“Simples Nacional: noções básicas e
alterações trazidas pela LC 155/2016”
Silas Santiago
Secretário-Executivo
Comitê Gestor do Simples Nacional
Ministério da Fazenda
1
Parte 1: Noções básicas
2
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
União: Receita Federal do Brasil (RFB)
4 representantes
Estados: Confaz
2 representantes
Municípios:
Abrasf – 1 representante
CNM – 1 representante
Secretaria-Executiva (CGSN/SE)
Órgão executor do CGSN
Composição similar à do Comitê Gestor
Administração do Simples Nacional
Comitê Gestor → Regulamentação e Soluções de Tecnologia
RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios → competências operativas junto aos contribuintes: opções, exclusões, monitoramento, cobrança, fiscalização e contencioso administrativo
Consultas: RFB, salvo quando se referirem exclusivamente ao ICMS ou ao ISS
Procuradoria Federal (PGFN) → inscrição em Dívida Ativa e execução judicial, salvo quando o Estado ou Município tenha convênio com a PGFN.
Nesse caso, o Estado ou Município fará a inscrição em dívida ativa do ICMS ou do ISS
Atores do processo
Parte 2: Alterações trazidas pela LC 155/2016
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PARCELAMENTO ESPECIAL SN
Parcelamento em 120 meses
Prazo para adesão: encerrado
Débitos vencidos até a competência Maio/2016
O parcelamento convencional (60 meses) continua ativo
NOVOS LIMITES - 2018
Simples Nacional: de R$ 3,6 milhões/ano para R$ 4,8
milhões/ano
Limites máximos do ICMS e do ISS no Simples Nacional
permanecem em R$ 3,6 milhões/ano (sublimite)
Estados com até 1% do PIB Nacional poderão adotar
sublimite de R$ 1,8 milhão/ano
MEI: de R$ 60 mil/ano para R$ 81 mil/ano
(Arts. 3º, 13-a, 18-A, 19 e 20 da LC 123/2006) Vigência:
2018
REGRAS DE ENTRADA
Para iniciar o ano pagando todos os tributos no Simples
Nacional: ter faturado, no ano anterior, até R$ 4,8 milhões
Para iniciar o ano pagando todos o ICMS e o ISS no
Simples Nacional: ter faturado, no ano anterior, até R$ 3,6
milhões
A empresa que faturou, no ano anterior, entre R$ 3,6
milhões e R$ 4,8 milhões, iniciará o ano pagando
somente os tributos federais no Simples Nacional
REGRAS DE PERMANÊNCIA
Para continuar a pagar todos os tributos no SN, o
faturamento no ano não pode ultrapassar R$ 5,760 milhões.
Se ultrapassar está fora do SN no mês seguinte
Para continuar a pagar o ICMS e o ISS no SN, o
faturamento no ano não pode ultrapassar R$ 4,320 milhões.
A empresa que faturar, no ano, entre R$ 4,320
milhões e R$ 5,760 milhões, pagará até o final do ano
somente os tributos federais no Simples Nacional
Até 3.600 mil Regras do Simples Nacional para todos
os tributos
3.600 a 4.320 mil
Regras do Simples Nacional para
todos os tributos
Recolhe o ICMS e o ISS no SN até o
final do ano
MAS
Fica impedido de recolher o ICMS e
o ISS no SN no ano seguinte
20%
Excesso de Receita Bruta – Consequências sobre obrigações
principal e acessórias – em 2018
Regra do SN para tributos da União.
ICMS e ISS fora do SN a partir do
mês seguinte ao do excesso.
O PGDAS-D não calculará esses
tributos.
4.320 a 4.800 mil
4.800 a 5.760 mil Regra do SN para tributos da União até o
final do ano. Deve pedir exclusão com
efeitos a partir de janeiro de 2019
Acima 5.760 mil Deve solicitar a exclusão do SN a partir
do mês seguinte ao do excesso (ou da
data da abertura, se for no ano de início
de atividades)
20%
Excesso de Receita Bruta – Consequências sobre obrigações
principal e acessórias – em 2018
NOVAS TABELAS - 2018
Redução de 20 (vinte) para 06 (seis) faixas de faturamento, e de 06
(seis) para 05(cinco) tabelas de tributação (Anexos I a V)
Instituição da Tributação Progressiva, pela qual a empresa optante
sofrerá a incidência das alíquotas das faixas superiores apenas sobre
o valor que ultrapassar o limite das faixas anteriores
A alíquota efetiva é obtida pela seguinte fórmula:
[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12
RBT12: receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração
Os percentuais de cada tributo também constam das tabelas
Simulador em anexo
NOVAS ATIVIDADES - 2018
Poderão optar pelo Simples Nacional:
micro e pequenas cervejarias
micro e pequenas vinícolas
produtores de licores
micro e pequenas destilarias
Que produzam ou vendam no atacado bebidas
alcoólicas Desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas
(Art. 17, inciso X e § 5º da LC 123/2006) Vigência: 2018
Não poderão optar atacadistas que não produzam essas bebidas
NOVAS ATIVIDADES - 2018
TRIBUTAÇÃO SOBRE COMPRAS
A opção pelo Simples Nacional não altera os tributos
relativos à entrada de mercadorias ou insumos, seja do
mercado interno ou de importações
São observadas todas as regras válidas para qualquer
empresa, optante (ou não) pelo Simples Nacional
NOVAS ATIVIDADES - 2018
CONTROLE DE PRODUÇÃO
A instalação de instrumentos de controle de produção é
efetuada em cada caso por meio de Ato Declaratório
Executivo emitido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização da
RFB.
Os produtores artesanais de cachaça, por exemplo, não
estavam obrigados ao antigo Sicobe, sobretudo porque as
questões operacionais específicas (método de produção
artesanal) e volume de produção não justificavam tal medida.
NOVAS ATIVIDADES - 2018
CONTROLE DE PRODUÇÃO
Assim, ainda que a Resolução do CGSN preveja a
obrigatoriedade, ela só se dará nos termos e condições
definidas pela RFB, que, no momento, avalia nova solução
para o controle de produção, desenvolvida pela Casa da
Moeda do Brasil. Ou seja, apenas após o desenvolvimento
dessa solução nos padrões e custos definidos pela RFB é que
se avaliará a instalação nos estabelecimentos produtores de
bebidas.
NOVAS ATIVIDADES - 2018
CONTROLE DE PRODUÇÃO
No caso das empresas optantes do SN, havendo a
implantação do novo sistema, serão objeto de instalação
quando as condições técnicas e o interesse fiscal o
justificarem, nunca o contrário.
AUTORREGULARIZAÇÃO
Fica permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de
informações entre a Fazenda Pública da União e as dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME
ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de
procedimentos fiscais ou preparatórios.
Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações
tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia
visando à autorregularização, que não constituirá início de
procedimento fiscal.
(art. 34 da LC 123/2006) Vigência: 2018
CESSÃO DE MÃO DE OBRA
A empresa optante pelo Simples Nacional não pode prestar
serviços mediante locação ou cessão de mão de obra (art.
17, inciso XII)
Exceção: atividades tributadas com base no Anexo IV (art.
18, § 5º-H)
Sendo assim, os serviços tributados na forma dos Anexos
III ou V não podem ceder ou locar mão de obra
O MEI não pode prestar serviços mediante cessão ou
locação de mão de obra (Resolução CGSN nº 94/2011, art.
104-B)
Obrigado!
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