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Tóxicos - Lei n. 11.434-2006 - Anotada e Interpretada

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Tóxicos - Lei n. 11.434-2006

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    Le n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 LEI DE DROGAS

    TXICOS

  • V) o z -c osaraiva

    2015

    10 edico Revista, ampliada e atualizada

    de acordo coma Lei n. 12.961/2014

    Le n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 LEI DE DROGAS

    ICOS

    Membro do Ministrio Pblico do Estado de sao Paulo. Mestre em Di.reito Penal, Poltico e Econmico. Professor convidado no curso de ps-graduaco em Ciencias

    Criminais da Rede Luiz Flvio Gomes e ern diversos cursos de ps-graduaco promovidos por Escolas Superiores do Ministrio Pblico e da Magistratura

    nacional. Mernbro do Instituto Brasileiro de Ciencias Crirninais (IBCCrim), do Instituto de Ciencias Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execuco Penal (IBEP).

    Renato Marcao

  • l 196.983.010.001 1 1 968139 1

    Nenhuma parte desta publicaco podcr ser rcproduzida por qualquer mcio ou forma sem a prvia autorizaco da Editora Saraiva. A violaco dos dircitos autorais crime cstabclccido na Lei n, 9.610/98 e pun.ido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

    Dvidas? Acesse www.editorasaraiva.eom.br/direito

    Data de fechamento da edi~o: 12122014

    l. Brasil : Leis comentadas r Txicos : Dircito penal 343.347 (81) (094.56)

    2. Leis : Txicos : Cornentrios : Brasil : Direito penal 343.347 (81} (094.56)

    CDU-343.347 (81) (094.56)

    Indices para catlogo sistemtico:

    1. Txicos - Leis e lcgisla~iio - Brasil l. Titulo.

    Marciio, Renato Txicos : Lei n. 11. 34 3, de 23 ele agosto de 2006 :

    anotada e interpretada I Renato Marco. - JO. ed. - Sao Paulo: .Saraiva, 2015.

    ISBN 97885-02-618732

    Produfiio grfica Morfi l?ompim

    Coordenarao geral Clorisso Boroschi Mario Preparafiio de originais Mario lzabel Borreiros Bitencourt Bresson e

    Ano Cristino Gordo (coords.) Proeto grfico Muiroquiro Editoro}Oo Grfico Arte e diagramafiio Isabelo Agrelo Teles Veros !?evisiio ce pravas Amlio Kossis Word e

    Ano Beatriz Frogo Moreiro (coords.) lvoni A. Mortins Cozorim

    Serviros editoriais E/oine Cristino do Silva Kelli Priscilo Pinto Camilo Artioli Loureiro

    Oirefiio editorial Luiz !?oberto Curio Gerencia editorial Thos de Comorgo !?odrigues Assistenda editorial Poliono Soores Albuqueque

    Ruo Henrique Schoumonn, 270, Cerqueiro Csar - Sao Paulo - SP CfP 05413909 PABX: (l l) 3613 3000 SAC: 0800 011 7875 Oe 2i o 6i, dos 8:30 os 19:30 www.editorosoroivo.eom.br/contata

    f\1. Editor.o H Saraiva

  • Aos sobrinhos Bruno Marcan, Victor Hugo Marco Crespo e Isabella Marcan Marques de Oliveira, alegria e extenso de nossas

    vidas, marcadas pelo amor, perseveran~a, f e unio.

    A Tania Mara Marcan Marques de Oliveira e Lessand.ra Kassya Marco Crespo, irms amadas;

    e aos cunhados Henaldo Marques de Oliveira e Denis Marcelo da Silva Crespo, verdadeiros irmos.

  • Jos Ingenieros (O homem medocre)

    "Os coraces minguados nao colhem rosas em seu jardim, por temor aos espinhos; os virtuosos sabem que necessrio expor-se a eles para escolher as flores mais perfumadas."

    "O invejoso ere marchar em direco ao calvrio quando observa que outros escalam o cume. Marre no tormento de invejar aquele que o ignora ou o despreza, verme que se arrasta sob o pedestal da esttua."

    Jos Ingenieros (O homem medocre)

  • Ac. - Acrdo Ag.-Agravo AgE - Agravo em Execuco AgRg em Pet - Agravo Regimental em Petico Al -Agravo de Instrumento AMB - Assocaco dos Magistrados Brasileiros ANVISA -Agencia Nacional de Vigilancia Sanitria Ap. -Apela
  • CPM - Cdigo Penal Militar CTB - Cdigo de Transito Brasileiro CPP - Cdigo de Processo Penal CT - Carta Testemunhvel CTN - Cdigo Tributrio Nacional DE - Dirio Elentmico Des.(a.) - Desembargador(a) DIMED - Divso Nacional de Vigilancia Sanitria de Medicamentos DJ - Dirio da Justic:a Dfe - Dirio da [ustica eletrtmico DJE- Dirio da Justic:a do Estado D JU - Dirio da [ustica da Uniao DO- Dirio Oficial DOE - Dirio Oficial do Estado DOESP - Dirio Oficial do Estado de Sio Paulo DOMG - Dirio Oficial de Minas Gerais DORJ - Dirio Oficial do Ria de [aneiro DOU- Dirio Oficial da Uniiio Dr.-Doutor ECA - Estatuto da Crianca e do Adolescente ED - Embargos de Declaraco EDiv - Embargos de Divergencia El - Embargos Infringentes ENI - Embargos de Nulidade e Infringentes Exl - Exceco de Incompetencia FUNCAB - Fundo de Prevenco, Recuperaco e de Combate as Drogas de Abuso Gr. Cms, - Grupo de Cmaras Gr. Cms, Crims. - Grupo de Cmaras Criminais Gr. Caros. Dir. Crim. - Grupo de Cmaras de Direito Criminal Gr. da S. Crim. - Grupo da Seco Criminal HC - Habeas Corpus IBCCrim - Instituto Brasileiro de Ciencias Criminais Inq. - Inqurito IP - Inqurito Policial j. -julgado(a) e - [urisprudncia Catarinense TM - Jurisprudencia Mineira /STF - Julgados do Supremo Tribunal Federal /STJ - Jurisprudencia do Superior Tribunal de [ustica /TACrimSP - Julgados do Tribunal de Aleada Criminal de Sio Paulo

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 IO

  • JTACSP - Julgados dos Tribunais de Alfada Civil de Siio Paulo JTAMG - Julgados do Tribunal de Alfada de Minas Gerais JTARS - Julgados do Tribunal de Alfada do Ria Grande do Sul JTFR - Julgados do Tribunal Federal de Recursos JTJ - Jurisprudencia do Tribunal de Justi(:ll (ex-RJTJESP) JTRF - Jurisprudencia do Tribunal Regional Federal LCP - Lei das Contravences Penais LEP - Lei de Execuco Penal LICP - Lei de Introduco ao Cdigo Penal LICPP - Lei de Introduco ao Cdigo de Processo Penal LINDB - Lei de Introduco as Normas do Direito Brasileiro LOMN - Lei Orgnica da Magistratura Nacional LONMP - Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico Min. - Ministro MP - Ministrio Pblico MS - Mandado de Seguranca m.v. - maioria de votos n.-nmero OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

    , . p.-pagrna Pet. - Petico Pet. RHC - Petico em Recurso de Habeas Corpus

    , . pp. - paginas Proc, - Processo Prof. - Professor QO - Questo de Ordem R.-Regiao RACrim - Recurso na Apelaco Criminal RAg - Recurso de Agravo RAgCrim - Recurso de Agravo Criminal RAp. - Recurso ern Apelaco RBCCrim - Revista Brasileira de Ciencias Criminais Rcl - Reclamaco RCNPCP - Revista do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria Rec. Crim. - Recurso Criminal RE - Recurso Extraordinrio Rec. - Recurso RECrim - Recurso Extraordinrio Criminal reg. - Regimento rel.(a.) - Relator(a)

    II ABREVIATURAS

  • Rep. - Representaco REPM - Revista da Escola Paulista da Magistratura REsp - Recurso Especial Rev. - Reviso Rev. Crim. - Reviso Criminal Revista da AJURIS - Revista da Associac;iio dos Juzes do Rio Grande do Sul Revista APMP - Revista da Associa:c;iio Paulista do Ministrio Pblico RF - Revista Forense RG - Registro Geral RHC - Recurso de Habeas Corpus RI - Regimento Interno R/DTACrimSP- Revista de Jurisprudencia e Doutrina do Tribunal de Aleada Criminal de

    Sao Paulo R/TAMG - Revista de Julgados do Tribunal de Aleada de Minas Gerais R/T]ESP- Revista de Jurisprudencia do Tribunal de [usiica do Estado de Sao Paulo R/TfRGS - Revista de Jurisprudencia do Tribunal de Justic;a do Ro Grande do Sul RMS - Recurso em Mandado de Seguranca RO - Recurso Ordinrio ROHC - Recurso Ordinrio em Habeas Corpus ROMS - Recurso Ordinrio em Mandado de Seguranca RSE - Recurso em Sentido Estrito RSent - Reexarne de Sentenca RST] - Revista do Superior Tribunal de [usiica RT - Revista dos Tribunais RT] - Revista Trimestral de Jurisprudencia RT]E- Revista Trimestral de [urieprudncia dos Estados RT]RS - Revista Trimestral de Jurisprudencia do Rio Grande do Sul S.-Ser;o S. Crim. - Seco Criminal SISNAD - Sistema Nacional Antidrogas STF - Supremo Tribunal Federal STJ - Superior Tribunal de [ustica T.-Turma TA - Tribunal de Aleada TACrim - Tribunal de Aleada Criminal T. Crim. - Turma Criminal T. Esp - Turma Especializada TFR - Tribunal Federal de Recursos THC - Tetrahidrocanabinol TJ - Tribunal de [ustica

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 !2

  • TP - Tribunal Pleno TRF - Tribunal Regional Federal v. -volume V.U. - votaco unnime v.v. - voto vencido

    13 ABREVIATURAS

  • CAPTULO 1 Disposces gerais - ( arts. 31 e 32) .. . . . . .. . .. .. . .. . . . . . . 90 CAPTULO 11 Dos crimes - (arts. 33 a 47) 93 CAPiTULo Ill Do procedimento penal - (arts. 48 a 59) 262 SE
  • TTULO V Da cooperaco internacional - ( art. 65) 383 TTULO VI Disposces finais e transitrias - (arts. 66 a 75) 383

    (arts. 60 a 64).......................................................................................... 366 Cxrrrut.o N Da apreenso, arrecadaco e destnaco de bens do acusado -

    302 Da instruco criminal - ( arts. 54 a 59) .

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 16

  • sao Paulo, janeiro de 2007 Dirceu de Mello

    Professor de Direito Penal na PUC de Sao Paulo Ex-Presidente do Tribunal de [ustica do Estado

    Rigorosamente falando, teria eu que dizer ser este um prefcio complementar. Complementar porque envolve, como ponto de partida, o prefcio que elaborei ao me manifestar sobre a obra Txicos - Leis n. 6.368/1976 e 10.409/2002 -anotadas e interpre- tadas, publicada anteriormente por Renato Marco. Por isso mesmo que espero ve- nha este segundo livro acerca do tema -Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 - nova Lei de Drogas - integrado por este prefcio e por aquele que estou chamando de originrio.

    Lembro que, anteriormente, assim escrevi: "E mais nao preciso dizer. O livro vale por si. atual. srio. bem-feito, Em suma, reflete a especial preocupaco de seu autor no encaramento de quest6es de Direito, Penal por excelencia, coma acuida- de e persistencia de quem, como Promotor de [ustica e como Professor, tem se dedica- do de forma superior a seu estudo".

    Carrego a nova obra de Marco os mesmos encomios que dirig a sua primeira publcaco. Porque, ainda agora,

  • Honrou-me o Promotor de [ustica Renato Marco com convite para prefaciar livro que a Editora Saraiva, em boa hora, se dsps a editar e que atende pelo ttulo de Txicos - Leis n. 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas.

    Incumbencia, diga-se, fcil de ser cumprida. At porque o Promotor Marco, tambm professor universitrio, j desponta no mundo jurdico nacional como autor de muitas e apreciadas obras. Le de Execuco Penal anotada, Curso de execudio penal, Aponiamentos sobre a tentativa no direito penal, O aborto no anteprojeto de Cdigo Penal, Homicdio eutansico: eutansia e ortotansia no anteprojeto de Cdigo Penal, Direito penal brasileiro: do idealismo normativo a realidade prtica, eis, com efeito, em termos de livros ou artigas, algumas de suas vrias e acatadas publicaces,

    Nenhuma delas, no entanto, tao oportuna e importante como a que estas consi- deraces alcancam.

    Nao fara o impacto causado pela Le n. 10.409 /2002, em grande parte vetada mas por isso mesmo provocadora de conflitos e especulaces de toda sorte, esmuca Marco o texto dita novo e o chamado texto antigo. Tuda, certo, em anotaces que descem fundo na anlise dos dispositivos, regulamentos, doutrina e jurisprudencia ligados aos itens comentados.

    Efetivamente notvel, a, o trabalho de pesquisa desenvolvido pelo autor. Assim, quando ainda perplexos os segmentos interessados na avaliaco do di-

    ploma, a Lei n. 10.409, que teria vindo para, relativamente a assunto do maior signifi- cado e atualidade (uso e comrcio de entorpecentes), substituir o estatuto anterior, a Lei n. 6.368, o livro do Promotor Marco, pelo zelo, seriedade e profundidade com que preparado, se constitu em instrumento indispensvel ao desvendamento dos proble- mas que envolvem a matria. Problemas tanto de natureza penal como de ordem processual e constitucional.

    Digna de destaque, ainda, a invarivel tomada de posico do autor ante os temas polmicos sugeridos pela convivencia de um e outro diplomas legais. Passo em que, mesmo discordando, quem sabe, este prefaciador e leitores, de algumas das con- cluses do Promotor Marco, haveremos todos de reconhecer que cuidou ele, sempre e sempre, de justificar com bons argumentos suas afirmativas.

    Pref cio a 1 a edico

  • Dirceu de Mello Professor de Direito Penal na PUC de Sao Paulo Ex-Presidente do Tribunal de [ustica do Estado

    sao Paulo, novembro de 2003

    E mais nao preciso dizer. O livro vale por s. atual. srio. bem-feito. Em suma, reflete a especial preocupaco de seu autor no encaramento de questes do Direito, Penal por excelencia, coma acuidade e persistencia de quem, como Promotor de [ustica e como Professor, tem se dedicado de forma superior a seu estudo.

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 20

  • ._. Decreto n. 5.912, de 27 de setembro de 2006 Regulamenta a Lei n. 11.343/2006.

    ... Ver: Portaria n. 344, de 12-5-1998, da Secretaria de Vigilancia Sanitria, do Mi- nistrio da Sade (Aprova o Regulamento Tcnico sobre substancias e medica- mentos sujeitos a controle especial); Resoluco n. 1, de 7-11-1995, do Ministrio da [ustica, DOU de 8-11-1995 (Sujeita a controle e fscalzaco produtos e insu- mos qumicos que possam destinar-se a fabricaco de entorpecentes); Portaran. 1.274, de 25-8-2003 (Lista os produtos qumicos, submetidos a controle e fscal- zaco, que direta ou indiretamente possam ser destinados a elaboraco ilcita de substancias entorpecentes, psicotrpicas ou que determinem dependencia fsica ou psquica, nos termos do art. 2Q da Lei n. 10.357, de 27-12-2001); Resoluco n. 7, de 26-2-2009 / ANVISA, Agencia de Vigilancia Sanitria, DOU de 27-2-2009 .

    Art. 1~ Esta Lei institui o Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para preoendio do uso indeoido, aienciio e reinserdio social de usurios e dependenies de drogas; estabelece normas para re- pressii.o a producso niio autorizada e ao trfico ilcito de drogas e define crimes.

    Pargrafo nico. Para fins desta Le, consideram-se como drogas as subs- tancias ou os produios capazes de causar dependencia, assim especificados em le ou relacionados em listas aiualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da Uniiio .

    TITULO 1 DISPOSI~ES PRELIMINARES

    O Presidente da Repblica Fa90 saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a segunte Lei:

    Institu o Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para preoenoio do uso indeoido, atenriio e reinserdio social de usurios e depen- dentes de drogas; estabelece normas para represso a produco nao autorizada e ao trfico ilcito de drogas; define crimes e d outras providencias.

    Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006

  • 1 Txicos, Bauru, [alovi, 1977, p. 36.

    "'+ Norma penal em branco Leciona Rocssro GRECO que "normas penais em branca ou primariamente re-

    "'+ Usurio e dependente Usurio todo aquele que faz uso de produtos, substancias ou drogas ilcitas,

    que causam dependencia fsica ou psquica, sem estar submetido a elas, possuindo, ainda, o completo domnio de suas vontades e atos.

    Conforme SRGIO DE OuvEIRA Msnrcr, dependente "aquele que est subordina- do as substancias entorpecentes, sujeito as drogas, sob o poder dos txicos", enten- dendo-se por dependencia "o estado de quem est sujeito, sobo domnio, subordina- do aos entorpecentes"1

    "'+Drogas Consideram-se como drogas, para fins da Lei n.11.343/2006, "as substancias ou

    os produtos capazes de causar dependencia, assim especificados em lei ou relaciona- dos em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da Unio" (art. 1 Q' pargrafo nico).

    Para saber quais sao as drogas proibidas, preciso consultar a Portaria n. 344, de 12-5-1998, da Secretaria de Vigilancia Sanitria, do Ministrio da Sade.

    "'+ Decreto n. 7.179, de 20 de maio de 2010 Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao crack e outras drogas, cria o seu

    comit gestor e d outras providencias.

    "'+ Decreto n. 4.262, de 10 de junho de 2002 Regulamenta a Lei n. 10.357 /2001.

    "'+ Lei n. 10.357, de 27 de dezembro de 2001 Estabelece normas de controle e fiscalzaco sobre produtos qumicos que direta

    ou indiretamente possam ser destinados a elaboraco ilcita de substancias entorpe- centes, psicotrpicas ou que determinem dependencia fsica ou psquica, e d outras providencias.

    "'+ Lei n. 9.017, de 30 de marco de 1995 Estabelece normas de controle e fiscalzaco sobre produtos e insumos qumicos

    que possam ser destinados a elaboraco da cocana em suas diversas formas e de ou- tras substancias entorpecentes ou que determinem dependencia fsica ou psquica.

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 22

  • 2 Curso de direito penal: parte geral, 6. ed., Niteri-RJ, mpetus, 2006, v. I, p. 25.

    ... Lanca-perfume: cloreto de etila substancia probida. O cloreto de etila, sob a forma de "lanca-perfume", substancia relacionada em

    lista oficial, considerada droga, para fins penais. "A egrgia 3'! Seco

  • "Se as sementes de maconha nao tm princpio ativo, como acontece com as demais partes da planta, isto , brotas ou folhas da cannabis sativa, nao produzindo os

    .,. Posse de sementes de maconha Nao configura crime. "A simples posse de sementes de maconha nao configura o delito previsto na Lei

    Antitxicos. A jurisprudencia firmou-se no sentido de que tais sementes nao contera princpio ativo. H dvida, inclusive, quanto a sua potencialidade para causar depen- dencia fsico-psquica, dada a nfima quantidade de material ativo que conteriam" (1JSP, Ap, 28.123-3, 2~ Cm. Crim., rel. Des. Weiss de Andrade, j. 28-5-1984, RT 597 /301).

    "A semente de maconha incua e, como tal, sua posse nao tipifica o delito de porte de droga, porque o critrio de tipicidade est vinculado e condicionado a prava do princpio ativo alucingeno" (1JSP, Ap, 27.459-3, 4! Cm, Crim., rel. Des. Concalves Sobrinho, j. 7-5-1984, RT 588/308).

    .,. Maconha: A9-THC (delta-9-tetrahidrocanabinol) O A9-THC (delta-9-tetrahidrocanabinol) substancia psicoativa encontrada na

    planta Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, que notoriamente alucingena (RT 579 /354).

    Tetrahidrocanabinol, tambm conhecido como THC (do ingles Tetrahydro- cannabinol), ..19-THC, ..19-tetrahidrocanabinol (delta-9-tetrahidrocanabinol), ou drona- binol (sinttico), a principal substancia psicoativa encontrada nas plantas do gene- ro Cannabis, e pode ser obtido por extraco a partir dessa planta ou por sntese em laboratrio (http: / /pt.wikipedia.org/ wiki/Tetrahidrocanabinol).

    Nenhuma dvida pode existir quanto a ser a maconha substancia que causa dependencia.

    No mesmo sentido: STF,RHC 115.288/RS, l!T., rel. Min. LuizFux, j.19-3-2013, DJe de 17-4-2013; STF, HC 110.968/DF, 2! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17-4-2012, DJe de 3-5-2012; STJ, RHC 35.979 /MG, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 2-5-2013, D]e de 9-5-2013, S1J, HC 245.273 /RJ, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 16-4- 2013, DJe de 24-4-2013 .

    No mesmo sentido: STF, HC 77.879/MA, 2! T., rel. Min. Maurcio Correa, j. l!Ll2- 1998, DJ de 12-2-1999, p. 00002; S1J, HC 214.253/SP, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 2-4-2013, D]e de 9-4-2013; STJ, HC 209.960/SP, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, j. 28-2-2012, D]e de 12-3-2012; STJ, HC 97.355/BA, 6! T., rela. Mina. Jane Silva, j. 18-3-2008, D]e de 14-4-2008; S1J, HC 23.297 /SP, 6! T., rel. Min. Vicente Leal, j. 17-10-2002, DJ de 4-11-2002, p. 00270; STJ, REsp 875.463/DF, 5! T., rel. Min. Flix Fischer, j. 15-3-2007, D] de 21-5-2007; STJ, REsp 601.937 /SP, 5! T., rel. Min. Gilson Dpp, j, 15-6-2004, D] de 2-8-2004 .

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 24

  • ..... Doutrina joxo JOS LEAL, Poltica criminal e a Lei n. 11.343/2006: Nova Lei de Drogas,

    ..... Poltica Nacional sobre Drogas Sobre a matria, consultar a Resoluco n. 3, de 27-10-2005, do CONAD .

    ..... Crack A droga vulgarmente conhecida como crack um subproduto da cocana .

    ..... Cocana: benzoilmetilecgonina droga que causa dependencia (STF, RHC 115.288/RS, 1! T., rel. Min. Luiz Fux,

    j. 19-3-2013, DJe de 17-4-2013; STF, HC 110.920/MG, 2!! T., rela. Mina. Crmn Lcia, j. 19-2-2013, DJe de 6-3-2013; STJ, HC 264.555/SP, 5!! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 23-4- 2013, DJe de 30-4-2013; STJ, HC 217.777 /MG, 6! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, [, 18-4-2013, DJe de 29-4-2013).

    Cocana, benzoilmetilecgonina ou ster do cido benzico um alcalide usado como droga, derivada do arbusto Erythroxylum coca Lamarck, com efeitos anestsi- cos e cuja uso continuado, pode causar outros efeitos indesejados como dependencia, hipertenso arterial e distrbios psiquitricos. A produco da droga realizada por meio de extraco, utilizando como solventes lcalis, cido sulfrico, querosene e ou- tros (http:/ /pt.wikipedia.org/wiki/Cocao/oC3/oADna) .

    ..... Ecstasy droga que materializa crime previsto na Lei n. 11.343/2006. No mesmo sentido: STF, HC 104.080/MG, 1 !! T., rel. Min. Luiz Fux, j. 24-4-2012, DJe

    de 25-5-2012; STF, HC 94.872/SP, 2!! T., rel. Min. Eros Grau, j, 30-9-2008, DJe de 19-12- 2008; STJ, HC 248.511/SP, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j, 16-4-2013, DJe de 23-4-2013; STJ, RHC 35.327 /SC, 6!! T., rel. Min. Sebasto Reis Jnior, j. 4-4-2013, DJe de 15-4-2013.

    ..... Hastes de maconha Nao se prestam a caracterizaco do delito .

    ..... Brotos ou folhas de maconha Nao se prestam a caracterizaco do delito (TACrimSP, Ap. 80.045, 1 !! Cm., rel.

    Juiz Nigro Conceico, j. 20-2-1975, RT 476/368) .

    mesmos efeitos da dependencia fsica ou psquica, nao se configura o delito" (TACrimSP, Ap. 80.045, 1 ! Cm., rel. [uiz Nigro Conceco, j. 20-2-1975, RT 476/368).

    Em sentido contrrio: TJSP, Ap. Crim. 168.650-3, 1!! Cm. Crim., j. 6-3-1995, rel. Des. Jarbas Mazzoni, JTJ 171/311.

    25 ART. 1 s

  • ,.. Proibico do planto, cultura e colheita Conforme o art. 28, 1~, da Lei n. 11.343/2006, pratica crime aquele que, para

    seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas a preparaco de pequena quantidade de substancia ou produto capaz de causar dependencia fsica ou psquica.

    ._. Drogas, substancias ou produtos capazes de causar dependencia Verificar a Portaria n. 344/98, do Ministrio da Sade.

    ._. Ver: arts. 28, 33 e 38 da Lei n. 11.343/2006 .

    Art. 2!! Ficam proibidas, em todo o territrio nacional, as drogas, bem como o planto, a cultura, a colheita e a exploradio de vegetais e substratos dos quais possam ser extradas ou produzidas drogas, ressalvada a hiptese de autorizadia legal ou re- gulamentar, bem como o que estabelece a Conuendio de Viena, das Nafoes Unidas, sobre Substancias Psicotrpicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualstico-religioso.

    Pargrafo nico. Pode a Uniio autorizar o planto, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou cientficos, em local e prazo predeterminados, mediante ftscaliza9iio, respeitadas as ressalvas supramencionadas .

    novo conceito de substancia causadora de dependencia. Disponvel na Internet: http:/ /www.jus.uol.com.br; RoCRlO F. TAFARELLO, Nova (?) poltica criminal de drogas: primeiras impress6es, Boletim IBCCrim, n. 167, p. 2; AHNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHO NETO, Estudos sobre a [usiica Teraputica, Recife, Edices Bagaco, 2003; EuSAi'\JGELA MELo REGHELIN, Redufio de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002; HENruQuE LEvY, Os psicotxicos - contribuico a nomenclatura, RT 457 /308; TALES CASTELO BRANCO, Princpio ativo da Cannabis sativa L - Relaco coma sua inflorescencia e crime impossvel, RT 523/320; GERALDO GOMES, CONFEN - Drogas - DAIME, RT 685 / 413, e Txicos - A maconha e sua crimnalizaco ou descri- minalizaco, RT 694/433; VALDm SzNICK, Aspectos socioculturais da toxicomania, Justitia 108/63, e Alguns conceitos sobre toxicomania, [usiiiia 115/9 RuTH MARIA Ciurro GAUER, Urna leitura antropolgica do uso de drogas, Fascculos de Ciencias Penais, Porto Alegre, Srgio A. Fabris, Editor, abr./jun. 1990; CARMEN SILVIA C. FREnAS, Aspectos farmacolgicos no uso indevido de drogas, Fascculos de Ciencias Penais, Porto Alegre, Srgio A. Fabris, Editor, abr./jun. 1990; IRENE BATISTA MuAKAD, Reflex6es sobre a intoxicaco canbica, Revista APMP, n. 46, p. 78; RAFFAELLA DA PORCIUNCULA PALLAMOLLA, [usiica restaurativa: da teoria a prtica, l. ed., Sao Paulo, IBCCrim, 2009.

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006

  • ..,. Lei n. 8.257, de 26 de novembro de 1991 Disp6e sobre a expropraco das glebas nas quais se localizem culturas ilegais

    de plantas psicotrpicas, e d outras providencias (DOU de 27-11-1991).

    ..,. Art. 243 da CF Art. 243, caput: "As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas

    culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatarnente expropriadas e especfi- camente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alment- cios e medicamentosos, sem qualquer indenzaco ao proprietrio e sem prejuzo de outras sances previstas em lei".

    Pargrafo nico: "Todo e qualquer bem de valor econmico apreendido em de- correncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins ser confiscado e reverter em beneficio de instituices e pessoal especializados no tratamento e recuperaco de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalizaco, controle, preven- co e represso do crime de trfico dessas substancias" .

    .._ Fiscalizaco da Icenca de competencia da ANVISA - Agencia Nacional de Vigilancia Sanitria .

    .... Concessio da Iicenca prevista no art. 2.!! da Lei n. 1L343/2006 Somente a Unio que pode conceder licenca para o plantio, cultura e colheita

    das plantas mencionadas no art. 29 da Le n. 11.343/2006, e o faz pela ANVISA- Agencia Nacional de Vigilancia Sanitria.

    Pode a Unio autorizar o planto, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no capui do art. 22, exclusivamente para fins medicinais ou cientficos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalizaco, respeitadas as ressalvas do caput.

    A Le n. 11.343/2006 nao imp6e restrices expressas quanto a quem pode formu- lar o pedido de autorizaco .

    Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atender a natureza e a quantdade da substancia apreendida, ao local e as condices em que se desenvolveu a aco, as circunstancias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente( 22 do art. 28 da Lei n. 11.343/2006).

    Pratca crime de trfico, previsto no art. 33, 12, Il, da Lei n. 11.343/2006 aquele que semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorizaco ou em desacordo com determi- naco legal ou regulamentar, de plantas que se consttuam em matria-prima para a preparaco de drogas.

    A atual Lei de Drogas ps fim a antiga discusso a respeito da carreta capitula- c;ao do "planto para uso prprio", conduta que antes nao era tipificada.

    27 ART. 2!!

  • "'+ Ver: art. 1 Q, do Decreto n. 5.912/2006 (Regulamenta a Lei n. 11.343/2006, que trata das polticas pblicas sobre drogas e da instituico do Sistema Nacional de Polticas Pblicas sobre Drogas - SISNAD, e d outras providencias).

    1 - a preoendio do uso indevido, a aiendio e a reinserdio social de usurios e dependentes de drogas

    11 - a repressiio da produdio niio autorizada e do trfico ilcito de drogas.

    Art. 3 O SISN AD tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coorde- nar as aiioidades relacianadas com:

    TTULO II Do SISTEMA NACIONAL DE POLTICAS

    PBLICAS SOBRE DROGAS

    Doutrina Luiz FLAVIO GOMES, Aucs B1ANCHIN1, RoGRIO SANCHES CUNHA e W1LLIAM

    TERRA DE LIVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SRGIO RrcARDo DE SouZA, A Nava Lei Antidrogas, Niteri-RJ, lmpetus, 2006; Ioxo }OS LEAL, Poltica criminal e a Lei n. 11.343/2006: Nova Lei de Drogas, novo conceito de substancia causadora de dependencia. Disponvel na Internet: http:/ /www.jus.uol. com.br; ROGRIO F. TAFARELLO, Nova(?) poltica criminal de drogas: primeiras impres- s6es, Boletim IBCCrim, n. 167, p. 2; ARNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHO NETO, Estudos sobre a [ustica Teraputica, Recife, Edices Bagaco, 2003; ELISANGELA MELO REGHELlN, Redu(:iio de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002; Ioss Gu1LHERME RAIMUNDO, Txicos e Psicoses, Sao Paulo, Leud, 2. ed., 1998; MARIE MADELEINE HUTYRA DE PAULA LIMA, Funces sociais dos frmacos, [ustiiia 115 /18.

    "'+ U so de fogo nas florestas e demais formas de vegetaco Provocar incendio em mata ou floresta crime previsto no art. 41 da Lei n.

    9.605/98. O art. 38 do Cdigo Floresta! (Lei n. 12.651/2012), dsp6e sobre a probco do

    uso de fogo na vegetaco,

    Destruico de plantaces ilcitas Ver nossos comentrios ao art. 32 desta Lei.

    "'+ Decreto n. 577, de 24 de junho de 1992 Dspe sobre a expropriaco das glebas onde forem encontradas culturas ilegais

    de plantas psicotrpicas, e d outras providencias (DOU de 25-6-1992).

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 28

  • Art. 4!1 Sao princpios do SISNAD: I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente

    quanto a sua autonomia e a sua liberdade; 11 - o respeito a diversidade e as especificidades populacionais existentes; m - a promocdo dos valores ticos, culiurais e de cidadania do povo brasileiro,

    reconhecendo-os como [atores de proiecso para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

    IV - a promoco de consensos nacionais, de ampla participafao social, para o esiabelecimento dos fu.ndamentos e estratgias do SISNAD;

    V - a promodio da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importancia da participadio social nas atividades do SISNAD;

    VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produfii.o nao autorizada e o seu trfico ilcito;

    VII - a iniegracao das esiraigias nacionais e iniernacionais de prevenfao do uso indevido, atenfao e reinsercdo social de usuarios e dependentes de drogas e de repressa a sua produfii.o nao autorizada e ao seu trfico ilcito;

    VIII - a articulaco com os rgaos do Ministrio Pblico e dos Poderes Legislativo e fudicirio visando a cooperadio miua nas atividades do SISNAD;

    IX - a adofao de abordagem multidisciplinar que reconheca a interdependencia e a natureza complementar das atividades de preoendio do uso indevido, atendio e

    CAPTULO I Dos PRINCPios E Dos OBJETIVOS DO

    SISTEMA NACIONAL DE POLTICAS PBLICAS SOBRE DROGAS

    ~ Doutrina ALEXANDRE Brzzorro e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Lei de Drogas, Rio

    de Janeiro, Lumen Juris, 2007; ANDREY BoRGES DE MENDON

  • .,. Doutrina ALEXANDRE Brzzorro e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Lei de Drogas, Ria

    de Janeiro, Lumen Juris, 2007; ANDREY BoRGES DE MENDON

  • .... Doutrina ANDREY BoRGES DE MENDON
  • Art. 9Q (Vetado.) Texto vetado: Art. 92 No que se refere ao cumprimento desta Lei, sao

    atribuices especficas do Ministrio da Sade e de suas entidades vincula- das, na forma da legislaco vigente:

    CAPTULO 111 (Vetado)

    Texto vetado: CAPTULO 111 - DAS ATRIBUI

  • Art. 11. (Vetado.) Texto vetado: Art. 11. No que se refere ao cumprimento desta Le, sao

    atribuices especficas do Ministrio da [ustica e de suas entidades vincula-

    Art. 10. (Vetado.) Texto vetado: Art. 10. No que se refere ao cumprimento desta Lei, sao

    atribuices especficas do Ministrio da Educaco e de suas entidades vincu- ladas, na forma da legslaco vigente:

    I - propor e implementar, em articulaco com o Ministrio da Sade, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidencia da Repblica e a SENAD, polticas de formaco continuada para os profissionais de educaco nos 3 (tres) nveis de ensino que abordem a prevenco ao uso indevido de drogas;

    Il - apoiar os dirigentes das instituices de ensino pblico e privado na elaboraco de projetos pedaggicos alinhados as Diretrizes Curriculares Nacionais e aos princpios de prevenco do uso indevido de drogas, de aten-

  • Art. 15. (Vetado.)

    CAPTULO IV DA COLETA, ANLISE E DISSEMINA((AO

    DE INFORMA((ES SOBRE DROGAS

    das, na forma da legslaco vigente: I - exercer a coordenaco das ativdades previstas no inciso II do art. 32 desta Le; II - instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatsticos de represso ao trfico ilcito de drogas de que trata o art. 17 desta Le; ID - manter a SENAD informada acerca dos dados relativos a bens mveis e imveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrncia dos crimes capitulados nesta Lei, visando a mplementaco do disposto nos arts. 60 a 64 desta Lei.

    Art. 12. (Vetado.) Texto vetado: Art. 12. No que se refere ao cumprimento desta Le, sao

    atribuices especficas do Gabinete de Seguranca Institucional e de suas enti- dades vinculadas, na forma da legslaco vigente:

    I - exercer a coordenaco das atividades previstas no inciso Ido art. 32 desta Le;

    II - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Art. 13. (Vetado.) Texto vetado: Art. 13. No que se refere ao cumprimento desta Le, sao

    atrbuices dos rgos formuladores de polticas sociais e de suas entidades vinculadas, na forma da legslaco vigente, identificar e regulamentar rede nacional das instituices da sociedade civil, sem fns lucrativos, que atendam usurios ou dependentes de drogas e respectivos familiares.

    Art.14. (Vetado.) Texto vetado: Art. 14. No mbito de suas competencias, os rgos e

    entidades do Poder Executivo que integram o SISNAD, previstos no art. 62 desta Le, atentaro para:

    I - o alinhamento das suas respectivas polticas pblicas setoriais ao dsposto nos arts. 42 e 52 desta Le;

    II - as orientaces e normas emanadas do CON AD; m - a colaboraco nas atividades de prevenco do uso indevido, aten-

    c;ao e reinserco social de usurios e dependentes de drogas; represso da produco nao autorizada e do trfico ilcito de drogas, observado o dispos- to nesta Lei.

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 34

  • Art.17. Os dados estatsticos nacionais de repressiio ao trfico ilcito de drogas iniegrariio sistema de injormadie do Poder Executivo.

    .... Doutrina ANDREY BoRGES DE MENDON~A e PAULO ROBERTO GALVO DE CARVALHO, Lei de

    Drogas, Sao Paulo, Mtodo, 2007; Lurz FLAv10 GOMES, Aucs B1ANCHJN1, RoGRIO SANCHES CuNHA e WILLIAM TERRA DE OuvEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SRGIO Rrcxxoo DE Souzx, A Nova Lei Antidrogas, Niteri-RJ, Impetus, 2006.

    .... Comunicaco ao rgao competente De bom tom que nos municpios em que houver Conselho Municipal sobre

    Drogas, tal rgo tambm seja comunicado a respeito dos casos atendidos e dos bitos acorridos, observadas as cautelas necessrias visando a preservaco da identidade das pessoas, conforme orentaces emanadas da Unio .

    .... Ver: art. 18 do Decreto n. 5.912/2006 (Regulamenta a Lei n. 11.343/2006, que trata das polticas pblicas sobre drogas e da instituico do Sistema Nacional de Polti- cas Pblicas sobre Drogas - SISNAD, e d outras providencias) .

    Texto vetado: Art. 15. O SISNAD dispor de Observatrio Brasileiro de Informaces sobre Drogas - OBID gerido pela secretaria executiva de seu rgo superior, que reunir e centralizar nformaces e conhecimentos atua- lizados sobre drogas, incluindo dados de estudos, pesquisas e levantamentos nacionais, produzindo e divulgando nformaces, fundamentadas cientfica- mente, que contribuam para o desenvolvimento de novas conhecimentos aplicados as atividades de prevenco do uso indevido, de atenco e de rein- serco social de usurios e dependentes de drogas e para a criaco de mode- los de intervenco baseados nas necessidades especficas das diferentes po- pulaces-alvo, respeitando suas caractersticas socioculturais.

    Pargrafo nico. Respeitado o carter sigiloso, far parte do banco de dados central de que trata o caput deste artigo base de dados atualizada das instituices de atenco a sade ou de assistnca social que atendam usurios ou dependentes de drogas, bem como das de ensino e pesquisa.

    Art. 16. As instituifoes com atuafiio nas reas da aiendio a sade e da assis- incia social que atendam usurios ou dependentes de drogas devem comunicar ao 6rgi.o competente do respectivo sistema municipal de sade os casos atendidos e os bitos acorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientaoiee emana- das da Uniiio .

    35 ARTS. 15 a 17

  • Decreto n. 7.179, de 20 de maio de 2010 Institu o Plano Integrado de Enfrentamento ao crack e outras drogas, cria o seu

    comit gestor e d outras providencias.

    Art. 18. Constituem atividades de preoendio do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a reducdo dos fatores de tiulnerabilidade e risco e para a promoc;o e o fortalecimento dos [atores de protedio.

    CAPTULO 1 DA PREVENc;.Ao

    TTULO 111 DAS ATIVIDADES DE PREVENc;.Ao DO Uso lNDEVIDO,

    ATENc;.Ao E REINSERc;A.o SOCIAL DE USURIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

    Doutrina Luiz FLAVIO GOMES, At.ics B1ANCH1N1, RoGRIO SANCHES CuNHA e W1LLIAM

    TERRA DE LIVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; SRGIO RICARDO DE SouZA, A Nova Lei Antidrogas, Niteri-RJ, Impetus, 2006.

    ~ Finalidade da regra legal Estabelecer e orientar polticas pblicas visando o enfrentamento do trfico il-

    cito de drogas.

    Dados estatsticos A memria de estatsticas, registros e demais informes respectivos a atividades

    desenvolvidas por autoridades sanitrias, judicirias, policias e alfandegrias, rela- cionadas coma prevenco, fiscalzaco, controle a represso do trfico e uso indevido de produtos, substancias ou drogas que causem dependencia, e o envio mensal de tas dados a Secretaria Nacional Antidrogas e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes constituem importantes medidas de prevenco, orientadoras de polti- cas pblicas direcionadas e mais exitosas, porquanto baseadas em dados concretos identificadores de cada realidade de que se buscar cuidar.

    O art 17 se refere apenas aos dados estatsticos nacionas de repressiio ao trfico ilcito de drogas, quando deveria ter alcance mas dilatado e abranger tambm os dados estatsticos referentes ao crime de porte de drogas ilcitas para consumo pessoal.

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006

  • Poltica Nacional sobre Drogas A Resoluco n. 3, de 27-10-2005, do CONAD, aprovou sua Poltica Nacional so-

    bre Drogas, e no tocante a prevenco dspe: l. PREVEN

  • tal, individual e coletiva, bem-estar, a ntegraco socioeconmca e a valorizaco das relaces familiares, considerando seus diferentes modelos.

    1.1.4. As aces preventivas devem ser planejadas e direcionadas ao desenvolv- mento humano, o incentivo a educaco para a vida saudvel, acesso aos bens cultu- rais, incluindo a prtica de espartes, cultura, lazer, a socializaco do conhecimento sobre drogas, com embasamento cientfico, o fomento do protagonismo juvenil, da partcpaco da famlia, da escala e da sociedade na multplcaco dessas aces.

    1.1.5. As mensagens utilizadas em campanhas e programas educacionais e pre- ventivos devem ser claras, atualizadas e fundamentadas cientificamente, consideran- do as especificidades do pblico-alvo, as diversidades culturais, a vulnerabilidade, respeitando as diferencas de genero, raca e etnia.

    1.2. DIRfffRIZES 1.2.l. Garantir aos pais e/ou responsveis, representantes de entidades gover-

    namentais e nao governamentais, iniciativa privada, educadores, religiosos, lderes estudantis e comunitrios, conselheiros estaduais e municipais e outros atores sociais, capactaco continuada sobre prevenco do uso indevido de drogas lcitas e ilcitas, objetivando engajamento no apoio as atividades preventivas combase na filosofia da responsabilidade compartilhada.

    1.2.2. Dirigir as aces de educaco preventiva, de forma continuada, com foco no indivduo e seu contexto sociocultural, buscando desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a dimnuico do consumo e diminuir os riscos e danos associados ao seu uso indevido.

    1.2.3. Promover, estimular e apoiar a capacitaco continuada, o trabalho nter- disciplinar e multiprofissional, com a participaco de todos os atores sociais envolv- dos no processo, possibilitando que esses se tornem multiplicadores, com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, visando ao desenvolvimento integra- do de programas de promoco geral a sade e de prevenco,

    1.2.4. Manter, atualizar e divulgar um sistema de informaces de prevenco so- bre o uso indevido de drogas, integrado, amplo e interligado ao OBID, acessvel a to- da a sociedade, que favoreca a formulaco e implementaco de aces de prevenco, incluindo mapeamento e dvulgaco de "boas prticas" existentes no Brasil e em ou- tros pases.

    1.2.5. Incluir processo de avaliaco permanente das aces de prevenco realiza- das pelos Govemos, Federal, Estaduais, Municipais, observando-se as especificidades regonas,

    1.2.6. Fundamentar as campanhas e programas de prevenco em pesquisas e levantamentos sobre o uso de drogas e suas consequncas, de acordo com a popula- co-alvo, respeitadas as caractersticas regionais e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais, especialmente nos aspectos de genero e cultura.

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006

  • Art. 19. As atividades de preoendio do uso indeoido de drogas deoem observar os seguintes principios e diretrizes:

    I - o reconhecimento do uso indeoido de drogas como fator de interferencia na qualidade de vida do individuo e na sua relaco com a comunidade a qual pertence;

    11 - a adoc;iio de conceitos objetivos e de fundameniaco cientfica como forma de orientar as aroes dos seroicos pblicos comunitrios e privados e de evitar precon- ceitos e esiigmatizaco das pessoas e dos seruicos que as atendam;

    ill - o fortalecimento da autonoma e da responsabilidade individual em rela- fiio ao uso indeoido de drogas;

    N - o compartilhamento de responsabilidades e a colaborapw mtua com as ins- tituifes do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usurios e de- pendentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

    V - a adoc:iio de estratgias preventivas diferenciadas e adequadas as especificida- des socioculturais das diversas populafes, bem como das diferentes drogas utilizadas;

    VI -o reconhecimento do "ndo uso", do "retardamenio do uso" e da redudio de riscos como resultados desejveis das atividades de naiureza preventiva, quando da definic;iio dos objetivos a serem alcancados;

    vn - o tratamento especial dirigido as parcelas mais vulnerveis da populac;iio, levando em consideradio as suas necessidades especficas;

    VIIl - a articuladio entre os serviros e organizaroes que atuam em atividades de preoendio do uso indeoido de drogas e a rede de atenfiio a usurios e dependentes de drogas e respectivos familiares;

    ARNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHJl.O NETO, Estudos sobre a [usiica Teraputica, Recife, Edices Bagaco, 2003; EusANGELA MELO REGHELIN, Reduco de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.

    ...,. Doutrina

    1.2.7. Propor a incluso, na educaco bsica e superior, de contedos relativos a prevenco do uso indevido de drogas.

    1.2.8. Priorizar aces interdscplinares e contnuas, de carter preventivo e edu- cativo na elaboraco de programas de sade para o trabalhador e seus familiares, oportunizando a prevenco do uso indevido de drogas no ambiente de trabalho em todos os turnos, visando a melhoria da qualidade de vida, baseadas no processo da responsabilidade compartilhada, tanto do empregado como do empregador.

    1.2.9. Recomendar a criaco de mecanismos de incentivo para que empresas e instituices desenvolvam aces de carter preventivo e educativo sobre drogas .

    39 ARTS. 18 e 19

  • 3 Txicos, Bauru, [alovi, 1977, p. 36.

    "'+ Doutrina EuSANGELA MELO REGHELIN, Reduco de Danos, Sao Paulo, Revista dos

    Trbunais, 2002.

    ... Decreto n. 5.089, de 20 de maio de 2004 Dispe sobre a composico, estruturaco, competencias e funcionamento do

    CONANDA e d outras providencias.

    ... Lei n. 8.242, de U de outubro de 1991 Cra o Conselho Nacional dos Direitos da Crianca e do Adolescente -

    CON ANDA .

    "'+ Usurio Deve ser considerado usurio todo aquele que faz uso de drogas, substancias ou

    produtos que causem dependencia fsica ou psquica, sem estar submetido as mes- mas, possundo, ainda, o completo dornnio de suas vontades e atas .

    "'+ Dependente Conforme SRGlO DE LIVEIRA Msorcr, dependente "aquele que est subordina-

    do as substancias entorpecentes, sujeito as drogas, sob o poder dos txicos", enten- dendo-se por dependencia "o estado de quern est sujeito, sobo domnio, subordina- do aos entorpecentes"3

    IX - o investimento em alternativas esporiioae, culiurais, artsticas, profissio- nais, entre outras, como forma de indusdo social e de melhoria da qualidade de vida

    X - o estabelecimento de polticas de formafii.o continuada na rea da prevenfiio do uso indevido de drogas para profissionais de educacao nos 3 (tres) nveis de ensino

    XI - a implaniadio de projetos pedaggicos de preoendio do uso indeoido de drogas, nas instiiuidies de ensino pblico e privado, alinhados as Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas

    XII- a observancia das orientaces e normas emanadas do CONAD XIII - o alinhamento as direirizes dos rgios de controle social de polticas

    seioriais especficas. Pargrafo nico. As atividades de prevenfii.o do uso indeoido de drogas diri-

    gidas a crianca e ao adolescente deoetiio estar em consonancia com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Crianca e do Adolescente - CON ANDA.

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 40

  • ..... Poltica Nacional sobre Drogas A Resoluco n. 3, de 27-10-2005, do CONAD, aprovou sua Poltica Nacional so-

    bre Drogas, e no tocante a reduco de danos dispe: 3. Rsoucxo oos DANOS Socius E A SADE 3.1. RJENTA(O GERAL 3.1.1. A promoco de estratgias e aces de reduco de danos, voltadas para a

    sade pblica e direitos humanos, deve ser realizada de forma articulada inter e in- trassetorial, visando a reduco dos riscos, as consequncas adversas e dos danos as- sociados ao uso de lcool e outras drogas para a pessoa, a familia e a sociedade.

    3.2. DIRETRJ.ZES 3.2.1. Reconhecer a estratgia de reduco de danos, amparada pelo art. 196 da

    Constituico Federal, como medida de ntervenco preventiva, assistencial, de pro- moco da sade e dos direitos humanos.

    3.2.2. Garantir o apoio a mplementaco, dvulgaco e acompanhamento das iniciativas e estratgias de reduco de danos desenvolvidas por organzaces gover- namentais e nao governamentais, assegurando os recursos tcnicos, polticos e finan- ceiros necessrios, em consonancia com as polticas pblicas de sade.

    3.2.3. Diminuir o impacto dos problemas socioeconmicos, culturais e dos agra- vos a sade associados uso de lcool e outras drogas.

    3.2.4. Orientar e estabelecer, com embasamento cientfico, intervences e aces de reduco de danos, considerando a qualidade de vida, o bem-estar individual e comunitrio, as caractersticas locais, o contexto de vulnerabilidade e o risco social.

    3.2.5. Garantir, promover e destinar recursos para o treinamento, capactaco e supervso tcnica de trabalhadores e de profissionais para atuar em atividades de reduco de danos.

    ..... Principios e diretrizes Ver: art. 22 da Lei n. 11.343/2006 .

    Art. 20. Constiiuem atividades de aten(:llo ao usurio e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que oisem a melhoria da qualida- de de vida e a redudio dos riscos e dos danos associados uso de drogas .

    CAPTULO II DAS ATIVIDADES DE ATEN((AO E DE REINSER((AO SOCIAL DE USURIOS

    OU DEPENDENTES DE DROGAS

    41 ART. 20

  • Art. 21. Consiiiuem atividades de reinserdio social do usurio ou do depen- dente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integradio ou reintegrafiio em redes sociais.

    StRGIO RICARDO DE Souzx, A Nova Lei Antidrogas, Niteri-RJ, Impetus, 2006; ARNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHA.o NETO, Estudos sobre a [usiica Terapuiica, Recife, Edices Bagaco, 2003; EuSANGELA MELO REGHELIN, Redufiio de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.

    ... Doutrina

    3.2.6. Viabilizar o reconhecimento e a regulamentaco do agente redutor de da- nos como profissional e/ ou trabalhador de sade, garantindo sua capactaco e su- pervso tcnica.

    3.2.7. Estimular a formaco de multiplicadores em atividades relacionadas a re- duco de danos, visando um maior envolvimento da comunidade com essa estratga.

    3.2.8. Incluir a reduco de danos na abordagem da promoco da sade e preven- co, no ensino formal (fundamental, mdio e superior).

    3.2.9. Promover estratgias de divulgaco, elaboraco de material educativo, sensibilizaco e dscusso com a sociedade sobre reduco de danos por meio do tra- balho com as diferentes rrdias.

    3.2.10. Apoiar e divulgar as pesquisas cientficas submetidas e aprovadas por comit de tica, realizadas na rea de reduco de danos para o aprimoramento e a adequaco da poltica e de suas estrategias.

    3.2.11. Promover a discusso de forma participativa e subsidiar tecnicamente a elaboraco de eventuais mudancas nas legslaces, nas tres esferas de govemo, por meio dos dados e resultados da reduco de danos.

    3.2.12. Assegurar as enancas e adolescentes o direito a sade e o acesso as estra- tgas de reduco de danos, conforme preconiza o Sistema de Garanta de Direitos do Estatuto da Crianca e do Adolescente (ECA- Lei n. 8.069 /90).

    3.2.13. Comprometer os governos federal, estaduais e municipais como finan- ciamento, a forrnulaco, mplementaco e avaliaco de programas e de aces de redu- c;ao de danos sociais e a sade, considerando as peculiaridades locais e regonas,

    3.2.14. Implementar polticas pblicas de geraco de trabalho e renda como ele- mentos redutores de danos sociais.

    3.2.15. Promover e implementar a ntegraco das aces de reduco de danos com outros programas de sade pblica.

    3.2.16. Estabelecer estratgias de reduco de danos voltadas para minimizar as consequncias do uso indevido, nao somente de drogas lcitas e ilcitas, bem como de outras substancias .

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 42

  • ~ Poltica Nacional sobre Drogas A Resoluco n. 3, de 27-10-2005, do CONAD, aprovou sua Poltica Nacional so-

    bre Drogas, e no tocante ao tratamento, recuperaco e reinserco social dispe: 2. TRATAMENTO, REcuPERA

  • 2.2. DlRETRlZES 2.2.1. Promover e garantir a articulaco e ntegraco em rede nacional das nter-

    vences para tratamento, recuperaco, reduco de danos, reinserco social e ocupa- cional (Unidade Bsica de Sade, ambulatrios, Centro de Atenco Psicossocial, Centro de Atenco Psicossocial lcool e Drogas, comunidades teraputicas, grupos de autoajuda e ajuda mtua, hospitais gerais e psiquitricos, hospital-da, servcos de emergencias, corpo de bombeiros, clnicas especializadas, casas de apoio e conviven- cia e moradias assistidas) como Sistema nico de Sade e Sistema nico de Assistncia Social para o usurio e seus familiares, por meio de distribuico descen- tralizada e fiscalizada de recursos tcnicos e financeiros.

    2.2.2. Desenvolver e disponibilizar banco de dados, com nformaces cientficas atualizadas, para subsidiar o planejamento e avaliaco das prticas de tratamento, recuperaco, reduco de danos, reinserco social e ocupacional sob a responsablida- de de rgos pblicos, privados ou de organzaces nao governamentais, devendo essas informaces ser de abrangnca regional (estaduais e municipais), com ampla dvulgaco, fcil acesso e resguardando o sigilo das nforrnaces.

    2.2.3. Definir normas mnimas que regulem o funcionamento de nstituices dedicadas ao tratamento, recuperaco, reduco de danos, reinserco social e ocupa- cional, quaisquer que sejam os modelos ou formas de atuaco, monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas normas, respeitando o mbito de atuaco de cada instituico.

    2.2.4. Estabelecer procedimentos de avaliaco por urna comisso tripartite e par- tria para as diversas modalidades de tratamento, recuperaco, reduco de danos, re- inserco social e ocupacional, para usurios dependentes e familiares, com base em parmetros comuns, adaptados as realidades regonas, permitindo a comparaco de resultados entre as instituices, aplicando para esse fim recursos tcnicos e financeiros.

    2.2.5. Desenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, recuperaco, reduco de danos, renserco social e ocupacional dos dependentes qu- micos e familiares as caractersticas especficas dos diferentes grupos: criancas e ado- lescentes, adolescentes em medida socioeducativa, mulheres, gestantes, idosos, pes- soas em situaco de risco social, portadores de qualquer comorbidade, populaco carcerria e egressos, trabalhadores do sexo e populaces indgenas, por meio da distribuico descentralizada de recursos tcnicos e financeiros.

    2.2.6. Propor, por meio de dispositivos legais, incluindo incentivos fiscais, o es- tabelecimento de parcerias e convenios em todos os nveis do Estado, que possbil-

    2.1.6. A capacitaco continuada, avallada e atualizada de todos os setores gover- namentais e nao govemamentais envolvidos com trata.mento, recuperaco, reduco de danos, reinserco social e ocupacional dos usurios, dependentes e seus familiares deve ser garantida, inclusive com recursos financeiros, para multiplicar os conhec- mentos na rea.

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 44

  • l - respeito ao usurio e ao dependen te de drogas, independentemente de quais- quer condidiee, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os prindpios e diretrizes do Sistema nico de Sade e da Poltica Nacional de Assisincia Social;

    11 - a adofio de estratgias diferenciadas de atenido e reinserco social do usurio e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

    111 - definifiio de projeto teraputico individualizado, orientado para a inclu- siio social e para a redudio de riscos e de danos sociais e a sade;

    IV - atenfiio ao usurio ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possvel, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;

    V - obseroncia das orieniaces e normas emanadas do CON AD;

    Art. 22. As aiioidades de atenfiio e as de reinsercdo social do usurio e do de- pendente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguinies princpios e diretrizes:

    ~ Doutrina ARNALDO FoNSECA DE ALBUQUERQUE MARANHO NETO, Estudos sobre a [ustica

    Teraputica, Recife, Edices Bagaco, 2003; ELISAl'\JGELA MELO REGHELIN, Reducdo de Danos, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.

    tem a atuaco de instituices e organzaces pblicas, nao governamentais ou priva- das que contribuam no tratamento, na recuperaco, reduco de danos, reinserco so- cial e ocupacional.

    2.2.7. Propor a craco de taxas especficas para serem arrecadadas em todos os nveis de govemo (federal, estadual e municipal) sobre as atividades da indstria de bebidas alcolicas e do tabaco, para financiar tratamento, recuperaco, reduco de danos e reinserco social e ocupacional de dependentes qumicos e familiares.

    2.2.8. Garantir a destinaco dos recursos provenientes das arrecadaces do Fundo Nacional Antidrogas (composto por recursos advindos da apropraco de bens e valores apreendidos em decorrnca do crime do narcotrfico) para tratamento, re- cuperaco, reinserco social e ocupacional.

    22.9. Estabelecer parcerias com universidades para mplementaco da capacitaco continuada, por meio dos polos permanentes de educaco, sade e assstnca social.

    2.2.10. Propor que a Agencia Nacional de Sade Suplementar regule o atend- mento assistencial em sade para os transtornos psiquitricos e/ou por abuso de substancias psicotrpicas, de modo a garantir tratamento tecnicamente adequado previsto na Poltica Nacional de Sade.

    45 ARTS. 21 e 22

  • ..,. Doutrina ALEXANDRE BrzzOTTO e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Le de Drogas, Ro

    ..,. Beneficios as instituices privadas As instituices privadas que desenvolverem programas de reinserco no merca-

    do de trabalho, do usurio e do dependente de drogas encaminhados por rgo ofi- cial, podero receber beneficios a serem criados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municipios.

    A atuaco unilateral da empresa privada nao autoriza o recebimento dos bene- ficios eventualmente criados, na medida em que a lei limitou seu alcance ao estabele- cer a possbilidade de beneficios apenas quando o dependente ou usurio for encami- nhado por rgiio oficial.

    Sendo assim, se a instituico criar um programa e promover a reinserco no mercado de trabalho de dependente ou usurio nao encaminhado por rgo oficial, nao concorrer aos beneficios eventualmente criados.

    H mais. Mesmo que o trabalho de reinserco se desenvolva com dependente ou usurio encaminhado por rgo oficial, as instituices privadas apenas "podero" receber eventuais benefcios, a serem criados pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, cada qual no mbito de suas responsabilidades .

    ..,. Ver: arts. 28, 33 e 73 da Le n. 11.343/2006 .

    Art. 24. A Ilnio, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderdo conceder beneficios as insiituiie privadas que desenvolverem programas de reinsercdo no mer- cado de trabalho, do usurio e do dependenie de drogas encaminhados por rgiio oficial .

    ..,. Doutrina ELISANGELA MELO REGHELIN, Reducao de Danos, Sao Paulo, Revista dos

    Tribunais, 2002.

    ..,. Natureza da norma A norma contida no art. 23 de natureza programtica .

    VI - o alinhamento as diretrizes dos rgiios de controle social de polticas seto- riais especficas.

    Art. 23. As redes dos seroicos de sade da Uniiio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munidpios desenvolveriio programas de atenfiio ao usurio e ao depen- dente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministrio da Sade e os principios ex- plicitados no art. 22 desta Lei, obrigatria a previsiio orcamentria adequada .

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006

  • 4 Ob. e loe. cits.

    .... Tratamento do usurio ou dependente Ao assegurar os "servicos de atenco a sade" ao usurio e ao dependente de

    .... Dependente Conforme SRGIO DE OuvErRA MDICI, dependen te "aquel e que est subordina-

    do as substancias entorpecentes, sujeito as drogas, sobo poder dos txicos", enten- dendo-se por dependencia "o estado de quem est sujeito, sobo domnio, subordina- do aos entorpecentes"4

    .... Usurio Deve ser considerado usurio todo aquele que faz uso de drogas, substancias ou

    produtos que causem dependencia fsica ou psquica, sem estar submetido as mes- mas, possuindo, ainda, o completo domnio de suas vontades e atos .

    Art. 26. O usuario e o dependente de drogas que, em raziio da priica de infra- rao penal, esiiuerem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de seguranfa, tm garantidos os seroicos de atenrao a sua sade, definidos pelo res- pectivo sistema penitencirio .

    .... Dout:rina ANDREY BoRGES DE MENDON

  • Possibilidade de atendimento por mdico particular "Se o estabelecimento prisional nao tem condces de oferecer tratamento mdi-

    co ambulatorial ao detento dependente de drogas, nao o caso de se relaxar a priso provisria ou de internaco em clnica especializada, mas cabe ao Estado assegurar ao

    Tratamento especializado Referindo-se aos crimes regulados no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o'?- do

    mesmo artigo estabelece: "O juiz determinar ao Poder Pblico que coloque a dispo- sico do infrator, gratuitamente, estabelecimento de sade, preferencialmente ambu- latorial, para tratamento especializado".

    Na prtica a regra est longe de poder ver concretizar seu desejo, que de natu- reza preventiva e tambm repressiva. Sua eficcia social est comprometida em razo da carencia do sistema de sade no tocante ao tratamento especializado das quest6es relacionadas ao uso e dependencia de drogas.

    De incio cumpre anotar que a expresso "em razo da prtica de infraco pe- nal" amplia consideravelmente o alcance da regra jurdica, de forma que sua inciden- cia vai alm das figuras tpicas previstas na Lei n. 11.343/2006, vale dizer, estende-se aos crimes previstos no Cdigo Penal e leis extravagantes.

    Outro aspecto relevante a distinco que se deve fazer entre o tratamento de que cuida o tipo em questo e aquele previsto no art. 45, pargrafo nico, dessa mes- ma lei. Este, como resulta claro de urna simples leitura, determina a aplicaco de me- dida de seguranr;a como decorrnca de absolvico imprpria, imposta em razo da dependencia mesmo, ou por ter o agente praticado a conduta sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou forca maior, assim constatada pericialmente. Por forca deste dispositivo nao h aplcaco de pena e a medida tem por finalidade exatamente o tratamento, enquanto na hiptese do art. 26 j ocorreu a aplicaco de pena ou medi- da de seguranr;a, e o tratamento revela-se necessrio em razo da constatada depen- dencia ou da condico de simples usurio.

    Disp6e o art. 47 da Lei n. 11.343/2006: "Na sentenca condenatria, o juiz, com base em avaliaco que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para trata- mento, realizada por profissional de sade com competencia especfica na forma da lei, determinar que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Le".

    drogas que, em razo da prtica de nfraco penal, estiverem cumprindo pena priva- tiva de liberdade ou submetidos a medida de seguranr;a, o legislador estabeleceu a garantia de que recebero os cuidados necessrios o tratamento para o combate ao uso ou dependencia de drogas.

    Trata-se de medida humana e profiltica, que visa a recuperaco do dependente e do usurio.

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006

  • ... Compreenso das regras O Captulo III (Dos crimes e das penas) do Ttulo III (Das atividades de preven-

    r;ao do uso indevido, atenco e renserco social de usurios e dependentes de drogas) da Lei n. 11.343/2006, diz respeito a aplicaco das penas de advertencia sobre os efei- tos das drogas; prestaco de servicos a comunidade e medida educativa de compare- cimento a programa ou curso educativo, que esto previstas nos incisos I, II e m do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.

    As medidas educativas coercitivas de admoestaco verbal e de multa, previstas no 62 do art. 28, e que devem ser aplicadas pelo juiz, sucessivamente (na ordem fixa- da), como forma de "estimular" o cumprimento das penas anteriormente menciona- das, quando injustificadamente descumpridas, nao podem ser consideradas "penas"

    Art. 27. As penas previstas neste Captulo poderio ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substitudas a qualquer tempo, ouvidos o Ministrio Pblico e o defensor.

    CAPTULO 111 Dos CRIMES E DAS PENAS

    ... Doutrina ALEXANDRE Brzzorro e ANDREIA DE BRITO RODRIGUES, Nova Le de Drogas, Ria

    de Janeiro, Lumen Juris, 2007; ANDREY BoRCES DE MENDON

  • Muito embora a regra autorize a aplicaco cumulativa de penas, caso seja apli- cada urna nica, isoladamente, portante, a substtuico semente poder ser feita por outra, e nao pelas outras duas nao aplicadas originariamente (em verdadeiro e desau- torizado excesso de punidio ). preciso respeitar o quantum do ttulo executivo.

    Asubstituco pode ser feita por iniciativa do magistrado competente (ex officio), ou decorrer de pedido do Ministrio Pblico ou da Defesa.

    Na hiptese de iniciativa judicial, sobre a substituico devero ser ouvidos pre- viamente o Ministrio Pblico e a Defesa, nessa ordem.

    Caso o pedido de substituico seja feito pelo Ministrio Pblico, sobre ele deve- r se pronunciar a Defesa antes da deciso judicial. Partindo da Defesa o requerimen- to, sobre ele dever se manifestar o Ministrio Pblico, antes da decso judicial.

    Se o pedido for feto pelo prprio apenado (normalmente de prprio punho), sobre ele devero manifestar-se o Ministrio Pblico e a Defesa (por ser rgo tcni- co), previamente a deciso judicial.

    Em suma, preciso observar o contraditrio e a ampla defesa. Diz o art. 27 que a substituico poder ser feita a qualquer tempo, portante, antes

    ou depois de homologada a transaco penal ou de verificado o transito em julgado da sentenca penal condenatria. Antes de iniciado o cumprimento ou depois de parcial- mente cumprida a pena aplicada (no caso dos :incisos Il e III do art. 28, caput).

    Nao h necessidade de aplicar, antes da substituico, qualquer das medidas coercitivas (ou ambas, sucessivamente) previstas no~ do art. 28, at porque a subs- tituico nem sempre ir decorrer de descumprimento injustificado por parte do ape- nado, mas, algumas vezes, de melhor ajuste da pena a sua atual condico.

    para os termos do art. 27, e, portante, nao sao alcancadas pelas regras de aplcaco e substituico previstas neste artigo, que determina duas ordens de ideias:

    a) a possibilidade de aplcaco isolada ou cumulativa das penas a que se refere; b) a flexibilizaco da sentenca que homologa transaco penal ou que mpe

    condenaco em processo de conhecimento, com relaco as penas aplicadas (isolada ou cumulativamente).

    A aplcaco de penas reclama observancia, dentre outros, aos princpios da lega- lidade, indvidualizaco e proporcionalidade. Disso decorre que a aplicaco cumula- tiva semente ter cabimento quando devidamente autorizada nos autos, entenda-se: recomendada pela prava e pelo grau de culpabilidade, observadas as circunstancias do art. 59 do CP. Se justificada a cumulaco de reprimendas

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depsito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizadio ou em desacordo com deier- minadio legal ou regulameniar ser submetido as seguintes penas:

    I - advertencia sobre os efeitos das drogas; 11 - presiadio de serviros ii comunidade; m - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 11l As mesmas medidas submeie-se quem, para seu consumo pessoal, semeia,

    cultiva OU colhe plantas destinadas a preparadio de pequen.a quantidade de substan- cia ou produto capaz de causar dependencia fsica ou psquica.

    2!l Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atende- r a natureza e a quantidade da substancia apreendida, local e as condicies em que se desenvolveu a afilo, as circunstancias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.

    3J! As penas previstas nos incisos I1 e m do caput deste artigo seriio aplicadas pelo prazo mximo de 5 (cinco) meses.

    4!l Em caso de reincidencia, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo seriio aplicadas pelo prazo mximo de 10 (dez) meses.

    59 A presiacio de serviros a comunidade ser cumprida em programas comu- nitrios, entidades educacionais ou assstenciais, hospitais, estabelecimentos cong- neres, pblicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da preven(iio do consumo ou da recuperadio de usurios e dependenies de drogas.

    69 Para garanta do cumprimenio das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos l, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poder o juiz submei-lo, sucessivamente a:

    I - admoesiadio verbal; JI-multa.

    GuILHERME DE Souzx Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006; JAYME W ALMER DE FREITAS, Aspectos penal e processual penal da novssima Lei Antitxicos. Disponvel na Internet: http:/ /jus2. uol.corn.br / doutrina/ texto.asp?id=9074.

    ... Doutrina

    A flexibilizaco da pena (e tambm da senten9a) nao constitu inovaco, pois j prevista na Le de Execuco Penal (Le n. 7.210, de 11-7-1984) para as hlpteses de li- vramento condicional (art. 144), penas restritivas de direitos (art. 148) e suspenso condicional da pena (art. 158, 2Q) .

    SI ARTS. 27 e 28

  • 5 Lurz FLVIO GOMES, ALICE BIANCHINI, ROGRIO SANCHES CuNHA e WILLLAM TERRA DE LJVEIRA, Nova Lei de Drogas Comentada, Sao Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 109.

    6 Ob. cit., p. 110. 7 Ob. e loe. cits.

    Justifica: "Ora, se legalmente (no Brasil) 'crime' a nfraco penal punida com recluso ou detenco (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), nao h dvida que a posse de droga para consumo pessoal (coma nova Lei) deixou de ser 'crime' porque as sances impostas para essa conduta (advertencia, prestaco de servcos a comunidade e comparecimento a programas educativos - art. 28) nao conduzem a nenhum tipo de priso. Alis, justamente por isso, tampouco essa condu- ta passou a ser contravenco penal (que se caracteriza pela mposico de priso sim- ples ou multa). Em outras palavras: a nova Lei de Drogas, no art. 28, descriminalizou a conduta da posse de droga para consumo pessoal. Retirou-lhe a etiqueta de 'infra-

  • certo que o art. 1 Q da LICP bastante objetivo e esclarecedor naquilo que preten- de informar. Contudo, preciso ter em conta que o Cdigo Penal brasileiro de 1940 e, portanto, elaborado sob o domnio de tempos em que nem mesmo as denominadas "penas alternativas" se encontravam na sua Parte Geral da forma como foram postas coma reforma penal de 1984 (Lein. 7.209, de 13-7-1984), emenosaindacomostatus que passaram a desfrutar aps o advento da Lei n. 9.714/98. O Direito Penal daquela poca era outro, bem diferente do que agora se busca lapidar, e bem por isso a defnico fecha- da e j desatualizada do art. 1 Q da LICP nao resolve a questo, segundo entendemos.

    As molduras estreitas que decorrem do referido dispositivo legal nao permitem urna melhor viso da realidade atual e, em decorrncia, nao se prestam a urna comple- ta, acabada e irretocvel classificaco do que seja ou nao crime ou contravenco, nos limites que a Lei de Introduco cuidou de definir.

    A ausencia de cominaco privativa de liberdade nao afasta a possibilidade de a conduta estar listada como crime ou contravenco,

    Em tempos de responsabilidade penal da pessoa jurdica, de novas discusses acerca da responsabilidade objetiva e outros tantos temas, a defnico acima apontada se mostra incompatvel como Direito Penal do sculo XXI.

    A poca em que elaborada, nem se cogitava da aplcaco de outra "pena", nao privativa de liberdade, como "pena principal", para qualquer crime, da o diminuto al- cance da defnco que decorre da Lei de Introduco, que era perfeita para seu tempo.

    H que levar em conta, ainda, que o art. 28 se encontra no Ttulo ID (Das ativi- dades de prevenco do uso indevido, atenco e reinserco social de usurios e depen- dentes de drogas), Captulo ID, que cuida "Dos crimes e das penas", e que a Le n. 11.343 /2006, lei federal e especial que , cuidou de apontar expressamente tratar-se de crimes as figuras do art. 28 (caput e 1 Q), nao obstante a ausencia de cominaco de pena de multa ou privativa de liberdade.

    A 1 !! Turma do Supremo Tribunal Federal cuidou do assunto pela primeira vez no dia 13 de fevereiro de 2007, ao apreciar o RE 430.105-QO/RJ, de que foi relator o Min. Seplveda Pertence, e se posicionou em conformidade com nosso entendimento:

    "O art. 1 Q da LICP - que se limita a estabelecer um critrio que permite distin- guir quando se est

  • ,.. Objeto jurdico da tutela penal O objetivo maior da lei a proteco da sade pblica (TJRS, El 70000550418, 1 Q

    Gr. Cms. Crims., rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres, j, 31-3-2000, Revista da AJURIS, n. 79, p. 577; TJRS, El 70000786996, lQ Gr. Cms, Crims., rel. Des. Nilo Wolff, j. 2-6-2000, Revista da AJURIS, n. 79, p. 587). a prevenco da sade pblica (TJRS, El 699164638, 1 Q Gr. Cms. Crims., rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres, j, 25-6-1999, Revista da AJURIS, n. 78, p. 683).

    Arazo jurdica da punco o perigo social que a conduta representa (TJSP, Ap. Crim. 142.027-3, 3! Cm, Crim., rel. Des. Concalves Nogueira, j. 9-5-1994, JTJ 158/310).

    "O objeto jurdico tutelado pela norma do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 a sade pblica, e nao apenas a do usurio, visto que sua conduta atinge nao somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade,

  • Tipo objetivo O tipo que trata do delito de porte de entorpecente "tem carter de exceco no

    sistema da le, j que o escapo da maioria das disposices penais desta , desengana- doramente, combater o trfico ilcito de substancias entorpecentes, ou que determi- nem dependencia fsica ou psquica. O referido artigo constitu, no conjunto das nor- mas incriminadoras da Lei de Drogas, um caso especial, cuja razo fundamental permitir tratamento diferenciado, de situaco tambm diferenciada, qual seja, a do experimentador ou usurio eventual" (TJSP, Ap. 172.385-3 /8, 5!! Cm., rel. Des. Dante Busana, j. 9-3-1995, RT 721/408).

    Elemento subjetivo o dolo. Nao h forma culposa.

    Sujeito passivo A coletividade. No mesmo sentido: STJ, RHC 35.920/DF, 6!! T., rel. Min. Rogrio Schietti Cruz, j.

    20-5-2014, Dfe de 29-5-2014.

    Sujeito ativo Qualquer pessoa. Nao se exige qualquer qualidade especial do agente.

    Classifcaco Crime comurn; unissubjetivo; de mera conduta (TJSP, Ap. Crim. 142.027-3, 3!!

    Cm. Crim., rel. Des. Goncalves Nogueira, j, 9-5-1994, JTJ 158/310). Formal e de perigo abstrato (STF, HC 82.324-6/SP, 1 ! T., rel. Min. Moreira Alves,

    j. 15-10-2002, DJU de 22-11-2002, RT 812/490; STF, HC 81.641-0/RS, 1! T., rel. Min. Sydney Sanches, j. 4-2-2003, DJU de 4-4-2003, RT 814/509; STF, HC 102.940/ES, 1! T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15-2-2011, Dfe n. 065, de 6-4-2011; STJ, REsp 512.254/MG, se T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 4-8-2005, DJ de 29-8-2005, p. 395; STJ, HC 174.361/RS, 5! T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 3-2-2011, D]e de 28-3-2011, LEXSTJ 261/287; STJ, RHC 14.268/PR, 6! T., rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 9-12-2003, DJ de 2-2-2004, p. 364; STJ, AgRg no REsp 612.357 /MG, 6! T., rel. Min. Paulo Gallotti, j, 16-5- 2006, DJ de 19-6-2006, p. 211; STJ, RHC 35.920/DF, 6! T., rel. Min. Rogrio Schietti Cruz, j. 20-5-2014, Dfe de 29-5-2014).

    Art. 28, caput: instantneo na modalidade "adquirir", e permanente nas demais tipificadas.

    Art. 28, 1~: permanente na modalidade "cultivar" e instantneo nas demais.

    55 ART. 28

  • 8 S~RGIO DE OuvEIRA MDJCI, ob. cit., p. 44. 9 VICENTE GRECO F1LHO, Txicos, Sao Paulo, Saraiva, 1996, p. 85. 10 Dicionrio Houaiss da Lngua Portuguesa, Rio de [aneiro, Objetiva, 2001. 11 Dicianrio Houaiss, cit. 12 Dicianrio Houaiss, cit.

    Art, 28, 12: Semear o mesmo que lancar, deitar (sementes) para fazer germinar praticar a

    semeadura distribuir sementes sobre". Cultivar significa tratar (a terra), revirando-a, regando-a etc. lavrar, amanhar

    plantar com cuidados especiais, promover o desenvolvimento de (sementes, espcies vegetais, suas flores e frutos)",

    Colher o ato ou efeito de recolher produtos agrcolas. Apanhar (colher); ato de tirar, separando do ramo ou da haste (flores, frutos, folhas etc.)12

    Art. 28, caput: Adquirir "significa alcancar a propriedade ou a posse, pouco importando a for-

    ma ou o meio: troca, doaco, venda, etc."8 Guardar compreende a ocultaco pura e simples, permanente ou precria9 Ter em depsito mantera droga sob seu dominio, ern condices de pronto alcance. Transportar significa levar de um local a outro. O agente pode transportar a dro-

    ga para si ou para outrem, levando-a consigo, a p, ou utilizando-se de veculo, aero- nave, embarcaco e mesmo de algum semovente.

    Para ver configurada a conduta de transportar, nao necessrio que o agente seja o condutor do veculo onde a droga est senda transportada. Por exemplo: agen- te que viaja em nbus ou qualquer outro meio de transporte, de urna cidade a outra, e transporta droga em urna mala que segue despachada e acondicionada em local distante daquele em que se encontra acomodado, portanto, longe de seu alcance de maneira a desautorizar afrmaco de que "trazia consigo" a droga (junto ao carpo ou em condico de rpido acesso).

    Trazer consigo quer dizer portar a substancia; junto ao carpo ou mesmo acondi- cionada em qualquer compartimento que esteja ao alcance imediato do agente.

    Em qualquer das modalidades previstas (art. 28, caput e 1 Q) necessrio um especial fim de agir: a droga deve destinar-se "para uso prprio". Se for para o uso de terceiro resultar configurado o crime de trfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

    Tambm necessrio que se esteja a agr sem autorizacdo ou em desacordo com deter- minaco legal ou regulamentar. Havendo autorizaco ou, se a conduta estiver em confor- midade com determinaco legal ou regulamentar, de rigor reconhecer a atipicidade.

    Txicos - Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 56

  • ... Consumaco Consuma-se o delito com a prtica efetiva de qualquer das condutas previstas. Para tanto, "basta guardar ou trazer consigo, para uso prprio, substancia entor-

    pecente ou capaz de causar dependencia fsica ou psquica, sem a devida autorizaco ou prescrco mdica" (TJSC, Ap. Crim. 97.002340-5, 1 !! Cm. Crim., rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 27-5-1997, Revista da AJURIS, n. 75, v. I, p. 628).

    Nas hipteses do 1 Q' basta semear, cultivar ou colher.

    ... Drogas versus droga O legislador nao utilizou de boa tcrca na redaco do caput do art. 28, na medi-

    da em que as condutas tpicas se referem a drogas, no plural. Diante de tal impreciso, poder a defesa argumentar que, por forca de nterpre-

    taco restritiva, possvel concluir que, ao se utilizar da expresso "drogas" (no plu- ral), o legislador passou a exigir que as figuras previstas no caput do art. 28 tenham relaco com mais de um tipo de droga; por isso o plural, resultando de tal raciocnio que, se o agente adquirir, guardar, tiver em depsito, transportar ou trouxer consigo apenas um tipo de droga a conduta ser atpica.

    Tal forma de pensar nao acertada, nada obstante a literalidade da lei. A nter- pretaco carreta exige bom senso e que se busque o verdadeiro esprito da lei, que de maneira alguma autoriza a concluso liberalizante, para a finalidade acima apontada .

    imprescindvel, antes de tudo, que o produto se destine ao consumo do pr- prio agente.

    Se a "plantaco" for de porte razovel ou grande, de maneira a permitir a prepa- raco de considervel quantidade, estar configurado crime de trfico (art. 33, 12, II).

    Ainda que nao se trate de quantidade alentada, porm estando demonstrada a destinaco a mercancia, tambm estar configurado crime de trfico.

    Necessrio notar, entretanto, que nem sempre haver crime de trfico no fome- cimento de droga a terceira pessoa, e isso em razo do disposto no art. 33, 3'\ da atual Lei de Drogas .

    creto.

    Tpica "atividade de subsistencia", para a confguracao da modalidade tpica sob anlise preciso que o agente, para seu consumo pessoal, semeie, cultive ou colha plantas destinadas a preparaco de pequena quantidade de substancia ou produto ca- paz de causar dependencia fsica ou psquica. Trata-se da "plantaco caseira", de di- minuta proporco, para uso prprio. bastante comum casos em que o agente planta e cultiva p de maconha em vaso, floreira ou outro pequeno espac;;o de sua residencia, visando suprir o prprio consumo.

    A aferico do que seja pequena quantidade caber ao julgador,

  • .,. 'Iransaco penal possvel. Ver o art. 48 da Lei n. 11.343/2006. No mesmo sentido: STJ, REsp 870.638/MG, 5! T., rel. Min. Felix Fischer, j, 10-5-

    2007, DJU de 18-6-2007, Boletim IBCCrim, n. 177, Jurisprudencia, p. 1107. "Inexiste ilegalidade na falta de oferecimento do benefcio de transaco penal

    quando o indiciado nao encontrado para a audiencia preliminar e, regularmente intimado, deixa de comparecer a audiencia de instruco e julgamento, inviabilizando a proposta dos benefcios da Lei 9.099 /95" (STJ, RHC 22.372/ES, 5! T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 15-12-2009, Dfe de 8-2-2010).

    .,. A~ao penal Pblica incondicionada .

    Haver tentativa de semear na hiptese em que o agente apenas preparou o lo- cal e foi surpreendido comas sementes (sem princpio ativo), antes de lanc-las ao destino por ele pretendido.

    possvel identificar tentativa de cultivar, por exemplo, na hiptese em que o agente surpreendido com um pequeno arbusto, broto ou muda de maconha, no momento em que preparava o local em que pretendia plant-lo, at porque a simples posse de broto ou muda sem o prncpio ativo nao se presta a configuraco do crime tipificado no art. 28, caput (RT 476/368).

    Embora de difcil verfcaco na realidade prtica, nao se pode excluir, tecnica- mente, as situaces descritas .

    Admite-se, apenas na modalidade adquirir. certo, entretanto, que j se decidiu em sentido contrrio, nos seguintes termos:

    "O simples fato de tencionar algum adquirir substancia entorpecente e por-se os apres- tos, sem, contudo, dar incio a transaco delituosa, nao ultrapassa a zona cinzenta dos atas preparatorios, indiferentes sobo ponto de vista repressivo penal" (RT 515/392).

    de considerar que, na hiptese do julgado a que se refere a ementa transcrita, a conduta nao ingressou no iter criminis, ocorreram apenas atas preparatrios, confor- me o entendimento exposto, o que nao quer dizer que em determinados casos nao ser possvel o efetivo incio da transaco visando a aqusico da droga e a nao consu- maco do desiderata, por circunstancias alheias a vontade do agente, restando confi- gurada, pois, a hiptese tentada, a teor do disposto no art. 14, II, do CP.

    Em relaco as modalidades do 12 do art. 28, admite-se apenas a tentativa de semear ou cultivar.

    .,. Tentativa

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  • "[uizados Especiais Criminais. Transaco penal. Art. 76 da Le n. 9.099/95. Condices nao cumpridas. Prepositura de aco penal. Possibilidade. Jurisprudencia reafirmada. Repercusso geral reconhecida. Recurso extraordinrio improvido. Aplcaco do art. 543-B, 3!!, do CPC. Nao fere os preceitos constitucionais a proposi- tura de aco penal em decorrnca do nao cumprimento das condices estabelecidas em transaco penal" (STF, RE 602.072 QO-RG/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, j.19-11-2009, DJe n. 035, de 26-2-2010, LEXSTF 375/451, RJTJRS 277 /33).

    "Descumprida a transaco penal, h de se retomar ao status qua ante a fim de possibilitar ao Ministrio Pblico a persecuco penal" (STF, HC 88.785/SP, 2! T., rel. Min. Eros Grau, j. 13-6-2006, DJ de 4-8-2006, p. 78).

    "A jurisprudencia deste Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que o descumprimento da transaco penal a que alude o art. 76 da Le n, 9.099 /95 gera a submisso do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministrio Pblico a prepositura da aco penal e ao Juzo o recebimento da pe

  • Tal posicionamento foi revisto pelas duas Turmas Criminais e tambm adota- do pela Terceira Seco, de modo a pacificar o entendimento, conforme ementas que seguem:

    "l. possvel a propositura de aco penal em decorrnca do nao cumprimento das condices estabelecidas em transaco penal homologada judicialmente (RE n. 602.072/RS, questo de ordem, repercusso geral, Dfe 25-2-2010). 2. A vista do decidi- do pelo Supremo Tribunal Federal - ltima palavra quando se trata de interpretar a Constituico -, cumpre nao s aos juizados especiais e respectivas Turmas recursais como tambm ao prprio Superior Tribunal de J ustica dar aplcaco a tal entendimen- to, sob pena de se causar verdadeiro tumulto e nseguranca na [ustica brasileira. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma" (STJ, Rcl 7.014/DF, Terceira Seco, rel. Min. Sebasto Reis Jnior, j. 28-3-2012, Df e de 18-4-2012).

    111. No mbito desta Corte Superior de [ustica consolidou-se o entendimento no sentido de que a sentenca homologatria da transaco penal possui eficcia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual nao seria possvel a posterior instauraco de aco penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072/ RS, cuja repercusso geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possbilidade de ajuizamento de aco penal quando descumpridas as condces esta- belecidas em transaco penal. 3. Embora a aludida deciso, ainda que de reconhecida repercusso geral, seja desprovida de qualquer carter vinculante, certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, rgo que detm a atribuico de guardar a Constituico Federal e, portanto, dizer em ltima instancia quais situaces sao conformes ou nao com as dsposices colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento at ento adotado por este Superior Tribunal de [ustica deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpre- taco constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. 4. Recurso improvido" (STJ, RHC 29.435/RJ, 5!! T., rel. Min. Jorge Mussi, j, 18-10-2011, Dfe de 9-11-2011).

    "l. No mbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentenca homologatria da transaco penal possua eficcia de coisa julgada formal e material, o que a tomarla definitiva, razo pela qual nao seria possvel a posterior instauraco ou prossegumento de aco penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reco- nheceu a repercusso geral do tema, por ocasio da anlise do RE 602.072/RS (Dfe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que possvel a propositura de aco penal em decorrncia do nao cumprimento das condices estabelecidas em tran- saco penal homologada judicialmente, o que ocasionou tambm a alteraco do en- tendimento dessa Corte de [ustica. Precedentes" (STJ, HC 217.659 /MS, 6!! T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Maura, rel. pi o acrdo Min. Og Fernandes, j. lQ._3- 2012, Dfe de 3-9-2012).

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  • Realmente, a atual Lei de Drogas carente de boa tcnica. A vergonha legislati- va de que foi exemplo a Le n. 10.409 /2002 nao serviu para estimular o legislador a enveredar-se por melhor caminho quando da elaboraco do projeto que resultou na Le n. 11.343/2006, de igual temtica. A le em vigor tem suas virtudes, nao se pode negar, mas nao est em condices de ser apontada como bom exemplo de produco legislativa. Nao mesmo.

    estranho e preocupante que as mperfeces legislativas sejam consideravel- mente mais acentuadas no campo do Direito Penal (em sentido amplo), se analisado todo o sistema jurdico-normativo. A reincidente ausencia de tcnica tao frequente que chega a causar a pssima mpresso de que tuda o que se faz com desacerto desenhado e forjado pela m-f, objetivando finalidades escusas bem conhecidas.

    No Captulo III do Ttulo III (Das atividades de prevenco do uso indevido, atenco e renserco social de usurios e dependentes de drogas), soba rubrica: "Dos crimes e das penas", o legislador regulou os ilcitos penais do art. 28, caput e 12, e estabeleceu as penas que esto nos incisos I, II e III do mesmo art. 28, caput, a saber: advertencia sobre os efeitos das drogas, prestaco de servicos a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Ocorre que em outros momentos a elas se refere, ora como "medidas"( 12 e 62), ora como "penas"( 32 e 42), do que resulta o questionamento: penas ou medidas (educativas)?

    Penas, evidentemente. A CF, em seu art. 52, XLVI, estabelece que a lei regular a individualizaco da

    pena e adotar, entre outras, as seguintes: a) privaco ou restrico da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestaco social alternativa; e) suspenso ou nterdco de direitos. No inciso XLVII do mesmo art. 52 encontramos restrces a determinados ti- pos de penas, havendo proibco expressa a adoco das seguntes: a) de marte, salvo

    .,,. Penas versus medidas

    Na hiptese de concurso de crimes, conferir: Smula 723 do STF: "Nao se admite a suspenso condicional do processo por

    crime continuado, se a soma da pena mnima da nfraco mais grave com o aumento mnimo de um sexto for superior a um ano".

    Smula 243 do STJ: "O benefcio da suspenso do processo nao aplicvel em relaco as infraces penais cometidas em concurso material, concurso formal ou con- tinuidade delitiva, quando a pena mnima caminada, seja pelo somatrio, seja pela incidencia da majorante, ultrapassar o limite de um ano" .

    .,,. Suspenso condicional do processo possvel, desde que presentes os requisitos subjetivos do art. 89 da Lei n.

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