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1/16 MINUTA DO CONTRATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº ECO ____/_______ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE BETIM, COM A INTERVENIÊNCIA DA EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM ECOS, E DE OUTRO LADO, COMO CONTRATADA, A ___________________, EM CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS ABAIXO: CLÁUSULA PRIMEIRA DAS PARTES E DOS FUNDAMENTOS 1.1. CONTRATANTE MUNICÍPIO DE BETIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.715.391/0001-96, com sede no Centro Administrativo Papa João Paulo II, situado na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasiléia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412, neste ato representado por seu Prefeito, Vittorio Medioli, presentes o Procurador Geral do Município, Bruno Ferreira Cypriano, o Secretário Municipal de Educação, Pedro de Oliveira Pinto, e o Secretário Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão, Orçamento e Obras Públicas, Gilmar Lembi Mascarenhas, todos com endereço profissional na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412, doravante denominado CONTRATANTE. 1.2. INTERVENIENTE EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM ECOS, autarquia integrante da Administração Pública Indireta do Município de Betim, inscrita no CNPJ sob o nº 74.077.025/0001-20, com sede no Centro Administrativo Papa João Paulo II, situado na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412, neste ato representada por sua Presidente, Marinésia Dias da Costa Makatsuru, doravante denominada INTERVENIENTE.

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MINUTA DO CONTRATO

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº ECO ____/_______

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE BETIM, COM A INTERVENIÊNCIA DA EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS, TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM – ECOS, E DE OUTRO LADO, COMO CONTRATADA, A ___________________, EM CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS ABAIXO:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES E DOS FUNDAMENTOS 1.1. CONTRATANTE

MUNICÍPIO DE BETIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ

sob o nº 18.715.391/0001-96, com sede no Centro Administrativo Papa João Paulo II,

situado na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasiléia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412,

neste ato representado por seu Prefeito, Vittorio Medioli, presentes o Procurador –

Geral do Município, Bruno Ferreira Cypriano, o Secretário Municipal de Educação,

Pedro de Oliveira Pinto, e o Secretário Municipal de Finanças, Planejamento,

Gestão, Orçamento e Obras Públicas, Gilmar Lembi Mascarenhas, todos com

endereço profissional na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP

nº 32.600-412, doravante denominado CONTRATANTE.

1.2. INTERVENIENTE

EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, OBRAS, SERVIÇOS, PROJETOS,

TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BETIM – ECOS, autarquia integrante da

Administração Pública Indireta do Município de Betim, inscrita no CNPJ sob o nº

74.077.025/0001-20, com sede no Centro Administrativo Papa João Paulo II, situado

na Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim/MG, CEP nº 32.600-412, neste

ato representada por sua Presidente, Marinésia Dias da Costa Makatsuru, doravante

denominada INTERVENIENTE.

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1.3. CONTRATADA

_____________________________, pessoa jurídica de direito __________, inscrita

no CNPJ sob o nº ________________, com sede na

____________________________, CEP nº __________, neste ato, representada por

seu ___________, ___________________, inscrito no RG sob o nº _______________

e no CPF/MF sob o nº ______________, com endereço profissional na

_______________, CEP nº _____________, doravante denominada CONTRATADA.

1.3. FUNDAMENTOS A presente contratação decorre do Processo Administrativo de Compras nº ECO

___/___, cuja modalidade é a _____, em conformidade com o disposto nas Leis nº

8.666/1993 e suas alterações, Lei Federal nº 11.488/2007, Lei Complementar nº

123/2006, Lei Complementar nº 127/2007 e Lei Municipal nº 4.977/2010, observadas

as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DAS ESPECIFICAÇÕES 2.1. DO OBJETO

Contratação de empresa de engenharia sob o regime de empreitada a preços unitários

para execução da obra da Creche, modelo Padrão Municipal para atendimento de 384

crianças de 0 a 05 anos em regime integral, na rua Jyyba, s/nº, bairro Parque do

Cedro, Betim – MG.

2.2. DAS ESPECIFICAÇÕES

2.2.1. Os projetos arquitetônicos e complementares do modelo Padrão Municipal

foram desenvolvidos pela Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos,

Transportes e Trânsito de Betim, ECOS. Trata-se de um novo conceito de creche para

atender as crianças em tempo integral, com conforto, qualidade e custos otimizados.

2.2.2. A creche Parque do Cedro terá capacidade para acolher 384 crianças, com

idade entre 0 e 5 anos (creche e pré-escola) em período integral, em edificação térrea

de 1.518,15 m2 de área construída, composta de dois berçários e quinze salas de

aula, além de refeitório, cozinha, apoio administrativo, vestiários infantis e de

funcionários, fraldário e lactário, além de jardins e playgrounds.

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CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS 3.1. O prazo de vigência do presente instrumento é de 12 (doze) meses, a contar da

data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme art. 57, da Lei nº 8.666/93,

por meio de Termo Aditivo.

3.2. O prazo para execução dos serviços objeto deste contrato é de 10 (dez) meses, a

contar da data da Ordem de Serviço.

3.3. A prestação do objeto em questão se iniciará no prazo máximo de 10 (dez) dias

corridos, contados da emissão da Ordem de Serviço Inicial, autorizando a execução

do serviço, devidamente assinada pelo responsável indicado pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO 4.1. O valor inicial do presente contrato é de R$ _____________ (_______________).

4.2. As despesas decorrentes da execução do presente Contrato serão custeadas por

recursos oriundos da seguinte dotação orçamentária _____________________, sendo

o valor de R$ _________ (__________) para o exercício atual e R$ _________

(__________) para o exercício subsequente, na dotação equivalente.

4.3. Havendo saldo remanescente do valor previsto para este exercício, o mesmo

poderá ser utilizado no exercício subsequente.

CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO E DOS PAGAMENTOS 5.1. DA MEDIÇÃO 5.1.1. O objeto deste Contrato será executado sob regime de empreitada, a preços

unitários, por medição, com fornecimento de mão de obra especializada, materiais e

alocação de máquinas e equipamentos pertinentes.

5.1.2. Os serviços serão medidos mensalmente, conforme efetivamente executados e

de acordo com os preços integrantes da proposta aprovada, ressalvada a incidência

de reajustamento e/ou alterações da planilha original pela determinação de Termos

Aditivos. Serviços/materiais não aceitos pelo CONTRATANTE não serão objetos de

medição, podendo ser reavaliados no período subsequente.

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5.1.3. As medições serão aferidas em relação aos serviços executados no período do

1º (primeiro) ao último dia do mês, pela Fiscalização do CONTRATANTE, com a

participação da CONTRATADA. Será formalizada e datada no último dia de cada mês

com execução do processo de pagamento a partir do mês subsequente.

5.1.4. Após a conferência da medição pelas equipes de Fiscalização a mesma será

encaminhada para o CONTRATANTE. Em seguida à sua autorização, será enviada

para o setor responsável pelo pagamento para conclusão do processo.

5.1.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA sem que esta tenha

comprovado por antecipação, mês a mês, a prova de recolhimento do INSS e do

FGTS, este acompanhado da relação nominal dos empregados alocados nos serviços

da obra (SEFIP), bem como todos os encargos trabalhistas, se for o caso. Apresentar

as guias pagas do GPS e FGTS (GFIP) com o protocolo de envio, bem como os

documentos que comprovam sua regularidade fiscal. Ao encaminhar a primeira

medição, a CONTRATADA deverá apresentar também a ART (Anotação de

Responsabilidade Técnica) de execução da obra, bem como o CEI (Cadastro

Específico do INSS).

5.1.6. A medição da Administração Local será efetuada proporcional aos serviços

executados, considerando-se o seguinte critério:

5.2. DOS PAGAMENTOS

5.2.1. A CONTRATADA deverá apresentar Nota Fiscal referente à prestação dos

serviços do objeto em questão acompanhada obrigatoriamente dos seguintes

comprovantes de regularidade atualizados na mesma data de emissão daquela:

5.2.1.1. Certificado de regularidade do FGTS – CRF;

5.2.1.2 Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da

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união;

5.2.1.3 Certidão negativa de débitos estaduais;

5.2.1.4. Certidão negativa de débitos municipais;

5.2.1.5. Certidão negativa de débitos trabalhistas;

5.2.1.6. Relação nominal dos empregados alocados no serviço da obra (SEFIP);

5.2.1.7. Guias pagas do GPS e FGTS (GFIP), com protocolo de envio.

5.2.2. O pagamento será efetuado à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias, mediante

boleto ou depósito bancário, após a apresentação da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s),

acompanhadas dos comprovantes de regularidade, devidamente atestada(s) e

visada(s) pelo setor responsável do CONTRATANTE.

5.2.3. Na hipótese de irregularidades na prestação dos serviços, acarretando sua

recusa pelo CONTRATANTE, ou irregularidades na emissão do respectivo documento

fiscal, ou ainda, ausência de entrega dos comprovantes de que trata o item 5.2.1., o

pagamento será postergado por tantos dias úteis equivalentes aos utilizados para

saneamento das irregularidades, sem que haja a incidência de quaisquer ônus

adicional para o CONTRATANTE.

5.2.4. A nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, discriminar o serviço prestado,

bem como o período da entrega e/ou execução. Havendo irregularidades na emissão

da Nota Fiscal/Fatura, o prazo para pagamento será contado a partir da sua

reapresentação devidamente regularizada.

5.2.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de

liquidação de qualquer obrigação que lhe tenha sido imposta, em decorrência de

penalidade ou inadimplemento, sem que isso gere direito a qualquer compensação.

CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTAMENTO E DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Os preços unitários contratuais serão fixos e irreajustáveis durante toda a vigência

do presente Contrato.

6.2. Após 12 (doze) meses da apresentação da proposta, os preços unitários serão

reajustados de acordo com a forma apresentada na cláusula 6.3.

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6.3. De acordo com as composições de preços unitários elaborados pelo

CONTRATANTE, o reajustamento se dará da seguinte forma:

PARQUE DO CEDRO ORÇ. % COLUNA CODIGO DESCRIÇAO

Fundação Getulio Vargas 100,00% 35 159428 EDIFICAÇÕES

100,00%

Será aplicada a seguinte fórmula para os equipamentos e ou ferramentas:

R = 100% col 35 (159428) - EDIFICAÇÕES

R= Pi x Li - Lo

Lo

Onde:

R, é o valor do reajustamento

Pi, é o preço inicial dos valores a serem reajustados

Li, são os índices publicados pela Revista “Conjuntura Econômica” da Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês de execução dos serviços e obras;

Lo, são os índices publicados pela mesma revista, referente ao mês da apresentação da proposta.

6.4. Os percentuais demostrados na cláusula 6.3 foram baseados nas composições de

preços unitários elaborados pelo CONTRATANTE. No momento do

reajuste/repactuação será analisada a composição de preços unitários apresentada

pela CONTRATADA.

6.5. O CONTRATANTE se reserva no direito de aumentar ou diminuir os quantitativos

constantes no Contrato, no valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento)

do valor do contrato, através da formalização de Termo Aditivo.

6.6. Ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em face dos aumentos

de custo que não possam, por vedação legal, serem refletidos através de reajuste ou

revisão de preços básicos, as partes, de comum acordo, com base no art. 65, inciso II,

alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, buscarão uma solução para a questão. Durante as

negociações a CONTRATADA, em hipótese alguma, poderá paralisar o serviço.

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CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

7.1. A CONTRATADA deverá realizar os serviços de acordo com a necessidade,

mediante instruções, especificações e os detalhes fornecidos ou editados pelo

CONTRATANTE.

7.2. Os serviços serão autorizados pelo CONTRATANTE.

7.3. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos e quaisquer danos

pessoais e materiais causados a terceiros, decorrentes de falhas durante a execução

do objeto contratado.

7.4. Os serviços de engenharia referentes à execução das obras da creche Padrão

Municipal Parque do Cedro compreendem o fornecimento de pessoal técnico

qualificado, equipamentos, veículos, bem como os demais recursos especificados,

necessários ao desempenho das atividades a serem desenvolvidas, dentro da

melhor técnica, obedecendo rigorosamente às disposições do Edital de Licitação e

do Contrato, às Normas Técnicas aplicáveis, às Especificações Técnicas, aos

Projetos, as Planilhas de Quantitativos e Preços, bem como às condições

estabelecidas no Cadernos de Encargos de Edificações e Infraestrutura Urbana da

SUDECAP.

7.5. A CONTRATADA deverá equipar a obra com instalações necessárias e

suficientes à sua adequada execução, tais como, instalações sanitárias, vestiários,

refeitórios, entre outros, conforme determina a legislação vigente em especial a

NR18.

7.5.1. Todas as instalações provisórias montadas pela CONTRATADA durante a

execução do serviço deverão ser retiradas no seu término.

7.6. O CONTRATANTE poderá, a seu critério, solicitar à CONTRATADA a

alteração do horário de trabalho de determinada (s) equipe (s), horário

diferenciado, sem que esta mudança implique em pagamento de adicionais pelo

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CONTRATANTE. Os horários diferenciados não ultrapassarão as 44 (quarenta e

quatro) horas semanais.

7.7. A CONTRATADA deverá requerer e arcar com as despesas relativas a

licenças, alvarás e autorizações junto aos órgãos responsáveis, necessárias para

execução de serviços em vias públicas, ficando responsável pelas eventuais

penalidades aplicadas pelas autoridades competentes, por transgressão e

posturas não aplicáveis, assumindo todo ônus e ações necessárias desta

atividade.

CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

8.1. A CONTRATADA deverá providenciar e instalar, no prazo máximo de 10 (dez)

dias úteis contados a partir da data estabelecida na Ordem de Início dos Serviços

as placas de obras definida na Planilha, conforme modelos fornecidos pela

Diretoria de Obras de Infraestrutura e Edificações da INTERVENIENTE, em local

indicado pelo CONTRATANTE.

8.2. A CONTRATADA deverá fazer Anotações de Responsabilidade Técnica

(ART’s) para as obras, em nome de quaisquer dos seus responsáveis técnicos

constantes da Certidão de Quitação e Registro da Pessoa Jurídica junto ao CREA,

e em nome do engenheiro que efetivamente executará a obra. Caso o RT geral da

empresa seja o engenheiro que efetivamente comandará a obra, conforme previsto

no edital, a segunda anotação fica naturalmente suprida, desde que seja garantida

a sua permanência na obra, conforme carga horária estabelecida pelo

dimensionamento da Administração Local constante das planilhas de orçamento.

8.3. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários de seus

empregados, despesas fiscais, tributárias, fretes e quaisquer outras que não tenham

sido incluídas no preço proposto.

8.4. Responsabilizar-se por danos, extravios ou prejuízos causados por seus

empregados em equipamentos ou nas dependências dos Órgãos Municipais ou a

terceiros.

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8.5. Assumir a responsabilidade e o ônus pelo recolhimento de todos os impostos,

taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais, estaduais e municipais, que

incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, bem como apresentar os

respectivos comprovantes, quando solicitados pelo CONTRATANTE;

8.6. Manter as condições de habilitação e qualificação durante a vigência do Contrato,

nos termos do art. 55, XIII da Lei nº 8.666/93.

8.7. A aceitação final dos serviços não desobriga a CONTRATADA, em qualquer

hipótese ou circunstância, da responsabilidade técnica ou civil por imperfeições ou

defeitos decorrentes da má qualidade dos mesmos.

CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 9.1. Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no item 5.2.2 deste contrato.

9.2. Encaminhar a Ordem de Serviço à CONTRATADA de acordo com as suas

necessidades.

9.3. Conferir e atestar a Nota Fiscal;

9.4. Efetuar a medição dos serviços objeto deste Contrato, nos termos da cláusula 5.1,

bem como do Edital e seus anexos;

9.5. Deliberar sobre os casos omissos e não previstos neste Contrato, observadas as

disposições da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DOS

SERVIÇOS

10.1. Os recebimentos provisórios e definitivos dos serviços ocorrerão na forma do

previsto no artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93, estando condicionados à

conferência, exame qualitativo e aceitação final, obrigando-se a CONTRATADA a

reparar, corrigir, substituir eventuais vícios, defeitos ou incorreções porventura

detectadas.

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10.2. O recebimento definitivo somente se dará após comprovação da entrega dos

serviços contratados e verificação de sua conformidade pela fiscalização, mediante

conferência e aceitação, de acordo com as especificações qualitativas e quantitativas

dos serviços previstos.

10.3. Na hipótese de rejeição, de algum serviço executado, fica a CONTRATADA

obrigada a sua reparação, correção, remoção, reconstrução, às suas expensas, em

prazo a ser ajustado entre as partes, contados da notificação a ser expedida pelo

CONTRATANTE, sob pena de incidência nas sanções previstas na Lei 8.666/93.

10.4. Concluídas as correções, o CONTRATANTE verificará se os serviços/materiais

serão aceitos ou não. Quando todos os reparos forem executados e aceitos pelo

CONTRATANTE, esta concluirá o relatório de vistoria. Tendo a CONTRATADA

cumprido todas as outras obrigações pertinentes ao contrato, o CONTRATANTE

emitirá o "TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO”-TRP.

10.5. Decorridos 90 (noventa) dias da data do TRP e desde que a CONTRATADA

tenha corrigido, às suas expensas, eventuais defeitos e vícios constatados neste

período, o CONTRATANTE emitirá o "TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO" -

TRD.

10.6. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA, nos

termos das prescrições legais, podendo levar ao cancelamento do contrato, sem

prejuízo das sanções previstas na lei.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA FISCALIZAÇÃO 11.1. O CONTRATANTE, por meio da INTERVENIENTE, fiscalizará a qualidade dos

serviços prestados pela CONTRATADA constantes de Ordens de Serviço.

11.2. A fiscalização e o acompanhamento da execução deste Contrato serão

exercidos pela INTERVENIENTE, no âmbito da sua competência, definida pela Lei

Municipal nº 6.381/2018, especialmente as designadas no art. 2º, incisos I, VI, VII, IX,

XVIII e XLI, da referida Lei.

11.3. A Fiscalização do Contrato ficará a cargo da Diretoria de Obras de Infraestrutura

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e Edificações da INTERVENIENTE, com poderes para verificar se os projetos estão

sendo cumpridos, se os materiais são de 1ª (primeira) qualidade (exigindo os testes e

ensaios definidos nas Normas da ABNT), analisar e decidir sobre proposições da

CONTRATADA que visem melhorar a execução da obra, fazer qualquer advertência

quanto a qualquer falha da CONTRATADA, recomendar aplicação de multas ou

outras penalidades previstas no contrato.

11.4. O exercício da fiscalização não exime a responsabilidade da CONTRATADA

em relação à qualidade e execução dos serviços, podendo a INTERVENIENTE

inclusive questionar detalhes construtivos dos serviços em execução ou

executados, materiais em utilização ou já utilizados, sujeitando-os à análise e

aprovação.

11.5. A CONTRATADA deverá preencher o Diário de Obras, conforme modelo

fornecido pela INTERVENIENTE, que será o documento adequado para comunicação

de todos e quaisquer fatos, solicitações, análise, avaliações, referentes à execução da

obra, e obviamente do cumprimento do contrato. Este diário deve ter em todos os dias

a assinatura do engenheiro responsável pela obra.

11.6. A CONTRATADA deverá apresentar um cronograma para acompanhamento da

obra que deverá ser atualizado quinzenalmente baseado no desenvolvimento dos

serviços em execução, e que servirá de suporte para as reuniões periódicas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 12.1. A recusa injustificada da CONTRATADA em executar os serviços contratados,

após a ordem de serviço, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE,

caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a as

penalidades legalmente estabelecidas, de que trata o item 12.5.

12.2. O atraso injustificado na prestação dos serviços descritos neste Contrato

sujeitará a multa de mora, na forma estabelecida a seguir:

M = Cx F x N T Sendo:

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M = Valor da multa em reais; C = Valor correspondente à fase, etapa ou parcela das obras e serviços ou fornecimento em atraso; T = Prazo concedido para execução da fase, etapa ou parcela das obras e serviços ou fornecimento em dias corridos; F = Fator progressivo, segundo a tabela a seguir; N = Período de atraso por dias corridos;

PERÍODO DE ATRASO DIAS/CORRIDOS F

1º – Até 10 dias 0,01

2º – De 11 a 20 dias 0,02

3º – De 21 a 30 dias 0,03

4º – De 31 a 40 dias 0,04

5º – Acima de 40 dias 0,05

12.2.1. 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato, caso a CONTRATADA

descumpra qualquer outra condição ajustada.

12.2.2. As multas estabelecidas nos itens 12.2 e 12.2.1 estão cumulativamente

limitadas a 10% (dez por cento) do Contrato, devidamente atualizado. Em caso de

atingimento do determinado limite, o CONTRATANTE poderá rescindir o presente

Contrato por culpa da CONTRATADA aplicando o disposto na cláusula de rescisão.

12.2.3. 10% (dez por cento) do valor do Contrato, quando o rescindir

injustificadamente, ou der causa à sua rescisão, sem prejuízo de indenizar o

CONTRATANTE em perdas e danos.

12.2.4. A não renovação, tempestivamente, do prazo da Garantia do Contrato ensejará

suspensão de pagamentos até a regularização do respectivo documento,

independentemente da aplicação das sanções contratuais.

12.2.5. O valor da multa aplicada, depois de esgotado o prazo recursal, será cobrado

na fatura do mês em que a fase, parcela ou etapa das obras, serviços ou fornecimento

for concluída e nas subsequentes, caso necessário, até a completa satisfação do

débito.

12.2.6. A CONTRATADA, notificada da multa que lhe foi aplicada, terá o prazo de 5

(cinco) dias úteis, a contar da data da notificação, para interpor recurso junto ao

CONTRATANTE.

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12.2.7. A devolução do valor pertinente à multa aplicada, face ao provimento do

recurso, será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM (FGV), de

acordo com o estabelecido no Contrato. Em caso de período inferior a um mês, será

utilizado, para o cálculo do período fracionado, o critério pro rata tempore, aplicando-

se a taxa de remuneração do mês anterior.

12.2.8. As multas referidas no subitem anterior não impedem a aplicação concomitante

de outras sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, tais como:

12.2.8.1. Advertência por escrito;

12.2.8.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de

contratar com o Município de Betim e com a Empresa de Construções, Obras,

Serviços, Projetos, Transportes e Trânsito de Betim – ECOS por prazo não superior a

02 (dois) anos;

12.2.8.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração

Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja

promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

12.2.8.4. Rescisão contratual.

12.2.8.5. Rescindido o contrato, ficará a CONTRATADA, além da multa imposta,

sujeita à perda da garantia contratual e, ainda, às sanções estabelecidas no art. 80 da

Lei Federal nº 8.666/1993.

12.3. Considera-se ocorrência passível de multa:

12.3.1. Atraso na prestação dos serviços, após o encaminhamento da ordem de

serviço pelo CONTRATANTE à CONTRATADA;

12.3.2. Impedir a realização da fiscalização.

12.4. Pela inexecução total ou parcial do Contrato, o CONTRATANTE poderá aplicar as

seguintes sanções:

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12.4.1 Advertência;

12.4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato;

12.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar

com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Betim no prazo não

superior a 2 (dois) anos;

12.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração

Pública, facultada a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.

12.5. As sanções previstas nas cláusulas 12.4.1, 12.4.3 e 12.4.4 poderão ser aplicadas

pelo CONTRATANTE juntamente com a da cláusula 12.4.2 facultando a defesa prévia

da CONTRATATADA, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com

exceção da declaração de inidoneidade, cujo prazo de defesa será de 10 (dez) dias da

abertura de vistas ao processo, conforme estabelecido no § 3º, do art. 87, da Lei

Federal nº 8.666/1993.

12.6. A aplicação das penalidades previstas nessa Cláusula é de competência

exclusiva do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA RESCISÃO 13.1. Operar-se-á de pleno direito a rescisão do Contrato, independentemente de

interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das penalidades previstas no Edital

_______________, quando ocorrerem às hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei

Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.

13.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as

consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento.

13.3. Rescindido o contrato, ficará a CONTRATADA, além da multa imposta, sujeita

às sanções estabelecidas no art. 80 da Lei Federal 8.666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA À EXECUÇÃO 14.1. A CONTRATADA deverá apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias,

contados a partir da assinatura do contrato, o comprovante de que prestou a garantia

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contratual, inclusive complemento referido no parágrafo 2º do Art. 48 da Lei Federal nº

8.666/93, quando for o caso, mediante apresentação de cópia de apólice ou

equivalente, em vigor.

14.2. O valor da garantia à execução corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor

inicial do contrato e deverá cobrir o prazo contratual de execução dos serviços até o

seu recebimento definitivo, devendo ser prorrogada sua vigência na hipótese de

ocorrer prorrogação do prazo contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente a atividade que

constitua objeto do Contrato, sem a concordância da CONTRATANTE, manifestada

após o reconhecimento da ocorrência de motivo justificado e formalizado por termo

aditivo, através do qual se mantenha a integral responsabilidade da mesma pela

execução satisfatória do serviço correspondente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste Contrato, as partes

elegem o foro da Comarca de Betim/MG, renunciando, desde já, a qualquer outro, por

mais privilegiado que seja.

E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias

de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Betim/MG, ____de _____________de __________.

_____________________________________

Representante Legal CONTRATADA

______________________________________ VITTORIO MEDIOLI

Prefeito do Município de Betim CONTRATANTE

______________________________________

BRUNO FERREIRA CYPRIANO

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Procurador-Geral do Município de Betim CONTRATANTE

______________________________________

PEDRO DE OLIVEIRA PINTO Secretário Municipal de Educação do

Município de Betim CONTRATANTE

______________________________________ GILMAR LEMBI MASCARENHAS

Secretário Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão, Orçamento e Obras públicas

do Município de Betim CONTRATANTE

______________________________________ MARINÉSIA DIAS DA COSTA MAKATSURU

Presidente da ECOS INTERVENIENTE

______________________________________ RAPHAEL MARTINS FILHO

Diretor Jurídico da ECOS INTERVENIENTE

TESTEMUNHAS: 1 ____________________________ C.I.:

2 ____________________________ C.I.: