Discursivas Humanística TRF1

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  • 8/15/2019 Discursivas Humanística TRF1

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    HUMANÍSTICA, MAGISTRATURA E CNJ – 2013

    Analise quatr !"#et$n!ias % "a&istra% !nte"#r'ne( s!ial, #si!l)&i!a, #l*ti!a e +ur*%i!a Res#sta e" at- 10 .%e/ linas

    Comentários:Prezados (as) colegas,A primeira rodada deste ano trata de um tema que deixou o âmbito da filosofia do direito e dadeontologia jurdica, e passou a ser um componente de primeira ordem na gest!o da justi"a# Aidentifica"!o e o aprimoramento de determinadas $abilidades e compet%ncias do julgador &emsendo recon$ecidos como determinantes na aquisi"!o e manuten"!o da legitimidade do poder judiciário#A 'rganiza"!o das a"es *nidas reuniu num c+digo de conduta dos magistrados os aspectostidos como mais rele&antes#rata-se dos Princpios de .angalore de Conduta /udicial, editado em 0110, que tra"ou um perfil

    mnimo a ser obser&ado na forma"!o de juzes e na fiscaliza"!o das fun"es judiciais pelos pasessignatários# 2sse perfil foi sintetizado em seis princpios: independ%ncia, imparcialidade,integridade, idoneidade, igualdade, compet%ncia e dilig%ncia (estes 3ltimos s!o consideradosdimenses de um mesmo princpio)#' C+digo de 4tica da 5agistratura, editado pelo Consel$o acional de /usti"a em 0116, elencabasicamente os mesmos princpios#7elacionando com as compet%ncias referidas no enunciado da quest!o, temos:As compet%ncias social e psicol+gica podem ser resumidas nos princpios da integridade,idoneidade e igualdade# ' juiz de&e difundir na comunidade um sentimento de confian"a em suasdecises, e para tanto de&e demonstrar que o equilbrio e a prud%ncia se re&elam em sua &idapessoal e social#

    As compet%ncias igualdade e imparcialidade &inculam-se ao cerne da miss!o pr+pria do direito# 'con$ecimento jurdico de&e ser&ir como meios de criar e manter uma prática social que pri&ilegie aigualdade e a imparcialidade como metas da realiza"!o da justi"a#A compet%ncia da independ%ncia &incula-se ao modo como de&e o juiz exercer o seu papelpoltico na comunidade# 8ndepend%ncia de&endo ser entendida numa acep"!o positi&a, queincenti&e o con&&io menos ruidoso poss&el entre as di&ersas formas de poder social legtimo#Por fim, a compet%ncia e a dilig%ncia como manifesta"es de uma $abilidade executi&a# Paraexecutar bem sua tarefa, o juiz de&e se perceber como um ator social que gere e medeia conflitos#Con$ecer minimamente as situa"es conflituosas significa con$ecer muito mais do que a literatura jurdica# *ma abertura para o mundo real das rela"es sociais, da cultura, das ci%ncias, daeconomia, da religi!o, constitui miss!o primordial do magistrado, portanto#

    uma sntese, a a&alia"!o dessas dimenses a partir dos Princpios de .angarole de Conduta/udicial e do C+digo de 4tica da 5agistratura, editado pelo Consel$o acional de /usti"a, ofereceuma resposta satisfat+ria a uma quest!o tratando do tema# ' Consel$o da /usti"a 9ederalpublicou uma &ers!o comentada desses Princpios e pode ser acessado atra&s do endere"o$ttp:;;

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    ?esejamos um ano de 01@ repleto de descobertas e sucessoB .ons estudos e at a pr+ximaB5el$ores 7espostas:.a&iera, de .elo orizonte-5D# Eo tocante a compet%ncia social, o 2stado ?emocrático de?ireito exige que o juiz seja um ator efeti&o no fortalecimento das institui"es democráticas e deseus &alores, bem como na garantia da dignidade $umana e na promo"!o da solidariedade e da

     justi"a entre as pessoas# !o mais se admite um juiz passi&o, omisso e distante da realidade queo cerca# A compet%ncia psicol+gica se relaciona, de um lado, ao necessário distanciamento eliberta"!o de seus pr+prios preconceitos e estigmas em rela"!o a determinado tema, e, de outrolado, atuar, frente ao jurisdicionado, aos ser&idores e aos demais +rg!os essenciais F justi"a, comurbanidade, bem como desen&ol&er sua alteridade, já que o direito essencialmente uma práticainterpretati&a, o magistrado n!o pode se posicionar psicol+gica e socialmente como numa torre demarfim, indiferente ao mundo da &ida que se encontra nos autos# A compet%ncia poltica serelaciona a garantia da independ%ncia e imparcialidade, de&e o juiz atuar de forma independenteem rela"!o aos demais poderes da rep3blica, como tambm frente F pr+pria estrutura ao qualpertence, n!o pode se subjugar ao jogo de interesses presente na corpora"!o# Atua"!o polticaindependente e imparcial aquela norteada pelo respeito F C9;66 e ao C+digo de 4tica da

    5agistratura# A compet%ncia jurdica se relaciona com o con$ecimento e capacita"!o domagistrado# >i&emos em uma sociedade da informa"!o, na qual o con$ecimento dinâmico eexige estudo e dedica"!o# ' aperfei"oamento tcnico de&e ser constante para que o juiz estejaapto a encontrar a mel$or resposta, a solu"!o mais justa para o conflito trazido ao seu exame#oda&ia, n!o s+ o aperfei"oamento tcnico-jurdico que de&e ser exigido do magistrado, mas,tambm, o desen&ol&imento de uma &is!o do direito que &á alm da dogmática, o aprofundamentono seu conte3do zetticoE#.runo Carri"o de 'li&eira, de 9lorian+polis-GC# Eo âmbito social o magistrado de&e promo&er acidadania e disseminar &alores ticos e morais por meio de uma atua"!o institucional efeti&a,en&ol&endo outras organiza"es e propiciando a conscientiza"!o da popula"!o quanto a direitos,de&eres e &alores# A compet%ncia psicol+gica do magistrado exercida na gest!o de sua equipe

    de trabal$o, como tambm nos conflitos que c$egam F sua análise, ponderando os argumentos deambas as partes e tentando formular um acordo entre elas sempre que poss&el# ' aspectopoltico se consubstancia na promo"!o, fortalecimento e $armoniza"!o das rela"es com osdemais poderes, setores e institui"es, garantindo um canal de comunica"!o aberto entre todos#Por fim, a compet%ncia jurdica se re&ela atra&s do domnio da tcnica e sua aplica"!o nos casosconcretos, propiciando uma efeti&a presta"!o jurisdicional a quem dela necessitar#E

    2 Ar&u"ents quase l)&i!s( que s 4ual seu #a#el na !nstru5 % %is!urs +ur*%i! Res#sta e" at- 10 .%e/ linas

    Comentários:Prezados colegas,' tema da l+gica formal &ersus a l+gica jurdica nunca sai de discuss!o#Deralmente a diferencia"!o posta utilizando-se a matemática como critrio: a primeira, comoramo da matemáticaH a segunda, como ramo da ret+rica# 5as preciso aprofundar um pouco maiso tema para entender a diferen"a#4 essencial compreender que a l+gica uma linguagem# 2ssa a sua natureza#

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    ?izer que a l+gica permite concluses do tipo &erdadeiro ou falso dizer pouco# 4 comentar umaconsequ%ncia da l+gica, mas, n!o, sua natureza#2 nem a pr+pria l+gica moderna trabal$a com o conceito de &erdade, como lembra C$aImPerelman, no Eratado da argumenta"!oE:Ea l+gica moderna, oriunda de uma reflex!o sobre o raciocnio matemático, os sistemas formais

     já n!o s!o correlacionados com uma e&id%ncia racional qualquer# ' l+gico li&re para elaborarcomo l$e aprou&er a linguagem artificial do sistema que constr+i, para determinar os signos e ascombina"es de signos que poder!o ser utilizados# Cabe a ele decidir quais s!o os axiomas, ouseja, as expresses sem pro&a consideradas &álidas em seu sistema,e dizer quais s!o as regrasde transforma"!o por ele introduzidas e que permitem deduzir, das expresses &álidas, outrasexpresses igualmente &álidas do sistemaE#Por isso precisamos partir do princpio de que a l+gica uma forma de falar sobre o mundo# 2ssaforma de falar utiliza um modelo formal, baseado num acordo pr&io sobre os significados# G!o osaxiomas# 2sses significados fundamentais n!o podem ser alterados# Por isso que a l+gicatrabal$a com categorias do tipo identidade (AJA), n!o contradi"!o (se AJA, A n!o pode ser .) eterceiro excludo(se AJA e .J., A n!o pode ser C)#

    ' princpio da identidade garante que uma proposi"!o igual a si mesma# Gegundo o princpio dan!o-contradi"!o, uma proposi"!o n!o pode ser &erdadeira e falsa# Pelo princpio do terceiroexcludo, uma proposi"!o ou &erdadeira ou falsa# Por isso que a linguagem l+gica n!ocomporta o alargamento dos axiomas no curso de um processo de dedu"!o#2la , portanto, uma linguagem artificial, em oposi"!o F linguagem natural, que recriada pelosfalantes no curso da $ist+ria#A linguagem computacional, por exemplo, uma linguagem l+gica, binária, que n!o considera&alores que n!o sejam 1 ou @# odos os enunciados computá&eis s!o reduz&eis Fs formas 1 ou @#2sse o critrio do sistema lingustico computacional, mas isso n!o significa que a linguagem dacomputa"!o &erdadeira e as outras s!o falsas# Apenas se escol$eu um critrio lingustico quen!o comporta alargamento de significados de suas matrizes#

    /á os argumentos quase l+gicos s!o instrumentos argumentati&os que, embora n!o estejambaseados num acordo pr&io (axiomas), pretendem operar categorias l+gicas tais comoidentidade, contradi"!o e terceiro excludo#>amos a dois argumentos quase l+gicos: EGe a 9azenda acional n!o cobra judicialmente d&idasabaixo de 7K@1#111,11, n!o caberia processar algum criminalmente por cometimento de crimecujo &alor do dano ao erário seja inferior a esse montanteE# E' consumo de bebida alco+lica geradepend%ncia superior ao consumo da macon$a# ' consumo de bebida alco+lica permitido# Logo, contradit+rio proibir o consumo da macon$aE#2m ambos os casos, os argumentos s!o postos em termos de identidade e contradi"!o, mas otipo de compara"!o baseia-se numa re&is!o do significado dos termos das premissas# 'u seja,pretende-se igualar situa"es sem um pr&io acordo quanto F sua igualdade# 8sso argumenta"!oformulada em linguagem l+gica#' discurso jurdico argumentati&o por excel%ncia, pois $á sempre em curso um processo decorre"!o do significado das expresses que compem suas premissas e concluses# 'u seja, da natureza do direito rediscutir as mesmas premissas a cada no&o caso, atra&s de compara"es&oltadas a ressaltar diferen"as ou semel$an"as, com a finalidade de obter o con&encimento# Ge nal+gica formal c$ega-se a uma conclus!o a partir de um pr&io acordo lingustico, na l+gica jurdicac$ega-se ao con&encimento a partir de uma di&erg%ncia#

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    's argumentos quase l+gicos diferem da l+gica formal justamente por que o seu ponto de partida uma di&erg%ncia lingustica, e, n!o, um acordo#.ons estudos e at a pr+ximaB5el$ores 7espostas:elena Doulart 5agal$!es da 9#, de .elo orizonte-5D# EA l+gica trabal$a com uma premissa

    maior, premissa menor e da se extrai uma conclus!o# A l+gica utiliza tambm a infer%ncia, adedu"!o e a indu"!o# Certos argumentos apesar de serem coerentes e poss&eis n!o resultamnecessariamente da conjuga"!o da premissa maior com a premissa menor, mas no caso concretomostram-se aceitá&eis e conseguem dar uma solu"!o satisfat+ria para a lide# o ?ireito, aaplica"!o dos princpios, o uso da equidade, a busca da solu"!o justa pode distanciar um poucada l+gica pura e da a importância dos argumentos quase l+gicas, pois mesmo se afastando umpouco da l+gica pura permite uma solu"!o justa e pacifica para os conflitos da sociais por meio daatua"!o judicial# ?emtrio ?emer&al rigueiro do >ale eto, de /o!o Pessoa-P.# EArgumentosquase l+gicos s!o aqueles que n!o partem da constata"!o da $ip+tese para o resultado deduti&o,limitando-se F conclus!o quanto F parte primária do raciocnio l+gico-deduti&o# Assim, n!oformulam constata"es jurdicas completas# Portanto, embora n!o formulem raciocnio jurdico

    acabado, s!o essenciais F formula"!o de $ip+teses normati&as, de modo que le&antam apossibilidade de determinados casos concretos estarem contidos na norma, ainda que mediantesubsun"!o indireta# 2ssa caracterstica os faz imprescind&eis F e&olu"!o do discurso jurdico, namedida em que, ao le&antar $ip+teses n!o pre&istas por argumentos l+gicos, promo&em apossibilidade de no&os casos se sujeitarem F incid%ncia da norma, ainda que a priori n!oesti&essem contidos em seu campo de incid%nciaE#

      In%i6*%u %"i!ilia% n 7rasil, in!n8r"a% 8rente a u" !en9ri %e reitera%a 6ila5e" es!ala !leti6a as %ireits %e #essas !" %e8i!i$n!ia, #reten%e le6ar a %ra"9ti!a situa5 i"e%iata"ente a !ne!i"ent %a Crte Intera"eri!ana %e :ireits Hu"ans, a 

    8i" %e que esse )r& %eli;ere a res#eit A6alie a a%equa5 #r!e%i"ental %a estrat-&ia a%ta%a #el interessa% e" 8r"ali/ar a %en

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      Para efeito de monitorar e implementar os direitos enunciados na con&en"!o internacional emquest!o, $á um aparato orgânico desdobrado em duas &ertentes# *ma delas ocupada pelaComiss!o 8nteramericana de ?ireitos umanos, constituda por sete membros eleitos para ummandato de Q anos, com possibilidade de 3nica reelei"!o# A fun"!o principal desse colegiado Spromo&er a obser&ância e a defesa dos direitos $umanosT, sendo recon$ecida a legitimidade de

    Squalquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade n!o go&ernamental recon$ecida em um oumais 2stados-membros da 'rganiza"!oT U entendida aqui como a '2A U para Sapresentar FComiss!o peti"es que conten$am den3ncias ou queixas de &iola"!o desta Con&en"!o por um2stado-parteT (arts# Q@ e QQ, respecti&amente)#

      A peti"!o alegando ofensa a algum preceito do Pacto de G!o /os da Costa 7ica de&e atender,em regra, a tr%s requisitos básicos para ser admitida pela Comiss!o 8nteramericana de ?ireitosumanos (art# QN)# *m de ordem negati&a, consistente em demonstrar que inexistelitispend%ncia internacional, dizer, que a matria &eiculada na peti"!o n!o esteja pendente desolu"!o perante outra instância internacional# 'utro diz respeito a aspecto de ordem temporal: oprazo para apresentar a peti"!o de N meses contados da data em que a pessoa apontada como

    &tima da &iola"!o a direito pre&isto na Con&en"!o con$ecida como Pacto de G!o /os da Costa7ica foi notificada da decis!o definiti&a tomada no plano do pas onde o epis+dio ocorreu# 'terceiro requisito refere-se F exig%ncia do pr&io esgotamento dos recursos dispon&eis nalegisla"!o interna, mas pode excepcionalmente ser dispensado ante a constata"!o, por exemplo,de injustificada demora processual ou de inexistir naquela mesma legisla"!o interna So de&idoprocesso legal para a prote"!o do direito ou direitos que se alegue ten$am sido &ioladosT (item 0do art# QN do Pacto de G!o /os da Costa 7ica)#

      A outra &ertente do aparato orgânico do sistema regional de prote"!o dos direitos $umanos emnosso continente a Corte 8nteramericana de ?ireitos umanos# 's sete juzes que a compempossuem atribui"es de natureza consulti&a, disso sendo exemplo a manifesta"!o proferida no

    ano de @M6O, em resposta a uma solicita"!o emanada da Comiss!o 8nteramericana, assinalandoque a garantia do $abeas corpus assume magnitude tal que n!o pode ser suspensa nem mesmonas situa"es de emerg%ncia referidas no art# 0O da Con&en"!o 8nteramericana de ?ireitosumanos#

      Ao lado da compet%ncia consulti&a, recon$ece-se F Corte 8nteramericana compet%ncia de ndole jurisdicional# 5as para que seus membros exer"am a incumb%ncia de resol&er contro&rsias arespeito da interpreta"!o ou aplica"!o de normas inscritas na Con&en"!o elaborada em @MNM,impe-se que cada 2stado-parte desse documento normati&o internacional assuma formalmente,por meio da c$amada cláusula facultati&a pre&ista em seu art# N0, a obriga"!o de se submeter Fcompet%ncia jurisdicional da Corte 8nteramericana# ?iga-se por oportuno que o 2stado brasileirorecon$eceu essa submiss!o no tocante a fatos ocorridos a partir de @1 de dezembro de @MM6,&alendo transcre&er dispositi&o constante do ?ecreto n# Q#QN, de 0110:

      SArt# @R# 4 recon$ecida como obrigat+ria, de pleno direito e por prazo indeterminado, acompet%ncia da Corte 8nteramericana de ?ireitos umanos em todos os casos relati&os Finterpreta"!o ou aplica"!o da Con&en"!o Americana de ?ireitos umanos (Pacto de G!o /os),de 00 de no&embro de @MNM, de acordo com o art# N0 da citada Con&en"!o, sob reser&a dereciprocidade e para fatos posteriores a @1 de dezembro de @MM6#T

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      .em de &er, contudo, que o acionamento originário da Corte 8nteramericana limitado aos2stados-partes e F Comiss!o 8nteramericana de ?ireitos umanos, como estabelece o art# N@ doPacto de G!o /os da Costa 7ica:

      SArt# N@#@# Gomente os 2stados-partes e a Comiss!o t%m direito de submeter um caso F decis!o

    da Corte#T  ?e tal sorte que n!o recon$ecida a legitima"!o direta F Corte em fa&or de indi&duos# Vuandomuito, nos termos do 7egulamento apro&ado em 011M pelo aludido +rg!o jurisdicional, o que seadmite nos processos já em curso no âmbito da Corte 8nteramericana a tomada de medidas emcaráter pro&is+rio para fazer frente a situa"es de Sextrema gra&idade e urg%nciaT, por imperati&anecessidade de Se&itar danos irrepará&eis Fs pessoasT# 5edidas essas que podem ser ordenadasde ofcio ou por iniciati&a das &timas ou de seus representantes, mas que exigem, n!o demasiado frisar, que o caso em rela"!o ao qual feita a postula"!o do pro&imento emergencial$aja pre&iamente se transformado em contencioso submetido ao con$ecimento da Corte8nteramericana (art# 0O do 7egulamento apro&ado em 011M para esse +rg!o)#5el$ores 7espostas:

      Gimone .erci, G!o Paulo;GP:  A estratgia adotada pelo indi&duo mostra-se equi&ocada# 8sso porque o art# N@ da Con&en"!o8nteramericana de ?ireitos umanos (C8?) estabelece que somente os 2stados partes e aComiss!o t%m direito de submeter um caso F decis!o da Corte, n!o se conferindo legitimidade apessoas, grupo de pessoas e entidades n!o go&ernamentais para acionar o ribunal# Acapacidade internacional do indi&duo no Gistema 8nteramericano recon$ecida para oferecerpeti"es e comunica"es perante a Comiss!o, mediante o preenc$imento dos requisitosconstantes nos art# QQ a QN, da C8?# 2, excepcionalmente, para peticionar na Corte, nos casosque já forem de seu con$ecimento, requerendo medida incidental proteti&a, art# N#0, da C8?# ocaso descrito, contudo, o sujeito n!o preenc$e os requisitos necessários para ambas asmodalidades# 8sso porque, no primeiro caso, pelos elementos descritos no enunciado, o sujeito

    n!o conseguiria demonstrar o esgotamento da jurisdi"!o interna ou qualquer obstáculo ao seuacesso# 2, no que tange F segunda $ip+tese, certo que n!o $á procedimento em curso, bemcomo imposs&el afirmar que o indi&duo interessado direto no pedido de uma medida proteti&a#

      Cláudio Donzaga, 7ibeir!o Preto;GP:  A &ia eleita descrita no enunciado da quest!o procedimentalmente equi&ocada# os termos dosartigos QQ Con&en"!o Americana de ?ireitos umanos, a peti"!o indi&idual de&e ser dirigida FComiss!o 8nteramericana de ?ireitos umanos e n!o F Corte 8nteramericana de ?ireitosumanos, já que a legitimidade para submiss!o de um caso F Corte restrita F Comiss!o e aos2stados-partes (art# N@)# ?e fato, uma &ez preenc$idos os requisitos constantes do art# QN, n# @, daCon&en"!o poss&el, no âmbito do sistema americano de prote"!o aos direitos $umanos, queuma pessoa natural, diante de um quadro de reiterada &iola"!o a direitos $umanos, peticionepro&id%ncias F Comiss!o 8nteramericana de ?ireitos umanos# 7essal&ada a $ip+tese derequisi"!o de Emedidas pro&is+riasE (cautelares) em processo já em curso naquele +rg!o, aspessoas naturais ou jurdicas n!o possuem legitimidade para peticionar diretamente F Corte8nteramericana#

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    A neur!i$n!ia 6ista %a #ers#e!ti6a % +ul&a%r( at- que #nt +ui/ t"a %e!is>es8un%a%as na ra/ Res#sta e" at- 10 .%e/ linas

    Comentários:Prezados (as) colegas, A rodada desta semana tratou de um tema ainda pouco discutido no

    âmbito do direito brasileiro# a &erdade, o pensamento jurdico nacional sempre foi refratário apensar o comportamento do julgador como um dos elementos da teoria do direito# 2ssa tarefasempre este&e a cargo da sociologia, sendo raros os trabal$os sobre o tema, no .rasil# os2stados *nidos da Amrica, muito em raz!o das influ%ncias do pragmatismo filos+fico lá surgido edo sistema de direito jurisprudencial, desde muito cedo se iniciaram estudos &oltados F análisecomportamental do julgador como determinantes da constru"!o do direito efeti&amente praticado#Ainda no sculo W8W, 7oscoe Pound cun$ou a clebre di&is!o entre la< in booXs e la< in action,muito bem exemplificada no seguinte trec$o de sua obra 5Y p$ilosop$Y: ZGe n!o podemos daruma resposta que seja absolutamente demonstrá&el para todo mundo e totalmente con&incentepara o fil+sofo, n!o se conclui que n!o podemos ter um bom esquema &iá&el daquilo que estamostentando fazer, e sermos capazes de fazer uma boa aproxima"!o prática daquilo que procuramos

    alcan"ar# á muitas ati&idades práticas cujos postulados n!o resistir!o a um exame l+gico crticose exigirmos deles uma correspond%ncia absoluta dos fen[menos com a teoria, mas que, n!oobstante, ser&em muito bem a seus prop+sitos práticos (###)# Ge n!o podemos fazer umademonstra"!o inequ&oca do fim para o qual a ordem legal está dirigida na prática, se n!opodemos alcan"ar esse fim por completo, a $ist+ria da ci&iliza"!o mostra que podemos conseguiruma aproxima"!o prática cada &ez maior, e que por causa dessa aproxima"!o prática que aordem legal e o conjunto de elementos autorizados ou guias para a decis!o judicial t%m sidocapazes de se desen&ol&er e de se manterZ (P'*?, 0110, p# Q)E# 2sses guias a que se referiuPound n!o est!o propriamente em mtodos $ermen%uticos de textos jurdicos, mas em aspectospolticos, sociol+gicos, econ[micos e mesmo psicol+gicos que guia&am a prática do direito# Gurgia,ent!o, o gene do realismo jurdico, do qual deri&ariam &árias tend%ncias# o come"o do sculo

    WW, 'li&er olmes /r# e .enjamin Cardozo construram uma doutrina centrada na pessoa do julgador, suas prefer%ncias morais, polticas, filos+ficas, econ[micas, que tambm ficou con$ecidacomo .e$a&iorismo /urdico# ?essa matriz se desen&ol&eram di&ersas formas de estudo docomportamento do julgador# 7ic$ard Posner, um dos maiores nomes da La< and 2conomics, iniciao seu li&ro Eo< judges t$inXE estabelecendo no&e elementos determinantes do comportamento do julgador, que &!o desde suas prefer%ncias polticas, at as &aria"es psicol+gicas da sua escol$a,a depender da sua composi"!o de um +rg!o colegiago# 2 mais recentemente, essa tradi"!o norte-americana, atrelada aos ac$ados da neuroci%ncia, tem desen&ol&ido o que se poderia denominarde eoria da ?ecis!o# em neuroci%ncia, a Frea denominada ?ecision 5aXing# 2sse ramo daneuroci%ncia estuda os fen[menos neurol+gicos relacionados aos processos de julgamento,escol$a e decis!o# 2studa-se desde a interfer%ncia gentica de aspectos neurol+gicos sobre ocomportamento moral, at as influ%ncias da &aria"!o $ormonal, de taxas como glicose, press!oarterial, temperatura, resultantes do funcionamento fisiol+gico normal do indi&duo, sobre osmecanismos neurol+gicos de escol$a e decis!o# 4 importante ter em conta a exist%ncia e odesen&ol&imento desses estudos# 2m sua disserta"!o de mestrado em ?ireito, pela *ni&ersidadede .raslia (EA e&olu"!o da mente normati&a: origens da coopera"!o $umana), 9ábio Portela, noentanto, ressal&a: E8sso n!o significa, ob&iamente, o fracasso de qualquer tentati&a de neutralizarnossos &ises na &alida"!o de uma teoria tica# 5esmo que nossa mente seja utilitarista, perfeitamente poss&el julgar com razoá&el imparcialidade que o utilitarismo seja uma teoria moral

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    inferior F tica das &irtudes ou F tica deontol+gica, por exemplo# 's fil+sofos morais teriam queenfrentar um desafio pr+ximo ao enfrentado pelos fsicos, que desafiam a todo instante a maneirapela qual nossa mente compreende o mundo fsico - a c$amada fsica de senso comum, ou folXp$Ysics# Gegundo Gtep$en Gtic$, nossa mente formula pre&ises sobre o mundo fsico, tais comoa trajet+ria de um objeto, le&ando em considera"!o seu peso e sua forma# 2ssa capacidade

    fundamentada em uma certa teoria fsica que, contudo, incorreta (G8C: @MM6, @@)# Porexemplo, a ideia de que dois objetos com massas distintas soltos de uma torre c$eguem ao c$!oao mesmo tempo contraintuiti&a, uma &ez que nossa fsica de senso comum pre&% que o objetomais pesado de&e cair mais rápido, pois parte da premissa de que a &elocidade da queda proporcional F massa# 5as, como Dalileu Dalilei demonstrou no sculo W>8, ambos os objetoscaem com a mesma &elocidade# 'u seja, apesar de nossa psicologia partir de uma teoria fsicaequi&ocada, nada impede que os cientistas formulem teorias a partir das quais possamoscompreender mel$or o mundo fsico# ?a mesma maneira, mesmo que a psicologia $umanafa&ore"a uma teoria moral particular, nada impede que os fil+sofos a&aliem diferentes teoriasmorais, incluindo uma poss&el teoria moral implcita no senso comum (uma folX moralitY) e comum caráter inato# 2stabelecidas essas premissas, torna-se poss&el discutir o objeto da presente

    se"!o# Vual teoria moral descre&e mel$or o modo pelo qual a mente $umana formula juzosmoraisZ a&eria uma teoria inata subjacente aos juzos morais de senso comumZ Para discutiressa quest!o, ser!o apresentadas as posi"es de 5arc auser e Paul 7ubin, que propem,respecti&amente, que a mente $umana deontol+gica e utilitaristaE Ainda que a neuroci%ncia n!opon$a por terra a racionalidade jurdica, lan"a importantes luzes sobre o sujeito de quem se exigeracionalidade nos fundamentos decis+rias# .ons estudos, e at a pr+ximaB5el$ores 7espostas:2ngracia Duiomar 7%go .ezerra 5onteiro, de atal-7# E?e fato, nos 3ltimos anos a doutrina &emse ocupando das implica"es e rela"es entre neuroci%ncia e a Ci%ncia do ?ireito, sobretudo noque se refere F &oluntariedade e controlabilidade de nossas a"es# *ma parte importante deneurocientistas c$ega a afirmar, inclusi&e, que a ideia de liberdade $umana (ou li&re arbtrio) um

    artifcio de todo inexistente, n!o porque n!o se possa pro&ar, mas porque se pode pro&ar que n!oexiste# Com efeito, boa parte de nossas decises conscientes est!o pre&iamente determinadasnas partes subcorticais do sistema neuronal, cuja ati&idade n!o está acompan$adasubstancialmente da consci%ncia# 8sso n!o significa, porm, que o desen&ol&imento dos atosconscientes est!o completamente predeterminados por processos inconscientes, o quecon&erteria aqueles em meros epifen[menos, sen!o que os processos de elabora"!o conscienteda informa"!o no crebro representam acontecimentos neuronais totalmente diferentes dosinconscientes# 2nfim, o conceito de decis!o de &ontade reflexi&a e li&re de moti&os insustentá&eldesde um ponto de &ista da psicologia do comportamento e da in&estiga"!o sobre o crebro,raz!o pela qual que s+ existem condutas determinadas por moti&os ou causais, mas de modoalgum a"es produzidas de um modo puramente mental# Poderá mudar esse fato, mas mudará aimagem que nos formamos do criminoso ou transgressor das leis, pois n!o será culpá&el, emborade&a ser isolado em benefcio da sociedadeE# \atiane 'li&eira, de .raslia-?9# E' modeloneurocientfico do juzo normati&o no direito e na justi"a parece sugerir que o raciocnio jurdicoimplica um amplo recrutamento e emprego de diferentes sistemas de $abilidades mentais(relacionados tanto com o pensamento racional como emocional)e fontes de informa"!o di&ersas#?e que a ati&idade coordenada e integrada das redes neurais a que torna poss&el a condutamoral $umana, isto , de que o juzo moral integra as regioes frontais do crebro com outroscentros, em um processo que implica a emo"!o e a intui"!o como componentes fundamentais# 4

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    mais, que cada uma destas fun"es cerebrais inter&%m em uma grande di&ersidade de opera"escogniti&as, umas relacionadas com a intelig%ncia social e outras n!o# A neuroci%ncia podesubministrar as e&id%ncias necessárias sobre a natureza das zonas cerebrais ati&adas e dosestmulos cerebrais implicados no processo de decidir , sobre o grau de en&ol&imento pessoal dos julgadores e os condicionantes culturais em cada caso concreto, assim como sobre os limites da

    racionalidade e o grau de influ%ncia das emo"es e dos sentimentos $umanos na formula"!o econcep"!o acerca da ]mel$or decis!o]E#

    N '";it +uris%i!inal, 9 %i8eren5as entre quest %e 8at e quest %e %ireit Res#sta e" at- 10 .%e/ linas

    Comentários:Prezadas (os) colegas, ' problema Equest!o de fato x quest!o de direitoE um tema que n!o seresume ao direito processual# a &erdade, o centro do ridimensionalismo /urdico do Prof#5iguel 7eale, da ^ettica de rcio Gampaio 9erraz /r#, e do /urisprudencialismo de 7onald

    ?

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    $omem real (n!o do ]sujeito em geral] ou gnoseol+gico) a ]puro facto] ou &%-lo apenas como amatria de puros juzos-de-facto# ' que nela &erdadeiramente dado n!o s!o os átomospercepti&os e independentes da determina"!o abstracta, mas situa"es, acontecimentos, unitáriasrealidades de sentidoE (in EVuest!o de 9acto-Vuest!o de ?ireito ou o Problema 5etodol+gico da/uridicidadeE, Coimbra: Li&raria Almedina, @MNO, p#11)# (72sp Q1#1O;P7, 7el# 5inistro

    *5.27' 5A78G, G2D*?A *75A, julgado em @;16;011N, ?/ 06;16;011N, p# 0M)E Paramaiores aprofundamentos sobre o tema, sugerimos: 9ilosofia do ?ireito (5iguel 7eale), 8ntrodu"!oao 2studo do ?ireito (rcio Gampaio 9erraz /r#), e 5etodologia /urdica (Ant+nio Castan$eirae&es)# .ons estudos, e at a pr+ximaB5el$ores 7espostas:9lá&ia >ilas .oas Campos, de .elo orizonte-5D# EA dicotomia estabelecida tradicionalmenteentre quest!o de fato e quest!o de direito &em sendo mitigada no âmbito jurdico, principalmente,como bem ponderado em recente decis!o do G/ -, em &irtude da sistematiza"!o que se pretendeimprimir Fs ci%ncias sociais e, sobretudo, ao ?ireito# Gegundo Ant[nio Castan$eira e&es, n!o $ácomo se pretender reduzir a realidade a puro juzos de fato# á, pois, uma realidade de sentidosubjacente aos acontecimento fáticos que precisam ser descortinadas juridicamente no momento

    da aplica"!o do direito# 2xiste, portanto, uma imbrica"!o necessária entre fato, norma e o &alortutelado juridicamente, para a compreens!o do fen[meno jurdico# Assim, conforme propugnadopor .arbosa 5oreira, E$á $ip+teses, portanto, em que a sele"!o da situa"!o de fato atinge uma talprofundidade que, ao final de sua análise, tambm já se realizou a aprecia"!o jurdicaE# Alexandre7ezende de 'li&eira, do 7io de /aneiro-7/# Eá distin"!o entre ambos os institutos, toda&ia esta bem sutil# A quest!o de fato consiste na $ip+tese de o juiz considerar existentes determinadosfatos concretos com base nas circunstâncias pre&istas na lei# /á a quest!o de direito se refereinicialmente a &erificar se a norma a que o autor se refere existe como norma abstrata# A quest!ode fato n!o s+ pro&a do fato, porque existem as regras gerais ou máximas da experi%ncia queser&em ao juiz# A questao de direito n!o s+ interpreta"!o isolada do texto legal, com abrastra"!odo caso concreto, mas tambm aplica"!o da norma ao fato# A classifica"!o de fato insepará&el

    da norma legal# !o se admite a separa"!o entre fato e direito, porque ambos est!o interligados,uma &ez que do fato se origina o direito e do direito os fatos recebem o caráter de jurdicos# Para ateoria tridimensional do direito n!o se admite tal separa"!o, porque fato, &alor e norma est!ointimamente ligados dentro de um mesmo processoE#

    ? #ss*6el a8ir"ar que as institui5>es ;rasileiras a%ta" a i%el&ia % esta% %e ;e"estar s!ial, in!lusi6e +u%i!i9ri H9 !rises nesse "%el Res#sta e" at- 1@ .quin/elinas

    Comentários:

    Prezadas e prezados colegas, A resposta pensada para a quest!o passa por identificar o problema, e demonstrar capacidadereflexi&a sobre os aspectos da situa"!o posta no enunciado# 7ecomenda-se que se enfatizemmais as solu"es poss&eis, do que uma defesa apaixonada de uma &is!o exclusi&a# Geguem comentários que podem ser 3teis para uma análise do tema em resposta a uma quest!odiscursi&a#

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     A crise do 2stado de .em 2star Gocial, ou 2stado Pro&id%ncia um tema que se traduz, nodireito, na crise da Constitui"!o ?irigente# ' 2stado de .em 2star Gocial um mo&imento poltico centrado na constru"!o de um desen$o

    institucional cuja proposta era permitir um equilbrio solidário entre capital e trabal$o, estado esociedade# Para tanto, assumiu-se que a poltica e o 2stado poderiam exercer um papel dirigente, abrindo aspossibilidades desse equilbrio# 2 o instrumento jurdico foi a constitui"!o dirigente, assentada basicamente nos seguintesprincpios: &alores sociais do trabal$o, fun"!o social da propriedade, garantias sociais uni&ersais,fun"!o reguladora do 2stado nas rela"es sociais# Para concretizar esses princpios, a constitui"!o dirigente permitiu: maior inter&en"!o do 2stado

    da economia e amplifica"!o do leque de atribui"es designadas como ser&i"o p3blico# ambmacresceu o âmbito normati&o, da comunica"!o F educa"!oH das questes de g%nero F cultura# ?isso resultaram como principais consequ%ncias: crescimento da estrutura administrati&a do2stado e das obriga"es positi&as em fa&or de uma coleti&idade crescenteH politiciza"!o(transforma"!o em quest!o poltica) do debate de questes morais e culturais# Ao abra"ar essa fun"!o de dire"!o, inter&indo em di&ersos outros âmbitos que ordinariamente n!oesta&am afetos Fs decises do 2stado, intensificou a submiss!o desses outros âmbitos F poltica# 2nt!o as questes relacionadas F economia, F comunica"!o, F educa"!o, F sa3de, F moral, F

    religi!o, ao comportamento, passam a ser, tambm, questes polticas do 2stado# Particularmente no âmbito do Poder /udiciário .rasileiro, esses desafios tem se traduzido emdemandas que tratam: a) da judicializa"!o crescente baseada no extenso rol normati&o daConstitui"!o ?irigenteH b) impasses institucionais acerca das presta"es positi&as (restri"esor"amentárias, Sreser&a do poss&elT, crise entre poderes)H c) crescentes impasses polticos acercada di&is!o dos poderes do 2stado# ais consequ%ncias, por sua &ez, geraram as constantes e crescentes crises no funcionamentodessa máquina administrati&a: crises de efici%ncia tcnica, financeira (defeitos de funcionamento eescassez de atendimento F demanda), alm de crises polticas en&ol&endo 2stado e sociedade,2stado e +rg!os do pr+prio 2stado# 2 onde estaria a crise do 2stado de .em 2star Gocial como um todoZ a dificuldade de identificar quais os frutos desse papel ordenador assumido pelo 2stado, e se aautonomia dos cidad!os (objeti&o identificado na maioria das Constitui"es ?irigentes) dependesempre desse 2stado de .em 2star, ou tem nele um ad&ersário# 

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    2staria tambm no estabelecimento de rela"es dentro e fora do 2stado que, ao in&s de reduzir,aumentam a complexidade de problemas para os quais outras ordens apresentam solu"es&iá&eis, mais eficientes e legtimas# Pensar a crise do 2stado de .em 2star Gocial, na perspecti&a do ?ireito, portanto, a&aliar em

    que medida as institui"es e rela"es jurdicas efeti&amente gan$aram com a concentra"!o dasdecises sociais nos +rg!os polticos de 2stado# A constitui"!o entendida como suprema dirigente da sociedade sempre pode responder Fsdemandas atuais e imaginar todas as possibilidades futurasZ ' diálogo entre 2stado e sociedade, na perspecti&a de uma autonomia desejada pela sociedade epelos cidad!os, gan$a com a normatiza"!o de cun$o dirigenteZ á camin$os poss&eisZ al&ez seja 3til imaginar e criar outros espa"os de diálogo e decis!o em torno do sentido daconstitui"!o, que superem o bin[mio (normas programáticas sem eficácia normati&a x máxima

    eficácia das normas constitucionais)# Ge a constitui"!o dirigente &isa a autonomizar a sociedade e os indi&duos, n!o seria c$egada a$ora de pensar em bases no&as camin$os alternati&os para construir essa autonomiaZ á posi"!o contrárias a esse diagn+stico de crise# ?entre autores que se dedicaram maisespecificamente sobre o tema, podemos citar L%nio GtrecX (/urisdi"!o Constitucional eermen%utica) e Paulo .ona&ides ('s Poderes ?esarmados e Constitui"!o e normati&idade dosprincpios)# 7atificando o que ora foi dito, sugerimos o seguinte artigo do Professor /#/# Domes Canotil$o, em

    que trata justamente na crise da Constitui"!o ?irigente no .rasil:$ttp:;;

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    2mendas Constitucionais n# , N, O, 6 e M, bem como a edi"!o da Lei de Concesses ePermisses (Lei n# 6#M6O;M)# >iu-se, assim, a entrada de um 2stado-regulador# oda&ia, acoexist%ncia dos &alores liberais e sociais-democratas ainda persiste nas institui"es brasileiras#Cite-se, como exemplo o assistencialismo expandido do 2stado .rasileiro, presente nooferecimento de benefcios Fs popula"es de baixa renda, como o bolsa-famlia, as lin$as de

    crdito facilitadas, etc# ' /udiciário, em certo grau, sem se ol&idar da con&i&%ncia $arm[nica entreos Poderes, tambm prestigia esse modelo, que, nada mais , a bem dizer, do que a efeti&a"!o deuma Constitui"!o ?irigente (concretiza"!o das normas programáticas presentes na C9;66)# 'ati&ismo judicial no /udiciário brasileiro re&elador deste tra"o# 4 poss&el, contudo, lembrar daocorr%ncia de crise nesse modelo, o que se tem &isto nos 3ltimos anos em alguns pases da2uropa, como a Drcia, com grande dfict p3blico em &irtude dos ele&ados gastos sociaisE# Andra Aparecida de Almeida Lopes, de /uiz de 9ora - 5D# EPelas caractersticas desse modelo de 2stado, indo alm da defesa da liberdade e dapropriedade dos indi&duos, em que a atua"!o do Poder P3blico por &ezes imperati&o para a

    consecu"!o dos objeti&os sociais, todas as institui"es correlatadas as esferas de Poder, e dentreesses, o Poder /udiciário, s!o c$amadas a inter&ir, &isando justamente o sentido promocional,positi&o, daqueles que s!o os objeti&os do bem estar social# essa perspecti&a, percebe-se umacerta delega"!o poltica ao /udiciário impelindo-o a, dentro das premissas normati&as &igentes,encontrar a solu"!o mais plaus&el para a realiza"!o dos escopos sociais# 9ora do positi&ismo&igoroso, perde-se em seguran"a e certeza, mas gan$a-se em n&el macro ao se analisar assitua"es especficas e decididas segundo conceitos principiol+gicos, como pr+prio das rela"essociais cada &ez mais complexas e crescentes, sempre na &elocidade maior que a legisla"!ocorrelata e a atua"!o do Poder 2xecuti&o# 2m &erdade, o /udiciário $oje n!o lida mais com umsistema jurdico linear, ao contrário, trabal$a com o Gistema que circular e dotado deinterdiciplinariedade, tambm em fun"!o do non liquet# Assim, inegá&el que o 2stado de bem

    estar social trouxe implementa"!o para a ati&idade do /udiciário que, dada F fun"!o de fazercumprir a Carta 5agna, gan$ou indesejá&el politiza"!o na medida que persegue os objeti&osconstitucionais e tende a realizar direitos sociais e econ[micos nela contidos, indo bem alm doque antes se ocupa&a de fazer# ' qu% n!o raro causa o c$oque entre os Poderes e enseja asdisputas e os controles respecti&os a fim de e&itar o a&iltamento das fun"es constitucionaistpicas de cada um# 2 o /udiciário se &% nesse embate, de um lado, a norma jurdica abstrata e deoutro os anseios de eficácia de direitos p3blicos subjeti&os por uma infinidade de pessoas como caracterstico do 2stado-pro&id%nciaE#udiciário impelindo-o a, dentro das premissas normati&as&igentes, encontrar a solu"!o mais plaus&el para a realiza"!o dos escopos sociais# 9ora dopositi&ismo &igoroso, perde-se em seguran"a e certeza, mas gan$a-se em n&el macro ao seanalisar as situa"es especficas e decididas segundo conceitos principiol+gicos, como pr+priodas rela"es sociais cada &ez mais complexas e crescentes, sempre na &elocidade maior que alegisla"!o correlata e a atua"!o do Poder 2xecuti&o# 2m &erdade, o /udiciário $oje n!o lida maiscom um sistema jurdico linear, ao contrário, trabal$a com o Gistema que circular e dotado deinterdiciplinariedade, tambm em fun"!o do non liquet# Assim, inegá&el que o 2stado de bemestar social trouxe implementa"!o para a ati&idade do /udiciário que, dada F fun"!o de fazercumprir a Carta 5agna, gan$ou indesejá&el politiza"!o na medida que persegue os objeti&osconstitucionais e tende a realizar direitos sociais e econ[micos nela contidos, indo bem alm doque antes se ocupa&a de fazer# ' qu% n!o raro causa o c$oque entre os Poderes e enseja as

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    disputas e os controles respecti&os a fim de e&itar o a&iltamento das fun"es constitucionaistpicas de cada um# 2 o /udiciário se &% nesse embate, de um lado, a norma jurdica abstrata e deoutro os anseios de eficácia de direitos p3blicos subjeti&os por uma infinidade de pessoas como caracterstico do 2stado-pro&id%nciaE#

    Ar;itra&e"( +uris%i5 u equi6alente +uris%i!inal M9i" %e 1@ linas

    Comentários:Como colocado na pr+pria pergunta, busca&a-se que o aluno soubesse da contro&rsia que rondaacerca do tema, expondo-a na resposta e tecendo os principais argumentos a fa&or e contra cadaposi"!o# Ao final, poderia o aluno indicar sua posi"!o pessoal#

    Classicamente, segundo manuais de processo ci&il, as formas de solu"!o de conflitos se di&idemem autotutela, autocomposi"!o e $eterocomposi"!o# Para fins do enunciado da presente quest!o,interessa conceituar a $eterocomposi"!o, que ocorre quando as partes em conflito aceitam

    delegar para um terceiro a resolu"!o do conflito# !o $á d3&ida que tanto a arbitragem como a jurisdi"!o s!o espcies do g%nero $eterocomposi"!o#

    /á equi&alente jurisdicional tudo aquilo que n!o sendo jurisdi"!o, funciona como tcnica desolu"!o de litgios ou certifica"!o de situa"es jurdicas, independentemente de se estar diante daautotutela, autocomposi"!o ou $eterocomposi"!o# .asta que n!o seja jurisdi"!o#

    A nosso &er, a principal caracterstica que separa a jurisdi"!o dos equi&alentes jurisdicionais otra"o de definiti&idade, pois com a forma"!o da coisa julgada (que ocorre apenas na jurisdi"!o) aresolu"!o da lide n!o mais pass&el de re&is!o ou rediscuss!o em outro Poder ou instância#

    Assim, o principal argumento da resposta depende exatamente de como se interpreta o controle judicial da senten"a arbitral, &azado nos arts# 0 e da Lei M#1O;MN (Lei da Arbitragem), e se oprazo decadencial de M1 dias pre&isto no ` @R do art# equi&aleria (ou n!o) F forma"!o de coisa julgada estabilizada ou soberana, tal qual as $ip+teses de cabimento da a"!o rescis+ria elencadosno art# Q6 do CPC e o decurso do prazo decadencial de 0 anos no art# QM# Citem-se dispositi&os:

    Lei M#1O;MN:SArt# 0# 4 nula a senten"a arbitral se:8 - for nulo o compromissoH88 - emanou de quem n!o podia ser árbitroH888 - n!o conti&er os requisitos do art# 0N desta LeiH

    8> - for proferida fora dos limites da con&en"!o de arbitragemH> - n!o decidir todo o litgio submetido F arbitragemH>8 - compro&ado que foi proferida por pre&arica"!o, concuss!o ou corrup"!o passi&aH>88 - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art# @0, inciso 888, desta LeiH e>888 - forem desrespeitados os princpios de que trata o art# 0@, ` 0R, desta Lei#Art# # A parte interessada poderá pleitear ao +rg!o do Poder /udiciário competente a decreta"!oda nulidade da senten"a arbitral, nos casos pre&istos nesta Lei#

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    ` @R A demanda para a decreta"!o de nulidade da senten"a arbitral seguirá o procedimentocomum, pre&isto no C+digo de Processo Ci&il, e de&erá ser proposta no prazo de at no&enta diasap+s o recebimento da notifica"!o da senten"a arbitral ou de seu aditamento#` 0R A senten"a que julgar procedente o pedido:8 - decretará a nulidade da senten"a arbitral, nos casos do art# 0, incisos 8, 88, >8, >88 e >888H

    88 - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira no&o laudo, nas demais $ip+teses#` R A decreta"!o da nulidade da senten"a arbitral tambm poderá ser argida mediante a"!o deembargos do de&edor, conforme o art# OQ@ e seguintes do C+digo de Processo Ci&il, se $ou&erexecu"!o judicial#T

    CPC:SArt# Q6# A senten"a de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:8 - se &erificar que foi dada por pre&arica"!o, concuss!o ou corrup"!o do juizH88 - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetenteH888 - resultar de dolo da parte &encedora em detrimento da parte &encida, ou de colus!o entre aspartes, a fim de fraudar a leiH

    8> - ofender a coisa julgadaH> - &iolar literal disposi"!o de leiH>8 - se fundar em pro&a, cuja falsidade ten$a sido apurada em processo criminal ou seja pro&adana pr+pria a"!o rescis+riaH>88 - depois da senten"a, o autor obti&er documento no&o, cuja exist%ncia ignora&a, ou de que n!op[de fazer uso, capaz, por si s+, de l$e assegurar pronunciamento fa&orá&elH>888 - $ou&er fundamento para in&alidar confiss!o, desist%ncia ou transa"!o, em que se baseou asenten"aH8W - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causaHArt# QM# ' direito de propor a"!o rescis+ria se extingue em 0 (dois) anos, contados do trânsitoem julgado da decis!o#T

    Assim, os que defendem que a arbitragem equi&alente jurisdicional, indicam no ponto que n!o$á coisa julgada, pois os artigos da Lei de Arbitragem autorizam a re&is!o da senten"a arbitralpelo Poder /udiciário, o que descaracterizaria sua natureza de definiti&idade# /á aqueles quedefendem a natureza jurisdicional da arbitragem indicam que o controle pelo Poder /udiciário apenas quanto F &alidade da senten"a arbitral no que tange F forma (error in procedendo), jamaisquanto ao mrito (error in judicando)# Assim, a a"!o anulat+ria pre&ista nos `` @R e R do art# nada mais seria que um tipo de a"!o rescis+ria, meio de impugna"!o comum contra senten"as eac+rd!os de um processo judicial, que nem por isso l$es excluiu a eficácia de coisa julgada ouretira o caráter de jurisdi"!o#

    *m argumento colocado para considerar a arbitragem como equi&alente jurisdicional o de que oprincpio da inafastabilidade (art# R, WWW>, da C9) da jurisdi"!o subsistiria mesmo na $ip+tese decláusula compromiss+ria e compromisso arbitral# Contudo, &ersando a arbitragem sobre direitospatrimoniais dispon&eis (art# @R da Lei M#O1;MN), amplamente legtimo, que atra&s daautonomia da &ontade, as parte renunciem ao juiz estatal em detrimento do árbitro, fato que confirmado tambm pelo art# 0NO, >88, do CPC ao impor que a con&en"!o de arbitragem sejaexce"!o preliminar que extinga o processo judicial sem resolu"!o de mrito# ' Gupremo ribunal9ederal já se manifestou em sede de controle difuso acerca da constitucionalidade da arbitragem

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    (G2 01N Ag7, 7elator(a): 5in# G2PL>2?A P272C2, ribunal Pleno, julgado em @0;@0;011@,?/ 1-1Q-011Q PP-1110M 252 >'L-10@QM-1N PP-11M6)#

    Ainda no ponto, ressaltamos que surgindo contro&rsia sobre a disponibilidade ouindisponibilidade dos direitos, pressuposto para a &alidade da arbitragem, o arbitro submeterá a

    quest!o ao judiciário para decidir o ponto como quest!o pr&ia ou prejudicial e, decidindo o juizpela disponibilidade, os autos retornam para o juzo arbitral para decis!o merit+ria, consoante art#0 e parágrafo 3nico da Lei de Arbitragem:

    SArt# 0# Gobre&indo no curso da arbitragem contro&rsia acerca de direitos indispon&eis e&erificando-se que de sua exist%ncia, ou n!o, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunalarbitral remeterá as partes F autoridade competente do Poder /udiciário, suspendendo oprocedimento arbitral#Parágrafo 3nico# 7esol&ida a quest!o prejudicial e juntada aos autos a senten"a ou ac+rd!otransitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem#T

    'utro argumento colocado com paix!o pela doutrina que considera arbitragem como meroequi&alente que a jurisdi"!o apenas poderia ser ofertada por agentes estatais, dizer juzes, talcomo consta da literalidade do art# @R do CPC (SA jurisdi"!o ci&il, contenciosa e &oluntária, exercida pelos juzes, em todo o territ+rio nacional, conforme as disposi"es que este C+digoestabelece#T)# Contudo, a corrente que defende arbitragem como jurisdi"!o lembra que a pr+priaLei de Arbitragem no art# @6 coloca que o árbitro juiz de fato e de direito (S' árbitro juiz de fatoe de direito, e a senten"a que proferir n!o fica sujeita a recurso ou a $omologa"!o pelo Poder/udiciário#T)# Ademais, o fato do árbitro n!o prestar concurso p3blico, n!o de todo estran$o F jurisdi"!o, &isto que os pr+prios 5inistros do G9, de tribunais superiores oriundos da ad&ocacia,ministrio p3blico e carreira militar, e dos tribunais de 0R grau oriundos do quinto constitucional s!oempossados no cargo de magistrado e, consequentemente, in&estidos de jurisdi"!o sem concurso

    p3blico#Ademais, indo alm, poss&el que a jurisdi"!o seja prestada por outro +rg!o que n!o o Poder/udiciário# A C9, art# 0, incisos 8 e 88, expressa ao indicar que o Genado 9ederal julgará algumasautoridades por crime de responsabilidade, $ip+tese em que n!o será poss&el qualquerimpugna"!o do mrito perante o Poder /udiciário, pois a decis!o da Casa Legislati&a seráre&estida pelo manto da coisa julgada# 2is dispositi&os:

    SArt# 0# Compete pri&ati&amente ao Genado 9ederal:8 - processar e julgar o Presidente e o >ice-Presidente da 7ep3blica nos crimes deresponsabilidade, bem como os 5inistros de 2stado e os Comandantes da 5arin$a, do 2xrcito eda Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aquelesH (7eda"!o dada pela2menda Constitucional nR 0, de 10;1M;MM)88 - processar e julgar os 5inistros do Gupremo ribunal 9ederal, os membros do Consel$oacional de /usti"a e do Consel$o acional do 5inistrio P3blico, o Procurador-Deral da7ep3blica e o Ad&ogado-Deral da *ni!o nos crimes de responsabilidadeH (7eda"!o dada pela2menda Constitucional nR Q, de 011Q)Parágrafo 3nico# os casos pre&istos nos incisos 8 e 88, funcionará como Presidente o do Gupremoribunal 9ederal, limitando-se a condena"!o, que somente será proferida por dois ter"os dos

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    &otos do Genado 9ederal, F perda do cargo, com inabilita"!o, por oito anos, para o exerccio defun"!o p3blica, sem prejuzo das demais san"es judiciais cab&eis#T

    'utro argumento pol%mico e defendido pelos que consideram a arbitragem como equi&alente jurisdicional o de que faltaria aos árbitros a for"a executi&a para executar seus julgados ou

    cumprir medidas cautelares, pois a ati&idade arbitral fica restrita ao processo de con$ecimento,apenas dizendo o direito, jamais executando ou acautelando-o, como se depreende dos arts# 00,`` 0R e QR, 0M da Lei M#O1;MN:

    SArt# 00# Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ou&ir testemun$as edeterminar a realiza"!o de percias ou outras pro&as que julgar necessárias, medianterequerimento das partes ou de ofcio#` 0R 2m caso de desatendimento, sem justa causa, da con&oca"!o para prestar depoimentopessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral le&ará em considera"!o o comportamento da parte faltosa,ao proferir sua senten"aH se a aus%ncia for de testemun$a, nas mesmas circunstâncias, poderá oárbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer F autoridade judiciária que conduza a

    testemun$a renitente, compro&ando a exist%ncia da con&en"!o de arbitragem#` QR 7essal&ado o disposto no ` 0R, $a&endo necessidade de medidas coerciti&as ou cautelares,os árbitros poder!o solicitá-las ao +rg!o do Poder /udiciário que seria, originariamente,competente para julgar a causa#Art# 0M# Proferida a senten"a arbitral, dá-se por finda a arbitragem, de&endo o árbitro, ou opresidente do tribunal arbitral, en&iar c+pia da decis!o Fs partes, por &ia postal ou por outro meioqualquer de comunica"!o, mediante compro&a"!o de recebimento, ou, ainda, entregando-adiretamente Fs partes, mediante recibo#T

    Por outro lado, os defensores da natureza jurisdicional indicam que o problema exposto n!o seriade falta de jurisdi"!o, mas de compet%ncia# >ide o art# N da L2P, que indica que em regra o juiz

    da execu"!o penal n!o será o mesmo da fase de con$ecimento que proferiu o decretocondenat+rio (SA execu"!o penal competirá ao /uiz indicado na lei local de organiza"!o judiciáriae, na sua aus%ncia, ao da senten"a#T)# Ademais, em se tratando de cartas rogat+rias e senten"asestrangeiras, o exequatur e a $omologa"!o tocam ao G/ e a respecti&a execu"!o ao juiz federalde @R grau, carecendo na $ip+tese ao G/ a for"a execut+ria de suas pr+prias decises, conformearts# @1, 8, i, @1M, W, da C9:

    SArt# @1# Compete ao Guperior ribunal de /usti"a:8 - processar e julgar, originariamente:i) a $omologa"!o de senten"as estrangeiras e a concess!o de exequatur Fs cartas rogat+riasH(8ncluda pela 2menda Constitucional nR Q, de 011Q)Art# @1M# Aos juzes federais compete processar e julgar:W U (###) a execu"!o de carta rogat+ria, ap+s o EexequaturE, e de senten"a estrangeira, ap+s a$omologa"!o (###)HT

    2mbora dispositi&o originário do CPC, no art# 6N, em sua literalidade claramente exclua o juzoarbitral da compet%ncia jurisdicional (SAs causas c&eis ser!o processadas e decididas, ousimplesmente decididas, pelos +rg!os jurisdicionais, nos limites de sua compet%ncia, ressal&adaFs partes a faculdade de institurem juzo arbitral#T), o que refor"a a tese de equi&alente

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     jurisdicional da arbitragem, o fato que o legislador reformador do c+digo na Lei @@#00;1, no art#QO-, inciso 8> (SG!o ttulos executi&os judiciais: a senten"a arbitralHT) claramente elencou asenten"a arbitral como ttulo judicial (e n!o extrajudicial), refor"ando o já disposto no art# @ da Leide Arbitragem (SA senten"a arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitosda senten"a proferida pelos +rg!os do Poder /udiciário e, sendo condenat+ria, constitui ttulo

    executi&o#T)#

    Assim, os que ad&ogam que a arbitragem jurisdi"!o indicam que o ordenamento ao dispensarqualquer procedimento de $omologa"!o para as senten"as arbitrais nacionais constiturem tituloexecuti&o, reser&ando a $omologa"!o para as senten"as arbitrais estrangeiras (a exemplo do quetambm ocorre com as senten"as judiciais estrangeiras) equiparou-as a &erdadeiras senten"as judiciais#

    Gem prejuzo da exist%ncia de outros argumentos de ambas as correntes e da cis!o queatualmente existe na doutrina, entendemos que inconteste que F poca da edi"!o do CPC;Oera bastante clara a op"!o legislati&a em considerar a arbitragem como 2V*8>AL22

    /*78G?8C8'AL, $aja &ista que a reda"!o originária do c+digo sempre se referia F express!oSlaudo arbitralT, exigindo a $omologa"!o judicial para &aler como ttulo executi&o# poca, o ttuloexecuti&o era a senten"a judicial $omologat+ria e n!o o laudo arbitral propriamente como se&erifica da reda"!o originária e $oje re&ogada do art# @1@ do CPC#

    Contudo, a partir das reformas subsequentes que alteraram o CPC ou instituram no&as leisprocessuais, como a pr+pria Lei M#O1;MN e @@#00;1, bastante notá&el a altera"!o de tend%nciade op"!o legislati&a em considerar a arbitragem como /*78G?8' propriamente# 'bser&e-se asubstitui"!o do termo SlaudoT por Ssenten"aT arbitral no corpo do CPC, desnecessidade de$omologa"!o judicial para que a senten"a &alesse como ttulo e a taxonomia em classificar asenten"a arbitral como ttulo executi&o judicial (e n!o extrajudicial)#

    Contudo recon$ecemos que a discuss!o permanece bastante &i&a na doutrina, com argumentosdefensá&eis para ambos os lados, embora a posi"!o minoritária de tratar-se a arbitragem de jurisdi"!o &en$a gan$ando espa"o nos 3ltimos tempos#

    Vuanto F posi"!o da jurisprud%ncia, destacamos que n!o $á uma corrente já consolidada, sendoposs&el destacar precedentes recentes do Guperior ribunal de /usti"a em ambos os sentidos,sobre se a arbitragem jurisdi"!o ou equi&alente jurisdicional:

    S?8728' P7'C2GG*AL C8>8L 2 9AL852A7# 72C*7G' 2GP2C8AL# (###)# P2?8?' ?29ALhC8A# 8A?85PL252' ?2 *L'G ?2 C74?8'# C'7A' C'5 CL*G*LAC'5P7'58GGk78A# 8GA*7A' P74>8A ?' /*^' A7.87AL# ?2G2C2GG8?A?2#(###)0- A con&en"!o de arbitragem pre&ista em contrato n!o impede a deflagra"!o do procedimentofalimentar fundamentado no art# MQ, 8, da Lei n# @@#@1@;1#- A exist%ncia de cláusula compromiss+ria, de um lado, n!o afeta a executi&idade do ttulo decrdito inadimplido# ?e outro lado, a fal%ncia, instituto que ostenta natureza de execu"!o coleti&a,n!o pode ser decretada por senten"a arbitral# Logo, o direito do credor somente pode serexercitado mediante pro&oca"!o da jurisdi"!o estatal#

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    Q- Admite-se a con&i&%ncia $arm[nica das duas jurisdi"es - arbitral e estatal -, desde querespeitadas as compet%ncias correspondentes, que ostentam natureza absoluta# Precedente#- 7ecurso especial n!o pro&ido#(72sp @0OOO0;A5, 7el# 5inistra AC A?78D8, 27C287A *75A, julgado em@0;1;01@, ?/e @6;1;01@)T

    SA?588G7A8>'# 5A?A?' ?2 G2D*7AA# P2758GG' ?2 72A P'7*78A#C2L2.7A' ?2 CL*G*LA C'5P7'58GGk78A# /*^' A7.87AL# G'C82?A?2 ?22C''58A 58GA# P'GG8.8L8?A?2# A2A?'#(###)@Q# A aplicabilidade do juzo arbitral em litgios administrati&os, quando presentes direitospatrimoniais dispon&eis do 2stado fomentada pela lei especfica, porquanto mais clere,consoante se col$e do artigo 0 da Lei 6M6O;M, que dispe acerca de concesses e permissesde ser&i"os e obras p3blicas, e pre&% em seu inciso W>, dentre as cláusulas essenciais do contratode concess!o de ser&i"o p3blico, as relati&as ao Eforo e ao modo amigá&el de solu"!o dedi&erg%ncias contratuaisE# (Precedentes do Gupremo ribunal 9ederal: G2 01N Ag7 ; 2P, de

    relatoria do 5in# G2PL>2?A P272C2, publicado no ?/ de 1-1Q-011Q e A8# 0#@M@, Pleno,7el# 5in# .ilac Pinto# in 7/ N6;60 - ECaso LageE# Cite-se ainda 5G @MM611011NN-M, Consel$o2special, /?9, /# @6#1#@MMM, 7elatora ?esembargadora ancY Andrig$i, ?/ @6#16#@MMM#)@# A aplica"!o da Lei M#1O;MN e do artigo 0NO, inc# >88 do CPC F matria sub judice, afasta a jurisdi"!o estatal, in casu em obedi%ncia ao princpio do juiz natural (artigo R, L88 da Constitui"!o9ederal de @M66)#@N# 4 cedi"o que o juzo arbitral n!o subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário,implica realizá-la, porquanto somente cab&el por m3tua concess!o entre as partes, inaplicá&el,por isso, de forma coerciti&a, tendo em &ista que ambas as partes assumem o EriscoE de seremderrotadas na arbitragem# (Precedente: 7esp nR Q166@ de relatoria do 5inistro Castro 9il$o,publicado no ?/ 0N#1#011)

    @O# ?estarte, uma &ez con&encionado pelas partes cláusula arbitral, o árbitro &ira juiz de fato e dedireito da causa, e a decis!o que ent!o proferir n!o ficará sujeita a recurso ou F $omologa"!o judicial, segundo dispe o artigo @6 da Lei M#1O;MN, o que significa categorizá-lo como equi&alente jurisdicional, porquanto terá os mesmos poderes do juiz togado, n!o sofrendo restri"es na suacompet%ncia#(###)(5G @@#16;?9, 7el# 5inistro L*8^ 9*W, P785287A G2', julgado em 1M;1Q;0116, ?/e@M;1;0116)T

    ?estacamos que parcela da doutrina e da jurisprud%ncia que defende que arbitragem jurisdi"!o,e n!o mero equi&alente jurisdicional, já come"a a utilizar o termo Sjurisdi"!o pri&adaT emdetrimento da Sjurisdi"!o estatalT#

    8ndependente da posi"!o adotada pelo aluno (ou da n!o ado"!o de posi"!o expressa), oemagis considerou como correta a resposta que aborda&a a celeuma doutrinária e;ou jurisprudencial da contro&rsia e, ato contnuo, expun$a os argumentos que embasam cadacorrente#5el$ores 7espostas:

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    /L8A C'?88 *7V*2' (Gantos;GP)# As crises jurdicas s!o solucionadas por meio de duasformas: @) jurisdi"!o: a forma pela qual o 2stado, por intermdio de um processo, aplica odireito objeti&o ao caso concreto, com definiti&idade, pacificando socialmente o conflito existenteentre as partesH 0) equi&alentes jurisdicionais: forma alternati&a de solu"!o de crises jurdicassem inter&en"!o estatal# Como espcies de equi&alentes jurisdicionais podem ser apontadas a

    autotutela (que decorre da for"a) e a autocomposi"!o (que decorre da &ontade das partes)#?i&erge-se quanto a arbitragem ser jurisdi"!o ou equi&alente# 's operadores do direito quedefendem ser a arbitragem jurisdi"!o, justificam seus argumentos apontando a exist%ncia de duasespcies de jurisdi"!oH a estatal, que se desen&ol&e por meio de um processo, e a pri&ada, que sedesen&ol&e pela arbitragem# Ademais, ressaltam, os defensores desse entendimento, que asenten"a arbitral tem como caracterstica a definiti&idade, circunstância essa que impede o Poder/udiciário de re&er o mrito, o conte3do da decis!o arbitral, a qual, somente, poderá ser anuladapor um juiz de direito se conti&er &cios formais# Argumentam que somente a jurisdi"!o possuidefiniti&idade e, exatamente por possuir essa aptid!o, que a arbitragem considerada&erdadeira espcie de jurisdi"!o# 2sse entendimento defendido pela doutrina minoritária, tendosido, contudo, já apontado como correto pelo G/# Por outro lado, os operadores do direito que

    sustentam ser a arbitragem um equi&alente jurisdicional justificam que a jurisdi"!o pressupe aatua"!o estatal, enquanto que na arbitragem o conflito resol&ido por um terceiro escol$ido pelaspartes# Ademais, ressaltam que a definiti&idade da senten"a arbitral n!o decorre da coisa julgada,que caracterstica exclusi&a da jurisdi"!o#

    AA PA*LA GA.A?8 ?'G GA'G ALA>287A 52?8A (G!o Paulo;GP)# A natureza jurdica daarbitragem constitui quest!o contro&ertida na doutrina# 8sso porque, embora parcela majoritária dadoutrina defenda que o procedimento arbitral constitua um equi&alente jurisdicional, &isto que asolu"!o da situa"!o jurdica concreta n!o decorreria do poder jurisdicional estatal, obser&a-se queoutra corrente doutrinária, composta por doutrinadores de renome, defende a natureza jurisidicional da arbitragem# Gegundo tal corrente, atualmente existiriam duas jurisdi"es: a

     jurisidi"!o estatal e a jurisdi"!o pri&ada, esta caracterizada pela arbitragem# Argumentam osautores que defendem tal tese que, nos termos do art# QO-, inciso 8>, do CPC, a senten"aarbitral constitui ttulo executi&o judicial, n!o necessitando de $omologa"!o judicial para deter talcaráter, o que e&idenciaria a natureza jurisdicional de tal forma de solu"!o dos conflitos# Ademais,afirmam que a senten"a arbitral imutá&el e indiscut&el, n!o sendo pass&el de re&is!o peloPoder /udiciário, exceto nas $ip+teses de &cios formais da arbitragem ou da senten"a, fato esteque tambm compro&a seu caráter jurisdicional# o que diz respeito F jurisprud%ncia nacional,obser&a-se que as Cortes superiores n!o pacificaram o tema, tratando a jurisdi"!o ora comoequi&alente jurisdicional ora como jurisdi"!o pri&ada# ?essa feita, remanesce a discuss!odoutrinária, sendo crescente a corrente que entende tratar-se de espcie de jurisdi"!o#

    PA78C\ (5aca;7/)# Parte da doutrina apresenta argumentos contrários F natureza jurisdicionalda arbitragem que podem ser assim reduzidos: (i) a arbitragem decorre da manifesta"!o de&ontade de renunciar F jurisdi"!o estatal (ii) a jurisdi"!o s+ pode ser exercida por pessoa in&estidana fun"!o de juiz de direito (iii) o arbitro n!o pode executar sua decis!o pois l$e falta poder jurisdicional (i&) a arbitragem restrita aos direito patrimoniais dispon&eis (&) por fim falta aarbitragem a definiti&idade uma &ez que a decis!o dos árbitros pode ser contralada pelo judiciário(controle externo)# Por sua &ez parcela da doutrina que reputa que a arbitragem tem natureza jurisdicional rebate os argumentos contrários da seguinte forma: (i) ao escol$er a arbitragem o

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     jurisdicionado n!o renuncia F jurisdi"!o mas somente Fquela exercida pelo 2stado (ii) a jurisdi"!on!o exclusi&a dos +rg!os do Poder /udiciário, pois, p#ex#, o Genado julga o Presidente porcrimes de responsabilidade (iii) a quest!o de n!o poder executar suas decises deincompet%ncia e n!o de falta de jurisdi"!o# *m juiz criminal, p#ex#, n!o pode executar a"!o ci&il exdelito e nem por isso l$e falta jurisdi"!o (i&) o fato da arbitragem ser restrita aos interesses

    patrimoniais dispon&eis n!o seria um argumento contra a natureza jurisdicional mas apenas umacorreta constata"!o da utiliza"!o da arbitragem (&) o argumento s+ &álido se partirmos dapremissa de que o árbitro n!o juiz# Ge concordarmos que o árbitro juiz ent!o o controle seriainterno e n!o externo#

    I%enti8ique a que es!la % #ensa"ent +ur*%i! #erten!e !a%a u"a %as se&uintes !ita5>es,#ntuan% sua #rin!i#al !ara!ter*sti!aB %ireit +ust - %ireit #stB %ireit +ust - aquele e" que a ra/ %i6ina - #siti6a%aB %ireit - a arte %e %e!i%ir !ass %i8*!eis, inter#retan% nr"as %e "% a "anter a sua 

    inte&ri%a%eB %ireit - lei

    Comentários:Prezadas e prezados colegas, >amos a cada uma das expresses# @# S' direito justo o direito postoT resume o maior dos pilares do positi&ismo jurdico# Como sabemos, a express!o positi&ismo tem justamente esse sentido# ?e algo posto, algo já

    dado, re&elado U em oposi"!o a algo criado# 4 importante lembrar que, embora seja um dos seus maiores expoentes, o jusfil+sofo ans \elsenn!o in&entou ou foi o primeiro a defender o positi&ismo jurdico# ?esde a Drcia já existia a disputa em torno da &alidade das fontes de cria"!o do direito# o 8luminismo tambm já se obser&a&am as disputas entre os normati&istas legalistas e os jusnaturalistas# 's primeiros, considerando que somente seria &álido o direito postoH os segundos, condicionando

    a &alidade do direito posto aos princpios do direito natural# 2m \elsen, tem-se a tradu"!o do positi&ismo jurdico na linguagem das demais ci%ncias# 'u seja,passou-se a estabelecer os fundamentos cientficos para a &alidade do direito# 2, para tanto, defendeu que somente analisando a &alidade das normas poder-se-ia con$ecercientificamente o direito# ' conte3do das normas ou a sua finalidade em nada ser&iriam para dar

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    ao direito um tratamento efeti&amente cientfico, já que as con&ic"es morais n!o seriam pass&eisde demonstra"!o, in&iabilizando qualquer debate racional# Por for"a dessa con&ic"!o, a eoria Pura do ?ireito, de ans \elsen, te&e um papel fundamentaldentro do positi&ismo jurdico: conferir um tratamento cientfico F defesa do direito posto#

     ?iferentemente do positi&ismo jurdico dos sculos W>888 e W8W, o positi&ismo cientfico da ans\elsen n!o de&eria o direito posto por ser o fruto da &ontade geral, por ser resultado da raz!o, doequilbrio dos legisladores ou coisa que o &al$a# 2 a &alidade do direito decorreria apenas da obser&ância de uma rela"!o $ierárquica entre asfontes de produ"!o de normas, n!o importando qual o conte3do dessas normas# 2 quais s!o as fontes do direito para \elsenZ Lembremos da estrutura piramidal do ordenamento jurdico na &is!o de \elsen, em cuja base

    est!o os neg+cios jurdicos pri&ados e os atos administrati&os, seguindo-se dos atos normati&osinfralegais, leis, costume, constitui"!o e norma $ipottica fundamental (grundnorm)# Ao contrário do positi&ismo legalista, o positi&ismo cientfico de ans \elsen admite que n!oapenas o legislador cria direito, mas tambm o juiz, o administrador, as rela"es sociaiscostumeiras e os contratantes# A ressal&a (que mantm o positi&ismo de \elsen como positi&ismo), que cada uma das fontesprodutoras recon$ece a $ierarquia das demais fontes, de modo que n!o se sente autorizada acriar li&remente o conte3do das normas# 

    Portanto, ao ser perguntado (a) sobre o positi&ismo jurdico, importante ter em mente essesconceitos, de modo a n!o limitá-lo F eoria Pura do ?ireito# 0# ' direito como raz!o di&ina positi&ada uma &is!o tpica do jusnaturalismo crist!o que &igeudurante a 8dade 5dia# 2ntre in3meros pensadores importantes desse perodo, podemos destacar Ganto Agostin$o(sculo 8>) e G!o omás de Aquino (sculo W888), que representam o incio e o apogeu da filosofiacrist! no direito# ' tra"o marcante desse pensamento pressuposi"!o da exist%ncia de uma lei di&ina a reger aconduta dos $umanos U lex aeterna (Ganto Agostin$o)# !o por outra raz!o os sacerdotes da8greja Cat+lica foram os grandes juzes e juristas da 8dade 5dia#?ifundia-se a &is!o segundo a qual a lei positi&a em desacordo com essa lex aeterna n!o seria leipropriamente# ' amadurecimento dessa filosofia admitiu que a lex aeterna ser&e de inspira"!o na cria"!o da lexnaturalis, que, por sua &ez, o critrio de &alidade da lex positi&a# 

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    2ssa lex naturalis seria re&elada pela inspira"!o dos escribas dos textos sagrados, e de&eria ser oparâmetro de análise da &alidade da lex positi&a# G!o omás di&idiu as leis justas das leis injustas, sendo estas aquelas que, embora positi&adas,esta&am em desacordo com a lex naturalis#

     # ' direito como integridade uma &is!o tpica do jurisprudencialismo, cujo maior expoente 7onald ?o

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    5el$ores 7espostas:elosa Gil&a de 5elo, de 9oz do 8gua"u - P7# EA primeira cita"!o se refere ao positi&ismo jurdicoem sua fei"!o normati&ista# Para esta escola do pensamento jurdico, o direito justo seria aqueleque emana das normas postas pelo poder institudo, o 2stado# A segunda cita"!o se reporta ao jusnaturalismo, escola do pensamento jurdico oposta ao positi&ismo# Para o jusnaturalismo o

    direito justo aquele que pro&m das leis naturais, &ariando tais leis segundo a &ertente do jusnaturalismo# a $ip+tese em comento, t%m-se a lei natural oriunda da raz!o di&ina, pensamentodefendido por te+ricos como Ganto Agostin$o e Ganto omás de Aquino# A terceira cita"!o serefere F corrente de pensamento defendida por 7onald ?

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    importa menos a obedi%ncia Fs normas pela sociedade, do que o recon$ecimento da exist%nciadas normas jurdicas atra&s da sua afirma"!o enquanto critrio decis+rio# >ig%ncia conceituadano direito legislati&o como momento em que a lei inserida no mundo jurdico: geralmente, nadata da sua publica"!o, quando n!o $á &acatio legis# 5as o que dizer da &ig%ncia do costumeZ 2do princpioZ Por isso, preciso uma compreens!o mais ampla do termo &ig%ncia# uma acep"!o

    mais ampla, a &ig%ncia o conjunto dos critrios jurdicamente &álidos# !o seria apenas um juzocronol+gico (cujo 3nico sentido estabelecer um termo inicial para as leis)# Geria, antes, um juzoanaltico do conjunto dos critrios jurdicos# A &ig%ncia, pois, seria um atributo do sistema jurdico#Apenas posso arguir um costume ou um princpio, por ele compor o conjunto &igente, o conjuntodos critrios jurdicos que compem o sistema jurdico# 2 esse aspecto que quisemos ressaltar#4 poss&el falar em &ig%ncia do costume e do princpio, mesmo n!o podendo precisartemporalmente o seu surgimento# 2 tambm a decis!o judicial um momento constituti&o de&ig%ncias, sempre que a decis!o assimila no&os critrios ao sistema jurdico pr-existente# 2ficáciasocial um conceito sociol+gico, como já dissemos# 5ede o n&el de obser&ância das normas pelacomunidade# 5as tambm pode ser considerada no seu aspecto de legitimidade do sistema jurdico# 'u seja, o grau de obedi%ncia F norma como um term[metro da pr+pria qualidade do

    sistema, que re&ela um dos pilares do direito: a responsabilidade# ' sistema jurdico &i&e dedireitos e de responsabilidades# 2 estas n!o de&em apenas ser &istas como a fonte do mecanismosancionador (\elsen), mas, antes, como instrumento legitimador# ?iferentemente do que propun$a\elsen, legitimidade n!o se confunde com obedi%ncia numa acep"!o psicol+gica# Pode seranalisada sob o ponto de &ista da estrutura"!o de rela"es atra&s da escol$a que do direito comoalternati&a# .ons estudos e at a pr+ximaB5el$ores 7espostas:5arcelo 2lias >ieira, de aubat - GP# EConsidera"es a respeito da &alidade das normas jurdicasdizem respeito F sua compatibilidade formal e material com normas $ierarquicamente superiores,g#, a compatibilidade de determinada legisla"!o infraconstitucional em face da Constitui"!o9ederal# 2ficácia e &ig%ncia dizem respeito ao processo de produ"!o e aplicabilidade da

    legisla"!o# ?eterminada norma jurdica encontra-se em &igor quando produzida e publicada pelo+rg!o legislati&o constitucionalmente competenteH ao passo que, eficácia diz respeito Fpossibilidade de gera"!o de efeitos jurdicos, isto , regular as rela"es $umanas em concreto#7egistre-se que, determinada legisla"!o pode estar em &igor, mas, ainda, n!o ter eficácia jurdica#Por sua &ez, eficácia social consiste no respeito da legisla"!o pela prática social# 2m &erdade,trata-se mais uma considera"!o extrajurdica do que jurdica, porquanto le&a em considera"esdados sociol+gicos de aplica"!o prática da norma jurdica, e, n!o, t!o-somente, possibilidade jurdica de gera"!o de efeitosE# 7oberta Domes da Gil&a /+rio, do 7io de /aneiro - 7/# EA &alidadeconsiste no respeito ao ordenamento jurdico como um todo, em especial Fs normas que l$e s!osuperiores e, necessariamente, F Constitui"!o da 7ep3blica, fonte de &alidade de todas as regrasinfraconstitucionais, conforme a con$ecida pirâmide de \elsen# ' seu desrespeito acarreta o &cioda anula"!o, que pode ser recon$ecido pelo Poder /udiciário, por meio do controle deconstitucionalidade ou, at mesmo, de legalidade# A eficácia, por sua &ez, a aptid!o paraproduzir efeitos# Como regra, uma lei apenas eficaz quarenta e cinco dias ap+s ter sidooficialmente publicada - perodo con$ecido como E&acatio legisE -, muito embora, mesmo antesdisso, já possa ser existente e &álida# A consequ%ncia decorrente da sua inobser&ância aineficácia# /á a &ig%ncia caracteriza-se pelo preenc$imento de todos os trâmites legais econstitucionais, sem que se afira o respeito ao ordenamento jurdico ou se esta norma já apta aproduzir efeitos# Por fim, a eficácia social um conceito metajurdico, na medida em que busca

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    aferir se $á aplica"!o prática da norma, ou seja, se a sociedade como um todo a aceita e arespeita# rata-se, portanto, do aspecto social da norma, que foge do âmbito de abrang%ncia do?ireito, raz!o pela qual uma lei que n!o possui eficácia social pode perfeitamente continuar sendoexistente, &álida e eficaz, já que uma norma apenas re&ogada por outra, posterior, que amodifique ou re&ogueE#

    ? !n!e;*6el 8alarse e" +usnaturalis" ns %ias %e +e Res#sta e" at- 1@ .quin/elinas

    Comentários:Prezadas e prezados colegas,otamos que as respostas, em sua grande maioria, caracterizaram o jusnaturalismo como um rolimutá&el, inerente ao $omem e uni&ersal#' aspecto da uni&ersalidade, de fato, parece ser uma pretens!o &álida e atual#/á a imutabilidade e a iner%ncia ao $omem soam como conceitos pr+prios do jusnaturalismo

    iluminista#Alm de uma reconstru"!o $ist+rica (que importantssimaB), seria preciso explorar a concep"!ocontemporânea do jusnaturalismo, pois a refer%ncia contida em alguns manuais nem sempreapresenta uma no"!o segura, podendo induzir a erros facilmente detectá&eis por um examinadorque possua maiores con$ecimentos sobre o tema#A refer%ncia F dignidade da pessoa $umana, direitos $umanos e neoconstitucionalismo, embora&álidas, oferecem o risco de generalidade que pouco informa sobre a ess%ncia da pergunta#>amos a uma sugest!o de resposta:4 poss&el, sim, falar em jusnaturalismo nos dias atuais#Ao longo de toda a $ist+ria do pensamento jurdico ocidental, e durante a maior parte da suaexist%ncia, o fundamento do direito in&aria&elmente en&ol&eu uma causa primeira situada em

    alguma natureza#o mundo grego, F ordem cosmol+gica ou do mundo das idias# o mundo romano, F ordemnatural das coisas# o mundo medie&al, F ordem di&ina# o renascimento e iluminismo, F raz!o$umana#' que une todas essas &ises a concep"!o da exist%ncia de um fundamento imanente dodireito, situado em uma natureza 3ltima, causa primeira de todos os fen[menos#' jusnaturalismo, portanto, rei&indica uma origem para o direito, que transcende circunstâncias$ist+ricas determinadas, residindo em uma natureza superior que rege os acontecimentos#4 muito comum, nos li&ros mais atuais de direitos da personalidade, a alus!o F natureza $umanacomo fonte de tais direitos# Atribui-se uma origem inata do direito F &ida, F imagem, F $onra, aonome, etc#

    2 ainda mais recorrente na literatura jurdica atual a alus!o F dignidade da pessoa $umanacomo fonte primeira de toda e qualquer ordem jurdica#'ra, o que seriam a Snatureza $umanaT e a Sdignidade da pessoa $umanaT, sen!o f+rmulas quefazem retornar ao $omem o fundamento do direitoZ5uitos defendem que essas no"es decorrem de uma decis!o, de um ato de &ontade, e, n!o,numa natureza# Aqui se re3nem todos os positi&ismos (nos quais se incluem at as tend%ncias$umanizadoras e constitucionalistas do direito)#

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    á, toda&ia, os que consideram existir no pr+prio $omem uma ideia de justi"a e dignidadefundantes do pr+prio modo de ser das ordens jurdicas# 2, ainda que mutante no tempo, essa ideiade justi"a pr+pria da natureza $umana#*m dos maiores nomes &i&os da filosofia jurdica contemporânea, /ames .oYde $ite, professorda *ni&ersidade de 5ic$igan U 2*A, afirma que as for"as regentes da natureza $umana s!o o

    amor e a justi"a#S$e desire for lo&e and justice is so deep t$at it maXes us &ulnerable, and

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    primazia da dignidade da pessoa $umana, bem como a .oa f objeti&a s!o manifesta"es do/usnaturalismo nos dias atuaisE#

    B que - realis" +ur*%i! Res#sta e" at- 1@ .quin/e linas

    Comentários:Prezadas e prezados colegas,' realismo jurdico constitui uma importantssima, porm pouco estudada, &ertente dopensamento jurdico#'riginou-se nos 2stados *nidos da Amrica, na esteira do pragmatismo norte-americano, este,entendido como uma &is!o de mundo (ideologia, mesmo), baseada na con&ic"!o de que o mel$orcon$ecimento aquele capaz de orientar uma a"!o prática eficaz a alcan"ar resultados# 'problema da &erdade e da &alidade do con$ecimento, para o pragmatismo, n!o passaria demetafsicaH o que, em 3ltima instância, seria um falso problema#' juiz 'li&er olmes, no final do sculo W8W, já afirma&a que o direito nada mais seria do que suas

    manifesta"es reais: decises judiciais#?efinia o direito nos seguintes termos: S$e prop$eties of

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    ambm importante obser&ar que o realismo jurdico dá lastro a di&ersas abordagens atuais dopensamento jurdico, baseadas na imprecis!o de qualquer teoria jurdica que n!o esteja centradana pessoa dos julgadores#A 2scola da La< and 2conomics, por exemplo, parte da análise do comportamento dos julgadorespara afirmar a total imprecis!o da tradicional ci%ncia jurdica, a exigir uma substitui"!o por outras

    instâncias de con$ecimento mais objeti&á&eis, como a economia#Para uma análise mais aprofundada do realismo jurdico e de sua explora"!o contemporânea,sugerimos a leitura do li&ro o< t$e judges t$inX, do juiz norte-americano 7ic$ard Posner#.ons estudos e at a pr+ximaB5el$ores 7espostas:$as >iana Coutin$o, de iter+i - 7/#E' realismo jurdico uma corrente doutrinária que te&e origem nos 2stados *nidos e faz umaanálise do ?ireito tendo como foco o magistrado# Para os realistas, o direito aquilo que osmagistrados dizem em suas decises# A norma jurdica n!o importante para essa corrente, tendoem &ista que seriam regras que apenas passariam a ter sentido ap+s a interpreta"!o que o juizfizesse dela# Assim, o aspecto mais rele&ante do estudo do ?ireito seriam os precedentes judiciais

    (o que faz sentido se lembrarmos que essa doutrina surgiu em um pas que adota o sistema dacommon la

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    alguns n3cleos expressi&os do pensamento jurdico contemporâneo, a exemplo do mo&imento la<and economics (?ireito e 2conomia) e do critical legal studies (teoria crtica do ?ireito)# estediapas!o, centraliza-se o estudo do direito na atua"!o do juiz, considerando o direito aplicadoconcretamente (o objeto central de pesquisa do jurista), e n!o a moral, a justi"a ou as normas jurdicas#E#

    A#nte %uas in8lu$n!ias % #ensa"ent Dantian n :ireit Res#sta e" at- 1@ .quin/elinas

    Comentários:Prezadas e prezados colegas, A quest!o de umanstica desta rodada en&ol&eu o pensamento de\ant no direito# Pedimos que fossem apontadas duas influ%ncias# a corre"!o indi&idual dasrespostas, indicamos duas espcies de influ%ncias: metodol+gica e dogmática# a primeira, asinflu%ncias se d!o em rela"!o ao modo de pensar o direito# 'u seja, a preocupa"!o de \ant com aconstru"!o de um con$ecimento jurdico &álido# 2 o tra"o caracterstico de \ant foi a pureza

    metodol+gica# Para ele, existiria uma categoria pr+pria para a&aliar o comportamento# 'u seja, aolado da &ontade &ulgar, existiria uma &ontade pura, que de&eria ser o parâmetro de julgamento: oponto de partida e c$egada de uma ordem moral uni&ersalmente &álida# 2 dessa &ontade puraderi&ariam dois mandamentos: EAge de tal modo que a máxima de tua a"!o possa sempre &alercomo princpio uni&ersal de condutaEH EAge sempre de tal modo que trates a umanidade, tanto natua pessoa como na do outro, como fim e n!o apenas como meioE# 2sse seria o fundamento moralda conduta $umana, resultante de uma deri&a"!o da pergunta: Equal a &ontade que n!o dependede uma outra &ontadeZ Por isso demos como exemplos a eoria Pura do ?ireito, de ans \elsen,e o 9inalismo no ?ireito penal# Com a eoria Pura, \elsen pretendeu justamente encontrar umfundamento metodol+gico puro para o direito, e o encontrou tambm num mandamento: o purode&er ser, ou a norma $ipottica fundamental# \elsen di&idiu a realidade em dois mundos: o

    mundo da causalidade e o mundo da imputa"!o# Poderamos nos referir ao mundo natural a partirde rela"es de causa e efeito: dado A, .H e ao mundo do comportamento, da conduta, atra&sde rela"es de imputa"!o: dado A, de&e ser .# Por isso, afirma-se que \elsen foi um neoXantiano#'utra influ%ncia metodol+gica de \ant está no finalismo do direito penal, porque a no"!o deimputa"!o deu para o direito penal respostas F responsabilidade penal nos crimes por omiss!o,nas causas de justifica"!o e no problema da coautoria# Por exemplo, nos crimes por omiss!o, oresultado da conduta n!o naturalstico (causal), mas normati&o, imputacional, e deri&a de umde&er-ser descumprido# 'utra ordem de influ%ncia de cun$o dogmático# Aqui, \ant semeia suasconcluses filos+ficas nos di&ersos âmbitos# o direito internacional, com a doutrina d]A pazPerptua e do bellum justum, segundo os quais a ordem internacional justa poderia existir atmesmo na guerra# \ant &iu a guerra, n!o como anttese do direitoH na &erdade, foi dela que extraiu

    regras &álidas para o comportamento entre as na"es# Gua influ%ncia dogmática tambm foisentida no campo dos direitos $umanos, pela ideia da possibilidade de criar ordens jurdicas quepreser&em um catálogo de direitos comuns aos diferentes po&os# ' imperati&o categ+rico moralacima referido comumente apontado como o fundamento da dignidade da pessoa $umana# .onsestudos e at a pr+ximaB5el$ores 7espostas:Pricles 5ansXe Pin$eiro, de .elo orizonte - 5D# E' pensamento Xantiano tem profundasconsequ%ncias no âmbito jurdico# 8nicialmente, &ale frisar que a filosofia moral de Xant uma das

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    razes do princpio da dignidade da pessoa $umana, entendida como fundamento da 7ep3blica9ederati&a do .rasil e superprincpio que permeia todo o sistema# Ademais, a partir do que secon&encionou c$amar de T&irada XantianaT, isto , a &olta da influ%ncia da filosofia de \ant, deu-sea reaproxima"!o entre tica e direito com a fundamenta"!o moral dos direitos $umanos e com abusca da justi"a fundada no imperati&o categ+rico# 2ssa concep"!o influenciou n!o s+ o giro

    $ermen%utico-lingustico e todo o mo&imento transcendental Xantiano relacionado F filosofia dalinguagem e F pragmática uni&ersal, mas tambm o recente mo&imento do neoconstitucionalismo,mormente na &ertente filos+fica da reaproxima"!o entre tica, moral e direito# o âmbito penal,merece destaque o desen&ol&imento da teoria neoclássica ou neoXantista do delito, sistemabaseado na teoria dos &alores e na teoria do con$ecimento neoXantista ( segundo a qual o direito realidade cultural e de&e ser estudado a partir da restaura"!o da metodologia pr+pria dasci%ncias do esprito)# Com isso, $ou&e a introdu"!o de elementos subjeti&os e normati&os no tipopenal, considera"es materiais e axiol+gicas na ilicitude e elementos normati&os na culpabilidade,contribuindo decisi&amente na e&olu"!o da teoria do crimeE#enrique elder de Lima Pin$o, de G!o Lus - 5A# E\ant aceita a distin"!o tripartida do poder de5ontesquieu# Porm, entende que, constitudo o poder soberano em sua trplice forma, este de&e

    ser irrepreens&el, irresist&el e sem apela"!o# ' po&o, portanto, de&e obedi%ncia ao poderestabelecido, n!o podendo julgar ou contestar sua &alidez qualquer que seja a sua origem#Vualquer mudan"a na constitui"!o p3blica, se necessária, de&e ser realizada pelo soberano e n!opelo po&o# 2ste pensamento Xantiano foi um marco que contribuiu para a elabora"!o doformalismo jurdico Xelsen