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CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Autorização nº 47 da DN PSP MANUAL DE FORMAÇÃO UFCD: SPR03 Direito de acesso e identificação de comportamentos de risco Edição: Abril 2020

MANUAL DE FORMAÇÃO3.1. Na Constituição da República Portuguesa A Constituição da República Portuguesa assegura a cada cidadão o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa

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CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL Autorização nº 47 da DN PSP

MANUAL DE FORMAÇÃO

UFCD: SPR03

Direito de acesso e identificação de comportamentos de risco

Edição: Abril 2020

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Conteúdo I – Objetivos Gerais ....................................................................................................................... 3

II – Objetivos específicos ............................................................................................................... 3

III – Direito ao acesso .................................................................................................................... 3

3.1. Na Constituição da República Portuguesa ......................................................................... 3

3.2. Nos documentos administrativos ...................................................................................... 4

3.3. Proteção de Dados ............................................................................................................. 5

3.4. O regime da videovigilância e o direito de acesso ............................................................. 6

3.5. O direito de acesso à informação individual de saúde ...................................................... 8

IV – Direito ao acesso no âmbito acesso ao estabelecimento .................................................... 11

4.1. Cães de assistência ........................................................................................................... 11

V - Segurança privada em bares e discotecas com videovigilância obrigatória .......................... 13

5.1. Medidas de Segurança ..................................................................................................... 13

5.2. Obrigatoriedade ............................................................................................................... 15

5.3. Sistema de videovigilância ............................................................................................... 17

5.4. Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos ................................................. 19

5.5. Serviço de vigilância ......................................................................................................... 19

5.6. Deveres especiais dos proprietários dos estabelecimentos ............................................ 21

5.7. Deveres das entidades de segurança privada .................................................................. 22

5.8. Fiscalização ....................................................................................................................... 23

5.9. Medida Cautelar de Encerramento Provisório ................................................................. 23

VI – Comportamentos de Risco ................................................................................................... 24

6.1. Clima Organizacional ........................................................................................................ 24

6.2. Cultura de Segurança ....................................................................................................... 25

6.3. Clima de Segurança .......................................................................................................... 25

6.4. Psicologia de Segurança ................................................................................................... 26

6.5. Segurança Comportamental ............................................................................................ 26

6.6. Comportamento Seguro ................................................................................................... 27

6.7. A Natureza Humana e a Exposição ao Risco .................................................................... 29

6.8. Perceção do Risco............................................................................................................. 30

Conclusão .................................................................................................................................... 32

Legislação .................................................................................................................................... 33

C.R.P. ....................................................................................................................................... 33

Direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais,

transportes e estabelecimentos de acesso público ................................................................ 33

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Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde ............................................................ 33

Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos

documentos administrativos ................................................................................................... 33

Regulamento Geral de Proteção de Dados ............................................................................. 33

Regime de Utilização de Câmaras de Vídeo pelas Forças e Serviços de Segurança em Locais

Públicos de Utilização Comum ................................................................................................ 33

Sistema de Informação de Animais de Companhia ................................................................ 33

Sistemas de Segurança Privada dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas ........... 33

Abreviaturas ................................................................................................................................ 34

Bibliografia .................................................................................................................................. 35

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I – Objetivos Gerais

• Identificar os vários tipos de Direito de Acesso;

• Identificar os comportamentos de risco.

II – Objetivos específicos

• Identificar os tipos de Direito de Acesso a nível constitucional e dos

demais diplomas legais;

• Identificar e analisar o direito de acesso no estabelecimento comercial;

• Analisar a Segurança privada em bares e discotecas com videovigilância

obrigatória;

• Analisar os comportamentos de risco.

III – Direito ao acesso

3.1. Na Constituição da República Portuguesa

A Constituição da República Portuguesa assegura a cada cidadão o

acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses

legítimos, tanto contra particulares como contra poderes públicos. É uma

garantia básica da democracia, pois esta baseia-se justamente no direito e nas

suas regras. Se um cidadão não conhecer os seus direitos e deveres, o princípio

da igualdade fica afetado, e a democracia perde qualidade. Além disso, o

conhecimento dos direitos e interesses só é útil se o cidadão tiver meios para os

fazer afirmar em tribunal quando estiverem ameaçados.

A garantia constitucional desdobra-se assim em vários direitos

interligados: direito à informação e consulta jurídicas; direito ao tribunal; e direito

ao patrocínio judiciário, ou seja, a ter um advogado. O Estado está obrigado a

concretizar cada um deles, de modo que nenhum cidadão possa ser prejudicado

por falta de meios económicos. Deve divulgar a informação sobre o direito de

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forma eficaz, facultar assistência jurídica pelo sistema público ou a ele associado

e garantir a existência de uma rede de tribunais que seja acessível ao cidadão.

Este último dever pressupõe que os tribunais estejam fisicamente

próximos das populações, que as custas judiciais não sejam um obstáculo a

utilizá-los e que o modo como funcionam permita um processo justo e

rápido, bem como a execução eficaz das decisões proferidas.

3.2. Nos documentos administrativos

Em Portugal, salvo algumas exceções (por ex., segredo de Estado), os

cidadãos têm direito de acesso aos documentos administrativos, sem que seja

necessário invocar qualquer interesse que justifique o acesso pretendido.

Esses documentos incluem todos e quaisquer suportes de informação —

não apenas escritos em papel mas igualmente gráficos, sonoros, visuais,

informáticos ou de qualquer outra natureza — detidos ou elaborados pela

Administração Pública. Entre eles incluem-se instruções, processos, relatórios,

pastas, pareceres, atas, autos, ordens de serviço, estudos, estatísticas, etc.

O acesso faz-se em quatro modalidades essenciais: consulta de

documentos existentes; reprodução de documentos; prestação de informação

sobre a sua existência e conteúdo; e emissão de certidões.

Embora a lei siga os princípios da transparência, o direito de acesso é

restringido relativamente a alguns tipos de documentos, tais como:

- documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr

em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado;

- documentos referentes a matérias em segredo de justiça;

- documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes

de processos não concluídos, cujo acesso pode ser diferido até à tomada de

decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua

elaboração;

- inquéritos e sindicâncias, cujo acesso tem lugar após o decurso do prazo

para eventual procedimento disciplinar.

Tratando-se de documentos com dados pessoais sobre alguém

identificado ou identificável ou que contenham apreciações ou juízos de valor ou

se encontrem abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada,

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a lei determina que sejam facultados somente a quem dizem respeito, a terceiros

com autorização escrita dessa pessoa ou a terceiros que demonstrem — não

basta alegar, é preciso demonstrar — ter um interesse direto, pessoal e legítimo.

Se a informação respeitar à saúde, o acesso quer pelo próprio quer por terceiros

autorizados faz-se através de um médico.

Os funcionários da Administração devem auxiliar o público na

identificação dos documentos pretendidos, designadamente explicando a

organização dos seus arquivos e registos. O acesso aos documentos deve ser

solicitado por escrito mediante requerimento, ainda que possam aceitar-se

pedidos verbais quando a lei o determine. Os documentos serão transmitidos em

forma inteligível e — tratando-se de reproduções ou prestação de informações

— em termos rigorosamente correspondentes ao conteúdo do registo. A lista das

taxas a cobrar pelas reproduções e certidões deve ser afixada em lugar acessível

ao público.

Em casos de falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora

do acesso a documentos administrativos, o requerente pode queixar-se à

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. As queixas pressupõem

pedido escrito de acesso ou, no mínimo, a formalização por escrito do

indeferimento do pedido verbal.

As regras acima descritas não se aplicam aos documentos notariais e

registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos

depositados em arquivos históricos.

3.3. Proteção de Dados

Qualquer cidadão (desde que não seja inimputável) tem o direito de

aceder aos dados que sejam registados sobre si, sem restrições, sem demoras

ou custos excessivos, bem como saber quaisquer informações disponíveis sobre

a origem desses dados. Tem o direito de conhecer a finalidade para que os seus

dados são tratados, qual a lógica subjacente ao tratamento desses dados e a

quem podem ser comunicados.

O exercício do direito de acesso deve ser feito diretamente junto do

responsável pelo tratamento dos dados.

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O direito de acesso a dados de saúde, incluindo os dados genéticos, é

exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.

No caso de tratamento de dados policiais, relativos à segurança do Estado

e à prevenção ou investigação criminal, o direito de acesso é

exercido indiretamente, devendo para o efeito dirigir-se à CNPD.

No caso de tratamento de dados para fins exclusivamente jornalísticos ou

de expressão artística ou literária, o direito de acesso é exercido indiretamente,

devendo para o efeito dirigir-se à CNPD.

Nas situações que o direito de acesso é feito através da CNPD, se a

comunicação de dados ao titular puder prejudicar a segurança do Estado, a

prevenção ou investigação criminal, a liberdade de expressão ou a liberdade de

imprensa, a CNPD limita-se a informar o titular dos dados das diligências

efetuadas.

Tem o direito de se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos

seus dados pessoais para efeitos de marketing direto ou de qualquer outra forma

de prospeção.

Tem o direito de se opor a que os seus dados de cliente sejam utilizados

para efeitos de marketing da empresa.

Tem o direito de se opor a que os seus dados pessoais sejam

comunicados a terceiros, salvo disposição legal em contrário.

Tem o direito de se opor, nalguns casos previstos na lei, a que os seus

dados não sejam objeto de tratamento, por razões ponderosas e legítimas

relacionadas com a sua situação particular.

Exigir que os seus dados sejam recolhidos de forma lícita e leal.

Exigir que os seus dados pessoais não sejam comunicados a terceiros

sem o seu conhecimento e consentimento.

Impedir que os seus dados pessoais sejam utilizados para finalidade

incompatível com aquela que determinou a recolha.

Não ficar sujeito a uma decisão tomada exclusivamente com base num

tratamento de dados automatizado, destinado a avaliar, designadamente a sua

capacidade profissional, o seu crédito ou o seu comportamento.

3.4. O regime da videovigilância e o direito de acesso

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O Regime de Utilização de Câmaras de Vídeo pelas Forças e Serviços de

Segurança em Locais Públicos de Utilização Comum foi aprovado pela Lei

n.º1/2005, de 10 de janeiro. Este regime foi alterado pela Lei n.º9/2012, de 23 de

fevereiro, que entrou em vigor no dia 24 de março.

Ficou facilitada a instalação de câmaras de videovigilância, que é

requerida por uma força de segurança e necessita de autorização governamental

deixando de ser necessário o parecer positivo da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

A utilização da videovigilância está sujeita a diversos princípios,

nomeadamente ao princípio da proporcionalidade, sendo que, estipula o artigo

7.º, n.º2, da Lei, “Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal

meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da

segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em

conta as circunstâncias concretas do local a vigiar”. Está, por exemplo, vedada

a videovigilância nos locais destinados a ser utilizados em resguardo. As

gravações são mantidas durante um prazo de trinta dias desde a captação.

O artigo 10.º da Lei determina que “São assegurados, a todas as pessoas

que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de

acesso e eliminação(...)”. Então, os sujeitos à videovigilância podem aceder às

gravações em que constem, podendo inclusivamente exigir a sua eliminação.

Existem, contudo, algumas exceções. De facto, os sujeitos não terão

aquele direito quando:

• Tal constitua perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública;

• Tal seja suscetível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e

liberdades de terceiros;

• Tal prejudique uma investigação criminal em curso;

• Tal gravação registe a prática de factos com relevância criminal e a força;

ou serviço de segurança tenha elaborado auto de notícia, remetendo-o ao

Ministério Público.

O direito de acesso e eliminação poderá ser exercido diretamente pelo

interessado, junto do responsável pelo tratamento dos dados recolhidos. Caso

ocorra uma das situações elencadas em cima e o responsável pretenda recusar

o direito do interessado, tal terá de ser cabalmente fundamentado.

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Em suma, ao ser objeto de uma gravação de videovigilância, uma pessoa

tem o direito de aceder a tal gravação e de a ver eliminada. Este direito só deverá

ser coartado na eventualidade de ocorrer uma das situações elencadas na lei. O

interessado poderá interpelar diretamente o responsável pelo tratamento dos

dados recolhidos, ou, em alternativa, poderá aceder à Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

3.5. O direito de acesso à informação individual de saúde

O acesso à informação individual de saúde é um direito de todos os

cidadãos, seja qual for o sistema de saúde. Este direito relaciona-se com outros,

que são postos em causa se o acesso à informação de saúde for negado.

O acesso à informação individual de saúde é um direito que assiste ao

Cidadão utente de quaisquer serviços e/ou sistemas de saúde. Assegurado no

ordenamento jurídico português, o acesso à informação de saúde tem relação

direta com determinados direitos dos Cidadãos, no âmbito da saúde individual,

como são exemplo:

- o direito à informação sobre a situação clínica individual, as alternativas

possíveis e a evolução do estado de saúde;

- o direito a obter uma segunda opinião médica;

- o direito ao consentimento livre e esclarecido.

O exercício destes três direitos, que se crêem fundamentais, pode estar

dependente do acesso à informação individual de saúde.

É consensual que muitos Cidadãos se deparam com dificuldades no

acesso à informação clínica individual, designadamente aquela que está em

posse de entidades como Hospitais e Seguradoras.

Esta realidade poder-se-á dever ao facto de algumas entidades

sonegarem informação ou facultarem informação clínica individual escassa,

incompleta, pouco objetiva, omissa ou ambígua. A utilização de estratégias

dissuasoras limitativas do acesso à informação individual de saúde pode ser

altamente penalizadora, com consequências para a saúde dos Cidadãos.

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A assimetria da informação e do conhecimento e a capacidade financeira

e de influência entre as entidades envolvidas, nestes processos, é muitas vezes

uma arma eficiente para evitar o acesso a informação “preciosa”. Cabe, portanto,

às partes envolvidas utilizar os argumentos, os instrumentos e as estratégias que

melhor sirvam os seus objetivos.

A invocação de legislação, conjugada com argumentação técnica e o

recurso a entidades competentes e independentes tem representado um auxílio

significativo no acesso à informação individual de saúde.

Aos Cidadãos sinistrados de acidentes, cuja informação individual de

saúde esteja em posse de Companhias de Seguros, convirá saber que o artigo

36.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, sobre a Informação clínica ao

sinistrado, estabelece que “O sinistrado tem direito a receber, em qualquer

momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao

seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares

de diagnóstico em poder da seguradora.”.

Para os Cidadãos, em geral, utentes de quaisquer serviços e sistemas de

saúde, cuja informação individual de saúde esteja em posse de Unidades

Hospitalares, em geral, importará conhecer a Lei sobre a informação genética

pessoal e informação de saúde (Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro), a Lei de

Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – LPDP) e a Lei

de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto -

LADA) as quais, analisadas e interpretadas conjugadamente, permitem concluir

que:

- A informação individual de saúde inclui dados clínicos, resultados de

análises, e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos que deverão

estar registados no “processo clínico”, assim como relatórios médicos.

- O “processo clínico” é propriedade exclusiva do Cidadão, embora

incumba aos Prestadores de Cuidados de Saúde, independentemente da sua

natureza jurídica, guardá-lo, atualizá-lo, preservá-lo e conservá-lo em arquivo.

- Os Cidadãos, utentes de quaisquer serviços e sistemas de saúde têm

direito a tomar conhecimento de todo o seu “processo clínico”, bem como o

direito à proteção da confidencialidade da informação nele existente.

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- Os Cidadãos, utentes de quaisquer serviços e sistemas de saúde, têm o

direito de acesso à informação e/ou dados de saúde registados no seu “processo

clínico”, sendo que:

a) Nos Prestadores de Cuidados de Saúde de natureza privada o acesso

à informação de saúde, pelo Cidadão ou por terceiro, pode depender da

intermediação de um Médico.

b) Nos Prestadores de Cuidados de Saúde de natureza pública ou

semipública (Ex. Hospitais EPE) o acesso à informação de saúde é efetuado

diretamente, sem necessidade de invocação de qualquer interesse ou de

existência de qualquer intermediação.

No que respeita a informação individual de saúde, em posse de Unidades

Hospitalares de natureza pública e/ou semipública importará saber, ainda, que,

perante a falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso

à informação requerida, qualquer Cidadão, pode, após 10 dias a contar da data

do requerimento, apresentar queixa formal à CADA - Comissão de Acesso aos

Documentos Administrativos, a qual, nos termos da LADA, emitirá o seu Parecer

sobre cada situação apresentada. Recorde-se que de acordo com o artigo 7.º da

LADA, a comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de Médico,

apenas no caso de o requerente o solicitar.

A CADA não tem competência para emitir parecer sobre acesso à

informação individual de saúde, em posse de Unidades Hospitalares de natureza

privada.

Perante a falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do

acesso à informação requerida a Unidades Hospitalares de natureza privada, o

Cidadão, poderá apresentar queixa formal à Entidade Reguladora da Saúde

(ERS) e/ou ao Provedor de Justiça e/ou à Ordem dos Médicos.

Acresce que, se no passado, a eventual intermediação de Médico podia

representar um condicionalismo para o próprio Cidadão conseguir obter

informação individual de saúde, atualmente, tal situação é facilmente

ultrapassada pois há entidades independentes que se disponibilizam para a

receber, com garantia de confidencialidade dos dados, através dos “seus”

Médicos.

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Conclui-se que do direito ao acesso à informação individual de saúde

pode estar dependente o cabal exercício de outros direitos fundamentais no

âmbito da saúde individual, como o direito à segunda opinião médica / segunda

perícia médico-legal do qual podem depender vários outros direitos abrangidos

pelo Artigo 64.º da Constituição Portuguesa, cujo n.º 1 estabelece que “Todos

têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”.

IV – Direito ao acesso no âmbito acesso ao estabelecimento -

(Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril com as alterações DL n.º 141/2012 de

11/07 e DL n.º 10/2015 de 16/01)

É livre o acesso e a permanência de público nos estabelecimentos de

restauração ou bebidas. O proprietário poderá, no entanto, recusar o acesso

ou a permanência de pessoas quando existir perturbação ao normal

funcionamento do estabelecimento, designadamente por:

• Não manifestarem intenção de utilizar os serviços prestados;

• Recusarem-se a cumprir as normas de funcionamento impostas

por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que estas

restrições sejam devidamente publicitadas;

• Entrar nas áreas de acesso reservado.

Pode ser recusado o acesso a pessoas que se façam acompanhar por

animais, salvo quando se tratar de cães guia, em concordância com o Decreto-

Lei nº 74/2007 de 27 de Março, e desde que essa restrição esteja devidamente

publicitada.

4.1. Cães de assistência1

O Cão de assistência é um cão treinado ou em fase de treino para

acompanhar, conduzir e auxiliar pessoa com deficiência.

Categorias de cães de assistência:

1 Ver também a lei do sistema de informação dos animais de companhia.

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– Cão-guia;

– Cão para surdo;

– Cão de serviço.

O cão de assistência, quando acompanhado por pessoa com deficiência

ou treinador habilitado, pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de

acesso público, nomeadamente:

- Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios,

pavilhões gimnodesportivos, piscinas.

O direito de acesso, não implica qualquer custo suplementar para a

pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações,

ainda que assinaladas com placas ou outros sinais distintivos.

O direito de acesso, não pode ser exercido, enquanto o animal apresentar

sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de

qualquer outra característica anormal, suscetível de provocar receios fundados

para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se

comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.

A credenciação do treino do animal, como cão de assistência é feita

através da emissão de um cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento

nacional ou internacional de treino de cães de assistência.

O cão de assistência deve transportar, de modo bem visível o distintivo.

O estabelecimento credenciado, para o treino de cães de assistência,

emite um cartão de identificação, para as famílias de acolhimento e para os cães

de assistência em treino.

A pessoa com deficiência zela pelo correto comportamento do animal,

sendo responsável civilmente pelos danos que este venha a causar a terceiros.

O exercício de tais direitos, depende da constituição prévia de um seguro

de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, por cães de

assistência.

A violação do acesso aos locais públicos gera uma:

• Contraordenação punível com coima de €250

a 3740,98€ - Pessoas singulares;

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• Contraordenação punível €500 a €44.891,81 –

Pessoa coletiva.

A determinação da coima é feita em função da gravidade, da conduta e

da culpa do infrator.

A competência para instrução do processo de contraordenação é o

Instituto Nacional da Reabilitação I.P., cujo Director é competente para aplicação

da coima, com faculdade de delegação. Contudo, não prejudica a aplicação de

outras normas sancionatórias pelas entidades competentes.

V - Segurança privada em bares e discotecas com videovigilância

obrigatória2

A obrigatoriedade de medidas de segurança tem como finalidade prevenir

a prática de crimes, visando proporcionar um ambiente seguro, contribuindo-se

assim para a segurança e ordem pública nos estabelecimentos abrangidos pelo

presente diploma e nos espaços públicos onde os mesmos se situem.

A experiência colhida com os regimes jurídicos anteriores aconselha a

adoção de medidas que visem garantir a proteção de bens jurídicos pessoais e

patrimoniais, essencialmente na vertente preventiva, dissuadindo

comportamentos ilícitos, e que, simultaneamente, de forma subsidiária e

complementar contribuam para a segurança dos seus utilizadores.

Este regime consagra as regras relativas à instalação de sistemas de

segurança nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham

de salas ou espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, que

reúnam determinadas características relativas à sua lotação e funcionem

durante determinado horário, suprimindo, por outro lado, a exigência de ligação

a uma central pública de alarmes.

5.1. Medidas de Segurança

As medidas de segurança são aplicáveis aos estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinadas a

2 DL n.º 135/2014, de 18/09 alterado pela Lei n.º 35/2019, de 24/05.

Página | 14

dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em

empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

Estas medidas de segurança também se aplicam a locais de prestação de

serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que

disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance,

cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.

Não estão abrangidos os estabelecimentos, se a respetiva lotação for

inferior ou igual a 100 lugares:

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou

salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se

encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas

destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, se não se encontrarem

em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período compreendido entre

as 24 e as 7 horas.

Estão excluídos da aplicação deste diploma os estabelecimentos de

restauração ou de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos

casos em que o pagamento dos custos do evento seja suportado por uma única

entidade.

Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos

integrados em empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a

hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles.

Ao abrigo deste diploma, entende-se por:

a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária» a

atividade de prestar, mediante remuneração,

nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em

instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos

anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30

dias, serviços de alimentação e bebidas;

b) «Estabelecimento» a instalação, de caráter fixo e

permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente,

Página | 15

de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades

económicas previstas no presente diploma;

c) «Estabelecimento de bebidas» o estabelecimento destinado

a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e

cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

d) «Estabelecimento de restauração» o estabelecimento

destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de

alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora

dele;

e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que

disponham de espaços destinados a dança ou onde

habitualmente se dance» os espaços onde os clientes

dancem de forma não ocasional, na generalidade dos dias

em que o estabelecimento esteja aberto e em parte

significativa do respetivo horário de funcionamento.

Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as

cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de

estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de

bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes,

e que publicitem esse condicionamento.

5.2. Obrigatoriedade

Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de

espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,

incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público

em geral e aos locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas

com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou

onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares,

são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é

exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:

a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;

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b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em

causa a segurança de pessoas e bens (são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares);

c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a

especialidade de segurança-porteiro (são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares);

d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com

formação específica de diretor de segurança (é obrigatória apenas

para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400

lugares);

e) Mecanismo de controlo de lotação (são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares).

As medidas supramencionadas nas alíneas b) e c) podem ser

determinadas aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares,

mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7

horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as

7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a

avaliação de risco o justifique.

Efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da força de

segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação,

determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a

adotar e o seu período de vigência. O titular ou o explorador do estabelecimento

pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração

interna que, por despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança,

tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a

localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas

de segurança existentes. Este despacho deve ser precedido de parecer prévio

da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias

após a apresentação do pedido.

É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as

entidades integradas no mesmo grupo económico.

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5.3. Sistema de videovigilância

O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e

gravação de imagem nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que

disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se

dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao

público em geral e aos locais de prestação de serviços de restauração ou de

bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a

dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100

lugares, devem:

• Cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não

para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas,

incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam,

e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída

das instalações;

• Permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto

instalações sanitárias.

Na entrada das instalações dos referidos estabelecimentos é obrigatória

a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de

videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias:

a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela

menção do nome e alvará ou licença, se aplicável.

Estes referidos avisos devem ser acompanhados de simbologia

adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada.

As forças de segurança podem, para fins de prevenção criminal

devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente,

proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos

sistemas de videovigilância nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas

que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente

se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis

ao público em geral e aos locais de prestação de serviços de restauração ou de

Página | 18

bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a

dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100

lugares, nos respetivos centros de comando e controlo.

Os requisitos técnicos para o visionamento são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Requisitos dessa obrigatoriedade para os estabelecimentos de restauração ou

de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos,

se acessíveis ao público em geral e aos locais de prestação de serviços de

restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de

espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja

igual ou superior a 100 lugares, são:

• As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de

videovigilância são obrigatórias desde a abertura até ao

encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo

prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual

são destruídas no prazo máximo de 48 horas.

• Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as

forças de segurança territorialmente competentes em caso de

perturbação que justifique a sua intervenção (definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração

interna);

• Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de

dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso,

informação, oposição de titulares e regime sancionatório;

• Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de

videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no

regime jurídico da segurança privada, e na respetiva

regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou

explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;

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• Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo

das forças de segurança (definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna).

ATENÇÃO: É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente

artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de

Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

5.4. Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos

O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias

de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de

pessoas e bens deve ser operado por segurança privado com a especialidade

de segurança-porteiro.

Na entrada das instalações dos estabelecimentos de restauração ou de

bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos,

se acessíveis ao público em geral e aos locais de prestação de serviços de

restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de

espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja

igual ou superior a 100 lugares, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de

um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada

às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos

perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma.

A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de

uso proibido não é obrigatório para grávidas ou para pessoas que apresentem

comprovativo de motivo médico atendível.

5.5. Serviço de vigilância

O serviço de vigilância é efetuado por segurança privado com a

especialidade de segurança-porteiro, o qual deve compreender, no mínimo:

a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao

estabelecimento;

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b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares;

c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea

anterior, por cada 250 lugares, acresce um segurança-porteiro.

O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento,

efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de

impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte

legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens,

devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de

explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a

mesma finalidade.

Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de

ingresso ou de consumo mínimo.

Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou

bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance compete a

organização e gestão de segurança do estabelecimento. O exercício desta

função depende de certificação a emitir pelo Departamento de Segurança

Privada da Polícia de Segurança Pública. E a emissão de autorização depende

da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da formação

de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico

da segurança privada.

O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao

funcionamento e atividade do estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos

a aplicar o plano de segurança do estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão

operacionais e em cumprimento das normas legais aplicáveis;

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e

obrigações previstas na lei de segurança privada;

Página | 21

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de

segurança os ilícitos criminais de que tenham conhecimento,

ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos

seguranças privados que violem os deveres e obrigações previstos

no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças

privados, a prestar serviço no estabelecimento.

5.6. Deveres especiais dos proprietários dos estabelecimentos

Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos

estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou

salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os

integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral e

aos locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter

não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde

habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares,

quando aplicável:

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em

perfeitas condições o sistema de videovigilância (somente a empresa

de segurança privada quando no respetivo contrato de prestação de

serviços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou

operação daquele equipamento);

b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção

de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte

legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de

pessoas e bens (somente a empresa de segurança privada quando no

respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a

instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento);

c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado

com a especialidade de segurança-porteiro;

Página | 22

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a seguir por

funcionários e segurança privada em caso de incidente;

e) Assegurar que os seguranças-porteiros a prestar serviço no

estabelecimento conhecem e seguem as regras e procedimentos de

segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas

pelo sistema de videovigilância instalado, nos termos previstos no

presente diploma (somente a empresa de segurança privada quando

no respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente

a instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento);

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos

previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela

segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do

contrato de prestação de serviços com entidade de segurança privada,

se aplicável.

Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar

pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

5.7. Deveres das entidades de segurança privada

Constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de

Segurança Pública a designação dos estabelecimentos a que se refere o

presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de

serviços;

b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças

privados que prestam serviço em cada um dos estabelecimentos referidos

na alínea anterior.

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As comunicações devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço,

devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

5.8. Fiscalização

O cumprimento das regras estabelecidas pelo diploma é fiscalizado pela

Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP),

e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

O seu incumprimento determina a prática de contraordenação punível

com coima que oscila entre 150 euros e 1500 euros quando praticada por pessoa

individual, e entre 800 euros a 8000 euros quando praticada por empresas, e

ainda com sanções acessórias, como seja o encerramento do estabelecimento

por período não superior a dois anos.

As autoridades competentes para a fiscalização podem ainda

aplicar medida cautelar de encerramento provisório aos estabelecimentos onde

sejam detetados comportamentos que possam pôr em risco a segurança das

pessoas de forma grave e iminente. Esta medida mantém-se durante o período

em que aquelas situações se mantiverem.

As sanções aplicadas aos estabelecimentos são registadas, em cadastro

próprio, pela Direção Nacional da PSP.

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem

ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações,

previstas no art. 9º do presente regime, simultaneamente com a coima, as

seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da

contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte,

por um período não superior a dois anos;

c) A publicidade da condenação;

d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança

por período não superior a dois anos.

5.9. Medida Cautelar de Encerramento Provisório

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Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança

das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a

fiscalização podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento,

na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se

mantiverem.

VI – Comportamentos de Risco

6.1. Clima Organizacional

A literatura existente demonstra que o clima organizacional é influenciado

pela cultura organizacional, sendo uma manifestação desta num determinado

momento temporal. O Clima Organizacional refere-se às perceções que os

membros organizacionais partilham sobre elementos fundamentais das suas

organizações, este incorpora propriedades do indivíduo que perceciona e da

organização, e depende dos significados partilhados a partir da interação entre

os membros organizacionais (West, Smith, Feng & Lawthon, 1998).

Litwin & Stringer (1968) definem clima organizacional como o conjunto de

propriedades mensuráveis do ambiente de trabalho que é diretamente ou

indiretamente percebido pelos funcionários que trabalham dentro da

organização, ambiente este que influencia e motiva o seu comportamento. De

acordo com estes, a definição operacional de clima organizacional é a soma de

perceções individuais de trabalho na organização.

O clima Organizacional procura identificar as variáveis do ambiente que

influenciam o comportamento dos trabalhadores em determinado momento, ele

lida com as perceções e constructos que estes fazem do seu ambiente de

trabalho. Em termos de relações entre os membros da organização, o clima

organizacional foca sobre a perceção dos seus membros relativa à forma como

as coisas são.

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6.2. Cultura de Segurança

A cultura de segurança existente nas organizações é de facto um tema

muito discutido nos dias de hoje. A sua influência na prevenção de acidentes

estabelece claramente uma correlação positiva com a crescente complexidade

das organizações.

Cooper (2000) refere-se à cultura de segurança como sendo uma

subcomponente da cultura organizacional que faz referência aos indivíduos, ao

trabalho e às características da organização, que afeta e influência a saúde e

segurança dos mesmos.

Já Reason (1997) define cultura de segurança como sendo uma cultura

de comunicação e aprendizagem, onde a segurança dentro da organização é a

prioridade. De facto ambos os autores concordam que o desenvolvimento da

cultura de segurança é dependente de várias características organizacionais que

têm impacto sobre as práticas de gestão da organização.

A cultura de segurança de uma organização reflete-se no modo como a

segurança é gerida no local de trabalho. É importante notar que um sistema de

gestão da segurança e saúde no trabalho de uma organização não pode consistir

num conjunto de políticas e procedimentos sobre uma estante.

No modelo de Cooper (2000), os elementos psicológicos (perceções e

crenças), os comportamentos e o sistema de gestão de segurança no trabalho

da organização, são os elementos que, em conjunto, definem a cultura de

segurança existente.

6.3. Clima de Segurança

O clima de segurança é um conjunto de perceções sobre o compromisso

da administração da empresa com a segurança e a implicação dos empregados

nas atividades relacionadas com a segurança.

Zohar (1980) considera que o clima de segurança se centra na perceção

que os trabalhadores compartilham relativamente à segurança na organização.

Dedobbeleer & Beland (1998), após uma análise exaustiva de alguns

estudos realizados, estabeleceram alguns indicadores comuns do clima de

segurança, sendo eles os seguintes:

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• O compromisso da administração com a Segurança na

organização, manifestado por meio de atitudes e comportamentos de

forma visível e percetível aos trabalhadores;

• O envolvimento dos trabalhadores em matéria de segurança como

modo de estabelecerem comportamentos seguros, cumprindo as normas

e procedimentos em vigor na organização, rejeitando os comportamentos

inseguros.

Esta análise permite afirmar que o clima é um conceito menos amplo que

cultura, pois centra-se somente na influência que as politicas e práticas exercem

no desempenho individual e organizacional, enquanto a cultura pretende

compreender a forma como as normas e os valores influenciam as políticas e

práticas organizacionais.

6.4. Psicologia de Segurança

A Psicologia da Segurança é aquela parte da Psicologia que se ocupa da

componente de segurança da conduta humana. Pode ser vista, inicialmente,

como o resultado da impossibilidade de se criarem ambientes completamente

seguros. É utilizada em diferentes contextos como no trânsito, no cuidado com

crianças, na prevenção de diferentes tipos de males e perdas, entre eles os

relacionados às situações de trabalho.

Nesse contexto, torna-se uma Psicologia da Segurança no Trabalho.

Um dos papéis da Psicologia da Segurança é o de estar empenhada em

aumentar a possibilidade de envolvimento pessoal, de cada membro da

organização, com a segurança e com o desenvolvimento de uma cultura global

de segurança (Geller,1994, cit in Meliá, 1999).

6.5. Segurança Comportamental

No que remete para a prevenção de acidentes, grandes avanços relativos

a aspetos ambientais, tecnológicos, legais e organizacionais foram alcançados,

no entanto, ainda há muito a ser feito, principalmente em relação aos aspetos

humanos dos processos de segurança industrial. Autores como Dejours (1999)

Página | 27

e Davies e Shackleton (1977) afirmam que o homem é o elemento relativamente

estável do processo, pois de nada adianta possuir um capacete de última

geração se o trabalhador não souber ou não quiser colocá-lo (adequadamente)

na sua cabeça.

O comportamento das pessoas é objeto de preocupação do homem há

muito tempo.

Da mesma forma que é um objeto de estudo é um fenómeno presente no

dia-a-dia de qualquer pessoa. Botomé (2001), ao examinar o conhecimento

produzido sobre a noção de comportamento, afirma que este evoluiu ao longo

do último século entre confusões, equívocos e preconceitos acerca da sua

conceituação e do seu uso. Os verbos utilizados para nomear os

comportamentos, e.g. prevenir, evitar, analisar, podem levar a pensar que as

relações que compõem este fenómeno são simples, o que não é verdade. Ele é

um fenómeno de alta complexidade e variância, o que requer mais do que o

senso comum para examiná-lo e intervir sobre ele.

Dos equívocos na conceção e na intervenção sobre os comportamentos

em segurança pode decorrer o baixo grau de controlo sobre os resultados das

intervenções (prometer resultados que jamais irão ocorrer) e da aplicação de

técnicas sem o devido preparo profissional (o que pode gerar efeitos colaterais

indesejados durante o processo).

De acordo com Geller (2001), muitas das estratégias para promover

crescimento e desenvolvimento, incluindo mudanças de atitudes e

comportamentos, são selecionadas e ouvidas com crença e otimismo por

empresários e trabalhadores porque lhes soam bem, e não porque são

estratégias de trabalho com base em conhecimentos científicos.

6.6. Comportamento Seguro

Os comportamentos considerados como sendo “de risco” são aqueles que

contribuem para que os acidentes aconteçam e são também chamados de “atos

inseguros”.

De acordo com Bley (2004), o comportamento seguro de um trabalhador,

de um grupo ou de uma organização, pode ser definido por meio da capacidade

de identificar e controlar os riscos da atividade no presente para que isso resulte

Página | 28

em redução da probabilidade de consequências indesejáveis no futuro, para si e

para o outro. Essa definição é útil à medida que contém em si as principais

propriedades do comportamento, que produz como consequência, a não

ocorrência de acidentes.

São elas:

• os verbos que indicam as ações que devem ser realizadas (identificar e

controlar),

• os aspetos do meio que devem receber intervenção (os riscos da

atividade),

• o resultado objetivado para o comportamento (redução da probabilidade

de consequências indesejáveis),

• a relação entre tempo da ação e tempo do resultado (presente e futuro),

e

• os agentes envolvidos (o próprio e o outro), garantindo-se o caráter, ao

mesmo tempo, individual e coletivo desse comportamento.

Os comportamentos relacionados com a segurança também são

considerados como determinados por múltiplas causas, internas e externas ao

indivíduo. Tal entendimento de que comportamento é algo que existe, ao mesmo

tempo, dentro e fora da "pele de cada um de nós", como afirma Skinner (1983),

torna pouco recomendável a utilização da expressão “ato”, pois ela remete o

exame somente aos fatores externos ou observáveis do comportamento,

excluindo os demais fatores também constituintes do fenómeno.

Existem duas recomendações que podem ser feitas:

2. A nível da pessoa: visam as atitudes individuais ou os processos

de pensamento diretamente. Eles ensinam aos indivíduos novas

estratégias de pensamento ou fazem-nos refletir sobre a origem de

seus pensamentos, atitudes ou sentimentos anormais ou não

saudáveis.

3. A nível do comportamento: atacam diretamente o comportamento

do cliente. Eles mudam as relações entre o comportamento e as

suas consequências (Geller,1998). O conceito de comportamento,

como conjunto das relações entre o que um organismo faz e o meio

Página | 29

em que faz, permite avançar no entendimento da dimensão

comportamental da segurança no trabalho, oferecendo a essa

análise um carácter compatível com o seu nível de complexidade

(que é grande).

De acordo com Moreira (2005), o comportamento de risco é decorrente

de dois outros:

• O comportamento passivo, ou seja, pessoas que, apesar de conhecerem

as formas corretas de atuação no desempenho das tarefas, não o fazem

ou o fazem somente sob comando direto e permanente. Esse

comportamento significa que as pessoas não internalizaram a

necessidade de aplicação do que aprenderam nas ações de formação e

palestras;

• O comportamento agressivo, ou seja, pessoas que reagem de forma

consciente, ou mesmo inconsciente, contra as normas e procedimentos,

por entenderem tratar-se de coisas sem importância ou por delas

discordarem. As pessoas que adotam comportamentos passivos devem

ser estimuladas a adotarem comportamentos assertivos por meio da

sensibilização, formação e cobrança constantes. Porém, as que adotam

o comportamento agressivo devem ser alertadas para o facto e

igualmente estimuladas a adotarem o comportamento assertivo.

Qualquer forma eficaz de combater comportamentos de risco e estimular

comportamentos seguros passa necessariamente pelas pessoas presentes no

ambiente e, mais precisamente, mais próximas das situações de intimidade com

os riscos. Portanto, são a “[...] liderança e operadores, que realmente poderão,

via influência e ajuda recíproca, promover um processo de mudança cultural,

passando a adotar, de forma definitiva e permanente, comportamentos seguros”

(Moreira, 2005).

6.7. A Natureza Humana e a Exposição ao Risco

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É crucialmente importante entender que as perceções de risco variam

entre os indivíduos.

Não se pode confundir o instinto de sobrevivência com o processo

educativo de segurança e prevenção. O instinto faz parte de nossa natureza e

ajuda-nos muito diante de situações desconhecidas ou até mesmo quando

enfrentamos situações de extrema exposição, como por exemplo, um assalto,

momento em que todos os nossos 24 sentidos estão em alerta máximo. No

entanto, em relação ao aspeto segurança, deve-se entendê-lo como racional e

parte de um processo educativo e, por isso, de experiências sociais; como

exemplo os pais quando ensinam aos seus filhos o que é o fogo e o dano que

pode provocar. A partir daí, as crianças começam a aumentar o seu repertório

de informações relativo àquele fenómeno. Com o passar dos tempos, o ser

humano assimila um número maior de informações e dá significados e valores

diversos. No momento em que coloca esses conhecimentos adquiridos em

prática, com o intuito de prevenir que algo indesejado ou desagradável ocorra, o

homem está a emitir comportamentos e, por ventura, atitudes seguras (Bley,

2007).

6.8. Perceção do Risco

A maioria das definições de Risco incluem uma estimativa de

probabilidade para a ocorrência de um evento negativo (Brun, 1994). De acordo

com Brehmer (1987), se se levar esta definição em conta, poderá ser discutido

que é impossível percecionar o risco, pois não se encontramos nada lá fora que

possa se possa chamar “Risco” e que possa ser realmente sentido.

O “Risco Objetivo” é calculado através da estatística descritiva e também

de distribuições probabilísticas. Como exemplo de um Risco Objetivo, podemos

referenciar a probabilidade de ser atingido por um raio, ou até, de morrer num

acidente de comboio. A Fonte de Risco pode variar em diferentes culturas ou

Países, isto é, a probabilidade de ter um acidente de comboio na Índia é

provavelmente muito maior do que ter um acidente de comboio em França, pois

este último possui uma linha ferroviária muito mais segura.

O “Risco Percebido” engloba o conhecimento e o sentimento associados,

incluindo as potenciais consequências relativas a uma situação ou a um conjunto

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de circunstâncias [Laughery & Hammond, 1999]. Há diversos fatores que podem

influenciar a perceção dos riscos tais como: familiaridade com a fonte de perigo

(Ittelson,1978), controlo sobre a situação (Rachman,1990), e o carácter

dramático dos eventos – Eventos raros tendem a ser sobrestimados, enquanto

eventos comuns tendem a ser subestimados (Lichtenstein et al, 1978).

A revisão bibliográfica revela que existe uma clara distinção entre o risco

a nível pessoal e o risco a nível de grupo. As pessoas tendem a sobrevalorizar

os riscos grupais em detrimento dos riscos pessoais, e.g. o risco de andar de

avião versus o risco de conduzir um automóvel, apesar da probabilidade de ter

um acidente de automóvel ser maior, as pessoas revelam, na sua generalidade,

maior receio de andar de avião. A teoria relativa ao otimismo irrealista é

incontestável e, algumas variáveis moderadoras foram encontradas.

O estudo da perceção do risco tem uma postura cognitiva, isto é, a

perceção é focada como sendo essencialmente um processo cognitivo. Esta

abordagem torna-se a fundação do paradigma psicométrico na perceção do

risco. Segundo este paradigma, o risco pode ser entendido como sendo uma

função das propriedades gerais do objeto de risco. Existem determinadas

características nos objetos que fazem com que os indivíduos o classifiquem

como sendo ou não de risco.

É de vital importância compreender que a perceção de risco varia de

Indivíduo para Indivíduo. É impossível melhorar significativamente os

indicadores de segurança sem que as pessoas aumentem a sua perceção do

risco e reduzam a sua média de tolerância de risco (Geller, 2001).

O processo de perceção do risco pelo homem nem sempre é objetivo, ou

racional, mas fortemente influenciado por fatores diversos que variam de

indivíduo para indivíduo, em função do padrão de funcionamento e do seu

repertório adquirido (Bley, 2004). A perceção de risco diz respeito à capacidade

da pessoa identificar os perigos e reconhecer os riscos, atribuindo-lhes

significado, seja no trabalho, no trânsito, no lar.

Por se tratar de um processo que sofre interferência ao nível da saúde,

conhecimento, atenção e estado emocional, a capacidade de perceção de riscos

das pessoas varia ao longo do tempo. Isso faz com que o risco real seja diferente

do risco que foi percebido pela pessoa o que, em segurança do trabalho, pode

significar aumento da probabilidade de acidente devido à exposição descuidada.

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“É difícil determinar a estimativa do risco de danos ou lesões por trabalhar com

certos equipamentos, porque as situações de trabalho variam drasticamente.

Resumindo existem casos em que os indivíduos identificam os perigos,

reconhecem os riscos e, mesmo assim, optam por violar regras e procedimentos,

em virtude da pressa, da preguiça ou até mesmo do desconforto, ou seja, além

de conhecer muito bem, técnica e operacionalmente, a sua atividade, os riscos

deverão ser sempre compreendidos.

No entanto, apenas a compreensão não basta; o indivíduo deve colocar

em prática os seus conhecimentos ser pró-ativo e não reativo.

Conclusão

Página | 33

Legislação

C.R.P.

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=4&tabela=leis

Direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de

assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público – em anexo

Informação Genética Pessoal e Informação de Saúde

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1660A0010&nid=1660&ta

bela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=

Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos

documentos administrativos

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2591&tabela=leis&so_miolo=

Regulamento Geral de Proteção de Dados

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2961&tabela=leis&so_miolo=

Regime de Utilização de Câmaras de Vídeo pelas Forças e Serviços de Segurança

em Locais Públicos de Utilização Comum

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=319&tabela=leis&so_miolo=

Sistema de Informação de Animais de Companhia

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3093&tabela=leis&ficha=1&pagi

na=1&so_miolo=

Sistemas de Segurança Privada dos Estabelecimentos de Restauração e de Bebidas

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3072&tabela=leis&so_miolo=

Nota: O site da procuradoria geral distrital de lisboa encontra-se atualizado ao dia. Daí que sempre que acedam ao site ele irá mostrar a lei em vigor. Já as outras leis terão de ter o cuidado de ver se as mesmas se encontram atualizadas.

Página | 34

Abreviaturas

CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados;

ERS - Entidade Reguladora da Saúde

LADA - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos

LPDP - Lei de Protecção de Dados Pessoais

Página | 35

Bibliografia

• CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital, “Constituição da República

Portuguesa Anotada”, 3ª Edição Revista, 1993, Coimbra Editora;

• Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro;

• Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho;

• Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

• Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho;

• Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

• Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;

• PRATA, Ana, “Dicionário Jurídico”, 1995, Livraria Almedina;

• SETÚBAL, Professor Doutor Paulo Almeida Lima, “Perceção de Risco e

Comportamentos Seguros Qual o papel destes elementos enquanto

componentes da cultura de segurança organizacional?”, Instituto

Politécnico de Setúbal Escola Superior de Ciências Empresariais, 2012;

• SILVA, Luís Filipe Dantas da; RODRIGUES, Mónica Landeiro, “Regime

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comentada”, 2015, APSEI;

• SILVA, Rui; DIAS, Álvaro Lopes, “Segurança Privada em Portugal”, 2015,

Bnomics.