01 Logística de Transporte

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    LGSTICA DE TRANSPORTECONCURSO PETROBRS 2008

    TCNICO DE LOGSTICA DE TRANSPORTE JR

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    1. TRFEGO URBANO

    1.1. HIERARQUIZAO FUNCIONAL DAS VIAS

    VIA DE TRNSITO RPIDO OU EXPRESSA - aquela caracterizada por

    acessos especiais com trnsito livre, sem intersees em nvel, semacessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres emnvel.

    VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por intersees em nvel, geralmentecontrolada por semforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e s viassecundrias e locais, possibilitando o trnsito entre as regies da cidade.

    VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trnsito que tenhanecessidade de entrar ou sair das vias de trnsito rpido ou arteriais,possibilitando o trnsito dentro das regies da cidade.

    VIA LOCAL - aquela caracterizada por intersees em nvel nosemaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a reas restritas.

    VIAS E REAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas circulao prioritria de pedestres.

    1.2. TEORIA DO FLUXO DE TRFEGO

    Consiste na aplicao de leis da matemtica, da teoria da probabilidade e da fsica descrio do comportamento do trfego veicular. So trs as abordagens tericas:

    Anlise Macroscpica Baseia-se na considerao de que as correntes detrfego so meios contnuos e ininterruptos. Para estudar seu comportamento

    tal anlise aplica leis da Hidrodinmica, motivo pelo qual a abordagem conhecida tambm como Analogia Hidrodinmica do Trfego. Anlise Microscpica Baseia-se na anlise de pares de veculos de uma

    mesma corrente de trfego, permitindo o estudo de fluxos nonecessariamente homogneos ou ininterruptos. o tratamento individualizadodos veculos.

    Anlise Mesoscpica Baseia-se na anlise de grupos de veculos nascorrentes de trfego, chamados de pelotes, bastante til, por exemplo, noestabelecimento de polticas de coordenao semafrica.

    2. PREVENO DE INCNDIOS

    2.1. CONCEITO DE FOGO

    Fogo um tipo de queima, de combusto. uma reao qumica de oxidaoexotrmica (com desprendimento de energia). Para que haja fogo so necessriostrs elementos essenciais: combustvel, calor e comburente. A eliminao dequalquer um desses elementos apaga o fogo. Para entendermos melhor como seforma o fogo, vejamos o tringulo do fogo.

    Combustvel: o que alimenta o fogo, facilita sua propagao e pode ser:

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    a) Lquido: lcool, ter, gasolina, etc.b) Slido: madeira, papel, tecido, etc.c) Gasoso: butano, propano, etc.

    Comburente: o elemento ativador do fogo.

    Calor: uma forma de energia. Provoca o incio do incndio mantendo eincentivando a sua propagao.

    2.2. TRINGULO DO FOGO

    Para que exista fogo necessrio que se renam trs elementos a que se chama o"Tringulo do Fogo": o combustvelou seja as matrias ou produtos que ardem(ramos secos, aparas, madeira, mato seco, etc.), o comburente que alimenta a

    combusto (o oxignio do ar, no casos dos incndios florestais) e o calorou energiade ativao que permite que os primeiros dois elementos entrem em ao.

    Para que o material combustvel e o comburente entrem em ao necessrio queexista uma energia de ativao ou fonte de calor, isto a chama de um fsforo,fascas, incidncia dos raios solares sobre objetos que os refletem, tais como vidros,latas e outros. Existe a possibilidade da existncia de fogo sem a interveno deuma fonte de calor, por autocombusto: esta s acontece porm quando astemperaturas da mistura entre o comburente ou material que arde e o combustvelou oxignio atingem 290 centgrados.

    2.2. FORMAS DE IGNIO

    Ignio o agente que d o incio do processo de combusto, introduzindo namistura combustvel/comburente, a energia mnima inicial necessria.

    As fontes de ignio mais comuns nos incndios, so:

    CHAMAS - Mistura de gases incandescentes; labareda;

    SUPERFCIE AQUECIDA - A parte externa de um corpo tornada quente; FAGULHAS - Fulgor rpido; lampejo;

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    CENTELHAS - Partcula gnea ou luminosa que se desprende dum corpoincandescente;

    ARCO ELTRICO - Descarga eltrica de baixa tenso e alta corrente, obtidaentre dois eletrodos metlicos ou de carvo; alm dos

    RAIOS, que so uma fonte natural de ignio.

    2.3. CLASSES DE INCNDIOS

    CLASSES DE INCNDIOClasse Exemplos de Materiais Combustveis

    A

    Incndios em materiais slidos fibrosos, queimam em superfcie eprofundidade, tais como: madeira, papel, tecido, etc. que secaracterizam por deixar aps a queima, resduos como carvo ecinza.

    B

    Incndios em lquidos e gases inflamveis, ou em slidos que se

    liquefazem para entrar em combusto, queimam em superfcie:gasolina, GLP, parafina, etc.

    C Incndios que envolvem equipamentos eltricos energizados:motores, geradores, cabos, etc.

    DIncndios em metais combustveis, pirofricos(que se inflamaespontaneamente), tais como: magnsio, titnio, potssio, p dezinco, sdio, etc.

    2.4. TIPOS DE APARELHOS EXTINTORES

    Os aparelhos extintores destinam-se ao combate imediato de pequenos focos deincndio, pois, acondicionam pequenos volumes de agentes extintores paramanterem a condio de fcil transporte. So de grande utilidade, pois podemcombater a maioria dos incndios, cujos princpios so pequenos focos, desde que,manejados adequadamente e no momento certo.

    So aparelhos que contm os agentes extintores de incndios, ou seja, certassubstncias qumicas slidas, lquidas ou gasosas, utilizadas na extino de umincndio. Eles podem ser aparelhos portteis de utilizao imediata (extintores),conjuntos hidrulicos (hidrantes) ou dispositivos especiais (sprinklers e sistemas

    fixos de CO

    2

    ). Normalmente os aparelhos extintores recebem o nome do agenteextintor que neles contm.

    2.5. AGENTES EXTINTORES, ESCOLHA, MANUSEIO E APLICAO

    2.5.1. EXTINTORES DE INCNDIO

    So aparelhos que contm os agentes extintores de incndios, ou seja, certassubstncias qumicas slidas, lquidas ou gasosas, utilizadas na extino de um

    incndio. Eles podem ser aparelhos portteis de utilizao imediata (extintores),conjuntos hidrulicos (hidrantes) ou dispositivos especiais (sprinklers e sistemasfixos de CO2).

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    Extintores de incndio portteis: so os aparelhos de mais fcil e rpida utilizao.Existem vrios tipos. Vejamos os mais comuns:

    a) extintor de gua pressurizada: age por resfriamento. indicadopara incndios da classe A, por penetrar nas profundidades do material,

    resfriando-o. No pode ser utilizado em lquidos inflamveis eequipamentos eltricos. Tem a desvantagem, em alguns casos, dedanificar o material que atinge. Neste extintor a gua acondicionadaem cilindro metlico, o qual possui um gatilho para controle do jato, bemcomo um dispositivo para dirigi-lo e um manmetro que indica a pressoque se encontra o lquido no seu interior. Deve ser inspecionado a cadaseis meses, inspeo que consiste em verificar a presso indicada nomanmetro.

    Modo de usar:1 - Leve sempre o extintor ao local do fogo.

    2 - Coloque-se com o extintor a uma distncia segura do local do fogo.3 - Retire a trava de segurana, aperte a alavanca e empunhe amangueira.4 - Dirija o jato para a base das chamas. Caso queira estancar o jatobasta soltar a alavancab) extintor de espuma: age tanto por resfriamento (sendo indicado paraincndios da classe A) quando for abafamento (sendo ento indicadopara incndios da classe B). No pode ser utilizado em incndios daclasse C, ou seja, em equipamentos energizados e tem a desvantagemde danificar o material que atinge. A espuma para combate a incndio

    um agregado de bolhas cheias de gs, geradas de solues aquosas.Sua densidade menor do que a dos lquidos inflamveis ecombustveis. utilizada principalmente, para formar uma capa flutuantede cobertura. Extingue o incndio neste lquido, cobrindo e resfriando ocombustvel, de forma a interromper a evoluo dos vapores e impedir oacesso do oxignio.

    Modo de usar:1 - Leve o extintor at o local do fogo sem invert-lo.2 - Inverta o extintor somente quando chegar ao local do fogo,direcionando a vlvula para a base das chamas.

    3 - A espuma flutua na maioria dos combustveis lquidos, por isso,quando se tratar de recipiente com lquido inflamvel ou combustvel,dirija o jato contra um anteparo. Assim, a espuma vai chocar-se contraele, escorrer e flutuar sobre o lquido em chamas, abafando-o. O jatodisparado s estanca quando esgotada a carga

    c) extintor de p qumico seco: age por abafamento. Sua aoconsiste na formao de uma nuvem sobre a superfcie em chamas,reduzindo a porcentagem de oxignio disponvel. Pode ser utilizado nastrs classes de incndio, embora seja mais eficiente nas classes B e C. corrosivo, danificando o material que atinge, no devendo ser

    empregado em aparelhos eltricos delicados (rels, filamentos, centraistelefnicas, computadores e outros). txico, devendo ser evitado emcanais fechados. Esse extintor pode ser de presso injetada ou extintor

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    de p pressurizado internamente.

    Modo de usar:1 - Leve o extintor ao local do fogo.2 - Se o extintor for do tipo pressurizado, retire o pino de segurana.

    3 - Se for do tipo presso injetada, desatarraxe a vlvula da garrafaexterna, segurando a mangueira com a vlvula acionada, para evitar seuentupimento e um possvel acidente.4 - Aperte o gatilho e dirija o p procurando cobrir o fogo,principalmente se for da classe Bd) Extintor de CO2: age por abafamento, expelindo CO2 , reduzindo aconcentrao de oxignio do ar. O CO2 mais pesado que o ar (porisso desce sobre as chamas). inodoro, incolor e no conduzeletricidade. especialmente indicado nos incndios de classe C e B,podendo ainda ser usado na classe A com ao positiva. Tem avantagem de nunca danificar o material que atinge, podendo serempregado em aparelhos delicados (rels, filamentos, centraistelefnicas, computadores e outros) sem danific-los. O extintor de CO2no deve ser usado em materiais leves e soltos pois seu "sopro" poderespalhar o material em chamas, facilitando a propagao das mesmas.Tambm no deve ser instalado em ambientes onde a temperaturapossa atingir mais de 50C, pois sua vlvula de segurana poderromper-se, permitindo a sada de gs. Em recintos pequenos e fechadospode acontecer gs de CO2 reagir com o oxignio e tornar o ambienteasfixiante.

    Modo de usar:1 - Retire o pino de segurana quebrando o arame do selo de lacre.2 - Retire o esguicho (difusor) do seu suporte, empunhando-o com umadas mos, na manopla.3 - Com o extintor na posio, acione a vlvula e com a outra mo dirijao jato para a base do fogo, movimentando o difusor

    Obs.: as imagens dos extintores so ilustrativas. A etiquetagem, o formato e a corutilizada pode variar de fabricante a fabricante.

    Extintores de carreta: so extintores de grande volume. Para facilitar o seutransporte, so montados sobre rodas, formando uma carreta. Devido ao seu porte,

    so operados por dois elementos. Como acontece com os extintores normais, ostipos mais comuns so:

    a) Carga lquida - espuma , soda cida e gua pressurizada: sua capacidade de75 a 150 litros e seu jato tem alcance de 10 a 15 metros com durao de trsminutos.

    Modo de usar: Deve ser operado por duas pessoas. O elemento "A" abre o registro,enquanto o elemento "B" tira a mangueira. O elemento "A" deixa a carreta e oelemento "B" ataca o fogo.

    b) Gs Carbnico - CO2: consiste em um extintor comum de CO2 de porte maior,com grande extenso de mangueira.

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    Modo de usar: Deve ser operado por duas pessoas. O elemento "A" controla oregistro enquanto o elemento "B" coloca a mangueira na posio para atacar o fogo.

    c) P qumico seco (PQS): um extintor de p em escala maior, com a diferenade possuir mangueira mais extensa e vlvula redutora de presso. fabricado em

    modelos para diferentes capacidades. Seu jato chega a alcanar 10 metros.

    Modo de usar: Deve ser operado por duas pessoas. O elemento "A" abre o registroda garrafa, enquanto o elemento "B" posiciona a mangueira e ataca. Observao:Na colocao das carretas deve-se sempre observar o livre acesso a qualquer pontodo local de sua instalao.

    RESUMO:

    CLASSE SMBOLO TIPO DE FOGO EXEMPLOS EXTINTOR(AGENTE) A UTILIZAR

    GUA

    P

    QUMICO"BC"

    CO2 (GSCARBNICO) ESPUMAMECNICA

    Materiais slidosde fcilcombusto

    Madeira, papel,roupas, etc. SIM NO

    NO SIM

    Lquidosinflamveis egases

    Gasolina, lcool,solventes, etc.

    NO SIM SIM SIM

    Equipamentoseltricosenergizados

    Computador,aparelhoseletrodomsticos,motores, etc.

    NO SIM SIM NO

    OBS.: Incndios de classe "D" requerem extintores especficos, podendo emalguns casos serem utilizados o de Gs Carbnico (CO) ou o P QumicoSeco (PQS).

    2.5.2. MTODOS DE EXTINO DO FOGO

    Mtodos de extino do fogo:

    Resfriamento: quando se retira o calor. um dos mtodos mais eficientes deextino de incndio, ou seja, quando baixamos a temperatura do combustvel at oponto em que no existam mais condies de desprendimentos de gases ouvapores quentes. A gua, largamente usada no combate a incndios, um dos maiseficientes agentes resfriantes.

    Isolamento: quando se retira o material (combustvel) que poderia ser atingido pelofogo, evitando a sua propagao para outras reas.

    Abafamento: quando se retira o comburente (oxignio), abaixando os nveis deoxigenao da combusto. O oxignio encontrado na atmosfera na proporo de21%. Quando esta porcentagem limitada ou reduzida a 8%, o fogo deixa de existir.

    2.5.3. OUTROS DISPOSITIVOS DE COMBATE A INCNDIO:

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    Hidrantes: so dispositivos existentes em redes hidrulicas, que facilitam o combateao fogo. O sistema de hidrantes composto de um reservatrio que pode serelevado ao subterrneo, de um conjunto de canalizao, de mangueiras, esguichos,registro, engate de mangueira e abrigo.

    Modo de usar:1 - Localize a mangueira2 - Desenrole-a3 - Conecte a mangueira ao hidrante4 - Estique totalmente a mangueira5 - Combata as chamas, dirigindo o jato base do fogo

    Dispositivos especiais (Sprinklers): so tambm conhecidos como "chuveirosSprinklers". Esse sistema consiste na distribuio de encanamentos ligados a umencanamento central, do qual saem ramificaes de tubos cujos dimetros diminuem medida que se afastam da linha principal. Nessas ramificaes so instalados

    bicos, peas dotadas de dispositivo sensvel elevao de temperatura edestinadas a espargir gua sobre a rea incendiada, quando acionadas peloaumento da temperatura ambiente.

    3. MOVIMENTAO DE CARGAS E PRODUTOS PERIGOSOS

    3.1. PRODUTOS PERIGOSOS

    So substncias encontradas na natureza ou produzidas por qualquer processo quecoloquem em risco a segurana pblica, sade de pessoas e meio ambiente,conforme critrios de classificao da ONU, publicadas por meio da recm publicadaResoluo N 420/04 da Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

    3.2. CLASSIFICAO DOS PRODUTOS PERIGOSOS

    A classificao adotada para os produtos considerados perigosos no Brasil, feitacom base no tipo de risco que apresentam e conforme as Recomendaes para oTransporte de Produtos Perigosos das Naes Unidas, 11 Edio com atualizaesda 12 Edio, compe-se das seguintes classes:

    CLASSIFICAO DOS PRODUTOSPERIGOSOS

    CLASSE PRODUTO

    1 Explosivos2 Gases inflamveis ou no e

    txicos3 Lquidos inflamveis4 Slidos inflamveis, substncias

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    de combusto espontnea e asque em contato com gua emitemgases inflamveis

    5 Oxidantes e Perxidos orgnicos6 Txicos e infectantes8 Corrosivos9 Substncias perigosas diversas

    OBSERVAO: VER DETALHADAMENTE ANEXO DE PRODUTOS PERIGOS,ENVIADO EM SEU CORREIO:

    3.3. RTULOS E PAINIS(SIGNIFICADO):

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    3.3.1. PAINEL DE SEGURANA(IDENTIFICAO):

    3.3.2. RTULO DE RISCO(IDENTIFICAO):

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    3.3.3. RISCO SUBSIDIRIO:

    RISCO SUBSIDIRIO (2o. algarismo)

    No. Significado

    2 Emisso de gases devido a pressoou reao qumica3 Inflamabilidade de lquidos (vapores)ou gases, ou lquido sujeito a

    autoaquecimento4 Inflamabilidade de slidos, ou slidos

    sujeitos ao autoaquecimento5 Efeito oxidante6 Toxicidade7 Radioatividade8 Corrosividade9 Risco de violenta reao espontnea

    4. EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE E MOVIMENTAO DECARGAS

    4.1. CARRETAS

    Trata-se de grande reboque de caminho, composto por cavalomecnico + semi-reboque(pode ser semi-reboque tanque, semi-reboqueprancha e etc.)

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    4.2. CAMINHES

    Veculo automotivo destinado ao transporte de cargas pesadas.

    4.3. GUINDASTES

    Um guindaste composto basicamente de um brao horizontal de

    inclinao fixa ou regulvel, chamada lana, montado num suporte ounuma estrutura, e de um, dois ou trs dispositivos que permitemmodificar o alcance e orientao da lana, bem como a translao doconjunto.

    4.4. GUINDAUTOS

    Veculo especial munido de sistema de levantamento. Caminhesdotados de aparelho de guindaste para elevao e ainda movimentaode cargas.

    4.5. EMPILHADEIRAS

    Mquina utilizada para empilhar carga acondicionada em pacotes de

    dimenses regulares. um veculo motorizado dotado de uma estruturaque guia verticalmente um suporte mvel, acionado mecanicamente ouhidraulicamente, ao qual fixado um garfo ou outro dispositivo para

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    sustentao das cargas a serem elevadas e colocadas em apoiossituados em diversos nveis.

    4.6. TRATORES

    Mquina ou mecanismo que produz trao, para trabalhar em terrenoshomogneos e pouca resistncia. Veculo automotor com princpio defuncionamento semelhante ao do automvel, mas projetado para

    desenvolver alta potncia e baixa velocidade. Usado em agricultura,construo e tarefas pesadas em geral.

    4.7. ESCAVADEIRAS

    Denominao genrica das mquinas de escavar, de revolver terra ouretirar aterro.

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    4.8. PRTICO ROLANTE

    Dispositivo de elevao, geralmente utilizado em grupos de quatro

    unidades, que permite erguer e movimentar cargas pesadas comovages, locomotivas e etc.

    4.9. PONTE ROLANTE

    constituda de uma estrutura metlica horizontal, provida de rodas emsuas extremidades, deslocando-se em duas vias de rolamento paralelas,elevadas apoiadas em uma srie de colunas.

    4.10. GUINCHOS

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    Aparelho prprio para levantar cargas, constitudo de m atalha suspensae de um suporte fixo.

    4.11. TALHAS

    Aparelho constitudo por um jogo de roldanas de dimetros diferentes,destinado a iar grandes pesos, multiplicando a fora de um cabo.

    5. NOES DE SISTEMAS AQUAVIRIO E AREO

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    5.1. SISTEMA AQUAVIRIO

    LEI N 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.Vide Decreto n 2.256, de

    17.6.1997Dispe sobre a ordenao do transporte

    aquavirio e d outras providncias.O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional

    decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Captulo I

    Do mbito da AplicaoArt. 1 Esta Lei se aplica:I - aos armadores, s empresas de navegao e s embarcaes brasileiras;II - s embarcaes estrangeiras afretadas por armadores brasileiros;III - aos armadores, s empresas de navegao e s embarcaes

    estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela Unio.Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo:I - os navios de guerra e de Estado que no estejam empregados em atividades

    comerciais;II - as embarcaes de esporte e recreio;III - as embarcaes de turismo;IV - as embarcaes de pesca;V - as embarcaes de pesquisa.

    Captulo IIDas Definies

    Art. 2 Para os efeitos desta Lei, so estabelecidas as seguintes definies:I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse,

    o uso e o controle da embarcao, por tempo determinado, incluindo o direito dedesignar o comandante e a tripulao;

    II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe aembarcao armada e tripulada, ou parte dela, para oper-la por tempo

    determinado;

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    III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga acolocar o todo ou parte de uma embarcao, com tripulao, disposio doafretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;

    IV - armador brasileiro: pessoa fsica residente e domiciliada no Brasil que, em

    seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcao para sua exploraocomercial;V - empresa brasileira de navegao: pessoa jurdica constituda segundo as

    leis brasileiras, com sede no Pas, que tenha por objeto o transporte aquavirio,autorizada a operar pelo rgo competente;

    VI - embarcao brasileira: a que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;VII - navegao de apoio porturio: a realizada exclusivamente nos portos e

    terminais aquavirios, para atendimento a embarcaes e instalaes porturias;VIII - navegao de apoio martimo: a realizada para o apoio logstico a

    embarcaes e instalaes em guas territoriais nacionais e na Zona Econmica,que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

    IX - navegao de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do territriobrasileiro, utilizando a via martima ou esta e as vias navegveis interiores;

    X - navegao interior: a realizada em hidrovias interiores, em percursonacional ou internacional;

    XI - navegao de longo curso: a realizada entre portos brasileiros eestrangeiros;

    XII - suspenso provisria de bandeira: ato pelo qual o proprietrio daembarcao suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de quea embarcao seja inscrita em registro de outro pas;

    XIII - frete aquavirio internacional: mercadoria invisvel do intercmbiocomercial internacional, produzida por embarcao.

    Captulo III

    Da Bandeira das EmbarcaesArt. 3 Tero o direito de arvorar a bandeira brasileira as embarcaes:I - inscritas no Registro de Propriedade Martima, de propriedade de pessoa

    fsica residente e domiciliada no Pas ou de empresa brasileira;II - sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa brasileira de

    navegao, condicionado suspenso provisria de bandeira no pas de origem.Captulo IV

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    Da TripulaoArt. 4 Nas embarcaes de bandeira brasileira sero necessariamente

    brasileiros o comandante, o chefe de mquinas e dois teros da tripulao.Captulo V

    Dos Regimes da NavegaoArt. 5 A operao ou explorao do transporte de mercadorias na navegao

    de longo curso aberta aos armadores, s empresas de navegao e sembarcaes de todos os pases, observados os acordos firmados pela Unio,atendido o princpio da reciprocidade.

    1 As disposies do Decreto-lei n 666, de 2 de julho de 1969, e suasalteraes, s se aplicam s cargas de importao brasileira de pases que

    pratiquem, diretamente ou por intermdio de qualquer benefcio, subsdio, favorgovernamental ou prescrio de cargas em favor de navio de sua bandeira.

    2 Para os efeitos previstos no pargrafo anterior, o Poder Executivo manter,em carter permanente, a relao dos pases que estabelecem proteo s suasbandeiras.

    3 O Poder Executivo poder suspender a aplicao das disposies doDecreto-lei n 666, de 2 de julho de 1969, e suas alteraes, quando comprovada ainexistncia ou indisponibilidade de embarcaes operadas por empresas brasileirasde navegao, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estasno oferecerem condies de preo e prazo compatveis com o mercadointernacional.

    Art. 6 A operao ou explorao da navegao interior de percursointernacional aberta s empresas de navegao e embarcaes de todos ospases, exclusivamente na forma dos acordos firmados pela Unio, atendido oprincpio da reciprocidade.

    Art. 7 As embarcaes estrangeiras somente podero participar do transportede mercadorias na navegao de cabotagem e da navegao interior de percurso

    nacional, bem como da navegao de apoio porturio e da navegao de apoiomartimo, quando afretadas por empresas brasileiras de navegao, observado odisposto nos arts. 9 e 10.

    Pargrafo nico. O governo brasileiro poder celebrar acordos internacionaisque permitam a participao de embarcaes estrangeiras nas navegaes referidasneste artigo, mesmo quando no afretadas por empresas brasileiras de navegao,desde que idntico privilgio seja conferido bandeira brasileira nos outros Estadoscontratantes.

    Captulo VIDos Afretamentos de Embarcaes

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    Art. 8 A empresa brasileira de navegao poder afretar embarcaesbrasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu.

    Art. 9 O afretamento de embarcao estrangeira por viagem ou por tempo,para operar na navegao interior de percurso nacional ou no transporte de

    mercadorias na navegao de cabotagem ou nas navegaes de apoio porturio emartimo, bem como a casco nu na navegao de apoio porturio, depende deautorizao do rgo competente e s poder ocorrer nos seguintes casos:

    I - quando verificada inexistncia ou indisponibilidade de embarcao debandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;

    II - quando verificado interesse pblico, devidamente justificado;III - quando em substituio a embarcaes em construo no Pas, em

    estaleiro brasileiro, com contrato em eficcia, enquanto durar a construo, por

    perodo mximo de trinta e seis meses, at o limite:a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcaes de carga;b) da arqueao bruta contratada, para embarcaes destinadas ao apoio.Pargrafo nico. A autorizao de que trata este artigo tambm se aplica ao

    caso de afretamento de embarcao estrangeira para a navegao de longo cursoou interior de percurso internacional, quando o mesmo se realizar em virtude daaplicao do art. 5, 3.

    Art. 10. Independe de autorizao o afretamento de embarcao:I - de bandeira brasileira para a navegao de longo curso, interior, interior de

    percurso internacional, cabotagem, de apoio porturio e de apoio martimo;II - estrangeira, quando no aplicveis as disposies do Decreto-lei n 666, de

    2 de julho de 1969, e suas alteraes, para a navegao de longo curso ou interiorde percurso internacional;

    III - estrangeira a casco nu, com suspenso de bandeira, para a navegao de

    cabotagem, navegao interior de percurso nacional e navegao de apoiomartimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcaes, de tiposemelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no Pas, comcontrato de construo em eficcia, adicionado de metade da tonelagem de portebruto das embarcaes brasileiras de sua propriedade, ressalvado o direito aoafretamento de pelo menos uma embarcao de porte equivalente.

    Captulo VIIDo Apoio ao Desenvolvimento da Marinha Mercante

    Art. 11. institudo o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual podero serregistradas embarcaes brasileiras, operadas por empresas brasileiras denavegao.

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    1 O financiamento oficial empresa brasileira de navegao, paraconstruo, converso, modernizao e reparao de embarcao pr-registrada noREB, contar com taxa de juros semelhante da embarcao para exportao, aser equalizada pelo Fundo da Marinha Mercante.

    2 assegurada s empresas brasileiras de navegao a contratao, nomercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, mquinas eresponsabilidade civil para suas embarcaes registradas no REB, desde que omercado interno no oferea tais coberturas ou preos compatveis com o mercadointernacional. (Vide Medida Provisria n 177, de 2004)

    3 a receita do frete de mercadorias transportadas entre o Pas e o exteriorpelas embarcaes registradas no REB isenta das contribuies para o PIS e oCOFINS. (vide Medida Provisria n 2.158-35, de 24.8.2001)

    4 (VETADO) 5 Devero ser celebrados novas convenes e acordos coletivos de trabalho

    para as tripulaes das embarcaes registradas no REB, os quais tero porobjetivo preservar condies de competitividade com o mercado internacional.

    6 Nas embarcaes registradas no REB sero necessariamente brasileirosapenas o comandante e o chefe de mquinas.

    7 O frete aquavirio internacional, produzido por embarcao de bandeirabrasileira registrada no REB, no integra a base de clculo para tributos incidentessobre a importao e exportao de mercadorias pelo Brasil. (Revogado pela Lei n10.206, de 2001)

    8 As embarcaes inscritas no REB so isentas do recolhimento de taxa paramanuteno do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Martimo.

    9 A construo, a conservao, a modernizao e o reparo de embarcaespr-registradas ou registradas no REB sero, para todos os efeitos legais e fiscais,equiparadas operao de exportao.

    10. As empresas brasileiras de navegao, com subsidirias integrais

    proprietrias de embarcaes construdas no Brasil, transferidas de sua matrizbrasileira, so autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de propriedadeda mesma empresa nacional, de origem, sem incidncia de impostos ou taxas.

    11. A inscrio no REB ser feita no Tribunal Martimo e no suprime, sendocomplementar, o registro de propriedade martima, conforme dispe a Lei n 7.652,de 3 de fevereiro de 1988.

    12. Caber ao Poder Executivo regulamentar o REB, estabelecendo asnormas complementares necessrias ao seu funcionamento e as condies para ainscrio de embarcaes e seu cancelamento.

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    Art. 12. So extensivos s embarcaes que operam na navegao decabotagem e nas navegaes de apoio porturio e martimo os preos decombustvel cobrados s embarcaes de longo curso.

    Art. 13. O Poder Executivo destinar, por meio de regulamento, um percentual

    do Adicional de Frete para Renovao da Marinha Mercante - AFRMM, paramanuteno do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Martimo, a ttulode compensao pela perda de receita imposta pelo art. 11, 8.

    Art. 14. Ser destinado ao Fundo da Marinha Mercante - FMM 100% (cem porcento) do produto da arrecadao do AFRMM recolhido por empresa brasileira denavegao, operando embarcao estrangeira afretada a casco nu.

    Pargrafo nico. O AFRMM ter, por um perodo mximo de trinta e seismeses, contado da data da assinatura do contrato de construo ou reparo, amesma destinao do produzido por embarcao de registro brasileiro, quando

    gerado por embarcao estrangeira afretada a casco nu em substituio aembarcao de tipo e porte semelhante em construo ou reparo em estaleirobrasileiro.

    Captulo VIIIDas Infraes e Sanes

    Art. 15. A inobservncia do disposto nesta Lei sujeita o infrator s seguintessanes:

    I - multa, no valor de at R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de arqueao brutada embarcao;

    II - suspenso da autorizao para operar, por prazo de at seis meses.Captulo IX

    Das Disposies TransitriasArt. 16. Caso o Registro Especial Brasileiro no seja regulamentado no prazo

    de cento e oitenta dias, contado da data de publicao desta Lei, ser admitida, atque esteja regulamentado o REB, a transferncia ou exportao de embarcaoinscrita no Registro de Propriedade Martima, de propriedade de empresa brasileira,para a sua subsidiria integral no exterior, atendidas, no caso daquelas ainda noquitadas, as seguintes exigncias:

    I - manuteno, em nome da empresa brasileira, do financiamento vinculado embarcao, da mesma forma que novas solicitaes de recursos;

    II - constituio, no pas de registro da embarcao, de hipoteca a favor docredor no Brasil;

    III - prestao de fiana adicional, pela subsidiria integral, para ofinanciamento de que trata o inciso I.

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    1 As embarcaes transferidas ou exportadas para as subsidirias integrais,domiciliadas no exterior, de empresas brasileiras gozaro dos mesmos direitos dasembarcaes de bandeira brasileira, desde que:

    I - sejam brasileiros o seu comandante e seu chefe de mquinas;

    II - sejam observados, no relacionamento trabalhista com as respectivastripulaes, requisitos mnimos estabelecidos por organismos internacionaisdevidamente reconhecidos;

    III - tenham sido construdas no Brasil ou, se construdas no exterior, tenhamsido registradas no Brasil at a data de vigncia desta Lei;

    IV - submetam-se a inspees peridicas pelas autoridades brasileiras, sob asmesmas condies das embarcaes de bandeira brasileira.

    2 Aplica-se o disposto no pargrafo anterior s embarcaes que j tenhamsido anteriormente exportadas ou transferidas para as subsidirias integrais noexterior de empresas brasileiras.

    3 As embarcaes construdas no Brasil e exportadas ou transferidas paraas subsidirias integrais de empresa brasileira gozaro dos incentivos legaisreferentes exportao de bens.

    4 O descumprimento de qualquer das exigncias estabelecidas neste artigoimplica a perda dos direitos previstos no 1 .

    Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigncia destaLei, no incidir o Adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante -AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizadona Regio Norte ou Nordeste do Pas. (Regulamento)

    Pargrafo nico. O Fundo da Marinha Mercante ressarcir as empresasbrasileiras de navegao das parcelas previstas no art. 8, incisos II e III, doDecreto-lei n 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado de acordo com oDecreto-lei n 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, que deixaro de ser recolhidas emrazo da no incidncia estabelecida neste artigo.

    Captulo XDas Disposies Finais

    Art. 18. A ordenao da direo civil do transporte aquavirio em situao detenso, emergncia ou guerra ter sua composio, organizao administrativa embito de coordenao nacional definidos pelo Poder Executivo.

    Art. 19. (VETADO)Art. 20. O art. 2, 2, da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorarcom a seguinte redao:

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    "Art. 2 ........................................................................... 2 Independe de concesso, permisso ou autorizao o transporte de cargaspelos meios rodovirio e aquavirio."

    Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 22. Revogam-se o Decreto-lei n 1.143, de 30 de dezembro de 1970, e o art.

    6 da Lei n 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.Braslia, 8 de janeiro de 1997; 176 da Independncia e 109 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMauro Cesar Rodrigues PereiraAlcides Jos Saldanha

    5.2. SISTEMA AREO

    DEPARTAMENTO DE AVIAO CIVIL - DAC

    O Departamento de Aviao Civil (DAC) uma organizao subordinada aoComando da Aeronutica Ministrio da Defesa, cuja misso estudar, orientar,planejar, controlar, incentivar e apoiar as atividades da Aviao Civil pblica eprivada, alm de manter o relacionamento com outros rgos no trato dos assuntosde sua competncia. Antes mesmo do Comando da Aeronutica ser criado, o DACj existia. No dia 22 de abril de 1931, por meio do decreto n 19.902, assinado peloento Presidente da Repblica Getlio Vargas, nasceu o Departamento deAeronutica Civil, na poca subordinado diretamente ao Ministrio da Viao eObras Pblicas. Hoje, o Departamento de Aviao Civil, com sede no Rio de Janeiro(Rua Santa Luzia 651 - Castelo), tem por finalidade a consecuo dos objetivos daPoltica Aeroespacial Nacional no setor da Aviao Civil.

    Dentro da estrutura do DAC existem quatro Subdepartamentos: Planejamento, Infra-Estrutura, Operaes e Tcnico. Tambm fazem parte do DAC o Instituto deAviao Civil (IAC) e os Servios Regionais de Aviao Civil (SERAC) , sete ao

    todo espalhados pelo pas.

    DO ESPAO AREO BRASILEIRO

    Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espao areoacima de seu territrio e mar territorial.

    Art. 12. Ressalvadas as atribuies especficas, fixadas em lei, submetem-se snormas (artigo 1, 3), orientao, coordenao, controle e fiscalizao do

    Ministrio da Aeronutica:I - a navegao area;

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    II - o trfego areo;III - a infra-estrutura aeronutica;IV - a aeronave;V - a tripulao;VI - os servios, direta ou indiretamente relacionados ao vo.

    DO TRFEGO AREO

    1Nenhuma aeronave militar ou civil a se rvio de Estado estrangeiro e poreste diretamente utilizada (artigo 3, I) poder, s em autorizao, voar no espaoareo brasileiro ou aterrissar no territrio subjacente.

    2 livre o trfego de aeronave dedicada a servios areos privados (artigos177 a 179), mediante informaes prvias sobre o vo planejado (artigo 14, 4).

    3A entrada e o trfego, no espao areo brasileiro, da aeronave dedicada aservios areos pblicos (artigo 175), dependem de autorizao, ainda que previstosem acordo bilateral (artigos 203 a 213).

    ENTRADA E SADA DO ESPAO AREO BRASILEIRO

    Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior far, respectivamente, oprimeiro pouso ou a ltima decolagem em aeroporto internacional.

    DO SISTEMA AEROPORTURIO

    DOS AERDROMOS

    Art. 26. O sistema aeroporturio constitudo pelo conjunto de aerdromosbrasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de txi, ptio de estacionamento deaeronave, terminal de carga area, terminal de passageiros e as respectivasfacilidades.

    Pargrafo nico. So facilidades: o balisamento diurno e noturno; a iluminaodo ptio; servio contra-incndio especializado e o servio de remoo deemergncia mdica; rea de pr-embarque, climatizao, nibus, ponte deembarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos parapassageiros, pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso depassageiros por escadas rolantes, orientao por circuito fechado de televiso,

    sistema semi-automtico anunciador de mensagem, sistema de som, sistemainformativo de vo, climatizao geral, locais destinados a servios pblicos, locaisdestinados a apoio comercial, servio mdico, servio de salvamento aqutico

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    especializado e outras, cuja implantao seja autorizada ou determinada pelaautoridade aeronutica.

    Art. 27. Aerdromo toda rea destinada a pouso, decolagem e movimentaode aeronaves.

    Art. 28. Os aerdromos so classificados em civis e militares. 1Aerdromo civil o destinado ao uso d e aeronaves civis. 2Aerdromo militar o destinado ao uso de aeronaves militares. 3Os aerdromos civis podero ser utiliz ados por aeronaves militares, e os

    aerdromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescries estabelecidaspela autoridade aeronutica.

    Art. 29. Os aerdromos civis so classificados em pblicos e privados.Art. 30. Nenhum aerdromo civil poder ser utilizado sem estar devidamente

    cadastrado. 1Os aerdromos pblicos e privados ser o abertos ao trfego atravs de

    processo, respectivamente, de homologao e registro. 2Os aerdromos privados s podero ser utilizados com permisso de seu

    proprietrio, vedada a explorao comercial.

    DO SISTEMA DE PROTEO AO VO

    DAS VRIAS ATIVIDADES DE PROTEO AO VO

    Art. 47. O Sistema de Proteo ao Vo visa regularidade, segurana eeficincia do fluxo de trfego no espao areo, abrangendo as seguintes atividades:

    I - de controle de trfego areo;

    II - de telecomunicaes aeronuticas e dos auxlios navegao area;III - de meteorologia aeronutica;IV - de cartografia e informaes aeronuticas;V - de busca e salvamento;VI - de inspeo em vo;VII - de coordenao e fiscalizao do ensino tcnico especfico;

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    VIII - de superviso de fabricao, reparo, manuteno e distribuio deequipamentos terrestres de auxlio navegao area.

    Art. 48. O servio de telecomunicaes aeronuticas classifica-se em:I - fixo aeronutico;II - mvel aeronutico;III - de radionavegao aeronutica;IV - de radiodifuso aeronutica;V - mvel aeronutico por satlite;VI - de radionavegao aeronutica por satlite.Pargrafo nico. O servio de telecomunicaes aeronuticas poder ser

    operado:a) diretamente pelo Ministrio da Aeronutica;b) mediante autorizao, por entidade especializada da Administrao Federal

    Indireta, vinculada quele Ministrio, ou por pessoas jurdicas ou fsicas dedicadass atividades areas, em relao s estaes privadas de telecomunicaesaeronuticas.

    DA PROPRIEDADE E EXPLORAO DA AERONAVE

    DA PROPRIEDADE DA AERONAVE

    Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:I - por construo;II - por usucapio;III - por direito hereditrio;IV - por inscrio do ttulo de transferncia no Registro Aeronutico Brasileiro;V - por transferncia legal (artigos 145 e 190). 1 Na transferncia da aeronave esto sempre compreendidos, salvo clusula

    expressa em contrrio, os motores, equipamentos e instalaes internas. 2 Os ttulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, no

    transferem o seu domnio, seno da data em que se inscreverem no RegistroAeronutico Brasileiro.

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    Art. 116. Considera-se proprietrio da aeronave a pessoa natural ou jurdicaque a tiver:

    I - construdo, por sua conta;II - mandado construir, mediante contrato;III - adquirido por usucapio, por possu-la como sua, baseada em justo ttulo e

    boa-f, sem interrupo nem oposio durante 5 (cinco) anos;IV - adquirido por direito hereditrio;V - inscrito em seu nome no Registro Aeronutico Brasileiro, consoante

    instrumento pblico ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV). 1 Dever constar da inscrio e da matrcula o nome daquele a quem, no

    ttulo de aquisio, for transferida a propriedade da aeronave. 2 Caso a inscrio e a matrcula sejam efetuadas por possuidor que no seja

    titular da propriedade da aeronave, dever delas constar o nome do proprietrio e aaverbao do seu expresso mandato ou consentimento.

    Art. 117. Para fins de publicidade e continuidade, sero tambm inscritos noRegistro Aeronutico Brasileiro:

    I - as arremataes e adjudicaes em hasta pblica;II - as sentenas de divrcio, de nulidade ou anulaes de casamento quando

    nas respectivas partilhas existirem aeronaves;III - as sentenas de extino de condomnio;IV - as sentenas de dissoluo ou liquidao de sociedades, em que haja

    aeronaves a partilhar;V - as sentenas que, nos inventrios, arrolamentos e partilhas, adjudicarem

    aeronaves em pagamento de dvidas da herana;VI - as sentenas ou atos de adjudicao, assim como os formais ou certides

    de partilha na sucesso legtima ou testamentria;VII - as sentenas declaratrias de usucapio.Art. 118. Os projetos de construo, quando por conta do prprio fabricante, ou

    os contratos de construo quando por conta de quem a tenha contratado seroinscritos no Registro Aeronutico Brasileiro.

    1No caso de hipoteca de aeronave em con struo mediante contrato, far-

    se-o, ao mesmo tempo, a inscrio do respectivo contrato de construo e a dahipoteca.

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    2No caso de hipoteca de aeronave em con struo por conta do fabricantefaz-se, no mesmo ato, a inscrio do projeto de construo e da respectiva hipoteca.

    3Quando no houver hipoteca de aeronave em construo, far-se- ainscrio do projeto construdo por ocasio do pedido de matrcula.

    Art. 119. As aeronaves em processo de homologao, as destinadas pesquisa e desenvolvimento para fins de homologao e as produzidas poramadores esto sujeitas emisso de certificados de autorizao de voexperimental e de marca experimental (artigos 17, Pargrafo nico, e 67, 1).

    Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienao, renncia,abandono, perecimento, desapropriao e pelas causas de extino previstas emlei.

    1Ocorre o abandono da aeronave ou de pa rte dela quando no for possvel

    determinar sua legtima origem ou quando manifestar-se o proprietrio, de modoexpresso, no sentido de abandon-la.

    2Considera-se perecida a aeronave quand o verificada a impossibilidade desua recuperao ou aps o transcurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias a contarda data em que dela se teve a ltima notcia oficial.

    3Verificado, em inqurito administrativ o, o abandono ou perecimento daaeronave, ser cancelada ex officio a respectiva matrcula.

    Art. 121. O contrato que objetive a transferncia da propriedade de aeronave oua constituio sobre ela de direito real poder ser elaborado por instrumento pblicoou particular

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