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MANUAL DE PRÁTICA FORENSE
[Modelo de Requerimentos
& Peças processuais]
2º Volume - 2018
©IPAJ
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Ficha Técnica
Título: Manual de Prática Juridica ● Modelo de Requerimentos e peças processuais
Propriedade: Instituto de Patrocínio e Assistência juridica -IPAJ
Coordenação: Direcção de assistência jurídica e judiciária - IPAJ
Edição e Revisão: NVS-Advogados, Lda.
Design & Layout:
impressão:
Tiragem: 1000 exemplares.
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida, copiada,
transcrita ou mesmo transmitida por meios eletrónicos ou gravações, sem a permissão por escrito
do autor e do proprietário. Os pontos de vista expressos nesta publicação não são
necessariamente os do IPAJ.
Maputo – 2018.
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INDÍCE
PREFÁCIO ..................................................................................................................... 5
NOTA INTRÓDUTORIA ................................................................................................. 6
ABREVIATURAS ............................................................................................................. 7
1. DAS ACÇÕES DECLARATIVAS ORDINÁRIAS ..................................................... 9
1.1. Modelo de Acção declarativa de condenação ................................... 9
1.2. Modelo de Acção declarativa de condenação (2) ........................... 13
1.3. Modelo de Acção declarativa de simples apreciação positiva ...... 17
1.4. Modelo de Contestação à Acção declarativa.................................... 22
1.5. Modelo de Contestação à Acção declarativa (2) ............................. 26
2. DAS ACÇÕES EXECUTIVAS ................................................................................. 34
2.1. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa . 34
2.2. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (2)
.................................................................................................................................. 37
2.3. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (3)
.................................................................................................................................. 39
2.4. Modelo de Embargo à Acçao executiva .............................................. 41
2.5. Modelo de Embargo à Acçao executiva (2) ........................................ 45
2.6. Modelo de Embargo à Acçao executiva (3) ........................................ 47
2.6. Modelo de Embargo de Terceiros à Acçao executiva ....................... 50
2.7. Modelo de Embargo de Terceiros à Acçao executiva ....................... 53
3. DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ................................................................. 56
3.1. Modelo de providência cautelar de restituição provisória de posse
.................................................................................................................................. 56
3.2. Modelo de providência cautelar de embargo de obra nova.......... 62
3.3. Modelo de contestação providência cautelar .................................... 66
3.4. Modelo de Contestação à providência................................................. 69
5. DAS ACÇÕES POSSESSÓRIAS ............................................................................. 73
5.1. Modelo de Acção especial de manutenção de posse ..................... 73
5.2. Modelo de Acção de reivindicação de propriedade ........................ 77
5.3. Modelo de Acção especial de despejo ................................................. 80
6. DAS ACÇÕES DE FAMÍLIA E MENORES ............................................................ 85
6.1. Modelo de acção de adopção ............................................................... 85
6.2. Modelo de acção de Tutela...................................................................... 88
6.3. Modelo para acção de Invetário obrigatório ....................................... 90
6.4. Modelo de acção de Investigação da Paternidade .......................... 93
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6.5. Modelo de requerimento e acordos para divórcio por mútuo
consentimento ...................................................................................................... 96
6.6. Modelo de acordos extrajudicial para separação e divisão de coisa
comum ................................................................................................................. 104
7. DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ............................................................ 107
7.1. Modelo de Suspensão Da Eficácia do Acto Administrativo ............ 107
7.2. Modelo de Recurso contencioso para declaração de nulidade do
acto administrativo ............................................................................................ 112
Proc. n. .................................................................................................................. 112
7.3. Modelo de Intimação contenciosa para comportamento de órgão
administrativo ...................................................................................................... 119
Proc. n. .................................................................................................................. 119
8. DOS RECURSOS ................................................................................................... 122
8.1. Modelo de Recurso Extraordinário ......................................................... 122
8.2. Modelo de Recurso de apelação .......................................................... 127
9. RECLAMAÇÃO POR RETENÇÃO DO RECURSO ........................................... 136
10. CARTAS/INTERPELAÇÕES EXTRAS JUDICIAIS ............................................... 139
11. ACORDOS DE TRANSACÇÃO ........................................................................ 143
11. REQUERIMENTO DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA .......................................... 149
12. ACORDOS REVOGATÓRIOS .......................................................................... 150
13. MODELOS DE RESPOSTAS À NOTA DE CULPA ............................................ 155
14. RECURSO GRACIOSO DA DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ........ 165
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PREFÁCIO
A motivação da publicação do 2º Volume de Manual de Pratica Forense
pelo Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, criado pela Lei n.º
6/94, de 13 de Setembro, enquadra-se nos esforços desta instituição de
dotar os defensores públicos, estudantes, advogados estagiários e aos
profissionais do foro, de mais uma ferramenta indispensável a prestação
de serviços de assistência jurídica e o patrocínio judiciário de qualidades
ao cidadão economicamente desprotegido.
Para além de matérias já tratadas no 1º Volume de Manual de Pratica
Forense, procurou-se alargar a outras matérias como o contencioso
administrativo, os recursos e os acordos de transação, de modo a
responder à demanda que o quotidiano nos impõe.
Esperamos que este 2º Volume de Manual de Pratica Forense atinga os
objectivos almejados.
Justino Ernesto Tonela
Director-geral
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NOTA INTRÓDUTORIA
A presente publicação do 2º Volume de Manual de Pratica Forense visa
dotar os defensores públicos, estudantes, advogados estagiários e aos
profissionais do foro, de mais uma ferramenta indispensável a prestação
de serviços de assistência jurídica e o patrocínio judiciário de qualidades
ao cidadão economicamente desprotegido.
O 1º Volume resultou de um esforço embrionário da Direcção do IPAJ,
que com a contribuição dos defensores públicos tornarem realizável um
sonho.
Ficou o compromisso no 1º Volume de, na próxima edição, neste caso,
no 2º Volume, trazer à tona exemplos de matérias ligadas aos processos
administrativos e outros, matérias já incluídas.
Pretende-se deste modo dar seguimento aos compromissos assumidos e
espera-se, que o mesmo sirva de mais um instrumento para a melhoria da
qualidade dos serviços de assistência e patrocínio judiciário ao cidadão
carenciado.
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ABREVIATURAS
A –Autor
C. Civil – Código Civil
Cod. Com – Código Comercial
CPC – Código de Processo Civil
CRM – Constituição da Republica de Moçambique
IPAJ – Instituto de patrocinio e Assistência jurídica
LF – Lei da Família
MP - Ministério Publico
R – Réu
Segt(s) – Seguinte (s)
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Modelo de Requerimentos
&
Peças processuais
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1. DAS ACÇÕES DECLARATIVAS ORDINÁRIAS
1.1. Modelo de Acção declarativa de condenação
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da
Cidade De Maputo
Maputo
Proc. N.___1
____Secção
JOÃO LUÍS2, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro
da Central, Avenida Eduardo Mondlane nº145, médico de profissão,
Autor, doravante designado por (A), vem propor3 a presente ACÇÃO
DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO ORDINÁRIO
contra,
BM, LDA,sociedade comercial por quotas, com sede na cidade de
Maputo, Av. Paulo Samuel Kankomba, n.º23, 1.º Andar, Esquerdo, Ré,
doravante designada (R), o que o faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
Dos Factos
1.º
A e a R celebraram um contrato de prestação de serviços de saúde, a
favor dos clientes da R conforme atesta o doc. Anexo sob n.º 1.
1 Ao intentar-se a acção pela primeira vez, não se coloca o número de processo, nem a
secção, pois, estes irão resultar do processo de distribuição interna na secretaria do
Tribunal, podendo-se, no entanto, tendo em conta o Tipo de processo referir que o
processo irá decorrer na secção cível ou criminal do Tribunal. 2De acordo com a al. a) do n. 1 do artigo 467 do CPC, na petição, com que se propõe
a acção, deve o autor identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios (pessoa
singular) ou sedes (pessoa colectiva) e se possível a profissão e local de trabalho. Nada
obsta que se possa indicar outros dados que permitam o oficial de diligência a
localização das partes como seja o número de telefone, o estado civil das partes de
forma a determinar a capacidade judiciária e a legitimidade das partes, bem como a
idade naquelas situações em que a parte ou as partes sejam solteiras. 3Nada impede que o autor possa usar outros termos, por exemplo: “vem intentar contra;
ou vem fazer seguir contra”
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10
2.º
Nos termos do referido contrato ficou acordado que A. devia prestar
assistência médica, apresentar facturas dos serviços prestados, indicando
os valores a serem pagos pela R, o que sempre foi feito por parte do A.
3.°
Conforme acordado A foi recebendo em nome da R., pacientes para
consultas e tratamentos médicos, cumprindo desta forma com as suas
obrigações contratuais.
Sucede que,
4.°
A, enviava frequentemente facturas em cobrança, a R mas esta nunca
se dignou a efectuar os pagamentos das mesmas.
De referir que,
5.°
Por constatar-se avultados danos causados pelo incumprimento reiterado
do contrato por parte da R, o A esgotou a sua paciência e decidiu
suspender a prestação dos serviços, que aliás, é uma das medidas
previstas no contrato (Cláusula 5ª).
6.º
Os serviços foram prestados até o mês de Fevereiro de 2016, totalizando
uma divida no valor 1.141.179.00Mts (Um milhão, cento quarenta e um mil,
cento setenta e nove meticais) conforme atesta as facturas anexas sob
nº 2.
7.°
Várias, foram as tentativas verbais com vista a ultrapassar o diferendo de
forma extra-judicial mas infelizmente não surtiram o efeito desejado, muito
menos o tempo, fez a R considerar.
8.°
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11
Ainda no âmbito da resolução extra judicial enviou uma carta de
interpelação a R., para o pagamento da dívida, (Vide doc. anexo sob n.º
3).
9.º
Como forma de reconhecimento da divida a R enviou um e-mail
propondo o pagamento da mesma em sete prestações, o que foi
recusada pela A, por não ser confortável. (Vide documento anexo sob n.º
4).
10.º
Importa referir que, dias depois de A enviar a sua contraproposta foi
enviando vários e-mails a exigir algum pronunciamento por parte da R.,
mas infelizmente esta optou pelo absoluto silêncio, confirmando desta
forma a sua falta de vontade em resolver o diferendo de forma pacífica.
(Vide docs. anexo sob n.º 5).
Do Direito
11.º
Conforme previsto no artigo 406.º do C. Civil as partes contratantes
devem cumprir pontualmente os contratos. A.;cumpriu com a sua
obrigação de prestação de serviços de assistência médica aos pacientes
da R., porém, esta não cumpriu com a sua obrigação de pagar o preço
a A.;
12.º
Dispõe o artigo 798.º e nº 1 do artigo 804 do C. Civil que, “o devedor que
falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável
pelo prejuízo que causa ao credor” por interpretação desta disposição
legal, a R. é responsável por todos os danos que causou à A. com o
incumprimento da sua obrigação de pagar o preço devido.
13.º
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12
Mais ainda, o devedor considera-se constituído em mora quando, por
causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi
efectuada no tempo devido”, conforme estatui o artigo 804.º do C. Civil.
14.º
Nas obrigações pecuniárias, a indemnização compreende os juros, a
contar do dia da constituição em mora (art. 806.º, n.º 1 do C. Civil), os
juros são os legais (art. 806.º, n.º 2 do C. Civil), cuja taxa é de 5% (art. 559.º
do C. Civil).
Do Pedido
Nestes termos, e nos mais de direito ao caso aplicável, e com
mui douto suprimento de V. Excia,requerque recebida a
presente acção, por provada deve ser, condenada a Ré a
pagar a Autora, a quantia de1.141.179.00Mts (Um milhão
cento quarenta um mil, cento setenta novemeticais),
acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa
legal de 5% até integral pagamento, bem como as custas e
demais encargos processuais.
Para tanto, requer-se a V. Excia. se digne ordenar a citação
da Ré para, querendo, contestar, no prazo e sob cominação
legal, seguindo os demais e ulteriores termos até final.
Valor da acção: 1.141.179.00Mts (Um milhão cento quarenta um mil
cento setenta novemeticais)
Junta: Procuração, documentos de prova4 e duplicados legais
4Estabelece o n. 2 do artigo 467 do CPC, que com a petição inicial, o autor deve juntar
documentos (documentos que provem os factos invocados na petição inicial),
apresentar o rol de testemunhas, que não pode exceder a vinte n. 1 do artigos 632 do
CPC, podendo as partes, no prazo de cinco dias depois de notificados do despacho
saneador, se a ele houver lugar, alterarem querendo o rol de testemunhas e requerer
quaisquer outras provas ou alterar os meios probatórias requeridos nos articulados ou no
prazo de quinze dias antes da data em que se realiza a audiência de julgamento – n. 1
do artigo 512 conjugado com o n. 1 do artigo 631 do CPC, sob pena de não poder fazê-
lo à posterior.
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Local, data, mês e ano
Mandatário
_____________________
Nome e assinatura do mandatário
CP nº
1.2. Modelo de Acção declarativa de condenação (2)
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal do Distrito
Municipal de Kapfumo
Maputo
Proc. N.___
___Secção
BERNARDO ÂNGELO, moçambicano, maior, residente na Cidade de
Maputo, na Vila Olímpica nº146, Bairro de Zimpeto, engenheiro
agrónomo, neste acto representado pelo seu mandatário judicial,
conforme procuração em anexo, adiante Autor (A), vem intentar a
presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA DE
PROCESSO ORDINÁRIO, contra
JUDAS MEQUISSENE e BELINHA ANTÓNIO, moçambicanos, maiores,
economista e agrónomo respectivamente, residentes na Cidade de
Maputo, na Av. Eduardo Mondlane, nº2, 1º andar, flat 2, adiante Réus
(RR), , o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.
Dos Factos
1.º
O A é um engenheiro agrónomo dedicando-se igualmente a actividade
de consultoria na área agrária.
2.º
Foi assim que o A; conheceu os RR que se dedicam a comercialização de
produtos agrários numa farma no Distrito de Boane.
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14
3.º
Em virtude dessa relação de amizade no dia 22 de Setembro de 2014, os
ora RR solicitaram ao ora A um empréstimo monetário no valor de
250.000,00mts (duzentos e cinquenta mil meticais).
4.º
O referido montante destinava-se a produção e venda de dois hectares
de tomate e deveria ser reembolsado em função da respectiva
produção e venda.
5.º
Portanto, a parceria entre o A e os RR cingia-se na disponibilização do
valor (250.000,00mts) por parte do A ficando os RR responsáveis pela
gestão do processo produtivo.
6.º
O processo de produção que iniciou em 2015 permitiu visitas de campo
por parte do A, sendo que a última das quais, lhe permitiu constatar o
bom estado de desenvolvimento da cultura (tomate).
7.º
Acontece que, os ora RR não envolveram o A no processo de venda da
produção (tomate) e muito menos o informaram das receitas obtidas
nesse processo.
8.º
Aliás, só depois de muita insistência por parte do A é que o informaram
que o processo não tinha corrido conforme planeado e que os RR tinham
tido prejuízos e se comprometeram a apresentar as respectivas contas.
9.º
Ocorre que até ao presente momento os RR não apresentam as tais
contas e muito menos se dignam a restituir o valor ora recebido, não
obstante diversas interpelações nesse sentido (vide docs em anexo).
10.º
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15
Mais ainda, é que tentativas de resolver este assunto amigavelmente não
lograram nenhum resultado por culpa dos RR.
11.º
O comportamento dos RR não só é abusivo como demonstra que os
mesmos se pretendem enriquecer á custa do sacrifício do A.
12.º
Sabem os RR que o A é engenheiro agrónomo e consultor na área e
acompanhou o processo de produção até quase á colheita tendo
apenas sido excluído do processo de venda só para os RR ficarem com
os rendimentos.
Do Direito
13.º
Dispõe o nº1 do artigo 473.º do C. Civil que “aquele que, sem causa
justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo
com que injustamente se locupletou.”
14.º
Nos termos do artigo 227 do C. Civil, as partes devem sempre agir
segundo as regras de boa-fé sob pena de responder pelos danos que
culposamente causar a outra parte.
15.º
Devem, pois, os RR solidariamente ao A não só 250.000,00 MZN (duzentos
e cinquenta mil meticais) como também 40% deste valor correspondente
a 100.000,00mts (Cem mil meticais) totalizando assim 350. 000,00mts
(trezentos e cinquenta mil meticais), conforme pontos 1 e 8 do contrato.
16.º
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16
Uma vez que A acompanhou todo o processo de produção até quase á
colheita e foi excluído do processo de venda, nos termos do nº1 do artigo
406.º do C.Civil “o contrato deve ser pontualmente cumprido.”
Do Pedido
Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicáveis e
sempre com o mui douto suprimento de V.Excia, deve a
presente acção ser julgada procedente por provada e por
via dela condenar-se solidariamente os ora RR a pagar ao A;
a quantia de 350.000,00mts (trezentos e cinquenta mil
meticais).
Requer ainda, que uma vez recebida e autuada sejam os RR
citados para contestar, querendo, devendo os autos
prosseguir seus termos até final.
Valor da acção:350.000,00mts (trezentos e cinquenta mil meticais).
Junta: Procuração forense, 1 documentos (Contrato), duplicados legais.
Testemunhas5:Carlos Psene, moçambicano maior, enfermeiro, residente
no bairro de Josina Machel, quarteirão n. 12, casa n. 21 na cidade de
Maputo; Júlia Jamo maior, domestica, residente no bairro de Josina
Machel, quarteirão n. 22, casa n. 43 na cidade de Maputo e Aldalberto
Júnior maior, mecânico, residente no bairro de Josina Machel, quarteirão
n. 14, casa n. 43 na cidade de Maputo
Local, data, mês e ano
O mandatário
5Tem sido prática a não identificação correcta das testemunhas, colocando-se apenas
o nome completo e o termo “notificáveis através do “Autor ou do Réu”, procedendo-se
contra a norma prevista no n. 1 do artigo 619 do CPC que estabelece que “As
testemunhas são designadas no rol pelo seus nomes, profissões e moradas e outras
circunstancias necessárias para as identificar”.
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____________________
Nome/assinatura do mandatário
C.P nº
1.3. Modelo de Acção declarativa de simples apreciação positiva
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal da Cidade de
Maputo
Maputo
Proc. N.___
____Secção
PERNUDO XITIQUE, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na
Cidade de Maputo, Bairro de Albasine, Q. nº2, célula “B”, casa nº58,
contactável pelo telemóvel nº 897654321 ou através de seu mandatário
judicial conforme procuração em anexo, adiante Autor (A), vem intentar
a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA, SOB
A FORMA ORDINÁRIA,Contra
1. ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE IMOBILÁRIO DO ESTADO (APIE), através de
seu representante legal, sita na Av. Eduardo Mondlane nº2815, nesta
Cidade de Maputo, adiante primeiro co-réu, e,
2. JOAQUIM PARAÍSO, moçambicano, maior, com domicílio na Av. Albert
Lithuli nº 18, 2º andar, nesta Cidade de Maputo, adiante segundo co-réu,
, o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.
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18
Dos factos
1.º
O ora A; celebrou em 1976, com o primeiro co-réu (APIE), um contrato de
arrendamento de um imóvel,nº 211, localizado na Av. Albert Lithuli com o
nº18-1 r/c, esquerdo, nesta Cidade de Maputo, descrito na Conservatória
de Registo Predial sob o nº8472, folhas 173, Livro B/23, vide cópia de
documento que vai em anexo como doc 1 e que se dá por
integralmente reproduzido para todos efeitos legais.
2.º
O referido imóvel é uma fracção autónoma “B-1” R/C, que integra uma
oficina, arrumo, duas casas de banho e um vestiário, conforme atesta a
certidão anexa como doc. 2 e que se dá por integralmente reproduzida
para todos efeitos legais.
3.º
O ora A; requereu ao primeiro Co-réu (APIE) a compra do referido imóvel
por via de adjudicação uma vez ser (até ao presente momento) inquilino
e cumpridor de suas obrigações contratuais, conforme atestam os
documentos 3 a 8 e que se dão por integralmente reproduzidos para
todos efeitos legais.
4.º
O A; requereu a compra do imóvel mas, redundou em fracasso,
alegadamente, por o primeiro co-réu (APIE) ter adjudicado parte da
fracção ocupada pelo A;(Arrumo) a favor do segundo co-réu, Joaquim
Paraíso, por sinal seu vizinho do 2º andar.
5.º
Portanto, não obstante o A; ocupar e possuir efectivamente a posse do
imóvel desde 1976 (nunca perdeu tal posse) e encontrar-se a pagar as
rendas normalmente, não podendo compra-lo, supostamente, porque o
mesmo foi atribuído ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso.
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19
6.º
Sublinhe-se que, a fracção autónoma “B-1” esquerda, propriedade do
Estado (APIE) e que é composta por uma (1) oficina, (1) arrumo, (2) duas
casas de banho e vestiário é o imóvel ocupado pelo A; desde 1976 e
onde sempre exerceu suas actividades comerciais, vide alvarás que vão
anexo como doc. 9 que se dá por integralmente reproduzido para todos
efeitos legais.
7.º
Não entende pois, o A, como foi possível o primeiro co-réu (APIE) ter
adjudicado o seu imóvel ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso, seu vizinho
do 2º andar, se este imóvel nunca foi abandonado e tem rendas em dia
até á actualidade, vide cópias de documentos já anexo como docs 3 a
8.
8.º
Não entende ainda como é possível o primeiro co-réu (APIE) adjudicar o
imóvel a um terceiro, mas entretanto, continuar a receber rendas do
mesmo imóvel por parte do A; até ao presente momento, conforme
atestam os documentos 3 a 8.
9.º
O que intriga o A; é como foi possível o imóvel ser adjudicado ao seu
vizinho do 2º andar, o segundo co-réu, sabendo este, que o A; sempre
desenvolveu aí as suas actividades comerciais, conforme os documentos
10 a 12 e que se dão por integralmente reproduzidas para todos efeitos
legais.
10.º
Esta situação está a provocar limitações e impedimentos no livre exercício
de direitos sobre o imóvel que ocupa, o que tem lhe trazido enormes
prejuízos em benefício do segundo co-réu.
11.º
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20
Não pode o A, por exemplo, concorrer a empréstimos bancários para
financiar a sua actividade comercial, por não possuir a propriedade do
imóvel que ocupa, (desde 1976).
Do Direito
12.º
O A; nunca perdeu a posse efectiva do mesmo e a sua posse é titulada,
de boa-fé, pacífica e pública, nos precisos termos estabelecidos pelos
artigos 1259, 1260, 1261 e 1262 todos do C. Civil.
13.º
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer pessoa interessada
e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, conforme estabelece
o artigo 286 C. Civil.
14.º
A propósito deste aspecto Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol 1, 5ª edição,
Almedina, página 973, escreve que a nulidade caracteriza-se por ser “um
negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, não produz ab
initio os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam… A nulidade é, em
regra, insanável.”
15.º
Assim, tendo o primeiro co-réu (APIE) adjudicado o imóvel ao segundo
co-réu Joaquim Paraíso e negando a APIE ao ora A os seus mais
elementares direitos de inquilino (o direito de preferência na compra do
mesmo) tal adjudicação deve ser declarada nula e de nenhum efeito.
Do Pedido
Nestes termos e nos demais de direito ao caso aplicável e sempre com
o mui douto suprimento de V.Excia deve a presente acção ser julgada
procedente por provada, devendo:
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21
a) Ser declarado nulo e de nenhum efeito a adjudicação do imóvel
sito na Av. Albert Lithuli, nº18-1,R/C, esquerdo, feita pelo primeiro
co-réu (APIE) ao segundo co-réu, Joaquim Paraíso.
b) Ordenar-se, em consequência, o processo de adjudicação do
referido imóvel a favor do A, legítimo ocupante e arrendatário do
imóvel desde 1976.
c) Condenar-se os co-réus, solidariamente, no pagamento das custas
judiciais e procuradoria condigna.
Requer-se ainda, que uma vez autuada e distribuída sejam os RR
citados para contestar, querendo, prosseguindo a acção seus termos
até final.
Valor da acção: 700.000,00mts (setecentos mil meticais).
Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstancias
necessárias para as identificar)
Junta: procuração forense, documentos de prova e duplicados legais.
Local, data, mês e ano
O mandatário
____________________________
(Nome e assinatura do mandatário)
C.P. nº
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1.4. Modelo de Contestação à Acção declarativa
Meritíssimo Juiz De Direito do Tribunal Judicial do Distrito
Municipal Ka Mpfumo
Maputo
Processo n.º 23/14-B
3ºSecção
MARIA DAS DORES,Ré e com os demais sinais de identifidacao nos
autos, vem deduzir CONTESTAÇÃO,da acção- Acção Declarativa de
Condenação movida por ANTONIO CARRASCO e outros,por
excepção e por impugnação, o que o faz nos termos e com os
seguintes factos e fundamentos:
POR EXCEPÇÃO:
Da Prescrição – POR USUCAPIÃO
1.º
A presente acção tem como objectivo declarar-se nulo o contrato de
compra e venda de imóvel celebrado entre a Ré , e o irmão mais velho
dos AA, relativamente ao imóvel que constitui a Flat n.º 10, sito no 8.ͦandar
do prédio n.º 1200, Av. 25 de Setembro, cidade de Maputo.
2.º
Sucede que o referido negócio jurídico foi celebrado em 13 de Julho de
1999, conforme escritura pública em anexo sob Doc. 1, e feito de seguida
o respectivo registo, em 29 de Julho do mesmo ano, como se retira da
cópia integral da certidão junta pelos AA, em anexo na sua PI; (Vide
Inscrição n.º 2301, a folhas 30 do Livro G 50 da Conservatória o Registo
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23
predial de Maputo), bem como certidão predial actualizada sob Doc. 2,
em anexo.
3.º
Passam, neste momento dezoito (18) anos após a aquisição do imóvel
por parte da Ré, e esta surpreende-se com esta demanda, que entende
que não faz qualquer sentido.
4.º
Conforme se extrai do artigo 1.287.ͦ do C. Civil, a posse do direito de
propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso
de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a
aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o
que se chama Usucapião.
5.º
A usucapião de imóveis ocorre, e tem lugar, conforme preceitua o artigo
1.294.ͦ do C. Civil, havendo título de aquisição e registo deste, a) quando
a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados deste o
registo, e,
b) Quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos,
contados da mesma data;
Ora,
6.º
O imóvel em alusão encontra-se na posse da Ré, há dezoito anos, e foi
adquirido de boa-fé, e consta do registo a seu favor como facilmente se
pode provar com os documentos acima referidos.
7.º
À usucapião são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição (art. 1.292. ͦ
C. Civil), uma vez esta invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do
início da posse (art. 1.288.ͦ do C. Civil).
8.º
Uma vez invocada a usucapião, como é o presente caso, para além de
outras formas, a usucapião é uma das formas de aquisição de bens
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24
imóveis, o que nos remete à prescrição, que é excepção peremptória,
que importa a absolvição total ou parcial do pedido e consiste na
invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito
jurídico dos factos articulados pelo autor, como dispõe o n.º 3 do artigo
493.ͦdo CPC, conjugado com a alínea b) do artigo 496 .ͦdo mesmo
Diploma legal.
9.º
Donde resulta que nem deve, sequer, a acção seguir, porquanto
estamos em face de um facto extintivo do efeito jurídico pretendido.
A aquisição do imóvel ocorreu no ano de 1999, e só hoje, em 2017, é que
se leva adiante a acção, o que periga a segurança jurídica.
POR IMPUGNAÇÃO À CAUTELA
10.º
O imóvel sub-judice resulta de um negócio de boa vizinhança, onde o
ora proprietário, Samuel Custodio iniciara, tendo a posterior conferido
plenos poderes ao seu filho mais velho, Samuel Custodio Júnior; (Vide
procuração legalmente emitida. Doc. 3)
11.º
O processo de alienação encontrava-se a decorrer, e após a morte de
Samuel Custodio, o filho daquele, ora mandatário não dispunha de
meios para pagar as prestações, energia e outros custos necessários e
inerentes.
12.º
Uma vez que não havia meios para os encargos ao imóvel relativos, foi
feito todo o apoio até a emissão do título de adjudicação, pese embora
este só tenha sido emitido no ano de 2007, ou seja, oito anos depois,
entretanto, há mais de dez anos.
13.º
A Ré adquiriu o imóvel de boa-fé, e em nenhum momento a mesma
tenha entrado em conluio com o vendedor, ora falecido, pois, conforme
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25
acima referido, o negócio inicia ainda em vida do pai dos AA, tendo
aquele conferido poderes ao filho mais velho como o demonstra a
procuração em anexo, e indicada sob Doc. 3.
14.º
Não constitui verdade o vertido nos articulados IV, V e VI da PI,
nomeadamente que o irmão mais velho dos AA e a Ré tenham usado
meios fraudulentos, como a falsificação de assinatura do pai dos AA,
porquanto há evidências claras do seguimento do expediente, uma vez
que a procuração foi emitida em três de Março de 1997, e o negócio
realizado dois anos depois, nomeadamente em 13 de Julho de 1999.
15.º
Verifica-se, nos autos, uma habilitação de herdeiros, feita apenas no ano
de 2016, volvidos dezassete anos após a transmissão do bem. Que
expectativas têm, os AA, após o curso deste tempo, quando a coisa já
não pertence ao de cujos. Tanto a habilitação de herdeiros, como a
presente acção são extemporâneos, não existindo quaisquer razões, nem
legais, muito menos factuais.
16.º
Para além de que o valor da causa referido é susceptível de correcção,
tendo em conta as épocas, pois, em 1999, o imóvel foi vendido ao preço
de 80.000.000,00Mzn, como o atesta a escritura pública, e hoje, o seu
custo é naturalmente diferente.
Termos em que, nos mais de direito aplicável e noutros que forem
supridos por V. Excia, deve a presente contestação ser julgada
procedente e, por via dela:
Absolver a Ré in totum do pedido pela excepção acima aludida,
porquanto, peremptória, e procedente, bem como pelo curso do
processo até a conclusão do negócio;
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26
Que seja considerada improcedente a acção, porque infundada e a
Réa ser absolvida do pedido, com a consequente imputação do A.
ao pagamento das custas, procuradoria e honorários de advogado;
Só assim far-se-á a sã,
JUSTIÇA
Valor da Causa: o da Petição Inicial
Testemunhas: (nome completo, profissão, morada e outras circunstancias
necessárias para as identificar)
Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais
O mandatário
___________________
(Nome e assinatura do mandatário)
CP n.º…..
1.5. Modelo de Contestação à Acção declarativa (2)
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27
Meritíssimo Juiz De Direito do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de
Nacala-Porto
Nacala
Processo n.º 04/19-T
Secção Cível
DELFINA JOSÉ PEDRO, representada por Pedro Francisco, através do seu
mandatário judicial conforme procuração anexa, na acção que lhe
move Alfredo Felisberto, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO, louvando-se
dos factos, o que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem.
QUESTÃO PRÉVIA
Na presente nota de citação foi a Ré concedida o prazo de dez (10) dias
para contestar. Ocorre que na mesma nota consta que a acção é
declarativa de condenação comum ordinária. Ora, o prazo para
contestar num processo ordinário, de acordo com o disposto no artigo
486.º do CPC é de vinte (20) dias. Assim, V.Excia ao conceder aRé
apenas 10 dias, em vez de 20 dias, está a cercear o seu direito de defesa
e consequentemente a omitir uma formalidade essencial prescrita por lei,
o que pode provocar uma nulidade processual, conforme disposto no
artigo 201 do mesmo diploma legal. Nestes termos, tendo a Ré sido
citado no dia 02 de Agosto de 2017 o seu prazo termina a 22 de Agosto
de 2017, cumprindo-se o disposto no artigo 486 do CPC, o que desde já
se requer.
POR EXCEPÇÃO.
A) DA INCOMPETENCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DO VALOR.
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28
1.º
Na presente acção declarativa de condenação comum ordinária, a
correr termos na 1ª secção do tribunal judicial do distrito Municipal de
Nacala-Porto veio o A atribuir a mesma o valor de 1.103.223,20mts.
2.º
Os tribunais judiciais de distrito estão divididos em de 1ª e de 2ªclasses e
têm competências limitadas. Salvo o erro, o tribunal judicial do distrito de
Nacala-Porto é um tribunal judicial de distrito de 1ª classe cuja
competência vai até cem vezes (100) o salário mínimo nacional, vide al.
b) do n. 1 do artigo 84 da Lei n. 24/2007, de 20 de Agosto conjugado com
a Resolução nº1/09, de 18 de Maio, do Tribunal Supremo.
3.º
Clara e inequivocamente o referido valor está além da competência
desse Douto Tribunal, pois, sendo o salário mínimo nacional de 3.996,00
Mzn significa que esse Tribunal só pode julgar acções até 399.600,00 Mzn.
4.º
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 108.º;nº1 do artigo109.º; nº2 do
artigo 493.º, e al.f) do nº1494.º todos do CPC, este douto tribunal é
incompetente em razão do valor para julgar a presente acção, devendo
em consequência, absolver aRé da instância ou se não for esse o
entendimento de V.Excia remeter os autos ao tribunal competente.
B) DA ILEGITIMIDADE DO RÉ.
5.º
Da análise da presente p.i. resulta que o A intentou a acção para que Ré
seja “condenada na entrega imediata da viatura…”
6.º
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29
Ora, salvo o devido respeito, julgamos que há um equívoco na intenção
do A pois a Ré não tem de fazer entrega de viatura alguma por não existir
qualquer contrato entre ambos nesse sentido.
7.º
A entrega da viatura cabe ao despachante contratado pelo A; se a J
GLOBAL tivesse pago as despesas de armazenagem.
8.º
Portanto, a Ré apenas intermediou entre o A e a JGLOBAL (esta que é
representante da BE FOWARD) vendedora da viatura no Japão.
9.º
Portanto, conforme se pode ver a relação é entre o A e a J GLOBAL
(representante da BE FOWARD) sendo aRé parte ilegítima.
10.º
A ilegitimidade é uma excepção dilatória que leva a absolvição do Ré
da instância tal como prescrevem aal. d) do nº1 do artigo 288.º; al.b) do
nº1 do artigo 474 e nº2 do artigo493 e al.b) do nº1 do 494 todos do CPC,
o que desde já se requer.
C) DA INEPTIDAO DA PETICAO INICIAL
11.º
Da análise dos presentes autos o A; chamou-a de declarativa de
condenação, comum ordinária e em seguida narra uma série de
“alucinações” que designou de factos.
12.º
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30
No entanto, no final e em jeito de conclusão pede que R seja
“condenada na entrega imediata da viatura nas mesmas condições em
que fora colocada no navio no Japão.”
13.º
Portanto, o A; pretende a entrega judicial de um bem (neste caso
concreto a sua viatura) mas fá-lo de uma forma errada, pois,
14.º
Pede entrega judicial de um bem (viatura) numa acção declarativa de
condenação, o que não é permitido por lei.
15.º
As acções de entrega judicial são acções especiais que vêm reguladas a
partir do título IV (dos processos especiais) e capitulo VIII (da posse ou
entrega judicial), do CPC.
16.º
Assim, por serem acções especiais têm uma tramitação processual que
não se compadece com a seguida pelo A.
17.º
Até porque as acções especiais não se cumulam com as acções comuns
tal como fez o A, ou seja, a acção declarativa de condenação não se
cumula com a acção especial de entrega judicial.
18.º
É pois manifesta a ineptidão da presente p.i. e uma petição inepta é uma
petição nula devendo, por isso, ser liminarmente indeferida tal como
prescrevem a al.c), nº2 do artigo 193.º; al.a) do nº1 do artigo 474 e al.a)
do nº1 do 494 todos do CPC, o que desde já se requer.
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31
1. À CAUTELA IMPUGNANDO.
19.º
A presente p.i. não deve proceder por invocar uma série de factos irreais,
à excepção dos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6 que são verdadeiros os restantes
pontos são meras invenções do seu mentor com objectivo de lograr fins
inconfessos, pois,
20.º
Sabe o A; que não existe qualquer contrato de compra e venda de
viatura celebrado com a aqui Ré. Neste processo a Ré interveio, apenas,
como agente intermediário entre o A e o vendedor (BE FOWARD
representada pelo agente JGLOBAL)
21.º
Neste processo cabia a Ré, na qualidade de agente intermediário, o
envio de toda a documentação do A ao agente J GLOBAL LOGISTIC,
apenas isso.
22.º
Por isso não constitui verdade que aRé tem de entregar a viatura em
causa ao A, isto é, quem deve fazer a entrega da viatura é o vendedor
(BE FOWARD-representado pela J GLOBAL, através do despachante
aduaneiro do A.
23.º
No entanto, para que tal aconteça a J GLOBAL-representante da Be
Foward deve efectuar o pagamento das taxas de armazenagem do
contentor onde vem a viatura.
24.º
O A; sabe que o que derivou a falta de entrega da viatura foi a falta de
pagamento das taxas de armazenagem por parte do J GLOBAL,
conforme atesta o documento 1 que vai em anexo.
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32
25.º
Como intermediário, a Ré tudo fez para que o processo pudesse ter um
desfecho satisfatório para o A. Porém, encontrou alguma insensibilidade
por parte da JGLOBAL em relação ao contentor em que se encontrava a
viatura em causa, vide documentos 2 e 3 em anexo.
26.º
O A; não ignora que nos termos do artigo 342.º do C. Civil “àquele que
invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito
alegado,” pois,
27.º
O contrato que o ligavaa Ré era de mera intermediação (e não de
compra e venda) entre a GLOBAL - o vendedor) e o comprador o A, não
podendo por isso imputar-lhe qualquer responsabilidade na falta de
entrega da viatura em causa.
Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável deve:
a) Ser dado por procedente a excepção de incompetência
desse Tribunal e em consequência absolver-se a Ré da
instância ou remeter-se os autos ao Tribunal competente.
b) Ser dado por procedente a excepção de ilegitimidade da
Ré ora suscitada e em consequência absolver-se aRé da
instância.
c) Ser dado por procedente a excepção de ineptidão da
petição inicial ora arguida e em consequência declarar-se
nulo o processo, absolvendo-se a Ré da instância.
d) Ser dado por procedentes os argumentos apresentados
pelaRé e em consequência absolver-se a Ré do pedido.
Valor da acção: O da p.i.
Junta: Procuração forense, documentos de prova e duplicados legais6.
6As partes devem apresentar no cartório do tribunal quatro exemplares dos articulados:
sendo uma, a original para o tribunal; a segunda para a parte; a terceira para o arquivo
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33
Local, data, mês e ano
O mandatário
______________________
(Nome e assinatura do mandatário)
C.P nº
em caso de necessidade de reforma do processo, por descaminho do processo e a
quarta para servir de protocolo da parte que oferece – artigo 152 do CPC.
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34
2. DAS ACÇÕES EXECUTIVAS
2.1. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da
Cidade De Maputo
Maputo
Por apenso ao Proc. N.º 30/16/A
5ª Secção
JOÃO LUÍS, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro
da Central, Avenida Eduardo Mondlane nº145, médico de profissão, de
ora em diante designado Exequente, vem propor a presente ACÇÃO
EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB A FORMA DE
PROCESSO SUMARIA7, contra
BM, LDA,sociedade comercial por quotas, com sede na cidade de
Maputo, Av. Paulo Samuel Kankomba, n.º234, 1.º Andar, Esquerdo, de
ora em diante designada Executada, , o que o faz nos termos e com
os fundamentos seguintes:
DOS FACTOS
1.º
Por acordo entre a Exequente e a Executada, homologada por sentença
no Proc. n.º 30/16/A, a executada reconheceu e comprometeu-se a
pagar a quantia de 1.141.179,00Mts (um milhão, cento e quarenta e um
7As execuções podem ser ordinárias ou sumárias. Seguem a forma ordinária, as
execuções que independente do valor se fundem em: titulo executivo que não seja
decisão judicial condenatória (acordos extra-judiciais, sentenças homologatórias,
documentos particulares assinados pelo devedor; documentos exarados ou
autenticados por notário que importe a constituição ou reconhecimento de qualquer
obrigação); ou de tribunal arbitral – n. 1 do artigo 465 do CPC. Seguem a forma sumaria,
as execuções fundadas em actas de conciliação ou mediação ou as decisões judiciais
condenatórias (sentenças condenatórias). Os títulos executivos são taxativos e
encontram-se previstos no artigo 46 do CPC.
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35
mil, cento setenta e nove meticais), proveniente de prestação de serviços
de saúde pela Exequente.
2.º
No referido acordo, a executada deveria pagar a divida em prestações
mensais até ao dia 05 de cada mês, sendo que até a presente data teria
feito o pagamento integral da divida cujo termo era o mês de Setembro
2017.
3.°
Acontece que, a executada não cumpriu com o acordo firmado, tendo
apenas efectuado uma única prestação, no valor de 200.000,00Mts
(Duzentos Mil Meticais) que foi paga no momento da assinatura do
acordo.
4.º
Porque a exequente privilegia a resolução extra judicial de conflitos,várias
foram as tentativas de cobrança do valor em causa, onde chegou-se a
propor ao executado para reestruturar a divida de acordo com as suas
capacidades, o que infelizmente resultou num fracasso.
5.º
Assim sendo deve a Executada à Exequente, o valor de 941.179,00Mts
(Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e Nove Meticais) e ainda
juros moratórios vencidos calculados desde o mês de Fevereiro do ano
2013, altura em que se constitui a divida, a taxa legal de 7% calculados
pela taxa legal de 5% nos termos do art.º. 559 do C. Civil até ao integral
pagamento.
DO DIREITO
6.º
O documento que serve de base a presente execução é uma sentença
homologatória que nos termos da alínea d) do artigo 46 e 48 do CPC
constitui título executivo.
7.º
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36
Nos termos do nº 1 do artigo 833º do C.P.C, a executada tem a
faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora há-de recair,
devendo os bens indicados serem suficientes para o pagamento do
crédito do exequente e das custas.
10º
Sendo que, nos termos do art. 924 do CPC é dada a Exequente a
possibilidade de nomear bens à penhora logo no requerimento
executivo.
DO PEDIDO
11º
Face ao exposto, vem a Exequente requerer que se digne:
Ordenar a Executada a proceder ao pagamento da quantia de
941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e
Nove Meticais).
Ordenar a penhorados saldos das contas bancárias que
eventualmente a Executada seja titular ou co-titular em qualquer
balcão dos Bancos infra indicados, ate a concorrência da divida
exequenda de 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil
Cento Setenta e Nove Meticais), nomeadamente:
Barclays Bank Moçambique, SA; Banco Comercial e de
Investimentos – BCI;Banco de Desenvolvimento e Comércio
S.A.R.L;Millenium BIM, SA,;Banco Mercantil e de
Investimentos;Standard Bank;African Development Bank – ADDB –
Banco Africano de Desenvolvimento; First National Bank – FNB;ABC -
African Banking Corporation (Mozambique), SA;MCB –
Moçambique the Mauritius Commercial Bank.
Valor da acção: 941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento
Setenta e Nove Meticais)
Junta: Procuração forense e certidão de sentença
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37
Local, data, mês e ano
O mandatário
___________________
Nome e assinatura do mandatário
CP nº
2.2. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (2)
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da
Província de Niassa
Lichinga
Por Apenso ao Proc. nº. 13/2016
3.ª Secção
Bernardo Ângelo, moçambicano, maior, residente nesta Cidade de
Lichinga, Bairro Samora Machel, contactável pelo telemóvel nº
897654321, adiante designado Exequente, vem propora presente ACÇÃO
EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB A FORMA DE
PROCESSO SUMARIA, contra
Judas Mequissene e Belinha António, moçambicanos, maiores, casados,
residentes nesta Cidade de Lichinga, na Av. Eduardo Mondlane, nº2, 1º
andar, flat 2, adiante designados Executados, , o que o faz nos termos
dos artigos 924.º e seguintes do CPC, com as alterações dadas pelo
Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro e 1/2009, de 24 de Abril, e
pelos fundamentos seguintes:
1º
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38
Por sentença proferida nos autos que correram termos na 3.ª Secção do
Tribunal Judicial da Província de Niassa, com o processo nº. 13/2016,
foram os Executados condenados a pagar ao Exequente a importância
de 169,000,00 Mzn (Cento sessenta e nove meticais), conforme consta da
certidão de sentença - doc. 1 que se reproduz integralmente para todos
os efeitos legais.
2º
Apesar de instado a efectuar o pagamento voluntariamente, certo é que
os Executados não pagaram ao Exequente até á presente data o valor
ora em causa.
3º
Nos termos da alínea c) do art.º 46.º do CPC, a sentença condenatória
constitui título executivo, sendo que a sentença junta como doc. 1 se
mostra transitado em julgado.
4º
Sendo que, nos termos do art. 924 do CPC é dada a Exequente a
possibilidade de nomear bens à penhora logo no requerimento
executivo.
Face ao exposto, vem a Exequente requerer que se digne:
Ordenar a Executada a proceder ao pagamento da quantia de
941.179,00Mts (Novecentos quarenta e um mil Cento Setenta e
Nove Meticais).
Ordenar a penhora da viatura de marca Toyota Hiace, com a
chapa de inscrição AAA – 222 MC, propriedade dos executados
Valor da acção: 169.000,00Mts (Cento sessenta e nove mil meticais)
Junta: Procuração, certidão da sentença e duplicados legais.
Local, data, mês e ano
O Mandatário
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39
----------------------------
Nome e assinatura do mandatário
CP nº
2.3. Modelo de Acção executiva para pagamento de quantia certa (3)
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da
Província de Nampula
Nampula
Proc. nº.______
____ª Secção
João Navalha, moçambicano, maior, residente na Cidade de Nampula,
Bairro de Muahivire, quarteirão n. 7, casa n. 352, contactável pelo
telemóvel nº 867549807, adiante designado Exequente, vem propora
presente ACÇÃO EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, SOB
A FORMA DE PROCESSO ORDINARIO, contra
Fernando Viagem, moçambicano, maior, casado, residente na Cidade
de Nampula, na Av. Eduardo Mondlane, nº32, prédio dos Macondes, 1º
andar, flat 4, adiante designado Executado, , o que o faz nos termos dos
artigos 811.º e seguintes do CPC, com as alterações dadas pelo Decreto-
Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro e 1/2009, de 24 de Abril, e pelos
fundamentos seguintes:
1º
Por documento particular assinado pelo executado, este reconheceu ser
devedor ao Exequente da quantia de 50,000,00 Mzn (Cinquenta mil
meticais), conforme consta da declaração que vai em anexo e que se
reproduz integralmente para todos os efeitos legais.
2º
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40
De acordo com o referido documento o Executado se comprometia a
pagar o referido montante em duas prestações até ao dia 1 de Abril de
2015 – conforme o documento já anexo.
3º
Não obstante diversas interpelações, até porque, o Exequente e
Executado são comerciantes no mercado de matadouro, mas
infelizmente este, não mostra sinais de voluntariamente pagar a divida.
4º
O prazo estipulado pelo executado se mostra largamente expirado.
5º
O documento assinado pelo Executado constitui título executivo nos
termos da al. C) do artigo 46.º do CPC.
Nestes termos e nos demais de direito no caso aplicável, deve o
Executado ser citado para no prazo de 10 dias, pagar a divida ou
nomear bens a penhora, sob pena de esse direito ser devolvido ao
exequente, conforme estabelecem o n. 1 do artigo 811.º, n. 1 do artigo
833.º e al. a) do n. 1 do artigo 836.º todos do CPC.
Valor da acção: 50.000,00Mts (Cinquenta mil meticais)
Junta: Procuração forense, documento de prova e duplicados legais.
Local, data, mês e ano
O Mandatário
____________________________________
Nome e assinatura do mandatário
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41
CP nº
2.4. Modelo de Embargo à Acçao executiva
Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial do
Distrito Municipal Kamavota
Processo n.º 23/17-A
2ª Secção
Amador Amarildo, Arcelino Argentino e Simão Adorino, melhor
identificados nos autos à margem epigrafados, vêm, pela presente,
deduzir EMBARGOS DE EXECUTADO, nos autos de execução movidos por
João Maria, melhor identificado nos mesmos autos, o que fazem nos
termos dos artigos 812 e 813.º e seguintes do CPC com os fundamentos
seguintes:
Falta ou nulidade da primeira citação para a acção declarativa
1.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 195.º do CPC é havida para
todos os efeitos, como falta de citação o caso de uma certidão de
citação ter sido forjada o que poderá ainda suscitar um incidente de
falsidade. (Vide comentários de Carlos Mondlane, in Código de Processo
Civil – Anotado e Comentado, Escolar Editora, 2014);
2.º
Os ora, aqui, executados, tem conhecimento do curso de uma acção
ordinária n. 45/12-A da qual aguardam audiência de discussão e
julgamento e posterior sentença, desconhecendo, assim, a existência de
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42
qualquer título (sentença), que o exequente faz menção na presente
acção de execução;
3.º
A ter havido citação e/ou notificação de sentença, esta há-de ter sido
feita em pessoas diversas das dos réus, ora executados e dos seus
mandatários judiciais, porquanto, compulsando o processo verifica-se
que a assinatura que consta da certidão de sentença junta aos autos do
processo do qual se requer apenso não é do mandatário judicial.
4.º
Estabelece o n.º 1 do artigo 233.º do CPC que a citação é feita na
pessoa do réu e só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o
permite ou quando o réu tiver constituído mandatário, com poderes
especiais para o receber mediante procuração passada há menos de 4
anos.
Ora,
5.º
Na procuração junta ao processo os réus, ora executados, não
constituíram mandatário com poderes especiais, mas simples poderes
forenses para além de que não foi sequer assinada a certidão por
nenhum deles.
6.º
Conforme ensina, Carlos Mondlane, op. cit, em comentários ao artigo
233.º do CPC, a modalidade mais importante da citação é a pessoal, ou
seja, a efectuada pelo oficial de justiça na própria pessoa do réu ou do
seu representante.
7.º
Ora, a citação feita na pessoa diversa da do réu, considera-se feita com
preterição de formalidades essenciais, equivalendo a falta de citação,
que é por conseguinte nulo todo processado posterior, nos termos da al.
b) do n.º 2 do artigo 195.º do CPC.
Para além de que,
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43
8.º
A falta de citação no caso de pluralidade de réus traz consigo graves
consequências conforme dispõe o artigo 197.º do CPC;
9.º
É de praxe que uma vez exarada a sentença, esta é lida em tribunal na
presença de ambas as partes, e se assim não for, devem, as partes serem
devidamente notificadas da mesma.
Acontece que,
10.º
Nem os executados nem os seus mandatários judiciais foram notificados
da sentença do processo em que se encontram envolvidos.
Falsidade do processo ou do translado ou infidelidade deste, quando
uma ou outra influa nos termos da execução.
11.ͦ
Nos termos da alínea b) do artigo 813º do CPC, constitui fundamento
para oposição. A falsidade do processo ou do translado ou infidelidade
deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução.
12.º
A alínea b) do artigo 813º do CPC ao mencionar a falsidade do processo
como fundamento de oposição diz respeito ao processo declaratório,
onde haja proferido a decisão exequenda. Este dispositivo não abrange
a falsidade de qualquer termo isolado do processo de declaração, nem
menos a falsidade da sentença. (vide comentários do Carlos Mondlane)
Ademais,
13.ͦ
A falta de intervenção no processo, atenta contra o direito fundamental
constitucionalmente consagrado, nomeadamente, o direito a defesa,
(vide artigo 62.ͦ CRM), pois, impossibilitou os réus de primeiro conhecerem
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44
o conteúdo da sentença, e segundo recorrerem da mesma, em caso de
se não conformarem.
14.º
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto
suprimento de V. Excia., requer-se que seja julgada improcedente a
execução, devido:
A falta de intervenção no processo e falta de citação do conteúdo
da sentença na acção declarativa ordinária n. 45/12-A
A falsidade no processo conforme estabelece a al. b) do artigo 813
do CPC;
Em consequência, serem anulados os autos nos termos da al. a) do artigo
197.º do CPC
Valor da acção: o da pi
Junta: Procuração forense e duplicados legais
Local, data, mês e ano
O mandatário
___________________________________
Nome/Assinatura do mandatário
C.P nº
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45
2.5. Modelo de Embargo à Acçao executiva (2)
Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial do
Distrito de Cahora Bassa
Cahora Bassa
Proc. n.º 32/12
1ª Secção
João Boamorte, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no
Bairro da Samora Machel, Quarteirão 5, Casa n. 35, melhor identificado
nos autos a margem, de ora em diante designado Embargante, vem nos
termos dos artigos 813.º, alínea a), ex-vi e 815.º, n.º1 do CPC, deduzir
EMBARGO DE EXECUTADO, movida por Arlindo Moisés, o que faz nos
termos e com os seguintes factos e fundamentos:
1.º
A presente execução deve ser julgada improcedente por não estar
assente num título executivo, pois, nos termos do n.º 1, artigo 45.º do CPC,
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim
e os limites da acção executiva, e o artigo 46.º do mesmo Diploma legal,
faz a enumeração taxativa das espécies de títulos executivos;
2.º
Compulsado o processo não se vislumbra qualquer documento que
configure título executivo, dos enumerados naquele artigo, o que aliás, é
de lei, tendo em conta o princípio da tipicidade.
3.º
Do processo, para além do requerimento (petição), o exequente, ora
embargado junta procuração, e uma carta dirigida ao executado ora
embargante, com o assunto, “Envio de Facturas”, onde no fim da mesma
assina, documento junto à Fls. 6 da P.I.
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46
4.º
A acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num
documento, que, nesta espécie de acção, corresponde à causa de
pedir, tratando-se de um documento a que a lei reconhece força
declarativa de direitos suficientes para obviar à necessidade de uma
acção declarativa prévia.
5.º
Donde resulta que a presente acção não tem o pressuposto de carácter
formal da acção executiva, isto é, não existe qualquer documento
idóneo para servir de título executivo, pois uma carta não constitui título
executivo.
6.º
Havendo alguma dívida por parte da embargante ao embargado, cabe
a este, intentar uma acção declarativa de condenação, com vista a
obter um título que confira poderes para a execução nos termos dos
artigos 467.º e seguintes do CPC.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui
douto suprimento de V. Excia, requer-se que seja julgada
procedente o presente embargo e em consequência
improcedente o requerimento executivo, por falta de título
bastante, pressuposto da acção executiva.
Valor da acção: o do requerimento executivo
Junta: Procuração forense e duplicados legais
Local, data, mês e ano
O mandatário
______________________
(Nome e assinatura do mandatário)
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47
CP n.º
2.6. Modelo de Embargo à Acçao executiva (3)
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De
Maputo
Maputo
Proc.º n.º 14/2016-G
2ª Secção
Fernanda António, Executadanos Autos à margem identificados de
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA EM PROCESSO
ORDINÁRIO que lhe move João Alfredo, citada para os devidos efeitos,
vem deduzir EMBARGOS DO EXECUTADO, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1.º
Alega a Exequente, ora Embargada que a quantia em dívida é de
900.000, 00Mts (novecentos mil meticais).
2.º
No entanto, não é esse o valor efectivamente em dívida, tendo em conta
a informação constante dos talões de depósitos feitos na conta da
embargada que desde já se junta em anexo como doc 1.
3.º
Na verdade, e conforme os talões já anexos como doc 1, e que
corresponde aos pagamentos feitos ao longo do ano de 2015, ano a que
se reporta a dívida exequenda, a quantia em dívida é de 500.000.00Mts
(quinhentos mil meticais).
4.º
Ou seja, a embargada exige uma quantia de 400.000,00Mts
(quatrocentos mil meticais), a mais.
Para alem de que,
5.º
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48
O referido pagamento da quantia de 400.000,00 Mts (quatrocentos mil
meticais) é, aliás, reconhecido pela própria Embargada no artigo 6.º do
Requerimento Inicial da Execução, pelo que deve ser considerada
liquidada a dívida na parte correspondente.
6.º
Por outro lado, não pode ser aceite a quantia de 10% a que a
Embargada alega dever acrescer-se à quantia exequenda, na medida
em que não se apresenta no requerimento inicial da execução qualquer
fundamentação plausível para a mesma.
7.º
Dispõe o Artigo 815.º, n.º 1 do CPC que, se a execução se basear em
sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo
813.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer
outros que seria lícito deduzir como meio de defesa no processo de
declaração.
8.º
O pagamento é o meio de cumprimento por excelência de obrigação
pecuniárias como a que é objecto da Execução embargada, pelo que,
feita a prova de pagamento parcial do montante devido, deve a
proporção paga ser excluída da quantia que possa ser exigida
judicialmente.
9.º
Pelo que a pretensão do Exequente deve ser considerada parcialmente
improcedente na parte referente à quantia de 400.000.00Mts
(quatrocentos mil meticais), porquanto trata-se de um valor que foi
efectivamente pago ao Exequente, ora embargada, conforme provado.
10.º
Por outro lado, deve ser julgado improcedente o pedido de 10% da
quantia exequenda a que a Embargada faz referência no Artigo 8.º do
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49
Requerimento Inicial da Execução por se tratar de um pedido não
abrangido pelo título executivo que serve de base à acção.
Termos em que requer que os presentes embargos sejam julgados
procedentes, considerando-se em dívida apenas a quantia de
500.000.00Mts (quinhentos mil meticais).
Valor da acção: 400,000.00 Mzn (Quatrocentos mil meticais)
JUNTA:Procuração forense e duplicados legais.
Loca, data, mês e ano
O mandatário
____________________________
Nome e assinatura do mandatário
CP n.º
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50
2.6. Modelo de Embargo de Terceiros à Acçao executiva
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De
Maputo
Maputo
Processo n.º 79/17-H
3.ª Secção Cível
Pedro da Barca, residente no Bairro Triunfo, Rua do Jardim, n.° 24, Cidade
de Maputo, de ora em diante designado Embargante, vem nos termos
dos artigos 1.039.º e seguintes do CPC, deduzir Embargos de Terceiros, no
processo em que é executada, Plastic And Trading Company, Limitada, o
que faz com os seguintes fundamentos:
DOS FACTOS
1.º
O embargante é terceiro de boa-fé e tomou conhecimento da venda
pública de um imóvel através do edital publicado no dia 2 de Março do
ano em curso, no Jornal “Notícias”, o qual se refere ao imóvel descrito na
Conservatória do Registo Predial da Cidade de Maputo, sob n.º 67.5409 a
folhas 18, verso do livro G, barra 123, n.º 13.391.
Acontece que,
2.º
O edital acima foi também fixado na residência do embargante facto
que o deixou espantado uma vez que não tem nada a ver com o assunto
em causa e nem sequer conhece o exequente.
3.º
O embargante é proprietário do imóvel descrito sob número 59.527, a
folhas 175, verso do livro B, 202, Parcela 806/A1, Talhão 19; registado na
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51
Conservatória do Registo Predial com o n.º 87.061, folhas 94, verso do livro
G, barra 131. Vide Doc. 1 em anexo.
4.º
Razão pela qual, não percebe o embargante a razão de se ter fixado o
edital em causa no imóvel que constitui sua propriedade e residência.
5.º
Importa referir que o embargante adquiriu o imóvel de que é proprietário
no ano 2014, tendo sido observadas todas as formalidades legais para
compra e venda do imóvel e terminadas as referidas formalidades o
imóvel passou a titularidade do embargante conforme atesta a Certidão
Predial em anexo (Doc. 2).
6.º
Hoje, o embargante que desconhece por completo o exequente, é
surpreendido por uma notificação via edital que o oficial do Tribunal pura
e simplesmente afixou no seu imóvel.
7.º
Diante do tamanho equivoco, o embargantefez a confrontação directa
dos dados, tendo constatado que não há a mínima coincidência dos
dados constantes das Certidões Prediais.
Ou seja,
8.º
A Edital do Jornal refere-se ao Imóvel descrito na Conservatória do
Registo Predial da Cidade de Maputo, sob o n.º 67.5409 a folhas 18, verso
do livro G, barra 123, n.º 13.391.
9.º
O imóvel pertencente ao embargante tem os seguintes dados: descrição
do imóvel – prédio n.º 59.527, a folhas 175, verso do livro B, 202, Parcela
806/A1, talhão 19; Registado na Conservatória Predial com o n.º 87061,
folhas 94, verso do livro G, barra 131. Vide doc. 1 Em anexo.
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52
10.º
Como se pode depreender, os dados são totalmente divergentes e salvo
melhor entendimento, sobre o mesmo imóvel não podem recair dois
registos distintos em simultâneo.
11.º
Pese embora o oficial do tribunal tenha sido advertido que não era
aquele, o imóvel em causa, este prosseguiu com as suas diligências e de
facto, afixou a edital no imóvel do ora Embargante.
12.°
De certeza, que o tribunal não se sentirá juridicamente confortável em
penhorar (arrematar) um imóvel que não coincide com o imóvel descrito
nos autos, sob pena de lesar direitos legítimos de terceiros de boa-fé e
despoletar outros litígios desnecessários.
Pelas razões acima expostas, o embargantevem nos termos do n.º do
artigo 1.037.º CPC e com mui douto suprimento de V.Excia, requerer a
Procedência do Presente EMBARGO DE TERCEIRO, com fundamento
noerro em relação ao objecto (imóvel) a ser judicialmente vendido, uma
vez que ofende a posse do embargante.
Termos em que os presentes embargos devem ser aceites por provados e,
em consequência, seja decretada a improcedência da venda judicial do
imóvel ora em causa, por se tratar de bens de terceiro de boa-fé.
Valor da Causa: 3.027.375,00 Mzn (Três milhões, vinte sete mil, trezentos
setenta e cinco meticais)
Junta: Procuração forense e documentos legais
O mandatário
______________
Nome e assinatura do mandatário
CP nº
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53
2.7. Modelo de Embargo de Terceiros à Acção executiva
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De
Maputo
Maputo
Processo n.º 14/13-H
1.ª Secção Cível
ARLINDO ANTONIO e JÉSSICA ANTONIO, solteiros, maiores, cidadãos de
nacionalidade moçambicana, naturais de Maputo, residentes na
Áfricado Sul, Cape Town e na Rússia respectivamente, neste acto
representados pelos seus mandatários, conforme procuração em anexo,
vêm nos termos do artigo 1039.º do CPCdeduzirEMBARGOS DE TERCEIROS,
nos termos e com seguintes fundamentos:
1.º
Os embargantes são filhos e herdeiros legítimos do António Fiel, como
atesta o doc anexo sob nº 1 e 2.
2.º
O pai dos embargantes faleceu no dia 11 de Agosto de 2001, como
atesta a certidão de óbito junto sob n.º 3.
3.º
O falecido, pai dos embargantes era casado em regime de comunhão
de bens com a executada Celeste Pedro, tendo na vigência do
casamento adquirido vários bens.
3.º
Na altura da morte do pai dos embargantes, estes ainda eram menores e
não foi feita a habilitação dos herdeiros.
4.º
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54
Os embargantes encontram-se aestudar fora de Moçambique, tendo
tomado conhecimento através do anúnciopublicado no jornal “notícias”
do dia 13 de Outubro de 2016 da execução ordinária com o nº acima
referido.
5.º
O anúncio ora referido ordenava a venda por meio de proposta em
cartas fechadas em primeira praça do imóvel destinado a habitação,
descrito na Conservatória do Registo Predial de Maputo sob o número
3.111, a folhas 110, do Livro B/13, uma fracção autónoma designada pela
Letra H, situado no terceiro andar, lado direito, do prédio em regime de
propriedade horizontal, e inscrito na matriz predial urbana de Maputo,
sob o artigo 207º.
6.º
Ora, o anúncio em causa deixou os embargantes estupefactos uma vez
que parte do imóvel acima referido é sua pertença, tendo em conta que
os mesmos devem ingressar para o património do falecido pai e nunca
foram consultados da penhora do imóvel em causa nem sabem sequer
quando terá sido feita, para além de que o imóvel em causa esta
titulada pelo falecido pai.
7.º
Salvo melhor entendimento, para a executada, ora mãe dos
embargantes dar de garantia o imóvel em causa, estando este em nome
do falecido pai destes, era necessário que antes se fizesse a habilitação
de herdeiros para a consequente partilha de bens e só depois disso o
banco poderia penhorar os bens da executada, uma vez que esta é
apenas proprietária de parte do imóvel resultado da meação resultante
do regime de casamento convencionado entre a executada e o
falecido pai dos embargantes.
8.º
O processo da concessão do crédito pelo banco, ora exequente mostra-
se munido de vícios ao receber e penhorar como garantia um bem
alheio, o imóvel propriedade do pai dos embargantes.
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55
Termos em que, nos mais de direito aplicável e noutros que forem
doutamente supridos,requer a V. Excia se digne julgar procedente o
presente Embargo e por via dele, anular a venda do imóvel sub-judice
por não constituir um bem exclusivo da executada, pois, a penhora foi
feita munida de irregularidades e violados todos procedimentos legais.
Valor da acção: o da execução
Junta: Procuração e duplicados legais
O mandatário
________________________
(Nome e assinatura do mandatário)
CP nº
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56
3. DASPROVIDÊNCIAS CAUTELARES
3.1. Modelo de providência cautelar de restituição provisória de posse
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade De
Maputo
Maputo
Processo n.º _______
____Secção Cível
António Bacar, Fátima Bacar, Carla Bacar e Alda Bacar, maiores, naturais
de Govuro, Inhambane, residentes na Cidade de Maputo, Bairro da
Sommerschield, Av. Mao Tse-tung nº 51, 1º andar,, todos, filhos de Aly
Bacar e de Safira Ismael, neste acto representados pelo seu mandatário
conforme procuração em anexo, em representação de seu irmão,
Felizardo Bacar, falecido em 28 de Janeiro de 2017, conforme elucida a
certidão de óbito sob assento n.º 628/2016 da Primeira Conservatória do
Registo Civil de Maputo, em anexo (Doc. 1), vêm nos termos do artigo
2.047.º do C.Civil, em conjugação com o artigo 399.º do CPC, intentara
presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE,
contra,
Felisberto Norberto, cidadão de nacionalidade moçambicana, residente
no Bairro Central “B”, Rua Dr. José Negrão, n.º 5, 2.º andar, cidade de
Maputo, contactável pelo telemóvel 896754321,,o que fazem com base
nos seguintes factos e fundamentos:
DOS FACTOS:
1.º
Felizardo Bacar, de cujos, ora irmão dos requerentes, é, proprietário da
fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio em regime de
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57
propriedade horizontal número Oito Mil e Noventa e Seis, a folhas 174 do
Livro B barra 22, que constitui uma unidade destinada a habitação,
situada no Segundo Andar com fachada principal virada na Rua Doutor
Redondo, actualmente Rua Dr. José Negrão n.º 52, Bairro Central “B”,
nesta cidade de Maputo, composto pelos seguintes compartimentos: -
uma sala comum, três quartos, dois guarda-fatos, uma cozinha, uma casa
de banho, um corredor, duas varandas, uma varanda de serviço com
tanque de lavar a roupa e pia de despejo, com garagem no rés-do-
chão, inscrito na Conservatória de Registo predial de Maputo, a seu favor,
sob o número Dezasseis Mil e Cento e Noventa e Dois, a folhas setenta do
Livro G barra sessenta e quatro, livre de quaisquer ónus ou encargos,
conforme o atesta a certidão predial em anexo (Doc. 2).
2.º
O de cujos, em vida, teria acolhido o requerido em sua casa, uma vez
que aquele vivia sozinho, e nem sequer se sabe da existência, ou não de
filhos, porquanto sempre viveu sozinho.
3.º
Nos últimos tempos, o falecido vinha doente, até que no dia 28 de
Janeiro do ano 2017 veio a falecer.
4.º
Feitas as cerimónias fúnebres e terminado o período considerado de
luto, eis que a família, se desloca a casa do irmão, ora falecido, com
vista a procedimentos inerentes a dar-se destino dos seus bens, a
mesma se confronta com o requerido, que a impede de qualquer
acção, alegadamente porque, o falecido tem dívida com ele, e que
a entrega da casa está condicionada ao pagamento da referida
dívida.
5.º
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58
Entretanto, em nenhum momento, o requerido apresentou qualquer
documento de confissão de dívida, afirmando que os documentos
encontram-se com seu advogado que está fora do país, devendo
aguardar-se o seu regresso, sem qualquer indicação da data.
6.º
Assim, a família não tem qualquer acesso à casa, de modo a
proceder aos actos próprios de gestão dos bens do falecido.
7.º
Neste momento, há um grande receio que o requerido possa forjar
documentos do imóvel e passar a titular do mesmo, de modo a
proceder a sua venda, pois, há fortes indícios de tal suceder, uma vez
estarem a chegar pessoas com vista a ver e apreciar a casa.
8.º
De referir que o anexo da casa, nomeadamente, a garagem
pertencente ao falecido encontra-se arrendada a um pequeno
estabelecimento comercial, com a denominação Tabacaria Mãe -
Mãe, conforme o atesta o contrato de arrendamento em anexo
(Doc. 3), o qual, o requerido vem se beneficiando dos valores mensais
da renda, e que se recusa a entregar a família do de cujos.
9.º
Inexistem dúvidas de que a conduta do requerido configura grave
lesão dos direitos dos requerentes, na medida em que não foi
precedida de qualquer autorização destes, agindo contra a sua
vontade.
10.º
Os actos praticados pelo requerido impedem os requerentes de
exercerem plenamente o seu direito de herdeiros, de tal sorte que a
sua posse encontra-se abalada.
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59
B – DE DIREITO
11.º
Dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do CPC que, 1. O autor é parte legítima
quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima
quando tem interesse directo em contradizer, e conjugando com o artigo
1.281.º do C. Civil que dispõe que: 1. A acção de manutenção da posse
pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas
contra o perturbador, salva a acção de indemnização contra os
herdeiros deste;
12.º
Da leitura dos artigos acima, resulta claro que, os requerentes, em
representação de seu irmão, ora falecido, são partes legítimas para a
reivindicação do seu direito, uma vez que fazem-no em nome do
proprietário do imóvel, isto por um lado,
13.º
Por outro lado,
Nos termos do artigo 2.049.º do C. Civil, “1. O sucessível chamado à
herança, se ainda a não tiver aceitado, não está inibido de providenciar
acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências
puderem resultar prejuízos. 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer
deles praticar os actos urgentes de administração…”
14.º
A sucessão foi aberta com a morte do seu autor, ora irmão dos
requerentes, conforme resulta da conjugação dos artigos 2.031.º e 2.032.º
do C. Civil.
15.º
De acordo com o artigo 1.279.º do C. Civil, a conduta do requerido
constitui esbulho violento, e a requerente está a ser perturbada,
esbulhada, com uso da força e violência.
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60
16.º
Da análise do artigo 399.º do CPC e em conformidade com os
ensinamentos de Artur de Oliveira Ramos e António Simão Correia, na
obra Formulário Geral de Processo Civil, Comercial, Fiscal e Administrativo,
vol. I, 4ª edição, 1968, pág. 80, afigura-se que, são requisitos para a
reclamação de uma medida cautelar: i. a prevenção; ii. a urgência e iii.
periculum in mora;
17.º
Resulta clara e cristalina, a demonstração, e prova da lesão que
poderá advir, caso medidas adequadas não sejam tomadas com
vista a fazer cessar o requerido de fazer suas práticas, o que justifique
a instauração da presente providência!
18.º
Deve a presente providência ser decretada, por encontrarem-se
preenchidos os requisitos legais para o efeito, nos termos do disposto no
artigo 399.º do CPC, do qual dispõe que“Quando alguém mostre
fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na
pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu
direito, pode requerer, se ao caso não convier … as providências
adequadas à situação, nomeadamente, … a intimação para que o réu
se abstenha de certa conduta, ou a entrega dos bens móveis ou imóveis
que constituem objecto da acção, a um terceiro, seu fiel depositário.”
C – DO PEDIDO
Nestes termos e nos mais de direito ao caso aplicável, deve a
presente providência cautelar, ser julgada procedente por
provada e em consequência ser decretadaa providencia,
devendo o requerido ser intimado a proceder a restituição
da posse da fracção autónoma ora em causa.
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61
Valor: 2.500.000,0MT (Dois milhões, e quinhentos mil meticais).
Junta: procuração forense e duplicados legais.
Teste