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I ESTATUTO SOCIAL DA LIGA NACIONAL DE KUNG FU CAPÍTULO I DA ENTIDADE E SEUS FINS Art. 1º - A Liga Nacional de Kung Fu, denominada neste Estatuto também pela sigla LNKF, fundada em 08 de Agosto de 2000, filiada à Liga Mundial de Kung Fu (World Kung Fu League), designada pela sigla WKFL, com sede e foro nesta capital, na Rua Octávio Teixeira Mendes Sobrinho, 324 - Sobreloja - Cep: 04376-070 - Vila Santa Catarina - São Paulo - SP, é uma associação de direito privado, constituída por tempo de duração indeterminado, sem fins econômicos, de caráter desportivo, cultural e social, organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com o objetivo de administrar o Kung Fu Wushu e Kuoshu, em suas diversas modalidades, estilos, métodos e técnicas de treinamento, com ênfase marcial e/ou terapêutico, oriundos da China, tendo como meta atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa. Parágrafo Primeiro - A LNKF será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente. Parágrafo Segundo - A LNKF, compreendendo todos os seus órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada pelo Poder Público, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública. Parágrafo Terceiro - A LNKF, nos termos do Inciso I do Art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento. Parágrafo Quarto - A LNKF, nos termos do Art. 1º Parágrafo Primeiro da lei 9.615, de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. Parágrafo Quinto - A LNKF, para melhor se identificar frente às entidades internacionais, poderá utilizar a denominação fantasia de “Liga Nacional de Kung Fu Wushu e Kuoshu” em seus emblemas (flâmula, bandeira, etc.), papeis timbrados, site de internet, e em qualquer outro local a critério de sua Diretoria. Art. 2º - No desenvolvimento de suas atividades, a LNKF observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes finalidades: a) Administrar, organizar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, em todo o país, a prática do Kung Fu, em suas diversas modalidades e estilos tais como, Kung Fu Tradicional, Wushu Olímpico (Competitivo), Shuai Chiao, Tai Chi Chuan, Boxe Chinês, Tai Chi - Tui Shou, Changquan, Nanquan, Chi Kung, etc, em todos os níveis, para qualquer fim que se destine, seja com enfoque esportivo, marcial e/ou terapêutico; b) Regulamentar, organizar, orientar, fiscalizar, promover, dirigir ou controlar os campeonatos, festivais, torneios, demonstrações, simpósios, cursos, escolinhas, estágios e demais atividades de âmbito nacional; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, estatutos, regulamentos, resoluções, deliberações e demais atos de poderes ou órgãos de hierarquia superior aplicáveis aos desportos; d) Expedir regulamentos, avisos, portarias, resoluções, deliberação e instruções de natureza administrativa ou técnica as suas filiadas; e) Filiar-se ou desfiliar-se a instituições nacionais e internacionais; f) Representar o país no exterior em congressos, reuniões ou quaisquer atividades desportivas do âmbito de sua competência, celebrar convenções e tratados desportivos nacionais e internacionais;

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I

ESTATUTO SOCIAL DA

LIGA NACIONAL DE KUNG FU

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º - A Liga Nacional de Kung Fu, denominada neste Estatuto também pela sigla LNKF, fundada em 08 de Agosto de 2000, filiada à Liga Mundial de Kung Fu (World Kung Fu League), designada pela sigla WKFL, com sede e foro nesta capital, na Rua Octávio Teixeira Mendes Sobrinho, 324 - Sobreloja - Cep: 04376-070 - Vila Santa Catarina - São Paulo - SP, é uma associação de direito privado, constituída por tempo de duração indeterminado, sem fins econômicos, de caráter desportivo, cultural e social, organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com o objetivo de administrar o Kung Fu Wushu e Kuoshu, em suas diversas modalidades, estilos, métodos e técnicas de treinamento, com ênfase marcial e/ou terapêutico, oriundos da China, tendo como meta atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa. Parágrafo Primeiro - A LNKF será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente. Parágrafo Segundo - A LNKF, compreendendo todos os seus órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada pelo Poder Público, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública. Parágrafo Terceiro - A LNKF, nos termos do Inciso I do Art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento. Parágrafo Quarto - A LNKF, nos termos do Art. 1º Parágrafo Primeiro da lei 9.615, de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. Parágrafo Quinto - A LNKF, para melhor se identificar frente às entidades internacionais, poderá utilizar a denominação fantasia de “Liga Nacional de Kung Fu Wushu e Kuoshu” em seus emblemas (flâmula, bandeira, etc.), papeis timbrados, site de internet, e em qualquer outro local a critério de sua Diretoria. Art. 2º - No desenvolvimento de suas atividades, a LNKF observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes finalidades: a) Administrar, organizar, dirigir, controlar, difundir e incentivar, em todo o país, a prática do Kung Fu, em suas diversas

modalidades e estilos tais como, Kung Fu Tradicional, Wushu Olímpico (Competitivo), Shuai Chiao, Tai Chi Chuan, Boxe Chinês, Tai Chi - Tui Shou, Changquan, Nanquan, Chi Kung, etc, em todos os níveis, para qualquer fim que se destine, seja com enfoque esportivo, marcial e/ou terapêutico;

b) Regulamentar, organizar, orientar, fiscalizar, promover, dirigir ou controlar os campeonatos, festivais, torneios,

demonstrações, simpósios, cursos, escolinhas, estágios e demais atividades de âmbito nacional; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, estatutos, regulamentos, resoluções, deliberações e demais atos de poderes ou

órgãos de hierarquia superior aplicáveis aos desportos; d) Expedir regulamentos, avisos, portarias, resoluções, deliberação e instruções de natureza administrativa ou técnica

as suas filiadas; e) Filiar-se ou desfiliar-se a instituições nacionais e internacionais; f) Representar o país no exterior em congressos, reuniões ou quaisquer atividades desportivas do âmbito de sua

competência, celebrar convenções e tratados desportivos nacionais e internacionais;

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g) Aplicar penalidades no limite de suas atribuições aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias regulamentares e legais;

h) Promover anualmente campeonatos ou torneios para todas as categorias e modalidades ESPORTIVAS reconhecidas

por ela e apoiar outras realizações; i) Interceder, perante os Poderes Públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas

sujeitos à sua jurisdição. Parágrafo Único - Para cumprir suas finalidades sociais, a LNKF se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembléia Geral. CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - A LNKF é constituída pelas Entidades Estaduais de prática desportivas e/ou Ligas constituídas como associações civis sem fins econômicos ou associações comerciais dentre as permitidas legalmente, que têm por finalidade principal ou subsidiária a prática do ensino e a promoção das modalidades de Artes Marciais Chinesas. Art. 4º - A Organização e o funcionamento da LNKF, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão as normas constantes do Regulamento Geral e atos necessários. Art. 5º - As obrigações contraídas pela LNKF não se estendem às filiadas, nem lhes criam vínculo de solidariedade ou subsidiária. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente, empregados na realização de suas finalidades. CAPÍTULO III

DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS

Art. 6º - São poderes da LNKF: a) a Assembléia Geral;

b) a Presidência;

c) o Conselho Fiscal;

d) o Tribunal de Justiça Desportiva; e

e) a Diretoria.

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 7º - A assembléia geral, constituída das filiadas é o poder soberano da LNKF, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro - Somente poderá participar da Assembléia Geral, com voz e voto, a filiada que comprovar 3 (três) anos de filiação ininterruptos e que tenha participado no mínimo de 3 (três) eventos por ano, realizados pela própria LNKF e quites com suas obrigações financeiras e estatutárias. Parágrafo Segundo - Cada membro integrante da Assembléia Geral terá direito a um voto, sendo que os membros fundadores terão votos qualitativos e quantitativos na proporção máxima equivalente a 6 (seis). Parágrafo Terceiro - As filiadas serão representadas por seus respectivos Presidentes, ou substitutos legais, munidos de procuração específica para este fim e com firma reconhecida, mediante ofício, para fins específicos, sendo a representação unipessoal. Art. 8º - Os representantes credenciados à Assembléia Geral não poderão estar cumprindo nenhum tipo de penalidades impostas por qualquer poder ou entidades, quando permitido só poderá ter um único voto. Art. 9º - A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente da LNKF, através de edital, fixado em sua sede, devendo obrigatoriamente, serem notificadas as filiadas por ofício, com antecedência mínima de quinze dias. Parágrafo Único - No edital de convocação deverá constar, indispensavelmente, a data, hora, o local e os assuntos que deverão ser tratados.

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Art. 10 - Poderão solicitar, extraordinariamente, a Assembléia Geral: a) o Presidente da LNKF; b) o Presidente do Conselho Fiscal; c) ou 1/5 (um quinto) das filiadas, quites com seus direitos estatutários. I - A solicitação deverá ser feita por escrito, com as assinaturas dos solicitantes, devendo ser informada, obrigatoriamente, a matéria a tratar, com exposição fundamentada; II - De posse da solicitação, o Presidente da LNKF fará a convocação dentro de cinco dias, nos termos gerais estabelecido pelo Estatuto; III - Decorrido o prazo de cinco dias e não tendo sido feita a convocação, quem tenha solicitado poderá convocá-la, preenchendo as formalidades estatutárias; Art. 11 - A Assembléia Geral reunir-se-á na primeira convocação, com a presença da maioria das filiadas em pleno gozo de seus direitos e, após trinta minutos, em segunda e última convocação, com a presença de qualquer número dos filiados. Art. 12 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da LNKF ou por seu substituto legal, exceto naquelas em que forem julgadas as suas contas e relatórios, ou naquelas que tratarem de assuntos de seu interesse direto, caso em que a Assembléia será presidida por um dos representantes dos filiados presentes, sem perda do direito de voto. Art. 13 - A Assembléia Geral poderá ser secretariada por qualquer membro da Diretoria ou por membro indicado pelos representantes dos filiados presentes, sem perda de voto. Art. 14 - São atribuições da Assembléia Geral: I - Eleger e empossar o Presidente e Vice-Presidente, mediante o voto concorde de pelo menos metade mais 1 (um) dos filiados presentes; II - Eleger e empossar os Membros do Conselho Fiscal, mediante o voto concorde de pelos menos metade mais 1 (um) dos filiados presentes; III - Empossar os membros do Tribunal de Justiça Desportiva; IV - Aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria, mediante parecer do Conselho Fiscal; V - Reformar o Estatuto, no todo ou em parte de acordo com a lei vigente, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados, presentes a Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes; VI - Interpretar o Estatuto em última instância; VII - Funcionar como órgão normativo, desde que, para tanto seja convocada; VIII - Destituir, depois de esgotadas todas as fundamentações e recursos, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade das filiadas, o mandato dos membros de qualquer dos órgãos da LNKF, ressalvados os integrantes do Tribunal de Justiça Desportiva, dando-lhes o prévio direito de defesa. Art. 15 - Compete à Assembléia Geral: I - Reunir-se ordinariamente e anualmente, no mês de janeiro para julgar as contas e o relatório do exercício anterior, com o devido parecer do Conselho Fiscal e, bem assim, a previsão orçamentária; II - Reunir-se extraordinariamente, sempre que, regularmente for convocada; III - Reunir-se ordinariamente de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, observando o presente estatuto, no mês de fevereiro, para eleger e empossar o Presidente, Vice-Presidente, Diretoria, Conselho Fiscal e o Tribunal de Justiça Desportiva. Art. 16 - As eleições serão realizadas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos. Parágrafo Primeiro - As eleições para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal, serão convocadas mediante edital e realizadas, segundo decisão da Assembléia Geral, por escrutínio secreto ou votação aberta,

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procedendo-se em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Se após novo escrutínio, se verificar outro empate, será considerado eleito, entre os candidatos que empatarem, o mais idoso. Parágrafo Segundo - Ter a LNKF sistema de recolhimento dos votos imune a fraude e acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação. Parágrafo Terceiro - Quando concorrer aos cargos apenas uma chapa, será admitida votação por aclamação. Art. 17 - Será considerada eleita a chapa que, devidamente registrada, obtiver a maioria simples de votos dos filiados presentes à Assembléia Geral. Art. 18 - De acordo com determinação da Lei 9.615/1998, são inelegíveis para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação dentro da LNKF: a) Condenados por crimes dolosos em sentença definitiva; b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva; c) Inadimplentes na prestação de contas da própria LNKF; d) Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou

financeira irregular ou temerária da entidade; e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; f) Falidos. Art. 19 - Toda as chapas interessadas em concorrer nas disputas eleitorais, estarão obrigadas a cumprir com as seguintes determinações: a) Formar chapa com os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Membros do Conselho Fiscal, todos com qualificação

completa; b) Ser indicada por 3 (três) entidades filiadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários; c) Inscrevê-la até o dia 03 de Fevereiro do ano das eleições da LNKF, sendo obrigatória ser apresentada na SEDE DA LNKF,

no seu horário de funcionamento, em 3 (três) vias e recebendo como protocolo uma via carimbada pela própria LNKF; d) Não serão aceitas inscrições por correio, fax ou internet; e) Atender todas as exigências estatutárias, regulamento interno e legislação vigente; f) Após sua inscrição, não poderão mais alterá-las ou substituir integrantes da mesma, seja seus membros, cargos ou

nomes dos inscritos, sob pena de cancelamento da inscrição. Art. 20 - A chapa poderá ser impugnada, após sua inscrição, caso não se cumpram todas as exigências estabelecidas. Art. 21 - A LNKF deverá pronunciar-se até a primeira semana do mês de Fevereiro do ano das eleições para impugná-las. Art. 22 - A chapa impugnada poderá, no prazo de até 3 (três) dias, apresentar recurso, sendo encaminhada para uma comissão formada por 2 (dois) integrantes de cada poder da LNKF, indicada pelos seus pares. Art. 23 - A decisão e resposta deste recurso deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias do seu recebimento, apurado o resultado do mesmo, não caberá mais recursos entre quaisquer partes interessadas. Art. 24 - No caso de vaga do cargo de Presidente, assumirá a Presidência da LNKF o Vice-Presidente que deverá convocar, dentro de 90 (noventa) dias, a Assembléia Geral, para proceder nova eleição, a fim de que se complete o prazo do mandato. Parágrafo Único - Se a vaga do Presidente da LNKF se verificar nos 24 (vinte e quatro) últimos meses de seu mandato, o Vice-Presidente completará o tempo restante. CAPÍTULO V

DA FILIAÇÃO

Art. 25 - A LNKF está apta a filiar Entidades como, associações, escolas, institutos clubes e academias (nos estados onde não há Liga Estadual filiada a LNKF), além de ligas, federações etc, bem como seus professores instrutores e atletas, de qualquer parte do Brasil, sendo que a filiação do professor, instrutor ou atleta individual só poderá ser efetivada mediante a filiação da

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Entidade, ou seja, para que o atleta, instrutor ou professor faça sua filiação na LNKF, a entidade à qual pertence deverá estar devidamente filiada à LNKF, caso contrário não poderá ser feita a filiação dos mesmos. Parágrafo Único - As Entidades filiadas se reconhecem reciprocamente como dirigentes do Kung Fu Wushu ou Kuoshu no território de sua jurisdição. Art. 26 - A LNKF dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano, às Entidades dirigentes do Kung Fu Wushu e Kuoshu que a requererem. Art. 27 - São consideradas Entidades filiadas as atuais que estão em pleno gozo de seus direitos estatutários ou aquelas que venham futuramente se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste Estatuto. Parágrafo Único - Ficará sem representação na LNKF, mantidas, entretanto suas obrigações, a Entidade que durante dois anos consecutivos deixar de disputar o Campeonato Brasileiro ou não pagar os débitos existentes para com ela. Art. 28 - São condições essenciais para que uma Entidade obtenha filiação: a) Ter personalidade jurídica; b) Ter seus Estatutos e os de suas Filiadas em conformidade com as normas emanadas pela LNKF; c) Ter Diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação,

sendo obrigatório que a função executiva seja exercida, exclusivamente, pelo Presidente; d) Remeter o desenho de seu símbolo, assim como do uniforme de sua equipe representativa e do seu pavilhão, com

indicação das cores, devendo sujeitar-se a modificá-lo, caso a LNKF o exija, antes de aprová-lo; e) Enviar relação completa de suas filiadas; f) Não conter em suas normas nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de associados; g) Dirigir de fato, eficientemente e com exclusividade, o Kung Fu Wushu e Kuoshu no território de sua jurisdição, tendo

bem comprovada a sua eficiência desportiva e material; h) Depositar a jóia estipulada que lhe será devolvida, com a dedução de 20%, referentes a custas, no caso de não ser

concedida a filiação; i) Fornecer cadastro das instalações regulamentares para prática do Kung Fu Wushu e Kuoshu, existentes no território

de sua jurisdição. Art. 29 - A LNKF poderá excluir a entidade que infrinja ou tolere que sejam infringidos os Estatutos da LNKF e demais normas vigentes aprovadas pela LNKF, respeitado o devido processo legal.

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES FILIADAS - DIREITOS E DEVERES

Art. 30 - Nenhuma entidade estadual de prática desportiva e/ou Ligas constituídas nos moldes da legislação vigente, poderá ter voto como filiada sem fazer prova do preenchimento dos requisitos: a) Ser pessoa jurídica, conforme legislação vigente; b) Possuir alvará de funcionamento exigido pela lei; c) Possuir legislação interna em consonância aos ditames da legislação desportiva vigente (lei 9.981/2000 e lei n°

10.406/2002 e compatível com as normas adotadas pela LNKF). Parágrafo Único - O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.

Art. 31 - Há quatro tipos de filiadas: I - Filiadas fundadoras; II - Filiadas; III - Filiadas Provisórias;

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IV - Filiadas Avulsas. a) São consideradas filiadas fundadoras as entidades que assinaram a ata de fundação da LNKF. b) São consideradas filiadas, as entidades que se registraram como tal, com direito a um voto cada, desde que quites

com suas obrigações estatutárias. c) São consideradas provisórias, as entidades com pendência de documento do Art. 32 e não terá o direito do voto. d) São consideradas filiadas avulsas, as pessoas físicas que se registram como tal, não terá o direito do voto. Art. 32 - O pedido de filiação deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - Requerimento, solicitando a filiação, assinado pelo presidente da entidade; II - Uma cópia do estatuto devidamente autenticado pelo Cartório de Registro Público, acompanhado do CNPJ; III - Relação dos nomes que compõem os órgãos da entidade com as qualificações seus membros; e IV - Xerox da ata da Assembléia Geral da eleição da entidade, com o prazo do respectivo mandato. Art. 33 - São direitos das filiadas, além dos estabelecidos em Leis, regulamentos e atos da LNKF: I - Reger-se por normas próprias que lhes garantam a autonomia, desde que não colidam com disposições emanadas do poder ou órgão de hierarquia superior; II - Realizar eventos em geral, principalmente as homenagens de artes marciais chinesas; III - Beneficiar-se das organizações que a LNKF, dentro de suas finalidades, venha a criar em favor de suas entidades filiadas e de seus respectivos atletas, observadas as normas e regulamentações adequadas; IV - Pedir consideração, apresentar protestos e recursos de atos de órgãos ou poder da LNKF que julgar lesivos aos seus interesses e aos de seus atletas, dentro das normas estabelecidas neste estatuto, leis e decisões complementares; V - Denunciar ações irregulares ou degradantes da moral esportiva praticada por qualquer agremiação filiada, assim como por pessoas vinculadas a qualquer uma delas ou a própria LNKF, podendo acompanhar inquéritos e processos que, em conseqüência, venham a ser instaurados; VI - Denunciar o funcionamento irregular e ilegal de pessoas físicas ou jurídicas no ensino, na prática e na promoção de artes marciais chinesas, para que sejam determinadas as medidas cabíveis para impedir o seu funcionamento, inclusive solicitando o apoio das autoridades esportivas, policiais e jurídicas; e VII - Obter o registro de seus filiados na LNKF. Art. 34 - São deveres das filiadas, além dos itens enumerados abaixo, outras obrigações que sejam prescritas em leis, regulamentos e deliberações editadas por via legal: I - Reconhecer a LNKF como a entidade dirigente das modalidades de artes marciais chinesas em todo o território nacional; II - Respeitar o estatuto da LNKF, bem como seus regulamentos, resoluções e decisões, cumprindo e fazendo cumprir por si e suas respectivas filiadas e atletas direta ou indiretamente; III - Pagar as contribuições e taxas ou quaisquer outros emolumentos a que estiverem obrigadas dentro dos prazos previstos nas disposições que se estabelecer e responderem pelo pagamento de qualquer obrigação pecuniária devida pelas pessoas físicas ou jurídicas que lhes sejam direta ou indiretamente vinculadas; IV - Participar das assembléias da LNKF nas condições e formas previstas neste estatuto, podendo manter um delegado credenciado pelos respectivos presidentes, mediante ofício para fins específicos, sendo representação unipessoal; V - Encaminhar, dentro das normas e prazos estabelecidos em lei, os recursos das decisões de seus órgãos, interposto por suas filiadas ou interessados; VI - Impedir atos atentatórios contra o bom nome da LNKF e a fomentação de desarmonia entre suas filiadas, não tolerando que o façam seus dirigentes, associados, atletas, empregados ou dependentes; VII - Solicitar datas e devidas autorizações a LNKF para promover qualquer competição extracalendário; e VIII - Manter relações desportivas com outras filiadas.

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VII

CAPÍTULO VII

DA PRESIDÊNCIA

Art. 35 - A Presidência da LNKF compõem-se do Presidente, Vice-Presidente, Secretario Geral, Diretor Técnico, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Relações Públicas, Conselho Fiscal, Membros Efetivos e do Conselho Fiscal, Membros Suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição quantas vezes for o caso, de acordo com a vontade da maioria dos seus filiados. Parágrafo Primeiro - O Presidente e Vice-Presidente respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática regular e legal de suas funções, entretanto assumirão a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou estatuto e, solidariamente e subsidiariamente, com os demais membros da Diretoria, em caso de deliberação coletiva, prescrevendo após 1 (um) ano do término do mandato. Parágrafo Segundo - No afastamento ou no impedimento eventual do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o exercício da Presidência. Art. 36 - Ao Presidente da LNKF, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete: I - Exercer as funções executivas e administrativas estabelecidas nas leis e demais normas vigentes; II - Cumprir e fazer cumprir as leis, o presente estatuto, os regulamentos, os códigos e as resoluções do escalão superior e dos poderes da entidade; III - Superintender as atividades da LNKF e representá-la em juízo ou fora dele, ou designar, expressamente, quem a represente em seu nome; IV - Apresentar anualmente à Assembléia Geral, relatório dos atos da administração e ao Conselho Fiscal, uma exposição sucinta do movimento econômico, financeiro e administrativo acompanhado do balanço geral, tudo correspondendo ao exercício anterior; V - Convocar a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária; VI - Assinar certificados, diplomas, carteiras e títulos honoríficos dos filiados e membros dos órgãos da LNKF; VII - Assinar junto com o diretor financeiro os balancetes, todos os documentos de receita e despesa da entidade, inclusive cheques ou qualquer outro documento bancário; VIII - Assinar contratos, títulos e acordos em conjunto com o Vice-Presidente, observados os dispositivos legais e demais documentos que instituem obrigações pecuniárias e que envolvem responsabilidade financeira da LNKF; IX - Guardar e conservar os bens móveis e imóveis da LNKF, assim como aliená-los, devidamente autorizado pela Assembléia Geral; X - Autorizar os pagamentos da entidade; XI - Autorizar a publicidade dos atos de qualquer dos órgãos; XII - Resolver, diretamente “ad-referendum” da Assembléia Geral, os casos urgentes da administração e da defesa dos interesses da entidade e praticar todo e qualquer outro ato da administração não previsível neste estatuto ou leis complementares; XIII - Aplicar sanções pelas faltas em que incorrerem as entidades desportivas diretamente filiadas ou interpostas por entidades ressalvadas as de competência da Justiça Desportiva, sempre atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa; XIV - Tornar efetiva a penalidade imposta por qualquer órgão da entidade; XV - Encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva, o expediente das indisciplinas praticadas por pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente vinculadas a LNKF, bem assim, os recursos interpostos, devidamente informados; XVI - Contratar, nomear, licenciar, punir e demitir funcionários, como também nomear, empossar e destituir diretores, assessores e/ou assistentes; XVII - Convocar o Conselho Fiscal, quando necessário; XVIII - Propor à Assembléia Geral a reforma do estatuto; XIX - Citar, fixar e rever o regimento de custas e taxas; XX - Celebrar acordos, tratados e convenções nacionais e internacionais;

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VIII

XXI - Adotar as medidas necessárias, solicitando, se for o caso, o auxílio das autoridades esportivas, policiais e jurídicas, para impedir o desvirtuamento e manter a moral desportiva, no seio da LNKF, especialmente contra o funcionamento de pessoas físicas e jurídicas que não atendam ao que prescreve a legislação; XXII - Representar a LNKF em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, constituir procuradores. Art. 37 - Compete ao Vice-Presidente: I - Substituir o presidente em seus impedimentos; II - Substituir o presidente em caratês definitivo, quando o afastamento ocorrer no segundo ano do mandato; III - Assistir o presidente na representação da LNKF não somente nos atos esportivos estaduais, nacionais e internacionais, ligados as artes marciais chinesas em todo território Nacional, como nos eventos esportivos em geral em que seja oportuna ou necessária a sua presença; IV - Acompanhar as atividades do direito técnico na elaboração do programa de competições, sendo, no caso de necessidade, elo entre a LNKF e os filiados para a atenção dos interesses comuns; V - Estudar, com o diretor técnico, o quadro representativo dos atletas que devem ser convocados pela LNKF para representar a mesma em competições nacionais e internacionais; VI - Promover a aproximação e intercâmbio com as demais entidades esportivas, para conhecer seus trabalhos, parcerias e competições; VII - Constituir equipes de juízes e de arbitragem; VIII - Constituir assessores, assistentes para diversos cargos; IX - Assinar qualquer tipo de documento, na ausência temporária do presidente; X - Assinar com o diretor financeiro cheque e outros documentos bancários na ausência do presidente; XI - Executar outras atribuições delegadas pelo presidente. CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA

Art. 38 - Os cargos de diretores são de livre escolha do Presidente da LNKF, tratando-se de cargos de confiança, com mandato igual ao do Presidente. Art. 39 - As funções de diretor são incompatíveis com o exercício de qualquer outra função na LNKF, exceto as de dirigentes de competição em caso eventual. Art. 40 - Os membros da diretoria respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade na prática regular e legal de suas funções, entretanto assumirão a responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou estatuto e, solidariamente e subsidiariamente, com os demais, em caso de deliberação coletiva, prescrevendo após 1 (um) ano do término do mandato. Art. 41 - Além de quaisquer outras atribuições constantes da lei e do presente estatuto, compete aos Diretores: I - Decidir sobre os assuntos que lhes serão submetidos; II - Deliberar sobre a filiação de entidade de prática desportiva e de vinculação de atletas, após o parecer do Diretor Técnico; III - Opinar sobre qualquer alteração a ser introduzida no Estatuto, Regulamentos e outras leis complementares, inclusive propô-las a Assembléia Geral; IV - Fiscalizar, cumprindo e fazendo cumprir, as Leis, Estatutos, Regulamentos, Regimentos, Códigos, Normas e Critérios; V - Colaborar com as filiadas, orientando-se no que for necessário, na área de cada diretoria; VI - Funcionar como órgão executivo de funções, das decisões da Assembléia Geral. Art. 42 - As diretorias definidas pelo estatuto são as seguintes: Diretoria Administrativa, Técnica e Financeira.

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IX

Parágrafo Único - Os demais cargos instituídos, assessores e assistentes, terão competência de acordo com suas atribuições e funções determinadas pela Presidência.

Art. 43 - Além do prescrito no regulamento especifico, compete ao diretor administrativo: I - Superintender todas as funções operantes da LNKF, controlar todo o expediente e fiscalizar o funcionamento burocrático da entidade; II - Participar das reuniões e conceder atribuições aos possíveis assessores e assistentes; III - Lavrar as atas das reuniões da diretoria da LNKF em livros próprios, assinando com os presentes, depois de aprovadas; IV - Auxiliar o presidente e o vice-presidente, bem como distribuir o calendário esportivo às filiadas; V - Escriturar ou mandar escriturar os livros próprios, relatórios e encaminhá-los à Presidência e, posteriormente após aprovação, às filiadas; VI - Executar outras atribuições, delegadas pelo presidente. Art. 44 - Além do previsto em regime específico, compete ao diretor técnico: I - Supervisionar e fiscalizar toda a parte técnica da LNKF e de suas filiadas; II - Preparar o calendário e o regulamento para a temporada esportiva bem como os programas para as competições extracalendário patrocinadas pela LNKF, apresentando-as ao presidente da LNKF para homologação; III - Nomear, quando necessário, assistentes para o desempenho das funções; IV - Instituir departamentos, nomeando assistentes para preencherem os respectivos cargos; V - Organizar o regulamento geral de provas, bem como oficializar os resultados das competições, de conformidade com o previsto nos regulamentos específicos a serem editados pela LNKF; VI - Superintender e coordenar o setor e/ou departamento de arbitragem, bem como a elaboração de todo o regulamento técnico; VII - Opinar e pré-selecionar as equipes e os atletas que formarão a seleção Nacional, para representar a LNKF nas competições nacionais e internacionais; VIII - Executar outras atribuições delegadas pela Presidência. Art. 45 - Além de suas atribuições, compete ao diretor financeiro: I - Superintender todas as movimentações financeiras de receita e despesa; II - Participar das reuniões e conceder atribuições aos possíveis assistentes; III - Auxiliar o presidente e o vice-presidente, bem como distribuir todos os relatórios financeiros e balancetes; IV - Escriturar ou manda escriturar os livros próprios e balancetes anuais e enviá-las para aprovação do conselho fiscal; V - Examinar os pedidos de registro de filiação; VI - Pagar as respectivas despesas após anuência do presidente da LNKF; VII - Assinar, com o presidente da LNKF, os relatórios financeiros, balancetes e os demais documentos previstos neste estatuto; VIII - Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis; IX - Executar outras atribuições delegadas pela Presidência. Art. 46 - Compete ao Secretário Geral: I - Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;

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X

II - Redigir a correspondência da LNKF; III - Manter e ter sob sua guarda o arquivo da LNKF; IV - Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria; V - Orientar em conjunto com o Presidente os atos administrativos praticados pelos profissionais das áreas administrativas; VI - Redigir e assinar, com o Presidente, as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia; VII - Substituir o Presidente e o Vice-Presidente interinamente com todos os poderes inerentes ao cargo previsto neste Estatuto; VII - Substituir o Diretor Financeiro, nos impedimentos do mesmo. Art. 47 - Ao Diretor de Relações Públicas compete: I - Tomar conhecimento do calendário da LNKF, dando ciência aos órgãos de divulgação para uma ampla publicidade do Kung Fu Wushu e Kuoshu; II - Elaborar campanhas publicitárias de divulgação do Kung Fu; III - Promover a feitura de uma revista da LNKF e de um Site para um melhor relacionamento com as filiadas e para a divulgação do Kung Fu brasileiro em âmbito nacional e internacional; IV Dar publicidade das modificações, determinações e regulamentos da LNKF, bem como das normas ou resoluções fixadas pela LNKF; V - Apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação, no ano anterior; VI - Fazer contatos com organizações públicas e privadas no sentido de promover o incremento do Kung Fu Wushu e Kuoshu brasileiro; VII - Criar e coordenar eventos que gerem visibilidade da LNKF perante a opinião pública; VIII - Coordenar e acompanhar as atividades sociais e a organização das solenidades; IX - Apreciar e ratificar o custeamento dos serviços e produtos indispensáveis à consecução dos eventos propostos nos incisos “I” e “II”. Art. 48 - Ao Diretor de Relações Exteriores compete: I - Orientar as relações entre a LNKF, a TWKSF e as Entidades congêneres do exterior, zelando pela harmonia da política internacional da LNKF junto às mesmas; II - Dirigir o serviço de comunicações internacionais da LNKF; III - Manter em dia o registro das determinações e regulamentos da LNKF; IV - Manter em dia o registro sobre as Entidades estrangeiras e as suas principais características e atividades; V - Apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das suas atividades e da sua área do ano anterior; VI - Emitir parecer sobre questões suscitadas sobre a LNKF e as Entidades congêneres estrangeiras. Art. 49 - O membro da Diretoria que, injustificavelmente, faltar a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis), intercaladamente, no espaço de um ano, será automaticamente e definitivamente desligado do cargo, devendo o Presidente da LNKF designar, neste caso, outro sócio para ocupar a vaga. Art. 50 - Além da prática amadorista, que consiste o seu principal intuito, a LNKF poderá organizar quadros esportivos profissionais como permite a Lei. Art. 51 - A LNKF poderá manter representantes em qualquer estado do país e do exterior, nomeados pelo Presidente da LNKF. Art. 52 - A LNKF poderá cobrar ingressos nas competições que promover.

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XI

Parágrafo Único - Os membros diretores a serviço de competições ou a trabalho, poderão receber pró-labores e verbas de custeio para as despesas com locomoção, alimentação e hospedagem, desde que, pré-estipuladas pela presidência e depois de comprovadas com documentos de despesas. CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 53 - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização e acompanhamento da administração e gestão financeira da LNKF, compõem-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos maiores de 21 (vinte e um) anos, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos pela Assembléia Geral, não podendo ter parentesco do Presidente, coincidindo o seu mandato com os demais poderes da LNKF. Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo na primeira reunião, eleger o seu Presidente. Parágrafo Segundo - Compete ao Presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou impedimento. Parágrafo Terceiro - Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente, o seguinte: a) Examinar semestralmente os livros, documentos e balancetes; b) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo

da LNKF, assim como sobre o resultado da execução orçamentária ordinária do exercício anterior; c) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos públicos competentes; d) Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei, deste Estatuto e sugerindo as

medidas a serem tomadas, inclusive a que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora; e) Emitir parecer sobre todas as contas como também do recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar

a sua conversão em dinheiro. Art. 54 - O Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave ou urgente. Art. 55 - Da remuneração: Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não receberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na LNKF. CAPÍTULO X

DO CONSELHO DOS MESTRES

Art. 56 - O Conselho dos Mestres da LNKF é um conselho vitalício, formado por Grão-Mestres no Kung Fu, reconhecido pela TWKSF (Federação Mundial de Kuoshu); Parágrafo Único - A ausência de grão-mestre, o Presidente da LNKF poderá criar uma comissão de ética-moral, integrado por 3 ou 5 membros para substituir o Conselho dos Mestres. Art. 57 - Só poderá integrar o Conselho dos Mestres o Grão-Mestre que comprovar residência no território nacional. E a cada mandato da Presidência da LNKF o Conselho deverá comunicar à LNKF a relação completa dos conselheiros, e indicar o presidente do conselho. Art. 58 - O Conselho dos Mestres será apenas consultivo nas questões técnicas das artes marciais chinesas. E será de relevante importância nas questões de Ética, da Moral e dos Bons Costumes emitindo um parecer preliminar à apreciação da Assembléia Geral. Art. 59 - Todo o atleta que for realizar exame de graduação para faixa preta, aprovada pela LNKF de acordo com os estatutos, deverá enviar o seu curriculum, a cada graduação, ao Conselho dos Mestres para sua apreciação. Art. 60 - Nas reuniões da diretoria e na Assembléia Geral, o Conselho dos Mestres terá direito a 1 (um) voto, inclusive na Assembléia Geral de Eleição. E será obrigatória a presença de um conselheiro, não se admitindo voto por procuração. CAPÍTULO XI

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 61 - Conforme preceito emanado da Lei 9.615/98 e seu dispositivo de alteração Lei n° 9.981/2000, ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da LNKF, compete processar e julgar, em última instância, as

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XII

questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, patrocinadas pela LNKF, assegurando-se, sempre, aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo Primeiro - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a: a) Advertência;

b) Eliminação;

c) Exclusão do campeonato ou torneio;

d) Indenização;

e) Interdição da pratica desportiva;

f) Multa;

g) Perda de pontos;

h) Suspensão por competição;

i) Suspensão por prazo. Art. 62 - A Comissão Disciplinar é o órgão de primeiro grau de jurisdição desportiva, integrada por 5 (cinco) membros, que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, e que por estes serão indicados, para a aplicação, em procedimento sumário, das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato. Parágrafo Primeiro - Das decisões da comissão Disciplinar cabe recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva. O recurso terá efeito suspensivo quando a penalidade imposta exceder duas provas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária superior a 1 (um) salário mínimo vigente. Parágrafo Segundo - O Tribunal de Justiça Desportiva, é composto de 9 (nove) membros, sendo: a) 2 Indicados pela LNKF;

b) 2 Indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficias;

c) 2 Advogados com notório saber jurídico, indicados pela Ordem dos Advogado do Brasil, Seção São Paulo;

d) 1 Representante dos árbitros, por estes indicado;

e) 2 Representantes dos atletas, por estes indicados. Parágrafo Terceiro - O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva terá duração máxima de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. Art. 63 - Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, o Presidente da LNKF deverá convocar por edital e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencado nas alíneas “a” a “e” do parágrafo anterior, a abertura de prazo para indicação e determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização do ato de posse da nova diretoria da LNKF. a) Recebidas as indicações o Presidente da LNKF, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva; b) No caso de vacância do cargo de auditor, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no

prazo máximo de trinta dias, promova nova indicação; c) Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber

jurídico, e de conduta ilibada; d) O exercício das funções dos membros do Tribunal é gratuito, sendo considerado de relevante interesse público. CAPITULO XII

DOS EVENTOS

Art. 64 - Nenhuma competição, demonstração, exibição pública poderá ser realizada sem a autorização e fiscalização da LNKF dentro do território nacional. E a LNKF compete: I - Manter intercâmbio com organizações esportivas nacionais ou estrangeiras com direito de realizar ou participar de atividade do seu gênero;

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XIII

II - Instituir e manter cursos de formação de técnicos e árbitros, outorgando certificado e todos que demonstrarem um bom desempenho; III - Zelar pelos princípios e diretrizes dos sistemas nacionais, estaduais e municipais do desporto; IV - Zelar pela integridade física dos atletas nas competições que realizar ou de que venha a tomar parte, como forma de proteger e garantir segurança através de plano de assistência médica; V - Proteger os documentos, os bens de valor artístico, histórico, cultural e intelectual que constituem acervo da LNKF ou de que a mesma tenha guarda; VI - Proporcionar o acesso, meio e condições a todos os atletas que se revelarem aptos a entrosar no desporto de rendimento; VII - Fomentar o desenvolvimento das artes marciais chinesas, promovendo programas de difusão junto às escolas, clubes e comunidades; VIII - Outorgar diplomas aos participantes que demonstrarem um bom desempenho nas competições e cursos que vier a organizar.

CAPITULO XIII

DOS EVENTOS ESTADUAIS

Art. 65 - A LNKF realizará anualmente o seu calendário esportivo, previamente elaborado pela diretoria técnica, e aprovado pela Presidência. Os demais campeonatos, torneios ou circuitos extra calendário terão o apoio da LNKF, desde que comunicados através de ofício no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do evento.

Art. 66 - Só poderão participar dos eventos, as filiadas vinculadas que estiverem em gozo dos seus direitos estatutários.

CAPÍTULO XIV

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO,

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 67 - O Exercício Financeiro da LNKF coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento: a) O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas; b) Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por

documentos mantidos em arquivos; c) Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das

contas relativas ao patrimônio, as finanças e à execução do orçamento; d) Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos

respectivos saldos; e) O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados

das contas patrimoniais e financeiras. Art. 68 - O Patrimônio da LNKF compreende: a) Seus bens móveis e imóveis; b) Prêmios recebidos em caráter definitivo; c) O fundo de reserva, fixado, anualmente, pela Assembléia Geral, com base no saldo verificado no balanço; d) Os saldos positivos da execução do orçamento; e) Em caso de dissolução da LNKF, por deliberação dos filiados em Assembléia Geral, especifica para este fim, devendo ser

aprovada pela totalidade dos presentes; Todo o seu patrimônio deverá ser destinado para uma instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes devidamente registrada nos órgãos públicos.

Art. 69 - As fontes de recursos para a sua manutenção compreendem: a) Jóias de filiação; b) Mensalidades e/ou anuidades pagas pelas entidades filiadas; c) Taxas de transferências de atletas;

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XIV

d) Renda de torneios, campeonatos, competições, ou outros eventos promovidos pela LNKF; e) Taxa de licença para jogos interestaduais ou internacionais a ser estabelecida pela Assembléia Geral, anualmente; f) Taxas fixadas em regimento específico; g) Multas; h) Subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos ou Entidades da administração indireta, ou em decorrência de leis; i) Donativos em geral; j) Rendas com patrocínios; k) Rendas decorrentes de cessão de direitos; l) Qualquer outra fonte, legal e lícita, de fomento do desporto amador.

Art. 70 - A Despesa da LNKF compreende: a) Pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada à LNKF; b) Pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salários de empregados e outras

despesas indispensáveis à manutenção da LNKF; c) Despesas com a conservação dos bens da LNKF e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade; d) Aquisição de material de expediente e desportivo; e) Custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos organizados pela LNKF; f) Aquisição de distintivos, bandeiras, prêmios e carteiras; g) Assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de fotografias para os arquivos da LNKF; h) Gastos de publicidade da LNKF; i) Despesas de representação; j) Despesas eventuais.

CAPÍTULO XV

DA LEGISLAÇÃO DESPORTIVA - DAS LEIS

Art. 71 - O presente estatuto é a Lei básica da LNKF.

Art. 72 - Para destituir os administradores ou alterar o estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Único - A destituição e a reforma poderá ser realizada, independente do que preceitua este artigo, desde que seja determinado por lei.

Art. 73 - As deliberações, resoluções, portarias e circulares do escalão superior terão aplicabilidade, no que couber e no que se referir ao objeto do presente estatuto.

CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES

Art. 74 - As pessoas físicas e jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas à LNKF estarão sujeitos às seguintes penalidades, além das estabelecidas em códigos Especiais e na Legislação Desportiva vigente: a) Advertência;

b) Censura escrita;

c) Multa;

d) Suspensão;

e) Desfiliação.

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XV

Parágrafo Primeiro - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Segundo - As penalidades de que tratam os incisos “d” e “e” deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva. Parágrafo Terceiro - Para a aplicação das penas previstas neste artigo, se faz necessário a prévia notificação da Entidade ou do filiado, para que apresente defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a critério da Diretoria, as provas externas requeridas. Art. 75 - Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva, que será recebido com o efeito suspensivo necessário, no prazo definido pelo Código Desportivo vigente, contados da notificação da Entidade ou filiado. Parágrafo Único - Sob pena de deserção, é obrigatório o pagamento da taxa de recurso estabelecido no Regimento de custas ou pelas leis de códigos especiais. Art. 76 - A exclusão ou demissão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto neste artigo deste estatuto, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. Art. 77 - O associado poderá voluntariamente solicitar seu desligamento da LNKF, desde que notifique a LNKF e que esteja quite com suas obrigações. Art. 78 - A LNKF deverá impedir por todos os meios, o exercício de pessoas físicas ou jurídicas em atividades irregulares e ilegais das modalidades elencadas anteriormente. CAPÍTULO XVII

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 79 - Como testemunho de reconhecimento e homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços prestados ao Kung Fu Wushu e Kuoshu, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, a LNKF poderá conceder os seguintes títulos: a) Emérito, concedido àquele que se faça credor dessa homenagem por serviços relevantes prestados ao Kung Fu

Wushu e Kuoshu brasileiro; b) Benemérito, àquele que, já possuindo o título de Emérito, tenha prestado ao Kung Fu Wushu e Kuoshu brasileiro

serviços relevantes dignos de realce e que façam jus à concessão do referido título; c) Grande Benemérito, àquele que, já sendo Benemérito, continua prestando relevantes e assinalados serviços ao Kung

Fu Wushu e Kuoshu; d) Presidente Honorário Vitalício - Aos ex-presidentes que, reconhecidamente, por unanimidade da Assembléia Geral,

tiveram seu trabalho e colaboração reconhecidos como de fundamental importância para a história da modalidade no pais, e que aceitam tal título honorífico dispostos a continuar a oferecer sua contribuição na qualidade de conselheiros dos presidentes em exercício, sempre que estes solicitarem seus conselhos e orientações, as quais não serão vinculativas, cabendo ao presidente em exercício as finais tomadas de decisão.

Parágrafo Primeiro - Aos atletas que prestarem relevantes serviços ao Kung Fu Wushu e Kuoshu brasileiro e que se salientarem na sua atuação em defesa do mesmo, a entidade poderá conceder títulos honoríficos a serem discriminados em regulamento especial aprovados pela Diretoria. Parágrafo Segundo - São mantidos os títulos anteriormente concedidos pela LNKF até a data de aprovação deste Estatuto. Art. 80 - As propostas para concessão dos títulos constantes do presente Capítulo e outras criadas em regulamentos especiais, deverão ser encaminhados à Assembléia Geral pela Diretoria com a devida exposição de motivos, por escrito. Art. 81 - Além do diploma alusivo, os titulares terão direito a uma carteira especial que lhes dará livre ingresso nas competições organizadas pelas entidades filiadas. CAPÍTULO XVIII

DOS SÍMBOLOS E LOGOMARCA

Art. 82 - O símbolo (logomarca) oficial da LNKF é caracterizado por um escudo rodeado por ramos de louro, com as mãos em forma de saudação marcial chinesa ao centro, nas laterais 2 (dois) símbolos pequenos “Yin e Yang” pintados nas cores nacionais, verde e amarelo. Circundando em preto, os dizeres: “LIGA NACIONAL DE KUNG FU“ no cabeçalho, em ideogramas chineses, a palavra "LIGA NACIONAL DE ARTES MARCIAIS". As cores da LNKF serão a preta, branca, vermelha, verde e amarela.

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XVI

Art. 83 - O uniforme oficial da LNKF será o modelo aprovado pelo Presidente para o período por ele indicado. Independentemente do modelo aprovado, o uniforme, obrigatoriamente, terá o símbolo oficial da LNKF, sendo vedado às filiadas, diretas e indiretas, usarem uniformes iguais aos da LNKF, sem expressa autorização do Presidente;

Art. 84 - O símbolo, que será devidamente registrado nos órgãos competentes, é de propriedade e uso exclusivo da LNKF, sendo seu uso destinado a sua bandeira, flâmula, uniformes, site de internet, e outros materiais de interesse da LNKF. Fica vedado o uso do símbolo para quaisquer outros fins, exceto mediante expressa e formal autorização do Presidente da LNKF. O uso não autorizado da denominação e dos símbolos da LNKF, acarretará nas penas previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 85 - Enquanto não for aprovado o novo Código de Justiça Desportiva, continua em vigor o atual código com as alterações constantes na Lei 9.615/98 com suas alterações posteriores.

Art. 86 - Este Estatuto reformado, adaptado e consolidado ao novo Código Civil e à legislação sobre desportos em vigor, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da LNKF realizada em São Paulo, no dia 05 de Setembro de 2010, e entrará em vigor depois de registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e encaminhado ao Ministério do Esporte, ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e à respectiva Federação Internacional juntamente com a cópia da ata que o aprovou.

Art. 87 - A LNKF, é constituída por Ligas, Associações, Clubes, Academias, Escolas e Institutos de prática do desporto que a ela estejam filiadas e vinculadas.

Parágrafo Segundo - As Ligas bem como as, Associações, Academias e Escolas, que se filiarem e ou se vincularem estarão sujeitos, para todos os efeitos, as normas deste Estatuto, leis e atos da LNKF.

Parágrafo Terceiro - Possui a LNKF personalidade jurídica distinta de suas filiadas, de forma que as obrigações por ela contraída não estendem as mesmas, nem criem vínculo de solidariedade e vice versa.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 88 - Cabe a LNKF impedir o funcionamento irregular de qualquer pessoa física ou jurídica, que não preencha as formalidades legais e regulamentares, podendo requerer para tal fim, a colaboração das autoridades esportivas, inclusive policiais e judiciárias.

Parágrafo Único - A LNKF poderá delegar poderes as entidades filiadas para adotar as providências aludidas neste artigo. Art. 89 - É permitido ao atleta individual, instrutores, professores, treinadores, técnicos e dirigentes, bem assim a qualquer entidade, celebrarem contratos com entidades públicas ou privadas para propaganda das mesmas.

Parágrafo Único - Os contratos celebrados aludidos no presente artigo, não prevalecerão para os efeitos de propaganda, quando estiverem em atividades representativas da LNKF.

Art. 90 - O uso das insígnias da LNKF, só é permitido quando as pessoas estiverem no exercício das atividades representativas desta LNKF.

Art. 91 - Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto ou Regimento Interno da LNKF, será resolvido pela Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim, devendo ser deliberada por voto concorde da metade mais 1 (um) dos presentes.

Art. 92 - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

Art. 93 - A LNKF não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional. Art. 94 - Este Estatuto atende a prescrição da Lei 9.615, de 24 de Março de 1998 e o Decreto 2.574, de 29 de Abril de 1998 e Lei 9.981, de 14 de Julho de 2000, Lei 10.406/2002 e 11.127, de 28 de Julho de 2005.