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Fundadores
Luiz Fernando Casagrande Pereira
Fernando Vernalha
Coordenadores
Andressa Saizaki
Andrezza Oikawa
Angelica Petian
Bruno Fonseca Marcondes
Dayana Dallabrida
Diogo Rais
Guilherme Guerra
Guilherme Nadalin
Larissa Almeida
Luiz Eduardo Peccinin
Mariana Borges de Souza
Patrick Rocha de Carvalho
Silvio Guidi
Thiago Lima Breus
Advogados
Ana Clara Toledo Brito
Ana Paula da Silva Bueno
Bruna Pereira Marchesi
Caio Cesar Schinemann
Caio Gregorio da Silva
Carolina Garcia Stolf
Clovis Alberto de Pinho
Daniel Pacheco Beatriz
Desiree Rodriguez
Diandra Domingues Cesario
Diego Ikeda
Fernando Ribeiro Suzuki
Hanna Carolina Schaicoski
Helen Monica Marcante
Henrique Plocharski
Kainan Iwassaki
Kamai Figueiredo Arruda
Larissa Braga Casares
Laura Graner Pereira
Luciana Carneiro de Lara
Maite Chaves Marrez
Manoel Lima Junior
Marcus Paulo Roder
Maria Clara Maia de Souza
Maria Fernanda Sbrissia
Mateus Hermont
Natalia Bortoluzzi Balzan
Natasha Maria Viana
Nicole Tortorelli Esposito
Paulo Henrique Golambiuk
Pedro Campana Neme
Pedro Henrique de Vita
Philippe Antonio Monteiro
Rafaele Balbinotte Wincardt
Regina Costa Rillo
Wyvianne Rech
Gestão Administrativa
Ana Carolina Simao
Danielle Vicente
Leila Santos Lourenço
Luiz Andre Velasques
Paralegais
Ana Paula Pacheco
Andressa Jackeline Higa
Cleonice Alves
Edilson Zapora
Elisa Andrea Silveira
Fernanda Querino do Prado
Franciane Pimentel Fagundes
Francine Ribeiro da Rosa
Guilherme Silva Moura
Jessica Fernanda Flores
Karina Cunha Marques
Liliane Gonçalves de Paula
Lohayna Nakama Tizon
Marcia Camargo
Maria de Fatima Antunes
Maria Fernanda Annunziato
Mateus Boldrim
Natalia Campos Daltro
Pamela Katiusce Escouto
Priscila Gonçalves
Simone Vasconcelos
Vera Lucia Guedes da Silva
Trainees e Estagiários
Ana Paula Barao
Anna Luisa Borges Klotz
Bruno Herzmann Cardoso
Caina Meira
Camila Modesto
Carlos Eduardo Pereira
Carolina Baggio Lipski
Erick Fernnando Preisler
Fernanda Peres
Giovana Ferreira
Graziely Bortoluzzi
Iara Reis de Paula
Jessica Cristina Rosa
Joao Victor Dittmann
Larissa Quadros do Rosario
Leticia Lotz
Luan Matheus da Silva
Lucca Galvao
Luısa Dias Korn
Marcos Paulo Ferreira
Mariana Carvalho Noguchi
Mauricio Costa Castro
Murilo Cesar Taborda Ribas
Nicole Wibe Silva
Robison Wagner Junior
Rodrigo Pavan de Valoes
Taysa Marcon
Thiago Fhelipe Cunha
Vitor Beux Martins
Yohana Caroline Silva Pontes
Pela quinta vez, o Vernalha Guimaraes e Pereira Advogados, com
sedes em Sao Paulo, Curitiba e Brasılia, esta na lista dos escritorios
mais admirados do Brasil pelas grandes empresas. Em um paıs com
mais de um milhao e cem mil advogados, e uma conquista muito
importante.
A Analise Advocacia 500 produz o unico ranking nacional de
escritorios de advocacia, a exemplo de publicaçoes similares dos
Estados Unidos e Europa (VGP tambem esta entre os mais admira-
dos nos rankings internacionais ChambersLatinAmerica e Leaders
League). A lista brasileira e formada a partir de indicaçoes das mil
maiores empresas do paıs, ouvidos os departamentos jurıdicos.
Levando em consideraçao o numero de indicaçoes entre escrito-
rios abrangentes, VGP esta na 38ª posiçao nacional e em 2º lugar no
Parana. Pela terceira vez, o VGP apareceu entre os mais admirados
em alguns segmentos da economia: comercio; serviços ambientais e
saneamento; e energia eletrica. Na mais recente ediçao, VGP tam-
bem foi classi�icado em algumas especialidades do Direito. Pela pri-
meira vez, mereceu reconhecimento nas areas de Compliance,Cıvel,
Contratos Empresariais e Regulatorio.
Nao apenas o VGP foi indicado. A ediçao de 2018 voltou a colocar
os dois socios-fundadores do escritorio, Luiz Fernando Casagrande
Pereira e Fernando Vernalha, entre os advogados mais admirados do
Brasil. Silvio Guidi, socio do VGP Sao Paulo, apareceu pela primeira
vez entre os mais admirados.
Temos o dever de agradecer a con�iança e admiraçao dos clien-
tes. Antes disso, o comprometimento dos advogados e colaborado-
res do escritorio: os verdadeiros responsaveis por esta conquista!
VERNALHA GUIMARÃES E PEREIRA É ELEITO UM DOS ESCRITÓRIOS MAIS ADMIRADOS DO BRASIL EM 2018
PÁG. 6PÁG. 2 PÁG. 5
A agroenergia e as contribuições do campo para o setor energético
A coabilitação de empresas no REIDI. Riscos ou oportunidades?
A execução provisória da pena e a oscilação jurisprudencial nos Tribunais Superiores
ARGUMENTO É UMA P VGP ADVOGADOSUBLICAÇÃO DO
PUBLICAÇÃO TRIMESTRALDEZEMBRO DE 2018ANO 8 | EDIÇÃO 29
www.vgplaw.com.brVGP Advogados
VGP Advogados éeleito entre os escritórios de advocacia mais admirados do país pelas grandes empresas.
02 | ARGUMENTO
P e n a l E m p re s a r i a l
A presunçao de inocencia, princıpio basi-
lar da persecuçao penal, deve ser sinonimo
de efetiva garantia aos acusados, tendo como
vetor a Constituiçao Federal, que estabelece
em seu artigo 5°, inciso LVII: “Ninguem sera
considerado culpado ate o transito em jul-
gado de sentença penal condenatoria”.
Portanto, tem-se aqui como regra a li-
berdade! Sendo assim, a antecipaçao execu-
toria da sançao penal somente e admitida
em situaçoes excepcionais, tendo por obje-
tivo garantir a efetividade do processo.
Nao por outro motivo e que nos Tribu-
nais Superiores passou a prevalecer a orien-
taçao de que, em atençao ao princıpio da am-
pla defesa, mesmo na pendencia de recursos
sem efeito suspensivo – extraordinario e es-
pecial – seria desarrazoavel permitir a pri-
sao antes do transito em julgado, quando ine-
xistentes as hipoteses de decretaçao caute-
lar (HC 84.078/2009). Seguindo esse enten-
dimento, conferiu-se uma nova redaçao ao
artigo 283 do CPP (Lei n. 12.403/2011):
“Ninguém poderá ser preso senão em �la-
grantedelitoouporordemescritaefunda-
mentadadaautoridadejudiciáriacompeten-
te,emdecorrênciadesentençacondenatória
transitadaemjulgadoou,nocursodainvesti-
gaçãooudoprocesso,emvirtudedeprisão
temporáriaouprisãopreventiva”.
A mudança de interpretaçao quanto ao
sentido da norma (princıpio constitucional
da presunçao da inocencia) veio no julga-
mento do HC n. 126292/SP (2016), no qual
o e. STF reconheceu que o inıcio da execuçao
da pena condenatoria, apos a con�irmaçao
da sentença em segundo grau, nao ofenderia
o referido postulado constitucional, isto por-
que em tal instancia se encerraria a analise
de fatos e provas que serviram de alicerce
para reconhecer a culpa do condenado.
Certo e que, com fundamento na (i) ine-
xistencia de efeito suspensivo dos recursos
aos tribunais superiores, (ii) garantia da efe-
tividade do direito penal e da aplicaçao da
pena de prisao – utilizaçao abusiva e protela-
toria de recursos para obstar o transito em
julgado e alcançar a prescriçao da pretensao
punitiva, (iii) ausencia de comprometimento
do nucleo essencial da nao culpabilidade
(restriçao razoavel), considerando a obser-
vancia dos direitos e garantias ao acusado
durante o processo ordinario criminal, o e.
STF manteve esse posicionamento ao inde-
ferir as medidas cautelares formuladas nas
Açoes Declaratorias de Constitucionalidade
(ADCs) 43 e 44 (04/10/2016) – que tem por
objeto o reconhecimento de constitucionali-
dade do artigo 183 do Codigo Penal.
Tal orientaçao foi mantida quando da
apreciaçao do Recurso Extraordinario com
ARE 964246/SP (11/11/2016), julgado sob a
sistematica da repercussao geral, bem como
no HC 152752/PR (2018), consolidando as-
sim o entendimento permissivo dos Tribunais
Superiores quanto ao inıcio do cumprimento
da pena apos con�irmaçao da condenaçao em
segunda instancia, com o julgamento dos em-
bargos de declaraçao, sob pena de “negaro
direitofundamentaldoEstadodeimporasua
ordempenal” (Ministro Luiz Fux).
Por outro lado, em que pese o e. STF te-
nha reconhecido a possibilidade de execu-
çao provisoria da pena de prisao, certo e que
ainda nao ha um posicionamento �irmado
pelo plenario do Supremo com relaçao ao
cumprimento provisorio das penas restriti-
vas de direito.
No STJ vem se consolidando o entendi-
mento quanto a impossibilidade de cumpri-
mento provisorio das penas restritivas de di-
reito. A justi�icativa para tal posicionamento
e a de que, no julgamento do HC 126.292/SP,
a analise se restringiu unicamente quanto a
prisao – reprimenda privativa de liberdade.
Ainda, nos termos do artigo 147 da Lei de
Execuçao Penal, ha disposiçao expressa em
relaçao a necessidade de previo transito em
julgado para o inıcio da execuçao da pena res-
tritiva.
Por Larissa de AlmeidaSócia da área Penal Empresarial
Alegitimidadeconstitucionaldaexecuçãoprovisóriadapenaearelativizaçãodoprincípiobasilardapresunçãodeinocência.
A execução provisória da pena e a oscilação jurisprudencial dos Tribunais Superiores
P e n a l E m p re s a r i a l
DEZEMBRO DE 2018 | 03
Importante ponderar de qualquer modo
a existencia de divergencia de entendimento
com relaçao a 6° Turma do STJ, que reco-
nhece a possibilidade de execuçao proviso-
ria das penas restritivas, diante da ausencia
de ressalva nas decisoes do Supremo, justi�i-
cando ainda seu posicionamento da se-
guinte forma: (i) se e possıvel a execuçao pro-
visoria de pena privativa deliberdade, muito
mais gravosa para o reu, com muito mais ra-
zao e possıvel a execuçao de medida restri-
tiva de direitos, menos gravosa, e (ii) a impo-
siçao de medida restritiva de direitos tam-
bem se insere no conceito de sançao penal
para efeitos de execuçao da pena (AgRg no
RESPn.1.627.367 /SP, j. 07/03/2017 e AgRg
no REsp n. 1.420.207/PE,j. 22/11/2016).
Ora, como se sabe, o papel primordial
dos Tribunais Superiores e zelar pela unida-
de, certeza e coerencia do direito constituci-
onal e infraconstitucional federal, conce-
dendo assim sentido ao texto: “reduzindoa
equivocidade dos seus enunciados linguísti-
cos,comoqueproporcionamcoesãoideoló-
gicaesistematizaçãojurisprudencialaoorde-
namentojurídico”(STRECK, 2004, p. 507).
No tema exposto, entretanto, destaca-
se a imprevisibilidade quanto a interpreta-
çao conferida ao normativo constitucional
da presunçao de inocencia. Ha incertezas e
restriçoes no tocante ao alcance de sua apli-
cabilidade justi�icadas por vontades indivi-
duais, que muitas vezes podem ser conside-
radas como “casuısticas” – evidenciando
um voluntarismo judicial.
Certo e que o clamor social pela puniçao,
os recentes escandalos de corrupçao que as-
solam o paıs, bem como a “morosidade pro-
cessual” nao podem se sobrepor a uma ga-
rantia processual assentada constitucional-
mente como clausula petrea em prol do indi-
vıduo. Trata-se de evidente retrocesso que
pode ter uma consequencia nefasta: a con-
denaçao injusta de inocentes!
C í ve l Co r p o ra t i vo
Alguns aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados
Por Wyvianne Rech ZanicottiSócia da área Cível Corporativo
MudançasocorridasnaLeicomvistasàproteçãodosdireitosfundamentaisàliberdadeeprivacidade.
Em agosto do corrente ano foi publicada a Lei Geral de Proteçao de Da-
dos (Lei nº 13.709/2018), que visa nao so a proteçao dos dados que pos-
sam de alguma forma identi�icar a pessoa natural, mas tambem, e especi-
almente, a proteçao da forma como sao utilizados e tratados tais dados pe-
las empresas ou orgaos publicos.
A materia da proteçao dos dados pessoais tem como fundamento os di-
reitos de liberdade e de privacidade, consubstanciados no respeito a liber-
dade de expressao, de informaçao, de comunicaçao e de opiniao, bem como
na inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. Tudo isso em con-
junto com o desenvolvimento economico e tecnologico, com a livre iniciati-
va, livre concorrencia e defesa do consumidor.
A ideia essencial e regular e permitir a utilizaçao de dados pessoais
para a execuçao da atividade empresarial, economica e social tendo em
vista o respeito a manifestaçao de vontade e a informaçao das pessoas na-
turais.
Pressuposto para a utilizaçao e tratamento de dados pessoais pelas
empresas e orgaos publicos e o expresso consentimento a ser fornecido
pelo titular dos dados. Esse consentimento deve ser realizado por escrito
ou por outro meio que demonstre a manifestaçao expressa de vontade do
titular dos dados, sendo que, se o controlador (pessoa natural ou jurıdica
02 | ARGUMENTO
P e n a l E m p re s a r i a l
A presunçao de inocencia, princıpio basi-
lar da persecuçao penal, deve ser sinonimo
de efetiva garantia aos acusados, tendo como
vetor a Constituiçao Federal, que estabelece
em seu artigo 5°, inciso LVII: “Ninguem sera
considerado culpado ate o transito em jul-
gado de sentença penal condenatoria”.
Portanto, tem-se aqui como regra a li-
berdade! Sendo assim, a antecipaçao execu-
toria da sançao penal somente e admitida
em situaçoes excepcionais, tendo por obje-
tivo garantir a efetividade do processo.
Nao por outro motivo e que nos Tribu-
nais Superiores passou a prevalecer a orien-
taçao de que, em atençao ao princıpio da am-
pla defesa, mesmo na pendencia de recursos
sem efeito suspensivo – extraordinario e es-
pecial – seria desarrazoavel permitir a pri-
sao antes do transito em julgado, quando ine-
xistentes as hipoteses de decretaçao caute-
lar (HC 84.078/2009). Seguindo esse enten-
dimento, conferiu-se uma nova redaçao ao
artigo 283 do CPP (Lei n. 12.403/2011):
“Ninguém poderá ser preso senão em �la-
grantedelitoouporordemescritaefunda-
mentadadaautoridadejudiciáriacompeten-
te,emdecorrênciadesentençacondenatória
transitadaemjulgadoou,nocursodainvesti-
gaçãooudoprocesso,emvirtudedeprisão
temporáriaouprisãopreventiva”.
A mudança de interpretaçao quanto ao
sentido da norma (princıpio constitucional
da presunçao da inocencia) veio no julga-
mento do HC n. 126292/SP (2016), no qual
o e. STF reconheceu que o inıcio da execuçao
da pena condenatoria, apos a con�irmaçao
da sentença em segundo grau, nao ofenderia
o referido postulado constitucional, isto por-
que em tal instancia se encerraria a analise
de fatos e provas que serviram de alicerce
para reconhecer a culpa do condenado.
Certo e que, com fundamento na (i) ine-
xistencia de efeito suspensivo dos recursos
aos tribunais superiores, (ii) garantia da efe-
tividade do direito penal e da aplicaçao da
pena de prisao – utilizaçao abusiva e protela-
toria de recursos para obstar o transito em
julgado e alcançar a prescriçao da pretensao
punitiva, (iii) ausencia de comprometimento
do nucleo essencial da nao culpabilidade
(restriçao razoavel), considerando a obser-
vancia dos direitos e garantias ao acusado
durante o processo ordinario criminal, o e.
STF manteve esse posicionamento ao inde-
ferir as medidas cautelares formuladas nas
Açoes Declaratorias de Constitucionalidade
(ADCs) 43 e 44 (04/10/2016) – que tem por
objeto o reconhecimento de constitucionali-
dade do artigo 183 do Codigo Penal.
Tal orientaçao foi mantida quando da
apreciaçao do Recurso Extraordinario com
ARE 964246/SP (11/11/2016), julgado sob a
sistematica da repercussao geral, bem como
no HC 152752/PR (2018), consolidando as-
sim o entendimento permissivo dos Tribunais
Superiores quanto ao inıcio do cumprimento
da pena apos con�irmaçao da condenaçao em
segunda instancia, com o julgamento dos em-
bargos de declaraçao, sob pena de “negaro
direitofundamentaldoEstadodeimporasua
ordempenal” (Ministro Luiz Fux).
Por outro lado, em que pese o e. STF te-
nha reconhecido a possibilidade de execu-
çao provisoria da pena de prisao, certo e que
ainda nao ha um posicionamento �irmado
pelo plenario do Supremo com relaçao ao
cumprimento provisorio das penas restriti-
vas de direito.
No STJ vem se consolidando o entendi-
mento quanto a impossibilidade de cumpri-
mento provisorio das penas restritivas de di-
reito. A justi�icativa para tal posicionamento
e a de que, no julgamento do HC 126.292/SP,
a analise se restringiu unicamente quanto a
prisao – reprimenda privativa de liberdade.
Ainda, nos termos do artigo 147 da Lei de
Execuçao Penal, ha disposiçao expressa em
relaçao a necessidade de previo transito em
julgado para o inıcio da execuçao da pena res-
tritiva.
Por Larissa de AlmeidaSócia da área Penal Empresarial
Alegitimidadeconstitucionaldaexecuçãoprovisóriadapenaearelativizaçãodoprincípiobasilardapresunçãodeinocência.
A execução provisória da pena e a oscilação jurisprudencial dos Tribunais Superiores
P e n a l E m p re s a r i a l
DEZEMBRO DE 2018 | 03
Importante ponderar de qualquer modo
a existencia de divergencia de entendimento
com relaçao a 6° Turma do STJ, que reco-
nhece a possibilidade de execuçao proviso-
ria das penas restritivas, diante da ausencia
de ressalva nas decisoes do Supremo, justi�i-
cando ainda seu posicionamento da se-
guinte forma: (i) se e possıvel a execuçao pro-
visoria de pena privativa deliberdade, muito
mais gravosa para o reu, com muito mais ra-
zao e possıvel a execuçao de medida restri-
tiva de direitos, menos gravosa, e (ii) a impo-
siçao de medida restritiva de direitos tam-
bem se insere no conceito de sançao penal
para efeitos de execuçao da pena (AgRg no
RESPn.1.627.367 /SP, j. 07/03/2017 e AgRg
no REsp n. 1.420.207/PE,j. 22/11/2016).
Ora, como se sabe, o papel primordial
dos Tribunais Superiores e zelar pela unida-
de, certeza e coerencia do direito constituci-
onal e infraconstitucional federal, conce-
dendo assim sentido ao texto: “reduzindoa
equivocidade dos seus enunciados linguísti-
cos,comoqueproporcionamcoesãoideoló-
gicaesistematizaçãojurisprudencialaoorde-
namentojurídico”(STRECK, 2004, p. 507).
No tema exposto, entretanto, destaca-
se a imprevisibilidade quanto a interpreta-
çao conferida ao normativo constitucional
da presunçao de inocencia. Ha incertezas e
restriçoes no tocante ao alcance de sua apli-
cabilidade justi�icadas por vontades indivi-
duais, que muitas vezes podem ser conside-
radas como “casuısticas” – evidenciando
um voluntarismo judicial.
Certo e que o clamor social pela puniçao,
os recentes escandalos de corrupçao que as-
solam o paıs, bem como a “morosidade pro-
cessual” nao podem se sobrepor a uma ga-
rantia processual assentada constitucional-
mente como clausula petrea em prol do indi-
vıduo. Trata-se de evidente retrocesso que
pode ter uma consequencia nefasta: a con-
denaçao injusta de inocentes!
C í ve l Co r p o ra t i vo
Alguns aspectos da Lei Geral de Proteção de Dados
Por Wyvianne Rech ZanicottiSócia da área Cível Corporativo
MudançasocorridasnaLeicomvistasàproteçãodosdireitosfundamentaisàliberdadeeprivacidade.
Em agosto do corrente ano foi publicada a Lei Geral de Proteçao de Da-
dos (Lei nº 13.709/2018), que visa nao so a proteçao dos dados que pos-
sam de alguma forma identi�icar a pessoa natural, mas tambem, e especi-
almente, a proteçao da forma como sao utilizados e tratados tais dados pe-
las empresas ou orgaos publicos.
A materia da proteçao dos dados pessoais tem como fundamento os di-
reitos de liberdade e de privacidade, consubstanciados no respeito a liber-
dade de expressao, de informaçao, de comunicaçao e de opiniao, bem como
na inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. Tudo isso em con-
junto com o desenvolvimento economico e tecnologico, com a livre iniciati-
va, livre concorrencia e defesa do consumidor.
A ideia essencial e regular e permitir a utilizaçao de dados pessoais
para a execuçao da atividade empresarial, economica e social tendo em
vista o respeito a manifestaçao de vontade e a informaçao das pessoas na-
turais.
Pressuposto para a utilizaçao e tratamento de dados pessoais pelas
empresas e orgaos publicos e o expresso consentimento a ser fornecido
pelo titular dos dados. Esse consentimento deve ser realizado por escrito
ou por outro meio que demonstre a manifestaçao expressa de vontade do
titular dos dados, sendo que, se o controlador (pessoa natural ou jurıdica
C í ve l Co r p o ra t i vo
04 | ARGUMENTO
a quem competem as decisoes referentes ao tratamento de dados pessoais)
que obteve o consentimento previo necessitar compartilhar essas informa-
çoes com terceiros, devera obter novo consentimento e especı�ico para esse
�im.
O que signi�ica dizer que a Lei tambem esta protegendo o titular dos da-
dos da disseminaçao indiscriminada de suas informaçoes. Proteçao essa
que inexistia ou era ine�icaz ate o momento. Esse consentimento, porem,
nao e ilimitado, mas restrito a �inalidades determinadas, podendo ser ainda
revogado a qualquer momento mediante a manifestaçao expressa do titu-
lar, situaçao na qual o controlador dos dados devera imediatamente sus-
pender sua utilizaçao e tratamento, eliminando os dados pessoais coleta-
dos.
Alem do consentimento a ser concedido pelo titular dos dados, a Lei au-
toriza o tratamento de dados pessoais em algumas hipoteses especı�icas,
como por exemplo para o cumprimento de obrigaçao legal ou regulatoria
pelo controlador dos dados, para a realizaçao de estudos por orgao de pes-
quisa, para o exercıcio regular de direitos em processo judicial, administra-
tivo ou arbitral, para proteçao da vida etc. Ou seja, em situaçoes especiais em
que provavelmente o direito a privacidade cede ou esta lado a lado aos inte-
resses e direitos envolvidos.
A Lei ainda enfatiza e assegura que toda pessoa natural possui a titula-
ridade de seus dados pessoais, tendo direito a obter a qualquer momento,
por requisiçao ao controlador dos dados, a con�irmaçao da existencia dos
dados utilizados e tratados, o acesso a esses dados, a correçao de dados in-
completos ou desatualizados, anonimizaçao ou eliminaçao de dados desne-
cessarios ou excessivos a �inalidade a que foram fornecidos, a portabilidade
dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, informaçao das enti-
dades a quem foram compartilhados seus dados pessoais pelo controlador,
a revogaçao do consentimento. Sendo resguardado, ainda, o exercıcio do di-
reito de açao aos titulares de dados na defesa de seus interesses.
Os agentes de tratamento de dados, por sua vez, em razao do exercıcio
de sua atividade, respondem de forma solidaria pelos danos que causarem
a outrem em violaçao a legislaçao de proteçao de dado. Apenas nao sendo
responsabilizados quando provarem que nao realizaram o tratamento dos
dados pessoais em discussao, que nao houve violaçao a Lei ou que o dano e
decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Ressalte-se que os agentes de tratamento de dados deverao adotar me-
didas de segurança, tecnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos nao autorizados e de situaçoes acidentais e ilıcitas de
destruiçao, perda, alteraçao, comunicaçao ou qualquer forma de trata-
mento inadequado ou ilıcito. Tais medidas de segurança deverao ser obser-
vadas em todas as fases da atividade desempenhada pelos agentes de trata-
mento de dados, ou seja, desde a concepçao do produto ou serviço ate sua
execuçao. As sançoes administrativas previstas em razao das infraçoes le-
gais poderao �ixar multas calculadas sobre o faturamento da pessoa jurı-
dica e atingir o patamar de ate cinquenta milhoes de reais por infraçao.
Muitas adaptaçoes deverao ser realizadas pelas empresas em geral e
que utilizam e tratam dados pessoais, especialmente no que concerne as
medidas de segurança, boas praticas e governança a serem adotadas, isso
tudo com a �inalidade precıpua de cumprimento da Lei e diminuiçao dos ris-
cos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Para tanto, as empresas
em geral terao o prazo de 18 meses de vacancia, a partir da publicaçao da
Lei, ocorrida em 14/08/2018.
D i re i to Tr i b u t á r i o
DEZEMBRO DE 2018 | 05
A coabilitação de empresas no REIDI. Riscos ou oportunidades?
Por Andressa SaizakiSócia da área de Direito Tributário
PosicionamentosdaReceitaFederalgeramdúvidassobrequaisempresaspodemutilizarobene�ícioemhabilitaçãoconjunta.
Com fundamento na Lei Federal n°
11.488/2007, no Decreto n° 6.144/2007 e
na Instruçao Normativa da Receita Federal
n° 758/2007, o REIDI (Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
estrutura) e um programa instituıdo pelo Go-
verno Federal a �im de fomentar projetos
para a implantaçao de obras de infraestru-
tura em setores estrategicos da sociedade
(transporte, energia, saneamento basico
etc.).
O Regime consiste, essencialmente, na
concessao de benefıcios �iscais de suspen-
sao e reduçao de alıquota das Contribuiçoes
para o PIS/PASEP e COFINS. A utilizaçao dos
benefıcios e condicionada a manifestaçao da
opçao perante a Receita Federal do Brasil. Ja
a concessao do REIDI e precedida de um pro-
cesso administrativo para a comprovaçao
do preenchimento dos requisitos legais e
concluıda com a formalizaçao de Ato Decla-
ratorio Executivo (ADE) publicado no Diario
O�icial da Uniao. O benefıcio podera ser usu-
fruıdo nas aquisiçoes e importaçoes realiza-
das no perıodo de cinco anos, contados da
data da habilitaçao da pessoa jurıdica titular
do projeto de infraestrutura.
O processo de habilitaçao e rigoroso e
leva tempo para ser concluıdo. Por isso, a le-
gislaçao oportuniza a participaçao no REIDI
por meio de coabilitaçao, quando empresas
forem contratadas por pessoa jurıdica ja ha-
bilitada ao REIDI para executar empreitada
de obras de construçao civil em projetos de
infraestrutura. A coabilitaçao permite a frui-
çao dos mesmos benefıcios concedidos a em-
presa habilitada e e uma interessante opor-
tunidade de extensao de benefıcios �iscais e
de atuaçao no mercado de obras de infraes-
trutura. Entretanto, manifestaçoes da Rece-
ita Federal em soluçoes de consulta tem ge-
rado inseguranças nos contribuintes nos
processos de coabilitaçao no Regime.
Recentemente, a Coordenaçao-Geral de
Tributaçao publicou a Soluçao de Consulta
Cosit n.º 6/2018 e estabeleceu que o objeto
do contrato a ser apresentado pela pessoa ju-
rıdica que pretenda a habilitaçao conjunta
deve versar exclusivamente sobre a execu-
çao, por empreitada, de obra de construçao
civil vinculada a projeto de infraestrutura
aprovado segundo as normas que discipli-
nam o regime.
O entendimento e o de que tal requisito
so pode ser atendido: (a) na hipotese em
que seja contratado somente o fornecimen-
to, pela empreiteira, de mao de obra a ser
aplicada em obra incentivada pelo REIDI; ou
(b) na hipotese em que o fornecimento
dessa mao de obra seja contratado junta-
mente com o fornecimento de materiais
para utilizaçao ou incorporaçao em obra in-
centivada pelo REIDI e/ou com o forneci-
mento de maquinas, aparelhos, instrumen-
tos e equipamentos novos, para incorpora-
çao na referida obra.
Esclarece a RFB: “Paraqueessemesmo
requisito sejaatendido, énecessário, ainda,
queaprestaçãodeserviço(mãodeobra)a
cargodaempreiteira(pretendenteàcoabili-
tação)revelepreponderânciaeconômicaem
relaçãoaopreçodosbenscujofornecimento
esteja eventualmente incluído no objeto do
contratocelebradoentreessaempreiteiraea
pessoajurídicahabilitadaaoReidi”.
A interpretaçao restritiva do orgao fa-
zendario constitui obstaculos a coabilitaçao
e poe em risco os contratos de empreitada
global que envolvem a execuçao de obras de
construçao civil com fornecimento de mate-
riais e equipamentos. Segundo o entendi-
mento consagrado na Cosit, a coabilitaçao
no REIDI somente seria aceitavel no caso de
prestaçao de serviços exclusivamente de
construçao civil sem fornecimento de mate-
rial/equipamento. Na pratica, e pouco
comum que serviços de construçao civil
sejam prestados sem aplicaçao de materiais
ou utilizaçao e equipamentos, por isso tam-
bem a posiçao da Receita e bastante questio-
navel.
Entende-se que as decisoes que negam a
habilitaçao ou mesmo a coabilitaçao de em-
presas sob este fundamento violam a letra
da lei e podem ser enfrentadas tanto admi-
nistrativa quanto judicialmente.
Sendo assim, em vista dos desdobra-
mentos dos requisitos legais feitos pela Rece-
ita Federal, e preciso que o interessado ob-
serve rigorosamente os criterios aplicaveis,
atuando de forma preventiva para assegurar
seu enquadramento no regime. Vale lem-
brar que o descumprimento das exigencias
legais pode dar causa a aplicaçao de diver-
sas penalidades, que vao desde multas pecu-
niarias, cancelamento da habilitaçao e ate
perda do Regime Especial, com risco de exi-
gencia de devoluçao dos benefıcios obtidos
com multa e juros.
C í ve l Co r p o ra t i vo
04 | ARGUMENTO
a quem competem as decisoes referentes ao tratamento de dados pessoais)
que obteve o consentimento previo necessitar compartilhar essas informa-
çoes com terceiros, devera obter novo consentimento e especı�ico para esse
�im.
O que signi�ica dizer que a Lei tambem esta protegendo o titular dos da-
dos da disseminaçao indiscriminada de suas informaçoes. Proteçao essa
que inexistia ou era ine�icaz ate o momento. Esse consentimento, porem,
nao e ilimitado, mas restrito a �inalidades determinadas, podendo ser ainda
revogado a qualquer momento mediante a manifestaçao expressa do titu-
lar, situaçao na qual o controlador dos dados devera imediatamente sus-
pender sua utilizaçao e tratamento, eliminando os dados pessoais coleta-
dos.
Alem do consentimento a ser concedido pelo titular dos dados, a Lei au-
toriza o tratamento de dados pessoais em algumas hipoteses especı�icas,
como por exemplo para o cumprimento de obrigaçao legal ou regulatoria
pelo controlador dos dados, para a realizaçao de estudos por orgao de pes-
quisa, para o exercıcio regular de direitos em processo judicial, administra-
tivo ou arbitral, para proteçao da vida etc. Ou seja, em situaçoes especiais em
que provavelmente o direito a privacidade cede ou esta lado a lado aos inte-
resses e direitos envolvidos.
A Lei ainda enfatiza e assegura que toda pessoa natural possui a titula-
ridade de seus dados pessoais, tendo direito a obter a qualquer momento,
por requisiçao ao controlador dos dados, a con�irmaçao da existencia dos
dados utilizados e tratados, o acesso a esses dados, a correçao de dados in-
completos ou desatualizados, anonimizaçao ou eliminaçao de dados desne-
cessarios ou excessivos a �inalidade a que foram fornecidos, a portabilidade
dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, informaçao das enti-
dades a quem foram compartilhados seus dados pessoais pelo controlador,
a revogaçao do consentimento. Sendo resguardado, ainda, o exercıcio do di-
reito de açao aos titulares de dados na defesa de seus interesses.
Os agentes de tratamento de dados, por sua vez, em razao do exercıcio
de sua atividade, respondem de forma solidaria pelos danos que causarem
a outrem em violaçao a legislaçao de proteçao de dado. Apenas nao sendo
responsabilizados quando provarem que nao realizaram o tratamento dos
dados pessoais em discussao, que nao houve violaçao a Lei ou que o dano e
decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.
Ressalte-se que os agentes de tratamento de dados deverao adotar me-
didas de segurança, tecnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos nao autorizados e de situaçoes acidentais e ilıcitas de
destruiçao, perda, alteraçao, comunicaçao ou qualquer forma de trata-
mento inadequado ou ilıcito. Tais medidas de segurança deverao ser obser-
vadas em todas as fases da atividade desempenhada pelos agentes de trata-
mento de dados, ou seja, desde a concepçao do produto ou serviço ate sua
execuçao. As sançoes administrativas previstas em razao das infraçoes le-
gais poderao �ixar multas calculadas sobre o faturamento da pessoa jurı-
dica e atingir o patamar de ate cinquenta milhoes de reais por infraçao.
Muitas adaptaçoes deverao ser realizadas pelas empresas em geral e
que utilizam e tratam dados pessoais, especialmente no que concerne as
medidas de segurança, boas praticas e governança a serem adotadas, isso
tudo com a �inalidade precıpua de cumprimento da Lei e diminuiçao dos ris-
cos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Para tanto, as empresas
em geral terao o prazo de 18 meses de vacancia, a partir da publicaçao da
Lei, ocorrida em 14/08/2018.
D i re i to Tr i b u t á r i o
DEZEMBRO DE 2018 | 05
A coabilitação de empresas no REIDI. Riscos ou oportunidades?
Por Andressa SaizakiSócia da área de Direito Tributário
PosicionamentosdaReceitaFederalgeramdúvidassobrequaisempresaspodemutilizarobene�ícioemhabilitaçãoconjunta.
Com fundamento na Lei Federal n°
11.488/2007, no Decreto n° 6.144/2007 e
na Instruçao Normativa da Receita Federal
n° 758/2007, o REIDI (Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
estrutura) e um programa instituıdo pelo Go-
verno Federal a �im de fomentar projetos
para a implantaçao de obras de infraestru-
tura em setores estrategicos da sociedade
(transporte, energia, saneamento basico
etc.).
O Regime consiste, essencialmente, na
concessao de benefıcios �iscais de suspen-
sao e reduçao de alıquota das Contribuiçoes
para o PIS/PASEP e COFINS. A utilizaçao dos
benefıcios e condicionada a manifestaçao da
opçao perante a Receita Federal do Brasil. Ja
a concessao do REIDI e precedida de um pro-
cesso administrativo para a comprovaçao
do preenchimento dos requisitos legais e
concluıda com a formalizaçao de Ato Decla-
ratorio Executivo (ADE) publicado no Diario
O�icial da Uniao. O benefıcio podera ser usu-
fruıdo nas aquisiçoes e importaçoes realiza-
das no perıodo de cinco anos, contados da
data da habilitaçao da pessoa jurıdica titular
do projeto de infraestrutura.
O processo de habilitaçao e rigoroso e
leva tempo para ser concluıdo. Por isso, a le-
gislaçao oportuniza a participaçao no REIDI
por meio de coabilitaçao, quando empresas
forem contratadas por pessoa jurıdica ja ha-
bilitada ao REIDI para executar empreitada
de obras de construçao civil em projetos de
infraestrutura. A coabilitaçao permite a frui-
çao dos mesmos benefıcios concedidos a em-
presa habilitada e e uma interessante opor-
tunidade de extensao de benefıcios �iscais e
de atuaçao no mercado de obras de infraes-
trutura. Entretanto, manifestaçoes da Rece-
ita Federal em soluçoes de consulta tem ge-
rado inseguranças nos contribuintes nos
processos de coabilitaçao no Regime.
Recentemente, a Coordenaçao-Geral de
Tributaçao publicou a Soluçao de Consulta
Cosit n.º 6/2018 e estabeleceu que o objeto
do contrato a ser apresentado pela pessoa ju-
rıdica que pretenda a habilitaçao conjunta
deve versar exclusivamente sobre a execu-
çao, por empreitada, de obra de construçao
civil vinculada a projeto de infraestrutura
aprovado segundo as normas que discipli-
nam o regime.
O entendimento e o de que tal requisito
so pode ser atendido: (a) na hipotese em
que seja contratado somente o fornecimen-
to, pela empreiteira, de mao de obra a ser
aplicada em obra incentivada pelo REIDI; ou
(b) na hipotese em que o fornecimento
dessa mao de obra seja contratado junta-
mente com o fornecimento de materiais
para utilizaçao ou incorporaçao em obra in-
centivada pelo REIDI e/ou com o forneci-
mento de maquinas, aparelhos, instrumen-
tos e equipamentos novos, para incorpora-
çao na referida obra.
Esclarece a RFB: “Paraqueessemesmo
requisito sejaatendido, énecessário, ainda,
queaprestaçãodeserviço(mãodeobra)a
cargodaempreiteira(pretendenteàcoabili-
tação)revelepreponderânciaeconômicaem
relaçãoaopreçodosbenscujofornecimento
esteja eventualmente incluído no objeto do
contratocelebradoentreessaempreiteiraea
pessoajurídicahabilitadaaoReidi”.
A interpretaçao restritiva do orgao fa-
zendario constitui obstaculos a coabilitaçao
e poe em risco os contratos de empreitada
global que envolvem a execuçao de obras de
construçao civil com fornecimento de mate-
riais e equipamentos. Segundo o entendi-
mento consagrado na Cosit, a coabilitaçao
no REIDI somente seria aceitavel no caso de
prestaçao de serviços exclusivamente de
construçao civil sem fornecimento de mate-
rial/equipamento. Na pratica, e pouco
comum que serviços de construçao civil
sejam prestados sem aplicaçao de materiais
ou utilizaçao e equipamentos, por isso tam-
bem a posiçao da Receita e bastante questio-
navel.
Entende-se que as decisoes que negam a
habilitaçao ou mesmo a coabilitaçao de em-
presas sob este fundamento violam a letra
da lei e podem ser enfrentadas tanto admi-
nistrativa quanto judicialmente.
Sendo assim, em vista dos desdobra-
mentos dos requisitos legais feitos pela Rece-
ita Federal, e preciso que o interessado ob-
serve rigorosamente os criterios aplicaveis,
atuando de forma preventiva para assegurar
seu enquadramento no regime. Vale lem-
brar que o descumprimento das exigencias
legais pode dar causa a aplicaçao de diver-
sas penalidades, que vao desde multas pecu-
niarias, cancelamento da habilitaçao e ate
perda do Regime Especial, com risco de exi-
gencia de devoluçao dos benefıcios obtidos
com multa e juros.
06 | ARGUMENTO
D i re i to Admin i s t ra t i vo
A agroenergia e um conjunto de produ-
tos que sao derivados da biomassa e que
tem potencial para serem transformados
em fontes energeticas. Seu aproveitamento
e essencial para o desenvolvimento das eco-
nomias nacionais, pois permite uma rapida
diversi�icaçao da matriz energetica.
De acordo com a IEA (International
EnergyAgency), ate o ano de 2030 a deman-
da por energia crescera em torno de 1,6%
nos paıses em desenvolvimento. Com isto, a
ampliaçao da capacidade de produçao ener-
getica se mostra como essencial para o cres-
cimento economico. Ciente destes desa�ios,
o Governo Federal vem fomentando estudos
e medidas para ampliaçao do conhecimento
sobre o tema e geraçao da infraestrutura
necessaria.
Dentre as alternativas estudadas, duas
se destacam pelo potencial de geraçao de
energia e adequaçao ao cenario nacional. O
etanol (extraıdo da cana de açucar) e o bio-
diesel (produzido a partir de oleos vegetais
ou de gorduras animais) sao opçoes econo-
micamente viaveis e representam alternati-
vas ecologicamente sustentaveis para subs-
tituiçao dos combustıveis fosseis.
Segundo dados do Ministerio da Agri-
cultura, Pecuaria e Abastecimento (MAPA),
o consumo de alcool supera o da gasolina e o
biodiesel, que possui uma relevante partici-
paçao na matriz de combustıveis do paıs.
Percebendo as possibilidades da agroe-
nergia, o MAPA estabeleceu um Plano Nacio-
nal de Agroenergia (PNA), no qual sao traça-
das linhas para o desenvolvimento destas
alternativas energeticas. O plano organiza
uma estrutura de fomento a pesquisas para
quatro fontes energeticas principais: biodiesel,
etanol, �lorestas energeticas cultivadas e apro-
veitamento de resıduos agrıcolas e pecuarios.
O PNA busca entao desenvolver propos-
tas concretas de desenvolvimento e transfe-
rencia de tecnologia, garantido uma maior
sustentabilidade e competividade para a pro-
duçao da agroenergia.
A respeito do plano, cabem algumas pon-
deraçoes referentes aos seus pontos principais.
Por reduzir a emissao de gas carbonico
(Co2), o etanol e considerado um dos princi-
pais mecanismos de combate ao aqueci-
mento global. Parte do gas carbonico emiti-
do pelos veıculos movidos a etanol e reab-
sorvido pelas plantaçoes de cana de açucar.
Por sua vez, a produçao do biodiesel
ocorre a partir de oleos vegetais ou de gor-
duras animais. O Brasil possui dezenas de
fontes de produçao do biodiesel, sendo um
dos maiores produtores mundiais. A produ-
çao nacional anual e superior a 2.4 milhoes
de litros, originarios de fontes como a soja, o
dende, o girassol, o babaçu, o amendoim, a
mamona e o pinhao.
Outra fonte de energia relatada no PNA,
as �lorestas energeticas sao plantadas visan-
do evitar a pressao do desmatamento sobre
as �lorestas naturais, contribuindo para o for-
necimento de biomassa �lorestal, lenha e car-
vao de origem vegetal. O re�lorestamento
para uso energetico diminui a pressao sobre
as �lorestas nativas e desempenha papel
importante na utilizaçao de terra antes
degradadas.
Os resıduos agrıcolas e agropecuarios
abrangem itens como graos, palhas, cascas e
frutos, arvores, cereais, bagaços, resıduos de
podas e rejeitos madeireiros, resıduos da sui-
nocultura, ou rejeitos urbanos e industriais.
A agricultura e a pecuaria fornecem parte
relevante desta materia-prima.
Cumpre frisar que qualquer materia
organica capaz de ser transformada em ener-
gia mecanica, termica ou eletrica e caracteri-
zada como bioenergia, segundo a ANEEL.
Enquanto a agricultura representa 33% do
potencial energetico da biomassa no paıs, os
resıduos de atividades �lorestais correspon-
dem a 65%. Signi�ica que a capacidade de
crescimento da fonte energetica baseada
nos resıduos agrıcolas e agropecuarios ain-
da e grande.
O Brasil e um dos paıses com natural par-
ticipaçao na oferta de energia de fontes reno-
vaveis. A ampla e rica biodiversidade, o cli-
ma favoravel, a produçao agropecuaria e a
vasta extensao territorial dao vantagem no
desenvolvimento da agroenergia.
Estas novas tecnologias, em que pese
ainda estejam sendo estudadas e adaptadas,
ja suprem algumas demandas energeticas
do Brasil, estando disponıveis para empre-
sas e pequenas propriedades. Isso permite a
transformaçao desses resıduos e dejetos em
energia com processos simples e de facil
acesso a esse segmento e com impactos mui-
to positivos na reduçao e custos e melhoria
da imagem dos negocios pelo adequado uso
dos recursos naturais.
No ambito publico, o desenvolvimento da
agroenergia, alem de ampliar a competivida-
de do agronegocio brasileiro, pode conceder
o suporte para novas polıticas publicas, inclu-
sive com o desenvolvimento de legislaçoes
especı�icas, aspectos regulatorios e a potenci-
alizaçao e formaçao de parcerias publico-
privadas (PPP), a revisao de tributos, assim
como a realizar adequaçoes relativas a forma
de exploraçao destes serviços publicos.
Por �im, o caminho jurıdico e publico a
ser seguido e longo, porem extremamente
valido e necessario para o desenvolvimento
da agroenergia no paıs.
As mıdias sociais tiveram seu uso amplamente difundido nos ulti-
mos anos. Por meio das tambem denominadas redes sociais, os usua-
rios nelas conectados interagem entre si compartilhando dados e
informaçoes diversas. Invariavelmente o conteudo veiculado nas pla-
taformas mais populares consiste em fotos, vıdeos e imagens.
Apesar do uso corriqueiro e massi�icado desses aplicativos, e
importante a lembrança de que o conteudo nelas compartilhado se
sujeita as normas especi�icas do Direito a Imagem e do Direito Auto-
ral. Trata-se do tema que sera abordado neste artigo.
Em primeiro lugar, e necessario diferenciar o Direito a Imagem e
o Direito Autoral. O primeiro e direito autonomo, inerente a pessoa,
que faz parte do nucleo de garantias mınimas de cada um dos indivı-
duos.
Os Tribunais paci�icaram a compreensao de que esse instituto e
irrenunciavel, inalienavel, intransmissıvel – porem, disponıvel. Quer
dizer que ao seu detentor e vedada a venda, a renuncia ou a cessao
em de�initivo. Contudo, o Direito de Imagem pode ser licenciado a ter-
ceiros.
O Direito Autoral, por sua vez, trata de um conjunto de normas
que protegem as obras e criaçoes imateriais. A titularidade do direito
autoral recai sobre o indivıduo que produziu seu conteudo.
Ambos os institutos sao resguardados pela Constituiçao Federal
e pela legislaçao civil. Ocorre que sao constantemente colocados em
risco devido ao intenso �luxo de dados e o compartilhamento desen-
freado de informaçoes nas mıdias sociais.
Em linhas gerais, seu uso indevido por terceiros pode fazer sur-
gir aquele que tenha se sentido ofendido o direito a indenizaçao por
danos materiais e morais. A responsabilidade civil por eventual pre-
juızo de ordem material ou moral ao titular desses direitos se torna
possıvel quando comprovada a) existencia de conduta ilıcita de parte
do suposto ofensor; b) prejuızo do ofendido; e c) nexo de causalidade
entre estes elementos.
A despeito das medidas combativas destinadas a resguardar os
direitos em xeque, e possıvel cogitar a tomada de condutas preventi-
vas. Por exemplo, para evitar possıvel violaçao aos Direitos Autorais
basta solicitar autorizaçao para veiculaçao de determinada obra ao
seu titular, que aceitando, deve ser creditado pelo trabalho. Outra
opçao valida para o usuario das mıdias sociais que queira comparti-
lhar imagens sem a preocupaçao de ser responsabilizado civilmente
e a utilizaçao de imagens disponibilizadas em bancos de livres de
Direitos Autorais.
Quanto a violaçao ao Direito a Imagem, recomenda-se uma leitu-
ra cautelosa dos Termos de Uso de cada uma das mıdias sociais utili-
zados pelo usuario. A rede social Instagram, por exemplo, consigna
de modo claro e simples que o usuario que coloca seu per�il no modo
publico “concede uma licença não exclusiva, gratuita, transferível,
sublicenciáveleválidamundialmenteparahospedar,usar,distribuir,
modi�icar,veicular,copiar,exibirouexecutarpublicamente,traduzire
criartrabalhosderivadosdeseuconteúdo(demodoconsistentecom
suascon�iguraçõesdeprivacidadeedoaplicativo)”.
Em outras palavras, a despeito da proteçao ao Direito de Imagem
conferida por expressa disposiçao legal, a inserçao do per�il no “mo-
do publico” implica o afastamento dessas disposiçoes legais por
opçao do usuario. Nesses casos, aquele que possuir sua imagem vei-
culada e publicada por terceiros nao podera requerer indenizaçao a
que tıtulo for por ter anuıdo com os invariavelmente desprezados
Termos de Uso dessas plataformas.
Em suma, a legislaçao brasileira confere aos titulares dos Direito
a Imagem e de Autoria ampla proteçao, a qual pode ser mitigada a
depender dos Termos de Uso das mıdias sociais anuıdos por seus
usuarios, os quais podem se valer de meios preventivos e combati-
vos para resguardar a proteçao desses institutos.
A agroenergia e as contribuições do campo para o setor energético
As mídias sociais e a proteção ao Direito à Ima-gem e ao Direito Autoral
Por Helen Mônica Esteves MarcanteSócia da área de Direito Administrativo
Por Laura Graner PereiraAdvogada da área Cível Corporativo
Adisseminaçãodaagroenergiapodegerarnovosnegócioseauxiliaropaísemseudé�icitenergético. EntendacomoévistaapublicaçãodeconteúdoemmídiasdigitaissobaóticadoDireitoàImagemedoDireitoAutoral.
M í d i a e E n t re te n i m e n to
DEZEMBRO DE 2018 | 07
06 | ARGUMENTO
D i re i to Admin i s t ra t i vo
A agroenergia e um conjunto de produ-
tos que sao derivados da biomassa e que
tem potencial para serem transformados
em fontes energeticas. Seu aproveitamento
e essencial para o desenvolvimento das eco-
nomias nacionais, pois permite uma rapida
diversi�icaçao da matriz energetica.
De acordo com a IEA (International
EnergyAgency), ate o ano de 2030 a deman-
da por energia crescera em torno de 1,6%
nos paıses em desenvolvimento. Com isto, a
ampliaçao da capacidade de produçao ener-
getica se mostra como essencial para o cres-
cimento economico. Ciente destes desa�ios,
o Governo Federal vem fomentando estudos
e medidas para ampliaçao do conhecimento
sobre o tema e geraçao da infraestrutura
necessaria.
Dentre as alternativas estudadas, duas
se destacam pelo potencial de geraçao de
energia e adequaçao ao cenario nacional. O
etanol (extraıdo da cana de açucar) e o bio-
diesel (produzido a partir de oleos vegetais
ou de gorduras animais) sao opçoes econo-
micamente viaveis e representam alternati-
vas ecologicamente sustentaveis para subs-
tituiçao dos combustıveis fosseis.
Segundo dados do Ministerio da Agri-
cultura, Pecuaria e Abastecimento (MAPA),
o consumo de alcool supera o da gasolina e o
biodiesel, que possui uma relevante partici-
paçao na matriz de combustıveis do paıs.
Percebendo as possibilidades da agroe-
nergia, o MAPA estabeleceu um Plano Nacio-
nal de Agroenergia (PNA), no qual sao traça-
das linhas para o desenvolvimento destas
alternativas energeticas. O plano organiza
uma estrutura de fomento a pesquisas para
quatro fontes energeticas principais: biodiesel,
etanol, �lorestas energeticas cultivadas e apro-
veitamento de resıduos agrıcolas e pecuarios.
O PNA busca entao desenvolver propos-
tas concretas de desenvolvimento e transfe-
rencia de tecnologia, garantido uma maior
sustentabilidade e competividade para a pro-
duçao da agroenergia.
A respeito do plano, cabem algumas pon-
deraçoes referentes aos seus pontos principais.
Por reduzir a emissao de gas carbonico
(Co2), o etanol e considerado um dos princi-
pais mecanismos de combate ao aqueci-
mento global. Parte do gas carbonico emiti-
do pelos veıculos movidos a etanol e reab-
sorvido pelas plantaçoes de cana de açucar.
Por sua vez, a produçao do biodiesel
ocorre a partir de oleos vegetais ou de gor-
duras animais. O Brasil possui dezenas de
fontes de produçao do biodiesel, sendo um
dos maiores produtores mundiais. A produ-
çao nacional anual e superior a 2.4 milhoes
de litros, originarios de fontes como a soja, o
dende, o girassol, o babaçu, o amendoim, a
mamona e o pinhao.
Outra fonte de energia relatada no PNA,
as �lorestas energeticas sao plantadas visan-
do evitar a pressao do desmatamento sobre
as �lorestas naturais, contribuindo para o for-
necimento de biomassa �lorestal, lenha e car-
vao de origem vegetal. O re�lorestamento
para uso energetico diminui a pressao sobre
as �lorestas nativas e desempenha papel
importante na utilizaçao de terra antes
degradadas.
Os resıduos agrıcolas e agropecuarios
abrangem itens como graos, palhas, cascas e
frutos, arvores, cereais, bagaços, resıduos de
podas e rejeitos madeireiros, resıduos da sui-
nocultura, ou rejeitos urbanos e industriais.
A agricultura e a pecuaria fornecem parte
relevante desta materia-prima.
Cumpre frisar que qualquer materia
organica capaz de ser transformada em ener-
gia mecanica, termica ou eletrica e caracteri-
zada como bioenergia, segundo a ANEEL.
Enquanto a agricultura representa 33% do
potencial energetico da biomassa no paıs, os
resıduos de atividades �lorestais correspon-
dem a 65%. Signi�ica que a capacidade de
crescimento da fonte energetica baseada
nos resıduos agrıcolas e agropecuarios ain-
da e grande.
O Brasil e um dos paıses com natural par-
ticipaçao na oferta de energia de fontes reno-
vaveis. A ampla e rica biodiversidade, o cli-
ma favoravel, a produçao agropecuaria e a
vasta extensao territorial dao vantagem no
desenvolvimento da agroenergia.
Estas novas tecnologias, em que pese
ainda estejam sendo estudadas e adaptadas,
ja suprem algumas demandas energeticas
do Brasil, estando disponıveis para empre-
sas e pequenas propriedades. Isso permite a
transformaçao desses resıduos e dejetos em
energia com processos simples e de facil
acesso a esse segmento e com impactos mui-
to positivos na reduçao e custos e melhoria
da imagem dos negocios pelo adequado uso
dos recursos naturais.
No ambito publico, o desenvolvimento da
agroenergia, alem de ampliar a competivida-
de do agronegocio brasileiro, pode conceder
o suporte para novas polıticas publicas, inclu-
sive com o desenvolvimento de legislaçoes
especı�icas, aspectos regulatorios e a potenci-
alizaçao e formaçao de parcerias publico-
privadas (PPP), a revisao de tributos, assim
como a realizar adequaçoes relativas a forma
de exploraçao destes serviços publicos.
Por �im, o caminho jurıdico e publico a
ser seguido e longo, porem extremamente
valido e necessario para o desenvolvimento
da agroenergia no paıs.
As mıdias sociais tiveram seu uso amplamente difundido nos ulti-
mos anos. Por meio das tambem denominadas redes sociais, os usua-
rios nelas conectados interagem entre si compartilhando dados e
informaçoes diversas. Invariavelmente o conteudo veiculado nas pla-
taformas mais populares consiste em fotos, vıdeos e imagens.
Apesar do uso corriqueiro e massi�icado desses aplicativos, e
importante a lembrança de que o conteudo nelas compartilhado se
sujeita as normas especi�icas do Direito a Imagem e do Direito Auto-
ral. Trata-se do tema que sera abordado neste artigo.
Em primeiro lugar, e necessario diferenciar o Direito a Imagem e
o Direito Autoral. O primeiro e direito autonomo, inerente a pessoa,
que faz parte do nucleo de garantias mınimas de cada um dos indivı-
duos.
Os Tribunais paci�icaram a compreensao de que esse instituto e
irrenunciavel, inalienavel, intransmissıvel – porem, disponıvel. Quer
dizer que ao seu detentor e vedada a venda, a renuncia ou a cessao
em de�initivo. Contudo, o Direito de Imagem pode ser licenciado a ter-
ceiros.
O Direito Autoral, por sua vez, trata de um conjunto de normas
que protegem as obras e criaçoes imateriais. A titularidade do direito
autoral recai sobre o indivıduo que produziu seu conteudo.
Ambos os institutos sao resguardados pela Constituiçao Federal
e pela legislaçao civil. Ocorre que sao constantemente colocados em
risco devido ao intenso �luxo de dados e o compartilhamento desen-
freado de informaçoes nas mıdias sociais.
Em linhas gerais, seu uso indevido por terceiros pode fazer sur-
gir aquele que tenha se sentido ofendido o direito a indenizaçao por
danos materiais e morais. A responsabilidade civil por eventual pre-
juızo de ordem material ou moral ao titular desses direitos se torna
possıvel quando comprovada a) existencia de conduta ilıcita de parte
do suposto ofensor; b) prejuızo do ofendido; e c) nexo de causalidade
entre estes elementos.
A despeito das medidas combativas destinadas a resguardar os
direitos em xeque, e possıvel cogitar a tomada de condutas preventi-
vas. Por exemplo, para evitar possıvel violaçao aos Direitos Autorais
basta solicitar autorizaçao para veiculaçao de determinada obra ao
seu titular, que aceitando, deve ser creditado pelo trabalho. Outra
opçao valida para o usuario das mıdias sociais que queira comparti-
lhar imagens sem a preocupaçao de ser responsabilizado civilmente
e a utilizaçao de imagens disponibilizadas em bancos de livres de
Direitos Autorais.
Quanto a violaçao ao Direito a Imagem, recomenda-se uma leitu-
ra cautelosa dos Termos de Uso de cada uma das mıdias sociais utili-
zados pelo usuario. A rede social Instagram, por exemplo, consigna
de modo claro e simples que o usuario que coloca seu per�il no modo
publico “concede uma licença não exclusiva, gratuita, transferível,
sublicenciáveleválidamundialmenteparahospedar,usar,distribuir,
modi�icar,veicular,copiar,exibirouexecutarpublicamente,traduzire
criartrabalhosderivadosdeseuconteúdo(demodoconsistentecom
suascon�iguraçõesdeprivacidadeedoaplicativo)”.
Em outras palavras, a despeito da proteçao ao Direito de Imagem
conferida por expressa disposiçao legal, a inserçao do per�il no “mo-
do publico” implica o afastamento dessas disposiçoes legais por
opçao do usuario. Nesses casos, aquele que possuir sua imagem vei-
culada e publicada por terceiros nao podera requerer indenizaçao a
que tıtulo for por ter anuıdo com os invariavelmente desprezados
Termos de Uso dessas plataformas.
Em suma, a legislaçao brasileira confere aos titulares dos Direito
a Imagem e de Autoria ampla proteçao, a qual pode ser mitigada a
depender dos Termos de Uso das mıdias sociais anuıdos por seus
usuarios, os quais podem se valer de meios preventivos e combati-
vos para resguardar a proteçao desses institutos.
A agroenergia e as contribuições do campo para o setor energético
As mídias sociais e a proteção ao Direito à Ima-gem e ao Direito Autoral
Por Helen Mônica Esteves MarcanteSócia da área de Direito Administrativo
Por Laura Graner PereiraAdvogada da área Cível Corporativo
Adisseminaçãodaagroenergiapodegerarnovosnegócioseauxiliaropaísemseudé�icitenergético. EntendacomoévistaapublicaçãodeconteúdoemmídiasdigitaissobaóticadoDireitoàImagemedoDireitoAutoral.
M í d i a e E n t re te n i m e n to
DEZEMBRO DE 2018 | 07
Argumento e uma publicaçao trimestral com artigos produzidos pelos pro�issionais do escritorio ©.
Diagramado pela equipe de comunicaçao e marketing do VGP Advogados. Ediçao �inalizada em 10 de dezembro de 2018. Tiragem: 2500 exemplares.
Sao Paulo (SP): Rua Olimpıadas, 200 - 2º Andar - CEP 04551-000 | Brasılia (DF): SHS Q. 6 - Conj. C, Bloco E - Sl 1201 - CEP 70316-000 | Curitiba (PR): Rua Mateus Leme, 575 - CEP 80510-192
Fone/Fax:4007.2221-55(41)3233.0530|[email protected]|www.vgplaw.com.br
Fernando Vernalha comenta as principais ques-tões da chamada MP do Saneamento
Notas e Agenda► No dia 10 de outubro, PatrickRochadeCar-
valho, socio da area trabalhista do VGP, foi pales-
trante convidado do IIICongressoNacionalde
DireitodoTrabalho, onde falou sobre terceiriza-
çao ampla, geral e irrestrita. O Congresso foi reali-
zado na Pontifıcia Universidade Catolica do Para-
na, em Curitiba (PR).
► DiogoRais, socio da area de Direito Digital do
VGP, e coordenador e coautor do livro Fakenews:
aconexãoentreadesinformaçãoeoDireito,
publicado pela Editora Revista dos Tribunais. O
lançamento aconteceu no dia 22 de outubro, com
uma sessao de autografos na Livraria da Villa do
Jardim Paulista, em Sao Paulo (SP).
► No dia 07 de novembro, AngélicaPetian, socia
da area de infraestrutura e projetos do VGP, parti-
cipou do Seminário Saneamento 2019-2022,
que abordou as oportunidades de um legado para
o Brasil com a MP 844/2018. O evento foi reali-
zado pela ABCON, pelo Sindcon e pela Confedera-
çao Nacional da Industria, em Brasılia/DF.
► No dia 09 de novembro, FernandoVernalha,
socio da area de infraestrutura e projetos do VGP,
foi palestrante no III Seminário Jurídico da
CâmaraBrasileiradaIndústriadaConstrução,
que aconteceu em Curitiba (PR), no Auditorio do
Sinduscon PR. Vernalha falou sobre os impactos
das �iscalizaçoes do Tribunal de Contas da Uniao
na atividade da construçao civil.
► No dia 10 de novembro, LuizFernandoCasa-
grandePereira, socio da area cıvel corporativo
do VGP, debateu sobre o tema “(des)unidade dos
processos civil e penal”, no IIIEncontroNacio-
nal da ABDPro. Idealizado e coordenado pela
Associaçao Brasileira de Direito Processual, o
evento foi realizado no predio da FAE Business
School, em Curitiba (PR).
► No dia 22 de novembro, SilvioGuidi, socio do
VGP, participou do SeminárioInvestinBrasil–
Healthcare, organizado pela Agencia Brasileira
de Promoçao de Exportaçoes e Investimentos
(Apex). No evento, que aconteceu no Hotel Tivoli
Mofarrej, em Sao Paulo (SP), Silvio participou do
painel de investimentos na saude privada, medi-
ando o debate entre o CEO do Unitedhealth
Group Brasil (Claudio Lottenberg) e o Superin-
tendente do Hospital Alemao Oswaldo Cruz (Pa-
ulo Bastian).
► No dia 23 de novembro, AngélicaPetian foi
palestrante no XIV Seminário Jurídico do
Banco Regional de Desenvolvimento do
ExtremoSul, onde falou sobre Parcerias Pubico-
Privadas (PPPs). O evento foi realizado na sede do
BRDE, em Porto Alegre (RS).
► No dia 27 de novembro, LuizFernandoCasa-
grandePereira foi palestrante no Congresso de
Direito a Cidade e de Direito Imobiliario, onde
falou sobre distrato imobiliario, juntamente com
o Desembargador Ramon Nogueira (TJPR). O
evento, realizado em Curitiba (PR), contou com
palestras de Carlos Massa Ratinho Jr. (Governa-
dor Eleito do Parana), Prof. Oriovisto Guimaraes
(Senador Eleito do Parana), Rafael Greca de
Macedo (Prefeito de Curitiba) e Marilena Winter
(Secretaria-Geral da OAB-PR).
► No dia 28 de novembro, os socios Angélica
Petian e FernandoVernalha foram palestrantes
convidados do 2ºEncontroNacionaldeParce-
riasPúblico-PrivadasMunicipais, organizado
pela Totem Eventos, em Salvador (BA). A palestra
de abertura, sobre as di�iculdades para a geraçao
de projetos pelos municıpios, foi proferida por
Vernalha. Em sua exposiçao, Angelica falou sobre
o atual ambiente jurıdico para o desenvolvimento
de PPPs municipais.
► No dia 03 de dezembro, LuizFernandoCasa-
grandePereira ministrou palestra no IVCon-
gresso de Processo Civil, onde falou sobre
Tutela Provisoria. Organizado pela Escola Supe-
rior de Advocacia (ESA), o evento aconteceu no
Auditorio da sede da OAB/PR, em Curitiba (PR).
► No dia 03 de dezembro, FernandoVernalha
foi palestrante da primeira ediçao regional da
serie de DiálogosentreoTribunaldeContas
daUniãoeaCâmaraBrasileiradaIndústria
daConstrução, realizado em Curitiba (PR), no
Auditorio do Sinduscon-PR. Vernalha falou sobre
alteraçao de contratos administrativos decor-
rente de falhas na licitaçao.
► No dia 06 de dezembro, durante o Encontro
ParanaensedeGestoresMunicipais, os socios
Thiago Lima Breus e Luiz Fernando Casa-
grande Pereira proferiram palestras sobre os
temas Parcerias Publico-Privadas (PPPs) e Im-
probidade Administrativa, respectivamente. O
evento aconteceu em Foz do Iguaçu (PR), com
organizaçao da Associaçao dos Municıpios do
Parana (AMP).
Fernando Vernalha fala sobre os projetos e investimentos que serão herdados de Temer por Bolsonaro
EscaneieocódigoQReacesse
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Clóvis Alberto de Pinho fala sobre a importân-cia da existência de mecanismos de compliance para empresas
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Fernando Vernalha fala sobre a transição dos pro-jetos de concessões e privatizações para o novo governo federal
Imprensa e Mídia
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Fernando Vernalha comenta sobre as incertezas que marcam os próximos projetos de desestatiza-ção do PPI
Fernando Vernalha comenta a questão da pror-rogação dos contratos de concessão portuária
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