Pressupostos Da Responsabilidade Civil_ Nexo Causal - Civil - Âmbito Jurídico

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    Pressupostos da responsabilidade civil: nexo causal

    Renata de Souza Maeda

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    Resumo: O presente trabalho tem por objeto o estudo do pressuposto do nexo causal no instituto daResponsabilidade Civil. Pretende-se abordar de forma ampla a questo do nexo de causalidade, suas teorias eaplicabilidade na seara da responsabilidade civil do direito brasileiro, sem ter a pretenso de esgotar o tema.

    Palavras-Chaves: Responsabilidade Civil.

    Abstract: This work has for its object the study of the causal assumption at the Institute of Tort Law. It is

    intended to address comprehensively the issue of causation, theories and their applicability in the harvest of theTort Law of Brazilian law, without claiming to be exhaustive.

    Keywords: Tort Law

    Sumrio: Introduo. 1. O Nexo Causal na Responsabilidade Civil. 1.1. Conceito. 1.2. A Dupla funo do nexocausal. 2. Teorias sobre a relao de causalidade. 2.1. Teoria Generalizadora. 2.1.1. Teoria da equivalncia dosantecedentes causais. 2.2. Teorias Individualizadoras. 2.2.1. Teoria da causa prxima. 2.2.2. Teoria da causaeficiente. 2.2.3. Teoria da causalidade adequada. 2.2.4. Teoria do escopo da norma jurdica violada. 2.2.5. Teoriada ao humana. 2.2.6. Teoria do dano direto e imediato. 3. Causalidade e Imputao Objetiva. 4. O Fenmenoda Concorrncia de Causas 4.1. Causas complementares (concausas). 4.2. Causas Cumulativas (concorrentes)4.3. Causas Alternativas. 5. Excludentes do Nexo de Causalidade. 5.1. Fora Maior e Caso Fortuito. 5.2. CulpaExclusiva da Vtima ou Fato de Terceiro. 5.3. Culpa Concorrente da Vtima ou de Terceiro. 6. Causalidade e

    jurisprudncia. Concluso. Referncias Bibliogrficas.

    INTRODUO

    Para ocorrer o dever de indenizar, necessrio se faz que haja um dano e uma ao causadora desse dano. Entre odano e a ao aparece o nexo de causalidade, tema de fundamental importncia no plano da responsabilidadecivil.

    Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 21) afirma que embora o estudo do nexo causal tenha frequente aplicaoprtica a doutrina no d a devida ateno e a jurisprudncia, no obstante tenha desempenhado um papel

    fundamental na responsabilidade civil, bastante confusa no que tange ao nexo causal.

    Assim, o presente estudo busca abordar de forma ampla a questo do nexo de causalidade, suas teorias eaplicabilidade na seara da responsabilidade civil do direito brasileiro, sem ter a pretenso de esgotar o tema.Para tanto, o trabalho foi desenvolvido em seis captulos, sendo o primeiro o estudo do conceito do pressupostodo nexo causal no mbito da responsabilidade civil e o segundo captulo uma contextualizao das teorias sobrea relao de causalidade. No terceiro captulo tratou-se da causalidade e da imputao objetiva, trazendo ainda oestudo do fenmeno das concorrncias de causas no quarto captulo. No quinto captulo buscou-se discorrersobre as excludentes do nexo de causalidade e, por fim a jurisprudncia brasileira no sexto captulo.

    1. O NEXO CAUSAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL

    1.1. Conceito

    O nexo de causalidade elemento indispensvel em qualquer espcie de responsabilidade civil. Sergio CavalieriFilho (2012. p. 67) define nexo causal como elemento referencial entre a conduta e o resultado. atravs deleque poderemos concluir quem foi o causador do dano. O autor em referncia ainda ressalta que o nexo decausalidade elemento indispensvel em qualquer espcie de responsabilidade civil. Pode haverresponsabilidade sem culpa, mas no pode haver responsabilidade sem nexo causal.

    A princpio parece um instituto simples, mas a realidade no corresponde a uma estrutura simples de umaconduta-causa que produz um dano-efeito. As coisas, nem pelo lado da causa, nem pelo lado do efeito, nuncaso bem definidos e delimitados. (CRUZ, 2005. p. 19)

    Nesse sentido, afirma Aguiar Dias (1983, p. 177) que preciso demonstrar, para intentar a ao de reparaoque sem o fato alegado, o dano no se teria produzido. Quando o dano decorre de um fato simples, a questono oferece a menor dificuldade. O problema torna-se um pouco mais complexo nas hipteses de causalidademltipla, isto , quando h uma cadeira de condies, ou seja, vrias circunstncias concorrendo para o eventodanoso.

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    Ademais, com a nova realidade social, fundada depois do advento da Constituio Federal de 1988, que temcomo um dos princpios fundamentais a dignidade da pessoa humana, impe que hoje a responsabilidade civiltenha por objetivo no mais castigar comportamentos negligentes, seno proteger a vtima do dano injusto.(CRUZ, 2005. p. 16-17)

    Em busca da reparao e proteo da vtima de forma mais ampla possvel, presenciou-se um processo dedesculpabilizao, com o incremento das hipteses de responsabilidade objetiva. (CRUZ, 2005. p. 16-17) Aresponsabilidade civil passa a mirar a pessoa do ofendido (vtima) e no a do ofensor a extenso do prejuzo,

    para a graduao do quantum reparador, e no a culpa do ofensor. (SILVA, 1983. p. 573)

    Nesse contexto, o conceito de nexo causal flexibilizado, com vistas a permitir a efetivao do princpio dareparao integral. Em face dos princpios constitucionais, no mais possvel exigir da vtima, diante de certascircunstncias, a prova cabal e absoluta da relao de causalidade. Assim, embora o nexo causal constitua talqual o dano, um dos elementos da responsabilidade civil, exige-se, com fundamento na nova ordemconstitucional, que em certas situaes o liame causal seja at presumido. Esse o grande problema do nexocausal na atualidade.

    Cavaliere Filho (2012. p. 49) afirma que o conceito de nexo causal no seria exclusivamente jurdico, sendoprimeiramente precedido de leis naturais. Seria o vnculo, a ligao ou relao de causa e efeito entre a condutae o resultado. Contudo, tal afirmao no parece a mais acertada, tendo em vista que as causalidades so

    sempre complexas, mltiplas entrelaadas. Se quisssemos segui-las todas, no poderamos deter-nos naquelaque seria a causa do acontecimento. Portanto preciso fazer uma escolha, ou seja,privilegiar algumas delasescolha que, evidentemente, nada tem de natural: ela prpria no tem nas coisas a sua razo, mas no juzo quedelas se faz. (CRUZ, 2005. p. 19)

    Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 21) salienta que o pressuposto do nexo causal no recebeu o devidotratamento pelo legislador, uma vez que o nico dispositivo do Cdigo Civil que trata do nexo causal (art. 403do Cdigo Civil) obscuro e insuficiente, alm de estar mal localizado no Cdigo, in verbis:

    Art. 403. Ainda que a inexecuo resulte de dolo do devedor, as perdas e danos s incluem os prejuzosefetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuzo do disposto na lei processual.

    A autora em referncia destaca que o dispositivo : (i) obscuro, pois a expresso direto e imediato suscita umasrie de controvrsias em relao ao ressarcimento dos danos indiretos (ii) insuficiente, tendo em vista que a

    brevidade de sua regulamentao no leva em conta toda a complexidade do tema e (iii) mal localizado, porqueo artigo 403 do Cdigo Civil aplicado tanto responsabilidade contratual quanto extracontratual, razo pelaqual no deveria constar do ttulo referente ao inadimplemento das obrigaes (Ttulo IV), mas, sim, em vezdisso, dos captulos relativos responsabilidade civil (Ttulo IX).

    1.2. A dupla funo do nexo causal

    No campo da responsabilidade civil, o nexo causal cumpre uma dupla funo: (i) permite determinar a quem sedeve atribuir um resultado danoso e (ii) indispensvel na verificao da extenso do dano a se indenizar, pois

    serve como medida da indenizao. (CRUZ, 2005. p. 22)Durante muito tempo, predominou o entendimento de que era a culpabilidade, e no a causalidade, quedeterminava a medida da responsabilidade. Crticas defendem ausncia de carter cientfico e afirmam que paraa determinao da extenso do dano indenizvel, o que importa no a gravidade ou o peso da culpa, mas onexo de causalidade.

    Na responsabilidade objetiva, em face da ausncia dos parmetros da ilicitude e da culpa, o nexo causal assumeparticular relevo, in verbis:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificadosem lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscopara os direitos de outrem.

    e convive, lado a lado, com a clusula geral de responsabilidade subjetiva, inverbis:

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    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar danoa outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Gisela Sampaio da Cruz (2005, p. 24-25) afirma que a importncia do nexo causal no se restringe, porm aoscasos de responsabilidade objetiva. Por meio do nexo de causalidade, delimita-se a extenso do dano a indenizarem todas as espcies de responsabilidade civil. O nexo causal indispensvel at mesmo na responsabilidadecivil por omisso.

    Diz-se, por vezes, que a omisso no pode ser causa de efeitos, porque a inao no muda o mundo exterior. No

    entanto, essa concepo de causalidade s entre fatos positivos, levaria a consequncias erradas.

    Ex: Salva-vidas que vendo pessoa se afogar no mar, no faz nada

    2. TEORIAS SOBRE A RELAO DE CAUSALIDADE

    A autora Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 24-25) divide as teorias em: 1) Teoria generalizadora, a qualequipara as causas s condies e 2) Teorias individualizadoras, que destacam no conjunto de antecedentes ascausas das condies.

    Importante aqui esclarecer a diferena entre causa e condio. Causa do dano so apenas aquelas condiesconsideradas efetivamente determinantes desse resultado, enquanto que a Condio so todos os fatores queesto na origem de um dano, so todos os elementos sem os quais ele no teria sido produzido, so todas ascircunstncias de que no se pode abstrair, sem mudar o resultado danoso. Judith Martins Costa salienta que

    podem ocorrer condies que so mera ocasio e condies que constituem propriamente causa.

    2.1. Teoria Generalizadora

    2.1.1. Teoria da Equivalncia dos Antecedentes causais

    A teoria da equivalncia dos antecedentes causais, tambm conhecida como teoria da equivalencia dascondies, teoria objetiva da causalidade ou conditio sine qua non, cartacteriza-se por equiparar causa econdio. Esta teoria atribuda ao penalista alemo Maximiliano von Buri e basicamente defende que todas as

    condies so igualmente indispensveis para a produo do consequente e o estabelecimento da causa incompleto se no introduzimos, de uma ou outra forma, todas elas.

    Von Buri estabeleceu que causa toda condio da qual dependeu a produo do resultado, sem considerar suamaior ou menor proximidade ou importncia, pois, para ele, todas as circunstncias eram equivalentes, ouseja, cada circunstncia necessria para produo do resultado. Cada condio origina assim a causalidade dasoutras.

    Teoria da Equivalncia os Antecedentes chegou a influenciar estatutos penais de diversos pases, inclusive oCdigo Penal brasileiro em vigor, no obstante, quanto ao tema da supervenincia de causa relativamenteindependente, a legislao brasileira tenha acolhido a concepo de condio qualificada. Mas aos poucos foi

    perdendo prestgio at quando acabou sendo acolhida pelos civilistas.

    A autora Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 24-25) elenca os pontos positivos e principais crticas do instituto, asaber:

    Pontos Positivos: (i) grande simplicidade de aplicao (ii) maiores probabilidades de reparao das vtimas(iii) intenso efeito preventivo na diminuio de danos)

    Principais crticas: (i) transforma a serie causal em uma cadeia sem fim.( Ex: fabricante de arma) (ii) falsa,pois todas as condies do delito ou prejuzo so equivalentes (iii) pode levar a decises injustas (iv) apego causalidade natural (ao lado da causalidade natural, h que se levar em conta os limites objetivos traados

    pelo sistema jurdico, sob pena de se chegar a resultados contraditrios) (v) iguala, erroneamente, nexo

    causal (elemento objetivo) e nexo de responsabilidade (elemento subjetivo/interno)2.2. Teorias Individualizadoras

    2.2.1. Teoria da Causa Prxima

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    Teoria desenvolvida pelo ingls Francisc Bacon, no seculo XVI. Bacon sustentava que seria para o direito umatarefa infinita analisar a causa das causas e as influncias de umas sobre as outras. Bastaria ento considerar acausa imediata, analisando as aes segundo esta ltima e sem a necessidade de remontar causa de grausuperior mais distante, ou seja, importaria apenas aquela condio que aparecesse em ltimo lugar na srie.

    Gisela Sampaio afirma (2005. P. 25-29) que de certa forma essa teoria influenciou o direito brasileiro, quelimitou a indenizao devida aos danos que fossem consequncia direta e imediata da inexecuo,restringindo, dessa forma, os danos ressarcveis.

    A autora em referncia elenca os pontos positivos e principais crticas (2005. P. 24-25) do instituto, a saber:

    Principais Crticas: (i) muitas vezes a carga nociva no est no ltimo fator atuante, seno em outro que oprecede (ii) reduz a responsabilidade do agente mera questo cronolgica, conduzindo muitas vezes asolues injustas

    Ex: dolosa ou culposamente alguem troca um remdio, que deveria ser dado a determinado enfermo, por umasubstancia txica, e a enfermeira, ignorando a substituio, d suposto remdio ao diente que, em razo dissomorre.

    2.2.2. Teoria da Causa Eficiente Teoria da Causa Preponderante

    No mais interessa o acontecimento que precedeu imediatamente o dano, seno aquele que estabeleceu a relaocausal de maior grau de eficincia no resultado. Essa teoria negaque todas as condies se encontram, indo deencontro com a Teoria da Equivalncia dos Antecedentes causais.

    Dessa teoria outras surgiram, buscando encontrar um critrio quantitativo/qualitativo para determinar a condiomais ativa, isto , aquela que em maior medida contribuiu para a produo do resultado.

    A autora Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 24-25) afirma que a principal crtica dessa teoria foi estabelecer, nocaso concreto, qual das diversas condies de um resultado mais eficiente ou preponderante para a produodo dano.

    2.2.3. Teoria da Causalidade AdequadaEssa teoria, concebida pelo filsofo Von Kries, procurou identificar, na presena de uma possvel causa, aquela

    potencialmente apta a produzir o dano. Assim, se examina a adequao da causa em funo da possibilidade eprobabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, luz da experincia comum. De acordo com essa teoria,quanto maior a probabilidade com que determinada causa se apresente para gerar um dano, tanto maisadequada em relao a esse dano.

    Assim, diante de uma pluralidade de concausas, indaga-se qual delas, em tese, poderia ser considerada apta acausar o resultado. Respondida esta primeira pergunta, questiona-se se essa causa, capaz de causar o dano, tambm hbil, segundo as leis naturais

    No basta que um fato seja condio de um evento preciso que se trate de uma condio tal que, normal ouregurlamente, provoque o mesmo resultado. o chamado juzo de probabilidade, realizado em abstrato e noconcreto, considerando os fatos como efetivamente ocorreram -, cujo objetivo responder se a ao ou omissodo sujeito era, por si s, capaz de provocar normalmente o dano.

    Nota-se que ao contrrio da teoria da equivalncia dos antescedentes, na teoria da causalidade adequada acausa deve ser estabelecida em abstrato, segundo a ordem natural das coisas e a experincia da vida, e no emconcreto, a considerar os fatos tal como se deram, j que, em tais circunstncias, as condies so mesmoequivalentes.

    necessrio que o julgador, em sua anlise, retroaja mentalmente at o momento da ao ou omisso para

    estabelecer se esta era ou no adequada para produzir o dano. Realiza-se, assim, uma prognose pstuma, jque o julgador se coloca no momento da ao, como se o resultado no tivesse ocorrido, a fim de determinar suaprobabilidade. (CRUZ, 2005. p. 24-25)

    Nota-se, portanto, que Von Kries tomava como referncia o ponto de vista do autor do ato e, assim, computavao que este conhecia concretamente ou podia conhecer para a avaliar a previsibilidade de seu atuar.

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    Posteriormente, surgiram percepes de carter objetivo, como o de Von Tur, que sustentavam que essa anlisedeveria levar em conta o que era conhecido no pelo agente, senao pelo homem comum mdio.

    Com o passar do tempo, para que fosse possvel identificar a causa adequada do dano, surgiram tambm duasformulaes para a Teoria da Causalidade Adequada: a formulao positivae aformulao negativa.

    Formulao Postiva: um fato ser considerado causa adequada do dano, sempre que este constitua umaconsequencia normal ou tpica daquele. Quer dizer, sempre que, verificado o fato, se possa prever o dano comouma consequncia natural ou como um efeito provvel dessa verificao.

    Formulao negativa: preciso examinar se o fato causa inadequada a produzir o dano. O fato que atuacomo condio do dano s deixar de ser considerado causa adequada, quando, dada sua natureza geral, semostrar indiferente para a verificao do dano, estranhas e extraordinrias. (aponta-se as causas inadequadasdo dano e, pode levar a resultados opostos).

    Exemplo: A agride B, o qual ao levar um soco, vem a falecer por ser portador de grave molstia do corao.De acordo com a formulao positiva, a agresso no ter sido causa adequada do dano, porque o resultadomorte no consequencia natural e normal de um nico soco. Na formulao negativa ser possvel admitir-seo nexo causal, j que a agresso nao foi de todo indiferente para a produo do dano.

    ! Nota-se que a formuao negativa mais ampla e acaba se aproximando da Teoria da Equivalncia dosAntecedentes Causais, embora com est no se confunda!

    A autora Gisela Sampaio da Cruz (2005. P. 24-25) afirma que a principal crtica dessa teoria que ela filosfica demais (saber ontolgico e gnomolgico), alm de ser complexa e imprecisa.

    2.2.4. Teoria do Escopo da Norma Jurdica Violada (Teoria da relatividade aquiliana)

    Essa teoria defende que a distino entre os danos indenizveis e no indenizveis deve ser feita, no emobedincia ao pensamento da causalidade adequada do fato, mas tendo me vista os reais interesses tutelados

    pelo fim do contrato, no caso da responsabiidade contratual, ou pelo fim da norma legal, no caso daresponsabilidade extracontratual.

    O critrio fundamental da seleo dos danos reparveis repousaria, assim, de acordo com a tese lanada porRABEL, no na idia clssica da causalidade, mas no elemento positivo do fim da proteo contratual ou legal.(CRUZ, 2005. p. 24-25)

    Essa teoria, tambm conhecida como Teoria da relatividade aquiliana, se funda no pressuposto de que no possvel individualizar um critrio nico e vlido para se aferir o nexo causal em todas as hipteses deresponsabilidade civil. Propem-se, ento que o julgador se volte para a funo da norma violada, para verificarse o evento danoso recai em seu mbito de proteo.

    Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 24-25) frisa que essa teoria foi bastante debatida, contudo, no Brasil, adoutrina no se refere expressamente Teoria do Escopo da Norma nem para critic-la, tampouco para elogi-

    la.

    2.2.5. Teoria da Ao Humana

    Teoria formulada por Sebastian Soler, centrada na distino conceitual entre ao e causalidade. De acordo comessa teoria, para o Direito a causalidade natural pouco importa, pois causa normal apenas o que advem davontade do sujeito atuante como fora produtora supercausal. Na formulao de Soler equivocado observar o

    problema da causalidade sob o ponto de vista fsico, j que o ser humano age segundo sua conscincia evontade, componentes que contribuem decisivamente nas suas relaes com o mundo exterior.

    A Teoria da Ao Humana apresenta certas semelhanas com a Teoria da Causalidade Adequada, especialmente

    em relao sua concepo subjetivista. Mas, enquanto para esta suficiente que as consequncias produzidassejam possveis em tese, a Teoria da Ao Humana, ao contrrio, requer um juzo razovel em relao sprobabilidades de se produzir tal ou qual resultado, anlise que dever ser realizada tendo em vista o casoconcreto, isto , a situao existente quando da realizao da ao, as previses do seu autor no momento e ocurso que realmente seguiu sua ao.

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    Os defensores, no mbito penal, dessa teoria partiram da premissa de que a causalidade, como ponto crucial dateoria do tipo, deve ser substituda pelo conceito de ao. Exatamente por isso, essa teoria no consideradasatisfatria para explicar a relao de causalidade no Direito Civil.

    2.2.6. Teoria do Dano Direto e Imediato

    Com o objetivo de explicar a expresso direto e imediato constante no art. 1060 do CC de 1916 e repetida noart. 403 do CC de 2002, vrias escolas surgiram, tentando descobrir a frmula perfeita que pudesse se resolvertodas as hipteses. Em comum, todas elas defendiam que, se h violao de direito por parte do credor ou de

    terceiro, resta interrompido o nexo causal e, por consequncia, libertado da responsabilidade est o autor daprimeira causa. Mas quando a interrupo do nexo causal ocorria por fatos naturais, as divergncias vinham tona.

    Subteorias:

    Teoria da Causalidade Jurdica (Tomaso Mosca). Baseia-se na distino entre causa no mundo fsico e causa nomundo jurdico, pois, segundo este autor, no se reputam causas seno os fatos ilcitos. A fim de se determinar acausa direta e imediata no campo jurdico, seria necessrio desconsiderar os fatos naturais, bem como osvoluntrios no ilcitos. Em outros termos, se o novo dano decorresse de fato natural, ou de pessoa inimputvel,subsistiria a responsabilidade do causador do primeiro dano, mas se o causador do segundo dano fosse capaz, o

    ato ilcito, o primitivo agente no responderia. A teoria peca por excluir o caso fortuito do papel de causaestranha, interruptiva do nexo causal.

    Teoria de Coviello. Para essa teoria necessrio se faz verificar se a causa que gerou o novo dano o teriaproduzido, abstrao feita do ato do devedor, autor do primeiro dano. Caso a resposta fosse positiva, romper-se-ia o nexo.

    Teoria da Necessidade da Causa (Dumoulin e Pothier). Segundo Gisela Sampaio (2005. p. 25) foi a teoria queobteve mais xito ao explicar o significado da expresso direto e imediato. De acordo com a escola danecessariedade, o dever de reparar s surge quando o evento danoso efeito necessrio de determinada causa.Para a subteoria da necessariedade, a expresso direto e imediato deve ser interpretada, em conjunto, comonecessrio.

    Ainda que a inexecuo resulte de dolo do devedor, este s responde pelos danos que so consequncianecessria do inadimplemento, mas no pelos originados de outras consequncias no necessrias, de meraocasio.

    Assim, embora muitos sejam os fatores que contribuem para a produo do dano, no se deve chamar de causatodos eles, mas to somente os que se ligam ao dano em uma relao de necessariedade, a romper o equilbrioexistente entre as outras condies.

    Se vrias condies concorrem para o evento danoso, nem todas vo ensejar o dever de indenizar, mas apenasaquela elevada categoria de causa necessria do dano.

    Assim, a causa direta e imediata nem sempre a mais prxima do dano, mas, sim, aquela que necessariamente oensejou, pois no a distncia temporal entre a inexecuo e o dano que rompe o nexo causal. A idia central,enunciada e repetida pelas autores, , pois, a de que o aparecimento de outra causa que rompe o nexo causal eno a distncia entre a inexecuo e o dano.

    O dano indireto pode ser passvel de ressarcimento, contanto que seja consequncia direta de um ato ilcito oude uma atividade objetivamente considerada.

    No o tempo propriamente que revela a responsabilidade pela causao do dano, mas a prximidade lgica.Em regra, os danos indiretos ou remotos no so indenizveis, porque quase sempre deixa de ser efeitonecessrio, em decorrncia do aparecimento de concausas, mas se isso no ocorrer, eles devem ser indenizados.

    De acordo com a escola de necessariedade da causa, rompe-se o nexo causal, no s quando o credor outerceiro autor da causa direta e imediata que provoca o novo dano, mas ainda quando a causanecessria fato natural (caso fortuito e fora maior).

    Sob o ponto de vista da vtima, pode-se objetar que, se a responsabilidade do devedor primitivo desaparece

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    quando um terceiro autor do novo dano, a vtima no est desamparada, porque este ltimo ser obrigado a lheressarcir enquanto que, se a causa do novo dano for um fator natural, e o nexo, em relao ao autor da causaremota estiver rompido, no haver quem responda pelo novo dano.

    Agostinho Alvim: a obrigao de indenizar somente o dano direto e imediato. No possvel obrigar o devedora responder por outros danos, derivados de outras causas. O legislador no artigo 403 do CC, se recusou asujeitar o autor do dano a todas as nefastas consequncias do seu ato, quando j no ligadas a ele diretamente.No seria justo que o autor do primeiro dano responda ilimitadamente.

    Para Gisela Sampaio Cruz (2005. p. 32) a Teoria do Dano Direto e Imediato mostra-se, como se v, mais apta aenfrentar o problema da causalidade mltipla do que a maioria das teorias expostas anteriormente que quasesempre conduzem o julgador a solues injustas.

    Segundo a autora em referncia, a Teoria do Dano Direto e Imediato a teoria adotada no Brasil, no obstante ajurisprudncia ainda vacile, invocando outras teorias. Nesse sentido Gustavo Tepedino salienta:

    (...) sob a influncia de todas as trs correntes acima mencionadas, os Tribunais fixam o nexo de causalidade deforma intuitiva, invocando alternativamente a Teoria da Causalidade Adequada, da Interrupo do Nexo Causal,e da conditio sine qua non, sempre na busca de um liame de necessariedade entre causa e efeito, de modo que oresultado danoso seja consequncia direta do fato lesivo. (grifa-se)

    Agostinho Alvim afirma que a Teoria do Dano Direto e Imediato no tem o condo de resolver todas asdificuldades prticas que o tema suscita, mas a que de modo mais simples traduz a expresso dano direto eimediato disposta no Art. 403 do CC.

    Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) afirma que a teoria da equivalencia dos antecedentes predomina na esferapenal, enquanto que a Teoria da Causalidade Adequada a prevalecente na rbita civil.

    3. CAUSALIDADE E IMPUTAO OBJETIVA

    O dogma causal, durante muito tempo, prevaleceu no Direito. Contudo, no incio do sculo XX, asinsuficincias do naturalismo j restavam evidentes.

    Karl Larenz, ento, a partir do pensamento de Hegel, desevolveu a imputao objetiva no mbito do DireitoCivil, com o fito de estabelecer limites entre os fatos prprios e os acontecimento acidentais.

    Imputar significa atribuir algo a algum. A teoria da Imputao Objetiva visa responder a seguinte indagao:das diversas consequncias de um ato, quais devem ser atribudas como obra do agente e quais devem serentendidas como mero acaso? Quer dizer: o que se deve atribuir a um sujeito como ao sua, pelo que pode serresponsabilizado?

    Larenz baseava-se na vontade do ser racional que pode reconhecer o efeito de determinadas causas, prevendo asconsequncias e fixando a direo desejada de acordo com o seu pensamento. Enquanto Hegel reconhecia aimputao somente aos fatos causados dolosamente, Larenz ampliou a aplicao da teoria ao admitir a

    imputao tambm no mbito da culpastrictu sensu. Larenz tentou, assim, corrigir a estreiteza do conceitohegeliano de ao, que desconhecia a responsabilidade fora dos casos de dolo.

    Para tanto, manteve a construo de Hegel, especialmente a concepo de que a vontade constitui a essncia daao, pois s se pode imputar a algum aquilo que esteja compreendido pela sua finalidade. A noo de sujeitoindividual, homem fsico, presente na obra de Hegel, d lugar na verso de Larenz idia normativa de pessoa,ser racional. Com base nessa concepo, tambm a finalidade, para Larenz, deixa de ser aquilo que o indivduo,efetivamente, previu e quis, para passar e abranger tudo aquilo que objetivamente a ao tendia a atingir.

    Assim, Larenz acaba erigindo a possibilidade de previso -> previsibilidade como critrio de imputao. Estapossibilidade no deve ser analisada subjetiva, mas objetivamente: no o autor concreto, mas a pessoal o ser

    racional, que deve estar em condies de prever um determinado acontecimento. As consequnciasobjetivamente previsveis so, portanto, atribuveis pessoa, enquanto ser racional.

    4. O FENMENO DA CONCORRNCIA DAS CAUSAS

    Gisela Sampaio da Cruz (2005. p. 27) afirma que duas questes logo se apresentam: 1 dificuldade da sua

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    prova e 2 fato que constitui a verdadeira causa do dano.

    A anlise do nexo causal torna-se ainda mais complicada, na medida em que o fato constitutivo daresponsabilidade no precisa ser a nica causa do dano, pois vrias causas podem participar das mais diferentesformas.

    Impem-se desde logo distinguir os seguintes conceitos: (i) causas complementares (ii) causas cumulativas e(iii) causas alternativas.

    4.1. Causas Complementares (concausas)

    Quando duas ou mais causas concorrem para a produo de um resultado que no teria sido alcanado de formaisolada, por nenhuma delas, ou seja, quando o resultado lesivo decorrncia de fatos diversos que,isoladamente, no teriam eficcia suficiente para causar o dano.

    As causas complementares so tambm conhecidas como concausas, causalidade conjunta ou comum.

    Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 80) afirma que concausa outra causa que, juntando-se principal, concorrepara o resultado. Ela no inicia nem interrompe o processo causal, apenas o refora, tal como um rio menor quedesgua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, so circunstncias que concorrem para oagravamento do dano, mas que no tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal,nem de, por si s, produzir o dano.

    Assim, o agente suporta esses riscos porque, no fosse a sua conduta, a vtima no se encontraria na situao emque o evento danoso a colocou. (CAVALIERI, 2012. p. 80)

    Doutrina ainda divide as concausas em: preexistentes, concomitantes e supervenientes (CAVALIERI, 2012. p.80), seno vejamos:

    Preexistentes: No eliminam a relao causal, considerando-se como tais aquelas que j existiam quando daconduta do agente, que so antecedentes ao prprio desencadear do nexo causal. Assim, as condies pessoaisde sade da vtima, bem como as suas predisposies patolgicas, embora agravantes do resultado, em nada

    diminuem a responsabilidade do agente.Exemplos: leso leve resulte a morte por ser a vtima hemoflica que um atropelamento resultem complicaespor ser a vtima diabtica que a agresso fsica ou moral resulte a morte por ser a vtima cardaca que umpequeno golpe resulte fratura de crnio em razo da fragilidade deste. Em todos esses casos, o agente respondepelo resultado mais grave, independentemente de ter ou no conhecimento da conduta antecedente que agravouo dano.

    Concomitantes: Circunstncia agravante que concorre simultaneamente ao dano.

    Exemplos: durante o parto a vtima vem a falecer em decorrncia de um aneurisma cerebral. No hresponsabilidade civil do mdico, uma vez que a morte no decorreu da conduta do profissional-mdico. uma

    concausa concomitante absolutamente independente.

    Supervenientes: Ocorre depois do desencadeamento do nexo causal e, embora concorra tambm para oagravamento do resultado, em nada favorece o agente.

    Exemplos: Vtima de um atropelamento no socorrida em tempo, perde muito sangue e vem a falecer.

    4.2. Causas Cumulativas

    Quando duas ou mais causas concorrem para a produo de um resultado que teria sido alcanado de formaisolada. Ex: dois assaltantes, ignorando um o que o outro fazia, atiram sobre o passante: os tiros atingem avtima, que morreria com qualquer um dos tiros.

    Tanto as causas complementares (concausas) com o como as causas cumulativas (concorrentes) podemocorrer de forma simultnea (causas simultneas) ou sucessiva (causas sucessivas).

    Exemplo: Caio ministra em Tcio uma pequena dose de veneno, insuficiente para causar-lhe a morte, mas que,

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    em conjunto com a dose ministrada por Abreu, mata Tcio. Neste caso, a conduta de Caio e Abreu soconcausas do evento danoso: (i) simultneas, se as doses forem injetadas ao mesmo tempo ou (ii) sucessivas,se uma for posterior outra.

    Da mesma forma, cada uma dessas doses de veneno, poderia, por si s, ter a eficcia para causar a morte deTcio. A hiptese seria ento, no mais de concausas, mas de causas cumulativas (concorrentes): (i)

    simultneas, se as doses forem injetadas ao mesmo tempo ou (ii) sucessivas, se uma for posterior outra.

    *Em regra, quando vrios agentes causam o dano de forma simultnea, a ofensa nica, razo pela qual se

    justifica plenamente a regra da solidariedade, com base no artigo 942 do Cdigo Civil:

    Art. 942. Os bens do responsvel pela ofensa ou violao do direito de outrem ficam sujeitos reparao dodano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondero solidariamente pela reparao.

    ** Contudo, quando as causas so sucessivas, possvel cogitar-se de uma espcie de causalidade parcial emque cada uma das causas vai dar origem a uma parcela independente do dano que, justamente por ser formado

    por partes autnomas, ser imputado a diferentes autores sem a regra da solidariedade. Cada agente deverresponder to-s pelo dano que causou.

    *** As causas sucessivas suscitam, ainda, outro problema: se o fato posterior (2 fato) interrompe ou no onexo de causalidade que ligaria a conduta do 1 fato ao dano. Ex: Mdico opera sem observncia das regras deassepsia, complicando estado de sade do paciente. Outro mdico seja chamado e o tratamento indicado contraproducente e o doente vem a falecer.

    4.3. Causas Alternativas

    Quando no possvel definir, com um grau absoluto de certeza, qual dos vrios participantes em certo atocausou o dano (CRUZ, 2005. p. 31). Sabe-se que o participante faz parte de um grupo, mas no se consegueidentificar qual foi o membro do grupo que causou o dano.

    5. EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE

    5.1. Fora Maior e Caso FortuitoFala-se em fora maior e caso fortuito quando se trata de acontecimento que escapa a toda diligncia,inteiramente estranho vontade do devedor da obrigao.

    A fora maior um acontecimento externo, estranho vontade humana, imprevisvel e inevitvel (pode aindaser previsvel, mas inevitvel). O caso fortuito evento imprevisvel e, portanto, inevitvel. A imprevisibilidade,

    portanto, o elemento indispensvel para a caracterizao do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o dafora maior.

    Gisele Sampaio da Cruz (2005, p. 31) afirma que tanto o caso fortuito quanto a fora maior precisam cumularalguns requisitos, para que possa afastar o liame causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. Tais

    requisitos so apontados tanto pela doutrina estrangeira, quanto pela doutrina nacional, qual seja: (i)inevitabilidade: trata-se de um acontecimento que de nenhuma forma poderia ser resistido (ii)imprevisibilidade: imprevisvel para uma pessoa de discernimento comum este juzo deve ser feito emabstrato (iii) atualidade: o agente no pode se valer de elementos futuros (iv) extraordinariedade: o fato devefugir do comum, do curso natural das coisas. Sem esses requisitos, que devem ser demonstrados pelo agente, ocaso fortuito e a fora maior no se configuraro e no podero afastar o liame causal.

    Salienta-se que nem sempre o caso fortuito ou a fora maior tem o poder de excluir o nexo de causalidade. Emregra o agente no responder pelo dano causado, quando ocorrer o caso fortuito ou a fora maior, salvo se,houver conveno prvia nos termos do art. 393 do Cdigo Civil de 2002, no qual o devedor pode seresponsabilizar pelo caso fortuito ou pela fora maior ou nos casos previstos em lei.

    Exemplo: nas obrigaes de dar coisa incerta, o devedor, antes da escolha, no se exonera da obrigao porsimples alegao da incidncia de caso fortuito ou de fora maior, conforme art. 246 do Cdigo Civil de 2002.Dessa forma, mesmo que ocorra um dilvio e destrua o objeto da obrigao de dar, o devedor no se eximir deter que dar a coisa, pois este pode entregar coisa semelhante e no necessariamente aquela que se perdeu.

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    5.2. Culpa exclusiva da vtima ou fato de terceiro

    A culpa exclusiva da vtima ou de terceiro ocorre quando a vtima ou o terceiro o prprio causador do prejuzoe no o Estado, no existindo a relao causa e efeito entre o dano e a ao estatal.

    J no fato de terceiro, o agente aparente identificado, todavia este no incorre em responsabilidade, pois aao de um terceiro que provoca o dano, e esta ao tem o condo de excluir o nexo entre a conduta do agente eo dano causado.

    Muito se discute se a conduta do terceiro deva ser culposa para que tenha o poder de eliminar o nexo causalentre a conduta do agente e o resultado danoso. Todavia, a maior parte da doutrina entende que a conduta doterceiro no precisa ser necessariamente culposa para que tenha o condo de excluir a responsabilidade doagente aparente. Portanto, sendo a conduta do terceiro a nica causa do dano, a responsabilidade do agente deveser afastada, sem que seja preciso verificar se o terceiro agiu com culpa ou no.

    Outro ponto muito discutido em sede doutrinaria se o fato de terceiro deve

    reunir os caracteres de imprevisibilidade e inevitabilidade. Para a maior parte da doutrina a conduta do terceirodeve conter os caracteres de imprevisibilidade e inevitabilidade, haja vista que o fato de terceiro poderia ser umacircunstncia anterior ou superveniente de conhecimento do agente e que so imputveis a este.

    5.3. Culpa concorrente da vtima ou de terceiro

    Parte da doutrina diz ser irrelevante a culpa concorrente, como forma de atenuao da responsabilidade, hajavista o legislador no a ter contemplado. No obstante, Gisela Sampaio da Cruz defende que a atuaoconcorrente deve ser entendida como forma de atenuao da responsabilidade do agente.

    6. CAUSALIDADE E JURISPRUDNCIA

    No Brasil, a verificao do nexo de causalidade feita de forma intuitiva e atcnica, ora sob a influncia de umaescola, ora de outra. por isso que, como observa Gustavo Tepedino, se torna indispensvel, para se entendercomo a casualidade aferida pela jurisprudncia, ter em vista no as designaes das teorias, tratadas de modo

    ecltico pelas Cortes, seno a motivao que inspira as decises, permeadas, para Tepedino, predominantementepela teoria da causalidade necessria.

    No Supremo Tribunal Federal:

    Prevalece, segundo entendimento consagrado aps a Constituio Federal de 1988, a Teoria do Dano Direto eImediato.

    O caso paradigmtico mais comentado pelos especialistas, em que ficou clara essa opo o RE 130.764-1/PR,julgado em 1922. Trata-se de ao movida contra o Estado do Parana, por vtimas de assalto, praticado porquadrilha da qual fazia parte preso que estava foragido h vinte e um meses. A fuga ocorreu do hospital paraonde tinha sido provisoriamente transferido o detento, para suposto tratamento de sade. Comprovou-se nos

    autos que o bando composto por mais sete marginais, alm do evadido, penetrou de forma hostil na residenciade conhecida familia curitibana, dominando-a completamente, at conduz-la ao estabelecimento comercial desua propriedade, de onde foi roubada grande quantia de jias. A tese do recurso, acolhida pelo STF,demonstrava que no existia nexo causal direto e imediato necessrio entre a fuga e o assalto, praticado peloforagido com mais outros sete integrantes, muitos meses aps a evaso. Em seu voto, o ministro Moreira Alves,relator do caso, manifestou que a a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade a teoria do dano direto eimediato. A 1 Turma do STF considerou, por unanimidade, que o dano decorrente do assalto praticado pelaquadrilha, da qual apenas um dos participantes era foragido, no foi consequencia necessria da omisso daautoridade pblica, mas resultou de outras concausas, como formao de quadrilha.

    Contudo, em decises mais antigas, o STF chegou a aplica a Teoria da Causalidade Adequada, como no RE

    88407, no qual se examinou a responsabilidade civil do transportador por assalto em nibus, emboramencionou-se expresses como causa direta e imediata. O ministro Soares Munz afirmou que, quer seadote essa teoria, a do dano direto e imediato, que a da causalidade adequada, no se pode concluir que oresultado constitua dano direto e imediato do contrato de transporte.

    Em 1975, o Min. Moreira Alves, ao examinar uma ao de reparao de danos, em que os autores pretenderam

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    responsabilizar um estabelecimento bancario pela emisso de cheques sem fundos, confundiu a Teoria da Causaprxima com a Teoria do Dano Direto e Imediato: (...) no caso, no existe o nexo de causalidade indispensvelpara a configurao do ato ilcito (...), quer se considere a teoria da causa mais prxima (Adotada pelo CdigoCivil para os atos ilcitos relativos, ou seja, que derivam do inadimplemento de relao jurdica obrigacional),que se alica a teoria da causalidade adequada (...)

    No Superior Tribunal de Justia:

    No julgamento do RESP 2821/RJ 1990 a 3 Turma examinou o caso de uma vtima de acidente

    automobilstico que intentou ao contra a FORD, pretendendo atribuir-lhe responsabilidade pela utilizao devidro temperado no pra-brisa, que se rompeu com o acidente, ferindo gravemente o motorista, em vez de vidrolaminado, utilizado pela mesma empresa na fabricao de carros nos Estados Unidos da Amrica. Alegava oautor da demanda que o vidro laminado lhe teria causado menos danos. Naquela ocasio, a 3 turma entendeuque a fabricao do carro no era causa imediata, seno mediata e distante em relao ao dano. A coliso doveculo pe que teria sido a causa direta e imediata do resultado danoso. A ementa do acrdo, entretanto, fazmeno Teoria da Causalidade Adequada. (STJ, RESP 2821/RJ)

    No julgamento do RESP 326971/2002 a 4 Turma invocou a Teoria da Causalidade Adequada. Nesse casopleiteava-se indenizao por leses sofridas em virtude de acidente de veculo causado por preposto da r, almdo ressarcimento pelas despesas referentes a duas intervenes cirurgicas. Ocorre que a segunda cirurgia

    (broncofibroscopia) apenas se tornou necessria em razo de erro mdico cometido na realizao da primeiracirurgia. Apesar disso, a 4 Turma entendeu que o erro mdico no tratamento das leses sofridas em acidente detrnsito est no desdobramento causal do acidente pelo resultado mais grave responde o causador do dano,ressalvado r o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com sua impercia.

    O Ministro Relator (Ruy Rosado) entendeu que a responsabilidade do causador do dano se estende a todas asconsequencias que so desdobramentos naturais da ao culposa, inclusive s agravantes, que decorrem daeventual falta de atendimento a tempo certo, defeito no tratamento, falta de medicao (...) Se no fosse assim,

    bastaria a demora da ambulncia, ou a inexistncia de um hospital nas proximidades para excluir o resultadomorta da responsabilidade do agente (...)

    O Ministro Monteiro Barros: a cirurgia no passa de uma consequencia, ainda que secundria, da causa

    principal, ou seja, da coliso

    O Ministro Aldir Passarinho, ao contrrio, entendeu que quem deveria arcar civilmente com as despesas dasegunda cirurgia era o mdico que causou o dano, ou o hospital em que a primeira cirurgia se realizou, e no oresponsvel pelo acidente de transito, in verbis:

    Na hiptese dessa segunda cirurgia ocorrer por um erro da primeira, era todavia, feita ao tempo e modo e pormdico e hospital acolhidos pela livre opo da famlia da vtima ou da prpria vtima, creio que difcil seestender a essa segunda leso o nexo causal da responsabilidade do causador do acidente automobilstico.

    Parece-me que ela teria uma causa prpria, seno haveria quase que um seguro de vida ad eternum para quemfosse vitimado num acidente em funo de circunstncias supervenientes

    Posteriormente, o Min. Aldir Passarinho Junior reconsiderou seu voto inicial. O erro mdico seria para elesuficiente para interromper a cadeia causal se a cirurgia fosse feita ao tempoe modo e por mdico e hospitalescolhidos por livre opo da famlia da vtima ou da prpria vtima, o que no ocorreu no caso.

    No julgamento do RESP 669258 / RJ Responsabilidade Civil do Estado. Famlia pleiteia indenizao, tendoem vista que o acidente automobilstico foi causado por detento que, ma hora do evento, deveria estar reclusoem priso. 2 Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que a possibilidade da configurao deum nexo causal indireto, importante ter em mente que, mesmo diante da situao ftica criada pelo Estado, ouseja, impor-se ao condenado que durmisse fora do local a ele destinado pelo sistema penitencirio, o acidenteautomobilstico realmente est fora do risco criado, no guardando a leso sofrida pela vtima, em local distantedo "prdio onde sedia a fonte do risco", nexo lgico com o fato do servio. 6. Inexiste, in casu, nexo causal,

    porque a causa no idnea para o dano produzido. Correta, portanto, a tese do acrdo recorrido, que pode serassim resumida: "Anlise essencial do nexo de causalidade. A lei brasileira (antiga e atual) adotou a teoria dacausalidade adequada. Assim, somente o fato idneo ou adequado para produzir o dano de ser levado emconsiderao para o estabelecimento de responsabilidade. Inteligncia do art. 1.060, hoje do art. 403 do CdigoCivil."

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    No julgamento do RESP 1159242-SP - A 3 Turma condenou um pai a indenizar em 200 mil a filha porabandono afetivo, sendo que a 4 turma havia rejeitado indenizao por dano moral por abandono afetivo. Aautora obteve reconhecimento judicial de paternidade e entrou com ao contra o pai por ter sofrido abandonomaterial e afetivo durante a infncia e adolescncia. O juiz de primeira instncia julgou o pedido improcedente eatribuiu o distanciamento do pai a um "comportamento agressivo" da me dela em relao ao pai. A Autoraapelou segunda instncia e afirmou que o pai era "abastado e prspero". O Tribunal de Justia de So Paulo(TJSP) reformou a sentena e fixou a indenizao em R$ 415 mil. No recurso ao STJ, o requerido/pai alegouque no houve abandono e, mesmo que tivesse feito isso, no haveria ilcito a ser indenizvel e a nica punio

    possvel pela falta com as obrigaes paternas seria a perda do poder familiar.

    A ministra ministra Nancy Andrighi, no entando, entendeu que possvel exigir indenizao por dano moraldecorrente de abandono afetivo pelos pais. "Amar faculdade, cuidar dever", afirmou ela na sentena. Paraela, no h motivo para tratar os danos das relaes familiares de forma diferente de outros danos civis.

    No julgamento do RESP 1198829 MS, trata de uma demanda em que a parte autora ajuza ao contra umtabelio do Mato Grosso do Sul e o Estado do Mato Grosso do Sul, haja vista ter firmado contrato com umadeterminada pessoa que passou a descumprir o contrato, desta forma a autoria executou uma hipoteca de umimvel rural dado como garantia do contrato, todavia, este imvel no existia, mas possua escritura pblicaaverbada e lavrada no cartrio. Portanto, a autoria afirmava que havia sofrido dano em decorrncia do tabelioter lavrado escritura fraudulenta a deixando em prejuzo. A egrgia primeira turma do Superior Tribunal de

    Justia ao se pronunciar sobre o mrito do recurso, disseram que pela inteligncia do art. 1.060, do cdigo civilbrasileiro de 16, a teoria adotada pelo direito ptrio a teoria dos danos diretos e imediatos, portanto, somenteadmitindo a relao causal quando o dano um efeito necessrio da causa. O nexo de causalidade umelemento lgico-normativo da responsabilidade civil lgico porque consiste em um elo de pertencialidadeentre os elementos do fato, e normativo porque tem contornos e limites estabelecidos pelo sistema de direito,onde somente haver causa quando o dano decorrer direta e imediatamente da conduta. Neste esteio, a primeiraturma concluiu que o resultado danoso decorreu da outra parte que no cumpriu os termos do contrato, o fato doimvel inexistir nada afetaria caso a parte desse continuidade ao contrato, portanto no h como dizer que odano decorreu diretamente da conduta do tabelio. Assim sendo, o tribunal conheceu do recurso e o negou

    provimento.

    No julgamento do RESP 11133804-RS 4 Turma julgou improcedente o pedido de ao reparatria ajuizadapor familiares de fumante falecido. Um dos argumentos da indstria do fumo mais validados pela jurisprudnciafunda-se na idia do livre-arbtrio. Para a indstria, o ato de fumar representa um mero hbito como tal, advmincondicionalmente de uma opo aberta e desembaraada do prprio fumante, uma ao absolutamentevoluntria de forma que os efeitos deletrios, porventura acarretados quele que assim decidiu agir, jamais

    poderiam ser impingidos s fornecedoras de cigarros, mas, sim, e exclusivamente, ao prprio tabagista. Comessa linha de raciocnio, suscita-se a excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vtima.

    De outra banda, as famlias ou os prprios fumantes alegam que no agiram livremente, pois ocorreraminterferncia externa (omisso acerca dos males, tcnicas requintadas de marketing. Estatstica aponta que 90%dos fumantes habituais iniciam-se no tabagismo antes dos 19 anos (RESEMBERG. 2003. p.28). Rosembergafirma que isso se deve ao xito da estratgia de vendas perpetrada pela indstria do fumo.

    Importante ainda destacar recente instituto jurdico denominado Causalidade Alternativa. Segundo CavalieriFilho (2006.p. 246) trata-se de uma tcnica de responsabilizao pela qual todos os autores possveisseroconsiderados, de forma solidria, responsveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada vtima por um oumais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores." Tal responsabilidade objetiva, e no admite comoexcludentes a fora maior e o caso fortuito.

    TARS Apelao Cvel n. 195.116.827 Quinta Cmara Cvel Rel. Rui Portanova j. 23.11.1995:"Causalidade alternativa. Mesmo que no se saiba que foi o autor do dano, se h vrios indivduos que poderiamser, todos esto obrigados a indenizar solidariamente. Culpa. vtima, a quem no se pode atribuir qualquerculpa pelo acidente, no se pode exigir que descreva e prove minuciosamente a culpa de cada um dosmotoristas. Teoria da causalidade alternativa".

    CONCLUSO

    O nexo de causalidade elemento indispensvel em qualquer espcie de responsabilidade civil, contudo, depoisdo advento da Constituio Federal de 1988, que eleva o princpio fundamental da dignidade da pessoa humana,

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    impe que hoje a responsabilidade civil tenha por objetivo no mais castigar comportamentos negligentes,seno proteger a vtima do dano injusto, fenmeno conhecido como desculpabilizao. O conceito do nexocausal encontra-se no artigo 403 do Cdigo Civil e pode-se inferir que possui duas funes: (i) determinar aquem se deve atribuir um resultado danoso e (ii) verificar a extenso do dano a se indenizar.

    Existem e j existiram diversas teorias sobre a relao de causalidade, sendo as mais expressivas a Teoria daEquivalncia dos Antecedentes Causais, a Teoria da Causalidade Adequada e a Teoria do Dano Direto eImediato, adotada pelo Cdigo Civil de 1916, no art. 1060 do CC de 1916 e repetida no art. 403 do CC de 2002.

    No obstante no raro observar a mistura das teorias acima elencadas em diversos julgados.

    Concordando com Gisela Sampaio da Cruz, a Teoria do Dano Direto e Imediato mostra-se mais apta a enfrentaro problema da causalidade mltipla do que a maioria das outras teorias que por vezes conduzem o julgador asolues injustas.

    Outra questo relevante a imputao objetiva, no qual utiliza a possibilidade de previso (previsibilidade)como critrio de imputao, devendo-se, contudo, atentar-se que essa possibilidade no deve ser analisada deforma subjetiva, mas objetivamente: no o autor concreto, mas a pessoal o ser racional, que deve estar emcondies de prever um determinado acontecimento.

    De outra banda, a anlise do nexo causal torna-se ainda mais complicada, na medida em que o fato constitutivo

    da responsabilidade no precisa ser a nica causa do dano, pois vrias causas podem participar das maisdiferentes formas, entrando nesse cenrio o fenmeno das concausas complementares, cumulativas ealtervativas, sem contar ainda, com as excludentes do nexo de causalidade, a saber: fora maior e casi fortuito ea culpa exclusiva da vtima ou de terceiros.

    Por fim, analisando os julgados trazidos para o presente trabalho conclui-se que a verificao do nexo decausalidade no Brasil ainda feita de forma intuitiva e atcnica, ora sob a inflncia de uma teoria, ora de outrateoria. Por vezes constatou-se que apesar do magistrado citar determinada teoria em sua fundamentao, como

    por exemplo a Teoria do Dano Direto e Adequado, no expositivo final fundamentou seu voto com base jnateoria da Causalidade Adequadam no obstante, restar claro que o ordemanento brasileiro recepcinou a Teoriada do Dano Direto e Adqueado conforme artigo 403 do Cdigo Civil de 2013

    RefernciasCAVALIERE FILHO, Srgio.Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. So Paulo: Atlas, 2012.CORDEIRO, Antonio Menezes.Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais.Lisboa: Associao Acadmica de Lisboa, 1980.COSTA, Judith Martins. Os fundamentos da responsabilidade civil. Revista Trimestralde Jurisprudncia dos Estados. So Paulo: Jurid Vellenich, v. 93, ano 15, out. 1991, p.29-52.CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar,2005.

    DIAS, Aguiar.Responsabilidade Civil em Debate. 1 Ed. Forense, 1983.MELO,Nehemias Domingos de. Da Culpa e do Risco: como Paulo: Juarezfundamentos da responsabilidadecivil. So de Oliveira, 2005.SILVA, Wilson de Melo da. O dano moral e sua reparao. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.STF [Home Page]. 2013. Disponvel em: . Acesso em: 10 de maro de 2013.STJ [Home Page]. 2013. Disponvel em: . Acesso em: 10 de maro de 2013.

    Informaes Sobre o Autor

    Renata de Souza MaedaAdvogada graduada pelo Centro Universitrio de Braslia UniCEUB. Possui especializao em DireitoConstitucional pela Universidade de Braslia UnB, especializao em Contratos e Responsabilidade Civil peloInstituto Brasiliense de Direito Pblico - IDP e MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FundaoGetlio Vargas (FGV). Atualmente Mestranda em Direito pelo Centro Universitrio de Braslia - UniCEUB

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    Informaes Bibliogrficas

    MAEDA, Renata de Souza. Pressupostos da responsabilidade civil: nexo causal. In: mbito Jurdico, RioGrande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponvel em: . Acesso em abr 2016.

    O mbito Jurdico no se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidria, pelas opinies,idias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).

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    MAEDA, Renata de Souza. Pressupostos da responsabilidade civil: nexo causal. In: mbito Jurdico, RioGrande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponvel em: . Acesso em abr 2016.

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