A Indispensabilidade Dos Gastos e Perdas

Embed Size (px)

Citation preview

  • 8/16/2019 A Indispensabilidade Dos Gastos e Perdas

    1/2

     A INDISPENSABILIDADE DOS GASTOS E PERDAS

    Nos termos do artigo 22 do CIRC “Consideram-se custos ou perdas os que

    comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos

    sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os

    seguintes”:

     Assim, para que os custos tipificados no artigo 22. do CIRC sejam considerados

    dedutíveis para efeitos fiscais é necessário, que se verifique, dois tipos de requisitos, uns

    de natureza previa à analise da dedubilidade fiscal, a saber:

    1. Que o custo foi efectivamente suportado pelo SP e não por terceiros, na medida em que

    o custo só poderá relevar fiscalmente e contabilisticamente se efectivamente incorrido pelo

    SP;

    2. Inscrição do custo na contabilidade do SP.

    E, a segunda categoria de requisitos, também de verificação cumulativa, respeitam:

    1. Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais;

    2. Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.

    Sobre a questão da indispensabilidade dos gastos/custos, têm vindo a ser apontadas três

    interpretações possíveis a saber: indispensabilidade como sinónimo de absoluta

    necessidade ou de conveniência, ou identificando-se com a noção de interesse societário.

     As duas primeiras linhas de entendimento, não merecem acolhimento, pois que a

    formulação dos juízos de necessidade e oportunidade dos gastos competem á empresa.

     Acresce, que pese embora se tratar de uma despesa com um fim empresarial não significa

    que tenha desde logo um fim imediato e directamente lucrativo.

    Com efeito, se a empresa decide fazer uma despesa de modo a prosseguir a sua

    actividade, não deixa por essa razão de ser um custo fiscal.

    O artigo 23º não refere que a despesa se apresente como condição sine qua nom dos

    proveitos, no que respeita á segunda, a admitir-se, estaremos, sem duvida a permitir à

     ATA intrometer-se na gestão das empresas.

     Assim, o critério da indispensabilidade não pode ser visto como “ lei habilitante” de modoa permitir à Administração Fiscal intrometer-se na gestão da empresa, como se de um

     verdadeiro “Administrador/Gestor” se trata-se. O que equivale dizer, que ATA não se

    encontra legitimada para emitir juízos de valor sobre a bondade da gestão empresarial,

    apenas poderá proceder à desconsideração como gastos fiscais, relativamente os gastos

    que escapem à actividade da empresa, o que não significa que em situações concretas,

    não nos custe a aceitar, que pese embora os gastos ocorridos não se enquadrarem no

    objecto societário, poderá suceder que ainda assim se mostrem ligados indirectamente

    com actividade exercida.

  • 8/16/2019 A Indispensabilidade Dos Gastos e Perdas

    2/2

    Defende-se, assim, que os custos indispensáveis serão aqueles que correspondam a

    gastos realizados no interesse da sociedade, sendo excluídos os que não se insiram no

    interesse da sociedade, isto é que foram incorridos para outros fins.

    De que mecanismo pode o juiz fiscal se socorrer para julgar da indispensabilidade de

    um gasto ou perda na medida em que o legislador entendeu que so é considerado

    custo fiscal o que comprovadamente for indispensável?