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ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 Nº 2521 ANO XXVI ATOS DO PODER EXECUTIVO Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009 GABINETE DO PREFEITO LEI N. 10.229. Autores: Vereadores. Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CO- BEM, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem- -Estar Animal – COBEM, órgão colegiado, de natureza consultiva, fiscalizadora, propositiva, mobilizadora e permanente, vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela execução das políticas públicas de proteção e bem-estar animal, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro. Art. 2.º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM tem por finalidade deliberar sobre as políticas de proteção e bem-estar animal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM: I – atuar na proteção e bem-estar dos animais domésticos, silves- tres nativos ou exóticos; II – desenvolver ações para conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção do ambiente ecológico no qual vivem os animais; III – promover a defesa dos animais feridos e abandonados; IV – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, em especial nas questões que tratam sobre a proteção de animais e seus habitats; V – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Municipal, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimen- to dos programas de proteção e bem-estar dos animais; VI – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses; VII – incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, prin- cipalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável; VIII – coordenar e encaminhar ações que visem o bem-estar e a proteção dos animais, no âmbito do Município, junto à sociedade civil; IX – propor alterações na legislação vigente para a criação, o transporte, a manutenção, a comercialização e a apresentação de animais em espetáculos, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos, e, resguardando suas ca- racterísticas próprias; X – propor a realização de campanhas: a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais; b) de adoção de animais visando o não abandono; c) de registro de cães e gatos; d) de vacinação dos animais; e) para o controle reprodutivo de cães, gatos e outros animais. XI – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimorar a legislação e os serviços de proteção aos animais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Composição Art. 4.º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM será composto por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de decreto, e terá a seguinte representação: I – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do órgão municipal de controle de zoonoses; II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Mu- nicipal de Meio Ambiente; III – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Mu- nicipal de Trânsito e Segurança; IV – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Guarda Mu-

ÓRGÃO OFICIALvenus.maringa.pr.gov.br/arquivos/orgao_oficial/arquivos... · 2016. 7. 6. · ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA DE GESTÃO MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016

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  • ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO

    SECRETARIA DE GESTÃOMARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 Nº 2521ANO XXVI

    ATOS DO PODER EXECUTIVO

    Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em 04/09/2009

    GABINETE DO PREFEITO

    LEI N. 10.229.

    Autores: Vereadores.

    Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – CO-BEM, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

    LEI:

    CAPÍTULO IDA NATUREZA E FINALIDADE

    Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem--Estar Animal – COBEM, órgão colegiado, de natureza consultiva, fiscalizadora, propositiva, mobilizadora e permanente, vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela execução das políticas públicas de proteção e bem-estar animal, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro.

    Art. 2.º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM tem por finalidade deliberar sobre as políticas de proteção e bem-estar animal.

    CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA

    Art. 3.º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM: I – atuar na proteção e bem-estar dos animais domésticos, silves-tres nativos ou exóticos;

    II – desenvolver ações para conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção do ambiente ecológico no qual vivem os animais;

    III – promover a defesa dos animais feridos e abandonados;

    IV – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, em especial nas questões que tratam sobre a proteção de animais e seus habitats; V – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Municipal, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimen-to dos programas de proteção e bem-estar dos animais;

    VI – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

    VII – incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, prin-cipalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja manutenção ou soltura seja impraticável; VIII – coordenar e encaminhar ações que visem o bem-estar e a proteção dos animais, no âmbito do Município, junto à sociedade civil; IX – propor alterações na legislação vigente para a criação, o transporte, a manutenção, a comercialização e a apresentação de animais em espetáculos, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos, e, resguardando suas ca-racterísticas próprias; X – propor a realização de campanhas: a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;

    b) de adoção de animais visando o não abandono;

    c) de registro de cães e gatos;

    d) de vacinação dos animais;

    e) para o controle reprodutivo de cães, gatos e outros animais.

    XI – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimorar a legislação e os serviços de proteção aos animais.

    CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

    Seção IDa Composição

    Art. 4.º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM será composto por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de decreto, e terá a seguinte representação:

    I – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do órgão municipal de controle de zoonoses; II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Mu-nicipal de Meio Ambiente;

    III – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Mu-nicipal de Trânsito e Segurança;

    IV – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Guarda Mu-

  • PÁG. 2MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2521

    Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser encontrados em suas respectivas pastas.Página Oficial - www.maringa.pr.gov.br

    ÍNDICEGabinete do Prefeito....................................................................................... 01 Secretaria de Gestão .................................................................................. 10 Secretaria de Recursos Humanos .............................................................. 34 Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística ................... 81 Secretaria de Trânsito e Segurança ............................................................ 82 Secretaria de Assistência Social e Cidadania ............................................. 82 Secretaria de Obras Públicas ...................................................................... 84

    ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ESTADO DO

    PARANÁ

    EDITADO PELA SECRETARIA DE GESTÃO

    PREFEITO MUNICIPAL: Carlos Roberto PupinSECRETÁRIO DE GESTÃO: José Luiz BovoGERENTE DO ÓRGÃO OFICIAL: Ivan Teixeira CoelhoEDITORES: Cesar da Silva Gomes e Michele Adriana da Silva Neves

    Av. XV de Novembro, 701Fone PABX (044) 3221-1234

    MARINGÁ - PARANÁ

    e-mail: [email protected]

    Fundação do O. O. M. - 01/12/1989Tabagismo, álcool e drogas são prejudiciais à saúde.

    Lei Municipal 8129/2008

    nicipal;

    V – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de cada entidade que tem em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente constituídas no Município, contemplando, obrigatoria-mente, animais domésticos e silvestres; VI – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Conselho Re-gional de Medicina Veterinária; VII – 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes de institui-ções educacionais/científicas, com sede no Município de Maringá;

    VIII – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Polícia Am-biental;

    IX – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Legislativo;

    X – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção Maringá;

    XI – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente de clube de serviços.

    § 1.º Os membros listados nos incisos I, II, III e IV serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.

    § 2.º Os membros listados no inciso V serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas entidades, através de ofício, com cópia da respectiva ata ao Chefe do Poder Executivo, que os nomeará. § 3.º A escolha dos membros titulares e suplentes das instituições educacionais/cientificas listadas no inciso VII será realizada em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, sendo que, para o primeiro mandato, os representantes serão eleitos através de assembleia convocada especialmente para esse fim. § 4.º Os membros listados nos incisos VI, VIII, IX, X e XII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos respectivos conselhos ou instituições para a nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 5.º Poderão participar das reuniões do conselho com direito a voz todo e qualquer protetor(a) de animais independente.

    Art. 5.º Os membros do conselho terão o mandato de 2 (dois) anos, renovando-se automaticamente a cada vinte e quatro meses, permitida a recondução de seus membros uma ou mais vezes.

    Seção IIDa Organização

    Art. 6.º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM possuirá a seguinte estrutura:

    I – Assembleia Geral;

    II – Mesa Diretora;

    III – Secretaria Executiva.

    Art. 7.º A Assembleia Geral é o órgão máximo do COBEM e é soberana em suas decisões.

    Art. 8.º A Mesa Diretora do COBEM, eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral, na primeira reunião realizada após a posse do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

    I – Presidente, a quem cabe a representação do COBEM;

    II – Vice-Presidente;

    III – 1.º Secretário;

    IV – 2.º Secretário.

    Parágrafo único. O cargo de Presidente da Mesa Diretora poderá ser pleiteado por membros titulares representantes das organiza-ções não governamentais.

    Art. 9.º O COBEM poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.

    Art. 10. O COBEM poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.

    Art. 11. O COBEM promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da socie-dade civil e movimentos populares, com o objetivo de apresentar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.

    Art. 12. O COBEM estabelecerá o seu Regimento Interno, que

  • PÁG. 3MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2521

    deverá ser aprovado em reunião ordinária do mesmo.

    CAPÍTULO IVDA CONFERÊNCIA MUNICIPAL

    Art. 13. O Poder Executivo convocará a cada 2 (dois) anos a Con-ferência Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, instrumento colegiado, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas de proteção e bem-estar animal, no âmbito do Município, e refe-rendar os membros não governamentais eleitos para o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM.

    Art. 14. A convocação da Conferência Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será publicada no Órgão Oficial do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização, e amplamente divulgada nos meios de comunicação.

    CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 15. As funções dos membros do Conselho e a participação nas atividades, Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho do COBEM não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

    Art. 16. Cumpre ao Poder Executivo prover a infraestrutura ne-cessária para o funcionamento do COBEM, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.

    Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 29 de junho de 2016.

    Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoEnio Teixeira Molina FilhoSecretário Municipal de Saúde

    LEI N. 10.235.

    Autor: Vereador Jones Darc de Jesus.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida em cine-mas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins no Município de Maringá e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte

    LEI:

    Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada ou mór-bida nos cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.

    Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados de qualquer natureza devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida, acrescidos de 1/3 (um terço) do tamanho padrão, suportando 250 (duzentos e cinquenta) quilos, proporcionando melhor segurança e conforto às mesmas.

    Art. 2.º Às pessoas com obesidade mórbida cuja condição física as impeça de ocupar confortavelmente um único assento serão obrigatoriamente oferecidos assentos adequados e/ou 2 (dois) assentos contínuos devidamente identificados.

    Art. 3.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

    Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de junho de 2016.

    Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal Luiz Carlos ManzatoChefe de GabineteDaniel Romaniuk Pinheiro Lima Procurador Geral

    DECRETO Nº 0887/2016

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais,

    R E S O L V E

    Art.1º - Fica (m) exonerado (s), a pedido, o (s) servidor (es) abaixo relacionado (s), de conformidade com o art. 16, § 4º c/c art. 50, todos da Lei Municipal Complementar Municipal nº 239/98.

    Nome Matrícula A Partir de Cargo

    ANA CASSIA SIMOES DA SILVA

    40396 23/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    FERNANDA GROLA CARDO-SO TAVARES

    19644 22/06/2016PROFESSOR 20 HS

    FLAVIANE MENDES QUEIROZ 38950 20/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    LUCELIA FAGIAO CORREA 20497 21/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    LUZIA MANSEGOZA FAUS-TINO

    20038 22/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    MARIA ANGÉLICA DE SOUZA 38971 21/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    MARIA APARECIDA MISSAO 38965 21/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    MARIA INES SILVA SIQUEIRA DIAS

    38949 23/06/2016AUXILIAR EDU-CACIONAL

    MARLENE SOPCZACK MAR-TINS

    39049 22/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    PATRICIA PACHEGA DA SILVA 40403 23/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    PAULA FERNANDA HELMAN 39030 27/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    VANESSA FERREIRA BUENO 40477 21/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    VIRGIANE APARECIDA BER-NARDO CALEGARI

    40485 22/06/2016 AUXILIAR EDU-CACIONAL

    Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    PAÇO MUNICIPAL, 27 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

  • PÁG. 4MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2521

    DECRETO Nº 0888/2016

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais,

    R E S O L V E

    Art.1º - Fica (m) exonerado (s), a pedido, o (s) servidor (es) abaixo relacionado (s), de conformidade com o art. 50, da Lei Municipal Complementar nº 239/98.

    Nome Matrícula A Partir de Cargo

    DAVID HENRIQUE ROMERO

    MARANA 40580 22/06/2016

    ELETRICISTA DE

    MANUTENCAO

    FABIANA KEILA DA SILVA SAN-

    TOS 33570 17/06/2016

    AUXILIAR OPE-

    RACIONAL

    GISELAINE APARECIDA DOS

    SANTOS 36550 21/06/2016

    T E C N I C O D E

    ENFERMAGEM

    GRAZIELLE KAZUKO SANTOS

    IKEDA 39247 23/06/2016

    AGENTE ADMI-

    NISTRATIVO

    IGOR MARCONI 35619 27/06/2016 AUXILIAR ADMI-

    NISTRATIVO

    MARCOS FERNANDO DA CON-

    CEIÇAO 39480 23/06/2016

    AGENTE ADMI-

    NISTRATIVO

    MATHEUS LUIZ SAITO SOARES 40321 23/06/2016 AUXILIAR OPE-

    RACIONAL

    ROMILDA LOURENCO MENDON-

    ÇA GALDINO 35956 17/06/2016

    T E C N I C O D E

    ENFERMAGEM

    SUENEN MARINI DIAS DA SILVA 36033 23/06/2016 T E C N I C O D E

    ENFERMAGEM

    Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    PAÇO MUNICIPAL, 27 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO N°. 893/2016

    Nomeia os cidadãos relacionados para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Gestão Biênio 2016 a 2018.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DO ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nas Leis Municipais n º. 5.688/2002, 7.217/2006 e 7.505/2007,

    D E C R E T A:

    Art. 1º Ficam nomeados os cidadãos a seguir relacionados para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Gestão Biênio 2016 a 2018:

    I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

    1. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CI-DADANIA – SASCTitular: Jovelina Mortean BorghiSuplente: Deuza Prates Carvalho

    2. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEDUCTitular: Thelma Stresser Schmitt Suplente: Vivian Aparecida Mastelini Risso

    3. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SESATitular: Wânia da Silva Lopes DamasSuplente: Rebekka Stadler

    4. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – SESPTitular: Cynthia Catarina de Oliveira Suplente: Flávio Henrique Boguchevski

    5. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA – SEMUCTitular: Tatiana de Oliveira SantosSuplente: Rosemeire de Souza

    6. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS – SEMOP Titular: Maria Isabel Calvo MachadoSuplente: Fabio Hyoshiharo Mikuni de Freitas

    7. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PROGETitular: Rodrigo Roger Saldanha Suplente: Gustavo Vinícius Camin

    8. SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA – SETRANSTitular: Zilda Maria Fonseca ValérioSuplente: Márcio de Lima Domenes

    9. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔ-MICO - SEDETitular: Ana Carmem Dias Suplente: Raquel dos Santos Alves Tavares

    10. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLANTitular: Gisela Gitsuko Hirato YendoSuplente: Carla Caroline de Oliveira

    11. NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO - NRETitular: Márcia Aparecida Marussi SilvaSuplente: Marineuza Endrissi Sander

    12. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEMTitular: Tânia dos Santos Alvarez Silva Suplente: Sônia Mari Shima Barroco

    13. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSTitular: Flávia de Freitas GuedesSuplente: Isabel Cristina Chami

    II - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

    REPRESENTANTES DE ENTIDADES E OU ASSOCIAÇÕES DE E PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CADASTRADAS NO CMDPD:

    1. ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE ÁUDIO COMUNI-CAÇÃO INFANTIL – ANPACIN Titular: Vanessa Linhares de SouzaSuplente: Alexandra Silveira Petris Capuano

    2. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARINGÁ - APAE Titular: Gustavo Lacatus da Costa de OliveiraSuplente: Larissa Cristina Mendes Vieira

    3. ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DE AMIGOS DO CAP – AMA-CAP Titular: Ricardo Alexandre VieiraSuplente: Luanna Caroline Pereira Vieira

  • PÁG. 5MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2521

    4. ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE REABILITAÇÃO – ANPRTitular: Nicácio Moura4. UNIÃO METROPOLITANA PARADESPORTIVA DE MARINGÁ – UMPMSuplente: Paulo Reinaldo Rossi

    5. ASSOCIAÇÃO MARINGAENSE DOS AUTISTAS – AMA Titular: André Luís de Sena dos SantosSuplente: Vania Goulart

    6. ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE MARINGÁ - ASUMAR Titular: Daniella Cristina Martins HernandesSuplente: Talita Aparecida dos Santos Fogaça

    7. ASSOCIAÇÃO DE MÃES ESPECIAIS SOL DA MANHÃ – AME Titular: Maria Aparecida de Oliveira SouzaSuplente: Roselane Blanco

    REPRESENTANTES DE CONSELHOS DE CLASSES PROFIS-SIONAIS:

    8. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO PARANÁ - CRP Titular: Mileni Emanuela Nunes FriedrichSuplente: Maressa Aires de Proença

    9. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 8ª REGIÃO - CRNTitular: Izabela Baioni AylonSuplente: Sabrina Lopes dos Santos

    REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA:

    10. FACULDADE METROPOLITANA DE MARINGÁ - UNIFAMMATitular: Nilson de Oliveira10. CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ - UNICESUMARSuplente: Marcelo Machado RepettiREPRESENTANTES DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA:

    11. ORDEM DOS PASTORES EVANGÉLICOS DE MARINGÁ – OPEM Titular: Marcelo Augusto da Silva Amaral11. MITRA ARQUIDIOCESANA DE MARINGÁSuplente: Sônia Regina Versari

    REPRESENTANTES DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHA-RIA E AGRONOMIA:

    12. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREATitular: Nivaldo Barbosa de LimaSuplente: Cherliton de Castro Guedes

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 1380, de 16 de junho de 2014.

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 28 de junho de 2016.

    Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoDinorah DolisSecretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

    DECRETO Nº 0895/2016

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2016039259-GSECS,

    R E S O L V E

    Art.1º - Fica o DiretorGeral da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abast. e Logística - SEMAT, Sr. SERGIO PAULO BOT-TER, matrícula 73028, designado para, cumulativamente, respon-der pelo cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS, ABAST. E LOGÍSTICA - SEMAT, interinamente, entre 01/08/2016 a 12/08/2016, tendo em vista as férias regulamentares do titular.

    Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    PAÇO MUNICIPAL, 28 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO Nº 897 / 2016

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2016046307-SERH,

    R E S O L V E

    Art.1º - Exonerar o(a) Servidor(a) EDILAINE APARECIDA DOS SANTOS, matrícula 50121, a partir de 29 de Junho de 2016, da função gratificada de DIR DE ESCOLA E CMEIMED PORTE, símbolo CAS1, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEDUC.

    Art.2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

    PAÇO MUNICIPAL, 28 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    DECRETO Nº. 909/16 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o contido no Processo nº. 184/14 - MGAPREV,

    D E C R E T A:

    Art. 1º - Fica concedida, a partir de 1º de julho de 2014, aposenta-doria por Idade, com proventos proporcionais à servidora MARILIA

  • PÁG. 6MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2521

    LEITE DE ALBUQUERQUE, lotada no quadro efetivo da Secre-taria Municipal de Educação, no cargo de Professor, padrão MB, nível 20, com proventos mensais de R$ 1.121,33 (um mil, cento e vinte e um reais e trinta e três centavos) e anual de R$ 13.455,96 (treze mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em conformidade com o artigo 40, §1º, inciso III, alínea “B” da Constituição Federal, sendo-lhe garantido o pagamento de um salário mínimo federal.

    Parágrafo Único - Para perfeita consecução do contido neste Artigo, fica ressalvado o disposto no Artigo 75, Inciso III, Parágrafo 5º, da Constituição do Estado do Paraná.

    Art. 2º - A revisão dos proventos dar-se-á na forma da legislação específica.

    Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1656/15, de 25 de setembro de 2015. PAÇO MUNICIPAL, 01 de julho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPREFEITO MUNICIPALLUIZ CARLOS MANZATOCHEFE DE GABINETEDORIVAL FERREIRA DIASDIRETOR SUPERINTENDENTE MARINGÁ PREVIDÊNCIA

    DECRETO Nº 925/2016

    Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2016, aprovado pela Lei Municipal n.º 10.143, de 18 de Dezembro de 2015.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

    DECRETA:

    ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 15.352,07 (quinze mil trezentos e cinqüenta e dois reais e sete centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

    Suplementação

    13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.020.08.243.0019.6.086 Manutenção dos serviços especializa-dos às crianças e adolescentes - FMAS3.1.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil33787 Piso de Alta Complexidade I - Exercícios anterio-res....................................................................................R$ 673,11

    13.020.08.244.0018.2.087 Manutenção da rede de atenção à família - FMAS3.1.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil33792 Piso Básico Fixo - PAIF - Exercícios anterio-res................................................................................R$ 14.678,96

    ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Exe-cutivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, I da Lei n° 4.320/64, através do superávit financeiro, provenientes dos saldos bancários líquidos em 31/12/2015.

    ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 05 de julho de 2016

    Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário de Fazenda

    DECRETO Nº 926/2016

    Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2016, aprovado pela Lei Municipal n.º 10.143, de 18 de Dezembro de 2015.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

    DECRETA:

    ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 7.670.406,48 (sete milhões seiscentos e setenta mil qua-trocentos e seis reais e quarenta e oito centavos), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

    Suplementação

    08 Secretaria Municipal de Saúde08.010.10.302.0012.2.018 Manutenção do Hospital Municipal3.1.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil1491 Atenção de Média e Alta Complex. Amb. e Hosp. – Ex. corrente....................................................................R$ 100.000,003.3.90.34.00.00 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização1491 Atenção de Média e Alta Complex. Amb. e Hosp. – Ex. corrente...................................................................R$ 597.309,68

    08.010.10.302.0012.2.024 Manutenção do Consórcio Intermunici-pal de Saúde3.3.72.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica1491 Atenção de Média e Alta Complex. Amb. e Hosp. – Ex. corrente.................................................................R$ 6.973.096,80

    ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, II da Lei n° 4.320/64, através do excesso de arrecadação.

    ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal, 05 de julho de 2016

    Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário de Fazenda

    DECRETO Nº 927/2016

    Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Programa de 2016, aprovado pela Lei Municipal n.º 10.143, de 18 de Dezembro de 2015.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ no uso de suas atribuições legais,

  • PÁG. 7MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2521

    DECRETA:

    ART. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 636.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil reais), destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:

    Suplementação

    08 Secretaria Municipal de Saúde08.010.10.122.0012.2.015 Manutenção da Secretaria de Saúde3.3.90.14.00.00 Diárias - pessoal civil01369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AIH’s – Ex. cor-rente...........................................................................R$ 15.000,003.3.90.33.00.00 Passagens e despesas com locomoção01369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AIH’s – Ex. cor-rente...............................................................................R$ 5.000,00

    08.010.10.128.0005.2.016 Qualificação e capacitação de recursos humanos da saúde3.3.90.33.00.00 Passagens e despesas com locomoção01369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AIH’s – Ex. cor-rente.............................................................................R$ 1.000,0001497 Vigilância em Saúde - União – Ex. corrente......R$ 1.000,00

    08.010.10.302.0012.2.089 Manutenção da Rede Municipal de Saúde - Média/Alta Complexidade3.3.90.33.00.00 Passagens e despesas com locomoção01369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AIH’s – Ex. cor-rente...............................................................................R$ 1.000,00

    08.010.10.304.0012.2.026 Manutenção das atividades da vigilância sanitária3.3.90.33.00.00 Passagens e despesas com locomoção01497 Vigilância em Saúde - União – Exercício corren-te..................................................................................R$ 4.000,00

    08.010.10.305.0012.2.027 Manutenção das atividades de epide-miologia e controle de doenças3.3.90.33.00.00 Passagens e despesas com locomoção01497 Vigilância em Saúde - União – Exercício corren-te...................................................................................R$ 1.000,00

    09 Secretaria Municipal de Educação09.030.12.361.0017.5.033 Construção de escolas do ensino fun-damental4.4.90.51.00.00 Obras e instalações01104 Demais impostos vinculados à educação básica – Ex. corrente........................................................................R$ 50.000,00

    13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.020.08.244.0019.2.090 Manutenção dos serviços especializa-dos às famílias - FMAS3.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te..................................................................................R$ 13.000,00

    14 Secretaria Municipal de Cultura14.010.13.391.0004.2.102 Manutenção do patrimônio histórico3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 55.000,00

    14.010.13.392.0004.2.104 Manutenção dos teatros municipais4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te................................................................................R$ 45.000,00

    14.010.13.392.0004.2.106 Realização e/ou participação em even-tos e projetos culturais3.3.90.33.00.00 Passagens e despesas com locomoção01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te..................................................................................R$ 45.000,00

    19 Secretaria Municipal de Serviços Públicos19.010.15.452.0010.2.126 Manutenção da pavimentação asfáltica e galerias pluviais3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te.............................................................................R$ 400.000,00

    ART. 2º. Para cobertura de que se trata o art. 1°, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos definidos no art. 43, § 1°, III da Lei n° 4.320/64, através do cancelamento parcial das seguintes dotações orçamentárias:

    Redução 08 Secretaria Municipal de Saúde08.010.10.128.0005.2.016 Qualificação e capacitação de recursos humanos da saúde3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01497 Vigilância em Saúde - União – Exercício corren-te..................................................................................R$ 6.000,00

    08.010.10.302.0012.2.089 Manutenção da Rede Municipal de Saúde - Média/Alta Complexidade3.3.90.14.00.00 Diárias - pessoal civil01369 Serviços Prestados SUS/Faturamentos AIH’s – Ex. cor-rente...........................................................................R$ 22.000,00

    09 Secretaria Municipal de Educação09.010.12.122.0002.6.029 Manutenção da Secretaria de Educação3.3.90.33.00.00 Passagens e despesas com locomoção01104 Demais impostos vinculados à educação básica – Ex. corrente.....................................................................R$ 50.000,00

    13 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania13.010.08.244.0018.2.083 Manutenção do restaurante popular3.3.90.32.00.00 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te................................................................................R$ 13.000,00

    14 Secretaria Municipal de Cultura14.010.13.392.0004.2.104 Manutenção dos teatros municipais3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te................................................................................R$ 45.000,00

    14.010.13.392.0004.2.107 Apoio a projetos e entidades culturais3.3.90.39.00.00 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te...............................................................................R$ 100.000,00

    19 Secretaria Municipal de Serviços Públicos19.010.15.452.0010.2.132 Manutenção da roçada de gramados e terrenos baldios4.4.90.52.00.00 Equipamentos e material permanente01000 Recursos Ordinários (Livres) – Exercício corren-te................................................................................R$ 400.000,00

    ART. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    ART. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

  • PÁG. 8MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2521

    Paço Municipal, 05 de julho de 2016

    Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário de Fazenda

    PORTARIA Nº. 308/2016–GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais,

    RESOLVE:

    Nomear EQUIPE DE APOIO para a Junta Médica instituída pela Portaria nº. 267/2014-GAPRE, com o objetivo de dar suporte nas áreas de Psicologia e Terapia Ocupacional no Projeto “Um Outro Olhar”, composta pelos servidores abaixo relacionados:

    - Solange Isabel Marega – Matrícula 5112

    - Rosangela Brogim – Matrícula 11524

    - Mariana Facioni – Matrícula 33133

    - Cristiano Pedro de Jesus Fagundes – Matrícula 39569

    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de junho de 2016.

    Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoMarlos Marceliano de AlmeidaSecretário Municipal de Recursos Humanos

    PORTARIA Nº 309 / 2016 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Processo nº39179/2016-PG,

    R E S O L V E

    REVOGAR, a pedido da Servidora NAIADE LANZIANI JANEIRO, Matrícula 17401, cargo efetivo de Odontólogo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - PSF Morangueira, a Designação efetuada através da Portaria nº 191/06-GAPRE, para atuar no Programa Saúde da Família, a partir de 27.06.2016.

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 27 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    PORTARIA Nº 310 / 2016 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2016045875-SERH,

    R E S O L V E

    Nomear servidores em funções gratificadas da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFAZ, no período de 1 de Julho de 2016 a 1 de Janeiro de 2017.

    Nome Matrícula Cargo Símbolo

    CARMEN LUCIA DA SILVA 33906 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    EDILENI APARECIDA DA SILVA 30201 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    FERNANDA ARRUDA SILVA CRE-MONEIS

    33590 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    GLAUCIA REGINA PIO DE OLIVEIRA 33589 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    JOAO HENRIQUE FERREIRA VIEIRA 32233COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    LIGIA LOCATELLI VIOTI DUTRA 32721 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    MARCELO ANDREI PAZIAN 17168 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    ROSELI BERTONCIN PORCEL 6679 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    ROSEMEIRE REAL MARTINELLI 60236 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    SANTIAGO FERNANDES GARCIA 60282 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    SILVANEI DOS SANTOS JUNIOR 38699 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    WILLIAM SERGIO CARMONA BUSTOS 15842 COORDENADOR DE SERVICO

    FGC

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 27 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    PORTARIA Nº 311 / 2016 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2016045875-SERH,

    R E S O L V E

    Nomear servidores em funções gratificadas da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFAZ, no período de 1 de Julho de 2016 a 1 de Janeiro de 2017.

    Nome Matrícula Cargo Símbolo

    ALINE SHIZUKA VOLPATO YUKI 33755 C H E F E D E SERVIÇO

    FGCS

    CRISTIANE MARA QUINTINO LIBERO GOMES

    30197C H E F E D E SERVIÇO

    FGCS

    ELENITA ALVES GAZELOTO 31998C H E F E D E SERVIÇO

    FGCS

    JORGE TSUNEMATSU 33091 C H E F E D E SERVIÇO

    FGCS

    JULIANA DA SILVA CIDADE 30040 C H E F E D E SERVIÇO

    FGCS

    VANIA ANDREIA ALVES 15645 C H E F E D E SERVIÇO

    FGCS

  • PÁG. 9MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2521

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 27 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    PORTARIA Nº 312 / 2016 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2016043477-SEMUSP,

    R E S O L V E

    Exonerar o(a) Servidor(a) BARBARA IZAURA FERREIRA NON-CIMBONE PESCO, matrícula 31538, a partir de 4 de Julho de 2016, da função gratificada de COORDENADOR DESERVICO, símbolo FGC, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP.

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 28 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    PORTARIA Nº 313 / 2016 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2016043477-SEMUSP,

    R E S O L V E

    Exonerar o(a) Servidor(a) JANICE DOMINGOS INEZ, matrícula 32240, a partir de 4 de Julho de 2016, da função gratificada de CHEFE DE SERVIÇO, símbolo FGCS, com lotação no(a) SECRE-TARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP.

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 28 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    PORTARIA Nº 314 / 2016 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido

    na CI nº2016043477-SEMUSP,

    R E S O L V E

    Nomear o(a) Servidor(a) JANICE DOMINGOS INEZ, matrícula 32240, a partir de 4 de Julho de 2016, na função gratificada de COORDENADOR DE SERVICO, símbolo FGC, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP.

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 28 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    PORTARIA Nº 315 / 2016 DGP - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2016043477-SEMUSP,

    R E S O L V E

    Nomear o(a) Servidor(a) MARIA CELIA BRAVO, matrícula 32449, a partir de 4 de Julho de 2016, na função gratificada de CHEFE DE SERVIÇO, símbolo FGCS, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP.

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 28 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    PORTARIA Nº 316 / 2016 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2015052044-SEMUSP,

    R E S O L V E

    Exonerar o(a) Servidor(a) RICARDO BARBOSA DE CAMPOS, matrícula 17799, a partir de 4 de Julho de 2016, da função gratifi-cada de CHEFE DE SERVIÇO, símbolo FGCS, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP.

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 28 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

  • PÁG. 10MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2521

    PORTARIA Nº 317 / 2016 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2015052044-SEMUSP,

    R E S O L V E

    Nomear o(a) Servidor(a) ZULMIRA FARIAS RODRIGUES FREI-RES ALFREDO, matrícula 33066, a partir de 4 de Julho de 2016, na função gratificada de CHEFE DE SERVIÇO, símbolo FGCS, comlotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP.

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 28 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    PORTARIA Nº 318 / 2016 - GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEMARINGÁ, ESTADO DO PARA-NÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido na CI nº2015052044-SEMUSP,

    R E S O L V E

    Nomear o(a) Servidor(a) RICARDO BARBOSA DE CAMPOS, ma-trícula 17799, a partir de 4 de Julho de 2016, na função gratificada de COORDENADOR DE SERVICO, símbolo FGC, com lotação no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS PÚBLICOS - SEMUSP.

    Registre-se e Publique-se.

    PAÇO MUNICIPAL, 28 de Junho de 2016.

    CARLOS ROBERTO PUPINPrefeito MunicipalJOSE LUIZ BOVOSecretário Municipal de GestãoMARLOS MARCELIANO DE ALMEIDASecretário Municipal de Recursos Humanos

    REPUBLICADO

    PORTARIA Nº. 334/2016-GAPRE

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PA-RANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Complementar n.º 239/98, R E S O L V E:

    I - Constituir Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, composta pelos servidores abaixo relacionados, para, sob a presidência do primeiro, analisar e julgar os procedimentos administrativos do quadro de servidores efetivos:

    - LILIAN CRISTINA KOZUKI GONÇALVES – Matrícula 19158

    - ELIZABETE DA SILVA LISANDRO DE SOUZA – Matrícula 7837

    - OTAVIO LUCAS FERREIRA – Matrícula 33.549

    II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 18 de julho de 2016.

    II – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Por-taria nº. 391/2014-GAPRE.

    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 28 de junho de 2016.

    Carlos Roberto PupinPrefeito MunicipalJosé Luiz BovoSecretário Municipal de GestãoMarlos Marceliano de AlmeidaSecretário Municipal de Recursos Humanos

    SECRETARIA DE GESTÃO

    EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

    O Secretário Municipal de Gestão do Município de Maringá, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que determina o Art. 175º e 212 º da Lei Complementar 677/2007, Art. 9º e Art. 16º Parágrafo único da Lei Complementar nº 413/2001, atualizado pela Lei Complementar nº 976/2013.

    DECLARA

    Notificados os contribuintes abaixo relacionados do lançamento dos autos de infração por Não Conservação de Imóvel, Pavimentação do Passeio Público e Construção de Muro de Vedação:

    Auto de Infração Nº 128379/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/07/2016 09:18:01VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DJALMA LINS DO PRADOCPF/CNPJ: 988.263.798-15Endereço: RIO PARAGUACU, 182 182 A OASIS JD MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37390000 Zona: 37 Quadra: 238 Data: 001 Área M²: 378,21 Endereço: RIO PARAGUACU, 182 OASIS JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-

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    leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 128366/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/07/2016 09:07:00VALOR: R$ 884,25 oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MARLENE SOFIA DA SILVA NASCIMENTO CPF/CNPJ: 064.817.769-61Endereço: COLOMBIA, 892 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37401400 Zona: 37 Quadra: 244 Data: 016 Área M²: 300,30

    Endereço: RIO GUAIBA, 245 OASIS JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

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    Auto de Infração Nº 128356/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 01/07/2016 08:56:56VALOR: R$ 884,25 oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: YVONE DA SILVA ANDRADE CPF/CNPJ: 650.558.109-04Endereço: CARIOVALDO FERREIRA, 681 ZONA 08 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37435900 Zona: 37 Quadra: 264 Data: 019 Área M²: 306,37 Endereço: RIO SENA, 203 OASIS JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.

    br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 128023/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/06/2016 13:05:48VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cin-quenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: ANILTON DOS SANTOSCPF/CNPJ: 433.757.239-20Endereço: HERMINIO ZENARO MANIN PIONEIRO, 712 PARQUE AVENIDA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37582000 Zona: 37 Quadra: 344 Data: 017 Área M²: 373,56 Endereço: SOPHIA RASGULAEFF DONA, 3507 JARIM NOVO OASIS DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU

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    AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 127948/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/06/2016 10:46:53VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: DENILSON GOMES DO PRADOCPF/CNPJ: 602.305.509-59Endereço: FRANCISCO EDUARDO MIRA GOMES PIONEIRO, 138 CIDADE ALTA CJ MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 39172740 Zona: 39 Quadra: 089 Data: 026 Área M²: 300,00 Endereço: FRANCISCA DE ALMEIDA, 222 MADRID LOTEA-MENTO DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a

    80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 127937/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/06/2016 10:37:35VALOR: R$ 393,00 trezentos e noventa e três reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: FERNANDO CECON GARCIA CPF/CNPJ: 007.458.899-05Endereço: SALDANHA MARINHO, 356 APTO 502 ZONA 07 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 48192320 Zona: 48 Quadra: 113 Data: 020 Área M²: 301,55 Endereço: SALVADOR KESSA PIONEIRO, 574 REBOUCAS JD

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    DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centí-metros. Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015

    Auto de Infração Nº 127931/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/06/2016 10:21:59VALOR: R$ 785,00 setecentos e oitenta e cinco reais DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: MICHELE ADRIANE CAETANO RIBEIRO CPF/CNPJ: 017.222.759-36Endereço: JOAO FIRMINO DA ROCHA, 92 A JARDIM DIAS MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 24461200 Zona: 24 Quadra: 227 Data: 024 Área M²: 490,00 Endereço: LUCILIO DE HELD, 1781 JARDIM ALVORADA 2 PARTE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados

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    a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 127870/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 30/06/2016 09:53:38VALOR: R$ 589,50 quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: REGINALDO CHIQUETTICPF/CNPJ: 017.232.179-48Endereço: HERBERT MAYER DOUTOR, 361 LOTEAMENTO LIBERDADE I PARTE MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 37838800 Zona: 37 Quadra: 488 Data: 009 Área M²: 300,00 Endereço: RODOLFO CREMM, 5350 COLINA VERDE JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...) § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010,

    abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Possui ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas no-civas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REINCIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 127588/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 29/06/2016 15:24:53VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cin-quenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: JUDICAEL MARTINS CPF/CNPJ: 086.924.089-72Endereço: BRASIL, 1515 ZONA 08 MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 8112900 Zona: 08 Quadra: 042 Data: 039 Área M²: 464,00 Endereço: LONDRINA, 779 VILA RICA JD DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório, constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasi-leira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; IV - acumulem água empoçada. (...)

  • PÁG. 16MARINGÁ, (TERÇA FEIRA) 05/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO - Nº 2521

    § 1º É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas. § 2º Os pro-prietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos, livres de ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano, em todo o lote, e cerca-los com mureta e alambrado. Neste, o Município concede o prazo de 7 (sete) dias para execução e comunicação da efetiva roçada e/ou limpeza do imóvel. A comu-nicação deverá ocorrer por meio do ambiente Senha Web ((http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõem desse acesso, mantemos a Ouvidoria Municipal 156. Após a devida comunicação, será realizada a vistoria fiscal para confirmação dos fatos. O prazo será contado a partir da ciência do documento, seja ela por meio de ciência eletrônica - senha web ou por publicação em Diário Oficial. Decorrido o prazo e NÃO HAVENDO O COMUNICADO OU AINDA, NÃO SE CONFIRMANDO A EFETIVA REGULARIZAÇÃO, a penalidade prevista no Art. 12 da Lei Complementar Nº 850/2010, abaixo descrita será lançada, implicando na constituição do Auto de Infração por não Conservação de Imóvel. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE:Acumulo de resíduos sólidos da classe II A B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT, sem autorização específica. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO:Em caso de constituição do Auto de Infração: 1. Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do presente Auto de Infração, exceto nos casos de reincidência, conforme Art. 16 § 1º, da Lei Complementar 850/2010, desde que o Proprietário e/ou Responsável execute a roçada e/ou limpeza do imóvel e comunique por meio do ambiente Senha Web (http://isse.maringa.pr.gov.br/portal/#/auth) para quem possui acesso, no entanto, para os contribuintes que não dispõe desse acesso, man-temos a Ouvidoria Municipal - 156 (http://geoproc.maringa.pr.gov.br:8081/sistema156/), no prazo legal de 30 (trinta dias), contados a partir da formalização desta multa. Decorrido o prazo, a roçada e/ou limpeza do imóvel serão executados pela SEMUSP, sendo efetuada a cobrança pelo serviço conforme determina os artigos 5º e 6º, da Lei Complementar 850/2010. 2.Fica o Contribuinte ou responsável intimado a recolher este Crédito Tributário ou, no prazo de 30 (trinta dias) impugná-lo, de acordo com o art. 221 da Lei Complementar 677/2007, contados da ciência deste. O não cumprimento do acima exposto implicará na inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial. 3.Em caso de REIN-CIDÊNCIA, será utilizado o fator multiplicador de 1,5 sobre o valor da última infração lançada, valor esse que poderá ser reajustado anualmente, conforme Legislação. EMBASAMENTO LEGAL:- Lei Complementar 850/2010 - Lei Complementar 1037/2015 Auto de Infração Nº 127586/2016 Notificação/Auto de Infração por Não Conservação de Imóveis Data da Emissão: 29/06/2016 15:06:04VALOR: R$ 1.177,50 um mil, cento e setenta e sete reais e cin-quenta centavos DADOS DO CONTRIBUINTE:Nome/Razão: VARLANDO PIRES DE LEMOSCPF/CNPJ: 012.752.249-20Endereço: SAO LOURENCO, 69 JARDIM ALVORADA MARINGA DADOS DO IMÓVEL:Cadastro: 31225370 Zona: 31 Quadra: 108 Data: 032 Área M²: 372,50 Endereço: MIEKO IMAI DA SILVA, 330 JARDIM LICCE DESCRIÇÃO DOS FATOS:Em verificação pessoal, iniciou-se o procedimento fiscalizatório,

    constatando-se o DESCUMPRIMENTO QUANTO A OBRIGA-TORIEDADE DE CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS, determinada por meio da Lei Complementar Nº 850/2010: Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urba-nos, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respon-dendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. (...) Art. 3º Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que: I - possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80 (oitenta) centímetros; II - acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; III - acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inert