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8/2/2019 R. Limongi França - Hermenêutica Jurídica http://slidepdf.com/reader/full/r-limongi-franca-hermeneutica-juridica 1/57 R. LIMONGI FRAN~A A , HERMENEUTICA JURIDICA 2 .a ed icao , re vi sta e amp li ad a 1988

R. Limongi França - Hermenêutica Jurídica

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R. LIMONGI FRAN~A

A ,

H E R M E N E U T I C A J U R ID I C A

2.a edicao, revista e ampliada

1988

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Dados de Catalogacao na Publica~iio (CIP) Internacional

(CAmara Brasile ira do Livro, SP, Brasil)

F883h2.ed.

Franca, R. Limongi, 1927-

Hermeneutiea juridica / R. Limongi Franca, - 2. ed. rev. e

ampl. - Sao Paulo : Saraiva, 1988.

Edi~o anterior tem 0 t itulo: Elementos de hermeneutica e apli-

ca~o do direito.

Bibliografia.1. Direito positivo 2. Hermeneutiea (Direito) I. Titulo.

87-2597

CDU-34O.132.6

-340.13

Indices para catAlogo sistematico:

1. Direito aplicado 340.13

2. Direito positivo 340.13 .

3. Hermeneutica juridica : Direito 340.132.6

4. Interpreta~ juridica : Direito 340.132.2

5. Nonnas juridicas : ApliC8Qio 340.13

6. Nonnas juridicas : 'Integra~ao 340.13

M 0569

.--edltora

.......-SARAIVA

M8IrtzSID ,..,... - l IN.~ de SIo 1 IIcen ee. 1 81 7 - C EP on. - a.r. FundI - T i l: 1 0 1 1 1l 1 2 li - 84 2 2

Dllltrlbu ...... ...."....._

• a .u ru : 23-1367. 1IINm: ZI2.ac rM ...... : ZIIII-3722. c:.rnpn.: 32~. c.mpine o..nde: 321_• c.npo GrInde: 3 12 -3 11 2 • ForuIIaI: 227 __ • GaIIniII: 22S-al •~ v...... : 2, .,10• 1 .G n d rI ne : zs.332D. MecII6: 223-41221. __ : 2J4.4114."'_': 231 · 1 • • IIibIIrIo "'-: 834 -0 l4 I l

• SIIoMda r: ~ •• SIo.... do I l 1o " ' -: 32-413&• SIo . .. . : 222__ • ~ : 223-8371

A memoria doProfessor Doutor Fernando Pereira Sodero,

pr6cer do Direito Agrario em nosso Pais,

amigo fidellssimo,

colega exemplar,

batalhador incansavel,

exemplo para todos nos

e para as geracoes futuras,

dedica e consagra

. . . . .B eI o H or iz on te -M G - R. c-.de Souze. 571 - CEP 30000 - __ FemIiI - T il : 1 03 11 . ' · 9 1 8 2C U ri tl bl l-P R - !IuI""_ MechMIo. 1671 - CEP 80000 - ~ - T il : 10411 2 34-21122

Por to A le gre -R S - Av . ChIc8go. 3 1 1 1 - CEP 90000 - ~ - T il: 105121 4 3-21116

R io de Janeiro-RJ - Av . -.:tIll Rondon. 2231 - CEP 209IiO - SMIpeio - T il : 1 0 21 1 2 0 1· 71 4 8

o Autor.

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9. Manual pratico das desQpt'opriat;oes. 2. ed. Sao Paulo, Sa-

raiva, 1975 (esgotado).

10. Uniiicacion del derecho obligacional y iniratual latinoame-

ricano. Ed. tril ingiie (esp., port. e fr.). Revista dos Tribunais, 1977 .

11 . A denUncia vazia no contrato de loca¢o. Saraiva, 1977

(esgotado) .

12 . A Lei do Div6rcio comentada e documentada. Saraiva,

1978 (esgotado).13. A irretroatividode das leis e 0 direito adquirido. Revista

dos Tribunais, 1982 .

14. Questiies praticas de direi to civi l. Saraiva, 1982 .

15. Comentdrio a Lei do Divorcio. 1. ed. B elem , C EJUP , 1 984 ;

2. e d . (no prelo).

16 . Elementos de hermeneutica e aplictlfiio do direito. 1. ed.

Saraiva, 1984 .

17. Insti tuifoes de direito civil. Saraiva, 1988 .

18. Hermeneutica jullidica. 2. e d . Saraiva, 198-8 .

V - Separatas e Estudos Menores1 . 0 problema juridico da homonimia. RT. 287:52.

2. A questao das garagens no condominio de apartamentos.

RT, 288:51.

3. Do vicio redibitOrio. RT, 292:60.

4. Contrato preliminar. RT, 297:55.

5. Direito natural e direito positivo. Rev. da PUC-SP, 1961.

6. Tecnica do direito. Rev. da PUC-SP, 1962.

7. Notas sobre a incapacidade absoluta. Rev. da PUC-SP, 1963.

8. Das formas de expressao do direito. RT, 354:3.

9. Importancia e atualidade do direito romano .. Rev. Foe. Dir.SP, 1965.

10 . 0 professor de direito. Digesto Economico, 192:67.

11 . 0 C6digo Civil brasileiro. RT, 384:7.

12 . Institutos de protecao a personalidade. RT. 391:20.

13. Do matrimonio como fato juridico. RT. 398:19.

14 . 0 antigo e 0 novo Estatuto da Ad~ao. Rev. Fae. Dir. SP.

1968 .

1 5 . Comonencia e vocacao hereditaria. RT, 403:49.

16 . Os direitos reais. Rev. Foe. Dir. SP, 1970.

17 . A jurisprudencia como direito positivo. Rev. Fac. Dir. SP.

1971 .

1 8 . Forma da constituicao do matrimonio. Rev. Foe. Dir. SP,

1972 .

1 9 . Retificacao de nome civil. RT. 457:49.

20. II Mercato Comune e l 'unificazione del diri tto latino-ame-

ricano. Rev. Fae. Dir. SP. 1973.

21 . A1ien~o do im6vel compromissado. RT, 489:50.22. Promessa de venda e purgacao da mora. Rev. Dir. Civil,

n.2.

23. Reseisao de contrato e inaplicabilidade de normas proces-

suais a assunto de direito material. RT. 556:41.

24. 0 direito civil e 0 processo. Rev. Fac. Dir. SP, 76:445.

25. Coordenadas fundamentais dos direitos da personalidade.

RT.567:9.

26. As raizes da responsabilidade aquiliana. RT, 577:9.

27 . Obriga~ao de fazer e indenizacao por danos. RT, 590:47.

28 . A1tera~o de prenome composto. RT, 596:44.29 . Beneficios previdenciarios a concubina diante do Estatuto

do Div6rcio. Revista do Ministerio Publico do R. G. do Sui, novem-

bro, 15-16, p. 7.

30 . A responsabilidade civil no C6digo do Japao, comparado

com 0 do Brasil. Revista da Fac. de Direito da Universidade de Uber-

landia, 14(1) : 65 .

VI - Participacao em coletaneas juridicas, nacionais e intema-

cionais

1 . Direito natural e direito positivo. In: Estudos juridicos do

cinqlientendriQ da Revista dos Tribunais.2. Exposici6n preliminar sobre la unificaci6n del derecho obli-

gacional y contratual latinoamericano. In: Symbolae Garcia Arias,

"Estudios" da Revista Temis. Zaragoza, 1973/1974 .

3. Da irretroatividade das leis no direito romano. In: Redus-

geschichte und Rechtsdogmatik - Festschrift Hermann Eichler. Wien,

1977 .

4. Da indeniza~ao do expropriado. In: Direito administrativ(}

aplicado e comparado (estudos em homenagem a Manoel de Oliveira

Franco Sobrinho). Resenha Universitaria, 1979 .

8 9

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5. Os alicerces do direito obrigacional. In: Estudos juridicos,

em honra de Orlando Gomes. Forense, 1979.

6. 0 direito cientifico enquanto regra. In: Direito do trabalho,

em honra de Cesarino Junior. LTr., 1981.

7. A realidade e os caminhos do direito intertemporal. In:

Estudos juridicos, em homenagem a Haroldo Valladao. Freitas Bas-

tos, 1983.

8. 0 direito ao pseudonimo, In: Estudos juridicos, em home-nagem a Caio Mario da Silva Pereira. Forense, 1984.

9. As ra f ze s da responsabilidade aquiliana. Revista da Acade-

mia Brasileira de Letras Iuridicas, n. 1, p. 54.

10. Direitos da personalidade. Revista do lnstituto de Direito

Comparado Luso-Brasileiro, n. 2, p. 45.

11. Teoria da posse. In: Posse e propriedade. Coord. Yussef

Said Cahali. Saraiva, 1987.

VII - Colaboracao no Repertorio enciclopedico do direito bra-

si leiro - 9 verbetes nos v. 25, 30, 31, 33, 34, 38 e 45.

VIII - Colaboracao na Enci cl op ed ia S ar ai va do D iretto - 273verbetes publicados ao longo dos 78 volumes.

IX - Legislacao1. Legislaciio dos Registros Publicos. Revista dos Tribunais,

1977.2. Legisl{lfiio do condominia. Revista dos Tribunais, 1977.

X - Jurisprudencia sistematizada

1. Iurisprudencia dos contratos. Revista dos Tribunais, 1977

(esgotado).2. Iurisprudencia do condominio. Revista dos Tribunais, 1977

(esgotado) .

3. Jurisprudencia do usucapiiio. Revista dos Tribunais, 1979

(esgotado) .

4. Iurisprudencia das acoes possessorias. Revista dos Tribunais,

1979 (esgotado).

5. lurisprudencia da prescricao e decadencia. 1979.

6. Iurisprudencia do compromisso de compra e venda. Revista

dos Tribunais, 1980.

7. Iurisprudencia das sociedades comerciais. Revista dos Tri-

bunais, 1980.

8. Iurisprudencia dos alimentos. Revista dos Tribunais, 1980.

9. Iurisprudencia dos direitos da mulher casoda. Revista dos

Tribunais, 1980.

10. Iurisprudencia do mandado de seguranca. Revista dos Tri-

bunais, 1981.

11. Iurisprudencia da responsabil idade civil . Revista dos Tri-

bunais, 1981.

12. Iurisprudencia da cambial. Revista dos Tribunais, 1981.

13. Iurisprudencia da irretroatividade e do direito adquirido.

Revista dos Tribunais, 1982.

14. Iurisprudencia da compra e venda. Revista dos Tribunais,

1983.

15. Iurisprudencia da prova. Revista dos Tribunais, 1983.

16. Iurisprudencia da separactio e do divorcio. Revis ta dos

Tribunais, 1983.

17. Iurisprudencia da c or re ci io mon et ar ia . Revista dos Tribu-

nais, 1984.

18. Iurisprudencia da locacao e do despejo. Revista dos Tri-

bunais, 1984.19 . Iurisprudencia da renovatoria. Revista dos Tribunais, 1984.

20 . Iurisprudencia dos inventarios e partilhas. Revista dos Tri-

bunais, 1984.

21. Iurisprudencia da aplicacdo da lei penal. Revista dos Tri-

bunais, 1985.

22. Iurisprudencia do concubinato. Revista dos Tribunais,

1985.

23. Iurisprudencia da fili{lffio ilegitima e da investigar;iio de

patemidade. Revista dos Tribunais, 1986.

24 . Iurisprudencia do seguro. Revista dos Tribunais, 1986.

25. Iurisprudencia das execucoes. Revista dos Tribunais, 1986.

26. Iurisprudencia das nulidades dos atos juridicos. Revista dos

Tribunais, 1986.

27. Iurisprudencia da apelaciio, 1987.

28 Iurisprudencia dos recursos. 1987.

29. Jurisprudencia da cldusula penal (no prelo).

XI - Colecao pratica

I. Manual prdtico das desapropriaciies. Forense, 1987.

2. Manual prdtico do condominio (no prelo).

3. Manual prdtico da posse e das {lfoes possessorias (no prelo).

10 11

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tND ICE ANAL tT ICO

La PARTE

HERMEN:BUTICA E INTERPRETA<;AO

DO DIREITO

Cap. I - Nocoes gerais de hermeneutica e interpretacao ..

1. Conceito de hermeneutica e i nt erp re tac ii o . ,.

2. Criterios para a classificacao das especies de

interpretacao .

21

21

3. Especies quanto ao agente

4. Especies quanto a natureza

5. Especies quanto a extensiio

23

24

26

30

Cap. II - Sistemas interpretativos 33

1. Nocao e especies de sistemas interpretativos. 33

2. Sistema dogmdtico 34

3. Sistema historico-evolutivo 35

4. Sistema da livre pesquisa 37

Cap. III - Regras de interpretacao ou hermeneutic a 41

1. Especies de regras 41

2. Regras legais 41

3. Regras cientiiicas 45

15

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4 .

5 .

A) Regras de Justiniano .

B) Regras do direito atual .

Regras da jurisprudincia .

Regras propostas pelo autor .

2 .a PARTE

APLICA<;AO OU INTEGRA<;AO DO DIREITO

Cap. I - Nocoes gerais de aplicacao ou integracao

1. Conceito de ap l i c ac ao ou i n teg rac ao

2. Eases da aplicacao ou integracao .

3. Sistemas de aplicacao ou integracao .

Cap. II - Meio norm~l de aplicacao ou integracao .

1. Consideracao preliminar .

2. Identificacao do meio normal de integracao.

Cap. III - Meios especiais: A) Analogia .

1. Conceito .

2. Analogia, inducao e interpretacao extensiva.

3. Modalidades .

4. Requisitos .

5. Limites .

Cap. IV - Meios especiais: B) Eqiiidade .1. Conceitos de eqiiidade .

A) Primeira acepcao .

B) Segunda acepcao .

C) Terceira acepcao .

D) Quarta acepcao .

E) Quinta acepcao

2. Especies de eqiiidade 72

3. A eqiiidade no direito positivo 74

45

47

48

50

5~

55

55

56

59

59

60

63

63

64

64

6S

66

69

69

70

71

71

72

72

4.

CONCLUSOES

A) Textos expressos .

B) Textos de referenda indireta .

C) Textos gerais .

Requisitos da eqiiidade .

74

75

76

77

79

83

83

85

86

89

89

90

92

93

94

95

96

97

98

100

102

103

110

111

16 17

APENDICE

Formas de expressao do direito positivo .

1. Importancia do estudo das chamadas fontes do siste-

ma do direito positivo .

2. Importancia do estudo da tecnica de interpretacao e

de integracao do sistema do direito positivo .

3. A doutrina das fontes, segundo a escola hist6rica.

Savigny e Puchta .

4. Estudos contemporaneos especialmente realizados

sobre a materia .

Obra de Geny .

A contribuicao dos publicistas .

Brethe da la Gressaye e Laborde-Lacoste .

Impropriedade da expressao fonte, para designar os

modos de expre ssao do direito .

A ideia de fonte iormal .

Ahrens e Fernandes Elias .

Necessidade da distincao entre fonte e forma do

direito

5.

6.

7.

8 .

9 .

10.

11.

12. Classificacao das formas de expressao do direito

positivo .

13. Fontes hist6ricas .

14. Fontes geneticas .

15. Fontes instrumentais .

16. Fontes formais (impropriamente chamadas) ou for-

mas de expressao do direito positivo. Classificacao

segundo 0 criterio da natureza da coercitividade ..

17. Outros criterios .

Bibliograjia .

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l'Parte

H erm eneutica e ln te rp re tacao

do Dire ito

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C apitu lo I

Nocoes G er ais d e Hermeneutica e Interpretacao

1. Conceito de hermeneutica e interpretacao. 2. Cri-

terios para a classiiicacao das especies de interpretaciio.

3. Especies quanta ao agente. 4. Especies quanto a na-

tureza. 5. Especies quanto a extensao.

1. Conceito de hermeneutica e interpretlJfiio

A interpretacao da lei, conforme 0 ensinamento de

Fiore, e a operaeao que tern por fim "fixar uma deter-

minada relacao juridica, mediante a pereepcao clara e

exata da norma estabelecida pelo legislador" 1.

Assim, comobem assinala Carlos Maximiliano, ela

nao se confunde com a hermeneutica, parte da cieneia

juridica que tem por objeto 0 estudo e a sistematizagao

dos processos, que devem ser utilizados para. que a in-

terpretadio .~erealize, de modo que 0 seu escopo seja

alcaneado da melhor maneira 2. A interpretacao, por-

1. Pasquale Fiore, De fa irretroactividad e interpretacion de

las leyes, trad. E. A. de Paz, 3. ed., Madrid, 1927, p. 564; cf. Sa-

vigny, Sistema, v. 2., § 32, p. 315 e s.; Bevilaqua, Teoria geral do

direito civil, § 35; Mello Freire, Patrii juris hermeneutica, historia

juris civilis Lusitani, Coimbra, 1853, p. 139; Paula Baptista, Herme-

neuticajuridica, in Processo civi l e comercial, 8. ed., 1935, p. 295;

Alipio Silveira, Hermeneutica no direi to brasileiro, Revista dos Tri-

bunais, 1968, 2 v.

2. Carlos Maximiliano, Hermeneutica e aplicacao do direito,

4. ed., 1947, 'p, 14.

21

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tanto, consiste em aplicar as regras, que a hermeneutiea

perquire e ordena, para 0 bom entendimento dos textos

legais.

Quando se fala em hermeneutica ou interpretaeao,

advirta-se que elas nao se podem restringir tao-somente

aos estreitos termos da lei, pois conhecidas sao as suas

limitacoes para bem exprimir 0 direito, 0 que, alias,acontece com a generalidade das formas de que 0 di-

reito se reveste. Desse modo, e ao direito que a lei ex-

prime que se devem enderecar tanto a hermeneutica co-mo a interpretacao, num esforco de alcanear aquilo

que, por vezes, nfio logra 0 legislador manifestar com a

necessaria clareza e seguranca.

No passado, nem sempre essa possibilidade foi

conferida ao interprete. No. terceiro prefaeio ao Di-

gesto, 0 Imperador Justiniano determinou que quemousasse tecer eomentarios interpretativos a sua compi-

lac;aoincorreria em crime de falso e as suas obras seriamseqiiestradas e destruidas 3. Modernamente, porem, e

de reconhecimento geral a possibilidade de serem as leis

interpretadas, pois, constituindo elas commune prae-ceptum, e evidente que a sua formula generiea e concisadeve de ser devidamente esmiucada para melhor ade-

quaeao aos casos concretos.

3. Justiniano, De confirmatione digestorum, in Corpus Juris

Civilis, § 21, in f ine: Itaque quisquis ausus [uerit ad hone nostram

legum compositionem commentarium aliquot adjicere... is sciat ,

quod et ipsi falsi reo legibus futuro, et quod composuerit, eripicitur,

et modis omnibus corrumpetur. A traducao e a seguinte: "Assim,

quem quer que seja que tenha a ousadia de aditar algum comentario

a esta nossa colecao de leis. .. seja cientificado de que nao 56 pelas

leis seja conside.rado reu futuro, como tambem de que 0que tenha

escrito se apreenda e de todos os modos se destrua".

22

o proprio brocardo - in claris oossatinterpretatio- a despeito da respeitavel opiniso de alguns autores 4,

nao pode ser acatado em seus estritos termos, senao como sentido de que nao Bedeve exagerar no esmiueamento

de determinaeoes legais aparentemente claras. Entre-tanto, uma vez que disso se acautele, nada impede que

o interprets decomponha e estude os .termos de dispo-sic;oes que tais, pois semelhante indagaeao, se feita com

equilibrio, so pode resultar na melhor compreensao e

na mais adequada observaneia da lei II.

2. Criterios para a classifica~aodas especies

de interpreracao

Depois de havermos examinado as classificacces

propostas pelos divers os autores 6, chegamos a conclusaode que a interpretaeao das leis apresenta varias especies,

que se interpenetram e reciprocamente se completam,

podendo ser divididas segundo tres criterios funda-

mentais:

a) quanto ao agente de interpretacao, isto e , combase no orgao prola tor do entendimento da lei;

b) quanto a natureza, noutras palavras, tendo

como fundamento os diversos tipos de elementos conti-

dos nas leis e que servem como ponto de partida para a

sua eompreensao e, finalmente,

4. Como observa Carlos Maximiliano, 0 proprio conceito de

clareza e relativo, pelo que ai esta configurada a peti~ao de princfpio

(Hermensutica; cit., p. 51-8).

5. Laurent, comentando u rn artigo do C6digo de Napoleao,

diz mesmo que a interpretacao est toujours necessaire (v. Principes du

droit civil irancais, 3. ed., v. 1, p. 339).

6. Savigny, Fiore, Maximiliano, Serpa Lopes e outros.

2 3

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c) quanto a extensiio, quer dizer, com base noalcance maior ou menor das conelusoes a que 0 inter-

prete chegue ou tenha querido chegar.

3. Especies quanto ao agente

Judicia7 e a que e rea lizada pelos orgaos do PoderJudiciario,

Esta especie de interpretacao esta intimamente en-trosada com 0 problema da jurisprudencia como forma

de expressao de direito. Na verdade, em certos casos,conforme as caracteristicas que apresenta, ela pode en-

quadrar-se no conceito de costume judiciario, passandoa possuir efeito vinculativo.

Uma terceira variedade de interpretaeao publica

tern sido olvidada pelos doutrinadores, a sabel', a admi-

nistrativa, realizada pOI' orgaos do Poder Publico que

DaOsao detentores do Poder Legislativo nem do Judi-

ciario.

POI' sua vez, a interpretacao administrativa pode

Quanto ao agente a interpretaeao pode ser:

1) pUblica; ou

2) privada.

Publica, a que e prolatada pelos orgaos do Poder

Publico, quer do Legislativo, quer do Executivo, querdo Judieiario.

Privada, a que e . .levada a efeito pelos particulares,especialmente pelos tecnicos da materia de que a lei

trata, e ora se encontra nos chamados "comentarios" ,ora nas obras de exposieao sistematica, em meio a cujo

texto, a cada passo, reponta a interpretaeao 7.

A interpretaeao publica e geralmente divididapelos autores em duas subespecies :

a) a autentica; e

b) a judicial.

Auientica e a oriunda do proprio orgao fautor dalei, levada a efeito mediante a confeeeao de diplomasinterpretativos, que, como e sabido, valem lei nova 8.

ser:

a) regulamentar; ou

b) casuistica.

Requlamenior, a que se destina ao tracado de nor-

mas gerais como a grande massa dos decretos, portarias

etc., em relacao a certas preserieoes das leis ordinarius.

Casuistica, a que se orienta no sentido de esclarecer

duvidas especiais, de carater controversial ou nao, que

surgem quando da aplicaeao, pOI' parte dos aludidosorgaos, das normas gerais aos casos concretos.

Finalmente, e de se assinalar como quarta espeeie

de interpretaeao publica a usual, referida pOI' Savignycomo aquela que advem do direito eonsuetudinario 9.

7. S e rp a L op es , Curso de direito civil, 2. ed., 1957, v . 1, p. 131;

Paula Baptista, Hermeneutica juridica, in Processo civil, cit., p. 206 e s.

8. Lei de Introducao, art. 1 .0 , §§ 3.° e 4.°. Autores como

Windscheid, Enneccerus e outros nao admitem a interpretacao auten-tica. Por outro lado, observa Eduardo Espinola que os trabalhos

preparat6rios da lei nao constituem interpretacao autentica (Sistema

do direito civil brasileiro, 3. ed., 1938, v. 1, p. 187).

9 . Savigny, Sistema del diritto romano, v. 2 , p. 217 . Esta v a -

riedade podera ser considerada como um tertium genus, 0 da inter-

pretacao social, que nao e exatamente nem publica, nem privada.

24 25

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Na verdade, como e sabido, ha costumes interpretati-vos 10.

Quanto it interpretaeao privada, tambem denomi-

nada doutrinal ou doutrindria, e de se ponderar que

esta diretamente ligada it questao do direito cientifico

como forma de expressao do direito.

Enquanto, como vimos, ao tempo de Justiniano,estava definitivamente proibida, sob pena de crime de

falso, modernamente desfruta de consideravel prestigio,

de acordo com 0 renome e a capacidade dos seus

prolatores.

Embora a interpretaeao, que se encontra nos com-

pendios e eomentarios sem destino eerto, deva ser a mais

acatada, nao ha diivida de que aquela contida nos pa-

receres dos doutos nfio deixa de apresentar especial sig-

nificado, sobretudo se se trata de autor reconhecida-

mente coerente e honesto 11.

do e aleanee de cada uma das palavras do preceito le-

gal 12. E a mais antiga das especies de interpretaeao, e

tempo houve, no direito romano, em que era a unica

permitida, pois, como observa Ihering, a importancia

das palavras era tal que a omissao de uma so delas, no

entabulamento de urn ato juridieo, podia gerar a sua

nulidade 18.

Atualmente, porem, esta interpretacao, por si so,

e insuficiente para conduzir 0 interprets a urn resulta-

do conclusivo, sendo neeessario que os elementos por

ela fornecidos sejam articulados com os demais, propi-

ciados pelas outras especies de interpretacao.

A interpretaeao logica e aquela que se leva a efei-

to, mediante a perquirieao do sentido das diversas 10 -

cuc;oese orac;oes do texto legal, bern assim atraves do

estabelecimento da conexao entre os mesmos. Supoequase sempre a posse dos meios fornecidos pela inter-

pretaeao gramatical.

Historieamente, esta enquadrada num outro mo-

mento da evolueao da Cieneia Juridiea, a partir do qual

passa-se a adotar 0 preceito de doutrina assim expresso

na maxima de Celso: Scire leges non hoc est verba earumtenere, sed vim ac potestatem 14.

4. Especies quanto a natureza

Sao as seguintes:

1) gramatical;

2) logica;

3) historica;

4) sistematica.A interpretaeao gramatical e aquela que, hoje em

dia, toma como ponto de partida 0 exame do significa-

10. V. C6digo de Direito Canonico, art . 29 : "Consuetudo est

optima legum interpres" - "0 costume e 6timo interprete da lei".

11 . Justiniano s6 admitia a interpretacao autentica, afirmandoperemptoriamente: Si quid enim forte ambiguum fuerit visum vel his

qui rebus iudicondis praesunt, hoc iocultas "illis soli" a legibus per-missa est (De conf i rm. , D., § 21).

12. Por exemplo, na con t rove rs i a sobre a posse dos direitos

pessoais, teve grande impor tane i a a i n te rp re tac ao da palavra "00"empregada pelo art. 48 5 do C6digo Civ i l (v. nossa monografia, A pro-

te¢o possessoria dos direitos pessoais e 0 mandado de seguranfa,

1958, p. 58).

13. Rudolph von Ihering, 0 espirito do direi to romano, trad,

Rafael Benaion, 1943,v. 3, p. 187 e s.; v., tambem, Bevilaqua, Teoria,

cit., p. 50.

14. D., I. 3, 17. A traducao e a seguinte: "Conhecer as leis

nao e compreender as suas palavras, mas 0 seu alcance e a sua

fo~".

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Este tipo de interpretaQao e fundamental para 0

conhecimento da mens legislatoris (e nao da mens legis,

como querem alguns), pois constitui 0 principal meio

para a descoberta do exato mandamento que 0 poder

estatal prescreveu ao estabelecer a norma juridica 15.

Chama-se interpretaQao historica aquela que inda-

ga das condicoes de meio e momento da elaboracao danorma legal, bern assim das eausas preteritas da solu-

Qao dada pelo legislador.

Dividimo-la em duas subespecies, a saber:

a) remota; e

b) proxima 16.

Uma e outra, no affi de elucidar a mens leqietatorie,procuram, com os respeetivos meios, perquirir, a ratiolegis, a .razao de ser da lei.

A primeira, porem, dirige-se mais ao que cha-

mariamos origo legis, isto e , as origens da lei, eujas rai-

zes se estendem as proprias manifestaeoes primeiras da

instituic;ao regulada. Ja a segunda se entende mais de

perto com 0 que se denomina occasio legis, sendo des-

necessario encarecer a importaneia do concurso da 80-

ciologia, da Economia, da Politica e outras cienoias

afins, para a eonsecueao do respectivo escopo.

Material de grande significado para a interprets-

Qaohistorica proxima sao as publicaeoes que eontem os

debates do Legislativo em torno dos projetos que se tor-

naram preeeito legal.

POI' fim, quanto a natureza, a interpretaeao pode

ser ainda sistematica, isto e , a deseoberta da mens legis-

latoris da norma juridica pode e deve ser pesquisada

em conexao com as demais do estatuto onde se encon-

tra.

'I'ambem nesta interpretaeao surpreendemos dois

aspectos diversos:

1) 0 de quando. e feita em relaeao a propria lei aque 0 dispositivo pertence; e

2) 0 de quando se processa com vistas para 0 sis-

tema geral do direito positivo em vigor.

No primeiro caso, releva considerar 0 earater ge-

ral da lei; 0 livro, titulo ou paragraf'o onde 0 preceito

se encontra; 0 sentido tecnologico-juridico com que eer-

tas palavras sao empregadas no diploma etc.". No se-

gundo caso, importa atender it propria indole do direit~

nacional com relaeao a materias semelhantes it da lei

interpretada; ao regime politico do pais; as ultimas ten-

deneias do costume, da jurisprudeneia e da doutrina, no

que concerne ao assunto do preceito etc.

15. Com efeito, 0 Estado e mera causa instrumental da norma

positiva. Quem efetivamentegera

0 direito

e0

orbitrio das pessoasinvestidas da faculdade de legislador. A execu c ao da lei, pois, deve

estar de acordo com a intencao dos seus fautores, intencao essa cuja

descoberta e 0 principal dos trabalhos do interprete, Isto, porem,

nao elide a conveniencia de, por vezes, como quer Alexandre Alvares

(Une nouvelle conception des etudes iuridiques, p. 172 , apud Bev i l a -

qua, Teoria; cit., p. 58), essa intencao ser adaptada as transmuda-

< ; O e s da real idade social.

16. Tais especies de interpretacao encontram correspondencia

na classificacao das [ontes historicas do direito, que igualmente se

dividem em proximas e remotas.

17. Aqui a interpretacao gramatical assume urn carater tam-

bern sistematico.

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Vejamos por fim as espeeies de interpretaeao

quanto a extensao. Podem ser:

1) declarativaj

2) eetensioa,

3) restritiva.

usou de expressoes aparentemente mais amplas que 0

seu pensamento. Entretanto, quando, por exemplo, se

afirma que" a interpretaeao das leis fiscais deve ser res-

tritiva ", 0 que se deseja dizer e que, em caso de diivi-

da, a orientaeao deve ser favoravel ao erario publico.

Na verdade, dado 0 espirito de que sao imbuidas as leis

dessa natureza, a tendenoia dominante leva a restringiros direitos dos contribuintes, respeitados naturalmente

08 limites que emergem da propria lei 111 .

5. Especies quanto a extensao

Declarativa e aquela cujo enunciado coincide, na

sua amplitude, com aquele que, a primeira vista, parece

conter-se nas expressdes do dispositivo. 0 interprets

limita-se a simplesmente declarar que a mens legisla-toris nao tem outras balizas, senao aquelas que, desde

logo, se depreendem da letra da lei.

"Nao

epreciso dizer,

eeste 0 tipo normal de inter-

pretaeao, pois 0 pressuposto e 0 de que 0 legislador sai-

ba expressar-se convenientemente.

Extensiva, tambem chamada ampliativa, diz-se a

interpretaeao segundo a qual a formula legal e menos

ampla do que a mens legislatoris deduzida. Mas nao

apenas isto.

Com a devida venia dos autores que assim a

conceituam 18, temos para nos ser extensiva tambem

aquela que, tendo deduzido a mens legislatoris dentrode limites moderados e cientificamente plausiveis, adap-

ta essa inten<;aodo fautor da norma as novas exigencies

da realidade social.

Restritiva, por fim, e a interpretaeao cujo resulta-

do leva a afirmar que 0 legislador, ao exarar a norma,19. n 0mesmo que se da com 0 art. 1.090 do Codigo, segundo

o qual: "os contratos benefices interpretar-se-ao estritamente". A

materia aqui, entretanto, e referente it interpretacao dos negocios ju-

ridicos.18. Washington B. Monteiro, Curso de direito civil, 1958, v . 1,

p. 42; Bevilaqua, Teoria, cit., p. 58-9.

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Capitulo II

Sistemas Interpretativos

1. NOfiio e especies de sistemas interpretativos.

2. Sistema dogmatico. 3. Sistema hist6rico-evolutivo. 4.

Sistema da livre pesquisa.

1. N~ ao e especies de sistemas interpretativos

Passemos ao exame das diversas orientagoes espo-

sadas pelos juristas, quanta ao uso e a importancia atri-

buida as diversas especie« de interpretaQiio,bem assimcom refereneia itmaior ou menor liberdade do interpre-

te, no seu tra balho de complementaQiio daquilo que, ao

exarar a norma, e levado a efeito pelo legislador,

Sao os chamados sistemas interpretativos, cuja

elassificacao e explanaeao veremos a seguir.

Os sistemas interpretativos, a nosso ver, podem di-

vidir-se em tres, a saber:

a) 0 do,gmatico, exe,getico ou juridico-tradicional;

b) 0 histOrico-evolutivo;

c) 0 da livre pesquisa ou livre cn:agiio do direito 1.

Evidentemente, todos eles, especialmente 0 primeiro

e 0 ultimo, comportam subdivisoes, que serao exami-

nadas a seu tempo.

1. V. Serpa Lopes, Curso, cit. , p. 136.

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2. Sistema dogmatico

Diz-se tambem eaeqetico ou juridico-tradicional.

. Pode. a~nda ser den~m~nado sistema frances, porISS0 que, intimamentc, esta ligado it promulgaeao do CO-digo de Napoleao e a atitude que, it face desse diploma,

passaram a assumir os interpretes,Na verdade, para a epoca, esse monumento do di-

reito oeidental representou uma sintese notavel, 0 quedeu aos hermeneutas a impressao de que na verdadeali se continha todo 0 direito. Dai afirma; Laurent qu~((l'inierpre!« est reellemeni l'esclave de la loi, en ce sensqu'il ne peut pas opposer sa uolonie a celle du legisla-teur" 2. Por sua vez. Mourlon, no que foi seguido porvaries autores, ao publicar 0 seu eompendio de direitocivil, nao fez mais doque apresentar urn Ourso de 06-

digo N apoleao 3.

Dentro deste sistema, podemos distinguir aindadual" orientacoes, a saber:

1) a exiremada; e

2) a moderada.

A primeira e encabecada pelo proprio Laurent.para quem 0 pressuposto geral nesta materia e sempreo de que a lei e clara, e que, portanto, os seus termos

correspondem ao pensamento do legislador. A letra e" f' 1 d t" "diormu a 0 pensamen 0 e izer que esse pensa-mento sera outro que nfio aque1e expresso no textoclaro e formal, e acusar 0 1egislador de uma 1eviandadeque nao se lhe pode imputar". Assim, a missao do

2. Laurent, Principes, cit., p. 344.

3. Mourlon, Repetitions ecrites sur le premier examen du Code

Napoleon, 18. ed., Paris, 1869. Cf. Troplong, Droit civil explique au

commentaire du Code Napoleon, 3. ed., Paris, 1872.

34

interprets e "nao refonnar a lei, mas explica-la ", de-vendo ainda "aceitar os seus defeitos" 4.

Nao obstante, paginas a seguir, 0 autor admite que,por itune rare exception", 0 legislador diga 0 contrario

do que desejava, caso em que "a letra deve ceder aoespirito". Mas acrescenta: l'eaceptio» confirme la

regie II.

Como representante da orientacao moderada, po-deriamos indicar, entre outros, 0 nomede Baudry-La-

cantinerie, visto como expoe a materia em seus Precis

de droit civil. Muito embora se trate ainda de urndogmatico, alinha regras para a interpretacao das leis,

que bern monstram a sua posieao menosaguda. Comefeito, para os casos duvidosos, recomenda a interpre-

tac.;ao sistematica a consulta as fontes que propiciaram

o texto ao legislador, 0 exame dos trabalhos preparato-rios, a ponderacao das eonseqiieneias das interpreta-

Qoes possiveis e, finalmente, a indagaeao do espirito

da lei 8.

3. Sistema histm-ico-evolutivo

Como nao podia deixar de ser, possui como primeiro

grande mestre a Savigny, ilustre fundador do histori-cismo juridico. Distinguindo os quatro elementos ba-

sicos da interpretaeao (gramatical, logico, historieo e

sistematico), assinala que estas "nao sao quatro especies

de interpretacao . .. mas operacoes distintas que devern

atuar em conjunto".

4. Laurent, Principes, cit., p. 344-5.

5 . Laurent, Principes, cit., p. 347 .6. Baudry-Lacantinerie, P re ci s d e d ro it c iv il, 9. ed . , Paris, 1905,

p. 51-3.

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Por outro lado, 0born sucesso de toda interpretaeaodepende de duas condieoes nas quais aqueles quatro ele-mentos se resumem: "Primeiro, de que nos represen-temos ao vivo aquele ato intelectual (do legislador), deonde provem a especial expressao do pensamento diante

da qual nos encontramos; segundo, de que tenhamos

suficientemente presente a ideia de todo0

complexo dasrelacoes historicas e dogmaticas, concernentes no escla-recimento desse ponto particular, descobrindo desde

logo as suas correlacoes".

Assim, podera a interpretaeao atingir 0 seu duploescopo: "Aleancar quanto seja possivel 0 maior conhe-

cimento do direito, atraves nao apenas do conhecimen-

to especial da regra, mas ainda da riqueza do resultado

alcaneado " 7.

Na Franca,0

historicismo interpretativo foi, entreoutros, adotado por Merlin, para quem "c'est dans

l'esprit de la loi qu'on doit en chercher t'inierpreta-

tion" 8. Do mesmo modo que Savigny, entre outros,

foi alvo da critica de Laurent 9.

Entre nos, ao que nos parece, adotam esta orienta-

C;aoEspinola e Carlos Maximiliano.

o primeiro, embora critique a eseola do direito

livre, admite a posicao de autores como Regelsberg,

que nao hesitam emreconhecer "a utilidade pratiea,perfeitamente compativel com a pureza dos principios,

de se interpretarem as normas juridicas de acordo com

7. Savigny, Sistema, cit., p. 220-4.

8. Merlin, Repertoire de jurisprudence, Paris, 1827, t. 8, p. 561.

9. Serpa Lopes, Curso, cit., p. 136-7. Sobre Savigny, diz Lau-

rent que, em absoluto, nao ha reconstruir 0 pensamento do legisla-

dor, porquanto este "a pris soin de dire ce qu'il veut" e a letra e a

expressao do seu pensamento (Principes, cit ., p. 343).

36

as necessidades da vida social 10. 0 outro, embora te-

nha publicado os seus comentarios a Constituicao se-

gundo 0 metodo exegetico, declara-se totalmente favo-

ravel a superioridade do sistema historico-evolutivo,

atraves de cuja pratica se realiza "cada dia obra dejustica, de eiencia, de progresso" 11.

4. Sistema da livre pesquis«

Denomina-se tambem sistema da "livre forma~iio

do direito".

As caracteristicas basicas deste sistema foram com

grande propriedade expostas pOI' Serpa Lopes, segun-

do 0 qual encontra fundamento no mesmo ponte de vista

do sistema historieo-evolutivo, PQr isso que se propoe,

de. igual modo, 0 escopo de remediar os males do dog-

matico juridico. "Diferencia-se, no entanto, em relagaoaos meios de que se vale; enquanto 0 processo historieo-evolutivo cinge-se a influeneia mesologica, contentando-

se com a eontemplaeao do mundo exterior, 0 sistema dalivre pesquisa alarga as suas vistas para horizontes no-

vos e mais dilatados, e apresenta, ao Iado da lei estatal,

outras fontes juridicas portadoras de vida autdnoma,dando lugar a urn novo Direito, que, para os extrema-

dos, pode sobrepor-se ou mesmo contrapor-se as dispo-sigoes legais" 12.

10. Eduardo Espinola, Sistema, cit ., p. 192-3.

11. Carlos Maximiliano, Comentdrios a ConstituifOo brasiieira;

Rio de Janeiro, 1918; Hermeneutica; cit., § 51, p. 67-8.

12. Serpa Lopes, Curso, cit., p. 140. Advirta-se, porem, que

o reconhecimento da existencia de outras "fontes", alem da lei, nao

caracteriza propriamente este sistema. 0 sistema dogmatico moderado

tambem cornporta essa aceitacao, de vez que, por exemplo entre n68,

e 0 proprio texto legal que determina 0 socorro a analogia, aos cos-

tumes e aos principios gerais de wreito (Lei de Introdu~o, art. 4.°).

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Em meio aos propugnadores da livre pesquisa, po-

dem distinguir-se duas atitudes bern distintas .

L") a que chamariamos romdmtica; e

2.a) a propriamente cientifica.

A livre criacao de cunho romantico encontramos

encarnada no denominado Ienomeno Magnaud,

E assim que eomumente os eompendios se referem

it figura do magistrado desse nome, cujas sentencas fi-

caram celebres pela total libertaeao de peias legais: "0

Direito pOI'ele distribuido - diz Serpa Lopes - tinha

a coloraeao de suas ideias politicas ou 0 eunho dos seus

pendores sentimentais" 13. Como se ve, nao se trata

propriamente de um sistema eientif'ico, senao de uma

atitude antijuridica que, se generalizada, compromete-

ria a paz e a seguranea publicas,

Entretanto ha, com relaeao it livre pesquisa, uma

orientaeao verdadeiramente eientifica, representada na

Franca pOI'Bufnoir 14, e que, na Alemanha, encontrou

as primeiras manifestaeoes ja em Ihering, Dernburg,

Kohler 111 e outros. Dentro, porem, dessa visao cien-

tifica do problema, cumpre distinguir uma escola extre-

mada e outra moderada.

A escola extremada floreseeu especialmente na Ale-

manha, onde se deu a conhecer pela denominaeao de

freies Recht, e, segundo 0 historieo de F'rancois Geny,

13. Curso, cit., p. 143.

14. V. Bevilaqua, Teoria, cit., p. 51.

15. Kohler v~ na lei uma autonomia funcional em virtude da

sua significa~ao sociol6gica. Para ele, a mens legislatoris nao inte-

ressa e sim a mens legis.

38

contou com figuras de renome, como Stammler e Zi-

telmann 16.

A escola moderada parece encontrar 0 mais emi-

nente mestre na figura do citado Geny, que, com a

obra Methode d'interpretation et sources en droit pri-

ve positif, desenvolveu a ideia de que 0 interprets de-

ve procurar 0 dire ito "par le Code Civil, mais au dcladu Code Civil" 17. Esta orientaeao eontou ainda com a

consagraeao em texto de lei positiva, atraves do que

dispoe 0 art. 1 .0 do C6digo Civil suieo, segundo 0 qual

({a defaut d'wne disposition legale applicable, le juge

prononce selon 7e droit coutumier, et, a defaut d'ume

couiume, selon les regies qu'il etablirait s'il avait a

faire acte de legislateur" 18.

No Brasil, parece inclinar-se pOI' este ponto de

vista 0 pre claro Bevilaqua, conforme se depreende da

exposieao que do assunto fez em sua Teoria qeral ",

16. V. Francois Geny, Methode d'interpretation et sources en

droit prive positii, v. 2, p. 330 e s., Stammler, Tratado de iilosoiia

del derecho, trad. Roces, p. 335, apud Serpa Lopes, Curso, cit ., p. 143.

17. Geny, Methode, cit. , p. 250-36.

18. Code Civil suisse. 1956, art. 1.0, n. 2.

19. Bevilaqua, Teoria, cit., especialmente § 40, p. 56-9.

"Ninguem se escusa, alegando ignorar a lei , nem com 0 silencia,

a obscuridade, ou a indecisiio dela se exime 0juiz de sentenciar au

despachar. A lei que abre excecoes a regras gerais, ou restringe di-

reitos, so abrange os casos, que especifica. Aplicam-se aos casos

omissos as disposicoes concernentes aos casos analogos, e, nao as

havendo, os principios gerais de direito."

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Capit ulo I II

Regras d e Interpretacao ou Hermeneutica

1. Especies de regras. 2. Regras legais. 3. Regras

cientificas. A) Regras de Justiniano. B) Regras do di-

reito atuaJ. 4. Regras da [urisprudencia. 5. Regras pro-

postas pelo autor.

1. Especies de regras

Conforme ja vimos, 0 conjunto organico das reqras

de interpretaQiio e, em suma, aquilo a que se deve de-

nominal' "hermeneutica".

Entre nos, como de ordinario, a hermeneutica conta

com, pelo menos, tres especies de conjuntos de regras:

a) as leqaie ;

b) as cientificas; e

c) as da jurisprudencia.

2. Regras legais

Ja a antiga Lei de Iridrodueao ao Codigo Civil, em

seus arts. 5.°, 6.° e 7.°, rnais ou menos diretamente

prescrevia algumas normas para a interpretaeao a apli-

ca<;aodas leis.

Orientaeao semelhante seguiu 0 legislador de 1942,

conforme se Ie nos arts. 4.° e 5.° do estatuto introdu-

torio em vigor.

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o art. 4.° mais Sf' entende com a especi ficaeiio das[ormas de expressiio do direito vinculativo e com a apli-cagao deste a casos concretos. Mas, evident-mente,apresentando como pressuposto a possibilidade de omis-

sao da lei, ipso facto admite a necessidade constante do

trabalho do interprete, pois s6 depois disso e possivelaquinhoar Sf' na verdade so trata ou nao de lei omissa

ou defeituosa.

Tal eircunstancia vale 0 reehacamento indireto,firmado em lei, da maxima in claris cessat inter-pre-

tatio 1.

POl' outro lado, a meneao a analogia, ao costume

e aos principios gerais de direito implica uma consa-graeao do trabalho interpretativo, ja do Poder Judicia-

rio, ja do direito cientifico, Com ef'eito, enqnanto 0

reeurso a analogia esta intimamente ligado a atuacfio

supletiva tanto de urn como de outro, na referenciaao costume esta contida uma alusao a jurisprudeneia 2

e, na indicaeao dos principios gerais de direito, 0 reco-

nhecimento do valor da ciencia juridica, no aftt de de-eanta-los,

Note-se, porem, que esta regra, no que apresentade expresso como de implicito, s6 admite a suplemen-

taeao interpretativa haoendo omissiio ou defeito da lei.

A outra regra de hermeneutica consagrada pelo

legislador e a do art. 5.°, que assim reza : "N a apliea-

gao da lei, 0 juiz atendera aos fins soeiais a que ela se

dirige e as exigeneias do bern comum".

Washington de Barros Monteiro, examinando essas

expressoes, deelara-as "metafisicas" e de dificil com-

preensao. Nao obstante, pondera que ((fins sociais sao

resultantes das linhas mestras traeadas pelo ordena-

mento politico e visando ao bem-cstar e a prosperidade

do individuo e da socicdade ", enquanto, "pOl' seu turno,

exigencias do bem comum sao os elementos que impel em

os homens para urn ideal de justica, aumentando-lhes a

felicidade e contribuindo para 0 seu aprimoramento " 3.

De nossa parte, nns expressoes do dispositivo em

apreco, vernos, antes de mais nada, a condenaeao legal

do metodo dogmatico ou exeqetico, Quante a expres-

sao fins sociais, pensamos que ai se pode divisar a ado-

gao do pensamento de Alexandre Alvares, esposado pOI'

Bevilaqua, segundo 0 qual" a aplicaeao da lei seguira

a marcha dos fenomenos sociais, recebera, eontinuamen-

te, vida e inspiraeao do meio ambients e podera produ-

zir a maior soma possivel de energia juridica" 4.

Com alusao as "exigencias do bern comum ", tal

expressao parece significar mera ociosidade do legisla-

dol', pois e evidente que as leis se destinam ao bern co-

mum e s6 com este fito podem ser aplicadas pOI' quem

de direito 5.

3. Washington, Curso, cit., p. 43. Cf. Serpa Lopes, Curso, cit.,p. 145-9. Oscar Tenorio, Lei de lntroduciio ao Codigo Civil brasi-

leiro, p. 153 e s. V. Campos Batalha, Lei de lntroduciio ao C6digo

Civil, art . 5.°, v . 1, p. 514; esse autor, como a i se ve, engana-se re-

dondamente ao julgar 0 art. 5.°, nenhuma regra de interpretacao

contem.

4. Bevilaqua, Teoria, cit., p. 59.

5. Vimos que a lei "e prescrita nao para a utilidade particular,

mas para a utilidade comum dos cidadaos", Santo Tomas, Summa,

2 XC, arts. II e III; Santo Isidoro, Etymologiae, V, 21.

1. Quer dizer: "Nao cabe interpretacao nas disposicoes que se

apresentem com clareza".

2. Alem disso, lembramos 0 costume interpretativo.

42 43

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o ordenamento, porem, nao pode tel' palavras

superfluas, de onde nos inelinarmos para 0 entendi-

mento de que essa expressao se refcre a Ulll criterio

para a solueao de casos duvidosos, em que, diante de

dois ou mais caminhos viaveis, 0 interprete deve seguir

aquele que mais consult a a utilidade comum dos cida-

daos e da Republica.Finalmente, examinadas segundo juna perspeetiva

global, e importantissimo notar que as rogras contidas

ja no art. 4.°, ja no art. 5.° do estatuto introdutorio

em vigor, nos permitem averiguar que 0 nosso legis-

lador, direta ou indiretamente, mostrou eonsagrar uma

orientaeao que, quando menos, sc enquadra no sistema

historico-evolutivo, alias 0 que mais profundas raizes

eneontra em nossa tr~di~ao juridica 6.

Considerando, porem, que a tradieao nao deve serpretexto para a estagnacao e que, na verda de, a refe-

rencia aos "fins sociais ", feita pelo legislador, pode

ter a interpretaeao que demos acima, nao e descomedido

sustentar que a doutrina legal nesta materia pode en-

quadrar-se na escola moderada da livre pesquisa, segun-

do os moldes de Geny e do mestre Bevilaqua 7.

Numa e noutra hipotese, grande importaneia apre-

senta 0 papel supletivo da doutrina e da jurispruden-

cia, de modo que convem examinar as rcgras de her-

meneutiea que em ambas encontrarnos, para suprir

aquelas que a lei consigna.

3. Regras cientificas

Muitas regras de hermeneutiea se tern consolidado

em meio a doutrina e nao poucos tern sido os autores

que paginas utilissimas dediearam ao comentario do seu

exato entendimento. E 0 que vemos, por exemplo, entre

nos na obra pioneira de Mello Freire 8, no que foi se-guido pOI'Paula Baptista 9 e Carlos Maximiliano 10.

Dentro dos estreitos limites desta exposicao, po-

rem, nao nos sera dado retomar esse comentario, razao

pela qual nos restringirernos a transcrever alguns con-

juntos de regras que sob a forma de maximas encon-

tramos nos diversos autores.

Por isso, visando a nfio nos estendermos demasia-

do, escolhemos urn autor do passado e outro dos tempos

mais recentes, 0 qual, nao obstante ter escrito antes do

Oodigo, serviu-lhe de base e apresenta ainda valida de

atual.

o autor do pass ado e 0 imperador Justiniano, a

quem se deve 0 Corpus Iuris Oicilis. 0 do presente e

Carlos de Carvalho, autor da celebre "Consolidacao ",

de 1899, data do Projeto Bevilaqua.

A) Ileqras de Justiniano

Limitar-nos-emos aquelas que, insertas no ultimo

capitulo do Digesto, foram erigidas ('111 requlae juris

pOI' cxcelencia pelo proprio Justiniano. Sao nada me-. V. Ribas, Curso de direito civil, p. 271; Trigo de Loureiro,

Instituicoes de direito civil,S. ed., 1884, v. 1, p. 23; Teixeira de

Freitas, Regros de direito; os proprios Estatutos da Universidade de

Coimbra ja consagravam esse sistema. V. Carlos Maximiliano, Her-

meneutica, cit., p. 67, § 50, nota 1.7. V., ainda, art. 114 do Codigo de Processo Civil.

8. Mello Freire, Patrii juris, cit.

9. Paula Baptista, Hermeneutica, cit.

10. Carlos Maximiliano, Hermeneutica, cit.

4 4 45

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nos que dezoito normas de interpretaeao, das quais seis

se referem aos atos juridicos 11.

Das maximas sobre a interpretacao das leis selecio-

namos as dez seguintes:

I - Frag. 9: Semper in obscuris, quod mi-

nimum est, sequimur.

II - Frag. 20:Iibertaii« est, secundum

III - Frag. 56:

praeferenda sunt,

IV - Frag. 67: Quotiens idern sermo duas sen-

tentias exprimit: ea potissirnurn excipiatur, quae rei

gerendae aptior est.

V - Frag. 113: In toto et pars continetur.

VI - Frag. 114: In obecuris inspici solere,

quod verisirnilius est, aut quod p7ernrnque fieri solet.VII - Frag. 147: Semper specialia [Jenerali-

bus insunt.

VIII - Frag. 148: Cujus effect us om.nibu« pro-

dest, eius et partes ad omnes pertinent.

IX - Frag. 155: In poenalibus causis benig-

nius interpretandullt est. .

X - Frag. 200: Quotiens nihi7 sine captione

investigari potest, elioendncm. est quod sninimum. habeai

iniquitatis 12.

Estes principios de Justiniano, extraidos dos maio-

res jurisconsultos do direito romano, exprimem ver-

dades ainda hoje validas para a interpretacao das leis.

B) Iieqras do direiio aiual

Quoticns dubia interp1'etatiolibertaiem respondendsvm. erii.

Sem-per in dubiis benigniora

As regras de interpretaeao segundo 0 direito po-

sitivo do regime anterior ao C6digo encontram-se con-

solidadas por Carlos de Carvalho, especialmente no art.

62 de sua classica obra Nova Consolidaciio das LeisCivis, nestes termos:

Caput - A emerita de lei facilita sua inteligencia.

§ 1.0 No texto da lei se entende nfio haver frase

ou palavra inutil, superflua ou sem efeito.

§ 2.0 Se as palavras da lei sao conformes com arazao devem ser tomadas no sentido literal e as referen-

tes nao dao mais direito do que aquelas a que se referem.

§ 3.° Deve-se evitar a supersticiosa observaneia

da lei que, olhando s6 a letra dela, destroi a sua intencao.

§ 4.° 0 que e conforme ao espirito e letra da lei

se compreende na sua disposieao.

§ 5.° Os textos da mesma lei devem-se entender

uns pelos outros : as palavras antecedentes e subse-qiientes declaram 0 seu espirito.

§ 6.0 Devem concordar os textos das leis, de mo-

do a torna-los conforme e nfio eontraditorios, nao sendo

admissivel a contradieao ou incompatibilidade neles.

§ 7.° As proposicoes enunciativas ou incidentes

da lei nao tern a mesma f'orca que as suas decisoes.

§ 8.° Os casos compreendidos na lei estao sujei-

tos a sua disposicao, ainda que njio os especifique, de-

11. Trata-se dos frags. 12, 34, 96, 168 - § 1, 172 e 179.

V. Limongi Franca, Brocardos juridicos; as regras de Justiniano,

4. ed., Revista dos Tribunais, 1984.

Nessa edicao, alem de urn ensaio sistematico, de carater dogma-

tieo e historico-critico, os textos apresentam-se aparelhados com a

traducao em portugues.

12. Limongi Franca, Brocardos, cit. Note-se, porem, que, nas

outras partes do Digesto, muitas outras regras se encontram, de gran-

de importancia.

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venda proceder-se de semelhante a semelhante, e dar

igual inteligeneia as disposieoes conexas,

§ 9.° 0 cnso omisso na letra da lei sc compreende

na disposicao quando 11::1aziio mais forte.

§ 10. A identidade de razao corresponds a mes-

rna disposieao de direito.§ 11. Pelo espirito de umas se deelara 0 das ou-

tras, tratando-se de leis analogus.

§ 12. As leis eonforrues no sen fim devern tel'

identica execucfio e niio podem ser entendidas de modo

a produzir decisoes diferentes sohre 0 mesmo objeto.

§ 13. Qnnndo a lei nao fez distinefio 0 interprets

nfio devf' f'aze-la, eumprindo entender gerahuente toda

a lei geraL

§ 14. A eqiiidade e de direito natural e nao per-

mite que alguem se locuplete com jactura alheia,

§ 15. Violentas interpretacoes constituem fraude

da lei 18.

Com a promulgacao do Codigo Civil, estas regras,

que constituiam direito vigente, passaram para 0 cam-

po doutrinario, mas, ainda assim, e inegavel seu grande

valor, tanto sao prenhes de born senso e sabedoria.

4. Regras da jurisprudencia

Foram coligidas, em boa parte, pOI'Washington de

Barros Monteiro, e divulgadas em seu Ourso de direito

civil.

13. Carlos de Carvalho, Nova Consolidaciio das Leis Civis,

1899. V., ainda, os arts. 61, 63 e 65.

48

Entre muitissimas outras, as coletadas foram as

seguintes:

a) Na interpretaeao deve-se sempre pref'erir a

inteligenoia que faz sentido a que nao faz.

b) Deve preferir-se a intf'ligencia que melhor

atenda a tradicao do direito.

c) Deve ser afastada a exegese que conduz ao va-

go, ao inexplicavel, ao contraditorio e ao absurdo.

d) Ha de se tel' em vista 0 eo quod plerumque

fit/4 isto e, aquilo que ordinariamento sucede no meio

social.

e) Onde a lei nao distingue, 0 interprete nao deve

igualmente distinguir.

f) Todas as leis excepcionais ou especiais devem

ser interpretadas restritivamente.

g) Tratando-se, porem, de interpretar leis sociais,

preciso sera tempera I'0 espirito do jurista, adieionan-

do-lhe ceria dose de espirito social, sob pena de saerifi-

car-se a verdade a logiea.

h) Em materia fiscal, a interprotaeao se f'ara res-

tritivamente.

i) Deve ser considerado 0 lugar onde esta colo-

cado 0 dispositivo, cujo sentido deve ser fixado 15.

Toda estas regras sao da mais consideravel impor-

tancia e devem ser observadas pelo interprets imbuido

da sua soberana missao. De nossa parte, atendida a

especial orientaeao que seguimos na materia, bern assim

os elementos que ja tivemos ocasiao de demonstrar, so-

bretudo aqueles relaeionados com a revisao do problema

14. Cf. frag. 114 das Regras de Justiniano.

15. Washington B. Monteiro, Curso, cit., p. 43.

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das "fontes" OU formas de expressao do direito, pedi-mos venia para alvitrar as seguintes 16 :

5. Regras propostas pew autor

I - 0 ponto de partida da interpretacao sera

sempre a exegese pura e simples da lei 17.

II - Num segundo momento, de posse do resul-tado dessa indagacao, 0 interprets devera reconstruir ()

pensamento do legislador, servindo-se dos elementos 16-

gico, historico e sistematico.

III - Num terceiro momento, cumprir-lhe-a aqui-

nhoar a coincidencia entre a expressao da lei e a desco-

berta auferida, da intencao do legislador.

IV - Verificada a coineidencia, estara coneluido

00 trabalho interpretative, passando-se desde logo a apli-cacao da lei.

V - Averiguada, porem, desconexao entre a letra

da lei e a mens leqislatorie devidamente comprovada, (I

interprete aplieara esta e nfio aquela 18.

VI - Se, na indagaeao da mens Leqiekuorie, oosre-sultados for em diversos, eumprira preferir aquele que

seja mais consentaneo com a indole natural do instituto

que a norma regula, bem assim com as exigencies da

realidade social e do bern eomum ".

16. V., na Enciclopedia Soraiva do Direito, 0 nosso verbete

"Formas de expressao do direito".

17. Com efeito, ela e a forma fundamental de expressao do

direito e 0 pressuposto, ate prova em contrario, e 0 da sua clareza.

18. A menos, naturalmente, que se trate de erro substancial,

caso em que a correcao dependent de lei posterior.

19. Cf. Regras 67, 114 e 200 de Justiniano. Art. 5.° da Lei deIntroducao,

50

VII - Se os resultados viaveis forem ainda insu-ficientes, em virtude de defeito ou omissao da lei, deve-

ra 00 interprets recorrer a analogia, e, quando inexe-qiiivel, as formas suplementares de expressao do di-reito 20.

VIII - NOouso dessas outras formas, 1nutatt's mu-

tandis, sera mister agir de modo semelhante ao da in-terpretaeao da lei, procurando, inicialmente, descobrirna forma exterior a exata expressao da regra supletiva,

e, em seguida, a sua conformidade com a intenciio do6rgaOofautor da regra 21.

IX - N a utilizaeao das formas suplementares de

expressao do direito, neeessario se fara obedecer a hie-rarquia prevista na lei: costume (ai inclusos a juris-

prudeneia e 0 standard juridico ), principios gerais df'

direito, e, por fim, as dernais formas, como a doutrina,0 0 direito comparado etc.

X - QuandOo,a despeito de todas essas providen-cias, houver ainda falta - de elementos, com base nos

principios gerais de direito (do sistema positivo, do di-reito natural e da doutrina consagrada), 00 interprets

podera construir, com vistas postas na realidade socio-

juridica, a norma especial aplicavel ao easo 22.

20. Art. 4.° da Lei de Introducao,

21. Savigny, Sistema, cit., p. 216: "Una tale percezione del

diritto e possibile e necessaria per ogni specie di [onti giuridiche".

22. Art. 5.° da Lei de Introducao; art. 113 do C6digo de Pro-

cesso Civil.

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2 . a Parte

Aplica~ao ou l n t eg r ac ao do Direito

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Capitulo I

Nocoes Gerais de Apl ic a c ao ou Integracao

1. Conceito de aplicaciio ou integraciio. 2. Fases daaplicOfiio ou integractio. 3. Sistemas de aplicarao ou in-

tegrOfiio.

1. Conceito de aplicacao ou integracao

Preliminarmente, cumpre assinalar que autores,

como Ferrara, empregam 0 termo "integra~ao" tao-so-

mente para designar 0 preenchimento das lacunas da

lei, quando da sua aplicacao ao caso concreto 1. Corres-

ponderia 0 termo it ideia de tornar a lei integral, quan-

do fosse defeituosa. De nossa parte, utilizamos 0 voca-

bulo como sinonimo de aplicagiio, com vistas postas na

cirounstftncia de que, ao aplicar a lei, 0 interprets faz

com que, de prineipio puramente eidetico, a lei passe

a integrar-se na realidade dos fatos soeio-juridicos.

Ora, a aplieaeao ou integraeao do direito, realmen-

te, na expressao de Carlos Maximiliano, "consiste no

enquadrar urn caso concreto em a norma juridiea ade-

quada" 2.

2. Poses da aplicacao ou integracao

Estabelecida a norma juridiea, e tendo incidido, em

meio it vida real, algum problema com ela rela cionado,

a solucao a ser dada encerra tres fases distintas:

1 . Ferrara, Trattato di diritto civile italiano, v. 1, p. 224 e s.

2. Carlos Maximiliano, Hermeneutica, cit., p. 14.

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3. Sistemas de aplicacao ou integracao

A primeira orienta gao, informa Baudry-Lacanti-

nerie que, na Franca, a despeito de sustentada pOl' al-

guns escritores est rejetee par la jurisprudence et par

la grande 'lnajoritc des auteurs 3.

Entre nos, esta em completo desacordo com as nos-

sas tradicoes juridicas \ sendo entretanto de se notal'

que, em materia penal, eorresponde ao regime consagra-do pela doutrina e pelus legislacoea, consubstanciado na

maxima: null'lt'ln crimen, nulla poena, sine leqe".

A segunda era a que vigia no regime das Ordena-

~oesde D. Filipe, cujo Livro III, Titulo 64, n. 2, dispu-

nha que, quando se tivessem esgotado sem conelusao al-

guma os recursos subsidiaries da lei, fosse 0 rei notifi-

cado para que dissesse da solucao a ser dada, ,.porque

nfio somente tais determinaeoes sao desembargo daquele

feito que se trata, mas sao leis para desembargarem ou-tras semelhantes" 6.

A ultima orientaeao e a atualmcnte adotada entre

nos conforme se depreende do que exposto ja foi sobre

os arts. 4.° e 5.° da atual Lei de Iritroducao ao Codigo

Civil, bem assim do art. 114 do Codigo de Processo

Civil.

Primeira:

Concerne ao conhecimento da hermeneuiica, isto e,

do conjunto de regras que norteiam a arte de averiguar

o direito contido nas leis e nas demais formas de que 0

mesmo se reveste.

Segunda:

Respeita it utilizaciio dessas regras com ref'erencia

ao conhecimento da norma que se tenha em vista, fase

esta da mera interpretadio do direito.

Terceira:

E a fase final e propriamente dita da inieqracdo

dos resultados do trabalho interpretative, no caso con-

creto, com 0 fito de the dar a melhor solucao juridiea.

Havendo lei expressa a respeito, 0 problema nao

oferecc maior dif'iculdade. Esta, porem, exsurge quan-

do se trata de assunto nao previsto convenientemente

num diploma legal, contingencia a respeito da qual va-

rias orientacoes se tern formado.

Tres parecem ser as principais, a saber:

I,") Diante da lei omissa ou obscura, 0 juiz deve-

r3. simplesmente declarar 0 autor carecedor de direito,

pOI'falta de fundamento.

2.a) 0 juiz devera remoter 0 caso it autoridade

competente para fazer leis, solicitando a elaboraeao da

norma aplicavel.

3.a) 0 juiz devera julgar 0 pcdido com base nos

recurs os supletivos para 0 conhecimento do direito, jii

enumerados em lei, ja eonsagrados pela doutrina.

3. Baudry-Lacantinerie, Precis, cit., p. 45.

4. V. Ordenacoes, Livro III, Titulo 64; Carlos de Carvalho,

Nova Consolidaciio, cit., art. 58; Antiga Lei de Introducao, arts.

5.° e 7.0.

5. V. Constituicao, art. 141, § 27.

6. Mendes de Almeida, Codigo Filipino, 14. ed., p. 665.

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Capitulo II

Meio Normal de Aplicacao ou Integracao

1. Consideracao preliminar. 2. ldenti/icOfiio do meionormal de integrOfiio.

1. Considera~aopreliminar

Sobre esta materia sao correntes dois erros que niio

ha razao para continuarem sendo perpetrados.

Um deles consiste no fato de alguns autores, ao ver-

sarem 0 seu objeto, confundirem aquilo que efetivamen-

te constitui meio de integra gao da norma jU'ridica comassuntos que dizem respeito ao estudo das formas de ex-

pressao do direito, ou das "fontes" do direito, como co-

mumente se diz. :E 0 caso daqueles juristas que, sob a

rubrica acima exarada, cuidam do costume e dos prin-

cipios gerais de direito.

o outro engano esta no procedimento inverso: ao

se ocuparem das chamadas "fontes formais", ai in-

cluem a analogia e a eqiiidade 1.

Como ja foi visto, a despeito da sua indicaeao no

art. 4.0 da Lei: de Introdueao ao C6digo Civil, referente

it aplicaeao do direito, 0 costume e os prineipios gerais

de direito, assim como a lei, a jurisprudencia etc., cons-

tituem modos de expressao da regra juridica, devendo

l. v. , por exemplo, Franzen de Lima, Curso de direito civil,

3. ed., 1957, v. 1, p. 32 e 35; Trabucchi, Istituzione di diritto civile,

9. ed., 1956, p. 19.

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2. Identificacao do meio normal de integracao

norma juridica, 0 interprete l'PCOlTH a analogia, isto e ,no raciocinio q U E ' , partindo da soluciio prevista em lei

para eerto objeto, conclui peln validade da mesma so-

lucao para outro ohjeto semclhante nfio previsto 3. 0

mosmo processo, diga-se do passagem, pode ser adotado

com relaciio ao costume, it ju i-isprudencia etc.

F'inalmente, esgotados os recursos da lei, os da ana-login, os das formas suplemontares, os da analogia, apli-

cada as formas suplementares, 0 ultimo meio de inte-

gra~ao da norma juridica, jn qnr 0magistrado nao.po~e

eximir-se de julgar 4, e a eqiiidade, principio de direito

natural, somelhante e complementar it justica,

A materia atinente a lei e aos modos complementa-

res de manifestacao do direito dove ser exarninada no

Ingar apropriado ". A esta altura, cumpre estudar espe-

eialmente a analogia e a eqiiidade.

ser examinados sob um mesmo prisma e dentro da mes-

rna exposiciio sistematica. POl' outro Indo, a analogia

nao tern 0 mesmo earater, seuiio 0 de simples metoda de

aplicagiio do direito ; ao mesmo passo que a eqiiidade,

nao sendo propriamente um daqueles modos de expres-

sao, vern a ser, como a justica, um. principia de direiionatural".

o costume e os principios gerais de diroito perten-

cern ao capitulo das "fontes" do dire ito, e niio devern

ser referidos quando do tratamento dos meios de inte-

gragao. Iriversamente, entre esses meios se inserem a

analogia e a eqiiidade, euja materia e deslocado refe-

rir-se no capitulo das "fontes".

Isso posto, e de se considerar que 0 11Mionormal de

integraeao do direito e a o.plicaciio das reqras da her-

meneuiica (t inter-pretaciio da lei e a posterior adequaoio

do resuliado ao caso concreto.

No fundo, 0 problema se resolve pOI' uni siloqiemo,

em que a premissa maior e a norma juridiea, a menor 0

historico do caso concreto e a proposieao conclusiva 0

resultado da integraeao.

De modo semelhante sucedera se se tratar da apli-

cacao de uma forma suplementar de expressao do dire i-

to (costume, jurisprudencia etc.).

Entretanto, conf'orme 0 qne disp6e 0 art. 4.° da Lei

de Iritroducao, 0 legislador que I' qne, antes da utiliza-

Qao desses modos suplementurcs de externamento da

2. V.Carlos de Carvalho, Nova Consolidaciio, cit., art. 62, § 14.

3. V. Lahr, Manual de iilosoiia, Porto, 1941, p. 396: "Consi-

derado como urn processo do espirito, define-se a analogia: urn ra-

ciocinio que, de certas semelhancas observadas, conclui para outras

sernelhancas ainda nao observadas"; Ferrara, Trattato, cit., p. 227.

4. Art. 113 do C6digo de Processo Civil .5. V. R. Limongi Franca, 0 direito, a lei e a iurisprudencia;

Principios gerais de direi to; Brocardos juridicos, cit.; e, na Enciclo-

pedia Saraiva do Direito, do mesmo autor, os verbetes "Costume"

e "Direito cientlfico".

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Capitu lo III

M eio s E spec ia is: A ) Ana log i a

1. Conceito. 2. Analogia; inducdo e interpretOfOo

extensiva. 3. Modalidodes. 4. Requisitos. 5. Limites.

1. Conceito

o conceito juridico de analogia ja foi exarado aei-

rna. Noutras palavras, diz Ferrara que "ela e a apli-

ca<;aode urn principio juridico que a lei estabelece, para

urn certo fato, a urn outro fato nfio regula do mas juri-

dicamente semelhante ao primeiro".

E explica: "Posto que no sistema se podem desco-

brir casos analogos ja regulados, por um processo de

abstraeao, extrai-se a regra que vale para aqueles, alar-

gando-a ate compreender os casos nao previstos que

apresentem no entanto a mesma esseneia juridica" 1.

Na mesma ordem de ideias, 0 referido autor expli-

ca 0 fundamento da analogia, que, a seu ver, repousa

sobre a ideia de que" os fatos de igual natureza devern

possuir igual regulamente, e, se urn destes fatos eneon-tra ja no sistema a sua disciplina, esta constitui 0 tipo

de onde prornana a disciplina juridica geral que deve

governar os casos afins. Analogia - conclui - e har-

monica igualdade, proporeao e paralelo entre relacoessemelhantes " 2.

1. Ferrara, Trattato, cit., p. 227.

2. Ferrara, Trattato, cit., p. 227. a. Trabucchi, lstituzioni, cit.

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2. Analogia, inducao e interpretacao extensiva

A analogia, porern, nfio se confunde com a inducao

nem com a intcrpretaciio extensiva.

Quanta a diferenca entre a analogia e a indueiio,lembre-se que esta consiste em estender, em generali-

zar para todos os casos da mesma natureza aquilo quee valido para urn so deles, ao passo que a primeira selimita a estender 0 que e valido para certo caso a urnoutro que lhe seja similar 3.

Com refereneia a distineao entre a analogia e a

interpretacao cxtensiva basta ponderar que" a interpre-

tagao extensiva nfio faz seniio reconstruir a vontade le-

gislativa eaisteute para a relaeao juridica que so pOl'

inexata formulaeao .parece a primeira vista excluida,enquanto, ao inves, a Analogia se encontra em presen-

ea de uma lacuna, de urn casu nfio previsto, e procura, 1 t ' d fina " 4supera- a a raves e casos a 111S

3. Modalidades

Ha duas modalidades de analogia:

A) a legal (analogia legis) ; e

B) a juridiea (analogia iuris),

A analogia legis e aquela que extrai a igualdade detratamento para certo casu de uma norma legisZati-

va existente para outro similar.

Embora 0 seu fundamento Ultimo seja 0mesmo daanalogia iuris, as bases que a sustentam encontram-se

3. Lahr, Manual, cit., p. 397, § 2; RT, 176:821.

4. Ferrara, Trattato, cit., p. 231; Trabucchi, lstituzioni, cit.,

p. 38.

64

exaradas em velho brocardo juridico, cujos termos saoos seguintes: Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dis-

positio. Como se ve, supoe a descoberta da ratio legis.

A analogia iuris nao se apoia na ratio legis, mas na

ratio iuris. Implica a auseneia total de norma legal a

respeito do objeto.

o preceito, entretanto, que lhe servira como pontode partida devera estar ja formulado em meio as outras

formas de' expressao do direito, que nao a lei. Dai ju~-

gar Ferrara que "0recurso aos principios .ge~ai~~,e5Di-reito nao e mais que uma forma de analog'ta 'tUNS .

Discordamos. A analogia juridica, em verda de,

nao raro se serve dos principios gerais de direito; mas

curnpre atentar para 0 fato de que e perfeitamente po~-sivel apliear esses prineipios ao casu concreto pOI' v'ta

direta, sem necessidade da utilizacao do processo ana-logieo.

POI' outro Iado, e possivel aplicar a analogia iuris

utilizando-se urn preceito consagrado pela ~outrin~, p.ela

jurisprudeneia, ou outra forma de eXP:r:es~a~de direito,sem que esse preceito constitua urn prmerpio geral.

4. Requisit08

Em Trabucchi encontramos urna exposieao feliz dosrequisitos da analogia. Seriam tres:

1.°) 0 casu deve ser absolutamente nao previsto

em lei;

2.°) deve existir ao menos um elemenio de identi-

dade entre 0 casu previsto e aquele nao previsto;

S. Ferrara, Tranato, cit., p. 228.

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3.°) a identidade entre os dois casos deve atenderao elemento em vista do qual 0 legislador formulou aregra que disciplina 0 caso previsto, eonstituindo-lhe a

ratio legis'.

Facil, porem, e averiguar que estes requisitos se re-

lacionam apenas com a analogia legis, deles estando fora

a l 1 I t U J 1 , o g i a iUN.

A nosso ver, os requisites desta seriam os se-guintes:

1.°) 0 easo deve ser absolutamente nao previsto

em lei;

2.°) 0 easo nao deve contar com 0 amparo de tex-

to de leisobre objeto a.ruUogo;

3.°) deveri. existir, na doutrina ou outra forma

suplementar de expressio do direito, a formulaC}io de

preceito juridico sobre caso analogo;

4.°) a ratio iuris do caso previsto deve ser a mes-

ma do niio previsto.

o pressuposto da exisrencia de uma norma para

caso semelhante e indispensavel, sem 0 que invadimos

o eampo da eqUidade e da livre criaC}io juridica '.

1.°) no das leis de carater criminal, exceto 8S hi-poteses em que 8 analogia beneficie 0 reu';

2.°) nas de iu« singulare, cujo earater excepcional,conforme a communis opit~iodoctorum, Dio pode com-portar 8 decisio de semelhante a semelhante.

5. Limites

Quanto aos Umites da analogia, cumpre assinalarque ela nao e admissivel fundamentalmente em dois

casos:

I 6. Trabucchi, lstituzioni, cit, p. 38.

7. 0 eminente Ferrara (Trottato, cit, p. 228) nio se deu canta

deste importante aspecto do prob lema . razlo pela qual a sua eqx>-

si~ d a m a te ria . oes te par t i cu la r , 010 sa t i l faz .8. Constitui~o, art. 150, § 16; C6digo Penal, art. t .o . V. Cos t a

e Silva, C6digo Penal, Sao Paulo, J943, p. 18-21.

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Capitulo IV

Meios Especiais: B) Eqiiidade

1. Conc e i t o s de eqUidotie. A) Primeira acePfdo. B)

Segundt:z trePfiio. C) Terceira acePfOo. D) Quarta acep-

r o o . E) Quinta acePfi lo. 2. Espkies de eqiJidade. 3. A

eqUidode no direito positivo. A) Textos expreuos. B)

Textos de re fe renc i a indireta. C) Textos gerais. 4. Requi-

sitos da eqaidod».

1. Concritos de eqiiidade

o conceito de equidade e do genero dos ehamadoseonceitos analogos, quer dizer, dos que apresentam v a -rios significados semelhantes e relacionados uns com os

outros.

Do exame dos autores que, em Filosofia, em Etica

e em Direito, se ocupam com 0 assunto, resulta que cin-

co sao as suas aeepcoes mais importantes:

a) a de principio similar e anexo ao da justiea ;

b) a de virtude ou habito pratieo informado por

esse principio;

c) a de direito de agir de modo conforme a essa

virtude;

d) a de ato de julgar conforme os ditames do

mesmo principio; e

e) a de jurisprudeneia em geral.

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A) Primeira, acep¢,o

o principio da jU8ti~ e o prineipio da igualdade,segundo 0 qual se deve dar a cada um aquilo que lhe

pertenee, 1 t esse principio que rege 0 estabelecimento

das leis, cuja variedade existe em fun~o d08 multifarios

aspectos que, na vida real, assume a questio do meu e

do seu ..

Por outro lado, 0 estabeleeimento das normas posi-

tivas nio pode ser tao variegado que atenda aos impe-

rativos de todos os easos concretos, porque isto levaria

o legislador a dispersio e a "elefantiase legislativa".

Por isso, tambem sob este aspeeto, a lei e um pre-

ceito comum, uma norma geraL

Entretanto, a vida s6cio-juridica nao e composta de

easos gerais, senio de casos eonereioe e os mais diversos,

de onde a simples justic;a que se supoe existir na lei nem

sempre ser suficiente para atender equilibradamente a

essa infinita casuistica.

Assim e por vezes de mister 0 suprimento do prin-

eipio de justiqa contido na lei por intermedio de urn

outro principio, aquele semelhante, mas sob outros as-pectos mais extensos e mais altos, a saber, 0 principio

da eqiiidade,

Dai dizer Celso, segundo 0 fragmento de Ulpiano,

que ius est ars boni et aequi 1. Dai dizer tambem San-

to Tomas que a eqiiidade, em grego denominada epiei-

keia, "de certo modo corresponde a justica geral, estan-do compreendida nela e, de eerto modo, a excede porque

leva 0 aplicador da lei a nio se prender aos estreitoslimites do texto legal" 2.

B) Segunda acep¢o

E conhecida a metafora de Arist6teles utilizada

para diferenear a [ustica da eqiiidade. Dizia 0 fil6so-fo que a primeira corresponderia a uma regua rigida, aopasso que a outra se assemelharia a uma regua malea-

vel, capaz de se adaptar as anfractuosidades do campo

a ser medido.

Sem quebrar a regua (que em latim e regula, ae, domesmo modo que regra), 0magistrado, ao medir a igual-

dade dos casos concretos, ve-se por vezes na eontingen-cia de adapta-la aos pormenores nao previstos e, nfio

raro, imprevisiveis pela lei, sob pena de perpetrar umaverdadeira injustiea e, assim, contradizer a propria fi-

nalidade intrinseca das normas legais.

A virtude de assim proceder e que eorresponde a

eqiiidade no segundo sentido, visto que, em grego, epiei-

keia quer dizer tambem moderacao ", No direito roma-

no correspondia a benignitas ou hsomamita«.

C) Terceira acepoio

A essa virtude que, como tal, implica verdadei-

ro dever do magistrado corresponde ainda urn direito,

isto e , 0 direito natural de distribuir justiea equanime-

mente. Como observa Savatier, se a lei visa traduzir

1. D. I. 1, pr., Contardo Ferrini, ManuaJ e d el le p tI 1U Ie tt e, 4. ed.,

Milano, 1953 , Cap. II, n. 5.

2. Santo Tomas, Summa, cit., II.a IIae, 2. 120, ad p r o

3. Santo Tomas, Summa; cit., ad ter.

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o direito natural, uma tradueao mais pormenorizada elevada a efeito mediante 0 uso da eqiiidade.

Finalmente, com 0 significado de jurisprudeneia,o voeabulo adquire uma largueza ainda maior, de onde

tambem a maior ineonvenieneia da sua utilizacao. E

aquele que mais de perto se entende com a Equity da

Oommon law, onde, como e sabido, constitui uma forma

supletiva do direito comum \

Alguns autores, como 0 nosso preclaro mestre Agos-tinho Alvim, dividem a eqiiidade em:

a) legal; e

b) judiciaP.

A legal e aquela que se contem no proprio texto dalei, cujo mandamento prevf alternativas ou esmiiica a

possibilidade de solucoes diversas, a face de uma prova-vel casuistica. Exemplo desta especis de eqiiidade e 0art. 326 do Codigo Civil, sobre a guarda dos filhos de

desquitados.

A eqiiidade judicial e aquela que, expressa ou im-plicitamente, 0 legislador incumbe 0magistrado de levara efeito ",

Uma classif'icaeao nao menos oportuna e, data ve-

nia, quiea mais completa seria aquela que, colocando-se

num ponto de vista algo diverso, dividisse a eqiiidade

em:

D) Quarta acepr;iio

Na acepedo de ato de julgar, segundo 0 principio

acima examinado e que a eqiiidade tern gerado a confu-sao concernente a considera-la como forma de expressaodo direito. Confundir-se-ia com uma certa variedadede ato jurisdicional, sentido esse que nao nos pa-

rece muito vigoroso e no qual nao deve a palavra serusada na linguagem tecnologieo- juridica sem as devidas

distincoes.

E) Quinta acep~{io

2. Especies de equidade

Referimo-nos a eqiiidade, especialmente como prin-

cipio, virtude e direito, nao obstante a sua intima rela-

-.;aocom os seus outros dois significados.

A) civil;

B) natural; e

C) cerebrina.

Civil, a que se fundasse exclusivarnente em deter-

minaeao contida na lei.

Natural, a que se baseasse no direito natural que

tern 0 juiz de distribuir justiea equanirnernente.

Oerebrina; a falsa eqiiidade (nao assirn tao difieil

de ser deparada), a eqiiidade sentirnentalista, anticien-

4. Rene David, Traite de droit civil compare, Paris, 1950,p. 269 e s.; Rabasa, El derecho anglo-americano, Mexico, 1944,

p. 136 e s.

5. Agostinho Alvim, Da equidade, RT, 132:3-8.

6. Agostinho Alvim, Da eqiiidade, RT, 132:4.

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tifica, e, sob certos aspectos, tiranica. Nela se incluiainda a eqilidade confessional, cujas deoisoes estao jun-

gidas aos preconceitos de urn credo.

Se as duas primeiras sao indispcnsaveis a realiza-

Qio pratica da justiea, a ultima deve ser banida de uma

visio autentiea da missio de julgar, pois, no dizer de

Ascarelli, 0 bom juiz, como todo bom tirano, permaneeeum tirano.

Quanto ao primeiro modo, basta lembrarmos, entre

outros, os arts. 1.040, IV, e 1.456 do C6digo Civil.Alem disso, h a a referencia inserta em outros C6digos,

como 0 de Processo Civil, art. 114, e a Consolidaeao das

Leis do Trabalho, art. 8.°.

Finalmente, e de se indicar ocorrencia igual em re-

laQio a leis especiais tais como: a Lei de Luvas, art. 16;

o Decreto-Iei n. 466, de 4 de junho de 1938, art. 54; 0

Deereto-lei n. 7.404, de 22 de mar~ de 1945, art. 176 etc.

Sio os C880S tipicos de eqiiidade civil.

B) Teeto« de referencia indireta

Esta espeeie de eqUidade est&. contida ainda nos ca-

sos de apelo expresso no arbitrio judicial, como nos deapelo implicito, quais aqueles onde exista a referenciaa algum standard juridico.

Sao exemplos, do primeiro easo, 0 disposto no

art. 424, II, do C6digo Civil, cujo preceito detenninaque cabe ao tutor, quanto a pessoa do menor, "reelamar

do juiz que providencie, como houoe» por bem, quandoo menor haja mister correQio", bem assim 0 que es ta -belece 0 art. 1.218, segundo 0 qual, em materia de loca-

Qio de servieos, "nio se tendo estipulado, nem chegadoa acordo as partes, fixar-se-a por arbitrfJlmemo a retri-

buieao, segundo 0 costume do lugar, 0 tempo de servicee sua qualidade" T.

Sao exemplos de standard juridico: a noc;;ao de

"castigar imoderadamente" contida no art. 395, 1, doC6digo Civil; a ideia de "prestaQi,o imitil" do par8.gra-fo unieo do art. 956, referente a mora; 0 criterio de que,

segundo 0 art. 1.059,0 lesado "razoavelmente deixou de

lucrar", em materia de perdas e danos; 0 padrio pre-visto no art. 1.192, I, por cuja for~ 0 loeatario devezelar pela coisa locada "como se sua fosse" etc.

Em todas essas espeeies de standard, como nas

demais, ha um apelo implieito 11eqUidade do magistra-do, a quem cabe julgar do enquadramento ou Dio doeaso, 11face dessas diretivas juridicas.

s. A eqiiidade no direito positivo

Ha pelo menos tres modos de fundamentar 0 exer-

eieio da eqilidade no direito positivo brasileiro:

a) nos textos que expressamente referem 0 termo

equidade;

b) nos textos que, sem referir essa palavra, dire-

ta ou indiretamente, apelam para 0 "prudente arbi-

trio" do magistrado;

c) nos textos gerais, referentes a interpretaeao e

aplieacao da lei.

A) Teatos express os

7. a. art. 460 da Consolida~o da s Leis do Trabalho.

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C) Textos gerais do mandamento, como, por exemplo, 0 art. 183, I, do

Codigo Civil, que proibe 0 casamento entre ascendentes

e descendentes.eqiiidade encontra ainda base no nosso direito

positivo, nas regras gerais contidas no arts. 4.0e 5.

0

da l ..ei de Introdueao ao Codigo Civil, bern assim no

art. 113 do Codigo de Processo Civil.

Em suma, nesses preeeitos, como se yin, esta esta-

belecida a ohrigatoriedade de julgar, pOI'parte do ma-

gistrado, mesmo a face da omissao on defeito da lei, ao

mesmo tempo que a faculdade de, dentro de eertos limi-

tes, adequar a lei as novas exigencias, oriundas das

transmudaeoes sociais das instituieoes.

Se as especies de fundamento legal da eqiiidade,

examinada nas alineas anteriores, estribam a eqiiidade

civil, esta ultima nao ha duvida de que implica urn re-

conhecimento, levado a efeito pelo proprio legislador,

da eqiiidade natural.

A eqiiidade cerebrina, romantica on sentimentalis-

ta, nao encontra nenhuma base em lei. 0 proprio

art. 1.040, IV, do Codigo, ao falar em julgamento "pOl'

eqiiidade, fora das regras e [ormas do direito", usando

embora de expressoes tao largas, nfio pode ser enten-

dido senao como alusivo as "regras e formas do direito

positivo" 8. Seria urn absurdo, eontrario a todo 0 ar-

eabouco do Codigo e do sistema juridieo nacional, supor

a possibilidade de juizo legitimo [ora do direito, nmnsentido amplo.

Observe-se, pOI' fim, que, no direito positivo, ha

casos excepcionalmente impermeaveis a eqiiidade. E

o de certos preceitos, ordinariamente de ordem publica,

em que de modo patente se verifica 0 earater inflexivel

4. Requisitos da eqiiidade

De quanto foi examinado a respeito da materia, pa-

rece ser possivel inferir que os requisitos da eqiiidadesao os seguintes:

1) A despeito da existencia de casos de autori-

za<;aoexpressa em lei, concernente ao uso da eqiiidade,

essa autorizaeao nao e indispensavel, uma vez que nao

apenas pode ser implicita, como ainda 0 recnrso a ela

decorre do sistema e do direito natural.

2) A eqiiidade, entretanto, supoe a inexistencia,

sohre a materia, de texto claro e inflexivel.

3) Ainda que, a respeito do objeto, haja deter-

minaeao legal expressa, a eqiiidade tern lugar, se este

for defeituoso ou obscuro, ou, simplesmente, demasia-

do geral para abarcar 0 caso concreto.

4) Averiguada a omissao, defeito, ou acentuada

generalidade da lei, cumpre, entretanto, antes da livre

criac;ao da norma eqiiitativa, apelar para as formas

eomplementares de expressiio do direito.

5) A construeiio da regra de eqiiidade niio deve

ser sentimental on arbitraria, mas 0 f'ruto de uma ela-

boraedo cientifica, em harmonia com 0 espirito que rege

o sistema e espeeialmente com os principios que infer-

mam 0 institute objeto da deeisao.

8, V, Agostinho Alvim, Da equidade, RT,132:6.

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CONCLUSOES

1. De quanto temos estudado, dentro da Teoria

Geral do Direito Civil, ou seja, da propria teoria geral

do fenomeno j'ltridico, it revisao de varies dos seus C8-

pitulos, especialmente a dos que chamamos formas deexpres,flao do direito, deve corresponder, de modo espe-

cial, urn reenfoque coneernente it respectiva interpre-

ta<;aoe integraeao na realidade da vida juridica.

2. Hermeneutiea, a despeito da acepeao lata (v. ti-

tulo da obra), em sentido rigorosamente estrito nao fie

confunde com interpretaeao do direito pois, enquanto

esta e pragmatica, aquela e especulativa.

3. A interpretacao das formas de expressio do

direito deve abandonar os velhos caminhos do sistema

dogmatieo e mesmo do hist6rico-evolutivo, e seguir os

novos rumos da cria<;iiocientifica.

4. Para tanto, nao deve ir alem do razoavel des-

cambando para 0 freies Recht mas enquadrar-se em

moldes tais que a cria<;aonao desmereea 0ordenamento.

5. No Capitulo III da La Parte ensaiamos a me-

todizacao de dez regras que visam a esse fim.

6. Alem do tema da interpretaeao 0 da integraQiio

do direito tambem precisa ser revisto.

7. Fica assentado e esclarecido que a analogia

nao e "fonte" do direito positivo, mas meio de integra-ga o deste. Sua utilizaeao requer 0 atendimento de re-

quisitos especiais.

8. Completa-a a eqiiidade, a epieikeia, virtude

semelhante e mais alta que a justiea, uma vez que e a

justica dos casos particulares, ou seja, a justiea do hu-mono.

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9. Por isso mesmo 0 jurista oscila entre dois no-

civos extremos: 0 romantismo e 0 confessionalismo

(duas formas de tirania), bern assim a eqiiidade civil

estrita (fator de graves injusticas).

10. No final do Capitulo IV da 2. a Parte, alinha-

mos cinco proposicoes, numa tentativa de colaborar pa-

ra a formulaeao de requisitos seguros que possam co-limar, da parte dos magistrados e dos outros profissio-

nais do direito, uma eonstruelo cientifica da regra de

eqiiidade.

80

A p e n d i c e

I

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Formas de Expressao do Direito Positivo

1. lmportencia do estudo das chamadas fontes do

sistema do direito positivo. 2. lmportancia do estudo

da tecnica de interpretacao e de integr",Qo do sistema

do direito positive. 3. A doutnna das fontes, segundo

a escola hist6rica. Savigny e Puchta. 4. Estudos con-

tempordneos especialmente realizados sobre a materia.

5. Obra de Geny. 6. A contribui~Qo dos publicistas.

7. Brethe de Ia Gressaye e Laborde-Lacoste. 8. lmpro-

priedade da expressiio fonte, para designar os modos de

expresMo do direito. 9. A ideia de fonte formal. 10.

Ahrens e Fernandes Elias. 11. Necessidade c ia disti~llo

entre fonte e forma do direito. 12. Classific",llo das

[ormas de expressao do direito positivo. 13. Fontes his-

toricas. 14. Fontes geneticas. 15. Fontes instrumen-

tais. 16. Fontes [ormais (impropriamente chamadas) ou

[ormas de expressi io do direi to posit ivo. Classif ic",QO

segundo 0 criteria da natureza da coercitividade. 17.

Outros critlrios.

1. Importancia do estudo das chamadas forates

do sistema do direito positivo

Sistema do direito positivo e 0 conjunto das normas

que regem, dentro da sociedade organizada, a questao

do meu e do seu.

Dai a importaneia do estudo das respectivas formasde expressao, porque, nada mais, nada menos, sao elas

os pr6prios meios de exteriorizacao e reconhecirnento

das regras juridicae, sem cujo intermedio 0 direito nao

pode ser imposto nem obedecido (v. nosso Manual de

direito civil, Revista dos Tribunais, 1966, v. 1, p. 27).

A tradieao, porem, confirmada pela autoridade de

sabios do porte de Prancois Geny, ao rubricar 0 capi-

tulo da cieneia juridiea que lhes diz respeito, se tern uti-

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lizado da expressao "fonte" e nao "forma" do sistema

juridico.

Ora, fonte e 0 lugar de onde provem algurna coisa.

Fonte do direito seria, analogamente, 0 lugar de onde

sao oriundos os preceitos juridicos.

Conquanto se possa discutir a maior preeisao e pro-

cedeneia desta ideia, e bastante que assim ela seja apre-

sentada para que se possa aquinhoar a importaneia da

materia tanto no que concerne it investigaeao pura e, .simples dos fatos juridicos como no que tange it aphc~-

<;aopratiea da norma juridica aos problemas a ela ati-

nentes. e que fluem necessariamente da complexidade da

vida social.

Na verdade, nao havera profissao on atividade na

vida do direito que nao dependa, para 0 sen desenvol-

vimento, de noeoes basieas relacionadas com 0 presente

assunto. nem questao de natureza juridica que nas "fon-

tes" nao deva buscar e encontrar a necessaria solueao.

A R razoes de um advogado, 0 parecer de um juris-

consulto, 0 libelo de um promotor, a sentenea de um juiz,

a preleeao de um eatedratico, a investigaeao de um eien-

tista do direito jamais poderao prescindir do diuturno,

eonstante e impostergavel recurso aos elementos forneci-

dos pelas fontes das relaeoes juridicas.

Nao obstante, a bibliografia nacional atinente ao

assunto e simplesmente pauperrima. Nao deixa de versa-

10 , evidentemente, a generalidade dos nossos tratadistas,chegando a ser mesmo um lugar-comum das obras de

teoria geral do direito civil, comode introducao it ciencia

do direito. Entretanto. data venia, nao se tern notado,

pOI' parte dos respectivos autores, qualquer esforeo

maior no sentido de uma revisao das doutrinas e concei-

tos sobre a materia, sendo que tal de ha muito se vern

fazendo mister.

Enquanto isto, em outros paises, 0 assunto tem sido

ohjeto de refletidas ponderaefies, exaradas em monogra-

84

fias, de prof'undo valor filos6fico e juridico, cujos re-

sultados apresentam urn grande sentido para a reconsi-

deracao do tema, dando-lhe a possibilidade de um passo

a mais nas conquistas da cieneia juridica.

2. Importancia do estudo da tecnica de interpretacao

e de integracao do sistema do direito positivo

o estudo e a elassifieaeao das formas de expressao

do direito nos proporcionarao uma visao panoramiea e

metodiea dos meios pelos quais 0 direito, latente nas

profundezas das necessidades soeio-juridicas, vern a tona

para integral' 0 sistema do direito positivo.

Se importants e, como se assinalou. 0 estudo dessa

especificaeao e metodizaeao, de particular relevaneia se

nos antolha 0 que concerne it interpretaeao dessas for-mas e it respectiva integraeao nos casos concretos da

vida cotidiana do direito.

Este estudo, obviamente, nao tern pOI'fim 0 escopo

de "preencher lacunas". Esperamos, entretanto, con-

forme 0 nosso ardente desejo de sermos fieis ao espirito

universitario, possa pelo menos acenar com os elementos

primeiros, os rudimentos, para que outros possam rea-

lizar aquilo que, ao lade de muitas coisas,.esta faltando

entre nos, no caso, urn estudo serio e acabado a respeitodesse importantissimo capitulo da propedeutiea do

direito civil e da cieneia juridica em geral.

POI' outro lado, ja e tempo de sairmos das liQoes

superadas e cedieas concernentes it materia, pois na ver-

dade nao correspondem it realidade dos fatos soeio-juri-

dicos, conforme 0 comprovam, a cada instante, os acor-

daos dos tribunais, as sentencas dos magistrados, os pa-

receres dos jurisperitos e as razoes dos advogados.

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3. A doutrina das fontes, segundo a eICOIahist6rica.

Savigny e Puchta

Foi sem diivida com a eseola historiea do direito,

florescida nos albores do seculo XIX 1 e cujos pro-he-

mens foram Savigny e Puehta, que se iniciaram, em

profundidade, os estudos relatives as chamadas "fon-

tes" do direito.

Na verdade. antes da escola hist6rica e especial-

mente antes de Savigny, desde 08 romanos, 0 estudo das

1 . A eseola hist6rica, conforme demonstrou 0 preclaro mestre

Alexandre Correia (Concep¢o hUt6rica do dimlo, Sao Paulo. 1934.

p. 10-22 e 23-52), tem como proceres Burke, na Inglaterra, e D e

Maistre, na Franca . Foi, entretanto, na Alemanha que encontrou os

seus grandes realizadores, em meio aos quais avulta a figura gipn-

tcsca de Savigny, cuja obra foi secundada pelo se u discfpulo Puchta.

Tao importante corrente do pensamento juridico nao e mais que

u rn aspecto particular de toda uma concepcao geral, a respeito do

nascimento e da evol~o das institui~ humanas. Constitui, no

panorama das ide ias fil0s6fico-juridicas, uma re~o contra a escoJa

do Naturrecht, do direito natural absoluto ou jusnaturalismo, que

campeou sobretudo no secu lo XVIII.

Sua id6ia central, segundo se observa no Sistema do direito ro-

mano atual, de Savigny (v. trad. Scialoja, 1886), e no Curso das

institui~Oes, de Puchta (trad. Turchiarulo, Napoli, 1854), esta na

negacao da possibi lidade de se deduzir 0 direito more geometrico,

poe um processo exclusivo de raciocinio, d ivo rc i ado da realidade dosfatos. Antes, e t ao - somen te no evolver hist6rieo da realidade das

instituic;Oes j u r i d i c as , tal como se da co m 0 i d ioma, que encontramos

a origem de todo 0 direito. Enconttando-se em estll$lo latente na

consciencia do povo ou consciencia nadonal, tan como primeira ma-

nifestacao 0costume, cujo significado e a de um estasio anterior a lei.

Como a lingua, 0 direito e diverso para cada povo, e deiu de

ser direito quando deixa de exprimir a opinio necessitatis da cons-

ciencia popular (Savigny, Sistema, cit., v. 1, §§ 7, 8, 12 e 13; Puchta,

Curso, ci t., p. 7-15, §§ X a XXXI).

86

Fontes se havia limitado it sua descrieao externa, sem

qualquer preoeupaca« de perquirir origens e razoes

de ser ",

E, por exemplo, 0 que se nota na ohra de Heinecius,

da chamada escola dos pos-glosadores S , bern assim na dos

juriseonsultos reinois do seculo XVIII, entre eles a fi-

gura respeitavcl de Mello Freire 4. A propria obra deMontesquieu, 0 eeleberrimo tratado De l'esprit des lois,que lhe valeu a posieao de precursor da escola historiea 5,

em suma, nao obstante 0 reluzente valor literario, do

ponto de vista cientifico nao passa de desarticulado en-

saio de urn diletante do encielopedismo 6.

Savigny e realmente 0 primeiro grande autor a

entrar a fundo no estudo das fontes do direito. POl' isso,

os seus ensinamentos devem merecer nossa especial aten-

(,-08.0, e, por uma questao de facilidade didatiea, tentare-

mos resumir em itens as linhas mestras das li.;oes que

expende sobre a materia 7. Seriam as seguintes:

2. Savigny, Sistema, cit., v. I, p. 115 e s.

3. Heinecius, Recitationes, in Elementa iuris civilis secundum

ortlillem institutionum, Coimbra, 1817, §§ 44 e s.

4. Mello Freire, Institutiones iuris civilis Lusitani, Coimbra,1853, v. 1, § V e s.

5. Montesquieu, Do espirito das leis, Ed. Cultura, 1945; v.

BIlIIIi>JId Picard, 0 direito puro, ed. port., s. d., p. 183.

6. "De nos jours, cependant, l 'influence de Montesquieu decline;

CM I put&t il rest un nom, il cesse d'etre un maitre. Une partie de

lOB l ivre est devenue banale, en s'inscrivant dans les fai ts. Une autre

est devenue fausse, ayant ete demonstree par les faits. Au point de

vue cientifique, l 'insuffisance de son observat ion, les fantasies de

sa methode eclatent. Au point de vue polit iqne, notre democrat ic

echappe de plus en plus a sa cadres et a ses formules" ... (G. Lan-

son, Histoire de la litthature j rancaise . Libr. Hachette, 1951, p. 725).

7. V. Sistema, cit., v. 1, p. 40 e s.

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t~dos foram publicados, 0 eminente Francois Geny porsinal 0 grande restaurador, no direito privado da' con-cepcao classica do direito natural. Denomina-se 'Methoded'interpretation et sources en droit prive positif doisI

14 • ,

vo umes ,cuJas eonelusoes foram posteriorments com-pletadas pOI' outra realiza~ao magistral a Science ettechnique en droit prive positifJ em quatro volumes 15.

De profundo significado e a sua contribuicao nosetor da metodologia da interpretacao das fontes, assimcomo da eonstrueao cientifica do direito. Quanto, porem,it questao da identifieaeao das fontes e da sua classifi-cacao, Geny fica no terreno tradicional, distinguindofontes substanciais de fontes formais e em meio a estas

l. J , ,

a. etJ 0 costume, a tradioio e a autoridade, compreen-didas ai a doutrina e a jurieprudencia 16.

Alias, na nota 1da p. 239 do t. 1do Methode e 0, . '

propno autor quem eonfessa nao poder fazer melhorque remeter 0 leitor aos autores de ate entao a saberGierke. Korkounov, Charmont, Sternberg e Kahler 17. '

pode haver de menos exato que a afirmaeao eorrente de

que "'l'esprit qui doit presider it l'etude du droit publicu'est pas le meme flue eelui qui doit inspirer l'etude du

droit prive" 18.

A neeessidade dt' eoruprovar esta afirmacao basiea

levou esses autores a fazerem uma serie de revisoes nos

«oneeitos tradieionais, entre os quais, para a materia emfoco, avulta em importaneia 0 que concerne aos atos ju-ridicos I' .

Com efeito, Bonnard, emhora afirme a diferenca deconteudo do direito publico e do direito privado, naodeixa de reconhecer que "en ce qui concerne l'activite del':ttat et de ses organes, on pourrait it la rigueur con-cevoir que les regles du droit prive leur scient appli-quees, Les actes juridiques de 1Etat seraient accomplissuivant les memes regles que ceux des partieuliers" 20.

Assim, foi possivel chegar-se a uma eoneepeao mo-

nisto do ato juridieo, passando a considerar-se tal a lei.o ato jurisdicional, 0 ato regulamentar etc. Ora, istoposto, se atos como a lei e 0 jurisdicional eonstituem atosjuridicos, com relaeao it materia de fontes do direito, asideias tradicionais nfio puderam deixar de ser revistas.porque, nestas condieoes, a rigor, a verdadeira fonte dodireito passaria a ser 0 proprio aio juridico, em cujoconceito estariam abrangidas as mais importantes das

fontes segundo a doutrina corrente.

6. A rontrib~o dos publicistas

Diversamente, verdadeira revolueao da materia seve.rificou em virtude das modernas teorias do direito pu-blico, .professadas por Duguit, Jeze~ Bonnard e outros,especialmente no que se entende com a premissa pOI'elesestabeleeida, de que inexiste uma separaeao absolutaentre 0 direito publico e 0 direito privado e de que nada

14. Fran~is GeDY, Methode d'interpretation et sources tI. droitprive positi!, 2. ed., Paris, 1919.

15. Francois Geny , Science et technique en droit privl positi!Paris, 1922-1924. '

16. V. Methode, cit., v. 1, p. 23 7 e s.

17. Methode, cit., v. 1, p. 239, nota 1.

18. Leon Duguit, Manuel de droit constitutionnel, Paris, 1907,

p.66.

19. Ato [uridico, conforme 0 art. 81 do CC, e "todo ato licito,

que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar

ou extinguir direitos".

20. Roger Bonnard, Precis de droit public, Paris, 1939, p. 1;

cf. Duguit, Manuel, cit ., p. 67-9 .

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7. Brethe de la Gressaye e Laborde-Lacoste

o esmiueamento concreto e sistematico destas no-

goes,em materia de fontes do direito, foi levado a efeito

de modo excelente por Brethe de la Gressaye e Laborde-

Lacoste em sua obra Introduction generale a l'etude dudroit, onde se passaram a distinguir duas espeeies fun-

damentais daquela categoria juridica: fontes-atos e ou-tras [ontes, Fontes-atos, a lei, 0 direito corporativo, 0aio juridico individual e 0 ato jurisdicional. E outras

fontes, a saber : 0 costume, os principios gerais de direitoe a doutrina 21.

o conceito de lei dispensa explicaeoes maiores.Seria 0 ato juridico legislativo. Direito corporativo, 0especial eonjunto de normas que regem as instituieoes

sociais. Ato ju,ridicu individua7, os contratos, os testa-

mentos etc. Ato }urisaiciunal, a jurisprudeneia 22.

'I'ambemas ouiras fontes, a esta altura, prescindemde eselareeimentos mais esmiueados, pois a elas voltare-

mos no evolver deste estudo.

Convern fique assinalado, por uma questao de jus-

tica, que a ideia dos atos juridieos comofonte de direito

foi entre nos. divulgada por Orlando Gomes, em sua In-troduQiio ao direito civil, cuja exposicao esta intima-

mente entrosada com os capitulos sobre a materia de

Brethe de la Gressaye e Laborde-Lacoste : 1 . ' 3 .

8. Impropriedade da expressao fonte, para designar

osmodos de expressao do direito

21. Brethe de la Gressave e Laborde-Lacoste, Introductiongenerale a l'etude du droit, p. 179; v. p. 169-96.

22. E importante notar-se, neste particular, a sabedoria dos

romanos, que, num unico conceito, 0 de lex, faziam abranger estas

tres categorias. Havia assim a lex privata, que era a clausula con-

tratual, por exemplo, lex venditionii, a lex collegii, das associacoes,

e a lex publica, que era a lei propriamente dita, conforme a nocao

moderna (v. A. Correia e G. Sciascia, Manual, cit., v. 1, p. 14).

23. Orlando Gomes, lntroduciio ao direito civil, p. 59-62; d.

Brethe de la Gressaye e Laborde-Lacoste, Introduction, cit., p. 179.

o exame dos diversos autores que, de Savigny para

ca. trataram do problema da cspecificacao e classifica-

gao das "fontes" do direito mostra ainda urn certo pro-

gresso, nem sempre intencional, referente it gradativa

substituicao da nogao de "fonte" pela de "forma" dodireito positivo.

Na verdade, servindo a palavra .,fonte" para desig-

nar 0 fulcro gerador de alguma coisa, 0 seu uso neste

capitulo do direito tern dado azo a uma serie de confu-

soes, pois 0 objeto que se tern pela frente sao antes os

modos, as formas de expressao do direito, e nao as suas

fontes de produgiio, como se ve esclarecido em alguns

autores.

Com efeito, a lei, 0 costume etc. nfio geram, nao

eriam, nao produzem 0 direito. 0 que gera 0 direito sao

as necessidades sociais e a vontade humana. E esta que,

tomando conhecimento das imposicoes inadiaveis da rea-

lidade soeio-juridiea, se serve da organizacao politica da

naeao, 0 Estado, para criar as leis. Do mesmo modo, ja

no terreno dos fatos (em eontraposicao ao do direito

constituido) e ainda a vontade humana, conglomerada

na conscienci« popular 24, que cria 0 costume.

Assim, realmente, as fontes do direito propriamente

ditas sao 0arbitrio humano e 0 direito natural. 0 Estadoe a consoieneia popular (ou 0povo) sao apenas as causas

instrumentals da elaboraeao do direito. Ao passo que a

lei, 0 costume etc. sao osmodos, as formas, osmeios tee-

nicos de que lanca mao a vontade humana para, pOI'in-

24. Usamos a expressao para exprimir a unidade moral, das

vontades individuais, e nao a ideia de urn ser aut6nomo conforme

o ensinamento da escola hist6rica (v, Alexandre Correia, Concepciio,

cit., p. 114-28).

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9. A ideia de f ome forma l

POI' isso, a eXP1'eSSaOfonte formal ", segundo nos

parece, e duplamente iiupropria, porque ou enearamos

a lei, 0 costtuue etc. do ponto de vista do sen conteudo, (.

sao () proprio direito, jii constituido, e nao a sua fonte,

on 08 r-onsideramos segundo 0 mero prisma da [orma e,

em tal easo, eonstituiriam apenas 0 modo pelo qual 0

direito 1St: ' positiva, se externa, se exterioriza 30.

termedio do Estado e da eonseieneia popular, external',

dar a eonhecer, objetivar 0 direito suscitado pelas impo-

si~Oesnaturais da vida em soeiedade.

Esta no~ao eneontramos esboeada em muitos auto-res, entre eles F'rancois Geny, Trabueehi, Bonnecase 25,

Brethe de la Gressaye e Laborde-Lacoste. Entre nos, po-

demos referir Paulino Neto -. Serpa Lopes IT, Orlando

Gomes - e Vicente Rao 2 1 1 .

Com efeito, esses jurisperitos, de modo geral, ado-

tam a divisao de Francois Geny, que, como vimos, dis-

tingue fontes sub.~tanciai8 de fontes formais do direito.

Fontes substaneiais seriam os elementos, os dados do

direito - materiais, historieos, racionais e ideais - aos

quais as fontes formais - lei, costumes, tradieiio e auto-ridade - dao uma expressao apropriada. Ora. como se

ve, os chamados elementos substaneiais podem perfeita-

mente reduzir-se ao direito natural, enquanto as cha-

madas "fontes formais" nao passam de mero modo de

exteriorizacao dOBpreceitos da justiea aplicados a so-

lueao dos problemas soeiais.

10. Ahrens e Fernandes Elias

25. Julien Bonnecase , in Baudrv-Lacantinerie, Supplement ao

Trattato teorico pratico, Pari s , 1924, t. 1, p. 396 e s.; v, t ambemIntroduction a ['etude du droit, Paris, 1939.

26. Paulino Neto, Cademos do direito civil, Rio de Janeiro,

1934, v . 1, p. 35,

27. Serpa Lopes, Cuno de direito civil , 2. ed., Rio de Janeiro,

1957, v. 1, p. 65.

28. Orlando Gomes, IntrodUfiio, cit., p. 39.

29. Vicente Rao. 0 direito e a vida dos direitos. Sao Paulo,

1952, v. 1, p. 275.

Dois antores do passado tiveram a nitida ideia disto

que estamos expondo. Sao eles 0 classieo Ahrens, autor

do COUTS de droit nature 1, e Fernandes Elias, juriscon-

sulto espanhol, entre eujas obras se conta 0 Traiado delderecho civi7 espaiiol. Com efeito, sao do primeiro estas

palavras. que eonvem sejam transeritas no original:

"Tout droit se manifeste done dans la vie reelle dansdes formes, soit dans des formes generales de naissance,

eomme les coutumes et les lois, soit dans des formes spe-

eiales dans toutes les matieres particulieres" 31. No

mesmo diapasao, ensina-nos 0 outro autor: "Tengase

muy en cuenta que nosotros aceptamos como fuentes

del Dereeho y de la ley a la legislaci6n, la poUtica y la

jurisprudencia, solo y exclusivamente en el terreno ma-

terial, practice y formula rio, porque el Derecho y la ley

no tienen, no pueden tener otras fuentes que la raz6n, la

voluntad, la libertad y el bien y la justicia" D.

30. Por outro lado, a expressao e hibrida, pois "fonte" e causa

eiiciente, e "formal", como 0 nome esta dizendo, diz respeito a causa

formal, que com a primeira nao se confunde.

31. Henri Ahrens, Cours de droit naturel, Leipzig, 1875, v. 1,p. 174.

32. Fernandes Elias, Tratado, Madrid, 1880, v. 1, p. 58.

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11. Necessidade da distincao entre

fonte e forma do direito

Com efeito, esta distin<;a~ nao e ocios~ nem ~esne-cessaria. pOl' tres razoes, que iremos exammando a me-

dida que as indicarmos.

Primei1'o, ela cOl'l'esponde a realidade d~s fatos.Como vimos, a lei, 0 costume etc., na verda de, ~ao. geramo direito. Sao apenas modos de expressao do dtretto.

Segundo, evita uma serie de e1'r08e.imI?re?i~oes emmateria de especifica<;oes dessas categorlas JundlCas.

- - N d "fonte"Na verda de, a confusao entre as nocoes e . .e de "forma" do direito parece-nos ser 0 m~vel principalde enganos como, pOI'exemplo 0 de se eonsiderat' a eqf,;dade como'o que os au...ores denominarn "f?nt~ ~orrna .Como se sabe a eqliidade, em si, e urn pnnClplO serne-

lhante ao da j~sti<;a, e, assirn, so pode se:: ~ont~ geradOt:a,e nunca formal; do ponto de vista da etIca, e u!lla V l l : -tude, e, evidentemente. nenhurna. vi~tude s:_conslderara,a rigor, modo de expressao do dl:eltO: sena.o ~pen_asurnhabito pratieo capaz de proporclOnar a ~fetIva~ao d~-quilo que e born. Esta long~, I?ois, de se ajustar a nocao

de [orma de expressao do duelto.

Outro exemplo de equivoco, (lata oenia parece en-«ontrar-se em alguns mestres quando con.slderarn ? ~s-tado "fonte formal" do direito. A despelto das disti,:t-

<;oes que se procura fazer, 0 fato e que 0 Esta~~ n~passa deinstrumento de efetivagao da norma posthva "

A dsfinicao rigorosa dos conceitos ref~rentes a[ormo. do direito positivo parec~ capaz de. e~tar todasessas falacias, por isso que eluClda bem ~ ideia de que,na materia, 0 estudioso deve ater-~e .tao-sornente aos

modos eaierioree de positivacao do drreito.

33. Vicente Rao, 0 direito, cit., v. 1, p. 277.

96

I;.

!

Terceiro, ao inves de ficarmos na preocupaeao deexcluir algumas formas e aceitar outras, com uma visaoexeessivamente restrita do assunto, deparamos que, gra-gas a esse expediente da analise juridica, 0 campo quese nos abre e muito mais vasto, pois ha uma grande seriede atos e f'atos humanos que podem ser encarados comoformas de expressao do direito, do mesmo modo que

coordenados segundo os principios de uma mesma siste-matica.

Na verdade, alem da lei, do costume, da jurispru-deneia, da doutrina, como habitualmente enumeram osautores, sao ainda modes pelos quais 0 direito se revel a,para integral' 0 conjunto das relaeoes soeio-juridicas, 0direito estranho, os principios gerais de direito, 0 di-reito estatutario, os atos juridicos particulares, 0 stan-

dard etc.

Como a arvore que, em virtude da poda racional, e

desvencilhada dos ramos desnecessarios, este capitulo dacieneia juridiea, ao inves de diminuir, cresce em harmo-nia e substancia.

A seguir, tentaremos mostrar como, precisadas estasnoeoes, passa a ser possivel, de modo mais claro e maiscompleto, toda uma classificaeao geral das fontes eformas de direito positivo.

12. Classificacao das formas de expressao

do direito positivo

A definieao do conceito de forma de eepressiio do

direito, diverso daquele que diz respeito as suas fontes

propriamente ditas, seja dito desde logo, nfio estabeleceurn seccionamento dessas categorias juridicas, de modoa deverem ser consideradas em planos totalmente sepa-rados. Embora, a nosso vel', a analise juridica deva rea-lizar a sua precisa distineao para melhor conhecimentodo efetivo conteudo das respectivas noeoes, forea e re-

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conhecer a sua interdependencia, e como a elueidacao deuma nao pode prescindir do esclarecimento das demais.

° capitulo das fontes do direito, propria mente ditas,

concerne ao que poderiamos chamar a etiologia juridica;ao passo que aquele que se ocupa das formas de ex-pressao, dos modos pelos quais 0 direito, latente na natu-reza das coisas, por urn ato da vontade humana, passa

a tornar-se objetivamente definido e coercitivo 3\ seriao da morfoloqio; do direito.

Mas e bem de vel' que a forma, por si mesma, naotern maior importancia, se nao vern acompanhada da ma-teria, do conteudo que objetiva e define. E e evidenteque esse conteudo, para chegar a adquirir forma, passouneeessariamente por urn largo processo de elaboraeao,cujo estudo respeita exatamente ao capitulo das fontesdo direito propriamente ditas.

Eis por que, a despeito da distinoao, para nos indis-

pensavel, entre fonte e forma do direito positivo, reto-mando algumas nocoes acirna ja esbocadas, tentaremosprecisar bern a distineao entre as diversas fontes do di-rei to, para so depois classificarmos as suas formas deexpressao, impropriamente chamadas fontes formais.

Assim, quatro seriarn as espeeies de fontes do di-reito, a saber: as fontes hist6ricas, as fontes geneticas,as fontes instrumentais e as assim chamadas fontes for-mais, para nos. simplesmente, [ormos de expressiio dodireito.

13. Fontes historicas

Em mais de urn sentido se pode tomar a expressao[onie historica. Urna delas encontrarnos em Savigny -

34. a. Alexandre Correia e Gaetano Sciascia, Manual, cit.,

v. 1, p. 12.

98

a acepeao de eonjunto de documentos que servem debase para a elaboraeao da «iencia juridica ~~.Outra se-

melhante a esta: rnais .vul?"armente utilizada, e a pro-posta por Correia e 8masela, segundo a qual "se enten-de~ por font-s de dirt-ito os documentox atravss dosquais cht'gamos a conheeer 0 dirt-ito de determinadopovo" 36.

_ De nossa parte, temos a observar que esses seriamt~o-80rn~nte rnodos externo« de eonceituar [oute« hisio-

r~cas. I rna outra maneira de pucara-las tambem have-

ria, t'st~ de n~tureza i~terna, conforms a qual por eSSHexpressao seria entendidn 0 processo historico de elabo-ra<;ao da norma juridica.

, ~sse processo historico poderia subdividir-se emproanmo e re~?to: ~roximo, 0 relativo a s condieoss denatureza sociojuridiea que ern dado meio e momento

d:ram a~o ~ elaboraeao da lei ou outra forma de expres-s~o ~~ direito ..Rer_noto,0 que se entende com as origenshlstOl'lCas da msbtui~ao juridiea que a norma visa a

regulamentar. Sob este prisma, 0 estudo das fontes poderemontar aos mais longinquos (e nem sempre menos im-portantes) fatores da formacao de um povo ou de umacultura.

. 0, ~stu.do da~ fontes historieas das instituigoes juri-dieas e mdlspensavel ao seu efetivo conhecimento. Como

observa Sternberg, "aquele que quiser realizar 0 direitosem a historia nao e jurista, nem sequel' urn utopista

nao t~ara a vida nenhum espirito de ordenaeao socialconseients, senao mera desordem e destruicao" 37.

35. Savigny, Sistema, cit., v. 1, p. 41.

36. Correia e Sciascia, Manual, cit., v. 1, p. 12.

37. Theodor Sternberg, lntroduccion a la ciencia del derecho2. ed., Labor, 1940, p. 32. '

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38. Sobre 0 conceito de direito natural, v. especialmente a tese

de Alexandre Correia, Hd um direito natural? Qual 0 seu conceitoi ;

1917; do mesmo autor, v. ainda Concepcao tomista do direito natu-

ral' in A balanca, t. 2, n. 32; v. Cathrein, Philosophia moralis, Bar-

celona, 1945, n. 295-297; v. tambem nosso estudo Direi to natural e

direito positivo, in Estudos iuridicos comemorativos do cinquentena-

rio da RT.39. Hugo Grotius, De iure belli acpacis, Prolegom 6-11; Cap. 1,

X, 1-7; I, XIV; I, 1-5 etc., ed. de Telders, Raia, 1948; Rousseau,

Contrato social. Ed. Cultura, 1944.Na economia politica, 0 jusnaturalismo encontra sua manifes-

ta<;ao na fisiocracia, de Quesnay e Turgot. 0 primeiro, por sinal,

e autor de urn tratado de dire ito natural (v. Papaterra Limongi,

Economia politica, 5. ed., 1959, p. 119).

Ja conforme a coneepeao elassica do direito natu-ral, este direito, embora se estabeleca sobre principiosestaveis, nao pode deixar de sofrer uma constante mu-

danea, conforme as eondieoes de meio e de momento.Assim. enquanto 0 jusnaturalismo eriou um direito na-tu~al substancialmente cerebrino, dedutivel more qeome-trico, de acordo com a escola classica, 0 direito deve ser

elaborado de acordo com a realidade dos f'atos 40.

Outra distincao a ser feita e a referente ao fato detomarmos 0 direito natural na aeepeao lata. Num con-cei.to ~trito: ? d~reito natural se reduz aos principiosprrmeiros da justiea ; de um ponto de vista mais largo 0direito natural envolve nao apenas esses principios ~s-taveis, como ainda as necessidades sociais que, atendidosos imperatives oriundos desses principios, emergem doproprio evolver da existeneia e da cultura humana.

Com efeito, as mutaeoes do progresso. as transfer-maeoes da ciencia, a transmudaeao acidental das menta-lidades vfio criando uma serie de necessidades cujo aten-dimento deve ser levado a efeito sem prejuizo dos im-

perativos da justiea.

Algumas instituicoes exigem transformacoes radi-eais, outras desaparecem pelo desuso, outras ainda secriam e e preciso regula menta-las. Eis ai, portanto as

id 'ecessi ades socia is, as necessidades que em virtude dapropria natureza do homem e das coisas,' e mister sejam

supridas - a gerarem a regra de direito positivo.

No que concerne a sua eorrelaciio com 0 estudo dasdemais especies de fontes, e de se assinalar que e a his-toria do direito que possibilita 0 rnelhor conhecimentodas condieoes relativas as suas fontes, quer genetieas,

quer instrumentais.

14. Fontes geneticas

POI' [ontes geneticas do direito, entendemos 0 direiio

natura738 e 0 arbiirio humano.

Quanto ao que ehamamos de direito natural, cum-pre sejarn oferecidos alguns esclarecimentos.

Primeiramente, tomamos a expressao no seu sen-tido classico, no sentido aristotelico-tomista, e n800na-quele utilizado pelos jnsnaturalistas, de Grotius a Rous-seau. Segundo estes autores, 0 direito positivo nao deve-ria ser mais do que a projecao de uma ordem preestahe-

lecida na propria natureza das coisas, levada a efeito, arigor, independentemente do arbitrio humano, que, naeonfec<;ao das leis, nao passaria de mero instrumentodesse direito natural determinista, necessario e imuta

vel 39.

40. V. as obras citadas de Alexandre Correia e Cathrein.

V. tambem Santo Tomas de Aquino, Suma teologica, Ia., lIas. Q.

XCV, arts. III e IV; do mesmo autor, v. In Aristotelis starigitae

libros nonnullos commentaria, V, lee. 12, in Thomae Aquinatis opera

omnia, Paris, 1875 , v. 25 , p. 460; Jacques Maritain, Humanismo in-

tegral, p. 16 e s.; Jose Pedro Galvao de Souza, 0 positivismo juridico

e 0direito natural, Sao Paulo, 1940.

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Por outro lado, essa regra nao se exprime por simesma, nem pode ser identic a em diferentes lugares emomentos. Cumpre, pois, aquilatar as conveniencias dasua aplieacao deste ou daquele modo, ou ainda, se naofora melhor, deferir a sua promulgaeao para ocasiaomais oportuna. Ponderaeoes desta natureza sao, emsuma, aquilo que respeita a parte do arbitrio kumano

na genese do direito positivo, muito embora esse mesmoarbitrio deva ficar subordinado aos prineipios primeirosda justiea, bern assim a eondicao do atendimento efetivodas exigencies juridieo-soeiais.

realmente, e 0 meio de que Ianeam maos os interessadospara criar obrigacoes e direitos, no plano dos negoeiospartieulares 41.

Exposta a llo<;aodestas fontes do direito, na acepcaopropria do termo, podeinos passar agora as fontes im-propriarnente ditas, on forrnas de expressao do direitopositive, ohjeto precipuo deste estudo.

16. Fontes formais (impropriamente chamadas) ou

formas de expressao do direito positive.

Classificacao segundo 0criterio da natureza

da coercitividade

15. Fontes instrumentaisSe e certo que as fontes hist6ricas no seu aspecto

interne constituem a imensa caldeira de cujas eomplexasebulieoes emergem as necessidades sociais, se e verda deque sao essas necessidades. eonsideradas e manipuladas

pela vontade humana, que geram a norma juridiea, se epatente que para objetivarem os vinculos do direito oshomens 0 fazem por meio de entidades habeis a torna-rem esses vineulos eficazes, elaro tambem se nos antolhaque todos esses momentos do surdo e multif 'ario proeessode elaboraeao do eonjunto das rclacoes juridieas posi-tivas van encontrar 0 acabamento definitive nas formaspelas quais 0 direito se revela e adquire capacidadecoercitiva.

As mencionadas [ormas, segundo 0 eriterin que po-

deriamos chamar do, natureza do, coercitividade, podem

Ora, a vontade humana, embora conserve sem-pre 0 seu earater essencial de vontade individual, pararealizar a coercitividade da lei ou outro preceito juridieonecessita de atuar pOl' intermedio dos orgaos que perso-nalizam a organizacao social de urn povo, ou dos povos,no seu conjunto universal. Esses orgaos, a nosso vel', saode duas naturezas: uma juridica, na sua acepeao estrita,outra, de jato, sustentada apenas pelas imposieoes dapropria realidade social.

No plano juridico, 0 orgao dessa natureza que re-

presenta a unidade e 0 Estado; no plano dos fatos, aeonsciencia nacional. Projetados no campo das relaeoes

entre os povos, ao primeiro corresponde a sociedade po-litica das nacoe», e, ao segundo, uma como que conscien-

ci a social universal.

Tais entidades morais seriam, a rigor. as verdadei-ras fontes instrumentais do direito positivo, as quaiscorresponderiam, de modo precipuo e generico, a lei e 0costume, inclusive os usos internacionais.

Alem disso, uma terceira categoria poderiamos ali-nhar ao lado dessas, a saber, 0 acordo das partes, que,

41. Observe-se, com efeito, que 0 proprio Codigo Napoleao

consagrou 0 principio geral de que "Ies conventions legalement for-

mees tiennent lieu de Loi a ceux qui Ies ont faites" (art. 1.134).

Por outro Iado, vimos a moderna tendencia, no sentido de considerar

os atos iuridicos, em geral, como "fontes" do direito. Finalmente,

vimos (nota 22) como os romanos denominavam leges privatae as

clausulas contratuais.

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inicialmente ser classificadas em tres: I.") ados oiosjur-idicos; 2.a) ados aio« sociais de [ato, com forga juri-dica, e 3.a) a das conclueiies da ciencia juridica.

L") Atos juridicos. Com a expressao aios juridicosqueremos nao apenas significar os negocios particula-

res 42. mas 0ato juridieo na sua aeepcao ampla, conforme

o ensinamento dos publicistas 43.

Assim, ai estariam incluidos: a) a lei; b) 0 ato juris-dicional particularmente considerado; c) 0 direito cor-poroiivo ou estatuuirio; d) 0 di'reito estromho; e) 0 aio,juridico administrativo; e f) os atos juridicos indivi-duois.

Lei, por sua vez, e ai entendida no sentido largo 44,

de modo a abranger tambem os decretos, os regula men-

tos e os atos administrativos, como portarias, circulares,

resolueoes, ordens de g'ervi~oetc., que visem a solucionar

injuncoes de carater geral, ainda que dentro de urn setor

particular 45.

Os atos jurisdicionais sao aqueles efetivados pelo

Poder .Iudiciario. it face de urn problema juridico, de

carater contencioso. Na verdade, as sentencas e os aeor-

djios, em virtude das propriedades da res judicata, que,

pro veritateaccipitur 48, sao uma das formas de que se

reveste 0 direito, uma vez que tais atos, embora subor-

dinados ao direito preexistente, sao capazes de definir

situacoes juridicas anteriormente diibias e que, a partir

42. Serpa Lopes, Curso, cit., v. 1, p. 39 e s.

43. V. Duguit, Cours de droit constitutionnel, p. 64 e s.; Bon-

nard, Precis, cit., p. 1; v., ainda, de Duguit, Les transformations du

droit public. Paris, 1921 , p. 75-146.

44. V. Chironi, lstituzioni, v. 1 , p. 19 .

4 5 . Por exemplo, 0 regimento interno do setor de beneficios

das autarquias da previdencia social. lnclui normas de carater geral,

dentro de urn setor particular.

46. Digesto, Liv. XVII, 207, frag. de Ulpiano.

104

desses atos, passam a reger uma parte do complexo geral

das relaeoes sociojuridicas.

POI' direito corporativo ou estatutario compreende-

mos 0 eonjunto das relaeoes juridicas que regem as pes-

soas morais ou corpos sociais intermediaries entre 0 in-

dividuo e 0 Estado. Apresenta uma natureza especial

porque, na terminologia de Cathrein 47, essas sociedades

sao imperfeitas, incapazes de se bastarem a si proprius.

Nao se incluem ai as impropriamente chamadas au-ta;_rquiasparaeetatais, ou departamentos, do direito fran-

ces, porque as consideramos orgaos do proprio Estado,

mero fruto da descentralizaeao administrativa, do

mesmo modo que as provincias constituem 0 resultado

da descentralizaeao politico-territorial.

~?range nfio.apenas as sociedades de direito priva-

d.o,~lV1S e comerciais, como as de direito social, quais os

sindieatos e as assoeiacoes profissionais. A estes se veem

ainda estritamente ligados atos juridieos como os con-

tratos coletivos de trabalho, que Duguit entende perten-

cerem it espeeie das chamadas Ieis-conoencoee 48.

Sao ainda atos juridieos aqueles que concernem ao

que denominamos direiio estramho. Este direito subdivi-

dimos em: direito romano, direito canonico e direito dasnagoes modernas, expressao esta utilizada pela Lei da

Boa Rasac 49 e adotada pelos civilistas do passado 50.

. Embora, como a expressao 0 diz, se trate de direito

diver so do nosso, produzido pOI'poderes que se nao con-f~ndem c?m 0 do Estado nacional, abrange leis que,

ainda hoje, embora menos que antanho, integram 0

nosso sistema de direito positivo. E se tal se da e prinei-

47. Cathrein, Philosophia morolis, cit., p. 355 , § 511 .

4 8 . D u gu it , Les transformations, cit., p. 129 .

49 . D e 17-8 -1769 , inspirada por Pombal.

50. V., por exemplo, Coelho da Rocha, Instituiciies de direitocivil portuguez, v. I, p. 22.

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palmente pOl' terem sido criados como direitos atuantesnas respectivas sociedades a que correspondem ou cor-responderam.

Quanto aos aios juridicos administrativos e de seconsiderar que em muito diferem dos regulamentos edas outras normas de earater geral, de igual natureza.Na verda de , com esta expressao queremos dizer, de

modo especifico, os atos administrativos particulariza-dos, como os despachos exarados nos processos adminis-trativos, os eontratos em que 0 Estado intervem etc. Noseu conceito incluimos os atos de jurisdigiio voluntaria,em que nao existe ar;iio, propriamente dita, senao meropedido; nao ha partes (autor e reu), mas interessados;nao ha lide, e sim neg6cio Ill.

Finalmente, ainda dentro do conceito amplo de atojuridico, como forma" de expressao do direito, aparece 0conjunto dos neg6cios juridicos particulare« que, evi-

dentemente, nao traeam normas de earater geral; mas,fazendo lei entre as partes, encerram, na sua enormemassa, uma trama de complexissimas relaeoes juridieasem cuja base se assenta todo 0 conjunto das situacoesque a lei supoe como hipotese geral, mas as quais soesses atos podem emprestar vivsneia concreta e atuante.

Sao, portanto, igualmente, formas pelas quais 0direito se revela. E, particulares embora, restritas quesejam as partes eontratantes, no seu acervo imenso, esem duvida dos modos mais importantes por meio dos

quais 0direito e objetivado e assume f'orea coercitiva.Passemos agora aquela categoria que propomos de-

nominal' aios sociai« de fato com [orca juridica, ou sim-plesmente atos com [orca juridica,.

51. V. J o s e Frederico Marques, Ensaio sobre a jurisdifiio vo-

luntdria, 1952, p. 200; Gabriel de Rezende Filho, Curso de direi to

processual civil, Sao Paulo, 1946, v. 3, p. 58, § 853; v., tambem,

nossa monografia Do nome civil das pessoas naturais, p. 392 e 417,

notas 644 e 684.

106

2.a) Atos eocuus de jato, com [orca juridica,. 0

porque dessa denominacao e do agrupamento de taisatos numa especie particularizada - eis 0 que tentare-

mos explicar preliminarmente.

Com efeito, examinando a classificacao das "font('sformais" proposta pOl'Brethe de la Gressaye e Laborde-Lacoste, eonquanto tenhamos averiguado a sua generiea

procedencia, notamos que, na verda de, nao se cingemos autores a um criterio unico, on melhor, nao eomple-tam a classificacao conforms 01' ditames do criterioadotado.

Realmente, dividem as fontes em fontes-atos e ou-tras fontes, aqui ineluidos 0 costume, os principios geraisde direito e a doutrina.

Ora, de nossa parte, com a devida venia, assinala-mos que. tomando-se como ponto de partida 0 ato juri-dieo,o que bern procede, porqne 0 direito

eefetivamente

fruto de urn ato gerado pela vontade humana, cumprevel' nessas "outras fontes" aquilo que elas apresentam decomnm com 0 ato juridico, bern assim 0 que revelam dedessemelhante, para desse modo podermos chegar a nmaclassifieacao quanto possivel acabada,

Dai a nos sa proposta de se distinguir em meio as"ontras fontes" urn grupo espeeifieo que seria dos aiossociai...de fato, com [orca juridica, a saber, 0 direito co.<;-tumeiro, de modo geral, 0 costume judiciario (diverse

do ato jurisdieional puro e simples) e 0 ((standard"juridico.

Atos sociais, porque valem na medida em que saogerados pela consciencia nacional, visando a solueao deproblemas proprios da vida do homem em sociedade.

Atos sociais de fato, para se eontraporem aos atos[uridicos, pois, enquanto estes trazem a saneao do orde-namento, aqueles exercem a forea coercitiva por meraquestao de opinio necessitatis.

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Atos SOCIalS de fato com f01"Qa,U1"idica, porque,niuito embora nao sejam objeto de norma juridica espe-

eifica, sao capazes de atuar ao modo de verdadeira regra

legal.

Nesse grupo de atos, incluimos desde logo, por ex-

celencia, 0 direito consuetudinario, criaeao tipica da von-

tade popular: para a solueao imediata, anterior ou com-

plemental' it da lei, dos problemas soeiojuridicos queesta nao preve e que no entanto precisam de estribar-se

numa regra geral.

A seguir alinhamos 0 costume j'Ulliciario ou j U ' I ' it ; -

prudencio, diverso do ato jurisprudencial particular-

mente considerado. Com efeito, enquanto este Ultimo

constitui urn ato juridico na sua precisa aeepeao, 0 cos-

tume judieiario passa a tel' efieacia coativa pOI' mera

questao de opiniao eoletiva de necessidade em meio aos

julgadores. Nao ha lei, em paises como 0 nosso, que am-

pare 0 valor vineulativo geral das deeisoes jurispruden-ciais; no entanto, se urn modo de decidir se repete com

religiosa eonstancia, anos a fio e na generalidade dOB

tribuna is, forea e convir que dificilmente um magis-

trado ou eolegio judicante ensaiara, Bernmaiores ra-

zoes, afastar-se dessa orientaeao.

Da mesma natureza reputamos 0 standard. juridico,

categoria importada da common law, e que consiste num

eriterio basico de avaliaeao de certos conceitos juridicos

indef'inidos, variaveis no tempo e no espaeo 112 . 0 stand-ard, ou diretiva juridica, pode ser legal, como 0 do

§ 6.° do art. 15 da antiga Lei do Inquilinato (Lei n. 4.494,

de 25-12-1964), que incluia na expressao uso proprio a

ohrigatoriedade de permanecer 0 proprietario pelo me-

nos urn ano no imovel despejado. Pode ser jurispruden-cial, como a orientacao segundo a qual se considerava

abuso de direito a purgacao da mora, da parte do loca-

tario, pOI'mais de tres vezes. E pode ser simplesmente

costumeiro, como a generalidade dOBcostumes de natu-

reza interpretativa secundum legum.

o standard legal, em suma, e lei por natureza. Mas

o jurisprudencial e 0 simpleamente costumeiro nao pas-'sam de meros atos de fato com forea juridica.

Passemos agora it ultima das especies de forma de

expressao de direito, segundo 0 eriterio da natureza da

coercitividade.

3.a) As conclusoes da ciencia juridioo. Efetiva-

mente, 0 direito que os cientistas perquirem nas biblio-

tecas nao apenas informa a lei, os costumes, a jurispru-

dencia etc., como ainda possui 0 seu valor proprio como

forma de expressao do direito latente na natureza daseorsas.

Savigny, nao sem uma forte razao, considerou a

cieneia juridica qual uma variedade do direito consuetu-

dinaric. Preferimos, porem, situa-la emapartado, devido

ao seu especial modo de elaboraeao e it sua preeminente

importaneia como principal interprets do direito justo.

Na verdade, se de um lado as leis injustas nao sao

propriamente leis: mas meros atos discricionarios de

podel' 53, que nfio obrigam em conscieneia, de outro, para

se aleanear a lei justa e preciso auscultar com exatidao

os reclamos das necessidades sociais, sob a egide da jus-

tica, trabalho esse que so aos especialistas da eieneia do

direito e dado realizar com a indispenaavel seguranea.

52. Por exemplo, 0 conceito da boa-ie, de bonus pater [amilias,

de prudente arbitrio etc. No direito publico, 0 de necessidode social.

utilidade publica. necessidades normais do trabalhador etc. (v. CF,

arts. 150, 158 etc.).

53. Sobre a questao das leis injustas, v. Cathrein, Philosophia

mora/is, cit., p. 182; Roubier, Theorie generale du droit, 2. ed., 1951,

p. 323; Georges Rennard, lntroduccion a/ estudio del derecho, v. 1,

p. 142; Francois Geny, Science et technique, cit., v. 2, p. 348.

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