Direito administrativo I
aula 2
Regime Jurídico- Administrativo –Princípios do Direito Administrativo e
alguns comentários introdutórios acerca da legislação esparsa
relacionada à Administração: (Lei 8.112/90; 8.429/92; 8.666/93;
9.784/99
Origem
• Código justiniano – ius civele
• Idade das Trevas
the king can do no wrong
le roi ne peut mal faire
• A Magna Carta 1215.O documento garantia certas liberdades políticas inglesase continha disposições que tornavam a Igreja livre daingerência da monarquia, reformavam o direito e a justiçae regulavam o comportamento dos funcionários reais.
Origem
Princípio da legalidade tributária
Victor Uckmar, ensina “que em 1188, para enfrentar asdespesas da cruzada contra Saladino, foi decidida aaplicação de um tributo de 10% da renda, tanto dos leigoscomo do clero. A deliberação foi tomada por corposcolegiais, e com base na opinião dos barões foi decidida aaplicação do tributo”
Origem
• Estado de Direito
• Autonomia científica
• Sistematização
• Ciência do Direito Administrativo
Objeto
• Função Executiva
• Função Legislativa
• Função Jurisdicional
• Função Política
Objeto
• Administração pública
• Administrar é planejar, gerir, organizar decidir os rumos e caminhos (função política ou governo discricionária).
• Administrar é executar, servir e realizar.
Objeto
• Administração pública em sentido objetivo é a função executiva
• Administração pública em sentido subjetivo é o conjunto de órgãos, agentes e pessoas que exercem a função pública
Objeto
• O Direito Administrativo é o ramo do DireitoPúblico que disciplina o exercício da funçãoadministrativa, bem como pessoas e órgãos que adesempenham. (Bandeira de Mello. C. A.)
• O ramo do direito público que tem por objeto osórgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativasque integram a Administração Pública, a atividadepara a consecução de seus fins, de naturezapública. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella)
controle
• Controle jurisdicional de legalidade
• Auto tutela de legalidade e discricionariedade
• Decadência (5 anos em geral)
Fontes
• Fontes formais
• Fontes materiais
• Veículos introdutórios
Fontes
O que é Direito?
Ciência ou norma
direito positivo
(1) é posto em linguagem na sua função prescritiva;
(2) seus enunciados são válidos ou
não-válidos;
(3) a lógica aplicável é a Lógica Deôntica;
(4) é isento de contradição no plano sintático mas passível de incoerência nos planos semântico e pragmático;
(5) é dotado de unidade;
Ciência do Direito
(1) é vertida em linguagem na sua função descritiva;
(2) seus enunciados são verdadeiros ou falsos;
(3) a lógica aplicável é a Alética ou Apofântica;
(4) deve ser isento de contradição em todos os planos e, por fim,
(5) é também dotado de unidade.
Fontes
“São fontes do direito aqueles fatos ou aquelesatos aos quais um determinado ordenamentojurídico atribui a competência ou a capacidadede produzir normas jurídicas”.
(Bobbio – O positivismo Jurídico)
Fontes
“Uma norma que regula a produção de outranorma é aplicada na produção, que ela regula,dessa outra norma. Aplicação do Direito (sic) ésimultaneamente produção do Direito (sic)”
(Kelsen - Teoria pura do direito)
Regime Jurídico-
Administrativo
Inafastabilidade do interesse público
Supremacia do interesse público sobre o privado
Regime Jurídico-
Administrativo
Interesse público x interesse de governo
Interesse público x soma dos interesses individuais
Regime Jurídico-
Administrativo
O que é Povo?
Qual o conceito jurídico de Povo?
Princípios do Direito
Administrativo
• O que é um princípio?
Princípios do Direito
Administrativo
“A busca de uma definição mais precisa de princípios jurídicosé necessária. Não tanto pela diferença da denominação, maspela distinção estrutural entre os fenômenos jurídicos que seprocura descrever mediante o emprego de diversas categoriasjurídicas. Ora, tanto a doutrina como a jurisprudência sãounânimes em afirmar que as normas jurídicas maisimportantes de um ordenamento jurídico são os princípios. Dopróprio ordenamento jurídico brasileiro constam normaspositiva ou doutrinariamente denominadas de princípios,alguns fundamentais, outros gerais. Sua definição não pode,por isso, ser equívoca, antes deve ser de tal forma formulada,que a sua aplicação diante do caso concreto possa serintersubjetivamente controlável” (Humberto Ávila)
Princípios do Direito
Administrativo
• “Os princípios gerais são apenas, a meu ver,normas fundamentais ou generalíssimas dosistema, as normas mais gerais”. (Bobbio)
• “Em geral, a questão dos ‘princípios gerais deDireito’ ultrapassa o objeto da presente secção.No entanto, certos princípios fundamentais foramrecentemente distinguidos como princípiosprimordiais de jus cogens, o que pode restringir oefeito das normas mais comuns” . (Brownlie)
Princípios do Direito Administrativo
• Expressos : legalidade, impessoalidade,moralidade, motivação, ampla defesa,publicidade, responsabilidade do Estado poratos Administrativos e eficiência.
• Implícitos: finalidade, razoabilidade,proporcionalidade, segurança jurídica,interesse público.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidorespúblicos civis da União, das autarquias e dasfundações públicas federais.
LEI Nº 8.429, DE 02 DE
JUNHO DE 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentespúblicos nos casos de enriquecimento ilícito noexercício de mandato, cargo, emprego ou funçãona administração pública direta, indireta oufundacional e dá outras providências.
Improbidade
administrativa
Improbidade administrativa é o ato ilegal oucontrário aos princípios básicos da AdministraçãoPública, cometido por agente público, durante oexercício de função pública ou decorrente desta.Segundo Calil Simão, o ato de improbidadequalificado como administrativo (ato deimprobidade administrativa), é aquele impregnadode desonestidade e deslealdade.(SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e
Prática)
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO
DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, daConstituição Federal, institui normas paralicitações e contratos da Administração Pública edá outras providências.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE
JANEIRO DE 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.