“Há violência quando, numa situação de interação, um ou vários atores agem de
maneira direta ou indireta, maciça ou esparsa, causando danos a uma ou várias pessoas em
graus variáveis, seja em sua integridade física, seja em sua integridade moral, em suas posses,
ou em suas participações simbólicas e culturais” (Michaud Yves; 2001, p. 11).
PROBLEMATIZAÇÕES:� Caráter complexo das situações de interação nas quais
podem intervir múltiplos atores e máquinas administrativas, que diluem responsabilidades multiplicando os participantes - violência como efeito de empresa anônima;
� Diversas modalidades de produção da violência, segundo os instrumentos em causa – progresso científico e produção limpa de violência;
� Timing – estados e atos de violência;� Diferentes tipos de danos impostos: físicos mais ou
menos graves, psíquicos e morais, danos a bens, aos próximos, aos laços culturais;
� Valoração da violência: negatividade ou positividade –manutenção ou alteração de situações; violência como socialização, como cultura;
"o crime é, antes de tudo, um fato, entendendo-se por tal não só a expressão da vontade mediante ação
(voluntário movimento corpóreo) ou omissão (voluntária abstenção de movimento corpóreo),
como também o resultado (effectus sceleris), isto é, a conseqüente lesão ou periclitação de um bem ou
interesse jurídico penalmente tutelado." (Hungria, Nélson)
Crime é toda a ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável.
"conjunto dos recursos materiais e simbólicos de que uma sociedade dispõe para assegurar a conformidade do comportamento de seus
membros a um conjunto de regras e princípios prescritos e sancionados" (Boudon; Bourricaud,
1993:101).
� DIREITO POSITIVO� - conjunto de regras indispensáveis ao convívio
dos indivíduos, que prevê as conseqüências e sanções para os que violarem os seus preceitos;
� - ilícito jurídico: fato que contraria a norma de direito, ofendendo ou ponde em perigo um bem alheio ou a própria existência da sociedade
� DIREITO PENAL � - fatos graves constituem ilícitos penais� - caráter fragmentário� - conjunto de normas jurídicas que regulam o
poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica
- fatos humanos classificados como delitos� - direito penal como a parte do ordenamento
jurídico que define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder e fixa as penas e medidas de segurança a serem aplicadas;
� - direito penal como conjunto de procedimentos e princípios ordenados de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo das normas penais e dos institutos em que elas se agrupam, com vistas à sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça;
� - finalidade preventiva: antes de punir, ou com o punir, quer evitar o crime
� - direito não pretende só julgar a conduta humana, senão determina-la em harmonia com os seus preceitos e impedir toda a conduta contrária a eles;
� - por meio da cominação de panas, para o comportamento tipificado como ilícito penal, o legislador visa atingir o sentimento de temor (intimidação) ou o sentimento ético das pessoas, a fim de que seja evitada a conduta proibida (prevenção geral). Falhando essa ameaça, transforma-se a pena abstratamente cominada, com a sentença criminal, em realidade concreta, e passa, na fase de execução, a atuar sobre a pessoa do condenado, ensejando sua possível emenda ou efetiva neutralização (prevenção especial);
� - pena cominada J‚ pena concretizada – pena da culpabilidade (verdadeira expiação, meio de neutralização da atividade criminosa potencial e ensejo para recuperação, se possível, do delinqüente, possibilitando o seu retorno àconvivência pacifica na comunidade dos homens livres;
� - tipos legais de crime constituem verdadeira autorização primária para que o Estado possa intervir em certas áreas reservadas, na esfera da liberdade individual.
� MISSAO E LIMITES DO DIREITO PENAL� - tarefa do direito penal é a proteção dos
elementares valores ético-sociais da ação e sópor extensão a proteção de bens jurídicos;
� - crime como violação de bens jurídicos, mas para além disso, violação intolerável da ordem moral
� Non omne quod licet honestum est (nem tudo o que é licito é honesto)
� - distinção direito e moral� - tarefa do direito penal é de natureza
eminentemente jurídica, resume-se à proteção de bens jurídicos
� - direito como última ratio: onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar gravidade, até aí deve estender-se o mando da proteção penal;
� - caráter limitado do direito penal: subsidiariedade da proteção a bens jurídicos e intervenção condicionada à importância ou gravidade da lesão, real ou potencial;
� O bem jurídico protegido� - bem: o que apresenta como digno, útil,
necessário, valioso;� - bem jurídico: bem vital ou individual que,
devido ao seu significado social, éjuridicamente protegido; é toda situação social desejada que o direito quer garantir contra lesões.
� - bens jurídicos são valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas;
� - bem jurídico tutelado J‚ objeto material do crime
� CONCEPÇÃO DE DIREITO PENAL� DIREITO PENAL: segmento do ordenamento
jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descreve-los como infrações penais, cominando-lhes em conseqüência, as respectivas sanções.
� CIENCIA PENAL: explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas, estabelecendo critérios objetivos para sua imposição e evitando o arbítrio e o casuísmo decorrente da ausência de padrões e da subjetividade de aplicação.
� Busca da justiça igualitária e adequação aos princípios constitucionais
� FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENAL
� - proteção de valores fundamentais para a subsistência do corpo social
� - bens jurídicos: vida, saúde, liberdade, propriedade
� - intimidação coletiva � - prevenção geral – exercida mediante a difusão
do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal
� - celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, na busca de respeito às normas
� - condutas humanas – desvalor do resultado (lesividade do resultado) e desvalor da ação (reprovabilidade da ação em si mesma)
� - comportamento consciente ou negligente do autor
� - direito penal: formação de juízo ético dos cidadãos, delineando valores essenciais para o convívio do homem em sociedade
� OBJETO DO DIREITO PENAL� - voluntariedade da conduta humana –
capacidade do homem em querer um final � - âmbito da normatividade jurídico-penal
limitada às atividades finais humanas
� DIREITO PENAL E ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
� - proclamação forma da igualdade entre todos os homens e imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalidade; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação; pelo pluralismo político e liberdade de expressão das idéias; pelo resgate de cidadania; pelo respeito à dignidade humana.
� PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS� - dignidade da pessoa humana (art. 1º., III)� - legalidade� - insignificância/ bagatela� - alteridade� - confiança� - adequação social� - intervenção mínima� - proporcionalidade� - humanidade� - necessidade/ idoneidade� - ofensividade� - auto-responsabilidade� - responsabilidade pelo fato� - imputação pessoal� - personalidade� - responsabilidade subjetiva� - co-culpabilidade/ co-responsabilidade
� DIREITO PENAL E SOCIEDADE� Direito penal cumpre funções concretas dentro
de e para uma sociedade que concretamente se organizou de determinada maneira
� - garantia de condições de vida da sociedade; finalidade de combater o crime; preservação dos interesses do indivíduo ou corpo social
� X � Crime acontecido e registrado, cifra negra
� Função do direito penal: estruturar e garantir determinada ordem econômica e social –função conservadora ou de controle social
� Controle social: predisposição de táticas, estratégias e forças para a construção da hegemonia, para a busca de legitimação ou para assegurar o consenso; para a submissão forçada daqueles que não se integrarem àideologia dominante
� - congruência entre os fins do Estado e os fins do direito penal
� CONTROLE SOCIAL, SISTEMA PENAL, DIREITO PENAL
� DIREITO PENAL� Direito penal: conjunto de normas jurídicas que
prevêem os crimes e lhes cominam sanções, disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas
� SISTEMA PENAL� - apresentado como igualitário, justo e protetor
da dignidade humana� no entanto tem funcionamento seletivo,
repressivo e estigmatizante
� Traço em comum entre condutas: previsão na lei penal, ameaçadas legalmente com pena, submetidas a processo de verificação prévio, institucionalizado por funcionários públicos, autores punidos ou não.
� - o delito não existe sociologicamente� - rotineira violação de normas penais pelos
indivíduos – delitos levíssimos – condenações por casos insignificantes
� - delinqüentes: setores mais baixos da população – processos de seleção de pessoas e não de condutas ou ações.
� - ações imorais, indesejáveis, conflitivas –solução punitiva como uma das soluções possíveis
� - resolução de conflitos: punitivo, reparatório, terapêutico, conciliatório
� - solução punitiva: efeito negativo – exclusão das outras soluções possíveis
� - uso exagerado do direito penal – ampliação da criminalização
� - delito como construção destinada a cumprir função sobre algumas pessoas e não realidade social individualizável
� FORMAS DE CONTROLE SOCIAL� - resolução de conflitos: estabilização da
estrutura social e de poder� - controle social exercido sobre os mais
distanciados do centro do poder� - emaranhado de controle social� - âmbito do controle social: instituições sociais:
família, escola, religião, partidos, meios de massa, ciência, ... – meios difusos e encobertos, específicos e explícitos
� SABER E CONTROLE SOCIAL� - relações entre as formas de poder e o uso da
ideologia, da ciência, para a construção de formas de controle social
� - controle social decorrente das condições econômicas: capitalistas, socialistas, centrais, periféricos,...
� - ideologia: crença adotada para o controle dos comportamentos coletivos, noção que vincula a conduta e que pode ou não ter validade objetiva
� - verdade parcial, decorrente do sistema de crenças
� DIREITOS HUMANOS E CONTROLE SOCIAL
� - 1948 – DUDH: sistema internacional de garantias, limite positivado às ideologias que regem o controle social e as nações, referencia
� - instrumentos internacionais complementares – Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San Jose de Costa Rica, de 1969.
� - impedimento de interpretação de direito penal positivo interno contraditória
� SISTEMA PENAL� - parte do controle social que resulta
institucionalizada em forma punitiva e com discurso punitivo
� - dentro do sistema penal, o direito penal tem lugar limitado, pois o campo do controle social que excede sua atuação é grande
� - sistema penal: controle social punitivo institucionalizado – detecção de suspeita de delito à imposição e execução penal; atividade normativa que cria lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação; atividade do legislador, do público, da polícia, dos juízes e funcionários e da execução penal
� - PUNIÇÃO: ação e efeito sancionatório que pretende responder a outra conduta, podendo ser ações que denotem qualidades pessoais, posto que o sistema pena, dada sua seletividade. Direito penal do fato e do autor: na realidade, em que pese o discurso jurídico, o sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas e não contra certas ações.
� - incluem-se no sistema penal os procedimentos contraconvencionais de controle de setores marginalizados da população, faculdades sancionatórias policiais arbitrarias, penas sem processo, execuções sem processo,...
� SETORES DO SISTEMA PENAL: policial, judicial, executivo – segmentos estáveis, pertencentes a grupos humanos estratificados
� - inquérito como sinal de intervenção do Executivo;
� - legisladores e público: polícia com maior poder seletivo, por atuar mais diretamente sobre o processo de filtro do sistema
� - publico: capacidade de por em funcionamento o sistema
� DISCURSOS DO SISTEMA PENAL� - pluralidade de ideologias e multiplicidade de
discursos� - discurso jurídico, judicial: garantidor, baseado
na retribuição ou ressocialização� - discurso policial: moralizante� - discurso penitenciário: terapêutico ou de
tratamento
� - compartimentalização do sistema penal – imputação de falhas – discursos externos: explicações ao público e às autoridades
� - fim e função preventiva do sistema penal: prevenção especial e geral – ressocialização do apenado e advertência à população sobre os riscos de imitar o delinqüente
� - sistema penal: construção de carreiras criminais, etiquetamento (labelling), prisionização, despersonalização, marginalização, seletividade, estigma, vulnerabilidade, cifra negra
� - sistemas penais selecionam um grupo de pessoas dos setores mais humildes e marginalizados, os criminaliza e determina os limites de seu espaço social
� - setores que na estrutura de poder tem a decisão de determinar o sentido da criminalização tem o poder de subtrair-se a mesma (tornar-se menos vulneráveis)
� FUNÇAO SOCIAL DO SISTEMA PENAL� - selecionar, de maneira mais ou menos
arbitraria, pessoas dos setores sociais mais humildes, criminalizando-as, para indicar ao resto, os limites do espaço social
� - sustentar a hegemonia de um setor sobre outro
� - desigualdade sustentada pelo controle social e sua parte punitiva
� - função simbólica: sustentação da estrutura do poder social
� CIENCIA PENAL � - ciência cultural e normativa� - cultural: indaga o dever ser – regras de
conduta que devem ser obedecidas por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais
� - normativa: estudo da lei, da norma, do direito positivo como dado fundamental
� - direito penal positivo: valorativo, finalista, sancionador
� - valorativo: tutela dos valores mais importantes da sociedade e hierarquização –quanto mais grave o crime, maior o desvalor e maior a sanção
� - finalista: proteção de bens e interesses com mais eficiência, com maior poder intimidativo
� - sancionador: reforça a tutela jurídica de bens regidos pela legislação extrapenal; e excepcionalmente constitutivo: possuindo ilícito próprio, oriundo da tipicidade, sanção peculiar, institutos exclusivos
� POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA� - direito penal como direito público� - direito penal objetivo: conjunto de normas
que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções;
� - direito penal subjetivo: Estado como o único titular do direito de punir (jus puniendi)
� - direito penal comum: aplicáveis a todas as pessoas
� - direito penal especial: dirigido a classes de indivíduos de acordo com sua qualidade especial e certos atos ilícitos particularizados
� CRIMINOLOGIA� - delito apresentado como problema social e comunitário
� - infrator como objeto de estudo –passagem da etapa positivista para a moderna: inserção da análise da conduta delitiva, do controle social e da vítima;
� - homem delinqüente: visão operada pelas vertentes da criminologia:
� - clássica: delinqüente como pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei;
� - positivismo: crime decorrente de causas e efeitos que regem o mundo natural e social –infrator como prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou sociais (determinismo social);
� - correcionista: necessidade de intervenção estatal para dar conta de um ser inferior, débil;
� - marxista: crime decorrente das estruturas econômicas;
� - FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA� - informar a sociedade e os poderes públicos
sobre o deito, o delinqüente, a vítima e o controle social, reunindo um núcleo de conhecimentos que permita compreender cientificamente o problema criminal, preveni-lo e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinqüente.
� - criminologia como saber científico sobre o problema criminal
� - criminologia não é ciência exata; criminologia não é banco de dados;
� - criminologia como ciência prática, preocupada com problemas e conflitos concretos, históricos, problemas sociais comprometida com a busca de soluções;
� - objeto: realidade social – observação e transformação;
� - Criminologia orientada às demandas práticas;� - discussão sobre o controle do delito:
prevenção razoável – custos sociais do controle;� - prevenção não legal do delito;
� - criminologia como ciência empírica, mas cujas análises não são neutras para o sistema social: atitudes criminológicas oscilam entre a legitimação do status quo (conservadorismo) àcrítica dos fundamentos da ordem social;
� - criminologia positivista: criminologia legitimadora da ordem social constituída, sem questionar seus fundamentos axiológicos, as definições oficiais ou o próprio funcionamento do sistema, apoio na suposta neutralidade do empirismo das cifras e das estatísticas;
� - criminologia crítica: questionamento das bases da ordem social, legitimidade, funcionamento do sistema e de suas instancias, e a reação social ao delito;
� - postulados da criminologia moderna: nocividade da intervenção penal; complexidade do mecanismo dissuatório e possibilidade de ampliar o âmbito de intervenção; reserva da pena a casos de estrita necessidade;
� - intervenção reabilitadora do delinqüente -metas: esclarecimento sobre o impacto real da pena sobre quem a cumpre, os efeitos que produz dadas as suas reais condições de cumprimento; desenhar e avaliar programas de reinserção;
� CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL� - estudo causal-explicativo do crime e dos criminosos� X � - estudo dos processos de criação de normas penais e
normas sociais relacionadas ao comportamento desviante; dos processos de infração e desvio das normas; e da reação social, formalizada ou não, que as infrações e desvios tenham provocado
� - papel fundamental � criminologia positivista: legitimação da ordem
estabelecida� criminologia crítica: verificar o desempenho prático do
sistema penal, discussão do papel do sistema penal em uma sociedade de classes, desigual
� POLÍTICA CRIMINAL� - princípios e recomendações para a reforma ou
transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados de sua aplicação.
� Política de segurança pública (instituição policial); política penitenciária (instituição prisional);
� - relacionamento com a política social
� PODER PUNITIVO � CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA E
SECUNDÁRIA� - todas as sociedades contemporâneas que
institucionalizam ou formalizam o poder (estado) selecionam um reduzido numero de pessoas que submetem à sua coação com o fim de impor-lhes uma pena
� - criminalização: seleção penalizante, resultado da ação de agencias que formam o sistema penal
� Etapas: � - criminalização primária: ato e efeito de sancionar uma
lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas – ato formal programático – agencias políticas (parlamentos, executivos)
� Criminalização primária como declaração referente a condutas e atos
� - criminalização secundária: ação punitivos exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando agências policiais detectam uma pessoa que supõe ter praticado certo ato criminalizado primariamente, a investigam, privam-na da liberdade de ir e vir, submetem-na a agencia judicial, passando por um processo público, atéchegar a agencia penitenciária
� - cifra oculta: disparidade entre a quantidade de conflitos criminalizados que realmente acontecem numa sociedade e aquela parcela que chega ao conhecimento das agencias do sistema
� - agencias de criminalização secundaria com limitada capacidade operacional – considera-se natural que o sistema penal leve a cabo a seleção de criminalização secundaria apenas como realização de uma parte ínfima do programa primário
� ORIENTAÇÃO SELETIVA DA CRIMINALIZAÇÃO SECUNDARIA
� - agencias de criminalização secundária estão incumbidas de decidir quem são as pessoas criminalizadas e, ao mesmo tempo, as vitimas potenciais protegidas
� - seleção se opera sobre os criminalizados e sobre os vitimizados
� - poder das agencias policiais condicionada pelo poder de outras agencias: mídia, política, ...
� - impunidade como regra e criminalização secundária como exceção
� - no plano jurídico, a seleção lesiona o princípio da isonomia (art. 5º.): lei distingue pessoas e autoridade pública promove aplicação distintiva da lei
� SELETIVIDADE E VULNERABILIDADE� - atos grosseiros cometidos por pessoas sem acesso
positivo à mídia acabam sendo divulgados como os unidos delitos e tais pessoas como únicos delinqüentes
� - estereótipo coletivo: fixação de imagem pública do delinqüente – componentes de classe, étnicos, etários, de gênero, estéticos
� - estereótipo como principal critério seletivo de criminalização secundária
� - uniformidade da população carcerária� - seleção criminalizante secundária conforme o
estereótipo condiciona o funcionamento das agencias do sistema penal, o que o torna inoperante para qualquer outra clientela
� - prisionização – suposição coletiva de que as prisões são povoadas por autores de fatos graves X cometedores de delitos grosseiros cometidos por fins lucrativos
� - vulnerabilidade: características pessoais se enquadram no estereótipo criminal, sua educação sópermite a realização de ações ilícitas toscas, e a etiquetagem (labelling) suscita a assunção de papel
� - agencias selecionam aqueles que andam pelos espaços públicos com o figurino social dos delinqüentes, prestando-se à criminalização;
� - conclusão pública de que a delinqüência se restringe aos segmentos subalternos da sociedade;
� - sistema penal – atuação em forma e filtro: vulnerabilidade ao poder punitivo dependente de sua correspondência com um estereótipo criminal;
� - a pessoa que se enquadra no estereótipo não precisa fazer um esforço muito grande para colocar-se em posição de risco criminalizante, enquanto o que não se enquadra no estereótipo deve fazer esforço para colocar-se em situação de risco
� - seletividade mais acentuada em sociedades estratificadas, ou em sociedades marcadas por preconceitos raciais, desenvolvidos a partir de fenômenos migratórios.
� - seletividade como fenômeno estrutural -criminalização correspondente apenas supletivamente à gravidade do delito
� PODER DAS AGENCIAS DE CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA
� - especial destaque as agencias policiais� - agencias judiciais limitam-se a resolver os poucos
casos selecionados pela polícia� - penitenciarias recolhem algumas pessoas entre as
selecionadas pelo poder das agencias anteriores� - realidade do poder punitivo é inversa à sustentada no
discurso jurídico, que coloca o legislador em primeiro lugar, seguido pelo juiz e dando pouco poder à polícia
� - a polícia exerce poder seletivo, o juiz pode reduzi-lo, ao passo que o legislador abre um espaço para a seleção que nunca sabe contra quem seráindividualmente exercida.
� - sistema penal subterrâneo: conjunto de delitos cometidos por operadores das próprias agências do sistema penal, ocorrido na razão inversão do controle que sofram por parte de outras agencias.
� SELEÇÃO VITIMIZANTE� - vitimização como processo seletivo que corresponde à
mesma fonte e reconhece uma etapa primária� - seleção vitimizante secundária decorrente da
vulnerabilidade ao delito – classes subalternas são as mais vulneráveis
� - seletividade da atuação de segurança pública e privada
� - risco vitimizante se distribui na razão inversão do poder social das pessoas: agencias outorgam maior segurança a quem detém maior poder
� - vulnerabilidade à vitimização: classe, sexo, etária, racial, ...
� SELEÇÃO POLICIZANTE (Nilo Batista e Zaffaroni)� - policização: processo de seleção, treinamento e
condicionamento institucional ao qual se submetem os operadores das agências policiais
� - recrutamento nas mesmas camadas sociais com maior incidência de seleção criminalizante e vitimizante
� - estereótipo policial tão carregado quanto o criminal� - policização como processo de assimilação
institucional violador de direitos humanos e seletivo quanto à criminalização e vitimização, que recai preferentemente sobre homens jovens de camadas populares, vulneráveis a seletividade, pela escassez do mercado de trabalho
� IMAGEM BÉLICA E FUNÇÃO POLÍTICA� - criminalizados, vitimizados e policizados
selecionados nos estratos sociais inferiores – exercício de poder estimula e reproduz antagonismos entre pessoas dos estratos mais frágeis (auto-destruição)
� - imagem bélica do poder punitivo: aumento dos níveis de antagonismo nos estratos sociais inferiores, impedimento da coalizão no interior desses estratos, amento da distancia e incomunicabilidade entre os diversos estratos sociais, potencialização dos medos, desconfianças e paranóias, apresentação dos críticos ao abuso de poder como coniventes com os delinqüentes,
� - estado de polícia como modelo de estado que corresponde a essa organização social.