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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 Nº 2448 ANO XXVI ATOS DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº.186/16 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA- NÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o contido no Processo nº. 728/15- MGAPREV, D E C R E T A: Art. 1º - Fica concedida, a partir de 08 de janeiro de 2016, apo- sentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ao servidor JOSÉ MARIANO, lotado no quadro efetivo da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança - SETRANS, no cargo de Guar- da Patrimonial, padrão salarial GEF-II-I nível 26, com proventos mensais de R$ 1.910,35 (Hum mil, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos) e anual de 22.924,20 (Vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº. 47/2005. Parágrafo Único - Para perfeita consecução do contido neste Artigo, fica ressalvado o disposto no Artigo 75, Inciso III, Parágrafo 5º, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 2º - A revisão dos proventos dar-se-á na forma da legislação específica. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 0069/16, de 13 de janeiro de 2016. PAÇO MUNICIPAL, 10 de fevereiro de 2016 CARLOS ROBERTO PUPIN PREFEITO MUNICIPAL LUIZ CARLOS MANZATO CHEFE DE GABINETE DORIVAL FERREIRA DIAS DIRETOR SUPERINTENDENTE MARINGÁ PREVIDÊNCIA DECRETO Nº. 187/16 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA- NÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o contido no Processo nº. 707/15 - MGAPREV, D E C R E T A: Art. 1º - Fica concedida, a partir de 02 de janeiro de 2016, apo- sentadoria por Idade, com proventos proporcionais à servidora IVANILDE RODRIGUES ASSUNÇÃO, lotada no quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, no cargo de Edu- cador Infantil, Matrícula 17839, padrão C, nível 6, com proventos mensais de R$ 828,39 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) e anual de R$ 9.940,68 (Nove mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), em conformidade com o artigo 40, §1º, inciso III, alínea “B” da Constituição Federal, assegurando-lhe o direito de perceber o valor equivalente a Um Salário Mínimo Federal. Parágrafo Único - Para perfeita consecução do contido neste Artigo, fica ressalvado o disposto no Artigo 75, Inciso III, Parágrafo 5º, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 2º - A revisão dos proventos dar-se-á na forma da legislação específica. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 0067/16, de 13 de janeiro de 2016. PAÇO MUNICIPAL, 10 de fevereiro de 2016 CARLOS ROBERTO PUPIN PREFEITO MUNICIPAL LUIZ CARLOS MANZATO CHEFE DE GABINETE DORIVAL FERREIRA DIAS DIRETOR SUPERINTENDENTE MARINGÁ PREVIDÊNCIA DECRETO Nº. 202/16 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA- NÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o contido no Processo nº. 136/14 - MGAPREV, D E C R E T A: Art. 1º - Fica concedida, a partir de 04 de junho de 2014, Aposen- tadoria por Idade, com proventos proporcionais à servidora MARIA MADALENA DE SOUZA SANTANA, lotada no quadro efetivo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no cargo de Auxiliar Operacional, padrão GEF I - I, nível 11, com proventos mensais de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) e anual de R$ 3.732,00 (três mil, setecentos e trinta e dois reais), em conformi- dade com o artigo 40, §1º, inciso III, alínea “B” da Constituição Federal, ficando-lhe assegurado o direito de perceber mensalmente o valor equivalente um salário mínimo federal. Parágrafo Único - Para perfeita consecução do contido neste Artigo, fica ressalvado o disposto no Artigo 75, Inciso III, Parágrafo 5º, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 2º - A revisão dos proventos dar-se-á na forma da legislação específica. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº1592/14, de 11 de julho de 2014.

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ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO

SECRETARIA DE GESTÃOMARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 Nº 2448ANO XXVI

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº.186/16 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o contido no Processo nº. 728/15- MGAPREV,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica concedida, a partir de 08 de janeiro de 2016, apo-sentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais ao servidor JOSÉ MARIANO, lotado no quadro efetivo da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança - SETRANS, no cargo de Guar-da Patrimonial, padrão salarial GEF-II-I nível 26, com proventos mensais de R$ 1.910,35 (Hum mil, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos) e anual de 22.924,20 (Vinte e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº. 47/2005.

Parágrafo Único - Para perfeita consecução do contido neste Artigo, fica ressalvado o disposto no Artigo 75, Inciso III, Parágrafo 5º, da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 2º - A revisão dos proventos dar-se-á na forma da legislação específica.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 0069/16, de 13 de janeiro de 2016. PAÇO MUNICIPAL, 10 de fevereiro de 2016

CARLOS ROBERTO PUPINPREFEITO MUNICIPALLUIZ CARLOS MANZATOCHEFE DE GABINETEDORIVAL FERREIRA DIASDIRETOR SUPERINTENDENTE MARINGÁ PREVIDÊNCIA

DECRETO Nº. 187/16 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o contido no Processo nº. 707/15 - MGAPREV,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica concedida, a partir de 02 de janeiro de 2016, apo-sentadoria por Idade, com proventos proporcionais à servidora IVANILDE RODRIGUES ASSUNÇÃO, lotada no quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, no cargo de Edu-cador Infantil, Matrícula 17839, padrão C, nível 6, com proventos mensais de R$ 828,39 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) e anual de R$ 9.940,68 (Nove mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), em conformidade

com o artigo 40, §1º, inciso III, alínea “B” da Constituição Federal, assegurando-lhe o direito de perceber o valor equivalente a Um Salário Mínimo Federal.

Parágrafo Único - Para perfeita consecução do contido neste Artigo, fica ressalvado o disposto no Artigo 75, Inciso III, Parágrafo 5º, da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 2º - A revisão dos proventos dar-se-á na forma da legislação específica.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 0067/16, de 13 de janeiro de 2016. PAÇO MUNICIPAL, 10 de fevereiro de 2016

CARLOS ROBERTO PUPINPREFEITO MUNICIPALLUIZ CARLOS MANZATOCHEFE DE GABINETEDORIVAL FERREIRA DIASDIRETOR SUPERINTENDENTE MARINGÁ PREVIDÊNCIA

DECRETO Nº. 202/16 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o contido no Processo nº. 136/14 - MGAPREV,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica concedida, a partir de 04 de junho de 2014, Aposen-tadoria por Idade, com proventos proporcionais à servidora MARIA MADALENA DE SOUZA SANTANA, lotada no quadro efetivo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no cargo de Auxiliar Operacional, padrão GEF I - I, nível 11, com proventos mensais de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) e anual de R$ 3.732,00 (três mil, setecentos e trinta e dois reais), em conformi-dade com o artigo 40, §1º, inciso III, alínea “B” da Constituição Federal, ficando-lhe assegurado o direito de perceber mensalmente o valor equivalente um salário mínimo federal.

Parágrafo Único - Para perfeita consecução do contido neste Artigo, fica ressalvado o disposto no Artigo 75, Inciso III, Parágrafo 5º, da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 2º - A revisão dos proventos dar-se-á na forma da legislação específica.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº1592/14, de 11 de julho de 2014.

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PÁG. 2MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser encontrados em suas respectivas pastas.Página Oficial - www.maringa.pr.gov.br

ÍNDICEGabinete do Prefeito....................................................................................... 01 Secretaria de Gestão .................................................................................. 04 Procuradoria Geral ...................................................................................... 61 Secretaria de Recursos Humanos .............................................................. 61 Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística ................... 67 Secretaria de Saúde .................................................................................. 100 Secretaria de Trânsito e Segurança .......................................................... 101 Secretaria de Obras Públics ...................................................................... 239Maringá Previdência ..................................................................................... 240SBMG Terminais Aéreos de Maringá S.A. ................................................... 241

ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ESTADO DO

PARANÁ

EDITADO PELA SECRETARIA DE GESTÃO

PREFEITO MUNICIPAL: Carlos Roberto PupinSECRETÁRIO DE GESTÃO: José Luiz BovoGERENTE DO ÓRGÃO OFICIAL: Ivan Teixeira CoelhoEDITORES: Cesar da Silva Gomes e Michele Adriana da Silva Neves

Av. XV de Novembro, 701Fone PABX (044) 3221-1234

Cx. Postal 430 - CEP 87013-230MARINGÁ - PARANÁ

e-mail: [email protected]

Fundação do O. O. M. - 01/12/1989 Tabagismo, álcool e drogas são prejudiciais à saúde.

Lei Municipal 8129/2008

PAÇO MUNICIPAL, 12 de fevereiro de 2016.

CARLOS ROBERTO PUPINPREFEITO MUNICIPALLUIZ CARLOS MANZATOCHEFE DE GABINETEDORIVAL FERREIRA DIASDIRETOR SUPERINTENDENTE MARINGÁ PREVIDÊNCIA

DECRETO Nº 252/2016

Nomeia o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº. 9882/20014,

DECRETA: Art. 1º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composto pelos cidadãos a seguir relacionados:

REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:

Secretaria Municipal de Assistência Social e CidadaniaTitular: João de Castro AlvesSuplente: Luis Carlos Biondo

Secretaria Municipal de CulturaTitular: Daniela lúcia XavierSuplente: Eliane Akemi Hirama IshiiSecretaria Municipal de Esportes e LazerTitular: José Donizete FelipeSuplente: André Deleutério Guerra

Assessoria da Juventude - GapreTitular: Majorie Catherine CapdebosqSuplente: Lucindo Anthero de OliveiraUniversidade Estadual de MaringáTitular: Marivania Conceição de AraújoSuplente: Eronildo José da Silva

Secretaria Municipal da MulherTitular: Marcia Mara de Castro AguiarSuplente: Ângela Caputo

Secretaria Municipal de SaúdeTitular: Lourdes ToméSuplente: Aline Pereira dos Santos

Secretaria Municipal de EducaçãoTitular: Letícia Pereira Dias

Suplente: Vanessa Alves da Silva

Assessoria de Promoção da Igualdade Racial - GapreTitular: Claudete dos SantosSuplente: Danielle Fávaro dos Santos

REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS

Segmento: Organizações do Movimento das Pessoas lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros - LGBTEntidade: Associação Maringaense de Lésbicas, Gays Travestis e TransexuaisMembro titular: Rodrigo Pedro CasteleiraMembro suplente: Keslley Junior da Silva Santos

Segmento: Organizações de direito das MulheresEntidade: Instituto de Mulheres Negras Enedina Alves MarquesMembro titular: Eva dos Santos CoelhoMembro suplente: Maria do Carmo Couto Costa

Segmento: Organizações que atuam em defesa dos direitos da JuventudeEntidade: Diretório dos Estudantes da Universidade Estadual de MaringáMembro titular: João Pedro Mariano dos SantosMembro suplente: Dandhara Jordana de Assis Oliveira

Segmento: Organizações da Comunidade IndígenaEntidade: Associação Indigenista – ASSINDI - MaringáMembro titular: Gustavo MansoMembro suplente: Edinaldo Alves da Silva

Segmento: Organizações do Patrimônio Imaterial Afro-brasileiroEntidade: Associação Capoeira Centro Cultural SucenaMembro titular: Lissandra Felipe das SilvaMembro suplente: Graziele Oliveira Evangelista

Segmento: Organizações das Manifestações Culturais Afro--brasileirasEntidade: Centro Cultural JhamaykaMembro titular: Osmar BatistaMembro suplente: Paulo Sergio Francisco

Segmento: Organizações do Movimento NegroEntidade: Associação Consciência Negra de MaringáMembro titular: Jairo de CarvalhoMembro suplente: Cleuza Souza Theodoro

Segmento: Organizações de Religiões de Matriz AfricanaEntidade: Terreiro de Mina Nagô de Yemanja e OgumMembro titular: Maria da Glória da SilvaMembro suplente: Leandro Graton

Segmento: Organizações de Trabalhadores que desenvolvam

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PÁG. 3MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ações voltadas para a promoção da Igualdade RacialEntidade: APP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná, Núcleo Sindical de MaringáMembro titular: Salete Gil de AzevedoMembro suplente: Vilma Garcia da Silva

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 17 de fevereiro de 2016.

Calos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoLuiz Carlos ManzatoChefe de Gabinete

DECRETO Nº 271/2016

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2016, aprovado pela Lei Municipal n.º 10.143, de 18 de Dezembro de 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 77.472,02 (setenta e sete mil quatrocentos e setenta e dois reais e dois centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

Suplementação

04 Secretaria Municipal de Gestão04.010.14.422.0003.2.002 Manutenção do Espaço da Cidadania e Ouvidoria4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.....................................................................................R$ 620,00

08 Secretaria Municipal de Saúde08.010.10.302.0012.2.075 Manutenção do Complexo Integrado de Saúde Mental e Residências Terapêuticas3.1.90.13.00.00 Obrigações patronais01303 Saúde Rec.Vinc.EC29/00 15% – Exercício corren-te......................................................................................R$ 500,00

13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.030.08.243.0018.6.096 Manutenção da rede de atendimento à criança e adolescente - FMDCA3.1.90.16.00.00 Outras despesas variáveis - pessoal civil01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...................................................................................R$ 4.000,00

20 Secretaria Municipal de Obras Públicas20.010.15.451.0014.1.015 Construção de obras de arte de enge-nharia4.4.90.51.00.00 Obras e instalações41624 PRÓ-TRANSPORTE - PAC II - 2ª Etapa – Exercício cor-rente.............................................................................R$ 72.352,02

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, III da Lei n° 4.320/64, através do cancelamento parcial das seguintes dotações orçamentárias:

Redução 04 Secretaria Municipal de Gestão04.010.14.422.0003.2.002 Manutenção do Espaço da Cidadania e Ouvidoria3.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas

01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.....................................................................................R$ 620,00

08 Secretaria Municipal de Saúde08.010.10.302.0012.2.075 Manutenção do Complexo Integrado de Saúde Mental e Residências Terapêuticas3.1.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil01303 Saúde Rec.Vinc.EC29/00 15% – Exercício corren-te.......................................................................................R$ 500,00

13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.030.08.243.0018.6.096 Manutenção da rede de atendimento à criança e adolescente - FMDCA3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te..................................................................................R$ 4.000,00

20 Secretaria Municipal de Obras Públicas20.010.15.451.0014.1.014 Execução de pavimentação asfáltica4.4.90.51.00.00 Obras e instalações41624 PRÓ-TRANSPORTE - PAC II - 2ª Etapa – Exercício cor-rente.............................................................................R$ 72.352,02

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de Fevereiro de 2016

Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário de Fazenda

DECRETO Nº 272/2016

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2016, aprovado pela Lei Municipal n.º 10.143, de 18 de Dezembro de 2015.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 4.226.986,30 (quatro milhões duzentos e vinte e seis mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

Suplementação

03 Procuradoria Geral do Município03.010.02.062.0002.2.005 Manutenção da Procuradoria Geral do Município3.3.90.36.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa física03000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios anterio-res..........................................................................R$ 2.507.614,763.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica03000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios anterio-res............................................................................R$ 100.000,003.3.90.47.00.00 Obrigações tributárias e contributivas03000 Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios anterio-res..............................................................................R$ 501.522,95

08 Secretaria Municipal de Saúde08.010.10.128.0005.2.016 Qualificação e capacitação de recursos humanos da saúde3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica03303 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 15%) - Exercícios anteriores...................................................................R$ 20.580,00

08.010.10.302.0012.2.089 Manutenção da Rede Municipal de Saúde - Média/Alta Complexidade3.3.90.30.00.00 Material de consumo03303 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 15%) - Exercícios anteriores....................................................................R$ 21.465,00

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PÁG. 4MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica03303 Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 15%) - Exercícios anteriores..................................................................R$ 231.826,00

08.010.10.305.0012.2.027 Manutenção das atividades de epide-miologia e controle de doenças3.3.90.30.00.00 Material de consumo3494 Vigilância em Saúde - Estado - Exercícios anterio-res............................................................................R$ 230.000,003.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita3494 Vigilância em Saúde - Estado - Exercícios anterio-res...............................................................................R$ 80.000,00

09 Secretaria Municipal de Educação09.020.12.365.0016.6.074 Manutenção da educação infantil - FUNDEB 40%3.1.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil03102 FUNDEB 40% - Exercícios anteriores.........R$ 498.608,98

13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.020.08.243.0019.6.086 Manutenção dos serviços especializa-dos às crianças e adolescentes - FMAS3.1.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil33787 Piso de Alta Complexidade I - Exercícios anterio-res...............................................................................R$ 1.406,80

13.020.08.244.0018.2.087 Manutenção da rede de atenção à família - FMAS3.1.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil33792 Piso Básico Fixo - PAIF - Exercícios anterio-res...............................................................................R$ 33.961,81

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Exe-cutivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, I da Lei n° 4.320/64, através do superávit financeiro, provenientes dos saldos bancários líquidos em 31/12/2015.

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 22 de Fevereiro de 2016

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário de Fazenda

DECRETO Nº 273/2016

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2016, aprovado pela Lei Municipal n.º 10.143, de 18 de Dezembro de 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 1.337,35 (um mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária:

Suplementação

20 Secretaria Municipal de Obras Públicas20.010.15.451.0014.1.015 Construção de obras de arte de enge-nharia4.4.90.51.00.00 Obras e instalações41624 PRÓ-TRANSPORTE - PAC II - 2ª Etapa – Exercício cor-rente............................................................................R$ 1.337,35

ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Exe-cutivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, IV da Lei n° 4.320/64, referente aos recursos oriundos de operação de crédito do Programa PRÓ-TRANSPORTE.

ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 22 de Fevereiro de 2016

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário de Fazenda

SECRETARIA DE GESTÃO

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PÁG. 5MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 6MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

O Secretário Municipal de Gestão do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determina o Art. 175º e 212 º da Lei Complementar 677/2007, Art. 9º e Art. 16º Parágrafo único da Lei Complementar nº 413/2001, atualizado pela Lei Complementar nº 976/2013.

DECLARA

Notificados os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel, Pavimentação do Passeio Público e Construção de Muro de Vedação: Auto de Infração Nº 88347/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de ImóveisData da Emissão: 19/02/2016 16:34:52VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: OSVALDO DIAS ANDRADE (ESPÓLIO) CPF/CNPJ: 326.119.439-15Endereço: COTOVIA DO CAMPO, 148 SANENGE CJ HAB MA-RINGA

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DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 43172500 Zona: 43 Quadra: 090 Data: 021 Área M²: 300,00 Endereço: COTOVIA DO CAMPO, 648 SANENGE CJ HAB DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 88346/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 16:31:00VALOR: R$ 762,75 setecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FABIANO CONCEIÇÃO ROLOFFCPF/CNPJ: 022.058.399-42Endereço: JOSE MARIO HAUARI VEREADOR, 340 B MONTE REI JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21205000 Zona: 21 Quadra: 000 Data: 031 Área M²: 360,00 Endereço: NOSSA SENHORA DA GLORIA, 128 GLEBA PATRI-MONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

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temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88344/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 16:23:56VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA DE FATIMA FRONGIA CPF/CNPJ: 533.723.879-53Endereço: JOAO PEREIRA PIONEIRO, 3049 PARQUE DAS LA-RANJEIRAS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21156300 Zona: 21 Quadra: 051 Data: 001 Área M²: 360,33 Endereço: MARCELINO LEONARDO PIONEIRO, 697 JARDIM MONTE CARLO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU

AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88341/2016 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 19/02/2016 15:25:01VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ CARLOS DE MARCOSCPF/CNPJ: 847.103.818-87Endereço: PARANAGUA, 173 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31223510 Zona: 31 Quadra: 105 Data: 025 Área M²: 300,00 Endereço: NESTOR NARCIZO DE SOUZA, 372 JARDIM LICCE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em respeito ao Artigo 99 e parágrafos onde estabelece: Art. 99. “Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjeta, deverão ser vedados pelos proprietários, através de muro com altura máxima de 0,30m (trinta centímetros)” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Municipal n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de construção do muro frontal nos imoveis que menciona. Fica V.Sª MULTADA pela não construção do muro de fecho frontal no imóvel de sua propriedade. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o

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Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...). EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Artigos 90, 99 e 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Artigos 1.º, 3.º, 4.º - alínea “b”, 18 - §1.º, 23, § único, e 27, § 2.º e 3.º, da Lei Municipal 413/2001 e 221 da Lei Complementar 677/07 Auto de Infração Nº 88340/2016 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 19/02/2016 15:24:02VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ CARLOS DE MARCOSCPF/CNPJ: 847.103.818-87Endereço: PARANAGUA, 173 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31223510 Zona: 31 Quadra: 105 Data: 025 Área M²: 300,00 Endereço: NESTOR NARCIZO DE SOUZA, 372 JARDIM LICCE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Pelo desrespeito aos Artigos 90, 91, 92 e 95 da Lei Municipal 910/11 que estabelece: Art. 90. “Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar a suas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação, o passeio público em toda(s) a(s) testada(s) do lote...” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Município n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de pavimentação do passeio publico e construção do muro de vedação em imóveis urbanos como garantia ao direito legal de acessibilidade a todos. Fica V.Sª AUTUADA pela falta de execução da calçada. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...) . EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Art. 90, 91, 92, 95, 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Art. 1º; Art. 3º; Art. 4º - alínea “a”; Art. 11º; Art. 18 - §1º, 23, § único, e 27, § 2º e 3º, da Lei Municipal 413/2001 e Art. 221 da Lei Com-plementar 677/07.

Auto de Infração Nº 88339/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 15:16:39VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOAO CASTURINO DE MATTOSCPF/CNPJ: 412.693.909-10Endereço: SAMUEL FINLEY BREESE MORSE, 199 SANTA FE-LICIDADE NUC HAB MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36393200 Zona: 36 Quadra: 283 Data: 010 Área M²: 300,00 Endereço: JOSE AMANDO RIBAS, 416 REQUIAO CONJUNTO HABITACIONAL DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

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temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88337/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 15:07:24VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DORIVAL AUGUSTO CEFALOCPF/CNPJ: 197.340.859-72Endereço: ERONDINO ANTONIO PINHATA, 673 REQUIAO CON-JUNTO HABITACIONAL MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36394585 Zona: 36 Quadra: 287 Data: 020 Área M²: 300,00 Endereço: MARIA PAULINA PALMA, 1116 REQUIAO CONJUNTO HABITACIONAL DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU

AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88336/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 15:07:05VALOR: R$ 715,50 setecentos e quinze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ELISEU ANDREATOCPF/CNPJ: 128.558.049-49Endereço: GRACIOSA, 174 GUAPORE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31209900 Zona: 31 Quadra: 064 Data: 002 Área M²: 356,32 Endereço: ALLAN KARDEC, 1869 PARQUE AVENIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

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- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88335/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 15:02:51VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PAULO ROBERTO ULER ZANIMCPF/CNPJ: 059.498.569-29Endereço: RUA PARANA MARQUES DO, 601 AP 702 AGUA VERDE CURITIBA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36394655 Zona: 36 Quadra: 287 Data: 022 Área M²: 300,00 Endereço: MARIA PAULINA PALMA, 1092 REQUIAO CONJUNTO HABITACIONAL

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

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Auto de Infração Nº 88334/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 14:57:19VALOR: R$ 20.000,00 vinte mil reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANTONIO TAKANOCPF/CNPJ: 488.873.318-04Endereço: RUA JOAQUIM JOSE ESTEVES, 60 APTO 151 STO AMARO SAO PAULO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31000210 Zona: 31 Quadra: 000 Data: 152 Área M²: 35.780,15 Endereço: AMERICO BELAY, S/N GLEBA RIBEIRAO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88331/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 14:44:57VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDENILZA DA SILVA CPF/CNPJ: 020.113.219-21Endereço: FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 4353 REQUIAO CONJUNTO HABITACIONAL MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36421010 Zona: 36 Quadra: 356 Data: 016 Área M²: 300,00 Endereço: FRANKLIN DELANO ROOSEVELT, 4353 REQUIAO CONJUNTO HABITACIONAL DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU

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AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88330/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 14:22:48VALOR: R$ 715,50 setecentos e quinze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JAQUELINE SOARES DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 069.998.209-02Endereço: RIO JORDAO, 960 JOAO DE BARRO CHAMPAGNAT CJ RES MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37523600 Zona: 37 Quadra: 310 Data: 020 Área M²: 358,65 Endereço: TUIUTI, 4366 JOAO DE BARRO ITAPARICA CJ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88329/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 13:36:52VALOR: R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALBERTO DA CRUZ MATEUSCPF/CNPJ: 515.228.459-68Endereço: CARIOVALDO FERREIRA, 95 ZONA 08 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37012400 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 092 Área M²: 2.460,40 Endereço: 28 DE JUNHO, 1790 GLEBA RIBEIRAO MORAN-GUEIRO

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 88328/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 13:21:53VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LOURDES GARCIA ASSMANNCPF/CNPJ: 757.067.339-53Endereço: PARANA, 805 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37757174 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 092 Área M²: 301,60 Endereço: RIO JAGUARIBE, 61 GLEBA RIBEIRAO MORAN-GUEIRO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88321/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 11:31:55VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DENISE GRIECO RODRIGUESCPF/CNPJ: 142.163.248-94Endereço: MONTE CACEROS, 673 APTO 1102 ZONA FISCAL 03 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19393200 Zona: 19 Quadra: 173 Data: 005 Área M²: 332,16 Endereço: NILSO COSTA PIONEIRO, 74 JARDIM TRES LAGOAS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88318/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 11:20:56VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NIUVA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES CPF/CNPJ: 014.728.598-47Endereço: CARLOS JOAO BASSO PIONEIRO, 460 JARDIM ITALIA II MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 28102480 Zona: 28 Quadra: 050 Data: 002 Área M²: 309,61 Endereço: SOFHIA RATCOV PARANDIUC PIONEIRA, 80 PARQUE LAGOA DOURADA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

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- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88315/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 11:13:04VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: WALMIR REIS RAMOSCPF/CNPJ: 055.068.968-08Endereço: MITSUZO TAGUCHI, 75 AP 453 VILA NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 28100300 Zona: 28 Quadra: 043 Data: 001 Área M²: 397,08 Endereço: TEOTONIO BRANDAO VILELA SENADOR, 711 PAR-QUE LAGOA DOURADA

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

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Auto de Infração Nº 88313/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 11:02:45VALOR: R$ 715,50 setecentos e quinze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NAIR LOQUETTI RODRIGUESCPF/CNPJ: 023.658.969-52Endereço: BRASIL, 3832 APT 102 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 28101690 Zona: 28 Quadra: 046 Data: 001 Área M²: 318,63 Endereço: KATSUJI NISHIYAMA, 719 PARQUE LAGOA DOURADA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88310/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 10:49:58VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE MARCOS DA SILVACPF/CNPJ: 668.544.159-34Endereço: DOMINGOS DANHONI PIONEIRO, 998 FUNDOS SAO SILVESTRE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39181620 Zona: 39 Quadra: 131 Data: 026 Área M²: 300,00 Endereço: BARCELONA II, 113 MADRID LOTEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto

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de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88305/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 10:42:41VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ACIR HANKE JUNIORCPF/CNPJ: 752.699.967-15Endereço: PRINCESA ISABEL, 1251 ZONA 04 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 28093280 Zona: 28 Quadra: 041 Data: 012 Área M²: 324,00 Endereço: EURICO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR, 64 PARQUE DA GAVEA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo

a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88300/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 10:29:07VALOR: R$ 715,50 setecentos e quinze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JESSICA PAULA TEIXEIRACPF/CNPJ: 062.864.899-59Endereço: JOSE LOURENCO DOS SANTOS PIONEIRO, 244 PARQUE DA GAVEA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 28091900 Zona: 28 Quadra: 038 Data: 010 Área M²: 300,00 Endereço: JOSE LOURENCO DOS SANTOS PIONEIRO, 57 PARQUE DA GAVEA

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 88298/2016 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 19/02/2016 10:26:39VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE NUNES PINTOCPF/CNPJ: 204.750.809-63Endereço: VITAL BRASIL, 346 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24451300 Zona: 24 Quadra: 224 Data: 007 Área M²: 490,00 Endereço: VITAL BRASIL, 346 JARDIM ALVORADA 2 PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Pelo desrespeito aos Artigos 90, 91, 92 e 95 da Lei Municipal 910/11 que estabelece: Art. 90. “Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar a suas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação, o passeio público em toda(s) a(s) testada(s) do lote...” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Município n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de pavimentação do passeio publico e construção do muro de vedação em imóveis urbanos como garantia ao direito legal de acessibilidade a todos. Fica V.Sª AUTUADA pela falta de execução da calçada. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...) . EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Art. 90, 91, 92, 95, 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Art. 1º; Art. 3º; Art. 4º - alínea “a”; Art. 11º; Art. 18 - §1º, 23, § único, e 27, § 2º e 3º, da Lei Municipal 413/2001 e Art. 221 da Lei Com-plementar 677/07. Auto de Infração Nº 88296/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 10:09:21VALOR: R$ 1.015,50 um mil, quinze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: REJANE PEREZ CHRISTOFOLLI TUPAN CPF/CNPJ: 775.149.049-72Endereço: JOUJI NAKAMURA, 125 NOVO HORIZONTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 27025400 Zona: 27 Quadra: 015 Data: 001 Área M²: 504,00 Endereço: NILDO RIBEIRO DA ROCHA ARQUITETO, 1446 VILA MARUMBY

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 88293/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 09:29:36VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: KAROLYNNE MARIE MICHELSCPF/CNPJ: 037.534.299-02Endereço: COSTA RICA, 170 INTERNORTE JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 26016300 Zona: 26 Quadra: 007 Data: 024 Área M²: 480,00 Endereço: COSTA RICA, 170 INTERNORTE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

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a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88287/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 19/02/2016 09:00:21VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE FRANCOSOCPF/CNPJ: 144.422.309-78Endereço: JOSE PEDRO DE MIRANDA, 15 VILA ESPERANCA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 29088000 Zona: 29 Quadra: 050 Data: 015 Área M²: 257,56 Endereço: JOSE PEDRO DE MIRANDA, 114 VILA ESPERANCA III PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88280/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 16:19:55VALOR: R$ 1.012,50 um mil, doze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDUARDO DE AMORIM NEVESCPF/CNPJ: 041.013.349-35Endereço: SANTO ANTONIO, 818 APT 303 ZONA 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 7361650 Zona: 07 Quadra: 149 Data: 009 Área M²: 302,09 Endereço: GRIGORI PARANDIUC PIONEIRO, 109 MORESCHI RES DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo

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a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88243/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 15:31:27VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ DE BRITO LEITECPF/CNPJ: 039.513.659-86Endereço: MARIA CLEUSA MILLEO ROMANO PROFESSORA, 882 SANTA ROSA JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 44185760 Zona: 44 Quadra: 100 Data: 006 Área M²: 300,00 Endereço: MARCILIO ZEQUIM, 679 SANTA ROSA JD

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

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Auto de Infração Nº 88224/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 15:15:52VALOR: R$ 5.000,00 cinco mil reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE ROBERTO GAZOLACPF/CNPJ: 558.576.129-34Endereço: BARROSO, 220 ZONA FISCAL 03 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 41027750 Zona: 41 Quadra: 000 Data: 337 Área M²: 5.836,83 Endereço: PR 317, 2105 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88207/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 14:58:50VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALESSANDRA ROMANOCPF/CNPJ: 008.429.719-04Endereço: MAUA, 2180 ZONA FISCAL 03 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37792000 Zona: 37 Quadra: 460 Data: 012 Área M²: 356,40 Endereço: GUAIAPO, 4891 COLINA VERDE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto

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de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88203/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 14:55:15VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ ZUZA DOS SANTOSCPF/CNPJ: 591.159.049-20Endereço: RUA CARLOS GOMES, 388 JD PANORAMA SARANDI DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37791900 Zona: 37 Quadra: 460 Data: 011 Área M²: 356,40 Endereço: GUAIAPO, 4879 COLINA VERDE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)

§ 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88190/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 14:43:24VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FLAVIO DEMETRIO GENSKE CPF/CNPJ: 367.021.378-34Endereço: ALFA, 80 PRAIA VERMELHA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6041355 Zona: 06 Quadra: 027 Data: 001 Área M²: 389,90 Endereço: JOAO VERCESI, 16 ZONA 06 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório,

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constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 88183/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 14:37:24VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FLAVIO DEMETRIO GENSKE CPF/CNPJ: 367.021.378-34Endereço: ALFA, 80 PRAIA VERMELHA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 6112750 Zona: 06 Quadra: 027 Data: 004 Área M²: 330,00 Endereço: JOAO VERCESI, 186 ZONA 06 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

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a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88169/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 14:24:54VALOR: R$ 1.523,25 um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CLAUDINEI NUNES ROSSICPF/CNPJ: 669.293.779-53Endereço: PEROLA, 243 REAL JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37790500 Zona: 37 Quadra: 000 Data: 092 Área M²: 360,61 Endereço: ANTONIO ALLAI PIONEIRO, 114 GLEBA RIBEIRAO MORANGUEIRO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88129/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 12:15:13VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: EDILSON DA CRUZ DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 749.891.979-68Endereço: RUA TIRADENTES, 337 JD PANORAMA SARANDI DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31271400 Zona: 31 Quadra: 183 Data: 017 Área M²: 300,00 Endereço: NEREU MAZZER PIONEIRO, 190 JARDIM TOQUIO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de

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lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88128/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 12:11:19VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCOS ROGERIO ACACIO CPF/CNPJ: 779.747.351-04Endereço: ARGENTINA, 481 JD ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31271350 Zona: 31 Quadra: 183 Data: 016 Área M²: 300,00 Endereço: NEREU MAZZER PIONEIRO, 202 JARDIM TOQUIO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-

TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

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Auto de Infração Nº 88126/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 11:38:37VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE ORIVALDO CASSIOCPF/CNPJ: 142.371.309-59Endereço: CARACAS, 1531 MORANGUEIRA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36069800 Zona: 36 Quadra: 031 Data: 002 Área M²: 324,00 Endereço: FREI CANECA, 1119 JARDIM DA GLORIA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88123/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 11:16:04VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSUE CAMARGO TURCCICPF/CNPJ: 387.250.889-04Endereço: RUA JOAO VI DOM, 472 JD PANORAMA SARANDI DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 36455300 Zona: 36 Quadra: 385 Data: 012 Área M²: 303,34 Endereço: AGUA VERDE, 79 REGENTE PQ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel.

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DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88122/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 11:00:51VALOR: R$ 1.523,25 um mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ROSEMARY APARECIDA DE MORAES OLIVEIRACPF/CNPJ: 160.058.178-17Endereço: ARY BLAZECK, 131 COND IBITI ROYAL PARK IBITI SOROCABA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20290330 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 245 Área M²: 360,36 Endereço: VITORIO DEL ANGELO, 657 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)

§ 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88121/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 10:56:04VALOR: R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HÉLIO MENEGUETTI JUNIORCPF/CNPJ: 764.118.939-34Endereço: SANTA JOAQUINA DE VEDRUNA, 1124 ZONA 05 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 45033600 Zona: 45 Quadra: 000 Data: 001 Área M²: 1.500,00 Endereço: PASCHOAL PILLI PIONEIRO, 152 GLEBA RIBEIRAO PAICANDU

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 88116/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 10:47:11VALOR: R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: PILOTO COM. DE COMBUSTIVEIS - EIRELI CPF/CNPJ: 17.868.479/0001-85Endereço: MANDACARU, 1275 GLEBA PATRIMONIO MARINGA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21001986 Zona: 21 Quadra: 000 Data: 034 Área M²: 1.579,38 Endereço: MANDACARU, 1275 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88101/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 10:34:44VALOR: R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FRANCISCO MENEGUETTICPF/CNPJ: 331.045.229-87Endereço: CERQUEIRA CEZAR, 33 ZONA 04 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 42207200 Zona: 42 Quadra: 000 Data: 209 Área M²: 2.000,70 Endereço: CARLOS ROSSI, 1870 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto

de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88098/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 10:32:27VALOR: R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FRANCISCO MENEGUETTICPF/CNPJ: 331.045.229-87Endereço: CERQUEIRA CEZAR, 33 ZONA 04 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 42207400 Zona: 42 Quadra: 000 Data: 209 Área M²: 2.000,70 Endereço: CARLOS ROSSI, 1848 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)

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§ 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88095/2016 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 18/02/2016 10:29:56VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCO AURELIO DEPIERICPF/CNPJ: 033.103.129-92Endereço: RUA PRINCEZA IZABEL, 45 SANTA ZELIA DISTRITO ASTORGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 22079400 Zona: 22 Quadra: 013 Data: 017 Área M²: 300,00 Endereço: LUCIA ANTONIASSI IWAMURA PIONEIRA, 1855 JARDIM ATAMI

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em respeito ao Artigo 99 e parágrafos onde estabelece: Art. 99. “Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjeta, deverão ser vedados pelos proprietários, através de muro com altura máxima de 0,30m (trinta centímetros)” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Municipal n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de construção do muro frontal nos imoveis que menciona. Fica V.Sª MULTADA pela não construção do muro de fecho frontal no imóvel de sua propriedade. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...). EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Artigos 90, 99 e 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Artigos 1.º, 3.º, 4.º - alínea “b”, 18 - §1.º, 23, § único, e 27, § 2.º e 3.º, da Lei Municipal 413/2001 e 221 da Lei Complementar 677/07 Auto de Infração Nº 88092/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 10:26:54VALOR: R$ 762,75 setecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARCO AURELIO DEPIERICPF/CNPJ: 033.103.129-92Endereço: RUA PRINCEZA IZABEL, 45 SANTA ZELIA DISTRITO ASTORGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 22079400 Zona: 22 Quadra: 013 Data: 017 Área M²: 300,00 Endereço: LUCIA ANTONIASSI IWAMURA PIONEIRA, 1855 JARDIM ATAMI DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-

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leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 88010/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 18/02/2016 08:51:16VALOR: R$ 28.413,00 vinte e oito mil e quatrocentos e treze reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MASSA FALIDA MERCANTIL INTERNACIONAL CPF/CNPJ: 28.087.591/0001-03Endereço: AV NILO PECANHA, 11 3 ANDAR DO PREDIO DO JOCKEY CENTRO RIO DE JANEIRO DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 45001500 Zona: 45 Quadra: 000 Data: 014 Área M²: 7.995,00 Endereço: JOAO CARDOSO DE LIMA, 181 NILZA JD

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. Acumulo de água empoçada. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

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Auto de Infração Nº 87868/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 17:04:18VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SUELI FAGUNDES BERALDOCPF/CNPJ: 648.526.959-20Endereço: ASSAI, 294 AP 06 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 17068300 Zona: 17 Quadra: 124 Data: 024 Área M²: 338,28 Endereço: JOUJI NAKAMURA, 421 NOVO HORIZONTE III PARTE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87845/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 16:49:38VALOR: R$ 30.000,00 trinta mil reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ ANTONIO CASAROLICPF/CNPJ: 443.907.939-34Endereço: R CARACAS, 350 APT 2201 JD SANTA ROSA LON-DRINA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 28145000 Zona: 28 Quadra: 000 Data: 064 Área M²: 51.925,93 Endereço: GASTAO VIDIGAL DOUTOR, 2510 GLEBA RIBEIRAO PINGUIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

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abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87801/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 16:36:52VALOR: R$ 12.853,70 doze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DIANA MARGARETE DOS SANTOSCPF/CNPJ: 007.842.869-65Endereço: ORQUIDEAS DAS, 435 JARDIM MARAVILHA MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 47051200 Zona: 47 Quadra: 015 Data: 013 Área M²: 1.188,58 Endereço: ANTONIO RUIZ SALDANHA PIONEIRO, 2026 ITAIPU I PARTE PQ DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-

leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87720/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 16:01:41VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NELSON APARECIDO DA SILVACPF/CNPJ: 464.233.629-04Endereço: PIXINGUINHA, 16 CIDADE ALTA CJ MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25188650 Zona: 25 Quadra: 066 Data: 006 Área M²: 348,00 Endereço: ARTHUR MONTAGNOLI PIONEIRO, 90 PARQUE TARUMA LOTEAMENTO

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 87691/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 15:47:01VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ADEMIR CONEZA BONICONTROCPF/CNPJ: 206.399.299-15Endereço: CAMOMILA, 174 B MADRID LOTEAMENTO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25183000 Zona: 25 Quadra: 060 Data: 005 Área M²: 300,00 Endereço: ANTONIA CAPOTI FERNANDES, 505 PARQUE TA-RUMA LOTEAMENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

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PÁG. 37MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87661/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 15:29:03VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CONSTANTINO XAVIER DOS SANTOS CPF/CNPJ: 288.305.558-00Endereço: CAETANO PENATTI PIONEIRO, 507 PARQUE GRE-VILEAS 3 PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31154200 Zona: 31 Quadra: 097 Data: 011 Área M²: 384,22 Endereço: CAETANO PENATTI PIONEIRO, 507 PARQUE GRE-VILEAS 3 PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87633/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 15:13:10VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ALDECIR BERTONCELOCPF/CNPJ: 202.547.099-15Endereço: RUA JOAO MANOEL DE FARIAS, 356 DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31196800 Zona: 31 Quadra: 055 Data: 008 Área M²: 340,82 Endereço: ALLAN KARDEC, 1324 PARQUE AVENIDA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

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- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87609/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 15:01:00VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DANIEL DOUGLAS DA SILVA AROUCA CPF/CNPJ: 042.173.899-57Endereço: MARCIANO HALCHUK, 356 BL A APTO 64 ZONA 02 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31263600 Zona: 31 Quadra: 038 Data: 033 Área M²: 373,48 Endereço: FERNANDO CESAR MENEZES NAGIB NEME, 810 JARDIM TOQUIO

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

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Auto de Infração Nº 87567/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 14:41:01VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NATAL KAZUTAKA NAKASATOCPF/CNPJ: 520.489.779-87Endereço: UBIRAJARA, 254 JARDIM LUCIANOPOLIS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 40064700 Zona: 40 Quadra: 000 Data: 386 Área M²: 425,72 Endereço: DOMINGOS SALGUEIRO PIONEIRO, 1655 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87501/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 14:09:00VALOR: R$ 1.015,50 um mil, quinze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: NATALINA MIGUEL DAMASCENOCPF/CNPJ: 864.286.759-00Endereço: LA PAZ, 34 MORANGUEIRA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20321450 Zona: 20 Quadra: 221 Data: 011 Área M²: 363,40 Endereço: PEDRO PUPULIN PIONEIRO, 16 JARDIM ITALIA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto

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de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87450/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 13:22:09VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: TELEPAR CELULAR S/ACPF/CNPJ: 02.332.397/0001-44Endereço: RUA ARAUJO COMENDADOR, 299 CENTRO CURI-TIBA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 30197000 Zona: 30 Quadra: 091 Data: 040 Área M²: 360,00 Endereço: ZENYOSHI ISOZAKI, 116 PARQUE RESIDENCIAL QUEBEC DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo

a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87409/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 12:40:22VALOR: R$ 807,75 oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSÉ GUALBERTO SANDOLICPF/CNPJ: 390.458.389-15Endereço: JOAO ZAVATINI PIONEIRO, 732 JARDIM VITORIA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32088900 Zona: 32 Quadra: 242 Data: 019 Área M²: 300,03 Endereço: JOSE LEAL PIONEIRO, 98 IMPERIO DO SOL JD

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 87376/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 12:15:06VALOR: R$ 1.611,00 um mil e seiscentos e onze reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: AGUINALDO CARLOS DE AVILACPF/CNPJ: 102.990.108-21Endereço: ANGELO BERTONI PIONEIRO, 229 JARDIM HIGIE-NOPOLIS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32159600 Zona: 32 Quadra: 265 Data: 001 Área M²: 424,67 Endereço: SEM DENOMINACAO, 56 MONTE REI JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

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br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87312/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 11:46:01VALOR: R$ 1.074,00 um mil e setenta e quatro reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FERNANDO AFONSO JUNG ARCO VERDE CPF/CNPJ: 456.716.139-49Endereço: CARLOS CORREIA BORGES, 2085-B INOCENTE VILANOVA JUNIOR CJ HAB BORBA GATO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19331300 Zona: 19 Quadra: 000 Data: 058 Área M²: 457,01 Endereço: PINTASSILGO, 2042 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87287/2016 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 17/02/2016 11:33:53VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HENRIQUE PAULO MARANGONICPF/CNPJ: 307.978.960-15Endereço: RUA FLORIANOPOLIS, 1666 ZONA 2 CIANORTE DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19350300 Zona: 19 Quadra: 155 Data: 001 Área M²: 447,72 Endereço: TORRES DAS, 2476 JARDIM TRES LAGOAS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em respeito ao Artigo 99 e parágrafos onde estabelece: Art. 99. “Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjeta, deverão ser vedados pelos proprietários, através de muro com altura máxima de 0,30m (trinta centímetros)” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Municipal n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de construção do muro frontal nos imoveis que menciona. Fica V.Sª MULTADA pela não construção do muro de fecho frontal no imóvel de sua propriedade. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta)

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dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...). EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Artigos 90, 99 e 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Artigos 1.º, 3.º, 4.º - alínea “b”, 18 - §1.º, 23, § único, e 27, § 2.º e 3.º, da Lei Municipal 413/2001 e 221 da Lei Complementar 677/07 Auto de Infração Nº 87285/2016 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 17/02/2016 11:32:54VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: HENRIQUE PAULO MARANGONICPF/CNPJ: 307.978.960-15Endereço: RUA FLORIANOPOLIS, 1666 ZONA 2 CIANORTE DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19350300 Zona: 19 Quadra: 155 Data: 001 Área M²: 447,72 Endereço: TORRES DAS, 2476 JARDIM TRES LAGOAS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Pelo desrespeito aos Artigos 90, 91, 92 e 95 da Lei Municipal 910/11 que estabelece: Art. 90. “Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar a suas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação, o passeio público em toda(s) a(s) testada(s) do lote...” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Município n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de pavimentação do passeio publico e construção do muro de vedação em imóveis urbanos como garantia ao direito legal de acessibilidade a todos. Fica V.Sª AUTUADA pela falta de execução da calçada. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...) . EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Art. 90, 91, 92, 95, 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Art. 1º; Art. 3º; Art. 4º - alínea “a”; Art. 11º; Art. 18 - §1º, 23, § único, e 27, § 2º e 3º, da Lei Municipal 413/2001 e Art. 221 da Lei Com-plementar 677/07.

Auto de Infração Nº 87282/2016 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 17/02/2016 11:30:50VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: LUIZ GOLIASCPF/CNPJ: 174.692.109-97Endereço: RUA EBANO PEREIRA, 194 JD PANORAMA PARA-NAVAI DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19352800 Zona: 19 Quadra: 155 Data: 026 Área M²: 309,78 Endereço: TORRES DAS, 2458 JARDIM TRES LAGOAS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Pelo desrespeito aos Artigos 90, 91, 92 e 95 da Lei Municipal 910/11 que estabelece: Art. 90. “Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar a suas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação, o passeio público em toda(s) a(s) testada(s) do lote...” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Município n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de pavimentação do passeio publico e construção do muro de vedação em imóveis urbanos como garantia ao direito legal de acessibilidade a todos. Fica V.Sª AUTUADA pela falta de execução da calçada. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...) . EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Art. 90, 91, 92, 95, 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Art. 1º; Art. 3º; Art. 4º - alínea “a”; Art. 11º; Art. 18 - §1º, 23, § único, e 27, § 2º e 3º, da Lei Municipal 413/2001 e Art. 221 da Lei Com-plementar 677/07. Auto de Infração Nº 87238/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 11:16:30VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CARLA REGINA BENE GOMESCPF/CNPJ: 050.505.139-79Endereço: GUEDNER, 841 APT 101 ZONA 08 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20001875 Zona: 20 Quadra: 000 Data: 248 Área M²: 451,03 Endereço: JOAO CARLOS POLO, 326 GLEBA PATRIMONIO MARINGA

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 87226/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 11:10:46VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SANDRO TESSARO DELCICPF/CNPJ: 048.237.599-07Endereço: JOAO PAULINO VIEIRA FILHO, 239 APT 501 ZONA FISCAL 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19406100 Zona: 19 Quadra: 185 Data: 009 Área M²: 300,00 Endereço: NERCI APARECIDA BERALDO GANDOLFI, 42 JARDIM CAMPO BELO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no

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entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87174/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 10:49:43VALOR: R$ 1.012,50 um mil, doze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DERCY DOS SANTOSCPF/CNPJ: 129.077.669-53Endereço: PARIGOT DE SOUZA GOVERNADOR, 168 AP 202 ZONA 01 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21050300 Zona: 21 Quadra: 061 Data: 013 Área M²: 350,00 Endereço: CALIFORNIA, 832 JARDIM LOS ANGELES DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU

AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87155/2016 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 17/02/2016 10:35:59VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOAQUIM LUIZCPF/CNPJ: 633.858.729-87Endereço: NAIR JANDIRA PEREIRA DA SILVA LUIZ, 317 VAR-DELINA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21185600 Zona: 21 Quadra: 006 Data: 005 Área M²: 472,47 Endereço: NAIR JANDIRA PEREIRA DA SILVA LUIZ, 317 VAR-DELINA VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Pelo desrespeito aos Artigos 90, 91, 92 e 95 da Lei Municipal 910/11 que estabelece: Art. 90. “Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar a suas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação, o passeio público em toda(s) a(s) testada(s) do lote...” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Município n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de pavimentação do passeio publico e construção do muro de vedação em imóveis urbanos como garantia ao direito legal de acessibilidade a todos. Fica V.Sª AUTUADA pela falta de execução da calçada.

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NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...) . EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Art. 90, 91, 92, 95, 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Art. 1º; Art. 3º; Art. 4º - alínea “a”; Art. 11º; Art. 18 - §1º, 23, § único, e 27, § 2º e 3º, da Lei Municipal 413/2001 e Art. 221 da Lei Com-plementar 677/07. Auto de Infração Nº 87153/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 10:34:59VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOAQUIM LUIZCPF/CNPJ: 633.858.729-87Endereço: NAIR JANDIRA PEREIRA DA SILVA LUIZ, 317 VAR-DELINA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21185600 Zona: 21 Quadra: 006 Data: 005 Área M²: 472,47 Endereço: NAIR JANDIRA PEREIRA DA SILVA LUIZ, 317 VAR-DELINA VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso,

no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87149/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 10:32:07VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA APARECIDA LUIZ DOS SANTOS CPF/CNPJ: 633.858.809-04Endereço: NAIR JANDIRA PEREIRA DA SILVA LUIZ, 305 VAR-DELINA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 21185500 Zona: 21 Quadra: 006 Data: 004 Área M²: 472,47 Endereço: NAIR JANDIRA PEREIRA DA SILVA LUIZ, 305 VAR-DELINA VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,

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são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 87122/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 10:08:55VALOR: R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VALTER MASSAHARU MATSUKACPF/CNPJ: 761.155.858-72Endereço: AL NAVARRO DE ANDRADE, 518 ADAMANTINA

DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24032400 Zona: 24 Quadra: 8 Data: 020 Área M²: 3.000,00 Endereço: VISCONDE DE MAUA, 313 JARDIM ALVORADA 2 PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

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Auto de Infração Nº 87117/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 17/02/2016 10:04:53VALOR: R$ 5.000,00 cinco mil reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SANDRA MARA POHLMAN ZOTTOCPF/CNPJ: 562.590.349-20Endereço: FLORIANO PEIXOTO MARECHAL, 937 APTO 02 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 42018400 Zona: 42 Quadra: 000 Data: 200 Área M²: 5.993,62 Endereço: PROGRESSO, 152 GLEBA PATRIMONIO MARINGA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86841/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 16:38:04VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSINA MARIA DA SILVEIRA CPF/CNPJ: 437.726.334-04Endereço: ARARA, 771 OLIMPICO JARDIM MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 19169680 Zona: 19 Quadra: 077 Data: 013 Área M²: 420,00 Endereço: ARARA, 771 OLIMPICO JARDIM DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

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abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86738/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 15:50:17VALOR: R$ 508,50 quinhentos e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOSE ROBERTO PAULINOCPF/CNPJ: 018.390.279-32Endereço: SALVADOR JORDANO, 337 CENTRO SARANDI DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20524350 Zona: 20 Quadra: 264 Data: 011 Área M²: 310,00 Endereço: CARLOS JOAO BASSO PIONEIRO, 1313 JARDIM ITALIA II DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III

- acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86723/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 15:42:54VALOR: R$ 508,50 quinhentos e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SILVIO SILVACPF/CNPJ: 755.820.319-87Endereço: ESTACIO DE SA, 245 ZONA 02 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 20518900 Zona: 20 Quadra: 259 Data: 002 Área M²: 304,12 Endereço: VERGINIA MARIA FECCHIO PIONEIRA, 216 JARDIM ITALIA II

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 86721/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 15:42:07VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: INEIVA DE FATIMA CALISTOCPF/CNPJ: 485.956.599-15Endereço: AV NITRO QUIMICA, 12 CID N QUIMICA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 25028100 Zona: 25 Quadra: 009 Data: 010 Área M²: 288,00 Endereço: ADAO ELOI TROJAN, 461 IPANEMA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

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a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86663/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 15:06:29VALOR: R$ 6.075,00 seis mil e setenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: CELIO MARCOS TOMAZINHOCPF/CNPJ: 029.656.178-92Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 33 SL 41 ED ASSIS CENTRO ASSIS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 4103300 Zona: 04 Quadra: 053 Data: 004 Área M²: 624,80 Endereço: CERQUEIRA CEZAR, 165 ZONA 04 DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto

de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86653/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 15:01:42VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SIRLEY DELDOTI MORAES TORTOLA CPF/CNPJ: 397.014.339-04Endereço: JOSE FAIAN PIONEIRO, 392 SOL NASCENTE CJ HAB MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37278200 Zona: 37 Quadra: 182 Data: 005 Área M²: 300,02 Endereço: RIO BARREIRO, 411 TUIUTI PQ RES DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)

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§ 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86640/2016 Auto de Infração por não construção de muro frontalData da Emissão: 16/02/2016 14:56:11VALOR: R$ 500,00 quinhentos reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GERMANO BOROVICZ CARDOZO SCHWEGER CPF/CNPJ: 007.568.159-59Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 400 CENTRO SAO PEDRO DO IGUACU DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31254150 Zona: 31 Quadra: 125 Data: 002 Área M²: 339,66 Endereço: ANTONIO PIETRO BON PIONEIRO, 1011 JARDIM DIAS I

DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em respeito ao Artigo 99 e parágrafos onde estabelece: Art. 99. “Os terrenos baldios, com frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjeta, deverão ser vedados pelos proprietários, através de muro com altura máxima de 0,30m (trinta centímetros)” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Municipal n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de construção do muro frontal nos imoveis que menciona. Fica V.Sª MULTADA pela não construção do muro de fecho frontal no imóvel de sua propriedade. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Muro Frontal, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...). EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Artigos 90, 99 e 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Artigos 1.º, 3.º, 4.º - alínea “b”, 18 - §1.º, 23, § único, e 27, § 2.º e 3.º, da Lei Municipal 413/2001 e 221 da Lei Complementar 677/07 Auto de Infração Nº 86637/2016 Auto de Infração por passeio público sem pavimentação Data da Emissão: 16/02/2016 14:55:10VALOR: R$ 650,00 seiscentos e cinquenta reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GERMANO BOROVICZ CARDOZO SCHWEGER CPF/CNPJ: 007.568.159-59Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 400 CENTRO SAO PEDRO DO IGUACU DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31254150 Zona: 31 Quadra: 125 Data: 002 Área M²: 339,66 Endereço: ANTONIO PIETRO BON PIONEIRO, 1011 JARDIM DIAS I DESCRIÇÃO DOS FATOS:Pelo desrespeito aos Artigos 90, 91, 92 e 95 da Lei Municipal 910/11 que estabelece: Art. 90. “Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar a suas expensas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação, o passeio público em toda(s) a(s) testada(s) do lote...” E pelo descumprimento aos termos da Notificação Preliminar n.º 05/2013, publicada no Diário Oficial do Município n.º 1995, de 10.12.2013, que determinava a obrigatoriedade de pavimentação do passeio publico e construção do muro de vedação em imóveis urbanos como garantia ao direito legal de acessibilidade a todos. Fica V.Sª AUTUADA pela falta de execução da calçada. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Fica o contribuinte ou responsável intimado a recolher o valor refe-rente à multa mencionada, dentro de 30 (trinta) dias, ou impugná-la

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em igual prazo. Exceto as multas de reincidência, de acordo com o Art. 41 da Lei 413/2001, o valor da multa poderá, no mesmo prazo, ser recolhido com redução de 50% no montante, condicionado a regularização do fato gerador. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo a irregularidade, será emitida novo Auto de Infração por Reincidência*. Após está ação fiscal, haverá a reali-zação de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, e se mantida a irregularidade, além de acarretar na emissão de novo Auto de Infração por Reincidência* (2ª), o Município efetuará a construção do Passeio Público, e efetivará a cobrança pelo serviço executado. * Reincidência: De acordo com o Parágrafo Único - Art. 157, da Lei Complementar nº 910/2011, será dobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações cometidas (...) . EMBASAMENTO LEGAL:Este Auto de Infração está fundamentado nos Art. 90, 91, 92, 95, 154, inciso II, e 157, § único, da Leis Municipal 910/11 e nos Art. 1º; Art. 3º; Art. 4º - alínea “a”; Art. 11º; Art. 18 - §1º, 23, § único, e 27, § 2º e 3º, da Lei Municipal 413/2001 e Art. 221 da Lei Com-plementar 677/07. Auto de Infração Nº 86632/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 14:52:04VALOR: R$ 1.012,50 um mil, doze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: GERMANO BOROVICZ CARDOZO SCHWEGER CPF/CNPJ: 007.568.159-59Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 400 CENTRO SAO PEDRO DO IGUACU DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31254150 Zona: 31 Quadra: 125 Data: 002 Área M²: 339,66 Endereço: ANTONIO PIETRO BON PIONEIRO, 1011 JARDIM DIAS I DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo

será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86580/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 14:26:37VALOR: R$ 8.586,00 oito mil e quinhentos e oitenta e seis reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: TEODORO BAYCPF/CNPJ: 002.745.509-20Endereço: XV DE NOVEMBRO, 696 CENTRO MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 9011600 Zona: 09 Quadra: 4 Data: 102 Área M²: 2.000,00 Endereço: HORACIO RACCANELLO FILHO ADVOGADO, 4285 ZONA ARMAZEM DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto

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de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86564/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 14:15:50VALOR: R$ 1.015,50 um mil, quinze reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA APARECIDA DOS SANTOSCPF/CNPJ: 520.540.559-72Endereço: ANTONIO BARBOSA DO AMARAL PIONEIRO, 77 PARQUE RESIDENCIAL QUEBEC MARINGA

DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 30223100 Zona: 30 Quadra: 093 Data: 025 Área M²: 360,05 Endereço: ANTONIO BARBOSA DO AMARAL PIONEIRO, 77 PARQUE RESIDENCIAL QUEBEC DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

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Auto de Infração Nº 86543/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 12:28:05VALOR: R$ 762,75 setecentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA CELIA BRAVOCPF/CNPJ: 809.672.649-87Endereço: MITSUZO TAGUCHI, 75 APT 421 VILA NOVA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32050400 Zona: 32 Quadra: 190 Data: 002 Área M²: 300,00 Endereço: ANIBAL BORIN PIONEIRO, 592 JARDIM PARIS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86542/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 12:12:58VALOR: R$ 1.073,25 um mil, setenta e três reais e vinte e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ISSAO MASSUDACPF/CNPJ: 087.872.809-06Endereço: RIACHUELO, 860 VILA OPERARIA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 32034150 Zona: 32 Quadra: 176 Data: 028 Área M²: 300,00 Endereço: ERNESTO VOLPATO, 736 JARDIM PARIS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

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abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86445/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 11:27:25VALOR: R$ 538,50 quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: APARECIDO ADELCIO ALVESCPF/CNPJ: 617.686.509-34Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 795 ZONA FISCAL 07 MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 16067050 Zona: 16 Quadra: 010 Data: 002 Área M²: 324,00 Endereço: ROSA ESTEVES GUSMAO PIONEIRA, 38 DIAMANTE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo

a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86418/2016Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 11:18:49VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA DE LOURDES DOS REIS LEMOS CPF/CNPJ: 424.730.639-15Endereço: ORQUIDEAS DAS, 638 JARDIM MARAVILHA MA-RINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48242950 Zona: 48 Quadra: 209 Data: 001 Área M²: 369,38 Endereço: ORLANDO SCHIAVONI, 731 JARDIM PARIS III

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DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

Auto de Infração Nº 86385/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 11:07:44VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANA CARLA DE OLIVEIRACPF/CNPJ: 008.175.859-66Endereço: BOLIVIA, 628 MORANGUEIRA VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 23141100 Zona: 23 Quadra: 66 Data: 016 Área M²: 274,96 Endereço: BOLIVIA, 597 MORANGUEIRA VILA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada

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e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86346/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 10:55:08VALOR: R$ 1.569,00 um mil e quinhentos e sessenta e nove reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARIA LUCIA RABELO DE LIMA E OUTRO CPF/CNPJ: 008.039.739-50Endereço: SANTOS DUMONT, 3427 ZONA FISCAL 03 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24020900 Zona: 24 Quadra: 5 Data: 022 Área M²: 1.000,00 Endereço: PEDRO TAQUES, 3137 JARDIM ALVORADA 2 PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comunicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIR-MANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel.

DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86288/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 10:37:41VALOR: R$ 508,50 quinhentos e oito reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SUELY LEANDROCPF/CNPJ: 705.274.909-20Endereço: BR 376, 96 CHACARA 96 KOSMOS JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48191660 Zona: 48 Quadra: 112 Data: 028 Área M²: 300,80 Endereço: ANTONIA DO PRADO MORENO, 108 REBOUCAS JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres

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de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86252/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 10:26:16VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: SANTA ALICE TERRAPLENAGEM E PAVIMEN-TACAO LTDACPF/CNPJ: 82.325.663/0001-40Endereço: RUA GUARATINGA, 965 FUNDOS JD BANDEIRANTES ARAPONGAS DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48667600 Zona: 48 Quadra: 245 Data: 016 Área M²: 560,48 Endereço: RODOLFO CREMM, 17946 JARDIM PARIS VI DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório,

constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

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Auto de Infração Nº 86130/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 09:47:29VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VALDOMIRO GARBUGIO FILHOCPF/CNPJ: 704.360.459-15Endereço: TOME DE SOUZA, 493 ZONA 02 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 8140900 Zona: 08 Quadra: 064 Data: 024 Área M²: 449,65 Endereço: GASTAO VIDIGAL DOUTOR, 1450 ZONA 08 AMPLIA-CAO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-

temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 86014/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 16/02/2016 08:58:03VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JOAO JOSE DEMORICPF/CNPJ: 172.772.309-06Endereço: CORYPHEU DE AZEVEDO MARQUES, 282 SANTO ANTONIO VILA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 29005700 Zona: 29 Quadra: 000 Data: 008 Área M²: 540,00 Endereço: IGUACU, 98 VILA ESPERANCA DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO,

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a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

PROCURADORIA GERAL

CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 020/2016 – P.M.M.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pes-soa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Contratante, e a empresa COM-PWIRE INFORMÁTICA S/A, inscrita no CNPJ nº 01.181.242/0001-91, com sede à Rua Comendador Roseira, 352, Prado Velho, em Curitiba-Pr, doravante denominada Contratada.

OBJETO: Fornecimento de Storage, Recover Point, Software de Backup e Servidor de Dados, Itens 1 a 4 do Lote II do Edital de Concorrência nº 034/2015, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Contratante, de acordo com as informações e especificações constantes no Processo nº 511/2015.

VIGÊNCIA: Será de 08 (oito) meses, a contar da data de sua assinatura.

VALOR: Total de até R$ 703.210,00 (setecentos e três mil, duzentos e dez reais), parceladamente.

FIRMADO EM, 18 de janeiro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93.

Carmen Abilene Soriano InocenteSecretária Municipal de Saúde

Guilherme Lang JuniorCompwire Informática S/A

Maringá, 22 de fevereiro de 2016.

I ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº 057/2015-P.M.M.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Locatário, e a Srª. TELMA JULIANA DE MELO COUTINHO, inscrita no CPF nº 007.575.589-09, doravante denominada Locadora.

OBJETO: As partes de comum acordo decidem prorrogar o prazo do contrato originário, especificado em sua Cláusula Segunda, em mais 12 (doze) meses, a contar de 23 de fevereiro de 2016, com término aprazado para 22 de fevereiro de 2017.

FIRMADO EM, 12 de fevereiro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Carmen Abilene Soriano Inocente Secretária Municipal de Saúde

Telma Juliana de Melo Coutinho Locadora

Maringá, 22 de fevereiro de 2016.

II ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Nº 057/2015-P.M.M.

MUNICÍPIO DE MARINGÁ – Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Av. XV de Novembro, 701, nesta cidade, doravante denominado Locatário, e a Srª. TELMA JULIANA DE MELO COUTINHO, inscrita no CPF nº 007.575.589-09, doravante denominada Locadora.

OBJETO: Considerando a prorrogação disciplinada no I Aditivo, o Locatário se compromete a pagar à Locadora a importância mensal de R$ 2.781,90 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa centavos), a título de alugueis.

FIRMADO EM, 12 de fevereiro de 2016.

O presente Extrato está em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Carmen Abilene Soriano Inocente Secretária Municipal de Saúde

Telma Juliana de Melo Coutinho Locadora

Maringá, 22 de fevereiro de 2016.

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA Nº 029/2016-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 199 da Lei Complementar nº 239/98,

RESOLVE:

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PÁG. 62MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

I. Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade funcional de SIMONI CAMILO COUTINHO, Matrícula nº 36.975, Agente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, de enquanto Diretora da UBS – Cidade Alta não exercer com zelo as atribuições do referido cargo; de apresentar falhas diretivas e dificuldades de relaciona-mento interpessoal além de apresentar atitudes não condizentes com a função de direção e nem mesmo com a de Agente Público, conforme Processo Administrativo Celetista de nº 010/2014, con-dutas que, em tese, caracterizam as transgressões disciplinares previstas no artigo 169, I, II, III, IX, XI, 170, XVII, XIX, da LC nº 239/98 e demais irregularidades conexas a serem verificadas no decorrer do processo.

II. Atribuir à Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 013/2016-GAPRE, integrada pelos servidores, OTÁVIO LUCAS FERREIRA, matrícula nº 33.549, ELIZABETE DA SILVA LISANDRO DE SOUZA, matrícula nº 7837 e PATRÍCIA DA SILVA ALBUQUER-QUE, matrícula n°33100 para, sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no item anterior.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis).

Gilmar José Benkendorf Silva Secretário Municipal de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 030/2016-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 199 da Lei Complementar nº 239/98,

RESOLVE:

I. Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade funcional de VANILSO BARBOSA DA SILVA, Auxiliar Operacional, Matrícula nº38.223, empossado em 02.10.2014, lotado na Secretaria Municipal da Serviços Públi-cos, a quem se imputa a conduta de Inassiduidade Habitual, por apresentar número maior a 60 (sessenta) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses, conforme informado através da CI. Nº2015083793, conduta que, em tese, caracteriza as transgressões disciplinares previstas nos artigos 169, I, III, X e 170, XVII c/c 195, todos da Lei Complementar nº239/98 e demais irregularidades conexas a serem verificadas no decorrer do processo.

II. Atribuir à Comissão Permanente de Processo Administrati-vo Disciplinar, nomeada pela Portaria nº 391/2014¬GAPRE e Nº257/2015-GAPRE, integrada pelos servidores, ROSANGELA MARIA DA SILVA, matrícula nº14.643, ELIZABETE DA SILVA LISANDRO DE SOUZA, matrícula nº 7837 e OTÁVIO LUCAS FER-REIRA, matrícula nº 33.549, para, sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no item anterior.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis).

Gilmar José Benkendorf Silva Secretário Municipal de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 031/2016-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 199 da

Lei Complementar nº 239/98,

RESOLVE:

I. Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade funcional de GUSTAVO BATISTA DE SOUZA, Auxiliar Operacional, Matrícula nº 36.305, lotado na Secretaria Municipal de Gestão, empossada em 20.09.2013, a quem se imputa a conduta de abandono de cargo, em razão de não comparecer ao serviço por um período maior de 30 (trinta) dias, conforme informado através da CI nº 2016000676, conduta que, em tese, caracteriza as transgressões disciplinares previstas no artigo 193 c/c 187, II, ambos da Lei Complementar nº 239/98 e demais irregularidades conexas a serem verificadas no decorrer do processo.

II. Atribuir à Comissão Permanente de Processo Administrati-vo Disciplinar, nomeada pela Portaria nº 391/2014¬GAPRE e Nº257/2015-GAPRE, integrada pelos servidores, ROSANGELA MARIA DA SILVA, matrícula nº14.643, ELIZABETE DA SILVA LISANDRO DE SOUZA, matrícula nº 7837 e OTÁVIO LUCAS FER-REIRA, matrícula nº 33.549, para, sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no item anterior.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis).

Gilmar José Benkendorf Silva Secretário Municipal de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 032/2016-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 199 da Lei Complementar nº 239/98,

RESOLVE:

I. Determinar a instauração de Processo Administrativo Discipli-nar para apurar a responsabilidade funcional de ANA CAROLINA FERRAZ DOS S. GOMES, Auxiliar Operacional, Matrícula nº 39.499, lotada na Secretaria Municipal de Educação, empossada em 05.05.2015, a quem se imputa a conduta de abandono de cargo, em razão de não comparecer ao serviço por um período maior de 30 (trinta) dias, conforme informado através da CI nº 2015087054, conduta que, em tese, caracteriza as transgressões disciplinares previstas no artigo 193 c/c 187, II, ambos da Lei Complementar nº 239/98 e demais irregularidades conexas a serem verificadas no decorrer do processo.

II. Atribuir à Comissão Permanente de Processo Administrati-vo Disciplinar, nomeada pela Portaria nº 391/2014¬GAPRE e Nº257/2015-GAPRE, integrada pelos servidores, ROSANGELA MARIA DA SILVA, matrícula nº14.643, ELIZABETE DA SILVA LISANDRO DE SOUZA, matrícula nº 7837 e OTÁVIO LUCAS FER-REIRA, matrícula nº 33.549, para, sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no item anterior.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis).

Gilmar José Benkendorf Silva Secretário Municipal de Recursos Humanos

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PÁG. 63MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

PORTARIA Nº 033/2016-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 199 da Lei Complementar nº 239/98,

RESOLVE:

I. Determinar a instauração de Processo Administrativo Discipli-nar para apurar a responsabilidade funcional do servidor EDSON RIBAS CASSOU, Matrículas nº 32.293 e 38.582, Médico Gineco-logista, admitido, respectivamente, em 14.10.2010 e 15.10.2014, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, por apresentar diversas irregularidades durante a execução de suas funções como médi-co ginecologista, nas seguintes Unidades Básicas de Saúde: do Distrito Iguatemi, Jardim Olímpico, Parque Residencial Tuiuti e Vila Esperança, ocasionando transtornos no desenvolvimento dos trabalhos prestados nas Unidades de Saúde e no atendimento realizado aos usuários, condutas que, em tese, caracterizam a transgressão disciplinar prevista nos artigos 169, I, II, III, IV, V, IX, X, XI, 170, I, IV, XVII, 187, IV, VI, observado a ressalva prevista no inciso IV do artigo 169, XIII – transgressão dos incisos XI a XX do artigo 170, todos da LC nº 239/98 e demais irregularidades conexas a serem verificadas no decorrer do processo.

II. Atribuir à Comissão Permanente de Processo Administrati-vo Disciplinar, nomeada pela Portaria nº 391/2014¬GAPRE e Nº257/2015-GAPRE, integrada pelos servidores, ROSANGELA MARIA DA SILVA, matrícula nº14.643, ELIZABETE DA SILVA LISANDRO DE SOUZA, matrícula nº 7837 e OTÁVIO LUCAS FER-REIRA, matrícula nº 33.549, para, sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no item anterior.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis).

Gilmar José Benkendorf Silva Secretário Municipal de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 034/2016-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 199 da Lei Complementar nº 239/98,

RESOLVE:

I. Determinar a instauração de Processo Administrativo Discipli-nar para apurar a responsabilidade funcional das servidoras: MARA LÚCIA AGOSTINI PASTORELLI, Supervisora Escolar, Matrícula nº 19.592, empossada em 16.04.2004, a quem se imputa a conduta irregular, de enquanto diretora do C.M.E.I Prof. Ester Gonçalves Josepetti fazer orientação em desacordo com o ordenamento jurídico, conduta que, em tese, caracterizam a transgressões dis-ciplinares previstas nos artigos 169, I, II, III, IX, da LC nº 239/98 e demais irregularidades conexas a serem verificadas no decorrer do processo e da servidora SIMONE MOREIRA MELO, Auxiliar de Creche, Matrícula nº35.749, empossada em 11.06.2013, a quem se imputa a conduta de durante a execução de suas atividades fazer questionamento irônico e inadequado, condutas que, em tese, caracterizam as transgressões disciplinares previstas no artigo 169, IX, XI, da LC nº 239/98 e demais irregularidades conexas a serem verificadas no decorrer do processo, ambas lotadas na Secretaria Municipal de Educação no C.M.E.I Prof. Ester Gonçal-

ves Josepetti, conforme apurado no Processo Administrativo de Sindicância nº 020/2015.

II. Atribuir à Comissão Permanente de Processo Administrati-vo Disciplinar, nomeada pela Portaria nº 391/2014¬GAPRE e Nº257/2015-GAPRE, integrada pelos servidores, ROSANGELA MARIA DA SILVA, matrícula nº14.643, ELIZABETE DA SILVA LISANDRO DE SOUZA, matrícula nº 7837 e OTÁVIO LUCAS FER-REIRA, matrícula nº 33.549, para, sob a presidência do primeiro, dar cumprimento ao disposto no item anterior.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis).

Gilmar José Benkendorf Silva Secretário Municipal de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 035/2016-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 969/2015.

RESOLVE:

I - Instituir a Comissão Especial de Concurso Público, composta pelos servidores municipais abaixo relacionados, para sob a presidência do primeiro e como secretário o segundo, efetuar o acompanhamento do cumprimento das etapas e do cronograma do concurso público, para os cargos estabelecidos no Processo 231/2016 do Contrato de Prestação de Serviço 067/2016, a ser executado em todas as suas fases pela contratada, Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Estadual de Londrina.

LINDOLFO JACINTO JUNIORFABRÍCIO DOS SANTOS SOUZAPAULO ANDRE DE SOUZADANIELLE BENEZ CANASSA MARTINSLILIAN DOMINGUES MORENOANTONIO ROCHA VERRI

II - A Comissão Especial de Concurso exercerá a atribuição esti-pulada nesta portaria, observando as etapas do concurso público estabelecida no Decreto 969/2015 (Regulamento Geral de Con-curso) e no respectivo contrato de execução do certame.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis).

Gilmar José Benkendorf Silva Secretário Municipal de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 036/2016-SERH

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo nº 199 da Lei Complementar nº 239/98,

RESOLVE:

I. Designar a servidora Srª. Luciane Urias Maia, matrícula nº 32151, para ser defensor dativo no Processo Administrativo Envolvendo

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PÁG. 64MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

Acidentes com Veículos da Municipalidade nº 020/2015-SERH, de acordo com o artigo 224, § 2º, da Lei Complementar nº 239/98 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá.

II. O defensor dativo deverá observar as disposições da Lei vigente e apresentar defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Publique-se e Cumpra-se.

Paço Municipal Sílvio Magalhães Barros, aos 19 (dezenove) dias do mês de fevereiro do ano de 2016 (dois mil e dezesseis). Gilmar José Benkendorf SilvaSecretário Municipal de Recursos Humanos

PORTARIA Nº 52 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00405/15-6,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 6606 1JOSE ANISSETE FILHO

Empresa Período(s)AUTO POSTO QUERÊNCIA DE MARIALVA LTDA ME 01/10/1980 a 07/07/1981

Total 3 meses e 7 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 6 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 53 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00380/15-3,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 20718 1MARILENE SARMENTO SANTOS NARDUCI

Empresa Período(s)SANTA CASA DE PARANAVAÍ 21/11/1977 a 20/06/1988ERISTEU SOUZA E CIA LTDA ME 01/06/1991 a 01/07/1992ERISTEU SOUZA E CIA LTDA ME 03/11/1992 a 03/01/1995HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA EPP 23/04/1999 a 22/06/1999HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL ROSA PEDROSSIAN 14/10/1999 a 31/12/2000FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL SAÚDE 01/01/2001 a 07/08/2003CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL 01/02/2004 a 31/07/2004CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL 01/10/2004 a 31/03/2005IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRIA DE MARINGÁ 11/05/2005 a 08/05/2006CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL 01/10/2006 a 31/03/2007

Total 20 anos , 3 meses e 24 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 6 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 54 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00276/09-7,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 16976 1ISABEL RUIZ CARRARO

Empresa Período(s)ALTÔNIA PREFEITURA 02/09/1985 a 05/04/1988ALTÔNIA PREFEITURA 06/04/1988 a 28/06/1988ALTÔNIA PREFEITURA 29/06/1988 a 07/08/1989ALTÔNIA PREFEITURA 08/08/1989 a 29/08/1989ALTÔNIA PREFEITURA 30/08/1989 a 19/03/1991ALTÔNIA PREFEITURA 20/03/1991 a 21/11/1991PREFEITURA DE ALTÔNIA 22/11/1991 a 14/06/1999

Total 11 anos , 9 meses e 22 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 6 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 304 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00361/15-9,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 50258 1CLAUDINEIA DO NASCIMENTO

Empresa Período(s)AUTO ELÉTRICA DIPAULA LTDA 01/07/1987 a 22/11/1987PRÉ-ESCOLA DONA BARATINHA S.C. LTDA 03/02/1992 a 01/05/1992

Total 7 meses e 21 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 12 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 306 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00006/16-2,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 12690 1AIR PEREIRA PISCITELLI

Empresa Período(s)MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA 01/04/1987 a 30/11/1987ANA MARIA RODRIGUES DIAS ME 01/06/1988 a 31/08/1988PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 15/09/1989 a 13/12/1989PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 01/03/1990 a 31/12/1990PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 22/03/1991 a 31/12/1991PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 17/02/1992 a 31/12/1992

Total 3 anos , 7 meses e 22 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 12 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

Page 65: ÓRGÃO OFICIALvenus.maringa.pr.gov.br/arquivos/orgao_oficial/arquivos... · 2016-02-23 · ÓrgÃo oficial do municÍpio secretaria de gestÃo maringÁ, (segunda feira) 22/02/2016

PÁG. 65MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

PORTARIA Nº 306 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00006/16-2,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 12690 1AIR PEREIRA PISCITELLI

Empresa Período(s)MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA 01/04/1987 a 30/11/1987ANA MARIA RODRIGUES DIAS ME 01/06/1988 a 31/08/1988PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 15/09/1989 a 13/12/1989PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 01/03/1990 a 31/12/1990PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 22/03/1991 a 31/12/1991PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 17/02/1992 a 31/12/1992

Total 3 anos , 7 meses e 22 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 12 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 307 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00459/13-2,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 8842 15FATIMA NATSUE MATSUMOTO

Empresa Período(s)MARIOMED SERVIÇOS MÉDICOS S/A 18/08/1986 a 16/10/1986

Total 1 mes e 29 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 12 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 308 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00390/15-9,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 30222 1MARCIO HILLEBRAND

Empresa Período(s)CASA GRANDE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARAS CONSTRUÇÃO LTDA 02/05/1986 a 29/03/1988CASA GRANDE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 01/06/1988 a 22/06/1988ALTERNATIVA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA 01/09/1988 a 01/12/1988A.A. LOPES E LOPES LTDA 01/06/1989 a 12/10/1989OURO VERDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA 20/03/1992 a 07/01/1994COBRAPAR COBRANÇAS MARINGÁ S/C LTDA ME 01/09/1994 a 15/12/1994RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA 22/01/1997 a 17/01/2000ROCHA E BARROS LTDA ME 01/06/2002 a 28/05/2003OSMAR DOS SANTOS VIEIRA ME 02/06/2003 a 19/05/2004S.S COMÉRCIO DE TINTAS LTDA 01/11/2004 a 19/10/2007

Total 12 anos , 7 meses e 7 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 12 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 309 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00009/16-1,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 19436 1MARIA DE FATIMA BARBOSA TAKAIAMA

Empresa Período(s)MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ 01/04/1986 a 01/02/1987MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ 01/03/1987 a 19/10/1990PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ 20/10/1990 a 19/05/1999

Total 11 anos e 22 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 12 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 309 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00009/16-1,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 19436 1MARIA DE FATIMA BARBOSA TAKAIAMA

Empresa Período(s)MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ 01/04/1986 a 01/02/1987MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ 01/03/1987 a 19/10/1990PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAVAÍ 20/10/1990 a 19/05/1999

Total 11 anos e 22 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 12 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 553 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00562/13-8,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 13304 14MARIA EUNICE CARMONA DAINEZ

Empresa Período(s)NATULHA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE INSUMOS LTDA 09/03/1982 a 12/02/1984BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A 01/03/1984 a 02/12/1985BANCO BCN S/A 03/12/1985 a 29/08/1986BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA 17/11/1986 a 14/11/1990ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ 02/09/1991 a 01/01/1992

Total 8 anos , 9 meses e 1 dia

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 554 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00022/16-8,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 5805 1EZIO BENTO NUNES

Empresa Período(s)ANTÔNIO HILÁRIO ALVES 15/02/1979 a 23/08/1979HOTEL MATUSDA LTDA 01/12/1979 a 08/04/1981PRÍNCIPE HOTEL LTDA ME 01/06/1981 a 30/06/1981PRÍNCIPE HOTEL LTDA ME 01/07/1981 a 10/10/1982LOJAS RIACHUELO S/A 01/11/1982 a 01/02/1983

Total 3 anos , 5 meses e 28 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

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PÁG. 66MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

PORTARIA Nº 555 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00373/12-2,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 16034 1GENIVALDO LUIZ MOSCATTO

Empresa Período(s)BANCO REAL S/A 18/07/1985 a 12/05/1986EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA 11/11/1989 a 31/12/1989

Total 11 meses e 15 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 556 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00015/16-1,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 16873 1IRENE GONCALVES DE FREITAS

Empresa Período(s)FÁBRICA DE DOCES MARINGÁ 18/10/1973 a 01/11/1973SHIMODA E CIA LTDA 19/11/1974 a 05/12/1975BAR E LANCHONENTE TOREL LTDA 01/01/1977 a 03/05/1977CASA ROSA SUPERMERCADOS E FERRAGENS LTDA 17/06/1977 a 20/11/1978HOTEL DEVILLE MARINGÁ S/A 08/01/1982 a 27/04/1982VERONEZI E SANTORO LTDA 01/08/1984 a 01/11/1984ANTONIO HILÁRIO ALVES 01/11/1986 a 27/04/1989ANTONIO HILÁRIO ALVES 01/10/1990 a 03/04/1991UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ 01/06/1995 a 07/05/1996UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ 24/11/1997 a 24/03/1998CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/10/1999 a 31/10/1999

Total 7 anos , 9 meses e 7 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 566 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº 294/2016-SARANDI,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 31013 1APARECIDO BORGES DA SILVA

Empresa Período(s)AUTÔNOMO 01/03/1979 a 31/05/1979VICUNHA S/A INDÚSTRIA REUNIDAS 14/04/1980 a 24/04/1981SÃO PAULO TRANSPORTE S/A 10/09/1981 a 08/04/1993SPIRAL DO BRASIL LTDA 01/09/1993 a 07/03/1994MSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME 16/09/1994 a 15/02/1995VIAÇÃO GARCIA LTDA 16/02/1995 a 23/08/2002FACULTATIVO 01/09/2002 a 31/03/2003PREFEITURA DE SARANDI 26/07/2004 a 20/10/2008

Total 26 anos , 1 mes e 23 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 566 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº 294/2016-SARANDI,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 31013 1APARECIDO BORGES DA SILVA

Empresa Período(s)AUTÔNOMO 01/03/1979 a 31/05/1979VICUNHA S/A INDÚSTRIA REUNIDAS 14/04/1980 a 24/04/1981SÃO PAULO TRANSPORTE S/A 10/09/1981 a 08/04/1993SPIRAL DO BRASIL LTDA 01/09/1993 a 07/03/1994MSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME 16/09/1994 a 15/02/1995VIAÇÃO GARCIA LTDA 16/02/1995 a 23/08/2002FACULTATIVO 01/09/2002 a 31/03/2003PREFEITURA DE SARANDI 26/07/2004 a 20/10/2008

Total 26 anos , 1 mes e 23 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 592 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00350/15-7,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 12578 1DEOSDETE MARIA DA SILVA

Empresa Período(s)EID JARDIM DAS CRIANÇAS S/C LTDA 03/02/1992 a 02/05/1992

Total 3 meses

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 593 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00455/09-9,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 16128 1OCIMAR BINHARDI

Empresa Período(s)BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 29/01/1976 a 22/02/1991

Total 15 anos e 24 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 594 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº 258/2015 - SARANDI

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 31610 1SUELI CORDEIRO DOS SANTOS

Empresa Período(s)PREFEITURA DE SARANDI 05/01/1998 a 02/02/2010

Total 12 anos e 29 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

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PÁG. 67MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

PORTARIA Nº 594 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº 258/2015 - SARANDI

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 31610 1SUELI CORDEIRO DOS SANTOS

Empresa Período(s)PREFEITURA DE SARANDI 05/01/1998 a 02/02/2010

Total 12 anos e 29 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 595 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais e mediante apresentação deCertidão de Tempo de Contribuição nº14023050.1.00339/14-5,

Determinar a averbação do tempo de contribuição na ficha funcional do (a) servidor (a) abaixo relacionado(a), de conformidade com o Parecer nº 894/2000- PROGE.

Nome Matrícula 12600 1ROSA MARIA FIORIM ESTIMA

Empresa Período(s)SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 01/06/1989 a 31/12/1989S.C. EDUCACIONAL POLI LTDA 01/03/1990 a 06/09/1991SOCIEDADE SIMPLES EDUCAIONAL E CULTURAL DE MARINGÁ E 07/09/1991 a 09/01/1992

Total 2 anos , 5 meses e 9 dias

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

PORTARIA Nº 596 / 2016 - DGP / SERH

R E S O L V E

O SECRETARIO DE RECURSOS HUMANOS DOMUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, nouso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido naCI nº 2015087471-SERH,

ALTERAR parcialmente o contido na Portaria 7792/2015-DGP/SERH, que concedeu o direito à dispensado serviço pelo DOBRO DOS DIAS DE CONVOCAÇÃO, pelo desempenho à Justiça Eleitoral, àservidora PRISCILA RIBEIRO, matrícula 30172, Auxiliar Administrativo, onde se lê: Período da Dispensa"30/12/2015 à 31/12/2015" e "28/12/2015 à 29/12/2015", leia-se Período da Dispensa 18/02/2016 à19/02/2016 e 25/02/2016 à 26/02/2016.

Registre-se e Publique-se.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de Janeiro de 2016.

GILMAR JOSE BENKENDORF SILVASecretário Municipal de Recursos Humanos

LINDOLFO JACINTO JUNIORDiretor De Pessoal

SECRETARIA DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGISTICA

PROCESSO 266/2016-PMMPROCESSO DE DISPENSA 019/2016-PMM

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Que se faz aos 19 (dezenove) dia do mês de fevereiro do ano 2016, onde o Ato de Declaração de Dispensa de licitação, referente ao

Processo nº. 266/2016, onde se lê MARIA MADALENA LEANDRO SCODONI CPF 783.498.349-00 e RG 5.615.872-3, leia-se MARIA MADALENA LEANDRO SCODONI CPF 326.811.602-78 e RG 4.117.748-9 SSP/PR, retificando-se o referido instrumento abaixo transcrito:

ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso X da Lei Federal nº. 8.666/93, e Parecer nº. 363/2016 - PROGE, constante na página 38, a locação de imóvel localizado na Rua Gregório Moreira, n.° 358, Jardim Piatã, nesta cidade de Maringá-PR, em nome de MARIA MADALENA LEANDRO SCO-DONI, CPF nº. 783.498.349-00, RG nº. 5.615.872-3 SSP/PR, neste Ato representada pela sua procuradora SOLANGE LEAN-DRO, CPF nº. 783.498.349-00, residente à Rua Evaristo Rossini, nº. 204, cidade de Maringá/PR, destinado para abrigar a família do Srº. Júlio dos Santos Gonçalves, estabelecendo–se o valor mensal de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), pelo período de 12 meses, no valor anual de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 266/2016-PMM.

Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Maringá, 18 de fevereiro de 2016

ROSA MARIA MARQUES DE SOUZASecretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de ROSA MARIA MARQUES DE SOUZA, Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respec-tivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 18 de fevereiro de 2016

CARLOS ROBERTO PUPINPREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO 236/2016-PMMPROCESSO DE DISPENSA 020/2016-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Declaro como dispensável a licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.666/93, e Parecer nº. 314/2016-PRO-GE, constante na página 43, a contratação de MERCO SOLUÇO-ES EM SAUDE LTDA, CNPJ nº. 05.912.018/0001-83, situada na Rua Bréscia, nº. 184, Barracão 2, Mauá, Colombo/PR, no valor de R$2.660,40 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos), referente a aquisição de Dieta Enteral industrializada líquida, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 236/2016-PMM. Face ao disposto no Artigo 26 da Lei federal n.º 8.666/93, sub-meto o ato à autoridade superior para a sua ratificação e devida publicidade.

Maringá, 19 de fevereiro de 2016.

CARMEN ABILENE SORIANO INOCENTESecretária Municipal da Saúde

RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de CARMEN ABILENE SORIANO INOCENTE, Secretária Municipal da Saúde, tudo de conformidade

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PÁG. 68MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 19 de fevereiro de 2016.

CARLOS ROBERTO PUPINPREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO 212/2016-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 080/2016-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do artigo 25, da Lei federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 333/2016-PRO-GE, constante na página 08, a contratação do IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA, CNPJ nº. 68.596.162/0001-78, com sede na rua Engenheiro Rebouças nº. 1206, Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba – Estado do Paraná, no valor estimado de R$20.000,00 (vinte mil reais), referente a despesas com taxas de Licenciamento Ambiental, para o exercício de 2016, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo 212/2016-PMM..

Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Maringá, 19 de fevereiro 2016

UMBERTO CRISPIM DE ARAUJOSecretário Municipal de Meio Ambiente

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de UMBERTO CRISPIM DE ARAU-JO, Secretário Municipal de Meio Ambiente, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 19 de fevereiro de 2016

José Luiz Bovo Secretário de Gestão Decreto nº. 0002/2013

Assistido pelo: Gilton Domingues BonneauSecretário da SEMAT

PROCESSO 211/2016-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 081/2016-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “ca-put” do artigo 25, da Lei federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 327/2016-PROGE, constante na página 6, a contratação do CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA SETIMA REGIAO, CNPJ nº. 07.863.214/0001-30, com sede na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº. 170-Edifício Bantiba-Andar 03, Centro, na cidade de Curitiba – Estado do Paraná, no valor total estimado de R$10.000,00 (dez mil reais) valor referente ao recolhimento de taxa de Registro de Responsabilidade Técnica-RRT, para o exercício de 2016, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo 211/2016-PMM..

Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Maringá, 19 de fevereiro de 2016

UMBERTO CRISPIM DE ARAUJOSecretário Municipal de Meio Ambiente

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de UMBERTO CRISPIM DE ARAU-JO, Secretário Municipal do Meio Ambiente, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.Maringá, 19 de fevereiro de 2016

José Luiz Bovo Secretário de Gestão Decreto nº. 0002/2013

Assistido pelo: Gilton Domingues BonneauSecretário da SEMAT

PROCESSO 2043/2015-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 082/2016-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do Artigo 25, da Lei Federal nº. 8.666/93, e Parecer nº. 3932/2015 - PROGE, constante na página 17, a contratação da empresa RICCI ELETRÔNICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 79.561.825/0001-35, sito à Rua Cidade de Antonina, nº. 331, Cajuru, nesta cidade de Curitiba/PR, referente aquisição de aparelho Medidor de Transmi-tância Luminosa, no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), visando atender os Agentes de Trânsito no momento da fiscalização a serem realizadas pela Secretaria Municipal de Trân-sito e Segurança, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 2043/2015 – PMM.

Face ao disposto no Artigo 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, sub-meto o ato à autoridade superior para a sua ratificação e devida publicidade.

Maringá, 19 de fevereiro de 2016

FABIO JOSE RIBEIROSecretário Municipal de Trânsito e Segurança

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de FABIO JOSE RIBEIRO, Secretá-rio Municipal de Trânsito e Segurança, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 19 de fevereiro de 2016

José Luiz Bovo Secretário de Gestão Decreto nº. 0002/2013

Assistido pelo: Gilton Domingues BonneauSecretário da SEMAT

PROCESSO 329/2016-PMMPROCESSO DE INEXIGIBILIDADE 083/2016-PMM

ATO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Declaro como inexigível a licitação, com fundamento no “caput” do artigo 25, da Lei federal nº. 8.666/93 e Parecer nº. 401/2016-PRO-GE, constante nas páginas 34 e 35, a contratação da empresa AP ORGANIZAÇAO PAULISTA EM GESTAO PUBLICA LTDA - EPP, CNPJ nº. 09.602.302/0001-04, com sede na Rua José Bonifácio, nº. 494, Centro, na cidade de Araçatuba-SP, no valor de R$1.786,00 (mil setecentos e oitenta e seis reais), referente ao pagamento de inscrição de 02 servidoras no curso de “Gerenciando o SIOPE e

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PÁG. 69MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

o SIGARD - Administrando os Recursos da Educação”, em março de 2016, tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo nº. 329/2016-PMM.

Face ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, submeto o ato à autoridade superior para ratificação e devida publicidade.

Maringá, 22 de fevereiro de 2016.

SOLANGE MUNHOZ ARROYO LOPESSecretária Municipal da Educação

RATIFICAÇÃO DO ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Ratifico o ato acima, de autoria de SOLANGE MUNHOZ ARROYO LOPES, Secretária Municipal da Educação, tudo de conformidade com os documentos que instruem o respectivo processo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente instruído.

Publique-se.

Maringá, 22 de fevereiro de 2016.

José Luiz Bovo Secretário de Gestão Decreto nº. 0002/2013

Assistido pelo: Gilton Domingues Bonneau Secretário da SEMAT

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOCONCORRÊNCIA Nº. 049/2015-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 049/2015-PMM – PROCESSO Nº. 2168/2015-PMM, refe-rente à contratação de empresa especializada na área de engenharia para execução das obras de CONSTRUÇÃO de 01 (um) ALMO-XARIFADO e ADEQUAÇÕES DA EDIFICAÇÃO EXISTENTE no HOSPITAL MUNICIPAL DRa. THEMAL VILLANOVA KASPROWICZ e UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA III, localizado na Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, Quadra 000, Lote 64-D/I-F, Zona 28, nesta cidade de Maringá - PR., conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, e outros documentos, parte integrante deste processo - Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP., conforme segue:

Para o LOTE ÚNICO: em 1º lugar a proposta da empresa ENGEDELP CONSTRUCOES CIVIS E INCORPORACOES LTDA no valor global de R$ 4.799.239,49 (quatro milhões, setecentos e noventa e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos).

Maringá, 16 de fevereiro de 2016.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 344/2015-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 344/2015-PMM – PROCESSO N.º 1582/2015-PMM – REGISTRO DE PREÇOS para Contratação de Empresa para Serviços de Repintura de Próprios Públicos, com fornecimento de Ma-teriais, em atendimento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SEMUSP, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT. na forma a seguir exposta:

CURY DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA - CNPJ: 08.299.152/0001-49

Lote Item Cód. Qtde Unid EspecificaçãoVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 1 241701 100000 M2Prestação de Serviço de Repintura de Próprios Públicos em paredes e tetos com tinta acrílica, com material incluso.

2,40 240.000,00

1 2 241702 2000 M2Prestação de Serviço de Repintura de Próprios Públicos em portas e outras esquadrias de madeira com tinta esmalte sintético, com material incluso.

2,50 5.000,00

1 3 241703 20000 M2Prestação de Serviços de Repintura de Próprios Públicos em gradil, grades e esqua-drias de ferro com tinta esmalte sintético, com material incluso.

2,49 49.800,00

1 4 241704 30000 M2Prestação de Serviço de Repintura de Próprios Públicos em calçadas e pisos cimen-tados com tintas acrílicas, com material incluso.

2,60 78.000,00

1 5 203441 30000 M2 Prestação de serviços. 4,79 143.700,00

1 6 215247 30000 M2 Prestação de Serviços – Textura em Paredes 5,75 172.500,00

2 1 108111 30000 M2 Prestação de serviços. 0,60 18.000,00

2 2 241705 30000 M2Prestação de Serviço de Repintura de Quadras Poliesportivas com as demarcações, com material incluso.

3,64 109.200,00

Total: 816.200,00

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Maringá, 15 de fevereiro de 2016.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 367/2015-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 367/2015-PMM – PROCESSO N.º 1157/2015-PMM – REGISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais aquisições de materiais de limpeza e utensílios (papel higiênico, papel toalha, saco plástico p/ lixo, rodo de alumínio, bocal p/ endoscopia, sabão em pó e outros), para atendimento de necessidades dos Órgãos e Secretarias vinculados ao município de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT., com lote exclusivo para participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual e lote para ampla participação de qualquer empresa, em conformidade com as Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014. na forma a seguir exposta:

A G ROSSATO - DISTRIBUIDORA - ME - CNPJ: 22.499.940/0001-00

Lote Item Cód. Qtde Unid Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 9 201155 6255 UND Pedra desinfetante para vaso sanitário SANY MIX 0,65 4.065,75

Total: 4.065,75

ATACADO F CORDEIRO LTDA ME - CNPJ: 04.291.535/0001-10

Lote Item Cód. Qtde Unid Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 43 233772 400 PACOTESaco plástico para lixo hospitalar, 60 litros, oxibiodegradável, branco

leitoso, espessura de 5 a 7 micras, embalagem com 100 unidades.VALPLASTIC 23,53 9.412,00

Total: 9.412,00

ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 72.272.149/0001-30

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 8 200342 49158 UND Sabão em pó com amaciante, embalagem com 1 kg.T I X A N M A -CIEZ

5,20 255.621,60

Total: 255.621,60

FMS ELETRONICA LTDA - ME - CNPJ: 09.632.173/0001-05

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 10 203246 8406 PACOTESaco plástico para lixo, 100 litros, preto, oxibiodegradável, emba-lagem com 100 unidades.

LUKPLAS 21,65 181.989,90

1 11 201210 5532 PACOTESaco plástico para lixo, 30 litros, preto, oxibiodegradável, embala-

gem com 100 unidades.LUKPLAS 7,97 44.090,04

2 46 201971 1239 PACOTESaco plástico para lixo, 40 litros, preto, oxibiodegradável, espessura

de 5 a 7 micras, embalagem com 100 unidades.LUKPLAS 8,04 9.961,56

2 47 201209 2809 PACOTESaco plástico para lixo, 50 litros, preto, oxibiodegradável, embala-

gem com 100 unidades.LUKPLAS 11,08 31.123,72

2 48 200349 2034 PACOTESaco plástico para lixo, 60 litros, preto, oxibiodegradável, espessura

de 5 a 7 micras, embalagem com 100 unidades.LUKPLAS 10,87 22.109,58

Total: 289.274,80

GOOL DISTRIBUIDORA EIRELI EPP - CNPJ: 11.897.282/0001-98

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 12 224665 24 UNID Refil de borracha para rodo de alumínio de 40 cm SANCHES 3,50 84,00

Total: 84,00

HYGIEL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP - CNPJ: 07.028.887/0001-75

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 2 200262 12486 FARDOPapel higiênico picotado rolo de 30 metros x 10 cm, fardo com 64 rolos

LOTUS 19,90 248.471,40

1 3 200222 5193 FARDO Papel toalha bobina para banheiro, fardo com 8 rolos. NATURE 9,99 51.878,07

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PÁG. 71MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

1 4 221737 2254 CAIXA PAPEL toalha, branco, 100% celulose virgem, caixa com 6 rolos. GOLD 36,45 82.158,30

2 2 200262 4162 FARDOPapel higiênico picotado rolo de 30 metros x 10 cm, fardo com 64 rolos

LOTUS 19,90 82.823,80

2 3 200222 1732 FARDO Papel toalha bobina para banheiro, fardo com 8 rolos. NATURE 9,99 17.302,68

2 5 221737 752 CAIXA PAPEL toalha, branco, 100% celulose virgem, caixa com 6 rolos. GOLD 36,45 27.410,40

2 23 241643 10 UNDRodo pega fibra, para utilização de fibra abrasiva, cabo de aluminio de 1,40 m.

CERTEC 24,00 240,00

2 37 200347 323 UND Saco para limpeza em tecido de algodao cru. VIA PANO 2,79 901,17

2 38 219037 21351 UNDSaco para limpeza, em tecido de algodão cru, trama fechada, medindo 0,55 x 0,85cm.

VIA PANO 2,79 59.569,29

2 50 112142 50 KG Sanitizante de vegetais PEROL 22,00 1.100,00

Total: 571.855,11

INVICTA ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.771.770/0001-91

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 10 201185 2942 PACOTE Prendedor de roupas pacote com 12 unidades . BOTH 0,62 1.824,04

2 11 201189 285 UND Querosene liquido , embalagem com no minimo 900 ml . DA ILHA 7,48 2.131,80

2 15 224667 1258 UNID Repelente de insetos - tópico. Loção - frasco com 200 ml REPELEX 14,50 18.241,00

2 20 200336 906 UND Rodo de espuma de 40 cm, com cabo de madeira. APOLO 3,30 2.989,80

2 21 222388 8874 UND Rodo de espuma, 28 x 4,5cm, com cabo 1,50m. APOLO 3,25 28.840,50

2 24 201205 1485 UND Sabão de coco , em pedra , com 200 g . INDAIA 0,99 1.470,15

2 25 200341 11134 PACOTESabão em pedra, glicerinado, com no mínimo 200g, pacote com 05 barras.

BARRA NOVA 2,80 31.175,20

2 26 200342 16386 UND Sabão em pó com amaciante, embalagem com 1 kgT I X A N M A -CIEZ

5,26 86.190,36

2 36 200346 510 UND Saco para limpeza em tecido de algodao alvejado. NAVITEX 2,25 1.147,50

2 52 203461 5286 UND Saponacio em po, frasco com 300 gramas. SANY MIX 1,15 6.078,90

Total: 180.089,25

PRISMAFLEX EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP - CNPJ: 01.554.293/0001-11

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 45 201210 1844 PACOTESaco plástico para lixo, 30 litros, preto, oxibiodegradável, embala-gem com 100 unidades.

PRISMALIMP 9,77 18.015,88

Total: 18.015,88

QUIMICA LOURENCI LTDA EPP - CNPJ: 12.217.749/0001-74

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 17 201198 5770 UND Rodo de borracha de 60 cm, 2 laminas, com cabo. mega 3,20 18.464,00

2 18 200334 8948 UND Rodo de borracha dupla 40 cm com cabo de no minimo 1,40 m. mega 2,90 25.949,20

2 19 201201 8808 UND Rodo de espuma , face com abrasivo mega 3,00 26.424,00

2 28 201281 1586 UND Sabão líquido para piso, embalagem com 5 litros belaquimica 8,70 13.798,20

2 29 200344 9278 UND Sabonete cremoso, galao 2 litros belaquimica 4,60 42.678,80

2 31 203980 1056 GALAO SABONETE líquido cremoso, galão com 5 L. belaquimica 9,40 9.926,40

2 32 205349 2764 GALAO Sabonete líquido, em embalagem com 2 litros belaquimica 4,47 12.355,08

2 44 203246 2802 PACOTESaco plástico para lixo, 100 litros, preto, oxibiodegradável, emba-lagem com 100 unidades.

belaplast 23,30 65.286,60

Total: 214.882,28

REGLY & REGLY COM. DE PROD. DE LIMP. E ALIMENTICIOS LTDA EPP - CNPJ: 07.175.527/0001-04

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 1 202104 3105 FARDOPapel higiênico branco, rolo com 10 cm x 300 metros, fardo com 8 rolos.

PARANÁ 14,90 46.264,50

1 5 205166 65002 PACOTE Papel toalha interfolha - pacote com 250 folhas. PARANÁ 1,40 91.002,80

1 6 200279 23299 PACOTE Papel toalha interfolhas para banheiro pacote com 1250 folhas PARANÁ 5,60 130.474,40

1 7 210605 11250 FARDOPapel toalha interfolhas , para banheiro , reciclado, pacote com 1000 folhas

PARANÁ 4,48 50.400,00

1 9 213144 3984 PACOTESACO plástico para lixo, com capacidade mínima de 150 litros, espessura de 5 a 7 micras, em embalagem com 100 unidades.

VALPLASTIC 19,80 78.883,20

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PÁG. 72MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

1 12 200349 6101 PACOTESaco plástico para lixo, 60 litros, preto, oxibiodegradável, espessura de 5 a 7 micras, embalagem com 100 unidades.

VALPLASTIC 10,90 66.500,90

2 1 202104 1035 FARDOPapel higiênico branco, rolo com 10 cm x 300 metros, fardo com 8 rolos.

PARANÁ 14,90 15.421,50

2 4 214897 4562 PACOTE Papel toalha branco - embalagem com 2 rolos. SIRIUS 1,87 8.530,94

2 6 205166 21668 PACOTE Papel toalha interfolha - pacote com 250 folhas. PARANÁ 1,40 30.335,20

2 7 200279 7767 PACOTE Papel toalha interfolhas para banheiro pacote com 1250 folhas PARANÁ 5,60 43.495,20

2 8 210605 3750 FARDOPapel toalha interfolhas , para banheiro , reciclado, pacote com 1000 folhas

PARANÁ 4,48 16.800,00

2 14 225337 740 UNIDRemovedor de cera, tensoativo não iônico, alcool etilico, monoe-tanolamina, essencia e água, galão com 5 litros

MAX 16,10 11.914,00

2 33 213439 303 PACOTESaco de lixo hospitalar branco, pacote com 100 unidades, capa-cidade para 100 litros

VALPLASTIC 21,60 6.544,80

2 34 225340 374 PACOTESaco de lixo preto 20 litros oxibiodegradável, 0,06 micra, em em-balagem com 100 unidades

VALPLASTIC 5,37 2.008,38

2 39 213144 1329 PACOTESACO plástico para lixo, com capacidade mínima de 150 litros, espessura de 5 a 7 micras, em embalagem com 100 unidades.

VALPLASTIC 19,90 26.447,10

2 41 216686 520 PACOTESaco plástico para lixo hospitalar, 30 litros, oxibiodegradável, branco leitoso, embalagem com 100 unidades.

VALPLASTIC 9,90 5.148,00

2 42 216687 497 PACOTESaco plástico para lixo hospitalar, 50 litros, oxibiodegradável, branco leitoso, embalagem com 100 unidades.

VALPLASTIC 14,90 7.405,30

2 49 236602 50 PACOTESaco plástico p/lixo hospitalar - 40 litros, oxibiodegradavel , brnaco leitoso pacote c/100 unidades.

VALPLASTIC 12,60 630,00

Total: 638.206,22

RENOVA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA -ME - CNPJ: 20.053.326/0001-94

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 13 201268 9423 UND Vassoura tipo caipira com cabo . RENOVA 7,60 71.614,80

2 16 203878 70 UND Rodo de alumínio, 45 cm metro, com cabo BRP 19,40 1.358,00

2 27 205547 700 UNID Sabão em pó, pacote 5 kilos. CLASS 11,20 7.840,00

2 30 204031 8817 UND Sabonete líquido concentrado refil 800 ml SMELL 3,65 32.182,05

2 51 215584 16203 UND Saponáceo líquido cremoso, frasco com 300 ml. CLASS 1,84 29.813,52

2 54 200425 6618 UND Vassoura de nylon com cabo PEROVINHA 3,20 21.177,60

2 55 201268 3141 UND Vassoura tipo caipira com cabo . RENOVA 7,60 23.871,60

Total: 187.857,57

ITENS DESERTOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 13 200328 100 UNDRefil para mop pó azul 40 cm 100% acrílico, dimensões : 40 cm x 12 cm e composição do revestimento : 100% poliéster.

2 53 224677 12 UNIDSecante para lavagem de louças em máquina - composição quími-ca: tensoativo não-iônico, sequestrante, alcalinizante, sanitizante. pH - 11,5 a 12,5 embalagem - recipiente de 5Kg

ITEM REVOGADO

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 22 224570 600 UNIDBocal para endoscopia adulto com abaixador de língua, com cabresto em silicone.

ITENS FRACASSADOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 35 222565 15.299 UNDSaco de pano alvejado, 100% algodão, absorvente, 50 cm por 80 cm.

2 40 213440 1.028 PACOTE

Saco plástico para acondicionamento de resíduo hospitalar, capacida-de para 100 litros ou 30Kg, nas dimensões de 75cm de largura e no mínimo 105cm de altura, com solda contínua, homogênea e uniforme. Deverá constar em cada saco individualmente a identificação do fa-bricante por seu CNPJ, a capacidade nominal em litros e quilogramas e o símbolo de substancia infectante conforme NBR 7500, com a inscrição: RESÍDUO INFECTANTE - Embalagem com 100 unidades

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PÁG. 73MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

Maringá, 17 de fevereiro de 2016.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 380/2015-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 380/2015-PMM – PROCESSO N.º 1767/2015-PMM – REGISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais aquisições de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs, para aten-dimento das necessidades das Secretarias e Órgãos vinculados ao Município de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT, contemplando benefícios diferenciados para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MPEs em conformidade com as Leis nº 8.666./93 e 10.520/2002 e Leis Comple-mentares nº 123/2006 e 147/2014. na forma a seguir exposta:

ARTEFATOS DE COURO DALEM LTDA - CNPJ: 82.262.718/0001-10

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 1 231534 50 UND Avental de raspa de couro tipo barbeiro. DALEM / CA 19996 49,50 2.475,00

1 3 91015 86 UND Avental em PVC de segurança para proteção do corpo.DS EQUIPAMENTOS / CA 30261

6,90 593,40

1 6 242718 100 UND Avental raspa de couro, sem mangas. DALEM / CA 11998 24,50 2.450,00

1 10 209552 30 UND Boné Tipo Árabe INDART 11,50 345,00

1 11 105704 470 UND Boné tipo canavieiro. INDART 8,00 3.760,00

1 14 111012 125 PARBota de segurança em PVC, na cor branca, forrada em poliéster, cano longo, solado antiderrapante do nº 33 ao 43

CRIVAL / CA 32179 20,78 2.597,50

1 23 243003 300 PAR Botina de Segurança c/elásticos laterais - trama dupla e biqueiraTRES ELOS / CA 34272

63,20 18.960,00

1 35 217505 102 UND Calça anticorte motosserrista numeração 50 ao 54RS - SERGIO GRAM-BA / CA 35800

99,00 10.098,00

1 39 90711 487 PAR Calçado de segurança ocupacional - tipo sapatoW E D G E - S O F T WORKS / CA 31898

42,68 20.785,16

1 41 106963 58 PAR Calçado Ocupacional - modelo bota cano médio CRIVAL / CA 32178 21,80 1.264,40

1 44 102004 52 UND Capacete c/ abafador auricular.DURÁVEIS / CAs 31441 - 29929 - 32786

75,20 3.910,40

1 46 232523 37 UNID Capacete de segurança para eletricista; DURÁVEIS / CA 1098 25,90 958,30

1 55 221203 50 UND Conjunto de segurança 100% algodão hidrorrepelente, tamanho EG. ENGESEL / CA 4979 41,60 2.080,00

1 56 221201 50 UND Conjunto de segurança 100% algodão hidrorrepelente, tamanho G. ENGESEL / CA 4979 43,20 2.160,00

1 57 242568 100F R A S -CO

Creme de proteção para a pele. HENLAU / 8948 6,20 620,00

1 60 6081 50 UND Lente de solda escura para mascara de solda tonalidade 10. CARBOGRAFITE 1,30 65,00

1 61 6082 50 UND Lente escura nº12 CARBOGRAFITE 1,09 54,50

2 2 90711 1463 PAR Calçado de segurança ocupacional - tipo sapatoW E D G E - S O F T WORKS / CA 31898

42,68 62.440,84

Total: 135.617,50

G D C DA SILVA COSTA - EIRELI - EPP - CNPJ: 09.721.729/0001-21

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 7 1266 690 UND Bloqueador solarSUNLAU HENLAU FPS 50 120 ML

9,30 6.417,00

1 8 90700 3343 UND Bloqueador Solar UVA/UVB FPS 30 ou Superior - 120mlSUNLAU HENLAU FPS 30 120 ML

7,10 23.735,30

1 15 90704 50 PARBOTA de segurança em pvc, na cor preta, forrada em poliester, cano longo, solado antiderrapante, n° 38 ao 43

CARTOM CA 32164 18,00 900,00

1 19 91125 100 PAR Botina de segurança anti derrapante.SAFETLINE 4867 GI/EL/HT/TPC CA 34626

86,00 8.600,00

1 22 243004 15 PAR Botina de segurança com elástico e biqueira de aço.SAFETLINE 4860 AC/TPC -CA 12844

78,00 1.170,00

1 24 238331 7 PAR Botina de segurança para eletricistaSAFETLINE 4855 AC/15/EL/TPC -CA 13177

140,00 980,00

1 25 203699 604 PAR Botina de segurança sem bico de açoSAFETLINE 4863 GI/HT/TPC -CA 25128

87,00 52.548,00

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PÁG. 74MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

1 40 233000 10 PAR Calçado Ocupacional - Tipo sem BiqueiraSAFETLINE 4863 AC/HD04/TPC - CA 13174

74,50 745,00

Total: 95.095,30

HOPE COMERCIAL LTDA - CNPJ: 16.809.398/0001-41

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 9 106088 166 UND Bloqueador Solar UVA/UVB FPS 30 - 4 litros LUVEX 225,00 37.350,00

1 52 203047 800 UNDCone de sinalização que atende a norma 15.071 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

PLASTCOR 57,75 46.200,00

Total: 83.550,00

M.P. RAMALHO EQUIPAMENTOS - ME - CNPJ: 09.140.652/0001-04

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 16 214117 940 PAR Calçado Ocupacional - modelo bota cano curto CRIVAL CA: 32.178 20,75 19.505,00

1 36 113223 160 UND Calça de segurança Antichama.P O L O A R T C A : 31.521

102,00 16.320,00

1 42 110961 110 UND Camisa de segurança antichama - manga longaP O L O A R T C A : 31.521

86,90 9.559,00

Total: 45.384,00

RENOVA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA -ME - CNPJ: 20.053.326/0001-94

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 4 203989 120 UND Avental de proteção confeccionado em vinil transparenteP R E V E M A X C A 19169

5,18 621,60

1 17 242592 31 PAR Bota em PVC preta cano curto do nº34 ao nº44 CRIVAL CA 32180 17,40 539,40

1 38 232525 160 PAR Calçado de segurança KADESH CA 17011 49,80 7.968,00

1 43 90738 286 UND CAPA de chuva em trevira c/capuz e manga longa. REDUCAP CA 21428 44,80 12.812,80

1 47 203682 125 UND Capacete MIXS CAPACETES 145,46 18.182,50

1 59 105600 2 UND Japona de nylon para uso em Câmara fria (EPI).B S S A F E T Y C A 28160

60,20 120,40

2 3 90738 860 UND CAPA de chuva em trevira c/capuz e manga longa. REDUCAP CA 21428 44,80 38.528,00

Total: 78.772,70

TREEBUUCHET EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA - CNPJ: 08.568.311/0001-63

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 2 219416 180 UND Avental de Segurança impermeável LUFT CA 14807 4,80 864,00

1 5 203992 80 UND Avental frontal de segurança p/cozinha e trabalhos a 250°H E R C U L E S C A 25698

139,80 11.184,00

1 20 91126 150 UND Botina de segurança antiderrapante. IDOL CA 30187 61,75 9.262,50

1 26 232892 6 PARBotina em couro, com elástico lateral, dorso acolchoado, solado em poliuretano, isolante elétrico de baixa tensão, com CA, nº 35, que atenda as nbr. nº 12561, 12576, 14834, 14837.

IDOL CA 25851 39,80 238,80

1 27 204933 6 PAR Botina de segurança em couro, cor preta - nº 37 IDOL CA 25851 39,80 238,80

1 28 200065 16 PAR Botina de segurança em couro, cor preta - nº 39 IDOL CA 25851 39,80 636,80

1 29 200068 22 PAR Botina de segurança em couro, cor preta - nº 42 IDOL CA 25851 39,80 875,60

1 30 200069 15 PAR Botina em couro nº 43 IDOL CA 25851 39,80 597,00

1 31 200064 12 PAR Botina de segurança em couro, cor preta - nº 38 IDOL CA 25851 39,80 477,60

1 32 200066 26 PAR Botina de segurança em couro, cor preta - nº 40 IDOL CA 25851 39,80 1.034,80

1 33 200067 26 PAR Botina de segurança em couro, cor preta - nº 41 IDOL CA 25851 39,80 1.034,80

1 34 245365 2 PAR Botina térmica em PVCV U L C A B R Á S C A 25766

68,00 136,00

1 45 95798 24 UND Capacete de segurança com aba frontal.P L A S T C O R C A 12617

7,30 175,20

1 51 232552 36 UNDCinto de segurança tipo paraquedista com talabarte duplo e absor-vedor de energia com 5 pontos de conexão.

ALTISEG CA 34014 629,00 22.644,00

Total: 49.399,90

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PÁG. 75MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ITENS DESERTOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 12 242691 200 PAR Bota confeccionada em couro preto, hidrofugado.

1 50 211897 10 UND Cinta plana para elevação de carga.

ITENS FRACASSADOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 13 217768 656 PAR Bota de Borracha, cano alto, cor preta.

1 18 90529 110 PAR BOTA para motoqueiro cano longo na cor preta.

1 37 4125 15 JOGOCalça impermeável contra líquidos e respingos em Trevira com botas de PVC acopladas.

1 48 91012 265 UNDChapéu de palha, aba total, largas, cor clara, para proteção contra sol e chuva, (conforme NRR4 – Portaria 3067 de 12/04/1988), tamanhos P, M e G

1 49 94017 20 UND Chapéu tipo safari

1 58 113237 150 UNDFaixa de sinalização em polietileno, zebrada, na cor branco/laranja, 7 cm de largura – rolo com 200 metros

ITENS REVOGADOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 21 243005 686 PAR Botina de segurança com biqueira composite.

1 53 210796 375 CONJConjunto (calça e blusa para chuva), impermeável em nylon em-borrachado externo.

1 54 107462 243 CONJ

Conjunto composto de calça e blusão confeccionados em tecido de nylon 100% impermeável e resistente à lavagem doméstica; manga do tipo raglã, com abertura frontal total e fechamento com zíper de poliacetal protegido por duas abas sobrepostas (com lapelas), fechadas em velcro.

2 1 243005 2060 PAR Botina de segurança com biqueira composite.

2 4 210796 1125 CONJ Conjunto (calça e blusa para chuva), impermeável em nylon em-borrachado externo.

Maringá, 15 de fevereiro de 2016.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 389/2015-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 389/2015-PMM – PROCESSO N.º 1101/2015-PMM – REGISTRO DE PREÇOS para futuras e eventuais aquisições de materiais de limpeza e utensílios (água sanitária, álcool em gel, de-sinfetante, cera, pá coletora p/ lixo e outros), para atendimento de necessidades dos Órgãos e Secretarias vinculados ao município de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT. na forma a seguir exposta:

A G ROSSATO - DISTRIBUIDORA - ME - CNPJ: 22.499.940/0001-00

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 21 200134 22506 UND Desinfetante liquido eucalipto 2 litros. DOOBY 2,60 58.515,60

2 22 205808 2663 UND Desinfetante líquido 500ml DOOBY 1,00 2.663,00

2 24 215591 6018 UND Desodorizador de ar líquido – mínimo 350 ml. ULTRA FRESH 4,87 29.307,66

2 34 223120 283 UND Dispensador para sabonete líquido BELL PLUS 11,40 3.226,20

2 35 200904 150 UNDEscova de lavar roupa, cerdas de nylon, base em madeira, tama-nho mínimo de 13 cm.

DESAFIO 1,42 213,00

2 37 200906 1553 UND Escova para vaso sanitário ARQPLAST 1,88 2.919,64

2 44 205213 150 UND Inseticida aerossol, embalagem com 300ml. ULTRA INSET 4,49 673,50

2 49 204060 16036 FRASCO LIMPA vidros, frascos com 500ml. WORKER 1,69 27.100,84

2 52 242356 150 FRASCO Lustra móveis fragrância lavanda, embalagem com 200 ml. WORKER 1,82 273,00

2 53 200198 2725 UND Lustra moveis 500 ml WORKER 2,69 7.330,25

2 56 200219 674 UND Pá de plástico resistente, cabo em plástico medindo 9 cm SUPERCORDA 1,35 909,90

Total: 133.132,59

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PÁG. 76MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 04.492.673/0001-67

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 17 202105 122 UND Desentupidor de borracha para Pia - diâmetro de 8 a 12 cm. INBRASIL 2,50 305,00

2 55 200218 490 UND Pa de lixo, cabo de madeira, pá em metal. ANCORA 2,49 1.220,10

Total: 1.525,10

ATACADO MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 72.272.149/0001-30

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 7 200136 76925 UND Detergente líquido para cozinha 500 ml LILLY 0,97 74.617,25

Total: 74.617,25

CAROL DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 07.654.231/0001-68

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 5 242764 3750 UNIDDesinfetante em pó clorado- para desinfecção de frutas, verduras e legumes. Embalagem de 1 kg a 1,50 kg. O produto deverá ter registro na Anvisa.

CLARALUX 8,99 33.712,50

1 8 201021 62735 UND Limpador instantâneo, multiúso, embalagem de 500 ml . FACILLE 1,39 87.201,65

2 20 242764 1250 UNIDDesinfetante em pó clorado- para desinfecção de frutas, verduras e legumes. Embalagem de 1 kg a 1,50 kg. O produto deverá ter registro na Anvisa.

CLARALUX 9,04 11.300,00

2 50 201021 20914 UND Limpador instantâneo, multiúso, embalagem de 500 ml . FACILLE 1,39 29.070,46

Total: 161.284,61

GIODESC - IND. COM. IMP. E EXP. PROD. HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 08.144.181/0001-31

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 3 200003 40814 UNDÁlcool etílico liquido 70%, USO HOSPITALAR, embalagem de 01 litro

ITAJÁ 3,17 129.380,38

2 5 200003 13605 UNDÁlcool etílico liquido 70%, USO HOSPITALAR, embalagem de 01 litro

ITAJÁ 3,17 43.127,85

2 7 217571 1319 UND Álcool etílico 70%, USO GERAL, embalagem de 01 litro ITAJÁ 3,17 4.181,23

Total: 176.689,46

HOPE COMERCIAL LTDA - CNPJ: 16.809.398/0001-41

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 2 200002 20700 UND Álcool em gel 70% embalagem 500 ml SOL 2,93 60.651,00

2 4 200002 6901 UND Álcool em gel 70% embalagem 500 ml SOL 2,93 20.219,93

Total: 80.870,93

HYGIEL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP - CNPJ: 07.028.887/0001-75

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 11 205546 50 UND Cera líquida auto brilho 750 ml BRY 8,90 445,00

2 13 224643 737 UND CERA líquida incolor impermeabilizante, galão de 05 litros. LIMPO MAIS 16,00 11.792,00

2 60 222369 3000 UND PANO para desinfecção atoalhado - 35 x 45cm. VIA PANO 2,40 7.200,00

Total: 19.437,00

JC FERRAGENS - EIRELI - ME - CNPJ: 10.367.732/0001-78

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 1 200001 66383 UND Água sanitária embalagem de 1 litro UP 1,25 82.978,75

2 2 200001 22128 UND Água sanitária embalagem de 1 litro UP 1,25 27.660,00

2 36 214492 2909 UNDESCOVA de lavar roupas, cerdas de nylon, base em plástico, tamanho mínimo de 14 cm.

DESEFIO 1,80 5.236,20

2 39 200149 30302 PACOTEEsponja de la de aço carbono de 60 gramas cada pacote com 08 unidades

Q LUSTRO 0,91 27.574,82

2 41 103271 1000 KG Estopa de retalhos de tecido PARAISO 2,70 2.700,00

Total: 146.149,77

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PÁG. 77MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

M.P. RAMALHO EQUIPAMENTOS - ME - CNPJ: 09.140.652/0001-04

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 28 200136 25643 UND Detergente líquido para cozinha 500 ml LILY 1,01 25.899,43

2 30 224650 20 UNIDDisco na cor verde para máquina lavadora de pisos, diâmetro 510 mm.

BRITISH 24,20 484,00

2 31 200137 850 UNDDisco verde ou preto de 350 mm para máquina conservadora de pisos

BRITISH 11,70 9.945,00

2 42 224654 236 UNID FIBRA l.t abrasiva, 10,5 x 26 cm - pacote com 10 unidades. BRITISH 8,70 2.053,20

2 57 222201 532 UND Pá em plástico resistente, cabo em madeira medindo 60 cm. LOCATELLI 3,99 2.122,68

2 58 222959 2863 PACOTE Palha de aço Nº 0, pacote com 25 g. INOVE 0,50 1.431,50

Total: 41.935,81

QUIMICA LOURENCI LTDA EPP - CNPJ: 12.217.749/0001-74

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 6 205182 8136 UND Detergente alcalino, embalagem de 05 litros. BELAQUÍMICA 9,88 80.383,68

2 3 203981 1610 GALAO Álcool em gel, galão de 5 litros BELAQUÍMICA 19,80 31.878,00

2 9 200013 18840 UND Amaciante para roupas, galão com 2 litros BELAQUÍMICA 2,47 46.534,80

2 10 235326 150 GALAOCera acrílica p/piso PAVIFLEX -,gal.5 litros (NÃO USAR ESTE CÓD. PARA COMPRA)

BELAQUÍMICA 23,70 3.555,00

2 12 200103 1102 GALAO Cera liquida incolor, galão de 5 litros BELAQUÍMICA 22,39 24.673,78

2 19 224645 964 UNDDesinfetante com perfume em embalagem de 05 litros, que possua ação bactericida e bacteriostática, biodegradável, PH neutro, que possibilite diluição de 1 em 5 como desinfetante,

BELAQUÍMICA 5,35 5.157,40

2 23 203979 1396 GALAO Desinfetante multiúso, galão 5 litros. BELAQUÍMICA 5,99 8.362,04

2 25 205182 2712 UND Detergente alcalino, embalagem de 05 litros. BELAQUÍMICA 9,88 26.794,56

2 47 212662 101 UND Limpa pedra, embalagem de 5 litros. BELAQUÍMICA 9,00 909,00

2 48 205807 214 GALAO Limpa vidros, embalagem de 5 litros. BELAQUÍMICA 9,50 2.033,00

2 51 203874 1799 UND Limpador liquido, limpeza pesada, galão com 5 litros BELAQUÍMICA 9,20 16.550,80

Total: 246.832,06

REGLY & REGLY COM. DE PROD. DE LIMP. E ALIMENTICIOS LTDA EPP - CNPJ: 07.175.527/0001-04

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 8 3887 3480 UND Alcool gel para antissepsia das mãos - refil 800ml BELL PLUS 6,20 21.576,00

2 15 213344 30 UND Cera preta antiderrapante MAX 48,00 1.440,00

2 32 216479 111 UND Dispensador de papel toalha com alavanca para bobina. EXACTTA 133,00 14.763,00

2 38 200148 6987 UND Esponja de aço inox, embalagem com 08 gramas. TOP BRILHO 1,34 9.362,58

2 43 208154 2419 UNDFlanela para limpeza, medindo 38 cm x 48 cm ( tolerância máxima de 2 %)

MC 1,27 3.072,13

2 54 200217 546 UND Pa coletora para lixo articulada. BETTANIN 23,50 12.831,00

Total: 63.044,71

RENOVA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA -ME - CNPJ: 20.053.326/0001-94

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 29 204271 2556 GALAO Detergente neutro, embalagem de 05 litros. BELA QUIMICA 16,50 42.174,00

2 33 203889 322 UND Dispensador de papel toalha interfolhas de 2 e 3 dobras. BELL PLUS 15,45 4.974,90

2 40 200150 75806 UND Esponja de limpeza dupla face 75 mm x 110 mm x 20 mm BETANINN 0,45 34.112,70

2 45 200193 35328 UND Limpa alumínio liquido embalagem com 500 ml. MARANATA 1,34 47.339,52

Total: 128.601,12

ITENS DESERTOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 4 201280 19383 UND Álcool etílico líquido, no mínimo 92,8 graus, embalagem de 01 litro.

2 1 220547 50 UNDÁCIDO Muriático, solução de ácidos inorgânicos tensoativos, concentração 7 a 11%, embalagem com 1 (um) litro cada.

2 6

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PÁG. 78MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ITENS FRACASSADOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 14 203982 63 UNDCERA líquida, vermelha, alto-brilho, antiderrapante, a base d’água, com fragrância floral, embalagem com no mínimo 850ml.

2 16 112145 74 UND

Desencrostante – base alcalina - Produto utilizado para limpeza através de equipamento gerador de espumas, ou mesmo manual-mente, de todo e qualquer tipo de superfície resistente a soluções alcalinas, que esteja impregnada com gorduras ou óleos animais ou vegetais, resíduos orgânicos. Indicado para indicado para Indústrias – Alimentícias em geral. Características Físico Quími-cas: aspecto: líquido viscoso Cor: azul-claro pH(1,0%):10,5+/-0,5 densidade (25 ºC):1,10 g/L+/-0,02g/L – substância ativa:8,5+/-0,5 – composição química: tensoativo aniônico, alcalinizante, hidróxido de sódio e coadjuvantes – embalagem: Galão de 5 litros. O produto deve ter registro na Anvisa.

2 18 227455 22 UNDDesentupidor de borracha para vaso, bola borracha grande, cabo de madeira 50 cm

2 26 224647 12 UNIDDetergente clorado para lavagem de louças em máquina - compo-sição química: hidróxido de sódio, hipoclorito de sódio, dispersante - pH - 12,0 a 12,8, embalagem - Galão de 20 litros

2 27 226627 50 UNDDetergente desengraxante alcalino biodegradável, com diluição 1/3 em água, em embalagem de 50 litros.

2 46 99816 20 GALAOLIMPA carpete e estofados, composição lauril sulfato de sódio, embalagem plástica opaca contendo 5 litros

2 59 224662 30 UNIDPANO de limpeza descartável, rolo com 300m x 32cm ou 300m x 33cm

2 61 204874 767 UND Pano para limpeza em tecido atoalhado, medindo 0,50m x 0,80m

Maringá, 15 de fevereiro de 2016.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 391/2015-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 391/2015-PMM – PROCESSO N.º 1768/2015-PMM – REGISTRO DE PREÇO para futuras e eventuais aquisições de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs II (LUVA A TOU-CA), para atendimento das necessidades das Secretarias e Órgãos vinculados ao Municipais de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, contemplando benefícios diferenciados para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MPEs, em conformidade com as Leis nº 8.666./93 e 10.520/2002 e Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014 na forma a seguir exposta:

ARTEFATOS DE COURO DALEM LTDA - CNPJ: 82.262.718/0001-10

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 9 201305 150 UND Luva raspa de couro, cano medio DALEM / CA 12000 8,05 1.207,50

1 10 858 500 PAR Luva raspa de couro cano curto. DALEM / CA 12000 8,00 4.000,00

1 13 113405 12 PAR Luva para proteção contra agentes mecânicas e químicos PROMAT / CA 1713 8,27 99,24

1 15 232520 100 PAR Luva de segurança ORION / CA 29773 388,00 38.800,00

1 22 854 5250 PAR Luva latex forrada VOLK / CA 16312 3,19 16.747,50

1 30 105030 20 UND Macacão tipo jardineira em trevira; CAPSEG / CA 10946 160,00 3.200,00

1 39 203987 630 UNID Óculos de Segurança KALIPSO / CA 10346 4,10 2.583,00

1 40 219417 230 UNID Óculos de segurança de sobreposição ao óculos de grau. KALIPSO / CA 10344 4,49 1.032,70

1 42 111204 50 PARPerneira de segurança confeccionada em duas camadas de material sintético, três talas de polipropileno injetadas

INDART / CA 10258 12,64 632,00

1 43 221588 50 UNID Protetor auditivo auricular - dois abafadores de ruído AGENA / CA 7166 19,99 999,50

1 44 465 8 UND Protetor auditivo auricular tipo concha. 3M / CA 29176 19,80 158,40

1 45 219422 200 UNIDProtetor auditivo tipo concha com haste regulável, redução de ruídos (real) de no mínimo 22 db.

AGENA / CA 7166 19,99 3.998,00

1 49 105026 1300 UND RESPIRADOR purificador de ar.VL SAFETY / CA 29785

1,10 1.430,00

1 51 105027 1000 UND Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtranteVL SAFETY / CA 29786

1,17 1.170,00

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PÁG. 79MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

1 60 232553 14 UNID Talabarte de posicionamento com proteção em cordura. ATHENAS 217,00 3.038,00

Total: 79.095,84

FACCINA DALTORA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA-EPP - CNPJ: 04.584.756/0001-86

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 17 232521 240 PAR Luva de vaqueta de couro bovino com 15 cm MARASCA 12,48 2.995,20

1 25 245403 120 PAR

Luva para alta temperatura 5 dedos: Luva de segurança modelo 5 dedos, punho 20 cm , confeccionada em couro especialmente tratado para resistência a altas temperaturas, forrada com lã e revestida com s

L DA SILVA 32,60 3.912,00

1 38 102036 320 UND Óculos de proteção KALIPSO 4,98 1.593,60

1 53 6056 276 PARSapato de segurança em vaqueta, sem bico de aço, solado bidensidade.

CALBRAS 43,32 11.956,32

Total: 20.457,12

G D C DA SILVA COSTA - EIRELI - EPP - CNPJ: 09.721.729/0001-21

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 11 221204 1060 PAR Luva de segurança - borracha nitrílica - cor verde - forrada YELING 4,14 4.388,40

1 23 245404 120 PAR

Luva mão de gato (luva dois dedos), punho 20cm, confec-cionada em meta-aramida retardante a chamas e com face palmar em para-aramida retardante a chamas. Impermeável, higienizável, com forração descart

GAMILUVAS 65,95 7.914,00

1 41 219418 150 UNID Óculos de segurança modelo ampla-visãoLIBUS NEW CLAS-SIC

20,80 3.120,00

1 52 221589 280 UNID Respirador purificador de ar - EPI HONEYWELL 7700 190,00 53.200,00

1 54 202367 25 PARSapato de seguranca em couro cor branca, com elastico lateral - nº 36.

CARTOM 36,20 905,00

1 55 202368 35 PARSapato de seguranca em couro cor branca, com elastico lateral - nº 37.

CARTOM 36,20 1.267,00

1 56 202369 45 PARSapato de seguranca em couro cor branca, com elastico lateral - nº 38.

CARTOM 36,20 1.629,00

1 57 202370 20 PARSapato de seguranca em couro cor branca, com elastico lateral - nº 39.

CARTOM 36,20 724,00

1 58 202371 15 PARSapato de seguranca em couro cor branca, com elastico lateral - nº 40.

CARTOM 36,20 543,00

1 59 202374 15 PARSapato de segurança em couro na cor branca, com elastico lateral - nº 42.

CARTOM 36,20 543,00

1 62 88592 2295 CAIXA TOUCA descartavel em TNT, com elastico DESCARPACK 6,29 14.435,55

1 65 859 1575 PAR Luva de segurança - em vaqueta KOCH 10,40 16.380,00

1 66 219420 9021 PAR Luva de segurança - em borracha natural - antiderrapante YELING 1,68 15.155,28

1 67 243006 262 PAR Sapato de amarrar sem biqueira para coletor. SAFETLINE 81,00 21.222,00

2 2 859 4725 PAR Luva de segurança - em vaqueta KOCH 10,40 49.140,00

2 3 219420 27064 PAR Luva de segurança - em borracha natural - antiderrapante YELING 1,68 45.467,52

2 4 243006 788 PAR Sapato de amarrar sem biqueira para coletor. SAFETLINE 81,00 63.828,00

Total: 299.861,75

G. BERGAMASCO & GUILHERME LTDA - ME - CNPJ: 05.508.941/0001-54

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 12 90745 10150 PARLuva de segurança em malha de algodão felpudo - revesti-mento antiderrapante

YELLING 4,64 47.096,00

1 63 106960 100 UNDTOUCA em tecido, tipo telinha com vista frontal em tecido, elastico embaixo, na cor branca, tamanho único.

PONTO DOS UNI-FORMES

3,95 395,00

Total: 47.491,00

HOPE COMERCIAL LTDA - CNPJ: 16.809.398/0001-41

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 5 203383 293 CAIXALUVA de látex para procedimentos, tamanho grande, caixa com 100unidades

EMBRAMAC 18,00 5.274,00

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PÁG. 80MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

1 6 203385 135 CAIXALUVA de látex para procedimentos, tamanho pequeno, caixa com 100 unidades

EMBRAMAC 18,00 2.430,00

1 7 221112 35 UNDLuva de Malha de Aço Inoxidável, ajustável para corte de carnes

ZIEGLER 200,00 7.000,00

1 18 106952 250 CAIXALUVA de vinil para procedimentos, ambidestra, descartável, uso único, sem látex, tamanho médio.

EMBRAMAC 11,50 2.875,00

1 19 106953 150 CAIXALUVA de vinil para procedimentos, ambidestra, descartável, uso único, sem latéx, tamanho pequeno.

EMBRAMAC 11,50 1.725,00

1 20 106951 150 CAIXALUVA de vinil para procedimentos, sem amido, ambidestra, descartável, uso único, sem látex, tamanho grande, caixa com 100 unidades.

EMBRAMAC 11,50 1.725,00

1 24 5793 140 Caixa Luva nitrílica descartável sem pó - ambidestra - azul EMBRAMAC 18,00 2.520,00

1 32 204115 710 CaixaMáscara descartável dupla - Com elástico, com TNT cor branca, caixas com 50 unidades.

EMBRAMAC 5,30 3.763,00

1 64 200202 2777 CAIXALuva de latex para procedimentos, tamanho MÉDIO caixa com 100 unidades.

EMBRAMAC 17,20 47.764,40

2 1 200202 8331 CAIXALuva de latex para procedimentos, tamanho MÉDIO caixa com 100 unidades.

EMBRAMAC 17,20 143.293,20

Total: 218.369,60

JC FERRAGENS - EIRELI - ME - CNPJ: 10.367.732/0001-78

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 34 105021 100 UNDÓCULOS de proteção lente policarbonato com protetores laterais, com hastes regulaveis-lente escura.

JAGUAR 3,10 310,00

1 35 105020 200 UNDÓCULOS de proteção lente policarbonato com protetores laterais, com hastes regulaveis-lente verde.

JAGUAR 3,10 620,00

1 36 105022 15 UNDÓCULOS de proteção lente policarbonato com protetores laterias, com hastes regulaveis transparente.

JAGUAR 3,10 46,50

1 37 105019 230 UNDÓCULOS de proteção lente policarbonato com protetores laterias, com hastes regulaveis-lente fumê.

JAGUAR 3,10 713,00

Total: 1.689,50

M.P. RAMALHO EQUIPAMENTOS - ME - CNPJ: 09.140.652/0001-04

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 48 224667 2691 UNID Repelente de insetos - tópico. Loção - frasco com 200 ml XÔ INSETO 12,28 33.045,48

Total: 33.045,48

R. P. DIAS & FELTRACO LTDA - ME - CNPJ: 20.596.450/0001-04

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 50 205196 30 UND Respirador purificador de ar tipo peça facial inteira AIR SAFETY 525,50 15.765,00

Total: 15.765,00

RENOVA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA -ME - CNPJ: 20.053.326/0001-94

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 8 855 500 PAR Luva de proteção em látex; VOLK 2,55 1.275,00

1 14 232522 98 PARLuva de segurança em vaqueta - p/proteção das luvas de alta e baixa tensão.

ZANEL 16,66 1.632,68

Total: 2.907,68

TR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 14.213.841/0001-91

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 26 108528 25 PAR Luva para apicultura EBENEZER 29,0000 725,00

1 27 245153 1000 PAR Luva para coletor anticorte SUPER SAFETY 17,8000 17.800,00

1 28 242289 100 PACOTELuva plástica transparente, descartável, estéril, ambidestra, com solda interna. pacote com 100 unidades

TALGE 1,8500 185,00

1 33 90422 30 UND Mosquetão. MG CINTOS 24,5000 735,00

1 46 98215 377 UND Protetor auricular tipo plug MAXX ROYAL 1,4900 561,73

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PÁG. 81MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

1 47 231355 152 UNID Protetor facial de segurança - Visor Incolor SAFETY 15,4000 2.340,80

Total: 22.347,53

TREEBUUCHET EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA - CNPJ: 08.568.311/0001-63

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 16 89846 2 PAR Luva de vaqueta. BELMAN 27,80 55,60

Total: 55,60

ITENS DESERTOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 1 446 50 PAR

Luva cirúrgica estéril nº 7,0, confeccionada em látex 100% na-tural, íntegro e uniforme, formato anatômico, punho ajustável com bainha ou friso, lubrificada com material bioabsorvível, totalmente impermeável à água e a outros fluídos (sangue, secreções, excreções e soluções saneantes).

1 2 447 50 PAR

Luva cirúrgica estéril nº 7,5, confeccionada em látex 100% na-tural, íntegro e uniforme, formato anatômico, punho ajustável com bainha ou friso, lubrificada com material bioabsorvível, totalmente impermeável à água e a outros fluídos (sangue, secreções, excreções e soluções saneantes). Permitindo sen-sibilidade tátil para a palpação de veias ou artérias, resistente ao calçamento da luva de acordo com técnica de enfermagem, atóxica, hipoalergênica.

1 3 448 50 PAR

Luva cirúrgica estéril nº 8,0, confeccionada em látex 100% na-tural, íntegro e uniforme, formato anatômico, punho ajustável com bainha ou friso, lubrificada com material bioabsorvível, totalmente impermeável à água e a outros fluídos (sangue, secreções, excreções e soluções saneantes). Permitindo sen-sibilidade tátil para a palpação de veias ou artérias, resistente ao calçamento da luva de acordo com técnica de enfermagem, atóxica, hipoalergênica.

1 21 203695 2 PAR Luva em couro, para motoqueiro, na cor preta.

1 61 245400 20 PAR Tênis de ciclista

ITENS FRACASSADOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 4 203985 80 PAR

Luva confeccionada em malha dupla, sendo a parte externa tricotada com 6 fios de aramida e pigmentos em silicone em ambos os lados, deve ter punho com 7 cm e acabamento em overloque, ambidestra. Deve ser aprovada para proteção das mãos contra agentes térmicos.

1 29 108527 30 UND

Macacão de apicultura – Confeccionado em nylon branco, com fechamento em zíper, punhos e tornozelos com elástico; chapéu redondo, máscara que não separa do resto do maca-cão, com suporte de máscara com arco de boné por dentro para dar sustentação.

1 31 203990 30 UNID

Manga tricotada em fio de algodão modelo Grafatex, sem costuras, acabamento em overloque, punho elástico nas extre-midades, devendo possuir no mínimo 35 cm de cumprimento, proteção térmica mínima de 60° C.

Maringá, 17 de fevereiro de 2016.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 440/2015-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N.º 440/2015-PMM – PROCESSO N.º 2210/2015-PMM – REGISTRO DE PREÇO para futuras e eventuais aquisições de Materiais Elétricos (Reatores, Lâmpadas, Cabos, Disjuntores, Fios, Canaletas, Tomadas, Quadros de Distribuição, etc.), destinados à Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SEMUSP. e Corpo de

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PÁG. 82MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

Bombeiros de Maringá - FUNREBOM e Equipamentos Musicais (Microfones, Caixas de Som, Pedestal para Microfones, Etc.) e Mate-riais Elétricos destinados à Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC., por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT. na forma a seguir exposta:

COMERCIAL PAICANDU LTDA EPP - CNPJ: 14.028.158/0001-84

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 5 241884 100 UNID Lâmpada Incandescente Bolinha 15w 127v Leitosa EMPALUX 2,2400 224,00

2 30 22 500 METRO Cabo para microfone MULTCABOS 4,0000 2.000,00

2 32 15310 6 UNDDirect box ativo com entrada XLR balanceada e P-10, saída paralela para amplificadores, funcionamento com bateria 9 volts e phanton power 48V.

WALDMAN 219,0000 1.314,00

2 37 15534 2 UND Microfone sem fio LESON 1.000,0000 2.000,00

2 39 144 10 UND Pilha alcalina pequena. SONY 7,9000 79,00

2 40 88745 10 UND Pedestal para Microfone IBOX 51,0000 510,00

2 43 6661 30 UND Extensão elétrica. ILUMI 29,5000 885,00

Total: 7.012,00

DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME - CNPJ: 37.227.550/0001-58

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 2 237413 7500 UNIDLâmpada vapor de sódio 100W/220V, tubular, base E-40, fluxo luminoso igual ou superior a 10.700 lm, vida média igual ou superior a 35.000 hrs.

GE 28,48 213.600,00

2 2 201002 200 UND Lampada Fluorescente 40w EMPALUX 4,43 886,00

2 4 3994 200 UND Lâmpada fluorescente eletrônica 25w comp AVANT 9,81 1.962,00

2 10 99446 30 UND Lampada mista 500w/220V e40 EMPALUX 26,93 807,90

2 12 4391 220 UND Fita de alta fusão 19mm x 10mts. PRYSMIAN 14,18 3.119,60

2 15 100201 10 UND Pino femea VOLTIM 2,57 25,70

2 16 5665 20 UND Lâmpada vapor metálico EMPALUX 28,11 562,20

2 20 5738 5 UND Disjuntor 2 x 30 amperes SOPRANO 22,68 113,40

2 21 214684 200 UNID Lâmpada Par 64 1000w 220v - Foco 05 OSRAM 114,81 22.962,00

2 22 214689 50 UNID Lâmpada Par 64 1000w 220v - Foco 02 OSRAM 114,81 5.740,50

2 23 214693 50 UNID Lâmpada Par 64 220v - Foco 01 OSRAM 114,81 5.740,50

2 26 201959 200 UND Soquete c/ Lampada DECORLUX 5,13 1.026,00

2 27 5483 50 UND Suporte DECORLUX 7,97 398,50

2 29 241126 300 METRO Cabo comando de 12x2,5mm. CABLENA 14,85 4.455,00

2 62 102260 1000 METROFio rígido 10,0 mm², 750V, com certificado NBR Rolo 100 mts (preto 700 metros/azul 300metros)

CABLENA 3,50 3.500,00

2 66 237994 10 UNID Interruptor de corrente de fuga, 4 polos, 63 A, 30 mA. SOPRANO 92,00 920,00

2 67 237995 10 UNID Interruptor de corrente de fuga, 4 polos, 80 A, 30 mA. SOPRANO 145,00 1.450,00

2 68 237996 10 UNID Interruptor de corrente de fuga, 4 polos, 100 A, 30 mA. SOPRANO 155,25 1.552,50

2 71 234384 1000 UNIDLâmpada fluorescente compacta 30W/220V, temperatura de cor igual ou superior a 5.000K, fluxo luminosos igual ou superior a 1.500 lm, vida útil igual ou superior a 6.000 hrs. Rosca e27

EMPALUX 10,79 10.790,00

2 73 242618 200 UNIDPlug fêmea, 2P+T, padrão Brasileiro, 20A , com presnsa cabo e com selo INMETRO

ILUME 3,24 648,00

2 74 242619 200 UNIDPlug macho, 2P+T, padrão Brasileiro, 20A , com presnsa cabo e com selo INMETRO

VOLTIM 2,57 514,00

2 78 94194 500 METRO Ramal Quadruplex 4x25,0mm2 LAMESA 7,20 3.600,00

2 79 113285 200 METRO Ramal Quadruplex 4x50mm2 LAMESA 16,13 3.226,00

2 81 237413 2500 UNIDLâmpada vapor de sódio 100W/220V, tubular, base E-40, fluxo luminoso igual ou superior a 10.700 lm, vida média igual ou superior a 35.000 hrs.

GE 28,48 71.200,00

2 85 200998 200 UND Lampada Eletronica 27W x 127W - Branca . EMPALUX 12,85 2.570,00

2 94 90213 200 UNDLâmpada eletrônica compacta 25w/127v, com temp de cor minimo de 6.200 a 6.500 K.

AVANT 9,70 1.940,00

2 95 100721 500 UND LAMPADA ELETRONICA 46W x 220V EMPALUX 22,80 11.400,00

2 96 218567 500 UNID Lâmpada fluorescente eletrônica compacta 59 w 110v EMPALUX 37,65 18.825,00

2 104 94180 100 UNDReator para lâmpada vapor metálico 400W/220V, externo, afp, sem base para relê, que atenda a NBR 14305 da ABNT

JRC 62,18 6.218,00

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PÁG. 83MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

2 107 4420 500 UND Tomada c/ interruptor sistema x PLUZIE 4,19 2.095,00

2 108 6120 50 UNDTomada sistema X, para ar condicionado, com a caixa e espelho, 20A, com selo INMETRO

PLUZIE 4,32 216,00

2 110 100553 200 UNDInterruptor de 01 tecla com tomada e espelho, padrão Brasileiro, 10A.

PLUZIE 3,85 770,00

2 114 130 150 UND Lampada vapor mercurio 250w x 220 volts. EMPALUX 16,61 2.491,50

2 115 88083 200 UNDLâmpada vapor Metálica 400W/220V, base E-40, posição universal de trabalho, com fluxo luminoso igual ou superior a 34.000 lumens

EMPALUX 34,80 6.960,00

Total: 412.285,30

ELETROMANDAGUACU MATERIAIS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 15.273.852/0001-20

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 3 243514 80 UNID

Lâmpada fluorescente compacta base 2 pinos com potência máxima de 26W e fluxo luminoso mínimo de 1.500 lm., vida média igual ou superior a 8.000 hrs., temperatura de cor igual ou superior a 5.000K

AVANT 6,80 544,00

2 54 204940 200 UND Caixa de passagem 30 x 30 em concreto, com a tampa. PADROEIRA 23,90 4.780,00

2 56 246416 20 UNID

Chave de nível tipo bóia, em polipropileno, isenta de mercúrio, 15A, que permite o controle de nível inferior e superior, com cabo de 2,00 metros, proteção contra choques elétricos classe II, grau de

MARGIRIUS 29,50 590,00

2 61 103252 20 UND Contactor LC1 D80A c/(1)NA (1)NF 220v. SICA 280,00 5.600,00

2 69 237997 10 UNID Interruptor de corrente de fuga, 4 polos, 125 A, 30 mA. STKE 512,00 5.120,00

2 70 226902 100 UNIDLampada fluorescente tubular HO 110w, temperatura de cor igual ou superior a 5.000, fluxo luminoso igual ou superior a 7.000 Lm, vida média igual ou superior a 8.000 hrs.

PHILIPS 18,50 1.850,00

2 77 101286 500 METRO Ramal quadriplex 4 x 16,0 mm2 ALCOA 5,20 2.600,00

2 100 204179 50 UNDChuveiro elétrico; tensão 220V; potência 5.400W com certificado do INMETRO

Z A G O N E L - MOD. LINEA

22,50 1.125,00

2 101 204178 50 UNDChuveiro elétrico; tensão 127V; potência 5.400W com certificado do INMETRO.

Z A G O N E L - MOD. LINEA

22,50 1.125,00

Total: 23.334,00

ILUMINADA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA EPP - CNPJ: 03.857.320/0001-50

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 1 145 20 UND Reator NSK 17,50 350,00

2 41 239125 200 UNID SPOT Dicróica para trilho BRONZEART 55,90 11.180,00

2 42 217189 250 UND Lâmpada Halógena 50W/127V, dicróica OUROLUX 7,32 1.830,00

2 58 246417 500 UNIDChave controle para ventilador de parede universal com caixa de sobrepor, tensão de 127V ou bivolt, potência de no mínimo 300W, com botão liga e desliga e controle de velocidade de girar

TECHNA 17,74 8.870,00

2 60 205001 50 CJTOConjunto de Reator e lâmpada, sendo a Lâmpada vapor metálico tubular 2.000W/220V, soquete E-40

DINATEL EMPA-LUX

900,00 45.000,00

2 75 90980 30 UND Poste padrão copel PM75 MEGA POSTE 189,00 5.670,00

2 76 227266 20 UNID Poste PM 200 - padrão CopelLAJES PADRO-EIRA

304,80 6.096,00

2 97 244965 500 UNIDPlafonier em PVC branco gelo com soquete de porcelana rosca e-27

BETEL 1,95 975,00

2 103 245139 5 UND

Quadro de distribuição de energia de embutir, em chapa metá-lica, para 50 disjuntores termomagnéticos monopolares (com etiquetas de identificação), com barramento trifásico e neutro, fornecimento e ins

G GOMES 669,00 3.345,00

2 106 1901 50 UNDFiltro de linha com 5 saídas com tomada tripolar padrão Brasi-leiro - 10A

KITEC 14,10 705,00

2 112 225939 500 UNIDLuminária compacta para 2 lampadas eletrônicas, com 2 so-quetes E-27

RCG 20,90 10.450,00

Total: 94.471,00

JC FERRAGENS - EIRELI - ME - CNPJ: 10.367.732/0001-78

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 6 7587 150 UND Soquete p/ lampadas LUMIBRAS 1,05 157,50

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PÁG. 84MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

2 7 5999 700 METRO Cabo pp ENERGY 2,20 1.540,00

2 8 92280 200 UND Lâmpada j1000w 220v FLC 12,00 2.400,00

2 9 204214 4 UND Campainha tipo cigarra de sobrepor, bivolt ARR 7,00 28,00

2 11 95470 100 ROLO Fita Isolante GEMINI 3,90 390,00

2 13 88031 200 UND Pino macho PERLEX 2,40 480,00

2 14 101193 300 UND Pino fêmea PERLEX 2,40 720,00

2 17 90505 10 UND Disjuntor 1x15 amperes JNG 5,40 54,00

2 18 5737 10 UND Disjuntor 1 x 20 amperes JNG 5,40 54,00

2 19 5069 10 UND Disjuntor 2x20 amperes JNG 19,00 190,00

2 28 201177 100 UND Pino Macho . RADIAL 1,75 175,00

2 44 101059 30 UND FILTRO DE LINHA 06 TOMADAS TECHINA 18,50 555,00

2 45 5319 130 UND Plug adaptador VOLTEC 2,70 351,00

2 48 569 10000 METROCabo flexível 2,5 mm², 750V, com certificado NBR Rolo 100 mts.(3.000 mts vermelho, 1.000 mts azul, 1000 mts verde, 2.000 mts branco, 3.000 mts preto)

ENERGY 0,70 7.000,00

2 49 241557 800 METRO Cabo PP 3x4,00 mm² rolo de 100 metros ENERGY 4,70 3.760,00

2 50 217453 800 METRO Cabo PP flexível 3 x 6 mm ENERGY 6,60 5.280,00

2 51 217143 1000 METRO Cabo PP 3x10,0 mm², 750V, com certificado NBR ENERGY 11,60 11.600,00

2 52 88713 50 UND Cadeado 40mm LAND 16,00 800,00

2 53 88715 50 UND Cadeado 50mm GOLD 26,00 1.300,00

2 64 237992 20 UNID Interruptor de corrente de fuga, 4 polos, 25 A, 30 mA CKW 70,00 1.400,00

2 65 237993 20 UND Interruptor de corrente de fuga, 4 polos, 40 A, 30 mA. CKW 70,00 1.400,00

2 83 604 2000 METRO Fio flexível isolado 4mm 750v ENERGY 1,20 2.400,00

2 84 589 5000 METRO Fio 2,5mm2 flexivel c/ isolamento 750v ENERGY 0,75 3.750,00

2 87 219072 1000 METRO Cabo flexível elétrico PP 750V 2 x 2,5 mm ENERGY 2,20 2.200,00

2 88 5676 500 METRO Cabo PP 2x1,5 mm² 750v. ENERGY 1,45 725,00

2 89 245611 1000 METRO Cabo PP 2x2,5 mm², 750V, com certificado NBR. ENERGY 2,20 2.200,00

2 90 585 1000 METRO Fio flexível 6mm 750V. ENERGY 1,90 1.900,00

2 91 611 1000 UND Fio sólido 10mm ENERGY 3,35 3.350,00

2 92 100106 1000 METRO Fio 10mm2 - flexivel - 750V. ENERGY 3,30 3.300,00

2 93 107900 1000 METRO MANGUEIRA corrugada, flexível, 3/4”. DINOP 0,68 680,00

2 98 157 100 UND Fita isolante 20m GEMINI 2,90 290,00

2 99 79 100 UND Canaleta sistema X - 20 x 10 x 2000mm PERLEX 2,50 250,00

2 102 88025 200 UND Resistência p/ chuveiro WR 7,50 1.500,00

2 105 80 500 UND Sistema x tomada RADIAL 4,20 2.100,00

2 109 103253 200 UND Interruptor 1 tecla simples 2 x 4 c/ tampa e tomada. RADIAL 2,20 440,00

2 113 240370 1500 METRO Cabo flexivel 16 mm² , 1KV ENERGY 5,00 7.500,00

Total: 72.219,50

LS SOLUÇÕES EM ILUMINAÇÃO LTDA ME - CNPJ: 18.222.319/0001-27

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 59 245688 15 UNIDConjunto reator e capacitor para instalação com a linha de lu-minárias ArenaVision. Chassi com equipamento auxiliar de fácil instalação.

PHIL IPS-EVF 403A MHN-LA 1000W 230V

3.750,00 56.250,00

2 63 245605 10 UNID

Interface de comunicação entre os projetores LED RGB. Esta interface deverá receber o sinal de dados e energia e unificá-lo em apenas 1 cabo para a ligação dos projetores. Alimentação 100-240 VAC – 50.

P H I L I P S --ZCX400 (DATA ENABLER)

5.800,00 58.000,00

Total: 114.250,00

LUARHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME - CNPJ: 10.187.858/0001-60

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 31 15557 15 UND MICROFONE.S H U R E SMS7LC

1.090,00 16.350,00

2 33 15535 18 UND Microfone profissional. AKG-AM1000 448,00 8.064,00

2 36 15102 4 UNDCaixa de subgrave com 01 falante de 18 polegadas de 800 W, ativa.

ATTACK VRS 1810

4.117,50 16.470,00

Total: 40.884,00

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PÁG. 85MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

PR TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME - CNPJ: 11.784.531/0001-39

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 35 15578 30 UND PEDESTAL ASK 146,70 4.401,00

2 38 15668 10 UND Fone de ouvido MULTILASER 140,00 1.400,00

2 46 15088 4 UND Caixa de som FRAHM 1.640,00 6.560,00

Total: 12.361,00

ITENS FRACASSADOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

1 1 104827 53 Unid.Microfones sem fio auricular, indicador POWER, indicador de diversidade de sinal, controle de volume, conector de saída XLR e p-10, indicador de bateria.

1 3 237415 3.000 Unid.Lâmpada vapor de sódio 250W/220V, tubular, base E-40, fluxo luminoso igual ou superior a 33.000 lm, vida média igual ou superior a 35.000 hrs.

2 24 89696 150 Unid. Lâmpada t19 1000w 220v

2 47 104827 17 Unid.Microfones sem fio auricular, indicador power, indicador de di-versidade de sinal, controle de volume, conector de saída XLR e p-10, indicador de bateria.

2 55 217154 210 Unid.Calha hermética de sobrepor com grau de proteção IP 66, com corpo em policarbonato, difusor em acrílico transparente texturi-zado, para lâmpada fluorescente tubular de 2x32W

2 57 217157 20 Unid.Chave conctatora tipo botoeira liga e desliga para motor 5CV trifásico

2 72 237414 1.000 Unid.Lâmpada vapor de sódio 150W/220V, tubular, base E-40, fluxo luminoso igual ou superior a 17.500 lm, vida média igual ou superior a 35.000 hrs

2 82 237415 1.000 Unid.Lâmpada vapor de sódio 250W/220V, tubular, base E-40, fluxo luminoso igual ou superior a 33.000 lm, vida média igual ou superior a 35.000 hrs.

2 86 216995 2 Unid.Extensão elétrica em carretel, com cabo PP 2x2,5mm² compri-mento 30 mts.

2 111 244963 50 Unid.

Luminária de emergência com 2 faróis de LED com no mínimo 90 LEDs cada; Tensão Bivolt automático; Bateria selada estacionária 12v - 36ah; Fluxo luminoso mínimo 2000 lM; Autonomia mínima de 5 horas; Suporte para fixação na parede, buchas e parafusos.

ITENS DESERTOS

Lote Item Cód. Qtde Unid. Especificação MarcaVlr(R$) Unit. Proposto

Vlr(R$) Total Proposto

2 34 97595 1 Unid. Multímetro digital

2 80 246418 2 Unid.

Rotulador eletrônico portátil com display em LCD, com mecanismo de corte automático, com adaptador AC, para identificação de comandos elétricos. Com 10 rolos de fita adesiva extraforte, preto sobre branco, de no mínimo 8 metros de comprimento em cada rolo, com espessura de 12 mm

Maringá, 17 de fevereiro de 2016.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE HOMOLOGAÇÃOTOMADA DE PREÇOS Nº. 003/2016-PMM

Tornamos pública a HOMOLOGAÇÃO do EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº. 003/2016-PMM – PROCESSO Nº. 2209/2015-PMM, referente à Contratação de empresas especializadas na área de engenharia e/ou arquitetura para a prestação de serviços técnicos de elaboração de Projetos Complementares e demais elementos necessários para composição do Projeto Básico, Projeto Legal e Projeto Executivo, visando à execução das obras de implantação de ÁREA DE APOIO na PEDREIRA MUNICIPAL, localizada na Estrada 200, Lote 181/G-181/F, PR 17, Km 90, saída para Astorga, Gleba Ribeirão Maringá, Zona 52, nesta cidade de Maringá/PR., sendo: Son-dagem e laudo; Projeto Estrutural e fundações; Projeto Elétrico/Lógica/ Telefone/Alarme/SPDA; Projeto Hidrossanitário, Drenagem de águas; PSCIP – Plano de Segurança Contra Incêndios e Pânico (toda a edificação existente e a construir); Reuso de águas pluviais; Memoriais Descritivos e especificações técnicas de todos os projetos; Planilha quantitativa dos insumos serviços (quantitativos e preços)

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com código da tabela SINAPI ou itens que tenham como base de consulta tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidade da administração pública e cronograma físico-financeiro; Memoriais e Planilha de Serviços e Preços; Memorial Descritivo e Caderno de encargos e; Compatibilização e ART de todos os projetos e elementos que compõe o Projeto Básico e Executivo e de compatibilização – Conforme Anexos I e II, parte integrante do presente edital – Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP., conforme segue:

Para o LOTE ÚNICO: em 1º lugar a proposta da empresa H3V EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP no valor glo-bal de R$ 5.983,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais).

Maringá, 16 de fevereiro de 2016.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

AVISO DE PRORROGAÇÃOCONCORRÊNCIA Nº. 046/15-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTU-AIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA(S) PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E REMOÇÃO DE PONTO ESTA-CA, EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DOS ABRIGOS DE PONTO DE ÔNIBUS, EM ATENDIMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA - SETRANS, POR SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

ENCERRAMENTO DO PROTOCOLO DOS ENVELOPES: ATÉ AS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 30 (TRINTA) DO MÊS DE MARÇO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

ABERTURA DOS ENVELOPES: AS 09:00 (NOVE HORAS) DO DIA 30 (TRINTA) DO MÊS DE MARÇO DO ANO 2016 (DOIS MIL E DEZESSEIS).

O EDITAL COMPLETO ESTARÁ DISPONIVEL NO SITE – www.maringa.pr.gov.br - serviços – licitações.

AVISO DE REVOGAÇÃOPREGÃO PRESENCIAL Nº. 008/16-PMM

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVEN-TUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REFORMA E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM CAMAS, BERÇOS E CADEIRAS DE RODAS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE MARINGÁ E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) ZONA SUL, POR SOLICITA-ÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABASTECIMENTO E LOGÍSTICA - SEMAT

MOTIVAÇÃO: ESTE CERTAME FOI REVOGADO EM TODO SEU TEOR, PARA ADEQUAÇÕES NO EDITAL.

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através de sua Diretoria de Licitações – SEMAT, NOTIFICA a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame em epígrafe:

- ARTEFATOS DE COURO DALEM LTDA. EPP

- FACCINA DALTORA EQUIPS. DE SEGURANÇA LTDA.-EPP

- G D C DA SILVA COSTA - EIRELI – EPP

- G. BERGAMASCO & GUILHERME LTDA. - ME

- HOPE COMERCIAL LTDA. ME

- JC FERRAGENS - EIRELI – ME

- M.P. RAMALHO EQUIPAMENTOS – ME

- R. P. DIAS & FELTRACO LTDA. - ME

- RENOVA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. -ME

- TR DISTRIB. DE EQUIPS. DE SEGURANÇA LTDA. EPP

- TREEBUUCHET EQUIPS. DE PROT. INDIVIDUAL LTDA. EPP

Que, consoante ao previsto na CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA RETIRADA DO TERMO CONTRATUAL, no ITEM 4.1, deve-rá o seu representante legal ou procurador legalmente habilitado comparecer a esta Diretoria de Licitações para assinatura da Ata de Registro de Preços nº. 043/16-PMM. até o dia 25/02/16 às 17h00min.

FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO E-MAIL P/ CON-TROLE DA DIRETORIA

Lembramos que o seu não comparecimento na data prevista su-jeitará a(s) empresa(s) às penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES, da pretérita referida Ata de Registro de Preços.

Maringá, 18 de Fevereiro de 2016.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através de sua Diretoria de Licitações – SEMAT, NOTIFICA a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame em epígrafe:

- ATACADO MARINGÀ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMEN-TOS LTDA;

- HYGIEL COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA EPP;

- HOPE COMERCIAL LTDA;

- A G ROSSATO - DISTRIBUIDORA – ME;

- RENOVA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA -M;

- M.P. RAMALHO EQUIPAMENTOS – ME;

- CAROL DISTRIBUIDORA LTDA – ME;

- REGLY & REGLY COM. DE PROD. DE LIMP. E ALIMENTÍCIOS LTDA EPP;

- QUIMICA LOURENCI LTDA EPP;

- GIODESC - IND. COM. IMP. E EXP. PROD. HOSPITALARES LTDA;

- JC FERRAGENS - EIRELI – ME;

- ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA.

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Que, consoante ao previsto na CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA RETIRADA DO TERMO CONTRATUAL, no ITEM 4.1, deverá o seu representante legal ou procurador legalmente habilitado comparecer a esta Diretoria de Licitações para assinatura da Ata de Registro de Preços nº. 044/16-PMM. até o dia 26/02/16 às 17h00min.

FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO E-MAIL P/ CONTROLE DA DIRETORIA

Lembramos que o seu não comparecimento na data prevista sujeitará a(s) empresa(s) às penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES, da pretérita referida Ata de Registro de Preços.

Maringá, 19 de Fevereiro de 2016.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através de sua Diretoria de Licitações – SEMAT, NOTIFICA a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame em epígrafe:

- A G ROSSATO - DISTRIBUIDORA - ME

- ATACADO F. CORDEIRO LTDA. ME

- ATACADO MARINGÁ IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA.

- FMS ELETRÔNICA LTDA. - ME

- GOOL DISTRIBUIDORA EIRELI – EPP

- HYGIEL COM. DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. EPP

- INVICTA ALIMENTOS LTDA. - ME

- PRISMAFLEX EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. - EPP

- QUÍMICA LOURENCI LTDA. ME

- REGLY & REGLY COM. DE PROD. DE LIMP. E ALIMENT. LTDA. ME

- RENOVA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. -ME

Que, consoante ao previsto na CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA RETIRADA DO TERMO CONTRATUAL, no ITEM 4.1, deverá o seu representante legal ou procurador legalmente habilitado comparecer a esta Diretoria de Licitações para assinatura da Ata de Registro de Preços nº. 045/16-PMM. até o dia 26/02/16 às 17h00min.

FAVOR CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO E-MAIL P/ CONTROLE DA DIRETORIA

Lembramos que o seu não comparecimento na data prevista sujeitará a(s) empresa(s) às penalidades previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES, da pretérita referida Ata de Registro de Preços.

Maringá, 19 de Fevereiro de 2016.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, em cumprimento ao disposto no Art. 65, § 1º da Lei federal nº. 8.666/93 NOTIFICA a empresa COMERCIAL AUTOMOTIVA S./A, em atendimento ao pedido formulado através do Protoco-lo nº. 9266/16 de 15/02/16-SEMUSP devidamente autorizado através da DIRCA/SEMAT, incluso no certame, visando o ADITIVO DE QUANTIDADES, TORNA PÚBLICO o ADITIVO DE QUANTIDADES para o ITEM abaixo relacionado, constante do processo de licitação denominado PREGÃO PRESENCIAL Nº. 104/15-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 441/15-PMM, realizado em 18/05/15 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 129/15-PMM, para futuras e eventuais aquisições de pneus, câmaras de ar e protetores, todos novos, para reposição em veículos pesados e máquinas da frota oficial do município de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, por um período de 12 (doze) meses, lavrada em 17 de julho de 2015, com validade até 16 de julho de 2016.

Fornecedor: COMERCIAL AUTOMOTIVA S./A., inscrito(a) no CNPJ sob nº. 45.987.005/0099-00, com sede na cidade de Toledo/PR, à Avenida José João Muraro, nº 260, Centro, CEP 85.900-260, fone/fax (45) 2103-5000, com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

Item CódigoQ u a n t . Aditada

% Und Especificação Marca Valor Unit.Valor Total Aditivado

43 103674 5 25 Unid Pneu 750 x16 - Agrícola MAGGION 385,00 1.925,00

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Maringá, 19 de fevereiro de 2016.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, em cumprimento ao disposto no Art. 65, § 1º da Lei federal nº. 8.666/93 NOTIFICA a empresa BOLANHO & BOLANHO LTDA. EPP, em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo nº. 9258/16 de 15/02/16-SEMUSP devidamente autorizado através da DIRCA/SEMAT, incluso no certame, visando o ADITIVO DE QUANTIDADES, TORNA PÚBLICO o ADITIVO DE QUANTIDADES para o ITEM abaixo relacionado, constante do processo de licitação denominado PREGÃO PRESENCIAL Nº. 104/15-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 441/15-PMM, realiza-do em 18/05/15 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 129/15-PMM, para futuras e eventuais aquisições de pneus, câmaras de ar e protetores, todos novos, para reposição em veículos pesados e máquinas da frota oficial do município de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, por um período de 12 (doze) meses, lavrada em 17 de julho de 2015, com validade até 16 de julho de 2016.

Fornecedor: BOLANHO & BOLANHO LTDA. EPP, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 05.116.523/0001-11, com sede na cidade de Paranavaí/PR, à Avenida Rio Grande do Norte, nº 2300, Centro, CEP 87.705-010, fone/fax (44) 3267-0100,com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s)

Item Código Q u a n t . Aditada

% Und Especificação Marca Valor Unit. Valor Total Aditivado

63 107644 5 25 Unid Câmara de ar 18 - 4 x 30 LE FORT/TR220 199,90 999,50

Maringá, 19 de fevereiro de 2016.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, em cumprimento ao disposto no Art. 65, § 1º da Lei federal nº. 8.666/93 NOTIFICA a empresa F.M. GONÇALES ACESSÓRIOS – EPP, em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo nº. 8730/16 de 12/02/16-SEMUSP devidamente autorizado através da DIRCA/SEMAT, incluso no certame, visando o ADITIVO DE QUANTIDADES, TORNA PÚBLICO o ADITIVO DE QUANTIDADES para os ITENS abaixo relacionado, constante do processo de licitação denominado PREGÃO PRESENCIAL Nº. 104/15-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 441/15-PMM, realiza-do em 18/05/15 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 129/15-PMM, para futuras e eventuais aquisições de pneus, câmaras de ar e protetores, todos novos, para reposição em veículos pesados e máquinas da frota oficial do município de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, por um período de 12 (doze) meses, lavrada em 17 de julho de 2015, com validade até 16 de julho de 2016.

Fornecedor: F.M. GONÇALES ACESSÓRIOS - EPP, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 11.372.783/0001-50, com sede na cidade de Apucarana/PR, à Avenida Minas Gerais, nº 662, Jardim Apucarana, CEP 86.804-000, fone/fax (43) 3422-9311, com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

Item Código Q u a n t . Aditada

% Und Especificação Marca Valor Unit. Va lo r To ta l Aditivado

19 108262 25 25 Unid Câmara de ar 750 R16, bico de borracha. RS CÂMARAS 41,00 1.025,00

25 88828 25 25 Unid Protetor para pneu 1000 R20 com largura superior a 23 cm RALFLEX ARO 20

17,50 437,50

53 107593 05 25 Unid Pneu 18 - 4. 30 - 12 Lonas p/ trator F I R E S TO N E / ALL TRACTION

2.035,00 10.175,00

Valor Total................................................... …............... …......... 11.637,50

Maringá, 19 de fevereiro de 2016.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, em cumprimento ao disposto no Art. 65, § 1º da Lei federal nº. 8.666/93 NOTIFICA a empresa DIVIPAR - DIVISÓRIAS PARANAENSE LTDA. ME, em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo nº. 8636/16 de 11/02/16 – SEDUC, devidamente autorizado através da DIRCA/SEMAT, incluso no certame, visando o ADITIVO DE QUANTIDADES, PREGÃO PRESENCIAL Nº. 230/15-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 1181/15-PMM, realizado em 17/08/15 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 155/15-PMM, para futuras e eventuais aquisições de Parede Divisórias montadas, para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT, por um período de 12 (doze) meses, lavrada em 27

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de agosto de 2015, com validade até 26 de agosto de 2016.

Fornecedor: DIVIPAR - DIVISÓRIAS PARANAENSE LTDA. ME, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 01.156.879/0001-28, com sede na cidade de Maringá/PR, à Avenida São Domingos, nº 974, Vila Morangueirinha, CEP 87.040-000, fone/fax (44) 3268-4400, com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

Item CódigoQ u a n t . Aditada

% Und Especificação Marca Valor Unit. Registrado

Valor Total Aditivado

1 111375 250 25 M2Parede Divisória – instalado, (conforme Especificações Técnicas e/ou Me-morial Descritivo no Anexo I do Edital).

EUCATEX 57,00 14.250,00

Maringá, 18 de fevereiro de 2016.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da Diretoria de Licitações, em cumprimento ao disposto no Art. 65, § 1º da Lei federal nº. 8.666/93 NOTIFICA a empresa TRANSPONCI TRANSPORTADORA EIRELI – EPP, em atendimento ao pedido formulado através do Protocolo nº. 8984/16 de 12/02/16 – SEDUC, devidamente autorizado através da DIRCA/SEMAT, incluso no certame, visando o ADITIVO DE QUANTIDADES, PREGÃO PRESENCIAL Nº. 255/15-PMM – REGISTRO DE PREÇOS – PROCESSO Nº. 1556/15-PMM, realizado em 02/09/15 e que originou a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 182/15-PMM, para futuras e eventuais aquisições de PAPEL SULFITE NÃO RECICLADO, MEDINDO 210 X 297 MM, GRAMATURA: 75 G/M², para atendimento das necessidades das Secretarias Municipais de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT:, por um período de 12 (doze) meses, lavrada em 23 de setembro de 2015, com validade até 22 de setembro de 2016.

Fornecedor: TRANSPONCI TRANSPORTADORA EIRELI - EPP, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 09.443.909/0001-99, com sede na cidade de São José dos Pinhais/PR, à Travessa José Estácio Pereira, nº 275 Barracão A, Aruja, CEP 83.015-610, fone/fax (41) 3595-0250, com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

Item CódigoQ u a n t . Aditada

% Und Especificação Marca Valor Unit. Registrado

Valor Unit. Registra-do em 12/02/16

Valor Total Aditivado

1 245962 6.820 25RES-MA

Papel sulfite para uso em impressoras e fotocopiadoras, na cor branca, alcalino, formato 210mm x 297mm, com gramatura de 75g/m². Não reciclado, alvura mínima de 96º, umidade entre 3,9% e 4,9%, com baixo índice de atolamento, rendimento mínimo de 96%. Deverá ser acondicionado em resmas, em papel protetor contra umidade, podendo ser kraft com revestimento polietileno ou BOPP (Película de Polipropileno Biorientado) e conter no mínimo as indicações impressas: Aplicação e utiliza-ção, seta de “imprima este lado primeiro”, dimensões/gramatura, lote de fabricação, fabricante/ marca, selo de certificação ambiental, símbolo da reciclagem e norma ISO 9001/14001. Deverão ser reembaladas em caixa de papelão com até 10 resmas, onde deverá constar: quan-tidade e/ou peso líquido, bem como demais informações exigidas na legislação em vigor. Com capacidade para empilhamento de no mínimo 6 caixas, possibilitando o armazenamento vertical palletizado, (conforme Esclare-cimentos e Justificativas no Anexo I do Edital).

P R E S T I G E OFFICE

9,89 11,50 78.430,00

Maringá, 18 de fevereiro de 2016.

RENATO MARÇAL RIBEIRODiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da sua Diretoria de Licitações, NOTIFICA as empresas participantes do certame denominado EDITAL DE INEXIGIBILIDADE Nº. 508/15-PMM - PROCESSO Nº. 2025/2015-PMM, referente ao chamamento público que visa credenciar AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES RURAIS, que tenham interesse em fornecer gêneros alimen-tícios para a alimentação escolar do município de Maringá, através do Programa Nacional de Alimentação Escolar, compreendendo as especialidades a seguir especificados nos grupos de frutas, hortaliças e temperos, legumes e tubérculos, carnes e peixes, panificados sucos e complementos, na forma a seguir exposta:

I – o Recurso Administrativo apresentado pela empresa COOPERERVAS COOP. AGROIND. DOS PRODUTORES DE PLANTAS MED. E CONDIMENTARES DO PARANÁ conforme Parecer Jurídico nº 356/16, foi acatado parcialmente, ficando aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para protocolizar nesta Diretoria de licitação, a Licença sanitária autenticada;

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II – o Recurso Administrativo apresentado pela empresa COOPERATIVA MARIALVENSE DOS FRUTICULTORES - COMAFRUT con-forme Parecer Jurídico nº 356/16 não foi acatado;

III – o Recurso Administrativo apresentado pela empresa COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA REGIÃO DE MARIN-GÁ - COAFAM conforme Parecer Jurídico nº 356/16 foi acatado, ficando aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para protocolizar nesta Diretoria de licitação, a Licença sanitária autenticada;

Maringá, 19 de fevereiro de 2016.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PMM

A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, através da sua Diretoria de Licitações, NOTIFICA a empresa impugnante do certame denominado EDITAL DE PREGÃO Nº. 300/15-PMM - PROCESSO Nº. 1398/15-PMM, referente ao REGISTRO DE PREÇOS para aqui-sição de Uniformes em Geral (Camisetas, Calças, Jalecos e outros) para atendimento das necessidades das Secretarias Municipais de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT o que segue:

I - Que a empresa GALERIA DOS ESPORTES deverá apresentar amostra dos itens 01 e 24;

II - Que a empresa K TEXTIL CONFECÇÕES deverá apresentar amostra dos itens 04 e 14;

III - Que a empresa SERGIO PAULO ABUJANRA JUNIOR ME deverá apresentar amostra do item 13;

IV - Que a empresa FERNANDO UNIFORMES EIRELI EPP deverá apresentar amostra do item 23;

V - Que a empresa JADE E JASMIM LTDA deverá apresentar amostra dos itens 26 e 27;

VI - Que a empresa AGUIA FABRICAÇÃO E COM. DE PROD. deverá apresentar amostra do item 28;

VII - Que a empresa ASTOR STAUDT ME deverá apresentar amostra do item 29;

VIII - Que a empresa W R COM. DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA deverá apresentar amostra do item 31;

IX – as amostras deverão ser entregues no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar desta notificação, de acordo com o item 12 das Observações Gerais do Anexo I do Edital.

Maringá, 19 de fevereiro de 2016.

Renato Marçal RibeiroDiretoria de Licitações

N O T I F I C A Ç Ã O

Processo nº. 1161/14 – Pregão Presencial nº. 427/14–PMM

O MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº 76.282.656/0001-06, com sede na Avenida XV de Novembro 701, em Maringá (PR), através do seu Secretário Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT, Sr. Gilton Domingues Bonneau em cumprimento ao previsto no inciso II do Artigo 87º. da Lei federal nº. 8.666/93 que prevê aplicação de sanções às empresas pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração, NOTIFICA aos interessados que determinou aplicação de sanção administrativa, na modalidade MULTA a empresa LITORALM COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS EIRELI - ME, inscrita no CNPJ/MF nº. 18.941.818/0001-74, sediada à Rua Araquari, nº. 080, CEP: 88.337-480, na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, conforme Decisão contida do Processo Administrativo nº. 70767/15

Publique-se.

Maringá, 19 de fevereiro de 2016.

Gilton Domingues BonneauSec. Mun. de Recursos Mat., Abast. e Logística – SEMAT

N O T I F I C A Ç Ã O

Processo nº. 2505/13 – TP nº 082/13-PMM O MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº 76.282.656/0001-06, com sede na Avenida XV de Novembro 701, em Maringá (PR), neste ato representado por seu Secretário Municipal de Obras Públicas, Sr. Adolfo Cochia Junior,

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em cumprimento ao previsto no inciso II do Artigo 87º. da Lei federal nº. 8.666/93 que prevê aplicação de sanções às empresas pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração, NOTIFICA aos interessados que foi aplicada a sanção administrativa, na mo-dalidade MULTA, à empresa MORAN PROJETOS E MONTANGENS ELÉTRICAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº. 00.906.796/0001-46, sediada à Rua Benjamin Constant, nº. 291, Sala 01, Zona 07, CEP: 87100-000, nesta cidade de Maringá, Estado do Paraná, conforme Decisão contida no Processo nº. 69404/15.

Publique-se. Maringá, 18 de fevereiro de 2015.

Adolfo Cochia JuniorSec. Mun. de Obras Públicas – SEMOP

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 129/2015-PMMPROCESSO Nº.441/15-PMM- PREGÃO PRESENCIAL Nº. 104/15-PMM

VALIDADE: 12 (DOZE) MESES - 17/07/15 À 16/07/16.

OBJETO: Para futuras e eventuais aquisições de pneus, câmaras de ar e protetores, todos novos, para reposição em veículos pesados e máquinas da frota oficial do município de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT.:

BOLANHO & BOLANHO LTDA. EPP - CNPJ nº. 05.116.523/0001-11

Item Código Und. Especificação Marca Valor Unit.

21 3870 Unid Câmara de ar 1000 x 20 QBOM/TC 131 82,00

22 107642 Unid Câmara de ar 1100 x 20 TORTUGA/ TR 464 98,00

23 91462 Unid Câmara de ar 1100 x 22 QBOM/TC 131 90,00

37 103668 Unid Câmara de ar 1300 x 24 LE FORT/TR179 139,00

38 97681 Unid Câmara de ar 1400 x 24 LE FORT/TR179 139,00

40 102382 Unid Protetor para pneu 1400- 24 CARRETEIRO/ BR 43,00

55 107650 Unid Câmara de ar - 425 x 18 - Traseiro RINALDI 28,50

59 96631 Unid Câmara de ar 12 - 4 x 24 LE FORT/TR218 104,00

61 108258 Unid Câmara de ar 14 - 9 x 24 para trator. LE FORT/TR218 142,00

63 107644 Unid Câmara de ar 18 - 4 x 30 LE FORT/TR220 199,90

64 107645 Unid Câmara de ar 18 - 4 x 34 LE FORT/TR220 222,00

COMERCIAL AUTOMOTIVA S./A. - CNPJ nº. 45.987.005/0099-00.

Item Código Und. Especificação Marca Valor Unit.

1 4290 UnidPneu 215/75 R 17.5 Liso12 Lonas, com profundidade de sulco no mínimo de 13mm, com código de velocidade L

STEELMARK AHS - FAB. GOODYEAR

595,00

3 240790 UnidPneu 215/75 R17.5 12 Lonas Misto terra/asfalto, para eixos direcionais e livres, com profundidade de sulco no mínimo de 13mm, com código de velocidade K

GOODYEAR G686 750,00

7 103682 Unid Pneu 900 R20 - Convencional Liso 14L Ressulcável GOODYEAR G8 675,42

10 88752 Unid Pneu 1000 x 20 - 16 Lonas, Liso GOODYEAR G8 848,97

12 88755 Unid

Pneu 1000 R 20 - 16 lonas p/ serviços misto asfalto/terra, para eixos de tração e

direcional, com profundidade de sulco no mínimo de 19mm, com código de velocidade

K para uso em veículo traçado

GOODYEAR G686 1.262,48

13 88762 Unid Pneu 1100 R22 16 Lonas LisoKELLY KS 461 FAB. GOO-DYEAR

1.355,00

14 103671 UnidPneu 1100 R22 Borrachudo Serviço Misto asfalto/terra, com profundidade de sulco

no mínimo de 18mm, com código de velocidade KGOODYEAR G677 1.690,00

15 238985 UnidPneu 295/80 R22.5 para eixo direcionais e livres, com profundidade de sulco no mínimo

de 19mm, com código de velocidade KGOODYEAR G686 1.427,99

16 238986 UnidPneu 295/80 R22.5 Borrachudo, para eixo de tração, com profundidade de sulco no

mínimo 21mm, com código de velocidade LKELLY KS 481 FAB. GOO-DYEAR

1.365,00

18 89361 Unid Pneu 750 x 16 12 lonas Liso GOODYEAR G8 400,00

30 240846 Unid Pneu 20.5 x 25 - Convencional 16L para pá carregadeira L3 TITAN LCM 4.820,00

35 107570 Unid Pneu 1400 x 24 - 16 Lonas, sem câmara TITAN ROAD GRADER 2.150,00

43 103674 Unid Pneu 750 x16 - Agrícola MAGGION 385,00

45 107598 Unid Pneu 11 x 2. 28 - 6 Lonas GOODYEAR D.T.II 1.115,94

46 204150 Unid Pneus 11L 16 - 12 lonas GOODYEAR LABORER 635,00

47 204155 Unid Pneus 12 x 16.5 - 10 Lonas GOODYEAR NHS 750,57

49 96628 Unid Pneu 12 - 4. 24 - 08 Lonas p/ tratores MAGGION FRONTIERA 1.094,00

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54 108253 Unid Pneu 18-4-34 - 12 lonas para Trator. GOODYEAR D.T.II 2.680,00

F.M. GONÇALES ACESSÓRIOS – EPP - CNPJ nº. 11.372.783/0001-50.

Item Código Und. Especificação Marca Valor Unit.

4 91404 UnidPneu 275 80 R 22.5 Liso para eixos direcionais e livres, com profundidade de sulco no mínimo de 18mm, com código de velocidade K

BRIDGESTONE/

R268 1.248,00

6 240789 UnidPneu 275/80 R22.5 Misto, para uso em terra/asfalto, para eixos direcionais e livres, com profundidade de sulco no mínimo 17mm, com código de velocidade J

BRIDGESTONE/M840 1.209,80

8 108260 UnidPneu 900 R20 - Radial, 14 lonas - Borrachudo, para eixos de tração, com profundidade de sulco no mínimo 18mm, com código de velocidade K

FIRESTONE/ T546 992,00

11 240791 UnidPneu 100R20- 16 Lonas Borrachudo para uso em eixo de tração, com profundidade de sulco no mínimo de 20mm, com código de velocidade K

FIRESTONE/ T546 1.107,00

19 108262 Unid Câmara de ar 750 R16, bico de borracha. RS CÂMARAS 41,00

20 108261 Unid Câmara de ar 900 R20 para caminhões e ônibus. RS CÂMARAS 58,00

24 88830 Unid Protetor para pneu 750x16 RALFLEX ARO 16 13,00

25 88828 Unid Protetor para pneu 1000 R20 com largura superior a 23 cm RALFLEX ARO 20 17,50

26 88831 Unid Protetor para pneu - 1100 x 22 RALFLEX ARO 22 22,50

27 107549 Unid Pneu 19. 5. 24 - 12 lonas p/ retro escavadeira FIRESTONE/ A.T. UTILITY 2.085,00

28 108254 Unid Pneu 340/80 R18 - para Retroescavadeira. MICHELIN/ XMCL 2.500,00

29 91460 Unid Pneu 17.5 x 25 16L pá carregadeira L 3 Convencional sem câmara FIRESTONE/ SRG LOADER 2.949,00

36 97676 Unid Câmara de ar 17 - 5 x 25 TORTUGA/ QBOM 185,00

39 102383 Unid Protetor para pneu 17-5 R25 CARRETEIRO 101,00

48 219190 Unid Pneu 12 x 5. 80. 18 - 12 LonasF I R E S T O N E / S U P E R TRACT

1.059,00

51 107328 Unid Pneu 14. 9. 24 - 08 Lonas. p/ tratoresGOODYEAR/ DYNA TOR-QUE

1.350,00

53 107593 Unid Pneu 18 - 4. 30 - 12 Lonas p/ tratorFIRESTONE/ ALL TRAC-TION

2.035,00

56 108263 Unid Câmara de ar 650 x 10, para empilhadeira. RS CÂMARAS 39,00

58 108259 Unid Câmara de ar 750 R18 para trator. RS CÂMARAS 56,00

60 108257 Unid Câmara de ar 12 - 4 x 28 para trator. RS CÂMARAS 120,00

62 107643 Unid Câmara de ar 14 - 9 x 28 RS CÂMARAS 146,50

MODELO PNEUS LTDA - CNPJ nº. 94.510.682/0001-26.

Item Código Und. Especificação Marca Valor Unit.

2 89883 UnidPneu 215/75 R17.5 - Borrachudo 12 Lonas, para eixos de tração, com profundidade do sulco de no mínimo de 14mm, com código de velocidade L

M814 12L 126 / 124M C/14,6MM BRIDGESTONE

630,00

9 91459 UnidPneu 900 R20 - 14 lonas, misto terra/asfalto, para eixo direcional e livre, com profun-didade mínima de sulco de 16mm, com código de velocidade K

FG85 14L 140/ 137K 16,5MM PIRELLI

1.100,00

17 107636 Unid Pneu 650 x 16 - Capacidade de Carga C Liso CT52 6L PIRELLI 240,00

33 5943 Unid Pneu 1100 x 20 - 18 Lonas - SLIK COMPACT p/ rolo compactação BG200 C1 18L PIRELLI 1.940,00

41 107615 Unid Pneu 6.50 R10 10 LonasOBS: CONV. CI-84 10L PI-RELLI

503,00

44 204148 Unid Pneu 8. 3/8 x 24 CH-GG 4L FIRESTONE 590,00

A Ata original e todos os demais anexos estão à disposição dos interessados pelo site www.maringa.pr.gov.br/licitações

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 43/2016PREGÃO PRESENCIAL Nº. 391/2015-PMM - REGISTRO DE PREÇOS

PROCESSO Nº. 1768/2015-PMMVALIDADE: 12 (DOZE) MESES

Ata de REGISTRO DE PREÇOS, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. 76.282.656/0001-06, com sede à Av. XV de Novembro, 701, Centro, nesta cidade de Maringá – Paraná, neste ato repre-sentada pelo Prefeito Municipal, Sr. CARLOS ROBERTO PUPIN, conforme permite Ata de Posse e Certidão e as empresas abaixo relacionadas, para futuras e eventuais aquisições de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs II (LUVA A TOUCA), para atendimento das necessidades das Secretarias e Órgãos vinculados ao Municipais de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, contemplando benefícios diferenciados para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MPEs, em conformidade com as Leis nº.s 8.666./93 e 10.520/2002 e Leis Comple-mentares nº.s 123/2006 e 147/2014:

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Fornecedor: ARTEFATOS DE COURO DALEM LTDA. EPP, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 82.262.718/0001-10, com sede na cidade de Maringá/PR, à Avenida Carlos Gomes, nº 509, Zona 05, CEP 87.015-200, fone/fax (44)3224.8918, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 79.095,84 (setenta e nove mil e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

9 201305 150 UNDLuva de raspa de couro para proteção das mãos com cano médio, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

DALEM / CA 12000 8,05 1.207,50

10 858 500 PARLUVA de segurança 1 – de raspa de couro, cano curto, com reforço na palma; para uso em trabalhos eventuais em manuseio de materiais, (conforme Espe-cificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

DALEM / CA 12000 8,00 4.000,00

13 113405 12 PARLuva de segurança confeccionada em PVC; forro de algodão, palma áspera, no comprimento de 25 cm em látex natural sem forro.

PROMAT / CA 1713 8,27 99,24

15 232520 100 PARLuva de segurança isolante de borracha, para alta-tensão 20kV, classe 2, para tensão máxima de uso de até 17.000V Tipo II, Classe 2. Com CA

ORION / CA 29773 388,00 38.800,00

22 854 5.250 PARLuva látex forrada, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

VOLK / CA 16312 3,19 16.747,50

30 105030 20 UNDMacacão tipo jardineira em trevira, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

C A P S E G / C A 10946

160,00 3.200,00

39 203987 630 UND

Óculos de segurança constituído de um arco de material plástico preto, com um pino central e no mínimo uma fenda em cada extremidade, utilizadas para o encaixe de um visor de policarbonato incolor, com apoio nasal e proteção lateral injetada do mesmo material, com um orifício na parte frontal superior e uma fenda em cada extremidade para o encaixe no arco. O arco possui borda superior com meia proteção na parte frontal e nas bordas. As hastes são confeccionadas do mesmo material do arco e são compostas de duas peças: uma semi-haste vazada com umas das extremidades fixadas ao arco por meio de parafuso metálico e outra semi-haste com um pino plástico em uma das extremidades da semi-haste anterior, e que permite o ajuste do tamanho. Possui um suporte metálico que se encaixa na borda superior do visor e pode ser utilizado para a colocação de lentes convencionais. As lentes deve possuir propriedades antirrisco, antiembaçante e não ter grau de correção visual.

K A L I P S O / C A 10346

4,10 2.583,00

40 219417 230 UNDÓculos de segurança de sobreposição ao óculos de grau, constituído de arma-ção e visor em uma única peça, confeccionado em policarbonato, dotado de proteção lateral com ventilação, hastes do tipo espátulas e com lentes incolor.

K A L I P S O / C A 10344

4,49 1.032,70

42 111204 50 PARPerneira de segurança confeccionada em duas camadas de material sintético, três talas de polipropileno injetadas, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

INDART / CA 10258 12,64 632,00

43 221588 50 UND

Protetor auditivo auricular, constituído por dois abafadores de ruído em forma de concha, preenchido com espuma antirruído e recoberto nas bordas com almofadas de conforto emborrachadas, com parte externa em ABS montado simetricamente nas extremidades de uma haste-suporte ajustável (com regula-gem) em forma de arco, adaptável à cabeça humana, podendo ser em material metálico almofadado, permitindo que cada abafador se aplique sob pressão aos respectivos pavilhões auriculares, com atenuação mínima de 24 dB em NRRsf.

AGENA / CA 7166 19,99 999,50

44 465 8 UNDPROTETOR auditivo tipo concha – com haste regulável e perfil rebaixado do arco permitindo girar 360º (possibilitando o uso em 3 posições e também uso com outros epi’s) e com NRRsf de no mínimo 20 dB.

3M / CA 29176 19,80 158,40

45 219422 200 UND

PROTETOR auditivo tipo concha com haste regulável e perfil rebaixado do arco permitindo girar 360º (possibilitando o uso em 3 posições e também uso com outros epi’s) e com nrr – nível de redução de ruídos (real) de no mínimo 22 dB. Deverá ser informado o número do CA – Certificado de Aprovação, expedido pelo Ministério do Trabalho.

AGENA / CA 7166 19,99 3.998,00

49 105026 1.300 UNDRESPIRADOR purificador de ar para proteção contra fumos e poeiras, sem ma-nutenção, filtro classe p2, peca semifacial filtrante pff2, com válvula de exalação.

VL SAFETY/ CA 29785

1,10 1.430,00

51 105027 1.000 UND

Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas. Classe PFF1, com formato dobrável e solda térmica em todo seu perímetro. Respirador composto por dois painéis de não tecido e um meio filtrante em microfibras sintéticas tratadas eletrostaticamente. Face externa e interna do respirador reco-berta por um não tecido, preferencialmente na cor branca internamente. Fixação da peça através de fitas elásticas. Parte superior interna da peça com tira de espuma e parte superior externa com tira de material metálico moldável para ajuste ao septo nasal. Respirador dispondo, em sua face lateral, de dispositivo de material plástico fixado entre as camadas do respirador, dotado internamente de válvula de exalação. Com Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (válido) que ofereça informações necessárias para comprovação das características de segurança retromencionadas.

VL SAFETY/ CA 29786

1,17 1.170,00

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60 232553 14 UNDTalabarte de posicionamento com proteção em cordura, (conforme Especifica-ções Técnicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

ATHENAS 217,00 3.038,00

Fornecedor: FACCINA DALTORA EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA.-EPP, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 04.584.756/0001-86, com sede na cidade de Lages/SC, à Rua Humberto de Campos, nº 836, Bairro Sagrado Coração de Jesus, CEP 88.508-190, fone/fax (49) 3224-1631, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 20.457,12 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

17 232521 240 PAR

Luva de vaqueta de couro bovino macia e flexível, de primeira qualidade, curtida ao cromo, cor natural, corte estilo Montpelier (não-reversível), com forchetas; punho de 15 cm em raspa; reforço do tipo meia-lua de proteção, também em vaqueta, na veia do punho, para trabalhos que requerem tato. Com CA

MARASCA 12,48 2.995,20

25 245403 120 PAR

Luva para alta temperatura 5 dedos: Luva de segurança modelo 5 dedos, punho 20 cm, confeccionada em couro especialmente tratado para resistência a altas temperaturas, forrada com lã e revestida com suedine, cano forrado com lona flanela, acabamento com viés, resistente a temperaturas de até 400ºC. Tamanho único.

L DA SILVA 32,60 3.912,00

38 102036 320 UNDÓculos de proteção, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Des-critivo no Anexo I do Edital).

KALIPSO 4,98 1.593,60

53 6056 276 PAR

Sapato de segurança confeccionado em vaqueta curtida ao cromo, com estam-pa lisa, na cor preta, fechamento em elástico, acolchoado lateral, contraforte em material termoplástico moldado através de choque térmico, sem biqueira de aço, forração de gáspea em material não tecido absorvente de suores, linhas de costura em nylon fios 30 e 40, palmilha de montagem costurada através do sistema strobell, palmilha de limpeza tratada antifungos e antibactérias, solado Bidensidade injetado direto no cabedal, sendo a entressola em poliuretano com densidade mínima de 0,43 g/cm³, com função amortecedora de impactos e a sola em poliuretano com densidade de 1,00 g/cm³, resistente ao desgaste, perfil antiderrapante. Contendo palmilhas de montagem sintética não tecido, de aço antiperfuração e antibactéria.

CALBRAS 43,32 11.956,32

Fornecedor: G D C DA SILVA COSTA - EIRELI - EPP, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 09.721.729/0001-21, com sede na cidade de Arapongas/PR, à Rua Francelho, nº 72, Vila Nova, CEP 86.707-040, fone/fax (43) 3055-3166, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 299.861,75 (duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

11 221204 1.060 PARLuva de segurança confeccionada em borracha nitrílica, na cor verde, forrada internamente com flocos de algodão, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

YELING 4,14 4.388,40

23 245404 120 PAR

Luva mão de gato (luva dois dedos), punho 20 cm, confeccionada em meta--aramida retardante a chamas e com face palmar em para-aramida retardante a chamas. Impermeável, higienizável, com forração descartável e resistente a temperaturas de até 200ºC. Tamanho Único.

GAMILUVAS 65,95 7.914,00

41 219418 150 UND

Óculos de segurança, modelo ampla visão, constituídos de armação confeccio-nada em uma única peça de polipropileno na cor cinza, recoberta internamente com borracha macia que se acomoda à face do usuário, ou silicone flexível na cor incolor com sistema de ventilação indireta composto de no mínimo dezesseis fendas, distribuídos na face superior e inferior. O ajuste à face do usuário é feito através de um tirante elástico, dotado de presilhas plásticas nas extremidades, que se encaixam nas laterais do visor. O visor é confeccionado de policarbonato incolor. O modelo cobre toda a região em torno dos olhos do usuário. Deve ser fabricado de acordo com a norma da ANSI. Z.87.1. Pode ser usado com abafadores e sobreposição ao óculos de grau.

LIBUS NEW CLAS-SIC

20,80 3.120,00

52 221589 280 UND

Respirador purificador de ar tipo peça semifacial para dois filtros químicos, com corpo moldado em silicone, acompanhado no mínimo de 1 (um) par adicional de filtro/cartucho químico, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

HONEYWELL 7700 190,00 53.200,00

54 202367 25 PAR Sapato de segurança em couro cor branca, com elástico lateral – nº 36. CARTOM 36,20 905,00

55 202368 35 PAR Sapato de segurança em couro cor branca, com elástico lateral – nº 37. CARTOM 36,20 1.267,00

56 202369 45 PAR Sapato de segurança em couro cor branca, com elástico lateral – nº 38. CARTOM 36,20 1.629,00

57 202370 20 PAR Sapato de segurança em couro cor branca, com elástico lateral – nº 39. CARTOM 36,20 724,00

58 202371 15 PAR Sapato de segurança em couro cor branca, com elástico lateral – nº 40. CARTOM 36,20 543,00

59 202374 15 PAR Sapato de segurança em couro na cor branca, com elástico lateral – nº 42. CARTOM 36,20 543,00

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62 88592 2.295 CXTOUCA descartável, com elástico sanfonado, cor branca, TNT tamanho único, pacotes com 100 unidades.

DESCARPACK 6,29 14.435,55

65 859 1.575 PAR

Luva de segurança confeccionada em vaqueta, tira de reforço em vaqueta entre os dedos polegar e indicador, reforço interno na palma, deve ser aprovada para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes. Comprimento total mínimo de 25 cm, deve possuir elástico embutido no dorso, com acabamento em viés.

KOCH 10,40 16.380,00

66 219420 9.021 PAR

Luva de segurança confeccionada em borracha natural, revestimento interno em algodão flocado, antiderrapante na palma e face palmar dos dedos, punho com virola. Deve ser aprovada para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, e contra agentes químicos tais como: Classe A tipo 2, Agressivos básicos; Classe B- Detergentes, sabões, amoníaco e similares; Classe C- Tipo 3, Álcoois; Tipo 4, Éteres; Tipo 5, Cetonas e Tipo 6, Ácidos orgânicos. Deve estar disponíveis nos tamanhos P, M e G e o tamanho do comprimento deve compreender entre 26 a 30 cm (considerando a medida entre a extremidade do dedo médio com a extremidade do punho).

YELING 1,68 15.155,28

67 243006 262 PARSapato de amarrar sem biqueira para coletor, (conforme Especificações Téc-nicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

SAFETLINE 81,00 21.222,00

LOTE II:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

2 859 4.725 PAR

Luva de segurança confeccionada em vaqueta, tira de reforço em vaqueta entre os dedos polegar e indicador, reforço interno na palma, deve ser aprovada para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes. Comprimento total mínimo de 25 cm, deve possuir elástico embutido no dorso, com acabamento em viés.

KOCH 10,40 49.140,00

3 219420 27.064 PAR

Luva de segurança confeccionada em borracha natural, revestimento interno em algodão flocado, antiderrapante na palma e face palmar dos dedos, punho com virola. Deve ser aprovada para proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes, e contra agentes químicos tais como: Classe A tipo 2, Agressivos básicos; Classe B- Detergentes, sabões, amoníaco e similares; Classe C- Tipo 3, Álcoois; Tipo 4, Éteres; Tipo 5, Cetonas e Tipo 6, Ácidos orgânicos. Deve estar disponíveis nos tamanhos P, M e G e o tamanho do comprimento deve compreender entre 26 a 30 cm (considerando a medida entre a extremidade do dedo médio com a extremidade do punho).

YELING 1,68 45.467,52

4 243006 788 PARSapato de amarrar sem biqueira para coletor, (conforme Especificações Téc-nicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

SAFETLINE 81,00 63.828,00

Fornecedor: G. BERGAMASCO & GUILHERME LTDA. - ME, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 05.508.941/0001-54, com sede na cidade de Maringá/PR, à Avenida Governador Parigot de Souza, nº 554 Sala 01, Zona 01, CEP 87.013-300, fone/fax (44) 3025-5576, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 47.491,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

12 90745 10.150 PAR

Luva de segurança confeccionada em malha de algodão felpudo, revestimento antiderrapante em látex natural na palma, face palmar e dorsal dos dedos, acabamento corrugado, punho em malha elástica, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

YELLING 4,64 47.096,00

63 106960 100 UNDTOUCA em tecido, tipo telinha com vista frontal em tecido, elástico embaixo, na cor branca, tamanho único.

PONTO DOS UNI-FORMES

3,95 395,00

Fornecedor: HOPE COMERCIAL LTDA. ME, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 16.809.398/0001-41, com sede na cidade de Arapongas/PR, à Rua Benterere, nº 497, Jardim Pa-norama, CEP 86.708-060, fone/fax (43) 3056-1767/(43) 3275-1766, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 218.369,60 (duzentos e dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

5 203383 293 CX

LUVA de látex para procedimentos, tamanho grande, individual, ambidestra, lubrificada com material bioabsorvível em quantidade adequada, atóxica, hipoalergênica, não estéril. Embaladas em caixa tipo box dispensador com 100unidades, contendo dados de identificação, procedência, data fabricação, validade, nº lote e registro MS.

EMBRAMAC 18,00 5.274,00

6 203385 135 CX

LUVA de látex para procedimentos, tamanho pequeno, individual, ambidestra, lubrificada com material bioabsorvível em quantidade adequada, atóxica, hipoalergenica, não estéril. Embaladas em caixa tipo box dispensador com 100unidades, contendo dados de identificação, procedência, data fabricação, validade, nº lote e registro MS.

EMBRAMAC 18,00 2.430,00

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7 221112 35 UNDLuva de Malha de Aço Inoxidável, ajustável para corte de carnes, hipoalergênica e lavável na máquina a alta temperatura.

ZIEGLER 200,00 7.000,00

18 106952 250 CXLUVA de vinil para procedimentos, ambidestra, descartável, uso único, sem látex, tamanho médio, caixa com 100 unidades.

EMBRAMAC 11,50 2.875,00

19 106953 150 CXLUVA de vinil para procedimentos, ambidestra, descartável, uso único, sem látex, tamanho pequeno, caixa com 100 unidades.

EMBRAMAC 11,50 1.725,00

20 106951 150 CXLUVA de vinil para procedimentos, sem amido, ambidestra, descartável, uso único, sem látex, tamanho grande, caixa com 100 unidades.

EMBRAMAC 11,50 1.725,00

24 5793 140 CXLuva nitrílica descartável sem pó, ambidestra na cor azul, embaladas em caixas com no mínimo 50 pares. Apresentar CA emitido pelo MTE. Tamanhos disponíveis P, M e G.

EMBRAMAC 18,00 2.520,00

32 204115 710 CXMASCARA DESCARTÁVEL DUPLA – Com elástico, com TNT cor branca, caixas com 50 unidades.

EMBRAMAC 5,30 3.763,00

64 200202 2.777 CX

Luva de látex para procedimentos, tamanho médio, individual, ambidestra, lubrificada com material bioabsorvível em quantidade adequada, atóxica, hipoalergênica, não estéril. Embaladas em caixa tipo box dispensador com 100 unidades, contendo dados de identificação, procedência, data fabricação, validade, nº lote e registro MS.

EMBRAMAC 17,20 47.764,40

LOTE II:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

1 200202 8.331 CX

Luva de látex para procedimentos, tamanho médio, individual, ambidestra, lubrificada com material bioabsorvível em quantidade adequada, atóxica, hipoalergênica, não estéril. Embaladas em caixa tipo box dispensador com 100 unidades, contendo dados de identificação, procedência, data fabricação, validade, nº lote e registro MS.

EMBRAMAC 17,20 143.293,20

Fornecedor: JC FERRAGENS - EIRELI - ME, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 10.367.732/0001-78, com sede na cidade de Paranavaí/PR, à Avenida Paraná, nº 626, Centro, CEP 87.704-100, fone/fax (44) 3045-3099/(44) 3424-2133, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 1.689,50 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

34 105021 100 UNDÓCULOS de proteção lente policarbonato com protetores laterais, com hastes reguláveis – lente escura.

JAGUAR 3,10 310,00

35 105020 200 UNDÓCULOS de proteção lente policarbonato com protetores laterais, com hastes reguláveis – lente verde.

JAGUAR 3,10 620,00

36 105022 15 UNDÓCULOS de proteção lente policarbonato com protetores laterias, com hastes reguláveis – lente transparente.

JAGUAR 3,10 46,50

37 105019 230 UNDÓCULOS de proteção lente policarbonato com protetores laterias, com hastes reguláveis – lente fumê.

JAGUAR 3,10 713,00

Fornecedor: M.P. RAMALHO EQUIPAMENTOS - ME, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 09.140.652/0001-04, com sede na cidade de Maringá/PR, à Avenida Nildo Ribeiro da Rocha, nº 3273 Sala 04, Jardim Higienópolis, CEP 87.060-390, fone/fax (44) 3255-2623, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 33.045,48 (trinta e três mil e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

48 224667 2.691 UND Repelente de insetos – tópico. Loção – frasco com 200 ml XÔ INSETO 12,28 33.045,48

Fornecedor: R. P. DIAS & FELTRACO LTDA. - ME, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 20.596.450/0001-04, com sede na cidade de Cambé/PR, à Avenida Inglaterra, nº 1020 Sala 102, Centro, CEP 86.181-000, fone/fax (44) 3226-6472, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 15.765,00 (quinze mil, setecentos e sessenta e cinco reais) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

50 205196 30 UND

Respirador purificador de ar tipo peça facial inteira, com o corpo moldado em silicone. Visor constituído de material rígido transparente fixado ao corpo do respirador através de aro confeccionado em material plástico rígido, preso por um parafuso. Visor constituído de duas partes: uma superior lisa e uma inferior que apresenta duas aberturas laterais, utilizadas para o encaixe de dois suportesde material plástico rígido, dotados, em sua parte dianteira, de encaixe tipo baioneta/rosca e anel de borracha, onde são fixados diretamente os filtros químicos, combinados e os filtros mecânicos. Na parte traseira de cada um

AIR SAFETY 525,50 15.765,00

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dos suportes encontra-se fixada uma válvula de inalação. Duas aberturas na parte centro inferior do respirador: uma superior, utilizada para o encaixe do diafragma de voz e outra, inferior, onde se encaixa um dispositivo confeccionado em material plástico rígido, que serve de suporte para a válvula de exalação. Estas aberturas estão cobertas por um dispositivo plástico rígido, dotado de pequenas aberturas em sua parte superior e fixado por encaixe no dispositivo da válvula de exalação. A peça possui uma mascarilha interna confeccionada do mesmo material do corpo da peça facial, dotada em sua parte superior, de duas válvulas de inalação. Respirador com tirante de cabeça com no mínimo cinco pontos de fixação, preso às suas bordas por meio de fivelas plásticas de ajuste rápido.- Acompanhado de dois pares de cartuchos químicos para proteção contra gás e vapor MULTIGASES: Vapor Orgânico, Gases Ácidos, Amônia, Metilamina e Formoldeido, totalizando 4 cartuchos químicos por respirador, juntamente um par de retentores de pré-filtro.- No corpo do cartucho químico, conter de forma clara e legível: data de fabri-cação, prazo de validade, número do lote e número do CA. No ato de entrega do equipamento e filtro químico, este não deverá apresentar prazo de validade inferior a 80% do constante da embalagem.- O respirador deve possuir Certificado de Aprovação (C.A.) válido do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, citando os filtros químicos passíveis de serem utilizados concomitante ao equipamento.

Fornecedor: RENOVA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. -ME, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 20.053.326/0001-94, com sede na cidade de Londrina/PR, à Avenida Robert Koch, nº 1553 Sala 02, Jardim Aragarça, CEP 86.037-010, fone/fax (43) 3025-5049/(43) 3025-5040, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 2.907,68 (dois mil, novecentos e sete reais e sessenta e oito centavos) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

8 855 500 PARLuva de proteção em látex, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial

Descritivo no Anexo I do Edital).VOLK 2,55 1.275,00

14 232522 98 PAR

Luva de segurança confeccionada em vaqueta, para proteção das luvas de

borracha de alta e baixa tensão (sobreposição), (conforme Especificações

Técnicas e/ou Memorial Descritivo no Anexo I do Edital).

ZANEL 16,66 1.632,68

Fornecedor: TR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. EPP, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 14.213.841/0001-91, com sede na cidade de Londrina/PR, à Rua São Salvador, nº 1350, Vila Ziober, CEP 86.026-480, fone/fax (43) 3374-3374, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 22.347,53 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

26 108528 25 PARLuva para apicultura, com a parte da mão em vaqueta fina e macia, curtida

ao cromo; parte do antebraço em corvin branco com elástico na extremidade.EBENEZER 29,00 725,00

27 245153 1.000 PARLuva para coletor anticorte, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial

Descritivo no Anexo I do Edital).SUPER SAFETY 17,80 17.800,00

28 242289 100 PCTLuva plástica transparente, descartável, estéril, ambidestra, com solda interna.

Pacote com 100 unidadesTALGE 1,85 185,00

33 90422 30 UNDMOSQUETÃO com trava de rosca 23kn, polido, confeccionado em alumínio,

dimensões 111x73mm.MG CINTOS 24,50 735,00

46 98215 377 UNDProtetor auricular tipo plug, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial

Descritivo no Anexo I do Edital).MAXX ROYAL 1,49 561,73

47 231355 152 UNID

Protetor facial de segurança, constituído de coroa e carneira de plástico, com

regulagem de tamanho através de ajuste em catraca, e visor transparente incolor

de material plástico (POLICARBONATO). O visor deve ser preso à coroa por

meio de encaixe ou rebites.

SAFETY 15,40 2.340,80

Fornecedor: TREEBUUCHET EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. EPP, inscrito(a) no CNPJ sob nº. 08.568.311/0001-63, com sede na cidade de Erechim/RS, à Rua Pedro Alvares Cabral, nº 1000-C, Centro, CEP 99.700-000, fone/fax (54) 2106-1700/(54) 2106-1600, por seu representante legal, ao final assinado, com o valor total de R$ 55,60 (cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) com o(s) preço(s) do(s) item(ns) abaixo relacionado(s).

LOTE I:

Item Código Qtde. Und. Especificação Marca Valor Unit. Valor Total

16 89846 2 PARLuva de vaqueta, (conforme Especificações Técnicas e/ou Memorial Descritivo

no Anexo I do Edital).BELMAN 27,80 55,60

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doravante denominadas CONTRATADAS, resolvem registrar os preços anteriormente indicados, com observância da Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, pelo Decreto Municipal nº. 097/2013, de 08.01.2013, bem como das demais normas vigentes e aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O objeto desta ATA é o REGISTRO DE PREÇO para futuras e eventuais aquisições de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs II (LUVA A TOUCA), para atendimento das necessidades das Secretarias e Órgãos vinculados ao Municipais de Maringá, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística - SEMAT, contemplando benefícios diferenciados para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MPEs, em conformidade com as Leis nº.s 8.666./93 e 10.520/2002 e Leis Complementares nº.s 123/2006 e 147/2014, de conformidade com as especificações previstas no Anexo I e propostas apresentadas no processo de licitação denominada PREGÃO PRESENCIAL Nº. 391/2015-PMM – PROCESSO Nº. 1768/2015-PMM, que integram este instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA – VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS

2.1. A presente ata de Registro de Preços terá validade por 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO PARA RETIRADA DO TERMO CONTRATUAL

3.1. A CONTRATADA deverá assinar o termo contratual ou retirar o documento equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de recebimento do memorando da unidade interessada ou da publicação no órgão de imprensa oficial.

3.2. O prazo para assinatura e retirada do termo contratual poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justifi-cado o motivo e aceito pela Administração.

CLÁUSULA QUARTA – DA SOLICITAÇÃO DOS PRODUTOS

O fornecimento do produto registrado nesta Ata será requisitado através das Secretarias Municipais interessadas, mediante a elabo-ração de Solicitação de Compras e emissão de Nota de Empenho.

4.1.Cada Nota de Empenho conterá, no mínimo:

4.1.1. Número da ata;4.1.2. Quantidade do produto;4.1.3. Descrição do produto requisitado;4.1.4. Local e hora de entrega;4.1.5. Do recebimento;4.1.6. Dotação orçamentária onerada;4.1.7. Valor;4.1.8. Condições de pagamento;

CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO

5.1. Os produtos deverão ser entregues até 20 dias a partir da entrega da Nota de Empenho ao fornecedor, oportunidade em que será(ão) indicado(s) o(s) local(is) – dentro dos domínios legais do Município de Maringá, Paraná – da(s) entrega(s) do(s) objeto(s).

5.2.Os produtos serão recebidos através da Comissão de Recep-ção de Material, que, após verificado o atendimento a todas as exigências e condições, emitirá o atestado de recebimento definitivo ou recebimento provisório, no caso de entrega parcial.

5.2.1. Na hipótese de rejeição, por entrega dos produtos em de-sacordo com as especificações, a contratada deverá repor o(s) produto(s) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

5.2.2. A substituição do produto ou a sua complementação não exime a Contratada de ser penalizada por descumprimento da obrigação, previstas no subitem 12.2.

CLÁUSULA SEXTA – DOS PREÇOS

6.1. Os preços são os constantes da Ata de Registro de Preços.

6.1.1. Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis até a entrega dos produtos constantes do termo contratual e/ou reajuste.

6.1.1.1. O preço deverá ser fixo, equivalente ao de mercado na data da apresentação da proposta, para pagamento na forma prevista no Edital.

6.1.1.2. Deverão estar incluídas no preço, todas as despesas ne-cessárias à entrega do objeto desta licitação, sem quaisquer ônus para a Administração, tais como frete, tributos etc.

6.1.1.3. É vedado qualquer reajustamento de preços durante o prazo de validade da ata de registro de preços, contado a partir da data limite para a apresentação das propostas, indicada no preâmbulo do presente Edital.

6.1.1.4. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições referentes à concessão de reajustamento de preços, em face da superveniência de normas Federais aplicáveis a espécie.

6.1.1.5. Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.

6.1.1.6. O disposto no item anterior aplica-se igualmente, nos ca-sos de incidência de novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas dos já existentes.

6.1.1.7. O beneficiário do registro, em função de imprevistos que altere significativamente a correspondência entre os encargos do contratado e a remuneração por parte deste Município, poderá solicitar a atualização dos preços vigentes através de solicitação formal à Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abasteci-mento e Logística, instruída com documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: notas fiscais de aquisição dos produtos, matérias-primas e componentes, ou de outros documentos que comprovem a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retarda-dores ou impeditivos da execução do ajustado. Até a decisão final da Administração, a qual deverá ser prolatada em até 30 (trinta) dias a contar da entrega completa da documentação comprobatória, o fornecimento do produto, quando solicitado pela Administração, deverá ocorrer normalmente e pelo preço registrado em vigor.

6.1.1.8. A atualização não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época.

6.1.1.9. Independentemente da solicitação de que trata o sub item 6.1.1.7, a Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abasteci-mento e Logística, poderá a qualquer momento reduzir os preços registrados, de conformidade com os parâmetros de pesquisa de mercado realizada ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado nacional e/ou inter-nacional, sendo que o novo preço fixado será válido a partir da publicação no Diário Oficial do Município de Maringá-PR.

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CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REAJUSTES

7.1. Os preços das propostas permanecerão fixos e irreajustáveis pelo prazo de validade do Registro de Preços.

CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

8.1. Os pagamentos serão efetuados através de crédito na conta corrente dos licitantes, constantes em suas propostas, no prazo de até 20 dias após a entrega total das mercadorias e/ou da execução dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal devidamente recibada pelo preposto do Município.

8.2. Os pagamentos efetuados em atraso pela Administração serão acrescidos de correção monetária.

8.3. As faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas ao emitente e seus vencimentos correrão 05 (cinco) dias após a data de sua reapresentação.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES

9.1. Da Contratada:

9.1.1. Fornecer no prazo de 05 (cinco) dias, após cada período de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da presente ata, prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

9.1.2. Comunicar à unidade requisitante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a qualquer anormalidade que impeça o fornecimento dos produtos contratados.

9.1.3. Manter as mesmas condições de habilitação.

9.1.4. Indicar o responsável que responderá perante a Administra-ção por todos os atos e comunicações formais.

9.1.5. Arcar com o pagamento de todos os tributos e encargos que incidam sobre o produto fornecido, bem como pelo seu transporte, até o local determinado para a sua entrega.

9.1.6. Paralisar, por determinação da administração, qualquer for-necimento de produtos que estejam sob suspeita de contaminação ou condenado por autoridade sanitária.

9.2. Do Contratante:

9.2.1. Prestar à Contratada todos os esclarecimentos necessários para a execução da Ata de Registro de Preços.

9.2.2. Promover o apontamento no dia do recebimento dos pro-dutos, bem como efetuar os pagamentos devidos, nos prazos determinados.

9.2.3. Elaborar e manter atualizada listagem de preços que con-temple a relação de produtos acrescidos da taxa de operacionali-zação (se for o caso), para os fins previstos nesta Ata e no termo contratual.

9.2.4. Indicar o responsável pela fiscalização e acompanhamento da ata de Registro de Preços.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO

10.1. Não obstante o fato de a vencedora ser única e exclusiva responsável pelo fornecimento, objeto desta Ata de Registro de Preços, a Administração, através de sua própria equipe ou de pre-postos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização

na sua execução.

Parágrafo ÚnicoFica designado (a) o (a) servidor (a) Rafael Augusto Rodrigues, Técnico de Seg. do Trabalho, matrícula nº. 37.345, portador (a) da CI/RG nº. 8.747.476-3 da SSP/Pr e inscrito (a) no CPF/MF nº. 040.223.209-74 e Suplente Adailton Braz, Auxiliar Administra-tivo, matrícula nº. 10.178, RG nº. 5.239.542-9 da SSP/Pr e CPF nº. 822.127.409-72, para exercerem a fiscalização e o acompa-nhamento do objeto desta Ata de Registro de Preços, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona, item 9.2 letra “d”, desta Ata.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

11.1 A Ata de Registro de Preços poderá ser rescindida nos se-guintes casos:

11.1.1. Persistência de infrações após a aplicação das multas previstas na cláusula décima segunda.

11.1.2. Manifesta impossibilidade por parte da Contratada de cumprir as obrigações assumidas pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

11.1.3. Interesse público, devidamente motivado e justificado pela Administração.

11.1.4. Demais hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como desta Ata.

11.1.5. Liquidação judicial ou extrajudicial ou falência da Contra-tada.

11.2. A Rescisão da Ata de Registro de Preços unilateralmente pela Administração acarretará as seguintes consequências, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como desta Ata.

11.2.1. Assunção imediata do objeto da Ata de Registro de Preços por ato próprio da Administração, lavrando-se termo circunstan-ciado.

11.2.2. Ocupação dos equipamentos, materiais e eventuais veícu-los utilizados na execução do objeto da Ata de Registro de Preços, necessários à sua continuidade, os quais serão devolvidos poste-riormente. Não sendo devolvidos, darão causa a ressarcimento à Contratada mediante sua devida avaliação.

11.2.3. Responsabilização por prejuízos causados à Administração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

12.1. A adjudicatária que se recusar, sem motivo justificado e aceito pela Administração, a assinar a Ata de Registro de Preços dentro do prazo previsto no item 3.1. ou 3.2., ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor estimado dos itens cujos preços foram registrados, além das demais sanções cabíveis previstas no Artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002.

12.2. A contratada ficará sujeita, em caso de atraso injustificado na entrega dos produtos, garantida a defesa prévia, à multa diária de:

12.2.1. Multa diária no percentual de 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) – até o 10º (décimo) dia de atraso.

12.2.2. 0,70% (zero vírgula setenta por cento) – a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso.

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Percentuais que incidirão sobre o valor total dos produtos não entregues na data ajustada.

12.2.3. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso injustifica-do na entrega do(s) produto(s), ficará configurada a inexecução total ou parcial do contrato e a Administração poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos produtos não entregues, sem prejuízo das demais sanções previstas no Artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002.

12.3. Quando a proponente não mantiver a sua proposta; apresen-tar declaração falsa; deixar de apresentar documento na fase de saneamento; ou por infração de qualquer outra cláusula contratual não prevista nos subitens anteriores, será aplicada multa compen-satória e cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos produtos cotados pela empresa, podendo ser cumulada com as demais sanções previstas no Artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002.

12.4. O valor da multa será descontado no primeiro pagamento após a sua imposição, respondendo por ela os pagamentos futuros e pela diferença, se houver.

12.5. A aplicação das sanções administrativas, inclusive as cláu-sulas penais, não exime a contratada da responsabilidade civil e penal a que estiver sujeita.

12.6. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua pro-posta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamen-to da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do cadastro de fornecedores da Prefeitura do Município de Maringá-PR.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

13.1. As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste avençamento perante o Foro da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1. O vencimento da validade da Ata de Registro de Preços não cessa a obrigação da CONTRATADA de cumprir os termos contra-tuais assinados até a data de vencimento da mesma.

14.2. A Administração não se obriga a utilizar a Ata de Registro de Preços se durante a sua vigência constatar que os preços regis-trados estão superiores aos praticados no mercado, nas mesmas especificações e condições a Ata de Registro de Preços.

14.3. A Administração, ao seu exclusivo critério, poderá, durante os últimos 30 (trinta) dias de vigência da ata de Registro de Preços, poderá determinar a gradativa redução ou aumento do forneci-mento, até a elaboração de um novo contrato.

14.4. Todos os prazos constantes em cada termo contratual serão em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário e em sua contagem excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento.

14.5. A despesa com a contratação correrá à conta da Dotação Orçamentária vigente na época da emissão da nota de empenho pelo órgão e/ou unidade administrativa interessada.

14.6. Fazem parte integrante desta Ata, independentemente de

transcrição, as condições estabelecidas no Edital e as normas contidas na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Federal nº. 8.666/93, no Decreto Municipal nº 097/2013, de 08.01.2013.

14.7. Finalmente, o Sr. Prefeito Municipal convida os participantes do presente certame a fiscalizar o processo licitatório em questão, bem como a entrega dos produtos e/ou serviços ora contratados/adjudicados.

Estando justas e contratadas, firmam a presente Ata, em 01 (uma) via, perante as testemunhas abaixo indicadas, para todos os fins e efeitos de direito.

Maringá, 18 de Fevereiro de 2016.

CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito Municipal

ORLANDO DOS SANTOSPregoeiro

ARTEFATOS DE COURO DALEM LTDA. EPPFACCINA DALTORA EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA.--EPPG D C DA SILVA COSTA - EIRELI – EPPG. BERGAMASCO & GUILHERME LTDA. - MEHOPE COMERCIAL LTDA. MEJC FERRAGENS - EIRELI – MEM.P. RAMALHO EQUIPAMENTOS – MER. P. DIAS & FELTRACO LTDA. - MERENOVA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA. -METR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. EPPTREEBUUCHET EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. EPP

TESTEMUNHAS :-

SECRETARIA DE SAÚDE

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA FARMÁCIA

Com fundamento no disposto no artigo 28 da Portaria SVS/MS Nº 344/98 e artigo 124 da Portaria SVS/ MS Nº 06 de 19/01/99, fica autorizado neste município, o estabelecimento abaixo relacionado, para dispensar medicamentos de uso sistêmico a base de substâncias da Lista “C2” (retinóides) da Portaria SVS/MS No. 344/98.

Estabelecimento: FARMÁCIA DROGÃO DA MANDACARURazão Social: DROGÃO DA MANDACARU LTDA-MEFarmacêutico Responsável: SUELLEN CAROLINE FAFARAOCRF/PR. : 20858 - PRC.N.P.J./M.F.: 11.217.620/0001-01Endereço: AV. MANDACARU Nº 1605-ABairro: PQ. DAS LARANJEIRASCidade: MARINGÁ – PR.

Maringá, 19 de FEVEREIRO de 2016.

Izaura Alves de SouzaFarmacêutica - BioquímicaMatrícula – nº 11822

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SECRETARIA DE TRÂNSITO E SEGURANÇA

Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SETRANS até 31/03/2016.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração

AAA5312 276910E000096057 19/01/2016 55412

AAC0524 276910E000096180 20/01/2016 55412

ACA6433 276910E000096055 19/01/2016 55412

ACG9742 276910E000096139 20/01/2016 55412

ACV3644 276910E000096130 20/01/2016 55412

ADU8444 276910E000096168 20/01/2016 55412

ADX1331 276910E000096081 19/01/2016 55412

AEE7248 276910E000096053 19/01/2016 55412

AEE7248 276910E000095992 19/01/2016 55412

AFS3112 276910E000096070 19/01/2016 55412

AGH8071 276910E000096152 20/01/2016 55412

AGI2888 276910E000096154 20/01/2016 55412

AGI8898 276910E000096128 20/01/2016 55412

AGJ2478 276910E000096172 20/01/2016 55412

AGM0632 276910E000096149 20/01/2016 55412

AGW8905 276910E000096188 20/01/2016 55412

AGZ0180 276910E000096092 20/01/2016 55412

AHD0657 276910E000096135 20/01/2016 55412

AIF1570 276910E000096111 20/01/2016 55412

AIG3259 276910E000095998 19/01/2016 55412

AIO6005 276910E000095994 19/01/2016 55412

AIT1421 276910E000096127 20/01/2016 55412

AIW1350 276910E000096140 20/01/2016 55412

AIZ3882 276910E000096186 20/01/2016 55412

AJA8967 276910E000096179 20/01/2016 55412

AJI0480 276910E000096004 19/01/2016 55412

AJR6862 276910E000096022 19/01/2016 55412

AJY4290 276910E000096024 19/01/2016 55412

AKF7970 276910E000096157 20/01/2016 55412

AKH3524 276910E000096125 20/01/2016 55412

AKH7396 276910E000095990 19/01/2016 55412

AKJ8787 276910E000096000 19/01/2016 55412

AKM1636 276910E000096169 20/01/2016 55412

AKQ5318 276910E000096041 19/01/2016 55412

AKQ5318 276910E000096075 19/01/2016 55412

AKW9915 276910E000096019 19/01/2016 55412

ALF1947 276910E000096079 19/01/2016 55412

ALJ0338 276910E000096123 20/01/2016 55412

ALJ0338 276910E000096162 20/01/2016 55412

ALK7325 276910E000096122 20/01/2016 55412

ALQ4268 276910E000096109 20/01/2016 55412

ALQ8959 276910E000096165 20/01/2016 55412

ALT9271 276910E000096104 20/01/2016 55412

ALU1013 276910E000096190 20/01/2016 55412

AME5470 276910E000096208 20/01/2016 55412

AMG1587 276910E000096143 20/01/2016 55412

AMJ4948 276910E000096146 20/01/2016 55412

AMK5081 276910E000096051 19/01/2016 55412

AMN4976 276910E000096203 20/01/2016 55412

AMV1353 276910E000096021 19/01/2016 55412

AMY0023 276910E000096025 19/01/2016 55412

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PÁG. 102MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ANB6298 276910E000096093 20/01/2016 55412

ANI4642 276910E000096118 20/01/2016 55412

ANQ9373 276910E000096089 20/01/2016 55412

ANY0311 276910E000096047 19/01/2016 55412

AOH4283 276910E000096115 20/01/2016 55412

AOI2171 276910E000096113 20/01/2016 55412

API6297 276910E000096012 19/01/2016 55412

APK2595 276910E000096023 19/01/2016 55412

AQA2751 276910E000096007 19/01/2016 55412

AQC4019 276910E000096077 19/01/2016 55412

AQK2253 276910E000096150 20/01/2016 55412

AQM1479 276910E000096028 19/01/2016 55412

AQM6684 276910E000096062 19/01/2016 55412

AQO6992 276910E000096103 20/01/2016 55412

AQW3979 276910E000096056 19/01/2016 55412

ARB3858 276910E000096094 20/01/2016 55412

ARF2026 276910E000096029 19/01/2016 55412

ARP8762 276910E000095997 19/01/2016 55412

ARQ0211 276910E000096141 20/01/2016 55412

ARU1693 276910E000096088 19/01/2016 55412

ARU7885 276910E000096206 20/01/2016 55412

ARV6100 276910E000096114 20/01/2016 55412

ASA9476 276910E000096078 19/01/2016 55412

ASS5368 276910E000096159 20/01/2016 55412

ASV9769 276910E000096067 19/01/2016 55412

ATC7422 276910E000096198 20/01/2016 55412

ATG4683 276910E000096158 20/01/2016 55412

ATH9080 276910E000096073 19/01/2016 55412

ATH9080 276910E000096202 20/01/2016 55412

ATK2101 276910E000096192 20/01/2016 55412

ATV6521 276910E000096153 20/01/2016 55412

AUD9609 276910E000096147 20/01/2016 55412

AUE2780 276910E000096132 20/01/2016 55412

AUE5547 276910E000096204 20/01/2016 55412

AUF0803 276910E000096059 19/01/2016 55412

AUG4045 276910E000096049 19/01/2016 55412

AUT4448 276910E000096054 19/01/2016 55412

AUU9370 276910E000096160 20/01/2016 55412

AUY3281 276910E000096106 20/01/2016 55412

AUY3281 276910E000096112 20/01/2016 55412

AVA1343 276910E000096090 20/01/2016 55412

AVB2967 276910E000095991 19/01/2016 55412

AVD5380 276910E000096087 19/01/2016 55412

AVF9840 276910E000096014 19/01/2016 55412

AVG4598 276910E000096083 19/01/2016 55412

AVI8258 276910E000096005 19/01/2016 55412

AVJ7333 276910E000096200 20/01/2016 55412

AVL2694 276910E000096110 20/01/2016 55412

AVL2694 276910E000096105 20/01/2016 55412

AVM0604 276910E000096174 20/01/2016 55412

AVN7058 276910E000096085 19/01/2016 55412

AVO3428 276910E000096084 19/01/2016 55412

AVQ6495 276910E000096189 20/01/2016 55412

AWC6698 276910E000096095 20/01/2016 55412

AWD4153 276910E000096151 20/01/2016 55412

AWD7637 276910E000096027 19/01/2016 55412

AWH4825 276910E000096036 19/01/2016 55412

AWJ5460 276910E000096181 20/01/2016 55412

AWJ5460 276910E000096178 20/01/2016 55412

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PÁG. 103MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

AWM7142 276910E000096068 19/01/2016 55412

AWP5071 276910E000096173 20/01/2016 55412

AWQ4008 276910E000096074 19/01/2016 55412

AWW4395 276910E000096182 20/01/2016 55412

AWW4395 276910E000096201 20/01/2016 55412

AWX5211 276910E000096017 19/01/2016 55412

AWX6096 276910E000096119 20/01/2016 55412

AWY2905 276910E000096011 19/01/2016 55412

AXA0796 276910E000096185 20/01/2016 55412

AXA3845 276910E000096164 20/01/2016 55412

AXF5809 276910E000096156 20/01/2016 55412

AXH3422 276910E000096032 19/01/2016 55412

AXH3422 276910E000096045 19/01/2016 55412

AXK6463 276910E000096016 19/01/2016 55412

AXL9547 276910E000096044 19/01/2016 55412

AXL9547 276910E000096064 19/01/2016 55412

AXW5459 276910E000096039 19/01/2016 55412

AXW5459 276910E000096030 19/01/2016 55412

AYA5580 276910E000096031 19/01/2016 55412

AYB0354 276910E000096120 20/01/2016 55412

AYF8897 276910E000096191 20/01/2016 55412

AYI3383 276910E000096072 19/01/2016 55412

AYJ5346 276910E000096121 20/01/2016 55412

AYL5105 276910E000096098 20/01/2016 55412

AZD3825 276910E000096009 19/01/2016 55412

AZE9553 276910E000096069 19/01/2016 55412

AZF9434 276910E000096161 20/01/2016 55412

AZH2608 276910E000096080 19/01/2016 55412

AZJ5359 276910E000096008 19/01/2016 55412

AZO6701 276910E000096048 19/01/2016 55412

AZO7633 276910E000096134 20/01/2016 55412

AZT2083 276910E000096197 20/01/2016 55412

AZX5538 276910E000096107 20/01/2016 55412

BBJ0726 276910E000096126 20/01/2016 55412

BDN1206 276910E000095989 19/01/2016 55412

BGW3538 276910E000096061 19/01/2016 55412

BGZ7985 276910E000096166 20/01/2016 55412

BKM2400 276910E000096133 20/01/2016 55412

CAG4521 276910E000096006 19/01/2016 55412

CCR9497 276910E000096034 19/01/2016 55412

CCR9497 276910E000096050 19/01/2016 55412

CED6098 276910E000096199 20/01/2016 55412

CFU3631 276910E000096138 20/01/2016 55412

CHA3861 276910E000096065 19/01/2016 55412

CHA3861 276910E000096020 19/01/2016 55412

CLQ6585 276910E000096018 19/01/2016 55412

COZ6370 276910E000096187 20/01/2016 55412

CPY4562 276910E000096052 19/01/2016 55412

CPY4562 276910E000096136 20/01/2016 55412

CPY4562 276910E000096035 19/01/2016 55412

CQZ8780 276910E000095995 19/01/2016 55412

CTI3125 276910E000096205 20/01/2016 55412

CTS7886 276910E000096101 20/01/2016 55412

CYO6535 276910E000096096 20/01/2016 55412

DBK0218 276910E000096195 20/01/2016 55412

DBK0218 276910E000096076 19/01/2016 55412

DCH9401 276910E000096082 19/01/2016 55412

DFY1810 276910E000096100 20/01/2016 55412

DGE3283 276910E000096010 19/01/2016 55412

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PÁG. 104MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

DGL3196 276910E000095999 19/01/2016 55412

DIQ2866 276910E000096038 19/01/2016 55412

DJN1812 276910E000096183 20/01/2016 55412

DKD3115 276910E000096040 19/01/2016 55412

DLG4578 276910E000096046 19/01/2016 55412

DMS2202 276910E000096207 20/01/2016 55412

DOT9155 276910E000095988 19/01/2016 55412

DPC3284 276910E000096196 20/01/2016 55412

DPG7222 276910E000096184 20/01/2016 55412

DPX8715 276910E000095996 19/01/2016 55412

DPX8715 276910E000096117 20/01/2016 55412

DQJ8528 276910E000096003 19/01/2016 55412

DQJ8528 276910E000096142 20/01/2016 55412

DSB4678 276910E000096145 20/01/2016 55412

DUJ0335 276910E000096177 20/01/2016 55412

EDY6471 276910E000096194 20/01/2016 55412

EFP7597 276910E000096002 19/01/2016 55412

EUH2220 276910E000096042 19/01/2016 55412

EVF8220 276910E000096013 19/01/2016 55412

FBW2601 276910E000096116 20/01/2016 55412

FIQ8283 276910E000096102 20/01/2016 55412

FMM9191 276910E000096015 19/01/2016 55412

FMM9191 276910E000096066 19/01/2016 55412

FUW4647 276910E000096148 20/01/2016 55412

GVS0333 276910E000096129 20/01/2016 55412

GWT9818 276910E000096175 20/01/2016 55412

HAR2180 276910E000096060 19/01/2016 55412

HTJ3644 276910E000095993 19/01/2016 55412

INK3732 276910E000096043 19/01/2016 55412

IWW2108 276910E000096167 20/01/2016 55412

JFJ8293 276910E000096058 19/01/2016 55412

JFJ8293 276910E000096124 20/01/2016 55412

JFJ8293 276910E000096086 19/01/2016 55412

JFJ8293 276910E000096163 20/01/2016 55412

JGI0893 276910E000096176 20/01/2016 55412

JSN2835 276910E000096144 20/01/2016 55412

KAX1562 276910E000096097 20/01/2016 55412

KAX1562 276910E000096091 20/01/2016 55412

KIC7649 276910E000096037 19/01/2016 55412

KOF3335 276910E000096108 20/01/2016 55412

MGO5023 276910E000096171 20/01/2016 55412

MGO5023 276910E000096131 20/01/2016 55412

MGO5023 276910E000096063 19/01/2016 55412

MUR3910 276910E000096137 20/01/2016 55412

MUR3910 276910E000096033 19/01/2016 55412

MUR3910 276910E000096155 20/01/2016 55412

NDD1803 276910E000096001 19/01/2016 55412

NJG4478 276910E000096099 20/01/2016 55412

NKI2794 276910E000096193 20/01/2016 55412

NSB1210 276910E000096071 19/01/2016 55412

OWI1387 276910E000096026 19/01/2016 55412

PVA4725 276910E000096170 20/01/2016 55412

Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SETRANS até 01/04/2016.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração

AAA2249 276910Z000338787 26/01/2016 60503

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PÁG. 105MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

AAA2559 276910Z000340183 31/01/2016 60503

AAA6392 276910Y000625809 24/01/2016 74550

AAA7934 276910Y000624959 22/01/2016 74550

AAA8055 276910Z000339865 30/01/2016 60503

AAB0332 276910Y000626762 27/01/2016 74550

AAC0524 276910Y000625555 24/01/2016 74550

AAD8003 276910Z000339283 28/01/2016 60503

AAF4003 276910Z000339404 28/01/2016 56732

AAG3000 276910Y000625242 23/01/2016 74550

AAG6868 276910Y000625761 24/01/2016 74630

AAG7733 276910Z000339403 28/01/2016 60503

AAH0108 276910Z000340471 01/02/2016 60503

AAH0108 276910Z000339046 23/01/2016 60503

AAH9933 276910Y000626568 26/01/2016 74550

AAI0098 276910Z000340059 31/01/2016 60503

AAI9204 276910Z000338867 24/01/2016 56732

AAJ6011 276910Y000625367 23/01/2016 74550

AAJ9001 276910R000082031 05/02/2016 74550

AAK1584 276910Y000626380 26/01/2016 74550

AAK4242 276910Z000339083 24/01/2016 60503

AAK5658 276910Z000338697 25/01/2016 60503

AAL7060 276910Y000625363 23/01/2016 74550

AAN4499 276910Y000625283 23/01/2016 74550

AAN5292 276910Y000624859 22/01/2016 74630

AAO9222 276910Z000338248 23/01/2016 60503

AAP1711 276910Y000625516 23/01/2016 74550

AAT1088 276910Y000626011 25/01/2016 74550

AAU3008 276910Z000338503 25/01/2016 56732

AAU9797 276910Y000626219 25/01/2016 74550

AAV5076 276910Z000338450 23/01/2016 60503

AAX9006 276910Z000338726 25/01/2016 60503

AAY1438 276910Z000338423 23/01/2016 60503

AAY2151 276910Z000339971 30/01/2016 60503

AAY3319 276910E000096284 21/01/2016 55412

AAY3817 276910Z000340468 01/02/2016 60503

AAY4789 276910Z000339987 30/01/2016 60503

AAY5670 276910Y000625893 24/01/2016 74630

AAY6585 276910Y000625436 23/01/2016 74550

AAY6585 276910Y000626881 27/01/2016 74550

AAZ8822 276910Y000625882 24/01/2016 74550

ABA2700 276910Z000338963 24/01/2016 60503

ABA3625 276910Y000626152 25/01/2016 74630

ABA7199 276910Z000340244 02/02/2016 60503

ABA8081 276910Y000626282 26/01/2016 74550

ABB9096 276910R000081918 03/02/2016 74550

ABD2371 276910Z000339676 30/01/2016 60503

ABD4989 276910Z000338440 23/01/2016 60503

ABD8895 276910Z000338993 27/01/2016 60503

ABD8895 276910Z000338510 25/01/2016 60503

ABH0437 276910Y000624956 22/01/2016 74550

ABH3444 276910Z000339643 29/01/2016 60503

ABI3889 276910R000081882 03/02/2016 74550

ABJ0810 276910Z000339816 28/01/2016 60503

ABJ1570 276910Y000626242 25/01/2016 74550

ABK0138 276910Z000340385 02/02/2016 60503

ABK2211 276910Y000626109 25/01/2016 74550

ABK2211 276910Y000626233 25/01/2016 74550

ABL0459 276910R000081771 03/02/2016 74550

ABL2065 276910Y000626883 27/01/2016 74550

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ABL4646 276910Y000625457 23/01/2016 74550

ABL5113 276910Z000340319 01/02/2016 60503

ABL6367 276910Z000338435 23/01/2016 60503

ABL8220 276910Y000625410 23/01/2016 74550

ABL8220 276910Y000625407 23/01/2016 74630

ABM0229 276910Z000339595 28/01/2016 60503

ABM0520 276910Z000339750 29/01/2016 60503

ABM1392 276910Y000626389 26/01/2016 74550

ABM1693 276910Z000339924 30/01/2016 60503

ABM1693 276910Z000340514 02/02/2016 60503

ABM1796 276910Z000339950 30/01/2016 60503

ABM1796 276910Z000339905 30/01/2016 60503

ABM2283 276910Z000339112 26/01/2016 60503

ABM4597 276910Z000338821 24/01/2016 60503

ABM4597 276910Z000338680 26/01/2016 60503

ABM5773 276910R000081834 03/02/2016 74550

ABM6033 276910Y000626864 27/01/2016 74550

ABM6433 276910Y000624899 22/01/2016 74550

ABM7367 276910Y000625462 23/01/2016 74550

ABM8004 276910Y000625096 22/01/2016 74550

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ACD3335 276910Z000339338 27/01/2016 60503

ACD3553 276910Z000339071 25/01/2016 60503

ACD8484 276910R000081894 03/02/2016 74550

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ACG0583 276910Y000626028 25/01/2016 74550

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PÁG. 107MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ACG6008 276910Z000338817 25/01/2016 60503

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ACP7656 276910Z000338762 26/01/2016 60503

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ADC4876 276910Y000626274 26/01/2016 74550

ADC8673 276910Z000338587 25/01/2016 60503

ADC9889 276910Z000338538 25/01/2016 60503

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ADE8861 276910Z000339724 28/01/2016 60503

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ADJ5588 276910Y000625898 24/01/2016 74550

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ADK4804 276910Z000340198 31/01/2016 60503

ADL5964 276910E000096294 21/01/2016 55412

ADL5964 276910E000096261 21/01/2016 55412

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PÁG. 108MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ADL6128 276910Z000339218 28/01/2016 60503

ADL7337 276910Z000339216 28/01/2016 60503

ADL9333 276910Z000339399 28/01/2016 60503

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ADS0836 276910Y000625758 24/01/2016 74630

ADS2845 276910Z000338420 23/01/2016 60503

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AED5153 276910Y000625936 24/01/2016 74550

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AEE0669 276910Y000625535 23/01/2016 74550

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AEF0121 276910Z000340529 29/01/2016 60503

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AEI8745 276910Z000339673 30/01/2016 60503

AEI9628 276910Y000626756 27/01/2016 74550

AEJ0052 276910Z000340110 31/01/2016 60503

AEJ4043 276910Y000626810 27/01/2016 74550

AEK0464 276910Y000626870 27/01/2016 74550

AEK1150 276910Z000339529 27/01/2016 60503

AEK3311 276910Y000626453 26/01/2016 74550

AEL6408 276910Y000626849 27/01/2016 74550

AEN3009 276910Y000626311 26/01/2016 74630

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AEO0509 276910Z000338985 28/01/2016 60503

AEO5757 276910Y000625144 22/01/2016 74550

AEQ0056 276910Z000340371 01/02/2016 60503

AEQ1113 276910Z000338606 26/01/2016 60503

AEQ3856 276910Z000339596 28/01/2016 60503

AEQ6413 276910Z000339680 29/01/2016 56732

AET6001 276910Y000625471 23/01/2016 74550

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AEV0350 276910Z000338293 21/01/2016 60503

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AEW3911 276910Y000626468 26/01/2016 74550

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PÁG. 109MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

AEX3334 276910R000081762 02/02/2016 74550

AEY3569 276910Z000338873 23/01/2016 60503

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AFB9594 276910Z000339360 28/01/2016 60503

AFC0043 276910Z000340473 01/02/2016 60503

AFC6885 276910Z000340113 31/01/2016 60503

AFC7009 276910Y000625472 23/01/2016 74550

AFC8579 276910Z000338357 21/01/2016 60503

AFD4342 276910Y000625316 23/01/2016 74550

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AFE8383 276910Y000625986 25/01/2016 74550

AFF0134 276910Y000626743 27/01/2016 74550

AFF8156 276910Y000625618 24/01/2016 74550

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AFH1069 276910Y000625629 24/01/2016 74550

AFH1817 276910Z000340002 29/01/2016 60503

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AGN7999 276910Z000340309 01/02/2016 60503

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ago/22 276910Z000339996 10/02/2016 60503

AGP7733 276910Z000340001 29/01/2016 60503

AGQ0034 276910Z000339947 29/01/2016 60503

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PÁG. 111MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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AHH1097 276910R000081913 03/02/2016 74550

AHH7234 276910Z000340263 02/02/2016 60503

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AHH8995 276910Z000339697 29/01/2016 60503

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AHK2847 276910Z000339656 30/01/2016 60503

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PÁG. 112MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

AHL2743 276910Y000625053 22/01/2016 74550

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AHM5661 276910Z000339412 28/01/2016 56732

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AHM7303 276910Z000339528 27/01/2016 60503

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AHO1998 276910Y000625877 24/01/2016 74550

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AHS5985 276910Y000626150 25/01/2016 74550

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AHS6301 276910Z000338551 25/01/2016 60503

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AJL0542 276910Z000340043 29/01/2016 60503

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PÁG. 115MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 119MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 120MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 121MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 127MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 128MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 130MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 131MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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ARP0470 276910Z000338685 23/01/2016 60503

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ARP3691 276910Z000339358 27/01/2016 60503

ARP4205 276910R000082006 05/02/2016 74550

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PÁG. 132MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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ARX3391 276910Z000339230 27/01/2016 60503

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PÁG. 133MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ARX3391 276910Z000338649 25/01/2016 60503

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ARY1418 276910Y000626272 26/01/2016 74550

ARY1537 276910Z000339265 28/01/2016 60503

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ARY4999 276910Z000340357 02/02/2016 60503

ARY4999 276910Z000338236 23/01/2016 60503

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PÁG. 134MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ASG9696 276910Y000625169 22/01/2016 74550

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ASH4601 276910R000081963 05/02/2016 74550

ASH5604 276910Z000340498 01/02/2016 60503

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ASJ3760 276910R000081914 03/02/2016 74630

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ASK0305 276910Z000340197 31/01/2016 60503

ASK3821 276910Y000626153 25/01/2016 74630

ASK3821 276910Y000626290 26/01/2016 74550

ASK4119 276910Z000338279 21/01/2016 60503

ASK7248 276910Y000625534 23/01/2016 74550

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ASL0813 276910Y000625476 23/01/2016 74550

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ASL7717 276910Y000625308 23/01/2016 74550

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ASM3970 276910Z000340301 02/02/2016 60503

ASM5830 276910Z000339855 29/01/2016 60503

ASM6327 276910Y000626570 26/01/2016 74630

ASM8812 276910Z000339917 29/01/2016 56732

ASM8862 276910Y000626162 25/01/2016 74550

ASN4600 276910Y000624942 22/01/2016 74550

ASN4865 276910Z000338859 23/01/2016 60503

ASN5169 276910Z000339953 30/01/2016 60503

ASN9300 276910Y000625571 24/01/2016 74550

ASN9335 276910Z000338664 25/01/2016 60503

ASN9857 276910Y000625652 24/01/2016 74550

ASO0682 276910Z000339781 30/01/2016 60503

ASO5862 276910Y000626171 25/01/2016 74550

ASO6918 276910Z000338835 25/01/2016 60503

ASO8780 276910Y000625630 24/01/2016 74550

ASP1770 276910Z000339205 28/01/2016 60503

ASP2699 276910Z000339997 29/01/2016 60503

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ASP9102 276910Z000340282 02/02/2016 60503

ASQ0911 276910Y000625359 23/01/2016 74550

ASQ3017 276910Y000625671 24/01/2016 74550

ASQ3017 276910Y000626731 27/01/2016 74630

ASQ4089 276910Z000338322 22/01/2016 60503

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PÁG. 135MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ASQ4171 276910Z000339768 30/01/2016 60503

ASQ4173 276910Y000626807 27/01/2016 74550

ASQ8303 276910Y000626607 26/01/2016 74630

ASQ8465 276910Y000626843 27/01/2016 74550

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ASR7092 276910Z000338263 23/01/2016 60503

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ASR8545 276910R000081976 05/02/2016 74630

ASR8785 276910Z000338942 25/01/2016 60503

ASR8785 276910Z000340212 31/01/2016 60503

ASS2094 276910Y000625298 23/01/2016 74550

ASS4299 276910Y000625980 25/01/2016 74550

ASS5359 276910Z000339820 28/01/2016 60503

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ASU4299 276910Y000626381 26/01/2016 74550

ASU4837 276910Z000338626 26/01/2016 60503

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ASU9554 276910Y000626749 27/01/2016 74550

ASU9554 276910Y000626744 27/01/2016 74630

ASU9554 276910Y000626734 27/01/2016 74550

ASU9554 276910Y000626448 26/01/2016 74550

ASU9554 276910Y000626234 25/01/2016 74550

ASV3927 276910Z000340455 02/02/2016 60503

ASV7459 276910Z000338673 26/01/2016 60503

ASW1053 276910Z000338529 24/01/2016 60503

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ASW3499 276910R000081788 03/02/2016 74550

ASW5630 276910Y000625233 23/01/2016 74550

ASW7771 276910Z000338903 26/01/2016 60503

ASW8061 276910Z000339021 23/01/2016 60503

ASW8265 276910Z000339603 29/01/2016 60503

ASW8933 276910Y000625003 22/01/2016 74550

ASW9702 276910Z000340253 01/02/2016 60503

ASW9965 276910Z000339478 27/01/2016 60503

ASW9981 276910Y000625739 24/01/2016 74550

ASX0717 276910Y000625151 22/01/2016 74550

ASX1956 276910Z000340237 01/02/2016 60503

ASX2125 276910Z000338655 26/01/2016 60503

ASX3042 276910R000081822 03/02/2016 74550

ASX3551 276910Y000626959 27/01/2016 74550

ASX6008 276910Z000338935 26/01/2016 60503

ASX7179 276910Y000626598 26/01/2016 74630

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PÁG. 136MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ASX7180 276910Z000340573 31/01/2016 60503

ASX9007 276910Y000625138 22/01/2016 74550

ASY0111 276910Z000340391 02/02/2016 60503

ASY0774 276910R000082036 05/02/2016 74550

ASY1015 276910Z000339010 23/01/2016 60503

ASY1088 276910Z000338976 23/01/2016 60503

ASY2559 276910Z000339150 26/01/2016 60503

ASY2560 276910Z000340553 30/01/2016 60503

ASY2952 276910Z000339699 29/01/2016 60503

ASY2974 276910Z000338539 26/01/2016 60503

ASY3195 276910Y000625865 24/01/2016 74550

ASY3547 276910Z000340500 02/02/2016 60503

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ASY8514 276910Y000626027 25/01/2016 74550

ASY9128 276910Z000338919 26/01/2016 60503

ASY9157 276910Z000339675 30/01/2016 60503

ASY9681 276910Y000625617 24/01/2016 74550

ASZ0283 276910Z000338571 26/01/2016 60503

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ASZ1472 276910Z000339107 25/01/2016 60503

ASZ1770 276910Z000338306 21/01/2016 56732

ASZ3132 276910Y000624979 22/01/2016 74550

ASZ4920 276910Z000339714 29/01/2016 60503

ASZ4920 276910Z000339627 29/01/2016 60503

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ASZ9249 276910Z000338923 23/01/2016 60503

ATA0007 276910Z000338757 26/01/2016 60503

ATA2547 276910Y000626901 27/01/2016 74630

ATA5278 276910E000096240 21/01/2016 55412

ATA6865 276910R000082017 05/02/2016 74550

ATA9284 276910Y000625539 23/01/2016 74630

ATB1635 276910Y000625331 23/01/2016 74550

ATB1677 276910Z000339259 28/01/2016 60503

ATB3023 276910Y000625221 23/01/2016 74550

ATB9148 276910R000081814 03/02/2016 74550

ATC5758 276910Z000339864 28/01/2016 60503

ATC6379 276910Z000339153 25/01/2016 60503

ATC7113 276910Z000338648 25/01/2016 60503

ATC8366 276910Z000339093 26/01/2016 60503

ATD1039 276910Z000339473 28/01/2016 60503

ATD1240 276910Z000338682 26/01/2016 60503

ATD1240 276910Z000339488 27/01/2016 60503

ATD1240 276910Y000626839 27/01/2016 74630

ATD1405 276910Y000625756 24/01/2016 74550

ATD1527 276910Z000340248 02/02/2016 56732

ATD3419 276910Y000625309 23/01/2016 74550

ATD3441 276910Y000625789 24/01/2016 74550

ATD3474 276910Z000339886 30/01/2016 60503

ATD4020 276910Z000338814 25/01/2016 56732

ATD5301 276910Y000625314 23/01/2016 74550

ATD5301 276910Y000625270 23/01/2016 74630

ATD5718 276910Z000339164 26/01/2016 60503

ATD6410 276910Z000338884 23/01/2016 60503

ATD6494 276910Y000625744 24/01/2016 74550

ATD6585 276910Y000626388 26/01/2016 74550

ATD7767 276910Z000339416 28/01/2016 60503

ATD7822 276910Y000625372 23/01/2016 74550

ATD8182 276910Z000338956 25/01/2016 60503

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PÁG. 137MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ATD9950 276910R000081797 03/02/2016 74550

ATE0115 276910Y000626531 26/01/2016 74550

ATE0242 276910Y000626854 27/01/2016 74550

ATE2327 276910Y000625236 23/01/2016 74550

ATE3852 276910Z000339767 30/01/2016 60503

ATE3907 276910Y000625494 23/01/2016 74550

ATE3956 276910R000081910 03/02/2016 74550

ATE4353 276910Y000626878 27/01/2016 74630

ATE6242 276910E000096304 21/01/2016 55412

ATE6814 276910Z000339906 30/01/2016 60503

ATE9972 276910Y000626662 27/01/2016 74550

ATE9974 276910Z000338669 25/01/2016 60503

ATF0909 276910Z000340451 02/02/2016 60503

ATF4698 276910Y000625747 24/01/2016 74550

ATG0801 276910E000096271 21/01/2016 55412

ATG7002 276910Y000625450 23/01/2016 74550

ATG7006 276910Z000338845 25/01/2016 60503

ATG9705 276910Z000340276 02/02/2016 56732

ATH0704 276910E000096295 21/01/2016 55412

ATH0807 276910Y000625612 24/01/2016 74550

ATH9080 276910E000096231 21/01/2016 55412

ATI4856 276910Y000625841 24/01/2016 74550

ATI6211 276910Y000625907 24/01/2016 74630

ATI8319 276910Y000626661 27/01/2016 74550

ATI8988 276910Y000625207 23/01/2016 74710

ATI8988 276910Y000625489 23/01/2016 74550

ATI8988 276910Y000625183 23/01/2016 74630

ATI8988 276910Y000625776 24/01/2016 74630

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PÁG. 139MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 140MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 160MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 161MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 162MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 168MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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BNL6652 276910Z000338546 26/01/2016 60503

BNU8374 276910Y000626365 26/01/2016 74550

BNX0326 276910Y000626470 26/01/2016 74550

BNX0326 276910Y000626469 26/01/2016 74630

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BOR4852 276910Z000340539 31/01/2016 60503

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BTB3737 276910Y000625806 24/01/2016 74550

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BTM8998 276910E000096246 21/01/2016 55412

BTS8031 276910Z000339898 29/01/2016 60503

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BUC7678 276910Y000625803 24/01/2016 74550

BUF6344 276910Y000626131 25/01/2016 74550

BUG2749 276910Y000626755 27/01/2016 74550

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PÁG. 169MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

BUI6979 276910Y000625455 23/01/2016 74550

BUL2096 276910Y000625636 24/01/2016 74550

BVC5584 276910Y000626636 27/01/2016 74550

BVM2057 276910Y000625254 23/01/2016 74550

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BVM8709 276910Z000340441 01/02/2016 60503

BVV9417 276910Y000626297 26/01/2016 74550

BVV9417 276910Z000339749 29/01/2016 60503

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BZY7439 276910R000081746 01/02/2016 74550

CAD0501 276910E000096292 21/01/2016 55412

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CAM3566 276910Z000340247 02/02/2016 60503

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CAS0388 276910Y000625132 22/01/2016 74550

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CBC9266 276910Z000340568 31/01/2016 60503

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CCH4195 276910Y000625395 23/01/2016 74550

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CCI6290 276910Z000339692 29/01/2016 60503

CCK8575 276910Y000625275 23/01/2016 74550

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CCZ8338 276910Z000338291 22/01/2016 60503

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CEZ4135 276910Z000340358 01/02/2016 60503

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CEZ7551 276910Z000338624 25/01/2016 60503

CFK2115 276910Z000338379 24/01/2016 60503

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CGH6416 276910Z000339496 28/01/2016 60503

CGP1090 276910Y000624985 22/01/2016 74550

CGP8811 276910Y000626852 27/01/2016 74550

CGQ1380 276910Z000339133 25/01/2016 60503

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CGQ8846 276910Y000625760 24/01/2016 74550

CHF5369 276910R000081745 01/02/2016 74550

CHF6688 276910Z000340078 31/01/2016 60503

CHF7671 276910Y000625190 23/01/2016 74550

CHI9512 276910E000096264 21/01/2016 55412

CHM5733 276910Z000339030 23/01/2016 60503

CHS0283 276910Z000338298 22/01/2016 60503

CHS7758 276910Z000338964 26/01/2016 60503

CHT6918 276910Z000338411 23/01/2016 60503

CHY9287 276910Y000625850 24/01/2016 74550

CID2637 276910Z000340031 29/01/2016 60503

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PÁG. 170MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

CIN3752 276910Z000339471 28/01/2016 60503

CIN3752 276910Z000338725 25/01/2016 60503

CIS3089 276910Z000340133 31/01/2016 60503

CIT7264 276910Z000338296 22/01/2016 60503

CIU0925 276910Z000339607 29/01/2016 60503

CIU5506 276910Z000340082 30/01/2016 60503

CJA5705 276910R000081701 30/01/2016 74550

CJJ0969 276910Z000338413 23/01/2016 60503

CJP8316 276910Y000626208 25/01/2016 74550

CJQ4650 276910E000096273 21/01/2016 55412

CJT8884 276910Z000338284 22/01/2016 60503

CJY1773 276910Z000338451 24/01/2016 60503

CKA4108 276910Z000339753 30/01/2016 60503

CKM9978 276910Z000338384 23/01/2016 60503

CKO2050 276910R000081983 05/02/2016 74550

CKO8260 276910R000081799 03/02/2016 74630

CKZ7536 276910R000081770 03/02/2016 74630

CKZ7925 276910Z000340597 29/01/2016 60503

CKZ8454 276910Y000625792 24/01/2016 74630

CLA6095 276910Y000624940 22/01/2016 74550

CLB1397 276910Y000625537 23/01/2016 74550

CLD1912 276910Z000338418 23/01/2016 60503

CLE7683 276910Z000338723 25/01/2016 60503

CLH3199 276910Y000626640 27/01/2016 74550

CLN1284 276910Y000626596 26/01/2016 74550

CLO3949 276910Z000340116 31/01/2016 60503

CLS8383 276910Y000625833 24/01/2016 74550

CMK5706 276910R000081864 03/02/2016 74550

CMQ9000 276910Z000340562 30/01/2016 60503

CMT6969 276910Y000626008 25/01/2016 74550

CNK2104 276910Y000626519 26/01/2016 74630

CNK2104 276910Y000626968 27/01/2016 74550

CNS0031 276910Z000339619 29/01/2016 60503

CNW4516 276910Y000625726 24/01/2016 74550

CNW7177 276910R000081952 04/02/2016 74550

COE8888 276910Z000340381 01/02/2016 60503

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COK8157 276910Z000340359 02/02/2016 60503

COM5939 276910Y000626243 25/01/2016 74550

CON2879 276910Z000339900 29/01/2016 60503

COS6412 276910Z000339032 24/01/2016 60503

COV4746 276910Y000625502 23/01/2016 74550

COW7448 276910Y000626969 27/01/2016 74550

COW8859 276910Z000338708 23/01/2016 60503

CPF1441 276910Y000625600 24/01/2016 74550

CPF8353 276910R000081947 04/02/2016 74550

CPF9988 276910Y000625672 24/01/2016 74550

CPF9988 276910Y000625610 24/01/2016 74550

CPM6525 276910Y000625482 23/01/2016 74550

CPM7585 276910Y000625081 22/01/2016 74550

CPP4069 276910Y000624904 22/01/2016 74550

CPY4562 276910E000096220 21/01/2016 55412

CPY4562 276910E000096290 21/01/2016 55412

CQG7406 276910Z000339944 29/01/2016 60503

CQN2502 276910Z000339269 28/01/2016 60503

CQN2502 276910Z000338509 25/01/2016 60503

CQX3956 276910Y000625835 24/01/2016 74550

CRC1604 276910Z000338342 22/01/2016 60503

CRC6057 276910Z000339793 30/01/2016 60503

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PÁG. 171MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

CRD3085 276910Y000626112 25/01/2016 74550

CRD3085 276910Z000339101 26/01/2016 60503

CRD9468 276910Y000625906 24/01/2016 74550

CRE6228 276910Y000625148 22/01/2016 74630

CRE7632 276910Y000625357 23/01/2016 74550

CRF3282 276910Z000339572 28/01/2016 60503

CRG6885 276910Y000626129 25/01/2016 74550

CRG9072 276910R000081972 05/02/2016 74550

CRI0082 276910Y000625108 22/01/2016 74710

CRM5278 276910Z000340102 31/01/2016 60503

CSD5815 276910R000081927 04/02/2016 74550

CSE8528 276910Y000625337 23/01/2016 74550

CSM2372 276910Z000340230 01/02/2016 60503

CTC0108 276910Y000626184 25/01/2016 74550

CTQ1616 276910Y000625695 24/01/2016 74630

CTS7886 276910E000096214 21/01/2016 55412

CVB9796 276910Y000625662 24/01/2016 74550

CVL9096 276910E000096302 21/01/2016 55412

CVS4991 276910Z000340184 31/01/2016 60503

CVS5895 276910Y000626526 26/01/2016 74630

CWL6633 276910Z000339221 28/01/2016 60503

CWQ6684 276910Z000338397 23/01/2016 60503

CWZ5550 276910E000096242 21/01/2016 55412

CXM6045 276910Y000626918 27/01/2016 74550

CXP7090 276910Z000339549 27/01/2016 60503

CXT3816 276910Z000340360 01/02/2016 60503

CXV3491 276910Y000625545 23/01/2016 74550

CXV3491 276910Y000625344 23/01/2016 74630

CXV3491 276910Y000625525 23/01/2016 74550

CXV3893 276910Z000338604 25/01/2016 60503

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CXW9317 276910Y000625675 24/01/2016 74710

CXW9317 276910Z000338254 24/01/2016 60503

CXW9317 276910Z000338467 24/01/2016 60503

CXW9317 276910Y000625670 24/01/2016 74630

CXW9317 276910Y000625665 24/01/2016 74550

CXW9317 276910Y000625664 24/01/2016 74550

CXX9001 276910Z000340265 02/02/2016 60503

CXZ0395 276910Z000340055 31/01/2016 60503

CYA6067 276910Y000626757 27/01/2016 74630

CYA6067 276910R000081794 03/02/2016 74550

CYB9950 276910Z000339758 27/01/2016 60503

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CZF7372 276910E000096278 21/01/2016 55412

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DFS7276 276910Y000625645 24/01/2016 74630

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PÁG. 173MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 174MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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DTA9652 276910R000082011 05/02/2016 74550

DTB5864 276910Y000626960 27/01/2016 74550

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PÁG. 175MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 176MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 177MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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ETV8070 276910Y000625976 25/01/2016 74550

ETW7335 276910Z000339817 29/01/2016 60503

ETX0493 276910Y000626789 27/01/2016 74550

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EUQ5029 276910Y000625518 23/01/2016 74550

EUS2122 276910Z000339946 29/01/2016 60503

EUU1157 276910Z000339880 29/01/2016 60503

EUZ1227 276910Z000340190 31/01/2016 60503

EUZ1227 276910Z000339790 30/01/2016 60503

EVB7416 276910Y000625983 25/01/2016 74550

EVF8220 276910E000096249 21/01/2016 55412

EVH6417 276910R000081849 03/02/2016 74550

EVX0259 276910R000081739 01/02/2016 74550

EVZ0819 276910Z000340499 02/02/2016 60503

EWK8638 276910Z000339144 25/01/2016 60503

EWT5167 276910Z000340476 01/02/2016 60503

EWV6630 276910Z000338688 24/01/2016 60503

EXK3733 276910R000081843 03/02/2016 74550

EXM9894 276910Y000625071 22/01/2016 74550

EXY8345 276910Y000625264 23/01/2016 74550

EYC1148 276910Z000338495 23/01/2016 60503

EYH3132 276910Y000626349 26/01/2016 74550

EYH3132 276910Y000625244 23/01/2016 74550

EYJ8769 276910Z000339072 24/01/2016 60503

EYS4524 276910E000096227 21/01/2016 55412

EYT3412 276910Z000340081 30/01/2016 60503

EYV5705 276910Y000625425 23/01/2016 74550

EYV7985 276910Y000625293 23/01/2016 74630

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EZV7900 276910Y000625432 23/01/2016 74550

FAD0808 276910Y000625641 24/01/2016 74550

FAD7548 276910Y000626435 26/01/2016 74550

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FBC8476 276910Z000338518 24/01/2016 60503

FBD6305 276910Y000626232 25/01/2016 74550

FBD6305 276910Y000626455 26/01/2016 74550

FBD6305 276910Y000626357 26/01/2016 74550

FBP2987 276910Y000625177 22/01/2016 74550

FBP9407 276910Z000340547 31/01/2016 60503

FBQ5880 276910Y000626336 26/01/2016 74550

FBS2022 276910Y000625918 24/01/2016 74550

FBT2668 276910R000081943 04/02/2016 74710

FBU3200 276910Y000626259 25/01/2016 74550

FBZ9290 276910R000081877 03/02/2016 74550

FCR2717 276910Z000339192 26/01/2016 60503

FDM9686 276910Z000339175 26/01/2016 60503

FDR1960 276910Y000626252 25/01/2016 74550

FDT4139 276910R000081941 04/02/2016 74550

FEA7303 276910Y000625179 22/01/2016 74550

FEE0949 276910Z000339887 29/01/2016 60503

FEG0607 276910Y000626385 26/01/2016 74550

FEK3048 276910Y000625158 22/01/2016 74550

FEO7587 276910R000082008 05/02/2016 74550

FEQ4459 276910Z000340320 01/02/2016 60503

FES7888 276910Y000626212 25/01/2016 74550

fev/24 276910Y000626391 26/01/2016 74550

FFF8152 276910Z000339193 26/01/2016 60503

FFH3263 276910Y000626155 25/01/2016 74550

FFJ0517 276910Y000625250 23/01/2016 74550

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PÁG. 179MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

FFJ1264 276910Z000339278 28/01/2016 60503

FFW3433 276910R000081842 03/02/2016 74550

FGP1961 276910Z000340261 01/02/2016 60503

FGR1324 276910Z000339927 29/01/2016 60503

FGS6300 276910Y000626942 27/01/2016 74550

FHA0544 276910Y000626492 26/01/2016 74550

FHB2852 276910Y000625666 24/01/2016 74550

FHB2852 276910Y000625673 24/01/2016 74550

FHB5600 276910Y000626932 27/01/2016 74550

FHN8174 276910R000081854 03/02/2016 74550

FHY5649 276910Y000626951 27/01/2016 74550

FIT0993 276910Z000339563 27/01/2016 60503

FIX1187 276910Y000625777 24/01/2016 74550

FKF3137 276910E000096230 21/01/2016 55412

FKK9385 276910Z000338390 24/01/2016 60503

FKK9385 276910Y000625860 24/01/2016 74630

FLA1132 276910Y000626056 25/01/2016 74550

FLC3038 276910Y000626591 26/01/2016 74550

FLC9752 276910Y000626948 27/01/2016 74550

FLE1493 276910Y000625922 24/01/2016 74550

FLE1493 276910Y000625818 24/01/2016 74550

FLE8798 276910Y000625943 24/01/2016 74550

FLE8798 276910Y000625696 24/01/2016 74630

FLG8080 276910Y000626689 27/01/2016 74550

FLJ4569 276910Z000340016 30/01/2016 60503

FLR9688 276910Y000625953 24/01/2016 74550

FMF6011 276910Y000626045 25/01/2016 74550

FMG0514 276910R000081862 03/02/2016 74550

FMG2193 276910Y000626116 25/01/2016 74550

FMM9191 276910E000096283 21/01/2016 55412

FNR7756 276910Z000339569 27/01/2016 60503

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FOT9988 276910E000096301 21/01/2016 55412

FPU6504 276910Y000626937 27/01/2016 74630

FPV8780 276910Y000626944 27/01/2016 74550

FQC8625 276910Z000339664 30/01/2016 60503

FQW9249 276910Y000625299 23/01/2016 74550

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FRL8934 276910Y000625484 23/01/2016 74630

FRL8934 276910Y000625063 22/01/2016 74550

FRY5634 276910Y000625292 23/01/2016 74550

FST2335 276910Y000625339 23/01/2016 74630

FTA5388 276910Y000626897 27/01/2016 74550

FTG8852 276910Z000339940 29/01/2016 60503

FUE6218 276910Y000625948 24/01/2016 74550

FUR9245 276910Y000625952 24/01/2016 74550

FVC9429 276910Y000624981 22/01/2016 74630

FWC0555 276910Y000626780 27/01/2016 74550

FWV1443 276910Y000625258 23/01/2016 74550

FYA0380 276910Y000626832 27/01/2016 74550

FYL9605 276910Y000626253 25/01/2016 74550

FYO1992 276910Z000339690 30/01/2016 60503

FZR5738 276910Y000624958 22/01/2016 74550

FZU0409 276910Y000625175 22/01/2016 74550

FZU0409 276910Y000625703 24/01/2016 74550

FZU0409 276910Y000624971 22/01/2016 74550

GCD2740 276910Z000339176 26/01/2016 60503

GEH0003 276910Z000340454 02/02/2016 60503

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PÁG. 180MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

GMX5567 276910Z000339353 28/01/2016 60503

GMZ7631 276910R000081980 05/02/2016 74630

GNP3796 276910Z000339049 23/01/2016 60503

GOL7157 276910Z000339738 29/01/2016 60503

GOO8546 276910Z000339340 27/01/2016 60503

GPW3786 276910Z000339039 23/01/2016 60503

GQD0397 276910Z000339217 28/01/2016 56732

GQF8568 276910Z000338343 22/01/2016 60503

GQL4133 276910Y000626804 27/01/2016 74550

GQR6503 276910Z000339871 29/01/2016 60503

GRF4562 276910Z000339069 25/01/2016 60503

GRO4526 276910Z000338652 25/01/2016 60503

GTC8462 276910Z000338609 26/01/2016 60503

GUM1147 276910Z000338329 22/01/2016 60503

GVF2446 276910Y000625569 24/01/2016 74550

GVH4152 276910Z000338627 25/01/2016 60503

GVP7125 276910Z000340487 02/02/2016 60503

GVS9560 276910Z000339935 29/01/2016 60503

GXP0330 276910R000081715 30/01/2016 74550

GYS5105 276910R000081870 03/02/2016 74550

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GYW8842 276910Z000338464 24/01/2016 60503

GZM4382 276910Z000339682 30/01/2016 60503

GZP5226 276910Z000339409 28/01/2016 60503

GZX1035 276910Z000340173 31/01/2016 60503

HAN5852 276910Z000339292 28/01/2016 60503

HBJ7648 276910Y000625686 24/01/2016 74550

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HCM5231 276910Z000339189 26/01/2016 60503

HCO1568 276910Y000626947 27/01/2016 74550

HDQ3900 276910Z000340090 31/01/2016 60503

HDQ3900 276910Z000339647 29/01/2016 60503

HDQ8838 276910Z000339783 30/01/2016 60503

HDQ8838 276910Z000339723 30/01/2016 60503

HER3385 276910Y000625440 23/01/2016 74550

HEV2139 276910Y000626527 26/01/2016 74550

HFR8945 276910Y000625657 24/01/2016 74710

HFW3390 276910Z000339859 28/01/2016 60503

HGC4492 276910Z000339620 29/01/2016 60503

HGO4370 276910Z000338755 25/01/2016 60503

HGX6538 276910Y000625971 25/01/2016 74550

HGX7619 276910Y000625371 23/01/2016 74550

HIN1946 276910Z000338308 22/01/2016 56732

HIO0604 276910Y000625201 23/01/2016 74550

HJK0934 276910Y000625596 24/01/2016 74550

HJP0351 276910Z000338259 23/01/2016 60503

HKT7876 276910Y000626941 27/01/2016 74630

HKY1490 276910Y000625304 23/01/2016 74630

HLJ0822 276910R000081922 03/02/2016 74550

HLX3893 276910Y000626517 26/01/2016 74550

HLX3893 276910Z000339249 28/01/2016 60503

HLZ5800 276910R000081721 30/01/2016 74630

HMC5914 276910Y000624906 22/01/2016 74550

HMC5914 276910Y000625164 22/01/2016 74550

HMX5000 276910Y000626657 27/01/2016 74550

HNG6029 276910Y000626209 25/01/2016 74550

HNK1339 276910Y000625899 24/01/2016 74550

HNM6622 276910Y000626100 25/01/2016 74550

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PÁG. 181MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

HOD2090 276910Z000340374 02/02/2016 60503

HOK5252 276910Z000338710 26/01/2016 60503

HOV9888 276910Z000340097 31/01/2016 60503

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ICB2322 276910Z000340250 01/02/2016 60503

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PÁG. 182MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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JPF5708 276910Y000626359 26/01/2016 74550

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JRR3514 276910Z000339229 27/01/2016 60503

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PÁG. 183MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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KUV1252 276910Y000625805 24/01/2016 74550

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PÁG. 184MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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LBU4279 276910Y000625209 23/01/2016 74550

LBV0646 276910R000081919 03/02/2016 74550

LCA6501 276910R000081878 03/02/2016 74550

LCH4024 276910Y000625749 24/01/2016 74550

LCH4024 276910Y000625862 24/01/2016 74630

LCM6485 276910Y000626338 26/01/2016 74550

LCW3882 276910Y000624963 22/01/2016 74550

LJT7150 276910Z000340343 02/02/2016 60503

LLM8444 276910Y000625647 24/01/2016 74550

LNE3670 276910Z000340467 01/02/2016 60503

LNQ4200 276910Y000624875 22/01/2016 74550

LOK5155 276910Z000338596 25/01/2016 60503

LPF5786 276910Z000339174 26/01/2016 60503

LRH1310 276910Y000624909 22/01/2016 74630

LSP6251 276910Y000626382 26/01/2016 74550

LTV0806 276910Y000626790 27/01/2016 74550

LVD9563 276910Z000340512 02/02/2016 60503

LVD9563 276910Z000338230 24/01/2016 60503

LVL8411 276910Z000340142 31/01/2016 60503

LVM8562 276910Y000626781 27/01/2016 74630

LVM8562 276910Y000626770 27/01/2016 74630

LWT9526 276910Z000339183 25/01/2016 60503

LWY8622 276910Z000338458 24/01/2016 60503

LXY7314 276910R000081892 03/02/2016 74550

LYI3030 276910Y000626895 27/01/2016 74550

LYS7782 276910Y000625223 23/01/2016 74550

LZW4422 276910Z000339158 25/01/2016 60503

MAA5480 276910Y000626684 27/01/2016 74550

mar/38 276910Y000626043 25/01/2016 74630

MAS1261 276910Y000625458 23/01/2016 74550

MBP6239 276910Z000340338 02/02/2016 60503

MBQ4945 276910Y000626919 27/01/2016 74550

MCA6573 276910Y000626952 27/01/2016 74550

MCF3126 276910Y000625478 23/01/2016 74550

MCI3763 276910Z000340278 02/02/2016 60503

MCJ6226 276910Y000624938 22/01/2016 74550

MCJ6881 276910Z000339311 28/01/2016 60503

MCW8434 276910Y000625769 24/01/2016 74550

MDB1808 276910R000081955 04/02/2016 74550

MDC3611 276910Z000339156 26/01/2016 60503

MDL4239 276910Z000339047 22/01/2016 60503

MDV4705 276910Y000625590 24/01/2016 74550

MEP1355 276910Z000339031 24/01/2016 60503

MEU2928 276910Z000339815 29/01/2016 60503

MEY8525 276910Z000339251 28/01/2016 60503

MFA4153 276910Z000339364 28/01/2016 60503

MFM7968 276910Y000626900 27/01/2016 74550

MGC5910 276910Y000625211 23/01/2016 74550

MGO5023 276910E000096215 21/01/2016 55412

MGR4047 276910Y000626559 26/01/2016 74550

MGV1007 276910Z000338853 25/01/2016 60503

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PÁG. 185MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

MGX7719 276910Y000626440 26/01/2016 74550

MHA9768 276910Z000339383 27/01/2016 60503

MHB8435 276910Z000338909 25/01/2016 60503

MHF2397 276910Y000626416 26/01/2016 74550

MHU3202 276910Y000625280 23/01/2016 74550

MHY8559 276910Y000626930 27/01/2016 74550

MIJ2958 276910Z000339467 28/01/2016 60503

MIP3237 276910Y000626005 25/01/2016 74550

MIS8050 276910Y000626412 26/01/2016 74550

MIT1322 276910Y000626480 26/01/2016 74550

MIV9779 276910Z000340030 31/01/2016 60503

MJA6511 276910Y000626102 25/01/2016 74550

MJG3182 276910Y000626541 26/01/2016 74550

MJG4451 276910Z000339526 27/01/2016 60503

MJS3873 276910Y000624905 22/01/2016 74550

MJZ0837 276910Y000626187 25/01/2016 74550

MJZ0837 276910Z000338244 23/01/2016 60503

MKD8325 276910Z000339198 25/01/2016 60503

MKL8183 276910Z000338295 21/01/2016 60503

MKM9498 276910E000096306 21/01/2016 55412

MLL9488 276910Y000625701 24/01/2016 74550

MLN9036 276910Z000338986 28/01/2016 60503

MLQ6359 276910Z000339001 27/01/2016 60503

MLS6463 276910Y000625551 23/01/2016 74550

MLX6220 276910Z000340137 31/01/2016 60503

MLX6793 276910Y000626118 25/01/2016 74550

MMB2511 276910R000081825 03/02/2016 74550

MML6946 276910Y000626943 27/01/2016 74550

MMM1495 276910Z000340004 29/01/2016 60503

MNQ6009 276910Z000338934 26/01/2016 60503

MNS8398 276910Y000625926 24/01/2016 74550

MOG9483 276910R000081774 03/02/2016 74550

MOK1404 276910Z000340327 02/02/2016 60503

MOW1050 276910Y000625416 23/01/2016 74550

MQW3681 276910R000081948 04/02/2016 74550

MRG6795 276910Z000339026 23/01/2016 60503

MSO8545 276910Y000626539 26/01/2016 74550

MSQ1828 276910Z000339739 29/01/2016 60503

MSV0980 276910Z000340130 31/01/2016 60503

MTF4643 276910Z000340168 30/01/2016 60503

MTH1116 276910Y000626963 27/01/2016 74550

MUR3910 276910E000096265 21/01/2016 55412

MUR3910 276910E000096210 21/01/2016 55412

MUV1917 276910Z000340396 02/02/2016 60503

MUY8644 276910R000081824 03/02/2016 74630

MWV2104 276910Y000626828 27/01/2016 74630

MXY9634 276910E000096287 21/01/2016 55412

MZS2659 276910Y000626097 25/01/2016 74550

MZU7333 276910Y000625621 24/01/2016 74550

NAE4336 276910R000082047 10/02/2016 74550

NAI3059 276910Y000626329 26/01/2016 74550

NAP4330 276910Y000626341 26/01/2016 74550

NBM4147 276910Z000340517 02/02/2016 60503

NCF4747 276910Y000626428 26/01/2016 74550

NCP4556 276910Y000625611 24/01/2016 74550

NDC2122 276910Z000340356 01/02/2016 60503

NEA1628 276910Y000624951 22/01/2016 74550

NEE4170 276910Y000625054 22/01/2016 74550

NEE4170 276910Y000624855 22/01/2016 74550

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PÁG. 186MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

NET6955 276910Y000625940 24/01/2016 74630

NEX1661 276910Z000338367 23/01/2016 60503

NFQ2043 276910Y000624852 22/01/2016 74550

NFU9590 276910R000082025 05/02/2016 74550

NGA3660 276910Y000625268 23/01/2016 74550

NGG5561 276910Y000626634 27/01/2016 74550

NGJ9489 276910Y000624919 22/01/2016 74550

NHC9457 276910Y000625014 22/01/2016 74550

NJA0974 276910Z000338660 25/01/2016 60503

NJK6243 276910Z000339655 30/01/2016 60503

NJK7335 276910Z000339557 28/01/2016 60503

NJO6929 276910Y000626374 26/01/2016 74550

NJW9322 276910Z000339427 27/01/2016 60503

NKQ3860 276910Y000626407 26/01/2016 74550

NKZ0713 276910Y000625995 25/01/2016 74550

NLB7610 276910Y000624886 22/01/2016 74550

NLE1800 276910Z000340415 31/01/2016 60503

NLQ4311 276910Y000625570 24/01/2016 74550

NMG6813 276910R000081714 30/01/2016 74550

NMR1752 276910Y000626305 26/01/2016 74630

NMR1752 276910Y000626775 27/01/2016 74630

NOZ9028 276910Y000625965 25/01/2016 74550

NPF8537 276910Z000338425 24/01/2016 60503

NPH4257 276910R000081761 02/02/2016 74550

NRH5568 276910Z000338373 24/01/2016 60503

NRH6348 276910Z000338740 26/01/2016 60503

NRM7827 276910Z000339184 25/01/2016 60503

NRR0507 276910Z000338695 25/01/2016 60503

NRS4413 276910Z000338489 23/01/2016 60503

NRS7434 276910Z000338641 25/01/2016 60503

NRW5164 276910Z000339245 28/01/2016 60503

NRW9700 276910Z000339197 25/01/2016 60503

NRY7957 276910Y000626386 26/01/2016 74550

NSA1922 276910Z000339376 28/01/2016 60503

NSB8724 276910R000081875 03/02/2016 74550

NSE4725 276910Y000626262 25/01/2016 74550

NSG1089 276910Z000339763 27/01/2016 60503

NTZ6185 276910Z000338665 25/01/2016 60503

NUA5308 276910Z000338610 25/01/2016 60503

NUD9940 276910Z000339625 29/01/2016 60503

NWG4385 276910Z000339037 24/01/2016 60503

NWP8486 276910Y000624949 22/01/2016 74550

NXE8391 276910Y000625513 23/01/2016 74550

NYD4690 276910Y000626485 26/01/2016 74550

NYH7218 276910Y000625660 24/01/2016 74550

NZL2858 276910Y000625224 23/01/2016 74550

NZL2858 276910Y000626671 27/01/2016 74550

NZS0080 276910Z000340200 31/01/2016 60503

NZV1646 276910R000082050 10/02/2016 74550

OAP0450 276910Z000338304 22/01/2016 56732

OBG4176 276910Y000626098 25/01/2016 74630

OBO5533 276910Y000626350 26/01/2016 74550

OBP8915 276910Y000625526 23/01/2016 74550

ODN6916 276910Z000339339 27/01/2016 60503

ODN6916 276910Z000338796 26/01/2016 60503

ODX6862 276910Y000625938 24/01/2016 74550

OEI4116 276910Z000340229 01/02/2016 60503

OGH3050 276910Y000625903 24/01/2016 74550

OIP2012 276910Y000625284 23/01/2016 74550

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PÁG. 187MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

OKM1102 276910Z000339187 26/01/2016 60503

OLE4770 276910Y000625026 22/01/2016 74550

OLW7248 276910Y000626119 25/01/2016 74550

OLX3088 276910Y000626865 27/01/2016 74550

OMN8462 276910Z000338773 24/01/2016 60503

OMO5840 276910Y000625957 24/01/2016 74550

OMT8507 276910Z000338360 21/01/2016 60503

ONE5784 276910Y000624935 22/01/2016 74550

ONP0422 276910Y000626798 27/01/2016 74550

OOH7003 276910Z000339964 30/01/2016 60503

OOJ3752 276910Y000626936 27/01/2016 74630

OOL0967 276910Y000626686 27/01/2016 74550

OOP9684 276910Y000626206 25/01/2016 74550

OOQ0908 276910Y000626888 27/01/2016 74630

OOR6518 276910Y000624895 22/01/2016 74550

OPI5800 276910R000081931 04/02/2016 74550

OPU8374 276910Z000338352 22/01/2016 60503

OPZ4034 276910Y000624894 22/01/2016 74630

OQB8637 276910Y000625259 23/01/2016 74550

OQI1241 276910Z000338887 24/01/2016 60503

OQT6370 276910Y000625895 24/01/2016 74550

OQX9340 276910Z000339055 22/01/2016 60503

OQY9908 276910Y000626460 26/01/2016 74550

ORA1072 276910Z000338731 26/01/2016 56732

ORE7039 276910Y000626113 25/01/2016 74550

OVA5161 276910Y000624994 22/01/2016 74550

OXD8675 276910R000081732 01/02/2016 74630

OXF5776 276910R000082030 05/02/2016 74550

OZM8777 276910Y000626087 25/01/2016 74550

PEI0213 276910Y000626705 27/01/2016 74550

PFI1016 276910Y000626095 25/01/2016 74550

PFN0831 276910Z000339991 30/01/2016 60503

PUC8326 276910Z000340234 01/02/2016 60503

PUF5685 276910Z000338816 25/01/2016 60503

PUH1092 276910Y000625886 24/01/2016 74630

PUJ0747 276910Y000624907 22/01/2016 74630

PUU9091 276910Z000340195 31/01/2016 60503

PUV5091 276910Z000338561 26/01/2016 60503

PVD9501 276910R000081779 03/02/2016 74550

PVX3650 276910Z000338490 23/01/2016 60503

PWB6166 276910Z000338864 23/01/2016 60503

PWF2810 276910R000081872 03/02/2016 74550

PWI6348 276910Y000626398 26/01/2016 74550

PWL2518 276910Y000625240 23/01/2016 74630

PWL9796 276910Y000626179 25/01/2016 74550

PWO2422 276910Y000624856 22/01/2016 74550

PWO2426 276910Y000624891 22/01/2016 74550

PWO5321 276910Z000338712 25/01/2016 60503

PWQ1863 276910Y000626499 26/01/2016 74550

PWU3631 276910Y000625823 24/01/2016 74550

PWU6359 276910Y000624952 22/01/2016 74550

PWX3250 276910Y000626528 26/01/2016 74550

PXD6067 276910R000081993 05/02/2016 74550

PXF0199 276910Y000625006 22/01/2016 74550

PXF0199 276910Z000339054 22/01/2016 60503

QBH0058 276910Y000626921 27/01/2016 74550

QBJ8421 276910Z000338910 23/01/2016 60503

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PÁG. 188MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SETRANS até 04/04/2016.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração

AAA2827 276910E000096408 23/01/2016 55412

AAC0524 276910E000096343 22/01/2016 55412

AAC0524 276910E000096364 22/01/2016 55412

AAQ3008 276910E000096395 22/01/2016 55412

ABL0256 116100E006138518 06/02/2016 54521

ACA4383 116100E005882618 23/01/2016 70561

ACI0363 276910E000096362 22/01/2016 55412

ADP9924 276910E000096444 25/01/2016 55412

ADR0131 116100E006138055 12/02/2016 60412

ADX4397 276910Z000339506 27/01/2016 60503

AEF9495 276910E000096358 22/01/2016 55412

AEL9047 276910E000096380 22/01/2016 55412

AFM0075 276910E000096425 25/01/2016 55412

AGB9512 276910E000096327 22/01/2016 55412

AGH8071 276910E000096378 22/01/2016 55412

AGI8898 276910E000096445 25/01/2016 55412

AHY6077 276910E000096307 22/01/2016 55412

AIE6600 276910E000096368 22/01/2016 55412

AII1817 276910E000096410 23/01/2016 55412

AII5975 276910E000096366 22/01/2016 55412

AIJ4598 276910E000096464 25/01/2016 55412

AIU5362 276910E000096350 22/01/2016 55412

AIZ3882 276910E000096346 22/01/2016 55412

AIZ3882 276910E000096339 22/01/2016 55412

AJG5052 276910E000096392 22/01/2016 55412

AJW7663 276910E000096452 25/01/2016 55412

AJW7663 276910E000096412 23/01/2016 55412

AKI5404 276910E000096321 22/01/2016 55412

AKK8227 276910E000096329 22/01/2016 55412

AKO8346 116100E005875546 04/02/2016 60501

AKP1263 276910E000096357 22/01/2016 55412

ALF1947 276910E000096458 25/01/2016 55412

ALF1947 276910E000096391 22/01/2016 55412

ALF1947 276910E000096352 22/01/2016 55412

ALJ5724 276910E000096344 22/01/2016 55412

ALL1097 276910E000096393 22/01/2016 55412

ALL4508 276910E000096322 22/01/2016 55412

ALS5595 116100E005595229 05/02/2016 54521

AMH2941 276910E000096333 22/01/2016 55412

AML3961 276910E000096379 22/01/2016 55412

AMN0607 276910E000096315 22/01/2016 55412

ANB8521 276910E000096451 25/01/2016 55412

ANG4206 276910E000096348 22/01/2016 55412

ANS0505 276910E000096313 22/01/2016 55412

ANS0505 276910E000096316 22/01/2016 55412

AON3817 276910E000096338 22/01/2016 55412

APE2374 276910E000096365 22/01/2016 55412

APO2641 276910E000096406 23/01/2016 55412

APQ9485 276910E000096335 22/01/2016 55412

APR6565 276910E000096400 23/01/2016 55412

APV9023 276910E000096359 22/01/2016 55412

APX4192 276910Z000339737 29/01/2016 60503

APZ8787 116100E006021736 09/02/2016 55411

AQM8607 276910E000096360 22/01/2016 55412

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PÁG. 189MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

AQT2520 276910E000096374 22/01/2016 55412

AQU4728 276910Z000340008 30/01/2016 60503

AQU4728 276910Z000339907 30/01/2016 60503

AQU8682 276910E000096407 23/01/2016 55412

AQU8682 276910E000096416 25/01/2016 55412

ARD0823 276910E000096463 25/01/2016 55412

ARK7496 276910Z000340398 02/02/2016 60503

ARL1155 276910E000096432 25/01/2016 55412

ARQ1253 276910E000096355 22/01/2016 55412

ARQ3672 276910E000096347 22/01/2016 55412

ARR3657 276910E000096398 22/01/2016 55412

ARR8500 276910E000096414 23/01/2016 55412

ART7071 276910E000096431 25/01/2016 55412

ARU5661 276910E000096423 25/01/2016 55412

ARU7130 276910E000096342 22/01/2016 55412

ARV5814 276910Z000339902 30/01/2016 60503

ASA0676 276910E000096388 22/01/2016 55412

ASA9476 276910E000096440 25/01/2016 55412

ASC1790 276910E000096450 25/01/2016 55412

ASN1718 276910E000096435 25/01/2016 55412

ATE2179 276910E000096430 25/01/2016 55412

ATH9080 276910E000096420 25/01/2016 55412

ATK2101 276910E000096456 25/01/2016 55412

ATP8624 276910E000096373 22/01/2016 55412

ATU7834 276910E000096427 25/01/2016 55412

AUF5455 276910E000096405 23/01/2016 55412

AUM7788 276910E000096323 22/01/2016 55412

AUN1938 276910E000096367 22/01/2016 55412

AUN9195 276910E000096394 22/01/2016 55412

AUT4448 276910E000096401 23/01/2016 55412

AUT8656 276910E000096396 22/01/2016 55412

AUU6637 276910E000096310 22/01/2016 55412

AUV3704 276910E000096337 22/01/2016 55412

AUY3281 276910E000096457 25/01/2016 55412

AUZ1810 276910E000096369 22/01/2016 55412

AVC2344 276910E000096462 25/01/2016 55412

AVD5380 276910E000096318 22/01/2016 55412

AVD5380 276910E000096399 22/01/2016 55412

AVE6051 276910E000096314 22/01/2016 55412

AVG6580 276910E000096331 22/01/2016 55412

AVH1858 276910E000096384 22/01/2016 55412

AVO4551 276910D000021256 15/02/2016 55416

AVP2683 276910E000096428 25/01/2016 55412

AVS7881 276910E000096354 22/01/2016 55412

AVY2011 276910E000096376 22/01/2016 55412

AWB2383 116100E006020635 06/02/2016 54521

AWB2641 276910E000096397 22/01/2016 55412

AWH3193 116100E005882622 31/01/2016 54600

AWQ1131 276910E000096424 25/01/2016 55412

AWS1035 276910E000096438 25/01/2016 55412

AWY2905 276910E000096372 22/01/2016 55412

AWZ5076 276910E000096375 22/01/2016 55412

AWZ5950 276910E000096349 22/01/2016 55412

AWZ5950 276910E000096311 22/01/2016 55412

AXB2566 276910E000096326 22/01/2016 55412

AXC6973 276910E000096437 25/01/2016 55412

AXF2001 276910E000096356 22/01/2016 55412

AXF8676 276910Z000339561 27/01/2016 60503

AXJ3046 276910E000096390 22/01/2016 55412

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PÁG. 190MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

AXJ3046 276910E000096353 22/01/2016 55412

AXK3147 276910E000096402 23/01/2016 55412

AXO2526 276910E000096449 25/01/2016 55412

AXO8487 276910E000096363 22/01/2016 55412

AXY7709 276910E000096324 22/01/2016 55412

AYA2749 116100E006021737 10/02/2016 55411

AYC3188 116100E005882930 12/02/2016 55415

AYD5936 116100E005882623 31/01/2016 55250

AYF1910 276910E000096415 25/01/2016 55412

AYG2833 276910Z000340048 29/01/2016 60503

AYJ3377 276910E000096461 25/01/2016 55412

AYK4916 116100E006020547 04/02/2016 56144

AYM1883 276910D000021255 15/02/2016 55416

AYX7921 276910E000096465 25/01/2016 55412

AZG4138 276910E000096309 22/01/2016 55412

AZP5749 116100E005605050 04/02/2016 60501

AZR9469 276910E000096442 25/01/2016 55412

AZU7240 276910E000096377 22/01/2016 55412

AZV8981 276910E000096340 22/01/2016 55412

BAA8232 276910E000096336 22/01/2016 55412

BAD1185 276910E000096345 22/01/2016 55412

BAL0450 276910Z000339589 30/01/2016 60503

BAO2600 276910E000096460 25/01/2016 55412

BAT2775 276910E000096385 22/01/2016 55412

BGZ7985 276910E000096371 22/01/2016 55412

BLB1958 276910Z000340214 31/01/2016 60503

BLG9898 276910Z000339825 29/01/2016 60503

BMN2409 276910Z000339771 30/01/2016 60503

BUR6060 276910E000096419 25/01/2016 55412

CBG8587 276910E000096433 25/01/2016 55412

CDW1616 276910E000096417 25/01/2016 55412

CGG3655 276910Z000339735 27/01/2016 60503

COS9800 276910E000096317 22/01/2016 55412

CQC8876 276910E000096404 23/01/2016 55412

CSB7044 276910E000096312 22/01/2016 55412

CTC7272 276910Z000340063 31/01/2016 60503

CTX9930 276910E000096409 23/01/2016 55412

CYO5087 276910E000096446 25/01/2016 55412

CZH3810 276910E000096386 22/01/2016 55412

CZQ2157 276910Z000339883 29/01/2016 60503

DAW8447 276910Z000339671 29/01/2016 60503

DBH5947 276910E000096413 23/01/2016 55412

DBK0218 276910E000096381 22/01/2016 55412

DBK0218 276910E000096330 22/01/2016 55412

DBU4480 276910Z000340330 01/02/2016 60503

DCK4629 276910Z000340342 02/02/2016 60503

DCM8020 276910E000096387 22/01/2016 55412

DDD6936 276910Z000339539 28/01/2016 60503

DDU6593 276910Z000340074 30/01/2016 60503

DED3848 276910Z000340367 11/02/2016 60503

DED8248 276910Z000339761 30/01/2016 60503

DFH9482 276910Z000340252 02/02/2016 60503

DGU5783 276910Z000339805 29/01/2016 56732

DIQ2866 276910E000096325 22/01/2016 55412

DJF3977 116100E005595230 05/02/2016 54521

DKI1207 276910Z000340233 01/02/2016 60503

DMA9531 276910Z000339918 29/01/2016 56732

DPM2735 276910Z000340294 01/02/2016 60503

DPX8715 276910E000096448 25/01/2016 55412

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PÁG. 191MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

DPX8715 276910E000096383 22/01/2016 55412

DQS2092 276910Z000339705 29/01/2016 60503

DTZ6657 276910Z000339615 29/01/2016 60503

DUF9676 276910Z000340310 01/02/2016 60503

DWJ7094 276910E000096421 25/01/2016 55412

EEN1602 276910Z000339945 29/01/2016 60503

EGC9469 276910Z000339770 30/01/2016 60503

EIU2123 276910Z000340071 31/01/2016 60503

EIU2123 276910Z000339716 30/01/2016 60503

ERZ1834 276910E000096382 22/01/2016 55412

EVR3259 276910Z000340042 29/01/2016 60503

FBS5741 276910Z000339896 28/01/2016 60503

FDK5231 276910Z000340188 31/01/2016 60503

FHZ8868 276910Z000340290 02/02/2016 60503

FIR7009 276910Z000340491 02/02/2016 60503

FIU5859 276910Z000339912 30/01/2016 60503

FIU5859 276910Z000340196 31/01/2016 60503

FMM9191 276910E000096370 22/01/2016 55412

FMM9191 276910E000096328 22/01/2016 55412

FRC7996 276910Z000339657 29/01/2016 60503

FSE6128 276910Z000339862 28/01/2016 60503

GXY0111 276910E000096441 25/01/2016 55412

GZM9608 276910E000096455 25/01/2016 55412

HIX8161 276910Z000340314 01/02/2016 60503

HNW1913 276910E000096334 22/01/2016 55412

HRG3421 276910E000096403 23/01/2016 55412

HRG3421 276910E000096454 25/01/2016 55412

HRY0066 276910E000096459 25/01/2016 55412

HSE4711 276910Z000339966 30/01/2016 60503

HSY3620 276910E000096320 22/01/2016 55412

HTI4070 276910Z000340531 30/01/2016 60503

INL1554 276910Z000340241 02/02/2016 60503

IOH2578 276910E000096429 25/01/2016 55412

IRZ2256 276910Z000339715 28/01/2016 60503

IRZ4716 276910Z000339609 27/01/2016 60503

JAU1809 276910Z000339558 28/01/2016 60503

JEJ4288 276910Z000340161 31/01/2016 60503

JFJ8293 276910E000096361 22/01/2016 55412

JFJ8293 276910E000096308 22/01/2016 55412

JKN3659 276910Z000339926 30/01/2016 60503

JSN2835 276910E000096418 25/01/2016 55412

JVD6421 276910E000096341 22/01/2016 55412

KAB1870 276910E000096351 22/01/2016 55412

KAK1562 276910E000096422 25/01/2016 55412

KBJ6336 276910Z000340118 31/01/2016 60503

KCY5652 276910E000096319 22/01/2016 55412

KEU3821 276910Z000339583 30/01/2016 60503

LOK3682 276910E000096411 23/01/2016 55412

LQT8648 276910Z000339578 30/01/2016 56732

LQU3043 276910Z000339870 29/01/2016 60503

MBQ0385 116100E006020634 05/02/2016 54521

MDH5078 276910Z000339600 29/01/2016 60503

MDI5465 276910Z000339869 30/01/2016 60503

MEA5788 276910E000096443 25/01/2016 55412

MIY3249 276910Z000339568 27/01/2016 60503

MJB0067 276910Z000339852 28/01/2016 60503

MJK3344 276910Z000340135 31/01/2016 60503

MUR3910 276910E000096389 22/01/2016 55412

NEH2680 276910Z000340554 29/01/2016 60503

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PÁG. 192MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

NFI7962 276910E000096332 22/01/2016 55412

NJG2340 116100E005942950 06/02/2016 70561

NJH6423 276910Z000340595 30/01/2016 60503

NJJ1526 276910Z000340536 30/01/2016 60503

NJT8381 116100E006020372 12/02/2016 60250

NPI0015 276910E000096426 25/01/2016 55412

NRY1871 276910E000096436 25/01/2016 55412

NSA2833 276910Z000340046 29/01/2016 56732

NSA8604 276910Z000340157 31/01/2016 60503

NWR7960 276910E000096434 25/01/2016 55412

NXX4473 276910E000096439 25/01/2016 55412

NYO1752 276910E000096453 25/01/2016 55412

NYX5156 276910Z000340293 01/02/2016 60503

OAT7186 276910Z000340307 01/02/2016 60503

ODA1403 276910Z000339626 28/01/2016 60503

OLW7622 276910E000096447 25/01/2016 55412

ONX3177 276910Z000340601 31/01/2016 60503

OOL8626 276910Z000339970 29/01/2016 60503

OOL8626 276910Z000339562 27/01/2016 60503

OOU5473 276910Z000339504 28/01/2016 60503

OQT2935 276910Z000339992 29/01/2016 60503

OTD7798 276910Z000340594 31/01/2016 60503

PUQ3790 276910Z000340394 02/02/2016 60503

PUT1596 276910Z000340264 01/02/2016 60503

PWB7628 276910Z000339742 27/01/2016 60503

Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SETRANS até 05/04/2016.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração

AAA5327 276910T000150057 05/02/2016 73662

AAA7813 276910Y000628464 01/02/2016 74550

AAB6754 276910Y000628599 01/02/2016 74550

AAF5028 276910R000082191 13/02/2016 74550

AAH2901 276910T000099885 04/02/2016 73662

AAH5756 276910T000150048 05/02/2016 73662

AAJ9001 276910T000129959 05/02/2016 73662

AAQ9111 276910Y000628738 01/02/2016 74550

AAQ9111 276910Y000628585 01/02/2016 74550

AAS2787 276910Y000627714 30/01/2016 74550

AAS3792 276910Y000628072 30/01/2016 74550

AAS3792 276910Y000627924 30/01/2016 74550

AAV3170 276910Y000627356 29/01/2016 74550

AAW6560 276910T000125917 03/02/2016 60501

AAX0414 276910Y000627947 30/01/2016 74630

AAX9888 276910R000082094 11/02/2016 74550

AAY0276 276910T000111417 05/02/2016 73662

AAY4545 276910R000082135 12/02/2016 74550

AAZ6606 276910Y000628018 30/01/2016 74550

ABC6333 276910Y000627024 28/01/2016 74550

ABF1003 276910T000150044 04/02/2016 73662

ABG7766 276910T000135559 10/02/2016 55680

ABG7766 276910T000129975 10/02/2016 51851

ABH3400 276910Y000627732 30/01/2016 74630

ABJ2345 276910Y000627184 28/01/2016 74550

ABK0095 276910T000122574 05/02/2016 51851

ABK0239 276910Y000627395 29/01/2016 74550

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PÁG. 193MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ABK1223 276910T000130441 10/02/2016 60501

ABK5086 276910Y000627816 30/01/2016 74630

ABL0449 276910T000132610 05/02/2016 73662

ABL0459 276910T000067978 05/02/2016 61220

ABL7710 276910Y000627764 30/01/2016 74550

ABL8845 276910Y000627405 29/01/2016 74550

ABM0780 276910T000129918 03/02/2016 51851

ABM0780 276910T000129919 03/02/2016 61220

ABM1074 276910Y000628416 31/01/2016 74550

ABM1693 276910T000139368 04/02/2016 73662

ABM2221 276910Y000626985 28/01/2016 74710

ABM2221 276910Y000627070 28/01/2016 74550

ABM9624 276910Y000628763 01/02/2016 74550

ABW5709 276910Y000627318 28/01/2016 74550

ABW8431 276910Y000628480 01/02/2016 74630

ABW8431 276910Y000628048 30/01/2016 74550

ABX7586 276910Y000628549 01/02/2016 74550

ABY0850 276910Y000628220 31/01/2016 74550

ABY7739 276910Y000627308 28/01/2016 74630

ACA6433 276910E000096507 26/01/2016 55412

ACC0682 276910T000135543 05/02/2016 73662

ACC2800 276910Y000628251 31/01/2016 74550

ACJ9444 276910T000129957 05/02/2016 51851

ACO3337 276910T000133682 05/02/2016 73662

ACP0831 276910Y000628454 01/02/2016 74550

ACP0831 276910Y000627724 30/01/2016 74550

ACP2337 276910T000146393 02/02/2016 51851

ACP5371 276910T000133672 05/02/2016 51851

ACP9842 276910T000115986 03/02/2016 51851

ACQ9977 276910Y000627949 30/01/2016 74630

ACS2823 276910Y000628438 31/01/2016 74550

ACS3186 276910T000147187 03/02/2016 61220

ACS7012 276910E000096472 26/01/2016 55412

ACX6215 276910Y000628394 31/01/2016 74550

ACX6241 276910T000133706 10/02/2016 51930

ACZ0396 276910Y000627162 28/01/2016 74630

ADB0208 276910Y000628036 30/01/2016 74630

ADB1915 276910Y000628372 31/01/2016 74550

ADC0505 276910Y000627783 30/01/2016 74550

ADD9919 276910T000123950 02/02/2016 51851

ADE5551 276910T000137483 03/02/2016 61220

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AED5324 276910Y000627891 30/01/2016 74550

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AFZ1367 276910Y000628116 31/01/2016 74550

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AFZ1367 276910Y000627325 29/01/2016 74630

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PÁG. 195MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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AGB7808 276910Y000627876 30/01/2016 74550

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AGE5335 276910T000136323 10/02/2016 73662

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AGV7448 276910E000096545 26/01/2016 55412

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AGW5576 276910Y000627392 29/01/2016 74550

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AHK0843 276910Y000627861 30/01/2016 74550

AHK8547 276910T000155103 04/02/2016 51851

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AHP3862 276910Y000628306 31/01/2016 74550

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PÁG. 196MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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AHT0188 276910Y000627901 30/01/2016 74550

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AHX5353 276910Y000627984 30/01/2016 74550

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AIS5253 276910Y000627289 28/01/2016 74550

AIZ4065 276910Y000628382 31/01/2016 74630

AJA5571 276910T000151165 04/02/2016 68580

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APE2318 276910Y000627267 28/01/2016 74550

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AQL2873 276910Y000628717 01/02/2016 74550

AQL9158 276910R000082153 12/02/2016 74550

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PÁG. 205MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 206MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ARC3055 276910T000136319 10/02/2016 73662

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ARD4262 276910T000131635 03/02/2016 73662

ARD6746 276910T000105427 03/02/2016 73662

ARD7150 276910T000150021 03/02/2016 51851

ARD8059 276910T000123944 02/02/2016 51851

ARD8473 276910T000150023 03/02/2016 58512

ARE0933 276910Y000628719 01/02/2016 74550

ARE4804 276910Y000628243 31/01/2016 74550

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ARF9075 276910Y000628385 31/01/2016 74550

ARF9566 276910Y000628071 30/01/2016 74550

ARG4668 276910Y000627276 28/01/2016 74550

ARG5574 276910Y000628504 01/02/2016 74630

ARG5574 276910Y000628733 01/02/2016 74550

ARG5574 276910R000082070 11/02/2016 74550

ARG6992 276910Y000627763 30/01/2016 74550

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ARI5750 276910Y000628521 01/02/2016 74550

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ARM5584 276910Y000627368 29/01/2016 74630

ARN4695 276910T000122552 02/02/2016 51851

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ARO3159 276910T000145278 04/02/2016 55680

ARO8234 276910Y000628017 30/01/2016 74550

ARO9258 276910Y000627179 28/01/2016 74550

ARP0470 276910Y000628097 30/01/2016 74550

ARP7395 276910T000125907 02/02/2016 60501

ARQ0159 276910T000123953 04/02/2016 55414

ARQ8715 276910Y000627918 30/01/2016 74550

ARR5648 276910T000105433 05/02/2016 73662

ARR7014 276910Y000627152 28/01/2016 74550

ARR8286 276910T000119646 03/02/2016 73662

ARR8524 276910Y000628043 30/01/2016 74550

ARS2783 276910Y000628076 30/01/2016 74550

ARS3645 276910T000133680 05/02/2016 51851

ARS5217 276910Y000627104 28/01/2016 74630

ART2846 276910Y000628466 01/02/2016 74550

ART4038 276910R000082066 11/02/2016 74550

ART7129 276910T000133733 10/02/2016 73662

ARU3304 276910T000150046 04/02/2016 51851

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ARV6585 276910T000119670 05/02/2016 51851

ARV7330 276910Y000627144 28/01/2016 74550

ARV8508 276910Y000628555 01/02/2016 74550

ARV8655 276910T000155117 05/02/2016 55920

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ARX3801 276910T000129955 05/02/2016 63941

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ARY1537 276910Y000628199 31/01/2016 74550

ARY1537 276910T000018830 10/02/2016 56222

ARY2439 276910Y000627027 28/01/2016 74550

ARY5716 276910Y000628354 31/01/2016 74550

ARY6098 276910Y000627957 30/01/2016 74550

ARY6955 276910Y000628647 01/02/2016 74550

ARZ1171 276910Y000627075 28/01/2016 74550

ARZ1775 276910Y000628451 01/02/2016 74550

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ARZ6592 276910Y000627387 29/01/2016 74550

ARZ7616 276910T000128806 05/02/2016 60412

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ASA6324 276910Y000626972 28/01/2016 74550

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ASA7462 276910T000150010 02/02/2016 73662

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ASB0074 276910Y000627189 28/01/2016 74630

ASB5971 276910Y000628054 30/01/2016 74550

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ASD4836 276910T000152027 04/02/2016 73662

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ASE8947 276910Y000627354 29/01/2016 74550

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ASF1663 276910Y000627065 28/01/2016 74630

ASF2006 276910T000155091 03/02/2016 51851

ASF3355 276910Y000628644 01/02/2016 74550

ASF6207 276910Y000628482 01/02/2016 74550

ASF7877 276910E000096577 26/01/2016 55412

ASF8797 276910T000151141 02/02/2016 55416

ASG2904 276910Y000628240 31/01/2016 74550

ASG9535 276910Y000627239 28/01/2016 74550

ASG9696 276910Y000627168 28/01/2016 74550

ASG9696 276910Y000627049 28/01/2016 74550

ASH1666 276910Y000627178 28/01/2016 74550

ASH1718 276910Y000628146 31/01/2016 74550

ASH2323 276910T000133700 10/02/2016 51851

ASH4688 276910Y000627858 30/01/2016 74550

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PÁG. 208MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ASH7670 276910E000096494 26/01/2016 55412

ASI0985 276910Y000627958 30/01/2016 74630

ASI1176 276910Y000628321 31/01/2016 74550

ASI3178 276910Y000627146 28/01/2016 74550

ASI4891 276910T000150033 03/02/2016 51851

ASI7467 276910Y000627766 30/01/2016 74550

ASI8856 276910Y000627209 28/01/2016 74550

ASI9837 276910Y000627760 30/01/2016 74550

ASJ2350 276910T000129924 04/02/2016 51851

ASK1067 276910Y000628057 30/01/2016 74550

ASK1766 276910T000133717 10/02/2016 52070

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ASK3471 276910Y000628637 01/02/2016 74550

ASK9544 276910E000096557 26/01/2016 55412

ASL1100 276910Y000628341 31/01/2016 74630

ASL6975 276910Y000628498 01/02/2016 74550

ASM3244 276910T000137480 02/02/2016 60501

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ASM6050 276910T000134120 04/02/2016 73662

ASM7807 276910R000082101 11/02/2016 74630

ASN1320 276910Y000628326 31/01/2016 74630

ASN2207 276910Y000628028 30/01/2016 74550

ASN3447 276910T000155090 03/02/2016 52070

ASN6868 276910E000096537 26/01/2016 55412

ASN6923 276910Y000627426 29/01/2016 74550

ASN7855 276910R000082115 12/02/2016 74550

ASN8534 276910Y000628500 01/02/2016 74550

ASO1182 276910T000130444 10/02/2016 60501

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ASO8808 276910Y000628677 01/02/2016 74550

ASO9379 276910Y000627127 28/01/2016 74550

ASP2427 276910Y000628731 01/02/2016 74550

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ASP9439 276910T000151154 03/02/2016 73662

ASQ3882 276910Y000626992 28/01/2016 74550

ASQ7074 276910Y000628601 01/02/2016 74550

ASQ7767 276910Y000628233 31/01/2016 74550

ASR2586 276910Y000627380 29/01/2016 74550

ASR3130 276910T000133711 10/02/2016 73662

ASR3360 276910T000099895 10/02/2016 60501

ASR3440 276910Y000628380 31/01/2016 74550

ASR6143 276910Y000627160 28/01/2016 74550

ASS0885 276910T000111413 03/02/2016 61810

ASS2202 276910Y000628083 30/01/2016 74550

AST2206 276910T000150039 03/02/2016 73662

AST3547 276910R000082182 12/02/2016 74630

AST4831 276910T000119696 10/02/2016 73662

AST5461 276910R000082122 12/02/2016 74550

AST9006 276910Y000627114 28/01/2016 74550

ASU4789 276910T000143339 03/02/2016 51851

ASU9554 276910T000124300 02/02/2016 73662

ASV3322 276910R000082082 11/02/2016 74550

ASV7996 276910Y000628033 30/01/2016 74550

ASV8072 276910E000096524 26/01/2016 55412

ASV8760 276910Y000628546 01/02/2016 74550

ASW5010 276910T000138183 10/02/2016 73662

ASW5837 276910T000151149 03/02/2016 73662

ASW6808 276910T000146400 05/02/2016 51852

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PÁG. 209MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ASW8512 276910T000152020 04/02/2016 73662

ASW8557 276910Y000628114 31/01/2016 74550

ASY0363 276910Y000627257 28/01/2016 74550

ASY6699 276910Y000628425 31/01/2016 74550

ASY7143 276910Y000628031 30/01/2016 74550

ASY9474 276910R000082195 13/02/2016 74550

ASZ3686 276910Y000627154 28/01/2016 74550

ASZ4866 276910Y000627917 30/01/2016 74550

ASZ6788 276910T000151140 02/02/2016 55416

ASZ8196 276910Y000627298 28/01/2016 74550

ASZ8521 276910Y000627436 29/01/2016 74550

ASZ9239 276910T000129937 05/02/2016 61220

ASZ9672 276910T000115993 04/02/2016 51851

ATA0007 276910E000096561 26/01/2016 55412

ATA4304 276910Y000627410 29/01/2016 74550

ATA5092 276910Y000628377 31/01/2016 74550

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PÁG. 210MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 211MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 212MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

AUL6509 276910T000150014 02/02/2016 73662

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BEA0395 276910T000122567 05/02/2016 60412

BEA0641 276910Y000628654 01/02/2016 74550

BED1404 276910T000146402 05/02/2016 51851

BEE1147 276910T000129913 03/02/2016 60412

BEE1227 276910T000147192 04/02/2016 73662

BEF1626 276910Y000627156 28/01/2016 74630

BEF2306 276910T000155120 05/02/2016 55920

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PÁG. 225MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

BEG0141 276910Y000627155 28/01/2016 74550

BEJ2016 276910Y000627767 30/01/2016 74550

BEL4381 276910T000141180 10/02/2016 73662

BEM1886 276910Y000628327 31/01/2016 74550

BEM1886 276910Y000627388 29/01/2016 74550

BEP0052 276910T000121678 03/02/2016 73662

BEP1801 276910T000147204 10/02/2016 73662

BER1848 276910Y000628618 01/02/2016 74550

BER3339 276910Y000628459 01/02/2016 74550

BES5555 276910Y000628137 31/01/2016 74550

BET2616 276910Y000627342 29/01/2016 74550

BET9991 276910Y000628070 30/01/2016 74550

BEZ0497 276910T000130440 10/02/2016 60501

BFC7435 276910T000133729 10/02/2016 73662

BFC7435 276910T000133730 10/02/2016 51851

BFP3012 276910Y000627744 30/01/2016 74550

BGB4588 276910Y000628177 31/01/2016 74550

BGY1932 276910T000151164 04/02/2016 73662

BGZ5971 276910T000123941 02/02/2016 51851

BGZ5971 276910T000123942 02/02/2016 73662

BIA4121 276910Y000628633 01/02/2016 74550

BIR9253 276910Y000627925 30/01/2016 74550

BJR7441 276910Y000628389 31/01/2016 74630

BKC1956 276910R000082144 12/02/2016 74550

BKJ5629 276910Y000627838 30/01/2016 74550

BMD6351 276910T000137477 02/02/2016 55500

BML3833 276910Y000627885 30/01/2016 74550

BMN2618 276910Y000628051 30/01/2016 74550

BMT0010 276910Y000627964 30/01/2016 74630

BNK9613 276910Y000627072 28/01/2016 74550

BNX0326 276910Y000628195 31/01/2016 74550

BOY8615 276910Y000627299 28/01/2016 74550

BPK5186 276910Y000628077 30/01/2016 74550

BRA1533 276910Y000628782 01/02/2016 74550

BRL8008 276910T000147190 03/02/2016 61220

BRZ0250 276910E000096538 26/01/2016 55412

BSC6096 276910Y000628019 30/01/2016 74550

BTJ9367 276910T000099882 02/02/2016 73662

BUN7810 276910Y000627059 28/01/2016 74550

BVJ9575 276910Y000628328 31/01/2016 74550

BWB1545 276910T000141179 10/02/2016 54600

BXS2112 276910Y000627929 30/01/2016 74550

BZW1681 276910E000096510 26/01/2016 55412

CAP2846 276910T000138179 10/02/2016 59910

CBG6598 276910Y000628182 31/01/2016 74550

CBK8628 276910Y000627307 28/01/2016 74550

CCK2290 276910Y000627275 28/01/2016 74550

CCR1919 276910Y000628105 31/01/2016 74550

CEE4755 276910T000129929 05/02/2016 51851

CEK2038 276910T000143330 03/02/2016 51851

CFL2763 276910Y000628030 30/01/2016 74550

CFM1810 276910Y000628567 01/02/2016 74550

CFR4546 276910T000122563 04/02/2016 73662

CGA1492 276910Y000628617 01/02/2016 74550

CGR4661 276910Y000627946 30/01/2016 74630

CGR9761 276910Y000627843 30/01/2016 74550

CHF8071 276910T000128811 10/02/2016 51851

CHN4256 276910Y000627752 30/01/2016 74550

CHZ1519 276910T000134123 05/02/2016 54521

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PÁG. 226MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

CIM6497 276910Y000628595 01/02/2016 74550

CIO2413 276910T000133669 05/02/2016 55414

CIP8529 276910Y000628767 01/02/2016 74550

CJJ6534 276910T000129947 05/02/2016 55500

CKD1445 276910E000096568 26/01/2016 55412

CKM5408 276910T000129941 05/02/2016 61220

CKM8920 276910T000135535 03/02/2016 73662

CKN7584 276910T000119659 03/02/2016 51930

CKX7393 276910E000096470 26/01/2016 55412

CKX7393 276910E000096489 26/01/2016 55412

CKZ1622 276910Y000627894 30/01/2016 74630

CKZ1622 276910Y000628102 30/01/2016 74550

CKZ8454 276910Y000628187 31/01/2016 74630

CKZ8454 276910Y000628193 31/01/2016 74550

CLI2901 276910Y000627360 29/01/2016 74550

CLI7111 276910Y000628509 01/02/2016 74550

CLK9034 276910Y000628589 01/02/2016 74550

CLM6761 276910Y000628605 01/02/2016 74550

CMH9328 276910T000123962 04/02/2016 51851

CMJ9341 276910R000082171 12/02/2016 74550

CNI2196 276910T000155108 04/02/2016 73662

CNI3847 276910T000135533 03/02/2016 54600

CNK2104 276910Y000627316 28/01/2016 74550

CNK2104 276910Y000627306 28/01/2016 74550

CNK2104 276910Y000627304 28/01/2016 74550

CNV9021 276910Y000627944 30/01/2016 74550

CNW1274 276910Y000627223 28/01/2016 74550

COP0855 276910T000150026 03/02/2016 51851

COY1018 276910T000119661 05/02/2016 51851

CPF1441 276910Y000627038 28/01/2016 74630

CPL0106 276910Y000627704 30/01/2016 74550

CPR2882 276910T000129916 03/02/2016 51851

CPW8021 276910T000105441 10/02/2016 51851

CQK9067 276910T000140269 02/02/2016 55500

CRB5803 276910Y000627811 30/01/2016 74550

CSA8202 276910T000151138 02/02/2016 51851

CSM3431 276910Y000627053 28/01/2016 74550

CSX4414 276910Y000628337 31/01/2016 74550

CSX8287 276910T000119654 03/02/2016 73662

CTC5294 276910T000151153 03/02/2016 73662

CTI4538 276910Y000628290 31/01/2016 74550

CTS7886 276910E000096517 26/01/2016 55412

CTX6558 276910Y000627932 30/01/2016 74550

CTZ8197 276910T000099884 04/02/2016 73662

CUA6174 276910R000082169 12/02/2016 74630

CVA5675 276910Y000627329 29/01/2016 74550

CVR6068 276910Y000627826 30/01/2016 74630

CVS5895 276910Y000628496 01/02/2016 74550

CVY5735 276910T000105437 05/02/2016 51851

CXA4434 276910Y000628436 31/01/2016 74630

CXJ6930 276910T000145271 02/02/2016 65640

CXJ6930 276910T000145272 02/02/2016 51851

CXX4743 276910E000096467 26/01/2016 55412

CYJ9230 276910Y000628279 31/01/2016 74550

CYK6734 276910Y000628588 01/02/2016 74550

CYO6535 276910E000096525 26/01/2016 55412

CYS0698 276910Y000628141 31/01/2016 74550

CYS0698 276910Y000628189 31/01/2016 74630

CYT0008 276910Y000627995 30/01/2016 74550

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PÁG. 227MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

CYU5564 276910Y000628520 01/02/2016 74550

CZH8111 276910T000150007 02/02/2016 73662

CZU1273 276910Y000628695 01/02/2016 74550

CZU4782 276910Y000627863 30/01/2016 74630

CZZ1446 276910T000119656 03/02/2016 51851

DAN9831 276910T000119668 05/02/2016 51851

DAY2713 276910T000115999 04/02/2016 73662

DBQ5727 276910Y000627054 28/01/2016 74550

DBU4480 276910T000137475 02/02/2016 51851

DBZ2323 276910Y000627044 28/01/2016 74550

DBZ2992 276910T000144446 05/02/2016 51851

DCM0872 276910Y000627105 28/01/2016 74550

DCN9626 276910Y000627213 28/01/2016 74630

DCN9626 276910Y000627879 30/01/2016 74550

DCN9626 276910Y000628650 01/02/2016 74630

DCN9626 276910Y000627237 28/01/2016 74630

DCN9626 276910Y000627247 28/01/2016 74630

DCW2333 276910E000096476 26/01/2016 55412

DCW2333 276910E000096584 26/01/2016 55412

DCX8862 276910Y000627726 30/01/2016 74550

DCY9513 276910T000155114 05/02/2016 73662

DDB3065 276910Y000627860 30/01/2016 74550

DDM3719 276910Y000628330 31/01/2016 74550

DDT1736 276910Y000626977 28/01/2016 74550

DEH4602 276910T000099897 10/02/2016 51851

DEH9556 276910T000105434 05/02/2016 51851

DEJ6487 276910E000096536 26/01/2016 55412

DEJ9225 276910T000123966 05/02/2016 55414

DEY3435 276910E000096505 26/01/2016 55412

DFE7916 276910Y000627765 30/01/2016 74550

DFG8737 276910T000105440 10/02/2016 61810

DFK9460 276910Y000627211 28/01/2016 74550

DFL9033 276910Y000628360 31/01/2016 74550

DFR5734 276910Y000628224 31/01/2016 74550

DGE3681 276910T000122568 05/02/2016 73662

DGJ8230 276910Y000627844 30/01/2016 74550

DGS4506 276910Y000627261 28/01/2016 74550

DGU9399 276910Y000627206 28/01/2016 74550

DGZ2255 276910T000155105 04/02/2016 73662

DHX2263 276910Y000628690 01/02/2016 74550

DIC5079 276910E000096543 26/01/2016 55412

DID7630 276910Y000627190 28/01/2016 74550

DIK4925 276910T000123975 05/02/2016 73662

DIM6081 276910R000082063 11/02/2016 74550

DIP8514 276910T000125901 02/02/2016 73662

DIR1449 276910T000135530 02/02/2016 55500

DIT4485 276910Y000627411 29/01/2016 74550

DJC0959 276910Y000627350 29/01/2016 74550

DJC2606 276910T000123960 04/02/2016 73662

DJC2606 276910T000123961 04/02/2016 51851

DJC6611 276910Y000628681 01/02/2016 74550

DJF2086 276910E000096526 26/01/2016 55412

DJN5294 276910E000096588 26/01/2016 55412

DJN7608 276910Y000628156 31/01/2016 74630

DJR9385 276910T000119699 10/02/2016 73662

DJT4410 276910Y000628112 31/01/2016 74550

DKI7808 276910Y000628045 30/01/2016 74550

DKO4158 276910T000136320 10/02/2016 73662

DKV1578 276910Y000628760 01/02/2016 74550

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PÁG. 229MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 230MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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PÁG. 231MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

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HRI2490 276910Y000628248 31/01/2016 74550

HRI2490 276910Y000628397 31/01/2016 74550

HRP1360 276910T000151181 05/02/2016 61220

HRR7973 276910T000125913 02/02/2016 51930

HRR7973 276910T000125914 02/02/2016 51851

HRZ4097 276910T000141171 04/02/2016 73662

HSE3412 276910Y000628343 31/01/2016 74550

HSJ0312 276910T000133662 05/02/2016 51851

HTH5427 276910R000082097 11/02/2016 74550

HTQ8890 276910T000122584 10/02/2016 73662

HVO6326 276910T000129945 05/02/2016 51851

HVZ5366 276910T000137479 02/02/2016 51851

HWQ7089 276910Y000627029 28/01/2016 74550

HZS3696 276910Y000628591 01/02/2016 74550

IAS8679 276910Y000627019 28/01/2016 74550

IEA1466 276910T000099890 05/02/2016 73662

IEA1466 276910T000099891 05/02/2016 60501

IJL7450 276910T000129938 05/02/2016 51851

ILG5293 276910Y000628540 01/02/2016 74550

ILJ1689 276910Y000628402 31/01/2016 74550

IMD2776 276910Y000628547 01/02/2016 74550

IMP5778 276910Y000628225 31/01/2016 74550

INB8936 276910E000096549 26/01/2016 55412

IRA7608 276910T000130435 05/02/2016 73662

JCZ0303 276910T000133673 05/02/2016 73662

JEH7965 276910Y000627100 28/01/2016 74550

JFY1020 276910T000134113 02/02/2016 51851

JGM3229 276910Y000627926 30/01/2016 74550

JGM7135 276910E000096553 26/01/2016 55412

JGP9696 276910E000096555 26/01/2016 55412

JHN0049 276910Y000628412 31/01/2016 74630

JIE3341 276910T000150052 05/02/2016 73662

JMQ2462 276910T000133660 05/02/2016 51851

JNH6959 276910Y000628769 01/02/2016 74630

JNN9834 276910T000141165 03/02/2016 51851

JNN9834 276910T000133714 10/02/2016 51851

JOC3461 276910Y000627352 29/01/2016 74550

JOE7609 276910Y000628032 30/01/2016 74550

JPE9335 276910T000145280 05/02/2016 51851

JRN2668 276910Y000628631 01/02/2016 74550

JSR7164 276910Y000627421 29/01/2016 74550

JSR7696 276910T000115984 02/02/2016 73662

JTX2941 276910R000082125 12/02/2016 74550

JVD9050 276910Y000627310 28/01/2016 74550

JVM6437 276910T000148086 10/02/2016 73662

JYP7538 276910Y000628556 01/02/2016 74550

JYY4819 276910Y000628268 31/01/2016 74550

JZA5537 276910T000119653 03/02/2016 60501

JZA5537 276910T000140278 04/02/2016 60412

JZE8143 276910T000099909 10/02/2016 51851

JZQ0946 276910Y000628490 01/02/2016 74630

KAM0939 276910Y000628479 01/02/2016 74550

KAO3953 276910R000082127 12/02/2016 74550

KAU1249 276910T000156010 04/02/2016 61220

KDZ6251 276910Y000627833 30/01/2016 74550

KES3773 276910E000096554 26/01/2016 55412

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PÁG. 232MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

KFL3755 276910Y000628309 31/01/2016 74630

KFO6301 276910Y000627963 30/01/2016 74550

KGO4325 276910Y000628709 01/02/2016 74550

KIU2668 276910T000150038 03/02/2016 51851

KJG4451 276910T000151171 04/02/2016 73662

KMH5287 276910T000150049 05/02/2016 73662

KYZ7454 276910Y000627955 30/01/2016 74550

KZQ0998 276910T000155107 04/02/2016 73662

KZQ2370 276910T000141177 10/02/2016 51851

LAN6411 276910Y000628084 30/01/2016 74550

LAN6411 276910Y000628291 31/01/2016 74630

LBE2120 276910Y000628367 31/01/2016 74550

LBU5482 276910T000133661 05/02/2016 51851

LCJ0421 276910Y000627279 28/01/2016 74550

LJW6780 276910R000082087 11/02/2016 74550

LNX2235 276910Y000628404 31/01/2016 74550

LNZ8689 276910Y000627825 30/01/2016 74550

LOD7551 276910Y000627052 28/01/2016 74550

LOK5155 276910Y000628722 01/02/2016 74550

LOO2632 276910T000150045 04/02/2016 60501

LRM0348 276910E000096531 26/01/2016 55412

LSP0049 276910T000152016 02/02/2016 73662

LVF2222 276910Y000628249 31/01/2016 74550

LVP3958 276910R000082062 11/02/2016 74550

LXO3449 276910Y000627303 28/01/2016 74550

LYE0541 276910Y000627864 30/01/2016 74550

LYK5284 276910E000096484 26/01/2016 55412

LYM8002 276910R000082072 11/02/2016 74550

LYU0760 276910Y000628172 31/01/2016 74630

LZC0318 276910Y000628533 01/02/2016 74550

LZE7588 276910Y000626975 28/01/2016 74550

MAL9643 276910Y000628334 31/01/2016 74550

MBE8707 276910T000151146 03/02/2016 60501

MBL4927 276910Y000627972 30/01/2016 74550

MCK0703 276910T000122561 04/02/2016 54870

MCS8916 276910Y000628502 01/02/2016 74550

MDF7661 276910Y000628534 01/02/2016 74550

MDG2638 276910T000140279 04/02/2016 54870

MDJ8682 276910T000133712 10/02/2016 73662

MDS4655 276910Y000628316 31/01/2016 74550

MEN0137 276910T000147185 03/02/2016 73662

MEN0137 276910T000147186 03/02/2016 51851

MFD0114 276910T000150011 02/02/2016 73662

MFJ6748 276910T000135538 05/02/2016 71021

MFQ7276 276910T000133720 10/02/2016 73662

MGR0294 276910Y000627228 28/01/2016 74550

MHA4911 276910Y000627747 30/01/2016 74550

MHL6842 276910T000111419 10/02/2016 60412

MHU9252 276910R000082100 11/02/2016 74550

MKU0040 276910Y000627087 28/01/2016 74550

MLS8070 276910T000128810 05/02/2016 61220

MOW1050 276910Y000627967 30/01/2016 74550

MQM4248 276910R000082065 11/02/2016 74550

MRO0398 276910T000123959 04/02/2016 51851

MRS1734 276910Y000627809 30/01/2016 74550

MSF6957 276910Y000628269 31/01/2016 74550

MTX9788 276910Y000628349 31/01/2016 74550

MUA2337 276910Y000627780 30/01/2016 74550

MVL5412 276910R000082136 12/02/2016 74630

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PÁG. 233MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

MXT6493 276910Y000628374 31/01/2016 74550

NAE4336 276910Y000628197 31/01/2016 74550

NDG9989 276910T000111416 05/02/2016 73662

NEH1307 276910Y000627335 29/01/2016 74550

NEZ6635 276910Y000628694 01/02/2016 74550

NHC9457 276910Y000627762 30/01/2016 74550

NID7041 276910Y000627262 28/01/2016 74550

NJJ8368 276910T000111422 10/02/2016 55414

NJT9385 276910T000129932 05/02/2016 51851

NKG6100 276910Y000627951 30/01/2016 74550

NKX2070 276910R000082197 13/02/2016 74550

NMP8067 276910Y000628762 01/02/2016 74550

NOW4449 276910Y000627317 28/01/2016 74550

NPA8831 276910R000082178 12/02/2016 74550

NPK2664 276910Y000627055 28/01/2016 74550

NPP6366 276910T000155087 03/02/2016 51851

NRH9756 276910T000151166 04/02/2016 60501

NRM2800 276910Y000627956 30/01/2016 74550

NRW6989 276910T000018815 03/02/2016 73662

NRW6989 276910T000018814 03/02/2016 51851

NTJ7187 276910Y000627363 29/01/2016 74550

NYF0320 276910T000136321 10/02/2016 73662

NYR1671 276910T000111418 05/02/2016 59910

NZL9123 276910T000133738 10/02/2016 73662

OBL1782 276910T000123951 02/02/2016 54600

OCW2751 276910T000137485 04/02/2016 73662

OET6413 276910Y000628095 30/01/2016 74630

OET6413 276910Y000627856 30/01/2016 74550

OLW7622 276910E000096585 26/01/2016 55412

OLZ7351 276910Y000628626 01/02/2016 74550

OMS6878 276910Y000627422 29/01/2016 74630

ONF3647 276910T000133674 05/02/2016 73662

OOG3084 276910T000152031 04/02/2016 54521

OOL4527 276910T000150025 03/02/2016 73662

OPM2769 276910Y000627908 30/01/2016 74550

OQP3340 276910T000152033 04/02/2016 61220

OTE0803 276910Y000628671 01/02/2016 74550

OWI9180 276910Y000628693 01/02/2016 74550

OWJ4259 276910Y000627445 29/01/2016 74710

OXC1295 276910T000136325 10/02/2016 73662

OXL0750 276910T000143350 04/02/2016 54600

PAB1620 276910R000082179 12/02/2016 74550

PUD9944 276910Y000628669 01/02/2016 74550

PUH1092 276910Y000627288 28/01/2016 74550

PUX7485 276910T000137474 02/02/2016 60412

PVS8494 276910T000141164 02/02/2016 73662

PVY5702 276910T000150018 03/02/2016 73662

PWF5509 276910T000105425 02/02/2016 73662

PWO2426 276910T000136314 05/02/2016 51851

QHF6868 276910T000099881 02/02/2016 54870

QHH3557 276910T000133658 05/02/2016 54870

QHL1797 276910T000129888 30/01/2016 51851

Em cumprimento ao disposto na Resolução 404/2012 do CONTRAN, notificamos que foi lavrada a autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, podendo V. S.ª indicar o condutor infrator, bem como oferecer defesa da autuação junto à P.M.M./SETRANS até 06/04/2016.

Placa Veículo Auto de Infração Data Infração Código da Infração

AAA2603 276910E000096601 27/01/2016 55412

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PÁG. 234MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

AAC0524 276910E000096754 28/01/2016 55412

AAC0524 276910E000096732 28/01/2016 55412

AAC0524 276910E000096651 27/01/2016 55412

ABA2700 276910E000096647 27/01/2016 55412

ABA2700 276910E000096694 28/01/2016 55412

ABJ8040 276910E000096662 27/01/2016 55412

ABM5773 276910E000096743 28/01/2016 55412

ABO5588 276910E000096689 28/01/2016 55412

ACA6433 276910E000096742 28/01/2016 55412

ACI0363 276910E000096768 28/01/2016 55412

ACT3755 276910E000096667 27/01/2016 55412

ADF1928 276910E000096684 27/01/2016 55412

ADO0733 276910Y000628424 31/01/2016 74550

AEH4725 276910E000096753 28/01/2016 55412

AFF3723 276910E000096725 28/01/2016 55412

AGA9006 276910E000096665 27/01/2016 55412

AGE1195 276910E000096703 28/01/2016 55412

AGI8898 276910E000096611 27/01/2016 55412

AGI8898 276910E000096746 28/01/2016 55412

AGL7394 276910E000096654 27/01/2016 55412

AGN7999 276910E000096609 27/01/2016 55412

AGP7847 276910E000096782 28/01/2016 55412

AGX7940 276910E000096765 28/01/2016 55412

AHC3553 276910E000096774 28/01/2016 55412

AHC6660 276910E000096671 27/01/2016 55412

AHD0657 276910E000096645 27/01/2016 55412

AHD0657 276910E000096764 28/01/2016 55412

AHF3717 276910E000096775 28/01/2016 55412

AHN5526 276910E000096715 28/01/2016 55412

AHZ2089 276910E000096635 27/01/2016 55412

AIV3377 276910Y000627794 30/01/2016 74550

AIW0069 276910E000096762 28/01/2016 55412

AIZ3882 276910E000096604 27/01/2016 55412

AIZ5176 276910Y000628296 31/01/2016 74630

AJD3790 276910E000096728 28/01/2016 55412

AJL6008 276910E000096664 27/01/2016 55412

AJT3917 276910E000096698 28/01/2016 55412

AJW7663 276910E000096730 28/01/2016 55412

AJW7663 276910E000096625 27/01/2016 55412

AKG1000 276910E000096731 28/01/2016 55412

AKH7396 276910E000096773 28/01/2016 55412

AKJ4203 276910E000096591 27/01/2016 55412

AKP4710 276910E000096763 28/01/2016 55412

AKZ2500 276910E000096695 28/01/2016 55412

ALD0004 276910E000096701 28/01/2016 55412

ALD7131 276910E000096740 28/01/2016 55412

ALF1947 276910E000096711 28/01/2016 55412

ALG0572 276910E000096595 27/01/2016 55412

ALL1097 276910E000096741 28/01/2016 55412

ALL6109 276910E000096656 27/01/2016 55412

ALL6109 276910E000096682 27/01/2016 55412

AME1263 276910E000096766 28/01/2016 55412

AMJ0724 276910E000096709 28/01/2016 55412

AMK8221 276910E000096623 27/01/2016 55412

AMW1318 276910E000096679 27/01/2016 55412

ANE5887 276910E000096761 28/01/2016 55412

ANO6408 276910E000096780 28/01/2016 55412

ANY9449 276910E000096693 28/01/2016 55412

ANZ4257 276910E000096777 28/01/2016 55412

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PÁG. 235MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ANZ4257 276910E000096756 28/01/2016 55412

AON4779 276910E000096720 28/01/2016 55412

AOO8736 276910E000096627 27/01/2016 55412

AOT9248 276910E000096685 27/01/2016 55412

APF0911 276910E000096594 27/01/2016 55412

APF2501 276910E000096650 27/01/2016 55412

APH0503 276910E000096751 28/01/2016 55412

APH0503 276910E000096608 27/01/2016 55412

APJ8747 276910Y000628222 31/01/2016 74550

APJ8747 276910Y000628277 31/01/2016 74630

APJ8747 276910Y000628273 31/01/2016 74550

APX9312 276910E000096690 28/01/2016 55412

APX9312 276910E000096716 28/01/2016 55412

AQL0530 276910E000096704 28/01/2016 55412

ARD6741 276910E000096707 28/01/2016 55412

ARF2026 276910E000096592 27/01/2016 55412

ARI6785 276910E000096597 27/01/2016 55412

ARN4175 276910E000096638 27/01/2016 55412

ARR1531 276910E000096783 28/01/2016 55412

ARU5661 276910E000096658 27/01/2016 55412

ARW8623 276910E000096769 28/01/2016 55412

ASA5848 276910E000096767 28/01/2016 55412

ASE5648 276910E000096712 28/01/2016 55412

ASF1724 276910E000096696 28/01/2016 55412

ASH6218 276910E000096770 28/01/2016 55412

ASH7670 276910E000096610 27/01/2016 55412

ASJ6792 276910E000096691 28/01/2016 55412

ASK7366 276910E000096606 27/01/2016 55412

ASN7515 276910E000096778 28/01/2016 55412

ASQ0255 276910E000096688 28/01/2016 55412

AST0048 276910E000096598 27/01/2016 55412

ATC4314 276910E000096633 27/01/2016 55412

ATH1579 276910E000096686 27/01/2016 55412

ATI7457 276910E000096649 27/01/2016 55412

ATL5312 276910E000096697 28/01/2016 55412

AUD9609 276910E000096727 28/01/2016 55412

AUF1066 276910E000096630 27/01/2016 55412

AUF5455 276910E000096596 27/01/2016 55412

AUQ6901 276910E000096734 28/01/2016 55412

AUT4448 276910E000096602 27/01/2016 55412

AUT6592 276910E000096668 27/01/2016 55412

AUW8683 276910Y000627205 28/01/2016 74550

AUX2594 276910E000096632 27/01/2016 55412

AVD5380 276910E000096729 28/01/2016 55412

AVD9609 276910E000096603 27/01/2016 55412

AVF3320 276910E000096643 27/01/2016 55412

AVK9526 276910E000096726 28/01/2016 55412

AVP3448 276910E000096692 28/01/2016 55412

AVV4156 276910E000096657 27/01/2016 55412

AWD9394 276910E000096624 27/01/2016 55412

AWE4427 276910E000096639 27/01/2016 55412

AWE9959 276910E000096673 27/01/2016 55412

AWJ9253 276910E000096675 27/01/2016 55412

AWK8835 276910E000096634 27/01/2016 55412

AWM9823 276910E000096776 28/01/2016 55412

AWN2207 276910E000096706 28/01/2016 55412

AWV2058 276910E000096628 27/01/2016 55412

AWV4459 276910E000096637 27/01/2016 55412

AWY2905 276910E000096615 27/01/2016 55412

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PÁG. 236MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

AXL5151 276910E000096749 28/01/2016 55412

AXL6166 276910E000096681 27/01/2016 55412

AXN3357 276910E000096593 27/01/2016 55412

AXW5459 276910E000096644 27/01/2016 55412

AXW5459 276910E000096723 28/01/2016 55412

AXW5459 276910E000096714 28/01/2016 55412

AXW5459 276910E000096648 27/01/2016 55412

AXX0732 276910E000096622 27/01/2016 55412

AXX3598 276910E000096702 28/01/2016 55412

AYB0387 276910E000096612 27/01/2016 55412

AYG3124 276910E000096616 27/01/2016 55412

AYM7767 276910E000096719 28/01/2016 55412

AYX1983 276910E000096737 28/01/2016 55412

AYX7921 276910E000096653 27/01/2016 55412

AYX7921 276910E000096771 28/01/2016 55412

AZA4721 276910E000096678 27/01/2016 55412

AZB5894 276910E000096708 28/01/2016 55412

AZE8426 276910E000096620 27/01/2016 55412

AZP9368 276910E000096621 27/01/2016 55412

AZS6832 276910E000096641 27/01/2016 55412

BBM0344 276910E000096717 28/01/2016 55412

BBM0344 276910E000096744 28/01/2016 55412

BBM2511 276910E000096670 27/01/2016 55412

BEL3683 276910E000096629 27/01/2016 55412

BGO4365 276910E000096655 27/01/2016 55412

BGO4365 276910E000096607 27/01/2016 55412

BNE6783 276910Y000627280 28/01/2016 74550

BNH8943 276910E000096642 27/01/2016 55412

BRI3523 276910E000096757 28/01/2016 55412

BUR6060 276910E000096605 27/01/2016 55412

BXP0904 276910Y000627889 30/01/2016 74630

BZW1681 276910E000096652 27/01/2016 55412

CDB3572 276910Y000628254 31/01/2016 74550

CEE0205 276910Y000627348 29/01/2016 74550

CFP4732 276910E000096705 28/01/2016 55412

CHS7758 276910E000096677 27/01/2016 55412

CHY9097 276910E000096738 28/01/2016 55412

CKX7393 276910E000096674 27/01/2016 55412

CKX7393 276910E000096779 28/01/2016 55412

CKX7393 276910E000096683 27/01/2016 55412

CMC6071 276910Y000628609 01/02/2016 74550

CML8066 276910E000096710 28/01/2016 55412

CNG6991 276910Y000628395 31/01/2016 74550

CNH3033 276910Y000628170 31/01/2016 74550

CQO5818 276910E000096733 28/01/2016 55412

CRL7230 276910E000096758 28/01/2016 55412

CRL7230 276910E000096666 27/01/2016 55412

CSN7287 276910Y000627254 28/01/2016 74550

CSY8190 276910Y000628448 01/02/2016 74550

CSY8190 276910Y000628750 01/02/2016 74630

CTE8493 276910Y000627378 29/01/2016 74550

CTS7886 276910E000096736 28/01/2016 55412

CYO6535 276910E000096613 27/01/2016 55412

DAE5584 276910Y000628010 30/01/2016 74550

DAY2713 276910E000096617 27/01/2016 55412

DBD0549 276910Y000628747 01/02/2016 74630

DBK0218 276910E000096739 28/01/2016 55412

DCD9034 276910E000096640 27/01/2016 55412

DDD2447 276910E000096599 27/01/2016 55412

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PÁG. 237MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

DEX9383 276910Y000627219 28/01/2016 74550

DGC0487 276910Y000628713 01/02/2016 74550

DGC0487 276910Y000628743 01/02/2016 74550

DHD5333 276910Y000628529 01/02/2016 74550

DHY3711 276910Y000627923 30/01/2016 74630

DIC5079 276910E000096748 28/01/2016 55412

DJO4272 276910Y000628452 01/02/2016 74550

DMT5130 276910Y000628657 01/02/2016 74630

DPM2735 276910Y000628136 31/01/2016 74710

DPP3100 276910Y000628362 31/01/2016 74550

DPX8715 276910E000096752 28/01/2016 55412

DPX8715 276910E000096772 28/01/2016 55412

DPX8715 276910E000096636 27/01/2016 55412

DQW0645 276910Y000627166 28/01/2016 74550

DRC0438 276910E000096590 27/01/2016 55412

DSS5080 276910E000096672 27/01/2016 55412

DTP3342 276910Y000628250 31/01/2016 74550

DTZ6657 276910Y000627192 28/01/2016 74630

DTZ6657 276910Y000627920 30/01/2016 74630

DUA5248 276910Y000627827 30/01/2016 74550

DVR9191 276910Y000628417 31/01/2016 74550

DWI8440 276910Y000628636 01/02/2016 74550

DZY3067 276910Y000628089 30/01/2016 74550

EAC5635 276910Y000628625 01/02/2016 74550

EAR2488 276910E000096735 28/01/2016 55412

ECO7878 276910E000096759 28/01/2016 55412

EEW2092 276910Y000628086 30/01/2016 74550

EGC9277 276910Y000628080 30/01/2016 74550

EHO7161 276910Y000628465 01/02/2016 74550

EII1968 276910E000096781 28/01/2016 55412

EIO1106 276910Y000628408 31/01/2016 74550

ELB1175 276910Y000628759 01/02/2016 74550

ELT4658 276910Y000628643 01/02/2016 74550

ELX6234 276910Y000627249 28/01/2016 74550

EMM1970 276910Y000628315 31/01/2016 74630

ENO8802 276910Y000627225 28/01/2016 74550

EPZ8147 276910Y000628423 31/01/2016 74550

EQI7201 276910E000096724 28/01/2016 55412

ERX1120 276910Y000628058 30/01/2016 74550

ERZ1834 276910Y000627326 29/01/2016 74550

ETB0206 276910Y000628159 31/01/2016 74550

ETQ2966 276910Y000627041 28/01/2016 74550

EVS9543 276910Y000627734 30/01/2016 74550

EVT5959 276910Y000628488 01/02/2016 74630

EYJ8769 276910E000096700 28/01/2016 55412

EZQ5405 276910Y000627842 30/01/2016 74550

FBC7709 276910Y000627252 28/01/2016 74550

FBW2973 276910Y000628314 31/01/2016 74550

FGS6963 276910Y000627786 30/01/2016 74550

FHP5785 276910Y000627897 30/01/2016 74550

FJI6363 276910Y000628675 01/02/2016 74550

FJZ9350 276910Y000627936 30/01/2016 74550

FKY7435 276910Y000628403 31/01/2016 74550

FLE8804 276910Y000628668 01/02/2016 74550

FLR6960 276910Y000627243 28/01/2016 74550

FMH4591 276910Y000628393 31/01/2016 74550

FMM9191 276910E000096718 28/01/2016 55412

FMM9191 276910E000096745 28/01/2016 55412

FMM9191 276910E000096614 27/01/2016 55412

Page 238: ÓRGÃO OFICIALvenus.maringa.pr.gov.br/arquivos/orgao_oficial/arquivos... · 2016-02-23 · ÓrgÃo oficial do municÍpio secretaria de gestÃo maringÁ, (segunda feira) 22/02/2016

PÁG. 238MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

FMM9191 276910E000096663 27/01/2016 55412

FMR5715 276910Y000627896 30/01/2016 74550

FNI9689 276910Y000627781 30/01/2016 74550

FOB5205 276910Y000627271 28/01/2016 74550

FQJ2310 276910Y000627859 30/01/2016 74630

FRV4420 276910Y000628640 01/02/2016 74550

FST2335 276910Y000628698 01/02/2016 74550

FSZ7875 276910Y000628421 31/01/2016 74550

FTO7176 276910Y000628752 01/02/2016 74550

GAB1284 276910Y000627338 29/01/2016 74550

GAK7735 276910Y000628616 01/02/2016 74550

GJP2121 276910Y000628078 30/01/2016 74550

GOF8899 276910Y000627188 28/01/2016 74550

HDE2002 276910E000096618 27/01/2016 55412

HER3385 276910Y000627962 30/01/2016 74550

HER3385 276910Y000627370 29/01/2016 74550

HFI7593 276910E000096661 27/01/2016 55412

HFR8945 276910Y000627173 28/01/2016 74550

HHY7312 276910Y000627132 28/01/2016 74630

HIU5166 276910Y000627775 30/01/2016 74550

HLG1519 276910E000096646 27/01/2016 55412

HNY3204 276910Y000628317 31/01/2016 74550

HSD7487 276910E000096699 28/01/2016 55412

HSG0622 276910E000096660 27/01/2016 55412

HSJ5698 276910E000096760 28/01/2016 55412

ICF4162 276910E000096750 28/01/2016 55412

IOT8861 276910Y000627904 30/01/2016 74710

ITR5172 276910Y000628284 31/01/2016 74550

IVB2635 276910Y000627245 28/01/2016 74550

JGP9696 276910E000096631 27/01/2016 55412

JHC2830 276910Y000628629 01/02/2016 74550

JHR4822 276910Y000627208 28/01/2016 74550

JST9762 276910E000096600 27/01/2016 55412

JTB6761 276910Y000628096 30/01/2016 74550

JVX4835 276910E000096676 27/01/2016 55412

KZJ4405 276910Y000628751 01/02/2016 74550

LRM0348 276910E000096619 27/01/2016 55412

LRM0348 276910E000096626 27/01/2016 55412

LRM0348 276910E000096713 28/01/2016 55412

LSD9324 276910Y000627251 28/01/2016 74550

LSH1370 276910E000096669 27/01/2016 55412

LVE0117 276910Y000627290 28/01/2016 74550

MFI0180 276910E000096755 28/01/2016 55412

MHD5755 276910Y000628456 01/02/2016 74550

MIA1394 276910Y000627233 28/01/2016 74550

MIE1354 276910Y000628568 01/02/2016 74550

MKE4546 276910Y000628676 01/02/2016 74630

MKF8698 276910Y000627349 29/01/2016 74550

MRZ2459 276910Y000628781 01/02/2016 74550

MSI8107 276910Y000628213 31/01/2016 74550

NBX3539 276910Y000628275 31/01/2016 74550

NCG1788 276910Y000627193 28/01/2016 74550

NLA4557 276910Y000628645 01/02/2016 74550

NRQ7644 276910Y000628779 01/02/2016 74550

ODD8893 276910Y000627385 29/01/2016 74550

ODS1769 276910E000096747 28/01/2016 55412

OHO0708 276910Y000628732 01/02/2016 74550

OMB1519 276910Y000628069 30/01/2016 74550

ONO1882 276910Y000628639 01/02/2016 74550

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PÁG. 239MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

ONX3177 276910Y000628103 31/01/2016 74550

ONX3177 276910Y000628124 31/01/2016 74550

ONY3974 276910Y000628392 31/01/2016 74550

OOJ8938 276910Y000627713 30/01/2016 74630

OOU9039 276910Y000628219 31/01/2016 74550

OOX7562 276910E000096680 27/01/2016 55412

OVA5161 276910E000096659 27/01/2016 55412

OWK0076 276910E000096722 28/01/2016 55412

OWQ5840 276910Y000627077 28/01/2016 74550

POC7790 276910Y000628418 31/01/2016 74550

PRM7600 276910Y000628400 31/01/2016 74550

PUC3268 276910Y000628437 31/01/2016 74550

PVG5451 276910Y000628339 31/01/2016 74630

PVU5087 276910Y000628259 31/01/2016 74550

PVU5087 276910Y000628420 31/01/2016 74550

PWN0925 276910Y000627805 30/01/2016 74550

PWN3850 276910E000096721 28/01/2016 55412

PWV9890 276910Y000628229 31/01/2016 74550

PWW9635 276910Y000628679 01/02/2016 74550

QBW1909 276910Y000628410 31/01/2016 74550

QHP5728 276910E000096687 28/01/2016 55412

SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS

TERMO ADITIVO SIMPLIFICADOPROCESSO Nº 1257/2015

1 º TERMO ADITIVOCONTRATO Nº 380/2015

OBJETO DO CONTRATO:IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIA (7.865,80m²) na Av. Brasil (trecho entre a Praça Rocha Pombo e PraçaSen. Abilon de Souza Naves, Zona 03 com CD-Patrimônio nº 3000001 e CD-Bem nº 610000747 e trecho entre a Praça Sen. Abilon de Souza Naves e Av. Drº Gastão Vidigal, Zona 08 com CD-Patrimônio nº 8000001 e CD-Bem nº 610000923), Maringá-Pr. Conforme Projetos, Caderno de Especifica-ções, Planilha de Serviços e Cronograma físico-financeiro, parte integrante do Processo de Despesa nº 1257/2015. Nota de empenho nº 20960/2015 e 20961/2015.

EMPRESA:SANTA AMERICA EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA

CNPJ:09.514.879/0001-64

ENDEREÇO:ROD PR 317 PROL.AV.MORANGUEIRA, 7990, SALA B - PARQUE INDUSTRIAL 200 MARINGÁ-PR CEP:87035510

REPRESENTANTE LEGAL:SISSI DE ALMEIDA COSTA CURTA ROSA - CPF: 045.052.769-70 - RG: 81991995 SSP

PEDIDO DO SOLICITANTE:Conforme Protocolo nº 1606/2016, Parecer Técnico nº 03/2016 e Parecer Administrativo nº009/2016 , devidamente autorizados pelos responsáveis dos órgãos competentes.

OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO:Fica pactuado entre as partes a prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato por mais 60 (sessenta) dias, a partir de 14/01/2016 e 15/03/2016 respectivamente, nos termos do Art. 57, §1º, II e VI da Lei Federal nº 8.666/93.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo Sim-plificado, com a finalidade de proceder a prorrogação dos prazos do contrato (execução e vigência) conforme Relatório 013/16-SEMOP.

O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser publicado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformidade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.

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PÁG. 240MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

MARINGÁ , 13 de janeiro de 2016.

Claudio FerdinandiPrefeito MunicipalAdolfo Cochia JuniorSecretário Municipal de Obras Publicas

SISSI DE ALMEIDA COSTA CURTA ROSASANTA AMERICA EQUIPAMENTOS E OBRAS LTDA

TERMO ADITIVO SIMPLIFICADOPROCESSO Nº 2138/2014

3 º TERMO ADITIVOCONTRATO Nº 20/2015

OBJETO DO CONTRATO:Execução das obras de reforma (383,94m²) e ampliação (1.399,52m²) do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFAN-TIL DORCELINA FOLADOR, localizado na Rua Rio Jaguaribe, nº 2541, Lote 001, Quadra 309, Zona 37, Conjunto Residencial João de Barro Itaparica, Maringá - PR., conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, parte integrante do Processo de Despesa nº 2138/2014. Nota de Empenho nº 2160/2015 (CD-BEM nº 610000602).

EMPRESA:ALCALDE ENGENHARIA E OBRAS LTDA

CNPJ:07.666.904/0001-08

ENDEREÇO:AV. NILDO RIBEIRO DA ROCHA,ARQUITETO, 4356, SALA 01 - BAIRRO MARINGÁ-PR CEP:87060390

REPRESENTANTE LEGAL:CLAUDIO LUIS ALCALDE - CPF: 527.669.009-00 - RG: 2148701 SSP

PEDIDO DO SOLICITANTE:Conforme o Protocolo nº 75377/15, Parecer/Informação nº 423/2015, Parecer Administrativo nº 016/2016 e Descrição de Cálculo (PROGE), devidamente autorizados pelos responsáveis dos órgãos competentes.

OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO:Fica pactuado entre as partes o reajuste contratual no valor de R$ 126.883,36, nos termos do art. 65, II, “d” da Lei Federal nº 8.666/93.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder o Reajuste Contratual, conforme o Relatório nº 029/2016 - SEMOP.

O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser publi-cado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformidade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.

MARINGÁ , 27 de janeiro de 2016.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalAdolfo Cochia JuniorSecretário Municipal de Obras PublicasSolange Munhoz A. LopesSecretária Municipal de Educação

CLAUDIO LUIS ALCALDEALCALDE ENGENHARIA E OBRAS LTDA

TERMO ADITIVO SIMPLIFICADOPROCESSO Nº 2491/2013

6 º TERMO ADITIVOCONTRATO Nº 449/2013

OBJETO DO CONTRATO:IMPLANTAÇÃO DO CMEI JARDIM PINHEIROS III, localizado na Zona 37, Bairro Jardim Pinheiros III, Rua Cuba, s/n, Quadra 426, Data 15, Maringá - PR, conforme projetos, memorial descritivo, planilha de serviços e cronograma físico-financeiro, parte integrante do Processo de Despesa nº 2491/2013.

EMPRESA:WORLD PROTENSAO & CONSTRUCAO CIVIL LTDA

CNPJ:01.509.664/0001-43

ENDEREÇO:R. NÉO ALVES MARTINS, 936, SALA 03 - ZONA FISCAL 03 MARINGÁ-PR CEP:87050110

REPRESENTANTE LEGAL:JOAO DE MIRANDA - CPF: 000.839.158-00 - RG: 1083784 SSP-

PEDIDO DO SOLICITANTE:Conforme Parecer Administrativo nº 019/2016, devidamente auto-rizados pelos responsáveis dos órgãos competentes.

OBJETO DESTE TERMO ADITIVO SIMPLIFICADO:Fica pactuado entre as partes a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 90 (noventa) dias, a partir de 09/02/2016, nos termos do Art. 57, §1º, VI da Lei Federal nº 8.666/93.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e a Empresa acima identificada RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo Simplificado, com a finalidade de proceder a prorrogação do prazo de vigência do contrato conforme Relatório nº 037/16 - SEMOP.

O presente Termo é assinado em 03(três) vias, devendo ser publi-cado, por extrato, no Órgão Oficial do Município, em conformidade com a legislação vigente, para produzir os efeitos legais.

MARINGÁ , 02 de fevereiro de 2016.

Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalAdolfo Cochia JuniorSecretário Municipal de Obras PublicasSolange Munhoz A. LopesSecretária Municipal de Educação

JOAO DE MIRANDAWORLD PROTENSAO & CONSTRUCAO CIVIL LTDA

MARINGÁ PREVIDÊNCIA

PORTARIA Nº. 005/16 - MGÁPREV

O Diretor Superintendente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA – Pre-vidência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, no uso de suas atribuições legais e, considerando o pedido junto a MGÁPREV,

R E S O L V E:

Conceder a servidora ELSANGELA DA SILVA CANDIL, Matrícula 121 – MGAPREV, Procuradora Municipal, lotada na Maringá Pre-

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PÁG. 241MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 22/02/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2448

vidência, 90 (noventa) dias de LICENÇA PRÊMIO, referente ao período aquisitivo de 14.10.2009 a 13.10.2014, para fruição nos períodos de 16/02/2016 à 17/05/2016, de conformidade com os artigos 127 e 267, da Lei Complementar nº. 239/98.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

SEDE DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA, 15 de fevereiro de 2016.

Dorival Ferreira DiasDiretor Superintendente

PORTARIA Nº. 006/16 - MGÁPREV

O Diretor Superintendente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA – Previ-dência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá, no uso de suas atribuições legais e, considerando o atestado médico,

R E S O L V E:

Conceder a servidora SINADIA BATISTA SILVA, matrícula nº 61-MGÁPREV, ocupante do cargo de AUXILIAR ADMINISTRATI-VO, lotada nesta Autarquia, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, por 15 (QUINZE) dias, correspondente ao período de 12/02/2016 a 26/02/2016, em conformidade com o artigo 122, da Lei Complementar nº 239/98.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

SEDE DA MARINGÁ PREVIDÊNCIA, 15 de fevereiro de 2016.

Dorival Ferreira DiasDiretor Superintendente

SBMG TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ S.A.

EXTRATO DE CONCESSÃO DE USO N. 010/SBMG/2010

REFERÊNCIA: X Aditivo ao Contrato de Concessão de Uso nº 010/SBMG/2010.

CONTRANTE: TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ SBMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro nesta cidade de Maringá, Paraná, na Av. Dr. Vladimir Babkov nº 900, Parque Indus-trial Mário Bulhões, inscrita no CNPJ sob o n. 03.869.208/0001-30.

CONTRATADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, com sede na Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 9º andar – Edifício Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, Alphaville Industrial – Barueri – SP, inscrita no CNPJ sob nº 09.296.295/0001-60.

OBJETO: Renovação do prazo para mais 12 meses, a partir do dia 29/02/2016, com vencimento para 28/02/2017.

Atendendo às disposições da Lei nº 8666 de 21/06/1993 e altera-ções Lei nº 4987/99, Lei nº 8.987/95 e Estatuto, tendo em vista o resultado da licitação procedida.

Maringá, 18 de fevereiro de 2016.

EXTRATO DE CONCESSÃO DE USO N. 017/SBMG/2012

REFERÊNCIA: VII Aditivo ao Contrato de Concessão de Uso nº 017/SBMG/2012.

CONTRANTE: TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ SBMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro nesta cidade de Maringá, Paraná, na Av. Dr. Vladimir Babkov nº 900, Parque Indus-trial Mário Bulhões, inscrita no CNPJ sob o n. 03.869.208/0001-30.

CONTRATADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, com sede na Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 9º andar – Edifício Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, Alphaville Industrial – Barueri – SP, inscrita no CNPJ sob nº 09.296.295/0001-60.

OBJETO: Renovação do prazo para mais 12 meses, a partir do dia 07/03/2016, com vencimento para 06/03/2017.

Atendendo às disposições da Lei nº 8666 de 21/06/1993 e altera-ções Lei nº 4987/99, Lei nº 8.987/95 e Estatuto, tendo em vista o resultado da licitação procedida.

Maringá, 18 de fevereiro de 2016.

EXTRATO DE CONCESSÃO DE USO N. 019/SBMG/2012

REFERÊNCIA: VI Aditivo ao Contrato de Concessão de Uso nº 019/SBMG/2012.

CONTRANTE: TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ SBMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro nesta cidade de Maringá, Paraná, na Av. Dr. Vladimir Babkov nº 900, Parque Indus-trial Mário Bulhões, inscrita no CNPJ sob o n. 03.869.208/0001-30.

CONTRATADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, com sede na Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 9º andar – Edifício Castello Branco Office Park, Torre Jatobá, Alphaville Industrial – Barueri – SP, inscrita no CNPJ sob nº 09.296.295/0001-60.

OBJETO: Renovação do prazo para mais 12 meses, a partir do dia 07/03/2016, com vencimento para 06/03/2017.

Atendendo às disposições da Lei nº 8666 de 21/06/1993 e altera-ções Lei nº 4987/99, Lei nº 8.987/95 e Estatuto, tendo em vista o resultado da licitação procedida.

Maringá, 18 de fevereiro de 2016.