LEI DE FALÊNCIAS E DE
RECUPERAÇÃO DE
EMPRESAS
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LEI 11.101/2005
e
LEI COMPLEMENTAR 118/05
► Prof. Wagner Moreira
2
COMPETÊNCIA – UNIVERSALIDADE DO JUÍZO
Impõe-se examinar a competência, tendo em
vista a ressalva do art. 109, I da CF/88, verbis:
CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar: (…) I – as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
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COMPETÊNCIA – UNIVERSALIDADE DO JUÍZO
COMPETÊNCIA. CONFLITO. AÇÃO AJUIZADA POR
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA MASSA
FALIDA. PRECEDENTES DA SEÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Não se tratando de causa de falência, assim
entendida aquela em que se pede a decretação
da quebra ou é regulada pela lei respectiva, a
competência para as ações em que figure como
autora, ré, assistente ou opoente a União,
autarquia ou empresa pública federal, é da
Justiça Federal, ainda que movimentada contra
massa falida. STJ, CC 16.115/RS, 2ª Seção, Rel.
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado
em 23/10/2002, DJ 24/02/2003 p. 179
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COMPETÊNCIA – UNIVERSALIDADE DO JUÍZO
Informativo 519
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR AÇÕES
ENVOLVENDO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOB A INTERVENÇÃO DO
BACEN.
Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal,
processar e julgar ação proposta em face de sociedade
de economia mista, ainda que se trate de instituição
financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob
intervenção do Banco Central.
4) COMPETÊNCIA
►Art. 3º, LF c/c arts. 100,IV, CPC, 75§2º
CC/02 e 3º §2º lei 9099/95
Principal estabelecimento – competência absoluta? Controvérsia!
Critério econômico
Critério jurídico
OBS:
Onde é o ponto central de negócios
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Processo CC 27835 / DF ; CONFLITO DE COMPETENCIA
1999/0098320-3 ; Relator(a)Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO (280) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ementa Competência. Falência. Foro do estabelecimento
principal do devedor. I – A competência para o processo e
julgamento do pedido de falência é do Juízo onde o
devedor tem o seu principal estabelecimento, e este "é o
local onde a ATIVIDADE se mantém centralizada", não
sendo, de outra parte, "aquele a que os estatutos
conferem o título principal, mas o que forma o corpo
vivo, o centro vital das principais atividades do
devedor" (CC nº 21.896 - MG, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo). II - Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São
Paulo - SP, suscitado.
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PRINCIPAL ESTABELECIMENTO “Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de
concordata preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades.
Competência absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de
declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava
sendo processada a concordata. Pedido de falência embasado em título
quirografário anterior ao deferimento da concordata. Nulidade da sentença.
- O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por
conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro
vital das principais atividades do devedor", conforme o disposto no art. 7º
da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) e o firme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. - A competência do juízo
falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei
de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo
tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo
suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que
o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao
deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou
a falência”. CC 37736 / SP
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LEGITIMIDADE PASSIVA
1) Devedor empresário – arts.1º LF c/c 966 CC
OBS: Enunciados 193,194,196 e 196 CJF
2) Sociedade anônima antes de liquidado e
partilhado seu ativo – art. 96,§ 2º
3) Espólio antes de 1 (um) ano da morte do
devedor - art. 96,§ 2º
4) Sócios com responsabilidade ilimitada – art.
81
EFEITOS EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS
A) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – FALÊNCIA DOS SÓCIOS
EM RAZÃO DA ILIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – Art. 81
B) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – EFEITOS QUANTO
AOS SÓCIOS COMANDITADOS – Art. 1.039,CC/02
C) SOCIEDADE LIMITADA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS É
LIMITADA E SOLIDÁRIA AO VALOR DO CAPITAL SOCIAL QUE
FALTAR A SER INTEGRALIZADO – Art. 1.052,CC/02
D) SOCIEDADE ANÔNIMA – RESPONSABILIDADE DOS
ACIONISTAS É LIMITADA AO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES
SUBSCRITAS OU ADQUIRIDAS –Art. 1º,LSA
E) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES –
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS ADMINISTADORES –
ARRECADAÇÃO DE SEUS BENS
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10
EXCLUSÃO DA FALÊNCIA
Absolutamente Excluídos (art. 2º, I, LRF)
Não-empresários (966, pú, e 982 CC);
Empresários rurais não inscritos (971 e 984,
CC);
Empresa pública e sociedade de economia
mista (art. 2o, I, LRF, art. 235 a 242, Lei
6.404/76, art. 173, CRFB);
Entidade de previdência complementar
fechada (art. 47 da LC 109/01).
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EXCLUSÃO DA FALÊNCIA
Relativamente Excluídos (art. 2º, II,
LRF)Instituição financeira, cooperativa de
crédito e adm. de consórcio (Lei. 6.024/74 e
DL 2.321/87)
Regime de Administração Especial
Temporária (RAET);
Intervenção;
Liquidação Extrajudicial;
Falência.
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EXCLUSÃO DA FALÊNCIA
sociedade seguradora (art. 26 DL 73/66);
sociedade de capitalização (art. 4 DL
261/67 c/c art. 26 DL 73/66;
entidade de previdência complementar
aberta (art. 47 da LC 109/01).
outras entidades legalmente equiparadas
às anteriores (Bancos de Investimento,
Caixas Econômicas, Bancos Comerciais)*.
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LEGITIMIDADE ATIVA ART. 97 LF
I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a
107
⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente
do Dec. 7.661/45
⇨possibilidade de oposição dos demais sócios
II – cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do
devedor ou o inventariante;
OBS: Desnecessidade da autorização de todos os
herdeiros ( tese contrária – Requião)
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ART. 97 LF
III – Cotista ou o acionista do
devedor na forma da lei ou do
ato constitutivo da sociedade
IV – Qualquer credor ******
V- Credor estrangeiro – art.
97,§2º
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CONTROVÉRSIAS
Fazenda Pública - REsp. 164.389/MG
►Amador Paes de Almeida – admissibilidade – RESP 10.660/MG
►Requião, Valverde – inadmissibilidade – art. 1º Lei 6830/90 e 187,CTN
Enunciado 56
A Fazenda Pública não possui legitimidade ou
interesse de agir para requerer a falência do
devedor empresário.
CARACTERIZAÇÃO DA
FALÊNCIA
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Decreto-lei nº 7661/45
Lei 11.101/05
1) Art. 1º - Impontualidade
Art.94, I - Impontualidade -
> 40 salários mínimos
2 Art.2º, I– Execução Frustrada
- Total inação do devedor
Art.94, II – Execução frustrada, prevista de forma isolada.
3)Art.2º, II a VII – Atos de falência
Art. 94, III, “a”/ “g” – Atos de falência
SENTENÇA
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QUEBRA DENEGATÓRIA
Agravo Apelação
Art.100
SENTENÇA DE FALÊNCIA ART. 99 LF - REQUISITOS ESSENCIAIS
I- síntese do pedido, identificação do devedor e nome dos administradores;
► A exigência desse inciso evita transtornos acerca da identificação do falido e dos seus administradores, facilitando, inclusive, a apuração de responsabilidades.
II- fixação do termo legal da falência (90 dias antes do primeiro protesto ou do pedido de falência ou Recurperação.
► O termo legal da falência é de suma importância para o ajuizamento da ação revocatória.
III - nomeação do administrador judicial
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SENTENÇA DE FALÊNCIA
ART. 99 LF - REQUISITOS ESSENCIAIS
IV - Suspensao das acoes e execucoes individuais
contra o falido, salvo as hipoteses legais;
V - Oficio a Junta Comercial para constar a falencia
e a inabilitacao do falido para o exercicio;
VI - intimacao do MP, que passa a intervir; e
determinacao de diligencias, como lacracao do
estabelecimento do falido, se nao for o caso de
continuacao provisoria das atividades.
► A intimação do MP se dá em razão do interesse
transindividual e às fazendas para que
apresentem eventuais créditos que tenham
contra o falido.
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SENTENÇA DE FALÊNCIA
A sentenca deve ser publicada por edital
VII – convocação de assembléia- geral, se
necessário, para constituição do comitê de credores
IX - determinação de prazo para habilitação de crédito;
► Art. 7º,§1º - 15 dias contados da data da publicação do edital contendo a íntegra da sentença declaratória da falência
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Fase falimentar
Com a nova lei, O objetivo e “preservar a utilizacao
produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos
da empresa”, observados os principios da
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL (LREF,
art. 75 e paragrafo unico).
Por isso nao ha mais uma sequencia temporal entre
as duas etapas: os atos de apuracao do ativo e do
passivo, bem como o de liquidacao do ativo, sao
praticados simultaneamente.
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ARRECADAÇÃO DOS BENS
► Após a assinatura do termo de compromisso pelo administrador ( art. 33 LF), deve este arrecadar todos os bens do falido e dos sócios falidos sob pena de responsabilidade pessoal – art. 103 e 108
BENS EXCLUÍDOS
Bens absolutamente impenhoráveis (art. 108,
§4º, da LF c/c art. 649, do CPC).
Bens legalmente impenhoráveis (ex. bem de
família - Lei 8009/90).
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VENDA DE BENS
► ART. 139 – REGRA – A VENDA DOS BENS DEVE SE DAR LOGO APÓS A JUNTADA DO AUTO DE ARRECADAÇÃO AO PROCESSO
EXCEÇÕES: ART. 75 – CELERIDAE E ECONOMIA PROCESSUAL:
2 casos – que permite a venda antecipada:
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VENDA ANTECIPADA DE BENS A) ART. 111, LF - se a arrecadacao for infima,
o Juiz podera autorizar os credores a adquirir ou adjudicar os bens, em pagamento de seus creditos, observada a ordem legal de preferencia e ouvido o Comitê (art.111);
► OBS: ULHOA – CHAMADA VENDA SUMÁRIA DE BENS – VALOR IRRISÓRIO DOS BENS ARRECADADOS
B) ART. 113,LF – BENS PERECÍVEIS OU DE FÁCIL DETERIORAÇÃO – LIBERDADE DO JUIZ PARA DEFINIR O MEIO, DIFERENTE DO DECRETO QUE IMPUNHA LEILÃO ( ART. 73)
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VENDA ANTECIPADA DE BENS
FALÊNCIA. LEILÃO. VENDA ANTECIPADA.
RISCO. INVASÃO.
In casu, o Tribunal a quo reconheceu a
necessidade da venda antecipada de duas
fazendas de propriedade da massa falida, a
fim de evitar invasões do MST, até porque já
ocorreram no passado, além de serem
dispendiosos os gastos para fiscalizar e
guardar os imóveis. Ao prosseguir o
julgamento, a Turma não conheceu do REsp.
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VENDA ANTECIPADA DE BENS
Embora a matéria requeira apreciação de
fatos, o Min. Relator argumentou que,
apesar de ainda não terem sido apreciados
todos os créditos declarados no processo
de falência, inviabilizando a confecção final
do quadro geral de credores, justifica-se a
medida devido ao risco de invasão pelo
MST... REsp 648.014-RJ, Rel. Min. Castro
Filho, julgado em 5/4/2005.
MODALIDADES ORDINÁRIAS DE ALIENAÇÃO DO
ATIVO
• leilão, propostas e o pregão (art. 142)
• convocação por anúncio em jornal de ampla circulação,
com 15 dias de antecedência, se bem móvel, e de 30
dias, se imóvel ou estabelecimento (art. 142, par. 1º.)
• O Ministério Público deve ser intimado pessoalmente para
acompanhar o leilão, a entrega de propostas e o pregão,
sob pena de nulidade (art. 142, par. 7º.)
• A alienação se dá pela oferta de maior valor, que pode
ser inferior ao da avaliação (art. 142, par. 2º.).
• Na venda por leilão, os lances são dados oralmente.
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FORMAS ALTERNATIVAS DE REALIZAÇÃO DO ATIVO
• A assembléia-geral de credores, mediante
deliberação de 2/3 dos presentes, pode adotar
uma forma alternativa de realização do ativo
(arts. 46 e 145). EX: Menciona a lei, a título de
exemplo, a constituição de sociedade formada
pelos empregados do falido, cujos créditos
não são satisfeitos em dinheiro, mas sim pela
entrega de bens da massa, que servem para
integralizar o capital da sociedade por eles
constituída.
• O Juiz homologará a modalidade de realização
do ativo aprovada pela assembléia-geral
desde que não seja ilegal. 28
EFEITOS DA ALIENAÇÃO DO ATIVO
• (1) não há sucessão fiscal ou trabalhista – quem
adquirir a empresa em bloco, um estabelecimento, ou os
bens individualmente, não responde pelas dívidas
tributárias, de acidente de trabalho e trabalhistas do
falido (art. 141, II).
• (2) novo contrato de trabalho – os empregados do
falido que forem contratados pelo arrematante serão
admitidos mediante novos contratos de trabalho
• A inexistência de sucessão deixa de valer se
comprovada a fraude, como na hipótese do falido
usar interposta pessoa para readquirir a empresa (art.
141,par. 1º);
29
HABILITAÇÃO
Informativo 528 - DIREITO EMPRESARIAL E
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS
NAS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS DE
CRÉDITO.
Confirmando esse entendimento, a Lei
11.101/2005, em seu art. 10, § 3º, prevê que
os credores retardatários ficarão sujeitos ao
pagamento de custas. Isso ocorre porque são
eles que dão causa às despesas, com a
efetivação dos atos processuais da
habilitação. REsp 512.406-SP, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 27/8/2013.
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HABILITAÇÃO ou EXECUÇÃO FISCAL
Informativo nº 0389 - FALÊNCIA. APRESENTAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Os arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/1980 não
representam óbice à habilitação de créditos
tributários no concurso de credores da falência;
tratam, na verdade, de prerrogativa da entidade
pública em poder optar entre o pagamento do
crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante
habilitação. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia
da utilização do outro, não se admitindo uma dúplice
garantia.
31
HABILITAÇÃO ou EXECUÇÃO FISCAL
O fato de permitir a habilitação do crédito
tributário em processo de falência não significa
admitir o requerimento de quebra por parte da
Fazenda Pública. No caso, busca-se o pagamento de
créditos da União representados por onze inscrições
em dívida ativa que, em sua maioria, não foram objeto
de execução fiscal em razão de seu valor. Diante
dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a
Fazenda Nacional extraísse as competentes CDAs e
promovesse as respectivas execuções fiscais para
cobrar valores que, por razões de política fiscal, não
são ajuizáveis (Lei n. 10.522/2002, art. 20),
32
HABILITAÇÃO ou EXECUÇÃO FISCAL
ainda mais quando o processo já se encontra na fase
de prestação de contas pelo síndico. Nesse contexto,
a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para verificação da suficiência e validade
da documentação acostada pela Procuradoria da
Fazenda Nacional a fim de fazer prova de seu
pretenso crédito. Precedentes citados: REsp 402.254-
RJ, DJe 30/6/2008; REsp 988.468-RS, DJ 29/11/2007;
REsp 185.838-SP, DJ 12/11/2001, e REsp 287.824-
MG, DJ 20/2/2006. REsp 1.103.405-MG, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 2/4/2009.
33
►Conclusao da verificacao de creditos (QGC)
Quadro-geral de credores – a partir das
decisoes proferidas pelo Juiz nas impugnacoes,
e dos creditos da segunda relacao de credores
nao impugnados, o administrador judicial
consolidara o quadro-geral de credores,
documento que retrata o passivo (credores,
valor dos creditos e classificacao) (art. 18)
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I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 43
A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.
Informativo 510 - Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial. A suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações
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como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC). A razão de ser da norma que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é simples, pois, na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005. Situação diversa, por outro lado, ocupam os devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, considerando que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Nesse sentido, na recente I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, segundo o qual “[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”. Precedentes citados: EAg 1.179.654-SP, DJe 13/4/2012, e REsp 1.095.352-SP, DJe 25/11/2010.REsp 1.269.703-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.
36
►I Jornada de Direito Comercial -
Enunciado 49
Os deveres impostos pela Lei n.
11.101/2005 ao falido, sociedade
limitada, recaem apenas sobre os
administradores, não sendo cabível
nenhuma restrição à pessoa dos
sócios não administradores.
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38
CONSTITUIÇÃO DA
MASSA FALIDA OBJETIVA
1. Arrecadacao (arts. 108 a 114)
2. Restituicoes (arts. 85 a 93) – Restituições
julgadas procedentes representam
diminuição do ativo – desintegração da
massa
3. Ineficacia de atos anteriores a sentença
de falencia (art.129) – resulta um aumento
do ativo – integração da massa.
4. Acao revocatoria (art.130/138)
INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS
ANTES DA FALÊNCIA
► OBJETIVO: Recomposição do patrimônio do devedor falido, normalmente dilapidado por atos durante o estado de insolvência
Espécies
A) Objetiva – art. 129
B) Subjetiva – art. 130
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INEFICÁCIA OBJETIVA ► Art. 129 LF
► Requisitos = Independentemente de ter o devedor agido com fraude – rol taxativo
Importante: termo legal da falência que estabelece o período suspeito que não pode retroagir mais de 90 dias do pedido de falência, recuperação ou do 1º. Protesto
► A decisão judicial que reconhece a ineficácia objetiva tem natureza meramente declaratória
►Meios = Ação revocatória ou de ofício, alegada em defesa ou incidentalmente no curso do processo. (p. Único).
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INEFICÁCIA OBJETIVA ► CASOS:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo
devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo
do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio
título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado
dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a
prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a
retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida
contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca
forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a
parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
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INEFICÁCIA OBJETIVA ► CASOS:
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos
antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos
antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem
o consentimento expresso ou o pagamento de todos os
credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao
devedor bens suficientes para solver o seu passivo,
salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver
oposição dos credores, após serem devidamente
notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos
e documentos;
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INEFICÁCIA OBJETIVA ►MASSA FALIDA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA.
A transferência de estabelecimento comercial durante o
termo legal de falência não tem eficácia em relação à
massa falida. No caso, foi ajuizada ação revocatória para
declarar a ineficácia da dação em pagamento, a fim de
tornar sem efeito a transferência de propriedade de imóveis
e cancelar as transcrições das respectivas escrituras, com
a restituição deles à massa falida. Precedentes citados:
REsp 628.860-SP, DJ 7/6/2004, e REsp 56.985-SP, DJ
8/5/1995. REsp 827.182-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
julgado em 16/6/2009.
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INEFICÁCIA OBJETIVA ►DIREITO EMPRESARIAL. EFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA.
É eficaz em relação à massa falida o ato de transferência de imóvel ocorrido em virtude de arrematação em praça pública e realizado após a decretação da falência. De fato, de acordo com o que se infere... não produz efeito em relação à massa falida a venda ou a transferência de estabelecimento comercial feita pelo devedor sem o consentimento ou pagamento de todos os credores que impossibilite a solvência do passivo – excetuada a hipótese de anuência tácita dos credores, previamente notificados do negócio. Todavia, conforme já salientado pelo STJ (REsp 1.187.706-MG, Terceira Turma, DJe 13/5/2013)... Nesse contexto, é necessário consignar que a arrematação não constitui ato cuja prática pode ser imputada à falida, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o Estado e o arrematante. A doutrina atual, nesse sentido, a conceitua como sendo o negócio jurídico de direito público pelo qual o Estado, no exercício de sua soberania, transfere, ao licitante vencedor, o domínio da coisa penhorada mediante o pagamento do preço. Há, além do mais, precedente do STJ (REsp 533.108-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004) no qual já se afirmou que a ineficácia prevista no art. 52, VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 não abrange as hipóteses de arrematação de bem da falida...REsp 1.447.271-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2014. 44
INEFICÁCIA OBJETIVA VII – os registros de direitos reais e de transferência de
propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou
a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação
anterior.
VIII – LEI 6.404 – ART.45 § 8º Se, quando ocorrer a falência,
já se houver efetuado, à conta do capital social, o
reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido
substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos
créditos mais antigos, caberá ação revocatória para
restituição do reembolso pago com redução do capital
social, até a concorrência do que remanescer dessa parte
do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de
todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas
45
46
DA INEFICÁCIA SUBJETIVA – art. 130
► Embora o artigo utilize a expressão “são revogáveis”, a análise do negócio também se situa no plano de eficácia, ou seja, mesmo quando procedente o pedido, o ato permanece íntegro e válido, mas não surtirá efeitos em relação à massa.
► Necessidade da propositura da ação revocatória.
► Prova da intenção de prejudicar; o conluio fraudulento entre devedor e o terceiro; prejuízo da massa
► A sentença é constitutiva negativa, pois desconstitui o ato.
► Independente da época da prática Ex: casos do art.129 I a IV e VII em qualquer época
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AÇÃO REVOCATÓRIA
► O objetivo da ação sob análise pode ser extraído da própria
etimologia da palavra revocatória, a qual é derivada do
verbo revocar, que não significa desfazer ou tornar nulo,
mas sim chamar para si, trazer de volta – Requião
A ação revocatória, com previsão visa a tirar o efeito de
determinados atos praticados pelo devedor, destituindo-os
de eficácia, mas tão-somente em relação à massa falida,
sem anulá-los ou desconstituí-los totalmente
► A declaração de ineficácia do ato não se confunde com ação
para revogação do negócio jurídico praticado, tampouco
para decretação de nulidade ou anulação do ato jurídico,
mas sim de ação que tem como finalidade a
reintegração do patrimônio do devedor, restituindo
bens que indevidamente foram por ele transferidos,
mediante a prática de algum ato com objetivo de
prejudicar credores.
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AÇÃO REVOCATÓRIA ► Competência: A ação revocatória é julgada no juízo
universal da falência e processada pelo rito ordinário (art.134)
► Diferença da Ação Revocatória e Ação Pauliana:
A ação pauliana torna o ato ineficaz apenas em relação ao credor que intentou a ação, já na ação revocatória o ato é ineficaz em relação à Massa.
Na ação pauliana só o credor quirografário é legitimado. Na ação revocatória a legitimidade ativa é ampla, conforme item a seguir.
► Legitimidade Ativa: Administrador Judicial, Ministério Público e qualquer credor podem ajuizar a ação revocatória, consoante artigo 132, da LF, desde que em até 3 anos a contar da quebra.
49
► Legitimados Passivos: O artigo 133, da LF. indica de forma clara quem são as pessoas que DEVEM figurar no pólo passivo desta ação. A expressão “ pode ” prevista nesse artigo tem que ser interpretada como “deve” (litisconsórcio passivo necessário).
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram
pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o
direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e
II do caput deste artigo.
►Prazo para propositura - art. 132 prevê que deverá ser proposta no prazo de três anos contados da decretação da falência.
50
► Efeitos - As partes retornarão ao estado anterior e “ o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor” .Essa regra, contudo, é excepcionada pelo parágrafo 1o do art. 136 da Nova Lei de Falências, que dispõe que “ na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador. O art. 136 do referido diploma legal prevê também, em seu parágrafo 2o, que o terceiro de boa-fé terá ação contra o devedor ou seus garantes para se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes da declaração de ineficácia ou revogação.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ► SITUAÇÕES CABIVEIS:
1. BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO
– ARRECADOS OU EM PODER DO
DEVEDOR (ART.85 CAPUT)
POSSÍVEL RESTITUIÇÃO “DE DINHEIRO”
STF Súmula nº 417
Pode ser objeto de restituição, na falência,
dinheiro em poder do falido, recebido em
nome de outrem, ou do qual, por lei ou
contrato, não tivesse ele a
disponibilidade.
51
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OBS: APESAR DE PARTE DA DOUTRINA
CRITICAR DESVIO DO INSTITUTO POR SER
UMA AÇÃO REAL – CABENDO APENAS
PARA BEM INFUNGÍVEIS.
MAS NÃO É ESSA A POSIÇÃO
MAJORITÁRIA
2. COISA VENDIDA A CRÉDITO (ART.85 P.
ÚNICO) (LEASING E ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA) E ENTREGA NOS 15 DIAS
ANTERIORES AO PEDIDO
52
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 3. COISA NÃO EXISTA MAIS – VALOR EM
DINHEIRO (ART.86 I)
SUM. 495/STF
A restituição em dinheiro da coisa vendida
a crédito, entregue nos quinze dias
anteriores ao pedido de falência ou de
concordata, cabe, quando, ainda que
consumida ou transformada, não faça o
devedor prova de haver sido alienada a
terceiro.
53
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO 4. importância entregue ao devedor, em
moeda corrente nacional, decorrente de
adiantamento a contrato de câmbio para
exportação. (ART.86 II)
STJ Súmula nº 133 - A restituição da
importância adiantada, à conta de contrato
de câmbio, independe de ter sido a
antecipação efetuada nos quinze dias
anteriores ao requerimento da concordata.
54
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Súmula 307
A restituição de adiantamento de contrato de
câmbio, na falência, deve ser atendida antes
de qualquer crédito.
Súmula 36 do STJ : “A correção monetária
integra o valor da restituição, em caso de
adiantamento de câmbio, requerida em
concordata ou falência”.
55
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
5. Valores entregues ao devedor pelo
contratante de boa-fé na hipótese de
revogação ou ineficácia do contrato,
conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Devolução dos valores pagos a negócio
jurídico desfeito por ação revocatória.
6. Art. 51 da Lei 8212 – contribuições
previdenciárias descontadas e não
repassadas 56
Informativo nº 0450 - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. MASSA
FALIDA. RESTITUIÇÃO.
É pacífico, no STJ, que as contribuições
previdenciárias descontadas dos salários dos
empregados pela massa falida e não repassadas aos
cofres previdenciários devem ser restituídas antes do
pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista,
porque a quantia relativa às referidas contribuições
não integra o patrimônio do falido, incidindo, na
espécie, a Súm. n. 417-STF. Além disso, o art. 76 da
antiga Lei de Falências (DL n. 7.661/1945), vigente à
época dos fatos, autoriza a restituição de coisa
arrecadada.
57
Já o caput do art. 51 da Lei n. 8.212/1991 anuncia o
privilégio dos créditos do INSS, equiparando-os aos
créditos da União, e esclarece que os valores
descontados dos empregados pertencem à autarquia
previdenciária, que poderá reivindicá-los.
Precedentes citados: REsp 780.971-RS, DJ
21/6/2007; REsp 769.174-RS, DJ 6/3/2006; REsp
686.122-RS, DJ 28/11/2005; REsp 511.356-RS, DJ
4/4/2005; REsp 631.529-RS, DJ 30/8/2004; REsp
557.373-RS, DJ 28/4/2004, e REsp 284.276-PR, DJ
11/6/2001. REsp 1.183.383-RS, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 5/10/2010.
58
59
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E o imposto de renda? Duas posições.
Isso porque a lei não trata do tema.
A 1ª (majoritária) é melhor para a Fazenda Nacional no sentido de que é cabível o pedido de restituição por 2 motivos:
a) a Súmula 417, STF permite;
b) interpretação por analogia do art. 51, Lei 8212/91.
60
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO A 2ª posição (Cláudio Márcio) entende que não é
admissível a restituição para imposto de renda. Entende que deve ser pago pelo art. 83, LF. Isso porque:
a) o instituto da restituição foi deturpado em sua origem de ser aplicável a bens fungíveis (a restituição está servindo, em verdade, para beneficiar a terceiros).
b) deveria ter vindo expressa em lei. Ora, a lei da
Previdência prevê c) (oriundo este argumento de Carlos Maximiliano)
não se admite analogia para criar privilégios.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
► O pedido de restituicao e autuado em separado
(Procedimento - art.87 a 90).
► No prazo sucessivo de cinco dias, manifestam-se o
falido, o comitê, os credores e o administrador,
valendo como contestacao a manifestacao
contraria. Se a massa nao contestar o pedido, nao
sera condenada em honorarios.
► A sentenca que julgar procedente o pedido
determinará a entrega da coisa em especie, ou o
valor da avaliacao ou de venda, conforme tenha
perecido por culpa do administrador ou sido vendida
pela massa. Contra a sentenca cabe apelacao sem
efeito suspensivo. 61
PAGAMENTO DO PASSIVO
1º. Credor Trabalhista prioritário (art.151) = É absoluta a
prioridade no pagamento dos salários vencidos e não
pagos nos três meses anteriores à decretação da
falência, até o limite de cinco salários mínimos por
trabalhador , devendo ser atendidos pelo administrador
tão logo haja disponibilidade de recursos no caixa da
massa falida.
2º. Credores por restituição
• (a) proprietários de bens (art.85) ou vendedores de
mercadorias entregues ao falido nos quinze dias anteriores
ao pedido de falência (art. 85, par. Único): se inviável a
restituição em espécie, realiza-se a restituição em dinheiro
pelo valor da avaliação ou de venda (art.86p.1º.)
62
PAGAMENTO DO PASSIVO
• (b) ACC – titulares de créditos por adiantamentos a
contrato de câmbio ao falido e têm direito à restituição em
dinheiro do valor adiantado (Súmulas 36, 133 e 307 do
STJ);
• (c) os contratantes de boa-fé, vencidos em ação
revocatória (art.136);
• (d) o INSS, com relação aos valores que o falido
descontou da folha de pagamento dos empregados e não
lhe foram repassados; e
• (e) os consorciados, pelos valores que entregaram à
administradora de consórcio falida, pois tais verbas têm
destinação específica e não são de livre disposição
(Súmula 417 do STF). OBS: art91
Parágrafo único. Quando diversos requerentes houverem de ser
satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento
integral, far-se-á rateio proporcional entre eles.
63
PAGAMENTO DO PASSIVO
3º. Credores Extraconcursais (art. 84)
• (1) remuneração do administrador e de seus auxiliares,
e créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de
acidentes de trabalho, por serviços prestados após a
decretação da falência (pois não é razoável que trabalhem
em benefício dos credores e não tenham sua remuneração
satisfeita);
• (2) quantias fornecidas à massa pelos credores (para
conservação dos bens, por exemplo);
• (3) despesas com arrecadação, administração,
realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como
com as custas do processo de falência (sendo urgentes
tais despesas, como a contratação de seguro dos bens,
poderão ser feitas com os recursos disponíveis em caixa -
art. 150); 64
PAGAMENTO DO PASSIVO
• Credores Extraconcursais (art. 84)
• (4) custas judiciais relativas às ações e execuções
em que a massa falida tenha sido vencida; e
• (5) obrigações resultantes de atos jurídicos
praticados durante a recuperação judicial, nos
termos do art. 67, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores
ocorridos após a decretação da falência,
respeitada a ordem prevista no art. 83
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial,
inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo,
serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a
ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
65
PAGAMENTO DO PASSIVO
DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITOS
EXTRACONCURSAIS E DEFERIMENTO DO
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
São extraconcursais os créditos originários de negócios
jurídicos realizados após a data em que foi deferido o
pedido de processamento de recuperação judicial... o
art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que “os créditos
decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante
a recuperação judicial [...] serão considerados
extraconcursais [...] em caso de decretação de falência”. Em
semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma
legal dispõe...”. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 6/5/2014.
66
PAGAMENTO DO PASSIVO
6º. Classificação dos créditos do falido (art. 83)
• (1º) créditos derivados da legislação do trabalho,
limitados a 150 salários mínimos, e os decorrentes de
acidente de trabalho
Nesta classe também entram os créditos dos
representantes comerciais;
Na parte que exceder o limite acima mencionado, o
crédito trabalhista é classificado como quirografário;
• (2º) créditos com garantia real até o limite do valor do
bem gravado – créditos garantidos por hipoteca, penhor
ou caução (o valor do crédito que exceder ao do bem é
classificado como quirografário) ;
67
PAGAMENTO DO PASSIVO
• (3º) créditos tributários, excetuadas as multas – nesta
classe, em primeiro lugar, são pagos os créditos tributários
da União e de suas autarquias, os previdenciárias e
parafiscais, promovendo-se rateio entre eles; depois são
liquidados os créditos dos Estados e suas autarquias;
havendo saldo, são contemplados os créditos do
Município e suas autarquias;
• (4º) créditos com privilégio especial –
EX: art. 964 do CC - do titular de direito de retenção por
benfeitoria;
EX: Aqueles em favor dos microempreendedores individuais
e das microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata a LC 123 incluído pela LC 147/2014.
68
PAGAMENTO DO PASSIVO
• (5º) créditos com privilégio geral – estão previstos no
art. 965 do CC; nesta classe também se incluem as
debêntures com garantia flutuante e o crédito do
comissário perante o comitente; Art. 67. Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à
recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços
que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de
recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de
decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços
fornecidos durante o período da recuperação.
• (6º) créditos quirografários – são os que não têm
garantia ou privilégio para assegurar-lhes o pagamento, os
créditos trabalhistas superiores a 150 salários mínimos,
os que excederem o valor do bem objeto da garantia
real e os trabalhistas que foram cedidos a terceiros
(cessionário de crédito trabalhista)
69
PAGAMENTO DO PASSIVO
• (7º) créditos subquirografários – são as
multas contratuais, moratórias ou
compensatórias, e as penas pecuniárias
por infração legal, de natureza penal,
tributária ou administrativa; e
• (8º) créditos subordinados – são os que
estão abaixo dos subquirografários, como as
debêntures com cláusula de
subordinação, os créditos dos sócios e
dos administradores sem vínculo de
emprego.
70
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.
A matéria consiste em saber se os honorários advocatícios
podem ou não ser considerados verbas de natureza
alimentar e, em caso positivo, se tal característica seria
suficiente para equipará-los aos créditos trabalhistas, que
são dotados de preferência absoluta no pagamento dos
débitos em processo falimentar (art. 102, caput, DL n.
7.661/1945)... O privilégio conferido pela Lei
de Falências aos salários deve ser estendido também aos
honorários. O caput do art. 103 dessa lei, de maneira
extensiva, atribui-lhes o significado amplo de remuneração.
Assim, a verba honorária pertence ao advogado, ainda que
organizado em torno de uma pessoa jurídica. Precedentes
citados do STF: RE 146.318-SP, DJ 4/4/1997; do STJ: RMS
12.059-RS, DJ 9/12/2002; RMS 1.392-SP, DJ 8/5/1995, e REsp
653.864-SP, DJ 13/12/2004. REsp 566.190-SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005. & nbsp;
71
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA (art.154/156)
• Relatório final:
• Julgadas as contas,
O administrador apresentará em dez dias o relatório final da
falência. Apontando:
1.O valor do ativo;
2.O produto da sua realização;
3.Valor do passivo e dos pagamentos efetuados aos
credores, bem como
4.As responsabilidades do falido.
72
Fase Pós-Falimentar (arts. 158/160)
• Objetivo – é a extinção das obrigações
do falido;
• Esta fase se desenrola após a sentença de
encerramento de falência.
• O falido pede a extinção de suas
obrigações, para com isso poder voltar a
exercer a atividade empresarial ( art. 102).
73
Causas de extinção da obrigação do
falido:
(a) pagamento de todos os créditos;
(b) pagamento de mais de 50% do passivo
quirografário, depois de satisfeitos
integralmente os credores das classes
anteriores;
(c) prescrição, cujo prazo ficou suspenso
com a sentença declaratória e voltou a fluir
com a de encerramento de falência (art.157);
74
Causas de extinção da obrigação do
falido:
(d) decurso do prazo de cinco anos, contado
da sentença de encerramento, se o falido
não tiver sido condenado por crime
falimentar; e
(e) decurso de dez anos, contado da
sentença de encerramento, se o falido
tiver sido condenado por crime falimentar (
art. 158).
75
• Procedimento – tem início com uma
petição do falido dirigida ao juízo da
falência, instruída com documentos que
comprovem um dos fatos acima
mencionados e certidão negativa de
tributos (CTN, art. 191).
• A petição é autuada em apartado e o pedido
publicado por edital, para que qualquer
credor manifeste oposição no prazo de
trinta dias.
76
• Não havendo oposição, e estando
presentes os requisitos legais, o juiz
profere sentença de extinção das
obrigações, que autorizará o falido a exercer
novamente a atividade empresarial, salvo se
condenado por crime falimentar (art.181).
• Da sentença cabe apelação.
77