Curso: Assistente Administrativo
_________________ vora 2013
MANUAL DE APOIO AO MDULO:IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Formadora: Carolina Barrocas
A igualdade de oportunidades consagra dois aspectos essenciais: a proibio de qualquer
discriminao em razo da nacionalidade ()e a igualdade de remunerao entre homens e
mulheres ()Trata-se de um princpio a aplicar em todos os domnios, nomeadamente na vida
econmica, social, cultural e familiar.
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INDICE INTRODUO--------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 1 DESIGUALDADE DO GNERO---------------------------------------------------------------------------------- 4
Objectivos---------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 Contedos---------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 Enquadramento--------------------------------------------------------------------------------------------- 5 1.1. Alguns Conceitos importantes----------------------------------------------------------------------- 5 1.2. Fenmenos de violncia em funo do gnero--------------------------------------------------- 10
2.Condies Laborais face ao gnero------------------------------------------------------------------- 12 2.1. Igualdade no acesso ao emprego, no trabalho e na formao profissional------------------ 12 2.2. Discriminao: alguns conceitos importantes ---------------------------------------------------- 14 2.3. Alguns indicadores de desigualdade entre homens e mulheres ------------------------------- 16 2.4. Taxa de Desemprego por Sexo em 2001 e 2012-------------------------------------------------- 16 2.5. Salrios-------------------------------------------------------------------------------------------------- 16
3. O masculino e o papel simblico da linguagem --------------------------------------------------- 17 3.1. A especificao do sexo------------------------------------------------------------------------------- 18
3.1.1. A utilizao de formas duplas----------------------------------------------------------- 18 3.1.2. O emprego de barras -------------------------------------------------------------------- 19
2. CULTURAS, ETNIAS E RELIGIES------------------------------------------------------------------------------ 22
2.1. Conceitos----------------------------------------------------------------------------------------------- 23 2.2. A diversidade cultural--------------------------------------------------------------------------------- 24
3. COMPORTAMENTOS DISCRIMINATRIOS------------------------------------------------------------------- 27
3.1. Discriminao ou abuso------------------------------------------------------------------------------- 28 3.2. Desigualdades/ prticas discriminatrias---------------------------------------------------------- 28 3.3. Impactos na vida pessoal /social/profissional------------------------------------------------------ 31 3.4. Igualdade de oportunidades /democracia paritria---------------------------------------------- 32
BIBLIOGRAFIA /SITES CONSULTADOS -------------------------------------------------------------------------- 35
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Introduo Este Manual um instrumento de apoio aos formandos do Curso de Assistente Administrativo do POPH Qualificao das Pessoas com Deficincia ou Incapacidade, com uma carga horria de 25 horas. Em conformidade com o referencial de formao, visa dar resposta aos objectivos:
Identificar diferentes formas de desigualdade; Reconhecer as influncias associadas s diversidades culturais, tnicas e
religiosas; Identificar diferentes formas e discriminao pessoal, social e profissional.
No mbito de cada um dos objectivos enquadram-se as unidades seguintes e respectivos contedos de anlise: A Desigualdade do gnero
Fenmenos de violncia em funo do gnero;
Condies laborais face ao gnero;
O masculino e o papel simblico da linguagem;
Assimetrias em funo do gnero na comunicao.
B Culturas etnias e religies
Diversidade como uma riqueza;
Influncia das diferentes culturas, etnias e religies para a vida de um pas;
A importncia das relaes de interdependncia num quadro de diversidade.
C Comportamentos discriminatrios
Situaes de discriminao ou abuso;
Situaes de desigualdade;
Impactos na vida pessoal, profissional e social;
Igualdade de oportunidades numa democracia paritria;
Igualdade de oportunidades na deficincia.
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1 DESIGUALDADE DO GNERO
Objectivo Identificar diferentes formas de desigualdade
Contedos: Fenmenos de violncia em funo do gnero;
Condies laborais face ao gnero;
O masculino e o papel simblico da linguagem;
Assimetrias em funo do gnero na comunicao.
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Enquadramento
A igualdade entre homens e mulheres constitui um aspecto essencial da dignidade da pessoa humana em que a Repblica portuguesa se baseia (Constituio, art. 1.), devendo ser promovida pelo Estado como uma tarefa fundamental [Constituio, art. 9. h)]. A igualdade de homens e mulheres um valor social consolidado apenas a partir da Carta das Naes Unidas e da Declarao Universal dos Direitos Humanos. Em Portugal um valor muito mais recente porque s a Constituio de 1976 a consagrou na ordem jurdica.
Integra, assim, a nossa ordem jurdica luz dos grandes instrumentos internacionais de direitos humanos, com particular relevo para a Declarao Universal, de harmonia com a qual devem ser interpretados e integrados os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais (Constituio, art. 16. n. 2) e tem vindo a ser materializada e aprofundada pelo trabalho das organizaes internacionais Naes Unidas (ONU), Conselho da Europa, Organizao Internacional do Trabalho (OIT), Organizao de Cooperao e de Desenvolvimento Econmicos (OCDE) e da Unio Europeia (anteriormente Comunidades Europeias)1.
1.1. Alguns Conceitos importantes
Sexo Reporta a caractersticas biolgicas que diferenciam as mulheres e os homens. So universais e no se alteram.
Gnero Refere-se s diferenas sociais entre homens e mulheres. a representao social do sexo biolgico. Tem por base representaes (crenas, ideias e valores) em torno do sexo biolgico.
1 Glossrio constante no Portal da Unio Europeia (http://europa.eu
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Igualdade e diferena
A Constituio da Repblica Portuguesa, j na sua verso de 1976, definia, no seu artigo 13, o Princpio da Igualdade: Todos os cidados tm a mesma dignidade social e so iguais perante a lei; Ningum pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razo de ascendncia, sexo, raa, lngua, territrio de origem, religio, convices polticas ou ideolgicas, instruo, situao econmica ou condio social.
Igualdade de gnero
Conceito que significa, por um lado, que todos os seres humanos so livres de desenvolver as suas capacidades pessoais e de fazer opes, independentes dos papis atribudos a homens e mulheres e, por outro lado, que os diversos comportamentos, aspiraes e necessidades de mulheres e de homens so igualmente considerados e valorizados2.
Discriminao directa
Normas ou prticas que directamente produzem um tratamento desigual e desfavorvel a uma pessoa em funo do sexo. Situao em que uma pessoa tratada menos favoravelmente em razo do seu sexo.
Esteretipos de gnero
So as representaes generalizadas e socialmente valorizadas acerca do que os homens e as mulheres devem ser (traos de gnero) e fazer (papis de gnero).
2 (Comisso Europeia (s/d) "A Igualdade em 100 Palavras" Glossrio de termos sobre igualdade entre homens e mulheres. Comisso Europeia)
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Papis e traos Papis e traos esto ligados e normalmente hierarquizados, ou seja, os ditos traos femininos - a mulher mais carinhosa e frgil so menos valorizados socialmente que os masculinos o homem forte e racional.
Mulher - atuao no espao privado- Cuida da casa, dos filhos, das tarefas domsticas Homem - esfera pblica cabe o papel social especfico de sustentar a famlia e de contribuir para a organizao da vida em sociedade
Ideias Feitas
Podemos analisar e refletir mais profundamente sobre cada uma das seguintes frases: "Aqui em casa somos todos a favor da igualdade, mas o meu marido quem
manda". Quantas vezes ouvimos esta frase. A aceitao passiva da inferioridade da mulher perante o marido.
"A rapariga deve ter menos liberdade do que o rapaz, pois se cair em desgraa, o povo fala mais dela". A viso negativa do papel sexual/reprodutor da mulher.
"Se no tiver emprego, a mulher tem possibilidade de ganhar dinheiro em
actividades paralelas, como as limpezas, a costura, o tomar conta de crianas, ou a preparao de alimentos, e isso j no acontece com o homem" Falsidade e imagem redutora da mulher.
"Mesmo que se esforce muito, o homem no tem tanto jeito para tratar das
crianas. a mulher que deve ficar em casa a cuidar delas". Preconceitos associados falta de jeito, de competncia.
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Igualdade de gnero "Conceito que significa, por um lado, que todos os seres humanos so livres de desenvolver as suas capacidades pessoais e de fazer opes, independentes dos papis atribudos a homens e mulheres e, por outro lado, que os diversos comportamentos, aspiraes e necessidades de mulheres e de homens so igualmente considerados e valorizados".
Discriminao directa
"Normas ou prticas que directamente produzem um tratamento desigual e desfavorvel a uma pessoa em funo do sexo." "Situao em que uma pessoa tratada menos favoravelmente em razo do seu sexo".
Discriminao indirecta
"Situao em que uma lei, um regulamento, uma poltica ou prtica, de carcter aparentemente neutro, produz um impacto adverso desproporcional num sexo, a menos que essa diferena de tratamento possa justificar-se por factores objectivos".
Paridade " um conceito e um objectivo, atravs do qual se pretende: Reconhecer de modo igual o valor das pessoas de ambos os sexos; dar visibilidade igual dignidade dos homens e das mulheres; Renovar a organizao social de modo a que homens e mulheres partilhem, de facto, direitos e responsabilidades, no reduzidos a espaos e funes pr-determinados por hbitos e preconceitos, mas usufruindo de plena igualdade e liberdade na participao a todos os nveis e em todas as esferas.
Igualdade de Oportunidades
A igualdade de oportunidades constitui um princpio geral que consagra dois aspectos essenciais: a proibio de qualquer discriminao por razo da nacionalidade (actual artigo 12 e antigo artigo 6 do Tratado CE) e a igualdade de remunerao entre homens e mulheres (actual artigo 141, antigo artigo 119). Trata-se de um princpio a aplicar a todos os domnios, nomeadamente na vida econmica, social, cultural e familiar.
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Igualdade vs desigualdade A igualdade entre homens e mulheres constitui um aspecto essencial da dignidade da pessoa humana em que a Repblica portuguesa se baseia (Constituio, art. 1.), devendo ser promovida pelo Estado como uma tarefa fundamental [Constituio, art. 9. h)]. A igualdade de homens e mulheres um valor social consolidado apenas a partir da Carta das Naes Unidas e da Declarao Universal dos Direitos Humanos. Em Portugal um valor muito mais recente porque s a Constituio de 1976 a consagrou na ordem jurdica. A igualdade de gnero acelera o crescimento, reduz a pobreza, melhora a governao e favorece o respeito pelos direitos fundamentais
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1.2. Fenmenos de violncia em funo do gnero;
A violncia contra as mulheres uma manifestao do desequilbrio histrico das relaes de poder entre mulheres e homens, que foi consagrado na lei, nas prticas religiosas, nos preceitos de sociedade e entrou nos costumes como se fosse uma lei natural. Fenmeno social, universal e secular, atinge, indiscriminadamente, mulheres de todas as idades, meio econmico e social, urbano ou rural e constitui um verdadeiro flagelo. A violncia faz parte de um processo, no natural nem resulta de um determinismo biolgico: a violncia aprende-se. A guerra, que nos chega todos os dias a casa como se de um espectculo televisivo se tratasse, a violncia no desporto, nos filmes, nos livros e espectculos, os brinquedos de guerra, tudo contribui para que a violncia seja culturalmente aceite, minando por vezes a capacidade de censura ou desaprovao. A expresso violncia contra as mulheres significa qualquer acto de violncia baseado no gnero, de que resulte ou possa resultar sofrimento ou leso fsica, sexual ou psicolgica para as mulheres, incluindo a ameaa da prtica de tais actos, a coaco ou privao arbitrria da liberdade, quer ocorram na esfera pblica ou privada A violncia contra as mulheres resulta essencialmente de padres culturais, em particular dos efeitos negativos de certas prticas tradicionais, que perpetuam o baixo estatuto que atribudo s mulheres na famlia, no local de trabalho, na comunidade e na sociedade.
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Crimes contra as mulheres (gender crimes)
Violncia econmica privada de meios de sobrevivncia, extorquida dos seus prprios rendimentos; ordenados inferiores aos dos homens para o mesmo trabalho;
Discriminao sciocultural - trabalhar em casa em funes domsticas maternais. Ditos, piadas e outras manifestaes de misoginia e/ou ignorncia apresentam as mulheres como seres inferiores, incapazes ou limitados;
Assdio sexual no trabalho - comportamento de conotao sexual, no desejado pela destinatria, e que ofende a sua dignidade, a sua integridade fsica e moral;
Crimes sexuais - A violncia sexual integra elementos de violncia fsica e no fsica; violao da integridade fsica da vtima, constitui igualmente uma violao da sua integridade moral;
Violncia conjugal - Os maus tratos conjugais, conhecidos habitualmente pela expresso violncia domstica, e que visam principalmente as mulheres, constituem crime pblico.
A violncia fsica- ofensas corporais voluntrias, que vo desde bofetadas, a
socos, pontaps
A violncia no fsica ou violncia psquica - assustar, isolar, ofender
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2. Condies Laborais face ao gnero
A insero das mulheres no sistema de emprego atinge uma expresso numrica
significativa, mas concretiza-se em condies de desigualdade, que se traduz em
discriminao, embora se possam configurar casos pontuais de discriminao contra
homens no mercado de trabalho.
O Decreto-Lei 392/79, de 20 de Setembro garante a igualdade entre homens e
mulheres em oportunidades e tratamento, no trabalho e no emprego
O mercado de trabalho rege-se ainda por um padro marcadamente masculino,
pressupondo uma disponibilidade integral dos homens para a vida profissional, a que
corresponderia a disponibilidade integral das mulheres para as tarefas inerentes aos
cuidados da famlia e do espao domstico.
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A organizao do mercado de trabalho continua a reger-se pela fico de que as mulheres
embora participem, no possuem a disponibilidade total que suposto os homens
tambm terem. No sendo bvia essa disponibilidade total, o mercado discrimina as
mulheres, como categoria minoritria.
Nem sempre a discriminao clara ou directa na produo de um tratamento
desfavorvel relativamente s mulheres, em funo exclusivamente do sexo. Muitas
vezes ela indirecta, ou seja, gerada por normas ou prticas que, sob a aparncia de uma
neutralidade formal, provocam resultados muito mais gravosos num conjunto de
mulheres do que de homens.
2.1. Igualdade no acesso ao emprego, no trabalho e na formao profissional
O/a trabalhador/a ou candidato/a a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e
de tratamento em matria de:
Critrios de seleo e condies de contratao, em qualquer setor de atividade e
a todos os nveis hierrquicos;
Acesso a todos os tipos de orientao, formao e reconverso profissionais de
qualquer nvel, incluindo a aquisio de experincia prtica;
Retribuio e outras prestaes patrimoniais ou remunerao, promoo a todos
os nveis hierrquicos e critrios para seleo de trabalhadores/as a despedir;
Filiao ou participao em estruturas de representao coletiva, ou em qualquer
outra organizao cujos membros exercem uma determinada profisso, incluindo
os benefcios por elas atribudos;
Disposies legais relativas ao exerccio de uma atividade profissional por
estrangeiro ou aptrida;
Disposies relativas especial proteo de patrimnio gentico, gravidez,
parentalidade, adoo e outras situaes respeitantes conciliao da atividade
profissional com a vida familiar.
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2.2. Discriminao: alguns conceitos importantes
Segregao horizontal do mercado de trabalho concentrao de mulheres e/ou
homens em diferentes tipos de actividade, ficando as mulheres confinadas a um leque
mais apertado de sectores ou profisses.
Segregao vertical do mercado de trabalho concentrao de mulheres e/ou
homens nos nveis mais baixos da hierarquia profissional.
Salrio igual para trabalho de igual valor
O direito retribuio do trabalho
estabelecido na Constituio da Repblica
Portuguesa de acordo com um princpio
de igualdade - para trabalho igual salrio
igual - segundo a quantidade, natureza e
qualidade do trabalho prestado.
Promoo da participao equilibrada nos processos de deciso -Medidas que visem
a partilha dos poderes entre homens e mulheres nos rgos de deciso, nas
organizaes onde trabalham.
Discriminao directa no trabalho e no emprego - normas ou prticas que
directamente produzem um tratamento desigual e desfavorvel a uma pessoa em
funo do sexo.
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A lei portuguesa define discriminao directa em funo do sexo no trabalho e no
emprego, como toda a distino, excluso, restrio ou preferncia baseada no sexo que
tenha como finalidade ou consequncia comprometer ou recusar o reconhecimento, o
gozo ou o exerccio dos direitos assegurados pela legislao do trabalho;
Discriminao indirecta pelos mesmos motivos, sempre que uma medida, um
critrio ou uma prtica aparentemente neutra prejudiquem de modo
desproporcionado os indivduos de um dos sexos, nomeadamente por referncia ao
estado civil ou familiar, no sendo justificados objectivamente por qualquer razo ou
condio necessria no relacionada com o sexo.
Alguns exemplos de discriminao directa:
- A existncia de retribuies inferiores para as mulheres numa mesma categoria;
- A proibio expressa de realizao de determinados trabalhos, ou o impedimento de
acesso a certas categorias profissionais;
- A existncia de regras de funcionamento interno diferenciadas para mulheres e homens
(normas quanto a vesturio, mtodos de controlo anti-roubo).
Exemplos de discriminao indirecta:
A inadequao da classificao profissional;
O pagamento de salrios e de prmios baseado em conceitos e critrios, como a
antiguidade e o esforo fsico (que beneficiam prioritariamente os homens)
No se reconhece valor monotonia das tarefas repetitivas mais presentes nos
postos de trabalho ocupados pelas mulheres;
O no pagamento de prmio de assiduidade s mulheres que tm
Promoo da participao equilibrada nos processos de deciso -Medidas que visem
a partilha dos poderes entre homens e mulheres nos rgos de deciso, nas
organizaes onde trabalham.
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2.3. Alguns indicadores de desigualdade entre homens e mulheres
Homens Mulheres Desigualdade
Taxa de actividade 58,5 45,5 -13,0
Taxa de emprego 55,4 45,6 -9,8
Taxa de desemprego
16,8 17,1 -0,3
Salrios 987 802 -185
Fonte: http://expresso.sapo.pt/,
2.4. Taxa de Desemprego por Sexo em 2001 e 2012
Fonte: INE - Inqurito ao Emprego (mdia anual); Censos 2011
2.5. Salrios
As mulheres ganharam, em mdia, 802 euros brutos por ms em 2010, enquanto os
homens atingiram os 978 euros.
"A desigualdade salarial entre mulheres e homens, em Portugal, tanto maior quanto
mais elevado o nvel de qualificao. E esta desigualdade particularmente acentuada na
categoria de quadros superiores
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3. O masculino e o papel simblico da linguagem
A linguagem, como qualquer outra construo e prtica social, chega-nos marcada pela
histria e pelas estruturas de poder. Na linguagem corrente, comum o uso exclusivo do
masculino para designar o conjunto do gnero masculino e do gnero feminino, ainda
que morfologicamente exista feminino.
Por outro lado, a larga maioria dos formulrios indispensveis vida administrativa e de
utilizao generalizada utilizam o masculino para designar tanto um homem como uma
mulher
As profisses e cargos de prestgio ou poder so, pelo menos na sua verso oficial,
designados no masculino, havendo mesmo mulheres que, exercendo essas profisses ou
cargos, recusam a feminizao para garantir que no seja negativamente afectada a
valorizao social que comportam diminuindo assim o seu prprio valor enquanto
pessoas que os atingiram, ultrapassando para alm das gerais, as barreiras de gnero.
Admite-se sem dificuldade que o masculino engloba o feminino. o caso da utilizao da
expresso o Homem com maiscula como sinnimo de a Humanidade.
Identificam-se os homens com a universalidade dos seres humanos. A parte adquire valor
de todo
Porm:
a promoo da igualdade entre os homens e as mulheres uma das tarefas
fundamentais do Estado nos termos do artigo 9. alnea h) da Constituio;
o direito identidade pessoal goza proteco constitucional no mbito dos Direitos,
Liberdades e Garantias - artigo 26. n. 1 e o sexo o primeiro factor da identidade
individual;
A Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra as
Mulheres, em que Portugal parte desde 1980, refere no seu artigo 5. alnea a) que os
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Estados Parte tomam todas as medidas apropriadas para modificar os esquemas e
modelos de comportamento scio-cultural dos homens e das mulheres com vista a
alcanar a eliminao dos preconceitos e das prticas costumeiras, ou de qualquer outro
tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro
sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres;
O Conselho da Europa aprovou em 1990 uma Recomendao aos Estados membros no
sentido do emprego de uma linguagem que reflicta o princpio da igualdade entre os
homens e as mulheres.
3.1. A especificao do sexo
Este recurso consiste na referncia explcita a ambos os sexos de forma igual e paralela, o
que implica tornar visvel na linguagem o sexo invisvel na grande maioria dos casos, as
mulheres atravs da marcao sistemtica e simtrica do gnero gramatical. Tal
implica o uso de formas masculinas para designar homens, de formas femininas para
designar mulheres, e das duas formas para designar homens e mulheres. Este recurso
pode concretizar-se dos dois modos seguintes:
3.1.1. A utilizao de formas duplas
A utilizao de formas duplas geralmente considerada o recurso mais adequado e eficaz
relativamente aos propsitos de visibilidade e simetria. No caso das lnguas romnicas, a
preferncia pelo emprego de formas duplas decorre ainda das dificuldades de recorrer
sistematicamente neutralizao ou abstraco do gnero gramatical devido alta
incidncia de termos com marcas morfolgicas de gnero e concordncia em gnero.
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Exemplos:
Pai e me em vez de pais;
Filhos e/ou filhas em vez de filhos;
Enteados e/ou enteadas em vez de enteados;
Av e av em vez de avs;
3.1.2. O emprego de barras
Como diversos servios pblicos j praticam, pode ser um recurso adequado em
substituio da forma dupla no caso destes formulrios porque permite manter a sua
estrutura de base com uma relativa economia de espao.
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4. Assimetrias em funo do gnero na comunicao
Exemplos de anncios de oferta de emprego publicitados, recolhidos em diversos meios
de comunicao, redigidos de forma correta
Exemplos de anncios de oferta de emprego publicitados, recolhidos em diversos meios
de comunicao, redigidos de forma incorreta
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2. CULTURAS, ETNIAS E RELIGIES
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2.1. Conceitos
O termo cultura foi definido pela primeira vez por Edward Tylor, em 1817, como um
conjunto complexo, interdependente e interactuante de conhecimentos, crenas, leis,
tradies, artes, costumes e hbitos de um determinado conjunto de seres humanos
constitudos em sociedade.
Uma etnia ou um grupo tnico uma comunidade humana definida por afinidades
lingusticas e culturais
Religio um conjunto de sistemas culturais e de crenas, alm de vises de mundo, que
estabelece os smbolos que relacionam a humanidade com a espiritualidade e seu
prprios valores morais
Smbolos que representam diferentes religies do mundo,
da esquerda para a direita:
Linha 1: Cristianismo, Judasmo, Hindusmo
Linha 2: Islamismo, Budismo, Xintosmo
Linha 3: Sikhismo, Bahai, Jainismo
Fonte: http://pt.wikipedia.org/
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2.2. A diversidade cultural
A diversidade cultural diz respeito a uma coexistncia de vrias etnias e culturas dentro de uma mesma comunidade, sociedade ou pas. A diversidade cultural so diferenas culturais que existem entre o ser humano. H vrios tipos, tais como: a linguagem, danas, vesturio, religio e outras tradies como a organizao da sociedade. As sociedades multiculturais ocidentais foram constitudas especialmente a partir do fim da Idade Mdia com o trfico da escravatura, mas tambm com os fluxos de comrcio que levavam deslocao de bens e pessoas. Mais tarde, a procura de riqueza provocou os fenmenos de colonizao, o que levou a que muitas pessoas procurassem, sobretudo no chamado Novo Mundo do continente americano, novas oportunidades de trabalho. Mais tarde, a industrializao criou a necessidade e a oportunidade da migrao de muitos povos da frica e da sia que procuravam trabalho e melhores condies de vida tanto no Novo Mundo como na Europa. A concentrao urbana de diferentes etnias nem sempre pacfica, levando, a maior parte das vezes, a diferentes intensidades de intolerncia, racismo, violncia e excluso. O tema da diversidade cultural pertinente no s no mbito das polticas sociais, mas tambm nas filosofias de educao. Uma educao multicultural, multirracial ou multitnica tem vindo a ser defendida, sobretudo nas sociedades ocidentais, para implementar uma evoluo positiva da convivncia entre as diferentes culturas. A educao multicultural pretende abranger no s a educao no seio das minorias tnicas como tambm a educao de todas as crianas ou indivduos, quer estejam inseridos em sociedades multiculturais ou uniculturais. A educao no respeito pela diversidade cultural pretende tornar legtima a pluralidade social e tnica, eliminando os preconceitos e os ideais racistas.
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A cultura transmitida dentro de uma sociedade de gerao em gerao, como uma
herana social.
Cada cultura nica e contm um
patrimnio riqussimo.
A diversidade cultural
um patrimnio comum
da humanidade
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Parte dessa herana so smbolos e
linguagens compreendidos por todos os
membros de uma mesma comunidade.
Cada cultura tem normas e costumes
prprios, que so regras consideradas
fundamentais para a sobrevivncia de
uma sociedade.
Esses smbolos, no
entanto, podem mudar
de uma cultura para
outra.
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3. COMPORTAMENTOS DISCRIMINATRIOS
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3.1. Discriminao ou abuso
Discriminao - Significa fazer uma distino;
todo o comportamento que nega aos indivduos, aos grupos a igualdade de tratamento
que eles mereceriam,
Qualquer distino, excluso ou restrio baseada em raa, cor descendncia ou
origem nacional ou tnica que tenha o propsito ou o efeito de anular ou prejudicar o
reconhecimento, gozo ou exerccio em p de igualdade de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos poltico, econmico, social, cultural ou em qualquer outro
domnio da vida pblica
3.2. Desigualdades/ prticas discriminatrias
Consideram-se prticas discriminatrias, nos termos da lei, as aces ou omisses que,
em razo da pertena de qualquer pessoa a determinada raa, cor, nacionalidade ou
origem tnica, violem o princpio da igualdade.
Exemplos:
A recusa de fornecimento ou impedimento de fruio de bens ou servios;
O impedimento ou limitao ao acesso e exerccio normal de uma actividade
econmica;
A recusa de acesso a locais pblicos ou abertos ao pblico;
A recusa ou limitao de acesso aos cuidados de sade prestados em
estabelecimentos de sade pblicos ou privados;
A recusa ou limitao de acesso a estabelecimento de educao ou ensino pblico
ou privado;
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Discriminao
O tipo de discriminao est ligado com o preconceito que lhe est subjacente: O
preconceito racial conduz, geralmente, discriminao das pessoas por pertencerem a
raas diferentes; um preconceito religioso leva discriminao de pessoas que professam
uma dada religio; O preconceito sexista conduz discriminao das mulheres, etc.
Apartheid (vida separada), palavra de
origem africana, adoptada legalmente em
1948 na Africa do Sul. Regime, segundo o
qual os brancos detinham o poder e os povos
restantes eram obrigados a viver
separadamente, de acordo com regras que os
impediam de ser verdadeiros cidados
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Tipos de discriminao mais comuns:
Discriminao racial,
Sexual
Religiosa.
Estas trs formas de discriminao sero talvez as que de um modo universal se
expressam mais na nossa sociedade, devido a factores como: o aumento da emigrao,
da pobreza, as desigualdades sociais ou o nvel de instruo dos indivduos.
Uma das bases fundamentais dos direitos humanos o princpio que todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Discriminao e perseguio com base na raa ou etnia so claras violaes desse
princpio. A discriminao racial pode tomar muitas formas, desde a mais brutal e
institucional forma de racismo - o genocdio e o apartheid, at as formas mais encobertas
por meio das quais determinados grupos raciais e tnicos so impedidos de se
beneficiarem dos mesmos direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais comuns
a outros grupos da sociedade.
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3.3. Impactos na vida pessoal /social/profissional
Discriminao laboral
No trabalho podem ocorrer vrios tipos de discriminao, devido:
Motivos de idade;
Sexo;
Trabalho da mulher;
Raa ou cor;
Estado civil;
Deficincia fsica;
Responsabilidade do empregador.
Tipos de Discriminao no trabalho
Aco positiva discriminao adversa que ocorre quando um trabalhador recebe
trato preferencial.
Assdio e/ou abuso o primeiro ocorre quando uma pessoa perseguida,
molestada, agredida sexualmente e/ou assediada no local de trabalho. O abuso
sucede quando existe intimidao, agresso sexual ou abuso de poder por parte
da entidade patronal.
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Discriminao directa supervisores ou patres tratam um empregado ou um
determinado grupo pior que outro.
Discriminao indirecta um empregado encontra-se em desvantagem
relativamente aos seus colegas para realizar uma tarefa e nomeado para a levar
cabo.
Discriminao sexual dirigida classe feminina devido ao seu gnero sexual ou
gravidez.
3.4. Igualdade de oportunidades /democracia paritria
Paridade
" um conceito e um objectivo, atravs do qual se pretende: reconhecer de modo igual o
valor das pessoas de ambos os sexos; dar visibilidade igual dignidade dos homens e das
mulheres; renovar a organizao social de modo a que homens e mulheres partilhem, de
facto, direitos e responsabilidades, no reduzidos a espaos e funes pr-determinados
por hbitos e preconceitos, mas usufruindo de plena igualdade e liberdade na
participao a todos os nveis e em todas as esferas".
Democracia Paritria
"Conceito de sociedade equitativamente composta por homens e mulheres e na qual o
pleno e igual exerccio da cidadania depende da representao equilibrada de ambos nos
cargos polticos de tomada de deciso. Uma participao prxima ou equivalente de
homens e mulheres no processo democrtico, numa proporo de 40/60%, constitui um
princpio de democracia" .
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3.5. Igualdade de oportunidades na deficincia
A deficincia uma questo de direitos humanos. E cabe ao Estado garantir que no
haja cidados excludos. Garantir a igualdade de oportunidades para que se cumpra a
igualdade de direitos
Alguns impactos da discriminao:
As pessoas com deficincia/ doena so alvo de discriminao, sendo
frequentemente afectadas:
Desemprego;
Recusa da celebrao de contratos de seguro;
Dificuldades de acesso formao e ao emprego;
Inmeros obstculos no seu dia-a-dia que impedem a sua mobilidade e um
decurso normal das suas tarefas.
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