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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho Publicação: segunda-feira, 01 de agosto SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Ricardo Lewandowski Presidente Ministra Cármen Lúcia Vice-Presidente Amarildo Vieira de Oliveira Diretor-Geral ©2016 PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 913.587 (1) ORIGEM : PROC - 00061168320088120017 - TJMS - 1ª TURMA RECURSAL PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO PRADO (15026A/MS) E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELIZABETE RIOS DOS SANTOS ADV.(A/S) : JEAN JUNIOR NUNES (14082/MS) Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo. Em face das considerações relatadas no recurso interposto e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.399 (2) ORIGEM : 10027060992164001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : MINAS GERAIS REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE AGTE.(S) : SHELL BRASIL LTDA ADV.(A/S) :JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (01941/A/DF, 17670/ES, 822A/MG, 14530-A/MS, 25467/PR, 2056- A/RJ, 15076/SC, 76921/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Petição 248630201619 (fls. 676): Intime-se o signatário da petição em epígrafe, para que apresente, no prazo de dez dias, procuração com poderes especiais para desistir do recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 944.533 (3) ORIGEM : 20140176292000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.(S) : JOAO XAVIER SIMPLICIO ADV.(A/S) : EDGAR SMITH NETO (8223-A/PB, 8223/RN, 356071/SP) EMBDO.(A/S) : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : WILSON SALES BELCHIOR (A1037/AM, 17314/CE, 17314-A/PB, 768-A/RN) Petição 24.068/2016-STF Trata-se de ofício do Tribunal de origem informando acordo firmado pelas partes (fls. 274) e anexando pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado pelo recorrido (fls. 275/276), protocolizado em 13/4/2016. Considerando a entrega definitiva da prestação jurisdicional por esta Corte mediante o julgamento dos embargos de declaração da parte recorrente, os quais não foram conhecidos por intempestividade (fls. 268), decisão essa que transitou em julgado, nada há a prover quanto à presente petição. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da decisão de fl. 268 e, a seguir, proceda a baixa imediata dos autos ao Juízo de Primeira instância para análise da petição de homologação de acordo extrajudicial (fls. 275/276). Publique-se. Brasília, 30 de junho 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 135.308 (4) ORIGEM : HC - 356347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : JHONATHAN DA SILVA TOLEDO ADV.(A/S) :FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (0216357/SP) Trata-se de pedido de extensão em favor de JHONATHAN DA SILVA TOLEDO, corréu de MARCOS AURÉLIO SOUZA PEREIRA, em Ação Penal 0000405-12.2016.8.26.0152, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP. O impetrante alega, em síntese, que o requerente Jhonathan da Silva Toledo foi denunciado junto com o paciente Marcos Aurélio Souza Pereira pelos mesmos crimes e a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva refere-se aos dois, não tendo ela feito qualquer distinção entre a situação fático-processual dos acusados. Dessa forma, é a presente para requerer a EXTENSÃO do ‘habeas corpus’ nº 135.308 São Paulo, em favor do requerente Jhonathan da Silva Toledo, pois nota-se que idênticos fundamentos veiculados quanto ao paciente, Marcos Aurélio Souza Pereira, foram utilizados em relação ao corréu Jhonathan da Silva Toledo” (pág. 8 do documento eletrônico 20). É o relatório necessário. Decido. Em 28/6/2016, o Ministro Dias Toffoli concedeu ordem de habeas corpus em favor MARCOS AURÉLIO SOUZA PEREIRA, nestes termos: É flagrante o constrangimento ilegal imposto ao paciente. O Superior Tribunal de Justiça, para manter a custódia do paciente, asseverou que o ‘periculum libertatis’ [foi] identificado pelas instâncias de origem diante da gravidade concreta dos delitos denunciado, mostrando-se devida a custódia como forma de restabelecer e preservar a ordem pública. Em alguns tipos de delito, como o roubo – crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …“Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho Publicação: segunda-feira, 01 de agosto

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Ricardo LewandowskiPresidente

Ministra Cármen LúciaVice-Presidente

Amarildo Vieira de OliveiraDiretor-Geral

©2016

PRESIDÊNCIA

DECISÕES E DESPACHOS

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 913.587

(1)

ORIGEM : PROC - 00061168320088120017 - TJMS - 1ª TURMA RECURSAL

PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : PAULO EDUARDO PRADO (15026A/MS) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELIZABETE RIOS DOS SANTOSADV.(A/S) : JEAN JUNIOR NUNES (14082/MS)

Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo.

Em face das considerações relatadas no recurso interposto e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.399 (2)ORIGEM : 10027060992164001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : SHELL BRASIL LTDAADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (01941/A/DF,

17670/ES, 822A/MG, 14530-A/MS, 25467/PR, 2056-A/RJ, 15076/SC, 76921/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Petição 248630201619 (fls. 676):Intime-se o signatário da petição em epígrafe, para que apresente, no

prazo de dez dias, procuração com poderes especiais para desistir do recurso.

Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 944.533

(3)

ORIGEM : 20140176292000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JOAO XAVIER SIMPLICIOADV.(A/S) : EDGAR SMITH NETO (8223-A/PB, 8223/RN, 356071/SP)EMBDO.(A/S) : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : WILSON SALES BELCHIOR (A1037/AM, 17314/CE,

17314-A/PB, 768-A/RN)

Petição 24.068/2016-STFTrata-se de ofício do Tribunal de origem informando acordo firmado

pelas partes (fls. 274) e anexando pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado pelo recorrido (fls. 275/276), protocolizado em 13/4/2016.

Considerando a entrega definitiva da prestação jurisdicional por esta Corte mediante o julgamento dos embargos de declaração da parte recorrente, os quais não foram conhecidos por intempestividade (fls. 268), decisão essa que transitou em julgado, nada há a prover quanto à presente petição.

À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da decisão de fl. 268 e, a seguir, proceda a baixa imediata dos autos ao Juízo de Primeira instância para análise da petição de homologação de acordo extrajudicial (fls. 275/276).

Publique-se. Brasília, 30 de junho 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 135.308 (4)ORIGEM : HC - 356347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : JHONATHAN DA SILVA TOLEDOADV.(A/S) : FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES

(0216357/SP)

Trata-se de pedido de extensão em favor de JHONATHAN DA SILVA TOLEDO, corréu de MARCOS AURÉLIO SOUZA PEREIRA, em Ação Penal 0000405-12.2016.8.26.0152, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP.

O impetrante alega, em síntese, que “o requerente Jhonathan da Silva Toledo foi denunciado junto com o

paciente Marcos Aurélio Souza Pereira pelos mesmos crimes e a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva refere-se aos dois, não tendo ela feito qualquer distinção entre a situação fático-processual dos acusados.

Dessa forma, é a presente para requerer a EXTENSÃO do ‘habeas corpus’ nº 135.308 São Paulo, em favor do requerente Jhonathan da Silva Toledo, pois nota-se que idênticos fundamentos veiculados quanto ao paciente, Marcos Aurélio Souza Pereira, foram utilizados em relação ao corréu Jhonathan da Silva Toledo” (pág. 8 do documento eletrônico 20).

É o relatório necessário.Decido. Em 28/6/2016, o Ministro Dias Toffoli concedeu ordem de habeas

corpus em favor MARCOS AURÉLIO SOUZA PEREIRA, nestes termos: “É flagrante o constrangimento ilegal imposto ao paciente.O Superior Tribunal de Justiça, para manter a custódia do paciente,

asseverou que‘o ‘periculum libertatis’ [foi] identificado pelas instâncias de origem

diante da gravidade concreta dos delitos denunciado, mostrando-se devida a custódia como forma de restabelecer e preservar a ordem pública.

Em alguns tipos de delito, como o roubo – crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

Page 2: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …“Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional

STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 2

reiteração delitiva.Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou

mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes -, mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do ‘modus’ operandi empregado na sua execução.

(...)E, no caso, o paciente encontra-se denunciado por corrupção de

menores e roubo majorado, praticado em concurso com outros 3 (três) agentes, dentre eles 1 (um) adolescente, os quais, em tese, mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso de simulacro de arma de fogo, subtraíram o telefone celular da vítima, tendo o paciente assegurado a fuga dos envolvidos após a subtração do pertence. Ora, tais particularidades bem evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, denotando a efetiva periculosidade social do réu, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade’.

Por sua vez, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ao fundamento de que

‘a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaçada pela prática de crimes gravíssimos, tais como o imputado aos indiciados, urge a decretação da prisão preventiva.

Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram inadequadas e insuficientes ao caso’.

Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o decreto de custódia cautelar (assim como a sua manutenção) seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Nesse sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/9/10; e HC nº 100.184/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1º/10/10, entre outros.

Outrossim, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal admitem a decretação de prisão preventiva em razão da gravidade concreta do crime, para garantia da ordem pública, quando o comportamento do agente revelar, concretamente, a sua periculosidade, evidenciada pelo ‘modus operandi’ da infração.

Nesse sentido, vide HC nº 123.748/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 11/12/14; RHC nº 121.399/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/8/14; HC nº 120.634/MA, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/8/14; HC nº 106.462/BA, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/4/11; HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09; e HC nº 97.462/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/4/10.

Na espécie, contudo, a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública foi decretada, tão somente, em atenção à gravidade abstrata dos crimes a ele imputados, o que não se admite.

A prisão, nos moldes impostos, desvestiu-se de natureza cautelar e adquiriu as feições de verdadeira antecipação de pena, o que se mostra inadmissível, por afrontar o princípio da presunção de inocência como norma de tratamento.

Nem se alegue que os crimes imputados ao paciente se revestiriam de especial gravidade.

Cuida-se de um roubo de celular, praticado contra transeunte, qualificado pelo concurso de agentes, cujo modo de execução foi normal para o tipo, e de corrupção de menores.

Nem sequer houve emprego de arma de fogo ou de violência real de maior intensidade que pudesse indicar maior periculosidade do agente.

Por sua vez, a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal tem nítida natureza cautelar, pois visa resguardar os fins do processo (cautela final) e a própria efetividade da tutela jurisdicional penal.

A situação tutelada é o perigo de fuga do imputado, que frustraria a provável execução da pena.

Na espécie, todavia, o decreto prisional nem sequer descreveu em que consistiria o suposto risco de fuga do paciente, invocando genericamente a fórmula legal.

Com essas considerações, nos termos do art. 192, ‘caput’, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, concedo a ordem de ‘habeas corpus’ para revogar a prisão preventiva do paciente” (documento eletrônico 13 - grifos nossos).

Veja-se, também, trecho do pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva requerido pelo promotor de justiça natural da causa:

“Cuida-se de auto de prisão em flagrante, figurando como presos MARCOS AURELIO SOUZA PEREIRA e JHONATHAN DA SILVA TOLEDO, indiciados pelas praticas dos crimes de roubo com 01 (uma) caisa de aumento (art. 157, § 2º, inc. II, C.P).

Segundo consta, no dia 25 de janeiro de 2016, por volta das

18h30min, na Estrada do Capuava, s/nº, Bairro Jardim Belizário, nesta cidade e comarca, MARCOS AURELIO SOUZA PEREIRA, JHONATHAN DA SILVA TOLEDO e LUIS CARLOS RIBEIRO CONSTANTINO, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios entre si, subtraíram e com o infante LUIS CARLOS RIBEIRO CONSTANTINO, para eles, coisas alheias móveis, pertencente à vítima Stephane Cristina Sangy Vidal.

Foram presos logo após a prática do roubo, na posse das ‘rés’ e utilizando vestimenta reconhecida pela vítima.

Eis a síntese do necessário” (págs. 2 e 3 do documento eletrônico 24).

E, ainda, os termos da decisão do juízo de primeiro grau, que acolheu cota do Parquet estadual:

“Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à prisão em flagrante dos indiciados, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.

Assim, verificam-se presentes os requisitos da prisão preventiva, pois presente prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como fundamentos previstos no artigo 311 e seguintes do CPP, tais como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Ressalte-se que a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaçada pela prática de crimes gravíssimos, tais como o imputado aos indiciados, urge a decretação da prisão preventiva.

Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram inadequadas ao caso.

Nestes termos e havendo nos autos fortes indícios de autoria e materialidade do delito imputado aos indiciados, converto a prisão em flagrante de Jhonathan da Silva Toledo e Marcos Aurélio Souza Pereira em prisão preventiva” (págs. 7-8 do documento eletrônico 4).

Muito bem. Do cotejo entre a decisão à qual se pede a extensão dos seus efeitos e os elementos de prova coligidos a estes autos é possível verificar que, em essência, a situação jurídico-processual do requerente é análoga ao de seu corréu.

Isso posto, defiro o pedido de extensão, em favor de JHONATHAN DA SILVA TOLEDO, nos exatos termos da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.

Expeça-se alvará de soltura clausulado. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

HABEAS CORPUS 117.560 (5)ORIGEM : HC - 261985 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : CARLOS ROQUE SOUZA CARNEIROIMPTE.(S) : RONALDO CAMILO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE UMUARAMACOATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 261.985 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.363 (6)ORIGEM : INQ - 4170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : DILMA VANA ROUSSEFFIMPTE.(S) : RICARDO LUIZ FERREIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DOS INQUÉRITOS Nº 4.170 E Nº 3.989 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE

CURITIBACOATOR(A/S)(ES) : SENADO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 3

O Ministro Gilmar Mendes proferiu despacho de encaminhamento destes autos à Presidência, nos seguintes termos:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ricardo Luiz Ferreira em favor de Dilma Vana Rousseff.

O impetrante aponta como autoridades coatoras o Ministro Relator dos Inquéritos n. 4.170 e n. 3.989, do Supremo Tribunal Federal; o Ministro Gilmar Mendes, Presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e o Juiz Federal da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR.

Assim, submeto os presentes autos ao eminente Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, com a proposta de redistribuição, considerando o disposto no artigo 67, § 8º, do RISTF (O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão)” (documento eletrônico 3).

É o relatório necessário.Decido.Inicialmente, assento que o caso sob exame não se amolda à

hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, bem examinada a questão, verifico que o caso é de redistribuição do feito, nos termos do que dispõe o § 8º do art. 67 do RISTF, in verbis:

“O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão.”

Isso posto, determino a livre redistribuição destes autos, com a exclusão do Ministro Gilmar Mendes e do Ministro Teori Zavascki, Relator dos Inq 3989/DF e Inq 4170/DF.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.428 (7)ORIGEM : ARESP - 894251 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : DAVID REIS ORIDES BARBOSAIMPTE.(S) : JESUS NAZARÉ BARBOSA (0073854/SP)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.437 (8)ORIGEM : HC - 361596 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : WELITON RODRIGUES MONTEIROIMPTE.(S) : VAGNO JULIO DA COSTACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 361.596 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em especial ante a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministra Relatora.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.448 (9)ORIGEM : HC - 344868 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : JONATHAN LUCAS DOS SANTOSIMPTE.(S) : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (331639/SP)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 344.868 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em especial ante a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

HABEAS CORPUS 135.449 (10)ORIGEM : HC - 354996 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : VALDINO PINTO LOPESIMPTE.(S) : FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (00338153/SP)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.450 (11)ORIGEM : HC - 362265 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOPACTE.(S) : ANTONIO SIMAO NETOIMPTE.(S) : RONIVALDO SIMÃO (312912/SP)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 362.265 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em especial ante a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.451 (12)ORIGEM : ARESP - 817900 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : ELIVÂNIA MAGALHÃES SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em especial ante a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.452 (13)ORIGEM : RHC - 66356 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTAIMPTE.(S) : ANDERSON FERREIRA PINTO (89317/RJ)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC Nº 66.356 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministra Relatora.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.454 (14)ORIGEM : HC - 344648 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : MARCOS ANDRADE AGUIARIMPTE.(S) : ANDERSON FERREIRA PINTO (89317/RJ)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 344.648 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 4

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.455 (15)ORIGEM : HC - 354937 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : ADRIANO ROBERTO COSTAIMPTE.(S) : ADRIANO ROBERTO COSTA (0233286/SP)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministra Relatora.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.456 (16)ORIGEM : ARESP - 907091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : ROSA MARIA TIMOTEOIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministra RelatoraPublique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.457 (17)ORIGEM : HC - 327196 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : WASLEY CÉSAR DE VASCONCELOSIMPTE.(S) : WASLEY CÉSAR DE VASCONCELOS (52052/DF,

121939/MG, 121939/MG)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 327.196 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em especial ante a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.458 (18)ORIGEM : HC - 361915 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : JORLEADES CELESTINO LOPESIMPTE.(S) : LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (0055717/PR) E

OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 361.915 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em especial ante a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.459 (19)ORIGEM : HC - 135459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : FELIPE BEZERRA DOS SANTOSIMPTE.(S) : FELIPE BEZERRA DOS SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE MONGAGUÁ

O Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i, da Constituição Federal.

Isso posto, não conheço da presente impetração (art. 13, V, d, do RISTF).

Comunique-se ao impetrante, por carta. Encaminhe-se cópia integral do pedido e desta decisão à Defensoria

Pública e ao Tribunal de Justiça do Estado de origem, para que adotem as providências que entenderem cabíveis (art. 21, § 1º, do RISTF).

Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

HABEAS CORPUS 135.460 (20)ORIGEM : HC - 135460 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEPACTE.(S) : EDIVALDO PACHECO DOS SANTOSIMPTE.(S) : EDIVALDO PACHECO DOS SANTOSCOATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE REGISTRO

O Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no taxativo rol do art. 102, I, i, da Constituição Federal.

Isso posto, não conheço da presente impetração (art. 13, V, d, do RISTF).

Comunique-se ao impetrante, por carta. Encaminhe-se cópia integral do pedido e desta decisão à Defensoria

Pública e ao Tribunal de Justiça do Estado de origem, para que adotem as providências que entenderem cabíveis (art. 21, § 1º, do RISTF).

Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

HABEAS CORPUS 135.468 (21)ORIGEM : RHC - 70258 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : TALISSON RENAN DA SILVA BARBOSAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministra Relatora.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.469 (22)ORIGEM : HC - 352543 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : MARCO AURELIO MOREIRA DO CARMOIMPTE.(S) : ERICO VERISSIMO GRILO DE BARROS (0103673/MG)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Petição 36106/2016-STFO impetrante do HC 135.469/MG, ora requerente, pede a desistência

do feito.Isso posto, homologo o pedido.Publique-se.Arquive-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 5

HABEAS CORPUS 135.470 (23)ORIGEM : RHC - 55679 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : NELVANDO CARDOSO DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministra Relatora.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.471 (24)ORIGEM : HC - 352543 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : MARCO AURELIO MOREIRA DO CARMOIMPTE.(S) : ERICO VERISSIMO GRILO DE BARROS (103673/MG)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.472 (25)ORIGEM : ARESP - 685471 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : ADILSON DE MELOIMPTE.(S) : FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (00338153/SP)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP Nº 685.471 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministra Relatora.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.473 (26)ORIGEM : HC - 359957 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : EDER GERALDO DUTRAPACTE.(S) : PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZIMPTE.(S) : WASLEY CESAR DE VASCONCELOS (121939/MG)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 359.957 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministra Relatora.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.474 (27)ORIGEM : HC - 362351 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EDSON FACHINPACTE.(S) : ALDAIR MENEZES DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : GUILHERME PINHEIRO AMARAL (329761/SP)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 362.351 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, em especial ante a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.475 (28)ORIGEM : HC - 362682 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : SELMIN BRUNO DO CARMO FERREIRAIMPTE.(S) : WAGNER SILVA CARREIRO (0293212/SP)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 362.682 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em especial ante a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.476 (29)ORIGEM : HC - 360052 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO RUFINOIMPTE.(S) : FELIPY DA SILVA LIMA (149507/MG, 149507/MG)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 360.052 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em especial ante a possibilidade de incidência da Súmula 691 desta Suprema Corte.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete da Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.477 (30)ORIGEM : HC - 360808 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : LUIZ ANTÔNIO FREIREIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 360.808 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

HABEAS CORPUS 135.481 (31)ORIGEM : HC - 360607 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : GILMAR MENDES DOS SANTOSIMPTE.(S) : JONAS PEREIRA ALVES (147812/SP)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC 360.607 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

Page 6: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …“Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional

STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 6

HABEAS CORPUS 135.482 (32)ORIGEM : ARESP - 943690 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : D B D PIMPTE.(S) : MARCELO CLEONICE CAMPOS (SP239903/)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP Nº 943.690 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, encaminhe-se o writ ao gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECLAMAÇÃO 11.892 (33)ORIGEM : AI - 00139160620104040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECLTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOINTDO.(A/S) : LUIZ ALBERTO DALCANALE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR (18851/PR) E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ROGER DALCANALE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA CAROLINA DALCANALE (34161/PR)INTDO.(A/S) : SIMÃO LEITE RUASADV.(A/S) : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS

(24395/PR)INTDO.(A/S) : SUCESSÃO DE GALENO VELLINHO DE LACERDAADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ DE LACERDA (6151/RS) E OUTRO(A/S)

Oficie-se o juízo originário a, no prazo de 3 dias, prestar informações sobre eventual juntada de laudo pericial ao processo principal.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.321 (34)ORIGEM : PROC - 10031342920158260281 - TJSP - COLÉGIO

RECURSAL - JUNDIAÍPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : FRANCO DE ANDRADEADV.(A/S) : ADRIANO ANTONIO FONTANA (242720/SP)RECLDO.(A/S) : JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA

COMARCA DE JUNDIAÍ - SPADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITATIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITATIBA

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 04 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECLAMAÇÃO 24.577 (35)ORIGEM : PROC - 00460447720124013400 - TRF1 - DF - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECLTE.(S) : CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIASADV.(A/S) : BRUNO NUNES PERES (39784/DF)RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL COORDENADOR DAS TURMAS

RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Ademais, compulsando os autos, constato não ter sido juntada aos autos cópia do ato reclamado, como determina o art. 988, § 2º, do CPC/16.

Isso posto, intime-se o reclamante para que junte aos autos cópia do

ato reclamado, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.578 (36)ORIGEM : Rcl - 24578 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EDSON FACHINRECLTE.(S) : LEONARDO CAMARGO BOTTIADV.(A/S) : VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (331639/SP)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE TUPÃPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : RELATOR DO HC Nº 360.238 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Isso posto, requisitem-se informações.Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 24.580 (37)ORIGEM : PROC - 00010622420155060401 - JUIZ DO TRABALHO

DA 6ª REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECLDO.(A/S) : JUIZ DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DA COMARCA

DE ARARIPINAPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : EDILANHA MAGALHÃES PEREIRAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Isso posto, requisitem-se informações.Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.581 (38)ORIGEM : PROC - 00010657620155060401 - JUIZ DO TRABALHO

DA 6ª REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECLDO.(A/S) : JUIZ DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DA COMARCA

DE ARARIPINAPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : LUANA MARIA BEZERRA DA SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Isso posto, requisitem-se informações.Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 7

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.582 (39)ORIGEM : PROC - 00010666120155060401 - JUIZ DO TRABALHO

DA 6ª REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECLTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECLDO.(A/S) : JUIZ DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DA COMARCA

DE ARARIPINAPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : LUANA RAFAELLE PEREIRA DE MENEZESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Isso posto, requisitem-se informações.Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.584 (40)ORIGEM : PROC - 00010683120155060401 - JUIZ DO TRABALHO

DA 6ª REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECLTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECLDO.(A/S) : JUIZ DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DA COMARCA

DE ARARIPINAPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARIA VANIA PEREIRA DE SOUZAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Isso posto, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 4 de juho de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.585 (41)ORIGEM : AIRR - 00975008320135170011 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECLTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO

ESPIRITO SANTO - CRM/ESADV.(A/S) : PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA (11137/ES)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃOPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : KLEBER LEODOROADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de reclamação constitucional formalizada pelo Conselho Nacional de Medicina do Estado do Espírito Santo – CRM/ES, na qual se alega negativa de autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 2.135, em que firmado o entendimento no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar controvérsia trabalhista de empregados contratados por órgão de fiscalização de classe, in casu, o CRM, autarquia federal.

Os pleitos formalizados pelo empregado do referido Conselho foram julgados procedentes em primeira e segunda instâncias trabalhistas e, interposto recurso de revista, a impugnação não foi admitida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em decisão assim ementada:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2014 – fl. 109;

petição recursal apresentada em 13/06/2014 – fl. 111). Inexigível o preparo, nos termos do artigo 1º, IV e VI, do DL 779/69.

Contudo, o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o único subscritor do recurso, Dr. Pablo Luiz Rosa Oliveira, não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado pelo recorrente (fl. 33), deixando de atender, pois, ao exigido

no artigo 37, do CPC.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.”Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual o

Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento, salientando que “a ausência de regular procuração no momento da interposição do recurso implica considerar o ato praticado como inexistente, pois os atos processuais devem observar forma e os requisitos prescritos em lei no momento de sua realização”, consoante Súmula 164/TST (documento eletrônico 17).

O agravo regimental formalizado contra essa decisão foi desprovido (documento eletrônico 11) e, na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos (documento eletrônico 14) e indeferido o processamento do recurso extraordinário em 3/2/2016 (documento eletrônico 17). Houve interposição de agravo interno, que não foi provido. Eis a ementa desse julgado:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181).

3. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

Agravo interno não provido, com aplicação de multa.”A tramitação dos autos trabalhistas ainda se encontra no âmbito do

Tribunal Superior do Trabalho em virtude da oposição de embargos de declaração contra essa derradeira decisão.

Na presente reclamação, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo formula os seguintes pedidos:

a) a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da decisão pelo órgão especial do TST, que teve por Relator o Ministro Emmanoel Pereira, o qual, nos autos do Ag-ED-Ag-AIRR 0097500-83.2013.5.17.001, obstou o processamento do recurso extraordinário interposto, esquecendo-se de enfrentar questões de ordem pública, como a incompetência da Justiça do Trabalho, bem como da decisão exarada pelo TRT da 17ª Região, nos autos do ED-0097500-83.2013.5.17.0011, de lavra da Des. Rel. Ana Paula Tauceda, que, apesar de reconhecer a decisão na ADI 2.135-4/DF, entende esta como não aplicável ao caso;

b) seja julgada procedente a presente reclamação, com a confirmação da liminar e a anulação das decisões supramencionadas no que tange a inviabilidade de dar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo referido Conselho de Medicina, anulando todo o processo, pois conduzido por Justiça totalmente incompetente.

É o relatório. Decido.Antes de adentrar o exame da questão relacionada com a preliminar

de mérito acerca da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar controvérsia afeta a direito trabalhista de empregado do Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo, é imprescindível anotar que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região indeferiu o processamento do recurso de revista em virtude de vício na representação processual: o único subscritor do recurso não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado ao processo, deixando de atender ao exigido no art. 37 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do ato.

A apreciação da questão pertinente ao vício da representação processual há de preceder o exame da alegação de incompetência da Justiça Laboral para conhecer da reclamação trabalhista, pois, subsistindo o vício de representação, ter-se-ia na espécie a inexistência do recurso de revista interposto e, consectariamente, de todas as demais impugnações, porquanto, como consequência lógico-jurídica, ter-se-ia o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Daí decorreria a aplicação do entendimento acerca do não cabimento da presente reclamação, que não há de ser convolada em substitutiva de ação rescisória.

Posto isso, indefiro o pedido de concessão de liminar, sem prejuízo de reexame pela Ministra Relatora.

Solicitem informações à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia dessa decisão.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 920.861 (42)ORIGEM : PROC - 000814618201381900051 - TJRJ - 5ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EUNICE PAINS DE CARVALHOADV.(A/S) : MANOEL GONÇALVES ROMA NETO (176364/RJ)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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RECDO.(A/S) : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/AADV.(A/S) : WALTER WIGDEROWITZ NETO (61287/RJ)

Recebidos os autos do Tribunal de origem, consoante despacho de fls. 278, passo a análise da petição constante de fls. 271/272, referente ao pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo ante óbice processual certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte (Certidão SRDR - fls. 266), qual seja, intempestividade do agravo.

Nada há a prover, tendo vista o trânsito em julgado, ocorrido em 4/11/2015, da decisão que negou seguimento ao recurso. Transitada em julgado, consoante certidão da Secretaria Judiciária de fls. 270, não se cogita da interposição de qualquer recurso contra a decisão, pois esgotada a prestação jurisdicional.

À Secretaria para que proceda à baixa definitiva dos autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.Brasília, 30 de junho 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 972.508 (43)ORIGEM : 0105140296929 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ALTHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDAADV.(A/S) : WALLACE ELLER MIRANDA (A868/AM, 15951/ES,

56780/MG, 165509/RJ)RECDO.(A/S) : ALEXANDRA SOARES COSTAADV.(A/S) : DENYS ALMEIDA MIKETEN (128593/MG)

Esta Corte, ao julgar o ARE 891.653-RG (Tema 828), da relatoria do Min. Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (Art. 13, V, c, do RISTF).Publique-se.Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.548 (44)ORIGEM : 01001330420158269030 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO DO BRASIL SAADV.(A/S) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)ADV.(A/S) : MILENA PIRAGINE (3939/AC, 11639A/AL, A912/AM,

2399-A/AP, 38857/BA, 28128-A/CE, 40427/DF, 21455/ES, 37223/GO, 12240-A/MA, 144673/MG, 17018-A/MS, 17210-A/MT, 19386-A/PA, 18514-A/PB, 1570-A/PE, 10202/PI, 66452/PR, 180116/RJ, 976-A/RN, 5783/RO, 445-A/RR, 89811A/RS, 36524/SC, 764A/SE, 178962/SP, 5694-A/TO)

RECDO.(A/S) : ANTONIO LUCIO LOPESADV.(A/S) : BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (226496/SP)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.917 (45)ORIGEM : 87565020124013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : VANIA DE CASSIA SOUSA RIZZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.922 (46)ORIGEM : 0411322120144013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : TEREZA CAIXETA DOS REISPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.923 (47)ORIGEM : 111572220124013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : FRANCISCA JODACIR MARTINS DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.925 (48)ORIGEM : 70278620124013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : WALDEMAR LOPES DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.927 (49)ORIGEM : 225827520144013803 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : DEUSMAR PEDROZAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.928 (50)ORIGEM : 14587020134013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : KAUÃ SOUSA FARAH REIS REPRESENTADO POR

TATIANA DE SOUSA FARAHPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.198 (51)ORIGEM : 94289220114013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : OZIEL ARAUJO DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.202 (52)ORIGEM : 173577420144013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MIGUEL ALVES DA SILVA REPRESENTADO POR

NALVA CRISTINA ALVESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.213 (53)ORIGEM : 114421520124013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LARISSA ROSA OLIVEIRAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.221 (54)ORIGEM : 84923320124013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : APARECIDA ETERNA BERNARDESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.298 (55)ORIGEM : 24572320134013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : IRANI DA SILVA FRANCAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.299 (56)ORIGEM : 162678520134013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : RYHAN THYERRY FERREIA DE OLIVEIRA

REPRESENTADO POR ELIZABETE APARECIDA FERREIRA OLIVEIRA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.732 (57)ORIGEM : 20140861322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : LUCIANO VIEIRA DO NASCIMENTOADV.(A/S) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (40513/BA,

29897/PR, 13695/SC)RECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO

SEGURO DPVAT S.A.ADV.(A/S) : MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (172498/RJ)

Esta Corte, ao julgar o ARE 955.564-RG (Tema 889), da relatoria do Min. Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.238 (58)ORIGEM : 2015023711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GREGORI LUIS CORREIA DA SILVAADV.(A/S) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (40513/BA,

29897/PR, 13695/SC)RECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO

SEGURO DPVAT S.A.ADV.(A/S) : ADRIANA LETICIA BLASIUS (67065/PR, 23595/SC)

Esta Corte, ao julgar o ARE 955.564-RG (Tema 889), da relatoria do Min. Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

SUSPENSÃO DE LIMINAR 972 (59)ORIGEM : PROC - 00426937720158260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : SAULO PEDROSO DE SOUZAADV.(A/S) : DALMACIO JOSÉ DE SOUZA MADRUGA (3261/DF) E

OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : ANDERSON LUIS PEREIRAADV.(A/S) : KEITH NAKANO (231513/SP)INTDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO LEITÃO XAVIERADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de suspensão de liminar proposta pelo Prefeito de Atibaia/SP contra decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou seu afastamento cautelar do cargo até o término da instrução criminal pela suposta prática do crime previsto no art. 317, caput, do Código Penal.

Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, recebeu a denúncia contra o requerente e o Prefeito de Pinhalzinho. O Des. Rel. Otávio Almeida de Toledo, Relator, vencido em seu voto, assim se pronunciou por ocasião do recebimento da peça acusatória em relação ao afastamento:

“Em tempo, decreta-se a suspensão do exercício da função pública de SAULO PEDROSO DE SOUZA (Prefeito do Município de Atibaia), ANDERSON LUÍS PEREIRA (Prefeito do Município de Pinhalzinho), com fundamento no artigo 2º do Decreto-Lei 201/67 e no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, embora este Relator tenha ficado vencido nesse ponto por entender que a medida extremada não seria necessária, já que não

se mostra indispensável para garantia da ordem pública e econômica, da instrução processual, ou risco à aplicação da lei penal, requisites para a aplicação de qualquer medida cautelar, dentre as quais o afastamento da função se insere.

O acórdão de julgamento, por seu turno, fundou-se nos argumentos do voto do Des. Leme Garci, que entendeu necessária a medida:

“Os denunciados SAULO e ANDERSON, Prefeitos das cidades de Atibaia e Pinhalzinho, respectivamente, ao cometerem o delito de corrupção passiva, no exercício de seus mandatos, demonstraram a probabilidade de cometer outros crimes contra a administração pública. Além disso, em função do significativo poder político inerente aos seus cargos, poderão influenciar de forma indevida a coleta das provas, sendo adequada e prudente a suspensão de suas funções para que a instrução criminal seja realizada de forma escorreita, de modo a se garantir a sua fidedignidade.

Tratando-se, assim, de crime dotado de especial gravidade, praticado por Prefeitos durante o exercício de seus mandatos, e existindo em relação a ambos indícios de autoria e materialidade do delito, sendo além disso manifesta a justa causa para o oferecimento da ação penal, a referida medida cautelar é medida que se impõe, visando preservar a instrução probatória e inviabilizar a reiteração de crimes dessa natureza, o que seria possível justamente em razão das notórias possibilidades decorrentes do exercício de suas funções públicas.

Presentes, portanto, a necessidade e adequação da medida, a revelar que o pleito ministerial de afastamento cautelar dos citados prefeitos merece acolhimento.

Com efeito, o afastamento do cargo, previsto no inciso II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 201 /67, que guarda similitude com a medida prevista no artigo 319, inciso VI, do CPP, é cautelar de natureza processual penal, subordinando-se a sua decretação, a teor do que dispõe o artigo 93 , inciso IX , da Constituição da República e da própria norma legal que o prevê, à demonstração da sua efetiva necessidade, dentro nos fins que lhe são próprios.

É justamente o caso dos autos, em que a necessidade da medida cautelar se afigura imprescindível. Em suma, são estas as razões que nos fizeram concluir pela necessidade da decretação da medida cautelar em questão, sendo certo que devemos evitar, neste momento processual, outras considerações a respeito das circunstâncias fáticas do delito, sob pena de incorrermos numa inadequada invasão do mérito da causa” (pág. 16 e 17 do documento eletrônico 9).

O requerente afirma que estão presentes todos os pressupostos necessários para concessão do pedido de suspensão de liminar, sendo a parte legítima para o ajuizamento da ação que ataca a lesão à ordem pública, ante a determinação de afastamento do cargo de Prefeito.

Destaca, na sequência, que o voto vencedor que determinou o afastamento do cargo público assentou-se na possibilidade em tese do denunciado, Prefeito, utilizar seu cargo para cometer novos crimes e na gravidade do delito praticado.

Aponta, ainda, a ausência de fundamento capaz de sustentar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual, uma vez que não estaria presente elemento fático que demonstrasse o receio de obstrução da instrução processual.

É o relatório necessário. Decido o pedido liminar. Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige

análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR/CE, Rel. Min. Néri da Silveira.

Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão.

Compulsando o ordenamento vigente, verifico que as normas regentes são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar ou da sentença.

É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente.

Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento.

Com efeito, as medidas cautelares devem observar as garantias constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal e a presunção de inocência, razão pela qual não deve fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo, aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence de que “as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição, e não ao contrário” (RT 680/416).

Não por outra razão, dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares deverão ser aplicadas com a observância do binômio necessidade/adequação, o qual não me parece estar presente no

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 11

caso em tela. Em um exame inicial dos autos, como é próprio das medidas de

contracautela, verifico que o Tribunal de Justiça afastou o requerente do cargo de Prefeito para evitar a interferência na instrução processual e salvaguardar o interesse público (moralidade da Administração Pública).

Todavia, penso que não há evidências que permitam concluir que os acusados interferiram na instrução criminal. Não se pode presumir que o acusado utilizará do seu cargo para obstruir a justiça. Da mesma forma, a gravidade da conduta praticada não constitui fundamento jurídico apto a justificar a concessão de medida cautelar.

Mesma sorte recai sobre o segundo fundamento da decisão cuja eficácia se busca suspender, qual seja, salvaguardar o interesse público (moralidade da Administração Pública).

Observo, ademais, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual.

A Jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes sobre o tema, conforme se observa, por exemplo, do julgamento do HC 112.344/CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, situação absolutamente análoga a dos autos, cujo acórdão foi assim ementado:

“Habeas corpus. 2. Operação 'Antidesmonte'. Prefeito denunciado por suposta prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/93; arts. 297, parágrafo único, 288, caput, 312, § 1º, e 313-A, todos do CP; 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 c/c arts. 29 e 69 do CP; e art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67. 3. Afastamento do cargo. 4. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula 691. 5. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP. 6. Ordem concedida, confirmando a liminar”.

Evidente, portanto, a presença do periculum in mora, ante a concreta possibilidade de que o requerente seja mantido afastado do cargo para o qual foi eleito até o encerramento do mandato, sem que a ação penal chegue ao seu final, o que representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório.

Isso posto, defiro a medida liminar em parte, para possibilitar o retorno do requerente ao cargo que exercia como Prefeito do Município de Atibaia/SP, sem prejuízo de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixe outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, conforme entender necessário e suficiente.

Comunique-se. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 902.893 (60)ORIGEM : PROC - 00009162920114025053 - 2ª TURMA

RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : M S V REPRESENTADO POR ANA PAULA SANTOS DA

SILVAAGDO.(A/S) : R S V REPRESENTADO POR ANA PAULA SANTOS DA

SILVAAGDO.(A/S) : A S V REPRESENTADO POR ANA PAULA SANTOS DA

SILVAAGDO.(A/S) : ANA PAULA SANTOS DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (12938/ES)

Neguei seguimento ao recurso extraordinário por entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem processual recursal e que teria havido supressão de instância.

A parte embargante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão, pois é cabível, no caso, a interposição simultânea de incidente de uniformização e de recurso extraordinário.

Reconsidero a decisão embargada e determino a distribuição do recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Presidente -

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 951.133

(61)

ORIGEM : 50149257520124047200 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JORDELINO COMPERPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TIJUCASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS

Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte.

Em face das considerações relatadas no agravo regimental e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do agravo interposto com esteio no art. 544 do CPC/1973.

A Turma Recursal de origem julgou prejudicado o recurso extraordinário, por entender que o tema versado no recurso possui repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case.

Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado da Turma Recursal a quo, com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto.

Nada obstante, a Turma Recursal de Santa Catarina entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC/1973.

É o relatório necessário.Decido.Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de

que não cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973.

Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case de repercussão geral.

Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC/1973, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido.

Publique-se.Brasília, 22 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 952.067

(62)

ORIGEM : 50069670420134047200 - TURMA RECURSAL DOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 12

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : EDNELSON JOSÉ DE JESUS REPRESENTADO POR

MARILEIA ADRIANO DE JESUSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte.

Em face das considerações relatadas no agravo regimental e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do agravo interposto com esteio no art. 544 do CPC/1973.

A Turma Recursal de origem julgou prejudicado o recurso extraordinário, por entender que o tema versado no recurso possui repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case.

Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado da Turma Recursal a quo, com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto.

Nada obstante, a Turma Recursal de Santa Catarina entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC/1973.

É o relatório necessário.Decido.Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de

que não cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973.

Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case de repercussão geral.

Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC/1973, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 962.522

(63)

ORIGEM : 201503990030399 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES

ADV.(A/S) : MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (81110/SP)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo em razão de sua interposição ter ocorrido frente à anterior decisão fundada na sistemática da repercussão geral.

Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente.

Isso porque a decisão agravada foi publicada em 17/5/2016 e a petição do agravo interno foi enviada pela Corte de origem em 21/6/2016 após, portanto, o prazo recursal.

Isso posto, não conheço do agravo interno.Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.406 (64)ORIGEM : 200034000191049 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 1ª REGIAOPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS

INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIORADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI (18966/BA, 13372/DF)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 693.456-RG – Tema 531 e AI 791.292-QO – Tema 339).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o regime da repercussão geral.

Publique-se.Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 910.702

(65)

ORIGEM : AI - 20110437232 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO DO

ESTADO DE GOIÁSADV.(A/S) : MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA (00034635/GO) E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : COTEMINAS S/AADV.(A/S) : JUAREZ CASTILHO (10696/SC)

Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em conta a certidão juntada aos autos, na qual afirmada a deserção do recurso.

No agravo regimental, argumenta-se que o recorrente realizou o pagamento do preparo nos termos da legislação processual vigente, fato jurídico processual de fácil verificação a partir do exame da documentação comprobatória juntada no ato da interposição do recurso em observância ao disposto no art. 511 do Código de Processo Civil.

Procedem as alegações do agravante. A decisão prolatada no âmbito do Tribunal de origem, mediante a qual

não foi admitido o recurso, tem os seguintes fundamentos (vol. 17):“Como é cediço, a Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012,

em vigor desde 1º-1-2013, incluiu no item 3 da Tabela I do regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a cobrança de custas relativas ao despacho de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário (…) Na espécie, verifico que a recorrente não comprovou o recolhimento das referidas custas de admissibilidade, o que implicaria na pena de deserção”.

Compulsando os autos verifico que em volume 4 do e-STF (e-STJ Fls. 354/355) a parte efetuou recolhimento das custas em guias emitidas pelo STF, consoante Resolução nº 505, de 28 de junho de 2013 do STF.

Consoante jurisprudência assente e à vista do disposto no § 1º e inciso I do art. 59 do RISTF, nenhum recurso subirá a esta Corte, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, bem como de que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais será feito nas secretarias desses Tribunais, no prazo previsto na legislação processual (CPC, art. 511; e Lei 8.038/1990, art. 41-B).

Anote-se que o valor das custas recursais é fixado em tabela do Supremo Tribunal Federal, expedida com fundamento no Regimento Interno, que, tendo força de lei pelo sistema constitucional anterior à atual Constituição, foi por esta recebido com tal força, ainda que ao Supremo não mais se tenha outorgada a competência para legislar sobre o processo dos

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 13

feitos que lhe são submetidos (RE 167.436-ED/RS, DJ de 3/11/1995; RE 351.590-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 21/3/2003; RE 148.475-AgR/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, RTJ 147/1010; e AI 351.360/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 7/6/2002).

Ressalte-se, ainda, que tema similar – relativo à disposição de lei estadual que disciplina o pagamento de custas processuais de recurso afeto à competência desta Corte – é objeto da ADI 3.154, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo.

Isso posto, reconsidero a decisão impugnada e determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo.

Publique-se.Brasília, 30 de junho 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

PETIÇÃO 6.203 (66)ORIGEM : RESP - 1606165 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTEADV.(A/S) : SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE (89166/SP)REQDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARCHINAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

O apelo extremo não pode ser conhecido, todavia. Isso porque, conforme dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil o RE tem que ser interposto “perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido”.

Assim, constitui erro grosseiro interpor o recurso diretamente nesta Corte, até mesmo porque suprime o juízo de admissibilidade que é feito pelo Tribunal a quo.

Isso posto, não conheço do presente recurso. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

PETIÇÃO 6.206 (67)ORIGEM : Pet - 6206 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : VERA LÚCIA CARDOSO DA SILVAADV.(A/S) : GLADISON DIEGO GARCIA (290785/SP)REQDO.(A/S) : CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN-

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAADV.(A/S) : EDUARDO CHALFIN (241287/SP)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que teria negado seguimento ao recurso extraordinário.

O recurso é inadmissível.Percebe-se, desde logo, a incorreção da via eleita pelo recorrente

conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), correspondente ao art. 545 do antigo CPC: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

O ora requerente, contudo, manejou agravo de instrumento contra a decisão que teria negado seguimento a RE, o que representa erro grosseiro.

Ademais, o peticionante não se desincumbiu do dever de juntar a decisão atacada, não desenvolvendo, ainda, fundamentação adequada à compreensão da controvérsia.

Isso posto, não conheço do presente recurso.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente

PETIÇÃO 6.207 (68)ORIGEM : ARESP - 157145 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ANA PAULA BARBOSA ABRANTES PIMENTAADV.(A/S) : PIERRE LOURENÇO DA SILVA (0150278/RJ)REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

O presente agravo – autuado nesta Corte como Petição – foi protocolizado contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi indeferido o processamento do recurso extraordinário formalizado nos autos do agravo regimental no agravo em recurso especial.

Transcrevo, para documentação, o inteiro do teor do ato judicial impugnado:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA PAULA BARBOSA ABRANTES PIMENTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerado publicado em 30/03/2016, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil, ementado nos seguintes termos:

‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM EDITAL, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL REESTRUTURANDO A CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTMENTE FUNDAMENTADO, SEM INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL OFENDIDA OU DEMONSTRAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se conhece do Agravo Regimental interposto contra decisão que nega seguimento ao Agravo em Recurso Especial, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF, quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida.

2. Não indicados os dispositivos federais tidos por violados, inviável o exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’, a teor do disposto no enunciado 284 da Súmula do STF.

3. No tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, não se conhece do Recurso Especial quando o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do TISTJ.

4. Agravo regimental desprovido’ (fl. 250)Sustenta a parte Recorrente, além da repercussão geral da matéria,

violação ao art. 37 da Constituição da República, porque, em virtude de modificação no plano de cargos e salários, foi nomeada com remuneração inferior à prevista no edital do concurso público. Afirma que os primeiros convocados no certame recebem remuneração maior, enquanto os demais, nomeados após a mudança da carreira, recebem proventos menores. Busca, ao final, a reforma da decisão para que seja julgado e provido o recurso especial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 295/297.É o relatório. Decido.Ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido se firmou na ausência

de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a incidência da Súmula nº 284/STJ.

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema nº 181/STF).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:‘PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA

COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608’ (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 26/03/2010).

Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo decisum atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Ante o exposto, nego seguimento ao apelo extremo, indeferindo-o, liminarmente, a teor do art. 1.030, inciso I, alinea a, primeira parte, do mesmo Código.”

É o relatório. Decido.Sobre o cabimento de agravo contra decisão que inadmitir recurso

extraordinário assim dispõe o novo Código de Processo Civil, no art. 1042, in verbis:

“Art. 1042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

(…)§ 2º. A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-

presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.”

Desse modo, revela-se incabível o presente agravo no âmbito desta Corte, seja porque a decisão impugnada tem como fundamento decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em repercussão geral da questão constitucional (Tema 181/STF), seja em virtude de o recurso ter sido

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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interposto perante órgão diverso daquele previsto na norma processual civil.Posto isso, com base no art. 21, § 1º, combinado com o art. 13, XIX,

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 968.833 (69)ORIGEM : 201261000023362 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELEGRAFOSADV.(A/S) : MAURY IZIDORO (135372/SP)RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CAJATIADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAJATI

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 2 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.963 (70)ORIGEM : 00462676620108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ALBERTO MAGNO FERREIRA ANUNCIACAOADV.(A/S) : WAGNER VELOSO MARTINS (37160/BA)RECDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 3 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.743 (71)ORIGEM : 50466021020134047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : PARANÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANTONIO DAROLTADV.(A/S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (49789/DF, 23510/PR)ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (111180/MG, 19095/

PR, 330617/SP)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição 31.587/2016-STFTrata-se de petição apresentada por Antonio Darolt, tendo em vista a

decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Na peça, aponta-se equívoco na remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto houve a interposição de agravo interno contra o ato que inadmitiu o recurso extraordinário.

Em face das considerações apresentadas e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão monocrática (doc. eletrônico 91), tornando-a sem efeito.

Compulsando os autos, verifico a inexistência de recurso a ser apreciado por este Tribunal.

No presente caso, da decisão do Tribunal de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral para inadmitir o processamento do recurso extraordinário foi interposto agravo regimental (art. 1.030, inc. I, alínea “a” e § 2°, c/c art. 1.021 do CPC/2015).

Assim, devolva-se o presente feito à Secretaria Judiciária para que proceda ao cancelamento da autuação e, após, baixem os autos à origem.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.846 (72)ORIGEM : 00134289620144013200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONAS

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : PT INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA.RECDO.(A/S) : PORTAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS DA

AMAZONIA LTDARECDO.(A/S) : T P INDUSTRIA DE ACO LTDA.ADV.(A/S) : DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR (A1027/AM,

17246/DF, 13905/GO, 1747A/MG, 1828/RO, 201171/SP)

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 957.650-RG – Tema 891).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o regime da repercussão geral.

Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.136 (73)ORIGEM : 10024121342117001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FUNDACAO EZEQUIEL DIASPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : SERGIA MARIA DA SILVAADV.(A/S) : TATIANA DE CASSIA MELO NEVES (87780/MG)

Esta Corte, ao julgar o ARE 953.478-RG (Tema 887), da relatoria do Min. Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).Publique-se.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.500 (74)ORIGEM : 00318183320134013400 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ADRIANO DE OLIVEIRA FERNANDESADV.(A/S) : MARIA ADEILDA DE SOUZA OLIVEIRA (38793/DF)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Esta Corte, ao julgar o ARE 800.721-RG (Tema 719), da relatoria do Min. Teori Zavaski, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.854 (75)ORIGEM : 00003377820138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARACIADV.(A/S) : NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (34781/BA)RECDO.(A/S) : CINTIA RODRIGUES CARVALHOADV.(A/S) : ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (32049/BA)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.226 (76)ORIGEM : 50052957220154047205 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : JUCELIA DE MIRANDAADV.(A/S) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (11666/SC)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 15

Esta Corte, ao julgar o ARE 745.901-RG (Tema 759), da relatoria do Min. Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (Art. 13, V, c, do RISTF).Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.526 (77)ORIGEM : 20147008192 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADV.(A/S) : SABRINA FINK STANKE (23124/SC)RECDO.(A/S) : JOAO LUIZ RIBEIROADV.(A/S) : FELIPE ANDRE DANI (25075/SC)

Esta Corte, ao julgar o ARE 970.082-RG (Tema 902), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (Art. 13, V, c, do RISTF).Publique-se.Brasília, 17 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.844 (78)ORIGEM : 00060468520118260368 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE MONTE ALTOADV.(A/S) : AMAURI IZILDO GAMBAROTO (208986/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 601.235-RG Tema 314).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o regime da repercussão geral.

Publique-se.Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.462 (79)ORIGEM : 20140111060208 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ALINE GOMES ARAÚJO REPRESENTADA POR

ROSEMARY BORGES DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (AI 761908-RG – Tema 548).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o regime da repercussão geral.

Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.502 (80)ORIGEM : 0376752014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

MARANHÃORECDO.(A/S) : LEONIDAS LIMA DA SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 823.347-RG Tema 768).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o regime da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2016.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

PresidenteDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.516 (81)ORIGEM : 00396798020158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICIPIO DE ITAPERUNAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

ITAPERUNARECDO.(A/S) : LUIZ CEZAR DIONIZIO MEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Esta Suprema Corte, ao julgar o ARE 963889-RG (Tema 898), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão versada no recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento a este recurso. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.562 (82)ORIGEM : 70060078433 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO

BANCO DO BRASIL PREVIADV.(A/S) : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (RS044277/)RECDO.(A/S) : ROMEU MICHAELSEN E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCIO FELIX JOBIM (58452/RS)

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 586.453-RG – Tema 190, RE 590.005 – Tema 219 e RE 659.109-RG – Tema 591).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o regime da repercussão geral.

Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.620 (83)ORIGEM : 10027275320148260347 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO

ESTADO DE SÃO PAULO - CBPMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : LUCIANO LOBO MASALSKIENEADV.(A/S) : JULIANA ALVES DUDALSKI (348878/SP)

O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 870.947-RG – Tema 810).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o regime da repercussão geral.

Publique-se.Brasília, 22 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.732 (84)ORIGEM : 00221684020038260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GLAUCIA MARIA LOURENCON GIACOMINIADV.(A/S) : ROBERTO CARLOS PIERONI (141532/SP)RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE MARCIO WELLINGTON NAGIADV.(A/S) : SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (111453/SP)

Esta Suprema Corte, ao julgar o ARE 743.771-RG (Tema 655), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão versada no recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento a este recurso. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 16

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.766 (85)ORIGEM : 00392349820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DE SOUSA VICENTEPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 566.471-RG – Tema 06; ARE 748.371-RG – Tema 660; e RE 855.178-RG – Tema 793).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.792 (86)ORIGEM : 10000100420256004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : PORTUGAL IMOVEIS LTDA - MEADV.(A/S) : KLEBER ALVES DE CARVALHO (84669/MG)RECDO.(A/S) : BARBARA MARCELLE RAFAEL FERNANDES

GREGORIOADV.(A/S) : LUCIO EDISON DE OLIVEIRA (69793/MG)

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG – Tema 339; e ARE 748.371-RG – Tema 660).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.806 (87)ORIGEM : 20150283198000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ERNANE MARCOS VALIGURAADV.(A/S) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (16298/SC)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

Esta Suprema Corte, ao julgar o ARE 690.113-RG (Tema 567), da relatoria do Min. Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão versada no recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento a este recurso. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.836 (88)ORIGEM : 10672130153543001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EDSON SILVA FONSECAADV.(A/S) : WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA (61191/MG)RECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AADV.(A/S) : MARINA GUIMARAES RIBEIRO (MG125505/)ADV.(A/S) : GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES

(84349/MG)

Esta Corte, ao julgar o RE 602.136-RG/RJ (Tema 232), da relatoria da Min. Ellen Gracie, e o ARE 743.771-RG/SP (Tema 655), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.883 (89)ORIGEM : 201400819902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SERGIPEPROCED. : SERGIPEREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : PATURY & CIA. LTDA.ADV.(A/S) : CHRISTIANE CABRAL TENORIO (7820/AL)RECDO.(A/S) : FABIO JORGE RAMALHO DE AMORIMADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO VIEIRA ROLLEMBERG (6668/SE)INTDO.(A/S) : PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDAADV.(A/S) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (10715A/AL,

37151/BA, 30142-A/CE, 45901/DF, 11812-A/MA, 161915/MG, 18156-A/PB, 23255/PE, 190060/RJ, 903A/SE, 354990/SP)

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 748.371-RG – Tema 660; ARE 743.771-RG – Tema 655).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.886 (90)ORIGEM : 20110020176597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (00750/A/DF, 7736-A/

MA, 24281/RJ, 214046/SP)ADV.(A/S) : NOELI ANDRADE MOREIRA (24534/DF, 62050/MG)RECDO.(A/S) : ELEIDA OLIVEIRA DE FATIMA SILVARECDO.(A/S) : JESUS PEREIRA DE FREITASADV.(A/S) : BRUNO DE MORAIS SOUZA (29262/DF)

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG – Tema 339; e ARE 748.371-RG – Tema 660).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.996 (91)ORIGEM : 70060243532 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : F.V.D.S.ADV.(A/S) : FERNANDO RIGOBELLO WILHELMS (68268/RS)ADV.(A/S) : GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA (15681/RS)

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 566.471-RG – Tema 06; ARE 748.371-RG – Tema 660; e RE 855.178-RG – Tema 793).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.056 (92)ORIGEM : 50290486220134047000 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : PARANÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : APARECIDA CALEGARI FARINACIOADV.(A/S) : LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA (49033/PR,

80982A/RS, 30594-A/SC)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Esta Corte, ao julgar o ARE 865.645-RG (Tema 807) e o ARE 945.241 (Temas 27 e 312), concluiu pela ausência de repercussão geral da questão versada neste recurso extraordinário.

Isso exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.092 (93)ORIGEM : 00748886820138050001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : OSMAR CAMPOS SALES NEIVAADV.(A/S) : EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (21441/BA)RECDO.(A/S) : SERASA S.A.ADV.(A/S) : ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

(1048A/BA, 127166/SP)ADV.(A/S) : CRISTIANO MOTA PEREIRA (22741/BA)

Esta Corte, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, e o ARE 867.326-RG (Tema 802), da relatoria do Min. Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.116 (94)ORIGEM : 00497370320138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JOSE GALDINO BISPO DA SILVAADV.(A/S) : EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (21441/BA)ADV.(A/S) : RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (16696/BA)RECDO.(A/S) : SERASA S.A.ADV.(A/S) : ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO

(1048A/BA, 127166/SP)ADV.(A/S) : CRISTIANO MOTA PEREIRA (22741/BA)

Esta Corte, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, e o ARE 867.326-RG (Tema 802), da relatoria do Min. Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.122 (95)ORIGEM : 20120111637979 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : T.A.D.L.ADV.(A/S) : SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA

(41177/DF)ADV.(A/S) : VICENTE DELLA CORTE WUNDERLICH (71443/RS)RECDO.(A/S) : I.D.L.ADV.(A/S) : IRAN DE LIMA (01757/DF)

Esta Corte, ao julgar o ARE 639.228-RG (Tema 424), concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.176 (96)ORIGEM : 02678743820118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICIPIO DE LORENAADV.(A/S) : DIEGO GOMES DA SILVA (290561/SP)RECDO.(A/S) : IVANA DO PRADO BASTOS TAVARESADV.(A/S) : DENISE PEREIRA GONCALVES (180086/SP)

Esta Corte, ao julgar o RE 602.883-RG (Tema 288), da relatoria da Min. Ellen Gracie, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (Art. 13, V, c, do RISTF).Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.226 (97)ORIGEM : 199903990865507 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : HISAO MATSUDAADV.(A/S) : ADAUTO CORREA MARTINS (50099/SP)

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE/RG 626.489 – Tema 313; RE/RG 630.501 – Tema 334; e RE/RG 868457 – Tema 805).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o regime da repercussão geral.

Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.242 (98)ORIGEM : 00036887220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : ADMAR LELIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (18624/BA)

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG e ARE 748.371-RG – Temas 339 e 660; e AI 800.047-RG – Tema 318).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem.Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.246 (99)ORIGEM : 50050390320134047205 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GASPARADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GASPARRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (RE 566.471-RG – Tema 06; ARE 748.371-RG – Tema 660; e RE 855.178-RG – Tema 793).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem.Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.262 (100)ORIGEM : 00339703320068260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : AUTO POSTO LICEU LTDA - MEADV.(A/S) : ELLEN CRISTINA SE ROSA (125529/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG e ARE 748.371-RG – Temas 339 e 660; e AI 800.047-RG – Tema 318).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem.Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

Page 18: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …“Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional

STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 18

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.266 (101)ORIGEM : 30026395720138260624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO DO BRASIL SAADV.(A/S) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)ADV.(A/S) : MILENA PIRAGINE (3939/AC, 11639A/AL, A912/AM,

2399-A/AP, 38857/BA, 28128-A/CE, 40427/DF, 21455/ES, 37223/GO, 12240-A/MA, 144673/MG, 17018-A/MS, 17210-A/MT, 19386-A/PA, 18514-A/PB, 1570-A/PE, 10202/PI, 66452/PR, 180116/RJ, 976-A/RN, 5783/RO, 445-A/RR, 89811A/RS, 36524/SC, 764A/SE, 178962/SP, 5694-A/TO)

RECDO.(A/S) : OSNILDES JOSE MOREIRAADV.(A/S) : CARLA FRANCINE BERTANHA (199318/SP)

O recurso extraordinário versa sobre temas já examinados por esta Corte na sistemática da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG - Tema 339; ARE 640.525-RG – Tema 417; e ARE 945.274-RG - Tema 880).

Isso posto, determino a devolução destes autos à origem.Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.346 (102)ORIGEM : 00049571720108260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)ADV.(A/S) : MILENA PIRAGINE (3939/AC, 11639A/AL, A912/AM,

2399-A/AP, 38857/BA, 28128-A/CE, 40427/DF, 21455/ES, 37223/GO, 12240-A/MA, 144673/MG, 17018-A/MS, 17210-A/MT, 19386-A/PA, 18514-A/PB, 1570-A/PE, 10202/PI, 66452/PR, 180116/RJ, 976-A/RN, 5783/RO, 445-A/RR, 89811A/RS, 36524/SC, 764A/SE, 178962/SP, 5694-A/TO)

RECDO.(A/S) : ANDREIA MONTES ARAUJOADV.(A/S) : MARCIA TERCIOTTI SAMPAIO GOTZE (286244/SP)

Esta Corte, ao julgar o RE 602.136-RG (Tema 232), da relatoria da Min. Ellen Gracie, ARE 748.371-RG (Tema 660) e ARE 743.771-RG (Tema 655), ambos da relatoria do Min. Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (Art. 13, V, c, do RISTF).Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.986 (103)ORIGEM : 92744595520088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : NORMELIA GONCALVES LACERDAADV.(A/S) : FLAVIO MACHADO MAGALHAES (22330-A/CE,

100580B/RS)RECDO.(A/S) : ATILSON MACHADORECDO.(A/S) : LOURDES MARIA BONONCINI SANTOS MACHADOADV.(A/S) : ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (51619/SP)ADV.(A/S) : ROBERTO MARCONDES CESAR (24566/SP)INTDO.(A/S) : ADELINO DUARTE ASCENSO JUNIORINTDO.(A/S) : EXTRATORA DE AREIA PINDA LTDAADV.(A/S) : SPENCER BAHIA MADEIRA (34023/SP)INTDO.(A/S) : PORTOGAS COMERCIO DE GASES E MATERIAIS

PARA SOLDA LTDAADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS MOTTA CARBONE (111025/SP)INTDO.(A/S) : PORTO AREIAO RIMAN LTDA

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Código de Processo Civil de 1973, é que não cabe o agravo previsto no art. 544 do aludido diploma legal da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli.

Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo, motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973.

Ademais, ambas as Turmas deste Tribunal já fixaram entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 configura erro grosseiro, sendo inaplicável a remessa dos autos à origem para julgamento do recurso como agravo interno. Nesse sentido: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 741.867-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 16.356/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 768.243/RS, de minha relatoria; ARE 640.066/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; e ARE 769.350/RS, Rel. Min. Celso de Mello.

Por fim, vale destacar que o novo Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, também afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput, do CPC/2015:

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (grifos meus).

Isso posto, não conheço do presente agravo.Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.124 (104)ORIGEM : 00814748720148050001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BRASIL ASSISTENCIA S.A.ADV.(A/S) : MARIA AMELIA SARAIVA (41233/SP)RECDO.(A/S) : JOILCE MOTA DE SOUZARECDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DA SILVA FERREIRAADV.(A/S) : PRISCILA ELIS PEREIRA DE JESUS (41781/BA)

Esta Corte, ao julgar o RE 598.365-RG (Tema 181), da relatoria do Min. Ayres Britto, e o ARE 748.371-RG (Tema 660), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (Art. 13, V, c, do RISTF).Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.166 (105)ORIGEM : 103068020124013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIAADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIARECDO.(A/S) : RAFAEL MENDONCA RODRIGUES GUZPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 19

devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.376 (106)ORIGEM : 00437687320128110001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CAB CUIABA S.A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS

PUBLICOS DE AGUA E ESGOTOADV.(A/S) : FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI (9.494/MT)RECDO.(A/S) : ENZO RICCIADV.(A/S) : DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE

(6057/O/MT)

Esta Corte, ao julgar o ARE 639.228-RG (Tema 424), o ARE 640.671-RG (Tema 433) e o ARE 900.968-RG (Tema 845), todos da relatoria do Min. Presidente, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (Art. 13, V, c, do RISTF).Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.920 (107)ORIGEM : 8137920124013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : RENATO GASPARINIPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.924 (108)ORIGEM : 147745320134013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : LUANNA SKARLET FERNADES REPRESENTADA POR

SHIRLEY DORCELINA CLAUDIANO FERNANDESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.926 (109)ORIGEM : 94132120144013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ANGELITA FERNANDES DA COSTA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.200 (110)ORIGEM : 294982820144013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARLENE QUIRINA COTAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.204 (111)ORIGEM : 40782620114013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ELAINE DA SILVA SILVESTRE FARIAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.216 (112)ORIGEM : 84929620134013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : JOAQUIM CANDIDO DE ARAUJO FLAVIOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.300 (113)ORIGEM : 101375920134013803 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CATARINA ALVES DOMINGUESPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UBERLANDIAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

UBERLÂNDIA

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.026 (114)ORIGEM : 0000483362011816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARANÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EDSON DA SILVA PORTOADV.(A/S) : JOSE CARLOS FARIA (26298/PR)RECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AADV.(A/S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (3778/AC, 11632A/AL,

A921/AM, 2185-A/AP, 36800/BA, 27988-A/CE, 38136/DF, 19624/ES, 35394/GO, 143509/MG, 16655-A/MS, 16308-A/MT, 18629-A/PA, 30820-A/PB, 1476-A/PE, 9500/PI, 34524/PR, 177626/RJ, 922-A/RN, 5398/RO, 416-A/RR, 30820/RS, 17298/SC, 205961/SP, 5394-A/TO)

ADV.(A/S) : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA (08971/DF)ADV.(A/S) : IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN (45993/DF)ADV.(A/S) : RAPHAELLE SIQUEIRA NOBREGA INTERAMINENSE

(40392/DF)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.046 (115)ORIGEM : 199961000173481 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANASTÁCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E

PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES (1619-A/RJ,

78507/SP)ADV.(A/S) : MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI

(154651/SP)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Petição 33.926/2016-STF:Homologo a desistência do recurso requerida pela parte recorrente

em petição subscrita por advogado com poderes para desistir.Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.236 (116)ORIGEM : 20140596195 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ALINE COELHOADV.(A/S) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (40513/BA,

29897/PR, 13695/SC)RECDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO

SEGURO DPVAT S.A.ADV.(A/S) : ADRIANA LETICIA BLASIUS (67065/PR, 23595/SC)

Esta Corte, ao julgar o ARE 955.564-RG (Tema 889), da relatoria do Min. Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral das questões versadas neste recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.634 (117)ORIGEM : 201361140041717 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : OSVALDO GOMES VIEIRAADV.(A/S) : MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (34729/BA,

102468/MG, 312716/SP)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.666 (118)ORIGEM : 200761000097088 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : NIASI INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDAADV.(A/S) : ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (181253/RJ,

125734/SP)ADV.(A/S) : ACHILES AUGUSTUS CAVALLO (98953/SP)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.686 (119)ORIGEM : 01146943120138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ROBERTO SILVAADV.(A/S) : ROBERTO SILVA FILHO (137560/SP)RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CAROLINA TECCHIO SILVAADV.(A/S) : ANIBAL TADEU DE QUEIROZ (129995/SP)INTDO.(A/S) : NORBERTO SILVAADV.(A/S) : ALINE MARIA CAIANI (134185/SP)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.806 (120)ORIGEM : 200584010019212 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 5ª REGIAOPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARIA AUXILIADORA DE SOUZAADV.(A/S) : HELTON DE SOUZA EVANGELISTA (4230/RN)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 21

processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.946 (121)ORIGEM : 994093122980 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DO RIO PRETORECDO.(A/S) : SONIA APARECIDA AZEMADV.(A/S) : PATRICIA ZAGHI RIBEIRO DE OLIVEIRA (136218/SP)

Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.133 (122)ORIGEM : PROC - 20150453850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINAPROCED. : SANTA CATARINAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA - IPREVADV.(A/S) : ANA PAULA SCOZ SILVESTRE (16331/SC)REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA

CATARINAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : BRANDINA CARDOSO KOZUCHOVSKIADV.(A/S) : LUCI MARIA ALVES (6567/SC)

Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, autarquia estadual, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2015.045385-0, em trâmite no Tribunal de Justiça local.

Consta dos autos que a interessada, Brandina Cardoso Kozuchovski, passou a receber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo (em 7 de novembro de 2011), Lauro Kozuchovski, que ocupou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e aposentou-se em 27/7/1978. A interessada impetrou o Mandado de Segurança 0315813-57.2015.8.24.0023 perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de liminar, a fim de receber o valor do benefício, tendo como “base de cálculo” a “totalidade dos proventos do servidor falecido”. A liminar foi deferida nos seguintes termos:

“Neste pensar, CONCEDO A LIMINAR para determinar que o benefício da pensão por morte devido aos impetrantes seja pago nos moldes e termos definidos para o art. 40, § 7º, I, da Constituição da República, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, tendo como base para o cálculo, os valores correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos dos instituidor, se vivo fosse, acrescidos das vantagens pessoais e excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória, até, o limite máximo estabelecido para os benefícios gerais da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% da parcela excedente a este valor e observando-se o limite máximo remuneratório preconizado na Emenda Constitucional Estadual nº 68/2013” (documento eletrônico 45).

Inconformado, o requerente apresentou o Agravo de Instrumento 2015.045385-0, que foi desprovido, conforme se verifica do acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IPREV. PRETENSÃO VEICULADA PELA CÔNJUGE DO SERVIDOR FALECIDO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER ESSE LIMITE. EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 47/08. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 68/13 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (documento eletrônico 45).

Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão a esta Corte, formulado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV sob o argumento de que a imediata executividade da decisão atacada e o seu efeito multiplicador causarão grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas.

O requerente informa, ainda, que a questão de fundo do mandamus não se enquadra naquela tratada no RE 603.580/RJ, cuja repercussão geral

foi reconhecida em 5 de maio de 2011, e quando julgado o mérito foi fixada a seguinte tese: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.

Alega-se, in casu, que a remuneração bruta do servidor era superior ao teto remuneratório e, quando da sua aposentadoria, seus proventos já sofriam corte no valor excedente. De igual forma, sustenta que o benefício previdenciário deve obedecer aos mesmos critérios, “em outros termos, não se utiliza mais a remuneração dos servidores em atividade para o reajuste da pensão previdenciária ou o valor que o instituidor receberia, se vivo fosse - PARIDADE” .

Destaca, para melhor elucidar a questão, que “[o] Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem entendendo que os

benefícios de pensão, decorrentes do óbito destes servidores, gozam de paridade, de modo que sua base de cálculo deve corresponder aos proventos de aposentadoria que eles receberiam, se vivos estivessem.

E mais, consideram como base de cálculo da pensão, valores superiores ao teto remuneratório. Em outros termos, postergam a aplicação do teto remuneratório para depois da incidência do redutor do § 7º do art. 40 da CF/88, utilizando como base de cálculo da pensão o valor bruto dos vencimentos/proventos, antes do abatimento extra-teto.”

Assevera, nessa linha, que:

“O IPREV está sendo obrigado a pagar um benefício de forma flagrantemente inconstitucional antes da decisão final de mérito e, frise-se, o dispêndio de tais valores é irrecuperável. Destaque-se ainda que o servidor, se vivo fosse, estaria recebendo o 93% do teto da remuneração dos servidores estaduais, no valor atual de R$ 30.471,11, como Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III. E em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do benefício da pensionista corresponde a valor superior aos proventos de aposentadoria que o servidor estaria recebendo, se vivo fosse.”

Aduz, ademais, que o potencial efeito multiplicador do provimento judicial impugnado, o qual manteve a liminar nos autos do Agravo de Instrumento 2015.045385-0, bem como nos demais acórdãos concessivos relacionados em anexo, pode gerar graves prejuízos às finanças estaduais.

Requer, por fim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão ora contestado, “(i) com o consequente pagamento do benefício previdenciário sem paridade, segundo orientação do Recurso Extraordinário n. 603.580, no qual foi reconhecida a repercussão geral; em caso de indeferimento (ii) para que a base de cálculo da pensão por morte corresponda ao valor bruto dos vencimentos/proventos auferida pelo servidor falecido, abatido o valor que excede o extra-teto; e, ainda, (iii) a extensão da decisão de suspensão liminar aos acórdãos arrolados em anexo, cujas situações fáticas e jurídicas são equivalentes a presente”.

Determinei a oitiva dos interessados e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992 (documento eletrônico 48).

Determinada a oitiva da impetrante, esta alegou, em preliminar, a inconstitucionalidade do pedido de extensão, pois viola o direito de defesa dos interessados, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, visto que não são partes no presente pedido de suspensão. Ao final, manifesta-se pelo não conhecimento do pedido (documento eletrônico 49)

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo não conhecimento dos pedidos de extensão, em parecer assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO. VIÚVA DE SERVIDOR DEMITIDO. GRAVE RISCO PARA ECONOMIA E A ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. GRAVE RISCO PARA ECONOMIA E A ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA.

1 – Não se revela manifestamente lesiva, em juízo de contracautela, à economia e à ordem públicas, decisão que, em observância a preceito constitucional, posterga a glosa dos valores acima do teto da remuneração/dos proventos para depois do cálculo do valor da pensão auferida na forma do art. 40, § 7º, da Constituição Federal.

2 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo não conhecimento dos pedidos de extensão” (pág. 1 do documento eletrônico 55).

É o relatório necessário. Decido o pedido.Bem examinados os autos, entendo que a pretensão do requerente

não merece acolhida.Em virtude da sua natureza de contracautela, a suspensão de tutela

antecipada exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR/CE, Rel. Min. Néri da Silveira.

Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão.

Ressalto que a natureza excepcional desta contracautela permite tão

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somente uma análise perfunctória da questão de fundo, vedada a cognição exauriente sobre o mérito da demanda original.

Assim também o risco de grave lesão. Não se mostra suficiente a mera alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Somente o risco provável é capaz de abrir a via excepcional da contracautela.

Nessa perspectiva, colaciono o entendimento firmado por esta Corte nos autos da SS 846-AgR/DF, da lavra do Min. Sepúlveda Pertence:

“I. Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante” (grifei).

É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente.

Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento.

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia detém índole constitucional, uma vez que se discute é a aplicação da Emenda Constitucional 41, de 2003, razão pela qual passo à análise do pedido.

O requerente aponta que a decisão impugnada causa grave lesão à economia e à ordem pública, bem como a possibilidade do efeito multiplicador.

Entendo, contudo, que o IPREV não logrou êxito em comprovar o risco de grave lesão à economia pública. Nesse sentido, vale transcrever os seguintes trechos da manifestação do Procurador-Geral da República:

“A simples demonstração do efeito multiplicador da demanda de origem não é o suficiente para o deferimento da medida de contracautela, principalmente por não haver flagrante ofensa a qualquer dos dispositivos constitucionais que gravitam em torno do cálculo de benefícios de pensão de servidores públicos falecidos na vigência da Emenda Constitucional 41/2003.

(…)Pelo contrário, o requerente reconhece que a aplicação do teto vem

sendo ordenada pela Corte de Justiça catarinense sobre as pensões pagas pelo IPREV, mediante glosa final dos valores que excedam o teto estadual. Dessa forma o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina respeita tanto o limite do teto constitucional quanto a correspondência entre a pensão e o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, harmonizando as disposições constitucionais do art. 37, XI e do art. 40, § 7º.

A análise perfunctória da matéria, própria da via suspensiva, faz crer que a mera postergação do momento da glosa da parcela que supera o teto é insuficiente para caracterizar risco de grave lesão à ordem pública, na acepção jurídico-constitucional, ou à ordem econômica do requerente.

Para esse ponto convergeriam os fatos de: (I) não haver agressão manifesta ao preceito inscrito no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional 41/2003; (II) não ter sido previamente determinado, pelo Supremo Tribunal Federal, o momento adequado de fazer incidir o limite no cálculo das pensões regidas pelo mesmo art. 40, § 7º, da Constituição; (III) inexistir nos autos demonstrativo do impacto econômico da diferença ocorrida em virtude dos distintos momentos de incidência do chamado abate-teto” (grifei).

Ademais, destaco que se aplica ao caso o voto proferido no RE 603580/RJ, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo, por oportuno:

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.

III Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” Finalmente, observo a impossibilidade de analisar os pedidos de

extensão formulados pela requerente, isso porque somente poderiam ser analisados se deferida a suspensão.

Isso posto, não constatados os requisitos necessários à concessão da contracautela, impõe-se o seu indeferimento.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO PENAL 915 (123)ORIGEM : IPL - 952008 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCED. : TOCANTINSRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREVISOR :MIN. DIAS TOFFOLIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : MARIA AUXILIADORA SEABRA REZENDEADV.(A/S) : FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS (27581/DF) E

OUTRO(A/S)

DESPACHOAÇÃO PENAL – SEQUÊNCIA – AUDIÇÃO DA PROCURADORIA-

GERAL DA REPÚBLICA.1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes

informações: Vossa Excelência, em 31 de março de 2016, determinou a expedição

de carta de ordem ao Juízo Federal da Seção Judiciária de Palmas/TO, para a oitiva das testemunhas indicadas pela acusação e pela defesa (folha 587 a 589).

Foi definido o dia 3 de junho de 2016 para a realização da audiência (folha 608).

O Juízo Federal noticiou não terem sido localizadas as testemunhas de acusação, a impossibilitar que ocorresse a audiência anteriormente designada. Determinou, então, a remessa do processo ao Supremo (folha 644).

2. À Procuradoria-Geral da República.3. Publiquem.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.085

(124)

ORIGEM : MS - 34085 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : CINDIA GOMES DA SILVAADV.(A/S) : MARCO TULIO RODRIGUES DA SILVA (0001094/RJ) E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO1. Anote-se o ingresso da União no feito como interessada, nos

termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009 (eDOC 42). 2. Intimem-se a União e a parte Agravada do agravo regimental

interposto, para contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, conforme

determinado da decisão monocrática acostada ao eDOC 23.4. Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.235 (125)ORIGEM : PROC - 50045986620154047200 - JUIZ FEDERAL DA 4ª

REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ZENILDO BODNARADV.(A/S) : KAIRA CRISTINA DA SILVA (38539/SC)INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE

FLORIANÓPOLISPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal.

Publique-se. Intime-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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Brasília, 4 de julho de 2016.Ministro EDSON FACHIN

RelatorDocumento assinado digitalmente

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 155

(126)

ORIGEM : ADPF - 165497 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. EDSON FACHINREQTE.(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA -

PSDBADV.(A/S) : AFONSO ASSIS RIBEIRO (15010/DF)INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAM. CURIAE. : MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBAADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO (1615A/DF)AM. CURIAE. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO

BRASILEIRO - PMDBADV.(A/S) : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA (0003172/RS)AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE - PVADV.(A/S) : HELI LOPES DOURADO (018395/GO)

DESPACHO: Reitere-se a intimação da Parte requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível perda superveniente de objeto desta ADPF, em razão da redação dada ao art. 224 do Código Eleitoral, pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, nos termos do despacho proferido às fls. 556-558.

Após o decurso do prazo, com ou sem pronunciamento do requerente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República para se manifestar sobre o que entender de direito.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.215 (127)ORIGEM : AR - 2215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREQDO.(A/S) : SALETE AURÉLIA CIRIMBELI BURIGO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FRANCIS ALAN WERLE (22405/SC) E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Inicialmente, destaco que a parte autora não procedeu com o depósito dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, determinado no despacho de fl. 149.

A União, instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito indicando, se fosse o caso, os bens a serem penhorados, na forma do art. 524, VII, do CPC (fl. 152), assinalou:

“Portanto, em atendimento ao despacho, indica a União como bens a serem penhorados os possíveis numerários depositados em contas correntes, poupança e aplicações financeiras que estejam em nome das executadas, requerendo-se, ainda, sejam determinadas, de ofício, as diligências necessárias para realização da penhora, em dinheiro, do valor executado, acrescido de multa, especialmente em face da existência do sistema BACEN JUD.” (fl. 155)

Assim, a União indicou a quantia atualizada de R$ 1.176,62 (mil, cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), requerendo a penhora online (fls. 154/157).

Ocorre que este Tribunal não possui convênio com o sistema de penhora online do Banco Central do Brasil, sistema Bacenjud, na forma requerida pela União.

De tal sorte, para viabilizar a medida, determino a expedição de ofício ao BACEN para que, repassando a ordem a todas as instituições financeiras do país, efetive o bloqueio da importância de de R$ 1.176,62 (mil, cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), se localizado em conta bancária em nome das executadas, cuja identificação completa para a medida consta na petição inicial (fls. 2/6).

Ademais, para agilizar os trâmites necessários para o cumprimento da diligência, destaque-se, no mesmo ofício, que as instituições financeiras que localizarem contas com ou sem numerário disponível titularizadas pelas executadas poderão responder diretamente a este Gabinete.

O BACEN, em todo o caso, deverá informar se cumpriu a referida diligência e as respostas que obteve, no prazo de 30 (trinta) dias.

Após, abra-se vista à União, por 15 (quinze) dias.Por fim, retornem-se os autos conclusos a este relator.Publique-se.Brasília, 10 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 23.305 (128)ORIGEM : PROC - 201361830115506 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EDSON FACHINEMBTE.(S) : TAKAKO SATOADV.(A/S) : ANIS SLEIMAN (00018454/SP) E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO: Intime-se a parte Embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

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EXTRADIÇÃO 1.346 (129)ORIGEM : EXT - 1346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : GOVERNO DA ESPANHAEXTDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO CORTÉS JIMÉNEZADV.(A/S) : CHRISTIAN RICHARD AMARAL DE OLIVEIRA

(40530/GO)

DESPACHO: Vistos.Aguarde-se, por mais 60 (sessenta) dias, resposta ao ofício de fl. 496.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

EXTRADIÇÃO 1.426 (130)ORIGEM : PPE - 762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESREQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINAEXTDO.(A/S) : MING YAO OU ZHONG YAO OU YAO MING OU YAO

ZHONGADV.(A/S) : MAURÍCIO HUANG SHENG CHIH (170194/SP) E

OUTRO(A/S)

DESPACHO: Oficie-se à 4 Vara Forum Federal de Sorocaba/SP, determinando a devolução da carta de ordem 0007026-52.2016.4.03.6181 à Subseção Judiciária de São Paulo, para cumprimento. Instrua-se com cópia da fl. 403.

Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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HABEAS CORPUS 135.253 (131)ORIGEM : ARESP - 836384 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : FLÁVIO WILLIAN DA SILVAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no AREsp 836.384/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), tendo sido rejeitada a denúncia pelo Juízo de primeiro grau com fundamento na atipicidade da conduta (princípio da insignificância); (b) contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, com o prosseguimento da ação penal; (c) inconformada, a defesa interpôs recurso especial que, inadmitido na origem, desafiou agravo nos próprios autos, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento; (d) essa decisão foi confirmada pelo colegiado no julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 24

FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal,

deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. Hipótese em que o valor do bem subtraído totaliza R$ 93,00, o que afasta a insignificância da conduta.

3. Agravo regimental não provido”.Nesta ação, a Defensoria Pública da União insiste, em suma, na

possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressividade da lesão provocada pela conduta do paciente. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal com esteio no princípio da insignificância.

2. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal (cf. HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016; e HC 123734, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016).

3. No caso, o juízo de origem compreendeu que “a conduta praticada pelo acusado não alcança a tipicidade exigida ao ilícito de furto previsto no Código Penal”, em razão do valor do bem furtado, um “celular avaliado em R$ 93,00 (noventa e três reais)”. Em sentido divergente, o Tribunal local reputou penalmente relevante a conduta do paciente, por não considerar insignificante o valor do bem subtraído. Nessa trilha, o STJ assinalou que “o valor de avaliação do aparelho celular subtraído representava, à data da prática delitiva, quase 15% do salário mínimo vigente”, percentual que ultrapassa, para fins de aplicação da aludida benesse, 10% do salário admitidos pela jurisprudência da Corte,“em se tratando de vítima pessoa física”.

4. Realmente, a ação e o resultado da conduta supostamente praticada pelo paciente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizarem como insignificantes. Nessa linha de consideração, há reiterados precedentes desta Suprema Corte: HC 118.264, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 5/8/2014; HC 118.028, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17/12/2013.

5. Não se pode ignorar, por fim, que a ação penal instaurada contra o paciente sequer foi processada ou julgada, não sendo possível, por intermédio da ação de habeas corpus, desprovida do direito ao contraditório, antecipar-se ao pronunciamento judicial reservado ao juízo singular competente. Ademais, se houver, de fato, condenação criminal pelo crime a ele imputado, a legislação penal prevê a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), a possibilitar acentuada flexibilidade na fixação da pena (substituição da pena de reclusão pela de detenção; diminuição da pena de um a dois terços; ou, ainda, aplicação somente da pena de multa).

6. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se.Publique-se. Intime-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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HABEAS CORPUS 135.379 (132)ORIGEM : HC - 360662 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVAIMPTE.(S) : GABRIEL DONDON SALUM SANT'ANNA (276180/SP)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Gabriel Dondon Salum Sant'anna, em favor de Sérgio Henrique Pereira da Silva, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 360.662/SP. (eDOC 10)

Na espécie, o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, caput, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal. (eDOC 4)

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar. Pendente, ainda, o julgamento do mérito. (eDOC 8)

Daí a impetração de novo habeas perante o STJ, que indeferiu liminarmente o pedido.

Não conformada, a defesa interpôs agravo interno, que restou não provido nos seguintes termos:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO.

INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO PRÉVIO WRIT. SÚMULA N.º 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento iterativo desta Corte, secundado pelo enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar em verdadeira supressão de instância. 2. Na espécie, inexiste excepcional situação de flagrante teratologia apta a superar o óbice sumular. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.”

Daí a impetração do presente mandamus.No presente writ, o impetrante, em síntese, reitera os argumentos

dispensados nas instâncias precedentes no sentido de ausência de justa causa para decretação da segregação cautelar sem a realização da audiência de custódia.

Sustenta que o paciente é primário, tem vínculo estudantil e profissional e reside na comarca, sendo inexistente o risco a ordem pública no caso concreto.

Liminarmente e no mérito, requer-se revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a fixação de valor de fiança.

É o relatório.Decido.Observa-se que a decisão impugnada limitou-se a negar seguimento

ao pedido formulado.Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a

questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013 e HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013.

In casu, em verdade haveria dupla supressão de instância, uma vez que estaríamos a decidir antes do Superior Tribunal de Justiça e antes, inclusive, do próprio Tribunal paulista.

Ademais, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial somente pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no caso dos autos.

Por oportuno, destaco as razões de decidir que motivaram o indeferimento do pedido de liberdade provisória:

“O réu foi acusado de fato acerca do qual há indícios de autoria, tanto quanto presente está a materialidade, persistindo íntegros os fundamentos da preventiva. Nesse diapasão, verifica-se dos autos que o investigado foi preso em flagrante delito pela prática da tentativa do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, tendo investido contra uma criança de um ano e quatro meses, apontando uma arma para sua cabeça, situação que por si já demonstra a periculosidade e ousadia dos agentes e a inobservância das regras elementares de convivência social, tudo, pois, a caracterizar fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (STF - 2" Turma, HC n° 98673/SP, ReI. Min. Ellen Graeie, j. 06.10.09; STF - I a Turma,- HC nO 9071O/GO, ReI. Min. Cármen Lúcia, v.u.,j. 06.03.07). (eDOC 7, p. 10)

Dessarte, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o excepcional conhecimento deste habeas corpus. Daí, o acerto da decisão vergastada.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus, por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se. Int..Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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INQUÉRITO 3.820 (133)ORIGEM : PROC - 00061068720138220501 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RONDÔNIARELATORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : IVO NARCISO CASSOLADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO E OUTRO(S)

(DF005008/) E OUTRO(A/S)

Vistos etc. 1. Despacho por delegação da eminente Ministra Rosa Weber,

conforme decisão à fl. 243. 2. Por intermédio do Ofício nº 0593/2016, sob protocolo/STF nº

0029972/2016, o Delegado de Polícia Federal Luciano Soares Leiro solicita prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias, para realização de diligências pendentes no bojo do INQ 3820/STF.

3. Não houve remessa dos autos a esta Suprema Corte, tendo a autoridade policial fundamentado a excepcionalidade deste procedimento sob a ótica da celeridade.

4. Dê-se vista ao Procurador-Geral da República para conhecimento e manifestação.

5. Retornando os autos, junte-se o ofício e o presente despacho.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 25

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2016. Mateus de Freitas Cavalcanti Costa Juiz Federal - Magistrado Instrutor

INQUÉRITO 3.984 (134)ORIGEM : PET - 5254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROSADV.(A/S) : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO (00047207/DF)INVEST.(A/S) : ANÍBAL GOMESADV.(A/S) : GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (14717/)INVEST.(A/S) : LUIS CARLOS BATISTA SÁ

DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia em desfavor do Deputado Federal Aníbal Ferreira Gomes e de Luis Carlos Batista Sá (fls. 1.614-1.677).

Por meio da petição 32.163/2016 (fls. 1.679-1.686), requer, em síntese, (a) “a autuação, a partir de cópia dos autos, de nova Petição, sujeitando-a a livre distribuição no STF, com posterior abertura de vista a Procuradoria-Geral da Republica para análise e requerimentos específicos, relativamente aos possíveis pagamentos indevidos com verba parlamentar por parte do Deputado ANIBAL GOMES” (fl. 1.684); (b) “o levantamento do sigilo do depoimento de colaboração premiada e demais elementos que instruem a denúncia apresentada em separado (a exceção dos dados bancários constante da Cautelar apensa), estabelecendo-se, desde logo, a publicidade do processo penal instaurado com base na peça acusatória em questão” (fl. 1.685); (c) “o desmembramento do feito, remetendo cópia dos autos a 13ª Vara Federal em Curitiba/PR, para análise e adoção das medidas legais cabíveis em face das condutas praticadas por João Paulo Ferreira Ornelas, Paulo Roberto Costa, Eduardo Lucho Ferrão e Paulo Baeta Neves, entre outros possíveis envolvidos, e dos demais envolvidos não detentores de foro por prerrogativa de função”; (d) “o arquivamento do feito em relação a JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, ressalvada a possibilidade prescrita pelo art. 18 do CPP” e (e) a juntada de documentos necessários à completa instrução e compreensão do caso.

2. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função a análise da cisão das investigações (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066), assim como – conforme orientação mais recente – de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem “de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento” (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 19/05/2014, DJe-097 DIVULG 21/05/2014 PUBLIC 22/05/2014).

Desse modo, deve ser acolhida a manifestação ministerial de remessa de cópia dos autos ao juízo de primeira instância indicado, uma vez que é possível individualizar as supostas condutas dos em tese envolvidos, de modo que não se verifica razão objetiva a obstar o desmembramento (Inq 2601-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 17-05-2013; AP 396, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 28-04-2011) à exceção do denunciado Luis Carlos Batista Sá, cujo desmembramento pode acarretar prejuízo à investigação, conforme destacado pelo Procurador-Geral da República (fls. 1.680-1.681):

“No decorrer das investigações, constatou-se a atuação destacada do Deputado Federal ANÍBAL FERREIRA GOMES sobre o então Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, PAULO ROBERTO COSTA, para determiná-lo, inclusive com promessa de pagamento indevido, a permitir e facilitar a celebração de acordo entre a citada estatal e empresas de praticagem.

LUIS CARLOS BATISTA SÁ recebeu a vantagem indevida destinada a ANÍBAL FERREIRA GOMES e atuou como figura central para a lavagem de dinheiro proveniente do acordo celebrado em decorrência dos atos de corrupção, em beneficio próprio e do parlamentar.

Os fatos concernentes à situação são relativamente complexos, envolvendo diversas pessoas, muitas das quais não tem foro por prerrogativa de foro. Todavia, tem-se que os atos praticados por ANÍBAL FERREIRA GOMES e LUIS CARLOS BATISTA SÁ estão umbilicalmente interligados, de forma que o desmembramento do feito, para processamento apartado das diversas condutas praticadas, acarretaria prejuízo a completa compreensão do feito e a adequada colheita instrutória. Incidem, dessa forma, as regras atrativas de competência prescritas no art. 76, I a III, do CPP, coma fixado no leading case no bojo do Inquérito n. 3.515”.

Por outro lado, a situação fática descrita, aparentemente guarda pertinência com inquéritos e ações penais relacionadas a supostas

irregularidades no âmbito da Petrobras, em curso perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, o que justifica a remessa de cópia da denúncia a esse juízo, ao qual se determina, todavia, exame imediato dessa questão pertinente à competência.

3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrecusável a promoção de arquivamento do inquérito policial, das peças de informação ou da comunicação de crime solicitada pelo Ministério Público, quando fundada na “ausência de elementos que permitam ao Procurador-Geral da República formar a opinio delicti” (Pet 2.509 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25/6/2004).

No caso, o titular da ação penal opinou pelo arquivamento do inquérito em relação ao Senador José Renan Vasconcelos Calheiros, na consideração de inexistência de justa causa para a ação penal (Inq 3.309, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 18/2/2014; Inq 3.578, Rel. Min. ROSA WEBER, Dje de 14/2/2014; Inq 3.735, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Dje de 6/2/2014), porquanto os elementos indiciários colhidos até o momento não são suficientes a apontar, de modo concreto e objetivo, a materialidade e a autoria delitiva.

4. Diante da colheita de indícios relacionados a outros crimes diversos, supostamente vinculados ao Deputado Federal Aníbal Ferreira Gomes, “relativamente aos possíveis pagamentos indevidos com verba parlamentar” (fl. 1.684), merece acolhimento o pleito do Ministério Público de autuação, de procedimento investigatório autônomo, mediante livre distribuição, uma vez que esses fatos não possuem relação de pertinência imediata com as demais investigações sob minha relatoria, notadamente com as relacionadas às fraudes no âmbito da Petrobras.

5. Ante o exposto, determino: (a) a notificação pessoal dos acusados para apresentação de resposta à acusação, a teor do art. 4º da Lei 8.038/1990; (b) a remessa de cópia integral dos autos ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, para providências cabíveis em relação às demais pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função, ficando determinado ao juízo indicado o imediato exame da competência de foro; (c) o arquivamento deste inquérito em relação ao Senador José Renan Vasconcelos Calheiros, nos termos dos arts. 3º, I, da Lei 8.038/90, 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal; (d) o desentranhamento do documento de fls. 1.708-1.748, formando-se apenso com tramitação em segredo de justiça, em razão da existência de informações obtidas pelo afastamento de sigilo fiscal; e (e) a autuação de procedimento autônomo na classe Petição, mediante livre distribuição, a partir de cópia integral deste inquérito.

Determino, ainda, o afastamento da tramitação oculta do apenso 4 destes autos, mantido, todavia, o segredo de justiça, tendo em vista a existência de documentos obtidos em razão do afastamento do sigilo bancário.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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INQUÉRITO 4.050 (135)ORIGEM : PROC - 00043367020144036003 - JUIZ FEDERAL DA 3ª

REGIÃOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : SIMONE NASSAR TEBETADV.(A/S) : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (3674/MS) E

OUTRO(A/S)

DECISÃOINQUÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA –

OCORRÊNCIA – ARQUIVAMENTO.1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes

informações:O Ministério Público Federal denunciou Simone Nassar Tibet, Walmir

Marques Arantes, Getúlio Neves da Costa Dias, Hélio Mangialardo, Leandro Carlos de M. Campos e Antônio Fernando de Araújo Garcia, perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, como incursos nas penas do artigo 1º, inciso I e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), combinado com os 29 e 30 do Código Penal (concurso de agentes), por três vezes, em continuação delitiva (folha 247 a 260). Na peça, narra que Simone Nassar Tibet, na época em que era Prefeita do Município de Três Lagoas/MS, em conluio com os demais, teria fraudado o caráter competitivo de tomadas de preço, desviando recursos públicos federais e municipais em favor de empresa fraudulentamente contratada (folha 247 à 260).

Devido à diplomação da investigada Simone Nassar Tebet como Senadora da República, em 15 de dezembro de 2014, o Juízo não se pronunciou sobre a denúncia formalizada no processo nº 0004336-70.2014.403.6003, declinando da competência para o Supremo (folha 265).

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 26

Vossa Excelência, em 15 de setembro de 2015, determinou o desmembramento dos autos, com remessa das cópias à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Alagoas/MS, para sequência quanto aos demais denunciados, por não deterem prerrogativa de foro (folha 275 à 277).

Na fase anterior à notificação da acusada, o Ministério Público manifestou-se pela retificação da denúncia, passando a constar apenas a imputação da suposta prática do crime previsto no artigo 90 (fraude à licitação) da Lei nº 8.666/1993, combinado com o artigo 71 (crime continuado) do Código Penal (folha 295 a 299).

A Procuradoria-Geral da República requer sejam os autos arquivados, porque ocorrida a prescrição do suposto crime antes mesmo de manifestação na forma do artigo 5º da Lei nº 8.038/1990 (folha 433 a 436).

2. O titular da ação penal preconiza o arquivamento do inquérito, uma vez configurada a extinção da punibilidade da denunciada considerada a prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito do artigo 90 da Lei nº 8.666/1993. Como a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório consistiu no direcionamento da concorrência pública, favorecendo empresa interessada, consumou-se a infração a partir da homologação do objeto, em 26 de fevereiro de 2008, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. Observado o inciso IV do artigo 109 do Código Penal, a versar a prescrição em oito anos para os crimes apenados com até quatro, esta veio a incidir em 25 de fevereiro de 2016. A manifestação é definitiva, presente a atuação do órgão máximo do Ministério Público.

Tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990, determino o arquivamento destes autos.

3. Publiquem.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MANDADO DE SEGURANÇA 34.110 (136)ORIGEM : MS - 34110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EDSON FACHINIMPTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SECRETARIO DO TESOURO NACIONALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSIMPDO.(A/S) : GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA SETOR PÚBLICO

PORTO ALEGRE-RS DO BANCO DO BRASILADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Em 29.06.2016, determinei que fossem ouvidas as partes do presente mandado de segurança a fim de que se manifestassem acerca de eventual interesse no prosseguimento da ação ante o fato notório de que as partes do presente mandado de segurança haviam obtido acordo.

O Estado do Rio Grande do Sul confirmou o interesse no prosseguimento da causa. Na mesma oportunidade, formulou pedido no sentido de que fosse mantida a liminar concedida.

Em 30.06.2016, a União, por sua vez, noticiou o seguinte:Em atenção à deliberação dessa Suprema Corte de 27/04/2016, e

dentro do prazo assinalado, a União adotou diversas providências objetivando compor da melhor forma possível o impasse travado entre os entes da federação envolvendo as dívidas públicas mobiliárias dos Estados. Tais providências culminaram com reunião realizada em 20/06/2016 entre a União, no ato representada pelo Ministro de Estado da Fazenda, Henrique Meirelles, e os Governadores dos Estados, na qual se apontou solução possível para os impasses, inclusive a questão objeto dos autos, qual seja, a controvérsia concernente à forma de capitalização dos juros simples versus compostos , submetida, neste e em outros mandados de segurança, a esse Supremo Tribunal.

Na ocasião, apresentadas a proposta inicial da União e contrapropostas pelos Governadores, obteve-se consenso, conforme se observa do trecho da ata da reunião (em anexo), cujo conteúdo principal é abaixo transcrito:

(…) O Projeto de Lei Complementar que consagra os novos termos do

refinanciamento da dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, conforme deliberações supra expostas, está sendo enviado ao Congresso Nacional para que seja possível efetivar o acordo entre os entes federados, o que é necessário para que seja caracterizada a definitiva ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, da presente ação.

Observe-se que, de acordo com a proposta da União já aceita pelos Estados, foram preservados os juros compostos. Inclusive foi negociado o [...] parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos, ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016.

Essas informações consubstanciariam, em seu entender, fato novo, a afastar o fundamento da liminar deferida nos presentes autos. Por essa razão requereu a revisão das medidas, a fim de que se apliquem cautelarmente os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados a partir do dia primeiro de julho de 2016, bem como o prosseguimento da ação, até que o acordo venha a ser efetivado.

É, em síntese, o relatório. Decido.No âmbito do mandado de segurança 34.023, cujo objeto é idêntico

ao destes autos, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, resolveu a questão de ordem, suscitada por este Relator em 01.07.2016, no sentido de adaptar a liminar concedida na sessão do dia 27.04.2016 aos termos do acordo firmado entre os estados e a União, até o julgamento final do mandado de segurança. A decisão foi assim fundamentada:

“Prazo do sobrestamento e pedido de prorrogação Tendo sido a liminar deferida pelo Plenário, conquanto o voto

contrário deste Relator, trago os pedidos de prorrogação apresentados pelos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, assim como o pedido de revisão da medida liminar formulado pela União como Questão de Ordem.

Principio tratando da contagem do prazo em pauta. Assumindo-se a natureza processual do prazo, assiste razão jurídica ao impetrante, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil (na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis).

Indico, nada obstante, que, nos termos da deliberação pretérita, o prazo é peremptório, não se podendo cogitar de eventual prorrogação. Ademais, cumpre consignar que o deferimento da liminar, como implicitamente até mesmo reconhece a União, levou em conta o mesmo prazo do sobrestamento, razão pela qual o termo final, 22.08.2016, é também a data em que cessariam de pleno direito seus efeitos.

Logo, quanto a este ponto inicial, estaríamos no fluir do prazo processual fixado pela deliberação liminar, não se podendo cogitar de eventual prorrogação.

Revisão da medida liminar No que tange ao pedido formulado pela União, que é o segundo

pedido desta Questão de Ordem, a ata da reunião entre os representantes do Ministério da Fazenda e os Governadores dos Estados e do Distrito Federal consigna que, após a apresentação da proposta formulada pela União, os Governadores deliberaram por aceitá-la, ficando certo a celebração de futuro acordo federativo. Conforme o documento, os termos desse acordo foram:

‘i) manutenção das mesmas condições para o alongamento da dívida contratada, constantes no âmbito da Lei n. 9.496, de 1997, sem a inclusão de outras dívidas, notadamente Lei n. 8.727 (Cohabs);

ii) no que se refere ao alongamento das dívidas com o BNDES, manutenção das condições anteriormente apresentadas, não sendo possível acatar a inclusão de linhas BNDES Estados e BNDES Copa, por total falta de espaço fiscal, entre outras questões;

iii) concessão de descontos incidentes sobre as dívidas da Lei n. 9.4946, de 1997, após alongamento, sendo esses descontos a serem recompostos nos respectivos saldos devedores, conforme tabela a seguir:

(…) iv) definir limite em valor superior aos R$ 160 milhões/ mês previstos

no PLP 257, de 2016, a título de valor máximo admitido para cada Estado, permanecendo pendentes de discussão os impactos específicos para o estado de São Paulo, único afetado pela limitação;

v) parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016; e

vi) manutenção das mesmas contrapartidas curto prazo e estruturais constantes da proposta original. ‘

Em que pese o pedido dos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul acerca da manutenção dos efeitos das medidas liminares, a notícia trazida pelas partes dá conta que a extensão anteriormente deferida às liminares está a merecer revisão, conforme do disposto no art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A liminar foi inicialmente deferida pelo Plenário em 07.04.2016, ante as ponderações apresentadas pelos e. Ministro Ricardo Lewandowki no seguinte sentido:

‘Trata-se de um caso grave que vem causando, em tese, prejuízo ao Estado, tanto é que o agravante vem insistindo para que este processo seja colocado em pauta e seja efetivamente julgado, e nós já, no passado, procedemos da seguinte forma: quando nós acordamos em adiar um processo, talvez nós possamos conceder uma cautelar, uma liminar, para sustar o modo como está sendo cobrada a dívida do Estado. Eu, recentemente, me defrontei agora no recesso com pedido semelhante do Estado do Rio de Janeiro, em que se incluía a verba dos royalties no cômputo do pagamento da dívida daquele Estado. Eu concedi na Presidência uma suspensão de liminar e talvez nós pudéssemos apreciar esta questão’.

Tal manifestações foi posteriormente secundada pelo e. Ministro Luiz Fux:

‘Então, senhor Presidente, Vossa Excelência sugeriu, na sua intervenção, uma providência de urgência. Em primeiro lugar, por qualquer que seja o motivo, a questão de forma não deve inviabilizar esse pedido urgente, tal como se tem a percepção, em razão da situação dos Estados.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 27

Então, peço vênia para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, em dando provimento ao agravo regimental, um dos pedidos liminares - de inaplicação da sanção - é de ser deferido também, porque é um pedido contido no pedido de segurança.’

Como se observa da leitura das ponderações que conduziram o Plenário à concessão da medida, o pedido foi deferido para sustar a forma pela qual a cobrança das parcelas da dívida dos Estados era realizada.

Nos termos do acordo noticiado pelas partes, há, no entanto, nova configuração da forma de pagamento que consiste, no que tange ao objeto desta liminar: a) no desconto de 100% (cem porcento) do valor das parcelas relativas aos meses de julho a dezembro de 2016; e b) no pagamento, com possibilidade de parcelamento em 24 meses, dos valores relativos aos meses em que os Estados, em virtude da decisão liminar deste Tribunal, deixaram de recolher à União.

Essa nova configuração afasta o fundamento do perigo na demora, visto que a proximidade do termo final do prazo de sobrestamento já não mais respalda o receio de que a segurança, caso eventualmente concedida, possa resultar ineficaz.

De fato, a principal consequência da manutenção das liminares seria o diferimento do pagamento dos valores suspensos pelas medidas. Ante o encaminhamento de uma solução para os problemas emergenciais de caixa, as considerações lançadas por ocasião do início da sessão de julgamento dão força aos fundamentos do pedido de revisão formulado pela União.

Com essas considerações, tenho que não mais subsistem os motivos que ampararam o Plenário a conceder a medida liminar tal como formulada. Tendo havido consenso sobre os termos do acordo entre as partes, é possível, portanto, que os efeitos das liminares restrinjam-se ao que ali se fixou.

Conclusão Face ao exposto, resolvo a questão de ordem para indeferir o pedido

de prorrogação do prazo peremptório concedido pelo Plenário para as medidas cautelares, explicitando o advento do termo final em 22.08.2016.

Ademais, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos e às liminares os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016 (eDOC 147).”

Considerando a necessidade de se uniformizar as soluções apresentadas ao pedido da União nos processos em que se discute a forma de cálculo dos juros das dívidas públicas dos estados e do Distrito Federal, ao pedido formulado no presente mandado de segurança deve dar-se idêntica solução.

Ante o exposto, nos termos em que julgada a questão de ordem do MS 34.023, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 5 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

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MANDADO DE SEGURANÇA 34.122 (137)ORIGEM : MS - 34122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EDSON FACHINIMPTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSIMPDO.(A/S) : COORDENADOR-GERAL DE HAVERES FINANCEIROS

DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSIMPDO.(A/S) : GERENTE GERAL DA AGÊNCIA SETOR PÚBLICO

BELO HORIZONTE DO BANCO DO BRASILADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Em 29.06.2016, determinei que fossem ouvidas as partes do presente mandado de segurança a fim de que se manifestassem acerca de eventual interesse no prosseguimento da ação ante o fato notório de que as partes do presente mandado de segurança haviam obtido acordo.

O Estado de Minas Gerais confirmou o interesse no prosseguimento da causa. Na mesma oportunidade, formulou pedido no sentido de que fosse mantida a liminar concedida.

Em 30.06.2016, a União, por sua vez, noticiou o seguinte:Em atenção à deliberação dessa Suprema Corte de 27/04/2016, e

dentro do prazo assinalado, a União adotou diversas providências objetivando compor da melhor forma possível o impasse travado entre os entes da federação envolvendo as dívidas públicas mobiliárias dos Estados. Tais providências culminaram com reunião realizada em 20/06/2016 entre a União,

no ato representada pelo Ministro de Estado da Fazenda, Henrique Meirelles, e os Governadores dos Estados, na qual se apontou solução possível para os impasses, inclusive a questão objeto dos autos, qual seja, a controvérsia concernente à forma de capitalização dos juros simples versus compostos , submetida, neste e em outros mandados de segurança, a esse Supremo Tribunal.

Na ocasião, apresentadas a proposta inicial da União e contrapropostas pelos Governadores, obteve-se consenso, conforme se observa do trecho da ata da reunião (em anexo), cujo conteúdo principal é abaixo transcrito:

(…) O Projeto de Lei Complementar que consagra os novos termos do

refinanciamento da dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, conforme deliberações supra expostas, está sendo enviado ao Congresso Nacional para que seja possível efetivar o acordo entre os entes federados, o que é necessário para que seja caracterizada a definitiva ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, da presente ação.

Observe-se que, de acordo com a proposta da União já aceita pelos Estados, foram preservados os juros compostos. Inclusive foi negociado o [...] parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos, ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016.

Essas informações consubstanciariam, em seu entender, fato novo, a afastar o fundamento da liminar deferida nos presentes autos. Por essa razão requereu a revisão das medidas, a fim de que se apliquem cautelarmente os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados a partir do dia primeiro de julho de 2016, bem como o prosseguimento da ação, até que o acordo venha a ser efetivado.

É, em síntese, o relatório. Decido.No âmbito do mandado de segurança 34.023, cujo objeto é idêntico

ao destes autos, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, resolveu a questão de ordem, suscitada por este Relator em 01.07.2016, no sentido de adaptar a liminar concedida na sessão do dia 27.04.2016 aos termos do acordo firmado entre os estados e a União, até o julgamento final do mandado de segurança. A decisão foi assim fundamentada:

“Prazo do sobrestamento e pedido de prorrogação Tendo sido a liminar deferida pelo Plenário, conquanto o voto

contrário deste Relator, trago os pedidos de prorrogação apresentados pelos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, assim como o pedido de revisão da medida liminar formulado pela União como Questão de Ordem.

Principio tratando da contagem do prazo em pauta. Assumindo-se a natureza processual do prazo, assiste razão jurídica ao impetrante, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil (na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis).

Indico, nada obstante, que, nos termos da deliberação pretérita, o prazo é peremptório, não se podendo cogitar de eventual prorrogação. Ademais, cumpre consignar que o deferimento da liminar, como implicitamente até mesmo reconhece a União, levou em conta o mesmo prazo do sobrestamento, razão pela qual o termo final, 22.08.2016, é também a data em que cessariam de pleno direito seus efeitos.

Logo, quanto a este ponto inicial, estaríamos no fluir do prazo processual fixado pela deliberação liminar, não se podendo cogitar de eventual prorrogação.

Revisão da medida liminar No que tange ao pedido formulado pela União, que é o segundo

pedido desta Questão de Ordem, a ata da reunião entre os representantes do Ministério da Fazenda e os Governadores dos Estados e do Distrito Federal consigna que, após a apresentação da proposta formulada pela União, os Governadores deliberaram por aceitá-la, ficando certo a celebração de futuro acordo federativo. Conforme o documento, os termos desse acordo foram:

‘i) manutenção das mesmas condições para o alongamento da dívida contratada, constantes no âmbito da Lei n. 9.496, de 1997, sem a inclusão de outras dívidas, notadamente Lei n. 8.727 (Cohabs);

ii) no que se refere ao alongamento das dívidas com o BNDES, manutenção das condições anteriormente apresentadas, não sendo possível acatar a inclusão de linhas BNDES Estados e BNDES Copa, por total falta de espaço fiscal, entre outras questões;

iii) concessão de descontos incidentes sobre as dívidas da Lei n. 9.4946, de 1997, após alongamento, sendo esses descontos a serem recompostos nos respectivos saldos devedores, conforme tabela a seguir:

(…) iv) definir limite em valor superior aos R$ 160 milhões/ mês previstos

no PLP 257, de 2016, a título de valor máximo admitido para cada Estado, permanecendo pendentes de discussão os impactos específicos para o estado de São Paulo, único afetado pela limitação;

v) parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016; e

vi) manutenção das mesmas contrapartidas curto prazo e estruturais constantes da proposta original. ‘

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 28

Em que pese o pedido dos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul acerca da manutenção dos efeitos das medidas liminares, a notícia trazida pelas partes dá conta que a extensão anteriormente deferida às liminares está a merecer revisão, conforme do disposto no art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A liminar foi inicialmente deferida pelo Plenário em 07.04.2016, ante as ponderações apresentadas pelos e. Ministro Ricardo Lewandowki no seguinte sentido:

‘Trata-se de um caso grave que vem causando, em tese, prejuízo ao Estado, tanto é que o agravante vem insistindo para que este processo seja colocado em pauta e seja efetivamente julgado, e nós já, no passado, procedemos da seguinte forma: quando nós acordamos em adiar um processo, talvez nós possamos conceder uma cautelar, uma liminar, para sustar o modo como está sendo cobrada a dívida do Estado. Eu, recentemente, me defrontei agora no recesso com pedido semelhante do Estado do Rio de Janeiro, em que se incluía a verba dos royalties no cômputo do pagamento da dívida daquele Estado. Eu concedi na Presidência uma suspensão de liminar e talvez nós pudéssemos apreciar esta questão’.

Tal manifestações foi posteriormente secundada pelo e. Ministro Luiz Fux:

‘Então, senhor Presidente, Vossa Excelência sugeriu, na sua intervenção, uma providência de urgência. Em primeiro lugar, por qualquer que seja o motivo, a questão de forma não deve inviabilizar esse pedido urgente, tal como se tem a percepção, em razão da situação dos Estados. Então, peço vênia para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, em dando provimento ao agravo regimental, um dos pedidos liminares - de inaplicação da sanção - é de ser deferido também, porque é um pedido contido no pedido de segurança.’

Como se observa da leitura das ponderações que conduziram o Plenário à concessão da medida, o pedido foi deferido para sustar a forma pela qual a cobrança das parcelas da dívida dos Estados era realizada.

Nos termos do acordo noticiado pelas partes, há, no entanto, nova configuração da forma de pagamento que consiste, no que tange ao objeto desta liminar: a) no desconto de 100% (cem porcento) do valor das parcelas relativas aos meses de julho a dezembro de 2016; e b) no pagamento, com possibilidade de parcelamento em 24 meses, dos valores relativos aos meses em que os Estados, em virtude da decisão liminar deste Tribunal, deixaram de recolher à União.

Essa nova configuração afasta o fundamento do perigo na demora, visto que a proximidade do termo final do prazo de sobrestamento já não mais respalda o receio de que a segurança, caso eventualmente concedida, possa resultar ineficaz.

De fato, a principal consequência da manutenção das liminares seria o diferimento do pagamento dos valores suspensos pelas medidas. Ante o encaminhamento de uma solução para os problemas emergenciais de caixa, as considerações lançadas por ocasião do início da sessão de julgamento dão força aos fundamentos do pedido de revisão formulado pela União.

Com essas considerações, tenho que não mais subsistem os motivos que ampararam o Plenário a conceder a medida liminar tal como formulada. Tendo havido consenso sobre os termos do acordo entre as partes, é possível, portanto, que os efeitos das liminares restrinjam-se ao que ali se fixou.

Conclusão Face ao exposto, resolvo a questão de ordem para indeferir o pedido

de prorrogação do prazo peremptório concedido pelo Plenário para as medidas cautelares, explicitando o advento do termo final em 22.08.2016.

Ademais, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos e às liminares os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016 (eDOC 147).”

Considerando a necessidade de se uniformizar as soluções apresentadas ao pedido da União nos processos em que se discute a forma de cálculo dos juros das dívidas públicas dos estados e do Distrito Federal, ao pedido formulado no presente mandado de segurança deve dar-se idêntica solução.

Ante o exposto, nos termos em que julgada a questão de ordem do MS 34.023, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 5 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE SEGURANÇA 34.141 (138)ORIGEM : MS - 34141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EDSON FACHINIMPTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSIMPDO.(A/S) : COORDENADOR-GERAL DE HAVERES FINANCEIROS

DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONALADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSIMPDO.(A/S) : GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO

DO BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Em 29.06.2016, determinei que fossem ouvidas as partes do presente mandado de segurança a fim de que se manifestassem acerca de eventual interesse no prosseguimento da ação ante o fato notório de que as partes do presente mandado de segurança haviam obtido acordo.

O Estado do Mato Grosso do Sul confirmou o interesse no prosseguimento da causa. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido formulado em 27.06.2016 (eDOC 71), no sentido de que fosse mantida a liminar concedida “até que se conclua definitivamente a composição em andamento com a União, o que deverá ocorrer até o final do mês de agosto de 2016, muito provavelmente” (eDOC 79, p. 3).

Em 30.06.2016, a União noticiou o seguinte (eDOC 83): Em atenção à deliberação dessa Suprema Corte de 27/04/2016, e

dentro do prazo assinalado, a União adotou diversas providências objetivando compor da melhor forma possível o impasse travado entre os entes da federação envolvendo as dívidas públicas mobiliárias dos Estados. Tais providências culminaram com reunião realizada em 20/06/2016 entre a União, no ato representada pelo Ministro de Estado da Fazenda, Henrique Meirelles, e os Governadores dos Estados, na qual se apontou solução possível para os impasses, inclusive a questão objeto dos autos, qual seja, a controvérsia concernente à forma de capitalização dos juros simples versus compostos , submetida, neste e em outros mandados de segurança, a esse Supremo Tribunal.

Na ocasião, apresentadas a proposta inicial da União e contrapropostas pelos Governadores, obteve-se consenso, conforme se observa do trecho da ata da reunião (em anexo), cujo conteúdo principal é abaixo transcrito:

(…) O Projeto de Lei Complementar que consagra os novos termos do

refinanciamento da dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, conforme deliberações supra expostas, está sendo enviado ao Congresso Nacional para que seja possível efetivar o acordo entre os entes federados, o que é necessário para que seja caracterizada a definitiva ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, da presente ação.

Observe-se que, de acordo com a proposta da União já aceita pelos Estados, foram preservados os juros compostos. Inclusive foi negociado o [...] parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos, ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016.

Essas informações consubstanciariam, em seu entender, fato novo, a afastar o fundamento da liminar deferida nos presentes autos. Por essa razão requereu a revisão das medidas, a fim de que se apliquem cautelarmente os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados a partir do dia primeiro de julho de 2016, bem como o prosseguimento da ação, até que o acordo venha a ser efetivado.

É, em síntese, o relatório. Decido.No âmbito do mandado de segurança 34.023, cujo objeto é idêntico

ao destes autos, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, resolveu a questão de ordem, suscitada por este Relator em 01.07.2016, no sentido de adaptar a liminar concedida na sessão do dia 27.04.2016 aos termos do acordo firmado entre os estados e a União, até o julgamento final do mandado de segurança. A decisão foi assim fundamentada:

“Prazo do sobrestamento e pedido de prorrogação Tendo sido a liminar deferida pelo Plenário, conquanto o voto

contrário deste Relator, trago os pedidos de prorrogação apresentados pelos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, assim como o pedido de revisão da medida liminar formulado pela União como Questão de Ordem.

Principio tratando da contagem do prazo em pauta. Assumindo-se a natureza processual do prazo, assiste razão jurídica ao impetrante, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil (na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis).

Indico, nada obstante, que, nos termos da deliberação pretérita, o prazo é peremptório, não se podendo cogitar de eventual prorrogação. Ademais, cumpre consignar que o deferimento da liminar, como implicitamente até mesmo reconhece a União, levou em conta o mesmo prazo do sobrestamento, razão pela qual o termo final, 22.08.2016, é também a data em que cessariam de pleno direito seus efeitos.

Logo, quanto a este ponto inicial, estaríamos no fluir do prazo processual fixado pela deliberação liminar, não se podendo cogitar de eventual prorrogação.

Revisão da medida liminar

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 29

No que tange ao pedido formulado pela União, que é o segundo pedido desta Questão de Ordem, a ata da reunião entre os representantes do Ministério da Fazenda e os Governadores dos Estados e do Distrito Federal consigna que, após a apresentação da proposta formulada pela União, os Governadores deliberaram por aceitá-la, ficando certo a celebração de futuro acordo federativo. Conforme o documento, os termos desse acordo foram:

‘i) manutenção das mesmas condições para o alongamento da dívida contratada, constantes no âmbito da Lei n. 9.496, de 1997, sem a inclusão de outras dívidas, notadamente Lei n. 8.727 (Cohabs);

ii) no que se refere ao alongamento das dívidas com o BNDES, manutenção das condições anteriormente apresentadas, não sendo possível acatar a inclusão de linhas BNDES Estados e BNDES Copa, por total falta de espaço fiscal, entre outras questões;

iii) concessão de descontos incidentes sobre as dívidas da Lei n. 9.4946, de 1997, após alongamento, sendo esses descontos a serem recompostos nos respectivos saldos devedores, conforme tabela a seguir:

(…) iv) definir limite em valor superior aos R$ 160 milhões/ mês previstos

no PLP 257, de 2016, a título de valor máximo admitido para cada Estado, permanecendo pendentes de discussão os impactos específicos para o estado de São Paulo, único afetado pela limitação;

v) parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016; e

vi) manutenção das mesmas contrapartidas curto prazo e estruturais constantes da proposta original. ‘

Em que pese o pedido dos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul acerca da manutenção dos efeitos das medidas liminares, a notícia trazida pelas partes dá conta que a extensão anteriormente deferida às liminares está a merecer revisão, conforme do disposto no art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A liminar foi inicialmente deferida pelo Plenário em 07.04.2016, ante as ponderações apresentadas pelos e. Ministro Ricardo Lewandowki no seguinte sentido:

‘Trata-se de um caso grave que vem causando, em tese, prejuízo ao Estado, tanto é que o agravante vem insistindo para que este processo seja colocado em pauta e seja efetivamente julgado, e nós já, no passado, procedemos da seguinte forma: quando nós acordamos em adiar um processo, talvez nós possamos conceder uma cautelar, uma liminar, para sustar o modo como está sendo cobrada a dívida do Estado. Eu, recentemente, me defrontei agora no recesso com pedido semelhante do Estado do Rio de Janeiro, em que se incluía a verba dos royalties no cômputo do pagamento da dívida daquele Estado. Eu concedi na Presidência uma suspensão de liminar e talvez nós pudéssemos apreciar esta questão’.

Tal manifestações foi posteriormente secundada pelo e. Ministro Luiz Fux:

‘Então, senhor Presidente, Vossa Excelência sugeriu, na sua intervenção, uma providência de urgência. Em primeiro lugar, por qualquer que seja o motivo, a questão de forma não deve inviabilizar esse pedido urgente, tal como se tem a percepção, em razão da situação dos Estados. Então, peço vênia para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, em dando provimento ao agravo regimental, um dos pedidos liminares - de inaplicação da sanção - é de ser deferido também, porque é um pedido contido no pedido de segurança.’

Como se observa da leitura das ponderações que conduziram o Plenário à concessão da medida, o pedido foi deferido para sustar a forma pela qual a cobrança das parcelas da dívida dos Estados era realizada.

Nos termos do acordo noticiado pelas partes, há, no entanto, nova configuração da forma de pagamento que consiste, no que tange ao objeto desta liminar: a) no desconto de 100% (cem porcento) do valor das parcelas relativas aos meses de julho a dezembro de 2016; e b) no pagamento, com possibilidade de parcelamento em 24 meses, dos valores relativos aos meses em que os Estados, em virtude da decisão liminar deste Tribunal, deixaram de recolher à União.

Essa nova configuração afasta o fundamento do perigo na demora, visto que a proximidade do termo final do prazo de sobrestamento já não mais respalda o receio de que a segurança, caso eventualmente concedida, possa resultar ineficaz.

De fato, a principal consequência da manutenção das liminares seria o diferimento do pagamento dos valores suspensos pelas medidas. Ante o encaminhamento de uma solução para os problemas emergenciais de caixa, as considerações lançadas por ocasião do início da sessão de julgamento dão força aos fundamentos do pedido de revisão formulado pela União.

Com essas considerações, tenho que não mais subsistem os motivos que ampararam o Plenário a conceder a medida liminar tal como formulada. Tendo havido consenso sobre os termos do acordo entre as partes, é possível, portanto, que os efeitos das liminares restrinjam-se ao que ali se fixou.

Conclusão Face ao exposto, resolvo a questão de ordem para indeferir o pedido

de prorrogação do prazo peremptório concedido pelo Plenário para as medidas cautelares, explicitando o advento do termo final em 22.08.2016.

Ademais, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos e às liminares os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016 (eDOC 147).”

Considerando a necessidade de se uniformizar as soluções apresentadas ao pedido da União nos processos em que se discute a forma de cálculo dos juros das dívidas públicas dos estados e do Distrito Federal, ao pedido formulado no presente mandado de segurança deve dar-se idêntica solução.

Ante o exposto, nos termos em que julgada a questão de ordem do MS 34.023, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE SEGURANÇA 34.216 (139)ORIGEM : MS - 34216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : RICARDO DA SILVA GONÇALVESADV.(A/S) : JOHNNY SANCHES VALE (4400/MA)IMPDO.(A/S) : RELATORA DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº

00022767220162000000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLITISC.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃOMANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADES: AFASTAMENTO LIMINAR DO INTERINO RESPONSÁVEL. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR. IDENTIDADE DE AÇÕES MANDAMENTAIS. LITISPENDÊNCIA: CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

Relatório1. Mandado de segurança preventivo, com requerimento de medida

liminar, impetrado por Ricardo da Silva Gonçalves em 28.5.2016 buscando evitar a prática de ato pela Corregedora Nacional de Justiça consubstanciado no “afastamento [do Impetrante] da Serventia Extrajudicial da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís (MA)”.

O caso2. O presente mandado de segurança foi impetrado e distribuído no

dia 28.5.2016 (sábado), vindo-me em conclusão na mesma data, pela aplicação do regime de plantão judicial disciplinado na Resolução/STF n. 449, de 7.12.2010 (doc. 23).

Em 29.5.2016, determinei a requisição de informações à autoridade impetrada antes de decidir sobre a medida liminar requerida, resumindo a causa:

“2. O Impetrante alega ter sido aprovado no concurso público para outorga de delegação, por ingresso e remoção, de serviços de notas e registros de serventias extrajudiciais vagas no Maranhão, regulamentado pelo Edital n. 1/2011, tendo escolhido a serventia de Passagem Franca/MA.

Informa que, por exercer a titularidade da serventia extrajudicial do Segundo Ofício da Comarca de Rosário/MA desde 15.12.2009, também concorreu à vaga com provimento por remoção, o que lhe teria sido garantido pela medida liminar obtida em ação ajuizada para afastar a exigência de dois anos de titularidade no momento da inscrição no certame.

Apesar de confirmada no mérito dever o tempo de titularidade ser aferido no momento da posse (Ação Ordinária n. 13562-40.2011.8.10.0001), a liminar foi cassada no julgamento da apelação interposta pelo Maranhão, em acórdão objeto de recurso especial e recurso extraordinário do Impetrante, ainda pendentes de julgamento.

Argumenta ocupar a primeira colocação na classificação do concurso de remoção, ‘acaso tenha êxito no recurso especial que se encontra pendente de julgamento junto ao Tribunal da Cidadania’ (fl. 7 da petição inicial).

3. Noticia estar no exercício interino da Primeira Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA, em decorrência da morte do titular em 11.11.2013, por delegação de 16.6.2014, conferindo à serventia mencionada ‘condição de excelência’, que atribui à ‘quebra do teto salarial se lhe imposto no momento da sua nomeação interina, ou seja, de 90,25 (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios dos senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal concedida pela Justiça Estadual do Maranhão’ (fl. 8).

Comunica a pendência de ações questionando essa delegação interina, realçando os Procedimentos de Controle Administrativo ns. 0000391-91.2014.2.00.0000 e 0003954-59.2015.2.00.0000, no Conselho Nacional de Justiça, e a Reclamação n. 22.865, cujo seguimento teria sido negado pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, por ilegitimidade ativa das

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 30

Reclamantes (Anoreg/MA e Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão ATC/MA).

4. Aponta ‘fatos periféricos que em princípio possam parecer não ter relevância direta para o deslinde jurídico do tema sub ocullis, mas que merecem conhecimento do julgador’ (fl. 11): a) a autoridade apontada como coatora teria proferido o ato impugnado na cidade maranhense de Timon, na companhia do Presidente do Tribunal de Justiça local, apesar de constar como realizado em Brasília/DF; b) a Impetrada teria despachado representação feita pelo Presidente do TJ/MA na mesma data em que proposta, intimando-o para prestar informações pelo alegado descumprimento da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça pela quebra do teto remuneratório em favor do Impetrante; c) a menção a documentos existentes em processos administrativos no âmbito do TJ/MA pelas autoras da Reclamação n. 22.865 (Anoreg/MA e ATC/MA), ‘fazendo crer que tinham informações privilegiadas’ (fl. 12); d) ‘o fato de a decisão censurada parecer ter extrapolado o objeto posto na Reclamação’ (fl. 13), por exigir documentação referente à serventia extrajudicial de Passagem de Franca/MA; e e) a inexistência de andamento processual disponível para consulta no Conselho Nacional de Justiça.

Afirma que ‘o Presidente do Tribunal de Justiça [do Maranhão] tem estreitos laços de amizade com a autoridade Impetrada, de quem, inclusive, consta ter sido assessor’ (fl. 13).

5. Apesar do caráter preventivo invocado, assevera ser tempestivo o mandado de segurança pela realização do ato impugnado em 25.5.2016 (fl. 13), na Reclamação Disciplinar n. 0002276-72.2016.2.00.0000, ajuizada pela ATC/MA e pela Anoreg/MA.

Sustenta lesão ‘a direito líquido e certo do Impetrante à continuação dos efeitos do ato administrativo que o conduziu, de forma legítima, legal e democrática a responder pela Serventia Extrajudicial da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Capital’ (fl. 16), realçando não ter praticado ato a justificar o afastamento, nem sido intimado para exercer o direito de defesa.

Impugna o ato coator suscitando preliminarmente vício de representação das associações autoras da reclamação administrativa, pela ausência de autorização de suas assembleias gerais para ingressar em juízo, como assentado pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação n. 22.865.

Pondera que o deferimento da medida liminar pela autoridade apontada como coatora sem manifestação prévia do reclamado caracteriza ofensa ao devido processo legal. Aponta o desrespeito ao § 3º do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça:

‘Art. 67. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

(...) § 3º Não sendo caso de arquivamento ou indeferimento sumário, o

reclamado será notificado para prestar informações em quinze (15) dias, podendo o Corregedor Nacional de Justiça requisitar informações à corregedoria local e ao Tribunal respectivo ou determinar diligência para apuração preliminar na verossimilhança da imputação’ (fls. 29-30).

Sustenta ausência de ‘urgência urgentíssima a embasar uma decisão monocrática [da Impetrada], uma vez que os fatos mencionados na decisão vergastada são longínquos, remontando ao ano de 2014’ (fl. 34).

6. No mérito, argumenta que‘o ato impugnado, atentatório de maneira inapelável a direito líquido e

certo do Impetrante, seja porque viola ato jurídico perfeito (ato de nomeação), seja porque lavrado na mais completa inobservância às regras cogentes, já que ignorados tanto texto regimental, infraconstitucional e, ainda, para agravar, texto de índole constitucional. A um, porque como dito e demonstrado alhures, o Impetrante foi nomeado para exercer a delegação da serventia Extrajudicial da 1ª Zona de Registro de Imóveis desta Capital dentro dos estreitos limites dos princípios basilares que norteiam a administração pública, a exemplo da eficiência, da publicidade, da moralidade, como previstos no texto constitucional. Não há, efetivamente, sob esse aspecto, qualquer possibilidade de anulá-lo, suspender-lhe a eficácia ou revogá-lo. São firmes e sólidas, portanto, as bases que lhe dão sustentação. … A dois, como último argumento para supedanear o malsinado ato, aqui impugnado, está o fundamento pela Impetrada que não está alimentado os dados do Sistema Justiça Aberta, na forma do artigo 2º do Provimento 24/2012. Apenas a guisa de ilustração do que aqui se afirma o Impetrante pretende esclarecer por que deixou de alimentar o Justiça Aberta, regido pelo Provimento 24/2012-CNJ, com os dados referentes às serventias em que é interino e em que é titular. Mas já adianta que todos os números e dados correspondentes às duas serventias são rotineiramente encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e são facilmente encontráveis no sítio eletrônico do Tribunal, no sítio eletrônico www.siaferj.tjma.jus.br. Por outro lado, jamais o impetrante foi instado pelo CNJ, como é de praxe em casos como este, a manifestar-se a respeito dessa falta de alimentação de dados no Justiça Aberta. Fá-lo-á doravante, sem o menor problema. Mas não, definitivamente, o Provimento 24 do CNJ que regula o programa Justiça Aberta não estabelece nem qualquer outro diploma normativo o faz sorte alguma de sanção àqueles que deixarem de alimentá-lo coisa, aliás, bem comum de acontecer’ (fls. 34-36).

Argumenta, ainda, que a Corregedora Nacional de Justiça não teria indicado ‘normativo de lei que lhe dê autorização para praticar ato de tão lesiva monta aos direitos adquiridos do interino’ (fl. 36).

Alega ser desproporcional a medida adotada pela Impetrada,

‘punindo um dos maiores administradores de serventia extrajudicial, a nível nacional, conforme reconhecimento dantes referenciado’ (fl. 37).

Assinala não ter recolhido as diferenças entre receitas e despesas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário FERJ nos meses de novembro e dezembro de 2014 porque essas contas venceram no dia 20 de cada mês, tendo obtido, em 19.12.2014, medida liminar para afastar o teto remuneratório e, consequentemente, o repasse ao fundo mencionado. Por essa decisão ter-se-ia determinado a restituição dos valores eventualmente recolhidos ao Impetrante (Ação n. 60121-50.2014.8.10.0001, Terceira Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA), pelo que não se haveria cogitar de obrigação de prestação de contas.

7. Requer medida liminar para que ‘a Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Min.

Fátima Nancy Andrighi, se exima de editar decisão monocrática afastando da Serventia da 1ª Zona do Registro de Imóveis de São Luís, Maranhão, o atual delegatário interino, Ricardo da Silva Gonçalves, aqui na condição de Impetrante, ou, caso já o tenha feito, sejam cassados seus efeitos, mantendo-se o interino da serventia, sem prejuízo de eventual regular processamento de Reclamação Disciplinar em seu desfavor, assegurando-se-lhe o inabalável direito ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, sem seu afastamento provisório ou imediato, senão apenas depois de cumpridas todas as exigências legais e regimentais pertinentes’ (fls. 47-48).

Argumenta que ‘a iminente possibilidade de cumprimento do ato e, consequentemente, efetivado o afastamento do Impetrante da Serventia, causando descontinuidade do serviço público prestado, bem como será maléfico a todos os compromissos que estão agendados para entrega no próximo dia útil, tais como certidões registros e outros atos previamente agendados para entrega. Esta maneira açodada de retirada do Impte. da serventia traz inúmeros prejuízos de ordem material. Inicialmente, não se faz possível a conferência para transferência do acervo. Além disso, impede que o Impte. retire documentos pessoais e pertences. Outra, a obrigação do Impte. é de entregar os livros e arquivos, haja vista que o material constante no prédio lhe pertence, como aparelhagem de segurança, computadores, relógios de ponto, scanners, impressoras, etc. Finalmente, está se impondo um passivo trabalhista de mais de 50 (cinquenta) rescisões sem qualquer planejamento, fardo por demais pesado para se suportar repentinamente’ (fls. 46-47).

No mérito, pede seja confirmada a medida liminar” (DJe 1º.6.2016). 3. Em 1º.6.2016, o Impetrante requereu fosse reconsiderado esse

despacho, argumentando que, “acaso não concedida a liminar pleiteada, inaudita altera pars, com a maior brevidade nos autos da presente ação mandamental, estar-se-ia a permitir a possibilidade, ao tempo de seu julgamento, lhe faltar as condições necessárias à satisfação do pleito” (fl. 4 da Petição n. 28.109/2016, doc. 25).

Alegou ser “o mais grave de tudo (...) a descontinuidade do serviço público, uma vez que os serviços registrais da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís estão parados desde a data da edição (25.05.2016) e cumprimento da liminar concedida (30.05.2016)”, indicando como justificativa a “absoluta falta de logística, já que até então não houve possibilidade de a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, encarregada de cumprir o ato, fazer serventia funcionar. Seja porque não tem espaço físico para acomodar o acervo da serventia, seja porque, em princípio a interventora nomeada primeiramente tenha declinado do encargo” (fl. 4).

Asseverou ter inserido no sistema Justiça Aberta as informações pertinentes, apontando dez serventias no Maranhão em situação irregular, sem, contudo, terem sido objeto de intervenção.

4. Em 7.6.2016, Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão – ATC/MA e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão – ANOREG/MA, autoras da Reclamação Disciplinar n. 0002276-72.2016.2.00.0000, na qual exarado o ato impugnado, manifestaram-se como litisconsortes passivos necessários, indicando litispendência na espécie vertente, pela impetração, em 27.5.2016, do Mandado de Segurança n. 34.220, distribuído ao Ministro Gilmar Mendes (Petição n. 29.743/2016, doc. 62).

Informam ter sido intimado o Impetrante formalmente do ato impugnado em 30.5.2016, quando teria comparecido com seus advogados à Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão – CGJ/MA e acordado que “faria a entrega das chaves da Serventia a qual ocupava interinamente, e faria a transmissão do acervo da Serventia à nova Interina” (fl. 6).

Relatam intercorrências na entrega das chaves, apontando suspeitas sobre o comportamento do Impetrante no sentido de ter “prejudicado a inspeção a ser realizada na referida serventia, bem como a colheita e produção de provas já solicitadas” (fl. 7).

Afirmam terem sido essas circunstâncias a causa da renúncia da interventora nomeada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão – CGJ/MA, noticiando a substituição por outro interventor em 31.5.2016, ao qual o Impetrante estaria impondo “extrema dificuldade (...) para retomar a prestação de serviço na referida serventia” (fl. 8).

Noticiam a juntada de informações do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão na reclamação disciplinar em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, “revelando ainda maior gravidade do proceder extremamente gravoso e prejudicial ao andamento daquela serventia, no exercício da interinidade do Impetrante” (fl. 9).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 31

Defendem terem legitimidade para integrar o presente mandado de segurança como litisconsortes passivas necessárias e para proporem reclamação disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça.

Não sendo acolhida a litispendência apontada, requerem a redistribuição por prevenção deste mandado de segurança ao Ministro Gilmar Mendes, Relator do Mandado de Segurança n. 34.220, por ter sido protocolizado antes.

Argumentam tratar-se de ato atentatório à dignidade da Justiça, “face a tentativa de burla ao Juiz natural e de fraude à distribuição” (sic, fl. 19, doc. 62), assinalando ter o Impetrante omitido a notícia do julgamento do Recurso Especial n. 1.394.902 pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à pretensão do Impetrante de ter preenchido o requisito legal de dois anos de efetiva prática notarial na data da publicação do edital.

Asseveram ter o Impetrante faltado com a verdade ao informar ter obtido a primeira colocação no concurso de remoção realizado em 2011, “porque o mesmo sequer participou de todas as etapas do concurso, uma vez que a decisão que lhe respaldava foi cassada pelo TJ-MA”[, tendo apresentado] planilha fraudulenta, forjada, sem sua autenticidade declarada pelo causídico signatário do MS (documento comprobatório 003 – anexo à inicial)” (fl. 21), sendo impossível a serventia extrajudicial pleiteada ser objeto daquele certame de remoção, por ter ficado vaga em 2013.

Apontam adulteração da jurisprudência deste Supremo Tribunal citada na inicial com o objetivo de reforçar a tese de ilegitimidade das litisconsortes para questionar a delegação interina do Impetrante:

“Aqui se desvela o engodo do Impetrante, pois a primeira parte da decisão por ele citada como sendo decisão do d. Min. Gilmar Mendes na Reclamação n. 22865, que está destacada em negrito, trata-se, na verdade, na decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA no Proc. 64.303/2014, que inadmitiu as ora Litisconsortes aqui manifestantes de ingressarem naquele feito, não recebendo sua apelação, ex vi doc. 33.

Já a segunda parte que destacamos em itálico, essa sim, trata de trecho da v. decisão do d. Min. Gilmar Mendes, na precitada Reclamação n. 22865 (doc. 34), na qual foi negado seguimento à Reclamação com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, considerando que as ora Litisconsortes ali Reclamantes ‘tiveram indeferida sua participação na relação jurídica processual instaurada na Origem’” (fl. 23).

Ponderam inexistir direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança, ressaltando o caráter interino da ocupação, pelo Impetrante, da serventia extrajudicial discutida.

Citam dispositivos legais autorizadores do afastamento imediato do delegatário infrator (arts. 35, § 1º, e 36, da Lei n. 8.935/1994), enfatizando o poder geral de cautela inerente ao exercício da competência atribuída à autoridade apontada como coatora, pois “o afastamento imediato do Impetrante foi providência de extrema urgência e acautelatória, necessária ao andamento da Reclamação Disciplinar e, principalmente, para garantir a instrução a fim de que o Reclamado, ao continuar a ter acesso livre ao cartório, pudesse prejudicar a produção de provas, como, de fato, já tem procedido” (fl. 31).

5. Requerem “a) Preliminarmente, que seja reconhecida a litispendência em face

do MS 34.220, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, com fulcro no art. 485, V e § 3º do CPC/2015, extinguindo o presente processo;

b) que sejam remetidos os presentes autos ao Excº. Sr. Min. Gilmar Mendes, Relator do MS nº 34.220, haja vista a sua prevenção e a conexão com os presentes autos, a fim de evitar a fraude processual perpetrada pelo Impetrante;

c) Que sejam admitidas as peticionantes como Litisconsortes passivas necessárias e rejeitando a preliminar do Impetrante de Ilegitimidade das Litisconsortes para propositura de Reclamação Disciplinar;

d) A condenação em litigância de má-fé por força do art. 80, I, II, III, V e VI do CPC/2015;

e) A Aplicação de multa por violação de suas obrigações processuais por força do art. 77, I, II, III e VI do CPC/2015; considerando seus atos atentatórios à dignidade da justiça por ofensa aos arts. 77, § 1º e 2º, também do CPC/2015;

f) que seja oficiado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para examinar a eventual responsabilidade disciplinar por ato atentatório à dignidade da Justiça dos advogados do Impetrante;

g) a denegação da segurança, com fulcro nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 21, § 1º, do RISTF, considerando ausência de preenchimento de requisito essencial à sua impetração, que é a demonstração de plano do ato ilegal, do direito líquido e certo, não revelado por meio de prova pré-constituída” (fls. 38-39).

6. Pela Petição eletrônica n. 33.152, de 21.6.2016, a União requereu ingresso na ação, com intimação pessoal dos atos processuais, como posto no art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993 e no art. 6º, caput, da Lei n. 9.028/1995, “para que possa adotar as providências que entenda adequadas à defesa do interesse público”.

7. Na mesma data, a autoridade apontada como coatora prestou informações, afirmando-se competente para promover, de ofício, “quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro”, nos termos do inc. XX do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Aponta como justificativa para sua atuação a “gravidade da denúncia, a precariedade da interinidade do impetração à frente do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís, a falta de alimentação do Sistema Justiça Aberta e a aparente falta de controle e fiscalização pela Corregedoria local quanto à aludida serventia” (fl. 4, doc. 102).

Acentua a precariedade da interinidade do Impetrante quanto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA e argumenta restringir-se a motivação prevista no § 3º do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça aos reclamados titulares dos serviços auxiliares do Poder Judiciário.

Assevera que “o responsável interinamente por delegação vaga, por não ser titular de delegação de notas ou de registro, fica sujeito ao regime remuneratório próprio daquelas situações em que, por estar vago, o serviço é revertido ao poder delegante, in casu, o Poder Judiciário”, sendo a incidência do teto remuneratório “forma de coibir a perenidade das substituições provisórias” (fl. 16).

Noticia o indeferimento da medida liminar requerida pelo Impetrante no Mandado de Segurança n. 34.220.

8. Em 30.6.2016, o Mandado de Segurança n. 34.220 veio-me redistribuído por prevenção.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.9. Defiro o pedido de ingresso da União no feito e sua intimação

para atos processuais ulteriores. 10. Ricardo da Silva Gonçalves impetrou, com intervalo de um dia, os

Mandados de Segurança ns. 34.220 e 34.216, tendo sido o primeiro impetrando antes, em 27.5.2016 (sexta-feira).

A autuação e a distribuição da segunda impetração antes da primeira ocorreram pela aplicação do regime de plantão judicial (em 28.5.20126, sábado), apesar da ausência de certidão atestando esta circunstância. Na Resolução/STF n. 449, de 7.12.2010, dispõe-se:

“Art. 5º A autuação do Supremo Tribunal Federal no plantão será reservada ao exame das seguintes matérias: (...)

II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente”.

Em 29.5.2016 (domingo), assentei sem linearidade as razões constantes da cópia do ato impugnado juntada pelo Impetrante, pelo que abri prazo para informações da autoridade apontada como coatora.

A distribuição do Mandado de Segurança n. 34.220 para o Ministro Gilmar Mendes ocorreu em 31.5.2016 (terça-feira), por prevenção ao Mandado de Segurança n. 29.039, tendo sido indeferido o requerimento de medida liminar em 10.6.2016, quando assentado ter sido aquela impetração dirigida “contra ato da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça consubstanciado no deferimento do pleito liminar em Reclamação Disciplinar 0002276-72.2016.2.00.0000, formulada pela Associação de Titulares de Cartórios do Estado do Maranhão (ATC/MA) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão (ANOREG/MA)” (DJe 13.6.2016).

11. As duas ações mandamentais têm idênticos pedidos, causas de pedir e partes, não sendo suficiente para diferenciá-las a indicação pelo Impetrante, na inicial de ambas, da condição da Corregedora Nacional de Justiça como Relatora da Reclamação Disciplinar n. 0002276-72.2016.2.00.0000, por ser a relatoria dessa espécie processual uma das atribuições do cargo de Corregedor Nacional de Justiça (arts. 8º, incs. I e II, e 67, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça).

Manifesta a litispendência entre esta impetração e o Mandado de Segurança n. 34.220, nos termos do art. 337, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

12. A tentativa do Impetrante de desvincular as impetrações, afastando o reconhecimento da litispendência pela identidade de partes e a distribuição por prevenção, denota o descumprimento do dever da parte e de seus procuradores de expor os fatos em juízo com veracidade, conforme determinado no inc. I do art. 77 do Código de Processo Civil de 2015.

Essa conduta atentatória à dignidade da Justiça é confirmada por ter omitido o Impetrante, na petição inicial do Mandado de Segurança n. 34.216, a impetração prévia do Mandado de Segurança n. 34.220.

13. Também depõe contra a atuação do Impetrante e de seus procuradores a juntada de cópia do ato impugnado com supressão de trechos (doc. 20), impedindo o conhecimento do inteiro teor e das razões de convencimento da autoridade apontada como coatora.

Apesar de ter indicado a existência desse vício ao despachar determinando a manifestação da autoridade impetrada, o Autor e seus procuradores reiteraram a falha no requerimento de reconsideração daquela providência processual, trazendo ao processo eletrônico somente os números ímpares de páginas da decisão liminar proferida pela Corregedora Nacional de Justiça (doc. 26).

Por esse documento, constata-se ser a decisão impugnada composta de sete páginas, tendo o Impetrante apresentado apenas quatro por duas vezes, a evidenciar omissão dos fundamentos utilizados pela autoridade indigitada como coatora para determinar o seu afastamento do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA.

A atitude do Impetrante e de seus procuradores é confirmada pela ruptura abrupta de parágrafo constante na fl. 4 do doc. 20 (“Em consulta ao Sistema Justiça Aberta, verifica-se a pendência de alimentação do 1º Cartório de”), a denotar inocorrência de falha na extração da cópia juntada,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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evidenciando-se a supressão de trechos do ato impugnado.14. Quanto à alegada adulteração da decisão proferida pelo Ministro

Gilmar Mendes na Reclamação n. 22.865, citada às fls. 28-29 da petição inicial com o objetivo de reforçar a tese de ilegitimidade das associações autoras da reclamação disciplinar, não se vislumbra propósito do Impetrante de confundir o julgador, por constar daquela decisão a transcrição de parte da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA no Processo n. 64.303/2014, podendo-se atribuir a falha apontada à má formatação, pelo Impetrante, do trecho transcrito.

15. Pelo exposto, pela litispendência verificada, denego o presente mandado de segurança (art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil de 2015), sem honorários advocatícios (Súmula/STF n. 512).

Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.583 (140)ORIGEM : PROC - 00010674620155060401 - JUIZ DO TRABALHO

DA 6ª REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORECLDO.(A/S) : JUIZ DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DA COMARCA

DE ARARIPINAPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE MEDEIROSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ADLIM - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Analisados os autos, verifico que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF.

Isso posto, requisitem-se informações.Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator.Publique-se.Brasília, 04 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECLAMAÇÃO 24.586 (141)ORIGEM : PROC - 00252246420168190004 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : MARCELO DA SILVA LEITÃOADV.(A/S) : WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR (93311/RJ)

E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA

DE SÃO GONÇALOPROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

Levando-se em consideração a situação descrita na petição inicial, reputo necessária a vinda de informações detalhadas do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em que tramita a Ação Penal 0025224-64.2016.8.19.0004, sobretudo quanto ao alegado desrespeito à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.

Isso posto, requisitem-se informações.Após, encaminhe-se os autos ao gabinete do Ministro Relator, pois o

caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSOS

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 691.529

(142)

ORIGEM : 50200405720104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : ANDERSON VESCIA POMPEOADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 948.464

(143)

ORIGEM : 01657931120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICIPIO DE OSASCOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OSASCOAGDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE MORAES DE ALMEIDAADV.(A/S) : ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES (SP258618/)

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 17 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.609

(144)

ORIGEM : RMS - 26204 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : RONALDO ROCHA DE CARVALHOADV.(A/S) : RONALDO ROCHA DE CARVALHO (43421/MG)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal.

Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.782 (145)ORIGEM : RESP - 817534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : EMPRESA DE TRANPORTES E TRÂNSITO DE BELO

HORIZONTE S/A - BHTRANSADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO

(17115/DF) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 532. RE 840.230. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÕES. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS contra decisão na qual determinei a devolução do feito à origem, por entender que a controvérsia guardava identidade com o Tema 532, ARE 662.186-RG, de minha relatoria.

Inconformado com a referida decisão, o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese:

“Não se discute que o E. STF reconheceu a existência de repercussão geral – no tocante à possibilidade de delegação de atividades relacionadas ao poder de polícia, notadamente a aplicação de multas de trânsito, a pessoa jurídica de direito privado – no bojo do ARE nº 662.186 (decisão de 23.03.2012 – Plenário Virtual. Aliás, no referido processo, alçado à condição de leading case, também figura como Recorrente a BHTRANS. Ocorre que, após a apresentação de manifestação do MPF sugerindo a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 33

devolução dos presentes autos à origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral, a BHTRANS, por intermédio da Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, apresentou petição, acostada às fls. 682-683 dos autos, explicitando a inconveniência da determinação do retorno dos presentes autos à origem, que infelizmente não foi objeto de apreciação pela Corte. Na oportunidade, evidenciou-se que seria indicado o julgamento conjunto do caso dos autos e do ARE nº 662.186, a fim de viabilizar uma discussão mais abrangente dos complexos aspectos envolvidos na controvérsia, sobretudo diante do fato de que a repercussão geral foi reconhecida em um processo de agravo.

No julgamento de agravo em recurso extraordinário, além da incerteza existente quanto ao efetivo enfrentamento do mérito (deve ficar assentada a admissibilidade do recurso extraordinário) não se tem, como curial, a possibilidade de realização de sustentação oral, tanto das partes, como da sociedade em geral, pela via do amicus curiae, sendo certo que a sistemática da repercussão geral, considerando o alcance e os efeitos da decisão a ser adotada pelo E. STF, recomendam ampla e adequada discussão do tema.

Não se pode perder de mira, ainda que o presente processo volta-se contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (RESP 817.534), prolatado em sede de ação civil pública, cuidadosamente construída pelo Ministério Público de Minas Gerais (natureza coletiva do processo), que bem ensejando numerosos e complexo debates jurídicos nos diversos tribunais pátrios, diante dos argumentos consignados naquela Corte Superior.

De outro lado, o ARE nº 662.186 ataca aresto oriundo do TJ/MG, prolatado no contexto de ação ordinária, movida no interesse exclusivo de uma cidadã residente em Belo Horizonte, que utilizou como norte interpretativo, sem consistentes reflexões, exatamente o julgamento efetivado do STJ (RESP nº 817.534), analisado de forma originária e pormenorizada nos presentes autos.”

Requer, ao fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao conhecimento da Turma.

É o relatório. DECIDO.Primeiramente, verifico que em 11/09/2014 dei provimento ao ARE

662.186 e determinei a sua conversão em recurso extraordinário, para melhor exame da matéria. Assim, o recurso paradigma da repercussão geral no Tema 532 passou a ser o RE 840.230.

Observo, contudo, que o presente recurso trata da mesma matéria objeto do RE 840.230, de minha relatoria, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral.

Isso posto, reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo regimental, e determino que se proceda à substituição do RE 840.230 pelo presente recurso, atualizando-se os sistemas informatizados da Corte, para fazer constar o RE 633.782 como paradigma do Tema nº 532 da repercussão geral.

À Secretaria Judiciária para a juntada de cópia da manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral exarada nos autos do ARE 662.186.

Intimem-se as partes.Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República,

para elaboração de parecer. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 965.452 (146)ORIGEM : 50146916820134047003 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : GONZALES, SENDESKI & CIA LTDAADV.(A/S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI (DF01805A/) E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 966.311 (147)ORIGEM : 200870000023955 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 4ª REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : REDE FERROVIARIA FEDERAL S AADV.(A/S) : MARILDA SILVA FERRACIOLI SILVA (14860/PR)

ADV.(A/S) : JUSSARA OLIVEIRA LIMA (12382/PR)INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 971.361 (148)ORIGEM : 50178596920134047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDAAGTE.(S) : MINERACAO E PESQUISA BRASILEIRA LTDAAGTE.(S) : METALURGICA RIO DESERTO LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (25136/DF)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 973.852 (149)ORIGEM : 00039201120148260642 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA

BALNEÁRIA DE UBATUBARECDO.(A/S) : PAULO CESAR BARROS SOUSAADV.(A/S) : MICHELE FRADE BARBOSA (268300/SP)

DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal.

Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 974.203 (150)ORIGEM : 201425253429 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : FLAVIA CARDOSO VENTURAAGTE.(S) : MONICA CARDOSO M DE BARROS DO ROGO

BARROSAGTE.(S) : DANIELA DOMINGUES VINHA FERNANDESADV.(A/S) : MARCIO DE ASSIS BRASIL CARMO (00123874/RJ)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal.

Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.577

(151)

ORIGEM : 20090636943 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : BERNARDINO CORCEN GEVAERDADV.(A/S) : ANA CLAUDIA COLATTO DA COSTA (7137/SC)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 34

CATARINA

DESPACHO Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal (art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.310

(152)

ORIGEM : AC - 00190729720098030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

PROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

AMAPÁ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRAS DE ADEQUAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 698. RE 684.612. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra decisão de minha relatoria, publicada em 9/11/2015, assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRAS DE ADEQUAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.”

Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese:

“Ao contrário do entendimento consignado no r. despacho ora agravado, restaram devidamente demonstrados, ao ensejo da interposição do agravo, em especial, quanto a inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 279 do STF à hipótese delineada nos autos.

Com efeito, após demonstrar, circunstanciadamente, a inequívoca violação aos artigos 6º e 2º, ambos da Constituição Federal, salientou o ora recorrente, em suas razões de agravo que a norma prevista no artigo 6º, oportunidade em que registra-se, expressamente, ‘que não há espaço para o Poder Judiciário definir em que ações e em que prazo os recursos públicos consignados no orçamento programa do Poder Executivo serão gastos’.(fl.1130 dos autos)

[…]Com relação ao argumento da decisão agravada, no sentido de que

‘esta Suprema Corte tem entendimento assente de que a determinação, em ação coletiva, de medidas para implementação de direitos fundamentais e indisponíveis não viola o princípio da separação dos poderes’, impõe registrar que o mencionado entendimento é passível de alteração.” (Fls. 1695 e v.)

À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito.

Passo ao reexame do recurso.A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida ao regime

de repercussão geral (Tema 698, RE 684.612, Rel. Min. Cármen Lúcia).Ex positis, RECONSIDERO a decisão agravada e, com fundamento

no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 902.363

(153)

ORIGEM : RO - 503690220125020000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS

METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO PAULO E MOGI DAS CRUZES

ADV.(A/S) : LÍLIAM REGINA PASCINI (246206/SP) E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTONIO JOSÉ FERNANDES VELOZO (30125/SP)

AGDO.(A/S) : VAE BRASIL PRODUTOS FERROVIÁRIOS LTDAADV.(A/S) : ALEXANDRE ALVES DE GODOY (157322/SP)

DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal.

Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 906.027

(154)

ORIGEM : AC - 201000010063210 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

PROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO

ESTADO DO PIAUÍ - IAPEPADV.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (1628/

PI)AGDO.(A/S) : RITA OLINDA GOMES DA SILVAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 913.202

(155)

ORIGEM : AC - 200340000067863 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALOCAÇÃO DE RECURSOS. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 698. RE 684.612. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, publicada em 7/10/2015, assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO PARA MANUTENÇÃO DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. OMISSÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.”

Inconformado com a decisão supra, a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese:

“O cerne da questão refere-se ao debate em torno da ofensa ao princípio da separação de poderes quando da implementação de políticas públicas por ordem do Poder Judiciário na seara do direito social à saúde, isso especificamente no caso de repasse de verba para custeio de operacionalização de hospital universitário.

[…]No entanto, verifica-se que a questão específica tratada nestes autos

não está pacificada na jurisprudência dessa Suprema Corte, inclusive levando-se em consideração que o tema teve sua repercussão geral reconhecida (RE 684.612 RG/RJ) […]” (Fls. 516-517)

À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito.

Passo ao reexame do recurso.A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida ao regime

de repercussão geral (Tema 698, RE 684.612, Rel. Min. Cármen Lúcia).Ex positis, RECONSIDERO a decisão agravada e, com fundamento

no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.

Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 35

Brasília, 30 de junho de 2016.Ministro LUIZ FUX

RelatorDocumento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.796

(156)

ORIGEM : 20130110786923 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : AVELINA DA FONSECA MERCONADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA

(23360/DF, 4846/RN)AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

DISTRITO FEDERAL - IPREV/DFPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 964.433

(157)

ORIGEM : 50087070220104047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV. E

SERV. TERC. DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SEAC

AGDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA

ADV.(A/S) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (3899/SC)

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.459

(158)

ORIGEM : 50140554720144047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : INNO INFORMATICA LTDAADV.(A/S) : GLEISON MACHADO SCHUTZ (62206/RS)

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.461

(159)

ORIGEM : 50035063220154047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : REAL MAQUINAS LTDA - EPPADV.(A/S) : GLEISON MACHADO SCHUTZ (62206/RS)

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 970.733

(160)

ORIGEM : 50058009120144047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : LUIS PAULO LINCK JARDIMADV.(A/S) : CLAUDIO LEITE PIMENTEL (19507/RS, 365170/SP)

DESPACHO: Intime-se o Agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 970.862

(161)

ORIGEM : 0015995620098190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓIAGDO.(A/S) : LUIZ FERNANDO SILVAADV.(A/S) : RICARDO SILVA SANTANA (118253/RJ)

DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal.

Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.407

(162)

ORIGEM : 00087796620018260047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EDSON FACHINAGTE.(S) : ROMEU JOSÉ BOLFARINIADV.(A/S) : JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (77927/SP)ADV.(A/S) : TATIANE RAMIREZ MAIA (280643/SP)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : TRANSASSIS TRANSPORTE COLETIVO DE ASSISADV.(A/S) : ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE

(161588/SP)ADV.(A/S) : RAFAEL ZAIA PERINO (50478/PR, 274182/SP)

DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal.

Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.447 (163)ORIGEM : AC - 200683000140456 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RECIFEADV.(A/S) : AMÉRICO COUTO COELHO BEZERRA (266625/PE)AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO SILVA

(10489/PE)

DECISÃO: Vistos.Município do Recife interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 36

artigos 30, inciso VIII, e 182, § 2º, da Constituição Federal.Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma do

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE

IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO PROGRAMA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.

I. Apelação interposta pelo Município do Recife, na qual se alega legitimidade ativa ad causam, para propor ação visando reparação de dano em conjunto residencial construído em Zona Especial de Interesse Social, financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF.

II. Para propor ação judicial, faz-se necessário que a parte tenha interesse e legitimidade na lide, ou seja, o autor deve ser titular do direito material discutido ou ostente legitimação extraordinária para tanto.

III. Mesmo tendo o município interesse na preservação dos imóveis da cidade, não tem legitimidade para propor ação, com o objetivo de compelir a CEF a recuperá-los, como se fosse proprietário.

IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.”Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado,

negou seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário.

Decido.Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado

nestes autos.A irresignação não merece prosperar.No que se refere ao artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal,

apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Por outro lado, a questão relativa à legitimidade ad causam foi decidida com base na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, haja vista os óbices das Súmulas nºs 279 e 636 desta Suprema Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/5/12) .

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 658.321/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 30/3/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 587.112/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/6/10) .

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.066 (164)ORIGEM : AC - 70029038643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : RENNER SAYERLACK S/AADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO BOTTA (45754/RS) E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ELIS FABIANE DA SILVEIRAADV.(A/S) : RENI PIRES (13432/RS) E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao apreciar a causa em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 105.347, julgou procedente pedido de indenização a título de dano material e moral, formulado por parente de ex-empregada da empresa agravante, falecida em decorrência de acidente de trabalho.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, 109, I, e 114, VI, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (i) o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado, não foi devidamente prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF; (ii) ausência de ofensa aos arts. 109, I, e 114, VI, da Constituição, uma vez que “houve preclusão da matéria, pois, diante do julgamento do Conflito de Competência nº 105.342 pelo Superior Tribunal de Justiça, nestes autos, restou fixada a competência da justiça estadual, e contra a referida decisão não foi interposto recurso”.

O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque o art. 5º, XXXVI, da Constituição, tido por violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foi suscitado em embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que o recurso, no ponto, carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

Ademais, dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ocorrência da preclusão, que impede nova discussão acerca da alegada incompetência da justiça comum estadual, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Vejam-se, nesse sentido, o ARE 777.056-AgR, de minha relatoria; o ARE 915.069-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e o ARE 832.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffolli, assim ementado:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Preclusão. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. A Corte de origem assentou que ‘não se pode pretender, em sede de embargos à execução fundado em sentença judicial transitada em julgado, a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na ação de conhecimento’.

2. A discussão acerca da ocorrência ou não da preclusão não prescinde do exame do conjunto fático probatório da causa (Súmula nº 279/STF), nem da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário.

3. Agravo regimental não provido.”Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.254 (165)ORIGEM : 200913603641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : TOSTES E ASSOCIADOS ADVOGADOSADV.(A/S) : SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (14954/RJ)AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

(SUCESSORA DA FUNDAÇÃO BRTPREV)ADV.(A/S) : ANA TEREZA BASILIO (74802/RJ)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado (fls. 82):

“AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A FORMA COMO SERIAM PAGOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO CELEBRADO NOS RESPECTIVOS AUTOS ENTRE OS ENTÃO LITIGANTES. DÚVIDA SUPERVENIENTE ACERCA DA CLÁUSULA QUE ESTIPULAVA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE SE DEFINIR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. POSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, COM O PROPÓSITO DE SE OBTER A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 37

CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR MANIFESTO E INEQUÍVOCO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO POSTERIOR ALTERANDO O CONTRATO ORIGINÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DECLARAÇÃO QUE SE FAZ CABÍVEL, NOS TERMOS PRETENDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA PREVENDO O PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR RECEBIDO PELA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.”

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, verifico que, no tocante à alegada violação do princípio do juiz natural, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 597.133/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.

II – Colegiado constituído por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente.

III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

IV – Recurso extraordinário desprovido.” (grifei)Observo, por relevante, que esse entendimento vem sendo

observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte na apreciação de controvérsia idêntica à ora em análise (AI 815.344-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 650.721-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DO USUÁRIO. DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/1996. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a convocação de juiz para compor órgão colegiado dos Tribunais locais não viola o princípio do juiz natural. Precedentes.

…...................................................................................................3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AI 772.129-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)Sendo assim, e em face das razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 934.007

(166)

ORIGEM : 10701120261907001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. EDSON FACHINEMBTE.(S) : BANCO PAN S.A.ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (21445/DF,

10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP) E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da 1ª Turma desta Corte, de minha relatoria, cuja ementa reproduz-se a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEI 14.937 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. A questão referente à responsabilidade fiscal solidária passiva para quitação do IPVA, entre o proprietário e o possuidor de fato do veículo automotor alienado é matéria de índole infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Embargante em relação à existência de questão constitucional prejudicial a

este feito.De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema

685 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o Re-RG 727.851, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2013, assim ementado:

“IPVA – AUTOMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RELAÇÃO JURÍDICA A ENVOLVER O ESTABELECIMENTO FINANCEIRO E O MUNICÍPIO – IMUNIDADE RECÍPROCA ADMITIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Carta da República, no tocante ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a recair em automóvel alienado fiduciariamente por instituição financeira a município.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 907.942 (167)ORIGEM : REsp - 50194127220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EDSON FACHINEMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALEMBDO.(A/S) : ALTEVIR DE ANDREAADV.(A/S) : BRUNA LETÍCIA DOS SANTOS (00064120/PR)

DESPACHO: Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 952.097 (168)ORIGEM : 20140815600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EDSON FACHINEMBTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA - IPREVADV.(A/S) : ULLYSSES PROCHASKA LEMOS (31168/SC)EMBDO.(A/S) : DELMIR BILKADV.(A/S) : VINICIUS MARCELO BORGES (11722/SC)INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DESPACHO: Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 966.092 (169)ORIGEM : 50089225520134047108 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EDSON FACHINEMBTE.(S) : CURTUME DILLENBURG LTDAADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA (25221/DF)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 38

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 967.209 (170)ORIGEM : 00084747420118190064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : VALERIA MAIA DE AVILA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO BORGES DA CUNHA (116879/MG,

106424/RJ)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 1.204, § 2º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório1. Embargos de declaração contra decisão de provimento do recurso

extraordinário, ao fundamento de ser contrária à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão do reajuste pleiteado pelos servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia. A decisão embargada teve a seguinte fundamentação:

“4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido.

Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014).

5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).

1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).

2. Agravo regimental provido” (pendente de publicação).Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no

entendimento assentado naqueles julgados:“Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária.

Decido.A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016,

ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia.

Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte:

‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça:

(…) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987:

(…) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei.

Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92.

Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor.

Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes.

Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido.

Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado.

Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma.

Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ.

Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

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Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia:

(…) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça:

(…) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987.

Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:

‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.’

Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia:

‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.’

Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental.

Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial’ (sem destaques no original).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 557, § 1º, do CPC)” (RE n. 944.330, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 1º.3.2016, trânsito em julgado em 12.3.2016).

No mesmo sentido por exemplo: ARE n. 943.607, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 2.3.2016, trânsito em julgado em 15.3.2016; RE n. 947.847, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 1º.3.2016, trânsito em julgado em 12.3.2016; e RE 953.438, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 17.3.2016, trânsito em julgado em 29.3.2016.

O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932,

inc. V, al. b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça”.

2. Os Embargantes repetem os argumentos trazidos no recurso extraordinário e sustentam que “a decisão RECONHECE que o art. 5º da Lei 1.206/87 que concedeu REAJUSTE nos vencimentos de todas as classes de todas as categorias funcionais dos Servidores Públicos Estaduais, mas afastou a aplicação da norma aos Servidores do Poder Judiciário Estadual, foi declarado inconstitucional e operou seus efeitos erga omnes, atingindo e amparando todos os serventuários do Poder Judiciário fluminense.

Tal declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo não fez qualquer referência à normas anteriores e, por consequência, possíveis reajustes remuneratórios anteriormente concedidos, em normas pretéritas.

Desta forma, a decisão ora atacada, na verdade, acaba por dar nova interpretação na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 1.206/87.

A decisão ora proferida, no ponto de vista da natureza jurídica do REAJUSTE concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, qual seja, a Lei Estadual 1.206/87, o que não pode ser admitido.

Neste caso, é notória a aplicação do Verbete nº 280 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.

(…) Aplicável à presente também, posição consolidada deste Supremo Tribunal Federal, de ausência de repercussão geral “a controvérsia acerca de reajuste estatuído em lei – se revisão geral ou medida para promover a reestruturação da carreira”, por se tratar de matéria infraconstitucional, conforme julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 799.718, tendo por Relator o Ministro Gilmar Mendes” (sic).

Requerem o acolhimento dos presentes embargos para “se[r] afastada a contradição demonstrada”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste aos Embargantes.4. A análise da alegada contradição em “decisão unipessoal”,

suscitada nos presentes embargos, há de ser feita monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do atual Código de Processo Civil (RE n. 926.941-

ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 20.5.2016; RE n. 759.624-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 16.5.2016; e ARE n. 938.544-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 17.5.2016).

5. Os embargos são cabíveis e tempestivos (arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015), mas há de se manter a decisão embargada.

6. É pacífico o entendimento de não se prestarem os embargos de declaração para provocar reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante.

7. Não procede a alegação de contradição na decisão embargada. Diferente do alegado pela Embargante, a análise das consequências acarretadas pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual independe da análise da lei estadual. O Tribunal a quo, por decisão judicial fundamentada no princípio da isonomia, estendeu aos servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro o reajuste concedido aos demais servidores. Houve, assim, clara contrariedade à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal como explicitado na decisão embargada.

8. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

9. Pelo exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada.

Publique-se.Brasília, 23 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 953.247

(171)

ORIGEM : 50032741820134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : CLARICE SENNA COSTAADV.(A/S) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (29219/RS)EMBDO.(A/S) : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO

GRANDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO Vistos. Clarice Senna Costa opõe tempestivos embargos de declaração

contra decisão mediante a qual dei provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e determinar “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para [aplicação] do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil”, em razão da similitude do caso dos presentes autos com a matéria em exame no RE nº 586.068/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida.

Alega a embargante, in verbis, que: “Com a devida vênia à referida decisão, entende a parte recorrente

restar configurada pequena obscuridade porque a questão controvertida NÃO envolve a aplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC.

No caso dos autos o acórdão recorrido entendeu acertadamente que o fundamento do título executivo e da manutenção dos valores foi a irredutibilidade de vencimentos, e não a lei que deu origem ao índice de 84,32%. Portanto não há que se falar em coisa julgada inconstitucional a

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justificar a aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC no caso em apreço.”.

Decido. Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

recurso declaratório.A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido

fundamentadamente. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há nenhum erro material a ser corrigido.

Ressalte-se que, acerca do suscitado pela embargante no tocante à ausência de identidade entre a matéria dos presentes autos e aquela cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 586.068/PR-RG, extrai-se do acórdão prolatado na origem, o seguinte excerto:

“Requer a FURG a extinção da execução, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de que o STF considerou inconstitucional a revisão dos vencimentos dos servidores públicos pela variação do IPC de março/1990, na razão de 84,32%.

(...)(...) verifica-se que esta Turma afastou o direito dos servidores à

revisão dos vencimentos pela variação do IPC de março/1990, garantindo, tão somente, com base no princípio da irredutibilidade salarial, que a expressão nominal de sua remuneração não fosse reduzida por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário.

Resta evidente, portanto, que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 741, parágrafo único, do CPC, não havendo qualquer reconhecimento por parte do STF acerca de eventual incompatibilidade entre o entendimento firmado no título executivo e a Constituição Federal, motivo pelo qual não há falar na inexigibilidade da obrigação nele contida.”

Na petição do recurso extraordinário, a ora embargada alega que: “Não há que se falar em princípio da irredutibilidade dos vencimentos

para fazer incidir o percentual de 84,32%, porque ‘valores recebidos indevidamente não constituem vencimentos e nem integram o seu conceito’.

O IPC de março de 1990, ou seja, a diferença de 84,32% em questão, já é matéria pacificada no campo da corte constitucional. Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido ao reajuste do IPC de março/90. Evidente a não incidência do art. 37, X, da CF, por ser inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo incompatível com a Constituição Federal.

(…)A partir das decisões do STF, os Tribunais passaram a acolher a tese

de inexistência do direito adquirido e da constitucionalidade das legislações que instituíram os Planos Econômicos.

(…)O princípio da irredutibilidade deve ser visto como um conceito

jurídico, e não simplesmente econômico, ficando o direito à majoração do vencimento nominal a depender de indispensável autorização legislativa, inexistente no caso de reajuste de 84,32% para servidores públicos.”

Nessa conformidade, a controvérsia posta nestes autos trata da aplicabilidade do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973, o qual possui a mesma redação do § 1º do art. 475-L do CPC/2015, que obsta a execução de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, matéria em discussão no RE nº 586.068/PR-RG.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 953.903

(172)

ORIGEM : 00245231620098260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : SILVIA FATIMA DA SILVA CAMPOSADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (135531/SP)ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (163542/SP)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINASADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

DECISÃOEMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,

OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO.1. Não conheci do agravo, em 2 de maio de 2016, consignando:AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

– IRREGULARIDADE – AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a

procurar em juízo" (primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil). A agravante não se faz representado por advogado devidamente constituído. Os subscritores do agravo, Dr. Carlos Eduardo de Oliveira, OAB/SP nº 135.531 e Dr. Luiz Henrique Boselli de Souza, OAB/SP nº 163.542, não possuem, nos autos, os indispensáveis poderes.

Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. Concorre, sempre, a possibilidade de o pronunciamento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se.

2. Em face da irregularidade da representação processual, não conheço deste agravo.

3. Publiquem.A embargante aponta equívoco na decisão. Afirma haver sido

formalizado pronunciamento após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, permitindo-se a complementação das peças recursais. Enfatiza o dever-poder de intimação do recorrente para corrigir a representação processual. Alfim, requer o provimento do recurso.

A parte embargada manifesta-se pelo desprovimento dos embargos. 2. É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer

pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão julgador apreciá-los.

Embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão.

Não prospera a articulação da embargante. Consoante assentado monocraticamente, a recorrente não se fez representada por advogado devidamente constituído, sendo inviável, sem o instrumento procuratório, o profissional da advocacia procurar em juízo. A par desse aspecto, a decisão objeto do agravo foi proferida antes do dia 18 de março de 2016, não se aplicando, portanto, ao caso, o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a intimar o recorrente para regularizar a representação.

3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. Imponho a multa de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado, a reverter em benefício da parte embargada. Faço-o a partir do disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

4. Publiquem.Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089 (173)ORIGEM : AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : RUBENS ORSI DE CAMPOS FILHOADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS (168735/SP) E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO

JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE

ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO (DF029543/) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINPOFESC

ADV.(A/S) : SÉRGIO PIRES MENEZES (6435/SC) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS - ANDESPADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ) E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO

ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOLADV.(A/S) : NAOTO YAMASAKI (34753/PR) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS

DO BRASIL - AMEBRASILADV.(A/S) : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO (0014302/DF)ASSIST.(S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E

REGIÃO - SINDIPOLADV.(A/S) : RAUL CANAL (10308/DF) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA

DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : FERNANDO FABIANI CAPANO (203901/SP) E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (377449/SP) E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 41

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-

TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL-AMFETADF

ADV.(A/S) : JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (042B/RR) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS

ADV.(A/S) : AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES (10557/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO - AUDITAR

ADV.(A/S) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (013802/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZ

ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO (25090/DF)INTDO.(A/S) : FÓRUM NACIONAL DE ADVOCACIA PÚBLICA

FEDERAL (FORUM)ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO (25090/DF)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO

FEDERAL - SINDIPOL/DFADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA (4370/SE)

E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUCEN -

ASSUCENADV.(A/S) : RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES VIVAS (08685/DF)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS

MUNICIPAIS - ABRAGUARDASADV.(A/S) : REGINALDO LUIZ DA SILVA (248785/SP)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA

MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁSADV.(A/S) : JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO (10294/GO) E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES

PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEFADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI (44404/RS)INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSINTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISINTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSOINTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAINTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOINTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULINTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - SINTUFALADV.(A/S) : NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (6411/AL) E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO

DA BAHIA - SINDIPOL/BAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS CAMINHA (15933/BA)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS

ESTADUAIS - ANAMAGESADV.(A/S) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA

(0128887/MG) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS

AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL

ADV.(A/S) : VERA MIRNA SCHMORANTZ (17966/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - ASFOC -SN

ADV.(A/S) : ROGÉRIO ROCHA (97893/MG) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ASMPF

ADV.(A/S) : CRISTIANO LUIZ BRANDÃO CUNHA (DF032188/) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP

ADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTE (123871/SP)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO

PODER JUDICIÁRIO - ANSJADV.(A/S) : JÚLIO BONAFONTE (123871/SP)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO

DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINPEF/RN

ADV.(A/S) : DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE (648A/RN)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINTERGSADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR (58485/RS) E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEFADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER (DF017183/) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA-SINDSAÚDE

ADV.(A/S) : LEONARDO CHAGAS (00024885/DF)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -SIND-JUSTIÇA

ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (DF022256/) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS

AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADV.(A/S) : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE (0014128/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SIDEPOL

ADV.(A/S) : MILTON MIRÓ VERNALHA FILHO (32783/PR) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ANFIP

ADV.(A/S) : ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS (27.251/)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS

AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS

ADV.(A/S) : JOSE LUIS WAGNER (DF017183/) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

BRASIL - CSPBADV.(A/S) : JOSÉ OSMIR BERTAZZONI (225967/DF) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS TRIBUTÁRIOS

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIRECEITAADV.(A/S) : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (17717/DF) E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO

PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPÚBLICOADV.(A/S) : OTÁVIO ALVES FORTE (21490/GO) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER

JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF

ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (0011555/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS - AMAGIS

ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO VECCHI PRATES (80329/MG) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE SO SUL - SINDJUS/RS

ADV.(A/S) : JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (31684/RS) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E ESTÁVEIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINFEEAL

ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVA (26802/RS)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL - SIMPE/RSADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (45412/RS) E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS

MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEMADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA (134361/SP) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-

GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-SINDISPGE/RS

ADV.(A/S) : JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (45412/RS) E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 42

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTUPERJ

ADV.(A/S) : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (72994/RJ)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE

CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : VITOR RIZZO MENECHINI (10918/ES)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDAADV.(A/S) : VICTOR JACOMO DA SILVA (0146899/RJ)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA

MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : LICÍNIO CELESTINO FERREIRA (141223/SP)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO

GRANDE DO SULADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI (44404/RS)INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS, PRACAS E

PENSIONISTAS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (141237/SP) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE SAO PAULO

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (141237/SP) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ADEPOM - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (141237/SP) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : CENTRO ASSOCIATIVO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (141237/SP)ASSIST.(S) : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS

DE SÃO PAULOADV.(A/S) : RODRIGO DE AZEVEDO FERRÃO (246810/SP) E

OUTRO(A/S)ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL -

AJURISADV.(A/S) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (25953/DF, 44404/RS)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE

FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASFADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)INTDO.(A/S) : SISEPE - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

NO ESTADO DO TOCANTINSADV.(A/S) : ROGÉRIO GOMES COELHO (4155/TO)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES

MUNICIPAIS - ANPMADV.(A/S) : TATIANA ROBLES SEFERJAN (273208/SP)INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS DOS

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO - FASP/RJ

ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS MARTINS VIANNA (041238/PA) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - ASAV-SIDICATO

ADV.(A/S) : JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS

ADV.(A/S) : JAMIR J. MENALI (00047283/SP) E OUTRO(A/S)ASSIST.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

DOS CARTÓRIOS OFICIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASJCOESP

ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO INNOCENTI (SP130329/) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : AFITESP - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA"

ADV.(A/S) : JOÃO DIAS PAIÃO FILHO (198616/SP) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES

PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIPÚBLICOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CÉLIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA (7824/ES) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SINASEMPU

ADV.(A/S) : FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (0034163/DF)

Petição/STF nº 20.134/2016DECISÃOREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –

JUNTADA - INTIMAÇÕES.Juntem.O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de

São Paulo requer a juntada de substabelecimento e indica, exclusivamente, os nomes do Dr. Eduardo Sergio Labonia Filho, OAB/SP 355.699 e do Dr. Paulo Roberto da Cruz Junior, OAB/SP 377.449, para constarem das futuras intimações.

O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 272 do Código de Processo Civil de 2015 quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam como consignado.

4. Publiquem.Brasília, 24 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 980.418 (174)ORIGEM : 02472696320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ALUIZIO DA CONCEICAO DE SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CESIO CAETANO RIBEIRO JUNIOR (181078/RJ)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC1, p. 1):

“APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 24% NOS VENCIMENTOS, DE FORMA IMEDIATA E O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO O ARTIGO 5º DA LEI 1.206/87, QUE IMPEDIA O REAJUSTE DOS SERVIDORES, FOI ECLARADO INCONSTITUCIONAL COM EFEITO “ERGA OMNES”. O EXMO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTENDEU, ADMINISTRATIVAMENTE, O REAJUSTE AOS SERVIDORES, IMPLEMENTANDO-O DE FORMA PARCELADA. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O IMPLEMENTO DEVE SE DAR DE UMA SÓ VEZ, JÁ QUE RECONHECIDO O DIREITO A TODOS OS SERVIDORES E NÃO SOMENTE ÀQUELES QUE FIGURARAM NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 300 DO TJRJ. PRECEDENTES DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE O PERCENTUAL DE 24% DEVE SER IMPLEMENTADO COM DEDUÇÃO DOS VALORS JÁ PAGOS, E CONDENAR AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS NOS 5 ANOS ATENRIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.”

Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária (eDOC3).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput, 37, caput e inciso X; 97; 167, I e II; e 169, § 1º, I e II, do texto constitucional, bem como à Súmula 339 do STF.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores.

Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido.

A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC9).

É o relatório. Decido. Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria,

revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a debate.

Assim, entendo assistir razão ao Recorrente.De fato, da leitura do acórdão ora guerreado, depreende-se que o

fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia (eDOC1, p. 5).

Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, em acórdão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 43

publicado na data de 12.05.2016: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).

1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia’).

2. Agravo regimental provido.”Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente

firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito:

“Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte:

‘(…)No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de

remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça:

(...)Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões,

novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987:

(...)Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5%

os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei.

Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92.

Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor.

Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes.

Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido.

Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado.

Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma.

Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ.

Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia:

(...)O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o

entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça:(...)A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de

Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987.

Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:

‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.’

Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia:

‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.’

(…)Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG

592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”.

(RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016)

No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016.

O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.Publique-se.Brasília, 15 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 981.038 (175)ORIGEM : 00068657320118190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : CLAUDIA DE LEMOS FERREIRAADV.(A/S) : CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO (110182/RJ)

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC23, p. 12):

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDO EM SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 24%. CABIMENTO. DECISÃO ORIUNDA DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0064836-60.2012.8.19.0000. Juízo de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 44

admissibilidade. O recurso interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. O recurso da autora, embora tempestivo e recolhido devidamente o preparo, deve ser parcialmente conhecido. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conhecimento total do presente recurso, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal. Diante do exposto, não se pode conhecer do pedido referente ao reembolso dos valores pagos a título de custas. O sentenciante determinou: “(...) observando-se quanto às custas o disposto no artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99 e quanto à taxa judiciária o disposto no artigo 115, do DL nº 5/75.” É evidente, portanto, que o juízo já determinou o reembolso das despesas processuais, nos termos do art.17, §1º, da Lei Estadual nº 3350/99, sendo, portanto, manifesta a falta de interesse recursal, pelo que deixo de conhecer do referido pedido. Prescrição. Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário. Prescreve o direito à percepção de parcelas vencidas, anteriores a cinco anos, contados da lide, uma vez constituída a relação jurídica, sendo a relação de trato sucessivo. Na hipótese dos autos, a demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e, portanto, há lesão do direito a cada mês em que o pagamento do benefício é realizado de maneira incorreta. Mérito. Em 15 de outubro de 1987, foi publicada a Lei Estadual nº 1.206, que tratou do reajuste de 70,5% (setenta vírgula cinco por cento) a ser aplicado aos vencimentos e proventos do funcionalismo estadual. Entretanto, o artigo 5º, do referido dispositivo legal excluiu, do reajuste, diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça. Tal fato acarretou a interposição do Mandado de Segurança nº 583/87, que foi julgado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo concedida a ordem pleiteada, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei Estadual nº 1.206/87. No ano seguinte, foi ajuizada ação ordinária em face do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 1988.001.040463-2), objetivando a declaração do direito ao reajustamento de vencimentos e proventos motivado pela perda do poder aquisitivo da moeda e estabelecido na Lei Estadual nº 1.206/87. Tal ação ordinária teve sua pretensão julgada procedente em sentença transitada em julgado. Após a longa tramitação do referido processo e da decisão que determinou a implantação do reajuste de 24%, foi proferida decisão pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, estendendo o mencionado reajuste aos servidores ativos, implementando-o de forma parcelada. O reconhecimento administrativo do direito à extensão do reajuste foi lastreado no princípio da isonomia. O reajuste, consoante reconhecido na história constitucional brasileira, possui natureza geral e uniforme e encontra amparo expresso no ordenamento constitucional vigente. Afinal, trata-se de recomposição da perda do valor nominal atinente à remuneração, e não vantagem pessoal. Nesse sentido, o reajuste estabelecido pela Lei nº 1.206/87 não poderia afastar os servidores do Poder Judiciário, como acertadamente reconhecido na demanda ajuizada por uma parcela destes. Sendo assim, reconhecido o direito dos autores ao reajuste de seus proventos por força do reajuste concedido, de forma geral, a todos os funcionários do Estado do Rio de Janeiro em 1987, fazem jus as diferenças vencidas nos cinco anos antes da propositura da presente, não merecendo acolhida o recurso interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. No que tange ao pleito autoral, a citação na ação interposta pelo sindicato teve o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da ação individual e não para pagamento das parcelas pretéritas. No que se refere ao pleito de pagamento das parcelas vincendas, tal pedido já está abarcado na sentença, uma vez que, ao determinar a implementação imediata dos 24%, as prestações vincendas já serão devidamente reajustadas. No que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre as verbas atrasadas a serem pagas aos autores, merece pequeno reparo a sentença, devendo-se aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sem observância da redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da mesma pelo STF, quando do julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Sendo assim, sobre o valor da condenação deverá incidir juros de mora na ordem de 6% ao ano e correção monetária a contar de cada vencimento. Apelo da autora parcialmente conhecido. No mérito, desprovimento dos recursos. Correção ex officio dos juros de mora.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC2).No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da

Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput e LV; 93, IX; 97; 167, I e II; e 169, § 1º, I e II, do texto constitucional, bem como à Súmula 339 do STF.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores.

Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.040, II do atual CPC), os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido.

A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC8).

É o relatório. Decido. Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria,

revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a

debate.Assim, entendo assistir razão ao Recorrente.De fato, da leitura da ementa do acórdão ora guerreado, depreende-

se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia.

Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, em acórdão publicado na data de 12.05.2016:

“Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315).

1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia’).

2. Agravo regimental provido.”Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente

firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito:

“Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte:

‘(…)No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de

remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça:

(...)Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões,

novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987:

(...)Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5%

os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei.

Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92.

Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor.

Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes.

Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido.

Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado.

Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma.

Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ.

Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia:

(...)O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o

entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça:(...)A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de

Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987.

Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:

‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.’

Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia:

‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.’

(…)Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG

592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”.

(RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016)

No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016.

O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais.Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.794 (176)ORIGEM : ADI - 04221531620108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS - FEBRABANADV.(A/S) : ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU (099283/RS)ADV.(A/S) : FÁBIO MEDINA OSÓRIO (64975/RJ) E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSAADV.(A/S) : JÉSSICA VISHNEVSKY COSIMO (188354/SP)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ainda que fosse possível transpor esse grave óbice, não assiste razão à recorrente, uma vez que o aresto impugnado vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que os municípios possuem competência para editar leis que imponham a instalação de dispositivos de segurança em instituições financeiras, por se tratar de assunto de interesse local. Precedentes:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 30, I, DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 482.212 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 19/6/2013)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. PORTA ELETRÔNICA EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE QUESTÕES DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. INTERESSE LOCAL. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n. 610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.10; AI n. 347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 05.08.05; AC n. 1.124-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 04.08.06; AI n. 491.420-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.06.06; AI n. 709.974-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe de 26.11.09; AI n. 747.245-AgR, Relator o Ministro. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 06.08.09; RE n. 254.172-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 23.09.11, entre outros). 2. Deveras, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido como deseja o recorrente quanto a extensão da exigência prevista no art. 1º, da Lei Municipal nº 7.494/94 aos terminais de autoatendimento bancário, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. POSTOS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO. INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA DE SEGURANÇA INDIVIDUALIZADA. LEI MUNICIPAL Nº 7.494/94. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. A exigência legal de instalação de porta eletrônica de segurança, com detector de metais, restringe-se às agências e postos de serviços, assim entendidos os postos que realizam as mesmas atividades das agências, com atendimento ao público, mas com menor número de funcionários, não se estendendo aos meros terminais de auto-atendimento. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (ARE 691.591 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 27/2/2013)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido. (AI 536.884 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012)

E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.(RE 312.050 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 6/5/2005)

4. Ademais, a Lei Municipal 2.401/2010, do Município de Nova Odessa - SP, dispõe:

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município obrigadas a criar mecanismos que impossibilitem, por completo, a visualização das pessoas que se utilizam dos caixas de atendimento, pessoal ou eletrônico.

Parágrafo único. Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico que impeça terceiros de visualizar as operações bancárias efetuadas pelos usuários dos caixas mencionados no caput deste artigo.

Art. 2º Fica determinado como distância mínima de dois (02) metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para ser atendidas, espaço este que deve ser preenchido pelos espaços visuais, objetos desta lei.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos bancários deste Municípios obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura, cartazes orientando aos usuários em relação aos riscos de se portar considerável quantia de dinheiro, além de outras informações úteis na diminuição de furos e roubos praticados nas saídas das agências bancárias.

Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem às exigências da mesma.

Art. 5º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;II – multa de 200 UFESPs, na reincidência;III – multa de 300 UFESPs, até a quinta reincidência, eIV – suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do

ano.Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por

conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Por sua vez, a Lei Municipal 4.344/2010, editada pelo Município de

Contagem - MG, tem o seguinte teor: Art. 1º Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar divisórias

entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras.

§ 1º As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), a ser confeccionadas em material que impeça a visibilidade.

§ 2º Para todos os efeitos de que trata esta Lei, consideram-se agências bancárias as filiais dos bancos comerciais de investimentos ou mistos, de pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenham como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei será punido com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, através dos procedimentos previstos de sua aplicação na Lei Complementar nº 80, de 05 de janeiro de 2010.

§ 1º O valor definido na multa do caput deste artigo será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização dos valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice instituído por lei federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Os recursos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização de Posturas do Município no cumprimento da presente Lei deverão cumprir os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 76, de 04 de janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.296, de 05 de novembro de 2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ao analisar a Lei Municipal 4.344/2010, do Município de Contagem -

MG, cujo conteúdo, como se vê, é análogo ao da Lei Municipal 2.401/2010, editada pelo Município de Nova Odessa - SP, esta Corte decidiu não haver qualquer afronta ao art. 61, § 1º, da Constituição Federal.

Nesse mesmo julgado, assentou-se “que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, (...)”. Confira-se o excerto do seguinte acórdão:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(...) Primeiramente, não procede a alegação do requerente de que a Lei

nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG ofende a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei relativos à organização da Administração Pública ou que impliquem aumento de despesa.

Conforme consignado na decisão agravada, a lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. O diploma impugnado na representação de inconstitucionalidade cuida tão somente de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários. Nessa linha entendeu o Tribunal a quo o seguinte:

(…) Ademais, da leitura do diploma impugnado nota-se que nada há que

implique aumento nas despesas do Poder Público Municipal. E ainda que assim não fosse, é da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido, o seguinte julgado do Plenário:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA (...). 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus , no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI nº 3394/AM, Rel. Min. Eros Grau , DJe 15/8/08). (ARE 756.593 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015)

Portanto, o entendimento do Tribunal a quo de não haver vício formal de inconstitucionalidade na edição da Lei Municipal 2.401/2010, por usurpação da competência legislativa privativa do Poder Executivo pelo parlamento local, está em consonância com esse julgado.

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 47

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.482 (177)ORIGEM : ADI - 1000010045445300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABANADV.(A/S) : ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU (099283/RS)RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CONTAGEMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE

CONTAGEM

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ainda que fosse possível transpor esse grave óbice, não assiste razão à recorrente, uma vez que o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que os municípios possuem competência para editar leis que imponham a instalação de dispositivos de segurança em instituições financeiras, por se tratar de assunto de interesse local. Precedentes:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 30, I, DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 482.212 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 19/6/2013)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. PORTA ELETRÔNICA EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE QUESTÕES DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. INTERESSE LOCAL. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n. 610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.10; AI n. 347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 05.08.05; AC n. 1.124-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 04.08.06; AI n. 491.420-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.06.06; AI n. 709.974-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe de 26.11.09; AI n. 747.245-AgR, Relator o Ministro. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 06.08.09; RE n. 254.172-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 23.09.11, entre outros). 2. Deveras, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido como deseja o recorrente quanto a extensão da exigência prevista no art. 1º, da Lei Municipal nº 7.494/94 aos terminais de autoatendimento bancário, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. POSTOS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO. INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA DE SEGURANÇA

INDIVIDUALIZADA. LEI MUNICIPAL Nº 7.494/94. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. A exigência legal de instalação de porta eletrônica de segurança, com detector de metais, restringe-se às agências e postos de serviços, assim entendidos os postos que realizam as mesmas atividades das agências, com atendimento ao público, mas com menor número de funcionários, não se estendendo aos meros terminais de auto-atendimento. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (ARE 691.591 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 27/2/2013)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido. (AI 536.884 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012)

E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.(RE 312.050 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 6/5/2005)

4. Quanto à alegação de vício formal de inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.343/2010, por usurpação da competência legislativa privativa do Poder Executivo pelo parlamento local, o STF, ao analisar a Lei Municipal 4.344/2010, editada também pelo Município de Contagem e com conteúdo análogo ao daquele diploma, entendeu não haver qualquer afronta ao art. 61, § 1º, da Constituição Federal. Confira-se o excerto do seguinte julgado:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

(...)Primeiramente, não procede a alegação do requerente de que a Lei

nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG ofende a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei relativos à organização da Administração Pública ou que impliquem aumento de despesa.

Conforme consignado na decisão agravada, a lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. O diploma impugnado na representação de inconstitucionalidade cuida tão somente de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários. Nessa linha entendeu o Tribunal a quo o seguinte:

(…)Ademais, da leitura do diploma impugnado nota-se que nada há que

implique aumento nas despesas do Poder Público Municipal. E ainda que assim não fosse, é da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido, o seguinte julgado do Plenário:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 48

3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA (...). 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus , no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI nº 3394/AM, Rel. Min. Eros Grau , DJe 15/8/08). (ARE 756.593 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015)

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.192 (178)ORIGEM : PROC - 6821988 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO

ANDRÉRECDO.(A/S) : PÉROLA PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S/

AADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (145138/SP) E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A parte agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso extraordinário interposto pelo Município de Santo André, no ponto em que discute a controvérsia referente à necessidade de novo precatório, destinado a viabilizar, quando for o caso, o pagamento de eventual diferença que venha a ser constatada em situações anteriores ao advento da EC nº 37/2002, revela-se insuscetível de conhecimento.

É que a matéria em questão já foi por mim apreciada nos autos do AI 720.433/SP, cuja decisão já transitou em julgado, o que torna aplicável, ao caso ora em exame, nesse específico ponto, o disposto no art. 505 do CPC/15, que estabelece que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (…)”.

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do presente recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.093 (179)ORIGEM : AC - 20100710047710 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MARCELO PINHEIRO DE SOUZAADV.(A/S) : AMARO NÉRIS CARDOSO (1051/DF)RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE

LOTES/CASAS DA CHÁCARA 67 DO SHA CONJUNTO 04

ADV.(A/S) : PRESTES FERREIRA GOMES (14167/DF) E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. NÃO FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. O fato de se tratar de imóvel localizado em área de condomínio caracteriza a obrigação do proprietário ou do legítimo possuidor de ratear as despesas comuns, aprovadas por assembleia geral dos moradores, independente de sua anuência, eis que se trata de obrigação ‘propter rem’.

2. Ainda que o imóvel esteja localizado em condomínio irregular, administrado por associação de moradores, o condômino não se encontra desonerado do pagamento dos encargos comuns.

3. Recurso conhecido e não provido.” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,

sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o AI 745.831-RG/SP (posteriormente convertido no RE 695.911/SP, ambos de relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI), reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado” (Tema nº 492 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão Geral).

Sendo assim, e pelas razões expostas, determino, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 884.413 (180)ORIGEM : AMS - 0408120012237001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MATIAS

BARBOSA

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INTERNANDO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE SITUAÇÃO GRAVE E INADIÁVEL - SEGURANÇA CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA

- Não há como conceder mandado de segurança, para determinar a internação compulsória de cidadão, quando se verifica que há irregularidade no polo passivo da ação, e que não resta demonstrada a gravidade da situação, apta a justificar a adoção de medida tão drástica, restritiva do direito de liberdade.

V.v. - O direito a receber atendimento digno e adequado de saúde é direito social, cabendo ao ente público assegurar o efetivo tratamento médico ao cidadão, nos termos dos arts. 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal.

- Presentes os requisitos legais, impõe-se a confirmação da sentença que, em mandado de segurança, determinou a internação do paciente em hospital especializado no tratamento de dependentes químicos.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37,

caput e incisos II e XXI, 165, 205, 208, inciso III, e 227 da Constituição Federal.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, pelo desprovimento do agravo.

Decido.No caso dos presentes autos, o acórdão recorrido reformou a

sentença de primeiro grau, provendo o reexame necessário, amparado, no seguinte fundamento do voto condutor do acórdão:

“No entanto, no presente caso, o fornecimento do tratamento não se mostra possível porque é necessário que ocorra a regularização do polo passivo da ação, na medida em que a ação foi ajuizada somente em face do Município, sendo que a inclusão do internando como réu é requisito indispensável para a garantia de seu direito de ampla defesa, ainda mais quando se trata medida coercitiva, que reflete sobre o direito de liberdade do internando.

Ademais, os fatos narrados na petição inicial, com amparo na escassa e lacônica documentação, não são suficientes para comprovar a urgência da medida solicitada. Não se pode presumir, sem conteúdo probatório robusto, o que alega. Até porque se trata, frise-se, de medida delicada.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 49

Portanto, não pode o Judiciário determinar o cumprimento de preceito constitucional, quando se verifica que há irregularidade no polo passivo da ação, e que não resta demonstrada a gravidade da situação, requisito necessário para a adoção de medida tão drástica como a internação compulsória.

Por isso, ante a ausência de inclusão do internando no polo passivo, e de prova inequívoca das alegações, deve a decisão ser reformada.”

É certo que ao assim decidir, adotou fundamento constitucional e infraconstitucional; desse modo, há no acórdão recorrido fundamento infraconstitucional suficiente à sua manutenção, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Ressalte-se que o agravo em recurso especial interposto simultaneamente ao presente recurso extraordinário foi desprovido, mantendo incólume a questão.

Seguindo essa orientação, colaciono os seguintes julgados:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 642.414/RO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 9/4/12).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST/SENAT. EMPRESA DO SETOR DE TRANSPORTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Incidência da Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu a instância judicante de origem para a solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SEST/SENAT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 481.772/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 10/3/12).

“Recurso extraordinário. Capitalização mensal de juros. Acórdão do Tribunal a quo que a afasta com fundamento na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), fazendo, contudo, uma breve alusão à Constituição de 1988. Ainda assim, revela-se inadmissível o recurso extraordinário, pois o primeiro argumento, de índole infraconstitucional, restou definitivo, ante o desprovimento nessa parte do recurso especial do agravante pelo STJ, o que o torna suficiente para manter o acórdão recorrido nesse ponto (Súmula 283). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (RE nº 252.626/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24/5/02).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro Dias ToffoliRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 897.046 (181)ORIGEM : ADI - 10000130735921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PARAGUAÇUADV.(A/S) : JOSÉ MARIA PEIXOTO DE MIRANDA (73298/MG)

DECISÃO:Vistos.Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deu parcial provimento à representação de inconstitucionalidade ajuizada contra a criação dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor Parlamentar pelo Anexo II da Lei n.º 1.930, de 9 de setembro de 2005, do Município de Paraguaçu, com a redação alterada pela Lei n.º 1.971/2006. O julgado restou assim ementado:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO POR LEI MUNICIPAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. Da análise do art. 23 da Constituição Estadual, depreende-se que, apesar da possibilidade de instituição, por lei, de cargos de provimento em comissão, por sua natureza de livre nomeação e exoneração (a dispensarem a realização de concurso), está o legislador adstrito às limitações constitucionais de observância obrigatória, ou seja, é permitida apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento. É

inconstitucional o artigo que cria cargo em comissão (recrutamento amplo) de assessor parlamentar, com exigência de ensino médio, para desempenhar funções burocráticas e corriqueiras do serviço da Câmara. V.V.: Uma vez comprovada a existência de vínculo de confiança entre a função a ser realizada e autoridade nomeante, conforme previsto na lei municipal cuja constitucionalidade foi questionada, caracteriza-se a função de assessoramento que a lei federal autoriza seja provida por cargo comissionado. Revela-se inconstitucional a criação dos cargos em comissão de assessor jurídico e de assessor parlamentar que não exigem o vínculo de confiança entre a autoridade assessorada e o servidor em comissão, o que se constata do texto da lei municipal em debate.”

Opostos embargos de declaração (fls. 121/128), foram rejeitados (fls. 130/133).

No recurso extraordinário (fls. 137/151), sustenta-se, em síntese, ofensa ao artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal.

A recorrente assevera que tratando-se de hipótese de exceção ao preceito constitucional acerca do acesso a cargos públicos, compete ao legislador demonstrar de forma inequívoca que as atribuições do cargo harmonizam-se com a livre nomeação, de forma a justificar a exceção à regra da investidura em cargo público, o que não se constataria na legislação fustigada . O acórdão recorrido encerraria, portanto, um desvio da melhor atitude interpretativa quanto à cláusula constitucional sob exame, assim como desrespeita o entendimento já sedimentado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.

Aduz que o cargo de assessor jurídico, da forma como previsto no Anexo II da Lei n.º 1.930/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 1.971/2006, do Município de Paraguaçu, não possui o vínculo de confiança exigido de assessores, chefes ou diretores, requisito essencial dos cargos de provimento em comissão. A intenção teria sido, em realidade, abrigar, sem concurso público e em detrimento do erário, cargos em comissão para funções meramente técnicas ou subalternas.

Sustenta, ao cabo, a inconstitucionalidade material da norma em comento e invoca como precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.261/RO, Relator o Ministro Ayres Britto.

O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário, em virtude de a lei em questão, em sua visão, estabelecer atribuições de natureza ordinária e técnica e não permitir supor que a relação a ser formada entre autoridade nomeante e o servidor nomeado dependa inexoravelmente de um vínculo de fidúcia especial.

Decido. A irresignação do agravante não merece prosperar. O preenchimento de funções públicas dá-se, em regra, por concurso

público, somente sendo autorizada a livre nomeação em hipóteses excepcionais, previstas no próprio texto constitucional, dentre elas a nomeação para o exercício de cargo em comissão, prevista no artigo 37, inciso V, da Constituição da República, que assim dispõe:

“V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.

De acordo com o referido preceito constitucional, os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de considerar inconstitucional a criação de cargos em comissão cujas atribuições não detenham natureza de assessoramento, chefia ou direção, e que não compreendam relação de confiança. Nesse sentido, os seguintes julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação. Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados” (ADI 3602, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 7/6/11).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 50

atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente” (ADI n.º 3.233/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 13/9/07).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente” (ADI 3706, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 5/10/07).

Acerca do cargo de assessor jurídico, cuja ilegitimidade constitucional é arguida pelo recorrente, assim dispôs o voto condutor:

“ - Qualificação: Graduação em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

- Atribuições: Compreende as atribuições que destinam a Assessorar Técnica e juridicamente a Mesa Diretora e Vereadores, em especial para: organizar, orientar e controlar os atos administrativos da Câmara, dentro das formalidades exigidas pela legislação, auxiliar comissões designadas para os procedimentos administrativos, bem como as Comissões Especiais de Inquérito, revisar, no que concerne à legalidade, ofícios e mensagens a serem enviados ao Órgão do Executivo Municipal, revisar e emitir pareceres sobre atos oriundos do Executivo, para aprovação ou veto, tais como Projetos de lei, Mensagens, etc., ajudar o Legislativo, em sua função de fiscalização da execução dos atos administrativos do Chefe do Executivo, a fim de que sejam os mesmos executados dentro das normas legais, vistoriar e emitir pareceres sobre minutas de editais, contratos, convênios, etc., originários do Legislativo ou Executivo local, comparecer perante o Chefe do Executivo ou outros órgãos representativos, desde que agendado previamente, para explicação acerca de projetos, planos e atos de governo, acompanhar junto aos Tribunais de Contas ou de Justiça, processos ou diligências, de interesse da Câmara, elaborar Projetos de Lei, Ofícios, Pareceres, de interesse individual de cada Vereador, para posterior apresentação em plenário, elaborar, mediante autorização por Resolução, peça de INFORMAÇÕES em Mandado de Segurança, tendo como Autoridade Coatora o Presidente da Câmara.

- Critérios de Habilitação: Experiência comprovada em função pública específica do cargo.”

Da análise das atribuições do cargo de assessor jurídico da Câmara de Vereadores do Município de Paraguaçu, tal como descritas no edital, conclui-se tratar-se de função de caráter de direção e assessoramento, para a qual se exige profundo conhecimento jurídico acerca das atividades-fim daquela Casa Legislativa.

Com efeito, cabe ao assessor jurídico “revisar e emitir pareceres sobre atos oriundos do Executivo, para aprovação ou veto, tais como Projetos de lei, Mensagens”, “ajudar o Legislativo, em sua função de fiscalização da execução dos atos administrativos do Chefe do Executivo, a fim de que sejam os mesmos executados dentro das normas legais”, “elaborar Projetos de Lei, Ofícios, Pareceres, de interesse individual de cada Vereador, para posterior apresentação em plenário”, dentre outras.

Veja-se, ademais, que o assessor jurídico exerce atos de representação da Câmara frente aos demais poderes, tendo, dentre suas atribuições, “comparecer perante o Chefe do Executivo ou outros órgãos representativos, desde que agendado, para explicação acerca de projetos, planos e atos de governo” e “elaborar, mediante autorização por Resolução, peça de INFORMAÇÕES em Mandado de Segurança, tendo como Autoridade Coatora o Presidente da Câmara”, o que denota a necessidade de relação de confiança entre o detentor do cargo e o Presidente daquela Casa Legislativa.

Portanto, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 904.587 (182)ORIGEM : PROC - 00002598020024036183 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : GERODI PEREIRA DE CALDASADV.(A/S) : CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE

(194727/SP)

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravos contra a decisão que não admitiu recursos

extraordinários interpostos contra acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO OU EMPRESÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 45 § 4º DA LEI Nº 8.212/91. IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

1- O cálculo de contribuições previdenciárias em atraso deve ser feito consoante a disciplina normativa vigente à época dos fatos geradores das obrigações.

2- Segundo entendimento dominante, os juros de mora e multa não são devidos nos casos em que o recolhimento em atraso se refira a períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, uma vez que somente a partir desse diploma legal referidos consectários passaram a ter previsão para a hipótese. Aplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado. Precedentes do STJ.

3-Agravo legal desprovido.”Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária,

foram rejeitados.No recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social –

INSS, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX e 97 da Constituição Federal, assim como da Súmula Vinculante nº 10.

Por sua vez, no apelo do Ministério Público Federal, alega-se contrariedade aos artigos 97 e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, pelo “desprovimento dos recursos extraordinários”.

Decido.No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da

Constituição Federal, apontados como violados no apelo extremo do INSS, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, no que se refere ao artigo 195, § 5º, da Carta da República, apontado como violado pelo MPF, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Não procede a alegada afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência ao presente caso com base em princípios constitucionais, limitando-se a interpretar a legislação aplicável ao presente feito, conforme se verifica no voto condutor do acórdão recorrido:

“Ressalvo entendimento pessoal no sentido de que no caso do pagamento dessas exações conforme a legislação vigente ao seu tempo, naturalmente o montante então apurado deve ser acrescido de correção monetária, juros e multa moratórias (nos moldes determinados pela legislação previdenciária correspondente, respeitada a legislação benéfica em se tratando de matéria de multa, ao teor do art. 106, II, do CTN), dada a visível natureza de recomposição e compensação moratória desses encargos.

Naturalmente, caso lhe seja favorável, é possível que o segurado se sirva da legislação superveniente para fins de promover a integral indenização dessas parcelas passadas, tal qual o preceito do art. 45 e §§ da Lei 8.212/91, já que o princípio da segurança jurídica tem por fim evitar a aplicação retroativa da lei desfavorável ao indivíduo. De outro lado, também não haverá violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito se o segurado não apresentar dados pertinentes ao passado que permitam o cálculo da exação devida a seu tempo, já que cabia ao interessado a guarda da documentação que lhe seria útil. Obviamente não se pode dispensar o recolhimento das exações em razão da impossibilidade material de cálculo dessas contribuições no passado, especialmente porque o ônus da manutenção dos documentos cabia ao segurado. Muito menos é possível presumir a remuneração equivalente ao salário mínimo, já que a eqüidade na participação do custeio e a natureza contributiva da Previdência Pública obrigam a necessária cobertura dos planos de benefícios mediante contribuições compatíveis economicamente com as prestações futuras (o que basta para justificar, por exemplo, a indenização pela média dos últimos anos de trabalho da parte-requerente, aspecto que também será empregado para cálculo do salário de benefício e da renda inicial do benefício).

Em suma, deve ser reconhecido o direito à parte-impetrante de promover o recolhimento dessas contribuições indenizatórias nos termos da legislação vigente ao tempo em que executou o trabalho que quer reconhecer, hipótese na qual as contribuições apuradas deverão ser acrescidas de correção monetária, juros e multa, visando recompor o erário quanto aos valores necessários ao custeio do benefício previdenciário exigido. Na ausência de documentação viável para apuração do montante devido ao tempo do trabalho executado, a indenização somente poderá se dar nos termos previstos no art. 45 e §§ da Lei 8.212/91, quando também serão

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 51

devidos correção monetária, juros e multa nos moldes desse mencionado preceito. Querendo, a parte-impetrante poderá se servir dessa nova legislação para a promoção do recolhimento das contribuições que indenizarão o INSS na concessão de benefício previdenciário.

Entendo que o art. 45 da Lei 8.212/91 é constitucional, já que o mesmo vem socorrer os segurados em relação às hipóteses nas quais não se verificam meios de cálculo das exações passadas, razão pela qual empresto ao mesmo interpretação conforme a constituição para excluir sua incidência no que concerne às situações nas quais exista base segura de cálculo das contribuições segundo a legislação vigente ao tempo no qual o trabalho reclamado foi executado.

Contudo, reconheço que o entendimento dominante se inclinou no sentido da inexigência de multa e de juros antes da edição da MP 1.523/96, que cuidou do art. 45 da Lei 8.212/91. Com efeito, sob o argumento de inexistência de previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não poderia haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. A esse respeito, trago à colação seguinte julgado:

‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA.

1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior, firmou novo entendimento no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição (REsp 774.126/RS, de minha relatoria, DJ de 5/12/2005).

2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.’ (AGRESP nº 760592/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/04/2006, DJU 02/05/2006, p. 379);

‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

1. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo.

2. No caso dos autos, o período que se quer averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devendo, portanto, ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso.

3. Recurso especial desprovido.’ (RESP nº 786072/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/02/2006, DJU 20/03/2006, p. 352).

Em que pese meu entendimento em sentido contrário (escoltado pela natureza indenizatória dos recolhimentos em tela, que justamente estavam a cargo do pretenso beneficiário), curvo-me ao entendimento dominante no sentido de serem afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período anterior à vigência da MP 1.523/96.

No caso dos autos, tendo em vista que a parte-impetrante reclama o pagamento das contribuições conforme a legislação vigente quando da execução do trabalho, cumpre dar guarida ao seu pedido, nos termos acima anotados.”

Em tais hipóteses, entende a jurisprudência desta Corte não ocorrer a aludida vulneração. Nesse sentido, confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.212/1991. IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 894.429/SP – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 11/4/16)

Ainda no mesmo sentido: ARE Nº 948.272/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 1º/4/16; RE nº 829.052/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 15/2/16; ARE nº 903.462/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 1º/2/16; ARE nº 931.342/SP, de minha relatoria, Dje de 1º/2/16.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos.

Publique-se.Brasília, 17 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 908.354 (183)ORIGEM : AC - 00512172620108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : KELLY SANTOS ASSUNÇÃOADV.(A/S) : ABADIO BAIRD (0012785/MS)RECDO.(A/S) : ANHANGUERA EDUCACIONAL S/AADV.(A/S) : ANDERSON REGIS PASQUALETO (12068/MS) E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve sentença de improcedência de pedido indenizatório por demora na expedição de diploma de nível superior, em acórdão assim ementado (eDOC-7, p. 3):

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – CONCLUSÃO DE CURSO – PROVA ENADE – COLAÇÃO DE GRAU - DEMORA – AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – NEGADO PROVIMENTO. I Na espécie, considerando que não foi demonstrada a prática de ato ilícito pela Universidade/apelada, já que agiu no exercício regular de direito, e que as ações da referida Universidade não resultaram mais do que mero aborrecimento para a autora/apelante, correta é a decisão do Juiz singular que concluiu pela inexistência dos requisitos para a responsabilização civil. II O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.”

Foram opostos embargos de declaração, mas rejeitados (eDOC-7, p. 26).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, e 109, I, da Constituição Federal. Alega-se que, em suma, a incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento da ação, por envolver instituição de ensino superior no polo passivo. Requer-se, ao final, a remessa dos autos à Justiça Federal e a nulidade de toda instrução processual.

A Vice-Presidência do TJMS inadmitiu o recurso em face da ausência de prequestionamento da matéria constitucional ventilada.

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,

abstratamente, da violação dos princípios de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da competência da Justiça Federal (art. 109, I), todos da Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (art. 3º, §2º, da Portaria Normativa 1/2009 do MEC; e art. 186, do Código Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional.

Ademais, este Tribunal já assentou que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no artigo 109, I, da Constituição Federal, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido os seguintes julgados: ARE 890.928, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe 13.02.2015, ARE 890.841, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ e 1º.07.2015, ARE 860.681, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.09.2015; ARE 885.710, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 03.06.2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 910.727 (184)ORIGEM : AI - 20526451720128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGA (139961/SP) E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FRANCISCO PEDRO MARIANO FILHOADV.(A/S) : PATRICIA NOEMIA GALANO AYALA ABRAMOVICH

(132324/SP) E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE

NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 52

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, recebeu a apelação sem efeito suspensivo.

Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 915.768 (185)ORIGEM : ADI - 81032014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO MATO GROSSOPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSORECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRAADV.(A/S) : ANITA LOIOLA (13178B/MT) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRAADV.(A/S) : GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA (13978A/MT) E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A parte ora agravante foi intimada do acórdão impugnado em sede recursal extraordinária em 20/10/2014, segunda-feira (fls. 277). Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do apelo extremo em questão recaiu no dia 04/11/2014, terça-feira.

Ocorre, no entanto, que o recurso extraordinário – a que se refere o presente agravo – somente veio a ser interposto em 07/11/2014 (fls. 281), data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão emanado do Tribunal de origem.

É importante salientar, neste ponto, que a norma inscrita no art. 188 do CPC/73 não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, consoante evidenciam julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (RE 556.331/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 560.197/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – RE 568.354/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 594.709/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 726.763/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.

– Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente.

Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva.”

(RTJ 181/535, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZOS

RECURSAIS.As normas gerais disciplinadoras dos feitos de índole subjetiva, de

ordinário, não se aplicam às ações da espécie, de natureza objetiva, nas quais, ademais, não se cuida de interesse jurídico da Fazenda Pública.

Assim, nas ações da espécie não cabem prazos recursais em dobro (art. 188 do CPC), privilégio de que não goza nenhuma das partes nelas envolvidas, a saber: o requerente; o órgão requerido, responsável pela edição do ato normativo impugnado; o Advogado-Geral da União; e o Procurador-Geral da República.

Agravo regimental não conhecido.”(ADI 1.797-AgR/PE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei)Isso significa, portanto, considerado o magistério jurisprudencial

em referência, que, nos processos de fiscalização normativa abstrata (inclusive naqueles instaurados, como na espécie, com fundamento no art. 125, § 2º, da Constituição, perante os Tribunais de Justiça), não há a prerrogativa processual dos prazos em dobro, mesmo para efeito de interposição de recurso extraordinário dirigido a esta Suprema Corte.

Essa diretriz jurisprudencial nada mais reflete senão o entendimento de que o processo de fiscalização normativa abstrata ostenta, ordinariamente, posição de autonomia em relação aos institutos peculiares aos processos de índole meramente subjetiva.

É por tal razão que VITALINO CANAS (“Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e Legalidade pelo Tribunal

Constitucional – Natureza e Princípios Estruturantes”, p. 87/89, 1986, Coimbra Editora) acentua que o processo de controle de constitucionalidade, quando analisado em seus lineamentos fundamentais, apresenta-se irredutível à generalidade das normas que se aplicam ao processo comum.

Daí a advertência constante do autorizado magistério desse publicista português (“op. loc. cit.”), que, ao distinguir entre o processo constitucional de controle abstrato, de índole marcadamente objetiva, e o processo comum ou geral, de caráter eminentemente subjetivo, assinala:

“De tudo o que escrevemos nas páginas anteriores só se pode extrair uma conclusão: o direito processual constitucional não pode deixar de ser um direito processual autônomo, regido por princípios próprios, necessariamente pouco fungíveis com os dos processos jurisdicionais típicos.

Estes últimos têm por fim resolver lides ou conflitos intersubjectivos de interesses que se manifestem em concreto. E se não se quiser ficar preso no conceito, porventura demasiado rígido, de lide, pelo menos terá de se reconhecer que nesses processos vêm sempre envolvidos interesses subjectivos.

.......................................................................................................Diferentemente, os processos de fiscalização da

constitucionalidade (...) são processos objectivos, já que não visam ao julgamento de lides ou até mesmo de simples controvérsias (embora por vezes haja controvérsia sobre a questão; isso não é, porém, indispensável ou inevitável), mas sim de questões de constitucionalidade suscitadas em abstracto (...).

.......................................................................................................Por esse motivo, os princípios processuais a que está submetido o

processo constitucional não são os mesmos que regem, por natureza, os processos jurisdicionais.

.......................................................................................................O processo constitucional exige, portanto, um corpo próprio de

regras de processo (…)........................................................................................................Esta última condição requer do Tribunal Constitucional uma

constante vigília, de modo a evitar tentativas de aplicação contra naturam das regras do processo civil a situações em que elas não podem ser aplicadas.” (grifei)

Vê-se, portanto – considerados os fundamentos ora expostos –, a razão por que o Plenário do Supremo Tribunal Federal veio a assinalar, nos dois (02) julgamentos já referidos, que os prazos recursais, em sede de controle normativo abstrato, são singulares, não se lhes aplicando, em consequência, a norma excepcional inscrita no art. 188 do CPC/73.

Torna-se lícito concluir, desse modo – especialmente se se considerar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244) –, que se extinguiu, “pleno jure”, no caso, com a fluência, “in albis”, do respectivo lapso temporal, o direito de a parte sucumbente deduzir o recurso pertinente:

“– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso, ‘in albis’, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.

– A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento ‘ex officio’ pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto.”

(RTJ 203/416, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência

com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“tempus regit actum”).

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 920.848 (186)ORIGEM : AI - 200905000567224 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : MEGA FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS

FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (00128341/SP)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 53

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O entendimento desta Corte é no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se controverte a respeito da concessão ou denegação de antecipação da tutela ou de outros provimentos de urgência previstos nos artigos 273 e 798 do CPC/1973, porquanto a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar (ainda sujeito à revogação ou modificação nas instâncias ordinárias) desqualifica o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário. Foi esse o substrato jurídico que ensejou a edição da Súmula 735/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 921.833 (187)ORIGEM : AC - 201300224128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : INSTITUTO DE ENERGIPE DE SEGURIDADE SOCIAL-

INERGUSADV.(A/S) : ÉRIKA CASSINELLI PALMA (0189994/SP)RECDO.(A/S) : JAILSON ALVES DO NASCIMENTOADV.(A/S) : THIAGO D'ÁVILA FERNANDES (0000155B/SE)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INERGUS. PRELIMINARES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E NULIDADE DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A ENERGISA. REJEITADAS. INCORPORAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RECONHECIDA POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 43, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. UNÂNIME” (fl. 38, doc. 8).

2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXVI e LV, 195, 5º, 201 e 202 da Constituição da República, asseverando que “qualquer beneficio, para ser concedido, estendido ou majorado, deve ser precedido da respectiva fonte de custeio, tanto por parte da patrocinadora como do assistido (recorrido), atuarialmente calculada, bem como o que dispõe o Regulamento do ora Recorrente, o que somente poderá ser considerado no cálculo da suplementação, após o equacionamento das respectivas receitas, o que não seria feito, também, pelo simples recolhimento das contribuições, acrescidas dos devidos encargos, mas pelo aporte dos recursos necessários à cobertura da alteração da reserva matemática” (fl. 9, doc. 10).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (fl. 12, doc. 11).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.5. O Tribunal de origem decidiu:“O autor na inicial argumentou, que não foi aplicada corretamente a

regra constante no artigo 5° do Regulamento Básico, o qual determina que as suplementações de aposentadoria devem ser calculadas com base na média aritmética dos 12(doze) últimos salários do participante, anteriores à concessão do benefício previdenciário.

Para melhor compreensão, transcrevo o art. 5°, in verbis:‘Salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários

de participação, do interessado, referente ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao de concessão da prestação de benefício.’

Destarte, alterando a remuneração do autor, com a incorporação das

verbas de natureza salarial, ante a decisão da Justiça do Trabalho, a contribuição para a previdência complementar deverá ser proporcional a tal mudança, o que dá ensejo a percepção da suplementação da aposentadoria em valor equivalente a média dos 12(doze) últimos meses anteriores, conforme preceitua o artigo acima citado, não havendo que se falar em intangibilidade do contrato-ato jurídico perfeito.

No que diz respeito à ausência de falta de custeio para majoração da remuneração, entendo que não deve prosperar, haja vista a previsão de pagamento de benefício de aposentadoria no regulamento do Inergus. Assim, infundada sua alegação.

Com fincas em tais delineamentos, conheço do recurso interposto pela Inergus para lhe negar provimento, mantendo-se nestes pontos a sentença que julgou procedente o pedido do autos/recorrido” (fls. 5-6, doc. 9).

A apreciação do pleito recursal demandaria a análise das cláusulas do Regimento Básico do Inergus e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. Incidem as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal:

“ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 890.071-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2015).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. ABONOS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, a questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. Dissentir da conclusão do TJ/RS implica nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato de previdência privada firmado entre as partes demandantes e de termos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho (Súmulas 279 e 454/STF). O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a não existência de repercussão geral da controvérsia envolvendo extensão a inativos, beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados em atividade, por não se tratar de matéria constitucional (RE 590.005-RG, Rel. Min. Cezar Peluso) Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 691.948-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.11.2014).

6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 922.827 (188)ORIGEM : PROC - 10153712020148260576 - TJSP - TURMA

RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DO RIO PRETORECDO.(A/S) : FLOR DE LIZ MENDES DE SEIXASADV.(A/S) : CELSO KAMINISHI (78587/SP)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 54

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEXTA-PARTE. FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal de São José do Rio Preto/SP:

“RECURSO INOMINADO. SEXTA PARTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CLT. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRESERVADO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.

(…) Quanto à prescrição, a sentença bem acolheu a quinquenal.Ultrapassada a questão, estabelece o art. 99 da Lei Complementar

Municipal n. 5/90 (Estatuto do Servidor Municipal) que ‘Ao funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, contínuo ou não, é assegurada a 6ª (sexta) parte dos vencimentos integrais’.

Note-se que a lei menciona ‘efetivo exercício’ e não ‘exercício em cargo efetivo’, coisas absolutamente distintas.

Já a Lei Complementar n. 66/99 estabeleceu que o regime jurídico único do Município é estatutário, com direito de opção pelo servidor em permanecer no regime celetista. O art. 2º é claro em afirmar que ‘os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que se incluírem no regime instituído por esta Lei, terão assegurados a transformação de seus empregos em cargos de provimento efetivo, desde que admitidos por concurso público’ (inciso I).

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar matéria semelhante, editando a Súmula n. 678 com a seguinte redação: ‘São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único’.

Além disso, o art. 9º da Lei Complementar n. 66/99 dispõe que ‘O regime jurídico estabelecido nesta Lei não extingue e nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores à sua vigência’, logo, como o Estatuto do Servidor Municipal já concede tal direito aos servidores municipais, não há motivo, agora, para excluir o tempo de serviço prestado ao Município no regime celetista.

Assim sendo, considerando que o servidor optou pelo regime estatutário e completou 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, fica assegurada a 6ª (sexta) parte dos vencimentos integrais, desde quando completou 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, apostilando o direito, com o pagamento das diferenças havidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento da ação, atualizando-se o valor desde a época em que deveria ser paga a parcela, nos moldes da Lei n. 9.494/97, em sua versão atualizada.

Por tais considerações, pelo meu voto, nego provimento ao recurso inominado, nos termos acima expendidos” (fls.155-157).

2. O Agravante alega contrariado o art. 37, caput, da Constituição da República, sustentando que “a sexta parte se trata de benefício tipicamente estatutário e, por isso, voltado à percepção de servidores estatutários. Não se justifica, pois, admitir-se sofram os seus pressupostos de concessão influência do decurso de tempo no exercício de serviço público em atividade estranha à do regime estatutário” (fls. 160-166).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação

infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares municipais ns. 5/1990 e 66/1990). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL INVOCADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. LEI COMPLEMENTAR 5/1990, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 911.042-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 9.12.2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE E QUINQUÊNIOS. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”

(ARE n. 688.307-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.10.2012).“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 767.978-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.2.2014).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República.

2. A Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 16ª Circunscrição Judiciária de São Paulo manteve sentença, com os fundamentos nela adotados, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

Na sentença, a Juíza decidiu:‘No mérito, o pedido formulado pelo autor é procedente, porquanto

está demonstrado que ele tem direito de obter a sexta-parte, independente do regime jurídico, não obstante os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, sobretudo porquanto a ré demonstrou que ele foi aprovado em concurso público (fls. 63).

De fato, consoante o disposto no artigo 99 da Lei Complementar nº 5/90 ‘ao funcionário que completar 20 (vinte anos) de efetivo exercício no serviço público municipal, contínuo ou não, é assegurada a 6ª (sexta) parte dos vencimentos integrais.

(…) Ressalte-se, ainda, que se alguma diferença quanto ao regime jurídico pretendesse o legislador estabelecer deveria ter feito a distinção estipulada no artigo 135 da mesma lei, ao prever para quais atividades e serviços o tempo era contado apenas para fins de aposentadoria ou disponibilidade, o que não fez no caso dos servidores celetistas que prestaram efetivo serviço municipal, mencionando, todavia, que somente para tais fins seriam contados o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e ao Distrito Federal, bem como o tempo de serviço em atividade privada e prestação de serviço militar, dentre outros’ (fls. 109 v.-110).

3. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado os arts. 30, incs. I e V, 37 e 39 da Constituição da República.

(…) Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.(…) 8. Ademais, a apreciação do pleito recursal demandaria a análise

prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (no caso, Leis Complementares municipais ns. 5/1990 e 138/2001). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal:

‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE E QUINQUÊNIOS. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (ARE 688.307-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.10.2012).

(…) Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (ARE n. 823.665, de minha relatoria, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 27.8.2014).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 14 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 925.307 (189)ORIGEM : PROC - 50499382220134047000 - TRF4 - PR - 1ª

TURMA RECURSALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : SALOMÃO IANKILEVICHADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (23510B/PR) E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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BAIXA À ORIGEM.1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 662.406/AL, relatado pelo

ministro Teori Zavascki, assentou a repercussão geral do tema atinente ao termo final da paridade entre servidores da ativa e inativos, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, considerada a concessão de gratificação em percentuais distintos e o início das avaliações de desempenho.

2. Ante o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação da decisão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973.

3. Publiquem.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 927.137 (190)ORIGEM : AMS - 50037043220114047200 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : COSTA SUL PESCADOS LTDAADV.(A/S) : JOÃO QUINTINO DA SILVA (0021093/SC)RECDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO.

1. É incontroverso que a parte impetrante/apelada funcionava sem a licença ambiental de operação e a sua atividade, qual seja, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, é atividade utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora, segundo a Resolução CONAMA n. 237/97, dependendo de prévio licenciamento do órgão ambiental competente para o funcionamento, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

2. A Licença de Instalação (LI) não se confunde com a Licença de Operação, que autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, segundo se depreende do disposto no art. 19 do Decreto 99.274/90.

3. Tem legitimidade os agentes fiscais do IBAMA para proceder à lavratura do Termo de Embargo/Interdição, pois o Poder de Polícia ambiental pode e deve ser exercido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo comum a competência dos entes da federação, nos termos do art. 23, VI, da CF, bem como competentes para a lavratura de auto de infração ambiental, segundo prevê a Lei n. 9.605/98.”

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido o preceito inscrito no art. 23, VI, da Constituição da República.

Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia acerca da competência do IBAMA para interditar as atividades da recorrente, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.605/98), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.

Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.” (grifei)

A mera análise do acórdão impugnado torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados:

“É incontroverso que a parte impetrante/apelada funcionava sem a Licença Ambiental de Operação e a sua atividade, qual seja, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, é atividade utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora,

segundo a Resolução CONAMA n. 237/97, dependendo de prévio licenciamento do órgão ambiental competente para o funcionamento, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

A Licença de Instalação (LI) não se confunde com a Licença de Operação, que autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, segundo se depreende do disposto no art. 19 do Decreto 99.274/90.

Como bem destacado no parecer do MPF, tem legitimidade os agentes fiscais do IBAMA para proceder à lavratura do Termo de Embargo/Interdição, pois o Poder de Polícia ambiental pode e deve ser exercido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo comum a competência dos entes da federação para a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da CF, bem como competentes para a lavratura de auto de infração ambiental, segundo prevê a Lei n. 9.605/98.

'Assim, mesmo que a Fundação do Meio Ambiente – FATMA (órgão ambiental estadual) tenha concedido licença ambiental de instalação e esteja em trâmite projeto ambiental para tratamento de efluentes naquela fundação, é dever do IBAMA (órgão ambiental federal) fiscalizar o funcionamento das atividades desenvolvidas pela impetrante, especialmente, a existência/validade de licença ambiental para operação de suas atividades, mormente por se tratarem de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras nos termos da legislação ambiental regulamentadora.

Da mesma forma, ainda que a autora tenha obtido licença ambiental de instalação – LI – por parte da FATMA, isso por si só não impede que haja fiscalização pelos demais entes da federação, inclusive pelo órgão ambiental federal, para fins de controle das atividades desenvolvidas, a fim de evitar a ocorrência de eventual dano ambiental'.

(…).Note-se que a licença ambiental de instalação concedida à

impetrante pela FATMA autoriza tão somente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, não autorizando a operação da atividade ou empreendimento propriamente dito.

Importante destacar que a expedição de licença de operação – LO – não é mera formalidade para o exercício de atividade potencialmente poluidora, na medida em que sua concessão depende da verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores (licença prévia e de instalação), com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Assim, ainda que na data da lavratura do Auto de Infração n. 644844 e do Termo de Embargo/Interdição n. 565405, em 13/04/2011, estivesse na validade a licença de instalação – LI – concedida pela FATMA até 28/06/2011 – carecia a impetrante da competente licença de operação para funcionamento do seu estabelecimento.”

Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável.

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 931.947 (191)ORIGEM : 50249488920124047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRERECDO.(A/S) : LUCIANA BERBIGIER LUCASRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRERECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário

interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. HOSPITAL PÚBLICO, CONSTITUÍDO NA FORMA DE EMPRESA PÚBLICA, DESTINADA PELA LEI INSTITUIDORA A SERVIR COMO HOSPITAL-ESCOLA, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAR O HOSPITAL-ESCOLA EM HOSPITAL EXCLUSIVO DO SUS. INCABIMENTO.

1. A Constituição estabelece que as empresas públicas são regidas

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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por sua lei de autorização e, portanto, não são empresas livres, que possam ter sua destinação decidida ou alterada segundo a conveniência de seus administradores ou do próprio Judiciário. Ao contrário, deve sempre existir uma lei específica, que cria, autoriza, institui e rege a atuação da empresa pública, e somente com base nessa lei pode ser alterada ou transformada a empresa pública.

2. No caso concreto, a lei específica do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é a Lei 5.604, de 2/9/70, que foi regulamentada pelo Decreto 68.930, de 16/7/71, contendo objetivos sociais específicos que devem ser atendidos pelo hospital e que vinculam governantes, gestores e julgadores.

3. A razão de existir do HCPA, segundo a lei instituidora, é servir às faculdades de Ciências da Saúde (principalmente a Medicina) de instituições públicas de ensino de Porto Alegre. Ainda que possa prestar serviços à população e ao Sistema Único de Saúde na área de assistência médico-hospitalar, seu objetivo principal é dar conta de atividades de ensino e pesquisa na área da saúde. O HCPA é o hospital-escola da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, essa é sua missão legal. Por isso sua vinculação administrativa se dá ao Ministério da Educação, e não ao Ministério da Saúde. De fato, o HCPA não é órgão do Sistema Único de Saúde, mas elemento integrante do sistema de ensino superior.

4. O atendimento ao público em geral, prestando serviços públicos médico hospitalares, é apenas consequência do objetivo principal, acessório decorrente do que a lei estabelece. O principal para o HCPA é servir como hospital-escola e laboratório de pesquisas. Também serve para atender a população quanto à prestação de serviços de saúde, chegando a assumir um protagonismo nesse aspecto na região de Porto Alegre, com destaque estadual e até nacional, mas isso acontece por conta das carências e deficiências da rede pública do SUS, e não por ser essa sua vocação.

5. Proibir o HCPA de atender convênios e particulares acaba desatendendo sua lei de regência, que expressamente prevê essa possibilidade (artigos 2º-§ único e 5º-a da Lei 5.604/70). Descumprindo-se a lei específica, haverá consequências quanto à qualidade do ensino e à pesquisa. Veja-se que o Sistema Único de Saúde não atende todo e qualquer tipo de paciente, nem realiza todo e qualquer tipo de procedimento médico: realiza apenas aqueles procedimentos previstos pelas tabelas e protocolos do Sistema Único de Saúde. O que se quer é que a formação dos médicos seja ampla, que tenham condições de aprender, estudar, praticar, pesquisar não apenas quanto aos procedimentos do SUS, mas também quanto a outros procedimentos que não estão cobertos pelas tabelas desse sistema. Daí a justificativa para que convênios sejam feitos e atendimentos particulares possam acontecer no HCPA, já que isso viabiliza aos estudantes, professores e pesquisadores que possam atuar num hospital-escola pleno, com condições de atender não apenas aquilo que interessa ao SUS, mas servindo à Medicina e à saúde como um todo.

6. O simples fato de os serviços estarem sendo prestados e remunerados mediante convênios e planos de saúde privados não constitui ato de improbidade, porque a própria legislação de regência autoriza esse proceder dos gestores e dos servidores do HCPA. Não há nos autos indícios de excesso ou desvio de finalidade ou de práticas abusivas da parte desses gestores e servidores. O atendimento mediante convênios e planos de saúde, a par de estar previsto na lei específica, é feito há muitos anos, atende aos objetivos do hospital-escola e permite que o hospital consiga recursos para funcionar melhor.

7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.”Sustenta o recorrente violação dos artigos 196, 198, e 199, §1° da

Constituição Federal. Requer que toda a capacidade operacional e leitos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre sejam destinados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, pelo desprovimento do agravo.

Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos

constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional.

Por fim, registro que a Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.

Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas

constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 449.232/CE-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/08).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 764.652/SCAgR, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 2/5/15).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXIX e 97, da Carta Magna. Ausência de prequestionamento. Caso a violação à Constituição surja no julgamento do acórdão recorrido, torna-se indispensável à oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 411.859/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.262 (192)ORIGEM : 300513 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EDUARDO BUENO DE LACERDAADV.(A/S) : PAULO LOPES DE ORNELLAS (103484/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1. Eis a síntese do acórdão impugnado:POLICIAL MILITAR – Pedido de anulação de ato expulsório com a

consequente reintegração ao cargo - Sentença a quo procedente, reintegrando o miliciano - Apelo interposto pela Fazenda Pública pugnando pela manutenção do ato administrativo que excluiu o Recorrente - Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Critério da adequação objetiva – Decisão motivada, razoável, proferida por autoridade competente e pautada no poder discricionário da Administração Pública – Irrelevância de absolvição criminal por inexistência do fato – Independência entre as esferas administrativa e penal - Possibilidade de cumulação de responsabilidades - Inteligência do art. 935 do Código Civil e da Súmula 18 do STF – A gravidade do fato e o conjunto probatório administrativo revelaram a existência de resíduo administrativo - Provimento do apelo fazendário – Reforma da r. Sentença de Primeiro Grau – Manutenção do ato exclusório emitido pelo Comandante Geral – Condenação do Apelado nas custas da sucumbência - Prejudicado o reexame necessário - Votação unânime

No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação dos artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma ser a absolvição no âmbito penal, transitada em julgado e com fundamento na inexistência do fato, impeditiva de nova análise, na esfera administrativa, da mesma situação.

2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:Mesmo havendo absolvição na esfera penal calcada na negativa de

autoria ou inexistência do fato, a infração disciplinar pode ser mais

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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abrangente, em razão de resíduo administrativo, o que autoriza a imposição de sanção disciplinar baseada na conduta residual.

É o caso dos autos. Ainda que rechaçado o delito tipificado pelo art. 235, do Código Penal Militar, de modo que obteve o Apelado a absolvição criminal, houve patente comportamento inadequado, infracional, do ponto de vista disciplinar, delineando-se a figura do resíduo administrativo.

Registre-se, de plano, que a complexidade da causa é indiscutível, em ambas as esferas ou instâncias, assim como a gravidade das acusações imputadas ao increpado, remanescendo, entretanto, contundente resíduo administrativo, haja vista que se, por um lado, as discrepâncias surgidas na instrução processual criminal favoreceram a versão do Apelado em detrimento das ofendidas, culminando com a respectiva absolvição, por outro, também o desfavoreceram, considerando-se que a alegação defensiva de que os atos libidinosos e, principalmente, a conjunção carnal não teriam existido em decorrência do tempo excessivo e injustificável de duração da conduta perniciosa do acusado sem que houvesse reclamação por parte das vítimas, sucumbe frente ao muito provável interesse das citadas ofendidas em permanecerem e, até mesmo, galgarem postos mais elevados dentro da Corporação, conforme se depreende, com certa lógica, da manifestação do Ministério Público ao justificar sua interpretação dos fatos e defender a condenação na seara penal.

Certo é que a versão desfavorável ao então graduado só veio à tona depois do desligamento das ofendidas da Corporação, quando não mais teriam qualquer interesse de cunho profissional, segundo constata-se da simples leitura do termo acusatório que originou a instauração do Conselho de Disciplina e, tal circunstância, justificaria a verdadeira razão pela demora na apuração do evento, o que desprestigia a versão do Apelado.

Resta patente que o episódio em seu todo abrange conduta muito mais ampla do que a considerada no processo crime. O resíduo administrativo é claro compreendendo o reiterado assédio intentado pelo Apelado na tentativa de obter favores sexuais das policiais.

Conforme já mencionado, o resíduo administrativo desponta com indisfarçável proeminência, a justificar a opção da Administração pela exclusão do Recorrente das fileiras da Corporação. Mesmo não tendo ocorrido o crime do art. 235, do CPM, o assédio reiterado restou demonstrado, conduta esta suficiente para a imposição da sanção exclusória.

A toda evidência, verificar a existência de conduta residual, com repercussões administrativas, em fato típico examinado pelo Juízo criminal demanda a adoção de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, visando-se, em última análise, a reanálise dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 936.313 (193)ORIGEM : 00057296319998260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : MUNICIPIO DE LEMEADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LEMERECDO.(A/S) : CICERO EMIDIO DA SILVAADV.(A/S) : ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO (265226/SP)

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão que rejeitou os embargos infringentes, confirmando a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição do crédito tributário. (fls. 85-89)

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV, e 146, III, “b”, do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “em matéria de processo tributário relativo à prescrição, somente à lei complementar cabe este papel”. (fls. 95)

Argumenta-se, ainda, que “deve ser declarada a não recepção do art. 34 da lei de execução fiscal, por impedir o pleno acesso ao contraditório e a ampla defesa, e o consequente direito a uma decisão colegiada”. (fls. 95)

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem:“Assim, segundo a melhor posição, o artigo 174 do Código Tributário

nacional prevalecia sobre o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), pois aquele primeiro Diploma foi recepcionado pela nova Constituição de 1988 como Lei Complementar. E somente esta pode dispor sobre prescrição e decadência do crédito tributário (artigo 146, inciso III da Constituição Federal de 1988).

A mera distribuição da execução ou o despacho que determinava a citação do devedor não eram suficientes para interromper a prescrição, no regime anterior à mencionada Lei Complementar (LC) 118/2005 – norma que foi justamente aditada para, através da roupagem jurídica correta, permitir a interrupção da prescrição do crédito tributário com o simples despacho ordinatório da citação no início da execução fiscal.

Então, até junho de 2005, não bastava o mero despacho judicial determinando a citação da executada para interromper a prescrição, mas sua efetiva citação.

Ou seja, a decisão inicial, deferindo a citação da parte devedora em abril de 2000, foi proferida quando ainda estava em vigor a redação original do artigo 174 do Código tributário Nacional, e por isso não teve o efeito de interromper a prescrição.” (fls. 87-v)

Além disso, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, notadamente acerca da interrupção do prazo prescricional, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, notadamente o CTN, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida no Enunciado da Súmula 279 do STF.

Vejam-se as ementas dos seguintes julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO

REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.8.2014. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.”(ARE 913684 ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 10.11.2015)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Dilação probatória. Execução Fiscal. Demora na citação. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolve o contexto da demora na citação em razão de circunstâncias ínsitas ao aparelhamento do Poder Judiciário. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.”(ARE 858514 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 24.09.2015)

Igualmente, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a matéria referente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.

Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 936.674 (194)ORIGEM : 00576849820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : FLAGIAN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADV.(A/S) : ALEXANDRE VENTURINI (182655/RJ, 173098/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRIBUINTE EM RELAÇAO AO ISSQN. SANÇÃO POLÍTICA. MATÉRIA

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 58

JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 856. ARE 914.045. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 856, ARE 914.045, Rel. Min. Edson Fachin).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.

Publique-se.Brasília, 8 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 943.637 (195)ORIGEM : 01205296020118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : EDUARDO LEAL TAVARESADV.(A/S) : CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO (110182/RJ)

DECISÃO: Inicialmente, destaco que, em 27.1.2016, dei provimento ao agravo e determinei o processamento do recurso extraordinário para melhor exame da causa (eDOC 15).

Prossigo.Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de

Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 37, caput e incisos X e XIII; 39, § 1º; 167 e 169, § 1º, do texto constitucional, bem como à SV 37.

Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016,

ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia.

Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte:

“(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de

remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça:

(...)Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões,

novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987:

(...)Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5%

os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei.

Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92.

Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que

contemplaram mais de uma classe de servidor.Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário,

pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes.

Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido.

Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado.

Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma.

Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ.

Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia:

(...)O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o

entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça:(...)A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de

Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987.

Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:

‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.’

Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia:

‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.’

Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental.

Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial” (sem destaques no original).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 932, V, a, do NCPC).

Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 948.454 (196)ORIGEM : 20100111496745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 59

RECTE.(S) : MANOEL DA SILVA FILHOADV.(A/S) : WENDER PEREZ (13267/DF)RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI SUPERVENIENTE QUE AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS NO CARGO PRETENDIDO NÃO MODIFICA AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL.

1. Em observância ao princípio da vinculação ao edital, não se pode atribuir qualquer ilegalidade à Administração Pública ao eliminar o candidato, quando este não conseguiu obter classificação suficiente para prosseguir nas demais etapas do concurso, conforme previsão no Edital.

2. O fato de o Governador do Distrito Federal ter ampliado o número de vagas para o quadro de soldados da Polícia Militar do DF não tem o condão de alterar as normas editalícias, as quais não se modificam em razão de mudanças supervenientes.

3. O aumento do número de vagas favorece tão-somente os candidatos não eliminados.

4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.”Opostos dois embargos de declaração, foram desprovidos.No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos

XXXV e LV, 37, caput e incisos I e II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.Decido.No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da

Constituição, bem como à Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Por outro lado, ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à “constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame”.

Ao julgar o mérito do referido recurso, o Plenário desta Corte proferiu acórdão com a seguinte ementa:

“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.” (DJe de 3/10/14).

Por fim, para divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem faz-se imprescindível a análise das cláusulas do edital do certame, além da revisão dos fatos e provas constantes nos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas 279 e 454 do STF. Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo enunciado da Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal” (AI nº 558.199/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/2/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 726.409-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/5/13).

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 950.787

(197)

ORIGEM : 00489486820098260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDAADV.(A/S) : EVANDRO GARCIA (146317/SP)RECDO.(A/S) : ANA MARIA GEBINADV.(A/S) : ORLANDO MARTINS (157175/SP)ADV.(A/S) : ANTERO JOAO FERNANDES SIMAO (60260/SP)

O Min. Edson Fachin submeteu este processo a esta Presidência, nos seguintes termos:

“Encaminhem-se os autos à Presidência para fins de redistribuição, nos termos do art. 324, §3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 49/2014”.

Bem examinados os autos, verifico que este processo foi submetido ao julgamento do Plenário Virtual pelo Min. Edson Fachin, relator, e teve a repercussão geral rejeitada por este Tribunal em 29/4/2016 (Tema 890 da repercussão geral) por não se tratar de matéria constitucional.

Assim, considerando o que dispõe o art. 324, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 49/2014, acolho a proposição do Min. Edson Fachin e determino a redistribuição deste recurso.

Publique-se.Brasília, 23 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 951.457 (198)ORIGEM : 10313092746244001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : TIAGO SOUZA DE RESENDE (98738/MG)ADV.(A/S) : SERGIO SOUZA DE RESENDE (111955/MG)ADV.(A/S) : FLAVIO LEITE RIBEIRO (87840/MG)ADV.(A/S) : AMANDA TORQUATO DUARTE (157788/MG)RECDO.(A/S) : ADILSON DE OLIVEIRA LOURESADV.(A/S) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (85460/MG)

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 145, §1° e 156, I e §1°, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão, assim ementado:“EMENTA: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1206/91 – MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2257/06 – INVIABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GARANTIA NONAGESIMAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – A Lei 1206/91 do Município da Ipatinga é inconstitucional, por ter sido editada antes de Emenda Constitucional 29/00, quando era proibida a progressividade de caráter fiscal do IPTU. - Não pode ser aplicada para fins de cálculo do IPTU lei que foi publicada no exercício financeiro anterior, mas em prazo inferior a 90 (noventa) dias do fato gerador do tributo, sob pena de violação à garantia

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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nonagesimal, não havendo que se cogitar, lado outro, de ausência de majoração de alíquota se a lei anterior, que previa o mesmo percentual a esse título, é inconstitucional, por ter sido editada antes da Emenda Constitucional 29/00, quando era proibida progressividade de caráter fiscal do imposto em comento. - Tendo sido recolhido pelos cofres públicos valores pagos em excesso, é cabível a repetição da parte indevida, sob pena de se tutelar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. ”

Decido. A irresignação não merece prosperar.A Lei Municipal nº 1.206/91, além de instituir alíquotas diferenciadas

em razão de o imóvel ser residencial, não residencial ou terrenos não edificados, instituiu evidente progressividade, como se vê no seu art. 8º, § 1º e na Tabela única constante do anexo, contendo alíquotas progressivas em razão da localização do imóvel, padrão de infraestrutura, pontuação de acabamento, metragem da área construída, dentre outros, subcritérios esses que perseguem, mesmo que indiretamente, a base de cálculo do IPTU.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF), o que não se verifica no caso por expressa previsão de progressividade na própria Lei Municipal nº 1.206/91.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte quando da apreciação da Questão de Ordem suscitada no Agravo de Instrumento nº 712.743/SP, em 12/3/09, Relatora a Ministra Ellen Gracie, ocasião em que ficou assentada a existência de repercussão geral do tema e foi reafirmada a orientação jurisprudencial já firmada neste Tribunal. O referido julgado restou assim ementado:

“QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ATÉ A EC 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA 668 DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste Tribunal. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-B, do CPC” (Grifo nosso).

No mesmo sentido, as seguintes decisões com relação à referida Lei do Município de Ipatinga:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. IPTU. Alíquotas progressivas antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000. Lei Municipal nº 1.206/91. Inconstitucionalidade. 1. É inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF), o que não é o caso. 2. Agravo regimental não provido” (AI n° 742.328/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/3/12).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LEI MUNICIPAL N. 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000 (SÚMULA N. 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ALEGAÇÃO DE ALÍQUOTA SELETIVA. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU é inconstitucional, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. (Questão de Ordem suscitada no AI 712.743, da relatoria da Ministra Ellen Gracie). Súmula 668 STF, verbis: ‘É Inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.’ 2. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, Lei Municipal 1.206/91, razão pela qual, inadmissível reapreciá-la nesta via recursal, por vedação expressa do enunciado da súmula nº. 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 3. Agravo regimental desprovido” (AI n° 752.743/MG-

AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/6/11). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao

recurso extraordinário. Publique-se.Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 954.182 (199)ORIGEM : 00627094320108260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DOS CAMPOSRECDO.(A/S) : CERÂMICA PARARANGABA LTDAADV.(A/S) : FELIPE GAVAZZI FERNANDES (214306/SP)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. De outro lado, o Tribunal a quo, ao julgar a apelação da recorrida, decidiu o seguinte:

Ou seja, o apelante propôs uma ação para rever o lançamento de 2008, a qual foi julgada procedente e refletiu na decisão proferida na ação de revisão do exercício de 2009. Contra essas decisões, a Fazenda Municipal interpôs recurso de apelação.

E, nesta data, em consulta à página eletrônica deste Tribunal verifica-se que os recursos interpostos pela Municipalidade contra as decisões proferidas nas ações mencionadas ainda não foram julgados.

No entanto, importante salientar que o recurso de apelação interposto pela Municipalidade nos autos de nº 577.09.801527-5 (4628/09) – que discute apenas o efeito devolutivo em razão da tutela antecipada concedida e confirmada na sentença. Com isso os efeitos da tutela antecipada afetam o julgamento do presente recurso.

Em consequência, para cálculo do valor do IPTU de 2010 a Municipalidade está obrigada a utilizar o valor obtido para 2009 de acordo com o decidido nas ações mencionadas, até decisão em contrário.

Assim, correta a aplicação, para o exercício 2010, do fator de amortização previsto na Lei Complementar Municipal nº 319/2007 sobre o imposto calculado para o exercício de 2009, conforme a decisão proferida nos autos nº 577.09.801527-5 (4628/09) em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos (fl. 109).

No apelo extremo, o Município postula a reforma do acórdão impugnado ao argumento de que teria sido afastada a progressividade da alíquota do IPTU, mesmo tendo sido os lançamentos relativos ao exercício de 2010 efetivados com base na Lei Complementar Municipal 319/2007, editada após a EC 29/2000.

Como se vê, as razões do extraordinário estão dissociadas do fundamento do aresto atacado, haja vista que a Corte de origem considerou legítima a aplicação da LC Municipal 319/2007, apenas tendo asseverado que, para o cálculo imposto de 2010, o Município deveria considerar o valor da exação no exercício de 2009, conforme definido na ação judicial proposta pela recorrida.

Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 61

Brasília, 30 de junho de 2016.Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 954.744 (200)ORIGEM : 00729845620128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE

SAO PAULOADV.(A/S) : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (18298/GO,

29120/SP)ADV.(A/S) : DENISE DE CASSIA ZILIO (90949/SP)RECDO.(A/S) : SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO

ESTADO DE SAO PAULOADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (DF015553/)

DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Alegação de nulidade da r. sentença, por ausência de possibilidade de produção de provas – Feito julgado de forma antecipada – Matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória – Preliminar afastada.

APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO – POSSIBILIDADE – Conforme o entendimento firmado no Resp 1.339.313/RJ, julgado pelo STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos, é cabível a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas das atividades elencadas pelo art. 9º da Lei 7.217/2010 (coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos esgotos sanitários de unidade de tratamentos) – Sentença mantida – Recurso não provido.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput

e inciso II, 6º, 23, incisos VI e IX, 196 e 225 da Constituição Federal. Decido.Colhe-se da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido:“A discussão a respeito do tratamento do esgoto, como uma das

etapas da prestação do serviço, disciplinadas pelo Decreto Federal nº 11.445/07, resta definitivamente superada por força da decisão exarada pela Instância Superior que, para todos os efeitos, deve ser aplicada a todos os processos idênticos, como o presente.

E o v. Acórdão foi publicado em 21/10/2013, conforme consulta realizada no site do Superior Tribunal de Justiça em 22/04/2014, Tema nº 565, podendo ser, aqui, plenamente aplicado.

De acordo com o documento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não realizado o tratamento sanitário.

Consta que, com base no artigo 3º da Lei n.º 11.445/07, e no artigo 9º do Decreto base no artigo nº 7.210/10, a maioria dos Ministros entendeu que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento de dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.

Conclui-se, pois, que a cobrança de tarifa pela prestação de uma ou de algumas das etapas envolvidas no serviço público de esgoto sanitário é exigível ainda que não haja tratamento final dos efluentes, isto porque a Lei não estabelece que o serviço só existirá quando todas as etapas do processo forem efetivadas, tampouco prevê a cobrança de tarifas distintas para cada fase do serviço.”

Nesse caso, é certo que para rever o que decidido nas instâncias de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Discussão de índole infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228 (Tema n. 424). 3. Tarifa de água e esgoto. Critério utilizado para cobrança de esgoto baseado no consumo de água. Controvérsia decidida com base nos decretos 21.123/83 e 41.446/96, do Estado de São Paulo. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 722.969/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/2/13).

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO. CÁLCULO DAS TARIFAS. DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT e II, e 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.04.2011. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356/STF). As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 711.695/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 18/10/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 823.934/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1/12/14).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 776.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/8/14).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 955.612 (201)ORIGEM : PROC - 00029591720128120000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : LUCAS DE OLIVEIRA VIEIRA DE ALMEIDAADV.(A/S) : EVERTON CARAMURU ALVES (MS011921/)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria (a) a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF; e (b) a análise da legislação local (Lei Estadual 3.150/2005), cujo exame é inviável conforme a Súmula 280/STF. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. LEI ESTADUAL 2.207/2000 E LEI FEDERAL 9.250/95.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 62

OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ofensa à Constituição, se ocorresse, seria indireta. 2. O julgamento do recurso extraordinário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, na espécie, o óbice da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 569.673AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 3/12/2010).

Embargos declaratórios em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo e Previdenciário. Pensão de servidor público. 4. Dependente. Maioridade e estudante de ensino superior. Benefício previdenciário assegurado com base em legislação local. Súmula 280. 5. Erro material. Ocorrência no relatório e na parte dispositiva. 6. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para fins de correção de erro material (RE 647.727-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. UNIVERSITÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 7.551/77. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACOSNTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. A pretensão de revisão do julgado, quando revestida de manifesta inovação recursal, revela-se inadmissível, em sede de agravo regimental, face aos estreitos limites do art. 557 do CPC. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 135.632-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 03/09/99; e AI 551.002-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 16/12/05. 4. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 5. O acordão originariamente recorrido assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS, MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRODUÇÃO DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR O SUPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO GUERREADO. A) ao beneficiário é assegurado o direito de perceber a pensão previdenciária até completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou até os 25 (vinte e cinco) caso ostente a condição de universitário. B) a morte do segurado ocorreu na vigência da lei estadual nº 7.551/77, o benefício de pensão por morte concedido em prol do ora apelante deve ser regido nos moldes daquela legislação previdenciária, sendo irrelevante para o deslinde do caso a entrada em vigor da lei complementar 43/02 restritiva aos direitos do beneficiário -, vez que posterior ao fato gerador do benefício previdenciário (morte do segurado). C) In casu , o apelante supre os requisitos para a continuar a fazer jus ao benefício ora guerreado, eis que é pensionista desde época anterior ao ano de 2002 e, atualmente, conta com 22 (vinte e dois) anos de idade, tendo restado comprovada, ademais, sua matrícula em Instituição de Ensino Superior. D) Apelação Cível provida à unanimidade. E) Reforma da Sentença. 6. Agravo Regimental desprovido (AI 795.612/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 20/6/12).

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 955.633 (202)ORIGEM : 70063079511 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : LAIS ROBERTA DE LIMAADV.(A/S) : SERGIO EDUARDO OLEKSINSKI (42263/RS)RECDO.(A/S) : TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS PAIOL GRANDE

LTDAADV.(A/S) : ANTONIO CELSO NOGUEIRA LEIRIA (RS016944/)ADV.(A/S) : RODRIGO DO NASCIMENTO PETRY (RS042626/)ADV.(A/S) : SÉRGIO EDUARDO OLEKSINSKI E OUTRO(S)RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GETULIO VARGASADV.(A/S) : JANAÍNA CECONELLO (RS064030/)ADV.(A/S) : ROSANE FATIMA CARBONERA CADORIN (26842/RS)INTDO.(A/S) : TOKIO MARINE SEGURADORA S AADV.(A/S) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (78452/PR,

22306/RS, 41977/SC)ADV.(A/S) : RAFAEL RAMA E SILVA (73007/RS)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, adite-se ser inviável dissentir do Tribunal de origem no tocante à ofensa ao art. 37, § 6º da Carta Magna. Isso porque, para reverter o acórdão recorrido, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Responsabilidade civil do estado. Dever de indenizar. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 823.261- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 13/3/2015).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. III Agravo regimental improvido. (AI 856.249-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012).

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 955.950 (203)ORIGEM : 10024120758651003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MAURÍCIO BÁRBARA VIEIRAADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO PIMENTA (62112/MG)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade, incide o óbice do Enunciado 636/STF; e (b) a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.

No agravo, a parte agravante limita-se a repisar as alegações de mérito do recurso extraordinário.

2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente todos os motivos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Intime-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 958.332 (204)ORIGEM : 50127142320134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA

EDUCACAO (FNDE)PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : FRANS BORGADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA (25221/DF, 1658A/MG,

19758/PR, 54189A/RS, 5218/SC, 245959/SP)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que as partes recorrentes sustentam a existência de repercussão geral da matéria e apontam ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, as alegações de repercussão geral não estão acompanhadas de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do ARE 868.457-RG (de minha relatoria, Tema 805), rejeitou a repercussão geral da matéria relativa à ofensa ao art. 97 da Carta Magna no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da manifesta improcedência da alegação. Eis a ementa desse acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.

2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC.

(…) 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de

repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).

5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC.

4. Por fim, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de normas infraconstitucionais pertinentes (Leis 8.212/91 e 9.424/96), o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. 1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 913270 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 25/11/2015)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.

COBRANÇA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A constitucionalidade da contribuição social do salário-educação foi reconhecida por ambas as turmas desta Corte. Precedentes: AI 523.308-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 27.05.05; RE 601.380-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 14.05.10; AI 496.771-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 26.11.04; RE 395.172-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 07.05.04). 2. Todavia, a análise da possibilidade, ou não, de incidência daquela exação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos prescinde do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário interposto pela União. Precedentes: RE 632.523, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.03.11, o RE 379.482, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 379.482, DJ de 21.08.03 e o RE 605.881, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.09.10. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelas embargantes e, por conseguinte, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União. (RE 645057 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 26/3/2013)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR - FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. QUESTÃO AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCINAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 613433 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2010, DJe de 8/10/2010)

5. Diante do exposto, nego provimento aos agravos.Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 958.482 (205)ORIGEM : 0801194162011812003150003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MATILDE LIBERT DE MORAESADV.(A/S) : KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE (14649/MS)RECDO.(A/S) : BANCO ITAUCARD S.AADV.(A/S) : ROBERTO GUENDA (101856/SP)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta nos arts. 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592.377, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2015, Tema 33, sob o regime do art. 543-B do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 64

CPC/1973 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.

Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos.

Por estar em consonância com a orientação do Plenário desta Corte, o acórdão recorrido não merece reparos.

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 961.210 (206)ORIGEM : 201061000223974 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : DONNELLEY COCHRANE GRÁFICA EDITORA DO

BRASIL LTDAADV.(A/S) : MARCIA CRISTINA VIEIRA FREIRE (99901/SP)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em mandado de segurança preventivo visando à declaração do direito de lançar, manter e utilizar integralmente créditos de IPI incidentes nas aquisições de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes ou tributados à alíquota zero. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença que denegara a ordem, nos termos da seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS PELO IPI, DESTINADOS À PRODUÇÃO DE BENS IMUNES, ISENTOS OU TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO. ART. 153, § 3º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO: INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

(…)7. A pretensão de aproveitamento de IPI quanto a insumos aplicados

em produtos imunes foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.076, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/11/2010, em que restou afastada a alegação de violação ao artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal, forte no "entendimento de que o princípio da não cumulatividade só garante o crédito do IPI pago na operação anterior se, na operação subsequente, também for devido o imposto, ressalvada a previsão em lei que confira esse direito", o que veio a ocorrer a partir da Lei 9.779/99, mas apenas nas saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero, não procedendo, portanto, a ampliação do benefício para as saídas imunes, como ora pleiteado, não cabendo cogitar de quebra da isonomia para situações objetivamente distintas.

8. Na via mandamental, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Não há nos autos elementos suficientes à concessão da ordem, mostrando-se inidônea à comprovação do direito do impetrante.

9. Apelação da contribuinte improvida.No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art.

102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 153, § 3º, II, pois (I) “todas as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo de industrialização, que estejam sujeitos à tributação pelo IPI, geram créditos desse imposto, independentemente de qualquer outra regra para fruição desse direito, e também independentemente do regime tributário aplicável ao produto final industrializado com a utilização desses insumos” (fl. 272); (II) “nestas condições, pouco importa se na saída não há incidência, incidência zero, isenção ou imunidade do IPI”, importando apenas “que no

ingresso houve pagamento do tributo e esse valor deve ser aproveitado como crédito, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade” (fl. 273); (b) art. 150, III, porque o acórdão recorrido criou “um discrímen injustificado, ilegal e inconstitucional, pois deveria tratar de forma igualitária todos os produtos que na sua essência gozam do benefício da não-cumulatividade” (fl. 279).

Em contrarrazões, a parte recorrida pede o desprovimento do recurso.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE 475.551 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2009), do RE 460.785 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 11/9/2009) e do RE 562.980 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 4/9/2009, Tema 49), este último submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a orientação de que o direito a crédito de IPI incidente sobre insumos empregados na fabricação de produto isento ou tributado à alíquota zero só surgiu com a edição da Lei 9.779/99, que previu expressamente essa possibilidade em seu art. 11. Eis o teor desse dispositivo legal:

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Nessa hipótese, o creditamento não decorre do princípio constitucional da não cumulatividade, mas sim do art. 11 da Lei 9.779/99, que, por motivos de política fiscal, estabeleceu esse direito. Trata-se, portanto, de benefício fiscal concedido por opção do legislador ordinário. Desse modo, a não aplicação do benefício fiscal do art. 11 da Lei 9.779/99 nos casos de produto final imune ou não tributado não ofende o princípio da não cumulatividade e é controvérsia limitada à seara infraconstitucional.

3. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, conceder benefício fiscal fora das hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, em casos semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CAMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERIODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSAO DE BENEFICIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIARIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

(…) - A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de

isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. É de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO).

(…) (AI 142.348-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 24/3/1995)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PNEUS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MONTADORAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A EMPRESA DA ÁREA DE REPOSIÇÃO DE PNEUMÁTICOS POR QUEBRA DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.

LEI FEDERAL 10.182/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 37 E 150, II). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 111).

Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica.

No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes.

Recurso extraordinário provido. (RE 405.579, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/2011)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. TRIBUTOS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO OU EQUIPARAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR

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POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É defeso ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia,

atuar na condição anômala de legislador positivo para suprimir ou equiparar as alíquotas de tributos recolhidos pelas instituições financeiras em relação àquelas suportadas pelas demais pessoas jurídicas, uma vez que essa competência não lhe foi deferida pela ordem constitucional. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido. (RE 335.275-AgR-segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 28/3/2011)

E ainda: RE 579.708-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 23/8/2013; RE 488.455-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 30/10/2012; e RE 370.590-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 16/5/2008.

4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 961.556 (207)ORIGEM : 00020461720158080008 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A.ADV.(A/S) : PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (20200/RJ)ADV.(A/S) : ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO (163523/

RJ)RECDO.(A/S) : IURI BARBOSA SANTIAGOADV.(A/S) : IURI BARBOSA SANTIAGO (23780/ES)

DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.

1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.

2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.

3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.

A mesma orientação foi definida nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a diretriz independe da espécie de lide submetida aos JECs.

Portanto, considerando que (a) o presente agravo discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95 e (b) a decisão que denegou a subida do apelo extremo enfatizou a ausência de prequestionamento e de demonstração da repercussão geral, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso.

2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado nos Temas 797, 798 e 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a

interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido:RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida.

8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009)

Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base nos Temas 797, 798 ou 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”).

3. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 962.806 (208)ORIGEM : 12590791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAISADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DOS PINHAISRECDO.(A/S) : MARIA DINACIR CRUZ LOURENCO DOS SANTOSRECDO.(A/S) : JOEL CARLOS DA CRUZADV.(A/S) : FRANCISCO LUIZ PEREIRA DA ROCHA (52556/PR)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido:

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Usucapião. Bem público. O Tribunal de origem consignou que os requisitos para aquisição do domínio foram reunidos antes da edição do Código Civil de 1916 e da posterior vedação constitucional. Conclusão insuscetível de reexame por força da Súmula 279. Necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional. Impossibilidade na via extraordinária. Precedente. 5. Questão fora do âmbito de incidência dos preceitos dos artigos 183, § 3°, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Deficiência do fundamento recursal. Incidência da Súmula 284. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 606.103 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 11/9/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PERÍODO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 699.946 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2. Aplicação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido (ARE 642.609 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2012)

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 966.566 (209)ORIGEM : 05029080220144058311 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL 5A. REGIAO - PEPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MARIA JOSE DO CARMO ALMEIDAADV.(A/S) : JOÃO CAMPIELLO VARELLA NETO (PE030341/)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Adite-se ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI

622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.

4. De mais a mais, dissentir do acórdão recorrido demandaria a análise de legislação ordinária e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 968.786 (210)ORIGEM : 00224056220128260405 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ENIVALDO DAL VECHIOADV.(A/S) : HAROLDO DA SILVA TANAN (102266/SP)RECDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADV.(A/S) : ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (158697/SP)ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (118516/SP)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário ao argumento de que a parte não apontou o dispositivo constitucional violado.

No agravo, a parte agravante, em suma, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário.

2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente o único fundamento suficiente para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Intime-se.Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.234 (211)ORIGEM : 50047067620124047111 - TRF4 - RS - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO RSADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA (47477/RS)RECDO.(A/S) : LETICIA KNIPHOFF CEMINADV.(A/S) : GUSTAVO FLORIO DA ROSA (62461/RS)ADV.(A/S) : ANDREIA TATIANI HABEKOST (71882/RS)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a

recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que assim dispôs:

“[...]Do Termo final do direito a eventuais diferençasTendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 12.514, de 28/10/2011

(DOU de 31/10/2011), que passou a estabelecer o limite máximo a ser instituído pelo CONFEA para o valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, bem como a Resolução nº 530, de 28/11/2011, que fixou os novos valores de registro da ART - desta vez dentro de limites legais -, tenho que eventual repetição de indébito será devida tão somente até a eficácia da Lei nº 12.514/2011 e da Resolução nº 530 do CONFEA.

Da Correção monetária e os juros moratóriosImpõe-se, no caso, a incidência da correção monetária a partir das

datas em que ocorreram os recolhimentos indevidos, nos termos propugnados pela Súmula 162 do STJ. Aplicável a taxa de juros moratórios SELIC, a qual engloba também a defasagem monetária.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença proferida a fim de que seja efetuada pelo Conselho réu a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de Anotação de Responsabilidade Técnica (taxa ART), referente ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando como termo final a eficácia da Lei nº 12.514/2011, mediante a devida comprovação do recolhimento pela parte autora (ônus do tributo suportado pela suportado pela parte autora), que deverá ser apurada quando do cumprimento do julgado.

Assim, muito embora a parte autora tenha direito, em tese, à restituição integral do indébito, em fase de liquidação de sentença poderá não haver verbas a serem pagas, resultando em liquidação zero, caso não seja comprovado o efetivo recolhimento do tributo pela parte autora.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 67

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Em relação à alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia técnica contábil, cumpre destacar que a análise da necessidade de realização de provas fica à cargo do juiz julgador. No caso em apreço, a prova realizada em juízo foi suficiente para averiguar o valor devido ao demandante. Por essa razão, não reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido ainda expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

Sem condenação em honorários em face da ausência de recorrente sucumbente, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 (recurso exclusivo da parte autora).

Ante o exposto, voto por conceder parcial provimento ao recurso da parte autora”.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal. A parte recorrente pede, em síntese, seja reconhecida a legitimidade da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a partir da Lei nº 6.994, de 1982, no valor máximo de 5 MVR, e a partir da Lei nº 12.514, de 2011, no valor máximo de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais). Afirma não haver ofensa ao princípio da legalidade tributária.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos:

“1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão da Turma recursal, discutindo a exigibilidade da de taxa de anotação de responsabilidade técnica.

[…]Constato, portanto, que a matéria já está uniformizada em sentido

contrário ao pleiteado pela parte recorrente.Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.[…]”.Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos

autos do RE 838.284-RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à validade da exigência da taxa para expedição da anotação de responsabilidade técnica (ART) baseada na Lei nº 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART (Tema 829).

Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral.

Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.297 (212)ORIGEM : 01002221120158269003 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : TELEFÔNICA BRASIL S/AADV.(A/S) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (41075/BA, 43221/DF,

41240/PR, 138426/RJ, 67301A/RS, 22273/SC, 111887/SP)

ADV.(A/S) : THAIS DE MELLO LACROUX (183762/SP)RECDO.(A/S) : HUGO AURELIO IRVOLINOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE

748.371-RG. TEMA 660. ASTREINTES. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“Agravo de instrumento - decisão não teratológica – Enunciado n° 60, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - obrigação de fazer - descumprimento reiterado - execução da multa - penhora online - desnecessidade de nova intimação do devedor - negado provimento ao recurso.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo extremo, por entender que não houve violação direta à Constituição.

É o relatório. DECIDO.Não merece prosperar o agravo.Primeiramente, destaco que esta Corte já firmou entendimento no

sentido de que o princípio do devido processo legal, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”

Ademais, a multa cominatória, quando sub judice a controvérsia, implica análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, ARE 691.300-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/4/2013, que possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ASTREINTES. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II - Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. IV - A discussão referente à incidência de multa diária, como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V - Agravo regimental improvido.”

Demais disso, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, tendo em vista que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 279 desta Corte: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, AI 796.095-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 19/6/2012, o qual possui a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012).

Por fim, no que diz respeito à violação ao princípio da legalidade, aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.334 (213)ORIGEM : 00009726320148220010 - TURMA RECURSAL DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 68

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIARECDO.(A/S) : AUGUSTO DA SILVA LEMEADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 77):

“AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nega-se provimento a Agravo Regimental quando pretende tão somente a rediscussão da decisão, sem a apresentação de qualquer fato novo ou fundamentação diversa.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput e X; 167; 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do STF.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “No ano de 2012, foi publicada a Lei Estadual nº 2.811/2012, que revogou tacitamente a Lei 1.041/2002 (na medida em que não exigiu mais que o servidor estivesse de plantão para receber o auxílio alimentação) e instituiu o auxílio alimentação para todos os servidores da polícia civil,seja os que estivessem em escala de plantão ou cumprindo expediente normal.” (Fls. 86).

A Presidência da Turma Recursal do TJ/RO inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no óbice das Súmulas 282, 356 e 636 do STF. (Fls. 95-97).

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar.Inicialmente, é preciso registrar que as questões referentes à violação

dos artigos 2°, 37, caput e X, 167 e 169, § 1°, I e II, da Constituição, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e nem houve a oposição de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356 do STF).

Quando do julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem assentou que (fls. 76-76v):

“Oportuno asseverar que, consoante entendimento desta Turma, o Policial Civil faz jus ao recebimento do auxílio alimentação, em razão de previsão legal expressa na Lei n. 1.041/2002, sendo que a inércia do poder executivo em regular a cobrança não tem o condão de eximir o ente federativo do pagamento do benefício.”

Sendo essas as razões acolhidas pelo acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais nº 1.041/2002 e 2.811/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 280 do STF.

Ademais, o entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: ARE 796.799-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13.08.2014; e ARE 772.741-AgR-segundo, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.7.2014.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.423 (214)ORIGEM : 10001270520158260483 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAUADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PRESIDENTE VENCESLAURECDO.(A/S) : EDUARDO GONÇALVES PEREIRAADV.(A/S) : RAFAELA STEIN MOREIRA (318137/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a

recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, assim ementado:

“Adicional de insalubridade. Pagamento devido desde o início da atividade insalubre, todavia, em percentual errôneo. Fração deve observar a previsão legal municipal. Nova lei que fixa valor diverso não pode retroagir. Sentença mantida. Recurso desprovido.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, caput, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelo fundamento de que incidem, no caso, as Súmulas 279 e 454/STF.

O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque, para chegar a conclusão pretendida pela parte recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como da legislação local pertinente (Leis Complementares municipais nºs 001/1992 e 131/2014), o que é vedado neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha têm decidido as duas Turmas desta Corte:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 677.702-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORMA DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS NºS 52/2009 E 2.165/2009. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. A resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 825.011-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NAS PROVAS DOS AUTOS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 704.286-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.563 (215)ORIGEM : 201361430018340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE CORDEIROPOLISADV.(A/S) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE

CORDEIRÓPOLIS

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 21, incisos X e XII, “d”, 150, caput, VI, “a”, §§ 2º e 3º, 173, 175 e 177 da Constituição Federal.

Eis a ementa do acórdão recorrido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À DÉBITO DE IPTU DEVIDO PELA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 599176. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

1. Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

2. Cabe à União, sucessora da empresa nos termos da Lei nº 11.483/2007, quitar o débito.

3. Não assiste razão à agravante quanto à afirmação de que não seria a hipótese de aplicar o art. 557 do CPC em face de não ter sido intimada da decisão proferida no RE nº 599176, posto que o julgamento é de conhecimento público e foi reconhecida a repercussão geral, motivo pelo qual o novo entendimento deve ser aplicado, mesmo porque a intimação da União é ato processual a ser praticado naquele RE e não interfere neste julgamento.

4. Agravo legal não provido.” (fl. 58).Decido.A irresignação não merece prosperar.Observo que a questão atinente à imunidade da própria RFFSA não

foi objeto de decisão no paradigma da repercussão geral consubstanciado no RE nº 599.176/PR. Dessa forma, cumpre rememorar os fundamentos da imunidade tributária recíproca, a qual constitui garantia própria do federalismo,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 69

em cuja base repousa a necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal. Vide, a esse respeito, a lapidar lição do eminente Decano da Corte, o Ministro Celso de Mello:

“A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes do Estado Federal, constituindo, ainda, importante instrumento de manutenção do equilíbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais que são, no plano das relações político-jurídicas fundadas no pacto da Federação” (RE n° 363.412/BA-AgR, Segunda Turma, DJe de 19/9/08).

Partindo de uma concepção literal, apenas os entes expressamente mencionados na Constituição deveriam ser contemplados com a imunidade - o constituinte originário fez expressa alusão às pessoas políticas, às autarquias e às fundações. O entendimento da Corte sobre o tema, no entanto, avançou no sentido de que o beneplácito pode ser estendido às empresas públicas e às sociedades de economia mista exclusivamente prestadoras de serviço público.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, conforme o art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/67, fazem parte da Administração Pública Indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos aos quais estão vinculadas, sendo-lhes franqueado o regime tributário próprio das autarquias e das fundações públicas.

Noutro giro, essas estatais - por vezes, exclusivamente exploradoras de atividade econômica - serviriam tão somente para instrumentalizar a intervenção estatal na seara das atividades econômicas em sentido estrito. Essas entidades não poderiam ser equiparadas à Fazenda Pública, dado seu propósito manifesto de buscar o lucro.

Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já adotou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em princípio, são alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna. Nesse sentido: RE n° 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1°/2/11; RE nº 647.881/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/10/12.

Tais precedentes, contudo, porque originalmente voltados à apreciação de situações específicas de determinadas sociedades de economia mista, não autorizam a extensão imediata da imunidade a toda e qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora de serviço público. Tanto é assim que, acerca do tema, há nesta Corte ao menos três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: 1) RE n° 580.264 (aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS); 2) RE n° 594.015 (imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista ocupante de bem público); e 3) RE n° 600.867 (imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores).

A multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de imunidades às sociedades de economia mista, portanto, exige da Corte apreciação individualizada de pleitos dessa natureza.

No apelo extremo, a União sustenta que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor do patrimônio da extinta RFFSA. Todavia, para avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, “a”, da CF/88, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (enunciado da Súmula nº 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário.

No mesmo sentido:“Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca.

Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 911.498/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/2/16).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. O deslinde da controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para fazer jus à extensão da imunidade recíproca a sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos demanda o reexame do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. 2. Agravo regimental a que se

nega provimento” (RE nº 936.310/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 8/4/16).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.693 (216)ORIGEM : 00324421120108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE

SAO PAULOADV.(A/S) : HELENA PIVA (76763/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a

recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Mandado de Segurança para obter autorização de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por entidade protegida pela imunidade tributária para a execução de prestação assistencial. 2. Para fins de aplicação da imunidade prevista pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição da república, não comporta distinção entre bens e patrimônio uma vez caracterizada a aquisição dos bens para a prestação da atividade assistencial. Exegese das normas contidas no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição da República e art. 14 do Código Tributário Nacional. Reexame Necessário e Recurso de Apelação desprovidos.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, c, §4º e 155, § 2º, IX, a, da Carta. Sustenta que: (i) a parte recorrida não possui imunidade tributária em relação a todos os impostos; (ii) a imunidade tributária deve ser interpretada restritivamente; (iii) após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, há incidência de ICMS no caso de mercadoria importada; (iv) a imunidade prevista no art. 150, VI, c, não contempla a hipótese de aquisição de mercadorias.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos:

“[...]Além disso, o fundamento utilizado para interposição somente

poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Inadmito, pois, o recurso extraordinário”.A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem,

com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu que a parte recorrida faz jus à imunidade tributária prevista no texto constitucional.

Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 462.180-AgR, Rel. Min. Ayres Britto)

“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALUGUEL. DESTINAÇÃO DADA AO PRODUTO DOS ALUGUÉIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, no caso em exame e como redigidas as razões de recurso extraordinário, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 541.165-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 70

VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado do Paraná de afastar a imunidade prevista na Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 780.341-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 970.034 (217)ORIGEM : 21519572920148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADV.(A/S) : FABIO ANDRE FADIGA (137242/MG, 181628/RJ,

139961/SP)ADV.(A/S) : BERNARDO BUOSI (137357/MG, 181652/RJ,

227541/SP)RECDO.(A/S) : MARIA CELIA GOMES DOS SANTOSADV.(A/S) : CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (262009/SP)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE

NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, implicou a concessão de liminar.

Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 970.783 (218)ORIGEM : 12387525 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁRECDO.(A/S) : SERGIO RICARDO ROSA DA SILVAADV.(A/S) : ROGERIO BUENO ELIAS (38927/PR)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL 13.280/2011, DO ESTADO DO PARANÁ. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 904. ARE 965.627. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 904, ARE 965.627, Rel. Min. Teori Zavascki).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.467 (219)ORIGEM : 14157298620148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : LUIZ CORREIA DE LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROGERIO DE SA MENDES (9211/MS)

D E S P A C H OReferente à petição/STF 31.957/2016, de 16.6.2016:O Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrente, informa que não

interporá recurso contra a decisão monocrática “[...] em face da autorização para NÃO INTERPOR RECURSO lançada na Decisão/PGE/MS/PDIR/N° 243/2016, da lavra do Exm°. Procurador Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, referente a Manifestação PDIR/PGE/MS/PRB/ N° 057/2016 […].” (doc. 08).

Verifico que neguei seguimento ao recurso (doc. 06), decisão publicada no DJe de 02.6.2016, sem interposição de recurso até a presente data.

Nada a prover.À Secretaria para as providências cabíveis.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.884 (220)ORIGEM : 00109472020064036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDAADV.(A/S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (3399/AC,

9559A/AL, A684/AM, 1717-A/AP, 30609/BA, 22910-A/CE, 32032/DF, 17667/ES, 30792/GO, 9588-A/MA, 124150/MG, 14007-A/MS, 13604/A/MT, 15733-A/PA, 126504-A/PB, 1190-A/PE, 7198/PI, 54553/PR, 126358/RJ, 744-A/RN, 4570/RO, 349-A/RR, 78691A/RS, 29417/SC, 567-A/SE, 126504/SP, 4574-A/TO)

RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –

AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil de 1973, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.967 (221)ORIGEM : 00074490920148050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADORADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADORRECDO.(A/S) : REGINALDO DA SILVA GUIMARAES NETO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA (32169/BA)

Decisão: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a sentença, para assentar o seguinte: “sendo o fato gerador do ITIV a transferência da propriedade, a mera assinatura de contrato de promessa de compra e venda não tem o efeito de legitimar a cobrança antecipada do tributo, haja visto que não pode ser considerada como ato efetivamente translativo da propriedade imóvel.” (fl. 54-59)

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, §3º, do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a tese do fato gerador presumido do ITBI, conforme o art. 150, §7º, da Constituição Federal, quando da assinatura do contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel.

O TJBA inadmitiu o recurso com base nos enunciados da súmulas 282, 284 e 356 do STF.

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 71

É o relatório. Decido.A pretensão recursal não merece prosperar.De plano, verifico que a jurisprudência do STF consolidou o

entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007.

Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 972.620 (222)ORIGEM : 10053479720158260704 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A.ADV.(A/S) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (41075/BA, 43221/DF,

41240/PR, 138426/RJ, 67301A/RS, 22273/SC, 111887/SP)

ADV.(A/S) : THAIS DE MELLO LACROUX (183762/SP)RECDO.(A/S) : FERNANDO AMANTE CHIDIQUIMOADV.(A/S) : ANDRE STUCCHI (213608/SP)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à declaração de inexistência do débito e à condenação da prestadora de serviço ao pagamento de danos morais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II, X, LIV, LV e LIV, 34 e 37 da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio do devido processo legal, considerada a ausência de comprovação do dano e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de reparação.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.O Colegiado de origem fixou o valor dos danos morais de acordo com

os fatos e provas contidos no processo. Ora, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, tais como o Código de Defesa do Consumidor, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.

No mais, o Supremo concluiu, no agravo de instrumento nº 839.695, da relatoria do ministro Cezar Peluso, não ter repercussão geral no tema relativo ao quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 972.908 (223)ORIGEM : 00547532520128260053 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : WELLINGTON GOMES CARDOSO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RAFAEL JONATAN MARCATTO (42275/BA, 42766/PR, 19917/SC, 141237/SP)

ADV.(A/S) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (51068/BA, 29082/SC, 163569/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Adite-se ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.

4. De outro lado, o Tribunal de origem firmou seu convencimento com fundamento na inexistência de substrato probatório para o julgamento da procedência do pedido. Confira-se:

[…] De toda forma, não há nos autos elementos de convicção a indicar que, mesmo após a reestruturação da carreira, prevaleceram diferenças de cálculo a prejudicar os interesses dos recorrentes que, considerando a reestruturação no ano de 1998, não poderiam, agora, pleitear, qualquer diferença.

Nesse contexto, simplesmente não há como presumir que, apesar da reestruturação da carreira e de todos os aumentos posteriores, a parte autora permaneceu no prejuízo. A comprovação efetiva do prejuízo é necessária, especialmente após a reestruturação da carreira. […] (fl. 222).

Assim, a reversão do acórdão demandaria o revolvimento do quadro fático delineado nos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº 15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial. Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.824-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/5/2015)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Aplicabilidade da Lei nº 8.880/94. Conversão da remuneração dos servidores em URV. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicabilidade

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 72

da Lei nº 8.880/94 à conversão da remuneração dos servidores públicos federais, estaduais e municipais em Unidade Real de Valor (URV). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 633531 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/1/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO: CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR URV. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 829200 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 1/10/2014)

5. Por fim, o aresto, essencialmente fundado na carência de provas, não foi devidamente refutado na peça recursal, que se limitou a aduzir razões genéricas de mérito, sustentando que ocorreu ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da competência legislativa e da legalidade.

Assim, mostra-se notória a incapacidade e a insuficiência do recurso em reverter o julgado, por descuidar do peculiar motivo que levou o Tribunal de origem a negar provimento à apelação.

Tal circunstância, portanto, consubstancia deficiência na fundamentação recursal, incidindo as Súmulas 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia e 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.

6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Em face da sucumbência recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (CPC/2015, art. 85, § 11).

Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.000 (224)ORIGEM : 1554142014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSORECDO.(A/S) : JOSEDELMA FONSECA DOS SANTOSADV.(A/S) : SUENNE OLIVEIRA DE SOUZA BORGES (7135/O/MT)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DE

VENCIMENTOS – URV - LEI Nº 8.880/94 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO.

1. O Plenário do Supremo, no recurso extraordinário nº 561.836/RN, da relatoria do ministro Luiz Fux, assentou o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração dos servidores, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV.

No caso, não há prova, no processo, do percentual a ser aplicado para corrigir a equivocada conversão do cruzeiro real em URV, de modo que o índice de 11,98%, fixado pela instância ordinária, deve ser, no processo de liquidação, substituído por outro, se assim apurado.

Quanto à limitação temporal da incorporação do índice encontrado no processo de liquidação, deve observar a data de reestruturação da carreira, segundo assentado no precedente mencionado.

2. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e o provejo para, reformando em parte a decisão impugnada, determinar a substituição do índice de 11,98%, constante do acórdão recorrido, por outro a ser definido em liquidação, segundo os parâmetros estabelecidos pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário nº 561.836/RN.

3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.006 (225)ORIGEM : 11977976 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BETRA TRADING S/AADV.(A/S) : NILO MARCIO BRAUN (7102/ES)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 155, § 2º, IX, a, da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Ademais, o aresto impugnado decidiu com base na (a) prescrição da pretensão de reconhecimento de inexistência das relações tributárias apresentadas; e (b) falta de interesse de agir, quanto ao período não prescrito. No recurso extraordinário, todavia, a parte limita-se a tecer considerações basicamente sobre a competência para a cobrança do tributo. Como se vê, as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Embora a recorrente tenha sucintamente alegado a inocorrência da prescrição (fls. 116-117, vol. 2), os argumentos não são aptos a infirmar o aresto recorrido, tendo em vista que se trata de matéria infraconstitucional, o que é estranho ao âmbito de cognição do apelo extremo.

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.232 (226)ORIGEM : 02858083020138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : DELTA AIR LINES INCADV.(A/S) : RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO (114840/RJ,

241957/SP)ADV.(A/S) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (49513/BA, 38667/DF,

24451/ES, 161854/MG, 76350/PR, 178101/RJ, 99164A/RS, 42868/SC, 139242/SP)

RECDO.(A/S) : LUCIANA SANTOS TEIXEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITE (RJ131858/)

DECISÃODANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO –

INDENIZAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi

interposto, com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sintetizado:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Responsabilidade da empresa aérea configurada. Falha na prestação do serviço contratado. Responsabilidade civil objetiva. Ausência de causa excludente da responsabilidade. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser majorada. Precedentes deste Tribunal . RECURSO PROVIDO.

2. Relativamente aos limites traçados pelo Tratado de Varsóvia e pelo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 73

Código Brasileiro de Aeronáutica, nova realidade surgiu com a Carta de 1988, no que previsto o direito à indenização quer pelo dano material, quer pelo moral. Sobre o tema decidiu a Segunda Turma em recurso extraordinário do qual fui relator e que versou sobre o extravio de bagagem, consoante se depreende da seguinte ementa:

INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados estes pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.

Descabe cogitar, na espécie, de violência aos artigos 5º, § 2°, e 178 do Diploma Maior, cujo preceito restou atendido, valendo notar que os tratados subscritos pelo Brasil não se superpõem à Constituição Federal. Em síntese, em momento algum deliberou-se contrariamente à regra segundo a qual os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.422 (227)ORIGEM : 03731671820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ROSE DANIELE ROMERO DE PAULAADV.(A/S) : FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (177586/RJ)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS

LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à inaplicabilidade da Lei nº 12.317/2010 aos servidores públicos municipais do Rio de Janeiro, em face do regime jurídico a que estão submetidos. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça, e 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Afirma a afronta ao princípio da isonomia. Sustenta ser a redução de carga horária observável quanto aos assistentes sociais estatutários do Município.

2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, em especial da Lei nº 12.317/2010, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.

A par desse aspecto a questão veiculada nas razões do extraordinário não foi decidida pelo Tribunal. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.554 (228)ORIGEM : 00361051520124036182 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso

extraordinário tendo como fundamento a incidência dos enunciados das Súmulas n°s 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à incidência dos enunciados das Súmulas nº 282 e 356 desta Corte.

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido.”

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.556 (229)ORIGEM : 201361020082881 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : SERGIO LINOADV.(A/S) : VELMIR MACHADO DA SILVA (128658/SP)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o argumento de que não houve exaurimento da instância ordinária, já que o apelo extremo foi interposto em face de decisão monocrática proferida com base no artigo 557, caput, do CPC/1973.

No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário.

2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente o único fundamento suficiente para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Intime-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.848 (230)ORIGEM : 916502015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSORECDO.(A/S) : CONCEICAO APARECIDA BARBOSA MORAIS E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RUTE DE LAET E SOARES (6119/O/MT)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5), sob o regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), firmou entendimento em relação à questão discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado:

EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 74

reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.

Não encontra guarida na jurisprudência desta Corte a alegação do recorrente de que não se aplica o art. 168 da Constituição Federal aos servidores públicos do Poder Executivo estadual, e, em consequência, esses não teriam direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos. Veja-se o excerto do seguinte acórdão:

Agravo regimental em recurso extraordinário. URV Conversão da moeda. Lei 8.880/94. Observância pelo tribunal local de decréscimo remuneratório nos estipêndios de servidor estadual. RE nº 628.465/RN, com repercussão geral. Recomposição remuneratória devida. Agravo não provido. 1. Nos autos do RE nº 628.465/RN, reconheceu esta Corte a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94, em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário [Federais]. 2. Identificada pelo Tribunal a quo a ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local, é cabível a recomposição remuneratória. 3. Não há que se falar em violação do art. 97, da CF quando o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes da Corte sobre a matéria de fundo. 4. Agravo não provido.

(…) Como se pode observar, esta Corte reconheceu a ocorrência de

indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda, em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

O reconhecimento, desse modo, não limitou sua incidência aos servidores desses Poderes, que foram apontados apenas exemplificativamente. Em verdade, a delimitação entre a legalidade e a ilegalidade na conversão da moeda se faz pela análise do momento de recebimento dos vencimentos pelo servidor. E é com base nessa distinção que, também exemplificativamente, foi citada, no voto do eminente ministro Luiz Fux, a situação dos servidores do Executivo Federal, para os quais, consoante jurisprudência já consolidada nesta Corte, não se observa a ilegalidade na conversão da moeda.

Para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo (…) (RE 735.178 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,, Primeira Turma, DJe 10/10/2014).

3. Ademais, o Tribunal de origem consignou o seguinte:Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente

Recurso deve ser improvido, uma vez que o direito ao recebimento da URV se estende aos servidores federais, estaduais e municipais; não há nos autos, prova cabal de que a reestruturação de cargos e salários, realizada pelo ora Agravante, tenha incorporado o percentual correspondente à URV, nas remunerações de seus servidores e o Juízo singular determinou a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, inclusive do percentual de defasagem.

Dessarte, não tendo o Agravante trazido elementos novos, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva. (fl. 39, v.)

Desse modo, a reversão do aresto demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº 15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial. Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.824-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/5/2015)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Aplicabilidade da Lei nº 8.880/94. Conversão da remuneração dos servidores em URV. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei nº 8.880/94 à conversão da remuneração dos servidores públicos federais, estaduais e municipais em Unidade Real de Valor (URV). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 633.531 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/1/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO: CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR URV. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 829.200 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 1/10/2014)

4. Quanto ao pedido do recorrente para “que eventuais diferenças oriundas da aplicação da regra de conversão, se existirem, sejam limitadas temporalmente, e consideradas como parcela que deverá ser compensada no futuro, com os reajustes que sejam recebidos pelo servidor, nos exatos termos do que também foi decidido por esse mesmo STF, no autos do RE n. 561.836/RN (…)” (fl. 72), (grifos no original), cumpre asseverar que essa matéria não foi discutida na decisão impugnada, estando, assim, dissociada do fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.914 (231)ORIGEM : 02757633020148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : ANTONIO GONCALVES DOS SANTOSADV.(A/S) : GABRIEL MOREIRA DA SERRA (87651/RJ)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou, em síntese:

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT). POLICIAL MILITAR. Determinação legal de incorporação gradativa da GEAT ao soldo do militar (Lei Estadual nº 3.691/01). Inobservância do diploma legal pela Administração. Reajuste dos vencimentos com incorporação integral da GEAT. Pagamento devido dos atrasados. Prescrição quinquenal. Juros de mora de 6% ao ano até a data em que entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009. Recurso provido, em parte.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 75

No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 2º, 167, inciso I, e 169, § 1º e incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta desrespeito ao verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Diz inexistirem diferenças a serem pagas, tendo sido implementado integralmente o reajuste previsto na lei de regência.

2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:Ocorre que uma análise dos dois diplomas em cotejo com a situação

dos autos, inclusive valores recebidos pelo apelante, permite verificar se tratar de reajustes com valores distintos.

Com efeito, a incidência do reajuste previsto no Decreto nº 28.585/01 sobre o soldo do autor importaria num valor final de R$ 290,28, se efetuados os cálculos com incidência do percentual de forma simples, ou de R$ 334,18, se efetuados com incidência de forma composta.

Já o reajuste previsto na Lei Estadual nº 3.691/01 importaria num soldo final de R$ 346,30, decorrente da soma do soldo inicial do autor, que era de R$ 176,30 (pasta 83), à GEAT a ser incorporada, que era de R$ 170,00, (pasta 83).

Observada essa diferença, verifica-se que deveria ter sido aplicado o reajuste na forma prevista na Lei Estadual nº 3.691/01, por ser posterior ao decreto e hierarquicamente superior.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Da leitura do pronunciamento impugnado mediante o extraordinário depreende-se que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à Lei estadual nº 3.691/2001 e aos Decretos nº 28.585/2001 e nº 26.248/2000.

A controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”– , o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

Por fim, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula dessa Corte.

4. Conheço do agravo e o desprovejo.5. Publiquem.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.942 (232)ORIGEM : 02664835720118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : C.A.M.ADV.(A/S) : ELIANE REIS BERNABEU CESPEDES (4430/AM)RECDO.(A/S) : D.D.C.M.ADV.(A/S) : YARA MARILIA DE SOUZA QUEIROZ (3094/AM)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas confirmou o entendimento do Juízo quanto à exclusão do imóvel da partilha, considerada a inexistência de provas relativa à aquisição do bem durante a convivência em comum. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 226, § 3°, da Constituição Federal. Aponta ter sido a casa adquirida na constância da união estável, havendo o direito à divisão igualitária.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:Como se certifica, em todos os depoimentos, inclusive no da própria

apelada, ficou registrado que o início da convivência foi em abril de 2010. Importante registrar também que apesar do documento de compra do imóvel ser de abril de 2010, segundo palavras da Sr. Rosária, quem vendeu o aludido

bem para o Apelado, a negociação teve início em 2008, mas somente em abril de 2010, foi feito o documento de transferência do imóvel, após a quitação das parcelas acertadas.

Ocorre que, independentemente do fato de a aquisição do bem em litígio ter ocorrido em 2008 ou em 2010, em qualquer dos casos, não resta dúvida de que a convivência marital teve início em abril de 2010, razão pela qual, concluiu o juízo a quo que a recorrente não comprovou que contribuiu para a referida aquisição.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.096 (233)ORIGEM : 20250345520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : G.A.RECTE.(S) : T.A.ADV.(A/S) : RAUL ROBERTO DE SOUZA FALEIROS FILHO (1847A/

MG, 164709/SP)RECDO.(A/S) : J.L.M.D.A.P.ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, ambos de minha relatoria. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.306 (234)ORIGEM : 00022327920114058000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAOPROCED. : ALAGOASRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SARMENTO CAMARGO E SARMENTO ADVOCACIA E

CONSULTORIAADV.(A/S) : RODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDA

(40078/DF, 23002/PE)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010 e o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, respectivamente, ambos de minha relatoria. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.554 (235)ORIGEM : 50004159620144047132 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : COMERCIAL VALONI LTDAADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL (169826/RJ,

30717/RS, 26186/SC)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 76

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.1. As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal

contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80.

2. Como não foram trazidos aos autos quaisquer documentos, é impossível a correta análise da pretensão de afastar os valores atinentes ao ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.

3. A legitimidade da taxa SELIC para corrigir débitos tributários restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal”.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; 69; 145, §1º; 146, III; 150, I; 195, I; e 239, todos da Carta. Sustenta: (i) a taxa SELIC não pode ser utilizada como parâmetro, porquanto viola o princípio da isonomia; (ii) a aplicação da taxa SELIC como juros de mora leva ao enriquecimento injustificado do Fisco; (iii) o ICMS não deve incluir a base de cálculo da COFINS; (iv) o conceito de receita bruta compreende apenas os ingressos financeiros destinados a remunerar a atividade da empresa, e não os recursos destinados a terceiros.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

No caso em tela, o recurso não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional, assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte, ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizaar o recurso extraordinário.

[…]Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário”.Quanto à utilização da taxa SELIC como índice de atualização de

débitos tributários, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legitimidade desse índice de atualização. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. REDUÇÃO PARA 20%.

1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

2. Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de extensão do parcelamento de débito previdenciário em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620/1993, às empresas do setor privado, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

3. Nos termos do entendimento fixado nos autos do RE 582.461-RG, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários não contraria qualquer preceito constitucional.

4. A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição.

5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.” (AI 682.983-AgR, de minha relatoria)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ART. 5º, XXXIV, DA CARTA MAGNA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 636/STF. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 5/2/2010, TEMA 214) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 787.849-ED, Rel. Min. Teori Zavascki)

Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, cumpre registrar que a matéria versada no recurso extraordinário teve a repercussão geral reconhecida por esta Corte (Tema 069, RE 574.706-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,

determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral.

Publique-se.Brasília, 09 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.582 (236)ORIGEM : 02952676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO DE

SANTO AGOSTINHORECDO.(A/S) : NATALICIO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR

(21087/PE)ADV.(A/S) : SAVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA (24164-

A/PB, 24164/PE, 878-A/RN)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –

INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE –AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco confirmou o

entendimento do Juízo para consignar devido o pagamento das horas extras aos guardas municipais. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 97 da Constituição Federal. Afirma o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 2.343/2006 sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

2. De início, quanto à evocação do artigo 97 do Diploma Maior, no que direciona à atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que o Colegiado de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, considerado o caso concreto.

No mais, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à legislação estadual. Procedeu à análise das Leis nº 1.886/2000, 2.343/2006 e 2.515/2009.

Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza o acesso ao Supremo, conforme sedimentado no verbete nº 280 da Súmula. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.606 (237)ORIGEM : 08023164920154050000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE EXÚADV.(A/S) : PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (26965-D/

PE)RECDO.(A/S) : OS MESMOS

Decisão: Trata-se de agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.

1. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia ( , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/REsp 1.230.957-RS 2/2014), assentou o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas, o aviso prévio indenizado e a importância paga ao segurado empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, porquanto tais verbas ostentam natureza ‘compensatória/indenizatória’, considerando, ainda naquele julgado, legítima a incidência da mencionada exação sobre o salário-maternidade/paternidade, dado seu caráter salarial.

2. Sendo o décimo terceiro salário proporcional acessório ao aviso prévio indenizado, deve-lhe seguir a mesma sorte, não incidindo, portanto, a contribuição em comento.

3. O STF, nos autos do RE 478410/SP (DJe 14.05.2010), decidiu pela

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 77

inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. (STJ, 1ª Seção, ERESP 816829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2011).

4. Consagrada, no âmbito do STJ, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas, em face de sua reconhecida natureza remuneratória.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (eDOC 1, p. 138)No recurso extraordinário do Município, interposto com base no art.

102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40; 195, I, “a”; e 201, § 11, do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e ao salário maternidade. (eDOC 1, p. 199-218)

No recurso da União, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 93, IX; 97; 195, I, “a”; e 201, § 11, do Texto Constitucional.

Argumenta-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e respectivo 13º salário, o adicional de férias, os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença e o vale transporte.

É o relatório. Decido.Inicialmente, em relação à inclusão do salário-maternidade na base

de cálculo de contribuição previdenciária resta afetada à sistemática da repercussão geral no Tema 72, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 576.967, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27.06.2008, assim ementado:

SALÁRIO-maternidade - INCLUSÃO NA BASE DE CÁCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - ART. 28, § 2º, I da LEI 8.212/1991 - NOVA FONTE DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, CAPUT E § 4º E 154, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (RE 576.967, Rel. Min JOAQUIM BARBOSA, DJe 27.06.2008)

No que tange às férias e ao vale-transporte, a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba.

Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: ARE-RG 802.082, DJe 29.04.2014, Rel. Min. Teori Zavascki, este último assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Quanto ao aviso prévio indenizado e respectivo 13º salário, ao adicional de férias, e aos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro Edson Fachin Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.732 (238)ORIGEM : 91646820920068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : INSTITUICAO BENEFICENTE NOSSO LARADV.(A/S) : MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI (95370/SP)ADV.(A/S) : ALESSANDRO DA CUNHA SPOLON CAMARGO DIAS

(271491/SP)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INVIABILIDADE - – AGRAVO DESPROVIDO.1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, confirmando o Juízo, reconheceu preenchidos os requisitos e assentou a imunidade em razão da finalidade do uso do imóvel em questão, na forma do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, quanto à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Carta Política. Aduz não ter a contribuinte demonstrado a destinação do imóvel nas atividades essenciais submetidas à regra da imunidade constitucional.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.O Tribunal de origem asseverou que foi comprovado o vínculo entre a

finalidade das atividades essenciais e a destinação do imóvel empregado na atividade educacional da contribuinte, reconhecendo submeter-se à regra da imunidade quanto à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.736 (239)ORIGEM : 06151035820088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CASSIA MARIA ANDRADE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANA CRISTINA DE MOURA (134361/SP)ADV.(A/S) : WALDIR ESTEVAM MARIA (128454/SP)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃOREPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – ÍNDICES PARA

REAJUSTES DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 632.767/SP, relator o ministro Ricardo Lewandowski, assentou a natureza infraconstitucional da questão e concluiu não ter repercussão geral o tema relativo aos índices a serem aplicados quanto a reajustes nos vencimentos de servidores públicos do Município de São Paulo.

2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.926 (240)ORIGEM : 00040492920084036000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MURILO BALDO BERNARDO DOS SANTOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 78

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral, afirmando não comprovados requisitos legais pertinentes. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Alega a responsabilidade objetiva do Estado. Afirma que o dano foi reconhecido no processo, sendo determinada a reintegração ao Exército e posterior reforma. Sustenta o abalo psicológico sofrido.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:[..]Pretende ainda o autor seja a ré condenada ao pagamento de

indenização por danos morais, em razão da ilegalidade do ato que o licenciou.A jurisprudência é assente em afirmar que não há como se exigir

prova do abalo moral, mas em demonstração do fato e suas circunstâncias, aptos a gerar os sentimentos íntimos que o ensejam.

Todavia, na hipótese, não restou demonstrada moldura fática apta a ensejar tal reparação.

Com efeito, em princípio, o licenciamento indevido não permite a ilação de que tenha sofrido dano apto a ensejar indenização por danos morais.

Destarte, não vislumbro a ocorrência do aventado dano moral. O autor limita-se a mencionar a ocorrência de danos morais sofridos, mas não traz qualquer prova que corrobore suas alegações.

Ausente qualquer comprovação de ato ilícito ou de omissão do ofensor, que resulte em situação vexatória, cause prejuízo ou exponha a pessoa que é vítima à notória situação de sofrimento psicológico, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais.

O artigo 333, inciso I, do CPC preleciona que ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No entanto, isso não ocorreu no caso em comento.

De tal sorte, não tendo a parte autora provado o fato constitutivo do direito (art. 333, I do CPC), não há que se falar em indenização por danos morais.

[...]As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.016 (241)ORIGEM : 08068391520118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FRANCIELLY CRISTINA GOMES DE SENAADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (8586/MS)RECDO.(A/S) : BANCO PAN S.A.ADV.(A/S) : DIANA LAHDO ALIAGA (31652/GO, 12904/MS)

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA CONTRATADA OU À MÉDIA DE MERCADO, CASO INFERIOR – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA OU SUPERIOR AO DUODÉCUPLO – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ADMISSIBILIDADE SE CONTRATADA E NÃO ACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS – COBRANÇA DAS TAXAS TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS – AFASTADAS – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS

VALORES PAGOS EM EXCESSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (eDOC 1, p. 259)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXII; 22, VI e VII; 48, XIII; 62; e 68, § 1º; do texto constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se que a Medida Provisória n. 2.170-36 somente se aplica às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, relativas à administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional, o que não seria o caso dos autos. (eDOC 4, p. 4)

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, no tocante ao assunto incluso na sistemática da

sistemática da repercussão geral (RE-RG 592.377, tema 33), registro que o STF, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de não ser cabível recurso para esta Corte contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a seguir a ementa desse julgado:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei)

Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos Tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case. Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem.

Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º).

Ressalto ainda que o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Quanto à questão remanescente, ou seja, a interposição do recurso extraordinário com base alínea "c" do artigo 102, inciso III, da CF, observo que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado julgou válida lei local contestada em face de da Constituição Federal. Desse modo, incide na hipótese a Súmula 284 desta Corte.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Na hipótese, além da ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas, a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constante dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282, 356, 279/STF. A parte recorrente não apontou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais seria cabível a interposição do recurso extraordinário pelo art. 102, III, c, da Constituição. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 794.733, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.9.2014) (Grifei)

Ainda com relação a esse ponto, verifico que, nas razões do agravo, a parte recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 287 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido assentou: A sentença merece parcial reforma. Relação de consumo. Verossimilhança da alegação autoral. Inversão do ônus da prova. Há dano moral a ser reparado devendo para a fixação do quantum se aplicar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 79

fixado em sentença merece redução. Outrossim, é de se ressaltar que não há que se falar em restituição de valores pois que como se verifica das alegações autorais os valores debitados eram efetivamente devidos. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 718.531-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04.02.2014)

Ante o exposto, não conheço do agravo com relação à matéria inserida na sistemática da repercussão geral, porque incabível, e nego seguimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.052 (242)ORIGEM : 200961830103185 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ANTONIO GONCALVES VINHAADV.(A/S) : FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA (204177/SP)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO

DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem modificou o entendimento do Juízo e assentou a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, considerando o ajuizamento da ação após o decênio estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97.

No extraordinário cujo processamento pretende alcançar, o recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração. Discorre acerca do tema de fundo, afirmando tratar-se de prazo prescricional, por decorrer de obrigação de trato sucessivo. Aduz a impossibilidade de aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida Lei, eis que violaria os direitos adquiridos.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Este Tribunal, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda, ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido prazo.

3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.086 (243)ORIGEM : 08139609420118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : APARECIDO SILVA GONCALVESADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (008586/MS)RECDO.(A/S) : BANCO PAN S.A.ADV.(A/S) : JOSE MARTINS (40845/DF, 26699/GO, 53285/PR,

84314/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à apelação para afastar a cobrança da tarifa de cadastro, taxa de gravame e tarifa de vistoria, admitindo-se a restituição de valores se existente saldo credor, reconhecendo-se, ademais, a legalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme previsão em contrato de financiamento bancário.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação a observância dos artigos 62, § 1º, III, 154, I, 194, 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição da República. Sustenta-se ainda, a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº

2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas

discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do

Ministro Cezar Peluso, Dje de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate.

Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, Dje de 20.03.2015, de relatoria para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso dos autos.

Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.143 (244)ORIGEM : 50054901520144047101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES DA ROCHA PIRAGINEADV.(A/S) : HALLEY LINO DE SOUZA (54730/RS)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –

AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou–se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.198 (245)ORIGEM : 201100010060810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ALESSANDRA DE MARIA SILVA MOTAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍRECDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 80

LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ainda que vencido esse grave óbice, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.336 (246)ORIGEM : 00287465920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : GDC BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE

INFORMATICA LTDA.ADV.(A/S) : MAIARA CRISTINA ROZALEM (345067/)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a

recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA. VEDAÇÃO REPORTADA À INSTRUÇÃO NORMATIVA SF-SUREM 19/2011 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

– Proibir a emissão de notas fiscais – que o Código Tributário Nacional alberga sob o modo de obrigação acessória – consiste, no fim e ao cabo, em inibir, para logo, a observância de um dever legal (que uma instrução normativa não pode enfrentar) e, mais ao largo, vulnerar o direito de execício de atividade lícita, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 170 da Constituição federal de 1988.

– Precedentes cônsonos deste Tribunal de Justiça: por exemplo, inter plures, Ag 0172309-13 -Des. AROLDO VIOTTI; Ag 0175897-28 -Des. RICARDO ANAFE; Ag 0222595-92 -Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR; AC 0000498-20 -Des. Renato del bianco; Ag 0075286-67 -Des. EUTÁLIO PORTO; Ag 0206270-42 -Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR; Ag 0188470-98 -Des. MOURÃO NETO; AC 0038250-88 -Des. EUTÁLIO PORTO; Ag 0007792-88 -Des. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO.

Acolhimento da apelação.”O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição

Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 170, parágrafo único, da Carta. Sustenta que: (i) é constitucional o ato administrativo que suspendeu a emissão de notas fiscais por contribuinte de ISS inadimplente; (ii) o Tribunal de origem partiu da equivocada premissa de que a emissão destes documentos seria um direito do contribuinte. Requer seja reconhecida a constitucionalidade do ato atacado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos:

“[...]No entanto, o recurso não merece trânsito.Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são

suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciando o suposto maltrato à norma constitucional enunciada.

No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Inadmito, pois, o recurso extraordinário”.A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as

disposições do acórdão recorrido estão alinhadas à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Cabe ressaltar que esta Corte tem rechaçado as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança,

garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 623.739-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 914.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 10 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.406 (247)ORIGEM : 50207797620144047201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : TRANSPORTES E SERVICOS SUPER JA LTDAADV.(A/S) : RENATO MARCON (9744/SC)

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS E INDENIZADAS. PRÊMIO. HORAS DE ATESTADO. COMPENSAÇÃO.

1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'.

2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.

3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.

4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.

5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.

6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.

7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.

8. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.

9. Se o afastamento foi abonado por atestado médico, o contrato de trabalho se manteve íntegro, assim como a obrigação de pagamento de salário por parte do empregador, justificando assim a incidência da contribuição previdenciária.

10. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.” (eDOC 6)

De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 81

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro Edson Fachin Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.486 (248)ORIGEM : 10000360520158260356 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MARCOS VALERIO FRAZILLIADV.(A/S) : RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (352651/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos seguintes fundamentos: (a) não foi demonstrada, em preliminar formal, a repercussão geral da questão suscitada; (b) não houve o devido prequestionamento; e (c) a afronta à CF/88, se houvesse, seria meramente reflexa.

Em sua peça recursal, o agravante sustenta, em suma, que (a) a repercussão geral foi apresentada em tópico separado e fundamentado; (b) a matéria foi adequadamente prequestionada; e (c) os documentos juntados em sede recursal devem ser aceitos porque dizem respeito a fatos novos.

2. Como se vê, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nada aduzindo sobre a suposta ofensa indireta à Constituição Federal, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Em face da sucumbência recursal, impõe-se ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (CPC/2015, art. 85, § 11).

Publique-se. Intime-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.654 (249)ORIGEM : 00148215120118260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLAROADV.(A/S) : ALAN DE SOUZA VIDEIRA (331193/SP)RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA FELISBINO DE ALMEIDA

NORBERTOADV.(A/S) : DAVID CHRISTOFOLETTI NETO (158929/SP)

DECISÃOTrata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário

interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. Rio Claro. Progressão funcional. Lei Complementar Municipal nº 005/2002. Base de cálculo. Remuneração integral. Valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelos servidores, salvo as verbas eventuais e temporárias. Ausência de violação ao artigo 37, XIV, da CF. Constitucionalidade da lei. Ação que trata da incidência sobre vantagens e demais verbas de natureza distinta que compõem a remuneração do autor, o que não representa ‘incidência recíproca’. Irretroatividade da lei para incidência da gratificação desde admissão. Art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Recurso parcialmente provido.”

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.No recurso extraordinário, alega-se contrariedade ao artigo 37, caput

e inciso XIV, da Constituição Federal.Decido.A irresignação não merece prosperar.O acordão recorrido entendeu que “a remuneração do servidor – o

valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelos servidores, salvo as verbas eventuais

e temporárias – deve compor a base de cálculo da ‘progressão funcional por tempo de serviço’.”

Assim, para dissentir do entendimento das instâncias de origem seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidem, pois, as Súmulas nºs 279 e 280/STF. Nesse sentido, anote-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Quinquênios. Preenchimento dos requisitos para sua incorporação. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local nem para o reexame dos fatos e das provas da da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 718.931/PE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 10/4/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 12/5/06).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE QÜINQÜÊNIOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. Entendimento diverso do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação local aplicada à espécie (Leis 494/1974 e 1.578/1998), providência vedada neste momento processual, conforme a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 596.095/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 22/10/10).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 806.197/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ESTADUAL 10.470/1991. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 677.144/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE E QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 766.105-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/10/13).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.796 (250)ORIGEM : 00591251720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : EPASC ENGENHARIA DE PROJETOS AMBIENTAIS

LTDAADV.(A/S) : FAISSAL YUNES JUNIOR (129312/SP)

DECISÃO:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 82

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Emissão de notas fiscais eletrônicas – negativa – Exigência de quitação de débitos relativos ao ISS (Imposto sobre Serviços) – Instrução Normativa SF 19/11 – Inadmissível a cobrança de quitação de débitos tributários para a emissão de documento fiscal – A Municipalidade tem meios próprios para satisfazer seus créditos – Sentença mantida – recurso não provido”.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 170, parágrafo único, da Carta. Sustenta que: (i) é constitucional o ato administrativo que suspendeu a emissão de notas fiscais por contribuinte de ISS inadimplente; (ii) o Tribunal de origem partiu da equivocada premissa de que a emissão destes documentos seria um direito do contribuinte. Requer seja reconhecida a constitucionalidade do ato atacado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos:

“[...]No entanto, o recurso não merece trânsito.Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são

suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciando o suposto maltrato à norma constitucional enunciada.

No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Inadmito, pois, o recurso extraordinário”.A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as

disposições do acórdão recorrido estão alinhadas à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Vale ressaltar que esta Corte tem rechaçado as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 623.739-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 914.564-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.842 (251)ORIGEM : 00419030720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ANTONIO CESTO SOBRINHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RENATA ALIBERTI (177493/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –

INTERPRETAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de reenquadramento no grau E da escala de vencimentos prevista na Lei Complementar nº 1.122/10 e pagamento das diferenças em atraso. No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os recorrentes apontam violados os artigos 1º, incisos III e IV, 5º, inciso XXXVI, § 1º e § 2º, e 193 da Constituição Federal. Tecem considerações sobre o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de que o Brasil é signatário. Afirma o direito adquirido a progressão na carreira.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Complementar Estadual nº 1.122/2010. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

No mais, parte dos argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Não houve debate e decisão prévios sobres a alegada ofensa constitucional. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.006 (252)ORIGEM : 201061830103849 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : BENEDITO LAURIANOADV.(A/S) : GUILHERME DE CARVALHO (97333/MG, 229461/SP)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA COM REPERCUSSÃO

GERAL RECONHECIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE – TETO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 – PROVIMENTO.

1. Eis a síntese do pronunciamento recorrido:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EQUIPARAÇÃO. AUMENTO DOS

TETOS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

I. Os procedimentos adotados pelo Instituto não possuem irregularidades a serem sanadas, haja vista o respaldo legal e jurídico dos mecanismos aplicados.

II. Não há previsão legal de paridade entre a elevação nominal dos tetos previdenciários e o reajustamento dos benefícios em geral, que deverá seguir a legislação infraconstitucional.

III. Apelação da parte autora improvida.No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente

afirma a violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Aponta a incidência dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 quanto aos benefícios deferidos antes da vigência dos novos valores, sem restrição temporal.

2. O Supremo, na apreciação do recurso extraordinário nº 564.354/SE, relatora a ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado no Diário da Justiça da 15 de fevereiro de 2011, confirmou a aplicação do novo teto previdenciário determinado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 a aposentadorias implementadas antes de a referida norma entrar em vigor.

3. Ante o precedente do Plenário, consigno o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. Julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e o provejo para, reformando a decisão recorrida, assentar a possibilidade de observância imediata das referidas emendas constitucionais relativamente aos beneficiários aposentados em data anterior à respectiva edição. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

4. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.022 (253)ORIGEM : 08093651120148120110 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSO DO SUL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

Page 83: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …“Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional

STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 83

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

SPE S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (47831/DF,

43103/GO, 19524-A/MS, 20298/A/MT, 308505/SP)ADV.(A/S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (19646-A/MS,

20497/A/MT, 77768/PR, 148033/RJ, 142452/SP)RECDO.(A/S) : DIOGO IENGO NAKAMURAADV.(A/S) : JULIANO MATEUS DALLA CORTE (10775/MS)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto

à procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de atraso na entrega da obra. No extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente alega violado o artigo 170 da Constituição Federal. Afirma não ter praticado conduta ilícita, tendo ocorrido motivo de força maior. No tocante à restituição dos juros de obra, aponta dilapidação injusta do patrimônio, já que estes foram provenientes do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, não havendo, portanto, percebido estes valores.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.O Colegiado de origem assentou a abusividade da cláusula contratual

que fixa data apenas estimativa para a entrega do imóvel e consignou o atraso injustificado na entrega do imóvel. Confiram com os seguintes fundamentos:

In casu, o atraso da obra deu-se pelo período de dois anos, de forma que patente a abusividade e, portanto, despicienda tergiversações acerca da legalidade da cláusula que prevê a prorrogação por até cento e oitenta dias.

A instabilidade econômica ou flutuação do mercado imobiliário não são causas que elidem o dever de indenizar. Retardamentos integram os riscos inerentes à própria atividade.

A taxa de evolução de obra somente é devida durante o prazo de construção previsto em contrato. Expirado o prazo da construtora, exsurge para o consumidor o direito de ver cessada a cobrança e/ou ser restituído pelos valores pagos.

A taxa de construção somente cessa com a expedição do habite-se ou auto de conclusão, cuja obtenção ficará a cargo da vendedora (cláusula 7.2 – f. 45), sendo, pois, de responsabilidade da recorrente a restituição dos valores cobrados pela sua inercia ou extemporaneidade.

Via de regra, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar danos morais. Entretanto, a circunstância especial retratada pelos autos autorizam a imposição de condenação à título de reparação pelos consectários do atraso da obra em dois anos após o prazo previsto para entrega.

À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.136 (254)ORIGEM : 00003504220108050189 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICIPIO DE PARIPIRANGAADV.(A/S) : JOSE SOUZA PIRES (9755/BA)RECDO.(A/S) : JOSE ROBERTO DOS SANTOSADV.(A/S) : ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO

(13487/BA)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –

INADEQUAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou o

entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de diferenças salariais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Diz correto o pagamento realizado a título de terço de férias.

2. O Colegiado de origem expressamente consignou a existência de erro nos cálculos dos valores pagos pelo ente público. Afirmar-se, a esta

altura, contrariada a Lei Fundamental pressupõe o exame dos elementos probatórios do processo para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.166 (255)ORIGEM : 994060497152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : PUBLICIDADE KLIMES SAO PAULO LTDAADV.(A/S) : RENE VIEIRA DA SILVA JUNIOR (133807/SP)RECDO.(A/S) : DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SAADV.(A/S) : FATIMA LUIZA ALEXANDRE (105301/SP)ADV.(A/S) : LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA (187973/SP)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO

QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido na origem implicou a nulidade de sentença e determinação do retorno do processo ao Juízo para o regular processamento.

Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1.973.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.3. Publiquem.Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.704 (256)ORIGEM : 20130341951 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : FP.F. ANDROMEDA FUNDO DE INVESTIMENTO

IMOBILIÁRIOADV.(A/S) : MOYSES BORGES FURTADO NETO (59305/PR, 15428/

SC, 312955/SP)RECDO.(A/S) : BRITANIA ELETRODOMESTICOS SAADV.(A/S) : JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA

(22718/PR, 182243/RJ)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXEQUENTE QUE PRETENDE EXECUTAR MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO PACTO LOCATÍCIO. PENALIDADE EXPRESSAMENTE AVENÇADA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 585, INCISO V. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.

Na linha das decisões do Superior Tribunal de Justiça “é possível a execução de créditos decorrentes de multa pela rescisão unilateral do contrato, quando expressamente prevista no contrato de locação, na forma do CPC, art. 585, IV. Recurso conhecido e parcialmente provido (REsp 280.145/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 21.11.2000, DJ 18.12.2000, p. 234).

EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE, SOB PENA DE DUPLA CONDENAÇÃO. CAUSA COMUM. RESCISÃO ANTECIPADA. REFORMA DO DECISUM.

Se as multas estabelecidas no contrato de locação estão sendo exigidas em razão da rescisão antecipada do contrato de locação é indiscutível que elas têm a mesma natureza, motivo pelo qual a cumulação dos encargos ocasionaria bis in idem, o que é inadmitido pelo ordenamento jurídico.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PONDERAÇÃO JÁ OBSERVADA PELA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 84

SOBRE O VALOR DA MULTA. CITAÇÃO. PENALIDADE RELACOINADA AO PLEITO AFASTADA. PERDA DE INTERESSE RECURSAL.

Tendo a parte exequente observado a diminuição proporcional do valor da multa de acordo com o tempo restante para o término da locação, não há interesse de agir da parte embargante ao pugnar pela aplicação da penalidade de modo reduzido. Estando o argumento da incidência dos juros moratórios relacionado à multa compensatória declarada ilegal nesta Corte de Justiça, carece da parte apelante de interesse recursal nesse aspecto.

(…)RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA.

IMPOSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.

Tendo havido modificação na forma de distribuição dos ônus de sucumbência em razão do acolhimento parcial dos embargos do devedor, não prospera o pedido de majoração da verba honorária formulado pela exequente. Ao contrário, nessa hipótese deve-se redistribuir os ônus da sucumbência.

Não identificada a distorção dos fatos ou o pedido contrário à lei, bem como não comprovada a intenção da parte de prejudicar a parte contrária, não há motivo para que se considere a recorrente como litigante de má-fé.

No extraordinário, aduz-se violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos.

No julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos.

Ademais, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame.

Por fim, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, de devido processo legal e do acesso à Justiça, em decorrência de relação contratual (contrato de locação), por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.236 (257)ORIGEM : 02300504520118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : SERGIO LUIZ CONTINIADV.(A/S) : TIAGO APARECIDO DA SILVA (280842/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.Compulsando os autos, verifico que a Sexta Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo exerceu juízo de retratação referente ao acórdão anteriormente proferido e negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento (fls. 243/253). Todavia, não foi interposto recurso extraordinário contra a supracitada decisão. Desse modo, o apelo extremo interposto nas fls. 180/188 encontra-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso por falta de objeto.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.342 (258)ORIGEM : 990105070027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ZARAPLAST S.AADV.(A/S) : GUSTAVO DAUAR (233105/SP)ADV.(A/S) : ARNALDO BENTO DA SILVA (233087/SP)RECDO.(A/S) : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE

SAO PAULO S.AADV.(A/S) : FAUSTO PAGETTI NETO (119154/SP)ADV.(A/S) : DINO PAGETTI (10620/SP)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –

ENTREGA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eis a síntese do acórdão impugnado:AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Prestação de serviço de

fornecimento de energia elétrica. Inaplicabilidade do Código de defesa do Consumidor. Ausência de repercussão nos fatos posteriores. Prazo prescricional que é de vinte anos, conforme preleciona o art. 177 do Código Civil de 1.976. Tarifa de fornecimento de energia elétrica diferenciada entre as diversas classes de consumo. Ausência de ilegalidade ou ofensa ao princípio da isonomia. Portaria nº 27/87 que se encontra em consonância com o Decreto nº 41.019/57. Recurso desprovido.

No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Afirma ofensa ao princípio da isonomia, apontando a majoração, mediante a Portaria nº 27/1987, das tarifas elétricas discriminando consumidores em situação fática idêntica. Articula com a afronta ao princípio da legalidade, porquanto, na edição da Portaria nº 27/1987, não se teria observado o disposto no Decreto nº 41.019/1957.

2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais Tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado por meio do extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Confiram com as seguintes razões:

Isso colocado, explicite-se que a presente demanda versa sobre a restituição de valores provenientes da majoração das tarifas de energia elétrica e a diferenciação das tarifas em decorrência da Portaria nº 27, editada pelo DNAEE em 11 de março de 1.987, oportunidade em que foi substituída pela Portaria nº 48/87, e o Decreto nº 41.019 de 1957 que regulamentos ou serviços de energia elétrica, posteriormente alterado pelos Decretos nº 54.938 de 04/11/1964, nº 56.227 e 30/04/1965, nº 58.179 de 04/11/1966, nº 68.419 de 25/03/1971, nº 73.080 de 05/11/1973, nº 75.887 de 20/06/1975, nº 86.463 13/10/198, nº 97.280 de 16/12/1988 e nº 98.335 de 26/10/1989.

[…]Nesse sentido, pela redação conferida ao art. 177 do Decreto nº

41.019/57, inexistia impedimento para que as tarifas fossem diferenciadas entre as diversas classes de consumidores, e que na mesma classe houvesse discriminação em razão da tensão de fornecimento demandada pela unidade consumidora enquadrada no Grupo “A” ou “B”.

Ainda que pudessem utilizar a mesma tensão, a tarifação poderia ocorrer de forma diferenciada entre consumidores pertencentes a classes diversas, ou, se pertencentes à mesma classe, mas com demanda de energia diferenciada, posto que pertencentes a grupos ou sub-grupos diversos, poderiam, tais consumidores, suportar tarifação em valor também diferenciado.

Destarte, houve um aumento diferenciado em relação às classes, em se considerando o volume de tensão e a destinação da energia, eis que, como dito, a tarifação de energia seguia tanto os critérios de consumo, em nível de tensão de fornecimento, quanto de destinação da utilização dessa energia.

A Portaria nº 27/87 estabeleceu uma tarifa diferenciada de 47% para os consumidores da classe industrial dos sub-grupos do “Grupo A”, e de 34,74% para os consumidores das outras classes, estando, destarte, em consonância com o Decreto nº 41.019/57 e posteriores alterações, observadas as características de uso e consumo de energia elétrica dos usuários, não havendo que se falar em quebra de isonomia ou ilegalidade no modo de tarifação da energia consumida pela apelante.

À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 85

artigo 102 do Diploma Maior. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.546 (259)ORIGEM : 00091554920138260009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MARIA ALDIMAR MELO VASQUESADV.(A/S) : THAIS ALVES LIMA (250982/SP)RECDO.(A/S) : BANCO FIBRA SAADV.(A/S) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (13792A/AL,

A1117/AM, 1110A/BA, 27567-A/CE, 42048/DF, 21954/ES, 33725/GO, 11413-A/MA, 135480/MG, 16434-A/MS, 17555/A/MT, 18335-A/PA, 122626-A/PB, 1616-A/PE, 10843/PI, 62084/PR, 177627/RJ, 949-A/RN, 53026A/RS, 33836/SC, 708A/SE, 122626/SP, 5871-A/TO)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário ao argumento de que não houve o prequestionamento da matéria constitucional suscitada, o que faz incidir o óbice da Súmula 282/STF.

No agravo, a parte agravante aduz, em suma, que (a) ao negar seguimento a esse apelo, o Tribunal de origem suprimiu uma instância; (b) o procedimento do agravo em tela foi simplificado a partir da vigência da Lei 12.332/2010; (c) a decisão agravada viola o art. 5º, LV, da CF/88; e (d) o debate em tela apresenta repercussão geral, cabendo tão somente a esta Corte a análise do preenchimento desse requisito.

2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram especificamente o único fundamento suficiente para manter a decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.

3. Diante do exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Intime-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.636 (260)ORIGEM : 00102334820108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ANTONIO EMILIO DE SIQUEIRA FILHOADV.(A/S) : THIAGO DURANTE DA COSTA (205108/SP)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado:

“Apelação Cível – Mandado de segurança – Servidor Público Inativo Agente fiscal de rendas – Licença prêmio não usufruída quando em atividade – Sentença de procedência mantida – Recursos desprovidos.”

A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Impõe-se observar, por relevante, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 778.702-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 788.712-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 788.879-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 788.008-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o

presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).

Publique-se.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.662 (261)ORIGEM : 00506481320148110001 - TJMT - TURMA RECURSAL

ÚNICAPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CAB CUIABA S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS

PUBLICOS DE AGUA E ESGOTOADV.(A/S) : FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI (9.494/MT)ADV.(A/S) : GISELA ALVES CARDOSO (7725/O/MT)ADV.(A/S) : MARLON HUDSON MACHADO (15642/O/MT)RECDO.(A/S) : WALMIR LEITE DA SILVAADV.(A/S) : MARINA BEATRIZ FIGUEIREDO SALLES DE

FIGUEIREDO (8009/O/MT)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Eis a síntese da decisão recorrida:RECURSO INOMINADO ? COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO ?

ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM ? COMPROVADO QUE O CONSUMO FOI REALIZADO PELO INQUILINO DO IMÓVEL ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR ESTIPULADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA GRAVIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Em restando comprovado que o consumo, objeto das faturas não pagas, foi realizado pelo inquilino do imóvel, conforme demostrado em contrato de aluguel, não há que se falar em responsabilidade do proprietário.

Obrigação propter rem, sem previsão legal, não pode ser criada pela prestadora de serviço, ainda mais quando possível a identificação do verdadeiro consumidor e a realização de cobranças.

Dano moral configurado e que foi estipulado com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gravidade.

Recurso conhecido e improvido.No recurso extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar o

recorrente alega violação do artigo 5º, incisos X e LV, da Constituição Federal. Pleiteia a exclusão da condenação em danos morais ou a redução do valor estabelecido. Afirma violado o princípio do contraditório por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Aduz ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, apontando ter realizado a cobrança respaldado em Regulamento da AMAES.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Órgão de origem, considerando-se as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.O Colegiado de origem decidiu a questão a partir de pressupostos

fáticos estranhos ao acórdão atacado. Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Confiram com os seguintes fundamentos:

Assim, entendo que o fundamento para a cobrança das tarifas pela concessionária está no efetivo consumo, e não simplesmente na propriedade ou na posse direta sobre o imóvel beneficiado pelos serviços.

Disso decorre que, no presente caso, a exigibilidade das tarifas em face do proprietário depende apenas de se verificar se houve de sua parte o consumo dos serviços, já que apenas o usuário consumidor pode ser obrigado ao pagamento do preço correspondente.

No caso em exame, ficou constatado que o imóvel foi locado à Danielle Muzzi Magalhães ME em 15/12/2013, pelo período de doze meses, sendo qye a mesma, cerca de sete meses depois, acabou devolvendo o imóvel aos proprietários.

Desse modo, os débitos referentes ao período anterior entre 15/12/2003 e agosto/2014são inexigíveis em face do Recorrido, devendo a concessionária agir contra a pessoa que efetivamente usufruiu dos serviços e por eles não pagou.

A par desse aspecto, o pronunciamento impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 86

artigo 102 da Constituição Federal.Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário

não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

No mais, quanto ao pleito de redução do valor estabelecido à título de indenização, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 743.771/SP, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema referente à fixação do valor relativo a indenização por danos morais.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.856 (262)ORIGEM : 10002579220158260483 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : MUNICIPIO DE PRESIDENTE VENCESLAUADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

PRESIDENTE VENCESLAURECDO.(A/S) : SONIA REGINA ALVESADV.(A/S) : ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (143388/SP)

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se, a ora agravante, de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...).

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.”

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela

teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe, a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada (CPC/15, art. 932, III, “in fine”).

Publique-se.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.893 (263)ORIGEM : 00021637520088260291 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECDO.(A/S) : RENATO LOPES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ELTON CLAUDIO AMARAL (244809/SP)

DECISÃO: Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947- -RG/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à questão pertinente à “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009” (Tema nº 810 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão Geral).

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15.

Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.152 (264)ORIGEM : 20157005435050 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

LTDAADV.(A/S) : ALFREDO ZUCCA NETO (39079/DF, 20353/ES,

40710/GO, 160128/MG, 15691-A/MS, 13040/PI, 69572/PR, 178221/RJ, 41463/SC, 833A/SE, 154694/SP)

RECDO.(A/S) : RAPHAEL TADEU SPENER MALHADOADV.(A/S) : MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (172474/RJ)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –

INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto

à procedência do pedido de indenização por danos morais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão, porquanto negativa de prestação jurisdicional. Insiste na ilegitimidade passiva.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

No mais, o Turma Recursal registrou:Há solidariedade entre as partes rés, já que operam em conjunto no

mercado de consumo, contribuindo para que o produto ou serviço chegue ao consumidor de modo mais ágil e eficiente. Congregam, assim, esforços para retirarem proveito da relação de consumo e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.

As razões do extraordinário partem de fundamentos estranhos à decisão impugnada. Somente pelo reexame da prova seria dado concluir em sentido oposto, o que é vedado em sede extraordinária. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário comaAgravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.4. Publiquem.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.534 (265)ORIGEM : 000074293201180590001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

Page 87: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …“Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional

STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 87

RECTE.(S) : IMPERIAL MOTORES LTDA.ADV.(A/S) : NILSON VALOIS COUTINHO NETO (15126/BA)ADV.(A/S) : REINALDO SABACK SANTOS (11428/BA)RECDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : IGOR MORAES REGO BARBOSAADV.(A/S) : MARIANA FREIRE DE ANDRADE (26499/BA)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a

recurso extraordinário interposto contra acórdão, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA INTENTADO CONTRA DECISÃO

JUDICIAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A PENHORA DO VALOR EXEQUENDO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE REFOGE AO ÂMBITO RESTRITO DE TAL INSTITUTO, DEVENDO SER QUESTIONADA POR OCASIÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO ATACADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA DENEGADA.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que, “embora tenha feito menção sobre a questão da repercussão geral na arguição, não fez de forma fundamentada, mas sim com alegações genéricas, tonando incompreensível a conclusão acerca do objeto do recurso, o que conduz à inadmissão do recurso ofertado”.

O agravo é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, limitando-se a repetir as alegações de mérito expostas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:

“[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de

evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.

2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF).

3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.

[...] O Plenário Virtual deste Tribunal, ao apreciar o AI 800.074, Rel. Min.

Gilmar Mendes, decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa aos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança.

Ademais, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.676 (266)ORIGEM : 00429366920148110001 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : CAB CUIABA S.A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS

PUBLICOS DE AGUA E ESGOTOADV.(A/S) : FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI (9.494/MT)RECDO.(A/S) : MARIA SEBASTIANA DA SILVAADV.(A/S) : ARITANA INDIGENA DO BRASIL (12734/O/MT)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS FALTA DE PREQUESTIONAMENTO INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à declaração de inexigibilidade do débito, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos

artigos 5º, incisos II, V, X e LV, e 98, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, em face da necessidade de realização de perícia técnica. Defende a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi deferida a produção de prova pericial, ou a oitiva de testemunhas. Afirma não haver lei que a obrigue a emitir fatura com base a média de consumo do usuário. Diz inexistir violação aos direitos da personalidade.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou a responsabilidade

da prestadora de serviço em face da teoria do risco da atividade, bem como a competência dos Juizados em face do objeto da prova. Ora, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, tais como o Código de Defesa do Consumidor, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo.

No mais, o Supremo, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucional.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.816 (267)ORIGEM : 200351510148589 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 2ª REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JULIUS MARTINS TEIXEIRAADV.(A/S) : RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (71786/RJ)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão:Vistos.Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário

interposto contra acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REDUÇÃO - MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL - ATO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE E LEGALIDADE - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, restabelecendo o percentual do adicional de insalubridade para 20%, a contar de novembro de 2002, bem como determinou a suspensão dos descontos a título de reposição ao erário, bem como a restituição dos valores que foram indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados da citação até o efetivo pagamento, e honorários de 10%.

2 - Por gozarem os atos administrativos da presunção de legalidade e legitimidade, cabia ao servidor comprovar a ilegalidade do ato que operou a revisão, com redução, do percentual de insalubridade, pois os atos administrativos revestem-se de legitimidade e legalidade. Sem a comprovação de que o adicional de insalubridade estava sendo pago ao Apelado com respaldo na legislação de regência e com a devida correspondência com a situação laboral do Apelado, afigura-se correta a alteração da composição remuneratória do servidor como perpetrada pela Administração, com base no laudo pericial produzido, nos termos da Lei nº 8.270/91.

3 - No que tange aos valores indevidamente descontados do Apelado a título de restituição, porque percebidos de boa-fé, devem incidir os juros moratórios de 6% ao ano, haja vista ter sido a presente ação propostas em 2003, ou seja, após a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, que introduziu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97, que fixa juros moratórios, na hipótese, em 6% ao ano.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 88

8 - Apelação parcialmente provida.”No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos

XXXV, LIV e LV, e 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal.Decido. A irresignação não merece prosperar.No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, apontados

como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14).

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Além disso, a questão posta neste feito cinge-se em verificar a legalidade da redução do percentual do adicional de insalubridade recebido pelo autor de 20% para 10%. Com efeito, essa questão está restrita ao campo da legislação local pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Adicional de insalubridade. Pagamento. Requisitos demonstrados na origem. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo infraconstitucional ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 902.298/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 22/10/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 873.749/AgR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/8/15).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE RISCO DE EXPOSIÇÃO. PERCENTUAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.10.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do percentual a ser aplicado ao adicional de insalubridade em função do grau de risco no exercício das atividades que os policiais militares do Corpo de Bombeiros estão expostos exigiria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido e análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie – Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Lei Estadual nº 4.794/1988 -, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido”(ARE nº 831561/BA-AgR-AgR, Primeira Turma, relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 10/6/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor

público. Adicional de insalubridade. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 677.702/AP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 14/12/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.888 (268)ORIGEM : 10077348120148260361 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : KELLY CRISTINA VIANA SANTOS GALVAOADV.(A/S) : GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (221639/SP)

DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes/SP, assim ementado (fls. 91):

“Soldado Temporário – Sujeição aos regramentos dos Policiais Militares – Pagamento de férias com adicional, 13º salário e adicional de insalubridade – Adicional de Local de Exercício – Referido adicional não constitui vantagem ‘propter laborem’ ou ‘pro labore faciendo’ e sim verdadeiro aumento salarial disfarçado. O cômputo dos juros e da correção monetária deverá observar o que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/2009, pois mesmo reconhecida a inconstitucionalidade, por arrastamento, dessas normas, o Supremo Tribunal Federal ainda não modulou os efeitos dessa decisão, tal como dispõe o artigo 27 da Lei 9.868/1999 – Recurso parcialmente provido.”

Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da

Constituição Federal, requer que seja sobrestado o julgamento destes autos, tendo em vista esta Corte ter declarado repercussão geral quando debatido o ARE 646.000 (tema 551).

O Colégio Recursal inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão recorrida não violou diretamente à Constituição Federal (fls. 128).

É o relatório. Decido. Observo que a matéria é idêntica à discutida na ADI nº 4.173/DF,

Relator o Ministro Teori Zavascki, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte.

Posto isto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ADI nº 4.173/DF.

Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.896 (269)ORIGEM : 200461030088945 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : JOSE AUGUSTO DE SOUZAADV.(A/S) : JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (97321/SP)ADV.(A/S) : ALESSANDRO CARDOSO FARIA (140136/SP)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: O presente agravo foi interposto por José Augusto de Souza contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 906.569-RG/PE, Rel. Min. EDSON FACHIN, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional e decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 89

1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal,

considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Cabe registrar, por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 666.962-AgR/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 923.694/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

(ARE 668.513-AgR/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o

presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.584 (270)ORIGEM : 00642298620118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : SUPERMERCADO CASPER LIBERO LTDAADV.(A/S) : LAERCIO BENKO LOPES (139012/SP)ADV.(A/S) : FELIPE STINCHI NAMURA (338013/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O presente recurso não impugna o único fundamento da decisão agravada, limitando-se a tratar de questão absolutamente estranha àquela que constituiu objeto de análise pelo ato decisório que inadmitiu o apelo extremo deduzido pela parte ora agravante.

Essa incoincidência temática que se evidencia pela ocorrência de divergência entre as razões em que se apoia a petição recursal – qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa – e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão impugnada – ausência de prequestionamento das alegadas violações constitucionais – configura hipótese de divórcio ideológico, circunstância esta que inviabiliza a exata compreensão do pleito deduzido pela parte agravante, impedindo, desse modo, o acolhimento do recurso de agravo.

Cabe assinalar, por necessário, que a ocorrência de divórcio ideológico tem levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a repelir petições recursais – mesmo aquelas veiculadoras de recurso extraordinário – que tenham incidido nesse vício de ordem lógico-formal (RTJ 164/784-785, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – AI 145.651-AgR/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 165.769/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – RE 122.472/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação do único fundamento em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade

do recurso extraordinário. Precedentes.”(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência

com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“tempus regit actum”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe, a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não impugnado, especificadamente, o único fundamento da decisão agravada (CPC/15, art. 932, III, “in fine”).

Publique-se.Brasília, 27 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.752 (271)ORIGEM : 200850010037877 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 2ª REGIÃOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : JOSE MAURICIO DIASCANIOADV.(A/S) : ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (12578/ES)

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região, assim ementado, na parte que interessa:

“APELAÇÃO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IRREGULARIDADES APURADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA AMINISTRAÇÃO.”

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos

XXXV, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal.Decido.Não se cogita de violação do artigo 97 da Constituição Federal, pois o

acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência ao presente caso, limitando-se a interpretar a legislação aplicável ao presente feito.

Em tais hipóteses, entende a jurisprudência desta Corte não ocorrer a aludida vulneração. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o recurso extraordinário pela alínea ‘a’, por ofensa ao artigo 97 da CB/88, quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.709-AgR-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 24/6/10).

Ademais, O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

Trata-se da discussão relativa à necessária observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais de servidor público.

Em 21 de setembro de 2011, julgado o mérito do recurso, o Plenário desta Corte reconheceu que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 90

precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

No referido julgamento afirmou-se a necessidade de se proceder à compatibilização entre o comando da Súmula nº 473 desta Corte, editada sob a égide da Constituição pretérita, e as garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal.

O mencionado julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.

EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (DJe de 13/2/12).

No caso presente, os descontos efetuados na folha de pagamento, influíram, inegavelmente, na esfera de interesse da autora, ora recorrida. Indubitável, destarte, que essa retificação que lhe foi imposta deveria ter sido precedida de regular processo administrativo, em que deveriam ter sido respeitados seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro Dias ToffoliRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.864 (272)ORIGEM : 00568570420118260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : JOSE ANTONIO DA SILVAADV.(A/S) : ROBISON MOREIRA FRANCA (96674/SP)RECDO.(A/S) : BUENOS AIRES PARTICIPACOES LTDA.ADV.(A/S) : RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (38458/BA,

67950/PR, 185048/RJ, 121003/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Julgamento antecipado da lide. Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção das provas inúteis ou meramente protelatórias. PRELIMINAR AFASTADA.

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Juros pré-fixados. Inexistência da prática de anatocismo. Legalidade

da utilização da Tabela Price, eis que não implica prática de anatocismo. Limitação da taxa de juros a 12% ao ano. Descabimento. Aplicação das Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. Não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, suprimido pela Emenda constitucional 40/2003. RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte.

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Insurgência contra a cobrança das tarifas TAC e TEC. Impossibilidade. Ausência de comprovação acerca da efetiva previsão no contrato de cobrança de tais valores. IOF. Insurgência quanto ao modo de cobrança do imposto. Inadmissibilidade. Prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Valor referente ao IOF que foi expressamente incluído no “valor emprestado”. RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte.

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Vedada a cobrança da taxa de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios, compensatórios ou de natureza sancionatória. Vedação de bis in idem. RECURSO PROVIDO, nessa parte.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa ao artigo 192 da Constituição Federal. Sustenta-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos.

No exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações

realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, tal como a hipótese dos autos.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.924 (273)ORIGEM : 04042181320148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : PAULO ROBERTO MACEDO DE ANDRADEADV.(A/S) : RODRIGO VIANA DA CUNHA (183664/RJ)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 2, p. 80):

“Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso. Processual Civil. Sentença que não guarda congruência com os fatos narrados na inicial. Agressão ao princípio da adstrição. Nulidade. Pleito de revisão dos vencimentos, observando-se estritamente as regras contidas nos Decretos Estaduais de nº 26.248/2000 e 28.585/2001, na Lei Estadual nº 3.691/2001, respeitando-se os doze reajustes mensais e iguais e sucessivos de 5,625% no soldo concedido de maio de 2001 a maio de 2002. Pedido inicial que se restringiu à correção de suposto erro de cálculo quando da incorporação da gratificação ao soldo do autor nos meses de fevereiro a maio de 2002. Sentença de Improcedência ao argumento de que não há como se acolher o pedido da parte Autora, caso em que passaria a receber verdadeiro aumento concedido pelo Judiciário, já que receberia o valor atualmente já incorporado, além da gratificação ora pleiteada. Ocorrência de julgamento extra petita, com violação ao princípio da adstrição. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 100-103).No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 2-16), com fundamento no art.

102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 168 e 169, do Texto Constitucional.

Sustenta-se, em síntese, a “impossibilidade do Poder Judiciário adentrar na gestão administrativa do Estado, fixando metas segundo seus juízos próprios de oportunidade e conveniência, notadamente quando desconhece os exatos contornos da realidade subjacente” (eDOC 3, p. 14).

A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário com base nas Súmulas 282 e 284 do STF (eDOC 5, p. 51-62).

É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar.Inicialmente, verifica-se que as questões referentes às violações dos

dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

Constata-se, também, que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, notadamente a Lei Estadual 3.691/91 e os Decretos Estaduais 26.248/00 e 28.585/01, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em conta o enunciado da Súmula 280 do STF. Neste sentido os seguintes precedentes: ARE 935.326 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.04.2016 e AI 595.764 AgR, Rel. Min Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.11.2010.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do 21, §1º, RISTF.

Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.094 (274)ORIGEM : 50198141820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : MIRACY PIRES LUCASADV.(A/S) : RAMIRO PEREIRA DA SILVEIRA (77264/RS)ADV.(A/S) : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (65722/RS)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 91

RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a supressão de parcela relativa a URP dos vencimentos da Recorrente.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 596.663, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe de 12.12.2011 (Tema 494), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca dos limites objetivos da coisa julgada em sede de execução. A ementa do RE 596.663, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.11.2014, que julgou o mérito da repercussão geral, restou assim redigida:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.216 (275)ORIGEM : 200061110011868 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : ANTONIO CARLOS FRANCISCO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI (122069/MG,

207804/SP)ADV.(A/S) : JOYCE NERES DE OLIVEIRA 317533 OAB SPADV.(A/S) : ELIANA LUCIA FERREIRA (115638/SP)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 146):

“AGRAVO LEGAL. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. É posicionamento recorrente desta C. Corte o de que a irresignação posta no agravo legal deve demonstrar que a decisão recorrida, por não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil, não poderia ter sido julgada monocraticamente pelo Relator. Não cabe, nessa via, a rediscussão do que foi trazido no bojo do presente feito. 2. Houve negativa de seguimento ao recurso de apelação amparada em firme jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores. 3. Agravo legal ao qual se nega provimento.”

Os embargos de declaração foram desprovidos. (eDOC 1, p. 157-163).

Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 1, p. 185-201), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI; 37, X e XI e 93, IX, do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, o seguinte (eDOC 1, p. 192-193):

“Isso demonstra, inequivocamente, que houve supressão da revisão geral da Lei nº 8.627/93, pois o vencimento-base é o parâmetro para se averiguar que tipo de benefício tiveram os servidores do Judiciário com a vigência do Plano de Cargos e Salário da Lei nº 9.421/96 e, como direito obtido, além dos benefícios do novo plano, deveria ser mantida a conquista dos 28,86%.

(…)Assim sendo, esta ocorrência deve ser sanada, mediante a

manutenção do reajuste deferido administrativamente, a título de 28,86% incidente sobre os vencimentos do servidor, independente do nível/classe/padrão a que pertencesse anteriormente, desde a implantação da Lei nº 9.421/96, em atendimento à isonomia e ao devido equilíbrio da totalidade da tabela de vencimentos.”

A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 636 do STF (eDOC 1, p. 226-227).

É o relatório. Decido.O recurso não merece prosperar.Inicialmente, verifica-se que ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de

relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Ademais, constata-se que eventual violação da Constituição Federal, se existente, seria indireta, tendo em conta a necessidade de reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Neste sentido os seguintes precedentes: AI 595.996 ED, Rel. Min Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 02.03.2007, AI 659.603 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 07.12.2007, RE 376.838 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.03.2008, RE 507.708 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.11.2008 e RE 478.248 ED, Rel. Min. Cézar Peluso, Segunda Turma, DJe 09.10.2009, este último assim ementado:

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Poder Judiciário. Índice de 28,86%. Incorporação. Lei nº 9.421/96. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 280. Embargos de declaração rejeitados. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. Não colhem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade.”

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.

Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.336 (276)ORIGEM : 50003806820154047111 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : JORGE HENRIQUE ELSTE SALDANHAADV.(A/S) : ANDRE LUIS SOARES ABREU (73190/RS)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.

INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE: REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:

“A União interpõe recurso contra a sentença, insurgindo-se quanto à forma de liquidação do indébito referente à aplicação do regime de competência para rendimentos recebidos de forma acumulada (RRA).

Incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente

Necessidade de se respeitar o regime de competênciaEm se tratando de valores recebidos acumuladamente em juízo, em

razão de mora do empregador ou de ilegítima oposição da Administração Pública, mister observar o regime de competência, sob pena de a oposição injustificada de terceiros redundar em injustificado agravamento da carga tributária do contribuinte ou até mesmo na tributação de cidadãos destituídos de capacidade contributiva.

Ocorre que as previsões legislativas discrepam dessa sistemática, impondo a observância do regime de caixa. Com efeito, os artigos 12 da Lei 7.713/88 e 46 da Lei 8.541/92 dispõem sobre a percepção de valores

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decorrentes de condenação judicial, determinando a incidência do Imposto de Renda sobre o valor total dos rendimentos pagos e a aplicação da tabela progressiva do mês do pagamento:

‘Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total de rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - Juros e indenizações por lucros cessantes; I I - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º. Quanto se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

Nessa senda, dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 9.250/95:‘Art. 3º. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos de

que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (…) Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.’

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta às distorções que a aplicação do regime de caixa acarretaria no caso de valores pagos acumuladamente, firmou-se no sentido de ser devida a aplicação do regime de competência, como se verifica deste julgado, proferido na sistemática dos recursos repetitivos:

‘TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)

Devida, pois, a observância do regime de competência.Advento da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010A orientação jurisprudencial supramencionada se consolidou a tal

ponto que levou à edição da Lei 12.350/2010, a qual determina o cálculo em separado das parcelas recebidas de forma acumulada a partir do ano de 2010, inclusive.

Deveras, o artigo 44 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, fruto da conversão em lei da MP 497/2010, incluiu o art. 12-A na Lei 7.713/88, estatuindo expressamente que tais rendimentos 'serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês' (caput), mediante a utilização da 'tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito' (§ 1º).

Esse critério é mais favorável do que aquele que vinha sendo aplicado pelo Poder Judiciário, com a imputação das verbas na declaração de ajuste correspondente ao ano-base em que deveriam ter sido pagas, somando-as aos valores recebidos tempestivamente e atualizando eventual imposto a pagar. Isso porque a Lei 12.350/2010 determinou a tributação em separado (isto é, sem que os valores recebidos sejam somados aos demais rendimentos), mediante a utilização da tabela correspondente ao mês do pagamento ou do crédito.

Diferenças de complementação de aposentadoria pagas em atraso, por entidade de previdência privada

O artigo 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho e àqueles pagos pela previdência pública, in verbis:

‘Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.’

In casu, os valores foram pagos judicialmente, no contexto de reclamatória trabalhista movida contra entidade de previdência privada.

De acordo com a interpretação da Receita Federal, expressa na Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com a redação da IN RFB 1.261/2012, tais valores não são abrangidos pelo artigo 12-A Lei 7.713/1988:

‘Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela

Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012)

É compreensível a exegese fazendária. A redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 é clara, somente abrangendo os rendimentos do trabalho e aqueles pagos pela previdência pública.

No entanto, não vislumbro razão que justifique o tratamento desigual das diferenças de complementação de aposentadoria pagas em atraso perante as demais verbas trabalhistas, notadamente quando o trabalhador está, como no caso dos autos, aposentado e, portanto, encontra nos proventos de aposentadoria a sua fonte de subsistência.

Mister afastar tal desigualdade, mediante a aplicação analógica do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 à situação sub examine, de modo a realizar o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo 150, I, da Carta da República.

Recordo, a propósito, que a analogia é, consoante previsão expressa da codificação tributária, método adequado à colmatação de lacunas no Direito Tributário (art. 108, I, do CTN), sempre que não implique a exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN).

Essa conclusão não implica a pronúncia de ilegalidade ou inconstitucionalidade do artigo 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que deve ser aplicado para os valores pagos diretamente pelas entidades de previdência privada, ou seja, para aqueles valores que não tenham sido pagos no contexto de reclamatórias trabalhistas.

Atualização e restituição do indébitoO indébito deverá ser atualizado, desde o seu recolhimento,

mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95), índice composto que abrange a atualização monetária e os juros de mora.

A restituição deverá ocorrer mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Não há falar em retificação administrativa da declaração de ajuste, salvo opção do contribuinte.

Eventual restituição administrativa, total ou parcial, deverá ser considerada na fase de cumprimento, consoante a ratio da Súmula 394 do STJ ('É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual

DecisãoO voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da

fundamentação” (doc. 34).2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal

contrariado os arts. 2º, 5º, inc. II, 37, caput, e 150, inc. II, da Constituição da República.

Sustenta que “o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 institui forma especial de tributação, a qual não pode ser aplicada em desconformidade com as disposições legais que a preveem. O regime de tributação incide exclusivamente na fonte, ou seja, não pode ser somado aos rendimentos percebidos no ano-base” (fl. 8, doc. 37).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 41).

No agravo, salienta-se “não [ser] necessário se socorrer da legislação infraconstitucional para se concluir pela ofensa à CF” (fl. 8, doc. 43).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de demandar

a controvérsia exame de legislação infraconstitucional, por ser a matéria de natureza constitucional.

A superação desse óbice, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante.

5. No Recurso Extraordinário n. 614.406, com repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal assentou que “a percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos” (Tema n. 368).

Confira-se trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 614.406:

“Não passa pela minha cabeça que o sistema possa apenar o contribuinte duas vezes. Explico melhor: o contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em Juízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo-as posteriormente, há a junção para efeito de incidência do Imposto de Renda, surgindo, de início, a problemática da alíquota, norteada pelo valor recebido.

O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade financeira que diz respeito à posse? Não. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica.

Aliás, percebeu-se isso e, presente a inspiração que ocorreu no âmbito da Advocacia-Geral da União – e era Advogado-Geral da União o hoje Ministro Dias Toffoli –, caminhou-se para regência que, muito embora sem alusão expressa ao regime de competência, implicou, justamente, a adoção

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desse regime, mediante a inserção de cálculos que direcionam a levar em conta o que apontei como épocas próprias, considerado o surgimento da obrigação tributária, ou seja, a disponibilidade.

Qual é a consequência de se entender de modo diverso do que assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região? Haverá, como ressaltado pela doutrina, principalmente a partir de 2003, transgressão ao princípio da isonomia. Aqueles que receberam os valores nas épocas próprias ficaram sujeitos a certa alíquota. O contribuinte que viu resistida a satisfação do direito e teve que ingressar em Juízo será apenado, alfim, mediante a incidência de alíquota maior. Mais do que isso, tem-se o envolvimento da capacidade contributiva, porque não é dado aferi-la, tendo em conta o que apontei como disponibilidade financeira, que diz respeito à posse, mas o estado jurídico notado à época em que o contribuinte teve jus à parcela sujeita ao Imposto de Renda. O desprezo a esses dois princípios conduziria a verdadeiro confisco e, diria, à majoração da alíquota do Imposto de Renda”.

Nesse julgamento ressaltei:“Senhores Ministros, a controvérsia havida na espécie refere-se ao

regime de cobrança do imposto de renda incidente ‘sobre as verbas recebidas [pelo Recorrido], de forma acumulada, em ação judicial previdenciária’, se regime de caixa, previsto no art. 12 da Lei 7.713/1988, ou de competência (posteriormente positivado pelo art. 12-A do mesmo diploma legal).

A controvérsia, específica deste caso, teve a repercussão geral reconhecida por este Supremo Tribunal, em 20.10.2010, no julgamento da questão de ordem em agravo regimental neste recurso extraordinário, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, proferida (em controle difuso de constitucionalidade) pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

(…) Como relatado, o Tribunal de origem concluiu que parcelas recebidas acumuladamente em ação revisional de benefício previdenciário devem submeter-se à incidência de imposto de renda com fato gerador consideradas as parcelas singularmente consideradas, ao fundamento de que somente assim estariam atendidos os princípios constitucionais da isonomia tributária, da progressividade e da capacidade contributiva.

11. O que se põe em foco no presente recurso é qual o regime de cobrança do imposto de renda incidiria sobre as verbas recebidas em atraso, se o regime de competência, própria das pessoas jurídicas, ou o regime de caixa, próprio das pessoas físicas. De se concluir se o imposto de renda deve ter como base de cálculo o valor de cada parcela mensal a que teria direito o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante final recebido, em atraso e acumuladamente, pelo beneficiário.

(…) Como ponderado pelos Ministros que iniciaram a divergência, a aplicação irrestrita do art. 12 da Lei n. 7.713/1988 deflagra, em última análise, tratamento desigual entre os contribuintes, cuja renda advenha de mesma base jurídica, embora recebida em momentos distintos.

De um lado, os que receberam em dia as verbas devidas que, a depender da renda, seriam isentos ou pagariam menos imposto. De outro, os que receberam em atraso a renda e, pelo montante, deverão pagar mais imposto, calculado sobre o total recebido. É dizer, os contribuintes que receberem valores acumulados serão duplamente atingidos: pela mora suportada até a efetiva concessão do benefício devido e, ainda, pela majoração da alíquota incidente sobre a renda recebida em atraso (acumulada).

Releve-se o argumento do Ministro Dias Toffoli ao asseverar, em seu voto, relembrando sua atuação como Advogado-Geral da União, que a motivação do Governo Federal para editar a medida provisória relativa ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 decorreu, exatamente, do reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto de renda, ainda que de pessoa física, pelo regime de caixa, pelo que se institui o regime de competência para sua incidência.

(…) O reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 7.713/1988 pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2002.72.05.0004340/SC) harmonizava-se, portanto, com o entendimento da Advocacia-Geral da União quanto à ilicitude da cobrança do imposto de renda acumulada pelo regime de caixa.

Tanto foi assim que, cinco meses depois de proferido o acórdão recorrido (DJ 24.2.2010, fl. 92), entrou em vigor a Medida Provisória n. 497/2010 (DOU 28.7.2010), convertida na Lei n. 12.350/2010 (DOU 21.12.2010), positivando o que assentado naquele julgado.

Sem ignorar que o acórdão recorrido foi proferido em data anterior à promulgação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, não subsistem dúvidas quanto à sua adequação à pretendida cobrança do tributo, então pelo regime de competência.

O deslinde da controvérsia não se dá pela mera aplicação da lei no tempo, pela inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, reconhecida judicial e administrativamente.

(…) 19. No caso presente, a retenção do imposto de renda pelo regime de caixa afronta o princípio constitucional da isonomia, pois outros segurados/contribuintes com o mesmo direito receberiam tratamentos díspares.

Como destacado pelos Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, não se pode imputar ao Recorrido a responsabilidade pelo atraso no pagamento de proventos, sob pena de se premiar e incentivar o Fisco no retardamento injustificado no cumprimento de suas obrigações legais.

Ademais, a efetivação do direito do contribuinte/segurado, pela via judiciária, conforme ocorrido, passa também pelo restabelecimento da situação jurídica quo ante, o que pressupõe a aplicação das corretas alíquotas.

À luz dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva tanto significa dizer que a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes na data em que essa verba deveria ter sido paga (disponibilidade jurídica, como advertido pelo Ministro Marco Aurélio), observada a renda auferida mês a mês pelo segurado. Disso resulta não ser razoável, tampouco proporcional, a incidência da alíquota máxima sobre o valor global pago fora do prazo legal, como se dá na espécie examinada.

A solução da controvérsia também deve levar em conta o princípio da proporcionalidade.

(…) Desse modo, tal como afirmado nos votos divergentes dos Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, não é razoável ser o contribuinte/segurando duplamente apenado pela inadimplência da Recorrente.

O dever fundamental de pagar o tributo, como advertido pela Ministra Ellen Gracie, não está dissociado da estrita observâncias dos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, consubstanciados, na espécie, pela cobrança do imposto de renda, segundo o regime de competência” (DJe 27.11.2014).

O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. b, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.344 (277)ORIGEM : 10023672020138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARCOS VINICIO DA SILVA E COSTAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO QUISSI (260420/SP)RECDO.(A/S) : BANCO PAN S.A.ADV.(A/S) : SERGIO SCHULZE (42597/BA, 38588/GO, 139082/MG,

19361-A/MS, 16807/A/MT, 23524-A/PA, 19473-A/PB, 1642-A/PE, 31034/PR, 176786/RJ, 63894A/RS, 7629/SC, 895A/SE, 298933/SP)

DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o

recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos:

“O recurso não pode abrir a instância extraordinária pelo óbice da inépcia.

Isto porque não foi declinado o parágrafo 3º do fundamento constitucional autorizador da interposição recursal e tampouco suscitada preliminar de repercussão geral, tal como determinam o artigo 543-A do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.418/06, e a Emenda Regimental 21, de 30/4/2007, publicada em 3/5/2007, a partir de quando a demonstração formal e fundamentada passou a ser exigida.

Ressalte-se que a referida preliminar é necessária mesmo que a repercussão geral da questão já tenha sido reconhecida em processo diverso (questão de ordem no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 663.637-MG, relator ministro AYRES BRITTO, in DJe de 27/9/2012).”

Decido.Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à ausência de preliminar de repercussão geral.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 94

admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.466 (278)ORIGEM : 00149790620108050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : BASILIO CARDOSO RIBEIROADV.(A/S) : ROBERTTO LEMOS E CORREIA (7672/BA)ADV.(A/S) : DIANA PEREZ RIOS (22371/BA)

DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso

extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento:

“O apelo extremo não merece ser admitido pela suposta violação aos arts. 37, XI, § 12, e 6º, da EC nº 47/2005, uma vez que a questão levantada nas razões recursais, por exigir prévio exame da Constituição do Estado da Bahia, é impossível de ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ante o teor da Súmula nº 280/STF.”

Decido.Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte

impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 280/STF.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o

Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 6/5/94).

Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.644 (279)ORIGEM : 03536333820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. ROBERTO BARROSORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULOADV.(A/S) : MARCIA DE OLIVEIRA PINOTTI (259723/SP)ADV.(A/S) : JULIO NICOLAU FILHO (105694/SP)

DECISÃO:Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a

recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Relação tributária cumulada com ação anulatória – IPTU – Imunidade Tributária – Imóveis do Sindicato dos Comerciários de São Paulo – Entidade sindical – Art. 150, inc. VI, ‘c’ da CF – Norma constitucional que, embora de eficácia restringível, protege direito fundamental e por isso é de aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, da CF/88), sem prejuízo de o benefício ser suspenso caso a municipalidade venha a comprovar pelas vias próprias o descumprimento de requisito exigido pelo artigo 14 do CTN – Inaplicabilidade da Súmula 239 do STF quando se reconhece como inexistente a própria relação jurídica tributária que embasa a incidência tributária. Nulidade dos lançamentos efetivados a partir de 2008 e não incidência de lançamentos futuros, rassalvada a hipótese de no futuro o benefício ser suspenso pelas vias próprias (§1º do art. 14 do CTN). Sentença mantida – Recurso não provido”.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, c, e §4º, da Carta. Sustenta que: (i) as imunidades constitucionais devem ser interpretadas restritivamente e não podem estender-se além das hipóteses previstas na Constituição; (ii) para fazer jus ao benefício da imunidade, é preciso que o patrimônio, a renda ou os serviços tributados estejam relacionados às finalidades essenciais da entidade; (iii) a entidade pleiteante não comprovou atender aos requisitos do art. 150, §4º, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos:

“[...]Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são

suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada.

Com efeito, rever se referido sindicato preenche os requisitos para aplicação da imunidade tributária ensejaria a incidência da Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

Inadmito, pois, o recurso extraordinário”.A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem,

com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie concluiu que a parte recorrida faz jus à imunidade tributária prevista no texto constitucional.

Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 462.180-AgR,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 95

Rel. Min. Ayres Britto)“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE

DE EDUCAÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALUGUEL. DESTINAÇÃO DADA AO PRODUTO DOS ALUGUÉIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, no caso em exame e como redigidas as razões de recurso extraordinário, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 541.165-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado do Paraná de afastar a imunidade prevista na Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 780.341-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber)

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.656 (280)ORIGEM : 00047507820118260125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDAADV.(A/S) : SUZANA COMELATO 155367 OAB SPRECDO.(A/S) : EDITORA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES LTDA -

MEADV.(A/S) : JOSE GILSON FARIAS PEREIRA (132700/MG, 153770/

RJ, 183406/SP)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL

CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO, DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“CONTRATO DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA – PEÇA FIRMADA POR GERENTE, QUE TEM PODERES IMPLÍCITOS PARA CONTRATAR - APROVAÇÃO DE DESENHO PUBLICITÁRIO ALFIM PUBLICADO – RESTRIÇÕES ESTATUTÁRIAS NÃO SE PODEM OPOR A TERCEIROS DE BOA-FÉ - ALEGAÇÃO DE ERRO NÃO PROVADA – SERVIÇOS PRESTADOS - AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO ADMITIDA E HAVIDA COMO PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO”.

Os embargos de declaração foram rejeitados.2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, e 93, inc.

IX, da Constituição da República.3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência

de ofensa constitucional direta.Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,

inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE n. 140.370, Relator o Ministro

Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371,

Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou sem repercussão geral as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).

6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, do contrato firmado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável a espécie (Código Civil e Código de Processo Civil), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 279 e 454 deste Supremo Tribunal:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 932.192-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 1º.3.2016).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRASO NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 915.658-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.2.2016).

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Contrato de cooperação comercial. Provedor de internet. Prequestionamento. Ausência. Preço. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, dos fatos e das provas dos autos ou das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 888.413-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 11.11.2015).

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.676 (281)ORIGEM : 372604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : CHRISTIANNE KAROL CARDOSO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCELO NOBRE DE BRITO (124388/SP)RECDO.(A/S) : GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA

LTDAADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (12449A/AL, A1080/AM,

36272/BA, 30086-A/CE, 31550/DF, 24750/ES, 39896/GO, 145559/MG, 18246-A/MS, 17298/A/MT, 21221-A/PB, 1923-A/PE, 13650/PI, 66785/PR, 165048/RJ, 906-A/RN, 7312/RO, 78546A/RS, 41534/SC, 955A/SE, 138436/SP)

RECDO.(A/S) : ALVARO STELLA CARDOZORECDO.(A/S) : RUBENS CARDOZORECDO.(A/S) : VILMA STELLA CARDOZOADV.(A/S) : MAURICIO JORGE DE FREITAS (92984/SP)RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SAADV.(A/S) : CASSIANO ESKILDSSEN (34831/PR)ADV.(A/S) : MARIA LAURA SOARES LINDENBERG (48649/SP)ADV.(A/S) : ROGERIO IVAN LAURENTI (54967/SP)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 96

GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ, não cabem embargos de divergência para confronto entre acórdãos oriundos do mesmo órgão julgador. 2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 227, § 6º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve demonstração de preliminar de repercussão geral.

É o relatório. DECIDO.O agravo não merece prosperar.A recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente

fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:

“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

[...]II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de

admissibilidade: competência.1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,

seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

[...]4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e

fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.704 (282)ORIGEM : 00392423420114039999 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ELIZABETH ESPINDOLA SCHUINDTADV.(A/S) : OSVALDO JOSE SILVA (81572/SP)

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “a quo”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente, cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse

dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.”

(AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência

com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“tempus regit actum”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe, a quem recorre, como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir, ainda, que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas, sem desenvolver, de modo consistente, as razões que apenas genericamente enunciou.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do presente agravo, por não impugnado, especificadamente, o único fundamento da decisão agravada (CPC/15, art. 932, III, “in fine”).

Publique-se.Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.826 (283)ORIGEM : 201261260055636 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : GERALDO COELHO DE SOUZAADV.(A/S) : HELIO RODRIGUES DE SOUZA (92528/SP)ADV.(A/S) : ANDRE GAMBERA DE SOUZA (254494/SP)

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 194, caput, parágrafo único, V e VI, 195, caput, e 201, § 7º, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Não há falar em afronta aos demais preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 948980, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.06.2016 e RE 963664, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe, verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho precedente:

“DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e b, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, oportunidade na qual postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 17/01/1984, 01/03/1984 a 18/12/1984, 01/02/1986 a 04/11/1986 e de 01/08/1989 a 13/01/1992, de labor junto à empresa Antonielle Calçados Ltda.. Assiste razão ao demandante. Com efeito, o juízo sentenciante deixou de reconhecer a especialidade porquanto não configurada habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo, uma vez que o ruído apontado oscilava entre índices nocivos e não nocivos. Sem razão, contudo, porquanto, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição à agente nocivo à saúde (IUJEF 2007.72.51.004510- 9/SC), de modo que a exposição descontínua não inviabiliza o reconhecimento da atividade especial. De qualquer forma, o formulário descritivo emitido pela empregadora (Evento 01, FORM5) noticia que o autor trabalhou como cortador, e que esteve exposto a ruído médio de 84 dB, de modo habitual e permanente. E, ainda que se leve em conta as medições apontadas no laudo técnico da empresa para o setor de corte (Evento 01, PROCADM7, fl. 2), a média aritmética apurada é superior ao limite de tolerância. (…) Assim, considerando que o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB, de modo habitual, ainda que intermitente, autorizado está o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos. Aplicado o conversor 1,4 (um vírgula quatro), é alcançado o acréscimo de 02 anos, 02 meses e 08 dias ao tempo de serviço reconhecido. O acréscimo decorrente da conversão não enseja alteração no coeficiente de cálculo da renda mensal, porquanto a autarquia já havia reconhecido mais de 35 anos de tempo de contribuição à parte autora. Todavia, tal acréscimo determina a alteração no fator previdenciário a ser aplicado, conforme será oportunamente apurado no Juizado de origem, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo do benefício (02/08/2007). No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entendeu que devem retroagir à data do requerimento administrativo, em qualquer caso: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. De acordo com firme jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, 'Nos casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se desincumbindo o inss do dever legal de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao da concessão' (v.g., IUJEF 2005.71.95.020049-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 12/02/2009; IUJEF 2008.72.63.001222-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 22/09/2010). 2. Inteligência da Súmula 33 da TNU, segundo a qual 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 3. Acórdão recorrido que reconhece direito à revisão apoiado em documentação já encontrada quando do requerimento administrativo, mas que fixa os efeitos da nova renda mensal à data do ajuizamento da demanda, diverge do entendimento já uniformizado. 4. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 2008.72.63.000893-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/12/2010) Cumpre destacar, por oportuno, que tal entendimento vem sendo adotado igualmente pela TNU, consoante decisão que reproduzo a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A

questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ de 23/03/2010). Desse modo, considerando o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, é irrelevante que os documentos comprobatórios do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais tenham sido apresentados apenas em sede judicial. Assim, o recurso merece ser improvido também neste ponto. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário. Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei n. 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios face à ausência de recorrente vencido. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora (doc. 67, grifos nossos). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 84). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput e incs. XXXV, LIV e LV, 37, caput, 84, inc. IV, 93, inc. IX, 97, 194, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição da República. Sustenta que, no caso dos autos, afigura-se que falta interesse processual a parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). É que não houve o prévio requerimento administrativo do tempo rural ou especial pretendido. Sendo assim, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida (fl. 13, doc. 92). Salienta que, se, à época da concessão administrativa, não foi levado ao conhecimento da autarquia o período rural ou especial, que a lei fixa como ônus da prova do segurado e não houve, pois pretensão resistida, necessário, portanto, sob todos os prismas, e, especialmente, sob o do devido processo legal, o pedido de revisão e daí, em caso de negativa (pretensão resistida), os efeitos financeiros, pois não pode haver condenação antes da resistência (fl. 13, doc. 92). Requer a improcedência da ação para fixar como marco temporal dos efeitos financeiros da revisão ora requerida na data da citação da autarquia para responder à demanda, eis que somente neste momento teve conhecimento da documentação ensejadora do reconhecimento do direito excepcional do segurado (fl. 23, doc. 92). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 102). No agravo, salienta que, na ausência, por ocasião da formulação do requerimento administrativo, de documentos indispensáveis à concessão do benefício, aludido termo deveria ter seu início fixado no instante da citação, somente a partir de quando houve a efetiva ciência do pedido do autor, e poder-se-ia, então, falar de efetivo requerimento e pretensão resistida. Tal raciocínio se aplica tanto para as ações concessórias originais, quanto para as ações de revisão (fl. 4, doc. 107). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão pela qual não se admite recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação

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seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. A Turma Recursal assentou que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício do Agravado seria a data do requerimento administrativo apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, porque ele teria preenchido os requisitos legais para sua aposentadoria quando a requereu administrativamente (arts. 49, inc. II, e 54 da Lei n. 8.213/1991). A pretensão do Agravante demandaria o conhecimento e a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal). A apreciação do pleito recursal imporia exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 770.399-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.8.2014). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 788.456-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.4.2014). 8. Este Supremo Tribunal assentou que, para a interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, al. b, da Constituição da República, é imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem, o que não se deu na espécie vertente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido (RE 334.723-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 7 de janeiro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.” (ARE 852754, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/01/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.936 (284)ORIGEM : 00022695520088260091 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BANCO DO BRASIL SAADV.(A/S) : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)ADV.(A/S) : MILENA PIRAGINE (3939/AC, 11639A/AL, A912/AM,

2399-A/AP, 38857/BA, 28128-A/CE, 40427/DF, 21455/ES, 37223/GO, 12240-A/MA, 144673/MG, 17018-A/MS, 17210-A/MT, 19386-A/PA, 18514-A/PB, 1570-A/PE, 10202/PI, 66452/PR, 180116/RJ, 976-A/RN, 5783/RO, 445-A/RR, 89811A/RS, 36524/SC, 764A/SE, 178962/SP, 5694-A/TO)

RECDO.(A/S) : LUCIANA MUFFO LADAGA GONÇALVES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO DA SILVA (169225/SP)

DECISÃO: Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 660 e 895 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013; e o RE-RG 956.302, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.6.2016. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.016 (285)ORIGEM : 10060821720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ANTONIO JOSE DE PAULA COSTAADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)ADV.(A/S) : THIAGO DURANTE DA COSTA (205108/SP)ADV.(A/S) : CRISTIAN DAVID GONCALVES (260956/SP)ADV.(A/S) : FREDERICO DOS SANTOS FRANCA (299295/SP)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado:

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Ação Ordinária Agente Fiscal de Rendas inativo Conversão de licença-prêmio em pecúnia, ante a aposentadoria de servidor Caráter indenizatório da verba. Discussão acerca da incidência do art. 37, XI, da CF e do art. 115, XII, da CE – Medida liminar deferida para a restituição do valor indevidamente descontado, mas com sua execução suspensa pelo E. STF – Respeito ao entendimento da Corte Suprema, no sentido de que a base de cálculo para o cômputo da indenização não pode superar o teto remuneratório Sentença reformada para denegar a ordem impetrada – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.”

A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 37, XI e § 11º, da Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Impõe-se registrar, ainda, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 775.083/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 784.580-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 788.008-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.):

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando ‘sub judice’ sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE n. 789.527-AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2. ‘In casu’, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.’ 3. Agravo regimental DESPROVIDO’ (ARE 799.983-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2014).”

(ARE 799.983-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX)Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência

com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“tempus regit actum”).

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.034 (286)ORIGEM : 0023409392013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. EDSON FACHIN

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 99

RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : ALEX COSTA ANDRADEADV.(A/S) : CRISTIANE DE ANDRADE PEMENTA (39180/BA)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC1, p.96):

“Mandado de Segurança. Agravo Regimental. Concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Agravo Regimental prejudicado com o julgamento do mérito deste mandamus. Mérito. Convocação para realização dos exames pré-admissionais somente pelo Diário Oficial. Flagrante ofensa ao princípio da publicidade. A publicidade exigida para os atos administrativos deve atingir a sua finalidade, não se limitando ao cumprimento formal de previsão editalícia, sendo certo que os atos, para alcançarem seu desiderato, necessitam de revestimento mais robusto, qual seja a divulgação através de veículos que permitam o conhecimento inequívoco por seus destinatários. Segurança concedida para determinar que os impetrados designem data, em prazo não superior a 15 dias, para a realização dos exames pré-admissionais (Avaliação Psicológica, Exame Médico Odontológico, Teste de Aptidão Física, Entrega de Documentação e Investigação Social) pelo impetrante, sendo resguardado a este, acaso aprovado nesta etapa e nas demais, seu prosseguimento no certame. Segurança Concedida.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC1, pp. 113-116).No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, I, e 37, caput, do Texto Constitucional.

Sustenta-se, em suma, ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, visto que, ao se determinar nova convocação do recorrido para a realização dos exames pré-admissionais do concurso, deu-se ao recorrido tratamento diferenciado daquele dispensado aos demais candidatos, ofendendo o edital do certame, que prevê que as convocações, avisos e resultados serão publicados na imprensa oficial.

O TJBA inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC2, 24/25).

É o relatório. Decido.O Tribunal de origem entendeu que a determinação de convocação

apenas pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, ofende o princípio da publicidade, assentando que (eDOC1, p.101):

“No entanto, tais determinações vão de encontro ao princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da CF/88, e que exige que os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados, o que in casu não ocorreu.

A publicidade exigida para os atos administrativos deve atingir a sua finalidade, não se limitando ao cumprimento formal da previsão editalícia, sendo certo que os atos, para alcançarem seu desiderato, necessitam de revestimento mais robusto, qual seja a divulgação através de veículos que permitam o conhecimento inequívoco por seus destinatários.

Nesta senda, revela-se meramente fictícia a veiculação através do Diário Oficial do Estado, em virtude dos desdobramentos do certame, sendo razoável que os impetrados tivessem adotado instrumentos mais seguros à cientificação dos interessados.”

Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos fatos e provas constantes dos autos e na interpretação das cláusulas do edital do certame. Desse modo, eventual divergência em relação ao entendimento por ele adotado demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 868.546-AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 09.06.2015, e RE 603.512-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11.03.2015.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF.

Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHINRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.043 (287)ORIGEM : 02109007920058260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS

METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP

ADV.(A/S) : CARLOS GONCALVES JUNIOR (149994/RJ, 183311/SP)ADV.(A/S) : RAFAEL RODRIGO BRUNO (39244/DF, 71892/PR,

221737/SP)RECDO.(A/S) : ILUMATIC S A ILUMINACAO E ELETROMETALURGICAADV.(A/S) : EDJAIME DE OLIVEIRA (101651/SP)

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário.

Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime

jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.

No caso, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi publicada no dia 27.2.2015 (eDOC 4, p. 169). Nesses termos, o prazo final para a interposição do agravo expirou-se no dia 11.3.2015. Entretanto, o recurso somente foi protocolado em 12.3.2015 (eDOC 4, p. 171). Desse modo, constato a sua intempestividade.

Com efeito, registro que a observância à tempestividade recursal é elemento imprescindível ao conhecimento do agravo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ININTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 961.476, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20.6.2016)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E A DECISÃO DE FL. 1505 E NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (AI-AgR-ED 658.518, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 9.5.2016)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.067 (288)ORIGEM : 00116237420114036105 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. EDSON FACHINRECTE.(S) : MUNICIPIO DE PEDRA BELAADV.(A/S) : ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO (69297/PR,

188320/SP)ADV.(A/S) : ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (220843/SP)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEC. Nº 6.042/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO, POR DECRETO, DA ATIVIDADE PARA FIM DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT.

1 - Consoante definição de Hely Lopes Meirelles, aceita em uníssono pela jurisprudência, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por se exigir situação e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória na via angusta do mandado de segurança, de maneira que se exige prova pré- constituída das alegações que embasam o direito invocado pelo impetrante.

2 - A insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos dos órgãos governamentais, que gozam de presunção de legitimidade, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame dos vícios apontados com relação à alíquota do SAT não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando instrução probatória e análise aprofundada. Precedentes.

3 - Conquanto o Município impetrante pretenda que seja desconsiderado o grau de risco de 2% estabelecido para a Administração Pública pelo Decreto nº 6.042/2007, anexo V, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho, de tal sorte que o grau de risco médio deve, com efeito, ser atribuído à Administração Pública em geral.

4 - Tendo a jurisprudência assentado a legalidade do enquadramento realizado pelo Decreto nº 6.042/2007, e não tendo a impetrante oferecido prova pré-constituída de que as atividades que exerce são

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 100

preponderantemente de grau diverso do estabelecido, de rigor a manutenção da sentença terminativa.

5 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno. ” (eDOC 5, p. 37-38)

De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI-RG 800.074, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010, assim ementado:

“Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 05 de julho de 2016.

Ministro Edson Fachin Relator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.086 (289)ORIGEM : 01468772119804036100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : BISELLI VIATURAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

LTDA - MEADV.(A/S) : REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (59804/SP)

DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE CONSIGNANTE E INSS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO AO RECEBIMENTO DOS ALUGUERES OU DE TAXA PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE POSSE E PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. 1. A dinâmica dos fatos trazidos aos autos informa que a requerente celebrou contrato de locação com Braz Gomes; o imóvel, segundo diz o INSS, seria de sua propriedade, fato que foi denunciado ao locatário; em razão disso passou a depositar o valor dos alugueres em Juízo. 2. Sem adentrar o mérito acerca da prova de propriedade por parte do INSS, o certo é que não consta dos autos que tenha ela, Autarquia, denunciado o contrato de molde a rescindi-lo ou reclamar do ocupante ou de quem o represente a desocupação da área locada. 3. Não exercendo o INSS atos típicos do titular da posse, não poderia, na condição de ente público que é, reivindicar alugueis sem a existência de contrato que garanta essa entrada de recursos. 4. Pretendesse ressarcir-se do apontado esbulhador deveria acioná-lo pelos meios próprios, sendo descabida sua pretensão de perceber alugueis, mesmo que "a título de taxa pela ocupação indevida", dado que essa perquirição passa pelo instituto da boa-fé eventual do possuidor, direto e indireto, do imóvel, tema que foge ao âmbito da consignatória. 5. Remessa oficial e apelação improvidas.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXV e LV; 93, inciso IX, 183, § 3º, e 191, § único, da Constituição Federal.

Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da

Constituição Federal carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional.

Por fim, registro que a Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Sobre o tema, anotem-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/3/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento.

Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 3. Agravo regimental não provido (RE nº 764.652/SCAgR, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 2/5/15).

Ademais, a discussão travada nestes autos não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 636 e 279/STF. A propósito:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. Usucapião. Terreno da Marinha. Alegação de ofensa ao art. 183, § 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 800.130/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/6/14).

“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 886.471/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 2/5/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 916.423/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/11/15)

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.276 (290)ORIGEM : 200703000328319 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3ª REGIAOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : ARTURO CAMINO NUNESADV.(A/S) : BENEDITO JOSE MARTINS (26360/SP)

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXII e LIV, 7º, III, e 97 da Constituição Federal.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A Corte de origem consignou em embargos de declaração:“O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da

controvérsia. Ponderou que a falta de pagamento de contribuições ao FGTS não representa infração à lei e Arturo Camino Nunes se retirou da sociedade devedora antes dos indícios de dissolução irregular. Considerou que ele não pode responder por atos de administrações posteriores. A União, ao argumentar que a mera inadimplência autoriza a responsabilização do sócio, transpõe os limites do simples esclarecimento (…).”

Divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

Page 101: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …“Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional

STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 101

análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 837.053-AgR, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 11.11.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. De qualquer forma, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há questão constitucional a ser analisada nas causas que envolvem pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 721.803-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.12.2013).

“TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 718320 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.9.2012)

Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.”

Acresço que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante

também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.376 (291)ORIGEM : 50190318420154047100 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : LUIZ CARLOS BOLDRINI PIERETTIADV.(A/S) : LEONARDO DA COSTA (3584/AC, 1644-A/AP,

46141/BA, 25133-A/CE, 39232/DF, 138027/MG, 18841-A/PB, 1565-A/PE, 23493/PR, 902-A/RN, 5549/RO, 94731A/RS, 854A/SE)

ADV.(A/S) : BRENNER PEREIRA FERRAO (79817/RS)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PESSOAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 163. RE 593.068. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 163, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.396 (292)ORIGEM : 05029371720164058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FLAVIA ANTONIA ALCANTARAADV.(A/S) : MARIANA DE SA CANTARELLI (31817/PE)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 589 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 685.029, Rel. Min. Teori Zavascki. Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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Processos com Despachos Idênticos:RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 952.614

(293)

ORIGEM : 50167586020144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : LUIZ MARCOS CARDOSOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.934

(294)

ORIGEM : 00357802720098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : IPESP - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE

SAO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : LEONETE ANGELA CARDOSO MARTINELLIADV.(A/S) : JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO

(131193/SP)INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 293

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.774

(295)

ORIGEM : 00060963620098260157 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUBATÃOAGDO.(A/S) : MARIO BARROSO DOS SANTOSADV.(A/S) : GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (203204/SP)

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.834

(296)

ORIGEM : 10382070742483001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : INTERCEMENT BRASIL S.A.ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (01941/A/DF,

17670/ES, 822A/MG, 14530-A/MS, 25467/PR, 2056-A/RJ, 15076/SC, 76921/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Despacho: Idêntico ao de nº 295

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 897.712

(297)

ORIGEM : AC - 200705000981380 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : ANÁLIA PEREIRA DAS NEVESADV.(A/S) : MARLENE ZULEIDE BISPO MONTEIRO (8092/PE) E

OUTRO(A/S)

DESPACHOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –

CONTRADITÓRIO.1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão

proferida.2. Diga a parte embargada.3. Publiquem.Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 909.542

(298)

ORIGEM : PROC - 00660069620148190000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : DILVA XIMENES CARNEIRO BECHARAADV.(A/S) : VICTOR FIGUEIREDO DE FREITAS LINDO FERREIRA

(122186/RJ) E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 297

Processos com Despachos Idênticos:RELATORA: MIN. ROSA WEBER

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 920.821 (299)ORIGEM : PROC - 90624890820098260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DO RIO PRETORECDO.(A/S) : LOURDES MACHADO DA SILVEIRAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA

(219986/SP)

D E S P A C H ODetermino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos

moldes do art. 29 da Resolução STF nº 427, de 20 de abril de 2010.À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.Publique-se.Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 973.851 (300)ORIGEM : 00039175620148260642 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBAADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA

BALNEÁRIA DE UBATUBARECDO.(A/S) : GISELLE DE BRITO NASCIMENTO ABI KARAMADV.(A/S) : MICHELE FRADE BARBOSA (268300/SP)

Despacho: Idêntico ao de nº 299

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA, Coordenador de Apoio Técnico, conferi. DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES, Secretário Judiciário.

Brasília, 6 de julho de 2016.

REPUBLICAÇÕES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 970.293 (301)ORIGEM : 994092954931 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : TIM CELULAR S.A.ADV.(A/S) : ERNESTO JOHANNES TROUW (121095/RJ)ADV.(A/S) : FÁBIO FRAGA GONÇALVES (117404/RJ)RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GUAPIACUADV.(A/S) : JEPSON DE CAIRES (243493/SP)

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II, 22, IV, 30, I, II, III e IV, 145, II e 150, II e IV, da Constituição Federal.

Anote-se a ementa do acórdão recorrido:“TAXA - Licença para funcionamento de torres e antenas - Serviços

de telecomunicações - Insurgência contra a concessão da ordem - Cobrança decorrente do exercício do poder de polícia do Município - Exação que se mostra legítima - Não usurpação da competência da União - Hipótese, ademais, em que a impetrante não demonstra a violação, na espécie, dos princípios constitucionais tributários – Ordem que se denega - Recursos oficial e voluntário providos.”

Decido.A irresignação não merece prosperar.No que se refere ao artigo 5º, II, apontado como violado, carece do

necessário prequestionamento, sendo certo que o acórdão recorrido não cuidou da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, o Tribunal de origem assentou que a hipótese versa sobre a cobrança de taxa em razão do efetivo exercício do poder de polícia e não cobrança pelo uso de bem público, o que está em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que os Municípios possuem competência para legislar sobre matéria de interesse local. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 632.006/SC – AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/12/14)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.” (RE nº 860.938/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26/2/15)

No mais, verifico que o Tribunal de origem decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar Municipal nº 05/2006 e Lei nº 9.472/97). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.

No tocante ao valor exigido a título da referida taxa, ressalto que a decisão recorrida concluiu pela ausência de elementos a amparar as alegações de ausência de razoabilidade e proporcionalidade, no seguinte sentido:

“De outra banda, é de rigor afastar a alegada violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco. Porque a esse respeito a impetrante limitou-se a afirmar a existência de vício quanto ao aspecto quantitativo da exação, sem, contudo, oferecer qualquer elemento que amparasse essas alegações. Ora, para demonstrar a desproporção entre os gastos do Município com a fiscalização e sua aparelhagem e o valor cobrado a título de taxa, à evidência, não basta apontar apenas o valor da taxa. Faz-se necessária, pelo menos, alguma indicação de quais sejam as despesas realizadas pelo ente público e necessárias para o exercício do poder de polícia no tocante às estações mantidas pela impetrante.” (fl. 73, Vol. 4)

Assim, divergir do Tribunal de origem importaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF.

No mesmo sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INTERNET. ICMS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão relativa à incidência do ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de internet foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional que disciplina a espécie: Lei n. 9.472/97, Lei Complementar n. 87/96 e norma n. 004/95, do Ministério das Comunicações. 2. A ausência de ofensa direta à norma constitucional torna incabível o recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 596.805/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 20/11/09).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 14/06/2016).

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

PATRICIA NOEMIA GALANO AYALA ABRAMOVICH (132324/SP) E OUTRO(A/S)

(184)

ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S) (142)A S V REPRESENTADO POR ANA PAULA SANTOS DA SILVA (60)ABADIO BAIRD (0012785/MS) (183)ACHILES AUGUSTUS CAVALLO (98953/SP) (118)ADAUTO CORREA MARTINS (50099/SP) (97)ADELINO DUARTE ASCENSO JUNIOR (103)ADILSON DE MELO (25)ADRIANA LETICIA BLASIUS (67065/PR, 23595/SC)(58) (116)

ADRIANO ANTONIO FONTANA (242720/SP) (34)ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (12578/ES) (271)ADRIANO ROBERTO COSTA (15)ADRIANO ROBERTO COSTA (0233286/SP) (15)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO(33) (35) (45) (46) (47) (48) (49) (50) (51) (52)(53) (54) (55) (56) (61) (62) (64) (71) (74) (99)(107) (108) (109) (110) (111) (112) (113) (120) (124) (124)(125) (127) (136) (136) (137) (137) (138) (138) (139) (139)(147) (155) (173) (191) (215) (228) (234) (240) (244) (267)(269) (275) (293) (297)ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS(2) (45) (46) (47) (48) (49) (50) (51) (52) (53)(54) (55) (56) (73) (107) (108) (109) (110) (111) (112)(113) (137) (144) (166) (173) (203) (296)AFONSO ASSIS RIBEIRO (15010/DF) (126)AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES (10557/DF) E OUTRO(A/S) (173)ALAN DE SOUZA VIDEIRA (331193/SP) (249)ALDAIR MENEZES DE OLIVEIRA (27)ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (1048A/BA, 127166/SP)(93) (94)ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO (69297/PR, 188320/SP) (288)ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI (17717/DF) E OUTRO(A/S) (173)ALESSANDRO CARDOSO FARIA (140136/SP) (269)ALESSANDRO DA CUNHA SPOLON CAMARGO DIAS (271491/SP) (238)ALEXANDRE ALVES DE GODOY (157322/SP) (153)ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (220843/SP) (288)ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA (32169/BA) (221)ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (158697/SP) (210)ALEXANDRE VENTURINI (182655/RJ, 173098/SP) (194)ALEXSANDER LUIZ GUIMARÃES (SP258618/) (143)ALFREDO ZUCCA NETO (39079/DF, 20353/ES, 40710/GO, 160128/MG, 15691-A/MS, 13040/PI, 69572/PR, 178221/RJ, 41463/SC, 833A/SE, 154694/SP)

(264)

ALINE MARIA CAIANI (134185/SP) (119)ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (3899/SC) (157)ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO (163523/RJ) (207)ALVARO STELLA CARDOZO (281)AMANDA TORQUATO DUARTE (157788/MG) (198)AMARO NÉRIS CARDOSO (1051/DF) (179)AMAURI IZILDO GAMBAROTO (208986/SP) (78)AMÉRICO COUTO COELHO BEZERRA (266625/PE) (163)ANA CAROLINA DALCANALE (34161/PR) (33)ANA CLAUDIA COLATTO DA COSTA (7137/SC) (151)ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (181253/RJ, 125734/SP) (118)ANA CRISTINA DE MOURA (134361/SP) (239)ANA CRISTINA DE MOURA (134361/SP) E OUTRO(A/S) (173)ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU (099283/RS)(176) (177)ANA PAULA SCOZ SILVESTRE (16331/SC) (122)ANA TEREZA BASILIO (74802/RJ) (165)ANDERSON FERREIRA PINTO (89317/RJ)(13) (14)ANDERSON REGIS PASQUALETO (12068/MS) E OUTRO(A/S) (183)ANDRE GAMBERA DE SOUZA (254494/SP) (283)ANDRE LUIS SOARES ABREU (73190/RS) (276)ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (143388/SP) (262)ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE (161588/SP) (162)ANDRE STUCCHI (213608/SP) (222)ANDREIA TATIANI HABEKOST (71882/RS) (211)ANIBAL TADEU DE QUEIROZ (129995/SP) (119)ANIS SLEIMAN (00018454/SP) E OUTRO(A/S) (128)ANITA LOIOLA (13178B/MT) E OUTRO(A/S) (185)ANNA PAULA HABERMANN MACARENCO (265226/SP) (193)ANTERO JOAO FERNANDES SIMAO (60260/SP) (197)ANTÔNIO CARLOS PINTO DA SILVA (26802/RS) (173)ANTONIO CELSO NOGUEIRA LEIRIA (RS016944/) (202)ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (10715A/AL, 37151/BA, 30142-A/CE, 45901/DF, 11812-A/MA, 161915/MG, 18156-A/PB, 23255/PE, 190060/RJ, 903A/SE, 354990/SP)

(89)

ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (13487/BA) (254)ANTONIO JOSÉ FERNANDES VELOZO (30125/SP) (153)ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA (4370/SE) E OUTRO(A/S)

(173)

ANTONIO SIMAO NETO (11)ARITANA INDIGENA DO BRASIL (12734/O/MT) (266)ARNALDO BENTO DA SILVA (233087/SP) (258)ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (32049/BA) (75)ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS (27.251/) (173)ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR (18851/PR) E OUTRO(A/S) (33)ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (51619/SP) (103)ATILSON MACHADO (103)BENEDITO JOSE MARTINS (26360/SP) (290)BERNARDO BUOSI (137357/MG, 181652/RJ, 227541/SP) (217)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

Page 104: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …“Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional

STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 104

BRENNER PEREIRA FERRAO (79817/RS) (291)BRUNA LETÍCIA DOS SANTOS (00064120/PR) (167)BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (226496/SP) (44)BRUNO DE MORAIS SOUZA (29262/DF) (90)BRUNO NUNES PERES (39784/DF) (35)CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (262009/SP) (217)CARLA CHRISTINA SCHNAPP (49513/BA, 38667/DF, 24451/ES, 161854/MG, 76350/PR, 178101/RJ, 99164A/RS, 42868/SC, 139242/SP)

(226)

CARLA FRANCINE BERTANHA (199318/SP) (101)CARLOS ALBERTO REGUEIRA DE CASTRO SILVA (10489/PE) (163)CARLOS ANTONIO PIMENTA (62112/MG) (203)CARLOS AUGUSTO BOTTA (45754/RS) E OUTRO(A/S) (164)CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (135531/SP) (172)CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (118516/SP) (210)CARLOS EDUARDO VIEIRA ROLLEMBERG (6668/SE) (89)CARLOS GONCALVES JUNIOR (149994/RJ, 183311/SP) (287)CARLOS ROQUE SOUZA CARNEIRO (5)CASSIANO ESKILDSSEN (34831/PR) (281)CÉLIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA (7824/ES) E OUTRO(A/S)

(173)

CELSO DE FARIA MONTEIRO (12449A/AL, A1080/AM, 36272/BA, 30086-A/CE, 31550/DF, 24750/ES, 39896/GO, 145559/MG, 18246-A/MS, 17298/A/MT, 21221-A/PB, 1923-A/PE, 13650/PI, 66785/PR, 165048/RJ, 906-A/RN, 7312/RO, 78546A/RS, 41534/SC, 955A/SE, 138436/SP)

(281)

CELSO KAMINISHI (78587/SP) (188)CELSO RICARDO MARCONDES DE ANDRADE (194727/SP) (182)CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI (122069/MG, 207804/SP) (275)CESIO CAETANO RIBEIRO JUNIOR (181078/RJ) (174)CHRISTIAN RICHARD AMARAL DE OLIVEIRA (40530/GO) (129)CHRISTIANE CABRAL TENORIO (7820/AL) (89)CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (13792A/AL, A1117/AM, 1110A/BA, 27567-A/CE, 42048/DF, 21954/ES, 33725/GO, 11413-A/MA, 135480/MG, 16434-A/MS, 17555/A/MT, 18335-A/PA, 122626-A/PB, 1616-A/PE, 10843/PI, 62084/PR, 177627/RJ, 949-A/RN, 53026A/RS, 33836/SC, 708A/SE, 122626/SP, 5871-A/TO)

(259)

CLAUDIO LEITE PIMENTEL (19507/RS, 365170/SP) (160)CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (51068/BA, 29082/SC, 163569/SP)

(223)

CRISTIAN DAVID GONCALVES (260956/SP) (285)CRISTIANE DE ANDRADE PEMENTA (39180/BA) (286)CRISTIANO LUIZ BRANDÃO CUNHA (DF032188/) E OUTRO(A/S) (173)CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO (110182/RJ)(175) (195)CRISTIANO MOTA PEREIRA (22741/BA)(93) (94)D B D P (32)DALMACIO JOSÉ DE SOUZA MADRUGA (3261/DF) E OUTRO(A/S) (59)DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR (A1027/AM, 17246/DF, 13905/GO, 1747A/MG, 1828/RO, 201171/SP)

(72)

DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (0128887/MG) E OUTRO(A/S)

(173)

DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE (6057/O/MT) (106)DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE (648A/RN) (173)DAVID CHRISTOFOLETTI NETO (158929/SP) (249)DAVID REIS ORIDES BARBOSA (7)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

(79)

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (105)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (30)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ(154) (245)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (85)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL(12) (16) (21) (23) (45) (46) (47) (48) (49) (50)(51) (52) (53) (54) (55) (56) (61) (62) (107) (108)(109) (110) (111) (112) (113) (131) (240) (293)DENISE DE CASSIA ZILIO (90949/SP) (200)DENISE PEREIRA GONCALVES (180086/SP) (96)DENYS ALMEIDA MIKETEN (128593/MG) (43)DIANA LAHDO ALIAGA (31652/GO, 12904/MS) (241)DIANA PEREZ RIOS (22371/BA) (278)DIEGO GOMES DA SILVA (290561/SP) (96)DILMA VANA ROUSSEFF (6)DINO PAGETTI (10620/SP) (258)DISTRITO FEDERAL (156)EDER GERALDO DUTRA (26)EDGAR SMITH NETO (8223-A/PB, 8223/RN, 356071/SP) (3)EDIVALDO PACHECO DOS SANTOS(20) (20)EDJAIME DE OLIVEIRA (101651/SP) (287)EDUARDO ANTONIO FELKL KUMMEL (169826/RJ, 30717/RS, 26186/SC)

(235)

EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO (17115/DF) E OUTRO(A/S)

(145)

EDUARDO CHALFIN (241287/SP) (67)EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (21441/BA)(93) (94)ELEIDA OLIVEIRA DE FATIMA SILVA (90)ELIANA LUCIA FERREIRA (115638/SP) (275)ELIANE REIS BERNABEU CESPEDES (4430/AM) (232)ELIEZER PEREIRA MARTINS (168735/SP) E OUTRO(A/S) (173)ELIVÂNIA MAGALHÃES SILVA (12)ELLEN CRISTINA SE ROSA (125529/SP) (100)ELTON CLAUDIO AMARAL (244809/SP) (263)ERICO VERISSIMO GRILO DE BARROS (0103673/MG) (22)ERICO VERISSIMO GRILO DE BARROS (103673/MG) (24)ÉRIKA CASSINELLI PALMA (0189994/SP) (187)ERNESTO JOHANNES TROUW (121095/RJ) (301)ERNESTO ZULMIR MORESTONI (11666/SC) (76)ERYKA FARIAS DE NEGRI (18966/BA, 13372/DF) (64)EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (134)EVANDRO GARCIA (146317/SP) (197)EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (18624/BA) (98)EVERTON CARAMURU ALVES (MS011921/) (201)FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (0216357/SP) (4)FABIO ANDRE FADIGA (137242/MG, 181628/RJ, 139961/SP) (217)FÁBIO ANDRÉ FADIGA (139961/SP) E OUTRO(A/S) (184)FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (0034163/DF) (173)FÁBIO FRAGA GONÇALVES (117404/RJ) (301)FÁBIO MEDINA OSÓRIO (64975/RJ) E OUTRO(A/S) (176)FÁBIO ROGÉRIO DONADON COSTA (00338153/SP)(10) (25)FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS (27581/DF) E OUTRO(A/S)

(123)

FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ (RS044277/) (82)FAISSAL YUNES JUNIOR (129312/SP) (250)FATIMA LUIZA ALEXANDRE (105301/SP) (255)FAUSTO PAGETTI NETO (119154/SP) (258)FELIPE ANDRE DANI (25075/SC) (77)FELIPE BEZERRA DOS SANTOS(19) (19)FELIPE GAVAZZI FERNANDES (214306/SP) (199)FELIPE STINCHI NAMURA (338013/SP) (270)FELIPY DA SILVA LIMA (149507/MG, 149507/MG) (29)FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI (9.494/MT)(106) (261) (266)FERNANDO FABIANI CAPANO (203901/SP) E OUTRO(A/S) (173)FERNANDO RIGOBELLO WILHELMS (68268/RS) (91)FLAVIA CARDOSO VENTURA (150)FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA (204177/SP) (242)FLAVIO LEITE RIBEIRO (87840/MG) (198)FLAVIO MACHADO MAGALHAES (22330-A/CE, 100580B/RS) (103)FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (118748/RJ, 34248/SP)(44) (101) (102) (284)FLÁVIO WILLIAN DA SILVA (131)FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA (177586/RJ) (227)FRANCIS ALAN WERLE (22405/SC) E OUTRO(A/S) (127)FRANCIS CAMPOS BORDAS (29219/RS) (171)FRANCISCO DE ASSIS MARTINS VIANNA (041238/PA) E OUTRO(A/S)

(173)

FRANCISCO LUIZ PEREIRA DA ROCHA (52556/PR) (208)FREDERICO DOS SANTOS FRANCA (299295/SP) (285)G.A. (233)GABRIEL DONDON SALUM SANT'ANNA (276180/SP) (132)GABRIEL MOREIRA DA SERRA (87651/RJ) (231)GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA (15681/RS) (91)GILMAR MENDES DOS SANTOS (31)GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA (08971/DF) (114)GISELA ALVES CARDOSO (7725/O/MT) (261)GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (47831/DF, 43103/GO, 19524-A/MS, 20298/A/MT, 308505/SP)

(253)

GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (221639/SP) (268)GLADISON DIEGO GARCIA (290785/SP) (67)GLEISON MACHADO SCHUTZ (62206/RS)(158) (159)GOVERNO DA ESPANHA (129)GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (130)GUILHERME DE CARVALHO (97333/MG, 229461/SP) (252)GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES (84349/MG) (88)GUILHERME PINHEIRO AMARAL (329761/SP) (27)GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (14717/) (134)GUSTAVO DAUAR (233105/SP) (258)GUSTAVO FLORIO DA ROSA (62461/RS) (211)GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (203204/SP) (295)GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA (13978A/MT) E OUTRO(A/S) (185)GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (85460/MG) (198)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 105

HALLEY LINO DE SOUZA (54730/RS) (244)HAROLDO DA SILVA TANAN (102266/SP) (210)HELDER MASSAAKI KANAMARU (41075/BA, 43221/DF, 41240/PR, 138426/RJ, 67301A/RS, 22273/SC, 111887/SP)(212) (222)HELENA PIVA (76763/SP) (216)HELI LOPES DOURADO (018395/GO) (126)HELIO RODRIGUES DE SOUZA (92528/SP) (283)HELTON DE SOUZA EVANGELISTA (4230/RN) (120)HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (191)HUGO MENDES PLUTARCO (25090/DF)(173) (173)IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN (45993/DF) (114)IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR (0011555/DF) E OUTRO(A/S) (173)ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES (1619-A/RJ, 78507/SP) (115)INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA (148)IRAN DE LIMA (01757/DF) (95)IRAPUAN SOBRAL FILHO (1615A/DF) (126)IURI BARBOSA SANTIAGO (23780/ES) (207)JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (24395/PR) (33)JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (008586/MS) (243)JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (8586/MS) (241)JAMIR J. MENALI (00047283/SP) E OUTRO(A/S) (173)JANAÍNA CECONELLO (RS064030/) (202)JEAN JUNIOR NUNES (14082/MS) (1)JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA (22718/PR, 182243/RJ)

(256)

JEPSON DE CAIRES (243493/SP) (301)JÉSSICA VISHNEVSKY COSIMO (188354/SP) (176)JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR (21087/PE) (236)JESUS NAZARÉ BARBOSA (0073854/SP) (7)JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (45412/RS) E OUTRO(A/S)(173) (173)JOÃO CAMPIELLO VARELLA NETO (PE030341/) (209)JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (19646-A/MS, 20497/A/MT, 77768/PR, 148033/RJ, 142452/SP)

(253)

JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (77927/SP) (162)JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (01941/A/DF, 17670/ES, 822A/MG, 14530-A/MS, 25467/PR, 2056-A/RJ, 15076/SC, 76921/SP)(2) (296)JOÃO DIAS PAIÃO FILHO (198616/SP) E OUTRO(A/S) (173)JOAO JOAQUIM MARTINELLI (DF01805A/) E OUTRO(A/S) (146)JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (23510B/PR) E OUTRO(A/S) (189)JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (49789/DF, 23510/PR) (71)JOÃO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF) E OUTRO(A/S) (173)JOÃO QUINTINO DA SILVA (0021093/SC) (190)JOHNNY SANCHES VALE (4400/MA) (139)JOILCE MOTA DE SOUZA (104)JONAS PEREIRA ALVES (147812/SP) (31)JONATHAN LUCAS DOS SANTOS (9)JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (31684/RS) E OUTRO(A/S) (173)JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (72994/RJ) (173)JORLEADES CELESTINO LOPES (18)JOSÉ AUGUSTO DA FONTOURA JAPUR (58485/RS) E OUTRO(A/S) (173)JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (145138/SP) E OUTRO(A/S) (178)JOSE CARLOS FARIA (26298/PR) (114)JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO (0014302/DF) (173)JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (3399/AC, 9559A/AL, A684/AM, 1717-A/AP, 30609/BA, 22910-A/CE, 32032/DF, 17667/ES, 30792/GO, 9588-A/MA, 124150/MG, 14007-A/MS, 13604/A/MT, 15733-A/PA, 126504-A/PB, 1190-A/PE, 7198/PI, 54553/PR, 126358/RJ, 744-A/RN, 4570/RO, 349-A/RR, 78691A/RS, 29417/SC, 567-A/SE, 126504/SP, 4574-A/TO)

(220)

JOSÉ EDUARDO VECCHI PRATES (80329/MG) E OUTRO(A/S) (173)JOSE GILSON FARIAS PEREIRA (132700/MG, 153770/RJ, 183406/SP)

(280)

JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP) (294)JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (042B/RR) E OUTRO(A/S) (173)JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (12938/ES) (60)JOSE LUIS WAGNER (DF017183/) E OUTRO(A/S)(173) (173)JOSÉ LUIZ DE LACERDA (6151/RS) E OUTRO(A/S) (33)JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (18298/GO, 29120/SP) (200)JOSÉ MARIA PEIXOTO DE MIRANDA (73298/MG) (181)JOSÉ MARIA SILVA SOBREIRO (10294/GO) E OUTRO(A/S) (173)JOSE MARTINS (40845/DF, 26699/GO, 53285/PR, 84314/SP) (243)JOSÉ OSMIR BERTAZZONI (225967/DF) E OUTRO(A/S) (173)JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA (13)JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO E OUTRO(S) (DF005008/) E OUTRO(A/S)

(133)

JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (97321/SP) (269)JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (16298/SC) (87)JOSE SOUZA PIRES (9755/BA) (254)JOYCE NERES DE OLIVEIRA 317533 OAB SP (275)

JUAREZ CASTILHO (10696/SC) (65)JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REGISTRO

(20)

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONGAGUÁ

(19)

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UMUARAMA

(5)

JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA (6)JULIANA ALVES DUDALSKI (348878/SP) (83)JULIANO MATEUS DALLA CORTE (10775/MS) (253)JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (013802/DF) E OUTRO(A/S)

(173)

JÚLIO BONAFONTE (123871/SP)(173) (173)JULIO NICOLAU FILHO (105694/SP) (279)JUSSARA OLIVEIRA LIMA (12382/PR) (147)KAIRA CRISTINA DA SILVA (38539/SC) (125)KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE (14649/MS) (205)KEITH NAKANO (231513/SP) (59)KLEBER ALVES DE CARVALHO (84669/MG) (86)LAERCIO BENKO LOPES (139012/SP) (270)LEONARDO CHAGAS (00024885/DF) (173)LEONARDO DA COSTA (3584/AC, 1644-A/AP, 46141/BA, 25133-A/CE, 39232/DF, 138027/MG, 18841-A/PB, 1565-A/PE, 23493/PR, 902-A/RN, 5549/RO, 94731A/RS, 854A/SE)

(291)

LEONARDO LAMACHIA (47477/RS) (211)LICÍNIO CELESTINO FERREIRA (141223/SP) (173)LÍLIAM REGINA PASCINI (246206/SP) E OUTRO(A/S) (153)LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA (49033/PR, 80982A/RS, 30594-A/SC)

(92)

LUCI MARIA ALVES (6567/SC) (122)LUCIANA BERBIGIER LUCAS (191)LUCIANA MARIA GRAZIANI MATTA (187973/SP) (255)LUCIO EDISON DE OLIVEIRA (69793/MG) (86)LUIS CARLOS BATISTA SÁ (134)LUIZ ANTONIO DA SILVA (169225/SP) (284)LUIZ ANTÔNIO FREIRE (30)LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO (00750/A/DF, 7736-A/MA, 24281/RJ, 214046/SP)

(90)

LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA (0003172/RS) (126)LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP) E OUTRO(A/S)

(166)

LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (0055717/PR) E OUTRO(A/S) (18)LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (163542/SP) (172)M S V REPRESENTADO POR ANA PAULA SANTOS DA SILVA (60)MAIARA CRISTINA ROZALEM (345067/) (246)MANOEL GONÇALVES ROMA NETO (176364/RJ) (42)MARCELO CLEONICE CAMPOS (SP239903/) (32)MARCELO NOBRE DE BRITO (124388/SP) (281)MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (111180/MG, 19095/PR, 330617/SP)

(71)

MARCIA CRISTINA VIEIRA FREIRE (99901/SP) (206)MARCIA DE OLIVEIRA PINOTTI (259723/SP) (279)MARCIA TERCIOTTI SAMPAIO GOTZE (286244/SP) (102)MARCIO DE ASSIS BRASIL CARMO (00123874/RJ) (150)MARCIO FELIX JOBIM (58452/RS) (82)MARCO ANTÔNIO INNOCENTI (SP130329/) E OUTRO(A/S) (173)MARCO AURELIO MOREIRA DO CARMO(22) (24)MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (172474/RJ) (264)MARCO TULIO RODRIGUES DA SILVA (0001094/RJ) E OUTRO(A/S) (124)MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN)

(156)

MARCOS ANDRADE AGUIAR (14)MARCUS VINÍCIUS CAMINHA (15933/BA) (173)MARCUS VINICIUS MOTTA CARBONE (111025/SP) (103)MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA (219986/SP) (299)MARIA ADEILDA DE SOUZA OLIVEIRA (38793/DF) (74)MARIA AMELIA SARAIVA (41233/SP) (104)MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (1628/PI) (154)MARIA DINACIR CRUZ LOURENCO DOS SANTOS (208)MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (81110/SP) (63)MARIA LAURA SOARES LINDENBERG (48649/SP) (281)MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI (95370/SP) (238)MARIANA DE SA CANTARELLI (31817/PE) (292)MARIANA FREIRE DE ANDRADE (26499/BA) (265)MARILDA SILVA FERRACIOLI SILVA (14860/PR) (147)MARINA BEATRIZ FIGUEIREDO SALLES DE FIGUEIREDO (8009/O/MT)

(261)

MARINA GUIMARAES RIBEIRO (MG125505/) (88)MARLENE ZULEIDE BISPO MONTEIRO (8092/PE) E OUTRO(A/S) (297)MARLON HUDSON MACHADO (15642/O/MT) (261)MARTA TEEKO YONEKURA SANO TAKAHASHI (154651/SP) (115)MATHEUS HENRIQUE PINHEIRO RUFINO (29)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

Page 106: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL …“Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional

STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 106

MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (172498/RJ) (57)MAURÍCIO HUANG SHENG CHIH (170194/SP) E OUTRO(A/S) (130)MAURICIO JORGE DE FREITAS (92984/SP) (281)MAURY IZIDORO (135372/SP) (69)MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (34729/BA, 102468/MG, 312716/SP)

(117)

MICHELE FRADE BARBOSA (268300/SP)(149) (300)MILENA PIRAGINE (3939/AC, 11639A/AL, A912/AM, 2399-A/AP, 38857/BA, 28128-A/CE, 40427/DF, 21455/ES, 37223/GO, 12240-A/MA, 144673/MG, 17018-A/MS, 17210-A/MT, 19386-A/PA, 18514-A/PB, 1570-A/PE, 10202/PI, 66452/PR, 180116/RJ, 976-A/RN, 5783/RO, 445-A/RR, 89811A/RS, 36524/SC, 764A/SE, 178962/SP, 5694-A/TO)(44) (101) (102) (284)MILTON MIRÓ VERNALHA FILHO (32783/PR) E OUTRO(A/S) (173)MINERACAO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA (148)MONICA CARDOSO M DE BARROS DO ROGO BARROS (150)MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA (00034635/GO) E OUTRO(A/S) (65)MOYSES BORGES FURTADO NETO (59305/PR, 15428/SC, 312955/SP)

(256)

NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (34781/BA) (75)NAOTO YAMASAKI (34753/PR) E OUTRO(A/S) (173)NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (00128341/SP) (186)NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (25136/DF) (148)NELVANDO CARDOSO DA SILVA (23)NILO MARCIO BRAUN (7102/ES) (225)NILSON VALOIS COUTINHO NETO (15126/BA) (265)NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (6411/AL) E OUTRO(A/S) (173)NOELI ANDRADE MOREIRA (24534/DF, 62050/MG) (90)ORLANDO MARTINS (157175/SP) (197)OS MESMOS (237)OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (DF015553/) (200)OSVALDO JOSE SILVA (81572/SP) (282)OTÁVIO ALVES FORTE (21490/GO) E OUTRO(A/S) (173)PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA (11137/ES) (41)PATRICIA ZAGHI RIBEIRO DE OLIVEIRA (136218/SP) (121)PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (20200/RJ) (207)PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ (26)PAULO EDUARDO PRADO (15026A/MS) E OUTRO(A/S) (1)PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (26965-D/PE) (237)PAULO LOPES DE ORNELLAS (103484/SP) (192)PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR (377449/SP) E OUTRO(A/S) (173)PAULO ROBERTO QUISSI (260420/SP) (277)PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO (DF029543/) E OUTRO(A/S) (173)PIERRE LOURENÇO DA SILVA (0150278/RJ) (68)PORTAL DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS DA AMAZONIA LTDA (72)PORTO AREIAO RIMAN LTDA (103)PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(6)

PRESTES FERREIRA GOMES (14167/DF) E OUTRO(A/S) (179)PRISCILA ELIS PEREIRA DE JESUS (41781/BA) (104)PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE (0014128/DF) E OUTRO(A/S)

(173)

PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE CORDEIRÓPOLIS (215)PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM (177)PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA (105)PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(76) (115) (118) (146) (148) (157) (158) (159) (160) (169)(186) (204) (206) (220) (235) (237) (247) (276) (288) (290)(291)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA(99) (123) (133) (134) (135) (155) (182) (191)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

(185)

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS(145) (180) (181)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(59) (162)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (152)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (80)PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(141)

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL(79) (156) (196)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA(70) (98) (265) (278) (286)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (173)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (173)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO(173) (224) (230)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(138) (201) (219)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO(37) (38) (39) (40) (140) (173)

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA(173) (213)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA(61) (87) (99) (151) (168) (173) (293)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO(78) (83) (100) (173) (192) (216) (223) (248) (251) (257)(260) (263) (268) (270) (285) (294) (294)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ (152)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ(218) (225)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ(173) (245)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(68) (85) (150) (170) (173) (174) (175) (195) (231) (273)(298)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL(91) (136) (173) (191)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA(149) (300)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO

(236)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAJATI (69)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (172)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO (295)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (147)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GASPAR (99)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA (81)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITATIBA (34)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LEME (193)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA (180)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI (161)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OSASCO (143)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (191)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU(214) (262)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR (221)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ (178)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO(121) (188) (299)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

(199)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

(208)

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO(194) (228) (238) (239) (246) (250) (279)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS (61)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA(45) (46) (47) (48) (49) (50) (51) (52) (53) (54)(55) (56) (107) (108) (109) (110) (111) (112) (113)PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO(85) (227)PROCURADOR-GERAL FEDERAL(60) (63) (72) (92) (97) (117) (128) (142) (167) (171)(182) (189) (190) (204) (209) (229) (242) (252) (271) (274)(282) (283) (289) (292)PT INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. (72)R S V REPRESENTADO POR ANA PAULA SANTOS DA SILVA (60)RAFAEL DA CAS MAFFINI (25953/DF, 44404/RS) (173)RAFAEL DA CÁS MAFFINI (44404/RS)(173) (173)RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO (114840/RJ, 241957/SP) (226)RAFAEL JONATAN MARCATTO (141237/SP) (173)RAFAEL JONATAN MARCATTO (141237/SP) E OUTRO(A/S)(173) (173) (173)RAFAEL JONATAN MARCATTO (42275/BA, 42766/PR, 19917/SC, 141237/SP)

(223)

RAFAEL RAMA E SILVA (73007/RS) (202)RAFAEL RODRIGO BRUNO (39244/DF, 71892/PR, 221737/SP) (287)RAFAEL ZAIA PERINO (50478/PR, 274182/SP) (162)RAFAELA STEIN MOREIRA (318137/SP) (214)RAMIRO PEREIRA DA SILVEIRA (77264/RS) (274)RAPHAELLE SIQUEIRA NOBREGA INTERAMINENSE (40392/DF) (114)RAQUEL DAS NEVES RAFAEL (352651/SP) (248)RAUL CANAL (10308/DF) E OUTRO(A/S) (173)RAUL ROBERTO DE SOUZA FALEIROS FILHO (1847A/MG, 164709/SP)

(233)

REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (59804/SP) (289)REGINALDO LUIZ DA SILVA (248785/SP) (173)REINALDO SABACK SANTOS (11428/BA) (265)RELATOR DO ARESP Nº 685.471 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(25)

RELATOR DO ARESP Nº 943.690 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(32)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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RELATOR DO HC 360.607 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (31)RELATOR DO HC Nº 327.196 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(17)

RELATOR DO HC Nº 344.648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(14)

RELATOR DO HC Nº 344.868 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(9)

RELATOR DO HC Nº 359.957 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(26)

RELATOR DO HC Nº 360.052 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(29)

RELATOR DO HC Nº 360.808 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(30)

RELATOR DO HC Nº 361.596 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(8)

RELATOR DO HC Nº 361.915 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(18)

RELATOR DO HC Nº 362.265 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(11)

RELATOR DO HC Nº 362.351 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(27)

RELATOR DO HC Nº 362.682 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(28)

RELATOR DO RHC Nº 66.356 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(13)

RELATOR DOS INQUÉRITOS Nº 4.170 E Nº 3.989 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(6)

RELATORA DO HC Nº 261.985 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(5)

RENATA ALIBERTI (177493/SP) (251)RENATO MARCON (9744/SC) (247)RENE VIEIRA DA SILVA JUNIOR (133807/SP) (255)RENI PIRES (13432/RS) E OUTRO(A/S) (164)RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) (173)RICARDO LUIZ FERREIRA (6)RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (38458/BA, 67950/PR, 185048/RJ, 121003/SP)

(272)

RICARDO SILVA SANTANA (118253/RJ) (161)RITA DE CASSIA BARBOSA LOPES VIVAS (08685/DF) (173)ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITE (RJ131858/) (226)ROBERTO CARLOS PIERONI (141532/SP) (84)ROBERTO GUENDA (101856/SP) (205)ROBERTO MARCONDES CESAR (24566/SP) (103)ROBERTO SILVA FILHO (137560/SP) (119)ROBERTTO LEMOS E CORREIA (7672/BA) (278)ROBISON MOREIRA FRANCA (96674/SP) (272)ROBSON MARTINS PINHEIRO MELO (00047207/DF) (134)RODRIGO AUTRAN SPENCER DE HOLANDA (40078/DF, 23002/PE) (234)RODRIGO BORGES DA CUNHA (116879/MG, 106424/RJ) (170)RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (71786/RJ) (267)RODRIGO DE AZEVEDO FERRÃO (246810/SP) E OUTRO(A/S) (173)RODRIGO DO NASCIMENTO PETRY (RS042626/) (202)RODRIGO VIANA DA CUNHA (183664/RJ) (273)ROGERIO BUENO ELIAS (38927/PR) (218)ROGERIO DE SA MENDES (9211/MS) (219)ROGÉRIO GOMES COELHO (4155/TO) (173)ROGERIO IVAN LAURENTI (54967/SP) (281)ROGÉRIO ROCHA (97893/MG) E OUTRO(A/S) (173)RONALDO CAMILO E OUTRO(A/S) (5)RONALDO ROCHA DE CARVALHO (43421/MG) (144)RONIVALDO SIMÃO (312912/SP) (11)ROSA MARIA TIMOTEO (16)ROSANE FATIMA CARBONERA CADORIN (26842/RS) (202)ROSANGELA DA ROSA CORREA (3778/AC, 11632A/AL, A921/AM, 2185-A/AP, 36800/BA, 27988-A/CE, 38136/DF, 19624/ES, 35394/GO, 143509/MG, 16655-A/MS, 16308-A/MT, 18629-A/PA, 30820-A/PB, 1476-A/PE, 9500/PI, 34524/PR, 177626/RJ, 922-A/RN, 5398/RO, 416-A/RR, 30820/RS, 17298/SC, 205961/SP, 5394-A/TO)

(114)

RUBENS CARDOZO (281)RUDI MEIRA CASSEL (DF022256/) E OUTRO(A/S) (173)RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO (16696/BA) (94)RUTE DE LAET E SOARES (6119/O/MT) (230)SABRINA FINK STANKE (23124/SC) (77)SAVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA (24164-A/PB, 24164/PE, 878-A/RN)

(236)

SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA (41177/DF) (95)SELMIN BRUNO DO CARMO FERREIRA (28)SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS(34) (35) (36) (36) (37) (37) (37) (37) (38) (38)(38) (38) (39) (39) (39) (40) (40) (40) (40) (41)(41) (59) (59) (66) (80) (81) (122) (125) (128) (136)(136) (137) (137) (137) (138) (138) (138) (140) (140) (140)(140) (141) (212) (213) (233)SENADO FEDERAL (6)

SERGIO EDUARDO OLEKSINSKI (42263/RS) (202)SÉRGIO EDUARDO OLEKSINSKI E OUTRO(S) (202)SERGIO FRANCISCO DE AGUIAR TOSTES (14954/RJ) (165)SERGIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (132)SÉRGIO PIRES MENEZES (6435/SC) E OUTRO(A/S) (173)SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE (89166/SP) (66)SERGIO SCHULZE (42597/BA, 38588/GO, 139082/MG, 19361-A/MS, 16807/A/MT, 23524-A/PA, 19473-A/PB, 1642-A/PE, 31034/PR, 176786/RJ, 63894A/RS, 7629/SC, 895A/SE, 298933/SP)

(277)

SERGIO SOUZA DE RESENDE (111955/MG) (198)SILVIO LUIZ DE COSTA (25221/DF) (169)SILVIO LUIZ DE COSTA (25221/DF, 1658A/MG, 19758/PR, 54189A/RS, 5218/SC, 245959/SP)

(204)

SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (111453/SP) (84)SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV. E SERV. TERC. DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SEAC

(157)

SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (78452/PR, 22306/RS, 41977/SC)

(202)

SPENCER BAHIA MADEIRA (34023/SP) (103)SUENNE OLIVEIRA DE SOUZA BORGES (7135/O/MT) (224)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(7) (10) (12) (15) (16) (21) (22) (23) (24) (131)(132)SUZANA COMELATO 155367 OAB SP (280)TALISSON RENAN DA SILVA BARBOSA (21)TATIANA DE CASSIA MELO NEVES (87780/MG) (73)TATIANA ROBLES SEFERJAN (273208/SP) (173)TATIANE RAMIREZ MAIA (280643/SP) (162)THAIS ALVES LIMA (250982/SP) (259)THAIS DE MELLO LACROUX (183762/SP)(212) (222)THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP) (285)THIAGO D'ÁVILA FERNANDES (0000155B/SE) (187)THIAGO DURANTE DA COSTA (205108/SP)(260) (285)THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (65722/RS) (274)TIAGO APARECIDO DA SILVA (280842/SP) (257)TIAGO SOUZA DE RESENDE (98738/MG) (198)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (5)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (33)TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (126)ULLYSSES PROCHASKA LEMOS (31168/SC) (168)VAGNO JULIO DA COSTA (8)VALDINO PINTO LOPES (10)VANESSA CRISTINA PASQUALINI (40513/BA, 29897/PR, 13695/SC)(57) (58) (116)VELMIR MACHADO DA SILVA (128658/SP) (229)VERA MIRNA SCHMORANTZ (17966/DF) E OUTRO(A/S) (173)VICENTE DELLA CORTE WUNDERLICH (71443/RS) (95)VICTOR FIGUEIREDO DE FREITAS LINDO FERREIRA (122186/RJ) E OUTRO(A/S)

(298)

VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (331639/SP)(9) (36)VICTOR JACOMO DA SILVA (0146899/RJ) (173)VINICIUS MARCELO BORGES (11722/SC) (168)VITOR RIZZO MENECHINI (10918/ES) (173)VLADIMIR ROSSI LOURENÇO (3674/MS) E OUTRO(A/S) (135)WAGNER AUGUSTO DE OLIVEIRA (61191/MG) (88)WAGNER SILVA CARREIRO (0293212/SP) (28)WAGNER VELOSO MARTINS (37160/BA) (70)WALDIR ESTEVAM MARIA (128454/SP) (239)WALLACE ELLER MIRANDA (A868/AM, 15951/ES, 56780/MG, 165509/RJ)

(43)

WALTER WIGDEROWITZ NETO (61287/RJ) (42)WASLEY CÉSAR DE VASCONCELOS (17)WASLEY CESAR DE VASCONCELOS (121939/MG) (26)WASLEY CÉSAR DE VASCONCELOS (52052/DF, 121939/MG, 121939/MG)

(17)

WELITON RODRIGUES MONTEIRO (8)WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR (93311/RJ) E OUTRO(A/S)

(141)

WENDER PEREZ (13267/DF) (196)WILSON SALES BELCHIOR (A1037/AM, 17314/CE, 17314-A/PB, 768-A/RN)

(3)

WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ) E OUTRO(A/S)

(173)

YARA MARILIA DE SOUZA QUEIROZ (3094/AM) (232)

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

AÇÃO PENAL 915 (123)AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA (124)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 108

34.085AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.235 (125)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.782 (145)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 902.893 (60)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 965.452 (146)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 966.311 (147)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 971.361 (148)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 973.852 (149)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 974.203 (150)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 669.577 (151)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.310 (152)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 902.363 (153)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 906.027 (154)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 913.202 (155)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 913.587 (1)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 951.133 (61)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 952.067 (62)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 952.614 (293)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 962.522 (63)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.796 (156)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 963.934 (294)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 964.433 (157)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.459 (158)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.461 (159)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 970.733 (160)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 970.862 (161)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.774 (295)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.834 (296)AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.407 (162)AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 691.529

(142)

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 948.464

(143)

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.609

(144)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.447 (163)AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.066 (164)AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.254 (165)AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.399 (2)AGRAVO DE INSTRUMENTO 864.406 (64)ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 155

(126)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.215 (127)EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 23.305 (128)EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 897.712

(297)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 909.542

(298)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 934.007

(166)

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 944.533

(3)

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 907.942 (167)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 952.097 (168)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 966.092 (169)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 967.209 (170)EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 910.702

(65)

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 953.247

(171)

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 953.903

(172)

EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 135.308 (4)EXTRADIÇÃO 1.346 (129)EXTRADIÇÃO 1.426 (130)HABEAS CORPUS 117.560 (5)HABEAS CORPUS 135.253 (131)HABEAS CORPUS 135.363 (6)HABEAS CORPUS 135.379 (132)HABEAS CORPUS 135.428 (7)HABEAS CORPUS 135.437 (8)HABEAS CORPUS 135.449 (10)HABEAS CORPUS 135.448 (9)HABEAS CORPUS 135.458 (18)HABEAS CORPUS 135.459 (19)HABEAS CORPUS 135.456 (16)HABEAS CORPUS 135.457 (17)HABEAS CORPUS 135.454 (14)HABEAS CORPUS 135.455 (15)HABEAS CORPUS 135.452 (13)HABEAS CORPUS 135.451 (12)HABEAS CORPUS 135.450 (11)HABEAS CORPUS 135.468 (21)HABEAS CORPUS 135.469 (22)

HABEAS CORPUS 135.460 (20)HABEAS CORPUS 135.476 (29)HABEAS CORPUS 135.477 (30)HABEAS CORPUS 135.474 (27)HABEAS CORPUS 135.475 (28)HABEAS CORPUS 135.473 (26)HABEAS CORPUS 135.472 (25)HABEAS CORPUS 135.471 (24)HABEAS CORPUS 135.470 (23)HABEAS CORPUS 135.482 (32)HABEAS CORPUS 135.481 (31)INQUÉRITO 3.820 (133)INQUÉRITO 3.984 (134)INQUÉRITO 4.050 (135)MANDADO DE SEGURANÇA 34.110 (136)MANDADO DE SEGURANÇA 34.122 (137)MANDADO DE SEGURANÇA 34.141 (138)MANDADO DE SEGURANÇA 34.216 (139)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.321 (34)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.578 (36)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.581 (38)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.582 (39)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.583 (140)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.584 (40)MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 24.585 (41)PETIÇÃO 6.203 (66)PETIÇÃO 6.207 (68)PETIÇÃO 6.206 (67)RECLAMAÇÃO 11.892 (33)RECLAMAÇÃO 24.577 (35)RECLAMAÇÃO 24.580 (37)RECLAMAÇÃO 24.586 (141)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089 (173)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 920.821 (299)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 973.851 (300)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 980.418 (174)RECURSO EXTRAORDINÁRIO 981.038 (175)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.794 (176)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.482 (177)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 863.192 (178)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.093 (179)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 884.413 (180)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 897.046 (181)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 904.587 (182)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 908.354 (183)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 910.727 (184)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 915.768 (185)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 920.848 (186)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 920.861 (42)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 921.833 (187)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 922.827 (188)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 925.307 (189)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 927.137 (190)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 931.947 (191)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 932.262 (192)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 936.313 (193)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 936.674 (194)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 943.637 (195)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 948.454 (196)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 951.457 (198)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 954.182 (199)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 954.744 (200)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 955.612 (201)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 955.633 (202)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 955.950 (203)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 958.332 (204)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 958.482 (205)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 961.210 (206)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 961.556 (207)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 962.806 (208)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 966.566 (209)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 968.786 (210)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 968.833 (69)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.234 (211)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.297 (212)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.334 (213)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.423 (214)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.563 (215)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 969.693 (216)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 970.034 (217)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 970.293 (301)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 970.783 (218)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.467 (219)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.884 (220)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510

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STF - DJe nº 142/2016 Divulgação: quarta-feira, 06 de julho de 2016 Publicação: segunda-feira, 01 de agosto de 2016 109

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.963 (70)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 971.967 (221)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 972.508 (43)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 972.620 (222)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 972.908 (223)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.006 (225)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.000 (224)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.232 (226)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.422 (227)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.556 (229)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.554 (228)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.743 (71)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.848 (230)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.846 (72)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.914 (231)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 973.942 (232)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.096 (233)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.136 (73)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.306 (234)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.500 (74)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.554 (235)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.582 (236)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.606 (237)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.732 (238)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.736 (239)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.854 (75)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 974.926 (240)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.016 (241)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.052 (242)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.086 (243)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.143 (244)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.198 (245)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.226 (76)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.336 (246)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.406 (247)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.486 (248)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.526 (77)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.654 (249)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.796 (250)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.844 (78)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 975.842 (251)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.006 (252)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.022 (253)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.136 (254)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.166 (255)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.462 (79)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.502 (80)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.516 (81)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.562 (82)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.620 (83)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.704 (256)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.732 (84)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.766 (85)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.792 (86)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.806 (87)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.836 (88)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.883 (89)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.886 (90)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 976.996 (91)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.056 (92)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.092 (93)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.116 (94)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.122 (95)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.176 (96)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.226 (97)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.236 (257)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.246 (99)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.242 (98)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.262 (100)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.266 (101)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.342 (258)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.346 (102)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.546 (259)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.548 (44)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.636 (260)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.662 (261)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.856 (262)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.893 (263)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 977.986 (103)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.124 (104)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.152 (264)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.166 (105)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.376 (106)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.534 (265)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.676 (266)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.816 (267)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.888 (268)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.896 (269)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.917 (45)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.920 (107)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.922 (46)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.923 (47)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.925 (48)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.924 (108)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.927 (49)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.926 (109)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 978.928 (50)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.198 (51)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.204 (111)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.202 (52)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.200 (110)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.213 (53)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.216 (112)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.221 (54)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.298 (55)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.299 (56)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.300 (113)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.584 (270)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.732 (57)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.752 (271)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.864 (272)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 979.924 (273)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.026 (114)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.046 (115)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.094 (274)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.216 (275)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.236 (116)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.238 (58)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.336 (276)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.344 (277)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.466 (278)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.634 (117)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.644 (279)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.656 (280)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.666 (118)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.676 (281)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.686 (119)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.704 (282)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.806 (120)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.826 (283)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.936 (284)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 980.946 (121)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.016 (285)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.034 (286)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.043 (287)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.067 (288)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.086 (289)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.276 (290)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.376 (291)RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 981.396 (292)REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 950.787

(197)

SUSPENSÃO DE LIMINAR 972 (59)SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.133 (122)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11328510