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    2412 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 67 4 de Abril de 2006

    Artigo 2.o

    Objectivo

    O Sistema Nacional de Certificao Energtica e daQualidade do Ar Interior nos Edifcios, adiante desig-nado por SCE, tem como finalidade:

    a) Assegurar a aplicao regulamentar, nomeada-mente no que respeita s condies de eficinciaenergtica, utilizao de sistemas de energiasrenovveis e, ainda, s condies de garantiada qualidade do ar interior, de acordo com asexigncias e disposies contidas no Regula-mento das Caractersticas de ComportamentoTrmico dos Edifcios (RCCTE) e no Regu-lamento dos Sistemas Energticos e de Clima-tizao dos Edifcios (RSECE);

    b) Certificar o desempenho energtico e a qua-lidade do ar interior nos edifcios;

    c) Identificar as medidas correctivas ou de melho-ria de desempenho aplicveis aos edifcios e res-

    pectivos sistemas energticos, nomeadamentecaldeiras e equipamentos de ar condicionado,quer no que respeita ao desempenho energtico,quer no que respeita qualidade do ar interior.

    Artigo 3.o

    mbito de aplicao

    1 Esto abrangidos pelo SCE, segundo calenda-rizao a definir por portaria conjunta dos ministrosresponsveis pelas reas da energia, do ambiente, dasobras pblicas e da administrao local, os seguintesedifcios:

    a) Os novos edifcios, bem como os existentes sujei-tos a grandes intervenes de reabilitao, nostermos do RSECE e do RCCTE, independen-temente de estarem ou no sujeitos a licencia-mento ou a autorizao, e da entidade com-petente para o licenciamento ou autorizao,se for o caso;

    b) Os edifcios de servios existentes, sujeitosperiodicamente a auditorias, conforme especi-ficado no RSECE;

    c) Os edifcios existentes, para habitao e paraservios, aquando da celebrao de contratosde venda e de locao, incluindo o arrenda-mento, casos em que o proprietrio deve apre-

    sentar ao potencial comprador, locatrio ouarrendatrio o certificado emitido no mbito doSCE.

    2 A calendarizao a definir nos termos do nmeroanterior tem por base a tipologia, o fim e a rea tildos edifcios.

    3 Excluem-se do mbito de aplicao do SCE asinfra-estruturas militares e os imveis afectos ao sistemade informaes ou a foras de segurana que se encon-trem sujeitos a regras de controlo e confidencialidade.

    Artigo 4.o

    DefiniesAs definies necessrias interpretao e aplicao

    do presente decreto-lei so as referidas no anexo I, bemcomo as constantes do RCCTE e do RSECE, no querespeita especificamente s disposies com eles rela-cionadas.

    CAPTULO II

    Organizao e funcionamento do SCE

    Artigo 5.o

    Superviso do SCE

    A Direco-Geral de Geologia e Energia e o Institutodo Ambiente so, respectivamente, as entidades respon-sveis pela superviso do SCE no que respeita:

    a) certificao e eficincia energtica; eb) qualidade do ar interior.

    Artigo 6.o

    Gesto do SCE

    1 atribuda Agncia para a Energia (ADENE)a gesto do SCE.

    2 Compete ADENE:

    a) Assegurar o funcionamento regular do sistema,no que respeita superviso dos peritos qua-lificados e dos processos de certificao e deemisso dos respectivos certificados;

    b) Aprovar o modelo dos certificados de desem-penho energtico e da qualidade do ar interiornos edifcios, ouvidas as entidades de supervisoe as associaes sectoriais;

    c) Criar uma bolsa de peritos qualificados do SCEe manter informao actualizada sobre a mesmano seu stio da Internet;

    d) Facultar, online, o acesso a toda a informaorelativa aos processos de certificao aos peritosque os acompanham.

    3 Os encargos inerentes actividade da ADENEno mbito do Sistema Nacional de Certificao Ener-gtica e da Qualidade do Ar Interior nos Edifcios sosuportados atravs da receita obtida pelo registo doscertificados.

    Artigo 7.o

    Exerccio da funo de perito qualificado

    1 A funo de perito qualificado pode ser exercida,a ttulo individual ou ao servio de organismos privadosou pblicos, por um arquitecto, reconhecido pela Ordemdos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhecidopela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheirotcnico, reconhecido pela Associao Nacional dosEngenheiros Tcnicos, nos termos definidos no RCCTEe RSECE, e desde que tenha qualificaes especficaspara o efeito.

    2 A definio das qualificaes especficas, refe-ridas no nmero anterior, da competncia da asso-ciao profissional respectiva com base num protocoloa celebrar com a Direco-Geral de Geologia e Energia,o Instituto do Ambiente e o Conselho Superior dasObras Pblicas, a celebrar no prazo de trs meses acontar da data de entrada em vigor do presentedecreto-lei.

    Artigo 8.o

    Competncias dos peritos qualificados

    1 Os peritos qualificados conduzem o processo decertificao energtica dos edifcios articulando direc-tamente com a ADENE.

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    N.o

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    2 Compete aos peritos qualificados:

    a) Registar, na ADENE, no prazo de cinco dias,a declarao de conformidade regulamentaremitida no decurso do procedimento de licen-ciamento ou de autorizao, nos termos pre-vistos no RCCTE e RSECE;

    b) Avaliar o desempenho energtico e a qualidadedo ar interior nos edifcios e emitir o respectivocertificado, aquando do pedido de emisso dalicena ou autorizao de utilizao, proce-dendo ao respectivo registo, na ADENE, noprazo de cinco dias;

    c) Proceder anlise do desempenho energticoe da qualidade do ar nas auditorias peridicasprevistas no RSECE e emitir o respectivo cer-tificado, registando-o na ADENE, no prazo decinco dias, com meno a medidas de melhoriadevidamente identificadas, assumindo a respon-sabilidade do seu contedo tcnico;

    d) Realizar as inspeces peridicas a caldeiras e

    a sistemas e equipamentos de ar condicionado,nos termos do RSECE, e emitir o respectivocertificado, registando-o na ADENE, nos ter-mos previstos na alnea anterior.

    Artigo 9.o

    Obrigaes dos promotores ou proprietriosdos edifcios ou equipamentos

    1 Os promotores ou proprietrios dos edifciosobtm o certificado de desempenho energtico e da qua-lidade do ar interior nos edifcios nos termos do presentedecreto-lei, do RCCTE e do RSECE.

    2 Os promotores ou proprietrios dos edifcios soresponsveis, perante o SCE, pelo cumprimento detodas as obrigaes, quando aplicveis, decorrentes dasexigncias do presente decreto-lei, do RCCTE e doRSECE.

    3 Os promotores ou proprietrios dos edifcios ouequipamentos abrangidos pelo SCE devem solicitar aum perito qualificado o acompanhamento dos processosde certificao, auditoria ou inspeco peridica.

    4 Os promotores ou proprietrios de edifcios ouequipamentos so obrigados a facultar ao perito, ou ADENE, sempre que para tal solicitados e quandoaplicvel, a consulta dos elementos necessrios rea-lizao da certificao, auditoria ou inspeco peridica,conforme definido no RCCTE e RSECE;

    5 Os proprietrios dos edifcios so tambm obri-gados a requerer a inspeco dos sistemas de aqueci-mento com caldeiras e equipamentos de ar condicio-nado, conforme estabelecido no RSECE.

    6 Os proprietrios dos edifcios de servios abran-gidos pelo RSECE so obrigados a participar, no prazode cinco dias, qualquer reclamao que lhes seja apre-sentada a propsito da violao do disposto naqueleregulamento.

    7 Os proprietrios dos edifcios de servios abran-gidos pelo RSECE so ainda responsveis pela afixaode cpia de um certificado energtico e da qualidadedo ar interior, vlido, em local acessvel e bem visveljunto entrada.

    Artigo 10.o

    Validade dos certificados

    O prazo de validade dos certificados para os edifciosque no estejam sujeitos a auditorias ou inspecesperidicas, no mbito do RSECE, de 10 anos.

    Artigo 11.o

    Taxa

    O registo dos certificados na ADENE est sujeitoao pagamento de uma taxa, a fixar anualmente por por-taria conjunta dos membros do Governo responsveis

    pelas reas da energia e do ambiente.

    CAPTULO III

    Fiscalizao

    Artigo 12.o

    Garantia da qualidade do SCE

    1 A ADENE fiscaliza o trabalho de certificaodo perito qualificado, com base em critrios de amos-tragem a aprovar pelas entidades responsveis pelasuperviso do SCE.

    2 As actividades de fiscalizao referidas no

    nmero anterior podem ser contratadas pela ADENEa organismos pblicos ou privados.3 Sem prejuzo do disposto no n.o 1, a ADENE

    assegura que a actividade de cada perito seja fiscalizadade cinco em cinco anos.

    Artigo 13.o

    Qualidade do ar interior

    1 A ADENE pode ordenar a fiscalizao, por ini-ciativa prpria, nomeadamente, nas seguintes circuns-tncias:

    a) Sempre que haja indcios de que um edifcio

    representa perigo, quer para os seus utilizadoresou para terceiros, quer para os prdios vizinhosou serventias pblicas;

    b) Quando, na sequncia de reclamaes ou departicipaes, se afigurar possvel que tenhaocorrido ou possa vir a ocorrer uma situaosusceptvel de colocar em risco a sade dosutentes.

    2 As actividades de fiscalizao podem ser con-tratadas pela ADENE a organismos pblicos ou pri-vados.

    CAPTULO IV

    Contra-ordenaes, coimas e sanes acessrias

    Artigo 14.o

    Contra-ordenaes

    1 Constitui contra-ordenao punvel com coimade E 250 a E 3740,98, no caso de pessoas singulares,e de E 2500 aE 44 891,81, no caso de pessoas colectivas:

    a) No requerer, nos termos e dentro dos prazoslegalmente previstos, a emisso de um certifi-cado de desempenho energtico ou da quali-dade do ar interior num edifcio existente;

    b) No requerer, dentro dos prazos legalmente

    previstos, a inspeco de uma caldeira, de umsistema de aquecimento ou de um equipamentode ar condicionado, nos termos exigidos peloRSECE;

    c) Solicitar a emisso de um novo certificado parao mesmo fim, no caso de j ter sido concretizado

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    o registo previsto na alnea b) do n.o 2 doartigo 8.o;

    d) No facultar os elementos necessrios s fis-calizaes previstas nos artigos 12.o e 13.o;

    e) A emisso de um certificado, pelo perito qua-lificado, com a aplicao manifestamente incor-

    recta das metodologias previstas no RSECE, noRCCTE e no presente decreto-lei;f) A no apresentao dos certificados e da decla-

    rao de conformidade regulamentar, para efei-tos de registo, nos termos do disposto noartigo 8.o

    2 Constitui contra-ordenao punvel com coimade E 125 a E 1900, no caso de pessoas singulares, ede E 1250 a E 25 000, no caso de pessoas colectivas,no facultar aos inspectores os documentos referidosno n.o 4 do artigo 9.o, quando solicitados, independen-temente de outras sanes previstas pelo RSECE.

    3 Constitui contra-ordenao punvel com coimade E 75 a E 800, no caso de pessoas singulares, e deE 750 a E 12 500, no caso de pessoas colectivas, afalta de afixao, nos edifcios de servios, com carcterde permanncia, em local acessvel e bem visvel junto entrada, da identificao do tcnico responsvel pelobom funcionamento dos sistemas energticos e pelamanuteno da qualidade do ar interior e de uma cpiade um certificado de desempenho energtico e da qua-lidade do ar interior, vlido, conforme previsto noRSECE e no presente decreto-lei.

    4 A tentativa e a negligncia so punveis.

    Artigo 15.o

    Sanes acessrias

    1 Em funo da gravidade da contra-ordenao,pode a autoridade competente determinar a aplicaocumulativa da coima com as seguintes sanes aces-srias:

    a) Suspenso de licena ou de autorizao deutilizao;

    b) Encerramento do edifcio;c) Suspenso do exerccio da actividade prevista

    no artigo 7.o do presente decreto-lei.

    2 As sanes referidas nas alneas a) a b) donmero anterior apenas so aplicadas quando o excessode concentrao de algum poluente for particularmente

    grave e haja causa potencial de perigo para a sadepblica, nos termos do RSECE.3 A sano referida na alnea c) do n.o 1 aplicada

    quando os peritos que praticaram a contra-ordenaoo fizeram com abuso grave das suas funes, com mani-festa violao dos deveres que lhes so inerentes e,ainda, nos casos de incorrecta aplicao das metodo-logias de forma reiterada, e tem a durao mxima dedois anos contados a partir da deciso condenatriadefinitiva.

    4 A sano referida no nmero anterior noti-ficada ordem ou associao profissional na qual osperitos em causa estejam inscritos e ADENE.

    Artigo 16.o

    Entidades competentes para processamento das contra-ordenaese aplicao de coimas

    1 As entidades competentes para a instaurao einstruo dos processos de contra-ordenao so, na

    rea da certificao energtica, a Direco-Geral deGeologia e Energia e, para a certificao da qualidadedo ar interior, a Inspeco-Geral do Ambiente e doOrdenamento do Territrio.

    2 Compete ao director-geral de Geologia e Energiae ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento

    do Territrio, nos respectivos domnios de responsa-bilidade, a aplicao das coimas e das sanes acessriasreferidas nos artigos 14.o e 15.o

    3 Nas Regies Autnomas as entidades competen-tes para a instaurao e instruo de processos de con-tra-ordenao e aplicao de coimas so as entidadesresponsveis pelas reas da energia e do ambiente.

    Artigo 17.o

    Produto das coimas

    1 O montante das importncias cobradas em resul-tado da aplicao das coimas previstas nos artigos ante-

    riores repartida da seguinte forma:a) 60 % para os cofres do Estado;b) 40 % para a entidade que instruiu o processo

    de contra-ordenao e aplicou a respectivacoima.

    2 O produto das coimas resultantes das contra-or-denaes previstas no artigo 14.o aplicadas nas RegiesAutnomas constitui receita prpria destas.

    CAPTULO V

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 18.o

    Medidas cautelares

    1 Quando, em edifcio existente que ainda no pos-sua plano de manuteno ou sistema centralizado apro-vado, se verifique uma situao de perigo iminente oude perigo grave para o ambiente ou para a sade pblica,a ADENE deve comunicar esse facto Inspeco-Geraldo Ambiente e do Ordenamento do Territrio e aodelegado concelhio de sade, que podem determinaras providncias que em cada caso se justifiquem paraprevenir ou eliminar tal situao.

    2 O disposto do nmero anterior tambm apli-cvel aos edifcios novos, caso em que a imposio demedidas cautelares cabe entidade licenciadora, Ins-peco-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Ter-ritrio e ao delegado concelhio de sade, no mbitodas respectivas competncias.

    3 As medidas referidas nos nmeros anteriorespodem consistir na suspenso do funcionamento do edi-fcio, no encerramento preventivo do edifcio ou de partedele ou, ainda, na apreenso de equipamento, no todoou parte, mediante selagem, por determinado perodode tempo.

    4 A obstruo execuo das providncias pre-vistas neste artigo pode dar lugar interrupo de ener-

    gia elctrica, atravs de notificao aos respectivos dis-tribuidores, a concretizar pela entidade competente, nostermos da legislao aplicvel.

    5 O levantamento das medidas cautelares deter-minado aps vistoria ao edifcio da qual resulte teremcessado as circunstncias que lhe deram origem.

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    N.o

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    6 A adopo de medidas cautelares ao abrigo dopresente artigo bem como a sua cessao so averbadasno respectivo plano de manuteno da qualidade doar interior pelo tcnico responsvel do edifcio e comu-nicadas entidade que emite a respectiva licena deutilizao do edifcio, no prazo mximo de 30 dias.

    Artigo 19.o

    Aplicao nas Regies Autnomas

    O presente decreto-lei aplica-se s Regies Autno-mas dos Aores e da Madeira, sem prejuzo das com-petncias cometidas aos respectivos rgos de governoprprio e das adaptaes que lhe sejam introduzidaspor diploma regional.

    Artigo 20.o

    Disposies transitrias

    1 Todas as medidas regulamentares previstas nopresente decreto-lei devem estar publicadas no prazomximo de oito meses a contar da data da sua entradaem vigor.

    2 Findo o prazo previsto no n.o 2 do artigo 7.osem que tenham sido celebrados os protocolos ali refe-ridos, as qualificaes especficas necessrias ao exer-ccio da funo de perito qualificado so as que resul-tarem de despacho conjunto dos ministros responsveispelas reas da energia, do ambiente e das obras pblicas,o qual vigora at celebrao dos protocolos.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26de Janeiro de 2006. Jos Scrates Carvalho Pinto de

    Sousa Antnio Lus Santos Costa Diogo Pinto deFreitas do Amaral Fernando Teixe ira dos San-tos Alberto Bernardes Costa Francisco Carlos daGraa Nunes Correia Manuel Antnio Gomes de

    Almeida de Pinho Mrio Lino Soares Correia Ant-nio Fernando Correia de Campos.

    Promulgado em 5 de Maro de 2006.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 6 de Maro de 2006.

    O Primeiro-Ministro, Jos Scrates Carvalho Pinto deSousa.

    ANEXO I

    Definies

    rea til a soma das reas, medidas em planta pelopermetro interior das paredes, de todos os compar-timentos de um edifcio ou de uma fraco autnoma,incluindo vestbulos, circulaes internas, instalaessanitrias, arrumos interiores rea habitvel e outroscompartimentos de funo similar, incluindo armriosnas paredes.

    Auditoria mtodo de avaliao da situao energtica

    ou da qualidade do ar interior existente num edifcioou fraco autnoma e que, no mbito do presentedecreto-lei, pode revestir, no que respeita energia,conforme os casos, as formas de verificao da con-formidade do projecto com os regulamentos RCCTEe RSECE ou da conformidade da obra com o projecto

    e, por acrscimo, dos nveis de consumo de energiados sistemas de climatizao e suas causas, em con-dies de funcionamento, mas tambm, no caso daenergia como da qualidade do ar, a verificao dascondies existentes no edifcio em regime ps-ocu-pacional. Para efeitos do presente decreto-lei, o termo

    auditoria tem significado distinto e no deve serconfundido com o conceito definido na norma NPEN ISO 9000:2000.

    Certificado documento inequivocamente codificadoque quantifica o desempenho energtico e da qua-lidade do ar interior num edifcio.

    Edifcio entende-se por edifcio, para efeitos dopresente decreto-lei, quer a totalidade de um prdiourbano, quer cada uma das suas fraces autnomas.

    Grandes edifcios edifcios de servios com uma reatil de pavimento superior ao limite mnimo definidono RSECE.

    Grande interveno de reabilitao uma interveno

    na envolvente ou nas instalaes, energticas ououtras, do edifcio, cujo custo seja superior a 25 %do valor do edifcio, nas condies definidas noRCCTE.

    Pequenos edifcios todos os edifcios de servios comrea til inferior ao limite que os define como grandesedifcios.

    Plano de aces correctivas da qualidade do ar inte-rior conjunto de medidas destinadas a atingir, den-tro de um edifcio ou de uma fraco autnoma, con-centraes de poluentes abaixo das concentraesmximas de referncia, por forma a garantir a higienedo espao em causa e a salvaguardar a sade dos

    seus ocupantes.Plano de racionalizao energtica conjunto de medi-das de racionalizao energtica, de reduo de con-sumos ou de custos de energia, elaborado na sequn-cia de uma auditoria energtica, organizadas e seria-das na base da sua exequibilidade e da sua viabilidadeeconmica.

    Potncia nominal a potncia trmica que um equi-pamento capaz de fornecer nas condies nominaisde clculo e que consta da sua placa de caractersticas.

    Proprietrio o titular do direito de propriedade doedifcio ou de outro direito real sobre o mesmo quelhe permita usar e fruir das suas utilidades prprias

    ou, ainda, no caso de edifcios ou partes de edifciosdestinados ao exerccio de actividades comerciais oude prestao de servios, excepto nas ocasies de cele-brao de novo contrato de venda, locao, arren-damento ou equivalente, as pessoas a quem por con-trato ou outro ttulo legtimo houver sido conferidoo direito de instalar e ou explorar em rea deter-minada do prdio o seu estabelecimento e que dete-nham a direco efectiva do negcio a prosseguidosempre que a rea em causa esteja dotada de sistemasde climatizao independentes dos comuns ao restodo edifcio.

    Sistema de aquecimento conjunto de equipamentos

    combinados de forma coerente com vista a promovero aquecimento de um local, incluindo caldeira, tuba-gem ou condutas de distribuio, bombas ou venti-ladores, dispositivos de controlo e todos os demaisacessrios e componentes necessrios ao seu bomfuncionamento.