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SIMPLIFICANDO ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
GABARITANDO A PROVA OBJETIVA
ConformeaLeidasEstatais
Por Carolina Abreu Silva (Aprovada na PGEMA – procuradora, TJ/PA – Analista,
TRF5 – Analista) e Kaio Silva de Mello - (aprovado na PGM/Manaus)
Revisado por André Epifanio Martins
Promotor de Justiça/Amazonas Autor da Ed. Juspodivm
Coordenador de materiais gratuitos CEJURNORTE
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Fonte:ManualdeDireitoAdministrativo(MatheusCarvalho)
ConceitodeAdministraçãoPública:
þ Sentidomaterial/objetivo/funcional:refere-seàfunçãodeadministrar,
exercidapeloentepúbliconabuscadointeressedacoletividade.(atividade
administrativa)
þ Sentido subjetivo/formal/orgânico: refere-se ao conjunto estrutural de
órgãoseentidadesvoltadasàexecuçãodasatividadespúblicas.
OBS:atençãoparaossinônimosnestaclassificação,poisasbancasCespeeFCC
cobrambastante.
Princípiosinerentesàorganizaçãoadministrativa:
a) Planejamento
b) Coordenação
SIMPLIFICANDOORGANIZAÇÃOADMINISTRATIVA
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c) DescentralizaçãoAdministrativa
d) Delegaçãodecompetência
e) Controle
Obs:osprincípiosdaorganizaçãoadministrativajáforamobjetodequestãona
FCC,entãonãoesqueça!
DescentralizaçãoxDesconcentração
ü Descentralização: distribuição de competência para diversos entes
administrativos, ou seja, entre pessoas jurídicas diversas. Vejamos as
espécies:
ü Descentralização POR OUTORGA OU POR SERVIÇO OU FUNCIONAL:
transferência da titularidade e da execução a pessoa jurídica de direito
público,atravésdeleiespecíficaqueacria.
ü DescentralizaçãoPORDELEGAÇÃOOUPORCOLABORAÇÃO:transferência
apenas da execução a entidades de direito privado da administração
indiretaouaparticulares,mediante leioucontratorespectivamente.Ex:
concessãocomum–lei8987.
ü DESCONCENTRAÇÃO – ocorre a distribuição de atribuições dentro da
mesma entidade.Não hámudança da pessoa jurídica.Omaior objetivo
aquiéplanejarmelhoraestruturadoórgão.
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Órgãospúblicos
è Nãotêmpersonalidadejurídica.
è Capacidade processual ativa: determinados órgãos públicos (ex:
independenteseautônomos)podemdemandaremjuízoparaadefesade
prerrogativas institucionais. Apenas para a defesa das prerrogativas
institucionais.
è DevempossuirCNPJpróprio,diretamenteligadoaoCNPJdapessoajurídica
queintegra(parafinsdeorganizaçãotributária).
Classificaçãodoórgãos
Ø Quantoàhierarquiaouàposiçãoestatal:
Independentes
Autônomos
Superiores
Subalternos
Ø Quantoàatuaçãofuncional
Singular
Colegiado
Ø Quantoàestrutura
Simples
Compostos
Ø Quantoàsfunções
Ativos
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Consultivos
Decontrole
Ø Quantoaoâmbitodeatuação
Central
Local
EntesdaAdministraçãoIndireta
Característicasgerais/comuns:
þ Personalidade jurídica (patrimônio próprio e capacidade de
autoadministração).
þ Criaçãodependedeleiespecífica(leiordinária)
þ Lei CRIA as autarquias e fundações de direito público (ou autarquias
fundacionais).
þ Lei AUTORIZA a criação das fundações públicas de direito privado,
sociedadesde economiamista e empresas públicas, sendonecessário o
registrodoatoconstitutivo.
Finalidadepública(especificadanapróprialeiresponsávelpelasuacriação).
ControlepelaAdministraçãoDiretadapessoapolíticaàqualsãovinculadas.
Também chamado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão
ministerial(âmbitofederal).
Nãohárelaçãodesubordinação/hierarquia.
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Controledelegalidadequantoaocumprimentodesuasfinalidadesessenciais.
AUTARQUIAS
Criadasporlei.
Desenvolvematividadetípicadeestado.
Possuemcapacidadeexclusivamenteadministrativa.
Patrimôniopróprio.
RegimedeFazendaPública.
Privilégiosprocessuais:
a) Prazosdilatados=emdobro(NCPC).Exceções:açõesderitoespecial(Ex:
MS,HC,etc.).
b) Duplograudejurisdiçãoobrigatório(remessanecessária).
c) Desnecessidadededepósitode5%dovalordacausaparaapropositurade
ação rescisória (NCPC – autarquias, fundações de direito público, defensoria
públicaebeneficiáriosdagratuidadedejustiça).
d) NãoexigênciadeadiantamentodecustasprocessuaisporpartedoEstado,
as quais devem ser pagas ao final pelo vencido (art. 91 do NCPC). Exceção:
honoráriospericiais(Súmula232doSTJ).
e) Créditoscobradospormeiodeexecuçãofiscal.
f) Débitos judiciais pagos por meio da ordem cronológica de precatórios,
atravésdasuaprópriafiladeprecatórios.
Privilégiosfiscais:
Gozamdaimunidadetributáriarecíproca(art.150,§2º,CF)–abrangesomenteos
IMPOSTOS.
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Responsabilidadecivil
Objetiva=atoscomissivos.
Subjetiva=atosomissivos.
Açãoderegresso=responsabilidadesubjetivadoagente.
Contratos
-Cláusulasexorbitantes(art.58daLei8666/93).
Regimedepessoal
a) RegimeJurídicoÚnico
b) Servidorespúblicosestatutários.
c) Concursopúblico.
Benspúblicos
a) Impenhorabilidade
b) Imprescritibilidade
c) Alienaçãocondicionada(bensimóveis=somentemediantelei/bensmóveis
=nãoprecisadelei).
Controle
a) PelaAdministraçãoDireta(controlefinalístico).
b) ControlefinanceiroexercidopeloTCU.
PrescriçãoparareparaçãocivilemfacedoEstado:5anos.
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Autarquiasprofissionais(Conselhosdefiscalizaçãodeprofissõesregulamentadas):
a) Naturezadeautarquia.
b) Asanuidadescobradaspossuemnaturezadetributosfederais.
c) Gozamdeparafiscalidade(capacidadetributária).
d) Poderdedeslocamentodecompetênciaparaajustiçafederal?Sim.
e) Regimedepessoal:estatutário.
f) Exceção:OAB(naturezasuigeneris).
AUTARQUIASEMREGIMEESPECIAL
AutarquiasCulturais:UniversidadesPúblicas.
Dirigente indicado pelos próprios membros da entidade (corpo docente e
discente).
Dirigentecommandatocerto,deformaquenãoépermitidaasuaexoneraçãoad
nutum(maiorautonomiaemrelaçãoaosentesdaadministraçãodireta).
AgênciasReguladoras
þ Fiscalizar,regular,normatizaraprestaçãodeserviçosporparticulares.
þ Seupodernormativonãopodeextrapolaroslimitesdalei.
Regimeespecial:
þ Maiorliberdadedeatuação.
þ Autonomiafinanceira.
þ Nomeação diferenciada dos dirigentes (nomeação pelo Presidente da
República,apósaprovaçãodoSenadoFederal)–mandatocertoeporprazo
determinado.
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þ Os dirigentes perderão os seus cargos mediante: renúncia, PAD ou
condenação criminal (OBS: pode a norma criadora de cada agência
estabeleceroutrascondições).
þ Período de QUARENTENA (4 meses) – OBS: o ex-dirigente continuará
vinculadoàagência,comdireitoàremuneração;OBS²:suaviolaçãoimplica
nocrimedeadvocaciaadministrativa.
þ PoderNormativo:criaçãodenormasqueobrigamsomenteoprestadorde
serviço,enuncaoparticularusuário.Opodernormativodasagênciasdeve
seateraaspectostécnicos,subalternosàlei(deveobservaroslimitesda
lei). Atenção – questão CESPE entendeu que o poder normativo das
agênciasreguladorasultrapassaasimplesregulamentaçãodalei,podendo
criarregrasmaistécnicassobredeterminadademanda.
Regimedepessoal:
þ Concursopúblico=regimeestatutário.
þ Possibilidadede contrataçãopor tempodeterminado (temporário), pelo
prazo de 12 meses, admitida uma prorrogação, desde que o total não
ultrapasse24meses,ficandolimitadaasuavigência,emqualquercaso,a
31deDezembrode2005(Lei9986/00).(Aindavale?).
þ Licitação: pregão e consulta (modalidade exclusiva das agências
reguladoras).
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TeoriadaCaptura:distorçãodointeressepúblicoemfavordointeresseprivado.
A agência reguladora tem como função primordial regular o mercado ou
determinado setor com o objetivo de garantir o livre exercício e a livre
concorrência. O interesse público é garantir uma ordem econômica justa. A
teoriadacapturaéjustamenteooposto,quandoamaiorfinalidadedeixadeser
ointeressepúblicoemproldealguminteresseprivadooupolítico.
AGÊNCIASEXECUTIVAS
þ Autarquiasoufundaçõespúblicasineficientes=celebramCONTRATOSDE
GESTÃO com o ministério supervisor. Atenção para esse ponto sempre
cobradopelasbancas.APENASautarquiasefundaçõespodemseragências
executivas.
þ Ganha status de agência executiva + mais independência + mais
orçamento.Porém,secomprometeacumprirumplanoderestruturação
parasetornarmaiseficiente.
þ Naturezatemporária.
þ AqualificaçãoseráfeitaematodoPresidentedaRepública,pormeiode
decreto.
þ Não gozam de regime legal especial para nomeação de dirigentes, não
possuemautonomiafinanceira,nempodernormativo.
þ Finalidade:garantirqueaentidadeadquiraumaMAIOREFICIÊNCIA.
ATENÇÃO: gozam de limite em dobro (20%) para os casos de dispensa de
licitaçãoemrazãodovalor.
FUNDAÇÕESPÚBLICAS
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þ Fundação Pública de Direito Público: também chamadas de autarquias
fundacionais, às quais se aplicam todas as prerrogativas e sujeições do
regimedeFazendaPública.
Ø Regimeintegralmentepúblico(privilégioserestrições).
Aquiseaplicamtodososprivilégioserestriçõesaplicadosàsautarquias.
þ FundaçãoPúblicadeDireitoPrivado: regimemisto,noqualas regrasde
direito civil são derrogadas por restrições impostas pelo direito público.
Estas:
NãogozamdosprivilégiosconcedidosàFazendaPública,massesubmetem
àsrestriçõesdecorrentesdosprincípiosdedireitopúblico(regimehíbrido
oumisto).
Criaçãomedianteautorizaçãolegalespecífica,deformaqueassuasáreas
deatuaçãodependemdeleicomplementarquedisporáacercadamatéria.
AfiscalizaçãodoMPEéafastada,vistoqueháafiscalizaçãodecorrenteda
supervisãoministerialoututelaadministrativa.
Prestaçãodeserviçospúblicos=responsabilidadecivilobjetiva.
EMPRESASESTATAIS
þ AexpressãoenglobaasEMPRESASPÚBLICASeSOCIEDADESDEECONOMIA
MISTA,ambassociedades,civisoucomerciais,quepossuemoEstadocomo
controladoracionário,criadaspormeiodeautorizaçãodeleiespecífica.
Diferenças:
a) Capital:
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EmpresaPública:capital100%público,semaparticipaçãodeparticulares.OBS:
podem participar do capital os entes da Administração Indireta, ainda que
possuampersonalidadededireitoprivado.
Sociedadede economiamista: capitalmisto, parte público e parte privado, de
formaqueamaioriadocapitalvotantedeveestarnasmãosdoEstado.
b) Formasocietária:
EP: pode assumir qualquer forma societária admitida em direito, inclusive
sociedadeunipessoal.
SEM:deverãoassumiraformadesociedadeanônima,necessariamente.
c) Deslocamentodecompetência:
EPFederal:JustiçaFederal(art.109,I,CF).
SEMFederal:JustiçaEstadual(salvoseaUniãoestiveratuandocomoassistente
ou oponente ou, ainda, se amatéria deslocar a competência nosmoldes dos
outrosincisosdoart.109,CF).
Finalidades:
a) Prestarserviçospúblicosmediantedelegaçãodoenteestatalouexplorar
determinadasatividadeseconômicasdeinteressedasociedade(art.173,CF).
b) No caso de ser criada com recursos integralmente de um púnico ente
estatal, a delegação de serviços seria feita por lei, sem a necessidade de
celebraçãode contrato de concessãooupermissãode serviço público. Porém,
casoaentidadesejacriadacomcapitaldemaisdeumentefederativo,qualquer
umdelespodetransferiraexecuçãodosserviçospúblicosmedianteacelebração
de contratos de concessão ou permissão, nos moldes do art. 175 da CF
(entendimentomajoritáriodadoutrina).
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RegimeJurídico
a) PessoasJurídicasdedireitoPRIVADO.
b) Criaçãoeextinção=leiespecíficaautorizadora=necessáriooregistrodos
atosconstitutivosnocartóriodepessoasjurídicasounaJuntaComercialquando
tivernaturezaempresarial.
c) Criaçãodesubsidiárias:nãoénecessáriaaautorizaçãopor leiespecífica,
bastandoumaautorizaçãogenéricanapróprialeiquecriaaempresaestatal,por
exemplo.
Controle:tutelaadministrativa+controleexercidopeloTribunaldeContas.
ResponsabilidadeCivil
a) Empresaestatalprestadoradeserviçopúblico:
-Resp.Objetiva(art.37,§6º,CF)=TeoriadoRiscoAdministrativo.
§ Atoscomissivos
§ Atosomissivos=responsabilidadesubjetiva(doutrinamajoritária).
§ Responsabilidadeobjetivasubsidiáriadoentefederativoinstituidor.
§ Seaplicaemrelaçãoausuáriosenãousuáriosdoserviço(STF).
b) Empresaestatalexploradoradeatividadeeconômica:
§ Nãoseaplicaoart.37,§6º,CF(responsabilidadeobjetiva).
§ Responsabilidadenosmoldesdefinidospelodireitoprivado.
Bensdasempresasestatais
a) EntendimentoadotadoporMatheusCarvalho:nãoostentamaqualidade
de bens públicos, no entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à
prestaçãodeserviçopúblico,aplicam-sealgumasprerrogativasinerentesaosbens
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públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade. No que tange às
empresasestataisqueatuamnaexploraçãodeatividadeseconômicas,seusbens
não gozamde quaisquer garantias públicas e são bens privados para todos os
efeitos.
b) Emqualquerumadashipóteses,nãoseadmiteaaplicaçãodoregimede
precatórios,emregra.EXCEÇÃO:EmpresaBraileiradeCorreioseTelégrafos(ECT)
=gozaderegimedeFazendaPública,poisprestaserviçospúblicosexclusivosdo
Estado,comooserviçopostal(Obs:nãoseinserenoconceitodeserviçopostalas
encomendaseimpressos).
Privilégios processuais: não gozam de prerrogativas processuais aplicáveis ao
Estado.
RegimedePessoal:
Sãoagentespúblicos,classificadoscomoempregados.
RegidospelaCLT.
Celebraçãodecontratodeemprego.
Dirigentes - cargo em comissão - nomeados livremente pelo ente da
AdministraçãoDireta responsável pela instituição da estatal - dupla vinculação
jurídica-nãohávínculodeemprego.
Restriçõesaosempregados:
a) Submetem-se a concurso público (art. 37, II, CF). Exceção: contratação
temporária (art. 37, IX, CF) mediante procedimento seletivo simplificado e a
contrataçãodireta,excepcionalmente,noscasosdeprofissionaisqualificadospara
determinadosramos.
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b) Submetem-se ao teto remuneratóriodo serviçopúblico (art. 37, XI, CF),
desde que configurada a condição do art. 37, §9º (recebimento de recursos
públicosparadespesasdepessoaloudecusteioemgeral).
c) Vedação de acumulação de cargos e empregos públicos, ressalvadas as
hipótesesdefinidasnaCF.
d) São considerados agentes públicos para fins penais e para fins de
responsabilizaçãoporatosdeimprobidade.
e) Seusatossesubmetemaosremédiosconstitucionais.
f) Nãogozamdaestabilidadedoart.41daCF.Porém,suadispensadeveser
MOTIVADA,porsetratardeatoadministrativoquerestringedireitos.
RegimeTributário
§ Exploradores de atividade econômica: mesmo regime das empresas
privadas(art.173,§2º,CF).
§ Prestadorasdeserviçopúblico:doutrinae jurisprudênciatêmadmitidoa
extensão da imunidade recíproca às estatais aqui referidas, além da ECT, em
relaçãoaosbenseserviçosligadosàexecuçãodaatividadepública.
Licitações e contratos: se submetem à Lei 8666/93 (art. 1º, §único) e à Lei
10520/02.
Empresassubsidiáriaseempresascontroladas
§ Personalidadejurídicaprópria
§ Regimehíbrido
§ PessoaJurídicadeDireitoPrivado.
§ Criaçãodependedeautorizaçãolegislativa(podesergenérica)–art.37,XX,
CF.
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§ ContrataçãorealizadaporEPouSEMcomsuassubsidiárias=dispensade
licitação(art.24,XXIII,daLei8666/93).
EstatutodasEmpresasEstatais(Lei13303/16)
þ Aleiautorizadoradesuacriaçãodeveindicardeformaclaraaexistênciade
relevanteinteressecoletivoouoimperativodasegurançanacional(art.2º,
§1º).
þ Requisitosdetransparência(leituracomplementardalei):
a) Elaboraçãodecartaanual.
b) Adequaçãodoseuestatutosocialàautorizaçãolegislativadesuacriação.
c) Divulgaçãotempestivaeatualizadadeinformaçõesrelevantes.
d) Elaboraçãodepolíticadedistribuiçãodedividendos.
e) Divulgação dos dados operacionais e financeiros das atividades
relacionadasàconsecuçãodosfinsdeinteressecoletivooudesegurançanacional.
f) Elaboraçãoedivulgaçãodapolíticadetransaçõescompartesrelacionadas
= deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de
Administração.
g) Divulgaçãoanualderelatóriointegradooudesustentabilidade.
þ Criaçãodeestruturaqueviabilizeocontroleinternodaentidade=Comitê
de Auditoria Estatutário = formado por no mínimo 3 e no máximo 5
membros,emsuamaioriaindependentes,sendoqueaomenosumdesses
membrosdeveterexperiênciaemassuntosdecontabilidadesocietária.
þ Ascontrovérsiasentreosacionistaspoderãosersolucionadaspormeiode
arbitragem,desdequehajaprevisãonoestatutosocial(art.12).
ConselhodeAdministração
a) Seusmembrosdeverãodemonstrar:
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§ Experiênciaprofissional.
§ Formaçãoacadêmicacompatível.
§ Nãoseenquadrarnashipótesesdeinelegibilidade.
b) VedaçõesparaindicaçãoparaoConselhodeAdministração=lernalei.
c) Ficaráresponsávelpelagestãodaestatal.
d) Deve ser composto por no mínimo 25% de membros independentes,
garantindo-seomínimode1membronessacondição
Esse conselheiro independente não terá qualquer vínculo com a estatal,
ressalvadaaparticipação societária;nãopoderáexercer funçãodedireçãonas
entidadedaadministraçãodiretaeévedadaasuaatuaçãocomofornecedorou
compradordebenseserviçosdaempresa.
ConselhoFiscal
a) Composto por pessoas naturais, residentes no país, com formação
acadêmicacompatívelequetenhamexercido,peloprazomínimode3anos,cargo
dedireçãoouassessoramentonaadministraçãopúblicaoucargodeconselheiro
fiscalouadministradoremempresa.
b) Falência(Lei11.101/05):interpretaçãoconformeaConstituiçãodoart.2º,
inciso I =o regime falimentarnão se aplica somente às empresas estatais que
atuemnaprestaçãodeserviçospúblicos,aplicando-seàsestataisexploradorasde
atividadeeconômica,emdecorrênciadoart.173,§1º,II,daCF.
CONVÊNIOS
þ AjustesfirmadosentreaAdministraçãoPúblicaeentidadesquepossuam
vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor
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execuçãodasatividadesdeinteressecomumdosconveniados(art.166da
Lei8666/93).
þ Prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela
organizaçãointeressada.
þ Após a assinatura do convênio, a entidade pública ou órgão repassador
daráciênciadissoàAssembleiaLegislativaouCâmaraMunicipalrespectiva
(PoderLegislativo).
þ ValoressãorepassadospormeiodeLeiOrçamentária,sendoliberadosem
estritaconformidadecomoplanodeaplicaçãoaprovado.Seforverificada
alguma irregularidade, pode haver a retenção das parcelas até o
saneamentodasimpropriedades.
þ Os saldosde convênio,enquantonãoutilizados, serãoobrigatoriamente
aplicados:
a) Emcadernetadepoupançadeinstituiçãofinanceiraoficial,seaprevisãode
seuusoforigualousuperiora1mês.
b) Emfundodeaplicaçãofinanceiradecurtoprazoouoperaçãodemercado
abertolastreadaemtítulosdadívidapública,seaprevisãodeseuusoformenor
que1mês.
þ Aplicaçãodevalores–receitasauferidas–obrigatoriamentecomputadasa
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade – deve constar de demonstrativo específico – integrará as
prestaçõesdecontadoajuste.
þ Em caso de extinção do convênio, todo o montante remanescente do
acordodeve serdevolvidoaoórgãopúblicoque repassouo recurso,no
prazode30diasdaextinçãodaavença,sobpenaderesponsabilidadedo
agentepúblico(art.116,§6º,daLei8666/93).
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þ Nãodeveserprecedidodeprocedimentolicitatório,podendooconvênio
ser firmado diretamente entre o ente público e a entidade privada
(vontadesconvergentes).
CONSÓRCIOSPÚBLICOS(Lei11.107/05)
þ Regimedepessoal:celetista.
þ Disciplinadosmediantelei(art.241,CF).
þ Nãoécontratoadministrativo.
þ Gestãoassociadadosentes federativos, dequalqueresferadegoverno,
paraaprestaçãodeserviçospúblicosdeinteressecomum.
þ AUniãosomenteparticiparádeconsórciospúblicosemquetambémfaçam
partetodososEstadosemcujosterritóriosestejamsituadososmunicípios
consorciados.
Formalizaçãodoconsórcio:
Trata-se de uma nova pessoa jurídica , que não se confunde com os entes
consorciados.
Podeterpersonalidadejurídicadedireitopúblicooudedireitoprivado:
a) P.JdeDireitoPrivado–consórciopúblico–regidopelodireitocivil,porém
sujeito a algumas limitações de direito público, a exemplo da fiscalização pelo
TribunaldeContas,impessoalidadeeisonomianascontratações,etc.).
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b) P.JdeDireitoPúblico–associaçãopública–espéciedeautarquia–regime
dedireito público – faz parte da administração indireta de cadaumdos entes
federativos.
þ Acordo=ProtocolodeIntenções=enviadoaoPoderLegislativodecadaum
dosentesconsorciados,comoprojetodelei–ratificação(medianteleide
cadaumdosentesconsorciados)–formalizadooconsórcio.
þ O ente consorciado estará excluído do consórcio se não ratificar o
protocolo de intenções no prazo de 2 ANOS. Após esse prazo. Será
necessáriaahomologaçãodaassembleiageraldoconsórcio.
þ Celebraçãodecontratoderateioparadefiniraparceladecontribuiçãode
cadaumdosentesfederativosnaformaçãoemanutençãodoconsórcio–
deverá ser formalizadoemcadaexercício financeiro–prazodevigência
nãosuperioraosdasdotaçõesqueosuportam,comasseguintesexceções:
a) Contratosquetenhamporobjetoexclusivamenteprojetosconsistentesem
programaseaçõescontempladosemplanoplurianual.
b) Gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros
preçospúblicos.
þ É vedada a aplicação dos recursos do contrato de rateio para o
atendimentodedespesasgenéricas,inclusivetransferênciasouoperações
decrédito.
þ Objetivos:
Possuemalgumasprerrogativasdedireitopúblico:
a) Podempromoverdesapropriaçõeseinstituirservidões.
b) Podememitirdocumentosdecobrançaearrecadartarifaseoutrospreços
públicospelaaprestaçãodeserviços,porexemplo.
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c) Podeatuarcomopoderconcedente(delegaçãodeserviçospúblicos).
d) GarantiadesercontratadopelaAdministraçãoDiretaeIndiretadosentes
dafederaçãoconsorciados,dispensadaalicitação(contratodeprograma).
Contratoscelebradospeloconsórcio:
þ Devemserprecedidosdelicitação.
þ Limite para dispensa de licitação em dobro: 20% (art. 24, §1º, da Lei
8666/93).
þ Valoresampliadosparadefiniçãodamodalidadelicitatória:
- Consórcios formados por ATÉ 3 ENTES FEDERATIVOS, os valores são
DUPLICADOS.
- Consórcios formados por MAIS DE 3 ENTES FEDERATIVOS, os valores são
TRIPLICADOS.
þ Quandooconsórciopúblicoestivercontratandocomosentesformadores
do consórcio, sejam da Administração Direta ou Indireta = dispensa de
licitação=contratosdeprograma(art.24,XXVI).Esecasoocontratado
(entefederativo)sedesliguedoconsórciopúblico?Ocontratodeprograma
celebradoseráautomaticamenteextinto.
Alteraçãoeextinçãodoconsórcio
þ MedianteediçãodeatoformaldeseurepresentantenaAssembleiaGeral
=retiradadeumentefederativo.
þ Osbensdestinados ao consórciopúblicopelo consorciadoque se retira
somenteserãorevertidoscasohajaexpressaprevisãonocontratoouno
instrumentodetransferênciaoudealienação.
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þ Aalteraçãoouaextinçãodecontratodeconsórciopúblicodependeráde
instrumentoaprovadopelaAssembleiaGeral,ratificadomediante leipor
todososentesconsorciados(art.12daLei11.107/05).
TERCEIROSETOR
Setoresdaeconomia:
a) 1ºsetor:entesdaadministraçãodiretaeindireta–garantirobemestarde
todaasociedade–semfinalidadelucrativa.
b) 2º setor: iniciativa privada – livre concorrência/iniciativa – finalidade
lucrativa–fiscalizadaereguladapelopoderpúblico.
c) 3ºsetor:entidadesprivadas–semfinalidadelucrativa–visandogarantiro
interesse da sociedade, executando atividades de interesse social – goza de
benefícios pagos pelo ente estatal – atuam ao lado da administração pública
(entidadesparaestatais).
d) 4ºsetor:economiainformal.
Entidadesdoterceirosetor:
a) ServiçoSocialAutônomo(Sistema“S”)
þ Entidades criadas mediante autorização legal para a realização de
atividadesdefomento,auxílioecapacitaçãodedeterminadascategorias
profissionais.
þ NãoatuampordelegaçãodoEstado=executamatividadesparticularesde
cunhosocial,semintençãodelucro.
þ O poder público lhes transfere a capacidade tributária (mediante lei) –
poderdecobrartributos–gozamdeparafiscalidade.
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þ NãogozamdeprivilégiosprocessuaisconcedidosàFazendaPública.
þ Gozamdaimunidadedoart.150,VI,“c”,CF(impostos).
þ FicamsujeitasaocontrolepeloTribunaldeContas.
þ Seguemregramentopróprioparacontratações,respeitandoosprincípios
atinentesàlicitação(STF).
þ Açõespropostasemfacedelas=competênciadaJustiçaEstadual.
þ Regimedepessoal:CLT.Precisadeconcursopúblico?Não!OBS:Porém,
sãoconsideradosagentespúblicos.
b) EntidadesdeApoio
þ Particulares que atuam ao lado de hospitais e universidades públicas,
auxiliando no exercício da atividade dessas entidades, por meio da
realizaçãodeprogramasdepesquisaeextensão=atividadesnãoexclusivas
deEstado.
þ Podem ser constituídas sob a forma de fundações, associações e
cooperativas, sem finalidade lucrativa. OBS: A fundação de apoio é
fundaçãoprivada,submetidaàsnormasdedireitocivil.
þ Açõespropostasemfacedelas:competênciadajustiçaestadual,aindaque
estejamatuandojuntoaumaentidadepúblicafederal.
þ OvínculocomopoderpúblicodecorredaassinaturadeCOVÊNIO.
þ Nãosãocriadasmediantelei;nãorealizamprocedimentolicitatório;nãose
submetemàsregrasdeconcursopúblico.
c)OrganizaçõesSociais(OS)
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þ Sãoparticulares sem fins lucrativosqueatuamnaprestaçãode serviços
públicosnãoexclusivosdeEstado.
þ Não integram a administração pública direta ou indireta, portanto não
dependemdeleiparasuacriação.
þ Ovínculocomopoderpúblicoéefetivadomedianteacelebraçãodeum
CONTRATODEGESTÃO.
þ Necessária a aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificaçãocomoOS,doministrititulardeórgãosupervisorouregulador
daáreadeatividadecorrespondenteaoseuobjetosocialedoministrode
EstadodaadministraçãofederalereformadoEstado.
þ IndispensávelacomprovaçãodoREGISTROdoseuatoconstitutivo.
þ Ocontratodegestãonãoéinstrumentodedelegação.
þ Ocontratodegestãodevesersubmetido,apósaprovaçãopeloConselho
de Administração da entidade, ao ministro de Estado ou autoridade
supervisoradaáreacorrespondenteàatividadefomentada.
þ OConselhodeAdministraçãodeveterrepresentantesdopoderpúblicoe
membrosdacomunidade,denotóriacapacidadeprofissionaleidoneidade
moral.
þ Gozamdealgunsbenefíciosdecorrentesdoajuste,taiscomo:
Destinaçãodevalorespúblicospormeiodedotaçãoorçamentária.
Cessãodebenspúblicos,mediantepermissãodeuso,consoantecláusulaexpressa
docontratodegestão,semanecessidadedelicitação.
Cessãodeservidoresestatais,cujaremuneraçãoserápagapeloscofrespúblicos
(origem).OBS:éproibidoopagamentodevantagempecuniáriapermanentepor
OSaservidorcedido,comrecursosprovenientesdocontratodegestão.
þ Submetem-seaocontroleefetivadopeloministériosupervisor(obrigação
de prestação de contas ao término de cada exercício ou a qualquer
momento).
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þ Submetem-seaocontrolefinanceiroecontábilpeloTribunaldeContas.
þ Resultadosatingidossãoanalisadosperiodicamenteporumacomissãode
avaliação composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação, que elaborará um relatório conclusivo para a autoridade
supervisora.
þ Gozamdedispensadelicitação(art.24,XXIVdaLei866/93).
þ NaturezaTEMPORÁRIAdovínculo:adesqualificaçãodeveserprecedidade
processo administrativo e os dirigentes respondem, individual e
solidariamente,pelosdanosdecorrentesdesuaaçãoouomissão.
d)OrganizaçãodaSociedadeCivildeInteressePúblico(OSCIP)–Lei9790/99
þ Particulares sem fins lucrativos, criadas para a prestação de serviços
públicosnãoexclusivos(finalidadesdefinidasemlei).
þ OvínculocomopoderpúblicoéobtidopormeiodacelebraçãodeTERMO
DEPARCERIA.
þ A celebração do termo de parceria será precedida de consulta aos
conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes,nosrespectivosníveisdegoverno.
Cláusulasobrigatóriasdotermodeparceria:
þ Objeto
þ Definiçãodemetas
þ Critériosobjetivosdeavaliaçãodedesempenho
þ ObrigaçõesdaOSCIP
þ Obrigatoriedade de publicação do extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativodasuaexecuçãofísicaefinanceira.
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þ OTermopermiteadestinaçãodevalorespúblicosàsinstituiçõesprivadas,
mediantedotaçãoorçamentária,comliberaçãodessesrecursosemconta
bancáriaespecífica.
þ Nãoháprevisãodecessãodeservidoresebenspúblicos.
þ Nãohádispensadelicitaçãoexpressaemlei=hánecessidadedelicitarpara
contratarcomterceiros.
þ Nãohánecessidadede licitaçãoparaacelebraçãodeTermodeParceria
(naturezajurídicadeconvênio).
þ OTermodeParceriaéatovinculadododireitopúblico.Sehouvermaisde
uminteressadoquesatisfaçaosrequisitoslegais,deveráserrealizadooque
sechamade“concursodeprojetos”.
þ Submetem-seaocontrolefinanceiroeorçamentáriodoTribunaldeContas.
þ Devemconstituirumconselho fiscalouórgãoequivalente–nãoexigea
presença de representantes do poder público – somente é permitida a
participação de servidores públicos na sua composição, vedada a
percepçãoderemuneraçãoousubsídio,aqualquertítulo.
þ Art.2ºdaLei9790/90:évedadaacelebraçãodeTermodeParceriacomas
entidadesprevistasnesteartigo(Importantealeitura!).
e)OrganizaçõesdaSociedadeCivil(OSC)–Lei13.024/15
Entidadesprivadassemfimlucrativo.
Vínculos:
þ TermodeColaboração:planodetrabalhopropostopelaAdm.Pública(há
transferênciavoluntáriaderecursos).
þ Termo de Fomento: plano de trabalho proposto pelas OSC’s (há
transferênciaderecursos).
þ AcordodeCooperação:consecuçãodefinalidadesdeinteressepúblicoe
recíproco(nãohátransferênciaderecursos).
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Ostermosdecolaboraçãoedefomentodevemserprecedidosdechamamento
público(procedimentosimplificadodeescolha).
AdministraçãoPúblicaeOSC:devemmanter,emseussitesoficiais,relaçãodas
parceriascelebradas,porprazoNÃOINFERIORA5ANOS,contadodaapreciação
daprestaçãodecontasfinaldaparceria.
ProcedimentodeManifestaçãodeInteresseSocial(PMIS)
-Propostapodeserapresentadaporqualquercidadão,OSCemovimentosocial.
-Deve-sedarpublicidadeàpropostanositeoficialdoórgão.
-MesmosetiverapresentadooPMIS,aOSCsomentepoderácelebraraparceria
seforvencedoranochamamentopúblico.
ChamamentoPúblico
-Etapas:
a)Publicaçãodoeditalnositeoficialdoórgãointeressado,comantecedênciade
nomínimo30dias.
b) Classificação das propostas, julgadas por uma comissão de seleção
anteriormente designada, sendo constituída por: pelo menos 2/3 de seus
membrosservidoresocupantesdecargospermanentesdoquadrodepessoalda
AdministraçãoPúblicarealizadoradocertame;pelorespectivoconselhogestor,se
oprojetoforfinanciadocomrecursosdefundosespecíficos.OBS:estáimpedida
departicipardacomissãopessoaque,nosúltimos5anos,tenhamantidorelação
jurídica com, ao menos, uma das entidades em disputa (princípio da
impessoalidade).
c)Habilitação:
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þ Paratermosdecolaboraçãooudefomento,deverácomprovar1,2ou3
anosdeexistência,paraparceriascelebradasnoâmbitodosMunicípios,
EstadosouDFedaUnião, respectivamente.SenenhumaOSCatingi-los,
cadaenepodereduziroprazoporatoespecífico.
þ Experiênciaprévianarealização,comefetividade,doobjetodaparceriaou
denaturezasemelhante.
þ Capacidadetécnicaeoperacional.
þ ParaoAcordodeCooperação,bastaacomprovaçãodaentidadedeque
possui objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevânciapúblicaesocial.
d)Encerramento(OBS:ahomologaçãoNÃOGERAdireitoparaaOSCàcelebração
daparceria.
Havendoaprevisãodetransferênciasderecursospelopoderpúblico,aliberação
destesseráfeitaemparcelasqueserãoliberadasemestritaconformidadecomo
cronogramadedesembolsoaprovado.Ficarãoretidasasparcelasdepagamento
atéosaneamentodasimpropriedades,nasseguintessituações:
þ Quando houver evidências de irregularidade na aplicação da parcela
anteriormenterecebida.
þ Quando constatadodesviode finalidadena aplicaçãodos recursosouo
inadimplementodaOSCemrelaçãoaobrigaçõesestabelecidasnoTermo
deColaboraçãooudeFomento.
þ Quando aOSCdeixar de adotar, sem justificativa suficiente, asmedidas
saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de
controleinternoouexterno.
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þ Todos os recursos recebidos serão depositados e geridos em conta
bancária específica, em instituição financeira pública, isenta de tarifa,
indicadapelaAdministraçãoPública.
þ Extintaaparceria=saldosremanescentesserãodevolvidosàentidadeou
órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 dias do
evento, sob pena de instauração de tomada de contas especial do
responsável.
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