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Ministério Público Federal P ROCURADORIA DA R EPÚBLICA NO PARANÁ F ORÇA TAREFA “O PERAÇÃO L AVA J ATO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR Distribuição por Dependência aos Autos nº 5047526-50.2015.4.04.7000 (Ipl Pasadena), 5055166-07.2015.4.04.7000 (Quebra de Sigilo), 5054621-97.2016.4.04.7000 (Ipl Delcídio), 5052877-04.2015.4.04.7000 (Busca e apreensão), 5055712-62.2015.4.04.7000 (Busca e apreensão) e conexos O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , por seus Procuradores signatários, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência, com base nos documentos anexos e nos autos referidos em epígrafe , com fundamento no art. 129, I, da Constituição Federal, oferecer DENÚNCIA em desfavor de: 1 - ALBERTO FEILHABER, brasileiro, naturalizado norteamericano desde 15/08/2002, casado, CPF 442.539.587-53, carteira de motorista americana nº D1664857, filho de Haya Clara Cohen Feilhaber e Friedrich Feilhaber, nascido em 03/06/1954, atualmente residente nos Estados Unidos, no endereço residencial 63 Trailwood, Irvine, CA 92620, e endereço comercial na ASTRA OIL COMPANY LLC, em Huntington Beach, CA 92648; 2 - AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO (AGOSTHILDE MONACO), brasileiro, nascido em 09/05/1946, filho de José Soares de Carvalho e Eudys de Carvalho, CPF 047.809.657-72, com residência na Rua Miguel de Frias, nº 23, bloco 05, ap. 802, Icaraí, Niterói/RJ; 3 – CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA (CARLOS ROBERTO BARBOSA), brasileiro, filho de Carlos Roberto Barbosa e Lucia Martins Barbosa, nascido em 16/09/1961, CPF 783.991.307-53, com endereço na Rua 1/73

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Ministério Público FederalPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁFORÇA TAREFA “OPERAÇÃO LAVA JATO”

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE

CURITIBA/PR

Distribuição por Dependência aos Autos nº 5047526-50.2015.4.04.7000 (Ipl Pasadena),

5055166-07.2015.4.04.7000 (Quebra de Sigilo), 5054621-97.2016.4.04.7000 (Ipl Delcídio),

5052877-04.2015.4.04.7000 (Busca e apreensão), 5055712-62.2015.4.04.7000 (Busca e

apreensão) e conexos

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus Procuradores signatários, no

exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência, com base

nos documentos anexos e nos autos referidos em epígrafe, com fundamento no art. 129, I, da

Constituição Federal, oferecer DENÚNCIA em desfavor de:

1 - ALBERTO FEILHABER, brasileiro, naturalizado norteamericano desde15/08/2002, casado, CPF 442.539.587-53, carteira de motorista americana nºD1664857, filho de Haya Clara Cohen Feilhaber e Friedrich Feilhaber, nascidoem 03/06/1954, atualmente residente nos Estados Unidos, no endereçoresidencial 63 Trailwood, Irvine, CA 92620, e endereço comercial na ASTRAOIL COMPANY LLC, em Huntington Beach, CA 92648;

2 - AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO (AGOSTHILDE MONACO),brasileiro, nascido em 09/05/1946, filho de José Soares de Carvalho e Eudysde Carvalho, CPF 047.809.657-72, com residência na Rua Miguel de Frias, nº23, bloco 05, ap. 802, Icaraí, Niterói/RJ;

3 – CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA (CARLOS ROBERTOBARBOSA), brasileiro, filho de Carlos Roberto Barbosa e Lucia MartinsBarbosa, nascido em 16/09/1961, CPF 783.991.307-53, com endereço na Rua

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Barão de Jaguaripe, 146, ap. 401, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ;

4 - DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ (DELCÍDIO DO AMARAL), brasileiro,CPF 011.279.828-42, filho de Rosely do Amaral Gomez, com endereço naRua Rodolfo José Pinho, 1330, Jardim Bela Vista, casa 04, centro, CampoGrande/MS

5 - GREGÓRIO MARIN PRECIADO, brasileiro, CPF 002.746.828-34, filho deConcepcion Preciado Garcia, com endereço na rua Oliveira Dias, 263, apto 62,Jardim Paulistano, São Paulo-SP, CEP 01433030

6 - JORGE DAVIES, brasileiro, de filho de Helena Cellini, nascido em08/09/1958, CPF 667.234.347-49, residente na Avenida Atlantica, 4098, ap.702, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ ou General Artigas 210, 1001,Montevideo, Punta Carretas, Uruguai;

7 - RAUL FERNANDO DAVIES (RAUL DAVIES), brasileiro, filho deHelena Cellini, nascido em 12/06/1957, CPF 607.555.637-00, residente naAvenida Prefeito Mendes de Moraes, nº 1500, ap. 402, bloco 1, São Conrado,Rio de Janeiro - RJ, CEP 2261-0095

8 – LUIS CARLOS MOREIRA (LUIS MOREIRA), brasileiro, CPF 396.767.177-49, nascido em 15/03/1952, filho de Rosa Akselrud Moreira da Silva e JoãoBaptista de Castro Moreira da Silva, casado, com endereço na Rua ProfessoraEstelita Lins, 159, apto 101, Laranjeiras, Rio de janeiro/RJ

9 – CEZAR DE SOUZA TAVARES (CEZAR TAVARES) – brasileiro, CPF242.610.177-68, nascido em 09/07/1945, filho de Archimedes Dinau Tavares eIgnez de Souza Tavares, com endereço na Estrada Nossa Senhora de Lourdes,150,Bl 9, apto 801, São Francisco – Niterói/RJ, CEP 24310170

10 – RAFAEL MAURO COMINO (RAFAEL COMINO) brasileiro, CPF299.650.717-72, nascido em 17/05/1951, filho de Helena Iglesias Comino,com endereço na Avenida Osvaldo Cruz, 121, Conjunto 01, Rio de Janeiro/RJ,CEP 22250060;

11 – AURÉLIO OLIVEIRA TELLES (AURÉLIO TELLES) – brasileiro, CPF183.042.305-34, nascido em 23/07/1960, filho de Niralma Oliveira Telles,residente na Av Sete de Setembro, 4347, ap. 401, Barra, Salvador/BA, CEP40140110;

pela prática das condutas delituosas a seguir descritas:

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

I. INTRODUÇÃO

Esta denúncia decorre da continuidade da investigação1 que visou a apurar

inicialmente diversas estruturas paralelas ao mercado de câmbio, abrangendo um grupo de

doleiros com âmbito de atuação nacional e transnacional. A investigação inicialmente apurou

as condutas do “doleiro” CARLOS HABIB CHATER e de pessoas físicas e jurídicas a ele

vinculadas, ligada a um esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o ex-deputado federal

JOSÉ MOHAMED JANENE e as empresas CSA Project Finance Ltda. e Dunel Indústria e

Comércio Ltda, sediada em Londrina/PR. Essa apuração inicial resultou em ação penal nos

autos nº 5047229-77.2014.404.7000, em trâmite perante este r. Juízo.

Durante as investigações, o objeto da apuração foi ampliado para diversos

outros doleiros, que se relacionavam entre si para o desenvolvimento das atividades

criminosas, mas que formavam grupos autônomos e independentes, dando origem a quatro

outras investigações:2

1 A presente denúncia decorre de investigações policiais realizadas principalmente nos seguintesautos, relacionados ao presente feito: 5049597-93.2013.404.7000 (Interceptacao telefonica etelematica específica de YOUSSEF, distribuído por dependência em 08/11/2013); 5027775-48.2013.404.7000 (Quebra de sigilo bancario de MO CONSULTORIA E LAUDOS ESTATISTICOSLTDA, WALDOMIRO OLIVEIRA, EDILSON FERNANDES RIBEIRO, MARCELO DE JESUS CIRQUEIRA);5007992-36.2014.404.7000 (Quebra de sigilo bancario e fiscal (GFD INVESTIMENTOS, LABOGENQUIMICA FINA, INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS LABOGEN, PIROQUIMICA COMERCIAL, KFCHIDROSSEMEADURA, EMPREITEIRA RIGIDEZ, RCI SOFTWARE, RMV & CVV CONSULTORIA EMINFORMATICA, HMAR CONSULTORIA EM INFORMATICA, MALGA ENGENHARIA LTDA,COMPANHIA GRACA ARANHA RJ PARTICIPACOES SA e BOSRED SERVICOS DE INFORMATICALTDA); 5001446-62.2014.404.7000 (Pedido de busca e apreensao/prisao principal - OPERACAOBIDONE); 5014901-94.2014.404.7000 (Pedido de prisao preventiva e novas buscas - OPERACAOBIDONE 2); 5021466-74.2014.404.7000 (Pedido de busca e apreensao/conducao coercitiva -OPERACAO BIDONE 3), 5010109-97.2014.404.7000 (Pedido desmembramento), 5049557-14.2013.404.7000 (IPL originário), 5073475-13.2014.404.7000 (em que deferidas as buscas eapreensões sobre as empreiteiras e outros criminosos), 50085114-28.2014.404.7000 (em quedeferidas as buscas e apreensões sobre os operadores indicados por PEDRO BARUSCO), 5075022-88.2014.404.7000 (quebra de sigilo fiscal de parte das empreiteiras investigadas, empresassubsidiárias e consórcios por elas integrados), 5013906-47.2015.404.7000 (quebra de sigilo fiscalcomplementar de parte das empreiteiras investigadas, empresas subsidiárias e consórcios por elasintegrados), 5024251-72.2015.404.7000 (Pedido de busca e apreensão relacionado àsempreiteiras Odebrecht e Andrade Gutierrez, bem como seus executivos, autos em que foramdeferidas as medidas de prisão preventiva), 5071379-25.2014.4.04.7000 (IPL referente aOdebrecht).

2 IPL 1000/2013 – destinado a apurar as atividades capitaneadas pela doleira NELMA MITSUEPENASSO KODAMA (Operação Dolce Vita); IPL 1002/2013 – destinado a apurar as atividades dodoleiro RAUL HENRIQUE SROUR (Operação Casablanca); IPL 1041/2013 – destinado a apurar asatividades empreendidas pelo doleiro YOUSSEF (Operação Bidone).

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1) LAVAJATO - envolvendo o doleiro CARLOS HABIB CHATER, denunciadonos autos nº 5025687-03.2014.404.7000 e 5001438-85.2014.404.7000,perante esse r. Juízo;

2) BIDONE - envolvendo o doleiro ALBERTO YOUSSEF denunciado nosautos de ação penal nº 5025699-17.2014.404.7000 e em outras açõespenais, perante esse r. Juízo;

3) DOLCE VITTA I e II - envolvendo a doleira NELMA MITSUE PENASSOKODAMA, denunciada nos autos da ação penal nº 5026243-05.2014.404.7000, perante esse r. Juízo;

4) CASABLANCA - envolvendo as atividades do doleiro RAUL HENRIQUESROUR, denunciado nos autos da ação penal nº 5025692-25.2014.404.7000,perante esse r. Juízo.

Nesses núcleos criminosos foi constatada a prática de outros delitos, dentre

eles, fatos relacionados à organização criminosa, evasão de divisas, falsidade ideológica,

corrupção de funcionários públicos, tráfico de drogas, peculato e lavagem de capitais, sendo

que todos estes fatos se encontram sob apuração ou processamento perante a 13ª Vara

Federal de Curitiba, cujos procedimentos foram cindidos com fulcro no art. 80 do Código de

Processo Penal.

Durante as investigações da operação “BIDONE”, verificou-se que a

organização criminosa capitaneada por ALBERTO YOUSSEF também participava ativamente

da prática de delitos contra a administração pública praticados no seio e em desfavor da

PETROBRAS. Foi proposta, assim, a ação penal nº 5026212.82.2014.404.7000, na qual, a

partir de evidências de superfaturamento da Unidade de Coqueamento Retardado da

Refinaria de Abreu e Lima, em Pernambuco, de responsabilidade do CONSÓRCIO NACIONAL

CAMARGO CORREA, liderado pela empreiteira CAMARGO CORREA S/A, imputou-se a PAULO

ROBERTO COSTA, ex-Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, a prática de lavagem de

dinheiro oriundo de crimes contra a Administração Pública e participação na organização

criminosa liderada pelo doleiro ALBERTO YOUSSEF.

Com o aprofundamento das investigações, não só restou comprovada a

prática do crime antecedente ao da lavagem de dinheiro denunciada nos autos nº

5026212.82.2014.404.7000, ou seja, a prática de corrupção ativa e passiva de empregados da

PETROBRAS no âmbito das obras da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, como também em

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diversas outras grandes obras conduzidas pela PETROBRAS entre os anos de 2004 e 2014,

incluindo a Refinaria REPAR, com sede em Araucária, no Paraná.

Desvelou-se a existência de uma grande organização criminosa, envolvendo

a prática de crimes contra a ordem econômica, de cartel, corrupção e lavagem de dinheiro.

Esse esquema possibilitou que fosse fraudada a competitividade de procedimentos

licitatórios referentes às maiores obras contratadas pela PETROBRAS entre os anos de 2004

e 2014 e que fosse ocasionado imenso prejuízo à PETROBRAS.

Dentro do funcionamento do esquema criminoso, foi praticada a corrupção

de diversos empregados públicos do alto escalão da PETROBRAS, notadamente dos então

Diretores PAULO ROBERTO COSTA, RENATO DUQUE, NESTOR CERVERÓ e JORGE ZELADA, os

quais ocuparam, respectivamente, os cargos de Diretor de Abastecimento, de Serviço e

Internacional.

No âmbito da PETROBRAS os diretores valiam-se de alguns de seus

gerentes, ou de outros empregados ocupantes de cargos a eles subordinados para consumar

suas práticas criminosas. Assim, tem-se que LUIS CARLOS MOREIRA, AGOSTHILDE

MONACO DE CARVALHO, RAFAEL MAURO COMINO, AURÉLIO TELLES, CEZAR DE

SOUZA TAVARES e CARLOS MARTINS BARBOSA, que ocupavam respectivamente os

cargos de Gerente Executivo da Diretoria Internacional, Assistente do Diretor da Área

Internacional, Gerente, Consultor de Negócios, Consultor no desenvolvimento de negócios

da Área Internacional, e de Gerente da PETROBRAS, valiam-se de suas funções para, nos

contratos celebrados com fornecedores da estatal, receber e solicitar propina, em nome

próprio ou dos diretores a que estavam vinculados.

Nesse contexto, pode-se afirmar que LUIS CARLOS MOREIRA,

AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO, RAFAEL MAURO COMINO, AURÉLIO TELLES,

CEZAR DE SOUZA TAVARES e CARLOS MARTINS BARBOSA integraram e participaram

desse núcleo da organização criminosa, estabelecido no seio da PETROBRAS, valendo-se de

seus cargos para a prática de crimes.

No ponto, há que se salientar que ausente à época dos fatos tipo penal que

regulasse o delito de organização criminosa, a conduta por eles praticada amoldava-se à

figura então prevista no art. 288 do CP (Quadrilha ou bando, hoje associação criminosa),

sendo que os atos de corrupção, ativa e passiva, por eles praticados, assim como os de

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lavagem de ativos, foram cometidos no âmbito dessa organização criminosa. Cabe

mencionar que à época já estava integrada ao direito brasileiro, pelo Decreto nº 5.015, DE 12

de março de 2004, a Convenção de Palermo, de cujo texto se extrai o conceito de

organização criminosa.

Assim, nesse contexto, cabe referir que os agentes públicos vinculados à

PETROBRAS utilizaram-se de operadores financeiros e das estruturas criminosas, rectius, das

organizações criminosas por estes mantidas, no caso de FERNANDO SOARES, GREGÓRIO

MARIN PRECIADO e de RAUL E JORGE DAVIES para consumar os atos de lavagem, como a

seguir se descreverá.

Especificamente no que diz respeito aos crimes cometidos no âmbito da

Diretoria Internacional da Petrobras, nas ações penais nº 5083838-59.2014.404.7000,

5039475-50.2015.404.7000, 5014170-93.2017.404.7000 e 5012091-78.2016.404.7000 foram

demonstradas as práticas de diversos ilícitos envolvendo pagamento de vantagens indevidas

em contratos da Petrobras, com a corrupção de altos funcionários da estatal e o

funcionamento da organização criminosa já referida.

A presente denúncia insere-se exatamente nesse contexto de corrupção

endêmica então existente na Petrobras pelo menos no período de 2004 a 2014. Como

aprofundamento das investigações realizadas acerca dos ilícitos cometidos pelo grupo

criminoso que vitimou a Petrobras, verificou-se que também a compra da Refinaria de

Pasadena pela Petrobras foi realizada mediante o pagamento de vantagens indevidas a altos

funcionários da Petrobras, conforme será melhor detalhado no curso da presente denúncia.

2. DA CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA

2.1. FATO 1 - CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - OFERECIMENTO E

SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA DE USD 15 MILHÕES.

Aproximadamente em 30 de junho de 2005, ALBERTO FEILHABER, na

condição de Vice Presidente da empresa ASTRA OIL, ciente da ilicitude de sua conduta,

diretamente e por intermédio de FERNANDO SOARES, ofereceu, prometeu e efetuou o

pagamento de vantagem indevida em montante de USD 15.000.000,00 (quinze milhões de

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dólares) a empregados da PETROBRAS, notadamente a PAULO ROBERTO COSTA, NESTOR

CERVERÓ, LUIS CARLOS MOREIRA, AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO, RAFAEL

MAURO COMINO, AURÉLIO TELLES e CEZAR DE SOUZA TAVARES – os quais ocupavam à

época, respectivamente, as funções de Diretor de Abastecimento, Diretor da Área

Internacional, Gerente Executivo da Diretoria Internacional, Assistente do Diretor da Área

Internacional, Gerente, Consultor de Negócios e Consultor no desenvolvimento de negócios

da Área Internacional da Petrobras3 - para determiná-los a praticarem atos de ofício que

favorecessem os interesses da ASTRA OIL para a compra de 50% da Refinaria de Pasadena

pela Petrobras. Tais empregados, que à época dos fatos ocupavam função de direção ou

assessoramento de sociedade de economia mista instituída pelo poder público não

apenas aceitaram, para si e para outrem, as promessas de vantagens indevidas, em razão da

função, como efetivamente deixaram de praticar atos de ofício com infração de deveres

funcionais e praticaram atos de ofício nas mesmas circunstâncias, tendo recebido as

vantagens indevidas prometidas para tanto.

ALBERTO FEILHABER incorreu, assim, na prática do delito de corrupção

ativa, por sete vezes, em sua forma majorada, prevista no art. 333, caput e parágrafo único,

do Código Penal, visto que os funcionários públicos corrompidos não só aceitaram tal

promessa de vantagens indevidas, em razão da função, como efetivamente deixaram de

praticar atos de ofício com infração de deveres funcionais e praticaram atos de ofício nas

mesmas circunstâncias, tendo recebido as vantagens indevidas prometidas para tanto.

No mesmo período, NESTOR CERVERÓ, PAULO ROBERTO COSTA, LUIS

CARLOS MOREIRA, AURÉLIO TELLES, RAFAEL COMINO, AGOSTHILDE MONACO, CEZAR

DE SOUZA TAVARES, CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA e DELCÍDIO DO AMARAL,

direta ou indiretamente, em razão de suas funções, em unidade de desígnios e de modo

consciente e voluntário, solicitaram, aceitaram e receberam, para si e para outrem, os valores

espúrios oferecidos/prometidos por ALBERTO FEILHABER para viabilizarem a aquisição de

metade da Refinaria de Pasadena pela Petrobras. LUIS CARLOS MOREIRA, AGOSTHILDE

MONACO, CEZAR DE SOUZA TAVARES, AURÉLIO TELLES, RAFAEL COMINO CARLOS

ROBERTO MARTINS BARBOSA e DELCÍDIO DO AMARAL incorreram, assim, na prática,

por 1 vez, do delito de corrupção passiva qualificada, em sua forma majorada, previsto no

3 Contratação direta, por dispensa de licitação, solicitada pelo Sr. Luis Carlos Moreira (DIP INTER-DN 182/2007), conforme relatado na CIA Pasadena (ANEXO 03)

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art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, § § 1º e 2º, todos do Código Penal, visto que, em decorrência

das vantagens prometidas e pagas, os funcionários públicos corrompidos, dentre os quais os

Diretores da área Internacional e de Abastecimento, efetivamente praticaram atos de ofício

com infração de seus deveres funcionais.

O processo de aquisição da primeira metade da Refinaria de Pasadena foi

conduzido por NESTOR CERVERÓ, por meio de um grupo de negociadores liderado por LUIS

CARLOS MOREIRA DA SILVA, e coordenado, inicialmente, por RONALDO DA SILVA ARAÚJO

e, a partir de setembro/2005, por RAFAEL MAURO COMINO, com apoio de AURÉLIO

OLIVEIRA TELLES e CÉZAR TAVARES (consultor terceirizado contratado da empresa Atnas

Engenharia Ltda. e, posteriormente, através de sua própria empresa – Cezar Tavares

Consultores Ltda).

Conforme revelado por AGOSTHILDE MONACO, a compra da Refinaria

contou, ainda, com a participação de CARLOS ROBERTO BARBOSA, então funcionário da

PETROBRAS AMERICA, que mantinha relação de amizade com ALBERTO FEILHABER e

AGOSTHILDE MONACO e que indicou a compra da Refinaria a AGOSTHILDE MONACO,

conforme será melhor detalhado na sequência. Além de ter indicado a Refinaria a

AGOSTHILDE MONACO e de ter intermediado o contato – inclusive para propósitos ilícitos –

entre AGOSTHILDE MONACO e ALBERTO FEILHABER, CARLOS ROBERTO BARBOSA ainda

atuou na realização da due dilligence preliminar na Refinaria de Pasadena, tarefa que se

“destinava a avaliar todos os aspectos envolvidos na aquisição de posição acionária da

Refinaria de Pasadena, buscando confirmação das premissas adotadas na avaliação

preliminar e subsidiando a elaboração dos contratos pertinentes a transação”4. CARLOS

ROBERTO BARBOSA atuou na due dilligence como líder do grupo responsável pela área

comercial/RH5.

O acerto para pagamento das vantagens indevidas, no valor de USD

15.000.000,00 (quinze milhões de dólares), foi estabelecido após tratativas realizadas entre

ALBERTO FEILHABER, LUIS MOREIRA e AGOSTHILDE MONACO, sendo que, como já

referido, o valor de propina oferecida por ALBERTO FEILHABER e solicitada por LUIS

MOREIRA e AGOSTHILDE MONACO tinha como destinatários, além deles, os também

funcionários da Petrobras PAULO ROBERTO COSTA, NESTOR CERVERÓ, RAFAEL COMINO,

4 ANEXO 04 5 ANEXO 04

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AURÉLIO TELLES e o consultor CEZAR TAVARES. Além disso, parte do valor seria ainda

destinada a DELCÍDIO DO AMARAL, político que já havia ajustado com NESTOR CERVERÓ o

recebimento de parte de propina solicitada de empresas que firmassem contratos com a

Petrobras.

LUIS MOREIRA, na condição de Gerente Executivo da Diretoria

Internacional, recebeu de NESTOR CERVERÓ a atribuição não apenas de praticar os atos

relativos ao cargo ocupado, mas também – e principalmente – o poder e a autorização para

solicitar o pagamento de propina em razão da compra da Refinaria de Pasadena pela

Petrobras. Aproveitando-se das facilidades e atribuições inerentes ao seu cargo de Gerente

Executivo, LUIS MOREIRA - com o conhecimento de NESTOR CERVERÓ e também na defesa

de seus interesses escusos e dos interesses dos também funcionários da Petrobras

AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO, PAULO ROBERTO COSTA e do consultor CEZAR

TAVARES – foi responsável por negociar diretamente com ALBERTO FEILHABER o

pagamento da vantagem indevida. Além disso, após realizado o acerto de propina, LUIS

MOREIRA também foi responsável por gerenciar a divisão da propina entre todos os

envolvidos. No exercício de seu cargo, LUIS MOREIRA cometeu inúmeras irregularidades

para viabilizar a concretização da compra de 50% da Refinaria de Pasadena nos moldes em

que acertado.

Durante o período de negociação da vantagem indevida com ALBERTO

FEILHABER, LUIS MOREIRA foi, em algumas ocasiões, acompanhado também de

AGOSTHILDE MONACO, o qual ocupava à época a função de Assistente do então Diretor

NESTOR CERVERÓ e, nesta condição, era de elevada confiança de NESTOR CERVERÓ.

AGOSTHILDE MONACO, ciente da negociação da propina e interessado no recebimento de

parte da vantagem indevida, foi o funcionário da Diretoria Internacional da Petrobras

responsável por auxiliar na seleção inicial de Pasadena para ser adquirida pela Petrobras.

AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO recebeu de NESTOR CERVERÓ,

então Diretor da área Internacional da PETROBRAS, a incumbência de localizar refinarias de

petróleo que estivessem à venda nos Estados Unidos. Ao invés de utilizar como parâmetro

para tal seleção o estudo técnico realizado previamente pela consultoria especializada Aegis

Muse (a qual havia sido contratada pela Petrobras precisamente para esse propósito de

avaliação das Refinarias), AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO solicitou a CARLOS

ROBERTO BARBOSA - seu amigo e funcionário da PETROBRAS, então em exercício na

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Petrobras America Inc, - que indicasse uma Refinaria norte americana para ser adquirida pela

PETROBRAS. E, nesse contexto, CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA, com evidente

propósito de obter vantagem indevida no processo de compra da Refinaria, indicou a

AGOSTHILDE MONACO a Refinaria de Pasadena e, além disso, intermediou o contato entre

AGOSTHILDE e ALBERTO FEILHABER.

A respeito da conhecida condição precária da Refinaria de Pasadena, cabe

destacar que, no ano de 2002, a pedido da Petrobras, a empresa de consultoria Aegis Muse

analisou detalhadamente as condições de diversas refinarias americanas. Nesse estudo,

realizou a avaliação de várias refinarias, a partir de critérios técnicos detalhados,

contemplando diversos aspectos, como, por exemplo, a capacidade, qualidade, logística, etc.

Ao final dos trabalhos, apresentou à PETROBRAS, no ano de 2002, um ranking geral das

refinarias, classificando-as com base nesses critérios técnicos detalhados. Nesse estudo

técnico minucioso, dentre as 25 refinarias avaliadas, a de Pasadena foi classificada em 21º

lugar, deixando bastante evidente que não se tratava de um bom negócio para a Petrobras.6

Esclarecedor dessa situação é o depoimento de Paulo Roberto Costa, nos

autos do IPL nº 5054621-97.2016.4.04.7000/PR (evento 1, INQ4, Página 21)7:

Com pleno conhecimento de que a Refinaria de Pasadena estava em

péssimo estado de conservação e que não possuía condições de refinar o petróleo Marlim

(petróleo produzido pela Petrobras), CARLOS ROBERTO BARBOSA, movido pelo intuito de

6 ANEXO 057 ANEXO 09

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receber, juntamente com AGOSTHILDE MONACO, vantagem indevida decorrente da compra

da Refinaria pela Petrobras, negociou com AGOSTHILDE MONACO a indicação da Refinaria

de Pasadena para que fosse adquirida pela Petrobras. Além disso, CARLOS ROBERTO

BARBOSA, como já referido, também atuou na intermediação da compra de metade da

Refinaria, tendo apresentado AGOSTHILDE MONACO a ALBERTO FEILHABER, então Vice-

Presidente da Astra Oil.

Na sequência, seguindo as orientações de CARLOS ROBERTO MARTINS

BARBOSA, AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO estabeleceu contato com ALBERTO

FEILHABER e, mesmo tendo sido cientificado por ALBERTO FEILHABER (então Vice-

Presidente da Astra Oil) de que a Refinaria se encontrava em estado deplorável,

AGOSTHILDE MONACO deu prosseguimento aos trâmites para apresentação da Refinaria

como possibilidade de compra pela Petrobras8.

A respeito deste contato inicial, AGOSTHILDE MONACO revelou em seu

acordo de colaboração que, ao ser questionado sobre as condições da Refinaria, ALBERTO

FEILHABER foi categórico em afirmar que a Refinaria possuía equipamentos desgastados e

mal conservados, além de apresentar problemas de segurança operacional. Conforme

afirmado pelo próprio colaborador AGOSTHILDE, o então Vice Presidente da Astra Oil o

informou que a refinaria precisaria “tomar um banho de loja” para que alcançasse os padrões

de qualidade técnica da PETROBRAS9.

Além de estar ciente das péssimas condições de conservação da Refinaria,

AGOSTHILDE MONACO também tinha conhecimento de que a Refinaria de Pasadena não

tinha condições de processar o óleo marlim (óleo produzido pela PETROBRAS) e que, para

que fosse útil à estatal brasileira, a Refinaria deveria passar por uma ampla reforma de

adaptação (REVAMP), o que elevaria ainda mais os custos para a Estatal brasileira.

AGOSTHILDE MONACO levou ao conhecimento de NESTOR CERVERÓ o

exato cenário relatado por ALBERTO FEILHABER, salientando inclusive que a Refinaria estava

em péssimas condições de conservação. NESTOR CERVERÓ, ao invés de determinar que

8 Termo de Declaração nº 01 de Agosthilde Monaco (ANEXO 06)

9 Conforme narrado por AGOSTHILDE MONACO em seu termo de Declaração nº 01, Sr. ALBERTOFAILHABER, perguntado sobre as condições da refinaria, disse que a mesma precisava “tomar umbanho de loja” para ficar nos padrões de qualidade técnica da PETROBRAS, uma vez que ela foicomprada na “bacia da almas”, posto que o antigo proprietário (CROWN), por problemas financeiros,quase não mais investia em manutenção preventiva, os equipamentos estavam desgastados e malconservados, tinham problemas de segurança operacional, a mão de obra desmotivada e,principalmente, sem crédito para aquisição de óleo, matéria prima operacional (ANEXO 06)

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fossem contatadas outras refinarias melhor qualificadas ou que se continuasse a busca por

melhores opções de compra, autorizou AGOSTHILDE MONACO a dar prosseguimento nas

tratativas para aquisição da Refinaria de Pasadena.

Na data de 23/02/2005, ALBERTO FEILHABER encaminhou diretamente a

NESTOR CERVERÓ a carta de apresentação propondo a venda da Refinaria de Pasadena.10

Poucos dias após a remessa dessa carta, ALBERTO FEILHABER, na data de 04/03/2005,

visitou NESTOR CERVERÓ na PETROBRAS11, ocasião em que, conforme relatado por

AGOSTHILDE MONACO, ALBERTO FEILHABER confirmou a proposta de venda da Refinaria

já anteriormente combinada com AGOSTHILDE MONACO e, uma vez mais, informou a

NESTOR CERVERÓ sobre as péssimas condições de conservação de Pasadena.

A despeito de todo o cenário negativo traçado acerca das condições da

Refinaria de Pasadena, NESTOR CERVERÓ consentiu com a proposta de aquisição.

Determinou que prosseguissem os trâmites necessários para negociação da compra de parte

da Refinaria.

Com base na autorização concedida por NESTOR CERVERÓ, AGOSTHILDE

MONACO organizou uma comissão de funcionários da PETROBRAS e, entre os dias 29 e 31

de março de 2005, realizou, com esta comissão, uma visita de avaliação da Refinaria de

Pasadena. Em tal visita, constatou que, de fato, a Refinaria estava em péssimo estado de

conservação e que seriam necessárias várias reformas para que ficasse em boas condições.12

Todavia, ao produzirem o relatório de conclusão da visita, AGOSTHILDE MONACO e sua

10 Conforme mencionado na CIA PASADENA, não foi encontrado registro de protocolo interno daPETROBRAS na carta de apresentação encaminhada a CERVERÓ, o que revela que o encaminhamentoda carta foi feito diretamente à pessoa de CERVERÓ, sem seguir os trâmites de protocolo daPETROBRAS.11 CIA PASADENA (ANEXO 03)12 Conforme apontado pela Controladoria-Geral da União no Relatório final da auditoria especial (fl.

10):“Os apontamentos do Grupo Técnico (GT) da Petrobras, que visitou a refinaria no período de

29 a 31/3/2005 e elaborou o “Relatório de visita à refinaria da ASTRA em Pasadena, TX, EUA” – RVGT(Evidência 03), sintetizam a situação precária em que se encontrava a refinaria, ao relatar questõespara as quais seriam necessários procedimentos específicos para avaliação minudente de conteúdovisando comprovar a extensão e, por conseguinte, a quantificação de recursos para regularizar,atualizar ou substituir componentes, equipamentos e demais ativos na refinaria.

A equipe de auditoria entende que esses achados exigiam atenção redobrada por parte dosresponsáveis pela tomada de decisão e, em especial, dos responsáveis pela elaboração do estudo deviabilidade, uma vez que todos mereciam a adoção de medidas quantificadoras, qualificadoras ououtros esclarecimentos com informações suficientes que possibilitassem a alocação de recursos noEVTE, já que interfeririam diretamente no preço de aquisição ou na projeção de investimentos.(ANEXO 02)

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equipe atestaram, falsamente, que se tratava de uma Refinaria com qualidade suficiente para

a PETROBRAS e que seria recomendável que fossem iniciadas imediatamente as negociações

de estruturação dos negócios com a Astra.13

Na sequência, em 04/05/2005, a Petrobras firmou com a ASTRA OIL um

Memorando de Entendimento (Memorandum of Understanding – MOU), demonstrando o

intento da Petrobras em prosseguir na negociação para compra da Refinaria de Pasadena.

Por parte da Petrobras, o documento foi firmado por LUIS MOREIRA, enquanto a Astra Oil

foi representada por John Terrence Hammer.

Posteriormente, no período compreendido entre 27/06/2005 e 02/07/2005,

AGOSTHILDE MONACO retornou aos Estados Unidos14. Conforme certificado nos registros

de passagens da Petrobras relacionados à Refinaria de Pasadena, AGOSTHILDE MONACO

empreendeu viagem em tal período com destino a Los Angeles, com o propósito de realizar

reuniões técnicas relacionadas a Refinaria de Pasadena. Em período coincidente, LUIS

MOREIRA, entre os dias 24/06/2005 e 02/07/2005, também realizou viagem a Los Angeles,

com o propósito declarado de realizar reunião com a Astra Oil15.

Conforme relatado por AGOSTHILDE MONACO, foi exatamente durante

essa viagem realizada a Los Angeles entre os dias 27/06/2005 e 02/07/2005 que, em reunião

realizada no dia 30 de junho de 2005, entre ele (AGOSTHILDE MONACO), LUIS MOREIRA e

13 Na conclusão do relatório de visita à refinaria, foi consignado que:

“Concluímos que a refinaria tem qualidade suficiente para que a PETROBRAS siga em frente em seuprocesso de avaliação técnica e econômica para aquisição parcial ou total desta, indicando ser umbom negócio em função de seu potencial de geração de resultados devido a sua complexidade,qualidade dos ativos, adequação logística, localização e acesso ao mercado, adequando-seinteiramente ao objetivo estratégico de agregação de valor aos petróleos produzidos pela Petrobrásatualmente (Marlim) e no futuro no Golfo do México.De modo a evitar que outras empresas venham a competir com a Petrobras por esta oportunidade denegócio, recomendamos que se busque assegurar a prioridade para a Petrobrás no mesmo através daassinatura de um MOU, e que sejam iniciadas imediatamente as negociações de estruturação donegócio com a Astra e o “Due Diligence” da refinaria. Para tanto, recomenda-se autorizar acontratação de assessorias ambiental, técnica, legal e financeira para participarem do mesmojuntamente com a Petrobrás.Relatório elaborado por:Agosthilde Monaco de Carvalho, Bruno Fragelli, Gustavo Coelho de Castro, Luiz Octavio de AzevedoCosta, Mauro Bria, Publio Roberto Gomes Bonfadini, Renato Bernardes, Ronaldo da Silva Araújo.(ANEXO 07)14 RELATÓRIOS DE VIAGENS PASADENA – ANEXO 0815 Conforme Relatório de Viagens relacionados a Pasadena, LUIS CARLOS MOREIRA realizou viagem

para Los angeles RELATÓRIOS DE VIAGENS PASADENA – ANEXO 08

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ALBERTO FEILHABER (então Vice Presidente da Astra Oil) foi negociada a vantagem

indevida relacionada à compra de 50% da Refinaria de Pasadena pela Petrobras.16.

Embora inicialmente, em tal reunião, LUIS CARLOS MOREIRA tivesse

solicitado o pagamento de propina no montante de USD 20 milhões, o valor final acertado

em tal reunião a título de propina, após negociação entre LUIS MOREIRA e ALBERTO

FEILHABER, foi de USD 15 milhões.

16 Segundo relatado por AGOSTHILDE MONACO em seu termo de depoimento 01: (...)”Que o Sr. LUISCARLOS MOREIRA tinha carta branca do Diretor NESTOR para realizar esta negociação da compra darefinaria e recebimento de propina; QUE a pactuação do recebimento de propina ocorreu poucos diasapós a realização da primeira “due diligence” (ocorrida de 23/05/05 a 17/06/05); QUE, nesse sentido,foram realizadas duas reuniões na Cidade de Los Angeles, no dia 30 de junho de 2005, uma noperíodo da manhã e outra no da tarde; QUE, no período da manhã, participaram ALBERTOFAILHABER, o depoente e LUIS CARLOS MOREIRA; QUE para esta reunião o Declarante e oEngenheiro CARLOS ROBERTO BARBOSA (Tel. 21. 98185-7365) viajaram juntos da Cidade de Houstona Los Angeles no dia 29 de junho de 2015, alugaram um veículo na empresa Álamo, no AeroportoInternacional de Los Angeles em nome de CARLOS BARBOSA, e se hospedaram no Howard JohnsonHotel, localizado na 8620 Airport Boulevard, atualmente pertencente a rede Holliday Inn; Que o Sr.LUIS CARLOS MOREIRA já encontrava-se na cidade de Los Angeles pois estava chefiando delegaçãoque faria visita e analisaria documentos na sede da ASTRA OIL (301 Main Street, Suíte 201 –Hountington Beach, Califórnia); Que a primeira reunião realizada na manhã do dia 30/06/2005 contoucom as presenças do Declarante, do Sr. ALBERTO FAILHABER e do Sr. LUIS CARLOS MOREIRA; Quenesta reunião foi negociado entre o Sr. LUIS CARLOS MOREIRA e o Sr. ALBERTO FAILHABER o valora que os funcionários da PETROBRÁS teriam direito, a título de propina, pela compra da refinaria,tendo sido inicialmente proposto pelo Sr. LUIS CARLOS MOREIRA o valor de US$ 20.000.000 e peloSr. ALBERTO FAILHABER o valor de US$ 10.000.000; Que depois de quase meia hora de conversaficou ajustado que os funcionários da Petrobrás teriam direito a receber US$ 15.000.000 (quinzemilhões de dólares); Que ao finalizar esta primeira reunião, o Sr. ALBERTO FAILHABER informou quemesmo com a negociação aprovada e assinada pelas partes, o pagamento da quantia de US$15.000.000 (quinze milhões de dólares) a título de “sucess fee”, se daria a empresa Brasileira quedeveria apresentar relatório completo e detalhado, com os parâmetros técnicos, econômicos ecomerciais envolvidos, para serem apresentados as autoridades Americanas, se solicitado; Que naparte da tarde do dia 30/06/2005 foi realizada outra reunião entre o Declarante, o Sr. ALBERTOFAILHABER e o Eng. CARLOS BARBOSA onde fora tratado o recebimento de vantagens de parte dobônus do Sr. ALBERTO FAILHABER ao Eng. CARLOS BARBOSA por ter indicado o negócio; Que o Sr.ALBERTO FAILHABER prometeu ao Eng. CARLOS BARBOSA 10% do bônus que receberia da AstraOil, Que o valor do bônus informado pelo Sr. ALBERTO FAILHABER era de aproximadamente US$20.000.000 (vinte milhões de dólares); Que as duas reuniões foram realizadas no quarto do Declaranteno hotel Howard Johnson; Que soube depois que a empresa indicada pelo Sr. LUIS CARLOSMOREIRA para recebimento do dinheiro era de propriedade do Sr. FERNANDO SOARES., oFERNANDO BAIANO; QUE, após o pagamento pela compra, coube ao Declarante o recebimento deUS$ 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil dólares) da parte destinada aos funcionários daPETROBRÁS e que deste valor destinou US$ 300.000 (trezentos mil dólares) ao Eng. CARLOSBARBOSA; Que do valor recebido pelo Eng. CARLOS BARBOSA de parte do bônus do Sr. ALBERTOFAILHABER coube ao Declarante, após dedução dos US$ 300.000 (trezentos mil dólares), recebimentode US$ 640.000 (seiscentos e quarenta mil dólares); Que este valor foi transferido diretamente daconta do Eng. CARLOS BARBOSA no exterior para o Declarante, em 29.01.2007, conforme extratos

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Na mesma linha do declarado por AGOSTHILDE MONACO, os também

colaboradores NESTOR CERVERÓ17, FERNANDO SOARES18 confirmaram a realização do acerto

da propina de USD 15 milhões entre ALBERTO FEILHABER e LUIS CARLOS MOREIRA, bem

como o efetivo pagamento de tal propina para a concretização da compra de 50% da

Refinaria de Pasadena pela Petrobras.

Conforme já referido acima, segundo revelado pelos colaboradores

AGOSTHILDE MONACO, FERNANDO SOARES e NESTOR CERVERÓ, o valor da propina

pactuada teve como destinatários os funcionários da Petrobras diretamente ligados ao

apresentados neste momento; Que LUIS CARLOS MOREIRA apresentou ao Declarante uma planilhacom a distribuição da propina recebida, onde constavam os nomes dos favorecidos e, ao lado, osvalores; Que pelo que se recorda LUIS CARLOS MOREIRA (tel. 98145-7725) recebeu a quantia de US$2.000.000 (dois milhões de dólares), RAFAEL MAURO COMINO (tel. 99923-3332 e 2551-3184) aquantia de US$ 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil dólares), AURÉLIO OLIVEIRA TELLES a quantiade US$ 600.000 (seiscentos mil dólares) (tel. 98824-8483), o ex-funcionário e terceirizado daPETROBRÁS, CESAR SOUZA TAVARES (tels. 98146-17654 e 99951-0790), a quantia US$ 800.000(oitocentos mil dólares), o Diretor NESTOR CERVERÓ (tel. 98125-7736), a quantia de US$ 2.500.000(dois milhões e quinhentos mil dólares), e o Diretor de Abastecimento PAULO ROBERTO COSTA aquantia de US$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil dólares); Que também constava o valor devidoao Sr. FERNANDO SOARES, o FERNANDO BAIANO, de US$ 4.000.000 (quatro milhões de dólares);Que sabe informar ainda que o Sr. LUIS CARLOS MOREIRA tinha um escritório de “negócios” noEdifício Christian Barnadard, na Rua Senador Dantas nº 75, com entrada pela Rua Lélio Gama, Centrodo Rio de Janeiro, ao lado do Edifício Sede da Petrobrás, cujo número da sala não se recorda, ondeeram tratados todos esses assuntos e realizadas reuniões com o Sr. FERNANDO SOARES, oFERNANDO BAIANO;(…) - Termo de Depoimento 01. (ANEXO 06)17 Na mesma linha do que narrado por AGOSTHILDE MONACO, NESTOR CERVERÓ, em acordo decolaboração, revelou: (...)“QUE foi negociado entre MONACO e outro gerente do declarante de nomeMOREIRA, do lado da PETROBRAS, e ALBERTO FEILHABER e MIKE WINGET, do lado da ASTRA OIL, opagamento de uma propina de US$ 15 milhões de dólares; QUE FERNANDO ANTONIO FALCÃOSOARES entrou no negócio apenas para operacionalizar o recebimento e o repasse da propina, nãotendo ele participado da negociação; QUE o declarante ficou com US$ 2,5 milhões de dólares; QUEFERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES ficou US$ 2 milhões de dólares; QUE os gerentes dodeclarante de nomes MONACO, MOREIRA, COMINO, o terceirizado TAVARES e AURÉLIO TELLES,subordinado de MOREIRA, receberam US$ 5,5 milhões de dólares; QUE o controle da distribuição dapropina entre os funcionários da PETROBRAS era feito por MOREIRA, mediante tabelas aprovadas pelodeclarante, conforme ocorreu em relação aos navios sondas; QUE PAULO ROBERTO COSTA, Diretor deAbastecimento da PETROBRAS, recebeu US$ 1,5 milhão de dólares; QUE o restante da propina, nototal de US$ 3,5 milhões de dólares, destinou-se ao pessoal da ASTRA OIL, abrangendo ALBERTOFEILHABER e MIKE WINGET; QUE o declarante não sabe se houve destinação de alguma propinaadicional ao pessoal da ASTRA OIL (ALBERTO FEILHABER e MIKE WINGET) ou a MONACO, por ter sidoesse último o responsável por trazer o negócio; QUE parte da propina recebida pelo declarante, novalor de US$ 1,5 milhão de dólares foi repassada a DELCÍDIO DO AMARAL; QUE esse repasse foi feitopor FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES; QUE o declarante sabe que o operador de DELCÍDIO DOAMARAL era uma pessoa de nome GODINHO;” (Termo de colaboração 6) – ANEXO 1018 Em seu Termo de colaboração nº 05, FERNANDO SOARES relatou: (...)“ QUE questionado sobre acompra e venda da Refinaria de Pasadena, nos EUA, o depoente respondeu que tais fatos se iniciaramem 2005; QUE o depoente foi chamado para uma reunião com NESTOR CERVERÓ e LUIS MOREIRA naPETROBRAS, em que eles falaram que estavam negociando a compra da refinaria e que a área deabastecimento da PETROBRAS já estava bastante envolvida no negócio; QUE afirmaram que o negócio

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processo de aquisição da compra da Refinaria de Pasadena, quais sejam: NESTOR CEVERÓ,

LUIS CARLOS MOREIRA, AGOSTHILDE MONACO, CEZAR TAVARES, RAFAEL COMINO,

AURÉLIO TELLES e PAULO ROBERTO COSTA. Além disso, dos USD 15 milhões pactuados a

título de propina, USD 5 milhões seriam destinados ao Vice Presidente da Astra Oil,

ALBERTO FEILHABER e a outros funcionários da ASTRA OIL.

Segundo revelado por NESTOR CERVERÓ, o acerto e o pagamento da

propina foram fundamentais para o sucesso da compra de metade da Refinaria de Pasadena

estaria andando muito bem, mas que seria necessário verificar a visão do pessoal da área deabastecimento; QUE, como sabiam que o depoente tinha aproximação com PAULO ROBERTO COSTA,solicitaram que o depoente falasse com ele para ter o apoio dele para viabilizar o empreendimento;QUE, por se tratar de uma questão envolvendo refino, mesmo no exterior, era necessária a participaçãodos técnicos da área de abastecimento; QUE, então, ainda em 2005, marcou uma reunião com PAULOROBERTO COSTA na PETROBRAS, na sala dele, que ficava no 23° andar, como todos os demaisdiretores; QUE nesta conversa com PAULO ROBERTO, o depoente disse que havia sido procurado porNESTOR CERVERÓ sobre este negócio que estava em andamento e que eles viam com muitaimportância uma avaliação positiva por parte da área de abastecimento do negócio, pois daria peso naaprovação pela Diretoria Executiva; QUE PAULO ROBERTO COSTA disse que realmente o negócioestava sendo analisado e que parecia ser um negócio interessante para a PETROBRAS e perguntou aodepoente se teria alguma negociação de “comissão” por tal negócio; QUE o depoente respondeu queainda não tinha certeza disso, pois até o momento somente teria conversado com NESTOR CERVERÓinicialmente e não conhecia os detalhes do negócios; QUE respondeu a PAULO ROBERTO que teria quese inteirar com NESTOR CERVERÓ sobre os detalhes da operação e, ainda, se haveria o pagamento de“comissionamento”; QUE, ainda em 2005, teve uma nova conversa com NESTOR CERVERÓ e MOREIRAna PETROBRAS, na qual questionou se haveria algum “acerto” de pagamento de “comissão” nestenegócio; QUE ambos responderam que sim e, inclusive, deram mais detalhes sobre o negócio para odepoente; QUE disseram como estava andando a negociação e que o negócio tinha sido trazido paraeles por um assessor de NESTOR CERVERÓ, de nome AGUSTINO MÔNACO, que trabalhava naPETROBRAS; QUE MÔNACO era uma espécie de chefe de gabinete de NESTOR CERVERÓ naPETROBRAS; QUE, ainda, disseram ao depoente que haveria uma negociação de comissionamento,mas que ainda não havia sido fechados os detalhes do valor; QUE iriam, no entanto, conversar com aspessoas envolvidas na ASTRA OIL; QUE NESTOR CERVERÓ conversava mais, sobre este tema dascomissões, com um ex-funcionário da PETROBRAS, que então era Diretor da ASTRA OIL e que erapróximo do MÔNACO; QUE tal pessoa era ALBERTO FEILHABER; QUE ficaram de fechar esta questãodo valor que seria pago de “comissão” e voltariam a conversar; QUE, em uma conversa posterior, queacredita que tenha ocorrido ainda em 2005, NESTOR CERVERÓ e MOREIRA disseram ao depoente quelograram fechar uma “comissão” no valor de US$ 15 milhões de dólares e desse valor ficou acordadoque US$ 5 milhões de dólares seriam devolvidos ao ALBERTO FEILHABER; QUE questionado por qualmotivo o valor seria devolvido a ALBERTO, o depoente respondeu que, pelo que entendeu, ALBERTO,nada obstante estivesse participando das negociações como representante da ASTRA OIL, estavaajudando bastante os interesses do CERVERÓ e do LUIS MOREIRA; QUE ALBERTO FEILHABER teria sidoa pessoa que conseguiu aprovar o pagamento desta “comissão” junto à ASTRA OIL; QUE dos dezmilhões de dólares restantes, US$ 6 milhões de dólares ficariam para a área internacional, e US$ 4milhões ficou acertado que o depoente iria destinar à área de abastecimento; QUE questionado quemseriam as pessoas na área internacional que receberiam os US$ 6 milhões de dólares, respondeu queseriam NESTOR CERVERÓ, MÔNACO, LUIS MOREIRA, RAFAEL COMINO e CEZAR TAVARES; QUE estasforam as pessoas que ouviu que receberiam a comissão, sendo certo que se houve outras, não ficousabendo; QUE questionado sobre EDUARDO MUSA, não soube da participação dele nesta comissão;

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pela Petrobras. Caso não houvesse o pagamento de propina, a aquisição da Refinaria de

Pasadena não seria concretizada19.

Nesse cenário, uma vez acertado entre ALBERTO FEILHABER e LUIS

MOREIRA o pagamento dos USD 15 milhões de propina, NESTOR CEVERÓ e LUIS MOREIRA

procuraram FERNANDO SOARES, a fim de que este operacionalizasse o recebimento da

propina negociada com ALBERTO FEILHABER. Ao solicitarem a atuação de FERNANDO

SOARES na intermediação do recebimento da vantagem indevida, LUIS MOREIRA e NESTOR

CERVERÓ orientaram FERNANDO SOARES que o recebimento dos valores ilícitos deveria se

QUE não sabe a divisão entre eles, pois isso era definido por NESTOR e MOREIRA; QUE questionadoquem receberia os US$ 4 milhões na área de abastecimento, respondeu que seriam para o depoenteresolver a questão com PAULO ROBERTO COSTA e tirar a sua própria comissão; QUE, em seguida,tratou com PAULO ROBERTO COSTA e disse que, deste negócio, haveria US$ 2 milhões que seriamdestinados para ele; QUE o depoente, então, ficou com US$ 2 milhões de dólares de “comissão” parasi; QUE questionado sobre os recebimentos dos valores, respondeu que houve uma reunião, que senão se recorda se apenas com MOREIRA ou também com CERVERÓ, na qual disseram ao depoenteque precisavam de uma empresa de consultoria para poder receber o valor integral – ou seja, os US$15 milhões de dólares; QUE, além disso, a empresa de consultoria deveria realizar a divisão e o repassedos valores; QUE questionado ao depoente por qual motivo seria necessária tal empresa deconsultoria, respondeu que era necessário para justificar o pagamento da ASTRA OIL, como se aempresa de consultoria tivesse prestado serviços para a empresa Belga; QUE questionaram aodepoente se poderia ficar responsável por tal operação; QUE o depoente disse a eles que achava queseria possível, mas que seria necessário conversar com a pessoa que cuidava deste assunto para odepoente; QUE tal pessoa era DIEGO RENZO CANDOLO; QUE questionado sobre DIEGO, o depoenterespondeu que foi apresentado a ele por volta de 2004 ou 2005 no Brasil, como sendo uma pessoaque fazia investimentos no exterior; QUE ele poderia abrir contas no exterior e fazer investimentosnestas contas; QUE foi JORGE LUZ quem apresentou o depoente a DIEGO CANDOLO; QUE haviaalguma relação entre JORGE LUZ e DIEGO CANDOLO, acreditando que as respectivas esposas tenhamalguma relação de parentesco; QUE DIEGO havia morado no Brasil muito tempo e havia sido diretordo CREDIT SUISSE no Brasil e de algum banco nacional, acreditando que seja o ITAU; QUE DIEGO tinhanacionalidade suíça e depois veio, inclusive a ter nacionalidade panamenha; QUE foi DIEGO quemabriu todas as contas do depoente no exterior; QUE questionado quantas contas o depoente já teveno exterior, afirma que, ao que se recorda, teve quatro contas no exterior: a) uma em nome da THREELIONS (fechada em 2008 ou 2010), na Suíça; b) uma outra em nome da THREE LIONS, pelo que serecorda, em Liechtenstein; c) uma em nome da FALCON EQUITY, em Liechtenstein; e d) uma em nomeda 3 LIONS HEAVY INDUSTRIES, em Hong Kong; QUE nunca teve conta conjunta com JORGE LUZ; QUEnenhuma destas contas estão declaradas; QUE possui outras contas declaradas no exterior, em nomeda TECHINIS e em nome do depoente, ambas em Liechtenstein; QUE questionado por qual motivotinha tais contas, respondeu que a THREE LIONS era uma espécie de holding e a FALCON EQUITY umaespécie de subsidiária; QUE abriu a 3 LIONS HEAVY INDUSTRIES, em Hong Kong, quando necessitourepassar valores em espécie no Brasil para PAULO ROBERTO COSTA, oportunidade em que DIEGOCANDOLO lhe orientou a abrir em Hong Kong, pois seria mais fácil fazer dinheiro em espécie naquelalocalidade; QUE a THREE LIONS na Suíça foi utilizada para repassar valores para a conta daPENTAGRAM, referente a valores do navio sonda PETROBRAS 10.000, valores estes que foramrepassados para JORGE LUZ; QUE o depoente conversou com DIEGO CANDOLO sobre a solicitação deNESTOR e MOREIRA de utilização de uma empresa de consultoria; QUE DIEGO respondeu aodepoente que iria verificar se seria possível obter uma empresa de consultoria para tal operação; QUEDIEGO questionou ao depoente como seriam tais repasses e o depoente explicou que seria necessáriorepassar valores para um funcionário da ASTRA, que era dona da refinaria nos EUA, referindo-se a

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dar mediante a utilização de uma empresa de consultoria, a qual seria fraudulentamente

contratada pela ASTRA OIL, sendo que o valor pago pelo contrato fraudulento de consultoria

seria a forma de repasse dos valores de propina pactuados entre LUIS MOREIRA e ALBERTO

FEILHABER.

Exatamente conforme orientado, FERNANDO SOARES, fazendo uso da

empresa IBERBRAS INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA S.A, viabilizou a celebração

de um contrato fraudulento de consultoria entre a IBERBRAS INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y

TECNOLOGIA S.A e a ASTRA OIL. Tal contrato, exatamente como narrado pelo colaborador

ALBERTO FEILHABER; QUE explicou também que os valores restantes deveriam ficar com o depoente;QUE DIEGO disse que teria que verificar como fazer isto, mas que de antemão não se sentiaconfortável em realizar transferências para os EUA e para um cidadão americano; QUE, inclusive,comentou que ALBERTO não era americano, mas sim brasileiro e morava nos EUA, embora não saibase ele tinha cidadania americana; QUE DIEGO ficou de operacionalizar isto e dar ao depoente umaposição; QUE, posteriormente, o depoente se lembrou de um parceiro comercial, com quem haviafeito alguns negócios; QUE tal pessoa era GREGÓRIO MARIN PRECIADO, que possui cidadaniaespanhola e brasileira; QUE se recordou que GREGÓRIO tinha algumas empresas na Espanha, entreelas uma empresa de consultoria, que o depoente utilizava para fazer alguns negócios juntos, que eraa IBERBRAS INTEGRACION DE NEGOCIOS Y TECNOLOGÍA SA; QUE inclusive o depoente seapresentava como sócio da IBERBRAS e possuía até mesmo cartão de visita da referida empresa; QUE,então, procurou GREGÓRIO e disse a ele sobre o negócio que estava fechando com a ASTRA OIL e queestava precisando de uma empresa de consultoria, de preferência uma empresa europeia; QUEquestionou a GREGÓRIO se poderia utilizar a estrutura da IBERBRAS para desenvolver o negócio,pagando a ele uma comissão no negócio; QUE, até mesmo em razão da longa relação de confiançaque tinham, GREGÓRIO aceitou imediatamente; QUE o depoente, então, retornou para o DIEGO edisse que já havia conseguido a empresa e que seria uma empresa na Espanha, o que ele achou muitobom; QUE foi o próprio DIEGO quem sugeriu, sabendo que a proprietária de Passadena era umaempresa Belga, que quem fizesse o pagamento para a IBERBRAS fosse a empresa belga, dona daASTRA OIL; QUE de posse de tais informações, o depoente retornou para MOREIRA, explicando toda asituação, oportunidade em que ele achou que tal forma de estruturação do negócio daria solidez àoperação; QUE, então, ficou de marcar uma reunião para que o depoente conhecesse ALBERTOFEILHABER e tratassem pessoalmente da estruturação da operação e sobre como ALBERTO receberiaos US$ 5 milhões de dólares; QUE algum tempo depois esta reunião ocorreu, não sabendo precisarquando, pois ALBERTO morava fora e foi necessário compatibilizar as agendas; QUE esta reuniãoocorreu, na própria PETROBRAS; QUE se recorda que estavam presentes nestas reunião, além dopróprio depoente, MOREIRA, MÔNACO, ALBERTO FEILHABER e quase certeza que também CEZARTAVARES; QUE neste momento o depoente foi apresentado a ALBERTO e o depoente explicou mais oumenos a estrutura de recebimento dos valores que o depoente havia acertado juntamente comGREGÓRIO e DIEGO; QUE comentou com ALBERTO sobre a necessidade de um contrato entre aIBERBRAS e a empresa Belga que fosse proprietária da ASTRA ou alguma outra empresa que estivesselocalizada na Europa; QUE a partir daí ALBERTO passou o contato dele e o depoente ficou comointerlocutor da estruturação entre ALBERTO, DIEGO e GREGÓRIO; QUE realmente houve taisnegociações, inclusive com reunião entre o depoente DIEGO, ALBERTO e o depoente, no Rio deJaneiro, assim como entre DIEGO, o depoente e GREGÓRIO, em São Paulo, salvo engano no escritóriode GREGÓRIO; QUE não se recorda se GREGÓRIO e ALBERTO estiveram na mesma reunião; QUE nãose recorda onde estava situado o escritório de GREGÓRIO, mas poderá fornecê-lo posteriormente;QUE, no final, a operação ficou estruturada da seguinte forma: houve um contrato de consultoria entrea IBERBRAS e uma empresa que foi indicada por ALBERTO, cujo nome não se recorda, mas que sabeque era uma empresa do grupo ASTRA OIL; QUE pode obter cópia deste contrato de consultoria com

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FERNANDO SOARES, serviu como pretexto para fundamentar o repasse de valores

destinados ao pagamento da propina de USD 15 milhões20.

Conforme detalhado no contrato fraudulento firmado entre a IBERBRAS

INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA S.A e a ASTRA OIL, a falsa consultoria por parte

da IBERBRAS INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA S.A justificaria o pagamento de,

no mínimo, USD 15 milhões, quantia essa coincidente com o acerto de propina feito entre

ALBERTO FEILHABER e LUIS CARLOS MOREIRA para a compra de 50% da Refinaria de

Pasadena pela Petrobras.

GREGÓRIO; QUE o valor do contrato de consultoria foi de US$ 15 milhões de dólares; QUE havia umoutro contrato de consultoria, entre a IBERBRAS e a THREE LIONS, no qual, após ser descontado ovalor da comissão de GREGÓRIO, o valor foi repassado ao depoente; QUE GREGÓRIO recebeu entreUS$ 500 e 700 mil dólares nesta negociação; QUE não se recorda se todo o valor foi repassado para aTHREE LIONS, para o depoente distribuir, ou se a parte de ALBERTO FEILHABER já saiu diretamente daIBERBRAS para ele; QUE poderá verificar isto posteriormente; QUE questionado como ALBERTOrecebeu os valores, não se recorda ao certo, sendo certo que DIEGO poderá esclarecer; QUE se o valorsaiu da empresa IBERBRAS, provavelmente houve algum contrato de consultoria; QUE, no entanto, seo valor saiu da empresa do depoente, não deve ter havido tal contrato; QUE com certeza absoluta,ALBERTO recebeu o valor de US$ 5 milhões de dólares, referentes ao negócio; QUE questionado comoo depoente repassou o valor restante, respondeu que distribuiu os valores, conforme combinado, pormeio de transferências internacionais a partir da THREE LIONS de Liechtenstein; QUE as contas para asquais deveria repassar, assim como os respectivos valores, foram repassadas ao depoente peloMOREIRA; QUE MOREIRA era a pessoa que se encarregava de controlar os pagamentos e as planilhas,sendo uma pessoa muito organizada; QUE CEZAR TAVARES auxiliava neste controle e era a pessoamais organizada; QUE, porém, quem tinha a função de passar ao depoente as contas e valores noexterior era sempre MOREIRA; QUE todas estas transferências mencionadas foram feitas no exterior;QUE, no entanto, a parte de PAULO ROBERTO COSTA foi entregue, como sempre ocorria, no Brasil, emvalores em espécie; QUE acredita que PAULO ROBERTO não tinha contas no exterior nesta época, poisele nunca apresentou contas no exterior ao depoente; QUE ao contrário, PAULO ROBERTO pedia aodepoente para emprestar a conta do depoente para receber valores; QUE questionado sobre a contaque PAULO ROBERTO COSTA teria aberto em Liechtenstein com o depoente supostamente em 2008,conforme depoimento de PAULO ROBERTO, o depoente respondeu que, analisando toda acolaboração de PAULO ROBERTO COSTA, verifica que, em alguns momento ele se equivocou e emoutras ele mentiu; QUE neste caso não sabe se ele mentiu, mas tem certeza que, em verdade, setentou abrir uma conta em Liechtenstein em 2011, logo antes de uma viagem que o depoente fez paraAngola; QUE o depoente sugeriu para PAULO ROBERTO em 2011, pois tinha alguns saldos que odepoente tinha que repassar para ele; QUE, até 2010, o depoente somente repassava valores paraPAULO ROBERTO COSTA em dinheiro, à medida que ele necessitasse; QUE com o distanciamento dasrelações do depoente com PAULO ROBERTO COSTA, em 2010, havia ainda um saldo e PAULO pediuque o depoente transferisse todo o valor para contas indicadas por ele; QUE o depoente questionava aPAULO de quem eram tais contas, preocupado em realizar transferências para contas desconhecidas, eele não informava, razão pela qual o depoente não realizava as transferências; QUE então, em razãodisso, sugeriu irem abrir a conta em Liechtenstein para ele; QUE, em 2011, o depoente combinou de seencontrar em Zurique com PAULO ROBERTO COSTA; QUE lá realmente se encontraram, estando eleacompanhado de seu genro HUMBERTO e do advogado EDUARDO GOUVEIA; QUE foram de Zuriqueaté Liechtenstein, mas, lá chegando, o Banco se recusou a abrir a conta para PAULO ROBERTO, poisconstataram que ele era PPE (Pessoa Politicamente Exposta); QUE questionado como pagou os valoresde Pasadena para PAULO ROBERTO, respondeu que todos foram entregues em espécie no Brasil; QUEem geral encontrava com ele para entregar os valores em restaurantes, shoppings ou na casa dele;

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Nesse sentido, reproduz-se a Seção 2 do contrato firmado, com especial

destaque ao previsto no item 2.1, o qual prevê expressamente o pagamento pela ASTRA à

IBERBRAS INTEGRACIÓN do valor mínimo de USD 15 milhões.

QUE em geral se encontrava com PAULO ROBERTO no restaurante que existia no Shopping RIODESIGN BARRA, chamado AZZURA; QUE nunca entregava valores dentro do restaurante, mas simrepassava quando ele já estava no interior do veículo, no estacionamento; QUE já entregou valorestambém na porta deste Shopping RIO DESIGN; QUE quase em frente a este Shopping há um posto decombustíveis, no qual tem uma loja de conveniência AM PM e uma lavanderia 5 A SEC, na pista dooutro lado, no qual entregou valores vários vezes, pois este posto ficava no caminho para a casa dePAULO ROBERTO COSTA; QUE quem viu o depoente entregar mochilas e sacolas para PAULO ROBERTOCOSTA foi o motorista dele, de nome EVANGELISTA, que era o motorista dele na PETROBRAS e quecontinuou como motorista dele após a saída da PETROBRAS; QUE nunca entrou com dinheiro pararepassar na PETROBRAS; QUE quem “fazia” este dinheiro em espécie para o depoente era DIEGO, nãosabendo como; QUE mandava uma mensagem por BBM para DIEGO, solicitando os valores e eleprovidenciava a data e o local da entrega para o depoente; QUE DIEGO sempre entregava os valorespara o depoente e nunca para os destinatários finais; QUE questionado se os funcionários da áreainternacional e de abastecimento que receberam valores participaram do processo de negociação eaprovação de Pasadena, respondeu que sim; QUE a equipe era formado por técnicos e eram eles quemvaloravam os ativos, a conservação, o funcionamento técnico, etc., mas o depoente não tem maioresdetalhes de qual foi a participação e a função de cada um dos envolvidos no grupo de trabalho; QUEpode dizer, no entanto, que a pessoa que geralmente liderava este grupo de trabalho era LUIS CARLOSMOREIRA, gerente executivo de novos negócios; QUE, em razão disso, toda aquisição de ativos e todonovo empreendimento passava pela área dele; QUE MOREIRA estava diretamente subordinado aCERVERÓ; QUE o depoente não participou diretamente das negociações e tampouco começou com odepoente, razão pela qual não sabe maiores detalhes acerca das negociações; QUE, conforme dito, foitrazido para este negócio porque ajudou na interlocução junto a PAULO ROBERTO COSTA e ajudou norecebimento e na distribuição dos valores; QUE embora PAULO ROBERTO COSTA tenha dito terrecebido um milhão e meio de dólares em razão de Pasadena, na verdade o depoente repassou,conforme combinado com ele, a quantia de dois milhões de dólares; QUE acredita que todospagamentos de Pasadena foram realizados entre 2006 e final do ano de 2008; QUE em determinadomomento, ainda em 2006, NESTOR CERVERÓ procurou o depoente e disse que estava sendo muitopressionado pelo Senador DELCÍDIO DO AMARAL, que na época, salvo engano, era candidato aoGoverno do Mato Grosso do Sul; QUE em razão desta campanha DELCÍDIO estava tendo gastoselevados; QUE em razão disso, NESTOR CERVERÓ pediu ao depoente que repassasse a DELCÍDIO DOAMARAL ou a maior parte do valor que cabia a NESTOR em Passadena ou o valor integral, não serecordando ao certo; QUE este valor representava entre um milhão ou um milhão e meio de dólares;QUE o depoente questionou CERVERÓ como seria feito tal pagamento; QUE quem deveria receber ovalor em nome de DELCÍDIO seria uma pessoa de nome GODINHO; QUE não se recorda se foi odepoente quem contatou GODINHO ou se este contatou o depoente; QUE, porém, é certo que odepoente agendou com GODINHO um encontro no escritório do depoente; QUE GODINHO seapresentou e afirmou que era amigo de infância de DELCÍDIO e inclusive tinham estudado juntos; QUEfoi entabulado um cronograma de pagamento para GODINHO e os pagamentos seriam sempre emespécie, no escritório do depoente; QUE acredita que GODINHO morava em São Paulo, pois ele falava

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Além disso, também em corroboração ao narrado por FERNANDO SOARES,

constatou-se que, no contrato firmado entre a IBERBRAS INTEGRACION DE NEGOCIOS Y

TECNOLOGIA S.A e a ASTRA OIL, ALBERTO FEILHABER figurou tanto como destinatário da

proposta de contrato encaminhada pela IBERBRAS quanto como o representante da ASTRA

OIL que efetivamente firmou o contrato em nome da empresa:

que pegava a ponte aérea; QUE GODINHO afirmava que pegava a ponte aérea apenas para ir recolheros valores com o depoente; QUE não sabe o nome completo de GODINHO e nem se ele possuíavínculo formal com DELCÍDIO DO AMARAL; QUE chegou a perguntar a GODINHO se ele trabalhavacom DELCÍDIO e ele respondeu que não e que era amigo dele; QUE GODINHO deve ter ido cinco ouseis vezes buscar dinheiro com o depoente, provavelmente no segundo semestre de 2006 e nos doisprimeiros meses de 2007; QUE GODINHO sempre retirou os valores no escritório do depoente; QUEeste era o antigo escritório do depoente, então situado em uma rua paralela à Avenida Rio Branco,cujo endereço exato pode posteriormente apontar; QUE GODINHO provavelmente foi depois daeleição, pois se recorda de ele comentar que ainda precisava pagar dívidas de campanha; QUE nãosabe como GODINHO repassou a DELCÍDIO DO AMARAL; (...)” - Termo de Depoimento nº 05 - ANEXO1119 Conforme relatado por NESTOR CERVERÓ em termo complementar prestado ao Ministério PúblicoFederal: “(...)QUE a compra de Pasadena foi selecionada a partir da indicação trazida por MONACO, oqual já conhecia ALBERTO FEILHABER e, em razão dessa relação, trouxe a proposta de Pasadena; QUEo pagamento de propina era absolutamente disseminado na Petrobras, incidindo em todas ascontratações realizadas; QUE, no caso de Pasadena, se não houvesse o oferecimento da propina, acompra da Refinaria pela Petrobras não seria concretizado” (ANEXO 36)20 Contrato obtido a partir de cooperação internacional, em documentos relacionados à contabancária mantida por FERNANDO SOARES em nome da offshore THREE LIONS, em Liechenstein. –ANEXO 13. (Demais documentos de referida cooperação jurídica internacional constam do ANEXO 37ao ANEXO 91)

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O contrato firmado entre a ASTRA OIL e a IBERBRAS INTEGRACIÓN para

repasse de USD 15 milhões foi assinado em 19/09/2005, poucos meses após a reunião em

que se concretizou o acerto da propina (30/06/2005) e poucos dias após a Diretoria Executiva

da Petrobras ter autorizado a Diretoria Internacional a apresentar oferta para a aquisição de

parte da Refinaria de Pasadena21 (18/08/2005).

Embora o contrato fraudulento destinado ao repasse da propina tenha sido

firmado em data anterior à definitiva conclusão da compra de 50% da Refinaria de Pasadena

21 No período de 23/05/2005 a 17/06/2005, ocorreu a primeira due diligence na refinaria de Pasadena,realizada com equipe multidisciplinar. Em 18/08/2005, o Nestor Cerveró encaminhou à DiretoriaExecutiva o DIP INTER-DN 54/2005, assinado por Luis Carlos Moreira, solicitando autorização paraapresentação de oferta para aquisição de 70% dos bens e direitos da PRSI, nos termos do referidoDIP. Na mesma data, 18/08/2005, as proposições do citado DIP INTER-DN 54/2005 foramaprovadas por meio da Ata DE 4.542, item 21, Pauta 627. Em 19/08/2005, a Petrobras enviou carta-oferta INTER-DN “sem número” (Anexo 34), assinada pelo Sr. Luis Carlos Moreira, ao Sr. MikeWinget, Presidente e CEO da Transcor, controladora da Astra Oil, ofertando US$ 365 milhões por70% da participação na PRSI (o que equivale a US$ 520 milhões por 100% da Refinaria) . – ANEXO03

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pela Petrobras, o pagamento da propina foi condicionado, no próprio contrato, ao efetivo

sucesso da negociação. Para tanto, foi inserida no documento a previsão de que o

pagamento do valor mínimo de USD 15 milhões apenas seria devido no caso de sucesso do

negócio de venda da Refinaria de Pasadena (cláusula 2.3 reproduzida acima).

Nessa linha, após ocorrida a reunião de acerto de propina entre ALBERTO

FEILHABER, LUIS CARLOS MOREIRA e AGOSTHILDE MONACO, o então Diretor da Área

Internacional NESTOR CERVERÓ, em 18/08/2005, encaminhou à Diretoria Executiva o DIP

INTER-DN 54/2005, assinado por LUIS CARLOS MOREIRA, solicitando autorização para

apresentação de oferta para aquisição de 70% dos bens e direitos da Refinaria de Pasadena,

pelo valor de USD 365 milhões, correspondente a 70% do valor total da refinaria, o que

equivale ao valor de US$ 520 milhões para 100% da Refinaria22. Na mesma data, foi

autorizado pela Diretoria Executiva o oferecimento da proposta, nos exatos termos em que

proposto no DIP INTER-DN 54/2005 por LUIS MOREIRA e NESTOR CERVERÓ.

Destaque-se, outrossim, que o valor constante do DIP INTER-DN 54/2005

e aprovado para oferecimento de proposta à ASTRA (USD 365 milhões, para compra

correspondente a 70% da refinaria) foi significativamente superior ao preço pelo qual a

ASTRA OIL havia adquirido a Refinaria de Pasadena pouco tempo antes, mesmo se

considerado o valor investido pela ASTRA OIL na Refinaria desde a aquisição feita na data de

25/01/2005.23

22 Segundo apurado pela Comissão Interna de Apuração, o valor superou as avaliações As Is, sejamelas no cenário Petrobras (US$ 258 milhões), sejam aquelas indicadas no cenário da consultoriaMuse Stancil (de US$ 84 milhões a US$ 186 milhões) – ANEXO 03

23 Conforme consignado no relatório elaborado pela Comissão Interna de Apuração: (ANEXO 3)4.1.14 Em 25/01/2005, foi fechado o negócio entre Astra e Crown, com a assinatura do Closing

Statement and Adjustments da transação (Anexo 14), cujo valor foi calculado em US$ 56,5 milhões (US$42,5 milhões acrescidos de cerca de US$ 14 milhões relativos, substancialmente, a ajustes relativos75% do estoque nãooperacional – tank bottoms, garantias e contas a receber). Ainda, 10 dias após oclosing, segundo este contrato, seria efetuado o pagamento referente aos 25% restantes do estoquenão-operacional. Este valor foi estimado em cerca de US$ 6 milhões.

(…)4.1.17 Ao longo dos exercícios de 2005 e 2006 (até agosto), a Astra Oil aportou ao negócio

aproximadamente US$ 112 milhões relativos à realização de investimentos de capital na PRSI, dosquais cerca de US$ 35 milhões para construção da unidade de S-Zorb (para alcançar o teor de enxofreexigido pela legislação norte-americana, para a gasolina), US$ 51 milhões em capital investido com“paradas” de manutenção de unidades de produção (turnaround and maintenance capitalexpenditures), US$ 12 milhões em melhorias na segurança e confiabilidade das instalações e US$ 14milhões em investimentos em sistemas operacionais, conforme registros financeiros da PRSI (base dedados – Sistema Solomon).”

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Mesmo já tendo sido aprovada no DIP INTER-DN 54/2005 a realização de

oferta à ASTRA OIL no valor de USD 365 milhões, para compra correspondente a 70% da

refinaria, após enviada à ASTRA, a ASTRA OIL apresentou contraproposta, para que a venda

ocorresse por USD 475 milhões por 70% da Refinaria, equivalente a USD 680 milhões para

100% da Refinaria. Na sequência, a contraproposta apresentada pela ASTRA foi aceita pela

Petrobras, conforme relatado no DIP INTER-DN 72/2005, assinado por LUIS MOREIRA.24

Em 18/11/2005, NESTOR CERVERÓ decidiu que a aquisição a ser realizada

pela Petrobras deveria ser concretizada no percentual de 50%.25

Na data de 01/09/2006, foi definitivamente concluído o processo de

compra de 50% da Refinaria de Pasadena pela Petrobras, com a assinatura do closing

agreement.

Todavia, antes mesmo de ser definitivamente concluído o processo de

compra de 50% da Refinaria de Pasadena pela Petrobras, LUIS MOREIRA e NESTOR

CERVERÓ, com o evidente intuito de favorecer a ASTRA OIL e de assegurar o recebimento da

propina pactuada, concederam benefícios financeiros indevidos à ASTRA OIL.

Nesse sentido, em 02/05/2006, foi concedido adiantamento de US$ 10

milhões à Astra, como garantia de confirmação do negócio. Tal adiantamento - que não fez

parte do acordo original de compra e venda - foi autorizado diretamente por NESTOR

CERVERÓ, sem que tivesse sido previamente submetido a aprovação pela Diretoria Executiva.

O aditivo que concedeu o adiantamento foi assinado por LUIS MOREIRA exatamente no

período em que NESTOR CERVERÓ e PAULO ROBERTO COSTA (ambos favorecidos pelo

24 ANEXO 1425Conforme narrado na CIA de Pasadena: (ANEXO 03)”4.2.44 Em 18/11/2005, de acordo com as declarações fornecidas pelo Sr. Rafael Mauro Comino, asestruturas organizacionais da PRSI e do negócio foram apresentadas ao então Diretor Internacional, Sr.Nestor Cerveró, quando foi concluído que os poderes atribuídos à Astra no negócio pretendido seriaminapropriados para um parceiro minoritário (30% ou 40%). Dessa forma, a parcela de participaçãosocietária pretendida pela Petrobras foi reduzida para 50%. Ou seja, uma semana após apresentaçãoao Conselho, o Sr. Nestor Cerveró estabeleceu novo percentual de participação acionária (50%), emque a Petrobras deixaria de ser a sócia majoritária no negócio. O Sr. Rafael Mauro Comino nãoapresentou evidência documental da realização desta reunião com o Sr. Nestor Cerveró, no entanto, apartir desta data, os termos do negócio passaram a ser discutidos considerando a aquisição de bens edireitos de 50% da PRSI e 50% de participação na Trading Company (empresa a ser criada pelos sóciospara a atividade comercializadora). As negociações que culminaram com a redução da participação daPetrobras no negócio foram conduzidas pelos Srs. Rafael Mauro Comino, Aurélio Oliveira Telles, CézarTavares e Thales Rezende de Miranda, realizadas em Huntington Beach, na Califórnia (29/10/2005 a05/11/2005), em Nova Iorque (28/11/2005 a 04/12/2005) e no Rio de Janeiro, a partir dessa data, atéjaneiro/2006. A Comissão não obteve evidências de que esta decisão de alteração na participaçãoacionária no negócio tenha sido apresentada à Diretoria Executiva, nesta ocasião.”

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pagamento de propina) estiveram em Houston/EUA para tratar de assuntos afetos à

refinaria.26

Além disso, poucos dias depois, na data de 25/05/2006, LUIS MOREIRA

assinou o segundo aditivo, para serem adiantados mais US$ 20 milhões, referentes a suposto

“bônus”. Este valor foi incluído na oferta de compra da Refinaria de Pasadena, em favor da

ASTRA OIL, sem que fosse autorizado previamente pela Diretoria Executiva.27

O acréscimo do valor de USD 20 milhões no preço que seria pago pela

PETROBRAS pela compra de 50% da Refinaria de Pasadena foi objeto de decisão adotada por

LUIS MOREIRA, com conhecimento e participação dos também denunciados RAFAEL

COMINO, CEZAR TAVARES e AURÉLIO TELLES. A decisão por incluir a quantia de USD 20

milhões no montante a ser pago pela Petrobras em favor da ASTRA foi precedida de

discussão confidencial realizada por e-mail entre LUIS MOREIRA, RAFAEL COMINO,

AURÉLIO TELLES e os executivos da ASTRA OIL ALBERTO FEILHABER, JOHN TERRENCE

HAMMER MIKE WINGET28.

Nesse sentido, reproduz-se o teor das mensagens eletrônicas:

26 Conforme certificado no relatório da Comissão Interna de Apuração da Petrobras, a despeito de aviagem de NESTOR CERVERÓ e PAULO ROBERTO COSTA ter sido realizada entre os dias 30/04/06 e02/05/2006, não foram encontrados pela Comissão Interna de Apuração registros do que foi tratadona viagem e com quais interlocutores PAULO ROBERTO COSTA e NESTOR CERVERÓ conversaram.(ANEXO 03)27 A referência ao pagamento dos USD 20 milhões não constava da oferta pela Diretoria Executiva em

29/09/2005 e, tampouco, nos documentos que embasaram as decisões de compra pela DiretoriaExecutiva em 02/02/2006

28 Conforme consignado no Relatório da Comissão interna de Apuração da Petrobras:“(…)4.2.49 Em 05/12/2005, o Sr. Rafael Mauro Comino enviou por email (Anexo 48) para os

representantes da Astra, Srs. Mike Winget, John Terrence Hammer e Alberto Feilhaber, copiando os Srs.Luis Carlos Moreira, Cézar de Souza Tavares e Aurélio Oliveira Telles, Carlos Cesar Borromeu deAndrade, Thales Rezende de Miranda e advogados externos, contratados pela Petrobras (Thompson &Knight), uma proposta no valor de US$ 354 milhões (Anexo 49) – US$ 169,6 milhões pela PRSI e US$184,6 milhões para a Trading Company – o que seria equivalente a um valor de US$ 708 milhões para100% da Refinaria e, portanto, acima do valor aprovado pela Diretoria Executiva (vide 4.2.33) e daprópria proposta da Astra em US$ 15 milhões - ANEXO 03

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Segundo previsto nos e-mails trocados entre os executivos da Petrobras LUIS

MOREIRA, RAFAEL COMINO, AURÉLIO TELLES, CEZAR TAVARES e os executivos da ASTRA

OIL, em especial ALBERTO FEILHABER, restou evidente que os USD 20 milhões inseridos

indevidamente no preço final a ser pago pela Petrobras beneficiariam tanto os funcionários

da ASTRA OIL quanto os da Petrobras. Nesse sentido, a demonstrar que parte dos USD 20

milhões seria destinada aos funcionários da PETROBRAS, destaca-se o seguinte trecho da

mensagem remetida por RAFAEL COMINO, em que RAFAEL COMINO refere expressamente

o fato de que o valor do “bônus” beneficiaria tanto executivos da ASTRA OIL quanto da

PETROBRAS:

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Após LUIS MOREIRA e NESTOR CERVERÓ terem determinado a realização

do pagamento antecipado dos USD 10 milhões e de ser concretizada, também por atuação

de LUIS MOREIRA e NESTOR CERVERÓ, a inclusão indevida dos USD 20 milhões de “bônus”

no preço a ser pago pela Petrobras, na data de 01/09/2016, como já referido, foi

definitivamente firmado o contrato para a compra de 50% da Refinaria de Pasadena pela

Petrobras.

Uma vez concretizada definitivamente a compra de 50% da Refinaria

ALBERTO FEILHABER, em cumprimento ao pacto ilícito firmado com LUIS MOREIRA,

providenciou, na data de 10/10/2006, a transferência de USD 15.000.000,0029 da ASTRA OIL

para a IBERBRAS INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA, a fim de quitar o pagamento

da propina pactuada de USD 15 milhões.

O efetivo pagamento da propina pactuada foi concretizado por ALBERTO

FEILHABER a partir de transferência realizada da conta mantida pela ASTRA OIL TRADING na

Suíça para a conta ES75 2100 3034 11 7200312382, aberta pela IBERBRAS INTEGRACIÓN DE

NEGOCIOS Y TECNOLOGIA no banco CAIXA BANK, na Espanha.30

Poucos dias depois, na data de 22/12/2006, FERNANDO SOARES, seguindo

a orientação recebida de LUIS MOREIRA, determinou a transferência de USD 5.250.000,00

da conta ES75 2100 3034 11 7200312382, mantida pela IBERBRAS INTEGRACIÓN DE

NEGOCIOS Y TECNOLOGIA no banco CAIXA BANK para a conta RAC RICH LIMITED, vinculada

a ALBERTO FEILHABER, com o propósito de repassar a ALBERTO FEILHABER o pagamento

de sua parcela no pacto ilícito firmado entre LUIS MOREIRA e ALBERTO FEILHABER.

No que se refere à efetiva vinculação de ALBERTO FEILHABER com os

valores transferidos para a conta RAC RICH LIMITED, cabe referir que, conforme será melhor

detalhado no tópico relativo à lavagem de ativos, dos USD 5.250.000,00 (cinco milhões e

duzentos e cinquenta mil dólares) remetidos da conta da IBERBRAS INTEGRACIÓN, em

22.12.2006, para a conta RAC RICH HONGKONG LTD, USD 4.000.000,00 (quatro milhões de

29 Em razão da incidência de taxas bancárias, o valor final creditado na conta bancária foi de USD14.999.987

30 Informação obtida a partir de cooperação jurídica internacional com a Espanha, que teve comoobjeto a conta mantida em nome da IBERBRAS INTEGRACION DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA S.A.mantida naquele país no banco “La Caixa” (Referência de transferência: 9890TR03420) – ANEXO141. (Demais documentos de referida cooperação internacional com a Espanha constam doANEXO 121 ao ANEXO 142.

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dólares) foram repassados, em 11/01/2007, da conta RAC RICH HONGKONG LTD para a conta

de nº 206-875470, mantida por ALBERTO FEILHABER no banco UBS, na Suíça.31

Além disso, logo após recebida a transferência de USD 15.000.000,00 na

conta da IBERBRAS INTEGRACIÓN, FERNANDO SOARES efetuou, na data de 29/12/2006, a

transferência de USD 7.750.000 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil dólares) para sua

conta mantida em nome da offshore THREE LIONS ENERGY INC, no banco Valartis Bank, em

Liechnstein, conforme comprova o seguinte comprovante de transferência:

Segundo relatado pelo próprio colaborador FERNANDO SOARES, os valores

transferidos para sua conta mantida em nome da offshore THREE LIONS ENERGY INC teriam

31 ANEXOS 15, 16 e 17 – OFICIO 2937/2016/ACRIM/SCI/PGR – Pedido de cooperação internacionalrelacionada a AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO.

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como destino a distribuição da propina entre diversos funcionários da Petrobras participantes

do pacto ilícito.

Dentre o valor total de propina pactuado e efetivamente pago por

ALBERTO FEILHABER, o então Diretor da Área Internacional da Petrobras, NESTOR

CERVERÓ, recebeu USD 2,5 milhões, tendo repassado USD 1,5 milhão a DELCÍDIO DO

AMARAL, 32o qual recebeu tal quantia ciente de que os valores eram provenientes de crimes

de corrupção e organização criminosa cometidos no âmbito da Petrobras.33 Tanto NESTOR

32 (...)QUE foi negociado entre MONACO e outro gerente do declarante de nome MOREIRA, do ladoda PETROBRAS, e ALBERTO FEILHABER e MIKE WINGET, do lado da ASTRA OIL, o pagamento de umapropina de US$ 15 milhões de dólares; QUE FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES entrou nonegócio apenas para operacionalizar o recebimento e o repasse da propina, não tendo ele participadoda negociação; QUE o declarante ficou com US$ 2,5 milhões de dólares; QUE FERNANDO ANTONIOFALCÃO SOARES ficou US$ 2 milhões de dólares; QUE os gerentes do declarante de nomes MONACO,MOREIRA, COMINO, o terceirizado TAVARES e AURÉLIO TELLES, subordinado de MOREIRA, receberamUS$ 5,5 milhões de dólares; QUE o controle da distribuição da propina entre os funcionários daPETROBRAS era feito por MOREIRA, mediante tabelas aprovadas pelo declarante, conforme ocorreuem relação aos navios sondas; QUE PAULO ROBERTO COSTA, Diretor de Abastecimento daPETROBRAS, recebeu US$ 1,5 milhão de dólares; QUE o restante da propina, no total de US$ 3,5milhões de dólares, destinou-se ao pessoal da ASTRA OIL, abrangendo ALBERTO FEILHABER e MIKEWINGET; QUE o declarante não sabe se houve destinação de alguma propina adicional ao pessoal daASTRA OIL (ALBERTO FEILHABER e MIKE WINGET) ou a MONACO, por ter sido esse último oresponsável por trazer o negócio; QUE parte da propina recebida pelo declarante, no valor de US$ 1,5milhão de dólares foi repassada a DELCÍDIO DO AMARAL; QUE esse repasse foi feito por FERNANDOANTONIO FALCÃO SOARES; QUE o declarante sabe que o operador de DELCÍDIO DO AMARAL erauma pessoa de nome GODINHO; QUE o declarante não sabe exatamente como se deu esse repasse;QUE FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES comunicou ao declarante que o repasse para DELCÍDIODO AMARAL tinha sido resolvido(...) - Termo de Colaboração nº 6 de NESTOR CERVERÓ – ANEXO 1033 Termo de colaboração nº 12 de DELCÍDIO DO AMARAL: (...)QUE o depoente, então, pediu apoio aNESTOR CERVERÓ e a RENATO DUQUE, para a quitação das dívidas de campanha; QUE tal apoioconsistiria no fato de ambos entrarem em contato com fornecedores da PETROBRAS, para o citadopagamento de dívidas eleitorais; QUE soube, posteriormente, que RENATO DUQUE deixou nas mãosde NESTOR CERVERÓ o atendimento do pedido do depoente; QUE, paralelamente, enquanto nãoobtinha resposta dos diretores da PETROBRAS, o depoente buscou e recebeu apoio financeiro deoutras empresas e do Diretório Nacional do PT, na forma de permissão oriunda da legislação eleitoral;QUE o PT nacional acabou assumindo parte da dívida contraída pelo depoente, depois que este fezcontato com RICARDO BERZOINI para que assim ocorresse; QUE o depoente recebeu, ainda, o valor deUS$ 1 milhão em espécie, a partir de FERNANDO BAIANO, a mando de NESTOR CERVERÓ; QUENESTOR CERVERÓ, antes disso, comunicou ao depoente que este receberia US$ 1 milhão deFERNANDO BAIANO; QUE a forma de recebimento deu-se da seguinte maneira: o depoente disse aNESTOR CERVERÓ que ALBERTO GODINHO, amigo de longa data do depoente, iria procurá-lo parareceber o valor de US$ 1 milhão, a ser entregue por FERNANDO BAIANO; QUE o depoente pagou asdespesas de viagem ALBERTO GODINHO, além de comissão pela realização do serviço; QUE odepoente não sabe dizer como se deu a operação para ser disponibilizado o valor de US$ 1 milhão;QUE esse valor recebido não foi contabilizado oficialmente pelo depoente; QUE as dívidas decampanha foram pagas e o valor recebido por ALBERTO GODINHO foi usado, unicamente, para opagamento de fornecedores; QUE o depoente não utilizou o mesmo tipo de conduta em outrascampanhas eleitorais; QUE o depoente arrepende-se da campanha eleitoral que disputou em 2006;

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CERVERÓ quanto DELCÍDIO DO AMARAL, ao firmarem acordo com o Ministério Público

Federal, reconheceram o efetivo pagamento de parte da vantagem indevida a DELCÍDIO DO

AMARAL. Segundo relatado pelo próprio DELCÍDIO DO AMARAL, a parcela de propina por

ele recebida relativamente a Pasadena foi decorrente de um acerto previamente realizado

entre ele (DELCÍDIO DO AMARAL) e os diretores RENATO DUQUE e NESTOR CERVERÓ,

acerto esse segundo o qual NESTOR CERVERÓ e RENATO DUQUE solicitariam vantagens

indevidas de empresas contratantes da Petrobras e repassariam parte de tais vantagens

indevidas a DELCÍDIO DO AMARAL, que empregaria tais valores para atender despesas de

sua última campanha eleitoral, que ainda restavam pendentes. É o que se depreende do

depoimento de NESTOR CUNAT CERVERÓ, prestado nos autos do IPL nº 5054621-

97.2016.4.04.7000/PR, Evento 1, INQ5, Página 3534:

Segundo relatado pelos colaboradores DELCÍDIO DO AMARAL,

FERNANDO SOARES e NESTOR CERVERÓ, para que os valores chegassem a DELCÍDIO DO

AMARAL, FERNANDO SOARES providenciou a entrega dos recursos em espécie, no Brasil, a

QUE o recebimento desse valor foi episódico e excepcional; QUE o depoente arrepende-se disso; QUEo depoente, de fato, recebeu US$ 1 milhão, nos moldes relatados; QUE, no entanto, como já afirmou,não sabe dizer a origem desse dinheiro; QUE o depoente soube, posteriormente, que a origem dessesrecursos teria advindo de propinas pagas a partir da compra da Refinaria de Pasadena, no valor globalde US$ 15 milhões; QUE o depoente sabia que NESTOR CERVERÓ arrecadava dinheiro, a título depropina, para o PMDB do Senado; QUE o depoente dirigiu-se a NESTOR CERVERÓ para solicitarrecursos visando pagamento de dívidas de campanha porque, por meio dele, poderia obtê-los deempresários que eram fornecedores da PETROBRAS, mediante doações eleitorais; QUE o depoentesabe que, sendo doação oficial de campanha ou não, o valor destinado seria oriundo de propina; QUEo depoente concorda que o pedido que realizou a NESTOR CERVERÓ e a RENATO DUQUE foi errado;QUE o depoente reconhece esse erro; QUE o depoente não entrou em contato com NESTOR CERVERÓapós receber o valor de US$ 1 milhão; (…) – ANEXO 1834 ANEXO 19

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ALBERTO GODINHO, o qual foi responsável por entregar posteriormente os valores a

DELCÍDIO DO AMARAL.

Além disso, para a divisão dos valores da propina, seguindo orientações

recebidas de LUIS MOREIRA, FERNANDO SOARES efetuou a entrega de USD 1.800.000 a

AGOSTHILDE MONACO. Conforme relatado pelo próprio AGOSTHILDE MONACO em seu

acordo de colaboração, a sua parte de propina do montante de USD 15 milhões foi entregue

em espécie no Brasil. Posteriormente, conforme será melhor detalhado no tópico relativo à

lavagem de dinheiro, AGOSTHILDE MONACO fez uso de doleiros e de contas não

declaradas abertas no exterior em nome de offshores para efetuar a remessa de desses USD

1.800.000 recebidos em espécie para uma conta aberta por ele na Suiça em nome da

offshore AKABAS.

Ainda no que se refere à parcela da propina recebida por AGOSTHILDE

MONACO, segundo relatado pelo próprio colaborador, USD 300.000,00 foram destinados a

CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA, haja vista que, como já referido, CARLOS

ROBERTO MARTINS BARBOSA havia auxiliado AGOSTHILDE MONACO a viabilizar a

propina recebida, não apenas porque foi a pessoa que auxiliou AGOSTHILDE MONACO a

selecionar a Refinaria de Pasadena, mas também porque foi quem apresentou ALBERTO

FEILHABER a AGOSTHILDE e viabilizou a concretização do negócio ilícito firmado.

Para o pagamento da propina destinada a CEZAR TAVARES, AURÉLIO

TELLES, LUIS MOREIRA e RAFAEL COMINO, FERNANDO SOARES, atendendo a

determinação de CEZAR TAVARES e de LUIS MOREIRA, efetuou o repasse da quantia de

USD 3.732.092,58 para a conta controlada por CEZAR TAVARES. O repasse se deu de duas

formas diversas: i) a partir da transferência, na data de 14/05/2007, de USD 306.262,47 da

conta mantida por FERNANDO SOARES no Hypo Bank (posteriormente chamado Valartis

Bank) em nome da offshore THREE LIONS para a conta mantida por CEZAR TAVARES no

BANK BEI IHNEN, na Alemanha, em nome da offshore BARRIO ADVISORS CORP35; ii)

mediante aquisições de ações e títulos ao portador por meio da conta mantida no Hypo

Bank (posteriormente chamado Valartis Bank) em nome da offshore THREE LIONS e

posterior transferência, na data de 09/05/2007, para a conta mantida por CEZAR TAVARES

no BANK BEI IHNEN, na Alemanha, em nome da offshore BARRIO ADVISORS CORP, em um

35 Termo Complementar FERNANDO SOARES – ANEXO 20

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valor total de USD 3.425.830,11, conforme será melhor detalhado no tópico relativo à

lavagem de dinheiro36.

Além disso, em distribuição final dos valores de propina, nas datas de

22.06.2009 e 11.01.2010, FERNANDO SOARES, seguindo orientação recebida de LUIS

MOREIRA, determinou a realização de duas transferências, nos valores de USD 75.000,00 e

USD 54.000,00, da conta ES75 2100 3034 11 7200312382, mantida pela IBERBRAS

INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA no banco CAIXA BANK, para a conta aberta em

nome da offshore HONG SHING TRADING LIMITED e gerida por LUIS MOREIRA e CEZAR DE

SOUZA TAVARES37.

No que diz respeito ao efetivo uso e gestão por LUIS MOREIRA e CEZAR

TAVARES da conta mantida em nome da offshore HONG SHING TRADIND LIMITED, restou

demonstrado, a partir da análise de e-mails e de transferências bancárias envolvendo

pagamento de propinas que a conta mantida em Hong Kong em nome da offshore HONG

SHING TRADING era utilizada por LUIS MOREIRA e CEZAR TAVARES para a realização dos

pagamentos de propina relacionados a contratos firmados com a Diretoria Internacional da

Petrobras, conforme amplamente exposto na sentença proferida na ação penal nº 5014170-

93.2017.4.04.7000.38 39

A respeito da efetiva relação de LUIS MOREIRA e CEZAR TAVARES com a

conta mantida em HONG KONG em nome da offshore HONG SHING TRADE e da utilização

36 Conforme narrado por FERNANDO SOARES: “QUE, para o pagamento a CEZAR TAVARES, odepoente se recorda que tal pagamento foi realizado em torno de USD 3 milhões, tendo sidooperacionalizado a partir da aquisição de ações ao portador realizada por meio do Hypo Bank,posteriormente denominado Valartis; QUE o depoente se compromete a verificar novamente osdocumentos e encaminhar ao Ministério Público os documentos bancários relacionados a tal operaçãoem favor de CEZAR TAVARES; QUE, além da compra de ações ao portador, o depoente se recorda deter efetuado transferência de USD 306 mil para a conta BARRIO ADVISORS, também destinada a pagarCEZAR TAVARES; QUE esse s valor es remetido s pelo depoente para CEZAR TAVARES seria m dividido scom os demais beneficiários da propina, dentre os quais LUIS MOREIRA; QUE, além dessespagamentos feitos a CEZAR TAVARES e da entrega em espécie para DELCÍDIO DO AMARAL, odepoente realizou também transferências a partir da conta da IBERBRAS INTEGRACION, para contasindicadas por LUIS MOREIRA ao depoente” (ANEXO 20)37 A efetiva relação de LUIS MOREIRA e CEZAR DE SOUZA TAVARES com a conta aberta em nome da

offshore HONG SHING TRADING LTD será melhor detalhada no tópico relativo à lavagem de ativos.38 ANEXO 2139 A análise conjunta dos pagamentos de propina realizados a EDUARDO MUSA e DEMARCOEPIFANIO, dos repasses realizados por JULIO CAMARGO para intermediar o pagamento de propina edo conteúdo da quebra de sigilo telemático deferida nos autos nº 5014170-93.2017.4.04.7000,comprovou que a conta mantida em Hong Kong em nome da offshore HONG SHING TRADING foiutilizada por LUIS MOREIRA e CEZAR TAVARES para a realização dos pagamentos de propinarelacionados a contratos firmados com a Diretoria Internacional da Petrobras.

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de tal conta para operacionalizar a divisão de propinas, destacam-se os seguintes e-mails,

trocados entre LUIS MOREIRA e DEMARCO EPIFÂNIO, em que LUIS MOREIRA, agindo como

gerente do esquema criminoso e coordenador da distribuição das propinas, comunica a

DEMARCO EPIFANIO (também funcionários da Petrobras e envolvido com o recebimento de

propina para contratação de sondas) a realização de pagamento de parcela da propina

pactuada. Para tanto, LUIS MOREIRA utiliza linguagem cifrada, referindo-se a propina

mediante a utilização do termo “relatório” e referindo-se ao valor da parcela de propina

como “número de páginas do relatório” (primeiro relatório de 500 páginas = primeira parcela

de propina, no valor de USD 500.000,00)

Na sequência de e-mails, LUIS MOREIRA e DEMARCO EPIFANIO deixam

evidente que CEZAR TAVARES - referido nos e-mails pelo apelido “Cezinha” - atuava

juntamente com LUIS MOREIRA na gestão e no controle da conta mantida em HONG KONG

assim como que tal conta mantida em HONG KONG era utilizada para o pagamento da

propina pactuada40:

40 RPJ 277/2017-DELECOR/SR/DPF/PR – ANEXO 22

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2.2. FATO 2 - CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - OFERECIMENTO E

SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA DE USD 2 MILHÕES.

Aproximadamente em 30 de junho de 2005, ALBERTO FEILHABER, na

condição de Vice Presidente da empresa ASTRA OIL, ciente da ilicitude de sua conduta,

diretamente ofereceu e prometeu o pagamento de vantagem indevida em montante de USD

2.000.000,00 (dois milhões de dólares) a AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO e

CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA, os quais ocupavam à época, respectivamente, as

funções de Assistente do Diretor da Área Internacional, portanto cargo em comissão ou

função de direção ou assessoramento em sociedade de economia mista criada e controlada

pela União, e Gerente da PETROBRAS AMERICA INC - a fim de que estes, fazendo uso de

suas funções exercidas no âmbito da Petrobras, agindo em concurso e em unidade de

desígnios, viabilizassem a compra de 50% da Refinaria de Pasadena pela Petrobras. Tais

empregados não apenas aceitaram, para si e para outrem, as promessas de vantagens

indevidas, em razão da função, como efetivamente deixaram de praticar atos de ofício com

infração de deveres funcionais e praticaram atos de ofício nas mesmas circunstâncias, tendo

recebido as vantagens indevidas prometidas para tanto.

A propina oferecida por ALBERTO FEILHABER no montante de USD 2

milhões constituiu oferta de vantagem indevida separada da oferta de propina de USD 15

milhões, sendo que tal quantia adicional de USD 2 milhões foi apenas negociada com

AGOSTHILDE MONACO e CARLOS ROBERTO BARBOSA e teria como destinatários apenas

esses dois funcionários

ALBERTO FEILHABER incorreu, assim, na prática do delito de corrupção

ativa, por duas, em sua forma majorada, prevista no art. 333, caput e parágrafo único, do

Código Penal, visto que os funcionários públicos corrompidos não só aceitaram tal promessa

de vantagens indevidas, em razão da função, como efetivamente deixaram de praticar atos

de ofício com infração de deveres funcionais e praticaram atos de ofício nas mesmas

circunstâncias, tendo recebido as vantagens indevidas prometidas para tanto.

AGOSTHILDE MONACO e CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA,

direta ou indiretamente, em razão de suas funções, em unidade de desígnios e de modo

consciente e voluntário, solicitaram, aceitaram e receberam, para si e para outrem, os valores

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espúrios oferecidos/prometidos por ALBERTO FEILHABER para viabilizarem a aquisição de

metade da Refinaria de Pasadena pela Petrobras.

Segundo revelado por AGOSTHILDE MONACO, em reunião realizada na

tarde do dia 30 de junho de 2006, em Los Angeles, entre ALBERTO FEILHABER,

AGOSTHILDE MONACO e CARLOS ROBERTO BARBOSA, o então Vice-Presidente da Astra

Oil, ALBERTO FEILHABER, ofereceu e prometeu a CARLOS ROBERTO BARBOSA e

AGOSTHILDE MONACO o pagamento de USD 2.000.000,00 em razão da interferência de

CARLOS ROBERTO BARBOSA e AGOSTHILDE MONACO para viabilizar a escolha da

Refinaria de Pasadena pela Petrobras41. AGOSTHILDE MONACO e CARLOS ROBERTO

BARBOSA incorreram, assim, na prática, por 1 vez, do delito de corrupção passiva

qualificada, em sua forma majorada, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, § § 1º e 2º,

todos do Código Penal, visto que, em decorrência das vantagens prometidas e pagas, os

funcionários públicos corrompidos praticaram atos de ofício com infração de seus deveres

funcionais e se omitiram no cumprimento dos deveres que decorriam de seus ofícios,

sobretudo o dever de imediatamente informar irregularidades.

Conforme pactuado entre AGOSTHILDE MONACO e CARLOS ROBERTO

BARBOSA, a propina adicional de USD 2 milhões oferecida e prometida por ALBERTO

FEILHABER seria dividida entre AGOSTHILDE MONACO e CARLOS ROBERTO BARBOSA,

de forma que fosse destinado USD 1 milhão para cada um.

Exatamente conforme pactuado, após definitivamente assinado o contrato

entre a Petrobras e a Astra Oil, ALBERTO FEILHABER efetivamente pagou a propina

oferecida e prometida a CARLOS ROBERTO BARBOSA e AGOSTHILDE MONACO. Na data

de 17/01/2007, ALBERTO FEILHABER transferiu USD 1,99 milhões de sua conta de número

206-875470, mantida no Banco UBS, na Suiça, para a conta aberta em nome da BURROW

TRADE CORP, cujo beneficiário é CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA42.

41 Conforme já relatado acima, AGOSTHILDE MONACO viajou para Los Angeles entre os dias27/06/2005 e 02/07/2005, com o propósito de realizar reuniões técnicas relacionadas à Refinaria dePasadena

42 Conforme informado pelas autoridades suíças em pedido de cooperação jurídica internacional(OFICIO 2937/2016/ACRIM/SCI/PGR – Pedido de cooperação internacional relacionada aAGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO), ALBERTO FEILHABER possui a conta de número 206-875470,no Banco UBS, da qual, na data de 17.01.07, foram transferidos USD 1,99 milhões para a conta abertaem nome da BURROW TRADE CORP, cujo beneficiário é CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA. Namesma informação encaminhada por meio de cooperação jurídica internacional, informaram asautoridades suíças que CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA é efetivamente o beneficiário da contamantida em nome da offshore BURROW TRADE CORP (ANEXOS 15, 16 e 17)

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Na sequência, logo após receber o efetivo pagamento da vantagem indevida

paga por ALBERTO FEILHABER, CARLOS ROBERTO BARBOSA, em 29/01/2007, transferiu

USD 640.000,00 de sua conta mantida na Suiça em nome da offshore BURROW TRADE

CORPORATION para a conta mantida por AGOSTHILDE MONACO na Suiça em nome da

offshore AKABAS INVEST & FINANCE, conforme comprova o seguinte trecho do extrato da

conta AKABAS INVEST & FINANCE:

A transferência realizada por CARLOS ROBERTO BARBOSA a AGOSTHILDE

se deu exatamente em cumprimento ao pacto firmado entre ambos de divisão da propina de

USD 2 milhões. Segundo o acordo ilícito firmado entre CARLOS ROBERTO BARBOSA e

AGOSTHILDE MONACO, cada um receberia metade dos USD 2 milhões pagos por ALBERTO

FEILHABER. Todavia, como já referido, além do acerto para divisão da propina de USD 2

milhões, CARLOS ROBERTO BARBOSA e AGOSTHILDE MONACO haviam, também, pactuado

a destinação por AGOSTHILDE MONACO de USD 300.000,00 a CARLOS BARBOSA, valor esse

que seria deduzido da parcela recebida por AGOSTHILDE MONACO da propina de USD 15

milhões (narrada no item anterior).

Nesse sentido, no momento de transferir os valores a AGOSTHILDE

MONACO para divisão da propina, CARLOS ROBERTO BARBOSA, ao invés de transferir USD 1

milhão e aguardar que AGOSTHILDE transferisse a ele USD 300.000,00, efetuou a remessa dos

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USD 640.000,00 a AGOSTHILDE MONACO, compensando do valor a ser transferido o

montante de USD 300.000,00.

3. LAVAGEM DE ATIVOS

3.1. Lavagem de ativos mediante a utilização de contrato simulado de

consultoria e transferência de valores para contas interpostas mantidas em nome de

terceiros.

Na data de 10/10/2006, ALBERTO FEILHABER, fazendo uso de contrato

simulado de consultoria firmado entre as empresas ASTRA OIL e IBERBRAS INTEGRACIÓN DE

NEGOCIOS Y TECNOLOGIA de modo consciente e voluntário, determinou a realização de

uma transferência, no montante de USD 15 milhões, da conta mantida pela ASTRA OIL

TRADING na Suiça para a conta ES75 2100 3034 11 7200312382, aberta pela IBERBRAS

INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA no banco CAIXA BANK, na Espanha, empresa

de titularidade de GREGÓRIO MARIN PRECIADO. Este valor, originado do crime de

corrupção, como já mencionado, foi recebido, de forma dissimulada em tal conta bancária

com autorização de GREGÓRIO MARIN PRECIADO, 43em benefício de NESTOR CERVERÓ,

PAULO ROBERTO COSTA, FERNANDO SOARES, LUIS MOREIRA, AGOSTHILDE MONACO,

RAFAEL COMINO, AURÉLIO TELLES, CEZAR TAVARES, GREGÓRIO MARIN PRECIADO e

do próprio ALBERTO FEILHABER, de forma a ocultar e dissimular a natureza, origem,

localização, disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes, direta e

indiretamente, dos delitos antecedentes de corrupção ativa e passiva, praticados em

detrimento da Petrobras e já descritos nesta peça no item 2.1.

Para a realização dessa operação, NESTOR CEVERÓ e LUIS MOREIRA

procuraram FERNANDO SOARES, a fim de que este viabilizasse a celebração de um contrato

de consultoria fraudulento que deveria ser celebrado com a ASTRA OIL. Segundo esclarecido

por NESTOR CERVERÓ e LUIS MOREIRA a FERNANDO SOARES, a celebração de tal contrato

teria como propósito viabilizar o repasse dissimulado de USD 15 milhões, proveniente dos

crimes de corrupção ativa e passiva.

Utilizaram-se os agentes públicos, no caso NESTOR CERVERÓ, PAULO

ROBERTO COSTA, FERNANDO SOARES, LUIS MOREIRA, AGOSTHILDE MONACO, RAFAEL

43 Cooperação Jurídica Internacional com a Espanha (ANEXOS 121 a 142)

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COMINO, AURÉLIO TELLES, CEZAR TAVARES além de ALBERTO FEILHABER, da estrutura

de lavagem de dinheiro, da organização criminosa encabeçada por FERNANDO SOARES para

dissimular a origem ilícita dos valores que receberam.

Para a celebração do contrato de consultoria fraudulento, FERNANDO

SOARES contou com o relevante auxílio de GREGÓRIO MARIN PRECIADO, o qual, na

condição de proprietário da empresa IBERBRAS INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y

TECNOLOGIA, autorizou FERNANDO SOARES a utilizar sua empresa para a celebração do

contrato fraudulento. Além disso, ao autorizar FERNANDO SOARES a utilizar sua empresa,

GREGÓRIO MARIN PRECIADO também pactuou com FERNANDO SOARES que, em

contrapartida a tal autorização, GREGÓRIO MARIN PRECIADO receberia parte da vantagem

indevida que seria depositada na conta de sua empresa. De acordo com o pacto

estabelecido, GREGÓRIO MARIN PRECIADO receberia entre USD 500.000,00 e USD

700.000,00 do montante ilícito que seria depositado na conta de sua empresa IBERBRAS

INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA.44

Efetivamente, em 19/09/2005, FERNANDO SOARES, com a autorização e

conhecimento de GREGÓRIO MARIN PRECIADO45, providenciou a celebração, com

ALBERTO FEILHABER, do contrato de consultoria simulado entre a IBERBRAS INTEGRACIÓN

DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA e a ASTRA OIL.

Em tal contrato, firmado por ALBERTO FEILHABER (representando a

ASTRA OIL), foi inserida na cláusula 2.1 a previsão do pagamento da quantia de, no mínimo,

USD 15 milhões, conforme se depreende dos seguintes trechos46:

44 Conforme termo de colaboração nº 05 de FERNANDO SOARES (ANEXO 11)45 Os documentos bancários da conta de titularidade da IBERBRAS INTEGRACIÓN (obtidos por meio

de cooperação jurídica internacional) demonstram que GREGÓRIO MARIN PRECIADO era,efetivamente, um dos responsáveis pela conta (ANEXO 121 a ANEXO 142).

46 ANEXO 13

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Com a utilização exatamente de tal contrato simulado – posteriormente

apresentado à instituição bancária para dar aparência de licitude à transação ilícita realizada -

ALBERTO FEILHABER concretizou a transferência dos USD 15 milhões da conta mantida pela

ASTRA OIL TRADING na Suiça para a conta ES75 2100 3034 11 7200312382, aberta pela

IBERBRAS INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA no banco CAIXA BANK, na Espanha,

sendo tais valores, como já referido, destinados a ao próprio ALBERTO FEILHABER, aos

funcionários da Petrobras NESTOR CERVERÓ, PAULO ROBERTO COSTA, LUIS CARLOS

MOREIRA, AGOSTHILDE MONACO, AURÉLIO TELLES, RAFAEL COMINO e CEZAR

TAVARES, ao operador FERNANDO SOARES e ao titular da conta mantida em nome da

IBERBRAS, GREGÓRIO MARIN PRECIADO.

Para o pagamento da parcela ilícita destinada a GREGÓRIO MARIN

PRECIADO, a quantia de USD 700 mil foi mantida na conta da IBERBRAS INTEGRACIÓN, a

fim de que GREGÓRIO PRECIADO pudesse dispor livremente dos valores ilícitos, uma vez

que, como já mencionado, GREGÓRIO PRECIADO era a pessoa que tinha poderes para

movimentação da conta bancária mantida em nome da IBERBRAS INTEGRACIÓN. O valor

restante, ou seja, USD 14,3 milhões, foi posteriormente objeto de diversas outras

transferências bancárias, para distribuição da quantia ilícita entre os demais beneficiários,

conforme será narrado nos itens seguintes da presente denúncia.

Nesse sentido, resta demonstrado que ALBERTO FEILHABER, LUIS

MOREIRA, RAFAEL COMINO, AURÉLIO TELLES e GREGÓRIO PRECIADO incidiram, por

uma vez, na prática do crime de lavagem de dinheiro, na forma qualificada, previsto no

artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98.

3.2. Lavagem de dinheiro mediante transferência a realização de

transferência a partir da conta mantida em nome da IBERBRAS INTEGRACIÓN, com a

utilização de conta mantida em nome de offshore para pagamento de kickback a

ALBERTO FEILHABER

Na data de 22/12/2006, com o propósito de dificultar ainda mais a

identificação da origem dos recursos auferidos com os crimes de corrupção, FERNANDO

SOARES, juntamente com GREGÓRIO MARIN PRECIADO, por orientação de LUIS

MOREIRA, com o propósito de dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes dos

crimes de corrupção ativa e passiva cometidos em detrimento da Petrobras e para viabilizar o

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pagamento de kickback a ALBERTO FEILHABER, transferiu a quantia de USD 5.250.000,00

da conta ES75 2100 3034 11 7200312382, mantida pela IBERBRAS INTEGRACIÓN DE

NEGOCIOS Y TECNOLOGIA no banco CAIXA BANK, na Espanha para a conta aberta em Hong

Kong em nome da offshore RAC RICH.

Na sequência, em 11/01/2007, com o objetivo de tornar ainda mais difícil a

identificação e o rastreamento da origem ilícita dos recursos, ALBERTO FEILHABER

providenciou que fosse transferida a quantia de USD 4 milhões da conta aberta em Hong

Kong em nome da offshore RAC RICH para a conta nº conta de nº 206-875470, mantida pelo

próprio ALBERTO FEILHABER no banco UBS, na Suiça.

Posteriormente, na data de 29/07/2009, ALBERTO FEILHABER, com o intuito

de novamente ocultar, dissimular e de dificultar ainda mais a identificação da origem dos

recursos ilícitos auferidos com a prática do crime de corrupção contra a Petrobras, efetuou a

transferência de CHF 3.000.000,00 (três milhões de francos suíços) da conta nº 0206-875470,

mantida no Banco UBS, para a conta número 1064039, mantida no Banco Julius Bar e também

de propriedade de ALBERTO FEILHABER47.

Segundo já referido acima, em uma primeira operação de lavagem de

dinheiro, na data de 10/10/2006, a quantia de USD 15 milhões havia sido transferida da conta

mantida pela ASTRA OIL na Suiça para a conta mantida pela IBERBRAS INTEGRACION no

banco CAIXA BANK, da Espanha.

Conforme revelado por FERNANDO SOARES, o repasse dos valores ilícitos a

ALBERTO FEILHABER eram decorrentes da divisão da propina pactuada pela compra de 50%

da Refinaria de Pasadena. Conforme já referido acima, no momento em que pactuou com

LUIS MOREIRA o pagamento de propina, ALBERTO FEILHABER estabeleceu com LUIS

MOREIRA que a quantia de USD 5,250 milhões seria destinada a ele próprio, ALBERTO

FEILHABER, em razão de ter sido ele a pessoa responsável por viabilizar dentro da ASTRA

OIL o pagamento da vantagem indevida aos funcionários da Petrobras.48

Para que fosse concretizada a transferência, LUIS MOREIRA forneceu os

dados da conta bancária RAC RICH a FERNANDO SOARES. Uma vez que FERNANDO

47 Conforme relatado em informação espontânea encaminhada pelas autoridades suíças e recebida por meio do ofício 9697/2017/CGRA-DRCI-SNJ-MJ (ANEXO 143)

48 Termo de Colaboração nº 5 prestado por FERNANDO SOARES – ANEXO 11

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SOARES não possuía poderes para movimentação da conta bancária mantida no CAIXA BANK

da Espanha em nome da empresa IBERBRAS INTEGRACIÓN, a concretização da remessa dos

valores para a conta mantida em nome da offshore RAC RICH foi feita por GREGÓRIO

MARIN PRECIADO, ciente de que se tratava de mais uma operação de lavagem de dinheiro

auferido com o crime de corrupção.

Como se verifica, ALBERTO FEILHABER utilizou-se da estrutura de lavagem

de dinheiro, da organização criminosa encabeçada por FERNANDO SOARES para dissimular e

esconder a origem ilícita dos valores que recebeu.

Nesse sentido, resta demonstrado que ALBERTO FEILHABER incidiu, por

três vezes, na prática do crime de lavagem de dinheiro, na forma qualificada, previsto no

artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98, enquanto LUIS MOREIRA e GREGÓRIO MARIN PRECIADO

incidiram, por uma vez, na prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, da

Lei 9.613/98.

3.3. Lavagem de ativos mediante a realização de transferência a partir

da conta mantida em nome da IBERBRAS INTEGRACIÓN para conta mantida por

FERNANDO SOARES em nome de offshore.

Na data de 28/12/2006, FERNANDO SOARES, juntamente com GREGÓRIO

MARIN PRECIADO, sob orientação do então Gerente Executivo da Área Internacional da

Petrobras, LUIS CARLOS MOREIRA, de modo consciente e voluntário, em unidade de

desígnios utilizou a conta ES75 2100 3034 11 7200312382, mantida pela IBERBRAS

INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA no banco CAIXA BANK, para, mediante uma

transferência, remeter a quantia de US$ 7.750.000,00 (sete milhões, setecentos e cinquenta

mil dólares) para a conta mantida em Liechnstein por FERNANDO SOARES, no Hypo Bank

(posteriormente denominado Valartis Bank), em nome da offshore THREE LIONS.

Segundo já referido acima, em uma primeira operação de lavagem de

dinheiro, a quantia de USD 15 milhões havia sido transferida da conta mantida pela ASTRA

OIL na Suiça para a conta mantida pela IBERBRAS INTEGRACION no banco CAIXA BANK, da

Espanha. A transferência posterior dos US$ 7.750.000,00 para conta mantida por FERNANDO

SOARES em outro país (Liechnstein) teve como propósito dificultar ainda mais a identificação

da origem dos recursos ilícitos auferidos com a prática dos crimes de corrupção ativa e

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passiva. Segundo revelado pelo próprio FERNANDO SOARES, a adoção de tal procedimento

se deu por solicitação e orientação de NESTOR CERVERÓ e LUIS CARLOS MOREIRA e tinha

como objetivo inserir mais uma camada na complexa operação de lavagem de ativos

estruturada para distribuição dos valores ilícitos, dificultando ainda mais a identificação da

origem ilícita dos recursos auferidos.

Uma vez que FERNANDO SOARES não possuía poderes para

movimentação da conta bancária mantida no CAIXA BANK da Espanha em nome da empresa

IBERBRAS INTEGRACIÓN, a concretização da remessa dos valores para a conta mantida em

nome da offshore THREE LIONS foi feita por GREGÓRIO MARIN PRECIADO, ciente de que

se tratava de mais uma operação de lavagem de dinheiro auferido com o crime de corrupção.

A partir da transferência de US$ 7.750.000,00 (sete milhões, setecentos e

cinquenta mil dólares) para a conta também mantida em Liechnstein por FERNANDO

SOARES, no Hypo Bank, em nome da offshore THREE LIONS, o operador FERNANDO

SOARES, sob orientação de LUIS MOREIRA, efetuou a distribuição de valores para os

diversos beneficiários, em operações de lavagem de ativos subsequentes, conforme será

narrado nos próximos itens da presente denúncia.

Como se depreende, utilizou-se o agente público LUIS MOREIRA e

também GREGORIO PRECIADO, da estrutura de lavagem de dinheiro, da organização

criminosa encabeçada por FERNANDO SOARES para dissimular a origem ilícita dos valores

que receberam.

Nesse sentido, LUIS MOREIRA e GREGÓRIO PRECIADO incidiram, por

uma vez, na prática do crime de lavagem de dinheiro, na forma qualificada, previsto no

artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98.

3.4. - Lavagem de dinheiro mediante a realização de transferências de

valores e ações e títulos ao portador realizadas a partir da conta mantida por

FERNANDO SOARES em nome da offshore THREE LIONS para a conta mantida por

CEZAR TAVARES em nome da offshore BARRIO ADVISORS.

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No período compreendido entre 09/05/2007 e 14/05/2007, FERNANDO

SOARES, sob orientação de LUIS MOREIRA e CEZAR TAVARES, com o propósito de

dissimulação da origem ilícita dos valores provenientes dos crimes de corrupção ativa e

passiva cometidos em detrimento da Petrobras, transferiu, mediante 13 operações

financeiras, a quantia de USD 3.732.093,58 da conta mantida por FERNANDO SOARES em

Liechnstein, no Hypo Bank (posteriormente denominado Valartis Bank) para a conta mantida

por CEZAR TAVARES na Alemanha em nome da offshore BARRIO ADVISORS

A quantia total de USD 3.732.093,58 transferida para a conta mantida por

CEZAR TAVARES em nome da offshore BARRIO ADVISORS se destinava a CEZAR TAVARES,

LUIS MOREIRA, RAFAEL COMINO, AGOSTHILDE MONACO e AURÉLIO TELLES49.

Na data de 09/05/2007, após adquirir 12 blocos de ações ao portador, em

um valor total de USD 3.425.830,11, com recursos depositados na conta mantida no Hypo

Bank (posteriormente chamado Valartis Bank) em nome da offshore THREE LIONS,

FERNANDO SOARES, sob orientação de LUIS MOREIRA e CEZAR TAVARES, efetuou a

transferência dos 12 blocos de ações para a conta mantida por CEZAR TAVARES no Banco

Bei Ihnen, na Alemanha, em nome da offshore BARRIO ADVISORS CORP.50

Os blocos de ações adquiridos por FERNANDO SOARES com a utilização da

conta mantida no Hypo Bank (posteriormente chamado Valartis Bank) em nome da offshore

THREE LIONS foram as seguintes51:

49 Nesse sentido, os depoimentos de FERNANDO SOARES e NESTOR CERVERÓ (ANEXOS 20 e 36)50 Conforme narrado por FERNANDO SOARES: “QUE, para o pagamento a CEZAR TAVARES, o

depoente se recorda que tal pagamento foi realizado em torno de USD 3 milhões, tendo sidooperacionalizado a partir da aquisição de ações ao portador realizada por meio do Hypo Bank,posteriormente denominado Valartis; QUE o depoente se compromete a verificar novamente osdocumentos e encaminhar ao Ministério Público os documentos bancários relacionados a taloperação em favor de CEZAR TAVARES; QUE, além da compra de ações ao portador, o depoente serecorda de ter efetuado transferência de USD 306 mil para a conta BARRIO ADVISORS, tambémdestinada a pagar CEZAR TAVARES; QUE esse s valor es remetido s pelo depoente para CEZARTAVARES seria m dividido s com os demais beneficiários da propina, dentre os quais LUIS MOREIRA ;QUE, além desses pagamentos feitos a CEZAR TAVARES e da entrega em espécie para DELCÍDIO DOAMARAL, o depoente realizou também transferências a partir da conta da IBERBRAS INTEGRACION,para contas indicadas por LUIS MOREIRA ao depoente” (ANEXO 20 – Termo complementarprestado por FERNANDO SOARES)

51 Documento entregue pelo colaborador FERNANDO SOARES (ANEXO 192) e documentação obtidaa partir de cooperação jurídica internacional com Liechtenstein (ANEXO 37 a ANEXO 91).

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Tais ações, conforme exposto nos extratos bancários da conta de mantida

em nome da offshore THREE LIONS foram efetivamente transferidas para a conta mantida em

nome da offshore BARRIO ADVISORS, conforme demonstram os seguintes descritivos

constantes do extrato bancário:

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Posteriormente, na data de 14/05/2007, FERNANDO SOARES, sob

orientação de LUIS MOREIRA e CEZAR TAVARES, transferiu a quantia de USD 306.262,47

da conta mantida por ele no Hypo Bank (posteriormente chamado Valartis Bank) em nome

da offshore THREE LIONS para a conta mantida por CEZAR TAVARES no Banco Bei Ihnen, na

Alemanha, em nome da offshore BARRIO ADVISORS CORP52. Assim como a transferência

anterior, esta remessa tinha como propósito repassar, de forma dissimulada, valores

provenientes de propina a LUIS MOREIRA, CEZAR TAVARES, AGOSTHILDE MONACO,

AURÉLIO TELLES e RAFAEL COMINO.

Quanto às transferências realizadas a partir da conta mantida em

Liechtenstein nome da offshore THREE LIONS para a conta controlada por CEZAR TAVARES,

digno de nota é o fato de que a cópia do passaporte de CEZAR TAVARES e de seu curriculum

vitae foram apresentados por FERNANDO SOARES ao seu banco exatamente no mesmo

52 Documento entregue pelo colaborador FERNANDO SOARES (ANEXO 192) e documentação obtidaa partir de cooperação jurídica internacional com Liechtenstein (ANEXO 37 a ANEXO 91).

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contexto e juntamente com os documentos destinados a comprovar as transferências

relacionadas ao contrato fraudulento firmado entre a ASTRA OIL e a IBERBRAS relacionado

ao caso de Pasadena, conforme se observa dos documentos bancários recebidos por

cooperação jurídica internacional.53

Conforme se extrai, os agentes públicos LUIS MOREIRA, CEZAR TAVARES,

AGOSTHILDE MONACO, AURÉLIO TELLES e RAFAEL COMINO utilizaram-se, de modo

reiterado, da estrutura de lavagem de dinheiro, da organização criminosa encabeçada por

FERNANDO SOARES para dissimular a origem ilícita dos valores que receberam.

Desta forma, LUIS MOREIRA, AURÉLIO TELLES e RAFAEL COMINO

incidiram por 13 vezes na prática do crime de lavagem de dinheiro, na forma qualificada,

previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98.

3.5. Lavagem de dinheiro mediante realização de entregas fracionadas

de valores em espécie a pessoa interposta.

Em data ainda não precisada, mas certo que no período compreendido

entre meados de 2006 e o final de 2008, FERNANDO SOARES, sob orientação de NESTOR

CERVERÓ, com o intuito de ocultar e dissimular a origem ilícita dos recursos auferidos com a

prática dos crimes de corrupção ativa e passiva cometidos em prejuízo da Petrobras, efetuou

pelo menos cinco entregas de valores em espécie, em um total de USD 1 milhão, destinados

a DELCÍDIO DO AMARAL, o qual, ciente de que a quantia recebida se tratava de recurso

proveniente da prática de crime de corrupção em detrimento da Petrobras, recebeu a quantia

de USD 1 por meio de interposta pessoa, qual seja, ALBERTO GODINHO.

No ano de 2006, DELCÍDIO DO AMARAL, como admitido em sua

colaboração, procurou o então Diretor de Serviços da Petrobras RENATO DUQUE para

solicitar que este providenciasse o direcionamento de recursos ilícitos provenientes de

contratos firmados com a Petrobras para custear as despesas de sua campanha eleitoral.

Naquele momento, após receber a solicitação de DELCÍDIO DO AMARAL, RENATO DUQUE

chamou NESTOR CERVERÓ para que providenciasse a remessa de recursos ilícitos para

custear as despesas de DELCÍDIO DO AMARAL54.

53 ANEXO 52, fls. 13-17. (Demais documentos obtidos mediante cooperação jurídica internacionalcom Liechtenstein constam dos ANEXOS 37 a 91)

54 Termo de Colaboração nº 12 (ANEXO 18) e Termo de Colaboração Complementar prestados por DELCÍDIO DO AMARAL (ANEXO 23)

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NESTOR CERVERÓ, atendendo ao pedido formulado por DELCÍDIO DO

AMARAL, tendo em vista ainda que DELCÍDIO DO AMARAL havia sido pessoa fundamental

para que NESTOR CERVERÓ fosse nomeado para o cargo de Diretor da Área Internacional da

Petrobras, determinou a FERNANDO SOARES que, do montante de propina que seria

destinado a NESTOR CERVERÓ, fosse direcionado USD 1 milhão para DELCÍDIO DO

AMARAL.55

FERNANDO SOARES, em atendimento à orientação de NESTOR CERVERÓ,

manteve contato com DELCÍDIO DO AMARAL, a fim de que esse informasse a forma como

seria operacionalizada a entrega dos valores. DELCÍDIO DO AMARAL, por sua vez, solicitou

que a entrega fosse concretizada em dinheiro em espécie que deveria ser feita a seu amigo

ALBERTO GODINHO. Em todos os momentos, DELCÍDIO DO AMARAL tinha conhecimento

de que os recursos que receberia eram provenientes de crimes cometidos em detrimento da

Petrobras.

Exatamente como solicitado por DELCÍDIO DO AMARAL, FERNANDO

SOARES concretizou a entrega da quantia ilícita de USD 1 milhão, tendo levado os valores em

espécie, no equivalente em moeda nacional (Reais) de forma fracionada, em pelo menos

cinco entregas, todas realizadas diretamente a ALBERTO GODINHO.

Retira-se dos autos, assim, que DELCÍDIO DO AMARAL utilizou-se da

estrutura de lavagem de dinheiro, da organização criminosa encabeçada por FERNANDO

SOARES para dissimular a origem ilícita dos valores que recebeu.

Nesse sentido, DELCÍDIO DO AMARAL incidiu, por cinco vezes, na prática

do crime de lavagem de dinheiro, na forma qualificada, previsto no artigo 1º, §4º, da Lei

9.613/98.

3.6. Lavagem de dinheiro mediante remessas de valores ilícitos para o

exterior por intermédio de doleiros e manutenção de valores ilícitos em conta não

declarada aberta por AGOSTHILDE MONACO em nome da offshore AKABAS.

Em data não precisada, mas certo que no período compreendido entre

55 Termo de Colaboração nº 6 prestado por NESTOR CERVERÓ – ANEXO 10

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2006 a meados de 2007, LUIS MOREIRA determinou a entrega de USD 1.800.000,00 em

espécie a AGOSTHILDE MONACO. Tal valor correspondia à parcela de propina devida a

AGOSTHILDE MONACO do montante global de USD 15 milhões.

Posteriormente ao recebimento, em espécie, dos recursos obtidos com o

crime de corrupção, AGOSTHILDE MONACO contratou os serviços ilícitos dos doleiros

JORGE DAVIES e RAUL DAVIES para que estes enviassem ao exterior, de forma dissimulada,

por meio de contas bancárias em nome de terceiros e de contas mantidas pelos próprios

doleiros em nome de offshores, a quantia ilícita recebida por AGOSTHILDE MONACO a

título de propina.

A fim de operacionalizar este esquema de lavagem de dinheiro,

AGOSTHILDE MONACO, seguindo orientação de LUIS MOREIRA, contratou os doleiros

JORGE DAVIES e RAUL DAVIES para remeterem os USD 1.8000.000,00 de forma estruturada

e dissimulada para sua conta aberta na Suiça em nome da offshore AKABAS INVEST &

FINANCE S.A56.

JORGE DAVIES e RAUL DAVIES tratavam-se de doleiros profissionais,

experientes no desenvolvimento de operações de câmbio irregulares, tendo sido indicados a

AGOSTHILDE MONACO por LUIS MOREIRA, o qual, segundo revelado por AGOSTHILDE

MONACO, também fazia uso dos serviços ilícitos dos irmãos DAVIES57.

Na sequência, no período compreendido entre 19/07/2006 e 07/11/2007,

AGOSTHILDE MONACO, juntamente com os doleiros JORGE DAVIES e RAUL DAVIES,

mediante 13 transferências, remeteu a quantia de USD 697.727,00 para a sua conta mantida

na Suiça em nome da offshore AKABAS INVEST & FINANCE S.A58. As remessas fracionadas

de valores para o exterior, como referido, foram concretizadas por meio de contas mantidas

em nome de offshores e controladas pelos doleiros JORGE DAVIES e RAUL DAVIES, quais

sejam, as contas GUADIX CORP WINTERBOTHAM PLACE e TRADE CENTER FINANCIAL CORP.

As transferências realizadas por AGOSTHILDE MONACO, juntamente com

os doleiros JORGE DAVIES e RAUL DAVIES , por meio das offshores GUADIX CORP

56 Termo de Colaboração nº 3 prestado por Agosthilde Monaco (ANEXO 24)57 Termo de Colaboração nº 5 prestado por Agosthilde Monaco (ANEXO 25)58 As demais transferências serão objeto de apuração em separado, uma vez que ainda demandam

prosseguimento das investigações.

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WINTERBOTHAM PLACE, TRADE CENTER FINANCIAL CORP e ARISTAN INC são as seguintes:

DATA ORIGEM DESTINO VALOR

19/07/06 GUADIX CORP WINTERBOTHAM AKABAS USD 3.000,00

02/08/06 GUADIX CORP WINTERBOTHAM AKABAS USD 8.000,00

15/08/06 GUADIX CORP WINTERBOTHAM AKABAS USD 8.000,00

18/08/06 GUADIX CORP WINTERBOTHAM AKABAS USD 4.000.00

17/08/06 TRADE CENTER FINANCIAL AKABAS USD 6.782,00

11/04/07 GUADIX CORP WINTERBOTHAM AKABAS USD 50.000,00

24/04/07 GUADIX CORP WINTERBOTHAM AKABAS USD 3.800,00

08/08/2007 ARISTAN INC AKABAS USD 34.000,00

20/08/2007 ARISTAN INC AKABAS USD 300.000,00

24/08/2007 GUADIX CORP WINTERBOTHAM AKABAS USD 34.850,00

02/10/2007 GUADIX CORP WINTERBOTHAM AKABAS USD 38.700,00

26/10/2007 GUADIX CORP WINTHERBOTHAM AKABAS USD 147.000,00

07/11/2007 ARISTAN INC AKABAS USD 59.595,00

Ao celebrar acordo de colaboração com o Ministério Público Federal,

AGOSTHILDE MONACO reconheceu as operações de lavagem de dinheiro acima retratadas,

realizadas mediante a contratação dos doleiros JORGE DAVIES e RAUL DAVIES, tendo

apresentado a documentação relacionada à conta aberta em nome da offshore AKABAS,

comprovando que AGOSTHILDE MONACO efetivamente era o beneficiário de tal conta

bancária59.

Já no que se refere à vinculação dos doleiros JORGE DAVIES e RAUL

DAVIES às contas mantidas em nome das offshores GUADIX CORP WINTERBOTHAM PLACE e

TRADE CENTER FINANCIAL CORP, verificou-se, a partir de documentos recebidos em

cooperação Jurídica Internacional, que efetivamente tais contas eram gerenciadas e

movimentadas por JORGE DAVIES e RAUL DAVIES60.

Nesse sentido, verificou-se que, em comunicação expedida pelo

WINTERBOTHAM MERCHANT BANK dirigida a JORGE DAVIES CELLINI e RAUL DAVIES

CELLINI61, datada de 25/06/2008, a instituição financeira decidiu fechar as contas

pertencentes ao denominado “DAVIES GROUP”, constituído pelas empresas GUADIX CORP,

59 Documentos da conta AKABAS INVEST & FINANCE S.A., mantida por Agosthilde Mônaco (ANEXO 93 a 101)

60 Cooperação Jurídica Internacional com Bahamas (ANEXOS 144 a 190)61 ANEXO 170 (fl. 107). Tradução respectiva constante do ANEXO 191.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

TRADE CENTER CORP FINANCIAL, BUXTON HI TECH (ASIA) INC, T.M. PEEL INC, ARISTAN

INC, ACTON ENERGY LIMITED e STAMFORD TEXTILE LIMITED, visto que uma operação

realizada através da T.M. PEEL INC foi apontada como desconforme em relação a políticas de

prevenção a lavagem de dinheiro e de combate ao terrorismo.

Ressalta-se que o sobrenome CELLINI, referido no documento, é acrescido

ao nome dos investigados em decorrência da filiação de JORGE DAVIES e RAUL DAVIES,

qual seja HELENA CELLINI DAVIES e RAUL DAVIES MENDEZ (dados cadastrais nos ANEXOS 22

e 23). Desta forma, conforme comprovado pelos dados cadastrais dos próprios investigados,

verifica-se que efetivamente a relação com as contas informadas diz respeito aos

investigados JORGE DAVIES e RAUL DAVIES.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Além disso, posteriormente às remessas dissimuladas à conta AKABAS

INVEST & FINANCE dos valores ilícitos auferidos com a prática do crime de corrupção,

AGOSTHILDE MONACO, nas datas de 25/07/2008, 26/11/2008, 19/06/2009, 01/09/2009,

05/01/2010, 11/05/10 em novas operações de lavagem de dinheiro, remeteu, mediante seis

transferências, a quantia de USD 2.632.000,00. da conta AKABAS INVEST & FINANCE para a

conta não declarada aberta em nome da offshore FARLAND ASSET LIMITED, também aberta

por AGOSTHILDE MONACO na Suiça com o propósito de manter ocultos os valores ilícitos

auferidos com a prática do crime de corrupção.

As transferências acima referidas foram concretizadas nos valores de USD

2.477.000,00 (dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil dólares), no dia 25/07/2008, de

USD 90.000,00 (noventa mil dólares), na data de 26/11/2008, de USD 20.000.00 (vinte mil

dólares) na data de 19/06/09, de USD 17.000,00 (dezessete mil dólares) na data de

01/09/2009, de USD 16.000,00 (dezesseis mil dólares) em 05/01/10, de USD 12.000,00 em

11/05/10.

Posteriormente, na data de 22/09/2014, após iniciada a Operação Lava Jato,

com o intuito de, mais uma vez, ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores obtidos com

a compra da Refinaria de Pasadena pela Petrobras e mantidos até então na conta não

declarada em nome da offshore FARLAND ASSET LIMITED, AGOSTHILDE MONACO efetuou a

transferência dos valores depositados em sua conta FARLAND ASSETS para a conta nº

01441098, aberta em nome da “FUNDACION OCANOM”, também de propriedade de

AGOSTHILDE MONACO, mantida no Banco BBVA, na Suiça, em um valor total de USD 2,4

milhões62. Para a transferência dos valores, AGOSTHILDE MONACO determinou que fossem

transferidos os valores mantidos nas contas nº 451131-0 e 451131-1 em nome da offshore

FARLAND ASSETS para a conta aberta em nome da FUNDACIÓN OCANOM, conforme

comprovado no seguinte documento:

62 Conforme reconhecido pelo próprio colaborador e comprovado pelos extratos bancários einformação fornecida pelas autoridades suíças em pedido de cooperação internacional

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Após realizada a transferência dos valores para a conta mantida em nome

da FUNDACIÓN OCANOM, AGOSTHILHDE MONACO manteve ocultos na referida conta os

recursos ilícitos, até a data de 11/11/2015, quando celebrou acordo com o Ministério Público

Federal e revelou os fatos, a localização dos valores, bem como autorizou a repatriação dos

valores para conta judicial vinculada ao seu acordo de colaboração.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Retira-se dos autos, assim, que AGOSTHILDE MONACO utilizou-se, de

forma reiterada, da estrutura de lavagem de dinheiro, da organização criminosa encabeçada

por RAUL DAVIES e JORGE DAVIES para dissimular a origem ilícita dos valores que recebeu.

Nesse sentido, resta demonstrado que AGOSTHILDE MONACO incidiu,

por 7 vezes, na prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, da Lei

9.613/98 e que RAUL DAVIES e JORGE DAVIES incidiram por 13 vezes na prática do crime

de lavagem de dinheiro, na forma qualificada, previsto no artigo 1º, § 4ºda Lei 9.613/98

3. 7 . Lavagem de dinheiro mediante transferência realizada para conta

não declarada mantida em nome d a offshore HONG SHING TRADE

No período compreendido entre 22/06/2009 e 11/01/2010, FERNANDO

SOARES, juntamente com GREGÓRIO MARIN PRECIADO, sob orientação de LUIS CARLOS

MOREIRA, de modo consciente e voluntário, transferiu, mediante duas operações

financeiras, a quantia de US$ 129.000,00 (cento e nove mil dólares) da conta ES75 2100 3034

11 7200312382, mantida pela IBERBRAS INTEGRACIÓN DE NEGOCIOS Y TECNOLOGIA no

banco CAIXA BANK, na Espanha, para a conta também mantida no exterior, aberta em nome

da offshore HONG SHING TRADING, em benefício de CEZAR DE SOUZA TAVARES e LUIS

CARLOS MOREIRA, de forma a ocultar e dissimular a natureza, origem, localização,

disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes, direta e indiretamente, dos

delitos antecedentes de corrupção ativa e passiva, praticados em detrimento da Petrobras e

já descritos no item 2.1 da presente denúncia.

Segundo já referido acima, em uma primeira operação de lavagem de

dinheiro, a quantia de USD 15 milhões havia sido transferida da conta mantida pela ASTRA

OIL na Suiça para a conta mantida pela IBERBRAS INTEGRACION no banco CAIXA BANK, da

Espanha.

Nas datas de 22/06/2009 e 11/01/2010, com o propósito de dificultar

ainda mais a identificação da origem dos recursos auferidos com os crimes de corrupção,

FERNANDO SOARES, juntamente com GREGÓRIO MARIN PRECIADO, por orientação de

LUIS MOREIRA e no interesse do próprio LUIS MOREIRA e de CEZAR TAVARES, transferiu,

mediante duas operações, parte dos recursos ilícitos para a conta não declarada mantida em

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Hong Kong em nome da offshore HONG SHING TRADING, conta essa controlada por LUIS

MOREIRA e CEZAR TAVARES. A primeira transferência, realizada no dia 22/06/2009, se deu

no valor de USD 75.000,00 (setenta e cinco mil dólares), e a segunda ocorreu na data de

11/01/2010, no valor de USD 54.000,00 (cinquenta e quatro mil dólares).

Para que fossem concretizadas as transferências, LUIS MOREIRA forneceu

os dados da conta bancária HONG SHING a FERNANDO SOARES. Uma vez que FERNANDO

SOARES não possuía poderes para movimentação da conta bancária mantida no CAIXA BANK

da Espanha em nome da empresa IBERBRAS INTEGRACIÓN, a concretização das remessas

dos valores para a conta mantida em nome da offshore HONG SHING TRADING foi feita por

GREGÓRIO MARIN PRECIADO, ciente de que se tratavam de operações de lavagem de

dinheiro auferido com o crime de corrupção.

Segundo já mencionado acima, o efetivo uso e gestão por LUIS MOREIRA

e CEZAR TAVARES da conta mantida em nome da offshore HONG SHING TRADING LIMITED,

restou demonstrado, a partir da análise de e-mails e de transferências bancárias envolvendo

pagamento de propinas que a conta mantida em Hong Kong em nome da offshore HONG

SHING TRADING era utilizada por LUIS MOREIRA e CEZAR TAVARES para a realização dos

pagamentos de propina relacionados a contratos firmados com a Diretoria Internacional da

Petrobras, conforme amplamente exposto na sentença proferida na ação penal nº 5014170-

93.2017.4.04.7000.63

A respeito da efetiva relação de LUIS MOREIRA e CEZAR TAVARES com a

conta mantida em HONG KONG em nome da offshore HONG SHING TRADE e da utilização

de tal conta para operacionalizar a divisão de propinas, destacam-se os seguintes e-mails,

trocados entre LUIS MOREIRA e DEMARCO EPIFÂNIO, em que LUIS MOREIRA, agindo como

gerente do esquema criminoso e coordenador da distribuição das propinas, comunica a

DEMARCO EPIFANIO (também funcionários da Petrobras e envolvido com o recebimento de

propina para contratação de sondas) a realização de pagamento de parcela da propina

pactuada. Para tanto, LUIS MOREIRA utiliza linguagem cifrada, referindo-se a propina

mediante a utilização do termo “relatório” e referindo-se ao valor da parcela de propina

63 A análise conjunta dos pagamentos de propina realizados a EDUARDO MUSA e DEMARCOEPIFANIO, dos repasses realizados por JULIO CAMARGO para intermediar o pagamento de propina edo conteúdo da quebra de sigilo telemático deferida nos autos nº 5014170-93.2017.4.04.7000,comprovou que a conta mantida em Hong Kong em nome da offshore HONG SHING TRADING foiutilizada por LUIS MOREIRA e CEZAR TAVARES para a realização dos pagamentos de propinarelacionados a contratos firmados com a Diretoria Internacional da Petrobras.

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como “número de páginas do relatório” (primeiro relatório de 500 páginas = primeira parcela

de propina, no valor de USD 500.000,00)

Na sequência de e-mails, LUIS MOREIRA e DEMARCO EPIFANIO deixam

evidente tanto que CEZAR TAVARES - referido nos e-mails pelo apelido “Cezinha” - atuava

juntamente com LUIS MOREIRA na gestão e no controle da conta mantida em HONG KONG

quanto que tal conta mantida em HONG KONG era utilizada para o pagamento da propina

pactuada64:

64 RPJ 277/2017-DELECOR/SR/DPF/PR – ANEXO 22

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Na mesma linha do revelado a partir da quebra de sigilo telemático e da

análise das transferências bancárias envolvendo a conta HONG SHING e o pagamento de

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propina a outros funcionários da Diretoria Internacional corrompidos, DEMARCO EPIFANIO,

ao ser interrogado nos autos nº 5014170-93.2017.4.04.7000, revelou que efetivamente a conta

HONG SHING estava relacionada a LUIS MOREIRA e a CEZAR TAVARES e era por eles

controlada para a circulação de valores espúrios auferidos com os crimes de corrupção

praticados em prejuízo da Petrobras65.

Depreende-se da prova coligida, portanto, que LUIS MOREIRA, CEZAR

TAVARES utilizaram-se, de forma reiterada, da estrutura de lavagem de dinheiro, da

organização criminosa de GREGÓRIO PRECIADO, para dissimular a origem ilícita dos valores

que recebeu.

Nesses termos, LUIS MOREIRA, CEZAR TAVARES e GREGÓRIO PRECIADO

incidiram, por duas vezes, na prática do crime de lavagem de dinheiro, na forma qualificada,

previsto no artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98

65Juiz Federal:- Consta aqui no processo dois créditos na sua conta, 11/10/2007, 396 mil dólares, osenhor recebeu da conta Hong Ching Trading, Banco Hang Seng de Hong Kong. Quem fez essedepósito?Demarco Jorge Epifânio:- Bom, Excelência, toda a minha relação com relação a esse assunto eu lidavaexclusivamente com o senhor Moreira. Então ao chegar de alguma maneira eu entreguei a ele, não seiprecisar quando, se foi aqui, se foi na Inglaterra, porque a gente viajava muito, mas eu entreguei aosenhor Moreira os dados da minha conta, e quem cuidava disso era ele, então eu não tenho controle enem tenho como agregar nada com relação a como era o seu conhecimento dessas empresas, HongChing, o Moreira é que fazia essa distribuição às pessoas que, enfim, faziam parte dessa ilicitude.Juiz Federal:- Depois consta um outro depósito em 30/06/2008 de 500 mil dólares também nessaconta Hong Ching Trading.Demarco Jorge Epifânio:- Sim, senhor.Juiz Federal:- Também era desses valores?Demarco Jorge Epifânio:- Sim, senhor.Juiz Federal:- E a diferença aí do... Deu aqui 896 mil dólares, o senhor mencionou 1 milhão?Demarco Jorge Epifânio:- Não, isso...Tempo depois desses valores, uns 3 ou 4 anos depois houve,depois dessa conta, eu queria aproveitar para esclarecer nessa janela de tempo, eu estou trazendoaqui também mais uma evidência, porque eu troquei alguns e-mails cifrados com o Moreira tentandosaber “Escuta, o que está acontecendo, não está, o fluxo de pagamento parece que não está tendo?”,enfim, e o Moreira exatamente nesse período de 2008 me manda uma mensagem dizendo quehaveria, uns livros de 500 páginas estariam chegando e que o Cesinha, o César Tavares , me dariamaiores explicações sobre esse assunto; Provavelmente, em uma data que eu não posso precisar aosenhor, eu estive com o César, foi quando o César me disse que poderia haver interrupção do fluxo depagamento em função de acertos que foram feitos posteriormente para, enfim, aqui no Rio compolíticos e tudo, que isso ia impactar naquilo que estava previamente acordado. (ANEXO 26)

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3.8. Lavagem de ativos mediante a transferência por ALBERTO

FEILHABER para conta não declarada mantida por CARLOS ROBERTO BARBOSA em

nome da offshore BURROW TRADE.

Na data de 17/01/2007, ALBERTO FEILHABER, de modo consciente e

voluntário, com o propósito de ocultar e dissimular a natureza, origem, localização,

disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes, direta e indiretamente, dos

delitos antecedentes de corrupção ativa e passiva, praticados em detrimento da Petrobras

transferiu, transferiu, mediante uma operação financeira, a quantia de US$ 1,990.000,00 (um

milhão novecentos e noventa dólares) de sua conta de número 206-875470, mantida na Suiça,

no Banco UBS para a conta de CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA, mantida também na

Suiça em nome da offshore BURROW TRADE CORP.

Segundo revela a própria data em que realizada a transferência bancária, a

quantia de USD 1,99 milhões foi repassada por ALBERTO FEILHABER a CARLOS ROBERTO

MARTINS BARBOSA pouco tempo após a conclusão da compra da Refinaria de Pasadena

(ocorrida em 01/09/06), revelando ser evidente repasse dissimulado da vantagem indevida

prometida por ALBERTO FEILHABER a CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA.

Além disso, no período compreendido entre 03/10/2007 a 04/07/2008,

CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA, com o propósito de dificultar ainda mais a

identificação da origem ilícita dos recursos, transferiu a quantia de USD 10.939,00 (dez mil,

novecentos e trinta e nove dólares) da conta bancária nº 0071-440524-4, mantida em nome da

offshore BURROW TRADE, para a conta nº 276942, mantida no Banco Credit Suisse e vinculada

a CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA.66

Tanto a realização da transferência bancária acima referida quanto a

vinculação das contas utilizadas aos denunciados ALBERTO FEILHABER e CARLOS

ROBERTO BARBOSA foram noticiados pelas autoridades suíças em pedido de cooperação

internacional.67

Além disso, na mesma linha do revelado pelas autoridades suíças, o

colaborador AGOSTHILDE MONACO confirmou que CARLOS ROBERTO MARTINS

66 Conforme informado pelas autoridades Suíças em informação espontânea recebida por meio doofício 9697/2017/CGRA-DRCI-SNJ-MJ (ANEXO 143) e no pedido de cooperação jurídicainternacional da Suíça recebido por meio do ofício 3205/2016/CGRA-DRCI-SNJ-MJ (ANEXOS 15,16 e 17)

67 Cooperação Jurídica Internacional com a Suíça (ANEXOS 92 a 120)

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BARBOSA efetivamente recebeu de ALBERTO FEILHABER a quantia de USD 2 milhões e que

a conta BURROW TRADE CORP era efetivamente controlada por CARLOS ROBERTO

MARTINS BARBOSA.68

Desta forma, ALBERTO FEILHABER e CARLOS ROBERTO MARTINS

BARBOSA incidiram, por uma vez, na prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no

artigo 1º, da Lei 9.613/98.

3.9. Lavagem de ativos mediante a transferência da conta não

declarada BURROW TRADE para conta não declarada mantidas em nome da offshore

AKABAS FINANCE.

Na data de 29/01/2007, CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA, de

modo consciente e voluntário, com o propósito de ocultar e dissimular a natureza, origem,

localização, disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes, direta e

indiretamente, dos delitos antecedentes de corrupção ativa e passiva, praticados em

detrimento da Petrobras transferiu, mediante uma operação financeira, a quantia de USD

640.000,00 (seiscentos e quarenta mil dólares) da conta por ele mantida na Suíça em nome da

offshore BURROW TRADE CORP para a conta mantida por AGOSTHILDE MONACO na Suiça

em nome da offshore AKABAS INVEST & FINANCE.

A transferência realizada por CARLOS ROBERTO BARBOSA a AGOSTHILDE

se destinava à divisão entre ambos da propina de USD 2 milhões pactuada com ALBERTO

FEILHABER.

68 Conforme relatado por AGOSTHILDE MONACO em seu Termo de Depoimento nº 01:

“Que na parte da tarde do dia 30/06/2005 foi realizada outra reunião entre o Declarante, o Sr.ALBERTO FAILHABER e o Eng. CARLOS BARBOSA onde fora tratado o recebimento de vantagens departe do bônus do Sr. ALBERTO FAILHABER ao Eng. CARLOS BARBOSA por ter indicado o negócio;Que o Sr. ALBERTO FAILHABER prometeu ao Eng. CARLOS BARBOSA 10% do bônus que receberiada Astra Oil, Que o valor do bônus informado pelo Sr. ALBERTO FAILHABER era de aproximadamenteUS$ 20.000.000 (vinte milhões de dólares); Que as duas reuniões foram realizadas no quarto doDeclarante no hotel Howard Johnson; Que soube depois que a empresa indicada pelo Sr. LUISCARLOS MOREIRA para recebimento do dinheiro era de propriedade do Sr. FERNANDO SOARES., oFERNANDO BAIANO; QUE, após o pagamento pela compra, coube ao Declarante o recebimento deUS$ 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil dólares) da parte destinada aos funcionários daPETROBRÁS e que deste valor destinou US$ 300.000 (trezentos mil dólares) ao Eng. CARLOSBARBOSA; Que do valor recebido pelo Eng. CARLOS BARBOSA de parte do bônus do Sr. ALBERTOFAILHABER coube ao Declarante, após dedução dos US$ 300.000 (trezentos mil dólares), recebimentode US$ 640.000 (seiscentos e quarenta mil dólares); Que este valor foi transferido diretamente daconta do Eng. CARLOS BARBOSA no exterior para o Declarante, em 29.01.2007, conforme extratosapresentados neste momento;(…) - ANEXO 06

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

No âmbito de seu acordo de colaboração, AGOSTHILDE MONACO

reconheceu tanto que o valor de USD 640.000,00 foi recebido de CARLOS ROBERTO

MARTINS BARBOSA como divisão de propina relacionada a Pasadena quanto que a conta

BURROW TRADE CORP era efetivamente vinculada a CARLOS ROBERTO MARTINS

BARBOSA.

A operação financeira restou comprovada a partir dos extratos bancários da

conta AKABAS, de titularidade de AGOSTHILDE MONACO69:

Desta forma, CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA incidiu, por uma

vez, na prática do crime de lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, da Lei 9.613/98.

4. CAPITULAÇÃO

69 Documentos obtidos a partir do acordo de colaboração celebrado com AGOSTHILDE MONACO.(ANEXO 27, fl. 4)

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia a Vossa

Excelência:

(i) ALBERTO FEILHABER como incurso nas sanções dos crime s de corrupção

ativa, capitulado no artigo 333, caput e par. único c/c artigo 327, parágrafos 1º e 2º, por 9

vezes, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal; de lavagem de dinheiro,

capitulado no artigo 1º, §4º da Lei nº 9.613/98ºpor 5 vezes (número de transferências

efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma do art. 29, do Código Penal;

ii) AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO, como incurso nos crimes de

corrupção p a ss iva, previsto no art. 317, caput e parágrafo primeiro, c/c art. 327, §§ 1º e 2º,

todos do CP, por 2 vezes, em concurso material (art. 69); de lavagem de dinheiro, capitulado

no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, por 7 vezes (número de transferências efetuadas), em

concurso material (art. 69), tudo na forma do art. 29, do Código Penal;

iii) CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA, como incurso nos crimes de

corrupção p a ss iva, previsto no art. 317, caput e parágrafo primeiro, c/c art. 327, §§ 1º e 2º,

todos do CP, por 2 vezes, em concurso material (art. 69); de lavagem de dinheiro, capitulado no

artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 2 vezes (número de transferências efetuadas), em

concurso material (art. 69), tudo na forma do art. 29, do Código Penal;

iv) LUIS CARLOS MOREIRA, como incurso nos crimes de corrupção passiva,

previsto no art. 317, caput e parágrafo primeiro, c/c art. 327, §§ 1º e 2º, todos do CP, por uma

vez; de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 18 vezes

(número de transferências efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma do art. 29,

do Código Penal;

v) AURÉLIO OLIVEIRA TELLES, como incurso nos crimes de corrupção

p a ss iva, previsto no art. 317, caput e parágrafo primeiro, c/c art. 327, §§ 1º e 2º, todos do CP,

por uma vez; de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 14

vezes (número de transferências efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma do

art. 29, do Código Penal;

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

vi) RAFAEL MAURO COMINO, como incurso nos crimes de corrupção

p a ss iva, previsto no art. 317, caput e parágrafo primeiro, c/c art. 327, §§ 1º e 2º, por uma vez,

todos do CP; de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º, §4º da Lei nº 9.613/98, por 14

vezes (número de transferências efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma do

art. 29, do Código Penal;

vii) CEZAR DE SOUZA TAVARES, como incurso nos crimes de corrupção

p a ss iva, previsto no art. 317, caput e parágrafo primeiro, c/c art. 327, §§ 1º e 2º, todos do CP,

por uma vez; de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, por 2 vezes

(número de transferências efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma do art. 29,

do Código Penal;

viii) DELCÍDIO DO AMARAL, como incurso nos crimes de corrupção

p a ss iva, previsto no art. 317, caput e parágrafo primeiro, c/c art. 327, §§ 1º e 2º, todos do CP;

de lavagem de dinheiro, capitulado no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 5 vezes (número

de transferências efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma do art. 29, do

Código Penal;

ix) RAUL DAVIES, como incurso no crime de lavagem de dinheiro,

capitulado no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 13 vezes (número de transferências

efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma do art. 29, do Código Penal;

x) JORGE DAVIES, como incurso no crime de lavagem de dinheiro,

capitulado no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 13 vezes (número de transferências

efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma do art. 29, do Código Penal;

xi) GREGÓRIO MARIN PRECIADO, como incurso no crime de lavagem de

dinheiro, capitulado no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, por 5 vezes (número de transferências

efetuadas), em concurso material (art. 69), tudo na forma do art. 29, do Código Penal;

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

5. REQUERIMENTOS FINAIS

Desse modo, requer o Ministério Público Federal:

a) o recebimento desta denúncia, a citação dos denunciados para

responderem à acusação e sua posterior intimação para audiência, de modo a serem

processados no rito comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP), até final condenação, na

hipótese de ser confirmada a imputação, nas penas da capitulação;

b) a oitiva das testemunhas arroladas ao fim desta peça;

c) seja conferida prioridade a esta Ação Penal, com base no art. 11.2 da

Convenção de Palermo (Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional –

Decreto Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004);

d) seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes, ou do

seu equivalente, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários

e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e

apreensão, no montante de, pelo menos, USD 17 milhões, equivalentes a R$

56.749.400,0070 (cinquenta e seis milhões, setecentos e quarenta e nove mil e quatrocentos

reais), correspondente ao valor da propina acertada e paga em favor de AGOSTHILDE

MONACO DE CARVALHO, NESTOR CERVERÓ, LUIS MOREIRA, AURÉLIO TELLES, CEZAR

DE SOUZA TAVARES, RAFAEL MAURO COMINO, CARLOS ROBERTO MARTINS

BARBOSA, DELCÍDIO DO AMARAL e PAULO ROBERTO COSTA para a celebração do

contrato de aquisição de 50% da refinaria de Pasadena;

e) sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, também se requer o

arbitramento cumulativo do dano mínimo, a ser revertido em favor da PETROBRAS, com

base no art. 387, caput e IV, do CPP, no montante de USD 34 milhões, equivalente a R$

70 Conversão realizada na data de 14/12/2017 https://economia.uol.com.br/cotacoes/

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

113.498.800,0071correspondente ao dobro dos valores totais de propina paga referida no

item "d" supramencionado;

Curitiba, 14 de dezembro de 2016.

Deltan Martinazzo DallagnolProcurador da República

Antonio Carlos WelterProcurador Regional da República

Carlos Fernando dos Santos LimaProcurador Regional da República

Januário PaludoProcurador Regional da República

Isabel Cristina Groba VieiraProcuradora Regional da República

Orlando MartelloProcurador Regional da República

Diogo Castor de MattosProcurador da República

Roberson Henrique PozzobonProcurador da República

Julio Carlos Motta NoronhaProcurador da República

Jerusa Burmann VieciliProcuradora da República

Paulo GalvãoProcurador da República

Athayde Ribeiro CostaProcurador da República

Laura Gonçalves TesslerProcuradora da República

ROL DE TESTEMUNHAS

1. NESTOR CUÑAT CERVERÓ72, brasileiro, nascido em 15/08/1951, filho de Carmen CerveróTorrejon, inscrito no CPF/MF sob o nº 371.381.207-10, residente na Est. Neuza Goulart Brizola,800, casa 02, Itaipava, CEP 25.750-037, Petrópolis/RJ;

2. FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES73, brasileiro, nascimento em 23/07/1967, filho deTherezinha Falcão Soares, inscrito no CPF/MF sob o nº 490.187.015-72, residente na Rua Kobe,149, Condomínio Nova Ipanema, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;

71 Conversão realizada na data de 14/12/2017 https://economia.uol.com.br/cotacoes/72 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal,homologado pelo e. Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5886/2015 e cuja execução é acompanhada por esseJuízo nos autos n. 5062153-59.2015.404.7000 – ANEXO 30 e ANEXO 3173 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal,homologado pelo e. Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5789 e cuja execução é acompanhada por esse Juízonos autos n. 5056293-77.2015.404.7000 – ANEXO 32 e ANEXO 33

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

3. PAULO ROBERTO COSTA74, brasileiro, nascido em 01/01/1954, filho de Evolina Pereira daSilva Costa, inscrito no CPF/MF sob o nº 302.612.879-15, residente na Rua Ivaldo de Azambuja,casa 30, Condomínio Rio Mar IX, Barra da Tijuca, CEP 22.793-316, Rio de Janeiro/RJ;

74 Colaborador, conforme Acordo de Colaboração Premiada por ele celebrado com o Ministério Público Federal,homologado pelo e. Supremo Tribunal Federal na Petição n. 5209/2014 e cuja execução é acompanhada por esseJuízo nos autos n. 5065094-16.2014.404.7000 – ANEXO 34 e ANEXO 35

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Ministério Público FederalPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁFORÇA TAREFA “OPERAÇÃO LAVA JATO”

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE

CURITIBA/PR

Distribuição por Dependência aos Autos nº 5047526-50.2015.4.04.7000 (Ipl Pasadena),

5055166-07.2015.4.04.7000 (Quebra de Sigilo), 5054621-97.2016.4.04.7000 (Ipl Delcídio),

5052877-04.2015.4.04.7000 (Busca e apreensão), 5055712-62.2015.4.04.7000 (Busca e

apreensão) e conexos

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus Procuradores signatários, no

exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência, dizer e

requerer o que segue:

Oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na data de hoje, com base nos

documentos anexos e nos autos referidos em epígrafe, denúncia em desfavor de ALBERTO

FEILHABER, AGOSTHILDE MONACO DE CARVALHO, CARLOS ROBERTO MARTINS

BARBOSA, LUIS CARLOS MOREIRA, AURÉLIO OLIVEIRA TELLES, RAFAEL MAURO

COMINO, CEZAR DE SOUZA TAVARES, DELCÍDIO DO AMARAL, RAUL DAVIES, JORGE

DAVIES e GREGÓRIO MARIN PRECIADO pela prática dos delitos de corrupção ativa e passiva

e de lavagem de ativos.

Deixa, todavia, de ofertar denúncia em face de ALBERTO GODINHO, tendo

em vista não ter identificado elementos suficientes de que tenha concorrido para a prática de

lavagem de ativos, sobretudo de seu conhecimento do caráter ilícito dos valores que

manipulou em benefício de DELCIDIO DO AMARAL, especificamente para atender suas

despesas de campanha.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Deixa, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de oferecer denúncia em

prejuízo de PAULO ROBERTO COSTA, NESTOR CUNAT CERVERÓ e FERNANDO ANTÔNIO

FALCÃO SOARES, considerando a existência de acordo de colaboração premiada firmado com

eles e o fato de que as penas previstas nos respectivos acordos já foram alcançadas nas

sucessivas condenações que lhe foram impostas. No entanto, suas condutas, no que toca ao

interesse do esclarecimento dos fatos denunciados, restam descritas na denúncia e nesse

sentido seus depoimentos devem ser considerados por esse MM. Juízo, seja como elementos

voltados à comprovação das condutas imputadas aos demais denunciados, mas também

quanto à validação da colaboração e portanto do próprio acordo.

Curitiba, 15 de dezembro de 2017.

Deltan Martinazzo DallagnolProcurador da República

Antonio Carlos WelterProcurador Regional da República

Carlos Fernando dos Santos LimaProcurador Regional da República

Januário PaludoProcurador Regional da República

Isabel Cristina Groba VieiraProcuradora Regional da República

Orlando MartelloProcurador Regional da República

Diogo Castor de MattosProcurador da República

Roberson Henrique PozzobonProcurador da República

Julio Carlos Motta NoronhaProcurador da República

Jerusa Burmann VieciliProcuradora da República

Paulo GalvãoProcurador da República

Athayde Ribeiro CostaProcurador da República

Laura Gonçalves TesslerProcuradora da República

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