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8/16/2019 A Indispensabilidade Dos Gastos e Perdas
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A INDISPENSABILIDADE DOS GASTOS E PERDAS
Nos termos do artigo 22 do CIRC “Consideram-se custos ou perdas os que
comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos
sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os
seguintes”:
Assim, para que os custos tipificados no artigo 22. do CIRC sejam considerados
dedutíveis para efeitos fiscais é necessário, que se verifique, dois tipos de requisitos, uns
de natureza previa à analise da dedubilidade fiscal, a saber:
1. Que o custo foi efectivamente suportado pelo SP e não por terceiros, na medida em que
o custo só poderá relevar fiscalmente e contabilisticamente se efectivamente incorrido pelo
SP;
2. Inscrição do custo na contabilidade do SP.
E, a segunda categoria de requisitos, também de verificação cumulativa, respeitam:
1. Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais;
2. Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.
Sobre a questão da indispensabilidade dos gastos/custos, têm vindo a ser apontadas três
interpretações possíveis a saber: indispensabilidade como sinónimo de absoluta
necessidade ou de conveniência, ou identificando-se com a noção de interesse societário.
As duas primeiras linhas de entendimento, não merecem acolhimento, pois que a
formulação dos juízos de necessidade e oportunidade dos gastos competem á empresa.
Acresce, que pese embora se tratar de uma despesa com um fim empresarial não significa
que tenha desde logo um fim imediato e directamente lucrativo.
Com efeito, se a empresa decide fazer uma despesa de modo a prosseguir a sua
actividade, não deixa por essa razão de ser um custo fiscal.
O artigo 23º não refere que a despesa se apresente como condição sine qua nom dos
proveitos, no que respeita á segunda, a admitir-se, estaremos, sem duvida a permitir à
ATA intrometer-se na gestão das empresas.
Assim, o critério da indispensabilidade não pode ser visto como “ lei habilitante” de modoa permitir à Administração Fiscal intrometer-se na gestão da empresa, como se de um
verdadeiro “Administrador/Gestor” se trata-se. O que equivale dizer, que ATA não se
encontra legitimada para emitir juízos de valor sobre a bondade da gestão empresarial,
apenas poderá proceder à desconsideração como gastos fiscais, relativamente os gastos
que escapem à actividade da empresa, o que não significa que em situações concretas,
não nos custe a aceitar, que pese embora os gastos ocorridos não se enquadrarem no
objecto societário, poderá suceder que ainda assim se mostrem ligados indirectamente
com actividade exercida.
8/16/2019 A Indispensabilidade Dos Gastos e Perdas
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Defende-se, assim, que os custos indispensáveis serão aqueles que correspondam a
gastos realizados no interesse da sociedade, sendo excluídos os que não se insiram no
interesse da sociedade, isto é que foram incorridos para outros fins.
De que mecanismo pode o juiz fiscal se socorrer para julgar da indispensabilidade de
um gasto ou perda na medida em que o legislador entendeu que so é considerado
custo fiscal o que comprovadamente for indispensável?