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Prof. Fernando Palácios

Leis e normas da educação

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Prof. Fernando Palácios

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Constituição Federal e Constituição Estadual;

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Diretrizes Curriculares Nacionais dos diversos níveis e modalidades de ensino;

Legislação Educacional de seu Estado e do seu Município;

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Estatuto do Magistério

Estatuto da Criança e do Adolescente;

Ementas constitucionais, Resoluções do Ministério da Educação, do CNE, do CEE.

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CF art. 205; LDB art. 2.

1. Pleno desenvolvimento da pessoa;

2. Seu preparo para o exercício da cidadania;

3. Sua qualificação para o trabalho

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Art 221 da CF: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”.

Áreas de atuação prioritária dos entes.

União: funções redistributiva e supletiva, de equalização de oportunidades educacionais e de assistência técnica e financeira aos entes federados.

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Art. 22, XXIV, CF: Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 24, IX, CF: Os entes podem definir suas normas específicas educacionais, para atendimento às suas peculiaridades.

Ex. de norma geral: a duração mínima do ano escolar é de 200 dias letivos; Ex. de norma específica: cada ente tem a opção de ter ou não um CEE.

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Documentos básicos:

1. Constituição Federal

2. Lei de Diretrizes e Bases (9.394, de 1996).

3. Dispositivos remanescentes da Lei 4.024, de 1961, alterados pela Lei 9.131, de 1995, tratando do CNE.

4. Outras leis, como a do financiamento da educação.

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Arts. 205 a 214.

205 – estabelece a co-responsabilidade do Estado, da família e da sociedade, além das finalidades mais amplas da educação nacional.

206 – princípios: igualdade de acesso e permanência; liberdade de ensinar e aprender; pluralismo de concepções pedagógicas, coexistência de instituições públicas e particulares; gratuidade do ensino público; valorização dos profissionais da educação escolar; gestão democrática do ensino público;

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207 – autonomia das universidades

208 – Deveres do poder público: educação básica obrigatória e gratuita, dos 4 aos 17 anos de idade; progressiva universalização do ensino médio gratuito (Emenda Constitucional 59, de 2009); atendimento aos portadores de necessidades especiais; oferta de ensino noturno regular.

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209 – oferta de educação pela iniciativa privada

210 – fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental; oferta obrigatória e a frequência facultativa ao ensino religioso.

211 – responsabilidade entre os entes federados na oferta das etapas da educação básica

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212 – financiamento da educação

213 – alocação de recursos públicos a entidades comunitárias, confessionais e filantrópicas

214 – Plano Nacional de Educação e suas seis grandes linhas mestras, inclusive, o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação expressa como proporção do produto interno bruto (Emenda Constitucional n. 59, 2009).

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Art 5 – obrigações do Poder Público Estadual: assegurar o acesso ao ensino obrigatório; realizar censo.

Art 7 – zelar para que as escolas particulares cumpram as normas gerais da educação nacional.

Art 9 – assegurar a formação básica comum.

Art 9 – processo nacional de avaliação (art VI).

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Art. 12 – incumbências aos estabelecimentos de ensino:

I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

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IV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V. Prover meios para a recuperação de alunos de menor rendimento;

VI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII. Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

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Art 14 – definir as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, em sua jurisdição, de acordo com os seguintes princípios: participação dos profissionais da educação na elaboração no projeto pedagógico da escola; e participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

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Art 15 – assegurar às unidades escolares de suas redes públicas de educação básica progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais do direito financeiro público.

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Resolução CEB/CNE n. 4, de 13 de julho de 2010 – diretrizes de toda a educação básica.

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Art. 86 a 89 e art. 260 da Lei n. 8.0669/90 –Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente

Arts. 131 a 140 da Lei n. 8.069/90 –Conselho Tutelar

Arts. 24 a 29 da Lei n. 11.494/07 – Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Arts. 18 a 20 da Lei 11.947/90 – Conselho de Alimentação Escolar.

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Linhas-mestras:

a) Erradicação do analfabetismo;

b) Universalização do atendimento escolar;

c) Melhoria da qualidade do ensino;

d) Formação para o trabalho;

e) Promoção humanística, científica e tecnológica do País;

f) Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB.

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CF art. 212, VII – quatro programas suplementares – material didático, transporte escolar, alimentação e atendimento à saúde.

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INEP

Sistema de Avaliação da Educação Básica: Prova Brasil (2005) e SAEB (1990)

IDEB (2007) – índice de desenvolvimento da educação básica. Fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações.