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Material 100% autoral. Gratuito. Compartilhamento Permitido. Siga: @cejurnorte. 1 SIMPLIFICANDO ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA GABARITANDO A PROVA OBJETIVA Conforme a Lei das Estatais Por Carolina Abreu Silva (Aprovada na PGEMA – procuradora, TJ/PA – Analista, TRF5 – Analista) e Kaio Silva de Mello - (aprovado na PGM/Manaus) Revisado por André Epifanio Martins Promotor de Justiça/Amazonas Autor da Ed. Juspodivm Coordenador de materiais gratuitos CEJURNORTE

SIMPLIFICANDO ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · þ Lei AUTORIZA a criação das fundações públicas de direito privado, sociedades de economia mista e empresas públicas, sendo necessário

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SIMPLIFICANDO ORGANIZAÇÃO

ADMINISTRATIVA

GABARITANDO A PROVA OBJETIVA

ConformeaLeidasEstatais

Por Carolina Abreu Silva (Aprovada na PGEMA – procuradora, TJ/PA – Analista,

TRF5 – Analista) e Kaio Silva de Mello - (aprovado na PGM/Manaus)

Revisado por André Epifanio Martins

Promotor de Justiça/Amazonas Autor da Ed. Juspodivm

Coordenador de materiais gratuitos CEJURNORTE

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Fonte:ManualdeDireitoAdministrativo(MatheusCarvalho)

ConceitodeAdministraçãoPública:

þ Sentidomaterial/objetivo/funcional:refere-seàfunçãodeadministrar,

exercidapeloentepúbliconabuscadointeressedacoletividade.(atividade

administrativa)

þ Sentido subjetivo/formal/orgânico: refere-se ao conjunto estrutural de

órgãoseentidadesvoltadasàexecuçãodasatividadespúblicas.

OBS:atençãoparaossinônimosnestaclassificação,poisasbancasCespeeFCC

cobrambastante.

Princípiosinerentesàorganizaçãoadministrativa:

a) Planejamento

b) Coordenação

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c) DescentralizaçãoAdministrativa

d) Delegaçãodecompetência

e) Controle

Obs:osprincípiosdaorganizaçãoadministrativajáforamobjetodequestãona

FCC,entãonãoesqueça!

DescentralizaçãoxDesconcentração

ü Descentralização: distribuição de competência para diversos entes

administrativos, ou seja, entre pessoas jurídicas diversas. Vejamos as

espécies:

ü Descentralização POR OUTORGA OU POR SERVIÇO OU FUNCIONAL:

transferência da titularidade e da execução a pessoa jurídica de direito

público,atravésdeleiespecíficaqueacria.

ü DescentralizaçãoPORDELEGAÇÃOOUPORCOLABORAÇÃO:transferência

apenas da execução a entidades de direito privado da administração

indiretaouaparticulares,mediante leioucontratorespectivamente.Ex:

concessãocomum–lei8987.

ü DESCONCENTRAÇÃO – ocorre a distribuição de atribuições dentro da

mesma entidade.Não hámudança da pessoa jurídica.Omaior objetivo

aquiéplanejarmelhoraestruturadoórgão.

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Órgãospúblicos

è Nãotêmpersonalidadejurídica.

è Capacidade processual ativa: determinados órgãos públicos (ex:

independenteseautônomos)podemdemandaremjuízoparaadefesade

prerrogativas institucionais. Apenas para a defesa das prerrogativas

institucionais.

è DevempossuirCNPJpróprio,diretamenteligadoaoCNPJdapessoajurídica

queintegra(parafinsdeorganizaçãotributária).

Classificaçãodoórgãos

Ø Quantoàhierarquiaouàposiçãoestatal:

Independentes

Autônomos

Superiores

Subalternos

Ø Quantoàatuaçãofuncional

Singular

Colegiado

Ø Quantoàestrutura

Simples

Compostos

Ø Quantoàsfunções

Ativos

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Consultivos

Decontrole

Ø Quantoaoâmbitodeatuação

Central

Local

EntesdaAdministraçãoIndireta

Característicasgerais/comuns:

þ Personalidade jurídica (patrimônio próprio e capacidade de

autoadministração).

þ Criaçãodependedeleiespecífica(leiordinária)

þ Lei CRIA as autarquias e fundações de direito público (ou autarquias

fundacionais).

þ Lei AUTORIZA a criação das fundações públicas de direito privado,

sociedadesde economiamista e empresas públicas, sendonecessário o

registrodoatoconstitutivo.

Finalidadepública(especificadanapróprialeiresponsávelpelasuacriação).

ControlepelaAdministraçãoDiretadapessoapolíticaàqualsãovinculadas.

Também chamado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão

ministerial(âmbitofederal).

Nãohárelaçãodesubordinação/hierarquia.

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Controledelegalidadequantoaocumprimentodesuasfinalidadesessenciais.

AUTARQUIAS

Criadasporlei.

Desenvolvematividadetípicadeestado.

Possuemcapacidadeexclusivamenteadministrativa.

Patrimôniopróprio.

RegimedeFazendaPública.

Privilégiosprocessuais:

a) Prazosdilatados=emdobro(NCPC).Exceções:açõesderitoespecial(Ex:

MS,HC,etc.).

b) Duplograudejurisdiçãoobrigatório(remessanecessária).

c) Desnecessidadededepósitode5%dovalordacausaparaapropositurade

ação rescisória (NCPC – autarquias, fundações de direito público, defensoria

públicaebeneficiáriosdagratuidadedejustiça).

d) NãoexigênciadeadiantamentodecustasprocessuaisporpartedoEstado,

as quais devem ser pagas ao final pelo vencido (art. 91 do NCPC). Exceção:

honoráriospericiais(Súmula232doSTJ).

e) Créditoscobradospormeiodeexecuçãofiscal.

f) Débitos judiciais pagos por meio da ordem cronológica de precatórios,

atravésdasuaprópriafiladeprecatórios.

Privilégiosfiscais:

Gozamdaimunidadetributáriarecíproca(art.150,§2º,CF)–abrangesomenteos

IMPOSTOS.

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Responsabilidadecivil

Objetiva=atoscomissivos.

Subjetiva=atosomissivos.

Açãoderegresso=responsabilidadesubjetivadoagente.

Contratos

-Cláusulasexorbitantes(art.58daLei8666/93).

Regimedepessoal

a) RegimeJurídicoÚnico

b) Servidorespúblicosestatutários.

c) Concursopúblico.

Benspúblicos

a) Impenhorabilidade

b) Imprescritibilidade

c) Alienaçãocondicionada(bensimóveis=somentemediantelei/bensmóveis

=nãoprecisadelei).

Controle

a) PelaAdministraçãoDireta(controlefinalístico).

b) ControlefinanceiroexercidopeloTCU.

PrescriçãoparareparaçãocivilemfacedoEstado:5anos.

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Autarquiasprofissionais(Conselhosdefiscalizaçãodeprofissõesregulamentadas):

a) Naturezadeautarquia.

b) Asanuidadescobradaspossuemnaturezadetributosfederais.

c) Gozamdeparafiscalidade(capacidadetributária).

d) Poderdedeslocamentodecompetênciaparaajustiçafederal?Sim.

e) Regimedepessoal:estatutário.

f) Exceção:OAB(naturezasuigeneris).

AUTARQUIASEMREGIMEESPECIAL

AutarquiasCulturais:UniversidadesPúblicas.

Dirigente indicado pelos próprios membros da entidade (corpo docente e

discente).

Dirigentecommandatocerto,deformaquenãoépermitidaasuaexoneraçãoad

nutum(maiorautonomiaemrelaçãoaosentesdaadministraçãodireta).

AgênciasReguladoras

þ Fiscalizar,regular,normatizaraprestaçãodeserviçosporparticulares.

þ Seupodernormativonãopodeextrapolaroslimitesdalei.

Regimeespecial:

þ Maiorliberdadedeatuação.

þ Autonomiafinanceira.

þ Nomeação diferenciada dos dirigentes (nomeação pelo Presidente da

República,apósaprovaçãodoSenadoFederal)–mandatocertoeporprazo

determinado.

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þ Os dirigentes perderão os seus cargos mediante: renúncia, PAD ou

condenação criminal (OBS: pode a norma criadora de cada agência

estabeleceroutrascondições).

þ Período de QUARENTENA (4 meses) – OBS: o ex-dirigente continuará

vinculadoàagência,comdireitoàremuneração;OBS²:suaviolaçãoimplica

nocrimedeadvocaciaadministrativa.

þ PoderNormativo:criaçãodenormasqueobrigamsomenteoprestadorde

serviço,enuncaoparticularusuário.Opodernormativodasagênciasdeve

seateraaspectostécnicos,subalternosàlei(deveobservaroslimitesda

lei). Atenção – questão CESPE entendeu que o poder normativo das

agênciasreguladorasultrapassaasimplesregulamentaçãodalei,podendo

criarregrasmaistécnicassobredeterminadademanda.

Regimedepessoal:

þ Concursopúblico=regimeestatutário.

þ Possibilidadede contrataçãopor tempodeterminado (temporário), pelo

prazo de 12 meses, admitida uma prorrogação, desde que o total não

ultrapasse24meses,ficandolimitadaasuavigência,emqualquercaso,a

31deDezembrode2005(Lei9986/00).(Aindavale?).

þ Licitação: pregão e consulta (modalidade exclusiva das agências

reguladoras).

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TeoriadaCaptura:distorçãodointeressepúblicoemfavordointeresseprivado.

A agência reguladora tem como função primordial regular o mercado ou

determinado setor com o objetivo de garantir o livre exercício e a livre

concorrência. O interesse público é garantir uma ordem econômica justa. A

teoriadacapturaéjustamenteooposto,quandoamaiorfinalidadedeixadeser

ointeressepúblicoemproldealguminteresseprivadooupolítico.

AGÊNCIASEXECUTIVAS

þ Autarquiasoufundaçõespúblicasineficientes=celebramCONTRATOSDE

GESTÃO com o ministério supervisor. Atenção para esse ponto sempre

cobradopelasbancas.APENASautarquiasefundaçõespodemseragências

executivas.

þ Ganha status de agência executiva + mais independência + mais

orçamento.Porém,secomprometeacumprirumplanoderestruturação

parasetornarmaiseficiente.

þ Naturezatemporária.

þ AqualificaçãoseráfeitaematodoPresidentedaRepública,pormeiode

decreto.

þ Não gozam de regime legal especial para nomeação de dirigentes, não

possuemautonomiafinanceira,nempodernormativo.

þ Finalidade:garantirqueaentidadeadquiraumaMAIOREFICIÊNCIA.

ATENÇÃO: gozam de limite em dobro (20%) para os casos de dispensa de

licitaçãoemrazãodovalor.

FUNDAÇÕESPÚBLICAS

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þ Fundação Pública de Direito Público: também chamadas de autarquias

fundacionais, às quais se aplicam todas as prerrogativas e sujeições do

regimedeFazendaPública.

Ø Regimeintegralmentepúblico(privilégioserestrições).

Aquiseaplicamtodososprivilégioserestriçõesaplicadosàsautarquias.

þ FundaçãoPúblicadeDireitoPrivado: regimemisto,noqualas regrasde

direito civil são derrogadas por restrições impostas pelo direito público.

Estas:

NãogozamdosprivilégiosconcedidosàFazendaPública,massesubmetem

àsrestriçõesdecorrentesdosprincípiosdedireitopúblico(regimehíbrido

oumisto).

Criaçãomedianteautorizaçãolegalespecífica,deformaqueassuasáreas

deatuaçãodependemdeleicomplementarquedisporáacercadamatéria.

AfiscalizaçãodoMPEéafastada,vistoqueháafiscalizaçãodecorrenteda

supervisãoministerialoututelaadministrativa.

Prestaçãodeserviçospúblicos=responsabilidadecivilobjetiva.

EMPRESASESTATAIS

þ AexpressãoenglobaasEMPRESASPÚBLICASeSOCIEDADESDEECONOMIA

MISTA,ambassociedades,civisoucomerciais,quepossuemoEstadocomo

controladoracionário,criadaspormeiodeautorizaçãodeleiespecífica.

Diferenças:

a) Capital:

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EmpresaPública:capital100%público,semaparticipaçãodeparticulares.OBS:

podem participar do capital os entes da Administração Indireta, ainda que

possuampersonalidadededireitoprivado.

Sociedadede economiamista: capitalmisto, parte público e parte privado, de

formaqueamaioriadocapitalvotantedeveestarnasmãosdoEstado.

b) Formasocietária:

EP: pode assumir qualquer forma societária admitida em direito, inclusive

sociedadeunipessoal.

SEM:deverãoassumiraformadesociedadeanônima,necessariamente.

c) Deslocamentodecompetência:

EPFederal:JustiçaFederal(art.109,I,CF).

SEMFederal:JustiçaEstadual(salvoseaUniãoestiveratuandocomoassistente

ou oponente ou, ainda, se amatéria deslocar a competência nosmoldes dos

outrosincisosdoart.109,CF).

Finalidades:

a) Prestarserviçospúblicosmediantedelegaçãodoenteestatalouexplorar

determinadasatividadeseconômicasdeinteressedasociedade(art.173,CF).

b) No caso de ser criada com recursos integralmente de um púnico ente

estatal, a delegação de serviços seria feita por lei, sem a necessidade de

celebraçãode contrato de concessãooupermissãode serviço público. Porém,

casoaentidadesejacriadacomcapitaldemaisdeumentefederativo,qualquer

umdelespodetransferiraexecuçãodosserviçospúblicosmedianteacelebração

de contratos de concessão ou permissão, nos moldes do art. 175 da CF

(entendimentomajoritáriodadoutrina).

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RegimeJurídico

a) PessoasJurídicasdedireitoPRIVADO.

b) Criaçãoeextinção=leiespecíficaautorizadora=necessáriooregistrodos

atosconstitutivosnocartóriodepessoasjurídicasounaJuntaComercialquando

tivernaturezaempresarial.

c) Criaçãodesubsidiárias:nãoénecessáriaaautorizaçãopor leiespecífica,

bastandoumaautorizaçãogenéricanapróprialeiquecriaaempresaestatal,por

exemplo.

Controle:tutelaadministrativa+controleexercidopeloTribunaldeContas.

ResponsabilidadeCivil

a) Empresaestatalprestadoradeserviçopúblico:

-Resp.Objetiva(art.37,§6º,CF)=TeoriadoRiscoAdministrativo.

§ Atoscomissivos

§ Atosomissivos=responsabilidadesubjetiva(doutrinamajoritária).

§ Responsabilidadeobjetivasubsidiáriadoentefederativoinstituidor.

§ Seaplicaemrelaçãoausuáriosenãousuáriosdoserviço(STF).

b) Empresaestatalexploradoradeatividadeeconômica:

§ Nãoseaplicaoart.37,§6º,CF(responsabilidadeobjetiva).

§ Responsabilidadenosmoldesdefinidospelodireitoprivado.

Bensdasempresasestatais

a) EntendimentoadotadoporMatheusCarvalho:nãoostentamaqualidade

de bens públicos, no entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à

prestaçãodeserviçopúblico,aplicam-sealgumasprerrogativasinerentesaosbens

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públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade. No que tange às

empresasestataisqueatuamnaexploraçãodeatividadeseconômicas,seusbens

não gozamde quaisquer garantias públicas e são bens privados para todos os

efeitos.

b) Emqualquerumadashipóteses,nãoseadmiteaaplicaçãodoregimede

precatórios,emregra.EXCEÇÃO:EmpresaBraileiradeCorreioseTelégrafos(ECT)

=gozaderegimedeFazendaPública,poisprestaserviçospúblicosexclusivosdo

Estado,comooserviçopostal(Obs:nãoseinserenoconceitodeserviçopostalas

encomendaseimpressos).

Privilégios processuais: não gozam de prerrogativas processuais aplicáveis ao

Estado.

RegimedePessoal:

Sãoagentespúblicos,classificadoscomoempregados.

RegidospelaCLT.

Celebraçãodecontratodeemprego.

Dirigentes - cargo em comissão - nomeados livremente pelo ente da

AdministraçãoDireta responsável pela instituição da estatal - dupla vinculação

jurídica-nãohávínculodeemprego.

Restriçõesaosempregados:

a) Submetem-se a concurso público (art. 37, II, CF). Exceção: contratação

temporária (art. 37, IX, CF) mediante procedimento seletivo simplificado e a

contrataçãodireta,excepcionalmente,noscasosdeprofissionaisqualificadospara

determinadosramos.

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b) Submetem-se ao teto remuneratóriodo serviçopúblico (art. 37, XI, CF),

desde que configurada a condição do art. 37, §9º (recebimento de recursos

públicosparadespesasdepessoaloudecusteioemgeral).

c) Vedação de acumulação de cargos e empregos públicos, ressalvadas as

hipótesesdefinidasnaCF.

d) São considerados agentes públicos para fins penais e para fins de

responsabilizaçãoporatosdeimprobidade.

e) Seusatossesubmetemaosremédiosconstitucionais.

f) Nãogozamdaestabilidadedoart.41daCF.Porém,suadispensadeveser

MOTIVADA,porsetratardeatoadministrativoquerestringedireitos.

RegimeTributário

§ Exploradores de atividade econômica: mesmo regime das empresas

privadas(art.173,§2º,CF).

§ Prestadorasdeserviçopúblico:doutrinae jurisprudênciatêmadmitidoa

extensão da imunidade recíproca às estatais aqui referidas, além da ECT, em

relaçãoaosbenseserviçosligadosàexecuçãodaatividadepública.

Licitações e contratos: se submetem à Lei 8666/93 (art. 1º, §único) e à Lei

10520/02.

Empresassubsidiáriaseempresascontroladas

§ Personalidadejurídicaprópria

§ Regimehíbrido

§ PessoaJurídicadeDireitoPrivado.

§ Criaçãodependedeautorizaçãolegislativa(podesergenérica)–art.37,XX,

CF.

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§ ContrataçãorealizadaporEPouSEMcomsuassubsidiárias=dispensade

licitação(art.24,XXIII,daLei8666/93).

EstatutodasEmpresasEstatais(Lei13303/16)

þ Aleiautorizadoradesuacriaçãodeveindicardeformaclaraaexistênciade

relevanteinteressecoletivoouoimperativodasegurançanacional(art.2º,

§1º).

þ Requisitosdetransparência(leituracomplementardalei):

a) Elaboraçãodecartaanual.

b) Adequaçãodoseuestatutosocialàautorizaçãolegislativadesuacriação.

c) Divulgaçãotempestivaeatualizadadeinformaçõesrelevantes.

d) Elaboraçãodepolíticadedistribuiçãodedividendos.

e) Divulgação dos dados operacionais e financeiros das atividades

relacionadasàconsecuçãodosfinsdeinteressecoletivooudesegurançanacional.

f) Elaboraçãoedivulgaçãodapolíticadetransaçõescompartesrelacionadas

= deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de

Administração.

g) Divulgaçãoanualderelatóriointegradooudesustentabilidade.

þ Criaçãodeestruturaqueviabilizeocontroleinternodaentidade=Comitê

de Auditoria Estatutário = formado por no mínimo 3 e no máximo 5

membros,emsuamaioriaindependentes,sendoqueaomenosumdesses

membrosdeveterexperiênciaemassuntosdecontabilidadesocietária.

þ Ascontrovérsiasentreosacionistaspoderãosersolucionadaspormeiode

arbitragem,desdequehajaprevisãonoestatutosocial(art.12).

ConselhodeAdministração

a) Seusmembrosdeverãodemonstrar:

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§ Experiênciaprofissional.

§ Formaçãoacadêmicacompatível.

§ Nãoseenquadrarnashipótesesdeinelegibilidade.

b) VedaçõesparaindicaçãoparaoConselhodeAdministração=lernalei.

c) Ficaráresponsávelpelagestãodaestatal.

d) Deve ser composto por no mínimo 25% de membros independentes,

garantindo-seomínimode1membronessacondição

Esse conselheiro independente não terá qualquer vínculo com a estatal,

ressalvadaaparticipação societária;nãopoderáexercer funçãodedireçãonas

entidadedaadministraçãodiretaeévedadaasuaatuaçãocomofornecedorou

compradordebenseserviçosdaempresa.

ConselhoFiscal

a) Composto por pessoas naturais, residentes no país, com formação

acadêmicacompatívelequetenhamexercido,peloprazomínimode3anos,cargo

dedireçãoouassessoramentonaadministraçãopúblicaoucargodeconselheiro

fiscalouadministradoremempresa.

b) Falência(Lei11.101/05):interpretaçãoconformeaConstituiçãodoart.2º,

inciso I =o regime falimentarnão se aplica somente às empresas estatais que

atuemnaprestaçãodeserviçospúblicos,aplicando-seàsestataisexploradorasde

atividadeeconômica,emdecorrênciadoart.173,§1º,II,daCF.

CONVÊNIOS

þ AjustesfirmadosentreaAdministraçãoPúblicaeentidadesquepossuam

vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor

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execuçãodasatividadesdeinteressecomumdosconveniados(art.166da

Lei8666/93).

þ Prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela

organizaçãointeressada.

þ Após a assinatura do convênio, a entidade pública ou órgão repassador

daráciênciadissoàAssembleiaLegislativaouCâmaraMunicipalrespectiva

(PoderLegislativo).

þ ValoressãorepassadospormeiodeLeiOrçamentária,sendoliberadosem

estritaconformidadecomoplanodeaplicaçãoaprovado.Seforverificada

alguma irregularidade, pode haver a retenção das parcelas até o

saneamentodasimpropriedades.

þ Os saldosde convênio,enquantonãoutilizados, serãoobrigatoriamente

aplicados:

a) Emcadernetadepoupançadeinstituiçãofinanceiraoficial,seaprevisãode

seuusoforigualousuperiora1mês.

b) Emfundodeaplicaçãofinanceiradecurtoprazoouoperaçãodemercado

abertolastreadaemtítulosdadívidapública,seaprevisãodeseuusoformenor

que1mês.

þ Aplicaçãodevalores–receitasauferidas–obrigatoriamentecomputadasa

crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua

finalidade – deve constar de demonstrativo específico – integrará as

prestaçõesdecontadoajuste.

þ Em caso de extinção do convênio, todo o montante remanescente do

acordodeve serdevolvidoaoórgãopúblicoque repassouo recurso,no

prazode30diasdaextinçãodaavença,sobpenaderesponsabilidadedo

agentepúblico(art.116,§6º,daLei8666/93).

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þ Nãodeveserprecedidodeprocedimentolicitatório,podendooconvênio

ser firmado diretamente entre o ente público e a entidade privada

(vontadesconvergentes).

CONSÓRCIOSPÚBLICOS(Lei11.107/05)

þ Regimedepessoal:celetista.

þ Disciplinadosmediantelei(art.241,CF).

þ Nãoécontratoadministrativo.

þ Gestãoassociadadosentes federativos, dequalqueresferadegoverno,

paraaprestaçãodeserviçospúblicosdeinteressecomum.

þ AUniãosomenteparticiparádeconsórciospúblicosemquetambémfaçam

partetodososEstadosemcujosterritóriosestejamsituadososmunicípios

consorciados.

Formalizaçãodoconsórcio:

Trata-se de uma nova pessoa jurídica , que não se confunde com os entes

consorciados.

Podeterpersonalidadejurídicadedireitopúblicooudedireitoprivado:

a) P.JdeDireitoPrivado–consórciopúblico–regidopelodireitocivil,porém

sujeito a algumas limitações de direito público, a exemplo da fiscalização pelo

TribunaldeContas,impessoalidadeeisonomianascontratações,etc.).

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b) P.JdeDireitoPúblico–associaçãopública–espéciedeautarquia–regime

dedireito público – faz parte da administração indireta de cadaumdos entes

federativos.

þ Acordo=ProtocolodeIntenções=enviadoaoPoderLegislativodecadaum

dosentesconsorciados,comoprojetodelei–ratificação(medianteleide

cadaumdosentesconsorciados)–formalizadooconsórcio.

þ O ente consorciado estará excluído do consórcio se não ratificar o

protocolo de intenções no prazo de 2 ANOS. Após esse prazo. Será

necessáriaahomologaçãodaassembleiageraldoconsórcio.

þ Celebraçãodecontratoderateioparadefiniraparceladecontribuiçãode

cadaumdosentesfederativosnaformaçãoemanutençãodoconsórcio–

deverá ser formalizadoemcadaexercício financeiro–prazodevigência

nãosuperioraosdasdotaçõesqueosuportam,comasseguintesexceções:

a) Contratosquetenhamporobjetoexclusivamenteprojetosconsistentesem

programaseaçõescontempladosemplanoplurianual.

b) Gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros

preçospúblicos.

þ É vedada a aplicação dos recursos do contrato de rateio para o

atendimentodedespesasgenéricas,inclusivetransferênciasouoperações

decrédito.

þ Objetivos:

Possuemalgumasprerrogativasdedireitopúblico:

a) Podempromoverdesapropriaçõeseinstituirservidões.

b) Podememitirdocumentosdecobrançaearrecadartarifaseoutrospreços

públicospelaaprestaçãodeserviços,porexemplo.

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c) Podeatuarcomopoderconcedente(delegaçãodeserviçospúblicos).

d) GarantiadesercontratadopelaAdministraçãoDiretaeIndiretadosentes

dafederaçãoconsorciados,dispensadaalicitação(contratodeprograma).

Contratoscelebradospeloconsórcio:

þ Devemserprecedidosdelicitação.

þ Limite para dispensa de licitação em dobro: 20% (art. 24, §1º, da Lei

8666/93).

þ Valoresampliadosparadefiniçãodamodalidadelicitatória:

- Consórcios formados por ATÉ 3 ENTES FEDERATIVOS, os valores são

DUPLICADOS.

- Consórcios formados por MAIS DE 3 ENTES FEDERATIVOS, os valores são

TRIPLICADOS.

þ Quandooconsórciopúblicoestivercontratandocomosentesformadores

do consórcio, sejam da Administração Direta ou Indireta = dispensa de

licitação=contratosdeprograma(art.24,XXVI).Esecasoocontratado

(entefederativo)sedesliguedoconsórciopúblico?Ocontratodeprograma

celebradoseráautomaticamenteextinto.

Alteraçãoeextinçãodoconsórcio

þ MedianteediçãodeatoformaldeseurepresentantenaAssembleiaGeral

=retiradadeumentefederativo.

þ Osbensdestinados ao consórciopúblicopelo consorciadoque se retira

somenteserãorevertidoscasohajaexpressaprevisãonocontratoouno

instrumentodetransferênciaoudealienação.

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þ Aalteraçãoouaextinçãodecontratodeconsórciopúblicodependeráde

instrumentoaprovadopelaAssembleiaGeral,ratificadomediante leipor

todososentesconsorciados(art.12daLei11.107/05).

TERCEIROSETOR

Setoresdaeconomia:

a) 1ºsetor:entesdaadministraçãodiretaeindireta–garantirobemestarde

todaasociedade–semfinalidadelucrativa.

b) 2º setor: iniciativa privada – livre concorrência/iniciativa – finalidade

lucrativa–fiscalizadaereguladapelopoderpúblico.

c) 3ºsetor:entidadesprivadas–semfinalidadelucrativa–visandogarantiro

interesse da sociedade, executando atividades de interesse social – goza de

benefícios pagos pelo ente estatal – atuam ao lado da administração pública

(entidadesparaestatais).

d) 4ºsetor:economiainformal.

Entidadesdoterceirosetor:

a) ServiçoSocialAutônomo(Sistema“S”)

þ Entidades criadas mediante autorização legal para a realização de

atividadesdefomento,auxílioecapacitaçãodedeterminadascategorias

profissionais.

þ NãoatuampordelegaçãodoEstado=executamatividadesparticularesde

cunhosocial,semintençãodelucro.

þ O poder público lhes transfere a capacidade tributária (mediante lei) –

poderdecobrartributos–gozamdeparafiscalidade.

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þ NãogozamdeprivilégiosprocessuaisconcedidosàFazendaPública.

þ Gozamdaimunidadedoart.150,VI,“c”,CF(impostos).

þ FicamsujeitasaocontrolepeloTribunaldeContas.

þ Seguemregramentopróprioparacontratações,respeitandoosprincípios

atinentesàlicitação(STF).

þ Açõespropostasemfacedelas=competênciadaJustiçaEstadual.

þ Regimedepessoal:CLT.Precisadeconcursopúblico?Não!OBS:Porém,

sãoconsideradosagentespúblicos.

b) EntidadesdeApoio

þ Particulares que atuam ao lado de hospitais e universidades públicas,

auxiliando no exercício da atividade dessas entidades, por meio da

realizaçãodeprogramasdepesquisaeextensão=atividadesnãoexclusivas

deEstado.

þ Podem ser constituídas sob a forma de fundações, associações e

cooperativas, sem finalidade lucrativa. OBS: A fundação de apoio é

fundaçãoprivada,submetidaàsnormasdedireitocivil.

þ Açõespropostasemfacedelas:competênciadajustiçaestadual,aindaque

estejamatuandojuntoaumaentidadepúblicafederal.

þ OvínculocomopoderpúblicodecorredaassinaturadeCOVÊNIO.

þ Nãosãocriadasmediantelei;nãorealizamprocedimentolicitatório;nãose

submetemàsregrasdeconcursopúblico.

c)OrganizaçõesSociais(OS)

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þ Sãoparticulares sem fins lucrativosqueatuamnaprestaçãode serviços

públicosnãoexclusivosdeEstado.

þ Não integram a administração pública direta ou indireta, portanto não

dependemdeleiparasuacriação.

þ Ovínculocomopoderpúblicoéefetivadomedianteacelebraçãodeum

CONTRATODEGESTÃO.

þ Necessária a aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua

qualificaçãocomoOS,doministrititulardeórgãosupervisorouregulador

daáreadeatividadecorrespondenteaoseuobjetosocialedoministrode

EstadodaadministraçãofederalereformadoEstado.

þ IndispensávelacomprovaçãodoREGISTROdoseuatoconstitutivo.

þ Ocontratodegestãonãoéinstrumentodedelegação.

þ Ocontratodegestãodevesersubmetido,apósaprovaçãopeloConselho

de Administração da entidade, ao ministro de Estado ou autoridade

supervisoradaáreacorrespondenteàatividadefomentada.

þ OConselhodeAdministraçãodeveterrepresentantesdopoderpúblicoe

membrosdacomunidade,denotóriacapacidadeprofissionaleidoneidade

moral.

þ Gozamdealgunsbenefíciosdecorrentesdoajuste,taiscomo:

Destinaçãodevalorespúblicospormeiodedotaçãoorçamentária.

Cessãodebenspúblicos,mediantepermissãodeuso,consoantecláusulaexpressa

docontratodegestão,semanecessidadedelicitação.

Cessãodeservidoresestatais,cujaremuneraçãoserápagapeloscofrespúblicos

(origem).OBS:éproibidoopagamentodevantagempecuniáriapermanentepor

OSaservidorcedido,comrecursosprovenientesdocontratodegestão.

þ Submetem-seaocontroleefetivadopeloministériosupervisor(obrigação

de prestação de contas ao término de cada exercício ou a qualquer

momento).

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þ Submetem-seaocontrolefinanceiroecontábilpeloTribunaldeContas.

þ Resultadosatingidossãoanalisadosperiodicamenteporumacomissãode

avaliação composta por especialistas de notória capacidade e adequada

qualificação, que elaborará um relatório conclusivo para a autoridade

supervisora.

þ Gozamdedispensadelicitação(art.24,XXIVdaLei866/93).

þ NaturezaTEMPORÁRIAdovínculo:adesqualificaçãodeveserprecedidade

processo administrativo e os dirigentes respondem, individual e

solidariamente,pelosdanosdecorrentesdesuaaçãoouomissão.

d)OrganizaçãodaSociedadeCivildeInteressePúblico(OSCIP)–Lei9790/99

þ Particulares sem fins lucrativos, criadas para a prestação de serviços

públicosnãoexclusivos(finalidadesdefinidasemlei).

þ OvínculocomopoderpúblicoéobtidopormeiodacelebraçãodeTERMO

DEPARCERIA.

þ A celebração do termo de parceria será precedida de consulta aos

conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação

existentes,nosrespectivosníveisdegoverno.

Cláusulasobrigatóriasdotermodeparceria:

þ Objeto

þ Definiçãodemetas

þ Critériosobjetivosdeavaliaçãodedesempenho

þ ObrigaçõesdaOSCIP

þ Obrigatoriedade de publicação do extrato do Termo de Parceria e de

demonstrativodasuaexecuçãofísicaefinanceira.

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þ OTermopermiteadestinaçãodevalorespúblicosàsinstituiçõesprivadas,

mediantedotaçãoorçamentária,comliberaçãodessesrecursosemconta

bancáriaespecífica.

þ Nãoháprevisãodecessãodeservidoresebenspúblicos.

þ Nãohádispensadelicitaçãoexpressaemlei=hánecessidadedelicitarpara

contratarcomterceiros.

þ Nãohánecessidadede licitaçãoparaacelebraçãodeTermodeParceria

(naturezajurídicadeconvênio).

þ OTermodeParceriaéatovinculadododireitopúblico.Sehouvermaisde

uminteressadoquesatisfaçaosrequisitoslegais,deveráserrealizadooque

sechamade“concursodeprojetos”.

þ Submetem-seaocontrolefinanceiroeorçamentáriodoTribunaldeContas.

þ Devemconstituirumconselho fiscalouórgãoequivalente–nãoexigea

presença de representantes do poder público – somente é permitida a

participação de servidores públicos na sua composição, vedada a

percepçãoderemuneraçãoousubsídio,aqualquertítulo.

þ Art.2ºdaLei9790/90:évedadaacelebraçãodeTermodeParceriacomas

entidadesprevistasnesteartigo(Importantealeitura!).

e)OrganizaçõesdaSociedadeCivil(OSC)–Lei13.024/15

Entidadesprivadassemfimlucrativo.

Vínculos:

þ TermodeColaboração:planodetrabalhopropostopelaAdm.Pública(há

transferênciavoluntáriaderecursos).

þ Termo de Fomento: plano de trabalho proposto pelas OSC’s (há

transferênciaderecursos).

þ AcordodeCooperação:consecuçãodefinalidadesdeinteressepúblicoe

recíproco(nãohátransferênciaderecursos).

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Ostermosdecolaboraçãoedefomentodevemserprecedidosdechamamento

público(procedimentosimplificadodeescolha).

AdministraçãoPúblicaeOSC:devemmanter,emseussitesoficiais,relaçãodas

parceriascelebradas,porprazoNÃOINFERIORA5ANOS,contadodaapreciação

daprestaçãodecontasfinaldaparceria.

ProcedimentodeManifestaçãodeInteresseSocial(PMIS)

-Propostapodeserapresentadaporqualquercidadão,OSCemovimentosocial.

-Deve-sedarpublicidadeàpropostanositeoficialdoórgão.

-MesmosetiverapresentadooPMIS,aOSCsomentepoderácelebraraparceria

seforvencedoranochamamentopúblico.

ChamamentoPúblico

-Etapas:

a)Publicaçãodoeditalnositeoficialdoórgãointeressado,comantecedênciade

nomínimo30dias.

b) Classificação das propostas, julgadas por uma comissão de seleção

anteriormente designada, sendo constituída por: pelo menos 2/3 de seus

membrosservidoresocupantesdecargospermanentesdoquadrodepessoalda

AdministraçãoPúblicarealizadoradocertame;pelorespectivoconselhogestor,se

oprojetoforfinanciadocomrecursosdefundosespecíficos.OBS:estáimpedida

departicipardacomissãopessoaque,nosúltimos5anos,tenhamantidorelação

jurídica com, ao menos, uma das entidades em disputa (princípio da

impessoalidade).

c)Habilitação:

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þ Paratermosdecolaboraçãooudefomento,deverácomprovar1,2ou3

anosdeexistência,paraparceriascelebradasnoâmbitodosMunicípios,

EstadosouDFedaUnião, respectivamente.SenenhumaOSCatingi-los,

cadaenepodereduziroprazoporatoespecífico.

þ Experiênciaprévianarealização,comefetividade,doobjetodaparceriaou

denaturezasemelhante.

þ Capacidadetécnicaeoperacional.

þ ParaoAcordodeCooperação,bastaacomprovaçãodaentidadedeque

possui objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de

relevânciapúblicaesocial.

d)Encerramento(OBS:ahomologaçãoNÃOGERAdireitoparaaOSCàcelebração

daparceria.

Havendoaprevisãodetransferênciasderecursospelopoderpúblico,aliberação

destesseráfeitaemparcelasqueserãoliberadasemestritaconformidadecomo

cronogramadedesembolsoaprovado.Ficarãoretidasasparcelasdepagamento

atéosaneamentodasimpropriedades,nasseguintessituações:

þ Quando houver evidências de irregularidade na aplicação da parcela

anteriormenterecebida.

þ Quando constatadodesviode finalidadena aplicaçãodos recursosouo

inadimplementodaOSCemrelaçãoaobrigaçõesestabelecidasnoTermo

deColaboraçãooudeFomento.

þ Quando aOSCdeixar de adotar, sem justificativa suficiente, asmedidas

saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de

controleinternoouexterno.

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þ Todos os recursos recebidos serão depositados e geridos em conta

bancária específica, em instituição financeira pública, isenta de tarifa,

indicadapelaAdministraçãoPública.

þ Extintaaparceria=saldosremanescentesserãodevolvidosàentidadeou

órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do

evento, sob pena de instauração de tomada de contas especial do

responsável.

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