Lei Organica

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  • LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE PACAJUS TITULO II

    DA ORDEM ECONMICA Captulo I- Dos artigos 110o. ou 114o. Captulo II- Da Poltica urbana Artigos 115o. ao 123o. Captulo III- Da Poltica Agrcola e Fundiria Artigos 124o. ao 128o.

    TITULO III DA ORDEM SOCIAL

    Captulo I- Da famlia Artigos 129o. ao 130o. Captulo II- Da educao e cultura Artigos 131o. ao 136o. Captulo III - Da sade Artigos 137o. ao 138o. Captulo IV - Do meio ambiente Artigos 139o. ao 141o. Captulo V - Do esporte e lazer - Artigos 142o. ao 143o.

    SEO VII- DA FISCALIZAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA Seo VII- Dos Artigos 68o. ou 74o.

    CAPITULO II

    DO EXECUTIVO

    SEO I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

    Seo I- Dos Artigos 75o. ou 81o.

    SEO II

    DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

    Seo II- Do Artigo 82o. SEO III

    DOS SECRETARIOS E DIRETORES DE AUTARQUIAS Seo III- Dos Artigos 83o. ao 85o.

    SEO IV DOS ATOS MUNICIPAIS

    Seo IV- Do Artigo 86o.

    CAPITULO III DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

    Servidores Municipais - Artigos 87o. ao 106o.

    CAPITULO IV

  • DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Conselhos Municipais - Artigos 107o. ao 109o.

    REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO CEAR

    LEI ORGNICA

    MUNICIPIO DE PACAJUS 1.990

    PREMBULO

    Em nome do povo pacajuense, a Assemblia Municipal Constituinte invocando a proteo de DEUS, adota e promulga a presente Lei Orgnica do Municpio de Pacajus, ajustada ao Estado Democrtico, peculiar ao momento histrico no Brasil.

    LEI ORGNICA TITULO I

    DA ORGANIZAO MUNICIPAL CAPITULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1o. O Municpio de Pacajus, pessoa jurdica de direito pblico interno, parte integrante da Repblica Federativa do Brasil e do Estado do Cear, no exerccio de sua autonomia e na sua organizao poltica e administrativa, reger-se- por esta Lei Orgnica, pelas leis municipais que editar, pelas leis estaduais e federais a que estiver submisso e pelos princpios e normas estabelecidos nas Constituies Federal e Estadual.

    Art. 2o. mantido o atual territrio do Municpio, cujos limites s podem ser

    alterados nos termos da legislao Estadual e da Constituio Federal.

    nico A diviso do Municpio em distritos depende de Lei, precedida de consulta populao do respectivo distrito.

    Art. 3o. Todo poder emana do povo e ser exercido direta ou indiretamente, atravs de seus representantes, nos termos das Constituies Federal e Estadual.

    Art. 4o. Constituem objetivos fundamentais do Municpio, contribuir para: I. A construo de uma sociedade livre, justa e solidria; II. a promoo do bem comum de todos os Muncipes; III. a erradicao da pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais; IV. o respeito aos direitos humanos, com a garantia de defesa dos direitos da criana

    e do adolescente e amparo ao idoso;

  • V. a preservao e respeito aos povos indgenas e/ou remanescentes e sua cultura, com o reconhecimentos de seus valores sociais, como parte (e como formadores) do patrimnio pblico municipal, estadual e nacional;

    VI. a defesa do ambiente natural, com a preservao dos mananciais hdricos, da flora e da fauna e do patrimnio cultural;

    VII. assegurar o acesso e permanncia do educando em idade escolar na sala de aula;

    VIII. o desenvolvimento sustentvel e equilibrado do Municpio, com a promoo de estmulos financeiros, de forma a gerar emprego e renda aos muncipes e a conseqente melhoria da qualidade de vida;

    IX. a integrao do Municpio no processo de desenvolvimento econmico e financeiro da regio metropolitana de Fortaleza, do Estado, do Nordeste e do Pas; e

    X. o cumprimento dos Princpios constitucionais inerentes Administrao Pblica, como forma de garantir a austeridade administrativa, a transparncia nas aes e a responsabilidade fiscal e social das aes de governo.

    Art. 5o. So smbolos do Municpio: a Bandeira, o Hino, as Armas e o Selo Municipal. Art. 6o. So poderes do Municpio, independentes e harmnicos, o Legislativo e o

    Executivo. Art. 7o. A autonomia do Municpio assegurada: I. Pela eleio dos vereadores que compem a Cmara Municipal; II. Pela eleio do Prefeito e Vice-Prefeito; III. Pela administrao prpria, no que respeite ao seu peculiar interesse.

    CAPTULO II DOS BENS MUNICIPAIS E DA ADMINISTRAO PATRIMONIAL

    Art. 8o. Constituem o patrimnio Municipal os bens imveis, mveis e semoventes,

    os direitos e aes que, a qualquer ttulo, pertenam ao Municpio. Art. 9o. Cabe ao Prefeito a administrao dos bens municipais, respeitando a

    competncia da Cmara quanto queles utilizados em seus servios. Art. 10. Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificao

    respectiva, numerando-se os mveis, segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com a relao descritiva dos bens imveis.

    Art. 11. A alienao de bens municipais, subordinada prevalncia do interesse

    pblico, devidamente justificada, ser sempre precedida de avaliao e obedecer s seguintes normas:

    I. Quando imveis, depender de autorizao legislativa e concorrncia

    pblica, dispensada esta nos seguintes casos:

  • a) doao, quando destinados a moradia popular e assentamento de

    pequenos agricultores, devendo constar obrigatoriamente do ato os encargos do donatrio, o prazo de seu cumprimento e a clusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;

    b) permuta. II. Quando mveis, depender de licitao pblica, dispensada esta nos

    seguintes casos:

    a) Doao, que ser permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse pblico relevante;

    b) Permuta; c) Aes, que sero negociadas no mercado de aes, junto s bolsas de

    valores.

    1o As reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para edificao resultante de obras pblicas ou de modificao de alinhamento, para serem vendidas aos proprietrios lindeiros, dependero de prvia avaliao e autorizao legislativa, dispensada, porm, a concorrncia pblica.

    2o O Municpio, preferencialmente venda ou doao de seus bens imveis,

    outorgar concesso de direito real de uso, mediante prvia autorizao legislativa e concorrncia pblica.

    3o As reas urbanas remanescentes e inaproveitveis para edificao resultante

    de obras pblicas ou de modificao de alinhamento, para serem vendidas aos proprietrios lindeiros, dependero de prvia avaliao e autorizao legislativa, dispensada, porm, a concorrncia pblica. As reas resultantes de modificao de alinhamento sero alienadas nas mesmas condies, quer sejam aproveitveis ou no.

    Art. 12. A aquisio de bens imveis, por compra ou permuta, depender de prvia

    avaliao e de autorizao legislativa. Art. 13. O uso dos bens municipais por terceiros, poder ser feito mediante

    concesso, permisso ou autorizao, conforme o interesse pblico o exigir: 1o. A concesso de uso depender de autorizao Iegislativa e concorrncia pblica

    e far-se- mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrncia pblica poder ser dispensada, nos termos da lei, quando o uso se destinar a concessionrio de servio pblico, a entidade assistencial ou quando houver Interesse pblico relevante, devidamente justificado.

  • 2o. A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou tursticas.

    CAPTULO III

    DA COMPETNCIA DO MUNICIPIO

    Art. 14. Cabe ao Municpio, no exerccio de sua autonomia: I. Organizar-se juridicamente, decretar as leis, atos e medidas de seu peculiar

    interesse; II. Decretar e arrecadar os tributos de sua competncia e aplicar as suas rendas; III. Organizar seus servios administrativos e patrimoniais; IV. Administrar seus bens, adquiri-los e alien-los, aceitar doaes, legados e

    heranas e dispor de sua aplicao; V. Desapropriar, por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, nos

    casos previstos em lei; VI. Conceder e permitir os servios pblicos locais e que lhe sejam concernentes; VII. Organizar os quadros e estabelecer o regime jurdico de seus servidores; VIII. Elaborar o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas

    de edificaes de loteamento, de zoneamento, bem como as diretrizes urbansticas convenientes e ordenao de seu territrio;

    IX. Estabelecer normas de preveno e controle de rudo, de poluio do meio ambiente e das guas;

    X. Conceder e permitir os servios de transporte coletivo, txis e outros, fixando suas tarifas, itinerrios, pontos de estacionamento e paradas; regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos e sinalizar as faixas de rolamento e as zonas de silncio;

    XI. Estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios; XII. Disciplinar a limpeza dos logradouros pblicos, a remoo do lixo domiciliar e

    dispor sobre a preveno de incndios; XIII. Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais de prestao de servios e

    outros, cassar os alvars de licena dos que se tornarem danosos sade, higiene e ao bem-estar pblico ou aos bons costumes;

    XIV. Fixar os feriados municipais, bem como os horrios de funcionamentos comercial, industrial, de prestao de servios e outros;

    XV. Legislar sobre o servio funerrio e cemitrio, fiscalizando os que pertencerem a associaes particulares;

    XVI. Interditar edificaes em runas ou em condies de Insalubridade e fazer demolir construes que ameaam a segurana coletiva;

    XVII. Regulamentar afixao de cartazes, anncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

    XVIII. Regulamentar e fiscalizar as competies esportivas, os espetculos e os divertimentos pblicos;

    XIX. Legislar sobre a apreenso e depsito de semoventes, mercadorias e mveis em geral, no caso de transgresso de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condies de venda das coisas apreendidas;

  • XX. Legislar sobre os servios pblicos e regulamentar os processos de instalao, distribuio e consumo, de carter e uso coletivo;

    Art. 16. Compete ainda, ao Municpio, concorrentemente com a Unio ou Estado, ou supletivamente a eles:

    I. Zelar pela guarda da Constituio, das leis e das Instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    II. Cuidar da sade, higiene e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    III. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, e as paisagens naturais;

    IV. Impedir a evaso, a destruio e descaracterizao de obras de arte e outros bens de valor histrico, artstico e cultural;

    V. Proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; VI. Preservar as florestas, a fauna e a flora; VII. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a

    integrao social dos setores desfavorecidos; VIII. Promover diretamente ou em convnios ou colaborao com a Unio, o Estado

    e outras instituies, programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    IX. Estimular a educao e a prtica desportiva; X. Abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execuo de servios

    pblicos; XI. Colaborar no amparo a maternidade, a infncia e desvalidos, bem como, na

    proteo dos menores abandonados; XII. Tomar as medidas necessrias para restringir a mortalidade e morbidez infantil,

    bem como medidas de higiene social que impeam a propagao de doenas transmissveis.

    Art. 17. O Municpio pode celebrar convnios com a Unio, o Estado e os Municpios, mediante autorizao da Cmara Municipal, para execuo de suas leis, servios e decises, bem como executar encargos anlogos dessas esferas. 1o. Os convnios podem visar a realizao de obras ou explorao de servios pblicos de Interesse comum. 2o. O Municpio participar, nos termos do art. 25, 3o. da Constituio Federal e da Constituio Estadual e legislao complementar de organismos de unio com outros municpios, contribuindo para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum. 3o. Pode, ainda, o Municpio atravs de convnios ou consrcios com outros Municpios da mesma comunidade scio-econmica, criar entidades inter-municipais para a realizao de obras, atividades ou servios especficos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por lei dos Municpios que deles participam. 4o. permitido delegar, entre Estados e o Municpio, tambm por convnio, os servios de competncia concorrentes, assegurados os recursos necessrios.

    Art. 18. Os logradouros, obras e servios pblicos s podero receber nomes de pessoas falecidas.

  • Art. 19. O Municpio, atravs de lei aprovada pela maioria absoluta da Cmara de Vereadores, poder outorgar o ttulo de "CIDADO HONORRIO" a pessoa que, ao par de notria idoneidade, tenha se destacado na prestao de servios comunidade, seja merecedora da gratido e reconhecimento da sociedade.

    Art. 20. O dia 23 de Maio, que assinala a data da criao do Municpio, o dia oficial do Municpio, sendo feriado municipal.

    Art. 21. O Municpio no pode estabelecer culto religioso ou Igrejas, subvencion-los, embaraar-Ihes o exerccio ou manter com eles ou com suas representantes relaes de dependncia ou aliana.

    CAPTULO IV DOS TRIBUTOS

    Art. 22. So tributos da competncia Municipal: I. Impostos sobre: a. a propriedade predial e territorial urbana; b. a transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis,

    por natureza ou cesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos e sua aquisio.

    c. vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel. d. servios de qualquer natureza, exceto os da competncia Estadual deferidos em

    lei Federal. II. Taxas; III. Contribuio de melhoria.

    Pargrafo nico: Os impostos e taxas esto regulamentados no Cdigo Tributrio do Municpio.

    Art. 23. O imposto previsto na alnea a do artigo anterior dever ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade, enquanto o imposto previsto na alnea b no incide sobre os atos enunciados no Inciso I do 2o do artigo 156 da Constituio Federal.

    Art. 24. A lei estabelecer as alquotas relativamente aos impostos e os valores das taxas e contribuies de melhorias, estabelecendo os critrios para sua cobrana.

    Art. 25. Cabe ainda ao Municpio, os tributos e outros recursos que lhe sejam conferidos pela Unio pelo Estado.

    Art. 26. Ao Municpio vedado: I. Instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabelea; II. Instituir impostos sobre: a. o patrimnio, a renda ou os servios da Unio, Estado e as autarquias; b. os templos de qualquer culto; c. patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das

    entidades sindicaIs dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    CAPTULO V

  • DA SOBERANIA E PARTICIPAO POPULAR

    Art. 27. A soberania popular ser exercida, nos termos do art. 14, da Constituio Federal, pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da 181, mediante:

    I. plebiscito; II. referendo; III. iniciativa popular de lei ou de emenda Lei Orgnica; IV. participao direta ou atravs de entidades representativas na co-gesto da

    administrao ou rgos pblicos e na fiscalizao dos servios e contas municipais. Art. 28. Os casos e procedimentos para a consulta plebiscitria, referendo e

    iniciativa popular sero definidos em lei. Pargrafo nico O plebiscito e o referendo podero ser propostos pelo Prefeito, pela Cmara de Vereadores ou por 5 por cento do eleitorado local, quorum este tambm exigido para a iniciativa popular de projetos de lei.

    Art. 29. O regimento interno da Cmara assegurar a audincia pblica com entidades da sociedade civil, quer em sesses da Cmara, previamente designadas, quer em suas comisses.

    Art. 30. As contas municipais ficaro durante sessenta dias, anualmente, a disposio de qualquer contribuinte para exame e apreciao, devendo ser dada ampla publicidade do local onde se encontram, a data inicial e final do prazo. 1o. As impugnaes quanto legitimidade e lisura das contas municipais devero ser questionadas nos termos da lei; 2o. Os poderes Executivo e Legislativo cumpriro o disposto no art. 42 da Constituio Estadual.

    TTULO II DO GOVERNO DO MUNICI'PIO

    CAP'TULO I DO PODER LEGISLATIVO

    SECO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 31. O Poder Legislativo do Municpio a Cmara de Vereadores, composta de vereadores eleitos, em pleito direto, para um mandato de quatro anos, regendo-se por seu Regimento Interno. Pargrafo nico - A composio da Cmara Municipal, de acordo com as disposies constitucionais, de 19 vereadores, cabendo ao rgo Legislativo, pelo voto de dois teros de seus membros e atendendo aos critrios previstos no artigo 29, IV da Constituio Federal, fixar, no primeiro semestre do ltimo ano de cada legislatura o nmero de vereadores para o novo perodo (1). (1) Vide Redao da Emenda 001 /92.

    Art. 32. A Cmara Municipal reunir-se- anualmente, em sesso legislativa ordinria, de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 30 de novembro, em horrio e dia estabelecidos em seu Regimento Interno.

  • Pargrafo nico: Durante a sesso legislativa a Secretaria da Cmara e seus servios funcionam diariamente, em dias teis.

    Art. 33. No primeiro dia do ano de cada legislatura, cuja durao coincide com o mandato do Prefeito e dos Vereadores, a Cmara rene-se para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora. 1o No primeiro ano da Legislatura, independentemente de convocao, a Cmara Municipal reunir-se- na primeira sexta-feira do ms de janeiro, para abertura da sesso legislativa, ocasio em que sero eleitas as Comisses Permanentes e a Comisso Representativa. 2o . Ser de 2 (dois) ano o mandato da Mesa, vedada a reeleio de seus membros para os mesmos cargos, dentro da mesma legislatura. (2) Redao dada pela Emenda 001/92. 2o. No primeiro, segundo e terceiro ano da legislatura, no trmino da sesso legislativa ordinria, sero eleitos a mesa e as comisses para as sesses subseqentes (3). (3) Redao dada pela Emenda 001/92.

    Art. 34. A convocao extraordinria da Cmara cabe ao seu Presidente, maioria absoluta de seus membros, a Comisso Representativa ou ao Prefeito, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante. 1o. Nas sesses legislativas extraordinrias a Cmara somente pode deliberar sobre a matria da convocao. 2o. Para as reunies extraordinrias a convocao dos vereadores ser feita mediante notificao pessoal, com antecedncia mnima de 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 35. Na composio das Comisses da Cmara ser assegurada, tanto quanto possvel, a representatividade proporcional dos Partidos.

    Art. 36. A Cmara Municipal funciona com a presena, no mnimo, da maioria de seus membros, e as deliberaes so tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgnica e no Regimento Interno. 1o. Quando se tratar de autorizao de emprstimo, auxlio empresa, concesso de privilgios, concesso de ttulos de cidadania, alterao da denominao de logradouros pblicos e matria que verse sobre interesse particular, alm de outros referidos por esta Lei Orgnica e pelo Regimento Interno, ser observado, nas deliberaes o quorum privilegiado de dois teros de seus membros. 2o. O Presidente da Cmara vota somente quando houver empate, para a complementao de quorum quando a matria exigir presena de dois teros e nas votaes secretas.

    Art. 37. As sesses da Cmara so pblicas e as decises sero tomadas mediante voto secreto.

    Art. 38. A prestao de contas do Prefeito, referente gesto financeira do ano anterior, ser apreciada pela Cmara at sessenta dias aps o recebimento do parecer prvio do Tribunal de Contas dos Municpios.

    Art. 39o. Sempre que o Prefeito manifestar propsito de expor assuntos de interesse pblico, a Cmara o receber em sesso previamente designada.

  • Art. 40. A Cmara Municipal ou suas Comisses, a requerimento da maioria de seus membros, podem convocar Secretrio Municipal, para comparecerem perante elas a fim de prestar informaes sobre assunto previamente designado e constante da convocao. 1o. Trs dias antes do comparecimento dever ser enviada Cmara exposio em torno das informaes solicitadas. 2o. Independentemente de convocao, quando o Secretrio desejar prestar esclarecimento, esta designar dia e hora para ouvi-la.

    Art. 41. A Cmara pode criar comisses parlamentares de inqurito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mnimo, um tero de seus membros, sendo que sua composio e seu funcionamento dar-se-o na forma regimental.

    SECO II

    DOS VEREADORES Art. 42. Os vereadores gozam das garantias asseguradas pela Constituio Federal,

    quanto a inviolabilidade por suas opinies, palavras e voto no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

    Art. 43. vedado ao Vereador: I. desde a expedio do diploma: a. celebrar contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa

    pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, no mbito e em operao no Municpio, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes.

    b. exercer cargos, funo ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissveis ad nutum, nas entidades constantes da alnea anterior, salvo se j se encontrava antes da diplomao e houver compatibilidade entre o horrio normal dessas entidades e as atividades no exerccio do mandato.

    II. desde a posse: a. ser diretor, proprietrio ou scio da empresa beneficiada com privilgio, iseno

    ou favor, em virtude de contrato com a administrao pblica municipal. b. exercer outro mandato eletivo. Art. 44. Sujeita-se a perda de mandato o Vereador que: I. infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior; II. Proceder de modo Incompatvel com a dignidade da Cmara ou faltar com o

    decro de sua conduta pblica. III. Deixar de comparecer, injustificativamente a cinco (05) sesses ordinrias

    consecutivas ou a dez (10) sesses ordinrias intercaladas de cada sesso legislativa, salvo quando estiver no gozo de licena ou em misso autorizada pela Cmara Municipal.

    IV. Fixar domicilio eleitoral fora do Municpio. V. Que perder ou tiver suspensos os direitos polticos. VI. Quando sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado. Art. 45. O Vereador investido no cargo de Secretrio Municipal no perde o

    mandato, desde que se afaste do exerccio da vereana.

  • Art. 46. A remunerao do Prefeito composta de subsdios fixados em parcela nica, a ser paga mensalmente, em valor fixado pela Cmara Municipal, tendo por base o disposto nos arts. 29, V; 37, X e XI; e 39, 3o e 4o, da Constituio Federal Brasileira. 1o. Ao vice-prefeito, ser assegurado vencimento no superior a dois teros do atribudo ao prefeito, cabendo-lhe quando no exerccio deste cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo. (2) 2o. O subsdio dos Vereadores ser fixado em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Lei Orgnica, os termos do art. 37, XI, CF e os limites fixados no art. 29, VI da Constituio Federal Brasileira. 3o. O total da despesa Com a remunerao dos vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municpio (4). 4o. O Presidente da Cmara, perceber uma representao igual a representao do Vice-Prefeito, o Vice-Presidente da Cmara Municipal, ter direito a um tero da representao do Presidente cabendo ao 1o. Secretrio a mesma representao do Vice-Presidente, ficando o 2o. Secretrio com um quinto da representao do Presidente. (5) (v. o que preceitua a Resoluo TCM)

    Art. 47. O servidor pblico eleito Vereador, pode optar entre a remunerao do respectivo cargo e da vereana, antes de entrar no exerccio do mandato, deste que Legislao do poder publico, a que pertence lhe assegure tal opo. NICO Havendo compatibilidade de horrio, perceber a remunerao do respectivo cargo e a inerente ao mandato de Vereador.

    SECO III DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 48. Compete Cmara Municipal: I. Legislar sobre todas as matrias atribudas explicita ou implicitamente ao

    Municpio pelas Constituies da Unio e do Estado, as leis em geral, esta Lei Orgnica e especialmente, sobre:

    a) O exerccio dos poderes municipais; b) O regime jurdico dos servidores municipais; c) A denominao dos servios, bairror e logradouros pblicos. II. Votar: a. O Plano Plurianual; b. As Diretrizes Oramentrias; c. Os Oramentos anuais; d. As Metas Prioritrias; e. O Plano de Auxlio e Subvenes. III. Aprovar e alterar a Lei Orgnica. IV. Legislar sobre os tributos de competncia Municipal; V. Legislar sobre a criao e extino de cargos e funes, bem como fixar e alterar

    vencimentos outras vantagens pecunirias; VI. Legislar sobre a concesso de servios pblicos do Municpio; VII. Dispor sobre a diviso territorial do Municpio;

  • VIII. Criar, reformar ou extinguir reparties municipais, assim como entidades que forem diretamente subordinadas ao Prefeito;

    IX. Decidir sobre a criao de Empresas Pblicas, Empresas de Economia mista, autarquias ou fundaes pblicas;

    X. Deliberar sobre emprstimos e operaes de crdito, a forma e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicaes, respeitadas a legislao federal;

    XI. Transferir, temporria ou definitivamente, a sede do Municpio, quando o interesse pblico o exigir;

    XII. Cancelar, nos termos da Lei, a dvida ativa do Municpio, autorizar a suspenso de sua cobrana e a reviso de nus e juros.

    Art. 49. da competncia exclusiva da Cmara Municipal: I. Eleger sua mesa, elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organizao e

    polcia; II. Propor a criao e extino de cargos de seu quadro de pessoal e servios, dispor

    sobre os provimentos dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos. III. Emendar a Lei Orgnica ou reform-la; IV. Exercer a fiscalizao da administrao financeira e oramentria do Municpio,

    com auxlio do Tribunal de Contas do Municpio e julgar as contas do Prefeito. V. Fixar os subsdios de seus membros e do Prefeito, nos termos da Constituio

    Federal; VI. Autorizar o Prefeito a afastar-se do Municpio por mais de 10 (dez) dias ou do

    Pas por qualquer tempo; VII. Convocar qualquer Secretrio ou servidor diretamente subordinado ao Prefeito,

    para prestar informaes; VIII. Mudar, temporria ou definitivamente, sua sede; IX. Solicitar informaes por escrito ao executivo; X. Conceder licena ao Prefeito; XI. Criar comisses de inqurito; XII. Propor ao Prefeito a execuo de qualquer obra ou medida que interesse a

    coletividade ou ao servio pblico; XIII. Ouvir em audincia, em sesses da Cmara ou das comisses, as representaes

    das entidades civis; XIV. Propor plebiscito ou referendo e dar encaminhamento, na forma da lei, s

    iniciativas populares da lei, as proposies aprovadas em Plebiscito referendo; XV. Sustar os atos do Poder Executivo que exorbitam da sua competncia, ou se

    mostram contrrios ao interesse pblico.

    SECO IV DA COMISSO REPRESENTATIVA

    Art. 50. A Comisso Representativa funciona nos interregnos das sesses legislativas

    ordinrias da Cmara Municipal e tem as seguintes atribuies: I. Zelar pelas prerrogativas do rgo legislativo; II. zelar pela observncia da Lei Orgnica;

  • III. Autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio IV. Convocar secretrios do Municpio; V. Convocar extraordinariamente a Cmara; VI. Tomar medidas urgentes de competncia da Cmara Municipal.

    Pargrafo nico As normas relativas ao desempenho das atribuies da Comisso Representativa so estabelecidas no Regimento Interno da Cmara Municipal.

    Art. 51o. A Comisso representativa da Cmara Municipal constituda por nmeros mpar de vereadores, composto pela mesa e pelos demais membros indicados pelas respectivas bancadas, asseguradas a representao proporcional de todos os partidos que compem o legislativo, perfazendo, no seu total, a maioria absoluta da Cmara. Pargrafo nico A Presidncia da Comisso Representativa cabe ao Presidente da Cmara, cuja substituio dar-se- na forma regimental.

    Art. 52o. A Comisso Representativa deve apresentar relatrio dos trabalhos por ela realizados, quando do reincio do perodo de funcionamento ordinrio da Cmara.

    SECO V DAS LEIS DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 53o. O Processo Legislativo compreende a elaborao de: I. Emendas a Lei Orgnica; II. Leis complementares Lei Orgnica; III. Leis Ordinrias; IV. Decretos Legislativos; V. Resolues. Art. 54. So ainda, dentre outras, objeto de deliberao da Cmara Municipal, na

    forma do regimento, interno: I. Autorizaes; II. Indicaes; III. Requerimentos. Art. 55. A Lei Orgnica pode ser emendada mediante proposta: I. de vereadores; II. do Prefeito; III. Por iniciativa popular.

    1o. No caso do item I. a proposta dever ser subscrita, no mnimo, por um tero (1/3) dos membros da Cmara Municipal. 2o. No caso do item III. a proposta dever ser subscrita, no mnimo, por cinco por cento (5%) dos eleitores do Municpio.

    Art. 56. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta ser discutida e votada em dois turnos, no prazo mximo de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentao, com interstcio mnimo de 10 (dez) dias entre as sesses, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votaes, dois teros (2/3) dos votos da Cmara Municipal.

    Art. 57. A emenda da Lei Orgnica ser promulgada pela mesa da Cmara, com o respectivo nmero de ordem.

  • Art. 58. As Leis Complementares somente sero aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Cmara Municipal, observados os demais termos da votao das Leis Ordinrias.

    Art. 59. A iniciativa das leis Municipais, salvo nos casos de competncia exclusiva, cabe a qualquer membro da Cmara Municipal, ao Prefeito e aos cidados, sendo que estes a exercer em forma de moo articulada, subscrita por, no mnimo, cinco por cento (5%) do eleitorado Municipal. Pargrafo nico No Incio ou em qualquer fase da tramitao de Projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poder solicitar a Cmara Municipal que aprecie no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar do pedido; caso a Cmara Municipal no se manifestar neste prazo, o Projeto ser Includo na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao sobre os demais assuntos, para que se ultime a votao.

    Art. 80. A requerimento do vereador, os projetos de lei, decorrido trinta (30) dias do seu recebimento, sero includos na ordem do dia, mesmo sem parecer. Pargrafo nico O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor.

    Art. 61o. O Projeto de Lei com parecer contrrio de todas as comisses ser tido como rejeitado.

    Art. 62. Os Projetos Lei aprovados pela Cmara Municipal sero enviados ao Prefeito que, os sancionar. 1o. Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrrio ao Interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente, dentro de 15(quinze) dias teis, contados da data do recebimento e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Cmara, os motivos do veto. 2o. O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea. 3o. O silncio do Prefeito, decorrido o prazo de 15(quinze) dias, importar em sano, cabendo ao Presidente da Cmara promulgar a lei. 4o. O veto do prefeito ser apreciado pela Cmara, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, em discusso nica, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutnio secreto. 5o. Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, para promulgao, ao Prefeito. 6o. Esgotado, sem deliberao, o prazo estabelecido no 4o, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais propostas, at sua votao final. 7o. No sendo a Lei promulgada dentro de quarenta e oito horas (48), pelo Prefeito, no caso dos 3o e 5o deste artigo, o Presidente da Cmara a promulgar em igual prazo.

    Art. 63. So objetos de Lei complementar, dentre outros, o cdigo de obras, o cdigo de posturas, o cdigo tributrio a fiscal, lei de Plano Diretor e estatuto dos funcionrios pblicos e as demais leis previstas nesta Lei Orgnica como tal. 1o. Os Projetos de Lei Complementar, sero revistos por comisso especial da Cmara. 2o. Dos projetos de cdigos e respectivas exposies de motivos, antes de submetidos a discusso da Cmara, ser dada divulgao com a maior amplitude possvel. 3o. Dentro de quinze dias (15) contados da data em que se publicarem os Projetos referidos no pargrafo anterior, qualquer cidado ou entidade, devidamente reconhecida,

  • poder apresentar sugestes sobre eles ao presidente da Cmara, que as encaminhar comisso especial, para apreciao.

    SECO VI

    DA LEI ORAMENTRIA

    Art. 64. Lei de iniciativa do executivo estabelecer o Plano plurianual, as diretrizes oramentrias e os oramentos anuais. 1o. Sero estabelecidas racionalmente, na Lei que instituir o Plano do Plurianual, as diretrizes, objetivos e metas da administrao para as despesas de capital e outras, como as relativas aos programas de durao continuada. 2o. A Lei de Diretrizes Oramentrias, incluir metas e prioridades administrativas, as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente e orientar a elaborao da Lei Oramentria Anual, dispondo sobre as alteraes tributrias e estabelecendo poltica de aplicao. 3o. Os planos e programas locais sero elaborados em consonncia com o Plano Plurianual e apreciados pela Cmara de vereadores. 4o. A Lei Oramentria Anual compreende:

    a. O Oramento fiscal do executivo e do legislativo seus fundos, rgos e entidades da administrao , direta e indireta, includas as fundaes mantidas pelo poder pblico .

    Art. 65o. O Projeto de Lei Oramentria demonstrar o efeito entre receita e despesa, em caso de isenes, anistias, remisses subsdios e benefcios financeiros tributrios ou crditos.

    Art. 66o. A Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho previso da

    receita e a fixao da despesa, permitida os crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da Lei. nico A Cmara constituir uma comisso especial para opinar, previamente sobre a matria.

    Art. 67o. Despesas com pessoal ativo e inativo do Municpio, no podero exceder de 60% (sessenta por cento) da receita corrente lquida Municipal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    SECO VII

    DA FISCALIZAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA

    Art. 68. A Fiscalizao Financeira Oramentria do Municpio exercida mediante controle da Cmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do executivo Municipal.

    Art. 69. O controle externo da Cmara Municipal, exercido com o auxlio do Tribunal de Contas dos Municpios, compreender:

    I. A tomada e o julgamento das contas do Prefeito nos termos do artigo seguinte desta Lei Orgnica, compreendendo as dos demais administradores e responsveis de por bens e valores pblicos Municipais inclusive as da Meda da Cmara;

  • II. O acompanhamento das atividades financeiras e oramentrias do Municpio. Art. 70. A Prestao de Contas do Prefeito, ser feita nos termos do artigo 42 da

    Constituio Estadual. Art. 71. As contas relativas a aplicao dos recursos recebidos da Unio e do Estado,

    sero prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuzo da sua incluso na prestao de contas referida no artigo anterior.

    Art. 72. Se o executivo no prestar as contas at trinta e um (31) de janeiro, a Cmara eleger uma comisso para toma-las com acesso e poderes para examinar a escriturao e os comprovantes da receita e despesa do Municpio.

    Art. 73. Os sistemas de controle interno, exercido pelo executivo Municipal, tero por finalidade, alm de outras:

    I. Criar condies indispensveis para assegurar a eficcia ao controle externo e regularidade da realizao da receita e despesa;

    II. Acompanhar a execuo de programas de trabalho e a ampliao oramentria; III. Avaliar os resultados alcanados pelos administradores e verificar a execuo dos

    contratos. Art. 74o. As disponibilidades de caixa do Municpio, bem como das Empresas sob o

    seu controle, sero depositadas nas instituies financeiras oficiais.

    CAPTULO II DO EXECUTIVO

    SECO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    Art. 75. O Prefeito, eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e Vereadores o

    titular do rgo executivo, auxiliado pelos secretrios Municipais bem assim, se dispuser de condies, pelo Vice-Prefeito. 1o. O Vice-Prefeito substituir o Prefeito em suas ausncias ou impedimentos e suceder-Ihe- no caso de vaga. 2o. Em caso de Impedimento temporrio do Vice-Prefeito, no exerccio do cargo de Prefeito, assumir a administrao o Presidente da Cmara Municipal, at o trmino do seu mandato ou a cessao do respectivo impedimento. 3o. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga. 4o. Ocorrendo a vagncia nos ltimos dois anos do perodo, a eleio para ambos os cargos ser feita trinta dias depois da ltima vaga, pela Cmara Municipal, na forma da lei. 5o. Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo de seus antecessores.

    Art. 76. O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos juntamente com os Vereadores, prestaro compromisso e tomaro posse dos cargos, simultaneamente, perante a Cmara Municipal. 1o O Prefeito e o Vice-Prefeito prestaro o seguinte compromisso: Prometo manter, preservar e cumprir as Constituies Federal e Estadual, a Lei Orgnica Municipal e demais

  • Leis da Unio, do Estado e do Municpio, e exercer o meu cargo com honra e lealdade, obrigando-me a promover o bem-estar do povo e o desenvolvimento do Municpio. 2o Se decorridos 10(dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de fora maior devidamente justificado, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago. 3o O Prefeito e o Vice-Prefeito so obrigados a apresentar declarao de bens perante a Cmara Municipal, no ato de posse e ao trmino do mandato.

    Art. 77. O Prefeito no pode afastar-se do Municpio por mais de dez (10) dias, ou do Pas, por qualquer tempo, sem prvia autorizao da Cmara.

    Art. 78o. O Prefeito no pode exercer outra funo pblica, nem participar de empresa privada que mantenha transaes ou contratos com o Municpio.

    Art. 79o. O Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretrios e Diretores de Autarquias ou Empresas Municipais percebero subsdio e/ou remunerao de acordo com critrios estabelecidos pela Cmara Municipal, fixada em data anterior as eleies Municipais e para o perodo subseqente, observando-se o seguinte:

    I. O Vice-Prefeito s far jus a remunerao quando no exerccio do cargo do Prefeito ou a correspondente a atividade que vier desempenhando em funo pblica Municipal;

    Art. 80. Ao Prefeito, como chefe da administrao, cabe representar o Municpio, executar as deliberaes da Cmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Municpio, de acordo com a Lei, todas medidas administrativas de utilidade pblica.

    Art. 81. Compete privativamente ao Prefeito: I. Enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes

    Oramentrias e os Projetos de Oramentos; II. A iniciativa das Leis que criem ou extingam cargos e funes e aumentem

    vencimentos, exceto os da secretaria da Cmara; III. Promulgar cargos, funes e empregos Municipais, praticar os atos

    administrativos referentes aos servidores Municipais, reforma da Lei, salvo os da Secretaria da Cmara;

    IV. A iniciativa das Leis que criem ou suprimam os rgos a ele diretamente subordinados;

    V. Dispor sobre a estruturao, atribuio e funcionamento dos rgos da administrao municipal;

    VI. Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis expedir decretos e regulamentos para a sua execuo;

    VII. Vetar Projetos de Lei, nos termos desta Lei Orgnica; VIII. Apresentar anualmente, a Cmara, relatrio sobre o estado das obras e dos

    servios Municipais; IX. Prestar dentro de dez (10) dias, as informaes solicitadas pela Cmara,

    referentes aos negcios pblicos do Municpio; X. Convocar extraordinariamente a Cmara quando o interesse da administrao o

    exigir; XI. Contrair emprstimos, mediante prvia autorizao da Cmara;

  • XII. Decretar a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica ou interesse social;

    XIII. Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lanamento, a fiscalizao e a arrecadao de tributos;

    XIV. Planejar e promover a execuo dos servios pblicos municipais; XV. Propor convnios, ajustes e contratos de interesses municipal; XVI. Conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das respectivas verbas

    oramentrias e do Plano de distribuio prvia e, anualmente aprovado pela Cmara; XVII.Providenciar sobre o ensino pblico; XVIII. Propor a diviso administrativa do Municpio, de acordo com a Lei.

    SECO II

    DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

    Art. 82. Importam em responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituio Federal e Constituio Estadual e, especialmente:

    I. O livre exerccio dos poderes constitudos; II. O exerccio dos direitos individuais, polticos e sociais; III. A probilidade na administrao; IV. A Lei Oramentria; V. O cumprimento das Leis e das decises judiciais.

    nico O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, obedecero, no que couber, ao disposto no art. 86 da Constituio Federal.

    SECO III DOS SECRETRIOS E DIRETORES DE AUTARQUIAS DO MUNICPIO

    Art. 83. Os Secretrios do Municpio, de livre nomeao e exonerao pelo Prefeito,

    so escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito (18) anos, no gozo dos direitos polticos e esto sujeitos, desde a posse, s mesmas incompatibilidades e proibies estabelecidas para o Chefe do Poder Executivo.

    Art. 84. Alm das atribuies fixadas em Lei Ordinria, compete aos Secretrios do Municpio:

    I. Orientar, coordenar e superintender as atividades dos rgos e entidades da administrao Municipal, na rea de sua competncia;

    II. Referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instrues para a execuo das Leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

    III. Comparecer Cmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgnica; IV. Praticar os atos pertinentes s atribuies que Ihes forem delegados pelo

    Prefeito. nico Os decretos, atos e regulamentos referentes aos servios autnomos, sero subscritos pelo secretrio de administrao.

    Art. 85. Aplica-se aos diretores dos servios autrquicos ou autnomos, no que couber, o disposto nesta seco.

  • SECO IV

    DOS ATOS MUNICIPAIS

    Art. 86. A Prefeitura e a Cmara so obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, no prazo mximo de dez dias, certides de atos.

    CAPTULO III DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

    Art. 87. So servidores do Municpio todos quantos percebam remunerao pelos

    cofres municipais. Art. 88. Lei Complementar estabelecer o regime jurdico dos servidores municipais

    de conformidade com princpios da Constituio Federal e desta Lei Orgnica: I. Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que

    preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II. A investidura em cargo ou emprego pblico depende da aprovao prvia em

    concurso pblico de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em Lei de livre nomeao e exonerao;

    III. O prazo de validade do concurso pblico ser at dois anos prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV. Durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V. A Lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, condicionada a nomeao prova de habilitao.

    Art. 89. O quadro de funcionrios pode ser constitudo de classes, carreiras funcionais ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema, ou ainda dessas formas conjugadas, de acordo com a Lei.

    Art. 90. So estveis, aps trs anos de exerccio, os funcionrios nomeados por concurso.

    Art. 91. Os funcionrios estveis perdero o cargo em virtude de sentena jurdica ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. nico Invalidada, por sentena, a demisso, o funcionrio ser reintegrado e quem lhe ocupa o lugar, exonerado ou, se detinha outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenizao.

    Art. 92. Ficar em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, o funcionrio estvel cujo cargo for declarado extinto ou desnecessrio pelo rgo a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatvel, a critrio da administrao.

    Art. 93. Ao servidor em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

  • I. Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;

    II. Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do Inciso anterior;

    III. Em qualquer caso que exija afastamento para o exerccio do mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento;

    IV. Investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    V. Para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.

    Art. 94. Os vencimentos dos funcionrios Municipais no podem exceder aos limites mximos de remunerao fixados na Constituio Federal.

    Art. 95. Os vencimentos dos cargos do legislativo no podem ser superiores aos pagos pelo executivo, para cargos de atribuies iguais ou assemelhados. nico Respeitando o disposto neste artigo, vedada a vinculao ou equiparao de qualquer natureza para efeito de remunerao do pessoal de servio pblico municipal.

    Art. 96. vedada a participao de servidores no produto de arrecadao de tributos e multas, Inclusive da dvida ativa.

    Art. 97. vedada a acumulao remunerada de cargos e funes pblicas, exceto: I. A de dois cargos de professor; II. A de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; III. A de dois cargos privativos de mdico.

    1o. Em qualquer dos casos, a acumulao somente permitida quando houver compatibilidade de horrios; 2o. A proibio de acumular estende-se a cargos, funes ou empregos de autarquias, empresas pblicas e sociedade de economia mista;

    Art. 98. O servidor ser aposentado: I. Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de

    contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei;

    II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo decontribuio;

    III. Voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:

    a. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher:

    b. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

  • 1o Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso.

    2o Os proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade da remunerao.

    3o Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao aos disposto no inciso III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    4o Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Lei, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia dos servidores pblicos municipais de Pacajus.

    5o Lei dispor sobre a concesso do benefcio da penso por morte, que ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. 6o - A Lei dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporrios. 7o - O tempo de contribuio pblico Federal, Estadual ou Municipal, ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.

    8o. Os proventos de aposentadoria e as penses sero revistos, na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividades, sendo tambm estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao de cargo ou funo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso, na forma da Lei.

    9o. A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.

    10. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.

    Art. 99. O exerccio em cargo que sujeite o funcionrio a atividade em zonas ou

    locais insalubres e a execuo de trabalho com risco de vida e sade, considerado como fator de valorizao de respectivo nvel de vencimento.

    Art. 100. O Municpio responde pelos danos que seus servidores, no exerccio de suas funes, causem a terceiros. nico Cabe ao Municpio a ao regressiva contra o servidor responsvel, em caso de culpa ou dolo.

    Art. 101. O Regime Jurdico dos servidores admitidos em servio de carter temporrio ou contratados para funes de natureza tcnica e especializada o estabelecido na legislao prpria.

    Art. 102. vedada a quantos prestem servios ao Municpio, atividades poltico-partidria nas horas e locais de trabalho.

  • Art. 103. O Municpio permitir a seus servidores, na forma de lei, a concluso de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se Inscrever, desde que possa haver compensao com a prestao de servio pblico.

    Art. 104. A Lei que dispuser sobre o estatuto do servidor pblico Municipal estabelecer os seus direitos, deveres, responsabilidades e penalidades, bem como os procedimentos administrativos apurao de atos de Improbidade. nico Ao servidor pblico assegurado pleno direito de defesa, bem como assistncia pelo seu rgo de classe.

    Art. 105. Aos servidores no amparados por Legislao do Municpio so assegurados os direitos, garantias e vantagens que a Legislao social atribuir aos trabalhadores.

    CAPTULO IV DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

    Art. 106. Os Conselhos Municipais so rgos de cooperao governamental que

    tem por finalidade auxiliar a administrao na orientao, planejamento, fiscalizao e julgamento da matria de sua competncia.

    Art. 107. A Lei especificar as atribuies de cada conselho, sua organizao, composio, funcionamento, forma de nomeao do titular e suplente e prazo de durao do mandato.

    Art. 108. Os conselhos municipais so compostos por um nmero mpar de membros, observando quando for o caso, a representatividade da administrao, das atividades pblicas, associativas, classistas e dos contribuintes, sendo que as entidades privadas indicaro os seus representantes.

    TTULO II DA ORDEM ECONMICA

    CAPTULO I

    Art. 109. O Municpio organizar a ordem econmica em conformidade com os

    princpios estabelecidos nas constituies Federal e Estadual, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade que merecero tratamento prioritrio.

    Art. 110. Incube ao poder pblico, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao dos servios pblicos.

    Art. 111. O Municpio, na forma definida em Lei, dispensar s micro-empresas e s empresas de pequeno porte, includas as pequenas associaes e cooperativas de trabalhadores rurais ou urbanos tratamento jurdico diferenciado, visando incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes administrativas e tributrias ou pela eliminao e reduo de tributos.

    Art. 112. O Municpio poder promover a desapropriao de imvel por necessidade, utilidade pblica ou para atender Interesse social.

  • Art. 113. A Lei dispor sobre o regime das empresas concessionrias ou permissionrias de servio pblico Municipal, estabelecendo:

    I. Obrigatoriamente de manter servios adequados; II. Tarifas que, atendendo aos interesses da comunidade, permitam a justa

    remunerao do capital, o melhoramento e expanso dos servios e assegurem o equilbrio econmico-financeiro da concesso ou permisso. nico A permisso dos servios referidos neste artigo ser feita pelo Municpio atravs de seus rgos prprios, com participao conselhos comunitrios, nas atividades afetas a outras esferas do poder pblico, atravs de convnio.

    CAPI'TULO II DA POLTICA URBANA

    Art. 114. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico

    Municipal, conforme diretrizes fixadas pela Constituio Federal e por lei complementar Municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes scias da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. nico O Plano Diretor, aprovado pela Cmara de Vereadores o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e de expanso urbana.

    Art. 115. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Municpio assegurar:

    I. A urbanizao, a regularizao e a titulao das reas faveladas e de baixa renda, evitando quando possveis remoes dos moradores;

    II. A regularizao dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou no titulados;

    III. A participao ativa das respectivas entidades comunitrias no estudo, no encaminhamento e na soluo dos problemas, e projetos que lhe sejam concernentes.

    IV. A preservao, a proteo e a recuperao do meio-ambiente natural e cultural; V. A criao de reas de especial interesse urbanstico, social, ambiental, turstico e

    de utilizao pblica. Art. 116. A execuo da poltica urbana est condicionada s funes sociais da

    cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidado moradia, ao transporte pblico, ao saneamento, energia eltrica, a iluminao pblica, a comunicao a educao, a sade, ao lazer, ao abastecimento e a segurana, assim como a preservao do patrimnio ambiental e cultural. 1o. O exerccio do direito de propriedade atender a sua funo social, condicionado s funes sociais da cidade. 2o. O direito de propriedade territorial urbana, no pressupe o direito de construir, cujo exerccio dever ser autorizado pelo poder pblico, segundo os critrios que forem estabelecidos em Lei Municipal.

    Art. 117. A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende as exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressa no plano diretor, que consistiro no mnimo:

  • I. Na delimitao das reas imprprias a ocupao urbana por suas caractersticas geotcnicas;

    II. Na delimitao das reas de preservao natural que sero no mnimo aquelas enquadradas na legislao Federal e Estadual sobre proteo e recursos da gua, do ar e do solo;

    III. Na delimitao das reas destinadas a implantao e atividades com potencial poluidor hdrico e atmosfrico que atendam aos padres de controle de qualidade ambiental definidos pela autoridade sanitria Estadual;

    IV. Na delimitao as reas destinadas a habitao popular com observncia de critrios mnimos quanto:

    a. rede de abastecimento de gua e de energia eltrica; b. condies de saneamento bsico; c. a proteo contra-indicaes; d. a segurana em relao a declividade do solo, de acordo com padres tcnicos a

    serem definidos em lei; . e. servios de transporte pblico; f. atendimento a sade e acesso ao ensino. V. Na delimitao de stios arqueolgicos e histricos que devero ser preservados; VI. Na delimitao de reas destinadas a implantao de equipamentos para a

    educao, a sade e o lazer da populao; VII. Na identificao de vazios urbanos e das reas subtilizadas, para o atendimento

    ao disposto no art. 182, ' 4o. da Constituio Federal; VIII. No estabelecimento de parmetros mnimos e mximos para o parcelamento

    do solo; 1o. Na elaborao do Plano Diretor pelo rgo tcnico da administrao Municipal, indispensvel a t participao das entidades de representao do Municpio. 2o. Antes de remetido Cmara de Vereadores, o Plano Diretor ser objeto de exame e debate com as entidades locais, sendo o projeto acompanhado das atas com as crticas, subsdios e sugestes no acolhidas pelo poder executivo.

    Art. 118. Na desapropriao de imveis pelo Municpio se tomar como justo preo o valor base para a incidncia tributria.

    Art. 119. O Municpio mediante Lei Especfica para rea includa no Plano Diretor, poder exigir do proprietrio do solo urbano no edificado, subtilizado ou no utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

    I. Parcelamento ou edificao compulsrios; II Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressividade no

    tempo; III. Desapropriao com pagamento mediante ttulos da dvida pblica de emisso

    previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez (10) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais.

    Art. 120. Nos loteamentos realizados em reas pblicas do Municpio o ttulo de domnio ou de concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independente de estado civil.

  • Art. 121. Incube tambm, ao Municpio a construo de moradias populares e a dotao de condies habitacionais e de saneamento bsico, utilizando recursos oramentrios prprios e oriundos de financiamento. nico O atendimento da demanda social, por moradias populares poder se realizar tanto atravs de transferncia do direito de propriedade quanto atravs da cesso do direito de uso da moradia construda.

    Art. 122. A execuo da poltica habitacional ser realizada por um rgo responsvel do Municpio, com a participao de representantes de entidades de movimentos sociais, conforme dispuser a lei, devendo:

    a. elaborar um programa de construo de moradias populares e saneamento bsico;

    b. Apoio a construo de moradias populares realizadas pelos prprios interessados, por regime de mutiro, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas;

    c. Estimular e apoiar o desenvolvimento da pesquisa de materiais e sistemas de construo alternativas e de padronizao de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construo.

    CAPTULO III DA POLTICA AGRCOLA E FUNDIRIA

    Art. 123. O Municpio nos termos da lei, prestar assistncia aos trabalhadores

    rurais, aos pequenos agricultores e as suas organizaes. Art. 124. O Municpio destinar, anualmente, como incentivo a produo agrcola

    destinada ao abastecimento, como meio de promoo ao trabalhador rural e para sua promoo tcnica, valor correspondente a parcela do Imposto Territorial Rural a que tem direito, nos termos do art. 158o. II, da Constituio Federal.

    Art. 125. O Municpio poder implementar Projetos de Cinturo verde para a produo de alimentos, bem como estimular as formas alternativas de vendas do produto agrcola diretamente aos consumidores urbanos, prioritariamente, os dos bairros da periferia. nico Para Implementar projetos de cintures e cooperar para a reforma agrcola, com o assentamento de agricultores sem terra, o Municpio poder desapropriar stios de lazer, com rea superior a um hectare, considerado como imveis urbanos e que no tiverem destinao econmica.

    Art. 126. O Municpio desenvolver uma poltica fiscal, com incidncia do Imposto sobre a propriedade territorial urbana, em forma progressiva, em relao aos imveis que, desviados a sua destinao agrcola, venham a ser utilizados como stios de lazer.

    Art. 127. O Municpio, com incentivo ao desenvolvimento agrcola priorizar a conservao e ampliao da rede de estradas vicinais, da eletrificao e telefonia rurais.

    TTULO IV DA ORDEM SOCIAL

    CAPTULO I

  • DA FAMLIA

    Art. 128. O Municpio desenvolver programas de assistncia social a famlia, proteo especial a maternidade, a infncia, ao adolescente e ao idoso, podendo para este fim, realizar convnios, inclusive com entidades assistenciais particulares. nico A coordenao, o acompanhamento e a fiscalizao dos programas a que se refere este artigo, cabero ao Conselho Comunitrio, cuja organizao, composio, funcionamento e atribuies sero disciplinados em Lei, assegurada a participao de representantes de rgos pblicos e de segmentos da sociedade civil organizada.

    Art. 129. assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano, aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes, comprovadamente carentes.

    CAPTULO II

    DA EDUCAO E CULTURA Art. 130. A educao direito de todos e dever do Municpio e dever ser

    incentivada e promovida com a participao da comunidade. 1o. O Municpio ministrar o ensino, preferentemente, nos primeiros graus e pr-escolar, respeitando os princpios de obrigatoriedade e da gratuidade. 2o. O Municpio favorecer por todos os meios o ensino supletivo de adolescentes e adultos. 3o. A educao de excepcionais ser promovida simplesmente pelo Municpio. 4o. O ensino de iniciativa particular, sem fins lucrativos, merecer o amparo tcnico e financeiro Municpio, atravs de convnios, inclusive mediante bolsas de estudo. 5o. O Municpio instituir rgos destinados a realizao de atividades de carter educativo, cultural e artstico e promover, prioritariamente, as manifestaes de cultura regionais. 6o. O Municpio poder, atravs de Lei, conceder isenes reduo tributria e outros incentivos aos locais de espetculo que destinarem, pelo menos, vinte por cento (20%) do espao as manifestaes regionais artstico-culturais.

    Art. 131. O Municpio estimular o desenvolvimento das cincias, das artes; Incentivar a pesquisa e ensino cientfico e tecnolgico. Amparar a cultura e proteger de modo especial os documentos, as obras e os tocais de valor histrico e artsticos, os monumentos e as paisagens naturais.

    Art. 132. O Municpio destinar, anualmente, a educao e ensino parcela no Inferior a trinta por cento (30%) da receita resultante de impostos, Includos as provenientes das transferncias.

    Art. 133. assegurado aos pais, professores, alunos e funcionrios organizarem-se em todos os estabelecimentos Municipais de ensino, atravs de associaes, grmios e outras formas. nico Ser responsabilizada a autoridade educacional que embaar ou impedir a organizao e funcionamento das entidades referidas neste artigo.

    Art. 134. Os estabelecimentos pblicos Municipais de ensino estaro disposio da comunidade atravs de programaes organizadas em comum.

  • Art. 135. Lei Ordinria Implantar o Plano de Carreira do magistrio pblico municipal.

    CAPTULO III DA SADE

    Art. 136. Cabe ao Municpio definir uma poltica de sade e de saneamento bsico,

    interligada com os programas da Unio e do Estado, com o objetivo de preservar a sade individual e coletiva. 1o. Os recursos repassados pelo Estado e destinados a sade no podero ser utilizados em outras. 2o. O Municpio no destinar recursos pblicos, sob forma de auxilio ou subveno, a entidade privada com fins lucrativos.

    Art. 137. O Municpio definir formas de participao na poltica de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educao preventiva e a assistncia e recuperao dos dependentes de substncias que determinem dependncia fsica ou psquica.

    CAPTULO IV DO MEIO AMBIENTE

    Art. 138. Compete ao Municpio, atravs de seus rgos administrativos e com a participao e colaborao da comunidade, por suas entidades representativas:

    I. Proteger, preservar e recupera nas suas mais variadas formas; II. Preservar as florestas, a fauna e naturais notveis e os stios arqueolgicos; III. Registrar, acompanhar e fiscalizar concesses de direito de pesquisa e explorao

    e minerais em seu territrio; IV. Promover a ecologia como cincia e divulg-la nos meios de comunicao, assim

    como na rede escolar, fazendo um trabalho de esclarecimento e conscientizao pblica; V. Executar, com a colaborao da unio do Estado e de outros rgos e instituies,

    programas de recuperao do solo, de reflorestamento de recursos hdricos; VI. Exercer o poder de polcia administrativa na vigilncia e fiscalizao da

    preservao do meio ambiente, dispondo, atravs de Lei, das penalidades por infraes ou danos a comunidade natureza.

    Art. 139. Para licitao ou aprovao de qualquer obra ou atividade pblica ou privada potencialmente causadora de risco a sade e ao bem-estar da populao, bem como os recursos naturais, obrigatria a realizao de estudo de impacto ambientar e de audincias pblicas, competindo comunidade requerer o plebiscito, conforme estabelecido em Lei.

    Art. 141. O Poder Pblico Municipal dever dar adequado tratamento a destino final aos resduos slidos e aos fluentes dos esgotos de origem domestica, exigindo o mesmo procedimento aos responsveis pela produo de resduos slidos e fluentes industriais.

    CAPTULO V

    DO ESPORTE E LAZER

  • Art. 142. dever do Municpio fomentar e amparar o deporto, o lazer e recreao, com direito de todos, observados:

    I. A promoo prioritria do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meio fim;

    II. A adaptao de Instalaes esportivas e recreativas para as instituies escolares pblicas;

    III. A garantia de condies para a prtica de educao fsica, do lazer e do esporte ao deficiente fsico, sensorial e mental.

    Art. 143. O Municpio priorizar a construo de parques, reas de lazer e recreao em bairros populares ou em locais que sejam acessveis a populao de baixa renda.

    EMENDA No. 001/92 de 27 de Maro de 1992.

    "Altera o Artigo 33 e seus pargrafos, da Lei Orgnica do Municpio de Pacajus, Cria

    aposentadoria de Vereadores, estabelece normas para a composio da Cmara para o exerccio subseqente e d outras providncias", bem como, altera o artigo 46 e seus pargrafos, da lei Orgnica do Municpio. A Mesa da Cmara Municipal de Pacajus, nos termos do art. 49o. inciso III, da Lei Orgnica do Municpio de Pacajus, promulga a seguinte EMENDA ao texto originrio:

    Art. 1o. O Artigo 33o. No primeiro dia do ano de cada legislatura, cuja durao coincide com 0 mandato do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores, a Cmara reunir-se- para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito, e ao Vice-Prefeito e eleger a sua mesa, a Comisso Representativa e as Comisses Permanentes. 1o. Ser de 02 (dois) anos, o mandato da Mesa, sem direito a reeleio para os mesmos cargos. 2o. No terceiro ano da legislatura, no trmino da sesso Legislativa Ordinria, sero eleitos a Mesa e as Comisses para as sesses subseqentes.

    Art. 2o. O Vereador que contar com 03 (trs) mandatos consecutivos, ou, 04 (quatro) mandatos alternados, far jus, ao trmino do mandato, a uma penso correspondente a dois teros dos subsdios do Vereador, compreendendo a parte fixa e a varivel, a poca da aquisio deste direito, no podendo, em qualquer caso, acumular os subsdios de Vereador no exerccio do cargo e a penso, caso, aps esta, volte ao exerccio do cargo de Vereador.

    Art. 3o. A composio da Cmara Municipal de Pacajus, para o mandato que se inicia em 1o de janeiro de 1993, com trmino em dezembro de 1996 ser de 17 (dezessete) Vereadores, na conformidade do que dispe o art. 29, inciso IV, da Constituio Federal.

    Art. 4o. O art. 46, passa a vigorar com a seguinte redao: A remunerao do Prefeito composta de subsdios e representao, fixada pela

    Cmara Municipal, cujo total no poder exceder um quinto, um tero, metade e quatro quinto da remunerao do Governador para Municpios com respectivamente igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil, quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados populacionais mais recentes fornecidos pelo I BGE.

  • Pargrafo 1o. Ao Vice-Prefeito, ser assegurado vencimentos no superior a dois teros do atribudo ao Prefeito, cabendo-Ihe quando no exerccio deste cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do cargo. Pargrafo 2o. A remunerao dos Vereadores corresponder a no mximo setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espcie para os deputados estaduais, ressalvado o que dispe o Art. 37, XI. Pargrafo 3o. O total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita dos Municpios. Pargrafo 4o. O Presidente da Cmara, perceber uma representao igual a representao do Vice-Prefeito, ao vice-Presidente da Cmara Municipal, ter direito a um tero da representao do Presidente cabendo, ao Secretrio a mesma representao do Vice-Presidente, ficando o 2o. Secretrio com um quinto da representao do presidente.

    Art. 5o. Esta Emenda entrar em vigor, na data de sua aprovao revogada as disposies em contrrio.

    Pacajus, 22 de maio de 1992.