Curs o de Legislao Tributria para AFRFB
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PROFESSOR EDVALDO NILO
CURSO DE TEORIA E EXERCCIOS PARA LEGISLAO
TRIBUTRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Ol, prezado (a) amigo (a) concursando (a)!
Bem -vindo (a) aula demonstrativa do nosso Curso
em Teoria e Exerccios para Auditor
Fiscal da Receita Federal do Brasil AFRFB /2012
Meu nome EDVALDO NILO .
Sou Procurador do Distrito Federal, Advogado militante nas
reas de direito autoral 1 e de direito tributrio, Professor de
Direito e Legislao Tributria em cursos preparatrios para
concursos pblicos, Doutorando em Direito, Mestre em Direito e mais
trs ps em Direito Tributrio.
Sem m ais delongas e lero - lero, vamos trabalhar com base no
edital da matria Legislao Tributria para A FRFB.
O foco total, evidentemente, sero os Regulamentos do IR e
do IPI, bem como as leis ordinrias especficas destes
tributos.
Logo, os Regulamentos e, sobretudo, os pontos mais
importantes de cobrana sero esquematizados com a colaborao do
enigmtico Sapo da Vez.
Teremos , tambm , na aula demo nstrativa e na aula 6,
respectivamente, uma viso geral bem relevante do IR e do IPI, que
ir facilitar a sua vida no decorrer do curso e no dia da prova .
Igualmente nas aulas est aro presentes milhares de exerccios
comentados para fixao da teoria, sobretudo da ESAF (95%). Uma
degustao dos exerccios criteriosamente selecionados que vamos
trabalhar ao longo do curso voc pode verificar no final desta aula.
1 Destaca -se que contratamos uma equipe de advocacia especializada em
direitos autorais e crimes da internet que buscar reparao pronta e
imediata no Poder Judicirio e em Delegacias de Polcia de qualquer
desrespeito a Lei de Direitos Autorais e ao Cdigo Penal Brasileiro, inclusiv e
citar a fonte bibliogrfica. Afinal, cert o que no foi nada fcil elaborar este
material e queremos continuar colaborando na aprovao de futuros
servidores pblicos.
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Assim sendo, o nosso calendrio ficou da seguinte forma :
Aula Contedo Data
Aula
demo
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza. Critrios orientadores. Renda e Proventos.
Conceito. Disponibilidade Econmica ou jurdica.
Acrscimo patrimonial. Tributao das pessoas fsicas.
Incidncia. Rendimento. Rendimento Tributvel.
Rendimentos isentos ou no tributveis
14/07
Aula 1
Tributao das pessoas fsicas. Tributao exclusiva.
Dedues. Contribuintes. Responsveis. Domiclio Fiscal.
Base de clculo. Alquotas. Lanamento
17/07
Aula 2
Tributao das pessoas fsicas. Clculo do tributo.
Sistema de bases correntes. Perodo de apurao.
Recolhimento mensal obr igatrio (carn - leo).
Recolhimento Complementar. Tributao Definitiva
24/07
Aula 3
Tributao das pessoas jurdicas. Incidncia
Contribuintes. Responsveis. Domicilio Fiscal. Base de
clculo. Receitas e rendimentos. Omisso de receita.
Ganhos de capital . Despesas dedutveis e indedutveis
31/07
Aula 4
Tributao das pessoas jurdicas. Remunerao de
administradores. Lucro real. Lucro presumido. Lucro
arbitrado. Lucros, rendimentos e ganhos de capital
obtidos no exterior. Preo de transferncia.
Investimentos em sociedades coligadas e controladas
avaliados pelo mtodo do patrimnio lquido.
Reorganizaes societrias. Gratificaes e
participaes nos lucros. Atividade rural. Sociedades
cooperativas. Isenes e redues. Imunidades
07/08
Aula 5
Tributao das pessoas jurdicas. Tributao na fonte.
Tributao das operaes financeiras. Perodo de
apurao. Regime de caixa e regime de competncia.
Alquotas e adicional. Lanamento. Planejamento
tributrio. Livros Fiscais
14/08
Aula 6
Imposto sobre Produtos Industrializados. Bens de
capital. Incidncia. Industrializao. Conceito.
Caractersticas e modalidades de industrializao.
Excluses. Contribuintes. Responsveis
21/08
Aula 7
Imposto sobre Produtos Industrializados.
Estabelecimentos Industria is e equiparados. Domiclio.
Base de clculo. Valor tributvel. Crditos. No
Tributados. Suspenso. Iseno. Reduo e majorao
do imposto. Perodo de apurao. Apurao do imposto.
28/08
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IPI na importao
Aula 8
Imposto sobre Produtos Industrializados. Crdito
presumido. Classificao de produtos. Regimes fiscais.
Lanamento. Recolhimento. Rotulagem e marcao de
produtos. Selos de controle. Obrigaes dos
transportadores, adquirentes e depositrios de
produtos. Registro Especial. Cigarros. Bebidas. Pro dutos
industrializados por encomenda
31/08
Aula 9 Simulado na semana da prova no mesmo estilo com
15 questes.
Semana
da
prova
Registra -se que as aulas possuem o escopo de proporcionar ao
candidato a possibilidade de responder as questes objetivas e
subjetivas da prova de Legislao Tributria.
Com esse objetivo, os temas sero tratados com a
profundidade necessria e teremos um limite mximo de 150 alunos
na busca de um tratamento mais personalizado aos matriculados.
Adotando a premissa de que o c andidato deve ser amoldar
para acertar as questes da prova, tambm teremos muitas questes
comentadas e alguns esquemas em cada aula para fins de
memorizao nos dias que antecedem a prova.
Trabalho, trabalho, trabalho...
Estudo, estudo, estudo...
Ent o, vamos nessa e rumo aprovao!
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IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA. CRITRIOS ORIENTADORES. RENDA E
PROVENTOS. CONCEITO. DISPONIBILIDADE ECONMICA OU
JURDICA. ACRSCIMO PATRIMONIAL. TRIBUTAO DAS
PESSOAS FSICAS. INCIDNCIA. RENDIMENTO. RENDIMENTO
TRIBUTVEL. RENDIMENTOS ISENTOS OU NO TRIBUTVEIS.
VISO GERAL DOS ASPECTOS DA NORMA TRIBUTRIA.
Sumrio da aula de hoje:
1. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Caractersticas gerais.
1.1. Viso legislativa.
1.2 Critrios orientadores.
1.3. Renda e Proventos. Conceito.
1.3.1 Conceito constitucional 1.3.2 Conceito legal. Disponibilidade Econmica ou jurdica. Acrscimo
patrimonial.
1.4. Tributao das pessoas fsicas.
1.4.1 Rendimento Br uto (arts. 37 e 38)
1.4.1.1 Incidncia tributria. 1.4.1.2 Classificao dos rendimentos
1.4.2. Rendimentos isentos ou no tributveis (art.39)
1.4.2 .1 Ajuda de custo (art. 39, I e II)
1.4.2 .2 Alienao do nico imvel (art. 39, III)
1.4.2 .3 Alimentao, transporte e uniformes (art. 39, IV)
1.4.2 .4 Auxlio -alimentao e auxlio - transporte em pecnia a servidor
pblico federal civil (art. 39, V)
1.4.2 .5 Benefcios percebidos por deficientes mentais (art. 39, VI)
1.4.2 .6 Bolsas de estudo (art. 39, VII)
1.4.2 .7 Cadernetas de poupana (art. 39, VIII)
1.4.2 .8 Cesso gratuita de imvel (art. 39, IX)
1.4.2 .9 Contribuies empresariais para o PAT (art. 39, X)
1.4.2.1 0 Contribuies patronais para programa de previdncia privada
(art. 39, XI)
1.4.2 .11 Contribuies patronais para o plano de incentivo aposentadori a
programada individual (art. 39, XII)
1.4.2 .12 Dirias (art. 39, XIII)
1.4.2 .13 Dividendos do FND (art. 39, XIV)
1.4.2 .14 Doaes e heranas (art. 39, XV)
1.4.2 .15 Indenizao decorrente de acidente (art. 39, XVI)
1.4.2 .16 Indenizao por acidente de trab alho (art. 39, XVII)
1.4.2 .17 Indenizao por danos patrimoniais (art. 39, XVIII)
1.4.2 .18 Indenizao por desligamento voluntrio de servidores pblicos
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civis (art. 39, XIX)
1.4.2 .19 Indenizao por resciso de contrato de trabalho e FGTS (art. 39,
XX)
1.4.2 .20 Indenizao relativa a reforma agrria (art. 39, XXI)
1.4.2 .21 Indenizao relativa a objeto segurado (art. 39, XXII)
1.4.2 .22 Indenizao reparatria a desaparecidos polticos (art. 39, XXIII)
1.4.2 .23 Indenizao de transporte a servidor pblico da Unio (art. 39,
XXIV)
1.4.2 .24 Letras hipotecrias (art. 39, XXV)
1.4.2 .25 Lucros e dividendos distribudos (art. 39, XXVI a XXIX)
1.4.2 .26 Peclio do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS (art.
39, XXX)
1.4.2.27 Pensionistas com doena grave e proventos de aposentadoria por
doena grave (art. 39, XXXI e XXXIII)
1.4.2 .28 Contribuies do PIS/PASEP (art. 39, XXXII)
1.4.2 .29 Proventos e penses de maiores de 65 anos (art. 39, XXXIV)
1.4.2 .30 Proventos e penses da FEB (art. 39, XXXV)
1.4.2 .31 Reduo do ganho de capital (art. 39, XXXVI)
1.4.2.3 2 Optantes pelo Simples Nacional (art. 14 da LC 123/06)
1.4.2 .33 Resgate de contribuies de previdncia privada (art. 39,
XXXVIII)
1.4.2 .34 Resgate do fundo de aposentadoria programada individual FAPI
(art. 39, XXXIX)
1.4.2 .35 Resgate do PAIT (art. 39, XL)
1.4.2.36 Salrio - famlia (art. 39, XLI)
1.4.2.3 7 Seguro -desemprego e auxlios diversos (art. 39, XLII)
1.4.2 .38 Seguro e peclio (art. 39, XLIII)
1.4.2 .39 Seguros de previdncia privada (art. 39, XLIV)
1.4.2 .40 Servios mdicos pagos, ressarcidos ou mantidos pelo
empregador (art. 39, XLV)
1.4.2 .41 Valor de bens ou direitos recebidos em devoluo do capital (art.
39, XLVI)
1.4.2 .42 Venda de aes e ouro, ativo financeiro (art. 39, XLVII)
1.4.2 .43 Amortizao de aes (art. 40)
1.4.2 .44 Incorporao de reservas ou lucros ao capital (art. 41)
1.4.2.45 Isen es do IRPF de servidores de Representaes Estrangeiras e
de Organismos Internacionais (arts. 22, 55 e 106)
1.4.2.46 Valores pagos em espcie pelos Estados, Distrito Federal e
Municpios, relativos ao ICMS e ao ISS (art. 6, XXIII, da Lei 7.713/88)
1.4.3 Rendimentos tributveis (arts. 43 ao 71)
1.4.3.1 Rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados (arts. 4 3 e
44)
1.4.3.1.1 Rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e
conselheiros de empresas, de penses, de proventos e de benefcios da
previdncia privada (art. 43)
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1.4.3.1.2 Ausentes no exterior a servio do pas (art. 44)
1.4.3.2. Rendimentos do trabalho no -assalariado e assemelhados (arts.
45 ao 48)
1.4.3.2.1 Rendimentos diversos (art. 45)
1.4.3.2.2 Documentrio fiscal (art. 46)
1.4.3.2.3 Prestao de servios com veculos (art. 47)
1.4.3.2.4 Garimpeiro s (art. 48)
1.4.3.3. Rendimentos de aluguel e royalty (arts. 49 a 53)
1.4.3.3.1 Aluguis ou arrendamento (art. 4 9)
1.4.3.3.2 Excluses no caso de aluguel de imveis (art. 50)
1.4.3.3.3 Emisso de recibo (art. 51)
1.4.3.3.4 Royalties (arts. 52 e 53)
1.4.3.4. Rendimentos de alimentos ou penso decorrentes de deciso
judicial (art. 54)
1.4.3.5. Outros rendimentos tribu tveis importantes (art. 55)
1.4.3.6. Rendimentos recebidos acumuladamente (art. 56)
1.4.3.7. Rendimentos da atividade rural (art. 57 a 66)
1.4.3.7.1 Definio (art. 58)
1.4.3.7.2 Arrendatrios, condminos e parceiros (art. 59)
1.4.3.7.3 Formas de apurao (art. 60)
1.4.3.7.4 Receita Bruta (art. 61)
1.4.3.7.5 Despesas de custeio e investimentos (art. 62)
1.4.3.7.6 Resultado da atividade rural (arts. 63 e 64)
1.4.3.7.7 Compensao de prejuzos (arts. 65 e 66)
1.4.3.7.8 Apurao do resultado tributvel (arts. 67 a 71)
1.4.3.7.8.1 Disposies gerais (arts. 67 e 68)
1.4.3.7.8.2 Atividade rural exercida no exterior (art. 69)
1.4.3.7.8.3 Residente ou domiciliado no exterior (art. 70)
1.4.3 .7.8.4 Resultado presumido (art. 71)
1.4.4 Atualizao monetria dos rendim entos (art. 72)
1. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA. CARACTERSTICAS GERAIS.
Ol, prezados (as),
O imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador
uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica , relativa ao contribuinte (art. 16, do CTN).
file:///C:/Users/edvaldo%20nilo/AppData/Local/Temp/e/12556-050604-131016-59.a2k/corpo1-004.htm%23a44file:///C:/Users/edvaldo%20nilo/AppData/Local/Temp/e/12556-050604-131016-59.a2k/corpo1-004.htm%23a44file:///C:/Users/edvaldo%20nilo/AppData/Local/Temp/e/12556-050604-131016-59.a2k/corpo1-004.htm%23a49Curs o de Legislao Tributria para AFRFB
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Isto , o imposto um tributo no - vinculado a uma atividade estatal na classificao quanto hiptese de incidncia
(fato gerador in abstrato ) do tributo, sendo que a lei instituidora do imposto deve levar em considerao fatos e situaes vinculadas ao
contribuinte, estranhos a qualquer atuao do Estado direcionada especificadamente ao prprio contribuinte.
Assim sendo, o fato de o contribuinte auferir renda (fato
gerador do imposto sobre a renda - IR) confere o dever jurdico do contribuinte de pagar o respectivo imposto, independentemente de
o Estado exercer qualquer atividade relacionada ao contribuinte que paga o imposto, tais como construir estradas, hospitais, escolas,
pavimentar as ruas etc.
Nessa pegada, o IR considerado um imposto: Direto , pois incide sobre o rendimento, o capital e/ou
acrscimo patrimonial do contribuinte, sem a transferncia do nus
tributrio a outra pessoa. Pessoal (subjetivo ) , uma vez que o IR considera no seu clculo
as condies pessoais e familiares do sujeito passivo.
Progressivo , pois a alquota aumenta medida que se eleva o
valor da base de clculo.
Cumulativo , sendo exigido no valor total a
cada vez que incide o imposto. Ordinrio, uma vez que j estabelecido ou relacionado
previamente na Constituio Federal, tal como o II, IE, IPI, IOF, ITR,
IGF, ITCM D, ICMS, IPVA, IPTU, ITBI e ISS .
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Logo, o IR direto, pessoal, progressivo, cumulativo e
ordinrio .
Ademais, devemos ter ateno que o fato gerador do IR classificado por parte da doutrina como fato gerador peridico ,
pois, em regra, acontece ao longo de um perodo de tempo, que, segundo a legislao do IR pessoa fsica (IRPF), de 1 de janeiro
at 3 1 de dezembro do mesmo ano .
O fato gerador peridico denominado por Amlcar Falco de complexivo
do IRPF completa o seu crculo de formao e se caracteriza no ltimo momento do dia 31 de Dezembro de cada ano (ou exerccio),
segundo interpretao do STF, o que serve para fixar as balizas do
princpio da irretroatividade .
Assim, nova lei publicada at 31 de Dezembro aumentando o IR, pode j ser aplicada no dia 1 de janeiro do ano posterior. o q ue diz
a smula 584sobre os rendimentos do ano -base, aplica -se a lei vigente no exerccio
Com efeito, Amlcar Falco de Arajo tambm distingue o fato gerador em simples e complexo .
O fato gerador do IR complexo , pois a incidncia do IR
compreende um conjunto de fatos considerados como um todo
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que abrange inmeros fatos, atos ou situa es jurdicas da
mesma espcie
J o fato gerador simple s o que se constitui com um fato
isolado . Por exemplo, no ICMS, com a sada da mercadoria do estabelecimento empresarial ocorre o fato gerador.
J foi considerado errado em concurso (Juiz Federal da 4
imposto de renda, guarda pertinncia com a complexidade do
ato administrativo , que, na espcie tributria, fica a depender
1.1. VISO LEGISLATIVA.
Apesar da legislao do IR ser bastante dispersa, p ara acertar as questes da prova sobre IR teremos que estudar principalmente as
seguintes normas:
Art. 153, III e 2, I, da Constituio Federal de 1988; Arts. 43 a 45 do CTN;
Leis 7.713/1988 e 9.250/95 ( Imposto de Renda de
Pessoas Fsicas IRPF);
Leis 8.98 1/1995, 9.24 9/95 e 9.430/96 ( Imposto de Renda
de Pessoas Jurdicas IRPJ) ; Decreto 3.000/1999 (Regulamento do IR).
1.2 CRITRIOS ORIENTADORES
O IR ser orientado pelos critrios ou princpios da
generalidade , da universalidade e da progressividade , na forma da lei (art. 153, 2, inc. I, da CF/88).
O critrio da generalidade , fundamentado no princpio da
igualdade, para a doutrina majoritria significa que todas as pessoas , independentemente de qualquer condio (raa, sexo,
credo, estado civil etc.), que realizam o fato gerador, devem se
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submeter incidncia do imposto de renda, exceto quando
alcanados pela imunidade ou iseno .
Ou seja, segundo a generalidad e, em princpio, a incidncia
sobre todos. O critrio da generalidade : todos devem pagar IR, independentemente da categoria, ocupao profissional ou funo em
que se enquadre.
O critrio da universalidade se contrape a idei a de seletividade , isto , o imposto de renda deve incidir sobre todas as
espcies de obteno de disponibilidade de renda s ou provento s .
Desse modo, critrio da universalidade dispe que toda a
obteno de disponibilidade de renda ou provento deve submeter -se incidnc ia do imposto, ou seja, os acrscimos patrimoniais de todas
as espcies e gneros, independentemente da denominao,
localizao, condio jurdica, nacionalidade da fonte ou origem, esto sujeitos incidncia do IR, salvo os excludos pelas prprias
norm as jurdicas (imunidade e iseno).
O critrio da universalidade : o IR incide sobre todas espcies de rendas , independentemente da denominao
jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos .
IMPORTANTE: Doutrina minoritria, por exemplo, de Mary Elbe Queiroz , inverte as proposies e estabelece universalidade como
incidncia sobre todas as pessoas e a generalidade como incidncia sobre todas as espcies de rendas.
A doutrina para concursos resolve a polmica doutrina da
seguinte forma: orma, se isso aparecer em algum
concurso, majoritria a identificao da generalidade com a
incidncia sobre todas as pessoas e da universalidade com a
incidncia sobre todas as rendas e proventos . O certo mesmo
que dizer que o IR deve observar obrigatoriamente os critrios da
generalidade e da universalidade significa que todas as pessoas e
rendas (e proventos) esto a ele sujeitas. O fundamento o princpio
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J a progressividade dispe que as alquotas devem ser tanto
maiores ou crescentes quanto o aumento das respectivas bases de
clculo, isto , a incidncia do IR aumenta em percentuais medida que se elevam as grandezas de valores que compem a base de
clculo.
A progressiv idade do IR est de acordo com a capacidade econmica do contribuinte e observa o carter pessoal previsto
no 1, do art. 145, da CF/88. Deste modo, a progressividade concretiza tambm o princpio da isonomia ou igualdade , bem
como o princpio da capacidad e contributiva .
A progressividade do IR predominantemente fiscal , isto , a sua finalidade eminentemente arrecadatria, sendo a principal
fonte de receita tributria da Unio.
Vejamos, por exemplo, a tabela progressiva para o clculo
mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica para o exerccio
de 2013, ano -calendrio de 2012.
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Base de clculo mensal
em R$
Alquota
%
Parcela a deduzir do
imposto em R$
At 1.637,11 - -
De 1.637,12 at 2.453,50 7,5 122,78
De 2.453,51 at 3.271,38 15,0 306,80
De 3.271,39 at 4.087,65 22,5 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 756,53
Ressalta -se a crtica doutrinria no sentido da timidez da
progressividade no IR. Assim, os impostos progressivos tambm
so proporcionais a partir da ltima faixa de base de clculo ou
do ndice maior de alquota fixado em lei. Por exemplo, a partir da
alquota de 27,5% do IR -pessoa fsica.
A ESAF no ISS/ RJ/2010 considerou correta a seguinte
assertiva: O imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza ser informado pelos critrios de generalidade,
universalidade e progressividade, na forma da lei .
De mais a mais, o IR se submete ao princpio da
anterioridade anual , mas no est sujeito ao princpio da anterioridade nonagesimal (art. 150, 1, CF/88).
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1.3. RENDA E PROVENTOS. CONCEITO.
1.3.1 Conceito constitucional
Segundo parte da doutrina , o deve ser
extrado da CF/88, principalmente das normas jurdicas dispostas no art. 145, 1 (capacidade contributiva), c/c art.153, inciso III, e o
seu 2, inciso I, mas preciso afirmar que as suas caractersticas no se encontram totalmente definidas p ela CF/88 , precisando
o intrprete prestar ateno tambm nas leis infraconstitucionais para dissecar toda a extenso do seu conceito.
O legislador ordinrio tem a seu talante o mbito de
competncia outorgado pela CF/88, podendo claramente no utilizar toda amplitude de sua competncia normativa.
Primeir o , anotamos que da definio de renda e proventos de qualquer natureza devem ser excludos os fatos geradores dos
demais impostos dispostos na CF/88, tais como propriedade territorial rural (ITR), produt o industrializado (IPI), propriedade
territorial urbana (IPTU), propriedade de veculo automotor (IPVA) etc.
Segundo , os proventos de qualquer natureza devem ser
considerados como espcie de renda .
Terceiro , a ideia de renda traz consigo a de acrscimo patrimonial , que deve ser entendido como disponibilidade de
riqueza nova adquirida em certo intervalo de tempo ou at mesmo de forma isolada (ex.: contribuinte que ganha um prmio de loteria).
exemplar a respeito do assunto a seguinte deciso do STF a respeito do tema a renda pressupe ganho, lucro, receita,
crdito, acrscimo patrimonial, ou, como diz o processo transcrito, aquisio de disponibilidade econmica ou jurdica .
Concordo em que a lei pode, casuisticamente, dizer o que ou o que no renda tributvel. Mas no deve ir alm dos limites semnticos,
que so intransponveis. Entendo, por isso, que ela no pode considerar renda, para efeito de taxao, o que , de maneira
incontestvel, nus, dispndio, encargo ou diminuio patrimonial, re sultante do pagamento de um dbito
71.758).
Isto , o conceito de renda decorre da Constituio e no pode a legislao infraconstitucional definir como renda o que
no o .
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Assim, constitucionalmente, podemos dizer que renda o
acrscimo patrimonial , riqueza nova , devendo ser realizado, em princpio, o confronto entre certas entradas e certas sadas ao longo
de um determinado perodo de tempo para a verificao do saldo positivo (valor da aquisio de disponibilidade de renda ou provento) .
Decerto , porm, para fins de prova, deve -se entender renda
como consequncia da expresso matemtica receita menos despesas, nos termos da lei. Ou como diz acertadamente Marilene
o rendimento poupado acrescido da renda consumida menos as ded ues e abatimentos admitidos em
lei
J foi cobrado em prova discursiva ( XV concurso pblico para Juiz Federal/TRF3/2011 )
conceito constitucional de renda e proventos de qualquer
natureza, delimitador da competncia tributria impositiva, para fins de instituio do imposto previsto no art. 153, III, da
1.3.2 Conceit o Legal
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade
econmica ou jurdica : a) de renda , assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos; b) de proventos
de q ualquer natureza , assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos como renda (art. 43, CTN).
A aquisio da d isponibilidade econmica ou jurdica deve
ser entendida , em princpio, como algo que aumenta o patrimnio do individuo . Por conseguinte, segundo a maioria dos estudiosos, implica
em fluxo , como sinnimo de aumento, que corresponde a algo que
acrescenta patrimonialmente valores, bens ou direitos. Por exemplo, lucros, juros, crdito, aposentadoria, penso, aluguis, receita etc.
disponibilidade
econmi ca ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporao ao patrimnio, a possibilidade de utilizar, gozar ou dispor dela. Por
sua vez, disponibilidade jurdica d-se com a aquisio de um
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direito no sujeito a condio suspensiva, ou seja, o acrscimo ao
patrimnio ainda no est economicamente disponvel, mas j existe
um ttulo para o seu recebimento, por exemplo, os direitos de disponibilidade econmica a riqueza
realizada e efetiva, enquanto a disponibilidade jurdica aquela adquirida na qual o beneficirio tem um ttulo jurdico que lhe permite
Parafraseando Rubens Gomes de Sousa, a disponibilidade econmica o dinheiro em caixa , enquanto a disponibilidade jurdica
decorrente de um tt ulo jurdico apto a obter disponibilidade econmica, tal como a nota promissria.
Este entendimento acima que o vem sendo adotado nas
provas de Legislao da ESAF, mas reala -se ainda a compreenso do
STJ, que adotando a doutrina Zuudi Sakakihara (REsp 983.134/RS,
DJe 17.4.2008; REsp 1232796/RS, DJe 09/02/2012) distingue
disponibilidade econmica da nomenclatura disponibilidade
financeira da seguinte forma:
disponibilidade econmica , basta que o
patrimnio resulte economicamente acrescido por um
direito, ou por um elemento material, identificvel como
renda ou como proventos de qualquer natureza. No
importa que o direito ainda no seja exigvel (um ttulo de
crdito ainda no vencido), ou que o crdito seja de difcil e
duvidosa liquidao (contas a receber).
No se pode confundir disponibilidade econmica com a
disponibilidade financeira . Aquela se contenta com o
simples acrscimo patrimonial , independentemente da
efetiva existncia dos recursos financeiros, enquanto esta
pressu pe a existncia fsica dos recursos em caixa . O
CTN exige apenas a aquisio da disponibilidade econmica,
o que no quer dizer que a lei ordinria no possa, na
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prtica, privilegiar exclusivamente a disponibilidade
financeira, como faz, de um modo geral, com as pessoas
Isto , o entendimento acima do STJ coloca disponibilidade econmica como sinnimo de disponibilidade jurdica e
disponibilidade financeira como sinnimo de disponibilidade jurdica.
Para fins de prova adote a compreenso do mestre Rubens
Gomes de Sousa, que a mesma da ESAF (esquema mental acima, p. 15), exceto se a questo se referir a compreenso do STJ.
Nesse rumo, o produto do capital significa, por exemplo, os
juros, os ganhos de capital e os rendimentos advindos de
aplicaes financeiras. Ganhos de capital so frutos da venda bens ou mercadorias adquiridas por valor menor do que o da alienao. O
produto do trabalho a remunerao decorrente do empregado, trabalhador ou autnomo . J a combinao de
ambos o lucro , qu e pode ser real, presumido ou arbitrado , conforme iremos estudar.
Conforme, estudaremos em breve de forma detalhada, a base
de clculo do IR o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda
ou dos proventos tributveis (art. 44, CTN).
J o provento de qualquer natureza tem conceito alargado ,
sendo definido como quaisquer acrscimos patrimoniais no compreendidos como renda .
Por exemplo, o valor transmitido em causa mortis ou doao, quando o valor for superior ao constante na declarao do de cujus
(morto) ou do doador. Noutro exemplo, os lucros do comrcio e da indstria, auferidos por todo aquele que no exerce, habitualmente, a
profisso de comerciante ou industrial. Mais um exemplo importante para a sua prova so os alimentos e penses percebidos em dinheiro.
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Em sntese , o fato gerador do IR a aquisio de renda ou
proventos , que se caracterizem como riqueza nova (acrscimo
patrimonial), podendo o contribuinte dispor livre mente dessa renda ou provento.
1.4. TRIBUTAO DAS PESSOAS FSICAS
Neste ponto, revela -se de extrema relevncia o Ttulo IV do
nosso querido Decreto 3.000/1999 (Regulamento do IR), tratando sobre o tema nos arts. 37 a 72.
Ressalva -se, porm, que o art. 42 do Regulamento do IR no
tem mais aplicao prtica, pois se referia a no incidncia do IR no
caso de Contribuio Provisria sobre Movim entao Financeira
CPMF.
Por questo didtica, vamos a seguir a sequncia do
Regulamento. Logo, todos os artigos citados no ttulo dos itens se referem ao Regulamento.
1.4.1 Rendimento Bruto (Arts. 37 e 38)
So considerados como rendimento bruto produto
do capital, do trabalho ou da combinao de ambos , os
alime ntos e penses percebidos em dinheiro, os proventos de
qualquer natureza , assim tambm entendidos os acrscimos
Em regra, integrar o rendimento bruto, como ganho de
capital , o resultado da so ma dos ganhos auferidos no ms,
decorrentes de alienao de bens ou direitos de qualquer natureza,
considerando -se como ganho a diferena positiva entre o valor de
transmisso do bem ou direito e o respectivo custo de aquisio
corrigido monetariamente.
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Em face do critrio da universalidade , a tributao do IR
independe da denominao dos rendimentos, ttulos ou direitos,
da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte , da
origem dos bens produtores da renda e da forma de percepo das
rendas ou proventos, bastando, para a incidncia do imposto, o
benefcio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer ttulo.
1.4.1.1 Incidncia
A incidncia tributria ocorre no ms em que os
rendimentos forem recebidos , isto , medida que os
rendiment os so ganhos.
Logo, o IRPF ser devido, mensalmente , medida em que os
rendimentos e ganhos de capital forem percebidos .
Considera -se que incide o imposto de renda no instante da
entrega de recursos pela fonte pagadora , mesmo mediante
depsito em instituio fina nceira em favor do beneficirio, sem
qualquer prejuzo de eventual ajuste anual.
De mais a mais, para fins de incidncia tributria do IR, deve -se
esclarecer, conforme o 2, do art. 43, do CTN, que, na hiptese de
receita ou de rendiment o oriundos do exterior, a lei estabelecer as
condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, o que
estudaremos em breve.
Importante: Toda referncia lei (sem adjetivo) diz respeito
lei ordinria.
1.4.1.2 Classificao dos Rendimentos
A doutrina classifica os rendimentos p ercebidos pelas pessoas
fsicas, para fins de incidncia tributria, com seguinte sistemtica :
(i) I sentos ou no - tributveis ;
(ii) Tributveis :
(ii.a) no momento de seu recebimento com ajuste na declarao;
(ii.b.) exclusiva/ definitiva no momento do recebimento ou
em outro momento definido pela legislao ;
(ii.c.) apenas na declarao de ajuste anual .
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Os rendimento isentos ou no - tributveis sero trabalhados no prximo ponto e so aqueles rendimentos recebidos
que no geram o pagamento do tributo .
Os rendimentos tributveis sero trabalhados no ponto 1.4.3 e a sua sistemtica de recolhimento ser estudada nas aulas 1 a 3.
Assim, veremos nas aulas 1 a 3 que existe a sistemtica da
tributao do IR (ii.a) no momento do recebimento combinado com
um ajuste -anual aps a concluso do ano calendrio ; (ii.b) exclusiva/definitiva no momento do recebimento ou em outro
momento definido pela legisla o, extinguindo o crdito tributrio e sem qualquer tipo de ajuste anual; (ii.c) somente no momento da
declarao de ajuste anual.
Nesse nterim, destaca -se desde j, conforme o art. 45 do CTN,
de forma geral, que o contribuinte do IR o titular da
disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou proventos ,
sem prejuzo de atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer
ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis.
Ademais, a lei pode atribuir fonte pagadora da renda ou
dos proventos tributveis a condio de responsvel pelo imposto
cuja reteno e recolhimento lhe caibam.
1.4.2 Rendimentos Isentos ou No Tributveis (Art. 39)
Ant es de adentrar especificadamente no art. 39 do
Regulamento, destaca -se que, a partir da Emenda Constitucional n 20/1998 (EC 20/98), o IR pode incidir , nos termos e limites fixados
em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e penso , pagos pela previdncia social da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituda,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
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Logo, com o advento da EC 20/98, foi revogada a imunidade
de proventos de aposentadoria e penso de idoso , que era considerado pessoa com idade super ior a sessenta e cinco anos, cuja
renda total fosse constituda, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
J foi considerado incorreto em concurso ( Juiz
Federal/TRF5 /2010)revelam a no - incidncia de determinado tributo sobre certas
pessoas ou situaes, estabelecendo as chamadas limitaes constitucionais ao poder de tributar. Entre essas limitaes
contidas na Constituio est a no - incidncia do imposto de renda, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos
provenientes de aposentadoria e penso , pagos pela previdncia social da Unio, dos estados, do Distrito Federal
(DF) e dos municpios, a pessoa com idade superior a 65 anos ,
cuja renda total seja constituda, exclusivamente, de ren dimentos do trabalho
Nesse rumo, o s rendimentos isentos ou no tributveis so
aqueles que no s o considerados no c mputo da apurao do
imposto de renda devido pela pessoa fsica.
IMPORTANTE: Algumas as questes da ESAF distinguem os casos
de iseno dos casos de no tributveis. Ento, sempre quando for
iseno o material ir fazer referncia expressa. Tambm teremos os
grficos para memorizao dos casos de iseno.
Ento, vamos l.
1.4.2.1 Ajuda de custo (art. 39, I e II)
No considerado no cmputo da apurao do IRPF :
a ajuda de custo destinada a atender s despesas com
transporte, frete e locomoo do beneficiado e seus
familiares , em caso de remoo de um municpio para
outro, sujeita comprovao posterior pelo contribuin te .
Este caso hiptese de iseno previsto no art. 6, inc. XX,
da Lei 7.713/88.
o ganho de capital auferido na alienao de bens e
direitos de pequeno valor , cujo preo unitrio de
alienao, no ms em que esta se realizar, seja igual ou
inferior a vin te mil reais , sendo que no caso de alienao
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de diversos bens ou direitos da mesma natureza, ser
considerado o valor do conjunto dos bens alienados no ms.
Por exemplo, determinada pessoa aliena imvel adquirido por
R$ 16.000,00, pelo preo de R$ 19.000,00. Logo, na hiptese, para a
sada da riqueza de R$ 16.000,00 temos um acrscimo patrimonial de
R$ 3.000,00. Por conseguinte, o acrscimo patrimonial de R$
3.000,00 constitui clara renda, mas que no ser computado na
apurao do IRPF.
Logo, nos termos da lei, n o se considera para fins de IRPF
a ajuda de custo e a alienao de bens de pequeno valor.
1.4.2.2 Alienao do nico imvel (art. 39, III)
No considerado no cmputo da apurao do IRPF o
ganho de capital auferido na alienao do nico imvel que o
titular possua, cujo valor de alienao seja de at quatrocentos e
quarenta mil reais , desde que no tenha sido realizada qualquer
outra alienao nos ltimos cinco anos.
Logo, nos termos da lei, n o se considera para fins de IRPF
a alienao do nico imvel .
1.4.2.3 Alimentao, transporte e uniformes (art. 39, IV)
No considerada no cmputo da apurao do IRPF a hiptese
de iseno tributria referente:
Alimentao, o transporte e os uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo
empregador a seus empregados, ou a diferena entre o
preo cobrado e o valor de mercado (Lei n 7.713/88, art.
6 , inciso I);
Logo, nos termos da lei, no se considera para fins de IRP F a
alimentao, transporte e uniformes .
Ademais, nos Programas de Alimentao do Trabalhador (PAT),
previamente aprovados pelo Ministrio do Trabalho, a parcela paga in
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natura (bens materiais) pela empresa no se configura como
rendimento tributvel do trabalhador.
1.4.2.4 Auxlio -alimentao e auxlio - transporte em pecnia a
servidor pblico federal civil (art. 39, V)
No so considerado s no cmputo da apurao do IRPF o
auxlio -alimentao e o auxlio transporte pago em pecnia aos
servidores pblicos federais ativos da Administrao Pblica
Federal direta, autrquica e fundacional.
Logo, nos termos da lei, n o se considera para fins de IRPF o
auxlio -alimentao e auxlio - transporte em pecnia a servidor
pblico federal civil.
1.4.2.5 Benefcios percebidos por deficientes mentais (art. 39, VI)
No so considerados no cmputo da apurao do IRPF os
valores recebidos por deficiente mental a ttulo de penso, peclio,
montepio e auxlio , quando decorrentes de prestaes do regime
de previdncia social ou de entidades de previdncia privada .
Destaca -se que se considera deficiente mental a pessoa que,
independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual
subnormal com origem durante o perodo de desenvolvimento e
associado deteriorao do comportamento adaptativo.
Ademais, a referida iseno no se comunica aos
rendimentos de deficientes me ntais originrios de outras
fontes de receita , ainda que sob a mesma denominao dos
benefcios referidos no inciso.
1.4.2.6 Bolsas de estudo (art. 39, VII)
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