erro teria sido grosseiro, invoco a divergência. Se dois ministros da Corte divergem a respeito do recurso, o erro não foi grosseiro.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Basta isso.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Entendo que o princípio da fungibilidade está sendo adotado na contramão e que o recurso foi corretamente interposto pelo Partido Comunista.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas não estou respondendo a Vossa Excelência, e, sim, às razões do agravo regimental.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Porque não posso, por exemplo, em relação ao inciso IV, entender que onde o preceito revela a recorribilidade ordinária, quanto à decisão que haja anulado o diploma ou decretado a perda de mandatos, deva-se ler decisão que haja decidido a matéria, muito embora para não anular e não declarar a perda de mandato.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): E é este o caso.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): A decisão não decretou a perda.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Vossa Excelência argumenta com o fato de que o inciso III versa sobre elegibilidade, e não inelegibilidade. Então, Vossa Excelência está lendo sem o “in”. No inciso IV, lê estritamente como está escrito.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não. Leio com o “in”: inelegibilidade. Considero o vocábulo no sentido vernacular. E se se remete à decisão, é indispensável, para que o recurso seja ordinário, que a decisão tenha assentado a inelegibilidade. No caso, ocorreu justamente o contrário: fi cou assentada a elegibilidade.

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Admitirei o recurso como ordinário? Não. Aqui a via, como disse, afunila-se para ter-se o recurso, sob o ângulo da admissão, como enquadrado no inciso I ou no II: violência à lei, no que declarada a elegibilidade, quando o certo seria declarar a inelegibilidade, ou confi gurada a divergência jurisprudencial.

Agora há uma última decisão, a mais recente – Vossa Excelência citou precedente do ministro Fernando Neves, e há tempo Sua Excelência transpôs o cancelo...

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Eu citei porque foi a originária. Mas há uma corrente de decisões.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): A decisão mais recente...E voltamos àquela premissa que prevaleceu há pouco quanto a

um processo que o ministro Marcelo Ribeiro trouxe, de manutenção da jurisprudência, consideradas essas eleições. Não podemos estar a variar o enfoque em um mesmo certame.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Em relação a essas eleições a que Vossa Excelência se refere, houve algum problema, porque o parecer da Procuradoria, a que me reporto, tem vários processos que também são de 2006.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Agora, interessaria muito mais ao Partido Comunista Brasileiro interpor o ordinário. Por que ele interpôs o especial? Porque teve presentes os últimos pronunciamentos do Tribunal.

A conseqüência é seriíssima porque sabemos que, se o recurso é admitido como ordinário, é dado examinar os elementos probatórios e nos tornarmos, como disse, órgão revisor de 27 regionais, pouco importando o sentido da decisão impugnada.

Ao contrário, se o recurso é especial, a verdade formal é a retratada no acórdão.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ministro Marco Aurélio, só para informação: Acórdão n. 873, Relator Ministro Gerardo Grossi, de 20

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de novembro de 2006; Acórdão n. 879, Relator Ministro Gerardo Grossi, de 4 de outubro de 2006; Acórdão n. 790, Relator Ministro José Delgado, de 8 de agosto de 2006. Para fi car só os de 2006.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Com o deslinde da controvérsia, com discussão da matéria, ou simplesmente o tema passou batido?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Com discussão da matéria.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E aquele citado por Vossa Excelência, de minha lavra, de quando é?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Esse de Vossa Excelência é realmente o último, mas estou dizendo que, se o argumento é de que não se pode mudar agora, então não se poderia mudar antes, porque a eleição foi a mesma.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Essa matéria foi debatida no Colegiado?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Foi debatida.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Foi debatida no Colegiado, ou passou batida?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Isso não sei. O que posso ler é o acórdão, porque eu não participava na época. Não participei de nenhum desses julgamentos.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Se participei, fatalmente, fi quei vencido nesses casos relatados pelo ministro Gerardo Grossi.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas há o voto do ministro José Delgado também, de 8 de agosto de 2006.

De qualquer maneira, voto por negar provimento ao agravo regimental.

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VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Praticamente já adiantei ponto de vista e peço vênia para divergir.

Continuo entendendo que cabe distinguir e que existe razão de ser quanto à norma constitucional e também quanto à do Código Eleitoral. Essa razão de ser, tanto quanto possível, é até mesmo preservar a vontade dos eleitores, no que, se refutada a inelegibilidade, o recurso é especial, o recurso daquele que impugna, portanto, o registro do candidato, a eleição do candidato. Se é declarada a inelegibilidade, aí, sim, abre-se uma via mais alargada, como se abre também quando indeferida uma ordem em habeas corpus ou em mandado de segurança, para o acesso do próprio candidato a este Tribunal.

No caso, na origem, o Tribunal Regional Eleitoral declarou a elegibilidade, refutou a imputação. O Partido interessado protocolou – a meu ver, acertadamente, admito que o princípio da fungibilidade, expresso no Código anterior, é implícito no atual – o recurso especial que, trancado na origem, motivou o agravo. Com que objetivo? Ver aquele recurso interposto tomado como ordinário? Não houve pedido nesse sentido.

Estaremos decidindo fora das balizas do próprio agravo. Pleiteou-se o processamento do recurso, tal como apresentado, com a roupagem, realmente, de especial.

Penso que atende mais aos ditames constitucionais admitir-se a dualidade, como se admite a dualidade também no caso de decisão versando sobre o diploma em si, versando sobre a perda do mandato eletivo, e não apenas o mandato eletivo – a perda e a anulação do diploma, evitando-se, até mesmo, repito, já que a admissibilidade do especial é mais difícil do que a admissibilidade do ordinário, a sobrecarga do próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Peço vênia ao ministro relator para prover o agravo, entendendo que não cabia fugir às balizas do próprio agravo de instrumento – estamos julgando aqui o regimental.

Em segundo lugar, no caso, acabou Sua Excelência por mudar o rótulo do recurso interposto pela parte para adotar visão linear, que não é a contemplada na Constituição, bem como no Código Eleitoral.

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VOTO

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, considero que, inclusive, o momento mais oportuno para discussão desse ponto seria como preliminar do julgamento do recurso em si, ou seja, julgando o recurso.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas se enfrentamos agora, no agravo, a matéria fi ca ela preclusa. A discussão não poderá ser reaberta no julgamento do recurso que subirá.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Esse seria o momento propício.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Essa questão já foi discutida no ano anterior, sustentei esse ponto de vista e fi quei vencido.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Eu mesmo dei despacho num agravo de instrumento, em circunstâncias absolutamente idênticas às do ministro Ari Pargendler. Dei provimento ao agravo de instrumento porque o caso, a meu ver, parecia ser de recurso ordinário, e não de recurso especial. Ou seja, não estava sujeito à admissibilidade na Presidência do Tribunal.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas havia pedido nesse sentido?

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Não me recordo, Senhor Presidente. Tenho impressão de que as circunstâncias foram as mesmas. O recurso interposto foi o especial, não foi admitido; houve agravo de instrumento e o provi, sustentando que o caso seria de recurso ordinário; e, segundo fui informado, houve até agravo regimental contra essa decisão – provavelmente o Tribunal o estará examinando.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas havia pedido nesse sentido – certamente havia – para determinar a subida? Porque no caso se teria tomado o recurso como especial, em vez de se tomar como ordinário, como interposto.

Aqui foi justamente o contrário.

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O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Não me recordo.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E a parte se conformou, porque senão seria incongruente, já que interpusera o especial, não veiculou, na minuta do agravo interposto, que cabível seria, em vez do especial, tomar o recurso como ordinário.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Não me recordo. Eu até poderia pedir esclarecimento ao advogado, mas como não é este o caso em julgamento, Senhor Presidente, realmente não considero muito importante saber se o recurso foi interposto nominadamente como especial ou ordinário. Entendi que naquele caso o recurso seria de fato o ordinário.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Para Vossa Excelência não existe, então, sob a égide do Código de Processo Civil, de 1973, o princípio da fungibilidade ou o do erro grosseiro.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Entendo que nesse caso não se trata de erro grosseiro. O recurso interposto, seja como especial seja como ordinário, cabe ser examinado como recurso ordinário.

Desde quando comecei a acompanhar a jurisprudência deste Tribunal em 1984 – e, se não me engano, a questão foi amplamente debatida nesta questão de ordem do ministro Fernando Neves –, o entendimento do Tribunal era sempre o de que o recurso cabível nessas duas hipóteses, ou de inelegibilidade ou expedição de diploma, era o ordinário.

E assim entendia o Tribunal de acordo com o Código Eleitoral. Fiz inclusive exame dessa questão, com as sucessivas alterações que ocorreram na Constituição – salvo engano, a redação do Código Eleitoral é a mesma da Constituição de 1946, em que o Código Eleitoral diz as duas hipóteses de cabimento de recurso ordinário, quais sejam, quando versarem sobre expedição de diplomas, nas eleições federais ou estaduais, ou quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Na Constituição de 1988, foi incluída nova hipótese, versarem sobre inelegibilidade, mantendo a redação originária:

Art. 121 [...]

§ 4º [...]

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III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

[...]

Implicitamente, tanto a hipótese do inciso III quanto do inciso IV tratam praticamente da mesma situação: versam sobre a expedição de diplomas. E o inciso IV versa sobre anular diploma ou decretar...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Se a decisão, na origem, tivesse assentado a inelegibilidade, o Partido Comunista não teria recorrido.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Se não me engano, a hipótese não é de inelegibilidade; é de cassação de registro por abuso de poder.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): É de declaração de elegibilidade.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É de perda de mandato.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Trata de representação em que foi pedida a cassação do registro e do conseqüente diploma, se expedido tivesse sido, e aplicação de multa. Não é bem propriamente a hipótese de inelegibilidade.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Lei Complementar n. 64/1990.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: A representação trata de abuso de poder pela Lei Complementar?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Aqui é o art. 73, da Lei n. 9.504/1997 – conduta vedada.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, acompanhando a jurisprudência do Tribunal, verifi quei este precedente exatamente citado

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pelo ministro Ari Pargendler, em que o ministro Marcelo Ribeiro fi cou vencido e de que foi relator Vossa Excelência.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Então, com maior razão para não se admitir o recurso como ordinário, porque não esteve em jogo na origem quer a elegibilidade, quer a inelegibilidade.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: O que se versa aqui é sobre a expedição de diploma.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Trata-se de expedição de diploma. Originariamente, o pedido era de expedição de diploma. Quando ele terminou sendo julgado, o candidato já estava eleito.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Eu li o precedente de que Vossa Excelência foi redator para o acórdão, Senhor Presidente, e verifi quei que, de fato, Vossa Excelência soube, como sempre, bem situar as diferenças entre as hipóteses dos incisos III, IV e V. Realmente a Constituição dispõe sobre anular diploma ou decretar a perda do mandato, assim como denegar habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Mas, Senhor Presidente, o certo é que o inciso III expressa também no sentido amplo.

Art. 121 [...]

§ 4º - [...]

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

[...]

Ela não limita apenas o cabimento do recurso ordinário quando o Tribunal pronuncia a inelegibilidade. Se o Tribunal a quo examina a inelegibilidade, o recurso cabível...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Fazemos leituras diferentes.

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O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Entendo que, quando versa sobre inelegibilidade, é tanto quando pronuncia, quanto deixa de pronunciar.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Basta versar.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Inclusive, nesses casos, em que há a questão do acúmulo do serviço, o amplo volume de recursos que o Tribunal tem julgado diariamente, sobretudo na época da eleição, é argumento com poder de persuasão grande. Mas para mim essas três hipóteses, principalmente, a dos incisos III e IV...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Vossa Excelência sabe que não fujo de serviço. Só feri essa matéria para revelar a razão de ser do preceito. Não parto para a jurisprudência autodefensiva e jamais partirei. Costumo dizer em meu gabinete no Supremo –, e não sou de delegar a atuação judicante – que afundarei com meus processos, ante a avalanche invencível.

Quando entrei, em 1990, no Tribunal, recebi advogado que compareceu com o intuito de me pedir para reter processo e ter tempo de confeccionar memorial – recordo a presença do professor Henrique Araújo. À época mandava o gabinete pegar a distribuição da semana para nela trabalhar. Hoje, não dou conta dos processos, mas nem por isso parto para o enfoque de autodefesa.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Não por isso, Senhor Presidente. Examinei o caso, até com bastante interesse, no voto de Vossa Excelência, que fez essa distinção.

Realmente a mim, à primeira vista, não causava muito impacto, porque eu já tinha entendimento, na conformidade da jurisprudência anterior do Tribunal, que o recurso era sempre ordinário. E fui verifi car que realmente, como Vossa Excelência salientou, o inciso IV dispõe sobre anular diplomas ou decretar a perda de mandatos, diferentemente da hipótese da inelegibilidade.

Agora, tanto o que consta do inciso III, quanto do inciso IV são, a meu ver, hipóteses em que o espírito público, o interesse público, é tão predominante em caso de eleições federais ou estaduais, que me parece, de

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rigor, que o Tribunal tem de admitir o recurso ordinário, e não o recurso especial; permitindo a ele que faça amplo exame, inclusive, da matéria de prova, para analisar se ocorreu a inelegibilidade, se houve alguma questão a respeito da expedição do diploma, se anulou o diploma ou se decretou a perda do mandato.

Em todas essas quatro hipóteses – e considero que a expedição de diploma é caso de recurso ordinário e alcança, incorpora, também, as hipóteses de anulação de diploma ou decretação de perda de mandato –, o caso é de recurso ordinário.

Por isso, Senhor Presidente, pedindo vênia a Vossa Excelência, acompanho o relator também negando provimento ao agravo regimental.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Se Vossa Excelência me permite, eu estava muito impressionado com ambas as argumentações e me ocorreu, Senhor Presidente, tentar descobrir qual seria o âmbito residual da hipótese do inciso III que não seja recurso ordinário tampouco não seja recurso extraordinário. Porque se admitirmos que o recurso é especial quando não decrete, temos de perguntar sobre que fundamento autônomo ele pode ser recurso especial? Se for questão de ofensa à Constituição ou à lei, cai no inciso I; se for diferença de decisões, cai no inciso II. O que sobra como objeto?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro, daí a distinção entre elegibilidade e inelegibilidade. Justamente para revelar que há incidência do inciso I quando declarada a elegibilidade.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: O problema é saber em que casos – sem que haja ofensa teórica à Constituição ou à lei nem divergência especial – cabe o recurso especial, sob inelegibilidade ou expedição de diploma.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro, quando haja sido declarada a inelegibilidade, o que temos? A via alargada do recurso ordinário. Quando haja sido assentada a elegibilidade, homenageando-se

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até a potencialidade ativa, no campo da eleição, a vontade dos eleitores, o recurso é o especial.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: A pergunta é: sob que fundamento?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O fundamento é a violência.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas violência está no inciso I.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O fundamento é preservar a capacidade de ser candidato.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: É essa a questão. É essa interpretação que, a meu ver, com o devido respeito, inutiliza e aniquila o inciso III.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Porque eu não saberia em que hipótese caberia o recurso especial fundado no inciso III.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Sob o mesmo raciocínio que lançamos quanto às impetrações.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas a impetração é textual.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ou seja, o benefício àquele que se diz prejudicado no exercício de um direito inerente à cidadania, que é o direito de ser candidato.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, o problema não é esse; é saber qual é o fundamento que a parte deve invocar, para, com base no inciso III, admitir o recurso especial.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Admitir o ordinário quando declarada na origem a inelegibilidade.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Qual é o fundamento que a parte deve invocar para que, com base no inciso III, seja admitido o recurso especial

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que não entre nem na hipótese do inciso I, nem na do inciso II, nem na dos incisos IV e V.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Basta o objeto da decisão: a declaração de inelegibilidade. É a premissa de meu voto.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Só porque declara?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Sim. E visa justamente a proteger o exercício de direito inerente à cidadania.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Ministro, a mera declaração em si é insufi ciente.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Como o indeferimento de segurança, também abre a via alargada do ordinário.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas aqui é diferente, porque a admissibilidade do recurso é secundum eventum litis por disposição textual da Constituição.

Minha difi culdade é imaginar hipótese em que tenho de admitir recurso especial, portanto, recurso de caráter extraordinário. Ministro, num recurso em que não se possa discutir fato, o que se tem de alegar para dizer que declarou a inelegibilidade? E cabe discussão do quê?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O errôneo enquadramento dos fatos constantes do acórdão.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Na lei?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não. Constantes do acórdão, e pela Corte de origem. Ou seja, o recurso de natureza extraordinária não inviabiliza o enquadramento jurídico dos fatos. Obstaculiza o revolvimento da prova, isso sim, a substituição das premissas fáticas constantes do acórdão e assentadas, soberanamente, no acórdão, pela Corte de origem.

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O Sr. Ministro Cezar Peluso: Ministro, se no recurso especial, por defi nição e por orientação de distinção metodológica, se parte da premissa de que não podem ser discutidos ou rediscutidos os fatos, o que sobra para discutir no recurso especial?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Sobra muito: a erronia no enquadramento dos fatos, tal como revelada pelo acórdão impugnado mediante o recurso especial.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Ministro, mas não podemos rediscutir os fatos.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): É o que fazemos aqui a todo instante, ou, então, a uniformização da jurisprudência.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Nesse caso, Ministro, nossa discussão é mera discussão nominalista, porque estamos rediscutindo os fatos a título de recurso especial.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não. A discussão diz respeito à natureza, Excelência.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Não. Estaríamos rediscutindo as questões factuais sob um título meramente formal de recurso especial.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não, Ministro. Distingo: a impossibilidade de revolver a prova do enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão impugnado.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas, Ministro, a questão de qualifi cação jurídica dos fatos é uma quaestio iuris, que entra no inciso I.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Por isso é que digo.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Então não precisa do inciso III.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Se declarada a elegibilidade, o acesso só se faz pelo inciso I. Se declarada a inelegibilidade,

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visando a preservar direito inerente à cidadania, de ser candidato, participar e ter mandato preservado, é que se tem a via alargada do recurso ordinário.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Ministro, eu estava indeciso. Acabei de me convencer de que realmente não há, com o devido respeito, a meu ver...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O triste é que Vossa Excelência se convence justamente a partir das premissas de meu voto, o que sinaliza que estou sendo incoerente!

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Não. Absolutamente. Ainda não consegui descobrir qual é o âmbito de discussão de um recurso especial, fundado no inciso III, em que não se possa rediscutir os fatos.

MATÉRIA DE FATO

O Dr. Alberto Pavie Ribeiro (Advogado): Diante do voto do eminente ministro Ari Pargendler, que disse que o caso trataria de expedição de diploma...

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Fui expresso em dizer que a hipótese é do inciso IV. Tanto que o ministro respondeu que não se tratava de anulação de diploma; e eu respondi “mas Vossa Excelência também fala em elegibilidade quando estamos falando em inelegibilidade”. Essa matéria está muito clara. É o inciso IV.

Só que, de meu ponto de vista, os incisos III e IV versam exatamente sobre a mesma situação: recurso ordinário. E o precedente, esse sim, não temos precedentes sobre o inciso IV. Foi por esse motivo que não acentuei o fato de que o precedente do ministro Marco Aurélio foi a respeito de registro, e não a respeito do que estamos tratando aqui.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: O acórdão anulou o diploma?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não, o acórdão não anulou o diploma.

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Processual

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O Sr. Ministro Cezar Peluso: Então, é o inciso III.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não, é o inciso IV.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: É o inciso III, Ministro, pois não anulou o diploma.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ele não anulou porque se tratava de recurso contra a expedição do diploma.

O Dr. Alberto Pavie Ribeiro (Advogado): Não, Excelência. É uma representação eleitoral que poderia culminar na cassação do diploma, não pertinente à expedição do diploma.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Eu vou ler o pedido.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O que foi julgado na origem?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O pedido principal era que “seja imposta a cassação do registro do candidato”. Como no momento da sentença já havia eleição, não se fez a cassação do registro. Essa é a situação. Está muito clara.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Só não entendi porque Vossa Excelência insiste tanto em enquadrar sob o inciso IV.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Porque o fato é que, de acordo com a jurisprudência, quando está em jogo a perda do mandato, o recurso é ordinário.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sim, mas com base no inciso III.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: É porque a pena do artigo 73, se não me engano, é com base no seu § 5º, que versa:

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Art. 73 (...)

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato benefi ciado, agente público ou não, fi cará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

E o Tribunal a quo não cassou o diploma pelas circunstâncias que apresentou. Por isso, insisti em dizer que a hipótese é do inciso III.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: O que me parece é que é do inciso III.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Além de considerar que, a meu ver, a hipótese também poderia ser a do inciso IV, mesmo que não anule o diploma ou decrete a perda do mandato.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, peço vênia, sentidamente, a Vossa Excelência, mas como ainda não consegui descobrir qual seria o objeto teórico residual de um recurso especial em que, não se podendo rediscutir os fatos à luz da prova, se pudesse examinar uma decisão que reconhece elegibilidade e decide sobre expedição de diploma sem anular o diploma e se declarar a perda, que não recaísse nem no inciso I, nem no inciso II, não tornaria, ou que tornaria, absolutamente inútil o inciso III.

De modo que terei de admitir que, quando não se decrete a inelegibilidade ou quando se decida sobre a expedição de diploma sem anulá-lo, também cabe o recurso ordinário, fundado no inciso III. Não pode neste caso haver recurso especial que não se limite às hipóteses dos incisos I e II. Pois se se for discutir meramente a qualifi cação jurídica dos fatos à luz da lei ou da Constituição, vamos cair no inciso I, de modo que o inciso III seria absolutamente inútil.

Noutras palavras, para salvar o alcance prático do inciso III, tenho de admitir que esse inciso III consagra hipótese de recurso ordinário exatamente em que não se anule diploma ou não se decrete perda, mas que se decida sobre inelegibilidade ou sobre expedição de diploma.

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De modo que, nesse caso, eu estaria negando provimento ao agravo para que se processe o recurso como ordinário segundo a decisão agravada.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Também peço vênia a Vossa Excelência para acompanhar o eminente relator.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro José Delgado: Senhor Presidente, peço vista dos autos.

VOTO-VISTA (Vencido)

O Sr. Ministro José Delgado: O Partido Comunista Brasileiro, por via de agravo de instrumento, formulou pedido para fazer subir recurso especial intentado contra acórdão que considerou improcedente representação por violação aos §§ 3º, 4º e 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997.

O agravo foi provido para melhor exame do recurso especial em decisão de fl . 300. Na ocasião, o eminente relator, Ministro Ari Pargendler, determinou, em atendimento ao parecer do Ministério Público Eleitoral, que o recurso especial fosse recebido como ordinário, e que na instância a quo, antes da remessa dos autos a esta Corte, fosse assinalado prazo para oferecimento de contra-razões. A parte recorrida e seu assistente, em sede de agravos regimentais às fl s. 304-311 e fl s. 313-327, respectivamente, pretendem modifi car a decisão do eminente relator na parte que transformou o recurso especial em ordinário.

Certo é que a jurisprudência do TSE é fi rme de que, nos casos dos incisos III e IV, do § 4º, do art. 121 da Constituição Federal, o recurso cabível será o ordinário, conforme revelaram as decisões do RO n. 696, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 12.09.2003; RO n. 873; Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 20.11.2006; RO n. 790, desta relatoria, DJ de 08.08.2006,

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AG n. 4.029, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 04.06.2004 e REspe n. 21.320, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.08.2004.

Ocorre que, em 27.09.2006, o TSE mudou de orientação, conforme registrou o REspe n. 26.957-Arapongas-PR, relator para acórdão Min. Marco Aurélio, considerando que só cabe recurso ordinário quando o Tribunal a quo declarar a inelegibilidade ou negar a expedição de diploma.

Essa compreensão foi reafi rmada em 19.12.2006, no REspe n. 27.967, Relator Ministro Carlos Ayres de Britto, conforme seguinte ementa:

Recurso especial eleitoral. Eleições 2006. Registro de candidatura. Deputada Federal. Desincompatibilização. Empresa concessionária de serviço público. Embargos não conhecidos. Súmula n. 11-TSE.

1. Mesmo sem impugnar o registro de candidatura, o Ministério Público, como fi scal da lei, possui legitimidade para recorrer da decisão.

2. Em sede de Recurso Especial Eleitoral não é possível reexaminar matéria fático-probatória.

3. Recurso conhecido e desprovido.

Votos:

CP: Presidente, foi suscitada uma questão de conhecimento do recurso não como ordinário, mas como recurso especial.

MA: Sua excelência, pelo que percebi, estaria admitindo o recurso como especial, tanto que conhece pela violência ao art. 499, § 2º, do Código de Processo Civil. Na origem, afastou-se a inelegibilidade.

CB: Isso.

MA: E temos realmente concebido esse recurso como especial.

CB: Perfeito. Senhor Presidente, conheço como especial.

MA: Vossa Excelência conhece como especial, tem como transgredido o § 2º do artigo 499, o provê para que, afastada a ilegitimidade do Ministério Público quanto aos declaratórios, a Corte julgue-os como entender de direito.

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Acrescento, ainda, que, no caso, não há de se aplicar, de ofício, o princípio da fungibilidade. A manifestação da parte recorrente foi, em sede de recurso especial, ver modifi cado o acórdão. Atentou a preencher os pressupostos genéricos e específi cos para a interposição do referido recurso. Com essa confi guração o apelo foi, sem protesto, recebido na origem e inadmitido. Impossível, a meu pensar, transcender, sem vontade da parte, o recurso especial em ordinário.

Isto posto, dou provimento aos agravos regimentais.É como voto.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, acompanho a divergência.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8.668 – CLASSE 2ª– DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerEmbargante: Joaquim Domingos RorizAdvogados: Pedro Augusto de Freitas Gordilho e outrosEmbargante: Jorge Afonso ArgelloAdvogados: Mauro Machado Chaiben e outrosEmbargado: Partido Comunista do Brasil (PC do B) – EstadualAdvogados: Luís Eduardo da Graça Souto e outros

EMENTA

Recursos. Art. 121, § 4º, da Constituição Federal. O acórdão proferido por tribunal regional eleitoral que julga improcedente a representação cujo objeto é a cassação de registro do candidato e/

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ou do diploma está sujeito a recurso ordinário perante o Tribunal Superior Eleitoral.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 02 de setembro de 2008.Ministro Joaquim Barbosa, Vice-Presidente no exercício da

PresidênciaMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 03.12.2008

AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, neste caso eu afi rmo suspeição.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: A hipótese é de representação por conduta vedada que gera perda de diploma?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Não há quorum completo. Há também impedimento do Ministro Henrique Neves. Como o Ministro Caputo Bastos está licenciado...

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Podemos julgar?

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Com base no precedente fi rmado no Recurso contra Expedição de Diploma n. 612 e no Recurso Especial Eleitoral n. 16.684,

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entendo que podemos prosseguir no julgamento, com o quorum possível nesta data.

ESCLARECIMENTO

O Dr. Alberto Pavie (Advogado): O eminente Ministro Caputo Bastos não declarou suspeição ou impedimento. É possível a presença dele ao fi nal da licença médica.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente no exercício da Presidência): O Ministro Caputo Bastos está licenciado do Tribunal.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, o presente agravo de instrumento – interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso especial – foi provido, com a observação de que o “recurso será processado e julgado como ordinário nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral” (fl . 300).

Seguiram-se agravos regimentais interpostos por Joaquim Domingos Roriz (fl s. 304-311) e por Jorge Afonso Argello (fl s. 313-327), que foram desprovidos por maioria de votos, nos termos do acórdão assim ementado:

Agravos regimentais. Agravo de instrumento. Determinação. Subida. Conversão. Recurso ordinário.

Se a representação ataca a expedição de diploma, o respectivo acórdão está sujeito a recurso ordinário tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido (CF, art. 121, § 5º, III). Agravos regimentais desprovidos (fl . 334).

Jorge Afonso Argello (fl s. 367-371) e Joaquim Domingos Roriz (fl s. 373-379) opuseram embargos de declaração,

– os primeiros, à conta de omissão (o Tribunal deixou de se manifestar sobre a petição em que o Partido Comunista do Brasil – PC do

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B “confessara a utilização deliberada do REsp, quando (conforme alegou) sabia que o cabível era o ordinário” (fl . 367), e de contradição (o voto do relator enquadrou a situação sub judice no inc. IV do § 4º do art. 121 da Constituição, não obstante os ministros Cezar Peluso e Arnaldo Versiani a tenham classifi cado no inc. III da aludida norma);

– os segundos, ao fundamento de que “não se pode afi rmar que essa eg. Corte teria proferido uma decisão majoritária” a respeito do “enquadramento da decisão do Tribunal Regional Eleitoral a alguma das hipóteses constitucionais de cabimento de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral” (fl s. 374-375), bem como de que “tanto na ementa do acórdão ora embargado, como em várias passagens, seja do voto do em. Min. Relator, seja no voto do Min. Cezar Peluso, constam referências ao fato de que se estaria diante de recurso que “versa sobre expedição de diploma” (fl . 376) – não sendo este o caso, porque o único recurso previsto na legislação eleitoral que “versa sobre a expedição de diploma é o Recurso Contra Expedição de Diploma, previsto no art. 262 do Código Eleitoral” (fl . 376); “por último, diante do eventual impasse que possa ocorrer no julgamento dos presentes embargos de declaração, requer o embargante que seja aplicado ao caso a solução adotada no AgRg no AG n. 8.744, na sessão de 19.02.2008, quando esse TSE diferiu o exame dessa matéria para o julgamento do próprio recurso ordinário” (fl . 378).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, passo ao voto.

Embargos de declaração opostos por Joaquim Domingos Roriz

A respeito do enquadramento jurídico da situação sub judice, sob o viés do relator, leiam-se os seguintes trechos das notas taquigráfi cas:

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O que foi julgado na origem?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O pedido principal era que “seja imposta a cassação do registro do candidato”. Como

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no momento da sentença já havia eleição, não se fez a cassação do registro. Essa é a situação. Está muito clara.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Só não entendi porque Vossa Excelência insiste tanto em enquadrar sob o inciso IV.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Porque o fato é que, de acordo com a jurisprudência, quando está em jogo a perda do mandato, o recurso é ordinário (fl . 359).

A jurisprudência aludida foi fi rmada a partir do RO n. 696, relator o Ministro Fernando Neves, sendo elucidativo o voto então proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

A Constituição, nos cinco incisos do § 4º do art. 121, a meu ver, distinguiu entre as hipóteses de recurso especial tipo recurso extraordinário, aqueles de recurso ordinário, defi nidas nos três últimos incisos daquele parágrafo. Claramente se mostrou na Constituição a preocupação de, nos recursos que implicam anulação de diploma ou perda de mandato, assegurar o acesso ao Tribunal Superior Eleitoral.

Não me impressionou a literalidade do Código Eleitoral, mais restrito que a Constituição, contudo, originário de uma época em que só havia uma forma na legislação eleitoral de cassar-se o diploma: o recurso de diplomação. A Constituição trouxe a ação de impugnação de mandato eletivo e a lei posterior trouxe outras modalidades, a principal delas é a representação do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, quando julgada após as eleições ou após a expedição do diploma (fl s. 247-248).

Qual o objeto da representação, está dito também no voto escrito do relator, a saber:

O pedido principal da representação é o de que “seja imposta a cassação do registro do candidato representado ou, à falta do advento da sanção no tempo oportuno, seja cassado o diploma, nos termos do § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997” (fl . 337).

(...)

Potencialmente, o recurso que ataca o acórdão pode levar à perda do mandato, de modo que, salvo melhor juízo, está presente

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o requisito da conversão do recurso especial em ordinário, na linha dos precedentes formados a partir do RO n. 696, relator o Min. Fernando Neves (DJ, 12.09.2003).

Há, todavia, nos debates registrados pelas notas taquigráfi cas, e também na ementa, imprecisões a respeito, de modo que os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte para esclarecer esse aspecto.

Os Ministros Cezar Peluso e Arnaldo Versiani, classifi caram a situação sub judice no inciso III do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, e não havendo o Ministro Ayres Britto se pronunciado especifi camente a respeito, manifestando-se apenas pelo cabimento do recurso ordinário, pareceu-me que, entre as correntes que formaram a maioria no julgamento, prevalecera aquela sustentada por aqueles eminentes Ministros.

Melhor examinada a questão, com os subsídios apresentados nos presentes embargos de declaração, percebo que o Tribunal decidiu por maioria que o recurso cabível é o recurso ordinário, havendo empate quanto a saber qual dos incisos do art. 121 da Constituição Federal – o III ou o IV – autorizam esse recurso.

A difi culdade resultante do fato de que a composição atual do Tribunal não é a mesma que julgou os agravos regimentais recomenda o acolhimento dos embargos de declaração para explicitar que a representação visa à cassação do registro ou à cassação do diploma, e que, não obstante a representação tenha sido julgada improcedente na instância ordinária, o recurso cabível para o Tribunal Superior Eleitoral é o recurso ordinário nos termos do art. 121, § 4º, inc. IV, da Constituição Federal, diferindo-se para o respectivo julgamento o exame de qual o inciso incidente.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: O Ministro Ari Pargendler disse que o Tribunal se dividiu: dois Colegas entenderam pelo inciso III e dois, pelo inciso IV. Então, está empatado. Se está empatado, terá de decidir. Para decidir esse empate, é necessário votar para saber se é o inciso III ou o inciso IV. É preciso decidir. Então terá de haver um voto com relação à capitulação, se é o inciso III ou o inciso IV.

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Se já há os votos do Ministro Cezar Peluso pelo inciso III ou inciso IV e de outro Ministro pelo inciso III ou IV, dois dos Ministros da Suprema Corte não podem votar, porque já votaram com relação ao mérito.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Um é o Ministro José Delgado, portanto o Ministro Fischer não pode votar. O Ministro José Delgado acompanha o Ministro Marco Aurélio.

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Então não pode votar.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não.

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Provavelmente, o Ministro Marcelo Ribeiro não votou. Mesmo sem ter participado, Vossa Excelência pode votar.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sua Excelência declarou suspeição.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Quem votou, Ministro Ari Pargendler? Vossa Excelência poderia repetir?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Os Ministros Marco Aurélio e o José Delgado votaram pelo recurso especial, o Ministro Cezar Peluso...

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: E também o Ministro Gerardo Grossi.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim, o Ministro Grossi. Então, todos votaram.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: A votação fi cou em 4 a 3.

Os Ministros Marco Aurélio, José Delgado e Gerardo Grossi votaram com o entendimento de que era recurso especial e os outros quatro, de

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que era recurso ordinário. Mas sobre os incisos, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, tanto o inciso III quanto o inciso IV do § 4º do artigo 121 levam à mesma conclusão: de que o recurso é ordinário.

Para mim e o Ministro Cezar Peluso, entendemos que a hipótese era de recurso ordinário porque versava sobre expedição de diploma. Já o Ministro Ari Pargendler entendeu, explicitamente, que a hipótese era do inciso IV, embora esse inciso trate de perda ou anulação de diploma. O Ministro Carlos Ayres Britto não se manifestou.

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Ministro, podemos julgar os embargos de declaração, não há problema nenhum; só não podemos votar se cabe no inciso III ou no inciso IV, porque sobre isso já houve votação. Mas podemos suprir a omissão, no momento em que o Relator entenda que aquilo que se passou na sessão se encaminhe para essa solução e a esclareça. O que não podemos fazer é votar pelo inciso III ou pelo inciso IV, porque já existe voto do Supremo.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A grande questão é a seguinte: o julgamento, no modo como foi proclamado, isto é, como recurso ordinário, está correto, mas não há maioria em relação ao seu fundamento.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Não podemos deixar como preliminar o exame do recurso ordinário, se ele será examinado como do inciso III ou IV?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A sugestão de que o tema seja examinado como preliminar por ocasião do julgamento do recurso ordinário já não pode ser adotada. No julgamento do agravo regimental interposto por Jorge Afonso Argello sustentei que a decisão que dera provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial era irrecorrível, bem assim que a questão relativa à defi nição de qual o recurso próprio, se ordinário ou especial, deveria ser decidida por ocasião do respectivo julgamento. Não fui ouvido.

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Estou de pleno acordo com o que o Ministro Ari acabou de mencionar. Realmente, houve

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que deveríamos ter desqualifi cado essa questão para o mérito do recurso, porque a decisão que provê o agravo no Supremo é a mesma, então é irrecorrível. Não cabe o recurso. Isso é jurisprudência assentada no STJ e no Supremo.

O que se pode fazer para resolver a questão é, como houve a rejeição apenas no tocante à preliminar relativa à natureza do recurso, se ordinário ou não, admitirmos que, realmente, o recurso é ordinário e dizermos que, quanto à capitulação, é o inciso III ou IV, fi cará para o recurso ordinário a ser julgado.

Assim, jogamos para adiante o tema da capitulação, mas afi rmamos o essencial, que é a existência do recurso ordinário, pois não há outro caminho.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O interesse do recorrente é a interposição do recurso extraordinário, e, sem essa defi nição do Tribunal, o Supremo pode entender que a questão deixou de ser decidida.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Mas se já foi, por maioria, decidido que o recurso não é ordinário e ponderando como o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ponderou, fi caria a discussão para a preliminar ou para o conhecimento do recurso ordinário; por uma hipótese ou outra, o recurso é ordinário. Então ele poderá recorrer para o Supremo, dependendo da decisão da maioria.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Penso que a solução do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito é boa.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Vamos pôr em votação, então.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Ou seja, acolhem-se os embargos, em parte, para defi nir que o recurso só é ordinário...

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Acolheríamos os embargos de declaração, para, explicitando que a representação visa à cassação do registro ou à cassação do diploma, bem assim

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que, não obstante julgada improcedente na instância ordinária a representação, o recurso cabível é o recurso ordinário, nos termos do artigo 121, § 4º, da Constituição Federal, fi cando a defi nição de qual inciso incidente para o exame do recurso ordinário ou especial, conforme o caso, dando-se a ementa do acórdão a seguinte nova redação: Recurso. Artigo 121, § 4º, inciso (fi caria em branco). O acórdão proferido por tribunal regional eleitoral que julgue improcedente a representação cujo objeto é a cassação de registro do candidato e/ou do diploma está sujeito a recurso ordinário perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Este seria o teor da parte dispositiva do voto nos embargos de declaração opostos por Joaquim Domingos Roriz, ou seja, acolhendo, em parte, nestes termos.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente no exercício da Presidência): São dois recursos. Há divergência com relação a esse primeiro?

Acolhidos os embargos, nos termos do voto do relator.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, prossigo no voto.

Embargos de declaração opostos por Jorge Afonso Argello

O Partido Comunista do Brasil – PC do B interpôs recurso especial, no pressuposto de que

... os fatos sobre os quais se sustenta a pretensão do Recorrente não são objeto de controvérsia à míngua de impugnação e de rejeição por parte do Tribunal a quo, razão por que é desnecessário o exame de caráter valorativo do conjunto de elementos fáticos probatórios.

(...)

Portanto, os fatos e as provas, robustos e incontroversos, não estão sujeitos à revisão, o que abre caminho ao recurso especial eleitoral (fl . 126).

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Processual

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A conversão do recurso especial em recurso ordinário foi provocada pelo parecer do Ministério Público Eleitoral, da lavra do Procurador-Geral Eleitoral Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza (fl s. 193-200).

Só por ocasião das contra-razões articuladas em face do agravo regimental interposto por Joaquim Domingos Roriz é que o Partido Comunista do Brasil – PC do B explicou porque não interpusera o recurso ordinário, in verbis:

Importante observar que, no caso, o recurso especial eleitoral foi interposto em 14 de dezembro de 2006, quando ainda não ocorrida a diplomação do Agravante, circunstância que recomendava a eleição da via recursal mais conservadora, mais ortodoxa, com o intuito de submeter a esse Tribunal Superior Eleitoral a análise da violação ao art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n. 9.504/1997.

A interposição do recurso especial eleitoral se recomendava, também, porque os fatos são incontroversos e as provas estão a salvo de qualquer impugnação.

A opção pela via do recurso ordinário, à época, certamente estimularia forte movimento contra seu cabimento, considerando que, por seu intermédio, se escancara o exame do acervo probatório que fi rma, de forma inquestionável, a existência de fraude eleitoral – fraude, aliás, mal avaliada pelo Tribunal Regional Eleitoral, em um julgamento eivado de suspeição amplamente divulgada pelos meios de comunicação e objeto de sindicância por aquele órgão judiciário.

Após a interposição do recurso veio a se efetivar a diplomação do então candidato vencedor – vitória obtida mediante fraude eleitoral, rediga-se – sendo que o tema sob discussão, antes centrado na cassação do registro de candidatura, ganhou a roupagem da cassação do diploma.

Em sendo assim, o meio jurídico apropriado é o recurso ordinário ... (fl s. 247-248).

As circunstâncias narradas nessas contra-razões não caracterizam má-fé, nem impedem a conversão do recurso especial em recurso ordinário.

O tema atinente ao enquadramento da situação sub judice a um dos incisos do art. 121, § 4º, da Constituição Federal já foi resolvido no âmbito

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

do julgamento dos embargos de declaração opostos por Joaquim Domingos Roriz.

Voto, por isso, no sentido de acolher ambos os embargos de declaração para explicitar que a representação visa à cassação do registro ou à cassação do diploma, e que, não obstante a representação tenha sido julgada improcedente na instância ordinária, o recurso cabível para o Tribunal Superior Eleitoral é o recurso ordinário nos termos do art. 121, § 4º, inc. IV, da Constituição Federal, diferindo-se para o respectivo julgamento o exame de qual o inciso incidente.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente no exercício da Presidência): Há divergência?

Acolhidos, em parte, os embargos, nos termos do voto do relator.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8.819 – CLASSE 2ª – BAHIA (Quinjingue)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: José Naydson dos Passos BritoAdvogado: Dr. Gabriel Portella Fagundes Neto e outroAgravado: Reinaldo Oliveira e outroAdvogado: Dr. José Leite Saraiva Filho e outros

EMENTA

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Intempestividade do recurso especial. Certidões. Veracidade. Não contestada. Desprovimento.

A demonstração da viabilidade do agravo de instrumento deve ser feita no momento de sua interposição; a apresentação de outra

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

certidão, com teor diverso da já existente nos autos, após a negativa de seguimento, não benefi cia o agravante.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 24 de abril de 2008.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 12.05.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, trata-se de agravo regimental contra decisão assim fundamentada (fl . 44):

Nego seguimento ao agravo de instrumento; o recurso especial ao qual pretende o agravante destrancar é intempestivo, consoante se afere das certidões às fl s. 356-357 do anexo 2 deste processo.

Sustenta o agravante (fl s. 51-52):

O Recurso Especial Eleitoral interposto pelo ora Embargante contra aquele referido v. Acórdão n. 295/2007, diversamente do que certifi cado à fl . 357 do Anexo 2, foi protocolizado, junto ao Eg. TRE-BA, no dia 21.05.2007 (segunda-feira), sendo o mesmo inequivocamente tempestivo, eis que observado o prazo legal de três dias para o seu arquivamento.

[...] a prefalada [sic] certidão de fl . 357 do Anexo 2, que consigna haver o Especial sido protocolizado no dia 22.05.2007, olvidou de

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

registrar, como determina o art. 2º, 1º, da anexa Portaria/TRE-BA n. 356, de 07.07.2006, (DOC. 01), que o REspe teve a sua protocolização, em verdade, no dia anterior, ou seja, em 21.05.2007, como se pode verifi car na parte superior da primeira página de sua cópia, à fl . 358 do anexo 2, dando conta de que a petição foi encaminhada àquele Eg. Regional no dia 21.05.2007, mediante fac-símile cuja transmissão teve início às 17:49., isto é, ainda quando se encontrava em funcionamento o Setor de Protocolo. (Grifos no original.)

Para corroborar suas afi rmações, trouxe aos autos (fl . 69) certidão de 3 de dezembro de 2007, requerida à Secretaria do Tribunal de origem.

Requer a reconsideração da decisão impugnada ou, caso não seja este o entendimento, o julgamento do agravo regimental pelo Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a aferição da tempestividade do recurso especial é atribuição deste Tribunal. O agravante deve fornecer os dados necessários de modo a tornar possível esse exame no momento da formação (STJ: AgRgAG n. 898.431-MG, de minha relatoria, publicado no Diário de Justiça de 19.12.2007). Por essa razão, a nova certidão da Secretaria do Tribunal de origem, da qual consta que o recurso especial foi interposto no dia 21 de maio de 2007, não o benefi cia.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇÃO N. 1.022 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)

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Advogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosAgravada: Coligação Força do Povo (PT/PRB/PC do B) e outroAdvogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outros

EMENTA

Processo Civil. Representação. Petição inicial sem assinatura. Ainda que seja ordinária a jurisdição prestada pelo Tribunal Superior Eleitoral no âmbito da Representação, a respectiva petição inicial deve estar assinada dentro do prazo de quarenta e oito horas, não podendo ser sanada fora dele – circunstância que resulta da exigüidade dos prazos no processo eleitoral, incompatível com diligências.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencido o Ministro Arnaldo Versiani, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 12 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 12.09.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a teor da Representação, articulada pela “Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)”, “o segundo representado, Luiz Inácio Lula da Silva, candidato a Presidente da República pela primeira representada, benefi ciou-se com a utilização para a sua própria campanha de parte do programa eleitoral em bloco divulgado no Estado da Bahia em prol dos candidatos a deputado

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

federal da coligação PT/PcdoB/PTB/PMN, no último dia 17 de agosto, em rede estadual de televisão formada às 20h30” (fl . 3).

Ainda segundo a petição inicial, os textos da propaganda impugnada são os seguintes:

Novamente Lula nas ruas de Salvador junto com Wagner e seu time de deputados, junto com a força do nosso povo, caminhando para mais uma grande vitória. O baiano é carinhoso por natureza mas com Lula é um carinho assim diferente. Um carinho mais carinhoso, que sabe retribuir o bem com um sorriso. Hoje, a Bahia de Todos os Santos, dos Malês, de Castro Alves, do Dois de Julho é também a Bahia do Lula. Ah, eu tô com Lula com muito orgulho com muito amor (fl s. 3-4).

Originariamente, o processo foi extinto sem exame do mérito, porque a Representação teria sido intempestiva (fl . 41). Esclarecido que, no dia 19 de agosto de 2006, “o horário de funcionamento da Seção de Protocolo foi de 8 às 19h” (fl . 59), a decisão foi reconsiderada, para reconhecer a tempestividade da Representação (fl . 69) – que, todavia, foi julgada improcedente ao fundamento de que a vinculação dos candidatos ao cargo de deputado federal à candidatura de sua coligação à Presidência da República é legítima (fl . 69).

Sobreveio recurso interposto pela “Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)” (fl s. 73-79) – sem assinatura.

Em função disso, o recurso deixou de ser recebido (fl . 86).O presente agravo ataca essa decisão (fl s. 90-96).O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da

República Dra. Sandra Cureau, opinou pela procedência da Representação (fl s. 34-39).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, data venia, ordinária ou não a jurisdição prestada pelo Tribunal Superior

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Eleitoral no âmbito da Representação, a respectiva petição inicial deve estar assinada dentro no prazo de quarenta e oito horas – não podendo ser sanada fora dele.

A especialidade da Justiça Eleitoral exige isso, à vista da exigüidade dos prazos, incompatível com diligências.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): No Supremo, tenho sempre perquirido se se trata de situação concreta em que o advogado já vem acompanhando o processo. E consta do recurso apresentado o espaço para assinatura.

Relevo, porque todos nós sabemos que, às vezes, a petição é entregue ao protocolo e, ao invés de ser entregue aquela realmente subscrita, se acaba entregando a que é levada para se ter o recibo.

Por isso, suplantaria se tivesse voto na espécie.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, penso haver uma distinção necessária, no caso, por se tratar da Justiça Eleitoral, em que os prazos são curtos e o processo tem de andar. Entendo que não cabe intimar para assinar, porque seria atrasar o procedimento. Ou seja, ao receber um recurso sem assinatura, ter-se-ia, então, segundo a tese defendida da tribuna, que mandar regularizar, o que atrasaria o processo.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não há a menor dúvida de que, ortodoxamente, o recurso deve estar aparelhado no prazo assinado para interposição.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Admito que o advogado – claro, não pode fazer isso informalmente – possa apresentar petição requerendo

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

a assinatura do recurso ou confeccionar documento formal na Secretaria do Tribunal e apresentar certifi cado de que ele compareceu em tal data e assinou. Neste caso, admitiria se o processo não estivesse já em uma outra fase.

Mas intimar o advogado para assinar o recurso na Justiça Eleitoral é atrasar o processo e parece não ter havido a assinatura até hoje.

São situações excepcionalíssimas, mas se criamos essa jurisprudência, ela será aplicada por todos os tribunais do Brasil.

Gostaria muito de votar em outro sentido, porque sou membro da Ordem dos Advogados do Brasil e advogado. Mas penso que, no Direito Eleitoral, não estando assinado o recurso, o advogado pode diligenciar para assinar, desde que não tenha o processo caminhado para fase subseqüente, como, por exemplo, já ter havido decisão.

Com essas considerações, acompanho o relator.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, dá-me imensa agonia não admitir recurso porque não assinado por advogado. Compreendo as razões do relator e do Ministro Marcelo Ribeiro, mas peço vênia para divergir, porque considero que a própria Justiça Eleitoral, por se tratar de...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): A Justiça Eleitoral, por exemplo, não observa a legislação que disciplina o fac-símile e não aplica aquele prazo para a juntada do original.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Posso até estar diante de um caso que chame a atenção do Tribunal e não conhecer de certo recurso...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Admitir instrumento de mandato arquivado na Secretaria e não juntado ao processo.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Até nesses casos peculiares de representação talvez se pudesse admitir, mas fi co imaginando no futuro,

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algum caso de relevância para a Justiça Eleitoral que, por falta de assinatura, como o Ministro Marcelo Ribeiro ponderou, na condição de advogado...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Preocupa-me a situação do Brasil, considerada a responsabilidade dos advogados, porque a responsabilidade civil neste país ainda engatinha.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Entendo, Senhor Presidente, que, apesar das ponderações louváveis do relator, a boa-fé deve ser presumida. O Tribunal pode examinar, caso a caso, se houve má-fé do advogado, porque retardou, ou seja, até causou prejuízo para o cliente, que tem interesse em alguma medida urgente e ele deixou de assinar a petição, e talvez isso tenha causado prejuízo também ao adversário.

Penso, portanto, que cabe ao Tribunal examinar e nem levaria em consideração por entender que essa falha também seria suprível na instância ordinária.

Assim, peço vênia aos Ministros Relator e Marcelo Ribeiro para dar provimento ao agravo.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, peço vênia à dissidência para acompanhar o relator, tendo em conta os requisitos de admissibilidade que devem coexistir na data de interposição do recurso. E isso vale não apenas para a falta de assinatura como para outros requisitos, por exemplo, nos casos em que o preparo concomitante é exigido.

Se abrirmos uma exceção, evidente que não é o caso do eminente advogado, que tem por si todo um passado, inclusive como ministro, em favor da sua boa-fé, mas é difícil distinguir os casos de boa-fé, porque como é que se vai provar que não seriam de boa-fé? O princípio valeria para que se possam ultrapassar os prazos para suprir as defi ciências dos requisitos de admissibilidade.

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VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a liderança intelectual de V. Exa., temos condescendido aqui e ali, fazendo um exame mais contextual das questões.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Nessa situação em que o advogado já vem acompanhando o processo.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Temos observado, por exemplo, se o papel do escritório é timbrado, se há espaço para assinatura, se as outras folhas estão rubricadas; temos sido fl exíveis com relação a isso.

É certo que em matéria eleitoral os institutos processuais são peculiares, temos um sistema recursal inteiramente diferenciado, os prazos são exíguos, os embates são personalíssimos, sem caráter patrimonial.

Por isso é que, diante dessa ontologia diferenciada da Justiça Eleitoral, do processo eleitoral, peço vênia ao Ministro Arnaldo Versiani para acompanhar o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Senhor Presidente, com o relator, data venia.

* Notas taquigráfi cas sem revisão dos Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 3.732 – CLASSE 14ª – BAHIA (Marcionílio Souza)

Relator: Ministro Ari PargendlerEmbargante: Jorge de Jesus SouzaAdvogado: Dr. Rui Robson Andrade Barreto Filho

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Processual

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Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral da BahiaLitisconsorte Passivo: Natanivaldo Rocha SouzaLitisconsorte Passivo: Partido da Social Democracia Brasileira

(PSDB) MunicipalLitisconsorte Passivo: Jairo Lima SilvaLitisconsorte Passivo: Pedro Xavier da Silva

EMENTA

Processo Civil. Medida liminar. Os órgãos do Poder Judiciário são independentes, só estando vinculados à Constituição e às leis; não recebem ordens, de modo que o Tribunal Superior Eleitoral pode determinar o processamento e a instrução do processo, mas não tem força para obrigar o exame do mérito em face de procedimento que o tribunal a quo considere inconstitucional. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo regimental e o desprover, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 20 de maio de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 16.06.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por Jorge de Jesus Souza

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

contra ato do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fl s. 2-8), deferi medida liminar para determinar o processamento do pedido de perda de mandato de Natanivaldo Rocha Souza, Jairo Lima Silva e Pedro Xavier da Silva (fl . 45).

Jorge Jesus de Souza requereu que a decisão fosse reconsiderada ou que o pedido fosse recebido como agravo regimental, ao fundamento de que os termos da medida liminar não impedem que “o TRE-BA desrespeite a Resolução n. 22.610-TSE, deixando de aplicá-la por conta de suposta inconstitucionalidade” (fl . 53).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, o uso do mandado de segurança para atacar decisões e mesmo acórdãos vai de um extremo a outro, desde precedentes que não o toleram como sucedâneo de recursos até outros que o enxergam como a via própria para a impugnação – correndo paralelo o entendimento de que é viável para remediar situações teratológicas.

A medida liminar de fl . 45, que teve caráter preventivo, visou evitar uma situação que inibisse no caso a aplicação da Resolução TSE n. 22.610, de 2007.

É que a declaração de inconstitucionalidade da aludida Resolução, sem a instrução do processo, acabaria por prejudicar-lhe o objeto, acaso o recurso contra essa decisão fosse provido; não haveria tempo para que o processo retornasse ao tribunal a quo e fosse julgado antes do término do mandato.

Além disso, a medida liminar não poderia ir. O Poder Judiciário atua sob o princípio da coordenação. Os respectivos órgãos são independentes, só estando vinculados à Constituição e às leis; não recebem ordens.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

VOTO

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, estou de acordo, mas não sei se poderíamos antecipar medida mais efetiva. Na verdade, a liminar de Vossa Excelência, Ministro Ari Pargendler – acompanhei o julgamento anterior – era no sentido de apenas assegurar o processamento do pedido.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Somente para instruir o pedido.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: E houve toda aquela discussão sobre a maior amplitude da liminar, porque o agravo regimental é do próprio impetrante.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É do próprio impetrante, não se discutia o restante.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: E já se formava uma maioria no sentido de não admitir até o cabimento do mandado de segurança.

Eu assisti da platéia o julgamento e confesso que fi co um pouco preocupado, porque, na realidade, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia está descumprindo manifestamente a resolução deste Tribunal, não obstante a excelência dos fundamentos expostos no seu julgado. Fiquei pensando que, primeiro, há um dispositivo no Código Eleitoral, art. 23, XVIII, que determina ao Tribunal Superior Eleitoral:

Art. 23 [...]

XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

É o caso. A resolução integra a legislação eleitoral, e o Tribunal Regional está-se recusando terminantemente a cumpri-la. Ou seja, asseguramos o processamento, e o Tribunal o processará, ouvirá testemunha, mas chegará ao fi nal para julgar inconstitucional a resolução.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas há recurso.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Mas o mandato acaba. Não sei se poderíamos, talvez, extrair peças e mandar à Procuradoria-

Geral Eleitoral para avaliar a conveniência de oferecer uma reclamação contra o Tribunal Regional, no sentido de que está descumprindo a legislação eleitoral, e o Tribunal determinar providência mais abrangente.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Eu acredito que um Tribunal, qualquer que seja, tem autonomia.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Mas, na legislação eleitoral, isso é um pouco complicado, porque os processos são prementes, as decisões têm de ser rápidas, e o mandato está acabando. Não que eu seja contra a resolução ou a favor dela, penso que talvez se aplicasse para a próxima legislatura. Mas a verdade é que a decisão foi tomada, e o Tribunal baixou a resolução.

O mandato se encerra agora no fi nal do ano, quer dizer, o Tribunal Regional declara inconstitucional a resolução em todos os processos concretos, e os recursos desses processos só subirão para aqui depois de encerrado o mandato.

Não também que eu tenha ânsia de promover a cassação de vereadores – parece ser o caso – ou de prefeitos. Talvez a Procuradoria-Geral Eleitoral tomasse a iniciativa.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas a Procuradoria tomou conhecimento aqui.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: O impetrante quer é isso.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Nada impede que a Procuradoria ingresse.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas acredito – na linha do que está dizendo o Ministro Arnaldo Versiani – que o caso seria, então, de dar provimento ao agravo regimental, porque é isso o que o recurso pretende.

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O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Eu sinceramente me sentiria animado. Tenho minhas ressalvas, não participei do julgamento do Tribunal na consulta que decidiu sobre a infi delidade.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O relator se opõe?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não, não me oponho, acredito que o Tribunal tem autonomia para decidir.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Então, Senhor Presidente, vou ressalvar o meu ponto de vista e acompanhar o relator, negando provimento.

AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 25.796 – CLASSE 22ª – PIAUÍ (Francisco Ayres – 77ª Zona – Arraial)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: Ministério Público EleitoralAgravado: Benedito Wilson de Sousa e outroAdvogado: Dr. Willamy Alves dos Santos e outroAgravante: Benedito Wilson de Sousa e outroAdvogado: Dr. Willamy Alves dos Santos e outroAgravada: Coligação Mudança e Progresso (PP/PSDB/PMDB/PT)Advogado: Dr. Francisco Nunes de Brito FilhoAgravado: Ministério Público EleitoralEmbargante: Coligação Mudança e Progresso (PP/PSDB/PMDB/PT)Advogado: Dr. Francisco Nunes de Brito FilhoEmbargado: Benedito Wilson de Sousa e outroAdvogado: Dr. Willamy Alves dos Santos

EMENTA

Agravo regimental. Recurso especial. Provimento. Fundamento. Acórdão. Autos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Identidade. Fatos. Possibilidade.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

- Considerada lícita a prova por ocasião de julgamento de recurso especial em ação de impugnação de mandato eletivo, a decisão monocrática fundada naquele julgado, baseada na mesma prova, deve ser mantida.

- Agravo regimental improvido.

Agravo regimental. Recurso especial. Provimento. Necessidade. Envio. Tribunal Regional Eleitoral. Julgamento. Apreciação prova. Provimento.

- Provido o recurso especial em sede de ação de investigação judicial eleitoral, fundado em decisão do Tribunal Superior Eleitoral versando sobre a mesma prova nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo, é de rigor que se envie os autos ao Tribunal Regional Eleitoral para que aprecie a prova e julgue o caso, uma vez que as conseqüências das referidas ações são distintas.

- Agravo regimental da Procuradoria-Geral Eleitoral provido, prejudicados os embargos de declaração da Coligação.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o agravo regimental do Ministério Público Eleitoral, desprover o agravo regimental de Benedito Wilson de Sousa e outro e declarar o prejuízo dos embargos de declaração da Coligação Mudança e Progresso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 14 de junho de 2007.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 26.06.2007

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, Benedito Wilson de Sousa e outro e a Procuradoria-Geral Eleitoral interpõem

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agravo regimental e a Coligação Mudança e Progresso opõe embargos de declaração contra decisão, in verbis (fl s. 566-572):

O Juízo da 77ª Zona Eleitoral do Município de Francisco Ayres julgou improcedente representação judicial eleitoral, fundada nos arts. 41-A, 73 e 78 da Lei n. 9.504/1997, ajuizada pela Coligação Mudança e Progresso contra Benedito Wilson de Sousa e por Valkir de Oliveira Rodrigues, candidatos eleitos, respectivamente, para os cargos de prefeito e vice-prefeito daquele município, ao entendimento de que não fi cou provada a participação de Benedito Wilson de Sousa e Valkir Nunes de Oliveira, direta ou indiretamente, na doação de dinheiro, de material de construção, de terrenos públicos e na utilização de serviços públicos da Prefeitura com o fi m de obter os votos dos eleitores aliciados; imprestabilidade das provas compra de voto declarada em documento particular e acostado aos autos; ilicitude da prova obtida por meio de gravação em fi ta cassete e a ausência de atos ilícitos com capacidade de infl uir no resultado da disputa eleitoral.

Interposto recurso perante o TRE-PI, foi negado provimento em acórdão assim ementado (fl s. 371-372): testemunhais no sentido de confi rmar a

Recurso em Representação Eleitoral. Prefeito. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Improcedência no juízo a quo – Ausência das condutas vedadas nos art. 41-A, 73 e 78 da Lei n. 9.504/1997: Compra de votos. Provas testemunhais e documentos. Imprestabilidade. Gravação clandestina em fi ta cassete. Prova ilícita.

A ausência de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico (artigos 41-A, 73 e 78 da Lei n. 9.504/1997) evidencia-se em face da imprestabilidade das provas testemunhais no sentido de confi rmar a compra de voto pelo candidato representado, declarada em documento particular (nos autos).

Conforme o disposto no inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência afeta à matéria, a gravação em fi ta cassete com que o recorrente pretende provar a compra de voto, sem que o candidato representado

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tenha ciência de que o diálogo com o seu interlocutor esteja sendo gravado, reveste-se de caráter de gravação clandestina, tornando-se prova ilícita, confi gurando também a ausência de captação ilícita de sufrágio.

Improvimento do recurso.

Opostos Embargos de Declaração pela Coligação Mudança e Progresso, foram os mesmos desprovidos (fl s. 412-418).

Irresignadas, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí e a Coligação Mudança e Progresso interpuseram recursos especiais eleitorais.

Nas razões de recurso especial, a Procuradoria Regional Eleitoral do Piauí aponta divergência jurisprudencial entre a tese adotada pelo acórdão recorrido e a dos acórdãos n. 27.484/2004 do TRE-RJ, HC n. 29.174/2004, HC n. 33.110/2004, RHC n. 12.266/2003 do STJ, e acórdão n. 20.244/2003 do TSE.

Assevera afronta ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, sustentando a licitude da prova obtida por meio de gravação de conversa, por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, ocorrida em via pública, pois não houve violação da intimidade, do domicílio ou de comunicações, bem como não foi obtida sob tortura. Prossegue nas razões com a afi rmativa de que as liberdades públicas não podem ser usadas como escudo, protegendo práticas de crimes e afastando a responsabilidade do infrator.

Postula o conhecimento e provimento do recurso especial “para que tornem os autos ao Egrégio TRE-PI, a fi m de ser julgada a prática da captação ilícita de sufrágio em tela, segundo a gravação em fi ta cassete acostada” (fl . 435).

No recurso especial interposto pela Coligação Mudança e Progresso, alega-se afronta ao art. 5º LVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial da tese adotada pelo acórdão recorrido com julgados do TRE-PR, TRE-CE, TRE-RS e decisões monocráticas do TSE. Argumenta que “(...) a gravação apresentada como prova, nos presentes autos, não foi obtida de forma ilícita e nem com o emprego de qualquer meio ilegal, uma vez que foi realizada por um dos interlocutores do diálogo, em via pública e, além disso, na presença de uma terceira pessoa que presenciou o diálogo entre o candidato e o eleitor, de maneira que não pode

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ser tido como reservado, não havendo que se falar em violação à intimidade do representado” (fl . 469).

Ressalta, ainda, a necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade, por meio do qual a garantia constitucional consubstanciada no direito à intimidade não pode ser aqui considerada, sob pena de acobertar o cometimento de infrações, ou ainda afastar a responsabilidade do agente infrator, o que, no seu entender, teria ocorrido no caso dos autos.

Sustenta afronta aos arts. 41-A, 73 e 78 da Lei n. 9.504/1997, porque fi cou caracterizada a captação ilícita de sufrágio, a qual não exige que o ato de compra de voto seja praticado diretamente pelo candidato, bastando sua anuência. No sentir da recorrente, os demais documentos constantes dos autos não apresentam pontos contraditórios relevantes e seu conteúdo foi devidamente confi rmado pelos declarantes nos depoimentos prestados em Juízo. Nesse ponto, transcreve trechos dos depoimentos prestados por Luis Carlos de Sousa Felix e Raimundo Nonato de Sousa Felix, que afi rmaram a oferta de dinheiro formulada por Manoel Lopes em troca de voto.

Diz que eventuais contradições encontradas nos depoimentos são irrelevantes, pois se referem ao tipo do veículo, marca, cor, proprietário e datas, sendo elas de pouca importância para o deslinde da controvérsia.

A recorrente reporta-se ainda aos trechos dos depoimentos prestados pelos eleitores Luis Pedro Bezerra e Silvestre de Sousa Silva que receberam dinheiro do candidato Benedito Wilson para que votassem nele; e da eleitora Francisca Vicente da Silva que recebeu de Manoel Lopes a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) para que votasse em Expedito, candidato a vereador, e em Benedito Wilson, candidato a prefeito.

Assevera, ainda, a desnecessidade de aferir a potencialidade dos fatos para defi nir o resultado do pleito, sendo que a diferença foi de apenas 6 (seis) votos.

Postula (fl . 483) “seja conhecido e dado provimento ao presente recurso especial, reconhecendo a licitude da gravação da fi ta cassete que confi gura a captação ilícita de sufrágio dos recorridos, além do suporte probatório dos autos, com aplicação das sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, ou seja: cassação dos diplomas dos recorridos,

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b) multa no valor arbitrado por esta Corte Eleitoral e execução imediata com à diplomação e posse dos segundos colocados no pleito eleitoral”.

Foram apresentadas contra-razões às fl s. 521-528.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento dos recursos especiais.

Decido.

Consta do acórdão recorrido (fl s. 376-377):

“Entendeu a sentença monocrática (fl s. 265-269) que as provas documentais expressas em declarações fi rmadas pelos eleitores Luis Carlos de Sousa Félix, Raimundo Nonato de Souza Félix e Luiz Pedro Bezerra, constantes às fl s. 14, 16 e 18, tornaram contraditórias quando esses declarantes prestaram depoimento, tendo sido feita até acareação entre eles, não servindo, como também entendeu o Promotor Eleitoral, como elemento ratifi cador dos propósitos buscado pela Representante.

O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, à fl . 387, não divergiu da sentença, nos termos seguintes:

Quanto à entrega de dinheiro a Luis Carlos de Souza Félix, Raimundo Nonato de Souza Félix e Luiz Pedro Bezerra, também não restou comprovada, ante a contradição de seus depoimentos, inclusive se comparados uns com os outros e com as demais provas dos autos.

A sentença também entendeu, à fl s. 272-273, que as provas documentais expressas em fotografi as com o intuito de provar que o representado distribuiu bens e serviços para conquista de votos, conforme depoimentos das testemunhas José Ferreira da Silva, Francisco Teles da Silva e Francisco das Chagas Nunes, trata-se de distribuição de bens e serviços de caráter social pelo Poder Público, que não é proibido, uma vez que não restou provado nos autos ser a distribuição ato promocional em favor de campanha eleitoral.

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Quanto à entrega de dinheiro a Francisca Vicente da Silva (sentença à fl . 272) e a Clodoaldo José Camelo, o parecer ministerial, fl . 381, nesta instância não divergiu do entendimento da sentença recorrida, pois quanto à eleitora sua própria irmã apresentou versão diversa dos fatos. Em relação a Clodoaldo, que teria recebido dinheiro de Otacílio, não restou caracterizada compra de voto, eis que não se provou a aquiesciência dos representados à conduta.

Então, quanto às provas documentais e testemunhais referentes a entrega de dinheiro, bens e serviços pelos representados a eleitores em troca de voto, não encontrei fundamento nenhum para divergir do entendimento da sentença monocrática e do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que consideraram tais provas como insubsistentes, assim também as considero.

Tenho que para o acolhimento das alegações feitas pela Coligação recorrente, no que tange às provas documentais e testemunhais, necessário seria seu reexame, inexequível em recurso especial a teor dos Enunciados n. 7 do STJ e 279 do STF.

Passo à análise da alegação, feita por ambos os recorrentes, de licitude da prova obtida por meio de gravação da conversa entre Benedito Wilson de Sousa e o eleitor Silvestre de Sousa Silva, sem o conhecimento daquele, realizada em via pública e em presença de terceiro, quando o candidato teria entregue a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) e prometido pagar o restante em troca de seu voto.

No julgamento do REspe n. 25.822-PI, em 25.05.2006, esta Colenda Corte, sobre a mesma prova ora em questão, fi rmou posição quanto à sua licitude, assentando no respectivo acórdão:

Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder político. Doação de terreno. Omissão. Acórdão. Ausência. Corrupção. Captação ilícita de votos. Confi guração. Prova. Gravação ambiental. Licitude. Prova emprestada. Admissibilidade. Exame. Potencialidade. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovimento.

I – Não há afronta ao art. 275 do Código Eleitoral se o acórdão dos embargos de declaração esclarece o quanto que foi questionado.

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II – A gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos que, em tese, são tidos como criminosos, é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal, desde que corroborada por outras provas produzidas em juízo.

III – Garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa é perfeitamente viável o uso da prova emprestada de um processo para instruir outro, mesmo que apenas uma das partes tenha participado daquele em que a prova fora produzida (precedentes).

III – A afi rmação contida no aresto recorrido de que não fi cou comprovado que o abuso do poder político não teve potencialidade para infl uir no resultado do pleito demanda reexame de provas que é inexeqüível na via especial (Enunciados n. 279-STF e 7-STJ).

Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. (Grifei)

Conquanto a coligação recorrente tenha argumentado ser lícita a prova consistente na gravação de diálogo no qual foi ofertado dinheiro a eleitor em troca de voto, não admitida pela instância ordinária, formulou pedido nas razões de recurso para que esse Tribunal, analisando essa prova, aplicasse as penas do art. 41-A, o que se mostra inviável, pois implicaria em supressão de instância.

Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso da coligação e, nessa parte, nego-lhe provimento. Quanto ao recurso da douta Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, conheço e lhe dou provimento, deixando, porém, de determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da prova proveniente de gravação de conversa, tendo em vista o que decidido no REspe n. 25.822-PI, de minha relatoria, acima referido.

No agravo regimental interposto por Benedito Wilson de Sousa e outro (fl s. 574-588), os agravantes sustentam que “Não fi cou explicitado na decisão agravada se o provimento do recurso especial da Procuradoria Regional Eleitoral se deu pela divergência jurisprudencial ou pela apontada violação ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal” (fl . 579).

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Alegam que “(...) a conclusão da decisão agravada acabou por trancar e extinguir a representação por captação de sufrágio proposta com base no art. 41-A, da Lei n. 9.504/1997, contrariando farta e pacífi ca jurisprudência desse colendo TSE (...)” (fl . 582).

Argumentam que “(...) a decisão agravada padece de equívoco jurídico, porque o que foi pedido nas razões recursais foi o retorno dos autos para a Corte de origem, a fi m de prosseguir no julgamento, decidindo-o como entendesse de direito” (fl . 586).

Por fi m, aduzem que a decisão recorrida é extra petita, devendo, a seu ver, ser nula de pleno direito.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, nas razões do seu agravo regimental de fl s. 597-602, alega que “ao deixar de remeter os autos à Corte do Estado do Piauí o Excelentíssimo Ministro esvaziou o sentido do princípio da instrumentalidade das formas, e afastou o interesse maior do processo, qual seja, dar efi cácia ao comando sentencial” (fl . 600).

Sustenta que “(...) sem a apreciação da prova julgada lícita pelo Tribunal a quo, não se dará o cumprimento ao comando especial (sobre a licitude da prova obtida por meio de gravação realizada em via pública e em presença de terceiro)” (fl . 601).

Argúi que o Ministro Relator da decisão agravada equivocou-se ao deixar de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, tendo em vista o que decidido no REspe n. 25.822-PI, pois “(...) apesar de o mencionado Recurso Especial ter sido desprovido para manter a decisão do Regional que, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo cassou o mandato eletivo dos recorridos, não houve, ainda, o trânsito em julgado diante da interposição do Recurso Extraordinário” (fl . 601).

Às fl s. 590-592, a Coligação Mudança e Progresso opõe embargos declaratórios “(...) para aclarar a decisão monocrática proferida no dia 25.04.2007, quanto à omissão na apreciação do pedido de reconhecimento da licitude da gravação ambiental pela embargante, nos termos em que foi requerido pela Procuradoria Regional Eleitoral que teve o seu Recurso Especial provido, com a ressalva do não envio dos autos para o TRE-PI, face ao decidido no REsp n. 25.822-PI” (fl . 592).

É o relatório.

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VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, os autos dão conta de que os fatos sub judice deram origem à presente ação de investigação judicial eleitoral e a uma ação de impugnação de mandato eletivo.

O tribunal a quo julgando, em sessões realizadas em datas diferentes, os recursos interpostos contra as respectivas sentenças, decidiu de maneira diversa um dos temas comuns a ambas demandas, aquele relativo a licitude, ou não, de gravação ambiental levada a efeito por um dos interlocutores de uma conversa.

Na ação de investigação judicial eleitoral aquele tribunal desqualifi cou a gravação, ao entendimento de que se tratava de prova ilícita; já na ação de impugnação de mandato eletivo, valorizou a prova como lícita.

O REspe n. 25.822-PI, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, interposto nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo foi conhecido em parte, mas desprovido, na sessão de 25 de maio de 2006.

Prevaleceu, portanto, a tese de que a prova era lícita, vencido o e. Ministro Marco Aurélio.

Na seqüência, o Ministro Cesar Asfor Rocha decidiu monocraticamente os recursos especiais atinentes a ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do seguinte dispositivo:

Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso da coligação e, nessa parte, nego-lhe provimento. Quanto ao recurso da douta Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, conheço e lhe dou provimento, deixando, porém, de determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da prova proveniente de gravação de conversa, tendo em vista o que decidido no REspe n. 25.822-PI, de minha relatoria, acima referido (fl . 572).

Adotando embora a tese de que a prova é lícita, a aludida decisão, salvo melhor juízo, reportando-se ao julgamento do REspe n. 25.822-PI, deixou de extrair-lhe as conseqüências.

Com efeito, legal a prova, era de rigor que os autos fossem devolvidos ao Tribunal Regional Eleitoral para que a examinasse, julgando procedente

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ou improcedente o pedido articulado na ação de investigação judicial eleitoral.

Sublinhe-se: o julgamento do REspe n. 25.822-PI, não prejudicou o objeto desta ação de investigação eleitoral. Lá se perseguia a cassação do mandato eletivo. Aqui, ajuizada a ação de investigação eleitoral depois da eleição, a eventual procedência do pedido acarretará a inelegibilidade do candidato, sanção não alcançada pela perda do mandato.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto Benedito Wilson de Sousa e outro (fl s. 574-588), e de dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral para que, conhecido e provido o recurso especial que interpôs, os autos sejam devolvidos ao TRE para o prosseguimento do julgamento do recurso de fl s. 305-325 – prejudicados os embargos de declaração opostos pela Coligação Mudança e Progresso (fl s. 590-592).

HABEAS CORPUS N. 577 – CLASSE 9ª – PARÁ (Belém)

Relator: Ministro Ari PargendlerImpetrante: Inocêncio Mártires Coêlho Júnior e outroPaciente: Francisco das Chagas Silva Melo FilhoAdvogado: Dr. Inocêncio Mártires Coêlho Júnior e outroÓrgão coator: Tribunal Regional Eleitoral do Pará

EMENTA

Habeas corpus. Crime de desobediência. Não ocorrência.Habeas corpus concedido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos das notas taquigráfi cas.

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Brasília, 6 de novembro de 2007.Ministro Carlos Ayres Britto, no exercício da PresidênciaMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 18.12.2007

RELATÓRIO E VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a rigor, a denúncia é inepta. A teor dela, Francisco das Chagas Silva Melo Filho foi condenado ao pagamento de multa por ter feito propaganda eleitoral irregular, e deixou de removê-la não obstante intimado pelo juiz eleitoral. Qual a propaganda irregular? A denúncia não explicitou. Salvo melhor entendimento, a ordem judicial, mesmo que irrecorrida, deve ser legal para sujeitar o respectivo destinatário à persecução criminal. Ausente esse dado, a denúncia se ressente de elemento essencial.

Abstraída essa circunstância, a ordem deve ser concedida à luz dos antecedentes que resultaram na denúncia. A origem de tudo está na Representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, porque “o representado afi xou pinturas em propriedades particulares contendo propaganda eleitoral com área superior ao permitido pela legislação eleitoral (4m2)” – fl . 22). Ora, esse fato, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, sequer é considerado propaganda eleitoral irregular. Nesse sentido, o acórdão, de minha relatoria, no Agravo Regimental na Representação n. 1.274, PA, assim ementado: “Representação. Propaganda Eleitoral. O nome do candidato, grafado por meio de pintura em propriedade particular, não contraria a legislação eleitoral, ainda que o respectivo espaço exceda de 4m2. Agravo regimental desprovido” (sessão de 24 de outubro de 2006). Também o acórdão relatado pelo Min. José Delgado, no Recurso Especial Eleitoral n. 27.447, DF, de seguinte ementa: “Recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral em bem particular. Pintura em muro. Dimensões. Ofensa ao art. 39 da Lei n. 9.504/1997. Provimento. 1. A Corte Regional aplicou o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997, em consórcio

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com o art. 461, § 4º, do CPC, para cominar à recorrente pena de multa pela veiculação de propaganda eleitoral consistente em inscrição, à tinta, no muro da residência do então candidato ao Senado Federal Joaquim Roriz. 2. A propaganda eleitoral em muro particular, no tocante aos limites de tamanho e de forma, não foi, até o momento, regulamentada pelo TSE. 3. Na Consulta n. 1.274, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, o TSE analisou apenas a propaganda eleitoral mediante placas, impondo às mesmas, quando fi xadas em bem particular, o limite de 4m2. No mesmo sentido: AgRg na Rp n. 1.274, Rel. Min. Ari Pargendler, publicada na sessão de 24.10.2006”.

Voto, por isso, no sentido de conceder a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal.

ESCLARECIMENTOS

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, acompanho o eminente relator, mas discordo em relação à necessidade de a ordem judicial ser legal para poder ensejar a caracterização do crime de desobediência, porque, a meu sentir, ao se permitir discutir o conteúdo da ordem judicial na ação penal...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas Sua Excelência parte da premissa de que nem sequer se lançou o que consubstanciaria o ilícito penal.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas isso é muito importante. Veja qual o efeito no caso concreto: em representação eleitoral, a pessoa é condenada a pagar multa...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Qual seria o tipo?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Seria o artigo 347 do Código Eleitoral.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Eu não condenaria por outro motivo.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Também comungo da preocupação do ministro Marcelo Ribeiro. O tipo é:

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução [...]

A meu ver, basta o descumprimento, não cabendo a sindicalização quanto a ser lícita ou ilícita a recusa, pois se presume a ilicitude.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas uma ordem arbitrária do juiz vai sujeitar...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Então, colocamos em xeque a autoridade judiciária. No tipo não há a distinção.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Realmente, tem que ser interpretada em termos, porque se eu receber ordem de um juiz para matar alguém...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não. Estamos aqui a lidar no campo estritamente eleitoral.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Eu chamei a atenção porque esse caso é paradigmático. Colocaram em um muro particular o nome Chicão. Essa pessoa foi condenada a pagar multa indevidamente e agora vai ser processada? Tudo bem que pague a multa porque não se defendeu bem.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Que se atacasse a decisão judicial.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Esse caso concreto, a meu ver, tem duas questões que merecem análise.

Primeiro, se a denúncia não narra qual foi a propaganda irregular, ela será inepta. E, sendo inepta, não precisa falar mais nada, tão-somente julgá-la inepta.

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O Sr. Ministro Caputo Bastos: Penso que o ministro Ari Pargendler está indo mais adiante que Vossa Excelência, porque a notifi cação é apenas para a fi nalidade da multa, e não para os fi ns do artigo 347.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A rigor, talvez eu tenha mesmo incorrido em contradição. Se eu não tiver razão, a simples ordem será sufi ciente para caracterizar o crime eleitoral? Basta dizer que a propaganda é irregular.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não. Precisa.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Se a ordem vale por si só, o conteúdo é irrelevante.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Nós também temos na jurisprudência do Tribunal, para fi ns de aplicação do artigo 347, a exigência de que a pessoa seja explicitamente intimada de que a sanção será nesse sentido.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Há discussão sobre isso.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: No Tribunal a jurisprudência tem sido esta, a não ser que mude.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Os colegas estão de acordo em conceder a ordem?

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Estou de acordo com a conclusão.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Se a maioria considera só a ordem, independentemente do conteúdo, então, mudarei a fundamentação do voto, mas penso que poderíamos ir além.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): É interessante, até considerado o precedente, defi nir se o tipo do artigo 347 permite, no campo criminal, questionamento quanto à boa ou à má procedência da ordem judicial.

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Entendo que não. A ordem judicial deve ser atacada em campo próprio. O sentimento quanto à ilicitude, quanto ao descompasso da ordem judicial com o arcabouço normativo não afasta o fato típico.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: A meu ver, nesse caso, haveria uma circunstância além. O descumprimento dessa ordem específi ca não gera a incidência do tipo penal se não houver esse esclarecimento que o ministro Caputo Bastos citou, porque a penalidade é a multa.

Deve haver ciência por parte de quem está descumprindo.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): No caso, disseram que ele foi intimado.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Foi intimado para retirar. E, como não retirou, cometeu o crime.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, peço vista dos autos.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Franciso das Chagas Silva Melo Filho, objetivando o trancamento de ação penal proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará recebeu a denúncia, que imputou ao paciente o cometimento de crime de desobediência, previsto no art. 355 do Código Eleitoral, por não ter cumprido decisão judicial que determinou a retirada de propaganda eleitoral irregular no prazo de 24 horas.

O paciente alega, em síntese, ausência de justa causa por não ter recebido pessoalmente notifi cação para a retirada da mencionada

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propaganda e inexistência de dolo específi co necessário para a confi guração do tipo penal.

O e. Min. Relator, Ari Pargendler, concedeu a ordem, ao fundamento de que “é preciso que a denúncia descreva qual o fato qualifi cado como propaganda irregular, e que esta seja efetivamente irregular”. Na hipótese, a propaganda considerada irregular consistiu em pintura em bem particular, com dimensão superior a 4 metros quadrados.

Data venia, entendo que para a confi guração do crime de desobediência é dispensável, e até mesmo incabível, a análise acerca do acerto ou desacerto da determinação judicial descumprida. O questionamento da ordem judicial deve ser feito pela via recursal adequada, no processo em que foi determinada – ou até, eventualmente, em ação rescisória. Não cabe, contudo, pretender rever, na esfera penal, o decidido no feito em que expedida a ordem.

Dessa forma, pedindo mais uma vez vênia ao e. Min. Relator, no meu entender, o eventual reconhecimento de que a determinação judicial, na hipótese, foi equivocada, por se tratar de propaganda lícita, não é sufi ciente a impedir a confi guração do crime de desobediência.

Quanto às alegações apresentadas pelo paciente, afasto o fundamento referente à suposta ausência de notifi cação pessoal para a retirada da propaganda considerada irregular. Isto porque, conforme atestado pelo Regional, o paciente apresentou defesa nos autos da representação, o que supriu eventuais irregularidades na notifi cação.

Não obstante tais considerações, verifi co, de ofício, a atipicidade da conduta imputada ao paciente.

Entendo não estar confi gurado o crime de desobediência quando a inexecução da determinação está sujeita a sanção de natureza administrativa ou civil, prevista em lei. Neste mesmo sentido, aliás, tem sido o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Confi ra-se a ementa do HC n. 88.452, da relatoria do e. Min. Eros Grau:

Habeas corpus. Crime de desobediência. Atipicidade. Motorista que se recusa a entregar documentos à autoridade de trânsito. Infração administrativa.

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A jurisprudência desta Corte fi rmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238).

Ordem concedida.

Na hipótese, conforme atestado às fl s. 47, o descumprimento da determinação judicial implicou imposição de multa ao paciente que não retirou a propaganda eleitoral a tempo. Dessa forma, diante da expressa cominação de sanção civil e não tendo a lei eleitoral ressalvado a possibilidade de aplicação cumulativa da sanção penal em razão do descumprimento de determinação judicial, concluo pela atipicidade da conduta imputada ao paciente.

Com estas ponderações, acompanho a conclusão proposta pelo e. Min. Relator para conceder a ordem, pedindo vênia por apresentar fundamentação diversa.

ESCLARECIMENTOS

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Estou concedendo a ordem por dois fundamentos. Primeiro, considero a petição inicial inepta, porque, independentemente de ser legal ou não a ordem, a denúncia deveria ter dito qual era a propaganda irregular, e não o fez. Considero isso fundamental.

No segundo ponto, no caso presente, a situação que teríamos é uma propaganda – também o ministro Marcelo Ribeiro está desqualifi cando a denúncia por outro fundamento – que, à luz da jurisprudência do TSE, é legal; ou seja, houve uma pintura com mais de quatro metros, grafando o nome do candidato. Isso é legal.

Por falta de defesa sufi ciente, essa decisão que concluiu pela existência da propaganda irregular daria ensejo a este processo. Ora, do ponto de vista de que, transitada em julgado a decisão administrativa, isso

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leva a um processo-crime, teríamos de necessariamente chegar à conclusão de que também levaria a uma sentença penal condenatória, não fosse o fundamento aduzido pelo ministro Marcelo Ribeiro.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, em relação à necessidade de descrever o fato, eu havia ponderado isso na sessão passada, mas Vossa Excelência mesmo contra-argumentou dizendo que, se se tratasse de violação à decisão judicial, bastava dizer que havia ordem judicial. Por isso superei.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. A decisão assenta a propaganda irregular. Então, considerei dever dizer qual a propaganda irregular.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Se a denúncia se baseia em crime de desobediência, tem de demonstrar qual a ordem desobedecida. Isso ela demonstrou.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (no exercício da Presidência): A descrição da faticidade da conduta.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ela falou genericamente.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Então, concedo a ordem por aquele outro fundamento.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Vossa Excelência afastaria a inépcia?

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Afastaria a inépcia.

HABEAS CORPUS N. 587 – CLASSE 9ª – SÃO PAULO (Rancharia)

Relator: Ministro Ari PargendlerImpetrante: Osvaldo Flausino Júnior

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Advogado: Dr. Osvaldo Flausino JúniorPaciente: Osvaldo Flausino JúniorPaciente: José Maria das FloresÓrgão Coator: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

EMENTA

Habeas corpus. Ilegitimidade de parte. Atipicidade da conduta. Ausência de justa causa. Afastadas. Inviabilidade da apreciação de provas em sede de habeas corpus. Denegação da ordem.

I – Inviável o cotejo de depoimentos prestados em ação penal e em ação de impugnação de registro de candidatura, para concluir pela nulidade do processo.

II – Denegação da ordem.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 20 de maio de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 24.06.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado a favor de Osvaldo Flausino Júnior e de José Maria das Flores, por terem sido condenados, respectivamente, ao cumprimento de 2 anos de reclusão e pagamento de 7 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 350 do Código

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Eleitoral, e ao cumprimento de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 5 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 353 do Código Eleitoral (fl . 636 – vol. 3). Apontado como coator o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O impetrante sustenta ilegitimidade de parte, atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a ação penal porque “[...] não pode ser responsabilizado penalmente pela prática de elaboração de documento particular falso, pois não é o subscritor do mesmo [...]” (fl . 9 – vol. 1).

A autoria do documento falso, segundo o impetrante, foi assumida por Edson Bonifácio Fialho no depoimento prestado no processo eleitoral n. 181/2004. Lê-se da petição de habeas corpus, às fl s. 9-10:

O fato posto na malversada peça acusatória é atípico.

Senão vejamos:

Em sua doentia aventura jurídica o “rei” assevera o seguinte:

...Osvaldo Flausino Júnior... fez inserir, em documento particular, declaração falsa, para fi ns eleitorais.

Infame acusação não procede.

O autor do escrito do documento tido por falso, foi ouvido, como testemunha do juízo, no processo eleitoral n. 181/2004, onde afi rmou categoricamente às fl s. 17-19 que:

É minha a assinatura na declaração de fl s. 116. Não fui constrangido ou obrigado a fi rmar a declaração de fl s. 116.

Na presente ação penal o autor do escrito foi ouvido, como testemunha de acusação, onde afi rmou categoricamente às fl s. 65 que:

Confi rma ser sua a declaração constante de fl s. 5 dos autos, tendo assinado-a sem que lesse o seu conteúdo.

E continua:

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Quem solicitou para que a assinasse foi o acusado Osvaldo Flausino Júnior, dizendo que o documento era referente ao sindicato e, como era comum os documentos do sindicato virem para o depoente assinar, o fez sem qualquer exitação.

Mentira Excelência!!!

Para reforçar suas alegações, o impetrante transcreve depoimentos de Pedro Ferreira Doninho Neto e André Luiz dos Santos (fl s. 11-12).

Requer:- seja reconhecida a ausência de justa causa para declarar a nulidade

do processo desde a denúncia, em especial;- seja determinada a extensão do benefício estendido ao Sr. José

Maria das Flores.A medida liminar foi indeferida (fl . 809 – vol. 3), seguindo-se as

informações (fl s. 818-819 – vol. 3), bem assim o parecer do Ministério Público Eleitoral, da lavra do Vice-Procurador-Geral Eleitoral Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, pela denegação da ordem (fl s. 844-850 – vol. 3).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, pretende-se a nulidade do processo, em razão da ausência de justa causa para a ação penal, ilegitimidade de parte e atipicidade da conduta. O acolhimento da argumentação do impetrante requer o cotejo do depoimento prestado pelo Sr. Edson Bonifácio Fialho no Processo n. 181/20041 e na Ação Penal n. 003/2004, e dos depoimentos de Pedro Ferreira Doninho Neto e André Luiz dos Santos; o habeas corpus não é a via própria para esse efeito.

Voto, por isso, pela denegação da ordem.

1 Objeto: impugnação ao registro de candidatura.

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PARECER (Ratifi cação)

O Dr. Francisco Xavier (Vice-Procurador-Geral Eleitoral): Senhor Presidente, Senhores Ministros, trata-se de habeas corpus visando ao trancamento de ação penal.

A forte jurisprudência dessa Corte é no sentido de que o trancamento de Ação Penal é medida de exceção, só sendo deferida em casos de evidente constrangimento, o que não é o caso.

Conforme foi decidido pelo Tribunal, houve o recebimento da denúncia, e, no acórdão, há fortes indícios de autoria e materialidade do crime.

Ora, a eventual responsabilização do paciente será uma conseqüência da ação penal. Agora, evitar o prosseguimento, é medida de exceção.

Quanto ao fato da não-existência de inquérito policial, não há nenhuma obrigatoriedade nisto. O Ministério Público pode, muito bem, fundamentar a sua convicção em outros elementos, que não o inquérito policial.

Assim, em face de copiosa Jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o trancamento de Ação Penal é medida de exceção, espera o Ministério Público a denegação da ordem.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, examinei a liminar no período das férias e cheguei também à mesma conclusão do relator. Na liminar, disse que – se a condenação foi justa ou injusta – seria o caso de revê-la em sede de apelação que, segundo o paciente, teria sido interposta. É o caso, realmente, de denegação da ordem.

VOTO

O Sr. Ministro Eros Grau: Acompanho o relator, Senhor Presidente.

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VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Com o relator, Senhor Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Com o relator, Senhor Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Com o relator, Senhor Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Com o relator, Senhor Presidente.

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 694 – CLASSE 21ª – AMAPÁ (Macapá)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Fran Soares Nascimento JúniorAdvogada: Patrícia de Almeida Barbosa AguiarRecorrida: Francisca Ferreira FavachoAdvogados: Angela Cignachi Baeta Neves e outros

EMENTA

Recurso contra a expedição de diploma. Ilegitimidade ativa. Quem perdeu os direitos políticos não tem legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma.

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ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente e extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 5 de agosto de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 12.12.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, nos autos de recurso interposto contra a diplomação (emendado à fl . 194, 1º vol.) de Francisca Ferreira Favacho como Deputada Estadual do Amapá (fl s. 2-16, 1º vol.), Fran Soares Nascimento Júnior instruiu a pretensão com cópia da ação de investigação judicial eleitoral que ajuizara anteriormente, julgada improcedente (fl s. 24-192 e 197-212, 1º vol.).

No recurso – e a ação de investigação judicial eleitoral tem a mesma causa de pedir – Fran Soares Nascimento Júnior dá conta de que Francisca Ferreira Favacho comprou votos, in verbis:

No dia 1º de outubro de 2006, o Senhor Amiraldo da Silva Favacho Júnior, fi lho da então Deputada Estadual Francisca Favacho, candidata à reeleição pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, foi preso em fl agrante delito praticando o crime tipifi cado no art. 299 do Código Eleitoral Brasileiro, no município de Pedra Branca do Amaparí-AP, fato que foi notícia nos meios de comunicação do Estado, tornando-se do conhecimento de toda a sociedade amapaense, além de prejudicar a lisura do pleito naquele município e no Estado do Amapá, motivo este, que levou o candidato Fran Júnior a ingressar com a ação de investigação judicial eleitoral – Aije n. 666/2006.

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Devido ao robusto conjunto probatório material (Inquérito Policial n. 020/2006 – DPSN), durante a instrução processual da Aije supra foi ouvida apenas 01 (uma) testemunha arrolada pela Deputada Francisca Favacho (recorrida), que acabou por contribuir para a comprovação de um dos ilícitos eleitorais praticados pela candidata (fl s. 5-6, 1º vol.).

A materialidade do crime eleitoral, ou seja, a cópia dos santinhos e da cédula de R$ 20,00 (vinte reais), encontra-se acostada aos autos nas folhas 102 e 103 (fl . 08, 1º vol.).

As torrenciais provas do delito eleitoral levaram a Promotora de Justiça Eleitoral Dra. Elissandra Toscano a requerer a busca e apreensão do veículo tipo Gol, VW, quatro portas, de placas NEW 3229, onde se encontravam as provas materiais do crime eleitoral, tais como: “santinhos” e dinheiro (fl . 9, 1º vol.).

Francisca Ferreira Favacho apresentou contra-razões argumentando que os fatos alegados deixaram de ser comprovados, não havendo prova alguma de que tivessem potencialidade para alterar o resultado do pleito, in verbis:

Os fatos que embasaram o presente recurso, repete-se, desprovidos de qualquer prova cabal da acusação, não têm, por essa razão, a capacidade de culminar com o seu provimento, mesmo que, em tese, tivessem a potencialidade de inferir no resultado das eleições.

É que ao lado da demonstração da probabilidade da conduta ter o condão de alterar o resultado do pleito (fato inocorrente como apurado na Aije n. 666/2006 – TRE-AP), já que alicerçado o recurso no art. 22 da LC n. 64/1990, imprescindível também a prova inequívoca, cabal, robusta, de que os fatos abusivos tenham efetivamente ocorrido.

[...]

Da norma, infere-se que para a fi el verifi cação da captação de sufrágio e conseqüente caracterização do alegado abuso de poder econômico seria necessário ao recorrente comprovar, com elementos dotados de mínimo valor probante, a ocorrência de um dos núcleos do artigo 41-A, ou seja: a) que existiu efetivamente a entrega de dinheiro a Aurenilce e outros diversos eleitores; b) que a recorrida

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tenha participado de tais ações diretamente ou por meio de terceiros, ou ainda anuído explicitamente com o suposto ilícito eleitoral; c) que o voto recebido pela recorrida fora uma contrapartida daqueles que supostamente receberam os benefícios; d) que os benefícios foram entregues, oportunisticamente, no dia da eleição; e, e) que a prática teve potencial refl exo deletério no resultado das eleições.

Sem esses elementos de prova, a acusação se perde num emaranhado de elucubrações desarrazoadas, restando inviabilizada pela sua própria fragilidade probatória (fl s. 224-227, 2º vol.).

Do mesmo modo, ainda que eventualmente verifi cada a captação ilícita de sufrágio, o que se admite a título de mera argumentação, não se poderia concluir desse fato único, a caracterização de abuso de poder pretendido pelo recorrente, eis que “fato isolado, que não possui potencialidade para desigualar o pleito, não se presta para caracterizar a violação do art. 22, XIV, da LC n. 64/1990” (RO TSE n. 717-AL, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 14.11.2003, vol. 1) – fl s. 229-230, 2º vol.

O Ministério Público Eleitoral, na pessoa do Subprocurador-Geral Eleitoral Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pelo não provimento do recurso, destacando-se no respectivo parecer o seguinte trecho:

A potencialidade revela-se na probabilidade de comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito, sendo que no caso sub examine a prática abusiva perpetrada pelo fi lho da recorrida é incapaz de desequilibrar o pleito, quebrar o princípio da isonomia em desfavor de candidatos, a ponto de corromper a vontade de eleitores. Neste aspecto, saliento que a captação ilícita de sufrágio está indene de dúvida e vai ser julgada pela egrégia Corte Regional Eleitoral nos autos da Representação n. 666/06. Entretanto, no caso em tela, pugna o Recorrente pelo reconhecimento do abuso de poder econômico, o qual não restou confi gurado com a compra de um único voto porquanto não tem potencialidade para afetar a isonomia que deve nortear a disputa eleitoral (fl . 441, 2º vol.).

Francisca Ferreira Favacho atravessou petição, requerendo a extinção do feito, por ilegitimidade ativa ad causam de Fran Soares do Nascimento Júnior à vista da perda dos “direitos políticos, conforme se observa na

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cópia da sentença exarada pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da ação civil pública (Processo n. 6.328/2000), movida pelo Ministério Público do Estado do Amapá” (fl s. 499, 2º vol.) – decisão com trânsito em julgado em 1º de março de 2007 (fl . 521, 2º vol.).

Às fl s. 525-539, 3º vol., Fran Soares Nascimento Júnior manifestou-se no sentido de que

[...] o suplente a deputado estadual Fran Júnior (recorrente) não recorreu da sentença devido à mesma ter sido revogada em relação a ele (recorrente).

[...]

As intimações legais jamais ocorrerão em relação ao recorrente, portanto a sentença do Processo n. 6.328/2000 ainda não transitou em julgado para o suplente Fran Júnior (recorrente), motivo pelo qual o processo encontra-se suspenso no juízo singular aguardando manifestação do Ministério Público e das Partes, sob pena de extinção (fl . 526, 3º vol.).

José Soares da Silva, na “condição de 2º suplente de deputado estadual” (fl . 573, 3º vol.), requereu intervenção no feito como assistente litisconsorcial do Recorrente.

Foram juntadas à fl s. 586-630, 3º vol., cópias das peças da ação civil pública, bem como de certidão dando conta de que “não houve, por parte do réu Fran Soares do Nascimento Júnior, a interposição de quaisquer recursos, mormente embargos declaratórios e apelação, tendo seu prazo para tanto se escoado em 03.04.2006, eis que o mesmo, fi gurando em litisconsorte passivo necessário com outros quatro réus com procuradores diferentes, fazia jus ao benefício do prazo em dobro a que alude o art. 191 do vigente CPC” – e que – “nesta mesma data, a sentença de mérito de fl s. 728-734, que concluiu pela cassação dos direitos políticos, por oito (08) anos, do mencionado réu, transitou em julgado” (fl . 625, 3º vol.).

Fran Soares Nascimento Júnior, a fl . 634, 3º vol., requereu a “declaração incidental da nulidade ou invalidade ipso iure do acórdão n. 10.420, publicado no Diário Ofi cial do Estado do Amapá – DOE n. 3.945, do dia 12.02.2007, por falta do cadastro e da intimação, do ora recorrente,

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da pauta de julgamento e da decisão do recurso, em que deveria ter fi gurado na condição de litisconsorte passivo necessário unitário, impedindo assim o trânsito em julgado da decisão colegiada”.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a perda dos direitos políticos do Recorrente Fran Soares Nascimento Júnior – decretada nos autos da ação civil pública – induz à ilegitimidade ativa ad causam.

A alegada nulidade na ação civil pública refoge do âmbito do recurso contra expedição de diploma; para todos os efeitos, há decisão com trânsito em julgado até que o juízo cível se pronuncie epelom sentido contrário.

Conseqüentemente, fi ca prejudicado o pedido de assistência litisconsorcial. A assistência supõe parte principal legitimada.

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do presente recurso.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Essa decisão ainda não transitou em julgado?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Qual decisão?

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Essa última do Tribunal.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Transitou em julgado no dia 1º de março de 2007.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Então está tudo transitado em julgado.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Está tudo transitado em julgado.

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O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Então, a época é 2006. É saber se à época do registro já havia a jurisprudência.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O recurso é de dezembro de 2006.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Dos advogados?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. O recurso que estamos julgando agora é contra expedição de diploma.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ele é de dezembro?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Dezembro de 2006.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E a sentença teria transitado em julgado, em relação ao recorrente, em março?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Teria transitado 30 dias após 2 de março de 2006.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Então, em abril de 2006 teria transitado em julgado. Ele não recorreu?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não recorreu. É o que diz o juiz.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Só fi co com uma dúvida: se no recurso dos advogados eles pretendiam, por exemplo, provimento maior do que apenas fi carem livres da devolução ou diminuir a devolução do valor, caso alegassem nulidade do processo, ou algo assim. Poderíamos dizer que transitou em julgado?

Quanto à suspensão dos direitos políticos, Vossa Excelência divide a questão no sentido de que não haveria propriamente um litisconsórcio. Mas existe, é claro, um processo único. E se eles pleiteiam, por exemplo, a anulação deste processo no recurso, enquanto não se decidir, não transitou em julgado. Há recurso pendente que poderá alterar a decisão.

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O Sr. Ministro Caputo Bastos: Vejam que interessante: o capítulo da sentença, pelo que o eminente relator leu, é que distinguiu. Pelo que entendi do relatório de Vossa Excelência, no que havia condenação pecuniária, era uniforme, portanto transporta a questão para um item à parte. E quanto a essa, não há dúvida.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Se considerarmos que não recorreu, transitou em julgado, acabou; se considerarmos que o recurso da outra parte poderia aproveitar, dependendo do pedido, é diferente. Por isso devemos examinar o recurso dos advogados.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Se dentro deste ponto de vista de que ainda estava em causa o direito dele porque aproveitaria o recurso...

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E se anulasse, por exemplo, não transitaria em julgado.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Se anulasse, não transitaria em julgado.

Vossa Excelência distingue, para esse efeito, a ilegitimidade ativa superveniente daquela originária, porque hoje é induvidoso que ele não tem direitos políticos.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas, então, pergunto: à época da impugnação, tinha?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Havia ou não. Poderia não haver também.

A Dra. Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar (Advogada): Esclarecendo ao Ministro Marcelo Ribeiro, no acórdão, no relatório do Desembargador Carmo Antônio, quando julgou a apelação, ele diz: “Contra sentença monocrática o apelante interpôs embargos declaratórios, cujo recurso não foi reconhecido”. Estes embargos de declaração eram para anular, inclusive,

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a competência do juiz de primeiro grau de julgar o presidente da Assembléia Legislativa, pois à época ele não tinha competência para julgar presidente de um Poder. Então, teria de ter a competência.

Esses embargos declaratórios não foram conhecidos.

Diz mais o Desembargador: “Em suas razões recursais o apelante busca a reforma da sentença e, especifi camente, a nulidade do contrato, fi rmado entre a Assembléia e ele”. Anulado o contrato, anula-se o processo, porque o processo de improbidade era do Contrato n. 2/2000. E ele entrou com a apelação para anular o contrato.

Quanto à diferença da sentença para o recorrente e os outros litisconsortes, a própria Lei de Improbidade diz que, apesar de os outros não serem políticos, eles são passíveis de pena também de cassação de seus direitos políticos, porque também a ele seria proibido contratar com o órgão público. Então, não poderia inclusive haver distinção na sentença quanto às penas.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas transitou em julgado.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ao fi nal das contas, se entendermos que a ilegitimidade superveniente também é motivo de extinção do processo, aí se torna irrelevante.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Também se torna irrelevante se admitirmos que não há litisconsórcio unitário nessa parte da pena.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas penso que voltamos àquela questão.

Suponhamos que no recurso dos advogados disséssemos que o contrato é válido. Não pode haver uma decisão que diz que o contrato é válido e, ao mesmo tempo, suspender os direitos políticos porque o contrato não é válido. No mesmo processo, a contradição não é permitida. Então, não poderíamos dizer que transitou em julgado enquanto não se julgasse aquele recurso.

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A questão para mim é outra: se o Tribunal entender que a ilegitimidade superveniente é causa, vamos supor que ele era parte legítima quando impugnou, mas, supervenientemente, deixou de ser. Isso vai fulminar o recurso contra expedição de diploma ou se apura essa condição da ação só no momento da propositura?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Penso que a subsistência do recurso depende da legitimidade da parte.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Aplicaria como no processo civil: perda da capacidade.

Eu tenderia a acompanhar nesse sentido. Neste caso, nem é preciso examinar a parte, se estava ou não transitado em julgado, porque agora está. E o recurso não foi julgado ainda.

Hoje não tenho dúvida nenhuma de que existe decisão transitada em julgado, suspendendo os direitos políticos por oito anos, e esse prazo ainda não passou.

A Dra. Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar (Advogada): Quanto a essa questão, se o Tribunal entender que ele foi litisconsorte passivo unitário, no momento da apelação, deveria ter sido cadastrado e intimado da decisão, o que não ocorreu.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Data venia, não podemos nos envolver no processo, para dizer se foi visto ou não. Transitou em julgado.

A Dra. Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar (Advogada): Mas o artigo 512 do Código de Processo Civil entende que, em qualquer grau de jurisdição, incidentalmente, este Tribunal poderia anular o acórdão, apenas o trânsito em julgado, para que ele fosse cadastrado no processo. Isso está no Código de Processo Civil e seria incidentalmente em qualquer grau de juízo.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas estamos em jurisdição diferente.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É outra jurisdição. Não podemos confundir jurisdição comum com jurisdição eleitoral.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, após concluído, creio que se deveria fazer comunicação dos fatos que aconteceram no processo. Veja a gravidade dos fatos: temos uma pessoa diplomada sem direitos políticos.

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Comunicação a quem? Ao Conselho Nacional de Justiça?

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Ao Tribunal de Justiça, que retardou a publicação do acórdão.

O Sr. Joaquim Barbosa: Não haverá nenhum efeito.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Mas é ao Tribunal de Justiça.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas cumprimos nossa parte.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, voto com o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: De acordo, Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Concordo com a remessa ao Tribunal de Justiça, mas a meu ver caberia também o envio ao Conselho Nacional de Justiça.

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Processual

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O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Encaminhemos também ao Ministério Público Estadual, para saber por que demorou dois anos para publicar. Pode ser que haja um motivo.

VOTO

O Sr. Ministro Eros Grau: Acompanho o resultado, Senhor Presidente.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 25.577 – CLASSE 22ª – RIO GRANDE DO NORTE (Lagoa de Velhos)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrentes: Ailton Araújo e outrosAdvogado: Mauro Gusmão RebouçasRecorrida: Coligação Vontade do Povo (PT/PMDB)Advogado: Brunno Mariano Campos

EMENTA

Recurso especial. Decisão interlocutória. Ação regida pelo rito previsto na Lei Complementar n. 64/1990. Irrecorribilidade.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 5 de agosto de 2008.Ministro Eros Grau, no exercício da PresidênciaMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 27.08.2008

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, Ailton Araújo, Francisca das Chagas Costas, Washington Ítalo da Silva, Alcides Bezerra Costa, Tarcísio Faustino da Silva, Aldemir Paulino da Silva, Helena Fernandes Neto e Francisco Marinho da Silva interpõem recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que negou provimento a recurso que atacou decisão interlocutória do Juiz Eleitoral da 19ª Zona – São Tomé-RN, Município de Lagoa de Velhos, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 033/2005.

A teor das razões recursais:

Os recorrentes foram surpreendidos com a apresentação do rol de testemunhas na véspera da audiência de instrução, ou seja, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi protocolizada em 09 de dezembro de 2004, sendo o rol de testemunhas apresentado em cartório em 10 de fevereiro de 2005 [...] (fl . 66).

O recurso foi admitido pelo Presidente do TRE-RN (fl s. 76-77).Contra-razões às fl s. 82-92.A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do

recurso especial (fl s. 96-98).É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, o recurso não merece prosperar.

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as decisões interlocutórias, proferidas em sede de ação de investigação judicial eleitoral, são irrecorríveis, pois a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à instância superior.

Nesse sentido:

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

Agravo. Eleição 2002. Ação de investigação judicial eleitoral. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Precedentes. Negado provimento.

- Da decisão interlocutória proferida em sede de investigação judicial eleitoral não cabe recurso, visto que a matéria não é alcançada pela preclusão, podendo ser apreciada por ocasião do julgamento de recurso contra a decisão de mérito, dirigido à Corte Superior.

(AG n. 4.412-BA, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 02.04.2004)

Por isso, não conheço do recurso especial.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 26.100 – CLASSE 22ª – BAHIA (162ª Zona – São Francisco do Conde)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Coligação O Progresso não Pode Parar (PFL/PSDB/

PDT/PTB/PSL/PTN/PHS/PMN)Advogado: Dr. Francisco Cláudio de Almeida Santos e outrosRecorrente: Antônio Carlos Vasconcelos CalmonAdvogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosRecorrente: Dario Alves RegoAdvogado: Dr. Fernando Neves da Silva e outrosRecorrido: Antonio Pascoal Batista e outroAdvogada: Dra. Ivis Glória Lopes Guimarães de Pádua Ribeiro e

outros

EMENTA

Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito da Lei n. 64, de 1990. Alegações fi nais: termo inicial do prazo.

- O rito sumário disciplinado na Lei Complementar n. 64, de 1990, prevê alegações fi nais pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo comum de cinco dias, depois de “encerrado o prazo para a dilação probatória” (art. 6º).

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

- A iniciativa para esse efeito é das partes e do Ministério Público, fl uindo o prazo independentemente de intimação ou vista.

- O respectivo termo inicial está vinculado ou ao término da dilação probatória ou a uma decisão do juiz indeferindo-a por não ser relevante “a prova protestada” ou requerida (art. 5º).

- Surpreende o réu, suprimindo-lhe a oportunidade para o oferecimento de alegações fi nais, a sentença de procedência do pedido de cassação de mandato eletivo sem que o juiz decida a respeito da realização da dilação probatória, ainda que só o autor tenha arrolado testemunhas.

- Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação do processo.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencido o Ministro Carlos Ayres Britto, em conhecer e prover o recurso para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que não aberto o prazo para a apresentação das alegações fi nais, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 21 de agosto de 2007.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 28.09.2007

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, nos autos de ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada por Antonio Pascoal Batista e Raimundo do Nascimento Teixeira (fl s. 02-47, 1º vol.), a MM. Juíza Eleitoral Isabella Santos Lago Miranda de Almeida cassou “o diploma do prefeito Antônio Vasconcelos Calmon, e, como corolário do art. 91 do CE, por conseqüência, do seu vice-prefeito Dario Rego” (fl . 2.243, 12º vol.).

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

A sentença resultou de julgamento antecipado da lide, aproveitando – entre outras - a prova emprestada de três ações de investigação judicial eleitoral conexas:

a) Processo n. 385/2004 (TRE – 7.188) - Ação de Investigação Judicial Eleitoral tendo por objeto “publicidade de matéria jornalística em meio de comunicação de rede nacional – revista Veja, Editora Abril – na data de 16 de junho de 2004” (fl . 1.445, 8º vol.);

b) Processo n. 638/2004 (TRE – 7.421) – Ação de Investigação Judicial Eleitoral, tendo como objeto a distribuição de “material escolar custeado e subvencionado pelo poder público nos meses de agosto e setembro de 2004” (fl . 2.353, 12º vol.); e

c) Processo n. 661/2004 (TRE – 7.422) - Ação de Investigação Judicial Eleitoral, tendo como objeto “a indiscriminada compra de votos no processo eleitoral de 2004” (fl . 1.949, 10º vol.).

As partes interpuseram recursos (fl s. 2.941-2.980, 15º vol. e fl s. 2.990-3.009, 16º vol.), a que o tribunal a quo negou provimento (fl . ).

Sucederam-se recursos especiais, em meio a oposição de vários embargos de declaração e respectivos julgamentos, na seguinte ordem:

- recurso especial interposto pela Coligação “O Progresso Não Pode Parar” (fl s. 3.886-3.928, 19º vol.);

- embargos de declaração (1) opostos por Dario Alves Rego e Antônio Carlos Vasconcelos Calmon (fl s. 4.196-4.203, 20º vol., fl s. 4.282-4.307, 20º vol.);

- julgamento dos embargos de declaração (1), os quais foram acolhidos sem efeitos modifi cativos (fl . 4.355, 20º vol.);

- embargos de declaração (2) opostos por Antonio Pascoal Batista e Raimundo do Nascimento Teixeira (fl s. 4.419-4.425, 20º vol.);

- ratifi cação (1) do recurso especial de fl s. 3.886-3.928 interposto pela Coligação “O Progresso Não Pode Parar” (19º vol.), com razões complementares (fl s. 4.427-4.435, 20º vol.);

- recurso especial interposto por Antônio Carlos Vasconcelos Calmon e Dario Alves Rego (fl s. 4.493-4.547, 20º vol.);

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

- julgamento dos embargos de declaração (2), os quais foram rejeitados (fl s. 4.610-4.615, 21º vol.);

- ratifi cação (1) do recurso especial de fl s. 4.493-4.547, por Antônio Carlos Vasconcelos Calmon e Dario Alves Rego (fl . 4.618, 21º vol.);

- ratifi cação (2) do recurso especial de fl s. 3.886-3.928, pela Coligação “O Progresso Não Pode Parar” (fl . 4.619, 21º vol.);

- embargos de declaração (3) opostos por Antônio Pascoal Batista e Raimundo Nascimento Teixeira (fl s. 4.621-4.635, 21º vol.);

- julgamento dos embargos de declaração (3), que foram acolhidos para expurgar do acórdão proferido no julgamento dos anteriores embargos de declaração (2) a “referência a aplicação de multa” (fl . 4.644, 21º vol.).

As razões do recurso especial interposto pela “Coligação O Progresso Não Pode Parar” sustentam que foram contrariados:

- o art. 6º da Lei Complementar n. 64, de 1990 (“é da letra da lei que a faculdade para apresentação das alegações fi nais é das partes, e não do magistrado”), e o art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal (interpretação diversa viola “o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal”);

- o art. 74 da Lei n. 9.504, de 1997 e o art. 37, § 1º, da Constituição Federal (“cuidando-se de publicidade ofi cial, alegadamente incompatível com o princípio da impessoalidade (CF, art. 37), divulgada em período anterior ao início do trimestre que precede a realização das eleições (Lei n. 9.504/1997, art. 73, VI, b, c.c. o art. 74), portanto antes de iniciado o período legal da campanha eleitoral, incumbe à Justiça comum processar e julgar a ação em que se sustente infringência ao dispositivo constitucional em questão” (fl . 3.905, 19º vol.);

- o art. 14, caput, da Constituição Federal (apenas o efeito potencial da publicidade na Revista Veja poderia ter sido valorizado para o reconhecimento de que a vontade do eleitor possa ter sido infl uenciada) e o art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990 (“viola também o art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, que há de ser interpretado à luz do caput do art. 14 da CF, a decisão que não demonstra a potencialidade do pretenso abuso para interferir no resultado” (fl . 3.914, 19º vol.).

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- o art. 224 do Código Eleitoral (“Ao determinar a diplomação e posse dos segundos colocados, o v. aresto recorrido violou ainda o art. 224 do Código Eleitoral, tendo em vista que, em face de ter se verifi cado, nas eleições majoritárias de 2004, mais da metade de votos nulos, de rigor seria a convocação de nova eleição e não a posse dos candidatos classifi cados em segundo lugar”, fl . 3.917, 19º vol.).

As razões do recurso especial interposto pela “Coligação O Progresso Não Pode Parar” dizem ainda que o julgado diverge dos seguintes precedentes jurisprudenciais:

- RO n. 71, RR, Rel. Ministro Costa Porto;

- REspe n. 15.813, MA, Rel. Maurício Corrêa;

- AAg n. 2.768, SP, Rel. Min. Nelson Jobim;

- REspe n. 15.663, CE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro;

- AAg n. 5.304, SP, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira.

As razões do recurso especial interposto por Antônio Carlos Vasconcelos Calmon e Dario Alves Rego disseram violados:

- o art. 275, I e II, do Código Eleitoral, e os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal (“vulneração do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional”, fl . 4.514, 20º vol.);

- o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (o acórdão “viola diretamente o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal”, fl . 4.516, 20º vol.);

- o art. 6º (“a faculdade para apresentação alegações fi nais é das partes, e não do magistrado” (fl . 4.516, 20º vol.) e o art. 23 da Lei Complementar n. 64/1990 (“era de rigor a abertura da instrução processual, fl . 4.517, 20º vol.);

- o art. 73, VI, b (“antes de iniciado o período legal da campanha eleitoral, incumbe à Justiça comum processar e julgar a eventual ação”, fl . 4.522, 20º vol.) e o art. 74 da Lei n. 9.504, de 1997 (“o ora recorrente e seu vice sequer eram candidatos no momento em que o alegado abuso ocorreu”, fl . 4.522, 20º vol.);

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

- o art. 14, § 10, da Constituição Federal e o art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 (“a decretação da procedência da ação de impugnação por abuso do poder econômico, sem que a potencialidade esteja demonstrada, constitui violação dos dispositivos assinalados, por sua incidência em hipótese na qual não tem aplicação” (fl . 4.525, 20º vol.);

- o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e os arts. 223 e 259 do Código Eleitoral (“a questão haveria de ser trazida perante a Justiça Eleitoral no prazo de impugnação do registro de candidatura, sob pena de preclusão”, fl . 4.533, 20º vol.);

- o art. 468 do Código de Processo Civil (“proferida, precedentemente, decisão prejudicial a respeito das questões versadas no presente processo, não lhe seria lícito, em assentada superveniente, de novo decidi-las, ainda mais em sentido contrário” (fl . 4.539, 20º vol.) e o art. 23 da Lei Complementar n. 64/1990 (“é evidente a infl uência que as decisões proferidas nas ações de investigação judicial hão de exercer no julgamento dos mesmos fatos na ação de impugnação de mandato eletivo, mormente considerando-se que, como já reiteradamente esclarecido, toda a prova nela existente é emprestada das referidas investigações”, fl . 4.540, 20º vol.);

- os arts. 128, 293, 460, 505, 512 e 515 do Código de Processo Civil (“a ocorrência de verdadeira reformatio in pejus”, fl . 4.540, 20º vol.) e o art. 23 da Lei Complementar n. 64/1990 (“por aplicá-lo à hipótese em que não tem incidência”, fl . 4.543, 20º vol.);

- o art. 14, §§ 9º e 10º da Constituição Federal “mantendo a r. sentença de primeiro grau também na parte em que comina aos impugnados a sanção de inelegibilidade em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, o v. aresto criou nova hipótese de inelegibilidade não prevista em lei” ... outro tanto em relação “a condenação de multa pecuniária” (fl . 4.543, 20º vol.);

- o art. 15 da Lei da Lei Complementar n. 64/1990 (“sendo o tema relacionado à inelegibilidade, incide o art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990, pelo que o v. acórdão somente poderia ser executado após o seu trânsito em julgado”, fl . 4.544, 20º vol.).

As razões do recurso especial interposto por Antônio Carlos Vasconcelos Calmon e Dario Alves Rego dizem que o julgado diverge dos seguintes precedentes jurisprudenciais:

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Processual

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- o acórdão proferido no RO n. 71, RR, Relator o Min. Costa Porto;

- o acórdão prolatado no REspe n. 15.813, MA, Relator o Min. Maurício Corrêa;

- o acórdão proferido no AAg n. 2.768, SP, Rel. Min. Nelson Jobim;

- o acórdão prolatado no REspe n. 15.663, CE, Relator o Min. Eduardo Ribeiro; e

- o acórdão proferido no AAg n. 5.304, SP, Relator o Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, fl s. 4.545-4.547, 20º vol.).

O juízo de admissibilidade dos recursos especiais sobreveio de imediato (fl . 4.651, 21º vol.).

Já admitidos os recursos especiais, havia necessidade de serem, ainda, uma vez ratifi cados?

Esse é um tema que será examinado, como preliminar, no julgamento dos recursos especiais.

Antonio Pascoal Batista e Raimundo do Nascimento Teixeira apresentaram contra-razões (fl s. 4.658-4.794, 21º vol.).

Um parêntese.

Em outro âmbito, processavam-se os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas aludidas ações de investigação judicial eleitoral, mas antes dos respectivos julgamentos o tribunal a quo iniciou em 14 de dezembro de 2005 o julgamento do recurso interposto nos autos desta ação de impugnação de mandato eletivo.

Após o voto do relator, Juiz Eliezé Bispo dos Santos, que mantinha a sentença em todos os seus termos, pediu vista o Juiz José Marques Pedreira, que na sessão de 07 de fevereiro de 2006 votou pelo provimento do recurso “para julgar improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo” (fl s. 3.744-3.761, 18º vol.), sendo acompanhado pela Juíza Ruth Pondé Luz (fl . 3.703, 18º vol.).

A 06 de fevereiro de 2006, portanto entre o voto do relator e o voto-vista, o tribunal a quo julgou os recursos interpostos nas ações de investigação judicial eleitoral, com estes resultados:

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

a) deu provimento aos recursos interpostos nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 638/2004 (TRE, 7.421 e diz respeito à distribuição do material escolar) e nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 661/2004 (TRE, 7.188, que se refere à captação ilícita de sufrágios) para julgá-las improcedentes (fl s. 3.939 e 3.974, 19º vol.); e

b) negou provimento ao recurso interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 385/2004 (cujo objeto é a publicidade na Revista Veja) – fl s. 3.944-3.957, 19º vol.).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):Preliminar de não conhecimento dos recursos especiais – Exame

de ofício

1. Desnecessidade da ratifi cação dos recursos especiais depois de terem sido admitidos.

Salvo melhor juízo, publicado o acórdão, inicia o prazo para a interposição do recurso especial, que pode ser utilizado desde logo.

Quid, se sobrevêm embargos de declaração – opostos pela outra parte – após a interposição do recurso especial ?

Não há necessidade de aditamento ou de ratifi cação, se os embargos de declaração forem rejeitados ou acolhidos sem que a explicitação resultante do respectivo julgamento repercuta nos pressupostos do recurso especial.

Pode haver necessidade de aditamento ou de ratifi cação, se o acolhimento dos embargos de declaração tenha implicações com o recurso especial, conclusão que deve ser extraída do caso concreto, após o respectivo exame.

Na espécie, sobre não haver incompatibilidades entre o julgamento dos embargos de declaração e o teor dos recursos especiais , há uma circunstância adicional que dispensaria a ratifi cação destes, o de que foram admitidos na mesma data do julgamento dos embargos de declaração (fl . 4.651, 21º vol.), sem dar oportunidade a essa ratifi cação.

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MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

Com efeito, como, ou por que, ratifi car recursos especiais que já haviam sido admitidos?

Voto, por isso, no sentido de rejeitar a preliminar de que os recursos especiais não subsistem por falta de ratifi cação.

Preliminar de nulidade do julgamento do recurso ordinário perante o tribunal a quo – Obiter dictum, porque – tratando-se de preliminar - as razões do recurso especial exigiam fundamento legal ou jurisprudencial

2. A inversão da ordem de julgamento, primeiro iniciando o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo, e depois o julgamento das ações de investigação judicial eleitoral – relações entre aquela ação e estas

A circunstância de que duas dentre as causas arroladas para a impugnação do mandato eletivo tenham sido desqualifi cadas no julgamento das ações de investigação judicial eleitoral provoca uma questão preliminar, a de saber qual o respectivo refl exo no julgamento da ação de impugnação do mandato eletivo.

Antes da exploração do tema, impõe-se uma observação: a de que, a despeito de iniciar antes, o julgamento do recurso interposto nos autos da ação de impugnação de mandato eletivo foi concluído depois do julgamento dos recursos relativos às ações de investigação judicial eleitoral, nada importando – à vista da diversidade de objetos – tenham os respectivos resultados sido ou não idênticos.

Procedentes ou improcedentes, as sentenças proferidas nas ações de investigação judicial eleitoral não repercutem na ação de impugnação de mandato eletivo.

Voto, por isso, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade do julgamento do recurso ordinário.

Alínea a

Preliminar de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos perante o tribunal a quo.

3. Art. 275, I e II, do Código Eleitoral e arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

A prestação jurisdicional teria sido defi ciente, porque:a) a respeito da preclusão, “o que se discutiu, no ponto, não foi o

prazo para o ajuizamento da ação constitucional, mas a impossibilidade de um fato acontecido antes do registro da candidatura, e não denunciado à Justiça Eleitoral até o prazo de impugnação de registro, vir a ser objeto de posterior representação ou mesmo vir a embasar a ação de impugnação do mandato” (fl . 4.512, 20º vol.).

Ao revés, o tema foi tratado como questão de mérito, e não como preliminar (vide nas notas taquigráfi cas, fl . 4.409, início, 20º vol.), e no acórdão se lê:

Também com relação ao fato de a aludida propaganda ter sido veiculada antes dos três meses que antecedem as eleições, ou seja, em 16.06.2004, desde que se constate o nítido propósito de se benefi ciar determinado candidato ou partido para infl uir no resultado do pleito, como foi o caso dos autos, dita propaganda institucional deverá ser objeto de processo eleitoral, conforme vem se pronunciando o TSE, a exemplo do voto do Min. Sepúlveda Pertence, no acórdão n. 2.421, DJ de 19.04.2002, colacionado às fl . 105 dos autos ... (fl . 3.727, 18º vol.).

b) acerca da falta de interesse de agir, “não se demonstrou em que momento o v. aresto teria discutido a alegação ... relativamente à ação de impugnação de mandato eletivo, uma vez que os fatos nela narrados já estão sendo tratados em sede de investigação judicial eleitoral que pode acarretar a mesma conseqüência nesta perseguida, ou seja, a perda do diploma, rectius do mandato, do candidato eleito” (fl . 4.512, 20º vol.).

O voto condutor tem um capítulo próprio no particular (fl s. 3.710-3.711, 18º vol.).

c) a propósito do cerceamento de defesa, seja “por não ter sido realizada a instrução processual ou facultada a apresentação de alegações fi nais (fl . 4.512, 20º vol.) ... seja em função de que “a prova emprestada em que se fundou a sentença fora constituída na ação de investigação judicial relativa ao RE n. 7.422, da qual não foi parte o Vice-Prefeito Dario Alves Rego, malgrado tenham sido os fatos imputados somente a ele e não ao ora recorrente” (fl . 4.513, 20º vol.).

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

Bem ou mal, as questões foram decididas pelo tribunal a quo.“Isto posto” – está dito no acórdão

inexistiu o pretenso cerceamento de defesa alegado pelos Recorrentes, uma vez que, embora regularmente notifi cados do referido despacho de fl . 1.438, em 20.05.2004, não se manifestaram nos autos, em nenhuma oportunidade, nem mesmo para arrolar testemunhas, valendo ressaltar que a decisão recorrida só veio a ser proferida em 09.08.2004, inviabilizando, assim, qualquer argumento no sentido de surpresa ou açodamento na conduta da magistrada ao julgar antecipadamente a lide.

Quanto à alegada inobservância do disposto no art. 6º da Lei Complementar n. 64/1990, o fato de o juiz não ter oportunizado às partes o oferecimento de alegações fi nais não gera qualquer nulidade, uma vez que o referido dispositivo legal contempla, tão-somente, faculdade e não obrigatoriedade de tal procedimento, sendo lícito ao magistrado, uma vez ultrapassada a fase postulatória e instrutória e constatando residir nos autos prova sufi ciente à formação de seu convencimento, decidir, de pronto, a ação, ainda que a matéria seja de direito e de fato e as provas protestadas sejam irrelevantes (fl . 3.713, 18º vol.).

(...)

Também não tem cabimento a argumentação do Vice-Prefeito de que, por não ter participado originariamente da relação processual em algumas daquelas Aijes, não se poderia cogitar, em relação a sua pessoa, de prova pré-constituída sob o crivo do contraditório.

A condição de Vice-prefeito é de situação subordinante ao titular do cargo, sendo absolutamente indiferente a sua presença no pólo passivo da demanda (fl . 3.714, 18º vol.).

d) relativamente a manifesto erro material, “que repercutiu diretamente no resultado do julgamento, particularmente no que se refere à data em que efetuado o pagamento da matéria veiculada pela Revista “Veja” (fl . 4.513, 20º vol.), o tribunal a quo recusou-se a corrigir “ao argumento de que “se houve erro no julgamento, esse erro deve ser consertado por uma ação de revisão e não dos embargos de declaração” (fl . 4.513, 20º vol.).

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O erro, se existente, não seria material, e, portanto, estaria fora do âmbito da correção permitida pelo art. 463, I, do Código de Processo Civil; é que ao tribunal a quo essa data foi irrelevante para o julgamento do recurso à medida em que valorizou a circunstância de que não há prova nos autos de que o pagamento tenha sido feito por meio de recursos privados.

Aqui, todavia, os embargos de declaração opostos tanto por Dario Alves Rego (4.196-4.203, 20º vol.) quanto por Antônio Carlos Vasconcelos Calmon (fl s. 4.282-4.307, 20º vol.), perante o tribunal a quo, logo após o julgamento do recurso, nada referiram a respeito dessa percepção do tribunal acerca da ausência de prova, e depois disso, se provocado, o tema já seria inoportuno, porque intempestivo.

Preliminar de nulidade do processo

4. Art. 5º, LIV e LV, da Constituição federal e arts. 6º (“Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias”) e 23 da Lei Complementar n. 64, de 1990 (“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”).

O tribunal a quo rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa nestes termos:

Com o oferecimento da defesa pelos impugnados, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Zonal que solicitou fossem trasladadas cópias das ações de investigação judicial eleitoral já sentenciadas, posto que versavam sobre os mesmos fatos e se constituíam, portanto, em prova pré-constituída para a Aime, cuja juntada dispensaria a realização de instrução probatória, porque desnecessária (fl s. 1.433-1.437 – vol. 8).

Efetuado o traslado das cópias das referidas Aijes para os autos, foram as partes cientifi cadas para o necessário pronunciamento no prazo preclusivo de dois dias, conforme despacho de fl . 1.438 (vol. 8), que transcorreu in albis.

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

Isto posto, inexistiu o pretenso cerceamento de defesa alegado pelos Recorrentes, uma vez que, embora regularmente notifi cados do referido despacho de fl . 1.438, em 20.05.2004, não se manifestaram nos autos, em nenhuma oportunidade, nem mesmo para arrolar testemunhas, valendo ressaltar que a decisão recorrida só veio a ser proferida em 09.08.2004, inviabilizando, assim, qualquer argumento no sentido de surpresa ou açodamento na conduta da magistrada ao julgar antecipadamente a lide (fl . 3.712, 18º vol.).

As razões do recurso especial atacaram esse trecho do acórdão, tão-somente pela falta de oportunidade para o oferecimento de razões fi nais, in verbis:

Há que se levar em consideração, entretanto, que, mesmo adotando-se o rito da Lei Complementar n. 64/1990 para a ação de impugnação de mandato eletivo (consoante orientado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral na Resolução n. 21.634, de 19.02.2004), imprescindível seria a abertura de vista às partes para o oferecimento de alegações fi nais (fl . 4.515, 20 vol.).

Salvo melhor juízo, o art. 6º da Lei n. 64, de 1990, foi mal aplicado na espécie, ainda que se tenha presente a sumariedade do rito em que ele esta encaixado.

Nos termos do art. 3º, § 3º, da aludida lei, “o impugnante especifi cará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis)”. No prazo da contestação, de 7 (sete) dias, o impugando deve “juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas” (art. 4º). “Se a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para a inquirição das testemunhas” (art. 5º). “Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes” (art. 5º, § 2º). “Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações, no prazo comum de 5 (cinco) dias” (art. 6º). “Encerrado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal” (art. 6º).

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Na espécie, Antonio Pascoal Batista e Raimundo do Nascimento Teixeira requereram diligências na petição inicial (expedição de ofícios ao Tribunal de Contas e ao Banco Bradesco S/A, itens “b” e “c” do pedido, fl . 45, 1º vol.) e protestaram “por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, documental, testemunhal (cujo rol foi anexado à petição inicial, fl . 47), pericial, a ouvida dos impugnados, inclusive a apresentação de documentos em contra prova” (item “e” do pedido, fl . 46, 1º vol.).

O MM. Juiz Eleitoral ordenou a citação, ao tempo em que determinou a expedição dos ofícios, “na forma requerida” (fl . 247, 2º vol.); nada decidiu sobre a relevância da “prova protestada” (art. 5º c.c. item “e” do pedido, fl . 46, 1º vol.) nem sobre a produção da prova testemunhal requerida.

A Coligação “O Progresso Não Pode Parar” e Antonio Carlos Vasconcelos Calmon contestaram a ação, requerendo “o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, em rol a ser disponibilizado em momento processual oportuno, realização de perícia técnica contábil nos documentos referidos nos itens VI a VIII da exordial” (fl . 281, 2º vol.).

Dario Alves Rego também respondeu, nada requerendo especifi camente, salvo a requisição de cópia de lei municipal (fl . 1.287, 7º vol.), que constituía ônus seu, acaso o Juiz a desconhecesse (CPC, art. 337).

O cumprimento dos prazos processuais foi comprometido pela demora do Banco Bradesco S/A em prestar as informações requisitadas (fl . 1.294), fato que levou o MM. Juiz Eleitoral a dar vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral “para tomada das providências cabíveis quanto a este fato” e “para se pronunciar, inclusive, sobre as preliminares” (fl . 1.303, 7º vol.).

Nessa ocasião, o Ministério Público Eleitoral requereu fossem “transladadas para os presentes autos cópias das ações de investigação judicial já sentenciadas por este Juízo” (fl . 1.436, 8º vol.) – pedido que foi deferido (fl . 1.438, 8º vol.), constando da decisão a seguinte intimação às partes:

Intimem-se as partes para ciência da juntada das cópias dos processos de investigação judicial n. 385/04, 638/04 e 661/04, aos presentes autos, a fi m de que, querendo, providenciem em dois dias (fl . 1.438, 8º vol.).

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Nesse estado dos autos, a sentença não poderia ter sido prolatada, porque – fl uindo embora em cartório o prazo para o oferecimento das alegações fi nais - o respectivo início dependia de uma decisão judicial a respeito da necessidade das provas requeridas na petição inicial.

Voto, por isso, no sentido de anular o processo, reabrindo o prazo para que as partes ofereçam alegações fi nais.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso2: Vossa Excelência me permite, apenas para acompanhar o raciocínio?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Pois não.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Nessas ações cujas peças foram transladadas com a Aime, não foi citado o vice-prefeito, que era parte na segunda ação. Ou seja, teoricamente, juntou-se prova emprestada, produzida em processo em que aquele contra quem essa prova poderia ser utilizada não foi citado no processo.

Pergunto se foi argüida no recurso essa nulidade decorrente do fato de aquele contra quem se opõe a efi cácia da prova não ter sido parte no processo em que tal prova foi produzida.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim. Mas essa questão é de mérito: examinar se essa prova...

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Interferiu ou não no julgamento da Aime.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): São duas coisas. Na ação de investigação judicial eleitoral, havia essa preliminar, que, no âmbito eleitoral, tem conotação diferente do processo civil. O prefeito seria cassado se qualquer eleitor seu fi zesse a captação ilícita de sufrágio, e o fato de o

2 Notas taquigráfi cas sem revisão do Ministro Cezar Peluso.

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vice-prefeito ter feito isso e não ter sido citado é irrelevante, o terceiro não seria citado.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas seria para ele veicular a defesa.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas o terceiro não perde nada, ministro. Ele não tem de ser citado porque, como não é titular de mandato, sua citação seria inútil, ele não teria do que se defender.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Haveria situação jurídica constituída em relação a ele, vice.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: O vice-prefeito, que é objeto de imputação de autoria do fato que deu causa à cassação, teria eventual interesse em ser citado para a causa, porque sofreria a efi cácia do fato que lhe é atribuído e contra o qual não pôde se defender.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ministro, essa preliminar de falta de citação é o vício capital do processo.

No processo de ação de investigação judicial eleitoral, esse vício foi superado pelo fato de que nessa ação (em que confessadamente, não houve citação) o vice-prefeito foi bem sucedido.

Então, não podemos discutir falta de citação no presente processo.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Porque, na ação de impugnação de mandato, ele foi citado.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Então, temos de destacar o que é processo e o que é mérito. A objeção que faz o eminente ministro Cezar Peluso é realmente importante, mas não diz respeito à regularidade deste processo.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Também não estou suscitando eventuais irregularidades deste processo; apenas dúvida a respeito da efi cácia da prova neste processo.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Os elementos probatórios da ação de investigação estão todos na ação de impugnação ao mandato, no processo apreciado agora.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, o artigo 6º da Lei Complementar n. 64/1990 dispõe:

Art. 6º Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de (cinco) dias.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O que o preceito faz é assegurar, inclusive ao Ministério Público, a possibilidade de apresentação das alegações fi nais.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: E até advertir o juízo de eventual irregularidade quanto à prova que vai utilizar contra a parte prejudicada depois.

O que me deixa de certo modo sensibilizado com essa questão é a particularidade de que a sentença se terá baseado em prova emprestada, que aparentemente seria inefi caz contra aquele que veio a ser prejudicado.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não observaram o contraditório.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Exatamente. Essa mesma parte, que não participou do processo em que foi produzida a prova oposta contra ele, também não teve a oportunidade de argüir a inefi cácia da prova perante o juízo.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Naquele processo, ele não teria interesse em se insurgir, porque vencedor.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas neste, ele teria de ter oportunidade.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Os recursos especiais partem do pressuposto de que a ação de impugnação de mandato foi instruída exclusivamente pela prova emprestada às ações de investigação judicial eleitoral.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Colhida sem o contraditório.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Apenas ainda quero dizer um fato que talvez possa infl uenciar no julgamento. No estado da instrução, não atacado pelo recurso especial, o Tribunal local disse que as partes tiveram oportunidade de ampla defesa e que não apresentaram testemunhas – isso não foi atacado no recurso especial.

Em princípio, voto pela anulação do processo.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E por que o Regional afastou a nulidade quanto à não-abertura?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ele cita um precedente.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ele cita um precedente do Tribunal Superior, a revelar a faculdade não das partes, mas, do juiz, de abrir, ou não.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Exatamente.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, acompanho o relator, adiantando o meu voto, pedindo vênia.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O relator conhece do especial e o provê para declarar a insubsistência do acórdão.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Por ofensa ao artigo 6º da Lei Complementar n. 64/1990.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: A partir da sentença, inclusive.O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Desde o momento em que

deveria ter sido facultada a apresentação das alegações fi nais.

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Art. 6º Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de (cinco) dias.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Estou de acordo, Senhor Presidente.

O Sr. Ministro Caputo Bastos3: Isso na Aije, ministro?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não, na Aime. As Aijes já julgamos.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Eu me recordo de que Vossa Excelência fez menção a que teria havido prazo para as partes se manifestarem e que correu in albis. Isso foi na Aime?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Foi na Aime, para apresentar o rol de testemunhas.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Não foi com relação à juntada as provas requeridas para a instrução da Aime?

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Foi antes, ministro.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator):

Com o oferecimento da defesa pelos impugnados, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Zonal que solicitou fossem trasladadas cópias das ações de investigação judicial eleitoral já sentenciadas, posto que versavam sobre os mesmos fatos e se constituíam, portanto, em prova pré-constituída para a Aime, cuja juntada dispensaria a realização de instrução probatória, porque desnecessária (fl s. 1.433-1.437 – vol. 8).

Efetuado o traslado das cópias das referidas Aijes para os autos, foram as partes cientifi cadas para o necessário pronunciamento no prazo preclusivo de dois dias, conforme despacho de fl . 1.438 (vol. 8), que transcorreu in albis.

3 Notas taquigráfi cas sem revisão do Ministro Caputo Bastos.

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Isto posto, inexistiu o pretenso cerceamento de defesa alegado pelos Recorrentes, uma vez que, embora regularmente notifi cados do referido despacho de fl . 1.438, em 20.05.2004, não se manifestaram nos autos, em nenhuma oportunidade, nem mesmo para arrolar testemunhas [...].

Mas não assinaram prazo para arrolar testemunha, entretanto isso é irrelevante porque não foi atacado. Depois disso, veio o julgamento antecipado sem que às partes fosse assinado o prazo para o oferecimento de razões fi nais, e também deixou de se abrir vista ao Ministério Público.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Eram duas questões de pronunciamento: uma sobre a juntada dos translados e outra sobre as razões fi nais.

O Sr. Ministro Gerardo Grossi4: Inclusive com prazos bem diferentes: dois dias para a primeira hipótese e cinco dias para a segunda hipótese.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: E até as razões fi nais estariam na dependência do que o juiz dissesse a respeito da sufi ciência ou não dos traslados em relação à instrução, isto é, as partes podiam, sem ter-se manifestado sobre a juntada do traslado, ter aguardado que a juíza dissesse alguma coisa sobre a dilação probatória, se ia abrir ou não, ou se ia encerrar e determinar a abertura de vista às partes para oferecimento de alegações fi nais. Na verdade, o que vincula é a dúvida sobre o encerramento da instrução sem oportunidade para as partes requererem dilação ou manifestarem-se em razões fi nais.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto5: O silêncio da juíza impediria as partes e o Ministério Público de apresentarem alegações fi nais no prazo.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Não houve silêncio; ela sentenciou, ministro. Se tivesse fi cado quieta, até passava, mas sentenciou imediatamente.

4 Notas taquigráfi cas sem revisão do Ministro Gerardo Grossi.

5 Notas taquigráfi cas sem revisão do Ministro Carlos Ayres Britto.

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Demorou três dias.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas estava concluído para a juíza, ninguém poderia adivinhar o que a juíza iria fazer.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): A ação se mostrou de impugnação ao mandato em si.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ao mandato.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Vossa Excelência aplica a essa parte o artigo 2º da Lei Complementar n. 64/1990? O artigo 2º preceitua:

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Nos artigos 4º e 5º há o procedimento.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Trata-se do artigo 6º.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas não lhe parece que está ligado, em si, ao problema do registro?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Segundo a jurisprudência...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): A jurisprudência tomou de empréstimo.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Exatamente. Estou nesse pressuposto da jurisprudência, que tomou de empréstimo o rito.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O rito da impugnação ao registro.

MATÉRIA DE FATO

O Dr. Fernando Neves da Silva (Advogado): Senhor Presidente, apenas para esclarecer essa questão do rito. Havia o entendimento de que, na ação de impugnação de mandato eletivo, se aplicava o rito do Código

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

de Processo Civil. E este Tribunal, não só a jurisprudência, mas numa resolução, atendendo a todas as reclamações e pleitos de que andasse mais rápido, adotou o rito da Lei Complementar n. 64/1990, por ser mais célere. Então passou a ser o processo ordinário da Justiça Eleitoral.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, acolho a preliminar.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Conhece do especial e o provê para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que não houve abertura de prazo para as alegações fi nais.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, também, em princípio, acompanho.

No nosso Código Eleitoral Anotado, há exatamente, após o artigo 6º da LC n. 64/1990, indicação desse precedente – Acórdão n. 22.785. O Tribunal, provavelmente, foi induzido.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Por isso enfatizei que temos esse precedente.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Em princípio, até em função das circunstâncias da própria Justiça Eleitoral, talvez eu pudesse dispensar essas alegações. Mas, neste caso concreto, parece-me que existem tantas questões que subjazem a esta discussão, que seria mais prudente seguirmos o rigor formal do procedimento e nesse sentido abrir vista para as alegações fi nais.

De maneira que acompanho o relator.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Caso contrário, é criado um terceiro procedimento.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Entre a data de encerramento da dilação probatória e a sentença do juiz, transcorreram três meses?

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O despacho teve a notifi cação realizada em 20 de maio. O processo parou, as partes não se manifestaram sobre o traslado e a sentença veio a ser proferida em 9 de agosto, dois meses e meio depois.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: E as partes, de produzir alegações fi nais nesse período?

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Veja o que aconteceu, ministro. Foi juntado traslado, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a juntada do traslado, não se manifestaram e os autos foram conclusos à juíza. As partes fi caram aguardando o que a juíza iria fazer: encerrar a instrução e abrir prazo para as alegações fi nais, dar novo prazo ou, desde logo, abrir prazo dilatório para a instrução. A juíza não fez nem uma coisa nem outra: pegou os autos conclusos e, em vez de defi nir se encerrava a instrução ou se mandava fazer prova, proferiu a sentença.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ela sentenciou.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não há julgamento antecipado da lide nesse rito sem alegações fi nais. O julgamento antecipado antecipa qualquer manifestação.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: As partes foram surpreendidas.

VOTO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, também acompanho o relator.

O precedente lembrado pelo ministro Ari Pargendler é o Recurso Especial n. 22.785, relatoria do ministro Peçanha Martins:

No caso de o chefe do Executivo exercer dois mandatos consecutivos, existindo a extinção do vínculo, por sentença judicial, durante o primeiro mandato, não incide a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O parecer do Ministério Público, acolhido e incorporado pelo ministro Peçanha Martins ao voto, diz:

Encontra-se desfavorável o exame da preliminar de falta de intimação - para apresentar alegações fi nais - porque o Juiz monocrático, com base no princípio da livre convicção pela apreciação da prova, considerou desnecessária a análise maior da prova e julgou o feito [...].

Situação inteiramente assemelhada. Neste caso, a ação de impugnação de mandato eletivo começa apenas a ser instruída com a juntada dos dois processos, da cópia dos autos das Aijes anteriores.

Acompanho o relator, para anular o processo.

MATÉRIA DE FATO

O Dr. Gabriel Portella Fagundes Neto (Advogado): Senhor Presidente, nas Aijes, houve as alegações fi nais de todos. E mais: há precedente do Tribunal em Aime, admitindo julgamento antecipado da lide.

VOTO (Ratifi cação)

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, vamos deixar tranqüilo o eminente advogado, não vamos anular as Aijes, só as Aimes.

Acompanho inteiramente o relator.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, embora ressaltando e realçando o magnífi co voto do ministro Ari Pargendler, não acolho a preliminar: não dou pela nulidade do processo.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Vossa Excelência conhece e desprovê.

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado: Senhor Presidente, estou convencido de que o processo não estava maduro, tendo em vista o princípio do devido processo legal. A segurança do julgamento não se impõe em tais circunstâncias.

Acompanho o eminente relator.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Proclamo que o Tribunal, por maioria, vencido o ministro Carlos Ayres Britto, conhece do recurso e o provê para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que não foi aberto o prazo para a apresentação das alegações fi nais.

ESCLARECIMENTO

O Dr. Admar Gonzaga Neto (Advogado): Senhor Presidente, apenas dada a perplexidade de que tomada a Corte com o cerceamento de defesa desde a época anterior à sentença e dado o fato de que o prefeito eleito está há mais de 18 meses fora do cargo, argúi a Coligação se não seria o caso de...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ele foi afastado em razão da sentença proferida?

O Dr. Admar Gonzaga Neto (Advogado): Exato. E ainda remanescendo embargos de declaração na medida cautelar interposta perante esse egrégio Juízo pedindo a recondução do primeiro colocado. E primeiramente deferida essa liminar, ela foi cassada pelo eminente ministro Cesar Asfor Rocha em função dos embargos de declaração opostos, de forma que há algo a ser decidido.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Apenas torno a indagar: o Prefeito foi afastado tendo em conta a sentença que acaba de ser anulada?

O Dr. Gabriel Portella Fagundes Neto (Advogado): Senhor Presidente, um esclarecimento. O Agravo n. 7.263, hoje desprovido pelo

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

eminente relator, cuida também de sentença que levou à cassação do eminente prefeito.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não, só inelegibilidade. Se há ação de investigação judicial eleitoral, é só inelegibilidade.

O Dr. Gabriel Portella Fagundes Neto (Advogado): Senhor Presidente, são muitos os processos e vou verifi car.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro relator, quanto a se consignar que a decisão implica o retorno do prefeito afastado, como Vossa Excelência se pronuncia?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Claro. Caiu a sentença. Sei que existe essa medida cautelar, mas como faço sempre, dou preferência ao julgamento do recurso especial e julgo prejudicada a cautelar. Primeiro, preciso julgar prejudicada a cautelar, salvo se já foi cassada a medida liminar, o que eu não sei. Foi cassada?

O Dr. Gabriel Portella Fagundes Neto (Advogado): Ela nos favorece.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Então preciso cassar.

O Dr. Admar Gonzaga Neto (Advogado): Foi cassada.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Se já foi cassada...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): É interessante fi car a matéria sob exame do relator.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 28.604 – CLASSE 22ª – RIO GRANDE DO NORTE (Macau)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)

- Estadual

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

Advogados: Nélio Silveira Dias Júnior e outrosRecorridos: Odete Maria de Araújo Silva Lopes e outroAdvogados: Leonardo Palitot Villar de Mello e outros

EMENTA

Recurso especial. Representação. Fidelidade partidária. Prazo. Ajuizamento. Contagem. Publicação. Resolução-TSE n. 22.610/2007. Sistemática. Desprovimento.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 05 de junho de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 06.08.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, o Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em Macau-RN ajuizou representação no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte visando à decretação da perda do cargo de vereador de Odete Maria de Araújo Silva Lopes e Haroldo Andrade Martins da Silva, por infi delidade partidária.

Após apresentação da defesa pelos representados e manifestação do Ministério Público Regional, o Tribunal a quo, por maioria de votos, “extinguiu o processo sem resolução de mérito”, por considerar intempestiva a representação, em acórdão assim ementado (fl . 318):

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Representação. Infi delidade partidária. Vereadores. Decretação de perda de cargo eletivo. Preliminar de intempestividade da representação. Acolhimento. Extinção do processo sem resolução de mérito.

O prazo para o partido político ajuizar representação para fi ns de decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfi liação partidária sem justa causa é de até 30 dias, contados a partir da entrada em vigor da Resolução n. 22.610/2007-TSE, nos termos do art. 1º, § 2º c.c. art. 13 do referido diploma.

Tendo o partido ajuizado a representação em 29 de novembro de 2007, após, portanto, o término do prazo estabelecido na resolução do TSE, reconhece-se a intempestividade da inicial e extingue-se o processo sem resolução de mérito.

Seguiu-se recurso especial interposto pelos Diretórios Regional e Municipal do PMDB, em síntese, argumentando que (fl . 338, vol. 2):

[...] quer se considere o prazo como de direito material, quer de direito processual, não se inclui em seu cômputo o primeiro dia, sob pena de indevido encurtamento do prazo de 30 dias instituído pela Resolução: quer numa, quer noutra situação, incidem ou o art. 132 do Código Civil ou o art. 184 do Código de Processo Civil.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso especial para o prosseguimento do feito (fl s. 389-394).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, o thema decidendum está restrito a saber se a representação, por infi delidade partidária, apresentada perante o tribunal a quo em 29 de novembro de 2007, é tempestiva.

Partindo do pressuposto que o mandato é do partido, torna-se exercitável o direito de ação apenas com a publicação da Resolução n. 22.610/2007.

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Processual

MSTJTSE, a. 2, (4): 261-395, abril 2010

É a publicação o momento em que é possível a contagem do prazo de 30 dias para o ajuizamento da representação, por força do artigo 13, parágrafo único, da Resolução (“Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir6 do início de vigência desta Resolução.”).

Em regra, faz-se a contagem do prazo excluindo o dia de seu início; todavia, não se pode confundir o dia de início do prazo com o dia do início de sua contagem, que é o dia em que começa a correr.

A resolução deste Tribunal tratou de forma diversa o início da contagem desse prazo, incidindo na ressalva prevista no artigo 132 do CC (“Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se7 os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”).

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao recurso especial.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: O desfecho desse recurso depende de saber a partir de quando se inicia o prazo para o pedido de perda de mandato, por infi delidade partidária, quando se tratar de casos anteriores à edição da Resolução n. 22.610 do Tribunal.

O texto é exatamente este:

Art. 13 [...]

Parágrafo único - Para os casos anteriores, o prazo previsto no artigo 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência dessa resolução.

A Resolução foi publicada em 30 de outubro, para mim, dia de início da vigência. A se considerar assim, terá sido, como decidi, intempestivo o pedido. A se considerar que o prazo é o do Código de Processo, será tempestivo.

6 Dicionário Aurélio - Verbete: partir: A partir de.

1. A começar de.

7 Dicionário Aurélio - Verbete: computar

1. Fazer o cômputo (1) de; contar:

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Estou entendendo, como já decidi, tendo sido expresso o texto, no sentido de que se conta a partir do início de vigência – o início de vigência não é o dia seguinte.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): E está mais coerente com a cabeça do artigo.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, com relação a essa contagem de prazo, sempre tive certa perplexidade. Consideremos que um dia são 24 horas. Dessa forma, estará vencendo um dia sem terem passado 24 horas.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Eu me informei com minha assessoria – posso até estar enganado – e me disseram que, no início da jornada, ou seja, às 8h da manhã, o Diário da Justiça já estava circulando.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mesmo assim, só às 8h do dia seguinte é que teriam transcorrido 24 horas.

Porque a vigência da resolução só pode ter início quando ela for publicada. Se for publicada às 8h da manhã, então, só às 8h da manhã do outro dia é que fará um dia.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É que essa resolução consagra uma sistemática própria.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Agora, como se trata de norma – a resolução – que visa a restringir direitos, porque restringe o direito de mudança de partido, pode-se interpretar, então, de maneira mais estrita e chegar-se à conclusão a que Vossa Excelência chegou: assentar a intempestividade da representação. Estaríamos interpretando a norma de modo favorável a quem tem o direito restringido, tal qual se faz, por exemplo, no Direito Penal. Por essas peculiaridades, acompanho o relator.

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Propaganda Eleitoral

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AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇÃO N. 936 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: Central Única dos Trabalhadores – CUTAdvogados: Michael Mary Nolan e outrosAgravado: Diretório Nacional do Partido da Social Democracia

Brasileira – PSDBAdvogados: Afonso Assis Ribeiro e outrosAgravado: Diretório Nacional do Partido da Frente Liberal – PFLAdvogados: Admar Gonzaga Neto e outro

EMENTA

Eleições 2006. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Televisão. Entidade sindical. Patrocínio. Candidatura. Reeleição. Presidente da República. Reincidência. Confi guração. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 12 de junho de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 06.08.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, o agravo ataca a seguinte decisão:

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Propaganda Eleitoral

MSTJTSE, a. 2, (4): 397-558, abril 2010

O programa intitulado “ReperCUTe”, exibido em 17 de junho de 2006 na Rede Bandeirantes de Televisão, sob o patrocínio da Central Única dos Trabalhadores, veiculou propaganda da candidatura do Presidente da República, Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, à reeleição, quando este sequer havia tornado pública a decisão de concorrer ao cargo.

Evidentemente, a aludida entidade não pode mais do que os partidos políticos em matéria eleitoral. Se, naquela altura do calendário, estes estavam impedidos de fazer propaganda de candidatos a cargos eletivos, com maior razão lhe está vedado fazê-lo.

O pedido, portanto, é procedente quanto ao conteúdo da representação, inclusive quanto à reincidência, que a Central Única dos Trabalhadores – CUT procurou descaracterizar ao fundamento de que:

A requerida nesta ação é a CUT Nacional e não a Regional de São Paulo, órgãos distintos, com inclusive diretorias distintas (fl . 76).

No magistério de Santi Romano, órgão é a própria pessoa jurídica sob a forma de uma fração (Fragmentos de um Diccionario Juridico, Ejea, Buenos Aires, 1964, p. 289).

Daí duas conseqüências: primeira, a de que a Central Única de Trabalhadores – Regional de São Paulo, sendo órgão da Central Única de Trabalhadores – Nacional, dela é uma fração, confundindo-se os atos de uma e de outra; segunda, a de que Artur Henrique da Silva Santos, na condição de presidente da Central Única de Trabalhadores Nacional, dela é órgão, não podendo ser punido individualmente quando exerce as respectivas funções.

Por isso, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504, de 1997, julgo procedente em parte a representação, condenando a Central Única dos Trabalhadores ao pagamento da multa de 30.000 (trinta mil) Ufi rs.

As razões do recurso, interposto pela Central Única dos Trabalhadores – Cut, sustentam que:

(a) não houve propaganda antecipada, mas mero exercício do “direito constitucional previsto no art. 5º, inciso IV, da Carta Magna que protege a liberdade de expressão” (fl . 96); e

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

(b) a multa pela reincidência desrespeitou o princípio da proporcionalidade (fl s. 95-101).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, o reconhecimento de que houve propaganda antecipada – e em alto grau – depende tão só assistir as cenas gravadas, tendo presente que à época do evento sequer o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva admitia ser candidato à reeleição.

O caráter explícito da propaganda eleitoral, que nem os partidos políticos podiam fazer na ocasião, e a circunstância de que o procedimento importava em reincidência, autorizava, sim, a multa aplicada, sem qualquer arranhão ao princípio da proporcionalidade.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, peço vista dos autos.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Reapresentando em mesa o presente agravo regimental, relembro que o Ministro Ari Pargendler, relator do feito, assim resenhou a questão:

Senhor Presidente, o agravo ataca a seguinte decisão:

O programa intitulado “ReperCUTe”, exibido em 17 de junho de 2006 na Rede Bandeirantes de Televisão, sob o patrocínio da Central Única dos Trabalhadores, veiculou propaganda da candidatura do Presidente da República,

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Propaganda Eleitoral

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Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, à reeleição, quando este sequer havia tornado pública a decisão de concorrer ao cargo.

Evidentemente, a aludida entidade não pode mais do que os partidos políticos em matéria eleitoral. Se, naquela altura do calendário, este estavam impedidos de fazer propaganda de candidatos a cargos eletivos, com maior razão lhe está vedado fazê-lo.

O pedido, portanto, é procedente quanto ao conteúdo da representação, inclusive quanto à reincidência, que a Central Única dos Trabalhadores – CUT procurou descaracterizar ao fundamento de que:

A requerida nesta ação é a CUT Nacional e não a Regional de São Paulo, órgãos distintos, com inclusive diretorias distintas (fl . 76).

No magistério de Santi Romano, órgão é a própria pessoa jurídica sob a forma de uma fração (Fragmentos de um Dicionário Jurídico, Ejea, Buenos Aires, 1964, p. 289).

Daí duas conseqüências: primeira, a de que a Central Única dos Trabalhadores – Regional de São Paulo, sendo órgão da Central Única dos Trabalhadores – Nacional, dela é uma fração, confundindo-se os atos de uma e de outra; segunda, a de que Artur Henrique da Silva Santos, na condição de presidente da Central Única de Trabalhadores Nacional, dela é órgão, não podendo ser punido individualmente quando exerce as respectivas funções.

Por isso, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504, de 1997, julgo procedente em parte a representação, condenando a Central Única dos Trabalhadores ao pagamento da multa de 30.000 (trinta mil) Ufi r’s.

As razões do recurso, interposto pela Central Única dos Trabalhadores – CUT, sustentam que:

(a) não houve propaganda antecipada, mas mero exercício do “direito constitucional previsto no art. 5º, inciso IV, da Carta Magna que protege a liberdade de expressão” (fl . 96); e

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(b) a multa pela reincidência desrespeitou o princípio da proporcionalidade (fl s. 95-101). (...).

2. Pois bem, depois desse tracejamento do quadro factual-jurídico em que se insere a presente insurgência recursal, o douto relator concluiu pelo não-provimento do recurso. Fê-lo, adotando como razões de decidir que “o reconhecimento de que houve propaganda antecipada – e em alto grau – depende tão só assistir as cenas gravadas, tendo presente que à época do evento sequer o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva admitia ser candidato à reeleição”. Por conseguinte, registrou que “o caráter explícito da propaganda eleitoral, que nem os partidos políticos podiam fazer na ocasião, e a circunstância de que o procedimento importava em reincidência, autorizava, sim, a multa aplicada, sem qualquer arranhão ao princípio da proporcionalidade”.

3. É por aqui mesmo que encerro este breve apanhado do processo e passo ao voto que me cabe proferir por dever de ofício.

4. Muito bem. Quando pedi vista dos presentes autos, tinha em mente a preocupação de que nossa decisão pudesse, de algum modo, signifi car embaraço ao exercício das liberdades de manifestação do pensamento e de comunicação, asseguradas pela Constituição (inciso IV e IX do art. 5º). Mais ainda, que a decisão deste Plenário pudesse traduzir uma indevida interferência na liberdade de organização sindical, também garantida pela Constituição (inciso I do art. 8º).

5. Com efeito, a Lex Maxima declara e garante: a) a liberdade de pensamento e comunicação. Liberdade tanto para manifestar o pensamento (exteriorizá-lo, portanto) como para expor o fruto da atividade artística, intelectual, científi ca ou de comunicação (inciso IX do art. 5º); b) a livre associação de pessoas, inclusive sindicatos e partidos políticos (arts. 8º e 17, respectivamente).

6. Pois bem, no campo da liberdade de associação, nossa Lei Republicana, atenta à vocação gregária do ser humano, não só admitiu como estimulou a formação de pessoas coletivas. Assim é que, genericamente, assegurou a plena liberdade de associação para fi ns lícitos, vedada apenas a de caráter paramilitar (inciso XVII do art. 5º), colocando a sua criação e funcionamento a salvo de interferência estatal (inciso XVIII do art. 5º).

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De par com isso, mas em capítulos separados, dispôs sobre a fundação de sindicatos e partidos políticos.

7. Nesse entrecruzar de comandos Constitucionais, é preciso ver até que ponto eles são balizadores das leis comuns de conteúdo eleitoral, como, v.g., o art. 36, cabeça, mais o seu § 3º, todos da Lei n. 9.504/1997.

8. Assim divisada a tarefa interpretativa que se nos impõe, vejamos o conteúdo do programa “ReperCUTe”, exibido em 17.06.2006, pela Rede Bandeirantes de Televisão, sob o patrocínio da Central Única dos Trabalhadores, cuja degravação se encontra às fl s. 29-41. Programa que veicula o discurso de dois intelectuais que participaram daquele conclave (fl s. 29-30). Neles, discursos, nada mais ocorreu do que o legítimo exercício da liberdade de manifestação do pensamento, naquela acepção de direito mesmo de dizer algo, ou se passar para outrem u’a mensagem, um recado, uma opinião, uma teoria. Isso, com o reforço da cláusula constitucional de excludência de abusividade, que é a livre exposição de convicção fi losófi ca e política (inciso VIII do art. 5º da CF).

9. Prossigo na análise do conteúdo exibido no programa “ReperCUTe” para assentar que, logo em seguida, foram transmitidas novas informações que, a meu ver, se apresentam como o ponto crítico da presente demanda, porquanto situadas na zona fronteiriça entre: a) de um lado, a propaganda eleitoral antecipada; b) de outro, a livre manifestação de convicção política ou fi losófi ca e a própria liberdade de comunicação de entidade sindical com seus associados e com a sociedade. Reproduzo os trechos que tenho como representativos desse momento de tensão:

(...)

Por isso, uma resolução importante foi o apoio à reeleição do Presidente Lula. Foram apresentadas várias propostas em relação ao papel da CUT frente aos projetos políticos em disputa.

Depois de uma discussão acalorada em torno das questões regimentais, foi aprovada uma resolução unifi cando os textos das correntes sindicais que formam a CUT. Ela destaca os avanços do Governo Lula como a criação de 3,7 milhões de empregos com carteira assinada, altos investimentos na agricultura familiar, combate ao trabalho escravo e aumento real de 25% do salário mínimo.

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Depois de aprovar o apoio à reeleição do Presidente Lula, os delegados do 9º Concut passaram a debater uma plataforma dos trabalhadores para ser defendida junto ao candidato Lula. A CUT decidiu encampar o Projeto Brasil, uma proposta de desenvolvimento nacional elaborada por centenas de entidades de movimento social durante o Fórum Social Brasileiro, realizado em abril. O projeto se divide em quatro temas: pela soberania, pelo desenvolvimento, mais democracia no Brasil e mais direitos para o povo. Traz propostas que vão desde mudanças na política econômica, defesa do desenvolvimento sustentável, contra as privatizações e aumento de investimentos públicos nas áreas sociais. (fl s. 30).

(...)

Desde o início do Governo do Presidente Lula, a CUT não só denunciou a política econômica conservadora adotada no poder do FHC, mas também manteve uma atitude propositiva. Já em 2003, lançou, com outras centrais sindicais, a pauta do crescimento apontando 21 iniciativas para o País crescer e gerar empregos. Em 2004, promoveu o Dia Nacional de Mobilização e Luta por medidas econômicas que gerassem emprego e renda. Em 2005, lançou a Campanha de Ampliação do Conselho Monetário Nacional, a fi m de democratizar as decisões sobre política monetária do Governo.

Além de propor, a CUT também mobilizou. No fi nal de 2004, a Marcha pela Valorização do Salário Mínimo conquistou 8,3% de aumento real e derrubou o congelamento da tabela do imposto de renda, que vigorou no Governo FHC. Em 2005, foi realizada a Segunda Marcha Brasília. E novas conquistas: aumento real de 13% para o salário mínimo e mais uma correção na tabela do imposto de renda.

Com o acirramento da luta política e as manobras conservadoras para golpear o Governo Lula, a CUT respondeu com mobilização e chamou os movimentos sociais para as ruas em defesa de um projeto histórico da Esquerda brasileira e dos interesses dos trabalhadores. (fl s. 32-33).

(...)

Artur Henrique da Silva Santos (Presidente da CUT) – O Congresso, com uma ampla participação de 2.500 delegados, discutiu os projetos que estão em disputa na sociedade. Estamos

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diante de dois projetos claramente colocados antagônicos, projetos de classes, um que é a volta das privatizações, do Estado mínimo, a volta da criminalização dos movimentos sociais, representados pelo PSDB e pelo PFL; e outro que é a possibilidade de continuidade das mudanças que foram iniciadas no Governo Lula. Então, o Congresso debateu e discutiu num dos seus eixos prioritários a necessidade de que o Congresso aprovasse a “reeleição do companheiro Lula”, o apoio à reeleição, mas apresentando uma plataforma, uma pauta de reivindicação dos trabalhadores para ser implementada nesse eventual segundo mandato do companheiro Lula.

Luciano Delion (Repórter) – Essa plataforma, Projeto Brasil, está colocada como uma condição para o apoio ao Presidente Lula?

Artur Henrique da Silva Santos (Presidente da CUT) – Não, ela não é condicionante, ela é, na verdade, uma plataforma que se apresenta para a sociedade como uma pauta de reivindicações dos trabalhadores, sabendo que a única pessoa que teria condições de implementar essa plataforma é o companheiro Luiz Inácio Lula da Silva. Então vamos realizar amplas mobilizações, pressão no sentido de ver a plataforma, de ver essa pauta implementada, mas não condicionando o apoio. Na verdade, não é um apoio condicionado, é apoio à reeleição de Lula. O que está em jogo são dois projetos. E a CUT, mesmo mantendo a sua independência e autonomia, tem o lado dos trabalhadores e precisa, numa situação como essa, colocar-se claramente.

(...) (fl s. 37-38).

10. Nesse ponto, anoto que a controvérsia posta em exame reside em saber se essa mensagem publicitária da entidade sindical, efetuada no período anterior a 5 de julho, teve ou não cunho eleitoral; porque, se, de fato, ostentou esse viés, incidiu na proibição do art. 36 da Lei n. 9.504/1997.

11. Minha resposta é afi rmativa. Tenho para mim que essa parte da mensagem publicitária da entidade sindical revelou, sim, nítido propósito de propaganda eleitoral. Inescondível detalhamento da atuação do governo federal e forte apelo à reeleição do Presidente, mais de uma vez referido pelo emblemático nome de “companheiro”.

12. Com efeito, penso que a divulgação das atividades e as deliberações da CUT não se limitaram às questões de interesse sindical. Ao

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contrário, exaltaram programas de governo e manifestaram incondicional apoio a suposto candidato à reeleição à Presidência da República. Veiculação que se deu por meio de órgão de comunicação de massa – emissora de televisão, o que, a meu ver, é sufi ciente para confi gurar a intenção de a CUT promover e benefi ciar pelo modo mais amplo possível o então candidato à reeleição presidencial. E o fato é que tal proceder rechaço no inciso VI do art. 24 da Lei n. 9.504/1997, in verbis:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de :

(...)

VI – entidade de classe ou sindical;

13. Acresce que, examinando outros feitos da época, nos quais a CUT apareceu no pólo passivo, comprovo que este não foi um caso isolado de mal disfarçada propaganda eleitoral. Confi ra-se, entre outras, a confi rmação da incidência da sanção de multa prevista § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, aplicada a essa entidade sindical nos julgados RP n. 916 e RP n. 953, ambos da relatoria do. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito.

14. Perfi lho, portanto, o entendimento do Min. Ari Pargendler nestes autos, no sentido de incidir, na espécie, a multa por desobediência à norma do inciso VI do art. 24 da Lei n. 9.504/1997. Voto pelo conhecimento do agravo, mas o desprovejo.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8.304 – CLASSE 2ª – PARÁ (Belém)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: Ministério Público EleitoralAgravado: Antônio RochaAdvogados: Hamilton Francisco de Assis Guedes e outro

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EMENTA

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Eleições 2006. Representação. Propaganda eleitoral. Pintura. Muro. Comprovação. Cumprimento. Prazo. Retirada. Ausência. Previsão legal. Aplicação. Multa. Desprovimento.

- Com a nova redação do § 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/1997, dada pela Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006, tornou-se insubsistente “[...] a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam a imposição da sanção, independentemente da providência de retirada” (AgRgREspe n. 27.865-SP, Relator Ministro Caputo Bastos, Diário da Justiça de 24 de setembro de 2007). - Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 21 de agosto de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 16.10.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a Procuradoria-Geral Eleitoral interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra que negou seguimento a agravo de instrumento nos seguintes termos (fl s. 87-89):

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Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, assim ementado, fl . 56:

Recurso em Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muros particulares. Regularização tempestiva. Multa. Não-cabimento. Recurso improvido.

A pintura em muro de bem particular, empreendida em dimensão superior a 4m2, já foi tida por este Tribunal como irregular, sujeitando o infrator à sanção pecuniária que no entender da Corte, para tal desiderato, equipara-se a outdoor.

Entretanto, a retirada da propaganda irregular no prazo fi xado na notifi cação afasta a aplicação da pena pecuniária, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do art. 65 da Resolução do TSE n. 22.261/2006 e os inúmeros entendimentos jurisprudenciais que norteiam a matéria.

Recurso conhecido, mas não-provido.

Nas razões de agravo, alega-se que o recurso especial indica com clareza afronta ao § 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/1997 (fl . 4), bem como se reiteram os fundamentos de que o acórdão recorrido contrariou esse dispositivo, divergindo, igualmente, do entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, “[...] após consumada a infração eleitoral, a sua retirada, ainda que provocada pelo poder de polícia da Justiça Eleitoral, não impede a cominação da multa [...]” (fl . 5).

Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contra-razões (Certidão – fl . 75).

Às fl s. 80-84, a douta Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que “[...] o recurso especial [...] seja conhecido pela alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral e, nesta parte, seja provido”.

A nova redação do § 1º do artigo 37 sobreveio à edição da Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006. Antes, a norma tinha o seguinte teor:

§ 1º A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo

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sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufi r.

Praticado o ilícito, não havia possibilidade para o infrator elidir a sanção.

Consoante o texto atual, contudo, se o infrator retirar a propaganda e restaurar o bem dentro no prazo, exonerado estará de pagar a multa prevista pela prática da infração. É o que se depreende do trecho “após a notifi cação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa”. Leia-se:

Art. 37 [...]§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o

disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notifi cação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Além disso, o alegado dissídio jurisprudencial não fi cou demonstrado, em razão da ausência do necessário confronto analítico, com a menção das circunstâncias que identifi cam ou tornam assemelhados os casos em confronto, a fi m de demonstrar a similitude fática e jurídica.

Nego, por isso, seguimento ao agravo de instrumento nos termos do disposto no art. 36, § 6º, do RITSE.

Sustenta a agravante, em suma, que o decisum agravado contraria a jurisprudência desta Corte, pois, uma vez comprovado nos autos o prévio conhecimento do benefi ciário, a simples retirada da propaganda eleitoral, tida como irregular, não pode ser circunstância sufi ciente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/1997.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, o recurso não merece prosperar, porquanto não infi rma os fundamentos da decisão agravada.

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Ressalto que, com a nova redação do § 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/1997, dada pela Lei n. 11.300, de 10 de maio de 2006, tornou-se insubsistente.

[...] a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam a imposição da sanção, independentemente da providência de retirada. (AgRgREspe n. 27.865-SP, Relator Ministro Caputo Bastos, Diário da Justiça de 24 de setembro de 2007).

Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 27.091 – CLASSE 22ª – RIO GRANDE DO NORTE (Natal)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Wilma Maria de FariaAdvogados: Leonardo Palitot Villar de Mello e outrosRecorrente: Fernando Luiz Gonçalves BezerraAdvogado: Gleydson Kleber Lopes de OliveiraRecorrida: Coligação Vontade PopularAdvogados: Esequias Pegado Cortez Neto e outros

EMENTA

Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Multa. Recurso especial. Reexame de provas. Impossibilidade. Caminhão. Efeito visual de outdoor. Desequilíbrio no pleito. Precedentes.

- Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor, o que confi gura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei n. 9.504/1997.

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ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 19 de agosto de 2008.Ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da PresidênciaMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 05.09.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a Coligação Vontade Popular representou contra Wilma Maria de Faria e Fernando Luiz Gonçalves Bezerra, então candidatos ao cargo de governador e senador, respectivamente, pela prática de propaganda eleitoral irregular, consistente na utilização de “[...] um caminhão do tipo ‘baú’, com suas fotos e seus números estampados em tamanho gigantesco, [...] estacionado em frente ao Estádio Machadão, local de intenso e constante fl uxo de trânsito” (fl . 3).

O Juízo Auxiliar do Tribunal de origem julgou procedente a representação para determinar a “Intimação dos representados para retirar [...] o veículo [...] daquele local, bem como para que não mais seja utilizado [...] como propaganda eleitoral [...]”. Também condenou cada representado ao pagamento de multa no valor de 5 mil Ufi rs (fl . 48).

O Tribunal a quo, ao julgar recurso interposto dessa decisão, negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (fl . 78):

Recurso em representação. Vedação à propaganda eleitoral mediante outdoors. Caminhão decorado com propaganda de candidatos. Caracterização. Improvimento do recurso.

A utilização de veículo de grandes proporções, com farta propaganda eleitoral, viola a proibição contida no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O prévio conhecimento do candidato pode ser aferido a partir das circunstâncias fáticas.

Recursos improvidos.

Sobreveio a interposição dos recursos especiais.Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não-provimento do

recurso (fl s. 124-127).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, preliminarmente, não conheço do especial interposto por Fernando Luiz Gonçalves Bezerra, uma vez que não consta dos autos a procuração do subscritor do recurso, Dr. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, nem a certidão expedida pelo Tribunal a quo dando conta do arquivamento em cartório. Incide, in casu, a Súmula n. 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Neste sentido: AgRgREspe n. 28.083-RR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 08.08.2007, e AgRgREspe n. 25.200-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 07.04.2006.

No que se refere ao recurso especial de Wilma Maria de Faria, destaco de suas razões (fl s. 84-92):

[...] não se pode punir alguém sem ter certeza de sua responsabilidade pelo cometimento do ilícito [...].

[...] apesar de não ter sido provado o conhecimento da recorrente, de terem sido ofi ciado [sic] os responsáveis pela campanha para que suspendessem no prazo legal a propaganda tida como irregular, apesar, ainda, de ter o outro representado assumido a veiculação da propaganda, o Tribunal Regional Eleitoral do RN aplicou a multa do art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/1997 para a Recorrente Wilma Maria de Faria, em total afronta à Lei Eleitoral.

[...] o acórdão vergastado olvidou não apenas as disposições normativas que agasalham o direito da recorrente mas também a Jurisprudência do TSE, vez que faz apenas um juízo de suposição

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para poder aferir se a Recorrente tinha conhecimento da veiculação [...].

[...] a Recorrente assim que teve ciência da existência do Caminhão baú, confeccionado pelo candidato a Senador, imediatamente ofi ciou a sua coordenação de campanha para averiguar o caso e suspender a utilização do caminhão [...] (grifos no original).

Alega a recorrente que não teve prévio conhecimento da propaganda e que o acórdão regional fez um “juízo de suposição”. Todavia, os fatos e provas foram soberanamente apreciados na instância ordinária, não sendo possível o seu reexame no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 7-STJ e 279-STF).

Extraio do voto condutor do acórdão recorrido (fl s. 80-81):

Analisando-se as fotos trazidas às fl s. 6-7, não há outra conclusão a ser tomada: o caminhão fotografado confi gura verdadeiro outdoor ambulante, desrespeitando a proibição contida no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997, com redação dada pela Lei n. 11.300/2006.

[...]

Acrescente-se que, as circunstâncias no caso em apreço, claramente apontam para uma exploração comercial do veículo [...].

[...] O mencionado veículo, de grandes proporções, fi cava estacionado em local de intenso movimento, onde o trafego é constante, não sendo de se imaginar que os Recorrentes, como candidatos em campanha, não tivessem sequer tomado conhecimento acerca da propaganda irregular que então se realizava por meio do referido caminhão.

Aliás, para que o caminhão tivesse sido “envelopado” com propaganda eleitoral, [...] e passasse horas estacionado naquele local, certamente contou com aprovação prévia dos candidatos e de sua coligação.

Ademais, decidir diferentemente desvirtuaria o objetivo da Lei n. 11.300/2006. Esta, ao alterar dispositivos da Lei n. 9.504/1997, pretendeu promover a isonomia entre os candidatos na disputa aos cargos eleitorais, buscando assim evitar desequilíbrio no pleito, pelo abuso do poder econômico.

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A propósito, o voto proferido pelo Min. Cezar Peluso no REspe n. 26.420-PE, publicado no DJ de 10.11.2006, ao analisar as razões das alterações promovidas na Lei n. 9.504/1997, trazidas pela Lei n. 11.300/2006, concluiu que “[...] O objetivo das mudanças legislativas foi, dentre outros, diminuir gastos com campanhas eleitorais, reduzindo o abismo que separava campanhas milionárias das mais modestas”.

Ressalto que esse entendimento vem sendo corroborado pela jurisprudência desta Casa, como se verifi ca na resposta à Consulta n. 1.274-DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 31.07.2006. Ali se discutiu o conceito a ser conferido a outdoor, tendo em vista a sua vedação. O relator assim explicitou a questão:

[...] ao menos de um ponto de vista semântico, outdoor é toda propaganda veiculada ao ar livre, exposta em via pública de intenso fl uxo ou em pontos de boa visibilidade humana, com forte e imediato apelo visual e amplo poder de comunicação [...].

[...] Pois bem, tenho que outdoor não é somente o engenho publicitário

explorado comercialmente, apesar do disposto na Resolução n. 20.988/2002. É que, dado o propósito da Lei n. 11.300/2006, que é o de coibir o abuso de poder econômico e o desequilíbrio da competição eleitoral, não se pode ignorar que a propaganda eleitoral em bens particulares também tem um custo fi nanceiro. Daí porque o tamanho do painel se torna um critério objetivo necessário. Pelo que, observada a proporcionalidade, não vejo impedimento legal em que se fi xem placas de 4m², objeto específi co desta consulta, em terrenos e propriedades particulares para fi ns de propaganda eleitoral. [...]

Se não for assim, o propósito legal de garantir a isonomia entre os candidatos e coibir o abuso do poder econômico restará descumprido [...].

[...]Por fi m, entendo que os abusos serão resolvidos caso a caso.

Nesse passo, o tamanho-limite de 4m2 servirá como referencial para a caracterização de eventuais excessos (grifo nosso).

Também versou sobre o conceito de outdoor o AgRgAg n. 8.824-RS, Rel. Min. Gerardo Grossi, publicado no DJ de 18.02.2008. Essa

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decisão estendeu o conceito a placas justapostas que, agrupadas lado a lado, ultrapassem 4m2, “[...] possuindo, portanto, efeito visual análogo ao de um outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral” (grifo nosso).

No caso, conforme descrito no acórdão regional, mostrou-se fl agrante a intenção de funcionar como verdadeiro “outdoor móvel” o caminhão-baú decorado ostensivamente com fotos, nomes e números dos candidatos, permanecesse ele parado ou não. Confi gurada, portanto, a afronta ao § 8º do artigo 39 da Lei das Eleições.

Pelo exposto, não conheço do recurso especial.É como voto.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 27.576 – CLASSE 22ª – MINAS GERAIS (Belo Horizonte)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Coligação Minas não Pode Parar (PSDB/PFL/PP/PTB/

PAN/PL/PHS/PPS/PSC/PSB)Advogado: Dr. João Batista de Oliveira Filho e outrosRecorrida: Coligação A Força do Povo, em Minas GeraisAdvogada: Dra. Edilene Lôbo

EMENTA

Recurso especial. Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e Res.-TSE n. 22.143/2006. Divulgação de pesquisa eleitoral. Provimento negado.

A penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput.

Recurso especial a que se nega provimento.

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ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 25 de setembro de 2007.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 23.10.2007

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral/MG assim ementado (fl . 143):

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito em televisão. Eleições 2006. Liminar impedindo a reapresentação do programa. Procedência parcial.

Divulgação de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, porém sem informação da margem de erro. Não-preenchimento dos requisitos do art. 6º da Resolução TSE n. 22.143/2006. Não-cabimento da aplicação de multa por ausência de previsão legal.

Recurso a que se nega provimento.

Alega a recorrente que a Corte a quo, ao assim decidir, ofendeu os arts. 33, § 3º, e 34, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, além de divergir da jurisprudência do TSE, a qual, segundo afi rma, entende que a divulgação de pesquisa eleitoral sem a informação da margem de erro, mesmo que devidamente registrada, dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.

A teor das razões, in verbis:

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(...) a sanção para a divulgação de pesquisa de forma irregular não pode ser tão somente a suspensão de sua veiculação, face ao inegável poder de infl uência da divulgação dessas pesquisas eleitorais (fl . 154).

Assevera que

(...) há de considerar, ainda, que a falta de informações de dados exigidos pela Lei na divulgação da pesquisa eleitoral retarda e difi culta a ação fi scalizadora dos partidos, atitude que também enseja a aplicação de multa, a teor do disposto no art. 34, § 2º da Lei n. 9.504/1997 (fl . 155).

O recurso foi admitido pelo presidente do TRE-MG, que entendeu preenchido o requisito exigido pelo art. 276, I, b, do Código Eleitoral (fl s. 209-211).

Contra-razões às fl s. 218-228.A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento e

provimento do recurso especial (fl s. 232-235). É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, primeiramente, observo que a matéria relativa ao art. 34, § 2º, da Lei das Eleições não foi objeto de debate perante o Tribunal a quo, faltando-lhe, portanto, o requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356-STF).

Consigno que, de fato, a jurisprudência do TSE se norteia no sentido de que é aplicável a multa por divulgação de pesquisa no horário eleitoral gratuito, quando omitidas as informações constantes dos incisos do supracitado art. 33 da Lei n. 9.504/1997, mesmo que previamente registradas. Nesse sentido: AgRgEDclAg n. 6.526-MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.08.2006; AgRgREspe n. 25.112-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.03.2006; AgRgAg n. 5.366-SP e AgRgREspe n. 24.741-SP, ambos da relatoria do Min. Caputo Bastos, publicados, respectivamente, no DJ de 05.08.2005 e de 29.04.2005; AgRgREspe n. 24.830-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 18.02.2005.

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Todavia, ouso divergir do entendimento jurisprudencial acima referido para prestigiar a interpretação dada pelo TRE-MG quanto às determinações constantes da Res.-TSE n. 22.143/2006 e suas implicações perante o supracitado artigo da Lei das Eleições.

Destaco do acórdão regional (fl s. 145-146):

[...] A divulgação da pesquisa foi feita sem que fossem atendidos todos os requisitos do art. 6º da Resolução TSE n. 22.143/2006, pois não divulgada a margem de erro. A própria representada o confessa, atribuindo-a à sua distração, alegação que não afasta a exigência da legislação eleitoral. Entretanto, não cabe a aplicação de multa, pois não há previsão legal para tanto. A multa estabelecida no § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/1997 e no art. 7º da Resolução TSE n. 22.143, de 02.03.2006, só se aplica nos casos de divulgação de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral. Tem razão a recorrida ao dizer que os julgados invocados pela recorrente se basearam na Resolução n. 21.156/2003, que expressamente previa multa para divulgação de pesquisa sem os dados exigidos pela lei, norma esta que não se repetiu na Resolução n. 22.143/2006, que regulamentou as pesquisas eleitorais para o pleito de 1º.10.2006.

5. Pelo exposto, considerando a ausência de previsão legal para aplicação de multa por divulgação de pesquisa, devidamente registrada, sem os requisitos legais para sua divulgação, nego provimento ao recurso.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a seguir o art. 33 da Lei das Eleições:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confi ança e margem de erro;

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V – sistema interno de controle e verifi cação, conferência e fi scalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2º A Justiça Eleitoral afi xará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil Ufi r.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil Ufi r. (grifo nosso)

De fato, não há previsão legal a amparar o pleito de reforma da decisão regional.

É cediço que para a aplicação de qualquer penalidade faz-se necessária a expressa previsão legal, não se admitindo a ampliação do rol elencado na legislação eleitoral por analogia.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao recurso especial.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Eu fi quei com certa dúvida: o art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 dispõe:

Art. 33 [...]

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil Ufi r.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Essa informação é exigida.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas não se exige a divulgação das informações; o que se exige é o prévio registro das informações – é uma expressão. Divulgar sem o prévio registro implica pena de multa.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas é porque se trata do registro das informações de que cuida este artigo.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não é registro da pesquisa. Então teria de impor a multa?

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: É isso que estou pensando.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O que faltou? Faltou revelar a margem de erro?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não, veja bem, a interpretação é literal: a divulgação de pesquisa sem o prévio registro.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas registro de quê? Não é da pesquisa, mas das informações pertinentes à pesquisa.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ministro, o que expressa o caput?

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

[...]

[Qual é a obrigação? Registrar as seguintes informações, isso é o registrado].

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil Ufi r.

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Signifi ca que, se eu não fi zer o registro e divulgar a pesquisa, estarei sujeito. Mas na interpretação do ministro Marcelo, estamos fugindo da literalidade porque ele diz que a divulgação da pesquisa supõe a divulgação de todas as informações.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não, não.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Também penso como Sua Excelência. O que o preceito impõe é que as informações versadas no artigo 33, todas, constem do registro. E essas constaram?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Claro que constaram.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E qual foi a que não constou?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Saiu a pesquisa, e não constou da divulgação da pesquisa qual a margem de erro.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas há essa exigência no rol?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Há a exigência de que a margem de erro seja registrada, não para divulgação.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas onde está a exigência da margem de erro?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A margem de erro está no inciso IV.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Então é uma informação que deve constar do registro. Constou?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Constou.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Eu tinha entendido que não havia constado.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O que não constou então?

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não constou da divulgação.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Da divulgação, não constou.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas se constou do registro, isso é o que importa.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Toda pesquisa é repositório de informações, não pode haver pesquisa que não contenha informações.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Essa era a minha dúvida, mas fi quei esclarecido.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Aqui há informações exteriores à pesquisa. É preciso considerar a pesquisa na sua interioridade como repositório de informações.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Segundo o relator, constou.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Do registro constou, isso não está em causa.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): É pacífi co que constou, foi atendido o preceito.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O preceito foi. Essa regra não se aplica a quem divulga a pesquisa sem indicar a margem de erro.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): A divulgação não está prevista, o que se exige é que conste do registro a informação. E do registro constou.

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O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: O § 2º estabelece que a Justiça Eleitoral afi xará, no local de costume, aviso, comunicando o registro das informações, colocando à disposição dos partidos.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ou seja, não é exigência, mas divulgação por aquele que fez.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 27.775 – CLASSE 22ª – SÃO PAULO (Santos)

Relator: Ministro Ari PargendlerRecorrente: Antonio Delfi m NettoAdvogado: Dr. Ricardo Vita Porto e outraRecorrido: Ministério Público Eleitoral

EMENTA

Recurso especial. Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 com redação dada pela Lei n. 11.300/2006. Ausência. Previsão legal. Multa. Cumprimento. Prazo. Retirada/restabelecimento.

Retirada a propaganda eleitoral reputada irregular ou restabelecido o statu quo ante do muro no prazo assinado pela autoridade competente, não há se falar em aplicação de multa.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 23 de outubro de 2007.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 04.12.2007

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRE-SP que, confi rmando o decisum monocrático de primeira instância, reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular e manteve a penalidade de multa aplicada ao recorrente, com fundamento no artigo 9º, § 1º, da Resolução-TSE n. 22.261/2006.

Nas razões de recurso, o recorrente sustenta afronta aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 e 65 da Resolução-TSE n. 22.261 (fl s. 105-109),

[...] notadamente do pressuposto exigido pelo artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997 e art. 65 da Resolução TSE n. 22.261, no sentido de que, (sic) a eventual penalização do candidato está condicionada à prévia notifi cação, com prazo de 24 horas para retirada da propaganda, e ao descumprimento da referida notifi cação.

Alega ofensa ao artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, pois a pena pecuniária prevista no artigo 37, § 1º, da Lei das Eleições apenas alcança as hipóteses previstas no caput desse artigo, não se aplicando, portanto, ao caso (fl s. 114-115).

Sustenta ofensa também ao artigo 9º, § 3º, da Res.-TSE n. 22.261/2006, em razão de a propaganda realizada por meio de cartazes móveis ou não fi xos ser modalidade permitida (fl . 113).

Para apontar divergência jurisprudencial, transcreve ementa do Acórdão n. 20.356-RS, Relator Ministro Fernando Neves, publicado no Diário da Justiça de 7 de fevereiro de 2003 (fl s. 110-111).

Contra-razões às fl s. 123-132.Às fl s. 136-139, parecer da douta Procuradoria-Geral Eleitoral pelo

não-provimento do recurso.

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VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, o thema decidendum se desdobra em três questões: (a) a da falta da notifi cação prévia para a retirada da propaganda, (b) a dos efeitos da respectiva retirada no momento oportuno e (c) a da legalidade da indigitada propaganda.

(a) O regime da fi scalização da propaganda eleitoral distribui os respectivos encargos entre os órgãos da Justiça Eleitoral e os interessados. Estes (candidatos, partidos políticos, coligações) atuam por meio de representação. A notifi cação da representação, independentemente de qualquer menção ao artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504, de 1997, é sufi ciente para a instauração de processo regular. Se a propaganda deixar de ser retirada no prazo de vinte quatro horas (Resolução-TSE n. 22.261, de 2006, artigo 65, parágrafo único) ou o bem não for restaurado em igual prazo, o infrator estará sujeito às sanções legais. Aqui a representação foi objeto de notifi cação (fl . 36), de modo que foi observado o devido processo legal.

(b) Diversamente do que decidiu o Tribunal a quo, a retirada da propaganda no momento oportuno, seguida da restauração do bem, apaga os efeitos da infração. Nova redação do § 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/1997 sobreveio à edição da Lei n. 11.300/2006. Antes, a norma tinha o seguinte teor:

§ 1º A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufi r.

Praticado o ilícito, não havia possibilidade para o infrator elidir a sanção. No texto atual, a seguir transcrito, o regime mudou. Se o infrator retirar a propaganda e restaurar o bem no prazo, exonerado estará de pagar a multa prevista pela prática da infração. É o que se depreende da cláusula “após a notifi cação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa”. Leia-se:

Art. 37 [...]

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§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notifi cação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

De lege ferenda, a solução preconizada pelo acórdão recorrido seria melhor. Mas o legislador preferiu editar lex imperfecta (destituída de sanção) para a hipótese de o infrator prontamente restabelecer a legalidade e o statu quo ante.

(c) Prejudicada, portanto, a discussão relativa à legalidade da propaganda.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para o efeito de excluir do julgado a condenação ao pagamento da multa.

REPRESENTAÇÃO N. 891 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro José DelgadoRedator para o Acórdão: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Diretório Nacional do Partido da Social Democracia

Brasileira (PSDB) e outroAdvogado: Dr. Rodolfo Machado Moura e outrosRepresentada: Caixa Econômica FederalAdvogado: Dr. Eduardo Pereira Bromonschenkel e outrosRepresentado: Luiz Inácio Lula da Silva, presidente da RepúblicaAdvogado: Advocacia-Geral da União

EMENTA

Representação que ataca peça publicitária patrocinada pela Caixa Econômica Federal, em que se atribui ao Presidente da

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República, Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, a iniciativa de dotar a instituição de recursos destinados à habitação de 600 mil famílias. A propaganda dos produtos e serviços da Caixa Econômica Federal, empresa pública sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, deve estimular suas fi nalidades econômico-sociais; não pode servir de pretexto para a promoção de agentes políticos (CF, art. 37, § 1º), máxime em fase pré-eleitoral. Procedência do pedido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente o pedido com relação ao representado Luiz Inácio Lula da Silva e, por maioria, vencidos o Relator e o Ministro Arnaldo Versiani, julgar procedente o pedido com relação à representada Caixa Econômica Federal, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 8 de junho de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Redator para o acórdão

DJe 31.08.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Delgado: Senhor Presidente, o Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e outro, com fundamento nos arts. 36 e 96 da Lei n. 9.504/1997, representam contra o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e a Caixa Econômica Federal (CEF).

Alegam que: a) a propaganda institucional veiculada em emissoras de rádios brasileiras pela Caixa Econômica Federal, “ao fazer menção expressa que o ‘Presidente Lula’ reservou ‘19 bilhões de reais para a habitação desse

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ano no país’, atendendo ‘a 600 mil famílias’” (fl . 7) confi gura propaganda eleitoral extemporânea; b) o conhecimento do benefi ciário pode ser aferido pela reincidência das veiculações, bem como pode ser o presidente da República o responsável pela nomeação dos dirigentes da Caixa Econômica Federal, “uma empresa 100% pública” (fl . 8); c) “a propaganda em questão, além de evidentemente violar o disposto no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal (...) tem nítida intenção de infl uir nas eleições, benefi ciando o atual Presidente da República que, apesar de ainda não ter formalizado expressamente que é candidato à reeleição, certamente irá novamente disputar o cargo” (fl . 6).

Transcrevem, ainda, o texto veiculado nas emissoras de rádio (fl . 4). O Ministro Humberto Gomes de Barros não concedeu a liminar

pleiteada, ao fundamento de inexistir nos autos a demonstração do suposto intuito eleitoreiro (fl s. 23-24).

O presidente da República apresentou defesa (fl s. 31-48), aduzindo que: a) “vem se consolidando no âmbito desse Tribunal Superior Eleitoral, relativamente ao questionamento de condutas vedadas, o prazo para ajuizar representação é de 05 (cinco) dias, contados da ciência do fato pelo representante, sob pena de reconhecimento da falta de interesse de agir” (fl . 33); b) “a representação se revela inepta quanto ao Presidente da República, pois não cumpre as exigências do art. 96, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, uma vez que dela não consta a descrição individualizada da conduta em face da qual se possa, não apenas examinar eventual tipicidade (...) como também viabilizar o exercício dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal” (fl s. 33-34); c) “a peça publicitária que ora se impugna traz apenas publicidade institucional da Caixa Econômica Federal, não podendo ser enquadrada como propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que os requisitos construídos pela jurisprudência nela não estão presentes” (fl . 35); d) não teve prévio conhecimento da suposta propaganda irregular; e) não se pode confundir a propaganda institucional objeto da presente representação com propaganda eleitoral, sendo a primeira “expressão do exercício do direito-dever da Caixa Econômica Federal, enquanto empresa pública, de manter a população informada dos atos e programas realizados pelo Governo Federal” (fl . 46).

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A Caixa Econômica Federal alega em sua defesa que “a ação mercadológica e institucional da Caixa não se confunde, a qualquer pretexto, com a propaganda eleitoral, de que trata o art. 36 da Lei n. 9.504, de 1997” (fl . 54).

Parecer do Ministério Público Eleitoral pela procedência da representação (fl s. 94-99).

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Senhor Presidente, preliminarmente, quanto ao prazo de cinco dias para propositura da representação, sem razão o segundo representado. A decadência é instituto de direito que tem por fi m, quando consumada, extinguir os efeitos produzidos pelo direito material.

Na doutrina de Humberto Th eodoro Júnior, in “Comentários ao Novo Código Civil”, Vol. III, Tomo II, Editora Forense, p. 346, “(...) pode-se defi nir a decadência como o fenômeno que faz extinguir os direitos potestativos, cujas faculdades nascem com um prazo de duração limitado”.

O instituto, em Direito Eleitoral, não tem confi guração diferente da conceituada pelo Direito Privado. Ele atua como objeto de fi rmar a certeza do direito, por ser “de interesse público que as situações jurídicas submetidas a esse tipo de prazo fi quem defi nidos de uma vez para sempre, com o seu transcurso” (Manuel A. Domingues de Andrade, em “Teoria Geral da Relação Jurídica”. Coimbra. Almedina, 1983, v. 2, cit. por Humberto Th eodoro Júnior, obra já referida, p. 351, nota de rodapé n. 18).

O prazo para a consumação da decadência, em conseqüência da função do referido instituto, deve ser fi xado em lei. É ao legislador que o ordenamento jurídico brasileiro outorga competência para fi xar lapso temporal determinador de extinção de direito, por omissão da parte interessada.

A única exceção a esse proceder, isto é, a do prazo da fi xação da decadência ser necessariamente fi xada em lei, ocorre no campo dos negócios

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jurídicos privados, quando a lei permite que as partes fi xem prazo desta natureza. Neste caso, diferentemente das outras relações jurídicas, o Juiz não pode reconhecer, de ofício, a sua ocorrência.

Estabelecida a sistematização pregada para a fi xação do prazo decadencial, não lhe reconhecemos a criação por meio de vontade jurisprudencial.

Assim, afastada a decadência.Quanto à alegada inépcia da petição inicial, melhor sorte não socorre

ao suscitante, Luiz Inácio Lula da Silva, uma vez que a representação fundada na violação do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 traz elementos probatórios e expõe claramente os fatos.

No mérito, sem razão os representantes.Aponta-se a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea,

realizada em emissoras de rádio, apresentada como propaganda institucional da Caixa Econômica Federal. Eis o teor da transmissão (fl . 4 e CD anexado à fl . 18):

Vinheta: Dúvidas, Críticas, Sugestões... Converse com a Caixa.

Locutor: A Caixa tem o maior orçamento habitacional dos últimos 12 anos. Agora você vai saber mais sobre esse assunto.

Vinheta: Você pergunta a Caixa Responde.

Ouvinte: Meu nome é Vanda Menezes, moro em Porto Alegre – Rio Grande do Sul. Que benefício a população vai ter com este anúncio de orçamento recorde para a habitação?

Locutor: Quem responde é Jorge Hereda Vice-Presidente de Desenvolvimento Urbano da Caixa.

Vice Presidente da Caixa: Dona Vanda o anúncio do Presidente Lula reserva 19 bilhões de reais para a habitação desse ano no país. Isto vai atender a 600 mil famílias. É o maior recurso dos últimos 12 anos e para todas as faixas de renda.

Locutor: E lembre-se a Caixa é o principal agente fi nanceiro da habitação do país. Qualquer dúvida você já sabe: Ligue 08005740101 ou acesse www.caixa.gov.br

Vinheta: Caixa para vc para todos os brasileiros.

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O art. 37, § 1º, da Constituição Federal dispõe sobre o princípio da impessoalidade nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

(...)§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e

campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Verifi ca-se do trecho da propaganda acima transcrito que há menção ao presidente da República e ao vice-presidente da Caixa Econômica Federal.

Entende o parecer do Ministério Público que (fl . 98),

Na verdade, observa-se total desvirtuamento da publicidade institucional, de modo arbitrário, com a fi nalidade de enaltecer e atrair a atenção de inúmeras famílias de eleitores para o nome do Presidente Lula, benefi ciando-o em provável disputa à reeleição. Além de promover a quebra do princípio da impessoalidade, a ser apurada na via judicial competente, a publicidade está direcionada a infl uir nas próximas eleições, com o propósito de benefi ciar determinado candidato, o que afronta o disposto no art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997.

Não partilho da conclusão do parecer do Ministério Público.Os fatos, conforme depositados nos autos, revelam que a propaganda

institucional da Caixa Econômica Federal tem cunho informativo. Não extrapolou para o campo de propaganda eleitoral em benefício do possível candidato à reeleição, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O texto da propaganda limita-se a informar a grandeza de orçamento da Caixa Econômica para ser aplicado aos programas habitacionais. Está, portanto, em harmonia com o art. 37, § 1º, da CF, ao meu pensar.

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Isto posto, rejeito as preliminares e julgo improcedente a representação.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Redator para o acórdão): Senhor Presidente, a questão deve ser situada a partir da natureza jurídica da Caixa Econômica Federal, empresa pública sujeita ao regime próprio das privadas. Portanto, a meu juízo, a menção ao nome do presidente da República foge da concorrência e não benefi cia absolutamente as fi nalidades econômicas perseguidas pela Caixa.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Chamou-me a atenção o fato de haver ocorrido não só alusão à verba que teria sido alocada pelo Presidente da República, como também o cotejo, relativamente aos últimos doze anos.

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Não estamos aqui a julgar improbidade administrativa. O § 1º do art. 37 da Constituição Federal estaria mais relacionado com o uso. Mas o fato é que, em se tratando de norma constitucional, deve ser observada restritivamente, por ser uma das normas mais importantes de nossa Constituição.

A respeito disso, o Tribunal não pode transigir. No regime em que vivemos, eleito o presidente da República, qualquer que seja – não se trata de crítica ao atual –, já se pensa na reeleição e qualquer menção ao seu nome faz parte da propaganda, a partir do primeiro dia do mandato. E nós, juízes, temos, quanto a essas normas cuja utilidade ninguém discute, de ser restritivos.

Considero que uma empresa privada não utiliza o nome do presidente da República para vender seus produtos ou serviços. Divirjo do eminente relator e julgo procedente a representação, mas não contra o presidente da República, que de fato não tem tempo para ouvir rádio e saber o que está se passando.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não teria havido a comprovação do conhecimento do Presidente da República.

O Dr. Alvaro Augusto Ribeiro da Costa (Advogado-Geral da União): Realmente, conforme afi rmou a Caixa Econômica Federal, essa publicidade se deu a propósito de fato notório, anterior, em que o presidente da República anunciou a ampliação de programa habitacional.

Portanto, não há proibição absoluta do nome de quem quer que seja.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, peço vênia ao eminente relator para acompanhar o Ministro Ari Pargendler, especialmente porque, ainda que se admitisse a necessidade de referência à liberação de verbas, ela poderia ter sido feita de maneira impessoal. Poderia a propaganda ter-se referido ao governo federal ou à União, e não ao Presidente Lula, como fez.

O Dr. Alvaro Augusto Ribeiro da Costa (Advogado-Geral da União): O presidente não falou a respeito.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Por isso mesmo, não vou julgar procedente em relação ao presidente, mas creio que a Caixa Econômica fez propaganda eleitoral antecipada.

O Dr. Alvaro Augusto Ribeiro da Costa (Advogado-Geral da União): Respondeu a uma pessoa, apenas.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O grande problema é a referência a espaço de tempo coberto por um governo anterior de partido que, ao que tudo indica, estará na disputa eleitoral.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não tenho exato o termo, mas, pelo que entendi, ter-se-ia dito o nome do Presidente Lula na propaganda, quando a Constituição proíbe tal menção.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Senhor Presidente, a resposta de Jorge Ereda, vice-presidente de Habitação da Caixa Econômica Federal, foi a seguinte: “Dona Vanda o anúncio do Presidente Lula reserva 19 bilhões de reais para a habitação desse ano no país. Isto vai atender a 600 mil famílias. É o maior recurso dos últimos 12 anos e para todas as faixas de renda”.

É o vice-presidente de Habitação da Caixa que está fazendo propaganda da Caixa Econômica Federal.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Faz, portanto, referência a anúncio do Presidente Lula, não a anúncio do governo.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Mas o governo também se identifi ca com a fi gura do presidente da República. Falar em presidente da República logo se identifi ca tratar-se do Presidente Lula.

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Dever-se-ia dizer que o orçamento do poder público reserva R$ 19 bilhões.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro, é muito sintomática essa alusão aos doze anos que cobrem, justamente, o período do governo atual e o período do governo anterior.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Data venia do eminente relator, acompanho o Ministro Ari Pargendler para julgar procedente a representação contra a Caixa Econômica Federal e aplicar multa no mínimo legal.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, peço vênia aos Ministros Ari Pargendler e Marcelo Ribeiro para acompanhar o relator, mas tenho a impressão de que, na verdade, julgo improcedente a representação em relação à Caixa Econômica, mas excluo o presidente da República. Se não me engano, as representações anteriores, os resultados de proclamação

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Propaganda Eleitoral

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em relação ao presidente foram para excluí-lo, por ilegitimidade, quando ele não teria conhecimento prévio da propaganda.

Senão por isso, julgo improcedente a representação contra ambos, porque entendo, com a devida vênia, que a referência ao “presidente Lula” aqui foi feita como se fosse ao governo federal e ao presidente da República. Não vejo nisso nenhuma propaganda antecipada do candidato Lula.

Quanto ao período de 12 anos, também entendo que, na verdade, só se está fazendo referência a esse período – que inclusive abraçaria o período do governo anterior, ou seja, seria este governo atual e mais os oito anos do governo anterior. Não vejo como isso poderia também signifi car a propaganda antecipada.

Por isso, com a vênia devida aos ministros, acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Peço vênia ao relator e ao ministro Arnaldo Versiani para acompanhar a divergência. Faço-o, assentando a impossibilidade de enquadrar a espécie no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, considerada a publicidade institucional.

Não há a menor dúvida de que o objetivo da Caixa Econômica nesse campo é viabilizar a moradia, mas poderia fazê-lo simplesmente aludindo a uma verba que estaria à disposição para atingir o objetivo.

O que houve, então? A Caixa Econômica, em uma área que sinalizaria, a meu ver, dias melhores para a população, não só se reportou à própria fi gura daquele que em potencial se mostra como pré-candidato, Sua Excelência o Presidente da República, como fez menção também à circunstância de que se contaria, ante o ato de Sua Excelência, com uma verba jamais vista, remetendo ao interregno de doze anos, que cobre o período do governo anterior, sobre o qual recai o demérito. O governo anterior, todos sabemos, foi alcançado a partir de um partido que apresentará, ao que tudo indica, candidato à Presidência da República.

Entendo ter havido alvo a ser alcançado. Não se teve como objetivo apenas um alento, considerada a sociedade e os menos afortunados quanto

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

à moradia própria. Visou-se, a meu ver, ao benefício da pré-candidatura do atual Presidente da República.

Creio que o Tribunal há de adotar, neste campo, até mesmo para que a situação não fuja ao controle da Justiça Eleitoral, implicando desequilíbrio na disputa que se avizinha, postura didática e rigorosa.

Acompanho a divergência, rejeitando as preliminares, julgando procedente o pedido e fi xando a multa – dadas as balizas de 20 mil a 50 mil Ufi rs – em 30 mil Ufi rs.

Surge, então, a problemática: haveria, em si, o conhecimento pelo benefi ciário da propaganda? Teria ele tomado conhecimento do ato da Caixa e até mesmo concordado com esse ato? Penso que não houve demonstração nesse sentido.

QUESTÃO DE ORDEM

O Dr. Alvaro Augusto Ribeiro da Costa (Advogado-Geral da União): Senhor Presidente, é exatamente em razão dessa distinção que separa a questão do conhecimento, levantada pelo Ministro Marcelo Ribeiro, que se pede que o julgamento se faça a partir da separação desses pontos.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Creio que a matéria está muito mais para o campo do mérito do que da ilegitimidade passiva. O que se alega na inicial é o conhecimento, tanto que se pediu a condenação do Presidente da República.

Assento que, no caso, incumbe julgar procedente, quanto à Caixa Econômica, e não tenho dados que revelem – o relator, por favor, confi rme esse aspecto – o conhecimento pelo Presidente da República.

Poderíamos presumir o conhecimento por se haver feito referência ao nome do Presidente da República? Penso que não, principalmente para chegar à imposição de multa.

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Senhor Presidente, entendi de ultrapassar a preliminar em face de ter sido feita a ampla defesa.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Acompanho Vossa Excelência, pela rejeição. Julgo improcedente quanto ao Presidente da República e procedente quanto à Caixa Econômica Federal.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, preliminarmente, a ser verídica a afi rmação de que da petição inicial não consta afi rmação de conhecimento, o caso é de carência em relação ao representado, pessoa física, o presidente da República, porque as condições da ação – e, portanto, a legitimidade passiva ad causam – são aferidas em statu assertionis, isto é, como afi rmação. Não é possível saber de outro modo, a menos que se termine a instrução da causa.

Avalia-se a legitimidade na pressuposição de os fatos expostos serem verdadeiros. Se não se atribui, na petição inicial, o conhecimento que compõe o tipo da violação, evidentemente a parte passiva é ilegítima para a causa, porque não há fato nenhum verdadeiro por considerar como tal hipoteticamente.

Mas esta é uma questão de ordem técnica que, penso eu, em nada resultará, porque, ainda que conhecida no mérito, é contrário à índole da presunção ter-se por verdadeiro algo que não corresponde ao que ordinariamente acontece. Isto é, que o presidente da República se inteire de questões absolutamente irrelevantes do ponto de vista dos interesses institucionais.

Julgo procedente o pedido em relação à Caixa Econômica, porque, de fato, a menção é absolutamente desnecessária. Parto do ponto de vista do patrono, que invoca a questão da necessidade da concorrência. Ora, para concorrer basta dizer que a Caixa tinha o maior orçamento dos últimos tempos.

Assim como fez o Ministro Ari Pargendler uma comparação com os bancos privados, pode-se dizer que o banco privado não disse que seu presidente nessa gestão guardou maior quantidade de dinheiro.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Não interessa quem é o presidente do banco, mas o fato de que o banco tem dinheiro à disposição. A referência à pessoa tem endereço certo e determinado.

E, mais, penso que o eminente advogado do primeiro representado advertiu muito bem que o fato havia sido anunciado previamente, de modo que não havia necessidade de se fazer qualquer referência ao que o público já sabia.

Peço vênia ao eminente relator e ao ministro que o secundou, para julgar o pedido procedente e fi xar multa no mínimo legal, à falta de agravante mais sério.

Quanto ao presidente da República, acompanho o relator.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Votei pela improcedência partindo da premissa de ter havido pedido de condenação do Presidente da República, com evocação de dispositivo a versar sobre o conhecimento por ele, embora isso nada signifi que.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, fi z algumas anotações à medida que feito o relatório e travados os debates na tribuna, além das discussões de V. Exas, e concluí que, ao falar de ampliação de política pública e reforço de orçamento, a Caixa Econômica Federal enveredou pelo caminho do marketing governamental, com o agravante de haver estabelecido marketing temporal de 12 anos. Com isso, fez-se propaganda subliminar contra os governos anteriores.

E, ao citar nominalmente o presidente da República, a Caixa transferiu o mérito da sua atuação no setor imobiliário para o governo federal, e não para suas políticas próprias de inserção no mercado, ou seja, trocou a propaganda de si mesmo para a promoção do governo. Aliás, se falasse do governo pessoalmente, da administração pública suavizaria muito o caráter propagandístico da inserção.

Anotei, ainda, Sr. Presidente, exatamente o que todos observaram: será que os bancos privados que atuam no setor habitacional fariam

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a mesma propaganda que a Caixa Econômica Federal? Logo, a Caixa Econômica atuou muito mais como entidade integrante do governo do que como empresa, do que como agente mercantil, falando bem de si mesma. Por isso entendo que realmente o art. 37, § 1º, como bem lembrou o Ministro Ari Pargendler, que proclama em alto e bom som o princípio da impessoalidade, foi vulnerado.

Peço todas as vênias para acompanhar a divergência iniciada pelo Ministro Ari Pargendler.

VOTO (Retifi cação)

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Reajusto o voto para fi car no quantitativo mínimo.

REPRESENTAÇÃO N. 902 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Diretório Nacional do Partido da Social Democracia

Brasileira (PSDB)Advogado: Dr. Rodolfo Machado Moura – OAB 14.360-DF – e

outrosRepresentado: Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT)Advogado: Dr. Márcio Luiz Silva – OAB 12.415-DFRepresentado: Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores (PT)Advogada: Dra. Elane Chaves de Lacerda – OAB 4.939-PARepresentado: Luiz Inácio Lula da SilvaAdvogado: Dr. José Antonio Dias Toff oli – OAB 110.141-SP – e

outros

EMENTA

Representação. Propaganda eleitoral em espaço destinado a veiculação de idéias e programa de partido político. 1. Competência.

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O juiz auxiliar, provocado por meio de Representação, pode prevenir lesão à Lei n. 9.504, de 1997, sustando liminarmente a veiculação de propaganda eleitoral no âmbito de espaços que são cedidos gratuitamente aos partidos políticos para a divulgação de idéias e programas (Lei n. 9.096/1995, art. 45). 2. Responsabilidade. A responsabilidade pela má utilização da prerrogativa legal é do partido político, recaindo exclusivamente sobre ele a punição.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, preliminarmente, por maioria, em assentar a ilegitimidade do representado Luiz Inácio Lula da Silva, presidente da República, vencidos os Ministros Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto, que, nessa parte, julgavam improcedente, e, no mérito, também por maioria, julgar procedente o pedido para cassar o tempo a que faria jus o partido no primeiro semestre do próximo ano, vencidos, em parte, os Ministros Cezar Peluso e Cesar Asfor Rocha, que aplicavam também a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 25 de maio de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 25.05.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente,1. Questão de Ordem

Nas Representações n. 902, 903, 904, 905, 906 e 907, o Tribunal está sendo provocado a coibir propaganda exibida gratuitamente pelo Partido dos Trabalhadores – PT no formato de inserções.

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As Representações n. 902, 906 e 907 foram articuladas pelo Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra o Partido dos Trabalhadores e contra o Senhor Luís Inácio Lula da Silva; as Representações n. 903, 904 e 905 resultam de iniciativa do Diretório Nacional do Partido da Frente Liberal e são endereçadas apenas contra o Senhor Luís Inácio Lula da Silva.

No sentido estrito, são idênticos os objetos das Representações n. 902 e 905, das Representações n. 903 e 906 e das Representações n. 904 e 907; no sentido lato, os objetos das Representações n. 902, 903, 904, 905, 906 e 907 são comuns, autorizando o julgamento conjunto.

Suscito, portanto, como questão de ordem a conveniência de julgá-las simultaneamente, sem prejuízo às sustentações orais dos procuradores das partes.

2. Objeto das Representações

Representações n. 902/905

O governo do Presidente Lula já distribuiu bolsa família para 9 milhões de famílias.

Isso signifi ca que mais de 40 milhões de brasileiros pobres já não passam fome.

Nunca, na história do Brasil, um presidente da república tratou os mais humildes dessa maneira.

É por isso que o Lula é o meu presidente e nele eu confi o.

Representações n. 903/906

Para o governo Lula é fundamental dar o peixe a quem tem fome e 9 milhões de famílias já estão recebendo a bolsa família. Em média 70 reais por mês, mas ensinar a pescar é mais importante ainda. Por isso para receber a bolsa família as crianças têm que ser vacinadas e freqüentar a escola todos os dias.

É por isso que o Lula é o meu presidente e nele eu confi o.

Representações n. 904/907

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Isso você precisa saber.

No governo do Presidente Lula, graças ao Prouni, 200 mil jovens pobres, agora, estudam em universidades particulares. E graças ao regime de cotas, milhares de estudantes negros tiveram acesso á universidade pública.

Na história do Brasil é a primeira vez que um Presidente da República trata os jovens dessa maneira.

É por isso que o Lula é o meu presidente e nele eu confi o.

3. Medida liminar sustando a veiculação da propaganda partidária desvirtuada, contestações, parecer do Ministério Público opinando pela procedência das Representações com aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504, de 1997.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente,4. Motivação

O juiz auxiliar, provocado por meio de Representação, pode prevenir lesão à Lei n. 9.504, de 1967, sustando liminarmente a veiculação de propaganda eleitoral no âmbito de espaços que são cedidos gratuitamente aos partidos políticos para a divulgação de idéias e programas (Lei n. 9.096/1995, art. 45).

A responsabilidade pela má utilização da prerrogativa legal é do partido político, recaindo exclusivamente sobre ele a punição.

A procedência da Representação implica a perda do espaço que seria ocupado presumivelmente pela exibição do fi lme publicitário acaso não tivesse sido deferida a medida liminar, e também a cassação do direito do partido às inserções correspondentes a que faria jus no semestre seguinte (Lei n. 9.096/1995, art. 45, § 2º).

Salvo melhor juízo, a destinação do espaço destinado à divulgação das idéias e programas do Partido dos Trabalhadores – PT foi deturpada; o bordão “É por isso que o Lula é o meu presidente e nele eu confi o” constitui

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meio de promoção pessoal de quem pode vir a ser candidato na próxima eleição presidencial.

Dispositivo

Voto, por isso, no sentido de(a) julgar extintas, sem julgamento de mérito, as Representações

n. 903, 904 e 905, articuladas pelo Partido da Frente Liberal – PFL, por ilegitimidade passiva de parte;

(b) excluído dos respectivos processos o Senhor Luís Inácio Lula da Silva, julgar procedentes as Representações n. 902, 906 e 907, promovidas pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB,

(b¹) declarando a perda do espaço que o Partido dos Trabalhadores – PT presumivelmente ocuparia com a exibição do fi lme publicitário acaso não tivesse sido deferida a medida liminar, e

(b²) decretando a cassação do direito do partido às inserções correspondentes a que faria jus no semestre seguinte (Lei n. 9.096/1995, art. 45, § 2º).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, preliminarmente, por ocasião do julgamento da Representação n. 901, colocou-se em dúvida a regularidade da distribuição por prevenção. Realmente é uma situação complexa, porque às vezes não há tempo de declinar da competência para outro ministro.

Quero dizer que nesse caso elas me parecem plenamente justifi cadas. Mas o que me levou, realmente, a deferir a medida liminar foi a circunstância de se dizer em todas elas: “É por isso que o Lula é o meu presidente e nele eu confi o”. Claro que há uma dose de subjetividade, entretanto, para mim, isso é caracteristicamente uma distorção.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Essa inserção ocorreu no espaço reservado ao Partido Político?

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ao partido político.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Defrontamos com um problema, tendo em conta o que assentamos no julgamento anterior. Nas representações em que se aponta apenas como representado o Presidente da República, teremos de concluir pela carência.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Nisso aqui não há problema, porque, como disse aqui o eminente advogado do presidente...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Pela ilegitimidade?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Vamos julgar e creio que agora chegaremos à conclusão do Ministro Peluso: de ilegitimidade...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não adentraríamos o mérito. Apreciaríamos a matéria para assentar a ilegitimidade de modo coerente com a proclamação anterior. Vislumbro, pelo menos para haver harmonia, termos de concluir pela extinção, sem a apreciação da matéria de fundo, nas representações em que se apontou como representado apenas o Presidente da República.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Exatamente, são as representações do PFL.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Concluímos? O voto de Vossa Excelência é nesse sentido?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim, meu voto é nesse sentido – isso é indiscutível.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Posso proclamar, no tocante a elas, o mesmo resultado que tivemos na Representação n. 901?

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mantenho meu voto pela improcedência.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): São as Representações n.

903, 904 e 905.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Nas Representações n.

903, 904 e 905, o Colegiado, por maioria de votos, vencidos os ministros Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto, declara a extinção dos processos sem a apreciação da matéria de fundo, tendo em conta a ilegitimidade do representado.

Agora fi camos com as outras.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não vou entrar na primeira parte, porque será objeto da Representação n. 917.

Mas a inclusão, e no modo emocional como aparece no vídeo – “É por isso que o Lula é o meu Presidente e nele eu confi o” –, isso não tem nada a ver com o partido. Isso é demonstração de confi ança pessoal.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Isso nas duas representações?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Nas três.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Vossa Excelência julga procedente?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Nos termos idênticos da anterior.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Aqui temos partidos diversos?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Nesse caso, tudo foi transmitido – não fi z censura prévia. Primeiro, acontece.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Aqui foram inserções. Na anterior, julgamos tempo maior?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não, o mesmo tempo.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Aqui há tempo específi co também, portanto temos de cassar no primeiro semestre de 2007.

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O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Exatamente.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, parece que essas representações são também dirigidas contra o presidente da República.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Excluímos.

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Excluímos na 903, na 904 e na 905.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E vamos excluir aqui também, a premissa é essa.

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Estarei julgando o mérito nessas três questões?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não tomei votos por imaginar que a maioria concluiria da mesma forma e a minoria da forma que assentou anteriormente.

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Pelo que me lembro, é uma propaganda em favor do Bolsa Família, uma em favor do ProUni...

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A do peixe. O governo acha que tem que dar peixe ao povo. Posso ler.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro relator, o Vice-Procurador Geral Eleitoral, que nos assiste, aponta que, na Representação n. 907, não se cumpriu uma formalidade legal – a juntada da fi ta – em nossa Resolução.

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O Sr. Ministro Cezar Peluso: A parte contrária admitiu o teor imputado? Se a parte contrária admitiu, a prova é inútil, é fato incontroverso.

O Dr. Rodolfo Machado Moura (Advogado): Salvo engano, foi juntada, sim, mídia em todas elas. Houve manifestação do Ministério Público, se me permite, a respeito da questão da degravação. Mas a degravação veio no corpo da petição, tanto foi que houve, depois, manifestação nesse sentido.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E não houve impugnação dos representantes?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): A impugnação do Ministério Público foi quanto à degravação.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não houve a degravação, mas também não ocorreu impugnação à procedida, considerada a inicial da representação.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Exatamente.

O Dr. Rodolfo Machado Moura (Advogado): Na defesa do Sr. Presidente da República, houve a preliminar.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Fica suplantada a defesa do Presidente da República, porque estamos assentando que ele é parte ilegítima.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Presidente, não sei se entendi bem o que disse o Procurador Geral Eleitoral, todas as representações são acompanhadas de fi ta de videocassete – as do PSDB e as do PFL. O que acontece é que realmente a degravação é em duas vias, só que me pareceu que, constando da petição inicial, isso pode ser uma irregularidade, mas não...

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Continuo tomando os votos. O ministro Grossi acompanha o relator?

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O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, não acompanho na matéria de mérito. Julgo improcedentes essas representações.

Faço uma leitura absolutamente literal.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Vossa Excelência gostaria de ver o vídeo ou não? Porque Sua Excelência se referiu ao tom em que veiculadas as mensagens.

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Desde as eleições passadas, sempre achei que a imagem é muito melhor. Estou inteiramente disposto a assistir.

(EXIBIÇÃO DE INSERÇÃO)

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro Gerardo Grossi, Vossa Excelência está satisfeito?

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Há outras inserções?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Essa é a mais marcante.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Elas têm um texto diferente. Mas estou mais fi xado é no fi nal: “(...) no Presidente Lula eu confi o”.

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, lendo, eu tenderia a discordar do ministro relator; vendo, concordo com Sua Excelência.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: De acordo, Sr. Presidente, e aplico multa.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, como nosso eventual julgamento dando pela procedência da representação tem efeito não

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apenas sancionatório, como deve ter também didático, pedagógico, permito-me dizer que a propaganda que ouvimos, além de nada ter de impessoal, de institucional, porque descambou para o campo do marketing, da promoção pessoal, ainda contém contrapropaganda. Quando se diz “nele eu confi o”, é porque no outro não confi a.

E na segunda inserção também: “na história do Brasil, é a primeira vez que um presidente da República trata os jovens desta maneira”, ou seja, os outros presidentes não trataram.

Portanto, ela é ambivalentemente ilícita, seja por fazer propaganda pessoal e não partidária, seja por fazer contrapropaganda.

Neste caso, acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Acompanho.

REPRESENTAÇÃO N. 908 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Partido da Social Democracria Brasileira (PSDB)Advogado: Dr. Afonso Assis RibeiroRepresentado: Petróleo Brasileiro S.A. – PetrobrasAdvogado: Dr. Claudismar ZupiroliRepresentado: Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da RepúblicaAdvogado: Advocacia-Geral da União

EMENTA

Representação que ataca peça publicitária patrocinada pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras promovendo a auto-sufi ciência

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do País em petróleo. Realização de vários governos, cuja divulgação tem cunho institucional. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 20 de junho de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 20.06.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, 1. Objeto – Representação contra propaganda levada a efeito pela

Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras a respeito da auto-sufi ciência do País em petróleo (fl s. 2-12).

O texto da vinheta da campanha publicitária patrocinada pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras é o seguinte:

Locutor: “2006, este ano vai entrar para história. Com início da operação da Plataforma P-50 o Brasil torna-se um dos poucos países do mundo autosufi cientes em petróleo. Só nos últimos três anos foram investidos 63 bilhões de reais para que o país chegasse a essa conquista”.

Música: Um Brasil mais forte, mais independente

Um Brasil melhor que orgulha a nossa gente

Locutor: “Economia mais forte, muito mais empregos em todas as áreas e energia para o Brasil crescer cada vez mais. 2006, o Brasil autosufi ciente em petróleo”.

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Música: Olha o Brasil mudando um passo a frente, vencendo desafi os, autosufi ciente mais forte, mais independente.

Olha o Brasil mostrando que é capaz, cheio de energia pelas mãos da Petrobras (fl . 4).

2. Medida liminar – “A alusão aos investimentos que a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras fez nos últimos três anos pode ter sido motivada pelo propósito de valorizar o que foi feito no atual mandato presidencial; não por coincidência, mas porque nesse período a gestão da empresa passou para pessoas nomeadas pelo Governo atual, os três últimos anos podem, também, estar relacionados ao trabalho desses administradores”.

O deferimento da medida liminar, portanto, não se justifi caria por esse fundamento, nem pelo fato de que se tenha apregoado que a auto-sufi ciência em petróleo tornará o nosso País “mais forte, mais independente” e “com muito mais empregos”; é do interesse de toda empresa vincular sua atuação ao desenvolvimento econômico e social.

O que realmente impressiona na petição inicial – de resto, muito bem articulada – é o registro de que

... em cinco (05) oportunidades aparecem populares e funcionários da empresa batendo com a mão esquerda no lado direito do peito, em gesto a demonstrar que seu coração estaria pulsando, sendo que, coincidentemente, na propaganda partidária do Partido dos Trabalhadores – PT, os seus protagonistas, populares muito parecidos aos presentes na propagando guerreada, também encenam o mesmo gesto de emoção.

Aliás, bom frisar que, ao fi nal das inserções de propaganda partidária gratuita do Partido dos Trabalhadores (PT), programadas para a mesma época da campanha publicitária ora impugnada, na única oportunidade em que aparece o símbolo do referido partido, a estrela vermelha também pulsa como um coração, logo após a afi rmação de que “é por isso que Lula é o meu presidente e nele eu confi o” (fl . 7).

Todavia, a relação entre as peças publicitárias que o sentido de uma seja completada pela imagem da outra perdem a relevância, ao menos no momento presente, por que a propaganda gratuita do Partido dos

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Trabalhadores – PT está suspensa por força de medidas liminares deferidas em outras Representações” (fl s. 27-28).

3. Agravo Regimental (fl s. 36-50). Julgamento: negativa de provimento (fl s. 208-217).

4. Defesa do Senhor Luiz Inácio Lula da Silva (fl s. 58-78). Defesa de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras (fl s. 149-168).

5. Parecer do Ministério Público, subscrito pelo vice-procurador-Geral da República, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho: pela improcedência dos pedidos (fl s. 226-231).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, na Representação n. 892 tive ocasião de dizer:

Quem tem o poder político quer conservá-lo, para si ou para correligionários – isso é da natureza da política. No regime democrático, a manutenção do poder depende do resultado das eleições. Uma administração efi ciente credencia o governante a uma boa performance eleitoral. Por isso, à medida que se aproxima a data das eleições, maior é a preocupação de tornar públicas as realizações do governo. Sempre foi assim. A possibilidade de reeleição só acentuou esse quadro.

A presente representação foca uma área cinzenta em que é difícil distinguir o que, nos atos do governante, constitui exercício regular de governo ou propaganda eleitoral. Nossa ainda incipiente experiência com o instituto da reeleição demonstra que o governante do primeiro mandato já pensa na viabilidade do segundo. E não se trata de idiossincrasia nacional, à vista do que também se percebe nos Estados Unidos da América do Norte. O tema, portanto, só pode ser examinado à luz dos fatos concretos.

Na espécie, a peça publicitária tem cunho institucional.Julgo, por isso, improcedente a representação.

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VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, de acordo.

VOTO

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, no precedente citado eu havia considerado que a propaganda da Caixa Econômica não poderia ser tida como extemporânea, mas como publicidade institucional e, neste caso, com maior razão. Acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, de acordo.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, a Petrobras tem inserção especial não só na economia brasileira como na própria vida da República, tendo seu nome associado a um sentimento arraigado de brasilidade.

Pelo que li da vinheta que faz parte do voto do eminente relator, não há menção ao governo federal, mas apenas uma música referindo-se a “um Brasil mais forte, mais independente. Um Brasil melhor, que orgulha nossa gente”. Portanto, esse vínculo histórico entre a Petrobras e o Brasil não merece crítica maior, pelo contrário, merece até um registro afi rmativo, porque é indissociável o nome da Petrobras da auto-afi rmação do Brasil como país que conseguiu, pela primeira vez, a auto-sufi ciência desse produto estratégico, fonte de energia decisiva para a economia, que é o petróleo.

Acompanho o relator.

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VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Senhor Presidente, de acordo.

REPRESENTAÇÃO N. 1.066 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)Advogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosRepresentado: Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da República, e

outraAdvogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outros

EMENTA

Propaganda eleitoral. Invasão. A ênfase em realizações do candidato à reeleição no período em que esteve no exercício da Presidência da República, se levada a efeito no espaço reservado à propaganda de candidatos à Câmara dos Deputados, caracteriza invasão vedada pela legislação eleitoral.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencido o Ministro Marcelo Ribeiro, em julgar parcialmente procedente a representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 12 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 12.09.2006

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a presente Representação, articulada pela “Coligação por um Brasil Decente (PSDB/PFL)”, tem por objeto a seguinte mensagem, veiculada em 29 de agosto de 2006, no programa eleitoral gratuito de seus candidatos à Câmara Federal, no horário noturno (fl s. 3-14):

Locutor – Agora é o time de Lula e Wagner para deputado federal.

Atriz – É... os contra-Lula continuam sem falar em Alckmin. Que desunião desse povo, heim?! Bom. Mas vamos deixar isso para lá. Vamos falar de coisa boa! Igual as que o governo federal fez aqui em Salvador. Trouxe o Samu, melhorou o Programa Saúde da Família. Mas sabem quem ajudou Lula a fazer tudo isso? Foi esse timaço de deputados aqui.

Pelegrino – Salvador experimentou hoje os bons frutos da parceria entre o presidente, a prefeitura e os deputados do time de Lula. Programas como Bolsa Família, Samu, Farmácia Popular, Brasil Sorridente estão mudando a vida da nossa gente. Metrô, limpeza de canais, habitações populares e asfalto. Nunca um governo federal investiu tanto em Salvador. Nunca um time de deputados conseguiu tanto para a nossa cidade.

Atriz – Boa! É assim que se trabalha! Todo mundo junto como verdadeiro time. Por isso que eu digo: competência com iniciativa, trabalho com resultado. Combinou?! É casadinho.

Locutor – Pipoca com cinema. Combinou? É casadinho. Vote nos deputados do time de Lula e Wagner.

Olívia – Como ex-secretária de Educação de Salvador posso dizer: a parceria com Lula foi fundamental para a conquista do Fundeb, o ensino da história afro-brasileira, a informatização da matrícula.

Locutor – Olívia. A negona é federal. 6550.

Locutor – Vote nos deputados que ajudam Lula a trabalhar. Vote nos deputados do time de Lula e Wagner.

Zezéu – No Governo Lula, priorizamos a agricultura familiar, com cinco vezes mais crédito agrícola, assistência técnica de qualidade

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e garantia da comercialização da safra. Vamos fazer muito mais! Sou do time de Lula e junto com Wagner, na Bahia, vamos fortalecer ainda mais a Agricultura Familiar e a Reforma Agrária.

Locutor – Zezéu, deputado federal, 1313.

Locutor – Vote nos deputados da Agricultura Familiar. Vote nos deputados do time de Lula e Wagner.

Rui Costa – Dizem que violão sem corda não tem canção. É o mesmo que cultura sem recursos. Fui autor do Projeto do Fundo Municipal de Cultura, por entender que cultura e educação são elementos estruturantes da vida humana. Defenderei uma maior e melhor distribuição dos investimentos para a cultura.

Locutor – Rui Costa, deputado federal, 1363.

Guilherme Menezes – Em Vitória da Conquista, colocamos a saúde entre os melhores serviços do Brasil. Isso fez com que a UFBA criasse a listagem de medicina, de enfermagem, de residência médica e, agora, está implantando oito cursos na área da saúde. É a nossa luta pelo ensino superior no interior da Bahia. Quem vota em Lula, vota no time de Lula.

Locutor – Guilherme Menezes. Deputado federal. 1322.

Locutor – Samu 192. Atendimento de urgência para 5 milhões de baianos. Para a Bahia continuar mudando para melhor vote nos deputados do time de Lula e Wagner.

Emiliano José – Combater o racismo, dar oportunidades reais à população negra e pobre, apoiar a política de cotas nas universidades, respeitar os valores, a cultura e a religião da matriz africada. Defender os direitos dos afrodescendentes. Esse é o caminho!

Locutor – Emiliano José. Deputado federal. 1331.

Locutor – Vote nos deputados da igualdade racial. Vote nos deputados do time de Lula e Wagner.

Jonival – Nestes oito anos de mandato sempre priorizei o crescimento da Bahia, principalmente do interior. Apoiando o homem do campo tenho certeza que podemos melhorar a vida do nosso povo. Peço mais uma vez seu apoio para continuar nessa luta.

Locutor – Jonival Lucas. Deputado federal. 1411.

Josias – Programas como Pronaf e Luz para todos, que benefi ciam milhões de famílias, mostram a atenção que o presidente Lula tem

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com o povo do campo. A agricultura, em especial o cacau, continuará sendo o foco principal de minha atividade parlamentar. Para a Bahia avançar mais e mais, vote no time de Lula!

Locutor – Josias Gomes. Deputado federal. 1312.

Amparo – Segurança pública é a preocupação das famílias de todo o Brasil e merece nossa atenção especial. No Congresso vou lutar pela modernização da segurança pública, pela reforma do Judiciário e do Código Penal, promovendo mais Justiça Social. Sou do time de Lula e Wagner.

Elionaldo – Você que é de Alagoinhas sabe o quanto a nossa cidade mudou. Sabe também que a nossa região precisa melhorar ainda mais. Como seu representante no Congresso Nacional e com o apoio do prefeito Joseildo, que tem sua aprovação, quero trazer muito mais benefícios para nossa gente.

Locutor – Elionaldo. Deputado federal. 1339.

Locutor – Café com leite. Combinou? É casadinho. Vote nos deputados do time de Lula e Wagner.

Atriz – Hummm... Café com leite combina legal, né?! Toda vez que você combinar, se ligue, heim! É casadinho!

Locutor – Vote nos deputados que ajudam Lula a trabalhar. Vote nos deputados do time de Lula e Wagner (fl s. 3-7).

Na defesa de Luiz Inácio Lula da Silva e da “Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PCdoB)”, destacam-se os seguinte trechos:

Propagandas do jaez da ora impugnada já foram, rechaçadas por este c. TSE. Recentemente, a decisão na RP n. 1.035 entendeu que não há invasão em programa eleitoral de candidatos a deputado pela Bahia quando exaltam o candidato à Presidência da República, ou seja, ‘os candidatos podem exaltar o candidato ao cargo maior da nação, mostrando a vinculação que com ele detém e a afi nidade com seu programa. Podem, sendo da mesma coligação, mostrar, até mesmo, as realizações do governo federal e conclamar o eleitor a votar.

(...)

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Em verdade, a eleição a Deputado Federal é considerada proporcional, e a candidatura a Presidente da República é considerada majoritária, mas há que se verifi car que há diversidade de circunscrição entre elas, sendo uma em circunscrição estadual e outra, nacional, de modo que o caso presente não se enquadra na hipótese de incidência da regra do artigo 23 da Resolução n. 22.261/2006...

(...)

Ora, a eleição presidencial abrange todo o território nacional, e não possui qualquer identidade de circunscrição com as eleições dos Estados, de modo que a aparição do candidato à Presidência da República nas propagandas das circunscrições eleitorais estaduais em hipótese alguma confi guraria a situação vedada pelo artigo 23 da Resolução TSE n. 22.261/2006.

(...)

Ademais, considerar aplicável o artigo 23 da Resolução n. 22.261/2006 à eleição presidencial constituir-se-ia verdadeiro cerceamento do direito da população à necessária transparência do pleito, pois impossibilitaria candidatos estaduais de manifestarem a quem estão vinculados na eleição para Presidente da República.

(...)

Apenas ad argumentandum tantum, candidato benefi ciado para os fi ns da pena do art. 23, parágrafo único, in fi ne, da Resolução TSE n. 22.261, se aplicável fosse tal dispositivo, seriam os próprios candidatos a Deputado Estadual. Desta forma, caso julgada procedente a Representação, é do programa deles e não dos Representados que deverá ser decotado o tempo.

(...)

Na hipótese de procedência do pedido, com pena aos ora Representados, há de se aplicar o princípio da proporcionalidade na fi xação da pena, consoante precedentes deste eg. TSE, como nas Representações n. 1.005; 1.010; 1.023 e 1.042 (fl s. 25-28).

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, opinou pela procedência da Representação (fl s. 32-37).

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VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, salvo melhor juízo, a vinculação dos candidatos aos cargos de deputado federal à candidatura de sua coligação à presidência da República é legítima.

No nosso regime político, o presidente da República precisa de maioria parlamentar para governar.

O que excede disso, para apontar realizações do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, parece contrariar a legislação eleitoral.

Com efeito, os seguintes trechos da locução impugnada são expressivos quanto a esse excesso:

Vamos falar de coisa boa! Igual as que o governo federal fez aqui em Salvador. Trouxe o Samu, melhorou o Programa Saúde da Família (fl . 3).

Salvador experimentou hoje os bons frutos da parceria entre o presidente, a prefeitura e os deputados do time de Lula. Programas como Bolsa Família, Samu, Farmácia Popular, Brasil Sorridente estão mudando a vida da nossa gente. Metrô, limpeza de canais, habitações populares e asfalto. Nunca um governo federal investiu tanto em Salvador (fl s. 3-4).

... a parceria com Lula foi fundamental para a conquista do Fundeb, o ensino da história afro-brasileira, a informatização da matrícula (fl . 04).

No Governo Lula, priorizamos a agricultura familiar, com cinco vezes mais crédito agrícola, assistência técnica de qualidade e garantia da comercialização da safra. Vamos fazer muito mais! Sou do time de Lula e junto com Wagner, na Bahia, vamos fortalecer ainda mais a Agricultura Familiar e a Reforma Agrária (fl . 04).

Programas como o Pronaf e Luz para todos, que benefi ciam milhões de famílias, mostram a atenção que o presidente Lula tem com o povo do campo. A agricultura, em especial o cacau, continuará sendo o foco principal de minha atividade parlamentar. Para a Bahia avançar mais e mais, vote no time de Lula! (fl . 6).

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Voto, por isso, no sentido de julgar procedente a Representação, punindo os Representados com a perda de 1’ (um minuto) “do seu programa em bloco da noite” (fl . 9).

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, tenho manifestado entendimento de que, quando se trata de propaganda de deputado federal e senador, o rigor deve ser menor. E, além dessa Representação n. 1.032, citada da tribuna, fui relator de dois ou três casos, se não iguais, mais intensos do que este, em que havia uma ligação mais profunda entre os candidatos a deputado e o presidente da República.

Neste caso, parece não haver a aparição do presidente. Tenho entendido que está dentro do âmbito da licitude o candidato a deputado federal dizer que é ligado ao Presidente Lula, em se tratando de deputado federal e senador. Quando se cuida de deputado estadual, não. Neste caso não há vínculo e tenho julgado procedente, assim como o Tribunal.

Preocupa-me a questão da orientação. O Tribunal teve alguns julgados nesse sentido. O advogado disse da tribuna, e penso que S. Exa. tem razão: o Tribunal afi rmou que pode, eles fi zeram, e agora nós vamos punir?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas nesses casos não seria o apoio do Presidente às candidaturas no estado?

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não, era muito parecido com este. Naquele penso até que o presidente aparecia.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O relator coloca justamente essa matéria, que aqui seria o contrário. Ou seja, a utilização do espaço para enaltecer a fi gura do candidato a presidente da República.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Fui relator de representações em que isso ocorria e o Tribunal julgou improcedente, com votos vencidos, se não me engano, do Ministro Cesar Rocha e do Ministro Cezar Peluso.

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Lembro-me de meu voto dizendo que se pode enaltecer e pedir voto.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Pedir voto para quem? Para o presidente?

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Para o presidente. Entendo que, dada a ligação, o Tribunal não pode impedir que um candidato a deputado federal diga que, quando ele for eleito, irá apoiar o presidente. Ele quer estar em sintonia com essa programação de governo, com esse planejamento. E nesse sentido há o interesse do partido, do próprio deputado e do presidente da República de que seja eleito não só o presidente daquele partido, como a bancada federal daquele partido. Tem sido esse o entendimento da Corte.

VOTO

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, já me preparava para fi car vencido, juntamente com o Ministro Carlos Ayres Britto, porque tenho o mesmo pensamento de S. Exa. a respeito da invasão do espaço. Mas comungo com o relator quanto a esta hipótese específi ca, porque entendo, como V. Exa., Sr. Presidente, que o fundamento principal da questão da invasão ou visita do espaço é o prejuízo ao candidato visitado. Ou seja, se é caso de propaganda de governador, de senador, enfi m, de cargos majoritários, se eles convidam o presidente da República e ele comparece a essa propaganda, inclusive fazendo referência a votos para si, a programas federais, será que esse candidato que recebeu a visita não sofreu prejuízo? Cito o caso do Deputado Aloízio Mercadante, em São Paulo, em que V. Exa. questionava se o candidato havia sofrido prejuízo pelo fato de o presidente da República comparecer ao seu programa enaltecendo programas federais, mas pedindo votos para o deputado. Eu entendia que não, embora V. Exa. concluísse de forma diversa.

Mas, no caso dos autos, entendo que o princípio é diverso. Aqui são eleições para cargos proporcionais. Tanto para deputado federal quanto para deputado estadual, o tempo é muito escasso e são inúmeros candidatos. Permitir a visita de um candidato a presidente da República, governador ou senador para ocupar esse tempo signifi ca que esses candidatos não terão

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tempo nenhum e fi caremos na base da propaganda do “meu nome é Enéas”, de pouquíssimos segundos.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Há concordância dos candidatos no estado, mas o direito não é disponível.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: O que me impressionou é que – e o relator fez questão de repetir várias vezes – são os candidatos fazendo referência aos programas federais e sempre usando o jargão “Time do Lula e Wagner”. A meu ver, estão perdendo o tempo disponível e não fazendo propaganda para si mesmos. Já houve eleições em que se usava uma fi gura ou o candidato a presidente da República comparecia a propagandas desses proporcionais, reunido com todos, ao vivo ou em programa gravado e dizia: “Esse é o meu time. Votem nesse meu time”. Isso é válido, mas, no caso em exame, o que ocorre – e foi o próprio advogado da Coligação A Força do Povo quem cunhou a expressão que deu origem à jurisprudência deste Tribunal – é o “canibalismo”.

Entendo que os candidatos a deputado federal disporiam de tempo próprio para fazer a sua propaganda, pleitear votos para si, e não fazer referência a programas do governo federal. Acompanhei os julgamentos em que o Ministro Carlos Alberto Direito fazia referência a esse pacto de governabilidade e entendo que, nesses casos, há para os cargos majoritários essa simbiose entre o candidato a presidente da República, senador e governador de estado, porque se dispõe de um tempo maior. Mas, no caso dos cargos proporcionais, entendo não haver como os candidatos, embora falando de voz própria, mas enaltecendo programas federais, perderem o seu tempo precioso no programa da TV.

Por isso, com a devida vênia do Ministro Marcelo Ribeiro, acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, peço vênia à dissidência para acompanhar inteiramente o voto do eminente relator, porque corresponde exatamente ao que tenho sustentado, que se trata de

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um espaço cujo benefi ciário é a população e toda mutilação desse espaço em prol do candidato majoritário tira a possibilidade de o eleitorado ser bem informado a esse respeito.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, este caso é ótimo para que o Tribunal fi rme entendimento e fuja desse vai-e-vem decisório, que termina por desestabilizar o processo eleitoral, trazendo insegurança para todos.

O que diz o Ministro Marcelo Ribeiro é correto: temos votado no sentido de fl exibilizar a interpretação do art. 23 da Resolução n. 22.261 para admitir que, em se tratando de candidaturas federais, há uma espécie de condomínio natural, um emparceiramento natural com o presidente da República, que, afi nal, governará buscando uma base parlamentar constituída por deputados e senadores. Porém, o fato é que essa nossa decisão, que tem sido majoritária, bate de frente com o art. 23 da Resolução, ao estabelecer que, em candidaturas proporcionais, essas visitas não são permitidas. E, mais do que isso, há referências, ainda que simplesmente orais, a candidatos majoritários, que não podem ser feitas.

O art. 23 apenas tolera, no programa para cargos proporcionais, a utilização de legendas e acessórios com referência a candidatos majoritários ou, ao fundo, cartazes e fotografi as desses candidatos, mas não permite a visita física de nenhum candidato a cargo majoritário.

E, com base nesse art. 23, único a proibir essas interferências recíprocas entre candidatos, digo que, em se tratando de cargos majoritários, não existe proibição, devendo esta Corte admitir que candidatos a cargos majoritários se visitem, se emparceirem e ocupem compartilhadamente o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

Por ter o art. 23 da Resolução como constitucional, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, acompanho o relator.

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VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Senhor Presidente, acompanho o relator, data venia.

* Notas taquigráfi cas sem revisão dos Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani.

REPRESENTAÇÃO N. 1.093 – CLASSE 30ª – MARANHÃO (São Luís)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Aderson de Carvalho Lago FilhoAdvogado: Dr. Rodrigo Pires Ferreira Lago e outrosRepresentada: Coligação Maranhão A Força do Povo (PT/PTB/

PMDB/ PTN/PSC/PL/PFL/PRTB/PHS/PV/PRP)Representado: Epitácio Cafeteira Afonso PereiraRepresentado: Luiz Inácio Lula da Silva, presidente da República, e

outraAdvogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outros

EMENTA

Propaganda Eleitoral. O apoio de um candidato a outro supõe que ambos sejam fi liados ao mesmo partido ou integrantes da mesma coligação; há incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação integrada por um partido (PFL) e apoiar candidato a Presidência da República lançado por coligação diversa aquela de que essa facção (PFL) faz parte.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente o pedido na representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

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Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 21 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 21.09.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, Aderson de Carvalho Lago Filho, candidato ao cargo de governador do Estado do Maranhão pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB ajuizou Representação contra a Coligação Maranhão a Força do Povo 1 (PP/PTB/PMDB/PTN/PSC/PL/PFL/PRTB/PHS/PV/PRP), contra Epitácio Cafeteira Afonso Pereira, candidato da referida coligação ao cargo de senador da República, contra a Coligação a Força do Povo (PT/PRB/PcdoB), constituída para a disputa das eleições presidenciais e contra Luis Inácio Lula da Silva, candidato a reeleição ao cargo de presidente da República, porque “os dois primeiros representados vêm reiteradamente usando o espaço destinado a propaganda eleitoral no rádio e na TV para a disputa pela cadeira no Senado pelo Maranhão para fazer propaganda do candidato à reeleição ao cargo de presidente da República” (fl . 3).

Segue a transcrição de trecho do programa constando fala do próprio candidato, in verbis:

O meu partido - o Partido Trabalhista Brasileiro – não lançou candidato a Presidente da República. E também não se coligou com nenhum partido que tivesse candidato a presidente da República. Então nós fi camos livres para escolher o candidato que nós achássemos melhor. Eu voto no Lula por seus programas sociais. Ele tem alguma coisa de Cafeteira. É a preocupação com os mais carentes: é a Bolsa Família; é Luz Para Todos. Programas que é preciso ampliar. Eu quero ir para Brasília exatamente para ajudar Lula a ampliar esses projetos, e trazer para o Maranhão tudo que for possível.

(...)

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Além da propaganda indevida no horário da TV e rádio, que aqui se demonstra para melhor esclarecimento, o candidato representado já contratou propaganda na imprensa escrita, veiculando fotografi a sua ao lado da do senhor presidente Lula, como se vê de exemplar de periódico em anexo (fl s. 3-4).

A medida liminar foi deferida nos seguintes termos:

Defi ro o pedido de busca e apreensão “de todo o material de propaganda eleitoral impresso (‘santinhos’, ‘adesivos’ e ‘cartazes’ da candidatura de Epitácio Cafeteira ao Senado Federal” de que conste “também a propaganda de Lula Presidente” (fl . 9), determinando que a presente Representação seja processada em segredo de justiça até o cumprimento da ordem judicial (sustando-se, por via de conseqüência, a publicação desta decisão, e a notifi cação dos Representados).

Expeça-se a carta de ordem (fl . 67).

Só a Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PcdoB) e o candidato à reeleição Luiz Inácio Lula da Silva responderam ao pedido. Segundo a respectiva defesa,

o objeto da presente Representação é a busca e apreensão no comitê da campanha de Lula no Maranhão para apreensão de suposto material de campanha irregular, tais como cartazes onde está a foto do candidato Luiz Inácio Lula da Silva e do candidato ao Senado Federal Epitácio Cafeteira, em razão de que este último é do PTB que, por sua vez, está coligado com O PFL na candidatura ao Senado pelo Estado do Maranhão. O PFL, por fi m, está coligado com o PSDB para a candidatura nacional, o que feriria a coerência na formação das coligações.

(...)

Se há possível violação à fi delização do PTB à coligação à qual pertence, não pode por esse fato responder o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, justamente por não pertencer seja ao PTB, seja à coligação estadual formada pelo PTB, o que conclui por sua total ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente Representação, impondo-se a incidência do artigo 267, VI, do CPC.

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Propaganda Eleitoral

MSTJTSE, a. 2, (4): 397-558, abril 2010

(...)

Por outro lado, ad argumentandum tantum, em havendo alguma irregularidade na publicidade impugnada, esta não é de responsabilidade do candidato Representado. Tampouco tal fato é a ele imputado na inicial que, ao contrário, diz que o candidato Representando (referindo-se ao candidato Epitácio Cafeteira) “não poderia fazer propaganda para Lula Presidente, visto ser este integrante de coligação adversária no âmbito nacional. De fato, a inicial é incisiva ao pontuar que é da responsabilidade do candidato Epitácio Cafeteira a produção e distribuição do material de propaganda impressa: ‘O candidato representado já contratou propaganda na imprensa escrita, veiculando fotografi a sua ao lado da do Senhor Presidente Lula’” (fl s. 85-90).

O Ministério Público Federal, na pessoa do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pela procedência da Representação (fl s. 93-101).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, tenham ou não autorizado as publicações sub judice, os Representados dela foram benefi ciários. Conseqüentemente, sua ausência do processo implicaria a falta de elemento essencial à respectiva regularidade. O acórdão, se procedente a Representação, lhes afetaria. Ao menos tacitamente consentiram com as publicações, tanto que a elas nada opuseram. São, portanto, litisconsortes necessários.

À procedência da Representação, bastam a mera leitura das degravações dos programas veiculados por rádio e televisão, bem assim das publicações e o fato incontestado de que Epitácio Cafeteira é candidato por coligação de que faz parte o Partido da Frente Liberal – PFL, partido que também por força de coligação tem candidato à Presidência da República.

Há, salvo melhor juízo, incompatibilidade entre ser candidato ao cargo de senador por coligação de que faz parte o Partido da Frente Liberal – PFL e apoiar outro candidato Presidência da República que não aquele lançado pela coligação nacional de que faz parte o Partido da Frente Liberal – PFL.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Voto, por isso, no sentido de julgar procedente a Representação nos termos sugeridos pelo Ministério Público Eleitoral, a saber, “para tornar defi nitiva a apreensão do material impresso ... nos termos da decisão liminar de fl . 67, bem como cominar a todos os representados obrigação de não fazer, no sentido de serem coibidos de praticar propaganda no horário eleitoral da TV e do rádio, bem como por material impresso e na imprensa escrita, que faça propaganda simultânea das candidaturas de Lula Presidente e de Cafeteira Senador” (fl . 101).

REPRESENTAÇÃO N. 1.100 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PC do B)Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outrosRepresentada: Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)Advogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosRepresentado: Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoAdvogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

EMENTA

Propaganda Eleitoral. Gravação externa. Não constitui gravação externa a reprodução de vídeos produzidos pelo candidato ex adverso em eleição anterior.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencidos os Ministros Arnaldo Versiani e Carlos Ayres Britto, em julgar improcedente a representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

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Propaganda Eleitoral

MSTJTSE, a. 2, (4): 397-558, abril 2010

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 12 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 12.09.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a teor da Representação, articulada pela Coligação “A Força do Povo” (PT/PcdoB/PRB)”, a Coligação “Por um Brasil Decente” (PSDB/PFL) e seu candidato à Presidência da República, Geraldo Alckmin, “veicularam no dia 04.09.2006 – nos horários e redes de televisão a seguir identifi cados na mídia anexa – propaganda eleitoral gratuita em desconformidade com a legislação vigente” (fl . 2).

Segundo a petição inicial, os textos da propaganda impugnada são os seguintes:

Locução: Lula em 2002

Lula: A cada eleição, o PT cresce mais. Porque sabe governar com planejamento, dedicação, e sobretudo, com seriedade e respeito pelo seu dinheiro.

Locução: Zé Dirceu, Delúbio, Waldomiro Diniz, Silvinho do PT.

Locução: E agora Lula disse: “Ninguém deixará de ser meu amigo porque cometeu um erro”.

Locução: Cuidado. Não deixe a turma do Lula voltar.

Locução: Lula. Ele não merece seu voto (fl s. 3-4).

Ainda segundo a petição inicial:

Como se pode verifi car da cópia de referido programa em anexo, a Representada utilizou imagens do Candidato à Presidência da República pertencente à coligação Representante, relativas ao ano de 2002.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Tais cenas foram gravadas em estúdio pelo candidato a Presidente da República, e obviamente, não foi no estúdio dos Representados, de modo que constitui exibição de cenas externas, o que não se admite na modalidade de inserções.

A Representada utiliza como recurso para fugir à incidência da lei a colocação de um aparelho de TV em seu estúdio, para buscar justifi car que não retirou suas câmeras de dentro de seu estúdio a fi m de obter a imagem, mas tal não passa de uma tentativa de fraude à legislação eleitoral (fl . 4).

A Representante se valeu ainda da utilização de trucagem e montagem, em afronta ao artigo 45, II, da Lei n. 9.504/1997 e artigo 32 da Resolução n. 22.261/2006, vez que ao agregar à imagem do candidato a imagem de José Dirceu, Waldomiro Diniz, Silvio Pereira, busca imputar-lhe vinculação com escândalos envolvendo tais nomes (fl . 5).

A medida liminar foi deferida à fl . 23, decisão que foi reconsiderada sob o fundamento de que:

À vista da decisão proferida pelo Ministro Marcelo Ribeiro na Representação n. 1.071 (fl s. 35-36), reconsidero a decisão de fl . 23, cassando a medida liminar (fl . 38).

Os Representados apresentaram defesa, sustentando que:

Com efeito, a proibição legal de apresentação de gravações externas não dá nenhuma importância por quem foram elas gravadas ou são apresentadas. O que discrimina uma cena permitida não é quem a veicula, mas a ambientação focalizada. Trata-se, portanto, de critério de ambientação de cena de modo que se ela é “interna” para um o é para todos os demais, não importa que as exiba.

(...)

As cenas gravadas em estúdio – seja lá de quem for – sempre foram useiras e vezeiras na propaganda na modalidade de inserções, com destaque especial para aquelas cenas de debate eleitoral em que o partido ou coligação titular da propaganda enaltece o desempenho do seu candidato no evento. Isso porque sendo cena de estúdio, obviamente não se qualifi ca como externa (fl s. 48-49).

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Propaganda Eleitoral

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Não ocorreu, na reprodução dos discursos e das imagens – e nem disso cogita a inicial -, qualquer interferência de áudio ou vídeo que alterasse o seu signifi cado ou que interferisse na perfeita compreensão dos fatos apresentados.

(...)No presente caso, sequer se alega alteração de imagens

previamente gravadas. Tampouco se nega a existência das manchetes destacadas que, de mais a mais, tornaram-se públicas e notórias.

Nada disso se equipara à montagem proibida pela lei, quando ela degrada ou ridiculariza o candidato.

É que em relação a montagem, bem de ver que implicaria junção de imagens ou de sons, ou, em defi nição corrente, seria um trabalho de pós-produção que consiste basicamente em unir os planos fi lmados pela equipe de produção de modo a alcançar o resultado planejado na pré-produção.

Esse efeito, igualmente, não se observa. Não houve junção de imagens para criar uma realidade falsa ou distorcida, mas simplesmente assuntos apresentados em seqüência (fl s. 52-53).

O cotejo entre um afi rmação de Lula a respeito do PT; as referências a respeito de sua equipe, com os acontecimentos que envolveram a agremiação não constitui uma acusação pessoal, mas um questionamento de natureza política que é absolutamente aceitável – além de previsível – no debate de natureza eleitoral.

Não há na inserção questionada – nem a própria representação o diz – imputação ao candidato a Presidente da requerente o cometimento de qualquer ato ilícito. Nem se diz que, de alguma forma, teria contribuído para o ilícito (ou mesmo para qualquer escândalo, que é cogitado na petição inicial e não é referido na propaganda).

Ora, se o candidato não foi atingido por qualquer conceito ou afi rmação caluniosa, difamatória, injuriosa, não há como reconhecer que teve sua imagem degradada de qualquer maneira (fl . 56).

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, opinou “pelo não conhecimento da representação e, se ultrapassada essa fase, pela parcial procedência, para que seja aplicada à representada a pena de perda de tempo equivalente ao dobro daquele usado na propaganda inquinada de ilícita” (fl . 74).

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a presente Representação tem como causa petendi o uso “de cenas externas, montagem e trucagem para desvirtuar a realidade e degradar o candidato Representado” (fl . 7).

Data venia, a propaganda impugnada nem se vale de cenas externas nem desvirtua a realidade; reproduz dizeres do candidato Representado em épocas diversas fazendo comentários a respeito.

Voto, por isso, no sentido de julgar improcedente a Representação.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, acompanho o relator.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, peço vênia aos Ministros Ari Pargendler e Marcelo Ribeiro para divergir. Em primeiro lugar, quero salientar que assisti aos julgamentos do Tribunal a respeito da interpretação do inciso IV do art. 51 da Lei das Eleições, que estabelece:

Na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfi ca, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.

Em julgamento a que assisti, o Tribunal discutiu bastante qual seria o espírito da lei e se chegou até a dizer que era questão de redução de custos, que não chegou a ser um argumento defi nitivo ou decisivo, porque há gravações internas cujos gastos são maiores do que nas externas.

Na verdade essa idéia nem é minha, foi-me soprada pelo ilustre advogado e ex-Ministro Fernando Neves, mas entendo que a interpretação

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Propaganda Eleitoral

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desse inciso deve ser feita juntando-se as duas partes do texto: “na veiculação das inserções é vedada a utilização de (...)” e “(...) a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação”.

Para mim este é o espírito do inciso, ou seja, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens não por assim o serem, mas sempre que tenham a fi nalidade de degradar ou ridicularizar partido ou coligação, assim como a veiculação de mensagens.

Este é o primeiro aspecto que gostaria de salientar. O segundo é que, a meu ver, existiu montagem no caso dos autos.

E montagem não é simplesmente pegar uma cena interna, ou externa, e montá-la. Montagem deve ser interpretada no sentido da inserção como um todo. Ou seja, pegou-se primeiro – pelo que observei – uma gravação com o Presidente Lula, depois, houve uma série de discussões, em que se disse que a “turma do Lula vai voltar”, “o candidato Lula não merece o seu voto”.

A meu ver, a utilização dessa gravação externa é uma montagem destinada a utilizar um pedaço da propaganda de 2002 com outros trechos de locução para chegar-se à conclusão fi nal de que “a turma do Lula vai voltar” e de que “o candidato Lula não merece o seu voto”.

Entendi, tanto na representação anterior quanto no pedido de direito de resposta, que não é o caso de ridicularização, mas de degradação. Já entendi que a propaganda era ofensiva a ponto de justifi car o direito de resposta e fi quei vencido na ocasião, mas entendo que, neste caso, essa montagem visa a degradar o candidato. Não vejo outra fi nalidade que não essa, ou seja, juntar-se em uma mesma inserção uma manifestação do candidato na eleição de 2002 com uma seqüência de diálogos e, ao fi nal, as expressões “a turma do Lula vai voltar”, “o candidato Lula não merece o seu voto”.

Entendo, com a devida vênia, que neste caso se utilizou, na inserção, de montagem que degradou o candidato, o partido ou a coligação.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, peço vênia à dissidência e a quem insinuou essa interpretação, da qual deduziria que

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se pode degradar e ridicularizar o candidato desde que se usem gravações internas: se for interna, tudo bem; o que não pode é usar a imagem externa para degradar.

Neste caso, entendo que não houve montagem, trucagem, simplesmente se usou de recurso, aliás recomendável, de se mostrar que o prometido em uma época não foi cumprido em outra: é somente comparação. Não vejo sequer, nessa referência fi nal, nada de ridicularizar, simplesmente um mote eleitoral: “não deixe ele ser reeleito” etc.

Como o devido respeito, acompanho o relator.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, faço interpretação do inciso IV do art. 51 na seguinte linha: há nesse dispositivo, ou texto normativo, dois núcleos signifi cativos, semânticos.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Há uma vírgula bem clara lá.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E com o conectivo “e”.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Primeiro núcleo semântico: “na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfi ca, desenhos animados e efeitos especiais”. Isso para evitar pirotecnia, espetacularização, maquiagem e gastos maiores. Segundo núcleo: “e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação”.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Se V. Exa. me permite, eu não perderia o mote para dizer que pirotecnia, às vezes, o sujeito falando é capaz de fazer, nem precisa de montagem.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: No caso penso ter havido veiculação de mensagem que degradou, conspurcou a imagem, a fi gura do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a presidente da República.

Por isso acompanho a divergência.

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Propaganda Eleitoral

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VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Voto com o relator, data venia.

* Notas taquigráfi cas sem revisão dos Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha e Arnaldo Versiani.

REPRESENTAÇÃO N. 1.147 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)Advogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosRepresentado: Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da República, e

outraAdvogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outrosRepresentado: Diretório Regional do Partido do Movimento

Democrático Brasileiro – PMDB-PAAdvogado: Dr. Inocêncio Mártires Coêlho Júnior e outrosRepresentado: José Benito Priante JúniorAdvogado: Dr. Inocêncio Mártires Coêlho Júnior e outra

EMENTA

Propaganda Eleitoral. Há incompatibilidade em ser candidato a Presidência da República e apoiar candidato a governador lançado por partido diverso, estando este comprometido nacionalmente com outra candidatura presidencial (Lei n. 9.504/1997, art. 54).

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente o pedido na representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 21 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 21.09.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a presente Representação, articulada pela “Coligação por um Brasil Decente (PSDB/PFL)” contra a “Coligação Força do Povo (PT/PRB/PCdoB)”, contra Luiz Inácio Lula da Silva, contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório Regional do Pará e contra José Benito Priante Júnior, alega ofensa ao artigo 31 da Resolução n. 22.261, do Tribunal Superior Eleitoral, porque “o candidato à Presidência da República pela primeira representada aparece, de forma absolutamente ilegal, no horário destinado ao candidato do PMDB ao Governo do Estado, que não celebrou coligação com o partido do segundo representado, o qual, ademais, tem candidato próprio” (fl . 3).

Segundo a petição inicial, o texto da propaganda impugnada, do candidato do PMDB ao Governo Estadual, José Benito Priante Júnior veiculada em 11 de setembro de 2006, nos horários conforme as grades de mídia anexas (fl s. 8-11), com duração de 30 segundos, é o seguinte:

Lula – O combate às desigualdades sociais deve ser prioridade número 1 de todo homem público e eu vejo no Priante alguém que pensa o mesmo. Como deputado federal ele já demonstrou que tem competência para lutar pelos interesses dos paraenses principalmente daqueles que mais precisam de apoio. É uma liderança jovem, mas que conhece os problemas e principalmente as soluções para o Pará (fl . 3).

A medida liminar foi deferida pelo Ministro Marcelo Ribeiro às fl s. 22-23, “para proibir, até o julgamento do mérito, a veiculação da inserção

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Propaganda Eleitoral

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impugnada” ao fundamento de que “essa participação pode gerar dúvidas e até mesmo ilusões ao eleitor”.

Na defesa do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – Diretório Regional do Pará e José Benito Priante Junior destacam-se os seguintes trechos:

05) Primordialmente, ao contrário do dito pelo Representante, não há em momento algum, propaganda em favor do candidato ao Governo do Estado do Pará, ora Representado. O que há é mero apoio ao candidato.

06) Os Representados não estão fazendo nada mais do que o expressamente permitido em lei ou não vedado por ela.

07) Em momento algum na propaganda do Candidato a Governo do Estado do Pará se verifi ca pedido de voto ou qualquer promoção pessoal do Presidente. Há mero depoimento do mesmo, o qual exalta as características do candidato José Priante, sem que para isso houvesse necessidade de exaltar suas próprias.

(...)

10) Outrossim, não há que se falar em violação à regra trazida pelo artigo 23, da Res. 22.261-TSE, uma vez que, como já explicitado, não há propaganda do candidato ao Governo do Estado pelo PMDB no programa eleitoral gratuito dos candidatos proporcionais PMDB (fl s. 37-38).

E na defesa da “Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PCdoB)” e de Luiz Inácio Lula da Silva destacam-se os seguintes trechos:

... o que importa considerar é o desenho da coligação nacional e se há manifestação de apoio a partido político que esteja em outra coligação nacional ou coligação estadual que contenha partido político pertencente a outra coligação nacional.

Desta forma, o candidato do Partido dos Trabalhadores – PT, ora Representado, está legitimado a manifestar apoio a candidato de partido político que não está em coligação nacional a ele adversária. Tampouco o PMDB no Estado do Pará, está coligado com partido político de outra coligação nacional para o cargo de Senador (sic), vez que lançou, sozinho, seu candidato.

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(...)

Por outro lado, (...) há de se reconhecer que o candidato benefi ciado no caso concreto foi o candidato ao Senado (sic), pois só deste candidato fala e apóia. Não se trata, assim, da “invasão” rechaçada pelo artigo 23, caput, da Resolução TSE n. 22.261 e nem da interpretação que o TSE vem dando ao tema, no sentido de que esta se confi gura (i) com a exposição do candidato no horário eleitoral de outrem, pedindo votos para si, direta ou subliminarmente, propagandeando-se; (ii) mesmo sem a exposição do candidato, quando há propaganda, pelo titular do horário eleitoral gratuito de outro candidato (fl s. 46-47).

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, opinou pela improcedência da Representação (fl s. 51-54).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, há incompatibilidade em ser candidato a Presidência da República e apoiar candidato a governador lançado por partido diverso, estando este comprometido nacionalmente com outra candidatura presidencial (Lei n. 9.504/1997, art. 54).

Voto, por isso, no sentido de julgar procedente a representação proibindo a veiculação da propaganda nela impugnada.

REPRESENTAÇÃO N. 1.162 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PC do B)Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outrosRepresentada: Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)Advogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

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Propaganda Eleitoral

MSTJTSE, a. 2, (4): 397-558, abril 2010

Representado: Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoAdvogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

EMENTA

Propaganda Eleitoral. Truísmos (“o governo precisa dar o exemplo”; “a corrupção é a pior das violências”) ou comentários inqualifi cáveis como sabidamente inverídicos (“pelas nossas fronteiras abertas entra o contrabando, as armas que estão nas mãos dos bandidos e as drogas que destroem os nossos jovens”) não autorizam o direito de resposta.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencido parcialmente o Ministro Gerardo Grossi, em julgar improcedente o pedido na representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 21 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 21.09.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a teor da Representação, articulada pela Coligação “A Força do Povo” (PT/PRB/PCdoB)”, a Coligação “Por um Brasil Decente” (PSDB/PFL) e seu candidato à Presidência da República, Geraldo Alckmin, “passaram a apresentar, em 14.09.2006 às 20:30hs, na modalidade bloco, com 9’48” (nove minutos e quarenta e oito segundos), como faz prova a mídia anexa, propaganda eleitoral gratuita em desconformidade com a legislação vigente,

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de caráter nitidamente ofensivo. Aliás, vinha-se anunciando nos jornais e telejornais do país que a campanha eleitoral dos representantes ganharia contornos de ataques contra a candidatura da requerente” (fl s. 2-3).

Segundo a petição inicial, os textos da propaganda impugnada são os seguintes:

Locução: Começa agora o programa Geraldo, Presidente.

Alckmin: Boa noite. Hoje eu quero tratar de um assunto que interessa a todos os brasileiros: segurança. Quero mostrar a todos os brasileiros o que eu fi z como governador e o que eu pretendo fazer como presidente, para combater a violência ponto por ponto. É o meu dever. Na eleição passada, o atual presidente prometeu mundos e fundos. Disse que ia resolver o problema, que segurança era com ele, que era tarefa do presidente, mas a verdade é que nesses 4 anos, ele se omitiu. E esse não é um comportamento correto. Meu jeito é diferente. E minha ação foi diferente. Eu investi, eu trabalhei, batalhei para mudar a lei, dei duro contra os bandidos, enfrentei uma batalha por dia, todos os dias. Porque é assim que deve ser.

Locução: Março de 2001. Geraldo assume o governo de São Paulo. De cara, ele enfrenta uma mega-rebelião em 29 presídios. Os criminosos testam a autoridade do novo governador. Geraldo reage com equilíbrio, fi rmeza e sufoca os motins. Essa é a marca do Geraldo na segurança: comando, trabalho, investimento.

Locução: Sete novos helicópteros, 24 mil novas viaturas, R$ 54 milhões em munição, armas modernas e tecnologia. Infocrie, cadastro de ocorrências policiais interligando as principais cidades, e tudo por computador.

Locução: Este equipamento inglês analisa a droga em 8 segundos. Este outro revela o DNA do criminoso.

Policial: Levanta a mão, cidadão.

Locução: Nas ruas, as mega-blitz caçam bandidos e armas. Na porta das escolas, a polícia aperta o cerco contra os trafi cantes. E aqui está o Geraldo, de madrugada, dando força para polícia, estimulando a tropa.

Alckmin: Essa é uma luta longa, árdua, mas a polícia está vencendo a batalha todo dia.

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Locução: Geraldo investiu pesado em treinamento. Tropas de elite treinadas pela Swat americana. Policiais preparados para combater os criminosos.

Alckmin: Essa turma de policiais está simulando a invasão de um cativeiro. Centenas de policiais sendo treinados, aprendendo novas técnicas para enfrentar os crimes.

Locução: Com Geraldo no comando, a polícia de São Paulo chegou a 130 mil homens, o dobro da marinha. O dobro da aeronáutica. Treze vezes o efetivo da Polícia Federal.

Alckmin: Polícia motivada trabalhando, enfrentando bandido, prendendo bandido.

(...)

Alckmin: Segurança é assim. Não resolve de uma hora para outra. Mas tem que trabalhar desde o primeiro dia. Tem que investir, é uma batalha por dia. Eu trabalhei, investi. Outros governadores também trabalharam e investiram. Mas você vê que tem problema em praticamente todos os estados do Brasil. E por que? Porque o atual presidente simplesmente não fez a parte dele. E enquanto não entrar um presidente com vontade e energia para tratar do assunto segurança, não vai resolver. Quer um exemplo? O policiamento das fronteiras. É obrigação federal. Podia ter usado o exército para isso. Não usou, aliás, não fez nada. E pelas nossas fronteiras abertas entra o contrabando, as armas que estão nas mãos dos bandidos e as drogas que destroem os nossos jovens.

Locução: Estado do Acre, fronteira do Brasil com a Bolívia e o Peru. Entrar no Brasil por aqui é muito fácil. Não há qualquer tipo de fi scalização. Deste lado do rio fi ca o Brasil, do outro, a Bolívia. Quando o rio seca, até a pé dá para cruzar a fronteira.

(...)

Locução: E se é fácil chegar por rio, por terra, mais ainda.

Alckmin: Nós estamos aqui, exatamente no marco. Do lado esquerdo é o Paraguai. Do lado direito é o Brasil. Não tem polícia, não tem fi scalização. Por aqui passa droga, passa arma, passa carro roubado, e essa é uma tarefa do governo federal. Não adianta o presidente fi car em ar condicionado, andando de avião. É preciso ver os problemas, e trabalhar para resolvê-los.

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Locução: Posto de fi scalização por aqui é coisa rara. Encontramos um.

Alckmin: Tudo abandonado. Abandono completo.

Locução: E com marcas de bala na parede.

Alckmin: Nós vamos transformar esse posto, essa instalação, como dezenas de outras, e postos de fronteira, de policiamento, para coibir o tráfi co de drogas e o contrabando de armas.

Alckmin: Para você ter uma idéia, um Estado como São Paulo apreende mais de 2 mil armas por mês. Setenta por dia. Mas não adianta fazer esse trabalho, se o governo federal não policiar as fronteiras. É como enxugar gelo. Quer mais exemplo? É o presidente que tem o poder de mandar projetos de lei para o Congresso para melhorar a segurança, leis mais duras contra o crime. Pela nossa Constituição, o presidente é o comandante-chefe das forças armadas. Ele deveria ser o líder de uma política nacional de segurança. Mas o atual presidente não assumiu a tarefa que era dele. Cortou o dinheiro que tava previsto no orçamento, e ainda veio criticar nas horas mais difíceis. Logo ele, que me pediu ajuda por duas vezes, porque não tinha construído os presídios que prometeu na campanha passada. E eu ajudei, porque para mim, não interessa se somos adversários na política. Para o inimigo é o crime. E o que interessa é a segurança da população.

Locução: Fevereiro de 2003. O governo Lula pede a Geraldo Alckmin que abrigue o trafi cante Fernandinho Beiramar. Geraldo colabora. Atende o pedido. O trafi cante vai para o presídio de segurança máxima que Geraldo construiu. Fica um mês e é transferido. Em maio de 2003, novo pedido de ajuda do governo Lula, Geraldo novamente colabora.

Depoimento de popular: E a coragem dele, o próprio governo federal reconheceu, quando trouxe o Fernandinho Beiramar para São Paulo. Ninguém queria, ele trouxe, e fi cou o Fernandinho Beiramar aqui.

Locução: É que o governo Lula em 4 anos construiu apenas um, um único presídio. E entregou só agora, nas vésperas da eleição.

Locução: O Geraldo construiu 75 novos presídios. Nos últimos anos, o número de presos no Estado saltou de 55 mil para 144 mil. E os mais perigosos cumprem pena em presídios de segurança máxima como este. Aqui o piso é feito de concreto de chapa de aço. Os presos

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fi cam em celas individuais. Não têm rádio, TV, nem direito a visita íntima, nenhuma regalia. E ainda são vigiados por câmeras. As regras são duras e é claro, os bandidos não gostam.

Depoimentos de populares: O Geraldo Alckmin agiu de forma correta, não pode dar mole. Ta batendo de frente com o crime organizado e aí, está incomodando muita gente, né.

Depoimento de José Vicente da Silva Filho: Eles estão esperneando cada vez, porque o controle do Estado, da polícia, o seu sistema de inteligência está fechando cada vez mais o cerco em cima desses grupos de criminosos.

Alckmin: Eu fi z presídio de segurança máxima, endureci as regras com os bandidos. Investi em armamento moderno, em tecnologia, em inteligência, motivei os policiais. O crime organizado reage, porque sabe que não tem moleza. E o governante não pode se acovardar. O comportamento que todo brasileiro espera de um presidente é unir o país na luta contra o crime, com um objetivo maior: fazer um país que viva em paz e sem violência. Mas o governo precisa dar o exemplo. Em primeiro lugar, tem que ser honesto. A corrupção é a pior das violências. Porque tira dinheiro do pobre para dar pro malandro, que às vezes é alto funcionário e trabalha na sala ao lado. Para mim investir em segurança, é ter decisão política, é ter comando sobre a equipe. Mas é também entender que a longo prazo, isso se resolve com investimentos na educação, na geração de empregos, na criação de oportunidade pros nossos jovens. Enfi m, é tolerância zero contra os bandidos e futuro, para construir um Brasil com mais oportunidades e mais justiça social. Esse é o meu compromisso como presidente.

Locução: Geraldo, presidente (fl s. 3-8).

A liminar foi parcialmente deferida, em decisão da lavra do Ministro Marcelo Ribeiro, para proibir a reapresentação do seguinte trecho:

Mas o governo precisa dar o exemplo. Em primeiro lugar, tem que ser honesto. A corrupção é a pior das violências, porque tira dinheiro do pobre para dar para o malandro, que às vezes é alto funcionário e trabalha na sala ao lado (fl . 45).

Os Representados alegam em sua defesa que:

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... o fundamento do pedido de direito de resposta não se reporta a nenhuma ofensa que tenha por base afi rmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Dizer que o Presidente da República tem responsabilidade sobre a segurança pública no País não constitui ofensa, nem, muito menos, inverdade sabida. Ao contrário, isso é de uma clareza solar (fl . 58).

... a acusação de covardia ao candidato da Representante só existe na distorção que, de forma maliciosa, esta última se permitiu fazer do texto em exame. O candidato Alckmin apenas fez uma consideração a respeito da reação do crime organizado e a postura que, a seu ver, deve ter o governante.

Não há em tal consideração a qualifi cação de ninguém, mas apenas a idéia que não se pode recuar nem se atemorizar com a reação dos integrantes do crime organizado.

De outro lado, diz-se que o governo deve dar exemplo, o que é um truísmo. E prossegue com outro: que o governo tem que ser honesto. E mais um: que a corrupção é a maior das violências. Nessas frases, em que se proclamam valores universalmente aceitos, não há ofensa. Ou será que alguém defende o contrário? Óbvio que não.

Surge, então, o arremate: porque [a corrupção] tira dinheiro do pobre para dar pro malandro, que às vezes é alto funcionário e trabalha na sala ao lado.

Há, aí, verdadeiramente uma censura, uma crítica, dirigida à falta de atenção na escolha de pessoas que são chamadas a compor as equipes de governo. Não se nominou ninguém, não se especifi cou qualquer caso concreto, não houve referência específi ca.

Mas quando se diz que o governo tem de ser honesto – e espera-se que seja mesmo – a referência aí não está dirigida apenas ao dirigente máximo, mas a todos os integrantes da equipe. Quem for chamado para formar a equipe de governo tem de ser honesto. Mais do que isso, há de haver controle para que ninguém, até mesmo os mais próximos, pratique condutas ilícitas.

Prega-se, de modo impessoal, a moralidade no trato dos recursos públicos. Não houve nenhuma referência, direta ou indireta, ao candidato da Representante, que não sabe o porquê, açoda-se em vestir a carapuça (fl s. 64-65).

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O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, opinou pela improcedência da Representação (fl s. 72-77).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, os trechos da propaganda impugnada que, segundo a sustentação oral do patrono dos Representantes, asseguraria o direito de resposta são os seguintes:

Alckmin: Segurança é assim. Não resolve de uma hora para outra. Mas tem que trabalhar desde o primeiro dia. Tem que investir, é uma batalha por dia. Eu trabalhei, investi. Outros governadores também trabalharam e investiram. Mas você vê que tem problema em praticamente todos os estados do Brasil. E por que? Porque o atual presidente simplesmente não fez a parte dele. E enquanto não entrar um presidente com vontade e energia para tratar do assunto segurança, não vai resolver. Quer um exemplo? O policiamento das fronteiras. É obrigação federal. Podia ter usado o exército para isso. Não usou, aliás, não fez nada. E pelas nossas fronteiras abertas entra o contrabando, as armas que estão nas mãos dos bandidos e as drogas que destroem os nossos jovens (fl . 5).

(...)

Mas o governo precisa dar o exemplo. Em primeiro lugar, tem que ser honesto. A corrupção é a pior das violências. Porque tira dinheiro do pobre para dar pro malandro, que às vezes é alto funcionário e trabalha na sala ao lado (fl . 8).

O primeiro só asseguraria o direito de resposta se contivesse algo sabidamente inverídico – e não é o caso.

Já o segundo repete truísmos (“o governo precisa dar o exemplo”, “a corrupção é a pior das violências, porque tira o dinheiro do pobre para dar pro malandro, que às vezes é alto funcionário e trabalha na sala ao lado”), e também não assegura o direito de resposta.

Voto, por isso, no sentido de julgar improcedente a Representação.

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VOTO VENCIDO (em parte)

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, pedindo vênias ao ministro relator, neste caso vou divergir de S. Exa., pois parece-me que a parte fi nal dessa propaganda não pode estar inteiramente dissociada. É uma longa fala do candidato Alckmin, perfeitamente bem-posta, e em determinado momento ele chama a atenção ao afi rmar que o atual governo nada faz. Essa frase é signifi cativa porque a ela se seguem as outras observações.

As formas de injúria, todos sabemos – e V. Exas., muito melhor que eu –, são as mais variadas possíveis. Recordo-me de uma que se tornou uma espécie de exemplo de professor de Direito Penal: “Maria tem apenas duas fi lhas: Antônia e Joaquina; a Joaquina é uma criatura formidável, correta, honesta, direita, séria”. E pára aí. E o silêncio é entendido como injúria a Antônia. É uma forma silenciosa de se fazer a injúria.

Aqui me pareceu que o atual presidente ou o presidente nada faz vai em uma seqüência. Em decorrência de nada fazer, o que é? O seu governo é corrupto. Pareceu-me que essa parte fi nal da propaganda é injuriosa.

Por isso, com vênias de V. Exa., estou julgando procedente a representação nessa parte.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): E não quanto ao direito de resposta?

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Apenas quanto a isso.

MATÉRIA DE FATO

O Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin (Advogado): A primeira afi rmação foi dita aos três minutos e seis segundos da propaganda, e o fecho está muito distante; foi dito aos 8 minutos e 23 segundos. Há uma imensa distância de tempo entre uma afi rmação e outra.

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VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, eu examinei esse pedido de liminar, na ausência eventual do eminente relator, e naquele momento me pareceu que havia a ofensa, porque aqui não é dito totalmente em tese: todo o programa é criticando o governo Lula. Está se falando dele.

Nesses exames de liminar, houve dia em que examinei 15 liminares, e tudo é rápido, porque se trata de liminar; e me pareceu que isso estava numa linha de quase ofensa.

Agora, eu confesso que, lendo de novo e ouvindo os argumentos, eu reconsiderei, Senhor Presidente. Eu vou até ler mais uma vez aqui:

Eu fi z presídio de segurança máxima, endureci as regras com os bandidos, investi em armamento, em tecnologia, inteligência, motivei os policiais, o crime organizado reage porque ele sabe que não tem moleza; e o governante não pode se acovardar (...).

Essa parte eu não suspendi; o que eu suspendi foi a partir de “tem que ser honesto”. O “acovardar”, não, isso é critica e nem estava aqui. “O bom comportamento que o brasileiro espera de um Presidente” é aquilo que o eminente relator já leu.

O que mais me motiva a mudar de idéia é que o direito de resposta tem que responder a alguma coisa. E vai responder a quê? Não está dito que fez alguma coisa, ou deixou de fazer. Teria de haver uma maneira mais direta de relacionar a fala com o candidato, até para ele poder responder. Vai responder em tese também? Vai dizer o contrário disso? Então, eu vou reconsiderar e acompanhar o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Eu também, Senhor Presidente. Vou pedir vênia à douta dissidência mas, em relação à primeira parte, também não vi nenhum fato considerado como notoriamente inverídico.

Agora, quanto a essa parte que pareceria ofensiva, eu estou avaliando os fatos afi rmados, sem considerar nenhuma referência a noticiário

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jornalístico. Para que se pudesse, objetivamente, tomar como ofensivas as afi rmações, seria preciso admitir, de algum modo, que há alguma afi rmação específi ca a dar caráter duvidoso à existência ou não, ao lado da sala de fulano de tal, de alguém que é tido como corrupto. Ou seja, precisaria fi car pelo menos insinuada a existência de alguém com esse perfi l na sala ao lado, porque isso, sim, suscitaria, em caso de dúvida, uma injúria, porque o fato não está provado.

Agora, dizer teoricamente que do lado de qualquer governante não se pode ter uma pessoa corrupta, como tese, é perfeito. Nem ao lado nem longe. Não vejo, neste caso, com o devido respeito; o que me parece é que está havendo uma interpretação de fatos eventualmente noticiados pela imprensa, que são, pela parte contrária, ligados a isso inconscientemente, como se o Tribunal fosse obrigado a conhecer desses fatos e saber dessa interpretação; mas teoricamente não, nós estamos julgando em tese.

Nós não estamos apreciando as afi rmações perante nenhum fato concreto, isto é, se a parte contrária tivesse dito que aconteceu isso, isso e isso, mas isso não é verdadeiro, porque ainda é duvidoso, a afi rmação poderia ser feita, porque está se referindo a este fato; então eu tomaria como ofensiva. Por quê? Porque se está diante de algum fato concreto e específi co, cuja veracidade não foi apurada. E imputar isso a alguém me parece ofensivo. Agora, fazer afi rmações, em tese, de que o governador tem de ser honesto...

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Apurado esse fato, seria difamação.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sim, seria ofensivo.

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Imaginei a hipótese de uma injúria, uma injúria meio...

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Que fosse injúria ou difamação, enfi m. Mas eu estou falando em caráter geral ofensivo, como ofensa; nesse caso, sim, eu tomaria como ofensivo.

Agora, é realmente uma espécie de aporia, porque na verdade, se não é possível pregar as virtudes de um bom governante e criticar os defeitos de um mal governante... Por quê? Porque, quando se critica os defeitos de um mal

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governante, está-se imputando à parte contrária o quê? Não se sabe. Está-se simplesmente fazendo afi rmações teóricas.

De modo que vou pedir vênia à dissidência, a menos que houvesse alguma referência que pudesse ser entendida pelo Tribunal como uma relação a determinada pessoa ou a determinado fato não tido ainda por verdadeiro, como desistência duvidosa, eu tornaria como ofensivo, mas como meras afi rmações teóricas não vejo.

De modo que eu acompanho integralmente o ministro relator, com a devida vênia.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, estou relendo o texto posto em xeque e também chego à conclusão de que as críticas foram feitas num plano impessoal, num plano objetivo, não propriamente subjetivo. Como disse o Ministro Cezar Peluso, o candidato Geraldo Alckmin fez uma apologia das virtudes que deve possuir o bom governante. Aliás, usou a palavra governante, a palavra governo diversas vezes. Usou também presidente, mas num contexto que sinaliza, para mim, o direcionamento de uma crítica não à pessoa do presidente, mas a um modo de governar, a um modo de administrar do presidente, vale dizer, o caráter do presidente em nenhum momento foi atacado. Agora, o modo de administrar do presidente foi, sim, atacado, e me parece que isso faz parte do questionamento político; por isso, eu também julgo improcedente.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Senhor Presidente, com o relator.

* Notas taquigráfi cas sem revisão do relator e dos Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, Gerardo Grossi e Marcelo Ribeiro.

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REPRESENTAÇÃO N. 1.178 – CLASSE 30ª – PARAÍBA (João Pessoa)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação Por Amor à Paraíba (PSDB/PFL/PTB/PL/

PP/PT do B/PTC)Advogado: Dr. Irapuan Sobral e outrosRepresentada: Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PC do B)Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outrosRepresentada: Coligação Paraíba de Futuro (PMDB/PT/PSB/PC do B/

PRB)Advogado: Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Régis e outros

EMENTA

Representação. Propaganda eleitoral. A só vinculação do candidato a Governador do Estado à candidatura de um dos candidatos à Presidência da República não desqualifi ca a propaganda eleitoral se, no contexto, o foco é o pleito estadual.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em admitir parcialmente a representação e julgar improcedente o pedido, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 25 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 25.09.2006

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a teor da Representação, com pedido de liminar, articulada pela Coligação “Por Amor à Paraíba” (PSDB/PFL/PTB/PL/PP/PT do B/PTC)”, a Coligação “A Força do Povo” (PT/PRB/PC do B) e a Coligação “Paraíba de Futuro” (PMDB/PT/PSB/PC do B/PRB) “vêm realizando, sistematicamente, propaganda eleitoral em favor do candidato a Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva” (fl . 3).

Destacam-se, na petição inicial, os seguintes trechos:

Ataca-se, nesta Representação, a publicidade eleitoral ilícita difundida por meio de inserções, em cadeia de rádio, no decorrer do dia 17 de setembro de 2006, no total de 14 (quatorze) apresentações, com 15 (quinze) segundos cada.

Tal publicidade restou assim assentada:

Locução em off : Com Zé e Lula, a Paraíba vai ganhar mais! Com o apoio do presidente Lula, Zé Maranhão vai construir 50 mil casas no campo e na cidade. Zé aqui e Lula lá! Uma parceria de verdade para a Paraíba avançar (fl . 3).

Ainda segundo a petição inicial:

Entendem os Representantes que tal propaganda afronta os ditames contidos no art. 23, caput, da Resolução TSE n. 22.261... (fl . 4).

A hipótese dos autos, eminente Ministro, trata-se de invasão de propaganda de candidatura majoritária nacional, no espaço de publicidade de candidatura majoritária estadual (fl . 7).

A propaganda infi rmada propalou propaganda eleitoral em favor de candidato a presidente, quando consignou expressamente que, com a eleição de Lula, presidente e postulante à reeleição, a Paraíba iria ganhar mais, inclusive com a construção de 50 (cinqüenta) mil casas populares, ato de governo de extrema relevância nas áreas mais humildes, como é o caso da Paraíba.

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Se, por um lado, tem-se a pretensão de “colar” a candidatura de José Maranhão na postulação do presidente e, assim, auferir proveito com a simpatia popular, do outro, resta inegavelmente demonstrada a ocorrência de propaganda eleitoral em favor do candidato a presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, ao ser afi rmado que, com ele, a Paraíba vai ganhar mais (fl . 9).

A medida liminar foi indeferida às fl s. 25.Os Representados apresentaram defesa.A Coligação “A Força do povo” (PT/PRB/PC do B) e o candidato

a presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sustentam, preliminarmente, que a Representação é intempestiva porque “foi proposta no dia 19.09.2006, às 14h52. Assim, eventuais inserções ora impugnadas que, da exibição até a data da propositura desta ação, tenham ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas são intempestivas” (fl . 33).

No mérito, alegam que:

... os recorrentes esperam que este eg. TSE debata a questão pena de haver censura prévia aos programas eleitorais gratuitos dos candidatos majoritários, o que é vedado pelo artigo 53, caput, da Lei n. 9.504/1997. Sob outro ângulo, trata-se de conduta que não é proibida pelo artigo 23, parágrafo único, da Resolução n. 22.261, invocando-se aqui também o princípio da democracia, vez que é legítimo aos cidadãos terem conhecimento das vinculações e dos aliados políticos de seus candidatos (fl . 34).

... o contexto da propaganda foi voltado para o candidato ao cargo de Governador pelo Estado da Paraíba. Na propaganda, se diz que ele, candidato titular do horário, construirá 50 mil casas no campo e na cidade. Ora, trata-se das clássicas promessas de campanha que o candidato faz em seu nome, não em nome do candidato à Presidência da República (fl . 35).

A coligação “Paraíba de Futuro” (PMDB/PT/PSB/PC do B/PRB) sustenta na defesa apresentada:

Ora, em momento algum na propaganda se pede voto para o candidato à Presidência da República. A candidatura majoritária

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estadual, com a veiculação da propaganda eleitoral em comento, não pretende fazer campanha, nem muito menos pedir votos para o candidato à Presidência da República, até mesmo porque não é necessário, pois segundo as pesquisas mais recentes o candidato da Coligação “A Força do Povo” se encontra bem a frente de seus concorrentes.

A Coligação “Por Amor à Paraíba” não pretende, com a presente Representação, impedir a invasão da propaganda da candidatura nacional, no espaço da candidatura majoritária estadual. O que se pretende é tentar impedir que os eleitores saibam que o candidato da Coligação “Paraíba de Futuro” apóia o candidato da Coligação “A Força do Povo” e vice-versa. O que não é vedado por lei (fl . 42).

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela improcedência da Representação, sob o seguinte fundamento:

Da análise detida dos autos, não há como se confi gurar a denominada “invasão” em favor do candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no horário reservado ao candidato a governador do Estado da Paraíba – devendo ser frisada a dessemelhança entre a presente ação e a Representação n. 1.180.

A degravação das inserções, constante à fl . 3 da exordial, possue o seguinte teor:

Locução em off : Com Zé e Lula, a Paraíba vai ganhar mais! Com o apoio do presidente Lula, Zé Maranhão vai construir 50 mil casas no campo e na cidade. Zé aqui e Lula lá! Uma parceria de verdade para a Paraíba avançar (fl . 3).

Entretanto, ao ouvir o trecho constante nas mídias anexas, verifi co que a propaganda impugnada, na presente Representação, contém os seguintes dizeres:

Zé Maranhão vai construir 50 mil casas no campo e na cidade. Zé aqui e Lula lá! Uma parceria de verdade para a Paraíba avançar.

Afasto, portanto, o trecho apontado como degravado pelo Representante, ante a sua não-correspondência com o colacionado

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aos autos, e, apreciando apenas a veiculação constante no CD-R, verifi co que a propaganda se volta, em sua inteireza, para promessas do candidato ao governo da Paraíba. No término, há apenas o reforço ao partido político e coligação, aos quais se fi lia, sem desfocar, contudo, o objeto da propaganda eleitoral, que é a eleição estadual.

Portanto, como entendeu o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento da RP n. 1.032, julgada em 26.08.2006, ocorre a invasão “quando o contexto da propaganda está voltado para a eleição do candidato dito benefi ciado”. Não sendo esse o caso dos autos, a Representação não merece prosperar (fl s. 49-50).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a Representação é intempestiva quanto às inserções veiculadas no dia 17 de setembro de 2006, antes das 14 horas e 55 minutos, a saber: Rádio 98 FM (9h31), Rádio Cabo Tambau FM (8h37), Rádio 92,9 FM (11h32), Rádio Tabajara FM (11h25 e 13h29) e Rádio 103,3 FM (7h59).

Diversamente do que está dito na petição inicial, a propaganda impugnada tem o seguinte teor: “Zé Maranhão vai construir 50 mil casas no campo e na cidade. Zé aqui e Lula lá! Uma parceria de verdade para a Paraíba avançar”.

Nesse caso, a só referência a “Zé aqui e Lula lá” não desqualifi ca a propaganda, que tem como foco a candidatura a Cargo de Governador do Estado.

Voto, por isso, no sentido de julgar improcedente a representação.

REPRESENTAÇÃO N. 1.181 – CLASSE 30ª – PARAÍBA (João Pessoa)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação Por Amor à Paraíba (PSDB/PFL/PTB/PL/

PP/PT do B/PTC)

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MSTJTSE, a. 2, (4): 397-558, abril 2010

Advogado: Dr. Irapuan Sobral e outrosRepresentada: Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PC do B)Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outrosRepresentada: Coligação Paraíba de Futuro (PMDB/PT/PSB/PC do B/

PRB)Advogado: Dr. Aluísio Lundgren Correa Regis e outros

EMENTA

Representação. Propaganda eleitoral. A propaganda que simplesmente associa o nome de candidato a senador ao nome de candidatos ao Governo do Estado e à Presidência da República não contraria a legislação eleitoral. Representação improcedente.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido na representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 26 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 26.09.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a “Coligação Por Amor à Paraíba” (PSDB/PFL/PTB/PL/PP/PTdoB) representa contra a “Coligação A Força do Povo” (PT/PRB/PCdoB) e contra a “Coligação Paraíba de Futuro” (PMDB/PT/PSB/PcdoB/PRB) porque “veiculada propaganda eleitoral em favor da candidatura à Presidência da República, em horário

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

destinado à propaganda dos candidatos ao pleito estadual” (fl . 11) nos dias 17 e 18 de setembro de 2006.

Ainda segundo a petição inicial, o texto da propaganda impugnada é o seguinte:

Ney Suassuna: A equipe que cuida dos programas sociais do Governo Lula já iniciou estudos para aumentar o valor do Bolsa Família. Como senador, estarei lá, apoiando a iniciativa, enquanto os senadores da oposição vão fazer de tudo para atrapalhar. Por isso, eu sou o senador de Lula na Paraíba. Essa é a diferença. Eu, Lula e Zé Maranhão, vamos os três juntos trabalhar para melhorar ainda mais a Paraíba e o Brasil. Vamos à vitória! (fl s. 3-4).

A medida liminar foi indeferida ao fundamento de que:

Vistos os DVD’s que acompanham a Representação e que mais parecem com inserção em televisão, com o mesmo texto indicado na inicial, parece-me, pelo menos em exame preliminar, que não existe a alegada invasão, ocupado o espaço por inteiro pelo candidato ao Senado que anuncia projeto social vinculado a programa já existente realizado pelo Governo Federal (fl . 26).

Os Representados apresentaram defesa, destacando-se os seguintes trechos articulados pela “Coligação A Força do Povo” (PT/PRB/PcdoB):

A presente Representação foi proposta no dia 19.09.2006, às 16h04. Assim eventuais inserções ora impugnadas que, da exibição até a data da propositura desta ação, tenham ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas são intempestivas (fl . 34).

Não há como não se reconhecer três fatos que fazem concluir pela ausência de benefício do candidato representado na propaganda impugnada, quais sejam, (i) a total impossibilidade de ingerência e controle do candidato representado no programa da coligação estadual que o idealizou e realizou; (ii) o candidato realmente benefi ciado no caso concreto foi o candidato ao Senado Federal pela Paraíba que, ao fazer menção ao candidato representado que lidera as pesquisas eleitorais com favorito com 78% das intenções de voto no nordeste, demonstra ao eleitorado que com aquele líder

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tem afi nidade política; (iii) não há benefício nenhum ao candidato representado com aquela propaganda por já ser líder em votos no nordeste, por outro lado, está praticamente sem tempo remanescente no horário eleitoral gratuito, a menos de uma semana das eleições (fl s. 34-35).

No caso, o contexto da propaganda foi voltado para o candidato ao cargo de Senador pelo Estado da Paraíba. Na propaganda, se diz que ele, candidato titular do horário, “já iniciou estudos para aumentar o valor do bolsa família. Como senador, estarei lá, apoiando a iniciativa” (fl . 37).

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, opinou pela improcedência da Representação (fl s. 49-52).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a Representação é intempestiva quanto às inserções veiculadas no dia 17 de setembro de 2006, antes das 16 horas e 04 minutos.

A propaganda impugnada associa o nome de candidato a senador ao nome de candidatos ao Governo do Estado e à Presidência da República. Não vai além disso.

Voto, por isso, no sentido de julgar improcedente a Representação.

REPRESENTAÇÃO N. 1.189 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator originário: Ministro Ari PargendlerRedator para o acórdão: Ministro Marcelo RibeiroRepresentante: Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)Advogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

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Representado: Luiz Inácio Lula da Silva, presidente da República, e outra

Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outros

EMENTA

Representação. Pedido. Direito de resposta. Inserções. Conteúdo ofensivo. Não-caracterização.

1. Hipótese em que não se evidencia da propaganda impugnada conteúdo ofensivo apto a ensejar a concessão de direito de resposta.

Representação julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencidos o Relator e o Ministro Gerardo Grossi, em julgar improcedente a representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 28 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Marcelo Ribeiro, Redator para o acórdão

DJe 28.09.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a teor da Representação, articulada pela Coligação “Por um Brasil Decente” (PSDB/PFL), a Coligação “A Força do Povo” (PT/PRB/PCdoB)” e seu candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, passaram “a veicular duas inserções, a primeira de 30 segundos e a segunda de 15 segundos com mensagem altamente injuriosa contra a requerente e seu candidato a

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Presidente, vinculando-os à ação de quadrilhas que, pretensamente, teriam sido constituídas em período anterior ao atual Governo” (fl . 3).

Segundo a petição inicial, os textos da propaganda impugnada são os seguintes:

1. Primeira inserção

Locutor em off (sirene soando, música tecno) Das 75 (...)

Quadrilhas desarmadas (...)

Pela Polícia Federal (...)

61 foram formadas em governos anteriores

Operação Vampiro, quadrilha armada em 93, (...)

Desarmada em 2004. Pelo Lula.

Operação Anaconda. Quadrilha armada em 97 (...)

Desarmada no fi nal de 2003 por Lula

Operação sanguessuga. Quadrilha formada em 2001

Desarmada por Lula em 2006

Eles armam, Lula desarma (fl s. 3-4).

2. Segunda inserção

Operação Vampiro, quadrilha armada em 93, (...)

desarmada em 2004 por Lula

Operação Anaconda. Quadrilha armada em 97

Desarmada no fi nal de 2003

Sanguessuga. Quadrilha formada em 2001

Desarmada por Lula em 2006

Eles armam, Lula desarma (fl s. 4-5).

Ainda segundo a petição inicial:

Como se verifi ca, a pretexto de comentar a ação policial que foi desenvolvida pelo Governo Federal nos últimos anos, a propaganda, na realidade, busca informar que as quadrilhas que foram descobertas

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seriam de responsabilidade do Governo anterior, que, como se sabe, era de responsabilidade do PSDB, partido integrante da Coligação requerente.

Daí o pedido de direito de resposta.

(...)

No caso, as mensagens veiculadas são altamente ofensivas à requerente, na medida que, maliciosamente, procura envolver o Governo anterior, vale dizer, o PSDB, com as quadrilhas que teriam sido “armadas” naquele período (fl s. 5-6).

A medida liminar foi deferida à fl . 17.Os Representados apresentaram defesa, alegando que:

Não há se falar em críticas e ofensas na propaganda impugnada, a não ser que os Representantes estejam assumindo para si a formação das quadrilhas citadas no referido programa, coisa que o programa atacado não fez.

Mas, mesmo que se entenda como crítica, trata-se de uma crítica dentro dos limites do debate político. Críticas muito mais severas foram feitas pela coligação Representa à ora Representante sem que este Eg. TSE, tivesse ali considerado a existência de qualquer injúria, calunia ou difamação. Houve, inclusive, uma encenação com fantoches, atribuindo-se a tais fantoches qualifi cativos negativos, diziam ser tais bonecos da “turma do Lula”. O TSE considerou absolutamente normal esta propaganda, bem-humorada até e inserida dentre dos limites da crítica política.

Em outras propagandas, onde havia um bordão “e você ainda acredita em Lula”, não considerou o TSE que a inserção chamava o candidato à Presidência da República da coligação Representante de mentiroso, mas sim que se confrontava frases que ele havia dito em contexto totalmente diferente do atual dentro da atualidade e que, também, não havia qualquer excesso na propaganda.

Também deixou claro em outros julgamentos que a ligação feita me propagandas da coligação Representada entre pessoas que participaram do governo e que foram investigadas ou indiciadas pela Polícia Federal ou Judiciário e que seriam “da turma do Lula”, não se estava fazendo referência ao candidato Luiz Inácio Lula da

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Silva. Quando a referência era indireta, mas bastante clara, inclusive citando o nome do próprio candidato.

(...)

Diz-se exatamente o mesmo que foi dito pelo Senhor Ministro Cezar Peluso no caso presente: o inconsciente da representada é que está se auto-atribuindo a pretensa crítica feita na propaganda. Mas esta, em nada teve intenção de atingir este ou aquele governo, apenas de ressaltar que as ações citadas da Polícia Federal ocorreram no atual governo.

(...)

A expressão fi nal “Eles armam” refere-se não ao representante e seus partidos, mas aos bandidos formadores das quadrilhas desbaratadas pela Polícia Federal no governo Lula (fl s. 24-30).

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, opinou “pela procedência da representação, para tornar defi nitiva a liminar, que proibiu a reapresentação das inserções questionadas, e assegurar à representante o direito de resposta, no tempo correspondente à ofensa” (fl . 72)

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, os aludidos textos induzem à compreensão de que as quadrilhas desarmadas no atual governo foram armadas pelos governos anteriores. Nesse contexto, a Representante tem direito de resposta para contestar a acusação.

Seria diferente se os textos dissessem que os governos anteriores nada fi zeram e que a repressão aos bandidos só iniciou na gestão atual. Provavelmente tenha sido esta a intenção, mas a literalidade da propaganda foi além dela, afi rmando que os bandidos foram armados pelos governos anteriores.

Voto, por isso, no sentido de julgar procedente a Representação para conceder “o direito de resposta no tempo de 1 minuto para cada inserção veiculada, em cada um dos respectivos blocos” (fl . 8).

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VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, acompanho o relator porque eu estou levando em consideração a frase que “eles armam, Lula desarma”. Há uma falta de veracidade nisso porque é evidente que nem Presidente da República, nem o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva desarmou a quadrilha e muito menos têm eles o encargo de desbaratar quadrilha eventualmente armada. Isso é trabalho para polícia, polícia local, polícia federal. A propaganda é de péssimo gosto, isso gera, a meu ver, nitidamente, que os governos anteriores armaram quadrilha, e é absolutamente ofensiva. Não creio que nenhum presidente da República diria que o Brasil, desde a sua proclamação, tenha armado alguma quadrilha. Atos de corrupção acontecem em qualquer governo e têm o tratamento normal que deve dar a polícia judiciária, o julgamento de condenação ou absolvição.

Acompanho plenamente o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, na sessão de ontem, examinamos um caso de Alagoas, que me parece guardar alguma semelhança com este. E entendemos, se não me engano por maioria, que não estaria confi gurado o direito de resposta.

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Se o Tribunal entendeu assim, data venia, votei vencido. Eu autorizava, eu concedia o direito de resposta.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas o Tribunal negou por entender que a expressão naquele caso era equívoca, ou seja, que o “cabra violento” poderia ser o candidato adversário, como também poderia não ser – poderia ser uma mensagem contra a violência.

Em razão dessa característica equívoca, acompanhei a maioria e neguei o direito de resposta. Alertei para o fato, e o Ministro Lewandowski valorizou esse entendimento, de que seria um “superdireito de resposta”,

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usando a expressão de S. Exa., porque, como preconizado pelo relator, o partido iria surgir sozinho na mídia dando esta resposta. Creio que isso também deva ser considerado.

Aqui está me parecendo que não houve referência que possa, sem margem de dúvida, levar a que se tenha referido diretamente ou mesmo indiretamente ao governo passado ou ao partido adversário, fala: “Eles armam, Lula desarma”. Quanto a Lula desarmar é claro que não é Lula que desarma, nem é Fernando Henrique, nem é qualquer governante, mas faz parte da propaganda eleitoral – o governo Lula, entendo nesse sentido.

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Essa forma ambígua: uma coisa armada por um presidente da República, outro presidente da República deve ser convocado para desarma, até nisso me parece que há uma insinuação.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Como diz o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, acompanhado pelo Ministro Ari Pargendler, nessa questão de direito de resposta vigora, sim, um “achismo” técnico: cada um tem uma opinião e nós mesclamos um pouquinho com noções jurídicas.

Com esses fundamentos, peço vênia ao eminente relator e ao Ministro Gerardo Grossi para indeferir o pedido.

VOTO

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Peço vênia ao eminente relator para indeferir o direito de resposta. Considero a expressão bastante ambígua, não só pelo fato de que não há personalização, mas também porque remete a períodos que a Coligação que se sente injuriada longe estava de ter as rédeas do poder deste país.

Por outro lado, considero bastante relevante a ponderação feita pelo Ministro Marcelo Ribeiro quanto a conceder o direito de resposta em dia em que não haverá qualquer inserção por parte do partido objeto da representação. Confi guraria excesso, uma desproporção muito grande.

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VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Peço vênia ao eminente Ministro Relator e ao eminente Ministro Gerardo Grossi para acompanhar a douta dissidência, incorporando ao meu voto as últimas manifestações do Ministro Joaquim Barbosa.

* Notas taquigráfi cas sem revisão dos Ministros Joaquim Barbosa, Cesar Asfor Rocha e Gerardo Grossi.

REPRESENTAÇÃO N. 1.194 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PC do B)Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outrosRepresentada: Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)Advogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosRepresentado: Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoAdvogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosRepresentada: Rádio CBNAdvogado: Dr. Luiz de Camargo Aranha Neto e outros

EMENTA

Representação. Propaganda Eleitoral. Direito de Resposta. No âmbito eleitoral, as afi rmações caluniosas, difamatórias e injuriosas não são reconhecidas como tais à luz dos conceitos de direito penal; aquilo que aparenta ofender já é proibido, porque o respeito entre os candidatos é indispensável ao processo eleitoral.

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ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Marcelo Ribeiro, julgar parcialmente procedente a representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 26 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 26.09.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a teor da Representação articulada pela Coligação “A Força do Povo” (PT/PRB/Pc do B), a Coligação “Por um Brasil Decente” (PSDB/PFL), por meio de seu candidato à Presidência da República, Geraldo Alckmin, “no dia 21 do corrente mês, às 8hs30, ocupando espaço destinado à divulgação de programas de governo e debates de idéias, acabou desvirtuando a fi nalidade da entrevista, uma vez que em diversas oportunidades ofendeu a honra do candidato da coligação Representante, bem como do Partido dos Trabalhadores, atribuindo fatos confi guradores de injúria, calúnia, difamação e pela divulgação de fatos sabidamente inverídicos, atraindo a incidência do artigo 58, da Lei n. 9.504/1997” (fl s. 2-3).

Segundo a petição inicial, os textos da entrevista impugnada são os seguintes:

Entrevista CBN em 21.09.2006, às 08:30h.

(0’31”)

Heródoto: Geraldo, o Sr. ouviu agora pouquinho no repórter CBN que o presidente Lula deu uma entrevista no Bom dia Brasil

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da TV Globo e entre outras coisas o presidente disse que não sabia que estas coisas estavam acontecendo, que compra de dossiê é coisa para pessoas insanas e disse que as suas ações governamentais foram tomadas, haja vista que ele afastou essas pessoas que são suspeitas de terem participado ou tentado comprar um dossiê pra ser aplicado ainda nessa campanha eleitoral. Qual é a avaliação que o senhor faz dessas atitudes e dessas ações do presidente?

Alckmin: Olha, o que nós estamos vendo, Heródoto, é uma corrosão diária da credibilidade do presidente, eu acho que ninguém mais acredita no Lula. Lá atrás, quando houve o mensalão, aliás como disse o procurador da república – uma quadrilha de quarenta ladrões chefi adas pelo José Dirceu, que era ministro do Palácio do Planalto, pelo Genuíno, presidente do PT, pelo Silvinho, secretário-geral do PT, pelo Delúbio, tesoureiro do PT, o presidente também disse que não sabia de nada, não viu nada. Veio o valerioduto, o presidente também disse que não sabia de nada. Cinco ministros indiciados ou denunciados pela polícia, um agora com pedido de prisão preventiva, que é o Ministro Palocci e o presidente de novo disse que não sabia de nada, que não viu nada. Agora, 1 (um) milhão e 700 (setecentos) mil reais, dinheiro vivo, real, dólar, ninguém diz de onde veio o dinheiro. Quem é o dono desse dinheiro? Como esse dinheiro foi parar lá? Quem é o curruptor?

Estão envolvidos de novo a direção nacional do PT, o coordenador da campanha do Lula, o Berzoini, o churrasqueiro do presidente que ele nomeou diretor do banco do Estado de Santa Catarina, o secretário do Ministro do Trabalho que é membro do seu programa, outro que é preso, os dois petistas, diretor do Banco do Brasil, o Freud Godoy, que é assessor direto do presidente da República.

Aliás, você começa a ver essas pessoas todas, um recebeu 18 (dezoito) milhões de uma ONG que ele comandava, dinheiro público, agora não é possível alguém acreditar que o presidente de novo não sabe de nada, não viu nada, foi pego de surpresa.

Muito triste o que está acontecendo no Brasil. Eu entendo que estas coisas acontecem em razão da impunidade, acha que não vai dar nada.

É que nem o ladrão de carros, por que ele rouba? Porque ele acha que não vai ser pego pela polícia.

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Propaganda Eleitoral

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Heródoto: Agora, Dr. Geraldo, o fato da Polícia Federal estar fazendo o acompanhamento do caso, estar sendo mesmo responsável pela elucidação ou tentativa de elucidação, ou avanços nessa elucidação, não é uma forma de atestar também que o governo é transparente, o governo do presidente Lula, haja vista que a Polícia Federal nunca atuou tanto como está atuando nos últimos anos?

Alckmim: A Polícia Federal, ela é boa, ela sempre foi boa, a Polícia Federal, pena que ela é pequena; e eu pretendo, Heródoto, no meu Governo, se Deus quiser, colocar a Polícia Federal, ampliá-la a serviço do cidadão comum para nas questões de polícia de fronteira com as Forças Armadas. Nós poderemos evitar o contrabando de armas.

(03’52’’)

(...)

(04’04’’)

Agora, o que nós estamos vendo no Governo Federal é uma sofi sticada organização criminosa.

Se você verifi car, só essa última semana, você vai verifi car, uma semana heim! Você vai verifi car o seguinte:

O que é que disse o Tribunal de Contas da União? A secretária de comunicação do Governo pagou 11 (onze) milhões de material da propaganda do Governo, isso nunca foi entregue em lugar nenhum. Esse dinheiro foi desviado, 11 (onze) milhões de reais. Aí depois de meses e meses, o que é que diz o governo? “Olha, não... o material foi feito sim, mas é que ele foi entregue nos diretórios do PT”. Aí o PT diz: “ó, aqui não foi entregue nada.” Mesmo que tivesse sido entregues nos diretórios do PT, é crime! Quer dizer, como é que você gasta 11 (onze) milhões do povo? São mil casas populares, mil casas populares. O dinheiro some, depois diz que entregou nos diretórios do PT.

Aí, dois dias depois, 56 (cinqüenta e seis) milhões para ONGs ligadas ao PT, dinheiro público. Uma ONG aqui em Embu, aqui em São Paulo, nós estamos até levantando. Essa ONG, quem teria dado aulas de alta tecnologia não é nem alfabetizado, quer dizer, é tudo nota fria.

(05’15’’)

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(07´40’’)

Agora, vem 1 (um) milhão e 700 (setecentos) desviados, 17 (dezessete) milhões. É importante as pessoas entenderem o seguinte: é o seu dinheiro, o dinheiro do Governo, não é de ninguém. O dinheiro do Governo é sagrado, só pra completar, porque é dinheiro do povo.

(7’56”)

(...)

(09’22”)

Se você pegar o Ministério dos Transportes, 70% dos contratos são todos irregulares, sem concorrência pública. Você passa três anos e meio com as estradas abandonadas e aí contrata sem concorrência porque houve emergência, coisa que na primeira chuva vai perder, obra mal feita, sem concorrência, com fraude, com desvio. Então, nós vivemos hoje no Brasil. Eu vejo uma situação muito triste. É um mau exemplo. Todo dia, a gente ensina para o fi lho em casa, olha, não pode mentir, não pode roubar. Agora você vê o exemplo muito triste de um governo que poderia dar exemplo para o país todo.

(10’04”)

(...)

(17’06”)

O Lula coloca na frente do interesse do Brasil, o interesse dos companheiros, dos amigos, ideológicos, partidários, esse é um fato!

(17’15”)

(...)

(18’10”)

Não tem investimento novo. Por que? Porque as agências reguladoras foram todas petisadas, foram politizadas, contrato não é respeitado. Quem investe? Ninguém!

(18’24’’)

(...)

(25’54’’)

Heródoto: Mais uma vez o presidente Lula diz que é o candidato dos pobres, e o senhor? É o candidato dos ricos?

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Alckmin: Ele é mais rico do que eu!! Eu depois de 30 (trinta) anos de medicina, sou mais pobre do que ele. Ele é mais rico do que eu. E que candidato dos pobres é este que permite que dinheiro que podia estar nas escolas, no hospital, pra fazer o país crescer, seja roubado? Que candidato é esse? Não existe isso! Olha, o candidato, o presidente da República tem que ser aquele pra diminuir a pobreza. Mais amigo do pobre é aquele que trabalha para as pessoas deixarem de ser pobres. E pra pessoa deixar de ser pobre, o Brasil precisa crescer, precisa ter emprego, precisa ter renda, precisa ter salário!

(26’30’’) – fl s 3-7.

Nas razoes da presente Representação, Coligação “A Força do Povo” requer lhe seja concedido o exercício do direito de resposta, com fundamento no artigo 58 da Lei n. 9.504, de 1997 e no artigo 14 da Resolução do TSE n. 21.142, alegando que “é indiscutível que teor da entrevista foi desvirtuado, sobretudo nos trechos impugnados que somam 06’35” (seis minutos e trinta e cinco segundos) do total de 30 (trinta) minutos de duração do programa de entrevistas” (fl . 14).

Os Representados apresentaram defesa:

A Rádio Excelsior Ltda/CBN alega em sua defesa que “a entrevista radiofônica contrvertida foi veiculada ao vivo, sem qualquer ingerência da empresa de comunicação sobre o conteúdo da mesma. Em verdade, é patente a ilegitimidade da ora representada para responder aos termos da presente Representação Eleitoral” (fl . 37).

A Coligação “Por um Brasil Decente” (PSDB/PFL) e seu candidato à Presidência da República, Geraldo Alckmin, sustentam, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva porque, “não havendo pretensão dirigida contra os ora defendentes, que por não deter nenhum poder sobre a programação de rádio, não têm como atender o pleito da requerente” (fl . 44) e, no mérito, destacam-se os seguintes trechos em sua defesa:

... é de se verifi car que não se trata aqui de um programa exibido em horário eleitoral gratuito, mas sim de uma entrevista concedida ao vivo, que assume feição de debate, já que todos os candidatos foram convidados para participar, em dias sucessivos, do mesmo tipo de programa (fl . 50).

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Ao contrário do que quer fazer crer a Representante, não houve qualifi cação do seu candidato como pessoa que tenha praticado crime ou com ele tenha condescendido. O que se registram são sucessivos episódios, públicos e notórios, em relação aos quais se faz observação crítica. Não há conduta, afi rmação que assuma caráter calunioso, difamatório ou injurioso (fl . 50).

... a crítica a aspectos administrativos, ainda que acerbas, contundentes, não podem ser cerceadas, porquanto plenamente garantidas pelo direito constitucional de liberdade de manifestação do pensamento. Não há de se ver aí violação ao direito individual à honra ou à imagem, mas, antes de tudo, a necessidade do mais amplo debate sobre questões envolvendo políticas públicas, como fator necessário e inerente à plenitude da vida democrática (fl . 52).

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, opinou pela improcedência da Representação (fl s. 68).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, as preliminares não podem prosperar. Tanto a “Coligação Por Um Brasil Decente” e seu candidato a Presidência da República Geraldo Alckmin quanto a Rádio CBN têm legitimidade ad causam. No primeiro caso, porque o eventual deferimento do pedido de resposta obviamente lhes contrariará os interesses. No segundo, porque também é a Rádio CBN quem suportará uma parcela dos efeitos do acórdão, a saber, a da cessão do tempo necessário ao exercício do direito de resposta.

No mérito, a defesa de um e de outra não elidiu a argumentação desenvolvida na petição inicial. São três os trechos destacados como ofensivos, a saber:

É que nem o ladrão de carros, por que ele rouba? Porque ele acha que não vai ser pego pela polícia.

(...)Agora, o que nós estamos vendo no Governo Federal é uma

sofi sticada organização criminosa.

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MSTJTSE, a. 2, (4): 397-558, abril 2010

(...)Todo o dia, a gente ensina para o fi lho em casa, olha, não pode

mentir, não pode roubar. Agora você vê o exemplo muito triste de um governo que poderia dar exemplo para o país todo. (...) E que candidato dos pobres é este que permite que dinheiro que podia estar nas escolas, no hospital, pra fazer o país crescer, ser roubado?

Quem no contexto da fala, por mais de uma vez, se refere ao presidente da República, e sem excepcioná-lo, recorre ao exemplo de ladrão de carros, não pode sustentar que estava aludindo a terceiros. Quem vê no governo uma sofi sticada organização criminosa evidentemente está nela enxergando o chefe desse governo. Quem afi rma que o presidente da República permite que o dinheiro público seja roubado, está no mínimo ofendendo-o. No âmbito eleitoral, as afi rmações caluniosas, difamatórias e injuriosas não são qualifi cadas à luz dos conceitos do direito penal.

A circunstância de que, no dia seguinte, o candidato à reeleição tenha sido entrevistado, ocasião em que teve a oportunidade para rebater as acusações, não apaga o direito de resposta. Ele tinha direito próprio àquele espaço por força da legislação eleitoral. A menos que se lhe restrinja esse direito, que deve ser igual para os candidatos, o direito de resposta deve ser reconhecido.

Nem todo o tempo de 6 minutos e 35 segundos impugnado pela petição inicial está contaminado pela falta de respeito ao candidato à reeleição. A dosagem do tempo necessário ao exercício do direito reconhecido deve levar em conta que as acusações foram feitas num contexto que precisa ser introduzido antes da resposta. Salvo melhor juízo, 4 minutos são razoáveis para atender quanto se pede na Representação.

Voto, por isso, no sentido de julgar procedente a Representação, assegurando o tempo de 4 minutos para o exercício do direito de resposta dentro no horário em que foi transmitida a entrevista impugnada.

VOTO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, o voto do relator chamou muito a atenção na afi rmação fi nal; o candidato permite, e permitir é ato de concordar, autorizar.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Estou de pleno acordo no sentido de autorizar o direito de resposta nesse prazo sugerido pelo eminente relator.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, peço vênia ao eminente relator para divergir, anotando que, em primeiro lugar, trata-se de entrevista ao vivo, em que a rádio não tem a mínima condição de fazer qualquer tipo de controle do que vai ao ar.

Não a isento inteiramente, com receio de que a moda pegue, como disse V. Exa. na última sessão. Nas entrevistas, a pessoa está ali para falar o que quiser, pelo menos do ponto de vista do direito de resposta. É claro que poderá responder por crimes contra a honra, indenizações do Direito Civil. Mas eu acho que esse caso é diferente daquele que nós julgamos há pouco, em que era um artigo pensado, escrito por jornalista, que pôde ler, reler e publicar.

Considero o seguinte: foi uma série de entrevistas de 30 minutos cada, os candidatos cujos partidos têm representação na Câmara tiveram oportunidade – e aqui houve uma coincidência de o candidato à reeleição ter falado no dia seguinte ao do candidato Geraldo Alckmin, ele teve, portanto, oportunidade de responder àquelas questões. É claro que isso não justifi caria plenamente; mas, diante do que se transcreveu do texto, há muitas expressões equívocadas aqui, que podem signifi car uma coisa e outra. E a representação é só da coligação; o partido não está se sentindo ofendido nem pleiteando direito de resposta.

Então, nós entendemos que ela pode substituir processualmente o presidente, que é o candidato, mas não o partido. Aqui há muitas referências ao partido.

Por essas razões, peço vênia ao eminente relator para julgá-la improcedente.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, vou pedir vênia ao eminente Ministro Marcelo Ribeiro e acompanhar o eminente relator.

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A lei não distingue; faz referência expressa aos veículos de comunicação, especialmente rádio e televisão. E, por isso mesmo, não distingue entre programas pré-gravados e programas ao vivo. Tanto rádio quanto televisão têm, em geral, programas ao vivo. O terceiro aspecto seria o de exigir que as emissoras, de rádio ou televisão, interferissem diretamente, durante a entrevista, durante o programa, exercendo uma espécie de censura; poderia ser extremamente desagradável, se não fosse outra coisa.

E acho mais: que as redes – sejam de televisão, sejam de rádio – sabem por experiência própria que, quando se abrem os microfones e as câmeras para políticos em época de eleição, há risco de excesso. Nenhuma emissora desconhece essa realidade, e elas assumem isso como alguma coisa absolutamente natural, própria do processo; e, portanto, têm de suportar as conseqüências que a lei prevê, textualmente.

Penso que neste caso o eminente relator justifi cou cabalmente o caráter ofensivo, sobretudo pelo fato de que a ambigüidade é uma forma extremamente sutil de ofender, pois ela deixa sempre a possibilidade de se dizer que não é este o sentido, é outro. Mas, por defi nição, a polissemia é exatamente esta: a capacidade que têm as palavras e os enunciados lingüísticos para sugerir, na mente de algumas pessoas, o pior sentido possível.

E, provavelmente, como se interpretou em alguns casos, todas essas referências mencionadas pelo eminente relator e admitidas da tribuna foram, no mínimo, extremamente ambíguas; porque dizer que permite, mas em que sentido? Permite porque omite ou permite por uma atitude ativa? Tudo isso me parece extremamente ofensivo.

Parece-me muito razoável e sensata a proposta do voto do eminente relator em limitar a quatro minutos a resposta no programa posterior, pois haveria prejuízo a quem pudesse exercer o seu tempo integralmente para outros motivos, e não para responder.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, a meu sentir, o foco da entrevista foi comentar essas notícias, amplamente divulgadas

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

pela imprensa e até retratadas pela Polícia Federal como fatos: por exemplo, a apreensão de R$ 1,7 milhão.

O contexto me pareceu razoável; não foi ofensivo em linhas gerais. Entendo que os comentários foram permeados até de um desabafo contra a impunidade. Em período eleitoral, é até desejável esse tipo de combate à impunidade, porque a eleição é também uma oportunidade excelente para politizar a população, discutir idéias, divulgar doutrinas, sustentar esse ou aquele programa de governo, aquela política pública.

Vejo a eleição como uma festa cívica; na linguagem do Ministro Gerardo Grossi, uma oportunidade excelente de politização popular.

O entrevistado, em verdade, criticou o presidente da República, como presidente, como governante, pela sua culpa in nomeando e in eligendo, o que é também perfeitamente justifi cável e defensável; faz parte do jogo eleitoral.

Acompanho o voto do eminente relator, que fez um voto, sem dúvida, muito bom, como de hábito, por um trecho da entrevista. Esse trecho me pareceu excessivo, do ponto de vista da ofensa, quando disse o entrevistado: “o que nós estamos vendo no governo federal é uma sofi sticada organização criminosa”. Aí, realmente, entendo que essa afi rmativa faz atrair a incidência do art. 58 da Lei das Eleições, nessa perspectiva hermenêutica de que fala o eminente relator, que me parece corretíssima: aqui, os institutos tradicionais da injúria, da difamação, da calúnia não devem ser encarados no seu rigor técnico, penal, propriamente dito; mas como o povo sente, como o povo pratica essas palavras.

Mesmo porque considero o acerto – que tenho como acertado mesmo, o ponto de vista do Ministro Cezar Peluso – de que o uso da polissemia pode ser intencional: palavras de duplo sentido, de mais de um sentido, são habilmente utilizadas para sugerir, deixar no eleitor, no ouvinte, no espectador, enfi m, a opinião de que houve – no caso, seria isso – incidência em comportamento eminentemente antiético.

Daí por que, Ministro Peluso, a lei alude a ofensa indireta, e não só direta, exatamente segundo o juízo que Vossa Excelência acaba de externar.

Então, Senhor Presidente, acompanho o relator, em face dessa última expressão, que me pareceu efetivamente gravosa, ofensiva da honra do presidente da República.

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VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Voto com o relator, data venia.

* Notas taquigráfi cas sem revisão dos Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, Gerardo Grossi e Marcelo Ribeiro.

REPRESENTAÇÃO N. 1.195 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)Advogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosRepresentado: Luiz Inácio Lula da Silva, presidente da República, e

outraAdvogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outros

EMENTA

Propaganda Eleitoral. Alegação de Invasão. A vinculação dos candidatos aos cargos de deputado federal à candidatura de sua coligação à Presidência da República é legítima.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 27 de setembro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 27.09.2006

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a Coligação “Por um Brasil Decente” (PSDB/PFL) articulou a presente representação contra a Coligação “A Força do Povo” (PT/PRB/ PcdoB) e seu candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, alegando que o segundo representado “benefi ciou-se do tempo do programa em bloco, levado ao ar na tarde e na noite do último déia 21 de setembro, destinado à campanha dos candidatos ao cargo de Deputado Federal, no Estado de Minas Gerais, pelo Partido dos Trabalhadores” (fl . 3).

Segundo a petição inicial, os textos da propaganda impugnada são os seguintes:

Patrus Ananias – O presidente Lula no segundo mandato, para consolidar e ampliar as conquistas econômicas e sociais do nosso governo, vai precisar de maioria no Congresso Nacional. Por isso, voto nos candidatos do PT para a Câmara dos Deputados.

Fernando Pimentel – O Brasil está mudando. Para consolidar os avanços e fazer a reforma política, o presidente Lula precisa de apoio no Parlamento. Para deputado, vote nos candidatos do PT.

Locução em off : PT (fl s. 3-4).

A liminar foi indeferida, em decisão da lavra do Ministro Marcelo Ribeiro (fl . 15).

Os Representados alegam em sua defesa que:

A propaganda eleitoral ora impugnada é semelhante às propagandas impugnadas na RP n. 1.047 e RP n. 1.063. A primeira, inicialmente distribuída ao Ministro Marcelo Ribeiro, foi julgada improcedente e a segunda, também distribuída àquele Ministro, tem parecer pela improcedência, exarado pelo d. representante do Ministério Público Eleitoral.

(...)

O que se verifi ca na propaganda impugnada é a participação de terceiros, no programa eleitoral dos Deputados Federais em Minas

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Gerais, expondo à população a necessária vinculação que deve existir entre os candidatos a uma das vagas da Câmara Federal e o Presidente da República. Mas esta exposição não quer signifi car pedido de votos ou propaganda do candidato à presidência da República representado, pois a única mensagem que passa à população é que deve-se pensar em quem se elege para a Câmara Federal a depender da escolha de seu Presidente. Não se fala em programa de governo, mas sim, repita-se, trata-se de uma propaganda voltada para a vinculação salutar que deve existir entre aqueles que vão ocupar uma vaga na Câmara Federal e o Presidente de República, seja ele quem for.

(...)

Recentemente, nas sessões de 19 e 20.09.2006, defendeu o Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, com a lucidez política e jurídica que lhe são peculiares, o princípio da fi delidade partidária (Representações n. 1.052, 1.077 e 1.081), como algo saudável em nossa democracia. Este princípio representa justamente a vinculação ente integrantes do mesmo partido político, o que não se confunde com propaganda de um candidato em horário eleitoral de outro, ou seja, com a “invasão”.

(...)

Apesar da Representação se referir e impugnar 30 segundos dos programas em bloco, caso realmente venha este C. TSE a considerar irregular aquela propaganda, entendendo haver ilegítima vinculação entre os candidatos ali indicados, deve-se considerar que esta vinculação não ocorreu em todo o tempo da propaganda, mas somente em trechos que, somados, não chegam a 1 segundo.

E este Eg. TSE vem considerando que deve-se decotar do candidato dito benefi ciário somente o tempo em que efetivamente ocorreu a invasão, não deixando que algumas passagens contaminem toda a propaganda, como no caso da Representação n. 1.056, da relatoria do Senhor Ministro Ari Pargendler (fl s. 22-26).

O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, opinou pela improcedência da Representação (fl s. 29-31).

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, no nosso regime político, o Presidente da República precisa de maioria parlamentar para governar.

A vinculação dos candidatos aos cargos de deputado federal à candidatura de sua coligação à Presidência da República é legítima.

Na espécie, o ponto a ser discutido é se, referindo-se a um segundo mandato do presidente Lula, a propaganda impugnada teria ido além do apelo à formação da maioria parlamentar necessária ao futuro governo.

Salvo melhor juízo, não.Voto, por isso, no sentido de julgar improcedente a Representação.

REPRESENTAÇÃO N. 1.238 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação Por Um Brasil Decente (PSDB/PFL)Advogado: José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosRepresentado: Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da RepúblicaAdvogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outrosRepresentado: Guido MantegaAdvogado: Dr. Joelson Costa Dias e outro

EMENTA

Representação. Propaganda eleitoral. Não se caracteriza como tal a entrevista de Ministro de Estado à imprensa, manifestando-se a respeito das repercussões de episódio eleitoral já ocorrido (1º turno da eleição presidencial). Representação improcedente.

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ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido formulado na representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 10 de outubro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 10.10.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, atacando entrevista concedida à imprensa pelo Ministro da Fazenda Guido Mantega, a presente Representação, articulada pela Coligação Por Um Brasil Decente, pede que o respectivo teor seja retirado da página do Ministério da Fazenda na internet, bem assim que sejam aplicadas à aludida autoridade e ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sejam as “sanções previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997” (fl . 16).

A medida liminar foi indeferida (fl . 37), seguindo-se a defesa do Ministro Guido Mantega (fl s. 43-51) e do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (fl s. 56-69).

O Ministério Público Eleitoral, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pela improcedência do pedido (fl s. 72-76).

PARECER (Ratifi cação)

O Dr. Antônio Fernando Souza (Procurador-Geral Eleitoral): Senhor Presidente, a manifestação do Ministério Público cingiu-se exatamente ao

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que está na inicial. Na verdade, ela superestima notícias jornalísticas, não a entrevista em si. Ela superestima os dados que os jornalistas transmitem nos seus respectivos periódicos.

É uma entrevista com o Ministro da Fazenda sobre temas pertinentes à sua pasta. O próprio advogado esclareceu que não leria o texto integral porque estava cheio de dados numéricos extraídos de informações do Ministério da Fazenda. Daí por que os precedentes que se invoca no parecer são pertinentes à causa. Um diz respeito à matéria jornalística, que não está sujeita a essa visão de propaganda eleitoral, e à entrevista: o fato de o precedente se referir à propaganda eleitoral extemporânea vale também para manifestação no período eleitoral, desde que seja pertinente à atividade da pasta respectiva.

Daí por que o Ministério Público, que tem se pautado com absoluta isenção na avaliação desses pleitos, reitera sua manifestação no sentido da sua improcedência.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, os interesses públicos administrados pelo Ministério da Fazenda são vulneráveis aos fatos políticos. Por isso, a avaliação pelo Ministro da Fazenda de um episódio eleitoral, não só é legítimo, como importante para a sua gestão. Os pleitos eleitorais se sucedem, os governos mudam, mas o Estado subsiste e o trabalho político-administrativo que lhe dá suporte deve continuar. Por outro lado, a imprensa é livre para interpretar eventual manifestação a respeito. A inserção do conteúdo em site governamental se reveste do mesmo caráter de informação, e não tem a potencialidade de propaganda que se recrimina na petição inicial.

Voto, por isso, no sentido de julgar improcedente a Representação.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Voto com o relator.

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VOTO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Voto com o relator, Senhor Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o eminente relator por considerar sintéticos, mas muito expressivos, seus fundamentos. Realmente os assuntos ligados à área da Fazenda, à área que envolve os assuntos fi nanceiros da Nação, são muito porosos aos fatos políticos. Parece-me que o Ministro da Fazenda está autorizado a expender opiniões a respeito da repercussão desses fatos na condução dos negócios.

Mais do que isso, tenho insistentemente sustentado o ponto de vista, com todo o respeito, de que a mera tipicidade aparente dos fatos em relação ao art. 73 não é sufi ciente, a princípio, para desencadear a punição correspondente, salvo demonstrado o seu poder de infl uência. Não apenas não hipertrofi o a importância dos jornais, como tão pouco não hipertrofi o a importância da declaração do Ministro no pleito eleitoral, já que nem começou ainda o segundo turno. Ou seja, para que, eventualmente, sob efeito de argumentação, esse fato fosse típico e pudesse justifi car uma punição dessa gravidade, seria preciso afi rmar, a priori, que essa entrevista possuía peso decisivo e irremediável no destino das eleições.

Dessa forma, tranqüilamente, acompanho eminente relator.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, nessa mesma linha de entendimento, atentando para o conteúdo da entrevista, entendo que, em síntese, em última análise, o ministro defendeu a economia em face da quadra eleitoral então vivida e procurou dizer que as disputas eleitorais, por mais acirradas, não têm força de desestabilizar o mercado. Lembro

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também que, nos idos de 2002, o Ministro da Fazenda Pedro Malan cobrava do candidato Luiz Inácio Lula da Silva um projeto econômico exatamente para acautelar o mercado, para impedir que o mercado sofresse impacto negativo em razão desse ou daquele projeto do então candidato.

Nesse contexto, acompanho o relator.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, gostaria de deixar registrado que meu ponto de vista não autoriza as autoridades e os agentes políticos – sob esse fundamento de que neste caso concreto não se confi gurou nenhum ilícito – a usar da máquina pública a pretexto de que isso diga respeito à vida política, etc.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: É uma excelente ressalva, que eu subscrevo, excelência.

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado: Senhor Presidente, acompanho o relator, pelos fundamentos já expedidos.

* Notas taquigráfi cas sem revisão dos Ministros Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Caputo Bastos, Gerardo Grossi e do Dr. Antônio Fernando Souza, Procurador-Geral Eleitoral.

REPRESENTAÇÃO N. 1.250 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PC do B)Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outrosRepresentada: Revista Veja

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EMENTA

Representação. Capa de revista com foto de candidato a cargo eletivo. Reprodução exposta em vias públicas com propósitos comerciais. Quem está proibido de utilizar out door para fi ns de propaganda eleitoral não pode aproveitar os benefícios daquele que, embora com outra fi nalidade, foi exposto por terceiro. Medida liminar deferida.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencido o Ministro Carlos Ayres Britto, em deferir a liminar, assinado o prazo de 24 horas para retirada, a partir da intimação, feita esta via fac-símile, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 10 de outubro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 10.10.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a presente Representação, articulada pela Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PCdoB), visa a remoção de out doors expostos em via pública estampando a capa da Revista Veja desta semana, tudo porque reproduzindo a fotografi a de Geraldo Alckmin estaria servindo como propaganda da respectiva candidatura ao cargo de Presidente da República.

A decisão a respeito da medida liminar foi afetada a este Plenário, porque – qualquer que seja – esgotará o objeto do processo, à vista de seu

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caráter satisfativo. Com efeito, se concedida, não haverá tempo para repor o status quo, outro tanto ocorrendo se for indeferida.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a Revista Veja, conceituada publicação semanal, publicou na capa da última edição a fotografi a do candidato ao cargo de Presidente da República Geraldo Alckmin, justapondo-lhe os seguintes dizeres:

O Desafi ante.

Geraldo Alckmin teve 40 milhões de votos no primeiro turno. Agora ele é uma ameaça real à reeleição do presidente Lula. Como funcionaria a economia com Alckmin eleito.

Tal qual sóe acontecer, a capa da Revista Veja foi transformada em out door e exposta em vias públicas para efeitos de promover a venda da respectiva edição.

Quid, se o que é rotineiro e usual durante o ano inteiro pode, no período que antecede o segundo turno da eleição presidencial, ser confundido com propaganda de um dos candidatos?

Salvo melhor juízo, nada importa – nessa quadra de nossa vida política – a intenção da Editora Abril, limitada aparentemente a propósitos comerciais: a reprodução da capa da Revista Veja com a fotografi a de um dos candidatos ao cargo de Presidente da República em out door para exposição em vias públicas pode favorecê-lo na disputa eleitoral.

Se essa potencialidade existe, como parece existir, e se um precedente judicial que a admitisse poderia estimular publicações irresponsáveis a utilizar o mesmo procedimento como expediente para fi ns subalternos, tudo recomenda que tais efeitos sejam evitados.

Voto, por isso, no sentido de deferir a medida liminar para que a reprodução da capa da Revista Veja com a fotografi a do candidato Geraldo Alckmin seja removida dos out doors expostos em vias públicas no prazo de vinte e quatro horas contado da intimação desta decisão, a se processar por meio de fac simile.

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Propaganda Eleitoral

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VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, uma das nossas grandes funções aqui é exatamente ponderar o equilíbrio entre candidaturas. É evidente, todos sabemos, que uma exposição dessa natureza, neste momento eleitoral, tem impacto. Se houve, em outras oportunidades, exposição de outros candidatos, não sei se foi precisamente no período eleitoral.

Então – obviamente louvando a prudência com que S. Exa. sempre tem se manifestado, o que certamente é uma das razões pelas quais tenho grande admiração pelo eminente relator –, neste ponto, estou à vontade para acompanhar o presidente e também determinar a retirada dessa, não vou dizer propaganda do candidato, mas, ao menos, propaganda da revista, porque, subliminarmente, se é que se pode usar essa expressão, estaria havendo também propaganda do candidato.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, gostaria de ouvir um pouco mais os outros ministros, sobretudo o Ministro Caputo Bastos. Vossa Excelência está professando que a imprensa não pode, de nenhum modo, tomar partido de candidato e que, portanto, não pode veicular nenhuma candidatura de modo explícito?

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Porque o outdoor seria, a um só tempo, propaganda da revista e propaganda eleitoral.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: E à imprensa não é dado tomar partido?

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Partido ela pode tomar.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Vossa Excelência está falando em exposição, que isso signifi caria exposição.

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O Sr. Ministro Caputo Bastos: Exposição do outdoor, somente. Tanto que não mandei recolher revista nem nada, não determinei a circulação, não iria a tanto. Apenas quanto ao outdoor, eu considerei, como o eminente relator, razoável a condenação.

MATÉRIA DE FATO

O Dr. José Antônio Dias Toff oli (Advogado): Senhor Presidente, gostaria de fazer um esclarecimento. A inicial faz uma análise do comportamento dessa revista no período eleitoral, mas está na inicial, é fato, que isso é legítimo: a imprensa escrita pode optar inclusive fazendo editorial opinando sobre o candidato de sua preferência. Neste caso, impugna-se apenas o outdoor, inclusive é daqueles com elevação. E se impugna o outdoor porque seria, sem fazer juízo de valor se foi de boa-fé ou má-fé, propaganda indireta.

VOTO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, também eu, acompanhando o eminente ministro relator, não tenho dúvida nenhuma de que a imprensa escrita tem todo o direito de optar por esta ou por aquela candidatura e de se engajar nas campanhas eleitorais, mas tem de respeitar as regras ditadas para o período eleitoral. Entre essas regras está a proibição de uso de outdoor.

Inclusive, na ocasião em que se examinava a Lei n. 11.300, meu voto foi no sentido de não aplicar a proibição este ano, mas fi quei vencido, e, portanto, a lei proíbe o uso de outdoor.

A revista usa permanentemente outdoor para fazer a sua propaganda, que, neste momento, se confundiu com a propaganda de um candidato.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, acompanho o eminente relator, não quero me comprometer com teses a este respeito,

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mas a única circunstância que me move é que, se o Tribunal não tomar uma posição neste caso, nos termos da conclusão do eminente relator, isso poderia servir de pretexto para que outras publicações, talvez de menor infl uência, pudessem fazer outras capas e distribuí-las pelo país a fora, a título de que o Tribunal estaria autorizando a veiculação de capas de revistas e de outros periódicos sem o sentido de propaganda eleitoral.

Com essas considerações, acompanho o voto do eminente relator.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, pelo que ouvi do relatório, a revista Veja também expôs ou fez uso de outdoor com a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, e parece-me que tratou de dois candidatos isonomicamente. Como não houve impugnação à exposição do candidato Lula da primeira vez que a revista fez a divulgação, esta se sentiu estimulada a fazer o mesmo com o candidato Geraldo Alckmin, ou seja, nutriu compreensível presunção de licitude, de legitimidade do seu proceder e, a esta altura, conceder o pedido não seria desequilibrar o jogo eleitoral?

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Estou de acordo com Vossa Excelência. A mim não me parece, porque não há outros dados e até porque má-fé não se presume, que tenha sido extremamente maliciosa a atitude da revista. Acredito que sua atitude foi legítima.

O que me motivou, como já disse, a aderir à conclusão do eminente relator foi o risco de que uma decisão do Tribunal autorizando, neste caso, a permanência do outdoor sirva de pretexto para outras divulgações, porque se pode até criar uma revista de circulação restritíssima e passar a criar uma propaganda indireta, incontrolável, sob as bênçãos de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): E não por interesse político, mas de subalternos.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: O que me parece legítimo é que a revista não alterou seu comportamento rotineiro, só que, nas circunstâncias

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

do caso, há a singularidade de que a proibição do outdoor está amparada pela legislação eleitoral e esse uso podia passar a abuso.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Gostaria de destacar que fi z questão de dizer que, na minha opinião, a revista Veja é uma revista muito séria.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sem dúvida, isso está fora de discussão.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: A preocupação é válida, mas isto não se resolveria com a determinação nossa de que o outdoor, com a estampa física de Geraldo Alckmin, permanecesse pelo tempo que permaneceu...

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Nós nem sabemos. Aliás eu nem sei se houve outdoor de outros candidatos.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): De qualquer forma, um erro não justifi caria o outro. Como ressaltou o eminente relator, temos, a um só tempo, a propaganda da própria revista, e ela costumeiramente utiliza outdoor, e a propaganda de uma certa candidatura, inclusive com um anúncio de que é uma ameaça à reeleição.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: O problema, Ministro, é a fraude à lei, ou seja, é o Tribunal consagrar um precedente que vai servir de razão aparente para a fraude à lei. Isto é, passar-se-ia a fazer propaganda por outdoor a pretexto de que se trata de veiculação de propaganda de capas de periódicos, etc.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Quem não pudesse fazer propaganda diretamente faria indiretamente.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Evidentemente, não apenas esse candidato, mas o adversário encontraria, com certeza, periódicos de menor expressão, que passariam a sustentar: aqui é apenas a capa da revista.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Criaria uma expressão nacional.

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O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: A lógica do meu raciocínio está no fato de que, se a revista conferiu tratamento igualitário, isonômico, às duas partes, ela não está fazendo propaganda senão de si mesma, senão um marketing, um comercial de si própria, e não especifi camente.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: O eminente relator acentuou bem ao dizer que a revista não está fazendo propaganda e que o seu voto se baseia no fato de que ela pode aparecer para o público como tal.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Peço vênia a todos para indeferir a liminar.

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado: Senhor Presidente, é evidente que, embora não tenham a intenção de fazer propaganda, há, indiretamente, uma propaganda e a missão deste Tribunal é evitar que assim o seja, porque pode provocar o desequilíbrio do pleito.

Acompanho o relator.

PONDERAÇÃO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Faria uma ponderação quanto ao prazo. Estamos na terça-feira, a revista tem circulação limitada. Virá uma outra capa logo a seguir. Se dermos 36 horas para a retirada do outdoor, praticamente a semana estará ocupada.

Por isso creio que, como se leva muito pouco tempo para se lançar em outdoor já montado apenas o que se quer estampar, poderíamos até cogitar do horário normal de amanhã, a partir das 6h até as 18h, para essa mesma retirada.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Esse procedimento deve ser feito por empresas terceirizadas.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Quando foi lançado o outdoor? Já se tem aí, no mínimo, 24 horas de exibição. Mais 36 horas?

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Recebi uma comunicação, que deve ser de caráter geral, de que a revista passaria a ser entregue na sexta-feira. A edição é fechada antes e na sexta-feira já está circulando.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Esses outdoors constam a partir de que data? Este é que é o problema.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro Ari Pargendler propõe que prazo? Vinte e quatro horas a contar da publicação da decisão?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não, da publicação não, porque a parte não foi ainda intimada.

Hoje, recebi uma petição que foi protocolada na Secretaria às 11h39min em que a Coligação A Força do Povo, por intermédio de sua advogada, requer a indicação no pólo passivo do Grupo Abril, e só hoje é que deu o endereço.

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sugeriria à Corte 24 horas a partir da intimação.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Via fac-símile.

* Notas taquigráfi cas sem revisão dos Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado, Caputo Bastos e Gerardo Grossi.

REPRESENTAÇÃO N. 1.254 – CLASSE 30ª – PARAÍBA (João Pessoa)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação Por Amor à Paraíba (PSDB/PFL/PTB/PL/

PP/PT do B/PTC)

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Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga e outrosRepresentada: Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PC do B)Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outrosRepresentada: Coligação Paraíba de Futuro (PMDB/PT/PSB/PC do B/

PRB)Advogado: Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Régis e outros

EMENTA

Representação. Propaganda eleitoral. Alegação de que o candidato ao cargo de Presidente da República invadiu espaço reservado a propaganda eleitoral reservado à candidatura de Governador do Estado. Improcedência.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 17 de outubro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 17.10.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a teor da Representação articulada pela Coligação “Por Amor à Paraíba” (PSDB/PFL/PTB/PL/PP/PT do B/PTC), “A Coligação ‘Paraíba de Futuro’, composta pelo PMDB, PT, PSB, PC do B, e, PRB, regularmente registrada no

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

TRE-PB, vem realizando sistematicamente, propaganda eleitoral em favor do candidato a Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, pela Coligação ‘A Força do Povo’” (fl . 3).

Segundo a petição inicial:

Ataca-se nesta Representação, a publicidade eleitoral ilícita difundida por meio de inserções, em cadeia de televisão, no decorrer do dia 09 de outubro de 2006, no total de 16 (dezesseis) apresentações, com 30 (trinta segundos cada) - fl . 3.

Ainda, segundo a petição inicial, o texto da propaganda impugnada é o seguinte:

Zé Maranhão: Em nosso governo vamos promover a exploração de petróleo em Souza e na bacia litorânea. Vamos implantar também usinas de biodiesel. Já consegui a parceria do presidente Lula para essas e outras ações que vão gerar 200 mil novos empregos. Com o seu voto a Paraíba vai ter mais energia e trabalho de verdade (fl . 3).

A medida liminar foi indeferida (fl s. 23-24).A Coligação “Paraíba de Futuro” (PMDB, PT, PSB, PC do B, e,

PRB) apresentou defesa, a teor das razões, in verbis:

Ora, em momento algum na propaganda se pede voto para o candidato a Presidência da República. O candidato ao Governo do Estado da Paraíba, com a veiculação da propaganda eleitoral em comento, não pretende fazer campanha, nem muito menos pedir votos para o candidato a Presidência da República, até mesmo porque não é necessário, pois segundo o resultado das eleições no primeiro turno o candidato da Coligação “A Força do Povo” teve 65,71% dos votos, enquanto que seu concorrente obteve apenas 27,87% dos votos (fl . 35).

A Coligação “A Força do Povo” (PT/PRB/PcdoB) também apresentou defesa, destacando-se nas respectivas razões o seguinte trecho:

A simples leitura da degravação da inserção é sufi ciente para se demonstrar que não há invasão do candidato representado no

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programa eleitoral do candidato Zé Maranhão, pois (i) não há sua exposição no programa; (ii) não há qualquer pedido de votos do candidato Zé Maranhão para o candidato Luiz Inácio Lula da Silva; (iii) o candidato Zé Maranhão não divulga programas federais vinculando-se com a candidatura do Representado, para promover em seu Estado este candidato mediante tal divulgação, situações que esta Eg. Corte considerou como caracterizadoras de invasão (fl . 43).

O Ministério Público Federal, na pessoa do Vice-Procurador-Geral Eleitoral Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pela improcedência da Representação (fl s. 47-49).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, pela motivação já exposta na decisão que indeferiu a medida liminar (fl s. 23-24), voto no sentido de julgar improcedente a Representação.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, acompanho o relator, ressaltando que, no segundo turno, a meu ver, essa questão da invasão tem de ser tratada de forma diferente, porque os partidos fazem alianças e, às vezes, até precisam dizer qual é a composição que estão fazendo e quem estão apoiando.

* Notas taquigráfi cas sem revisão do Ministro Marcelo Ribeiro.

REPRESENTAÇÃO N. 1.256 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PCdoB)Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outros

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Representado: Rádio CBNAdvogado: Dr. Manuel Martins Teixeira Pinto e outro

EMENTA

Representação. Comentário transmitido por meio de rádio durante período eleitoral.

A liberdade de imprensa constitui garantia constitucional, e os jornalistas podem evidentemente manifestar sua opinião sobre debate entre os candidatos realizado por meio de rede nacional de televisão, porque tudo que melhore a informação dos eleitores é útil para o aperfeiçoamento da vida política nacional.

Não obstante isso, o Estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.

Quando, no período que antecede o segundo turno da eleição presidencial, o jornalista falando por rádio (mídia que propaga idéias mas também transmite emoções), vê um candidato com óculos de lentes cor de rosa, e faz a caricatura do outro com expressões que denigrem (“socialismo deformado”, “populismo estadista”, “getulismo tardio”), a liberdade de imprensa é mal utilizada, e deve ser objeto de controle.

Representação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, vencidos os Ministros Cesar Asfor Rocha e Carlos Ayres Britto, em julgar procedente o pedido, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 17 de outubro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 17.10.2006

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a liberdade de imprensa constitui garantia constitucional, e os jornalistas podem evidentemente manifestar sua opinião sobre debate entre os candidatos realizado por meio de rede nacional de televisão.

Tudo que melhore a informação dos eleitores é útil para o aperfeiçoamento da vida política nacional.

Quid, se em época de eleições a opinião de um jornalista – transmitida pelo rádio e armazenada pelo som na internet – encarna num candidato todas as virtudes, e no outro uma soma enorme de defeitos?

Salvo melhor juízo, dois são os princípios que devem ser cotejados no caso: o de que a liberdade de imprensa é elemento indispensável a democracia e o de que o Estado pode podar-lhe os excessos, principalmente quando o meio utilizado para esse efeito transmite mais do que idéias.

O jornal é a mídia apropriada para a divulgação de idéias, e o respectivo leitor o lê para conhecê-las e avaliá-las. O leitor, portanto, tem um papel ativo: adquire o jornal, lê, concorda e discorda. A liberdade de imprensa nesse campo é a mais ampla, salvo se afrontar outra garantia ou princípio constitucional.

O rádio é um meio de comunicação de massas, e se por meio dele se propagam idéias, também se transmitem emoções que unem por um laço muito próximo quem fala e quem ouve. A audição é passiva, e por isso a infl uência da fala é muito maior do que a da escrita. Nesse campo liberdade de imprensa tem outro contexto.

Quando o jornalista, em período eleitoral decisivo, o do 2º turno da eleição presidencial, diz que um candidato tem a seu favor a complexa experiência resultante de ter governado o mais importante Estado da Federação, industrializado e rico, e que o outro só responde à voz dos grotões; quando diz que um candidato tem à vista o concreto da administração pública, e o outro só recorre a pretextos utópicos; quando um candidato é identifi cado como arauto de verdades e a outro se imputa o costume de qualifi car de erros os crimes cometidos por pessoas fi liadas a seu partido (tudo isso enfatizado por emoções moduladas pela voz) –

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enfi m quando um candidato é visto com óculos de lentes cor de rosa e o outro é objeto de caricatura por expressões que denigrem (“socialismo deformado”, “populismo estadista”, “getulismo tardio”), a disputa eleitoral fi ca desequilibrada e o Tribunal Superior Eleitoral deve intervir; faz isso por exceção, porque a liberdade de imprensa não é um fi m em si – deve servir ao regime democrático.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, voto, por isso, no sentido de, mantendo a medida liminar, julgar procedente a Representação para condenar a Rádio CBN ao pagamento da multa de 20.000 (vinte mil) Ufi rs (Lei n. 9.504/1997, art. 45, § 2º).

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, a parte fi nal do pedido trata de matéria que desde 2002 me intriga muito. Lembro-me de que cheguei a trazer o assunto ao Tribunal para verifi car se implicaria censura prévia, e verifi quei, na jurisprudência, que não; que isso seria, na realidade, uma forma de orientação no sentido de que a eventual desobediência ou descumprimento importaria no crime capitulado no art. 345 do Código Eleitoral.

Mas tenho certeza de que todos observarão o cumprimento da lei. Desse modo, não obstante essa rápida consideração, acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, voto com o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Voto com o relator, Senhor Presidente.

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VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, vou votar com o relator, considerando que rádio e televisão são serviços públicos – objetos de concessão ou permissão – e que a propaganda eleitoral, inclusive gratuita, se faz exatamente por meio de rádio e televisão.

Como não se trata de direito de resposta, penso não estar entrando em contradição com o voto que proferi na Representação n. 1.201.

Com essas observações, acompanho o relator.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Senhor Presidente, vou pedir vênia para discordar do eminente relator e dos eminentes ministros que o acompanharam.

Já externei minha opinião no julgamento que serviu praticamente como paradigma, embora, evidentemente, com nuances diferentes do que se cuida agora, ou como referência – melhor dizendo – para os meus votos aqui no Tribunal quando dissessem respeito à questão que envolvesse manifestação de jornalista profi ssional na televisão, em rádio ou em jornal.

Se, data venia, não deixarmos um espaço largo – já não digo apenas um certo espaço, mas um espaço largo – para que possa a imprensa exercer a sua análise – já não digo apenas crítica – sobre o comportamento de candidatos, vamos, a cada instante, a cada momento, censurar todos os jornais do país, porque, evidentemente, toda a imprensa está voltada para as eleições, sobretudo no segundo turno, por estarem concentradas na Presidência da República e em dez outros estados em que haverá segundo turno. Mas a grande imprensa nacional se volta para as eleições presidenciais.

Ainda que possam ser tidas como contundentes as críticas apresentadas no caso de que se cuida, não extraio delas a extensão que se possa dar no sentido de que há uma deliberação, um propósito do jornalista em denegrir uma imagem em favorecimento de outra que ele exalta. Vejo apenas como exercício de crítica que – como disse –, por mais contundente

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que possa ser, poderia ser reclamada em outras vias judiciais, e não na via a que estamos aqui adstritos, que é no contexto eleitoral.

Com essas considerações, que praticamente são renovadas em relação àquelas que foram por mim apresentadas no momento do julgamento do caso que, para mim, serve como indicativo, peço muitas vênias aos eminentes colegas que me antecederam para julgar improcedente a representação.

VOTO VENCIDO (Retifi cação)

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, enquanto o eminente Ministro Cesar Asfor Rocha proferia seu judicioso voto, reli o voto que proferi na Representação n. 1.201, mais de perto o inciso X.

Peço vênia para acompanhar a divergência.

VOTO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Tenho voto na matéria. Todos sabem que sou um arauto da liberdade de expressão. Vejo a liberdade de expressão, a liberdade de informação, o dever de informar, o direito de informar e, até mesmo, no campo privado, no campo da informática, o direito de nada saber como alimentos em si do próprio Estado Democrático de Direito.

Acompanharia a divergência tivesse o comentarista fi cado no âmbito do próprio debate, analisado o debate por si mesmo, o que ocorrido por ocasião do diálogo travado entre os candidatos. Mas Sua Excelência destacou, referindo-se a trechos dos comentários, que teria havido abordagem do aspecto ideológico, apontando-se que um dos candidatos, o candidato à reeleição, estaria com os olhos voltados a um aspecto de há muito ultrapassado.

Pediria a Sua Excelência que lesse esse trecho. Houve a edição de uma opinião que, a meu ver, extravasou os limites do que ocorrido no debate da Band.

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O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Começa assim: “Amigos ouvintes, o debate de domingo serviu para vermos os dois lados do Brasil. De um lado, um choque de capitalismo; de outro, um choque de socialismo deformado, num populismo estadista, num getulismo tardio”.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ou seja, houve o extravasamento. Não tivemos apenas um comentário sobre vantagem levada por este ou aquele lado e alcançada por este ou aquele lado; extravasou-se para emitir opiniões próprias que, a meu ver, não estiveram presentes no momento da veiculação das idéias extravagantes, até certo ponto, na realização do debate.

Peço vênia aos Ministros Cesar Asfor Rocha e Carlos Ayres Britto, reafi rmando que preservo – e preservo à exaustão – a liberdade de expressão, de manifestação, para entender que houve extravasamento, atraindo a incidência do disposto nos incisos III e IV do artigo 45 da Lei n. 9.504/1997.

* Notas taquigráfi cas sem revisão do Relator e dos Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro.

REPRESENTAÇÃO N. 1.269 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PC do B)Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outrosRepresentada: Coligação Por um Brasil Decente (PSDB/PFL)Advogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosRepresentado: Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoAdvogado: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

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EMENTA

Representação. Direito de Resposta. O comentário de notícias publicadas na imprensa não está proibido no espaço reservado à propaganda eleitoral gratuita. Representação improcedente.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, Por maioria, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, em julgar improcedente o pedido formulado, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 24 de outubro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 24.10.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a teor da Representação, articulada pela Coligação “A Força do Povo” (PT/PCdoB/PRB)”, a Coligação “Por um Brasil Decente” (PSDB/PFL) e seu candidato à Presidência da República, Geraldo Alckmin, “veicularam no programa em bloco, de 13.10.2006, rede formada às 20h30, como faz prova a mídia anexa, propaganda eleitoral gratuita em desconformidade com a legislação vigente, de caráter nitidamente calunioso, difamatório, injurioso e sabidamente inverídico” (fl . 2).

Segundo a petição inicial, os textos da propaganda impugnada são os seguintes:

Apresentador – O segundo turno mal começou e Lula já está espalhando boatos sobre Geraldo Alckmin. Você lembra,

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no primeiro turno, Geraldo já foi vítima de um falso dossiê. O escândalo estourou no mês passado. Gente do PT foi presa com dinheiro vivo num quarto de hotel. Pessoas muito próximas do presidente foram envolvidas no escândalo. Gedimar Passos, um dos presos, era membro da campanha de Lula. Osvaldo Bargas, ajudou no programa de governo. Expedito Veloso, diretor do Banco do Brasil, membro da campanha de Lula. Ricardo Berzoini, era chefe da campanha. Jorge Lorenzetti, churrasqueiro do Lula. Freud Godoy, assessor do Lula, tinha sala no mesmo andar do presidente. E aqui está o dinheiro pego pela polícia. Um milhão e 700 mil em dinheiro vivo para tentar prejudicar Geraldo Alckmin. Mais uma vez, Lula disse que ao sabia de nada. E até hoje seu governo não disse de onde veio o dinheiro.

Manoel Barros – O homem nunca sabe de nada, meu amigo. Eu que sou dono da minha casa, eu sei de tudo que se passa. Eu sei que ta faltando um café, um arroz, um feijão. Saio de manhã e olho: muié, o que que ta faltando? Quando eu chego de tarde eu já trago meu arroz, meu café, meu feijão. Agora ele, dentro da presidência, o cara ligado cara a cara com ele e o homem não sabe de nada (fl s. 3-4).

Ainda segundo a petição inicial:

Este trecho impugnado fi cou muito longe do debate de idéias, ideologias e programas e fez incidir o artigo 58, da Lei n. 9.504/1997, ultrapassando a crítica política para atribuir ao governo uma desídia, uma culpa, por fatos que não estão na sua competência de atuação: fatos que não lhe cabe investigar. E isto é caluniar, difamar, injuriar e sobretudo, colocar afi rmações inverídicas, posto que não cabe ao Poder Executivo – ao governo federal – dizer de fatos que estão na competência de outros órgãos públicos (fl . 4).

A medida liminar foi indeferida (fl . 24)Os Representados apresentaram defesa, sustentando que:

Com o devido acatamento, assim como não procede a alegação de que o governo nada tem a ver com os trabalhos da Polícia Federal, também não é verdadeira a afi rmação de que a propaganda estaria a afi rmar que Lula teria manipulado as instituições.

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Como se vê, o texto da propaganda impugnada passa muito longe de qualquer sugestão a respeito de uma “manipulação das instituições”. Apenas cobra – com todo direito de fazê-lo – o resultado de uma investigação que, como se sabe, é conduzida pela Polícia Federal que, por sua vez, é subordinada ao Governo Federal.

É no mínimo absurdo que a campanha de Lula utilize à solta, na sua propaganda eleitoral, os feitos e logros da Polícia Federal, comparando o seu atual desempenho e intensidade de trabalho durante o Governo Lula com o desempenho da mesma instituição em governos anteriores – tudo para angariar votos e, por outro lado, não queira que os defeitos dessa mesma Polícia Federal sejam tributados à responsabilidade administrativa dos mesmo Governo Lula!

(...)

Nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/1998, o direito de resposta somente é devido quando haja sido veiculada ofensa, assim entendida afi rmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Depreende-se, portanto, que o pressuposto do direito de resposta é a existência de afi rmação que possa ser qualifi cada dentre as diversas categorias postas em lei e, no caso, não se vislumbra nenhuma das fi guras autorizadoras desse excepcional direito reparatório (fl s. 34-40).

O Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora Regional da República Dra. Fátima Aparecida de Souza Borghi, opinou pela parcial procedência da Representação (fl . 54).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, salvo melhor juízo, os trechos impugnados reproduzem notícias publicadas pela imprensa.

A objeção do Ministério Público, de que “o alvo político do dossiê não seria o ora Representado, Geraldo Alckmin, mas, sim, o candidato eleito Governador de São Paulo, José Serra” (fl . 53), não tem procedência.

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A denúncia de fraudes em gestão conduzida pelo partido do candidato Geraldo Alckmin implicaria prejuízos para a respectiva campanha.

Voto, por isso, no sentido de julgar improcedente a Representação.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, vou acompanhar o eminente relator. Julgamos realmente na semana passada um caso em que fi cou muito bem defi nida a questão: quando se pessoalizou a crítica ao presidente, identifi cando-o como pessoa física, evidentemente o Tribunal concedeu direito de resposta; quando fi cou na seara genérica de governo, aí o Tribunal afastou, porque admitiu que isto estaria dentro da crítica política.

Se não estou equivocado, até o Ministro Carlos Ayres Britto foi que fez uma, aliás sempre apropriada, distinção com relação a esse aspecto, de maneira que vou, também por essa razão, acompanhar o eminente relator.

VOTO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, o caso me parece, inclusive, assemelhado àquele que julgamos anteriormente, em que havia variados ataques ao candidato Geraldo Alckmin, ora se referindo ao Governo de São Paulo, ora, especifi camente, a Alckmin fez isso, Alckmin fez aquilo.

Com essa mínima consideração, estou acompanhando o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, o foco ou o pomo de discórdia é o que Josias de Sousa vem chamando de dossiêgate, e, fragmentando também a inserção, eu concluo com o eminente relator e vou, rapidamente, dizer por quê.

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Começa a afi rmativa, agora posta em xeque: “Até hoje o seu governo não diz de onde veio o dinheiro”. Quer dizer, impessoalizou a crítica, direcionou para o governo do qual faz parte a Polícia Federal, conforme assentou o eminente relator, Ministro Ari Pargendler.

Depois, pessoalizou: “E o homem nada sabe”.

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Tenho impressão, data venia, que o eminente relator aludiu ao fato de que Lula não indicaria ou não teria indicado logo, “por que Lula não indica logo a origem do dinheiro?”, é isso?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não, não é nada disso, que Lula mandou, isso é de outra propaganda. Esta aqui é assim: “Mais uma vez, Lula disse que não sabia de nada, e até hoje seu governo não disse de onde veio o dinheiro”.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Identifi co, Ministro Ricardo Lewandowski, nessa afi rmativa, uma crítica ao alheamento do governo, à omissão do governo, a uma postura de desconhecimento de algo que demandava conhecimento. Não vejo aí uma crítica de acobertamento, de trapaça, de intencional obstrução da verdade, e faço sempre essa distinção. O presidente está sendo criticado por uma postura omissiva, não propriamente comissiva. Daí o advogado ter aludido da tribuna à culpa in eligendo.

Nesse contexto, Senhor Presidente, acompanho o relator para julgar improcedente a representação e, assim, negar o direito de resposta.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, vou pedir todas as vênias aos eminentes ministros que me precederam para dizer que reconheço que o dossiê, por uma questão refl exa, pode atingir o candidato Alckmin, isso é inegável, embora primordialmente tenha sido dirigido contra o candidato Serra, agora eleito governador do Estado de São Paulo.

Com relação à menção aos assessores do Presidente Lula, a imprensa, cotidianamente, a está fazendo, e aí é uma mera reprodução.

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Agora, contextualizando realmente a propaganda, pareceu-me, com todas as vênias, que ela imputa ao presidente e candidato Lula o fato de conhecer a origem do dinheiro, de escamotear do grande público o conhecimento desse dinheiro. É preciso ler nas entrelinhas, acho difícil fazer uma separação entre governo e chefe de governo quando ora se diz Lula, em seguida se diz governo e, depois, se diz Lula, novamente.

Portanto, penso que a propaganda, implicitamente, está responsabilizando o presidente por este malfeito, ou seja, pelo retardamento das apurações, ou pelo menos por saber a origem do dinheiro e não revelá-la publicamente.

Desse modo, com o devido respeito, apenas neste aspecto, julgo procedente o pedido.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Senhor Presidente, tenho assistido aos debates entre os candidatos e, em alguns momentos, às propagandas e tenho sempre percebido que o presidente, candidato à reeleição, sempre faz exaltação ao trabalho desenvolvido pela Polícia Federal como sendo obra de seu governo.

A sensação que hoje tenho é de que esse sentimento de impunidade que pesava muito, até tragicamente, em todos nós brasileiros, tem desaparecido por muitas ações que foram desencadeadas pela Polícia Federal. Também entendo que esses trabalhos não podem ser, data venia, lançados como obra de governo, como uma determinação do governante, porque são realizados por uma instituição que tem competência constitucional e que trabalha em muitas operações, vistas quase todos os dias na imprensa, independentemente de uma determinação, de uma orientação do governo, porque está cumprindo sua missão. Mas isso tem sido apresentado como questão de que cuida diretamente o presidente da República, o que lanço como um desempenho próprio da Polícia Federal.

Mas, se é assim que é posta a questão pelo candidato, é evidente que algum retardamento que ocorra na apuração de fatos apontados como de muita gravidade pode ser lançado a uma interferência do candidato. Se ele

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teria interferência para fazer com que muitos ilícitos fossem desvendados, teria ele também possibilidade de fazer com que os ilícitos fossem mais rapidamente desvendados, com o que, pessoalmente, não concordo, porque creio que todos esses trabalhos são feitos pela Polícia Federal no cumprimento de sua competência constitucional.

Por essa razão, se louvação é feita na campanha do presidente e candidato a essas ações de combate a muitos ilícitos como sendo obra sua, também poderá receber as críticas de algum retardamento como sendo omissão de sua parte.

Por esses fundamentos, e só por eles, é que, pedindo vênia ao eminente Ministro Ricardo Lewandowski, acompanho o eminente relator.

* Notas taquigráfi cas sem revisão dos Ministros Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cesar Asfor Rocha, Caputo Bastos e Gerardo Grossi.

REPRESENTAÇÃO N. 1.284 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação Por um Brasil Decente (PSDB/PFL)Advogado: Dr. Antonio César Bueno Marra e outrosRepresentante: Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoAdvogado: Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e outrosRepresentado: Luiz Inácio Lula da Silva, presidente da República e

outraAdvogado: José Antônio Dias Toff oli e outros

EMENTA

Representação. Direito de Resposta. A resposta supõe imputações precisas (Lei n. 9.504/1997, art. 58). Representação improcedente.

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ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 24 de outubro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 24.10.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a teor da Representação articulada pela Coligação “Por um Brasil Decente” (PSDB/PFL) e seu candidato à Presidência da República, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, a Coligação “Força do Povo” (PT/PRB/PC do B) e seu candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva, “veicularam, na manhã e na tarde de hoje (horário matutino e vespertino de 17.10.2006), em sua propaganda eleitoral em bloco de rádio, mensagem ofensiva aos representantes, acusando-os de conduta criminosa, qual seja a veiculação de calúnia” (fl . 3).

Segundo a petição inicial, os textos da propaganda impugnada são os seguintes:

Coligação a força do povo PT, PC do B e PRB.

Locutor 1: Começa agora o programa da rádio Lula Presidente.

Jingle: É lula de novo com a força do povo, É lula de novo com a força do povo.

Locutor 2: Alô, Brasil, no ar a rádio Lula Presidente.

Locutor 2: Um abraço para você minha amiga, meu amigo que nos acompanha aqui todos os dias, e sabe que fazemos uma campanha

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limpa. Você sabe, o que queremos mesmo é mostrar o trabalho do Presidente Lula e discutir suas propostas para continuar a construção de um Brasil mais justo e desenvolvido, não vamos deixar de fazer isso, claro, mas também não podemos fi car calados enquanto eles tentam enganar você, manipulando dados e caluniando.

Jingle: a hora da verdade!

Locutor 1: O Brasil inteiro sabe, as privatizações a venda de empresas públicas são uma das marcas dos governos do PSDB. Hoje, para não perder voto, o candidato Alckmin jura que não vai privatizar nada e ainda acusa a campanha do presidente Lula de espalhar boato sobre isso. Mas a verdade nua e crua é que só nos últimos 12 anos, só de governos tucanos o povo paulista teve o seu patrimônio dilapidado.

Tempo de veiculação do trecho transcrito: 1m31s (fl . 3).

Nas razões da presente Representação, a Coligação “Por um Brasil Decente” (PSDB/PFL) e seu candidato à Presidência da República, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, requerem que lhe seja concedido o exercício do direito de resposta, com fundamento no artigo 58 da Lei n. 9.504, de 1997, alegando que “ao afi rmar ‘eles tentam enganar você, manipulando dados e caluniando’ a propaganda impugnada atribui aos representantes a prática de crime tipifi cado no artigo 138 do Código Penal” (fl . 4).

Ainda segundo a petição inicial:

No caso, as mensagens veiculadas são altamente ofensivas aos requerentes, na medida em que, de forma irresponsável, os acusam da prática de ato criminoso. A acusação de “manipulação de dados” já seria altamente discutível, mas a propaganda com isso não se contenta, vai além, imputando aos representantes a falsa atribuição de crime, o que, além de mentiroso, é altamente ofensivo!

Nem se diga que o sujeito é indeterminado, pois a ofensa é claramente dirigida aos representantes, únicos adversários do candidato representado (Luiz Inácio Lula da Silva) no segundo turno das eleições. As menções aos “governos do PSDB” e ao “candidato Alckmin” no trecho imediatamente posterior da propaganda não deixam dúvidas com relação ao alvo das acusações (fl s. 4-5).

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A medida liminar foi indeferida às fl s. 17-18.Os Representados apresentaram defesa alegando que:

... Assim, é comum acusações, manifestações exaltadas e outros tipos de linguagem que, fora do cenário eleitoral, possivelmente não aconteceriam.

A frase impugnada insere-se neste contexto de retórica eleitoral, além de ser absolutamente vaga, sem se dirigir nominalmente a ninguém e uma crítica à atuação “deles”, ou seja, todos os demais atores políticos, menos os representados.

(...)

Por outro lado, a propaganda não impõe a prática de crime de calúnia ao Representante, pois utiliza termo – calúnia – como sinônimo de “mentira”. Ao contrário, o que se tipifi ca o crime de calúnia é a conduta de imputar a alguém prática de crimes outros, como furto, roubo, corrupção, etc. Assim, ao dizer que o candidato Representante “calunia”, se quer dizer que “mente”, mas não que comete crimes de calúnias, imputando falsamente a alguém prática de crimes (fl s. 23-24).

O Ministério Público Eleitoral, na pessoa da Procuradora-Regional da República Dra. Fátima Aparecida de Souza Borghi, opinou “pela procedência dos pedidos” (fl . 30).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, salvo melhor juízo, o trecho “mas também não podemos fi car calados enquanto eles tentam enganar você, manipulando dados e caluniando” (fl . 3), desautoriza o pedido de resposta, que supõe imputações precisas (“A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afi rmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social” – Lei n. 9.504/1997, art. 59, caput).

Enganar quanto ao quê? Manipular quais dados? Caluniar de que modo?

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Ora, o que deixou de ser dito é insuscetível de resposta, não passando os aludidos verbos de mera retórica.

Voto, por isso, no sentido de julgar improcedente a Representação.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, neste caso há uma peculiaridade. Se contextualizarmos – falarei do que tem dito o Ministro Ricardo Lewandowski, com toda procedência –, perceberemos que há dois motes nessa campanha: o mote da Coligação A Força do Povo é exatamente a privatização, e o mote da Coligação Por um Brasil Decente é, em última análise, o que se tem chamado de dossiêgate. Então, essas variações em torno desses dois grandes motes me parece que fazem parte do embate político eleitoral.

Por essa razão, acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, também acompanho o relator, frisando que não há tema mais eminentemente político do que o tamanho do Estado, a questão da privatização.

* Notas taquigráfi cas sem revisão dos Ministros Carlos Ayres Britto e Ricardo Lewandowski.

REPRESENTAÇÃO N. 1.301 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerRepresentante: Coligação A Força do Povo (PT/PRB/PC do B)Advogado: Dr. José Antônio Dias Toff oli e outros

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Representado: Leandro Augusto de Souza VenturiniAdvogado: Dr. Jaime Alves Lopes

EMENTA

Representação. Propaganda eleitoral mediante site da internet não autorizado pela Justiça Eleitoral. Procedência em parte.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em julgar procedente o pedido formulado na representação, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 26 de outubro de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 26.10.2006

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, os arts. 70 e 71 da Resolução n. 22.261, de 2006, do Tribunal Superior Eleitoral, dispõem:

Art. 70. A requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei n. 9.504/1997 sobre propaganda (Lei n. 9.504/1997, art. 56, cabeça do artigo).

§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada quinze minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à Lei Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 56, § 1º).

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§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei n. 9.504/1997, art. 56, § 2º).

Art. 71. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral (Resolução n. 21.901/2004).

§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especifi cação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.

§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, fi cando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.

§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.

Decorrem daí duas regras básicas: a de que a propaganda eleitoral pela internet deve se dar em “domínios com a terminação can.br”, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral; e a de que, fora desse regime, “não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período”.

Outra questão é a de saber se o Representado tem direito à titularidade do domínio www.lula13.com.br, que só pode ser dirimida na jurisdição comum.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, voto, por isso, no sentido de julgar procedente em parte a Representação tão-só para que seja suspensa a veiculação da página www.lula13.com.br pela internet até o dia 30 de outubro de 2006, inclusive.

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ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro, permita-me fazer uma ponderação.

Enquanto existente no período eleitoral, cabe-nos uma providência defi nitiva, e a simples suspensão seria temporária. Eu caminharia no sentido da retirada. Agora, se pretender, posteriormente, inserir... E não cogito de patente quanto ao patronímico e quanto ao número do partido, mas, evidentemente, temos o lançamento de dados que são próprios de uma candidatura hoje existente e, a meu ver, lançamento descabido para se designar o sítio na Internet. Lançou-se o patronímico do candidato Lula e, ao lado desse patronímico, ainda se apontou o número que designa o partido e individualiza o candidato, numa picardia incrível.

Se a página surgiu no período eleitoral e se entendemos que ela discrepa da ordem jurídica, como penso que discrepa, a providência é defi nitiva, sob pena de dividirmos a matéria em duas partes e entendermos que julgamos apenas de forma balizada no tempo, considerado esse período, e deixamos para, se reativada a página posteriormente, o interessado questionar na Justiça Comum.

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, em abono da tese defendida pelo eminente relator, pondero: estamos aqui, a rigor, diante do direito à liberdade de expressão.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não fui ao conteúdo da página. O que tenho como esdrúxulo é se utilizar, como endereço e identifi cação do sítio, dados que sugeririam até mesmo conteúdo favorável à determinada candidatura, justamente para se denegrir essa mesma candidatura.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, em um caso do candidato Alckmin, tenho a impressão de que mandamos cancelar o registro, exatamente em face da proibição de qualquer veiculação de propaganda que não fosse por meio dos sítios por nós autorizados de “can.”.

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Não sei se V. Exa. se lembra, mas o caso foi proposto pelo próprio candidato Alckmin, porque havia alguém fazendo propaganda “Geraldo presidente”. A pessoa registrou vários domínios.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Aí surge uma pequena confusão: qual seria a diferença entre a liminar deferida e este julgamento? Haveria a provisoriedade apenas.

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Temo colocar um obstáculo defi nitivo à liberdade de expressão. Alguém quer se manifestar por meio da Internet.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Eu também estou pensando assim.

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O que nos importa é realmente o período eleitoral.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro, imagino que a resolução do Tribunal tenha base na lei. O Tribunal, propriamente, não legisla, ele não se substitui ao Congresso.

O que constatamos no caso é um procedimento, em pleno período eleitoral, à margem de uma resolução. Se entendemos que o sítio foi criado, com a fi nalidade que o foi, sem observar a formalidade essencial à valia do ato, esse ato não pode subsistir.

MATÉRIA DE FATO

O Dr. Márcio Luiz Silva (Advogado): Senhor Presidente, o fato precedente foi o seguinte: o próprio candidato Lula entrou com a representação, só que, naquele caso, uma pessoa havia pedido e conseguido o domínio “can.” sem autorização da campanha, e nós conseguimos que retornasse ao domínio do candidato.

Essa pessoa nem chegou a fazer o sítio, mas simplesmente impediu que nós o utilizássemos. A segunda questão de fato é que a resolução

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permite expressamente a propaganda na terminação “org” ou “com”. O que ocorre no caso concreto é que foi utilizada justamente a nomenclatura que só pode ser endereçada ao candidato Lula para fazer algo que não tem rigorosamente nenhuma relação.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): É interessante a matéria. Não chegaríamos a adentrar o conteúdo em si. Apenas a inobservância quanto à resolução, no que impõe uma forma para se ter como válido o sítio eletrônico.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, se V. Exa. me permite, apenas no sentido de permitir maior avaliação do tema, estou recebendo o precedente. Na realidade, fi cou apenas na condenação da multa pela utilização de propaganda naquele sítio.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Sim, mas aí com observação da forma prevista na resolução, observou-se o “can.”, mas se disse que haveria uma propaganda à margem, já o conteúdo. Aqui, neste caso, penso que fi caríamos apenas no desrespeito à resolução quanto à forma.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, só um esclarecimento: a meu juízo, dispusemos sobre a terminação “can.br”. Diz o art. 71:

Art. 71. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação “can.br”, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral.

Não estou discutindo isso. É possível haver outras terminações. Ocorre que, por erro de quem deveria zelar por isso, esse domínio “lula13.com.br” inexplicavelmente deixou de ser registrado. Saber se ele podia registrar ou não, não é matéria eleitoral, a única matéria eleitoral, e é por isso que ele está incurso na proibição, é que nenhum tipo de propaganda eleitoral será permitido sem o prévio registro no TSE. E é por isso que estamos cassando.

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O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Vossa Excelência então julga procedente para afastar o sítio até o dia 30.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Em parte.

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, uma questão interessante, até indaguei o eminente relator. Vossa Excelência perguntou: qual a diferença então da liminar e do julgamento defi nitivo? E S. Exa. me esclareceu o seguinte: a liminar vale até hoje; a decisão tomada hoje, defi nitivamente, vale até o fi nal das eleições.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Posso até apontar outra diferença, que é autoria. A liminar é individual e, agora, do Colegiado.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Vou acompanhar o eminente relator. O interessante é que a hipótese também nos ajuda a pensar nas próximas resoluções.

VOTO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, vou acompanhar o relator. No entanto, peço vênia para, oportunamente, fazer uma refl exão melhor sobre o assunto. Tenho receio, pois Internet é imprensa escrita. Não sei em que medida podemos interferir na Internet, já que não temos interferido nos jornais.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, a Internet, não sei se estaria dizendo algo herético, é uma imprensa virtual, não é propriamente escrita.

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Propaganda Eleitoral

MSTJTSE, a. 2, (4): 397-558, abril 2010

Acompanho o relator, também dizendo com o Ministro Gerardo Grossi que seguirei meditando sobre este tema.

VOTO

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, também, no mesmo sentido.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Senhor Presidente, também acompanho.

* Notas taquigráfi cas sem revisão do Relator e dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cesar Asfor Rocha, Caputo Bastos e Gerardo Grossi.

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Propaganda Partidária

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AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇÃO N. 917 – CLASSE 30ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT)Advogado: Dr. Márcio Luiz Silva – OAB 12.415Agravado: Diretório Nacional do Partido da Social Democracia

Brasileira (PSDB)Advogado: Dr. Rodolfo Machado Moura – OAB 14.360-DF – e

outros

EMENTA

Propaganda Partidária Gratuita (Lei n. 9.096/1995, art. 45). O espaço reservado aos partidos políticos se destina exclusivamente à valorização da identidade de cada qual e do papel que desempenham numa democracia – um vasto material a ser explorado em benefício do povo, carente de informação a respeito do quanto eles são importantes para o desenvolvimento do País; a pretexto disso, não pode ser utilizado para a propaganda eleitoral, ainda que sub-repticiamente.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráfi cas.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.Brasília, 30 de maio de 2006.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

Publicado em Sessão, 30.05.2006

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Propaganda Partidária

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RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente,1. Objeto da Representação.Proibição de propaganda eleitoral extemporânea, consistente na

exibição de fi lmes publicitários alterados depois das medidas liminares deferidas nas Representações n. 902, 906 e 907, sem alegadamente modifi car-lhes os propósitos.

Suprimiu-se dos fi lmes publicitários impugnados nas Representações n. 902, 906 e 907 basicamente a oração:

É por isso que o Lula é o meu presidente e nele eu confi o.

2. Medida liminar.

A publicidade autorizada nesta fase pré-eleitoral destina-se a divulgar as idéias e programas dos partidos políticos.

Ainda que o Chefe do Governo seja fi liado seu, o partido político não pode apregoar-lhe qualidades pessoais ou realizações administrativas, nem destacar suas prioridades, sem incorrer em propaganda extemporânea.

Defi ro, por isso, a medida liminar para proibir a exibição dos fi lmes publicitários contidos no vídeo-cassete em anexo, ou eventuais variações deles que também extravasem da propaganda partidária stricto sensu, em qualquer mídia, inclusive por meio de site na internet, seja em âmbito nacional ou estadual.

3. Agravo regimental (fl s. 45-53).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente,4. Voto.O art. 45 da Lei n. 9.096, de 1995, dispõe:

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Art. 45 – A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

I – difundir os programas partidários;

II – transmitir mensagens aos fi liados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

§ 1º - Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

I – a participação de pessoa fi liada a partido que não o responsável pelo programa;

II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo.

§ 3º - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fi ca restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

“Com exclusividade” – está dito no caput. Conseqüentemente, tudo quanto exceder do âmbito delimitado nos incisos I, II e III exorbita da autorização legal. Só a difusão de programas partidários, a transmissão de mensagens aos fi liados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais dos partidos, bem assim a divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários são permitidos.

Os fi lmes publicitários sub judice estão desviados desses propósitos, tenham ou não fi nalidade eleitoral. É preciso que isso fi que claro: o espaço

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Propaganda Partidária

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reservado aos partidos políticos se destina à valorização da identidade de cada qual e do papel que desempenham numa democracia – um vasto material a ser explorado em benefício do povo, carente de informação a respeito do quanto são importantes os partidos políticos para o desenvolvimento do País.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

VOTO

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Vossa Excelência concedeu a liminar para suspender a veiculação, ao fundamento de reconhecimento de propaganda irregular?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É que houve desvirtuamento do programa partidário.

O Sr. Ministro Caputo Bastos: Senhor Presidente, continuo preocupado com a questão da competência, para o exame dessas questões. Prefi ro, todavia, deixar para reexaminá-la por ocasião da discussão quanto ao mérito.

Acompanho integralmente o eminente relator.

VOTO

O Sr. Ministro Gerardo Grossi: Senhor Presidente, trata-se apenas de examinar se se mantém ou não a liminar, neste juízo preambular.

Acompanho o relator, resguardando-me para, no julgamento da representação em si, possivelmente repensar o assunto.

VOTO

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Senhor Presidente, penso que V. Exa. situou muito bem a questão perante o art. 46, porque este se destina

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

não a fazer publicidade de determinadas pessoas, mas a uma publicidade tendente a dar consistência ideológica e programática aos partidos políticos. Trata-se de tentativa da lei de valorizar o conteúdo programático que todo partido político deve ter, e pelo qual devem guardar apreço que a prática tem demonstrado que não têm.

A impressão é que, fraudando a norma, o partido tinha certas realizações como parte do seu projeto político-ideológico, em determinada área de atuação do poder público, mas limitou-se a fazer propaganda pessoal de integrantes do partido do governo e que não traduz nenhuma idéia de realização de programa.

Em outras palavras, pelo que V. Exa. leu, não se sabe qual é o programa que tinha o partido a respeito desse tema, porque não fez referência a programa nenhum. Disse que veio para mudar, mas todos dizem que vêm para mudar – difi cilmente dizem que vieram para manter o status quo.

Acompanho inteiramente o eminente relator.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Senhor Presidente, uma questão é o partido político falar de si mesmo, do seu conteúdo programático, das suas idéias, daquele papel que é típico do partido – partido é fração, parte de opinião pública no campo político- ideológico ou fi losófi co-político.

Assim, o partido divulgar idéias correspondentes ao seu conteúdo programático é uma coisa, atuando no campo da institucionalidade, da impessoalidade. Outra coisa é o partido deixar de falar de si para falar de alguém em particular, de um candidato em particular, de uma autoridade em particular, exaltando eventuais qualidades, virtudes dessa pessoa individualmente referenciada. Aí o partido descamba do impessoal, como deve ser, para o pessoal, que não deve ser. E a lei citada pelo eminente relator é clara ao falar de propaganda partidária (art. 45, incisos I, II e III). O que cabe ao partido no exercício da faculdade legal de se comunicar com o grande público?

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Propaganda Partidária

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Art. 45. (...)

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos fi liados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

Veja que estamos no campo das idéias – puramente no campo das idéias, da impessoalidade. No caso, o eminente relator deixou claríssimo que o partido desbordou dos limites de sua legítima, atuação para incorrer em propaganda personalíssima, indevida.

Acompanho o relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Acompanho o eminente ministro relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO N. 962 – CLASSE 30ª – MARANHÃO (São Luís)

Relator: Ministro Ari PargendlerEmbargante: Partido Socialista Brasileiro (PSB) – NacionalAdvogados: Helena Maria Moura de Almeida Silva e outrosEmbargado: Ministério Público Eleitoral

EMENTA

Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Representação. Alegação de omissão. Coisa julgada. Cerceamento de defesa. Cumprimento da penalidade no semestre do julgamento. Rejeição.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Os embargos de declaração só podem ter efeitos infringentes se estes resultarem diretamente de omissão ou contradição no julgado.

A ausência, no curso do processo, de qualquer manifestação sobre a litispendência ou a posterior coisa julgada até a oposição dos embargos de declaração afasta a imputação ao acórdão de omissão a respeito.

A aplicação da penalidade de cassação de transmissão de propaganda partidária ocorre no semestre seguinte à veiculação do programa, salvo quando o julgamento da representação se dá em momento posterior.

Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 13 de maio de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 06.08.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, nos autos de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por meio do Procurador Regional Eleitoral no Estado do Maranhão (fl s. 1-12), o tribunal a quo declinou da competência nos termos do acórdão assim ementado, relator o Juiz Raymundo Liciano de Carvalho:

Representação. Propaganda Partidária. Irregularidade. Inserções nacionais. Incompetência do Tribunal Regional Eleitoral. Remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral.

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Propaganda Partidária

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- Compete ao Tribunal Superior Eleitoral autorizar as transmissões de inserções nacionais e, conseqüentemente, julgar as representações que versam sobre o uso indevido desta forma de propaganda (fl . 135).

Aqui chegando os autos, o relator, Ministro Cesar Rocha, chamou o processo à ordem determinando “a intimação pessoal do representante para promover, no prazo de dez dias, a notifi cação do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) para integrar a lide, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 47, parágrafo único)”.

Intimado, o Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro – PSB, em 1º de novembro de 2006, apresentou defesa, sem que mencionasse o fato de que havia litispendência parcial resultante do fato de que tramitava no Tribunal Superior Eleitoral, desde 02 de outubro de 2006, representação contra inserções de que participara o Deputado Federal Luciano Leitoa (fl s. 178-184).

A fi nal, o Tribunal Superior Eleitoral, sendo relator o Ministro José Delgado, julgou procedente, em parte, o pedido “para cassar 7 (sete) minutos do tempo de transmissão, na primeira data disponível para a divulgação de publicidade partidária em inserções nacionais, a que faria jus o Partido Socialista Brasileiro (PSB) no primeiro semestre de 2008, proporcionalmente à gravidade e à extensão da falta” (fl . 228).

Seguiram-se os presente embargos de declaração com propósitos infringentes, neles destacando-se os seguintes tópicos que teriam sido omitidos no julgamento da representação:

a) “desconsideração da coisa julgada verifi cada nos autos da Representação n. 1.232, entre as mesmas partes”, (fl . 234), de que foi relator o Ministro José Delgado; a observância da coisa julgada acarretaria “a redução à metade, pelo menos, do tempo da pena fi xada” (fl . 236).

b) a outra inserção, de que participara o Deputado Federal Ribamar Alves, deve ter tratamento idêntico a da inserção protagonizada pelo Deputado Federal Luciano Leitoa no julgamento da Representação n. 1.232;

c) a inclusão do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro – PSB no pólo passivo da representação, e a ratifi cação, pelo Vice-Procurador-

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Geral Eleitoral, da representação importou em emenda da petição inicial, circunstância que exigiria a reabertura de novo prazo para a defesa;

d) a pena não poderia ser aplicada no próprio semestre em que foi julgada a representação, e sim no semestre seguinte.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, os embargos de declaração só podem ter efeitos infringentes, se estes resultarem diretamente de omissão ou contradição no julgado.

Aqui não é o caso.A litispendência segue regime idêntico ao da coisa julgada, ambos

acarretando a extinção do processo sem julgamento de mérito.Ausente do processo até os presentes embargos de declaração

qualquer manifestação sobre a litispendência ou sobre a posterior coisa julgada, não há como imputar ao acórdão omissão a respeito; o Tribunal deixou de ser provocado a respeito do tema.

Conseqüentemente, nenhuma repercussão deve ter nesta representação o que foi decidido na Representação n. 1.232, MA.

O acórdão de fl . enfrentou o tema atinente à ratifi cação da petição inicial, e de modo correto, porque ela não importa em aditamento à petição inicial – outro tanto no que diz com a inclusão do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro – PSB no pólo passivo da representação.

A pena foi aplicada no próprio semestre do julgamento, nos termos de precedente do Tribunal Superior Eleitoral, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, de seguinte ementa:

Propaganda partidária. Promoção pessoal de fi liado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. Parcial procedência da representação.

É possível a utilização de espaço destinado à propaganda partidária para criticar o governo, desde que se limite à discussão de temas de interesse político-comunitário.

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Propaganda Partidária

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A utilização de parte do tempo da propaganda para promoção pessoal de futuro candidato acarreta a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte àquele em que divulgada a propaganda ilícita – salvo se o julgamento ocorrer após o decurso do “semestre seguinte” (Lei n. 9.096/1995, art. 45, § 1º, II, e § 2º).(Rp n. 765-DF, DJ de 08.09.2006).

No mesmo sentido: Rp n. 782-DF, DJ de 05.05.2006,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

Diante do exposto, rejeito os embargos.

MATÉRIA DE FATO

O Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva (Advogado): São duas questões de fato. A primeira, com a devida vênia, para esclarecer que quem pediu a inclusão do diretório nacional na lide foi o procurador-regional. O ministro Cesar Rocha determinou que fosse chamado o diretório nacional, mas quem provocou a Corte Superior foi o procurador-regional, e a preliminar é de que ele não poderia fazê-lo.

O segundo fato é que ele ingressou com a Rp n. 1.232 no fi nal de outubro, e com outra ação em 1º de novembro; portanto, ainda não havia terminado o prazo de uma defesa quando foi feita a segunda. Esse fato ainda não tinha acontecido; o julgamento só aconteceu muito depois da Rp n. 1.232.

É difícil alegar, porque a defesa da Rp n. 1.232 foi anterior à segunda representação.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Doutor, gostaria de um esclarecimento. Verifi quei nos autos que não foi no fi nal de outubro, e sim no início, no dia 2.

O Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva (Advogado): Deu entrada nessa data, mas sua defesa ocorreu depois da defesa da outra. A citação na Rp n. 1.232 foi posterior à citação na Rp n. 962. Nesta houve a defesa no dia 1º de novembro, e não havia ainda a citação do outro

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

processo. O processo já havia sido ajuizado, mas a citação não tinha acontecido, então não podia ser argüido.

O que se levantou é que, quando houve a ratifi cação, deveria ter sido ouvida a parte, para que ela tivesse a oportunidade de levantar a questão da existência de julgamento anterior. Essa foi a questão levantada nos embargos.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): O primeiro caso – que está alegado nos embargos – não considerei, porque me pareceu uma questão sem a menor dignidade. Dizer que o procurador-regional não poderia fazer importa em contrariar o que foi decidido pelo Tribunal, quando admitiu a ratifi cação da petição inicial. Se admitiu a ratifi cação da petição inicial, admitiu todos os atos anteriores praticados pelo procurador, uma vez que integra a petição inicial o pedido de citação da parte interessada. Então, essa questão não examinei por absoluta falta de dignidade.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): E a segunda?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não olhei os autos do processo anterior para comparar com o que disse o eminente advogado. Olhei apenas o andamento processual.

O fato é absolutamente irrelevante, porque, fora de toda dúvida, quando julgamos o caso, essa situação já havia se convolado em coisa julgada, já não era mais litispendência. A parte tinha tempo sufi ciente para alegar coisa julgada perante o Tribunal.

Houve a oportunidade de sustentação oral, o protocolo do Tribunal está aberto, a parte pode atravessar uma petição. Então, essa situação é para mim, – se é verdadeira, e acredito que seja –, completamente irrelevante.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Vossa Excelência está desprovendo o recurso?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Exatamente.

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VOTO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, de acordo.

VOTO

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: De acordo, Senhor Presidente. Em relação à coisa julgada, pelo que entendi, uma inserção foi julgada de uma maneira e outra inserção julgada diferentemente.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. As mesmas inserções.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Uma foi tida como publicidade institucional.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não é a mesma. É o mesmo conteúdo, mas uma foi numa hora e a outra em momento diverso.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não. Foi na mesma inserção, são várias inserções.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não pode ser a mesma inserção.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Provavelmente foi outra inserção, mas o conteúdo era o mesmo.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: O conteúdo era o mesmo, mas não é propriamente violação à coisa julgada. É contradição lógica, não contradição prática. Uma contradição prática seria o Tribunal decidir que a inserção veiculada às 2h01 viola a lei e, em outra decisão, dizer que essa mesma inserção não viola a lei.

Estou acompanhando o relator, que não chega a examinar isso.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não estou examinando isso.

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O Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva (Advogado): As inserções são idênticas.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas não é a mesma.

O Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva (Advogado): O que aconteceu é que um processo foi ajuizado pelo procurador-geral e o outro pelo regional, sobre a mesma inserção, sendo que o regional incluiu mais uma inserção de outro deputado.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sobre o conteúdo da inserção, informei-me na Corregedoria – eles fazem o controle para saber se a inserção é a mesma. Por isso que houve essa divergência: se fosse a mesma inserção, eles teriam identifi cado.

Mas, como não estou examinando essa questão, porque simplesmente estou dizendo que não há omissão no acórdão, não estou dizendo que houve ou não coisa julgada.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Eu acompanho o relator.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, peço vista dos autos.

VOTO-VISTA (Vencido)

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, este Tribunal julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, para cassar sete minutos do tempo de transmissão de propaganda partidária em inserções nacionais a que faria jus o Partido Socialista Brasileiro (PSB).

O PSB opôs embargos declaratórios, embargos que foram rejeitados pelo relator, o Ministro Ari Pargendler, sendo acompanhado pelos Ministros Felix Fischer e Marcelo Ribeiro.

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Sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência das seguintes omissões:

1º) este Tribunal, no julgamento da Representação n. 1.232, considerou que não houve desvirtuamento de idêntica inserção nacional protagonizada pelo Deputado Luciano Leitoa, motivo pelo qual não poderia, em outra representação, decidir de forma diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada;

2º) tendo sido ratifi cada a inicial da representação pela Procuradoria-Geral Eleitoral, inclusive com a sua emenda para incluir o Diretório Nacional do PSB, nova vista deveria ser aberta para a defesa;

3º) não houve desvirtuamento da propaganda também com relação à inserção protagonizada pelo Deputado Ribamar Alves, que possuiria semelhante conteúdo ao da inserção do Deputado Luciano Leitoa, razão pela qual a representação seria improcedente, ou, então, se assim não fosse, a pena de perda do tempo deveria ser reduzida a montante não superior a trinta segundos;

4º) a pena de perda do tempo deve ser aplicada apenas no semestre seguinte ao do julgamento da representação.

O último ponto, isto é, o de aplicação da pena no próprio semestre em que se deu o julgamento da representação, está prejudicado, pois já transcorreu, neste 1º semestre de 2008, o período de inserções a que o Embargante faria jus. Por isso, a pena de perda do tempo só poderá ser aplicada no 1º semestre de 2009, já que no 2º semestre de 2008 não haverá propaganda partidária, em virtude das eleições.

Quanto à ratifi cação da inicial da representação pela Procuradoria-Geral Eleitoral, o acórdão embargado não foi omisso. Ao contrário, decidiu expressamente que “a petição inicial foi ratifi cada pelo vice-procurador-geral eleitoral”, sanando-se eventual vício (fl s. 227).

Por outro lado, a circunstância de haver sido emendada a inicial, a pedido de procurador regional eleitoral, que se dirigiu diretamente a este Tribunal (fl s. 167), não obriga a abertura de nova vista para a defesa, como pretende o Embargante, visto que, na defesa anterior, após aquela emenda, ele não só arguiu o vício de representação do Ministério Público Eleitoral (fl s. 179-182), como também se manifestou sobre o mérito (fl s. 182-184).

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Ademais, a emenda à inicial não trouxe nada de novo aos autos, limitando-se a requerer a inclusão no pólo passivo do Diretório Nacional do PSB (fl s. 167), não havendo razão nem de ordem prática, nem de ordem jurídica, a exigir nova manifestação do Embargante.

Também quanto ao não desvirtuamento da propaganda partidária no ponto referente à inserção protagonizada pelo Deputado Ribamar Alves, não houve qualquer omissão do acórdão embargado, que considerou o respectivo trecho da propaganda como forma de promoção pessoal daquele parlamentar (fl s. 227-228), não se podendo rever tal conclusão em sede de embargos declaratórios.

Tenho, no entanto, com a devida vênia, que se mostram procedentes os embargos, quando alegam a falta de exame da coisa julgada.

Realmente, este Tribunal, ao julgar a Representação n. 1.232, entendeu que a mesma inserção protagonizada pelo Deputado Luciano Leitoa, aqui impugnada, não caracterizava promoção pessoal, mas, sim, “levar ao conhecimento público ações desenvolvidas por um dos fi liados à agremiação representada, então ocupante de mandato eletivo, além de expor seu ideário, sem que daí decorra explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal” (fl s. 249).

É certo que as inserções, mesmo materialmente, podem ser diversas, até pela divulgação em datas diferentes. No caso dos autos, porém, não há como analisar sequer essas datas, pois, como consta do próprio acórdão embargado, o Ministério Público Eleitoral não indicou “a data precisa do ocorrido” (fl s. 225).

De qualquer modo, sendo as inserções idênticas, em seu conteúdo, não deve o Embargante sofrer a pena de perda de tempo, se este Tribunal, em autos de outra representação, considerou inexistente o desvirtuamento da propaganda.

Também é certo que, como assinalou o Ministro Ari Pargendler, relator, não havia, nestes autos, até o julgamento da representação “qualquer manifestação sobre a litispendência ou sobre a posterior coisa julgada”.

Penso, todavia, que tais questões podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, a teor do § 3º, do art. 267, do CPC, apesar da omissão do Embargante de denunciar aquela matéria preliminar.

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Por isso, pedindo vênia ao Ministro Ari Pargendler, relator, e aos Ministros que o acompanharam, dou provimento parcial aos embargos declaratórios, com efeitos modifi cativos nessa parte, para excluir da pena de cassação a metade da perda de tempo imposta pelo acórdão embargado, fi cando, assim, essa pena reduzida a três minutos e trinta segundos, a ser cumprida no 1º semestre de 2009.

ESCLARECIMENTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, não examinei a questão da coisa julgada. Fui muito estrito. Estamos no âmbito de embargos de declaração com efeitos infringentes.

Não fui o relator do acórdão, portanto, a rigor, não me sinto nem vinculado ao que foi decidido.

Trata-se de uma questão meramente técnica. Os embargos de declaração não têm efeitos modifi cativos, salvo quando essa alteração do julgado resultar diretamente de omissão ou contradição do acórdão.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Ou obscuridade.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Ora, se a parte leva a discussão, ao primeiro grau, ao segundo grau, ao Tribunal Superior Eleitoral e não cogita lá de litispendência e depois de coisa julgada, como é que vamos reconhecer omissão?

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Mas é que o processo é de competência originária.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): É de competência originária? Então, peço desculpas.

De qualquer maneira, o argumento vale, porque, tendo transcorrido todo o processo no Tribunal Superior Eleitoral, como a parte pode pedir ao próprio Tribunal que reveja a sua decisão sem que o Tribunal seja responsável por um ato que a parte deveria ter denunciado?

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Então, a minha perspectiva é só esta. Embora – caso tenham passado dessa etapa – seja muito discutível se houve ou não coisa julgada. Mas eu fi caria apenas nesta questão preliminar, chamando atenção para a anomalia de uns embargos de declaração resultarem na modifi cação do julgado.

Este é o ponto. Esta anomalia só se justifi ca quando há omissão do Tribunal. Então, meu voto se resumiu nisso.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Concordo inteiramente, mas penso que o Tribunal poderia e deveria ter examinado a coisa julgada, até de ofício. E, de fato, não há dúvida de que, se houve omissão do Tribunal, ela foi provocada pela parte.

A questão é que, neste processo, existe a peculiaridade de ser de competência originária, em que só há uma fase para manifestação da parte. Ela foi citada para oferecer defesa e, quando a ofereceu nestes autos, não tinha conhecimento do processo anterior. Portanto, não tinha como argüir.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas isto não foi alegado em momento algum.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Está sendo alegado agora nos embargos.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): De que ela não tinha conhecimento?

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: De que ela não tinha conhecimento do processo anterior, porque ela só foi citada na Representação n. 1.232 após oferecer a defesa nestes autos.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Quando foi julgado ela não tinha conhecimento?

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Quando foi julgado, não. Ela ofereceu defesa, nestes autos, em 1º de novembro de 2002. Só foi citada para oferecer defesa na outra representação em fevereiro ou março do ano seguinte.

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Logo, o que a parte sustenta aqui é que ela não teria condições de argüir eventual litispendência em relação à outra representação, à época, porque – de fato, a representação foi julgada em maio de 2007 – não tinha conhecimento do ajuizamento dessa representação.

Este que é o ponto. Por isso considerei que o Tribunal deveria realmente ter-se manifestado sobre esta questão. Até a própriaProcuradoria-Geral Eleitoral – no seu parecer – insistiu, inclusive, na consideração de que houve desvirtuamento da propaganda com esta inserção quando o Tribunal já havia julgado – cerca de seis meses antes – uma representação considerando que a mesma inserção não confi guraria desvirtuamento da propaganda.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência está acolhendo os embargos, parcialmente, para diminuir a pena.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Diminuir a pena à metade do tempo de cassação.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Gostaria de deixar claro que havia uma oportunidade para a parte alegar coisa julgada durante o julgamento.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Com certeza. A parte pleiteou sustentação. Inclusive, o advogado até se penitencia disso, porque ele requereu e, segundo diz, não teve oportunidade porque o recurso foi incluído em pauta muito tarde.

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Com essa ressalva, então, Vossa Excelência mantém o seu voto?

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim.

VOTO (Ratifi cação)

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, votei neste caso acompanhando o Ministro Ari Pargendler, na época, em razão da fundamentação de seu voto.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Porém, agora, com o voto do Ministro Arnaldo Versiani, percebo que realmente não havia considerado que o Tribunal poderia conhecer de ofício a matéria e deveria tê-lo feito, até porque é julgado do próprio Tribunal. Então, seriam cabíveis, em tese, os embargos de declaração.

Contudo, vou continuar rejeitando os embargos, porque, na verdade, não é a mesma inserção, pelo que entendi. É o mesmo conteúdo.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: É a mesma. Mas não dá nem para saber as datas.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Se não dá para saber as datas, então não temos como saber se há coisa julgada.

O que faria coisa julgada, a meu ver, é dizer que a inserção veiculada em determinada hora de um referido dia é ilegal.

Se o mesmo conteúdo foi veiculado daí a dois minutos, pode haver incongruência entre os julgados.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: As duas representações foram oferecidas com o objetivo de suspender a veiculação das inserções nacionais.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: De qualquer maneira, é motivação.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Todas elas pegaram inserções passadas e pleitearam ao Tribunal Regional Eleitoral – porque as representações foram oferecidas lá originariamente – que suspendesse a propaganda.

O Tribunal Regional Eleitoral, inclusive, suspendeu. E depois tornou sem efeito, porque a competência seria do Tribunal Superior Eleitoral. E o Ministro Cesar Rocha, que era o Corregedor na época, entendeu que esta liminar estaria prejudicada. Quer dizer, não é possível nem precisar – porque do acórdão embargado não consta – quais foram as datas.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Mas realmente eram datas diferentes.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Pode ser.

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O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Isso está afi rmado categoricamente pelo agravante que foram duas representações por inserções diferentes.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: É o mesmo conteúdo.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Não dá para afi rmar aqui, porque esta representação não tem data de inserção. Apenas diz que já ocorreram esses desvirtuamentos e pede a suspensão.

Na representação anterior é que há especifi cidade de duas datas.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Tanto que nesta aqui há um segundo representado.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Como a representação foi proposta lá, o diretório regional é que foi citado para se defender.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Não é isso que estou dizendo.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Os representados são sempre os partidos. Os deputados não são citados para oferecer defesa. É propaganda partidária.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Eu sei. Mas as inserções diziam respeito a dois deputados.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Aqui são dois e na outra é só um.

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Sim. É isso que estou dizendo.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: O que seria coisa julgada no caso? O Tribunal dizer que esta inserção veiculada em determinada hora de certo dia é ilegal. Portanto, aplico a pena tal.

Se o mesmo conteúdo daquela inserção for veiculado em outro dia e em outra hora, e o Tribunal decidir diferentemente do que decidido

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anteriormente, poderá estar sendo incongruente, mas não estará violando coisa julgada. O que pode haver é uma incongruência. E incongruência não é corrigível na via dos declaratórios.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Vou pedir vênia para manter, porque entendo que, inclusive em termos de propaganda partidária, o maior destinatário dessa propaganda é o cidadão, é o eleitor.

Considero, com a devida vênia, que punir um partido político por uma veiculação de inserção que o Tribunal decidiu que não caracterizaria desvirtuamento...

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ele está sendo punido de qualquer forma.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Mas por uma inserção que não há mais como rever. Está sendo punido por uma inserção que o Tribunal considerou antes que não caracterizou desvirtuamento da propaganda.

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas, mesmo assim, Vossa Excelência continua suspendendo.

O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Continuo, porque são duas inserções de dois deputados diferentes. Inserções diversas. Estou dizendo que uma dessas o Tribunal já anteriormente considerou que não caracterizou desvirtuamento.

Por isso, estou pedindo vênia, para insistir no provimento parcial dos embargos declaratórios.

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Quitação Eleitoral

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PETIÇÃO N. 2.843 – CLASSE 24ª – MARANHÃO (São Luís) – RESOLUÇÃO N. 22.851

Relator: Ministro Ari PargendlerInteressado: Joab Jeremias Pereira de Castro

EMENTA

Pedido de reconsideração. Reversão de transferência. Quitação eleitoral. Ausência. Pagamento. Multa. Infração. Lei n. 9.504/1997. Inobservância. Código Eleitoral. Res.-TSE n. 21.538/2003. Indeferimento.

Para que seja admitida a operação de transferência, deve o eleitor estar quite com a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 61 do Código Eleitoral.

Ausente tal requisito, à época em que requerida a transferência, deve ser revertida a inscrição eleitoral à situação anterior, se já processada a operação.

RESOLUÇÃO

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferir o pedido de reconsideração, nos termos do voto do relator.

Brasília, 24 de junho de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 06.08.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, a Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão encaminhou, à Corregedoria-Geral, ofício

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Quitação Eleitoral

MSTJTSE, a. 2, (4): 583-588, abril 2010

do juiz da 2ª Zona Eleitoral – São Luís-MA que comunicou o deferimento de pedido de reconsideração da reversão de transferência da inscrição eleitoral n. 469041112, da 47ª ZE-MA (São José de Ribamar), pertencente a Joab Jeremias Pereira de Castro.

O eleitor justifi cou o referido pedido sob a alegação de ter efetuado o pagamento de multa que lhe fora arbitrada nas eleições de 2004, por infração ao art. 37 da Lei n. 9.504/1997, e que tem a pretensão de se candidatar nas eleições municipais de outubro próximo.

A decisão atacada, por mim proferida em 13.05.2008 nestes autos, contém o seguinte teor:

Trata-se de solicitação encaminhada pela Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão no sentido de que seja revertida à situação anterior a inscrição n. 469041112, originariamente requerida por Joab Jeremias Pereira de Castro, da 47ª ZE-MA, e indevidamente transferida para a 2ª ZE-MA.

Atendidos os requisitos exigidos, determino as regularizações certifi cadas à fl . 33 e o comando do código FASE 604 (Procedimento CGE).

Anexado relatório que comprove o cumprimento desta determinação, comunique-se, via fac-símile, a presente decisão à 2ª ZE-MA, por intermédio da respectiva corregedoria regional eleitoral, para demais medidas cabíveis, inclusive anotação do código FASE 264 (Multa eleitoral) informado à fl . 3, caso a respectiva quitação ainda não tenha sido efetuada.

Após, remetam-se os autos à Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, a fi m de que os encaminhe à 47ª ZE-MA, com comunicação à 2ª ZE-MA.

Determinei à reautuação do feito na classe de Petição, a fi m de submeter a matéria ao exame da Corte nesta assentada.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, preliminarmente ressalto a incompetência do juiz da 2ª Zona Eleitoral

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

– São Luís-MA para a análise de pedido de reconsideração de decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral.

Quanto ao tema de fundo, a Res.-TSE n. 21.823/2004 regulamentou, no âmbito da Justiça Eleitoral, o conceito de quitação eleitoral, que abrangeria, entre outros requisitos, “a inexistência de multas aplicadas, em caráter defi nitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais”.

Nos termos do art. 61 do Código Eleitoral, “somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral”.

Além disso, para que a operação de transferência seja admitida é necessária a “prova de quitação com a Justiça Eleitoral”, de acordo com o disciplinado no inciso IV do art. 18 da Res.-TSE n. 21.538/2003.

No caso sob exame, o interessado foi condenado por infração ao art. 37 da Lei n. 9.504/1997 em 07.10.2004 (fl s. 8-9). Interpôs recurso da decisão proferida pela 47ª Zona Eleitoral – São José de Ribamar-MA, ao qual foi negado provimento (fl s. 10-13), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, conforme a certidão de fl . 16, no dia 12.05.2005.

O Juízo da 47ª ZE-MA expediu, em 03.01.2007, mandado de intimação ao Sr. Joab Castro para pagamento da multa, que foi recebido pelo destinatário na data de 12.03.2007 (fl . 18), em momento posterior ao que requerera a operação de transferência do município de São José de Ribamar-MA para São Luís-MA (17.01.2007 – fl . 21), conquanto não se possa afastar o prévio conhecimento da condenação pelo interessado, uma vez que devidamente representado por advogado nos autos em que confi rmada a aplicação da sanção pecuniária, cujo julgado fora publicado no Diário da Justiça do Estado em 22.04.2005, que circulou em 26 daqueles mês e ano.

Constatada a infração às normas que regulamentam a operação de transferência de inscrição eleitoral, a Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão (CRE-MA) encaminhou à Corregedoria-Geral ofício para fi ns de reversão da citada inscrição ao município de origem, em razão do processamento daquela operação para eleitor em débito com a Justiça Eleitoral (fl . 2).

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Quitação Eleitoral

MSTJTSE, a. 2, (4): 583-588, abril 2010

Na decisão de fl . 34, após análise dos autos, determinei a regularização da situação da inscrição n. 469041112, ante a comprovação da ausência do requisito da quitação eleitoral à época em que solicitada a operação de transferência para São Luís (17.01.2007).

Diante de todo o exposto e tendo em vista o fato de que o eleitor somente veio a quitar seu débito em 15.05.2008 (fl . 43), às vésperas da eleição municipal do corrente ano, indefi ro o pedido de reconsideração.

É como voto.

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Registro de Candidatura

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 26.140 – CLASSE 22ª – PARAÍBA (Vieirópolis – 63ª Zona – Sousa)

Relator: Ministro Ari PargendlerAgravante: José Célio AristótelesAdvogado: Dr. Aluisio Lundgren Correa Régis e outrosAgravado: Ministério Público EleitoralAgravada: Coligação Unidos por Vieirópolis (PTC/PSDB) e outroAdvogado: Dr. Delosmar Mendonça Júnior e outros

EMENTA

Agravo Regimental. Recurso especial. Eleições 2004. Provimento. Cassação. Registro. Candidato. Condenação. Art. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/1997. Causa. Nulidade. Pleito. Participação. Renovação. Eleições. Impossiblidade.

- Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo renovação da eleição, em obediência ao artigo 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade.

- Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráfi cas.

Brasília, 12 de junho de 2007.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 1º.08.2007

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Registro de Candidatura

MSTJTSE, a. 2, (4): 589-596, abril 2010

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, trata-se de agravo regimental interposto por José Célio Aristóteles contra a seguinte decisão, in verbis (fl s. 394-397):

O TRE-PB, mantendo sentença de primeiro grau, julgou improcedente o recurso em ação de impugnação de registro de candidatura de José Célio Vieira Aristóteles e Raimundo Valdir de Oliveira, candidatos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito de Vieirópolis, em acórdão assim ementado (fl . 341):

Recurso inominado. Pedido de registro de candidatura. Novas eleições municipais. Prefeito e Vice-Prefeito. Perda de mandato eletivo. Captação de sufrágio e conduta vedada. Inelegibilidade não decretada. Impugnação. Improcedência. Irresignação. Preliminar de intempestividade suscitada de ofício. Rejeição. Preliminar de ausência de órgãos de direção constituídos no município. Rejeição. Alegado princípio da razoabilidade. Ausência de previsão legal. Afronta ao art. 14, § 9º, CF/1988. Necessidade de lei complementar para estabelecer outros casos de inelegibilidade. Improvimento.

É de se desprover recurso que visa a atacar registro de candidatura, baseando-se em hipótese de inelegibilidade não prevista em lei e não estabelecida em decisão judicial, a qual cassou o mandato com fulcro em captação de sufrágio e conduta vedada.

Com base no art. 276, I, a e b, do CE, foram interpostos dois recursos especiais, o primeiro pelo Ministério Público Eleitoral da Paraíba (fl s. 347-351) e o segundo pela Coligação Unidos por Vieirópolis e outro (fl s. 356-358).

Insurge-se a Procuradoria Regional Eleitoral contra a decisão do TRE-PB, afi rmando não se tratar de hipótese de inelegibilidade em seu sentido estrito, e sim da aplicação dos efeitos sancionatórios previstos nos arts. 41-A e 73, § 5º, da Lei n. 9.504/1997, e art. 224 do CE, que teriam sido afrontados, considerando-se que “(...) a cassação de registro e diploma ali determinada também atinge o registro

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

postulado para novo escrutínio realizado como conseqüência direta da nulidade de votos decorrente das referidas infrações eleitorais” (fl . 349).

Alega-se que a decisão recorrida contraria a lógica da legislação eleitoral, afi rmando existir incoerência, no caso, “(...) se a Justiça Eleitoral afasta um candidato por conduta ilícita de interferência no pleito anulado, faz nova eleição para escolher quem vai chefi ar o município e permite que aquele que reconhecidamente praticou abuso concorra outra vez e seja eventualmente diplomado, benefi ciando-se dos efeitos de sua conduta” (fl . 349).

Sustenta-se também violação aos arts. 14, § 9º, da CF/1988 e 219 do CE, aduzindo que seriam inválidos os registros deferidos aos candidatos cassados pelas condutas ilícitas praticadas e, por conseqüência, não poderiam eles novamente concorrer, vez que teriam dado causa à nulidade do pleito anteriormente realizado naquele município, o que feriria o princípio da razoabilidade.

Argumenta-se, por fi m, que a decisão daquele regional teria divergido do atual entendimento desta Corte, corporifi cado no MS n. 3.413-GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19.06.2006.

O especial interposto pela Coligação Unidos por Vieirópolis e outro, por sua vez, reitera o fundamento adotado pela Procuradoria Regional, qual seja, de que seria errônea a premissa adotada pelo TRE-PB, porque “(...) trata-se de um caso tão somente de aplicação integral dos efeitos sancionatórios previstos nos dispositivos legais. Deve-se considerar esse novo escrutínio como continuação de um mesmo processo eleitoral, de modo tal que não se estaria impedindo a participação do candidato cassado em uma nova eleição autônoma” (fl s. 357-358). Do contrário, afi rma, estar-se-ia violando “(...,) expressas disposições legais e constitucionais (...)” (fl . 358), além de caracterizar divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contra-razões às fl s. 366-370, em que os recorridos pugnam pelo desprovimento dos recursos, para que sejam mantidos os registros de suas candidaturas, objetivando a garantia do direito de serem votados nas eleições suplementares daquele município, e que, “Acaso as eleições já tenham sido realizadas sem as suas participações, sejam repetidas, em virtude do cerceamento originado” (fl . 370).

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Registro de Candidatura

MSTJTSE, a. 2, (4): 589-596, abril 2010

Em 30.06.2006, nos autos da MC n. 1.856-PB, à fl . 42, o Eminente Ministro Ari Pargendler concedeu liminar “(...) para afastar os candidatos José Célio Aristóteles e Raimundo Valdir de Oliveira da disputa eleitoral que será travada em 02 de julho de 2006 no Município de Vieirópolis, Estado da Paraíba”.

A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fl s. 379-383).

Primeiramente, não conheço do recurso interposto pela Coligação “Unidos por Vieirópolis” e outro, vez que esse não preencheu os pressupostos de admissibilidade contidos nas alíneas a e b do inciso I do art. 276 do CE, ou seja, a recorrente não logrou êxito em demonstrar afronta à lei, nem em apontar, analiticamente, o dissídio jurisprudencial, através do cotejo de acórdãos tidos por divergentes.

Quanto ao recurso interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, penso que deve prosperar.

Com efeito, assiste razão ao MPE-PB ao afi rmar que o entendimento deste Tribunal é no sentido de não se admitir a participação, na eleição subseqüente, daquele que deu causa à nulidade do pleito anteriormente realizado. Destaco a decisão proferida no MS n. 3.413-GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19.06.2006:

Eleições. Novo escrutínio. Participação do candidato que deu causa à anulação do primeiro.

A ordem natural das coisas, o princípio básico segundo o qual não é dado lograr benefício, considerada a própria torpeza, a inviabilidade de reabrir-se o processo eleitoral, a impossibilidade de confundir-se eleição (o grande todo) com escrutínio e a razoabilidade excluem a participação de quem haja dado causa à nulidade do primeiro escrutínio no que se lhe segue.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso da Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba para cassar o registro de candidatura dos recorridos.

Em suas razões, o agravante alega violação ao art. 14, § 3º, II e § 9º e ao art. 5º, II, ambos da Constituição Federal, afi rmando que “(...) a

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

cassação dos registros dos recorridos em processo anterior (Aije), com base no art. 41-A, não implicaria necessariamente na suspensão dos direitos políticos dos cassados ou em qualquer sanção de inelegibilidade (...)” (fl . 404).

Sustenta que “(...) a r. decisão viola o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF, uma vez que não há lei a impedir ou restringindo a participação dos ora recorridos no novo pleito (...)” (fl . 405).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, na decisão agravada, o eminente Ministro Cesar Rocha assentou que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, sendo dado provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral para cassar o registro de candidatura do agravante.

Tal decisão não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois baseada em atual posicionamento jurisprudencial do TSE, conforme consignado no julgamento do REspe n. 25.775-SE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.12.2006, assim ementado:

Recurso especial. Eleições 2004. Condenação do Prefeito eleito por captação de sufrágio. Comprometimento da votação válida. Designação de eleição. Natureza jurídica de mera renovação do pleito viciado. Participação do candidato que ensejou a nulidade da eleição. Impossibilidade. Observância do princípio da razoabilidade. Provimento do recurso especial.

1. “O pleito eleitoral realizado em 27 de Novembro de 2005, no município de Capela-SE, tratou de renovação das eleições havidas em 03 de Outubro de 2004, anuladas em face de ato cuja autoria foi atribuída ao (...) [atual recorrido].

(...) afi gura-se pouco razoável o fato ocorrido naquele município, o de se permitir que o candidato que deu causa à nulidade do pleito eleitoral venha a participar de sua renovação” .

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Registro de Candidatura

MSTJTSE, a. 2, (4): 589-596, abril 2010

2. “As eleições municipais no Brasil serão realizadas a cada quatro anos, de forma simultânea. Assim, é evidente que o pleito havido em 27 de Novembro de 2005 não se tratou de nova eleição, desvinculada daquela realizada em 03 de Outubro de 2004”.

3. Há precedente desta Corte no qual se decidiu que “Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (...). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade”. (REspe n. 19.878-MS, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, julgado em 10.09.2002).

4. Recurso especial provido para cassar o registro da candidatura de Manoel Messias Santos, com a produção dos efeitos legais.

Com efeito, havendo renovação da eleição, observada a regra estabelecida no art. 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade, não havendo que se cogitar em hipótese de inelegibilidade, mas, sim, de um desdobramento dentro de uma mesma eleição.

Portanto, ao contrário do alegado pelo agravante, não houve, no presente caso, ofensa aos preceitos constitucionais invocados.

Pelo exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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Resolução

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CONSULTA N. 1.450 – CLASSE 5ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) – RESOLUÇÃO N. 22.667

Relator: Ministro Ari PargendlerConsulente: Partido Social Liberal (PSL) – Nacional, por seu

delegado

EMENTA

Consulta. Aplicação. Fundo partidário. Repasse. Entidade sem fi ns lucrativos. Impossibilidade.

RESOLUÇÃ O

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Brasília, 13 de dezembro de 2007.Ministro Marco Aurélio, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 12.02.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Delegado Nacional do Partido Social Liberal – PSL, nos seguintes termos (fl . 2):

a) Levando-se em consideração que cada Agremiação Partidária deve, por força de Lei, repassar o percentual mínimo de 20% do Fundo Partidário recebido para Fundação da própria Agremiação Partidária;

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Resolução

MSTJTSE, a. 2, (4): 597-623, abril 2010

b) Tendo em vista que o Fundo Partidário tem como um das suas fi nalidades ajudar na conscientização política e social;

Indaga-se

Pode o Partido Político repassar algum percentual de seu fundo partidário para uma instituição sem fi ns lucrativos que amparam por exemplo Crianças e Adolescentes Portadoras de Câncer?

Manifestação da Assessoria Especial da Presidência (Asesp) às fl s. 19-23:

[...]

5. Posto isso, passamos ao mérito da consulta. No ponto, cumpre-nos informar que não encontra guarida, seja na legislação de regência seja no repertório jurisprudencial da Casa, a pretensão que ora se deduz, uma vez que o custeio dos partidos é feito com recursos oriundos do Fundo Partidário, que tem destinação específi ca, não contemplando aí a previsão lançada.

6. A assertiva embasa-se, por primeiro, no art. 44 da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que assim preceitua:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;

II – na propaganda doutrinária e política;

III – no alistamento e campanhas eleitorais;

IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

7. Além das destinações supra referidas, convém observar que a Res. n. 21.837/2004, abriu a possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário na aquisição de bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos, tudo, porém, apenas para proveito do partido político.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

8. Entretanto, como se observa, até aqui estamos diante de um numerus clausus, onde não se faz aventar a circunstância da destinação de percentual, do aludido Fundo, para fi ns outros que não os já previstos.

9. É certo que, quando os valores do Fundo Partidário são distribuídos ao partido, a este é facultada, inclusive, a possibilidade de aplicação, no mercado fi nanceiro, por exemplo, dos recursos dali oriundos, conforme restou consignado na Res. n. 20.190, de 07.05.1998, Rel. Min. Costa Porto.

10. Não obstante, isso não o autoriza a aplicar, indiscriminadamente, os recursos assim destinados, os quais, de rigor, somente podem ser empregados nas hipóteses enumeradas nos incisos de I a IV do art. 44 da Lei n. 9.096/1995, concomitantemente com o previsto na Resolução antes mencionada.

11. E, para que não haja qualquer desvirtuamento de fi nalidade do Fundo Partidário, é que o legislador determinou desse modo nos §§ 1º e 2º do art. 44 em comento:

Art. 44 (...)

(...)

§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível, devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. (grifei)

12. Nesse sentido, destacamos da jurisprudência:

Partido político. Prestação de contas.

1. A destinação de recursos do fundo partidário a criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e doutrinação política constitui determinação legal (art. 44, IV, parágrafo 1º), sendo a sua não observância causa de desaprovação das contas com a consequente suspensão do repasse das quotas do fundo partidário.

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Resolução

MSTJTSE, a. 2, (4): 597-623, abril 2010

2. Não aprovação parcial das contas do exercício fi nanceiro de 1995 do Partido Republicano Progressista - PRP. (grifei)

(Res. n. 19.960, de 09.09.1997, Rel. Min. Maurício Corrêa)

(...)

A Justica Eleitoral só incumbe a verifi cação de sua efetiva destinação aos objetivos alinhados no artigo 44 da Lei n. 9.096/1995. (grifei)

(Res. n. 20.190, de 07.05.1998, Rel. Min. Costa Porto)

12. Em que pese, pois, a nobreza da intenção que pauta a consulta, não há previsão legal ou jurisprudencial que a ampare, motivo pelo qual opina-se lhe seja dada resposta negativa.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, a presente consulta preenche os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral, devendo ser conhecida para ser respondida negativamente, nos termos do parecer do órgão técnico.

É como voto.

CONSULTA N. 1.552 – CLASSE 5ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília) – RESOLUÇÃO N. 22.810

Relator: Ministro Ari PargendlerConsulente: Daniel Almeida, deputado federal

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

EMENTA

Consulta. Deputado Federal. Conhecida e respondida positivamente.

A competência para fi xação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE n. 21.702/2004.

RESOLUÇÃO

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afi rmativamente à consulta, nos termos do voto do relator.

Brasília, 27 de maio de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 18.06.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, cuida-se de consulta formulada pelo Deputado Federal Daniel Almeida, nos seguintes termos (fl . 2):

Tendo em vista que o Tribunal Superior Eleitoral não expediu Instrução dispondo sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município, para as eleições municipais deste ano, a exemplo que fez consignar na Resolução n. 21.702, de 2 de abril de 2004, o número de vereadores a eleger em cada município será o que for estabelecido em lei de cada município?

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Resolução

MSTJTSE, a. 2, (4): 597-623, abril 2010

Instada a se manifestar, a Assessoria Especial da Presidência (Asesp) assim opinou (fl s. 7-14):

02. Da análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade de consulta neste Tribunal, em face do que estabelecido no inciso XII, art. 23, do Código Eleitoral, verifi ca-se que a presente merece ser conhecida, pois legitimado o consulente, a questão versada espelha situação hipotética e o tema confi gura matéria eleitoral.

03. Quanto ao mérito, importa tecer algumas considerações acerca da competência da Justiça Eleitoral no que diz com a fi xação do número de vereadores a serem eleitos em cada legislatura.

04. A primeira assertiva que se impõe, [sic] é a de que não é da competência desta Justiça Especializada proceder à fi xação em comento, e sim da Lei Orgânica Municipal. O que historicamente ocorre, e aqui nos fi xaremos no comando constitucional vigente, é que, [sic] o art. 5º, § 4º [sic] do ADCT estipulou que, relativamente à representação que seria eleita em 1988, para as Câmaras de Vereadores, a fi xação seria feita “pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição Federal”.

05. Cuidava-se então de uma norma transitória enquanto não editada a Lei Orgânica de que tratava o art. 29 da Constituição Federal, em cujo inciso IV se previam as balizas para fi xação do número de vereadores.

06. Nesse sentido, assim se manifestou o TSE na Res. n. 18.083, de 28.04.1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ocasião em que se fi rmaram ainda outros entendimentos, como se vê da ementa que se transcreve:

Assunto: Consulta do TRE, formulada nos seguintes termos:

A - Na hipótese de omissão de Lei Orgânica Municipal quanto à fi xação de número de vagas a Câmara respectiva, como deverá proceder a Justiça Eleitoral com relação ao registro de candidatos, tendo em vista o disposto no art. 92, b, do Código Eleitoral c.c. o art. 11 da Lei n. 8.214/1991?

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

B - Diante dessa situação, poderá o juiz eleitoral tomar por base, quando do registro, o numero de vagas estabelecido na eleição municipal imediatamente anterior?

Ementa: Fixação do número de vereadores a eleger em cada Município nas eleições de 1992.

1. O número de vereadores a eleger, nas próximas eleições, em cada Município, e o fi xado na respectiva lei orgânica ou, na omissão dessa, o fi xado pela Justiça Eleitoral, para as últimas eleições.

2. No município novo, a fi xação do número da composição inicial da Câmara de Vereadores será feita por lei do município do qual se haja desmembrado; não publicada a lei até 23.06.1992, prevalecerá o número mínimo da faixa populacional correspondente (Constituição, art. 29, IV).

3. Em qualquer caso, se a fi xação legal ultrapassar o máximo admitido pela Constituição para a respectiva faixa (art. 29, IV), o juiz deverá comunicá-lo a Câmara competente para que o reduza; se não se produzir a redução por lei, até 23.06.1992, prevalecerá o máximo permitido pela Constituição, do qual o juiz dará ciência pública. [sic] (destacamos)

07. Dúvida jamais restou, sob o pálio da Constituição vigente, [sic] que a competência para fi xação do número de vereadores sempre foi da Lei Orgânica do Município, conforme se infere:

Constitucional. Eleitoral. Município. Vereadores. Fixação. Competência. Lei Orgânica.

I - O município rege-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, devendo ser aprovada por dois terços da Câmara Municipal, cabendo-lhe fi xar o número de vereadores proporcionalmente à população do Município.

II - Carece de validade a fi xação ou a alteração do número de vereadores efetuada por simples resolução da Câmara Municipal sem observância do preceito constitucional. [sic]

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Resolução

MSTJTSE, a. 2, (4): 597-623, abril 2010

(Ac. n. 2.136, de 02.05.1995, Rel. Min. Jesus Costa Lima)

(...)

Vereadores. Fixação do número de vereadores (Constituição Federal, art. 29, IV).

2. Não cabe às constituições estaduais fi xar o número de vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos Municípios como expressão de sua autonomia federativa (STF, Adin n. 692-4; TSE, Rec. n. 9.756 e Rec. Mandado de Seguranca n. 2.029).

3. A fi xação do número de vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica, observado seu rito legislativo, e não por decreto legislativo (TSE, Rec. Mandado de Seguranca n. 2.029).

4. O número de vereadores há de ser fi xado antes de iniciado o processo eleitoral, vale dizer, antes do prazo fi nal de realização das convenções partidárias para escolha de candidatos, o que, para as eleições de outubro de 1992, ocorreu em 24 de junho (TSE, Res. n. 17.770, de 17.12.1991).

5. Recurso a que se nega provimento. [sic]

(Ac. n. 2.70 [sic], de 26.04.1994, Rel. Min. Torquato Jardim)

(...)

Competência. Número de cadeiras na Câmara de Vereadores. A competência para dirimir controvérsia sobre o número de cadeiras na Câmara de Vereadores, a serem preenchidas em pleito que se avizinha, e da Justiça Eleitoral.

Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Qualifi cação. Em processo em que controvertido o número de cadeiras, a Câmara Municipal tem a qualifi cação não de litisconsorte necessário, mas de assistente litisconsorcial. Artigo 54 do Código de Processo Civil.

Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Fixação. O que se contém no artigo 29 da Constituição Federal revela

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

que o meio hábil a fi xação das cadeiras é a Lei Orgânica do Município. Prevendo esta o aumento, uma vez ultrapassado certo teto populacional, a publicidade mediante decreto legislativo, do acréscimo de uma cadeira, não confl ita com o preceito constitucional. [sic]

(Ac. n. 11.270, de 17.11.1994, Rel. Min. Marco Aurélio)

Vereadores. Fixação de números.

Só a Lei Orgânica Municipal pode fi xar o número de Edis.

Nenhuma validade possui a fi xação depois de encerrado o processo eleitoral.

Recurso de que não se conhece. [sic]

(Ac. n. 12.291, de 29.11.1994, Rel. Min. Diniz de Andrade)

(procedemos aos destaques supra)

08. Ocorre, porém, que a 08.06.2004, este Tribunal, em observância ao que decidido pelo STF no RE n. 197.917, editou a Res. n. 21.702, complementada pela de n. 21.803, de 08.06.2004, dispondo sobre os critérios de fi xação do número de vereadores nos municípios de acordo com o disposto no art. 29, IV, da Carta da República.

09. Fê-lo, todavia, conforme explica o Min. Gilmar Mendes no Ac. n. 3.388, de 02.02.2006, de sua relatoria, “dada a proximidade do pleito”, observando-se aí “o número de vereadores proporcionalmente estabelecido dentro da razoabilidade que o caso exigia”. Nessa linha de entendimento se pronunciou a Corte por ocasião do julgado constitutivo do Ac. n. 730, de 07.12.2004, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, assim resumido:

Reclamação. Resolução/TSE n. 21.702. Revisão do número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, Constituição Federal.

Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no exercício de sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral).

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Resolução

MSTJTSE, a. 2, (4): 597-623, abril 2010

Os critérios adotados pelo TSE para a fi xação do número de vereadores em cada município - a estimativa de população em 2003 e a data limite de 1º de junho de 2004 para a adequação - visam preservar a escolha e o registro de candidatos, nas eleições municipais de 2004, que se iniciaram no dia 10 de junho.

Indeferimento. (destacamos)

10. Oportuno, ainda, trazer à baila o esclarecimento prestado pelo Min. Gilmar Mendes no voto proferido no Ac. n. 341, de 16.06.2005, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros:

Aqui se revelou um drama do nosso modelo difuso de controle de constitucionalidade. Em primeiro lugar, porque se tratava de um controle difuso do B: uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para eliminar um número de vereadores do Município de Mira Estrela. E havia outras ações, portanto, uma singularidade: a ação civil pública – todos sabemos, é um processo de índole objetiva, que buscava a eliminação desses excedentes, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal, pelo voto do Ministro Maurício Corrêa, acolhe a tese e fi xa o tal critério de proporcionalidade que está no art. 29, inciso IV, da Constituição. A partir daí, faz uma construção quase que de caráter normativo, extensível não apenas àquele Município, mas também a tantos quantos se enquadrassem nesta situação. E tínhamos vários recursos extraordinários tratando da mesma matéria em municípios diferentes, o que geraria, naquela quadra que antecedia a eleição, uma situação singular, porque teríamos essas defi nições impugnadas e, depois, as indefi nições, pois essa batalha judicial prosseguiria após as eleições com todas essas questões que estamos de certa forma experimentando.

Daí ter eu proposto, no julgamento, que fi zéssemos o encaminhamento no sentido da declaração de inconstitucionalidade com efeito para a próxima legislatura. E foi o que se entendeu, tendo dito o Ministro Sepúlveda Pertence que tal declaração poderia ser combinada com a edição de uma resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral.

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

Como estamos numa fase de transição, especialmente quanto ao modelo difuso, pareceu-me que essa seria a obra mais adequada para se fazer essa transição. Do contrário, teríamos a eternização das demandas em relação a todos esses outros municípios, que não preencheriam as condições e que teriam ações de impugnação alimentadas pelos mais diversos atores.

11. Tudo isso demonstra a excepcionalidade da situação. Enfatize-se, no entanto, que a Res. n. 21.702 foi editada para contemplar as eleições de 2004, tão-somente:

Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fi xação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 197.917 (...).

12. Todavia, para que não se questione a competência da Lei Orgânica municipal para fi xação do número de vereadores, poucos dias após a prolação da Res. n. 21.702, em 27.04.2004, o Tribunal, mediante a Res. n. 21.729, relatada pelo Min. Luiz Carlos Madeira - em que se consultava acerca do número de vereadores que deveria prevalceer [sic] na omissão da Lei Orgânica -, deixou sufi cientemente clara a questão, conforme se deduz da ementa do julgado, verbis:

Número de vereadores. Omissão. Lei orgânica municipal.

1. O número de vereadores será determinado pelo TSE, observado o número de habitantes de cada município (Res.-TSE n. 21.702/2004). (destacamos)

13. E também do mesmo relator, Ac. n. 3.184, de 09.09.2004:

Mandado de Segurança. Resolução-TSE n. 21.702/2004. Número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, Constituição da República. Interpretação do Supremo Tribunal Federal. Coisa julgada. Afastamento.

Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no exercício da sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral).

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Resolução

MSTJTSE, a. 2, (4): 597-623, abril 2010

A competência das Câmaras de Vereadores para fi xar o número de suas cadeiras, nos termos do art. 29, IV, Constituição da República, deverá orientar-se segundo a interpretação que lhe foi dada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a quem compete precipuamente a sua guarda.

A Resolução-TSE n. 21.702/2004 foi editada para o futuro, não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros atuais. (destacamos)

14. De se observar, apenas, que a exigência que prevalece é a de que, na fi xação do número de vereadores, referidas leis devem ter por parâmetro a interpretação atribuída pelo STF ao art. 29, IV, da Constituição, ou seja, os critérios de faixas populacionais.

15. Ante o exposto, ao submeter a informação ao descortino da autoridade superior, pugna esta Assessoria pelo conhecimento da consulta, por não resvalar dos pressupostos de admissibilidade nesta Corte, ao tempo em que opina por resposta positiva ao questionamento, vez que a competência para fi xação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município.

De se observar, todavia, na aludida fi xação, o critério populacional ínsito no art. 29, IV, da Constituição Federal, em atenção ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando da edição da Res. n. 21.702, ao estabelecer o número de vereadores para a legislatura de 2004, nas circunstâncias então apresentadas.

E, de igual modo, que a data-limite para a publicação de Lei Orgânica nesse sentido “deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo fi nal de realização das convenções partidárias” (Res. n. 22.556, de 19.06.2007, Rel. Min. José Delgado). (Grifos no original.)

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, acolho o parecer do órgão técnico deste Tribunal para, nos seus termos,

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Ministros do STJ no TSE - Ministro Ari Pargendler

conhecer da consulta e dar-lhe resposta positiva: a competência para fi xação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município, que deverá levar em consideração o critério populacional ínsito no artigo 29, IV, da Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Res.-TSE n. 21.702/2004.

É como voto.

PEDIDO DE VISTA

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, peço vista dos autos.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, trata-se de consulta, que traz o seguinte questionamento (fl . 2):

Tendo em vista que o Tribunal Superior Eleitoral não expediu Instrução dispondo sobre o número de vereadores a eleger segundo a população de cada município, para as eleições municipais deste ano, a exemplo que fez consignar na Resolução n. 21.702, de 2 de abril de 2004, o número de vereadores a eleger em cada município será o que for estabelecido em lei de cada município?

Instada a se manifestar, a Assessoria Especial da Presidência (Asesp) assim opinou (fl s. 7-14):

02. Da análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade de consulta neste Tribunal, em face do que estabelecido no inciso XII, art. 23, do Código Eleitoral, verifi ca-se que a presente merece ser conhecida, pois legitimado o consulente, a questão versada espelha situação hipotética e o tema confi gura matéria eleitoral.

03. Quanto ao mérito, importa tecer algumas considerações acerca da competência da Justiça Eleitoral no que diz com a fi xação do número de vereadores a serem eleitos em cada legislatura.

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04. A primeira assertiva que se impõe, [sic] é a de que não é da competência desta Justiça Especializada proceder à fi xação em comento, e sim da Lei Orgânica Municipal. O que historicamente ocorre, e aqui nos fi xaremos no comando constitucional vigente, é que, [sic] o art. 5º, § 4º [sic] do ADCT estipulou que, relativamente à representação que seria eleita em 1988, para as Câmaras de Vereadores, a fi xação seria feita “pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição Federal”.

05. Cuidava-se então de uma norma transitória enquanto não editada a Lei Orgânica de que tratava o art. 29 da Constituição Federal, em cujo inciso IV se previam as balizas para fi xação do número de vereadores.

06. Nesse sentido, assim se manifestou o TSE na Res. n. 18.083, de 28.04.1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ocasião em que se fi rmaram ainda outros entendimentos, como se vê da ementa que se transcreve:

Assunto: Consulta do TRE, formulada nos seguintes termos:

A - Na hipótese de omissão de Lei Orgânica Municipal quanto à fi xação de número de vagas a Câmara respectiva, como deverá proceder a Justiça Eleitoral com relação ao registro de candidatos, tendo em vista o disposto no art. 92, b, do Código Eleitoral c.c. o art. 11 da Lei n. 8.214/1991?

B - Diante dessa situação, poderá o juiz eleitoral tomar por base, quando do registro, o numero de vagas estabelecido na eleição municipal imediatamente anterior?

Ementa: Fixação do número de vereadores a eleger em cada Município nas eleições de 1992.

1. O número de vereadores a eleger, nas próximas eleições, em cada Município, e o fi xado na respectiva lei orgânica ou, na omissão dessa, o fi xado pela Justiça Eleitoral, para as últimas eleições.

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2. No município novo, a fi xação do número da composição inicial da Câmara de Vereadores será feita por lei do município do qual se haja desmembrado; não publicada a lei até 23.06.1992, prevalecerá o número mínimo da faixa populacional correspondente (Constituição, art. 29, IV).

3. Em qualquer caso, se a fi xação legal ultrapassar o máximo admitido pela Constituição para a respectiva faixa (art. 29, IV), o juiz deverá comunicá-lo a Câmara competente para que o reduza; se não se produzir a redução por lei, até 23.06.1992, prevalecerá o máximo permitido pela Constituição, do qual o juiz dará ciência pública. [sic] (destacamos)

07. Dúvida jamais restou, sob o pálio da Constituição vigente, [sic] que a competência para fi xação do número de vereadores sempre foi da Lei Orgânica do Município, conforme se infere:

Constitucional. Eleitoral. Município. Vereadores. Fixação. Competência. Lei Orgânica.

I - O município rege-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, devendo ser aprovada por dois terços da Câmara Municipal, cabendo-lhe fi xar o número de vereadores proporcionalmente à população do Município.

II - Carece de validade a fi xação ou a alteração do número de vereadores efetuada por simples resolução da Câmara Municipal sem observância do preceito constitucional. [sic]

(Ac. n. 2.136, de 02.05.1995, Rel. Min. Jesus Costa Lima)

(...)

Vereadores. Fixação do número de vereadores (Constituição Federal, art. 29, IV).

2. Não cabe às constituições estaduais fi xar o número de vereadores, tarefa que a Constituição Federal confere aos Municípios como expressão de sua autonomia federativa (STF, Adin n. 692-4; TSE, Rec. n. 9.756 e Rec. Mandado de Seguranca n. 2.029).

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3. A fi xação do número de vereadores há de ser feita mediante Lei Orgânica, observado seu rito legislativo, e não por decreto legislativo (TSE, Rec. Mandado de Seguranca n. 2.029).

4. O número de vereadores há de ser fi xado antes de iniciado o processo eleitoral, vale dizer, antes do prazo fi nal de realização das convenções partidárias para escolha de candidatos, o que, para as eleições de outubro de 1992, ocorreu em 24 de junho (TSE, Res. n. 17.770, de 17.12.1991).

5. Recurso a que se nega provimento. [sic]

(Ac. n. 2.70 [sic], de 26.04.1994, Rel. Min. Torquato Jardim)

(...)

Competência. Número de cadeiras na Câmara de Vereadores. A competência para dirimir controvérsia sobre o número de cadeiras na Câmara de Vereadores, a serem preenchidas em pleito que se avizinha, e da Justiça Eleitoral.

Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Qualifi cação. Em processo em que controvertido o número de cadeiras, a Câmara Municipal tem a qualifi cação não de litisconsorte necessário, mas de assistente litisconsorcial. Artigo 54 do Código de Processo Civil.

Câmara de Vereadores. Número de cadeiras. Fixação. O que se contém no artigo 29 da Constituição Federal revela que o meio hábil a fi xação das cadeiras é a Lei Orgânica do Município. Prevendo esta o aumento, uma vez ultrapassado certo teto populacional, a publicidade mediante decreto legislativo, do acréscimo de uma cadeira, não confl ita com o preceito constitucional. [sic]

(Ac. n. 11.270, de 17.11.1994, Rel. Min. Marco Aurélio)

Vereadores. Fixação de números.

Só a Lei Orgânica Municipal pode fi xar o número de Edis.

Nenhuma validade possui a fi xação depois de encerrado o processo eleitoral.

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Recurso de que não se conhece. [sic]

(Ac. n. 12.291, de 29.11.1994, Rel. Min. Diniz de Andrade)

(procedemos aos destaques supra)

08. Ocorre, porém, que a 08.06.2004, este Tribunal, em observância ao que decidido pelo STF no RE n. 197.917, editou a Res. n. 21.702, complementada pela de n. 21.803, de 08.06.2004, dispondo sobre os critérios de fi xação do número de vereadores nos municípios de acordo com o disposto no art. 29, IV, da Carta da República.

09. Fê-lo, todavia, conforme explica o Min. Gilmar Mendes no Ac. n. 3.388, de 02.02.2006, de sua relatoria, “dada a proximidade do pleito”, observando-se aí “o número de vereadores proporcionalmente estabelecido dentro da razoabilidade que o caso exigia”. Nessa linha de entendimento se pronunciou a Corte por ocasião do julgado constitutivo do Ac. n. 730, de 07.12.2004, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, assim resumido:

Reclamação. Resolução/TSE n. 21.702. Revisão do número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, Constituição Federal.

Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no exercício de sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral).

Os critérios adotados pelo TSE para a fi xação do número de vereadores em cada município - a estimativa de população em 2003 e a data limite de 1º de junho de 2004 para a adequação - visam preservar a escolha e o registro de candidatos, nas eleições municipais de 2004, que se iniciaram no dia 10 de junho.

Indeferimento. (destacamos)

10. Oportuno, ainda, trazer à baila o esclarecimento prestado pelo Min. Gilmar Mendes no voto proferido no Ac. n. 341, de 16.06.2005, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros:

Aqui se revelou um drama do nosso modelo difuso de controle de constitucionalidade. Em primeiro lugar, porque

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se tratava de um controle difuso do B: uma ação civil pública movida pelo Ministério Público para eliminar um número de vereadores do Município de Mira Estrela. E havia outras ações, portanto, uma singularidade: a ação civil pública – todos sabemos, é um processo de índole objetiva, que buscava a eliminação desses excedentes, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade.

O Supremo Tribunal Federal, pelo voto do Ministro Maurício Corrêa, acolhe a tese e fi xa o tal critério de proporcionalidade que está no art. 29, inciso IV, da Constituição. A partir daí, faz uma construção quase que de caráter normativo, extensível não apenas àquele Município, mas também a tantos quantos se enquadrassem nesta situação. E tínhamos vários recursos extraordinários tratando da mesma matéria em municípios diferentes, o que geraria, naquela quadra que antecedia a eleição, uma situação singular, porque teríamos essas defi nições impugnadas e, depois, as indefi nições, pois essa batalha judicial prosseguiria após as eleições com todas essas questões que estamos de certa forma experimentando.

Daí ter eu proposto, no julgamento, que fi zéssemos o encaminhamento no sentido da declaração de inconstitucionalidade com efeito para a próxima legislatura. E foi o que se entendeu, tendo dito o Ministro Sepúlveda Pertence que tal declaração poderia ser combinada com a edição de uma resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Como estamos numa fase de transição, especialmente quanto ao modelo difuso, pareceu-me que essa seria a obra mais adequada para se fazer essa transição. Do contrário, teríamos a eternização das demandas em relação a todos esses outros municípios, que não preencheriam as condições e que teriam ações de impugnação alimentadas pelos mais diversos atores.

11. Tudo isso demonstra a excepcionalidade da situação. Enfatize-se, no entanto, que a Res. n. 21.702 foi editada para contemplar as eleições de 2004, tão-somente:

Art. 1º Nas eleições municipais deste ano, a fi xação do número de vereadores a eleger observará os critérios

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declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 197.917 (...).

12. Todavia, para que não se questione a competência da Lei Orgânica municipal para fi xação do número de vereadores, poucos dias após a prolação da Res. n. 21.702, em 27.04.2004, o Tribunal, mediante a Res. n. 21.729, relatada pelo Min. Luiz Carlos Madeira - em que se consultava acerca do número de vereadores que deveria prevalceer [sic] na omissão da Lei Orgânica -, deixou sufi cientemente clara a questão, conforme se deduz da ementa do julgado, verbis:

Número de vereadores. Omissão. Lei orgânica municipal.

1. O número de vereadores será determinado pelo TSE, observado o número de habitantes de cada município (Res.-TSE n. 21.702/2004). (destacamos)

13. E também do mesmo relator, Ac. n. 3.184, de 09.09.2004:

Mandado de Segurança. Resolução-TSE n. 21.702/2004. Número de vereadores para a legislatura 2005/2008. Art. 29, IV, Constituição da República. Interpretação do Supremo Tribunal Federal. Coisa julgada. Afastamento.

Regulamentação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral no exercício da sua competência (art. 23, IX, do Código Eleitoral).

A competência das Câmaras de Vereadores para fi xar o número de suas cadeiras, nos termos do art. 29, IV, Constituição da República, deverá orientar-se segundo a interpretação que lhe foi dada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a quem compete precipuamente a sua guarda.

A Resolução-TSE n. 21.702/2004 foi editada para o futuro, não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros atuais. (destacamos)

14. De se observar, apenas, que a exigência que prevalece é a de que, na fi xação do número de vereadores, referidas leis devem ter por parâmetro a interpretação atribuída pelo STF ao art. 29, IV, da Constituição, ou seja, os critérios de faixas populacionais.

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15. Ante o exposto, ao submeter a informação ao descortino da autoridade superior, pugna esta Assessoria pelo conhecimento da consulta, por não resvalar dos pressupostos de admissibilidade nesta Corte, ao tempo em que opina por resposta positiva ao questionamento, vez que a competência para fi xação do número de vereadores é da Lei Orgânica do Município.

De se observar, todavia, na aludida fi xação, o critério populacional ínsito no art. 29, IV, da Constituição Federal, em atenção ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 197.917 e encampado pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando da edição da Res. n. 21.702, ao estabelecer o número de vereadores para a legislatura de 2004, nas circunstâncias então apresentadas.

E, de igual modo, que a data-limite para a publicação de Lei Orgânica nesse sentido “deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo fi nal de realização das convenções partidárias” (Res. n. 22.556, de 19.06.2007, Rel. Min. José Delgado). (Grifos no original.)

Na sessão administrativa de 13.05.2008, após o voto do e. relator Min. Ari Pargendler, conhecendo da consulta e respondendo-a positivamente, nos termos da manifestação da Asesp, pedi vista dos autos.

Tenho que o tema foi objeto de ampla análise e está devidamente equacionado.

A fi xação do número de vereadores para o próximo pleito é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo-se atentar para o prazo de que cuida a Res.-TSE n. 22.556/2007: “o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo fi nal de realização das convenções partidárias”.

As regras a serem observadas na lei que fi xar o número de vereadores, para as eleições vindouras, são as defi nidas pelo STF e constantes da Res.-TSE n. 21.702/2004, ou seja, as que tenham por parâmetro as faixas populacionais de que trata o inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.

Assim, acompanho o e. relator e voto no sentido de responder positivamente à consulta.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 19.993 – CLASSE 26ª – PARÁ (Viseu) – RESOLUÇÃO N. 22.905

Relator: Ministro Ari PargendlerInteressado: Tribunal Regional Eleitoral do Pará

EMENTA

Processo Administrativo. Flexibilização. Prazos. Calendário Eleitoral 2008. Ocorrência de sinistro no prédio onde funciona o Cartório Eleitoral.

RESOLUÇÃO

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidir no sentido da fl exibilização do calendário eleitoral, em razão das peculiaridades do caso, nos termos do voto do relator.

Brasília, 19 de agosto de 2008.Ministro Carlos Ayres Britto, PresidenteMinistro Ari Pargendler, Relator

DJe 17.10.2008

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, por intermédio de ofício encaminhado a este Tribunal, a Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha, noticia que, em 5 de agosto do presente ano, o prédio do Fórum da Comarca de Viseu-PA, onde também funcionam as dependências da 14ª Zona Eleitoral daquele Estado, foi “[...] totalmente depredado e incendiado por manifestantes locais motivados por fatos estranhos a esta Justiça Especializada” (fl . 2).

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Ainda em conformidade com o relato da Presidente do TRE-PA, baseado nas informações encaminhadas àquele Tribunal pelo Juiz Eleitoral Dr. César Augusto Puty Paiva Rodrigues e pelo Promotor Dr. José Edvaldo Pereira Sales, “[...] todos os objetos necessários ao funcionamento regular da Zona Eleitoral, e em especial, os processos eleitorais foram destruídos” (fl . 2).

A eminente Desembargadora segue informando que as providências preliminares relacionadas ao restabelecimento dos trabalhos regulares estão sendo adotadas por aquele Tribunal. Solicita, no entanto, manifestação do TSE “[...] no que diz respeito aos prazos do Calendário Eleitoral vencidos a partir do dia 5 de agosto, os quais, pelos motivos acima narrados, não poderão ser atendidos” (fl . 2).

A Assessoria Especial da Presidência (Asesp), em informação prestada às fl s. 9-13, manifesta-se nos seguintes termos:

De se ver que o caso se reveste de grande gravidade. Não só pelo seu caráter de barbárie, mas também em função da destruição de todo material e documentos pertinentes às eleições que se avizinha.

No que se refere à restauração dos autos dos processos eleitorais e arquivos cartorários, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará registrou que as medidas urgentes já estão sendo tomadas. Todavia, sabe-se que dependerá de tempo e da disposição favorável dos interessados.

Por sua vez, quanto à inobservância dos prazos estabelecidos no Calendário Eleitoral, particularmente aqueles relativos aos processos de registro de candidaturas, entende-se que maiores prejuízos não recairão sobre as eleições naquele município. Isso porque a data mais meritória para este evento – 16.08.2008 – estabelece que “todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões”. Na verdade é uma determinação do TSE fi rmada por meio da Instrução n. 111/2008, nos termos do § 1º do art. 93 do Código Eleitoral, que assim dispõe:

Art. 93. O prazo da entrada em Cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

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§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.

O caso aqui é de excepcionalidade. Esse prazo há de ser fl exibilizado, garantindo-se a prestação jurisdicional e o regular andamento dos procedimentos eleitorais no município de Viseu. Ademais, verifi ca-se que o caput desse dispositivo legal possui condição determinante, resolutiva (terminará, improrrogavelmente), já seu parágrafo primeiro revela uma condição desejável (devem estar julgados). Daí não lhe incidir o instituto da peremptoriedade. Isso se confi rma, em razão de o legislador não haver previsto qualquer medida punitiva para o seu desatendimento.

Ultrapassada essa questão, cabe trazer à baila o disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 64/19901, o qual preceitua o prazo de 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, para que o juiz eleitoral profi ra sentença nos casos de pedido de registro de candidato. Por outro lado, o dispositivo seguinte (art. 9º da LC n. 64/19902) trata da hipótese de o juiz eleitoral não vir a cumprir esse prazo. Quanto a isso, o seu parágrafo único remete à possibilidade de serem apuradas as causas da delonga e aplicadas penalidades3.

De qualquer modo, é de todo evidente que, na espécie, há razões de sobejo a justifi car o adiamento da apreciação dos processos de registro de candidatura sob a responsabilidade da 14ª Zona Eleitoral de Viseu-PA. Sequer há que passar pelo crivo correcional.

Demais disso, quanto aos outros prazos fi xados pelo Calendário Eleitoral e pela própria Legislação Especializada, não se verifi ca óbice que comprometa juridicamente ou desautorize a continuidade da instrução e julgamento dos processos eleitorais assim que forem

1 LC n. 64/1990

Art. 8º. Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

2 Art. 9º Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.

3 Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

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restaurados. Apesar de a Justiça Eleitoral vindicar celeridade aos seus feitos, envidados os esforços já noticiados pela própria Desembargadora Presidente do TRE-PA, o momento ainda lhe é favorável à recuperação dos documentos e autos processuais.

As representações e reclamações porventura apresentadas antes do episódio poderão, assim que possível, seguir seu trâmite normal. Isso porque a perda de interesse de agir – razão para o não-conhecimento da ação – está vinculada à data de sua propositura. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior isso só ocorre se proposta a ação após o dia das eleições. Precedente: REspe n. 25.935-SC, Rel. para acórdão Min. Cezar Peluso.

Oportuno frisar que outros marcos previstos na Instrução n. 111/2008 prendem-se a procedimentos operacionais e logísticos das eleições. Aqui, caberá ao titular da 14ª Zona Eleitoral adaptá-los às suas condições, ora precárias, de forma a garantir a realização das eleições na data de 5 de outubro de 2008.

Os autos vieram-me conclusos em 15.08.2008.Após contato com o Corregedor Regional Eleitoral do Pará, foram-

me encaminhadas cópias de duas portarias assinadas pela Presidente daquele Tribunal (9.801 e 9.826), cuja juntada determino, dando conta das providências a serem tomadas para a normalização da situação.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Senhor Presidente, como destacado nas informações da Asesp, o caso é de evidente excepcionalidade.

No que concerne à inobservância dos prazos fi xados pelo Calendário Eleitoral, particularmente os relativos ao processamento dos pedidos de registro de candidaturas, não há maiores comprometimentos para as eleições no aludido município.

Na espécie, cada caso concreto que envolva eventual prejuízo a partido, coligação ou candidato deverá ser objeto de exame e decisão pelo juiz da 14ª ZE-PA, observada a regra do caput do art. 219 do Código Eleitoral, verbis:

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Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fi ns e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

No ponto referente à data limite para o julgamento, pelo juízo eleitoral, dos pedidos de registro, estabelecida como o último dia 16, cumpre sejam observados o contraditório e a ampla defesa, notadamente no que se refere ao rito previsto nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar n. 64, de 1990, com as conseqüências pertinentes aos prazos recursais.

O juízo eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral do Pará deverão envidar esforços a fi m de que sejam fi elmente observados os demais prazos do Calendário que não dependam do atendimento a eventos anteriores cujas datas limites tenham sido descumpridas, bem como sejam retomadas as atividades regulares no menor prazo possível, de forma a assegurar o julgamento de todos os recursos pelo TRE até 6 de setembro, data fi xada pela Res.-TSE n. 22.579/2007 (Instrução n. 111-DF).

É como voto.

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Índice Analítico

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A

Abuso de poder político ou econômico - Cassação do diploma - Conduta vedada - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, IV e XV - Violação - Não-ocorrência - Lei n. 9.504/1997, arts. 73, I e II, § 5º, e 74 - Multa - Princípio da proporcionalidade. REspe n. 25.617-SC. MSTJTSE v. 4/15.

Abuso de poder político ou econômico - Potencialidade lesiva - Aferição - Não-cabimento - Reexame de fatos - Impossibilidade. REspe n. 26.945-MG. MSTJTSE v. 4/102.

Abuso de poder político ou econômico - Confi guração - Corrupção - Perda de mandato. REspe n. 28.294-PI. MSTJTSE v. 4/23.

Ação de impugnação de mandato eletivo - Ação de investigação judicial eleitoral - Identidade de fatos - Prova ilícita - Retorno dos autos - Apreciação da prova. AgRg e EDcl no REspe n. 25.796-PI. MSTJTSE v. 4/330.

Ação de impugnação de mandato eletivo - Nulidade - Captação de sufrágio - Cerceamento de defesa - Caracterização - Lei Complementar n. 64/1990, arts. 5º e 6º. REspe n. 26.100-BA. MSTJTSE v. 4/366.

Ação de investigação judicial eleitoral - Crime eleitoral - Decisão interlocutória - Irrecorribilidade - Lei n. 64/1990. REspe n. 25.577-RN. MSTJTSE v. 4/364.

Ação penal - Trancamento - Código Eleitoral, art. 355 - Crime de desobediência - Não-confi guração - Habeas corpus. HC n. 577-PA. MSTJTSE v. 4/340.

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Índice Analítico

Agravo de instrumento - Indeferimento - Embargos declaratórios - Interposição simultânea - Impossibilidade - Recurso especial - Supressão de instância. Ag n. 7.493-BA. MSTJTSE v. 4/263.

Agravo regimental - Desprovimento - Petição inicial sem assinatura - Propaganda eleitoral - Representação. AgRg no AgRg no AgRg na Rp n. 1.022-DF. MSTJTSE v. 4/319.

Aluguel de imóvel - Inviabilidade - Comitê eleitoral - Instalação - Impossibilidade - Incompetência - Inventário - Justiça Eleitoral. AgRg na AC n. 2.691-CE. MSTJTSE v. 4/267.

Analfabeto - Confi guração - CF/1988, art. 14, § 4º - Inelegibilidade - Registro de candidatura - Impossibilidade - Vereador. REspe n. 29.112-PA. MSTJTSE v. 4/250.

Antecedentes criminais - Código Eleitoral, arts. 325, caput, e 366, caput, c.c. art. 327, III - Habeas corpus - Cabimento - Pena - Redução - Pena restritiva de direitos - Aplicabilidade - Personalidade do agente - Desvalorização - Impossibilidade. HC n. 597-SP. MSTJTSE v. 4/85.

Apoio - Incompatibilidade - Candidato de coligação diversa - Filiados do mesmo partido - Necessidade - Propaganda eleitoral - Irregularidade. Rp n. 1.093-MA. MSTJTSE v. 4/465.

Apoio à candidatura - Impossibilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 54 - Propaganda eleitoral irregular - Veiculação - Proibição. Rp n. 1.147-DF. MSTJTSE v. 4/476.

C

Caixa Econômica Federal (CEF) - Peça publicitária - Irregularidade - CF/1988, art. 37, § 1º - Propaganda eleitoral. Rp n. 891-DF. MSTJTSE v. 4/427.

Calendário eleitoral - Flexibilização - Código Eleitoral, art. 219 - Lei Complementar n. 64/1990 - Registro de candidatura - Prazo - Resolução - Resolução n. 22.570/2007-TSE - Sinistro em cartório eleitoral - Destruição de documentos. PA n. 19.993-PA. MSTJTSE v. 4/619.

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Índice Analítico

Caminhão baú - Outdoor - Equiparação - Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 8º, na redação da Lei n. 11.300/2006 - Propaganda eleitoral - Caracterização - Prova - Reexame - Vedação. REspe n. 27.091-RN. MSTJTSE v. 4/411.

Candidato a governador - Candidato a Presidente da República - Vinculação - Possibilidade - Eleição estadual - Propaganda eleitoral - Legalidade. Rp n. 1.178-PB. MSTJTSE v. 4/491.

Candidato a senador - Associação a outros candidatos - Legalidade - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Não-confi guração. Rp n. 1.181-PB. MSTJTSE v. 4/495.

Candidato de coligação diversa - Apoio - Incompatibilidade - Filiados do mesmo partido - Necessidade - Propaganda eleitoral - Irregularidade. Rp n. 1.093-MA. MSTJTSE v. 4/465.

Candidato que deu causa à nulidade da eleição - Participação - Impossibilidade - Código Eleitoral, art.224 - Eleição - Nulidade - Lei n. 9.504/1997, arts. 41-A e 73 - Princípio da razoabilidade - Registro de candidatura - Cassação - Renovação da eleição. AgRg no REspe n. 26.140-PB. MSTJTSE v. 4/591.

Captação de sufrágio - Ação de impugnação de mandato eletivo - Nulidade - Cerceamento de defesa - Caracterização - Lei Complementar n. 64/1990, arts. 5º e 6º. REspe n. 26.100-BA. MSTJTSE v. 4/366.

Captação ilícita de sufrágio - Cassação do diploma - Inelegibilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 41-A - Multa. RO n. 1.435-RR. MSTJTSE v. 4/44.

Captação ilícita de sufrágio - Cassação do diploma - Lei n. 9.504/1997, art. 41-A - Multa. RO n. 1.447-AM. MSTJTSE v. 4/50.

Captação ilícita de sufrágio - Prova - Reexame - Vedação - Recurso especial - Cabimento. AgRg na MC n. 2.254-SE. MSTJTSE v. 4/270.

Captação ilícita de sufrágio - Confi guração - Controle de votos - Lei n. 9.504/1997, art. 41-A. REspe n. 28.242-RR. MSTJTSE v. 4/33.

Cassação do diploma - Abuso de poder político ou econômico - Conduta vedada - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, IV e XV - Violação - Não-ocorrência - Lei n. 9.504/1997, arts. 73, I e II, § 5º, e 74 - Multa - Princípio da proporcionalidade. REspe n. 25.617-SC. MSTJTSE v. 4/15.

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Índice Analítico

Cassação do diploma - Captação ilícita de sufrágio - Inelegibilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 41-A - Multa. RO n. 1.435-RR. MSTJTSE v. 4/44.

Cassação do diploma - Captação ilícita de sufrágio - Lei n. 9.504/1997, art. 41-A - Multa. RO n. 1.447-AM. MSTJTSE v. 4/50.

CC/2002, art. 132 - Infi delidade partidária - Prazo - Termo inicial - Representação - Intempestividade - Resolução - Início da vigência - Resolução n. 22.610/2007, art. 13, parágrafo único. REspe n. 28.604-RN. MSTJTSE v. 4/391.

Cerceamento de defesa - Caracterização - Ação de impugnação de mandato eletivo - Nulidade - Captação de sufrágio - Lei Complementar n. 64/1990, arts. 5º e 6º. REspe n. 26.100-BA. MSTJTSE v. 4/366.

CF/1988, art. 14, § 4º - Analfabeto - Confi guração - Inelegibilidade - Registro de candidatura - Impossibilidade - Vereador. REspe n. 29.112-PA. MSTJTSE v. 4/250.

CF/1988, art. 29, IV - Competência para fi xação - Consulta - Critério populacional - Lei orgânica do Município - Número de vereadores - Resolução n. 21.702/2004-TSE. Cta n. 1.552-DF. MSTJTSE v. 4/602.

CF/1988, art. 37, § 1º - Caixa Econômica Federal (CEF) - Peça publicitária - Irregularidade - Propaganda eleitoral. Rp n. 891-DF. MSTJTSE v. 4/427.

CF/1988, art. 37, IX - Condutas vedadas aos agentes públicos - Não-confi guração - Contratação de pessoal - Período proibido - Lei n. 9.504/1997, art. 73, V, d. REspe n. 25.866-PI. MSTJTSE v. 4/63.

CF/1988, art. 121, § 4º - Reclamação - Cassação de registro e/ou diploma - Recurso ordinário - Cabimento. EDcl no AgRg no Ag n. 8.668-DF. MSTJTSE v. 4/306.

CF/1988, art. 121, § 5º, III - Diploma - Cassação - Erro grosseiro - Não-caracterização - Recurso especial - Recurso ordinário - Conversão - Representação. AgRg no Ag n. 8.668-DF. MSTJTSE v. 4/277.

Código Eleitoral, art. 61 - Inscrição eleitoral - Transferência - Impossibilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 37 - Quitação eleitoral - Ausência

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Índice Analítico

- Resolução n. 21.538/2003, art. 18, IV. Pet n. 2.843-MA. MSTJTSE v. 4/585.

Código Eleitoral, art. 219 - Calendário eleitoral - Flexibilização - Lei Complementar n. 64/1990 - Registro de candidatura - Prazo - Resolução - Resolução n. 22.570/2007-TSE - Sinistro em cartório eleitoral - Destruição de documentos. PA n. 19.993-PA. MSTJTSE v. 4/619.

Código Eleitoral, art. 262, I - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 15 - Recurso contra expedição de diploma - Indeferimento - Sentença - Trânsito em julgado - Necessidade. AgRg no RCEd n. 669-AL. MSTJTSE v. 4/185.

Código Eleitoral, arts. 325, caput, e 366, caput, c.c. art. 327, III - Antecedentes criminais - Habeas corpus - Cabimento - Pena - Redução - Pena restritiva de direitos - Aplicabilidade - Personalidade do agente - Desvalorização - Impossibilidade. HC n. 597-SP. MSTJTSE v. 4/85.

Código Eleitoral, arts. 350 e 353 - Habeas corpus - Processo - Nulidade - Não-ocorrência - Prova - Exame - Impossibilidade. HC n. 587-SP. MSTJTSE v. 4/348.

Código Eleitoral, art. 355 - Ação penal - Trancamento - Crime de desobediência - Não-confi guração - Habeas corpus. HC n. 577-PA. MSTJTSE v. 4/340.

Código Eleitoral, art.224 - Candidato que deu causa à nulidade da eleição - Participação - Impossibilidade - Eleição - Nulidade - Lei n. 9.504/1997, arts. 41-A e 73 - Princípio da razoabilidade - Registro de candidatura - Cassação - Renovação da eleição. AgRg no REspe n. 26.140-PB. MSTJTSE v. 4/591.

Coligação - Vinculação de candidatos - Possibilidade - Propaganda eleitoral - Invasão - Não-ocorrência. Rp n. 1.195-DF. MSTJTSE v. 4/516.

Coligação - Vinculação de candidatos - Possibilidade - Propaganda eleitoral - Invasão - Não-ocorrência. Rp n. 1.254-PB. MSTJTSE v. 4/531.

Comitê eleitoral - Instalação - Impossibilidade - Aluguel de imóvel - Inviabilidade - Incompetência - Inventário - Justiça Eleitoral. AgRg na AC n. 2.691-CE. MSTJTSE v. 4/267.

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Índice Analítico

Competência para fi xação - CF/1988, art. 29, IV - Consulta - Critério populacional - Lei orgânica do Município - Número de vereadores - Resolução n. 21.702/2004-TSE. Cta n. 1.552-DF. MSTJTSE v. 4/602.

Conduta vedada - Abuso de poder político ou econômico - Cassação do diploma - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, IV e XV - Violação - Não-ocorrência - Lei n. 9.504/1997, arts. 73, I e II, § 5º, e 74 - Multa - Princípio da proporcionalidade. REspe n. 25.617-SC. MSTJTSE v. 4/15.

Condutas vedadas aos agentes públicos - Não-confi guração - CF/1988, art. 37, IX - Contratação de pessoal - Período proibido - Lei n. 9.504/1997, art. 73, V, d. REspe n. 25.866-PI. MSTJTSE v. 4/63.

Consulta - CF/1988, art. 29, IV - Competência para fi xação - Critério populacional - Lei orgânica do Município - Número de vereadores - Resolução n. 21.702/2004-TSE. Cta n. 1.552-DF. MSTJTSE v. 4/602.

Consulta - Desincompatibilização - Necessidade - Inelegibilidade - Não-caracterização - Irmão de Prefeito - Candidato à vice - Possibilidade - Prefeito Municipal - Reeleição. Cta n. 1.592-DF. MSTJTSE v. 4/195.

Consulta - Entidade sem fi ns lucrativos - Repasse - Impossibilidade - Fundo partidário - Lei n. 9.096/1995, art. 44, I a IV, e §§ 1º e 2º. Cta n. 1.450-DF. MSTJTSE v. 4/599.

Consulta - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990 - Processo administrativo - Conversão - Consulta - Registro de candidatura - Trânsito em julgado - Necessidade - Vida pregressa de candidato - Requisito - Inexigibilidade. Cta n. 1.621-PB. MSTJTSE v. 4/201.

Contratação de pessoal - Período proibido - CF/1988, art. 37, IX - Condutas vedadas aos agentes públicos - Não-confi guração - Lei n. 9.504/1997, art. 73, V, d. REspe n. 25.866-PI. MSTJTSE v. 4/63.

Controle de votos - Captação ilícita de sufrágio - Confi guração - Lei n. 9.504/1997, art. 41-A. REspe n. 28.242-RR. MSTJTSE v. 4/33.

Cooperativas - Doação de recursos - Impossibilidade - Lei n. 5.764/1971, art. 4º, IX. MS n. 3.821-SP. MSTJTSE v. 4/169.

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633

Índice Analítico

Corrupção - Abuso de poder político ou econômico - Confi guração - Perda de mandato. REspe n. 28.294-PI. MSTJTSE v. 4/23.

CPC, art. 56 - Desfi liação partidária - Perda de mandato - Oposição - Inviabilidade - Resolução n. 22.610/2007, arts. 1º e 10. AgRg na Pet n. 2.775-PB. MSTJTSE v. 4/155.

Crime de desobediência - Não-confi guração - Ação penal - Trancamento - Código Eleitoral, art. 355 - Habeas corpus. HC n. 577-PA. MSTJTSE v. 4/340.

Crime eleitoral - Ação de investigação judicial eleitoral - Decisão interlocutória - Irrecorribilidade - Lei n. 64/1990. REspe n. 25.577-RN. MSTJTSE v. 4/364.

Crime eleitoral - Execução penal - Prescrição - Maus antecedentes - Não-confi guração. REspe n. 28.557-CE. MSTJTSE v. 4/131.

Crime eleitoral - Extinção do processo sem resolução de mérito - Ilegitimidade ativa ad causam - Perdedor dos direitos políticos - Recurso contra expedição de diploma. RCEd n. 694-AP. MSTJTSE v. 4/353.

Critério populacional - CF/1988, art. 29, IV - Competência para fi xação - Consulta - Lei orgânica do Município - Número de vereadores - Resolução n. 21.702/2004-TSE. Cta n. 1.552-DF. MSTJTSE v. 4/602.

D

Débito - Multa - Pagamento - Irrelevância - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, I, g - Prestação de contas - Rejeição - Registro de candidatura - Impossibilidade. REspe n. 29.162-SP. MSTJTSE v. 4/254.

Decisão interlocutória - Irrecorribilidade - Ação de investigação judicial eleitoral - Crime eleitoral - Lei n. 64/1990. REspe n. 25.577-RN. MSTJTSE v. 4/364.

Desfi liação partidária - Legalidade - Pressuposto fático - Ausência - Resolução n. 22.610/2007, art. 13. Pet n. 2.757-DF. MSTJTSE v. 4/158.

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634 MSTJTSE, a. 2, (4): 625-653, abril 2010

Índice Analítico

Desfi liação partidária - Perda de mandato - CPC, art. 56 - Oposição - Inviabilidade - Resolução n. 22.610/2007, arts. 1º e 10. AgRg na Pet n. 2.775-PB. MSTJTSE v. 4/155.

Desincompatibilização - Necessidade - Consulta - Inelegibilidade - Não-caracterização - Irmão de Prefeito - Candidato à vice - Possibilidade - Prefeito Municipal - Reeleição. Cta n. 1.592-DF. MSTJTSE v. 4/195.

Diploma - Cassação - CF/1988, art. 121, § 5º, III - Erro grosseiro - Não-caracterização - Recurso especial - Recurso ordinário - Conversão - Representação. AgRg no Ag n. 8.668-DF. MSTJTSE v. 4/277.

Direito de resposta - Cabimento - Propaganda eleitoral. Rp n. 1.194-DF. MSTJTSE v. 4/505.

Direito de resposta - Não-cabimento - Lei n. 9.504/1997, art. 58 - Propaganda eleitoral. Rp n. 1.284-DF. MSTJTSE v. 4/547.

Direito de resposta - Não-cabimento - Propaganda eleitoral. Rp n. 1.189-DF. MSTJTSE v. 4/498.

Direito de resposta - Não-cabimento - Propaganda eleitoral - Truísmos. Rp n. 1.162-DF. MSTJTSE v. 4/479.

Direito de resposta - Não-cabimento - Propaganda eleitoral gratuita - Publicações na imprensa - Comentários - Legalidade. Rp n. 1.269-DF. MSTJTSE v. 4/540.

Doação de recursos - Impossibilidade - Cooperativas - Lei n. 5.764/1971, art. 4º, IX. MS n. 3.821-SP. MSTJTSE v. 4/169.

Domicílio eleitoral - Transferência - Impossibilidade - Inelegibilidade. AgRg na AC n. 2.455-AM. MSTJTSE v. 4/179.

E

Eleição - Nulidade - Candidato que deu causa à nulidade da eleição - Participação - Impossibilidade - Código Eleitoral, art.224 - Lei n. 9.504/1997, arts. 41-A e 73 - Princípio da razoabilidade - Registro de

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Índice Analítico

candidatura - Cassação - Renovação da eleição. AgRg no REspe n. 26.140-PB. MSTJTSE v. 4/591.

Eleição estadual - Candidato a governador - Candidato a Presidente da República - Vinculação - Possibilidade - Propaganda eleitoral - Legalidade. Rp n. 1.178-PB. MSTJTSE v. 4/491.

Embargos declaratórios - Agravo de instrumento - Indeferimento - Interposição simultânea - Impossibilidade - Recurso especial - Supressão de instância. Ag n. 7.493-BA. MSTJTSE v. 4/263.

Embargos declaratórios - Efeito infringente - Impossibilidade - Omissão ou contradição - Não-ocorrência - Propaganda partidária - Transmissão - Cassação. EDcl na Rp n. 962-MA. MSTJTSE v. 4/566.

Entidade sem fi ns lucrativos - Repasse - Impossibilidade - Consulta - Fundo partidário - Lei n. 9.096/1995, art. 44, I a IV, e §§ 1º e 2º. Cta n. 1.450-DF. MSTJTSE v. 4/599.

Erro grosseiro - Não-caracterização - CF/1988, art. 121, § 5º, III - Diploma - Cassação - Recurso especial - Recurso ordinário - Conversão - Representação. AgRg no Ag n. 8.668-DF. MSTJTSE v. 4/277.

Espaço reservado à propaganda de candidatos à Câmara dos Deputados - Propaganda eleitoral - Invasão - Confi guração. Rp n. 1.066-DF. MSTJTSE v. 4/455.

Execução penal - Prescrição - Crime eleitoral - Maus antecedentes - Não-confi guração. REspe n. 28.557-CE. MSTJTSE v. 4/131.

Extinção do processo sem resolução de mérito - Crime eleitoral - Ilegitimidade ativa ad causam - Perdedor dos direitos políticos - Recurso contra expedição de diploma. RCEd n. 694-AP. MSTJTSE v. 4/353.

F

Filiados do mesmo partido - Necessidade - Apoio - Incompatibilidade - Candidato de coligação diversa - Propaganda eleitoral - Irregularidade. Rp n. 1.093-MA. MSTJTSE v. 4/465.

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Índice Analítico

Fundo partidário - Consulta - Entidade sem fi ns lucrativos - Repasse - Impossibilidade - Lei n. 9.096/1995, art. 44, I a IV, e §§ 1º e 2º. Cta n. 1.450-DF. MSTJTSE v. 4/599.

G

Gravação externa - Não-caracterização - Propaganda eleitoral. Rp n. 1.100-DF. MSTJTSE v. 4/469.

H

Habeas corpus - Ação penal - Trancamento - Código Eleitoral, art. 355 - Crime de desobediência - Não-confi guração. HC n. 577-PA. MSTJTSE v. 4/340.

Habeas corpus - Código Eleitoral, arts. 350 e 353 - Processo - Nulidade - Não-ocorrência - Prova - Exame - Impossibilidade. HC n. 587-SP. MSTJTSE v. 4/348.

Habeas corpus - Cabimento - Antecedentes criminais - Código Eleitoral, arts. 325, caput, e 366, caput, c.c. art. 327, III - Pena - Redução - Pena restritiva de direitos - Aplicabilidade - Personalidade do agente - Desvalorização - Impossibilidade. HC n. 597-SP. MSTJTSE v. 4/85.

I

Ilegitimidade ativa ad causam - Perdedor dos direitos políticos - Crime eleitoral - Extinção do processo sem resolução de mérito - Recurso contra expedição de diploma. RCEd n. 694-AP. MSTJTSE v. 4/353.

Ilegitimidade passiva ad causam - Candidato - Juiz auxiliar - Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Lei n. 9.504/1997 - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Propaganda eleitoral - Veiculação - Suspensão - Possibilidade - Responsabilidade - Partido político. Rp n. 902-DF. MSTJTSE v. 4/440.

Incompetência - Aluguel de imóvel - Inviabilidade - Comitê eleitoral - Instalação - Impossibilidade - Inventário - Justiça Eleitoral. AgRg na AC n. 2.691-CE. MSTJTSE v. 4/267.

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637

Índice Analítico

Inelegibilidade - Abuso de poder político ou econômico - Cassação do diploma - Conduta vedada - Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, IV e XV - Violação - Não-ocorrência - Lei n. 9.504/1997, arts. 73, I e II, § 5º, e 74 - Multa - Princípio da proporcionalidade. REspe n. 25.617-SC. MSTJTSE v. 4/15.

Inelegibilidade - Analfabeto - Confi guração - CF/1988, art. 14, § 4º - Registro de candidatura - Impossibilidade - Vereador. REspe n. 29.112-PA. MSTJTSE v. 4/250.

Inelegibilidade - Captação ilícita de sufrágio - Cassação do diploma - Lei n. 9.504/1997, art. 41-A - Multa. RO n. 1.435-RR. MSTJTSE v. 4/44.

Inelegibilidade - Código Eleitoral, art. 262, I - Lei Complementar n. 64/1990, art. 15 - Recurso contra expedição de diploma - Indeferimento - Sentença - Trânsito em julgado - Necessidade. AgRg no RCEd n. 669-AL. MSTJTSE v. 4/185.

Inelegibilidade - Consulta - Lei Complementar n. 64/1990 - Processo administrativo - Conversão - Consulta - Registro de candidatura - Trânsito em julgado - Necessidade - Vida pregressa de candidato - Requisito - Inexigibilidade. Cta n. 1.621-PB. MSTJTSE v. 4/201.

Inelegibilidade - Débito - Multa - Pagamento - Irrelevância - Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, I, g - Prestação de contas - Rejeição - Registro de candidatura - Impossibilidade. REspe n. 29.162-SP. MSTJTSE v. 4/254.

Inelegibilidade - Domicílio eleitoral - Transferência - Impossibilidade. AgRg na AC n. 2.455-AM. MSTJTSE v. 4/179.

Inelegibilidade - Não-caracterização - Consulta - Desincompatibilização - Necessidade - Irmão de Prefeito - Candidato à vice - Possibilidade - Prefeito Municipal - Reeleição. Cta n. 1.592-DF. MSTJTSE v. 4/195.

Infi delidade partidária - CC/2002, art. 132 - Prazo - Termo inicial - Representação - Intempestividade - Resolução - Início da vigência - Resolução n. 22.610/2007, art. 13, parágrafo único. REspe n. 28.604-RN. MSTJTSE v. 4/391.

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Índice Analítico

Inscrição eleitoral - Transferência - Impossibilidade - Código Eleitoral, art. 61 - Lei n. 9.504/1997, art. 37 - Quitação eleitoral - Ausência - Resolução n. 21.538/2003, art. 18, IV. Pet n. 2.843-MA. MSTJTSE v. 4/585.

Interposição simultânea - Impossibilidade - Agravo de instrumento - Indeferimento - Embargos declaratórios - Recurso especial - Supressão de instância. Ag n. 7.493-BA. MSTJTSE v. 4/263.

Inventário - Aluguel de imóvel - Inviabilidade - Comitê eleitoral - Instalação - Impossibilidade - Incompetência - Justiça Eleitoral. AgRg na AC n. 2.691-CE. MSTJTSE v. 4/267.

Irmão de Prefeito - Candidato à vice - Possibilidade - Consulta - Desincompatibilização - Necessidade - Inelegibilidade - Não-caracterização - Prefeito Municipal - Reeleição. Cta n. 1.592-DF. MSTJTSE v. 4/195.

J

Juiz auxiliar - Ilegitimidade passiva ad causam - Candidato - Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Lei n. 9.504/1997 - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Propaganda eleitoral - Veiculação - Suspensão - Possibilidade - Responsabilidade - Partido político. Rp n. 902-DF. MSTJTSE v. 4/440.

Justiça Eleitoral - Aluguel de imóvel - Inviabilidade - Comitê eleitoral - Instalação - Impossibilidade - Incompetência - Inventário. AgRg na AC n. 2.691-CE. MSTJTSE v. 4/267.

L

Lei Complementar n. 64/1990 - Calendário eleitoral - Flexibilização - Código Eleitoral, art. 219 - Registro de candidatura - Prazo - Resolução - Resolução n. 22.570/2007-TSE - Sinistro em cartório eleitoral - Destruição de documentos. PA n. 19.993-PA. MSTJTSE v. 4/619.

Lei Complementar n. 64/1990 - Consulta - Inelegibilidade - Processo administrativo - Conversão - Consulta - Registro de candidatura - Trânsito em julgado - Necessidade - Vida pregressa de candidato - Requisito - Inexigibilidade. Cta n. 1.621-PB. MSTJTSE v. 4/201.

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Índice Analítico

Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, I, g - Débito - Multa - Pagamento - Irrelevância - Inelegibilidade - Prestação de contas - Rejeição - Registro de candidatura - Impossibilidade. REspe n. 29.162-SP. MSTJTSE v. 4/254.

Lei Complementar n. 64/1990, arts. 5º e 6º - Ação de impugnação de mandato eletivo - Nulidade - Captação de sufrágio - Cerceamento de defesa - Caracterização. REspe n. 26.100-BA. MSTJTSE v. 4/366.

Lei Complementar n. 64/1990, art. 15 - Código Eleitoral, art. 262, I - Inelegibilidade - Recurso contra expedição de diploma - Indeferimento - Sentença - Trânsito em julgado - Necessidade. AgRg no RCEd n. 669-AL. MSTJTSE v. 4/185.

Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, IV e XV - Violação - Não-ocorrência - Abuso de poder político ou econômico - Cassação do diploma - Conduta vedada - Inelegibilidade - Lei n. 9.504/1997, arts. 73, I e II, § 5º, e 74 - Multa - Princípio da proporcionalidade. REspe n. 25.617-SC. MSTJTSE v. 4/15.

Lei n. 64/1990 - Ação de investigação judicial eleitoral - Crime eleitoral - Decisão interlocutória - Irrecorribilidade. REspe n. 25.577-RN. MSTJTSE v. 4/364.

Lei n. 5.764/1971, art. 4º, IX - Cooperativas - Doação de recursos - Impossibilidade. MS n. 3.821-SP. MSTJTSE v. 4/169.

Lei n. 9.096/1995, art. 44, I a IV, e §§ 1º e 2º - Consulta - Entidade sem fi ns lucrativos - Repasse - Impossibilidade - Fundo partidário. Cta n. 1.450-DF. MSTJTSE v. 4/599.

Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Ilegitimidade passiva ad causam - Candidato - Juiz auxiliar - Lei n. 9.504/1997 - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Propaganda eleitoral - Veiculação - Suspensão - Possibilidade - Responsabilidade - Partido político. Rp n. 902-DF. MSTJTSE v. 4/440.

Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Propaganda eleitoral extemporânea - Confi guração - Propaganda partidária gratuita - Desvirtuamento - Veiculação - Suspensão. AgRg na Rp n. 917-DF. MSTJTSE v. 4/561.

Lei n. 9.504/1997 - Ilegitimidade passiva ad causam - Candidato - Juiz auxiliar - Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Propaganda eleitoral - Irregularidade

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Índice Analítico

- Propaganda eleitoral - Veiculação - Suspensão - Possibilidade - Responsabilidade - Partido político. Rp n. 902-DF. MSTJTSE v. 4/440.

Lei n. 9.504/1997, art. 33, §3º - Inaplicabilidade - Multa - Não-cabimento - Pesquisa eleitoral - Margem de erro - Divulgação - Ausência - Propaganda eleitoral - Resolução n. 22.143/2006. REspe n. 27.576-MG. MSTJTSE v. 4/416.

Lei n. 9.504/1997, art. 36 - Multa - Cabimento - Programa de televisão - Entidade sindical - Propaganda eleitoral antecipada - Confi guração. AgRg na Rp n. 936-DF. MSTJTSE v. 4/399.

Lei n. 9.504/1997, art. 37 - Código Eleitoral, art. 61 - Inscrição eleitoral - Transferência - Impossibilidade - Quitação eleitoral - Ausência - Resolução n. 21.538/2003, art. 18, IV. Pet n. 2.843-MA. MSTJTSE v. 4/585.

Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º, com a nova redação dada pela Lei n. 11.300/2006 - Multa - Inaplicabilidade - Pintura em muro - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Não-confi guração - Retirada - Comprovação. AgRg no Ag n. 8.304-PA. MSTJTSE v. 4/407.

Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º, com a nova redação dada pela Lei n. 11.300/2006 - Multa - Inaplicabilidade - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Saneamento. REspe n. 27.775-SP. MSTJTSE v. 4/424.

Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 8º, na redação da Lei n. 11.300/2006 - Caminhão baú - Outdoor - Equiparação - Propaganda eleitoral - Caracterização - Prova - Reexame - Vedação. REspe n. 27.091-RN. MSTJTSE v. 4/411.

Lei n. 9.504/1997, art. 41-A - Captação ilícita de sufrágio - Cassação do diploma - Inelegibilidade - Multa. RO n. 1.435-RR. MSTJTSE v. 4/44.

Lei n. 9.504/1997, art. 41-A - Captação ilícita de sufrágio - Cassação do diploma - Multa. RO n. 1.447-AM. MSTJTSE v. 4/50.

Lei n. 9.504/1997, art. 41-A - Captação ilícita de sufrágio - Confi guração - Controle de votos. REspe n. 28.242-RR. MSTJTSE v. 4/33.

Lei n. 9.504/1997, arts. 41-A e 73 - Candidato que deu causa à nulidade da eleição - Participação - Impossibilidade - Código Eleitoral, art.224 - Eleição - Nulidade - Princípio da razoabilidade - Registro de candidatura -

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Índice Analítico

Cassação - Renovação da eleição. AgRg no REspe n. 26.140-PB. MSTJTSE v. 4/591.

Lei n. 9.504/1997, art. 45, § 2º - Liberdade de imprensa - Excesso - Caracterização - Multa - Aplicabilidade - Propaganda eleitoral. Rp n. 1.256-DF. MSTJTSE v. 4/534.

Lei n. 9.504/1997, art. 54 - Apoio à candidatura - Impossibilidade - Propaganda eleitoral irregular - Veiculação - Proibição. Rp n. 1.147-DF. MSTJTSE v. 4/476.

Lei n. 9.504/1997, art. 58 - Direito de resposta - Não-cabimento - Propaganda eleitoral. Rp n. 1.284-DF. MSTJTSE v. 4/547.

Lei n. 9.504/1997, arts. 73, I e II, § 5º, e 74 - Abuso de poder político ou econômico - Cassação do diploma - Conduta vedada - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, IV e XV - Violação - Não-ocorrência - Multa - Princípio da proporcionalidade. REspe n. 25.617-SC. MSTJTSE v. 4/15.

Lei n. 9.504/1997, art. 73, V, d - CF/1988, art. 37, IX - Condutas vedadas aos agentes públicos - Não-confi guração - Contratação de pessoal - Período proibido. REspe n. 25.866-PI. MSTJTSE v. 4/63.

Lei orgânica do Município - CF/1988, art. 29, IV - Competência para fi xação - Consulta - Critério populacional - Número de vereadores - Resolução n. 21.702/2004-TSE. Cta n. 1.552-DF. MSTJTSE v. 4/602.

Liberdade de imprensa - Excesso - Caracterização - Lei n. 9.504/1997, art. 45, § 2º - Multa - Aplicabilidade - Propaganda eleitoral. Rp n. 1.256-DF. MSTJTSE v. 4/534.

M

Mandado de segurança - Agravo regimental - Indeferimento - Perda de mandato - Princípio da coordenação - Aplicabilidade - Resolução n. 22.610/2007. AgRg no MS n. 3.732-BA. MSTJTSE v. 4/325.

Maus antecedentes - Não-confi guração - Crime eleitoral - Execução penal - Prescrição. REspe n. 28.557-CE. MSTJTSE v. 4/131.

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642 MSTJTSE, a. 2, (4): 625-653, abril 2010

Índice Analítico

Ministro de Estado - Entrevista - Propaganda eleitoral - Não-confi guração. Rp n. 1.238-DF. MSTJTSE v. 4/519.

Multa - Abuso de poder político ou econômico - Cassação do diploma - Conduta vedada - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, IV e XV - Violação - Não-ocorrência - Lei n. 9.504/1997, arts. 73, I e II, § 5º, e 74 - Princípio da proporcionalidade. REspe n. 25.617-SC. MSTJTSE v. 4/15.

Multa - Captação ilícita de sufrágio - Cassação do diploma - Inelegibilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 41-A. RO n. 1.435-RR. MSTJTSE v. 4/44.

Multa - Captação ilícita de sufrágio - Cassação do diploma - Lei n. 9.504/1997, art. 41-A. RO n. 1.447-AM. MSTJTSE v. 4/50.

Multa - Aplicabilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 45, § 2º - Liberdade de imprensa - Excesso - Caracterização - Propaganda eleitoral. Rp n. 1.256-DF. MSTJTSE v. 4/534.

Multa - Cabimento - Lei n. 9.504/1997, art. 36 - Programa de televisão - Entidade sindical - Propaganda eleitoral antecipada - Confi guração. AgRg na Rp n. 936-DF. MSTJTSE v. 4/399.

Multa - Inaplicabilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º, com a nova redação dada pela Lei n. 11.300/2006 - Pintura em muro - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Não-confi guração - Retirada - Comprovação. AgRg no Ag n. 8.304-PA. MSTJTSE v. 4/407.

Multa - Inaplicabilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º, com a nova redação dada pela Lei n. 11.300/2006 - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Saneamento. REspe n. 27.775-SP. MSTJTSE v. 4/424.

Multa - Não-cabimento - Lei n. 9.504/1997, art. 33, §3º - Inaplicabilidade - Pesquisa eleitoral - Margem de erro - Divulgação - Ausência - Propaganda eleitoral - Resolução n. 22.143/2006. REspe n. 27.576-MG. MSTJTSE v. 4/416.

N

Nova certidão - Impossibilidade - Recurso especial eleitoral - Intempestividade. AgRg no Ag n. 8.819-BA. MSTJTSE v. 4/317.

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643

Índice Analítico

Número de vereadores - CF/1988, art. 29, IV - Competência para fi xação - Consulta - Critério populacional - Lei orgânica do Município - Resolução n. 21.702/2004-TSE. Cta n. 1.552-DF. MSTJTSE v. 4/602.

O

Omissão ou contradição - Não-ocorrência - Embargos declaratórios - Efeito infringente - Impossibilidade - Propaganda partidária - Transmissão - Cassação. EDcl na Rp n. 962-MA. MSTJTSE v. 4/566.

Oposição - Inviabilidade - CPC, art. 56 - Desfi liação partidária - Perda de mandato - Resolução n. 22.610/2007, arts. 1º e 10. AgRg na Pet n. 2.775-PB. MSTJTSE v. 4/155.

Outdoors - Capa de revista - Propaganda eleitoral - Confi guração. Rp n. 1.250-DF. MSTJTSE v. 4/523.

P

Pena - Redução - Antecedentes criminais - Código Eleitoral, arts. 325, caput, e 366, caput, c.c. art. 327, III - Habeas corpus - Cabimento - Pena restritiva de direitos - Aplicabilidade - Personalidade do agente - Desvalorização - Impossibilidade. HC n. 597-SP. MSTJTSE v. 4/85.

Pena restritiva de direitos - Aplicabilidade - Antecedentes criminais - Código Eleitoral, arts. 325, caput, e 366, caput, c.c. art. 327, III - Habeas corpus - Cabimento - Pena - Redução - Personalidade do agente - Desvalorização - Impossibilidade. HC n. 597-SP. MSTJTSE v. 4/85.

Perda de mandato - Abuso de poder político ou econômico - Confi guração - Corrupção. REspe n. 28.294-PI. MSTJTSE v. 4/23.

Perda de mandato - Mandado de segurança - Agravo regimental - Indeferimento - Princípio da coordenação - Aplicabilidade - Resolução n. 22.610/2007. AgRg no MS n. 3.732-BA. MSTJTSE v. 4/325.

Personalidade do agente - Desvalorização - Impossibilidade - Antecedentes criminais - Código Eleitoral, arts. 325, caput, e 366, caput, c.c. art. 327, III

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644 MSTJTSE, a. 2, (4): 625-653, abril 2010

Índice Analítico

- Habeas corpus - Cabimento - Pena - Redução - Pena restritiva de direitos - Aplicabilidade. HC n. 597-SP. MSTJTSE v. 4/85.

Pesquisa eleitoral - Margem de erro - Divulgação - Ausência - Lei n. 9.504/1997, art. 33, §3º - Inaplicabilidade - Multa - Não-cabimento - Propaganda eleitoral - Resolução n. 22.143/2006. REspe n. 27.576-MG. MSTJTSE v. 4/416.

Petição inicial sem assinatura - Agravo regimental - Desprovimento - Propaganda eleitoral - Representação. AgRg no AgRg no AgRg na Rp n. 1.022-DF. MSTJTSE v. 4/319.

Pintura em muro - Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º, com a nova redação dada pela Lei n. 11.300/2006 - Multa - Inaplicabilidade - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Não-confi guração - Retirada - Comprovação. AgRg no Ag n. 8.304-PA. MSTJTSE v. 4/407.

Potencialidade lesiva - Aferição - Não-cabimento - Abuso de poder político ou econômico - Reexame de fatos - Impossibilidade. REspe n. 26.945-MG. MSTJTSE v. 4/102.

Prazo - Termo inicial - CC/2002, art. 132 - Infi delidade partidária - Representação - Intempestividade - Resolução - Início da vigência - Resolução n. 22.610/2007, art. 13, parágrafo único. REspe n. 28.604-RN. MSTJTSE v. 4/391.

Prefeito Municipal - Reeleição - Consulta - Desincompatibilização - Necessidade - Inelegibilidade - Não-caracterização - Irmão de Prefeito - Candidato à vice - Possibilidade. Cta n. 1.592-DF. MSTJTSE v. 4/195.

Pressuposto fático - Ausência - Desfi liação partidária - Legalidade - Resolução n. 22.610/2007, art. 13. Pet n. 2.757-DF. MSTJTSE v. 4/158.

Prestação de contas - Rejeição - Débito - Multa - Pagamento - Irrelevância - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, I, g - Registro de candidatura - Impossibilidade. REspe n. 29.162-SP. MSTJTSE v. 4/254.

Princípio da coordenação - Aplicabilidade - Mandado de segurança - Agravo regimental - Indeferimento - Perda de mandato - Resolução n. 22.610/2007. AgRg no MS n. 3.732-BA. MSTJTSE v. 4/325.

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Índice Analítico

Princípio da proporcionalidade - Abuso de poder político ou econômico - Cassação do diploma - Conduta vedada - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 22, IV e XV - Violação - Não-ocorrência - Lei n. 9.504/1997, arts. 73, I e II, § 5º, e 74 - Multa. REspe n. 25.617-SC. MSTJTSE v. 4/15.

Princípio da razoabilidade - Candidato que deu causa à nulidade da eleição - Participação - Impossibilidade - Código Eleitoral, art.224 - Eleição - Nulidade - Lei n. 9.504/1997, arts. 41-A e 73 - Registro de candidatura - Cassação - Renovação da eleição. AgRg no REspe n. 26.140-PB. MSTJTSE v. 4/591.

Processo - Nulidade - Não-ocorrência - Código Eleitoral, arts. 350 e 353 - Habeas corpus - Prova - Exame - Impossibilidade. HC n. 587-SP. MSTJTSE v. 4/348.

Processo administrativo - Conversão - Consulta - Consulta - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990 - Registro de candidatura - Trânsito em julgado - Necessidade - Vida pregressa de candidato - Requisito - Inexigibilidade. Cta n. 1.621-PB. MSTJTSE v. 4/201.

Programa de televisão - Entidade sindical - Lei n. 9.504/1997, art. 36 - Multa - Cabimento - Propaganda eleitoral antecipada - Confi guração. AgRg na Rp n. 936-DF. MSTJTSE v. 4/399.

Propaganda eleitoral - Agravo regimental - Desprovimento - Petição inicial sem assinatura - Representação. AgRg no AgRg no AgRg na Rp n. 1.022-DF. MSTJTSE v. 4/319.

Propaganda eleitoral - Caixa Econômica Federal (CEF) - Peça publicitária - Irregularidade - CF/1988, art. 37, § 1º. Rp n. 891-DF. MSTJTSE v. 4/427.

Propaganda eleitoral - Direito de resposta - Cabimento. Rp n. 1.194-DF. MSTJTSE v. 4/505.

Propaganda eleitoral - Direito de resposta - Não-cabimento. Rp n. 1.189-DF. MSTJTSE v. 4/498.

Propaganda eleitoral - Direito de resposta - Não-cabimento - Lei n. 9.504/1997, art. 58. Rp n. 1.284-DF. MSTJTSE v. 4/547.

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646 MSTJTSE, a. 2, (4): 625-653, abril 2010

Índice Analítico

Propaganda eleitoral - Direito de resposta - Não-cabimento - Truísmos. Rp n. 1.162-DF. MSTJTSE v. 4/479.

Propaganda eleitoral - Gravação externa - Não-caracterização . Rp n. 1.100-DF. MSTJTSE v. 4/469.

Propaganda eleitoral - Lei n. 9.504/1997, art. 33, §3º - Inaplicabilidade - Multa - Não-cabimento - Pesquisa eleitoral - Margem de erro - Divulgação - Ausência - Resolução n. 22.143/2006. REspe n. 27.576-MG. MSTJTSE v. 4/416.

Propaganda eleitoral - Lei n. 9.504/1997, art. 45, § 2º - Liberdade de imprensa - Excesso - Caracterização - Multa - Aplicabilidade. Rp n. 1.256-DF. MSTJTSE v. 4/534.

Propaganda eleitoral - Site da internet não autorizado - Veiculação - Suspensão. Rp n. 1.301-DF. MSTJTSE v. 4/551.

Propaganda eleitoral - Caracterização - Caminhão baú - Outdoor - Equiparação - Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 8º, na redação da Lei n. 11.300/2006 - Prova - Reexame - Vedação. REspe n. 27.091-RN. MSTJTSE v. 4/411.

Propaganda eleitoral - Confi guração - Outdoors - Capa de revista. Rp n. 1.250-DF. MSTJTSE v. 4/523.

Propaganda eleitoral - Invasão - Confi guração - Espaço reservado à propaganda de candidatos à Câmara dos Deputados. Rp n. 1.066-DF. MSTJTSE v. 4/455.

Propaganda eleitoral - Invasão - Não-ocorrência - Coligação - Vinculação de candidatos - Possibilidade. Rp n. 1.195-DF. MSTJTSE v. 4/516.

Propaganda eleitoral - Invasão - Não-ocorrência - Coligação - Vinculação de candidatos - Possibilidade. Rp n. 1.254-PB. MSTJTSE v. 4/531.

Propaganda eleitoral - Irregularidade - Apoio - Incompatibilidade - Candidato de coligação diversa - Filiados do mesmo partido - Necessidade. Rp n. 1.093-MA. MSTJTSE v. 4/465.

Propaganda eleitoral - Irregularidade - Ilegitimidade passiva ad causam - Candidato - Juiz auxiliar - Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Lei n.

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Índice Analítico

9.504/1997 - Propaganda eleitoral - Veiculação - Suspensão - Possibilidade - Responsabilidade - Partido político. Rp n. 902-DF. MSTJTSE v. 4/440.

Propaganda eleitoral - Irregularidade - Não-confi guração - Candidato a senador - Associação a outros candidatos - Legalidade. Rp n. 1.181-PB. MSTJTSE v. 4/495.

Propaganda eleitoral - Irregularidade - Não-confi guração - Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º, com a nova redação dada pela Lei n. 11.300/2006 - Multa - Inaplicabilidade - Pintura em muro - Retirada - Comprovação. AgRg no Ag n. 8.304-PA. MSTJTSE v. 4/407.

Propaganda eleitoral - Irregularidade - Saneamento - Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º, com a nova redação dada pela Lei n. 11.300/2006 - Multa - Inaplicabilidade. REspe n. 27.775-SP. MSTJTSE v. 4/424.

Propaganda eleitoral - Legalidade - Candidato a governador - Candidato a Presidente da República - Vinculação - Possibilidade - Eleição estadual. Rp n. 1.178-PB. MSTJTSE v. 4/491.

Propaganda eleitoral - Não-confi guração - Ministro de Estado - Entrevista. Rp n. 1.238-DF. MSTJTSE v. 4/519.

Propaganda eleitoral - Não-confi guração - Representação - Improcedência. Rp n. 908-DF. MSTJTSE v. 4/450.

Propaganda eleitoral - Veiculação - Suspensão - Possibilidade - Ilegitimidade passiva ad causam - Candidato - Juiz auxiliar - Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Lei n. 9.504/1997 - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Responsabilidade - Partido político. Rp n. 902-DF. MSTJTSE v. 4/440.

Propaganda eleitoral antecipada - Confi guração - Lei n. 9.504/1997, art. 36 - Multa - Cabimento - Programa de televisão - Entidade sindical. AgRg na Rp n. 936-DF. MSTJTSE v. 4/399.

Propaganda eleitoral extemporânea - Confi guração - Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Propaganda partidária gratuita - Desvirtuamento - Veiculação - Suspensão. AgRg na Rp n. 917-DF. MSTJTSE v. 4/561.

Propaganda eleitoral gratuita - Direito de resposta - Não-cabimento - Publicações na imprensa - Comentários - Legalidade. Rp n. 1.269-DF. MSTJTSE v. 4/540.

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Índice Analítico

Propaganda eleitoral irregular - Apoio à candidatura - Impossibilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 54 - Veiculação - Proibição. Rp n. 1.147-DF. MSTJTSE v. 4/476.

Propaganda partidária - Embargos declaratórios - Efeito infringente - Impossibilidade - Omissão ou contradição - Não-ocorrência - Transmissão - Cassação. EDcl na Rp n. 962-MA. MSTJTSE v. 4/566.

Propaganda partidária gratuita - Desvirtuamento - Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Propaganda eleitoral extemporânea - Confi guração - Veiculação - Suspensão. AgRg na Rp n. 917-DF. MSTJTSE v. 4/561.

Prova - Exame - Impossibilidade - Código Eleitoral, arts. 350 e 353 - Habeas corpus - Processo - Nulidade - Não-ocorrência. HC n. 587-SP. MSTJTSE v. 4/348.

Prova - Reexame - Vedação - Caminhão baú - Outdoor - Equiparação - Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 8º, na redação da Lei n. 11.300/2006 - Propaganda eleitoral - Caracterização. REspe n. 27.091-RN. MSTJTSE v. 4/411.

Prova - Reexame - Vedação - Captação ilícita de sufrágio - Recurso especial - Cabimento. AgRg na MC n. 2.254-SE. MSTJTSE v. 4/270.

Prova ilícita - Ação de impugnação de mandato eletivo - Ação de investigação judicial eleitoral - Identidade de fatos - Retorno dos autos - Apreciação da prova. AgRg e EDcl no REspe n. 25.796-PI. MSTJTSE v. 4/330.

Publicações na imprensa - Comentários - Legalidade - Direito de resposta - Não-cabimento - Propaganda eleitoral gratuita. Rp n. 1.269-DF. MSTJTSE v. 4/540.

Q

Quitação eleitoral - Ausência - Código Eleitoral, art. 61 - Inscrição eleitoral - Transferência - Impossibilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 37 - Resolução n. 21.538/2003, art. 18, IV. Pet n. 2.843-MA. MSTJTSE v. 4/585.

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Índice Analítico

RReclamação - Cassação de registro e/ou diploma - CF/1988, art. 121, § 4º - Recurso ordinário - Cabimento. EDcl no AgRg no Ag n. 8.668-DF. MSTJTSE v. 4/306.

Recurso contra expedição de diploma - Crime eleitoral - Extinção do processo sem resolução de mérito - Ilegitimidade ativa ad causam - Perdedor dos direitos políticos. RCEd n. 694-AP. MSTJTSE v. 4/353.

Recurso contra expedição de diploma - Indeferimento - Código Eleitoral, art. 262, I - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 15 - Sentença - Trânsito em julgado - Necessidade. AgRg no RCEd n. 669-AL. MSTJTSE v. 4/185.

Recurso especial - Agravo de instrumento - Indeferimento - Embargos declaratórios - Interposição simultânea - Impossibilidade - Supressão de instância. Ag n. 7.493-BA. MSTJTSE v. 4/263.

Recurso especial - Cabimento - Captação ilícita de sufrágio - Prova - Reexame - Vedação. AgRg na MC n. 2.254-SE. MSTJTSE v. 4/270.

Recurso especial - Recurso ordinário - Conversão - CF/1988, art. 121, § 5º, III - Diploma - Cassação - Erro grosseiro - Não-caracterização - Representação. AgRg no Ag n. 8.668-DF. MSTJTSE v. 4/277.

Recurso especial eleitoral - Intempestividade - Nova certidão - Impossibilidade. AgRg no Ag n. 8.819-BA. MSTJTSE v. 4/317.

Recurso ordinário - Cabimento - CF/1988, art. 121, § 4º - Reclamação - Cassação de registro e/ou diploma. EDcl no AgRg no Ag n. 8.668-DF. MSTJTSE v. 4/306.

Reexame de fatos - Impossibilidade - Abuso de poder político ou econômico - Potencialidade lesiva - Aferição - Não-cabimento. REspe n. 26.945-MG. MSTJTSE v. 4/102.

Registro de candidatura - Consulta - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990 - Processo administrativo - Conversão - Consulta - Trânsito em julgado - Necessidade - Vida pregressa de candidato - Requisito - Inexigibilidade. Cta n. 1.621-PB. MSTJTSE v. 4/201.

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Índice Analítico

Registro de candidatura - Cassação - Candidato que deu causa à nulidade da eleição - Participação - Impossibilidade - Código Eleitoral, art.224 - Eleição - Nulidade - Lei n. 9.504/1997, arts. 41-A e 73 - Princípio da razoabilidade - Renovação da eleição. AgRg no REspe n. 26.140-PB. MSTJTSE v. 4/591.

Registro de candidatura - Impossibilidade - Analfabeto - Confi guração - CF/1988, art. 14, § 4º - Inelegibilidade - Vereador. REspe n. 29.112-PA. MSTJTSE v. 4/250.

Registro de candidatura - Impossibilidade - Débito - Multa - Pagamento - Irrelevância - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, I, g - Prestação de contas - Rejeição. REspe n. 29.162-SP. MSTJTSE v. 4/254.

Registro de candidatura - Prazo - Calendário eleitoral - Flexibilização - Código Eleitoral, art. 219 - Lei Complementar n. 64/1990 - Resolução - Resolução n. 22.570/2007-TSE - Sinistro em cartório eleitoral - Destruição de documentos. PA n. 19.993-PA. MSTJTSE v. 4/619.

Renovação da eleição - Candidato que deu causa à nulidade da eleição - Participação - Impossibilidade - Código Eleitoral, art.224 - Eleição - Nulidade - Lei n. 9.504/1997, arts. 41-A e 73 - Princípio da razoabilidade - Registro de candidatura - Cassação. AgRg no REspe n. 26.140-PB. MSTJTSE v. 4/591.

Representação - Agravo regimental - Desprovimento - Petição inicial sem assinatura - Propaganda eleitoral. AgRg no AgRg no AgRg na Rp n. 1.022-DF. MSTJTSE v. 4/319.

Representação - CF/1988, art. 121, § 5º, III - Diploma - Cassação - Erro grosseiro - Não-caracterização - Recurso especial - Recurso ordinário - Conversão. AgRg no Ag n. 8.668-DF. MSTJTSE v. 4/277.

Representação - Improcedência - Propaganda eleitoral - Não-confi guração. Rp n. 908-DF. MSTJTSE v. 4/450.

Representação - Intempestividade - CC/2002, art. 132 - Infi delidade partidária - Prazo - Termo inicial - Resolução - Início da vigência - Resolução n. 22.610/2007, art. 13, parágrafo único. REspe n. 28.604-RN. MSTJTSE v. 4/391.

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Índice Analítico

Resolução - Calendário eleitoral - Flexibilização - Código Eleitoral, art. 219 - Lei Complementar n. 64/1990 - Registro de candidatura - Prazo - Resolução n. 22.570/2007-TSE - Sinistro em cartório eleitoral - Destruição de documentos. PA n. 19.993-PA. MSTJTSE v. 4/619.

Resolução - Início da vigência - CC/2002, art. 132 - Infi delidade partidária - Prazo - Termo inicial - Representação - Intempestividade - Resolução n. 22.610/2007, art. 13, parágrafo único. REspe n. 28.604-RN. MSTJTSE v. 4/391.

Resolução n. 21.538/2003, art. 18, IV - Código Eleitoral, art. 61 - Inscrição eleitoral - Transferência - Impossibilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 37 - Quitação eleitoral - Ausência. Pet n. 2.843-MA. MSTJTSE v. 4/585.

Resolução n. 21.702/2004-TSE - CF/1988, art. 29, IV - Competência para fi xação - Consulta - Critério populacional - Lei orgânica do Município - Número de vereadores. Cta n. 1.552-DF. MSTJTSE v. 4/602.

Resolução n. 22.143/2006 - Lei n. 9.504/1997, art. 33, §3º - Inaplicabilidade - Multa - Não-cabimento - Pesquisa eleitoral - Margem de erro - Divulgação - Ausência - Propaganda eleitoral. REspe n. 27.576-MG. MSTJTSE v. 4/416.

Resolução n. 22.570/2007-TSE - Calendário eleitoral - Flexibilização - Código Eleitoral, art. 219 - Lei Complementar n. 64/1990 - Registro de candidatura - Prazo - Resolução - Sinistro em cartório eleitoral - Destruição de documentos. PA n. 19.993-PA. MSTJTSE v. 4/619.

Resolução n. 22.610/2007 - Mandado de segurança - Agravo regimental - Indeferimento - Perda de mandato - Princípio da coordenação - Aplicabilidade. AgRg no MS n. 3.732-BA. MSTJTSE v. 4/325.

Resolução n. 22.610/2007, arts. 1º e 10 - CPC, art. 56 - Desfi liação partidária - Perda de mandato - Oposição - Inviabilidade. AgRg na Pet n. 2.775-PB. MSTJTSE v. 4/155.

Resolução n. 22.610/2007, art. 13 - Desfi liação partidária - Legalidade - Pressuposto fático - Ausência. Pet n. 2.757-DF. MSTJTSE v. 4/158.

Resolução n. 22.610/2007, art. 13, parágrafo único - CC/2002, art. 132 - Infi delidade partidária - Prazo - Termo inicial - Representação -

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Índice Analítico

Intempestividade - Resolução - Início da vigência. REspe n. 28.604-RN. MSTJTSE v. 4/391.

Responsabilidade - Partido político - Ilegitimidade passiva ad causam - Candidato - Juiz auxiliar - Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Lei n. 9.504/1997 - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Propaganda eleitoral - Veiculação - Suspensão - Possibilidade. Rp n. 902-DF. MSTJTSE v. 4/440.

Retirada - Comprovação - Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º, com a nova redação dada pela Lei n. 11.300/2006 - Multa - Inaplicabilidade - Pintura em muro - Propaganda eleitoral - Irregularidade - Não-confi guração. AgRg no Ag n. 8.304-PA. MSTJTSE v. 4/407.

Retorno dos autos - Apreciação da prova - Ação de impugnação de mandato eletivo - Ação de investigação judicial eleitoral - Identidade de fatos - Prova ilícita. AgRg e EDcl no REspe n. 25.796-PI. MSTJTSE v. 4/330.

SSentença - Trânsito em julgado - Necessidade - Código Eleitoral, art. 262, I - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990, art. 15 - Recurso contra expedição de diploma - Indeferimento. AgRg no RCEd n. 669-AL. MSTJTSE v. 4/185.

Sinistro em cartório eleitoral - Destruição de documentos - Calendário eleitoral - Flexibilização - Código Eleitoral, art. 219 - Lei Complementar n. 64/1990 - Registro de candidatura - Prazo - Resolução - Resolução n. 22.570/2007-TSE. PA n. 19.993-PA. MSTJTSE v. 4/619.

Site da internet não autorizado - Propaganda eleitoral - Veiculação - Suspensão. Rp n. 1.301-DF. MSTJTSE v. 4/551.

TTrânsito em julgado - Necessidade - Consulta - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990 - Processo administrativo - Conversão - Consulta - Registro de candidatura - Vida pregressa de candidato - Requisito - Inexigibilidade. Cta n. 1.621-PB. MSTJTSE v. 4/201.

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Índice Analítico

Transmissão - Cassação - Embargos declaratórios - Efeito infringente - Impossibilidade - Omissão ou contradição - Não-ocorrência - Propaganda partidária. EDcl na Rp n. 962-MA. MSTJTSE v. 4/566.

Truísmos - Direito de resposta - Não-cabimento - Propaganda eleitoral. Rp n. 1.162-DF. MSTJTSE v. 4/479.

V

Veiculação - Proibição - Apoio à candidatura - Impossibilidade - Lei n. 9.504/1997, art. 54 - Propaganda eleitoral irregular. Rp n. 1.147-DF. MSTJTSE v. 4/476.

Veiculação - Suspensão - Lei n. 9.096/1995, art. 45 - Propaganda eleitoral extemporânea - Confi guração - Propaganda partidária gratuita - Desvirtuamento. AgRg na Rp n. 917-DF. MSTJTSE v. 4/561.

Veiculação - Suspensão - Propaganda eleitoral - Site da internet não autorizado. Rp n. 1.301-DF. MSTJTSE v. 4/551.

Vereador - Analfabeto - Confi guração - CF/1988, art. 14, § 4º - Inelegibilidade - Registro de candidatura - Impossibilidade. REspe n. 29.112-PA. MSTJTSE v. 4/250.

Vida pregressa de candidato - Requisito - Inexigibilidade - Consulta - Inelegibilidade - Lei Complementar n. 64/1990 - Processo administrativo - Conversão - Consulta - Registro de candidatura - Trânsito em julgado - Necessidade. Cta n. 1.621-PB. MSTJTSE v. 4/201.

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Índice Sistemático

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ag

7.493-BA ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/263

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR - AgRg na AC

2.455-AM ...... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/1792.691-CE ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/267

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AgRg na MC

2.254-SE ........ Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/270

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO - AgRg na Pet

2.775-PB ........ Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/155

AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇÃO - AgRg na Rp

917-DF .......... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/561936-DF .......... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/399

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AgRg no Ag

8.304-PA ........ Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/4078.668-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/2778.819-BA ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/317

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇÃO - AgRg no AgRg no

AgRg na Rp

1.022-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/319

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658 MSTJTSE, a. 2, (4): 655-660, abril 2010

Índice Sistemático

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - AgRg no MS

3.732-BA ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/325

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - AgRg no RCEd

669-AL ........... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/185

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - AgRg no REspe

26.140-PB ...... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/591

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - AgRg nos EDcl no REspe

25.796-PI ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/330

CONSULTA - Cta

1.450-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/5991.552-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/6021.592-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/1951.621-PB ........ Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/201

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO - EDcl na Rp

962-MA.......... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/566

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EDcl no AgRg no Ag

8.668-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/306

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659

Índice Sistemático

HABEAS CORPUS - HC

577-PA ........... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/340587-SP............ Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/348597-SP............ Rel. Min. Joaquim Barbosa ....................MSTJTSE v.4/85

MANDADO DE SEGURANÇA - MS

3.821-SP ........ Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/169

PETIÇÃO - Pet

2.757-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/1582.843-MA ...... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/585

PROCESSO ADMINISTRATIVO - PA

19.993-PA ..... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/619

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - RCEd

694-AP ........... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/353

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - REspe

25.577-RN .... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/36425.617-SC ..... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/1525.866-PI ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/6326.100-BA ..... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/36626.945-MG.... Rel. Min. Carlos Ayres Britto.................MSTJTSE v.4/10227.091-RN .... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/41127.576-MG.... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/41627.775-SP ...... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/42428.242-RR ..... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/3328.294-PI ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/2328.557-CE ..... Rel. Min. José Delgado ..........................MSTJTSE v.4/13128.604-RN .... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/39129.112-PA ..... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/25029.162-SP ...... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/254

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660 MSTJTSE, a. 2, (4): 655-660, abril 2010

Índice Sistemático

RECURSO ORDINÁRIO - RO

1.435-RR ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/441.447-AM ...... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/50

REPRESENTAÇÃO - Rp

891-DF .......... Rel. Min. José Delgado ..........................MSTJTSE v.4/427902-DF .......... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/440908-DF .......... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/4501.066-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/4551.093-MA ...... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/4651.100-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/4691.147-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/4761.162-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/4791.178-PB ........ Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/4911.181-PB ........ Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/4951.189-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/4981.194-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/5051.195-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/5161.238-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/5191.250-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/5231.254-PB ........ Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/5311.256-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/5341.269-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/5401.284-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/5471.301-DF ....... Rel. Min. Ari Pargendler ........................MSTJTSE v.4/551

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Siglas e Abreviaturas

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AIM Ação de impugnação de mandato

AR Ação rescisória

Ag Agravo de instrumento

AgRg Agravo regimental

AEP Apuração de eleição presidencial

CP Cancelamento de partido

CC Confl ito de competência

Cta Consulta

Cze Criação de zona eleitoral

EDcl Embargos de declaração

ELT Encaminhamento de lista tríplice

ExSusp Exceção de suspeição

HC Habeas corpus

HD Habeas data

Inq Inquérito

Inst Instrução

MI Mandado de injunção

MS Mandado de segurança

MC Medida cautelar

NC Notícia-crime

PDsf Pedido de desaforamento

Pet Petição

PA Processo administrativo

Rcl Reclamação

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664 MSTJTSE, a. 2, (4): 661-665, abril 2010

Siglas e Abreviaturas

RCEd Recurso contra expedição de diploma

REspe Recurso especial eleitoral

RHC Recurso em habeas corpus

RHD Recurso em habeas data

RMI Recurso em mandado de injunção

RMS Recurso em mandado de segurança

RO Recurso ordinário

RgP Registro de partido

RCPr Reg. cand. presidência e vice-presidência

Rp Representação

RvE Revisão de eleitorado

SS Suspensão de segurança

Partidos Políticos Registrados no TSE

PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro

PTB Partido Trabalhista Brasileiro

PDT Partido Democrático Trabalhista

PT Partido dos Trabalhadores

DEM Democratas

PC do B Partido Comunista do Brasil

PSB Partido Socialista Brasileiro

PSDB Partido da Social Democracia Brasileira

PTC Partido Trabalhista Cristão

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665

Siglas e Abreviaturas

PSC Partido Social Cristão

PMN Partido da Mobilização Nacional

PRP Partido Republicano Progressista

PPS Partido Popular Socialista

PV Partido Verde

PT do B Partido Trabalhista do Brasil

PP Partido Progressista

PSTU Partido Socialista dos Trabalhadores Unifi cado (Antigo PRT)

PCB Partido Comunista Brasileiro

PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro

PHS Partido Humanista da Solidariedade

PSDC Partido Social Democrata Cristão

PCO Partido da Causa Operária

PTN Partido Trabalhista Nacional

PSL Partido Social Liberal

PRB Partido Republicano Brasileiro

PSOL Partido Socialismo e Liberdade

PR Partido da República

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Créditos:

Conteúdo Acórdãos selecionados pelo Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler

Projeto Gráfi coCoordenadoria de Programação Visual - STJ

EditoraçãoGabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ

ImpressãoCapa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJFMiolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ