EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
“Toda persona tiene derecho a un recurso efectivo, ante los tribunales nacionales competentes, que la ampare contra actos que violen sus derechos fundamentales reconocidos por la constitucion o por la ley”.
(Declaração Universal de Direitos Humanos).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por um
de seus membros infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vêm à
presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 109, inciso I;
129, incisos II e III; 23, inciso II; 24, inciso XIV; 203, inciso IV; 227, parágrafo
2º e 244, da Constituição Federal; artigos 1º a 4º da Lei nº 8.899, 29 de junho
de 1994, e de acordo com os preceitos em geral da legislação civil e
processual civil, especialmente da Lei Federal nº 7.347/85, propor a presente
A Ç Ã O C I V I L P Ú B L I C A
COM PEDIDO LIMINAR e preceito
cominatório de OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor das concessionárias
de serviço público federal, fiscalizadas pela UNIÃO:
Empresa : Auto Viação 1001 Ltda. 107Rua : Rodovia Amaral Peixoto, Km 2,5Bairro : FigueiraMunicípio: Niterói – RJCep.: 24.140-130CGC: 30.069.314/0001-01Telefone : (21) 625-1001 Ramais : 113 e 140Fax : (21) 625-0577 e (21) 625-8193
Empresa : Auto Viação Andradas Ltda. 269Rua : Vereador Alceu Oliveira Rangel, S/NºBairro : CentroMunicípio : Andradas – MGCep.: 37.795-000CGC: 16.732.752/0001-87Telefone : (35) 731-1225Fax : (35) 731-1424
Empresa : Auto Viação Cambuí Ltda. 058Rua : Av. Prefeito José Barbosa, 97Bairro: CentroMunicípio: Cambuí – MGCep: 37.600-000CGC : 19.339.415/0001-12Telefone : (35) 431-3000Fax : (35) 431-1972Email : [email protected].
Empresa : Caiçara Ônibus S/A 434Rua : Av. Portugal, 4736Bairro : ItapoâMunicípio : Belo Horizonte – MG
Cep: 31.710-400CGC: 23.929.979/0001-82Fone/Fax: (31) 273-2786
Empresa: Cia. São Geraldo de Viação 127Rua: Espírito Santo, 250Bairro : CentroMunicípio: Belo Horizonte – MGCep : 30.160-030CGC : 19.315.118/0001-37Telefone : (31) 235-3000Fax : (31) 235-3266 ou (31) 235-3344
Empresa : Empresa de Transporte Santa Terezinha Ltda. 050Rua : Av. Manoel Vida, 283Bairro : IndustrialMunicípio: Varginha – MGCep: 37.062-460CGC: 25.858.721/0001-68Telefone : (35) 221-4121Fax. ( 31) 214-1200
Empresa : Empresa Gontijo de Transportes Ltda. 249Rua : Prof. José Vieira de Mendonça, 475Bairro : Eng. NogueiraMunicípio : Belo Horizonte – MGCep: 31.310-260CGC : 16.624.611/0001-40Telefone : (31) 418-1255Fax : (31) 418-1088 e (31) 418-1393
Empresa ; Empresa Unida Mansur & Filhos Ltda. 030Rua ; Américo lobo, 437Bairro : Manoel HonórioMunicípio : Juiz de Fora – MGCep : 36.045-050CGC : 21.566.120/0001-20Telefone : (32) 249.7200Fax: (32) 249-7295
Telex : (32) 2370 EUMF
Empresa : Expresso Araguari Ltda. 090Rua : Padre Anchieta, 53 – Caixa Postal nº 19301Bairro : CentroMunicípio : Araguari – MGCep : 38-4440-000CGC : 16.820.086/0001-39Telefone : (34) 241-4044 ou (34) 242-8800Fax : (34) 242-8088
Empresa : Expresso Gardênia Ltda 258Rua : Porto, 630Bairro: São FranciscoMunicípio: Belo Horizonte – MGCep: 31.255-080CGC : 49.914.641/0001-40Telefone : 931) 441-5855Fax : (31) 441-9164 ou 351- 0037
Empresa : Expresso Triângulino Ltda. 436Rua : Av. Deputado José, 87Bairro: São BeneditoMunicípio; Uberaba – MGCep: 38.040-500CGC: 23.152.721/0001-12Telefone : (34) 336-1897 ou (34) 346-1897Fax: (34) 336-1897
Empresa : Expresso União Ltda. 365Rua : Rod. Fernão Dias, Km 89,7 nº 3024Bairro : ItapejicaMunicípio : Guarulhos – SPCep: 38.740-000CGC: 19.350.180/0001-60Telefone : (34) 831-9200 ou (34) 501-4888Fax : (21) 501-3606 ou (21) 281-8859Telex: (34) 1113 EXPN ou (21) 40384 EXPN
Empresa ; Frotanobre Transporte de Pessoal Ltda. 508Rua ; Avenida Francisco Valadares , 26Bairro : Poço RicoMunicípio ; Juiz de Fora – MGCep: 36.020-220CGC: 20.338.901/0001-87Telefone : (32) 215-6303Fax : (32) 215-6303Email: [email protected], ou
Rua : Avenida Augusto de Lima, 407 sala 810Bairro: CentroMunicípio Belo Horizonte – MGCep: 30.190-000Telefone ; 931) 273-0022Fax : 931) 273-8090Email : [email protected]
Empresa : Gram – Poços Transportes Ltda. 505Rua : Antônio Bartolan 205Bairro : Jardim Vale do SolMunicípio : Poços de Caldas – MGCep: 37.704-397CGC: 01.529.673/0001-04Telefone :Fax.:
Empresa : José Dias Vieira ( Viação Uberlândia ) 134Rua : Av. Sacramento, 1077Bairro : MartinsMunicípio : Uberlândia – MGCep : 60.325-000CGC : 25.767.443/0001-33Telefone : (34) 236-6718Fax : (34) 236-2035
Empresa : Nacional Expresso Ltda. 305Rua: Av. Afonso Pena, 3774Bairro : Brasil
Município: Uberlândia – MGCep: 38.406-055CGC : 18.260.422/0001-61Telefone : (34) 232-2309 ou 212-3600Fax.: (34) 232-5369 Ramal 251Telex : (34) 4280 ou (34) 4714 ou (34) 4464 NAEXE-mail : [email protected]
Empresa : Paraibuna – Agência de Turismo Mansur Ltda. 448Rua : Américo Lobo, 417Bairro: Manoel HonórioMunicípio : Juiz de Fora – MGCep: 36.045-50CGC: 20.448.221/0001-34Telefone : (32) 212-4839 ou (32) 224-3313Fax: (32) 224-3313
Empresa : Real Expresso Ltda. 049Rua : SAI Sul Quadra 01, Lote 1430/1480Bairro: Guará IIMunicípio : Brasília – DFCep: 71.200-010CGC : 25.634.551/0001-38Telefone : (061) 233-6350 , (61) 233-6316 – Representante : José Euclides (61) 386-916Telex : (61) 1237 REEXE-mail: http://www.realexpresso.com.br
Empresa : Rotas de Viação do Triângulo Ltda. 421Rua : Claudemiro José de Souza, 425Bairro : BrasilMunicípio : Uberlândia – MGCep: 38.406-032CGC : 18.449.504/0001-59Fax.: (34) 212-3600Telex : (34) 4464
Empresa : Transcol – Transporte Coletivo Uberlândia Ltda. 209Rua ; Av. Paulo Roberto da Cunha Santos, 2245
Bairro: Jardim UmuaramaMunicípio : Uberlândia – MGCep: 38.400-000CGC: 25.758.194/00001-10Telefone : 934) 212-2166 ramais 214 e 208Fax : (34) 232-3615
Empresa : Transcolin – Transporte Coletivo Interestadual Ltda. 076Rua : Omar Resende Peres, 255Bairro : São CristóvãoMunicípio : Leopoldina – MGCep : 36.700-000CGC : 19.314.954/0001-05Telefone: (32) 441-4906Fax: (32) 441-8320
Empresa : Translavras Transporte e Turismo Ltda. 122Rua : Ernesto Matiolli, 1645Bairro : AeroportoMunicípio: Lavras – MGCep : 37.620-000CGC: 22.077.739/0001-34Telefone : (35) 821-9822Fax : (035) 821-9913
Empresa : Transnorte – Transporte e Turismo Norte de Minas Ltda. 328Rua: Santinha tolentino, 369Bairro; Edgar PereiraMunicípio: Montes Claros – MGCep: 39.400-186CGC: 22.686.303/0001-81Fone/Fax: (38) 223-2000
Empresa : Transportes Rodoviários Mercosul Ltda. 515Rua: Rodovia BR 262 S/Nº Km 14,5 Bairro : Jardins MontanhêsMunicípio: Belo Horizonte – MGCep : 31.950-640CGC : 02.147.010/0001-80
Telefone ; 9314) 628-846Fax : (314) 628-218Telex : (314) 628-846
Empresa : Transrápido São Francisco Ltda. 277Rua : Frei Damião, 60Bairro: Santa ElisaMunicípio : Votuporanga – SPCep : 15.500-285CGC : 72.951.635/0001-85 ou (17) 421-3051 ou (17) 422-1700Fax : (17) 422-1213
Empresa : Transreal – Transportadora Real Ltda. 378Rua : Onofre Oliveira, 13Bairro : CentroMunicípio : Cariacica – ESCep: 29.156-370Telefone :CGC : 18.850.651/0001-36Telefone :Fax.:
Empresa : União Transporte Interestadual de Luxo S/A (UTIL) 025Rua: Avenida Antônio Simão Firjam , 620Bairro ; Distrito IndustrialMunicípio : Juiz de Fora – MGCep: 36.092-000CGC: 33.337.007/0001-52Telefone : 932) 222-1235Fax : (032) 222-1433Email : [email protected]
Empresa : Unifac Transportes e Turismo Ltda 441Rua; Padre Siqueira, 371Bairro : CentroMunicípio : Petrópolis – RJCep: 25.685-220CGC: 86.624.764/0001-73Telefone :( 24) 237-3737
Fax: (24) 237-0707
Empresa : Vale do Ouro Transporte Coletivo Ltda. 506Rua : Rua Praia do Canela, 440Bairro : Barro PretoMunicípio : Mariana – MGCep: 35.420-000CGC: 00.815.128/0001-03Telefone : (31) 551-1130Fax. : (31) 551-3267
Empresa : Vera Cruz Transportes e Turismo Ltda . 449Rua : Av. Amazonas, 1860Bairro : Santa MônicaMunicípio : Araxá – MGCep: 38.180-000CGC: 16.936.742/0001-63Fone/Fax: (34) 662-1500
Empresa : Viação Campo Belo Ltda. 119Rua : Rodovia MG – 050, Km 168Bairro :Município : Formiga – MGCep: 35.570-000CGC : 19.125.863/0001-13Telefone : 9370 322-1496 ou (37) 322-1736Fax : (37) 322-1496Telex; (37) 2043 SOCP-BR
Empresa ; Viação Cidade do Aço Ltda. 003Rua : Rodovia Presidente Dutra, Km 269Bairro: São LuísMunicípio : Barra Mansa – RJCep: 27.335-640CGC : 28.670.958/0001-09Telefone : (243) 22-4022 Ramais 21 e 30Fax: (243) 22-6394Telex ; (22) 3239 ECV
Empresa : Viação Cometa S/A 005Rua : Nilton Coelho de Andrade, 772Bairro : Vila MariaMunicípio : São Paulo – SPCep : 02.167-900CGC : 61.084.018/0001-03Telefone : (11) 291-2700 ou (11) 695-42700Fax : (11) 695-45203Telex : (11) 62229 VCOM
Empresa : Viação Continental de Transportes Ltda. 372Rua : Major Gote, 843Bairro : CentroMunicípio : Patos de Minas – MGCep: 38.700-000CGC: 23.347.461/0001-30Telefone : (34) 821-6242 ou 821-2957Fax.: (34) 821-7290
Empresa : Viação dois Irmãos Ltda. 406Rua : Santos Dumont , nº 1061Bairro : SapucaiaMunicípio : Baixo Guandu – ESCep : 29.730-000CGC: 17.004.060/0003-47Fone/Fax: (27) 732-1082
Empresa : Viação Itapemirim S/A 015Rua : Parque Rodoviário Itapemirim – Caixa Postal nº 178Bairro : AmareloMunicípio : Cachoeiro do Itapemirim – ESCep : 29.304-900CGC: 27.175.975/0001-07Telefone : (27) 526-2626Fax : (27) 526-2503 ou (27) 526-2587Telex: (27) 8000 VITA ou (27) 8111 TITL
Empresa : Viação Motta Ltda. 133Rua : Antônio Rodrigos, 1024
Bairro : Vila IndustrialMunicípio : Presidente Prudente – SPCep : 19.103-000CGC: 55.340.921/0001-95Telefone : (18) 221-2544Fax. : (18) 221-3082Telex : 918) 2109 MOTA
Empresa : Viação Nasser S/A 207Rua : Dr. Neje Farah , 310Bairro : Alto da Bela VistaMunicípio : São José do Rio Pardo – SPCep: 13.720-000CGC. : 59.894.790/0001-49Fone /Fax : (19) 680-1113Telex: 919) 7036 VNSK
Empresa : Viação Novo Horizonte . 084Rua: BR 116 – Km 1070Bairro : Zona UrbanaMunicípio : Vitória da Conquista – BACep : 45.100-000CGC : 60.829.264/0001-84Telefone : (77) 424-5050Fax: (77) 424-5180
Empresa : Viação Pássaro Verde Ltda.Rua : Resende, 1169Bairro : São CristóvãoMunicípio : Belo Horizonte – MGCep: 31.130-100CGC : 17.257.916/0001-24Telefone : (31) 429-7500Fax : (31) 429-7576
Empresa : Viação Presidente Ltda. 375Rua : Prof. Mário Casassanta, 120Bairro : Carlos PratesMunicípio : Belo Horizonte
Cep.: 30.710-410CGC: 18.527.671/0001-70Telefone : (31) 462-7622Fax : (31) 464-7308 ou (31) 462-1885Telex : (39) 1540 VPRE
Empresa : Viação Pretti Ltda . 272Rua : João Pretti, 95Bairro : São SilvanoMunicípio : Colatina – ESCep: 29.706-060CGC.: 27.488.725/0001-27Fone/Fax : (27) 200-7071Telex : (27) 2560 PRTT
Empresa : Viação Progresso e Turismo Ltda. 092Rua : Av. Condessa do Rio Novo, 881Bairro : CentroMunicípio : Três Rios-RJCep.: 25.803-000CGC.: 32.404.063//0001-08Telefone : (242) 52-1952 Ramal 210 ou 212Fax : (24) 252-1605Telex: (11) 37812 VPTL
Empresa : Viação Riodoce Ltda. 332Rua : Praça Dr. Calógeras, 92.Bairro : CentroMunicípio : Caratinga- MGCep.: 35.300-000CGC: 19.632.116/0001-71Telefone : (33) 321-2121Fax : (33) 321-6711
Empresa : Viação São Cristóvão Ltda. 114Rua : Av. Autorama, 1000Bairro : Santa LuziaMunicípio : Divinópolis – MGCep : 35.501-221
CGC : 20.146.015/0001-70Telefone : (37) 212-1478Fax : (37) 212-1105Email : [email protected]
Empresa : Viação São Cristóvão Ltda. 114 (Correspondência )Rua: Av. Augusto de Lima, 407 sala 810Bairro : CentroMunicípio : Belo Horizonte – MGCep.: 30.190-000Fone/Fax: (31) 273-0022Email : [email protected]
Empresa : Viação Sartori LtdaRua : Joaquina Dias, 201Bairro : AvenidaMunicípio : Itajuba – MGCep : 37.500-000CGC : 18.617.324/0001-39Fone/Fax : (035) 623-1590
Empresa : Viação Sertaneja Ltda. 407Rua : Av. Simão da Cunha, 69Bairro: CentroMunicípio : Abaeté – MGCep: 35.620-000CGC : 16.505.190/0001-39Telefone : (37) 541-1584Fax : (37) 541-1995Telex : (31) 1578
Empresa : Vieira & Cia. Ltda. (Empresa São Cristóvão) 061Rua : Av. Brasil, 766Bairro: CentroMunicípio : Patos de Minas – MGCep: 38.700-000CGC: 23.338.155/0001-38 ou (34) 823-1744Fax: (34) 823-1744 ou (34) 823-1886Telex : (34) 1262 VIEI
I - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A presente Ação Civil Pública tem como objetivo, em síntese,
garantir o direito dos portadores de deficiência física mineiros de terem
gratuidade no transporte coletivo interestadual.
Busca-se, portanto, a proteção judicial de interesses coletivos
e difusos afetos àquela parcela da população que, em virtude de atos
praticados, é credora do benefício preconizado na Lei nº 8.899/94.
A legitimação do Ministério Público para a propositura da
actio vem através do Art. 129, inciso III, da Constituição Federal; Artigo 3º da
Lei nº 7.853/89 e Artigos 5º e 6º, da Lei Complementar nº 75/93.
Exsurge irrefutável destes dispositivos, a legitimação ativa do
Ministério Público para propor a presente ação, cujo interesse social justifica
claramente a atuação ministerial como instituição permanente e essencial à
função jurisdicional do Estado, e ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Constituição Federal, em seu art. 129, Inc. III, prevê como
função institucional do Ministério Público a promoção de “inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
A Lei Federal nº 7.347/85, em seu art. 1º, Inc. IV, já trazia
previsão legal anterior à Carta Magna.
A Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1.993, dispõe:
“Art. 5º: São funções institucionais do
Ministério Público da União:
.............................................................
(omissis)
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
.............................................................
(omissis)
e) os direitos e interesses coletivos,
especialmente das comunidades indígenas,
da família, da criança, do adolescente e do
idoso;
.............................................................
(omissis)
Art. 6º: Compete ao Ministério Público da
União:
.............................................................
(omissis)
VII - promover o inquérito civil e a ação
pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
.............................................................
(omissis)
c) a proteção dos interesses, individuais
indisponíveis, difusos e coletivos, relativos
às comunidades indígenas, à família, à
criança, ao adolescente, ao idoso, às
minorias étnicas e do consumidor;" (Grifos
do MPF).
Não podemos deixar de enfatizar quão estreita é a ligação do
Ministério Público com as normas de proteção às pessoas portadoras de
deficiência, haja vista tratar-se de interesses sociais ou individuais
indisponíveis.
Nessa seara, foi editada a Lei nº 7.853, 24 de outubro de
1989, que prevê expressamente a ação civil pública destinada "à proteção
de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência
(artigo 3º, caput). Ainda, o mesmo diploma legal estatui que aplicam-se à
ação civil pública ali prevista, no que couber, os dispositivos da Lei nº
7.347/85, artigo 7º. Veja o dispositivo da Lei nº 7.853/89 suso referido:
"Art. 3º As ações civis públicas destinadas à
proteção de interesses coletivos ou difusos
das pessoas portadoras de deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal; por associação
constituída há mais de 1 (um) ano, nos
termos da lei civil, autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de
economia mista que inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção das
pessoas portadoras de deficiência."(Grifos
do MPF)
Quando a lei confere legitimidade de agir ao Ministério
Público, presume-lhe o interesse de agir: no caso, o interesse está na própria
norma que chama o Ministério Público ao processo (Carnelutti, Mettere il
Publico Ministero ao suo posto, Rivista di Diritto Processuale, Pádua,
CEDAM, 1953, p. 258, Satta, Direito Processual Civil, v, I, n. 45).
Quanto à defesa dos interesses difusos e coletivos, em geral,
por parte do Ministério Público, é feita especialmente a partir da Lei da Ação
Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que é de aplicação subsidiária para outras
normas de proteção a interesses difusos e coletivos, como a própria Lei nº
7.853/89.
Convalida-se, pois, a iniciativa do Ministério Público, todas as
vezes que tomar conhecimento de ameaça ou lesão ao direito do cidadão
portador de deficiência e, para esse fim, lhe são asseguradas todas as
espécies de ações pertinentes.
In casu, tratando-se de interesse coletivo, a presente ação não
é só instrumento hábil, mas também oportuno, visando obter solução única
para todos os interessados, evitando a proliferação de demandas individuais
com o mesmo objetivo.
II - DOS FATOS
No dia 29 de junho de 1994 foi sancionada a Lei nº 8.899, que
em seu artigo 1º concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência
no sistema de transporte coletivo interestadual.
O dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É concedido passe livre às pessoas
portadoras de deficiência, comprovadamente
carentes, no sistema de transporte coletivo
interestadual."
No mesmo diapasão, a norma em referência, em seu artigo
2º, dispôs, peremptoriamente:
“Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de noventa dias a contar de sua
publicação."
Por via de conseqüência, atualmente, todas as empresas
mineiras, que fazem o transporte interestadual de passageiros, alegando que
a Lei nº 8.899/94 não teria validade em face de não ter sido regulamentada,
estão se recusando a fornecer o devido passe livre aos portadores de
deficiência deste Estado.
O Ministério Público Federal, antes de recorrer a esta via
peregrina, buscou formalizar, com os diretores das respectivas empresas,
termo de ajustamento de conduta, nos moldes da lei de ação civil publica,
todavia tal iniciativa serviu apenas para demonstrar, com mais intensidade, o
único interesse das empresas que exploram o serviços públicos concedidos,
com certeza, puro lucro.
Nesse diapasão não se pode olvidar o interesse social que
emerge na prestação do serviço de transporte coletivo, mesmo que
outorgados e executados por terceiros particulares.
III - DO DIREITO
Não obstante venha de longa data a preocupação com aquele
contigente populacional que apresente alguma forma de deficiência ou
condição peculiar que represente obstáculo a sua perfeita integração social
na comunidade, recentemente houve avanço no que tange a conscientização
pelas nações mundiais acerca do problema suscitado.
Com efeito, a Organização das Nações Unidas,
demonstrando efetiva preocupação com a questão do deficiente, deu uma
contribuição fundamental, realizando em 1971 Assembléia Geral para fins de
aprovar a Declaração dos Direitos das Pessoas com Retardo Mental. No
mesmo diapasão, a ONU, em 1975, editou a resolução nº 30/3447, conhecida
como Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Finalmente, essa
Organização proclamou 1981 como o Ano Internacional das Pessoas
Portadoras de Deficiência, marco na conscientização dos povos acerca da
grave problemática.
A Constituição Federal consagrou o princípio conhecido como ação afirmativa
ou positiva, ou seja, de incumbir ao Poder Público o desenvolvimento de
ações programativas tendentes à integração social das camadas da
população que encontram-se desfavorecidas em decorrência de alguma
limitação física, ou algum outro fator social como raça, sexo e cor, através da
concessão de benefícios legais compensatórios.
Assim é que, relativamente à proteção da pessoa portadora
de deficiência, dispõe a Constituição Federal:
"Art. 23. È competência comum da União, dos
Estados e dos Municípios:
.............................................................
(omissis)II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
...........................................................
(omissis)XIV - proteção e integração social
das pessoas portadoras de
deficiência;"(Grifos do MPF).
Nesse diapasão, foi editada a Lei nº 7.853 de 24 de outubro
de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e
sua integração social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas, disciplina a autuação do Ministério Público, define
crimes e dá outras providências.
Observando os princípios constitucionais, bem como os
elencados no artigo 2º da lei suso referida foi publicada a Lei nº 8.899, 29 de
junho de 1994 concedendo passe livre às pessoas portadoras de deficiência
no sistema de transporte coletivo interestadual, in verbis:
“Art. 1º É concedido passe livre às pessoas
portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de
transporte coletivo interestadual." (Grifos do
MPF).
O só fato da Lei suso não ter sido regulamentada pelo Poder
Público, como de resto, é omissão flagrante do Executivo Brasileiro, não
poderá ter o condão de retirar dos deficientes por ela beneficiados, o direito
ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual.
Com certeza, o Decreto Regulamentador, a que faz alusão o
artigo 2º da Lei nº 8.899/94, não retirará o direito conferido aos deficientes
carentes no artigo 1º. Ao contrário, esse Decreto virá reforçá-lo,
pormenorizando-o, no que toca à espécie de deficiência, quantidade de
reservas em cada ônibus entre outras questões. Por certo que não se pode
obstaculizar o direito ao passe livre aos deficientes carentes, tendo em vista a
omissão do Presidente da República.
Todos os cidadãos deficientes têm interesse que se
regulamente a Lei nº 8.899/94, todavia enquanto essa medida não é tomada,
cabe ao Poder Judiciário, mola propulsora do Estado Democrático de Direito,
garantir aos deficientes de Minas Gerais o seu direito dogmatizado em lei
desde 1994 e até então não respeitado pelas empresas de Transportes que
exploram o serviço em Minas Gerais.
Entre os objetivos da Assistência Social, Vê-se que o
Legislador Constituinte previu a "habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária". Cabe ressaltar, que essa assistência deve ser prestada a quem
dela necessitar, independente de qualquer contribuição à Seguridade Social.
"Art. 203. A assistência social
será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
.............................................................
(omissis)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei." (Grifos
do MPF).
A Lei 8.742, 07 de dezembro de 1993 regulamentou o artigo
203 da Constituição Federal e introduziu em seu artigo 1º obrigação de provê
os mínimos sociais, visando ao enfretamento da pobreza, à garantia dos
mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e à universalização dos direitos sociais. Em seu artigo 2º, a lei
regulamenta como objetivo da Assistência Social, também, a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
Assim prescreve a Lei:
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão
e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
Parágrafo único. A assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais,
visando ao enfrentamento da pobreza da
pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização
dos direitos sociais. (Grifos do MPF).
O benefício do passe livre concedido ao cidadão portador de
deficiência, não necessita de norma regulamentadora, pois pode seguir os
mesmos critérios disciplinados no artigo 3º do Decreto nº 914/93, que institui
a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência,
artigo 206, § 2º e § 3º do Decreto nº 3.048, 06 de maio de 1999, que regula a
finalidade e os princípios básicos da Seguridade Social e os artigos 20 e 21
da Lei nº 8.742/93 que tratam da prestação do benefício de natureza
continuada. Com certeza, não há necessidade de se editar qualquer outro ato
normativo para regular essa questão, pois entre os artigos susos, todos os
conceitos necessários, para que a Lei nº 8.899/94 produza seus efeitos, já
foram regulados, ou seja, os requisitos essenciais, comprovação da
deficiência e da carência dentre outros.
Os cidadãos portadores de deficiência não podem
continuar pagando por essa omissão do Executivo Federal.
Com efeito prescreve o artigo 206, § 2º e § 3º do Decreto nº
3.048/99:
"Art. 206.
...............................................omissis
§ 2º. Considera-se pessoa carente a que
comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção, nem tê-la provida por
sua família, bem como ser destinatária da
Política Nacional de Assistência Social,
aprovada pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
§ 3º. Para efeito do parágrafo anterior,
considera-se não possuir meios de prover a
própria manutenção, nem tê-la provida por
sua família, a pessoa cuja renda familiar
mensal corresponda a, no máximo, R$
271,99 ( duzentos e setenta e um reais e
noventa e nove centavos), reajustados nas
mesmas épocas e com os mesmos índices
utilizados para o reajustamento do benefício
de prestação continuada da assistência
social." (Grifos do MPF)
Nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, tem-se
mais ainda aclarados esses requisitos da Lei nº 8.899/94:
“(...)
Art. 20. O benefício de prestação continuada é
a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso
com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.
.............................................................
(omissis)
§ 2º Para efeito de concessão deste
benefício, a pessoa portadora de deficiência
é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo.
.............................................................
(omissis)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita
a exame médico pericial e laudo realizados
pelos serviços de perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS."(Grifos do MPF).
Por fim o artigo 3º do Decreto nº 914/93 dispõe:
" Art. 3º Considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que apresenta, em caráter
permanente, perdas ou anormalidades de sua
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica, que gerem incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano."
(Grifos do MPF).
Sistematicamente, cotejando o artigo 1º da Lei nº
8.899/94 com o artigo 206, § 2º e § 3º do Decreto nº 3.048/99, com os artigos
20 e 21 da Lei nº 8.742/93 e com o artigo 3º do Decreto nº 914/93, bem como
outros regulamentos da Secretaria de Estado da Assistência Social, acerca
dos cidadãos portadores de deficiência, vê-se, que elas abrem a possibilidade
de concessão do passe livre aos portadores de deficiência carentes, pois
regulam todos os requisitos essenciais, tornando, então, desnecessária a
edição de qualquer Decreto específico.
O que se pretende por essa via peregrina, com a concessão
do passe livre aos portadores de deficiência carentes, é o seu amparo e
proteção, tendo em vista a sua situação peculiar de desassistido.
Portanto, negar ao cidadão portador de deficiência a
concessão de passe livre, conforme prescreve a Lei nº 8.899/94, sob o
pretexto de que a mesma não teria sido regulada, não tem o menor
cabimento.
Ressalte-se, que o objeto da presente ação é de tal
importância, que já se contabiliza a interposição de mando de segurança, no
qual foi concedido liminar pelo douto Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre
RS. Segue cópia da liminar Anexo II.
É bom ressaltar, que não se pretende, data venia, interferir no
poder discricionário do administrador, nem na esfera de competência do
Executivo Federal para fins de compeli-lo a editar o Decreto Regulamentador,
que, inclusive, tem o seu projeto elaborado desde 1995, cópia Anexo II.
Entretanto, a postulação ora efetivada visa a condenar as
Empresas que exploram o serviço de transporte interestadual a conceder o
passe livre aos portadores de deficiência, tendo em vista a desnecessidade
de regulamento à Lei nº 8.899/94. Com vantagem, bastar condená-las a
conceder passe livre aos deficientes, que percebem o benefício de prestação
continuada da Lei nº 8.742/96, pois estes atendem a todos os critérios
positivados na Lei nº 8.899/94.
V - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Na hipótese dos autos encontram-se presentes os requisitos
para a concessão da medida liminar, sem justificação prévia, na forma
prevista no Art. 12, da Lei na 7.347/85.
Com efeito, a presença do fumus boni juris está evidenciada
pelo manifesto prejuízo aos cidadãos portadores de deficiência mineiros,
lesados em seus, já mencionados, direitos constitucionais e legal por ato das
Empresas de Transporte Coletivos, que exploram serviço público federal.
Presente, também, o periculum in mora, posto que a situação
atual é insustentável, com diversos portadores de deficiências carentes sem o
transporte interestadual gratuito, além do flagrante desrespeito a ordem
jurídico-constitucional que restará inobservada, essa situação vem se
prolongando há mais de 4 (quatro anos), desde a edição da Lei nº 8.899/94.
Eventualmente, não sendo indeferida a liminar poderá subsistir considerável
prejuízo à grande contigente de nossa população (deficientes), que não
desfrutando do benefício legal, terão sua integração à sociedade cada vez
mais dificultada.
Assim, imperativo que se conceda medida liminar, sob pena
de graves prejuízos aos portadores de deficiência que necessitam ou venham
a necessitar do transporte coletivo interestadual. É necessário, pois, que o
Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, garanta a aplicação do
diploma legal, Lei nº 8.899/94, conferindo efetividade ao direito concedido
pelo Legislador Federal aos cidadãos carentes portadores de deficiência,
resgatando-se, outrossim, a necessária credibilidade das instituições
V - DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, restando evidente a violação aos direitos
e interesses do cidadão portador de deficiência do Estado de Minas Gerais,
pelo ato das requeridas em deixar de conceder passe livre aos portadores de
deficiência carentes, requer-se:
1 - A concessão de medida liminar, sem justificação prévia e
inaudita altera pars, para compelir as requeridas, durante o transcorrer da
ação, a proceder à concessão do passe livre aos cidadãos portadores de
deficiência crentes de Minas Gerais, nos moldes da Lei nº 8.899/94,
conferindo-lhes gratuidade no transporte interestadual rodoviário brasileiro,
especificamente, nas viagens interestaduais, que tenham por ponto de partida
cidades Mineiras;
2 - A cominação às requeridas, em liminar, de multa
equivalente a 100 (cem) salários mínimos, para o caso de descumprimento
da obrigação, revertendo, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 7.347/85, os
valores cobrados sob este título ao fundo federal de defesa dos direitos
difusos.
3 - A citação das requeridas, para contestar, querendo, a
presente actio, no prazo que lhe faculta a lei, cientificando-lhe que a ausência
de defesa implicará em revelia e em reputar-se como verdadeiros os fatos
articulados nesta inicial;
4 - A intimação pessoal do signatário, de todos os atos
processuais, na forma do Art. 236, § 2º, do Diploma Adjetivo Civil, sendo que
o Ministério Público Federal deverá sê-lo na sede da Procuradoria da
República em Minas Gerais, situada na Av. Afonso Pena, nº 1.500 - 5º andar -
Centro - Belo Horizonte - MG.
5 - Provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, mormente a documental, vistorias, perícias, testemunhal, cujo rol
será depositado em Cartório no prazo facultado pelo Art. 407, do CPC.,
depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, além daquelas
produzidas pelas rés;
6 - Após a instrução, seja proferida sentença, julgando-se
procedente o pedido e confirmando a liminar, para o fim de obrigar as
empresas que exploram o serviço de transporte coletivo interestadual, que
operam a partir de Minas Gerais para outros Estados da Federação, a
conceder aos cidadãos portadores de deficiência carentes passe livre para
transporte interestadual, nos moldes do que prescreve a Lei nº 8.899/94;
7 - A condenação das requeridas ao pagamento das
despesas processuais, das quais o requerente deve ser isentados por força
de Lei, e demais cominações legais.