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31/07/2018 1 DEFENSORIA PÚBLICA RJ PROF. JUAN VAZQUEZ [email protected] 1.Qual o conceito de títulos de crédito. Indique os seus princípios e suas correspondentes exceções. 2.A Duplicata virtual possui força executiva?

DEFENSORIA PÚBLICA RJ PROF. JUAN VAZQUEZ · 2019-12-06 · CRISTIANO emitiu cheque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MARLENE em data de 10.10.2003, para pagamento

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DEFENSORIA PÚBLICA RJ PROF. JUAN VAZQUEZ

[email protected]

1.Qual o conceito de títulos de crédito. Indique os seus princípios e suas correspondentes exceções.

2.A Duplicata virtual possui força executiva?

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BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA

ASSINATURA FALSA PRINÍCIPIO DA AUTONOMIA

DAS OBRIGAÇÕES

AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES: NOTA PROMISSÓRIA

NÃO PODERÁ DEIXAR DE

PAGAR O TÍTULO, SOB O

ARGUMENTO DA FALSIDADE

DA ASSINATURA DA RENATA

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3

BERNARDO BRUNO RENATA

BERNARDO PODERÁ OPOR EXCEÇÃO

PESSOAL PARA NÃO PAGAR O TÍTULO.

EX: BRUNO NÃO ENTREGOU O CARRO

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ:

NOTA PROMISSÓRIA (COMPRA E VENDA DE UM CARRO)

É IRRELEVANTE, EM RELAÇÃO AO

CREDOR RENATA, O ARGUMENTO DE

BERNARDO, QUANTO À NÃO

ENTREGA DO VEÍCULO.

INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES

PESSOAIS AO 3º BOA-FÉ

INFORMATIVO 502 DO STJ

EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.

ERESP 1.024.691-PR - REL. MIN. RAUL ARAÚJO - JULG: 22/8/2012.

A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. [...]

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4

ENUNCIADOS 461 E 462 DA V JORNADA DO CJF

461) Art. 889. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por

indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a

exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do

comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos

serviços.

462) Art. 889, § 3º. Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos,

endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com

certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.

3. Quais seriam as diferenças entre o endosso e a cessão de crédito?

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ENDOSSO CESSÃO DE CRÉDITO DECLARAÇÃO UNILATERAL DE

VONTADE CONTRATO

NÃO PODE SER PARCIAL PODE SER PARCIAL

DEVE SER INCONDICIONAL É POSSÍVEL CONDIÇÃO SUSPENSIVA OU RESOLUTIVA

EM REGRA, O ENDOSSANTE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELO

PAGAMENTO

EM REGRA, NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE

SÓ EXISTE EM TÍTULO DE CRÉDITO PODE SER FEITO EM QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO

DEVE SER FEITO NO TÍTULO QUALQUER DOCUMENTO

4. Quais seriam as hipóteses de endosso impróprio?

5. Havendo a morte do endossante-mandante, poderia o endossatário-mandatário cumprir o mandato?

6. Caio transfere uma nota promissória através de um endosso-mandato para o Banco Santa Grana S/A. Após a morte de Caio, a instituição financeira pode receber o pagamento deste título, dando quitação ao devedor

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TRANSFERÊNCIA APENAS

DA CÁRTULA, MAS NÃO DO

DIREITO CAMBIÁRIO

RESPONSABILIDADE CIVIL

DO ENDOSSATÁRIO

SÚMULA 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o

endossatário que recebe por ENDOSSO TRANSLATIVO título de crédito

contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito

de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, em 13/6/2012.

SÚMULA 476: O endossatário de título de crédito por ENDOSSO-MANDATO

só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os

poderes de mandatário. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.

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ENDOSSO

EM BRANCO OU

EM PRETO TARDIO OU PÓSTUMO

TARDIO OU

PÓSTUMO

NO ENDOSSO EM PRETO HAVERÁ A IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO

REALIZADO APÓS O PROTESTO

OU QUANDO JÁ ESGOTADO O

PRAZO DO PROTESTO

EFEITO DE CESSÃO DE

CRÉDITO

PRAZOS DE PROTESTO:

NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO: 1º dia útil seguinte ao vencimento. Artigo 28 do Dec. Lei 2044/1908;

DUPLICATA: até 30 dias após o vencimento;

CHEQUE: até o prazo de apresentação (endossantes e avalistas); emitente e seus avalistas, o protesto poderá ser enquanto houver força executiva.

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BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA

VENCIMENTO NP

EM 19.03.2018

ENDOSSO EM

19.03.2018

ENDOSSO EM

22.03.2018

ENDOSSO EM

23.03.2018

NÃO É ENDOSSO TARDIO!

SOMENTE PODERIA SER COBRADO

COM O PROTESTO.

É ENDOSSO TARDIO, POIS REALIZADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA O

PROTESTO. NÃO PODEM SER COBRADOS: EFEITO DE CESSÃO CRÉDITO

ENDOSSO PÓSTUMO

7. CRISTIANO emitiu cheque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MARLENE em data de 10.10.2003, para pagamento na mesma praça. MARLENE guardou o cheque consigo e, em 16.11.2003, o endossou em favor de ROBERTO. ROBERTO moveu ação executiva em face de CRISTIANO, que, seguro o juízo, opôs embargos de devedor, argüindo e comprovando ter pago diretamente a MARLENE, em data de 13.11.2003, metade do valor da obrigação. ROBERTO argumentou, então, que tal pagamento parcial não poderia ser a ele oposto, pelas normas do Direito Cambiário. Analise os argumentos das partes.

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8. Qual o significado da cláusula sem garantia? Ela é admitida em nosso sistema jurídico?

BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA

ENDOSSO SEM GARANTIA NA

NOTA PROMISSÓRIA

ENDOSSO SEM

GARANTIA

ART. 15 LUG

RENATA NÃO PODERÁ

SER COBRADA POR

NINGUÉM.

SABRINA PODERÁ COBRAR DE

BENTO. PODERIA COBRAR DE

BRUNO E BERNARDO TAMBÉM.

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9. Qual o significado da cláusula proibitiva de novo endosso? Ela é admitida em nosso sistema jurídico?

BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA

PROIBITIVA DE NOVO ENDOSSO

ARTIGO 15, ALÍNEA 2ª DA LUG RENATA PODE SER

COBRADA APENAS POR BENTO!

PROIBITIVA DE NOVO

ENDOSSO

NA NOTA PROMISSÓRIA

SABRINA PODERÁ

COBRAR BENTO!

SABRINA NÃO

PODERÁ COBRAR

RENATA!

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10. Qual o significado da cláusula sem protesto? Ela é admitida em nosso sistema jurídico?

BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA

NÃO SERÁ NECESSÁRIO O PROTESTO

PARA COBRÁ-LOS.

CLÁUSULA SEM PROTESTO

NA NOTA PROMISSÓRIA

INSERIDA PELO EMITENTE

SABRINA PODE COBRÁ-LOS SEM A

NECESSIDADE DO PROTESTO:

QUANDO INSERIDA PELO EMITENTE,

A CLÁUSULA SEM PROTESTO IRÁ

TER EFEITOS SOBRE TODOS OS

COOBRIGADOS

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BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA

INSERIU A CLÁUSULA SEM PROTESTO APENAS RENATA DISPENSOU O

PROTESTO!

CLÁUSULA SEM PROTESTO

NA NOTA PROMISSÓRIA

INSERIDA POR UM AVALISTA

OU ENDOSSANTE

NECESSÁRIO O PROTESTO

PODERÁ COBRÁ-LA SEM A

NECESSIDADE DO PROTESTO!

11. Qual o significado da cláusula não a ordem? Ela é admitida nas duplicatas?

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BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA

CLÁUSULA NÃO À ORDEM

NA NOTA PROMISSÓRIA

SABRINA NÃO PODE COBRAR:

BENTO, RENATA E BRUNO!

CESSÃO DE CRÉDITO!

O EMITENTE É O

ÚNICO QUE PODERÁ

INSERIR A CLÁUSULA O TÍTULO CIRCULA POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO E,

PORTANTO, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PELO

PAGAMENTO. (ART. 296 DO CC/02)

CÓDIGO CIVIL: Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

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12. Em nosso ordenamento jurídico é permitido o aval parcial?

13. O aval exige outorga uxória?

14. Avais em branco e superpostos são considerados simultâneos ou sucessivos?

1. AVAL PARCIAL: art. 897, § único, CC.

2. OUTORGA CONJUGAL: INF. STJ 604: O aval dado aos títulos de

créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.

3. AVAL E SUSPENSÃO AÇÕES REC. JUD: Súmula do STJ 581:“a

recuperação judicial do devedor principal não impede o

prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros

devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,

real e fidejussória”

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BR

UN

O

BE

NT

O

BERNARDO

SÚMULA 189 DO STF: Avais em branco e superpostos consideram-se

simultâneos e não sucessivos.

BERNARDO BRUNO RENATA BENTO SABRINA

SAULO

AVALISTA

DE RENATA

JOÃO

AVALISTA

DE SAULO

VICENTE E ANA

AVALISTAS DE BRUNO

AVAL SIMULTÂNEO

A.ENTRE ELES: SOLIDARIEDADE CIVIL

B.ELES EM RELAÇÃO A TERCEIROS:

SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA

AVAL SUCESSIVO

SOLIDARIEDADE DE DIREITO

CAMBIÁRIO SEMPRE!

RENATA SOMENTE POSSUI UM

AVALISTA!

JOÃO É AVALISTA APENAS DE SAULO!

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15. Qual seria a função do protesto? Quais seriam as modalidades de protesto?

16. O tabelião poderia ser responsabilizado por eventual protesto de título prescrito?

17. Uma vez pago o título de crédito protestado, de quem seria a responsabilidade pela baixa da anotação no cartório de protesto?

18. A Certidão de Dívida Ativa pode ser objeto de protesto?

A) PARTES

QUESTÕES B) CARACTERÍSTICAS (III) TÍTULO À ORDEM

(I) ORDEM DE PAGAMENTO

(IV) PRAZOS

(II) TÍTULO ABSTRATO

(I) ENDOSSO

(II) AVAL C) CIRCULAÇÃO E GARANTIA

(I) SACADOR: CRIADOR DA LETRA

(III) BENEFICIÁRIO: É O CREDOR

(II) SACADO: APENAS O ACEITANTE É DEVEDOR

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SACADOR

(A)

SACADO

(B)

TOMADOR

(C)

PORTADOR

(D)

ENDOSSO

ORDEM DE

PAGAMENTO

EM CASO DE ACEITE,

PASSA A SER

DEVEDOR

CAMBIÁRIO

(ACEITANTE)

RECUSA DO ACEITE

ACEITE MODIFICATIVO RECUSA TOTAL ACEITE PARCIAL

ALTERAÇÃO DATA E LOCAL

VENCIMENTO

ANTECIPADO DA

OBRIGAÇÃO

NESSE CASO, POR

CONSEQUÊNCIA, TEREMOS A

RECUSA PARCIAL DAQUELA

PARTE QUE NÃO FOI OBJETO

DE ACEITE

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19. Qual seria a consequência do aceite parcial?

SACADOR

A

SACADO

B

TOMADOR ¨C¨

PROTESTO POR FALTA DE ACEITE, PARA COBRAR DO SACADOR

ACEITOU R$ 10 MIL

LETRA DE CÂMBIO - VENCIMENTO: 24/10/2018 -

VALOR R$ 15 MIL

RECUSOU R$ 5 MIL

NO DIA DO VENCIMENTO

DEVERÁ SER APRESENTADA AO

ACEITANTE PARA PAGAMENTO

EM RELAÇÃO À

RECUSA, NÃO

EXISTE AÇÃO

REGRESSIVA!

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20. É possível emitir nota promissória em branco? Qual o prazo para ajuizar ação monitória em face de emitente de nota promissória?

SÚMULA 504 DO STJ: O prazo para ajuizamento de ação

monitória em face do emitente de nota promissória sem

força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao

vencimento do título.

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21. Qual o significado do cheque administrativo, visado e cruzado?

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CHEQUE ADMINISTRATIVO

CHEQUE VISADO

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CHEQUE CRUZADO EM BRANCO

CHEQUE CRUZADO EM PRETO

22. Qual seria o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque?

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APRESENTAÇÃO: 30 ou 60 DIAS

EXECUÇÃO: 6 MESES

LOCUPLETAMENTO: 2 ANOS

MONITÓRIA: 5 ANOS

SÚMULA 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face

do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do

dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

SÚMULA 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito

ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico

subjacente à emissão da cártula. Segunda Seção, aprovada em

13/5/2015, DJe 18/5/2015.

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24

RESPONSABILIDADE AVALISTA CHEQUE PRESCRITO

O STJ entende que se o cheque estiver

prescrito irá desaparecer a obrigação do

avalista, salvo se demonstrado o benefício

do avalista. (vide 4ª Turma: REsp 1022.068 /

SP: (INF. 430 STJ)

23. Após o prazo de apresentação do cheque seria possível realizar o protesto do cheque?

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24. A duplicata sem aceite possui força executiva?

25. Como deverá ser realizada a execução do sacador, cuja duplicata não foi aceita?

26. Uma só duplicata poderia corresponder à soma de várias notas fiscais parciais?

27. O aceite dado fora da duplicata possui efeito cambiário?

REQUISITOS DA DUPLICATA: todos são considerados essenciais.

EXECUÇÃO SACADO QUANDO NÃO HOUVER ACEITE (ART. 15, II, A, B e C):

A. PROTESTO

B. COMPROVANTE ENTREGA MERCADORIAS / PRESTAÇÃO SERVIÇOS

C. NÃO TER SIDO RECUSADA DE FORMA LEGÍTIMA (ART. 8 LD).

EXECUÇÃO SACADOR QUANDO NÃO HOUVER ACEITE: Basta ser protestada.

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A) INF. 581 STJ: Uma só duplicata pode corresponder à soma de diversas notas fiscais parciais. (...) Ademais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.474/1968, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. (...) Todavia, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. (...)

NF 1

NF 2

NF 3

NF 4

FATURA DUPLICATA

INF 581 DO STJ

POSSÍVEL!

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FATURA 1

FATURA 2

FATURA 3

FATURA 4

DUPLICATA

LEI DUPLICATAS

NÃO É PERMITIDO

ART. 2º§ 2º, LD

B) INF. 580 STJ: O aceite lançado em separado da duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título. (...) Logo, o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária

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DUPLICATA

INF. 547 STJ

Período: 8 de outubro de 2014. TERCEIRA TURMA

DIREITO EMPRESARIAL. INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE

FALÊNCIA COM DUPLICATAS VIRTUAIS. A duplicata

virtual protestada por indicação é título executivo apto a

instruir pedido de falência com base na impontualidade

do devedor. Isso porque o art. 94, I, da Lei de Falências

(Lei 11.101/2005) não estabelece nenhuma restrição

quanto à cartularidade do título executivo que embasa

um pedido de falência. REsp 1.354.776-MG, Min. Rel.

Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/8/2014.

28. O contrato de abertura de crédito possui força executiva? E a nota promissória a ele vinculado?

29. A confissão extrajudicial de dívida pertinente a um contrato de abertura de crédito possui força executiva?

30. O contrato digital, sem a presença de duas testemunhas, possui força executiva?

31. A cédula de crédito bancário poderá instruir requerimento de falência?

32. Na cédula de crédito bancário é possível o chamado anatocismo?

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29

DU

LA

DE

CR

ÉD

ITO

BA

NC

ÁR

IO

LE

I 10.

931/

2004

EMITENTE: PESSOA JURÍDICA OU NATURAL

BENEFICIÁRIO: SEMPRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EQUIPARADA.

TÍTULO CAUSAL: OPERAÇÃO DE CRÉDITO

NÃO SE APLICA A SÚMULA 233 DO STJ

PERMITE O ANATOCISMO

O ENDOSSATÁRIO TERÁ TODOS OS DIREITOS QUE O ENDOSSANTE TERIA

NÃO PRECISA DO PROTESTO

SÚMULA 247 DO STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do

demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

SÚMULA 233 DO STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da

conta-corrente, não é título executivo.

SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de

autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

SÚMULA 300 DO STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de

abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

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1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo

celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto

na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade

com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de

excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos)

quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso

intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil,

inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à

revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios,

que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A

assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro

desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e,

assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do

documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos

de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da

executividade dos contratos eletrônicos. (REsp 1495. 920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018)

33. A ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia representa algum efeito sobre o contrato de franchising?

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LEI 8.955/94 CONCEITO: Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

NÃO ENTREGA DA C.O.F AgRg no AREsp 572.553/DF: o descumprimento por parte do franqueador da obrigação de entregar a circular de oferta de franquia - COF no prazo de dez dias, não foi a causa determinante para o insucesso do negócio jurídico, e que o descumprimento dessa formalidade não essencial não é passível de anular o contrato depois de passado quase dois anos de exploração da atividade empresarial

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NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO.

TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2008.002.01827

[...] I a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, e mesmo nas hipóteses de aplicação imediata do CDC, deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes...

34. No contrato de factoring Sociedade de fomento mercantil ingressa com pedido de falência em face do faturizado, com base em nota promissória formalmente válida, vencida e levada a regular protesto, dada como garantia da solvência dos títulos negociados, que não ostentavam vícios de origem. Seria possível a decretação da falência?

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LEI 9249/95

CONCEITO DE FACTORING: O art. 15, parágrafo 1º, III, alínea d da Lei 9249/95 que substituiu o art. 28, parágrafo 1º, alínea c, item 4 da Lei 8981/95 esclarece o conceito de operação de factoring: “prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).”

(...) 2.- Nos contratos de factoring, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. (...) AgRg no AREsp 127.209/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 19/04/2012)

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Emite um cheque pós datado para

60 dias - R$ 2 mil

A faturizada (Lacoste) fará endosso

(com efeito de cessão de crédito)

para a faturizadora. Nesse

momento, haverá o deságio do

título.

A faturizadora cobrará, no

vencimento, o título de crédito

(cheque) junto ao emitente

INFORMATIVO 608 DO STJ: A empresa de factoring, que figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem a revisão das condições contratuais. (REsp 1.343.313-SC).

INFORMATIVO 573 DO STJ: É desnecessária a notificação de emitente de cheque com cláusula "à ordem", para que o faturizador que tenha recebido a cártula por meio de endosso possa cobrar o crédito decorrente de operação de factoring. (Não se aplica o art. 290 CC, incidindo, na espécie, o art. 905 CC) (REsp 1.236.701-MG)

INFORMATIVO 535 DO STJ: A faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem causa subjacente. (REsp 1.289.995-PE)

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REsp 1669.365/MG - julgado em 20/06/2017: “...4. Sendo certo que as atividades da empresa se enquadram apenas como factoring convencional, é dispensada a inscrição no Conselho Regional de Administração...”

AgInt no REsp 1015617/SP, julgado em 13/12/2016: “...1. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora...

AgInt no AREsp 638.055/SP, julgado em 17/05/2016: “...1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring...”

AgRg no AREsp 127.209/SP, julgado em 27/03/2012: “... 2.- Nos contratos de factoring, a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura...”

35. Quais seriam as principais diferenças entre o contrato de factoring e o de desconto bancário?

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FACTORING

DESCONTO BANCÁRIO

O DIREITO DE REGRESSO SOMENTE

EXISTE NA HIPÓTESE DE

INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO.

O DIREITO DE REGRESSO É

POSSÍVEL.

HÁ LIMITAÇÃO QUANTO AOS JUROS

“NÃO HÁ LIMITAÇÃO”

Arnaldo Rizzardo, em sua obra “Factoring”, 3ª edição, Ed. RT, pag. 58:

“o contrato de factoring e o de desconto procuram satisfazer a necessidade de crédito que possui o titular dos títulos. Nas duas figuras transfere-se, ou cede-se, o título cambial ou cambiariforme, recebendo, em troca, o valor monetário constante do título. O princípio é o mesmo para os dois institutos: a cessão do título e o recebimento do valor nele constante, diminuída a taxa de juros entre a data da transação e a do vencimento. Mas, a grande e fundamental diferença reside na inexistência do direito de regresso no factoring, enquanto consagra esta faculdade o desconto bancário.”

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O CONSUMIDOR UTILIZA O FINANCIAMENTO

PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO E FICA NA POSSE

DIRETA DO BEM.

O BANCO PERMANECERÁ COM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL!

Notícias STF Quarta-feira, 21 de outubro de 2015: STF reconhece desnecessidade de registro em cartório de alienação

fiduciária de veículo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu não ser obrigatória a realização de registro público dos contratos

de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e

documentos. A decisão unânime ocorreu durante a sessão realizada nesta quarta-feira (21) em que os ministros analisaram

as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4227, 4333 e o Recurso Extraordinário (RE) 611639, com repercussão geral

reconhecida.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, no caso, o simples pacto entre as partes “é perfeitamente existente, válido

e eficaz” sem que seja necessário qualquer registro, “o qual constitui mera exigência de eficácia do título contra terceiros”.

Segundo ele, embora o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro esteja previsto no artigo 236 da

Constituição Federal, “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”. “Ao inverso, compete à lei

ordinária a regulação das atividades registrais”, afirmou.

Porém, o ministro afirmou que, de acordo com o legislador, a exigência de registro em serventia extrajudicial acarreta ônus e

custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. “Para o leigo, é mais fácil,

intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes

cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contam com serviço integrado em busca

de informações”, destacou o relator.

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Notícias STF Quarta-feira, 21 de outubro de 2015: STF reconhece desnecessidade de registro em cartório de alienação

fiduciáriadeveículo

OPlenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceunão ser obrigatória a realização de registropúblico dos contratos

de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e

documentos. Adecisão unânime ocorreu durante a sessão realizada nesta quarta-feira (21) emque os ministros analisaram

asAções Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4227, 4333 e o Recurso Extraordinário (RE) 611639, comrepercussão geral

reconhecida.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, no caso, o simples pacto entre as partes “éperfeitamente existente, válido

e eficaz” semque seja necessário qualquer registro, “oqual constitui mera exigência de eficácia do título contra terceiros”.

Segundo ele, embora o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro esteja previsto no artigo 236 da

Constituição Federal, “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”. “Ao inverso, compete à lei

ordináriaaregulaçãodasatividadesregistrais”, afirmou.

Porém, oministroafirmouque, de acordocomolegislador, a exigência de registroemserventia extrajudicial acarretaônuse

custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. “Para o leigo, é mais fácil,

intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes

cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contamcomserviço integrado embusca

de informações”, destacouorelator.16

Notícias STF Quarta-feira, 21 de outubro de 2015: STF reconhece desnecessidade de registro em cartório de alienação

fiduciáriadeveículo

OPlenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceunão ser obrigatória a realização de registropúblico dos contratos

de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e

documentos. Adecisão unânime ocorreu durante a sessão realizada nesta quarta-feira (21) emque os ministros analisaram

asAções Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4227, 4333 e o Recurso Extraordinário (RE) 611639, comrepercussão geral

reconhecida.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, no caso, o simples pacto entre as partes “éperfeitamente existente, válido

e eficaz” semque seja necessário qualquer registro, “oqual constitui mera exigência de eficácia do título contra terceiros”.

Segundo ele, embora o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro esteja previsto no artigo 236 da

Constituição Federal, “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”. “Ao inverso, compete à lei

ordináriaaregulaçãodasatividadesregistrais”, afirmou.

Porém, oministroafirmouque, de acordocomolegislador, a exigência de registroemserventia extrajudicial acarretaônuse

custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. “Para o leigo, é mais fácil,

intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes

cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contamcomserviço integrado embusca

de informações”, destacouorelator.16

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36. Como será possível comprovar a mora nos contratos de alienação fiduciária?

ART. 2º, §2º, DEC. LEI 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

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37. É possível purgar a mora no contrato de alienação fiduciária?

NÃO HÁ PURGA DA MORA

INFORMATIVO 530 DO STJ: Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (...) REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.

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EXISTE PURGA DA MORA LEI 9.514797

AgInt no REsp 1567195/SP, julgado em 13/06/2017: ”...O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997...

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38. O procedimento judicial de busca e apreensão poderá ser utilizado por qualquer credor fiduciário?

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REsp 1311071/SC, julgado em 21/03/2017: ”... O procedimento judicial de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos da jurisprudência desta Corte, é instrumento exclusivo das instituições financeiras lato sensu ou das pessoas jurídicas de direito público titulares de créditos fiscais e previdenciários.

39. É possível alegar a usucapião nos processos de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária?

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O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER ADQUIRIDO MEDIANTE USUCAPIÃO - RESP 844.098/MG

I.- A posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago. II.- A posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato. Ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta, incapaz de gerar direito a usucapião. Recurso Especial não conhecido. (REsp 844.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 06/04/2009) OBS.: A MINISTRA NANCY ANDRIGHI ADMITIU PELO ARTIGO 1261 DO CC/2002. NÃO SERIA POSSÍVEL NO ORDINÁRIO. O MIN HUMBERTO GOMES DE BARROS ENTENDEU QUE A POSSE SERIA CLANDESTINA E NÃO AUTORIZARIA A USUCAPIÃO.

VIDE, AINDA, INFORMATIVO 425 DO STJ

40. No contrato de alienação fiduciária é possível alegar a teoria do adimplemento substancial?

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Informativo nº 0599: (...) Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

41. É possível discutir legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária?

Page 44: DEFENSORIA PÚBLICA RJ PROF. JUAN VAZQUEZ · 2019-12-06 · CRISTIANO emitiu cheque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MARLENE em data de 10.10.2003, para pagamento

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BUSCA E APREENSÃO

ART. 3 DO DECRETO LEI 911/69

DEFERIMENTO DA LIMINAR DE

BUSCA E APREENSÃO

CITAÇÃO : 15 DIAS DEFESA

“PURGAR A MORA”: 5 DIAS

SENTENÇA DESAFIA APELAÇÃO

SE O BEM NÃO TIVER SIDO ENCONTRADO, É

POSSÍVEL CONVOLAR EM AÇÃO DE

EXECUÇÃO

88 https://www.facebook.com/professorjuanvazquez

STJ: RESP 1148.622/DF, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM

01/10/2013, DJE 15/10/2013)

[...] 1. O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de

5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida

pendente, nos termos do pedido inicial. 2. O mandado de busca e apreensão/citação veicula,

simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua

citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o

pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a

contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código

de Processo Civil). [...]

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INFORMATIVO 509 DO STJ

É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria

de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária.

Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do

devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação

fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual,

uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a

busca e apreensão do bem. [...] RESP 1.296.788-SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS

FERREIRA, JULGADO EM 13/11/2012.

90 https://www.facebook.com/professorjuanvazquez

STF - AI 609.054 AGR, RELATOR(A):

MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/04/2012 -

[...] O processo de busca e apreensão não é meio judicial válido para a discussão

de cláusulas contratuais, as quais devem ser revistas em processo de cognição

adequado.” [...]

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42. É possível celebrar contrato de alienação fiduciária pertinente a bem que já seja de propriedade do devedor fiduciário?

SÚMULA 28 DO STJ

O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

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43. O valor residual garantido poderá ser cobrado nos contratos de leasing operacional?

Resolução 2309/96 BACEN e Lei 6.099/1974: Trata do leasing

financeiro e do operacional. Admite-se, também, o leasing

back.

Valor Residual Garantido: não pode ser cobrado no

arrendamento operacional, conforme art. 6, IV, da Res. 2309/96

BACEN.

Partes: Arrendador, arrendatário e proprietário do bem

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44. No contrato de arrendamento mercantil, com previsão de cláusula resolutiva expressa, será necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora?

SÚMULA 369 DO STJ: “No contrato de arrendamento

mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva

expressa, é necessária a notificação prévia do

arrendatário para constituí-lo em mora.” (SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)

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INFORMATIVO 573 DO STJ: Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 24/11/2015.

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45. Em caso de entrega do bem objeto de arrendamento mercantil ao seu arrendador, o devedor terá direito à devolução da importância antecipada a título de valor residual garantido?

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SÚMULA 564 DO STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

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